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Diário Oficial

I - PORTARIAS DE 01/09/2005
A - CHEFIA DE GABINETE
TORNANDO SEM EFEITO:
Nº 5262/2005 - a portaria nº 4747/2005, que designou o Dr. ARNALDO HOSSEPIAN SALLES LIMA JÚNIOR, 2º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar do 'VII ENCONTRO NACIONAL DE EXECUÇÃO PENAL E O VIII ENCONTRO ESTADUAL DE MAGISTRADOS DE EXECUÇÃO PENAL', em Porto Alegre/RS, no período de 10 a 12 de agosto de 2005.
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE DE 02/09/2005)

I - PORTARIAS DE 05/09/2005
A - CHEFIA DE GABINETE
TORNANDO SEM EFEITO:
Nº 5346/2005 - a portaria nº 4818/2005, que designou os Drs. EDUARDO MARTINES JÚNIOR, 87º Promotor de Justiça Criminal e SILVIO ANTONIO MARQUES, 118º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, tratar de assuntos de interesse do Ministério Público junto aos Tribunais Superiores da União, no dia 25 de agosto de 2005, em Brasília - DF.
DESIGNANDO:
Nº 5347/2005 - para fins previstos no art. 192 da Lei Complementar nº 734/93, o Dr. ALBERTO CAMIÑA MOREIRA, 12º Promotor de Justiça de Falências, para participar como expositor no seminário 'PRINCIPAIS INOVAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE FALÊNCIAS', a realizar-se no '5º NÚCLEO REGIONAL DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO', no dia 13 de setembro de 2005, na Área Regional de Campinas.
(Pt. nº 88.215/2005)
AUTORIZANDO:
Nº 5348/2005 - a pedido do Diretor da Escola Superior do Ministério Público, os Drs. ALBERTO CAMIÑA MOREIRA, 12º Promotor de Justiça de Falências, CAMILA MANSOUR MAGALHÃES DA SILVEIRA, 71º Promotor de Justiça da Capital, a se ausentarem de suas Promotorias de Justiça, pelo horário necessário, no dia 26 de agosto de 2005, para participarem como expositores do '2º PAINEL DE ATUALIZAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROGRAMAÇÃO ESPECIAL - II SEMESTRE 2005', sobre o tema 'A NOVA LEI DE FALÊNCIAS', no Auditório Júlio Fabbrini Mirabete da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, com prejuízo de suas atribuições normais, mas sem nenhum ônus financeiro para o Ministério Público, providenciando os interessados suas respectivas substituições automáticas.
(Pt. nº. 87.705/2005)
Nº 5349/2005 - a pedido do Diretor da Escola Superior do Ministério Público, o Dr. LUÍS PAULO SIRVINSKAS, 4º Promotor de Justiça de Penha de França, a se ausentar de sua Promotoria de Justiça, pelo horário necessário, no dia 09 de setembro de 2005, para proferir palestra sobre o tema 'NOÇÕES GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL', promovido pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SP - SUBSECÇÃO DE UBATUBA, com prejuízo de suas atribuições normais, mas sem nenhum ônus financeiro para o Ministério Público, providenciando o interessado sua respectiva substituição automática.
(Pt. nº. 88.525/2005)
Nº 5350/2005 - o Dr. DAURY DE PAULA JÚNIOR, 16º Promotor de Justiça de Santos, a se afastar de suas funções, nos dias 26 de agosto e 02 de setembro de 2005, para proferir palestra sobre os temas 'GERENCIAMENTO COSTEIRO E POLUIÇÃO DO OCEANO, ESTUÁRIO E MANGUEZAIS' no '3º ENCONTRO REGIONAL DAS COMISSÕES DE MEIO AMBIENTE DA OAB/SP' e 'A URBANIZAÇÃO DE FAVELAS SEM FERIR O ESTATUTO DA CIDADE E A LEGISLAÇÃO VIGENTE' no '1º CONGRESSO DE DIREITO AMBIENTAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE', promovidos pela Ordem dos Advogados do Brasil/SP e pela Prefeitura Municipal do Guarujá, a realizar-se na cidade do Guarujá/SP, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, porém sem nenhum ônus financeiro para o Ministério Público, providenciando o interessado a sua substituição automática no período.
(Pt. nº 87.607/2005)

B - ASSESSORIA
CESSANDO OS EFEITOS:

Nº 5351/2005 - a partir de 05 de setembro de 2005, da portaria nº 5000/2003 que designou o Dr. MARCOS DESTEFENNI, 115º Promotor de Justiça da Capital, para auxiliar no exercício das funções dos Promotores de Justiça do Meio Ambiente, a partir de 01 de setembro de 2003.
DESIGNANDO:
Nº 5352/2005 - o Dr. CARLOS EDUARDO POZZI, 1º Promotor de Justiça Substituto da 50ª Circunscrição Judiciária (São João da Boa Vista), para, sem prejuízo de sua designação anterior, atuar no Plenário do Júri da Comarca de Aguaí, nos autos do Processo nº 02/04, no dia 08 de setembro de 2005.
Nº 5353/2005 - o Dr. NILBERTO BULGUERONI, 29º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar junto ao Juizado Especial Itinerante instalado no Estádio Cícero Pompeu de Toledo, no dia 07 de setembro de 2005.
Nº 5354/2005 - o Dr. DALMIR RADICCHI, 3º Promotor de Justiça de Itapetininga, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Porangaba, de 01 a 31 de agosto de 2005.
Nº 5355/2005 - o Dr. AUGUSTO SÉRGIO COSTA VIANNA, 5º Promotor de Justiça de Itapetininga, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Porangaba, de 01 a 31 de agosto de 2005 (Pt. nº 92.154/05).
Nº 5356/2005 - o Dr. ALEXANDRE PETRY HELENA, 1º Promotor de Justiça Substituto da 51ª Circunscrição Judiciária (Caraguatatuba), para, sem prejuízo de sua designação anterior, auxiliar no exercício das funções dos 42º e 52º Promotores de Justiça Criminal, nos dias 08 e 09 de setembro de 2005.
Nº 5357/2005 - o Dr. MARCOS DESTEFENNI, 115º Promotor de Justiça da Capital, para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça que oficia perante o Juizado Especial Criminal da Família, a partir de 05 de setembro de 2005.
Nº 5358/2005 - o Dr. ADEMIR PEREZ, 80º Promotor de Justiça da Capital, para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça Cível, a partir de 03 de setembro de 2005.
Nº 5359/2005 - a Dra. ANA LUIZA SCHIMIDT LOURENÇO RODRIGUES, 7ª Promotora de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Família, de 16 a 30 de setembro de 2005.
Nº 5360/2005 - a Dra. NATÁLIA FERNANDES ALIENDE DA MATTA, 15ª Promotora de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Família, de 16 a 30 de setembro de 2005.
Nº 5361/2005 - o Dr. VILMAR MENDES FERREIRA, 10º Promotor de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 16º Promotor de Justiça de Família, de 16 a 30 de setembro de 2005.
Nº 5362/2005 - o Dr. RUY CID MARTINS VIANNA, 41º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 43º Promotor de Justiça Criminal, de 01 de setembro a 01 de outubro de 2005.
Nº 5363/2005 - o Dr. FERNANDO CESAR DE PAULA, 1º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Fernandópolis, nos dias 01 e 02 de setembro de 2005.
Nº 5364/2005 - os Drs. EDUARDO CAETANO QUEROBIM, 3º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para acumular e FERNANDO CESAR DE PAULA, 1º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para auxiliar, sem prejuízo de suas atribuições normais, no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Fernandópolis, nos dias 01 e 02 de setembro de 2005.
Nº 5365/2005 - os Drs. JOSÉ RAFAEL GUARACHO SALMEN HUSSAIN, 4º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para acumular, EDUARDO CAETANO QUEROBIM, 3º Promotor de Justiça de Fernandópolis e FERNANDO CESAR DE PAULA, 1º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para auxiliarem, sem prejuízo de suas atribuições normais, no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Fernandópolis, de 03 de setembro a 01 de outubro de 2005.
Nº 5366/2005 - o Dr. SAAD MAZLOUM, 9º Promotor de Justiça da Cidadania, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça da Cidadania, de 16 a 30 de setembro de 2005.
Nº 5367/2005 - o Dr. VLADEMIR APARECIDO SORAES, 6º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, de 01 de setembro a 01 de outubro de 2005.
Nº 5368/2005 - o Dr. JOSÉ CLÁUDIO TADEU BAGLIO, Promotor de Justiça de Pinhalzinho, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, de 01 a 15 de setembro de 2005.
Nº 5369/2005 - a Dra. LILIAM CRISTINA MARQUES DA COSTA, 44ª Promotora de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Cível, de 02 a 30 de setembro de 2005 (Pt. nº 91.579/05).
Nº 5370/2005 - o Dr. ANTONIO GANACIN FILHO, 7º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, para acumular, sem ônus para o Ministério Público, o exercício das funções do Promotor de Justiça de Santa Adélia, de 01 de setembro a 01 de outubro de 2005 (Pt. nº 92.141/05).
Nº 5371/2005 - o Dr. PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São Sebastião, de 01 a 30 de setembro de 2005 (Pt. nº 92.143/05).
Nº 5372/2005 - o Dr. NAUL LUIZ FELCA, 18º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para acumular, sem ônus para o Ministério Público, o exercício das funções do Promotor de Justiça de Pitangueiras, de 05 a 30 de setembro de 2005 (Pt. nº 92.151/05).
Nº 5373/2005 - o Dr. ROBERTO ABDUL NOUR, 7º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Pitangueiras, de 05 a 30 de setembro de 2005 (Pt. nº 92.153/05).
Nº 5374/2005 - o Dr. TIAGO CINTRA ESSADO, Promotor de Justiça de Viradouro, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Pitangueiras, de 05 a 30 de setembro de 2005.

Nº 4997/2005 - a Dra. ALEXANDRA FACCIOLLI MARTINS, 3ª Promotora de Justiça de Santa Bárbara D´Oeste, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Santa Bárbara D´Oeste, de 12 a 30 de setembro de 2005.
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE DE 01/09/2005)
Nº 5004/2005 - os Drs. ANGELO SANTOS DE CARVALHÃES, 14º Promotor de Justiça de Campinas, para acumular, PAULO CESAR MARTINEZ DE CASTRO, 13º Promotor de Justiça de Campinas e RACHEL OTTONI DINIZ, 16ª Promotora de Justiça de Campinas, para auxiliarem, sem prejuízo de suas atribuições normais, no exercício das funções do 26º Promotor de Justiça de Campinas, de 01 a 31 de setembro de 2005.
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE DE 31/08/2005)
Nº 5015/2005 - o Dr. DÊNIS HENRIQUE SILVA, Promotor de Justiça de Paulo de Faria, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Santa Adélia, de 01 de setembro a 01 de outubro de 2005.
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE DE 31/08/2005)
Nº 5100/2005 - o Dr. ESTEVÃO LUÍS LEMOS JORGE, 4º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para assumir o exercício das funções do 29º Promotor de Justiça de Campinas, de 01 de setembro a 01 de outubro e acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Santa Bárbara D´Oeste, de 05 a 09 de setembro de 2005.
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE DE 31/08/2005)
Nº 5110/2005 - o Dr. FLORENCI CASSAB MILANI, 2º Promotor de Justiça Substituto da 34ª Circunscrição Judiciária (Piracicaba), para assumir o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Piracicaba, de 05 a 30 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Piracicaba, nos dias 01 a 04 de setembro e 01 de outubro e auxiliar no exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Limeira, de 01 a 15 de setembro de 2005.
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE DE 31/08/2005)
Nº 5336/2005 - a Dra. CINTHIA GONÇALVES PEREIRA, 2ª Promotora de Justiça de Itaquaquecetuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, de 05 a 15 de setembro de 2005.
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE DE 03/09/2005)
AVISO DE 08/08/2005
Nº 429/05-PGJ
O Procurador Geral de Justiça
, no uso de suas atribuições legais, e a pedido do Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente - CAO-UMA , Dr. Daniel Roberto Fink, AVISA que ocorrerão no período de 20 a 23 de outubro de 2005, em Águas de São Pedro-SP, o ' 9º CONGRESSO DE MEIO AMBIENTE e o 3º CONGRESSO DA HABITAÇÃO E URBANISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ' e que podem ser apresentadas teses, até o dia 03 de outubro de 2005, seguindo-se abaixo informações sobre os temas sugeridos e normas para inscrição, apresentação e votação das teses.
Temas sugeridos :
* Ação civil pública
* Agrotóxicos
* Áreas contaminadas (área urbana, área rural, diagnóstico ambiental, levantamento de morbidade na população, medidas visando a proteção, alimentação, transporte, hospedagem, tratamento, recuperação e indenização de terceiros afetados, medidas de prevenção, descontaminação e reparação de danos ambientais, destinação final de resíduos, poluentes e contaminantes, etc.)
* Áreas de preservação permanente
* Arquivos públicos
* Atuação integrada e a independência funcional
* Código Florestal Brasileiro
* Competência jurisdicional cível
* Competência jurisdicional criminal
* Condomínios
* Condomínios em áreas rurais (implicações urbanísticas e ambientais)
* Controle judicial da atuação discricionária do Poder Público
* Crimes contra o meio ambiente
* Desapropriação ambiental
* Educação ambiental
* Estatuto da Cidade
* Estudo prévio de impacto ambiental
* Execução de títulos em matéria ambiental e urbanística
* Extração mineral
* Fundo especial de reparação de interesses difusos lesados
* Improbidade administrativa em matéria ambiental e urbanística
* Informação ambiental
* Inquérito civil público
* Inversão do ônus da prova e as ações ambientais e urbanísticas
* Legislação ambiental (propostas de alteração, edição de normas)
* Legislação urbanística (propostas de alteração, edição de normas)
* Licenciamento ambiental
* Litisconsórcio ativo entre Ministérios Públicos
* Loteamentos
* O Ministério Público e a implementação do direito ambiental
* O Ministério Público e a implementação do direito urbanístico
* O papel das Procuradorias de Justiça na proteção do meio ambiente e dos direitos urbanísticos
* O Poder Público e a proteção do meio ambiente
* Ocupações em áreas de risco
* Patrimônio cultural
* Penas e sua aplicação
* Plano Diretor Físico
* Poluição atmosférica
* Poluição das águas
* Poluição eletromagnética
* Poluição do solo
* Poluição industrial
* Poluição sonora
* Poluição visual
* Processo penal ambiental
* Proteção da fauna (v.g.: apanha, caça, cativeiro, cativeiro, centro de zoonoses, comércio, crueldade, experimentação, matadouros, maus tratos, ninhos, período de defeso, perseguição, petrechos proibidos, posse, rodeio, tourada, transporte, uso inadequado, vaquejada, vivisecção, etc.)
* Promotorias de Justiça regionais
* Proteção das águas
* Proteção da flora
* Queimadas
* Reparação de danos
* Resíduos (domésticos, industriais, perigosos)
* Responsabilidade civil ambiental
* Responsabilidade civil ambiental do sistema financeiro
* Responsabilidade civil urbanística
* Responsabilidade penal da pessoa jurídica
* Termo de compromisso de ajustamento de conduta (critérios, cautelas, limites, obrigações, etc.)
* Transação penal, composição e a reparação de danos ambientais
* Transgênicos
* Unidades de Conservação
* Valoração econômica do dano ambiental
* Vigilância sanitária e a proteção do meio ambiente
* Zoneamento urbanístico e ambiental
Normas para inscrição, apresentação e votação das teses:
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO: Até o dia 03 de outubro de 2005 (segunda-feira), impreterivelmente.
LOCAL DE ENTREGA: no endereço eletrônico: [email protected] ou junto ao CAO-UMA (Rua Riachuelo, n. 115, 7º andar, sala 15, CEP 01007-904 - Centro - São Paulo, Capital).
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
- Forma digitalizada Em Word for Windows;
- Papel A-4;
- O texto completo (incluindo notas de rodapé e bibliografia, se for o caso) não poderá exceder 20 (vinte) laudas e deverá conter exposição do tema seguido de uma ou mais conclusões claras, suscintas e objetivas;
- Fonte Times New Roman, tamanho 12;
- Título centralizado, com letra tamanho 15, maiúscula, em negrito;
- Nome do autor duas linhas abaixo, centralizado, com letra tamanho 13, minúscula e em negrito;
- Espaço entre linhas 1,5;
- Configurações da página: margem superior 2,0 cm, margem inferior 1,0 cm, margem esquerda 2,5 cm e margem direita 1,5 cm, medianiz 0 cm, rodapé e cabeçalho 1,25 cm;
- Destaques apenas em itálico (sem uso de negrito, sublinhado, etc.)
- Referências em rodapé.
DISPONIBILIZAÇÃO:
Encerrado o prazo para apresentação, as teses estarão disponibilizadas até o dia 07 de outubro de 2005 na área restrita da página do CAO-UMA (www.mp.sp.gov.br/cao de urbanismo e meio ambiente).
REGRAS PARA DEFESA E VOTAÇÃO DAS TESES:
1. a apresentação, pelo autor da tese, ou procurador, será feita por cinco minutos;
2. na seqüência, haverá debates por dez minutos (dois minutos para cada participante, em apoio ou discordância parcial ou total);
3. após os debates o autor poderá ofertar réplica, por mais cinco minutos;
4. encerrados os debates a tese será submetida a votação, considerando-se aprovada aquela que contar com 50% mais um dos votos dos presentes.
AVISO DE 31/08/2005
Nº 473/2005 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça,
no uso de suas atribuições legais, CONVIDA os Senhores Procuradores de Justiça, integrantes da 2ª Procuradoria de Justiça, para reunião ordinária mensal, no Auditório Rubens Marchi - Procurador de Justiça, no Edifício Queiroz Filho, à Rua Manoel da Nóbrega, 242, no dia 12 de setembro p.f., às 11:00 horas, com a seguinte pauta:
1) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
2) Leitura do Relatório da Distribuição e das Atividades do mês de agosto;
3) Comunicações da Secretária Executiva;
4) Temas referentes à implantação da Procuradoria de Justiça Criminal;
5) Comunicações dos Procuradores de Justiça que integram os Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
6) Outros assuntos de interesses da Procuradoria de Justiça.
AVISOS DE 02/09/05
477/05-PGJ
84º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2005

O Procurador-Geral de Justiça Substituto e Presidente da Comissão do Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público,
AVISA, que a Douta Comissão do 84º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2005, reunida em 01 de setembro de 2005, RESOLVEU:

I - DEFERIR AS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS ABAIXO RELACIONADOS:
Nº DE INSCRIÇÃO NOME
0023 = RODRIGO FERNANDES DE BARROS
0054 = HETHIZA CAROLINA BERTOLO DE MATOS
0248 = ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
0252 = KENIA LISSANDRA BALDIN VANCINI DOTTO
0287 = HENRIQUE EVARISTO MANSELL PASSERI
0288 = GUILHERME ERNESTO MANSELL PASSERI
0315 = JOANA PAULA PRIMEIRA DE RESENDE PINTO
0322 = ANDRE PEREIRA DA SILVA
0337 = ANA PAULA TALARICO DA CRUZ
0356 = ELIANE MARANGONI NASCIMENTO DOS SANTOS
0432 = JOSE MARCELO MALTA
0456 = ANA KARENINA SAURA RODRIGUES
0478 = JOSE ARANHA PACHECO
0483 = LEILA APARECIDA MONTILHA
0619 = CRISTIANE BITTENCOURT DOS SANTOS
0647 = LISIANE ZANGIROLAMI
0648 = LUIZ ROBERTO DE ASSIS
0654 = CRISTINA VICTOR GARCIA
0656 = RENATA CASTRO RAMPANELLI
0722 = DENISE AKAGUI
0806 = JULIANA JAIME GUEDES
0828 = BIANCA MACHADO CESAR MIRALHA
0892 = LEANDRO DE MARZO BARRETO
0894 = KELLY FABIANA MARTINEZ DE SOUZA
0921 = TONY CRISTIANO NUNES
0959 = MARIO LUCIO PEREIRA MACHADO
1036 = DEBORAH WAJNGARTEN
1055 = MARCOS CESARIO BURIHAM
1065 = SILMAR LUIZ ESCARELI
1070 = WESLEY FELICIO
1082 = MARIA BERNADETE DE CASTILHOS SOUZA ZEINI
1092 = CESAR AUGUSTO BIGELI RAFACHO
1093 = ENIO MAURO COMAR DE AGOSTINI
1120 = CAROLINE DE OLIVEIRA PAMPADO CASQUEL
1150 = ELIZABETH PRISCILLA NAMUR
1195 = MARJORIE DE CASTRO CARVALHO
1272 = CRISTIANE BARBOSA FERNANDES
1337 = ANDREA DA COSTA BRITES
1343 = ANA CAROLINA CONTI
1349 = ANISIO VIEIRA CAIXETA JUNIOR
1377 = EVERTON ROBERTO DEZZOTTI
1408 = ANA FLAVIA GOMES CAMARGO
1416 = ARMANDO WESLEY PACANARO
1425 = DANIELA TOSCANO
1500 = ELISANDRA JUCARA CARMELIN
1514 = DONATO LUIZ CAROPRESO AMERICO
1534 = ANA PAULA SILVA E SOUSA
1538 = GERSON HUSSAR
1539 = FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
1614 = GRAZIELA CELENTANO BORGES
1654 = LUIZ FELIPE GOMES SIQUEIRA
1686 = VALESKA NICOLI SANSEVERO
1705 = REGINALDO ORLANDO AUGUSTO
1736 = MEIRE CARNELOS SILVA
1788 = ANJELINA DOBREVSKI
1815 = ANA CRISTINA SAVIOLI DE LIMA
1851 = LAURO HENRIQUE MENDES PEREIRA
1856 = JESSICA BERNARDO MONTEIRO
1879 = MARILIA DE BRITO MARTINS
1891 = JULIANA SPURI BERNARDI
1895 = MAURICIO JOSE CALIGUERE
1902 = TATIANE MOREIRA LIMA
1903 = VIVIANE MARIA PEREIRA DE MORAES
1915 = LUCINEIA PEREIRA REZENDE
1920 = THOMAZ FERREIRA FALIVENE E SOUSA
1938 = TICIANA ANDRADE DE OLIVEIRA COSTA CASTELLO
1940 = LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ
1945 = SAMANTA RIBEIRO DE SOUZA
1989 = MARCELO GERALDO LEMOS
1995 = ANA PAULA PEREIRA SACHETTO
2019 = MARINA FERREIRA DA SILVA COSTA
2029 = ONESIA HASE BIAZZIN PERAZZO
2193 = RICARDO HENRIQUE DAINEZI
2211 = CELSO MACHADO ROCHA
2213 = FABIO PASSOS DA COSTA
2258 = SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS
2265 = MARCEL FERREIRA DOS SANTOS
2278 = RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI
2283 = RENATO LUIZ DE JESUS
2295 = ROBERTA MANZATO ARANHA
2302 = SILVIO PETTENGILL NETO
2322 = CARLOS CARAM CALIL
2338 = ANA LUISA DE OLIVEIRA NAZAR DE ARRUDA
2372 = FABIO DE FREITAS CARVALHO
2388 = MOISES DOS SANTOS ROSA
2428 = ARTUR FONTES DE ANDRADE
2447 = FLAVIA GIANCURSI FORMAGIO
2458 = MARIA CECILIA GOMES FLORA
2464 = FRANCINE IRALIA GOMES FERREIRA SAMPAIO
2472 = ROGERIO BARCO DE TOLEDO
2481 = WILTON LUIS DE CARVALHO
2493 = MARIA GORETE GARCIA MANOEL
2586 = DANIEL DE SOUZA SILVA
2590 = ROBERTO ANGOTTI JUNIOR
2607 = HERIKA DESTRI CUNHA
2615 = MARIA ELISA DOMINGUES MOTTA
2620 = VANESSA MARTINS DE SOUZA BRAGA
2638 = ANAIZA FORNERETO
2664 = HELOISA MARIA DE PAULA ROCHA DA CRUZ
2680 = CARMEM LEAO CURY
2699 = NICANOR TEIXEIRA GOMES JUNIOR
2704 = CAROLINA ANDRADE TOZZI
2705 = CINTIA KURIYAMA COLONHEZ
2737 = CLAUDIA RIBEIRO RUVIERE MARTINS
2772 = ANA MARIA TIRABASSO
2789 = ROSANE RIZZO
2799 = ALUISIO ANTONIO MACIEL NETO
2800 = JAQUELINE LIRA MURANAKA
2808 = ISLANDA LARISSA DIAS GARCIA DE ALMEIDA
2820 = DEBORAH LUCIA RUPPELT MULLER VALENTE
2829 = TATIANA DESCIO TELLES
2847 = SILVIA HELENA FERREIRA PAGLIARINI ZEN GORAYEB
2862 = HELOISA AUGUSTA VIEIRA DOS SANTOS
2867 = ROSANE RUBINSTEIN GOBBIS PAGLIUCA
2883 = CRISTIANO VITOR VALLE TOQUETON
2892 = MARIA CAROLINA FLORENTINO LASCALA
2896 = JULIO CESAR ZUANETTI MINIERI
2927 = JULIANA DA SILVA ELEOTERIO
2959 = ISABELA DE SOUZA NUNES
2960 = ROBERTA LHAMAS GUASTINI
2963 = FRANCIELLE REIS DE OLIVEIRA
2990 = MARCOS AUGUSTO CARBONI
3042 = AMANDA COSTA MOURA
3059 = PATRICIA ELISABETE BULLARA VERDERAMIS
3061 = DAVI GARCIA DA SILVA
3067 = DENISE NUNES GONGORA GARCIA
3068 = LARISSA METIDIERI FRIZEIRA
3073 = JACKSON CARACA SIMAO
3079 = ICARO RUGINSKI BORGES NASCIMENTO DA SILVA
3144 = MARCELA COELHO E MELLO SOUZA
3153 = LUCAS GAJARDONI FERNANDES
3177 = LUCIANA NUNES FALCAO MENDES
3209 = FILIPE AUGUSTO ZEN
3236 = LEONARDO DE FARIA GIGNON
3265 = ATTILIO ZANIN NETO
3269 = DANUSA MARIA DE CAMARGO DIAS
3270 = ANA KARINA ABRAO
3331 = LUCIANE VITA SALLES
3386 = ALESSANDRA DE MELLO BELINI SILVA
3402 = JOAO PAULO DOS SANTOS TADA
3414 = ROMEU GALLUCCI MARCAL
3415 = MARCOS LUCIANO DONHAS
3433 = LILIANA FARAH TEIXEIRA
3442 = JULIA CHAVES DE FIGUEIREDO
3443 = LIDIANE DA SILVA RIBEIRO
3462 = GUSTAVO OREFICE
3467 = FRANCINE DALOLIO NADALETTO
3488 = RICARDO LOURENCO DIAS FERRO
3494 = JARBAS VINCI JUNIOR
3515 = LUIZ FERNANDO LEMOS DUARTE DE AMOEDO
3565 = MICHELLE MESSIAS ESTEVAM
3568 = PAULO ANDRETTO
3569 = HELDER DIAS DA SILVA
3590 = MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA
3591 = ADALGISA APARECIDA FERNANDES
3604 = JOHNATHAN DEVIDES BIANCHI
3684 = ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI
3687 = CARLOS EDUARDO ABRUCEZI
3707 = MARCO AURELIO BERNARDI PASSERINI
3712 = LETICIA DE ASSIS BRUNING
3722 = EDUARDO SALUM FARIA
3740 = RICARDO ROMAGNOLI DO VALE
3755 = NILTON HIDEO IKEDA
3760 = RUTH DUARTE GARCIA
3773 = MOACIR DE FREITAS JUNIOR
3780 = MELISSA PUERTAS GUTIERREZ COSTA
3787 = ANDRE LUIZ NAVES SILVA FERRAZ
3792 = MARCIA REGINA GIORDANO
3882 = THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA
3896 = FAGNER CRISTIAN ANDRADE RODRIGUES
3907 = GISELLE DIAS RODRIGUES
3909 = GUILHERME MELLO BELLOTTO
3918 = DECIO HENRY ALVES
3935 = FERNANDA BOLFARINE
3957 = ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA
3984 = RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA
4028 = RAFAEL FERNANDES SILVESTRE
4079 = ROBERTO SHINJI INOKUTI
4105 = HENRIQUE CHADE FERREIRA
4150 = SIMONE GALO DE SOUZA
4190 = FABIANA VIEIRA VAZQUEZ
4262 = FREDERICO CARLOS MARIN
4264 = MARILENA ESCAMILHA COELHO
4296 = ERIC WILLIANS BOSSOI RIBEIRO
4331 = BIANCA TIEMI DE PAULA
4389 = ELIANE FERREIRA DA SILVA
4418 = CREUSA FARIAS DOS SANTOS
4447 = VANESSA GURGEL GONZALEZ CORREA
4558 = FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS
4570 = JANAINA DE FATIMA SOUZA LIMA
4587 = HELOISA MIRANDA SILVA
4616 = ISABELA GIOSA SANINO
4635 = LUCINEY ANTONIO DE BRITO
4636 = DAIANE SCHWABE MINELLI
4637 = DANIELE CREMA DA ROCHA
4662 = DIANA PENSO SARRAF
4663 = RAQUEL GONCALVES CHRISTO
4669 = ELAINE BASTOS MAYWORM
4672 = ADRIANO DOS SANTOS IURCONVITE
4712 = RENATA BELLEI ROCHA
4743 = PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA
4772 = FABIANA RENATA CICCARELLI
4804 = ALESSANDRA MATA
4806 = SILVIA MARIA SANDANIELO
4811 = ALINE FERREIRA DE ALENCAR
4813 = PATRICIA ALMEIDA GALVAO
4823 = JULIANA HELENA DE SOUZA
4825 = DEBORA SOLANGE VIVIANI
4870 = DIOGO SALDANHA MACORATI
4929 = BRUNA GUIMARAES FIALHO ZAGALLO
4931 = JANAINA MOCELIN LEITAO
4933 = PATRICIA HELENA FEITOSA MILANI
4935 = NATALIA PETRI
4975 = HORACIO XAVIER FRANCO NETO
4985 = MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA
4990 = ANA MARIA VITA PESSOA GIORDANO
4993 = MAURO HENRIQUE VIEIRA
4994 = DAMARIS ROSE FRANCO
4997 = PRISCILA DA SILVA BARROSO
5016 = CAROLINA MOURA DE ALMEIDA BUENO
5040 = HERNANI MERCALDI NETO
5054 = DENILSON DE OLIVEIRA
5055 = SANDRA MARIA CAIXETA
5079 = ADEN CLAUS CEBER PEREIRA
5080 = LUCIANO DE MELO BENELI
5083 = JAIR DOS REIS
5087 = MIKE LUIZ SELLA DA COSTA
5097 = MICHELLE LARANJA CASSARO
5103 = THIAGO LEITE DE ABREU
5104 = ELIZABETH CRISTINA NALOTO
5107 = ANGELITA BONVICINI VELOSO
5114 = BIANCA TESTA JULIANI
5144 = ANDREA WERLE
5155 = FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS
5180 = MARCELO NALESSO SALMASO
5183 = LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER
5204 = ALEXANDRE ARTUR MENDES SOARES
5206 = MARCOS CALABRESE PEREIRA
5217 = MARIA CAROLINA SILVEIRA BERALDO
5253 = RAFAEL DOS SANTOS BOMFIM
5324 = LARISSA ALBUQUERQUE FLORENCIO
5334 = ROBERTA PEREZ MEIRELES
5336 = CICERO BALEEIRO DE SOUZA
5389 = JOERCYLENE DOMINGUES FREIRE
5395 = LUCIANO MACRI NETO
5404 = SERGIO RICARDO GOMES DE MOURA
5436 = FLAVIA LUCIANE FRIGO
5439 = ROSANA DE CASSIA MOREIRA
5467 = RICARDO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA
5468 = RONEI BASSO PEREIRA
5471 = FERNANDO MARINHO
5488 = ANA CAROLINA FAITARONE
5502 = MARINA CASTILHO NAMI HADDAD
5503 = ROSELI BORGES AMORIM
5522 = THIAGO DE MATOS MOREGOLA
5525 = LUIZ HENRIQUE CABRAL RICCIARELLI
5527 = CAMILA VALLEZZI CAVALCANTE
5532 = FELIPE FRANCISCO FERREIRA
5555 = DANIEL MENDES PEDROSO
5572 = DANIEL RODRIGO REIS CASTRO
5577 = DENIS FERNANDES DA LUZ
5582 = ANA LUISA PORTO BORGES
5591 = LUIZ CESAR CEPEDA MATTOS
5594 = LUCIANA LAGE NETTO
5595 = JULIA BALBI ALBERTIN
5605 = CAMILLA DELCARO FERNANDES
5634 = FABIO RABELO
5636 = ALEXANDRE DA SILVA EIRAS FERNANDES
5637 = REGINA REIKO KAWAKAMI
5672 = LUCI MARA MARINHO GOMES CORREA
5677 = LUCIANA DE ASSIS PEREIRA
5698 = FABIO CIONI JOVEN
5704 = MARISA CARVALHO DE OLIVEIRA
5706 = WLADER EDUARDO SANTOS
5709 = ULISSES CESTARI
5730 = CAROLINA DINIZ PANIZA
5735 = BEATRIZ ANDREIA MELO SILVA COSSAROS
5749 = CINTIA TALARICO DA CRUZ CARRER
5764 = CARLOS ALBERTO VILELA SAMPAIO
5766 = FERNANDA GONCALVES BASTOS
5772 = CAROLINE IANHEZ
5773 = ADRIANO CRISTIAN SOUZA CARNEIRO
5780 = PATRICIA JUNQUEIRA FRANCO GUARNIERI
5781 = WELLINGTON GARCIA
5784 = MARIANA BARBOSA MAYER
5788 = JOSE CINTRA TORRES DE CARVALHO FILHO
5797 = CATARINA JACOUB BITAR CANDEIA
5800 = FRANCO BOTTER
5830 = ELISANGELA DE PAULA ZANCA
5842 = FABIO ROCHA CAGLIARI
5850 = RAQUEL AGRELI MELO
5866 = LEANDRO SOBOLEV DE LIMA
5872 = ELIANA ABREU
5874 = MARCIA DA SILVA ARAUJO
5898 = FABIO DE LIMA RAMIRO
5917 = PRISCILA RODRIGUES CORREA
5921 = ADRIANO AUGUSTO VELOSO BALBINO DA SILVA
5925 = ANA CAROLINA SIMOES CAYRES DE SOUZA
5931 = GISLANY GOMES FERREIRA
5935 = ANDREA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES
5937 = FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO
5956 = EDULO WILSON SANTANA
5961 = MARCIA MIL HOMENS DE OLIVEIRA
5963 = GILBERTO ISMAEL DA FONSECA
5976 = VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO BERGAMINI
5977 = MOISES ELIAS ABUCHAIN
5981 = RENATA CRISTINA DE ANDRADE
5992 = DOUGLAS ALVES VILELA
5999 = RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA
6014 = HIGHOR MARTINHO BEIVIDAS
6038 = AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS
6040 = ADRIANA ZORIO MARGUTI
6050 = RODRIGO NERY
6083 = ELIANA WERNECK CESAR
6095 = MELISSA COTROFE DAL SANTO
6120 = ADRIANA DOS SANTOS CUNHA QUINTILIANO DE CAMARGO
6134 = MARIA DE OLIVEIRA
6161 = MARCOS ROGERIO COSTA
6172 = MARCO AURELIO DE ARAUJO FONTES
6174 = JOSE ALFREDO ALBERTIN DELANDREA
6182 = JULIANO GAGLIARDI NESI
6193 = CAROLINA TARCILIA REIS BORGES
6205 = ALEXANDRE SALVADOR FEIJAO
6225 = BRUNO DIAZ NAPOLITANO
6226 = DARLAN SILVA LEMOS
6229 = PAULA CRISTINA PACHECO DE QUEIROZ
6275 = IOLANDA FATIMA SANTOS
6292 = ANDREIA DA SILVA
6330 = CARINA MARIA PRADO AQUISTI
6336 = BRUNA REBECA PAIVA DE MORAES
6351 = TATIANA SANTOS SIQUEIRA DE CAMARGO ARANHA
6362 = EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA
6364 = DALVA DIAS DA CRUZ TOSCANO
6366 = ZENAIDE ALVES FERREIRA
6367 = HEBERT RIBEIRO ABREU
6375 = ANDRE SERRANO AFONSO
6398 = KARINA CUNHA ESTEVES
6401 = PAULO TAEK KEUN RHEE
6406 = ANDERSON DIAS DE SOUZA
6431 = LUCINETTY MAURICIO DOS SANTOS
6439 = ERICO VERISSIMO GRILO DE BARROS
6448 = JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
6450 = FLAVIA SANCHES HERRERIAS
6466 = KATIA SILVA EVANGELISTA
6472 = SAMANTHA MENEZES DE OLIVEIRA E MENEZES
6484 = DANIELE RISPOLI ROCHA
6513 = TIAGO JOSE DALCOLMO PINHEIRO
6521 = REGIANE RUIZ
6542 = MARCELA FERRAZ DE LUNA
6574 = RENATA CANDIDA DA CRUZ
6577 = FELIPE DE BONA MOREIRA
6585 = FERNANDA TURRI LONGO PAIVA
6598 = VALERIA RODRIGUES CAVARZERE DOS SANTOS
6602 = GERVAZIO FERNANDES DE SERRA JUNIOR
6605 = RENATA MISTRELO
6611 = JERSON NICOLAU CARNIMEO
6614 = ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA
6617 = FABIO DE SOUZA SOUTO
6623 = HELLEN CRISTINA DUARTE DE SANTANA
6629 = JOSE EDUARDO ESCANHOELA
6633 = ANA CHRISTINA DE VILHENA ASSUMPCAO
6634 = NAICILY KHAROLINA STRINGHINI DE SOUZA
6638 = EDUARDO MACEDO LEME TATIT
6676 = MARIANA PY MUNIZ
6701 = ANA LUIZA LOPES RODRIGUES
6713 = CAROLINA DE MATTOS GALVAO
6714 = ANA PAULA FRANCISCO DE SOUZA
6729 = KARINA RIBEIRO DOS SANTOS VEDOATTO
6762 = CICERO PEREIRA
6765 = ROSIMARY SILVA NUNES
6770 = LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO
6775 = LETICIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
6795 = DANIELA MANFRIN ANGELO
6802 = GILMAR DE PAULA
6805 = ADRYANA MARIA HELOU
6810 = DANIEL LACATIVA
6813 = DEBORAH BARBOZA GARROSSINO
6821 = DEBORA GOMES DOS SANTOS
6833 = GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO
6841 = SABRINA SAID DAIBES DE AMORIM
6847 = ANDREA CONDE
6852 = BRUNA CARRAFA BESSA
6860 = EDUARDO NELSON RODRIGO ARANTES DA SILVA
6868 = ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES DA SILVA
6869 = ALEXANDRE PASSAMANI GALVAO
6873 = SANDRA MARA BOCOLI SILVA
6878 = ALEXANDRE MOREIRA LIMA
6885 = MARCELO DOMINGOS MANSOUR
6917 = RAFAEL PINTO ALAMY
6925 = MURILLO ARAUJO DE ALMEIDA
6927 = MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS MANGIA
6929 = ANDRE LUIS CASTRO CASELLI
6961 = MARIA FERNANDA PASTORELLO
6964 = LUIZ CARLOS LIMA
6979 = LIANE DE OLIVEIRA PINTO MARINELLI
6995 = LIVIA MARIA DOMINGUES
7025 = FABIOLA BRITO DO AMARAL
7065 = RITA LUCIMEIRE MACHADO PRESTES
7069 = HENRIQUE JOSE DE AMORIM
7077 = ROSANA MONTEMURRO
7082 = DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES
7087 = ELIANA BEZERRA DOS SANTOS
7095 = ADRIANA MENEZES DA SILVA
7102 = GUSTAVO ZIVIANI MARTINS
7111 = RODRIGO MANTOVAN
7112 = TIAGO MODESTO RABELO
7114 = MYLENA MALAGOLI ABUJAMARA
7129 = JONI SALLOUM SCANDAR
7147 = ANA HELENA DOS SANTOS MONNERAT DA SILVEIRA
7150 = ANA PAULA DE OLIVEIRA
7156 = LUCIANA GARCIA MARANGONI
7166 = LUIZ CARLOS DA SILVA
7170 = THEO ASSUAR GRAGNANO
7206 = JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR
7207 = JANINE BARROS LOPES
7212 = ELIANE DE MELO PEREIRA
7216 = TATIANE KALAIDJIAN DE SA BARRETO COSTA
7217 = BRUNA MARIA BORGMANN
7219 = HYGOR GRECCO DE ALMEIDA
7221 = TICIANA DE AQUINO AMARAL
7233 = SIDARTA HALI CABRAL
7236 = KARINE DALBELLO BILLER
7239 = EROS VILELA MORAES
7245 = MARIA REZENDE CAPUCCI
7247 = MARIA LUIZA MIRANDA GONCALVES
7249 = ARUBENS GOMES FERREIRA
7251 = MARCELO CLEMENTINO
7254 = ALESSANDRA MILELA SVERZUT
7257 = RODRIGO NUNES ESPINHEIRA
7268 = ANDERSON RICARDO FOGACA
7269 = PAULO CESAR ROCHA
7279 = AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANCA
7315 = FERNANDA HONIGMANN RODRIGUES
7330 = MARCEL RIBEIRO FURTADO
7334 = LUIZ FERNANDO BARBOSA BRISOLA DOS SANTOS
7338 = MARCELO LINHARES NOGUEIRA
7342 = ELZA MONICA REISMANN
7357 = PRISCILA ARONI SORMANI
7382 = DAVID APARECIDO CORREA
7397 = ALICE TIEMI MARUYAMA
7399 = SEUNG CHUL KIM
7402 = LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
7405 = GUILHERME SILVA E SOUZA
7413 = MARCELO MAZZEI DE AGUIAR ALVES DA LUZ
7417 = APARECIDA MACIEL CLARO
7419 = ALEXANDRE YURI KIATAQUI
7428 = LUIS FERNANDO CORDEIRO BARRETO
7441 = JULIANA CRISTINA MONTEACUTTI
7448 = THIAGO JOSE DE ALMEIDA FARIA
7454 = MATHEUS DE MENDONCA GONCALVES LEITE
7457 = LILIAN NASCIMENTO SILVA
7468 = TATIANA AGATI CARNEIRO
7477 = NARA D EPIRO BELLINI
7478 = FERNANDO CANDIDO
7484 = AMANDA REZENDE DE ARAUJO
7492 = ROGERIO ALEXANDRE DA SILVA
7493 = EDNA MENEZES DE VASCONCELOS PAZ MARCONDES
7494 = CRISTINA FERREIRA DE AMORIM BARRETO


