MP cria Câmara especializada em crimes de prefeitos

 

 

O Ministério Público do Estado de São Paulo acaba de instituir a Câmara especializada em crimes de responsabilidade praticados por prefeitos, conforme ato normativo publicado na edição desta sexta-feira (15), no Diário Oficial do Estado.

 

A criação da Câmara, proposta pelo procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, foi aprovado no último dia 6 pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores. Até então, investigar e processar prefeitos pela prática de delitos de responsabilidade eram atribuições do Setor de Crimes de Prefeitos, uma assessoria da Procuradoria-Geral de Justiça.  A partir de agora, isso será atribuição da Câmara especializada, integrada à Procuradoria de Justiça Criminal.

 

A medida é uma antiga reivindicação do Ministério Público e visa valorizar a Procuradoria de Justiça Criminal, dotando-a de funções de execução, além de representar desconcentração das atribuições da Procuradoria-Geral de Justiça e valorizar a segunda instância da Instituição.

 

O Ato do PGJ garante que toda a estrutura atualmente existente no Setor de Crimes de Prefeitos será transferida à Procuradoria Criminal para o funcionamento da Câmara, que terá seis integrantes.

 

A seguir, a íntegra do ato.

 

 

Ato Normativo nº 546 –PGJ-CPJ, 14 de agosto de 2008

(Pt. n° 92.360/08)

 

Altera o Ato Normativo nº 412-CPJ, de 14 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização das Procuradorias de Justiça para instituir, no âmbito da Procuradoria de Justiça Criminal, Câmara especializada para a atuação nos feitos de que trata o art. 29, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 22, inciso XVI, e 44, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 e,

 

CONSIDERANDO competir ao Procurador-Geral de Justiça a atuação nos feitos de que trata o art. 29, IX, da Constituição Federal, de competência originária do Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a atuação nesta matéria, admitindo o sistema normativo a delegação dessa atribuição a membros do Ministério Público (LCE 734/93, art. 116, XIV);

 

CONSIDERANDO ser desejável o aperfeiçoamento e valorização das Procuradorias de Justiça e de seus membros, dotando-as de outras importantes atribuições, notadamente de execução;

 

CONSIDERANDO que a delegação destas atribuições para unidade própria de atuação no âmbito da Procuradoria de Justiça Criminal permitirá melhor especialização, economicidade e eficiência;

        

RESOLVE EDITAR O SEGUINTE ATO:

                  

   Art. 1º - Acrescenta os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 2º. do Ato Normativo nº 412 – CPJ, de 24 de novembro de 2005, com a seguinte redação:

 

§ 6º. Fica instituída, no âmbito da Procuradoria de Justiça Criminal, Câmara especializada para a atuação nos feitos criminais de que trata o art. 29, IX, da Constituição Federal, de competência originária do Tribunal de Justiça.

 

§ 7º. Na composição da Câmara observar-se-á a regra do § 1º, observando-se a opção feita pelo procurador de justiça e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Segunda Instância.

 

§ 8º. Não havendo opção ou sendo necessário, oficiarão na Câmara especializada de que trata o § 6º, Promotores de Justiça em exercício na Procuradoria de Justiça Criminal, indicados pelo Secretário-Executivo, ou membros do Ministério Público designados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

 

   Art. 2º. Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º. ao art. 3º do Ato Normativo nº 412 – CPJ, de 24 de novembro de 2005, com a seguinte redação:

 

§ 4º. Caberá à Câmara especializada da Procuradoria de Justiça Criminal, oficiar, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, em todos os feitos criminais de que trata o art. 29, IX, da Constituição Federal, de competência originária do Tribunal de Justiça, inclusive na fase de investigação e na fase processual.

 

§ 5º. O Procurador-Geral de Justiça editará ato de delegação das atribuições pertinentes ao disposto no art. 29, IX, da Constituição Federal para a Câmara especializada de que trata o art. 2º, § 6º, do presente Ato.

 

§ 6º. A Câmara especializada será coordenada por Procurador de Justiça indicado pela Procuradoria de Justiça Criminal, que se reportará ao Secretário-Executivo, cumprindo-lhe, no que couber, as disposições do presente ato.

 

  Art. 3º. Acrescenta o § 5º. ao art. 4º do Ato Normativo nº 412 – CPJ, de 24 de novembro de 2005, com a seguinte redação

 

§ 5º. O secretário-executivo da Procuradoria de Justiça Criminal encaminhará, mensalmente, à Procuradoria-Geral de Justiça, relatório de atuação da Câmara especializada de que trata o art. 2º,  § 6º do presente Ato.

 

   Art. 4º. Acrescenta o parágrafo único ao art. 14 do Ato Normativo nº 412 – CPJ, de 24 de novembro de 2005, com a seguinte redação:

 

   Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça transferirá à Câmara de que trata o § 6º, do art. 2º, do presente Ato, instituída no âmbito da Procuradoria de Justiça Criminal, todos os recursos humanos e materiais existentes no setor atualmente incumbido das mesmas atribuições no Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, sem prejuízo de outros necessários ao exercício das atribuições delegadas.

 

   Art. 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

São Paulo, 14 de agosto de 2008

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça