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Thursday , 30 de july de 2020

Ministério Público vê inconstitucionalidade em trecho de lei de São João da Boa Vista

Texto dá prazo para adaptação de brinquedos em parques
Texto dá prazo para adaptação de brinquedos em parques

Em parecer emitido no âmbito de uma ação proposta pelo prefeito de São João da Boa Vista, o subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Wallace Paiva Martins Junior, opinou que o Judiciário deve declarar inconstitucional somente o artigo 2° da Lei n° 4.567, daquele município. O dispositivo questionado pelo membro do MPSP dá prazo de 90 dias para a instalação, em parques de diversão públicos e privados da cidade, de brinquedos adequados para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 

De iniciativa parlamentar, a Lei n° 4.567 estabelece que as praças de esportes e lazer, assim como os parques de diversões, públicos e privados, localizados no município de São João da Boa Vista, devem adaptar, no mínimo, 5% dos brinquedos e equipamentos para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência.

Ao ajuizar a ação, o prefeito de São João da Boa Vista alegou que a lei em questão apresenta vício de iniciativa, além de violar o princípio da separação dos poderes, afrontar a reserva da administração e o artigo 25 da Constituição Estadual, argumentos rebatidos pelo MPSP. Para Martins Junior, a Lei n° 4.567, "que consubstancia o exercício do poder de polícia da acessibilidade, não se arrola nas hipóteses de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo nem da reserva da Administração". O subprocurador alegou em seu parecer que o caso trata de norma de polícia administrativa, no tocante especificamente a posturas municipais de construções e edificações, acrescentando não haver violação ao artigo 25 da Constituição Estadual, pois a falta de recursos orçamentários não causa a inconstitucionalidade de lei, senão sua ineficácia no exercício financeiro respectivo à sua vigência.

Ainda de acordo com Martins Junior, a fixação de porcentagem de brinquedos adaptados diz respeito à proteção da pessoa com deficiência, que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de iniciativa legislativa concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo municipais.

Já o artigo que estabelece prazo de 90 dias para as mudanças é inconstitucional pois, segundo o parecer, ofende o princípio da separação entre os Poderes. "Com efeito, ao determinar que o Poder Executivo proceda às referidas adequações no prazo de 90 dias, sob pena de sanções  administrativas, observa-se a indevida submissão da atividade do Executivo ao alvedrio do Poder Legislativo, caracterizando a inconstitucional ingerência de um Poder sobre o outro".


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