Diário Oficial MPSP - 29/05/2015.htm
Diário Oficial
I - Portarias de 28/05/2015
A - Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional:
Cessando:
nº 4939/2015 - os efeitos, a partir de 12 de agosto de 2014, da portaria nº 2457/2014, que designou Arnaldo Hossepian Salles Lima Júnior, 50º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, Mabel Schiavo Tucunduva Prieto de Souza, 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo e Claúdia Maria Beré, 7º Promotor de Justiça de Direitos Humanos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, comporem a Comissão da Sindicância nº 364/2014-01, do Conselho Nacional do Ministério Público, a partir de 07 de março de 2014.
(Pt. nº 39.272/2014)
Designando:
nº 4940/2015 - Alexandra Facciolli Martins, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Piracicaba, e Ivan Carneiro Castanheiro, 2º Promotor de Justiça de Americana, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participarem de reunião de trabalho junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no dia 11 de maio de 2015, na cidade de São Paulo-SP.
(PT. nº 65.621/2015)
nº 4941/2015 - Alexandra Facciolli Martins, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Piracicaba, e Ivan Carneiro Castanheiro, 2º Promotor de Justiça de Americana, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participarem de reuniões de trabalho junto a CETESB, no dia 21 de maio de 2015, na cidade de São Paulo-SP.
(PT. nº 65.622/2015)
nº 4942/2015 - Antonio Domingues Farto Neto, 8º Promotor de Justiça de Sorocaba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar de reunião de trabalho, no dia 15 de maio de 2015, na cidade de São Paulo - SP.
nº 4943/2015 - Geraldo Navarro Cabanãs, 24º Promotor de Justiça de Campinas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar de reunião de trabalho junto a CETESB, no dia 11 de maio de 2015, na cidade de São Paulo-SP.
(PT. nº 69.014/2015)
B - Assessoria
Cessando os efeitos:
nº 4944/2015 - a partir de 1º de junho de 2015, da portaria nº 4329/2015 que designou Joel Bortolon Junior, 37º Promotor de Justiça da Capital, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 13º Promotor de Justiça de Falências, a partir de 1 de maio de 2015.
Designando:
nº 4945/2015 - Promotor de Justiça de Teodoro Sampaio, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos à Execução nº 0002022-08.2014.8.26.0627, distribuídos por dependência ao processo nº 0001039-43.2013.8.26.0627, em trâmite pela Vara Única do Foro Teodoro Sampaio. (Pt. nº 69.802/15)
nº 4946/2015 - 1º Promotor de Justiça de Itapeva, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 3005811-02.2013.8.26.0270, distribuídos por dependência ao processo nº 0001777-74.2009.8.26.0270, em trâmite pela 3ª Vara Judicial do Foro de Itapeva. (Pt. nº 69.797/15)
nº 4947/2015 - 2º Promotor de Justiça de Conchas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 0003683-13.2014.8.26.0145, distribuídos por dependência ao processo nº 0000753-32.2008.8.26.0145, em trâmite pela 1ª Vara da Comarca de Conchas. (Pt. nº 69.320/15)
nº 4948/2015 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - Núcleo São Paulo - Subnúcleo Grande São Paulo I, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos nº 0002345-45.2015.8.26.0338 (nº de controle 808/2015), em trâmite pela 1ª Vara da Comarca de Mairiporã, a partir de 21 de maio de 2015. (Pt. nº 71.717/15)
nº 4949/2015 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA - Núcleo Médio Paranapanema, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do processo nº 0002118-08.2013.8.26.0417, em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Paraguaçu Paulista, a partir de 22 de maio de 2015. (Pt. nº 71.852/15)
nº 4950/2015 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA - Núcleo Pardo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do processo nº 30&2-71.2013.8.26.0153, 0002774-78.2013.8.26.0153, 0002773-93.2013.8.26.0153, 0002772-11.2013.8.26.0153, 0002770-41.2013.8.26.0153 e 0000587-29.2015.8.26.0153, em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cravinhos, a partir de 22 de abril de 2015. (Pt. nº 71.261/15)
nº 4951/2015 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA - Núcleo Pardo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do processo nº 0001989-63.2013.8.26.0300, 0001986-11.2013.8.26.0300, 0002011-24.2013.8.26.0300, 0002221-75.2013.8.26.0300, 0002007-84.2013.8.26.0300, 0001981-86.2013.8.26.0300, 0002006-02.2013.8.26.0300, 0002126-45.2013.8.26.0300, 0002002-62.2013.8.26.0300, 0001993-03.2013.8.26.0300, 0002013-91.2013.8.26.0300, 0001988-78.2013.8.26.0300, 0002019-98.2013.8.26.0300, 0002217-38.2013.8.26.0300, 0002223-45.2013.8.26.0300, 0002225-15.2013.8.26.0300, 0001979-19.2013.8.26.0300, 0002475-48.2013.8.26.0300, 0002218-23.2013.8.26.0300, 0002371-56.2013.8.26.0300, 0002359-42.2013.8.26.0300, 0000215-95.2013.8.26.0300, 0002127-30.2013.8.26.0300, 0002469-41.2013.8.26.0300, 0002472-93.2013.8.26.0300, 0001983-56.2013.8.26.0300, 0002368-04.2013.8.26.0300, 0002358-57.2013.8.26.0300, 0&75-55.2013.8.26.0300, 0002355-05.2013.8.26.0300, 0002795-98.2013.8.26.0300, 0002789-91.2013.8.26.0300, 0&78-10.2013.8.26.0300, 0002817-59.2013.8.26.0300, 0&81-62.2013.8.26.0300, 0002895-53.2013.8.26.0300, 0002483-25.2013.8.26.0300, 0002790-76.2013.8.26.0300, 0&71-18.2013.8.26.0300, 0002810-67.2013.8.26.0300, 0002812-37.2013.8.26.0300, 0002869-55.2013.8.26.0300, 0002799-38.2013.8.26.0300, 0002870-40.2013.8.26.0300, 0002889-46.2013.8.26.0300, 0002898-08.2013.8.26.0300, 0&80-77.2013.8.26.0300, 0002369-86.2013.8.26.0300, 0002361-12.2013.8.26.0300, 0002018-16.2013.8.26.0300, 0002794-16.2013.8.26.0300, 0002885-09.2013.8.26.0300, 0002798-53.2013.8.26.0300, 0002803-75.2013.8.26.0300, 0&70-33.2013.8.26.0300, 0002897-23.2013.8.26.0300, 0003512-13.2013.8.26.0300, 0003518-20.2013.8.26.0300, 0002818-44.2013.8.26.0300, 0003517-35.2013.8.26.0300, 0003521-72.2013.8.26.0300, 0002904-15.2013.8.26.0300, 0002785-54.2013.8.26.0300, 300.01.2012.003951-3/000000-000, 0002941-42.2013.8.26.0300, 0002816-74.2013.8.26.0300, 0002227-82.2013.8.26.0300, 0&74-70.2013.8.26.0300 e 0003515-65.2013.8.26.0300, em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Jardinópolis, a partir de 22 de abril de 2015. (Pt. nº 71.263/15)
nº 4952/2015 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA - Núcleo Pardo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do processo nº 0001985-26.2013.8.26.0300, 0002001-77.2013.8.26.0300, 0002121-23.2013.8.26.0300, 0002015-61.2013.8.26.0300, 0001995-70.2013.8.26.0300, 0002010-39.2013.8.26.0300, 0002124-75.2013.8.26.0300, 0002000-92.2013.8.26.0300, 0002116-98.2013.8.26.0300, 0002118-68.2013.8.26.0300, 0002125-60.2013.8.26.0300, 0002008-69.2013.8.26.0300, 0002119-53.2013.8.26.0300, 0002222-60.2013.8.26.0300, 0&77-25.2013.8.26.0300, 0002365-49.2013.8.26.0300, 0001980-04.2013.8.26.0300, 0002474-63.2013.8.26.0300, 0002481-55.2013.8.26.0300, 0002471-11.2013.8.26.0300, 0002356-87.2013.8.26.0300, 0002373-26.2013.8.26.0300, 0002470-26.2013.8.26.0300, 0002370-71.2013.8.26.0300, 0&76-40.2013.8.26.0300, 0002867-85.2013.8.26.0300, 0002482-40.2013.8.26.0300, 0&73-85.2013.8.26.0300, 0002226-97.2013.8.26.0300, 0002786-39.2013.8.26.0300, 0002871-28.2013.8.26.0300, 0002792-46.2013.8.26.0300, 0002784-69.2013.8.26.0300, 0002014-76.2013.8.26.0300, 0002811-52.2013.8.26.0300, 0&82-47.2013.8.26.0300, 0002819-29.2013.8.26.0300, 0002814-07.2013.8.26.0300, 0002791-61.2013.8.26.0300, 0002882-54.2013.8.26.0300, 0002805-45.2013.8.26.0300, 0002800-23.2013.8.26.0300, 0002787-24.2013.8.26.0300, 0002372-41.2013.8.26.0300, 0002876-47.2013.8.26.0300, 0003519-05.2013.8.26.0300, 0002878-17.2013.8.26.0300, 0002815-89.2013.8.26.0300, 0003516-50.2013.8.26.0300, 0002942-27.2013.8.26.0300, 0002478-03.2013.8.26.0300, 0003008-07.2013.8.26.0300, 0002880-84.2013.8.26.0300, 0001978-34.2013.8.26.0300, 0002872-10.2013.8.26.0300, 0002944-94.2013.8.26.0300, 3000327-13.2013.8.26.0300, 0002808-97.2013.8.26.0300, 3000111-52.2013.8.26.0300 e 3000105-45.2013.8.26.0300, em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jardinópolis, a partir de 22 de abril de 2015. (Pt. nº 71.262/15)
nº 4953/2015 - Wilmar Pinto Correia, 105º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos termos da decisão proferida no protocolado nº 11.939/15 (audiência de custódia), no dia 28 de maio de 2015.
nº 4954/2015 - Carlos Eduardo Imaizumi, 2º Promotor de Justiça de Itápolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, em conjunto com o Promotor de Justiça natural, e sem ônus para o Ministério Público, oficiar nos autos do processo nº 0004699-42.2010.8.26.0274, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Itápolis, a partir de 19 de maio de 2015. (Pt. nº 71.879/15)
nº 4955/2015 - Luciano Garcia Ribeiro, 1º Promotor de Justiça de Itápolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, em conjunto com o Promotor de Justiça natural, e sem ônus para o Ministério Público, oficiar nos autos do processo nº 0001669-91.2013.8.26.0274, em trâmite pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Itápolis, a partir de 19 de maio de 2015. (Pt. nº 71.879/15)
nº 4956/2015 - Clovis de Castro Humes, 11º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, em conjunto com o Promotor de Justiça natural, e sem ônus para o Ministério Público, oficiar nas peças de informação 66.0341.0003200/2015-6, em trâmite pela 6ª Promotoria de Justiça de Mogi das Cruzes, a partir de 19 de maio de 2015. (Pt. nº 70.283/15)
nº 4957/2015 - Fernando de Andrade Martins, 7º Promotor de Justiça de Franca, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, participar de audiência referente a carta de ordem nº 00058544720158260196, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, no dia 27 de maio de 2015.
nº 4958/2015 - Luis Henrique Rodrigues de Almeida, 1º de Pirassununga, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, participar de audiência referente ao processo nº 214768322.2014.8.26.0004, na Comarca de Pirassununga, no dia 26 de maio de 2015.
nº 4959/2015 - Marcelo Santos Nunes, 18º Promotor de Justiça de Santo André, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiar nos autos do processo nº 0036949-93.2012.8.26.0554 (controle nº 1431/12), em trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, a partir de 20 de maio de 2015 até final decisão. (Pt. nº 71.045/15)
nº 4960/2015 - Daniel Gustavo Costa Martori, 9º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para, sem prejuízo de sua designação anterior, e sem ônus para o Ministério Público, atuar no Plenário do Júri da Comarca de Mongaguá, no dia 28 de maio de 2015, nos autos do processo nº 0006464-29.2011.8.26.03366 (nº de ordem 544/15)
nº 4961/2015 - Denise Elizabeth Herrera, 85º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 27º Promotor de Justiça Criminal, de 12 a 16 de maio de 2015. (Pt. nº71.494/15)
nº 4962/2015 - Fernando Henrique de Moraes Araujo, 44º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 27º Promotor de Justiça Criminal, de 12 a 16 de maio de 2015.
nº 4963/2015 - Alessandro Augustus Alberti, 8º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, de 5 a 22 de maio de 2015.
Capital:
nº 4964/2015 - Alexandre Salem Carvalho, 66º Promotor de Justiça da Capital, para oficiar nos termos da decisão proferida no protocolado nº 11.939/15 (audiência de custódia), de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4965/2015 - Gilberto Gomes Peixoto, 67º Promotor de Justiça da Capital, para oficiar nos termos da decisão proferida no protocolado nº 11.939/15 (audiência de custódia), de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4966/2015 - Isabel Dorsa Gerner Maggion, 1º Promotor de Justiça Cível da Lapa, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Central e nas unidades avançadas por ele abrangidas, através do SAJ, nos termos do Provimento nº 1.892/2011, do Conselho Superior da Magistratura, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 4967/2015 - Luciana Andre Jordao Dias, 72º Promotor de Justiça da Capital, para oficiar nos termos da decisão proferida no protocolado nº 11.939/15 (audiência de custódia), de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4968/2015 - Luiz Fernando Gagliardi Ferreira, 104º Promotor de Justiça da Capital, para oficiar nos termos da decisão proferida no protocolado nº 11.939/15 (audiência de custódia), de 1 a 30 de junho de 2015
nº 4969/2015 - Renata Masagão Romero Antunes, 78º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções dos Promotores de Justiça das Execuções Criminais da Capital, nos processos relacionados à Execução Criminal da Comarca de Cerqueira Cesar e nas medidas de segurança relativas as Comarcas de Franco da Rocha e Taubaté e nos feitos de Reginópolis, de 1 a 30 de junho de 2015.
Interior:
nº 4970/2015 - Fabio Antonio Xavier de Moraes, 8º Promotor de Justiça de São José dos Campos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de São José dos Campos, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4971/2015 - Gustavo Henrique de Andrade Cordeiro, Promotor de Justiça de Martinópolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Núcleo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA - Núcleo Pontal do Paranapanema, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4972/2015 - José Herbert Teixeira Mendes, 25º Promotor de Justiça de Campinas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de Campinas, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 4973/2015 - Lindson Gimenes de Almeida, 11º Promotor de Justiça de Araçatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execuções Criminais da 2ª Região Administrativa Judiciária de Araçatuba - DECRIM 2ª RAJ, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4974/2015 - Luiz Carlos Gonçalves Filho, 12º Promotor de Justiça de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execuções Criminais de Bauru - DEECRIM III, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4975/2015 - Sidney Cesar Ribeiro Sydow, 6º Promotor de Justiça de Sorocaba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de Sorocaba, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4976/2015 - Silvio Brandini Barbagalo, 3º Promotor de Justiça de Ibitinga, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Iacanga, de 1 a 30 de junho de 2015.
Substitutos:
nº 4977/2015 - Bruno Albino Ravara, 4º Promotor de Justiça Substituto da 34ª Circunscrição Judiciária (Piracicaba), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID Central, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4978/2015 - Fernanda Peixoto Cassiano, 2º Promotor de Justiça Substituto da 38ª Circunscrição Judiciária (Franca), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID - Núcleo Norte (Santana), de 4 a 30 de junho de 2015.
nº 4979/2015 - Jonathan Vieira de Azevedo, 2º Promotor de Justiça Substituto da 27ª Circunscrição Judiciária (Presidente Prudente), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID - Núcleo Leste 1 (Penha), de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4980/2015 - Jose Floriano de Alckmin Lisboa Filho, 1º Promotor de Justiça Substituto da 47ª Circunscrição Judiciária (Taubaté), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID - Núcleo Oeste (Butantã) e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID - Núcleo Sul II (Santo Amaro), de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4981/2015 - Juliana Amelia Gasparetto de Toledo Silva, 2º Promotor de Justiça Substituto da 42ª Circunscrição Judiciária (Jaboticabal), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID - Núcleo Norte (Santana), de 13 a 30 de junho de 2015.
nº 4982/2015 - Laila Honain, 4º Promotor de Justiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio Preto), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID Leste II (São Miguel Paulista), de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4983/2015 - Renato Mendes de Oliveira, 2º Promotor de Justiça Substituto da 28ª Circunscrição Judiciária (Presidente Venceslau), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID Leste II (São Miguel Paulista), de 1 a 30 de junho de 2015.
Auxiliar Inquérito:
nº 4984/2015 - Cleber Pereira Defina, 2º Promotor de Justiça de Matão, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de São Pedro, nos termos do artigo 1º, § 4º, do Ato nº 622/2009 - PGJ, de 1 a 15 de junho de 2015, atuando em 50 (cinquenta) inquéritos policiais.
Capital:
nº 4985/2015 - Alexandra Milare Toledo Santos, 91º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 82º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 4986/2015 - Alexandre Demetrius Pereira, 58º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 56º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 4987/2015 - Alexandre Rocha Almeida de Moraes, 2º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 11º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, de 1 a 9 de junho de 2015.
nº 4988/2015 - Alfonso Presti, 77º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 70º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 4989/2015 - Ana Maria Aiello Demadis, 48º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 70º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 4990/2015 - Andre Pascoal da Silva, 7º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 86º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 4991/2015 - Arual Martins, 6º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 4992/2015 - Berenice Cristina Correa Cherubini Durante, 49º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 9º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 4993/2015 - Camila Mansour Magalhaes da Silveira, 3º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 4994/2015 - Cecilia Freitas Ribeiro, 113º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 82º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 4995/2015 - Celso Elio Vannuzini, 45º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 54º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 4996/2015 - Celso Elio Vannuzini, 45º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 60º Promotor de Justiça Criminal, de 22 a 30 de junho de 2015.
nº 4997/2015 - Cintia Mitico Belgamo Pupin, 12º Promotor de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Família, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 4998/2015 - Cintia Mitico Belgamo Pupin, 12º Promotor de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Família, de 22 a 26 de junho de 2015.
nº 4999/2015 - Claudia Ferreira Mac Dowell, 8º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri, de 1 a 12 de junho de 2015.
nº 5000/2015 - Claudia Moreira França, 6º Promotor de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 11º Promotor de Justiça de Família, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5001/2015 - Claudia Porro, 121º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 41º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5002/2015 - Cristiane Helena Leao Pariz, 5º Promotor de Justiça Militar, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Militar, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5003/2015 - Daiana Degasperi Cote Gil, 16º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 17º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5004/2015 - Daniel Tosta de Freitas, 38º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Mandados de Segurança, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5005/2015 - Daniel Tosta de Freitas, 38º Promotor de Justiça da Capital, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri, a partir de 1 de junho de 2015.
nº 5006/2015 - Daniela Moyses da Silveira Favaro, 90º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 78º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5007/2015 - Danilo Palamone Agudo Romao, 30º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 29º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5008/2015 - Danilo Palamone Agudo Romao, 30º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 29º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015. (Pt. nº71.499/15)
nº 5009/2015 - Deborah Kelly Affonso, 14º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Direitos Humanos, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5010/2015 - Denise Elizabeth Herrera, 85º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 27º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 8 de junho de 2015.
nº 5011/2015 - Dora Martin Strilicherk, 63º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Direitos Humanos, no dia 1 de junho de 2015.
nº 5012/2015 - Eder Segura, 100º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 90º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 28 de junho de 2015.
nº 5013/2015 - Eder Segura, 100º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 93º Promotor de Justiça Criminal, de 29 a 30 de junho de 2015.
nº 5014/2015 - Edson Correa Batista, 2º Promotor de Justiça Militar, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Militar, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5015/2015 - Eduardo Dias de Souza Ferreira, 15º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, para acumular o exercício das funções do 16º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5016/2015 - Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, 7º Promotor de Justiça de Falências, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Falências, de 3 a 18 de junho de 2015.
nº 5017/2015 - Fabiano Pavan Severiano, 83º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 13º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5018/2015 - Fabricio Tosta de Freitas, 39º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Mandados de Segurança, de 29 a 30 de junho de 2015.
nº 5019/2015 - Fatima Liz Bardelli Teixeira, 4º Promotor de Justiça Cível de Penha de França, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível de Penha de França, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5020/2015 - Fausto de Barros Prieto, 4º Promotor de Justiça Cível de São Miguel Paulista, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Cível de São Miguel Paulista, de 1 a 5 de junho de 2015.
nº 5021/2015 - Fauzi Hassan Choukr, 8º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, para acumular o exercício das funções do 9º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5022/2015 - Fernando Cesar Bolque, 16º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5023/2015 - Fernando Oliveira de Castro, 1º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Criminal de Itaquera, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5024/2015 - Francisco Almeida Prado Rocha de Siqueira, 4º Promotor de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Família, de 22 a 26 de junho de 2015.
nº 5025/2015 - Heracles Antonio Peranovich, 92º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 87º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5026/2015 - Ivandil Dantas da Silva, 4º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5027/2015 - Joao Ferreira Dantas, 4º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, para acumular o exercício das funções do 87º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5028/2015 - Jose Basso Junior, 3º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível de Penha de França, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5029/2015 - Jose Mario Buck Marzagao Barbuto, 66º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 72º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5030/2015 - Juliana Mendonça Gentil Tocunduva, 5º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5031/2015 - Katia Peixoto Villani Pinheiro Rodrigues, 93º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5032/2015 - Laurani Assis de Figueiredo, 64º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 78º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5033/2015 - Leonardo Sobreira Spina, 96º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 86º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5034/2015 - Lilian Cavalcante de Albuquerque, 11º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, para acumular o exercício das funções do 15º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 1 a 7 de junho de 2015.
nº 5035/2015 - Luciana de Paula Leite Rocha Del Campo, 12º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 1 a 12 de junho de 2015.
nº 5036/2015 - Luis Claudio de Carvalho Valente, 52º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 56º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5037/2015 - Manoel Torralbo Gimenez Junior, 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5038/2015 - Marcelo Luiz Barone, 93º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 90º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5039/2015 - Marcelo Orlando Mendes, 2º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5040/2015 - Marcos Alberto de Almeida, 52º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 29º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5041/2015 - Marcos de Matos, 6º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, para acumular o exercício das funções do 11º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5042/2015 - Marcus Vinicius Monteiro dos Santos, 16º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo, de 1 a 14 de junho de 2015.
nº 5043/2015 - Maria Claudia Andreatta Hirt, 22º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 42º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5044/2015 - Maria Claudia Andreatta Hirt, 22º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 72º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5045/2015 - Maria Fernanda de Castro Marques Maia, 99º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5046/2015 - Maria Stella Camargo Milani, 1º Promotor de Justiça Cível do Ipiranga, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível do Ipiranga, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5047/2015 - Maria Teresa Penteado de Moraes, 51º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 49º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5048/2015 - Mariana de Oliveira Santos, 13º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 17º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5049/2015 - Mario Augusto Vicente Malaquias, 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 5050/2015 - Neudival Mascarenhas Filho, 11º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5051/2015 - Nilda Myuki Sakashita Mitsuda, 1º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara, de 16 a 17 de junho de 2015.
nº 5052/2015 - Nohade de Fatima Abdo Brunelli, 104º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 111º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5053/2015 - Orion Pereira da Costa, 60º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 49º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5054/2015 - Oswaldo Barberis Junior, 9º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5055/2015 - Oswaldo Monteiro da Silva Neto, 8º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5056/2015 - Paulo DAmico Junior, 2º Promotor de Justiça Criminal da Lapa, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Criminal da Lapa, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5057/2015 - Paulo Eduardo dos Santos, 1º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5058/2015 - Paulo Rogerio Bastos Costa, 89º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 1 a 9 de junho de 2015.
nº 5059/2015 - Regina Gomes de Macedo Leme, 43º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Mandados de Segurança, de 29 a 30 de junho de 2015.
nº 5060/2015 - Renato Davanso, 4º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5061/2015 - Roberto Bacal, 3º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5062/2015 - Rodney Claide Bolsoni Elias da Silva, 6º Promotor de Justiça Criminal de Santana, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Criminal de Santana, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5063/2015 - Rodrigo Mansour Magalhaes da Silveira, 47º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 41º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5064/2015 - Romeu Galiano Zanelli Junior, 14º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, de 22 a 30 de junho de 2015.
nº 5065/2015 - Sandra Rodrigues de Oliveira Marzagao Barbuto, 97º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5066/2015 - Silvia Reiko Kawamoto, 74º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 61º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5067/2015 - Solange Azevedo Beretta da Silveira, 1º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5068/2015 - Tatiana Viggiani Bicudo, 5º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, de 1 a 9 de junho de 2015.
nº 5069/2015 - Tatiana Viggiani Bicudo, 5º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, de 10 a 15 de junho de 2015.
nº 5070/2015 - Thomas Mohyico Yabiku, 3º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5071/2015 - Valeria Maria Cilento, 5º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5072/2015 - Vilma Hayek, 8º Promotor de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 11º Promotor de Justiça de Família, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5073/2015 - Vilma Hayek, 8º Promotor de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Família, de 26 a 30 de junho de 2015.
nº 5074/2015 - William Roberto Rodrigues, 3º Promotor de Justiça Cível de Santana, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Santana, de 1 a 15 de junho de 2015.
Interior:
nº 5075/2015 - Abner Castorino, 1º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5076/2015 - Adelmo Pinho, 12º Promotor de Justiça de Araçatuba, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Valparaíso, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5077/2015 - Adelmo Pinho, 12º Promotor de Justiça de Araçatuba, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Valparaíso, de 4 a 30 de junho de 2015. (Pt. nº69.930/15)
nº 5078/2015 - Adinan Aparecido de Oliveira, 4º Promotor de Justiça de Jaboticabal, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Morro Agudo, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5079/2015 - Adonai Gabriel, 1º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Pinhalzinho, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5080/2015 - Adriana Franulovic, 3º Promotor de Justiça de Indaiatuba, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Indaiatuba, de 15 a 28 de junho de 2015.
nº 5081/2015 - Alexandre Mourao Mafetano, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Taubaté, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba, de 16 a 19 de junho de 2015.
nº 5082/2015 - Alexandre Mourao Mafetano, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Taubaté, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Taubaté, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5083/2015 - Alexandre Mourao Mafetano, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Taubaté, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Taubaté, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5084/2015 - Alexandre Mourao Mafetano, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Taubaté, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Taubaté, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5085/2015 - Alexandre Mourao Mafetano, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Taubaté, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Taubaté, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5086/2015 - Alexandre Mourao Mafetano, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Taubaté, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5087/2015 - Alexandre Mourao Mafetano, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Taubaté, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5088/2015 - Alexandre Padilha, 2º Promotor de Justiça de Batatais, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Batatais, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5089/2015 - Amelio Pasini Junior, 5º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, de 1 a 9 de junho de 2015.
nº 5090/2015 - Amelio Pasini Junior, 5º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, de 11 a 15 de junho de 2015.
nº 5091/2015 - Ana Carolina Macri Morais Ribas, 3º Promotor de Justiça de Lins, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Promissão, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5092/2015 - Ana Maria Frigerio Molinari, 1º Promotor de Justiça de Praia Grande, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Praia Grande, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 5093/2015 - Ana Maria Frigerio Molinari, 1º Promotor de Justiça de Praia Grande, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Praia Grande, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5094/2015 - Anderson Geovam Scandelai, 2º Promotor de Justiça de Jales, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Jales, de 16 a 17 de junho de 2015.
nº 5095/2015 - Andre Gandara Orlando, 1º Promotor de Justiça de Ibitinga, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, de 4 a 30 de junho de 2015.
nº 5096/2015 - Andre Luis Felicio, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Presidente Prudente, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5097/2015 - Andre Luiz dos Santos, 6º Promotor de Justiça de São Vicente, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de São Vicente, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5098/2015 - Andre Vitor de Freitas, 7º Promotor de Justiça de Rio Claro, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Rio Claro, de 1 a 11 de junho de 2015.
nº 5099/2015 - Augusto Sergio Costa Vianna, 5º Promotor de Justiça de Itapetininga, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Angatuba, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5100/2015 - Bruno Orsatti Landi, 2º Promotor de Justiça de Porto Ferreira, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Jardinópolis, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5101/2015 - Carla Borges Honorio, 1º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5102/2015 - Carlos Alberto Goulart Ferreira, 18º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para acumular o exercício das funções do 20º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5103/2015 - Carlos Eduardo Imaizumi, 2º Promotor de Justiça de Itápolis, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Borborema, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5104/2015 - Carlos Henrique Aparecido Rinard, 2º Promotor de Justiça de Assis, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Assis, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5105/2015 - Carlos Schelini Cesar, Promotor de Justiça de Roseira, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Aparecida, de 8 a 12 de junho de 2015.
nº 5106/2015 - Carolina Capochim da Roz, 1º Promotor de Justiça de Miracatu, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Miracatu, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5107/2015 - Cecilia Maria Denser de Sa Astoni, 2º Promotor de Justiça de Diadema, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Diadema, de 1 a 6 de junho de 2015.
nº 5108/2015 - Celio Silva Castro Sobrinho, 7º Promotor de Justiça de Itapetininga, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itapetininga, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5109/2015 - Celio Silva Castro Sobrinho, 7º Promotor de Justiça de Itapetininga, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de São Miguel Arcanjo, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5110/2015 - Christiano Augusto Corrales de Andrade, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Franca, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Franca, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5111/2015 - Christiano Augusto Corrales de Andrade, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Franca, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Franca, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5112/2015 - Christiano Augusto Corrales de Andrade, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Franca, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Franca, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5113/2015 - Claudia Maria Bussolin Curtolo, 1º Promotor de Justiça de Guararapes, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Guararapes, de 8 a 16 de junho de 2015.
nº 5114/2015 - Claudia Maria Bussolin Curtolo, 1º Promotor de Justiça de Guararapes, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Valparaíso, de 4 a 30 de junho de 2015.
nº 5115/2015 - Claudio Rogerio Ferreira, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Araçatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Araçatuba, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5116/2015 - Claudio Rogerio Ferreira, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Araçatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Araçatuba, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5117/2015 - Claudio Rogerio Ferreira, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Araçatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Araçatuba, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5118/2015 - Claudio Rogerio Ferreira, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Araçatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Araçatuba, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5119/2015 - Cristiane Correa de Souza Hillal, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Campinas, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 24º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5120/2015 - Daniela Baldan Rein, 1º Promotor de Justiça de Taquaritinga, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Taquaritinga, de 1 a 17 de junho de 2015.
nº 5121/2015 - Daniela Dermendjian, 2º Promotor de Justiça de Mongaguá, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Mongaguá, de 1 a 14 de junho de 2015.
nº 5122/2015 - Daniela Domingues Hristov, 2º Promotor de Justiça de Monte Alto, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Monte Alto, de 10 a 16 de junho de 2015.
nº 5123/2015 - Daniela Priante Bellini, 5º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5124/2015 - Daniela Rangel Cunha Amadei, 2º Promotor de Justiça de Tremembé, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Caçapava, de 16 a 29 de junho de 2015.
nº 5125/2015 - Daniela Romanelli da Silva, 2º Promotor de Justiça de Itapeva, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Itaberá, de 1 a 8 de junho de 2015.
nº 5126/2015 - Debora de Camargo Aly, 6º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5127/2015 - Dilson Santiago de Souza, 1º Promotor de Justiça de Igarapava, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Igarapava, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5128/2015 - Diogo Pacini de Medeiros e Albuquerque, 1º Promotor de Justiça de Bertioga, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Bertioga, de 1 a 7 de junho e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Bertioga, de 9 a 14 de junho de 2015.
nº 5129/2015 - Eduardo Caetano Querobim, 2º Promotor de Justiça de Barueri, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Barueri, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5130/2015 - Eduardo Dias Brandao, 1º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de São Luiz do Paraitinga, de 1 a 9 de junho de 2015.
nº 5131/2015 - Eduardo Francisco dos Santos Junior, 17º Promotor de Justiça de Sorocaba, para acumular o exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Sorocaba, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5132/2015 - Eduardo Gonçalves de Salles, 7º Promotor de Justiça de São Vicente, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de São Vicente, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5133/2015 - Eduardo Maciel Crespilho, 2º Promotor de Justiça de Ibitinga, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5134/2015 - Eduardo Martins Boiati, 4º Promotor de Justiça de Votuporanga, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Paulo de Faria, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5135/2015 - Eduardo Wanssa de Carvalho, Promotor de Justiça de Urânia, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Estrela DOeste, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5136/2015 - Elcio Neto, 15º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, de 8 a 12 de junho de 2015.
nº 5137/2015 - Eli Roberto Costa Neves Buchala, 2º Promotor de Justiça de Catanduva, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Catanduva, de 8 a 19 de junho de 2015.
nº 5138/2015 - Eliana Komesu Lima, 2º Promotor de Justiça de Promissão, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Promissão, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5139/2015 - Elias Francisco Baracat Chaib, 1º Promotor de Justiça de Socorro, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Socorro, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5140/2015 - Erika Angeli Spinetti, 3º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio das Pedras, de 1 a 9 de junho, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio das Pedras, de 11 a 16 de junho, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio das Pedras, de 18 a 23 de junho e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio das Pedras, de 25 a 30 de junho de 2015.
nº 5141/2015 - Estevao Luis Lemos Jorge, 3º Promotor de Justiça de Barueri, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Barueri, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5142/2015 - Estevao Luis Lemos Jorge, 3º Promotor de Justiça de Barueri, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5143/2015 - Fabio Antonio Xavier de Moraes, 8º Promotor de Justiça de São José dos Campos, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Salesópolis, de 1 a 17 de junho e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Salesópolis, de 19 a 30 de junho de 2015.
nº 5144/2015 - Fabio Luis Machado Garcez, 12º Promotor de Justiça de Osasco, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Osasco, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5145/2015 - Fabio Rodrigues Franco Lima, 18º Promotor de Justiça de São José dos Campos, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de São José dos Campos, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5146/2015 - Fabio Salem Carvalho, 1º Promotor de Justiça de Piracicaba, para acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de Piracicaba, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5147/2015 - Felipe Wermelinger Caetano, 1º Promotor de Justiça de Cruzeiro, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Cruzeiro, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 5148/2015 - Fernanda Guimaraes Rolim Berreta, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Piracicaba, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 11º Promotor de Justiça de Piracicaba, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5149/2015 - Fernando Cesar Burghetti, 2º Promotor de Justiça de Penápolis, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Penápolis, de 15 a 16 de junho e acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Penápolis, de 18 a 30 de junho de 2015.
nº 5150/2015 - Fernando Cesar de Paula, 1º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Fernandópolis, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5151/2015 - Fernando Fernandes Fraga, 2º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5152/2015 - Fernando Masseli Helene, 8º Promotor de Justiça de Bauru, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Barra Bonita, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5153/2015 - Fernando Pascoal Lupo, 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5154/2015 - Flaminio Silveira Amaral Junior, 2º Promotor de Justiça de Jundiaí, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Jundiaí, de 23 a 30 de junho de 2015.
nº 5155/2015 - Gaspar Pereira da Silva Junior, 6º Promotor de Justiça de Sumaré, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, no dia 10 de junho de 2015.
nº 5156/2015 - Gaspar Pereira da Silva Junior, 6º Promotor de Justiça de Sumaré, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, no dia 17 de junho de 2015.
nº 5157/2015 - Gaspar Pereira da Silva Junior, 6º Promotor de Justiça de Sumaré, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, no dia 24 de junho de 2015.
nº 5158/2015 - Georgia Carla Chinalia Obeid, 1º Promotor de Justiça de Araras, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Araras, de 29 a 30 de junho de 2015.
nº 5159/2015 - Gilson Ricardo Magalhaes, 1º Promotor de Justiça de Amparo, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Águas de Lindóia, de 4 a 30 de junho de 2015.
nº 5160/2015 - Helena Bonilha de Toledo Leite, 5º Promotor de Justiça de Osasco, para acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de Osasco, de 18 a 25 de junho de 2015.
nº 5161/2015 - Helena Cecilia Diniz Teixeira Calado Tonelli, 16º Promotor de Justiça de Sorocaba, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Cerquilho, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5162/2015 - Helio Dimas de Almeida Junior, 5º Promotor de Justiça de Limeira, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Limeira, de 22 a 30 de junho de 2015.
nº 5163/2015 - Helio Jorge Gonçalves de Carvalho, 3º Promotor de Justiça de Mauá, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Mauá, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5164/2015 - Heloisa Gaspar Martins Tavares, 1º Promotor de Justiça de Catanduva, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, de 8 a 30 de junho de 2015.
nº 5165/2015 - Henrique Ribeiro Varonez, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 13º Promotor de Justiça de Bauru, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5166/2015 - Henrique Ribeiro Varonez, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Bauru, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5167/2015 - Hermes Duarte Morais, 2º Promotor de Justiça de Guariba, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Matão, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5168/2015 - Ivan Cintra Borges, Promotor de Justiça de Altinópolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Orlândia, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5169/2015 - Jairo Edward de Luca, 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5170/2015 - Jeronymo Crepaldi Junior, 5º Promotor de Justiça de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Getulina, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5171/2015 - Jess Paul Taves Pires, 2º Promotor de Justiça de Osvaldo Cruz, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Lucélia, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5172/2015 - Joao Alfredo Ribeiro Gomes de Deus, 6º Promotor de Justiça de Jundiaí, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Jundiaí, de 22 a 26 de junho de 2015.
nº 5173/2015 - Joao Paulo Gabriel de Souza, Promotor de Justiça de Auriflama, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de General Salgado, de 1 a 9 de junho de 2015.
nº 5174/2015 - Jordana Calixto Porto, 2º Promotor de Justiça de Capão Bonito, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Capão Bonito, de 15 a 19 de junho de 2015.
nº 5175/2015 - Jose Ademir Campos Borges, 4º Promotor de Justiça de Barretos, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Barretos, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5176/2015 - Jose Alfredo de Araujo Sant Ana, 2º Promotor de Justiça de Marília, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Marília, de 16 a 19 de junho de 2015.
nº 5177/2015 - Jose Augusto de Barros Faro, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Sorocaba, para acumular o exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Sorocaba, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5178/2015 - Jose Fernando da Cunha Pinheiro, 1º Promotor de Justiça de Penápolis, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Penápolis, de 1 a 2 de junho e acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Penápolis, de 4 a 14 de junho de 2015.
nº 5179/2015 - Jose Luiz Saikali, 12º Promotor de Justiça de Santo André, para acumular o exercício das funções do 13º Promotor de Justiça de Santo André, de 1 a 9 de junho de 2015.
nº 5180/2015 - Jose Luiz Saikali, 12º Promotor de Justiça de Santo André, para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Diadema, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5181/2015 - Jose Silvio Codogno, 1º Promotor de Justiça de Mirassol, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Nhandeara, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5182/2015 - Jose Vieira da Costa Neto, 3º Promotor de Justiça de Votuporanga, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Paulo de Faria, de 1 a 30 de junho de 2015. (Pt. nº72.519/15)
nº 5183/2015 - Landolfo Andrade de Souza, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Santos, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Santos, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5184/2015 - Larissa Crescini Albernaz, 2º Promotor de Justiça de São José dos Campos, para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de São José dos Campos, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5185/2015 - Leandro Conte de Benedicto, 6º Promotor de Justiça de Itapetininga, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itapetininga, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5186/2015 - Leonardo Bellini de Castro, Promotor de Justiça de Pitangueiras, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Pontal, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5187/2015 - Leonardo Carvalho Bortolaço, 2º Promotor de Justiça de Serra Negra, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Serra Negra, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5188/2015 - Leonardo Liberatti, 2º Promotor de Justiça de Campinas, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Campinas, de 25 a 30 de junho de 2015.
nº 5189/2015 - Leonardo Rezek Pereira, 2º Promotor de Justiça de Taubaté, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba, de 8 a 15 de junho de 2015.
nº 5190/2015 - Leonardo Rezek Pereira, 2º Promotor de Justiça de Taubaté, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5191/2015 - Leonardo Rezek Pereira, 2º Promotor de Justiça de Taubaté, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5192/2015 - Leonardo Romano Soares, 2º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Santa Bárbara D'Oeste, de 18 a 23 de junho de 2015.
nº 5193/2015 - Leonardo Romano Soares, 2º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, de 25 a 30 de junho de 2015.
nº 5194/2015 - Leonardo Romano Soares, 2º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, no dia 16 de junho de 2015.
nº 5195/2015 - Leonardo Romano Soares, 2º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Santa Bárbara DOeste, de 1 a 15 de junho de 2015. (Pt. nº70.342/15)
nº 5196/2015 - Leticia Rosa Ravacci, 1º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 5197/2015 - Lorena Gentil Ciampone, 3º Promotor de Justiça de Peruíbe, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Peruíbe, no dia 1 de junho de 2015.
nº 5198/2015 - Lucas Ribeiro Travain, Promotor de Justiça de Quatá, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Assis, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5199/2015 - Luis Claudio Davansso, 2º Promotor de Justiça de Botucatu, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Botucatu, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5200/2015 - Luis Donizeti Delmaschio, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 13º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5201/2015 - Luis Donizeti Delmaschio, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5202/2015 - Luis Fernando Scavone de Macedo, 2º Promotor de Justiça de Caçapava, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Caçapava, no dia 30 de junho de 2015.
nº 5203/2015 - Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, 4º Promotor de Justiça de Limeira, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Limeira, de 1 a 12 de junho de 2015.
nº 5204/2015 - Luiz Otavio Alves Ferreira, 4º Promotor de Justiça de Mauá, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Mauá, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5205/2015 - Manoel Sergio da Rocha Monteiro, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Taubaté, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Santa Branca, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5206/2015 - Manoel Sergio da Rocha Monteiro, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Taubaté, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Taubaté, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5207/2015 - Marcel Del Bianco Cestaro, 7º Promotor de Justiça de Suzano, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Suzano, de 1 a 10 de junho de 2015.
nº 5208/2015 - Marcelo Antonio Francischette da Costa, 2º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Fernandópolis, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5209/2015 - Marcelo Antonio Francischette da Costa, 2º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Ouroeste, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5210/2015 - Marcelo Freire Garcia, 1º Promotor de Justiça de Cândido Mota, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Iepê, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5211/2015 - Marcelo Gonçalves Saliba, Promotor de Justiça de Chavantes, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Ipauçu, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5212/2015 - Marcelo Sanchez Lorenzo, 7º Promotor de Justiça de Guarujá, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Guarujá, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5213/2015 - Marcelo Sigari Moriscot, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Sorocaba, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5214/2015 - Marcelo Silva Cassola, 2º Promotor de Justiça de Itapevi, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Itapevi, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5215/2015 - Marcos Akira Mizusaki, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Presidente Prudente, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 13 a 30 de junho de 2015.
nº 5216/2015 - Marcos Bento da Silva, 23º Promotor de Justiça de Guarulhos, para acumular o exercício das funções do 24º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5217/2015 - Marcos Vieira Godoy, 1º Promotor de Justiça de Avaré, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Itaporanga, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5218/2015 - Maria Aparecida Rodrigues Mendes Castanho, 1º Promotor de Justiça de Tietê, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Tietê, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5219/2015 - Maria do Carmo Galvao de Barros Toscano, 17º Promotor de Justiça de Osasco, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Osasco, de 1 a 12 de junho de 2015. (Pt. nº47.649/15)
nº 5220/2015 - Maria Eugenia Vieira de Morais, 1º Promotor de Justiça de Osasco, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Osasco, de 24 a 30 de junho de 2015.
nº 5221/2015 - Maria Julia Kaial Cury, 3º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, de 26 a 30 de junho de 2015.
nº 5222/2015 - Mariana Fittipaldi, 1º Promotor de Justiça de Descalvado, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Descalvado, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5223/2015 - Marilia Molina, 1º Promotor de Justiça de São José do Rio Pardo, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de São Sebastião da Grama, de 1 a 8 de junho de 2015.
nº 5224/2015 - Mario Yamamura, 1º Promotor de Justiça de Tupã, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Bastos, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5225/2015 - Martha de Camargo Duarte Dias, 6º Promotor de Justiça de Osasco, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Osasco, de 1 a 12 de junho de 2015. (Pt. nº47.649/15)
nº 5226/2015 - Mary Ann Gomes Nardo, Promotor de Justiça de Macatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5227/2015 - Mary Ann Gomes Nardo, Promotor de Justiça de Macatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5228/2015 - Michel Betenjane Romano, 5º Promotor de Justiça de Indaiatuba, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Indaiatuba, de 29 a 30 de junho de 2015.
nº 5229/2015 - Murilo Cesar Lemos Jorge, 12º Promotor de Justiça de Franca, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Franca, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5230/2015 - Nadim Mazloum, 1º Promotor de Justiça de Guarulhos, para acumular o exercício das funções do 24º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5231/2015 - Nelson Cesar Santos Peixoto, 3º Promotor de Justiça de Limeira, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Limeira, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5232/2015 - Noel Rodrigues de Oliveira Junior, 2º Promotor de Justiça de Itararé, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itararé, de 1 a 14 de junho e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itararé, de 27 a 30 de junho de 2015.
nº 5233/2015 - Osmair Chamma Junior, 3º Promotor de Justiça de Guarujá, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Guarujá, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5234/2015 - Patricia Augusta de Chechi e Franco Pinto, 18º Promotor de Justiça de Sorocaba, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Sorocaba, de 8 a 12 de junho de 2015.
nº 5235/2015 - Patricia Dosualdo Pelozo, Promotor de Justiça de Itajobi, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5236/2015 - Paula Bond Peixoto, 1º Promotor de Justiça de Palmital, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Palmital, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5237/2015 - Paulo Cesar Souza Assef, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Ribeirão Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5238/2015 - Paulo Sergio Foganholi, 10º Promotor de Justiça de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Garça, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5239/2015 - Paulo Sergio Foganholi, 10º Promotor de Justiça de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Garça, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5240/2015 - Rafael Bertucci Lopes, 1º Promotor de Justiça de Presidente Epitácio, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Presidente Epitácio, de 16 a 26 de junho de 2015.
nº 5241/2015 - Rafael Correa de Morais Aguiar, 4º Promotor de Justiça de Cotia, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Cotia, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5242/2015 - Rafael Correa de Morais Aguiar, 4º Promotor de Justiça de Cotia, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Cotia, de 29 a 30 de junho de 2015.
nº 5243/2015 - Rafael Correa de Morais Aguiar, 4º Promotor de Justiça de Cotia, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Embu das Artes, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5244/2015 - Rafael Magalhaes Abrantes Pinheiro, 2º Promotor de Justiça de Santa Fé do Sul, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Santa Fé do Sul, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5245/2015 - Raffaele de Filippo Filho, 1º Promotor de Justiça de Rancharia, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Assis, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5246/2015 - Ramon Lopes Neto, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Ribeirão Preto, para acumular o exercício das funções do 20º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5247/2015 - Ramon Lopes Neto, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Ribeirão Preto, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5248/2015 - Raul Ribeiro Sora, 2º Promotor de Justiça de Espírito Santo do Pinhal, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Espírito Santo do Pinhal, de 9 a 12 de junho de 2015.
nº 5249/2015 - Reginaldo Cesar Faquim, 1º Promotor de Justiça de Lucélia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Lucélia, de 1 a 30 de junho de 2015. (Pt. nº71.712/15)
nº 5250/2015 - Reinaldo Lucas de Melo, 17º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Santa Rita do Passa Quatro, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5251/2015 - Renato de Jesus Marçal, 1º Promotor de Justiça de Cerqueira César, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Cerqueira César, de 1 a 3 de junho de 2015.
nº 5252/2015 - Renato Dias de Castro Freitas, Promotor de Justiça de Patrocínio Paulista, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Nuporanga, de 1 a 12 de junho e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Nuporanga, de 29 a 30 de junho de 2015.
nº 5253/2015 - Renato Flavio Marcao, 2º Promotor de Justiça de Barretos, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Barretos, de 18 a 30 de junho de 2015.
nº 5254/2015 - Renato Flavio Marcao, 2º Promotor de Justiça de Barretos, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Barretos, de 8 a 17 de junho de 2015.
nº 5255/2015 - Ricardo Brainer Zampieri, 8º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, de 29 a 30 de junho de 2015.
nº 5256/2015 - Ricardo Caldeira Pedroso, 19º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5257/2015 - Ricardo Ferracini Neto, 5º Promotor de Justiça de Sumaré, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Valinhos, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5258/2015 - Ricardo Jose Gasques de Almeida Silvares, 17º Promotor de Justiça de Campinas, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5259/2015 - Ricardo Navarro Soares Cabral, 5º Promotor de Justiça de Cotia, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Embu das Artes, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 5260/2015 - Ricardo Navarro Soares Cabral, 5º Promotor de Justiça de Cotia, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Cotia, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5261/2015 - Rita de Cassia Moraes Scaranci Fernandes, 3º Promotor de Justiça de Sorocaba, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Sorocaba, de 15 a 19 de junho de 2015.
nº 5262/2015 - Robson Alves Ribeiro, 2º Promotor de Justiça de Pereira Barreto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Ilha Solteira, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5263/2015 - Rodolfo Strazzi Arcangelo Pereira, 7º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, de 15 a 19 de junho de 2015.
nº 5264/2015 - Rodrigo Alves de Araujo Fiusa, 8º Promotor de Justiça de Limeira, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Cordeirópolis, de 1 a 29 de junho de 2015.
nº 5265/2015 - Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, 3º Promotor de Justiça de Adamantina, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça do Foro Distrital de Flórida Paulista, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5266/2015 - Rodrigo Pereira dos Reis, 1º Promotor de Justiça de Monte Aprazível, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Monte Aprazível, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5267/2015 - Rogerio Jose Filocomo Junior, 3º Promotor de Justiça de Mogi Mirim, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Mogi Mirim, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5268/2015 - Rogerio Pereira da Luz Ferreira, 13º Promotor de Justiça de Santos, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Santos, de 1 a 15 de junho, Marcos Neri de Almeida, 20º Promotor de Justiça de Santos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Santos, no dia 9 de junho e acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Santos, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5269/2015 - Romildo da Rocha Sousa, 1º Promotor de Justiça de Itanhaém, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Itanhaém, de 16 a 19 de junho de 2015.
nº 5270/2015 - Roseny Zanetta Barbosa, 1º Promotor de Justiça de Pederneiras, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Pederneiras, de 1 a 9 de junho e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Pederneiras, de 11 a 30 de junho de 2015.
nº 5271/2015 - Sebastiao Donizete Lopes dos Santos, 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Brodosqui, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5272/2015 - Sebastiao Sergio da Silveira, 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Santa Cruz das Palmeiras, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5273/2015 - Sergio Clementino, 4º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Tabapuã, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5274/2015 - Sidney Cesar Ribeiro Sydow, 6º Promotor de Justiça de Sorocaba, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Apiaí, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5275/2015 - Silvia Tomaz Lourenço Moreno de Oliveira, 18º Promotor de Justiça de Osasco, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Osasco, de 1 a 12 de junho de 2015.
nº 5276/2015 - Stela Maris Gomes de Abreu Rima, 16º Promotor de Justiça de Osasco, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Osasco, de 24 a 30 de junho de 2015. (Pt. nº63826/15)
nº 5277/2015 - Thiago Alcocer Marin, 1º Promotor de Justiça de Peruíbe, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Peruíbe, de 8 a 19 de junho de 2015.
nº 5278/2015 - Thiago Tavares Simoni Aily, 2º Promotor de Justiça de Pirajú, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Pirajú, de 16 a 19 de junho de 2015.
nº 5279/2015 - Tiago Oliveira Prates da Fonseca, 1º Promotor de Justiça de Caçapava, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Caçapava, de 1 a 9 de junho de 2015.
nº 5280/2015 - Vanessa Ibarreche Santa Terra, 2º Promotor de Justiça de Tanabi, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Macaubal, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5281/2015 - Vera Lucia Acayaba de Toledo, 14º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, para acumular o exercício das funções do 13º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5282/2015 - Wanderley Baptista da Trindade Junior, 1º Promotor de Justiça de Cravinhos, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Pirangi, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5283/2015 - Wellington Luiz Daher, 9º Promotor de Justiça de Osasco, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Osasco, de 24 a 30 de junho de 2015. (Pt. nº63826/15)
nº 5284/2015 - Yuri Borges de Mendonça, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Franca, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Franca, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5285/2015 - Yuri Borges de Mendonça, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Franca, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Franca, de 1 a 15 de junho de 2015.
Promotores de Justiça Substitutos:
nº 5286/2015 - Adriano Vanderlei Mellega, 1º Promotor de Justiça Substituto da 9ª Circunscrição Judiciária (Rio Claro), para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Rio Claro, de 1 a 30 de junho, acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Rio Claro, de 8 a 26 de junho e acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Rio Claro, de 29 a 30 de junho de 2015.
nº 5287/2015 - Alexandre de Campos Bovolin, 3º Promotor de Justiça Substituto da 33ª Circunscrição Judiciária (Jaú), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Jaú, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Pederneiras, no dia 10 de junho de 2015.
nº 5288/2015 - Aline Filgueira de Paula, 7º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça Cível do Butantã e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID - Núcleo Oeste (Butantã), de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5289/2015 - Amanda Luiza Soares Lopes Kalil, 1º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição Judiciária (Jundiaí), para acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 3 de junho e assumir o exercício das funções do 26º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 15 de junho e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante a Vara da Violência Doméstica da Comarca de Guarulhos, de 4 a 15 de junho de 2015.
nº 5290/2015 - Ana Candida Silveira Barbosa, 3º Promotor de Justiça Substituto da 34ª Circunscrição Judiciária (Piracicaba), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de São Pedro, de 1 a 19 de junho, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de São Pedro, de 20 a 23 de junho, assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Piracicaba, de 22 a 30 de junho, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio das Pedras, no dia 24 de junho e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de São Pedro, de 25 a 30 de junho de 2015.
nº 5291/2015 - Ana Claudia Dutra Cristofani, 3º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Vargem Grande Paulista, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5292/2015 - Ana Paula Freitas Vilela Leite, 3º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 14 de junho de 2015.
nº 5293/2015 - Ana Paula Moreira Mattos, 6º Promotor de Justiça Substituto da 19ª Circunscrição Judiciária (Sorocaba), para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 1 a 14 de junho, assumir o exercício das funções do 31º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Santana, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5294/2015 - Annunziata Alves Iulianello, 6º Promotor de Justiça Substituto da 45ª Circunscrição Judiciária (Mogi das Cruzes), para acumular o exercício das funções do 98º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 94º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5295/2015 - Ariella Toyama Shiraki, 10º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para assumir o exercício das funções do 124º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 69º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5296/2015 - Beatriz Granço Siqueira Pereira, 1º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição Judiciária (Pirassununga), para auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Atibaia, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Atibaia, auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Atibaia, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Atibaia, auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Atibaia, auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Atibaia e auxiliar no exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Atibaia, de 4 a 15 de junho e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante a Vara da Violência Doméstica da Comarca de Guarulhos, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5297/2015 - Bruna Maria Buck Muniz, 2º Promotor de Justiça Substituto da 9ª Circunscrição Judiciária (Rio Claro), para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Piracicaba, de 1 a 13 de junho, assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Limeira, de 1 a 15 de junho, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, de 16 a 30 de junho e auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, de 22 a 30 de junho de 2015.
nº 5298/2015 - Bruno Carlo Bertini Feria, 4º Promotor de Justiça Substituto da 36ª Circunscrição Judiciária (Araçatuba), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua junto ao Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial - GECEP, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5299/2015 - Bruno Servello Ribeiro, 8º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição Judiciária (São Bernardo do Campo), para acumular o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 1 a 15 de junho, assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 1 a 19 de junho e auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Diadema, no dia 25 de junho de 2015.
nº 5300/2015 - Camila Bonafini Pereira, 2º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Cubatão, de 1 a 30 de junho, acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Bertioga, no dia 8 de junho e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Guarujá, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 5301/2015 - Carla Murcia Santos, 1º Promotor de Justiça Substituto da 54ª Circunscrição Judiciária (Amparo), para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5302/2015 - Cassio Serra Sartori, 1º Promotor de Justiça Substituto da 25ª Circunscrição Judiciária (Ourinhos), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, de 1 a 15 de junho, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itapira e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itapira, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5303/2015 - Celso Armando Baroni Ribeiro Rodrigues, 2º Promotor de Justiça Substituto da 33ª Circunscrição Judiciária (Jaú), para assumir o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 111º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5304/2015 - Daniel Augusto Cavalaro, 5º Promotor de Justiça Substituto da 47ª Circunscrição Judiciária (Taubaté), para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São Sebastião, de 1 a 2 de junho e assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de São Sebastião, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5305/2015 - Daniel Gustavo Costa Martori, 9º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Praia Grande, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Mongaguá, de 1 a 14 de junho, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Mongaguá e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Mongaguá, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 5306/2015 - Daniel Tadeu dos Santos Mano, 1º Promotor de Justiça Substituto da 53ª Circunscrição Judiciária (Americana), para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, de 1 a 15 de junho, assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, de 22 a 30 de junho de 2015.
nº 5307/2015 - Daniel Zulian, 2º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para assumir o exercício das funções do 32º Promotor de Justiça de Campinas e auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5308/2015 - Daniele Maciel da Silva, 3º Promotor de Justiça Substituto da 41ª Circunscrição Judiciária (Ribeirão Preto), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Criminal de Penha de França e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID - Núcleo Leste 1 (Penha), de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5309/2015 - Daniele Volpato Sordi de Carvalho Campos, 3º Promotor de Justiça Substituto da 32ª Circunscrição Judiciária (Bauru), para assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5310/2015 - Deborah Cristina Benatti, 1º Promotor de Justiça Substituto da 46ª Circunscrição Judiciária (São José dos Campos), para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Arujá, de 1 a 3 de junho, assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Jacareí, de 1 a 14 de junho, assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Arujá, de 15 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Salesópolis, no dia 18 de junho de 2015.
nº 5311/2015 - Eduardo Henrique Balbino Pasqua, 2º Promotor de Justiça Substituto da 20ª Circunscrição Judiciária (Itu), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Jacupiranga, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5312/2015 - Emerson Martins Alves, 2º Promotor de Justiça Substituto da 25ª Circunscrição Judiciária (Ourinhos), para assumir o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 13º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5313/2015 - Enrico Paisani, 3º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária (Bragança Paulista), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Centro de Integração da Cidadania - CIC Sul, nos dias 1, 8 e 15 de junho, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID - Núcleo Norte (Santana), no dia 16 de junho e assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça Cível de Santana, de 17 a 30 de junho de 2015.
nº 5314/2015 - Evelyn Moura Virginio Martins, 2º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição Judiciária (Mogi Mirim), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Cosmópolis, de 4 a 30 de junho de 2015.
nº 5315/2015 - Fabia Caroline do Nascimento, 9º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Mauá, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Santo André, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5316/2015 - Fabio Aparecido Gasque, 7º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Itupeva, de 1 a 3 de junho, auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Indaiatuba, de 1 a 30 de junho e assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Indaiatuba, de 29 a 30 de junho de 2015.
nº 5317/2015 - Fabiola Aparecida Cezarini, 3º Promotor de Justiça Substituto da 38ª Circunscrição Judiciária (Franca), para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Militar, de 1 a 12 de junho, assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Militar, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 90º Promotor de Justiça Criminal, de 29 a 30 de junho de 2015.
nº 5318/2015 - Fabiola Castilho Soffner, 4º Promotor de Justiça Substituto da 31ª Circunscrição Judiciária (Marília), para assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Marília, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Marília, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5319/2015 - Felipe Duarte Gonçalves Ventura de Paula, 1º Promotor de Justiça Substituto da 42ª Circunscrição Judiciária (Jaboticabal), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID - Núcleo Norte (Santana), de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Família e acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Família, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5320/2015 - Fernanda Gomez Damico, 3º Promotor de Justiça Substituto da 18ª Circunscrição Judiciária (Fernandopolis), para acumular o exercício das funções do 17º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 29 a 30 de junho de 2015.
nº 5321/2015 - Fernanda Sumi Barbosa, 1º Promotor de Justiça Substituto da 10ª Circunscrição Judiciária (Limeira), para assumir o exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Limeira, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Limeira, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5322/2015 - Filipe Viana de Santa Rosa, 3º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição Judiciária (Pirassununga), para assumir o exercício das funções do 21º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 17º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 15 a 26 de junho de 2015.
nº 5323/2015 - Gabriel Rigoldi Vidal, 5º Promotor de Justiça Substituto da 41ª Circunscrição Judiciária (Ribeirão Preto), para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Sertãozinho, de 1 a 12 de junho, assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Sertãozinho, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 5324/2015 - Geraldo Marcio Gonçalves Mendes, 5º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Mauá, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Mauá, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5325/2015 - Guilherme Onofri Azevedo Figueiredo, 10º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Criminal de Santo Amaro e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Parelheiros, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5326/2015 - Gustavo Andreato, 4º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5327/2015 - Gustavo dos Santos Montanino, 5º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - Núcleo São Paulo - Subnúcleo Capital, de 1 a 30 de junho e assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Mandados de Segurança, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, de 24 a 30 de junho de 2015.
nº 5328/2015 - Gustavo Ferronato, 2º Promotor de Justiça Substituto da 14ª Circunscrição Judiciária (Barretos), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Barretos, de 1 a 17 de junho, acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Barretos, de 16 a 17 de junho, assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Barretos e auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Barretos, de 18 a 30 de junho de 2015.
nº 5329/2015 - Gustavo Luis de Oliveira Zampronho, 2º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária (São Carlos), para acumular o exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de São Carlos, de 1 a 12 de junho, assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Ribeirão Bonito, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Taquarituba, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5330/2015 - Gustavo Silva Tamaoki, 1º Promotor de Justiça Substituto da 28ª Circunscrição Judiciária (Presidente Venceslau), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Presidente Epitácio, de 1 a 15 de junho, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Palmital, de 16 a 26 de junho e assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Presidente Epitácio, de 27 a 30 de junho de 2015.
nº 5331/2015 - Gustavo Simioni Bernardo, 1º Promotor de Justiça Substituto da 15ª Circunscrição Judiciária (Catanduva), para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Jacareí, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Jacareí, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 5332/2015 - Heloise Maia da Costa, 1º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária (Bragança Paulista), para assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, de 4 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, de 11 a 30 de junho de 2015.
nº 5333/2015 - Igor Kozlowski, 3º Promotor de Justiça Substituto da 21ª Circunscrição Judiciária (Registro), para assumir o exercício das funções do 31º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5334/2015 - Ilo Wilson Marinho Gonçalves Junior, 1º Promotor de Justiça Substituto da 14ª Circunscrição Judiciária (Barretos), para assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Barretos e auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Barretos, de 1 a 15 de junho de 2015.
nº 5335/2015 - Ingrid Maria Bertolino Braido, 6º Promotor de Justiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio Preto), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra, de 1 a 14 de junho, auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, auxiliar no exercício das funções do 11º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, auxiliar no exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, auxiliar no exercício das funções do 16º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto e auxiliar no exercício das funções do 17º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 5336/2015 - Joao Henrique Ferreira Pozzer, 3º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Suzano, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5337/2015 - Joao Paulo Giovanini Gonçalves, 1º Promotor de Justiça Substituto da 26ª Circunscrição Judiciária (Assis), para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Assis, de 1 a 3 de junho, assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Assis, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Assis, de 4 a 12 de junho de 2015.
nº 5338/2015 - Joao Paulo Robortella, 3º Promotor de Justiça Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária (Andradina), para assumir o exercício das funções do 109º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5339/2015 - Jonas Maniezo Moyses, 3º Promotor de Justiça Substituto da 15ª Circunscrição Judiciária (Catanduva), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Santa Isabel, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5340/2015 - Jose Guilherme Silva Augusto, 2º Promotor de Justiça Substituto da 55ª Circunscrição Judiciária (Jales), para assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Jales, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 16º Promotor de Justiça de Guarulhos e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante a Vara da Violência Doméstica da Comarca de Guarulhos, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5341/2015 - Juliana Carla Maciel Ramos, 4º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para assumir o exercício das funções do 22º Promotor de Justiça de Santos, de 1 a 19 de junho, acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de Santos, de 17 a 19 de junho e assumir o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de Santos, de 20 a 30 de junho e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - Núcleo Santos, de 1 a 16 e 20 a 30 de junho de 2015.
nº 5342/2015 - Juliana Montezuma Lacerda, 1º Promotor de Justiça Substituto da 29ª Circunscrição Judiciária (Dracena), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Central e nas unidades avançadas por ele abrangidas, através do SAJ, nos termos do Provimento nº 1.892/2011, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 31º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 18 de junho de 2015.
nº 5343/2015 - Juliana Velasque Pellacani Figueiredo, 3º Promotor de Justiça Substituto da 45ª Circunscrição Judiciária (Mogi das Cruzes), para acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5344/2015 - Julisa Helena Nascimento de Paula, 2º Promotor de Justiça Substituto da 23ª Circunscrição Judiciária (Botucatu), para acumular o exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 22º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5345/2015 - Karen Mazloum, 4º Promotor de Justiça Substituto da 45ª Circunscrição Judiciária (Mogi das Cruzes), para assumir o exercício das funções do 25º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 26º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5346/2015 - Karina Yukime Ichikawa Vicenzotto, 1º Promotor de Justiça Substituto da 17ª Circunscrição Judiciária (Votuporanga), para assumir o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Criminal, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 5347/2015 - Lais Fernanda Silva, 2º Promotor de Justiça Substituto da 36ª Circunscrição Judiciária (Araçatuba), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Buritama, de 1 a 30 de junho e auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Penápolis, no dia 10 de junho de 2015.
nº 5348/2015 - Larissa Negri Costa, 2º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária (Bragança Paulista), para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, de 1 a 3 de junho e assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, de 1 a 10 de junho de 2015.
nº 5349/2015 - Leandro Rocha Pereira, 2º Promotor de Justiça Substituto da 21ª Circunscrição Judiciária (Registro), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Pariquera-açu, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5350/2015 - Leandro Silva Xavier, 12º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de São Vicente, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Vicente, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5351/2015 - Leandro Viola, 3º Promotor de Justiça Substituto da 22ª Circunscrição Judiciária (Itapetininga), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Leme, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Conchal, de 8 a 19 de junho de 2015.
nº 5352/2015 - Leonardo Albrecht Neto, 3º Promotor de Justiça Substituto da 51ª Circunscrição Judiciária (Caraguatatuba), para assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, no dia 1 de junho de 2015.
nº 5353/2015 - Leticia Lourenço Pavani, 4º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária (Osasco), para assumir o exercício das funções do 13º Promotor de Justiça de Osasco, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5354/2015 - Lilian Fruet, 1º Promotor de Justiça Substituto da 33ª Circunscrição Judiciária (Jaú), para assumir o exercício das funções do 68º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 114º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5355/2015 - Lister Caldas Braga Filho, 1º Promotor de Justiça Substituto da 30ª Circunscrição Judiciária (Tupã), para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Penápolis, no dia 3 de junho e acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Penápolis, no dia 17 de junho de 2015.
nº 5356/2015 - Lucas Damasceno de Lima, 1º Promotor de Justiça Substituto da 56ª Circunscrição Judiciária (Itanhaém), para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Itanhaém, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Peruíbe, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5357/2015 - Lucas Frehse Ribas, 5º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para assumir o exercício das funções do 19º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 30 de junho e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de Campinas, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5358/2015 - Luciana Ross Gobbi Beneti, 2º Promotor de Justiça Substituto da 53ª Circunscrição Judiciária (Americana), para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Cosmópolis, de 1 a 3 de junho e assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Americana, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5359/2015 - Luis Felipe Delamain Buratto, 7º Promotor de Justiça Substituto da 45ª Circunscrição Judiciária (Mogi das Cruzes), para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha, de 1 a 30 de junho e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itapevi, no dia 3 de junho de 2015.
nº 5360/2015 - Luis Gustavo Castoldi, 6º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição Judiciária (São Bernardo do Campo), para auxiliar no exercício das funções dos Promotores de Justiça das Execuções Criminais da Capital, nos processos relacionados à Execução Criminal da Comarca de Cerqueira Cesar e nas medidas de segurança relativas as Comarcas de Franco da Rocha e Taubaté e nos feitos de Reginópolis, de 1 a 30 de junho e assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal, de 17 a 30 de junho de 2015.
nº 5361/2015 - Luis Henrique Scanferla, 2º Promotor de Justiça Substituto da 34ª Circunscrição Judiciária (Piracicaba), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Artur Nogueira, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5362/2015 - Marcela Agostinho Gomes de Oliveira, 3º Promotor de Justiça Substituto da 46ª Circunscrição Judiciária (São José dos Campos), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante a Vara da Violência Doméstica da Comarca de São José dos Campos, de 1 a 30 de junho e auxiliar no exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de São José dos Campos, no dia 18 de junho de 2015.
nº 5363/2015 - Marcela Figueiredo Bechara Ferro, 2º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Vargem Grande Paulista, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5364/2015 - Marcelo Fratangelo Ghilardi, 2º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para assumir o exercício das funções do 80º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 30 de junho, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID Central, no dia 2 de junho e acumular o exercício das funções do 22º Promotor de Justiça Criminal, de 22 a 30 de junho de 2015.
nº 5365/2015 - Marcia Otsuka Morishita, 2º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição Judiciária (Pirassununga), para auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Nossa Senhora do Ó e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Cível de Nossa Senhora do Ó, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5366/2015 - Marco Aurelio Bernarde de Almeida, 1º Promotor de Justiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio Preto), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Suzano, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5367/2015 - Marcus Vinicius Yamaue Romao, 2º Promotor de Justiça Substituto da 56º Circunscrição Judiciária (Itanhaém), para auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Itanhaém, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Itariri, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5368/2015 - Maria Carolina da Rocha Medrado Soffredi, 1º Promotor de Justiça Substituto da 32ª Circunscrição Judiciária (Bauru), para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Cível de Pinheiros, de 1 a 17 de junho e assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5369/2015 - Maria Cecilia Alfieri Nacle, 2º Promotor de Justiça Substituto da 29ª Circunscrição Judiciária (Dracena), para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, de 1 a 12 de junho e assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, de 1 a 30 de junho e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Centro de Integração da Cidadania - CIC Sul, nos dias 22 e 29 de junho de 2015.
nº 5370/2015 - Maria Paula Machado de Campos, 2º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição Judiciária (Jundiaí), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Cabreúva, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Jundiaí, de 17 a 30 de junho de 2015.
nº 5371/2015 - Maria Paula Pereira da Rocha, 3º Promotor de Justiça Substituto da 20ª Circunscrição Judiciária (Itu), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Salto de Pirapora, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5372/2015 - Mariana Ueshiba da Cruz Gouveia, 1º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Cruzeiro, de 1 a 30 de junho e auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Cruzeiro, no dia 17 de junho de 2015.
nº 5373/2015 - Marilia Gonçalves Gomes, 2º Promotor de Justiça Substituto da 17ª Circunscrição Judiciária (Votuporanga), para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Votuporanga, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5374/2015 - Marina França Faria, 1º Promotor de Justiça Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária (Andradina), para auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente, de 1 a 14 de junho, assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente, no dia 15 de junho, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5375/2015 - Matheus Botelho Faim, 2º Promotor de Justiça Substituto da 15ª Circunscrição Judiciária (Catanduva), para auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Mococa e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Mococa, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5376/2015 - Michelle Bregnoli de Salvo, 3º Promotor de Justiça Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária (Casa Branca), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Caconde, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5377/2015 - Michelle Chuffi Vallim, 4º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição Judiciária (Jundiaí), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Várzea Paulista, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Várzea Paulista, de 22 a 26 de junho de 2015.
nº 5378/2015 - Natalia Danelli Rodrigues, 4º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ubatuba, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5379/2015 - Natalia Tavares Gaviao de Almeida, 6º Promotor de Justiça Substituto da 41ª Circunscrição Judiciária (Ribeirão Preto), para acumular o exercício das funções do 16º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 29º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5380/2015 - Nathalia Monteiro Falbo Cipolla, 1º Promotor de Justiça Substituto da 38ª Circunscrição Judiciária (Franca), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Monte Alto, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5381/2015 - Nina Ribeiro de Aquino Beggs, 1º Promotor de Justiça Substituto da 39ª Circunscrição Judiciária (Batatais), para acumular o exercício das funções do 83º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 3 de junho, assumir o exercício das funções do 89º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 98º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5382/2015 - Orlando Brunetti Barchini e Santos, 2º Promotor de Justiça Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária (Andradina), para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Mirandópolis, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Mirandópolis, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5383/2015 - Paloma de Maman Sanguine, 1º Promotor de Justiça Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária (Casa Branca), para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, de 1 a 3 de junho e assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, de 1 a 9 de junho de 2015.
nº 5384/2015 - Patricia Frighetto Gasparini, 1º Promotor de Justiça Substituto da 40ª Circunscrição Judiciária (Ituverava), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra, de 15 a 30 de junho de 2015.
nº 5385/2015 - Patricia Manzella Trita, 1º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), para assumir o exercício das funções do 84ºpromotor de Justiça Criminal, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5386/2015 - Patricia Taliatelli Barsottini, 1º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição Judiciária (Mogi Mirim), para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Águas de Lindóia, de 1 a 3 de junho, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itapira, de 1 a 15 de junho e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itapira, no dia 15 de junho de 2015.
nº 5387/2015 - Paula Augusta Mariano Marques, 1º Promotor de Justiça Substituto da 18ª Circunscrição Judiciária (Fernandópolis), para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Tatuí, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Tietê, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5388/2015 - Paula de Figueiredo Silva, 7º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Guarujá, de 1 a 14 de junho, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Cubatão, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Bertioga, no dia 15 de junho de 2015.
nº 5389/2015 - Paula Deorsola Nogueira Pinto, 4º Promotor de Justiça Substituto da 27ª Circunscrição Judiciária (Presidente Prudente), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Criminal do Jabaquara, de 1 a 15 de junho, assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível do Ipiranga e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Criminal do Ipiranga, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5390/2015 - Paula Quaggio, 5º Promotor de Justiça Substituto da 45ª Circunscrição Judiciária (Mogi das Cruzes), para auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Nossa Senhora do Ó e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Cível de Nossa Senhora do Ó, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5391/2015 - Paulo Campos dos Santos, 3º Promotor de Justiça Substituto da 25ª Circunscrição Judiciária (Ourinhos), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante a Vara da Violência Doméstica da Comarca de Guarulhos, de 1 a 15 de junho e assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Itaporanga, de 16 a 23 de junho, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itapeva, de 24 a 26 de junho e assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Itaporanga, de 27 a 30 de junho de 2015.
nº 5392/2015 - Paulo Guilherme Carolis Lima, 1º Promotor de Justiça Substituto da 51ª Circunscrição Judiciária (Caraguatatuba), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Núcleo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA - Núcleo Litoral Norte, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5393/2015 - Pedro dos Reis Campos, 1º Promotor de Justiça Substituto da 34ª Circunscrição Judiciária (Piracicaba), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Aguaí, de 1 a 12 de junho de 2015.
nº 5394/2015 - Pedro Romao Neto, 1º Promotor de Justiça Substituto da 27ª Circunscrição Judiciária (Presidente Prudente), para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 1 a 12 de junho, assumir o exercício das funções do 11º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 1 a 30 de junho, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Presidente Epitácio, de 17 a 19 de junho e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Presidente Epitácio, de 23 a 25 de junho de 2015.
nº 5395/2015 - Pierre Pena Rocha, 2º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária (Osasco), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Santana de Parnaíba, de 1 a 15 de junho, auxiliar no exercício das funções do 13º Promotor de Justiça de Osasco, de 16 a 30 de junho, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itapevi, no dia 17 de junho, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itapevi, no dia 19 de junho e auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Osasco, no dia 30 de junho de 2015.
nº 5396/2015 - Rafael Amancio Briozo, 3º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária (São Carlos), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Espírito Santo do Pinhal, de 1 a 8 de junho de 2015.
nº 5397/2015 - Rafael Queiroz Piola, 2º Promotor de Justiça Substituto da 39ª Circunscrição Judiciária (Batatais), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Miguelópolis e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - Núcleo Franca, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5398/2015 - Renata Caetano Pereira da Silva Fuga, 2º Promotor de Justiça Substituto da 24ª Circunscrição Judiciária (Avaré), para auxiliar no exercício das funções do 7º Promotor de Justiça Cível de Santana, de 1 a 15 de junho, assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça Cível de Santana, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Criminal de Santana, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5399/2015 - Renata da Camara Alves Pinto, 8º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária (Osasco), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Criminal da Lapa, de 16 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível da Lapa, de 22 a 30 de junho de 2015.
nº 5400/2015 - Renata Giantomassi Gomes, 3º Promotor de Justiça Substituto da 13ª Circunscrição Judiciária (Araraquara), para assumir o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Araraquara, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Ribeirão Bonito, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5401/2015 - Renato Augusto Valadao, 3º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária (Osasco), para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça Cível da Lapa, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5402/2015 - Ricardo Beluci, 2º Promotor de Justiça Substituto da 22ª Circunscrição Judiciária (Itapetininga), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Capão Bonito, de 1 a 14 de junho e assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itararé, de 15 a 26 de junho de 2015.
nº 5403/2015 - Roberta Bena Perez Fernandez, 8º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para assumir o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de São Vicente, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de São Vicente, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5404/2015 - Rodrigo Coury Souza Meirelles, 2º Promotor de Justiça Substituto da 13ª Circunscrição Judiciária (Araraquara), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente e acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5405/2015 - Ronan Pedro Amorim, 1º Promotor de Justiça Substituto da 45ª Circunscrição Judiciária (Mogi das Cruzes), para assumir o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5406/2015 - Silvio Fernando de Brito, 1º Promotor de Justiça Substituto da 41ª Circunscrição Judiciária (Ribeirão Preto), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Fartura, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Itaporanga, de 24 a 26 de junho de 2015.
nº 5407/2015 - Taciana Trevisoli Panagio Gil, 5º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição Judiciária (São Bernardo do Campo), para assumir o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 16 a 30 de junho de 2015.
nº 5408/2015 - Tassia Ismenia da Rocha Silva, 4º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente, de 1 a 14 de junho de 2015.
nº 5409/2015 - Thiago Alves de Oliveira, 2º Promotor de Justiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio Preto), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé, de 1 a 30 de junho e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID Leste II (São Miguel Paulista), de 8 a 19 de junho de 2015.
nº 5410/2015 - Thiago Henriques Bernini Ramos, 5º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição Judiciária (Jundiaí), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Francisco Morato, de 1 a 30 de junho e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itapevi, no dia 10 de junho de 2015.
nº 5411/2015 - Tiago do Amaral Barboza, 1º Promotor de Justiça Substituto da 20ª Circunscrição Judiciária (Itu), para auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itu, de 1 a 16 de junho, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itu, de 1 a 30 de junho, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio das Pedras, no dia 17 de junho e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itu, de 18 a 30 de junho de 2015.
nº 5412/2015 - Tiago Dutra Fonseca, 4º Promotor de Justiça Substituto da 22ª Circunscrição Judiciária (Itapetininga), para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 3 de junho e assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5413/2015 - Vanessa Bortolomasi, 1º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Guarujá, de 1 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Guarujá, de 22 a 30 de junho de 2015.
nº 5414/2015 - Werner Dias de Magalhaes, 1º Promotor de Justiça Substituto da 21ª Circunscrição Judiciária (Registro), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Iguape, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 5415/2015 - Weslei Gustavo Souza Ciciliato, 2º Promotor de Justiça Substituto da 32ª Circunscrição Judiciária (Bauru), para assumir o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Assis, de 1 a 3 de junho, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Cerqueira César, de 4 a 30 de junho e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Pirajú, de 8 a 15 de junho de 2015.
nº 5416/2015 - William Daniel Inacio, 1º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária (São Carlos), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Ilhabela, de 1 a 30 de junho de 2015.
nº 4100/2015 - Sebastiao Sergio da Silveira, 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Santa Cruz das Palmeiras, de 1 a 18 de maio de 2015.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/04/2015)
nº 4116/2015 - Ana Claudia Dutra Cristofani, 3º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Vargem Grande Paulista, de 1 a 31 de maio, e auxiliar o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itapevi, de 20 a 22 de maio de 2015.
(Republicada por necessidade de retificação - doe 30/04/2015)
nº 4125/2015 - Bruno Servello Ribeiro, 8º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição Judiciária (São Bernardo do Campo), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 1 a 8 de maio, acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 4 a 8 de maio, assumir o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 9 a 15 de maio, auxiliar no exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, nos dias 16 e 17 de maio, assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio Grande da Serra, de 18 a 22 de maio e assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Peruíbe, de 23 a 31 de maio de 2015.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 08/05/2015)
nº 4196/2015 - Marco Aurelio Bernarde de Almeida, 1º Promotor de Justiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio Preto), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Suzano, de 1 a 17 e de 20 a 31 de maio e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Suzano, de 11 a 15 de maio de 2015.
(Republicada por necessidade de retificação - doe 30/04/2015)
nº 4234/2015 - Taciana Trevisoli Panagio Gil, 5º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição Judiciária (São Bernardo do Campo), para assumir o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 1 a 31 de maio, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 1 a 8 de maio e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 11 a 31 de maio de 2015.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 07/05/2015)
nº 4398/2015 - Denise Elizabeth Herrera, 85º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 27º Promotor de Justiça Criminal, de 17 a 31 de maio de 2015.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 06/05/2015)
nº 4470/2015 - Jairo Edward de Luca, 9º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Diadema, de 1 a 31 de maio de 2015.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 07/05/2015)
nº 4603/2015 - Fernando Henrique de Moraes Araujo, 44º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 27º Promotor de Justiça Criminal, de 17 a 31 de maio de 2015. (Pt. nº62.512/15)
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 06/05/2015)
nº 4775/2015 - Carlos Eduardo da Silva Anapurus, 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, no dia 30 de abril de 2015. (Pt. nº 70.359/15)
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 16/05/2015)
nº 4790/2015 - Ruth Katherine Anderson Pinheiro, 4º Promotor de Justiça de Itapevi, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itapevi, de 13 a 22 de maio de 2015.
(Republicada por necessidade de retificação - doe 16/05/2015)
nº 4793/2015 - Sebastiao Sergio da Silveira, 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, nos dias 17 e 18 de maio de 2015. (Pt. nº65.725/15)
(Republicada por neces8sidade de retificação - doe de 16/05/2015)
II - Atos
A - Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional:
Ato do Procurador-Geral de Justiça de 28/05/2015
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 19, inciso V, letra 'q', item 1, e 217, inciso II e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993, com observância do disposto no § 3º, do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando a relevância das funções, bem como a deliberação favorável, por maioria de votos, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na reunião realizada em 26 de maio de 2015, o afastamento do doutor SANDRO ETHELREDO RICCIOTTI BARBOSA, 19º Promotor de Justiça de Santos, da parte Permanente do Quadro do Ministério Público, para exercer o cargo de Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, no período de 08 de junho a 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, observadas as restrições previstas na Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993.
(Protocolo nº. 15.450/2015 - MPESP)
III - Avisos
Aviso de 30/04/2015
nº 207/2015 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições normais, PUBLICA, nos termos do artigo 5º, § 2º do Ato Normativo nº 605/2009-PGJ, a Escala do Plantão Judiciário da Capital, referente ao mês de MAIO de 2015.
Avisa, outrossim, que os Promotores de Justiça designados para atuar no plantão judiciário da Capital devem observar o artigo 5º, § 7º do Ato Normativo 605/2009: 'Caberá ao Promotor de Justiça que pretenda gozar férias, licença-prêmio ou compensação no período em que foi designado para o plantão judiciário indicar previamente seu substituto, nos termos do § 6º deste artigo.'
PLANTÃO JUDICIÁRIO CRIMINAL - 2015
MAIO
DIAS 1, 2 E 3:
ROMEU GALIANO ZANELLI JUNIOR
PERSIO PERRELLA SCARABEL
DIA 9:
RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA
PAULA DEORSOLA NOGUEIRA PINTO
DIA 10:
RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA
MARCELO BATLOUNI MENDRONI
DIA 16:
PEDRO ANDRE PICADO ALONSO
VANESSA BORTOLOMASI
DIA 17:
PEDRO ANDRE PICADO ALONSO
FELIPE DUARTE GONÇALVES VENTURA DE PAULA
DIA 23:
MARCELO BATLOUNI MENDRONI
JOEL CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA
DIA 24:
RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA
MARCELO BATLOUNI MENDRONI
DIAS 30 E 31:
ANDRE MEDEIROS DO PAÇO
WANIA ROBERTA GNIPPER CIRILLO REIS
PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL - 2015
MAIO
DIAS 1, 2 E 3:
CRISTIANA TOBIAS DE AGUIAR MOELLER STEINER
DIAS 9 E 10:
OTAVIO JOSE CALLEJÃO
DIA 16:
FABIO BRAMBILLA
DIA 17:
MARILU DE FATIMA SCARATI DE CASTRO ABREU
DIAS 23 E 24:
JOSÉ CARLOS DE FREITAS
DIAS 30 E 31:
CYNTHIA PARDO ANDRADE AMARAL
(Republicado por necessidade de retificação - doe 01/05/2015)
Aviso de 22/05/2015
nº 244/2015 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, a pedido do Comitê Diretor do Plano Geral de Atuação, AVISA a todos os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça que, no dia 01 de junho de 2015, às 9h, no Auditório Tilene Almeida de Morais, situado na Rua Riachuelo, 115, 9º andar, na cidade de São Paulo, ocorrerá o ENCONTRO REGIONAL das Promotorias de Justiça que atuam perante os Fóruns Regionais da Capital, sob a Presidência das Promotoras de Justiça Dra. Anna Trotta Yaryd e Dra. Celeste Leite dos Santos, para debater o pré-projeto de PGA 2016 e eleger 10 delegados titulares e 2 delegados suplentes, para a Conferência Estadual do Ministério Público que será realizada no mês de novembro de 2015; AVISA, ainda, que a reunião é aberta a todos os Membros do Ministério Público, mas apenas os titulares ou designados na base de representação do CONEPI referente ao encontro poderão exercer o direito de voto na reunião, nos termos do Regimento Interno dos Encontros Regionais e Setoriais para a Elaboração do Plano Geral de Atuação de 2016.
Aviso de 28/05/2015
nº 254/2015 - PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AVISA aos Senhores Membros do Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça que, será realizada REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, às 14:00 (catorze) horas, do dia 17 (dezessete) de junho de 2015, no Auditório 'Tilene Almeida de Morais, no prédio sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado na Rua Riachuelo, 115, 9º andar, sala 903, para julgamento da seguinte ORDEM DO DIA: 'Debates e Julgamento do P.A.D.S. Nº 01/14.
Aviso de 27/05/2015
nº 255/2015 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, avisa que, diante da implantação de novas varas digitais prevista no Projeto 100% Digital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Foros de Guará, Monte Aprazível, Osvaldo Cruz, Distrital de Paulínia, Piraju, e Tremembé), será realizada reunião de trabalho, por Videoconferência, com a Assessoria e servidores da área técnica e de suporte do CTIC, para instruções de caráter geral e treinamento do uso do portal 'e-SAJ - Módulo de Intimação' (interface do processo digital adotada pelo TJSP), ficando convidados a dela participar, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça e funcionários interessados e, especialmente, os membros e servidores que atuarão nas novas varas digitais.
Na ocasião, também serão abordadas as operações relacionadas à expansão do processo eletrônico na 2ª. Instância e no Colégio Recursal.
A reunião será realizada por videoconferência a partir do Edifício Sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, situado na Rua Riachuelo, 115, 3º andar, Sala 345 - CTIC - Sala de Treinamento - São Paulo - SP e transmitida simultaneamente para as Promotorias de Justiça a seguir relacionadas, nos respectivos endereços, data e horário indicados
Data/Horário/Endereço:
29/05/2015 - 13:30 horas - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARÁ (JECRIM e JEC) - Local: Fórum/Gabinete da Promotoria de Justiça - Endereço: Rua Carlos de Campos, 260 - Centro - Guará - SP.
29/05/2015 - 13:30 horas - PROMOTORIA DE MONTE APRAZÍVEL (JECRIM e JEC) - Local: : Fórum/Gabinete da Promotoria de Justiça - Endereço: Rua Monteiro Lobato, 269 - Centro - Monte Aprazível - SP.
29/05/2015 - 13:30 horas - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OSVALDO CRUZ (JECRIM e JEC) - Local: Fórum/Gabinete da Promotoria de Justiça - Endereço: Avenida Estados Unidos, 480 - Jardim das Bandeiras - Osvaldo Cruz - SP.
29/05/2015 - 13:30 horas - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULÍNIA (JECRIM e JEC) - Local: Fórum/Gabinete da Promotoria de Justiça - Endereço: Rua 28 de fevereiro, 180 - Centro - Paulínia - SP.
29/05/2015 - 13:30 horas - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRAJU (VARAS CUMULATIVAS, JECRIM e JEC) - Local: Fórum/Gabinete da Promotoria de Justiça - Endereço: Praça Joaquim Antonio de Arruda, 126 - Centro - Piraju- SP.
29/05/2015 - 13:30 horas - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TREMEMBÉ (JECRIM e JEC) - Local: Fórum/ Gabinete da Promotoria de Justiça- Endereço: Rua Costa Cabral, 1.183 - Centro - Tremembé - SP.
Avisa, ainda, que informações gerais sobre a atuação do Ministério Público nas novas varas digitais, procedimentos do CTIC, certificação digital, manuais, vídeos de instruções, cronogramas, formulários de cadastramento e suporte podem ser encontradas no Portal da Instituição (selecionando em Serviços > Processo Digital), pelo link
Avisos de 28/05/2015
nº 257/2015 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, notadamente aquelas definidas nos artigos 19, inciso XII, alínea c da Lei Complementar n. 734/1993, considerando o disposto no artigo 104, inciso V da Lei Complementar n. 734/1993 RECOMENDA aos membros do Ministério Público com atuação na área criminal que, ao receberem vista de inquéritos policiais que investigam o desaparecimento de pessoas, requisitem à autoridade policial que providencie pesquisas acerca da vítima nos bancos de dados PRODESP, RDO, ALPHA, INFOCRIM, INFOSEG, OMEGA, PHOENIX e IIRGD, bem como nas informações telefônicas das Unidades de Inteligência Policial - UIPs e dos Centros de Inteligência Policial - CIPS e nas redes sociais, além de contatar familiares, amigos, local de trabalho, escolas, hospitais, IMLs, SVOs, casas de albergue, abrigos, estabelecimentos prisionais, conselhos tutelares e clínicas psiquiátricas, nos termos da Portaria DGP nº 21 de 02 de junho de 2014, do Delegado Geral de Polícia, com a redação dada pela Portaria DGP nº 18, de 30 de março de 2015.
nº 258/2015 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, notadamente aquelas definidas nos artigos 19, inciso XII, alínea c da Lei Complementar n. 734/1993, considerando o disposto no artigo 104, inciso XIII, alínea b da Lei Complementar n. 734/1993 RECOMENDA aos membros do Ministério Público com atuação na área criminal que, ao exercerem o controle externo da atividade de polícia judiciária, requisitem à autoridade policial a apresentação dos PIDs (Procedimentos de Investigação de Desaparecidos que apuram as notícias de desaparecimento que, em princípio, não apresentam indícios de crime) para verificação de regular andamento com pesquisas acerca da vítima nos bancos de dados PRODESP, RDO, ALPHA, INFOCRIM, INFOSEG, OMEGA, PHOENIX e IIRGD, bem como nas informações telefônicas das Unidades de Inteligência Policial - UIPs e dos Centros de Inteligência Policial - CIPS e nas redes sociais, além de contatar familiares, amigos, local de trabalho, escolas, hospitais, IMLs, SVOs, casas de albergue, abrigos, estabelecimentos prisionais, conselhos tutelares e clínicas psiquiátricas, nos termos da Portaria DGP nº 21 de 02 de junho de 2014, do Delegado Geral de Polícia, com a redação dada pela Portaria DGP nº 18, de 30 de março de 2015.
Nº 259/2015-PGJ
91º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2015
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA SUBSTITUTO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AVISA, que a Douta Comissão do 91º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2015, reunida em 26 de maio de 2015, RESOLVEU publicar a Ata da quarta reunião referente aos recursos interpostos pelos candidatos.
ATA DA QUARTA REUNIÃO DA COMISSÃO DO 91º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO.
No dia 26 de maio de 2015, às 14h00min horas, no Auditório Rubens Marchi, localizado no edifício do Ministério Público do Estado de São Paulo, na Rua Manoel da Nóbrega, 242, Paraíso, nesta Capital, reuniram-se o DD. Procurador Geral de Justiça Substituto, Doutor Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, na condição de Presidente da Comissão, os Procuradores de Justiça Doutores Antônio de Padua Bertone Pereira, Jurandir Norberto Marçura, David Cury Júnior e Pedro Henrique Demercian, e a Doutora Livia Maria Armentano Koenigstein Zago, DD. Representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Aberta a reunião, foram discutidos e deliberados os seguintes assuntos: 1) Homologação de desistências. A Banca Examinadora homologou os requerimentos de desistência apresentados pelos candidatos Aramys Galhardo de Freitas, inscrição n. 50409, Thiciane Caroline de Souza Góis Comar, inscrição n. 40225; Georgia Fajuri, inscrição n. 46875, Renata Kely Campos Carvalho, inscrição n. 43559 e Raquel Calmon Tristão Guzansky, inscrição n. 41886. 2) Análise de providências. No tocante aos fatos noticiados de forma anônima, em comunicação protocolada em 20/05/2015, sob n. 0068881/15, a Comissão Examinadora tomou conhecimento das sugestões, visto que a candidata manifestou o propósito de contribuir para o aprimoramento dos futuros concursos desta Instituição. Para outras eventuais providências indicadas pela candidata, decidiu de forma unânime remeter o expediente à Egrégia Corregedoria Geral do Ministério Público. 3) Julgamento dos recursos relativos às questões e aos gabaritos da prova preambular de 17 de maio de 2015. A Comissão Examinadora passou a apreciar os recursos interpostos em face da prova preambular (artigos 10 e 15, do Regulamento do Concurso). Foram analisadas pormenorizadamente as impugnações apresentadas por 94 candidatos, que arguiram a nulidade de 08 questões da prova de Direito Penal (33 recursos), de 02 questões da prova de Direitos Humanos (10 recursos), de 04 questões da prova de Direito Constitucional (65 recursos), de 04 questões da prova de Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (08 recursos), de 07 questões da prova de Direito Civil (37 recursos), de 03 questões da prova de Direito da Infância e da Juventude (16 recursos), de 07 questões da prova de Direito Administrativo (17 recursos), de 12 questões da prova de Direito Processual Penal (225 recursos), 02 questões da prova de Direito Eleitoral (23 recursos), de 08 questões da prova de Direito Processual Civil (119 recursos), e de 03 questões da prova de Direito Comercial e Empresarial (09 recursos). Observa-se que a numeração indicada a seguir é exclusivamente do modelo número 01 da prova preambular. 3.1) A Banca Examinadora não conheceu do recurso n. 94, pois a recorrente, conquanto louvável o seu propósito, identificou-se nas razões de recurso, contrariando o artigo 15, §2º, inciso II, do Regulamento do Concurso. Como os seus recursos repetem fundamentos expostos por outros candidatos, não sofre qualquer prejuízo em razão disso. Iniciada a discussão, foi dada a palavra ao Doutor Antônio de Padua Bertone Pereira, o qual declarou que conhecia e negava provimento a todos os recursos interpostos contra as questões 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 12, 16 e 18, das provas de Direito Penal e Direitos Humanos, confirmando o gabarito constante do DOE de 19 de maio de 2015, no que foi acompanhado, na íntegra, pelos demais membros da Comissão Examinadora do Concurso, nos termos dos seguintes votos: Versão nº 01 - Questão nº 01 (nº 82 versão 2, nº 56 versão 3 e 30 versão 4) - Impugnação nº 0016 - O I. impugnante postula a anulação da questão supracitada asseverando que a alternativa apontada pela Banca Examinadora, 'd' em todas as versões ('exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo'), é, na verdade, incorreta, pois 'está em confronto com os ditames da doutrina', já que estabelece 'confusão entre erro de tipo e erro de proibição'. Assim, a alternativa correta seria a 'c' ('exclui o dolo, pois se trata de conduta típica justificada pela norma permissiva'). Data vênia, o impugnante comete um imperdoável equívoco, até porque, em suas razões, ao afirmar que 'erro de tipo exclui o dolo em virtude da falta de percepção do agente com a realidade que o cerca. Em outras palavras, o sujeito não possui consciência e vontade de realizar o tipo', aponta conceito que vai ao encontro da alternativa apontada como a correta pela Banca Examinadora. O erro de tipo é conceituado pela doutrina como 'aquele que recai sobre circunstância elementar da descrição típica. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento constitutivo do crime (...) sempre exclui o dolo' (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, vol. 1, Ed. Saraiva, 17ª edição, p. 360); como 'o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica' (Damásio Evangelista de Jesus, Direito Penal, vol. 1, Ed. Saraiva, 33ª edição, p. 349); ou 'o dolo, como foi visto, deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo. Assim estará ele excluído se o autor desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do crime..., seja ele descritivo ou normativo' (Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Nascimento Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Geral 1, Ed. Atlas, 29ª edição, p. 154). Ademais, diferentemente do que quer fazer crer o impugnante, na afirmativa apontada pela Banca Examinadora como a correta não se está diante de um 'erro de proibição', tendo em vista que este jamais exclui o dolo, mas sim a culpabilidade. Para que se possa falar em culpabilidade, é necessário que o agente tenha ao menos a possibilidade do conhecimento da antijuridicidade do fato, e o erro de proibição se caracteriza quando o agente não tem ou não lhe é possível esse conhecimento. Conclui-se, então, que a alternativa apontada como correta pela Banca Examinadora na questão em exame não acarretou nenhum prejuízo aos candidatos, nem os induziu a uma resposta diversa da indicada, até porque traz somente uma possibilidade de resposta certa, pois as demais não possuem nenhuma probabilidade de estarem caracterizadas diante do enunciado proposto, motivo pelo qual não há se falar em contrariedade ao disposto no art. 17, § 1º, da Resolução nº 14 do E. Conselho Superior do Ministério Público. Aliás, alicerça o argumento acima o fato de que, em um universo de quase 11.000 (onze mil) candidatos, apenas 01 (um) impugnou a questão em exame. Ante o exposto, nega-se provimento à impugnação. Versão nº 01 - Questão nº 04 (nº 85 versão 2, nº 59 versão 3 e nº 33 versão 4) - Impugnações nº 0018, 0022, 0027, 0028, 0034, 0036, 0044, 0045, 0049, 0055, 0056, 0070, 0082, 0089 e 0091. Todos os I. impugnantes pleiteiam a anulação da questão acima apontada aduzindo que a alternativa indicada como correta pela Banca Examinadora, 'e' em todas as versões, não pode ser aceita, pois o enunciado I confunde a teoria bipartida com a teoria tripartida, ambas previstas na teoria finalista, com 'teoria clássica e teoria finalista'. Eles apontam, ainda, como incorreto, pelos mesmos motivos, o enunciado V da citada questão. Data vênia, as reclamações não procedem. Todos os enunciados constantes da questão impugnada trazem conceitos adotados por vários doutrinadores de renome, consagrados, e que não levam a interpretações diferentes da alternativa indicada pela Banca Examinadora como correta, ou seja, por não serem conflitantes, não prejudicaram os candidatos nem os induziram a uma resposta diferente da apontada como certa pela Banca Examinadora. Por isso que, ao contrário do que sustentam os I. impugnantes, não contrariam o art. 17, § 1º, da Resolução nº 14 do E. Conselho Nacional do Ministério Público. Assim é que, ao dissecar o conceito analítico de crime, depois de fazer menção à teoria clássica, escrevem Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Nascimento Fabbrini: 'Por essa razão, passou-se a conceituar o crime como 'ação típica, antijurídica e culpável'. Essa definição vem consignada tanto pelos autores que seguem a teoria causalista (naturalista, clássica, tradicional), como pelos adeptos da teoria finalista da ação (ou da ação finalista). Entretanto, a palavra culpabilidade, como se verá, para os primeiros consiste num vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado, ou seja, no dolo (querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo) ou na culpa em sentido estrito (dar causa ao resultado) por imprudência negligência ou imperícia. Verificando-se a existência de um fato típico (composto de ação, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, examinar-se-á o elemento subjetivo (dolo ou culpa em sentido estrito) e, assim a culpabilidade. Com a enunciação da teoria da ação finalista proposta por Hans Welzel, porém, passou-se a entender que a ação (ou conduta) é uma atividade que tem sempre uma finalidade. Admitindo-se sempre que o delito é uma conduta humana voluntária, é evidente que tem ela, necessariamente, uma finalidade. Por isso, no conceito analítico de crime, a conduta abrange o dolo (querer ou assumir o risco de produzir o resultado) e a culpa em sentido estrito. Se a conduta é um dos componentes do fato típico, deve-se definir o crime como 'fato típico e antijurídico'. O crime existe em si mesmo, por ser um fato típico e antijurídico, e a culpabilidade não contém o dolo ou a culpa em sentido estrito, mas significa apenas a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta. O agente só será responsabilizado por ele se for culpado, ou seja, se houver culpabilidade. Pode existir, portanto, crime sem que haja culpabilidade, ou seja, censurabilidade ou reprovabilidade da conduta, não existindo a condição indispensável à imposição de pena' (Manual de Direito Penal, 1º volume, Ed. Atlas, 29ª edição, p. 81 - grifo nosso). No mesmo sentido, Damásio Evangelista de Jesus entende que a censurabilidade da conduta típica é externa ao fato típico e antijurídico; é a condição para que seja imposta a pena (Direito Penal, Parte Geral, Ed. Saraiva, 33ª edição, p. 273/277). Dessa forma, verifica-se que, para deslinde da questão proposta pela Banca Examinadora e ora impugnada, irrelevante a análise pela ótica da corrente bipartite ou da corrente tripartite, pois tal apreciação vai muito além do objetivo e da intenção da referida questão. Ante o exposto, nega-se provimento às impugnações. Versão nº 01 - Questão nº 05 (nº 86 versão 2, nº 60 versão 3 e nº 34 versão 4) - Impugnações nº & e 0052. Os I. impugnantes pretendem a anulação da questão acima referida aduzindo que a alternativa indicada pela Banca Examinadora como correta, 'd' em todas as versões ('por homicídio privilegiado, já que agiu por relevante valor moral, que compreende também seus interesses individuais, entre eles a piedade e a paixão'), está, na verdade, incorreta. Para sustentar o inconformismo aduzem que 'a alternativa contém um erro grosseiro', pois, ao invés de constar a palavra 'paixão' na alternativa, deveria constar a palavra 'compaixão', pois, para efeitos penais, não se confundem. Insta observar, inicialmente, que qualquer pessoa que tenha um mínimo conhecimento da língua portuguesa sabe que o termo 'piedade', constante da alternativa apontada como correta, é sinônimo da palavra 'compaixão' (cf. Dicionário Houaiss, Sinônimos e Antônimos, Editora Objetiva, 1ª edição, p. 514), indicada pelos impugnantes como a que deveria constar na alternativa. Incrível que se pretenda a anulação da questão somente porque não incluída na alternativa uma palavra que tem o mesmo sentido da ali já constante. Custa a crer que algum candidato preparado de forma condizente para o nível e importância do concurso tenha se sentido embaraçado ou com dificuldade para apontar a resposta correta somente porque ali estaria faltando o termo 'compaixão'. Alicerça o argumento o fato de que, em um universo de quase 11.000 (onze mil) candidatos, apenas 02 (dois) impugnaram a questão em exame. Aliás, qualquer candidato que possua razoável discernimento tem conhecimento que uma das formas para se chegar à alternativa correta é eliminar as impossíveis de serem assinaladas. A questão ora impugnada traz somente uma possibilidade de resposta correta, pois as demais alternativas não possuem nenhuma probabilidade de estarem caracterizadas diante do enunciado proposto. Ademais, por meio de uma simples leitura atenta da alternativa apontada pela Banca Examinadora como correta, verifica-se que ela é exemplificativa, e não taxativa. Isto porque ali constou: '... que compreende também seus interesses individuais, entre eles a piedade e a paixão', ou seja, não esgota os possíveis interesses individuais do agente, mas apenas aponta dois deles. Ante o exposto, tendo em vista que a não inclusão da palavra 'compaixão' na alternativa indicada como correta na questão em exame não acarretou qualquer prejuízo aos candidatos, nem os induziu a uma resposta diversa da apontada, não se pode falar em contrariedade ao disposto no art. 17, § 1º, da Resolução nº 14 do E. Conselho Nacional do Ministério Público. Por isso, nega-se provimento às impugnações. Versão nº 01 - Questão nº 06 (nº 87 versão 2, nº 61 versão 3 e nº 35 versão 4) - Impugnações nº 0016, 0055, 0069 e 0075. Os I. impugnantes pretendem a anulação da questão supracitada aduzindo que a alternativa apontada pela Banca Examinadora, 'a' em todas as versões ('somente o I, II, III e V são verdadeiros'), não é a correta, pois o enunciado V ('os requisitos do concurso de pessoas, em regra, são: pluralidade de condutas, relevância causal de cada uma das ações, liame subjetivo entre os agentes e identidade de fato') está incorreto. Para tanto, aduzem que a 'pluralidade é de agentes' e condutas, e não somente de condutas, como constou. Argumentam, ainda, que o enunciado IV ('a doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo, pois, nesse caso, não há possibilidade de vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta') também está correto, pois, 'segundo entendimento majoritário da doutrina há sim possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, o que tornaria a assertiva IV igualmente correta e alteraria a resposta da questão'. Entretanto, não lhes assiste razão. Com relação ao enunciado IV da questão impugnada, por certo, não o entenderam, pois vai ao encontro do que alegam. Se os impugnantes asseveram que a doutrina aceita o concurso de agentes em crime culposo, por certo o enunciado afirmando que 'a doutrina e a jurisprudência não aceitam o concurso de agentes em crime culposo' só poderia mesmo ser considerado incorreto. Os exemplos utilizados na impugnação nº 55 também alicerçam a alternativa indicada pela Banca Examinadora como correta. A impugnação, ao citar um primeiro exemplo, começa: 'Havendo concorrência de culpas... não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência de vínculo subjetivo...'. Óbvio que não, pois, na concorrência de culpas, um dos envolvidos não tem conhecimento da conduta do outro, como, aliás, consta no final do próprio exemplo: '... não há adesão de um na conduta do outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente na produção de um mesmo resultado'. Diga-se o mesmo em relação ao segundo exemplo trazido pela impugnação, que também trata de 'concorrência de culpas'. Por certo, um estudo mais apurado levaria à conclusão de que é perfeitamente possível o concurso de agentes no crime culposo, como, por exemplo, no caso de dois trabalhadores que se encontram em um andaime e, juntos, jogam uma tábua para baixo sem verificar que ali passava uma pessoa, que é atingida pelo objeto, sofrendo lesões corporais. Evidente a existência de um vínculo psicológico entre ambos, ainda que não em relação ao resultado, pois ambos concorreram para o resultado lesivo, agindo com culpa em sentido estrito. No tocante aos requisitos do concurso de pessoas, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Nascimento Fabbrini ensinam que, para a ocorrência do concurso de agentes, são indispensáveis os seguintes requisitos: 'a)- pluralidade de condutas; b)- relevância causal de cada uma das ações; c)- liame subjetivo entre os agentes; e d)- identidade de fato' (Manual de Direito Penal, 1º vol., 29ª edição, Ed. Atlas, p. 214/215 - no mesmo sentido Damásio Evangelista de Jesus, Direito Penal, Parte Geral, Ed. Saraiva, 33ª edição, p.462). Portanto, correto o enunciado, já que, tratando-se o tema da questão impugnada de 'concurso de pessoas', por óbvio que só pode se caracterizar se presente o requisito constante e obrigatório da 'pluralidade de agentes', tornando-se desnecessária sua inclusão no citado enunciado. Verifica-se, então, que a não inclusão do 'requisito pluralidade de agentes' no enunciado em exame não acarretou qualquer prejuízo aos candidatos, nem os induziu a uma resposta diversa da indicada como correta pela Banca Examinadora, pelo que, diferentemente do que querem fazer crer os I. impugnantes, não restou contrariado o disposto no art. 17, § 1º, da Resolução nº 14 do E. Conselho Nacional do Ministério Público. Ante o exposto, nega-se provimento às impugnações. Versão nº 01 - Questão nº 07 (nº 88 versão 2, nº 62 versão 3 e nº 36 versão 4) - Impugnação nº 0054. O I. impugnante requer a anulação da questão acima referida aduzindo que a alternativa indicada como correta pela Banca Examinadora, 'c' em todas as versões ('deve decretar a extinção da punibilidade de Mévio em face da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal') está na verdade, incorreta. Sustenta que deveria ser considerada como correta a alternativa 'a' ('deve julgar o mérito e não reconhecer a ocorrência da prescrição, pois, por ser Mévio reincidente, assim reconhecido na sentença, o prazo prescricional é acrescido de 1/3, conforme determina o art. 110, caput, do Código Penal'). Aduz que, para o deslinde da questão, seria aplicável o art. 112, I, do Código Penal, pois dispõe que 'transitada em julgado a ação para a acusação, inicia-se o cômputo da prescrição da pretensão da pretensão executória, que é acrescida de 1/3 no caso em tela haja vista a reincidência do agente (art. 110, CP)'. Entretanto, ao contrário do que sustenta o impugnante, que, equivocadamente, invoca o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível, inscrito no art. 112, I, do Código Penal, como fundamento para o inconformismo, a questão é resolvida pelo estabelecido no § 1º do art. 110 do Código Penal, que prevê a prescrição intercorrente: 'A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. Vê-se então que, embora o dispositivo se refira ao trânsito em julgado da sentença condenatória, essa prescrição, denominada intercorrente, se trata de prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes de transitar em julgado a sentença condenatória para a defesa. Ante o exposto, nega-se provimento à impugnação. Versão nº 01 - Questão nº 08 (nº 89 versão 02, nº 63 versão 3 e nº 37 versão 4) - Impugnações nº 0023 e 0055. Postulam os I. impugnantes a anulação da questão acima referida aduzindo que a alternativa apontada como certa pela Banca Examinadora, 'a' em todas as versões ('é sempre permanente em relação à vítima'), na verdade, é incorreta. Aduzem, para tanto, que 'a assertiva que considera esse efeito sempre permanente com relação à vítima não é verdadeira, absoluta, visto que não há permanência para crimes que não sejam dolosos e que não sejam punidos com reclusão'. Sem necessidade de maiores considerações, verifica-se que não lhes assiste razão. Isso porque o art. 92, inciso II, do Código Penal, ao dispor 'são também efeitos da condenação: a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado', prevê somente uma hipótese em que tal efeito é aplicado, qual seja, nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão. Evidente, então, que a incapacidade permanente em relação à vítima só é cabível na única hipótese prevista em lei. Portanto, 'embora referida incapacidade seja permanente, pode ser eliminada pela reabilitação (art. 93, parágrafo único). No entanto, o mesmo dispositivo proíbe a reintegração na situação anterior, privando o filho, tutelado ou curatelado de submeter-se à autoridade do antigo desafeto que se revelou inidôneo para exercer aquele múnus. Assim, a reabilitação apenas afasta o impedimento de o reabilitado, no futuro, exercer o mesmo múnus em relação a outros tutelados ou curatelados, bem como em relação a outros filhos, mas nunca em relação às suas vítimas anteriores' (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, Ed. Saraiva, 17ª edição, p. 831 - no mesmo sentido Damásio Evangelista de Jesus, Direito Penal, Ed. Saraiva, 33ª edição, p. 695; Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Nascimento Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Ed. Atlas, 29ª edição, p. 343 etc.). Conclui-se, então, que a alternativa apontada como correta pela Banca Examinadora na questão em exame não acarretou prejuízo aos candidatos, nem os induziu a uma resposta diversa da indicada, até porque traz somente uma possibilidade de resposta certa, pois as demais não possuem nenhuma probabilidade de estarem caracterizadas diante do enunciado proposto, motivo pelo qual não há se falar em contrariedade ao disposto no art. 17, § 1º, da Resolução nº 14 do E. Conselho Superior do Ministério Público. Aliás, alicerça o argumento acima o fato de que, em um universo de quase 11.000 (onze mil) candidatos, apenas 02 (dois) impugnaram a questão em exame. Ante o exposto, nega-se provimento às impugnações. Versão nº 01 - Questão nº 09 (nº 90 versão 2, nº 64 versão 3 e nº 38 versão 4). Impugnações nº 0006, 0008, 0011, 0012, 0030 e 0088. Todos os I. impugnantes postulam a anulação da questão acima apontada aduzindo que a alternativa indicada como correta pela Banca Examinadora, 'a' em todas as versões (a prática de falta grave pelo condenado 'tem como consequência a perda de 1/3 dos dias remidos'), também não estaria correta, tendo em vista que o art. 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o 'juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido'. Como é sabido, para que haja anulação de qualquer questão de concurso público é necessário que sua formulação seja de tal maneira inadequada que não possibilite seu entendimento ou que leve a duas alternativas possíveis de serem assinaladas como corretas, causando evidente prejuízo ao candidato. Na questão ora impugnada tal não ocorreu. A única alternativa possível como correta foi exatamente apontada pela Banca Examinadora, até porque as demais eram totalmente teratológicas, ou seja, impossíveis de serem entendidas como corretas. Assim, a ausência da expressão 'até' na questão formulada não ocasionou prejuízo aos candidatos, não os induzindo a uma resposta diversa da indicada, por isso que, ao contrário do que sustentam os I. recorrentes, não contraria o art. 17, § 1º, da Resolução nº 14 do E. Conselho Nacional do Ministério Público. A impugnação nº 08 também se volta contra a alternativa 'e' da questão ora combatida ('tem como consequências a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a impossibilidade de ser beneficiado com o indulto'), entendendo também ser correta, pois os Decretos Presidenciais de indulto estabelecem que fica a sua concessão condicionada à inexistência de sanção por falta disciplinar de natureza grave praticada 'nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data da publicação' do Decreto. Entretanto, diferentemente do que quer fazer crer o I. impugnante, a sanção por falta grave cometida pelo sentenciado durante a execução de sua pena obsta somente a concessão do indulto referente ao respectivo Decreto Presidencial, não vedando o recebimento do benefício quando da edição de Decretos futuros, desde que, por óbvio, ausente a referida condição vedante. A alternativa entendida como correta pelos recorrentes refere-se à impossibilidade permanente de o condenado receber indulto, sendo, portanto, incorreta. Ante o exposto, nega-se provimento às impugnações. Versão nº 1 - Questão nº 12 (nº 93 versão 2, nº 67 versão 3 e nº 41 versão 4). Impugnações nº 0060 e 0077. Buscam os I. impugnantes a anulação da questão acima citada aduzindo que a alternativa apontada pela Banca Examinadora como falsa, 'b' em todas as versões ('o crime de corrupção de menores se tipifica quando praticado contra menor de 18 (dezoito) anos, desde que não experiente em questões sexuais e ainda não corrompido'), não é a única, pois a alternativa 'd' ('tratando-se o agente de tio, padrasto ou madrasta da vítima, as penas dos crimes são aumentadas da metade'), também é falsa, situação que ensejaria duas respostas certas para a questão. Argumentam que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, 'não se aplica a todos os crimes contra a dignidade sexual', até porque, em alguns outros delitos pode caracterizar qualificadora. Entretanto, não lhes assiste razão. Isto porque, por meio de uma simples leitura da alternativa por eles indicada como incorreta e também tida como correta pela Banca Examinadora, verifica-se que em nenhum momento afirmou-se que a majorante é aplicada para todos os crimes contra a dignidade sexual. Ademais, diante da teratologia óbvia da alternativa apontada como falsa pela Comissão de Concurso, custa a crer que algum candidato preparado de forma condizente para o nível e importância do concurso tenha se sentido embaraçado ou com dificuldade para apontá-la como a que deveria ser assinalada como 'falsa'. Alicerça o argumento o fato de que, em um universo de quase 11.000 (onze mil) candidatos, somente 02 (dois) impugnaram a questão em exame. Portanto, levando-se em consideração que, diferentemente do que os impugnantes querem fazer crer, a alternativa apontada como falsa pela Comissão de Concurso não acarretou prejuízo aos candidatos, nem os induziu a uma resposta diversa da indicada, de modo que não há de se falar em contrariedade ao disposto no art. 17, § 1º, da Resolução nº 14 do E. Conselho Nacional do Ministério Público. Ante o exposto, nega-se provimento às impugnações. Versão nº 01 - Questão nº 16 (nº 97 versão 2, nº 71 versão 3, nº 45 versão 4). Impugnações nº &, 0056, 0062, 0064, 0077, 0081, 0093. Os I. impugnantes aduzem que há duas alternativas corretas: a 'd', apontada pelo gabarito, e a 'b'. Em suas razões, dissertam que, no seu modo de ver, a alternativa 'b' também seria correta porque o Sistema de Único de Saúde segue os mesmos princípios organizativos em toda a federação, sob a responsabilidade de três esferas autônomas de governo: federal, estadual e municipal, e que a substituição da palavra 'única' pela palavra 'autônoma', dispostas no enunciado da alternativa 'b', não descaracteriza o seu sentido original. Assim, requerem sejam consideradas como certas as alternativas 'b' e 'd' ou, subsidiariamente, seja anulada a questão. A alternativa 'b' é incorreta, porque o Sistema Único de Saúde não possui três esferas autônomas de direção; pelo contrário, a direção é única conforme expressa o artigo 9º da Lei nº 8.080/90 e preconiza do artigo 198 da Constituição Federal. O equívoco dos impugnantes partiu de inexata compreensão a respeito do conteúdo da alternativa 'b', confundindo o conceito de 'direção' com o da 'responsabilidade pelas ações e serviços', estas solidárias entre as três esferas de governo. Em outras palavras, não há autonomia na direção do SUS entre os entes federados; a União, os Estados e os Municípios seguem as mesmas diretrizes, princípios, critérios e normas operacionais, executando, em cada esfera de governo, as suas competências específicas (artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/90). Anote-se, por fim, que de um universo de quase 11.000 (onde mil) candidatos, apenas 07 (sete) insurgiram-se contra a questão aqui analisada, e todos o fizeram por flagrante equívoco de compreensão e entendimento. Ante o exposto, nega-se provimento à impugnação. Versão nº 01. Questão nº 16 (nº 97 versão 2, nº 71, versão 3, nº 45, versão 4). Impugnação nº 0060 - O I. impugnante aduz que a alternativa 'd', apontada como correta pelo gabarito, é incorreta porque 'ao contrário do que afirma a questão em análise, essa competência não é do SUS, mas sim da direção nacional do SUS', retratada no art. 16 da Lei nº 8.080/90. Flagrante o equívoco do impugnante, que não compreendeu de fato - e de direito - o que é o Sistema Único de Saúde. Não existem três sistemas públicos de saúde; o federal, o estadual e o municipal há muito tempo! Existe um único Sistema, com direção única, e competências específicas, havendo solidariedade nas ações e serviços de suas atribuições. Anote-se, por fim, que de um universo de quase 11.000 (onde mil) candidatos, apenas 01 (um) insurgiu-se contra a questão aqui analisada na forma acima, e o fez por flagrante equívoco de compreensão e entendimento. Ante o exposto, nega-se provimento à impugnação. Versão nº 01 - Questão nº 16 (nº 97 versão 2, nº 71, versão 3, nº 45, versão 4). Impugnação nº 0057 - O I. impugnante aduz que a alternativa 'b' deveria ser assinalada como a correta, pois está de acordo com o artigo 9º da lei 8.0870/90'. Alega, ainda, que a alternativa D (apontada no gabarito como a correta) é incorreta porque 'no que se refere à formulação e implementação de políticas públicas, a competência do SUS se limita à área de saneamento básico'. Assim, requer retificação do gabarito, para que conste como resposta correta a alternativa 'B'. A alternativa 'b' é incorreta, porque o Sistema Único de Saúde não possui três esferas autônomas de direção; pelo contrário, a direção é única conforme expressa o artigo 9º da Lei nº 8.080/90 e preconiza do artigo 198 da Constituição Federal. O equívoco do impugnante partiu de sua inexata compreensão a respeito do conteúdo da alternativa 'b', confundindo o conceito de 'direção' com o da 'responsabilidade pelas ações e serviços', estas solidárias entre as três esferas de governo. Em outras palavras, não há autonomia na direção do SUS entre os entes federados; a União, os Estados e os Municípios seguem as mesmas diretrizes, princípios, critérios e normas operacionais, executando, e cada esfera de governo, as suas competências específicas (artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/90). No tocante à impugnação à alternativa 'd', flagrante o equívoco do impugnante, que não compreendeu de fato - e de direito - o que é o Sistema Único de Saúde. Não existem três sistemas públicos de saúde; o federal, o estadual e o municipal há muito tempo!