II - FICAM DEFERIDAS CONDICIONALMENTE AS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS ABAIXO RELACIONADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PREAMBULAR, OS QUAIS DEVERÃO COMPLETAR A DOCUMENTAÇÃO ANTES DA PROVA ESCRITA:

Nº DE INSCRIÇÃO NOME
0178 = ALEXANDRE KOITI HARA
0179 = EUNICE ABDALLA MEDEIROS
0643 = ANA PAULA ALBUQUERQUE MACHADO MARQUIS
0862 = RACHEL SCANDIAN DE MELO
1255 = DANILO JOSE SAMPAIO
1838 = CECILIO MOYSES NETO
1910 = JOAO BATISTA BOTELHO NETO
1944 = TICIANA BIRCHES SEVERINO
2036 = ADEMILTON DANTAS DA SILVA
2039 = ALETHEA MALACHIAS FERREIRA
2054 = ALEXANDRO CONCEICAO DOS SANTOS
2140 = ADRIANA DE SOUZA E SOUZA
2153 = SANDRA APARECIDA RUVIERI DE SOUZA
2170 = EDGARD HILDEBRAND SORIANI
2175 = ROSELEINE BELVER DOS SANTOS
2329 = ADRIANA DE FREITAS HENRIQUE
2440 = DAYSE CRISTINA OLIVEIRA MELO
2453 = KELI DO NASCIMENTO SAEKI
2478 = RODRIGO DE AZEVEDO COSTA
2531 = JOSE ANTONIO DE FREITAS
2570 = SIMONE DE MORAES MARTINS GAZDA
2628 = EDISON PRADO DE ANDRADE
2928 = CRISTIANA DE MELO ABBES
2943 = CLAUDIA FERREIRA CHAGAS VOLPE
3102 = BRUNA DA COSTA SANTOS
3103 = CLAUDIO MOREIRA DE CASTRO
3126 = GRAZIELA GENOVEZ MARTINS DUALIB UVO
3203 = APARECIDA LIDINALVA SILVA ARRUDA
3244 = ASSUNTA MARIA DE GASPARI
3403 = ALEXANDER SOUSA BARBOSA
3602 = ADRIANA CRISTINA PEREIRA
3721 = LUCIANO LIMA LEIVAS
3778 = RENATA PELOCHE BORDIN
3960 = RICARDO TEIXEIRA CASANOVA
4005 = JEFERSON FLOR MACHADO
4030 = BRUNO RODRIGUES FANTI
4061 = GUSTAVO BRAVO
4083 = PATRIZIA CALABRIA
4086 = JULIANA DA FONTE PEREIRA
4108 = FABIO DE CARVALHO GROFF
4109 = ESSIO GRASSI DE ABREU
4348 = MILTON JOSE NEVES JUNIOR
4367 = ANA LUCIA DOS SANTOS
4607 = LEA SILVIA GOMES PINTO DE SOUZA
4656 = KLEBER CAVALCANTI STEFANO
4660 = CRISTINA EMY YOKAICHIYA
4668 = ISABELA TERESA NOGUEIRA COBRA
4699 = CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO
4761 = FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
4770 = MARCIL CASSIANO ALVES PEREIRA
4784 = KARINA KAWABE
4808 = CAROLINE DARUICH
4810 = VALERIA ANDREOLI DE ALMEIDA
4861 = MARCIO AUGUSTO GONCALVES CARDOSO
4862 = RENATA SANTANA FERNANDES DE PAULA
4889 = ALETHEA DA SILVA MEIRA
4892 = RENATO TEIXEIRA REZENDE
4914 = ISAC BARCELOS PEREIRA DE SOUZA
4968 = RICARDO JOSE BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA
4978 = THIAGO AMARO DOMINGUES DE OLIVEIRA
5075 = HENRIQUE VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO
5137 = MARIA BEATRIZ ESPIRITO SANTO MARDEGAN
5138 = PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR
5139 = CAMILA MOREIRA
5174 = REGINA MARIA BUENO DE GODOY CAMACHO
5192 = LUCIA HELENA NEVES REZENDE
5358 = VANESSA DE ARAUJO SOUZA
5401 = NAIRA FERNANDA BAPTISTA DE OLIVEIRA
5406 = ANA PAULA ORSOLIN
5410 = VANESSA CARLA TEIXEIRA NALESSO AYABE
5440 = LEIA LANZAROTO LIMA DELGADO
5450 = ALINE LIMA ALVES
5495 = ALMIR TEUBL SANCHES
5585 = JOSE CELSO GUERRA FERRARI
5598 = JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
5612 = LUIS FERNANDO COCITO DE ARAUJO
5619 = MARCELO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER
5630 = OSWALDO SALA JUNIOR
5679 = TABATA PEREIRA DE OLIVEIRA
5736 = NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
5744 = PATRICIA LIMA GRILLO
5761 = ABELARDO DE LIMA FERREIRA
5763 = SIMONE DE JESUS XAVIER
5815 = NILTON ANTONIO PEREIRA
5828 = RODRIGO FREITAS CARBONE
5835 = OLIVIA MOTTA VENANCIO
5841 = CLAUDIO JOSE DE PAIVA MARASSI
5844 = MONICA GONZAGA ARNONI
5885 = ANA LUIZA CAMPOS GARFINKEL
5900 = RALF COSTA DE OLIVEIRA
5936 = ANGELICA APARECIDA BUENO PEDROSO
5945 = MARIA ELIZABETE FERREIRA LEITEIRO
6034 = LEONARDO FONSECA DE OLIVEIRA
6047 = ANDREA DE MENEZES MARTINI
6097 = ALEX FERNANDES MOREIRA
6108 = LUCIANO NOGUEIRA OLIVEIRA
6121 = ROBERTO RICO SIMONACCI
6139 = ANA CAROLINA ZAMBOM
6141 = RAFAEL AUGUSTO PASSOS
6184 = RODRIGO MENDES PEREIRA
6186 = FERNANDA PIMENTA GALHARDO
6208 = PAULO EDUARDO DOS SANTOS MAIA
6217 = JOSE FELIX DE OLIVEIRA
6235 = ANGELA CRISTINA BRUNO
6248 = JOSE LUIS CORREA MENEZES
6267 = MARCELLA CID PINTO MARTINS
6279 = SARA CASSEMIRO DE OLIVEIRA BARBOSA
6403 = HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA
6407 = SANDRA REGINA DO NASCIMENTO
6433 = SUZANA DO NASCIMENTO
6458 = JULIANA SABINO
6519 = ANDREZZA PERES BOSCHE
6520 = FABIO PARISI
6532 = SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR
6533 = LUCIANA BENASSI GOMES
6535 = ROBERTO BARBIERI VAZ
6538 = RICARDO MARTINS GUMIERO
6545 = JOSE SILVIO FONSECA TAVARES JUNIOR
6553 = CLAUDIO SAMORA JUNIOR
6562 = MARCELO TELES DE OLIVEIRA
6587 = NEWTON PONTES MACHADO
6594 = RODRIGO ANTONIO ALVES
6618 = CID CARLOS DE FREITAS
6632 = IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
6641 = HERBERT NAGY MEDEIROS
6682 = VINICIUS TOLEDO AUGUSTO
6707 = JANE LAGUN
6734 = ELINE VIVIANE MARCELO
6788 = PAULO ALVES GUIMARAES
6823 = LEANDRO DRAGONE DE SOUZA
6990 = ANDREIA CRISTINA MONTEIRO FOFFANO
7002 = PATRICIA DE CASSIA BARBOSA
7010 = CLAUDIA FOLCHINI
7079 = TIAGO BARROS DE ALMEIDA
7100 = AUREO FERNANDO DE ALMEIDA
7118 = PRISCILA RODRIGUES CONSTANTE
7125 = VERONICA LANCONI DE OLIVEIRA
7157 = ROSE MELO VENCELAU MEIRELES
7174 = ISLENE ARAUJO E SILVA
7200 = PEDRO NASCIMENTO MARTINS
7210 = JOAO FREDERICO GEHRING CARDOSO
7243 = ADRIANA DIOGO STRINGELLI
7250 = KLEBER GIACOMINI
7253 = FABIANA NANYA BRIZZANTE CINTRA
7258 = ROSICLEIA APARECIDA LOPES ALVARES
7282 = ELISEU SAMPAIO SANTOS SEGUNDO
7285 = CICERO BORGES BORDALO NETO
7286 = EMERSON CAETANO DE MOURA
7287 = ALANO CARDOSO E CASTRO
7288 = JOSE RICARDO SURIAN GONCALVES
7322 = BENEDITO CARLOS NORONHA
7324 = MARCELA ALCAZAS BASSAN
7385 = DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO
7446 = LUCIANA VIEIRA DE BRITTO
7491 = LUCAS BERTANI DE FREITAS


III - INDEFERIR AS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS ABAIXO RELACIONADOS:

Nº DE INSCRIÇÃO NOME
1480 = IVAN CARLOS OSSAIN
2507 = APARECIDO DONISETE GARCIA MANOEL
3065 = FLAVIA ALGABA POLO
3479 = RAFAELA PAES RANGEL
4294 = FERNANDO QUINTELLA CATARINO
4297 = BRENO LUSVARGHI ZORMANN
4453 = ALEXCIA FERNANDA MENDES MARCIO DA SILVA
6236 = JAYRA YPIRANGA BENEVIDES
6940 = PATRICIA TIEKO HAMAMOTO TANAKA
7350 = ALIANE CRISTINE ALMEIDA DE FREITAS

IV - MANTER O INDEFERIMENTO DA CANDIDATA ABAIXO RELACIONADA:

Nº DE INSCRIÇÃO NOME

7459 = SANDRA DE MORAES VASCONCELOS GAMA


V - A DATA E LOCAL DA PROVA PREAMBULAR SERÃO PUBLICADOS OPORTUNAMENTE.
Nº 478/05 - PGJ

O Procurador-Geral de Justiça
, no uso de suas atribuições legais, e a pedido do Dr. Perseu Gentil Negrão, Procurador de Justiça, Coordenador do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais, COMUNICA, que na reunião ordinária do dia 11 de agosto de 2005, foi aprovada a Tese nº 218, com a seguinte ementa:
'SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SOLUÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE
A instauração de inquérito policial, nos crimes contra a ordem tributária, independe do prévio término do procedimento administrativo fiscal.

AVISOS DE 05/09/2005
Nº 479/2005 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça,
no uso de suas atribuições legais, CONVIDA os Senhores Procuradores de Justiça, integrantes da 1ª Procuradoria de Justiça, para reunião ordinária mensal, no Auditório Rubens Marchi - Procurador de Justiça, no Edifício Queiroz Filho à Rua Manoel da Nóbrega, 242, no dia 15 de setembro p.f., às 13:30 horas, com a seguinte pauta:
1) Leitura, discussão e submissão da ata da reunião anterior à aprovação;
2) Relatório de distribuição do mês de agosto;
3) Comunicações do Secretario - Executivo;
4) Comunicações do Setor de Informática e Jurisprudência;
5) Outros assuntos de interesse da 1ª Procuradoria de Justiça.
Nº 480/2005 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça Avisa
aos Senhores membros do Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que haverá no dia 14 de setembro de 2005 (quarta-feira) às 13:30 horas, Reunião Ordinária, no Auditório Tilene Almeida de Morais, no prédio sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado na rua Riachuelo, 115, 9º andar.
Nº 481/2005 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça,
no uso de suas atribuições legais, publica, para conhecimento geral, a ata da sessão plenária do III Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo, realizada em 27 de agosto último:
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
No dia 27 de agosto de 2005, às dez horas, na sala de convenções do Blue Tree Convention Ibirapuera, sob a Presidência do Procurador-Geral de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho, deu-se início à Sessão Plenária do III Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo. Foram convidados para compor a Mesa Diretora dos trabalhos os seguintes participantes: José Oswaldo Molineiro, Daniel Roberto Fink e Marcelo Duarte Daneluzzi. Designou-se o Procurador de Justiça Daniel Roberto Fink para secretariar a Sessão Plenária. Dando-se por instalados os trabalhos, passou-se ao exame da pauta, que consistiu nos seguintes tópicos:
1. deliberação para a aprovação em bloco das proposições das teses, discutidas e votadas nas reuniões dos grupos de trabalho, em que nenhum dos participantes tenha manifestado interesse de submeter à discussão e votação na sessão plenária;
2. formulação de pedidos de destaques e apresentação de emendas;
3. votação das proposições aprovadas pelos Grupos de Trabalho, ressalvado o estabelecido no tópico 1;
4. votação dos destaques e das emendas;
5. apresentação e votação das moções;
6. leitura e votação da Carta do III Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo.
TESES
I. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E MINISTÉRIO PÚBLICO
Fauzi Hassan Choukr
Resumo
A conformação do processo penal ao texto constitucional exige uma revisão profunda dos seus planos normativo e cultural pelos quais se alcance a acusatoriedade determinada pelo texto de 1988. Nesta reconstrução, verifica-se a edição de um novo modelo de investigação preparatória ao exercício da ação penal pelo qual o legitimado ativo para o exercício da jurisdição controla diretamente o transcurso daquela etapa, não podendo ser considerado um mero receptor de informações preparadas por outras instâncias estatais sem sua direta participação. Assim, novos papéis são assumidos pelas agências públicas, ao mesmo tempo em que novos mecanismos de controle desta etapa devem ser otimizados quando do exercício do poder pelo Estado.
Proposições aprovadas:
1. O Ministério Público está autorizado e legitimado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos a realizar investigação diretamente como decorrência da sua condição de titular da ação penal.

