30/09/2024
Diário Oficial
PORTARIAS DE 27/09/2024
C - Assessoria
Tornando sem efeito:
nº 13268/2024 - a portaria nº 12940/2024, que designou Marco Antonio de Souza, 14º Promotor de Justiça de Osasco, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Osasco, de 1 a 18 de outubro de 2024.
nº 13269/2024 - a portaria nº 12787/2024, que designou Eduardo Dias Brandao, 6º Promotor de Justiça de Taubaté, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Taubaté, de 1 a 4 de outubro de 2024.
nº 13270/2024 - a portaria nº 12884/2024 que designou Jose Augusto de Barros Faro, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Sorocaba, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Itu, de 2 a 16 de outubro de 2024.
Designando:
nº 13271/2024 - Rui Barbosa Lamim, 1º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição Judiciária (Jundiaí), para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Sumaré, no dia 06 de outubro de 2024, junto à 230º Zona Eleitoral – Sumaré.
nº 13272/2024 - Rosana Marcia Queiroz Piola, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Franca, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Franca, no dia 06 de outubro de 2024, junto à 240º Zona Eleitoral – Franca.
nº 13273/2024 - Gustavo Rodrigues Mendes Silva, 2º Promotor de Justiça Substituto da 40ª Circunscrição Judiciária (Ituverava), para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de São Simão, no dia 06 de outubro de 2024, junto à 133º Zona Eleitoral – São Simão.
nº 13274/2024 - Andre Pereira da Silva Brunoro, Promotor de Justiça de Cerquilho, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Caconde, no dia 06 de outubro de 2024, junto à 30º Zona Eleitoral - Caconde.
nº 13275/2024 - Fabrizio Correra Fancio, 1º Promotor de Justiça Substituto da 19ª Circunscrição Judiciária (Sorocaba), para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Campo Limpo Paulista, no dia 06 de outubro de 2024, junto à 344º Zona Eleitoral – Campo Limpo Paulista.
nº 13276/2024 - Daniele Maciel da Silva, 1º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 27º Promotor de Justiça de Guarulhos, no dia 27 de setembro de 2024.
nº 13277/2024 - Fabio Perez Fernandez, 3º Promotor de Justiça de Santos, para acumular o exercício das funções do 23º Promotor de Justiça de Santos, de 27 a 30 de setembro de 2024.
nº 13278/2024 - Rafael Ribeiro do Val, 3º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 27º Promotor de Justiça de Guarulhos, no dia 27 de setembro de 2024.
nº 13279/2024 - Andre Freitas Luengo, 1º Promotor de Justiça de Tupi Paulista, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Tupi Paulista, de 23 a 30 de setembro de 2024.
Capital:
nº 13280/2024 - Vinicius Rodrigues França, 3º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri, de 1 a 16 de outubro de 2024.
Interior:
nº 13281/2024 - Daniel Augusto Cavalaro, 1º Promotor de Justiça de Campo Limpo Paulista, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Campo Limpo Paulista, de 17 a 31 de outubro de 2024.
nº 13282/2024 - Gilberto Ramos de Oliveira Junior, 2º Promotor de Justiça de Catanduva, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Catanduva, de 9 a 18 de outubro de 2024.
nº 13283/2024 - Gustavo Albano Dias da Silva, 8º Promotor de Justiça de Osasco, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Osasco, de 1 a 18 de outubro de 2024.
nº 13284/2024 - Mariana de Melo Saraiva Marangoni, 6º Promotor de Justiça de Hortolândia, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Hortolândia, de 7 a 11 de outubro de 2024.
nº 13285/2024 - Wellington Luiz Villar, 1º Promotor de Justiça de Jales, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Jales, de 4 a 11 de outubro de 2024.
Promotores de Justiça Substitutos:
nº 13286/2024 - Taisa Silva Dias Frezza, 2º Promotor de Justiça Substituto da 42ª Circunscrição Judiciária (Jaboticabal), para auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Franco da Rocha, de 1 a 31 de outubro de 2024.
Republicadas:
nº 11670/2024 - Bruno Fernandes Barp, 2º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição Judiciária (Pirassununga), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Cível, de 1 a 30 de setembro, acumular o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de Família, de 2 a 13 de setembro, acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Família, de 16 a 29 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Socorro, no dia 11 de setembro de 2024.
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/08/2024)
nº 12647/2024 - Carmen Lucia Pantaleao de Mello Cornacchioni, 2º Promotor de Justiça Cível de Pinheiros, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Pinheiros, dias 1, 17 e 18 de outubro de 2024.
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 12689/2024 - Renata Cristina de Oliveira Mayer, 7º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, de 17 a 31 de outubro de 2024.
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 12834/2024 - Flavia Mendes Pereira Rivelli Caçador, 2º Promotor de Justiça de Campo Limpo Paulista, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Campo Limpo Paulista, de 17 a 31 de outubro de 2024.
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 12849/2024 - Gustavo Albano Dias da Silva, 8º Promotor de Justiça de Osasco, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Osasco, de 1 a 31 de outubro de 2024.
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 13085/2024 - Anna Flavia Magalhaes de Caux Barros, 3º Promotor de Justiça Substituto da 31ª Circunscrição Judiciária (Marília), para assumir o exercício das funções do 87º Promotor de Justiça Criminal e acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, de 1 a 16 de outubro de 2024.
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 13089/2024 - Barbara da Cunha Defaveri, 1º Promotor de Justiça Substituto da 32ª Circunscrição Judiciária (Bauru), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros, de 1 a 31 de outubro e acumular o exercício do 90º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 31 de outubro de 2024.
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 13094/2024 - Bruno Fernandes Barp, 2º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição Judiciária (Pirassununga), para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, de 1 a 16 de outubro, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Cível, de 1 a 31 de outubro de 2024. (Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 13105/2024 - Daniel Fellipe Dallarosa, 3º Promotor de Justiça Substituto da 30ª Circunscrição Judiciária (Tupã), para assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri e acumular o exercício das funções do 18º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, de 17 a 31 de outubro de 2024. (Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 13117/2024 - Fernando Cesar Gomes de Souza, 6º Promotor de Justiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio Preto), para assumir o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 31 de outubro, acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça Criminal, de 17 a 31 de outubro e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, de 1 a 16 de outubro de 2024.
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 13132/2024 - João Guilherme Salve, 1º Promotor de Justiça Substituto da 34ª Circunscrição Judiciária (Piracicaba), para assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Limeira, de 1 a 31 de outubro e acumular o exercício das funções do 11º Promotor de Justiça de Piracicaba, de 15 a 31 de outubro de 2024.
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 13143/2024 - Luiza Favaro Batista, 1º Promotor de Justiça Substituto da 31ª Circunscrição Judiciária (Marília), para acumular o exercício das funções do 16º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, de 1 a 16 de outubro, assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, de 1 a 31 de outubro de 2024
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 13162/2024 - Natalia Rosa Pellicciari, 3º Promotor de Justiça Substituto da 33ª Circunscrição Judiciária (Jaú), para assumir o exercício das funções do 70º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 31 de outubro e acumular o exercício das funções do 63º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 31 de outubro de 2024.
(Republicada por necessidade de retificação - DOE de 27/09/2024)
nº 13173/2024 - Rafael Leme Cabello, 3º Promotor de Justiça Substituto da 38ª Circunscrição Judiciária (Franca), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé, de 1 a 31 de outubro e acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, de 1 a 16 de outubro de 2024.
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 13189/2024 - Vanessa Sousa Damasceno, 1º Promotor de Justiça Substituto da 47ª Circunscrição Judiciária (Taubaté), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Taubaté, de 1 a 31 de outubro e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Taubaté, de 1 a 4 de outubro de 2024.
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 13198/2024 – Aloisio Garmes Junior, Promotor de Justiça de Angatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Buri, no dia 06 de outubro de 2024, junto à 300ª Zona Eleitoral – Bauru.
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 13266/2024- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, as férias, no período mencionado do mês de OUTUBRO DE 2024, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, tendo em vista o número de cargos vagos e o elevado número de saídas voluntárias e involuntárias, nos termos do artigo 205, "caput", da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo e artigo 5º da Resolução nº 407-PGJ, de 21/09/2005, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Exclua-se:
Maricelma Rita Meleiro (2 A 16)
Rodrigo Otavio Frank De Araujo (2 A 16)
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
nº 13267/2024 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês de OUTUBRO DE 2024, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados
Altere-se:
Marcia Leite Macedo (17 A 31)
Exclua-se:
Alexandre Augusto Ricci De Souza (2 A 16)
(Republicada por necessidade de retificação DOE de 27/09/2024)
AVISOS
Aviso nº 581/2024 - PGJ-Concurso, de 29/08/2024
96º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – 2024
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, AVISA, em observância ao caput do Art. 6º do Regulamento do Concurso, que estarão prorrogadas por mais 30 (trinta) dias, compreendendo o período de 2 de setembro de 2024 a 24 de outubro de 2024, com reabertura do prazo para pedidos de isenção por mais 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 122 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), e da Resolução nº 676/2011, de 10 de janeiro de 2011 (Regulamento do Concurso), publicada ao final deste Aviso, as inscrições para o 96º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para provimento de cargos de Promotor de Justiça Substituto, a serem oportunamente especificados (Art. 125 da LCE nº 734/1993), no total de 75 (setenta e cinco) vagas, mais as que eventualmente surgirem até a publicação do resultado da fase preambular do certame (§ 2º, do Art. 3º, do Regulamento do Concurso), sendo que 5% (cinco por cento) das vagas, ou seja, 4 (quatro), serão reservadas às pessoas com deficiência (Art. 123 da LCE nº 734/1993), 20% (vinte por cento) das vagas, ou seja, 15 (quinze), serão reservadas aos candidatos negros, bem como 3% (três por cento), ou seja, 3 (três), serão reservadas aos candidatos indígenas, na forma do disposto nos artigos 4º, 5º e 5º-A, respectivamente, do Regulamento do Concurso, ressaltando que 53 (cinquenta e três) vagas serão destinadas à ampla concorrência, observados o Art. 4º, § 1º, Art. 5º, § 18 e 5º-A, § 19 do Regulamento do Concurso.
1. São requisitos para ingresso na carreira (Art. 2º, caput, do Regulamento do Concurso):
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - haver exercido por 3 (três) anos, no mínimo, atividade jurídica;
IV - estar quite com o serviço militar;
V - estar no gozo dos direitos políticos;
VI - gozar de boa saúde física e mental;
VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
2. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá se certificar de que preenche todos os requisitos exigidos, nos termos deste Edital e do Regulamento do Concurso.
3. A inscrição preliminar será realizada pela internet, mediante acesso à página eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo (www.mpsp.mp.br), Concursos, Membros, 96º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo – 2024, a partir das 9 horas do dia 2 de setembro de 2024 (segunda-feira) até às 19 horas do dia 24 de outubro de 2024 (quinta-feira), observado o fuso horário do Estado de São Paulo.
4. Para se inscrever o candidato deverá:
I - acessar o link do concurso público na página eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo (www.mpsp.mp.br), Concursos, Membros, 96º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo – 2024, durante o período de inscrição;
II - preencher o formulário de inscrição e a declaração de que possui os requisitos exigidos pelo Regulamento do Concurso e por este Edital, bem como de que está ciente de seus conteúdos;
III - conferir rigorosamente seus dados na página de inscrição, antes de finalizá-la;
IV - gerar o boleto bancário para efetuar o pagamento da taxa de inscrição até a data e horário limite para o encerramento das inscrições, no valor de R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos);
V - caso possuir e desejar utilizar seu Nome Social durante o certame, sinalizar essa opção no formulário de inscrição, anuindo a utilização em todas as publicações juntamente ao Nome Civil.
5. O Ministério Público do Estado de São Paulo não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
6. As inscrições serão aceitas somente após o pagamento da taxa de inscrição, observando a data de vencimento impressa no boleto bancário. Não haverá devolução da importância paga em hipótese alguma.
7. As provas serão realizadas exclusivamente na Capital do Estado de São Paulo, nos locais indicados na forma prevista no Regulamento ao final deste. As datas de aplicação das provas serão divulgadas oportunamente.
8. O candidato com deficiência, para se beneficiar da reserva prevista no Art. 4º do Regulamento do Concurso, deve preencher declaração no formulário de inscrição, se comprometendo a enviar, até o dia 29 de outubro de 2024, relatório médico detalhado, com prazo de validade de até 180 (cento e oitenta) dias da data de apresentação para os casos em que a deficiência não for definida como permanente, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como o enquadramento segundo as disposições do Art. 4º, § 3º, do Regulamento do Concurso. Caso a deficiência seja considerada permanente, não há prazo de validade para o laudo médico.
8.1. As inscrições dos candidatos com deficiência serão examinadas pela Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos e para os fins do Art. 18 da Resolução nº 81, de 31 de janeiro de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público;
8.2. O candidato que não comprovar a deficiência nos termos do Regulamento não terá sua inscrição deferida para a lista especial e permanecerá no certame sem possibilidade de concorrer às vagas reservadas se atendidas as demais exigências deste Edital e do Regulamento do Concurso;
8.3. O candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado para a realização das provas deverá requerê-lo, para cada uma das fases, exclusivamente no ato da inscrição preliminar, indicando no respectivo formulário de inscrição, em campo reservado para tal, as condições diferenciadas de que necessita;
8.4. O candidato com deficiência que constar na lista especial de aprovados, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação, deverá se submeter à perícia médica para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo, na forma do Art. 39 e §§ do Regulamento do Concurso.
9. O candidato negro que queira se beneficiar da reserva prevista no Art. 5º do Regulamento do Concurso deve, obrigatoriamente, se autodeclarar preto ou pardo no formulário de inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
9.1. O candidato que se autodeclarar preto ou pardo, que constar na lista de aprovados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da publicação, será avaliado pela Comissão de Avaliação, de acordo com os §§ 6º ao 11 do Art. 5º do Regulamento do Concurso, quanto ao atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato.
10. O candidato indígena que queira se beneficiar da reserva prevista no Art. 5º-A do Regulamento do Concurso deve, obrigatoriamente, se autodeclarar indígena no formulário de inscrição, conforme o quesito raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
10.1. O candidato indígena deve, ainda, entregar até o dia 29 de outubro de 2024, cópia do Registro Administrativo de Nascimento Étnico de Indígena – RANI, ou, no mesmo prazo, preencher, imprimir, datar, assinar e entregar a declaração de pertencimento étnico, também assinada por três integrantes indígenas da respectiva etnia, com a finalidade de concorrer à reserva de vagas da lista dos candidatos indígenas, conforme disposto neste Edital.
10.2. O candidato que se autodeclarar indígena, que constar na lista de aprovados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da publicação, será avaliado pela Comissão de Heteroidentificação, de acordo com os §§ 7º ao 12 do Art. 5º-A do Regulamento do Concurso, que emitirá parecer quanto à veracidade e correção da autodeclaração prestada e documento entregue no ato da inscrição preliminar, quanto à condição de indígena.
11. O candidato será dispensado do pagamento da taxa de inscrição se não dispuser de condições financeiras para suportá-la, assim considerado o candidato cuja renda seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, bem como se comprovar a qualidade de doador de sangue, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.147, de 12 de dezembro de 2005 (Art. 6º, § 5º, do Regulamento do Concurso).
11.1. O candidato que pretenda gozar da isenção deverá selecionar essa opção obrigatoriamente no formulário de inscrição, até o dia 4 de outubro de 2024, se comprometendo a enviar, até o dia 29 de outubro de 2024, cópia autenticada de documento idôneo de comprovação, de acordo com o Art. 6º, § 7º, do Regulamento do Concurso, sob pena de indeferimento de sua solicitação;
11.1.1. As solicitações de isenção posteriores ao período descrito no item 11.1 não serão admitidas.
11.2. A comprovação por meio do Imposto de Renda deverá ser feita através da juntada de cópia integral da respectiva declaração (acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal);
11.3. A comprovação por meio da Carteira de Trabalho deverá ser feita através da juntada de cópia autenticada da página de identificação, da página do último registro efetuado, bem como das páginas imediatamente anterior e posterior;
11.4. A comprovação da qualidade de doador de sangue deverá ser feita através da juntada de documento expedido por entidade coletora, que poderá ser órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município, que comprove doação de sangue não inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses, contados da data da abertura das inscrições.
12. A candidata lactante que necessitar amamentar durante a realização das provas preambular e escrita deverá realizar o pedido no formulário de inscrição, se comprometendo a enviar, até o dia 29 de outubro de 2024, cópia autenticada da certidão de nascimento da criança, que deverá ter até 6 (seis) meses de idade até o dia da realização da prova. Serão concedidos até 30 (trinta) minutos, por filho, para amamentação, a cada duas horas de realização de prova, nesse período estão computados o tempo necessário para o preenchimento do gabarito e a transcrição da prova.
12.1. Deferida a solicitação de que trata o item 12 deste Edital, a candidata deverá indicar, no prazo estabelecido pela Comissão de Concurso, pessoa acompanhante que será responsável pela guarda da criança durante o período necessário, a qual somente poderá ter acesso ao local de provas até o horário estabelecido para o fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para esta finalidade.
12.2. As condições diferenciadas elencadas no Art. 2º da Recomendação CNMP nº 83 serão, oportunamente, objeto de aviso e deliberação pela Comissão de Concurso.
