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Wednesday, 26 de february de 2020

A pedido do MPSP, Justiça considera legal prisão em flagrante efetuada por Guarda Municipal

Defesa havia conseguido absolvição de réu preso por tráfico
Defesa havia conseguido absolvição de réu preso por tráfico

O Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial do Ministério Público de São Paulo admitindo a licitude da prisão em flagrante realizada por guardas civis, em patrulhamento preventivo, diante de relatos da ocorrência de tráfico de drogas em Monte Mor.

Em primeira instância, o réu do processo em questão havia sido condenado pela Lei de Drogas à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Em apelação, contudo, a defesa conseguiu a absolvição do homem, com o argumento de ilicitude das provas obtidas, já que toda a diligência que resultou na apreensão das drogas foi realizada exclusivamente por integrantes da Guarda Municipal, órgão que não detém competência constitucional para a investigação de crimes. 

No recurso especial, porém, o Ministério Público apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 301 e 303 do CPP, afirmando que, "em se tratando de crime de natureza permanente, são válidas as provas obtidas por guardas municipais por ocasião da prisão em flagrante do agente".

E para a Corte Superior, "a guarda municipal é legitimada, consoante o princípio da autodefesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do CPP".

No acórdão que reconheceu a licitude das provas, o relator Rogério Schietti Cruz apontou que "no caso, não se está a reconhecer o policiamento ostensivo das guardas municipais, mas sim a atribuição de funções essenciais à proteção da população local, bem como de bens, serviços e instalações".

O número da ação é 
0000538-37.2017.8.26.0599, e o recurso especial tem número 1.846.937 - SP. 

 


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