Existe um único Sistema, com direção única, e competências específicas, havendo solidariedade nas ações e serviços de suas atribuições. Anote-se, por fim, que de um universo de quase 11.000 (onze mil) candidatos, apenas 01 (um) insurgiu-se contra a questão aqui analisada na forma supra indicada, e o fez por flagrante equívoco de compreensão e entendimento. Ante o exposto, nega-se provimento á impugnação. Versão nº 01. Questão nº 18 (nº 99 versão 2, nº 73 versão 3 e nº 47 versão 4). O I. impugnante alega que 'analisando-se as alternativas trazidas pela questão, verifica-se que a alternativa 'E', apontada no gabarito não pode ser considerada correta, se levada em consideração a orientação do Supremo Tribunal Federal'. Equivoca-se o impugnante, porque seu raciocínio em relação ao tema proposto na questão confundiu a eficácia das sentenças da Corte Interamericana em relação às decisões proferidas pelo STF (sobre o mesmo tema, como citado, por exemplo, a Lei da Anistia) no território Nacional, com o conteúdo em si do que foi perguntado (coisa muito mais singela): o fato de que as sentenças da Corte são definitivas e inapeláveis (não á recurso para outro Tribunal de Direitos Humanos, ou qualquer outro órgão internacional), e vinculantes em relação aos condenados. Anote-se, por fim, que de um universo de quase 11.000 (onde mil) candidatos, apenas 1 (um), insurgiu-se contra a questão aqui analisada. Ante o exposto, nega-se provimento à impugnação. Em seguida, o Doutor Jurandir Norberto Marçura, responsável pelas disciplinas de Direito Constitucional e Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, passou a ler os seus votos, declarando, relativamente às questões impugnadas: 24, 29, 30, 31, 33, 34, 35 e 44, que conhecia de todas as impugnações e dava provimento aos recursos interpostos em face da questão de número 24, para declarar a sua nulidade, com a correspondente atribuição do ponto a todos os candidatos. Com relação à questão de número 29, conhecia de todas as impugnações, e, tendo em vista notório erro material, dava provimento parcial aos recursos para o fim de modificar a alternativa apontada no gabarito provisório, passando a ser considerada a correta a alternativa 'D', porquanto as assertivas contidas nos incisos I e II da indagação encontram sólido respaldo na jurisprudência das Cortes Superiores. Com relação às demais questões, o relator disse que conhecia todas as impugnações e lhes negava provimento. Os demais membros acompanharam os seus votos, nos termos das ementas a seguir transcritas. Versão n. 01 - Questão n. 24 - Impugnações: senhas 15, 26, 40, 42, 55, 77, 83 e 86. Os impugnantes sustentam que a alternativa 'a', eleita como correta no gabarito oficial, afirma que 'Não há deliberação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional se faça presente', porém a Constituição Federal prevê a possibilidade de comissões instituídas no Poder Legislativo discutir e votar projeto de lei, na forma do regimento interno, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. Pugnam pela anulação da questão. As impugnações procedem, uma vez que na hipótese aventada é possível haver deliberação legislativa pela maioria absoluta dos membros das comissões, contrariando a assertiva contida na alternativa 'a'. A questão é ANULADA, com a correspondente atribuição do ponto a todos os candidatos. Versão n. 01 - Questão n. 29 - Impugnações: senhas 02, 03, 07, 13, 15, 19, 20, 26, 29, 36, 38, 39, 42, 47, 51, 55, 57, 60, 63, 64, 65, 72, 73, 76, 77, 81, 86, 89 e 93. Os impugnantes sustentam que a alternativa 'a', eleita como correta no gabarito oficial, considera que são todas incorretas as assertivas relacionadas à Educação. Porém, ao menos a assertiva contida no inciso II é verdadeira, à luz da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores. Os recorrentes pretendem a anulação da questão. Nega-se provimento aos recursos, pelas razões abaixo mencionadas. Versão n. 01 - Questão n. 29 - Impugnações: senhas 09, 11, 12, 27, 46, 56, 58, 59 e 67. Os impugnantes sustentam que ambas as assertivas contidas no inciso II estão corretas, e pleiteiam a alteração do gabarito da letra 'A' para a letra 'D'. Considerando a existência de notório erro material, dá-se provimento aos recursos 09, 11, 12, 27, 46, 56, 58, 59 e 67, para o fim de modificar a alternativa apontada no gabarito provisório, passando a ser considerada a correta a alternativa 'D', porquanto as assertivas contidas nos incisos I e II da indagação representam as duas faces de uma mesma moeda, e encontram sólido respaldo na jurisprudência das Cortes Superiores. Com efeito, o artigo 208 da Constituição Federal contém as seguintes disposições: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009); (..) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (...). § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (...)'. Não obstante o texto constitucional qualifique apenas a educação básica (dos quatro aos dezessete anos) como obrigatória e gratuita, o Ministério Público do Estado de São Paulo sempre sustentou, com fundamento no inciso IV e nos parágrafos 1º e 2º, acima transcritos, combinados com o artigo 208, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a obrigatoriedade e a gratuidade no oferecimento da educação infantil, em creche e pré-escola, a todas as crianças até 5 (cinco) anos de idade, haja vista tratar-se de direito público subjetivo, porquanto a obrigação é passível de ser exigida judicialmente, em face do ente estatal correspondente, nos termos do citado artigo 208, inciso III, do ECA, verbis: 'Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (..) III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade'. A tese, sustentada em inúmeros recursos especiais e extraordinários, foi respaldada pelos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (cf. 'EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO'. (cf. RExtr. nº 436.996-6-SP, j. 26.10.2005, rel. Min. Celso de Mello - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo, e recorrido: Município de Santo André). EMENTA: 'DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSIDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA.' (Recurso Especial nº 575.280-SP (2003/0143232-9), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - STJ-1ª Turma, rel. Min. LUIZ FUX, j., 02.09.2004, publicado no D.O.U. de 25.10.2004). No mesmo sentido: 'A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 'crianças até cinco anos de idade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.' (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.) No mesmo sentido: RE 464.143-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-12-09, Segunda Turma, DJE de 19-2-10; RE 594.018-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-09, Segunda Turma, DJE de 7-8-09. 'A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.' (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2007, Segunda Turma, DJ de 3-8-2007. - Versão n. 01 - Questão n. 30 - Impugnações: senhas 07, 11, 12, 19, 26, 29, 32, 36, 37, 42, 43, 47, 50, 56, 64, 76, 87, 88 e 90. Os impugnantes buscam a anulação da questão proposta, a pretexto da inexistência de alternativa correta, pois aquela constante do gabarito oficial, qual seja, a letra 'd', guarda correspondência, respectivamente, com os incisos VII e VI do artigo 227, § 3º, da Constituição Federal; todavia, as assertivas contidas nos demais incisos também estariam corretas, por refletirem disposições contidas igualmente na Constituição Federal. As impugnações não procedem, uma vez que os aspectos abrangidos pela 'proteção especial' à criança, ao adolescente e ao jovem se encontram expressamente delimitados nos sete incisos que compõem o parágrafo terceiro do artigo 227 da Constituição Federal, verbis: '§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV- garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V-obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.'. A questão encontra-se formulada em consonância com o Regulamento e o disposto no art. 17, § 1º, 2ª parte (embasamento na legislação), da Resolução nº 14, de 6-11-2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Não-provimento dos recursos. Versão n. 01 - Questão n. 31 - Impugnação: senha 90. O impugnante pretende a anulação da questão, sob a alegação de que o gabarito oficial apresentou como correta a alternativa 'd', porém, a assertiva constante da alternativa 'c' também está correta. A impugnação não procede. O recorrente confunde assistência social (espécie) com seguridade social (gênero). A alternativa 'c', apontada como correta pelo recorrente, diz que 'A assistência social é prestada mediante contribuição à seguridade social, nos termos da lei, que estabelecerá as hipóteses em que a contribuição é dispensável', cujos dizeres afrontam o texto expresso do artigo 203, caput, da Constituição Federal, segundo o qual 'A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social'. A questão encontra-se formulada em consonância com o Regulamento e o disposto no art. 17, § 1º, 2ª parte (embasamento na legislação), da Resolução nº 14, de 6-11-2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Não-provimento do recurso. Versão n. 01 - Questão n. 33 - Impugnação: senha 58. O recorrente pretende a alteração do gabarito, da letra 'e' para 'b', ou, subsidiariamente, a anulação da questão, sob a alegação de que o gabarito oficial apontou como correta a alternativa 'e', que diz 'Todos os itens estão incorretos', ocorrendo, porém, que os itens II e III, constantes da alternativa 'b', estão corretos. Sem razão o recorrente, haja vista que a assertiva constante do item II está em desacordo com o artigo 211 do ECA, verbis: 'Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial'. A leitura conjunta dos incisos I e II não deixa margem a qualquer dúvida acerca do sentido empregado ao advérbio de exclusão 'apenas', na frase contida no inciso II, verbis: 'O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado apenas pelo Ministério Público', haja vista que o inciso I contém a seguinte assertiva: 'O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado por qualquer dos legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos afetos à infância e juventude'. A assertiva contida no item III, segundo o qual 'Na ação cível ajuizada em defesa de interesse individual, uma vez configurado o descumprimento da obrigação, a multa diária imposta ao réu, liminarmente ou na sentença, reverte em favor do autor (menor)', não se coaduna com o regramento contido na Lei nº 8.069/90 (ECA), que, no capítulo destinado à proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, dispôs expressamente que: 'Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.' (cf. artigo 214, caput), cujo dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 154 do ECA, contido nas 'disposições gerais' do capítulo reservado aos 'Procedimentos', segundo o qual 'Aplica-se às multas o disposto no art. 214', sendo pacífico no Colendo STJ o entendimento de que 'O artigo 154 do Estatuto da Criança e do Adolescente do- ECA não faz distinção quanto à destinação dos recursos provenientes das multas previstas pelo Estatuto. Ao contrário, estabelece que se aplica às multas o disposto no artigo 214 do ECA, segundo o qual os valores reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. 'As multas e penalidades eventualmente impostas no âmbito das Varas da Infância e da Juventude devem ser revertidas ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude, como prevê o artigo 214 do ECA' (REsp 512.145/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 24.11.2003)' (cf. REsp 604632/ES, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins - Segunda Turma DJ 11.04.2005, p. 251). Questão que se encontra em conformidade com o disposto no art. 17, § 1º, 2ª parte, da Resolução nº 14, de 6-11-2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Não-provimento do recurso. Versão n. 01 - Questão n. 34 - Impugnação: senhas 3, 19, 31, 32 e 70. Os impugnantes alegam que o gabarito indica como alternativa correta a letra 'd', ou seja, somente a assertiva II está correta; todavia, a assertiva III também está correta, pois a supressão do termo 'imaterial' não deixa a afirmativa incorreta, considerando o texto legal. As impugnações são improcedentes, porquanto é solicitado na questão que o candidato verifique, à luz da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a 'exatidão' dos conceitos de 'consumidor', 'fornecedor', 'produto' e 'serviço', e, por óbvio, a supressão do termo 'imaterial' torna o conceito de 'produto' incompleto, e, portanto, inexato. Apenas o conceito de 'fornecedor', transcrito no inciso II, corresponde à definição legal, de sorte que, por ser a única alternativa a reproduzir fielmente o texto da lei, é também a única que reproduz, com exatidão, o conceito expresso no Código de Defesa do Consumidor. Questão que se encontra em conformidade com o disposto no art. 17, § 1º, 2ª parte, da Resolução nº 14, de 6-11-2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Não-provimento dos recursos. Versão n. 01- Questão n. 35 - Impugnação: senha 27 - O impugnante alega que o gabarito oficial considera incorreta a alternativa 'a', sendo certo, porém, que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, após mencionar que a responsabilidade independe de culpa, estabelece também as responsabilidades provenientes de dolo e de culpa, de sorte que a alternativa 'a' se apresenta como correta, pugnando pela anulação da questão, ante a inexistência de questão incorreta. Sem razão o impugnante, haja vista que, ao revés do afirmado, o artigo 12 do CDC não disciplina as 'responsabilidades provenientes de dolo e de culpa', sendo suficientemente claro ao dispor que: 'O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.'. Na alternativa 'a', a expressão 'independentemente da existência de culpa' foi substituída por 'nos casos de culpa e dolo', o que sem dúvida alguma restringiu o alcance da norma legal, não havendo hipótese de considerá-la correta, notadamente porque as demais assertivas, contidas nas alíneas 'b', 'c', 'd' e 'e', reproduzem fielmente dispositivos contidos no CDC. Questão que se encontra em conformidade com o disposto no art. 17, § 1º, 2ª parte, da Resolução nº 14, de 6-11-2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Não-provimento do recurso. Versão 01 - Questão 44 - Impugnação: senha 43. - O impugnante alega que o gabarito estabeleceu como correta a alternativa 'c', que narra serem corretos apenas os enunciados I e II. Entretanto, o enunciado IV também contém assertiva correta, a saber: 'O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não houver apreciado o mérito, ou a decisão concessiva não houve apreciado a pretensão em toda sua extensão.'. Argumenta que a primeira parte corresponde ao teor do artigo 6º, § 6º, da Lei 12.016/2009, e que a segunda parte, ou seja, 'ou a decisão concessiva não houve apreciado a pretensão em toda sua extensão', inclui-se, justamente, na não apreciação do mérito. A impugnação não procede. A questão foi elaborada com fundamento na legislação aplicável, na qual não há qualquer referência à possibilidade de renovação do mandado de segurança na hipótese de a decisão concessiva não apreciar a pretensão em toda sua extensão, provavelmente porque, neste caso, o correto seria a interposição de embargos declaratórios. Questão que se encontra em conformidade com o disposto no art. 17, § 1º, 2ª parte, da Resolução nº 14, de 6-11-2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Não-provimento do recurso. Em seguida, com a palavra o Doutor David Cury Júnior, por ele foi dito que conhecia e desprovia todos os recursos interpostos contra as questões de Direito Civil, Direito da Infância e da Juventude e Direito Administrativo, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Banca Examinadora, ratificando, assim, o gabarito de 19/05/2015, com referência às questões 47, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 60, 64, 65, 67, 68, 69, 70 e 71, nos termos das ementas abaixo transcritas: Versão n. 01 - Questão n. 47 - Impugnação 03 - Ementa: Embora transcreva na íntegra o artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ainda assim o candidato confunde a lei do domicílio com a do local de nascimento. Recurso ao qual se nega provimento. Versão n. 01 - Questão n. 49 - Impugnações 16, 35, 55 e 81 - Ementa: Os candidatos dizem ser correta a alternativa C. Ocorre que a adoção póstuma pressupõe manifestação inequívoca de vontade do adotante, em vida, ao passo que o texto é claro no sentido de que esta não existiu. Recursos aos quais é negado provimento. Versão n. 01 - Questão n. 51 - Impugnações 43, 81 e 86 - Ementa: Os candidatos alegam haver impropriedade na alternativa A, que afronta o artigo 2.009 do Código Civil. A hipótese não era de sucessão por representação do pai, vivo à época da morte do doador, como constou expressamente da questão. Recursos aos quais se nega provimento. Versão n. 01 - Questão n. 52 - Impugnações 03, 08, 10, 26, 30, 42, 43, 62, 78, 81, 83, 87, 88 e 89 - Ementa: Os candidatos alegam a nulidade da alternativa C, por ser incompleta, não ensejando a conclusão de que estaria incorreta. Em todas as alternativas houve ressalva da exoneração do devedor em decorrência do caso fortuito ou de força maior, menos na alternativa C, que afirmava a responsabilidade do mandatário, sem a aludida reserva. A questão tinha o propósito de aferir o grau de conhecimento sistemático do Código Civil, e poderia ser solucionada até por singela exclusão, desde que houvesse, é claro, a leitura atenta das alternativas. Nega-se provimento aos recursos. Versão n. 01 - Questão n. 53 - Impugnações 43, 71 e 73 - Ementa: Os candidatos pedem a nulidade da questão, invocando o artigo 1.240-A, do Código Civil, com a redação da Lei n. 12.424/2011, que tornaria inválida a alternativa A, referente à impossibilidade da prescrição aquisitiva ter curso, entre os cônjuges, 'na constância do casamento'. A referida Lei não modificou os artigos 197 a 204 do Código Civil, sendo que o artigo 1.244 faz remissão implícita a tais dispositivos. Recursos aos quais se nega provimento. Versão n. 01 - Questão n. 54 - Impugnações 28, 55, 62, 73, 83, 84 e 89 - Ementa: Os candidatos desafiam a correção da alternativa B, com fundamento no enunciado 114 do Conselho da Justiça Federal. O enunciado não tem força de lei, mas de doutrina. No caso, o STJ fixou a possibilidade do manejo da ação anulatória de aval por ausência de outorga conjugal (RT 895/237), ao interpretar o artigo 1.647 do Código Civil, base da questão. Recursos aos quais se nega provimento. - Impugnações 30 e 83 - Ementa: Os candidatos pedem a invalidação da alternativa A, alegando cabível o ajuizamento da ação anulatória do ato jurídico pelo cônjuge não casado do regime da separação absoluta de bens, por doação remuneratória de bem comum feita pelo outro. A interpretação não condiz com o artigo 1.647, inciso IV, do Código Civil. Nega-se provimento aos recursos. - Versão n. 01 - Questão n. 55 - Impugnações 26, 55, 66 e 77 - Ementa: Os candidatos alegam que os tios podem ser chamados a suprir alimentos em ação proposta pela sobrinha que deles necessitar, sendo correta, assim, a alternativa D. Na linha colateral, os alimentos são devidos entre parentes até o segundo grau (artigo 1.697, do Código Civil). Portanto, não existe obrigação alimentícia do tio para com a sobrinha, por falta de previsão legal (RT-STJ 786/215). Recursos aos quais se nega provimento. Versão n. 01 - Questão n. 57 - Impugnações 36, 60, 90 e 92 - Ementa: Os candidatos buscam invalidar a alternativa D, dizendo que somente nos casos previstos no artigo 98 da Lei n. 8.069/90 é que o Ministério Público poderia promover a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas de tutores, curadores e administradores de bens de crianças e adolescentes. O esclarecimento era dispensável para a solução de pergunta enquadrada na lei especial (ECA). Também não há exclusividade do Ministério Público para promover ação civil pública na defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos da criança e do adolescente (artigo 210, ECA). Nega-se provimento aos recursos. Versão n. 01 - Questão n. 58 - Impugnação n. 43 - Ementa: O candidato pretende inserir no artigo 17 do ECA algo que nele não está escrito, ou seja, de que o direito ao respeito incorpora a livre escolha de trabalho, ofício ou profissão, característico direito à liberdade da criança e do adolescente. Nega-se provimento ao recurso. Versão n. 01 - Questão n. 60 - Impugnações 04, 08, 28, 36, 41, 48, 49, 56, 60, 80 e 90 - Ementa: Os candidatos pretendem invalidar a alternativa B. A sua redação foi extraída do artigo 1º, inciso II, da Resolução n. 131, de 26.05.2011, do CNJ, e de precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1249489/MS, 4ª. T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2013). Não basta a autorização expressa de um genitor perante a Polícia Federal para a viagem ao exterior de criança acompanhada só do outro; indispensável documento escrito com firma reconhecida. As demais alternativas foram compostas com base na jurisprudência e na Resolução n. 131, de 26.05.2011, do CNJ. Recursos aos quais se nega provimento. Versão n. 01 - Questão n. 64 - Impugnações 16, 17, 45 e 61 - Ementa: Os candidatos afirmam que a alternativa D seria a correta. Porém, é falsa a assertiva de que a indisponibilidade de bens, nas ações por improbidade administrativa, não alcança o bem de família, exatamente como afirmaram em suas razões. Sucede que o enunciado pedia a alternativa correta. Nega-se provimento aos recursos. Versão n. 01 - Questão n. 65 - Impugnação 36 - Ementa: O candidato diz que a alternativa B seria a correta. Ora, ele mesmo afirma que: 'tais fundações poderão ser criadas, extintas ou transformadas por decreto, desde que a lei autorize, conforme o art. 37, inciso XIX da Constituição Federal.' Assim, nega-se provimento ao recurso. Versão n. 01 - Questão n. 67 - Impugnações 07, 21 e 54 - Ementa: Os candidatos alegam que a alternativa B estaria incompleta e que a alternativa E poderia ser considerada a correta. Era despiciendo o acréscimo ao texto da alternativa correta, já que o objetivo da questão era o de aferir se o candidato conhecia a necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens imóveis pelo Poder Público. A alternativa E é falsa, pois o STJ considerou ato de improbidade administrativa contratação assim realizada, e esta foi fonte daquele enunciado (ARESP 156226/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.12.2012). Versão n. 01 - Questão n. 68 - Impugnações 62, 83, 86 e 88 - Ementa: Os candidatos alegam que a alternativa C é incorreta e pedem a sua substituição por B ou D. Quanto à alternativa B, suprimiu-se claramente um dos atributos do poder de polícia para tornar inválida a assertiva. Celso Antonio afirma que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares, mediante delegação (Curso de Direito Administrativo, 23ª ed., p. 809). O poder de polícia é atividade negativa, no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer (Maria Sylvia di Pietro, Direito Administrativo, 20ª ed., p. 108). Assim, nega-se provimento aos recursos. Versão n. 01 - Questão n. 69 - Impugnações 13 e 36 - Os candidatos querem discutir o conceito de monopólio em prova de cunho objetivo e de pronta resolução. Nega-se provimento aos recursos. Versão n. 01 - Questão n. 70 - Impugnação 43 - Ementa: O candidato deseja a mudança da alternativa correta de A para B, protestando que a primeira representa caso de demissão, e não de exoneração, enquanto a segunda descreve ato regular da Administração. Tratando-se de cargo comissionado, era caso de exoneração ex officio, ao passo que a remoção de servidor, fundada em justificativa genérica e subjetiva, constitui abuso de poder (RIP-STJ 81/263). Recurso ao qual se nega provimento. Versão n. 01 - Questão n. 71 - Impugnações 53 e 62 - Ementa: os candidatos alegam a divergência na questão com referência ao texto de lei relativo ao prazo para o pedido de reconsideração à autoridade competente para rever a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. O artigo 109, inciso III, da Lei n. 8.666/93 reza que o pedido de reconsideração deve ser interposto 'no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.' Nega-se provimento ao recurso. Na sequência, o Doutor Pedro Henrique Demercian, titular das matérias de Direito Processual Penal e Direito Eleitoral, declinou os seus votos com relação aos recursos interpostos em face das questões 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 82, 83 e 85, negando provimento a todas essas impugnações. Com relação à questão 81, em face de erro material na publicação do gabarito provisório, são acolhidas as impugnações, a fim de que conste como correta a alternativa 'E'. Referentemente à questão 84, em face de erro material na formulação da alternativa 'E', duas opções poderiam ser consideradas corretas. Dessa forma, acolhem-se as impugnações, anulando-se a questão, tudo nos termos dos votos abaixo proferidos:
Questão 72
Impugnações: 0002, 0003, 0004, 0008, 0011, 0012, 0013, 0014, 0015, 0016, 0017, 0018, 0019, 0020, 0023, 0024, 0025, &, 0027, 0028, 0030, 0032, 0036, 0038, 0041, 0042, 0043, 0044, 0045, 0049, 0051, 0052, 0054, 0055, 0060, 0061, 0062, 0063, 0064, 0066, 0070, 0072, 0073, 0074, 0077, 0078, 0079, 0080, 0081, 0082, 0083, 0084, 0085, 0086, 0088, 0089, 0093.
(I). A Lei dos Juizados Especiais Criminais prevê, expressamente, no artigo 75, caput, que: Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. O mesmo artigo 75, parágrafo único, que: o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
O termo circunstanciado, que é sucedâneo do inquérito policial nas infrações de menor potencial ofensivo, é elaborado - necessariamente - antes da audiência preliminar, como se infere do artigo 69 da Lei. Ora, se o termo circunstanciado é elaborado antes da audiência preliminar e se a lei dos juizados prevê a apresentação da representação depois de frustrada a transação penal e a conciliação civil (justamente na audiência preliminar), é evidente que a investigação, na hipótese específica desta lei, prescinde da representação do ofendido.
Não há divergência doutrinária ou jurisprudencial relevante sobre o tema. Aliás, o autor citado no recurso não contradiz a hipótese proposta na questão, pelo contrário, admite que a investigação prescinde de representação, embora lhe pareça prudente, para se evitar decadência, que a autoridade policial colha a referida autorização. Não há, portanto, ofensa ao artigo 17, § 1º, da Resolução 14 do CNMP.
Ainda que a posição fosse dissonante - o que não é o caso - inaceitável recurso pautado em entendimento doutrinário que esteja em manifesta contrariedade com o modelo legal. Além disso, é regra primária de hermenêutica, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (artigo 92 da Lei 9.099/95) só é admissível quando a lei a ser interpretada é omissa ou apresenta algum tipo de lacuna, o que não é definitivamente o caso em estudo.
Não se discute, nesta questão, se o inquérito policial nos crimes em que a ação seja pública condicionada, depende da representação, até porque há expressa disposição nesse sentido (artigo 5º, § 4º, do CPP). Trata-se, ao reverso, de Lei Especial e que contêm regras peculiares e específicas, como, por exemplo, os artigos 69, 75, caput, e 75, parágrafo único, que excepcionam a regra geral do Código de Processo Penal.
A questão tinha por escopo, justamente, aferir se o candidato tinha conhecimentos mais aprofundados sobre o tema, que fugissem à regra geral ministrada, de forma simplista, nas primeiras linhas do processo penal e se ele apresentava capacidade de interpretação lógico-sistemática. Rejeita-se, portanto, o recurso, pois a alternativa está baseada em texto expresso da Lei dos Juizados Especiais Criminais (artigos 69, 75, caput, e 75, parágrafo único, Lei 9.099/95).
(II). Na mesma questão, argumenta-se que o inquérito policial é exclusivamente escrito. Essa afirmação afronta o texto expresso da Lei Processual Penal (artigo 405, § 1º, CPP):
Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. Difícil imaginar, nessa ordem de ideias, que o inquérito seja exclusivamente escrito (como preceituava a redação originária do artigo 9º do Código de Processo Penal), quando o texto legal afirma expressa e explicitamente que o depoimento do indiciado (expressão inequívoca de fase investigatória) será colhido por técnica audiovisual ou gravação magnética. Inegável, portanto, que os atos do inquérito já não são documentados, exclusivamente, em escritos, como nos venturosos tempos da edição do Código de Processo Penal, na década de 40. Ignora-se, aparentemente, o princípio da documentação dos atos processuais, que em nada é incompatível com a oralidade.
Não incide a vedação do artigo 17, § 1º, da Resolução 14 do Conselho Nacional do Ministério Público, pois a questão observa estritamente o texto legal.
(III). É indiscutível, por fim, que a simples homologação do acordo acarreta a renúncia aos direitos de queixa ou representação e não o seu efetivo cumprimento (artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Rejeita-se, por esse motivo, o recurso.?
Questão 73
Impugnações: 0014, 0016, 0022, 0027, 0032, 0042, 0045, 0051, 0059, 0062, 0063, 0073, 0080, 0082, 0089,
Se o órgão máximo do Ministério Público, que detém o monopólio da ação penal pública, manifestou-se pelo arquivamento da investigação, nada resta ao Tribunal senão acolhê-la, sob pena de lesão à própria estrutura acusatória do processo penal e ofensa ao princípio da iniciativa das partes (importante observar que na alternativa não se afirmou que o pedido não deva ser submetido ao Judiciário, ao contrário do que se diz no recurso).
Adotou-se o entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de São Paulo (RTJ 7/350, 48/168, 75/333, 86/735, 104/1003, 110/923; RT 498/271, 594/409, 629/384).
Como salienta, com inteira razão, CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA (Comentários ao Código de Processo Penal, Bauru: Edipro, 2002, p.500):
Na esfera federal, o Estatuto do MPU (LC nº 75/1993) não deu ao procurador-geral da República a atribuição de determinar o arquivamento de inquéritos policiais nos casos de foro privativo. Assim sendo, vigem sobre o assunto o já mencionado inciso I do art. 3º da Lei 8.038/90 (por força da Lei nº 8658/93), o § 4º do art. 231 do Regimento Interno do STF, o inciso I do art. 219 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e os dispositivos regimentais dos TRF's (como o artigo 195 do RI do TRF da 3ª Região), de acordo com os quais compete ao relator determinar o arquivamento desses inquéritos policiais, a pedido do Ministério Público (com atendimento indeclinável...).
O STF também já decidiu que o pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo procurador-geral da República deve sempre ser atendido pelo tribunal competente, inclusive pelo próprio Pretório Excelso (Inq 180, Pleno, DJU de 31.8.1984, pag. 13.933/4, Inq 510, Pleno, DJU de 19.4.1991, pag. 4.581/2). Assim também julgou o STJ (JSTJ 1/279).
Dentro do atual sistema de arquivamento de inquéritos, portanto, há uma nítida vinculação do Poder Judiciário, ao pronunciamento final dos órgãos situados no cume dos Ministérios Públicos.
O recurso faz alusão a decisão do Supremo Tribunal Federal que não invalida a proposição, ou seja, não foi compreendida na sua essência. É que, nos casos de atipicidade e extinção da punibilidade, a decisão do Tribunal (que não pode indeferir, de todo modo, o pleito de arquivamento) adquire a estabilidade de coisa julgada material e, portanto, não poderá ser revista, ainda que surjam novas provas. Por esta razão, nessas hipóteses, impõe-se uma apreciação jurisdicional específica, que, no entanto, não importará indeferimento do pedido de arquivamento do inquérito feito pelo órgão máximo do Ministério Público, impedindo, tão somente, o seu eventual desarquivamento (CPP, artigo 18). Em outras palavras, nesses casos, a decisão do Supremo Tribunal Federal que, mesmo estando obrigado a acolher o arquivamento, dissente quanto à causa extintiva da punibilidade ou atipicidade, fica sujeita à cláusula rebus sic stantibus, autorizando, portanto, eventual desarquivamento na hipótese de surgimento de novas provas.
A impugnação denota, portanto, raciocínio fragmentado e decorre de deficiente técnica de interpretação da Lei Processual Penal. Baseou-se apenas na ementa - equívoco que, infelizmente, não tem sido raro na prática processual - sem aprofundar os anais do julgamento e a matéria de fundo discutida no acórdão mencionado. Frise-se que não há um único julgado do Supremo Tribunal Federal indeferindo promoção de arquivamento na competência originária.
Aliás, numa interpretação mais abrangente do ordenamento pátrio - que não foi objeto de indagação - não seria desarrazoado afirmar, até mesmo, que o próprio procurador-geral pode determinar o arquivamento de inquérito policial, nas hipóteses de competência originária (artigo 12, XI, da LOMP).
Por outro lado, partindo-se da falsa premissa estabelecida em impugnação (de que o tribunal possa indeferir o pedido de arquivamento), de se indagar quais seriam os atos subsequentes? Compelir o Procurador-geral de Justiça a oferecer denúncia? Obviamente, não, sob pena de violar do disposto no artigo 129, I, da Constituição Federal; ação privada subsidiária? Evidente que não, pois não há inércia do Ministério Público, e haveria nova violação à Constituição (artigo 5º, LIX), bem como o 29 do Código de Processo Penal.
O raciocínio equivocado e fragmentado desenvolvido fica evidente pela iniquidade do seu resultado, da sua consequência, bem como pelo desprezo aos conceitos de estrutura acusatória do processo e monopólio da ação penal pública (CF, artigo 129, I). Além disso, não há dispositivo legal que ampare essa afirmação ou, como se disse, um único precedente jurisprudencial nesse sentido.
Consoante a lúcida advertência de CARLOS MAXIMILIANO, o Direito interpreta-se [...] inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ...à que torne aquela sem efeito, inócua [...] (Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6ª ed., São Paulo: Freitas Bastos, 1957, n. 179, p. 210).
De fato, constitui até mesmo um truísmo que, na hermenêutica jurídica digna desse qualificativo, 'prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável', pois 'é antes de crer que o legislador haja querido exprimir o consequente e adequado à espécie do que o evidentemente...descabido' (Cf. ob. e loc. cit).
A alternativa tem amparo no artigo 129, I, da Constituição Federal; artigo 12, XI, da Lei Orgânica do Ministério Público e artigo 3º, I, da Lei nº 8.038/90 e Lei 8.658/93, que, por sinal, estabelecem competir ao relator determinar o arquivamento do inquérito ou peças de informação, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal. Note-se que não se cogita desacolhimento ou indeferimento do pedido, como ocorre, v.g., no artigo 28 do Código de Processo Penal, e tampouco se elide o único instrumento de revisão da manifestação de arquivamento na competência originária. O silêncio da lei é, aqui, eloquente.
De resto, também não se indagou na questão se eventualmente caberia algum recurso contra a decisão de arquivamento exarada pelo Procurador-geral de Justiça. Portanto, a impugnação, nessa parte, não guarda relação com o problema proposto, o que impede o seu conhecimento.
Não se discute - e tampouco se desconhece (como alegado no recurso) - a existência de recurso do interessado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que, no entanto, antecede a submissão da matéria à apreciação do Tribunal.
A alternativa indicada no gabarito oficial está, portanto, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça de São Paulo e representa pensamento praticamente unívoco na doutrina processual penal, além de ter amparo dos textos legais acima mencionados. Portanto, observa o disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Questão 74
Impugnações: 0002, 0004, 0006, 0018, 0019, 0024, 0025, 0066, 0074, 0075, 0077, 0079, 0092.
(I). O recorrente alega que na ação penal privada subsidiária à pública, o Ministério Público atua como interveniente obrigatório adesivo e não subsidiário. Sem embargo de a impugnação se limitar a estabelecer um jogo de palavras, com função meramente retórica, que não influi substancialmente na solução da questão, ela não tem um amparo jurídico específico. A proposição, como formulada, não dificulta sua compreensão e tampouco gera ruído de linguagem. É certo que, em processo penal, ação penal adesiva (stricto sensu), que decorre de construção doutrinária, poderia ocorrer, em tese, na hipótese de cumulação de ações pública e privada num mesmo processo, o que não é o caso.