13. A pessoa com deficiência que não desejar concorrer às vagas a ela reservadas, ou o candidato que, embora não possua deficiência, necessite de ajuda técnica ou condições especiais para a realização das provas, deverá requerê-la no formulário de inscrição preliminar, para cada uma das fases, indicando as condições diferenciadas de que necessita, no mesmo campo referido no item 8.3 deste Edital, ficando a critério da Comissão de Concurso o deferimento da solicitação.
13.1. O candidato que se enquadre no item 13 deste Edital deve, obrigatoriamente, preencher declaração no formulário de inscrição, se comprometendo a enviar até o dia 29 de outubro de 2024 relatório médico detalhado, com prazo de validade de até 180 (cento e oitenta) dias da data de apresentação para os casos em que a deficiência não for definida como permanente, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID). Caso a deficiência seja considerada permanente, não há prazo de validade para o laudo médico.
14. O candidato que não declarar a deficiência ou a condição de pessoa negra ou indígena, no ato da inscrição preliminar, e não requerer condições especiais para se submeter às provas, não poderá, posteriormente, alegar essa condição para reivindicar qualquer garantia legal ou tratamento diferenciado (Art. 6º, § 15, do Regulamento do Concurso).
15. O envio do relatório médico para comprovação da deficiência, do documento de identificação do indígena, do documento de comprovação de renda, do documento de comprovação da condição de doador de sangue, da certidão de nascimento para as lactantes ou do relatório médico dos candidatos que não se inscreverem como candidatos com deficiência mas necessitam de ajuda técnica ou condições especiais para realização das provas é de inteira responsabilidade do candidato e deverá ser feito acessando a página do Sistema de Inscrição clicando no botão sinalizado com o símbolo de um “clipe“ (adicionar anexo).
15.1. Cada documento anexado deverá ter tamanho de até 2MB, exclusivamente na extensão "pdf";
15.2. A cópia autenticada, observado o item 15.1, deverá ser digitalizada frente e verso, quando necessário;
15.2.1. O documento criado originalmente em meio eletrônico não necessitará de autenticação.
15.3. Somente serão aceitos os documentos recebidos até o dia 29 de outubro de 2024, não se responsabilizando o Ministério Público do Estado de São Paulo por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, qualquer tipo de extravio ou atraso, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados e impeça a chegada dos documentos.
16. O deferimento da inscrição preliminar poderá ser revisto pela Comissão, a qualquer tempo, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.
17. Será automaticamente eliminado do concurso, em qualquer fase, o candidato que, na inscrição, tenha utilizado documento material ou ideologicamente falso para a obtenção da isenção de taxa ou utilização de reserva de vaga de pessoa com deficiência ou, ainda, se autodeclarado preto ou pardo ou indígena falsamente, sem prejuízo das sanções legalmente cabíveis.
18. A relação de todos os candidatos que requereram inscrição será publicada no dia útil seguinte ao término das inscrições, na página eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo (www.mpsp.mp.br, Concursos, Membros, 96º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo – 2024).
19. As relações com os nomes dos candidatos habilitados à prova preambular e dos que tiveram suas inscrições indeferidas serão publicadas no Diário Oficial do Estado e na página eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo (www.mpsp.mp.br, Concursos, Membros, 96º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo – 2024).
20. Os candidatos deverão, obrigatoriamente, acompanhar a confirmação de sua inscrição preliminar, datas e locais de provas, bem como qualquer aviso referente às atividades e exigências do concurso através de publicações no Diário Oficial do Estado ou pela página eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo (www.mpsp.mp.br), Concursos, Membros, 96º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo – 2024).
21. Eventuais protocolos sanitários poderão ser adotados durante o período de realização deste concurso, o que, se for o caso, será divulgado oportunamente.
22. Relação das matérias de acordo com o Art. 7º do Regulamento do Concurso:
I – Direito Penal
1. Parte Geral e Parte Especial do Código Penal.
2. Lei de Contravenções Penais.
3. Disposições penais em leis especiais:
3.1. Crimes contra a Economia Popular;
3.2. Crimes de responsabilidade de Prefeitos Municipais;
3.3. Crimes eleitorais;
3.4. Crimes referentes ao parcelamento do solo urbano;
3.5. Crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia religião e procedência nacional;
3.6. Crimes contra pessoas com deficiência;
3.7. Crimes relativos à Criança e ao Adolescente;
3.8. Crimes hediondos;
3.9. Crimes contra o consumidor;
3.10. Crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo;
3.11. Crime de desobediência na Lei de Alimentos;
3.12. Crimes de tortura;
3.13. Crimes de trânsito;
3.14. Crimes contra o meio ambiente;
3.15. Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
3.16. Crimes contra a pessoa idosa;
3.17. Estatuto do Desarmamento;
3.18. Crimes referentes à falência e à recuperação judicial ou extrajudicial;
3.19. Crimes referentes a drogas;
3.20. Crimes referentes ao abuso de autoridade;
3.21. Crimes relativos à interceptação telefônica;
3.22. Crime de organização criminosa e infrações penais correlatas;
3.23. Tratamento jurídico do tráfico de pessoas;
3.24. Tratamento jurídico da violência doméstica e familiar contra crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e mulheres, assim como da violência de gênero (Recomendação CEDAW 35 e Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero);
3.25. Crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids;
3.26. Tratamento jurídico do terrorismo;
3.27. Violação de sigilo processual em depoimento de criança e adolescente;
3.28. Crimes do Estatuto do Torcedor;
3.29. Crimes relativos à propriedade industrial;
3.30. Crimes da Lei de Transplante de Órgãos;
3.31. Crimes da Lei Geral do Esporte.
II – Direito Processual Penal
1. Princípios que regem o processo penal. Estrutura acusatória do processo penal brasileiro.
2. Aplicação e interpretação da lei processual.
3. Inquérito policial, Investigação Criminal e Ação Penal. A investigação criminal do Ministério Público. Acordo de não persecução penal. Juiz de garantias.
4. Jurisdição e Competência.
5. Reparação do dano ex delicto. Ação civil e execução civil da sentença penal.
6. Questões e processos incidentes.
7. Prova.
8. Sujeitos do processo: juiz, Ministério Público, defensor, acusado, assistentes e auxiliares da justiça. O papel da vítima no processo penal.
9. Prisão em flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva e demais medidas cautelares pessoais. Prisão especial. Liberdade provisória. Audiência de custódia.
10. Fatos e atos processuais. Citação, notificação e intimação.
11. Sentença. Coisa Julgada.
12. Procedimentos comuns ordinário e sumário.
13. Procedimento nas hipóteses de competência do tribunal do júri.
14. Procedimentos especiais:
14.1. Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos;
14.2. Procedimento nos crimes contra a honra;
14.3. Procedimento nos crimes contra a propriedade imaterial.
15. Nulidades.
16. Recursos:
16.1. Teoria Geral dos Recursos;
16.2. Apelação. Recurso em sentido estrito. Embargos. Embargos infringentes e de nulidade. Carta testemunhável. Correição parcial. Recurso Especial. Recurso Extraordinário.
17. Revisão criminal. Habeas corpus. Mandado de segurança em matéria criminal.
18. Execução Criminal:
18.1. Objeto e aplicação da Lei de Execução Penal;
18.2. O condenado e o internado. Classificação. Assistência. Trabalho;
18.3. Direitos e deveres das presas, dos presos e de LGBTQIA+;
18.4. Disciplina. Faltas e sanções disciplinares. Regime disciplinar diferenciado. Procedimento disciplinar;
18.5. Órgãos da execução penal;
18.6. Estabelecimentos penais;
18.7. Execução das penas privativas de liberdade. Regimes. Autorizações de saída. Remição. Livramento condicional. Suspensão condicional da pena;
18.8. Execução das penas restritivas de direitos;
18.9. Execução das penas de multa;
18.10. Execução das medidas de segurança;
18.11. Incidentes de execução. Conversões. Excesso ou desvio de execução. Anistia. Indulto;
18.12. Procedimentos judiciais. Recursos.
19. Disposições processuais penais na legislação especial:
19.1. Crimes Hediondos;
19.2. Organizações Criminosas;
19.3. Código de Trânsito Brasileiro;
19.4. Meio ambiente;
19.5. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
19.6. Proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e a imputados colaboradores;
19.7. Identificação criminal;
19.8. Falência e recuperação judicial ou extrajudicial;
19.9. Violência doméstica e familiar contra a mulher (Recomendação CEDAW 35 e Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero);
19.10. Drogas;
19.11. Interceptação telefônica e captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
19.12. Sigilo das Operações Financeiras;
19.13. Estatuto da Pessoa Idosa;
19.14. Responsabilidade de prefeitos e vereadores;
19.15. Criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
19.16. Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente (Recomendação CEDAW 35 e Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero);
19.17. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992);
19.18. Juizados Especiais Criminais.
20. Cooperação jurídica internacional; homologação de sentença estrangeira; extradição, expulsão e deportação.
III – Direito Civil
1. Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Princípios fundamentais do direito civil.
2. Das pessoas. Das pessoas naturais e jurídicas. Personalidade e da capacidade. Dos direitos da personalidade. Uso do nome social e direito à alteração do nome. Da ausência. Doação de órgãos e tecidos. Células-tronco-embrionárias.
3. Das pessoas jurídicas. Disposições gerais. Constituição, extinção, responsabilidade. Associações, fundações e sociedades. Desconsideração da personalidade jurídica. Fiscalização das fundações pelo Ministério Público.
4. Do domicílio.
5. Dos bens. Dos bens considerados em si mesmos (bens imóveis, móveis, fungíveis e consumíveis, divisíveis, singulares e coletivos). Dos bens reciprocamente considerados. Bens públicos e particulares.
6. Dos fatos jurídicos. Do negócio jurídico: modalidade, forma, defeitos e nulidades. Da representação. Da condição, do termo e do encargo. Dos defeitos do negócio jurídico. Da interpretação do negócio jurídico. Da invalidade e da ineficácia do negócio jurídico. Princípio da conservação do negócio jurídico. Ratificação e conversão. Proteção dos terceiros de boa-fé. Dos atos jurídicos lícitos. Dos atos ilícitos. Abuso do direito. Tutela inibitória do ilícito.
7. Da prescrição e da decadência. Direitos e pretensões não sujeitos a prazo. Supressio e surrectio. Da forma e da prova.
8. Do direito das obrigações. Das modalidades e efeitos. Adimplemento, extinção e inadimplemento das obrigações. Cláusula Penal e arras. Transferência das obrigações.
9. Responsabilidade civil: culpa, dano, nexo de causalidade e excludentes. Responsabilidade objetiva. Responsabilidade contratual e extracontratual.
10. Dos contratos em geral. Disposições gerais: Princípios, requisitos, formação, interpretação, classificação. Dos efeitos. Vícios redibitórios. Evicção. Da extinção do contrato. Das várias espécies de contrato.
11. Do direito das coisas: Princípios. Da posse e de sua classificação. Da aquisição, efeitos e perda da posse.
12. Dos Direitos Reais. Da propriedade em geral. Histórico da propriedade e sua funcionalidade social. Da aquisição da propriedade imóvel e móvel. Usucapião constitucional urbana. Usucapião constitucional rural. Usucapião especial coletiva. Usucapião administrativa. Usucapião especial indígena.
13. Da perda da propriedade. Das restrições ao direito da propriedade. Dos direitos de vizinhança. Do condomínio geral. Do condomínio necessário. Do condomínio edilício. Novas formas de propriedade condominial. Condomínios e incorporações. Da propriedade resolúvel. Da propriedade fiduciária. Dos direitos reais sobre coisa alheia. Da superfície. Das servidões. Do usufruto e da administração dos bens de filhos menores. Do uso. Da habitação. Do direito do promitente comprador. Do penhor, da hipoteca e da anticrese. Incorporação. Parcelamento e Regularização do Solo Urbano. Estatuto da Cidade. Atuação do Ministério Público na mediação de conflitos fundiários urbanos e rurais.
14. Do direito de família. Do direito pessoal. Do casamento. Do casamento homoafetivo. Da capacidade matrimonial. Formalidades. Dos impedimentos. Das causas suspensivas. Do processo de habilitação. Da celebração e do casamento. Das provas do casamento. Dos efeitos. Da eficácia do casamento. Da invalidade ou nulidade do casamento. Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal (manter apesar da discussão quanto à separação). Do direito assistencial. Da proteção da pessoa dos filhos. Da filiação: registral, biológica e socioafetiva. Do reconhecimento dos filhos. Da adoção. Da adoção homoafetiva. Do poder familiar. Do direito patrimonial. Do pacto antenupcial. Do regime de comunhão parcial. Do regime de comunhão universal. Do regime de participação final dos aquestos. Do regime de separação de bens. Da união estável. Da guarda, tutela, curatela e da interdição. Do bem de família. Alienação Parental.
15. Dos direitos das sucessões: Da sucessão em geral. Da sucessão legítima. Da sucessão testamentária. Do testamento em geral. Da capacidade de testar. Das formas ordinárias do testamento. Da revogação. Dos codicilos. Dos testamentos especiais. Das disposições testamentárias. Dos legados. Herdeiros necessários. Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários. Das substituições. Da deserdação.
16. Da redução das disposições testamentárias. Da revogação. Do rompimento do testamento. Do testamenteiro.
17. Do inventário e da partilha.
18. Registros Públicos. Registro de imóveis. Noções gerais. Princípios do Registro de Imóveis: Continuidade, Especialidade, Legalidade, Inscrição, Presunção e Fé Pública, Prioridade e Instância. Transcrição, inscrição e averbação. Procedimento de dúvida.
19. Registro Civil das Pessoas Naturais. Do Nascimento. Do Registro Civil Fora do Prazo. Do Casamento. Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis. Da Conversão da União Estável em Casamento. Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo. Do Óbito. Da Morte Presumida. Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da União Estável e da Adoção. Das Averbações em Geral e Específicas. Das Anotações em Geral e Específicas. Das Retificações, Restaurações e Suprimentos. Reconhecimento de Filhos.
20. Proteção de Dados.
IV – Direito Processual Civil
1. Normas processuais civis: normas (regras e princípios) fundamentais; interpretação e aplicação.
2. Função Jurisdicional: jurisdição, limites e cooperação internacional.
3. Competência interna: critérios determinativos. Competência absoluta e relativa. Modificação da competência. Incompetência. Cooperação nacional.
4. Sujeitos do processo. Partes e Procuradores. Capacidade processual. Deveres das partes e dos procuradores. Responsabilidade por dano processual. Sucessão, substituição e representação.
5. Despesas, honorários advocatícios e multas. Gratuidade da justiça.
6. Litisconsórcio. Intervenção de terceiros. Intervenção voluntária e provocada. Assistência. Denunciação da lide. Chamamento ao processo. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Amicus curiae. Outras intervenções.
7. Juiz. Poderes, deveres e responsabilidades. Impedimentos e suspeição.
8. Ministério Público. Perfil constitucional. Intervenção como parte. Intervenção como fiscal da ordem jurídica. Poderes investigatórios. Responsabilidades. Impedimentos e suspeição.
9. Advocacia pública. Regime processual.
10. Defensoria pública. Regime processual.
11. Métodos de resolução dos litígios individuais e coletivos.
12. Mecanismos de autocomposição: negociação, mediação, conciliação, arbitragem, práticas restaurativas e convenções.
13. Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público (Resolução CNMP nº 118/2014).
14. Política Nacional de Incentivo à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro (Recomendação CNMP nº 54/2017).
15. Ação. Direito de ação. Teorias. Direito de defesa. Exceções e objeções materiais e processuais.
16. Processo. Atos processuais. Forma, tempo e lugar. Atos das partes. Pronunciamentos do juiz. Prazos. Penalidades e preclusões. Comunicação dos atos processuais.
17. Fatos jurídicos processuais. Atos, fatos e negócios processuais.
18. Pressupostos processuais.
19. Invalidades processuais.
20. Tutela jurisdicional. Formas de tutela. Classificações. Tutela provisória. Tutela definitiva.
21. Processo e procedimento. Procedimento comum e procedimentos especiais. Jurisdição contenciosa: Ações possessórias; Inventário e partilha; Embargos de terceiro; Habilitação; Ações de família; Processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e alimentos; Ação monitória. Jurisdição voluntária: Disposições gerais; alienações judiciais; divórcio, separação, extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens do matrimônio; testamentos e codicilos; herança jacente; bens dos ausentes; coisas vagas; interdição, tutela e curatela e estatuto da pessoa com deficiência; Organização e fiscalização das fundações.
22. Procedimento comum: petição inicial e seus requisitos, registro e distribuição, valor da causa, cumulação de pedidos; deferimento, indeferimento e emenda da inicial; improcedência liminar do pedido; audiência de conciliação ou mediação; transação e homologação; contestação e reconvenção; revelia e seus efeitos; providências preliminares e saneamento; julgamento conforme o estado do processo; saneamento e organização do processo; audiência de instrução e julgamento; provas; provas ilícitas.
23. Sentença. Coisa julgada.
24. Cumprimento provisório e definitivo da sentença.
25. Processo de execução: execução em geral; partes; competência; requisitos; formação, suspensão e extinção da execução; responsabilidade patrimonial; fraudes; espécies de execução: para entrega de coisa, das obrigações de fazer ou de não fazer e por quantia certa; execução de alimentos; execução contra a Fazenda Pública.
