Diário Oficial MPSP - 11/01/2001
Diário Oficial
I - PORTARIAS DE 10/01/2001
B - ASSESSORIA
INTERROMPENDO:
Nº 024/2001 - a partir de 10 de janeiro de 2001, por absoluta necessidade de serviço, a licença-prêmio da Drª MARILÚ DE FÁTIMA SCARATI DE CASTRO ABREU, 54º Promotora de Justiça da Capital, restando 03 (três) dias para gozo oportuno.
DESIGNANDO:
Nº 025/2000 - a Dra. FABÍOLA SUCASAS NEGRÃO, Promotora de Justiça de Piracaia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, acompanhar a eleição para escolha do Conselho Tutelar da Comarca de Piracaia, nos dias 13 e 14 de janeiro de 2001.
Nº 7589/2000 - a Dra. CINTHIA MARIA CHIAVONE GRUBER, 9ª Promotora de Justiça Criminal de Santana, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar emergencialmente junto à Promotoria de Justiça de Guarulhos, de 15 de dezembro de 2000 a 13 de janeiro de 2001.
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE 16/12/00)
N 7657/2000 - O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições normais, DESIGNA os Senhores Promotores de Justiça abaixo nomeados, para oficiarem na Capital e no Interior, nos períodos de 02 a 31 de janeiro de 2001, de 02 a 16 de janeiro de 2001 e de 17 a 31 de janeiro de 2001, conforme a seguir especificado:
(...)
INTERIOR
(...)
1ª CJ-SANTOS
(...)
KARINA KEIKO KAMEI (17 A 31)
LILIANE GARCIA FERREIRA (02 A 31)
MARCELO ORLANDO MENDES (17 A 31)
MARCELO PEREZ LOCATELLI (02 A 31)
MARIA PIA WOELZ PRANDINI (02 A 16)
MÔNICA MAGARINOS (02 A 31)
REGINA GOMES DE MACEDO LEME (17 A 31)
RENATA CHRISTINA BALLEI MENDES (17 A 31)
ROBERTA ALINE SARAGIOTTO (02 A 31)
ROBERTO LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR (02 A 31)
ROGÉRIO PEREIRA DA LUZ FERREIRA (02 A 31)
(...)
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE DE 29/12/2000).
Nº 7781/2000 - O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, DEFERE férias, no período de 02 a 31 de janeiro de 2001, aos Senhores Promotores de Justiça:
Exclua-se o Dr.:
MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES
Nº 7782/2000 - O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, DEFERE férias, no período do mês de JANEIRO de 2001, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Inclua-se a Drª:
REGINA GOMES DE MACEDO LEME (02 A 16)
Exclua-se a Drª:
LILIANA ALLODI ROSSIT (17 A 31)
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE DE 29/12/2000).
Nº 7783/2000 - O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, INDEFERE, por absoluta necessidade de serviço e, para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 02 a 31 de janeiro de 2001, dos seguintes Promotores de Justiça:
Inclua-se o Dr.:
MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES
LILIANA ALLODI ROSSIT
Exclua-se a Drª:
REGINA GOMES DE MACEDO LEME
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE DE 29/12/2000).
Nº 7784/2000 - O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, INDEFERE por absoluta necessidade de serviço e, para gozo oportuno, as férias no período mencionado do mês de JANEIRO de 2001, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Inclua-se a Drª:
REGINA GOMES DE MACEDO LEME (17 A 31)
Exclua-se a Drª
LILIANA ALLODI ROSSIT (02 A 16)
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - DOE DE 29/12/2000).
II - ATOS
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 09/01/2001
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 19, inciso V, letra ' q ', item 1, e 217, inciso II, §1º, § 2º e § 3ºda Lei Complementar n.º 734/93, de 26 de novembro de 1993, com observância do disposto no § 3º, do artigo 29, do ADCT, da Constituição Federal, e considerando a relevância do cargo, bem como o parecer favorável, por maioria de votos, em reunião de 09 de janeiro de 2001, do Conselho Superior do Ministério Público, AUTORIZA o afastamento do Doutor SAULO DE CASTRO ABREU FILHO, 1º Promotor de Justiça Cível da Lapa, da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público, para exercer o cargo de Presidente da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM/SP, no período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2001, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, observadas as restrições previstas na Lei Complementar nº 734, de 26/11/93.
(Pt. nº 10.057/95)
ATOS DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE 10/01/2001
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de atribuição que lhe é conferida pelo artigo 127, parágrafo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e com fundamento no artigo 19, inciso V, alínea 'a' da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993,
PROMOVE, para o cargo de Procurador de Justiça, da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público, os bacharéis:
POR ANTIGUIDADE:
JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, RG. nº 4.618.323, 8º Promotor de Justiça Cível de Santana (ENTRÂNCIA ESPECIAL), para o cargo de Procurador de Justiça na vaga decorrente da aposentadoria do Doutor Vicente de Paulo Arruda Alves, para integrar a 3ª Procuradoria de Justiça.
POR MERECIMENTO:
OSWALDO LUIZ PALU, RG. nº 9.473.833-6, 6º Promotor de Justiça da Cidadania (ENTRÂNCIA ESPECIAL), para o cargo de Procurador de Justiça na vaga decorrente da exoneração do Doutor Romeu Ricupero, para integrar a 4ª Procuradoria de Justiça.
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 10.01.01
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 85, inciso I da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, DESCREDENCIA, a pedido, os seguintes estagiários:
ÁREA REGIONAL DA CAPITAL:
ÉRICA MARCELINA CRUZ, R.G. 32.834.218-X, PJ de Família e Sucessões da Capital, a partir de 21/12/2000, (Pt. nº 103.451/00 ).
FILIPE DE MELO EUZÉBIO, R.G. 28.024.358-3, PJ de Falências da Capital, a partir de 02/01/2001, (Pt. nº 104.006/00 ).
HAMILTON VALVO CORDEIRO PONTES, R.G. 20.475.900-6, 2ª PJ Criminal da Capital, a partir de 27/12/2000, (Pt. nº 104.200/00 ).
JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO, R.G. 33.931.780-2, PJ da Cidadania da Capital, a partir de 27/12/2000, (Pt. nº 103.499/00 ).
SORAIA DE ALMEIDA, R.G. 25.546.775-8, PJ Cível de Penha de França, a partir de 26/12/2000, (Pt. nº 01.475/01 ).
VANESSA DE CASSIA CARNEIRO, R.G. 27.264.123-6, PJ do III Tribunal do Júri de Santo Amaro, a partir de 02/01/2001, (Pt. nº 00.794/01).
ÁREA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO:
ELIANA ALMEIDA SIMÕES, RG. 22.400.732-4, PJ Cível de Osasco, a partir de 01/01/2001, (Pt. nº 00.557/01 ).
ÁREA REGIONAL DE BAURU:
LEANDRO LUIS LOTO, R.G. 28.939.359-0, PJ de Agudos, a partir de 15/12/2000, (Pt. nº 01.833/01 ).
REGINA MARIA DE MARCHI GARCIA, R.G. 29.046.344-0, PJ de Botucatu, a partir de 22/12/2000, (Pt. nº 104.367/00 ).
ÁREA REGIONAL DE CAMPINAS:
ANDREZA CARICIO BERNARDINO CARNEIRO, R.G. 36.528.147-5, PJ Cível de Campinas, a partir de 26/12/2000, (Pt. nº 02.440/01).
SERGIO LUIS CALDAS SPINA, R.G. 27.793.261-0, PJ de Sumaré, a partir de 01/01/2001, (Pt. nº 103.297/00 ).
ÁREA REGIONAL DE FRANCA:
LUÍS ALBERTO CARLUCCI COELHO, R.G. 27.070.744-X, PJ de Ipuã, a partir de 31/12/2000, (Pt. nº 100.116/00 ).
PRISCILLA CARDOSO RODRIGUES, R.G. 28.324.769-1, PJ Cível de Franca, a partir de 16/12/2000, (Pt. nº 102.525/00 ).
ÁREA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE:
FERNANDA REGINALDO DIAS, R.G. 26.510.039-2, PJ de Valparaíso, a partir de 28/12/2000, (Pt. nº 03.063/01 ).
LISANDRA DOMINGUES BUZINARO, R.G. 28.128.937-2, PJ de Tupã, a partir de 01/01/2001, (Pt. nº 02.546/01 ).
ÁREA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO:
SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO, R.G. 28.838.354-0, PJ de Araraquara, a partir de 20/12/2000, (Pt. nº 02.326/01 ).
ÁREA REGIONAL DE SANTOS:
JALMARA GERALDINI TORRES, R.G. 29.864.147-1, PJ Cível de Santos, a partir de 02/01/2001, (Pt. nº 01.760/01 ).
JULIO MONTEIRO AMADO, R.G. 28.363.860-6, PJ de Praia Grande, a partir de 27/12//2000, (Pt. nº 103.642/00 ).
LEONARDO MIRANDA RODRIGUES, R.G. 19.653.309, PJ Cível de Santos, a partir de 28/12/2000, (Pt. nº 01.767/01 ).
MÁIRA SILVA CUNHA, R.G. 32.412.503-3, PJ de Bertioga, a partir de 13/12/2000, (Pt. nº 103.002/00 ).
ÁREA REGIONAL DE SOROCABA:
TERESA CRISTINA DE ALMEIDA BALLERA, R.G. 30.740.679-9, PJ Cível de Sorocaba, a partir de 18/12/2000, (Pt. nº 103.110/00 ).
ÁREA REGIONAL DE TAUBATÉ:
ELIANE CHACON DE SOUZA, R.G. 32.629.233-0, PJ Criminal de Taubaté, a partir de 12/12/2000, (Pt. nº 01.392/01 ).
FÁBIO TELLES SIQUEIRA, R.G. 28.071.089-6, PJ Cível de Taubaté, a partir de 13/12/2000, (Pt. nº 01.408/01 ).
MARCELO FERES DAHER, R.G. 29.666.873-4, PJ Criminal de Taubaté, a partir de 18/12/2000, (Pt. nº 01.421/01 ).
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 10.01.01
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a manifestação favorável do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, TRANSFERE, a pedido, com fundamento no artigo 93 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, os locais de exercício dos seguintes estagiários:
ÁREA REGIONAL DA CAPITAL
CARLA SANTOS SANJAD, R.G. 29.414.775-5- SP, da 4ª PJ Criminal da Capital para a PJ de Falências da Capital (Pt. nº 101.911/00).
DEIJANIRA FEITOSA DE ARAÚJO, R.G. 29.263.770-6- SP, da PJ Cível de São Miguel Paulista para a 2ª PJ Criminal da Capital (Pt. nº 104.109/00).
FERNANDO LUÍS DOMINGUES PASSOS, R.G. 25.821.632-3- SP, da PJ de Execuções Criminais para a PJ Do I Tribunal do Júri da Capital (Pt. nº 101.759/00).
LARA CRISTINA CAPATO, R.G. 21.111.169-7- SP, da PJ de Execuções Criminais para a 4ª PJ Criminal da Capital (Pt. nº 101.972/00).
MARCOS ROGÉRIO REZENDE SILVESTRE, R.G. 36.381.762-1- SP, da PJ do Consumidor para a 1ª PJ Criminal da Capital (Pt. nº 01.536/01).
SUELI PATRÍCIA ALVES, R.G. 29.988.184-2- SP, da PJ Cível de São Miguel Paulista para a 2ª PJ Criminal da Capital (Pt. nº 104.108/00).
ÁREA REGIONAL DE FRANCA
LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI, R.G. 23.205.833-7 - SP, da PJ de Altinópolis para a PJ Criminal de Franca (Pt. nº 104.251/00).
ÁREA REGIONAL DE SANTOS
RAPHAEL EMYGDIO PEREIRA, R.G. 30.434.952-5 - SP, da PJ Cível para a PJ Criminal de Santos (Pt. nº 102.249/00).
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 10/01/01
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a manifestação favorável do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamento no artigo 93 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, os locais de exercício dos seguintes estagiários:
TRANSFERE POR PERMUTA, o local de exercício dos seguintes estagiários:
ÁREA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO
ÉRICA HATZINAKIS BRÍGIDO, R.G. 000.508.291-RO, da PJ Civel para a PJ Criminal de Ribeirão Preto (Pt. nº 103.898/00).
CARLOS ALBERTO MELOTTO, R.G. 27.531.546-0- SP, da PJ Criminal para a Cível de Ribeirão Preto (Pt. nº 103.898/00).
III - AVISOS
AVISO DE 08/01/2001
Nº 015/2001 - PGJ
82º CONCURSO DE INGRESSO À CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2001
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
AVISA, que se acha aberto, nos termos dos artigos 122 e seguintes da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo) e do Regulamento do Concurso de Ingresso (publicado no final deste), concurso de provas e títulos para provimento de 100 (cem) cargos de Promotor de Justiça Substituto os quais serão oportunamente especificados (artigo 125 da Lei Complementar nº 734, de 26/11/93). Dos referidos cargos, 5% (cinco por cento) ficam reservados às pessoas portadoras de deficiência (artigo 123 da Lei Complementar nº 734 de 26/11/93), observando-se o disposto nos § 2º, 3º e 4º, do artigo 3º, do Regulamento do Concurso de Ingresso.
1. São requisitos para ingresso na carreira (Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, artigo 122, § 3º):
I - Ser brasileiro;
II - Ter concluído o curso de Bacharel em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - Estar quite com o serviço militar;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Gozar de boa saúde física e mental;
VI - Ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
2. As inscrições serão recebidas do dia 11 ao dia 26 de janeiro próximo futuro na Sede da Procuradoria Geral de Justiça, sita à Rua Riachuelo, 115, das 12:00 às 16:00 horas.
3. A inscrição será feita mediante requerimento (modelo no final), instruído com os seguintes documentos (em cópia autenticada):
a) comprovante de pagamento da taxa de inscrição (original) de R$ 120,00 (Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo criado pela Lei nº 10.332 de 21/06/99), importância essa, não passível de restituição, que deverá ser depositado nas seguintes agências da NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Capital (exceto Agência Matriz e Clóvis Bevilácqua), Grande São Paulo e interior nas agências de Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Araçatuba, São José do Rio Preto , Araraquara e Bauru. Somente serão aceitos os comprovantes retirados nas agências acima citadas, que deverão conter o nome do candidato preenchido com letra de forma;
b) diploma de bacharel em Direito, registrado, ou certidão ou atestado de colação do respectivo grau, com a prova de estarem sendo providenciados a expedição e o registro do diploma correspondente;
c) cédula de identidade;
d) duas fotos datadas de até um ano da abertura da inscrição, de tamanho 3 X 4 cm.
4. Os candidatos com deficiência, para se beneficiarem da reserva de que cuida o art. 3º, § 2º, do Regulamento do Concurso de Ingresso, devem declarar, no requerimento de inscrição, a natureza e o grau de deficiência que apresentam.
5. Os candidatos que foram inscritos no 81º Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público - 1999 estão dispensados da apresentação dos documentos mencionados nas alíneas 'b' e 'c' do item anterior, desde que no requerimento da nova inscrição conste expressamente pedido nesse sentido, com indicação do número da inscrição anterior.
6. ATENÇÃO : A PRIMEIRA RELAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS, QUE SERÁ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO EXECUTIVO - SEÇÃO I, NÃO É DEFINITIVA. SERÁ PUBLICADA DENTRO DE VINTE DIAS NOVA RELAÇÃO, CONTENDO OS NOMES DOS CANDIDATOS HABILITADOS À PROVA PREAMBULAR E OS NOMES DAQUELES COM INSCRIÇÃO IRREGULAR.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente Aviso, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado.
MODELO DE REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público
..........................................................., ......................................................
(nome completo) (estado civil)
RG nº........................., CIC .......................,..............................................,
(U.F) (profissão)
filho de............................................. e de ..................................................
nascido em ..............................de....................de 19........, na cidade de ..................................., Estado.........................., residente em ........................................................., nº.........., apto. ..........., Bairro..................., Cidade de.........................., CEP......................., Estado............................. telefone nº .........................., com endereço profissional em ........................................................., Cidade de ...................................,U.F.......,telefone nº................, CEP......................,
formado pela .............................................................................................
(nome da Faculdade)
tendo colado grau em ........., de......... de 19..........., vem mui respeitosamente, requerer a Vossa Excelência a sua inscrição ao 82º Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público, seguindo em anexo a documentação exigida.
Termos em que,
P. Deferimento
(DATA E ASSINATURA)
SOMENTE PARA CANDIDATOS COM INSCRIÇÃO ANTERIOR
Requer, outrossim, que sejam aproveitados os documentos apresentados no 81º Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público - 1999, inscrição nº ...................
Termos em que,
P. Deferimento
(DATA E ASSINATURA)
SOMENTE PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Declara, ainda, ser portador de deficiência, cuja natureza e grau de incapacidade, consistem no seguinte:...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA faz saber a todos os interessados que, à vista da alteração procedida no Regulamento do Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público, deliberada em reunião de 09 de agosto de 2000 pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, resolveu proceder à publicação do aludido Regulamento, de conformidade com a disciplina estabelecida na Lei Complementar nº 734/93 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo.
REGULAMENTO DO CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(Aprovado pelo Ato (N) nº 82/96 - CPJ, de 14 de fevereiro de 1996, Pt. nº. 22.779/90), com a redação dada pelos Atos (N) nº 99/96 - CPJ, de 14 de outubro de 1996 e (N) nº 148/98 - CPJ, de 15 de julho de 1998, (N) 175/99-CPJ de 05 de março de 1999, (N) nº 200/99 - CPJ, de 25 de agosto de 1999 e Ato (N) nº 239/00 - CPJ, de 30 de agosto de 2000 (Pt. nº 22.779/90).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º. A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça Substituto, provido após concurso público de provas e títulos, cuja realização obedecerá ao disposto neste Regulamento (Constituição Estadual, art. 94, nº I, letra 'a'; Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, arts. 122 e 123).
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE INGRESSO
Art. 2º. São requisitos para o ingresso na carreira (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, artigo 122, § 3º):
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de Bacharel em Direito em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - gozar de boa saúde, física e mental;
VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
§ 1º. Os requisitos dos incisos I e II deste artigo serão comprovados por ocasião da inscrição, na forma deste Regulamento.
§ 2º. Os requisitos dos incisos III, IV e VI deste artigo serão comprovados pelos candidatos classificados para a prova oral, de acordo com este Regulamento.
§ 3º. O requisito do inciso V deste artigo será comprovado pelos candidatos aprovados no Concurso de Ingresso, nos termos da Lei Complementar n. 734, de 26 de novembro de 1993 e deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO CONCURSO E DA INSCRIÇÃO
Art. 3º. A realização do concurso de ingresso à carreira do Ministério Público dependerá de proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º. O Procurador-Geral de Justiça incluirá a proposta de abertura do concurso de ingresso na ordem do dia da primeira reunião ordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que, aprovando-a, fixará o número de cargos a serem providos (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, art. 22, XXIV).
§ 2º. Ficam reservadas às pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) dos cargos em disputa, garantidas as condições especiais necessárias à sua participação no certame.
§ 3º. Não havendo candidato portador de deficiência, inscrito ou aprovado, os cargos ficarão liberados para os demais candidatos (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, art. 123).
§ 4º. Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e avaliação das provas (Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, art. 2º, caput).
Art. 4º. Deliberada a abertura do concurso de ingresso, publicar-se-á, por 3 (três) vezes, no período de 10 (dez) dias, em Diário Oficial, Aviso que conterá:
I - os requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público;
II - o número de cargos oferecidos;
III - o programa das matérias do concurso;
IV - o local, o horário e o prazo para as inscrições;
V - o modelo do requerimento de inscrição e o valor da respectiva taxa.
§ 1º. O prazo para a inscrição será de 15 (quinze) dias e serão exigidos, em cópia autenticada, os seguintes documentos:
I - cédula de identidade;
II - diploma de Bacharel em Direito, registrado, ou certidão ou atestado de colação do respectivo grau, com a prova de estarem sendo providenciados a expedição e o registro do diploma correspondente.
§ 2º. Com o requerimento de inscrição, o candidato fornecerá duas fotos datadas de até um ano da abertura da inscrição, de tamanho 3x4 cm, e o comprovante do pagamento da taxa de inscrição, no original.
§ 3º. Será indeferida de plano a inscrição feita em desacordo com os incisos I e II do artigo 2º deste Regulamento.
§ 4º. Os candidatos com deficiência, para se beneficiarem da reserva de que cuida o art. 3º, § 2º, deste Regulamento, devem declarar, no ato de inscrição, a natureza e o grau de deficiência que apresentam.
CAPÍTULO IV
DAS MATÉRIAS DO CONCURSO
Art. 5º. As provas para o concurso de ingresso abrangerão as seguintes matérias:(Ato (N) nº 148/98 - CPJ de 15 de julho de 1998 - Pt nº 22779/90).
I -) Direito Penal;
II-) Direito Processual Penal;
III-) Direito Civil;
IV-) Direito Comercial;
V-) Direito da Infância e da Juventude;
VI-) Direito Processual Civil;
VII-) Tutela de Interesses Difusos e Coletivos;
VIII-) Direito Constitucional;
IX-) Direito Administrativo.
§ 1º. As matérias 'Direito Penal' e 'Direito Processual Penal' serão distribuídas obrigatoriamente entre dois Procuradores de Justiça componentes da Banca de Concurso (Ato (N) nº 175/99 - CPJ de 05 de março de 1999 - Pt nº 22779/90).
§ 2º. As demais matérias serão distribuídas em três grupos, destinando-se um deles ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil, após a escolha efetuada pelo consenso dos Procuradores de Justiça, ressalvado que, na impossibilidade de se alcançar unanimidade, a divisão será feita pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto no parágrafo anterior.(Ato (N) nº 175/99 - CPJ de 05 de março de 1999 - Pt nº 22779/90).
Art. 6º. O programa das matérias, constante do anexo I, poderá ser alterado por decisão do Colégio de Procuradores, mediante proposta de um de seus integrantes, vedada qualquer modificação para concurso já aberto.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS, DO EXAME PSICOTÉCNICO, DA ENTREVISTA PESSOAL E DOS TÍTULOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. As provas para o concurso de ingresso, sempre eliminatórias, serão as seguintes, nessa ordem:
I - prova preambular;
II - prova escrita;
III - prova oral.
§ 1º. A lista dos candidatos admitidos a cada prova será sempre publicada no Diário Oficial e afixada no lugar de costume.
§ 2º. Os candidatos serão convocados para as provas e para as demais atividades e exigências do Concurso por Aviso publicado no DOE e afixado no local de costume.
§ 3º. A permanência nos locais de prova só será permitida a quem, incumbido de auxiliar os trabalhos, tenha sido a tanto autorizado pelo Presidente da Comissão de Concurso.
§ 4º. Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo candidato.
§ 5º . Invalidada alguma questão da prova preambular, a Comissão de Concurso decidirá se os pontos relativos à mesma serão ou não creditados a todos os candidatos.
Art. 8º. Os candidatos serão submetidos a exame psicotécnico após a prova escrita e antes da prova oral, à qual se seguirá a entrevista pessoal, na mesma data da argüição. Depois da prova oral, a Comissão de Concurso procederá ao julgamento dos títulos.
§ 1º. Para participar de qualquer das atividades do concurso, o candidato deverá exibir, com a prova de sua inscrição, cédula de identidade ou documento equivalente, apresentando-se trajado de forma compatível com a tradição forense.
§ 2º. Estará automaticamente desclassificado o candidato que:
a-) deixar de comparecer à prova preambular ou à prova escrita. Quanto às demais atividades programadas, poderá justificar a ausência, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, e, a juízo exclusivo da Comissão de Concurso, realizá-las em outra ocasião, desde que não haja prejuízo ao cronograma do Concurso;
b-) tendo sido classificado para a prova oral, deixar de apresentar os documentos exigidos na forma deste Regulamento e no prazo e condições fixados pela Comissão de Concurso.
SEÇÃO II
DA PROVA PREAMBULAR
Art. 9º. A prova preambular terá sua identificação inviolável, constará de 100 (cem) questões objetivas de pronta resposta e apuração padronizada, com a duração de 4 (quatro) horas, e destina-se a verificar se o candidato tem conhecimento de princípios gerais e noções fundamentais a respeito das matérias definidas no artigo 5º deste Regulamento e respectivo Programa constante do Anexo I.
§ único. Na semana subseqüente à realização da prova preambular, as questões e o respectivo gabarito serão divulgados no Diário Oficial do Estado (Ato (N) nº 99/96 - CPJ, de 14 de outubro de 1996 - Pt. nº 22.779/90).
Art. 10. Na prova preambular é vedada a consulta a qualquer obra jurídica ou texto contendo legislação ou jurisprudência.
Art. 11. Na aferição da prova preambular, as questões terão o mesmo valor.
Art. 12. Classificar-se-ão os candidatos que obtiverem as maiores notas, até totalizar seis vezes o número de cargos postos em concurso.(Ato (N) nº 148/98 - CPJ de 15 de julho de 1998 - Pt nº 22779/90).
§ 1º. Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.
