TJ confirma sentença obtida pelo MP e empresa terá de pagar multa de R$ 1 milhão por adulterar bacalhau

 

O Ministério Público obteve do Tribunal de Justiça a confirmação da sentença de primeira instância que condenou a empresa Adriano Coselli S.A. Comércio e Importação, de Ribeirão Preto, a pagar R$ 1 milhão de multa por danos morais coletivos por ter manipulado o produto e alterado a data de validade do bacalhau comercializado, a fim de colocar no mercado produto impróprio para consumo.

O acórdão é resultado de uma ação civil pública ajuizada em 2000 pelo Promotor de Justiça Carlos Cesar Barbosa, da Promotoria de Justiça do Consumidor de Ribeirão Preto. Na ação, o Promotor sustentou que houve “desrespeito à saúde e dignidade do consumidor”, em razão do “reprocessamento ilegal de produtos impróprios para consumo, troca de etiquetas originais por novas, com adulteração do prazo de validade, e descumprimento de normas de higiene relacionadas à limpeza e armazenamento de produtos alimentícios”.

Em primeira instância, o Juiz Paulo César Gentille julgou procedente a ação do MP, fundamentando que a empresa reprocessou “ilegalmente produtos impróprios para o consumo, a fim de dar-lhes falsa aparência e recolocá-los no mercado; ao adulterar etiqueta de prazo de validade e ao deixar de cumprir normas de higiene relacionas à limpeza e armazenamento de produtos alimentícios”, condenando a Adriano Coselli S.A. Comércio e Importação à indenização por danos morais difusos fixados em R$ 1 milhão, valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

A empresa recorreu para reformar a sentença de primeiro grau. Já o MP recorreu para aumentar o valor da condenação. Recentemente, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve na íntegra a decisão do juiz de Ribeirão Preto.

No voto vencedor, o relator Desembargador João Carlos Saletti destacou que “as diversas intervenções de órgãos públicos encarregados da vigilância, do controle, do exame dos produtos alimentícios postos ou a serem colocados à disposição da comunidade para o consumo, e bem assim da repressão aos atos tidos por violadores das regras de prevenção da saúde da população, desnudaram a conduta ilícita da requerida e das empresas de que se valeu para fraudar o interesse maior do consumidor”.

Ainda segundo o relator, “não há como eximir a ré de responsabilidade, por sem os produtos provenientes de fabricante estrangeiro (conforme alega), pois, como importador é responsável pelo armazenamento e comercialização deles em condições satisfatórias e de acordo com as normas sanitárias”. E prossegue: “Não pode, assim, imputar a culpa ao fabricante ou, melhor dizendo, ao importador, por ter supostamente etiquetado mercadorias com prazo menor que o real ou o devido”.