26. Oposição à execução: impugnação ao cumprimento de sentença; embargos à execução; defesa por simples petição.
27. Recursos: disposições gerais; apelação; agravo de instrumento; agravo interno; embargos de declaração.
28. Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário Constitucional. Recurso Extraordinário. Recurso Especial. Embargos de Divergência. Noções gerais e hipóteses de cabimento. Repercussão Geral. Filtro de relevância do recurso especial. Julgamento dos recursos repetitivos.
29. Precedentes e julgados vinculantes. Precedente, jurisprudência e súmula. Efeito vinculante. Limites do efeito vinculante. Fundamentos relevantes. Distinção e superação.
30. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Incidente de assunção de competência.
31. Ação de usucapião. Mandado de segurança individual e coletivo. Mandado de injunção. Habeas data. Ação Popular. Reclamação.
V – Direito Constitucional
1. Teoria da constituição.
2. Constitucionalismo. Conceito e classificação das constituições.
3. Poder constituinte. Titularidade. Classificação. Natureza jurídica. Limites.
4. Teoria da Recepção, repristinação e desconstitucionalização.
5. Direito constitucional brasileiro:
5.1. Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Princípios fundamentais;
5.2. Princípios constitucionais;
5.3. Dos direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais e coletivos;
5.4. Direitos sociais;
5.5. Ações Constitucionais;
5.6. Nacionalidade e direitos políticos. Partidos políticos;
5.7. Reforma constitucional. Limites explícitos e implícitos;
5.8. Controle de constitucionalidade. Tipologia da inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade por ação e inconstitucionalidade por omissão. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. O Poder Executivo e o Poder Legislativo no controle de constitucionalidade das leis;
5.9. Controle de convencionalidade;
5.10. Representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição do Estado de São Paulo;
5.11. Interpretação constitucional;
5.12. Mutação constitucional. Fundamentos. Limites. Atuação do legislador;
5.13. Eficácia das normas constitucionais;
5.14. Organização do Estado. Federalismo. Repartição de competências;
5.15. Intervenção federal e estadual;
5.16. Organização dos poderes;
5.17. Ministério Público. Organização, princípios, funções, garantias e vedações. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo;
5.18. Tributação e orçamento. Lei Federal 4.320/1964. Sistema tributário nacional. Finanças públicas;
5.19. Ordem Econômica e Financeira. Dos princípios gerais da atividade econômica; da política urbana; da política agrícola e fundiária; reforma agrária;
5.20. Ordem Social. Intervenção estatal na ordem social;
5.21. Saúde;
5.22. Educação;
5.23. Meio ambiente;
5.24. Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso.
VI – Direito da Infância e da Juventude
1. Criança e Adolescente. Doutrina da proteção integral e prioridade absoluta. Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990). Princípios e direitos fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente:
1.1. Direito à vida e à saúde;
1.2. Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
1.3. Direito à convivência familiar e comunitária; (Resolução CNMP nº 198/2019);
1.3.1. Apadrinhamento afetivo;
1.3.2. Entrega voluntária para adoção (Resolução CNJ nº 485/2023);
1.4. Direito à educação, cultura, esporte e lazer;
1.5. Direito à profissionalização e proteção no trabalho. Aprendizagem Profissional.
2. Medidas de prevenção geral e especial do ECA:
2.1. Educação sem castigo;
2.2. Prevenção da violência contra criança e adolescente;
2.3. Sistema de garantia de direitos da criança e adolescente em situação de violência. Prevenção e enfrentamento;
2.4. Escuta especializada e depoimento especial.
3. Política de atendimento. Entidades de atendimento.
3.1. Serviços de Acolhimento: institucional, em família acolhedora e república.
4. Medidas de proteção:
4.1. Audiências concentradas (Provimento CNJ nº 118/2021).
5. Prática de ato infracional:
5.1. Conceito, processo socioeducativo e garantias processuais;
5.2. Oitiva informal e remissão.
6. Medidas socioeducativas.
6.1. Natureza jurídica. Princípios. Tipos de medidas;
6.2. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativa – SINASE;
6.3. Execução da medida socioeducativa;
6.4. Audiências Concentradas para reavaliação das medidas de internação e semiliberdade.
7. Medidas pertinentes aos pais ou responsável.
8. Conselho tutelar. Processo Eleitoral. Resolução CONANDA nº 231/2022.
9. Acesso à Justiça. Princípios gerais. Competência. Representação processual. A substituição processual pelo MP.
10. Procedimentos e recursos.
11. Crimes e infrações administrativas.
12. Educação de crianças e adolescentes em direitos humanos.
13. Inclusão da História e Cultura Afro-brasileira na grade curricular.
14. Primeira Infância e Políticas Públicas.
VII – Direito Comercial e Empresarial
1. Direito de empresa.
2. Empresário. Caracterização, inscrição e capacidade. Os microempresários e empresários de pequeno porte. Registro público de empresa mercantis e atividades afins. As obrigações do empresário. A escrituração. Os prepostos do empresário. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
3. Direitos humanos e empresas (Decreto nº 9.571/2018).
4. Estabelecimento. Nome empresarial.
5. Teoria geral da concorrência e dos bens imateriais. Livre iniciativa e livre concorrência. Concorrência empresarial. Infrações da ordem econômica.
6. Propriedade industrial. Concorrência desleal.
7. Empresário e Direito do Consumidor.
8. A desconsideração da personalidade jurídica no Direito Comercial e de Empresa.
9. Sociedades:
9.1. Disposições gerais;
9.2. Sociedade não personificada. Sociedade em comum. Sociedade em conta de participação;
9.3. Sociedade personificada. Sociedade simples. Sociedade empresária;
9.4. Tipos societários. Sociedade em nome coletivo. Sociedade em comandita simples. Sociedade limitada. Sociedade anônima. Sociedade em comandita por ações. Sociedade cooperativa;
9.5. Sociedades coligadas, controladas e de simples participação. Participações recíprocas de capital. Grupo de sociedades. Consórcios;
9.6. Sociedades dependentes de autorização para funcionamento;
9.7. Incorporação, fusão, cisão e transformação das sociedades;
9.8. Dissolução, liquidação e extinção das sociedades.
10. Mercados financeiros. Sistema Financeiro Nacional. Mercado de capitais. Regulação do mercado de capitais. Comissão de Valores Mobiliários. Valores mobiliários. Negócios relativos aos valores mobiliários. Fundos de investimentos. Ilícitos administrativos e penais no mercado de capitais. A proteção aos investidores no mercado de valores mobiliários.
11. Contratos mercantis: Teoria geral dos contratos. Contratos em espécie: Compra e venda. Compra e venda internacional. Venda sob documentos. Contrato de fornecimento. Compromisso arbitral. Gestão de negócios. Locação, arrendamento e usufruto do estabelecimento. Transporte de coisas e de pessoas. Mandato mercantil. Fiança. Penhor industrial e mercantil. Penhor de direitos e de títulos de crédito. Agência e Distribuição. Corretagem. Representação Comercial. Comissão. Concessão mercantil. Franquia. Depósito mercantil. Contratos bancários. Conta corrente. Mútuo mercantil. Depósito pecuniário. Antecipação bancária. Desconto bancário. Contrato de abertura de crédito. Seguro. Contrato de cartão de crédito. Operações de custódia de valores e títulos. Contrato de câmbio. Alienação fiduciária em garantia de bens móveis e imóveis. Arrendamento mercantil ou "Leasing". Contrato de garagem ou estacionamento. Faturização. Contratos de propriedade industrial. Transferência de tecnologia. Licença de software. Contratos de engenharia (engineering). Contratos do agronegócio.
12. Títulos de crédito. Títulos de crédito no Código Civil e na legislação especial. Letra de câmbio. Nota Promissória. Cheque. Duplicatas mercantil e de serviços. Títulos de crédito rural. Títulos de crédito industrial. Títulos de financiamento comercial. Títulos de garantia imobiliária. Conhecimento de depósito e Warrant.
13. Recuperação de empresas e falência:
13.1. Sujeitos à lei de recuperações e falências;
13.2. Competência;
13.3. Intervenção do Ministério Público;
13.4. Disposições comuns à recuperação e à falência. Verificação e habilitação dos créditos concursais. O Administrador Judicial. Comitê e Assembleia Geral de Credores;
13.5. Modalidades de recuperação. Processo e procedimentos;
13.6. Decretação e convolação da recuperação em falência;
13.7. Pedidos de falência;
13.8. Sentença de falência e seus efeitos. Efeitos em relação aos credores. Efeitos em relação ao falido e aos administradores e liquidantes. Efeitos em relação aos bens do falido e dos sócios da sociedade falida. Efeitos em relação aos contratos;
13.9. Administração, arrecadação, realização do ativo e pagamento do passivo;
13.10. Encerramento da falência;
13.11. Extinção das obrigações do falido;
13.12. Crimes nas recuperações judicial e extrajudicial e na falência. Procedimentos penais.
14. O regime de intervenção, o regime de administração especial temporária e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras.
VIII – Tutela de Interesses Difusos e Coletivos
1. Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em juízo: princípios gerais.
2. Principais categorias e legislação respectiva:
2.1. Meio Ambiente. Concepções filosóficas de Direito Ambiental. Bem jurídico ambiental. Direito do Ambiente: conceito, princípios, objeto, instrumentos legais. Tutela constitucional do ambiente. Política Nacional do Meio Ambiente. Espaços ambientalmente protegidos. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Sistema Nacional do Meio Ambiente. Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Estudo de Impacto Ambiental: conceito, competências, natureza jurídica, requisitos. Tutela administrativa do ambiente: poder de polícia, competência, licenciamento, responsabilidade administrativa. Dano ambiental. Tutela e responsabilidade civil do ambiente. Participação popular na proteção do ambiente. Legislação ambiental, de parcelamento do solo e da cidade;
2.2. Patrimônio Público. Controle da Administração Pública. Tribunal de Contas. Accountability. Mandado de segurança (individual e coletivo). Mandado de Injunção. Ação popular. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Proteção ao patrimônio público e social. Processo Administrativo. Responsabilidade fiscal. Responsabilidade civil por dano moral coletivo e difuso e dano social. Orçamento público; Licitações. Sistema de Integridade, Organizações Sociais e Terceiro Setor. Acordos de leniência. Cadastro Nacional de Empresas Punidas. Lei Anticorrupção. Decreto nº 11.129/2022. Soluções Negociadas, Acordos de leniência, Acordos de não persecução civil e destinação dos valores. Tratados internacionais de combate à corrupção;
2.3. Pessoa Idosa. Pessoa com deficiência. Inclusão social. Saúde Pública. Assistência Social. Educação. Serviços de relevância pública. Acessibilidade. Pessoas portadoras de transtornos mentais. Igualdade racial. Pessoas LGBTQIA+; população carcerária;
2.4. Consumidor. A proteção e defesa do consumidor na Constituição Federal. Política nacional de relações de consumo. Direitos básicos do consumidor. Prevenção e reparação de danos. Desconsideração da personalidade jurídica. Práticas comerciais. Proteção contratual. Sanções administrativas. Defesa do consumidor em juízo. Ações coletivas. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Superendividamento e mínimo existencial. O Ministério Público na tutela do consumidor. Técnicas extraprocessuais da tutela coletiva do Ministério Público do Consumidor. Proteção de Dados. Marco Civil da Internet;
2.5. Infância e Juventude: O Ministério Público como indutor de políticas públicas para a infância, adolescência e juventude. Procedimentos administrativos e ações judiciais visando à proteção dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos;
2.6. Habitação e Urbanismo. Direito social à Moradia. Direito à Cidade. Função Social da Propriedade. Instrumentos de Política Urbana. Regularização Fundiária. Parcelamento do Solo Urbano. Risco em edificação e Risco Geológico. Plano Diretor Estratégico. Mobilidade.
3. Inquérito civil. Natureza. Finalidade. Princípios. Instauração. Poderes instrutórios. Termo de ajustamento de conduta. Arquivamento e Desarquivamento. Controle. Recursos. Recomendações. Inquérito Civil Estrutural.
4. Ação civil pública. Conceito e objeto. Tutela principal e provisória. Interesse de agir. Legitimação ativa e passiva. Litisconsórcio e assistência. Atuação do Ministério Público. Competência. Sentença. Multa diária e outras cominações. Liminar. Recursos. Coisa julgada. Liquidação da sentença coletiva genérica. Cumprimento da sentença e fundo para reconstituição dos bens lesados.
5. Processo Estrutural. Conceito e Objeto. Características. Mecanismos de participação.
IX – Direitos Humanos
1. Conceito e evolução histórica: as dimensões dos Direitos Humanos.
2. Sistema Internacional de promoção e proteção dos Direitos Humanos. Sistema Interamericano.
3. Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados pelo ordenamento brasileiro. Conflito com as normas constitucionais.
4. O Ministério Público e a defesa dos Direitos Humanos. Direitos humanos em espécie. Direitos sociais. Direito humanos das minorias e grupos vulnerabilizados.
5. Direito Sanitário. O Direito à saúde na ordem constitucional. Saúde e seguridade social. O Sistema Único de Saúde, seus princípios e diretrizes norteadores, as atribuições administrativas da União, dos Estados e dos Municípios na garantia do direito à saúde, as condições, critérios e fatores determinantes na organização e planejamento de um Sistema de Saúde. Lei Orgânica da Saúde. O controle social, as Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde; características institucionais, atribuições e responsabilidades dos Conselhos de Saúde e de seus integrantes. Instrumentos de interação comunitária e SUS. Incorporação de tecnologia no Sistema Único de Saúde. Decreto nº 7.646/2011. Bens e serviços fora da oferta SUS – racionalização. Assistência farmacêutica, Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. Sistema interfederativo (Comissões Intergestores Tripartite – CIT, Comissão Intergestores Bipartite – CIB, Comissão Intergestores Regionais – CIR). Consórcio intermunicipal de saúde, cooperativas, entidades sem fins lucrativos, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Organizações Sociais, Fundações, Parcerias Público-Privadas. Financiamento do direito à saúde. O Sistema de Vigilância em Saúde, a importância do serviço de vigilância para a saúde da população, do consumidor e do ambiente; os instrumentos para efetividade das ações de vigilância e proteção da saúde. Sistema Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa. Vigilância Epidemiológica/Programa Nacional de Imunizações. Vigilância Alimentar e Nutricional. Política de Saúde Mental no Brasil, Reforma Psiquiátrica, serviços substitutivos ao hospital psiquiátrico e o papel do Ministério Público, parâmetros legais de enfrentamento à drogadição. Transplante de Órgãos. Planejamento Familiar e Esterilização voluntária e involuntária. Judicialização e políticas públicas em saúde, instrumentos de preservação do direito à saúde sem judicialização. Atuação sociomediadora. Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) e atuação institucional.
6. Direito à educação na Constituição Federal. Princípios constitucionais do ensino. Deveres do Estado com a educação. Programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Competências dos entes federativos na seara educacional. Regime de colaboração. Financiamento da educação. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Controle social do direito à educação e respectivas políticas públicas e gestão democrática no ensino. Níveis e modalidades de educação e ensino. Planejamento. Planos decenais de educação. Conteúdo dos Planos nacional e estadual de educação vigentes. Educação especial inclusiva. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Atuação de instituições privadas na seara educacional. Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Direito à educação no Estatuto da Criança e do Adolescente. Educação em Direitos Humanos. Direito à educação e os objetivos fundamentais da República.
7. Sistema Único de Assistência Social.
8. Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
9. Racismo. Conceito e espécies: racismo estrutural, institucional, ambiental, recreativo, religioso, interseccionalidade entre raça, gênero e classe, preconceito racial, igualdade racial e ações afirmativas. Proteção da igualdade étnico-racial e legislação específica correspondente (Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial - Decreto nº 65.810/1969; Lei nº 7.716/1989; Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Decreto nº 4.886/2003; Estatuto da Igualdade Racial - Lei nº 12.288/2010; Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR – Decreto nº 8.136/2013).
10. A proteção e a defesa dos povos tradicionais. Conceito e espécie. Resolução CNMP nº 230/2021.
11. Pessoas com deficiência. Evolução conceitual. Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009). Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto nº 3.956/2001). Acessibilidade e enfrentamento de barreiras. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 3.298/1999, Decreto nº 11.793/2023, Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social e Resolução CNMP nº 228/2021). Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência e Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência (Portaria GM/MS nº 1.526/2023). Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Participação política, social e cidadania. Direitos fundamentais. Capacidade civil. Direitos de família. Direitos reprodutivos e sexuais. Educação Inclusiva. Ações afirmativas. Capacitismo e violências contra a pessoa com deficiência.
12. Pessoas idosas. Envelhecimento populacional. Direitos fundamentais, autonomia e escuta. Medidas de proteção. Estatuto da Pessoa Idosa. Políticas públicas, entidades de atendimento e rede protetiva dos direitos da pessoa idosa. Resolução CNMP nº 154/2016. Política Nacional do Idoso. Ações afirmativas. Idadismo, violências contra a pessoa idosa e suas interseccionalidades.
13. Violência e discriminação em razão de identidade de gênero e orientação sexual. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Atuação do Ministério Público no enfrentamento da violência de gênero e institucional. Direitos da Pessoa LGBTQIA+. Direito ao uso do nome social.
14. População carcerária e em cumprimento de pena ou de medida socioeducativa. A pessoa com deficiência auditiva ou visual em privação de liberdade. Direito à assistência e à diversidade religiosa. Direitos da população LGBTQIA+ (Resolução CNJ nº 348/2020). Fiscalização dos parâmetros de acolhimento das pessoas LGBTQIA+ privadas de liberdade.