§ 2º. A lista dos classificados para a prova escrita conterá os respectivos nomes, em ordem alfabética, e será publicada no DOE e afixada no local de costume.
SEÇÃO III
DA PROVA ESCRITA
Art. 13. A prova escrita, com identificação inviolável, terá duração de 4 (quatro) horas, e destina-se a avaliar a profundidade do conhecimento do candidato a respeito das matérias indicadas no artigo 5º deste Regulamento e respectivo Programa constante do Anexo I, permitida a consulta à legislação não comentada ou anotada com dados de jurisprudência.(Ato (N) nº 148/98 - CPJ de 15 de julho de 1998 - Pt nº 22779/90).
Parágrafo único. Não se considera legislação comentada ou anotada aquela que contenha exclusivamente remissões a outros dispositivos legais.
Art. 14. A prova escrita constará de uma dissertação e de uma peça prática, ambas sobre tema de Direito Penal e ou de Direito Processual Penal, bem como de cinco questões sobre as demais matérias indicadas no artigo 5º deste Regulamento e respectivo Programa constante do Anexo I.
Parágrafo único. A dissertação e a peça prática serão sorteadas pelo Procurador-Geral de Justiça, perante os demais membros da Comissão de Concurso e os fiscais, no momento inicial da realização da prova escrita.
Art. 15. À dissertação será atribuída uma nota de 0 (zero) a 3 (três), à peça prática nota de 0 (zero) a 2 (dois), e, para cada resposta às questões formuladas, nota de 0 (zero) a 1 (um).
§ 1º. As notas poderão ser fracionadas em décimos.
§ 2º . Será automaticamente desclassificado o candidato que obtiver nota 0 (zero) na dissertação.
§ 3º. Serão classificados os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 1,5 (uma vez e meia) o número de cargos postos em concurso.
§ 4º. Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior.
§ 5º. A lista dos classificados para a prova oral conterá os respectivos nomes, em ordem alfabética, e será publicada no DOE e afixada no local de costume.
SEÇÃO IV
DO EXAME PSICOTÉCNICO
Art. 16. O exame psicotécnico destina-se a verificar se o candidato admitido à prova oral reúne condições para o exercício profissional, sendo realizado por técnicos contratados pelo Ministério Público.
§ 1º. Antes do exame psicotécnico, a Comissão de Concurso reunir-se-á com os responsáveis pela realização do exame.
§ 2º. A Comissão de Concurso poderá solicitar dos técnicos todo o material de exame, que entenda necessário para análise dos resultados obtidos.
§ 3º. O exame psicotécnico não é eliminatório, servindo o seu resultado de subsídio para o julgamento final do concurso.
§ 4º. O não comparecimento do candidato ao exame psicotécnico acarreta sua desclassificação automática do Concurso de Ingresso.
SEÇÃO V
DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E DOS TÍTULOS
Art. 17. Os candidatos classificados para a prova oral, no prazo fixado pela Comissão, em Aviso publicado no DOE e afixado no local de costume, deverão fornecer documentação destinada à comprovação dos requisitos para o ingresso na carreira e os Títulos que eventualmente possuam, de conformidade com as Subseções seguintes.
SUBSEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 18. Os candidatos deverão fornecer, para comprovação dos requisitos fixados nos incisos III, IV e VI do artigo 2º deste Regulamento, mediante apresentação do original ou cópia autenticada, os seguintes documentos:
I - certificado de reservista ou documento equivalente, que comprove a quitação com o serviço militar;
II - atestado fornecido pela Justiça Eleitoral, que comprove o gozo dos direitos políticos;
III - as seguintes certidões, que abranjam as localidades onde o candidato houver residido ou exercido cargo ou função pública ou atividade particular nos últimos cinco anos, destinadas a comprovar a inexistência de antecedentes criminais ou cíveis incompatíveis com o ingresso na carreira do Ministério Público:
a-) dos Distribuidores Cíveis da Justiça Federal e Estadual (comum e fiscal);
b-) dos Cartórios de Protestos e dos Cartórios de Execuções Criminais;
c-) criminais das Justiças Federal e Estadual, bem como das Justiças Militar Federal e Estadual;
d-) de antecedentes criminais, fornecida pelas Polícias Federal e Estadual.
IV - relação das fontes de referência, com os nomes, endereço e cargo, se for o caso, de membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Magistério Jurídico Superior e da Advocacia;
V - 'curriculum vitae', firmado pelo candidato, com discriminação dos locais de seu domicílio e residência, desde os 18 (dezoito) anos de idade; indicação pormenorizada dos cargos, funções e atividades, públicos ou privados, lucrativos ou não, desempenhados desde então, aí abrangidos os de natureza política; identificação dos membros do Ministério Público e da Magistratura, junto aos quais tenha atuado; e, sendo o caso, referências a respeito de cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos especificados neste artigo acarreta a desclassificação automática do candidato, observado o disposto no artigo 8º, § 2º, deste Regulamento.
Art. 19. O Procurador-Geral de Justiça adotará as providências necessárias a eventual exame, pela Comissão de Concurso, dos autos criminais ou cíveis em que figure o candidato, como parte ou interveniente.
Art. 20. A Comissão de Concurso terá ampla autonomia para requisitar de quaisquer fontes as informações necessárias acerca da vida pregressa e da personalidade dos candidatos, ampliando as investigações, quando for o caso, a seu círculo familiar, social ou profissional e estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicações escritas.
SUBSEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 21. Serão considerados, especialmente, os seguintes títulos:
I - participação, como membro de Comissão Examinadora de concurso para magistério jurídico, em instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, ou para ingresso na carreira do Ministério Público ou da Magistratura;
II - exercício de magistério jurídico, em instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, ou de cargo da carreira do Ministério Público ou da Magistratura;
III - títulos universitários ou graus acadêmicos, obtidos com base em verificação de aproveitamento em cursos de nível superior, com a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - exercício, com aproveitamento, de funções de estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo;
V - participação em cursos e outros eventos jurídicos realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Escola Paulista do Ministério Público) que, isolada ou conjuntamente, totalizem, no mínimo, 40 (quarenta) horas anuais.
Art. 22. Os títulos a que se refere o artigo anterior deverão ser apresentados, dentro do prazo fixado pela Comissão de Concurso, sob pena de não serem considerados, mediante certidão ou certificado passado pelo órgão competente, com especificação:
I - no caso do item I, do ato de designação, da autoridade que o praticou, da disciplina ou das disciplinas examinadas pelo candidato e das datas de início e término do respectivo concurso;
II - no caso do item II, da disciplina ou das disciplinas ensinadas, do cargo ou da função ocupados e do tempo do respectivo exercício;
III - no caso do item III, da natureza do título universitário ou do grau acadêmico conquistado e da autoridade responsável pela respectiva conferência;
IV - no caso do item IV, do nome dos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, responsáveis pelo respectivo monitoramento.
SEÇÃO VI
DA PROVA ORAL
Art. 23. A prova oral é pública e compreenderá todas as matérias indicadas no artigo 5º deste Regulamento e respectivo Programa constante do Anexo I, permitida a consulta à legislação oferecida pela Comissão de Concurso.
Parágrafo único. A ordem cronológica de argüição dos candidatos habilitados à prova oral será estabelecida por sorteio público.
Art. 24. Cada membro da Comissão de Concurso argüirá sobre as matérias sob sua responsabilidade, durante dez minutos, prorrogáveis por mais dois, devendo atribuir ao candidato nota de avaliação entre 0 (zero) e 10 (dez).
Art. 25. A nota do candidato na prova oral corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Comissão de Concurso.
SEÇÃO VII
DA ENTREVISTA PESSOAL
Art. 26. A entrevista pessoal destina-se ao contato direto da Comissão de Concurso com cada candidato, para apreciação de sua personalidade, cultura e vida pregressa, social e moral, e tem caráter reservado e sigiloso.
Art. 27. A entrevista pessoal será realizada na mesma data da prova oral do candidato, em seguida às argüições do dia.
Parágrafo único. Não serão agendadas para o último dia da prova oral mais que duas argüições e respectivas entrevistas pessoais.
SEÇÃO VIII
JULGAMENTO DOS TÍTULOS
Art. 28. O julgamento dos Títulos será realizado após a prova oral.
Art. 29. A cada título a Comissão de Concurso atribuirá, no máximo, até 0,25 (vinte e cinco centésimos) não excedendo a soma dos pontos, em nenhuma hipótese, o total de 0,5 (cinco décimos). (Ato (N) nº 148/98 - CPJ de 15 de julho de 1998 - Pt nº 22779/90).
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO DO CONCURSO
Art. 30. Encerrada a prova oral, com a argüição do último candidato, a Comissão de Concurso reunir-se-á em sessão secreta para o julgamento do concurso, após o que serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação das pessoas com deficiência aprovadas (Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, art. 2º, § 1º), salvo se não houver candidatos nessa última condição.
Art. 31. A nota final dos candidatos será obtida pela média aritmética das notas da prova escrita e oral, acrescida da nota deferida aos títulos na forma do art. 29 deste Regulamento, considerando-se aprovados os candidatos que a obtiverem igual ou superior a 5 (cinco).
Art. 32. As pessoas incluídas na lista especial deverão submeter-se, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação, à perícia médica com vistas a verificar a compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo (Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, caput).
§ 1º. A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser elaborado no prazo de 5 (cinco) dias após o exame (Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, § 1º).
§ 2º. Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-à, em cinco dias, uma junta médica para nova inspeção, dela podendo participar profissional indicado pelo interessado (Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, § 2º).
§ 3º. A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de cinco dias, contados da ciência do laudo referido no § 1º (Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, § 3º).
§ 4º. A junta médica deverá apresentar suas conclusões no prazo de cinco dias após realizado o exame (Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro 1992, art. 3º, § 4º) e tal decisão não caberá recurso (Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, § 5º).
Art. 33. O concurso só será homologado depois de realizados os exames mencionados no dispositivo anterior, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos os candidatos com deficiência tidos por inaptos na inspeção médica (Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, art. 4º).
Parágrafo único. O resultado será publicado através do Diário Oficial do Estado, com os nomes e respectivas notas finais dos candidatos.
CAPITULO VII
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 34. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e integrada por quatro Procuradores de Justiça, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, art. 52).
§ 1º. Não poderão ser indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público para integrar a Comissão de Concurso os Procuradores de Justiça que:
I - 3 (três) anos antes da indicação tenham ministrado aulas em cursos preparatórios para ingresso em carreiras jurídicas, estendendo-se a vedação, pelo mesmo período, posteriormente ao concurso;
II - tenham relação de parentesco até terceiro grau, inclusive por afinidade, com algum dos candidatos inscritos no concurso;
III - tenham exercido cargo eletivo na Administração Superior ou ocupado cargo nos Órgãos Auxiliares do Ministério Público, até 60 (sessenta) dias antes da eleição (Lei Complementar Estadual nº 734/93, de 26 de novembro de 1993, art. 36, II), perdurando a incompatibilidade com o cargo enquanto durar o concurso;
IV - tenham integrado a banca de concurso imediatamente anterior.
§ 2º. Após a publicação da relação de candidatos inscritos no concurso, o Conselho Superior do Ministério Público, escolherá os 4 (quatro) membros efetivos da Comissão de Concurso, bem como os respectivos suplentes.
§ 3º. Não poderá participar da indicação o Conselheiro que tiver relação de parentesco até terceiro grau, inclusive por afinidade, com algum dos candidatos inscritos no concurso.
Art. 35. Assim que houver a indicação dos membros da Comissão de Concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando os nomes dos eleitos e solicitando a indicação, no prazo de quinze dias, de seu representante, bem como de suplente, para integrar a Comissão, informando o Grupo de Matérias do concurso que lhe está destinado e o cronograma prévio, com indicação das datas previstas para o início e término do certame (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, art. 52, § 3º).
Art. 36. Aos membros suplentes da Comissão de Concurso incumbe substituir os respectivos membros efetivos, nos seus impedimentos, e sucedê-los, na sua falta, mesmo ocasional.
Parágrafo único. A convocação do membro suplente é atribuição privativa do Presidente da Comissão de Concurso.
Art. 37. Nas ausências ocasionais do Presidente da Comissão de Concurso, sua presidência caberá ao Procurador de Justiça mais antigo no cargo, dentre seus integrantes, a quem caberá, também, o voto de desempate.
Art. 38. Constituída a Comissão de Concurso, com a indicação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de seu suplente, o Procurador-Geral de Justiça de imediato designará data para a reunião de instalação dos trabalhos com os membros efetivos, devendo constar da ordem do dia, dentre outras matérias:
I - a eleição do Secretário da Comissão de Concurso;
II - a complementação e eventual retificação do cronograma prévio do concurso, tendo em vista o prazo estabelecido no art. 41.
Parágrafo único: Excepcionalmente e desde que haja consenso, na mesma reunião poderá ser decidida a redistribuição de matérias indicadas no artigo 5º deste Regulamento entre os membros da Comissão, devendo a alteração constar obrigatoriamente do Aviso de abertura do Concurso. (Ato (N) nº 148/98 - CPJ de 15 de julho de 1998 - Pt nº 22779/90).
Art. 39. Ao Secretário da Comissão de Concurso incumbirá:
I - redigir, as atas das reuniões da Comissão de Concurso;
II - expedir ofícios de interesse da Comissão de Concurso, especialmente os referentes a pedidos de informação sobre candidatos;
III - receber e arquivar toda a correspondência endereçada à Comissão de Concurso;
IV - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;
V - redigir e providenciar a publicação de avisos relativos ao concurso;
VI - coordenar os trabalhos de investigação a respeito da conduta social e moral dos candidatos e de seus antecedentes criminais e civis;
VII - supervisionar as providências necessárias à realização das provas do concurso;
VIII - propor ao Presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão de Concurso.
Parágrafo único. Para auxiliar na execução das atividades constantes dos incisos IV e VI deste artigo, o Secretário poderá solicitar ao Procurador Geral de Justiça a designação de um ou mais Promotores de Justiça de Entrância Especial.
Art. 40. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo a seu Presidente também o voto de desempate (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, art. 52, § 4º).
Art. 41. A Comissão de Concurso terá o prazo de dez meses para concluir seus trabalhos, a partir da reunião de instalação.
Art. 42. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Comissão de Concurso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Findo o concurso, com a proclamação solene do resultado e sua divulgação no Diário Oficial, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar Aviso relacionando os cargos a serem providos e fixando data para que os candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação, façam a escolha do cargo inicial (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, art. 125).
Parágrafo único. O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência nessa ocasião, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça indicar o cargo para o qual deverá ser nomeado (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, art. 125, § 1º).
Art. 44. Encerrada a escolha, o Procurador-Geral de Justiça expedirá, imediatamente, o ato de nomeação dos aprovados no concurso de ingresso (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, artigo 125, § 2º) e ainda Aviso convocando os nomeados para que se submetam, em órgão oficial, a exame comprobatório de sanidade física e mental (artigo 2º, inciso V, deste Regulamento).
Art. 45. É condição indispensável para a posse a aptidão física e mental, comprovada na forma do artigo anterior deste Regulamento (artigo 126, § 3º, da Lei Complementar n. 734, de 26 de novembro de 1993).
§ 1º. Se o exame oficial concluir pela inaptidão física ou mental ou se o nomeado deixar de se submeter a ele na data designada, o ato de nomeação será tornado sem efeito.
Art. 46. As provas e os documentos constantes dos prontuários dos candidatos são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da Comissão de Concurso, dos auxiliares diretos desta e dos funcionários responsáveis pela Seção de Concurso.
Art. 47. O presente regulamento entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I: ( ART. 6º REGULAMENTO DO CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APROVADO PELO ATO Nº 175/99-CPJ, DE 05 DE MARÇO DE 1999 - Pt. nº 22.779/90).
I - DIREITO PENAL
1. Da aplicação da lei penal.
2. Do crime. Da imputabilidade penal. Do concurso de pessoas.
3. Das penas (inclusive Lei 9.714/98). Das medidas de segurança.
4. Da extinção da punibilidade.
5. Dos crimes contra a pessoa.
5.1. Dos crimes contra a vida.
5.2. Das lesões corporais.
5.3. Da periclitação da vida e da saúde.
5.4. Da rixa.
5.5. Dos crimes contra a honra.
5.6. Dos crimes contra a liberdade pessoal.
5.7. Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio.
6. Dos crimes contra o patrimônio.
6.1. Do furto.
6.2. Do roubo e da extorsão.
6.3. Da apropriação indébita.
6.4. Do estelionato e outras fraudes.
6.5. Da receptação.
6.6. Disposições gerais.
7. Dos crimes contra os costumes.
7.1. Estupro.
7.2. Atentado violento ao pudor.
7.3. Da sedução e da corrupção de menores.
7.4. Do rapto.
7.5. Disposições gerais.
8. Do Ultraje Público ao Pudor.
8.1. Ato obsceno.
9. Dos crimes contra a fé pública.
9.1. Da falsidade documental.
9.2. Falsa identidade.
10. Dos crimes contra a administração pública.
10.1. Peculato.
10.2. Concussão.
10.3. Corrupção passiva.
10.4. Prevaricação.
10.5. Funcionário público.
10.6. Resistência.
10.7. Desobediência.
10.8. Desacato.
10.9. Corrupção ativa.
10.10. Denunciação caluniosa.
10.11. Comunicação falsa de crime ou contravenção.
10.12. Auto-acusação falsa.
10.13. Falso testemunho ou falsa perícia.
10.14. Coação no curso do processo.
10.15. Exercício arbitrário das próprias razões.
10.16. Favorecimento pessoal.
10.17. Favorecimento real.
11. Lei das Contravenções Penais:
11.1. Perturbação do trabalho ou do sossego público.
11.2. Jogo do bicho (Decreto lei 6259/44, art. 58).
11.3. Vadiagem.
11.4. Importunação ofensiva ao pudor.
11.5. Embriaguez.
11.6. Perturbação da tranqüilidade.
12. Crimes contra a saúde pública.
12.1. Geral-artigos 267/285.
12.2. Tóxicos - Lei 6368/76.
12.3. Alimentos e Remédios - Leis 9677/98 e 9695/98.
13. Abuso de Autoridade (Lei 4898/65).
14. Crimes de 'sonegação fiscal' (Lei 8137/90).
15. Porte de arma (Lei 9437/97).
16. Crimes de tortura (Lei 9455/97).
17. Crimes de trânsito (Lei 9503/97).
18. Crimes contra o meio ambiente (Lei 9605/98).
II - DIREITO PROCESSUAL PENAL
1. Princípios que regem o Processo Penal.
2. Aplicação e interpretação da lei processual.
3. Do inquérito policial.
4. Jurisdição e competência.
5. Da ação penal.
6. Questões e processos incidentes.
6.1. Das questões prejudiciais.
6.2. Das exceções.
6.3. Do conflito de jurisdição.
6.4. Da restituição de coisas apreendidas.
6.5. Da insanidade mental do acusado.
7. Da prova.
8. Dos sujeitos do processo.
9. Da prisão e da liberdade provisória.
10. Da prisão temporária (Lei nº. 7.960/89).
11. Dos fatos e atos processuais. Da citação, notificação e intimação.
12. Procedimentos em espécie.
12.1. Procedimento comum ou ordinário.
12.2. Procedimento sumário.
12.3. Procedimento nos crimes falimentares.
12.4.Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos.
12.5. Procedimento nos crimes contra a honra da competência do juiz singular.
12.6. Procedimento nos feitos de competência do Tribunal do Júri.
13. Juizados especiais criminais.
13.1. Constituição, competência e princípios;
13.2. Da fase preliminar e da transação penal;
13.3. Do procedimento sumaríssimo;
13.4. Do sistema recursal;
13.5. Da suspensão condicional do processo.
14. Da sentença. Da coisa julgada.
15. Das nulidades.
16. Dos recursos.
16.1. Conceito e caracteres genéricos dos recursos criminais. Do procedimento recursal. Dos efeitos dos recursos. Da extinção das vias recursais.
16.2. Dos recursos em espécie.
16.2.1. Da apelação.
16.2.2. Do recurso em sentido estrito.
16.2.3. Da correição parcial.
16.2.4. Dos embargos de declaração.
17. Do 'habeas corpus'. Do mandado de segurança criminal.
18. Execução penal.
18.1. Do objeto e da aplicação da Lei de Execução Penal.
18.2. Dos deveres e dos direitos dos condenados.
18.3.Dos órgãos da execução penal (Juízo da Execução, Ministério Público e Conselho Penitenciário).
18.4.Execução das Penas em espécie (regimes, remição, suspensão condicional da pena e livramento condicional).
18.5.Incidentes da execução (conversões, excesso ou desvio, unificação de penas anistia, indulto e procedimento judicial).
19. Lei de tóxicos (Lei n. 6.368/76).
20. Lei de crimes hediondos (Lei n. 8.072/90).
III - DIREITO CIVIL
1. Lei de Introdução ao Código Civil.
1.1. Lei, analogia, costumes, jurisprudência, princípios gerais de direito, eqüidade e moral.
1.2. Lei. Classificação e hierarquia. Eficácia no tempo: vigência, revogação, repristinação e retroatividade. Conflito das normas jurídicas no tempo.
1.3. Lei. Eficácia no espaço: territorialidade e extraterritorialidade; noções gerais de Direito Internacional Privado; conflito das normas jurídicas no espaço.
1.4. Ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
1.5. Hermenêutica, interpretação e aplicação do Direito.
2. Teoria geral.
2.1. Das pessoas naturais e jurídicas. Personalidade. Capacidade. Nome. Sociedades, associações, fundações. Domicílio.
2.2. Dos bens e sua classificação.
2.3. Dos fatos jurídicos. Sua validade e eficácia. Defeitos dos atos jurídicos. Sua ineficácia. Atos ilícitos. Prescrição e decadência.
3. Direito de família.
3.1. Do casamento: efeitos jurídicos; o regime de bens; impedimentos matrimoniais; nulidade e anulabilidade. Concubinato. Separação judicial e divórcio.
3.2. Relações de parentesco. Filiação. Reconhecimento de filiação. Adoção. Pátrio poder. Tutela e curatela. Alimentos.
4. Direito das coisas.
4.1. Posse: aquisição, efeitos, perda e proteção.
4.2. Propriedade: aquisição e perda.
4.3. Direitos reais sobre coisas alheias: usufruto, penhor e hipoteca.
5. Direito das sucessões.
5.1. Herança: transmissão, aceitação, renúncia. Indignidade. Vocação hereditária. Direito de representação.
5.2. Testamento. Formas ordinárias. Disposições testamentárias. Cláusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade. Legados. Direito de acrescer. Substituições. Deserdação.
5.3. Do inventário e da partilha.
6. Responsabilidade civil: Noções gerais. Culpa. Dolo. Liquidação das obrigações.
7. Registro de imóveis: Noções gerais. Registros. Presunção de fé pública. Prioridade. Especialidade. Legalidade. Continuidade.
8. Registro Civil das Pessoas Naturais.
IV - DIREITO COMERCIAL
1. Comerciante. Empresário Comercial.
2. Estabelecimento mercantil.
3. Nome comercial.
4. Contratos mercantis. Compra e venda. Mandato mercantil. Alienação fiduciária em garantia. Contrato de câmbio. Arrendamento mercantil. Leasing, franquia e faturização.
5. Sociedades comerciais.
5.1. Caracterização jurídica do regime societário.
5.2. A personalização das sociedades.
5.3. Elementos do contrato de sociedade.
5.4. Dissolução e liquidação das sociedades.
5.5. Incorporação, fusão, cisão e transformação de sociedades.
6. Sociedades por quotas de responsabilidade limitada: características e direito aplicável.
6.1. A limitação da responsabilidade dos sócios.
6.2. Regime das quotas.
6.3. Alteração do contrato e direito de recesso.
6.4. Administração social.
7. Títulos de crédito. Letra de câmbio. Nota promissória. Duplicata. Cheque.
8. Falência. Caracterização. Efeitos jurídicos quanto aos credores do falido, ao falido e aos bens do falido. Integração do patrimônio do falido (ação revocatória). Verificação e classificação dos créditos. Pedido de restituição. Embargos de terceiro. Inquérito judicial. Dos crimes cometidos pelo devedor.
9. Concordata preventiva. Concordata suspensiva.
V - DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
1. Criança e Adolescente. Princípios e direitos fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Entidades de atendimento.
3. Medidas de proteção.
4. Prática de ato infracional.
5. Medidas pertinentes aos pais ou responsável.
6. Conselho tutelar.
7. O acesso à Justiça: princípios gerais; competência; representação processual, serviços auxiliares.
8. Os procedimentos e os recursos.
9. O Promotor de Justiça da Infância e da Juventude.
10. As infrações administrativas.
VI - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. Lei processual. Interpretação das leis processuais.
2. Princípios informativos do Direito Processual.
3. Da jurisdição e da ação.
4. Das partes e dos procuradores: capacidade, deveres, responsabilidade, substituição, litisconsórcio, intervenção de terceiros.
5. Do Ministério Público.
6. Da competência. Da competência interna. Da competência em razão do valor e da matéria. Da competência funcional. Da competência territorial. Das modificações da competência. Da declaração de incompetência.
