01/10/2025
Diário Oficial
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 2.143/2025-CSMP, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
(sei nº 29.0001.0029568.2025-58)
Altera dispositivo do Ato nº 005/94 - CSMP, de 18 de outubro de 1994, que dispõe sobre a aprovação do RICSMP. Inclusão da ação afirmativa de gênero, para acesso das Promotoras de Justiça à Procuradoria de Justiça do MPSP.
O CONSELHO SUPERIOR DO Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 1º, III; 3º, III e IV; 4º, II e 5º, I da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelecem como princípios fundamentais e obrigações estatais a concretização da igualdade material entre homens e mulheres, sem preconceitos de origem, raça, sexo, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito, sendo pressuposto da democracia;
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 1973, de 1º de agosto de 1996, em seu art. 4º, alínea j, prevê que toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados, os quais abrangem, entre outros, o direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra Mulheres (CEDAW) de 1979, estabelece em seu art. 4º que a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não será considerada discriminação na forma definida naquela Convenção;
CONSIDERANDO que as desigualdades existentes entre homens e mulheres, resultado de construções sociais, estereótipos de gênero e de papéis sociais diferenciados, perpetuam discriminações e sobrecarregam as mulheres, impedindo-as de exercer sua plena cidadania, inclusive com reflexos na atividade profissional;
CONSIDERANDO que dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas consta o de número 5, referente à igualdade gênero, desdobrado no objetivo 5.1, que busca “garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública”;
CONSIDERANDO que os órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo são acessíveis somente para Procuradores (as) de Justiça, membros do mais elevado grau na instituição;
CONSIDERANDO que, de acordo com levantamento realizado em 2025, as mulheres, embora constituam cerca de 51% da população brasileira, representam somente 39,2 % no Ministério Público de São Paulo no 1º grau de jurisdição e 27,09 % no 2º grau, sem a possibilidade de se estabelecer uma tendência de crescimento de tais percentuais à luz das séries históricas aferidas;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 525, do Conselho Nacional de Justiça, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, previu a abertura alternada de editais para acesso ao segundo grau de jurisdição, para homens e mulheres, ou exclusivamente para mulheres, até o atingimento da paridade de gênero na segunda instância;
CONSIDERANDO o princípio da simetria constitucional entre Ministério Público e Magistratura consagrado no art. 129, §4º, da Constituição Federal, e reafirmado na Resolução nº 272, de 24 de outubro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a autoaplicabilidade do preceito constitucional que estabelece a equiparação entre a Magistratura e o Ministério Público e a necessidade de se manter o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras, conforme disposto na Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 36, incs. III, XXI e XXIII, todos da Lei Orgânica Estadual, Lei Complementar nº 734/1993 que dispõe sobre as atribuições do Conselho Superior, dentre elas a de elaborar seu regimento interno, editar assentos de caráter normativo, em matéria de sua competência e indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção;
CONSIDERANDO que o processo de promoção de promotores de justiça (as) deve ser objetivo e transparente, baseado em dados atualizados acerca do avanço da representação de gênero entre os promotores e promotoras de justiça;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição de defesa da democracia e guardiã dos direitos fundamentais, não se mostrando concebível a invisibilização e a reduzida representatividade de gênero em suas instâncias de deliberação mais elevadas, para que possa assim cumprir o papel de representação social à luz dos critérios constitucionais e convencionais explicitados,
CONSIDERANDO a aprovação de alteração da Resolução nº 05/94-CSMP, de 18 de outubro de 1994, que dispõe sobre seu Regimento Interno, por maioria de votos, na reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2025, RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 72 da Resolução nº 05/94-CSMP, de 8 de outubro de 1994, passa a vigorar acrescido da letra A, com a seguinte redação:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LIVRO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONSELHO
TÍTULO I
DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES
Capítulo IV
Do Merecimento
Seção I
Das disposições gerais
Art. 72-A. No acesso às Procuradorias de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, até que seja alcançada a proporção de 40% de mulheres para 60% de homens, o preenchimento das vagas pelo critério de merecimento será precedido de editais para o recebimento de inscrições mistas para homens e mulheres e, de forma alternada, de editais exclusivamente para mulheres.
§ 1º Para o preenchimento das vagas relativas à promoção pelo critério de merecimento, os quintos sucessivos aplicam-se a ambas as modalidades de edital de inscrição (misto ou exclusivo de mulheres) e devem ser aferidos a partir da lista de antiguidade.