15. Justiça de Transição. Conceito. Mecanismos: justiça, reparações, verdade e não repetição. Anistia. Comissão de Anistia. Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3 (Decreto nº 7.037/2009). Comissão Nacional da Verdade. Justiça de transição e direitos sociais, econômicos e culturais. Justiça de transição em democracias consolidadas.
X – Direito Administrativo
1. Administração Pública. Descentralização e desconcentração administrativa.
2. Atividade administrativa: polícia administrativa, prestação de serviços públicos, intervenção do Estado na ordem econômica e fomento de atividades privadas de interesse público.
3. Regime jurídico administrativo e princípios da Administração Pública.
4. Poderes administrativos.
5. Agentes públicos.
6. Ato administrativo.
7. Processo administrativo.
8. Desburocratização.
9. Licitação e contratos administrativos. Ajustes, parcerias, convênios e consórcios.
10. Serviços públicos. Concessão e permissão de serviço público. Parcerias público privadas.
11. Bens públicos.
12. Intervenção do Estado na propriedade.
13. Liberdade econômica.
14. Responsabilidade civil do Estado.
15. Controle da Administração Pública. Controle interno e externo. Tribunal de Contas. Comissões Parlamentares.
16. Improbidade administrativa. Sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Acordo de não persecução civil. Patrimônio Público. Ação civil pública. Proteção ao patrimônio público e social.
17. Responsabilidade da pessoa jurídica por atos contra a Administração Pública. Sistema de Integridade.
18. Responsabilidade fiscal.
19. Solução alternativa de conflitos com o poder público.
20. Fomento público. Terceiro setor.
21. Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
22. Proteção de dados.
23. Acesso à informação.
XI – Direito Eleitoral
1. Direitos Políticos:
1.1. Direitos fundamentais e direitos políticos;
1.2. Privação dos direitos políticos.
2. Direito Eleitoral:
2.1. Conceito e fundamentos;
2.2. Fontes do Direito Eleitoral;
2.3. Princípios de Direito Eleitoral;
2.4. Hermenêutica eleitoral.
3. Poder representativo:
3.1. Sufrágio;
3.1.1. Natureza;
3.1.2. Extensão do sufrágio;
3.1.3. Valor do sufrágio;
3.1.4. Modo de sufrágio;
3.1.5. Formas de sufrágio.
4. Organização eleitoral:
4.1. Distribuição territorial;
4.2. Sistemas eleitorais.
5. Justiça Eleitoral:
5.1. Características institucionais;
5.2. Órgãos e composição;
5.3. Diversificação funcional das atividades da Justiça Eleitoral;
5.4. Competências;
5.5. Justiça Eleitoral e o controle da legalidade das eleições.
6. Ministério Público Eleitoral:
6.1. Composição;
6.2. Atribuições;
6.3. Ministério Público Eleitoral e lisura do processo eleitoral.
7. Capacidade eleitoral:
7.1. Requisitos;
7.2. Limitações decorrentes de descumprimento do dever eleitoral.
8. Alistamento eleitoral:
8.1. Ato de alistamento;
8.2. Fases do alistamento;
8.3. Efeitos do alistamento;
8.4. Cancelamento e exclusão;
8.5. Revisão do eleitorado.
9. Elegibilidade:
9.1. Registro de candidaturas;
9.2. Convenção Partidária;
9.3. Coligação Partidária;
9.4. Processo de Registro de Candidatura;
9.5. Impugnações ao Registro de Candidatura;
9.6. Inelegibilidades;
9.6.1. Inelegibilidades constitucionais;
9.6.2. Inelegibilidades infraconstitucionais ou legais;
9.6.3. Arguição judicial de inelegibilidade.
10. Partidos políticos:
10.1. Sistemas partidários;
10.2. Criação, fusão e extinção dos partidos políticos;
10.3. Federações Partidárias;
10.4. Órgãos partidários;
10.5. Filiação partidária;
10.6. Fidelidade partidária;
10.7. Financiamento dos partidos políticos, controle de arrecadação e prestação de contas;
10.8. Ação de Suspensão de Órgão Partidário (SOP). Resolução TSE nº 23.662/2021.
11. Garantias eleitorais:
11.1. Liberdade de escolha;
11.2. Proteção jurisdicional contra a violência atentatória à liberdade de voto;
11.3. Contenção ao poder econômico e ao desvio e abuso do poder político;
11.4. Transporte de eleitores das zonas rurais;
11.5. Repressão à violência política.
12. Campanha eleitoral:
12.1. Financiamento de campanha eleitoral e prestação de contas;
12.2. Modelo brasileiro de financiamento de campanha eleitoral.
13. Propaganda eleitoral:
13.1. Conceito, desinformação na propaganda eleitoral, Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
13.2. Poder de Polícia;
13.3. Pesquisas e testes pré-eleitorais;
13.4. Propaganda eleitoral em geral;
13.5. Propaganda eleitoral em outdoor;
13.6. Propaganda eleitoral na internet;
13.6.1. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), impulsionamento, uso de avatares, chatbot, conteúdo sintético e inteligência artificial;
13.7. Propaganda eleitoral na imprensa;
13.8. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão;
13.9. Direito de resposta;
13.10. Moderação de conteúdo;
13.11. Permissões e vedações no dia da eleição;
13.12. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais;
13.13. Captação irregular de sufrágio;
13.14. Procedimento Preparatório Eleitoral.
14. Atos preparatórios à votação.
15. Processo de votação.
16. Apuração eleitoral:
16.1. Diplomação;
16.2. Recurso contra expedição de diploma;
16.3. Candidato eleito com pedido de registro sub judice e realização de eleição suplementar.
17. Ações judiciais eleitorais:
17.1. Ação de impugnação de registro de candidatura;
17.2. Representações por propaganda ilícita ou irregular;
17.3. Ação de Impugnação de registro ou divulgação de pesquisas eleitorais;
17.4. Ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder de autoridade, político e econômico;
17.5. Ação por captação ilícita de sufrágio;
17.6. Ação por conduta vedada a agentes públicos;
17.7. Ação por captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais;
17.8. Ação de impugnação de mandato eletivo;
17.9. Fraude à cota de gênero;
17.10. Ação por doação acima dos limites legais;
17.11. Procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária (Resolução TSE nº 23.709/2022).
18. Recursos eleitorais.
19. Perda do mandato eletivo e eleições suplementares.
20. Crimes eleitorais:
20.1. Princípios constitucionais aplicáveis aos crimes eleitorais;
20.2. Crimes eleitorais puros ou específicos;
20.3. Crimes eleitorais acidentais;
20.4. Crimes cometidos no alistamento eleitoral;
20.5. Crimes cometidos no alistamento partidário;
20.6. Crimes eleitorais em matéria de inelegibilidades;
20.7. Crimes eleitorais na propaganda eleitoral;
20.8. Corrupção eleitoral;
20.9. Coação eleitoral;
20.10. Violência política contra a mulher;
20.11. Crimes eleitorais na votação;
20.12. Crimes eleitorais na apuração;
20.13. Crimes eleitorais no funcionamento do serviço eleitoral;
20.14. Crimes contra o Funcionamento das instituições democráticas no processo Eleitoral;
20.15. Crimes eleitorais que podem ser cometidos em qualquer fase do processo eleitoral;
20.16. Crimes eleitorais e sanções penais.
21. Processo penal eleitoral:
21.1. Prisão e período eleitoral;
21.2. Competência, conexão e continência em matéria eleitoral;
21.3. Medidas despenalizadoras;
21.4. Ação penal eleitoral;
21.5. Recursos.
23. Modelo de Declaração de pertencimento étnico para fins de concorrência à reserva de vagas aos candidatos indígenas
Eu, ________________________________________________________________ (nome do candidato ou candidata), portador(a) do RG nº_____________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ________________________, DECLARO, para fins de concorrência de reserva de vagas destinadas aos candidatos indígenas, no 96º Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo - 2024, que sou indígena, conforme Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI ou declaração de meu pertencimento étnico, assinada por integrante indígena de minha etnia.
Estou ciente de que, se for detectada a falsidade desta declaração e do documento comprobatório (RANI ou declaração de liderança), estarei sujeito às penalidades legais, inclusive de eliminação do presente certame, em qualquer fase, após procedimento administrativo regular, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
As informações prestadas são de minha inteira responsabilidade, podendo eu responder legalmente no caso de falsidade das referidas informações, a qualquer momento, o que acarretará a minha eliminação do processo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Estou ciente, também, de que serei excluído(a) da lista de candidatos indígenas, caso não seja enquadrado(a) nesta condição pela Comissão de Heteroidentificação.
________________________ (cidade/UF), _____ (dia) de _________ (mês) de 2024.
_______________________________________________________________
Assinatura do candidato de próprio punho
Nome do integrante indígena: ___________________________________________________
(Nº RG/CPF da liderança indígena): ______________________________________________
_____________________________________________________________
Assinatura do integrante indígena de próprio punho
Nome do integrante indígena: ___________________________________________________
(Nº RG/CPF da liderança indígena): ______________________________________________
_____________________________________________________________
Assinatura do integrante indígena de próprio punho
Nome do integrante indígena: ___________________________________________________
(Nº RG/CPF da liderança indígena): ______________________________________________
_____________________________________________________________
Assinatura do integrante indígena de próprio punho
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente Aviso, que será publicado na página eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo (www.mpsp.mp.br) e na Imprensa Oficial do Estado.
São Paulo, 29 de agosto de 2024.
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTA
Procurador-Geral de Justiça
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 676/2011-PGJ-CPJ, DE 10 DE JANEIRO DE 2011
(PROTOCOLADO Nº 142.478/10)
(Texto compilado até a Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024.)
Aprova o Regulamento do Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XV, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993,
RESOLVE EDITAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo anexo a esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Regulamento anterior, aprovado pelo Ato Normativo nº 600-PGJ-CPJ, de 30 de julho de 2009.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PREAMBULAR
Art. 1º - O ingresso na carreira do Ministério Público, que se inicia no cargo de Promotor de Justiça Substituto, far-se-á após concurso público de provas e títulos, cuja realização obedecerá ao disposto neste Regulamento, com prazo de validade de dois anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez por igual período.
Parágrafo Único - As atribuições e tarefas essenciais do cargo de Promotor de Justiça Substituto encontram-se definidas nas Leis Orgânicas Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12/02/1993) e do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993), e especificadas no Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo (Resolução nº 675/10-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010).
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DE INGRESSO
Art. 2º - São requisitos para o ingresso na carreira:
I – ser brasileiro;
II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida;
III – haver exercido por 03 (três) anos, no mínimo, atividade jurídica;
IV – estar quite com o serviço militar;
V – estar no gozo dos direitos políticos;
VI – gozar de boa saúde, física e mental;
VII – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
§ 1º - Os requisitos dos incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo serão comprovados pelos candidatos classificados para a prova oral, por ocasião da inscrição definitiva. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 968/2016–CPJ, de 22/06/2016)
§ 2º - (Revogado pelo artigo 4º da Resolução nº 968/2016–CPJ, de 22/06/2016)
§ 3º - O requisito do inciso VI deste artigo será comprovado pelos candidatos aprovados no concurso de ingresso, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e deste Regulamento.
§ 4º - Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito:
I – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 05 (cinco) atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas;
II – o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
III – o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 01 (um) ano.
IV – o exercício de função de estagiário prorrogado nos termos do parágrafo único, do artigo 76, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, na redação dada pelo inciso VIII, do artigo 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008.
V – O exercício, por bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. (AC pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 5º - É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.
§ 6º - A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito e a serviços voluntários será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à Comissão de Concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 7º - Também serão considerados como atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
§ 8º - Os cursos referidos no § 7º deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
§ 9º - Os cursos lato sensu compreendidos no § 7º deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, distribuídas semanalmente.
§ 10 - Independentemente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) um ano para pós-graduação lato sensu;
b) dois anos para Mestrado;
c) três anos para Doutorado.
§ 11 - Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.
§ 12 - A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o exercício da atividade jurídica no período exigido.
§ 13 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Concurso.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO CONCURSO E DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
SEÇÃO I
DA ABERTURA DO CONCURSO
Art. 3º - A realização do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público dependerá de proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça incluirá a proposta de abertura do concurso de ingresso na ordem do dia da primeira reunião ordinária que se seguir à sua apresentação.
§ 2º - O número de cargos a serem providos será aquele fixado no edital de abertura do concurso público, bem como aqueles que eventualmente surgirem até a publicação do resultado da fase preambular do certame. (Redação dada pelo artigo1º da Resolução nº 1.105/2018 – CPJ, de 06/09/2018)
§ 3º - Aprovada a proposta, o Órgão Especial fixará o número de cargos a serem providos, observado o § 2º deste art. 3º. (Acrescido pelo artigo 2º da Resolução nº 1.105/2018 – CPJ, de 06/09/2018)
SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º - Ficam reservados às pessoas com deficiência, que declararem tal condição no momento da inscrição no concurso, 5% (cinco por cento) dos cargos em disputa, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação desse percentual.
§ 1º - Não havendo candidato com deficiência, inscrito ou aprovado, os cargos ficarão liberados para os demais candidatos.
§ 2º - Os candidatos com deficiência participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima para aprovação exigida para todos os demais candidatos, em todas as suas fases, garantidas as condições especiais necessárias à sua participação no certame.
§ 3º - Considera-se candidato com deficiência aquele que se enquadre na definição do artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008 e Decreto nº 6.949, de 25/08/2009) c.c. o artigo 2º da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência e com o § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 4º - O candidato com deficiência, para se beneficiar da reserva prevista no art. 4º do Regulamento do Concurso, deve obrigatoriamente entregar, até o prazo de 03 (três) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento das inscrições, relatório médico, com prazo de validade de até 180 (cento e oitenta) dias da data de apresentação para os casos em que a deficiência não for definida como permanente, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como o enquadramento segundo as disposições do art. 4º, § 3º, do Regulamento do Concurso. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 5º - Ainda que fundamentada em laudo médico, por ocasião do exame de compatibilidade da deficiência com o cargo, a condição de pessoa com deficiência deverá ser apreciada pela junta biopsicossocial referida no art. 39, “caput”, deste Regulamento, designados para tal mister que, no caso, deverá fundamentar sua divergência, cabendo à Comissão de Concurso decidir. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 6º - O candidato a uma vaga reservada que não tenha a sua deficiência reconhecida pela Equipe Multiprofissional do concurso público, caso tenha se beneficiado de adaptação das provas em prejuízo da ampla concorrência, será desclassificado, salvo comprovada boa-fé." (NR dada pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023)
§ 6º-A - O candidato a uma vaga reservada que não tenha a sua deficiência reconhecida pela Equipe Multiprofissional do concurso público, mas não tenha se beneficiado de adaptação das provas, passará a disputar uma das vagas de ampla concorrência. (AC pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023)
§ 7º - Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, para justificar a ausência ou atraso do candidato com deficiência às avaliações referidas no § 5º deste artigo e no art. 39 e respectivos parágrafos deste Regulamento. (NR dada pela Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
§ 8º - Serão adotadas todas as medidas necessárias para permitir o fácil acesso aos locais do certame pelos candidatos com deficiência, devendo ser providenciados pela organização do concurso os instrumentos ou equipamentos assistivos de uso pessoal necessários à realização das provas, inclusive quando se tratar de computador, cabendo ao candidato, mediante requerimento específico na inscrição preliminar, indicar suas necessidades para todas as fases do certame, facultando-se a familiarização com os equipamentos, pelo menos 03 (três) dias antes da realização da prova, mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial e no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 8º-A - As fases do concurso público em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência, caso seja requerido pelo candidato, serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital. (AC pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023)
§ 9º - O candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado para a realização das provas deverá requerê-lo, para cada uma das fases, exclusivamente no ato da inscrição preliminar, indicando no respectivo formulário as condições diferenciadas de que necessite. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 9º-A - O tratamento diferenciado, quando for o caso, deverá ser prestado por pessoa devidamente habilitada, privilegiando-se, quando necessário e possível, aqueles que detenham conhecimentos básicos na área de aplicação das provas, com o propósito de assegurar a interpretação isonômica necessária. (AC pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023)
§ 10 - O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo no formulário mencionado no parágrafo anterior, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, ficando a critério da Comissão de Concurso definir, em cada fase, o tempo adicional a ser concedido, que poderá ser de até 60 (sessenta) minutos, sem prejuízo de prazo extra para conclusão da transcrição, que poderá ser, também, de até 60 (sessenta) minutos. (NR dada pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023)
§ 11 - O prazo extra para transcrição de que trata o parágrafo anterior é exclusivo do servidor ou prestador de serviço terceirizado incumbido dessa tarefa, sendo vedado ao candidato interferir na sua realização de modo a alterar o teor de qualquer de suas respostas. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 12 - A publicação do resultado de cada fase do concurso, inclusive do resultado final, será feita em quatro listas, sendo que a primeira conterá a classificação de todos os candidatos em lista geral, a segunda, somente a classificação dos candidatos com deficiência, a terceira a classificação dos candidatos negros e a quarta a classificação dos candidatos indígenas. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 13 - Na elaboração das listas de classificados nas fases intermediárias, levar-se-á em conta o número total de vagas para cada lista, observado o disposto nos artigos 17, §§ 1º a 3º, 20, §§ 2º a 5º e 32, parágrafo único, deste Regulamento, também para a composição da lista especial. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 14 - Os candidatos com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência, em qualquer fase do certame, não integrarão a lista especial e não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (NR pelo artigo 3º da Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021.)
