No Brasil, sonegar criminosamente tributo dá cadeia?

Fernando Arruda*

A resposta deveria ser positiva, mas é negativa.

NEGATIVA porque a Lei 8.137/90 que define os crimes contra a ordem tributária comina pena de reclusão de dois a cinco anos e ainda que condenado o sonegador terá direito ao regime aberto, e se em regime semi-aberto, terá direito ou a suspensão condicional da pena, ou a substituição da pena corporal por serviços à comunidade, salvo se a pena for superior a quatro anos o que é muito raro.

NEGATIVA porque, não obstante a reduzida pena corporal cominada, a Lei 9.249/95 estabelece em seu art. 34, que o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia do Ministério Público leva à extinção da punibilidade.

NEGATIVA porque a Lei Federal n. 10.684/03 que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), no artigo 9º e seu § 2º estabelece que o parcelamento do débito fiscal suspende a pretensão punitiva estatal, ou seja, enquanto o contribuinte estiver naquele regime, não poderá ser processado nem condenado pela Justiça e será extinta a sua punibilidade assim que concluir os pagamentos. Vale lembrar que a União, os Estados e Municípios em suas leis que instituem os PPIs concedem anistia total ou parcial para as multas e para os juros além de parcelarem os débitos em até 120 meses mesmo nos casos de infrações fiscais típicas sob a ótica penal.

NEGATIVA porque o Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça Estaduais e pela maioria absoluta dos juízes criminais de primeira instância, firmou entendimento no sentido de que o crime contra a ordem tributária, por ser material só resta tipificado e consumado com o esgotamento da via administrativa e com decisão do Tribunal de Impostos e Taxas favorável à Fazenda Pública.

NEGATIVA porque a União o Estado e Municípios em razão da posição do STF vêm editando leis proibindo suas respectivas Fazendas de encaminharem ao Ministério Público as representações por crime contra a ordem tributária (Autos de Infração, cópias dos livros e documentos e demais elementos que comprovem a infração penal tributária) antes do término do processo administrativo.

NEGATIVA porque a Justiça, por seus juízes e tribunais, ao julgar Habeas Corpus impetrados por contribuintes vem trancando inquéritos e ações penais e proibindo o Ministério Público e a Polícia Civil de investigar, de colher, de produzir provas da autoria e do crime de sonegação antes do término do processo administrativo provas estas que não podem e não são produzidas no processo administrativo.

NEGATIVA porque os processos administrativos não têm prazo peremptório para serem concluídos e quando encerrados as provas materiais e testemunhais indispensáveis à instrução da ação penal poderão desaparecer.

NEGATIVA porque por mais que os Promotores de Justiça, na repressão aos crimes de sonegação fiscal, na defesa da ordem tributária e do patrimônio público e para minimizar os efeitos do acórdão do STF, venham intercedendo junto aos Tribunais de Impostos e Taxas buscando melhor qualidade e celeridade nos seus julgamentos, especialmente nos casos emblemáticos que resultam em sonegação de elevadíssimos valores em prejuízo da sociedade brasileira, enviando-lhes provas inconcussas da ilicitude da conduta e oferecendo suas denúncias após o esgotamento da via administrativa como quer o STF, lamentavelmente os Tribunais Superiores, abraçando nova tese defensiva apresentada por notáveis advogados tributaristas, vêm decidindo que é além do esgotamento da via administrativa é indispensável também para instauração e validade da ação penal e para a condenação dos contribuintes que o Promotor de Justiça individualize na denúncia a conduta de cada um dos sócios, pasmem, mesmo nos crimes omissivos, como o de não fornecimento de nota fiscal relativa à venda ou de omissão de operações em livros ou documentos fiscais.

NEGATIVA porque nos crimes societários nem sempre é possível descrever a conduta de cada um dos sócios na medida em que no momento da prática do delito, cuja execução fica a cargo de contadores ou de funcionários (que agem por ordem ou anuência daqueles) os mesmos sequer poderão estar presentes no estabelecimento.

NEGATIVA porque os Promotores de Justiça, diante da impossibilidade de individualizar a conduta dos sócios (principais beneficiários) evidentemente não elegerão o funcionário subalterno que deixou de emitir a nota fiscal ou o contador encarregado da escrita contábil como agentes ativos e únicos responsáveis pelo crime sob pena de cometerem injustiça. (Evidentemente que quando comprovadas as participações dolosas de funcionários ou contadores são eles responsabilizados na medida de sua culpabilidade sem exclusão, no entanto, dos sócios do pólo passivo da ação penal).

NEGATIVA porque embora os Pretórios Excelsos entendam que o crime contra a ordem tributária só se consuma com o esgotamento da via administrativa e com a constituição definitiva do crédito tributário, marco este inicial da prescrição, paradoxalmente tem ocorrido decisões em grau recursal julgando extinta a punibilidade pela prescrição da pena, sem julgamento de mérito, considerando-se como prazo inicial da prescrição penal a data do fato e não da constituição do crédito tributário como preconiza o Supremo Tribunal Federal, o que tem levado à impunidade.

NEGATIVA porque não obstante tenha sido encaminhado anteprojeto de lei aos órgãos federais da lavra do subscritor desta matéria propondo a alteração da lei 8.137/90 para transformar os crimes materiais em formais, cominando penas mais graves e diferenciadas para as sonegações de vulto e quando sobreviesse o exaurimento do crime  (supressão efetiva do tributo), limitando a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo somente para os contribuintes primários e prevendo o parcelamento apenas como causa de redução da pena cuja proposta, se acolhida, devolveria ao Ministério Público e à sociedade o instrumento jurídico indispensável e eficaz para o combate aos crimes de sonegação fiscal, o pleito, ao que parece, não está sendo objeto de estudo.

Se o leitor indagar: “Mas se as coisas estão neste pé, o empresário que se negar a fornecer nota fiscal a um consumidor, seja ele um cidadão comum, um Delegado de Polícia, um Promotor, um Juiz ou um Ministro,  poderá ser preso, autuado em flagrante ou processado ?”.

A resposta é também NEGATIVA porque embora a Lei defina como crime aquela conduta, só se poderia cogitar de fato típico e consumado, segundo a jurisprudência atual, após o esgotamento da via administrativa e da constituição do crédito tributário que estão condicionados à prévia lavratura de um Auto de Infração pelo fisco. Restaria ao consumidor acionar o Posto Fiscal para as devidas providências.

E se o leitor me perguntar: “E que cara ficam os Promotores, os Delegados de Polícia e os contribuintes que pagam em dia seus impostos, diante de tudo isto e principalmente nos casos de fraudes milionárias tão corriqueiras hoje em dia”?
Eu responderia: Eu não sei a cara deles, mas eu fico com a cara igual daqueles artistas que fazem graças para crianças nos circos e usam uma bolinha vermelha na ponta do nariz.

*O autor, Fernando Arruda, é Promotor de Justiça há 29 anos e há 15 anos presta serviços no Grupo de Atuação Especial de Repressão Crimes de Sonegação Fiscal (Gaesf) do Ministério Público de São Paulo. Artigo publicado originalmente em 06/07/2008 no Bragança Jornal.