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Notícias da Corregedoria-Geral

Resolução Conjunta PGJ-CGMP dispõe sobre a manifestação do Ministério Público em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais com incapazes

Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO editaram a Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18/09/2024, publicada no DOE de 19/09/2024 e republicada em 20 e 25/09/2024, por necessidade de retificações, visando alinhar a atuação ministerial às novas diretrizes das Resoluções CNJ nº 35/2007 e 571/2024 que, ao regulamentarem o inventário extrajudicial, passaram a permitir sua realização por escritura pública, mesmo em casos envolvendo menores ou incapazes, desde que seu quinhão hereditário ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. 

Seguem os principais pontos da Resolução: 

1) A manifestação do Promotor de Justiça, nas escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que incluam herdeiros menores ou incapazes, será feita por meio eletrônico (arts. 1º e 2º), a partir de minuta encaminhada pelo Tabelião de Notas (art. 3º), com a informação da comarca do foro do domicílio do autor da herança, ou, caso o autor da herança não possua domicílio certo, do foro estabelecido no parágrafo único do art. 48 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.” 

2) O Tabelião deverá certificar que não houve discordância anterior de qualquer membro do Ministério Público quanto à lavratura da escritura extrajudicial (art. 3º, §1º). Havendo valores em pecúnia a serem destinados a herdeiros menores ou incapazes, da minuta deverá constar a obrigatoriedade de abertura de conta bancária em seu nome, cuja movimentação estará sujeita à cessação da incapacidade ou à autorização judicial (art. 3º, §5º). 

3) Ao receber a minuta, o Ministério Público instaurará procedimento eletrônico, que será encaminhado ao Promotor de Justiça com atribuição para atuar nos processos e procedimentos de sucessões da comarca mencionada no artigo anterior. Na Capital, nos casos em que houver registro e cumprimento de testamentos e codicilos, a atribuição será do Promotor de Justiça de sucessões do Foro Central. Instaurado o procedimento eletrônico, o Ministério Público informará o Tabelião de Notas o número de registro e lhe fornecerá acesso externo (art. 4º).

4) O Promotor de Justiça deverá analisar a minuta e lançar sua manifestação no procedimento eletrônico, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento (art. 5º). 

5) Caso a manifestação do Ministério Público seja desfavorável, o Tabelião de Notas deverá emitir certidão com anotação da discordância do Promotor de Justiça, encaminhando o procedimento à apreciação judicial. O Promotor de Justiça poderá se opor à minuta de escritura se, dentre outras hipóteses: 1) não houver o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz em parte ideal em cada um dos bens inventariados; 2) houver fundados indícios de fraude, simulação ou dúvida sobre a declaração de vontade do herdeiro menor ou incapaz; e 3) houver prejuízo ou lesão injustificados aos direitos ou interesses juridicamente protegidos do herdeiro menor ou incapaz (art. 8º). 

6) Em caso de prévia existência de inventário ou partilha judicial com posterior desistência das partes, a fim de promovê-los na forma extrajudicial, a minuta deverá ser apresentada ao Promotor de Justiça que naqueles oficiou em juízo (art. 10). 

7) Aplicam-se as disposições da Resolução: 1) à sobrepartilha, inclusive decorrente de inventário ou partilhas judiciais, no que couber; 2) às verbas previstas na Lei nº 6.858/1980 (valores devidos por empregadora, FGTS, PIS-PASEP e restituições de impostos); 3) ao reconhecimento da meação do convivente, observado o disposto no art. 19 da Resolução CNJ nº 35/2007, que assim estabelece: “A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art. 12-A." 

O art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007 dispõe que: “O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. 

§1º. Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. 

§2º. Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. 

§3º. A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. 

§4º. Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.” 

8) Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, e sendo este menor ou incapaz, observar-se-á o disposto no art. 26 da Resolução CNJ nº 35/2007 que determina: “Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as disposições do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz.” 

Confira na íntegra a Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP