Na última segunda-feira (4/12), a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso interposto pelo MPSP contra decisão de primeira instância que indeferiu pedido para desconto de um terço da remuneração de Guedes Marques Cardoso, vice-prefeito do município de Pontalinda. A solicitação havia sido feita pelo promotor de Justiça Horival Marques de Freitas Junior em ação civil por improbidade administrativa. 

Em outubro de 2012, transitou em julgado a sentença que reconhecia que Cardoso violou a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), impondo ao atual vice-prefeito a obrigação de pagar multa no valor de vinte vezes a remuneração recebida por ele. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público requereu a intimação de Cardoso para que ele, no prazo de 15 dias, pagasse o valor devido, sob pena de multa de 10%. No entanto, não houve pagamento integral do débito. Diante disso, o MPSP requereu o protesto da sentença condenatória, sem obter sucesso quanto ao cumprimento. Outras medidas constritivas contra Cardoso foram tentadas, também sem que houvesse qualquer penhora ou indicação de bens suficiente à penhora. 

Assim, o MPSP requereu o desconto em folha de 1/3 da remuneração do agente político, mas o pedido foi indeferido pela 3ª Vara da Comarca de Jales, o que motivou o agravo de instrumento impetrado. Em suas razões, a Promotoria de Justiça de Jales destacou que “ao ser eleito, houve um significativo aumento nos valores percebidos pelo executado, razão pela qual o desconto não afetará o mínimo indispensável a sua subsistência, e, sendo o desconto apenas de uma parcela do subsídio, garantido estará o seu sustento. Não bastasse, é certo que o mandato de Vice-Prefeito é temporário, e, após o fim, cessará o subsídio, razão pela qual sequer se pode falar que tais valores são essenciais para o seu sustento e de sua família”.

Na decisão que reformou o entendimento da primeira instância, a 10ª Câmara de Direito Público considerou que "o caráter absoluto da impenhorabilidade dos subsídios é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias ou quando as importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, e pelo art. 14, § 3º da LF nº 4.717/65, quando o réu condenado perceber dos cofres públicos”.

Desta forma, foi decretado o provimento do agravo do Ministério Público, determinando-se o desconto mensal, em folha de pagamento, de 15% do subsídio recebido pelo vice-prefeito de Pontalinda até o integral pagamento do débito ou o término do mandato eletivo.