MP e SECOVI firmam TAC para incorporadoras incluírem nos contratos cláusulas sobre atraso em obras

 

 

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor, e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (SECOVI-SP) firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para que as empresas incorporadoras sejam orientadas a incluir nos contratos de venda de imóveis na planta cláusulas sobre o prazo de tolerância para a entrega das obras.

Pelo TAC, o SECOVI se obriga a informar e orientar as empresas incorporadoras, associadas ou não ao Sindicato, para que incluam nos contratos de alienação de unidades autônomas cláusulas contratuais que deem maior transparência e informações mais claras ao consumidor.

Entre as cláusulas que as incorporadoras deverão incluir nos contratos está a que, junto com a cláusula de informação do prazo estimado de obra (“Prazo Estimado de Obra”), indique com clareza, transparência e com o mesmo destaque, se há previsão de prazo de tolerância (“Prazo de Tolerância”) para conclusão da construção. A informação ou publicidade que mencionar o Prazo Estimado de Obra deverá também indicar o Prazo de Tolerância.

As incorporadoras deverão, ainda, incluir nos contratos uma cláusula de regramento do Prazo de Tolerância, que não poderá ser superior a 180 dias além do Prazo Estimado de Obra. Também deverão encaminhar aos periodicamente, com intervalo máximo de 180 dias, aos consumidores de cada empreendimento, relatórios informativos sobre o andamento das respectivas obras da incorporação; além de informar, com antecedência mínima de 120 dias, se o Prazo Estimado da Obra se estenderá pelo Prazo de Tolerância.

A cláusula deverá obrigar a incorporadora, ainda, a informar com clareza e transparência, que o Prazo de Tolerância dispensa a comprovação de motivos justificadores da postergação do Prazo Estimado de Obra; que o Prazo Estimado de Obra poderá se estender além do Prazo de Tolerância, desde que alegados e comprovados motivos de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva dos consumidores; e que durante o Prazo de Tolerância, por sua própria natureza, não incide qualquer penalidade moratória ou compensatória, que tenha como causa o não cumprimento do Prazo Estimado de Obra.

Os contratos também deverão conter cláusulas penais para o caso de descumprimento pela incorporadora. Uma delas de caráter compensatório, no valor correspondente a 2% do valor até então pago pelo Consumidor, corrigido pelo mesmo índice de correção do contrato, a título de preço (o valor do principal, excluídos eventuais juros moratórios ou multas moratórias), aplicável uma única vez a partir do final do Prazo de Tolerância; e outra de caráter moratório, no valor correspondente a 0,5% ao mês (ou fração, calculado pro rata dies) do valor até então pago pelo consumidor, corrigido pelo mesmo índice de correção do contrato, a título de preço, a partir do final do Prazo de Tolerância.

De acordo com o TAC, as cláusulas penais serão calculadas a partir da entrega das chaves do imóvel ao consumidor e pagas na data da outorga da escritura definitiva de venda e compra, ou em até 90 dias, contados do recebimento das chaves, valendo o que ocorrer primeiro.

No prazo de 60 dias, o SECOVI orientará as incorporadoras a adotarem as cláusulas em todos os contratos decorrentes das incorporações registradas, a partir do prazo de 120, contados da sua cientificação da notificação expedida pela Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital.

O TAC foi assinado no último dia 26 de setembro pelos promotores de Justiça do Consumidor da Capital, Roberto Senise Lisboa, Gilberto Nonaka, Ana Beatriz Pereira de Souza Frontini, Antonio Carlos Gasparini e Camila Mansour Magalhães da Silveira, pelo presidente do SECOVI, João Batista Crestana; pelos diretores do Sindicato Ricardo Yazbek, Ely Flávio Wertheim e Celso Petrucci, e pelos advogados Carlos Del Mar e Marcelo Terra.