§ 15 - A circunstância do candidato ter integrado a lista especial nas fases preliminar ou escrita não impede sua aprovação final pela ampla concorrência, na forma do parágrafo anterior, e a de não ter integrado a lista especial nas fases preliminar ou escrita não obsta a utilização das vagas reservadas quando da publicação final do certame, caso não logre aprovação pela ampla concorrência. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 16 - O grau de deficiência do candidato ao ingressar no Ministério Público não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 17 - Nas provas escrita e oral, para efeito de consulta à legislação, serão assegurados aos candidatos com deficiência os recursos e suportes necessários. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 18 - Será composta Equipe Multiprofissional, na forma do § 1º, do artigo 18, da Resolução nº 81, de 31 de janeiro de 2012, do CNMP, a qual auxiliará a Comissão de Concurso, competindo-lhe, dentre outras atribuições:
I – emitir parecer sobre as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; (AC pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
II – opinar sobre o pedido de uso de instrumentos ou equipamentos assistivos necessários à realização das provas, bem como pedido de tempo adicional; (AC pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
III – acompanhar e fiscalizar a efetiva implementação e disponibilização da infraestrutura necessária para a realização da prova pelo candidato com deficiência, informando a Diretoria-Geral ou a pessoa jurídica contratada para a realização do concurso as medidas necessárias; (AC pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
IV – realizar, ao final do certame, avalição biopsicossocial da deficiência dos candidatos que concorrem às vagas reservadas, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, emitindo parecer circunstanciado. (NR dada pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023).
§ 19 - O candidato que não comparecer à avaliação biopsicossocial será desclassificado. (AC pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023).
SEÇÃO III
DOS CANDIDATOS NEGROS
(Seção incluída pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Art. 5º. Ficam reservados aos candidatos negros 20% (vinte por cento) dos cargos abertos em concurso, arredondando-se para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação desse percentual. (Artigo 5º e §§, incluídos pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
§ 1º - Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aqueles que no ato da inscrição se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º - Os candidatos negros participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima para aprovação exigida para todos os demais candidatos, em todas as suas fases.
§ 3º - Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 4º - Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5º - A verificação da falsidade da declaração de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita a qualquer tempo por provocação ou por iniciativa da Administração Pública.
§ 6º - O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas aos negros, ainda que aprovado dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência, submeter-se-á, na mesma ocasião do exame de verificação da compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo, previsto no art. 39 deste Regulamento, à avaliação da Comissão de Avaliação, que emitirá parecer quanto à veracidade e correção da autodeclaração prestada no ato da inscrição preliminar, quanto à condição de pessoa preta ou parda e o fenótipo do candidato.
§ 7º - A Comissão de Avaliação será composta por três pessoas indicadas pela Comissão de Concurso, sendo pelo menos dois integrantes do Ministério Público, um deles membro e o outro agente administrativo. O terceiro integrante, não sendo dos quadros do Ministério Público, poderá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Defensor Público, Juiz de Direito ou docente/pesquisador de universidade pública. (NR dada pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023).
I – Os integrantes do Ministério Público que comporão a Comissão de Avaliação deverão ser, preferencialmente, autodeclarados negros, sendo admitida a indicação de integrantes brancos na impossibilidade, justificada, de indicação de pessoas pretas ou pardas. Deverão, também, preferencialmente, ser escolhidos dentre os integrantes da Rede de Enfrentamento ao Racismo criada pela Portaria nº 9.629/2020 do Ministério Público. (NR dada pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023).
II – O integrante de fora dos quadros do Ministério Público, que eventualmente for indicado, deverá ser obrigatoriamente autodeclarado negro, ter reconhecida atuação ou experiência no enfrentamento do racismo e estará ciente de que prestará serviço de relevância pública e não será, em hipótese alguma, remunerado. (NR dada pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023).
§ 8º - A avaliação da Comissão de Avaliação quanto à condição de pessoa preta ou parda considerará os seguintes aspectos: a) auto declaração prestada pelo candidato no ato de inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda; b) fenótipo do candidato verificado pessoalmente pelos componentes da Comissão.
§ 9º - O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa preta ou parda quando: a) não comparecer perante a Comissão de avaliação na data designada; b) a maioria dos integrantes da Comissão considerar o não atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato.
§ 10 - O candidato não enquadrado na condição de pessoa preta ou parda será comunicado do resultado ao final da avaliação.
§ 11 - Caso o candidato não seja enquadrado na condição de pessoa preta ou parda, pela Comissão de Avaliação, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, será excluído da lista reservada aos negros, cabendo, em qualquer hipótese, recurso, no prazo de até dois dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da comunicação ao candidato, que será apreciado pela Comissão de Concurso. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 12 - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 13 - Além da reserva que trata o “caput”, os candidatos negros poderão optar por concorrerem às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 14 - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência, em qualquer fase do certame, não integrarão a lista especial e não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 15 - A circunstância do candidato ter integrado a lista especial nas fases preliminar ou escrita não impede sua aprovação final pela ampla concorrência, na forma do parágrafo anterior, e a de não ter integrado a lista especial nas fases preliminar ou escrita não obsta a utilização das vagas reservadas quando da publicação final do certame, caso não logre aprovação pela ampla concorrência. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 16 - Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas para pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas, presumindo-se, em caso de silêncio, a opção pelas vagas destinadas aos negros. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 17 - Em caso de desistência ou eliminação de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 18 - Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
§ 19 - A publicação do resultado de cada fase do concurso, inclusive do resultado final, será feita em quatro listas, sendo que a primeira conterá a classificação de todos os candidatos em lista geral, a segunda, somente a classificação dos candidatos com deficiência, a terceira a classificação dos candidatos negros e a quarta a classificação dos candidatos indígenas. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 20 - Na elaboração das listas de classificados nas fases intermediárias, levar-se-á em conta o número total de vagas para cada lista, observado o disposto nos artigos 17, §§ 1º a 3º, 20, §§ 2º a 5º, e 32, parágrafo único, deste Regulamento, também para a composição da lista especial. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
SEÇÃO III - A
DOS CANDIDATOS INDÍGENAS
(AC pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
Art. 5º-A. Ficam reservados aos candidatos indígenas 3% (três por cento) dos cargos abertos em concurso, arredondando-se para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação desse percentual.
§ 1º - Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos indígenas aqueles que no ato da inscrição se autodeclararem indígenas, conforme o quesito raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, independentemente do candidato residir ou não em terra indígena.
§ 2º - O candidato indígena, para se beneficiar da reserva prevista no art. 5º-A do Regulamento do Concurso, deve entregar, no prazo de 03 (três) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento das inscrições, cópia do Registro Administrativo de Nascimento Étnico de Indígena – RANI, ou, no mesmo prazo, preencher, imprimir, datar, assinar e entregar a declaração de pertencimento étnico, também assinada por três integrantes indígenas da respectiva etnia, com a finalidade de concorrer à reserva de vagas da lista dos candidatos indígenas, conforme disposto no edital.
§ 3º - Os candidatos indígenas participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima para aprovação exigida para todos os demais candidatos, em todas as suas fases.
§ 4º - Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração ou documento falsos.
§ 5º - Comprovando-se falsos a declaração ou o documento, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 6º - A verificação da falsidade da declaração ou do documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita a qualquer tempo por provocação ou por iniciativa da Administração Pública.
§ 7º - O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas aos indígenas, ainda que aprovado dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência, submeter-se-á, na mesma ocasião do exame de verificação da compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo, previsto no art. 39 deste Regulamento, à avaliação da Comissão de Heteroidentificação, que emitirá parecer quanto à veracidade e correção da autodeclaração prestada e documento entregue no ato da inscrição preliminar, quanto à condição de indígena.
§ 8º - A Comissão de Heteroidentificação, designada pela Comissão de Concurso ou pelo Procurador-Geral de Justiça se aquela não estiver instalada, será composta por três pessoas com conhecimento na área e, sendo o integrante de fora dos quadros do Ministério Público, estará ciente de que prestará serviço de relevância pública e não será, em hipótese alguma, remunerado.
§ 9º - A avaliação da Comissão de Heteroidentificação quanto à condição de indígena considerará os seguintes aspectos: a) análise da autodeclaração juntada no ato de inscrição quanto à condição indígena; b) análise da declaração de pertencimento à comunidade indígena; e c) pertencimento etnoterritorial calcado em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena, do qual integra, dentre outros parâmetros para identificação étnica.
§ 10 - O candidato será considerado não enquadrado na condição de indígena quando: a) não comparecer perante a Comissão de Heteroidentificação na data designada; b) a maioria dos integrantes da Comissão considerar o não atendimento do quesito raça por parte do candidato.
§ 11 - O candidato não enquadrado na condição de indígena será comunicado do resultado ao final da avaliação.
§ 12 - Caso o candidato não seja enquadrado na condição de indígena, pela Comissão de Heteroidentificação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, será excluído da lista reservada aos indígenas, cabendo, em qualquer hipótese, recurso, no prazo de até dois dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da comunicação ao candidato, que será apreciado pela Comissão de Concurso.
§ 13 - Os candidatos indígenas concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 14 - Além da reserva que trata o “caput”, os candidatos indígenas poderão optar por concorrerem às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 15 - Os candidatos indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência, em qualquer fase do certame, não integrarão a lista especial e não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 16 - A circunstância do candidato ter integrado a lista especial nas fases preliminar ou escrita não impede sua aprovação final pela ampla concorrência, na forma do parágrafo anterior, e a de não ter integrado a lista especial nas fases preliminar ou escrita não obsta a utilização das vagas reservadas quando da publicação final do certame, caso não logre aprovação pela ampla concorrência.
§ 17 - Os candidatos indígenas aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas para pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas, presumindo-se, em caso de silêncio, a opção pelas vagas destinadas aos indígenas.
§ 18 - Em caso de desistência ou eliminação de candidato indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato indígena posteriormente classificado.
§ 19 - Na hipótese de não haver candidatos indígenas aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
§ 20 - A publicação do resultado de cada fase do concurso, inclusive do resultado final, será feita em quatro listas, sendo que a primeira conterá a classificação de todos os candidatos em lista geral, a segunda, somente a classificação dos candidatos com deficiência, a terceira somente a classificação dos candidatos negros, e a quarta somente a classificação dos candidatos indígenas.
§ 21 - Na elaboração das listas de classificados nas fases intermediárias, levar-se-á em conta o número total de vagas para cada lista, observado o disposto nos artigos 17, §§ 1º a 3º, 20, §§ 2º a 5º, e 32, parágrafo único, deste Regulamento, também para a composição da lista especial.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
(Seção renumerada pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Art. 6º - Deliberada a abertura do concurso de ingresso, publicar-se-á, por 03 (três) vezes, no período de 10 (dez) dias, em Diário Oficial, aviso que conterá: (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 692/2011 – PGJ-CPJ, de 01/04/2011; Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
I – os requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público;
II – o número de cargos oferecidos;
III – o programa das matérias do concurso;
IV – o local, o horário, o prazo e a forma para a inscrição preliminar; (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 692/2011 – PGJ-CPJ, de 01/04/2011)
V – o valor da taxa de inscrição preliminar. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 1º - O prazo para a inscrição preliminar será de 30 (trinta) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da primeira publicação do edital, em local e horário e na forma neles indicados. (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 692/2011 – PGJ-CPJ, de 01/04/2011)
§ 2º - A inscrição será feita eletronicamente, nos termos de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, que não se responsabiliza por inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores que impossibilitem, dificultem ou retardem a transmissão de dados, sendo o preenchimento do formulário de inteira responsabilidade do candidato, o qual deverá conferir as informações antes de finalizar a inscrição. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 3º - Os candidatos, para se beneficiarem da reserva de que cuidam os artigos 4º a 5º-A, deste Regulamento, devem, no ato de inscrição preliminar, declarar a natureza e o grau de deficiência que apresentam, no caso de candidatos com deficiência, e autodeclararem pretos, pardos ou indígenas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no caso de candidatos negros e indígenas, além de atenderem as demais exigências dos artigos 4º a 5º-A. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 3º-A. No formulário de inscrição haverá campo próprio para que o candidato confirme a declaração de pessoa com deficiência, negra ou indígena. (AC pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 4º - O deferimento da inscrição preliminar poderá ser revisto pela Comissão, se for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado. (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 692/2011 – PGJ-CPJ, de 01/04/2011)
§ 5º - O candidato será dispensado do pagamento da taxa de inscrição se não dispuser de condições financeiras para suportá-la, bem como se comprovar a qualidade de doador de sangue, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.147, de 12 de dezembro de 2005. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 6º - Considera-se sem condições financeiras para suportar a taxa de inscrição o candidato cuja renda seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 692/2011 – PGJ-CPJ, de 01/04/2011)
§ 7º - O candidato gozará da isenção mediante a juntada de comprovante salarial ou declaração para os fins do Imposto de Renda, atuais, ou outro documento idôneo de comprovação de sua renda, cuja confidencialidade será preservada, ou ainda de documento expedido por entidade coletora, que poderá ser órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município, que comprove doação de sangue não inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses, contados da data da abertura das inscrições, a serem entregues no prazo de 03 (três) dias, a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento das inscrições. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 8º - A candidata lactante que necessitar amamentar durante a realização das provas preambular e escrita deverá realizar o pedido no formulário de inscrição e, após a realização de sua inscrição e até o prazo de 03 (três) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento das inscrições, encaminhar cópia autenticada da certidão de nascimento da criança ou das crianças, que deverão ter até 6 (seis) meses de idade até o dia da realização da prova. (NR dada pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023).
§ 8º-A - À lactante com deficiência serão disponibilizados todos os meios de acessibilidade e a adaptação razoável para cada caso e natureza da deficiência, com o fim de garantir a fruição do direito de amamentar. (AC pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023).
§ 8º-B - Serão concedidos até 30 (trinta) minutos, por filho, para amamentação, a cada duas horas de realização de prova. (AC pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023).
§ 9º - Deferida a solicitação de que trata o § 8º, a candidata deverá indicar, no prazo estabelecido pela Comissão de Concurso, pessoa acompanhante que será responsável pela guarda da criança durante o período necessário, a qual somente poderá ter acesso ao local de provas até o horário estabelecido para o fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para esta finalidade. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 10 - A comprovação da deficiência, o envio do documento do candidato indígena e a comprovação da isenção serão feitos nos termos, condições e prazos previstos no § 4º do artigo 4º, no § 2º do artigo 5º-A e no § 7º deste artigo, respectivamente, mediante entrega dos competentes documentos na forma indicada no edital. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 11 - A pessoa com deficiência que não desejar concorrer às vagas a ela reservadas, ou o candidato que, embora não possua deficiência, necessite de ajuda técnica ou condições especiais para a realização das provas, deverá requerê-la no formulário de inscrição preliminar, para cada uma das fases, indicando as condições diferenciadas de que necessite, ficando a critério da Comissão do Concurso o deferimento da solicitação. (NR pelo artigo 6º da Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021.)
§ 12 - A entrega dos documentos referidos no § 10 deste artigo é de inteira responsabilidade do candidato, e a inobservância dos prazos previstos neste Regulamento implica o indeferimento da inscrição. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 13 - Compete à Comissão de Concurso, ou ao Procurador-Geral de Justiça, se aquela ainda não estiver composta, decidir sobre as inscrições de candidatos com deficiência, candidatos negros, candidatos indígenas e os pedidos de isenção da taxa, cabendo recurso no prazo de dois dias úteis, a contar da publicação oficial. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 14 - Será automaticamente eliminado do concurso, em qualquer fase, o candidato que, na inscrição, tenha realizado declaração falsa ou utilizado documento material ou ideologicamente falso, para a obtenção da isenção de taxa ou utilização de reserva de vaga de pessoa com deficiência, negra ou indígena, sem prejuízo das sanções legalmente cabíveis. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 15 - O candidato que não declarar a deficiência ou a condição de pessoa negra ou indígena, no ato da inscrição preliminar, e não requerer condições especiais para se submeter às provas, não poderá, posteriormente, alegar essa condição para reivindicar qualquer garantia legal ou tratamento diferenciado. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
CAPÍTULO IV
DAS MATÉRIAS DO CONCURSO
Art. 7º - As provas para o concurso de ingresso abrangerão as seguintes matérias jurídicas: (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
I - Direito Penal;
II - Direito Processual Penal;
III - Direito Civil;
IV - Direito Processual Civil;
V – Direito Constitucional;
VI - Direito da Infância e da Juventude;
VII - Direito Comercial e Empresarial;
VIII - Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos;
IX - Direitos Humanos;
X - Direito Administrativo;
XI - Direito Eleitoral.
§ 1º - As matérias serão distribuídas entre os membros da Comissão de Concurso de tal maneira que a cada um deles seja atribuído o exame, obrigatoriamente, de uma das seguintes matérias: Direito Penal (inciso I), Direito Processual Penal (inciso II), Direito Civil (inciso III), Direito Processual Civil (inciso IV), Direito Constitucional (inciso V) e Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (inciso VIII), procedendo-se à distribuição das matérias restantes conforme o que acordarem entre si. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 2º - As matérias referidas nos incisos I (Direito Penal), II (Direito Processual Penal), VIII (Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos) e IX (Direitos Humanos) serão exclusivamente atribuídas aos Procuradores de Justiça integrantes da Comissão, vedada sua cumulação à exceção da matéria referida no inciso IX (Direitos Humanos).