7. Do Juiz. Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz. Dos impedimentos e da suspeição.
8. Dos atos processuais. Da forma. Do tempo e do lugar. Dos prazos. Das comunicações dos atos. Das nulidades. Da distribuição e do registro. Do valor da causa.
9. Da formação, da suspensão e da extinção do processo.
10. Do processo e do procedimento. Disposições Gerais. Tutela antecipada.
11. Do procedimento ordinário. Petição inicial. Reposta do réu. Revelia. Providências preliminares. Julgamento conforme o estado do processo. Provas. Audiência. Sentença e coisa julgada.
12. Do procedimento sumário.
13. Dos recursos. Disposições gerais. Da apelação. Do agravo de instrumento. Dos embargos de declaração. Da correição parcial.
14. Da execução em geral.
14.1. Das diversas espécies de execução. Disposições gerais. Da execução por quantia certa contra devedor solvente. Da execução de prestação alimentícia. Da execução por quantia certa contra devedor insolvente.
14.2. Dos embargos do devedor.
14.3. Da remição.
14.4. Da suspensão e da extinção do processo de execução.
15. Das medidas cautelares. Disposições gerais.
15.1. Procedimentos cautelares específicos. Arresto. Sequestro. Busca e apreensão. Produção antecipada de provas. Alimentos provisionais. Arrolamento de bens. Justificação. Entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos. Posse provisória dos filhos. Afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal. Guarda e educação dos filhos, regulado o direito de visita.
16. Dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Das ações possessórias. Da ação de usucapião de terras particulares. Do inventário e da partilha. Dos embargos de terceiros. Da habilitação.
17. Dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Disposições gerais. Alienações judiciais. Separação consensual. Testamentos e codicilos. Herança jacente. Bens dos ausentes. Curatela dos interditos. Disposições comuns à tutela e à curatela. Organização e fiscalização das fundações. Especialização em hipoteca legal.
18. Lei nº 5478/68 (Alimentos).
19. Lei nº 6515/77 (Divórcio e Separação).
20. Lei nº 1060/50 (Assistência Judiciária).
21. Ação civil 'Ex Delicto'.
22. Juizados Especiais Civis.
VII - TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
1. Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
2. Principais categorias e legislação respectiva: Leis nº 6766/79; 7347/85; 7853/89; 7913/89; 8069/90; 8078/90.
3. Proteção ao patrimônio público e social; abrangência; atos de improbidade administrativa (Lei 8.429 de 02.06.1992).
4. Ação Civil Pública - defesa de interesses difusos e coletivos em juízo.
4.1. Conceito e objeto (tutela principal e cautelar).
4.2. Legitimação ativa.
4.3. Legitimação passiva.
4.4. Interesse de agir.
4.5. Litisconsórcio e assistência.
4.6. Atuação do Ministério Público.
4.7. Competência.
4.8. Transação.
4.9. Sentença.
4.10. Multa diária e liminar.
4.11. Recursos.
4.12. Coisa julgada.
4.13. Execução e fundo para reconstituição dos bens lesados.
5. Inquérito Civil
5.1. Finalidade.
5.2. Instauração.
5.3. Poderes instrutórios.
5.4. Transação.
5.5. Arquivamento.
VIII - DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Conceito, classificação, objeto e elementos das Constituições.
2. Princípios constitucionais da República Federativa do Brasil. Estado, Governo e Organização Federal, Estadual e Municipal.
3. Direitos e deveres individuais e coletivos. Direitos Sociais.
4. Nacionalidade e Cidadania. Direitos e Partidos Políticos.
5. Repartição de competências no Estado Brasileiro. Administração Federal, Estadual e Municipal.
6. Poder Legislativo. Processo Legislativo.
7. Poder Executivo. Presidente da República, Ministros e Conselhos.
8. Poder Judiciário. Supremo Tribunal Federal e Tribunais.
9. Ministério Público: fins, princípios, organização, garantias, vedações e funções. Lei Orgânica Federal. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo.
10. Controle da Constitucionalidade das Leis.
11. Tribunais de Contas. Fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
12. Finanças Públicas. Normas Gerais, Orçamentos (processo legislativo especial).
13.Sistema Tributário Nacional.
13.1. Sistema constitucional tributário.
13.2. O Estado e o poder de tributar. Princípios constitucionais tributários.
13.3. Limitações do poder de tributar.
13.4. Competência tributária.
13.5. Repartição das receitas tributárias.
14.Ordem Social. Sistema Nacional de Seguridade Social. Previdência Social (Infortunística - Princípios Gerais - Benefícios). Assistência Social. Seguridade Social. Princípios constitucionais.
IX - DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Conceito e princípios gerais de Direito Administrativo.
2. Administração Pública: Princípios Gerais.
3. Poderes Administrativos. Abuso de poder e desvio de finalidade.
4. Atos administrativos e sua invalidação.
5. Contratos administrativos.
6. Licitação. Princípios e modalidades.
7. Servidores Públicos Civis: Princípios gerais.
8. Serviços Públicos e Bens Públicos.
9. Responsabilidade Civil da Administração Pública.
9.1. Improbidade administrativa.
10. Mandado de segurança e Ação Popular
AVISOS DE 10.01.2001
Nº 18/2001 - PGJ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais e a pedido do Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, Dr. José Oswaldo Molineiro, AVISA que se encontra à disposição dos Promotores de Justiça Criminais do Estado, no 'site' do CAOCrim (www.mp.sp.gov.br/caocrim.htm), a íntegra do acórdão proferido nos autos de Agravo de Execução nº 1230937/1, que trata da impossibilidade de execução provisória de sentença condenatória quando pendente recurso do Ministério Público, com a seguinte ementa:
Execução provisória - Impossibilidade
Somente admite-se a execução provisória quando a sentença condenatória tenha transitado em julgado para o órgão acusatório ou se houver recurso exclusivo da defesa.
Nº 019/2001 - PGJ.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, a pedido do Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Público, CONVOCA os Promotores de Justiça Substitutos, empossados no dia 15 de junho de 1999, para o 2 º módulo do Curso de Adaptação a ser ministrado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Público, o qual terá início no dia 17 de janeiro de 2001, conforme programação a seguir exposta:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL - ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CURSO DE ADAPTAÇÃO
80º Concurso de Ingresso
2º MÓDULO
LOCAL:Escola Superior do Ministério Público
Rua Minas Gerais, 316 - 2º andar
São Paulo - SP
DATA:de 17 a 31 de janeiro de 2001
HORÁRIO: das 9h às 18h
ORGANIZAÇÃO
RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO
Procurador de Justiça
Diretor da ESMP
ASSESSORES
DALVA TERESA DA SILVA
FRANCISCO ANTONIO GNIPPER CIRILLO
RICARDO BARBOSA ALVES
WALÉRIA GARCELAN LOMA GARCIA
PROMOTORES DE JUSTIÇA MONITORES
GRUPO 01
TEMA: - ACIDENTES DO TRABALHO
JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR
MARCELO DUARTE DANELUZZI
GRUPO 02
TEMA: - INFÂNCIA E JUVENTUDE
LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN
WANDERLEY BAPTISTA DA TRINDADE JUNIOR
GRUPO 03
TEMA: - CONSUMIDOR
MARCOS MENDES LYRA
PARISINA LOPES ZEIGLER
GRUPO 04
TEMA: - MEIO AMBIENTE
FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI
MARTHA PACHECO MACHADO DE ARAUJO
GRUPO 05
TEMA: - HABITAÇÃO E URBANISMO
MARCELO FERREIRA DE SOUZA NETTO
MÁRIO AUGUSTO VICENTE MALAQUIAS
MARCUS VINICIUS MONTEIRO DOS SANTOS
GRUPO 06
TEMA: - CIDADANIA I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
CLEVER RODOLFO CARVALHO VASCONCELOS
ORLANDO BASTOS FILHO
GRUPO 07
TEMA: - CIDADANIA II - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
NILO SPINOLA SALGADO FILHO
WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR
GRUPO 08
TEMA: - CIDADANIA III - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS
LAURO LUIZ GOMES RIBEIRO
PROGRAMAÇÃO:
17 DE JANEIRO - 4ª FEIRA
Das 9h às 9h30 - Apresentação do Curso
RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO
Procurador de Justiça - Diretor da ESMP
Das 9h30 às 10h25 - Procuradoria-geral de Justiça
JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO
Procurador-geral de Justiça de São Paulo
Das 10h25 às 10h35
* intervalo café
Das 10h35 às 12h - Corregedoria-geral do Ministério Público
AGENOR NAKAZONE
Corregedor-geral do Ministério Público
Das 12h às 14h
* intervalo almoço
Das 14h às 18h
TEMA: - REGISTROS PÚBLICOS
MARIA TEREZA TILÉ FERREIRA
Procuradora de Justiça
LUIZ ANTONIO ORLANDO
5º Promotor de Justiça de Registros Públicos
Das 16h30 às 16h45
* intervalo café
18 DE JANEIRO - 5ª FEIRA
Das 9h às 10h25
TEMA: - ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA PENAL
VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES
131º Promotor de Justiça da Capital
Das 10h25 às 10h35
* intervalo café
Das 10h35 às 12h
TEMA: - EXECUÇÕES CRIMINAIS
LUCIA MARIA CASALI DE OLIVEIRA
Procuradora de Justiça
Das 12h às 14h
* intervalo almoço
Das 14h às 16h30
TEMA: - INQUÉRITO CIVIL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASPECTOS PRÁTICOS DE ATUAÇÃO
EVELISE PEDROSO TEIXEIRA PRADO VIEIRA
Procuradora de Justiça - Integrante do CSMP
MARIA CRISTINA BARREIRA DE OLIVEIRA
Procuradora de Justiça - Integrante do CSMP
Das 16h30 às 16h45
* intervalo café
Das 16h45 às 18h
TEMA: - ATENDIMENTO AO PÚBLICO
HUGO NIGRO MAZZILLI
Procurador de Justiça aposentado
JOÃO EDUARDO SOAVE
2º Promotor de Justiça Cível de Pinheiros
JOSE PAULO FRANÇA PIVA
114º Promotor de Justiça da Capital
RUBEN TEIXEIRA GARCIA
3º Promotor de Justiça Cível da Lapa
19 DE JANEIRO - 6ª FEIRA
Das 9h às 12h e das 14 h às 18h
* ATIVIDADE PRÁTICA COM OS GRUPOS.
Das 12h às 14h
* intervalo almoço
Das 16h30 às 16h45
* intervalo café
22 DE JANEIRO - 2ª FEIRA
Das 9h às 12h e das 14 h às 18h
* ATIVIDADE PRÁTICA COM OS GRUPOS.
Das 12h às 14h
* intervalo almoço
Das 16h30 às 16h45
* intervalo café
23 DE JANEIRO - 3ª FEIRA
Das 9h às 12h e das 14 h às 18h
* ATIVIDADE PRÁTICA COM OS GRUPOS.
Das 12h às 14h
* intervalo almoço
Das 16h30 às 16h45
* intervalo café
24 DE JANEIRO - 4ª FEIRA
Das 9h às 12h e das 14 h às 18h
* ATIVIDADE PRÁTICA COM OS GRUPOS.
Das 12h às 14h
* intervalo almoço
Das 16h30 às 16h45
* intervalo café
26 DE JANEIRO - 6ª FEIRA
Das 9h às 12h e das 14 h às 18h
* ATIVIDADE PRÁTICA COM OS GRUPOS.
Das 12h às 14h
* intervalo almoço
Das 16h30 às 16h45
* intervalo café
29 DE JANEIRO - 2ª FEIRA
Das 9h às 12h e das 14 h às 18h
* ATIVIDADE PRÁTICA COM OS GRUPOS.
Das 12h às 14h
* intervalo almoço
Das 16h30 às 16h45
* intervalo café
30 DE JANEIRO - 3ª FEIRA
Das 9h às 12h e das 14 h às 18h
* ATIVIDADE PRÁTICA COM OS GRUPOS.
Das 12h às 14h
* intervalo almoço
Das 16h30 às 16h45
* intervalo café
31 DE JANEIRO - 4ª FEIRA
Das 9h às 12h e das 14 h às 18h
* ATIVIDADE PRÁTICA COM OS GRUPOS.
Das 12h às 14h
* intervalo almoço
Das 16h30 às 16h45
* intervalo café
Nº 20/2001 - PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais e a pedido do Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, Dr. José Oswaldo Molineiro, AVISA que a Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de São Paulo, dispõe do Programa de Atenção à Farmacodependência, envolvendo ações de prevenção ao uso indevido de entorpecentes e tratamento gratuito à população usuária de drogas, através de equipes técnicas especializadas nas seguintes Unidades de Farmacodependência:
Centro de Referência e Treinamento em Farmacodependência
Rua Frederico Alvarenga, 259 - 5º andar - Pq. D. Pedro II
F: 239.0901
Unidade Regional em Farmacodependência Jabaquara
Av. Ceci, 2235 - Indianópolis
F: 275.3432
Unidade Regional em Farmacodependência Santo Amaro
Av. Adolfo Pinheiro, 1463 - Santo Amaro
F: 522.4833
Unidade de Referência em Farmacodependência Lapa
Rua Sumidouro, 706 - Lapa
F: 816.3521 e 816.3522
VI - CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO
Conflito Negativo de Atribuições
Protocolado nº 61.211/00
Suscitante: Dr. André Luiz Marcassa, Promotor de Justiça Cível da Capital
Suscitados: Drs. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, 7º Promotor de Justiça de Falências, Edgard Moreira da Silva e Eliana S.M.S. Malta Moreira Scucuglia, Promotores de Justiça do Consumidor da Capital Designados
EMENTA: Conflito de Atribuições entre a Promotoria Cível, a Promotoria do Consumidor e a Promotoria de Falências. Aquisição de valores mobiliários através de plano de expansão. Negociação fraudulenta na BOVESPA. A relação jurídica com o investidor, na presente hipótese, não está inserida dentre as relações de consumo. Atribuição residual da Promotoria Cível.
CONSELHO SUPERIOR
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, composto pelos Doutores, José Geraldo Brito Filomeno, Procurador-Geral de Justiça, Agenor Nakazone, Corregedor-Geral, Antonio de Padua Bertone Pereira, Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira, João Antonio Bastos Garreta Prats, José Roberto Garcia Durand, Lúcia Maria Casali de Oliveira, Maria Cristina Barreira de Oliveira, Marilisa Germano Bortolin, Nelson Gonzaga de Oliveira e Paulo Mario Spina, em reunião realizada a 09.01.01, fez as seguintes indicações:
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PROMOÇÃO ANTIGUIDADE
UM (01) CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA, para integrar a 3ª Procuradoria de Justiça (decorrente da aposentadoria do Doutor VICENTE DE PAULO ARRUDA ALVES, considerada as transferências dos Doutores IRINEU ROBERTO DA COSTA LOPES e LUIS DANIEL PEREIRA CINTRA).
o Dr.:
JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, 8º Promotor de Justiça Cível de Santana.
PROMOÇÃO MERECIMENTO
UM (01) CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA, para integrar a 4ª Procuradoria de Justiça (decorrente da exoneração do Doutor ROMEU RICUPERO).
os Drs.:
OSWALDO LUIZ PALU, 6º Promotor de Justiça da Cidadania, 1ª indicação - v.u.
ANTONIO SERGIO BENTIVEGNA, 46º Promotor de Justiça Criminal, 2ª indicação consecutiva.
(com 07 votos dos Drs. Marilisa, Durand, Evelise, Spina, Bertone, Nakazone e Filomeno).
ANGELA AQUINO NAVARRO, 14º Promotor de Justiça de Falências, 1ª indicação.
(com 06 votos dos Drs. Garreta, Maria Cristina, Lúcia Casali, Evelise, Nelson e Filomeno).
(Foram votados também os Drs. José Carlos Amorim de Vilhena Nunes pelos Drs. Marilisa, Garreta, Nelson, Spina, Bertone e Nakazone e Fernando Grella Vieira pelos Drs. Durand, Maria Cristina e Lúcia Casali).
RESUMO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 09 DE JANEIRO DE 2001.
Aos nove dias do mês de janeiro de 2001, às 13h30min, no edifício do Ministério Público do Estado de São Paulo, situado na Rua Riachuelo, n° 115, 9° andar, nesta Capital, foi realizada a sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público, presentes o Doutor José Geraldo Brito Filomeno, Procurador-Geral de Justiça e seu Presidente, o Doutor Agenor Nakazone, Corregedor-Geral, e os Conselheiros Doutores José Roberto Garcia Durand, Marilisa Germano Bortolin, Antonio de Padua Bertone Pereira, Paulo Mário Spina, Nelson Gonzaga de Oliveira, Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira, Maria Cristina Barreira de Oliveira, Lúcia Maria Casali de Oliveira e João Antonio Bastos Garreta Prats, tendo os trabalhos o desenvolvimento que segue especificado. 1 - CONFERÊNCIA DE QUORUM E INSTALAÇÃO DA REUNIÃO - Conferido o quorum, a reunião foi instalada desde logo. 2 - VOTAÇÃO E ASSINATURA DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR - Cumprido que foi o disposto no art. 15, XIV, do RICSMP, dispensou-se, nos termos do artigo 28, § único, do mesmo estatuto, a leitura da ata da reunião anterior, que foi por todos aprovada e em seguida assinada. 3 - LEITURA DO EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE E DOS CONSELHEIROS - Lido o expediente, os I. Conselheiros receberam os Promotores de Justiça da Cidadania da Capital, drs. Silvio Antonio Marques, Wallace Paiva Martins Júnior e Luiz Sales do Nascimento, que entregaram a seguinte manifestação, elaborada por todos os integrantes daquela Promotoria, referente à Medida Provisória 2.088-35, de 27/12/00: 'Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo Os Promotores de Justiça da Cidadania da Capital infra-assinados, respeitosamente, vêm requerer ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público encaminhe, com a urgência que se faz necessária, representação ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República para fins de promoção de ação direta de inconstitucionalidade do art. 3º da Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000, perante o colendo Supremo Tribunal Federal, tomando a liberdade de apresentar anexa fundamentação indicando as graves violações à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito que embaraçam as funções do Ministério Público na repressão da improbidade administrativa, sem embargo dos lúcidos argumentos deste honrado colegiado e do douto órgão destinatário. São Paulo, 09 de janeiro de 2001. 1. Deste teor é a Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000, na parte que modifica a Lei 8.429/92: 'O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: (...) Art. 3o Os arts. 11 e 17 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações: 'Art.11. ........................................' - VIII - instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente.' (NR) 'Art.17 - ........................' - § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do indiciado, para oferecer resposta por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8o O juiz rejeitará a ação, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do réu, da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. § 9o Recebida a ação, será o réu citado para apresentar contestação. § 10. O réu poderá, em reconvenção, no prazo da contestação, ou em ação autônoma, suscitar a improbidade do agente público proponente da ação configurada nos termos do art. 11, incisos I e VIII, desta Lei, para a aplicação das penalidades cabíveis. § 11. Quando a imputação for manifestamente improcedente, o juiz ou o tribunal condenará nos mesmos autos, a pedido do réu, o agente público proponente da ação a pagar-lhe multa não superior ao valor de R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.' (NR) Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.964-34, de 21 de dezembro de 2000. Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Revogam-se: I - o art. 26 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei no 8.112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999; III - a Medida Provisória no 1.964-34, de 21 de dezembro de 2000'. 2. O art. 3º da medida provisória em foco padece de flagrante inconstitucionalidade quando, inovando na ordem jurídica nacional pela via excepcionalíssima adotada, institui infração a ser punida judicialmente por instrumento legiferante que afronta diretamente o princípio da reserva legal (legalidade estrita ou absoluta, lei em sentido formal) inscrito no art. 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal. Com efeito, o inciso VIII acrescido ao art. 11 da Lei 8.429/92 cria e descreve uma infração tipificada como ato de improbidade administrativa, sujeitando-a às sanções do art. 12, III, da citada lei, nos termos do novo § 10 do art. 17 acrescido também pela medida provisória. Por sua vez, o § 11 da nova redação do art. 17 da citada Lei 8.429/92 descreve infração e comina sanção pecuniária, sem prejuízo da anteriormente inserida no art. 11, VIII. Entretanto, somente a lei em sentido formal, emanada do Poder Legislativo, observado o regular processo de sua produção, é capaz, num Estado Democrático de Direito, de definir, descrever ou criar quaisquer espécies de infrações (civis, penais, administrativas, tributárias) e impor sanções, como corolário da efetiva proteção dos direitos dos indivíduos. Em nenhuma hipótese, medida provisória ou outro instrumento normativo pode cumprir tal função, sob pena de usurparção da reserva legal. É certo que o art. 5.º, XXXIX, da Constituição expressa a constituição da reserva absoluta de lei para definição de crimes e cominação de penas. Dele se irradia um princípio que serve a toda norma jurídica, penal ou extrapenal, sancionatória. Seja em decorrência da consentida aplicação, no âmbito das leis fixadoras de infrações e sanções, dos princípios do Direito Penal, seja porque o Estado Democrático de Direito, idealizado pela vigente Constituição (art. 1.º), caracteriza-se pela crescente limitação do poder estatal na esfera da liberdade dos indivíduos. Deste modo, não se concebe que tão relevantes atribuições, como a definição de infrações e respectivas penas, possa ficar entregue à discrição do Poder Executivo, por via de instrumento excepcional de antecipação da eficácia de lei, para cuja elaboração não há a emissão volitiva da sociedade, representada pelos titulares de mandato legislativo. A descrição de infrações e a imposição de sanções ou penas é matéria reservada ao domínio da lei em sentido formal, insuscetível de regulação por medida provisória. O Colendo Supremo Tribunal Federal se manifestou pela necessidade de lei formal para a definição de faltas disciplinares no julgamento da ADIn 1.823-1/DF, em que se cuidava de hipótese, retratadora de liame de sujeição geral, na qual se impugnava dispositivos da Portaria 113, de 25.09.1997, editada pela Presidência do Ibama, no intuito de estabelecer obrigações para pessoas físicas e jurídicas, acompanhadas de sanções em caso de seu descumprimento. A decisão da excelsa Corte tem a seguinte ementa: 'Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 5.º, 8.º, 9.º, 10, 13, § 1.º, e 14 da Portaria 113, de 25.09.1997, do Ibama. Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Cautela deferida' (ADIn 1.823-1/DF, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU de 16.10.1998). No egrégio Superior Tribunal de Justiça a colenda 5ª Turma houve por bem negar a validade da edição de medida provisória que revogara dispositivo de lei penal, salientando que 'matéria relacionada com a punibilidade de uma conduta não pode ser objeto de regramento por parte do Poder Executivo (CF, art. 5º, XXXIX). Ao contrário, submete-se ao devido processo legislativo' (RHC 1.068-SP, Rel. Min. Costa Lima). Medida provisória não é hábil a definir infração e prescrever suas conseqüências. Apesar de configurar expressão da competência de legislar, vale contra essa espécie normativa os mesmos argumentos tecidos pela doutrina, em particular o da definição de crimes e penas, qual seja, o de não se admitir tipo sob condição. Contrariamente ao decreto-lei, cuja eficácia era definitiva, ainda que rejeitado (art. 55, §§ 1.º e 2.º, CF de 1969), a precariedade da medida provisória, a submeter a validade definitiva das suas prescrições à posterior conversão em lei, impede que venha operar efeitos no tocante à movimentação, em detrimento do particular, do jus puniendi estatal. De fato, a permitir o manejo da medida provisória na descrição de infrações e imposição de sanções de qualquer natureza, o princípio da legalidade resulta abertamente imolado, as liberdades públicas vulneradas proporcionando o total arbítrio do Estado, tendo em vista que seus efeitos imediatos possibilitam colocar em risco a segurança jurídica, o patrimônio, a cidadania e a dignidade dos indivíduos pela oportunidade real e concreta de eclosão de danos irreparáveis tanto na hipótese de rejeição, quanto na de reedição - sem olvidar a questão principal, da essencialidade da reserva de lei. Bem por isso, a interpretação sistemática do texto constitucional conduz, indubitavelmente, à conclusão da inadmissibilidade da medida provisória para a alteração da Lei 8.429/92 como promovida. Pois, se nem mesmo à lei delegada - em que há o consentimento prévio do Poder Legislativo a atividade normativa do Poder Executivo nos limites por aquele traçados - é conferido regular sobre cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (art. 68, § 1º, II, Constituição), com maior razão tal tarefa não é consentida à medida provisória. Neste sentido, lecionam Alberto Silva Franco (A medida provisória e o princípio da legalidade, RT 648/366-368), Walter Claudius Rothenburg (Medidas provisórias e suas necessárias limitações, RT 690/313-319), Manoel Pedro Pimentel (Medida provisória e crime, Repertório IOB de Jurisprudência, Civil, Processual, Penal, Comercial e Administrativo 146/245, jul.-1989), Clélio Chiesa (O regime jurídico-constitucional das medidas provisórias, Curitiba: Juruá, 1996. p. 57), Caio Tácito (A Medida Provisória: ontem, hoje e amanhã, RDA 216/01-08), Brasilino Pereira dos Santos (Incompatibilidade entre Medida Provisória, o Direito Processual e o Direito Penal, Revista da Procuradoria-Geral da República 01/100-125: RT, São Paulo, out./dez. 1992), Lúcia Valle Figueiredo (Medida Provisória - Novas Reflexões, RDA 217/31-38), Clèmerson Merlin Clève (Atividade Legislativa do Poder Executivo, São Paulo: RT, 2000, pp. 164-200, 227-241), Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2000, 530-543), entre outros, sintonizados com a orientação da douta Procuradoria-Geral da República na ADInMC 221-0-DF. Ora, se as infrações constitutivas de improbidade administrativa e as suas sanções foram originariamente definidas na Lei 8.429/92, produto de regular processo legislativo com observância da reserva absoluta ou formal de lei, alterações posteriores só podem ser promovidas com atenção a simetria das formas, pois, repita-se, em hipótese alguma, no Estado Democrático de Direito, o indivíduo pode se sujeitar a sanções que redundam na perda da função pública, na suspensão de seus direitos políticos, no pagamento de multa civil etc. (art. 12, III, Lei 8.429/92), pela prática de infração (art. 11, VIII, art. 17 § 11, Lei 8.429/92) cujo tipo não foi criado por lei formal. Neste sentido, Lúcia Valle Figueiredo explica que os limites à edição de medida provisória se encontram nos princípios constitucionais, esclarecendo, assim, que 'as mesmas razões que militam em prol da impossibilidade de sanções penais, militam em favor de sua impossibilidade em qualquer matéria sancionatória. Isso porque estar-se-ia admitindo sanções sem que houvessem disposições prévias a respeito. Na hipótese não se poderia falar que a medida provisória fizesse exatamente as vezes da lei', dando como exemplos a criação de pena administrativa de demissão a bem do serviço público ou a imposição de sanção pecuniária por medida provisória e sua rejeição pelo Parlamento, hipóteses nas quais o regramento da rejeição seria insuficiente para reparação de todas as conseqüências advindas da situação (Medida Provisória - Novas Reflexões, RDA 217/31-38). 