MP obtém sentença que proíbe Amil de aplicar reajuste por sinistralidade em contratos coletivos

 

A Justiça julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do consumidor da Capital e anulou a cláusula que prevê o cálculo de reajuste com base na sinistralidade  nos contratos coletivos por adesão firmados entre a operadora de planos de saúde Amil Assistência Médica Internacional e pequenas e microempresas para beneficiar seus associados e dependentes.

Os contratos coletivos por adesão firmados pela Amil contêm cláusula prevendo o reajuste decorrente do aumento da sinistralidade, que permite a alteração unilateral dos valores pagos para prestação dos serviços médicos sempre que a soma dos gastos do grupo ultrapasse o limite de 70% do total dos valores pagos pelo conjunto de participantes.

Por meio de inquérito civil instaurado pela Promotoria, foi constatado que a aplicação do reajuste por sinistralidade se repete nos contratos firmados atualmente pela Amil, ainda que com redação diversa. A Promotoria apurou outras irregularidades relacionadas a aumento de mensalidade em desacordo com as normas reguladoras vigentes e, então, propôs a ação.

Na ação, a promotora de Justiça do Consumidor da Capital Camila Mansour Magalhães da Silveira pediu à Justiça a declaração de nulidade da cláusula que prevê o aumento das prestações em decorrência de sinistralidade, bem como que a empresa se abstenha de incluir essa cláusula nas contratações futuras nos contratos, além de fazer a revisão nos preços das mensalidades dos planos de saúde dos contratos coletivos firmados com pequenas e microempresas.

Em sua decisão, o Juiz da 4ª Vara Cível da Capital, Anderson Cortez Mendez, declarou a nulidade da cláusula contratual que estabelece o reajuste por sinistralidade, desfavoravelmente aos consumidores, e obrigou a Amil a se abster de inserir essa cláusula nos contratos celebrados, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 5 mil, por descumprimento.  A sentença também impôs à Amil a obrigação fazer a revisão dos contratos com incidência somente dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e condenou a empresa a restituir os valores cobrados dos consumidores por contra do reajuste por sinistralidade, corrigidos desde a data do desembolso.

 

Link para decisão: http://www2.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp_sentenca_completa.aspx?chavePesquisa=2&codProcesso=13533754&codSentenca=2287253&numProcesso=583.00.2011.216448-4