Art. 8º - O programa das matérias, constante do Edital, não poderá ser acrescido ou modificado para concurso em andamento, salvo superveniente alteração legislativa. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 1.030/2017 - CPJ, de 18/05/2017 e renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Parágrafo único – Não se consideram modificação do programa de matérias as alterações legislativas supervenientes.
CAPÍTULO V
DAS FASES DO CONCURSO, DA PROVA PREAMBULAR E DA PROVA ESCRITA.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - O concurso de ingresso será realizado em três fases, sucessivamente através das seguintes provas: (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
I – prova preambular, de caráter eliminatório;
II – prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
III – prova oral, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º - A lista dos candidatos admitidos a cada prova será sempre publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 2º - Os candidatos serão convocados para as provas e para as demais atividades e exigências do concurso por aviso publicado no Diário Oficial do Estado e em campo próprio do sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 3º - (Revogado pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 4º - A permanência nos locais de prova só será permitida a quem, incumbido de auxiliar os trabalhos, tenha sido a tanto autorizado pelo presidente da Comissão de Concurso.
§ 5º - Na avaliação das provas escrita e oral também será considerada a redação e o domínio da língua portuguesa pelo candidato.
§ 6º - É vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir na folha de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, o seu nome, assinatura, local de realização, ou qualquer outro sinal que o possa identificar.
§ 7º - Nas provas preambular e escrita é dever do candidato conferir, no prazo fixado pela Comissão de Concurso, a exatidão do material impresso fornecido contendo as questões ou os cadernos de respostas.
§ 8º - As provas serão realizadas exclusivamente na Capital do Estado de São Paulo, nos locais indicados na forma prevista neste Regulamento. (Incluído pelo artigo 4º da Resolução nº 692/2011 – PGJ-CPJ, de 01/04/2011)
§ 9º - Os candidatos deverão obrigatoriamente acompanhar a confirmação de sua inscrição preliminar, datas e locais de provas, bem como qualquer aviso referente às atividades e exigências do concurso através de publicações no Diário Oficial do Estado ou pelo sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. (Incluído pelo artigo 4º da Resolução nº 692/2011 – PGJ-CPJ, de 01/04/2011)
Art. 10 - Os candidatos habilitados à terceira fase do concurso, cujas inscrições definitivas tenham sido deferidas, serão submetidos a sindicância da vida pregressa, investigação social e exame psicotécnico. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017 e com redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 1.105 – CPJ, de 06/09/2018)
§ 1º – Para participar de quaisquer das atividades do concurso, o candidato deverá exibir cédula de identidade ou documento equivalente, apresentando-se, na prova oral, trajado de forma compatível com a tradição forense. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 2º - Estará automaticamente desclassificado o candidato que:
a) deixar de comparecer à prova preambular ou à prova escrita. Na prova oral, a ausência poderá ser justificada pelo candidato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, e, a juízo exclusivo da Comissão de Concurso, desde que não haja prejuízo ao cronograma, poderá ser deferida a realização da atividade.
b) tendo sido aprovado para a terceira fase, deixar de providenciar a inscrição definitiva ou de apresentar os documentos exigidos pela Comissão de Concurso, na forma deste Regulamento, nas condições e nos prazos nele fixados.
Art. 11 - Os candidatos poderão recorrer motivadamente para a Comissão de Concurso contra o conteúdo e o resultado de quaisquer das provas, no tocante a erro material, ao teor das questões e das respostas e à classificação final. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
§ 1º - Assiste ao candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, com apresentação de procuração com firma reconhecida que ficará retida, a faculdade de ter vista da sua prova escrita e acesso à gravação da prova oral. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 2º - Os recursos não conterão identificação dos recorrentes, observando-se o disposto no artigo 16, §§ 1º a 4º, deste Regulamento.
§ 3º - O prazo de interposição dos recursos é de 2 (dois) dias, contado da publicação do resultado de cada fase do concurso.
§ 4º - As ementas do julgamento dos recursos serão publicadas no Diário Oficial e em campo próprio do sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, observado o § 2º deste artigo. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
SEÇÃO II
DA PROVA PREAMBULAR
Art. 12 - A prova preambular, com identificação inviolável do candidato, terá duração de 5 (cinco) horas, sem prejuízo de tempo adicional eventualmente deferido a candidatos com deficiência ou a lactantes, na forma regulada nesta resolução, e constará de 100 (cem) questões objetivas de múltipla escolha, de pronta resposta e apuração padronizada, destinando-se a verificar se o candidato tem conhecimento de princípios gerais de direito, de noções fundamentais e da legislação a respeito das matérias previstas no artigo 7º, deste Regulamento, e respectivo programa constante do Edital. (NR dada pela Resolução nº 1.573-PGJ-CPJ, de 24/01/2023).
§ 1º - Até o terceiro dia útil subsequente à realização da prova preambular, as questões e o respectivo gabarito serão divulgados no Diário Oficial do Estado e em campo próprio do sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 2º - A Comissão de Concurso poderá decidir pela elaboração e aplicação da prova preambular mediante contratação de órgão público ou empresa especializada, sob sua coordenação e supervisão.
§ 3º - As matérias previstas no artigo 7º serão distribuídas da seguinte forma:
I – Direito Penal: 15 (quinze) questões;
II – Direito Processual Penal: 12 (doze) questões;
III – Direito Civil: 10 (dez) questões;
IV – Direito Processual Civil: 10 (dez) questões;
V – Direito Constitucional: 12 (doze) questões;
VI – Direito da Infância e da Juventude: 06 (seis) questões;
VII – Direito Comercial e Empresarial: 04 (quatro) questões;
VIII – Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos: 14 (quatorze) questões;
IX – Direitos Humanos: 04 (quatro) questões;
X – Direito Administrativo: 10 (dez) questões;
XI – Direito Eleitoral: 03 (três) questões.
Art. 13 - É assegurada ao candidato, ao término do horário de duração da prova preambular referido no caput do artigo 12 deste Regulamento, a obtenção do caderno de perguntas e as anotações que tiver consignado sobre as respostas por ele apresentadas. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Art. 14 - Na prova preambular é vedada qualquer consulta. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Art. 15 - Na aferição da prova preambular a cada questão será atribuído 1 (um) ponto, sendo automaticamente desclassificado o candidato que não obtenha 50 (cinquenta) pontos. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS
Art. 16 - No prazo de 02 (dois) dias, contado da publicação referida no § 1º, do artigo 12, o candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, com apresentação de procuração com firma reconhecida que ficará retida, poderá arguir perante a Comissão de Concurso, sob pena de preclusão, a nulidade de questões por deficiência na sua elaboração e a incorreção do gabarito. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 1º - A arguição deverá ser motivada, sob pena de não ser conhecida.
§ 2º - A arguição deverá ser apresentada em formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério Público, e protocolada na Secretaria da Comissão de Concurso, que adotará as seguintes providências: (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
I – em até 02 (dois) dias úteis após o recebimento, encaminhará a arguição ao sistema de processamento, onde receberá uma senha, que torne a identificação inviolável, e que não será de conhecimento do candidato; (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
II – encaminhará a arguição, sem identificação do candidato, à Comissão de Concurso, que julgará o pedido no prazo de 05 (cinco) dias para a Prova Preambular, 10 (dez) dias para a Prova Escrita e 03 (três) dias para o Exame Oral; (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
III – na hipótese da prova preambular ter sido elaborada na forma do disposto no artigo 12, § 2º, a forma para entrega dos recursos será a descrita no Edital do Concurso e o prazo para o julgamento dos recursos será de até 07 (sete) dias. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 3º - Em nenhuma hipótese caberá recurso da decisão que apreciar a arguição.
§ 4º - Invalidada alguma questão da prova preambular, a Comissão de Concurso decidirá se os pontos relativos a ela serão ou não creditados a todos os candidatos.
§ 5º - Decididas as arguições pela Comissão de Concurso, o gabarito da prova preambular, sendo o caso, será novamente publicado no Diário Oficial do Estado e em campo próprio do sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, com as modificações que se impuserem necessárias. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
SUBSEÇÃO II
DO RESULTADO DA PRIMEIRA FASE
Art. 17 - Após o julgamento dos recursos de que trata o artigo anterior, será publicada a relação dos candidatos aprovados para a segunda fase do concurso. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
§ 1º - Habilitar-se-ão os candidatos que obtiverem o maior número de pontos, até totalizar 8 (oito) vezes o número de cargos postos em concurso, observado o artigo 15 deste Regulamento. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 2º - Todos os candidatos que estiverem empatados no último número de pontos serão admitidos à segunda fase, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.
§ 3º - Os candidatos com deficiência e os que se autodeclararem negros ou indígenas serão considerados habilitados, em lista específica, se atingirem a nota mínima exigida, de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo dos candidatos aprovados na forma do § 1º. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 4º - A relação dos candidatos habilitados para a segunda fase conterá os nomes dos candidatos aprovados, em ordem alfabética, assim como os respectivos pontos por eles obtidos, e será publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 5º - Na mesma edição do Diário Oficial do Estado referida no § 4º deste artigo serão divulgados os números de pontos obtidos por todos os candidatos que participaram da primeira fase, mas que não obtiveram o número mínimo para aprovação à segunda fase, identificados apenas pelos respectivos números de inscrição. (AC dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
SEÇÃO III
DA PROVA ESCRITA
Art. 18 - A prova escrita, com identificação inviolável do candidato, terá duração de 04 (quatro) horas, sem prejuízo de tempo adicional eventualmente deferido a candidatos com deficiência ou a lactantes, e tem por objetivo verificar seu nível de conhecimento sobre as matérias previstas no artigo 7º deste Regulamento e respectivo programa constante do Edital, permitida a consulta à legislação não comentada ou anotada. (NR dada pela Resolução nº 1.573/2023-PGJ-CPJ, de 24/01/2023).
§ 1º - Não se considera legislação comentada ou anotada aquela que contenha
exclusivamente remissões a outros dispositivos legais e verbetes das súmulas dos Tribunais Superiores. (Renumerado pela Resolução nº 1.573/2023-PGJ-CPJ, de 24/01/2023).
§ 2º - Até o terceiro dia útil subsequente à realização da prova escrita, o enunciado da dissertação, da peça prática e das questões será divulgado no Diário Oficial do Estado e em campo próprio do sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. (NR dada pela Resolução nº 1.579/2023-PGJ-CPJ, de 15/02/2023).
Art. 19 - A Prova Escrita contará com uma dissertação, uma peça prática e 5 (cinco) questões sobre as matérias indicadas no artigo 7º deste Regulamento e respectivo programa constante do Edital. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
§ 1º - Serão elaboradas 3 (três) versões da prova escrita, para que uma delas seja sorteada momentos antes do início da realização do certame pelo Procurador-Geral de Justiça, na presença dos demais membros da Comissão de Concurso e de fiscais.
§ 2º - A primeira versão conterá uma dissertação sobre temas de Direito Penal, uma peça prática com ênfase em temas de Direito Processual Penal e, pelo menos, uma questão sobre temas de Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
§ 3º - A segunda versão conterá uma dissertação sobre temas de Direito Processual Penal, uma peça prática com ênfase em temas de Direito Penal e, pelo menos, uma questão sobre temas de Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
§ 4º - A terceira versão conterá uma dissertação sobre temas de Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, uma peça prática com ênfase em temas de Direito Processual Penal e, obrigatoriamente, 2 (duas) questões sobre temas de Direito Penal.
Art. 20 - À dissertação será atribuída uma nota de 0 (zero) a 3 (três), à peça prática nota de
0 (zero) a 2 (dois) e, para cada resposta às questões formuladas, nota de 0 (zero) a 1 (um). (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
§ 1º - As notas poderão ser fracionadas até centésimos.
§ 2º - O candidato será automaticamente desclassificado quando obtiver nota zero na dissertação ou na peça prática, ou não alcançar no total nota mínima igual a 05 (cinco). (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 3º - Os candidatos que obtiverem as maiores notas, até totalizar 02 (duas) vezes o número de cargos postos em concurso, serão classificados para o exame oral. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 4º - Todos os candidatos empatados na última nota de classificação serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior.
§ 5º - Os candidatos com deficiência e os que se autodeclararem negros e indígenas serão considerados classificados, em lista específica, se atingirem a nota mínima exigida no § 2º, sem prejuízo dos candidatos aprovados na forma do § 3º. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 6º - A lista dos classificados para a prova oral conterá os nomes dos candidatos aprovados, em ordem alfabética, e será publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 7º - As notas de todas as provas, tanto dos candidatos aprovados como dos eliminados, com os respectivos números de inscrição, o gabarito da prova escrita e os critérios de correção, com a atribuição da nota parcial a cada um dos itens que deve ser abordado pelo candidato, serão publicados na mesma edição do Diário Oficial do Estado e, ainda, no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. (NR dada pela Resolução nº 1.579-PGJ-CPJ, de 15/02/2023)
Art. 21 - É assegurada ao candidato, ao término do horário de duração da prova escrita, a obtenção do caderno de perguntas e as anotações que tiver consignado sobre as respostas por ele apresentadas. (Artigo renumerado pelo artigo 1º do Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Art. 22 - O candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, com apresentação de procuração com firma reconhecida que ficará retida, poderá recorrer motivadamente contra o resultado da prova escrita, no tocante a erro material, conteúdo das questões e respostas. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 1º - No prazo de 03 (três) dias, contado da publicação do resultado da prova escrita, o candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, com apresentação de procuração com firma reconhecida que ficará retida, poderá ter vista da prova e realizar anotações que julgar necessárias. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 2º - O prazo para a interposição de recurso contra a prova escrita será de 02 (dois) dias, contados do término do prazo previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 1.030/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
§ 3º - Observar-se-á no procedimento do recurso o disposto no artigo 16, §§ 2º a 4º, deste Regulamento. (Incluído pelo artigo 5º da Resolução nº 1.030/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
SEÇÃO IV
DO EXAME PSICOTÉCNICO, DA SINDICÂNCIA SOBRE A VIDA PREGRESSA E DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DO EXAME PSICOTÉCNICO
Art. 23 - O candidato será obrigatoriamente submetido a exame psicotécnico, a ser realizado antes da prova oral e cujo resultado será encaminhado à Comissão de Concurso. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
§ 1º - Antes do exame psicotécnico, a Comissão de Concurso reunir-se-á com os responsáveis pela realização do exame.
§ 2º - A Comissão de Concurso poderá solicitar dos técnicos todo o material de exame que entenda necessário para análise dos resultados, bem como poderá contar com a assistência técnica da Área de Saúde do Ministério Público.
§ 3º - O exame psicotécnico não é eliminatório.
§ 4º - O não comparecimento do candidato ao exame psicotécnico acarreta sua desclassificação automática do Concurso de Ingresso.
§ 5º - A aplicação do exame psicotécnico do candidato com deficiência deverá ser compatível com suas necessidades especiais, devendo sofrer as devidas adaptações.
SUBSEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA SOBRE A VIDA PREGRESSA E DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL
Art. 24 - A Comissão de Concurso terá ampla autonomia para requisitar de quaisquer fontes as informações necessárias sobre a vida pregressa e a personalidade dos candidatos, ampliando as investigações, quando for o caso, ao seu círculo familiar, social ou profissional. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Parágrafo Único - A Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exame psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares ou estabelecer prazo para explicações escritas.
Art. 25 - O Procurador-Geral de Justiça providenciará o que for necessário para que a Comissão de Concurso realize a investigação social dos candidatos, bem como para o exame de autos criminais ou cíveis em que figure o candidato como parte ou interveniente. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E DOS TÍTULOS
Art. 26 - Os candidatos classificados para a prova oral, no prazo fixado pela Comissão, em aviso publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Ministério Público, deverão providenciar suas inscrições definitivas e fornecer documentação destinada à comprovação dos requisitos para o ingresso na carreira e os títulos que eventualmente possuam, de conformidade com as subseções seguintes. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
SUBSEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 27 - Os candidatos deverão entregar 01 (uma) fotografia de tamanho 3x4 cm, datada de até 01 (um) ano da abertura da inscrição, e fornecer, para comprovação dos requisitos fixados nos incisos I, II, III, IV, V e VII do art. 2º deste Regulamento, mediante entrega do original ou cópia autenticada: (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
I – os seguintes documentos: (Inciso I alterado pelo artigo 5º da Resolução nº 692/2011 – PGJ/CPJ, de 01/04/2011)
a) cédula de identidade (RG); (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
b) diploma de Bacharel em Direito, registrado pelo Ministério da Educação, ou certidão ou atestado de colação do respectivo grau, com a prova de estarem sendo providenciados a expedição e o registro do diploma correspondente;
c) certificado de reservista ou documento equivalente, que comprove a quitação com o serviço militar;
II – atestado fornecido pela Justiça Eleitoral, que comprove o gozo dos direitos políticos;
III – as seguintes certidões, que abranjam os órgãos públicos e as localidades onde o candidato houver residido ou exercido cargo ou função pública ou atividade particular nos últimos 05 (cinco) anos, destinadas a comprovar a inexistência de antecedentes administrativos, criminais ou cíveis incompatíveis com o ingresso na carreira do Ministério Público: (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
a) dos distribuidores cíveis da Justiça Federal e Estadual (comum e fiscal);
b) dos cartórios de protestos e dos cartórios de execuções criminais;
c) criminais das Justiças Federal e Estadual, bem como das Justiças Militar Federal e Estadual;
d) de antecedentes criminais, fornecida pelas Polícias Federal e Estadual;
e) de antecedentes relativos a processos administrativos disciplinares, fornecida por todas as instituições e órgãos públicos nos quais exerceu cargo ou função pública. (AC dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
IV – relação das fontes de referência, limitadas ao número de 05 (cinco) preferencialmente, com os nomes, endereços e cargos, se for o caso, de membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do magistério jurídico superior e da advocacia; (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
V – curriculum vitae, firmado pelo candidato, com discriminação dos locais de seu domicílio e residência, desde os 16 (dezesseis) anos de idade; endereço e telefones atuais; indicação pormenorizada das escolas em que estudou; dos cargos, funções e atividades, públicos ou privados, lucrativos ou não, desempenhados desde então, aí abrangidos os de natureza política, incluindo o período em cada atividade; identificação dos membros do Ministério Público e da Magistratura, junto aos quais tenha atuado; estado civil e, sendo o caso, a qualificação completa e referências a respeito de cônjuge ou companheiro; (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 1º - A não apresentação dos documentos especificados neste artigo acarretará o indeferimento da inscrição definitiva e a desclassificação automática do candidato.