O Ministério Público atua obrigatoriamente e de maneira subsidiária (não principal), pois, neste caso, quem é parte principal é o ofendido que o substituiu na titularidade da demanda em face da inércia. Tanto assim que, se o ofendido se mostrar negligente ou desidioso no curso da ação, ocorrerá a chamada reversão da titularidade, pois o Ministério Público retoma a ação como parte principal, isto é, não mais subsidiária. Em outras palavras, o titular da ação penal privada subsidiária é o ofendido e não o Ministério Público. A analogia com o processo civil é imprópria e inadequada, pois as situações são ontologicamente distintas.
De resto, posição genérica de um único comentador do Código de Processo Penal não tem aptidão para acarretar o dissídio a que se refere o artigo 17, § 1º. da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público, que está pautado no texto da Lei (artigo 29 do CPP).
(II). Sustenta-se, outrossim, que o princípio da indivisibilidade da ação penal privada não comporta exceção, no entanto, paradoxalmente, para fundamentar o recurso refere-se ao perdão não aceito por um dos coautores, que é justamente o exemplo clássico na doutrina de exceção ao princípio da indivisibilidade, pois, embora sejam dois ou mais os réus, a ação prosseguirá apenas contra um deles, caracterizando, portanto, a exceção a que alude o problema (artigo 51 do Código de Processo Penal). Inaplicável o dissídio a que se refere o artigo 17, § 1º. da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público, pois a alternativa está pautada no texto expresso da Lei (artigo 51 do CPP).
(III). O fenômeno da assistência no processo penal só se verifica nas ações penais públicas, por expressa disposição do artigo 268 do Código de Processo Penal. A alternativa está errada e o recurso não pode ser deferido, pois está em evidente contradição com o que dispõe o texto legal.
Questão 75
Impugnações: 0004, 0005, 0008, 0013, 0015, 0024, &, 0027, 0036, 0042, 0051, 0056, 0062, 0063, 0074, 0091.
(I). Não se discute que em matéria processual incide a regra do tempus regit actum. Esse brocardo, no entanto, não soluciona todas as possíveis ocorrências na prática processual penal. Uma delas, sem dúvida, diz respeito ao ato processual complexo, isto é, aquele ato que pode se iniciar sob a vigência de uma lei processual e, antes de se completar, ser afetado por outra, que o modifique. O objetivo da questão era justamente o de aferir se o candidato tinha conhecimento que extrapolasse o lugar-comum.
Em casos como o retratado no problema, isto é, se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga, não há dissidência na doutrina ou nos tribunais a esse respeito (lembre-se o exemplo clássico da lei processual que altere um prazo recursal no seu período de fluência).
A citação doutrinária colacionada no recurso refere-se à aplicação pura e simples da lei processual no tempo, não cuidando especificamente do ato complexo, portanto, é inadequada para os fins a que se destina. Em outras palavras, não se compreendeu a essência da alternativa. Observe-se, por fim, que essa é a recomendação expressamente prevista na Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. Não ocorreu, portanto, a alegada ofensa ao disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.
(II). Por outro lado, a garantia constitucional de ser julgado pelo juiz natural - ao contrário do que se afirmou no recurso - não inviabiliza, nem mesmo, as justiças especiais ou mesmo as modificações de competência determinadas por lei, imediatamente aplicadas por força do direito intertemporal, como, por sinal, se viu com o advento da Lei nº 9.299, de 7-8-1996, que alterou o Código Penal Militar (art. 9º, parágrafo único), para atribuir à justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento do militar que pratica crime doloso contra a vida cometido contra civil (STJ, 3ª Seção, CC nº 19.013-SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJU nº 202, de 2-10-97, p. 52.970; STJ, 3ª Seção, CC nº 20.085-SP, Rel. Min. William Patterson, DJU nº 22, de 2-2-98, p. 52).
Aliás, sobre esse tema, é indispensável e valioso o magistério de JOSÉ JESUS CAZETTA JÚNIOR, para quem: [...] a garantia do juiz natural, que implica a predeterminação do juiz competente, não tem um caráter absoluto nem se aplica com abstração de sua ratio, razão lógica e primeira de sua instituição. Bem por isso, a designação de um juiz ex post facto só é inadmissível quando, alternativamente, deriva de critérios subjetivos, implica interferência arbitrária no funcionamento do Poder Judiciário ou frustra o reto e imparcial funcionamento da função jurisdicional.
Cotejando essa questão com a garantia do juiz natural, FREDERICO MARQUES adverte: Também não violam o princípio do juiz natural as modificações de competência, imediatamente aplicadas, contidas em leis regularmente promulgadas, visto que naquele princípio não se encerra nenhuma regra de direito intertemporal. Também as substituições previstas em lei, os desaforamentos, a prorrogação de competência, não entram em colisão com a aludida garantia, desde que se realizem dentro do que estritamente consta da norma legal.
A alternativa 'a', da questão é, portanto, falsa, independentemente de outras perorações ou circunstâncias, como, por exemplo, já haver sentença no processo, pois estabelece, como se infere da sua leitura, uma premissa falsa.
A alternativa, portanto, observou entendimento já pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, que reúne as duas turmas criminais. Não incide, na espécie, a ressalva constante do artigo 17, § 1º, da Resolução 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Questão 76
Impugnações: 0036, 0043, 0045, 0077, 0090, 0093.
(I). O artigo 307, in fine, do Código de Processo Penal, não deixa a menor margem de dúvida quanto à possibilidade de o juiz presidir o auto de prisão, se o fato for praticado contra ele ou na sua presença, no exercício de suas funções.
Não há uma única decisão de Cortes Superiores declarando a inconstitucionalidade do referido dispositivo processual e constitui grave erro jurídico entrever aqui ofensa ao sistema acusatório ou à imparcialidade do julgador.
Ninguém ignora que o inquérito policial (do qual o auto de prisão em flagrante é peça inicial em determinadas hipóteses) antecede a propositura da ação penal. Trata-se de fase investigatória, de natureza inquisitiva e meramente preparatória da ação penal (que pode nem mesmo ser proposta). O processo penal acusatório, de estrutura cooperatória e dialética, só se instaura em momento posterior.
Além disso, por esse raciocínio - equivocado - o juiz também não poderia receber a denúncia, sob pena de ter sua imparcialidade afetada por um prejulgamento; também não poderia rejeitar a defesa escrita e participar do julgamento da causa e assim por diante. Posição isolada na doutrina, embora se respeite, não tem aptidão para invalidar a proposição e muito menos o texto legal. A lei deve ser aplicada como ela é e não como o intérprete gostaria que fosse.
Não é rara a confusão que perturba os neófitos do processo penal entre iniciativa da ação e poderes instrutórios do juiz. A impugnação, por uma consequência lógica, também retiraria do magistrado a possibilidade de requisitar (art. 13, II, do CPP); de encaminhar peças ao Ministério Público (art. 40 do CPP) e todos os seus poderes instrutórios (artigo 156, incisos I e II, do CPP), consagrando um sistema não adotado em nosso País, isto é, o adversarial system. Quem sabe, em futuras reformas processuais penais, esse método venha a ser adotado. Por ora, a lei deve ser aplicada como ela foi concebida e não ao sabor do intérprete, tanto mais quando resulta de entendimento escoteiro.
Convém destacar, que esse mesmo equivocado argumento tem sido utilizado, de forma recorrente, para subtrair do Ministério Público seus poderes próprios de investigação. Argumenta-se - também equivocadamente - que essa prática ofenderia a estrutura acusatória do processo penal, tese que foi rejeitada, na última semana, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
A alternativa está, portanto, errada, em face do seu descompasso com o modelo legal.
Não se verifica, dessa forma, nenhuma ofensa ao disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público, pois observa estritamente a lei processual (artigo 307, in fine, do CPP).
(II). A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio idôneo, até mesmo por telefone. Não se vislumbra as alegadas ofensas ao estado democrático de direito e tampouco ao princípio da dignidade da pessoa. A disposição está correta e encontra amparo no artigo 299 do Código de Processo Penal. Rejeita-se o recurso, portanto, por estar em desconformidade com o texto expresso da lei processual. A alternativa observa estritamente o disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução 14 do Conselho Nacional do Ministério Púbico.
Questão 77
Impugnações: 0004, 0014, 0017, 0022, 0041, 0044, 0052, 0058, 0059, 0060, 0061, 0062, 0063, 0070, 0077, 0080, 0081, 0087, 0088, 0090,
A alternativa tem a seguinte redação: o silêncio poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, a teor do artigo 198 do Código de Processo Penal.
Nesta asserção procurou-se perquirir os conhecimentos do candidato acerca do direito constitucional ao silêncio, que está em notória antinomia com a norma, bem como se tinha o candidato conhecimento da revogação tácita do dispositivo em face do artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com a redação que lhe deu a Lei 10.792/03) e que estabelece, in litteris: o silêncio, que não importará confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
De todo modo, apenas à título de argumentação, o artigo 26 do Código de Processo Penal - que ainda mantém sua redação originária - também diz que, nas contravenções, a ação terá início por portaria ou auto de prisão em flagrante. Não se crê que algum operador do direito tenha a coragem de afirmar que a asserção está correta, pelo só fato de não ter sido elidida do código, mesmo em face do que dispõe o artigo 129, I, da CF.
A alternativa, portanto, está incorreta - pois afronta a Constituição Federal e o disposto no artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.792/03 (que a revogou implicitamente) - nada sugerindo a necessidade de alteração do gabarito ou anulação da questão.
Questão 78
Impugnação: 0024.
(I). Dispõe a alternativa que a leitura de trechos da decisão de pronúncia em plenário é causa de nulidade absoluta do julgamento, ainda que não tenha causado prejuízo. Sustenta-se no recurso que essa afirmação está correta.
No entanto, o nosso Código de Processo Penal é infenso ao formalismo. Não é por outra razão que não se conhece de nulidade que não tenha causado prejuízo à parte ou não tenha influído na decisão da causa (artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal).
Interpretando os aludidos dispositivos legais, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que: EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídio qualificado. Artigo 121, § 2º, II, c/c o art. 29, do Código Penal. Leitura pelo Ministério Público, nos debates, de sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior. Alegação de sua utilização como argumento de autoridade, em prejuízo do recorrente. Nulidade. Não ocorrência. Sentença que não faz qualquer alusão a sua pessoa nem a sua suposta participação no crime. Inaptidão do documento para interferir no ânimo dos jurados em desfavor do recorrente. Peça que não se subsume na vedação do art. 478, I, do Código de Processo Penal. Possibilidade de sua leitura em plenário (art. 480, caput, CPP). Inexistência de comprovação de que o documento, de fato, foi empregado como argumento de autoridade e de que houve prejuízo insanável à defesa (art. 563, CPP). Recurso não provido. 1. O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda que as partes, nos debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. 2. Esse dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput, do Código de Processo Penal. 3. A sentença, ademais, é desprovida de aptidão para interferir no ânimo dos jurados, como argumento de autoridade e em prejuízo do recorrente, uma vez que não faz qualquer alusão a sua pessoa nem a sua suposta participação no crime. 4. Ausente a comprovação de que o documento, de fato, foi empregado como argumento de autoridade e que houve prejuízo insanável à defesa (art. 563, CPP), não há nulidade a ser reconhecida. 5. Recurso não provido. (RHC 118006, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015).
A alternativa, portanto, está em plena conformidade com o entendimento que emana pacificamente de reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal e em disposições expressas da Lei Processual (artigos 563 e 566), não incidindo a ressalva do artigo 17, § 1º, da Resolução 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.
(II). Argumenta-se, outrossim, sem a indicação dos motivos ou o fundamento legal, que a alternativa 'a' da questão (as nulidades relativas ocorridas após a decisão de pronúncia devem ser arguidas ao final do julgamento, tão logo sejam encerrados os debates) estaria correta. Não há no Código de Rito dispositivo que ampare essa afirmação, que, portanto, independentemente de outras considerações, é realmente falsa.
Por outro lado, mesmo em face da modificação operada pela Lei nº 11.689/2011, as nulidades relativas devem ser arguidas no momento do pregão (artigos 571, V, c.c. 454 e 463, caput, e 463, § 1º, todos do Código de Processo Penal).
A questão não pode ser anulada, pois está em absoluta conformidade com o texto expresso da lei processual.
Questão 79
Impugnações: 0022, 0049.
(I). A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. É irrelevante para a questão a análise dos incidentes que, no curso da ação, possam decorrer de eventual incompetência do juízo, até porque não foi objeto de indagação.
Alega-se na impugnação - aparentemente - que a competência (i.e., a jurisdição penal in genere) não é pressuposto processual. Esta asserção fere, à quase unanimidade, o entendimento doutrinário sobre o tema (por todos, CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA - Comentários ao Código de Processo Penal, Bauru: Edipro, 2002, p. 855 e FREDERICO MARQUES - Elementos de Direito Processual Penal, Rio: Forense, 1965, vol. II, p. 162 e 388; HELIO TORHAGHI - A Relação Processual Penal, São Paulo, Saraiva, 1987, p.73). Essa regra, por sinal, é de extração constitucional. Não é por outra razão que a Constituição Federal dispõe que: Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (CF, art. 5º, inciso LIII).
A alternativa 'c' está incorreta, pois a ação privada propriamente dita pode ser proposta no domicílio ou residência do réu e não do ofendido, como constou.
O recurso, portanto, é indeferido, pois a alternativa tem arrimo no texto da Constituição Federal e abalizada doutrina processual penal.
Questão 80:
Impugnação: 0060
A pendência de cumprimento de carta precatória, nos termos do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal, não suspende a instrução do feito e, portanto, não impede o julgamento da causa. A questão está de acordo com o texto expresso da lei processual penal. Não se cogita, por uma questão de lógica do razoável, precatória para fins de citação, pois a proposição é clara ao se referir ao julgamento da causa, momento em que as questões relativas à citação já terão sido obviamente enfrentadas (cf. artigos 353, 355, 356, 366, 396 e 397 do CPP).
Questão 81
Impugnações: 0001, 0003, 0004, 0005, 0006, 0008, 0009, 0010, 0011, 0012, 0013, 0014, 0015, 0016, 0017, 0018, 0019, 0020, 0022, 0023, 0024, 0025, &, 0027, 0028, 0029, 0032, 0033, 0034, 0036, 0037, 0038, 0039, 0040, 0041, 0042, 0043, 0044, 0045, 0046, 0047, 0050, 0051, 0052, 0053, 0054, 0055, 0056, 0058, 0059, 0060, 0062, 0063, 0064, 0066, 0067, 0068, 0069, 0070, 0072, 0073, 0074, 0075, 0076, 0077, 0078, 0080, 0081, 0082, 0083, 0084, 0085, 0086, 0087, 0088, 0089, 0090, 0092, 0093, 0094.
(I). Na questão 81, houve erro material na publicação no gabarito. A alternativa correta é E. Conheço das impugnações para alterar o gabarito provisório, consignando-se como correta a ALTERNATIVA 'E'.
(II). Na mesma questão, afirma-se que se o juiz entender que o réu é inimputável por perturbação da saúde mental, ou seja, que apresenta algum tipo de doença mental que o reconheça inimputável (CP, artigo 26, caput) proferirá sentença absolutória imprópria (CPP, artigo 386, VI). A alternativa está em perfeita consonância com o texto legal, o que torna o recurso inviável.
(III). Não se conhece da impugnação da senha 0094, pois a recorrente se identificou na petição.
Questão 82
Impugnações: 0003, 0007, 0012, 0058, 0083.
Pondera o recorrente - sem indicar os fundamentos do seu inconformismo - que apenas no procedimento do júri a matéria objeto de devolução para o tribunal é fixada na petição de interposição.
Embora o recurso esteja desprovido de fundamentação, o que impediria até mesmo o seu conhecimento, para que não paire dúvida sobre a correção da questão, passamos a analisá-la do ponto de vista impugnado.
Se, na petição de interposição de recurso, o promotor limitou o âmbito do apelo, não poderá ampliá-lo nas razões, se oferecidas fora do quinquídio legal. Ao reverso, se apelou em termos amplos, não poderá limitar o âmbito de seu recurso, pois equivaleria à desistência parcial, o que é expressamente vedado pelo art. 576 do CPP. Nesse sentido: JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1965. vol. 4, p. 207); BENTO DE FARIA (Processo Penal, 1960, vol. 2, p. 305); EDUARDO ESPÍNOLA FILHO (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 1955. vol. 6, p. 25). Esse entendimento é pacífico também nos Tribunais Superiores: STF, HC 70.073, 1ª Turma, em 18.5.93, Rel. Ministro Moreira Alves, DJU, 6.8.93, p. 14.904; JUTACRIM 36/291, 44/430, 46/272, 50/216-230, 52/347, 54/423-424, 67/217-341, 70/16-167, 90/85, 93/74, 40/286, 45/183, 48/278-355, 51/423, 53/353, 59/5, 68/382, 73/345, 91/23; RT 178/594, 488/357, 525/393, 545/376, 558/332, 615/262, 521/414, 562/338, 605/278, 625/265; RTJ 93/271, 127/929, 102/584, 110/592, 131/1143, 104/543, 127/497).
Nem poderia ser diferente. O próprio Código de Processo Penal estabelece que o recurso poderá subir sem razões (CPP, artigo 600) e isto se dá justamente porque é na interposição que o Ministério Público limita o âmbito da devolução.
Apenas à título de ilustração, até mesmo o recurso defensivo, em hipótese específica, tem seu âmbito de devolução fixado na petição de interposição (cf. Súmula 713 do STF). A apelação criminal, portanto, no procedimento do Júri - até mesmo quando interposta pela defesa - não devolve, ordinariamente, ao Tribunal ad quem, o integral conhecimento da causa penal. A instância superior fica necessariamente limitada aos motivos invocados pelo apelante no ato de interposição recursal (STF, 1a Turma, HC 68.109/PE, RTJ 136-02, p. 606).
A alternativa, portanto, está em conformidade com a melhor doutrina processual penal e foi elaborada com a estrita observância do entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal. Em suma, obedece ao disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Questão 83
Impugnações: 0004, 0012, 0025, 0027, 0028, 0043, 0045, 0080, 0089.
A recente reforma processual penal, operada pela Lei 11.689/08, não obstante tenha preconizado instrumento para a correção da lista geral - antes da publicação da lista definitiva - em nada é incompatível com o disposto no artigo 581, XIV, do Código de Processo Penal, pelo simples fato de que esse recurso tem como termo 'a quo' a publicação definitiva da lista e não aquela a que se refere 426, § 1º, do Código de Processo Penal.
São situações e momentos absolutamente distintos. Não se pode cogitar revogação implícita se não há, entre os dispositivos, incompatibilidade lógica, como é o caso em comento, tampouco revogação expressa, pois a Lei 11.689/08, que nem sequer fez alusão ao artigo 581, XIV, do Código de Processo Penal.
Além disso, o recurso suscitou um falso problema, pois a exclusão ou a inclusão de jurado da lista geral pode ocorrer na sua publicação definitiva e, nesse momento, por expressa disposição legal (artigo 426, § 1º, do CPP), já não se admite alteração de ofício ou mediante simples reclamação, pois, não é demasiado reiterar, a referida reclamação só pode ocorrer até o dia 10 de novembro, que é justamente o termo 'a quo' para a interposição do recurso de que trata o problema. A leitura mais atenta do Código de Processo Penal afasta qualquer dúvida sobre o tema. Esse, por sinal, é o entendimento da melhor doutrina (por todos, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Manual de Processo e Execução Penal, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.870; GUILHERME MADEIRA DEZEM, Curso de Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Registre-se que entendimento doutrinário isolado - e que nem de longe é prevalente - não tem o condão de alterar a expressa disposição legal e também não encontra amparo na advertência constante do artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.
A questão, portanto, está pautada em texto expresso da Lei Processual Penal (artigo 581, XIV) - que não foi implícita ou explicitamente revogada e não apresenta incompatibilidade sistemática - bem como em abalizada doutrina processual penal.
Questão 84:
Impugnações: 0006, 0015, 0019, &, 0037, 0042, 0046, 0062, 0064, 0076, 0077, 0083, 0086, 0089, 0093.
(I). A questão teve por supedâneo entendimento sumulado do Setor de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais do Ministério Público do Estado de São Paulo. No entanto, houve erro material na formulação da alternativa E, pela não inserção da expressão 'não', o que a invalida. Onde deveria constar não é, em qualquer hipótese, autoaplicável, constou é, em qualquer hipótese, autoaplicável. Em razão disso, duas proposições na mesma questão estão absolutamente corretas, o que a invalida.
(II). Saliente-se, outrossim, que a alternativa 'a' não reproduziu o texto expresso da Lei Eleitoral e não tinha o objetivo de perquirir se o candidato o decorou (memorizou). A inserção da expressão - sem justo motivo - foi colocada justamente para que não pairassem dúvidas sobre a aplicação e, mais do que isso, sobre a compreensão do candidato quanto à extensão e amplitude da norma. Em outras palavras, se o órgão do Ministério Público tiver justo motivo para o atraso, não responderá penalmente, caso contrário, incidirá na prescrição do preceito primário do tipo. A asserção está, portanto, correta. Considerando haver duas alternativas igualmente corretas, que poderiam causar perplexidade no candidato, opta-se pela anulação da questão, dando-se provimento às impugnações.
Questão 85
Impugnações: 0016, 0019, 0022, 0034, 0042, 0056, 0068, 0080.
As competências da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral emanam diretamente da Constituição Federal, que não prevê - nas hipóteses de conexão ou continência - a prorrogação de nenhuma das duas. O Código de Processo Penal - como é cediço - não pode alterar uma competência constitucionalmente estabelecida. A Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça não trata desse tema específico, portanto, inaplicável à espécie.
A 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reúne as duas Turmas Criminais, pacificou a matéria, nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado. (CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013).
O recurso, portanto, impugna alternativa que adotou entendimento pacificado pela Corte à qual se incumbiu, na Constituição Federal, a uniformização da jurisprudência. É inadmissível o recurso, quando violar matéria já sedimentada.
Anote-se que a questão é clara ao afirmar que o concurso ocorre entre duas infrações com competências de extração constitucional, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral.
Não tem incidência a ressalva do artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelos motivos acima aduzidos. Por fim, a Digníssima Doutora Livia Maria Armentano Koenigstein Zago, ilustre representante da Ordem dos Advogados do Brasil na Banca de Concurso, responsável pelas disciplinas de Direito Processual Civil e Direito Comercial e Empresarial apresentou as ementas dos seus votos, no sentido de não conhecer do recurso 94, pelas razões expostas no item 3.1, e de conhecer, mas negar provimento aos demais recursos interpostos em face das questões 87, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 99 e 100, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da Comissão Examinadora, conforme ementas transcritas a seguir: Versão n. 01 QUESTÃO 87 - Impugnação 94 - Não se conhece da referida impugnação, pois a recorrente identificou-se nas razões de recurso, contrariando, assim, o artigo 15, §2º, inciso II, do Regulamento do Concurso. Impugnações 01, 04, 05, 06, 09, 13, 18, 21, 22, 23, 25, 28, 36, 40, 47, 48, 53, 54, 56, 58, 60, 61, 62, 64, 66, 68, 69, 70, 74, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 89, 90, 91 e 93 - Os ilustres impugnantes sugerem a existência de duas alternativas corretas para a mesma questão, que versava sobre a impugnação do executado nos casos de cumprimento de sentença, pois, além da alternativa 'B', dada como correta no gabarito preliminar, também estaria correta a alternativa 'A', que afirmava ser exauriente o rol das matérias dedutíveis na referida impugnação. A dissidência doutrinária afeta apenas a alternativa 'A', tida como incorreta pela Banca. Como não foram colocadas em confronto essas doutrinas para que os candidatos escolhessem uma delas, prevalece a alternativa 'B', sobre a qual não existe dúvida a respeito da veracidade. Sendo a impugnação dirigida exclusivamente para determinada alternativa, fica mantido o gabarito, em consonância com o art. 17, §1º, parte final, da Resolução n. 14-CNMP. - Impugnações n. 38, 39, 49, 57, 58 e 82 - Nesses recursos, os impugnantes colocam em dúvida a necessidade de que a arguição da incompetência, do impedimento e da suspeição deva ser feita em exceção, na fase de cumprimento da sentença. A argumentação é frágil, e não condiz com o nível e a importância do Concurso, pois é sabido que, no sistema do CPC, a via correta para manifestá-las é a exceção. - Impugnação n. 03 - O recorrente põe em dúvida o enunciado da alternativa 'B', registrando que correta seria a letra 'D', a qual diz que 'a falta ou a nulidade da citação, se o processo correu à revelia, poderá ser objeto de impugnação na execução de sentença penal condenatória'. A matéria escapa dos limites do artigo 475-L, pois ao Juiz civil não é dado invalidar o processo penal, matéria reservada à revisão criminal. Não se conhece da impugnação n. 94 e nega-se provimento às demais, mantendo-se o gabarito tal como publicado. QUESTÃO 90 - Impugnações 03, 07, 13, 24, 28, 30, 32, 37, 41, 42, 62, 63, 77, 81, 89 - Os ilustres impugnantes pretendem invalidar a assertiva 'A', que dizia competir ao Ministério Público intervir em todas as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, no caso de preterição do credor, quando o Presidente do Tribunal expedir a ordem de apresentação do precatório, ordenando o sequestro dos bens fazendários. A alternativa dada como correta é a única que tem embasamento legal, no caso, no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 731 do CPC, o que torna inútil o esforço da análise das demais. Por isso, ficam rejeitas as impugnações e mantido o gabarito publicado. QUESTÃO 91 - Impugnações 04, 14, 22, 29, 36, 42, 52, 56, 58, 62, 65, 67, 85, 87 e 91 - Os ilustres impugnantes pretendem seja invalidada a questão, pois, além da alternativa 'A', dada como a correta pela Comissão Examinadora, também estariam corretas as alternativas 'C' e 'E', porque o Ministério Público não possui legitimidade para recorrer sob a forma adesiva ou subsidiária, nos termos do artigo 500 do CPC, e teria o dever de intervir em todas as ações de alimentos, por força da Lei n. 5.478/68. A alternativa 'A' foi baseada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: 'A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisões tomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua na qualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2o), não se limita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, na busca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, com a da parte autora.' (RSTJ 200/359). Desde logo, anota-se que o artigo 5º, inciso VI, da Recomendação do CNMP n. 16, de 28/04/2010, declara ser desnecessária a intervenção ministerial na ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes capazes. Assim, a alternativa 'C' não poderia ser considerada correta. Quanto à alternativa 'E', os recorrentes admitem a controvérsia doutrinária sobre a legitimidade recursal do Ministério Público para o recurso adesivo. Assim, persiste o mesmo entendimento defendido na questão n. 87, pois o debate está restrito a uma alternativa dada como falsa pela Comissão. Depois, parece óbvio que o Ministério Público, na função de custos legis, está adstrito primeiramente ao interesse público, o qual nem sempre coincide com o interesse do incapaz. Fica mantido o gabarito. QUESTÃO 92 - Impugnações 12, 36 e 87 - Os ilustres impugnantes alegam que a superveniência de sentença de improcedência da ação não acarreta, por si só, a revogação da medida antecipatória prevista no artigo 273 do CPC. Dizem que a alternativa correta da questão não seria a da letra 'C', mas sim a da letra 'D'. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao fato de que a cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, de cunho provisório (AgRg no ARESP 403631, de 19/12/2014; AgRg no RESP n. 1325662, de 14/10/2014). Assim, fica mantido o gabarito. - QUESTÃO 93 - Impugnações 03, 08, 22, 26, 57, 59, 66, 80, 85, 89, 91 e 92 - Os ilustres impugnantes se rebelam contra a alternativa apontada como correta pela Comissão Examinadora, qual seja, a da letra 'A', assim escrita: 'A respeito da prova no processo civil, correto é afirmar que, nas hipóteses em que o autor da ação seja menor impúbere, poderá o Juízo, de ofício e sem prejuízo da sua parcialidade, determinar a realização de provas nas especificadas na petição inicial.' Alegam a existência de erro no uso da expressão parcialidade, equivocadamente empregada no lugar de imparcialidade, prejudicando a questão, sem resposta possível. A alternativa foi colhida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em sendo o autor menor impúbere o direito é indisponível, de modo que o Juiz pode determinar a realização de provas pertinentes à descoberta da verdade real (REsp 241886 / GO, 4ª. T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17/08/2004). A expressão 'sem prejuízo de sua parcialidade' está claramente cunhada no sentido da admissão da parcialidade, até porque o contexto exigia conduta ativa do Juiz, ao determinar a produção de prova em favor do incapaz para salvaguardar direito indisponível inerente à sua condição. Mesmo que assim não fosse, o eventual erro material não compromete a validade da questão, sem alternativa possível, como confessam os recorrentes. Por isso, fica mantido o gabarito publicado. QUESTÃO 94 - Impugnação 94 - Não se conhece da referida impugnação, tendo em vista que a recorrente identificou-se nas razões de recurso, e assim contrariou o artigo 15, §2º, inciso II, do Regulamento do Concurso. - Impugnações 03, 04, 10, 22, 24, 29, 32, 42, 53, 57, 60, 62, 65, 77, 81, 87, 89 e 91 - Os ilustres impugnantes pleiteiam seja considerada a alternativa correta da questão também a letra 'E', salientando, com base em acórdão proferido no REsp n. 1107400, do Superior Tribunal de Justiça, e de alguns acórdãos de Tribunais Estaduais, que o agravo de instrumento é o remédio processual adequado para combater decisão que julga a habilitação de crédito. Alguns impugnantes pleiteiam a validade tanto da assertiva apontada como certa pela Banca Examinadora quanto a da letra 'E', ao passo que outros pedem a anulação pura e simples da questão. De pronto, registra-se não existir controvérsia quanto ao fato de estar correta a alternativa apontada pela Banca Examinadora, qual seja, a da letra 'C' da questão, que diz cabível o agravo de instrumento da decisão que, no inventário, julga a habilitação do convivente. Nesse sentido: RT 778:223 (STJ). A dúvida surge no tocante à alternativa 'E', porquanto dividida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo indicado o RESP n. 1107400 em favor do cabimento do agravo de instrumento, enquanto outra decisão da mesma Corte, no RESP n. 1133447, indicava constituir erro grosseiro a interposição de agravo em lugar da apelação, no tocante à habilitação de crédito em inventário. Considerando o disposto no artigo 17, §1º da Resolução n. 14/CNMP inviável o acolhimento das impugnações, porquanto a dúvida jurisprudencial ficou restrita à alternativa 'E', tida como falsa pela Banca Examinadora, ao passo que não paira dúvida sobre a higidez e a correção da alternativa 'C'. Mantém-se o gabarito, portanto. QUESTÃO 95 - Impugnações 30, 52, 75, 80 e 89 - Os ilustres impugnantes pretendem que a alternativa 'C' seja considerada correta, a exemplo da alternativa 'D', no tema referente à penhora de bens na execução, na qual se afirmava que 'o registro da penhora não é requisito para caracterização da fraude à execução'. Dizem os recorrentes que a proposição é falsa e que existem duas respostas possíveis para a questão. No entanto, a alternativa reproduz a Súmula n. 375 do STJ, segundo a qual 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. Impugnações rejeitadas e gabarito mantido como publicado. QUESTÃO 96 - Impugnações 26, 36 e 42 - Os ilustres impugnantes pedem a anulação da questão, eis que consideram haver duas respostas possíveis, pois a alternativa 'C' estaria correta, assim como a letra 'E', apontada pela Comissão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o Juiz poderá exigir comprovação da alegação de miserabilidade para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AgRg no REsp 870427, 14/10/2014 e AgRg no REsp 1318752, 25/09/2012). Fica mantido o gabarito. - QUESTÃO 97 - Impugnações 32, 36, 42 e 89 - Os ilustres impugnantes pretendem anular a questão a pretexto de que, conquanto o seu enunciado solicitasse a marcação de ato subjetivamente ineficaz perante a massa falida, em todas as alternativas estaria presente tal pressuposto. Excetuando-se a alternativa 'C', na qual se descrevia conduta que exigia prova da fraude, em todas as demais estava presente o elemento temporal, característica essencial dos atos objetivamente ineficazes perante a Massa (Fábio Ulhôa Coelho, em Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, página 345). Fica mantido o gabarito. QUESTÃO 99 - Impugnação n. 44, 55 - O ilustre impugnante quer a anulação da questão alegando ser incorreta a alternativa 'B', ao contrário do que entendeu a Comissão Examinadora. Sem razão, entretanto, pois: 'A jurisprudência desta Corte Superior consagra a autonomia do aval em relação à obrigação garantida, considerando que, 'como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada' (REsp n. 883.859/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2009, DJe 23/3/2009). Precedentes do STJ e do STF. Doutrina.' (AgRg no Resp 885261, 02/10/2012). Mantém-se o gabarito. QUESTÃO 100 - Impugnações 07, 29 e 36 - Os impugnantes buscam a anulação da questão pontuando que as alternativas 'A' e 'C' seriam corretas, pois a responsabilidade dos sócios, pelas obrigações sociais, poderia ser subsidiária e solidária a um só tempo, de acordo com a natureza da sociedade empresária. Constitui efeito societário da personificação, ante o princípio da autonomia da sociedade, o de que os sócios não podem ser considerados como titulares de direito, nem devedores da prestação no exercício da atividade social, respondendo somente de forma subsidiária em situações excepcionais. Gabarito mantido.
Em síntese, as deliberações tomadas pela Comissão examinadora foram as seguintes: I) Recurso não conhecido: Por decisão unânime, não foi conhecido o recurso 94, por haver identificação da recorrente, o que está em desacordo com o Regulamento do Concurso; II) Recursos conhecidos e providos. Foram conhecidos e providos, por unanimidade, de acordo com os votos dos relatores, os recursos referentes às questões números 24 e 84, que foram anuladas, com atribuição dos respectivos pontos a todos os candidatos; III) Recursos conhecidos e providos para retificação do gabarito provisório. Por unanimidade, de acordo com os votos dos relatores, os recursos referentes às questões números 29 e 81 foram providos para declarar como alternativa correta para a questão n. 29 a letra 'D', e como alternativa correta para a questão n. 81 a letra 'E'. IV) Recursos conhecidos e improvidos. Os demais recursos, não mencionados nos itens anteriores, foram conhecidos pela Banca Examinadora, que lhes negou provimento por unanimidade. 3.3) Fica, assim, retificado o gabarito publicado no DOE de 19/05/2015, pelo Aviso n. 237/15-PGJ, na forma acima especificada, autorizando-se a Secretaria a publicar o aviso com a relação dos candidatos aprovados nesta fase do Concurso, os quais ficam automaticamente habilitados à prova escrita, que será realizada no próximo dia 28 de junho de 2015, na UNIP - Unidade Vergueiro, com endereço na Rua Apeninos, 267, Paraíso, São Paulo, Capital. 4) Publicação do resultado do julgamento dos recursos e dos gabaritos definitivos. Determina-se a publicação, na íntegra, da presente ata, assim como dos gabaritos definitivos da prova preambular, em conformidade com as deliberações tomadas nesta reunião. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião às 20h47min, determinando a lavratura desta ata, assinada e rubricada por mim e pelos demais membros da Banca Examinadora.
Álvaro Augusto Fonseca de Arruda - Presidente da Comissão.
Antonio de Pádua Bertone Pereira
Jurandir Norberto Marçura
Livia Maria Armentano Koenigstein Zago (OAB)
Pedro Henrique Demercian
David Cury Júnior - Secretário da Comissão.