3. Não está presente o indeclinável pressuposto da urgência que deve presidir a edição excepcional da medida provisória, havendo ofensa ao art. 62 da Constituição. O colendo Supremo Tribunal Federal não denega o controle judiciário de tal pressuposto para a edição de medida provisória. Seu entendimento refuta total imunidade de jurisdição e ainda que reconheça inegável coeficiente de discricionariedade na edição de medida provisória, admite para hipóteses excepcionais o exame da urgência, com a invocação de Biscaretti di Ruffia da possibilidade de controle do abuso de poder (ADInMC 162, 14.12.89, Rel. Min. Moreira Alves; ADInMC 1130, 21.9.94, Rel. Min. Carlos Velloso, Lex 196/69; ADIn 1753-2/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADInMC 2150-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão). Editada em 02 de junho de 1992, a Lei 8.429 vem sendo aplicada desde então e as inovações promovidas no art. 3º da medida provisória em estudo não refletem, num juízo objetivo e razoável, nenhuma providência que reclame urgência a permitir o trato mediante medida provisória. Só refletem mesmo uma postura governamental - mais aproximada do interesse público secundário - de autodefesa em relação aos atos de improbidade administrativa e seus respectivos responsáveis, beneficiários e partícipes contestados em juízo notadamente pelo Ministério Público. Até porque, a doutrina vem salientando a inadmissibilidade de regulação do processo civil ou penal mediante medida provisória, uma vez que a inserção de meio processual pelo instrumento legislativo precário por essência pode conduzir a resultados indesejáveis à segurança jurídica, à liberdade, à dignidade e à propriedade dos indivíduos, com danos irreparáveis diante da ineficiência do trato das situações orientadas sob sua égide na hipótese de conversão. Neste sentido, esclarecem Caio Tácito (A Medida Provisória: ontem, hoje e amanhã, RDA 216/01-08), Brasilino Pereira dos Santos (Incompatibilidade entre Medida Provisória, o Direito Processual e o Direito Penal, Revista da Procuradoria-Geral da República 01/100-125, São Paulo: RT, out./dez. 1992) e Lúcia Valle Figueiredo (Medida Provisória - Novas Reflexões, RDA 217/31-38), descabe legislação mediante medida provisória em matéria de processo civil ou penal, porquanto não se coadunaria com o pressuposto constitucional da urgência. Tanto é que projeto de lei apresentado outrora, em trâmite no Parlamento, propugnava alterações na Lei 4.898/65 com o mesmo desiderato que possui o inciso VIII acrescido ao art. 11 pela medida provisória em análise, de atemorização à atuação do Ministério Público (Projeto de Lei 2961/97). Muito embora exista em trâmite no Parlamento projetos de lei para regulamentação das medidas provisórias - e conste até artigo publicado na imprensa da pena do então Senador Fernando Henrique Cardoso reclamando do abuso nas edições de medidas provisórias (Folha de São Paulo, 07-06-1990, reproduzido em 14-03-1998) - o único texto normativo infraconstitucional a orientar sua produção é o Decreto 2.954/99, cujo art. 32 proclama solenemente que a Presidência da República somente apreciará projetos de medida provisória 'se caracterizado estado de necessidade legislativo decorrente de circunstância fática ou situação jurídica de difícil previsão'. Ora, esse estado de necessidade legislativo é conceituado no § 1º desse mesmo art. 32 como aquele que se caracteriza 'pela exigência ou indispensabilidade de tomada de providência de índole legislativa com efeito imediato, sob pena de se verificarem prejuízos de ordem administrativa, econômica, social ou de segurança pública', situação não refletida no caso presente. Disto resulta, abusiva a edição da medida provisória por não se refletir situação que reclame inadiável e imediato trato normativo, vício que se entrelaça às demais nódoas adiante apontadas. 4. É inegável que a medida provisória reflete expediente tendente a impedir o controle judiciário sobre ato lesivo ou ameaçador a direito difuso (no caso, a probidade administrativa) e, em última análise, frustrar o exercício da tutela jurisdicional da probidade administrativa, ofendendo os arts. 5º, XXXV, 60, § 4º, IV e 129, III, da Constituição, bem como afronta os princípios constitucionais do Ministério Público (art. 127, Constituição). Com efeito, o Ministério Público, legitimado à promoção da ação civil de improbidade administrativa, da ação penal pública e de ações civis relacionadas a defesa de interesses difusos e coletivos, sociais e individuais indisponíveis, vê-se embaraçado para o cumprimento de suas funções constitucionais (arts. 127 e 129, Constituição) com a edição da medida provisória, gerando, em conseqüência, estorvo ao livre e amplo acesso ao Poder Judiciário. Note-se que o inciso VIII do art. 11 se aplica a qualquer hipótese de atuação do Ministério Público, enquanto os §§ 10 e 11 do art. 17 tão-somente aos processos civis por ato de improbidade administrativa. No entanto, um e outro significam, na prática, estorvo e embaraço ao exercício de suas funções constitucionalmente delineadas, de modo a desfigurá-lo como instituição essencial à função jurisdicional do Estado. A Constituição, reconhecendo a essencialidade do Ministério Público para o livre e amplo acesso ao controle judiciário - garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da Constituição - dotou-lhe de independência funcional de modo a evitar sofra pressões e injunções no exercício de seu mister (art. 127, § 2º, Constituição). Exercendo o direito de ação ou promovendo investigações, apurações e verificações de denúncias de irregularidades, queixas, reclamações, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado à luz do direito de representação, tem o seu mister, agora, nitidamente cerceado. Pois, vê-se na perspectiva de seus membros correrem o risco de perderem o cargo e sofrerem as outras sanções da Lei 8.429/92, além da multa prevista no § 11 do art. 17, por mera emulação daqueles que forem processados por improbidade administrativa que poderão, em reconvenção ou ação autônoma, suscitar a improbidade administrativa do membro do Parquet proponente da ação. Não obstante pecar de verdadeira imprecisão processual, na medida em que a reconvenção é ação do réu contra o autor e o autor da ação de improbidade administrativa, isto é, o detentor de legitimidade ativa é o Ministério Público e não o seu membro, titular de capacidade postulatória, esse § 10 do art. 17 torna legitimado ativo para propositura de ação de improbidade administrativa atribuída exclusivamente à autoridade policial ou administrativa ou ao membro do Ministério Público (art. 11, VIII) o réu ou o indiciado. Ora, não se justifica no ordenamento constitucional vigente a entrega de legitimidade ativa ao réu de ação de improbidade administrativa. Isto porque, atribuindo improbidade administrativa (art. 11, I e VIII) ao membro do Ministério Público o réu da ação promovida assume legitimidade extraordinária para defesa de interesse alheio (repressão da improbidade administrativa) quando a Constituição dedica essa excepcional legitimação em casos estritos, que não comportam a ampliação procedida pela medida provisória. Se não bastasse este forte argumento, há outros. É justamente pela possibilidade de reconvenção que se exibe fortemente a falta de razoabilidade no trato dispensado pela medida provisória. Ainda que seja, em tese, admissível o membro do Ministério Público promover ação de improbidade temerária para satisfação de interesses políticos, partidários, pessoais, religiosos, econômicos etc., permitir reconvenção a sujeito privado réu de ação de improbidade administrativa é medida extremamente irracional tendo em conta a gravidade das funções do cargo do Ministério Público e considerando que a violação à probidade administrativa é interesse que não pertence a suposta vítima do membro do Ministério Público, mas à sociedade indivisivelmente que tem legitimados extraordinários para defendê-la e que não podem ser, ontologicamente, os réus de ação de improbidade administrativa. Some-se a isso o fato da própria irrazoabilidade da previsão dessa reconvenção, distorcendo os contornos processuais do instituto, bem como a possibilidade já existente no ordenamento jurídico de se ver o membro do Ministério Público pessoalmente processado para fins de responsabilidade civil ou improbidade administrativa pelo temerário exercício de suas funções com base no art. 11, I, da redação original da Lei 8.429/92 e na Lei 4.898/65. Orientado pela independência funcional (art. 127, § 2º, Constituição), o Ministério Público quando promove ações civis ou penais não pode, apriorística e ontologicamente, ser acusado de improbidade administrativa, pois o exercício responsável do direito de ação - iluminado pelos elementos de convicção captados em inquérito civil ou policial, procedimento administrativo próprio ou requisitado, certidões, depoimentos, informações, exames etc. - implica na externação de um juízo de valor sobre os fatos e a submissão às previsões e conseqüências constantes do ordenamento jurídico, ou seja, na exposição e oferta de uma opinio, de tal sorte que não pode o membro do Ministério Público ao agir ser comparado àquele que provoca sua atuação atribuindo a outrem fato que o sabe inocente (art. 339, Código Penal). E em essência, a medida provisória equipara o membro do Ministério Público ao sujeito ativo do delito de denunciação caluniosa, em visível ofensa ao princípio da igualdade, pois é de seu ofício investigar fatos para responsavelmente exercer o direito de ação. Ademais, quando o Ministério Público, por seus membros, promove ação civil de improbidade administrativa ou as autoridades policiais ou administrativas instauram inquérito policial ou procedimento administrativo, necessariamente, devem considerar os investigados inocentes, tendo em vista que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5º, LVII, Constituição). Com efeito, o juízo de valor sobre a existência de fatos criminosos ou ímprobos somente pode ser externado após as investigações e a condenação do agente somente após a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório e iluminado pela ampla defesa. Como a medida provisória, em síntese, determina que as investigações e as ações não podem começar, ainda que o membro do Ministério Público e as autoridades policial ou administrativa inicialmente considerem o agente inocente (em razão do princípio da presunção da inocência), evidentemente, está sendo inibido e infringido o direito de ação do Ministério Público. É óbvio que não podem ser admitidas investigações imotivadas ou ações infundadas, mas para isso a legislação vigente possui vários instrumentos, como o direito de representação contra os agentes públicos perante seus órgãos corregedores, o mandado de segurança, e as ações civis e penais por dano material ou moral, em face de agentes que cometerem excessos (arts. 5º, V e XXXV, Constituição; 159, Código Civil; 137/139, Código Penal; 11, caput, Lei 8.429/92). Avulta ponderar, novamente, a falta de razoabilidade da novel legislação. Ameaçar o membro do Ministério Público com as sanções da improbidade administrativa conforme delineadas no art. 11, VIII, e com a onerosa e desproporcional multa do art. 17, § 11, é, sem ilusão, coarctar, cercear e estorvar o exercício de suas funções constitucionais inscritas no art. 129, ferindo a sua independência funcional consagrada no art. 127, § 2º, da Constituição. Ora, se o Ministério Público é função permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tendo a missão de tutela da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dotado de independência funcional, a medida provisória, no particular, ofende direito fundamental, seja no que respeita à independência funcional, seja no que pertine ao acesso ao controle judiciário. Se nem é admissível emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais, com maior razão não é dado a medida provisória tentar suprimir garantia do Ministério Público e restringir ou limitar o acesso ao Poder Judiciário pelo Ministério Público. De outra parte, o § 8º acrescido ao art. 17 padece de flagrante inconstitucionalidade na medida em que cerceia o direito ao procedural due process of law. A acessibilidade ao controle judiciário em face de ameaça ou lesão a direito ou interesse individual ou coletivo (art. 5º, XXXV, Constituição) é ponto fundamental de um Estado Democrático de Direito. O § 7º instituindo direito de resposta preliminar ao réu antes da formação regular do processo é completado pelo § 8º (ambos do art. 17) que possibilita ao juiz a rejeição da ação, em despacho (rectius: decisão) fundamentado, se convencido, pela resposta do réu, da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. Ora, isto favorece amplamente a impunidade, na medida em que o juiz poderá, sem evitar a prescrição (de modo a tornar inócuo eventual recurso), restringir o direito de ação quando em sua estrutura constitucional o autor tem o direito não só de promovê-la responsavelmente, senão de produzir provas para convencimento do juiz sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Deram estes §§ 7º e 8º dimensão exagerada à defesa dos réus de improbidade administrativa sem qualquer razoabilidade e violando a igualdade na medida em que nada justifica o plus conferido. Bem a propósito, a doutrina vem afirmando a inadmissibilidade de medida provisória para regular matéria processual. Caio Tácito se manifesta neste sentido (A Medida Provisória: Ontem, Hoje e Amanhã, RDA 216/01-08), bem como Lúcia Valle Figueiredo ao asseverar que ' - e assim já reconheceu a Suprema Corte, descabe legislação em matéria de processo civil ou penal. Não se coadunaria com o pressuposto constitucional da urgência se outro vício não contivesse' (Medida Provisória - Novas Reflexões, RDA 217/31-38). 5. A medida provisória busca a satisfação de interesse diverso de qualquer finalidade pública. Foi concebida, como alardearam proficientes artigos publicados na imprensa nacional (documentos anexos), para autodefesa das autoridades públicas processadas pelo Ministério Público Federal. Tem como objetivo a tentativa de intimidação do Ministério Público Federal e o amesquinhamento da independência funcional da instituição do Ministério Público (federal e estadual). Seus efeitos colaterais são mais deletérios eis que favorecem as demais pessoas físicas e jurídicas, estende-se aos membros do Ministério Público dos Estados e prestigia autoridades e servidores da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios autores de atos de improbidade administrativa. Por tal, bem caracterizado desvio de finalidade em sua edição, que não pode ser dissociada da análise do contexto sócio-institucional da atualidade em que o Poder Executivo tenta, a todo custo, cercear e limitar o exercício das funções do Ministério Público, cuja atuação é simplesmente a tradução do cumprimento de suas funções constitucionais e essenciais à qualidade democrática do Estado de Direito. Inegável a violação ao princípio da moralidade administrativa, inscrito no art. 37, caput, da Constituição, pois trata-se de regra jurídica feita sob encomenda para estorvar a atuação do Ministério Público conforme a lei e a Constituição prescrevem. Não se alegue, candidamente, que é salutar ao regime institucional que lides temerariamente propostas pelo Ministério Público conduzam à punição de seus membros. Se esse é o único propósito que inspirou a edição da controvertida medida provisória, dela não se necessitava: o ordenamento jurídico vigente já possibilitava o processamento por improbidade administrativa do membro do Ministério Público que usasse de suas prerrogativas no cumprimento de suas funções por sentimentos pessoais, políticos, partidários, religiosos etc. (art. 11, I, na redação original da Lei 8.429/92). Caio Tácito sustenta a necessidade de temperamento da latitude discricionária do ato legislativo e explica que o desvio de poder também ocorre nos atos legislativos (O Desvio de Poder no Controle dos Atos Administrativos, Legislativos e Jurisdicionais, RDA 188/01-13). Gozando de discricionariedade peculiar à função política que desempenham os órgãos legislativos situa-se neste mesmo contexto a medida provisória, de competência do Presidente da República. A edição de lei ou de medida provisória se vincula aos fins impostos no texto constitucional e a eventual desvinculação, assim como a incongruência da norma editada com o fim de interesse público a perseguir, caracterizam a ilegitimidade do ato normativo, consubstanciando o desvio de poder. A propósito, Caio Tácito magistralmente leciona que 'a validade da norma da lei, ato emanado do Legislativo, igualmente se vincula à observância da finalidade contida na norma constitucional que fundamenta o poder de legislar. O abuso do poder legislativo, quando excepcionalmente caracterizado, pelo exame dos motivos, é vício especial de inconstitucionalidade da lei pelo divórcio entre o endereço real da norma atributiva da competência e o uso ilícito que a coloca a serviço de interesse incompatível com a sua legítima destinação. Gilmar Ferreira Mendes dedicou capítulo especial de sua monografia sobre controle de constitucionalidade à avaliação do excesso de poder legislativo como vício substancial de inconstitucionalidade. Com apoio na doutrina alemã e na lição de Canotilho evidencia a prevalência da vinculação do ato legislativo a uma finalidade e à aplicação do princípio da proporcionalidade como elemento da legitimidade constitucional das leis' (O Desvio de Poder no Controle dos Atos Administrativos, Legislativos e Jurisdicionais, RDA 188/01-13). Ora, qual foi o motivo da edição da medida provisória? Qual meio ela oferece para cercear a atividade do Ministério Público? O motivo não foi a promoção temerária de ações de improbidade administrativa, mas a promoção de ações de improbidade administrativa contra agentes políticos lotados no mais alto escalão da República, questionando graves atos ofensivos à probidade administrativa - valor supremo expresso na Constituição como um direito subjetivo público (arts. 5º, LXXIII, 37, § 4º, Constituição). Mas, ainda que se considere normal o inciso VIII acrescentado ao art. 11 da Lei 8.429/92 pela medida provisória em foco, a evidência cristalina de cerceio ilegítimo ao exercício das funções do Ministério Público se manifesta contundentemente nos §§ 10 e 11 que foram acrescentados ao art. 17 pela medida provisória, materializando os meios de cerceio das atividades do Ministério Público. Com efeito, possibilitando o réu reconvir ou mover ação autônoma contra o órgão proponente da ação de improbidade para que ele seja punido por improbidade administrativa (pela nova figura do inciso VIII do art. 11) e cominando-lhe multa excessiva pela improcedência sem o devido processo legal e alcançando pessoa diversa do responsável, essa autêntica ressurreição do AI 5 pretende não o regular funcionamento do Ministério Público, mas, sim, torná-lo dócil, frágil e débil, de modo a intimidar sua atuação e curvá-lo a interesses outros. A medida provisória foi feita sob medida para que os governantes de plantão pudessem praticar atos questionáveis sob o prisma da improbidade administrativa e ficassem ilesos de qualquer justificativa ou sanção prevista na Lei 8.429/92. Tanto é assim que outras disposições constantes da medida provisória completam o arcabouço tutelar da medida provisória que, paradoxalmente, é um antídoto governamental na luta anticorrupção, como, por exemplo (e sem prejuízo do art. 11, VIII e 17 §§ 10 e 11), o § 8º do art. 17 que permite um juízo de mérito antecipado sobre a sorte da ação proposta. Em suma, utiliza-se um verdadeiro cabresto, um antídoto imoral para combate aos resultados proveitosos da luta anticorrupção desencadeada pelo Ministério Público. Não foi para essa finalidade que se conferiu poder normativo ao Parlamento ou ao Presidente da República. Essa finalidade - cuja análise não pode ser dissociada dos motivos - , aliás, destoa do ordenamento constitucional, pois será muito caro ao due process of law e ao Ministério Público receber a todo o momento imputações com base nos arts. 11, VIII e 17, § 10, e as sanções descritas no § 11 do art. 17, somente porque agiu, seja requisitando inquéritos policiais ou procedimentos administrativos, instaurando inquéritos civis ou promovendo ações civis ou penais públicas. 6. Também se afigura a inconstitucionalidade da medida provisória por violação ao princípio constitucional da igualdade, constante do art. 5º da Lei Maior. De fato, o § 7º acrescido ao art. 17 da Lei 8.429/92 disciplina que 'estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do indiciado, para oferecer resposta por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias'. É certo que o ordenamento jurídico nacional prestigia o poder público conferindo certas prerrogativas especiais em razão da supremacia e da indisponibilidade do interesse público que se refletem no processo civil por prazos diferenciados, pelo reexame necessário, pela execução especial prevista no art. 730 do Código de Processo Civil etc., e, também, pelo expediente análogo contido na Lei 8.437/92. Entretanto, a situação de vantagem proporcionado por tais expedientes legais é dirigida ao poder público e não aos agentes públicos. Pela redação dada no §§ 7º e 8º do art. 17 a igualdade restou violada na medida em que se concedeu um privilégio indistintamente a tantos quantos forem processadas civilmente por ato de improbidade administrativa (agentes públicos, ex-agentes públicos, beneficiários e partícipes pessoas físicas e jurídicas), sem nenhum motivo razoável que o justificasse. Novamente, constata-se ofensa ao princípio da razoabilidade, valendo o registro da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal expressiva da inadmissibilidade de favores legais agressores da igualdade das partes inerente ao due process of law desafiantes da razoabilidade ou proporcionalidade (ADInMC 1.573/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), que, no caso, foram instituídas com o escopo de evitar o processamento dos responsáveis por atos de improbidade administrativa. Os §§ 7º, 8º e 9º acrescidos ao art. 17 também são inconstitucionais na medida em que cerceiam o direito ao procedural due process of law. A acessibilidade ao controle judiciário em face de ameaça ou lesão a direito ou interesse individual ou coletivo (art. 5º, XXXV, Constituição) é ponto fundamental de um Estado Democrático de Direito. O § 7º instituindo direito de resposta preliminar ao réu antes da formação regular do processo é completado pelo § 8º (ambos do art. 17) que possibilita ao juiz a rejeição da ação, em despacho (rectius: decisão) fundamentado, se convencido, pela resposta do réu, da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. Ora, isto favorece amplamente a impunidade, na medida em que o juiz poderá, sem evitar a prescrição (de modo a tornar inócuo eventual recurso), restringir o direito de ação quando em sua estrutura constitucional o autor tem o direito não só de promovê-la responsavelmente, senão de produzir provas para convencimento do juiz sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Por sua vez, o § 11 acrescentado ao art. 17 ofende a razoabilidade. Se não bastasse a perspectiva de processamento do membro do Ministério Público com base no art. 11, I e VIII, para incidência das sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92, a medida provisória prevê, ainda, quando a imputação for manifestamente improcedente, a imposição de multa no citado § 11 do art. 17, aplicada nos mesmos autos, a pedido do réu, ao agente público proponente da ação de improbidade administrativa até o valor de R$ 151.000,00, sem prejuízo das sanções da improbidade administrativa. É nítido que essa multa tem natureza de ressarcimento por dano processual, nos mesmos lindes das penas da litigância de má fé prevista no Código de Processo Civil. Destina-se, portanto, ao réu da ação civil de improbidade administrativa, já que a outra sanção pecuniária a que está sujeito o proponente da ação de improbidade administrativa - a multa prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/92, reverte à entidade de direito público lesada pelo ato de improbidade administrativa praticado nos termos do art. 11, VIII. A excessividade das sanções (arts. 11, VIII, 12, III e 17 § 11) é demonstração hábil do caráter coator da medida provisória, de modo a inibir o exercício do direito de ação pelo Ministério Público para cumprimento de seus fins constitucionais. Demonstra, também, a falta de razoabilidade, pois institui uma sanção pecuniária esse § 11, quando a lei já prevê duras sanções. Impõe-se, ademais, a multa sem apuração de culpa (em sentido amplo) do agente público, violando o devido processo legal, garantia inscrita nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição, uma vez que a imposição da multa não exige a instauração de ação civil (autônoma ou por reconvenção) contra o proponente da ação de improbidade administrativa, tendo em vista que o § 11 in fine evidencia a independência desta sanção em relação às demais sanções (art. 11, VIII, 12, III e 17 § 10) ao mencionar, textualmente, 'sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior'. E não obstante, flagrantemente aniquila o princípio da intransmissibilidade da pena, constante do art. 5º, XLV, da Constituição. Com efeito, tendo a natureza de reparação por dano processual cuja titularidade do direito violado pertence ao réu da ação de improbidade administrativa, olvida que o direito de ação - que lhe causou dano - é exercido pelo Ministério Público, conforme sua legitimação constante do art. 129, III, da Constituição, e não por seu membro que atua, segundo as regras legais de atribuição, com capacidade postulatória em nome daquele. A sanção prevista no art. 17 § 11 atinge pessoa diversa da causadora do dano, pois a responsabilidade civil dos atos ou omissões dos agentes públicos pertence ao Estado, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição, igualmente vulnerado. Com isso, clarifica-se que a pena (sanção) passa da pessoa do responsável, ultrapassando os lindes do art. 5º, XLV, da Constituição. 