2. Para atender aos ditames constitucionais, além das regulações internas no âmbito do próprio MP, deve a instituição postular pela reforma global do CPP.
II. O PODER-DEVER MATERIAL DE
INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Tiago Cintra Essado
Resumo
O Ministério Público, antes de albergar o poder-dever de promover formalmente investigação criminal, possui o poder-dever material de investigar. Trata-se de poder-dever que tem como escopo o exercício do papel constitucional que lhe foi conferido de defender a ordem jurídica e o regime democrático. O promotor de justiça também precisa exercer o papel de agente político na esfera criminal. A coordenação de operações realizadas em conjunto com outros órgãos estatais, como por exemplo, Polícia Federal e Civil, Receita Federal e Estadual, sem que o órgão ministerial esteja presidindo formalmente qualquer procedimento, também garante o sucesso da investigação. As forças-tarefas devem ser a regra em investigações complexas.
Proposições aprovadas:
1. O órgão do Ministério Público deve, sempre que possível, diante de investigações complexas, tais como as que versam sobre tráfico de entorpecentes, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e crimes contra a Administração Pública, coordenar operações em conjunto com a Polícia Civil, Federal, Receita Estadual e Federal, dentre outros órgãos estatais.
2. A coordenação de investigações complexas pelo órgão do Ministério Público compreende a realização de reuniões de trabalho com os demais órgãos fiscalizatórios, para definição de estratégias investigativas entre todos os órgãos envolvidos, visando a uma ação inteligente e eficaz.
3. O Procurador Geral de Justiça poderia expedir recomendação para que o promotor de justiça criminal, sempre que diante de casos que exijam a atuação de diversos órgãos estatais, promova reuniões de trabalho entre eles, coordenando a força-tarefa que deve se concretizar para garantia do melhor meio de combate à criminalidade organizada.
4. A Procuradoria-Geral de Justiça dotará as promotorias de justiça de estrutura material adequada ao exercício das investigações acima referidas, inclusive com a lotação de agente de investigação em cada promotoria de justiça.
III. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONSTITUCIONAL:
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE
Éder Segura
Resumo
A natureza dos atos de investigação criminal (informativa) e os objetivos do sistema processual penal, voltados para a busca da verdade real, por si sós implicam na impossibilidade de que a função de investigar esteja restrita a um único organismo dos que participam desse sistema.
A investigação é de interesse público e deve ser executada por todos os entes que atuam na persecução penal e a Constituição Federal não criou vedações na função de investigar e sim especializações.
O Ministério Público pode e deve continuar investigando direta ou indiretamente, independentemente de qualquer posicionamento, pois o faz em razão do interesse público, a razão de sua existência.
Proposições aprovadas:
1. A persecução penal interessa a toda a sociedade, e dentro do sistema criado pela Constituição Federal, e especificamente em relação às instituições envolvidas, órgãos policiais, Poder Judiciário, acusado e sua defesa, ofendido ou seus representantes e, primordialmente, ao Ministério Público, em razão de sua posição de representante do interesse dessa mesma sociedade, a titularidade exclusiva da ação penal pública e os poderes específicos de prática de atos de investigação.
2. Essa persecução penal é formada como um sistema, dentro da Constituição Federal, com a definição de funções para os organismos relacionados à mesma, polícias, Ministério Público e o Poder Judiciário, interagindo entre si e não separados.
3. A investigação criminal subsiste em todas as fases do sistema de persecução penal, inclusive até o final da fase de execução penal, como instrumento dessa atividade, em todas as fases, com o caráter de forma de obtenção de conhecimento sobre os fatos, sendo atividade de interesse público primordialmente.
4. O inquérito policial que apura delitos de ação pública é de interesse público. O Ministério Público tem efetivo interesse na qualidade e confiabilidade das informações coletadas através da investigação criminal, para que possa decidir de forma adequada quanto a promover ou não a ação penal.
5. A investigação é de natureza informativa e por isso interessa não só no inquérito, mas em qualquer outro procedimento, para fundamentar a propositura ou não de uma ação penal.
6. Inexiste qualquer vedação constitucional ou em dispositivo legal ordinário para que o Ministério Público efetue diretamente a investigação criminal; pelo contrário, o texto da Lei Maior confere a execução de atos de investigação, notificação, requisições, controle da polícia e o principal de todos, que engloba os anteriores, o poder decisório quanto à propositura ou não da ação penal pública, de forma privativa.
7. A Constituição Federal não outorgou exclusividade na realização da investigação criminal para os organismos policiais. A expressão contida no artigo 144, inciso IV, refere-se também a especialização da atividade de polícia judiciária da União, em relação à atividade exercida pelos outros organismos policiais.
8. A busca da verdade real é o objetivo da investigação criminal e interessa ao titular da ação penal para possibilitar sua decisão quanto à propositura ou não da mesma, pois essa verdade, materializada no processo-crime, será uma verdade judicial, meramente formal e, com base nela é que haverá uma decisão por parte do Poder Judiciário.
9. A ação penal deve estar embasada com elementos seguros quanto à constatação do fato, sua autoria, motivos, forma de execução, circunstâncias que o envolvem e outros de interesse, não devendo ser proposta quando houver dúvidas neles. Esses elementos são reunidos através da prática de atos de investigação criminal.
10. O Ministério Público pode e deve efetuar investigações criminais com base nos poderes inerentes à formação de convicção do titular privativo da ação penal pública e na atividade de controle externo da função policial, de forma direta (quando necessário), indireta (exercendo seus poderes requisitórios) e complementar (no corpo do próprio inquérito policial), concorrente com a polícia (para dirimir dúvidas), e até supletiva da mesma (em caso de necessidade, quando ela não atuar ou estiver sob suspeita). Não pode e não deve substituir a atividade policial, e sim atuar quando essa não o fizer ou fizer de forma irregular, incompleta, precária, imprecisa, e no mais, deve aprimorar o constante acompanhamento do trabalho policial.
IV. TRANSCRIÇÕES E PERÍCIAS FONÉTICAS INDISCRIMINADAS:
O RISCO DE IMPUNIDADE DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Flávio Boechat Albernaz e Gustavo Médici
Resumo:
Objetiva-se demonstrar com esta tese que (a) as transcrições de conversas gravadas em interceptações telefônicas ou em gravações ambientais não são perícias e não precisam ser feitas por peritos; (b) o deferimento de realização de perícias fonéticas, sem que a parte justifique o requerimento e sem que indique as conversas a periciar e os trechos que julga viciados, põe em risco o princípio do acesso à justiça e ofende o direito fundamental à rápida prestação jurisdicional.
Proposições aprovadas:
1. Transcrição não é perícia. A realização da transcrição não exige qualquer conhecimento técnico especializado.
2. A prova da conduta criminosa não é a transcrição, mas a conversa gravada que ela reproduz.
3. A transcrição por perito somente se justifica se houver trecho de difícil compreensão em razão da baixa qualidade da gravação. Neste caso, a perícia por técnicos em som teria a finalidade de melhorar a qualidade do áudio com o emprego de equipamentos profissionais, de modo a permitir a correta compreensão das palavras.
4. O artigo 158 do Código de Processo Penal não se aplica às transcrições, já que a comunicação interceptada não pode ser tida como vestígio do crime.
5. Somente podem ser deferidos os pedidos de perícia fonética que vierem acompanhados de razões e de fundamentos pormenorizados.
6. Se eventualmente a defesa faz alegações para justificar o requerimento de perícia, incumbe-lhe o ônus de prová-las, atendendo ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, para que a perícia possa ser deferida.
7. Por fim, além de provadas, as justificativas para a realização da perícia fonética devem ser suficientemente robustas para sobrepujar os atributos de legalidade e veracidade do procedimento administrativo de interceptação telefônica.
V. A CONVENIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO COMO PROVA
DAS CONVERSAS CAPTADAS NO PROCEDIMENTO
DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Daniel José de Angelis
Resumo
Trata o presente de estudo da colocação das interceptações telefônicas dentro do contexto geral de busca de provas de materialidade, de autoria e das demais circunstâncias do crime. Busca enfatizar que se trata de apenas um dos muitos meios de investigação existentes. Estuda a sua utilização direta no processo quando existem outras provas produzidas após o início das diligências, bem como o momento em que deve ser encerrada e no qual deve ser dada ciência aos indiciados, réus ou interessados.
Proposições aprovadas:
1. Ressalvadas as imposições processuais penais e os direitos constitucionais, a atividade de investigação criminal é tipicamente discricionária.
2. A interceptação de comunicações telefônicas é uma das formas de busca da prova do crime, de suas circunstâncias e de sua autoria.
3. A utilização do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas é opção da autoridade responsável pela investigação criminal.
4. No procedimento de interceptação de comunicações telefônicas pode dar ensejo a outros métodos investigativos.
5. O pedido de autorização do procedimento de interceptação telefônica deve conter descrição e a justificação dos meios a ser utilizados.
6. O resultado do procedimento pode não ser utilizado como prova na persecução penal caso sejam as demais suficientes.
7. Se o conteúdo das conversas captadas for ser utilizado como prova, o réu, o indiciado ou o interessado deve ser notificado para exercer o direito ao contraditório.
8. Deve haver a possibilidade de realizar a interceptação telefônica quanto aos crimes punidos com detenção, desde que conexos com aqueles que estão sendo objeto de investigação, punidos com reclusão.
9. Deve haver a possibilidade de interceptação de comunicação via internet.
VI. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - ALCANCE DO TERMO INVESTIGAÇÃO E A NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO LEGISLATIVO (LEI 9.296/96)
Christiano Jorge Santos
Resumo
Cuida-se de tese que visa a alertar sobre a necessidade de ampliação das hipóteses aceitas na Lei 9296/96 (que versa sobre interceptações telefônicas) para que se permita a interceptação de comunicações para casos de captura de pessoas já condenadas pela Justiça e que inviabilizam a concretização do exercício da pretensão executória estatal, ou mesmo daqueles que se colocam na condição de foragidos, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória criminal. Para tanto, faz-se necessária a alteração legislativa mencionada na parte das proposições do presente trabalho.
Proposições aprovadas:
1. O encaminhamento da presente tese à Procuradoria Geral de Justiça a fim de que proceda a estudos para eventual proposição junto ao Congresso Nacional para que seja apresentado projeto de lei para modificação da Lei 9296/96, nos seguintes termos:
a) altera-se o artigo 1º, 'caput', da Lei acima aludida, para se excluir a expressão 'prova em', e inclusão da especificação do tipo de investigação a justificar a providência processual, qual seja, a expressão 'inclusive aquela voltada à localização do autor do delito, mesmo depois de condenação', resultando a nova redação da norma, nos seguintes termos: 'A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para investigação criminal - inclusive aquela voltada à localização do autor do delito, mesmo depois de condenação - e em instrução processual penal...';
b) altera-se o artigo 4º, 'caput', para se incluir a expressão '...ou à identificação do paradeiro do denunciado ou condenado pela prática do crime ', resultando a nova redação da norma, nos seguintes termos:'O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária a apuração de infração penal ou à identificação do paradeiro do denunciado ou condenado pela prática do crime, com indicação dos meios a serem empregados'.
VII. VIDEOCONFERÊNCIA:
O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE E A SOCIEDADE EXIGE
Cláudia Ferreira Mac Dowell
Resumo
A videoconferência é recurso tecnológico imprescindível para o aperfeiçoamento do processo penal, evitando o dispêndio de recursos humanos e materiais vultosos com deslocamento de presos até o local da audiência, suprimindo o risco de fugas durante o percurso e permitindo que outros operadores do Direito, além do juiz que presidiu o interrogatório, possam 'olhar nos olhos' do réu. Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no seu emprego porque, ao contrário do que usualmente se alega, nem a Constituição da República, nem os tratados e as convenções dos quais o Brasil é parte, nem o Código de Processo Penal, exigem a presença física do réu ao ser interrogado ou ao participar de audiência de instrução. Apenas se demonstrado, no caso concreto, algum prejuízo ao direito de defesa do réu é que o interrogatório ou a audiência por videoconferência podem ser anulados.
Proposições aprovadas:
1. Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no emprego da videoconferência porque, ao contrário do que usualmente se alega, nem a Constituição da República, nem os tratados e as convenções dos quais o Brasil é parte, nem o Código de Processo Penal, exigem a presença física do réu ao ser interrogado ou ao participar de audiência de instrução.
2. Apenas se demonstrado, no caso concreto, algum prejuízo ao direito de defesa do réu é que o interrogatório ou a audiência por videoconferência podem ser anulados.
VIII. INSTALAÇÃO DE UM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
NAS PROMOTORIAS CRIMINAIS CENTRAIS DA CAPITAL
André Luiz Buchala, Célio Silva Castro Sobrinho
e Ednílson Andrade Arraes de Melo
Resumo
Dentro de uma perspectiva constitucional, o Ministério Público é o protagonista da persecução penal. Daí porque, com status de agente político, não pode olvidar de sua missão precípua de combater a criminalidade com eficiência, o que requer planejamento, informação, conhecimento, enfim, a efetiva utilização das atividades correlacionadas à inteligência criminal. Nessa vertente, traz-se à reflexão significativos aspectos para a implementação de um serviço de inteligência seguro e apto a atender às prementes necessidades institucionais, e que almeja, verdadeiramente, dotar o parquet dos mais preciosos instrumentos que se conhece nos dias atuais: informação e conhecimento. Ambos, componentes imprescindíveis no arsenal da Justiça Pública para o combate à criminalidade e o restabelecimento da segurança social.
Proposições aprovadas por maioria de votos na sessão plenária:
1. O bom desempenho das atribuições das Promotorias de Justiça Criminais reclama, em seu âmbito, a criação e instalação de um sistema de armazenamento e análise de dados e informações de natureza criminal.
2. Tal setor, dito de inteligência criminal, deve ser integrado por Promotores de Justiça indicados pelas promotorias de justiça criminais centrais da Capital, e designados para tais atribuições pelo Procurador-Geral de Justiça.
3. O setor de inteligência criminal deverá ocupar espaço físico junto às Promotorias Centrais da Capital, de sorte a garantir a aproximação e o contato entre seus membros.
4. A Procuradoria-Geral de Justiça deverá dotar o serviço de inteligência de equipamentos e recursos humanos necessários ao eficiente desempenho de sua missão.
IX. BANCO DE DADOS COMO INSTRUMENTO
DE QUALIDADE NO TRABALHO INSTITUCIONAL
Éder Segura
Resumo
O sistema de banco de dados funciona como mecanismo de controle do Ministério Público para atividades fora do inquérito policial ou outros procedimentos ou processos judiciais, tanto no registro como na análise e pesquisa, sendo instrumento da atividade de inteligência e de integração dos membros. Aumento de qualidade, importância e resultado nos trabalhos da instituição (eficiência). Proposta de normatização urgente em ato do PGJ e após na lei orgânica e futuramente até no Código de Processo Penal. Cronograma de treinamento, para Promotores e funcionários e a mudança cultural na instituição, com a obrigatoriedade de trabalhar com sistema de banco de dados.
Proposições aprovadas:
1. Normatização do SIGAE em ato do Procurador-Geral em conjunto com a Corregedoria do Ministério Público, para sua regularidade, obrigatoriedade de utilização e preenchimento, e para controle da instituição.
2. Proposta de inclusão do sistema como obrigatório em lei, inicialmente na lei orgânica do Ministério Público e posteriormente a proposta de inserção da previsão de sistema de banco de dados obrigatória no capitulo do Ministério Público e da Ação Penal no Código de Processo Penal.
3. Implantação de um cronograma de aperfeiçoamento técnico do sistema e sua modernização tecnológica, de mecanismos de segurança e de simplificação de uso.
4. Aprimorar estruturas de investigação própria (meios técnicos e pessoais) para grupos de atuação especial e para Promotorias Criminais e especializadas.
5. Cronograma de cursos para treinamento de funcionários e Promotores.
6. Estruturação dos grupos e Promotorias e também de área específica no atendimento à população em geral (de forma pessoal, por correspondência, telefones e outros meios), com o uso do SIGAE (a ferramenta), divulgando o atendimento na mídia como forma de controle das informações e das notícias e reclamações da sociedade na área criminal para direcionar uma política de atividade (e não passividade) do Ministério Público, na eficiência do sistema de repressão penal.
X. ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE DADOS DO REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Liliana Mercadante Mortari
Resumo
A lei já assegura o sigilo dos cadastros criminais, em casos expressos em lei. Mesmo assim, algumas recentes decisões judiciais têm admitido que se exclua fisicamente dos terminais dos Institutos de Identificação os dados que digam respeito a feitos em que não resultou condenação criminal, ou em que tenha sido extinta a punibilidade do agente. Impossibilidade de oposição de tal pretensão individual à necessidade de manutenção dos arquivos criminais, que são de uso restrito da Polícia e do Poder Judiciário, em casos delimitados por lei.
Proposição aprovada:
É inadmissível a exclusão de quaisquer dados dos cadastros dos Institutos de Identificação e dos arquivos do Poder Judiciário, em especial sob o fundamento de ser impossível evitar-se a indevida divulgação por terceiros.
XI. A NOVA PROCESSUALÍSTICA PENAL
E A PESSOA JURÍDICA CRIMINOSA
Arthur Migliari Júnior
Resumo
Aspectos processuais da responsabilidade criminal da pessoa jurídica.
Proposições aprovadas:
1. As pessoas jurídicas são passíveis de punição em crimes ambientais. O Estado também deverá responder por suas condutas lesivas ao meio ambiente, assim como as pessoas jurídicas exclusivamente de direito.
2. As medidas assecuratórias de natureza patrimonial deverão ser aceitas com cuidados redobrados, demonstrando-se o nexo entre a vantagem econômica e o delito ambiental.
3. O procedimento penal adotado em face da pessoa jurídica será o mesmo devido às pessoas físicas.
4. A denúncia e a queixa deverão descrever as condutas também das pessoas jurídicas, sendo que deverão ser citados e interrogados todos os sócios que detenham poder diretivo ou de mando na empresa.
5. Na sentença penal condenatória com a conseqüente aplicação das penas específicas aplicadas às pessoas jurídicas, não está o juiz obrigado a seguir uma ordem pré-estabelecida.
6. Na reabilitação penal não será cabível a devolução dos bens já entregues ao Fundo Penitenciário Nacional.
XII. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA:
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Vânia Maria Tuglio
Resumo
O presente trabalho pretende mostrar que o nosso ordenamento jurídico possui meios e soluções para dar efetividade ao comando constitucional que previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Partindo da constatação de que essa previsão constitucional é uma realidade inquestionável, busca soluções dentro do ordenamento jurídico vigente para a implementação imediata do instituto. Após analisar a legislação pré-existente à Constituição, bem como as normas da Lei 9.605/98, atinentes à matéria, conclui que as regras de interpretação e colmatação dão ao aplicador do direito a possibilidade de plena aplicabilidade da norma, uma vez que o trabalho interpretativo deve pautar-se por um posicionamento garantista e não ab-rogante.
Proposições aprovadas:
1. A previsão constitucional acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica é plenamente válida e eficaz.
2. Nosso sistema jurídico já previa outras formas de responsabilização do ente ideal.
3. A teoria da ficção está superada e não se presta à interpretação desse instituto.
4. A autonomia patrimonial e jurídica, sempre que utilizada para fins espúrios, merece uma resposta imediata e eficaz do Estado.
5. Há a necessidade de releitura dos conceitos desenvolvidos até agora para fazer frente à criminalidade organizada.
6. A Constituição e a lei de crimes ambientais sugere um paralelo entre conduta/pessoa física e atividade/pessoa jurídica, prevendo, também, penas distintas para ambos, de aplicabilidade imediata.
7. Nosso sistema de punição é aplicável à responsabilização penal da pessoa jurídica, que se dá de forma tripartite: administrativa, civil e penal.
XIII. A FEDERALIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA OS DIREITOS HUMANOS
Jorge Assaf Maluly
Resumo
A federalização da competência para julgamento dos crimes praticados contra os direitos humanos.
Proposições aprovadas:
1. Ressalvada a discussão da questão da sua constitucionalidade, a norma de modificação de competência, introduzida pelo art. 109, inc. V-A, da Constituição Federal, que permite ao Superior Tribunal de Justiça, por requerimento do Procurador-Geral da República, determinar o deslocamento dos processos que tratam de crimes praticados com grave violação aos direitos humanos, somente é aplicável em casos excepcionais, quando há comprovado comprometimento dos Órgãos de Polícia ou do Ministério Público ou do Poder Judiciário estaduais e não houver outras medidas que possam suprir a suas deficiências.
2. Os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal para a incidência da chamada 'federalização da competência' são insuficientes e, para evitar a banalização de sua adoção, é imprescindível que se sujeite ao princípio constitucional da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade).
XIV. FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES
CONTRA OS DIREITOS HUMANOS
Tatiana Viggiani Bicudo
Resumo
Análise crítica do artigo 109, inc. V, § 5º, CF, indicando em quais hipóteses entende cabível o incidente de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Federal nos casos de violação aos direitos humanos.
Proposições aprovadas:
1. A exemplo do que ocorre com a competência subsidiária das Cortes Internacionais, que prevêem a necessidade para o recebimento da queixa de esgotamento das vias internas ou de injustificável atraso na prestação jurisdicionais, deveria se restringir a determinadas regras:
a) violação grave dos direitos humanos praticados por agentes públicos ou com a sua conivência, ressalvada, contudo, a análise de eventual inconstitucionalidade da federalização dos crimes contra os direitos humanos;
b) quando os juízos estaduais competentes estivessem comprometidos com os meios internos de investigação, processo e julgamento;
c) e, quando houvesse demora injustificada da prestação jurisdicional.
2. Somente se forem respeitadas essas condições, haveria a possibilidade de deslocamento de competência estaria marcado tal como nos mecanismos internacionais pela regra de subsidiaridade em que se manteria para a justiça estadual a competência para apreciar o fato e somente no caso em que houvesse envolvimento do juízo com o fato ou quando houvesse demora injustificada para a prestação jurisdicional haveria a possibilidade de incidente de deslocamento de competência.
XV. A HIPERTROFIA DA FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES (EC 45/04)
Rogério Sanches Cunha (SP) e Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira (MG)
Resumo
Os autores sustentam a inconstitucionalidade e desnecessidade da federalização da competência para julgamento dos crimes praticados contra os direitos humanos.
Proposições aprovadas por maioria de votos na sessão plenária:
1. A 'federalização dos crimes' é inconstitucional por ferir cláusula pétrea do promotor e juiz natural (artigo 5º., LIII e LIV da CF/88), eis que estabelecido por critério subjetivo (conceito de 'violação de direitos humanos').
2. A 'federalização dos crimes' é inconstitucional por ferir cláusula pétrea do 'Pacto Federativo', uma vez que se trata de uma 'intervenção federal nos Estados' de 'forma branca', já que a verdadeira intervenção federal (artigo 36 da CF/88) impede votação de emenda constitucional.
3. A 'federalização dos crimes' é inconstitucional por criar uma espécie oblíqua de 'Chefia do PGR sobre os PGJ's', lembrando que a figura é o retorno com outro rótulo da antiga avocatória (em que pese o controle pelo STJ, porém, por uma Turma ao invés do Plenário), abolida pela legislação, sendo que consagra o Estado unitário ao invés do Estado Federado (aliás, o próprio nome do instituto já mostra o equívoco do assunto), já que não se está 'federalizando' (leia-se, não se está criando uma força-tarefa ou litisconsórcio entre MPF e MPE perante a Justiça Estadual competente) e sim unificando todo o feito para União (leia-se, retirando o feito do Estado-membro).
4. A 'federalização dos crimes' gera 'descriminação odiosa' pois desconfia de instituições do Estado-membro (MPE e Justiça Estadual), quando o critério é meramente de competência (delimitação da jurisdição pela Carta Magna).
5. A 'federalização dos crimes' é figura totalmente desnecessária no Estado democrático de Direito, eis que existem instrumentos já consagrados como:
a) 'federalização (leia-se - unificação) das investigações' (a Polícia Federal pelo artigo 144, parágrafo primeiro da CF/88 com regulamentação da Lei 10.446/02, artigo 1, III já consagra a atuação da milícia federal em casos de violação de direitos humanos);
b) desaforamento no rito do Júri, onde os jurados sejam suspeitos ou comprometidos (artigo 424 do CPP) ou na Justiça Castrense (artigo 109 do CPPM). Neste contexto, o caso 'Dorothy', missionária assassinada no Pará, demonstra que a maioria dos casos sujeitos à federalização é de crimes dolosos contra a vida, como tantos outros delitos que ofendem tratados e nestes casos, quem julga são membros do povo, seja no Tribunal do Júri Estadual ou Federal, o que prova a inconstitucionalidade da norma por retirar do Tribunal do Júri local o princípio da imediatidade e identidade física, por critério subjetivo, além de ofender a própria ampla defesa (artigo 5º., LV), eis que com o 'sensacionalismo da mídia', muitos casos podem levar ao 'pré-julgamento'. Não existe 'povo estadual' ou 'povo federal' nos crimes dolosos contra a vida, o que demonstra que o deslocamento de competência para a Justiça Federal em tais situações é inaceitável, ferindo, inclusive, a cláusula pétrea da competência do Tribunal do Júri (artigo 5º., XXXVIII, 'd' da CF/88). Ainda que por interpretação sistemática se desloque o julgamento para o Tribunal do Júri Federal, a norma viola o princípio da imediatidade, além de violar a rápida solução do feito (artigo 5º., LXXVIII) e ampla defesa novamente(artigo 5º., LV), na medida que a Justiça Comum Federal não se encontra totalmente alocada no interior dos Estados-membros, gerando a necessidade de precatórias ao Distrito da Culpa e impossibilitando a condução coercitiva de testemunhas para depoimento em plenário, diante da legislação processual penal proibir tal situação;
c) Intervenção federal no Estado-membro, quando a gravidade do assunto comprometer todas autoridades locais/Estadual na omissão de violação de tratados internacionais - artigo 36 da CF/88. Neste aspecto, o STF em uma ação interventiva no Estado do Pará (artigo 34, VII, 'b' - descumprimento dos direitos da pessoa humana), ajuizadas pelo Dr. Aristides Junqueira de Alvarenga, ex Procurador-Geral da República, negou a intervenção por motivos jurídicos. Na cidade de Matupá, a intervenção nº 114 foi pedida porque a população, revoltada com a impunidade, queimou 3 réus, fazendo 'injustiça com as próprias mãos' O STF negou a intervenção também. Nesta ocasião, se realmente houvesse a intervenção, talvez seria evitado o massacre de Eldorado de Carajás. Ninguém seria queimado. Pergunto: teria ocorrido a morte da missionária? Todas estas indagações demonstram que o foco dos problemas sociais do Governo, da ausência de Reforma Agrária no Estado do Pará, dos constantes conflitos de terras, na ausência de estrutura policial adequada e investimentos sociais serão todos justificados num instituto que em nada contribuirá para as constantes omissões no Estado do Pará e em outros Estados da Federação, sendo mais um caso de 'pão e circo'. Se existe 'federalização das investigações', 'desaforamento no Júri' e 'intervenção federal nos Estados', qual o papel da 'federalização dos crimes'? Qual hipótese realmente poderia justificar uma violação do promotor e juiz natural, da ampla defesa, da razoável duração do processo, da imediatidade e identidade física, fora dos casos já previstos?
6. A 'federalização dos crimes' é inconstitucional por violar a ampla defesa, eis que a mídia, com a federalização, pode provocar o 'pré-julgamento' do caso, o que demonstra um aparente 'Tribunal de Exceção', já que o juiz natural encontra-se completamente comprometido com um critério subjetivo feito por apenas uma única pessoa.
7. A 'federalização dos crimes' é inconstitucional pela ausência de contraditório com o Procurador-Geral de Justiça do Estado, que sequer será respeitado como Chefe do MPE, eis que basta o PGR, que não é Chefe do MPE, desejar a suscitação e o STJ concordar que tudo estará comprometido, inclusive 'causas cíveis', eis que a CF/88 não fala de 'causas criminais', de sorte que pode haver comprometimento político com a medida em total desrespeito a regras objetivas e prévias de competência para evitar Tribunal de Exceção. A unidade do MP do artigo 128 da CF/88 resulta em cada ente da Federação, pois a instituição está toda disciplinada no Estado Federal, de forma que não pode o PGR agir como Chefe dos PGJ's dos Estados-membros.
8. A 'federalização dos crimes' é inconstitucional porque resulta na quebra da razoável duração do processo(nova redação do artigo 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), eis que cabendo Recurso Extraordinário da 'federalização' dos crimes(ou 'das causas') pelos advogados do réu ou mesmo pelo PGJ do Estado questionado, o processo demorará até julgamento no órgão competente, podendo, em crimes de penas relativamente médias, ensejar prescrição.
9. O argumento da 'federalização dos crimes' para evitar a jurisdição do TPI é completamente falso, eis que a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, do qual o Brasil é signatário no Tratado de Roma, é complementar, ou seja, o TPI somente atua no caso de falha da Justiça nacional, face o princípio da soberania dos Estados adeptos, e somente atua nos crimes tipificados expressamente no mencionado tratado, como crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e atentado, leia-se, todos objetivamente previstos e realmente de grave violação do Direito Público Internacional. Neste particular não procede a 'federalização do crime de homicídio da missionária Dorothy Stang, Pará', eis que jamais o TPI poderá receber a jurisdição complementar deste feito, a uma por ausência completa de tipificação, ou seja, o critério para o TPI não é 'mera repercussão nacional do delito' e sim critério objetivo dos crimes ali previstos, pois do contrário 'um furto na carteira do Presidente da República iria para o TPI'; a duas, porque não existe falha da Justiça Brasileira (do Pará) na condução da persecutio criminis no caso do Pará, o que justificou uma moção da CONAMP em apoio ao excelente trabalho dos Promotores e juízes do Pará, além de repúdio a 'federalização' neste crime. O Governo Federal busca tangenciar o problema social, em especial do Pará, colocando a Justiça Estadual e o Ministério Público Estadual como 'cobaias ou bodes expiatórios' da incompetência de políticas sociais que resolvam as questões sérias que o País enfrenta. Ora, o STF não resolveu até hoje a competência de pessoas com foro pela prerrogativa de função e o caso do juiz Nicolau dos Santos Neto (escândalo do TRT de SP, em face de eventual conexão com o ex-senador Luiz Estevão). Da mesma forma, o STJ não consegue resolver com agilidade os processos. Então, ao invés de se fazer uma reforma agrária no Pará, evitar a grilagem de terra, evitar o conflito armado, busca-se a solução do papel: finge que 'federalizar o crime' resolverá a questão social do País. E pior: em muitos casos (crimes dolosos contra a vida) quem julgará será o povo, que não é federal e estadual. Ora, o caso não seria de 'federalizar o Pará' ao invés de 'federalizar o crime da Missionária', leia-se, o caso de ausência de políticas sociais da União não seria de intervenção federal? A 'federalização dos crimes' é, sem dúvida, o desvio de atenção de problemas sociais e ainda uma forma de burlar a necessária intervenção federal nos Estados-membros ou responsabilizar a União por sua omissão. Sabemos que o 'manto de virgindade' não casa bem com a Justiça Federal e com a União. Aliás, em nenhuma instituição, pois o ser humano é dotado do livre-arbítrio (free will). Por isto, o que se deve buscar são regras de competência objetiva e previamente estabelecidas, evitando panis et circenses para fugir dos verdadeiros problemas sociais.
10. Corolário, restará a CONAMP, por seus cultos patronos, restabelecer o equilíbrio federativo e a constitucionalidade dos institutos afetos ao Estado Democrático de Direito, em necessária ADIN, para que o País não assista, com o passar do tempo, incrédulo, Justiça de 'todos iguais, todos iguais, mais uns mais iguais que os outros...'
XVI. A COLABORAÇÃO PROCESSUAL
Eduardo Araújo da Silva
Resumo
Marca a distinção entre o instrumento da colaboração processual e o da delação premiada. Sugere a regulamentação da colaboração processual por parte da administração superior do Ministério Público.
Proposições aprovadas:
1. O instituto da colaboração processual não se confunde com a delação premiada: o primeiro resulta de acordo entre o responsável pela acusação e o investigado, incidindo sobre o desenvolvimento das investigações e sobre o resultado do processo; o segundo decorre de iniciativa exclusiva do juiz, incidindo apenas sobre o resultado do processo.
2. Ante os termos da Lei nº 10.409/02, o instituto da colaboração processual foi introduzido no direito brasileiro apenas para a fase de investigação criminal, possibilitando a realização de acordo entre o Ministério Público e o investigado que colaborar, espontaneamente, com a investigação sobre a existência de organização criminosa ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 32, § 2º).
3. Ante a insuficiência da tutela da colaboração processual pela Lei nº 10.409/02, o instituto carece de uma melhor disciplina, impondo-se aos órgãos da administração superior do Ministério Público, a edição de normas meticulosas para viabilizar a sua aplicação prática. Tal disciplina servirá somente como orientação aos trabalhos realizados pelos promotores.
4. São requisitos da colaboração processual: a) a voluntariedade da iniciativa do colaborador; b) a relevância das declarações do colaborador; c) a efetividade da colaboração; d) personalidade do colaborador e natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato compatíveis com o instituto.
5. São conseqüências da colaboração processual: a) o sobrestamento do processo (abstenção da ação penal) e o conseqüente arquivamento do inquérito policial ou do procedimento investigatório em relação ao colaborador; b) a redução da pena a ser fixada na sentença final, cujo pedido, expresso na denúncia, vinculará o juiz.
6. Para a fase judicial, o legislador abandonou a noção de cooperação processual, disciplinando tão-somente uma figura esdrúxula de 'causa de diminuição da pena vinculada a uma proposta do Ministério Público' (art. 32, § 3º, da Lei nº 10.409/02).
XVII. DA POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL INDEPENDENTEMENTE DA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA E DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE SE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO
Fernando Arruda, William Terra de Oliveira, Clóvis Gonçalves de Oliveira
e Maria Aparecida Pierangeli Borelli
Resumo
Não estão impedidos a requisição, a instauração ou o prosseguimento de inquéritos policiais, em casos que envolvam a violação da ordem tributária, antes de terminado eventual procedimento na esfera administrativa em que se discuta a exigibilidade do tributo. Em tal situação, o Ministério Público pode requisitar a instauração do respectivo inquérito policial, bem como a autoridade policial deve dar início à fase inquisitiva sempre que tomar conhecimento de infrações penais tributárias.
Proposições aprovadas:
1. É possível a instauração de Inquérito Policial e procedimento administrativo criminal independentemente da representação da autoridade fazendária e do término do procedimento administrativo em que se discute a exigibilidade de tributo.
2. O ajuizamento de ação penal por crime tributário independe do término da instância administrativa.
XVIII. DO CRIME DE VIOLAÇÃO
À SOBERANIA JUDICIÁRIA À INTERNET
Renato Guimarães Júnior
Resumo
O Brasil não defende sua Soberania Judiciária contra violações estrangeiras. Nem as propostas, do Poder Executivo inclusive, no Congresso Nacional, prevêem norma que dissuada em nosso território a prática, em segredo, de atos de natureza contenciosa - muitas vezes do maior interesse público ou difuso - governados por legislações de outros países para prestação jurisdicional, ou assemelhada, alienígena. Fruto da inexorável e cada vez maior intensificação de relações entre os povos, essa anomalia era - até onde se sabe - desconhecida. Nações avançadas buscam tratados para controlar tal fenômeno. Propõe-se solução mais simples, rápida e eficaz mesmo quando gerados esses conflitos pelo processamento eletrônico. Quando eclodidos no Brasil ou com resultados nele, não podem ficar ao léu. Entes e juristas nacionais apóiam a ação na Câmara dos Deputados: Código Penal para proteger a Soberania.
Proposições aprovadas:
1. Crime de Violação à Soberania Judiciária. O Congresso Nacional deve legislar, com urgência, a criação do crime de Violação à Soberania Judiciária, de preferência com aditivo ao art. 362 do Projeto de Lei 6764/02, de autoria do Executivo, que cria o delito de Violação do Território.
2. O Ministério Público Estadual e Federal, suas entidades e a comunidade jurídica nacional, abarcando a Magistratura, Advocacia, Universidades, entes de defesa dos direitos e organizações cívicas devem pugnar, com esclarecimento público, pelo imediato advento dessa legislação para a proteção da Soberania Judiciária do Brasil ora tão convidativa à devastação.
XIX. LAVAGEM DE DINHEIRO: PONTOS FORTES
E AMEAÇAS NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Michel Betenjane Romano e Gustavo Roberto Chaim Pozzebon
Resumo
Lavagem de dinheiro: pontos fortes e ameaças na atuação do Ministério Público
Proposições aprovadas por maioria de votos na sessão plenária:
1. Os relatórios do COAF que digam respeito a movimentação suspeita de ativos ilícitos devem ser dirigidos ao Ministério Público Estadual e Federal.
2. O monitoramento dos ativos ilícitos é peça fundamental de investigação e deve ser centralizado em departamentos das instituições financeiras de fácil acesso aos Promotores designados para a investigação.
3. O Ministério Público Estadual deve fomentar as discussões relativas à alteração da Lei nº 9.613/98, no sentido de se atribuir à defesa o ônus da prova da origem lícita dos ativos suspeitos e de se obter a tipificação do crime de 'organização criminosa'.
4. A força-tarefa, coordenada pelo CAEX-Crim, deve ser instituída, para atuação em casos específicos em que se verifique a atividade típica de organização criminosa.
XX. CRIMES DE INFORMÁTICA: NECESSIDADE OU NÃO DE NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PARA O EFETIVO COMBATE?
Estevão Luís Lemos Jorge e Paulo Marco Ferreira Lima
Resumo
O progresso na tecnologia da comunicação, mormente com o surgimento da Internet, trouxe novas relações jurídicas com novos conflitos e uma série infindável de novas controvérsias. Deve haver uma adaptação da legislação penal para coibir essas novas lesões e ameaças às liberdades individuais e ao interesse público; toda a legislação e principalmente a lei penal moderna deve atentar para a proteção dos bens jurídicos informáticos e de outros que possam ser ofendidos por meio de computadores. Não se faz necessária a criação de um novo ordenamento jurídico para recepcionar essa nova prática criminosa que visa atingir, de forma precípua, ao sigilo e a integridade de dados eletrônicos, a qual denominamos de Crimes de Informática ou Crimes de Computador. Sugere-se, para o combate dessa nova criminalidade, a adaptação de leis e conceitos, visando à proteção dos bens jurídicos a serem tutelados pelo Direito Penal Informático.
Proposições aprovadas por maioria de votos na sessão plenária:
Aprovado o encaminhamento da tese juntamente com os itens 1, 2 e 3 abaixo à Procuradoria-Geral de Justiça para constituição de grupo de estudo sobre o tema nela tratado.
1. O ordenamento jurídico penal brasileiro é deficiente em oferecer resposta aceitável para a perfeita solução quanto às condutas lesivas ou potencialmente lesivas que possam ser praticadas pela Internet e que não encontrem adequação típica no estreito rol de delitos novos existentes no Código Penal e nas parcas leis especiais brasileiras que tratam da matéria.
2. Não cremos, ainda, aceitável o esforço interpretativo atual que tenta adequar as fraudes e outros crimes à nossa legislação penal, evidenciando-se a atipicidade dessas condutas; entender-se forma contrária, dada a devida vênia, é consagrar a desnecessidade de prévia tipificação das condutas delituosas, ferindo assim importante postulado penal e constitucional, que consagra uma garantia individual do cidadão.
3. Essa nova figura criminosa, um crime de fraude efetivado com a falsificação e uso de documento eletrônico, que possui elementos dos delitos de falsidade documental, do estelionato e do furto mediante fraude, não é previsto pelo ordenamento jurídico penal e deve ser necessariamente reconhecido, ainda que com o simples acréscimo de um parágrafo nos dispositivos que contém esses delitos.
4. Esses crimes de fraude mediante o uso da informática consistem na alteração ou supressão do conteúdo de comunicações informáticas ou telemáticas, com o fim de procurar, para si ou para outrem, uma vantagem indevida, ou ainda com o fim de causar a outrem um dano. O objeto material dessas ações ilícitas é constituído pelo conteúdo das comunicações informáticas ou telemáticas.
5. O bem jurídico merecedor de preservação penal, além do patrimônio, é a veracidade e a confiabilidade da informação eletrônica, algo absolutamente necessário para a manutenção da confiança que devem os usuários dos meios eletrônicos e da internet, uma enorme parte da população mundial, depositar no funcionamento de todo o sistema.
6. Toda a legislação brasileira, em especial a de natureza penal, necessita de uma real adaptação à nova tecnologia informática. Novas normas deverão ser criadas para a melhor prevenção e repressão de ações criminosas outrora impossíveis de imaginar com a realidade tecnológica de então. Com o crescimento das novas tecnologias da comunicação e o advento e incremento do uso da Internet, várias são as questões penais que surgem, exigindo céleres respostas por parte de todos os ramos do Direito, incluindo aí a própria disciplina Penal.
XXI. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O EFETIVO COMBATE DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA NA ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Luiz Alberto Segalla Bevilacqua e Nelson César Santos Peixoto
Resumo
Os autores analisam a prática criminosa de adulteração de combustíveis e indicam caminhos para melhor atuação do Ministério Público no combate a essa espécie de delito.
Proposições aprovadas:
1. A atividade de adulteração de combustíveis cresceu em nosso país, gerando enormes prejuízos em diversas esferas, desde os direitos dos consumidores, o meio ambiente e até a arrecadação de tributos.
2. Tal atividade ilícita expandiu-se sobremaneira, e hodiernamente não se resume à prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, mas envolve uma multiplicidade de infrações penais, como sonegação fiscal, crimes ambientais, crimes contra as relações de consumo, corrupção de funcionários públicos e lavagem de dinheiro.
3. Os grupos que exploram esse ramo de atividade ilegal cresceram e organizaram-se de tal modo que já se caracterizam como verdadeiras organizações criminosas, que devem ser combatidas com instrumentos próprios, dentre os quais adquire especial relevamos a Lei Federal n. 9.034/95.
4. Para a eficiente repressão a esse tipo de criminalidade organizada também se mostra imperiosa uma melhor estruturação dos órgãos públicos que detêm atribuição para tanto, especialmente o Ministério Público, através da criação de força tarefa de Combate à Adulteração de Combustível, não podendo se resumir a sub-grupos compostos por membros do GAECO e GAERCOs, havendo também efetiva participação dos Promotores Naturais.
5. Para que a atuação ministerial possa revestir-se da efetividade que a sociedade reclama, os citados grupos especiais devem formar 'forças-tarefa' destinadas ao específico combate à criminalidade voltada à exploração da adulteração de combustíveis.
6. Tais equipes deverão estreitar os laços de entrosamento com os demais órgãos que podem atuar no combate à forma de criminalidade em análise, tais como Receita Federal, Receita Estadual, Polícias Civil e Militar, Polícia Científica, ANP (Agência Nacional de Petróleo), IPEM (Instituto de Pesos e Medidas), PROCONS, COAF, entre outros.
7. Além disso, os grupos especiais deverão adotar, ou sugerir aos Promotores de Justiça Naturais respectivos que adotem, outras medidas de combate a este tipo de criminalidade, mediante a propositura de ação penal englobando todos os crimes supra citados se a prova assim o permitir. Devem, ainda, os respectivos Centros de Apoio Operacional estimular e viabilizar, na medida do possível, a atuação integrada entre os GAECO e GAERCOS, sem prejuízo da atuação dos promotores de justiça naturais respectivos, com os órgãos de execução com atribuições na área de defesa dos direitos do consumidor e do meio-ambiente, inclusive no que concerne à instauração dos procedimentos administrativos de natureza apuratória (emenda da relatora Dra. Maria Cristina Martins).
XXII. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - 'CRACK' - DROGA DANOSA - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, À LUZ DO QUE ESTATUI O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL
Carlos Eduardo de Castro Paciello e Leonardo Rezek Pereira
Resumo
Visa o presente trabalho sustentar a possibilidade de - no campo do processo criminal - majoração da pena-base aplicada nas hipóteses de condenação por tráfico ilícito de crack, o que se faz com fulcro no artigo 59, caput, do Código Penal.
Proposição aprovada por maioria de votos na sessão plenária:
A pena-base ao condenado por tráfico ilícito de entorpecente deve ser pleiteada acima do mínimo legal, à luz dos critérios fixados no artigo 59, caput, do Código Penal, quando o crack for a substância por ele destinada ao consumo de terceiros.
XXIII. AS EXPERIÊNCIAS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTANA NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099,
DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
Aírton Buzzo Alves, Camilo Pileggi, Cinthia Maria Chiavone Gruber, Francisco Aparecido de Oliveira, Hélio Loma Garcia, Joiese Filomena Teoto Buffolin Salles, José Roberto Rochel de Oliveira, Mário Sérgio Sobrinho e Waleria Garcelan Loma Garcia
Resumo
Os membros da Promotoria de Justiça Criminal de Santana notaram que nos casos abrangidos pelo JECRIM não era adequado ou suficiente propor o pagamento de multa, em virtude da natureza da infração, da condição econômica do autor do fato ou das conseqüências sofridas pela vítima. Nessas hipóteses, caberiam as sanções restritivas de direitos, como a prestação de serviços ou em casos determinados, a prestação pecuniária social, a justiça terapêutica e a mediação.
Proposições aprovadas:
1. Estimular que a proposta de transação penal seja adequada ao fato e ao perfil do autor.
2. Criar parcerias regionais entre a Promotoria de Justiça e as entidades comunitárias para melhor empregar as medidas despenalizadoras.
3. Fornecer meios à Promotoria de Justiça para somar os dados relativos à atuação ministerial, elaborar estatísticas e direcionar as ações.
4. As medidas positivas adotadas pelos autores, noticiadas na tese apresentada devem ser fixadas como modelo para os promotores de justiça criminais.
XXIV. O EXERCÍCIO DO 'IUS PUNIENDI' MOTIVADO PELO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO PENAL
Nilberto Bulgueroni e Renata Galhardo Cheuen Zaros
Resumo
Os autores analisam os reflexos, para o Ministério Público, da transação penal.
Proposições aprovadas por maioria de votos na sessão plenária:
1. A homologação da transação penal deve se subordinar ao cumprimento das condições assumidas pelo autor do fato.
2. Ainda que tenha havido homologação anterior da transação penal, o descumprimento do acordo pelo autor do fato terá como efeito o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
XXV. LEI 10.972/03 - SERIA O FIM DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL?
Estevão Luis Lemos Jorge
Resumo
A recente alteração do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n° 10.792/03), com a exclusão da necessidade de exames criminológicos para a concessão de benefícios aos executados, não afastou a possibilidade, e em alguns casos a necessidade, de se determinar a avaliação do merecimento do condenado. Assim, a nova lei afastou a obrigatoriedade de que esses exames sejam feitos em qualquer caso, podendo o juiz, de forma discricionária, determinar a elaboração e comprovação dos requisitos subjetivos.
Proposições aprovadas:
1. Desnecessidade de se alterar a nova legislação, havendo apenas nova forma de interpretação.
2. Não sendo essa interpretação aceita pelos Magistrados, atuação dos órgãos superiores do Ministério Público junto ao Poder Legislativo para que fique expresso, em novo texto de lei, acerca da possibilidade de se determinar os exames em casos de crimes com violência ou grave ameaça.
3. Atuação conjunta e uniforme de todos os órgãos ministeriais atuantes na área de execução penal, fazendo valer essas idéias, utilizando-se dos seguintes métodos: a) interposição de agravos sempre que houver decisões em sentido contrário; b) interposição de embargos de declaração das decisões que, embora analisando vários pedidos exaustivamente fundamentados, apenas resumem: 'Em que pesem os argumentos do Ministério Público, ...'; c) interposição de mandados de segurança para que se conceda efeito suspensivo às decisões contrárias à posição adotada.
4. Exposição dos fatos na mídia, com a apresentação de casos reais, pois em alguns casos, somente por meio da imprensa, consegue-se resultados frente aos Poderes Executivo e Legislativo.
5. Participação de membros da Instituição em palestras e outros atos públicos, fundamentando a posição adotada e justificando, sempre, como atuação em busca da justiça, em benefício da sociedade.
XXVI. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO DE CENTRO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS-CENTRES
Luís Paulo Sirvinskas
Resumo
Aborda questões relacionadas à validade do licenciamento ambiental, notadamente a do aterro sanitário, e a responsabilização do agente público responsável pelas outorgas administrativas.
Proposições aprovadas:
1. O ente federado deverá ser demandado em ação civil de responsabilidade por improbidade administrativa, com o propósito de condená-lo na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de conceder Licença Prévia pela falta ou irregularidade do EPIA/RIMA, quando for o caso, ou de outros estudos ambientais preliminares.
2. A Prefeitura do Municipal poderá ser condenada em Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa na obrigação de fazer, consistente na cassação da certidão irregularmente concedida ao empreendedor.
3. O empreendedor poderá ser demandado em ação civil pública, com pedido de obrigação de não fazer, consistente a não iniciar a implantação do CENTRES sem a prévia realização de EPIA/RIMA ou outro estudo ambiental apropriado, ou ainda em decorrência de sua irregularidade e, havendo danos ambientais, deverá também ser requerida a recuperação do dano e o pagamento de indenização.
4. A falta de fiscalização por parte da municipalidade e do órgão estadual, após a implantação do empreendimento, poderá ensejar a propositura de Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em face de seus dirigentes, se dessa omissão, vier a causar danos ao meio ambiente e a saúde da população.
5. O empreendedor poderá ainda ser responsabilizado em Ação Civil Pública pelos danos causados posteriormente à implantação do aterro sanitário pela falta de providências na regularização do empreendimento.
6. O Ministério Público deverá fiscalizar todos os aterros sanitários do Estado de São Paulo e realizar Termo de Ajustamento de Conduta com as Prefeituras Municipais que não tratam adequadamente dos seus resíduos sólidos e propor a respectiva ação em face das recalcitrantes.
XXVII. A IMPORTÂNCIA DA RENOVAÇÃO DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
José Carlos Rodrigues de Souza
Resumo
Analisa o sistema de licenciamento e renovação de licenças ambientais no âmbito do Estado de São Paulo.
Proposições aprovadas:
1. Os órgãos ambientais devem se pautar com uma visão de futuro, menos conservadora e burocrática e mais eficaz na busca efetiva de melhorias ambientais e da prevenção da poluição, sendo ofensiva a essa visão qualquer licenciamento ou renovação, sem que os sistemas de descarte de efluentes líquidos, estejam contemplados, segundo o disposto na Lei 9.509/97 - art. 24. Ilegal, portanto, a Resolução de Diretoria da Cetesb, de nº 35/2005.
2. A questão da Renovação do licenciamento não pode ser vista exclusivamente sob a ótica regional. Ao se acordar Exigências Ambientais para um determinado setor, as mesmas devem necessariamente ser estendidas a todos os empreendimentos similares localizados no Estado de São Paulo. Do contrário corre-se o risco de punir o empreendimento licenciado com custos produtivos diferenciados dos demais e assim ficar em condição desfavorável de competitividade econômica.
3. O principio da publicidade, da transparência das informações ambientais, no processo de licenciamento ambiental, deve ser exercitado à risca. Da mesma forma que o usuário tem informação 'on line' da qualidade do ar na Região Metropolitana, todos os dados, planos, monitoramentos, exigências pertinentes às fontes de poluição que doravante serão renovadas devem estar disponibilizadas ao público externo. O compromisso de se buscar qualidade ambiental é publico e não deve ficar a mercê de processos e trâmites burocráticos enfadonhos.
4. O processo de renovação deve ser implementado setorialmente, atividade por atividade, priorizando-se aquela cujos impactos em todo o Estado de São Paulo sejam os mais significativos. Evitar-se-ia, assim procedendo, uso ineficaz de recursos, de tempo da administração pública ao tratar individualmente as fontes a serem licenciadas. O próprio Ministério Público Estadual deve rever sua forma de agir e pensar na melhoria global do meio ambiente, não apenas exclusivamente nas Comarcas, isto porque a poluição, degradação, não respeitam fronteiras, limites territoriais, jurisdições.
5. O futuro sistema preventivo/licenciador (leia-se renovação) deve se sobrepujar ao passado controlador/fiscalizador, resquício dos primórdios do pensamento da década de 70 que vislumbrava possibilidade do Estado controlar eficazmente todas as fontes de poluição ou aquelas cujo potencial fosse mais significativo. A globalização da economia a dispersão dos empreendimentos, o crescimento da atividade econômica, demonstraram que a fiscalização é impotente, incapaz de agir eficientemente e simultaneamente a todas fontes instaladas.
6. A imposição de multas administrativas aos poluidores, degradadores do meio ambiente, é obrigação moral, legal dos agentes públicos. Querer pensar, entretanto, que é forma exclusiva e prioritária de se buscar a melhoria da qualidade ambiental, entendemos como equivocado, ultrapassado. E os números e os relatórios de qualidade demonstram cabalmente esta assertiva. Em que pese os 300 milhões de Reais impostos em multas aos infratores ambientais, multas que na verdade são de dificílimo ou quase impossível recolhimento, não se atestam melhorias significativas da qualidade do ar, água, recomposição gradual das áreas de preservação permanente, uso racional crescente dos recursos naturais, minimização da emissão de poluentes, adoção de processos industriais menos agressivos, etc.
7. Como demonstramos, a recomposição das áreas de preservação permanente e averbação da vegetação das áreas de reserva legal, em todo o Estado de São Paulo, deve implicar em custos muito superiores a todas as multas aplicadas pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente, e assim deve integrar, como condicionante, exigência técnica, às novas licenças de Usinas de Açúcar e Álcool, para áreas próprias e de coligadas.
8. Romper o conservadorismo burocrático de dezenas de anos e estabelecer um novo paradigma ambiental para o Estado de São Paulo são os desafios que o Sistema Estadual Licenciador tem pela frente. A expectativa, em que pese todas as dificuldades, é que, administrativamente, a renovação venha ser implantada imediatamente. Do contrário cumpre ao Ministério Público Estadual agir através dos instrumentos processuais disponíveis, de modo coercitivamente obter junto ao Poder Judiciário imposição da obrigação da Administração Publica Ambiental romper sua contumaz inércia.
XXVIII. CARACTERIZA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE EIA/RIMA EM OBRAS
POTENCIALMENTE DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE
Ricardo Manuel Castro
Resumo
O órgão do Ministério Público, na investigação de obras potencialmente degradadoras do meio ambiente, deve ficar atento à exigência de EIA/RIMA no processo de licenciamento e como requisito para a expedição, por parte da autoridade municipal de alvará de construção. Caso tais fatos não ocorram, deve, além de atuar preventivamente ou buscando a reparação do dano ambiental, buscar a responsabilização dos agentes públicos por ato de improbidade administrativa.
Proposições aprovadas:
1. Que o membro do Ministério Público, no exercício das atribuições atinentes ao Meio Ambiente e Urbanismo verifique, nos processos de licenciamento de obras potencialmente degradadoras, se houve a exigência de apresentação de EIA/RIMA, e se as autoridades municipais o exigiram para a emissão de certidão de uso conforme (emenda).
2. A aprovação de EIA/RIMA junto aos órgãos competentes é condição indispensável para a emissão, pelas autoridades municipais, de alvará de construção de obra potencialmente degradadora do meio ambiente.
3. A inobservância das duas proposições acima pode implicar a verificação de ato de improbidade administrativa (arts. 09, 10 e 11, da Lei 8.429/92), cabendo ao membro do Ministério Público adotar as medidas cabíveis para a responsabilização dos agentes responsáveis pela indevida dispensa de apresentação de EIA/RIMA.
XXIX. LIMITES OBJETIVOS AOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EM MATÉRIA AMBIENTAL
Ricardo Manuel Castro
Resumo
Há diferenças conceituais entre termo de ajustamento de conduta, acordo e transação. No desempenho de suas funções, o Promotor de Justiça não pode, por meio de termos de ajustamento de conduta, efetuar o licenciamento de obras potencialmente degradadoras do meio ambiente.
Proposições aprovadas:
1. Que o membro do Ministério Público, no exercício das atribuições atinentes ao Meio Ambiente e Urbanismo, não confunda os instrumentos do termo de ajustamento de conduta com transação.
2. Que o membro do Ministério Público, no exercício das atribuições atinentes ao Meio Ambiente e Urbanismo, jamais usurpe as funções de órgãos licenciadores e permita, por meio de termos de ajustamento de conduta, o prosseguimento de intervenções, ainda que reduzidas, em áreas legalmente protegidas.
3. Que o Conselho Superior do Ministério Público não homologue termos de ajustamento de conduta firmados sem a proteção integral dos bens tutelados por meio de ação civil pública, em especial os que possibilitam o prosseguimento de intervenções ilegais e que não prevêem qualquer responsabilização do degradador pelos danos já causados, pelos danos recuperáveis e pelos danos ambientais irrecuperáveis e, principalmente, nenhuma medida de cunho preventivo.
XXX. CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NOS RODEIOS
E SEUS REFLEXOS NA LEI Nº 10.519/02
Vânia Maria Tuglio
Resumo
O presente trabalho visa demonstrar que as práticas levadas a efeito nos rodeios e toda a estrutura desses eventos, incluindo horário, sons e luzes, implicam em maus tratos contra os animais ali utilizados, configurando o tipo descrito no artigo 32, da Lei de Crimes Ambientais. Para tanto, a questão é analisada sob o enfoque da medicina veterinária, da ética e dos princípios constitucionais ambientais, contrapondo-os à rotina a que são submetidos os animais, segundo observação empírica. Por fim, conclui-se que a lei federal nº 10.516/03 é inconstitucional, por afrontar o disposto na constituição federal e na legislação infra constitucional protetiva dos animais, sugerindo que o Ministério Público atue no sentido de coibir tais práticas criminosas.
Proposições aprovadas:
1. Os saltos, corcoveios e coices que os animais dão quando são exibidos na arena dos rodeios configuram o que os cientistas e médicos veterinários chamam de comportamento sugestivo.
2. Ainda segundo esses profissionais, há identidade de organização morfofuncional e presença de sistema límbico (responsável pelas emoções) entre o sistema nervoso do homem e dos animais, o que faz concluir que estes são capazes de sentir dor e experimentar sofrimento mental.
3. Há necessidade de fazer leitura biocêntrica do ordenamento jurídico, uma vez que a Constituição põe a salvo a vida sob todas as suas formas.
4. As regras da educação nacional visam à promoção humanística, o que se revela como direito da dignidade, de modo que a proteção e respeito aos animais, como seres viventes capazes de sofrer, devem fazer parte da educação civil, devendo ser evitados exemplos de crueldade que levam o homem à dureza e à insensibilidade pela dor alheia.
5. Havendo provas científicas de que os animais têm capacidade para sentir dor e de que os instrumentos utilizados nos rodeios causam maus tratos e acrescentando a isso o princípio da precaução em matéria ambiental, tem-se como inconstitucional a lei de rodeios que regulamentou a utilização daqueles instrumentos de tortura.
XXXI. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE
PROGRAMAS DE TRANSPORTES COLETIVOS COMO
FORMA DE COMBATE À EXCLUÃO SOCIAL
Antonio Ozório Leme de Barros
Resumo
A missão institucional do Ministério Público não pode ser interpretada apenas à luz da regra do art. 127, caput, da Constituição Federal, mas deve ser extraída dos demais comandos constitucionais, especialmente no que tange aos fundamentos e aos objetivos fundamentais da República, pelo que caberá ao Parquet contribuir para o combate à exclusão social; a satisfação do direito a um transporte público seguro, pontual, confortável e acessível, inserido no conjunto dos direitos sociais e identificado como interesse de natureza transindividual (para cuja tutela o Ministério Público está legitimado), contribui para o processo de inclusão social e para o alcance dos objetivos fundamentais da República; é dever do Ministério Público atuar para que esse direito seja atendido, tanto mais que, para tanto, já dispõe de ferramentas legais no bojo do ordenamento jurídico brasileiro.
Proposições aprovadas:
1. A missão institucional do Ministério Público não pode ser interpretada apenas à luz das disposições da regra do art. 127, caput, da Constituição Federal, mas deve ser extraída das demais estatuições constitucionais, especialmente no que tange aos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da Constituição de 1988) e aos seus objetivos fundamentais, insertos nas disposições do enunciado normativo do art. 3º da Carta de 1988.
2. O Ministério Público deve ter a sua atuação orientada para o combate à exclusão social (admitindo-se que o conceito de exclusão social é mais abrangente que o de pobreza, visto que aponta também para a marginalização de indivíduos ou grupos sociais em razão, por exemplo, do sexo ou da opção sexual, da cor, da idade ou da etnia, independentemente de sua condição financeira), já que a sua missão institucional haverá de buscar o alcance dos objetivos fundamentais da República, que compreendem a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a eliminação da pobreza e da marginalização, a diminuição das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (conforme o enunciado normativo do art. 3º, I a IV, da Constituição Federal).
3. O direito a um transporte público seguro, pontual, confortável e acessível se insere no conjunto dos direitos sociais constitucionalmente assegurados e se configura como interesse de natureza transindividual, para cuja tutela o Ministério Público está legitimado, de modo concorrente.
4. A satisfação do direito a um transporte público seguro, pontual, confortável e acessível contribui decisivamente para o processo de inclusão social, traduzindo-se em passo importante na direção dos objetivos fundamentais da República.
5. É dever do Ministério Público atuar para que o direito da coletividade a um transporte público seguro, pontual, confortável e acessível seja atendido, tanto mais que, para tanto, já dispõe de ferramentas legais no bojo do ordenamento jurídico brasileiro.
XXXII. A CIRCULAÇÃO COMO INTERESSE DIFUSO PASSÍVEL DE TUTELA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Cláudia Maria Beré
Resumo
A circulação de pedestres e veículos é uma das funções urbanas que vem, a cada ano, ganhando maior relevo, seja pela magnitude da frota de veículos - 4.900.000, somente na cidade de São Paulo, seja pelo número de acidentes de trânsito - 17.218 acidentes com vítimas em São Paulo, em 2002, seja pela importância dos deslocamentos na rotina das pessoas. Por tal motivo, o Ministério Público tem sido instado a atuar em questões relacionadas à circulação. Essa atuação se justifica em função de ser a circulação componente da ordem urbanística e deve visar à garantia da livre circulação de pedestres e veículos e da segurança do trânsito. Propõe-se, em razão da natureza metaindividual do interesse ou direito à circulação, a atuação do Ministério Público, pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, mediante a abertura de inquérito civil e a propositura de ação civil pública.
Proposições aprovadas:
1. A ordem urbanística pode ser entendida como a ordem na habitação, no trabalho, na recreação e na circulação.
2. Tendo em vista que a circulação integra a ordem urbanística, poderá a circulação receber a mesma tutela da ordem urbanística, através da ação civil pública.
3. Sendo a ordem urbanística interesse difuso, inequívoca a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em sua defesa.
4. Na defesa do direito de circulação, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil ou ajuizar ação civil pública visando assegurar a livre circulação de pedestres e veículos e a segurança do trânsito.
5. É atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo ou dos Promotores com atribuição na defesa da ordem urbanística, a tutela das questões relacionadas à circulação.
XXXIII. OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ORDENADORES
DA ORDEM ECONÔMICA E AS LEIS QUE RESTRINGEM
A LIVRE INICIATIVA E A LIVRE CONCORRÊNCIA,
OFENDENDO A DIREITOS DOS CONSUMIDORES.
Orlando Bastos Filho
Resumo
A livre iniciativa e a livre concorrência são primados fundamentais para a eficiente defesa do consumidor. A obediência a tais princípios é que propiciará uma ordem econômica fundada em ambiente que iniba a cartelização e promova o franco embate de preços, oferecendo aos consumidores produtos e serviços a valores mais acessíveis, condizentes com a realidade do mercado, e de melhor qualidade. A combinação de preços, a formação de cartéis, é talvez a chaga mais nefasta que atinge aos consumidores, impedindo sua livre escolha, refletindo duramente sobre suas contas, derrubando dramaticamente a qualidade de produtos e serviços. O combate a essa prática não é fácil, sendo dificílima a prova do ajuste entre os fornecedores. Muito mais eficaz, assim, que provar a existência de cartéis, é criar ambiente de mercado que evite a sua existência, o que só se faz com aguerrida defesa da livre iniciativa e contínuo estímulo à concorrência. Não raro se observa que o saudável ambiente mercadológico é negativamente influenciado pelo próprio Poder Público, por meio de normas que o limitam, criando, com justificativas sofísticas, entabuladas para nublar motivação de protecionismo a reserva de mercado, disposições que dificultam a instalação e aparecimento de novos empreendedores. Essa, sem dúvida, é a melhor forma de corromper o normal funcionamento do mercado: impedir que novos fornecedores ingressem no sistema, de forma a não desajustar o movimento reservado que o domina. O combate a legislações deste jaez, a que se quer chamar atenção, se apresenta, pois, como imprescindível para a real tutela dos interesses dos consumidores.
Proposições aprovadas:
1. Existem profusões de leis regionais e locais que sob o argumento de ordenar o uso do solo acabam por influir no exercício da atividade econômica e da livre iniciativa.
2. A livre iniciativa e a livre concorrência são primados da ordem econômica e direitos fundamentais dos consumidores, na medida em que os protege da formação de cartéis, resguardando a possibilidade de escolha entre fornecedores e melhorando condições de preço e qualidade
3. A forma mais adequada para o combate à cartelização, de comprovação dificílima, é a preservação do mercado e da concorrência, evitando ambiente propício à sua formação que é aquele onde se engessa em determinado setor o ingresso de novos empreendedores.
4. Leis regionais ou locais que limitam a atividade econômica, a livre iniciativa e a livre concorrência podem ser inconstitucionais, por não atenderem aos princípios da ordem econômica.
5. Leis desta natureza contrariam, também, a Lei Antitruste e o Código de Defesa do Consumidor.
6. Essas mesmas leis, salvo comprovadas e inequívocas situações locais particularizantes, esbarram na idéia da autonomia dos entes federados, que não prescinde da observância dos parâmetros estipulados na Constituição Federal para o seu exercício.
7. Considerando estas ponderações, tem-se que perfeitamente viável na hipótese a tutela jurisdicional, inclusive coletiva, para a defesa dos consumidores contra os efeitos de leis dessa natureza.

