DECRETO No
23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934
Approva o codigo florestal que com
este baixa
O chefe do governo provisorio da
RepubIica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere
o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o codigo
florestal que com este baixa, assignado pelos ministros de Estado e cuja
execução compete ao Ministerio da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de
1934, 113º da independencia e 46º da republica.
GETULIO VARGAS.
Navarro de Andrade, encarregado do
expediente da Agricultura, na ausencia do ministro.
Francisco
Antunes Maciel.
Washington
F. Pires.
Joaquim
Pedro Salgado Filho.
Protogenes
Guimarães.
Oswaldo
Aranha.
P. Góes
Monteiro.
Felix de
Barros Cavalcanti de Lacerda.
________
(*) Este decreto foi reproduzido no
Diario Official de 21 de março de 1935.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1935
CODIGO
FLORESTAL
CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 1º As florestas existentes no
territorio nacional, consideradas em conjuncto, constituem bem de interesse
commum a todos os habitantes, do paiz, exercendo-se os direitos de propriedade
com as limitações que as leis em geral, e especialmente este codigo,
estabelecem.
Art. 2º Applicam-se os dispositivos
deste codigo assim ás florestas como ás demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade ás terras que revestem.
CAPITULO
II
DA
CLASSIFICAÇÃO DAS FLORESTAS
Art. 3º As florestas classificam-se
em:
a) protectoras;
b) remanescentes;
c) modelo;
d) de rendimento.
Art. 4º Serão consideradas florestas
protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente
para qualquer dos fins seguintes:
a) conservar o regimen das aguas;
b) evitar a erosão das terras pela
acção dos agentes naturaes;
c) fixar dunas;
d) auxiliar a defesa das fronteiras,
de modo julgado necessario pelas autoridades militares;
e) assegurar condições de
salubridade publica;
f) proteger sitios que por sua
belleza mereçam ser conservados;
g) asilar especimens raros de fauna
indigena.
Art. 5º Serão declaradas florestas
remanescentes:
a) as que formarem os parques
nacionaes, estaduaes ou municipaes;
b) as em que abundarem ou se
cultivarem especimens preciosos, cuja conservação se considerar necessaria por
motivo de interesse biologico ou estetico;
c) as que o
poder publico reservar para pequenos parques ou bosques, de gozo publico.
Art. 6º Serão classificadas como
floresta modelo as artificiaes, constituidas apenas por uma, ou por limitado numero
de essencias florestaes, indigenas e exoticas, cuja disseminação convenha
fazer-se na região.
Art. 7º As demais florestas, não
compreendidas na discriminação dos arts. 4º a 6º, considerar-se-ão de
rendimento.
Art. 8º Consideram-se de conservação
perenne, e são inalienaveis, salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus
herdeiros e successores, a mantel-as sob o regimen legal respectivo, as
florestas protectoras e as remanescentes.
Art. 9º Os
parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, constituem monumentos publicos
naturaes, que perpetuam em sua composição floristica primitiva, trechos do
paiz, que, por circumstancias peculiares, o merecem.
§ 1º É rigorosamente prohibido o
exercicio de qualquer especie de actividade contra a flora e a fauna dos
parques.
Ver o art. 86.
§ 2º Os caminhos de accesso aos
parques obedecerão a disposições technicas, de fórma que, tanto quanto
possivel, se não aItere o aspecto natural da paisagem.
Art. 10.
Compete ao Ministerio da Agricultura classificar, para os effeitos deste
codigo, as varias regiões e as florestas protectoras e remanescentes, localizar
os parques nacionaes, e organizar florestas modelo, procedendo para taes fins,
ao reconhecimento de toda a area florestal do paiz.
Paragrapho unico. A competencia
federal não exclue a acção suppletiva, ou subsidiaria, das autoridades locaes,
nas zonas que lhes competirem para os mesmos fins, acima declarados, observada
sempre a orientação dos serviços federaes, e ficando a classificação de zona e
de florestas sujeita à revisão pelas autoridades federaes. Quanto á formação de
parques e de florestas modelo, ou de rendimento, de accôrdo com este codigo, a
acção das autoridades locaes é inteiramente livre.
Art. 11. As florestas de propriedade
privada, nos casos do art. 4º, poderão ser, no todo ou em parte, declaradas
protectoras, por decreto do governo federal, em virtude de representação da
repartição competente, ou do conselho florestal, ficando, desde logo, sujeitas
ao regimen deste codigo e á observancia das determinações das autoridades
competentes, especialmente quanto ao replantio, á extensão, á oportunidade e á
intensidade da exploração.
Paragrapho unico. Caberá ao
proprietario, em taes casos, a indemnização das perdas e damnos comprovados, decorrentes do regimen especial a que ficar subordinado.
Art. 12. Desde que reconheça a
necessidade ou conveniencia, de considerar floresta remanescente, nos termos
deste codigo, qualquer floresta de propriedade privada, procederá
o governo federal ou local, á sua desapropriação, saIvo se o
proprietario respectivo se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a
mantel-a sob o regimen legal correspondente.
Art. 13. As terras de propriedade
privada, cujo florestamento, total ou parcial, attendendo á sua situação
topographica, for julgado necessario pela autoridade florestal, ouvido o
conselho respectivo, poderão ser desapropriadas para esse fim, se o
proprietario não consentir que tal serviço se execute por conta da fazenda
publica, ou se o não realizar elle proprio, de accôrdo com as instrucções da
mesma autoridade.
§ 1º Caso o proprietario faça o
florestamento, terá direito ás compensações autorizadas pelas leis vigentes.
§ 2º Em se tratando de terras
inexploradas ou inaproveitadas para fins economicos, o poder publico poderá
fazer o florestamento sem desaproprial-as, ficando a floresta resultante sob o
regimen decorrente dos dispositivos deste codigo.
Art. 14. Qualquer arvore poderá ser,
por motivo de sua posição, especie ou belleza, declarada, por acto do poder
publico municipal, estadual ou federal, imune de corte, cabendo ao proprietario
a indemnização de perdas e damnos, arbitrada em juizo, ou accordada
administrativamente, quando as circumstancias a tornarem
devida.
§ 1º Far-se-á no local, por meio de
cercas, taboleta ou posto, a designação das arvores assim protegidas.
§ 2º Applicam-se ás arvores,
designadas de conformidade com este artigo, os dispositivos
referentes ás florestas de dominio publico.
Ver o art. 87 d.
Art. 15. As florestas de propriedade
particular, emquanto indivisas com outras do dominio publico, ficam
subordinadas ao regimen que vigorar para estas.
Art. 16. Em caso de alienação de
immoveis, previamente declarada, de accôrdo com o parecer do conselho
florestal, do interesse do patrimonio florestal, da União, do Estado ou de
municipio, terá o governo respectivo preferencia para acquisição, preço por
preço, sem prejuizo da desapropriação por utilidade publica.
Paragrapho unico. A preferencia
acima determinada, se exercitará até 90 dias da sciencia da allienação ou da
transcripção no Registro de immoveis.
Art. 17. As florestas são isentas de
qualquer imposto, e não determinam, para effeito tributario augmento de valor
da terra, de propriedade privada, em que se encontram.
Paragrapho unico. As florestas
protectoras determinam a isenção de qualquer tributação, mesmo sobre a terra
que occupam.
Art. 18. Os predios urbanos em que
houver arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte,
convenientemente tratadas, terão razoavel reducção dos impostos que sobre elles
recahirem.
CAPITULO
III
DA
EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS
Secção
I - Disposições geraes
Art. 19. São productos florestaes,
para os effeitos deste codigo, o lenho, raizes, tuberculos, cascas, folhas,
flores, fructos, fibras, rezinas, seivas, e, em geral, tudo o que for destacado
de qualquer planta florestal.
Art. 20. Por sub-productos se
entendem os resultantes da transformação de algum producto florestal, por
interferencia do homem ou pela acção prolongada de agentes naturaes.
Art. 21. Sempre que necessaria a
abertura de estradas ou caminhos, nas florestas, somente serão abatidos os
exemplares vegetaes estrictamente indispensaveis para esse fim, evitando-se,
quanto possivel, sacrificio de especimens nobres.
Ver o art. 86.
Art. 22. É prohibido mesmo aos
proprietarios:
a) deitar fogo em campos, ou
vegetações, de cobertura das terras, como processo de preparação das mesmas
para a lavoura, ou de formação de campos artificiaes, sem licença da autoridade
florestal do lugar, e observancia das cautelas necessarias, especialmente
quanto a aceiros, aleiramentos e aviso aos confinantes;
b) derrubar, nas regiões de
vegetação escassa, para transformar em lenha, ou carvão, mattas ainda
existentes ás margens dos cursos dagua, lagos e estradas de qualquer natureza
entregues á serventia publica;
c) fazer a colheita da seiva de que
se obtem a borracha, a balata, a guta-percha, o chicle e outros productos semelhantes,
ou a exploração de plantas taniferas ou fibrosas, por processos que
compromettem a vida ou o desenvolvimento natural das arvores respectivas;
d) preparar carvão ou acender fogos,
dentro das mattas, sem as precauções necessarias para evitar incendio;
e) aproveitar como lenha ou para o
fabrico de carvão vegetal essencias consideradas de grande valor economico para
outras applicações mais uteis, ou que, por sua raridade actual, estejam
ameaçadas de extincção;
f) abater arvores
em que se hospedarem exemplares da flora epifita ou colmeias de abelhas
silvestres inocuas, salvo pelo interesse, plenamente comprovado do estudo
scientifico ou de melhor aproveitamento de taes exemplares;
g) cortar arvores
em florestas protectoras ou remanescentes (excluidos os parques), mesmo em
formação, sem licença previa da autoridade florestal competente, observados os
dispositivos applicaveis deste codigo, ou contrariando as determinações da
mesma autoridade;
h) devastar a vegetação das encostas
de morros que sirvam de moldura e sitios e paisagens pitorescas dos centros
urbanos e seus arredores ou as mattas, mesmo em formação, plantadas por conta
da administração publica, no caso do artigo 13, § 2º, ou que, por sua situação,
estejam evidentemente compreendidas em qualquer das hypotheses previstas nas
letras a a g, do artigo 4º.
§ 1º É prohibido soltar balões
festivos ou fogos de qualquer natureza, que possam provocar incendios nos
campos ou florestas.
Ver o art. 86.
§ 3º As repartições florestaes
competentes organizarão e divulgarão os quadros das regiões e das plantas a que
se referem as letras b, c, e e g, do presente artigo.
Art. 23. Nenhum proprietario de
terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da
vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52.
§ 1º O dispositivo do artigo não se
applica, a juizo das autoridades florestaes competentes, às pequenas
propriedades isoladas que estejam proximas de florestas ou situadas em zona
urbana.
§ 2º Antes de iniciar a derrubada,
com a antecedencia minima de 30 dias, o proprietario dará sciencia de sua
intenção á autoridade competente, afim de que esta determine a parte das mattas
que será conservada.
Ver o art. 86.
Art. 24. As prohibições dos arts. 22
e 23 só se referem á vegetação espontanea, ou resultante do trabalho feito por
conta da administração publica, ou de associações protectoras da natureza. Das
resultantes de sua propria iniciativa, sem a compensação conferida pelos
poderes publicos, poderá dispor o proprietario das terras, resalvados os demais
dispositivos deste codigo, e a desapropriação na forma da lei.
Ver o art. 86.
Art. 25. Os proprietarios de terras,
proximas de rios e lagos, navegados por embarcações a vapor, ou de estradas de
ferro que pretenderem explorar a industria da lenha para abastecimento dos
vapores e machinas, não poderão iniciar o corte de madeiras sem licença da
autoridade florestal.
§ 1º Considerar-se-á concedida a
licença, se, até 30 dias após o recebimento da petição, não houver a autoridade
competente proferido outro despacho.
§ 2º Nas regiões ainda cobertas de
extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal da União, o
proprietario apenas dará conhecimento de sua resolução para que a autoridade
florestal possa verificar, em qualquer tempo, se foram respeitadas as
disposições deste codigo, especialmente as do artigo 22.
Ver o art. 86.
Art. 26. As empresas siderurgicas e
as de transporte, no gozo de concessão ou de outro favor especial, são
obrigadas a manter em cultivo as florestas indispensaveis ao supprimento
regular da lenha ou do carvão de madeira, de que nescessitarem em areas
estabelecids de accôrdo com a autoridade florestal. Será dispensado o cultivo
das florestas nas regiões de extensas florestas virgens, determinadas pela
repartição florestal competente.
Paragrapho unico. O dispositivo
supra se applicará, por igual, em relação a qualquer planta aproveitada para
fins especiaes nos serviços de taes emprezas.
Ver o art. 86.
Art. 27 No abastecimento de lenha e
carvão vegetal, as usinas, fabricas ou outros
estabelecimentos industriaes, que façam grande consumo desses sub-productos,
assim como no fornecimento de dormentes a companhias de transportes terrestres,
será observado o disposto no art. 25, e seus paragraphos.
Ver o art. 86.
Art. 28. As companhias de navegação
fluvial, e as de estradas de ferro, que usarem carvão, coquilhos, ou lenha,
como combustivel, nas embarcações ou machinas a vapor, são obrigadas,
a juizo do governo, a manter, nas chaminés das fornalhas, apparelhos que
impeçam os escapamentos de fagulhas que possam atear incendios na vegetação
marginal dos rios ou estradas.
Ver o art. 86.
Art. 29. Nas regiões do nordeste brasileiro, assoladas pela secca, é prohibido, salvo em
casos de absoluta necessidade, plenamente provada:
a) o emprego do lenho de arvores,
que não tenham attingido seu desenvolvimento natural, em construcções de casas,
ou cercados de qualquer natureza;
b) o emprego do lenho de arvores
como combustivel em serviços de transporte, resalvado o disposto no art. 26;
c) a derrubada das de folhagem
perenne, como o joazeiro, a oiticica e outras;
d) a criação de caprinos soltos nas
proximidades dos sitios em que o governo emprehenda a formação de florestas,
por conta propria ou em cooperação com particulares;
e) o corte do gomo terminal e das
tres folhas mais novas das palmeiras.
Paragragho unico. A
autoridade florestal, reconhecendo a necessidade dos actos acima referidos,
concederá previamente, licença para sua pratica.
Ver o art. 86.
Art. 30. O commercio de exemplares
da flora apifita, não será exercido sem autorização previa da autoridade
florestal, que fiscalizará a origem dos exemplares postos á venda, aprehendendo
os colhidos em florestas particulares com infracção do disposto na letra f, do
art. 22, ou em florestas de dominio publico, sem observancia das regras deste
codigo.
§ 1º Ter indicação dos serviços
technicos respectivos, o governo tributará de modo especial o commercio de
exemplares da flora epifita considerados raros.
§ 2º O material apprehendido será
remettido ao instituto scientifico de historia natural, mais proximamente
situado.
Ver o art. 86.
Art. 31. O aproveitamento das
arvores mortas, ou seccas, das florestas protectoras ou remanescentes,
acarreta, para quem o fizer, a obrigação do replantio immediato de vegetal da
mesma especie, ou de outra adequada ás condições locaes.
Ver o art. 86.
Art. 32. É prohibido o corte de
arvores, em uma faixa de 20 metros de cada lado, ao longo das estradas de
rodagem, salvo nos casos necessarios e indicados pelas autoridades competentes,
para a conservação da estrada ou descortino de panoramas.
Ver o art. 86.
Art. 33. O corte de arvores de
consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, em predio de zona
urbana, dependerá sempre do requerimento á autoridade florestal da localidade,
com a justificativa dos motivos que a determinam, considerando-se deferido se a
mesma autoridade não despachar, em outros termos, o requerimento, dentro de 15
dias, após sua apresentação.
Ver o art. 86.
Art. 34. Nos casos de derrubada de
arvores por iniciativa da autoridade florestal ou de concessão de licença para
o corte de arvores, será sempre que possivel, ouvido, previamente, o conselho
florestal competente.
Paragrapho unico. Os regulamentos
administrativos poderão criar taxa especial de licença para taes casos,
revertendo a renda respectiva para o fundo florestal.
Ver o art. 86.
Art. 35. Cada municipio classificará
as terras que o constituem em tres categorias distinctas, para o effeito da
cobrança de impostos sobre a extracção da lenha e o preparo do carvão.
Secção
II - Exploração das florestas de dominio publico
Art. 36. Das florestas de dominio
publico, só as de rendimento são susceptiveis de exploração industrial
intensiva, sempre mediante concorrencia publica.
Art. 37. Sempre que o governo julgar
opportuno, a exploração de determinada area florestal de
dominio publico, mandará, previamente, fixar-lhe os limites pela
repartição florestal competente.
Ver o art. 86.
Art. 38. Aos technicos da
demarcação, prevista no art. 37, caberá determinar em que consistirá a
exploração, quanto ás variedades de essencias florestaes sujeitas ao corte, ao
diametro de taes arvores, a um metro e meio (1,50) de altura do colo da raiz, e
aos productos e sub-productos que se poderão colher, ou obter, no local.
Art. 39. Preenchidas, pela
repartição florestal competente, as formalidades do art. 37, será aberta
concorrencia publica para o contracto, observadas as normas da legislação
ordinaria.
§ 1º Nos editaes de concorrencia
serão declaradas, expressamente, as obrigações a que ficarão sujeitos os
concorrentes, relativas aos prazos do contracto e do inicio de sua execução,
preço do arrendamento e modo do seu pagamento, clausulas technicas que, ouvida
a repartição florestal competente, forem julgadas necessarias, sem prejuizo das
disposições deste codigo.
§ 2º O prazo do contracto não
excederá de 10 annos, podendo, todavia ser prorogado, a juizo do governo,
quando os contractantes se obrigarem a inverter novos capitaes que permittam
ampliar os serviços, installando machinismos aperfeiçoados, melhorando as vias
de communicação existentes e abrindo novas, utilizando os cursos e quedas dagua
como força motriz, transformando em sub-productos os refugos não utilizados na
industria principal, ou a conceder outras compensações de interesse publico.
§ 3º Nesta hypothese, lavrar-se-á
novo contracto, de que constem a importancia dos novos capitaes a applicar, as
especies e quantidades dos machinismos a adquirir e outros serviços, ou
melhoramentos, a que se obrigarem os contractantes, tendo-se sempre em vista a
resalva dos interesses nacionaes, e a garantia da plena execução dos encargos
assumidos pelos contractantes.
§ 4º A transferencia dos contractos
somente se fará á empresa organizada pelo contractante, ou a terceiro, quando o
contracto o autorize, reconhecida pelo governo a idoneidade do cessionario.
