STF decide que TJ não pode impor ao MP-SP pagamento de honorários periciais em ação civil pública

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente Reclamação formulada pelo Procurador-Geral de  Justiça e pela Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos e anulou acórdão proferido pela Câmara Reservada no Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que impôs ao MP-SP a satisfação dos honorários periciais quanto à prova técnica requerida em ação civil pública.

Na Reclamação, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos requereram a concessão de liminar para suspender o acórdão do TJ e, no mérito, a cassação do ato, sustentando que a decisão do Colegiado afastou a aplicação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, o qual preceitua que, nas ações versadas naquela lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

O MP-SP também argumentou que a decisão do TJ desrespeitou o Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que diz: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.

O Ministro Marco Aurélio julgou procedente a reclamação “para fulminar o acórdão proferido na Câmara Reservada no Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0062761-53.2012.8.26.0000.”

 

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