§ 2º Para fins do art. 93, II, alínea a, da Constituição Federal, a consecutividade da indicação nas listas tríplices deve ser computada separadamente, conforme a modalidade do edital aberto (misto ou exclusivo para mulheres), salvo na hipótese de Promotora de Justiça que tenha figurado em lista mista, considerando-se consecutiva a indicação de:
I. de Promotor ou Promotora de Justiça que figurou em três listas seguidas de editais com inscrições mistas, independentemente do edital de inscrição exclusiva de mulheres que tenha sido aberto entre eles;
II. de Promotora de Justiça que figurou em três listas seguidas, decorrentes de editais com inscrição exclusiva de mulheres, independentemente do edital de inscrição misto que tenha sido realizado entre eles;
III. de Promotora de Justiça que figurou em três listas seguidas decorrentes uma de edital de inscrição exclusiva para mulheres e outra de edital de inscrição mista ou vice-versa.
§ 3º Ficam resguardados os direitos dos promotores e das promotoras de justiça remanescentes de lista para promoção por merecimento, observados os critérios estabelecidos neste artigo quanto à formação de listas tríplices consecutivas.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIAS DE 30/09/2025
B - Secretarias
nº 12203/2025 - a partir de 1º de outubro de 2025, da portaria nº 020/2025, que designou Annunziata Alves Iulianello, 21º Promotor de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica, para, com prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, exercer as funções de Assessora da Corregedora-Geral do Ministério Público, a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando fixada a gratificação correspondente às funções. (Proc. SEI nº 29.0001.0194962.2024-12)
C - Assessoria
Tornando sem efeito:
nº 12204/2025 - a portaria 11209/2025, que designa o 9º Promotor de Justiça de Santos, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0016002-42.2022.8.26.0562, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12205/2025 - a portaria 11212/2025, que designa o 1º Promotor de Justiça de Oswaldo Cruz, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1500495-73.2024.8.26.0407, em trâmite no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oswaldo Cruz, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12206/2025 - a portaria nº 11269/2025, que designou Flavia Tucunduva Cavenaghi, 2º Promotor de Justiça de Cerqueira César, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Cerqueira César, de 29 a 30 de setembro de 2025.
nº 12207/2025 - a portaria nº 11566/2025 que designou Julia Fernandes Caldas, 3º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, para acumular o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, de 8 a 16 de outubro de 2025.
nº 12208/2025 - a portaria nº 11847/2025, que designou Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, 4º Promotor de Justiça de Limeira, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Peruíbe, de 30 a 31 de outubro de 2025.
Cessando os efeitos:
nº 12209/2025 - a partir de 1º de outubro de 2025, da portaria nº 1362/2022 que designou Luciana Andrade Maia, Promotor de Justiça Regional de Sorocaba, para, com prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, prestar serviços nos termos da Resolução nº 1047/2017-PGJ-CPJ, combinado com o inciso XIII (Sorocaba), do artigo 1º da Resolução nº 1113/2018-PGJ, a partir de 16 de fevereiro de 2022.
Designando:
nº 12210/2025 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado GAECO VII – Núcleo Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos nº 1010922-59.2025.8.26.0050, em curso na 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa, Crimes de Licitação e Lavagem de Bens e Valores da Capital, a partir de 1º de setembro de 2025. (SEI nº 29.0001.0168173.2022-89).
nº 12211/2025 - 1º Promotor de Justiça de Martinópolis, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, tendo em vista decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, oficiar nos autos nº MP 43.0332.0000125/2025-3 em trâmite pela Promotoria de Justiça de Martinópolis, para atuar no feito e nele prosseguir em seus ulteriores termos. (SEI nº 29.0001.0101091.2025-13)
nº 12212/2025 - 12º Promotor de Justiça da Capital, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1523734-13.2024.8.26.0050, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional VIII – Tatuapé (Comarca de São Paulo), para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12213/2025 - 118º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº1500754-67.2025.8.26.0008, em trâmite no Juízo do DIPO 4 – Seção 4.2.1 - Foro Central Criminal Barra Funda – Comarca da Capital, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12214/2025 - 7º Promotor de Justiça de Campinas, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0029993-20.2025.8.26.0000, em trâmite na Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12215/2025 - 129º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1511488-87.2021.8.26.0050, em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12216/2025 - 26º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº1500070-13.2024.8.26.0224, em trâmite no Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12217/2025 - Promotor de Justiça de Regente Feijó, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1500010-89.2024.8.26.0240, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Iepê, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12218/2025 - 1º Promotor de Justiça de Avaré, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1505026-11.2022.8.26.0073, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12219/2025 - 38º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1517767-50.2025.8.26.0050, em trâmite no Foro Central Criminal Barra Funda – DIPO 4/Seção 4.2.1 (Comarca da Capital), para prosseguir feito em seus ulteriores termos.