Art. 40. A falta de inicio de
execução effectiva do contracto ou de cumprimento de qualquer de suas
obrigações, ou das que este codigo estabelece, especialmente quanto ao
replantio, importará sempre, salvo caso de força maior, a juizo do governo, a
rescisão de pleno direito do mesmo contracto.
Art. 41. Provada a impossibilidade
do transporte dos productos, sem culpa dos contractantes, ou a deficiencia de
madeiras, ou de outros productos florestaes, de forma a não permittir, a
exploração em larga escala, compensadora, das despesas, podem os contractantes
obter rescisão no todo ou em parte.
Art. 42. A rescisão, prevista nos
arts. 40 e 41, far-se-à sem indemnização dos contractantes por parte do
governo, cabendo a estes reparar os damnos causados.
Art. 43. Quando a exploração
consistir apenas na colheita de fructos, sementes, cascas, folhas, seiva e
cera, os contractantes procederão de modo a não comprometter, por qualquer
forma, a vida e o desenvolvimento natural dos vencimentos de que forem
extrahidos.
Ver o art. 86.
Art. 44. Quando a exploração tiver
por fim o aproveitamento industrial do lenho e determinadas essencias, que, por
sua grande abundancia no local, possam ser abatidas sem inconveniencia para as
florestas, terá lugar o corte sob a fiscalização da autoridade competente, afim
de que só recaia em arvores adultas, convenientemente situadas, e com as
dimensões a que se refere o art. 38, attendidas as determinações deste codigo,
especialmente quanto ao replantio e á defesa das paizagens e bellezas naturaes.
Ver o art. 86.
Art. 45. O corte das arvores e a colheita dos productos nas florestas de dominio publico,
far-se-ão em estações apropriadas e de accôrdo com a boa technica florestal.
Ver o art. 86.
Art. 46. Nos contractos de concessão
pelo poder publico, vigorará, ainda que não escripta, a obrigação para com os
concessionarios de observarem as disposições deste codigo, especialmente as
applicaveis ás florestas de rendimento, de dominio publico, e de concorrer para
repovoal-as, systematica e progressivamente, com preferencia das especies de
crescimento rapido e de valor industrial reconhecido.
Art. 47. As florestas de rendimento,
pertencentes aos Estados e aos municipios, quando exploradas
administrativamente, ficarão equiparadas ás de propriedade particular.
Secção
III - Exploração intensiva
Art. 48. Entende-se por exploração
florestal intensiva a que soffre unicamente as restricções estabelecidas
expressamente pela repartição florestal competente, de conformidade com este
codigo.
Art. 49. Na exploração de florestas
de composição homogenea, o corte das arvores far-se-ha de forma a não abrir
clareiras na massa florestal.
Ver o art. 86.
Paragrapho unico. As arvores
abatidas, salvo as que já se estiverem renovando por brotação, serão
substituidas por mudas da mesma especie ou por outra essencia florestal julgada
preferivel, devidamente seleccionadas, sempre com o espaçamento que a technica
exige.
Art. 50. Na exploração de florestas
de composição heterogenea, a substituição poderá ser feita por especie
differente das abatidas, visando a homogeneidade da
floresta fuctura e melhoria da composição floristica.
Art. 51. É permittido aos
proprietarios de florestas hecterogeneas, que desejarem transformal-as em
homogeneas, para maior facilidade de sua exploração industrial, executar
trabalhos de derrubada, ao mesmo tempo, de toda a vegetação que não houver de
subsistir, sem a restricção do art. 23, contanto que, durante o inicio dos
trabalhos, assignem, perante a autoridade florestal, termo de obrigação de
replantio e trato cultural por prazo determinado, com as garantias necessarias.
Ver o art. 86.
Secção
IV - Exploração limitada
Art. 52. Considera-se exploração
limitada a que se restringe ás operações autorizadas expressamente pelo
Ministerio da Agricultura, com observancia dos dispositivos deste codigo.
Art. 53. As florestas protectoras e
remanescentes, que não constituirem parques nacionaes, estaduaes, ou
municipaes, poderão ser objecto de exploração limitada.
Art. 54. Somente em caso de grande
vantagem para a fazenda publica, será permittido, a juizo do governo, ouvida a
repartição competente, e mediante concorrencia, o aproveitamento economico dos
productos das florestas protectoras e remanescentes, resalvado o disposto no
art. 39, sempre com a obrigação do replantio, e attendida a necessidade de
protecção das paisagens e belezas naturaes.
Paragrapho unico. A exploração
limitada, por motivo de interesse scientifico, ou em razão do aproveitamento de
productos, ou sub-productos, para fins terapeuticos, poderá ser permittida a
titulo precario ou por prazo determinado, ouvida a repartição florestal
competente, mediante a contribuição ajustada e assegurada a observancia dos
dispositivos applicaveis deste codigo.
Ver o art. 86.
Art. 55. A caça e a pesca, nas
florestas protectoras e nas remanescentes, que não constituirem parques,
dependem de licença previa e expressa da autoridade competente, observadas as
disposições legaes e regulamentares applicaveis.
CAPITULO
IV
POLICIA
FLORESTAL
Art. 56. A
repartição federal de florestas, coordenará, estimulará e orientará a
actividade dos poderes estadoaes e municipaes, de accôrdo com os conselhos florestaes
e as autoridades locaes competentes, no sentido da fiel observancia deste
codigo.
§ 1º A execução das medidas de
policia e conservação das florestas, constantes deste codigo, será mantida em
todo o territorio nacional, por delegados, guardas, ou vigias, do governo da
União, nomeados, ou designados, especialmente para esse fim.
§ 2º A guarda dos parques nacionaes
e sua conservação e regeneração das florestas protectoras ou remanescentes,
para os effeitos do trato cultural mais adequado, tendo em vista as
necessidades de cada reserva natural ficam especialmente, a cargo, ou sob a
vigilancia da repartição geral de florestas, ou, em casos especiaes, de outros
serviços technicos (Serviço de aguas, Jardim Botanico, museus, escolas
agricolas, etc...), e mesmo, de instituições particulares.