XXXIV. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS:
ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Giovane Serra Azul Guimarães
Resumo
Este trabalho visa demonstrar que os problemas envolvendo reajustes de planos de saúde coletivos tem relevância social a ensejar a atuação do Ministério Público na defesa coletiva dos consumidores; que há relação de consumo envolvendo os referidos contratos de planos de saúde, não obstante à intermediação feita por pessoa jurídica que contrata diretamente com a operadora; e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem o dever de efetivamente fiscalizar tais planos de saúde, inclusive no que tange ao reajuste de preços não devendo se limitar a monitorá-los, como diz fazer.
Proposições aprovadas:
1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem a obrigação de efetivamente fiscalizar os planos de saúde coletivos, inclusive efetuando rigoroso acompanhamento dos reajustes de preços a eles aplicados, coibindo abusos, e não apenas 'monitora-los', como afirma fazer.
2. O Ministério Público, através da Promotoria de Justiça do Consumidor, tem legitimidade e deve atuar em caso de aumentos abusivos aplicados a estes contratos.
XXXV. AGÊNCIAS REGULADORAS, MINISTÉRIO PÚBLICO
E A DEFESA DOS CONSUMIDORES
Deborah Pierri
Resumo:
As agências reguladoras devem ser intérpretes ágeis de conceitos vagos e indeterminados para completude das diretivas constitucionais que cercam a ordem econômica. Não há espaço para a discricionariedade. O Ministério Público na defesa dos consumidores tem papel fundamental, para que agências reguladoras atendam aos múltiplos interesses, mas sem que se afaste, sob qualquer pretexto, das regras que norteiam a defesa dos consumidores.
Proposição aprovada:
Ações e omissões do Poder Público das agências reguladoras devem ser analisadas em prol do bem estar coletivo a que necessariamente estão vinculados, sem que isso fira a independência de poderes, competindo também ao Ministério Público suscitar o Poder Judiciário e não apenas conformar-se com os atos dos agentes reguladores, para que futuramente não seja responsabilizado por falta de cumprimento de suas funções constitucionais na defesa do interesse público e dos princípios que informa a ordem econômica nacional.
XXXVI. JUROS MORATÓRIOS NO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Maria da Glória Villaça Borin Gavião de Almeida
Resumo
O trabalho apresentado tem por objetivo demonstrar o alcance do artigo 406 do Código Civil, que prevê a taxa de juros moratórios como sendo a utilizada para fins tributários.
Proposições aprovadas:
1. O artigo 406 do Código Civil é norma aberta, que depende de lei que o complemente.
2. A taxa SELIC não pode ser considerada para os fins do artigo 406 do Código Civil, porque sua criação não está prevista em lei (mas em ato normativo do Banco Central).
3. A norma complementar a que se refere o artigo 406 do Código Civil é o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, que prevê taxa não superior a 1% ao mês.
4. O artigo 406 do Código Civil aplica-se às relações de consumo.
XXXVII. O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DEVER
NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Gilberto Nonaka
Resumo
O objetivo principal desta tese é demonstrar que não apenas o descumprimento das obrigações impostas pelo CDC ao fornecedor de produtos e serviços deve ser objeto de repressão, mas também o seu cumprimento de forma abusiva, principalmente quando esta conduta não se encontra expressamente prevista na legislação vigente. A previsão do exercício abusivo do dever como prática abusiva servirá para solucionar os casos mais difíceis. Não se confunde com o exercício abusivo do direito, porque o titular do direito possui a faculdade de exercê-lo, opção inexistente em se tratando de dever. Também não se compara com o exercício abusivo do poder, porque partimos do pressuposto de que o CDC trouxe a igualdade entre fornecedor e consumidor, determinando um tratamento desigual entre desiguais. Além disso, o exercício abusivo do dever poderia ocorrer não apenas em atividades públicas, onde há o poder estatal, ainda que exercido por empresas privadas, mas também em atividades tipicamente privadas. Enfim, o reconhecimento do exercício abusivo do dever como prática abusiva seria mais um instrumental posto à disposição para a proteção do vulnerável consumidor.
Proposição aprovada:
O exercício imoderado, anormal ou irregular do dever imposto pelo CDC ao fornecedor de produtos e serviços, causando ato anti-social ou prejuízo ao consumidor implica no reconhecimento do exercício abusivo do dever como prática abusiva.
XXXVIII. SOBRE A DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Marco Antonio Zanellato
Resumo
É função constitucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, pela via da ação civil pública ou coletiva, direitos e interesses esses que estão conceituados no art. 81, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor. A legitimidade do MP para a defesa desses direitos e interesses é conferida pelos arts. 82, I, do CDC, 5.º, caput, da Lei n.º 7.347/1985 (LACP) e 129, III, da Constituição Federal. Tais disposições, porém, devem ser combinadas com a norma do art. 127, caput, da Lei Maior, da qual se extrai a relevância social como elemento informador dessa legitimação extraordinária, que está sempre presente na defesa dos interesses difusos e nem sempre quando a defesa referir-se aos interesses coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos. A tese, como o próprio título indica, ocupa-se somente da defesa dos interesses individuais homogêneos pelo Parquet.
Proposições aprovadas:
1. A norma do art. 82, inc. I, combinada com o art. 81, parágrafo único, inc. III, que confere legitimidade ao Ministério Público para a defesa dos interesses individuais homogêneos, deve ser interpretada, sempre, à luz do contido na norma do art. 127, caput, da Constituição Federal, que atribui à mesma Instituição a incumbência, entre outros misteres, de defender os interesses sociais.
2. A interpretação constitucional da citada regra de legitimidade torna-a compatível com a destinação institucional do Ministério Público, de sorte a se inferir que o MP terá legitimidade para propor ação civil pública ou ação coletiva, visando à defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos, sempre que o objeto da ação revelar a presença do requisito constitucional da relevância social.
3. A relevância social na defesa dos interesses individuais homogêneos, por se traduzir num conceito indeterminado, deverá ser aferida diante das circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta, entre outros, os seguintes parâmetros: (i) grande número ou dispersão de lesados (danos massificados), hipótese em que é impossível ou dificílima a reunião de todos em juízo (ou no processo) e se realiza, com a ação coletiva, uma economia de juízos e se evita decisões conflitantes, (ii) os lesados, ainda que não sejam numerosos, não possuam recursos para demandarem judicialmente e tenham sofrido prejuízo em montante superior ao limite que lhes permite o acesso aos Juizados de Pequenas Causas Cíveis, (iii) os lesados sejam crianças, pessoas idosas ou deficientes, de modo a se proteger, com a ação coletiva, a dignidade da pessoa humana, sua saúde, educação, etc., (iv) a defesa dos interesses em causa convenha à coletividade, por garantir, por exemplo, a implementação efetiva ou o funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico, e (v) quando a ação coletiva é suscetível de levar aos tribunais violações de direitos que, de outro modo, dificilmente a eles chegariam, com conseqüente desprestígio ou descrédito da ordem jurídica, econômica e social.
XXXIX. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira e José Luís Alicke
Resumo
Defende a legitimação do Ministério Público para a tutela de matéria tributária e a utilização da ação civil pública como remédio adequado para a defesa desses interesses.
Proposições aprovadas:
1. A Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que acrescentou parágrafo único ao art. 1.º, da Lei 7.347/85, dando pelo não cabimento de ação civil pública em matéria que envolva tributos, é flagrantemente inconstitucional, ante o que dispõe o art. 62, da Constituição da República. A edição de medida provisória só é admissível quando a matéria se revestir de relevância e urgência. No caso, embora seja discutível o primeiro requisito, certamente é indiscutível que não havia - nem há - qualquer urgência que autorizasse a edição do ato pelo Chefe do Poder Executivo, sendo também pelo seu conteúdo, inconstitucional a norma que restringe o objeto da ação civil pública quando a Constituição não o fez; encaminhando-se ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo para edição de súmula, que já foi proposta e encontra-se em deliberação.
2. A possibilidade de ajuizamento de ação civil pública em matéria tributária decorre da natureza metaindividual do direito em discussão, consistente em não ser o cidadão/contribuinte tributado fora das hipóteses de incidência previstas na legislação.
3. O dogma constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional constitui-se em princípio indispensável à real garantia de acesso à justiça.
4. Não permitir a discussão de questões tributárias em ações civis públicas implicaria, sem dúvida, em violação àquele dogma constitucional que garante, de forma real, efetiva, o acesso à justiça, posto que enorme parcela da população ver-se-ia impossibilitada de discutir, em juízo a legalidade da cobrança de tributos.
5. Mesmo diante de uma cobrança abusiva de um imposto, dificilmente o contribuinte, em face do reduzido valor, se disporá a, individualmente, questioná-lo perante o Judiciário. Os custos da demanda, e outros inconvenientes dela característicos, certamente afugentarão os contribuintes do exercício do direito à jurisdição. Em conseqüência poderá haver a prevalência da ilegalidade, e marcante dano social, em se afastando a apreciação do tema pelo Poder Judiciário.
6. A utilização da ação civil pública, como instrumento hábil para discussão de temas de direito tributário, proporcionará maior eficiência e celeridade do Poder Judiciário, evitando a proliferação de inúmeras ações individuais, todas discutindo um mesmo tema, p. ex., IPTU abusivo, contribuição de melhoria ilegal, diminuindo, assim, o enorme volume de processos em tramitação em nossos Tribunais, atendendo, destarte, os propósitos visados pela Emenda Constitucional n.º 45 (Reforma do Judiciário).
7. Assim sendo, considerada a missão constitucional reservada ao Ministério Público (CR, arts. 127 e 129, inc. III), não há como se negar sua legitimidade para propositura de Ação Civil Pública em matéria tributária.
XL. EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
Eduardo Martines Junior e Orlando Bastos Filho
Resumo
A atuação ministerial na defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos vem projetando a Instituição perante a sociedade, cada dia mais. Os bons resultados obtidos nas Comarcas podem ser comprometidos pela conhecida demora no julgamento de eventuais recursos, dado o conhecido acúmulo de serviços no Tribunal de Justiça, quando não envolvendo os Tribunais Superiores, hipótese em que demoram décadas. A efetividade da atuação ministerial ocorrerá em maior grau se observadas na 1ª instância providências legais simples, mas que traduzirão possibilidade de execução imediata da decisão. Assim, um bem instruído inquérito civil, a obtenção da tutela antecipada, o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, ou a obrigação de recolhimento do preparo antecipadamente, (v.g.) permitem a execução provisória da sentença ou óbice ao recurso, respondendo-se à sociedade com a rapidez exigida.
Proposições aprovadas:
1. A atuação do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos vem dando visibilidade crescente à Instituição.
2. O manejo da ação civil pública pelo Ministério Público vem forçando a doutrina e principalmente a jurisprudência, a melhor compreender a atuação do Parquet, percebendo-se nítida diferença no tratamento das questões colocadas à apreciação do Judiciário.
3. As exigências cada vez maiores da sociedade, aliadas ao caótico quadro do Judiciário, sobretudo na 2ª instância, impõem ao Ministério Público a busca de soluções processuais que tragam resultados mais rápidos e efetivos na defesa dos direitos difusos e coletivos.
4. A ação cautelar e a liminar são instrumentos processuais passíveis de utilização, mas exigem maior atenção do órgão ministerial, em razão das dificuldades que apresentam, máxime a possibilidade de suspensão pelo Presidente do Tribunal, na hipótese da Poder Público figurar como requerido na ação civil pública.
5. A antecipação da tutela prevista no artigo 11 da Lei nº 7.347/85, no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, ou nos artigos 273, 461 ou 461-A, todos do Código de Processo Civil, são de utilização recomendada porquanto refletem positivamente na busca de resultado prático rápido e eficaz, além de redundar em benefícios processuais ao Parquet em eventual apelação e na execução provisória da sentença, se o caso.
6. Em razão da previsão do artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública, deve o órgão ministerial autor requerer ao juiz da causa que receba eventual apelo do requerido apenas no efeito ordinário - o devolutivo - reservando-se o recebimento em ambos os efeitos nas hipóteses excepcionais de que trata a norma.
7. A Lei nº 7.347/85 não isenta do recolhimento de custas e honorários de perito o requerido, senão apenas as associações autoras e, à evidência, o Ministério Público. Assim, os requeridos/apelantes não estão isentos do recolhimento do preparo recursal, devendo o órgão ministerial envidar esforços para que isso se efetive, requerendo a decretação da deserção e recorrendo, caso não seja cumprida a determinação legal.
8. Conformada ou reformada a sentença, conforme o caso, verificando a probabilidade de subida de recurso especial ou extraordinário, deve o Membro oficiante em 2ª Instância requerer a extração de carta de sentença, encaminhando-a à origem para ter início a execução provisória do julgado.
9. A busca de resultados positivos de medidas processuais que visem a rapidez e a eficácia da prestação jurisdicional pelo Ministério Público de 1ª instância, permite que a Procuradoria de Justiça atue na mesma direção e com maior probabilidade de sucesso.
XLI. SISTEMA RECURSAL NOS PROCESSOS COLETIVOS - EXTENSÃO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 7.347/85
Eurico Ferraresi
Resumo
Regra da execução imediata da sentença nos processos coletivos.
Proposições aprovadas:
1. O efeito apenas devolutivo dos recursos aplica-se a todos os processos coletivos em função da interação entre os diplomas.
2. A norma do artigo 14 da Lei da Ação Civil Pública pertence ao micro-sistema processual coletivo e não se pode a ela negar aplicabilidade, com todas as conseqüências a seguir referidas.
XLII. ADEQUAÇÃO E EFICÁCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA O ESTABELECIMENTO DE QUOTAS DE VAGAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE NÍVEL SUPERIOR PARA ESTUDANTES ORIUNDOS
DO ENSINO PÚBLICO
Airton Florentino de Barros
Resumo
Educação em todos os níveis deve ser considerada direito fundamental. Importância da Ação Civil Pública do Ministério Público, com o objetivo de obrigar o estabelecimento de quota de vagas na universidade pública para estudantes oriundos do ensino público de nível médio, ainda que seja por curto período ou até a superveniência de Lei regulando a matéria. Inexistência de dano à ordem e de invasão judicial à esfera de ato discricionário da Administração. Força normativa das Constituições Federal e Estadual e de convenções internacionais impondo a eliminação de desigualdades sociais. Distorção na aferição do mérito dos candidatos. Validade jurídica do critério material da chamada igualdade proporcional.
Proposições aprovadas:
1. Os preceitos constitucionais relativos aos princípios da isonomia e da redução das desigualdades sociais, no âmbito da educação superior, não são de ordem programática, mas de aplicação imediata, devendo ser perseguidos por meio de medidas judiciais, que não representam invasão do Judiciário no campo de discricionariedade do Executivo.
2. O critério de determinação de vagas nas escolas públicas de nível superior deve contar com quota em percentual compatível com a proporção de alunos oriundos do ensino público médio.
3. O concurso vestibular nas escolas públicas de nível superior não atende à exigência constitucional de aferição da capacidade individual do candidato.
4. A ação civil pública é adequada para a finalidade de obter tal provimento.
XLIII. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A QUESTÃO AGRÁRIA
Arthur Pinto Filho
Resumo
O autor sustenta a necessidade de intervenção do Ministério Público no quadro agrário brasileiro e propõe a criação de promotoria de justiça especializada para atuação nas regiões de conflitos no nosso Estado.
Proposições aprovadas:
1. O quadro agrário brasileiro agride frontalmente a Constituição Federal e as instituições democráticas.
2. A missão fundamental do Ministério Público é ser o guardião ativo dos direitos gizados na Constituição, promovendo as medidas necessárias para que os direitos constitucionais tenham vida na realidade cotidiana dos brasileiros, principalmente das parcelas menos organizadas e pobres da sociedade.
3. A intervenção do MP nos conflitos coletivos pela posse da terra deve levar em conta todos os direitos constitucionais imbricados na questão. Como por exemplo: o direito à vida, à moradia, à saúde, à educação etc.
4. A intervenção do MP não pode somente levar em conta a natureza patrimonialista em debate.
5. Deve-se verificar, nos conflitos, se a área em disputa tem função social, dentro dos marcos estabelecidos na Constituição e nas normas infraconstitucionais que regem o tema. A proteção constitucional exige que a propriedade agrária tenha função social
6. É fundamental o estabelecimento desta política institucional para a atuação nos casos agrários, com a criação de Promotoria de Justiça agrária, para atuar nas regiões de conflitos em nosso Estado.
Moção aprovada por maioria de votos na sessão plenária:
Que até o dia 13 de dezembro do ano em curso o procurador-geral de Justiça promova reunião para criação de uma promotoria de Justiça agrária, justificando-se a data pelo fato de ter sido realizada em Ribeirão Preto reunião que discutiu a questão agrária com a Procuradoria Geral de Justiça no ano de 1999 (de autoria de Marcelo Pedroso Goulart).
XLIV. EXECUÇÃO DAS RESTRIÇÕES DOS DIREITOS POLÍTICOS (PERIGOSA OMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
André Luiz Nogueira da Cunha
Resumo
A perda e a suspensão dos direitos políticos (art. 15 da CF) raramente preocupam os Promotores de Justiça (Eleitorais ou não), pois decretadas tais causas, todos nós esquecemo-nos que devem ser executadas no Juízo Eleitoral, levando ao absurdo, por exemplo, da declaração de incapacidade absoluta civil na interdição não ensejar nenhuma providência nossa ou mesmo do Judiciário, permitindo, como se tem verificado na Comarca de Monte Aprazível e, por consulta informal, em Comarcas vizinhas, que muitos insanos mentais mantenham seus direitos políticos na integralidade, podendo votar e, até mesmo, serem votados. Propõe-se o estrito cumprimento dos arts. 77/81, do Código Eleitoral, determinando-se para efetivar o art. 15, da CF, que sejam encaminhadas ao Promotor Eleitoral decisões que suspendam ou cancelem o direito político, para providências junto à inscrição eleitoral.
Proposições aprovadas:
1. As causas de perda e de suspensão dos direitos políticos possuem origens processuais diversas e, portanto, dependem de diversos Promotores de Justiça e Procuradores da República, que, por vezes, deixam de tomar as providências necessárias, não cientificando o Promotor Eleitoral, que deve, assim que souber de uma causa prevista no art. 15, da Constituição da República, executar tal restrição ao direito político do cidadão, permitindo-lhe, judicialmente, o exercício da ampla defesa e provocando o Juízo Eleitoral para cancelar ou suspender a inscrição eleitoral.
2. A omissão de todos nós pode ensejar situações esdrúxulas como o demente, declarado-o tal por sentença civil, votar e ser votado. Ou, ainda, o ímprobo não ter efetivamente seus direitos políticos suspensos pelo prazo determinado em sentença.
3. O condenado criminalmente, por decisão do TRE/SP terá automaticamente seus direitos políticos suspensos pelo período da condenação, mas quanto ao interditado declarado absolutamente incapaz não tem nenhuma determinação do Tribunal Eleitoral para comunicação ao Juízo Eleitoral ou deste para indagação junto ao Juízo Civil.
4. Assim, o correto é que, uma vez constatada em nossas atribuições ordinárias, a causa de suspensão ou perda dos direitos políticos, dever-se-á remeter certidão ao Promotor Eleitoral para a devida execução de tais restrições, dando-se, inclusive, direito de defesa ao eleitor que está para ter seus direitos políticos restringidos.
XLV. O ATO ADMINISTRATIVO E A LEGALIDADE
Sérgio Roxo da Fonseca
Resumo
O art. 37, 'caput', da CF, preceitua que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, não apenas ao da lei. Os atos administrativos não podem ser editados 'contra legem' e nem 'praeter legem', mas 'secundum legem' como também segundo todas as normas infralegais validamente criadas, tais como: princípios, leis, medidas provisórias, normas regulamentares, contratos e atos da vida privada. O controle da legalidade dos atos administrativos difere do controle de validade das leis porque se faz pelo contraste deles com estas últimas. Os princípios da legalidade e da tripartição de poderes (CF, art. 2º) indicam a existência de três funções públicas dotadas de diferentes regimes: função legislativa, jurisdicional e administrativa, matrizes dos diversos regimes de controle dos atos estatais.
Proposições aprovadas:
1. Na constância do Estado de Polícia a Administração Pública está sobre a lei; na constância do Estado de Direito, está sob a lei.
2. O princípio da tripartição de poderes (CF, art. 2º) prevê a existência de apenas três funções públicas: a legislativa, a jurisdicional e a administrativa.
3. O que não reflete o exercício de função legislativa e jurisdicional é exercício de função administrativa, independente de ter sua origem no Poder Legislativo, no Poder Judicial ou no Poder Executivo.
4. O exercício da função administrativa se faz por atos e contratos que necessariamente ou são precedidos por lei ou não têm validade jurídica.
5. Os atos e contratos administrativos estão submetidos ao princípio da legalidade, portanto, estão submetidos aos princípios, às leis, às normas regulamentares, aos contratos administrativos e privados como também aos atos da vida privada, ou seja, a todas as normas jurídicas que componham o princípio da legalidade.
XLVI. É POSSÍVEL MEDIR A CORRUPÇÃO?
Osvaldo Bianchini Veronez
Resumo
Critérios de mensuração da corrupção.
Proposições aprovadas:
1. Para que haja uma diminuição efetiva dos níveis de corrupção em um país, é indispensável que exista um controle rigoroso e eficiente da administração pública. A criação de um número elevado de leis de combate à corrupção não é suficiente. A população deve estar disposta a cumprir os mandamentos estabelecidos no ordenamento jurídico. Para isso, o povo tem que acreditar na justiça e ter a certeza de que os corruptos serão severamente punidos, com a observância do devido processo legal.
2. O Poder Judiciário e o Ministério Público devem ser fortes e independentes. As instituições públicas devem ser transparentes e de boa qualidade, para que seja possível combater de fato a corrupção.
3. Melhorar a educação do país é um fator determinante para o seu desenvolvimento político, social e econômico.
4. Os principais indicadores de percepção da corrupção são:
a) o nível de confiança nas instituições públicas (incluindo-se o nível de desconfiança na justiça);
b) o nível de desenvolvimento econômico e social;
c) o nível de educação (escolaridade);
d) o nível de observância das leis pela população; e
e) o nível de credibilidade na efetiva punição dos agentes corruptos.
5. A análise do funcionamento das instituições de gestão e controle, bem como da interação entre elas é um pressuposto para desenvolver políticas voltadas para o controle sustentável da corrupção, conforme defende com acerto a organização não-governamental Transparência Brasil (Roteiro para Apresentação de uma 'Governança Decente').
XLVII. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO REPUBLICANO
Eduardo Martines Junior
Resumo
A Lei nº 8.666/93 prevê em seu artigo 25, hipóteses de inexigibilidade de realização de licitação. Com base no inciso II, o Poder Público têm contratado amiúde advogados, sem a realização do certame, para a atuação em demandas judiciais ou apresentação de pareceres. É absolutamente imperioso interpretar essa regra excepcional no sistema jurídico nacional sem perder de vista o princípio republicano e seus consectários (isonomia, impessoalidade etc.). Os
requisitos legais para a inexigibilidade devem ser vistos sob essa ótica, não dando espaço para que critérios subjetivos norteiem a escolha da pessoa a ser contratada sem licitação. Cumpre ao Ministério Público atentar para a responsabilização dos que descumprirem esses preceitos, no campo dos atos da improbidade administrativa (artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92) e, igualmente, no âmbito penal (artigo 89 da Lei n.º 8.666/93).
Proposições aprovadas:
1. O regime republicano, expressamente consagrado no artigo 1o da Constituição, tem como viga mestra o princípio da isonomia, que não se coaduna com privilégios, perseguições ou favoritismos.
2. A consagração da democracia no mesmo dispositivo constitucional atesta que os exercentes do poder estatal, manejam-no em nome do povo, como meros representantes. Daí a necessidade de sempre buscarem atender ao interesse público, não os meramente pessoais ou partidários.
3. É do princípio republicano que decorre o princípio da obrigatoriedade de licitação, ao qual a própria Constituição autorizou o legislador ordinário a formular exceções; contudo, os casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem revestir-se de características que justifiquem o afastamento do certame, sem afrontar os princípios constitucionais.
4. A possibilidade legal para contratação direta de advogado pelo Poder Público se encontra prevista no artigo 25, inciso II, da Lei n.° 8.666/93, tendo como pressuposto a inviabilidade de competição (caput) e como requisitos: a) tratar-se de serviço técnico, como de fato é, que esteja enumerado no artigo 13 do mesmo diploma; b) natureza singular do objeto; c) e notória especialização do prestador do serviço.
5. A lei exige que o serviço a ser prestado seja singular, ou seja, extraordinário, raro, único, não usual etc. A singularidade não recai sobre o prestador do serviço, mas apenas sobre o objeto do contrato a ser celebrado.
6. O requisito legal que recai sobre o executor do serviço é o da 'notória especialização', cujo conceito legal encontra-se no §1o do artigo 25; a lei não se contenta apenas com o conceito que o profissional a ser contratado ostenta, exigindo, ainda, comprovação de bom desempenho anterior, na área de atuação que diga respeito ao objeto do contrato, que permita inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
7. A contratação direta de advogado sem a observância estrita dos requisitos legais submete os responsáveis às sanções por ato de improbidade administrativa (artigo 10, VIII, da Lei n.º 8.429/92) e à pena cominada ao crime do artigo 89 da Lei n.º 8.666/93.
8. Deve haver uma atuação conjunta entre os Promotores responsáveis pela apuração do ilícito na esfera civil e no âmbito criminal, esta conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça.
9. Cumpre à Procuradoria Geral de Justiça recomendar aos Promotores de Justiça que atuem em ações civis públicas que versem sobre inexigibilidade de licitação oficiem, observando as regras de competência judicial, ao representante do Ministério Público com atribuição para tomar as providências legais cabível no âmbito criminal (artigo 89 da Lei n.º 8.666/93), ressaltando-se que atualmente são pouquíssimos os casos que, conquanto abstratamente enquadráveis nessa norma penal, ensejaram a propositura de ação penal.
XLVIII. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AFASTAMENTO LIMINAR DO TITULAR DE MANDATO ELETIVO. UMA ABORDAGEM ALÉM DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.429/92
Sebastião José Pena Filho
Resumo
Neste texto, procurou-se demonstrar que é possível pleitear o afastamento liminar dos agentes públicos titulares de mandato eletivo, nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, seja como antecipação dos efeitos da tutela, seja como medida cautelar fundada no poder geral de cautela. Dessa forma, as hipóteses de afastamento sumário dos agentes públicos vão além daquela prevista no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.
Proposições aprovadas:
1. Nas ações que visam à responsabilização por atos de improbidade administrativa, não se tem dúvida quanto à possibilidade de afastamento cautelar dos agentes públicos, quando a medida se faz necessária à instrução processual, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei n.º 8.429/92.
2. Os institutos perda da função pública e afastamento do agente público previstos, respectivamente, no caput e no parágrafo único do artigo 20 citado são aplicáveis aos titulares de mandato eletivo, como se depreende do conjunto da Lei de Improbidade Administrativa (cf. arts. 20, caput, e 1º, caput, e, especialmente, o art. 2º).
3. Há inúmeros argumentos contrários ao afastamento do titular de mandato eletivo, em hipóteses outras, que não aquela prevista no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, dentre eles:
a) o afastamento consubstanciaria efetiva perda da função, vedada pelo caput daquele dispositivo;
b) o parágrafo único do artigo 20 encerra a única hipótese possível; e
c) o agente político eleito só seria afastável por instrumentos políticos, como o impeachment;
4. Há de se diferenciar, no entanto, afastamento de perda do cargo.
5. Agregue-se, ainda, que, no caso dos titulares de mandato eletivo, a norma do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.429/92 torna letra morta a mais grave punição ao agente público, prevista naquela lei, que é a perda da função que fora utilizada como instrumento para a improbidade.
6. E o parágrafo único de tal artigo 20 não encerra as medidas acautelatórias possíveis na seara da improbidade; antes, reforça a possibilidade de afastamento cautelar do agente público na hipótese ali discriminada.
7. O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto na Constituição da República, desloca a análise das tutelas de urgência para um plano superior, só limitado pelo sistema de garantias constitucionais, exigindo 'novas técnicas capazes de garantir, mesmo que reflexamente, a satisfação do bem da vida'.
8. Da mesma forma, a imposição de uma razoável duração do processo (C.R., art. 5º, LXXVIII, acrescentado pela E.C. 45/2004).
9. Há de se estabelecer um meio termo - a tutela adequada - entre a perda da função pública, postergada pela lei para doze ou quinze anos após o aperfeiçoamento da improbidade, esvaziando o instituto, e a inafastabilidade da jurisdição, que impõe que o Judiciário dê a resposta eficaz ao resguardo do erário e do senso de moralidade administrativa.
10. O pedido de afastamento do agente público, na forma de antecipação dos efeitos da tutela, não fere a disposição do caput do artigo 20 da Lei n.º 8.429/92, devendo-se ressaltar que o afastamento constitui um dos efeitos da perda da função pública pretendida, amoldando-se, a hipótese, na previsão do artigo 273 do Código de Processo Civil, cuja previsão é posterior à Lei de Improbidade Administrativa e com ela há de ser compatibilizada.
11. O pedido de afastamento do agente público, como medida cautelar, tem cabida quando se almeja a proteção do provimento final pretendido no processo, mas, também, como proteção preventiva da sociedade, seja no resguardo do erário público, seja no resguardo da probidade administrativa.
12. O afastamento de um titular de mandato eletivo é providência excepcional e como tal há de ser tratada, impondo ao Ministério Público a análise parcimoniosa do caso concreto e das circunstâncias que o motivariam, de forma a se evitar o desgaste do instrumento perante o Judiciário e a opinião pública.
XLIX. ALCANCE E EFEITOS DA SANÇÃO DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Adelmo Pinho, Marcelo Sorrentino Neira e Sérgio Ricardo Martos Evangelista
Resumo
A Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa não especificaram que a perda da função pública se dê em relação àquela contemporânea à prática do ato ímprobo. Assim, não cabe ao intérprete fazer tal distinção, que poderia conduzir à impunidade dos agentes desonestos. Pelo exposto, o Ministério Público, ao promover ações dessa natureza, deve constar na petição inicial que a perda da função pública (cargo, mandato ou função) se estende a toda e qualquer função pública que esteja exercendo o agente no momento do trânsito em julgado da decisão judicial. Deste modo, haverá delimitação do pedido no tocante a essa sanção, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, e facilitando-se o manejo da execução.
Proposições aprovadas:
1. A Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa não especificaram que a perda da função pública se dê em relação àquela contemporânea à prática do ato ímprobo.
2. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, que poderia conduzir à impunidade dos agentes desonestos.
3. O Ministério Público, ao promover ações dessa natureza, deve constar na petição inicial que a perda da função pública (cargo, mandato ou função) se estende a toda e qualquer função pública que esteja exercendo o agente no momento do trânsito em julgado da decisão judicial.
4. Deste modo, haverá delimitação do pedido no tocante a essa sanção, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, e facilitando-se o manejo da execução.
L. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PERDIMENTO
DE BENS DE ORIGEM ILÍCITA
Silvio Antonio Marques
Resumo
Independentemente do confisco criminal, os bens de origem criminosa e seus frutos podem ser recuperados ou declarados perdidos por meio da Ação Civil Pública, em consonância com o disposto no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal, arts. 884 e 885 do Código Civil e art. 1º da Lei n. 7.347/1985. Ocorre que, para obter a efetividade da medida civil, necessário se faz editar uma lei federal específica que disponha sobre a apreensão cautelar de bens, a inversão do ônus da prova, a administração judicial das coisas apreendidas e, principalmente, a destinação à União e aos Estados-membros dos bens recuperados.
Proposições aprovadas:
1. A medida de confisco criminal, prevista no Código Penal e em leis esparsas, não é suficiente para desmantelar empresas criminosas, que ao longo dos anos permanecem em atividade, desafiando o Poder Público. Considerando que se trata de interesse transindividual difuso, os bens de origem ilícita ou frutos de condutas ilegais podem ser recuperados por meio de Ação Civil Pública de perdimento de bens, nos termos do art. 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal, arts. 884 e 885 do Código Civil e art. 1º da Lei n. 7.347/1985, ressalvados, em qualquer caso, o direito da vítima. A questão relativa à competência deve ser discutida e decidida entre a União e os Estados-membros, visando a divisão dos bens que podem ser obtidos.
2. Tendo em vista a inércia dos órgãos estatais, decorrente, principalmente, da regra sobre a destinação dos bens (União ou Fundo Penitenciário Nacional), deverá ser editada uma lei federal que atualize o confisco criminal e crie uma Ação civil pública de perdimento de bens, observando-se, entre outros aspectos, os seguintes:
a) em relação ao confisco, podem ser melhorados os sistemas de alienação de bens apreendidos por força de decisão judicial criminal e divisão dos bens entre a União e Estados-membros;
b) em relação à ação civil pública, deve ser editada uma lei específica (espelhada em exemplos internacionais, principalmente no Proceeds of Crime Act 2002 do direito inglês) que preveja medidas cautelares eficientes, como o arresto ou seqüestro ou a indisponibilidade de bens, enquanto durar o processo, devendo a medida liminar ser cumprida sem a oitiva inicial do demandado, a exemplo do que ocorre na legislação inglesa. Também poderá haver previsões específicas sobre a inversão do ônus da prova e celeridade processual;
c) a Ação Civil Pública poderá ser proposta pelo Ministério Público, notadamente por membros de Promotorias ou Procuradorias especializadas, e pelos demais co-legitimados previstos na Lei de Ação Civil Pública;
d) por força de eventual lei, devem ser previstas as funções dos administradores judiciais, nomeados nos casos de confisco ou perdimento civil, que poderão administrar ou propiciar a alienação dos bens deterioráveis ou perecíveis;
e) poderá ser ampliada a lista dos bens sujeitos ao confisco ou ao perdimento, incluindo-se aqueles oriundos diretamente do crime, os frutos ou proveito e os bens utilizados pela empresa criminosa na execução do crime, ou mesmo multa imposta em relação ao patrimônio lícito, sem prejuízo da apreensão dos instrumentos do crime.
LI. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
CONTROLE JUDICIAL HOMÔNIMO E HETERÔNIMO
Sérgio Roxo da Fonseca
Resumo
O presente trabalho timbra exatamente a questão referente à natureza jurídica do controle de legalidade dos atos da Administração Pública. Estuda-se aqui se a competência dos atos administrativos é revisora ou plena, vale dizer, se se trata de um controle homônimo ou heterônimo.
Proposições aprovadas:
1. A revisão hierárquica dos atos e contratos administrativos é homônima porque exercida no âmbito da mesma função estatal, portanto sob o regime jurídico-administrativo, ensejando um exame pleno que autoriza até mesmo a substituição de uma decisão por outra.
2. O controle judicial de legalidade, restrito aos aspectos jurídicos, não é homônimo, mas, sim, heterônimo.
3. O controle da moralidade e da eficiência, é pleno e homônimo, cabendo ao juiz revelar a norma a ser adotada, segundo o critério por ele eleito como sendo a sua idéia do dever e o seu componente de oportunidade e de conveniência.
4. Se couber ao Legislativo dizer o que significa moralidade e eficiência, tais princípios deixam de ser de moralidade ou de eficiência, convertidos em princípio de legalidade.

LII. RESPONSABILIZAÇÃO DO PARLAMENTAR, POR SEU VOTO, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Daniel Serra Azul Guimarães
Resumo
O parlamentar que vota favoravelmente à aprovação de norma de efeitos concretos com a intenção de colaborar com a prática de ato de improbidade administrativas está sujeito a sanções da Lei 8.429/92.
Proposições aprovadas:
1. Pode ser responsabilizado por improbidade administrativa não só seu autor, mas também quem para ele concorre, em razão de expressa disposição da Lei nº 8.429/92, em seu art. 3o.
2. A imunidade parlamentar material pressupõe exercício regular do poder legislativo, não atingindo a hipótese de desvio de poder.
3. O parlamentar que vota favoravelmente à aprovação de lei ou outra espécie normativa de efeitos concretos com a intenção de colaborar, de qualquer forma, com a prática de um específico ato de improbidade administrativa, estará sujeito às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, em virtude da regra de extensão prevista em seu art. 3o.
Destaque aprovado por maioria de votos na sessão plenária:
Contudo, se o parlamentar agir com desvio de poder em ato normativo de efeito concreto, tornando-se a um só tempo, agente beneficiário do ato, será responsabilizado de forma direta, com base no artigo 2º da lei de improbidade administrativa (de autoria de Adelmo Pinho).

LIII. PRIORIDADE DA EDUCAÇÃO FAMILIAR E MITIGAÇÃO
DA JUDICIALIZAÇÃO DO PROCESSO SÓCIO-EDUCATIVO
Fernando Martins Zaupa e Paulo César Zeni (MS)
Resumo
Observa-se atualmente uma excessiva judicialização das questões ligadas aos atos infracionais, com sobrecarga nas varas e juizados da infância e, o que é mais temerário, com a assunção pelo Judiciário de papéis pertencentes à família. Deve-se reconhecer que é natural e próprio das fases de desenvolvimento a prática de condutas que, embora ilícitas, quando leves e sem conseqüências sociais relevantes, proporcionam às crianças e adolescentes amadurecimento e experiência fundamentais para a vida adulta.
Proposições aprovadas:
1. Sustenta que alguns atos infracionais envolvem comportamentos inerentes ao regular desenvolvimento da pessoa e imprescindíveis ao seu amadurecimento, de modo que a intervenção judicial nem sempre será necessária.
2. Recomenda sejam priorizadas as medidas sócio-educativas empreendidas no âmbito familiar, evitando-se o emprego da via burocrática da ação judicial.

LIV. A GARANTIA DA LEGALIDADE NA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL E NA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Wilson Donizeti Liberati
Resumo
O conjunto de regras especiais, que dá suporte ao devido processo legal deve conduzir os operadores do direito dentro dos limites processuais penais, propostos pela Constituição Federal. A regra da legalidade - e seu controle - será o norte para a justificação de um processo de execução, que considere a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do infrator concorrendo para a instalação de uma tutela jurisdicional diferenciada na execução de medida sócio-educativa. Em razão disso, suas responsabilidades despontam a medida em que conflitam com a lei. Discute-se a inimputabilidade penal e a impunidade, dois conceitos díspares, que suscitam o clamor populista da mudança da idade da responsabilidade penal.
Proposições aprovadas:
1. As regras processuais penais constitucionais devem ser aplicadas aos adolescentes, naquilo que couberem, associadas àquelas previstas nos arts. 110 e 111 da Lei n. 8.069/90.
2. A sentença que impõe medida sócio-educativa deve ser fundamentada tal como exige a ordem constitucional para a sentença penal.
3. A medida sócio-educativa deve ser individualizada. A individualização da medida sócio-educativa, especialmente a de privação de liberdade, é direito fundamental do infrator.
4. Em face da nova ordem constitucional prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, o processo de apuração do ato infracional deve ser concluído em prazo razoável.
LV. AS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE INFRATOR EM JUÍZO E A PARTICIPAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
Luiz Antonio Miguel Ferreira
Resumo
O presente trabalho busca analisar a aplicabilidade do disposto no artigo 188 do CPP aos procedimentos instaurados em face de adolescentes infratores perante a Vara da Infância e da Juventude. Tem como preposições: a) A aplicação subsidiária do disposto no artigo 188 do CPP aos procedimentos contraditórios estabelecidos pelo ECA deve obedecer aos princípios da legislação menorista quanto a participação do Promotor de Justiça na oitiva do adolescente infrator; b) Fica, exclusivamente, a critério do Promotor de Justiça a sua participação na oitiva do infrator em Juízo, sendo que essa participação não tem o caráter obrigatório, mas facultativo, em face do sistema processual estabelecido pelo ECA, que possibilita a oitiva informal do adolescente diretamente pelo Promotor; c) Quando o adolescente infrator não é ouvido informalmente pelo Promotor de Justiça, posteriormente, ao prestar declarações em Juízo é recomendável a participação do parquet.
Proposições aprovadas:
1. A aplicação subsidiária do disposto no artigo 188, do Código de Processo Penal, aos procedimentos contraditórios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do adolescente deve obedecer aos princípios da legislação menorista quanto à participação do Promotor de Justiça na oitiva do adolescente infrator.
2. Fica, exclusivamente, a critério do Promotor de Justiça a sua participação na oitiva do infrator em Juízo, sendo que esta não tem caráter obrigatório, mas facultativo, em face do sistema processual estabelecido pelo ECA, que possibilita a oitiva informal do adolescente diretamente pelo Promotor.
3. Quando o adolescente infrator não é ouvido informalmente pelo Promotor de Justiça, posteriormente, ao prestar declarações em Juízo, recomenda-se a participação do parquet.
LVI. A INCONSTITUCIONALIDADE DA PRIVATIZAÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA A ADOLESCENTE
Fernanda Leão de Almeida e Martha de Toledo Machado
Resumo
O trabalho busca analisar as razões pelas quais é plena a impossibilidade de sobrevir qualquer iniciativa do Estado tendente à delegação a particular de serviços relacionados à execução de medida privativa de liberdade da Lei 8.069/90, aplicável ao jovem autor de ato infracional e aquelas que fazem com que as prestações na área de assistência social ou da educação emanadas de parcerias do poder público com particulares são bem vindas em estabelecimentos destinados à execução de medidas privativas de liberdade impostas a adolescentes, geridos pelo Estado. Inicia-se pelo delineamento do sistema especial de tutela da liberdade do adolescente contido na Constituição Federal, desenvolvendo a fundamentação de suas proposições à luz do sistema constitucional especial de proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes e também sob a ótica do Direito Administrativo.
Proposições aprovadas:
1. Por insofismável afronta à ordem jurídica constitucional, é plena a impossibilidade de sobrevir qualquer iniciativa do Estado tendente à delegação a particular de serviços relacionados à execução de medida privativa de liberdade da Lei 8.069/90, aplicável ao jovem autor de ato infracional. Práticas estatais direcionadas ao presente escopo devem ser, em quaisquer circunstâncias, combatidas pelo Ministério Público.
2. Prestações na área de assistência social ou da educação emanadas de parcerias do poder público com particulares são bem vindas em estabelecimentos destinados à execução de medidas privativas de liberdade impostas a adolescentes, geridos pelo Estado.
LVII. FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS IMPEDITIVOS DO AUMENTO DO TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - UM PARALELO EM RELAÇÃO À DIMINUIÇÃO DA IDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL
Gercino Gerson Gomes Neto (SC)
Resumo
No Brasil, desde a edição do Estatuto de Criança e do Adolescente, há 15 anos, temos nos deparado com um debate acalorado e nada jurídico no que diz respeito à idade da responsabilidade penal. Ao longo dos anos tem sido atribuído à lei a responsabilidade pelo que costumam chamar de o grande índice de 'criminalidade juvenil' ou 'crimes cometidos por menores'. Na verdade, ocorre um debate falacioso que esconde uma realidade incontestável, ou seja, a gravíssima omissão dos poderes públicos na implementação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. No caso do atendimento do adolescente em conflito com a lei, a questão se torna ainda mais aguda, com graves violações dos direitos desses adolescentes, especialmente dos adolescentes privados de liberdade. Tal situação leva a um aumento nos índices de reincidência e também a uma falsa sensação de impunidade. Então, após muitos anos de trâmite de emendas constitucionais tendentes a diminuir a idade da responsabilidade penal, sem sucesso, evidentemente, procura-se agora, a modificação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dentre as idéias que têm surgido, uma busca desconstituir os princípios de brevidade e excepcionalidade das medidas privativas de liberdade, numa flagrante inconstitucionalidade, como veremos a seguir.
Proposições aprovadas:
1. É inconstitucional o Direito Penal Juvenil.
2. A Constituição Federal é clara ao enunciar que lei especial disporá sobre as normas de responsabilização dos menores de 18 anos e, tal lei, ao ser editada regulamentou o que seriam os princípios da brevidade e excepcionalidade.
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente definiu como sendo de 03 anos o período máximo de internação, delimitando o que seria breve, atribuição dada pela Constituição à lei.
4. O Estatuto da Criança e do Adolescente definiu também o que seria excepcionalidade, estabelecendo que a medida de internação só seria aplicada quando outra não fosse possível, entendendo a jurisprudência que a sentença que aplica a medida de internação deverá especificar os motivos pelos quais não foi aplicada medida não privativa de liberdade.
5. Cabe rechaçar qualquer proposta legislativa tendente a aumentar o tempo máximo de internação ou estabelecer tempo certo para internação, dependendo do ato infracional praticado e, ainda, qualquer proposta que pretenda suprimir ou mitigar o princípio da excepcionalidade.
LVIII. O PAPEL DO PROMOTOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NA IMPLANTAÇÃO DOS NAIS - NÚCLEOS DE ATENDIMENTO INTEGRADO
Rodrigo Augusto de Oliveira
Resumo
A tese suscita uma reflexão sobre o papel do Promotor da Infância e da Juventude, enquanto um importante operador do Direito, na implantação dos NAIs - Núcleos de Atendimento Integrado. Para tanto, enfoca-se o novo paradigma introduzido pela doutrina da proteção integral, agasalhada em nossa legislação, em relação à prática do ato infracional, apresentando-se uma pesquisa, constatando-se, ainda, os avanços auferidos nas medidas sócio-educativas em meio aberto e, por outro lado, as dificuldades de implantação deste novo paradigma em relação às medidas em meio fechado. Propõe-se, então, que o Ministério Público envide esforços para que se atinja um novo patamar de respeito aos direitos fundamentais e de eficácia no trabalho de ressocialização dos adolescentes infratores com a implantação dos NAIs, nos moldes do art. 88. inc. V, da lei 8.069/90 (ECA).
Proposições aprovadas:
1. Que os Promotores de Justiça da Infância e da Juventude e Procuradores de Justiça com atuação na área, envidem esforços no sentido de trazer para a aplicação das medidas sócio-educativas o novo paradigma introduzido pela doutrina da proteção integral expressa na Convenção Internacional dos Direitos da Criança da ONU de 1989, no artigo 227 da Constituição brasileira e na lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com especial atenção às medidas pedagógicas e de asseio aos adolescentes privados de liberdade.
2. Que os membros do Ministério Público com atribuição para tal, procurem mobilizar a sociedade, em parceria com o Poder Executivo, Poder Judiciário, Conselhos Tutelares e de Direitos das Crianças e Adolescentes, OAB, Polícias, ONGs, etc, no sentido de instalar Núcleos de Atendimento Integrado - NAIs nos municípios não dotados de unidades apropriadas para a internação provisória de adolescentes infratores, instaurando Inquéritos Civis Públicos para acompanhamento e, eventual ajuizamento de ação civil pública.
3. Que se continue a buscar junto ao Governo do Estado e municípios um novo formato para as unidades de internação da FEBEM, com a sua descentralização e a criação de pequenas unidades (para no máximo 30 a 40 adolescentes), próximas das famílias dos infratores e do Juízo competente para o julgamento do infrator (local da prática do ato infracional), com um projeto pedagógico consistente e que envolva a comunidade local.
Moção aprovada na sessão plenária:
Considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo, nos moldes do art. 88, inciso II, do ECA, com atribuição para deliberar inclusive sobre políticas públicas, proponho que os Promotores de Justiça que atuam na área da infância e juventude esforcem-se para que o Conselho Municipal passe a exigir que do orçamento municipal conste verba para implantação do NAI. Tal providência facilitará, e muito, o trabalho do Promotor e, na hipótese de ser necessária a propositura da ação civil pública, contribuirá para afastar a discussão acerca da discricionariedade da Administração (de autoria de Maria Izabel do Amaral Sampaio Castro).