nº 12220/2025 - 77º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1542424-90.2024.8.26.0050, em trâmite no Juízo do DIPO 3 – Seção 3.1.1 do Foro Central Criminal da Barra Funda – Comarca da Capital, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12221/2025 - 10º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1502965-84.2025.8.26.0361, em trâmite no Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mogi das Cruzes, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12222/2025 - 15º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1505087-81.2025.8.26.0228, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (Comarca da Capital), para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12223/2025 - 35º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1549486-21.2023.8.26.0050, em trâmite no Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (Comarca de São Paulo), para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12224/2025 - 15º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1512727-34.2024.8.26.0564, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 12225/2025 - Daniela Hashimoto, 3º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar junto ao Juizado Especial de Defesa do Torcedor, instalado no Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Morumbi), na Comarca de São Paulo, no dia 05 de outubro de 2025.
nº 12226/2025 - Jairo Moura da Silva, 1º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para, sem prejuízo de sua designação anterior, atuar no Plenário do Júri da Comarca de Cachoeira Paulista, no dia 7 de outubro de 2025, nos autos do processo nº 1500037-76.8.2026.
nº 12227/2025 - Flavia Tucunduva Cavenaghi, 2º Promotor de Justiça de Cerqueira César, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Mandados de Segurança, de 17 a 31 de outubro de 2025.
nº 12228/2025 - Flavio Jose da Costa, 1º Promotor de Justiça de Igarapava, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Miguelópolis, de 1 a 31 de outubro de 2025.
nº 12229/2025 - Jose Claudio Tadeu Baglio, 3º Promotor de Justiça de Vinhedo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Campinas, de 2 a 31 de outubro de 2025.
nº 12230/2025 - Lucas Maester Colombo, Promotor de Justiça de Iacanga, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Cerqueira César, de 1 a 9 de outubro de 2025.
nº 12231/2025 - Renato Dias de Castro Freitas, 3º Promotor de Justiça de Jaboticabal, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Bebedouro, de 1 a 31 de outubro de 2025.
nº 12232/2025 - Virginia Silveira Martins Neves Roma, 1º Promotor de Justiça de Lorena, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Lorena, de 1 a 31 de outubro de 2025.
nº 12233/2025 - Willian Ortis Guimaraes, 7º Promotor de Justiça de Diadema, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Diadema, de 17 a 31 de outubro de 2025.
nº 12234/2025 - Alice Moras Carpinetti, 1º Promotor de Justiça Substituto da 13ª Circunscrição Judiciária (Araraquara), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Carlos e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execuções Criminais de Bauru – DEECRIM III, de 1 a 16 de outubro de 2025.
Republicadas:
nº 10288/2025 - Graziela Borzani, 36º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 10 e de 13 a 15 de setembro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/08/2025)
nº 10334/2025 - Jose Silvio Codogno, 1º Promotor de Justiça de Mirassol, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Monte Azul Paulista, de 1 a 21 e de 27 a 30 de setembro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/08/2025)
nº 10615/2025 - Bruno de Paula Souza Marques, 2º Promotor de Justiça Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária (Casa Branca), para assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, de 1 a 30 de setembro, acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Nossa Senhora do Ó (Esaj), de 4 a 9 de setembro e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, de 16 a 30 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ilha Solteira, no dia 17 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Tanabi, no dia 30 de setembro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 22/09/2025)
nº 10634/2025 - Eduardo Leme, 2º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição Judiciária (São Bernardo do Campo), para assumir o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo e acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 16 a 30 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Bragança Paulista (ESAJ), no dia 29 de setembro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/08/2025)
nº 10687/2025 - Melline Solfa Rodrigues Leite, 1º Promotor de Justiça Substituto da 28ª Circunscrição Judiciária (Presidente Venceslau), para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 1 a 15 de setembro e assumir o exercício das funções do 11º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 1 a 30 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Rio Claro (ESAJ), no dia 29 de setembro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/08/2025)
nº 10704/2025 - Rafael Oliveira de Araujo, 3º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para auxiliar no exercício das funções dos 3º e 17º Promotores de Justiça de Campinas, de 1 a 30 de setembro, assumir o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Campinas, de 5 a 9 de setembro, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Tietê, nos dia 04 de setembro, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Santa Cruz das Palmeiras, no dia 02 de setembro, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Capivari(ESAJ), no dia 16 de setembro e assumir o exercício das funções do 16º Promotor de Justiça de Campinas, de 11 a 18 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Francisco Morato (ESAJ), no dia 23 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (ESAJ), no dia 30 de setembro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 10724/2025 - Victor Montanes Rston, 2º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para assumir o exercício da 7ª função do Promotor de Justiça que oficia junto ao DIPO (Custodia) e acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 16 a 30 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Ibiúna (ESAJ), no dia 30 de setembro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/08/2025)
nº 10725/2025 - Victoria Lichti Martins Oliveira, 4º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para acumular o exercício das funções do 21º Promotor de Justiça de Santos, de 1 a 15 de setembro e assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Praia Grande, de 1 a 30 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal (ESAJ), no dia 29 de setembro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/08/2025)
nº 10784/2025 - Maria Isabel El Maerrawi, 9º Promotor de Justiça de Jundiaí, para acumular, Jandir Moura Torres Neto, 10º Promotor de Justiça de Jundiaí, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Jundiaí, de 16 a 23 de setembro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 02/09/2025)
nº 11049/2025 - Jose Roberto Fumach Junior, 47º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Brotas, no dia 2 de setembro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 06/09/2025)
nº 11436/2025 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado GAECO I - Núcleo ABC, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos nº 1521758-82.2025.8.26.0228 (Ação Penal), que tramitam perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, a partir de 11/08/2025. (SEI nº29.0001.0113831.2025-92).