Nº 260 /2015 - PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA SUBSTITUTO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 91º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
AVISA que a Comissão Examinadora do 91º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público de São Paulo - 2015, reunida em 28 de maio de 2015, RESOLVEU:
1 - Que na prova preambular realizada no dia 17 de maio de 2015 foram considerados habilitados para a Segunda Fase do Concurso (Prova Escrita) os seguintes candidatos:
NOME Nº DE INSCRIÇÃO PONTOS
1 ABBY ILHARCO MAGALHAES 47442 69
2 ADEMIR GASQUES SANCHES JÚNIOR 43866 71
3 ADRIANA BOTARO DO NASCIMENTO 50859 69
4 ADRIANA CABRAL DE VASCONCELOS 42127 74
5 ADRIANA PATRICIA CORTOPASSI COELHO 47071 68
6 ADRIANO NUNES DE SOUZA 42388 71
7 AILTON STANIASKY 45409 68
8 ALEX RICARDO GEROTTO DE TOLEDO 44462 67
9 ALEXANDRA MORCOS 40238 69
10 ALEXANDRE BARROS PINTO COELHO 46596 69
11 ALINE ALVES SANTOS NOLASCO 51595 70
12 ALVARO TAVARES JUNIOR 49038 68
13 ALVARO WALMRATH BISCHOFF 45069 70
14 AMANDA MERLINI DUTRA 48661 67
15 ANA ANGÉLICA SERAPHIM DE PAULA 46484 68
16 ANA BEATRIZ QUIBAO 42616 70
17 ANA CAROLINA CONTI 40964 76
18 ANA CAROLINA DE ABREU NASCIMENTO 45251 70
19 ANA CAROLINA DEL PICCHIA DE ARAUJO NOGUEIRA 39668 67
20 ANA CAROLINA DRUMMOND LEPAGE PARZANESE 42579 71
21 ANA CAROLINA FURLAN 41193 72
22 ANA CAROLINA KAMADA SCHWENDLER 41876 70
23 ANA CAROLINA SAMIA SILVA 49610 73
24 ANA CRISTINA PIVOTTO OLIVEIRA DE ALMEIDA 44235 68
25 ANA DANIELLE NUNES OLIVEIRA 45503 73
26 ANA GISELLA DO SACRAMENTO 45756 70
27 ANA LAURA RIBEIRO TEIXEIRA MARTINS 47917 70
28 ANA LUISA MONTEIRO SOUSA 44722 68
29 ANA PAULA LIMA DA SILVA 43669 72
30 ANA PAULA MEZZINA FURLAN 48101 68
31 ANA PAULA PACAGNELLI INFANTE 43074 67
32 ANA PAULA RODRIGUES BANDICIOLLI 42873 67
33 ANA PAULA SILVEIRA PARENTE 45058 70
34 ANAHI GRACIA DE BARRETO 50329 68
35 ANDERSON SERGIO ROMAO 42812 69
36 ANDRE ACAYABA DE REZENDE 40524 67
37 ANDRÉ BOTECHIA ANDERI 45326 71
38 ANDRE DE OLIVEIRA MORAIS 41134 72
39 ANDRÉ DE SANTI 42746 68
40 ANDRÉ DIEGUES DA SILVA FERREIRA 48139 70
41 ANDRÉ LUIZ ROMANELLI TIBURCIO ALVES 42915 69
42 ANDRÉA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN 41550 73
43 ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES 49017 71
44 ANDREI RIBEIRO LONGHI 46156 68
45 ANDREIA APARECIDA MOURA DO COUTO 45400 70
46 ANGÉLICA RAMOS DE FRIAS SIGOLLO 40171 68
47 ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA BRUGNARA 43591 74
48 ANNA CAROLINA DE AVELAR 40510 70
49 ANTONIO CARLOS BAROSI JUNIOR 45666 70
50 ANTÔNIO CLARET DE SOUZA JÚNIOR 41774 73
51 ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS FILHO 39547 72
52 ANTONIO JOÃO PAHANO DE OLIVEIRA 42081 74
53 ANTÔNIO JOSÉ PAPA JÚNIOR 40985 68
54 ANTONIO JUNIOR BRIGATTI NASCIMENTO 39945 81
55 ANTÔNIO LOPES DE CARVALHO FILHO 47981 69
56 ANTONIO NAVARRO FILHO 48212 67
57 ANTONIO SOARES DA SILVA JÚNIOR 39571 71
58 ARIANE MAZZO JOSE 46458 69
59 ARIANE ZACARELLI 49007 68
60 ARTHUR LUTIHERI BAPTISTA NESPOLI 43106 68
61 ARTUR DOS ANJOS TODOROV 44497 67
62 AURÊ RIBEIRO NETO 42546 69
63 BELISA BARBOSA MORALES 42522 67
64 BERNARDO MONTEIRO FRAYHA 41026 76
65 BIANCA DORNAS SANTOS 44742 69
66 BRENO VAGNER BEZERRA VICENTE 50066 73
67 BRIGIDA ARMINDA CALAFIORI RISSATO PRADO 42005 71
68 BRUNA BASTOS RICCI 40148 69
69 BRUNA DE ABREU FÄRBER 41966 68
70 BRUNA DO NASCIMENTO XAVIER 46347 71
71 BRUNO ALVES CÂMARA 46730 67
72 BRUNO ANTONIO MERENDI LOPES 44520 72
73 BRUNO AUGUSTO DE NOVAES FERNANDES 39705 69
74 BRUNO AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA 42565 68
75 BRUNO CAMARGO FERREIRA 50239 69
76 BRUNO DE PAULA SOUZA MARQUES 44191 69
77 BRUNO DELLO RUSSO OLIVEIRA 47654 71
78 BRUNO GERALDO ROSA 47910 68
79 BRUNO GODOY BARONE MIGUEL 41150 69
80 BRUNO GONDIM RODRIGUES 42042 80
81 BRUNO IGOR RODRIGUES SAKAUE 40312 72
82 BRUNO LESSA MARINHO 40852 71
83 BRUNO LUIZ PORCINO GONÇALVES PEIREIRA 43255 69
84 BRUNO MIQUELÃO GOTTARDI 40998 70
85 BRUNO MORAIS FERREIRA 40180 69
86 BRUNO MORETTI FERREIRA DA SILVA 39865 67
87 BRUNO ORSINI SIMONETTI 40619 73
88 BRUNO PAIVA TILELLI DE ALMEIDA 45236 73
89 BRUNO POLIDO BELLONCI 44939 71
90 BRUNO REIS FERNANDES 40772 70
91 BRUNO RINALDIN 47346 70
92 BRUNO RODRIGUEZ CALDAS 41704 70
93 BRUNO S. BUZETTI 48616 67
94 BRUNO SANTANNA BARBOSA FERREIRA 43249 74
95 BRUNO SARAVALLI RODRIGUES 44539 67
96 CAMILA BRÁS SANTOS LEITE 44087 68
97 CAMILA CAMPOS PENTEADO 43380 71
98 CAMILA CONTRERA GOMES 46928 67
99 CAMILA GERVASONI PELLIN 42313 67
100 CAMILA LEIKO NAKAMURA 40189 68
101 CAMILA MIZUE FUJISAWA 45133 69
102 CAMILA PEREZ YEDA MOREIRA DOS SANTOS 42906 67
103 CAMILA RAQUEL MAGDALENO DA SILVA 42524 71
104 CAMILA ROCHA GUERIN 40711 68
105 CAMILA RODRIGUES DE SOUSA 44702 68
106 CARINA DELLA TORRE BATISTA 44298 70
107 CARLA DE MORAES REGO MANDETTA 44903 71
108 CARLOS BRUNO GAYA DA COSTA 40240 71
109 CARLOS EDUARDO BESSA THOMAZ 41035 69
110 CARLOS EDUARDO CLAUDIANO FILHO 43576 68
111 CARLOS EDUARDO DEVÓS DE MELO 46640 74
112 CARLOS EDUARDO NEVES DOS SANTOS 50594 67
113 CARLOS EDUARDO NOBRE CORREIA 46226 71
114 CARLOS EDUARDO ROSA PELEGRINA 47119 67
115 CARLOS EDUARDO TARGINO DA SILVA 49216 71
116 CARLOS FERNANDO CRUZ DA SILVA 43273 70
117 CARLOS FERREIRA DE AGUIAR 45657 69
118 CARLOS GUSTAVO DE FRANÇA MESSIAS MEDEIROS 46405 67
119 CARLOS GUSTAVO MENDES GONÇALEZ 43268 73
120 CARLOS HENRIQUE DALLAGNOL 40571 69
121 CAROLINA AUGUSTO JULIOTTI 43422 68
122 CAROLINA CARDIN DE SOUZA SCOLANZI 43100 69
123 CAROLINA ESTRELA DE OLIVEIRA SACCHI 47804 72
124 CAROLINA NISHI COELHO 49721 69
125 CAROLINA SANTOS GUIMARÃES 43211 69
126 CAROLINA VIANA PAZ 44862 68
127 CAROLINE COSTA DE CAMARGO 46238 67
128 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI 46911 69
129 CASSIANO INOCÊNCIO MONTEMOR 44070 68
130 CASSIO LUIZ DA SILVA DINIZ 41901 74
131 CECÍLIA REZENDE HENRIQUES 50320 75
132 CECILIA TRIPODI 41464 71
133 CELSO MACHADO ROCHA 39698 71
134 CESAR BOCUHY BONILHA 48181 72
135 CINTIA LOUREIRO GARCIA 46597 67
136 CÍNTIA TUKASAN 40142 69
137 CLARA DE CAMPOS MARTINS RODRIGUES 44565 72
138 CLARISSA ALEIXO 43705 67
139 CLÁUDIA SILVA SCABIN 41072 68
140 CLAUDIO DE MELLO FERREIRA 48692 77
141 CLÁUDIO RENATO MOLICA MALACARNE 40540 67
142 CLÁUDIO SANTOS MACHADO 45036 67
143 CLÁUDIO SERGIO ALVES TEIXEIRA 42249 67
144 CLAUDIO THIAGO VIEIRA MATTA 45458 67
145 CONRADO MACHADO SIMÃO 49418 70
146 CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA 44716 67
147 CRISTIANO ALBERTO DE CAMPOS MACIEL 46362 70
148 CRISTIANO DE BARROS SANTOS 41579 68
149 CYRO VARGAS JATENE 44608 80
150 DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA 40011 72
151 DANIEL FERREIRA LIMAVERDE 40449 68
152 DANIEL GONÇALVES PEREIRA 41190 71
153 DANIEL HENRIQUE SILVA MIRANDA 40452 76
154 DANIEL MESSIAS DA TRINDADE 51639 68
155 DANIEL ROMANO SOARES 39539 68
156 DANIEL SOARES CARNEIRO 42693 67
157 DANIELA DE CAMPOS MACHADO 48020 67
158 DANIELA MICHELE SANTOS NEVES 39606 72
159 DANIELA RAMOS BEZERRA 47656 78
160 DANIELLE BERNARDES PACHECO 47210 69
161 DANIELLE DE LIMA FERNANDES 45635 67
162 DANILO DE MELLO FERRAZ 50057 67
163 DANILO EDUARDO GONÇALVES DE FREITAS 41727 67
164 DANILO GUEDES 49121 68
165 DANILO JUSTINO GARCIA 40163 70
166 DANILO MELO DE SOUSA 39850 74
167 DANILO ORLANDO PUGLIESI 46189 70
168 DANÚBIA LOSS NICOLÁO 48858 69
169 DÉBORA BOMFIM DE PAULA ALCEDO 44305 67
170 DEBORA MARIANI JARDIM 47697 67
171 DENISE CRISTINA DA SILVA 41298 68
172 DIEGO MARTINS AGUILLAR 51200 71
173 DIEGO OSÓRIO DA SILVA CORDEIRO 47200 67
174 DIEGO RAFAEL DO AMARAL MONTANHEIRO 39876 74
175 DIOGO DA SILVA CASTRO 49318 71
176 DIOGO DE FREITAS 47124 70
177 DIONISIO ALMEIDA SIQUEIRA 43119 68
178 DOUGLAS ROCHA 42525 71
179 DRIELE DE OLIVEIRA MASCHIO 45980 74
180 EDERSON LEMES DO SANTOS 46840 70
181 EDNA APARECIDA GOULART 45301 71
182 EDSON PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR 41297 72
183 EDUARDO ANTONIO TÓFOLI DA SILVA 43992 70
184 EDUARDO AUGUSTO VELLOSO ROOS NETO 39836 67
185 EDUARDO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA 46771 68
186 EDUARDO DE AGOSTINHO RICCO 40699 74
187 EDUARDO DE AZEVEDO LARANGEIRA 42929 70
188 EDUARDO DEMARIA GROVA 51032 67
189 EDUARDO HENRIQUE CAMELINI 46423 78
190 EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA 41380 67
191 EDUARDO MORENO MOTA 41997 68
192 EDUARDO PINHEIRO ALVES FERREIRA 42458 74
193 EDVALDO DOS SANTOS VEIGA JUNIOR 46115 67
194 ELIANE CÁSSIA DA CRUZ 39525 73
195 ELIANE DE MELO PEREIRA 44201 70
196 ELIAS OLIVEIRA SILVA JUNIOR 41320 74
197 ELIZABETH SHALDERS DE OLIVEIRA ROXO 39570 72
198 ELVIS NIVALDO DOS SANTOS PAVAN 43141 71
199 ELY MANOEL BERNAL 44630 71
200 EM ANUEL PEREIRA DE FREITAS 44019 71
201 EMIR STRINGHETTA 46284 70
202 ENZO CAVALIERI PEREIRA 41547 70
203 ERASMO SAMUEL TOZETTO 48292 73
204 ERIC RODRIGUES FONTES 44602 67
205 EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA 42666 77
206 EVANDRO MOREIRA DA SILVA 41905 71
207 EVERTON FERNANDO DE OLIVEIRA 47128 68
208 FABIANA BARRETO NASCIMENTO 44692 69
209 FABIANA RENATA CICCARELLI 44217 67
210 FABIANA SALMASO DE SOUZA 40953 68
211 FABIANNE CARVALHO NEVES XAVIER 45955 68
212 FÁBIO COELHO ANICETO 47820 67
213 FABIO GUNÇO KACUTA 42788 75
214 FABIO LUIZ BISCARDI 40714 71
215 FABIO MARTINOLLI MONTEIRO 43506 78
216 FÁBIO MÜLLER COLUCCINI 42656 67
217 FÁBIO RICARDO FERREIRA 45607 68
218 FABIO SALA RAMOS 47737 67
219 FELIPE AGRIZZI FERRAÇO 49180 70
220 FELIPE AMORIM CASTELLAN 47985 74
221 FELIPE BRAGANTINI DE LIMA 40061 69
222 FELIPE CANDIDO RODRIGUES 46053 69
223 FELIPE CEOLIN LIRIO 50787 67
224 FELIPE DUARTE PAES BERTOLLI 42708 77
225 FELIPE MIGUEL DE SOUZA 40590 78
226 FELIPE RODEGHERI MANZANO 46079 67
227 FERNANDA ADRIANA DE PAULA GUIDO 40427 67
228 FERNANDA ALBERTON 48196 69
229 FERNANDA FAVARETTO DE BALAS 42997 68
230 FERNANDA LUCKMANN SARATT 46138 68
231 FERNANDA PETTERSEN DE LUCENA 40118 69
232 FERNANDA PINHEIRO PICADO 46018 70
233 FERNANDA PRIORELLI SOARES 41393 68
234 FERNANDA TINOCO RAMOS 45232 71
235 FERNANDO DE MARCHI ETTRURI 47495 71
236 FERNANDO HENRIQUE RAJNOWICZ 43843 71
237 FERNANDO KENDI ISHIKAWA 42752 73
238 FERNANDO MAGALHÃES COSTA 46703 68
239 FERNANDO MARANHAO AYRES FERREIRA 48954 72
240 FERNANDO MENEGUETI CHAPARRO 50756 68
241 FERNANDO NICOLAS PENCO JUVE 39559 68
242 FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE 43907 69
243 FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS 48860 70
244 FILIPE ASSIS COELHO 51670 68
245 FILIPE LOURES RAMOS 42217 68
246 FILIPE MASCARENHAS TAVARES 39962 78
247 FILIPE PAULINO MARTINS 41406 73
248 FILIPE RODRIGUES MARINHEIRO 41754 69
249 FILIPE SOARES DUTRA SOUSA 42402 70
250 FILIPE TEIXEIRA ANTUNES 48748 68
251 FILPE REGUEIRA DE OLIVEIRA LIMA 44914 70
252 FLAVIA LIAS SGOBI 43985 67
253 FLAVIAN CRISTIANE VIGA DA SILVEIRA 43699 69
254 FLAVIO ALVES ROSA 50765 69
255 FLÁVIO HENRIQUE LEVY 49566 74
256 FLAVIO JOSE DA COSTA 40086 67
257 FLÁVIO LEÃO DE CARVALHO 43779 72
258 FLAVIO RAMALHO PANARO 41089 71
259 FRANCINE PAMPANI BORGO 42076 69
260 FRANCINE PEREIRA SANCHES 44549 69
261 FRANCISCO BORGES MILANEZ 50111 68
262 FRANCO ZEOULA DE MIRANDA 43656 75
263 FREDERICO GUILHERME DORNELLAS PICLUM 43190 71
264 FREDERICO POMPEO PARREIRA 42324 70
265 FÚLVIO VINICIUS FERREIRA DE CAMPOS C. SANTANDER 50202 68
266 GABRIEL RAMOS SOUZA 45755 69
267 GABRIEL IGLESES VEIGA 47523 70
268 GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS 45344 67
269 GABRIELA BACHIN CREMA 41882 78
270 GABRIELA DE GÓES ANDERSON MACIEL TAVARES 44221 68
271 GABRIELA DUARTE FONSECA 40815 67
272 GABRIELA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO SOARES 46096 70
273 GABRIELA MARQUES DA SILVA BERTOLI 39576 83
274 GABRIELA SILVA GONÇALVES SALVADOR 43851 69
275 GABRIELA STEFANELLO PIRES 40946 72
276 GEISY MONTEIRO DE ALMEIDA RANGEL 39916 70
277 GEORGE UILERSON PANTAROTO PEREZ 40965 70
278 GILBERTO CARLOS ALTHEMAN JUNIOR 40005 76
279 GILBERTO TRIVELATO DA SILVA 48641 69
280 GILVANA MASTRANDÉA DE SOUZA 43724 68
281 GIOVANNA SCIENCIA DA SILVA 49991 67
282 GISELA BAPTISTA TIBIRIÇÁ 41606 71
283 GIULIANA BATISTA PAVANELLO 44589 74
284 GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI 48779 74
285 GLAUCO SOUZA AZEVEDO 44224 75
286 GRAZIELA BISCARO LAPERUTA 42445 77
287 GRAZIELA NAVARRO GUIMARAES 45562 68
288 GRAZIELI APARECIDA RAYMUNDO 47083 74
289 GREGÓRIO EDOARDO RAPHAEL SELINGARDI GUARDIA 41963 70
290 GUILHERME AUGUSTO CHODRAUI NASSIF 44025 67
291 GUILHERME DE BEM CAMPOS LEITE 49979 67
292 GUILHERME FERFOGLIA GOMES DIAS 45430 68
293 GUILHERME GIOLO DE SOUZA 43831 69
294 GUILHERME LIMA CARVALHO 41665 67
295 GUILHERME RAMOS PAES E LIMA 39947 68
296 GUSTAVO BARCELLOS FARAH 46023 69
297 GUSTAVO JOSÉ PEDROZA SILVA 42262 75
298 GUSTAVO ROCHA PASSINI 46104 68
299 GUSTAVO TRINCADO 40197 73
300 HELIO ADOLPHO MACHADO SCHIAVO 48765 68
301 HELIO VITOR FERREIRA PETRONI 45407 78
302 HELVIO LOPES PEREIRA JUNIOR 46066 67
303 HENRIQUE ANDRÉ RODRIGO 43405 68
304 HENRIQUE BERTONHA 45766 70
305 HENRIQUE BONOMI SILVESTRE 39542 75
306 HENRIQUE DADA PAIVA 50242 73
307 HENRIQUE DE PAULA BATISTA 40305 69
308 HERBERT DIAS FERREIRA 48705 69
309 HERON FONSECA CHAGAS 43054 67
310 HIGOR DA SILVA CARDOSO 48015 67
311 IASMIN LEAO BAROUH 49347 69
312 IGOR LIMA VIEIRA PINTO 40583 71
313 IGOR RUGINSKI BORGES NASCIMENTO DA SILVA 47289 73
314 IGOR VOLPATO BEDONE 46488 72
315 INGRID MIRANDA LEITE 50712 67
316 ISABEL DA COSTA FRANCO SANTOS 47648 78
317 ISABELA PINHEIRO MARCHESAN 47775 67
318 ISABELA URIZZI DONATE 48282 67
319 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA 42335 67
320 IVALDO DA SILVA 40316 73
321 JACQUELINE MENDONÇA SERAFIM 41697 68
322 JAMIL ROS SABBAG 47860 68
323 JAMILIA DE SOUSA ROCHA 45758 71
324 JANAINA CAPO GRANATA 41448 71
325 JANAINA DE ALMEIDA COIMBRA 40956 67
326 JANAINA MACHADO CONCEIÇÃO 41084 69
327 JANETE OLIVEIRA FERREIRA 50883 71
328 JAYME FRANCISCO DOS SANTOS 42352 67
329 JEAN ROBERTO GOMES 40134 70
330 JEFERSON SPERI 42472 67
331 JOÃO ANTONIO MANFRÉ NETO 39625 69
332 JOÃO OTÁVIO BERNARDES RICUPERO 41528 74
333 JOÃO PAULO DA FONSECA PARRACHO SANTANNA 40124 73
334 JOAO PAULO SBRAGIA DE CARVALHO 46631 67
335 JOAO PAULO SILVA BRESSANE 46221 74
336 JOÃO RICARDO SOARES DA COSTA 42428 70
337 JOAQUIM EDUARDO DOS SANTOS 47275 67
338 JOHNNY LOPES ALVES DE MOURA E SILVA 45664 70
339 JORGE ARBEX BUENO 48491 71
340 JORGE MAFFRA OTTONI 45137 73
341 JOSÉ ALEXANDRE TEIXEIRA DE BARROS 41763 68
342 JOSE AUGUSTO CAVALHIERI 43558 71
343 JOSÉ BRÁULIO DA SILVA EVANGELISTA 41096 68
344 JOSE DAVID GOMES JUNIOR 46132 70
345 JOSÉ ESDRAS DE OLIVEIRA 39623 69
346 JOSE FRANCISCO FERRARI JUNIOR 41137 71
347 JOSÉ RICARDO MENEZES DE BRAZ 40141 72
348 JOSY IRACEMA BARROS AOKI 41892 69
349 JUCELIA MARIA FERREIRA DA SILVA PEREIRA 44259 67
350 JÚLIA ALVES CAMARGO 43535 69
351 JÚLIA CONDINI TURQUETO 41982 67
352 JULIA FERNANDES CALDAS 47418 72
353 JULIA MARTINEZ ALONSO DE ALMEIDA 40599 72
354 JULIANA DE SOUZA BARROS 39495 69
355 JULIANA EID PIVA BERTOLETTI 45844 71
356 JULIANA FERREIRA CAMPOS PINTO 44493 67
357 JULIANA FORSTER FULFARO 42665 69
358 JULIANA RODRIGUES BARBOSA 46534 67
359 JULIANA SARETTA VERISSIMO 41355 77
360 JULIANA VIERA LOPES DE OLIVEIRA 40277 70
361 JULIANO CARVALHO ATOJI 42519 70
362 JULIANO DE CAMARGO 39492 73
363 JULIO CESAR DO NASCIMENTO 39910 70
364 JURANDYR BURGHETTI JUNIOR 40587 74
365 KAREN REGINA OKUBARA 51230 68
366 KARLOS ALVES BARBOSA 46579 67
367 KATHERINE ALZIRA AVELLÁN NEVES 48893 74
368 KEILA REID SILVA DE ALMEIDA 48864 69
369 KLAUS NEGRI COSTA 43771 72
370 KLEVER LOPES GONTIJO 41985 72
371 LAÍS BAZANELLI MARQUES DOS SANTOS 43782 70
372 LAIS GOULART MULLER 48050 74
373 LARISSA ALMEIDA DE OLIVEIRA 42473 70
374 LARISSA DETOMINI 44498 70
375 LARISSA LUIZ RIBEIRO 44953 71
376 LAURA BEATRIZ SALLES CARNEIRO DE MORAES 44654 70
377 LAURA HELENA XAVIER FERREIRA 48783 69
378 LEANDRO DE OLIVEIRA BARROS 46129 72
379 LEANDRO IDELFONSO 45703 73
380 LEANDRO PAULIN COAN 45014 69
381 LEANDRO TÚRMINA 45590 72
382 LEONARDO CHRISTIANO MELO 46155 70
383 LEONARDO HENRIQUE AYUB 40059 69
384 LEONARDO LATORRE MATSUSHITA 40038 68
385 LEONARDO OTREIRA 40192 72
386 LEONARDO ROCHA VIEIRA 45549 69
387 LEONARDO TOKUDA PEREIRA 46696 68
388 LEONI CARVALHO NETO 43721 70
389 LETICIA DANIELE BOSSONARIO 46939 67
390 LETICIA LOPES SOARES DE SOUZA 40560 68
391 LETÍCIA NANNI RODRIGUEZ SAKAUE 40307 67
392 LIDIMARE SOARES VALÉRIO 41736 68
393 LIGIA DAL COLLETTO BUENO 47750 67
394 LILIANE REGINA VIEIRA LUCAS 43790 71
395 LIVI RODRIGUES DE SOUZA 43996 67
396 LIVIA CARLA ANDRADE 39631 67
397 LÍVIA MARTINS TRINDADE 49093 67
398 LIZ GRACHTEN 44097 67
399 LORENA JUNQUEIRA VICTORASSO 45295 72
400 LUANA CICIVIZZO LAZAROV 49174 68
401 LUCAS AMÉRICO MAGRON 50093 67
402 LUCAS CAMPOS DE SOUZA 40057 72
403 LUCAS CORRADINI DA SILVA 49428 67
404 LUCAS LIMA DA ROCHA 47479 74
405 LUCAS MASCARENHAS DE CERQUEIRA MENEZES 47952 69
406 LUCAS SCHITINI DE SOUZA 48679 72
407 LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO 49459 69
408 LUCÉLIO MAGALHÃES SILVA 43358 68
409 LUCIANA GOMES TRINDADE 43922 69
410 LUCIANA ROLIM SCATENA 40080 67
411 LUCIANA VASCONCELLOS RIBEIRO 47947 67
412 LUCIANO SIQUEIRA DE PRETTO 47041 71
413 LÚCIO CAMARGO DE RAMOS JUNIOR 47567 67
414 LUCIOLA GOMIDES DUTRA 41197 71
415 LUÍS EDUARDO SILVA 46373 68
416 LUIS GUSTAVO NEGRI GARCIA 43858 76
417 LUIZ ANTONIO FELIPE FRANCHITO 47973 79
418 LUIZ GONZAGA BOVO JUNIOR 48503 69
419 LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA 39984 70
420 LUIZ HENRIQUE MONTEJANE LEMOS 47627 67
421 LUIZ MARCELO NEVES VOLTAREL 43606 67
422 LUIZ PAULO BUSNARDO 45493 67
423 LUIZ ROBERTO COSTA RUSSO 43597 76
424 LUÍZA DE ALBUQUERQUE MORENO CARDOSO 45859 67
425 MARCEL ANTAO DE MACEDO 47762 67
426 MARCEL LEONARDO PELAGIO GAIO 50058 70
427 MARCELA GALANTE ORLANDI 48361 71
428 MARCELA LALIER DE PAIVA AGA E ASSIS 48216 73
429 MARCELLO CARRARO CESAR 46710 68
430 MARCELO ALEX TONIATO PULS 44003 71
431 MARCELO IGLESIAS BARROSO 47770 70
432 MARCELO LINHARES FERREIRA 39773 67
433 MARCELO MASSOCATTO 43520 81
434 MARCELO OTAVIO CAMARGO RAMOS 43360 67
435 MARCELO RIBEIRO HOMEM 42174 67
436 MARCIO LEANDRO FIGUEROA 42759 72
437 MARCO ANTONIO CAGNIN 42806 70
438 MARCO ANTONIO CORRÊA MONTEIRO 41382 69
439 MARCO TULIO FELIX ROSA 48768 67
440 MARCOS ANTONIO FAVARO 48792 71
441 MARCOS GOMES DA FONSECA NETO 44301 67
442 MARCOS LUCHESI FARIAS 43836 70
443 MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO 47514 68
444 MARCOS ROBERTO CARVALHO SILVEIRA 44660 73
445 MARIA APARECIDA DOS SANTOS 40188 75
446 MARIA ELISA TERRA ALVES 42613 72
447 MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGENIO BARREIROS 42061 71
448 MARIA ISABEL BONFIM MANOEL 46625 73
449 MARIA IZABEL GOMES SANTANNA 48499 79
450 MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA 47630 73
451 MARIANA BATIZOCO SILVA 41472 71
452 MARIANA BERNARDES ANDRADE 42904 67
453 MARIANA CORRÊA VIANA 40155 72
454 MARIANA DE MELO SARAIVA MARANGONI 45369 76
455 MARIANA DUARTE SANTANA 39568 69
456 MARIANA GOMES SEQUEIROS 43697 67
457 MARIANA LADEIRA VIEIRA 44403 69
458 MARIANA MOCELIN 39892 75
459 MARIANA SAPATA GONZALEZ 45217 68
460 MARIANE CARVALHEIRO ROSSETTO 45501 67
461 MARIANI PAPASSIDERO AMADEU 42684 71
462 MARIANNA DE QUEIROZ GOMES 40963 67
463 MARIANNY BITTENCOURT 41485 69
464 MARIANO HIGINO DE MEIRA JÚNIOR 47466 67
465 MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA 42961 72
466 MARILIA CORRENTE SORROSAL CEGLIA GALVÃO 42556 68
467 MARINA DEHON DE LIMA 39545 68
468 MARINA FELLI PAES DE BARROS 44720 67
469 MARINA MACHADO DE OLIVEIRA AMARAL 42764 68
470 MATHEUS AGOSTINI PEREIRA ALBENY 46950 67
471 MATHEUS BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES 42956 77
472 MATHEUS DE CARVALHO ALVAREZ 43982 67
473 MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO 48329 69
474 MAURICIO COELHO ROCHA 42278 69
475 MAURICIO MARALDI 40578 74
476 MELISSA NOGUEIRA DE MELO ELIAKIM 43904 68
477 MICHEL HENRIQUE COSTA 41948 69
478 MICHELLE HATSUMI SILVA TAMBA 43285 68
479 MILA PIRES POSSOLLO GOULART 44523 71
480 MILENA APARECIDA CARLI 41316 77
481 MILTON GOMES BAPTISTA RIBEIRO 41618 68
482 MONIZE FLÁVIA POMPEO 41468 71
483 MURILO ARRIGETO PEREZ 47540 73
484 NADIA MARIA SAAB 41959 68
485 NATALIA CALEGARI EVANGELISTA 46140 68
486 NATALIA CRISTINA TORRES ANTONIO 42071 68
487 NATÁLIA FERNANDES NOGUEIRA 43177 71
488 NATÁLIA GUIMARÃES FERREIRA 39589 73
489 NATALIA ROMEIRO DE ANDRADE PUGLIA 41833 67
490 NATALIA ROSALEM CARDOSO 43629 74
491 NATHACHIA UZZUN SALES 46566 70
492 NATHALIA CAROLINE DE VASCONCELOS SILVA 42141 67
493 NATHALIA DE ALMEIDA CARIELLO 48191 68
494 NATHALIA DE SOUZA GOMES 40949 73
495 NATHÁLIA GALVÃO ARRUDA TORRES 46956 69
496 NATHALIA MARIA ARISTON TRINDADE 44703 68
497 NATHALIE MURILLO FLOROSCHK 47486 70
498 NAYANE CIOFFI BATAGINI 42878 73
499 NAYLA DE OLIVEIRA ALAMBERT 40975 68
500 NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA 47396 68
501 NEANDER NOGUEIRA DE SOUZA 48313 70
502 NELISE LAGUSTERA DEMARQUI 42021 69
503 NILSON DIAS DE ASSIS NETO 40939 74
504 NOEL AXCAR 42284 70
505 OLAVO EVANGELISTA PEZZOTTI 40157 70
506 OTÁVIO GONÇALVES LYRA 43772 72
507 PABLO VALENÇA PORTO CARINHANHA 46621 67
508 PATRÍCIA MARTINS CONCEIÇÃO 44382 76
509 PATRICIA PASSOLI GHEDIN 43882 77
510 PATRÍCIA SORMANI HEIMBECK 45947 67
511 PAULA ALESSANDRA DE OLIVEIRA JODAS 42503 71
512 PAULA CAPEL TAVEIRA 48243 68
513 PAULA GARMES REGINATO 41883 72
514 PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI 45213 68
515 PAULA RODRIGUES RAMOS 41372 72
516 PAULA TATHIANA PINHEIRO 40601 76
517 PAULO ANTONIO CORADI FILHO 47341 67
518 PAULO EDUARDO FALLEIROS 44432 68
519 PAULO HENRIQUE FERNANDES BOVERIO 46902 67
520 PAULO HENRIQUE GARCIA DANGIOLI 42298 71
521 PAULO HENRIQUE MENDONCA DE FREITAS 48477 74
522 PAULO SICILIANO 46662 71
523 PAULO VINICIUS DE CAMARGO BISPO 47863 69
524 PAULO VINICIUS PARIZOTTO 46627 71
525 PEDRO HENRIQUE VIANA TEDESCHI 45298 68
526 PEDRO LUIZ CRISCI 46782 70
527 PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO 48088 67
528 PEDRO PIAZZALUNGA CESARIO PEREIRA 50982 67
529 PEDRO SAHADE NETO 42510 68
530 PEDRO VINICIUS MENEGUETTI MARTINS 48312 74
531 POLLYANNA OLIVEIRA POVOA 48147 67
532 PRISCILA LONGARINI ALVES 43375 69
533 PRISCILLA CARVALHO PINI 42207 68
534 RAFAEL BORTONE REIS 44808 69
535 RAFAEL DE PAULA ALBINO VEIGA 47343 69
536 RAFAEL DE PAULA LEÃO ANDRÉO 44258 73
537 RAFAEL DE SOUZA BORELLI 45536 71
538 RAFAEL FIGUEIREDO DE MATOS 44261 72
539 RAFAEL MORITA KAYO 46101 76
540 RAFAEL PERISSINI 42414 71
541 RAFAEL SALZEDAS ARBACH 43126 67
542 RAFAEL VIANA DE OLIVEIRA VIDAL 46614 71
543 RAFAEL VIDAL CENDON D ALMEIDA 46289 68
544 RAFAELA DASSUMPÇÃO CARDOSO GLIOCHE 39666 71
545 RAFAELLA SILVA CARVALHO 49204 70
546 RAISSA BARBOSA ASSIS 46178 67
547 RAPHAEL SIQUEIRA 46197 72
548 RAPHAELA ANTONIO SANCHES 43768 67
549 RAQUEL TAVARES DA SILVA 48651 67
550 REGIANE MARIA HEIL PORTES 41964 69
551 REGIS VALENTINO FRUET 47501 67
552 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA FILHO 44149 79
553 REINALDO IORI NETO 40757 68
554 RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI 49068 67
555 RENATA ANDREIA DOS SANTOS 41446 82
556 RENATA DE LIMA LANDIM 41151 72
557 RENATA FRANÇA CEVIDANES 39930 68
558 RENATA HATORI NASCIMENTO 43485 75
559 RENATA LIMA NAVA 41875 71
560 RENATA MARIA GONÇALVES LICURSI DE MELLO 47340 76
561 RENATA MIRANDA DUARTE 51429 67
562 RENATA PACHECO MENDES 50352 69
563 RENATA PIRES SMITH DA SILVA 43492 74
564 RENATA SALLA PAULILO 39670 72
565 RENATO ABUJAMRA FILLIS 42897 75
566 RENATO CESAR DORTA PINHEIRO 42599 73
567 RENATO DE ANDRADE SIQUEIRA 41890 76
568 RENATO DE NOVA FRIBURGO CAGGIANO JUNIOR 46758 71
569 RENATO DOS SANTOS 41865 72
570 RENATO GONÇALVES AZEVEDO 40971 69
571 RENATO LIMEIRA MUSSALLAM 46572 74
572 RENATO PESSOA MANUCCI 47213 68
573 RENATO YAMAKI KAIBARA 40550 67
574 RICARDO ABE NALOTO 44453 75
575 RICARDO ADELINO SUAID 49243 69
576 RICARDO DE PAULA MIOTO 45962 67
577 RICARDO GARCIA MAZIERO 44568 71
578 RICARDO PALACIN PAGLIUSO 41631 74
579 RICARDO SAKUMA ARAKAKI 47001 67
580 RITA DE CASSIA DA SILVA 48142 68
581 RITA DE CASSIA IMASHITA BECCA SAKAI 47005 75
582 ROBERTA FLAUZINO GONÇALVES 46888 68
583 ROBERTA MARIA BRITO 46286 70
584 ROBERTO BERNARDI BACCARAT 40255 69
585 ROBERTO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR 43620 69
586 ROBERTO PATELLA JÚNIOR 39618 68
587 RODRIGO ALBERTO WOLF PITON 48034 69
588 RODRIGO ALEXANDRE RISSATO 49012 69
589 RODRIGO BARROSO CREMONEZ GUIMARÃES 40597 71
590 RODRIGO BELLINE LOPES 45371 74
591 RODRIGO CARDOSO MAGNO 49392 67
592 RODRIGO FOGAGNOLO MAURICIO 47819 70
593 RODRIGO FRANCISCONI COSTA PARDAL 40335 70
594 RODRIGO JOSÉ GRIZZO 48778 71
595 RODRIGO LIMA LEITE CARVALHAES 40191 69
596 RODRIGO MONFRONI ROCHA 48067 69
597 RODRIGO OHASHI 43260 68
598 RODRIGO ROCCO RAZUK MALUF 42051 67
599 RODRIGO SANCHES MARTINS 44617 67
600 RODRIGO SHISHITO 41536 69
601 RODRIGO SILVA DE ANDRADE 45997 67
602 RODRIGO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA 46814 67
603 ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA 39755 68
604 ROSIANI VIEIRA CORNETTI PEREIRA 42578 71
605 ROSILENE CRISTINA OTAVIANO 46784 71
606 RUAN MANCONI MILANI 48633 67
607 RUBENS JOSÉ ANGELO 42303 67
608 SAMIRA DA COSTA FONTES 46038 78
609 SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS 40623 77
610 SANDRA MARIA DE OLIVEIRA FARAG 44473 68
611 SANDRA MORAES DE FREITAS MONTANHEIRO 40637 68
612 SAULO ESTÉFANO DE SOUZA 48744 69
613 SAVIO RICARDO CANTADORI COPETTI 43884 71
614 SERGIO FEDATO BATALHA 43686 68
615 SERGIO HENRIQUE MARINO 46060 71
616 SÉRGIO MORAES CANTAL 47329 73
617 SERGIO RICARDO DUARTE 43890 70
618 SHEILA SANTOS NUNES 41977 71
619 SILVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO 40049 74
620 SILVIO PIRES KURODA 44963 67
621 SIMONE BERCI FRANÇOLIN 47404 74
622 SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA ABREU GONÇALVES 45954 67
623 STÉFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR 42132 67
624 STÉPHANY NELY LOBATO 46555 79
625 TALES ALVES PARANAHIBA 46708 68
626 TARCÍSIO ROBSLEI FRANÇA 51216 75
627 TÁRIK BARROSO DE ARAÚJO 39817 68
628 TATIANA BARBOSA MIRANDA 42560 67
629 TATIANA FEDERIGHI SABA 41619 76
630 TATIANA MARIA BRONZATO NOGUEIRA 44999 71
631 TERENCE RICHARD BERTASSO 47513 77
632 TEREZA DE ASSIS FERNANDES 44856 67
633 THABATA DE OLIVEIRA CAPELLA 42308 67
634 THAIS DE ALMEIDA SMANIO 41490 73
635 THAÍS DE FREITAS CAVALARI 46382 73
636 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES 43312 68
637 THALITA MARQUES DO NASCIMENTO 45879 70
638 THALLES FERREIRA COSTA 49932 68
639 THIAGO BERETTA GALVÃO GODINHO 43354 68
640 THIAGO BONFATTI MARTINS 39639 69
641 THIAGO COELHO STORK 50829 72
642 THIAGO COUTINHO YAMANE 43323 75
643 THIAGO DEL VECCHIO BORGES 44956 67
644 THIAGO FERLA 40982 69
645 THIAGO IGOR DE PAULA SOUZA 47939 74
646 THIAGO MARQUES SALOMAO 47265 68
647 THIAGO PADUA PEREIRA 47084 67
648 THIELEN PEREIRA DAVID SARMENTO 44281 72
649 THOMAZ FITERMAN TEDESCO 50318 74
650 THULIO CORREA DAVILA 43183 68
651 TIAGO ANTONIO DE BARROS SANTOS 40771 67
652 TIAGO DIAS MAIA 46755 73
653 TIAGO LEANDRO GOMES ESTECIO 49153 71
654 TIAGO MANOEL DA SILVEIRA 43546 67
655 TIAGO ORDONES RÊGO BICALHO 46689 67
656 TOMÁS MENDONÇA MOSCARDINI 46282 77
657 TULIO VINICIUS ROSA 45426 70
658 VALDIR VIEIRA JUNIOR 51785 69
659 VALTER LUCIANO LELES JUNIOR 39794 74
660 VANESSA APARECIDA BUENO 50064 67
661 VANESSA BUOSI TROVÓ CAETANO DA SILVEIRA 48909 67
662 VANESSA MORAES GARCIA 42048 69
663 VANESSA MORITZ LUZ 47070 71
664 VANESSA VIEIRA MARCOS 47436 72
665 VANILEIA SILVA SANTOS 47057 67
666 VICTOR ABRAS SIQUEIRA 42815 67
667 VICTOR CACCIOLARI ROCHA 41906 73
668 VICTOR LUCAS DA COSTA 45288 67
669 VICTOR MARTINS DINIZ 43869 67
670 VICTOR PARK 41545 67
671 VINÍCIUS BONESSO GUILLEN 45983 69
672 VINÍCIUS MAIA VIANA DOS REIS 39771 71
673 VINICIUS NUNES ABBUD 39565 68
674 VINICIUS RIBEIRO CAZELLI 40797 72
675 VINICIUS TAKAHASHI 47828 67
676 VINÍCIUS WILLIAM ISHY FUZARO 45559 67
677 VIRGÍNIA AGNEW 41473 68
678 VITOR AFFONSO VIEIRA MACHADO 39924 68
679 VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA 40048 71
680 VITOR LUÍS VIEIRA DA MOTTA 47366 73
681 VITOR PLENAMENTE RAMOS 47915 69
682 VIVIAN BASTOS MUTSCHAEWSKI 44866 74
683 VIVIANE ALVES BERTOGNA GUERRA 41357 68
684 VIVIANE CINTIA ANDRADE 47611 71
685 VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO 40037 68
686 VIVIANE MAGGIONI FURLAN 45887 72
687 WELLINGTON FERNANDES ROGÉRIO 40095 68
688 WENDEL ALVES BRANCO 47450 67
689 WESSEL TELES DE OLIVEIRA 48161 76
690 WILSON JOSÉ VINCI JÚNIOR 41111 70
2 - Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (Prova Escrita), na forma do artigo 4º, §§ 13 e 14, também os seguintes candidatos:
NOME Nº DE INSCRIÇÃO PONTOS
1 ALEXANDRA ALVES RODRIGUES DE ALMEIDA GARRETT 40121 57
2 ANA PAULA GARCIA GONÇALVES 47886 58
3 ANDRE JONAS DE CAMPOS 41178 50
4 ANDREY FRANCHINI TORNATORE 43472 59
5 CARLOS TIAGO SILVA ADAES 41834 56
6 DANIEL AUGUSTO DOS REIS 44801 53
7 DANIELA BRITO DE LIMA 40166 55
8 DENIS CLAYTON PEREIRA DE LUCENA 42807 59
9 EZEQUIEL VIEIRA DA SILVA 39776 59
10 FABIANE POLITI 41152 59
11 FABIO SILVEIRA ARETINI 48318 55
12 FREDERICO DE SANT ANNA MELO 44123 50
13 JEVERSON DE ALMEIDA KUROKI 43418 57
14 JULIANA PEREIRA RICCI 48891 53
15 KEILA RIBEIRO COSTA 43168 56
16 LEIKA TOKUNAGA 48812 59
17 LEONARDO BERTAGLIA AGUSTINHO 42183 50
18 LEONARDO IKE 45353 65
19 MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS NEVES DE SOUZA 43615 55
20 MAURICIO SPERANDIO FELIPE 42672 51
21 ORLANDO DE CARVALHO SBRANA 47753 61
22 ORLANDO LUIZ SANCHEZ DUARTE 44594 52
23 PAULO DEL VECCHIO DOS REIS 42731 55
24 PEDRO SOARES BLUMER 40082 54
25 RICARDO LIS 46267 55
26 ROBERTO DANTAS DE CARVALHO VAZ GUIMARAES 43562 54
27 ROGERIO REGIS BITTENCOURT DOS SANTOS 40633 50
28 TEILON AUGUSTO DE JESUS 43478 51
29 THAIS QUINELATO FERRAZ 49750 61
30 ULISSES PINHEIRO MENDES DA SILVA 51297 52
3 - A prova Escrita do 91º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público de São Paulo - 2015 será realizada no dia 28 de junho de 2015, (domingo), às 14:00 horas (os candidatos deverão apresentar-se até às 13:45 horas, horário em que serão fechados os portões, recomendando-se o comparecimento meia hora antes), nas Dependências da UNIP - Unidade Vergueiro, situada na Rua Apeninos, 267 - Paraíso - São Paulo/SP;
4 - Após a entrada no prédio, fica proibida a permanência no hall de entrada, rampas, corredores, etc., e os candidatos deverão dirigir-se diretamente para suas devidas salas;
5 - Para ser admitido à prova o candidato deverá apresentar-se até meia hora antes de seu início, munido de cédula de identidade ou documento equivalente e caneta esferográfica azul ou preta, apresentando-se trajado de forma compatível com a tradição forense;
6 - Não será permitido o ingresso de candidatos portando aparelhos eletrônicos ou de comunicação (celular, tablet, palmtop, etc);
7 - A permanência nos locais de prova só será permitida a quem, incumbido de auxiliar os trabalhos, tenha sido a tanto autorizado pelo Presidente da Comissão de Concurso;
8 - Não serão permitidas a entrega da prova e a retirada final do candidato antes de passadas 2 (duas) horas do início da prova;
9 - É assegurada ao candidato, ao término do horário de duração da Prova Escrita, referido no caput do artigo 17 do Regulamento do Concurso, ou seja, após transcorridas 4 horas, a obtenção do caderno de perguntas e as anotações que tiver consignado sobre as respostas por ele apresentadas;
10 - Na correção da Prova Escrita levar-se-ão em conta a redação e o domínio da língua portuguesa pelo candidato;
11 - A Prova Escrita, com identificação inviolável do candidato, terá duração de 4 (quatro) horas, e por objetivo verificar seu nível de conhecimento sobre as matérias previstas no artigo 6º do Regulamento do Concurso e respectivo programa constante do Anexo I, permitida a consulta à legislação não comentada ou anotada;
12 - Não se considera legislação comentada ou anotada aquela que contenha exclusivamente remissões a outros dispositivos legais e verbetes das súmulas dos Tribunais Superiores;
13 - É vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir no caderno de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo da prova, o seu nome, assinatura, local de realização, ou qualquer outro sinal que o possa identificar;
14 - Em hipótese alguma haverá substituição do Caderno de Respostas por erro do candidato;
15 - O candidato é responsável pela conferência de seus dados pessoais que deverão ser preenchidos no canhoto de identificação, em especial nome e número de inscrição;
16 - Na Prova Escrita é dever do candidato conferir, no prazo fixado pela Comissão de Concurso, a exatidão do material impresso fornecido contendo as questões e o Caderno de Respostas;
17 - A Prova Escrita será composta de uma dissertação, uma peça prática e 5 (cinco) questões sobre as matérias indicadas no artigo 6º do Regulamento do Concurso e respectivo programa constante do Anexo I;
18 - Serão elaboradas 3 (três) versões da Prova Escrita, para que uma delas seja sorteada momentos antes do início da realização do certame pelo Procurador-Geral de Justiça, na presença dos demais membros da Comissão de Concurso e de fiscais;
a) A primeira versão conterá uma dissertação sobre temas de Direito Penal, uma peça prática com ênfase em temas de Direito Processual Penal e, pelo menos, uma questão sobre temas de Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
b) A segunda versão conterá uma dissertação sobre temas de Direito Processual Penal, uma peça prática com ênfase em temas de Direito Penal e, pelo menos, uma questão sobre temas de Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
c) A terceira versão conterá uma dissertação sobre temas de Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, uma peça prática com ênfase em temas de Direito Processual Penal e, obrigatoriamente, 2 (duas) questões sobre temas de Direito Penal.