LIX. O PROMOTOR DE JUSTIÇA E O GRUPO DE ADOÇÃO
Luiz Antonio Miguel Ferreira
Resumo
O presente trabalho enfoca a necessidade e a utilidade de um grupo de orientação à adoção, de forma interdisciplinar, para tratar do tema com os interessados à adoção junto aos Juizados da Infância e da Juventude, visando garantir a efetividade do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes. Apresenta, também, o relevante papel do Promotor de Justiça nestes grupos quando da abordagem do aspecto legal da adoção.
Proposições aprovadas:
1. A criação de grupos de apoio e orientação à adoção é de suma importância para a garantia, com qualidade, do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes a serem adotados.
2. A possibilidade de êxito nas adoções, a partir da transformação de valores individuais e culturais que cercam o tema, é alcançada com o trabalho desenvolvido pelo grupo, de forma multidisciplinar.
3. O trabalho interdisciplinar promove o envolvimento da Promotoria de Justiça e do Serviço Técnico, além do próprio Juizado da Infância e os abrigos, com a possibilidade de diálogo e um linguajar comum necessário para construir uma nova postura e, conseqüentemente a abordagem frente à questão da adoção.
4. O Promotor de Justiça desempenha relevante papel no Grupo de Apoio em face do tema abordado, representando esta atuação uma possibilidade de aproximação da comunidade, com a tradução da ação social do Promotor.
LX. FAMÍLIA ACOLHEDORA -
PROGRAMA ALTERNATIVO AO ABRIGAMENTO
Augusto Soares de Arruda Neto e Abigail Aparecida de Paiva Franco
Resumo
A busca de alternativas ao abrigamento foi o que mobilizou os profissionais que trabalham com esse segmento na cidade de Franca, a partir da implementação do ECA, a promoverem discussões e ação conjunta no sentido de dar viabilidade e encaminhamentos mais adequados à questão. Em consenso optou-se pelo acionamento de rede informal e natural de solidariedade da comunidade com o segmento da infância e juventude. Na articulação de forças locais institui-se o Programa Família Acolhedora constituído por dois projetos: Família de Apoio e Famílias Eventuais o qual objetiva o atendimento regionalizado, articulação da rede de serviços existentes e acompanhamento integral qualificado aos acolhidos atendendo, temporariamente as suas necessidades de natureza afetiva, educativa e material.
Proposições aprovadas:
1. A atenção à política de atendimento em abrigo e ou outras alternativas não deve excluir a priorização de políticas públicas para o apoio (pedagógico, assistencial, psicológico, jurídico, administrativo) das famílias de origem anteriormente e durante a retirada de seus filhos.
2. O instituto família acolhedora deverá ser reconhecido e disciplinado por lei, como modalidade de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
3. O instituto família acolhedora deve ter natureza jurídica própria, valendo-se de características de abrigo e de família substituta (guarda).
4. De modo geral, o instituto família acolhedora atende melhor aos interesses da criança e do adolescente, em situação provisória de encaminhamento, do que o abrigo, que deverá ser reservado a situações excepcionais não atendidas pelo primeiro.
5. O instituto família acolhedora estimula a participação da comunidade em seu dever constitucional de cooperação para a garantia dos direitos da criança e do adolescente. (art. 227, da CF e art. 4º, do ECA).
6. O instituto família acolhedora favorece o direito à convivência comunitária da criança e do adolescente e também a adoção tardia.
7. Conquanto ainda não haja previsão legal específica do instituto família acolhedora, poder-se-á, desde logo, basear-se nos fundamentos jurídicos do abrigo e da família guardiã, para possibilitar a sua criação.
8. O registro das famílias acolhedoras deverá ser mantido pelo Poder Judiciário, nos moldes do art. 50, do ECA.
9. Ainda que possa ser reduzida a demanda, todos os municípios deverão integrar a política de atendimento família acolhedora, nos termos doa art. 86, do ECA, por meio de convênio com outros municípios.
10. O membro do Ministério Público deverá mobilizar os poderes instituídos, bem como a sociedade em geral, para a criação do instituto família acolhedora, cumprindo assim os preceitos dos art. 227, parágrafo 3º, VI, da CF e artigos 34 e 260, parágrafo segundo, do ECA.
LXI. BULLYING - REFLEXÕES PARA A CONSTRUÇÃO DE ATUAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Martha de Toledo Machado e Fernando Falabella Tavares de Lima
Resumo
O tema da violência nas escolas é amplo e polêmico; de longa data tem preocupado os Promotores de Justiça. Mais recentemente, crescem as demandas sociais de atuação dos colegas da área da Infância e Juventude sobre os casos de bullying, seja no plano mais preventivo da atuação (palestras, participação em debates da comunidade, orientação às escolas), como na lida com casos concretos. A intenção deste trabalho é refletir sobre assunto novo e complexo, numa ótica multidisciplinar, apontando ao final indicadores de atuação, na perspectiva de contribuir para a construção coletiva deles; não na de trazer conclusões definitivas, ou exclusivas, sobre a melhor forma de as Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude lidarem com as questões envolvidas.
Proposições aprovadas:
1. Bullying é uma manifestação nova de um fenômeno antigo, que merece atenção e tratamento específico, tanto da comunidade (especialmente famílias e escola), como do Sistema de Justiça Infanto-Juvenil.
2. Deve-se priorizar o enfrentamento da questão no âmbito da comunidade escolar, potencializando sua força de intervenção pedagógico educativa, sem desprezo da faceta disciplinar, respeitadas as opções ético pedagógicas de cada comunidade escolar, respaldadas na legislação em vigor.
3. A intervenção, tanto da comunidade escolar, como do Sistema de Justiça Juvenil, deve pautar-se pelo respeito firme ao mínimo ético socialmente construído, que se consubstancia essencialmente nos direitos fundamentais da pessoa humana, positivados na Constituição Federal.
4. Deve-se reservar a intervenção formal da Justiça Juvenil para os casos de especial gravidade, priorizando as medidas sócio-educativas de meio aberto.
LXII. O PAPEL DOS CONSELHOS NA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
Elaine Maria Barreira Garcia
Resumo
O Promotor de Justiça como articulador do Sistema de Garantias para a Infância e Juventude deve implementar ações para a participação popular na formulação e no controle das políticas públicas relacionadas com a proteção de crianças e adolescentes, notadamente, junto a apresentação do plano anual pelo Conselho de Municipal de Direitos da Infância e Juventude e priorização na elaboração da Lei Orçamentária Municipal.
Proposições aprovadas:
1. Dentro da linha da democracia participativa, a municipalização das ações toma relevo com destaque à adoção de políticas voltadas ao fortalecimento da comunidade.
2. O meio mais efetivo e eficaz de participação pelo qual a coletividade pode atuar na defesa dos direitos da infância e juventude, de forma direta, é a participação na formulação de políticas públicas.
3. Para a mobilização social se faz necessário promover e facilitar a conscientização pública, a educação e a participação no que diz respeito às políticas públicas executadas no ano em exercício, diagnóstico dos problemas, apresentação de plano de ação - com prioridades e metas e plano de gestão do Fundo Municipal para Infância e Juventude.
4. Cada agente do Sistema de Garantias da Infância e Juventude deverá esforçar-se para informar sua população sobre os meios de acesso público ao funcionamento do respectivo sistema e formas de participação.
5. Os Conselhos de Direitos devem, na medida de suas respectivas leis e regulamentos, possibilitar a participação do público quando forem tomar decisões a respeito de definições do plano anual e proposta orçamentária para Infância e Juventude. Essa atuação deve acontecer anualmente em data certa que possibilite a inclusão e priorização pelo Município, da proposta do Conselho de Direitos quando da apresentação do projeto de lei do orçamento municipal para o exercício seguinte.
6. O Promotor de Justiça como articulador do Sistema de Garantias, deve funcionar como estimulador da mobilização da comunidade para definição das ações do município para Infância e Juventude. Por outro lado deve desempenhar ações no sentido de fiscalizar o processo de definição dessas políticas anualmente, seja na verificação da lei ou regulamento com a previsão de datas que possibilitem a inclusão da proposta no orçamento, seja para a devida publicidade e viabilização da participação da sociedade no respectivo processo.
LXIII. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO
PRINCIPAL INSTITUIÇÃO PÚBLICA
DEFENSORA DA PESSOA IDOSA
E SUAS REPERCUSSÕES EXTERNA E INTERNA
João Estevam da Silva
Resumo
Objetiva o presente trabalho demonstrar que o Ministério Público, por mandamento legal, é a principal instituição pública defensora da pessoa idosa, tendo para tal que cuidar da capacitação de seus recursos humanos, de modo a corresponder às expectativas sociais em si depositadas. Demonstrar também que o Ministério Público precisa criar instrumentos de execução indispensáveis ao cumprimento desse desiderato, como seria o caso de Promotorias de Justiça de Defesa da Pessoa Idosa em todas as Capitais, em especial, provendo-as principalmente com Assistentes Sociais, Enfermeiras e Médicos, já que hoje dependente da Vigilância Sanitária, possibilitando, assim, um desempenho técnico-jurídico-social. Finalmente, demonstrar que o Ministério Público deve rever e redimensionar suas políticas e ações na defesa da pessoa idosa.
Proposições aprovadas:
1. O Ministério Público é a principal Instituição Pública defensora da pessoa idosa.
2. Impõe-se ao Ministério Público o urgente dever de cuidar da capacitação de seus recursos humanos, de modo a lhes proporcionar conhecimentos específicos e imprescindíveis ao trato a ser dispensado aos componentes desse seguimento etário.
3. Cumpre ao Ministério Público tomar as iniciativas tendentes à criação de instrumentos capazes de responder aos anseios da sociedade, tais como Promotorias de Justiça de Defesa da Pessoa Idosa, principalmente nas Comarcas das Capitais e provê-las de infra-estrutura indispensável.
4. Tem o Ministério Público que rever e redimensionar suas políticas e ações na defesa da pessoa idosa, dada a importância da missão que lhe incumbiu o legislador.
LXIV. A COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
DO MINISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
NA TRILHA DE UMA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Fernanda Leão de Almeida e Martha de Toledo Machado
Resumo
É o Ministério Público de São Paulo instituição estatal voltada à proteção do regime democrático. No entanto, a consecução de tal finalidade depende de significativas alterações em seu sistema orgânico, na trilha de uma gestão mais democrática. Neste trabalho, serão questionados os seguintes aspectos: a) a possibilidade do acesso de todos os membros do Ministério Público à Procuradoria-Geral de Justiça e a todas as cadeiras do Conselho Superior, observado o limite mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de idade e o tempo mínimo de 10 (dez) anos de carreira; b) a transferência das atribuições reservadas ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores a um colegiado também acessível a todos os integrantes da instituição, observado o limite mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de idade e o tempo mínimo de 10 (dez) anos de carreira; c) a eleição pela classe de todos os componentes de tais órgãos.
Proposições aprovadas:
1. O sistema orgânico de concentração de poder do Ministério Público paulista é inadequado à implantação de novas fórmulas de combate ao crime organizado, não se ajustando também aos mecanismos de solução de conflitos sociais incidentes sobre direitos titularizados por toda coletividade.
2. Dentre outras modificações:
a) deve ser assegurada a possibilidade de o acesso de todos os membros do Ministério Público do Estado de São Paulo à Procuradoria-Geral de Justiça, respeitados o limite mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de idade e o tempo mínimo de 10 (dez) anos de carreira;
b) deve ser assegurada a possibilidade de acesso de todos os membros do Ministério Público do Estado de São Paulo ao Conselho Superior do Ministério Público - respeitados o limite mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de idade e o tempo mínimo de 10 (dez) anos de carreira -, eleitos pela classe;
c) deve ser buscada a transferência das atribuições hoje reservadas ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores a um colegiado acessível a todos os integrantes da carreira - respeitados o limite mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de idade e o tempo mínimo de 10 (dez) anos de carreira -, eleitos pela classe.
Observação: moção aprovada na sessão plenária, por maioria de votos, quando da análise da tese 'O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o novo Ministério Público', de Felipe Locke Cavalcanti:
Seja recomendado ao Senhor Procurador Geral de Justiça que encaminhe projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo propondo a modificação do atual artigo 23 da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, a fim de que no mesmo conste a eleição por todos os membros do Ministério Público da totalidade dos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, excetuados o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, considerados membros natos.
LXV. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEMOCRACIA INTERNA
Roberto Luiz Ferreira de Almeida Junior e Wallace Paiva Martins Junior
Resumo
O Ministério Público é órgão de governo e não do governo, dotado de autonomia e atuando seus membros com independência. A investidura no mandato de Procurador-Geral deve ser restrita à eleição interna, sem intervenção de outros Poderes, e é acessível a todos os membros vitalícios em razão do princípio da democracia interna. É inconstitucional limitação, tornando elegíveis somente os membros de segunda instância. Por igual, a elegibilidade para o Conselho Superior, sendo ilícita a duplicidade de representação da segunda instância. Os atos da administração do Ministério Público devem obediência ao princípio da transparência, com motivação e publicidade, salvo para esta as exceções constitucionais e nos seus limites, sendo inconstitucionais disposições legais contrárias à Constituição (arts. 5º, XXXIII, LX, 37, 93, IX e X).
Proposições aprovadas:
1. O Ministério Público é órgão de governo e não do governo, dotado de autonomia e atuando seus membros com independência. A investidura no mandato de Procurador-Geral deve ser restrita à eleição interna, sem intervenção de outros Poderes, e é acessível a todos os membros vitalícios em razão do princípio da democracia interna. É inconstitucional limitação, tornando elegíveis somente os membros de segunda instância.
2. Por igual, a elegibilidade para o Conselho Superior, sendo ilícita a duplicidade de representação da segunda instância.
3. Os atos da administração do Ministério Público devem obediência ao princípio da transparência, com motivação e publicidade, salvo para esta as exceções constitucionais e nos seus limites, sendo inconstitucionais disposições legais contrárias à Constituição (arts. 5º, XXXIII, LX, 37, 93, IX e X).
Observação: remissão à tese 'A composição dos órgãos superiores do Ministério Público do Estado de São Paulo: na trilha de uma gestão democrática', de Fernanda Leão de Almeida e Martha de Toledo Machado:
1. Aprovada a proposta no sentido de que todos os membros do Ministério Público podem concorrer ao cargo de Procurador-Geral de Justiça (maioria de votos), com os requisitos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira.
2. Aprovada a proposta de eleição dos 9 (nove) membros do Conselho Superior do Ministério Público por toda a classe.
3. Aprovada a proposta de que promotor de Justiça pode concorrer às cadeiras do Conselho Superior do Ministério Público, desde que possua 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira.
4. Aprovada, por maioria, a proposta de eleição direta do Procurador-Geral de Justiça por toda a classe, sem a elaboração de lista tríplice.
LXVI. PROPOSTA DE UM NOVO MODELO DE COMPOSIÇÃO
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Antonio Ozório Leme de Barros
Resumo
O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) exerce papel relevante no campo da política institucional porque, em sua atividade administrativa e executiva, define e dimensiona os critérios que orientarão a tomada de decisões, dando conteúdo aos textos normativos que estabelecem as regras incidentes sobre a Administração Pública e sobre assuntos de interesse da coletividade; o modelo de composição do CSMP fixado pela LC estadual nº 734/93 desnivela os integrantes do Parquet paulista no processo eletivo daquele órgão, vulnerando a igualdade que deveria prevalecer, com o que resta atingido o próprio princípio republicano; propõe-se a adoção de um modelo de composição do CSMP em que se prevê a eleição de todos os seus integrantes (exceto os natos) pelo voto obrigatório, secreto, plurinominal e igualitário de todos os membros do Ministério Público.
Proposições aprovadas:
1. O princípio da igualdade entre os membros do Parquet paulista, em obediência ao princípio republicano, poderá ser contemplado mediante a adoção de modelo de composição do CSMP que iguale o peso eleitoral de todos os votos, com o que haverá maior fidelidade da representação das diferentes correntes de pensamento institucional. Esse modelo prevê a eleição de todos os integrantes do CSMP (exceto os seus integrantes natos) pelo voto obrigatório, secreto, plurinominal e igualitário de todos os membros do Ministério Público.
2. Caso seja acolhido o entendimento de que há necessidade de se adotar modelo de composição do CSMP mais identificado com o princípio da igualdade entre os membros da Instituição, poderá o Procurador-Geral de Justiça, em tese, valer-se da iniciativa de remessa de projeto de reforma da Lei Complementar estadual nº 734/93, que lhe é facultada pela norma do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo, propondo nova redação para o art. 26 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo; sugere-se, apenas a título de contribuição para o debate, uma nova redação para esse dispositivo legal, nos seguintes termos: 'Art. 26. O Conselho Superior do Ministério Público, Órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos membros natos, e por mais 9 (nove) Procuradores de Justiça eleitos, por voto obrigatório, secreto e plurinominal, por todos os integrantes da carreira, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.'
Observação: remissão à tese 'A composição dos órgãos superiores do Ministério Público do Estado de São Paulo: na trilha de uma gestão democrática', de Fernanda Leão de Almeida e Martha de Toledo Machado:
1. Aprovada a proposta no sentido de que todos os membros do Ministério Público podem concorrer ao cargo de Procurador-Geral de Justiça (maioria de votos), com os requisitos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira.
2. Aprovada a proposta de eleição dos 9 (nove) membros do Conselho Superior do Ministério Público por toda a classe.
3. Aprovada a proposta de que promotor de Justiça pode concorrer às cadeiras do Conselho Superior do Ministério Público, desde que possua 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira.
4. Aprovada, por maioria, a proposta de eleição direta do Procurador-Geral de Justiça por toda a classe, sem a elaboração de lista tríplice.
LXVII. O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA E O NOVO MINISTÉRIO PÚBLICO
Felipe Locke Cavalcanti
Resumo
A constante evolução do Ministério Público levou à eleição direta de seu dirigente maior - o Procurador Geral de Justiça - sendo, em conseqüência, necessário adequar os demais órgãos superiores da instituição a tal conceito de democracia participativa. Assim, torna-se necessário modificar a forma de composição do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a fim de que seus membros sejam eleitos, tanto pelos membros que atuam em segunda instância, como por aqueles que atuam em primeira instância, instituindo, desta forma, um mecanismo de participação democrática.
Moção aprovada por maioria de votos na sessão plenária:
Seja recomendado ao Senhor Procurador Geral de Justiça que encaminhe projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo propondo a modificação do atual artigo 23 da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, a fim de que no mesmo conste a eleição por todos os membros do Ministério Público da totalidade dos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, excetuados o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, considerados membros natos.
Observação: remissão à tese 'A composição dos órgãos superiores do Ministério Público do Estado de São Paulo: na trilha de uma gestão democrática', de Fernanda Leão de Almeida e Martha de Toledo Machado:
1. Aprovada a proposta no sentido de que todos os membros do Ministério Público podem concorrer ao cargo de Procurador-Geral de Justiça (maioria de votos), com os requisitos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira.
2. Aprovada a proposta de eleição dos 9 (nove) membros do Conselho Superior do Ministério Público por toda a classe.
3. Aprovada a proposta de que promotor de Justiça pode concorrer às cadeiras do Conselho Superior do Ministério Público, desde que possua 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira.
4. Aprovada, por maioria, a proposta de eleição direta do Procurador-Geral de Justiça por toda a classe, sem a elaboração de lista tríplice.

LXVIII. DEMOCRATIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Fernanda Leão de Almeida, Cláudia Ferreira Mac Dowell, Flávio Farinazzo Lorza e Maria Tereza Penteado de Moraes Godoy
Resumo
A defesa do regime democrático é uma das incumbências destinadas ao Ministério Público pela Constituição da República em seu artigo 127. Para o alcance de tal objetivo, porém, é indispensável que a democracia interna seja efetiva. Inúmeras são as alterações necessárias, inclusive no âmbito legislativo federal. Nesta tese, no entanto, apenas dois aspectos da Lei Orgânica Estadual serão questionados. O primeiro diz respeito à possibilidade da candidatura de qualquer membro da carreira ao cargo de Procurador-Geral de Justiça. E o segundo à eleição, pela classe, de todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvados os membros natos. As alterações sugeridas não violam as normas da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, exigindo apenas modificação da Lei Orgânica Estadual, nos mesmos moldes do que já prevêem as legislações de várias instituições do Brasil.
Proposições aprovadas:
1. Viabilizar a candidatura de qualquer membro da carreira ao cargo de Procurador-Geral de Justiça.
2. Permitir a todos os membros da instituição a votação dos nove integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, à exceção dos membros natos.
Observação: remissão à tese 'A composição dos órgãos superiores do Ministério Público do Estado de São Paulo: na trilha de uma gestão democrática', de Fernanda Leão de Almeida e Martha de Toledo Machado:
1. Aprovada a proposta no sentido de que todos os membros do Ministério Público podem concorrer ao cargo de Procurador-Geral de Justiça (maioria de votos), com os requisitos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira.
2. Aprovada a proposta de eleição dos 9 (nove) membros do Conselho Superior do Ministério Público por toda a classe.
3. Aprovada a proposta de que promotor de Justiça pode concorrer às cadeiras do Conselho Superior do Ministério Público, desde que possua 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira.
4. Aprovada, por maioria, a proposta de eleição direta do Procurador-Geral de Justiça por toda a classe, sem a elaboração de lista tríplice.

LXIX. A FORMAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO INTELECTUAL CRÍTICO REFLEXIVO: O PAPEL DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS GRUPOS DE ESTUDO
Luiz Antonio Miguel Ferreira
Resumo
O presente trabalho busca analisar a formação do Promotor de Justiça como intelectual crítico reflexivo e o papel desempenhado pela Escola Superior do Ministério Público e os Grupos de Estudos nesta formação. Analisaram-se a formação inicial e continuada do Promotor de Justiça e o papel que se espera do mesmo em face dos direitos consagrados na Constituição Federal de 1988 e na legislação ordinária que se lhe seguiu. As mudanças de caráter social, político e econômico criaram situações incertas e variáveis que requerem Promotores de Justiça com uma competência à altura das novas exigências. Desta forma, o Promotor de Justiça deve assumir um papel ativo diante dos problemas sociais. Na sua formação, a prática é eixo central, pois vai permitir e provocar o desenvolvimento das capacidades e competências implícitas no conhecimento na ação. O conhecimento que o Promotor de Justiça deve adquirir ao longo de sua formação deve ir mais longe que as regras, leis, procedimentos e teorias. A reflexão do Promotor de Justiça não deve assumir um caráter individualista, já que se traduz em uma prática social que se realiza no coletivo, e deve ter ciência de que sua formação e atuação têm um caráter político, articulando-se em torno dos conceitos de cidadania, democracia radical, comunidade, solidariedade e emancipação individual e social.
Proposições aprovadas:
1. A efetividade dos novos direitos consagrados na Constituição Federal de 1988 e na legislação ordinária que se lhe seguiu, bem como as mudanças de caráter social, político e econômico criaram situações incertas e variáveis que requerem Promotores de Justiça com uma competência à altura das novas exigências postas, o que implica repensar o seu processo formativo na Instituição, que não mais encontra respaldo no modelo tecnicista empregado.
2. É necessário reconhecer o Promotor de Justiça, não somente como um agente político, mas como um profissional chamado a desempenhar o papel de verdadeira liderança intelectual no sentido mais amplo da expressão, o que implica reconhecê-lo como um intelectual crítico reflexivo, configurando-se esta como a concepção formativa a seguir.
3. Desta forma, o Promotor de Justiça deve assumir um papel ativo diante dos problemas sociais; na sua formação, a prática é eixo central, pois vai permitir e provocar o desenvolvimento das capacidades e competências implícitas no conhecimento na ação; o conhecimento que o Promotor de Justiça deve adquirir ao longo de sua formação deve ir mais longe que as regras, leis, procedimentos e teorias; a reflexão do Promotor de Justiça não deve assumir um caráter individualista, já que se traduz em uma prática social que se realiza no coletivo; e deve ter ciência de que sua formação e atuação têm um caráter político, articulando-se em torno dos conceitos de cidadania, democracia radical, comunidade, solidariedade e emancipação individual e social.
4. A formação do Promotor de Justiça apresenta dois momentos distintos, ou seja, a formação inicial e a continuada, que devem ser vistas como um continuum, no sentido de serem complementares e não excludentes.
5. Pela estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de São Paulo, todos os órgãos da Administração Superior, Administração, Execução e Auxiliares são responsáveis, direita ou indiretamente, pela formação do Promotor de Justiça como intelectual crítico reflexivo. Como locus privilegiado da formação do Promotor de Justiça encontram-se também os Grupos de Estudos e a Escola Superior do Ministério Público.
6. Os Grupos de Estudos e a Escola Superior do Ministério Público devem centrar na formação dos Promotores de Justiça um viés prático, sem desconsiderar o aspecto legal, para proporcionar uma atuação mais eficiente e eficaz do Promotor de Justiça. Devem conceber o Promotor de Justiça como um intelectual crítico reflexivo, direcionando suas ações nesse sentido.
7. Depois de todo o exposto, pode-se afirmar que esta concepção formativa minimiza os erros dos Promotores de Justiça, principalmente daqueles que se iniciam na carreira, proporcionando uma atuação mais uniforme da Instituição, uma vez que se democratizam as experiências bem sucedidas, proporcionando uma reflexão coletiva do trabalho do Promotor.
Destaque aprovado na sessão plenária:

Para tanto, além dos cursos técnicos, a ESMP deve oferecer cursos mais amplos acerca da realidade brasileira, como história, ciências sociais e políticas, dentre outros (de autoria de Artur Pinto Filho).

LXX. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO: SEUS PAPÉIS NO APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Eduardo Martines Junior
Resumo
As leis orgânicas do MP (8.625/93 e 734/93) reservaram ao CSMP um feixe de atribuições que se ligam aos chamados recursos humanos, podendo ser referenciadas as decisões sobre escolha da comissão de concurso, vitaliciamento, ou promoções e remoções, dentre outros. Por força da LACP ao Conselho compete homologar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, tarefa que vem tomando grande parte do tempo dos Conselheiros, dificultando um contato mais próximo com a classe. A ESMP terá de adaptar-se ao comando constitucional trazido pela EC 45, cabendo-lhe ser uma escola 'de' MP, inclusive utilizando novas tecnologias educacionais. O reexame das promoções de arquivamento de IC´s deve ficar a cargo das Câmaras Revisoras, para que o Conselho possa dedicar-se a traçar uma política de recursos humanos do MP, a ser executada pela ESMP no tocante ao aperfeiçoamento funcional.
Proposições aprovadas:
1. Ao Conselho Superior do Ministério Público o legislador reservou um feixe de atribuições nitidamente ligadas à administração de nossos recursos humanos.
2. Cabe a esse Órgão formular a política de pessoal na Instituição, municiando a Procuradoria-Geral de Justiça com subsídios necessários para alocação de cada membro ao cargo ou função mais adequado à sua formação.
3. A Lei nº 7.347/85 cometeu ao CSMP a tarefa de reexaminar os arquivamentos de inquéritos civis e peças de informação promovidas pelos Promotores de Justiça, mas, sem prejuízo, possível delegar, em parte, essa atribuição para integrantes de Câmaras Revisoras, vinculadas às Procuradorias de Justiça.
4. Com a preparação dos votos por outros integrantes, ficariam os Conselheiros liberados para se voltarem à árdua tarefa de formular e gerir a política de recursos humanos do Ministério Público, municiando o Órgão executor (PGJ) com dados que permitam alocar com eficiência os membros e servidores em cada cargo ou função, além de detectar as deficiências e dificuldades dos integrantes da carreira.
5. A Escola Superior do Ministério Público deve adaptar-se às exigências do inciso IV do artigo 93 e parágrafo 4º do artigo 129, ambos da Constituição Federal.
6. O uso de novas tecnologias educacionais é urgentemente reclamado, podendo iniciar-se com parcerias num período de adaptação, para culminar com o domínio total pela ESMP, sempre com recursos orçamentários.
7. A formação e o aperfeiçoamento de membros e servidores do Ministério Público deve se dar, prioritariamente, nas áreas recomendadas pelo Conselho Superior e constantes da política de recursos humanos da Instituição, devendo ter início as tratativas para implantação de um mestrado profissionalizante na ESMP, voltado às necessidades internas.
8. A educação continuada é percebida na sociedade, de maneira geral, como forma de manter e aprimorar o desenvolvimento humano. O permanente esforço de aprimoramento funcional deve ser enxergado como a forma da Instituição se preparar para os desafios que nos são diuturnamente colocados.

LXXI. POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO DE ACORDO
COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Arthur Pinto Filho e Eduardo Ferreira Valério
Resumo
Propõe-se a modificação de critérios de atuação das Procuradorias de Justiça, a modificação da competência originária do Procurador-Geral de Justiça e a possibilidade de que promotores de justiça possam fazer parte da administração superior. Sustentam ainda a eleição direta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público por todos os membros da Instituição.
Proposições aprovadas:
1. As Procuradorias de Justiça não estão obrigadas à elaboração de pareceres em todos os processos judiciais que lhes sejam remetidos, devendo fazê-lo apenas nos casos de relevância social ou institucional, ditados a partir de critérios discutidos e eleitos no próprio âmbito da Instituição.
2. Com a adoção da medida tratada no item anterior, os Promotores de Justiça atualmente convocados ou designados para atuarem na Segunda Instância poderão retornar aos seus cargos de origem.
3. Algumas das atribuições concernentes à competência originária (a responsabilização criminal de prefeitos, por exemplo), que atualmente são do Procurador-Geral de Justiça, devem ser de Procuradorias de Justiça especializadas.
4. Deve-se estender aos Promotores de Justiça, observados critérios objetivos de elegibilidade, a possibilidade de integrarem a lista tríplice destinada à escolha do Procurador-Geral de Justiça.
5. Deve-se estender aos Promotores de Justiça, observados critérios objetivos de elegibilidade, a possibilidade de comporem o Conselho Superior do Ministério Público.
6. O Conselho Superior do Ministério Público deve ser composto por integrantes do Ministério Público, sendo que todos devem ser eleitos diretamente por todos os Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça.
Observação: remissão à tese 'A composição dos órgãos superiores do Ministério Público do Estado de São Paulo: na trilha de uma gestão democrática', de Fernanda Leão de Almeida e Martha de Toledo Machado:
1. Aprovada a proposta no sentido de que todos os membros do Ministério Público podem concorrer ao cargo de Procurador-Geral de Justiça (maioria de votos), com os requisitos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira.
2. Aprovada a proposta de eleição dos 9 (nove) membros do Conselho Superior do Ministério Público por toda a classe.
3. Aprovada a proposta de que promotor de Justiça pode concorrer às cadeiras do Conselho Superior do Ministério Público, desde que possua 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira.
4. Aprovada, por maioria, a proposta de eleição direta do Procurador-Geral de Justiça por toda a classe, sem a elaboração de lista tríplice.

LXXII. APROXIMAÇÃO DAS INSTÂNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REFORMULAÇÃO DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Eduardo Martines Junior e Orlando Bastos Filho
Resumo
O relacionamento entre a 1ª e a 2ª instâncias do Ministério Público tem sido motivo de grandes preocupações, face o distanciamento entre esses órgãos de execução. A atuação estanque das Promotorias e das Procuradorias de Justiça acaba por causar sensíveis prejuízos à eficiência e à eficácia exigidos de qualquer órgão da Administração Pública. Por outro lado, a fixação das atribuições das Procuradorias em função dos órgãos judiciais, tem se mostrado insuficiente para atender as necessidades ministeriais, devendo por isso ser mudado o critério para outro, fundado em regiões constituídas por um grupo de Promotorias, sem que isso represente o permanente deslocamento do procurador de Justiça para aquela determinada Comarca. Uma divisão por regiões e, dentro delas por matéria, contribuiria significativamente para a proximidade entre os órgãos de execução.
Proposições aprovadas:
1. A equivocada estruturação da segunda instância do Ministério Público, focada que é, para desenvolvimento de suas atividades, não na comunidade a que serve, mas nos órgãos do Poder Judiciário, cria indisfarçável distorção, gerando afastamento em relação aos órgãos de execução de 1º grau e desvalorização geral de suas próprias atribuições, freqüentemente questionadas e chegando a injusto menosprezo, com conseqüentes malefícios para o desempenho da atividade institucional.
2. A mudança de foco com a regulamentação da atividade da 2ª instância em função da sociedade, criando-se, a partir da mesma estrutura já existente, as Procuradorias de Justiça com atribuições regionais, quer independentes ou como subdivisões internas das já existentes, promoverá natural aproximação entre as instâncias do Ministério Público e a revitalização das atribuições dos Procuradores de Justiça.
3. Isso se faria independentemente de aumento de despesas, de alterações legislativas e de profundas incursões na estrutura e atribuições da segunda instância.
LXXIII. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA:
SUGESTÃO DE UM NOVO PERFIL
João Francisco Moreira Viegas e Oswaldo Luís Palú
Resumo
Novo perfil de atuação do Ministério Público em segunda instância. Comprometimento com teses institucionais. Designação para atuação nas hipóteses de atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça. Designação para compor Grupos Especiais de atuação. Criação de Procuradoria especializada na Área de Direitos Difusos e Coletivos. Núcleos incumbidos de proposições de alterações legislativas.
Proposições aprovadas:
1. É preciso abandonar antigas posturas, adequando a atuação dos Procuradores de Justiça ao atual papel político-jurídico da Instituição.
2. Urgente a implantação de uma rotina administrativa que permita a efetiva e usual participação de Procuradores de Justiça nas sessões de julgamento dos tribunais, inclusive superiores, especialmente naqueles casos em que atua o Ministério Público como órgão agente.
3. Necessário o comprometimento dos Procuradores de Justiça com a defesa de teses e políticas institucionais.
4. O comprometimento com as teses e políticas institucionais não colide com a independência funcional, ao contrário, apenas imprime à atuação do Parquet um tom geral de racionalidade e eficiência (CF, 37).
5. Premente a criação de eficiente estrutura administrativa de apoio junto aos tribunais, notadamente os de Brasília, com funcionários especialmente contratados para o acompanhamento dos recursos interpostos, juntada de documentos, comunicação para eventual sustentação oral etc.
6. Imprescindível o aperfeiçoamento da distribuição de autos, através da implantação de um sistema informatizado, para garantia da impessoalidade e vinculação do Procurador de Justiça sorteado, a todos os incidentes e recursos de um mesmo processo.
7. Proveitosa a criação de um sistema de vinculação na área penal, a determinados processos ou tipos de delito e, também na área cível, vincular territorialmente atribuições de alguns Procuradores a determinadas regiões do Estado.
8. Conveniente a designação de Procuradores de Justiça para atuar nas hipóteses de intervenção legalmente previstas como de atribuição exclusiva do Procurador-Geral.
9. Oportuna, igualmente, a designação de Procuradores de Justiça para compor grupos especiais de atuação perante a primeira instância, com a concordância do Promotor de Justiça natural; atuação presa, logicamente, a casos de maior vulto e repercussão.
10. Necessária e urgente a criação de uma Procuradoria de Justiça especializada na área dos direitos difusos e coletivos. Vedada, nessa Procuradoria, a realização de trabalho em regime de mutirão.
11. Recomendável uma maior aproximação com as Promotorias de Justiça especializadas, visando alcançar uma atuação integrada, mais eficiente e harmônica, de estreita cooperação.
12. Salutar a participação de representantes das Promotorias especializadas, com opinião e voto, nas reuniões deliberativas das Procuradorias,
13. Importante a criação de núcleos de Procuradores de Justiça, que sob coordenação direta do Procurador-Geral, fiquem incumbidos da proposição de alterações legislativas e mesmo da fiscalização de políticas de governo, em matérias que lhe forem próprias. O Ministério Público, defensor da sociedade e dos direitos coletivos e difusos, não pode permanecer distante dessa realidade, devendo intervir no problema, seja em cooperação com o Executivo ou por meio de ação civil pública, se sua interferência não for admitida ou facilitada.
Moção aprovada em sessão plenária, por maioria de votos, pela criação da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos.
LXXIV. A DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DE FEITOS
NAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Eduardo Martines Júnior
Resumo
O regime jurídico do Ministério Público foi substancialmente modificado pela EC 45. Dentre as alterações se verifica a imediata distribuição de feitos, igualmente imposta aos Tribunais. Relevante, também, que agora a CF impede a devolução de feitos sem a devida manifestação, significando uma aderência do processo ao membro do Ministério Público ou do Judiciário. Além disso, há proibição de promoção, remoção ou permuta para aqueles que tenham autos em atraso, havendo ainda a necessidade de declaração de estar em dia com os serviços antes de entrar em gozo de férias ou licenças. Tudo isso impõe a necessidade de alteração da sistemática de distribuição de serviços nas Procuradorias de Justiça, devendo ser adotada uma forma tal em que todos os Membros da 2ª Instância recebam idêntica carga de serviços, respeitadas as matérias de sua preferência, podendo haver certa vinculação a determinada região.
Proposições aprovadas:
1. Ao Ministério Público cabe refletir sobre o novo regime jurídico imposto pela EC 45, particularmente às normas de eficácia plena e que exigem imediatas providências
2. A EC 45 trouxe a obrigação da imediata distribuição de feitos tanto nos Tribunais quanto no Ministério Público.
3. A impossibilidade de devolução de feitos sem a devida manifestação, bem como as implicações decorrentes do atraso na entrega da manifestação ministerial, impõem uma distribuição equânime de serviços entres os membros do Ministério Público.
4. A distribuição deverá tomar como base os serviços afetos a toda a 2ª Instância, distribuindo-se os feitos entre todos os seus integrantes, exceto aqueles sujeitos a mutirões ou manifestações uniformes, como nos casos em que o Ministério Público não tiver interesse jurídico.
5. Há necessidade de adoção de um sistema de distribuição de feitos na 2ª Instância do Ministério Público paulista, distinto do atualmente utilizado, devendo cada procurador de Justiça receber uma carga de serviços idêntica à de outro, independentemente da Procuradoria de Justiça à qual está vinculado.
6. A distribuição de feitos deverá levar em conta a matéria escolhida pela Procuradoria de Justiça, numa escala de preferências, devendo ser vinculada a determinada região do Estado, observando-se na escolha o critério de antiguidade conforme a Lista própria.
7. A divisão entre matérias pode levar em consideração as classes: Criminal, Cível e Difusos, independentemente de atrelamento rígido às Procuradorias de Justiça existentes.
8. Deve ser mantida uma divisão administrativa em Procuradorias ou setores específicos, com a finalidade de facilitação na administração, reuniões, comunicações, entendimentos uniformes, padronização de atuação, etc.
9. Há necessidade de buscarmos consultoria especializada para implantação do sistema, visando diminuir eventuais dificuldades ou prejuízos aos procuradores de Justiça e à eficiência do serviço.
Moção aprovada em sessão plenária pela remessa da tese e do relatório ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça para apreciação do tema na regulamentação das Procuradorias de Justiça.
LXXV. DA ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDO GRAU, COMO PRIMEIRO PASSO PARA A EFICAZ IDENTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL PELA SOCIEDADE CIVIL E PARA A APROXIMAÇÃO DAS INSTÂNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Francisco Antonio Gnipper Cirillo e Roberto Carramenha
Resumo
Proposta de alteração da nomenclatura do cargo de Procurador de Justiça para Promotor de Justiça de segundo grau, como primeiro passo para a eficaz identificação institucional pela sociedade civil e para a aproximação das instâncias do Ministério Público.
Proposições aprovadas:
1. A alteração da nomenclatura dos cargos de Procuradores de Justiça para Promotores de Justiça de 2o. Grau é necessária e benéfica para o aperfeiçoamento e a imagem da Instituição.
2. Com a alteração da nomenclatura fica mais fácil a aproximação das instâncias, uma vez que se forma uma unidade da instituição, da origem até o deslinde das ações judiciais, com reflexos positivos perante a sociedade.
3. A alteração da nomenclatura de cargos é o primeiro passo para a reformulação das atribuições da 2a. Instância.
4. Seja acolhida e defendida a sugestão da PEC, na esfera estadual, propondo-se a alteração da Constituição e das leis orgânicas do Ministério Público, para que se dê nova denominação aos cargos dos membros do Ministério Público da superior instância, a fim de que sejam denominados Promotores de Justiça de 2o. Grau, e o chefe da Instituição, Promotor-Geral de Justiça.

LXXVI. A SEGUNDA INSTÂNCIA E O NOVO MINISTÉRIO PÚBLICO
Mário de Magalhães Papaterra Limongi
Resumo
O Ministério Público precisa aproveitar a recente reforma do Poder Judiciário, que determinou a imediata distribuição de todos os processos nos tribunais superiores, para modificar a atuação dos Procuradores de Justiça, adaptando-se ao perfil estabelecido pela Constituição de 1988. A figura do parecerista não se justifica, devendo-se pugnar por mudanças legislativas a fim de que, também em segunda instância, o Ministério Público atue como parte. Enquanto tais mudanças não ocorrerem, as Procuradorias de Justiça racionalizarão sua atividade com atuação exclusiva nas questões de interesse institucional.
Proposições aprovadas:
1. Vedação de designação de Promotores de Justiça para atuarem em segunda instância.
2. O Ministério Público pugnará por mudanças legislativas a fim de que atue em segunda instância como parte.
3. Enquanto não ocorrerem as mudanças pleiteadas no item anterior, as Procuradorias de Justiça racionalizarão sua atividade com atuação exclusiva nas questões de interesse institucional, tais como definidas na Constituição Federal de 1988.
LXXVII. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS DE NATUREZA COLETIVA:
DESAFIOS E PROPOSTAS
Luís Roberto Proença
Resumo
Esta tese aproveita a celebração dos 20 anos de existência da Lei da Ação Civil Pública para refletir a respeito das atuais dificuldades que o Ministério Público tem enfrentado no desempenho de suas atividades de defesa dos interesses e direitos de natureza coletiva. A partir desta reflexão, é proposta a adoção de determinados princípios norteadores de nossa atuação nesta área, e de uma nova prática, com o desenvolvimento de novos instrumentos de planejamento e de atuação, com a finalidade de ampliar a eficácia de nossos trabalhos. Esta nova forma de atuação deve buscar a otimização de utilização de nossos recursos, uma melhor articulação interna e uma cooperação intensa com os demais agentes sociais envolvidos na matéria (tanto do Estado, quanto da sociedade).
Proposições aprovadas:
A. Princípios norteadores de nossa atuação na área de defesa de direitos e interesses de natureza coletiva:
1. O Ministério Público deve por seus olhos na realidade: buscar resultados concretos na melhoria da realidade social.
2. Para alcançá-los, deve ter postura ativa, de agente, dotado de iniciativa própria, e não passiva, reativa.
3. O Ministério Público deve olhar a floresta, e não a árvore. Deve entender o universo da problemática que investigará, isto é, deve poder contextualizar um problema na realidade, a partir do estudo e do conhecimento de todos os aspectos relacionados àquele problema.
4. Deve pautar-se pelo princípio da eficácia, organizando-se para obter sucesso em sua atuação extraprocessual e processual.
5. Assim, com base no conhecimento da realidade, apurado por levantamentos técnicos e pelo intercâmbio constante de informações com os representantes da sociedade e dos órgãos públicos, deve priorizar a sua atuação, estabelecendo objetivos e metas factíveis de serem alcançados.
6. Sua atuação deve buscar os resultados de maior alcance social, inclusive com atuação preventiva no âmbito extrajudicial da administração e da elaboração normativa.
7. Deve melhor articular os princípios da independência funcional e da unidade institucional, dando-se uma maior uniformidade à atuação ministerial.
8. Seus membros devem preservar alguns dos bons aspectos dos Magistrados (isenção, equilíbrio, etc), aliando-os à atuação combativa dos advogados, dotados de iniciativa e voltados à vitória de seus clientes (em nosso caso, à efetivação dos direitos coletivos), sabendo buscar a visão ampla e estruturada que têm os formuladores de políticas públicas, baseada na análise de dados abrangentes da realidade social.
B. A partir deste ponto de partida principiológico, propõe-se uma alteração prática, concreta, no modo de atuar do Ministério Público na área da defesa dos direitos coletivos, como exposto a seguir:
1. A atuação do Ministério Público decorrerá primordialmente do conhecimento sistematizado da realidade, a partir de estudos técnicos abalizados e de debates com os órgãos públicos e com representantes da sociedade.
2. Deve-se, assim, dar maior alcance aos chamados protocolados para a coleta de subsídios gerais, que são instrumentos voltados para o conhecimento e estudo de determinado objeto de interesse do Ministério Público (deve-se, também, criar-se outros instrumentos de planejamento, como 'relatórios anuais de planejamento e de prestação de contas dos CAO's').
3. A definição de prioridades daí resultante deverá balizar toda a atuação do Ministério Público, a elas adequando os seus instrumentos e recursos.
4. O Ministério Público deverá se organizar para a atuação integrada em torno destes objetivos, do Promotor de Justiça Substituto ao Procurador Geral de Justiça e ao Procurador Geral da República, dos membros que atuam na área de difusos aos membros que atuam na área criminal e nas ADIn's.
5. Os demais fatos trazidos ao conhecimento do Ministério Público, não priorizados e considerados não suficientemente relevantes em si próprios para a alteração do quadro definido de prioridades, deverão ser objeto de encaminhamento para solução junto a órgãos administrativos ou debatidos com entidades co-legitimadas, que sejam diretamente interessadas em dar-lhes resposta (redação aprovada com emenda de autoria de Carlos Alberto de Salles).
6. Para tal, devem ser estabelecidas rotinas internas de avaliação permanente dos casos trazidos ao conhecimento do Ministério Público, com re-exame obrigatório por órgão plural sobre as decisões de não intervenção por incompatibilidade com as prioridades traçadas.
7. Devem ser desenvolvidos sistemas informatizados:
a) de acesso às informações sociais a respeito das áreas em que atue, que permitam a identificação das áreas mais carentes da atuação do Ministério Público;
b) de controle e avaliação de todos os trabalhos desenvolvidos pelo Ministério Público, classificados por área de atuação e assunto, que tenham também configuração espacial, como instrumentos de sistematização e divulgação dos resultados obtidos.
8. Não se deve descartar o reexame obrigatório dos arquivamentos dos inquéritos civis, como já aventado em algumas propostas em debate, transferindo-se-o, se necessário, a outro órgão colegiado que não o Conselho Superior do Ministério Público.
9. Deve-se criar um mecanismo de controle dos custos envolvidos em cada investigação e cada medida judicial ajuizada pelo Ministério Público na área de direitos coletivos.
10. Deve-se elaborar um novo mecanismo de produção de provas técnicas, que escape do atual sistema honorífico ou de atuação gratuita de agentes do Estado (sugerindo-se a existência de previsão orçamentária ou a previsão de repasses orçamentários diretamente das Fazendas aos órgãos requisitados).
11. Deve-se prever, de lege ferenda, a introdução de mecanismos de financiamento das obrigações de fazer não cumpridas pelo executado.
12. Deve-se zelar pelo incremento do exercício do poder de polícia nas áreas relacionadas à promoção dos direitos coletivos, bem como da atuação judicial dos co-legitimados à ação civil pública.
13. Os mecanismos correicionais e de movimentação na carreira devem levar em conta a obtenção de resultados práticos e concretos no alcance das prioridades definidas.
14. Deve haver uma constante preocupação de efetivar-se uma política de comunicação a respeito das prioridades buscadas pelo Ministério Público e de sua atuação processual e extraprocessual, não só como prestação de contas ao público, mas também como uma forma de criar um ambiente de dissuasão na sociedade, isto é, de aumentar a sua percepção a respeito da efetividade das normas e das sanções previstas no ordenamento.
LXXVIII. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NO ESTABELECIMENTO DE METAS E PRIORIDADES INSTITUCIONAIS
Airton Florentino de Barros
Resumo
Necessidade de obediência ao princípio da eficiência administrativa na estrutura orgânica do Ministério Público e no estabelecimento de metas e prioridades institucionais.
Proposições aprovadas na sessão plenária por maioria de votos:
1. É importante que, no cumprimento do princípio da legalidade, o Ministério Público observe que os direitos fundamentais não são normas meramente programáticas (CF, art.5º, §1º), sempre devendo nortear sua atuação.
2. Sempre sob o império da publicidade, deve o Ministério Público produzir indicadores a partir de sua atividade e se utilizar de indicadores sociais para aproximar suas ações das demandas sociais.
3. Para o cumprimento do princípio da eficiência administrativa, não precisa o Ministério Público manter simetria com a carreira do Judiciário.
4. O Ministério Público Federal, para observar o princípio da eficiência, só poderá atuar na federalização dos direitos humanos quando, no âmbito federal, os direitos fundamentais dos cidadãos estiverem sendo completamente observados.
5. O combate à corrupção deve, na definição de metas institucionais, merecer prioridade absoluta.
6. Na área civil, deve a Instituição atuar tão somente nas causas em que presentes os interesses individuais indisponíveis, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
7. Na área criminal, deve o Ministério Público suprir a deficiência da defesa quando necessário para assegurar a observância de direitos fundamentais do acusado.
8. Cabe ao Ministério Público, no controle externo da atividade policial, apurar o tratamento discriminatório dos cidadãos a partir do fato incontestável de que os inquéritos policiais são instaurados, na sua quase totalidade, contra a população negra e pobre.
9. É obrigação do Ministério Público promover medidas para a humanização dos presídios.
10. O atendimento ao público deve continuar sendo realizado por todos os órgãos da Instituição, sem prejuízo da realização periódica de audiências públicas.
LXXIX. AS DECISÕES DA CORREGEDORIA E O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA DO ART. 269 DA LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Fernando César Bolque
Resumo
O que se pretende demonstrar nestas poucas linhas é que o contido no art. 269 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) possui o vício da inconstitucionalidade porque fere o princípio do Juiz Natural. Referido dispositivo diz que ao Corregedor Geral do Ministério Público cabe a instauração, presidência e imposição de penalidades administrativas, sempre que o processado for Promotor de Justiça. Como um dos corolários do Estado Democrático de Direito é a imparcialidade do juiz, fruto do princípio do Juiz Natural, a regra legal mencionada peca pela inconstitucionalidade, posto que as figuras do acusador e julgador misturam-se numa só autoridade.
Proposições aprovadas:
1. O Estado Democrático de Direito, firmado pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, devendo, para tanto, ser respeitadas as regras inseridas no art. 5o que ditam os direitos e garantias individuais.
2. Uma dessas regras é a do Juiz Natural que possui três desdobramentos:
a) proibição de tribunais e juízes de exceção;
b) prévia individualização dos juízes e tribunais; e
c) imparcialidade do órgão julgador.
3. Ocorre que o disposto no art. 269 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, que disciplina o processo sumário contra Promotor de Justiça, fere frontalmente o preceito estampado no art. 5o, incs. XXVII e LIII, da C.F. que exige a imparcialidade do juiz, posto que a figura do acusador e do julgador misturam-se numa só autoridade.
4. Cabe ao próprio Ministério Público, como defensor do Estado Democrático de Direito, tarefa, aliás, também constitucional (art. 127), medidas no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, ingressando-se com a ação direta de inconstitucionalidade, via Procuradoria Geral da República, mediante representação da chefia estadual.
Moção aprovada em sessão plenária no sentido de encaminhamento da tese à Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) com vistas à propositura de ação direta de inconstitucionalidade do artigo 269 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar nº 734/93), em face do artigo 5º, incisos XXVII e LIII da CF; no mesmo sentido seja encaminhada a tese ao procurador-geral de Justiça para iniciativa de lei com vistas à alteração legislativa do citado artigo 269 da LOEMP, adequando-o aos termos da tese aprovada.

LXXX. MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍTICA
Roberto Luiz Ferreira de Almeida Junior e Wallace Paiva Martins Junior
Resumo
O Ministério Público é órgão de governo e não do governo, dotado de autonomia e atuando seus membros com independência. A extensão das prerrogativas e restrições da Magistratura ao Ministério Público impede, à luz da moralidade, imparcialidade e da razoabilidade, o exercício de atividade político-partidária por seus membros, devendo ser interditado o exercício de cargos em comissão no Poder Executivo e extirpada a possibilidade de concorrer a mandatos eletivos. Esta premissa é reforçada pelas missões constitucionais do Ministério Público, máxime o controle da Administração Pública. A legislação precedente que possibilitava atividade político-partidária foi revogada pela norma constitucional superveniente. No entanto, como subsiste a exceção constitucional transitória (que se projeta, lamentavelmente, ampliar), devem ser instituídas incompatibilidades, por exemplo, ampliações de prazo de inelegibilidades para membros afastados da carreira no Poder Executivo ou Legislativo, remoção compulsória de membros que exerçam atividades de controle da Administração Pública, impedimento temporal do afastamento de membro da Administração Superior para atividade política etc.
Proposições aprovadas:
1. A extensão das prerrogativas e restrições da Magistratura ao Ministério Público impede, à luz da moralidade, imparcialidade e da razoabilidade, o exercício de atividade político-partidária por seus membros, devendo ser interditado o exercício de cargos em comissão no Poder Executivo e extirpada a possibilidade de concorrer a mandatos eletivos. Esta premissa é reforçada pelas missões constitucionais do Ministério Público, máxime o controle da Administração Pública.
2. A legislação precedente que possibilitava atividade político-partidária foi revogada pela norma constitucional superveniente. No entanto, como subsiste a exceção constitucional transitória (que se projeta, lamentavelmente, ampliar), devem ser instituídas incompatibilidades, por exemplo, ampliações de prazo de inelegibilidades para membros afastados da carreira no Poder Executivo ou Legislativo, remoção compulsória de membros que exerçam atividades de controle da Administração Pública, impedimento temporal do afastamento de membro da Administração Superior para atividade política etc.
LXXXI. CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Daniel Roberto Fink e Eduardo Martines Júnior
Resumo
A CF/88 trouxe um novo modelo de Ministério Público, particularmente o Federal que deixou de advogar para a União e passou a exercer apenas a função ministerial. Esse crescimento aliado a uma estrutura federativa tendente à centralização, com competências legislativas e jurisdicionais pouco definidas, acaba por favorecer um movimento de concentração de atribuições junto ao MPF. Propomos o estabelecimento de critério mais definido para fixação das atribuições dos MP´s estaduais e do Federal, baseado nas competências da Justiça Federal, de modo que atuará o MPF se a ação tiver de ser proposta perante esta, considerado o interesse jurídico, enquanto que será reservada aos MP´s estaduais a atribuição nos casos em que a ação tiver de ser proposta perante a Justiça Estadual, devendo ser utilizados os mecanismos processuais pertinentes para solucionar eventuais conflitos de atribuições.
Proposições aprovadas:
1. O critério para fixação das atribuições de um ou outro Ministério Público se dará em função da competência da Justiça Federal ou Estadual, sempre tendo por norte o interesse jurídico da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
2. A intervenção da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, desacompanhada de interesse jurídico a qualificar seu interesse, não é causa de deslocamento da competência à Justiça Federal.
3. Especificamente ao meio ambiente, sendo ele classificado na Constituição Federal como bem de uso comum do povo, as lesões a ele perpetradas não justificam qualquer modificação da competência jurisdicional à Justiça Federal, ainda que o Ministério Público Federal assim o entenda, pois não configuram ofensas a bens patrimoniais da União.
4. Deve ser utilizada a medida cautelar ou simples petição (PET) dirigida ao juízo estadual competente, para que sejam requisitados os autos de inquérito civil em trâmite perante o MPF, caso se verifique indevida invasão de atribuições.
5. Outro mecanismo processual passível de utilização é a ação de mandado de segurança, impetrado perante a Justiça Federal, para ser garantido o direito de promotor de Justiça presidir inquérito civil cujo objeto seja matéria de sua atribuição e que está correndo no MPF.
LXXXII. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO SUBSTITUI MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS NAS CORTES SUPERIORES
Airton Florentino de Barros
Resumo
Intimação do Ministério Público do Estado, como autor, réu, recorrente, recorrido, na pessoa do Procurador Geral da República pelas Cortes Superiores. Ineficácia. Ausência de legal representação processual. Ofensa ao regime federativo. Princípio da unidade institucional que vale apenas internamente para cada um dos Ministérios Públicos considerados. Possibilidade de sustentação oral pelos Ministérios Públicos Estaduais nos Tribunais Superiores.
Proposições aprovadas por maioria de votos na sessão plenária:

1. Não é regular a intimação dos Ministérios Públicos Estaduais através da Procuradoria Geral da República, de pessoa com sua delegação ou de qualquer outro órgão do Ministério Público da União.
2. O Ministério Público Federal não substitui os Ministérios Públicos Estaduais, nem mesmo nas sustentações orais.

LXXXIII. O CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
E DO PODER JUDICIÁRIO
Roberto Luiz Ferreira de Almeida Junior e Wallace Paiva Martins Junior
Resumo
Controle externo da Magistratura e do Ministério Público. O controle externo pressupõe a inexistência de relação de subordinação hierárquica. Natureza extrajurisdicional. A atribuição de prerrogativas inerentes ao poder disciplinar, fora do âmbito da hierarquia, é inconstitucional. Violação dos princípios da independência e da autonomia, bem como do pacto federativo, do devido processo legal e da razoabilidade, ferindo cláusula pétrea. Necessidade de lei nacional para regular o processo de indicações dos membros desses órgãos de controle externo e estabelecer incompatibilidades, especialmente no que tange ao Ministério Público pela excepcional dedicação à atividade político-partidária.
Proposições aprovadas por maioria de votos na sessão plenária:
1. O controle externo pressupõe a inexistência de relação de subordinação hierárquica.
2. Lei nacional deve regular o processo de indicações dos membros desses órgãos de controle externo, estabelecendo incompatibilidades, especialmente no que tange ao Ministério Público pela excepcional dedicação à atividade político-partidária.
Destaque aprovado por maioria de votos na sessão plenária:
Devem ser formados grupos de estudo nos Ministérios Públicos, com discussão final nacional, para debater como deverá se dar a normatização dos preceitos definidos pela EC 45/04, tanto aquela dependente de leis em sentido estrito, quanto aquelas de natureza normativa interna ao CNMP, evitando-se, inclusive, restrições indevidas ao pacto federativo e aos princípios de ampla defesa (de autoria de Luís Roberto Proença).

LXXXIV. MINISTÉRIO PÚBLICO NA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04: ASPECTOS INOVADORES
Roberto Luiz Ferreira de Almeida Junior e Wallace Paiva Martins Junior
Resumo
A ampliação da extensão ao regime da Magistratura ao Ministério Público confere-lhe iniciativa legislativa exclusiva e reservada em matéria de sua lei orgânica. A composição do órgão especial dos tribunais deve observar a regra do 'quinto constitucional' nas vagas reservadas à antiguidade e nas providas por eleição, merecendo evolução o 'quinto constitucional' para extrair a interferência de outros Poderes a bem da autonomia do Judiciário. A transparência (motivação e publicidade) somente é limitada pela proteção da intimidade e pelo interesse público, salvo direito à informação, de modo que qualquer normatização infraconstitucional deve-lhe obediência. A 'quarentena' é inspirada pela moralidade administrativa. A criação de cargos exige proporcionalidade à vista dos parâmetros da densidade populacional e da efetiva demanda judicial. A função de Ouvidor exige lei disciplinando sua independência e investidura (guiada pela democracia interna), bem como incompatibilidades. A instauração de concurso público demanda observância da Lei de Responsabilidade Fiscal aliada a fração legal de cargos vagos. O requisito de três anos de atividade jurídica, constante de norma constitucional de eficácia contida, é conceito indeterminado que deve ser disciplinado, de maneira geral e abstrata, no regulamento do certame, balizado pelos princípios da razoabilidade e da impessoalidade, com a discriminação de hipóteses em rol exemplificativo. Sugestiva a alocação de carreiras e profissões com evidente natureza de atividade jurídica (advocacia pública e privada, defensoria pública, Ministério Público ou Magistratura de outra esfera governamental etc.) e atividades conexas em que haja incompatibilidade para o exercício da advocacia.
Proposições aprovadas:
1. A Emenda Constitucional n. 45/04 implanta grandes inovações na estrutura orgânica-funcional do Ministério Público e do Poder Judiciário. Em relação ao Ministério Público ampliou-se a extensão ao regime da Magistratura, sendo-lhe lícito, desde então, iniciativa legislativa exclusiva e reservada em matéria de sua lei orgânica (estatuto, organização, funcionamento) por obra da remissão do art. 129, 4º, ao art. 93, da Constituição, integralmente.
2. Ao Poder Judiciário, a novel composição do órgão especial dos tribunais (art. 93, XI, Constituição) deve observar a regra do 'quinto constitucional' (art. 94, Constituição) quer nas vagas reservadas à antiguidade, quer nas providas por eleição, porque prevalece a norma constitucional explícita ('quinto constitucional') sobre a implícita ('quatro quintos' reservados aos magistrados de carreira), com arredondamento para cima se a composição não for múltipla de cinco e alternância entre Ministério Público e Advocacia se o número for ímpar.
3. A instituição de órgão de controle externo a policiar atos administrativos dos órgãos judiciários caracterizaria oportunidade ímpar para uma contrapartida balanceada, isto é, a extirpação da ingerência do Poder Executivo - ou de qualquer outro Poder - no provimento das vagas dos tribunais reservadas ao 'quinto constitucional' (art. 94, parágrafo único, Constituição Federal), por ato administrativo complexo com a redução dos organismos emissores da vontade (Poder Judiciário e Ministério Público ou Ordem dos Advogados do Brasil), de maneira a extrair da autonomia do Poder Judiciário a ingerência indevida dos Poderes Executivo e Legislativo.
4. Com referência a ambos (Ministério Público e Poder Judiciário), prevalece o princípio da transparência nos níveis da publicidade e motivação na execução das atividades (art. 93, IX e X, 129, § 4º, Constituição), cuja ressalva (restrição à publicidade) na proteção da intimidade é limitada, e desde que condicionada a ausência de prejuízo ao interesse público à informação (art. 93, IX, in fine), subsistindo o sigilo para eficiência do interesse público nos casos do art. 5º, XXXIII e LX, da Constituição Deste modo, investigações promovidas pelo Ministério Público subordinam-se a essa nova conformação, sendo que qualquer normatização infraconstitucional deverá obediência a esse novel regramento.
5. A 'quarentena' após a cessação da investidura na Magistratura e no Ministério Público é regra inspirada pelo princípio da moralidade administrativa (art. 37, Constituição).
6. A previsão de ouvidorias como órgãos de controle interno requer a existência de lei, prevendo estabilidade (remoção vinculada a motivos determinados) e independência e, para além, regras aplicando o princípio democrático (eleição do Ouvidor exclusivamente por sufrágio direto e secreto e pelo voto da maioria e extensão da capacidade eleitoral ativo aos membros ativos da carreira vitalícios e em exercício, no mínimo, por dez anos), e instituindo incompatibilidades (alcançando membros da carreira afastados, ocupantes de cargos ou mandatos eletivos na Administração Superior e cargos ou funções de confiança nos últimos dois anos, e majoração desse prazo ao dobro para membros afastados para o exercício de atividades político-partidárias; com idêntico escopo, previsão de incompatibilidade após o término da função para investidura em cargo eletivo ou não da Administração Superior e cargos de provimento em comissão ou funções de confiança e, também, para atividade político-partidária).
7. A instauração de concurso público para provimento de cargos da carreira demanda observância dos limites com despesa de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não bastando a existência de certa fração de cargos vagos e exigindo proporcionalidade em relação à efetiva demanda judicial e à respectiva população, regra inspirada pelos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. O requisito de no mínimo de três anos de atividade jurídica (arts. 93, I, e 129, § 3º) é norma constitucional de eficácia contida, auto-aplicável mas sujeita à regulamentação infraconstitucional que delimite ou precise o seu alcance. Trata-se do emprego de conceito indeterminado, cuja explicitação é tarefa da lei (cuida-se de restrição de direito, em que prevalece a legalidade estrita) para evitar desvio de poder e discriminações injustas. À falta de lei, na esfera do autogoverno do Poder Judiciário e do Ministério Público, admissível a edição de ato normativo, cuja forte dose de discricionariedade deve ser temperada pelos princípios da razoabilidade e da impessoalidade, discriminando hipóteses em rol exemplificativo, sendo sugestiva a alocação de carreiras e profissões com evidente natureza de atividade jurídica (advocacia pública e privada, defensoria pública, Ministério Público ou Magistratura de outra esfera governamental etc.) e, ainda, como parâmetro razoável atividades conexas em que haja incompatibilidade para o exercício da advocacia.
LXXXV. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A JUSTIÇA MILITAR:
DESAFIOS E PERSPECTIVAS
Pedro Falabella Tavares de Lima
Resumo
A eficiência do Ministério Público depende muito, não só na área criminal, da qualidade do serviço da Polícia Militar. O efetivo controle externo da polícia judiciária militar, pelo Ministério Público, possibilita auxiliar a preservação de uma excelência verificável em relação ao combate aos crimes de corrupção (lato sensu) perpetrados por Praças e Oficiais e em relação à qualidade mais do que satisfatória do Presídio Militar Romão Gomes; e possibilita alterar o quadro de violência praticada por Policiais Militares contra nossa população mais humilde, notadamente a de origem africana ou indígena. Proposição: dotar de condições satisfatórias de trabalho as Promotorias de Justiça que oficiam perante a Justiça Militar paulista.
Proposição aprovada:
Que a Administração Superior do Ministério Público de São Paulo confira condições satisfatórias de trabalho aos Promotores de Justiça que oficiam perante a Justiça Militar paulista.

LXXXVI. GRUPOS DE ATUAÇÃO ESPECIAL: PERFIL ESTRUTURAL E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Flávio Boechat Albernaz
Resumo
A tese versa sobre o perfil estrutural que os Grupos de Atuação Especial devem ter e sobre as atribuições que eles devem possuir, a fim de que sirvam de instrumentos adequados ao Ministério Público no desempenho eficiente da sua função constitucional. Versa também sobre os critérios de avaliação da sua produtividade estabelecidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo.
Proposições aprovadas:
1. O relatório da Corregedoria-Geral do Ministério Público, utilizado para aferir a produtividade do promotor de justiça, é inadequado para os Grupos de Atuação Especial. A avaliação individual e quantitativa é incompatível com o perfil estrutural dos Grupos, cujos promotores atuam conjuntamente e em casos de alta complexidade. Os campos do relatório não permitem que se relacione a maioria das atividades desenvolvidas pelos Grupos. A alteração é indispensável, de modo a retratar com fidelidade as peculiaridades da atuação desses Grupos.
Destaques aprovados:
1. A atuação dos Promotores dos Grupos Especiais deve permanecer concorrente com a dos Promotores naturais da seara civil.
2. Os Grupos Especiais devem ter articulação permanente com as Promotorias Criminais, com reuniões periódicas para discussões de táticas conjuntas de atuação.
3. Promotorias e Grupos devem estar aparelhados com recursos humanos e materiais adequados para desempenhar as suas funções.
LXXXVII. A ATUAÇÃO MINISTERIAL FRENTE À QUESTÃO DA VIOLÊNCIA POR AGENTE DO ESTADO
Alfonso Presti
Resumo
O combate à violência praticada por agentes do Estado deve ser alvo de atuação especializada pelo Ministério Público e a criação de Grupos de Atuação Especial devem ser levados em conta a integração de informações obtidas por diferentes organismos.
Proposições aprovadas:
1. Com a complexidade da vida moderna e, as demandas modernas de combate à criminalidade contra os denominados direitos humanos e seu status constitucional, os delitos cometidos por agente do Estado devem ser alvo de atuação especializada por parte do Ministério Público, atreladas às Promotorias de Justiça, afetas a área.
2. Promover-se no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo à elaboração de minucioso banco de dados mediante a integração de informações entre as Promotorias de Justiça do Júri, Corregedoria da Polícia, Justiça Militar, Execuções Criminais, Infância e Juventude e Cidadania, GAECO, GECEP e com o CAEX-CRIM.
3. Atribuição por Ato aos Promotores de Justiça componentes do Grupo, para acompanhar inquéritos policiais e policiais militares até distribuição.

LXXXVIII. INADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA DE CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS DAS LEIS EM GERAL
José Antonio Remédio
Resumo
O ordenamento jurídico de alguns países, entre os quais o Brasil, contempla leis expressas fixando os critérios que devem ser utilizados na interpretação das leis em geral. Tal postura, se de um lado limita atuação do intérprete, aparentemente preservando a segurança jurídica, de outro lado inviabiliza a atualização e a concretização do Direito, maculando o dinamismo que lhe é ínsito. Cabe ao Ministério Público, incumbido constitucionalmente da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, buscar a concretização do Direito, utilizando-se para tanto de qualquer método interpretativo, individualmente ou em conjunto, uma vez que a interpretação é una, não passando os métodos interpretativos de meios colocados à disposição do intérprete na busca do fim do Direito.
Proposição aprovada:
Compete ao Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido constitucionalmente da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, buscar a concretização do Direito, utilizando-se para tanto de qualquer método interpretativo, individualmente ou em conjunto, uma vez que a interpretação do Direito é una, não passando os métodos interpretativos apenas de meios colocados à disposição do intérprete na busca do fim do Direito.

LXXXIX. MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTONOMIA FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04
Wallace Paiva Martins Junior
Resumo
Autonomia financeiro-orçamentária do Ministério Público e do Poder Judiciário. Limite material explícito ao poder constituinte derivado. Princípio da separação de poderes. Órgãos dotados de independência funcional. Necessidade do Estado Democrático de Direito para viabilizar os direitos e garantias fundamentais. Inconstitucionalidade da previsão de o Poder Executivo proceder a ajustes nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário e do Ministério Público. Falta de razoabilidade, pois ao Poder Legislativo compete examinar e aprovar o orçamento, sede em que eventual distorção poderá ser evitada.
Proposições aprovadas:
1. A autonomia financeiro-orçamentária do Ministério Público e do Poder Judiciário constitui limite material explícito ao poder constituinte derivado, quer por caracterizar inerência do princípio da separação de poderes, quer por configurar meio para assegurar a independência funcional necessária ao Estado Democrático de Direito desses órgãos viabilizadores dos direitos e garantias fundamentais.
2. Eventual conflito de normas tem solução na inconstitucionalidade das inovações resultantes de emenda constitucional pela característica imutável da norma (antiga) construtora da autonomia.
3. Logo, os arts. 99, § 4º, e 127, § 5º, da Constituição Federal na redação da Emenda n. 45/04, são inconstitucionais ao possibilitarem ao Poder Executivo proceder a ajustes nas suas propostas orçamentárias, faltando, ademais, razoabilidade à medida, pois, ao Poder Legislativo compete examinar e aprovar o orçamento, sede em que eventual distorção poderá ser evitada.
XC. A LEGITIMIDADE DO CONCURSO INSTAURADO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ALGUNS PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS
Fernanda Leão de Almeida e Anna Trotta Yaryd
Resumo
É de longa data a insatisfação dos membros do Ministério Público de São Paulo, sobretudo dos Promotores de Justiça, com as diretrizes adotadas pelo Conselho Superior à escolha dos candidatos nos concursos instaurados pelo critério merecimento. Independentemente da edição de regulamento genérico à avaliação do mérito dos participantes, avulta a necessidade de que a condução do concurso ocorra em atenção aos princípios informadores da atividade administrativa, com especial relevo às matrizes da motivação e publicidade. O presente trabalho destina-se à abordagem do tema, com a proposição voltada ao cumprimento pelos integrantes do Conselho Superior do dever constitucional de fundamentar, formalmente, conferindo-lhes a mais ampla publicidade, as decisões de indicação dos candidatos inscritos nos concursos internos de promoção e remoção, instaurados segundo o critério de merecimento.
Proposição aprovada:
A atuação do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo nos concursos instaurados pelo critério de merecimento está totalmente vinculada aos princípios que versam sobre a atividade da administração pública. Assim, independentemente da edição de critério regulamentar genérico de aferição do mérito dos candidatos, a legitimidade das decisões resultantes do procedimento adotado pelos componentes daquele órgão superior, depende da formal explicitação dos motivos que as ensejaram. Para tanto, é necessário o efetivo cumprimento do dever de fundamentá-las, além da ampla publicidade de que os mesmos atos devem se revestir.
Moção de repúdio ao Projeto de Emenda Constitucional de autoria do deputado João Alfredo, do Ceará, aprovada no dia 16 de agosto de 2005 na Comissão de Constituição e Justiça, que reduz o critério de promoção por merecimento a um simples sorteio (de autoria de Felipe Locke Cavalcanti).
XCI. A IMPLEMENTAÇÃO DE MAIOR TRANSPARÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
Hamilton Alonso Júnior
Resumo
A implementação de maior transparência no concurso público de ingresso na carreira do Ministério Público de São Paulo.
Proposições aprovadas:
1. A falta ou restrição de publicidade e acessibilidade estabelecidas no Regulamento do Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo precisam ser reexaminadas diante da nova concepção vigente acerca da transparência dos atos administrativos. Necessário aferir se ainda podem existir - face ao atual estágio de interpretação dos princípios administrativos - todas as determinações de sigilo fixadas em nosso concurso público de ingresso na carreira.
2. A ausência de real publicidade, com vedação de informação, deve ser exceção justificada no ordenamento jurídico, dentro do modelo democrático que o Brasil se propõe a implementar como Estado Democrático de Direito.
3. A regra é a informação (art. 5º, incisos XIV e XXXIII, CF), tanto que o servidor público tem o dever de publicidade (art. 37 caput, CF e Lei Federal nº 8.112/90), e a exceção, o sigilo, conforme se verifica pelo texto constitucional que fixa, em rol taxativo, as hipóteses excepcionais (art. 5º, X, XIV XXXIII) nas quais se vedará ou se limitará a publicidade com fundamento no interesse social, na segurança da sociedade, do Estado ou na preservação dos direitos fundamentais do cidadão a privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF).
4. Em contraponto ao segredo administrativo, existe direito subjetivo público individual ou coletivo de informação e, sobretudo, preenchidos os requisitos legais, de acesso aos cargos públicos.
5. Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, forçoso que nossa instituição se antecipe atualizando seu concurso de ingresso, com a mais ampla publicidade, informação e acessibilidade dos atos praticados no curso do certame.
6. Existe necessidade do Ministério Público promover o ingresso na carreira de pessoas honestas, probas, moralmente talhadas para o exercício de função estatal qualificada, em área sensível na qual os atributos da retidão social são imprescindíveis, sob pena de crise no Estado. Diante dessa necessidade justifica-se excepcionalmente o sigilo para a obtenção de informações que não seriam prestadas se o informante ficasse submetido a eventual retaliação do candidato (ações de dano moral, vinganças, etc.). Por essa razão (interesse público), justifica-se excepcionalmente o sigilo estabelecido dentro do ordenamento jurídico (art. 5º, XXXIII, in fine), para:
a) realização do julgamento do concurso em sessão secreta (art. 30);
b) o candidato deve ter conhecimento das informações prestadas a seu respeito, resguardado o sigilo quanto ao informante;
c) deve ser extinta a fase de entrevista pessoal.
7. Não se vislumbra qualquer elemento motivador do sigilo imposto pelo Regulamento do Concurso para o exame das provas preambular e escrita pelo candidato. O interesse público ou social, a segurança do Estado, enfim nada que mereça proteção será atingido.
8. O Regulamento do Concurso, quanto ao acesso das provas pelo candidato, precisa de atualização, propiciando a transparência que, em regra, os atos da Administração devem possuir. O candidato possui direito à informação. Tem direito de saber sua nota, como foi feita a correção de sua prova, se a avaliação se deu de forma correta, se não houve um lapso no cômputo da nota, enfim direito, frise-se novamente, de ser informado sobre a atuação administrativa.
9. Para o exame das provas preambular e escrita pelo candidato o bem juridicamente protegido preponderante é a informação, mesmo porque ao tê-la em nada o candidato poderá prejudicar o interesse público. É justo e adequado para o exercício da cidadania o exame das provas pelo candidato, sem que se possa apontar ter ficado o Estado em situação desfavorável face ao acesso permitido. Portanto, deve-se aplicar a regra da publicidade e informação, permitindo ao candidato acesso a suas provas.
10. Nada justifica a ausência de publicidade das notas atribuídas nas fases do concurso. Nas três fases (preambular, escrita e oral) deve o candidato ter ciência (e terceiros), por publicação, das notas a ele atribuídas.
11. Com a informação nasce para o candidato o direito de postular a revisão da nota atribuída, com garantia de instância recursal, disciplinando-se no Regulamento do Concurso e nos posteriores editais a forma de acesso às provas pelos candidatos e o procedimento recursal, com a observância da não identificação do candidato recorrente em obediência aos princípios da impessoalidade e da moralidade (no recurso não haveria o nome, mas apenas um número).
12. A publicação das notas, o acesso às provas e a possibilidade de recurso, além de atender o direito subjetivo público do candidato, trará maior visibilidade, segurança e controle sobre o concurso público, legitimando mais ainda o Ministério Público perante o corpo social, dentro do escopo democrático de aperfeiçoamento institucional.
Destaque aprovado na comissão:
Deve ser estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, após o término do concurso, para que os membros da banca, à exceção do procurador-geral de Justiça e dos suplentes que não tenham exercido a função, concorram nas eleições ao Conselho Superior do Ministério Público e à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

XCII. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA
Rogério Alvarez de Oliveira
Resumo
Atualmente, em função do disposto no artigo 74, III, da Constituição Estadual, os membros do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral de Justiça, não possuem foro privilegiado em sede de mandado de segurança, ao contrário dos membros da Magistratura. Tal desequiparação está em descompasso com a simetria dessas carreiras, preconizada pela Constituição Federal. Em sede de habeas corpus já vem sendo reconhecida a competência originária dos Tribunais de Justiça quando a ação ou ameaça seja atribuída a membro do Ministério Público. A lacuna da lei em relação aos membros do Ministério Público deve ser preenchida pela aplicação analógica do artigo 74, IV, da Constituição Estadual, que prevê a competência do Tribunal de Justiça Estadual o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição. Ou suprimida com a alteração da legislação.
Proposições aprovadas:
1. A edição de aviso por parte da Procuradoria-Geral de Justiça recomendando (sem caráter normativo) aos membros do Ministério Público que passem a argüir, nos mandados de segurança impetrados contra seus atos junto aos juízos de primeira instância, a incompetência deste foro para o julgamento do mandamus, interpondo os recursos cabíveis e necessários.
2. A mudança legislativa, especificamente do artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual, a fim de que passe a constar a seguinte redação: 'Art. 74. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III - os mandados de segurança e os 'habeas data' contra atos do governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça ou de algum dos membros do Ministério Público, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital.'
XCIII. PROMOTORIA COMUNITÁRIA:
A EXPERIÊNCIA DO JÚRI DE SANTO AMARO
Arual Martins, Augusto Eduardo de Souza Rossini, César Ricardo Martins, Ivandil Dantas da Silva, Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, Marcelo Orlando Mendes e Renato Fernando Casemiro
Resumo
Aproximação do promotor criminal e do júri com outros órgãos públicos e com a comunidade em que atua.
Proposições aprovadas:
1. O Ministério Público, sozinho, não tem respostas para solução da criminalidade, e nem tampouco os seus Chefes institucionais ou seus Promotores de Justiça.
2. Para encontrar caminhos para o enfrentamento da criminalidade, é imprescindível que o Promotor de Justiça Criminal e do Júri se aproxime de outros órgãos públicos e da comunidade em que atua.
3. Somente o conjunto de experiências dos diversos setores sociais possibilitará ao Promotor de Justiça conhecer os problemas enfrentados pela comunidade local e os limites estruturais e financeiros dos órgãos públicos para resolvê-los.
4. Essa vivência conjunta acarreta o comprometimento de todos os setores envolvidos com a questão maior - prevenção da criminalidade violenta, viabilizando o surgimento de propostas criativas e responsáveis para a solução das questões enfrentadas.
5. A Promotoria Comunitária nasce dessa aproximação e o trabalho em equipe dos Promotores de Justiça que a integram passa a ser uma exigência natural.
6. As proposições anteriores patenteiam a necessidade de o Ministério Público dar efetividade aos planos de atuação, previstos na legislação, mas atualmente relegadas a pouco mais que mera formalidade.
7. Essa experiência pode e deve ser ampliada para abranger Promotorias cuja atuação dificultem o clima em que viceje a criminalidade.
XCIV. O QUE A SOCIEDADE ESPERA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO?
Paulo Destro
Resumo
O Ministério Público, indispensável e essencial à Democracia, está interessado nas transformações que se operam na sociedade brasileira. Na realização da justiça social, a Instituição tem como função social, a defesa irrenunciável e inalienável da sociedade, preservando o Estado Democrático de Direito, buscando a efetividade e exigibilidade dos direitos humanos fundamentais.
Proposições aprovadas:
1. O Ministério Público, indispensável e essencial à democracia, interessado nas transformações que se operam na sociedade brasileira, como Instituição permanente e dinâmica que é, que promove a paz e a justiça social, cresce em importância pela afirmação do direito, pela realização da justiça e pela defesa de interesses inalienáveis da sociedade.
2. Os movimentos sociais, que exerçam papel fundamental na reivindicação e instrumentalização de direitos, em atuação comprometida com a justiça social, com o exercício da cidadania, para assegurar direitos e garantias em um grupo ou em toda a coletividade, encontram no Ministério Público, em tarefa imposta pelo Estado e exigida pela sociedade, um canal para que possam apontar problemas, propor reivindicações ou representações por violação de direitos sociais.
3. O Ministério Público, ao zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, em virtude da legítima exigência da sociedade brasileira em barrar violações dos direitos humanos, tornou-se, por destinação constitucional, a Instituição incumbida de atuar na promoção, concretização e proteção dos direitos humanos fundamentais.
XCV. O MINISTÉRIO PÚBLICO:
AGENTE POLÍTICO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL
Darcy Paulillo dos Passos
Resumo
A sociedade civil compõe-se de organismos (comunidades, associações, sociedades civis e comerciais, sindicatos, partidos políticos, etc.), cujas liberdades e autonomia, sobretudo em relação ao Estado, devem ser asseguradas, inclusive pelo Ministério Público. O Ministério Público, 'órgão do Estado a serviço da sociedade', deve atuar em conjunto com esses organismos, para a 'defesa do regime democrático' através da 'defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis'. Os membros do Ministério Público têm, pessoalmente, responsabilidade cívica para com a realização do Bem Comum, compatível com as suas obrigações funcionais de natureza constitucional e legal.
Proposições aprovadas:
1. O Ministério Público é responsável pelo direito constitucional à nucleação da sociedade civil através de organismos autônomos em relação ao Estado.
2. O Ministério Público é responsável pelo exercício do poder de coerção do Estado ('defesa da ordem jurídica').
3. O Ministério Público, através de sua atuação institucional em defesa dos direitos de cidadania, preferencialmente das maiorias populares ('defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis'), é responsável pela democratização (social) do sistema político, pela sua decorrente estabilidade e, consequentemente, pelo exercício, preferivelmente consensual e não-coercitivo, do Poder do Estado ('defesa do regime democrático').
4. Os membros do Ministério Público, na sua vida pessoal e nas comunidades onde trabalham e vivem, devem ser 'militantes do Bem Comum'.
5. O promotor de justiça deve ter formação multidisciplinar para poder bem desempenhar a sua atuação funcional específica na linha política que a Constituição lhe atribui.
XCVI. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
E A RATIO ESSENDI DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
EM BUSCA DA INTERSECÇÃO
Beatriz Helena Ramos Amaral
Resumo
A fisionomia institucional do Ministério Público guarda similitude com o trinômio de valores que nortearam a Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Em seu atual perfil também ecoa o reconhecimento da dignidade, alicerce da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Titulares da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, os Promotores de Justiça possuem legitimidade e instrumentos legais para atuação em prol dos direitos iguais e inalienáveis. Esforços individuais têm sido eficazes na proteção aos direitos dos idosos e das crianças, mas o complexo tecido das relações sociais reclama a criação de mecanismos estruturais organizados para ação coletiva que garanta de modo amplo a restauração da dignidade humana. A inserção de tais metas nos planos de atuação funcional afigura-se um dos relevantes instrumentos desta ação.
Proposições aprovadas:
1. O perfil institucional do Ministério Público, traçado pelo legislador brasileiro na Constituição Federal de 1988 (artigos 127 a 130) - instituição permanente e essencial à função jurisdicional do estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis - permite a idealização e a materialização de estratégias destinadas ao combate de todas as formas de violação aos direitos humanos.
2. Ações individuais e isoladas dos integrantes do Ministério Público podem desencadear a criação de novos diplomas e regulamentos voltados para o efetivo implemento dos direitos humanos consagrados na Declaração Universal, bem como no texto constitucional pátrio e na legislação ordinária.
3. O grau de complexidade das relações sociais contemporâneas e a constante ameaça a que são submetidos os direitos humanos reclamam a criação de mecanismos estruturais permanentes e propostas alternativas capazes de favorecer e incentivar a fiel observância dos direitos basilares do homem.
4. Entre os possíveis instrumentos e mecanismos desta ação, está a efetiva inserção, em caráter prioritário, de metas de longo, médio e curto prazo nos planos de atuação funcional do Ministério Público, integrando-se e entrelaçando-se os planos de atuação de Promotorias de Justiça de áreas afins em prol da garantia da plena restauração da dignidade. A fiscalização do cumprimento das metas eleitas representará importante instrumento de controle dos resultados desta ação.
XCVII. A VALORIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO
E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Fernanda Leão de Almeida
Resumo
Criação pelo Ministério Público de São Paulo de grupos de trabalho integrados por Promotores de Justiça da Infância e da Juventude, da Cidadania e da Pessoa Portadora de Deficiência, a fim de se verificar uma atuação conjunta, em caráter de integração e complementaridade, dirigida à fiscalização, controle e implantação de políticas públicas, ações e serviços educacionais.
Proposição aprovada:
Tendo em vista os contornos genéricos estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação a todos os níveis e modalidades de ensino, aliados, conforme o caso, a regimes específicos de proteção, a proposta é da criação pelo Ministério Público de São Paulo de grupos de trabalho integrados por Promotores de Justiça da Infância e da Juventude, da Cidadania e da Pessoa Portadora de Deficiência, a fim de se verificar uma atuação conjunta, em caráter de integração e complementaridade, dirigida à fiscalização, controle e implantação de políticas públicas, ações e serviços educacionais.