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/09/2025)
nº 11451/2025 - Eliane Maria Caboclo Cappellini, 1ª Promotora de Justiça de Mandados de Segurança, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça que oficia perante o Setor de Cartas Precatórias Cíveis, de 1 a 16 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 30/09/2025)
nº 11525/2025 - Raissa Nunes de Barros Maximiliano, 1º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária (Osasco), para, sem prejuízo de sua designação anterior, atuar no Plenário do V Tribunal do Júri da Capital, no dia 9 de outubro de 2025, nos autos do processo nº 1501975-60.2019.8.26.0052.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 11602/2025 - Alex Facciolo Pires, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Franca, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Pedregulho, de 20 a 24 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 30/09/2025)
nº 11677/2025 - Daniel Cottoni, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Piracicaba, para acumular o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de Jundiaí (ESAJ), de 1 a 13 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 11683/2025 - Daniele Maciel da Silva, 1º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 1 a 16 de outubro de 2025. (Republicada por necessidade de retifica
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 11739/2025 - Flavio Leao de Carvalho, 1º Promotor de Justiça de Monte Alto, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Miguelópolis, de 1 a 31 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 11912/2025 - Paula Quaggio, 1º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, de 1 a 12 e 18 a 31 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 11913/2025 - Paula Quaggio, 1º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio Grande da Serra, de 1 a 12 e 22 a 31 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 11962/2025 - Renato Gonçalves Azevedo, 2º Promotor de Justiça de São Sebastião, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São Sebastião, de 1 a 16 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 11980/2025 - Rodrigo Belline Lopes, 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 17 a 31 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12080/2025 - Barbara da Cunha Defaveri, 1º Promotor de Justiça Substituto da 32ª Circunscrição Judiciária (Bauru), para assumir o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça Criminal de 17 a 31 de outubro de 2025
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 30/09/2025)
nº 12122/2025 - Gustavo Rodrigues Mendes Silva, 2º Promotor de Justiça Substituto da 40ª Circunscrição Judiciária (Ituverava), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itanhaém, de 1 a 16 de outubro, assumir o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Praia Grande e acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Praia Grande, de 21 a 28 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12040/2025 - Valerio Moreira de Santana, 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São Sebastião, de 17 a 31 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12066/2025 - Amanda de Araujo Guimaraes, 1º Promotor de Justiça Substituto da 35ª Circunscrição Judiciária (Lins), para assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do Consumidor, de 1 a 31 de outubro e acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, de 1 a 16 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12076/2025 - Anna Flavia Magalhaes de Caux Barros, 3º Promotor de Justiça Substituto da 31ª Circunscrição Judiciária (Marília), para assumir o exercício da 8ª função do Promotor de Justiça que oficia junto ao DIPO (Custodia) e acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, de 1 a 31 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12081/2025 - Barbara dos Santos Lopes, 2º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para assumir o exercício das funções do 17º Promotor de Justiça de Santo André, de 1 a 15 de outubro e acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, de 13 a 17 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12085/2025 - Bruno de Paula Souza Marques, 2º Promotor de Justiça Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária (Casa Branca), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Casa Branca e acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Mococa, de 1 a 31 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12089/2025 - Bruno Martinez Guerreiro, 3º Promotor de Justiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio Preto), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Sertãozinho, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível (ESAJ), auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Cível (ESAJ), auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível (ESAJ), auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça Cível (ESAJ), auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça Cível (ESAJ), auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Cível (ESAJ) e auxiliar no exercício das funções do 7º Promotor de Justiça Cível (ESAJ), de 1 a 31 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12095/2025 - Caroline Verusca de