Ato regulamenta licença-gestante de 180 dias para membros do MP

 

A edição desta segunda-feira (25) do Diário Oficial do Estado publica o Ato Normativo nº 548 do Procurador-Geral de Justiça regulamentando a ampliação, para 180 dias, da licença-gestante e da licença por adoção aos membros do Ministério Público.

 

A seguir, a íntegra do Ato:

 

 

DOE DE 23.08.08

II – Atos

 

Ato Normativo nº 548-PGJ - 22 de agosto de 2008

(Pt. 02.534/2007)

   

 Modifica o Ato Normativo nº 493-PGJ, de 5 de janeiro de 2007, que regulamenta a concessão das licenças previstas nos incisos I a IV e IX do artigo 207 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e dá outras providências.

    

     O Procurador-Geral de Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 19, inciso XII, alínea “c”, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 e,

    

     Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 1.054, de 07 de julho de 2008, que ampliou os períodos de licença à gestante, da licença-maternidade e da licença por adoção aos servidores públicos;

    

     Considerando o disposto no art. 181, inciso XVI, da LCE nº 734/93, que defere aos membros do Ministério Público “outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral”;

    

     RESOLVE EDITAR O SEGUINTE ATO:

    

     Art. 1º. Acrescenta o parágrafo § 3º ao art. 7º do Ato Normativo nº 493-PGJ, de 5 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:

 

     “§ 3º. A licença para repouso da gestante será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (LCE nº 734/93, art. 181, XVI, c.c. LCE 1054/08).

    

     Art. 2º. Modifica a redação do art. 9º e seu § 1º, ambos do Ato Normativo nº 493-PGJ, de 5 de janeiro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

    

     “Art. 9º. A licença por adoção será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao membro do Ministério Público que adotar menor de até 07 (sete) anos de idade ou obtiver judicialmente sua guarda para fins de adoção.”

 

     § 1º. Será concedida licença por adoção pelo prazo de 08 (oito) dias ao membro do Ministério Público que seja casado ou mantenha união estável com quem não exerça atividade remunerada ou a quem tenha sido concedida licença por adoção pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

    

     Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às licenças ora em curso e às pendentes de apreciação administrativa, revogadas as disposições em contrário.

         

     São Paulo, 22 de agosto de 2008

 

     FERNANDO GRELLA VIEIRA

     Procurador-Geral de Justiça