XCVIII. EM BUSCA DE UM MINISTÉRIO PÚBLICO PROATIVO
Helena Cecília Diniz Teixeira Calado Tonelli e Pedro Tonelli Neto
Resumo
Os autores discorrem sobre a necessidade de implementação dos princípios de polícia comunitária, em atuação integrada com o Ministério Público, visando a proteção de direitos fundamentais da pessoa humana.
Proposições aprovadas:
1. A proposta é a reconstrução do papel das instituições frente aos desafios de segurança pública impostos pelas comunidades atuais.
2. Os princípios de polícia comunitária envolvem uma atuação do Ministério Público em parceria com a sociedade, que é base do trabalho comunitário e com o terceiro setor, que, hoje, é o que mais cresce e se desenvolve no país. Essa atuação determina a atuação conjunta do Ministério Público com a polícia atuando como parceiros.
3. A participação do Ministério público nessa corporação - onde a Polícia, a comunidade e o Ministério Público são parceiros - impõe a modificação da filosofia de trabalho e a inexistência de preponderância entre os envolvidos, mas alcance do ideal de equipe, corporação, grupo de trabalho. Nesse grupo não há espaço para egos e vaidades pessoais, mas apenas a união de lideranças para gestão comunitária.
4. É preciso garantir a valorização pessoal e profissional do policial que trabalha no policiamento - a escolha do policial que trabalhará frente a uma sede da Polícia Comunitária e frente à comunidade local deverá ter por critério o mérito pessoal do policial. O Promotor de Justiça também deverá ser valorizado e reconhecido como agente de transformação social e, para tanto, deverá ter o respaldo institucional necessário para o exercício de seus misteres. E há que se estabelecer uma relação de confiança mútua entre o grupo.
5. Deverá haver uma alteração no critério de distribuição de serviço e nos moldes de atuação. A atuação precisa ser adaptada, buscando a municipalização ou regionalização do atendimento (policial/social) e da atuação (MP-Polícia) para alcance dos melhores resultados. Deverão ser considerados, principalmente, a extensão da área ou da região de atuação e o volume de conflitos ou as carências regionais para que sejam destinados recursos de acordo com as necessidades e problemas diagnosticados. Áreas de maior demanda deverão ser aparelhadas de acordo com suas peculiaridades.
MOÇÕES:
Além das transcritas acima, foram aprovadas as seguintes moções:
1. Moção no sentido de levar ao Órgão Especial sugestão de proposta de criação de Procuradorias de Justiça Regionais (autoria de Daniel Fink).
2. Por maioria de votos foi aprovada pelo Plenário a moção abaixo transcrita:
Os membros do Ministério Público reunidos no III Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo manifestam apoio à proposta legislativa de alteração dos artigos 4º e 5º do Projeto de Lei Complementar nº 15/2005, em tramitação na Assembléia Legislativa de São Paulo, que tem o seguinte teor:
'Art. 4º. Ficam criados, na parte permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, 75 (setenta e cinco) cargos de Procurador de Justiça, classificados em 2ª instância, referência VIII.
Parágrafo único. O primeiro provimento dos cargos de Procurador de Justiça referidos no caput dar-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, vedada, após o decurso de tal prazo, a convocação de membros do Ministério Público de 1ª instância para exercer as atribuições das Procuradorias de Justiça.
Art. 5º. Ficam extintos, na vacância, 75 (setenta e cinco) dos 150 (cento e cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça da Capital (referência VI), dentre os atuais cargos de 1º a 150º Promotor de Justiça da Capital, remanescentes da disposição contida no inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá transformar, na vacância, cargos de Promotor de Justiça da Capital, dentre os remanescentes 75 (setenta e cinco) referidos no caput deste artigo, em cargos de Procurador de Justiça.'
3. Moção aprovada na sessão plenária por maioria de votos: 'Os membros do Ministério Público, reunidos no III Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo, conclamam os Órgãos da Administração Superior do Ministério Público e as entidades de classe a envidarem os esforços necessários para o aprofundamento da democracia institucional, possibilitando a participação, respeitados critérios de tempo de carreira e idade, dos Promotores de Justiça em todos os órgãos de Administração Superior' (de autoria de Martha Toledo Machado).
Nada mais havendo a examinar, discutir e votar, o presidente, às 18h42, deu por encerrada a presente sessão plenária, determinando a lavratura desta ata, que segue assinada pelo presidente e pelo secretário e que foi por mim, Renata Horn Bosco Gozzi, digitada, em conformidade com o que me foi determinado pelo secretário. Nada mais.


Nº 482/2005 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça,
no uso de suas atribuições legais, publica, para conhecimento geral, a CARTA DE SÃO PAULO, aprovada na sessão plenária do III Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo, realizada em 27 de agosto último:
'Os participantes do III Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo proclamam, uma vez mais, o seu compromisso com a concretização dos objetivos conferidos pela Constituição Federal ao Ministério Público Brasileiro.
Ao longo dessa importante reunião, com a participação de aproximadamente 600 congressistas, incluindo representantes do Ministério Público de diversos Estados e de outros países, na qual se realizou uma reunião do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais, confirmou-se a grandeza da responsabilidade que recai sobre a Instituição, que, no exercício de seu mandato constitucional, desempenha um papel imprescindível para a consolidação e o aperfeiçoamento da democracia brasileira.
As teses e reflexões que centralizaram os debates aqui desenvolvidos apontaram para a necessidade de mudanças legislativas, incluindo algumas atinentes à nossa própria estrutura organizacional, com vistas a potencializar o trabalho por nós realizado na defesa do interesse público e a ampliar os mecanismos da nossa democracia interna. Por outro lado, evidenciou-se igualmente que mesmo dentro dos marcos legais que hoje conformam a nossa existência institucional há muito espaço para ampliar aquilo que já está sendo feito, notadamente no que diz respeito à promoção e defesa dos direitos humanos, cuja materialização, em toda a sua extensão, representaria a emancipação econômica, social, política e cultural da nossa população, que em sua grande maioria ainda se encontra submetida a níveis intoleravelmente desumanos de pobreza e miséria.
Nessa perspectiva, resultou incontroversamente reconhecida a necessidade de se proceder a alterações em nossa legislação institucional objetivando a reformulação das atribuições dos membros que atuam em segunda instância, bem como na reformulação do seu desenho estrutural, a fim de imprimir-lhe maior racionalidade e eficiência. Ainda nessa linha de preocupações, consolidou-se a percepção de que se deve consagrar, na sua plenitude, a cidadania institucional, reconhecendo-se, definitiva e explicitamente, aos Promotores de Justiça, idênticos atributos jurídicos hoje somente assegurados aos Procuradores de Justiça no tocante à legitimação para concorrer aos cargos de Procurador-Geral de Justiça e de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.
Reiterou-se igualmente a unidade do Ministério Público Brasileiro no esforço nacional que desenvolve para garantir, na sua inteireza, o seu poder de investigação criminal, quer para os delitos comuns, quer para aqueles onde avultam os interesses supremos da sociedade, como sucede nos casos de violência protagonizados pelos mais diversos agentes do Estado e nos casos de improbidade administrativa. A magnitude dos danos sociais acarretados por essas modalidades da criminalidade pode, inclusive, colocar em xeque os próprios fundamentos de existência do Estado Democrático de Direito.
Recomendou-se, com semelhante ênfase, incrementar a luta pela defesa das demais atribuições institucionais estabelecidas pela Constituição de 1988, ameaçadas por inúmeras propostas legislativas em andamento no Congresso Nacional com o indisfarçável propósito de reduzi-las ou desfigurá-las. E isso exatamente num momento histórico onde se evidencia a imprescindibilidade de uma Instituição independente como o Ministério Público para fazer frente à impunidade que historicamente beneficia os segmentos sociais protagonistas das mais graves práticas ilícitas, geradoras de enormes prejuízos à população, notadamente no campo da corrupção.
Por tudo isso, cumpre ao Ministério Público promover as iniciativas modernizadoras que estão ao seu alcance realizar, bem como propugnar perante o Poder Legislativo por aquelas que exigem mudanças legislativas, fazendo-as convergir para o aprimoramento do trabalho que desenvolve na promoção dos direitos fundamentais da sociedade brasileira.
É, portanto, com esse horizonte de objetivos que conclamamos a todos os membros do Ministério Público do Brasil a prosseguir na missão que nos foi confiada de desempenhar um papel essencial no processo de transformação democrática da sociedade brasileira.
São Paulo, 27 de agosto de 2005.'
IV - DESPACHOS
DESPACHO DE 5.9.05.
PROTOCOLADO MP nº 77.253/05
RI- 3.710 - PGJ
Assunto: Representação formulada pelo Conselho Municipal de Saúde de Cruzeiro COMUS - CRUZEIRO em face do Procurador de Justiça, Fábio Antônio Guimarães, que à época era Prefeito do Município de Cruzeiro, noticiando a possível prática de ato de improbidade administrativa em decorrência da rejeição da prestação de contas da Secretaria de Saúde daquele município.
Vistos.
Acolho o parecer de minha assessoria e, em conseqüência, promovo o arquivamento da presente representação, submetendo esta decisão ao reexame necessário pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.
DESPACHO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 05/09/2005
Protocolado nº 76.422/2005, interessado: Santiago Miguel Nakano Perez, 2º Promotor de Justiça de Novo Horizonte. No protocolado acima mencionado o Procurador-Geral de Justiça proferiu o seguinte despacho: DEFIRO.

V - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
A - CRIMINAIS
Protocolado nº 63.010/05 - PGJ
Interessado: Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5
DECISÃO: Promovido o arquivamento do protocolado.
IX. ATOS ADMINISTRATIVOS DO PGJ
Portaria do Procurador-Geral de Justiça de 5-9-2005
Designando
, o Sr. Francisco Pereira Filho, RG. 17.999.648, Oficial de Promotoria, Padrão 12-C, para exercer a função de Serviço Público de Oficial de Promotoria Chefe, destinada à Subárea de Apoio Técnico-Administrativo, da Área Regional da Grande São Paulo II, de que trata a alínea 'b', XI, do art. 9º do Ato PGJ 23/91, ficando-lhe atribuído o 'pro labore', respectivo, previsto no art. 28 da Lei 10168/68 e parágrafo único do art. 43 da L.C. 718/93, equivalente a diferença dos vencimentos entre o valor da Ref. 12, da Tabela de Vencimentos Nível Intermediário e a Ref. 16, da Tab. I, da E.V.-C., prevista na citada L.C. 718/93.
Despachos do Procurador-Geral de Justiça de 31-8-2005
Deferindo
, a Incorporação de décimos, nos termos da L.C. 924/2002, ao Sr. Adilson Fernandes Varela, RG. 8.658.960, Oficial de Promotoria.
(Republicado por necessidade de retificação D.O de 3/9/2005)
de 2-9-2005
Deferindo
, os pedidos dos Srs., relativos a Incorporação de Décimos, nos termos da L.C. 813/96, protocolados no ano de 2005, sob nºs.:
Médico: Amintas de Souza Cardim Filho, RG. 3.074.978-2, 2093; Auxiliares de Promotoria: Jorge de Oliveira, RG. 17.890.345, 82048; José Valmir de Lima, RG. 11.782.002, 84397; Paulo Pereira da Silva, RG. 19.459.007, 71154; Sandra Regina Lage, RG. 16.724.985-X, 71398; Oficiais de Promotoria: Alcides Roberto da Costa, RG. 7.310.145, 76487; Andréa Aparecida Dias Baptista Ramos, RG. 22.190.039-1, 49933; Andréa Franquilino, RG. 21.255.218-1, 69762; Ângelo Eduardo Fayão, RG. 15.282.472, 17083; Antonio Carlos da Silva Siqueira, RG. 16.221.964, 75658; Antonio Carlos dos Santos, RG. 20.639.399-4, 69759; Dinelisa Bugano Passanezi, RG. 12.967.870, 29443; Henrique Augusto Souza, RG. 13.893.083-1, 71397; José Antonio Apparecido Junior, RG. 21.361.430, 75983; Joyce Lins Garcia, RG. 18.317.808-7, 59476; Laura Aparecida Pedroso, RG. 17.264.351-X, 79724; Lúcia Helena Magalhães, RG. 16.474.193-8, 78120; Lucineide Caetano, RG. 17.689.105-5, 69411; Lucimara Fantinelli, RG. 22.586.944-5, 72694; Marcos de Castro Garms, RG. 20.187.954-2, 77711; Marie Ego Addibe, RG. 11.119.271-7, 71450; Rita de Cássia de Oliveira e Costa, RG. 12.996.528-5, 49912; Rinaldo Martins dos Santos, RG. 17.725.305, 81117.
CONSELHO SUPERIOR
EDITAL DE 31.08.05

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 12 e parágrafos do Ato nº 31/94-CPJ,
FAZ SABERque se acham abertas até o próximo dia ((NG) 12.09.05, as inscrições para CONVOCAÇÃO de Promotores de Justiça de Entrância Especial, para a seguinte vaga:
UMA (01) VAGA na 4ª Procuradoria de Justiça, em substituição à Doutora APARECIDA MARIA VALADARES DA COSTA GONÇALVES.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é expedido o presente edital com o prazo de 10 (dez) dias.
OBS: Os interessados deverão observar o disposto no art. 147, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 734/93.
AVISO Nº 152/2005 - CSMP, DE 05/09/2005
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO AVISA, nos termos do artigo 211 de seu Regimento Interno, e para os fins do disposto no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que em sua Secretaria se encontram à disposição das Associações legitimadas, pelo prazo de 10 (dez) dias, os seguintes protocolados:

CIDADANIA
Protocol. Nº 27.206/05 1 vol. -1 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Laercio José Loureiro dos Santos, Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e Sidney Beraldo e outros
Assunto: Apuração de eventual utilização de funcionários fantasmas junto à Assembléia Legislativa
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.437/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
São José dos Campos
Interessados: Condomínio Edifício Aquários e Marnel Aparecida Mendes Pedrouço
Assunto: Apuração de eventual perturbação do sossego pôr pessoa possuidora de distúrbios psíquicos
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.529/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Limeira
Interessados: Secretaria Municipal de Saúde, Diméa Teresinha Negro e outro
Assunto: Apuração de eventual ausência de fornecimento de remédios por parte do Poder Público
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.552/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Novo Horizonte
Interessados: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, Same Calil Nicolau Eid, Eliane Manfrin Pagani e outros
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em contratação de servidores públicos, sem concurso
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.647/05 3 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, DABDAB Projetos e Construções Ltda e DER - Departamento de Estradas de Rodagem
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em contrato celebrado
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.651/05 6 vol. -0 Apensos/anexos
Americana
Interessados: Reginaldo José Buck e Sandra Scaramal (Loteamento Residencial Jardim da Balsa I e II)
Assunto: Apuração de eventuais violações à Lei 10.257/01 e à Lei Municipal 3.590/01, na aprovação de loteamentos, com indícios de prática de ato de improbidade administrativa
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.680/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e Maria Beatriz de Marcos Millan Oliveira
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em comissão de licitação
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.706/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Universidade de São Paulo - USP, Rafael Ruiz Gonzalez, José Alvaro Moisés e outros
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades no processo de contratação de docentes para ministrar aulas no curso de Gestão de Políticas Públicas na USP da Zona Leste
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.877/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Luiz Oscar Ribeiro, Associação São José de Mirandópolis e Associação Mirandopolense de Assistência aos Idosos
Assunto: Apuração de eventual malversação de verbas públicas
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.883/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Mirandópolis, Luiz Oscar Ribeiro e Mitsutoshi Ikejiri
Assunto: Apuração de eventuais pagamentos de vantagens indevidas a servidores
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.952/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Prefeitura Municipal de Mirandópolis, Luiz Oscar Ribeiro e Jorge de Faria Maluly
Assunto: Apuração de eventual cobrança ilegal de tarifa pública
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.961/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Penápolis
Interessados: Prefeitura Municipal de Braúna, Valdecir Gabriel de Souza, Heitor Verdú e outro
Assunto: Apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte de Prefeito, que teria alienado veículo sem procedimento de licitação
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.966/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Rosana
Interessados: AMPREMA - Associação dos Moradores de Primavera e Rosana pela Ética e Moralidade Administrativa, Prefeitura Municipal de Rosana, Álvaro Augusto Rodrigues e Hotel e Restaurante Clube de Rosana Ltda
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na aquisição de refeições pela Prefeitura
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.968/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Teodoro Sampaio
Interessados: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio, Joaquim Fernandes Pires e Paulo Alves Pires
Assunto: Apuração de eventual uso de bem público por parte de Prefeito em proveito próprio no ano de 2003
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.988/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Prefeitura Municipal de Mirandópolis, Luiz Oscar Ribeiro e Jorge de Faria Maluly
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em contratação de servidores públicos, sem concurso
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.990/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Prefeitura Municipal de Mirandópolis, Luiz Oscar Ribeiro, Jorge de Faria Maluly, Carmem Silvia de Oliveira Santana Casteleto e outro
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em contratação de servidores públicos, sem concurso
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.996/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, Associação Comunitária Diabéticos de Mirandópolis - ACODIM, Prefeitura Municipal de Mirandópolis e Jorge de Faria Maluly
Assunto: Apuração de eventual malversação de verbas públicas
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.007/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Prefeitura Municipal de Mirandópolis, José Pedro Zanon Júnior, Maria Jacinta da Silva e outros
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em contratação de servidores públicos, sem concurso
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.025/05 3 vol. -0 Apensos/anexos
Ilha Solteira
Interessados: Prefeitura Municipal de Ilha Solteira, Suzana Darci da Silva e outros
Assunto: Apuração de eventual ilegalidade na prorrogação da vigência de contratos de trabalho para funções temporárias de médico, enfermeiro e auxiliar de enfermagem do Programa de Saúde da Família
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.391/05 4 vol. -0 Apensos/anexos
Araçatuba
Interessados: Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Aracanguá, José Carlos de Oliveira Pereira e Eduardo Ferreira Forato
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em contrato administrativo firmado pela Prefeitura
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.392/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Fartura
Interessados: Prefeitura Municipal de Fartura, José da Costa e Ídio Antônio e Silva
Assunto: Apuração de eventual contratação irregular de advogado pela Prefeitura
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.393/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Epitácio
Interessados: COREM Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo e Hospital São Lucas S/C Ltda de Presidente Epitácio
Assunto: Eventuais irregularidades na formação do quadro de funcionários de hospital
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.396/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: FAPPAS - Fundo de Benefício dos Servidores Públicos Municipais e Prefeitura Municipal de Lavínia
Assunto: Apuração de eventual utilização indevida de fundos, pela prefeitura
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.401/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Valparaíso
Interessados: Eliane Lunardeli Elias Pereira e outros e Prefeitura Municipal de Valparaíso
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na acumulação de cargos públicos
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.402/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Mairinque
Interessados: Ildéia Maria de Souza e Prefeitura Municipal de Mairinque
Assunto: Eventual instalação irregular de torres de telefonia celular
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.404/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Palmital
Interessados: Ramon Montoro Martins, Prefeitura Municipal de Palmital e Reinaldo Custódio da Silva (prefeito)
Assunto: Eventual ilegalidade na aprovação e utilização de logomarca, diante da vinculação do símbolo utilizado a pessoa do Administrador
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.407/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Palmital
Interessados: Ramon Montoro Martins, Prefeitura Municipal de Palmital e Reinaldo Custódio da Silva (prefeito)
Assunto: Eventual desvio de recursos destinado ao FUNDEF
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.409/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Assis
Interessados: Robson Rodrigues Arantes e Unesp - Universidade Estadual Paulista
Assunto: Apurar eventuais irregularidades em concurso público para técnico de contabilidade
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.411/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Marília
Interessados: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília - EMDURB e Prefeitura Municipal de Marília
Assunto: Apuração de eventual transporte irregular de cargas, comprometendo a segurança de motociclistas e transeuntes
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.412/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Marília
Interessados: Shirley de Castro, Fundação Mansão Ismael e Prefeitura Municipal de Marília
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades no tratamento dispensado aos idosos que residem em Fundação
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.415/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Ivany pinto ribeiro e Prefeitura Municipal de Lavínia
Assunto: Apuração de irregularidades na contratação de funcionária, sem concurso público, para o cargo de merendeira em escola
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.417/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Guararapes
Interessados: Pedro Alberto Frederico e Prefeitura Municipal de Guararapes
Assunto: Apuração de possível fraude em concurso público
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.421/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Tupã
Interessados: Paulo Cesar Pereira e AMISABE - Associação de Moradores de Tupã
Assunto: Apuração de eventual aplicação irregular de recursos recebidos do Município por parte de entidade
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.422/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Luiz Oscar Ribeiro, Prefeitura Municipal de Mirandópolis e Jorge de Faria Maluly (ex-prefeito)
Assunto: Apuração da contratação de servidores públicos sem o devido concurso, no período pré-eleitoral
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.423/05 4 vol. -0 Apensos/anexos
Marília
Interessados: Prefeitura Municipal de Vera Cruz e Luiz Carlos de Oliveira
Assunto: Apuração de eventual irregularidade no pagamento de despesas de viagem de vereador
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.425/05 1 vol. -1 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Alberico Bezerra de Lima e Prefeitura Municipal de Presidente Prudente
Assunto: Apuração de eventual intermediação em aprovação de loteamentos junto à Municipalidade
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.430/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Tupã
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Câmara Municipal de Rinópolis e Adair Teixeira de Oliveira
Assunto: Apuração de eventual pagamento irregular de verba de representação ao Presidente da Câmara Municipal, além de seus subsídios mensais
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.431/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Prefeitura Municipal de Santo Expedito e Moisés Ferreira Bernardes Belloto (prefeito)
Assunto: Eventual irregularidades na contratação de médico para o programa de saúde da família
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.432/05 2 vol. -1 Apensos/anexos
Regente Feijó
Interessados: Prefeitura Municipal de Regente Feijó e Reinaldo Albertini
Assunto: Apuração de eventual dano ao patrimônio público, referente as despesas com transporte de munícipes em viagens turísticas, realizadas no ano de 1995, pelo Prefeito
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.434/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Eurízio Rodrigues de Carvalho, Olívio de Dorival Maruca, Prefeitura Municipal de Mirandópolis e Jorge de Faria Maluly
Assunto: Eventuais irregularidades na cobrança de contribuição previdenciária de funcionários inativos
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.435/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Palmital
Interessados: Prefeitura Municipal de Palmital, Ramom Montoro Martins e Reinaldo Custódio da Silva
Assunto: Apuração de eventual violação dos princípios da publicidade e legalidade em razão da não publicação das portarias de nomeações dos ocupantes de cargos em comissão
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.437/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Epitácio
Interessados: Beira Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda, Moacyr Cestari Filho e Rosana Borçato Cestari (Loteamento Boulevard Figueiral)
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na modificação de cláusula de constituição de loteamento
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.442/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Marília
Interessados: CONSEBs - Conselho de Segurança do Bairro Aeroporto e Adjacências e Prefeitura Municipal de Marília
Assunto: Apuração de eventual omissão da Prefeitura no tocante a fiscalização dos traillers de lanches localizados na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.443/05 3 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Câmara Municipal de Lavínia e Elias Santaterra
Assunto: Apuração de eventual realização de gastos irregulares ocorridos na Câmara Municipal no ano de 1992
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.444/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Ourinhos
Interessados: Corpo de Bombeiros e Prefeitura Municipal de Ourinhos (Parque Olavo Ferreira de Sá)
Assunto: Apuração das condições de segurança em edificação onde anualmente é realizado a Feira Agropecuária e Industrial de Ourinhos
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.446/05 3 vol. -0 Apensos/anexos
Ourinhos
Interessados: Prefeitura Municipal de Ourinhos e Comissão Sindicante da Prefeitura
Assunto: Eventual improbidade administrativa por parte da prefeitura, no repasse de verbas
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.449/05 2 vol. -2 Apensos/anexos
Marília
Interessados: Secretaria Municipal de Higiene e Saúde de Marília, Nilma Elenice Camprubi e outros
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades no fornecimento gratuito de medicamentos à população carente
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.455/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Ibiúna
Interessados: Moradores do Bairro Carmo Messias, Viação Cidade de Ibiúna Ltda e Prefeitura Municipal de Ibiúna
Assunto: Providências quanto aos reparos e manutenção de vias públicas
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.465/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Tupã
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Herculândia
Assunto: Eventual improbidade administrativa em razão do não atendimento de requisição do Legislativo
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.473/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Epitácio
Interessados: Prefeitura Municipal de Caiuá e Adenildo Tavares Pinheiro
Assunto: Apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte de Prefeito
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.483/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Prefeitura Municipal de Guaraçaí
Assunto: Implantação de programa de fluoretação da água servida à população de Guaraçaí
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.488/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Luiz Oscar Ribeiro e Prefeitura Municipal de Mirandópolis
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em processo seletivo para provimento de empregos temporários pelo regime celetista, na Prefeitura, para preenchimento de vagas de professores de ensino fundamental
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.506/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: DER - Departamento de Estradas de Rodagem
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades praticadas pelo DER em razão da ausência de defensas nas pontes e viadutos, no trecho compreendido entre os Municípios de Lavínia e Castilho, na Rodovia Marechal Rondon
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.526/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Associação Comercial e Industrial de Mirandópolis e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades junto à Secretaria do Trabalho
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.529/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Regente Feijó
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Prefeitura Municipal de Regente Feijó, Reinaldo Albertini (ex-prefeito) e G. Bilizar-ME
Assunto: Apurar eventual irregularidade em procedimento licitatório realizado para contratação de mão-de-obra
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.531/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Partido dos Trabalhadores, Prefeitura Municipal de Lavínia e Salvador Cazuo Matsunaka
Assunto: Apuração de eventual violação de dispositivo legal e de princípio administrativo por parte de Prefeito
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.534/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Suzano
Interessados: Roberto Cândido da Silva, Consuelo Heiras Feitosa e outros
Assunto: Apurar eventual recebimento indevido de pensão
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.536/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Palmital
Interessados: Prefeitura Municipal de Palmital, Ramom Montoro Martins e Reinaldo Custódio da Silva
Assunto: Apuração de eventual violação do princípio da publicidade, tendo em vista que os Demonstrativos de Receitas e Despesas do Ensino, Receita Corrente Líquida e Receitas e Despesas Previdenciárias são ilegíveis
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.544/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Guararapes
Interessados: Prefeitura Municipal de Guararapes e Jornal Correio Integrado
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em concurso público realizado pela Prefeitura, para provimento de cargos de Agente de Vigilância e Mecânico
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.548/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Tupã
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Câmara Municipal de Queiroz
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades nas contas do Legislativo no ano de 2002
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.549/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Tupã
Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas, Cooperativa de Trabalho para Conservação do Solo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura - CONTRADASP, Companhia Geral de Armazéns e Entrepostos de São Paulo - CEAGESP e outros
Assunto: Apuração de eventual frustração de direitos assegurados por lei trabalhista
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.553/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Marília
Interessados: Prefeitura Municipal de Marília, Reni Rossini Faria e DER - Departamento de Estradas de Rodagem
Assunto: Apuração de eventual negligência do Poder Público em fiscalizar a presença de animais na Rodovia SP-294, colocando em risco a vida da comunidade
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.561/05 2 vol. -1 Apensos/anexos
Bastos
Interessados: Prefeitura Municipal de Bastos, Controladoria-Geral da União, Natalino Chagas e outros
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades praticadas por Prefeito e seus Secretários Municipais, na aplicação de recursos públicos federais
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.562/05 4 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Prefeitura Municipal de Mirandópolis, Jorge de Faria Maluly (ex-prefeito) e Consdon Engenharia e Comércio Ltda
Assunto: Eventuais irregularidades em licitação
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.564/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Tupã
Interessados: Prefeitura Municipal de Tupã, Novosis Processamento de Dados Ltda e Fiorilli S/C Ltda Software
Assunto: Apuração de eventual irregularidade em licitação para contratação de empresa
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.565/05 4 vol. -0 Apensos/anexos
Pederneiras
Interessados: Prefeitura Municipal de Pederneiras, Rubens Emil Cury (ex-prefeito) e Carlos Alberto Cury Frascareli (ex-vice prefeito)
Assunto: Eventual improbidade administrativa na doação de imóveis com desvio de finalidade
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.995/05 1 vol. -9 Apensos/anexos
Presidente Epitácio
Interessados: Tribunal Superior do Trabalho, Camilo José Caetano e outros e Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na contratação de funcionários pela prefeitura, sem concursos públicos
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.008/05 5 vol. -0 Apensos/anexos
Dois Córregos
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Dois Córregos, Zilmo Furlaneto e João Maziero
Assunto: Apuração de eventual irregularidade no pagamento de horas extras a funcionários comissionados; despesas irregulares e desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.014/05 9 vol. -0 Apensos/anexos
Bastos
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Bastos e Natalino Chagas (prefeito)
Assunto: Apuração de diversas irregularidade cometidas por prefeito, como despesas impróprias e contratação de empresas sem licitação
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.080/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Intercâmbio Cultural Chile - Brasil, Luciano Corrêa e Sbprefeitura de Pinheiros
Assunto: Apuração da aplicação irregular de multa em razão de suposto uso de letreiro comercial
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.084/05 3 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Câmara Municipal de São Paulo, SPTrans e PRODAM - Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo
Assunto: Eventuais irregularidades no comissionamento de funcionários da prefeitura em órgãos da administração indireta e autarquias
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.092/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Primeira Comissão Processante da Secretaria do Estado da Educação e Escola Estadual Professora Isaura Kruger e Éster Anacleto Jacintho Forte
Assunto: Apurar eventuais irregularidades na prestação de contas de verbas públicas recebidas por escola
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.094/05 1 vol. -1 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Paulo Sérgio dos Santos Alves e DETRAN
Assunto: Apuração de eventual enriquecimento ilícito de oficial administrativo lotado no Detran
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.095/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Saúde e Hospital Geral de Guaianazes Jesus Teixeira da Costa
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na admissão de funcionários para hospital, no ano de 1995, sem a realização de concurso público
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.828/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Rio das Pedras
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Prefeitura e Câmara Municipal de Rio das Pedras
Assunto: Apuração de eventual contratação irregular de pessoal, sem concurso público
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.837/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Atibaia
Interessados: Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Paulo Afonso Ferreira Bueno (ex-prefeito), Carlos Riginik Júnior e Márcia Regina Ramos Pedroso (prefeito e vice-prefeita)
Assunto: Eventuais irregularidades em possível promoção pessoal, por parte do prefeito
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.840/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Santos
Interessados: Sandra Regina de Souza, Hospitais Guilherme Álvaro, Silvério Fontes e Santa Casa de Misericórdia de Santos
Assunto: Eventual descumprimento de Lei, que permite acompanhamento de pacientes internados em hospitais
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.842/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Praia Grande
Interessados: Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Praia Grande e Prefeitura Municipal de Praia Grande
Assunto: Apuração de eventual reabertura irregular de estabelecimento comercial
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.845/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Moji Guaçu
Interessados: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu, Hélio Miachon Bueno (prefeito) e Walter Caveanha (ex-prefeito)
Assunto: Apuração de eventual ao de improbidade administrativa pelo cancelamento ilegal de empenhos
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.877/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Moji Guaçu
Interessados: Edgar Sartori (secretário municipal), Prefeitura Municipal de Moji Guaçu e Walter Caveanha (ex-prefeito)
Assunto: Apurar eventual ato de improbidade administrativa decorrente do cancelamento ilegal de empenhos
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.884/05 1 vol. -1 Apensos/anexos
Auriflama
Interessados: Prefeitura Municipal de Auriflama, Pedro Matarézio (prefeito), Fuad Kassis (ex-prefeito) e Brambilla Comércio de Materiais para Construção Ltda.
Assunto: Apurar eventual irregularidade em procedimento licitatório realizado para aquisição de materiais de construção
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.922/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Itatiba
Interessados: Paulo Rodrigues Adolpho, Prefeitura Municipal de Morungaba e DER
Assunto: Apuração de eventual incompetência para instalar medidores de velocidade em avenida
CIDADANIA
Protocol. Nº 88.926/05 3 vol. -0 Apensos/anexos
Atibaia
Interessados: Conselho Municipal de Justiça, Ubiratan Fernandes de Oliveira (ex-Secretário Municipal da Saúde) e Clínica Ubiratan Oliveira S/C Ltda
Assunto: Eventuais irregularidades na contratação de clínica
CIDADANIA
Protocol. Nº 89.062/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Vargem Grande Paulista
Interessados: Archimedes Angeli e Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul
Assunto: Eventuais irregularidades praticadas por servidor, na utilização de verba pública para pagamento de Imposto de Renda
CIDADANIA
Protocol. Nº 89.422/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Corregedoria Geral da Polícia Civil de São Paulo e Edson Rodrigues da Silva
Assunto: Apurar eventual ato de improbidade administrativa decorrente de participação de carcereiro em tráfico de entorpecentes dentro da carceragem
CIDADANIA
Protocol. Nº 89.518/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
São Sebastião
Interessados: Gustavo José Rochitte Dias, João Batista Miranda de Meirelles, Prefeitura Municipal de São Sebastião e Evaristo Domingos de Vicenzo
Assunto: Apurar eventual ato de improbidade administrativa decorrente da regularização de obra
CIDADANIA
Protocol. Nº 89.526/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Ilhabela
Interessados: Danilo Giamondo Francisco e Prefeitura Municipal de Ilhabela
Assunto: Apurar eventual irregularidade na concessão de isenção de multas e juros de créditos tributários pela fazenda municipal
CIDADANIA
Protocol. Nº 90.011/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Guarulhos
Interessados: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Secretaria de Serviços Públicos Urbanos de Guarulhos
Assunto: Apurar eventual improbidade administrativa decorrente de omissão na prestação de informações em mandado de segurança
CIDADANIA
Protocol. Nº 90.274/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Apiaí
Interessados: Controladoria Geral da União e Prefeitura Municipal de Apiaí
Assunto: Apurar eventual indisponibilidade de medicamentos em unidades de saúde
CIDADANIA
Protocol. Nº 90.278/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capão Bonito
Interessados: Prefeitura de Ribeirão Grande e Vandir Mendes Queiroz (ex-prefeito)
Assunto: Apurar eventuais irregularidades nas contas municipais relativas ao exercício de 2004
CIDADANIA
Protocol. Nº 90.279/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Tatuí
Interessados: Juízo da 3ª Vara Judicial e Cartório de Registro Civil de Tatuí, Renata Antunes Rodrigues, Antonio Donizete Aparecido Ribeiro, Roseli Aparecida Mendes de Brito Ribeiro e outros
Assunto: Apurar eventuais irregularidades relativas ao assento de nascimento de crianças
CÍVEL
Protocol. Nº 86.875/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente
Assunto: Verificação da adaptação dos pontos de ônibus para pessoa portadora de deficiência
CÍVEL
Protocol. Nº 87.413/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Centro Educacional Criarte S/C Ltda
Assunto: Verificação da adequação de Escola, quanto ao acesso das pessoas portadoras de deficiência
CÍVEL
Protocol. Nº 87.440/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Suzano
Interessados: APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Suzano, Leonor Aparecida Marques e Clube de Mães da APAE-SU
Assunto: Apuração de eventual desvio de bens e verbas da APAE
CÍVEL
Protocol. Nº 87.441/05 3 vol. -0 Apensos/anexos
Itaquaquecetuba
Interessados: Grupo de Vigilância Sanitária de Moji das Cruzes e Casa de Repouso Laços de Amor
Assunto: Eventual abrigo clandestino para idosos e portadores de deficiências
CÍVEL
Protocol. Nº 87.508/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Centro Educacional Pluri - Educação Básica
Assunto: Apuração da adaptação de escola particular ao portador de deficiência
CÍVEL
Protocol. Nº 87.514/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Colégio Átomo - Sistema COC de Ensino
Assunto: Verificação da adequação de Colégio, quanto ao acesso das pessoas portadoras de deficiência
CÍVEL
Protocol. Nº 87.938/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Salto
Interessados: Casa de Repouso 'Nossa Senhora Auxiliadora Ltda - ME
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades no funcionamento de Casa de Repouso
CÍVEL
Protocol. Nº 88.456/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Salto
Interessados: Casa de Repouso 'Pousada Recanto Feliz' e/ou Benvinda das Graças da Silva - ME
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades no funcionamento de Casa de Repouso
CÍVEL
Protocol. Nº 88.923/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Atibaia
Interessados: ASBI - Associação Beneficente ao Idoso e Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões
Assunto: Verificação de eventuais irregularidades no repasse de verbas destinadas à associação beneficente ao idoso
CÍVEL
Protocol. Nº 89.805/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Cotia
Interessados: Ana Maria dos Santos Stanley e Casa de Repouso Recanto Suelen
Assunto: Apuração de eventual existência de casa de repouso para idosos clandestina
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 86.524/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Campinas
Interessados: LISBRASIL - Guias e Listas Telefônicas Ltda ME e Paróquia de Nossa Senhora de Abadia (Brazlândia - DF)
Assunto: Apuração de eventuais danos ao consumidor - empresas que anunciavam produtos de eventuais clientes, remetendo aos mesmos, após breve contato telefônico, contratos de adesão e boletos para pagamento
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 87.293/05 2 vol. -1 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Juizado Especial Cível Central e Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas
Assunto: Apuração de eventual prática abusiva - Plano de Saúde - Ressonância Magnética - Limitação da cobertura a um exame ao ano
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 87.528/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Prefeitura Municipal de Mirandópolis, Airton Valério de Siqueira e outros
Assunto: Apuração de eventual armazenamento irregular de GLP (gás de cozinha)
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 87.538/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Assis
Interessados: Sérgio Campanharo, Supermercado Vitória de Assis Ltda., Paulo Eduardo Dias de Melo Vessoni e outros
Assunto: Apurar eventual propaganda enganosa por supermercado, bem como conduta irregular do coordenador do Procon
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 87.555/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Prefeitura Municipal de Mirandópolis, Luiz Oscar Ribeiro e José Pedro Zanon Júnior
Assunto: Apuração de eventual aumento abusivo da tarifa de água e esgoto praticado por Prefeito
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 87.557/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: IPEM do Estado do Paraná e Empresa Hideki Assada
Assunto: Verificação de eventuais irregularidades constatadas em produtos de diversos segmentos
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 87.865/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Zulin Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda
Assunto: Eventuais irregularidades nas rotulagens de produtos químicos
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 88.005/05 1 vol. -1 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Posto de Serviços Patriota Ltda e Ministério Público Federal
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em posto de combustível
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 88.012/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Ivone Terezinha Vanin Cury Santos e Fininvest S/A Administração de Cartão de Crédito
Assunto: Verificação de eventuais valores exorbitantes cobrados de devedores inadimplentes
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 88.027/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Marta D'Avanso e COOPMIL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em serviços prestados por entidade associativa - Inexistência de relação de consumo
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 88.030/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Companhia Penha de Máquinas Agrícolas Copemag e Igor Junio de Almeida
Assunto: Verificação do uso de máquina sem a proteção necessária para o seu manuseio
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 88.033/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região e Maxi Rubber Indústrias Químicas Ltda
Assunto: Apuração de eventual oferta de produto inseguro ao mercado consumidor
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 88.138/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: AGIP do Brasil S/A e Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região
Assunto: Apuração de eventual oferta de produto inseguro ao mercado consumidor
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 88.213/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Instituto Superior de Educação São Paulo de Piratininga - Faculdades Piratininga e Thalita Pereira de Moraes
Assunto: Verificação da não restituição do valor da matrícula a alunos do primeiro ano, desistentes
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 88.214/05 3 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda. e Canal Brasileiro de Informação CBI Ltda.
Assunto: Apurar eventual irregularidade em publicidade veiculada em canal televisivo
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 89.156/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Maria de Lourdes Dourado Fernandes e Centro Transmontano de São Paulo
Assunto: Verificação de eventual restrição da cobertura de cirurgia reconstrutiva de mama
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 89.807/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Suzano
Interessados: Shell Brasil Ltda e Auto Posto Pinheiro Fróes Ltda
Assunto: Apuração de eventual oferta ao mercado consumidor de mercadoria diversa da ostentada
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 89.961/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Eliná Games Schiavo e Car System Alarmes Ltda
Assunto: Apuração de eventual existência de cláusulas abusivas em contrato
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 90.519/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Osasco
Interessados: INP - Instituto Nacional do Plástico, Indústria Inajá Artefatos, Copos, Embalagens de Papel Ltda., representada por Silvio Smelstein e Mauricio de Mello e Kleinman
Assunto: Apurar eventual vício de qualidade de copos plásticos descartáveis
FUNDAÇÕES
Protocol. Nº 88.538/05 23 vol. -3 Apensos/anexos
São João da Boa Vista
Interessados: Fundação de Ensino Octávio Bastos - FEOB
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na administração de Fundação
GAESP/SAÚDE DO CONSUMIDOR
Protocol. Nº 87.154/05 2 vol. -4 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Sebastião Dagoberto de Oliveira e Hospital e Maternidade São Camilo
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em atendimento prestado em hospital
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 86.893/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, PLANTEC - Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, EMPATE - Terraplanangem e Construções Ltda, Leandro Antônio da Silveira e outros (Loteamento Parque Residencial Jardim)
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em loteamento no que tange à pavimentação das vias de circulação
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 86.902/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Pirajú
Interessados: Associação Comunitária de Sarutaiá, Prefeitura Municipal de Sarutaiá e Conjunto Residencial Todaro Maria Teresa Vedova Nastasia
Assunto: Apuração de eventual implementação de loteamento clandestino
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 86.909/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: SABESP, MM Incorporadora Ltda (Loteamento Antônio Lopes Dias)
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na implantação de loteamento
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 86.973/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Sidney Crevelaro (Loteamento Jardim São Lourenço de Fátima)
Assunto: Apuração de eventual existência de loteamento clandestino
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 87.384/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Buritama
Interessados: João Guilherme da Fonseca e Loteamento do Padre
Assunto: Apuração de eventual atividade irregular em loteamento
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 87.428/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Pirajú
Interessados: Loteamento Antonio Aquaro, Associação Comunitária de Sarutaiá e Prefeitura Municipal de Sarutaiá
Assunto: Eventual implementação de loteamento clandestino
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 87.438/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Guararapes
Interessados: Jacira Maria de Medeiros (Fazenda Santa Lídia)
Assunto: Verificação de eventual irregularidade na implantação de loteamento
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 87.448/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Bauru
Interessados: Domingos Waldomiro Fabri e outros
Assunto: Apuração de eventual parcelamento irregular do solo urbano
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 87.460/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Buritama
Interessados: Nilton José Francisco Alves e outros (Loteamento Scaramussa)
Assunto: Apuração de eventual parcelamento irregular do solo
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 87.563/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Pirajú
Interessados: Associação Comunitária de Sarutaiá e Prefeitura Municipal de Sarutaiá (Loteamento Estância Paulo Aquaro)
Assunto: Apuração de eventual implementação de loteamento clandestino
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 87.781/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Guarulhos
Interessados: Loteamento Vila Alzira, Eduardo Alves de Souza e outros e Companhia Imibiliária Polis e outros
Assunto: Apuração de eventual loteamento ilegal
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 87.802/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Osasco
Interessados: Prefeitura Municipal de Osasco, Eloise Suga Benites, João Elio de Oliveira Filho e outros
Assunto: Verificação da regularidade e conservação de terreno
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 88.228/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Prefeitura Municipal de São Paulo e Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Vai-Vai
Assunto: Apurar eventual irregularidade em permissão de uso de espaço público
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 88.229/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Grêmio Recreativo Bloco Caprichosos do Piqueri
Assunto: Apuração do termo de permissão de espaço público por particulares
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 88.230/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Grêmio Recreativo de Escola de Unidos do Peruche
Assunto: Apuração do termo de permissão de espaço público por particulares
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 88.717/05 2 vol. -1 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Prefeitura Municipal de São Paulo e Itaú Previdência e Seguros S/A
Assunto: Apurar eventual irregularidade em permuta de bem público municipal
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 88.831/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Itatiba
Interessados: Loteamento Jardim Nova Itatiba, Jofege Pavimentação e Construção Ltda. e Antonio de Pádua Fontana
Assunto: Apuração de execução irregular de loteamento residencial urbano
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 89.443/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
São Sebastião
Interessados: Siegfried Unglert, Prefeitura Municipal de São Sebastião e Pedro Bari Neto
Assunto: Apurar eventual irregularidade na construção de residência em desrespeito a posturas municipais
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 89.657/05 1 vol. -1 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Creche Madre Camila e Subprefeitura do Butantã
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na ocupação de área pública
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 89.658/05 2 vol. -1 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Subprefeitura de Santo Amaro e vendedores ambulantes
Assunto: Apurar eventual ocupação irregular de áreas públicas por vendedores ambulantes
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 90.523/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Osasco
Interessados: Comunidade São Francisco de Assis
Assunto: Apurar as condições de segurança de prédio utilizado para cultos religiosos
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 13.338/05 2 vol. -1 Apensos/anexos
Buritama
Interessados: Conselho Tutelar de Turiúba e Prefeitura Municipal de Turiúba
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na eleição dos membros do Conselho Tutelar
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 86.928/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Escola de Educação Infantil Ideal S/C Ltda
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades no funcionamento de escola de educação infantil
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 87.330/05 6 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: C.A.O. das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude da Capital
Assunto: Verificação da veiculação, via internet, de imagens de crianças e adolescentes em cenas pornográficas
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 87.334/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Conselho Tutelar São Miguel Paulista, Luiz Cirino de Castro e Maria Cristina Pereira
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades cometidas por conselheira tutelar
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 87.383/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Bauru
Interessados: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Secretaria Municipal de Saúde de Bauru
Assunto: Apuração de eventual demanda reprimida no tocante a realização de ultrassonografia obstétrica em gestantes (adolescentes e adultas)
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 87.436/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Assis
Interessados: Instituto Educacional de Assis - Ieda e Bar Bora Bora
Assunto: Apuração de eventual violação de Lei Municipal
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 87.450/05 1 vol. -5 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Conselho Tutelar de Presidente Prudente, Secretaria Municipal de Educação, Ireni Ferreira dos Santos e outros
Assunto: Solicitação de vagas em creches para crianças
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 87.484/05 1 vol. -1 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Conselho Tutelar de Presidente Prudente e Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Solicitação de vaga em creche para menores
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 87.503/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e Prefeitura Municipal de Mirandópolis
Assunto: Verificação da falta de condições materiais ideais para o ideal funcionamento do conselho tutelar
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 87.521/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Prefeitura Municipal de Guaraçaí
Assunto: Apurar a situação das políticas públicas municipais de atendimento às crianças e adolescentes
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 87.541/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Gália
Interessados: Conselho Tutelar de Gália e Uildison Venâncio da Silva
Assunto: Apuração de eventual irregularidade na eleição dos membros de Conselho Tutelar para o exercício de 2005/2007
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 89.121/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Conselho Tutelar do Grajaú, Secretaria Estadual de Educação e outro
Assunto: Solicitação de providências para garantir vaga em suplência no ensino médio
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 89.123/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Ministério Público Federal e E.E. Brigadeiro Eduardo Gomes
Assunto: Eventual abusos cometidos por diretoria de escola, por não permitir que alunos entrem sem a camiseta da escola
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 89.125/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Conselho Tutelar de M'Boi Mirim e Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Solicitação de vagas em creches
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 89.127/05 4 vol. -1 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Conselho Tutelar do Ipiranga e Secretarias Municipal e Estadual de Educação
Assunto: Verificação dos equipamentos educacionais das regiões da D.E. Centro Sul e do NAE 1
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 89.616/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Secretaria Municipal de Educação e Escola de Educação Infantil Cristal
Assunto: Apurar eventuais irregularidades em escola de educação infantil
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 89.804/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Cotia
Interessados: CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Theo de Borja Reis Júnior e Walter Steure
Assunto: Apurar eventuais irregularidades em projeto social denominado 'Projeto Âncora'
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 89.806/05 3 vol. -0 Apensos/anexos
Cotia
Interessados: Conselho Tutelar de Cotia e CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Assunto: Apurar eventual mau uso do dinheiro do Fucondi
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 86.464/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Limeira
Interessados: Rádio Fortaleza FM, Prefeitura Municipal de Limeira, Marilene da Cunha Bagnato e outros
Assunto: Apuração de poluição sonora provocada pela realização de eventos festivos
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 86.534/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Campinas
Interessados: Daniel Phillips Nice e Geny Limeira Phillips
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de supressão de vegetação em área de preservação permanente, sem licença ambiental
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 86.926/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Avaré
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Avaré, Gilberto Dias Soares e Associação de Defesa do Meio Ambiente de Avaré - ADEMA
Assunto: Veto, por parte de Prefeito, do Projeto de Lei nº 007/2005, que cria o Parque Ecológico 'André Hin'
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 86.963/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Alexandre Cagnin, Mary Emi Yoshio Goto e Vitório Yoshio Goto (Fazenda Limoeiro)
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de supressão de vegetação sem licença ambiental e ausência de reserva florestal legal instituída e averbada
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 86.976/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Maria Brazilina Alves e Rodrigo Porfírio (Sítio São Sebastião)
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de supressão de vegetação sem licença ambiental
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 86.979/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Pirajú
Interessados: Oswaldo Barnabé (Sítio Nossa Senhora Aparecida)
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de corte de árvores nativas sem licença ambiental
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.004/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Arlindo Durigon (Sítio Durigon)
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de supressão de vegetação e depósito de entulho em área de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.028/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Leonardo Caravante, Edson Roberto Caravante e Ariovaldo Puglia (Chácara Nossa Senhora do Loredo)
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes da instalação clandestina de empresa de reciclagem
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.389/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Adamantina
Interessados: José de Souza Filho
Assunto: Apuração de danos ambientais, causados pela construção de um rancho em área de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.390/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Adamantina
Interessados: Mario Mota Rodrigues (Sítio Francisca)
Assunto: Dano ambiental decorrente da supressão de vegetação em área de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.394/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Augusto Luiz Tersariol (Sítio São Luiz)
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de supressão de vegetação considerada de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.395/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Antônio Batista de Souza (Sítio Recanto Verde)
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de corte de vegetação considerada de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.397/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Usina Mundial S/A e Prefeitura Municipal de Mirandópolis
Assunto: Apuração de eventual poluição ambiental, causada por caminhões que transportam cana-de-açúcar
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.398/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Epitácio
Interessados: Jornal Correio do Porto e Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio
Assunto: Apuração de danos ambientais, causados por disposição irregular de lixo hospitalar
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.399/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Lício Tadao Yurugi (Sítio São João II)
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de supressão de vegetação considerada de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.400/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Rancharia
Interessados: Vanderlei Donizete de Mattos ( Fazenda Capivari)
Assunto: Dano ambiental mediante corte de árvores esparsas, sem licença
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.406/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: IPÊ - Instituto de Pesquisas Ecológicas, Fernando José Catarino da F. Pereira e Gilson Carlos Bicudo (Fazenda Galpão de Zinco)
Assunto: Eventual irregularidade na concessão de autorização para supressão de vegetação, causando danos ambientais
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.410/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Jales
Interessados: Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A
Assunto: Eventual poluição sonora provocada por empresas que exploram o serviço ferroviário
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.416/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Santa Cruz do Rio Pardo
Interessados: José Garcia Bovolenta e Hermenegildo Rodrigues de Mendonça
Assunto: Apuração de danos ambientais em razão da não realização de curva de nível em propriedade, causando erosão no local e assoreando em nascente de propriedade vizinha
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.418/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Itapeva
Interessados: Associação Banco da Terra e José Aparecido Felício
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de supressão de vegetação sem licença ambiental
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.419/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Usina Mundial Açúcar e Álcool S/A e Moradores das Ruas Júlio Prestes e Antônio Simões Pessoa
Assunto: Apuração de poluição sonora e ambiental, provocada por trânsito de caminhões pesados que efetuam transporte de cana-de-açúcar
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.420/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Sorocaba
Interessados: Francisca Batista da Silva
Assunto: Dano ambiental mediante supressão de vegetação, sem licença
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.447/05 3 vol. -0 Apensos/anexos
São Roque
Interessados: Prefeituras Municipais de São Roque e Araçariguama (Fazenda São Joaquim)
Assunto: Verificação da destinação do lixo doméstico do município
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.451/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Santa Cruz do Rio Pardo
Interessados: Paulo Sérgio Perez (Fazenda Nova Esperança)
Assunto: Dano ambiental mediante uso de trator com grade em área de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.452/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Itaporanga
Interessados: Prefeitura Municipal de Riversul e Pedro Carlos Quarentei
Assunto: Apuração de eventual dano ambiental cultural praticado pela Prefeitura
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.458/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Sorocaba
Interessados: Antonio Carlos Seidl Oliveira
Assunto: Apuração de eventual instalação irregular de antena de telefonia celular
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.477/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Adamantina
Interessados: Ricardo Aparecido Sacoman
Assunto: Dano ambiental mediante construção de rancho em área de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.478/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Waldomiro Tudino (Chácara Lagoa da Gruta WT)
Assunto: Dano ambiental mediante construção de rancho em área de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.479/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento, Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente e outros
Assunto: Destinação de resíduos provenientes de estabelecimentos de saúde (lixo hospitalar)
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.480/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Francisco Zamboti (Sítio Três Irmãos)
Assunto: Apuração de danos ambientais, consistentes em impedimento de regeneração de vegetação considerada de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.481/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Mundial Açúcar e Álcool S/A (Fazenda Iporanga I)
Assunto: Dano ambiental mediante emprego de fogo em área de preservação permanente, por funcionários de empresa
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.491/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Tupã
Interessados: Ademir Marcel Leal (Pub Café)
Assunto: Apuração de poluição sonora provocada por estabelecimento comercial
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.494/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Adamantina
Interessados: Ademar Alves Lira
Assunto: Apuração de danos ambientais, causados pela construção de um rancho em área de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.500/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Rikizo Miyahara e Valmir Amaral Lima (Sítio Miyahara)
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de corte de vegetação considerada de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.509/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Mirandópolis
Interessados: Paschoal Gonfiantini (Fazenda Retiro Quinze)
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de supressão de vegetação considerada de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.522/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Presidente Prudente
Interessados: Pedro Nunes dos Santos e outros e IBAMA
Assunto: Danos ambientais mediante armazenamento de peixes e pássaros silvestres, sem licença
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.543/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Santa Cruz do Rio Pardo
Interessados: Fernando José Santos (Fazenda Solange)
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de supressão de vegetação considerada de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.554/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
Itaporanga
Interessados: Elizardo Michetti - ME
Assunto: Apuração de danos ambientais, decorrentes de extração de areia, sem autorização legal
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.801/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Osasco
Interessados: Prefeitura Municipal de Osasco
Assunto: Dano ambiental mediante corte de árvores em praça pública
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.839/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Botucatu
Interessados: José Geraldo Percário e Indústria de Subprodutos de Origem Animal Lopesco Ltda
Assunto: Verificação de eventual poluição ambiental
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.062/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Taboão da Serra
Interessados: Panificadora Salete 2000 Ltda.-ME e outros
Assunto: Apurar eventual poluição sonora causada por estabelecimento comercial
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.844/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Miracatu
Interessados: Peter Salveti
Assunto: Dano ambiental mediante emprego de fogo em área de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.850/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
São Vicente
Interessados: Vandilson Gomes Teixeira (Zé do Tiro) e Prefeitura Municipal de São Vicente
Assunto: Eventual dano ambiental mediante extração ilegal de minério
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.913/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Atibaia
Interessados: Sabesp - Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Arquimedes Camporeze e Henrique Pereira da Silva Filho
Assunto: Dano ambiental decorrente do corte de vegetação, sem licença ambiental exigível
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.920/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Jacupiranga
Interessados: Juízo de direito da Comarca de Jacupiranga e Zercírio Ribeiro
Assunto: Dano ambiental decorrente da supressão de vegetação no interior do Parque Estadual, sem licença
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.921/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
São Pedro
Interessados: Porto de Areia Graminha Ltda.
Assunto: Dano ambiental decorrente de atividade de extração de minérios (areia), sem licença
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.925/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Bragança Paulista
Interessados: Cláudio Nini (Sítio Santa Cláudia)
Assunto: Verificação de eventual poluição ambiental através de excremento de porcos em corpo d'água
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 89.057/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Ferraz de Vasconcelos
Interessados: Robert Stefan Tokotlian
Assunto: Dano ambiental decorrente da realização de aterramento, sem licença
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 89.360/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: CAO das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Prefeitura Municipal de São Paulo,
Assunto: Apurar eventual omissão do poder público municipal na criação de um sistema de arquivos municipais
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 89.363/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Capital
Interessados: Metroposto Serviços Automotivos Ltda. e Posto de Serviços Patriota Ltda.
Assunto: Apurar eventual contaminação do solo por posto de combustível
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 89.426/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
São Sebastião
Interessados: Prefeitura Municipal de São Sebastião, Paulo Leitão Capello e Neri Garda
Assunto: Dano ambiental decorrente do corte de vegetação em área de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 89.431/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
São Sebastião
Interessados: Juízo da 2ª Vara e Prefeitura Municipal de São Sebastião e Nelson Ruiz Garcia
Assunto: Dano ambiental decorrente de implantação de empreendimento
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 89.532/05 2 vol. -0 Apensos/anexos
São Sebastião
Interessados: WW Mastrocinque Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., Maria Helena Berlinck Martins, William Mastrocinque Martins e outros
Assunto: Dano ambiental decorrente de intervenção em área de preservação permanente
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 90.273/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Itapetininga
Interessados: Transportadora Assunção de Itapetininga Ltda., Hélio Adriano Ramos e outros
Assunto: Apurar eventual poluição sonora produzida por transportadora
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 90.626/05 1 vol. -0 Apensos/anexos
Itapecerica da Serra
Interessados: Durval Bento de Lara Neto
Assunto: Dano ambiental decorrente da supressão de vegetação em área de preservação permanente, sem licença ambiental exigível.
AVISO Nº 153/05 - CSMP, DE 05/09/05
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
, no uso de suas atribuições legais, considerando que lhe cabe fixar o número de estagiários por Promotoria de Justiça, para fins de credenciamento, mediante concurso público, na forma prevista no art. 78 da LOEMP, AVISA que as Promotorias de Justiça interessadas no credenciamento de estagiários para o ano de 2006 devem informá-lo, fazendo-o por ofício de solicitação a ser encaminhado ao Conselho no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta primeira publicação, observadas as seguintes normas:
a) o número de estagiários por Promotoria não poderá ultrapassar o dobro da quantidade de cargos de Promotor de Justiça nela existentes (LOEMP, art.78);
b) em nenhuma hipótese poderá ser excedido o limite máximo de 20 (vinte) estagiários por Promotoria (LOEMP, art. 78, parágrafo único);
c) a designação de estagiários credenciados será feita prioritariamente para as Promotorias de Justiça que observarem o prazo citado acima.
Solicita-se às Promotorias de Justiça, se possível, informem os estagiários que permanecerão em exercício no ano de 2005
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 30 DE AGOSTO DE 2005
Aos trinta dias do mês de agosto de 2005, às 13 horas e 30 minutos, na sala própria do Edifício do Ministério Público do Estado de São Paulo, situado na Rua Riachuelo, nº 115, nesta Capital, foi realizada sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público, presentes o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Rodrigo César Rebello Pinho, o Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr. Paulo Hideo Shimizu, e os Conselheiros Drs. Herberto Magalhães da Silveira Júnior, José de Arruda Silveira Filho, Paulo Mario Spina, Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira, Antonio Ferreira Pinto, Mário de Magalhães Papaterra Limongi, João Francisco Moreira Viegas, Tiago Cintra Zarif e José Luís Alicke. Desenvolveram-se os trabalhos na seguinte ordem 1 - CONFERÊNCIA DE QUORUM E INSTALAÇÃO DA REUNIÃO. VOTAÇÃO E ASSINATURA DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR - Conferido o quorum, a reunião foi instalada. Cumprido que foi o disposto no artigo 15, XIV, do RICSMP, dispensou-se, nos termos do artigo 28, § único, do mesmo estatuto, a leitura da ata da reunião anterior, por todos aprovada e, em seguida, assinada. Os Drs. Tiago e Viegas deixam, agora, consignado que o critério da antigüidade, fixado na reunião de 23.08.05, para a remoção ao cargo de Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, ficou efetivamente estabelecido devido à circunstância de, na oportunidade, ser aquela a respectiva casa aberta, considerada a alternância antigüidade/merecimento.3 - LEITURA DO EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE E DOS CONSELHEIROS - Iniciados os trabalhos, externou o Sr. Procurador-Geral, com a adesão de todos os outros integrantes da mesa, votos de pesar pelo falecimento do Sr. Rubens Garcia, pai da Dra. Sandra Lúcia Garcia Massud, DD. 2º Promotor de Justiça de Poá, do Sr. Manuel Maria Pinto Ramalho, pai da Dra. Maria Fátima Vaquero Leyser, DD. Procuradora de Justiça, e da Sra. Nina Peiretti Godoy, mãe do ex-Procurador de Justiça e atual Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, DD. Dr. Luiz Antonio de Godoy, apresentadas condolências às famílias enlutadas. O Sr. Procurador-Geral, de outro turno, referiu-se à realização do III Congresso do Ministério Público, com o comparecimento maciço de colegas da Capital e interior, de primeira e segunda instâncias, além de aposentados. A discussão intensa de mais de 100 teses institucionais e a aprovação de propostas no sentido de aperfeiçoamento do Ministério Público, como ponderado por S. Exa., autorizam lançar voto de congratulações a todos os participantes do evento. A mesa, na integralidade de seus componentes, apoiou ponderações do Sr. Procurador-Geral, Dr. Rodrigo. 4. ORDEM DO DIA - Lida a ordem do dia, deliberou-se vitaliciar Promotores de Justiça Substitutos, nos termos do disposto nos artigos 128, 129, 130 e 131 da Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo ( Lei nº 734, de 26.11.1 993 ), além de efetuar indicações para convocação, na 2ª e 5ª Procuradorias de Justiça, e para remoção e promoção a cargos de Promotor de Justiça de entrância especial, terceira, segunda e primeira entrâncias, conforme consta de listas em anexo, a publicar. No requerimento de desistência extemporânea para remoção a cargo da Capital, formulado pelo Dr. Marco Antonio Ferreira Lima, DD. 67ª Promotor de Justiça da Capital, deliberou-se, por votação unânime, pelo indeferimento. Na proposta de súmula apresentada pela Dra. Evelise, tratando-se da defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, assegurado ao Ministério Público ajuizar ação civil pública em matéria tributária, deliberou-se, unanimemente, por sua aprovação. Segue o teor da súmula, que é a de nº 44, assim como sua fundamentação. Súmula nº 44 - Na defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em matéria tributária. Justificativa - Este Conselho Superior tem, reiteradamente, entendido que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em matéria tributária (Pt. n 19.362/03, 81.211/04, 85.785/04, 6.414/05, 49.441/05 53.015/05 e 53.024/05 ). Isto porque cabe à Instituição a defesa de interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum, que tenham expressão para a coletividade. A Medida Provisória n. 2.180-35/2001 , que introduziu na Lei 7.347/85 o parágrafo único do artigo 1º é evidentemente inconstitucional, já que editada sem que estivessem presentes os requisitos da relevância e urgência (art. 62, da Carta Magna). Poucos têm acesso a informação suficiente para concluir estar sendo vítima de tributação inconstitucional e destes, dificilmente o contribuinte se disporá a, individualmente, questionar a exigência perante o Poder Judiciário, em razão do custo da demanda e de outros inconvenientes dela característicos. A propositura de ação civil pública pelo Ministério Público garante o acesso à Justiça de todos os cidadãos além de garantir o princípio da igualdade na tributação, evitando que apenas alguns, que tiveram acesso, individualmente, ao Poder Judiciário se vejam liberados do pagamento indevido. Além disto, mesmo considerando que reduzida parcela da sociedade ajuíze ação individual, a soma de tais feitos pode chegar a milhares. O ajuizamento da ação coletiva contribui para diminuir a sobrecarga do Poder Judiciário, que se vê às voltas com inúmeros feitos que tem por objeto a mesma questão jurídica e constitui instrumento para a efetividade das ações do Poder Judiciário e, como conseqüência, para o cumprimento de norma constitucional introduzida pela Emenda Constitucional 45/ 2004, que incluiu dentre os direitos individuais, de forma expressa, o direito à celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna). No pt. 87.131/05, enviado pelo Dr. Washington Epaminondas Medeiros Barra, DD. Procurador de Justiça, Secretário-Executivo da 4ª Procuradoria de Justiça, solicitada a convocação de Promotor de Justiça em vaga existente deliberou-se, por votação unânime, expedir editais de mister. Pt. 78.972/05, interessada, Dra. Fabiana Dal Mas Rocha Paes, DD. 1º Promotor de Justiça de Porto Feliz, pedido de afastamento para cursar mestrado no exterior, relator Dr. Tiago, não conhecimento da postulação, vencidos o relator e os Drs. Viegas e Spina, que votaram no sentido da necessidade de o pleito ser conhecido e também pela fixação, por este Órgão, de temas destinados a possibilitar afastamentos de Promotores de Justiça, especificado o número de colegas que possam realmente afastar-se.5. CIÊNCIA DOS PROTOCOLADOS - Protocolado nº 87.310/05, ofício do Dr. José Ricardo Peirão Rodrigues, DD. Procurador de Justiça e Secretário-Executivo da 1ª Procuradoria de Justiça, cópia de ata de reunião ordinária do mês de agosto e relatório de atividades de julho, do corrente ano. Comunicação de assunção de cargo de Secretário-Executivo das Promotorias de Justiça Criminais do Jabaquara pelo Dr. João Honório de Souza Franco, DD. 2º Promotor de Justiça Criminal do Foro Regional local ( pt. 86.666/05 ). Pt. 86.562/05, ofício recebido do Dr. Fernando Pastorelo Kfouri, DD. 2º Promotor de Justiça e Secretário-Executivo das Promotorias de Justiça de Sumaré, ata de reunião realizada com outras autoridades, da Polícia Militar e Secretaria da Administração Penitenciária, contando com a participação do MM. Juiz Diretor do Fórum, discutida a questão da escolta e transporte de presos do Complexo Penitenciário Campinas-Hortolândia. Ofícios enviados pelo Dr. Luís Fernando Scavone de Macedo, DD. Promotor de Justiça de São Bento do Sapucaí, cópias de ações de execução, de obrigação de fazer e de execução por quantia certa, propostas em face de Antônio Ademir Venâncio e município de Santo Antônio do Pinhal, além de cópia de ação civil pública intentada contra João Carlos Ferreira e outro ( pts. 86.566/05, 86.564/05 e 86.561/05 ). Pt. 87.632/05, cópia de ação civil pública proposta em face de José Antonio Doimo e outro pelo Dr. André Vitor de Freitas, DD. Promotor de Justiça Substituto de Rio Claro. Pt. 87.959/05, cópia de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Carlos Gilberto Menezello Romani, DD. 5º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, em face do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE, autarquia municipal. Pt. 86.882/05, ofício do Dr. Ricardo Manuel Castro, DD. 26º Promotor de Justiça de Guarulhos, consignados votos de agradecimentos pela palestra que S. Exa. proferiu no evento denominado ' 2º Encontro de Educação Ambiental - Agenda 21, Construindo a Guarulhos do Futuro'. Pedidos de autorização para residir fora da comarca, Dra. Valéria Andréa Ferreira de Lima, DD. 1º Promotor de Justiça de José Bonifácio ( pt. nº 78.767/05 , relator Dr. Papaterra ), deferido por unanimidade de votos.6. ESTAGIÁRIOS - 6.1. - Pedidos de Certificados de Aproveitamento de Estágio, com parecer favorável do Conselheiro/Secretário: Luana Maniero Moreira (Pt. nº 63.598/04); Daniel Rodrigues Tsukimoto (Pt. nº 72.526/04); Maria Cecília Guimarães Alfieri (Pt. nº 07.973/05). 6.2. - Pedidos de transferência e/ou permuta de estagiários, deferidos por unanimidade: Alessandra de Lima Moretti (Pt. nº 82.062/050; Edilaine Fernandes Brito (Pt. nº 85.594/05); Fabricio Foscolo Amaral (Pt. nº 81.796/05); Gabriela de Almeida Santos Machado (Pt. nº 83.162/05); Livia Alexienco Iwagoe (Pt. nº 84.943/05); Luciana Monteiro Claudiano (Pt. nº 84.643/05); Sabrina Franciscon (Pt. nº 83.167/05); Telvia Kalene de Araujo dos Santos (Pt. nº 85.603/05).Indeferidos Roberta Capistrano Cacais (Pt. nº 79.460/05); Thaís Batista (Pt. nº 76.626/05). A partir de 15 horas, ausentes os Drs. Rodrigo e Shimizu, em sessão pública, foram julgados os seguintes protocolados : 1) nº 73.678/05, Sumaré, relator Dr. Ferreira, interessados, Rubrema - Terraplenagem e Pavimentação Ltda., bem como Secretaria dos Negócios de Finanças do município, apuração de eventual improbidade administrativa na execução de contrato firmado; 2) nº 82.533/05, São Sebastião, interessados, Celso Souza Ribeiro e Prefeitura Municipal, construção de condomínio em terreno da marinha, desrespeito a exigências urbanísticas no bairro Juquehy, relatora Dra. Evelise; 3) nº 85.885/05, São José dos Campos, interessado, Renato Augusto de Campos, Advogado, apuração de eventual improbidade administrativa praticada por policiais civis, relator Dr. Viegas. Em todos os expedientes acabaram sendo mantidas manifestações dos Srs. Conselheiros relatores, improvidos recursos tirados, por votação unânime. Foram julgados outros 238 protocolados, 150 pela 1ª Turma (Conselheiros Arruda, Ferreira, Alicke, Evelise e Spina) e 88 pela 2ª Turma (Conselheiros Shimizu, Herberto, Papaterra, Zarif e Viegas). As turmas se congregaram na sala de reuniões do Conselho Superior do Ministério Público. Encerrada a reunião, às 17 horas, deliberou-se que a próxima, ordinária, será em 13 de setembro de 2005, às 13 horas e 30 minutos. Nada mais havendo a relatar, eu, Paulo Mario Spina, Secretário do Conselho, lavrei a presente ata, que será publicada nos termos do artigo 35, § 3º da lei Complementar Estadual nº 734, de 26.11.93.