§ 3º Os governos dos Estados e
municipios, organizarão os serviços de fiscalização e guarda das florestas dos
seus territorios, na conformidade dos dispositivos deste codigo e das
instrucções geraes das autoridades da União, e cooperação com estas no sentido
de assegurar a fiel observancia das leis florestaes.
§ 4º A fiscalização e a guarda das
florestas poderão ficar, exclusivamente a cargo do Estado, ou do municipio,
mediante accôrdo com o governo federal.
Art. 57. As autoridades florestaes
procurarão, sempre, obter o auxilio dos serviços
technicos, de instrucções idoneas, do magisterio publico e particular, e mais
pessoas competentes ou aptas a cooperarem na realização dos abjectivos
indicados.
Art. 58. O governo federal deverá
estabelecer delegacias regionaes nas varias zonas caracteristicas do paiz, e,
pelo menos, uma delegacia em cada municipio.
§ 1º A hierarchia dos delegados e
guardas, ou vigias, e mais funccionarios federaes será estabelecida nos
regulamentos dos serviços respectivos.
§ 2º Os delegados, quando a funcção
não seja remunerada serão nomeados por dois anos, dentre as pessoas idoneas da
região, constituindo serviço relevante o exercicio regular do cargo.
§ 3º Os delegados remunerados serão,
sempre que possivel, agronomos, ou silvicultores praticos.
Art. 59. As funcções de delegados
regionaes poderão ser exercidas cumulativamente com as de inspectores
agricolas, por designação do Ministerio da Agricultura.
Paragrapho unico. Os inspectores
agricolas, investidos das funcções de delegados regionaes, em tudo que disser
respeito a essas funcções entender-se-hão directamente com a repartição
florestal.
Art. 60. Para guardas ou vigias,
encarregados da vigilancia directa das florestas, serão nomeados habitantes no
proprio local.
Paragrapho unico. Se, entre os
habitantes do local, não houver quem acceite a nomeação, ou reuna os requisitos
necessarios para o exercicio do cargo, será nomeada pessoa idonea, moradora nas
proximidades.
Art. 61. A vigilancia das florestas
obedecerá a instrucções geraes da repartição federal, respectiva, e ao plano
traçado pelo delegado municipal, que dividirá o municipio sob sua guarda em
tantas zonas quantas necessarias.
Art. 62. fiscalização dos parques
nacionaes, estadoaes e municipaes, e das florestas protectoras e remanescentes,
obedeecrá a normas especiaes constantes de regulamentos que o governo expedirá,
ouvido o conselho florestal.
Art. 63. A
fiscalização dos contractos para a exploração industrial de florestas do
dominio publico será feita de accôrdo com o que for estabelecido nos
mesmos por technico especialista, de livre escolha do governo.
Paragrapho unico. Entre as
attribuições de fiscal se comprehende a de fazer com que o contractante exclua
de serviço qualquer empregado, responsavel por infracção florestal grave,
devidamente provada. Desse acto caberá recurso para a autoridade administrativa
competente.
Art. 64. Os contractantes da
exploração florestal serão obrigados a auxiliar o policiamento das florestas
incluidas em seus contractos, prestando a assistencia solicitada, prevenindo,
ou procurando evitar, por acto proprio ou de seus prepostos, quaisquer
infracções florestaes, se não puderem, de momento, obter a intervenção da
autoridade competente.
Ver o art. 86.
Art. 65. As funcções de guarda, ou
vigia florestal, em florestas sujeitas a regimen especial, serão exercidas sem
remuneração fixa, dando, porém, direito a 50 % da importancia arrecadada das multas
em virtude de infracções por elles averiguadas, e a 20 % do producto liquido
das aprehensões decorrentes das mesmas infracções.
§ 1º Os guardas ou
vigias de florestas do dominio publico terão direito de occupar, na zona
que policiarem, e emquanto exercerem o cargo, uma area, demarcada previamente,
pela repartição florestal, nunca superior a cinco hectares.
§ 2º Em caso de exonerção do guarda,
ou vigia, a area occupada será restituida, sem indemnização do governo, salvo
pelas bemfeitorias necessarias e uteis, regularmente autorizadas.
Art. 66. Todos os funccionarios
florestais, em exercicio de suas funcções, são equiparados aos agentes de
segurança publica e officiaes de justiça, sendo-lhes facultado o porte de
armas, e cabendo-lhes, em relação á policia florestal, as
mesmas attribuições e deveres consignados nas leis vigentes.
Paragrapho unico. Nessa qualidade,
deverão os mesmos agentes prender e autuar os infractores em flagrante delicto,
effectuar aprehensões autorizadas por este codigo, requisitar força ás
autoridades locaes, quando necessario, e promover as
diligencias preparatorias do respectivo processo judiciario.
Art. 67. Em caso de incendio em
florestas, que, por suas proporções, não se possa extinguir com os recursos
ordinarios, ao funccionario florestal compete requisitar os meios materiaes
utilisaveis, e convocar os homens validos em condições de prestar-lhe auxilio
no combate ao fogo.
Art. 68. Sempre que verificar o
começo de infracção, e se o infractor não tiver sido anteriormente achado em
falta desse genero o guarda ou vigia, o convidará a cessar a acção prohibida. Não sendo attendido, o funccionario usará dos meios
coercitivos, facultados por este codigo, para evitar que a acção continue e
autuará o infractor em flagrante, considerando-se a infracção qualificada e
consumada, para os effeitos da imposição da pena. Se for attendido o convite do
agente, o infractor responderá pelos prejuizos materiaes causados e será
passivel somente da pena de multa em que houver incorrido.
Art. 69. Corre a qualquer pessoa o
dever de oppor-se, suasoriamente, á pratica de actos que importem em infracções
florestaes, e de leval-os ao conhecimento da autoridade competente.
CAPITULO
V
INFRACÇÕES
FLORESTAES
Art. 70. Constitue
infracção florestal a acção, ou omissão, contrarias ás disposições deste
codigo, incorrendo os responsaveis nas penas adiante estabelecidas.
Art. 71. A infracção florestal é
crime, ou contravenção, e será punido com prisão, detenção
e multa, conjuncta ou separadamente, a criterio do juiz, de modo que a pena
seja, tanto quanto possivel, individualizada.
Art. 72. Applicam-se ás infracções
florestaes os dispositivos legaes sobre a prescripção, suspensão da condemnação
e quaesquer institutos de policia criminal, que venham a ser adoptados na
legislação commum.
