TJ acolhe recurso do MP e proíbe banco de cobrar tarifa de cadastro

 

O Tribunal de Justiça acolheu recurso do Ministério Público e julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Banco Volkswagen e declarou nula cláusula que autoriza a cobrança bancária de tarifa de abertura de crédito, de tarifa de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro. A decisão também determina que o banco devolva os valores cobrados indevidamente, sob pena de multa diária de R$ 200 mil por cobrança proibinda.

A ação foi proposta em outubro de 2009 pelo então promotor de Justiça do Consumidor Paulo Sérgio Cornacchioni que sustentou a abusividade da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Renovação Cadastral cobradas dos clientes pelo banco.  O promotor argumentou, na ação, que a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza qualquer serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado. Sustentou, ainda, que o Banco Central, por meio da Circular nº 3.466, de setembro de 2009, proíbe a cobrança de tarifa de renovação de cadastro. Por isso, pediu a cessação da cobrança e a restituição dos valores indevidamente já cobrados pela instituição financeira.

A ação, entretanto, foi julgada improcedente em primeira instância. O MP, então, recorreu e a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça  reformou a decisão de primeira instância e julgou a ação procedente.

No recurso, a procuradora de Justiça Dora Bussab argumentou que “quando o apelado [banco] procede à consulta de dados do consumidor, junto aos órgãos de proteção de crédito e congêneres, não está prestando a ele nenhum serviço, mas sim praticando ato inerente à sua atividade, visando, primordialmente, afastar o risco de contratar com um inadimplente em potencial”.

Por maioria de votos, os desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado acataram os argumentos do MP. “É de fácil compreensão que a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada do contratante pelo simples fato de que não há prestação de serviços a ser remunerado”, diz o acórdão do TJ.

De acordo com a decisão, “o produto oferecido, no caso de operação de crédito, é remunerado pelo preço desse produto que se consubstancia na taxa de operação financeira (juros e encargos moratórios). Ao agregar custos ao preço do produto ou serviço, o fornecedor incide em duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico ao condenar o enriquecimento sem causa”.  Para o Tribunal de Justiça, “viola o princípio da probidade e da boa-fé a instituição financeira que, na conclusão do contrato de crédito e na sua execução, cobra por serviços que já se encontram remunerados na taxa do produto oferecida ao seu cliente”.

A decisão do TJ declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança desse tipo de tarifa e condena o Banco Volkswagen à obrigação de restituir a todos os consumidores as importâncias cobradas a esse título. Também estabelece multa diária de R$ 200 mil para cada caso comprovado de violação da proibição das cobranças declaradas nulas, valor que deverá ser recolhido ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

O Tribunal de Justiça estendeu a proibição da cobrança a todos os contratos do Banco Volkswagen, independentemente do lugar em que foram realizados, “incidindo os efeitos da coisa julgada ao âmbito de abrangência da atividade do réu [banco] no território nacional.