CONSELHO SUPERIOR
O CONSELHO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, composto pelos Doutores Rodrigo Cesar Rebello Pinho, DD. Procurador-Geral de Justiça, Paulo Hideo Shimizu, Corregedor-Geral do Ministério Público, Antonio Ferreira Pinto, Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira, Herberto Magalhães da Silveira Júnior, João Francisco Moreira Viegas, José de Arruda Silveira Filho, José Luís Alicke, Mario de Magalhães Papaterra Limongi, Paulo Mário Spina e Tiago Cintra Zarif, em reunião realizada a 30.08.05, fez as seguintes indicações:
(...)
ONDE SE LÊ:
4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SERTÃOZINHO
(...)
LEIA-SE:
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SERTÃOZINHO
(...)
(Republicado por necessidade de retificação no DOE de 31.08.05)

CORREGEDORIA-GERAL
CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Edital
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, DOUTOR PAULO HIDEO SHIMIZU, nos termos do art. 42, inciso II, da Lei Estadual Complementar nº 734/93, faz saber a quem possa interessar que determinou a realização de correição ordinária nas Promotorias de Justiça a seguir referidas, sendo os trabalhos instalados da seguinte forma:
a partir das 10h00, dia
26/SETEMBRO/2005
1ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, relativamente aos trabalhos afetos ao 11º Promotor de Justiça Criminal.
a partir das 10h00, dia
26/SETEMBRO/2005
2ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, relativamente aos trabalhos afetos ao 27º Promotor de Justiça Criminal.
a partir das 10h00, dia
26/SETEMBRO/2005
3ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, relativamente aos trabalhos afetos ao 41º Promotor de Justiça Criminal.
a partir das 10h00, dia
29/SETEMBRO/2005
Promotoria de Justiça de Porto Feliz, relativamente aos trabalhos afetos ao 1º Promotor de Justiça.
a partir das 10h00, dia
29/SETEMBRO/2005
Promotoria de Justiça de Porto Feliz, relativamente aos trabalhos afetos ao 2º Promotor de Justiça.
Ficam convocados, nos termos do artigo 2º, incisos IV e V, do Ato nº 001/99-CGMP, os membros do Ministério Público sujeitos à correição e os demais que, a qualquer título, estejam em exercício na Promotoria de Justiça, assim como os estagiários e auxiliares. Durante o ato, as pessoas interessadas serão atendidas pelo Corregedor-Geral, com vistas ao enunciado no artigo 2º, inciso III, do Ato acima mencionado. Publique-se o presente edital na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria-Geral do Ministério Público, em 1º (primeiro) de setembro de 2005 (dois mil e cinco). Eu, Lilia Yurie Kodama do Carmo, Oficial de Promotoria Chefe, da Sub-Área de Apoio Técnico da Corregedoria, digitei.

DIRETORIA-GERAL

Comissão Processante Permanente da Área Regional da Capital e Grande São Paulo
Ref. Processo Administrativo Disciplinar CPP/MP 21/2004

Advogada: Drª. Jozineide Rodrigues de Souza - OAB 188500
1-Dê-se ciência à d. defensora da acusada da juntada do laudo de fls. 364/367. 2- Após, conclusos. São Paulo 30/8/2005.
Ref. Sindicância Administrativa Disciplinar CPP/MP 44/2005
Fica intimado o Advogado Dr. Fransrui Antônio Salvetti, OAB 45801, que foi determinada a abertura de vista dos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar CPP/MP 44/2005, para apresentação de alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias, conforme o disposto no art. 292 da Lei Estadual 10261/68, a contar da data desta publicação.
DESPACHO DA DIRETORA GERAL
CARTA-CONTRATO
PROCESSO Nº 408/05 - CARTA-CONTRATO Nº 000920/05 - CONTRATANTE - Ministério Público do Estado de São Paulo - CONTRATADA - EN-SOF CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA - É seu objeto , sob regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL , a contratação de empresa especializada para ministrar cursos de informática , conforme descrição abaixo , destinados à capacitação técnica dos servidores lotados no Centro de Informática do Ministério Público do Estado de São Paulo - O prazo da Vigência desta Carta-Contrato se estenderá até a data limite para realização dos cursos (30 de dezembro de 2005) - O valor total da presente contratação é de R$ 63.172,00 - DATA DA ASSINATURA.30/08/05.
DESPACHO DA DIRETORA-GERAL
TERMO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 127/2005 - DG/MP (3º vol.) - CONTRATO Nº 000895/2005 - CONTRATANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONTRATADA - PEXMIL COMERCIAL LTDA - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Constitui o objeto da presente avenca , o fornecimento ao CONTRATANTE , de 32 unidades de LEITORES DE CÓDIGO DE BARRAS , PROGRAMÁVEIS , com as seguintes características técnicas mínimas: TIPO DE LEITOR: manual de código de barras , bidirecional ; FONTE DE LUZ: diodo a laser visível de 650+-10nm; TAXA DE LEITURA : 100 leituras por segundo ou superior ; CAMPO DE TRABALHO: acima de 20 cm em 100% dos símbolos UPC/EAN ; INTERFACE SUPORTADA:compatibilidade com conexões USB , teclado DIN e MINI-DIN(PS/2); ILUMINAÇÃO: imune às interferências da luz ambiente; MODOS DE CONFIRMAÇÃO: Bip e Led ; CONTRASTE MÍNIMO ENTRE BARRAS/ ESPAÇOS NA IMPRESSÃO DOS CÓDIGOS A SEREM LIDOS :menor ou igual a 35%; COMPÁTIVEL COM , NO MÍNIMO, OS SEGUINTES CÓDIGOS: UPC/EAN, UPC/EAN, COM COMPLEMENTOS, 2 DE 5 Normal, 2 de 5 Intercalado, Código 39, Código 39 Full-ASCII, Código 93, Código 128, Código 128 Full-ASCII, Codabar, Código 11, MSI e IATA , PESO: no máximo 160g sem o cabo, RESISTÊNCIA: quedas repetidas de , no mínimo, 1,5 metros; GARANTIA: de 60 meses, ACOMPANHANDO OS SEGUINTES ACESSÓRIOS: cabos para conexão via teclado DIN e MINI-DIN(PS/2), suporte de mesa e manual de instrução em português, marca SYMBOL, modelo LS2208, do Pregão nº 03/2005.-CLÁUSULA SEGUNDA CONSTANTE DA VIGENCIA - O presente contrato terá vigência de 61 meses, contados da data de assinatura .
- O valor do contrato é de R$ 16.480,00 - DATA DE ASSINATURA 24/05/05.

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL - ESCOLA SUPERIOR
COMUNICADO ESMP Nº 46/2005 - SETOR DE EVENTOS
O DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
, Doutor Luís Daniel Pereira Cintra, COMUNICA aos membros do Ministério Público, da Magistratura, Estagiários e Servidores dessas Instituições, Advogados, Estudantes de Direito e demais Operadores do Direito, que a Escola Superior do Ministério Público e o 6º Núcleo Regional da ESMP - Baixada Santista, com apoio da cultural do Colégio de Diretores das Escolas dos Ministérios Públicos do Brasil - CDEMP e apoio da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos - UNISANTOS, promoverão seminário sobre 'A REFORMA CONSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO' conforme programação que segue:
Dia 15 de setembro de 2005 (quinta-feira)
Local:
Auditório da Faculdade de Direito da UNISANTOS
Av. Conselheiro Nébias, 589
Santos - SP
Horário:das 19h30 às 21h30
Expositor:
FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador de Justiça
DEBATES
Coordenação geral:
LUÍS DANIEL PEREIRA CINTRA

Procurador de Justiça
Diretor da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo
Coordenação local:
ÉZIO BENITO FERRINI JÚNIOR
IVAN DA SILVA

Promotores de Justiça
Coordenadores do 6º Núcleo Regional da ESMP - Baixada Santista
Público Alvo:
O evento destina-se aos membros do Ministério Público, da Magistratura, Estagiários e Servidores dessas Instituições, Advogados, Estudantes de Direito e demais Operadores do Direito. As vagas são limitadas e o seu preenchimento dar-se-á de acordo com a ordem de inscrição.
INSCRIÇÕES GRATUITAS:de 30 de agosto a 13 de setembro de 2005, das 10h às 16h, pelo telefone (13) 3221-5722.
OBSERVAÇÃO: Será conferido certificado.
COMUNICADO ESMP Nº 48/05 - SETOR DE EVENTOS
O DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Doutor Luís Daniel Pereira Cintra, COMUNICA aos membros do Ministério Público, da Magistratura, Estagiários e Servidores dessas Instituições, Advogados, Estudantes de Direito, Profissionais da Área do Meio Ambiente e demais operadores do Direito, que a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, e o 5º Núcleo Regional da ESMP - Campinas, com apoio do Rádio Hotel de Serra Negrae do Colégio de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos do Brasi, promovem seminário sobre RECUPERAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, conforme programação que segue:
Dia 15 de Setembro de 2005 (quinta-feira)
Local:
Auditório do Rádio Hotel
Rua Cel. Pedro Penteado, 387
Serra Negra - SP
Horário:das 18h às 20h
Expositor:
RICARDO RIBEIRO RODRIGUES

Professor Titular do Departamento de Ciências Biológicas da USP
DEBATES
* Coordenação local:
MARCOS GRELLA VIEIRA
Promotor de Justiça de Campinas
MICHEL BETENJANE ROMANO
Promotor de Justiça de Serra Negra
Coordenadores do 5º Núcleo Regional da ESMP - Campinas
* Coordenação geral:
LUÍS DANIEL PEREIRA CINTRA
Diretor da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo
* PÚBLICO ALVO:
((GRIFO))O evento destina-se aos membros do Ministério Público, da Magistratura, Estagiários e Servidores dessas Instituições, Advogados, Estudantes de Direito, Profissionais da Área do Meio Ambiente e demais operadores do Direito. As vagas são limitada e o seu preenchimento dar-se-á de acordo com a ordem de inscrição.
* INSCRIÇÕES GRATUITAS: de 30 de agosto a 13 de setembro de 2005, das 10h às 16h, pelos telefones (19) 3892-4946 e 3842-2411.
* OBSERVAÇÃO: Será conferido certificado.
REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO DO EXPOSITOR, PUBLICADO NO DOE DE 30/8/2005
COMUNICADO ESMP Nº 49/2005 – SETOR DE EVENTOS
O DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
, Doutor Luís Daniel Pereira Cintra, COMUNICA aos membros do Ministério Público, da Magistratura, aos Estagiários e Servidores dessas Instituições, Advogados, Estudantes e demais operadores do Direito, que a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e o 5º Núcleo Regional da ESMP - Campinas, com apoio da 10ª Subsecção da OAB/SP – Amparo e do Colégio de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos do Brasil, promoverão seminário sobre 'PRINCIPAIS INOVAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE FALÊNCIAS' conforme programação que segue:
Dia 13 de setembro de 2005 (terça-feira)
Local:
Auditório do Tribunal do Júri do Fórum de Amparo
Rua Ten. José Ferraz de Oliveira, 55 - Centro
Amparo/SP
Horário:das 19h30 às 21h30
* Expositor:
ALBERTO CAMIÑA MOREIRA
12º Promotor de Justiça de Falências
* Coordenação local:
MARCOS GRELLA VIEIRA
MICHEL BETENJANE ROMANO

Promotores de Justiça
Coordenadores do 5º Núcleo Regional da ESMP - Campinas
* Coordenação geral:
LUÍS DANIEL PEREIRA CINTRA
Diretor da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo
* PÚBLICO ALVO:
((GRIFO))O evento destina-se aos membros do Ministério Público, da Magistratura, aos Estagiários e Servidores dessas Instituições, Advogados, Estudantes e demais operadores do Direito. As vagas são limitadas e o seu preenchimento dar-se-á de acordo com a ordem de inscrição.
INSCRIÇÕES GRATUITAS:
* de 23 de agosto até 09 de setembro de 2005, das 10h às 16h, pelos telefones (19) 3892-4946 e 3842-2411, com Rafael ou Celso.
* Será conferido certificado.
REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE PARA INSCRIÇÃO, PUBLICADO NO DOE DE 23/8/2005
COMUNICADO ESMP Nº 50/2005 – SETOR DE EVENTOS
O DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
, Doutor Luís Daniel Pereira Cintra, COMUNICA aos membros do Ministério Público, da Magistratura, aos Estagiários dessas Instituições, Estudantes de Direito e demais operadores do Direito, que a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, o 8º Núcleo Regional da ESMP – Vale do Paraíba e Litoral Norte e a Escola Paulista da Magistratura – Núcleo Regional de Guaratinguetá, com apoio cultural do Colégio de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos do Brasil, que, dando continuidade ao CICLO DE PALESTRAS, cujo quarto tema será 'DIREITO DA PERSONALIDADE', conforme a programação que segue:
Dia 14 de setembro de 2005 (quarta-feira)
Local: Salão do Júri do Fórum da Comarca de Guaratinguetá
Av. Dr. Ariberto Pereira da Cunha , 280
Guaratinguetá/SP
Horário: das 19h30 às 21h30
Expositor:
ENÉAS COSTA GARCIA
Juiz de Direito Auxiliar da Capital
Coordenação local:
((GRIFO))8º NÚCLEO REGIONAL DA ESMP - VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE
JOSÉ BENEDITO MOREIRA
Promotor de Justiça de Guaratinguetá
MANOEL SÉRGIO DA ROCHA MONTEIRO
Promotor de Justiça de Caçapava
Coordenação geral:
LUÍS DANIEL PEREIRA CINTRA
Diretor da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo
PÚBLICO ALVO
O evento destina-se aos membros do Ministério Público, da Magistratura, aos Estagiários dessas Instituições, Estudantes de Direito e demais operadores do Direito.
INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES
* Até 13/09/2005, no Fórum de Guaratinguetá, com Ana Claudia, pelos telefones (12) 3125-4907 e 3125-4460.
* Taxa de inscrição:
- demais operadores do Direito: R$ 10,00
- Estudantes de Direito: R$ 5,00
- Membros do Ministério Público, da Magistratura e aos Estagiários dessas Instituições: isentos de taxa.
COMUNICADO ESMP Nº 53/2005 - SETOR DE EVENTOS
PAINÉIS DE ATUALIZAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROGRAMAÇÃO DO 2º SEMESTRE DO ANO DE 2005
(AGOSTO/NOVEMBRO)
O DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Doutor Luís Daniel Pereira Cintra, COMUNICA aos Estagiários do Ministério Público, a programação do 3º PAINEL DE ATUALIZAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBICO, conforme segue:
INSCRIÇOES
As inscrições serão feitas, obrigatoriamente, via preenchimento de formulárioon-line, no seguinte endereço: www.esmp.sp.gov.br, na data abaixo indicada.
CERTIFICADO
Será conferido certificado para todos os participantes.
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA ÁREA CÍVEL
3.º PAINEL
: Atuação do Ministério Público na Área Cível I
SUBTEMAS:
A) Registros Públicos
Expositor:
IVAN FRANCISCO PEREIRA AGOSTINHO
2º Promotor de Justiça de Registros Públicos
A) Atendimento ao Público
Expositor:
EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
17º Promotor de Justiça de Sorocaba
Data - 09 de setembro de 2005
Horário - 13h00 às 17h00
Local - Auditório Júlio Fabbrini Mirabete da Escola Superior do Ministério Público
Inscrições - de 05 a 08 de setembro de 2005