8. Aliás, o § 10 do art. 17 acrescentado pelo art. 3º da medida provisória representa uma manifesta coação ao livre exercício das funções do Ministério Público, porque a cada ação proposta o membro da instituição será obrigado à contratação de advogado para defendê-lo na reconvenção e ação autônoma que, certamente, serão propostas. Legitimou-se, portanto, a vingança privada em prejuízo da independência constitucionalmente assegurada ao Ministério Público, de maneira a psicológica ou financeiramente - além dos outros efeitos previstos - intimidar a atuação de seus membros, principalmente quando exercem responsavelmente o direito de ação e investigação nos casos de improbidade administrativa. A propósito, a falta de razoabilidade da medida provisória novamente transparece porque não há relação balanceada de custos e benefícios sociais com a adoção dos mecanismos nela previstos. Com efeito, a medida provisória trilha sentido oposto ao interesse público, pois inibe as investigações policiais e administrativas e o direito de ação conferido ao Ministério Público, de maneira excessiva, com nítido intuito coator. O sacrifício imposto ao direito de ação é desproporcional em relação ao bem protegido - que, aliás, já está devidamente tutelado no ordenamento jurídico - e seu impacto tem como nota mais contundente a supressão das garantias do Ministério Público e a instauração de retrocesso insuportável na luta anticorrupção. Esse impacto derivado da medida provisória, certamente, não é o fim desejado pelo interesse público, sendo, assim, efetivamente, negativo. Isto, portanto, demonstra, mais uma vez, a inconstitucionalidade de que padece a medida provisória.'. Em seguida o Senhor Procurador-Geral teceu considerações sobre assuntos de interesse institucional, apresentou cronograma referente ao 82º Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público e informou sobre Representação apresentada ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República contra a Medida Provisória nº 2088-35, de 27/12/00. Apresentou, ainda, votos de boas vindas e sucesso ao Sr. Corregedor-Geral, dr. Agenor Nakazone, no que foi seguido por todos os demais integrantes do CSMP. O Conselheiro Nelson Gonzaga solicitou que constasse da presente Ata o seguinte trecho da excelente matéria de autoria do Professor Roberto Romano, intitulada 'Em Defesa do Ministério Público' e publicada na 'Folha de São Paulo', edição de 08/01/01: 'Nas últimas horas do século 20 fomos jogados na era absolutista, em que imperava a irresponsabilidade do governante supremo e de sua grei. Grave retrocesso para uma administração que assumiu o mando prometendo lutar contra os desvios éticos e combater a corrupção em nossa terra. a medida provisória que estipula uma penalidade financeira contra os promotores caso suas denúnicas não sejam aceitas pelos pretórios é, em si mesma, um golpe contra a Carta Magna (configurando um golpe de Estado)'. O CSMP, por unanimidade, também se posicionou contra as nefastas novidades inseridas na referida Medida Provisória, que nem no período mais obscuro pelo qual atravessou o País se ousou editar, apoiando e aderindo à manifestação feita pelos I. Promotores de Justiça da Cidadania da Capital e acima transcrita, deliberando pelo envio de seu teor ao Sr. Procurador-Geral, a fim de que faça parte integrante da representação sobre o tema por ele dirigida ao Procurador-Geral da República. O Conselheiro Garreta Prats propôs votos de pesar, aprovados por unanimidade, em face do falecimento do Promotor de Justiça José Narcizo Naldi. 4 - LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS CONSTANTES DA ORDEM DO DIA - Lida a ordem do dia, a todos previamente comunicada, seguiu-se a discussão e votação das matérias dela constantes, conforme vai adiante: 4.1 - Indicações para 02 cargos de Procurador de Justiça - Em relação ao cargo da 3ª Procuradoria de Justiça, colocado em concurso por promoção por antigüidade, foi indicado o Dr. José Luiz Mônaco da Silva; em relação ao cargo da 4ª Procuradoria de Justiça, colocado em concurso por promoção por merecimento, foram indicados para integrar a lista tríplice os Drs. Oswaldo Luiz Palu, Antonio Sérgio Bentivegna e Angela Aquino Navarro; também foram votados os drs. José Carlos Amorim de Vilhena Nunes e Fernando Grella Vieira, conforme minuta a ser oportunamente publicada; 4.2 - Pt. nº 92242/00 - Requerimento formulado pelo sr. Carlos Alberto Rosa do Vale, solicitando o desarquivamento do IP 74/00-Atibaia - aprovado, por unanimidade, o voto da relatora Conselheira Cristina Barreira, que não conhecia do pedido. O Conselheiro Garreta Ptats se absteve de votar por motivos de foro íntimo; 4.3 - Pedidos de autorização para residir fora da comarca - Pt. nº 83170/99 - Interessada: dra. Maria do Carmo Galvão de B. Toscano, 4ª PJ de Embu, e Pt. nº 97396/00 - Interessado: dr. Eloy Ojea Gomes, 2º PJ de Mongaguá - aprovados, por unanimidade, os votos da relatora Conselheira Lúcia Casali, que, em ambos, opinava pelo deferimento. Absteve-se de votar o Senhor Procurador-Geral. Pt. nº 56989/99 - Interessada: dra. Soraia Bicudo Simões, PJ de Caieiras - o Senhor Corregedor-Geral pediu vista dos autos; 4.4 - Pt. nº 8448/87 - Interessado: Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária - solicita indicação de um membro do Ministério Público para sua composição - deferido, por maioria (votaram neste sentido os Conselheiros Lúcia Casali, Marilisa Germano, Nelson Gonzaga, Cristina Barreira, Paulo Spina, o Corregedor-Geral e o Procurador-Geral); com a relatora, Conselheira Evelise Pedroso, que indeferia, votaram os Conselheiros José Roberto Durand, Antonio Bertone e Garreta Prats; 4.5 - Ofício nº 012/01-SGGE, enviado pelo Sr. Antonio Angarita, solicitando o afastamento do dr. Saulo de Castro Abreu Filho, 1º PJ Cível da Lapa, para exercer o cargo de Presidente da FEBEM - por maioria, o CSMP opinou pelo deferimento. Votaram a favor os Conselheiros Paulo Spina, Antonio Bertone, Marilisa Germano, José Roberto Durand, Garreta Prats, Evelise Pedroso e o Sr. Corregedor-Geral; de forma contrária votaram os Conselheiros Nelson Gonzaga, Lúcia Casali e Cristina Barreira. Absteve-se de votar o Senhor Procurador-Geral. O Conselheiro Garreta Prats declarou o seguinte voto: 'Postula o Exmo. Governador do Estado o afastamento do Promotor de Justiça Saulo de Castro Abreu Filho para exercer o cargo de Presidente da FEBEM. Não há óbice legal ao pedido, eis que o mencionado membro do Ministério Público ingressou na Instituição antes da promulgação da vigente Constituição Federal, nos termos do artigo 29, § 3º, de suas Disposições Transitórias. Compete a este Colegiado, assim, opinar sobre sua conveniência. Reputo conveniente o afastamento. O cargo que exercerá é compatível e guarda afinidade com a atuação do Ministério Público. A presença de membro da Instituição à frente de Órgão Especial com relevante atuação na área da infância e da juventude é instrumento facilitador de sua atuação'; 4.6 - Ofício nº 003/00, enviado pelo Sr. Antonio Palocci Filho, DD. Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, solicitando o afastamento do dr. Antonio Alberto Machado, 3º PJ de Ribeirão Preto, para ocupar o cargo de Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos daquele município - por maioria, o CSMP opinou pelo indeferimento. Votou pelo deferimento o Conselheiro Paulo Spina, abstendo-se de votar o Senhor Procurador-Geral; 4.7 - Ciência de protocolados - após ciência, deliberou-se pelo arquivamento dos seguintes protocolados: Ofícios nºs 768/00 e 770/00-CGMP, enviados pelo Doutor Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes, Corregedor-Geral do Ministério Público; Ofício nº 772/2000-CGMP, enviado pelo Doutor Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes, Corregedor-Geral do Ministério Público; Pt. nº 104.058/00 - Of. 2ª PG nº 127/00, enviado pelo Doutor Antonio de Padua Bertone Pereira, Procurador de Justiça - Secretário Executivo da 2ª Procuradoria de Justiça; Pt. nº 104.056/00 - Ofício nº 575/00, enviado pelo Doutor Nelson Lacerda Gertel, Procurador de Justiça - Secretário Executivo da 1ª Procuradoria de Justiça; Pt. nº 00.834/01 - Ofício nº 0003/01, enviado pela Doutora Maria Tereza Tilé Ferreira, Procuradora de Justiça - Secretária Executiva da 4ª Procuradoria de Justiça; Pt. nº 101.054/00 - Ofício nº 256/00, enviado pelo Doutor Luís Donizeti Delmaschio, Promotor de Justiça de Urupês; Pt. nº 98.902/00 - Ofício nº 279/00, enviado pelo Doutor Vanderlei César Honorato, Promotor de Justiça de General Salgado; Pt. nº 101.620/00 - Ofício nº 275/00, enviado pelo Doutor Luiz Cláudio Florenzano Vidal Gonçalves, Promotor de Justiça de Salesópolis; Pt. nº 101.629/00 - Ofício nº 213/00, enviado pelo Doutor Sérgio Clementino, Promotor de Justiça de Santa Fé do Sul; Pt. nº 102.490/00 - Ofício nº 8093/00-MP-PJCS-AT (Espelho do processo nº 1518/98-MP-PJCS-AT), enviado pela Doutora Paula de Camargo Ferraz Fischer, 23ª Promotora de Justiça de Santos; Pt. nº 99.733/00 - Ofício nº 049/00, enviado pela Ordem dos Advogados do Brasil - 70ª Sub Secção de Ituverava, que compreende as cidades de Ituverava, Guará e Miguelópolis - em relação a este protocolado, deliberaram também pelo envio à CGMP. 5 - ESTAGIÁRIOS - 5.1 - Pedidos de Transferência e/ou Permuta, com parecer do relator Conselheiro Antonio Bertone - Laura Cristina Capato (Pt. 101972/00); Fernando Luís Domingues Passos (Pt. 101760/00); Carla Santos Sanjad (Pt. 101911/00); Reginaldo Souza Guimarães (Pt. 101899/00); Raphael Emygdio Pereira (Pt. 102249/00); Sueli Patricia Alves (Pt. 104108/00); Dejanira Feitosa de Araújo (Pt. 104109/00); Marcos Rogério Rezende Silvestre (Pt. 1536/01); Leandro Toshio Borges Yoshimochi (Pt. 104251/00); e Érika Hatzinakis Brígio e Carlos Alberto Melotto (Pt. 103898/00 - permuta) - deferidos por unanimidade; Luciane Spadoto Alves (Pt. 103942/00) - indeferido por unanimidade. 5.2 - Pedidos de Certificado de Aproveitamento de Estágio, com parecer do Conselheiro Secretário - Ana Carolina Aleixo Cacaudi Marcelino Gomes (Pt. 77413/00) - indeferido por unanimidade; Camila Daniela Romera Fernandes (Pt. 71323/00); Camila Rocha Fonseca (Pt. 75370/00); Daniel Franco da Costa (Pt. 77326/00); Daniela Rampim (Pt. 72662/00); Diego Diniz Ribeiro (Pt. 81703/00); Douglas Capozzi (Pt. 72289/00); Fábio Fernandes Corrêa (Pt. 63161/00); Giniton Lages (Pt. 79247/00); Gustavo Bastos Garcia (Pt. 77047/00); Juliana Cassimiro de Araújo (Pt. 78743/00); Marcos Terencio Agostinho Pires (Pt. 71429/00); Maria Cláudia Casselli (Pt. 72184/00); Maria Fernanda Carbonelli (Pt. 60744/00); Mário Renato Castanheira Fanton (Pt. 73172/00); Olavo Edmur Tidei Júnior (Pt. 81887/00); e Rodrigo Guandalini (Pt. 75244/00) - deferidos por unanimidade. 6 - SESSÃO PÚBLICA PARA APRECIAÇÃO DE PROTOCOLADOS - Às 16:35 hs. teve início a sessão pública para apreciação de protocolados. Em sessão plena foram julgados 04 recursos e 02 protocolados. Foram julgados pelas Turmas 311 protocolados, sendo 55 pela 1ª Turma e 256 pela 2ª Turma, tendo ambas as turmas se congregado na sala de reuniões do Conselho Superior do Ministério Público. Finalmente, às 18:55hs. foi encerrada a reunião, ficando designada a próxima sessão ordinária para o dia 30 de janeiro p.f., às 13:30hs. Nada mais havendo a relatar, eu, Antonio de Padua Bertone Pereira, Secretário do Conselho, concluo este resumo, que será publicado nos termos do artigo 35, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26/11/93.
AVISO Nº 004/2001 - C.S.M.P., DE 10/01/2001
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO AVISA, nos termos do artigo 227 de seu Regimento Interno que, em reunião realizada em 09/01/2001, foram julgados os protocolados adiante relacionados, obtendo-se os resultados que seguem especificados:
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 12.027/99 9 vol. Santos
Interessados: União Terminais e Armazéns Gerais Ltda.
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho.
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 14.511/00 1 vol. Capital
Interessados: All Star Park Ltda.
Assunto: Acidente de trabalho fatal
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 20.878/99 3 vol. Capital
Interessados: Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S.A.
Assunto: Verificação das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 21.369/99 7 vol. Santos
Interessados: SEVREST, SEVISA/PMS, Hospital São Lucas de Santos, Prefeitura Municipal de Santos e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Santos
Assunto: Verificações das condições de segurança e salubridade no ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 24.458/96 1 vol. Capital
Interessados: Montana Quimica S/A
Assunto: Apuração das condiçôes de segurança e salubridade no meio de trabalho
Resultado: compromisso preliminar de ajustamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 31.454/98 1 vol. Capital
Interessados: CRBS Indústria de Refrigerantes Ltda
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho (01 apenso)
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 35.391/95 2 vol. Capital
Interessados: Candia Mercantil Norte Sul Ltda.
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho.
Resultado: compromisso preliminar de ajustamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 54.254/00 1 vol. Capital
Interessados: Socrel Contrutora de Redes Elétricas e de Telecomunicações Ltda. e Antonio Carlos de Souza.
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho.
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 60.695/00 1 vol. Capital
Interessados: Marco Construtora e Incorporadora Ltda, Onofre Alves Pereira e outros
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 62.975/00 2 vol. Santos
Interessados: José de Anchieta Silva Barbosa, Tomé Engenharia de Transportes e Codesp
Assunto: Averiguação das condições de segurança do meio ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 65.819/00 2 vol. Capital
Interessados: Caron Indústria e Comércio de Roupas Ltda
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade do meio ambiente de trabalho
Resultado: compromisso preliminar de ajustamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 67.393/97 1 vol. Capital
Interessados: Paris Vedações Técnicas Ltda, Prefeitura Municipal de São Paulo e Secretaria Municipal da Saúde
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 68.266/00 2 vol. Capital
Interessados: Mak Inox Indústria Metalúrgica Ltda.
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho.
Resultado: compromisso preliminar de ajustamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 74.026/00 1 vol. Mauá
Interessados: VISAT/Mauá, AgipLiquigás S/A e Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Santo André e Mauá
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades no meio ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 78.317/00 1 vol. Guarulhos
Interessados: Minerbrás- Empresa de Mineração Ltda
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 81.262/00 4 vol. Capital
Interessados: Academia Paulista Anchieta - UNIBAN.
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho.
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 81.277/00 2 vol. Capital
Interessados: Hot Line Construções Elétricas Ltda. e Delegacia Regional do Trabalho - DRT/SP.
Assunto: Averiguação das condições da segurança e salubridade do meio ambiente do trabalho.(02 apensos)
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 81.576/00 1 vol. Mauá
Interessados: Moldacost Indústria e Comércio Ltda., VISAT e outros.
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho.
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 82.136/00 1 vol. Santos
Interessados: Panificadora Campo Grande Ltda., SEVREST - Seção de Vigilância e Referência em Saúde do Trabalhador e Secretaria Municipal da Saúde
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 82.549/00 3 vol. Capital
Interessados: Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo e Companhia Ultragaz S/A (Depósito de Gás Ultramico)
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade do meio ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 84.910/00 2 vol. Leme
Interessados: Permatex Cimento Amianto S/A
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 86.648/00 1 vol. Capital
Interessados: Dotonia Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda., Prefeitura Municipal de São Paulo e Delegacia Regional do Trabalho
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 86.734/00 3 vol. Capital
Interessados: Liantex Ind. e Com. De Artefatos de Borracha Ltda.
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 86.763/00 1 vol. Capital
Interessados: NITENTE Construções e Comércio Ltda e Vetor Assessoria em Recursos Humanos e Estágios S/C Ltda
Assunto: Verificação das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 86.764/00 1 vol. Capital
Interessados: Plaspack Embalagens Ltda
Assunto: Verificação das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 86.766/00 2 vol. Capital
Interessados: A P. Abate Comércio e Industria Ltda, Secretaria de Estado da Saúde
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no ambiente de trabalho
Resultado: arquivamento homologado
ACIDENTES DO TRABALHO
Protocol. Nº 86.883/00 2 vol. Capital
Interessados: Visteon - Sistemas Automotivos Ltda.
Assunto: Apuração das condições de segurança e salubridade no meio ambiente de trabalgo
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 11.799/00 15 vol. Cotia
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Cotia
Assunto: Apuração de irregularidade na pavimentação de guias e sarjetas
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 11.872/97 2 vol. Capital
Interessados: Sociedade Humanitária Tucuxi e Secretaria Estadual da Administração Penitenciária
Assunto: Apuração de desrespeito à legislação vigente por manter sob situação agravante de crueldade humanos encarcerados (06 apensos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 14.072/95 4 vol. Capital
Interessados: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, COSESP - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Assunto: Apuração de contratação de funcionários sem concurso público (espelho)
Resultado: arquivamento homologado parcialmente
CIDADANIA
Protocol. Nº 24.282/98 1 vol. Capital
Interessados: Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, ANPRU- Associação Nacional de Produtores Rurais e Secretaria da Segurança Pública
Assunto: Apuração de ilegalidade na criação de associação com finalidade paramilitar
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 26.630/93 2 vol. Capital
Interessados: Arlindo Chinaglia Júnior (deputado), Wagner Rossi, Antonio Márcio Meira Ribeiro e Secretaria de Estado dos Transportes
Assunto: Apuração de irregularidade em desapropriação na restauração das estradas Washington Luiz e Anhanguera (01 Apenso)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 35.754/00 1 vol. São Carlos
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 'EESC-JR, ICMSC-JR, CATI e Diretor Júnior' e Câmara Municipal de São Carlos
Assunto: Apuração de concessão de isenção à empresa júnior
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 37.122/00 1 vol. Capital
Interessados: TCA - Farma Comércio Ltda e Hospital do Servidor Público Municipal
Assunto: Apuração de irregularidade em licitação
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 37.367/00 1 vol. Capital
Interessados: Roberto Souza Camargo e Universidade de São Paulo
Assunto: Apuração de acúmulo ilegal de cargos públicos
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 37.725/96 1 vol. Capital
Interessados: Augusto Almeida e Secretaria Municipal das Administrações Regionais
Assunto: Apuração de uso irregular de calçadas públicas
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 38.325/00 1 vol. Mirassol
Interessados: Nilce Borges Pereira, Prefeitura Municipal de Mirassol
Assunto: Não fornecimento de medicamento pelo SUS
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 42.618/00 1 vol. Capital
Interessados: Comissão de Licitações do Departamento de Suprimento Escolar, Secretaria de Estado da Educação, Nivaldo Maria do Vale Filho e FRISA - Frigorífico Rio Doce S/A
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades ocorridas em procedimento licitatório
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 44.582/99 4 vol. Capital
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São paulo, Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A e outra
Assunto: Apuração de irregularidade em contrato para fornecimento de mão-de-obra
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 46.719/00 1 vol. Capivari
Interessados: Prefeitura Municipal de Rafard
Assunto: Averiguação do não ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança dos tributos devidos à municipalidade
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 46.775/00 1 vol. Valinhos
Interessados: Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital de Valinhos
Assunto: Desobediência à ordem cronológica dos precatórios a que estão sujeitos os débitos de autarquia
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 48.638/00 2 vol. Olímpia
Interessados: Vereador Vicente Augusto Batista Paschoal, Prefeitura e Câmara Municipal de Olímpia
Assunto: Eventuais irregularidades na licitação para elaboração do código tributário municipal e contratação de serviços pela prefeitura
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 49.825/98 1 vol. Votorantim
Interessados: Prefeitura Municipal de Votorantim, SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Votorantim e Engenheiro Milton Cepellos de Oliveira
Assunto: Apuração de eventual prejuízo ao erário
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 51.537/97 2 vol. Capital
Interessados: Tribunal de Contas e Assembléia Legislativa do Est. De São Paulo, DER - Departamento de Estradas de Rodagem, Henrique Júlio Valente da Cruz e outros e BUPEC - Consultores Associados S/C Ltda.
Assunto: Apuração de irregularidades em contrato.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 54.263/00 1 vol. Promissão
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Promissão, Renato Luchiari e outros.
Assunto: Apuração de eventual ato de improbidade administrativa - Promoção pessoal.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 54.267/00 1 vol. Jacareí
Interessados: Fabiana Patullo Simões Pecego e outros, Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e empresas de Assessoramento.
Assunto: Apuração de irregularidade na cobrança de contribuição assistencial.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 54.269/00 1 vol. Pirapozinho
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Prefeitura e Câmara Municipal de Pirapozinho e José Lins de Oliveira
Assunto: Apuração de eventual dano ao patrimônio público - irregularidades em contas municipais (1993) (01 Apenso)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 54.270/00 1 vol. Pirapozinho
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Prefeitura Municipal de Narandiba e José Cordeiro de Souza
Assunto: Apuração de eventual dano ao patrimônio público - irregularidades em contas municipais (1996)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 54.272/00 2 vol. Pirapozinho
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Prefeitura e Câmara Municipal de Pirapozinho, Osvaldo Ferreira Soares.
Assunto: Apuração de recebimento a maior por ex-Presidente da Câmara no exercício de 1990.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 54.817/00 1 vol. Mongaguá
Interessados: Prefeitura Municipal de Mongaguá, Jacob Koukdjian Filho e Artur Parada Prócida.
Assunto: Irregularidades em procedimento licitatório para a locação de caminhões, tipo basculante.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 55.024/00 1 vol. Campinas
Interessados: Sebastião Moreira Arcanjo, Carlos Francisco Signorelli (Vereadores) e TRANSURC - Associação das Empresas do Transporte Coletivo Urbano de Campinas.
Assunto: Solicitação de providências para garantir aos usuários a utilização de moeda corrente no sistema de transporte coletivo urbano após as 19:00 horas.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 55.110/00 1 vol. Capital
Interessados: Valmir Paulino Benício e outros.
Assunto: Apuração da prática de prostituição e conseqüente disseminação de doenças sexualmente transmissíveis na cidade de São Paulo.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 55.111/00 1 vol. Capital
Interessados: Dário Ferraz dos Santos, José Luiz Carreiro, DTP - Departamento de Transportes Públicos do Município de São Paulo e DETRAN - Departamento Est. De Trânsito.
Assunto: Apuração de irregularidades na emissão de alvará de taxista.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 55.112/00 1 vol. Capital
Interessados: Associação dos Proprietários de Bancas de Jornais, Revistas e de Revistarias do Estado de São Paulo.
