CNMP arquiva representação anônima contra ato da eleição do PGJ

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio de decisão monocrática do conselheiro Diaulas Costa Ribeiro, proferida no proces-so nº. 120/2008-72, arquivou representação anônima supostamente apresentada por promotores paulistas que alegava a inconstitucionalidade do Ato Normati-vo nº. 528-CSMP, de 24 de janeiro último, que, ao regulamentar a eleição para  a formação da lista tríplice para a escolha do futuro procurador-geral, teria, se-gundo os representantes, restringido o universo de elegíveis aos procuradores, dele excluindo os promotores.

Em sua decisão, o conselheiro observou que “promotores de justiça, titulares ou substitutos, não precisam se esconder no anonimato para fazer uma comunicação sem nenhuma relevância que [...] [justifique] tal subterfúgio”, a-duzindo que “há inegável abuso do direito de petição a este conselho, que tem sido vítima de uma espécie de ‘baile [de] máscaras’, onde pessoas sem rosto se escondem para os mais variados insultos às instituições e à democracia em ge-ral”, sendo, assim, “evidente que o Conselho Nacional não pode tolerar esse tipo de conduta”.

Diaulas Costa Ribeiro ressaltou ainda que, “no caso concreto, a ine-legibilidade decorre da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, [...] sendo duvidoso que membros do Ministério Público do Estado de São Paulo se prestem a buscar neste Conselho Nacional uma medida contra o Ato Normativo nº. 528-CSMP/SP, de 24 de janeiro de 2008, quando a inelegibi-lidade decorre de lei orgânica”.

Esta é a íntegra da decisão:

Processo CNMP nº. 0.00.000.000120/2008-72
Interessado: anônimo
Natureza: Procedimento de Controle Administrativo
Relator: Conselheiro Diaulas Costa Ribeiro

Despacho

O Conselho Nacional do Ministério Público recebeu correspondência anônima em que supostos Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Substi-tutos do Ministério Público do Estado de São Paulo requereram providências contra a eleição para a formação da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, marcada para o próximo dia 15 de marco. Alegam inconstitu-cionalidade do Ato Normativo nº. 528-CSMP/SP, de  24 de janeiro de 2008, que restringiu o jus honorum aos Procuradores de Justiça, impondo inelegibilidade aos Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos.

Como se trata de anônimo, não está demonstrada a legitimidade, que decorreria do indeferimento de eventual candidatura, formulada por Promotor de Justiça ou de Promotor de Justiça Substituto.

Relatei, decido.

Trata-se de pedido de providências formulado em correspondência anônima, não havendo autor (cidadão ou administrativo), demonstração de inte-resse jurídico nem causa de pedir que justifiquem o seu conhecimento. Promo-tores de Justiça, titulares ou substitutos, não precisam se esconder no anonima-to para fazer uma comunicação sem nenhuma relevância que justificasse tal subterfúgio. Há inegável abuso do direito de petição a este Conselho, que tem sido vítima de uma espécie de ‹‹ Baile Máscaras››, onde pessoas sem rosto se escondem para os mais variados insultos às instituições e à Democracia em ge-ral. É evidente que o Conselho Nacional não pode tolerar esse tipo de conduta.

No caso concreto, a inelegibilidade decorre da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Mi-nistério Público do Estado de São Paulo, sendo duvidoso que membros do Mi-nistério Público do Estado de São Paulo se prestem a buscar neste Conselho Na-cional uma medida contra o Ato Normativo nº. 528-CSMP/SP, de 24 de janeiro de 2008, quando a inelegibilidade decorre de Lei Orgânica:

‹‹Da Escolha, Nomeação e Posse do Procurador-Geral de Justiça

Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta lei complementar, para o mandato de dois anos, per-mitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 1º. Os integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo serão os Procuradores de Justiça mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Mi-nistério Público do quadro ativo da carreira. ››

Dispõe a Lei nº. 9.784/99, que ‹‹Art. 4º São deveres do administrado pe-rante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I – expor os fatos conforme a verdade; II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – não agir de modo temerário; IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. ›› O anonimato exclui a condição de administrado e demonstra falta de lealdade e de boa fé, razões suficientes para não se dar amparo ao pleito.

Reafirmo que não há espaço constitucional (CF, art. 5º, IV) para se dar amparo a essa forma de intervenção processual (Confira-se STF, MS 24.405-4), ou seja, não há que se dar amparo a quem usa de invisibilidade física e jurídica para buscar proteção de interesse evidentemente não declarado, quando, se houvesse interesse jurídico legítimo, poder-se-ia buscar a proteção do Estado conforme determina a legislação processual e administrativa. Confira-se, uma vez mais, o que dispõe a Lei nº. 9.784/99: ‹‹Art. 6º O requerimento inicial do inte-ressado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação do interessado ou de quem o represente; III – domicílio do identificação ou local para recebimento de comunicações; IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V – data e assinatura do requerente ou de seu representan-te.››

Nenhum desses requisitos, nem aqueles indicados no artigo 295 do CPC, foram observados. Considero, ainda, que as alegações apresentadas não constituem qualquer irregularidade que justificasse intervenção deste Conselho.

Posto isso, nos termos do art. 5º, IV da CF; da Lei nº. 9.784/99 e do art. 295 do CPC, indefiro o requerimento inicial e determino o seu arquivamen-to liminar.

Comunique-se ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Pau-lo.

Brasília, DF, 14 de fevereiro de 2008.

Diaulas Costa Ribeiro
Conselheiro