O Tribunal de Justiça de São Paulo negou efeito suspensivo a acórdão que determinou a proibição de mais um aumento anual nas contas de água e esgoto em Rio Claro. Com isso, fica valendo a decisão judicial tomada em recurso impetrado pelo Ministério Público de São Paulo, em que a instituição alegou a inconstitucionalidade e ilegalidade de todos os aumentos e reajustes praticados pelo Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro (DAAE) e pela Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Ares-PCJ).
Ação ajuizada pelo promotor de Justiça Gilberto Porto Camargo alegou que estava havendo cobrança abusiva por parte do DAAE diante de suspeitas de irregularidades nos hidrômetros instalados nas residências situadas naquele município. O membro do MPSP considerou ainda o teor da Resolução Tarifária n° 46, de 25 de fevereiro de 2014, utilizada pelo ARES-CPJ em Rio Claro para o reajuste no valor das tarifas a partir de março de 2014, bem acima dos índices oficiais de inflação no período. Ao propor a ação, a Promotoria citou ainda a Resolução Ares-PCJ n° 92, que dispõe sobre reajuste extraordinário dos valores das tarifas de água e esgoto a serem aplicados em Rio Claro. Pelo texto, as tarifas foram reajustadas em 8,39% em todas as categorias de usuários e faixas de consumo.
Para a Promotoria, o texto não observou as normas e os princípios da Lei n° 11.445, que estabelece, entre outros pontos, que os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 meses. "Quanto ao artigo 37, houve dois aumentos no mesmo intervalo de um ano, segundos as Resoluções ARES-PCJ nº 79, de 12 de fevereiro de 2015 e n° 92, de 13 de julho de 2015, contrariando este dispositivo", afirmou o membro do MPSP na petição inicial.
A pedido do Ministério Público, O Tribunal de Justiça determinou também a compensação dos valores pagos a mais nas sucessivas contas, nas próximas cobranças.