Paula, 3º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Cruzeiro, de 1 a 31 de outubro e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de São Luiz do Paraitinga, de 17 a 31 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12099/2025 - Daniel Fellipe Dallarosa, 3º Promotor de Justiça Substituto da 30ª Circunscrição Judiciária (Tupã), para assumir o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 4 a 16 de outubro e acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 17 a 31 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12114/2025 - Fernando Cesar Gomes de Souza, 6º Promotor de Justiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio Preto), para assumir o exercício das funções do 29º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 31 de outubro, acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível de Pinheiros, de 2 a 16 de outubro e acumular o exercício das funções do 61º Promotor de Justiça Criminal, de 17 a 31 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12127/2025 - Jairo Moura da Silva, 1º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Caçapava, de 1 a 15 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12136/2025 - Lucas de Mello Schaefer, 3º Promotor de Justiça Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária (Andradina), para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, de 17 a 31 de outubro, acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça do V Tribunal do Júri, no dia 23 de outubro e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, no dia 24 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12146/2025 - Marco Thulio Goncalves, 10º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Diadema, de 1 a 16 de outubro, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio Grande da Serra, de 13 a 16 de outubro e assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio Grande da Serra, de 17 a 21 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12166/2025 - Pedro de Andrade Khouri Santos, 3º Promotor de Justiça Substituto da 32ª Circunscrição Judiciária (Bauru), para assumir o exercício das funções do 74º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 31 de outubro, acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, de 1 a 16 de outubro e acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 1 a 3 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
nº 12190/2025 - Thiago Isaac Hemenegildo Silva, 2º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária (São Carlos), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Santa Cruz das Palmeiras, de 1 a 31 de outubro de 2025.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)
AVISOS
Aviso nº 735/2025 - PGJ - PGJ-2ª instância, de 29/09/2025
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais publica, para conhecimento, o Relatório Geral das Atividades das Procuradorias de Justiça, referente ao mês de agosto de 2025
Procuradorias |
Sobras Anteriores |
Processos Recebidos |
Processos Distribuídos |
Sobras Atuais |
Recursos |
Procuradoria Criminal |
0 |
13491 |
13491 |
0 |
4 |
Proc. Habeas Corpus |
538 |
4445 |
4547 |
436 |
43 |
Procuradoria Cível |
3242 |
8769 |
8771 |
3240 |
1 |
Proc. Int. Difusos |
2116 |
2613 |
2908 |
1821 |
54 |
Proc. Inf. e Juventude |
2182 |
2315 |
2692 |
1805 |
0 |
Setor Rec. Ext. Esp. Crim |
0 |
3924 |
3924 |
0 |
56 |
Total |
8078 |
35557 |
36333 |
7302 |
158 |
Observação: Recursos interpostos pelo setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais (Recursos Especiais 26, Recursos Extraordinários 8, Embargos de Declaração 13, Recursos Internos Tribunais Superiores 8, Ciência com Agravo 1)
(Republicado por necessidade de retificação – DOE de 30/09/2025)
Aviso nº 738/2025 - PGJ, de 30/09/2025
Decisão do Procurador-Geral de Justiça
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 13 da Resolução nº 412-CPJ, de 24 de novembro de 2005, AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, a partir de 1º outubro de 2025, da Doutora:
Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, matrícula nº 287736, 153º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para o cargo de 21º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, na vaga decorrente da aposentadoria da Doutora Iurica Tanio Okumura.
Aviso nº 739/2025 - PGJ, de 30/09/2025
Decisão do Procurador-Geral de Justiça
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, considerando o parecer favorável do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e com fundamento no artigo 19, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, resolve editar Aviso de Movimentação na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos abaixo:
PROMOVE, a partir de 1º de outubro de 2025, para os cargos de Procuradores de Justiça, da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público, os bacharéis:
POR ANTIGUIDADE:
Fabiana Langella Marchi Villar, matrícula nº 001407, 1º Promotor de Justiça de Registros Públicos (Entrância Final), para o cargo de 149º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal;
POR MERECIMENTO:
Alexandre Mourao Tieri, matrícula nº 002030, 1º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros (Entrância Final), para o cargo de 30º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal.