19 - À dissertação será atribuída uma nota de 0 (zero) a 3 (três), à peça prática nota de 0 (zero) a 2 (dois) e, para cada resposta às questões formuladas, nota de 0 (zero) a 1 (um);
20 - As notas poderão ser fracionadas até centésimos;
21 - O candidato será automaticamente desclassificado quando obtiver nota zero na dissertação ou na peça prática, ou não alcançar no total nota mínima igual a 04 (quatro);
22 - Os candidatos que obtiverem as maiores notas, tanto na lista geral quanto na especial, até totalizar 2 (duas) vezes o número de cargos postos em concurso, serão classificados para o exame oral;
23 - Todos os candidatos empatados na última nota de classificação serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto no item anterior;
24 - A lista dos classificados para a prova oral conterá os nomes dos candidatos aprovados, em ordem alfabética, e será publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no local de costume;
25 - As notas de todas as provas, tanto dos candidatos aprovados como dos eliminados, com os respectivos números de inscrição, serão publicadas na mesma edição do Diário Oficial do Estado;
26 - Relação dos candidatos que não obtiveram número mínimo de pontuação para aprovação à Segunda Fase do Concurso (prova escrita), identificados apenas pelos respectivos números de inscrição, e os pontos que obtiveram na prova preambular (artigo 16, § 4º do Regulamento do Concurso):
Nº INSCRIÇÃO: PONTOS:
N. INSCRIÇÃO PONTOS
39484 44
39485 53
39486 66
39487 55
39489 61
39490 66
39491 47
39493 41
39494 46
39496 52
39498 57
39499 46
39500 44
39501 46
39502 55
39503 50
39504 57
39505 61
39506 59
39508 50
39510 61
39511 66
39513 58
39514 58
39515 60
39516 50
39517 50
39518 29
39521 46
39523 63
39524 31
39526 52
39527 46
39529 55
39530 51
39531 59
39532 44
39533 56
39534 62
39535 65
39536 43
39537 33
39538 61
39540 48
39541 36
39543 58
39544 52
39546 53
39548 40
39549 55
39550 30
39552 55
39553 55
39556 30
39557 65
39560 56
39561 35
39562 65
39563 51
39564 43
39566 57
39567 64
39569 65
39573 56
39574 43
39575 62
39577 32
39578 52
39579 42
39580 46
39581 52
39583 63
39586 43
39587 24
39588 39
39590 63
39592 59
39594 51
39595 66
39596 56
39597 43
39598 50
39599 63
39600 43
39601 57
39603 51
39604 31
39605 55
39607 51
39609 52
39610 64
39611 27
39612 63
39613 38
39614 50
39615 62
39616 45
39617 51
39619 50
39621 47
39622 49
39624 47
39626 50
39627 52
39628 41
39629 59
39630 57
39632 48
39633 65
39634 61
39638 53
39640 56
39642 28
39643 61
39644 51
39645 42
39646 57
39648 39
39649 40
39650 63
39654 58
39656 53
39657 45
39660 51
39661 58
39664 30
39667 53
39669 62
39671 59
39672 47
39674 42
39676 39
39677 64
39678 52
39680 40
39681 64
39682 55
39683 38
39684 50
39685 45
39686 65
39689 64
39690 30
39693 63
39694 61
39695 42
39696 63
39699 59
39701 48
39703 57
39704 51
39706 40
39707 54
39740 53
39742 57
39743 48
39745 48
39747 45
39750 58
39751 54
39762 47
39763 33
39765 66
39767 52
39769 54
39770 38
39774 41
39775 40
39779 61
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51168 31
51171 43
51172 36
51174 49
51176 28
51182 32
51183 62
51184 56
51185 51
51190 29
51192 36
51193 34
51197 57
51198 33
51202 20
51204 45
51207 33
51208 28
51209 63
51210 49
51214 45
51220 39
51221 33
51222 39
51224 36
51226 40
51227 42
51232 53
51233 55
51235 40
51237 58
51238 42
51239 58
51241 53
51242 41
51247 53
51248 46
51249 35
51250 31
51251 35
51252 34
51253 56
51260 48
51261 43
51263 19
51264 66
51265 66
51267 50
51268 34
51270 53
51272 52
51273 52
51279 40
51280 52
51281 21
51283 39
51284 45
51285 30
51287 44
51291 34
51292 26
51295 38
51296 41
51298 34
51299 25
51303 45
51305 30
51306 51
51308 27
51310 42
51312 39
51316 43
51317 30
51320 31
51321 42
51322 52
51325 40
51331 54
51333 37
51335 64
51338 51
51340 31
51341 35
51342 28
51345 37
51346 30
51348 23
51349 62
51351 66
51353 46
51354 57
51358 47
51359 55
51360 37
51362 39
51365 58
51368 44
51374 49
51378 35
51379 47
51386 33
51389 34
51390 51
51395 55
51396 61
51397 51
51399 41
51400 46
51401 44
51406 46
51414 58
51415 36
51417 43
51418 55
51420 42
51421 45
51422 36
51430 50
51434 33
51435 35
51437 45
51440 41
51441 40
51442 64
51443 38
51450 26
51452 37
51453 55
51454 32
51455 47
51456 61
51457 32
51459 44
51461 35
51463 25
51465 46
51467 36
51471 54
51472 44
51473 55
51474 52
51475 40
51478 28
51480 59
51482 35
51483 43
51485 33
51486 32
51487 55
51490 60
51495 48
51496 53
51500 39
51501 57
51508 62
51509 38
51511 62
51515 37
51516 39
51518 37
51520 48
51521 34
51522 63
51524 44
51525 63
51526 36
51531 42
51532 36
51533 52
51535 31
51536 39
51538 48
51540 34
51542 42
51543 28
51544 51
51546 45
51548 28
51550 50
51552 34
51554 27
51555 25
51558 44
51560 64
51566 36
51567 58
51569 21
51570 35
51571 46
51572 33
51573 50
51578 48
51580 51
51581 38
51582 57
51584 40
51588 37
51590 38
51591 54
51593 33
51598 58
51599 52
51603 51
51606 35
51607 63
51609 53
51612 45
51614 38
51615 29
51616 43
51620 38
51622 32
51624 63
51625 47
51626 32
51627 49
51630 30
51631 36
51632 61
51633 34
51634 61
51637 49
51638 48
51640 48
51641 43
51642 49
51645 54
51653 58
51654 46
51656 44
51657 63
51659 64
51661 48
51662 44
51663 29
51667 35
51669 43
51671 41
51676 46
51679 26
51680 43
51681 28
51683 45
51685 29
51686 42
51689 39
51690 38
51695 49
51699 65
51701 39
51704 49
51705 45
51709 45
51710 39
51711 55
51713 35
51715 61
51716 47
51717 23
51719 51
51720 32
51721 47
51722 50
51724 50
51726 40
51729 43
51730 49
51731 40
51732 36
51733 32
51735 39
51737 35
51743 19
51745 29
51746 56
51747 38
51751 43
51753 40
51754 32
51755 37
51758 47
51760 37
51762 52
51764 58
51765 32
51766 32
51768 32
51775 61
51776 57
51778 55
51781 48
51788 41
51789 66
51790 52
51792 56
51793 50
51797 45
51798 41
51799 31
51803 34
51804 29
51805 39
51810 26
51811 65
51815 47
51817 36
51819 36
51820 36
51826 17
51827 26
51828 37
51834 32
51835 38
51836 39
51838 38
51839 42
51840 50
51845 26
51848 39
51850 39
51851 32
nº 261/2015 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do CAO Cível e de Tutela Coletiva - Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, AVISA aos Senhores Membros do Ministério Público e demais interessados que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.280.871-SP e 1.439.163-SP), fixou a tese de que 'as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram'.
Referidos acórdãos encontram-se disponíveis na página deste CAO no seguinte caminho: Áreas de Atuação > Urbanismo e Meio Ambiente > Jurisprudência > Urbanismo.
Nº 262/2015-PGJ
91º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2015
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA SUBSTITUTO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 91º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2015,
AVISA que a Comissão do 91º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2015, reunida em 26 de maio de 2015 para julgamento dos recursos previstos no art. 15 do Regulamento, RESOLVEU:
I - Publicar os novos gabaritos da prova preambular do 91º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2015, realizada em 17 de maio de 2015:
VERSÃO 01
01 - D 02 - C 03 - A 04 - E 05 - D 06 - A 07 - C 08 - A 09 - A 10 - D
11 - D 12 - B 13 - B 14 - C 15 - E 16 - D 17 - A 18 - E 19 - B 20 - A
21 - C 22 - E 23 - E 24 - N* 25 - D 26 - C 27 - E 28 - A 29 - D** 30 - D
31 - D 32 - N* 33 - E 34 - D 35 - A 36 - A 37 - D 38 - D 39 - A 40 - B
41 - E 42 - E 43 - B 44 - C 45 - C 46 - E 47 - C 48 - E 49 - B 50 - D
51 - A 52 - C 53 - D 54 - A 55 - C 56 - B 57 - D 58 - C 59 - A 60 - B
61 - E 62 - B 63 - D 64 - E 65 - A 66 - E 67 - B 68 - C 69 - E 70 - A
71 - D 72 - D 73 - A 74 - A 75 - B 76 - A 77 - D 78 - E 79 - D 80 - E
81 - E** 82 - E 83 - C 84 - N* 85 - C 86 - C 87 - B 88 - D 89 - C 90 - A
91 - A 92 - C 93 - A 94 - C 95 - D 96 - E 97 - C 98 - C 99 - B 100 - C
*ANULADAS.
**RETIFICADAS.
VERSÃO 02
01 - A 02 - C 03 - E 04 - E 05 - N* 06 - D 07 - C 08 - E 09 - A 10-D**
11 - D 12 - D 13 - N* 14 - E 15 - D 16 - A 17 - A 18 - D 19 - D 20 - A
21 - B 22 - E 23 - E 24 - B 25 - C 26 - C 27 - E 28 - C 29 - E 30 - B
31 - D 32 - A 33 - C 34 - D 35 - A 36 - C 37 - B 38 - D 39 - C 40 - A
41 - B 42 - E 43 - B 44 - D 45 - E 46 - A 47 - E 48 - B 49 - C 50 - E
51 - A 52 - D 53 - D 54 - A 55 - A 56 - B 57 - A 58 - D 59 - E 60 - D
61 - E 62 - E** 63 - E 64 - C 65 - N* 66 - C 67 - C 68 - B 69 - D 70 - C
71 - A 72 - A 73 - C 74 - A 75 - C 76 - D 77 - E 78 - C 79 - C 80 - B
81 - C 82 - D 83 - C 84 - A 85 - E 86 - D 87 - A 88 - C 89 - A 90 - A
91 - D 92 - D 93 - B 94 - B 95 - C 96 - E 97 - D 98 - A 99 - E 100 - B
*ANULADAS.
**RETIFICADAS.
VERSÃO 03
01 - E 02 - C 03 - E 04 - B 05 - D 06 - A 07 - C 08 - D 09 - A 10 - C
11 - B 12 - D 13 - C 14 - A 15 - B 16 - E 17 - B 18 - D 19 - E 20 - A
21 - E 22 - B 23 - C 24 - E 25 - A 26 - D 27 - D 28 - A 29 - A 30 - B
31 - A 32 - D 33 - E 34 - D 35 - E 36 - E** 37 - E 38 - C 39 - N*- 40 - C
41 - C 42 - B 43 - D 44 - C 45 - A 46 - A 47 - C 48 - A 49 - C 50 - D
51 - E 52 - C 53 - C 54 - B 55 - C 56 - D 57 - C 58 - A 59 - E 60 - D
61 - A 62 - C 63 - A 64 - A 65 - D 66 - D 67 - B 68 - B 69 - C 70 - E
71 - D 72 - A 73 - E 74 - B 75 - A 76 - C 77 - E 78 - E 79 - N* 80 - D
81 - C 82 - E 83 - A 84 - D** 85 - D 86 - D 87 - N* 88 - E 89 - D 90 - A
91 - A 92 - D 93 - D 94 - A 95 - B 96 - E 97 - E 98 - B 99 - C 100 - C
*ANULADAS.
**RETIFICADAS.
VERSÃO 04
01 - D 02 - A 03 - A 04 - B 05 - A 06 - D 07 - E 08 - D 09 - E 10 -E**
11 - E 12 - C 13 - N* 14 - C 15 - C 16 - B 17 - D 18 - C 19 - A 20 - A
21 - C 22 - A 23 - C 24 - D 25 - E 26 - C 27 - C 28 - B 29 - C 30 - D
31 - C 32 - A 33 - E 34 - D 35 - A 36 - C 37 - A 38 - A 39 - D 40 - D
41 - B 42 - B 43 - C 44 - E 45 - D 46 - A 47 - E 48 - B 49 - A 50 - C
51 - E 52 - E 53 - N* 54 - D 55 - C 56 - E 57 - A 58 -D** 59 - D 60 - D
61 - N* 62 - E 63 - D 64 - A 65 - A 66 - D 67 - D 68 - A 69 - B 70 - E
71 - E 72 - B 73 - C 74 - C 75 - E 76 - C 77 - E 78 - B 79 - D 80 - A
81 - C 82 - D 83 - A 84 - C 85 - B 86 - D 87 - C 88 - A 89 - B 90 - E
91 - B 92 - D 93 - E 94 - A 95 - E 96 - B 97 - C 98 - E 99 - A 100 - D
*ANULADAS.
**RETIFICADAS.
IV- DESPACHOS
DESPACHO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 25/05/2015
O Procurador-Geral de Justiça faz saber, nos termos do art. 248 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, que, no Processo Administrativo Disciplinar Sumário 008/14 - CPP, foi aplicada pena de suspensão de 05 (cinco) dias ao Dr. Carlos Schelini César, Promotor de Justiça de Roseira, com base nos artigos 237, III, e 242, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 734/93.
IX Atos Administrativos do PGJ
Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 30-4-2015
Deferindo, o pedido de licença especial não remunerada, formulado por Wilmar Pinto Correia, RG. 20.197.376-5, 105º Promotor de Justiça Criminal da Capital, com fundamento nos arts. 207, V e 213, da L.C. 734/93, por 2 (dois) anos, a partir de 1/6/2015.
Colégio de Procuradores
Ata da Reunião Ordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
de 13.05.2015.
Aos 13 (treze) dias do mês de maio, do ano de 2015 (dois mil e quinze), às 14 (catorze) horas, no auditório Tilene Almeida de Morais, edifício Campos Salles, sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, situado na rua Riachuelo, nº 115, nesta capital, sob a presidência do procurador-geral de Justiça, doutor Márcio Fernando Elias Rosa, reuniram-se os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, devidamente convocados por meio eletrônico, registrando-se o comparecimento de 38 (trinta e oito) procuradores de Justiça, conforme lista de presença. O presidente declarou instalada a reunião, submetendo à apreciação dos presentes a ata dos trabalhos do dia 29 (vinte e nove) de abril de 2015 (dois mil e quinze), registrando-se a aprovação. Ingressando os trabalhos na fase destinada às comunicações da presidência, o doutor Márcio Fernando Elias Rosa, procurador-geral de Justiça, propôs a aprovação de votos de pesar em decorrência dos seguintes falecimentos: a- da senhora Maria Aparecida Camargo Tavares, esposa do doutor José Sylvio Fonseca Tavares, procurador de Justiça aposentado; b- da senhora Gloria de Matteo Buogo, mãe da doutora Silvana Buogo, procuradora de Justiça; c- da senhora Ana Catharina Ignácio Teixeira, mãe da doutora Patrícia Ignácio Teixeira, promotora de Justiça; d- do senhor Geraldo Nogueira Costa, pai do doutor Luiz Henrique Pacini Costa, promotor de Justiça. Todos os votos de pesar foram aprovados por unanimidade. Em seguida, o procurador-geral de Justiça propôs voto de louvor ao doutor Francisco Stella Junior, procurador de Justiça recentemente aposentado, pelos relevantes serviços prestados à Instituição do Ministério Público, proposta igualmente aprovada por unânime votação. O presidente deu a conhecer aos integrantes do colegiado sua recente visita à Assembléia Legislativa Paulista, onde foi recebido pelo colégio de líderes partidários, sob a presidência do deputado Fernando Capez, também membro do Ministério Público, ocasião em que teve a palavra para tecer comentários a respeito dos projetos de lei de sua iniciativa ora em tramitação na Casa, tendo feito circunstanciada exposição sobre as razões determinantes das proposituras bem como sobre os benefícios sociais que pretende ver concretizados com a aprovação e aplicação das novas normas, com destaque para as proposituras que instituem as promotorias de Justiça da Educação e de Combate à Violência Doméstica, sem prejuízo das considerações desenvolvidas a respeito de outros temas de interesse do Ministério Público ora em apreciação pelo Poder Legislativo Estadual. Noticiou também sua recente estada em Brasília, quando foi recebido pelo deputado Eduardo Cosentino da Cunha presidente da Casa, tendo figurado na pauta de conversações temas diversos de natureza institucional. Subsequentemente, na parte relativa às comunicações do secretário, foram lidos os seguintes ofícios remetidos ao Órgão Especial: a- pelo procurador de Justiça Francisco Stella Junior, que era também o vice-secretário do colegiado, cuja aposentadoria se deu há alguns dias, consignando palavras de despedida e agradecimento em face de sua transferência para a inatividade; b- pelo governador de São Paulo, doutor Geraldo Alckmin, que expressava, em nome próprio e de sua família, os agradecimentos pelas manifestações de pesar do colegiado no difícil momento vivido com o trágico passamento de seu filho Thomaz Rodrigues Alckmin; c- pelo desembargador Renê Ricupero, também recentemente aposentado, agradecendo voto de louvor do Órgão Especial pelos serviços prestados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; d- pelo doutor Nelson Cesar Santos Peixoto, 3º promotor de Justiça de Limeira, agradecendo manifestação de pesar do colegiado em decorrência do passamento de seu genitor. Ainda na etapa regimental de suas comunicações, o secretário dirigiu saudação ao doutor Fernando José Martins, procurador de Justiça que passava a integrar o Órgão Especial como membro nato por haver chegado, em sua trajetória funcional, ao quadro dos vinte membros mais antigos da Segunda Instância. Também saudou o novo membro nato do colegiado o doutor procurador-geral de Justiça, enfatizando ser o doutor Fernando José Martins, além de procurador de Justiça ilustre, também reconhecido jurista e professor de Direito. Tendo seguimento os trabalhos, e anunciada a fase de comunicações dos membros do órgão de administração superior, fez uso da palavra a doutora Natália Fernandes Aliende da Matta, convidando os presentes para a homenagem a ser feita a seu genitor, desembargador Aniceto Lopes Aliende, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, como parte da programação intitulada 'Agenda 150 Anos de Memória Histórica do Tribunal Bandeirante', marcada para o dia 18 de maio, às 18 horas, na Sala Desembargador Paulo Costa (Salão do Júri, 2º andar) do Palácio da Justiça. Pronunciou-se, logo após, a doutora Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner, solicitando informações sobre o andamento do protocolado relativo à modernização da 2ª instância, tendo registrado que as últimas informações davam conta de que a comissão constituída no âmbito da Procuradoria de Justiça Criminal, integrada pelos procuradores de Justiça Jacqueline Mara Lorenzetti Martinelli, Paulo Juricic e Luiz Otávio de Oliveira Rocha, teria apresentado relatório atinente aos estudos desenvolvidos, ao que o procurador-geral de Justiça respondeu que buscaria trazer informes mais detalhados em reunião posterior. Sobreveio, então, a fala do ilustre procurador de Justiça doutor José Domingos da Silva Marinho, que assomou à tribuna para apresentar sua carta de despedida, comunicando aos presentes a publicação, em data próxima, do ato concessivo de sua aposentadoria. Após sua elocução, o procurador-geral de Justiça tomou a palavra para destacar a inestimável contribuição dada pelo digno procurador de Justiça ao longo dos 36 (trinta e seis) anos de serviços prestados à Instituição, ressaltando ter sido o doutor José Domingos, no curso de sua dedicada carreira, um paradigma de serenidade, equilíbrio, apreço ao trabalho e lealdade à Instituição. O orador que, a seguir, ocupou a tribuna, foi o doutor Antonio Lopes Monteiro, cujo pronunciamento pôs em foco matéria de imprensa recentemente publicada, com relação à execução da pena em nosso país, o que motivou a manifestação de preocupações do nobre procurador de Justiça com diversos aspectos conectados com o tema. Também fizeram uso da palavra, na fase regimental de comunicações dos membros do colegiado, os doutores Arthur Medeiros Neto, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Carlos Augusto Salles Sgarbi, Antonio de Pádua Bertone Pereira, Antonio Calil Filho, José Kalil de Oliveira e Costa, Antonio Carlos Fernandes Nery e Liliana Mercadante Mortari. Aberta a ordem do dia, foram anunciados os seguintes protocolados: 1- número 000028/15, figurando como interessada a Promotoria de Justiça de Marília, tendo por tema a redivisão das atribuições dos cargos de promotor de Justiça; lido, em reunião precedente, o voto de relatoria da Comissão de Assuntos Referentes às Promotorias, subscrito pelo doutor José Kalil de Oliveira e Costa, foi apresentado o voto-vista da doutora Liliana Mercadante Mortari, que acompanhou o relator, posicionando-se pela homologação do plano de redistribuição de funções, o que efetivamente se deu por votação unânime; 2-número 136.142/13, figurando como interessada a Procuradoria-Geral de Justiça, tendo por tema a instituição de promotorias de Justiça estadual, regional e metropolitana, bem como o texto do correspondente anteprojeto, já com votos de relatorias das comissões de Assuntos Administrativos e de Orçamento, e, ainda, com votos-vista lavrados por diversos membros do colegiado; novamente submetido a debate, das discussões participaram os seguintes procuradores de Justiça, doutores: Rodrigo Cesar Rebello Pinho, Maria Cristina Pera João Moreira Viegas, Mônica de Barros Marcondes Desinano, Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner, Fernando José Marques, Antonio de Pádua Bertone Pereira, Pedro Franco de Campos, Paulo Afonso Garrido de Paula, Nilo Spinola Salgado Filho, Ana Maria Napolitano de Godoy e José Antonio Franco da Silva. Também se pronunciaram sobre o tema o doutor Paulo Afonso Garrido de Paula, corregedor-geral do Ministério Público e, finalmente, o procurador-geral de Justiça, que orientou o encaminhamento da votação com o esclarecimento de que seriam submetidos a voto, sucessivamente, os pontos temáticos alusivos à possibilidade de instituição das promotorias regionais, à diversidade de áreas especializadas de atuação de tais promotorias, bem como à classificação dos cargos de promotores regionais apenas em entrância final ou não. Votaram favoravelmente à criação de promotorias de Justiça regionais os seguintes membros do Órgão Especial, doutores: Fernando José Marques, Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, Pedro Franco de Campos, José Correia de Arruda Neto, Carlos Augusto Salles Sgarbi, João Machado de Araújo Neto, Antonio de Pádua Bertone Pereira, Jurandir Norberto Marçura, Walter Paulo Sabella, Luiz Cyrillo Ferreira Junior, José Domingos da Silva Marinho, Rodrigo Cesar Rebello Pinho, Ana Maria Napolitano de Godoy, Fernando José Martins, Liliana Mercadante Mortari, Maria Aparecida Pierangeli Borelli Thomaz, Gianpaolo Poggio Smanio, José Antonio Franco da Silva, Mônica de Barros Marcondes Desinano, Antonio Lopes Monteiro, Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior, Nilo Spinola Salgado Filho, Aparecida Maria Valadares da Costa, Vidal Serrano Nunes Junior, Darci Ribeiro, Arthur Medeiros Neto, Antonio Carlos Fernandes Nery, José Kalil de Oliveira e Costa e Marcio Fernando Elias Rosa. Votaram contrariamente à instituição das promotorias regionais os seguintes membros do órgão Especial, doutores: Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Sérgio Neves Coelho, Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner, Natália Fernandes Aliende da Matta, Antonio Calil Filho, Maria Cristina Pera João Moreira Viegas e Paulo Afonso Garrido de Paula. Somados os votos favoráveis, de um lado, e os contrários, de outro, teve-se, assim, por aprovada a instituição de promotorias de Justiça regionais. Passou-se, então, à votação do ponto temático pertinente à possibilidade de serem instituídas promotorias regionais em áreas diversas de atuação especializada, e não somente na área do meio ambiente, como foi preconizado em voto divergente sustentado ao longo dos debates. Votaram favoravelmente à possibilidade de que venham a ser instituídas promotorias regionais em áreas de especialização diversas, a serem examinadas em cada hipótese concreta, os seguintes integrantes do Órgão Especial, doutores: Fernando José Marques, Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, Pedro Franco de Campos, José Correia de Arruda Neto, Carlos Augusto Salles Sgarbi, João Machado de Araújo Neto, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Antonio de Pádua Bertone Pereira, Jurandir Norberto Marçura, Walter Paulo Sabella, Luiz Cyrillo Ferreira Junior, José Domingos da Silva Marinho, Ana Maria Napolitano de Godoy, Fernando José Martins, Maria Aparecida Pierangeli Borelli Thomaz, Gianpaolo Poggio Smanio, José Antonio Franco da Silva, Mônica de Barros Marcondes Desinano, Antonio Lopes Monteiro, Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior, Nilo Spinola Salgado Filho, Aparecida Maria Valadares da Costa, Vidal Serrano Nunes Junior, Darci Ribeiro, Arthur Medeiros Neto, Antonio Carlos Fernandes Nery, José Kalil de Oliveira e Costa e Marcio Fernando Elias Rosa. Votaram contrariamente, entendendo que as promotorias regionais deveriam cingir-se à área de defesa do meio ambiente: doutores Sérgio Neves Coelho, Rodrigo Cesar Rebello Pinho, Liliana Mercadante Mortari, Natália Fernandes Aliende da Matta, Antonio Calil Filho e Maria Cristina Pera João Moreira Viegas. Desse modo, apurados os votos, restou aprovada a admissibilidade de serem criadas promotorias regionais em outras áreas de atuação especializada além da área de defesa do meio ambiente. Finalmente, foi posta em votação a questão relacionada à classificação dos cargos de promotor regional cuja criação vier a ser proposta, submetendo-se ao plenário duas possibilidades: a- os cargos deverão ser sempre classificados em entrância especial; b- a classificação, em cada caso, será objeto da proposta de criação a ser submetida ao Órgão Especial. Votaram favoravelmente à tese da classificação em cada caso (letra b), os seguintes procuradores de Justiça: doutores José Correia de Arruda Neto, João Machado de Araújo Neto, Walter Paulo Sabella, José Domingos da Silva Marinho, Ana Maria Napolitano de Godoy, Fernando José Martins, Maria Aparecida Pierangelli Borelli Thomaz, Gianpaolo Poggio Smanio, Antonio Lopes Monteiro, Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior, Nilo Spinola Salgado Filho, Aparecida Maria Valadares da Costa, Vidal Serrano Nunes Junior, Darci Ribeiro, Antonio Calil Filho, Antonio Carlos Fernandes Nery, José Kalil de Oliveira e Costa e Marcio Fernando Elias Rosa. Votaram no sentido de que a classificação deveria ser sempre de entrância especial: doutores Fernando José Marques, Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, Pedro Franco de Campos, Carlos Augusto Salles Sgarbi, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Antonio de Pádua Bertone Pereira, Sérgio Neves Coelho, Jurandir Norberto Marçura, Luiz Cyrillo Ferreira Junior, Rodrigo Cesar Rebello Pinho, Liliana Mercadante Mortari, Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner, Natália Fernandes Aliende da Matta, Mônica de Barros Marcondes Desinano, Maria Cristina Pera João Moreira Viegas e Paulo Afonso Garrido de Paula. Com esse resultado, ficou aprovada a solução de que a classificação seja feita em cada caso. Outras propostas, apresentadas no anteprojeto originário ou nos substitutivos supervenientes, foram retiradas por seus autores ou deixaram de ser submetidas à votação por consenso dos presentes. Nada mais havendo a ser tratado na presente reunião, o procurador-geral de Justiça agradeceu a todos pelo comparecimento e participação, declarando-a encerrada, com o convite para a próxima sessão ordinária agendada para o dia 27 (vinte e sete) de maio de 2015 (dois mil e quinze). Para constar, eu, Walter Paulo Sabella, procurador de Justiça e secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, lavrei a presente que vai assinada pelo senhor procurador-geral de Justiça, por mim, pelo decano e pelos presidentes das comissões permanentes.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR
RETIFICAÇÃO do Aviso nº 091/15 - CSMP, de 23/04/2015
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO AVISA, nos termos do artigo 228 de seu Regimento Interno, e para os fins do disposto no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que em sua Secretaria se encontram à disposição das associações legitimadas, pelo prazo de 10(dez) dias, os seguintes protocolados :
ONDE SE LÊ:
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PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 115869/14 - 5 Volume(s) - 3 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: RI 4228
CAPITAL - PGJ
Interessados: SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e SECRETARIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL ESQUEMA FRAUDULENTO DE LIBERAÇÃO DE PRESOS DE EXTREMA PERICULOSIDADE
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LEIA-SE:
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PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 179722/14 - 5 Volume(s) - 3 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: RI 4228
CAPITAL - PGJ
Interessados: SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e SECRETARIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL ESQUEMA FRAUDULENTO DE LIBERAÇÃO DE PRESOS DE EXTREMA PERICULOSIDADE
...
REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO
AVISO Nº 0125/15 - CSMP, DE 19.05.15
O Conselho Superior do Ministério Público AVISA que, até o próximo dia 29.05.15 os interessados nos cargos a seguir indicados poderão manifestar interesse, na forma promoção ou remoção, por ofício, fax (3119-9712) ou e-mail acompanhado de assinatura digital ([email protected])
A lista atualizada contendo os nomes dos interessados poderá ser acessada diariamente no site do Ministério Público, espaço do Conselho Superior.
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
2º Promotor de Justiça de Itapira
6º Promotor de Justiça de Barretos
EDITAL DE 19.05.15
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, FAZ SABER que se acham abertas até o próximo dia 29.05.15 (cf. RICSMP, art. 56, parágrafo único) as inscrições ao concurso para os cargos vagos, adiante indicados.
As inscrições poderão ser realizadas por intermédio de requerimento regular (ofício ou protocolo on line) ou e-mail acompanhado de assinatura digitalizada ([email protected]) .
ENTRÂNCIA FINAL
REMOÇÃO ANTIGUIDADE
14º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes
REMOÇÃO MERECIMENTO
9º Promotor de Justiça da Capital
PROMOÇÃO ANTIGUIDADE
10º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes
25º Promotor de Justiça de Guarulhos
PROMOÇÃO MERECIMENTO
105º Promotor de Justiça da Capital
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é expedido o presente edital com o prazo de 10 (dez) dias.
OBS. Os interessados deverão observar o disposto no art. 147, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 734/93.
EDITAL DE 26.05.15
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, FAZ SABER que se acham abertas até o próximo dia 08.06.15 (cf. RICSMP, art.56, parágrafo único) as inscrições ao concurso para o cargo vago abaixo elencado.
As inscrições poderão ser realizadas por intermédio de requerimento regular (ofício ou protocolo on line) ou e-mail acompanhado de assinatura digitalizada.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PROMOÇÃO ANTIGUIDADE
01 (UMA) VAGA NA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, para o cargo de 51º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, decorrente da exoneração do Doutor GILBERTO LEME MARCOS GARCIA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é expedido o presente edital com o prazo de 10 (dez) dias.
OBS. Os interessados deverão observar o disposto no art. 147, § 2º da Lei Complementar nº 734/93.
Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão
Despacho do Diretor-Geral
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 012/2015
PREGÃO PRESENCIAL N.º 009/2015
PROCESSO N.º 188/15 - DG/MP
(Apenso 026/15-CE)
O Ministério Público do Estado de São Paulo, CNPJ nº 01.468.760/0001-90, situado na Rua Riachuelo, nº 115, Centro, São Paulo, SP, CEP 01007-904, na qualidade de Órgão Gerenciador, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Doutor LUIZ HENRIQUE CARDOSO DAL POZ, Promotor de Justiça, no exercício da competência delegada pelo Ato nº 045/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, doravante designado MPSP, e a(s) empresa(s) abaixo relacionada(s), representada(s) na forma de seu(s) estatuto(s) social(is), em ordem de preferência por classificação, doravante denominada(s) DETENTORA(S), resolvem firmar o presente ajuste para Registro de Preços, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002, e, onde couber, dos Decretos nº 47.945, de 16/07/2003, e nº 51.809, de 16/05/2007, nº 54.939, de 20/10/2009, e Ato (N) nº 597/2009 - PGJ, de 01/07/2009, bem como do edital de Pregão nos autos do processo em epígrafe, mediante condições e cláusulas a seguir estabelecidas.
DETENTORA
Denominação: NOVA MAXIMOS LTDA.
Endereço: Rua Rafael de Marco, 174 - Box 1 - Parque das Oliveiras - Taboão da Serra/SP - CEP 06765-350
CNPJ: 12.683.888/0001-93
Representante Legal: Gislene de Barros Moura da Rocha
CPF: 112.652.528-66
Item 20 - PANO DE COPA E COZINHA, composto de 100% algodão alvejado, medindo (47 x 70) cm - (L x C), com variação de até 10% de oscilação nas medidas, na cor branca, liso, com bainha, sem estampa, etiqueta resolução da CONMETRO n.º 02/2008, embalado em saco plástico transparente, totalizando 1.044 (um mil e quarenta e quatro) unidades.
QUANTIDADE:87 (oitenta e sete) dúzias.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos)
DETENTORA: NOVA MAXIMOS LTDA.
Item 33 - SACO PARA LIXO DOMÉSTICO -de polietileno, com capacidade de 15 (quinze) litros, medindo (39 largura x 58 altura mínima) cm, na cor preta, suportando 3 (três) quilos, e suas condições deverão estar de acordo com a NBR 9191/2008.
QUANTIDADE:299 (duzentos e noventa e nove) pacotes contendo 100 (cem) unidades cada, totalizando 29.900 (vinte e nove mil e novecentas) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 6,47 (seis reais e quarenta e sete centavos)
DETENTORA: NOVA MAXIMOS LTDA.
Item 34 - SACO PARA LIXO DOMÉSTICO, de polietileno, com capacidade de 30 (trinta) litros, medindo (59 largura x 62 altura mínima) cm, na cor preta, suportando 6 (seis) quilos, e suas condições deverão estar de acordo com a NBR 9191/2008.
QUANTIDADE:354 (trezentos e cinquenta e quatro) pacotes contendo 100 (cem) unidades cada, totalizando 35.400 (trinta e cinco mil e quatrocentas) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos)
DETENTORA: NOVA MAXIMOS LTDA.
Item 36 - SACO PARA LIXO DOMÉSTICO -de polietileno, reforçado, com capacidade de 200 (duzentos) litros, medindo aproximadamente (90 largura x 120 altura mínima x 0,015 espessura) cm, na cor preta.
QUANTIDADE:50 (cinquenta) pacotes contendo 100 (cem) unidades cada, totalizando 5.000 (cinco mil) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 47,10 (quarenta e sete reais e dez centavos)
DETENTORA: NOVA MAXIMOS LTDA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Registro de Preços para aquisição de materiais de higiene, limpeza e descartáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE ENTREGA
2.1. Os pedidos de fornecimento ocorrerão de acordo com as necessidades do MPSP e por meio da emissão de Nota de Empenho.
2.2. Os materiais deverão ser entregues nos termos do item X - DO LOCAL E DO PRAZO DE ENTREGA - do Edital de Pregão n.º 009/2015.
2.3. Correrão por conta da DETENTORA todas as despesas pertinentes, tais como embalagens, seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
2.4. Constatada divergência entre os materiais entregues e os materiais especificados na proposta, a DETENTORA deverá substitui-los em, no máximo, 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da recusa.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia a contar da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo, a ser efetuado por esta Instituição, e será processado mediante crédito em conta corrente da DETENTORA no Banco do Brasil S/A, nos termos da legislação vigente.
4.2. No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão ou de dependência de carta corretiva, nos casos em que a legislação admitir, o prazo fixado no item 4.1 será contado da data de entrega da referida correção.
4.3. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados 'pro rata tempore' em relação ao atraso verificado.
4.4. Constitui condição para realização do pagamento, a inexistência de registros em nome de DETENTORA no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo - CADIN ESTADUAL.
4.5. Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso e legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA DETENTORA
5.1. A DETENTORA obriga-se a proceder à entrega em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2. À DETENTORA caberá a responsabilidade total pelo fornecimento do objeto contratado.
5.3. A DETENTORA obriga-se a garantir o objeto contratado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da aceitação definitiva do mesmo.
5.4. A DETENTORA deverá comunicar as alterações que forem efetuadas em seu Contrato Social.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO MPSP
6.1. Cabe ao MPSP efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES
7.1. Aplicam-se às contratações decorrentes do presente ajuste as sanções previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Ato (N) nº 308/2003 - PGJ, de 18 de março de 2003.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Considera-se parte integrante deste ajuste, como se nele estivessem transcritos, o Edital do PREGÃO nº 009/2015, seus Anexos e a(s) proposta(s) da(s) DETENTORA(S).
8.2. A existência de preços registrados não obriga o MPSP a firmar as contratações que deles poderão advir.
CLÁUSULA NONA - FORO
9.1. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente da presente Ata de Registro de Preços é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.
9.2. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.
São Paulo, de de 2015.
LUIZ HENRIQUE CARDOSO DAL POZ
Promotor de Justiça
Diretor-Geral NOVA MAXIMOS LTDA.
DetentoraTestemunhas:
___________________________ ______________________________
Nome: Nome:
RG nº RG nº
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 014/2015
PREGÃO PRESENCIAL N.º 009/2015
PROCESSO N.º 188/15 - DG/MP
(Apenso 026/15-CE)
O Ministério Público do Estado de São Paulo, CNPJ nº 01.468.760/0001-90, situado na Rua Riachuelo, nº 115, Centro, São Paulo, SP, CEP 01007-904, na qualidade de Órgão Gerenciador, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Doutor LUIZ HENRIQUE CARDOSO DAL POZ, Promotor de Justiça, no exercício da competência delegada pelo Ato nº 045/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, doravante designado MPSP, e a(s) empresa(s) abaixo relacionada(s), representada(s) na forma de seu(s) estatuto(s) social(is), em ordem de preferência por classificação, doravante denominada(s) DETENTORA(S), resolvem firmar o presente ajuste para Registro de Preços, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002, e, onde couber, dos Decretos nº 47.945, de 16/07/2003, e nº 51.809, de 16/05/2007, nº 54.939, de 20/10/2009, e Ato (N) nº 597/2009 - PGJ, de 01/07/2009, bem como do edital de Pregão nos autos do processo em epígrafe, mediante condições e cláusulas a seguir estabelecidas.
DETENTORA
Denominação: J BRILHANTE COMERCIAL LTDA. - EPP.
Endereço: Rua Orense, 671 - Parque das Jabuticabeiras - Diadema/SP - CEP 09920-650
CNPJ: 06.910.908/0001-19
Representante Legal: Jayro Ortiz Gomes de Oliveira Filho
CPF: 553.120.639-91
Item 02 - ÁLCOOL ETÍLICO PARA LIMPEZA, com teor alcoólico 65 INPM, em gel, sem gatilho, com selo INMETRO, validade 3 (três) anos, a partir da data de entrega, produto sujeito a verificação no ato da entrega aos procedimentos administrativos determinados pela ANVISA, acondicionado em frasco contendo 500 grama.
QUANTIDADE: 197 (cento e noventa e sete) caixas contendo 12 (doze) frascos de 500 (quinhentos) gramas cada, totalizando 2.364 (duas mil, trezentos e sessenta e quatro) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos)
DETENTORA: J BRILHANTE COMERCIAL LTDA. - EPP.
Item 05 - CESTO PARA LIXO, de polipropileno, no formato cilíndrico, com capacidade de 35 (trinta e cinco) litros, com tampa, de polipropileno, sobreposta, sem pedal, na cor bege.
QUANTIDADE: 109 (cento e nove) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 20,00 (vinte reais)
DETENTORA: J BRILHANTE COMERCIAL LTDA. - EPP.
Item 15 - FLANELA, 100% algodão, medindo (30 x 40) cm, percentual variando (2 x 3) cm, na cor laranja, embalado em embalagem apropriada, totalizando 2.868 (duas mil, oitocentas e sessenta e oito) unidades.
QUANTIDADE: 239 (duzentas e trinta e nove) dúzias.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos)
DETENTORA: J BRILHANTE COMERCIAL LTDA. - EPP.
Item 19 - PANO DE LIMPEZA, composto de 100% algodão alvejado, medindo (74 x 45) cm, com variação de 10% de oscilação nas medidas, sem acabamento, na cor branca, embalado em saco plástico transparente, totalizando 1.812 (um mil, oitocentas e doze) unidades.
QUANTIDADE: 151 (cento e cinquenta e uma) dúzias.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 22,00 (vinte e dois reais)
DETENTORA: J BRILHANTE COMERCIAL LTDA. - EPP.
Item 29 - SABÃO EM BARRA, composição básica ácidos graxos de coco/babaçu, sebo, soja, coadjuvante, corante glicerina agente antiredepositante e água, especificações neutro, 100% biodegradável, barra com glicerina, testado dermatologicamente, na cor amarelado com transparência, embalado em saco plástico, produto sujeito a verificação no ato da entrega aos procedimentos administrativos determinados pela ANVISA.
QUANTIDADE: 131 (cento e trinta e um) pacotes contendo 5 (cinco) unidades de 200 (duzentos) gramas cada, totalizando 655 (seiscentas e cinquenta e cinco) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 4,61 (quatro reais e sessenta e um centavos)
DETENTORA: J BRILHANTE COMERCIAL LTDA. - EPP.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Registro de Preços para aquisição de materiais de higiene, limpeza e descartáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE ENTREGA
2.1. Os pedidos de fornecimento ocorrerão de acordo com as necessidades do MPSP e por meio da emissão de Nota de Empenho.
2.2. Os materiais deverão ser entregues nos termos do item X - DO LOCAL E DO PRAZO DE ENTREGA - do Edital de Pregão n.º 009/2015.
2.3. Correrão por conta da DETENTORA todas as despesas pertinentes, tais como embalagens, seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
2.4. Constatada divergência entre os materiais entregues e os materiais especificados na proposta, a DETENTORA deverá substitui-los em, no máximo, 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da recusa.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia a contar da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo, a ser efetuado por esta Instituição, e será processado mediante crédito em conta corrente da DETENTORA no Banco do Brasil S/A, nos termos da legislação vigente.
4.2. No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão ou de dependência de carta corretiva, nos casos em que a legislação admitir, o prazo fixado no item 4.1 será contado da data de entrega da referida correção.
4.3. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados 'pro rata tempore' em relação ao atraso verificado.
4.4. Constitui condição para realização do pagamento, a inexistência de registros em nome de DETENTORA no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo - CADIN ESTADUAL.
4.5. Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso e legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA DETENTORA
5.1. A DETENTORA obriga-se a proceder à entrega em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2. À DETENTORA caberá a responsabilidade total pelo fornecimento do objeto contratado.
5.3. A DETENTORA obriga-se a garantir o objeto contratado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da aceitação definitiva do mesmo.
5.4. A DETENTORA deverá comunicar as alterações que forem efetuadas em seu Contrato Social.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO MPSP
6.1. Cabe ao MPSP efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES
7.1. Aplicam-se às contratações decorrentes do presente ajuste as sanções previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Ato (N) nº 308/2003 - PGJ, de 18 de março de 2003.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Considera-se parte integrante deste ajuste, como se nele estivessem transcritos, o Edital do PREGÃO nº 009/2015, seus Anexos e a(s) proposta(s) da(s) DETENTORA(S).
8.2. A existência de preços registrados não obriga o MPSP a firmar as contratações que deles poderão advir.
CLÁUSULA NONA - FORO
9.1. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente da presente Ata de Registro de Preços é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.
9.2. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.
São Paulo, de de 2015.
LUIZ HENRIQUE CARDOSO DAL POZ
Promotor de Justiça
Diretor-Geral J BRILHANTE COMERCIAL LTDA. - EPP.
Detentora
Testemunhas:
___________________________ ______________________________
Nome: Nome:
RG nº RG nº
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 015/2015
PREGÃO PRESENCIAL N.º 009/2015
PROCESSO N.º 188/15 - DG/MP
(Apenso 026/15-CE)
O Ministério Público do Estado de São Paulo, CNPJ nº 01.468.760/0001-90, situado na Rua Riachuelo, nº 115, Centro, São Paulo, SP, CEP 01007-904, na qualidade de Órgão Gerenciador, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Doutor LUIZ HENRIQUE CARDOSO DAL POZ, Promotor de Justiça, no exercício da competência delegada pelo Ato nº 045/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, doravante designado MPSP, e a(s) empresa(s) abaixo relacionada(s), representada(s) na forma de seu(s) estatuto(s) social(is), em ordem de preferência por classificação, doravante denominada(s) DETENTORA(S), resolvem firmar o presente ajuste para Registro de Preços, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002, e, onde couber, dos Decretos nº 47.945, de 16/07/2003, e nº 51.809, de 16/05/2007, nº 54.939, de 20/10/2009, e Ato (N) nº 597/2009 - PGJ, de 01/07/2009, bem como do edital de Pregão nos autos do processo em epígrafe, mediante condições e cláusulas a seguir estabelecidas.
DETENTORA
Denominação: TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Endereço: Rua Atibaia, 54 - Bairro Colônia - Jundiaí/SP - CEP 13219-816
CNPJ: 64.088.214/0001-44
Representante Legal: Rafael Corpas Terrão
CPF: 015.027.358-49
Item 01 - ÁGUA SANITÁRIA, solução aquosa, teor de cloro ativo hipoclorito de sódio e água, com teor de cloro ativo de 2,0% a 2,5% P/P, produto a base de cloro sem aromatizante, com validade de 6 (seis) meses a contar da entrega, produto sujeito a verificação no ato da entrega, aos procedimentos administrativos determinados pela ANVISA.
QUANTIDADE:1.348 (um mil, trezentos e quarenta e oito) frascos contendo 1 (um) litro cada.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 1,14 (um real e quatorze centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 06 - CESTO PARA LIXO, de polipropileno, no formato cilíndrico, com capacidade de 15 (quinze) litros, sem tampa, sem pedal, na cor areia.
QUANTIDADE:464 (quatrocentas e sessenta e quatro) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 7,74 (sete reais e setenta e quatro centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 07 - FILTRO DE PAPEL, 100% celulose, com gramatura de 54 g/m², poros medindo entre 0,0047 e 0,0071/mm, um parâmetro de 12 a 18 segundos por 100 ml, com fechamento de dupla prensagem, tamanho 103, na cor branca, fornecida em caixa com 30 (trinta) unidades, validade mínima de 4 (quatro) anos a contar da data de fabricação.
QUANTIDADE:2.514 (duas mil, quinhentas e catorze) caixas.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 2,08 (dois reais e oito centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 09 - COPOS DESCARTÁVEIS, de polipropileno, com capacidade mínima de 50 ml, acondicionado em mangas com 100 (cem) copos, peso mínimo 0,75 gramas, as mangas não devem estar violadas e deverão estar protegidas em caixa de papelão resistente, deverá constar impresso na manga a capacidade total do copo, quantidade, e o peso mínimo de cada copo, os copos devem conter gravado de forma indelével: em relevo marca ou identificação do fabricante, símbolo de identificação do material para reciclagem conforme NBR 13230/2008 e alterações posteriores, os copos deverão estar em conformidade com certificação compulsória INMETRO.
QUANTIDADE:5.401 (cinco mil, quatrocentos e um) centos.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item12 - LÃ DE AÇO, composto de aço carbono, acondicionada em saco plástico (peso líquido de 60 gramas), contendo 8 (oito) unidades de lã de aço cada, acondicionados em papelão reforçado contendo 14 (catorze) sacos plásticos (14/8), totalizando 1.036 (um mil e trinta e seis) unidades.
QUANTIDADE:74 (setenta e quatro) pacotes contendo 14 (catorze) sacos.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 11,52 (onze reais e cinquenta e dois centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item13 - ESPONJA PARA LIMPEZA, tipo dupla face, com formato retangular, com bactericida, na cor verde/amarela, medindo (102 x 69 x 28) mm,variação de até 10% de oscilação nas medidas, fabricada com solvente à base d´água.
QUANTIDADE:445 (quatrocentos e quarenta e cinco) pacotes contendo 4 (quatro) unidades totalizando 1.780 (um mil, setecentas e oitenta) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 16 - GARRAFA TÉRMICA, de rosca, com capacidade de 1 (um) litro, corpo de polipropileno, ampola de vidro, devendo estar de acordo com a NBR 13282, fundo de polipropileno, com tampa de polipropileno, com copo, com alça, lisa, na cor azul ou preta.
QUANTIDADE:460 (quatrocentos e sessenta) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 21 - PAPEL ALUMÍNIO, medindo (30xm c 7,5 m) - L x C espessura de 11 micras, o diâmetro do tubete não pode ser superior a 45 mm, na embalagem deve conter: código de barras, origem do produto, dimensões e deverão estar de acordo com a ABNT 14761/2001.
QUANTIDADE:45 (quarenta e cinco) caixas contendo 12 (doze) unidades cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 28 - PASTA PARA LIMPEZA, pasta umectante, biodegradável, em frasco plástico, para retirada de graxa e óleo (das mãos), com abrasivo mineral, produto sujeito a verificação no ato da entrega, aos procedimentos administrativos determinados pela ANVISA, acondicionado em frasco plástico.
QUANTIDADE:79 (setenta e nove) unidades contendo 500 (quinhentos) gramas cada.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 1,74 (um real e setenta e quatro centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 31 - SABONETElíquido, tipo refil com válvula para dispenser, fragrância erva doce, ingrediente ativo: lauril éter sulfato de sódio, coco amida propilbetaina, (PH entre 6,8 a 7,2) e perfume, para higiene das mãos, produto sujeito à verificação no ato da entrega aos procedimentos administrativos determinados pela ANVISA.
QUANTIDADE:6.246 (seis mil, duzentos e quarenta e seis) refis contendo 800 (oitocentos) ml cada.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 32 - SAPONÁCEO EM PÓ - princípio ativo linear alquilbenzeno sulfonato sódio, biodegradável, composição básica tensoativo aniônico, alcalinizante, agente abrasivo, essência, corante e outras substâncias químicas permitidas, 100% biodegradável, composição aromática pinho, acondicionado em tubo plástico, produto sujeito à verificação no ato da entrega aos procedimentos administrativos determinados pela ANVISA.
QUANTIDADE:65 (sessenta e cinco) unidades contendo 300 (trezentos) gramas cada.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 2,23 (dois reais e vinte e três centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 38 - GARRAFA TÉRMICA, de pressão, com capacidade de 1,8 litro, corpo em aço inox, ampola de vidro, devendo estar de acordo com a NBR 13282, fundo de polipropileno, com tampa de polipropileno, com alça, lisa.
QUANTIDADE:10 (dez) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 83,88 (oitenta e três reais e oitenta e oito centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 39 - PRATO DESCARTÁVEL -de poliestireno, com diâmetro mínimo de 150 mm, e profundidade mínima de 12 mm, na cor branca, mínimo 30 gramas, sem divisão, acondicionado em embalagem higiênica e apropriada ao produto.
QUANTIDADE:5 (cinco) caixas contendo 1.000 (um mil) unidades cada, totalizando 5.000 (cinco mil) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 40 - GARFO DE PLÁSTICO, para sobremesa, em poliestireno natural (atóxico), medindo no mínimo (12,7) cm, espessura mínima de (0,983)mm, na cor branca.
QUANTIDADE:5 (cinco) caixas contendo 1.000 (um mil) unidades cada, totalizando 5.000 (cinco mil) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 27,26 (vinte e sete reais e vinte e seis centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 41 - MEXEDOR, para café, de plástico atóxico (poliestireno), no formato palheta italiana, medindo 8,5 cm (aproximadamente), embalado em saco plástico atóxico.
QUANTIDADE:50 (cinquenta) pacotes contendo 100 (cem) unidades cada, totalizando 5.000 (cinco mil) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Item 43 - MEXEDOR, para café, de plástico atóxico (poliestireno), cristal, no formato colherinha, medindo 8,5 cm (aproximadamente), embalado em saco plástico atóxico.
QUANTIDADE:50 (cinquenta) pacotes contendo 200 (duzentas) unidades cada, totalizando 10.000 (dez mil) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos)
DETENTORA:TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Registro de Preços para aquisição de materiais de higiene, limpeza e descartáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE ENTREGA
2.1. Os pedidos de fornecimento ocorrerão de acordo com as necessidades do MPSP e por meio da emissão de Nota de Empenho.
2.2. Os materiais deverão ser entregues nos termos do item X - DO LOCAL E DO PRAZO DE ENTREGA - do Edital de Pregão n.º 009/2015.
2.3. Correrão por conta da DETENTORA todas as despesas pertinentes, tais como embalagens, seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
2.4. Constatada divergência entre os materiais entregues e os materiais especificados na proposta, a DETENTORA deverá substitui-los em, no máximo, 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da recusa.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia a contar da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo, a ser efetuado por esta Instituição, e será processado mediante crédito em conta corrente da DETENTORA no Banco do Brasil S/A, nos termos da legislação vigente.
4.2. No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão ou de dependência de carta corretiva, nos casos em que a legislação admitir, o prazo fixado no item 4.1 será contado da data de entrega da referida correção.
4.3. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados 'pro rata tempore' em relação ao atraso verificado.
4.4. Constitui condição para realização do pagamento, a inexistência de registros em nome de DETENTORA no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo - CADIN ESTADUAL.
4.5. Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso e legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA DETENTORA
5.1. A DETENTORA obriga-se a proceder à entrega em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2. À DETENTORA caberá a responsabilidade total pelo fornecimento do objeto contratado.
5.3. A DETENTORA obriga-se a garantir o objeto contratado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da aceitação definitiva do mesmo.
5.4. A DETENTORA deverá comunicar as alterações que forem efetuadas em seu Contrato Social.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO MPSP
6.1. Cabe ao MPSP efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES
7.1. Aplicam-se às contratações decorrentes do presente ajuste as sanções previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Ato (N) nº 308/2003 - PGJ, de 18 de março de 2003.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Considera-se parte integrante deste ajuste, como se nele estivessem transcritos, o Edital do PREGÃO nº 009/2015, seus Anexos e a(s) proposta(s) da(s) DETENTORA(S).
8.2. A existência de preços registrados não obriga o MPSP a firmar as contratações que deles poderão advir.
CLÁUSULA NONA - FORO
9.1. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente da presente Ata de Registro de Preços é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.
9.2. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.
São Paulo, de de 2015.
LUIZ HENRIQUE CARDOSO DAL POZ
Promotor de Justiça
Diretor-Geral TERRÃO COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Detentora
Testemunhas:
___________________________ ______________________________
Nome: Nome:
RG nº RG nº
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 016/2015
PREGÃO PRESENCIAL N.º 009/2015
PROCESSO N.º 188/15 - DG/MP
(Apenso 026/15-CE)
O Ministério Público do Estado de São Paulo, CNPJ nº 01.468.760/0001-90, situado na Rua Riachuelo, nº 115, Centro, São Paulo, SP, CEP 01007-904, na qualidade de Órgão Gerenciador, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Doutor LUIZ HENRIQUE CARDOSO DAL POZ, Promotor de Justiça, no exercício da competência delegada pelo Ato nº 045/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, doravante designado MPSP, e a(s) empresa(s) abaixo relacionada(s), representada(s) na forma de seu(s) estatuto(s) social(is), em ordem de preferência por classificação, doravante denominada(s) DETENTORA(S), resolvem firmar o presente ajuste para Registro de Preços, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002, e, onde couber, dos Decretos nº 47.945, de 16/07/2003, e nº 51.809, de 16/05/2007, nº 54.939, de 20/10/2009, e Ato (N) nº 597/2009 - PGJ, de 01/07/2009, bem como do edital de Pregão nos autos do processo em epígrafe, mediante condições e cláusulas a seguir estabelecidas.
DETENTORA
Denominação: PAPEL, PLASTICO ITUPEVA LTDA.
Endereço: Avenida Francisco Nakasato, 1.355 - São Roque da Chave - Itupeva/SP - CEP 13295-000
CNPJ: 13.254.314/000162
Representante Legal: Cíntia Wagner da Silva
CPF: 225.164.188-25
Item 22 - FILME PARA EMBALAGEM DE ALIMENTOS, em plástico aderente em PVC (atóxico), inodoro, medindo (28 cm x 30m) - L x C, com espessura mínima de 9 micras, bobina, embalagem caixa de papelão duplex, sem serrilha.
QUANTIDADE:686 (seiscentas e oitenta e seis) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 1,81 (um real e oitenta e um centavos)
DETENTORA:PAPEL, PLASTICO ITUPEVA LTDA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Registro de Preços para aquisição de materiais de higiene, limpeza e descartáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE ENTREGA
2.1. Os pedidos de fornecimento ocorrerão de acordo com as necessidades do MPSP e por meio da emissão de Nota de Empenho.
2.2. Os materiais deverão ser entregues nos termos do item X - DO LOCAL E DO PRAZO DE ENTREGA - do Edital de Pregão n.º 009/2015.
2.3. Correrão por conta da DETENTORA todas as despesas pertinentes, tais como embalagens, seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
2.4. Constatada divergência entre os materiais entregues e os materiais especificados na proposta, a DETENTORA deverá substitui-los em, no máximo, 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da recusa.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia a contar da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo, a ser efetuado por esta Instituição, e será processado mediante crédito em conta corrente da DETENTORA no Banco do Brasil S/A, nos termos da legislação vigente.
4.2. No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão ou de dependência de carta corretiva, nos casos em que a legislação admitir, o prazo fixado no item 4.1 será contado da data de entrega da referida correção.
4.3. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados 'pro rata tempore' em relação ao atraso verificado.
4.4. Constitui condição para realização do pagamento, a inexistência de registros em nome de DETENTORA no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo - CADIN ESTADUAL.
4.5. Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso e legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA DETENTORA
5.1. A DETENTORA obriga-se a proceder à entrega em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2. À DETENTORA caberá a responsabilidade total pelo fornecimento do objeto contratado.
5.3. A DETENTORA obriga-se a garantir o objeto contratado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da aceitação definitiva do mesmo.
5.4. A DETENTORA deverá comunicar as alterações que forem efetuadas em seu Contrato Social.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO MPSP
6.1. Cabe ao MPSP efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES
7.1. Aplicam-se às contratações decorrentes do presente ajuste as sanções previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Ato (N) nº 308/2003 - PGJ, de 18 de março de 2003.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Considera-se parte integrante deste ajuste, como se nele estivessem transcritos, o Edital do PREGÃO nº 009/2015, seus Anexos e a(s) proposta(s) da(s) DETENTORA(S).
8.2. A existência de preços registrados não obriga o MPSP a firmar as contratações que deles poderão advir.
CLÁUSULA NONA - FORO
9.1. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente da presente Ata de Registro de Preços é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.
9.2. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.
São Paulo, de de 2015.
LUIZ HENRIQUE CARDOSO DAL POZ
Promotor de Justiça
Diretor-Geral PAPEL, PLASTICO ITUPEVA LTDA.
Detentora
Testemunhas:
___________________________ ______________________________
Nome: Nome:
RG nº RG nº
PORTARIA N.º 070/2015 - DG/MP, de 26 de maio de 2015
Designa servidor para acompanhar a execução do Contrato nº 029/15- Processo nº 237/15-DG/MP, celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa RIB Água Comercial Ltda - EPP
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE:
Artigo 1º-Designar a Senhora Silvia Helena de Souza Silva, Oficial de Promotoria I, R.G. nº 16.556.970-0, Matrícula nº 001966-4, para acompanhar a execução do Contrato n.º 029/15, que tem por objeto o fornecimento de água mineral, sem gás, acondicionada em garrafões de 20 (vinte) litros, destinado a atender às necessidades da Diretoria da Área Regional, Promotorias de Justiça de Ribeirão Preto, GAEMA de Santa Cruz do Rio Pardo e GAECO de Ribeirão Preto.
Artigo 2º- No impedimento legal da primeira indicada, fica designada a Senhora Cassiana Eduardo, Oficial de Promotoria Chefe, R.G. nº 26.425.606-2, Matrícula nº 3614, para cumprir o disposto no artigo anterior.
Artigo 3º-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato.
PORTARIA N.º 071/2015-DG/MP, de 27 de maio de 2015
Designa servidor para acompanhar a execução do Contrato nº 0019/2015- Processo nº 134/2015-DG/MP, celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa Ideal Elevadores de Araraquara Ltda-EPP
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei federal n.º 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE:
Artigo 1º - Designar o Senhor Nivaldo Aparecido dos Santos, Oficial de Promotoria I, R.G. nº 8.307.944, Matrícula º 1493-9, para que acompanhar a execução do Contrato supramencionado, que tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, quando solicitada, com fornecimento de mão de obra e materiais, em elevador, tipo plataforma, instalado no prédio da Instituição em Araraquara.
Artigo 2º - No impedimento legal do primeiro indicado, fica designado o Senhor Marcelo da Costa Fantinatti, Oficial de Promotoria I, R.G. nº 22.062.849-X, Matrícula nº 3485-9, para cumprir o disposto no artigo anterior.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato.
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior
Comunicado ESMP n. 31/2015 - Setor de Eventos
O Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público COMUNICA aos agentes políticos, agentes administrativos e estagiários do Ministério Público, que o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/ Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, seu 3º Núcleo Regional - São José do Rio Preto e o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, promoverão o MINICURSO: TRIBUNAL DO JÚRI, na cidade de São José do Rio Preto, conforme programação que segue:
Data: 08 e 09 de junho de 2015 (segunda e terça-feira)
Horário: das 19h às 22h e das 9h 12h30
Local: Auditório da Subsede da Associação Paulista do Ministério Público em São José do Rio Preto
Rua XV de Novembro, n. 2939 - 4º andar - sala 42 - Centro - São José do Rio Preto
Expositor: Márcio Augusto Friggi de Carvalho
Promotor de Justiça Assessor do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais do MPSP e Secretário Executivo do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO
Mestre em Direito Penal pela PUC/SP
Conteúdo do Minicurso:
1º Dia: 08 de junho de 2015 (segunda-feira), das 19h às 22h
Fase policial:
- Compreensão da estrutura do inquérito policial e do procedimento investigatória criminal
- Prova pericial e sua importância nas mortes violentas;
- Interrogatório policial, confissão extrajudicial e colaboração premiada na persecução do homicídio;
- Uso das ferramentas disponibilizadas pelo Centro de Apoio à Execução - CAEX.
Fase judicial - judicium accusationis:
- Da denúncia à pronúncia;
- Solicitações ao setor de diligências do Centro de Apoio à Execução - CAEX;
- Complementação da prova pericial e atividade do assistente técnico.
Fase judicial - judicium causae:
- Fase do art. 422 do CPP;
- Preparação do trabalho em plenário e montagem do 'kit júri' e do 'kit jurado';
- Jurados e recusas, critérios de escolha e pesquisa;
- Debates (roteiro - itens indispensáveis, postura, apresentação pessoal, uso de recursos audiovisuais, técnicas de oratória, de retórica e eloquência na exposição, apartes e tempo de exposição);
- Relacionamento com o Juiz, os Advogados, o Assistente de Acusação e a imprensa.
2º Dia: 09 de junho de 2015 (terça-feira), das 9h às 12h30
- Análise de caso concreto: Discussão sobre o 'Massacre do Carandiru'. Soluções práticas e jurídicas dos problemas enfrentados. Debates.
- Análise de casos concretos apresentados pelos participantes.
Público: Exclusivo aos Agentes políticos (Membros), agentes administrativos (servidores) e estagiários do Ministério Público
Inscrições e Informações: o evento é gratuito e as inscrições serão realizadas enquanto houver disponibilidade de vagas, pelo preenchimento de formulário on-line, disponível no site da ESMP (www.esmp.mpsp.mp.br), no link eventos.
Será conferido certificado aos que comparecerem ao evento (emissão em 60 dias).
Realização:
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL/ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
3º NÚCLEO REGIONAL DA ESMP - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS
Comunicado CEAF/ESMP n. 032/2015- Setor de Eventos
O Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/ Escola Superior do Ministério Público COMUNICA aos Agentes Políticos, aos Agentes Administrativos e aos estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo, que o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público de São Paulo em conjunto com o 15º Núcleo Regional do CEAF/ ESMP - Bragança Paulista e com o Centro de Apoio Operacional de Patrimônio Público e Social, promoverão a palestra sobre o tema O MINISTÉRIO PÚBLICO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Reflexos nas ações individuais e coletivas, na cidade de Bragança Paulista, conforme programação que segue:
Data: 02 de junho de 2015 (terça-feira)
Horário: das 9h às 12h
Local: Sala 207, prédio 2, da Universidade São Francisco - USF - Campus Bragança Paulista
Av. São Francisco de Assis, nº 218, Jardim São José, Bragança Paulista
9h - Abertura
9h15 - Exposição:
MARCOS STEFANI
Promotor de Justiça Assessor do Centro de Apoio de Patrimônio Público e Social
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas
Mestre e Doutorando em Direitos Difusos pela PUC/SP
11h30 - Debate
Público: Exclusivo aos Agentes Políticos (Membros), Agentes Administrativos (servidores) e Estagiários do Ministério Público do Estado do Estado de São Paulo
Inscrições: o evento é gratuito e as inscrições serão realizadas enquanto houver disponibilidade de vagas, pelo preenchimento de formulário on-line, disponível no site da ESMP (www.esmp.mpsp.mp.br), no link eventos.
Os inscritos deverão encaminhar cópia reprográfica da carteira funcional ou outro documento que comprove o vínculo com a Instituição (Estagiários do MPSP - frequência mensal encaminhada para o CRH da Instituição) para o e-mail [email protected]. Ficam dispensados do envio da cópia reprográfica da carteira funcional/outros documentos, aqueles que se inscreverem informando o e-mail institucional.
Vagas limitadas.
Será conferido certificado aos que comparecerem ao evento (emissão 60 dias).
Realização
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público de São Paulo- CEAF/ESMP
15º Núcleo Regional do CEAF/ESMP - Bragança Paulista
Centro de Apoio Operacional de Patrimônio Público e Social
Comunicado CEAF/ESMP n. 033/2015 - Setor de Eventos
O Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público COMUNICA aos interessados, que o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Alimentação promoverão na cidade de São Paulo, o SEMINÁRIO SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E MINISTÉRIO PÚBLICO: perspectivas de atuação, conforme programação que segue:
Dia 19 de junho de 2015 (sexta-feira), das 9h às 12h
Local:Auditório da Escola Superior do Ministério Público
Rua Treze de Maio, n. 1.259, Bela Vista, São Paulo
9h - Credenciamento
9h15 - Abertura
9h30 - Tema: 'Cenário brasileiro de segurança alimentar e nutricional'
Expositor: WALTER BELIK
Professor Titular do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Graduado em Administração de Empresas pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (1978), Mestre em Economia aplicada à Administração pela mesma escola (1982) e Doutor em Ciência Econômica pela Universidade Estadual de Campinas (1992).
10h15 - Tema: 'A atuação do Ministério Público brasileiro na efetivação do direito humano à alimentação adequada'
Expositora: ALEXANDRA BEURLEN
Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Colaboradora do Grupo de Trabalho de Direito Humano à Alimentação do Ministério Público Federal (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão).
Autora do livro 'Direito humano à alimentação adequada no Brasil', publicado pela Editora Juruá.
11h - Debates
12h - Encerramento
Público: aberto ao público em geral
Inscrições e informações: o evento é gratuito e as inscrições serão realizadas enquanto houver disponibilidade de vagas, pelo preenchimento de formulário on-line, disponível no site da ESMP (www.esmp.mpsp.mp.br), no link eventos.
Será conferido certificado aos que comparecerem ao evento.
Realização:
Escola Superior do Ministério Público de São Paulo - CEAF/ESMP
Núcleo de Estudos e Pesquisas em Alimentação - NEPA/UNICAMP
Comunicado CEAF/ESMP n. 036/2015 - Setor de Eventos
O Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público COMUNICA que o Grupo de Atuação Especial de Enfretamento à Violência Doméstica - GEVID-Núcleo Leste II, o Núcleo Central e o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público de São Paulo com apoio da Coordenadoria Regional de Saúde Leste promoverão na cidade de São Paulo, a 3ª edição do projeto PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - 1º Módulo - Capacitação, conforme programação que segue:
Dia 29 de maio de 2015 (sexta-feira), das 13h às 17h
Local:Escola Técnica de Saúde Makiguti
Av. dos Metalúrgicos, 1945 - Cidade Tiradentes - São Paulo
PROGRAMAÇÃO
13h - Apresentação inicial da Coordenadoria Regional de Saúde Leste
13h15 - Exposição GEVID Leste II - Dra. Fabíola Sucasas Negrão Covas, Promotora de Justiça do MPSP
Tema: Prevenção da violência doméstica através do Programa de Saúde da Família e contornos da Lei Maria da Penha
14h15 - Exposição GEVID Central - Cintia Damasceno Clemente, assistente social e analista de promotoria do MPSP
Tema: Violência de Gênero e Rede de Atendimento à Violência Doméstica
14h45 - perguntas do público
15h - Intervalo
15h15 - Exposição GEVID LESTE II - Dra. Fabíola Sucasas Negrão Covas, Promotora de Justiça-MPSP
Tema: Instrumentos da Lei Maria da Penha, aspectos práticos e legais.
16h - Exposição Fabiana Pitanga da Silva, assistente social do Centro de Defesa e Convivência da Mulher 'Casa Anastácia'
Tema: 'Casa Anastácia' e o atendimento à mulher em situação de violência no território Cidade Tiradentes
16h45 - Perguntas e encerramento
Público: Agentes Comunitários de Saúde das Unidades Básicas de Saúde Gráficos, Ferroviários e Profeta Jeremias
Coordenação Geral
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - GEVID - NÚCLEO LESTE II E NÚCLEO CENTRAL
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL/ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
Apoio
COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE LESTE