§ 2º - O deferimento da inscrição definitiva poderá ser revisto pela Comissão, se verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.
§ 3º - As certidões originais e ou cópias autenticadas de documentos que demonstrem efetivamente haver o candidato exercido por 03 (três) anos, no mínimo, atividade jurídica, observado o disposto nos §§ 4º a 13 do art. 2º deste Regulamento, deverão ser entregues para o ato de inscrição definitiva. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
SUBSEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 28 - Serão considerados os seguintes títulos: (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Parágrafo único: É obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
I – exercício de magistério jurídico, em instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida;
II – cargo da carreira do Ministério Público ou da Magistratura;
III – títulos universitários de pós-graduação stricto sensu.
Art. 29 - Os títulos referidos no artigo anterior deverão ser entregues no ato da inscrição definitiva, mediante certidão ou certificado passado pelo órgão competente sob pena de não serem considerados, com especificação: (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
I – no caso do item I, da disciplina ou das disciplinas ensinadas, do cargo ou da função ocupados e do tempo do respectivo exercício;
II – no caso do item III, da natureza do título universitário conquistado e da autoridade responsável pela respectiva conferência.
SEÇÃO VI
DA PROVA ORAL
Art. 30 - A prova oral é pública e compreenderá todas as matérias indicadas no artigo 7º deste Regulamento e respectivo programa constante do Edital, permitida a consulta à legislação oferecida pela Comissão de Concurso. (Redação dada pelo artigo 6º da Resolução nº 1.030/2017 - CPJ, de 18/05/2017; Artigo renumerado pelo artigo 1º do Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
§ 1º - Para efeito de consulta à legislação, serão assegurados aos candidatos com deficiência, pela Comissão de Concurso, os recursos e suportes necessários.
§ 2º - A ordem cronológica de arguição dos candidatos habilitados à prova oral será estabelecida por sorteio público.
§ 3º - O candidato será arguido sobre temas abrangidos pelo programa, sorteados no momento da prova, conforme deliberação da Comissão de Concurso.
Art. 31 - Cada membro da Comissão de Concurso, com exceção de seu Presidente, arguirá durante 10 (dez) minutos, prorrogável por igual período, devendo atribuir ao candidato nota de avaliação entre 0 (zero) e 10 (dez). (Redação dada pelo artigo 7º da Resolução nº 1.030/2017 - CPJ, de 18/05/2017 e renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Art. 32 - A nota do candidato na prova oral corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Comissão de Concurso. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Parágrafo único - Será desclassificado o candidato que não tiver obtido nota mínima igual a 04 (quatro).
SEÇÃO VII
DA ENTREVISTA PESSOAL
Art. 33 – (Revogado pelo artigo 4º da Resolução nº 1.105/2018 – CPJ, de 06/09/2018)
Art. 34 - (Revogado pelo artigo 4º da Resolução nº 1.105/2018 – CPJ, de 06/09/2018)
Parágrafo Único – (Revogado pelo artigo 4º da Resolução nº 1.105/2018 – CPJ, de 06/09/2018)
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO DOS TÍTULOS
Art. 35 - O julgamento dos títulos será realizado após a prova oral. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Art. 36 - A soma dos títulos não poderá exceder o total de 0,5 (cinco décimos). (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Parágrafo Único - Aos títulos referidos no artigo 28 serão atribuídos os seguintes valores:
I) Exercício de magistério:
a) assistente ou equivalente: 0,10 (dez décimos);
b) associado ou equivalente: 0,15 (quinze décimos);
c) titular: 0,25 (vinte e cinco décimos).
II) Cargo da carreira da Magistratura ou do Ministério Público: 0,25 (vinte e cinco décimos).
III) Títulos universitários:
a) Mestre: 0,10 (dez décimos);
b) Doutor: 0,15 (quinze décimos);
c) Livre Docente: 0,25 (vinte e cinco décimos).
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO DO CONCURSO
Art. 37 - Encerrada a prova oral, com a arguição do último candidato, a Comissão de Concurso reunir-se-á em sessão secreta para o julgamento do concurso. (Artigo renumerado pelo artigo 1º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
§ 1º - Para a aprovação final é necessária nota igual ou superior a 05 (cinco).
§ 2º - A nota final dos candidatos será obtida pela média aritmética das notas da prova oral e da prova escrita, acrescida da nota deferida aos títulos na forma do artigo 36.
§ 3º - Em ocorrendo empate de notas entre os aprovados, a ordem de classificação obedecerá aos seguintes critérios, sucessivamente: (Incluído pelo artigo 8º da Resolução nº 1.030/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
I – a nota da prova escrita;
II – a nota da prova oral;
III – a nota dos títulos;
IV – a idade.
Art. 38 – Após o julgamento do concurso será publicada a nota final de todos os candidatos, aprovados ou não, com especificação das notas obtidas em razão dos títulos e na prova oral. (Artigo renumerado pelo artigo 1º e alterado pelo artigo 9º da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017, com redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 1.105/2018 – CPJ, de 06/09/2018)
§ 1º - Serão elaboradas 04 (quatro) listas dos candidatos aprovados, na forma do § 12 do artigo 4º, do § 19 do artigo 5º e do § 20 do artigo 5ª-A, salvo se não houver candidatos com deficiência, negros ou indígenas, hipótese em que haverá somente uma lista. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 2º - O candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, com apresentação de procuração com firma reconhecida que ficará retida, poderá, no prazo de 02 (dois) dias da publicação referida no "caput", recorrer motivadamente contra o resultado da prova oral ou do julgamento dos títulos, observadas, no que couber, as disposições contidas nos §§ do art. 16. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
§ 3º - Após julgamento dos recursos haverá nova publicação das listas indicadas no § 1º, com as retificações eventualmente necessárias. (Acrescido pelo artigo 6º da Resolução nº 1.105/2018 – CPJ, de 06/09/2018)
Art. 39 - Os candidatos incluídos na lista especial de pessoas com deficiência deverão submeter-se, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da publicação prevista no § 3º do art. 38, à perícia biopsicossocial para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do Ministério Público. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 1º - A perícia será realizada pela Equipe Multiprofissional composta por 03 (três) profissionais com capacitação específica para prestar o atendimento biopsicossocial à pessoa com deficiência, sendo um deles médico. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 2º - A Equipe Multiprofissional referida no § 1º deste artigo será, preferencialmente, composta por profissionais integrantes do quadro de servidores do Ministério Público. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 3º - A Equipe Multiprofissional deverá elaborar laudo no prazo de 05 (cinco) dias após o exame referido no “caput”. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 4º - A condição de pessoa com deficiência também deverá ser apreciada por ocasião da perícia referida no “caput” deste artigo e, caso seja negada em laudo fundamentado, caberá à Comissão de Concurso decidir. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 5º - Quando a perícia do Ministério Público concluir pela inaptidão do candidato, no prazo de 05 (cinco) dias contado da ciência do laudo referido no § 3º deste artigo, constituir-se-á junta biopsicossocial para nova inspeção, dela podendo participar profissionais indicados pelo interessado. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
§ 6º - A junta biopsicossocial referida no § 5º deste artigo deverá apresentar suas conclusões no prazo de 05 (cinco) dias após a realização do exame e de tal decisão não caberá recurso. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
Art. 40 - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e candidatos indígenas, observado o seguinte cálculo aritmético para fixação da ordem de classificação: (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
I – Divide-se o número de cargos a serem providos, consideradas eventuais vagas que surgirem no transcorrer do concurso na forma do § 2º, do art. 3º, pelo número de vagas reservadas às pessoas com deficiência, às pessoas negras e às pessoas indígenas, desprezado o decimal, a fim de se apurar o coeficiente de classificação dos candidatos com deficiência, negros e indígenas; (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
II – Este coeficiente de classificação será a colocação do primeiro das Listas Especiais de Classificação Final. Esta regra será aplicada sucessivamente até o chamamento de todos os candidatos das Listas Especiais. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
Art. 41 - A homologação do concurso ocorrerá após a realização da perícia mencionada no art. 39 e da avaliação prevista no art. 5º, § 6º, e no art. 5ª-A, § 7º, deste Regulamento, publicando-se a lista geral e as listas especiais, excluindo-se destas últimas os candidatos com deficiência tidos por inaptos na inspeção biopsicossocial, ou cuja condição de pessoa com deficiência tenha sido negada, bem como os candidatos não enquadrados na condição de pretos, pardos ou indígenas, respectivamente. (NR dada pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
Parágrafo único - O resultado será publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, com os nomes e as respectivas notas finais dos candidatos. (NR pelo artigo 29 da Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021.)
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 42 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público incumbido da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e integrada por quatro Procuradores de Justiça, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e por um Magistrado representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (NR pelo artigo 30 da Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021.)
§ 1º - Não poderá ser indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público para integrar a Comissão de Concurso o Procurador de Justiça que:
I – 03 (três) anos antes da indicação tenha exercido atividade de magistério ou de direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos.
II – tenha dentre os candidatos com inscrição deferida:
a) servidor funcionalmente a ele vinculado;
b) cônjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive.
III – tenha integrado o Conselho Superior do Ministério Público ou se afastado da carreira até 60 (sessenta) dias antes da eleição;
IV – tenha participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação de candidatos para ingresso no Ministério Público, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condição de sócio ou administrador.
§ 2º - Aplicam-se ao membro da Comissão de Concurso, no que couberem, as causas de suspeição e de impedimento previstas nos artigos 144 e 145, do Código de Processo Civil.
§ 3º - O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não poderá ser membro da Comissão de Concurso o ex-cônjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito ao concurso.
§ 4º - Poderá, ainda, o membro da Comissão de Concurso, declarar-se suspeito por motivo íntimo.
§ 5º - O impedimento ou suspeição deverá ser comunicado ao presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 05 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.
§ 6º - Não prevalecerá o impedimento ou a suspeição para integrar Comissão de Concurso, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrição for excluído definitivamente do concurso.
§ 7º - A suspeição por motivo íntimo não poderá ser retratada.
§ 8º - Após a publicação da relação de candidatos inscritos no concurso, o Conselho Superior do Ministério Público escolherá os 4 (quatro) membros efetivos da Comissão de Concurso, bem como os respectivos suplentes.
§ 9º - Não poderá participar da indicação o Conselheiro que tiver relação de parentesco até terceiro grau, inclusive por afinidade, com algum dos candidatos inscritos no concurso.
§ 10 - As vedações do § 1º deste artigo aplicam-se, no que couber, a membro ou servidor do Ministério Público e a qualquer pessoa que, de alguma forma, integrar a organização e fiscalização do certame.
§ 11. A composição da Comissão de Concurso, sempre que existirem Procuradores de Justiça candidatos de ambos os gêneros em número suficiente, deverá observar a paridade. (AC pela Resolução nº 1.904/2024-CPJ, de 27/08/2024)
Art. 43 - Assim que houver a indicação dos membros da Comissão de Concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando os nomes dos eleitos e solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seus representantes, bem como de suplentes, para integrarem a Comissão, informando os grupos de matérias do concurso que lhes estão destinados e o cronograma prévio, com indicação das datas previstas para o início e término do certame. (NR pelo artigo 31 da Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021.)
Art. 44 - Aos membros suplentes da Comissão de Concurso incumbe substituir os respectivos membros efetivos, nos seus impedimentos, e sucedê-los, na sua falta, mesmo ocasional. (Artigo renumerado pelos artigos 1º e 10 da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Parágrafo Único - A convocação do membro suplente é atribuição privativa do Presidente da Comissão de Concurso.
Art. 45 - Nas ausências ocasionais do Presidente da Comissão de Concurso, sua presidência caberá ao Procurador de Justiça mais antigo no cargo, dentre seus integrantes, a quem caberá, também, o voto de desempate. (Artigo renumerado pelos artigos 1º e 10 da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Art. 46 - Constituída a Comissão de Concurso, com a indicação dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de seus suplentes, o Procurador-Geral de Justiça de imediato designará data para a reunião de instalação dos trabalhos com os membros efetivos, devendo constar da ordem do dia, dentre outras matérias: (NR pelo artigo 32 da Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
I – a eleição do Secretário da Comissão de Concurso;
II – a complementação e eventual retificação do cronograma prévio do concurso, tendo em vista o prazo estabelecido no artigo 49 deste Regulamento.
Parágrafo Único - Excepcionalmente e desde que haja consenso, na mesma reunião, poderá ser decidida a redistribuição de matérias indicadas no artigo 7º deste Regulamento entre os membros da comissão.
Art. 47 - Ao Secretário da Comissão de Concurso incumbirá: (Artigo renumerado pelos artigos 1º e 10 da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
I – redigir as atas das reuniões da Comissão de Concurso;
II – expedir ofícios de interesse da Comissão de Concurso, especialmente os referentes a pedidos de informação sobre candidatos;
III – receber e arquivar toda a correspondência endereçada à Comissão de Concurso;
IV – coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;
V – redigir e providenciar a publicação de avisos relativos ao concurso;
VI – coordenar os trabalhos de investigação a respeito da conduta social e moral dos candidatos e de seus antecedentes criminais e civis;
VII – supervisionar as providências necessárias à realização das provas do concurso;
VIII – propor ao Presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão de Concurso.
Parágrafo Único - Para auxiliar na execução das atividades constantes dos incisos IV e VI deste artigo, o Secretário poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de um ou mais Promotores de Justiça de entrância final.
Art. 48 - As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo a seu Presidente também o voto de desempate. (Artigo renumerado pelos artigos 1º e 10 da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Art. 49 - A Comissão de Concurso terá o prazo de até 12 (doze) meses para concluir seus trabalhos a partir da reunião de instalação, admitindo-se uma prorrogação pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após aprovação pelo Órgão Especial. (NR pelo artigo 33 da Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
Art. 50 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Comissão de Concurso. (Artigo renumerado pelos artigos 1º e 10 da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Findo o concurso, com a proclamação solene do resultado e sua divulgação no Diário Oficial do Estado, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar aviso relacionando os cargos a serem providos e fixando data para que os candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação, façam a escolha do cargo inicial. (Artigo renumerado pelos artigos 1º e 10 da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Parágrafo Único - O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência nessa ocasião, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça indicar o cargo para o qual deverá ser nomeado.
Art. 52 - Encerrada a escolha, o Procurador-Geral de Justiça expedirá, imediatamente, o ato de nomeação dos aprovados no concurso de ingresso e, ainda, aviso convocando os nomeados para que se submetam, em órgão oficial, a exame comprobatório de sanidade física e mental (artigo 2º, inciso VI, deste Regulamento). (Artigo renumerado pelos artigos 1º e 10 da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Art. 53 - É condição indispensável para a posse a aptidão física e mental, comprovada na forma do artigo anterior deste Regulamento. Nova redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 968/2016 –CPJ, de 22/06/2016 e (Artigo renumerado pelos artigos 1º e 10 da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Parágrafo único - Se o exame oficial concluir pela inaptidão física ou mental ou se o nomeado deixar de se submeter a ele na data designada, o ato de nomeação será tornado sem efeito. (Nova redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 968/2016–CPJ, de 22/06/2016)
Art. 54 - As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da Comissão de Concurso, dos auxiliares diretos desta e dos funcionários responsáveis pela seção de concurso. (Artigo renumerado pelos artigos 1º e 10 da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
Art. 55 - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo n. 600, de 30 de julho de 2009. (Artigo renumerado pelos artigos 1º e 10 da Resolução nº 1.031/2017 - CPJ, de 18/05/2017)
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART. 6º DO REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(Revogado - vide Resolução nº 1.031/2017 – CPJ, de 18/05/2017)
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
(Republicado por necessidade de retificação – DOE 30/8/2024)
Aviso nº 642/2024 - PGJ-2ª Instância, de 27/09/2024
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais publica, para conhecimento, o Relatório Geral das Atividades das Procuradorias de Justiça, referente ao mês de agosto de 2024
Procuradorias |
Sobras Anteriores |
Processos Recebidos |
Processos Distribuídos |
Sobras Atuais |
Recursos |
Procuradoria Criminal |
0 |
13400 |
13400 |
0 |
1 |
Proc. Habeas Corpus |
210 |
3838 |
3799 |
249 |
38 |
Procuradoria Cível |
2448 |
9308 |
8672 |
3084 |
1 |
Proc. Int. Difusos |
1699 |
3115 |
3085 |
1729 |
91 |
Setor Câmara Especial |
3189 |
2708 |
3177 |
2720 |
0 |
Setor Rec. Ext. Esp. Crim |
0 |
2784 |
2784 |
0 |
66 |
Total |
7546 |
35153 |
34917 |
7782 |
197 |
Observação: Recursos interpostos pelo setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais (Recursos Especiais 25, Recursos Extraordinários 2, Embargos de Declaração 31, Recursos Internos Tribunais Superiores 8, Ciência com Agravo 0)
Aviso nº 643/2024 - PGJ-CAT, de 27/09/2024
Decisão do Procurador-Geral de Justiça
O Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 19, inciso V, alínea q, nº 7, e 277, inciso III e §1º da Lei Complementar no 734, de 26 de novembro de 1993, bem como a deliberação favorável, por unanimidade, do Conselho Superior do Ministério público do Estado de São Paulo, em reunião realizada no dia 17 de setembro de 2024, DEFERE o pedido de afastamento formulado pelo Doutor Juliano Carvalho Atoji, 2º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, para participar do 69º Estágio Especial de Inteligência para Órgãos Civis, na Escola de Inteligência Militar do Exército (EsIMEx), a ser realizado em Brasília/DF, no período compreendido entre 16 e 27 de setembro de 2024, com a observação da obrigatoriedade de cumprir oportunamente, no que couber, no que couber, o disposto nos artigos 153 e 158 do RICSMP.