Aviso nº 740/2025 - PGJ, de 30/09/2025
Decisão do Procurador-Geral de Justiça
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, considerando o parecer favorável do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e com fundamento no artigo 19, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, resolve editar o seguinte Aviso de Movimentação na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos abaixo:
REMOVE, a partir de 1º de outubro de 2025, para os cargos de Promotores de Justiça em Comarca de Entrância Final, da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público, os bacharéis:
POR ANTIGUIDADE:
Carlos Henrique Prestes Camargo, matrícula nº 699671, 1° Promotor de Justiça do Meio Ambiente (Entrância Final) para o cargo de 2° Promotor de Justiça Regional do Meio Ambiente do Tiête/Sorocaba (Entrância Final);
Ana Paula Moreira Mattos, matrícula nº 006489, 4º Promotor de Justiça de Suzano (Entrância Final) para o cargo de 3° Promotor de Justiça de Praia Grande (Entrância Final);
Daniela Domingues Hristov, matrícula nº 005659, 13º Promotor de Justiça de Enfretamento à Violência Doméstica (Entrância Final) para o cargo de 2º Promotor de Justiça de Osasco (Entrância Final);
Daniel Gruenwald Lepine, matrícula nº 010562, 1° Promotor de Justiça de Suzano (Entrância Final) para o cargo de 7º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba (Entrância Final);
Eduardo Olavo Neves Canto Neto, matrícula nº 004073, 4º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri (Entrância Final) para o cargo de 8º Promotor de Justiça de Osasco (Entrância Final);
Joao Henrique Ferreira Pozzer, matrícula nº 007309, 9º Promotor de Justiça de Mauá (Entrância Final) para o cargo de 16º Promotor de Justiça de Santo André (Entrância Final);
Flavia Travaglini Zulian, matrícula nº 004471, 3º Promotor de Justiça de Amparo (Entrância Final) para o cargo de 5º Promotor de Justiça de Mogi Mirim (Entrância Final);
Luis Henrique Paccagnella, matrícula nº 404566, 20° Promotor de Justiça 404566 (Entrância Final) para o cargo de 26º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Entrância Final);
POR MERECIMENTO:
Renato dos Santos Gama, matrícula nº 006571, 2º Promotor de Justiça da Praia Grande (Entrância Final) para o cargo de 11° Promotor de Justiça de Praia Grande (Entrância Final);
Rafael Fernandes Viana, matrícula nº 007372, 132° Promotor de Justiça Criminal da Capital (Entrância Final) para o cargo de 9º Promotor de Justiça de Americana (Entrância Final);
Fernando Novelli Bianchini, matrícula nº 002597, 128º Promotor de Justiça Criminal da Capital (Entrância Final) para o cargo de 4º Promotor de Justiça de Campinas (Entrância Final);
Bruno Camargo Ferreira, matrícula nº 008504, 10º Promotor de Justiça de Guarulhos (Entrância Final) para o cargo de 1° Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Entrância Final);
Daniela Moyses da Silveira Favaro, matrícula nº 003313, 32º Promotor de Justiça da Capital (Entrância Final) para o cargo de 11º Promotor de Justiça de Bauru (Entrância Final);
Beatriz Granzo Siqueira Pereira, matrícula nº 007472, 18º Promotor de Justiça da Capital (Entrância Final) para o cargo de 8º Promotor de Justiça de Hortolândia (Entrância Final);
Sebastiao Donizete Lopes dos Santos, matrícula nº 380499, 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Entrância Final) para o cargo de 25° Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Entrância Final).
Aviso nº 741/2025 - PGJ, de 30/09/2025
Decisão do Procurador-Geral de Justiça
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o parecer favorável do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e com fundamento no artigo 19, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, resolve editar o seguinte Aviso de Movimentação na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos abaixo:
PROMOVE, a partir de 1º de outubro de 2025, para os cargos de Promotores de Justiça em Comarca de Entrância Final, da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público, os bacharéis:
POR ANTIGUIDADE:
Patricia Soares de Souza, matrícula nº 004097, 4º Promotor de Justiça de Birigui (Entrância Intermediária) para o cargo de 4º Promotor de Justiça de Itapeva (Entrância Final);
Thiago Beretta Galvao Godinho, matrícula nº 008575, 2º Promotor de Justiça de Mairiporã (Entrância Intermediária) para o cargo de 13º Promotor de Justiça de Guarulhos (Entrância Final);
Luis Fernando Fantoni, matrícula nº 011334, 1º Promotor de Justiça de Ibiúna (Entrância Intermediária) para o cargo de 2° Promotor de Justiça de Itapeva (Entrância Final);