Art. 73. Quando a infracção for
commettida com apropriação de productos ou sub-productos florestaes, serão
estes aprehendidos, onde se encontrem, e quem os retiver indevidamente, se se
provar que era, ou tinha razão de ser, conhecedor de sua procedencia, será
passivel da penalidade imposta ao infractor.
Art. 74. A incidencia das sancções
penaes não exclue a responsabilidade civil pelo damno causado, nem a reparação
deste, exime daquellas sancções.
Art. 75. A indemnização do damno
causado á floresta de dominio publico, avaliado em plano, pelo agente
florestal, no auto de infracção que lavrar e subscrever, com duas testemunhas,
será cobrada em executivo fiscal, assegurada a plenitude de defesa do réo.
Art. 76. A importancia paga com a
indemnização do damno causado a qualquer floresta, será applicado no replantio,
ou restauração, da mesma floresta, ou, não sendo possivel, de outra proxima,
adoptando-se, em cada caso, por determinação do juiz do feito, ou do conselho
florestal, as medidas convenientes, para assegurar a observancia desta regra.
Paragrapho unico. No caso de se não
adoptarem as cautelas determinadas, serão responsaveis, solidariamente, pela
applicação da indemnização, quem receber a importancia correspondente e quem a
pagar.
Art. 77. Os objectos indevidamente
apropriados, ou seu valor em moeda, serão restituidos aos proprietarios, se a
infracção houver sido praticada em floresta particular, e vendidos em hasta
publica, se retirados de florestas do dominio publico, resalvado o disposto no
§ 2º do art. 30.
Art. 78. Se a infracção for
commettida pelo proprietario, proceder-se-ha quanto aos productos e
sub-productos aprehendidos, como se originarios de florestas do dominio da
União.
Art. 79. Serão tambem aprehendidos e
vendidos em hasta publica os instrumentos, as machimas
e, em geral, tudo de que se houver utilizado o infractor e o que for encontrado
em seu poder, quando este facto constituir infracção florestal.
Art. 80. Quando não seja possivel a
aprehensão, por estarem consumidos os productos e sub-productos, e se for
imposta somente a pena de multa, esta não será menor que o valor dos objectos
consumidos, com 20 % de accrescimo.
Art. 81. A reparação civil do damno
causado por infracção contra floresta de propriedade privada é, sempre, de
iniciativa do interessado, que a pedirá ao juiz commum.
Art. 82. Nas infracções florestaes,
em que for possivel a tentativa, esta não se distingue da infracção consumada
para os effeitos da applicação das penas de prisão, detenção e multa, resalvado
o disposto no art. 68.
Art. 83. Constituem crimes
florestaes:
a) fogo posto em
florestas do dominio publico, ou da propriedade privada; pena: prisão
até tres annos, e multa até 1:000$000;
b) fogo posto em productos, ou
sub-productos florestaes, ainda não retirados das florestas onde foram obtidos
ou elaborados; pena: prisão até dois annos e multa até 5:000$000;
c) damno causado aos parques
nacionaes, estaduaes ou municipaes, e ás florestas protectoras e remanescentes,
ou ás plantações a que se refere o § 2º do art. 13, por meio que não o fogo;
pena: detenção até um anno e multa até 2:000$000;
d) violencia contra agentes
florestaes, no exercicio regular de suas funcções por aggressão, ou resistencia
a suas ordens legaes; prisão até um anno e multa até 1:000$000.
e) introducção de insectos, ou
outras pragas, cuja disseminação nas florestas as possa prejudicar em seu valor
economico, conjuncto decorativo, ou finalidade propria; prisão até tres annos,
e multa até 10:000$000;
f) destruição de exemplares da
flora, ou da fauna, que, por sua raridade, belleza, ou qualquer outro aspecto,
tenham merecido protecção especial dos poderes publicos; pena: detenção até quatro
mezes e multa até 1:000$000;
g) remoção, destruição, ou
suppressão, de marcas ou indicações regulamentares, das florestas, ou de
arvores isoladas; pena: detenção até tres mezes e multa de 1:000$000.
Ver o art. 97.
Art. 84. As demais infracções, não
especificadas no artigo anterior, constituem contravenções florestaes.
Art. 85. Nos casos do art. 83, a
pena será de prisão sempre que o infractor for reincidente, profissional ou
incorrigivel.
Art. 86. As contravenções previstas
nos arts. 9º, § 1º, 21, 22 e § 1º, 23 e paragrapho unico, 24 a 30, 31 a 34, 37,
43 a 45, 49 e paragrapho unico, 51, 54 e paragrapho unico, 55 e 64 deste
codigo, quando não se caracterizarem especialmente algumas figuras delictuosas
definidas no art. 83, ou no art. 87, sujeitas seus autores ás penas seguintes:
1º, pelas da letra c do art. 22 e
arts. 21, 43 e 55 - detenção até 30 dias e multa até 200$000;
2º, pelas das letras a, b, d, e, do
art. 22 - detenção até 90 dias e multa até 2:000$000;
3º, pela letra f, e § 1º, do art.
22, e arts. 28, 29 e 31 - detenção até 45 dias e multa até 500$000;
4º, pelas das letras g, h, do art.
22 e arts. 23 e 44 - detenção até 60 dias e multa até 10:000$000;
5º, pelas do art. 9º, §§ 1º e 2,º
arts. 26; 49 e paragrapho unico e 54, e paragrapho unico - detenção até 45 dias
e multa até 5:000$000;
6º, pelas dos arts. 26, 27, 30, 32 e
45 - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000;
7º, pelas dos arts. 25, § 2º, 33, 34
e 51 - detenção até 10 dias e multa até 1:000$000;
8º, pelas do art. 64 - detenção até
10 dias e multa até 5:000$000;
9º, pela recusa de auxilio a que se
refere o art. 67, quando se tratar de prestação de serviço - detenção até 10
dias e multa até 100$000; e quando se tratar de requisição de material -
detenção até 30 dias e multa até 1:000$000.
