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Tuesday , 14 de august de 2018

Em recurso do Ministério Público, STJ reconhece potencial lesivo do porte ilegal de arma

Para a corte, delito é de mera conduta ou perigo abstrato
Para a corte, delito é de mera conduta ou perigo abstrato

Em decisão monocrática do dia 1º de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial de número 1.732.524-SP, interposto pelo Ministério Público de São Paulo, e afastou a atipicidade da conduta por entender que o tipo penal que trata da posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, não sendo necessária a demonstração de perigo concreto à sociedade.

O réu R.F.W. foi processado e condenado por ter subtraído, mediante rompimento de obstáculo, munições (cinco cartuchos íntegros, calibre 380). Inconformado, R.F.W. apresentou recurso e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento por entender que havia “regra de consunção entre as condutas que enseja a absorção da subtração (crime-meio) pelo porte ilegal de munições (crime-fim)”. E quanto a este, diante da “ausência de laudo acerca da aptidão de deflagração das munições”, entendeu que havia “dúvidas em relação à existência de perigo, mesmo abstrato”.

O STJ, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo MPSP, observou que o acórdão recorrido se encontrava em confronto com a jurisprudência dominante naquela Corte Superior de Justiça acerca do tema, sendo necessário o provimento do recurso.


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