Patricia Taliatelli Barsottini, matrícula nº 006559, 1º Promotor de Justiça de Itapira (Entrância Intermediária) para o cargo de 6° Promotor de Justiça de Mogi Guaçu (Entrância Final);
Evelton David Conti Isoppo, matrícula nº 011350, 4º Promotor de Justiça de Peruíbe (Entrância Intermediária) para o cargo de 2º Promotor de Justiça de Taboão da Serra (Entrância Final);
Francisco Elmidio Sabadin dos Santos Talaveira Medina, matrícula nº 011308, 1º Promotor de Justiça de Embu-Guaçu (Entrância Intermediária) para o cargo de 2º Promotor de Justiça de Embu das Artes (Entrância Final);
Fabiana Maria Novaes Canatelli Rodrigues, matrícula nº 002731, 2º Promotor de Justiça de Tatuí (Entrância Intermediária) para o cargo de 18° Promotor de Justiça de Piracicaba (Entrância Final);
Gabriela Silva Gonçalves Salvador, matrícula nº 008536, 4º Promotor de Justiça de Ibitinga (Entrância Intermediária) para o cargo de 2º Promotor de Justiça de Avaré (Entrância Final);
Pedro Fernandes Castelo Maciel, matrícula nº 010598, 2º Promotor de Justiça de Peruíbe (Entrância Intermediária) para o cargo de 10º Promotor de Justiça de Diadema (Entrância Final);
Larissa Negri Costa Beserra, matrícula nº 007509, 2º Promotor de Justiça de Caieiras (Entrância Intermediária) para o cargo de 4º Promotor de Justiça de Franco da Rocha (Entrância Final);
Giullio Chieregatti Saraiva, matrícula nº 010571, 6º Promotor de Justiça de Penápolis (Entrância Intermediária) para o cargo de 12º Promotor de Justiça de Guarulhos (Entrância Final);
Flavia Lias Sgobi, matrícula nº 008531, 4º Promotor de Justiça de Arujá (Entrância Intermediária) para o cargo de 3º Promotor de Justiça de Itapevi (Entrância Final);
Gustavo Trincado, matrícula nº 010573, 4º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires (Entrância Intermediária) para o cargo de 5º Promotor de Justiça de Mauá (Entrância Final);
Fernanda Riviera Czimmermann, matrícula nº 011343, 3º Promotor de Justiça de Peruíbe (Entrância Intermediária) para o cargo de 18º Promotor de Justiça de Osasco (Entrância Final);
Marco Aurelio Bernarde de Almeida, matrícula nº 007363, 2º Promotor de Justiça de Monte Mor (Entrância Intermediária) para o cargo de 4º Promotor de Justiça de São Carlos (Entrância Final);
Joicy Fernandes Romano, matrícula nº 011323, 2º Promotor de Justiça de Bertioga (Entrância Intermediária) para o cargo de 5º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos (Entrância Final);
Milena Aparecida Carli, matrícula nº 008555, 1º Promotor de Justiça de Várzea Paulista (Entrância Intermediária) para o cargo de 20º Promotor de Justiça de Osasco (Entrância Final);
Cassio Serra Sartori, matrícula nº 007477, 3º Promotor de Justiça Regional de Campinas (Entrância Intermediária) para o cargo de 9º Promotor de Justiça de Rio Claro (Entrância Final);
POR MERECIMENTO:
Luciana Andrade Maia, matrícula nº 004491, Promotor de Justiça Regional de Sorocaba (Entrância Intermediária) para o cargo de 21º Promotor de Justiça de Sorocaba (Entrância Final);
Renan Mendes Rodriguez, matrícula nº 011380, 2º Promotor de Justiça de Ibiúna (Entrância Intermediária) para o cargo de 1º Promotor de Justiça de Cotia (Entrância Final);
Luis Donizeti Delmaschio, matrícula nº 002283, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de São José do Rio Preto (Entrância Intermediária) para o cargo de 23° Promotor de Justiça de São José do Rio Preto (Entrância Final);
Andre de Almeida Panzeri, matrícula nº 004445, 2º Promotor de Justiça de Salto (Entrância Intermediária) para o cargo de 7º Promotor de Justiça de Indaiatuba (Entrância Final);
Vinicius Henriques de Resende, matrícula nº 010548, 3º Promotor de Justiça de Mococa (Entrância Intermediária) para o cargo de 5º Promotor de Justiça de Barretos (Entrância Final);
Ana Lucia Sayuri Watanabe, matrícula nº 011318, 2° Promotor de Justiça de Embu-Guaçu (Entrância Intermediária) para o cargo de 32º Promotor de Justiça de Guarulhos (Entrância Final);
Alejandro Martins Vargas Gomez, matrícula nº 011357, 4º Promotor de Justiça de São Sebastião (Entrância Intermediária) para o cargo de 10º Promotor de Justiça de Limeira (Entrância Final);
Gabriel Marson Junqueira, matrícula nº 005674, 2º Promotor de Justiça de Casa Branca (Entrância Intermediária) para o cargo de 1º Promotor de Justiça de São João da Boa Vista (Entrância Final);
Catia Aparecida de Sousa Modolo, matrícula nº 004453, 4º Promotor de Justiça de Cruzeiro (Entrância Intermediária) para o cargo de 22º Promotor de Justiça de São José dos Campos (Entrância Final).