Art. 87. Consideram-se, tambem,
contravenções florestaes:
a) penetrar, sem licença necessaria,
em florestas submettidas a regimen especial, havendo no local guarda, cerca, ou
indicação expressa, de que o infractor possa ter tido conhecimento; pena:
detenção até cinco dias e multa de 200$000;
b) soltar animaes, ou não tomar
precauções necessarias para que o animal de sua propriedede não penetre em
florestas sujeitas a regimen especial; pena: detenção até 20 dias e multas até
100$, além da apprehensão dos animaes;
c) penetrar, sem licença previa, e
expressa da autoridade competente, em florestas do dominio publico, ou de
propriedade alheia, conduzindo machina, ou instrumento destinado ao corte de
arvores, colheita de productos, ou preparo de sub-productos florestaes; pena:
detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;
d) matar, lesar, ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros publicos, ou em
propriedade privada alheia, ou as arvores isoladas a que se refere o art. 14;
pena: detenção até 15 dias e multa até 1:000$000;
e) extrahir de
florestas de dominio publico, sem previa autorização, pedra, areia, cal
ou qualquer outra especie de mineraes; pena: detenção até 15 dias e multa até
1:000$000;
f) adquirir lenha ou carvão, para
queimar em embarcações, machinas de tracção, ou installações industriaes, sem
investigar previamente, se taes sub-productos são oriundos de florestas em que
a sua obtenção não seja prohibida; pena: detenção até 15 dias e multa até
1:000$000;
g) transportar productos, ou
sub-productos, procedentes de florestas sujeitas a regimen especial, quando
situadas nas margens dos rios, lagos e estradas de qualquer natureza, sem a
cautela determinada na letra f; pena: detenção até 15 dias e multa até 500$000;
h) fazer fogueira nas proximidades
de floresta, sem as cautelas necessarias para salvaguarda desta; pena: detenção
até 45 dias, e multa até 1:000$000;
i) transgredir determinações, ou
instrucções, das autoridades florestaes em quaesquer casos em que este codigo
manda observar; pena: detenção até 10 dias e multa até 1:000$000.
Art. 88. As penas serão impostas em
dobro, se o infractor for reincidente, ou autoridade florestal de qualquer
categoria e com augmento da quárta parte, se a infracção for commettida á
noite.
Paragrapho unico. Dá-se reincidencia
nas infracções florestaes quando a pessoa, condemnada por crime, commetter
outra infracção florestal, ou, condemnada por contravenção, for, de novo,
condemnada por outra contravenção.
Art. 89. As multas são calculadas e
convertidas, na forma da lei commum.
Art. 90. Todas as penas por infracão
florestal serão applicadas sem prejuizo das combinações contractuaes apprehensão
determinada nos arts. 73 e 77 a 80, e da indemnização admittida pelo art. 74.
CAPITULO
VI
PROCESSO
DAS INFRACÇÕES
Art. 91. Os crimes florestaes
processam-se como os communs; as contravenções obedecerão
ás normas especiaes deste codigo, attendidos os preceitos geraes não alterados
e applicaveis.
Art. 92. O
processo e julgamento das contravenções se fará na mesma comarca, ou
termo, de facto, havendo, unicamente, recurso necessario em caso de absolvição,
ou de suspensão da condemnação, e voluntario nos demais casos de sentença
final.
Art. 93. A autoridade policial que
tiver noticia de contravenção florestal, por informação de autoridade
florestal, ou por qualquer outro meio, ouvirá, dentro de cinco dias, o
accusado, o denunciante, ou o queixoso, e as testemunhas, e procederá a exame
summario e, quando possivel, á tomada de photographia no lugar da infracção,
para determinar a extensão do damno causado.
Art. 94. O auto de flagrante,
lavrado por guarda, ou vigia florestal, ou outra autoridade competente,
subscripto por duas testemunhas e revestido das demais formalidades legaes, faz
prova plena relativamente aos factos que delle constarem, sem necessidade de
confirmação judicial, resalvado, porem, ao accusado, o direito de produzir
melhor prova em contrario.
Art. 95. Terminadas as diligencias
do art. 93, ou independente dellas se tiver havido auto de flagrante, o
representante do ministerio publico, recebendo esse mesmo auto, ou os do
processo, offerecerá denuncia com as formalidades legaes, requerendo a citação
do infractor para se ver processar e julgar na primeira audiencia.
§ 1º Se, porém, o
representante do ministerio publico o reconhecer de justiça, poderá
requerer o archivamento do processo, o que se fará desde logo, deferindo o juiz
o requerido.
§ 2º Se o representante do
ministerio publico retardar por mais de tres dias a denuncia, ou se o juiz
desattender ao pedido de archivamento, proceder-se-ha ex-officio.
§ 3º O infractor será citado
pessoalmente para se ver processar na primeira audiencia; não sendo encontrado, a citação far-se-ha por editaes, com o prazo de
cinco a 30 dias, a criterio do juiz, conforme a distancia entre a sede do juizo
e o lugar da infracção, dispensada a justificação de ausencia.
§ 4º Na audiencia marcada, apregoado
o infractor, lidos pelo escrivão os autos ou as principaes peças destes, a
criterio do juiz, serão ouvidas, sumariamente, e de plano, sem termo de
assentada, as testemunhas de accusação, e, depois, as de defesa, que deverão
estar presentes e não excederão de tres de cada parte.
§ 5º Além das testemunhas, as partes
poderão apresentar, na mesma audiencia, documentos que entenderem convenientes,
e allegações escriptas.
§ 6º Após a inquirição, o juiz
abrirá debates oraes, que constarão, apenas, da accusação e da defesa, no prazo
maximo de 15 minutos cada um, sem replica.
§ 7º Do que occorrer na audiencia,
lavrará o escrivão, termo nos autos, com o resumo dos depoimentos e dos
debates.
§ 8º Findos os debates, o juiz
proferirá a sentença, ou adiará a decisão, devendo, neste caso, proferil-a na
primeira audiencia subsequente, ou, mo maximo, até sete dias depois.
§ 9º Da sentença condemnatoria e,
nos processos de acção privada, da sentença absolutoria, caberá apellação voluntaria,
interposta dentro de 48 horas da intimação pessoal da parte.
§ 10. Os autos em appellação serão
expedidos, ou postos no correio local, dentro de cinco dias, contados da
interposição do recurso, salvo impedimento judicial comprovado.
§ 11. Somente poderá appellar o
infractor, depois de detido, ou depositada a importancia da multa e das custas,
conforme a pena imposta, ou prestada a fiança arbitrada.
§ 12. A remessa dos autos á
instancia superior far-se-ha independentemente da intimação das partes para
sciencia da appellação ou da propria remessa.