Assunto: Apuração de irregularidades em associação - cobrança de taxa indevida.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 55.561/00 1 vol. Sorocaba
Interessados: Subdelegacia Regional do Trabalho em Sorocaba, Leuvigildo Gonzales Filho e outros, Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Assunto: Prejuízo ao erário público decorrente do cumprimento inadequado da jornada de trabalho.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 55.566/00 1 vol. Sorocaba
Interessados: Câmara e Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Assunto: Contratação irregular de advogados para o cargo de Procurador Municipal.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 55.568/00 1 vol. Catanduva
Interessados: Vereador José Antonio Sandrin e outros, Osvaldo Antonio Azevedo (Presidente da Câmara Municipal de Pindorama) e Prefeitura Municipal de Pindorama
Assunto: Eventual ato de improbidade administrativa - sonegação de documentos do Legislativo
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 55.569/00 1 vol. Pacaembu
Interessados: Nelson Ferreira, José Antonio de Araújo e Prefeitura Municipal de Flora Rica
Assunto: Recebimento a maior, no ano de 1995, pelo prefeito e vice-prefeito do município
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 56.141/00 1 vol. São Bernardo do Campo
Interessados: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo e Centro Psiquiátrico de São Bernardo do Campo
Assunto: Apuração de irregularidades em centro psiquiátrico
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 56.226/99 1 vol. Santos
Interessados: Prefeitura Municipal de Santos
Assunto: Eventual ilegalidade na realização de concurso público (02 apensos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 56.432/00 2 vol. Capital
Interessados: Salvador Khuriyeh (deputado) e DER - Departamento de Estradas de Rodagem
Assunto: Apuração de irregularidades em convênios e contratos
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 56.472/00 1 vol. Araçatuba
Interessados: Tadami Kawata (vereador), Prefeitura e Câmara Municipal de Araçatuba
Assunto: Contratação de agentes de trânsito sem concurso público
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 56.475/00 1 vol. Birigui
Interessados: Sindicato dos Professores e Auxiliares Administrativos de Araçatuba e Região - SINPRO/ATA, Frundação Municipal de Ensino e Faculdade de Tecnologia de Birigui - FATEB
Assunto: Demissão e contratação de professores
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 56.476/00 1 vol. Capivari
Interessados: Davilson Aparecido Roggieri e Roney Pires de Camargo
Assunto: Improbidade administrativa
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 57.297/99 1 vol. Araçatuba
Interessados: GIV - Grupo de Incentivo à vida, DIR VI - Direção Regional de Saúde de Araçatuba
Assunto: Suspensão de exames para constatação de Hepatite e HIV, por falta de material
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 58.577/98 1 vol. Barueri
Interessados: Prefeitura Municipal de Barueri.
Assunto: Implantação de conselho municipal de assistência social (01 apenso)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 58.689/00 1 vol. Pedregulho
Interessados: João Amado de Araújo, Abigair M. das Graças Santos e outros e Prefeitura Municipal de Pedregulho
Assunto: Apuração de irregularidades na distribuição de cestas básicas para servidores municipais
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 58.695/00 1 vol. Campos do Jordão
Interessados: Paulo Coli, Jorge Luiz Carlos e Câmara Municipal de Campos do Jordão
Assunto: Apuração da legalidade da remuneração percebida por secretário legislativo (01 apenso)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 58.696/00 1 vol. Campos do Jordão
Interessados: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão
Assunto: Apuração de contratação de funcionários sem concurso público (03 Apensos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 58.861/00 1 vol. Santo André
Interessados: Israel Santana, André Sanches (vereador) e Eletropaulo
Assunto: Solicitação de informações sobre o ICMS cobrado nas contas de energia elétrica
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 58.899/00 1 vol. Capital
Interessados: Dalton Silvano do Amaral, José Mentor (vereadores) e Antonino Jesse Ribeiro - Diretor Comercial da Cohab
Assunto: Apuração de eventual envolvimento de vereadores em fraude caracterizada pelo fomento às invasões de unidades habitacionais da Cohab
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 58.900/00 1 vol. Capital
Interessados: Adriano Diogo (vereador), Prefeitura Municipal e Polícia Militar do Estado de São Paulo
Assunto: Apuração de irregularidade em publicidade (02 apensos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 58.907/00 1 vol. Osasco
Interessados: Hospital Municipal Antonio Giglio e Antonio Guimarães de Caldas
Assunto: Apuração de irregularidades nos pagamentos 'por fora' aos médicos de hospital, bem como cirurgias sem necessidade
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 59.064/00 1 vol. Guararapes
Interessados: Prefeitura Municipal de Rubiácea
Assunto: Contratação pela prefeitura de servidor sem concurso público
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 59.069/00 1 vol. São Carlos
Interessados: Prefeitura Municipal de São Carlos e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Assunto: Apuração de eventual irregularidade quanto ao pagamento de aluguéis de integrantes do Tiro de Guerra
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 59.192/00 1 vol. Capital
Interessados: José Eduardo Martins Cardozo(vereador) e Celso Roberto Pitta do Nascimento (prefeito)
Assunto: Apuração referente a pagamento de aluguel de 'flat' abaixo dos valores de mercado
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 59.209/00 1 vol. São Roque
Interessados: Luiz Gonzaga da Rocha, Via Oeste S/A - Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo
Assunto: Apuração de irregularidade mediante fechamento de acesso à Rodovia Rapouso Tavares
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 59.267/00 1 vol. Duartina
Interessados: Deize Aparecida Gaspar Lourenço e Prefeitura Municipal de Cabrália Paulista
Assunto: Apuração de eventual contratação de funcionários sem concurso público
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 59.834/00 1 vol. Mongaguá
Interessados: Jacob Koukdjian Filho, Arthur Parada Prócida e Prefeitura Municipal de Mongaguá
Assunto: Apuração de eventual irregularidade na licitação para locação de máquinas pela Prefeitura
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 62.556/00 2 vol. São Carlos
Interessados: Prefeitura Municipal de São Carlos, João Otávio Dagnone de Melo (prefeito municipal) e Antonio Francisco Garcia
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na aplicação de dinheiro público
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 62.557/00 2 vol. São Carlos
Interessados: Prefeitura Municipal de São Carlos e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na aplicação do percentual mínimo no ensino
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 64.229/00 1 vol. São Caetano do Sul
Interessados: Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul - IMES e Gil Vasconcelos Pereira
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 64.353/00 1 vol. Rosana
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Rosana e Araújo e Silva Auditoria e Assessoria Contábil S/C Ltda
Assunto: Apuração de irregularidade em licitação
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 64.356/00 1 vol. Pindamonhangaba
Interessados: José Laércio Balbo (vereador) e Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba
Assunto: Irregulariades na cobrança de IPTU do município
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 64.358/00 1 vol. Santos
Interessados: Santa Casa de Misericórdia de Santos e João Augusto Sapia
Assunto: Apuração de eventual diferenciação no tratamento de visitas aos pacientes atendidos pelo SUS
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 64.359/00 1 vol. Rosana
Interessados: Newton Rodrigues da Silva (prefeito), Araújo & Silva Auditoria e Assessoria Contábil S/C Ltda (Antonio Carlos de Araújo) e Prefeitura Municipal de Rosana
Assunto: Eventual irregularidade em licitação para contratação de serviços para o município
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 64.365/00 1 vol. Jacareí
Interessados: Tribunal de Contas do Estado e Prefeitura Municipal de Jacareí
Assunto: Apuração de eventuais irregulariades nas contas da prefeitura no exercício de 1997
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 64.379/00 1 vol. São José do Rio Preto
Interessados: Alvaro José Stuchi (Capitão da Polícia Militar), José Aparecido Ramos e Prefeitura de Nova Aliança
Assunto: Eventual descumprimento às normas de segurança na 5ª Festa do Peão de Boiadeiro de Nova Itapirema
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 64.625/00 2 vol. Capital
Interessados: Meta Painéis Ltda e USP - Universidade de São Paulo
Assunto: Apuração de irregularidade em licitação
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 64.866/98 1 vol. Ilhabela
Interessados: Pedro Paulo Kudlinski, Henrique Kudlinski e Linorte - Empreendimentos Imobiliários do Litoral Norte Ltda (Loteamento Parque Anacapri)
Assunto: Apuração de eventual ocupação urbana em área de proteção ecológica (02 apensos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 65.253/00 1 vol. São José do Rio Pardo
Interessados: Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, Renovias Concessionárias S/A, Waldemar Silva de Andrade (vereador) e outros
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em obras no trevo de entrada da cidade
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 65.257/00 1 vol. Lins
Interessados: Vice-Prefeito Pedro Ignácio Santana Bueno, Prefeitura Municipal de Sabino e Tribunal de Contas do Estado.
Assunto: Apuração de remuneração recebida a maior por vice-Prefeito (1.996).
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 65.258/00 1 vol. Ibiúna
Interessados: Maria Anunciação Cordeiro e outra e Prefeitura Municipal de Ibiúna.
Assunto: Apuração de irregularidades na concessão de benefício de pensão mensal, pela Prefeitura Municipal.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 65.260/00 1 vol. Caconde
Interessados: Marcos Antonio Evangelista e Câmara Municipal de Tapiratiba
Assunto: Apuração da falta de fornecimento de cesta de alimentação a todo servidor público municipal, inclusive aos aposentados e pensionistas
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 65.996/00 1 vol. Pindamonhangaba
Interessados: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Sociedade Civil do Barracão
Assunto: Irregularidades de uso de imóvel desapropriado
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.211/00 1 vol. Presidente Bernardes
Interessados: Valdir Salte Correia, Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes e Tribunal de Contas do Estado de Saúde
Assunto: Apuração de ato de improbidade administrativa - Recebimento de quantia a maior (1995)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.215/00 1 vol. Capital
Interessados: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Apuração de irregularidade em procedimento licitatório para aquisição de módulos pré-moldados para implantação de salas de aula (01 apenso)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.279/00 1 vol. Capital
Interessados: DSV- Departamento de Operação do Sistema Viário, Funcionários do BMD - Banco Mercantil de Descontos e CET - Companhia de Engenharia de Tráfego
Assunto: Apuração de irregularidade em manifestação/passeata - Transtornos ao trânsito - Prejuízo à população
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.280/00 1 vol. Capital
Interessados: Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento, Coordenadoria do Programa Viva Leite e Associação de Mulheres Unidas Jardim Tamoio.
Assunto: Apuração de eventual imposição de pagamento para entrega de leite às famílias beneficiadas.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.284/00 1 vol. Capital
Interessados: Sociedade União de Moradores de Vila Renata, Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ' Programa Estadual do Leite - Viva Leite'
Assunto: Apuração de irregularidade na cobrança de taxa de distribuição de leite a família de baixa renda
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.366/00 1 vol. São José do Rio Preto
Interessados: Júlio César Figueiredo Caetano, SUS - Sistema Ùnico de Saúde, DIR XXII - São José do Rio Preto e Conselho Municipal da Saúde e Elias Benedito Gonçalves
Assunto: Solicitação de realização de exames de genotipagem pelo SUS
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.368/00 1 vol. Batatais
Interessados: Prefeitura Municipal de Batatais e Carlos Decourt Neto
Assunto: Possível propaganda pessoal feita com recursos públicos
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.377/00 1 vol. Piracicaba
Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas e Prefeitura Municipal de Piracicaba
Assunto: Contratação de funcionários sem o devido concurso público (02 apensos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.379/00 1 vol. Penápolis
Interessados: Roberto Martins Torciano, Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis, Antonio Rayes Sakr e Prefeitura Municipal de Penápolis
Assunto: Apuração de eventual favorecimento na locação de prédio comercial pela Prefeitura em parceria com o DAEP
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.382/00 1 vol. Palmeira D'Oeste
Interessados: Câmra Municipal de Dirce, Marinópolis e São Francisco, José Martin Parras e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Assunto: Apuração de eventual acúmulo de serviços
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.444/00 1 vol. Santo André
Interessados: Moradores da Rua Casemiro de Abreu e Prefeitura Municipal de Santo André
Assunto: Ocupação de via pública por caminhões
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.571/00 1 vol. Palmeira D'Oeste
Interessados: João Antônio Padula, Sebastião Batista de Oliveira (vereador), Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais do Município de São Francisco e Câmara Municipal de São Francisco
Assunto: Apuração de irregularidades na concessão deauxílio à associação
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.676/00 1 vol. Capital
Interessados: Aáguida Márcia da Silva Queiroz e Caixa Econômica Estadual - Nossa Caixa-Nosso Banco
Assunto: Apuração de irregularidades em concurso público, realizado em 1998, para cargos de auxiliar administrativo
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.683/00 1 vol. Itapeva
Interessados: Prefeitura Municipal de Nova Campina e Humberto de Morais Vasconcelos (ex-prefeito)
Assunto: Despesas ilegais com promoção pessoal do ex-prefeito
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 66.686/00 1 vol. Itapeva
Interessados: Prefeitura Municipal de Nova Campina e Humberto de Morais Vasconcelos.
Assunto: Apuração de dano ao erário - despesas impróprias.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 67.084/00 2 vol. São José dos Campos
Interessados: Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Diogo Gomes dos Santos.
Assunto: Apuração de desvio de verba pública concedida a título de incentivo (01 anexo)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 67.264/99 3 vol. Santa Cruz das Palmeiras
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Santa Cruz das Palmeiras, Liceu de Artes e Ofício de São Paulo e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Assunto: Apuração de irregularidades na contratação de empresa - falta de licitação
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 67.684/00 1 vol. Palmeira d'Oeste
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida d'Oeste
Assunto: Apuração de irregularidades administrativas
Resultado: julgamento convertido em diligência
CIDADANIA
Protocol. Nº 68.089/00 3 vol. Jacareí
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Jacareí
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades no Sistema Público Municipal de Saúde (01 Apenso)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 68.221/00 1 vol. Capital
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, DOP - Departamento de Edifícios e Obras Públicas e Livenge Construtora e Incorporadora Ltda
Assunto: Apuração de irregularidade em licitação para construção de delegacia de polícia
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 68.249/00 1 vol. Osasco
Interessados: Benedito Silveira Ceoffi, Prefeitura Municipal de Osasco e Tribunal Superior do Trabalho
Assunto: Apuração de eventual irregularidade em contratação de servidor
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 71.999/00 1 vol. Capital
Interessados: Clilton Guimarães dos Santos, DER- Departamento de Estradas de Rodagem e Protege S/C Ltda
Assunto: Apuração de irregularidade na contratação de empresa
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 72.000/00 2 vol. Capital
Interessados: José Carlos Dias
Assunto: Ato de improbidade administrativa (2 apensos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 72.294/00 1 vol. Capital
Interessados: José Eduardo Martins Cardozo (vereador), Prefeitura Municipal de São Paulo, Fausto Camunha - Secretário Municipal de Esportes, Consulado Geral da Suiça e FARE ARTE Produções Artísticas
Assunto: Apuração relativa a isenção irregular de pagamento de preço público pelo uso do Estádio do Pacaembu para realização do evento 'Snow Show'
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 72.432/00 1 vol. Boituva
Interessados: Dirlei Gonçalves, Prefeitura e Câmara Municipal de Boituva
Assunto: Apuração de eventual ato de improbidade administrativa- Acúmulo ilegal de cargos públicos
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 72.630/00 1 vol. Ilhabela
Interessados: Antonio Caio de Carvalho, Prefeitura Municipal de Ilhabela, Pousada Montmar e Espaço Cultural Montmar
Assunto: Apuração de eventuais ilegalidades decorrentes da construção de estabelecimentos comerciais
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 72.720/00 1 vol. Caraguatatuba
Interessados: Ilson Vitório de Souza, José Sidney Trombini e Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Assunto: Apuração de ato de improbidade administrativa - Violação dos princípios de impessoalidade e moralidade
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 72.724/00 1 vol. Caraguatatuba
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Caraguatatuba e Araranguá Terraplanagem e Serviços S/C Ltda
Assunto: Irregularidades em contrato para fornecimento de material para deposição em vias públicas da cidade (02 apensos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 72.730/00 3 vol. Santos
Interessados: GAPA/BS - Grupo de Apoio á Prevenção à AIDS da Baixada Santista, representada por Nanci Gomes Alonso e Secretaria de Estado da Saúde
Assunto: Apuração de irregularidades no repasse de verba destinada ao GAPA, praticado pelo SUS
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 72.733/00 1 vol. São José do Rio Preto
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de São José do Rio Preto, Fernando Antonio Araújo (vereador) e outros
Assunto: Solicitação de providências para verificar se os órgãos fiscalizadores da Prefeitura Municipal não estariam cometendo improbidade administrativa
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 72.734/00 1 vol. Matão
Interessados: Câmara Municipal de Dobrada e Graziela Izildinha Monezi (vereadora)
Assunto: Apuração de eventual ato de improbidade administrativa gerando dano ao patrimônio público (ausência a sessão da Câmara)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 73.009/00 1 vol. Guarulhos
Interessados: Prefeitura Municipal de Guarulhos, Aristides Pimentel e Hospital Santa Terezinha
Assunto: Apuração de demolição de hospital para fins de loteamento
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 73.317/00 1 vol. Valinhos
Interessados: Prefeitura Municipal de Valinhos
Assunto: Apuração de atos de improbidade administrativa decorrente de eventual uso de símbolos pela Prefeitura que marcariam a administração municipal
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 73.323/00 1 vol. Bauru
Interessados: De Angelis Rino Biagio, Anfoun Khalil, Fepasa, Eder Ribeiro Magalhães e outros e Prefeitura Municipal de Bauru
Assunto: Necessidade de preservação de leito de estrada de ferro - área do perímetro urbano - risco à saúde e segurança da coletividade
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 74.511/00 1 vol. Campinas
Interessados: Terezinha de Oliveira Nogueira da Costa e Universidade Estadual de Campinas
Assunto: Apuração de recusa de forma ilegal e irregular de efetuar matrícula em curso de pós-graduação afeto à área de linguística aplicada
Resultado: recurso conhecido e improvido
CIDADANIA
Protocol. Nº 74.856/00 3 vol. Mongaguá
Interessados: Jacob Koukdjian Filho, Artur Parada Prócida e Prefeitura Municipal de Mongaguá
Assunto: Apuração de irregularidades nas licitações para aquisição de lajotas
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 75.505/97 2 vol. Marília
Interessados: IPEM-Instituto de Previdência do Município de Marília, Prefeitura e Câmara Municipal de Marília e José Salomão Aukar, DAEM -Departamento de água e esgoto de Marília e Heitor Roberto de Oliveira
Assunto: Apuração de irregularidades nos recolhimentos de contribuições previdenciárias
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 76.352/00 9 vol. Marília
Interessados: Wilson Vidoto Manzon, Prefeitura Municipal de Marília, Construtora Queiroz Galvão e outros
Assunto: Apuração de irregularidades em contrato (28 apensos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 76.810/99 1 vol. Pirajuí
Interessados: Prefeitura Municipal de Balbinos, José Carlos Garzim (ex-prefeito), TRT - 15ª Região Campinas.
Assunto: Apuração de irregularidades na contratação de funcionário sem concurso
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 77.461/00 6 vol. Moji Mirim
Interessados: Prefeitura Municipal de Moji Mirim e Zoológico Municipal de Moji Mirim
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades administrativas no zoológico municipal
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 77.972/00 1 vol. São Sebastião
Interessados: Prefeitura Municipal de São Sebastião, Carlos Guilherme Ramasco Gargantini e Décio Dias Alvim
Assunto: Apuração de irregularidade no fechamento de vala para escoamento de água causando prejuízo à população (04 Anexos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 77.973/00 5 vol. Presidente Prudente
Interessados: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e Companhia Prudentina de Desenvolvimento - PRUDENCO
Assunto: Apuração de dano ao patrimônio público - referente à canalização do Córrego do Veado
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 78.297/00 1 vol. Capital
Interessados: Maria da Graça Nogueira e outros e Secretaria Municipal de Cultura
Assunto: Apuração de irregularidade na contratação de funcionário para cargo de confiança
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 78.298/00 1 vol. Capital
Interessados: DSV- Departamento de Operações do Sistema Viário, União Independente da Zona Sul
Assunto: Transtornos ao trânsito causados por carros alegóricos em via pública sem autorização
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 78.300/00 1 vol. Capital
Interessados: Altair Barbosa da Silva e Eletropaulo
Assunto: Apuração de irregularidade no cálculo de ICMS sobre fornecimento de energia elétrica
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 78.360/00 1 vol. Capital
Interessados: José Ribeiro de Abreu Filho, EMURB - Empresa Municipal de Urbanismo, Select- Seleção de Recursos Humanos
Assunto: Apuração de irregularidade em concurso público
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 78.361/00 1 vol. Capital
Interessados: DSV- Departamento de Operação do Sistema Viário, CET - Companhia de Engenharia de Tráfego e SP- Trans
Assunto: Manifestação- passeata de funcionários públicos- transtornos à população
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 78.362/00 1 vol. Capital
Interessados: Geraldo Tomita, DETRAN- Departamento de Trânsito de São Paulo e CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
Assunto: Apuração de irregularidade em bloqueios de licenciamento de veículos
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 78.466/00 1 vol. São Vicente
Interessados: Nicolino Bozzella
Assunto: Improbidade administrativa
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 78.502/00 1 vol. Auriflama
Interessados: Prefeitura Municipal de Guzolândia
Assunto: Apuração de irregularidades na licitação para construção de velório municipal
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 78.537/00 1 vol. Piraju
Interessados: Prefeitura Municipal de Manduri
Assunto: Apuração de eventuais admissões irregulares nos concursos públicos realizados pela Prefeitura, nos anos de 1994, 1995 e 1996
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 78.850/00 1 vol. São Vicente
Interessados: CDHU- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, Associação dos Moradores e Trabalhadores da Região da Baixada Santista
Assunto: Apuração de eventual favorecimento a terceiros em implantação de projeto habitacional (11 Apensos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 79.128/00 1 vol. Santos
Interessados: Alfredo da Silva Coelho Junior e Elci Pimenta Freire (ex-Secretário Municipal da Administração).
Assunto: Eventual irregularidade praticada por ex-secretário.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 80.058/00 8 vol. Guarujá
Interessados: Epifânio Pereira de Oliveira, Augusta Fannari Organizações Ltda, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, EMURG - Empresa de Urbanização de Guarujá S/A e Prefeitura Municipal de Guarujá
Assunto: Apuração de irregularidades em licitação e contrato para prestação de serviços de assessoria na área de finanças e economia
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 80.445/00 1 vol. Capital
Interessados: Pedro Angelo da Silva e Prefeitura Municipal de São Paulo - Departamento de Transportes Públicos
Assunto: Apuração de eventual descumprimento de legislação referente à prestação de serviço de transporte através de táxi - apreensão de cadastro e emissão de guia falsa
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 80.788/00 1 vol. Capital
Interessados: Marcos César Magalhães e Empasial Empreendimentos e Participações Ltda.
Assunto: Eventuais irregularidades em concurso público.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 81.141/00 2 vol. Capital
Interessados: Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV) e Prefeitura do Município de São Paulo e Professores da Rede Estadual de Ensino
Assunto: Manifestação de professores da Rede Estadual, causando transtornos e prejuízo à população
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 81.983/00 2 vol. Penápolis
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Barbosa, Fernando Barbosa (ex-Prefeito).
Assunto: Apuração de irregularidades em contas municipais.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 82.118/00 1 vol. São Simão
Interessados: Dorival Di Tullio, Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Simão e Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Assunto: Apuração de omissão de recolhimento de verbas
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 82.127/00 1 vol. Aparecida
Interessados: João Luiz Mota e outros, Prefeitura Municipal de Aparecida (Fazenda São Pedro).
Assunto: Apuração de utilização de maquinário e pessoal da Prefeitura para fins particulares.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 82.135/00 1 vol. Piraju
Interessados: Prefeitura Municipal de Piraju, Associação dos Moradores de Manduri, Secretaria de Estado da Saúde.
Assunto: Apuração de dano à saúde pública mediante rompimento de canalização de esgoto.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 82.145/00 1 vol. Santos
Interessados: CIRETRAN - Santos e Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo
Assunto: Apuração de irregularidade na contratação de empresa
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 82.351/00 3 vol. Capital
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Vinhedo, Jonas Ferragut e União das Escolas de Samba de Vinhedo
Assunto: Apuração de irregularidade em contas municipais (1993 e 1996)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 82.451/00 1 vol. Capital
Interessados: DSV - Departamento de Operação do Sistema Viário, Secretaria de Transportes do Município de São Paulo e Rede Gazeta de Televisão.
Assunto: Apuração de simulação de suicídio na marginal Tietê em 17 de novembro de 1999 - transtornos ao trânsito - prejuízo à população (01 apenso)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 82.453/00 1 vol. Capital
Interessados: Secretaria Estadual dos Transportes, DER - Depto. de Estradas de Rodagem, Pluri Engenharia e Projetos S/C Ltda. e Tribunal de Contas do Estado.
Assunto: Apuração de irregularidades em licitação.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 82.454/00 2 vol. Capital
Interessados: Amauri Rodrigues e outro, Secretaria de Estado da Saúde.
Assunto: Apuração de irregularidades em licitação.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 83.420/00 1 vol. Ibaté
Interessados: Prefeitura Municipal de Ibaté, Angelo Gamez Minez.
Assunto: Apuração de irregularidades na contratação de advogado.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 83.421/00 4 vol. Assis
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Assis e Romeu José Bolfarini (prefeito)
Assunto: Apuração de prática de infração-político-administrativa em sancionar e publicar projeto de lei rejeitado pela Câmara
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 83.423/00 3 vol. Campos do Jordão
Interessados: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Transpolix Transportes Especiais Ltda.
