Em parecer emitido no âmbito de uma ação proposta pelo prefeito de São João da Boa Vista, o subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Wallace Paiva Martins Junior, opinou que o Judiciário deve declarar inconstitucional somente o artigo 2° da Lei n° 4.567, daquele município. O dispositivo questionado pelo membro do MPSP dá prazo de 90 dias para a instalação, em parques de diversão públicos e privados da cidade, de brinquedos adequados para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
De iniciativa parlamentar, a Lei n° 4.567 estabelece que as praças de esportes e lazer, assim como os parques de diversões, públicos e privados, localizados no município de São João da Boa Vista, devem adaptar, no mínimo, 5% dos brinquedos e equipamentos para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência.
Ao ajuizar a ação, o prefeito de São João da Boa Vista alegou que a lei em questão apresenta vício de iniciativa, além de violar o princípio da separação dos poderes, afrontar a reserva da administração e o artigo 25 da Constituição Estadual, argumentos rebatidos pelo MPSP. Para Martins Junior, a Lei n° 4.567, "que consubstancia o exercício do poder de polícia da acessibilidade, não se arrola nas hipóteses de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo nem da reserva da Administração". O subprocurador alegou em seu parecer que o caso trata de norma de polícia administrativa, no tocante especificamente a posturas municipais de construções e edificações, acrescentando não haver violação ao artigo 25 da Constituição Estadual, pois a falta de recursos orçamentários não causa a inconstitucionalidade de lei, senão sua ineficácia no exercício financeiro respectivo à sua vigência.
Ainda de acordo com Martins Junior, a fixação de porcentagem de brinquedos adaptados diz respeito à proteção da pessoa com deficiência, que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de iniciativa legislativa concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo municipais.
Já o artigo que estabelece prazo de 90 dias para as mudanças é inconstitucional pois, segundo o parecer, ofende o princípio da separação entre os Poderes. "Com efeito, ao determinar que o Poder Executivo proceda às referidas adequações no prazo de 90 dias, sob pena de sanções administrativas, observa-se a indevida submissão da atividade do Executivo ao alvedrio do Poder Legislativo, caracterizando a inconstitucional ingerência de um Poder sobre o outro".