§ 13. É facultado ás partes juntarem
novos documentos ás razões da appellação.
§ 14. As sentenças passadas em
julgado serão logo executadas pela prisão do infractor, se estiver solto, ou pela
intimação para pagamento, dentro de 24 horas, da multa, e demais comminações.
Art. 96. Se a sentença abranger
coisas apprehendidas, serão estas, logo que ella passar em julgado, de conforme
o caso, vendidas em hasta publica, ou entregues ao legitimo proprietario.
Art. 97. Não cabe fiança nos
delictos florestaes previstos nas letras a, b, d e e, do art. 83.
CAPITULO
VII
FUNDO
FLORESTAL
Art. 98. Fica instituido, no
Ministerio da Agricultura, o fundo florestal, que se
constituirá dos recursos seguintes:
a) contribuições das empresas,
companhias, sociedades, institutos e particulares, interessados na conservação
das florestas;
b) doações, por acto entre vivos, ou
testamento.
Art. 99. As
importancias arrecadadas, para o fundo florestal, serão depositada no Banco do
Brasil, ou outro, designado pelo conselho florestal.
Art. 100. As autoridades florestaes
competentes applicarão os recursos do fundo, ouvido sempre o conselho
florestal.
CAPITULO
VIII
CONSELHO
FLORESTAL
Art. 101. O conselho florestal
federal, com sede no Rio de Janeiro, será constituido pelos representantes do
Museu Nacional, do Jardim Botanico, da Universidade do Rio de Janeiro, do
Serviço do Fomento Agricola, do Touring Club do Brasil, do Departamento
Nacional de Estradas, do Serviço de Florestas, ou de Mattas, da Municipalidade
do Districto Federal, e por outras pessoas até cinco, de notoria competencia
especializada, nomeadas pelo presidente da republica.
§ 1º Conselho Florestal Federal
promoverá a organização dos conselhos dos varios Estados, que serão
constituidos pelos representantes de institutos congeneres aos acima indicados
e de mais tres pessoas de notoria competencia especializada, nomeados pelo
presidente do Estado.
§ 2º O director do serviço competente
da União será membro honorario do Conselho Florestal Federal, podendo tomar
parte em todas as reuniões e deliberações.
Art. 102. Ao conselho florestal,
incumbe:
a) orientar as autoridades
florestaes sobre a applicação dos recursos oriundos do fundo florestal;
b) promover e zelar pela fiel
observancia deste codigo e leis, ou regulamentos, complementares, acompanhando
a acção das autoridades florestaes e representando-lhes sobre necessidades ou
deficiencias dos serviços, ou sobre reclamos do interesse publico;
c) resolver casos omissos no
presente codigo e propor ao governo a sua emenda, ou qualquer alteração;
d) emittir parecer sobre as questões
relevantes que a repartição florestal tenha de resolver, nos casos em que for
pedido pelo governo, e nos indicados neste codigo;
e) promover a cooperação dos poderes
publicos, instituições e institutos, empresas e sociedades particulares, na
obra de conservação das florestas e de plantio;
f) difundir em todo o paiz a
educação florestal e de protecção á natureza em geral;
g) instituir premios de animação á
silvicultura e por serviços prestados á protecção das florestas;
h) promover, annualmente, a festa da
arvore;
i) organizar congressos de
silvicultura;
j) organizar seu regimento interno,
em que poderá instituir commissões para determinados locaes, ou regiões.
Art. 103. O Conselho Florestal
Federal, a par da acção que desenvolverá em todo o paiz, exercerá suas
funcções, especialmente, no Districto Federal.
Paragrapho unico. O conselho de cada
municipio intervirá nos casos referentes ao territorio respectivo, e o conselho
estadual nos que interessarem a mais de um municipio, ou a municipio em que não
haja conselho em funccionamento regular.
Art. 104. O conselho federal, por
seu presidente, terá qualidade para requerer, em juizo ou perante qualquer
autoridade, em todo o territorio nacional, o que reconhecer conveniente ao bom
desempenho de seus encargos - cabendo a mesma faculdade, em relação a cada
Estado, ou municipio, ao respectivo conselho legal, tambem por seu presidente.
CAPITULO
IX
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 105. O governo, sempre que
considerar conveniente para a melhor applicação das medidas de defesa das
florestas nas diversas regiões, baixará regulamentos adequados a cada uma
dellas, dentro das normas deste codigo.
Art. 106. Todas as decisões
administrativas, fundadas illegitimamente em dispositivos deste codigo, poderão
ser annulladas em juizo, mediante a acção especial de annullação de actos
administrativos lesivos de direitos individuaes, ou mediante interdicto
possessorio.
Paragrapho unico. Pela mesma forma
de processo poderá ser decretada a revisão de restricções impostas pelo poder
publico a proprietario de floresta, quando se demore, por mais de tres mezes, o
pagamento da indemnização de quantia certa que definitivamente se lhe tenha
reconhecido devida, ficando, em tal caso, a indemnização limitada, apenas, aos
prejuizos anteriores.
Art. 107. Todos os actos
governamentaes attinentes a arvores, florestas, ou immoveis determinados,
expedidos em virtude deste codigo, serão logo communicados ao official de
registro de immoveis competente, para que, ex-officio, faça as averbações
correspondentes, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 108. Este codigo entrará em
execução, em todo o territorio da republica, 120 dias depois de sua publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAS
Art. 109. Emquanto não forem
nomeados, e entrarem em funcção em qualquer parte do territorio nacional, os
agentes florestaes da União, a quem competirá, especialmente, a guarda e
conservação das florestas, serão suas attribuições exercidas pelas autoridades
locaes, auxiliadas por cidadãos idoneos, que para esse fim se offerecerem, ou
por ellas convidados. Em falta da autoridade florestal, exercerão as suas
attribuições as autoridades policiaes.
Art. 110. Revogam-se as disposições
em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de
1934, 113º da independencia e 46º da republica.
GETULIO VARGAS.
Ed. Navarro de Andrade, encarregado
do expediente da Agricultura na ausencia do Ministro.
Francisco Antunes Maciel
Washington F. Pires.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Protogenes Guimarães.
P. Góes Monteiro.
Oswaldo Aranha.
Felix de Barros Cavalcanti de
Lacerda.