Assunto: Apuração de irregularidade em licitação para realização de serviços de limpeza pública.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 83.425/00 2 vol. Penápolis
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Sussumi Ivama (ex-prefeito), José Maria Trisóglio e Prefeitura Municipal de Alto Alegre
Assunto: Apuração de irregularidades nas contas do município (exercício de 1992) (01 anexo)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 83.430/00 1 vol. Presidente Prudente
Interessados: FEPASA e 12ª Subseção Judiciária - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Assunto: Continuidade do vínculo empregatício com funcionário aposentado
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 83.431/00 1 vol. Pirajuí
Interessados: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bauru e Região e Prefeitura Municipal de Pirajuí
Assunto: Ausência de pagamento a funcionários públicos municipais de Pirajuí
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 83.448/00 1 vol. Duartina
Interessados: Prefeitura Municipal de Cabrália Paulista, Pontual Construtora Ltda e Tribunal de Contas do Estado
Assunto: Apuração de irregularidade no pagamento de serviço de pavimentação asfáltica
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 83.801/00 1 vol. Penápolis
Interessados: Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Penápolis, Firmino Ribeiro Sampaio, Luiz Claudio de Oliveira e Marcia Arriero Marin
Assunto: Nomeação de vereadores para cargos em comissão
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 83.832/00 2 vol. Guarujá
Interessados: Prefeitura Municipal de Guarujá, Ruy Carlos Gonzalez e outro, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Assunto: Apuração de ato de improbidade administrativa.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 84.531/00 1 vol. Campinas
Interessados: Fábio Henrique Fedrizze Custódio e Prefeitura Municipal de Campinas
Assunto: Apuração de denúncia de fraude em concurso público
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 84.572/00 1 vol. Capital
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de São Paulo, Secretaria de Saúde, Cooperativa do PAS e Vereador Carlos Neder
Assunto: Apuração de eventual irregularidade na prestação de contas dos meses de fevereiro, março e abril/99
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 84.625/00 2 vol. Pompéia
Interessados: Prefeitura Municipal de Oriente e Doralice Ferreira
Assunto: Apuração de possível irregularidade na contratação de servidor público
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 84.856/00 1 vol. Cunha
Interessados: Prefeitura Municipal de Cunha, João Bosco de Moraes e IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Assunto: Apuração de perigo de deslizamento em encosta no bairro alto do cruzeiro.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 85.233/00 2 vol. Brotas
Interessados: Prefeitura Municipal de Torrinha, Claudio Eugênio Neslinger, Ivanildo Ferreira do Nascimento, DPM Construtora e Pavimentadora Ltda
Assunto: Apuração de contratação irregular de construtora para edificação de escola agrícola no município de Torrinha (01 Anexo)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 85.241/00 1 vol. Cotia
Interessados: Gilson José Lins de Araújo e Câmara Municipal de Cotia
Assunto: Redução do número de vereadores do Município de Cotia, e redução dos subsídios dos edis ao teto máximo de três salários mínimos
Resultado: julgamento convertido em diligência
CIDADANIA
Protocol. Nº 85.242/00 1 vol. Bauru
Interessados: Pérola Turismo Ltda e Prefeitura Municipal de Bauru
Assunto: Apuração de eventual ato de improbidade administrativa
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 85.243/00 1 vol. Tupã
Interessados: Lenilton Luiz Alves Paiva e outros, Junta de Conciliação e Julgamento de Tupã e Prefeitura Municipal de Queiroz
Assunto: Apuração de contratação de funcionário, sem concurso
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 85.245/00 1 vol. Jacareí
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Jacareí
Assunto: Apuração de irregularidades em contas municipais (exercício 1997)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 85.258/00 1 vol. Monte Aprazível
Interessados: Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e José Roberto de Carvalho
Assunto: Apuração de eventual irregularidade em concurso público (03 Apensos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 85.259/00 1 vol. Presidente Prudente
Interessados: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, Orlandio Anselmo Dourado, Mauro Bragato e Cidade da Criança
Assunto: Apuração de irregularidades cometidas na administração da Cidade da Criança
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 85.568/00 6 vol. Eldorado Paulista
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Eldorado e Munícipes de Eldorado
Assunto: Apuração do destino de verbas para a reconstrução de residências atingidas por enchentes
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.212/00 3 vol. Monte Aprazível
Interessados: José R. de Carvalho, Prefeitura e Câmara Municipal e Secretaria da Educação de Monte Aprazível e Tribunal de Contas do estado de São Paulo
Assunto: Apuração de irregularidade em processo seletivo para preenchimento de vagas de professores na rede de ensino municipal (02 anexos)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 86.530/00 3 vol. Dracena
Interessados: Waldir do Nascimento, Trevizani Rasmussem Ltda, Prefeitura Municipal de Dracena e José Claudio Grando
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação para contratação de empresa de transporte coletivo de alunos da zona rural no ano de 1998/1999
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.229/00 1 vol. Capital
Interessados: FECOOTA - Federação das Cooperativas Singulares dos Motoristas Autônomos do Estado de São Paulo, Prefeitura Municipal de São Paulo, SP Trans - São Paulo Transportes S/A e Guarda Civil Metropolitana
Assunto: Apuração de eventual desrespeito à Constituição Federal no que concerne a competência da Polícia Militar dos Estados para preservação da ordem pública
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 87.699/00 4 vol. Lins
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Lins, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, EMEI Professora Alda Terezinha P. Queiroz e Paulo Ribeiro Construtora Indústria e Comércio
Assunto: Apuração de irregularidades em licitação para reforma de escola municipal
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 93.531/00 1 vol. Cubatão
Interessados: José Ferreira Sampaio Filho
Assunto: Não fornecimento de passes escolares para alunos da pré-escola pela Prefeitura Municipal de Cubatão
Resultado: recurso conhecido e improvido
CÍVEL
Protocol. Nº 45.719/00 1 vol. São José dos Campos
Interessados: Sanatório Maria Imaculada, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Social.
Assunto: Apuração de eventual irregulariade em asilo
Resultado: arquivamento homologado
CÍVEL
Protocol. Nº 57.119/00 1 vol. Neves Paulista
Interessados: Ministério Público do Estado de São Paulo e Assistência Social de Neves Paulista
Assunto: Verificação sobre o acesso de deficientes físicos à prédios públicos e particulares e benefícios legais a eles previstos
Resultado: arquivamento homologado
CÍVEL
Protocol. Nº 64.637/00 1 vol. Sorocaba
Interessados: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo e Lar São Vicente de Paulo
Assunto: Apuração de maus tratos à idoso
Resultado: arquivamento homologado
CÍVEL
Protocol. Nº 66.360/00 1 vol. São Bernardo do Campo
Interessados: Casa de Repouso Santa Tereza, Eunice Rodrigues da Silva Oliveira e Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Assunto: Apuração de irregularidades em casa de repouso - funcionamento em condições precárias.
Resultado: arquivamento homologado
CÍVEL
Protocol. Nº 66.371/00 1 vol. Mirassol
Interessados: Serviço Social do Município de Bálsamo
Assunto: Pessoa portadoras de deficiência que não possui meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família
Resultado: arquivamento homologado
CÍVEL
Protocol. Nº 66.380/00 1 vol. Mirassol
Interessados: Serviço Social do Município de Bálsamo
Assunto: Pessoa portadora de deficiência que não possui meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família
Resultado: arquivamento homologado
CÍVEL
Protocol. Nº 66.710/00 1 vol. Mirassol
Interessados: Serviço Social do Município de Bálsamo
Assunto: Concessão de benefício pessoal a pessoa portadora de deficiência
Resultado: arquivamento homologado
CÍVEL
Protocol. Nº 67.325/00 2 vol. Mirassol
Interessados: Lar Santa Catarina na Providência de Deus e Maria da Conceição Silva
Assunto: Necessidade de concessão de benefício mensal a pessoas portadoras de deficiência
Resultado: arquivamento homologado
CÍVEL
Protocol. Nº 82.131/00 1 vol. Moji Guaçu
Interessados: Jamil Aparecido Males e outros, Gilberto Gomes de Azevedo.
Assunto: Apuração da situação de pessoa portadora de doença mental.
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 52.410/00 2 vol. Araraquara
Interessados: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante e Adquirentes de imóveis situados no Jardim Selmidei
Assunto: Eventual descumprimento contratual - entrega de unidades residenciais sem o devido acabamento
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 55.520/00 1 vol. Capital
Interessados: ABIFARMA - Assossiação Brasileira da Indústria Farmacêutica; Antonio Barbosa da Silva; D.G.M. Editôra e Promotora de Eventos Sócio-Cultural e Científica Ltda.
Assunto: Medicamentos genéricos - propaganda enganosa e risco à saúde.(01 apenso)
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 65.202/00 3 vol. Capital
Interessados: Plataforma Serviços Técnicos S/C, Vital Corretora de Seguros Ltda, SUSEP - Superintendência de Seguros e Teresinha Elias
Assunto: Apuração de irregularidade em contratos sociais de corretora de seguros
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 66.701/00 1 vol. São José do Rio Preto
Interessados: Carlos Bernardo, J. Mahfuz Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Assunto: Apuração de comercialização de produtos mediante financiamento sem aprovação do Banco Central
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 79.094/00 1 vol. Apiaí
Interessados: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo e Sociedade Beneficente de Apiaí
Assunto: Exercício irregular de enfermagem
Resultado: recurso conhecido e improvido
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 79.659/00 2 vol. Jacareí
Interessados: Avibrás Indústria Aeroespacial S/A
Assunto: Apuração de eventual irregularidade no uso de amianto
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 83.436/00 1 vol. Santo Anastácio
Interessados: Albra Rocha de Souza e outro, Associação dos Moradores e Mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Santa Helena, COHAB e CRHIS - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social
Assunto: Apuração de irregularidades em construção e negociação de casas populares
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 85.390/99 1 vol. Brotas
Interessados: Prefeitura Municipal de Brotas - Matadouro Municipal de Brotas e Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento
Assunto: Apuração de irregularidades no funcionamento de matadouro:abate e manuseio de carnes em situação capaz de pôr em risco a saúde pública e os direitos dos consumidores
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 85.709/00 1 vol. São José do Rio Preto
Interessados: Júlio Benedito Aparecido do Patrocínio, Synésio Veículos e Wanderley Gonçalves
Assunto: Perdas e danos na aquisição de veículos com defeitos
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 86.123/00 1 vol. Capital
Interessados: Empresa SP & TEL. Telecomunicações S/C Ltda e Jornal O Estado de São Paulo
Assunto: Prática de usura e publicidade abusiva no empréstimo de dinheiro a juros exorbitantes
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 86.882/00 1 vol. Guarulhos
Interessados: Prefeitura Municipal de Guarulhos e José Rocha
Assunto: Falta de condições de segurança em ponte, causando morte de adolescente
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 87.706/00 1 vol. Santos
Interessados: Alexandre Gomes, Edison Guedes e Telesp Celular
Assunto: Prática abusiva na compra e venda de telefones
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 88.253/00 1 vol. Cruzeiro
Interessados: Antonio Claret Soares e UNIMED - Cruzeiro
Assunto: Apuração de abertura de farmácia destinada a atender somente os conveniados que teriam descontos na aquisição de medicamentos
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 88.297/00 1 vol. Campinas
Interessados: Luciano Greve, Abramides Construtora e Incorporadora Ltda e Condomínio Residencial Canadá (Ed. Toronto)
Assunto: Apuração sobre rescisão contratual e devolução de valores pagos
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 89.034/00 1 vol. Capital
Interessados: Soraia Quiroga Ataia, Stuarth da Amazonia Ltda, Banco do Brasil S/A e Marque Distribuidora
Assunto: Publicidade enganosa e prática abusiva de comercialização de produto pelo sistema de telemarketing - ( 01 apenso )
Resultado: arquivamento homologado
FUNDAÇÕES
Protocol. Nº 79.839/00 1 vol. Praia Grande
Interessados: Fundação de São Francisco de Assis
Assunto: Fiscalização das contas de Fundação (exercício de 1998)
Resultado: arquivamento homologado
GAESP/SAÚDE DO CONSUMIDOR
Protocol. Nº 54.616/00 1 vol. Capital
Interessados: Antonio Carlos Forte, Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e Secretaria Municipal de Saúde.
Assunto: Apuração de irregularidades no atendimento de urgência à população.
Resultado: arquivamento homologado
GAESP/SAÚDE DO CONSUMIDOR
Protocol. Nº 76.783/00 2 vol. Capital
Interessados: Radio e Televisão Record S/A
Assunto: Apuração de propaganda enganosa e abusiva na comercialização de cigarros (03 apensos)
Resultado: arquivamento homologado
GAESP/SAÚDE DO CONSUMIDOR
Protocol. Nº 79.463/00 1 vol. Taquarituba
Interessados: Santa Casa de Misericórdia de Taquarituba e Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo
Assunto: Apuração do descumprimento da legislação de saúde
Resultado: julgamento convertido em diligência
GAESP/SAÚDE DO CONSUMIDOR
Protocol. Nº 87.707/00 1 vol. Capital
Interessados: Natalina Bruntera e Instituto de Radiologia do Hospital das Clínicas de São Paulo
Assunto: Apuração de eventual desaparecimento de exames médicos e fichas clínicas de pacientes em hospital
Resultado: arquivamento homologado
GAESP/SAÚDE DO CONSUMIDOR
Protocol. Nº 87.709/00 1 vol. Capital
Interessados: Osiris Dall ´Acqua, Cooperpas - MED - 1, PAS e Conselho Regional de Medicina
Assunto: Atendimento às mulheres vítimas de violência sexual do módulo central do PAS
Resultado: arquivamento homologado
GAESP/SAÚDE DO CONSUMIDOR
Protocol. Nº 87.711/00 1 vol. Capital
Interessados: Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO) e Jornal 'Diário Santa Barbara D´Oeste'
Assunto: Apuração de eventual prática de publicidade enganosa
Resultado: arquivamento homologado
GAESP/SAÚDE DO CONSUMIDOR
Protocol. Nº 88.775/00 1 vol. Capital
Interessados: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP-Instituto da Criança, José Márcio do Valle e Marina Victório do Valle
Assunto: Apuração sobre doação entre vivos de órgão do corpo humano
Resultado: arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 47.698/00 1 vol. Capital
Interessados: Dagoberto Petrilli, Administração Regional de São Miguel Paulista e Prefeitura Municipal de São Paulo
Assunto: Apuração de irregularidade na implantacão de conjunto habitacional
Resultado: arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 48.346/00 2 vol. São José dos Campos
Interessados: Carlos Siqueira de Castro e outros e Destak Imóveis
Assunto: Apuração de parcelamento clandestino
Resultado: arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 55.939/00 2 vol. Capital
Interessados: Cooperativa Habitacional Flor do Continente Brasileiro - Coopercontbrás, Eduardo Augusto Siqueira Ferreira, PARSOLO - Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas.
Assunto: Ocupação irregular do solo.
Resultado: arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 58.823/00 1 vol. Cotia
Interessados: Prefeitura Municipal de Cotia, Marcondes Tadeu Silva Alegre e Associação de Amigos 'Nova Jerusalém'
Assunto: Apuração de eventual ilegalidade no parcelamento do solo urbano
Resultado: arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 68.800/00 1 vol. Sorocaba
Interessados: Prefeitura Municipal de Sorocaba e Pizzaria 'Buon Gustaio' (Loteamento 'Parque Campolim')
Assunto: Eventual ocupação irregular de área verde de loteamento, no Bairro Campolim, por parte de estabelecimento comercial
Resultado: arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 74.995/00 1 vol. São Bernardo do Campo
Interessados: Associação Comunitária de São Bernardo do Campo
Assunto: Implantação de loteamento clandestino em área de proteção aos mananciais
Resultado: arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 75.755/00 2 vol. Itaquaquecetuba
Interessados: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Loteamento 'Bairro do Rio Abaixo'
Assunto: Apuração de parcelamento irregular do solo
Resultado: julgamento convertido em diligência
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 80.590/00 2 vol. São Bento do Sapucaí
Interessados: ONG Sociedade Pró-Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - SERRA, Imobiliária Marcondes & Vieira e Mário Luiz Vieira
Assunto: Apuração de implantação de loteamento clandestino em área rural
Resultado: arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 86.297/00 2 vol. Nova Granada
Interessados: Moradores do bairro Misael e Misael Ludgero Garcia
Assunto: Loteamento irregular
Resultado: arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 87.708/00 1 vol. Ribeirão Preto
Interessados: Vereador José Carlos Porto e Cohab-RP Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto
Assunto: Verificação do não cumprimento ao plano de novação de dívidas relativas a financiamentos de imóveis, implantado por Medida Providória
Resultado: arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 87.710/00 1 vol. Ribeirão Preto
Interessados: Associação de Moradores do Jardim Palmares e Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Assunto: Apuração de ocupação irregular de imóvel (01 apenso)
Resultado: arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 88.484/00 1 vol. Capital
Interessados: Secretaria da Habitação, Juraci Cardoso, Newton Braga e Antonio Navegantino Costa
Assunto: Loteamento irregular
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 41.446/00 1 vol. Lucélia
Interessados: FEBEM
Assunto: Apuração da necessidade de providências para descentralização das medidas sócio - educativas em meio aberto
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 49.031/00 2 vol. São José dos Campos
Interessados: Grêmio Social Esportivo Recreativo Sudeste e CONDECA - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
Assunto: Apuração de desvio de verbas destinadas à construção de mini-internato da FEBEM
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 55.539/00 1 vol. Moji Guaçu
Interessados: Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi e Delegacia de Ensino de Moji Mirim
Assunto: Apuração de denúncias de evasão escolar
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 63.871/00 1 vol. Capital
Interessados: Conselho Regional dos Técnicos de Radiologia e Ghelfond Diagnóstico Médico S/C Ltda
Assunto: Apuração de exploração do trabalho infantil
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 64.481/00 1 vol. Capital
Interessados: Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital e Prefeitura Municipal de São Paulo
Assunto: Pedido de providências sobre o Programa Municipal de Frente de Trabalho
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 66.376/00 1 vol. Mirassol
Interessados: Conselho Tutelar de Mirassol e Silvio Aparecido Sanches
Assunto: Suspeita de maus tratos em criança
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 66.695/00 1 vol. São Sebastião
Interessados: Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Sebastião
Assunto: Ausência de oferta de vagas para os adolescentes infratores submetidos a internação provisória no Vale do Paraíba
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 78.505/00 1 vol. Sorocaba
Interessados: Escola Estadual 'Professor Benedito Rodrigues'
Assunto: Estudantes da Rede Estadual de Ensino de Salto de Pirapora, que deixaram de frequentar as aulas
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 78.574/00 1 vol. Cubatão
Interessados: Antonio Sérgio Messias e Prefeitura Municipal de Cubatão
Assunto: Apuração da condições inadequadas de cela destinada a abrigar adolescentes na cadeia pública
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 84.952/00 1 vol. Sorocaba
Interessados: Edna Ferreira da Costa e Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Assunto: Solicitação de vaga em creche municipal.
Resultado: julgamento convertido em diligência
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 85.695/00 1 vol. Jacareí
Interessados: Creche Irmã Ângela e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em entidades públicas ou particulares de atendimento à crianças e adolescentes
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 86.003/00 1 vol. Valparaíso
Interessados: Prefeitura Municipal de Bento de Abreu e Ministério Público Federal
Assunto: Apuração das políticas educacionais no estatuto da criança e do adolescente
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 86.004/00 1 vol. Valparaíso
Interessados: Prefeitura Municipal de Bento de Abreu e Ministério Público Federal
Assunto: Apuração das políticas educacionais no estatuto da criança e do adolescente.
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 87.124/00 1 vol. Cubatão
Interessados: Comissão de Pais e Mães, Colégio Padre José de Anchieta e Prefeitura Municipal de Cubatão
Assunto: Apuração sobre as más condições de instalações de colégio
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 87.569/00 1 vol. Jaboticabal
Interessados: Conselho Tutelar de Jaboticabal, Prefeitura e Câmara Municipal de Jaboticabal
Assunto: Apuração de irregularidades no mandato dos membros do Conselho Tutelar
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 87.802/00 2 vol. Agudos
Interessados: Prefeitura Municipal de Agudos e Conselho Tutelar do Município de Agudos
Assunto: Políticas públicas de atendimento a criança e ao adolescente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 39.721/00 1 vol. Mongaguá
Interessados: Milton Jorge Namura
Assunto: Supressão de vegetação tipo capoeira em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 39.723/00 1 vol. Mongaguá
Interessados: Luiz Fernando Ramos, Eric Douglas Canavieri e outros
Assunto: Desmatamento em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 52.399/00 1 vol. Araraquara
Interessados: Fischer S/A Agropecuária (Fazenda Citrícola)
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em reserva ecológica, mediante cultivo de laranja
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 52.406/00 1 vol. Araraquara
Interessados: Fischer S/A Agropecuária (Fazenda Citrícola)
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em reserva ecológica, mediante construção de bomba para irrigação e plantio de laranja
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 52.413/00 1 vol. Araraquara
Interessados: Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda (Fazenda São Joaquim)
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em reserva ecológica mediante roçada com uso de foice
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 52.414/00 1 vol. Araraquara
Interessados: Marcelo Garcia Pereira (Estância Querência)
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em reserva ecológica, mediante cultivo de frutas e hortaliças, emprego de fogo e abertura de canal para drenagem
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 52.415/00 1 vol. Araraquara
Interessados: Roberto Dela Colleta (Sítio Pousada das Garças)
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em reserva ecológica mediante cultivo de milho
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 55.145/00 1 vol. Borborema
Interessados: Alberto Suersuti (Chácara Santa Helena).
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em reserva ecológica mediante gradeação.
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 58.682/00 1 vol. Pirajuí
Interessados: Angelin Zuliani (Fazenda São Judas Tadeu)
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em área de preservação permanente, mediante uso de trator com grade
Resultado: julgamento convertido em diligência
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 58.702/00 1 vol. Itatiba
Interessados: Rubens Dalcin Junior
Assunto: Supressão de vegetação natural do tipo rasteira, em área de preservação permanente mediante terraplanagem
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 58.704/00 1 vol. Santa Isabel
Interessados: Akio Ogawa (Sítio Varadouro)
Assunto: Execução de barragem, supressão e bosqueamento, mediante uso de trator, terraplanagem e fogo, de vegetação rasteira e secundária
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 59.329/00 1 vol. Pirajuí
Interessados: Luciano Prestes Perrone (Fazenda Mirante)
Assunto: Supressão de árvores de diversas espécies mediante uso de trator
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 59.330/00 1 vol. Santos
Interessados: Roberto Alonso Lázara
Assunto: Apuração de dano ambiental - Desmatamento, caça e comércio de animais silvestres em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 59.353/00 1 vol. Tremembé
Interessados: Porto de Areia Tayá Ltda Me
Assunto: Apuração de dano ambiental - Extração irregular de areia
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 59.898/00 1 vol. Marília
Interessados: Marcos Rezende (vereador) e Câmara Municipal de Marília
Assunto: Cancelamento de autorização de instalação de antenas do sistema de telefonia no município
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 64.888/99 1 vol. Sertãozinho
Interessados: Jayme José Lopes da Silva (Sítio São José)
Assunto: Dano ambiental - gradeação e plantio de cana de açúcar em reserva ecológica
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 65.250/00 1 vol. Sumaré
Interessados: Honda do Brasil S/A
Assunto: Apuração de eventual irregularidade na instalação e funcionamento de indústria sem licença
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 67.689/00 1 vol. Ilhabela
Interessados: Osvaldo Les Creck Filho.
Assunto: Dano ambiental decorrente da construção de imóvel na Praia do Perequê.
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 67.691/00 2 vol. Jacareí
Interessados: Multiareia Comércio de Transporte de Areia Ltda
Assunto: Danos causados ao meio ambiente por porto de areia
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 74.145/00 1 vol. Araraquara
Interessados: Mário Orlando Ungari (Fazenda Alabama)
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em reserva ecológica, mediante plantio de cana-de-açúcar
Resultado: julgamento convertido em diligência
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 74.895/00 1 vol. Campo Limpo Paulista
Interessados: Clube de Campo 'Champ Privés'
Assunto: Construção de dique em área considerada de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 74.917/00 1 vol. Tietê
Interessados: Prefeitura Municipal de Jumirim, Maria Emilia Doriguel Jusfão e CETESB
Assunto: Dano ambiental - descarga de todo esgoto doméstico coletado na zona urbana da cidade em pequeno curso d'água na zona rural
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 74.965/00 1 vol. Tremembé
Interessados: Porto Novo - Jamil da Costa & Costa Ltda.
Assunto: Exercício irregular de atividade de extração de areia
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 75.690/00 1 vol. Jardinópolis
Interessados: Joaquim Barbosa da Costa
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em reserva ecológica e execução de dreno, sem licença ambiental
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 78.498/00 1 vol. Urupês
Interessados: Paulo Higino Bottura Ramos (Sítio São João)
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em área de reserva ecológica
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 78.504/00 1 vol. Junqueirópolis
Interessados: Sueyoshi Fudo (Fazenda Santo Antonio do Monjolo)
Assunto: Impedimento de regeneração natural em área de preservação permanente
Resultado: julgamento convertido em diligência
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 79.618/00 1 vol. Pirajuí
Interessados: Espólio de Aparecida Salibi Muniz Haddad e outros (Fazenda São Vicente)
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em área de preservação permanente medinate uso de trator com grade
Resultado: julgamento convertido em diligência
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 84.699/00 2 vol. Pompéia
Interessados: Prefeituras Municipais de Pompéia e de Quintana, Antonio Leiva Linares e Mario de Castro Bastos
Assunto: Poluição ambiental causada por depósito irregular de lixo coletados nos municípios
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 85.235/00 1 vol. Sorocaba
Interessados: Mário Inglez de Souza Fernal
Assunto: Supressão de vegetação tipo gramínea em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 85.696/00 1 vol. Porto Ferreira
Interessados: Carlos Henrique Ribaldo Costa (Mini-Fazenda Diogo)
Assunto: Execução de abertura de dreno com o uso de ferramenta, sem licença exigível
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 85.699/00 1 vol. Descalvado
Interessados: Antonio Lauro Botaro, Sítio Santa Bernardete e Pântano
Assunto: Dificultar a regeneração de vegetação em reserva ecologica, mediante cultivo de cana de açúcar
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 86.064/00 1 vol. Capital
Interessados: Grupo Brasilinvest e Maharishi Global Development Fund. E Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo.
