O Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial do Ministério Público de São Paulo admitindo a licitude da prisão em flagrante realizada por guardas civis, em patrulhamento preventivo, diante de relatos da ocorrência de tráfico de drogas em Monte Mor.
Em primeira instância, o réu do processo em questão havia sido condenado pela Lei de Drogas à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Em apelação, contudo, a defesa conseguiu a absolvição do homem, com o argumento de ilicitude das provas obtidas, já que toda a diligência que resultou na apreensão das drogas foi realizada exclusivamente por integrantes da Guarda Municipal, órgão que não detém competência constitucional para a investigação de crimes.
No recurso especial, porém, o Ministério Público apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 301 e 303 do CPP, afirmando que, "em se tratando de crime de natureza permanente, são válidas as provas obtidas por guardas municipais por ocasião da prisão em flagrante do agente".
E para a Corte Superior, "a guarda municipal é legitimada, consoante o princípio da autodefesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do CPP".
No acórdão que reconheceu a licitude das provas, o relator Rogério Schietti Cruz apontou que "no caso, não se está a reconhecer o policiamento ostensivo das guardas municipais, mas sim a atribuição de funções essenciais à proteção da população local, bem como de bens, serviços e instalações".
O número da ação é 0000538-37.2017.8.26.0599, e o recurso especial tem número 1.846.937 - SP.