(SEI n. 29.0001.0136269.2024-34)
DIRETORIA-GERAL
Despacho do Diretor-Geral, de 30/08/2024
DÉCIMO NONO TERMO DE ADITAMENTO
Processo nº 512/05-DG/MP – Contrato nº 942/2005 – SEI 29.0001.0076388.2020-37
Contratante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Contratada: Arlindo Barreto e Clotilde Belizotti Barreto.
As partes acordam em firmar o presente Termo de Aditamento, nas condições a seguir: Fica a vigência do contrato acima indicado prorrogada por mais 12 meses, a partir de 24/10/2024 até 23/10/2025. Fica mantido o valor mensal da locação em R$ 5.194,91, resultando em R$ 62.338,92 o valor total deste Termo Aditivo. Ficam mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Contrato original, cujo teor não tenha sido alterado por este instrumento.
Data da Assinatura: 24/09/2024
CENTRO DE GESTÃO DE PESSOAS
Procuradoria-Geral de Justiça
Portaria do Procurador-Geral de Justiça de 27-9-2024
Cassando a aposentadoria, concedida em 24/6/2022 a José Carlos Rodrigues de Souza, matr. 910175, Promotor de Justiça, Entrância Final, da PPQMP, em cumprimento ao acordão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0132211-54.2010.8.26.0000, transitado em julgado em 24/5/2024, com fulcro nos arts. 38, § 1º, da L. Federal 8.625/93 e 157, I, da L.C. Estadual 734/93.
Diretoria-Geral
Despachos do Diretor-Geral de 23-9-2024
Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Maria de Fatima Moraes Tedesco Vourodimos, matr. 812. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição 124/2024;
de 26-9-2024
Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Nonata Alves Cardoso, matr. 562735. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição 126/2024;
de 27-9-2024
Homologando a 1ª etapa de avaliação, a título de estágio probatório dos servidores:
Erik dos Santos Avila, matr. 12545; Flavia Duarte Mantiolhe, matr. 12520; Flavia Souza e Silva de Almeida, matr. 12516; Francine Pampani Borgo, matr. 12565; Hudson Henrique Santos da Silva, matr. 12549; Igor dos Anjos Nascimento, matr. 12531; Jean Marcell Carrijo de Medeiros, matr. 12568; Jefferson de Aquino Bahia, matr. 12536; Luciana Terra Villar, matr. 12488; Marcelo Massao Kiyukawa, matr. 12546; Maria Virginia Leal de Meirelles de Almeida, matr. 12547; Marilia Flauzino Guimaraes, matr. 12478; Nathalia Aguliari Senna, matr. 12560; Welison Matheus Fontes da Silva, matr. 12541;
Homologando a 2ª etapa de avaliação, a título de estágio probatório dos servidores:
Alex Sandro Ferreira de Faria, matr. 12248; Alexander da Costa Rossi, matr. 12328; Alice Guedes Pimenta, matr. 12244; Aline Ykuta, matr. 12243; Amanda Saraiva Chegancas, matr. 12214; Beatriz Duarte Correa de Brito, matr. 12272; Beatriz Minarelli Brandt Placco, matr. 12283; Bianca Marcico, matr. 12352; Bianca Minetti Apostolico Silva, matr. 12164; Carolina Brandao de Oliveira, matr. 12276; Caroline Ferreira da Silva, matr. 12296; Claudia Caroline Gracioli de Oliveira, matr. 12303; Claudia Holanda Paiva, matr. 12304; Claudio Jose Prataviera Francisco Filho, matr. 12330; Daniel Zamproni Takaki, matr. 12384; Debora de Agostino Estefani, matr. 12445; Fabricio Augusto Bolanho Zitto, matr. 12420; Fani Angelina de Lima, matr. 12135; Fernanda Mara Pinto, matr. 12386; Fernanda Siqueira de Andrade Preguica, matr. 12260; Fernando Alves dos Santos Junior, matr. 12365; Francine Carla de Miranda, matr. 12444; Frederico Afonso Ramos, matr. 12143; Gabriane Thais Tanitsu Coladello Cavalli, matr. 12435; Giovana Eva Matos Farah Bonilha, matr. 12439; Giovanni Ignacchitti Gomes Monteiro de Castro, matr. 12274; Guilherme Bazan Generozo, matr. 12395; Isabella Mendes Gloria, matr. 12230; Joanna de Paula Manguinho, matr. 12291; Joao Guilherme Monteiro Barbosa, matr. 12379; Jose Raimundo Guerra Oliveira, matr. 12306; Julia Graca Ricchetti, matr. 12277; Juliana Vieira Lopes de Oliveira, matr. 12369; Karina Medici Barrella, matr. 12428; Karoline Danielle Klingelhoefer, matr. 12313; Kiaro Wueider Ferreira Lopes, matr. 12270; Larissa Fernandes, matr. 12159; Leonardo Sartori Silva, matr. 12318; Leticia Demirdjian Mariano, matr. 12315; Luciana Fernandes da Silva, matr. 12292; Luciana Sales Ayuso, matr. 12275; Marcela France Zaidman, matr. 12271; Maria Isabel Sampaio Ramos de Queiroz, matr. 12393; Mariana Forte Luongo, matr. 12280; Mariana Martins Gonzaga Silva, matr. 12255; Mariany Figueiredo Nelson, matr. 12261; Milene Facciolo Pires, matr. 12300; Monique Goncalves Cossermelli Oliveira, matr. 12262; Naima Abib Pierre, matr. 12295; Neide Kaoru Hoshina, matr. 12409; Palloma Kelly Doca Silva, matr. 12387; Patricia Queiroz Motta, matr. 12335; Priscilla Yukie Obata, matr. 12411; Rafael Barreto Ramos, matr. 12307; Renata Ramos Salu, matr. 12231; Renato Estefanuto, matr. 12390; Ricardo Caffaro, matr. 12297; Ricardo Henrique Romano Vieira, matr. 12312; Roberto Torro Zandona, matr. 12321; Romulo Henrique dos Santos Pareschi, matr. 12353; Samantha Ferreira Dias Britto, matr. 12298; Samuel Massatoshi Takahashi Fujiwara, matr. 12424; Sandra Regina Rodrigues dos Santos, matr. 12396; Sandro Crispim Goncalves Nobrega Magalhaes, matr. 12342; Silvana Satomi Suzuki, matr. 12383; Stephanie Ariadne Melgar Espreafico, matr. 12363; Thais de Ramos Lastoria Araujo, matr. 12448; Vanessa Camargo Patussi, matr. 12302; Venicia Pereira da Silva, matr. 12305; Vitoria Dangelo Nunes, matr. 12165; Wagner Lucas Rodrigues De Macedo, matr. 12357; Willy Mesquita, matr. 12447;
Homologando a 3ª etapa de avaliação, a título de estágio probatório dos servidores:
Alessandra Victor Izidoro, matr. 11664; Ana Carolina dos Santos Pinto, matr. 11312; Ana Lidia Lima de Oliveira, matr. 11596; Ana Luisa Sartorio de Campos, matr. 11691; Beatriz Salles Calbucci, matr. 11702; Bruna Barcelos Spanguero Moreira, matr. 11726; Flaissa Catarina Sebanico Serra, matr. 11700; Giulio Polachini Paschoini, matr. 11704; Gustavo Henrique Barbosa Santos, matr. 11637; Jessica Jaeger, matr. 11721; Karoline Romano, matr. 11708; Lauren Lerro Rosa, matr. 11688; Lucas Catharino de Sales, matr. 11696; Luiz Cleber Carneiro de Carvalho, matr. 11686; Maiara Fernanda Silva de Carvalho, matr. 11622; Marcelo Fabio Medeiros de Paiva Lyra, matr. 11694; Marianna Alves Albarelli Leda Falcao, matr. 11644; Nadia Picoli Barato, matr. 11314; Nicole Morabito de Medeiros, matr. 11416; Pedro Bresciani Rotger Armelin, matr. 11703; Roberta de Almeida Mello Pasqualucci, matr. 11709; Roger Coutinho Silveira Cabral, matr. 11710; Sergio Henrique Goulart Calux, matr. 11654; Talita Socorro Campestrin, matr. 11299; Vinicius Bianchi Carvalho, matr. 11690; Yolanda Lobao Raulino Araujo, matr. 11707;
Homologando a 4ª etapa de avaliação, a título de estágio probatório dos servidores:
Alfredo Luis de Barros Oliveira, matr. 11617; Aline Buenos Aires, matr. 11595; Benilce Salvador Bacico Moreira da Silva, matr. 11590; Bruno Marinho Rodrigues dos Santos, matr. 11610; Dalva Salles da Costa, matr. 11618; Domingos Rogerio Camilo de Souza, matr. 11576; Emilia Augusta de Oliveira, matr. 11581; Fernanda Senda, matr. 11401; Leonardo Ribeiro Lopes, matr. 11607; Rafael Leite Lopes, matr. 11608; Rafael Munhoz Cunha Dal Acqua, matr. 11612; Ranih Rangel Feliciano Correa, matr. 11583; Thais Ligiane Bosquete Nunes, matr. 11611; Tiago Rodrigues Emilio de Oliveira, matr. 11594;
Indeferindo as impugnações apresentadas por Kedma Rosa de Souza Moreira, matr. 12540 e Rosangela Oliveira da Silva, matr. 12535 e homologando a primeira etapa a título de estágio probatório;
Indeferindo as impugnações apresentadas por Maria Augusta de Franco Forte, matr.12273, Paula Ferraz Ramos Guimaraes, matr. 12359 e Tatiana Coutinho Ferreira, matr. 12310 e homologando a segunda etapa a título de estágio probatório;
Indeferindo as impugnações apresentadas por Danilo Bernardino de Almeida Cruz, matr. 11699, Juliana de Assis Diniz Fossatto, matr. 11713 e Luciana Garbelini Horta, matr. 11647 e homologando a terceira etapa a título de estágio probatório;
Indeferindo a impugnação apresentada por Luis Carlos Bueno, matr. 11616 e homologando a quarta etapa a título de estágio probatório;
Declarando prejudicada a primeira etapa de avaliação, a título de estágio probatório, em nome de Maria Luisa Pressuto Capello, matr. 12571;
Declarando prejudicada a segunda etapa de avaliação, a título de estágio probatório, em nome de Luana Marina Scatena Mescoloti, matr. 12346 e Nayara Ghalie Cury, matr. 12279.
Centro de Gestão de Pessoas
Portarias da Diretora de 26-9-2024
Declarando sem efeito, nos termos do art. 52, § 3º, da L. 10.261/68, a portaria de 12, publicada no D.O. de 14/8/2024, na parte em que nomeou para Área Regional da Capital e Grande São Paulo, Ailton Akira Alves Cordeiro, CPF ******758**, constante da Lista Geral de Classificação para exercer em caráter efetivo e em Jornada Completa de Trabalho o cargo de Auxiliar de Promotoria I (Administrativo), Padrão A-01, Carreira III, a que se refere o art. 5º, da L.C. 1.118/10, alterada pela L.C. 1.302/17, do QPMPESP, classificado na Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da manifestação de desistência do candidato;
de 27-9-2024
Prorrogando, nos termos do art. 52, § 1º, da L. 10.261/68, c.c. o art. 11, da L.C. 1.118/10, e à vista do requerimento apresentado por Marco Antonio do Carmo, CPF ******588**, nomeado para o cargo de Auxiliar de Promotoria I (Serralheiro), conforme publicação no D.O. de 6/9/2024, o prazo para posse no referido cargo por 30 dias;
Declarando sem efeito, nos termos do art. 52, § 3º, da L. 10.261/68, a portaria de 13, publicada no D.O. de 17/9/2024, na parte em que nomeou para a Área Regional de Ribeirão Preto, Daniel Messias da Trindade, CPF ******758**, constante da Lista Geral de Classificação, para exercer em caráter efetivo e em Jornada Completa de Trabalho o cargo de Analista Jurídico do Ministério Público, Padrão A-01, Carreira V, a que se refere o art. 5º, da L.C. 1.118/10, alterada pela L.C. 1.302/17, do QPMPESP, classificado na Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da manifestação de desistência do candidato;
Nas portarias da Diretora de 18-9-2024, concedendo licenças-prêmio:
Onde se lê: Lara Gonçalves Monteiro, matr. 10308, 10/1/2018 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 13/8/2024;
Leia-se: Lara Gonçalves Monteiro, matr. 10308, 10/1/2018 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 14/8/2024.
(Republicada por necessidade de retificação, D.O. de 25/9/2024).
DIRETORIA DE ÁREA DA SAÚDE
Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 26/9/2024
Deferindo o pedido de Carlos João Eduardo Senger, Procurador de Justiça aposentado, no que se refere à isenção do Imposto de Renda na fonte, por moléstia, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8541/92 e alterado pela Lei 11052/2004, c.c. o art. 30 da Lei 9250/95 e nos termos do art. 4°, da Resolução 1.311/2021-PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), a partir de 5/4/2024.
Despacho do Diretor-Geral de 27/9/2024
Concedendo, nos termos dos art. 1º, I, a, do Ato PGJ nº 61/98, com a redação alterada pelo Ato PGJ nº 68/9, 207, I e 208, da Lei Complementar nº 734/93, c.c. art. 3º, da Resolução nº 493/7 – PGJ, e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021-PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), a:
Elias Francisco Baracat Chaib, matrícula nº 1349, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 13/9/2024, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0145375.2024-67, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 23/9/2024.
Despacho do Diretor da Área de Saúde de 27/9/2024
Concedendo, nos termos do art. 191, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196/13, art. 193, I, da Lei nº 10.261/68, e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021, PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), a:
Valéria Aparecida de Souza Soares, matrícula nº 276901-2, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 16/5/2024, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0080144.2024-75, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/9/2024.
Concedendo, nos termos do art. 191, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196/13, e art. 193, I, § 1º, da Lei nº 10.261/68 e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021-PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), a:
Valéria Aparecida de Souza Soares, matrícula nº 276901-2, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 31/7/2024, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0127754.2024-49, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/9/2024.
Concedendo, nos termos do art. 193, I e art. 199, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123/10, da Lei nº 10.261/68, e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021, PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), a:
Valéria Aparecida de Souza Soares, matrícula nº 276901-2, 15 (quinze) dias de licença-saúde por motivo de doença em pessoa da família a partir de 12/2/2024, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0033478.2024-27, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/9/2024;
Valéria Aparecida de Souza Soares, matrícula nº 276901-2, 15 (quinze) dias de licença-saúde por motivo de doença em pessoa da família a partir de 28/2/2024, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0033502.2024-58, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/9/2024;
Valéria Aparecida de Souza Soares, matrícula nº 276901-2, 15 (quinze) dias de licença-saúde por motivo de doença em pessoa da família a partir de 19/3/2024, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0045921.2024-74, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/9/2024;
Valéria Aparecida de Souza Soares, matrícula nº 276901-2, 15 (quinze) dias de licença-saúde por motivo de doença em pessoa da família a partir de 3/4/2024, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0052926.2024-89, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/9/2024;
Valéria Aparecida de Souza Soares, matrícula nº 276901-2, 15 (quinze) dias de licença-saúde por motivo de doença em pessoa da família a partir de 24/4/2024, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0066824.2024-39, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/9/2024;
Valéria Aparecida de Souza Soares, matrícula nº 276901-2, 45 (quarenta e cinco) dias de licença-saúde por motivo de doença em pessoa da família a partir de 5/6/2024, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0090773.2024-18, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 26/9/2024.
Concedendo, nos termos do inciso XVI, do art. 78, da Lei 10.261/68, com redação alterada pelo art. 1º, II, da L.C. 1054/2008 e VI, art. 20, da Resolução nº 1422/2022 - PGJ, e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021, PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), 20 (vinte) dias de licençapaternidade a:
Rodrigo Savioli Murgillo, matrícula nº 7672, a partir de 19/9/2024.