Assunto: Danos ambientais causado por mega-empreendimento
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 86.519/00 1 vol. Paraguaçu Paulista
Interessados: Edson Alves Passalaqua e Fazenda Ribeirão
Assunto: Degradação ambiental mediante o plantio de milho em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 86.522/00 1 vol. Araraquara
Interessados: Marcos Antonio Marucci e Sítio Nossa Senhora Aparecida
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação mediante a manutenção de tanques de piscicultura sem licença ambiental
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 86.524/00 1 vol. Presidente Epitácio
Interessados: Academia de Dança Berimbau Cruzado, Alexandre de Paula e Nilton Rosa
Assunto: Eventual poluição sonora causada por atividade de estabelecimento de lazer
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.138/00 1 vol. Ribeirão Preto
Interessados: Valentim Angelo Guerra e outros moradores e Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Assunto: Poluição sonora causada por bomba d'água instalada em caixa d'água que abastesse bairro
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.145/00 1 vol. Guaíra
Interessados: José Gonçalves Pena e Rancho do Sossego
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação mediante construção de rancho de alvenaria
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.146/00 1 vol. Guaíra
Interessados: Daniel Quirino Lopes e Rancho 2M
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação mediante construção de rancho de alvenaria e emprego de enxada
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.783/00 1 vol. Morro Agudo
Interessados: Luiz Presotto e Rancho Presotto
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação mediante construção de rancho de alvenaria
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.785/00 1 vol. Morro Agudo
Interessados: João Batista da Silva e Fazenda Córrego das Pedras (Rancho São João)
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação mediante construção de rancho de alvenaria
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.786/00 1 vol. Morro Agudo
Interessados: Paulo de Tarso Toledo Cassiano e Rancho do Paulo
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação mediante construção de rancho de alvenaria
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.787/00 1 vol. Araçatuba
Interessados: Milton Carvalho de Freitas (Fazenda Palo Verde)
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em reserva ecológica
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.794/00 1 vol. Monte Alto
Interessados: Belmiro Simões Barroso, Tiago da Silva Pinto e Sítio São José
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação mediante utilização de implemento agrícola
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.798/00 1 vol. São José dos Campos
Interessados: Vicente de Moraes Cioffi e outros e Prefeitura Municipal de São José dos Campos
Assunto: Danos ambientais através de poda de árvores
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.803/00 1 vol. Registro
Interessados: W. C. Extração e Comércio de Areia Ltda (Sítio Barra Pio)
Assunto: Apuração de dano ambiental através da extração de areia
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.804/00 1 vol. Registro
Interessados: Irmãos Vida Comércio e Indústria Ltda
Assunto: Apuração de eventual dano ambiental através de extração de areia
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.805/00 1 vol. Registro
Interessados: Kondo Extração de Areia Ltda (Sítio Ponta Grossa)
Assunto: Apuração de eventual dano ambiental através de extração de areia
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.812/00 1 vol. Juquiá
Interessados: Rocha Pasin Extrativa de Minérios Ltda e CETESB
Assunto: Danos ambientais-extração de areia e cascalho, sem licença
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.815/00 1 vol. Várzea Paulista
Interessados: Nova Frente Administrativa Usina Santa Fé
Assunto: Apuração de eventual degradação do sistema ecológico (lagos e banhados) que serve de habitat para diversas espécies de fauna e flora
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.961/00 1 vol. Cândido Mota
Interessados: Ozias Clementino de Lima (Sítio Morada dos Pássaros)
Assunto: Impedimento de regeneração de vegetação em reserva ecológica
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.965/00 1 vol. Piracaia
Interessados: Maximiliano Domingos Marra Neto, João Tarmure, Tumie Honda e Sítio Progresso
Assunto: Desmatamento com uso de trator de vegetação natural do tipo capoeira em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.966/00 1 vol. Piracaia
Interessados: Sabesp e Marco Antônio de Luccas
Assunto: Supressão de vegetação arbóreas nativas e rasteira com uso de máquina em área considerada de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 87.967/00 1 vol. Franca
Interessados: Geraldo Raimundo Machado e Sítio Cotia
Assunto: Corte de vegetação com uso de machado e impedimento de regeneração natural em reserva ecológica
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.180/00 1 vol. Bauru
Interessados: Reinaldo Augusto Delfino Alves e Recanto Talismã
Assunto: Impedimento de regeneração natural em área de preservação permanente, mediante construção de benfeitorias, sem licença
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.181/00 1 vol. Ribeirão Bonito
Interessados: Maria Célia Ferreira e Fazenda Santa Suzana
Assunto: Danos ambientais, com emprego de fogo, em vegetação capoeira em estágio médio de regeneração
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.182/00 1 vol. Piracicaba
Interessados: Marino Antônio Zanotta e Fazenda do Pinga
Assunto: Corte (bosqueamento), com uso de foice de vegetação natural arbórea, em estágio inicial de regeneração em área considerada de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.183/00 1 vol. Piracicaba
Interessados: Olavo Sabino Prates e Fazenda Fortaleza
Assunto: Corte, com uso de foice de vegetação natural, tipo capoeira em estágio inicial de regeneração, em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.252/00 1 vol. São Bento do Sapucaí
Interessados: Fernando Yukio Tengan (Chácara das Hortências)
Assunto: Supressão de árvores da mata nativa em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.296/00 1 vol. Campinas
Interessados: Eliseu Bueno de Lima
Assunto: Supressão de vegetação rasteira mediante aterro
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.299/00 1 vol. Campinas
Interessados: Roberto Francisco
Assunto: Supressão de vegetação em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.302/00 1 vol. Campinas
Interessados: José Roberto de Souza
Assunto: Supressão de vegetação em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.303/00 1 vol. Campinas
Interessados: Sindicamp-Sindicato dos Empregados no Transporte de Cargas de Campinas e Regiões
Assunto: Supressão, com o uso de foice, de vegetação do tipo rasteira
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.305/00 1 vol. Campinas
Interessados: Marguerite HRA Dutilhvan Schelle e Prefeitura Municipal de Florestal
Assunto: Supressão de vegetação rasteira em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.307/00 1 vol. Campinas
Interessados: Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo, Lua Nova - Industria e Comércio de Produtos Alimentícios
Assunto: Supressão de vegetação; através de aterro, de vegetação tipo rasteira em área considerade de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.732/00 1 vol. Fernandópolis
Interessados: Marcio Tadeu Sala e outros (Fazenda Gruta Baiana)
Assunto: Supressão de vegetação natural sem licença ambiental
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.733/00 1 vol. Piracaia
Interessados: Roberto Rugiero (Sítio Rugiero)
Assunto: Supressão de vegetação natural em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.734/00 1 vol. Cafelândia
Interessados: Nivaldo Evaristo Davoglio e outro (Fazenda São Manoel)
Assunto: Não averbação de área de reserva legal
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.735/00 1 vol. Ribeirão Preto
Interessados: Rosa Ribeiro da Silva e outros e Cia. Sertaneja
Assunto: Poluição sonora provocada por estabelecimento comercial
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.743/00 1 vol. Sumaré
Interessados: Prefeitura Municipal de Sumaré e Antonio Dirceu Dalben
Assunto: Supressão de vegetação rasteira em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado
MEIO AMBIENTE
Protocol. Nº 88.744/00 1 vol. Sumaré
Interessados: Levindo Figueiredo Pinhotti
Assunto: Supressão de vegetação em área de preservação permanente
Resultado: arquivamento homologado.
AVISO Nº 05/01 - CSMP- DE 10.01.01
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AVISA que em reunião realizada a 09.01.01, deliberou, por unanimidade INDEFERIR o pedido de transferência da seguinte estagiária:
ÁREA REGIONAL DE BAURU:
LUCIANE SPADOTO ALVES, R.G. 29.284.321-4, da Promotoria de Justiça de Duartina para a Promotoria de Justiça Criminal de Bauru. (Pt. nº 103.942/00).
DIRETORIA GERAL
Relação dos cargos e funções de Direção, Chefia e Encarregatura, organizada de acordo com o artigo 80, do R.G.S., combinado com o artigo 80, da L.C. 180/78, com a indicação devidamente aprovada de seus substitutos:
Nome do Titular do Cargo - Referência/Grau - Escala de Vencimentos - Tabela - Quadro - Fundamento legal da organização do Órgão ou da criação do cargo.
Área Regional de Bauru
Alteração
172 - Sub-Área de Apoio Técnico Administrativo, Oficial de Promotoria Chefe, 16, Cargo Vago, 1) Carlos Alberto de Toledo Feltrin, RG. 15.257.555-8, Oficial de Promotoria, 12-B, 2) Marcelo Camprubi Rizzo, RG. 21.735.285, Oficial de Promotoria, 12-B. Ato PGJ 23/91. 'Válida a partir de 11/9/2000'.
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 618/2000 - CONTRATO Nº 000522/2000 - CONTRATANTE - Ministério Público - CONTRATADA - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO-PRODESP - OBJETO - Manutenção da rede de teleprocessamento instalada a serviço dos sistemas aplicativos e a disponibilização de recursos de processamento no computador central da Prodesp - VALOR TOTAL DO CONTRATO - R$ 403.772,81 - VIGÊNCIA - 26/12/2000 a 25/12/2001 - U.D. 27.01.01 - FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 04.126.2704 4 614 CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA - 349039.11 - DATA DA ASSINATURA 26/12/2000.
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 524/2000 - CONTRATO Nº 000501/2000 - CONTRATANTE - Ministério Público - CONTRATADA - ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA - OBJETO - Prestação de serviços de manutenção dos programas 'Oracle' relacionados na Cláusula 3ª, denominados SISTEMAS, nos termos, cláusulas e condições estipuladas neste instrumento e na proposta PM 070900. - VALOR DO CONTRATO - R$ 656.628,92 - VIGÊNCIA - 01/12/2000 a 30/11/2001 - U.D. 27.01.01 - FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 04.126.27044 614 CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA - 349039.12 -
PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO
PROCESSO Nº 519/2000 - CONTRATO Nº 000490/2000 - CONTRATANTE - Ministério Público - CONTRATADA - Dermacenter S/C Ltda. - OBJETO - As locadoras transferiram o imóvel para pessoa jurídica DERMACENTER S/C LTDA, tendo como sócias as Sras. Maria Angélica Cambeiro Dominguez e Isabel Maria Isolina Dominguez Cambeiro, ficando a partir desta data sendo credora dos aluguéis; fica retificado o valor constante na cláusula 7ª, referente ao exercício de 2000 para R$ 29.900,00 - VALOR TOTAL DO CONTRATO - R$ 165.600,00 - VIGÊNCIA - 26/10/2000 a 25/10/2001 - U.D. 27.01.02 - FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 04.122.0100.4 612 - CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA - 349039.91 - DATA DE ASSINATURA.21.12.2000
PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO E RETI-RATIFICAÇÃO
PROCESSO Nº 225/2000 - CONTRATO Nº 000494/2000 - CONTRATANTE - Ministério Público - CONTRATADA - Comercial e Técnica Compuadd do Brasil Ltda- OBJETO - Fica acrescida a quantidade do contrato original, passando a mesma para 07 unidades, totalizando um acréscimo correspondente a 16,67% sobre o valor original do contrato, considerando-se as adequações ocorridas, ficam alteradas e acordadas as cláusulas 5ª, 6ª e 7ª do referido contrato - VALOR TOTAL DO CONTRATO - R$ 31.777,20 - VIGÊNCIA - 27/11/2000 a 26/12/2001 - U.D. 27.01.01 - FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 04.126.2704.1 233 - CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA - 459052.20 - DATA DE ASSINATURA.27.12.2000
EXTRATO DE REAJUSTE
PROCESSO Nº 085/98 - 5º volume - CONTRATO Nº 000409/98 - CONTRATANTE - Ministério Público - CONTRATADA - Microlínea Comércio e Serviços em Informática Ltda - OBJETO - Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de informática - AUTORIZO - O reajuste, a partir de 14/10/2000, na conformidade do que estabelece a Cláusula Oitava do referido instrumento - VALOR DA BASE BIMESTRAL REAJUSTADA - R$ 35.768,14 - VIGÊNCIA - 16/12/2000 a 15/12/2001 U.G.E. 27.01.01 - FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 04.126.2704.4 614 CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA - 349039.20 - DATA DA ASSINATURA - 29/12/2000.
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL
PROCESSO Nº 397/99 - CONTRATO Nº 000447/99 - CONTRATANTE - Ministério Público - CONTRATADA - ASSITEC TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME - OBJETO - Resolvem rescindir, a partir do dia 02 de outubro de 2000, com fundamento no inciso II do artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, celebrado em 27/12/99; declarando, ainda, que tanto um quanto o outro nada tem a reclamar, a qualquer título - U.G.E. 27.01.02 - FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 04.122.0100.4 612 CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA - 349039.80
CENTRO DE RECURSOS HUMANOS
Portarias da Diretora de 10-1-2001
Concedendo, aos Srs., adicionais por tempo de serviço, a que se refere o art. 10, I, da L.C. 718/93, a partir de:
1o adicional: 2/9/2000, Luciano Fernandes de Souza, RG. 20.726.547, Oficial de Promotoria; 2º adicional: 25/6/2000, Benedita Aparecida Pereira, RG. 13.148.711, Auxiliar de Promotoria;
Concedendo, aos Srs., Oficiais de Promotoria, com fundamento no art. 209 da Lei 10261/68, 3 meses de licença-prêmio, referentes aos períodos de:
Rosangela Silva, RG. 7.171.613, 31/8/95 a 28/8/2000; Marcelo Mitoshi Suzuki, RG. 18.983.997, 29/11/95 a 26/11/2000; Mara Cristina Arantes Leite, RG. 12.743.687-X, 11/11/95 a 8/11/2000;
Exonerando, nos termos do art. 58, I, § 1o, item 1, da L.C. 180/78, a pedido e a partir de 29/12/2000, o Sr. Carlos Rodrigues Barros, RG. 12.566.737, do cargo de Oficial de Promotoria, Efetivo, Padrão 12-A, da E.V.N.I., do SQC-III-QMP, em virtude de ter sido nomeado para outro cargo público.
Despachos da Diretora de 10-1-2001
Autorizando, a Srª Vânia Sanches Rosário Benites, RG. 14.175.900-8, Oficial de Promotoria, a usufruir 15 dias de licença-prêmio, a partir de 2/1/2001;
Concedendo, nos termos do art. 198, § 2o, da Lei 10.261/68, às Srªs., 120 dias de licença-gestante, à vista das certidões expedidas pelos Cartórios, a partir de:
1/12/2000, Sandra Barbosa Daniel, RG. 14.983.829, Oficial de Promotoria, Registro Civil das Pessoas Naturais do 28o Subdistrito - Jardim Paulista - São Paulo/SP.; 10/10/2000, Jozélia Paiva Santos Romão Barboza, RG. 17.597.440-8, Auxiliar de Promotoria, Registro Civil das Pessoas Naturais - Vila Maria - 36o Subdistrito - São Paulo/SP.
ÁREA DE EXPEDIENTE E SECRETARIAS
Despacho da Diretora de 10-1-2001
Autorizando, a Srª. Claudelice Lima de Cristo Assis, RG. 15.734.858, Auxiliar de Promotoria, a usufruir 30 dias de licença-prêmio, a partir de 2/1/2001.
ÁREA DE EXPEDIENTE
Despacho da Diretora Substituta de 10-1-2001
Autorizando, o Sr. Ronaldo Figura Ragazzon, RG. 18.275.417, Auxiliar de Promotoria, a usufruir 30 dias de licença-prêmio, a partir de 8/1/2001.
ÁREA DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Despacho da Diretora de 10-1-2001
Autorizando, o Sr. Gilberto Passos de Freitas Filho, RG. 17.394.934-4, Oficial de Promotoria, a usufruir 30 dias de licença-prêmio, a partir de 1/2/2001.
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL - ESCOLA SUPERIOR
ATA DA REUNIÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DO C.E.A.F-M.P
Aos dezoito dias do mês de dezembro de 2000, às 14h 30min, no Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça, localizado à Rua Riachuelo nº 115, 8º andar, reuniram-se os membros do Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Público de São Paulo - C.E.A.F. - E.S.M.P., a saber: os Excelentíssimos Srs. Drs. José Geraldo Brito Filomeno, Procurador-Geral de Justiça, Presidente; Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes, Corregedor-Geral do Ministério Público; Amaro Alves de Almeida Neto, Procurador de Justiça, representante do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; Arthur de Oliveira Costa Filho, Procurador de Justiça, representante da Segunda Instância; Silvana Buogo, 15º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital, representante da Primeira Instância - Capital e Jocimar Guimarães, 8º Promotor de Justiça de Jundiaí, representante da Primeira Instância - Interior. Ausente o Dr. Nelson Gonzaga de Oliveira, Procurador de Justiça, representante do Conselho Superior do Ministério Público. Presente à reunião o Dr. Rodrigo César Rebello Pinho, Procurador de Justiça, Diretor do CEAF - ESMP. Iniciados os trabalhos foi aprovada a ata de reunião ordinária anterior, de 20 de outubro último e os Conselheiros presentes apuseram suas assinaturas na ata lavrada, tendo sido dispensada sua leitura. Em seguida, antes de iniciar a votação dos tópicos que constavam da ordem do dia pediu a palavra a Secretária para observar que os expedientes que seriam votados foram protocolizados junto à Presidência do Conselho do C.E.A.F. - E.S.M.P. em 05 de dezembro último. Não obstante o fato de que não foram distribuídos nos quinze dias anteriores à data da reunião, o Conselho do C.E.A.F. - E.S.M.P., deliberou, por votação unânime, pela apreciação dos dois expedientes indicados na pauta do dia. A Secretária justificou, ainda, que face a ausência de deliberação anterior do Conselho estabelecendo o critério a ser observado na distribuição dos expedientes, houve por bem examiná-los e relatá-los, medida que já havia sido levada ao conhecimento de parte dos Conselheiros presentes. Propôs, então, que se votasse qual o critério de distribuição dos expedientes. Deliberou-se que após o exame dos dois primeiros tópicos da pauta da reunião a matéria seria examinada. Em seguida, passou-se ao exame da proposta de criação do 11º Núcleo Regional da Escola Superior do Ministério Público em Jundiaí (Prot. nº 0096809/00), lido o relatório e o voto da Secretária, que foi favorável à criação. Após, pediu a palavra o Sr. Presidente para ponderar que embora não fosse desfavorável à proposta tinha certa preocupação de que a expansão da E.S.M.P., mediante a criação de novos Núcleos, pudesse causar o mesmo efeito que se verificou com a elevação do número de Grupos de Estudos Jurídicos do Ministério Público, atualmente em número de 25 (vinte e cinco), nos quais não se registra a mesma freqüência que se verificava em período anterior à elevação do número desses grupos de Estudo. De outro lado, ressaltou que deveria se ponderar acerca da necessidade de criação de núcleo em Jundiaí, o que geraria pulverização de recursos, diante da existência de outro Núcleo localizado em Campinas. O Presidente do C.E.A.F. - E.S.M.P. esclareceu que os Promotores de Justiça da região de Jundiaí não freqüentam os Núcleos já existentes, de modo que a criação do Núcleo ao invés de diminuir a freqüência daqueles existentes, possibilitaria a participação de novos colegas nas atividades do C.E.A.F. - E.S.M.P. Outrossim, ponderou que criado o Núcleo e se registrados resultados insatisfatórios haverá a possibilidade de sua extinção. Diante dessa possibilidade o Conselheiro Arthur de Oliveira Costa Filho adiantou seu posicionamento favorável à criação do Núcleo em Jundiaí. Colocada a matéria em votação, os Conselheiros José Geraldo Brito Filomeno, Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes, Amaro Alves de Almeida Neto também votaram favoravelmente à criação do Núcleo em Jundiaí. Registra-se a abstenção do Dr. Jocimar Guimarães, vez que subscreveu o requerimento de criação do Núcleo em consideração. Em seqüência, foi analisada a proposta de realização de convênio entre a UNESP - Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho', Campus Franca, o Ministério Público de São Paulo e o C.E.A.F. - E.S.M.P. (Prot. 009825/00). Foi deliberada, por votação unânime, a conversão do julgamento em diligência para aguardar a vinda do estudo da Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral de Justiça. Após, colocado em votação o critério para a distribuição dos expedientes do Conselho do C.E.A.F. - E.S.M.P., deliberou-se que deverá se observar a ordem inversa daquela adotada no artigo 9º do Regimento Interno do C.E.A.F.. Em seguida, pediu a palavra o Diretor do C.E.A.F. - E.S.M.P. para levar ao conhecimento dos presentes que no D.O.E. de 12 de dezembro último foi publicada a Resolução da Senhora Secretária Estadual de Educação que homologou o Parecer do Conselho Estadual de Educação que credencia o C.E.A.F. para ministrar Curso de Especialização e Aperfeiçoamento Funcional nas áreas de Direito Penal, de Interesses Difusos e Coletivos e áreas afins. O credenciamento concedido tem validade por 5 anos. Ainda, o Diretor do C.E.A.F ofereceu proposta de alteração da redação dos artigos 59 e 60 do Regimento Interno do C.E.A.F. - E.S.M.P.. Analisada a proposta, o Conselheiro Arthur de Oliveira Costa e Filho observou que com a modificação proposta o artigo 60 ficaria deslocado dentro do Capítulo VIII. O Conselheiro Amaro Alves de Almeida Neto manifestou esse mesmo entendimento. Deliberou-se, então, por votação unânime, adotar-se nova redação apenas para o artigo 60 do Regimento Interno do C.E.A.F. que passará a ter a seguinte redação: 'Artigo 60. Os alunos matriculados nos cursos de pós-graduação do CEAF-ESMP deverão requerer o aproveitamento de estudos de disciplina, juntando ao requerimento documento onde conste:
I - Identificação do estabelecimento de ensino com indicação do ato legal de autorização e/ou credenciamento;
II - Indicação do curso e da disciplina;
III - Conteúdo programático da disciplina;
IV - Carga horária;
V - Avaliação do desempenho escolar obtido pelo aluno.
§ 1º. A autorização para dispensa de freqüência à disciplina pretendida será concedida pelo diretor do CEAF/ESMP após análise do coordenador do curso e manifestação do professor responsável pela disciplina.
§ 2º. Observado o disposto nos artigos anteriores o CEAF/ESMP exigirá o cumprimento regular das demais disciplinas ou módulos previstos no currículo do curso.' Após, pediu a palavra o Presidente do Conselho para pedir que se registrasse em ata voto de louvor e de agradecimento ao Dr. Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes tanto por sua participação no Conselho do C.E.A.F., no âmbito do qual sempre se colocou com bom senso, como por sua atuação à frente da Corregedoria Geral do Ministério Público. O Conselheiro Amaro Alves de Almeida Neto também proferiu palavras expressando o prazer e a honra em trabalhar com o Conselheiro Dr. Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes e pediu que se registrasse que a participação deste dignificou o Conselho do C.E.A.F.. Os demais Conselheiros, Doutores Arthur de Oliveira Costa Filho, Silvana Buogo e Jocimar Guimarães também fizeram uso da palavra para consignar que embora tivessem usufruído de pouca convivência com o Conselheiro, vez que recentemente passaram a ocupar assento no Conselho do C.E.A.F. se sentiram muito honrados com tal convivência, ressaltaram a grandeza de seu caráter e admiração que por ele devotam. O Diretor do C.E.A.F. - E.S.M.P., Dr. Rodrigo César Rebello Pinho pediu a palavra para ressaltar que o Dr. Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes sempre se mostrou amigo e preocupado em encontrar o melhor caminho para o Ministério Público. Pediu a palavra o Conselheiro Dr. Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes para agradecer as palavras a ele dirigidas. Pediu que se consignasse em ata seus cumprimentos ao Diretor do C.E.A.F. - E.S.M.P. pela condução serena e séria dos trabalhos do C.E.A.F. e, ainda, que teve muito orgulho em integrar o Conselho do C.E.A.F. - E.S.M.P. e constatar que seus integrantes se conduzem com seriedade e equilíbrio. Nada mais, havendo a deliberar ou registrar, foi encerrada a reunião às 16hs 00min. Para constar, eu Silvana Buogo, Secretária, lavrei esta ata, que será lida, apreciada e votada na próxima reunião.