Aviso nº 743/2025 - PGJ-CAT, de 30/09/2025
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, AVISA aos membros e servidores do Ministério Público e ao público em geral que, a partir de 15h do dia 22 de setembro de 2025, ficam suspensos o atendimento presencial e os prazos dos procedimentos extrajudiciais físicos em curso na Promotoria de Justiça de Cotia, localizada na Rua Topázio, 526 - Cotia - SP, em razão de falta de energia elétrica.
Avisa, outrossim, que, no referido período, as atividades regeram-se pelas regras estabelecidas no Comunicado Conjunto n. 1351/2020, referente ao trabalho remoto.
(SEI n. 29.0001.0114442.2025-85)
EMENTAS
Competência Originária
A - Criminal
Notícia de Fato n. 0509.0000059/2025
Representante: Laércio Benko Lopes
Representada: Valdir da Silva Queiroz Junior (Juiz de Direito)
Decisão: Promoção de Arquivamento
Eleitoral
B - Cível
Portarias de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE)
Nº SIS-MP Digital: 1563.0000001/2025
Investigado: LUIS GUSTAVO NOLI SILVA
Irregularidade a apurar: Possível prática de “Doação Irregular”.
Zona Eleitoral: 391ª Zona Eleitoral
Nº SIS-MP Digital: 1563.0000002/2025
Investigado: EDSON GONZAGA MAROSTILA
Irregularidade a apurar: Possível prática de “Doação Irregular”.
Zona Eleitoral: 391ª Zona Eleitoral
Nº SIS MP Integrado: 35.1209.0000002/2025-1
Investigado: CARLOS EDUARDO RAUSCHER
Irregularidade a apurar: Doação de recursos acima do limite legal apontada em razão do cruzamento de dados realizado pela Receita Federal. Artigo 23 da Lei nº 9504/1997
Zona Eleitoral: 4ª Zona Eleitoral
Nº SIS MP Integrado: 35.1209.0000003/2025-5
Investigado: EMILYN FIGUEIREDO DE LIMA
Irregularidade a apurar: Doação de recursos acima do limite legal apontada em razão do cruzamento de dados realizado pela Receita Federal. Artigo 23 da Lei nº 9504/1997
Zona Eleitoral: 4ª Zona Eleitoral
Nº SIS MP Integrado: 35.1209.0000004/2025-0
Investigado: JONAS GONÇALVES SOBRINHO
Irregularidade a apurar: Doação de recursos acima do limite legal apontada em razão do cruzamento de dados realizado pela Receita Federal. Artigo 23 da Lei nº 9504/1997
Zona Eleitoral: 4ª Zona Eleitoral
Nº SIS MP Integrado: 35.1209.0000005/2025-4
Investigado: ALICE SCHEER GIACOMELLI
Irregularidade a apurar: Doação de recursos acima do limite legal apontada em razão do cruzamento de dados realizado pela Receita Federal. Artigo 23 da Lei nº 9504/1997
Zona Eleitoral: 4ª Zona Eleitoral
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Ata da Sessão Solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça de 24.10.2025
Recepção de 38 novos Procuradores de Justiça
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro, do ano de dois mil e vinte e cinco, às 15:00 horas, no Auditório “Queiroz Filho”, localizado no andar térreo do Edifício “Campos Salles”, prédio do Ministério Público do Estado de São Paulo, sito à rua Riachuelo, nº 115, nesta Capital, reuniram-se, em Sessão Solene, os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, sob a presidência do Doutor Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, DD. Procurador-Geral de Justiça, com a finalidade de recepcionar e homenagear os 38 (trinta e oito) Procuradores de Justiça recentemente promovidos. Abrindo a sessão, passou a mestre de cerimônias à chamada para composição da mesa diretora dos trabalhos, assim constituída: Doutor Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça; Doutora Liliana Mercante Mortari, Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo; Doutor José Correia de Arruda Neto, Secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, Doutor Pedro Franco de Campos, Procurador de Justiça Decano; Doutor Arthur Pinto Lemos Júnior, Procurador de Justiça Secretário do Conselho Superior do Ministério Público; Doutor Fábio Prieto, Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, neste ato representando o Governador do Estado de São Paulo; Doutor Carlos Otávio Bandeira Lins, Desembargador Vice Coordenador da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, neste ato representando o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Doutor André Lemos Jorge, Secretário Municipal de Justiça de São Paulo, neste ato representando o Prefeito de São Paulo; Doutor Caio Cesar Guzzardi da Silva, Procurador-Geral Adjunto do Estado de São Paulo, neste ato representando a Procuradora-Geral do Estado; Doutor Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Doutor Francisco Antonio Gnipper Cirillo, Presidente da Associação Paulista do Ministério Público, em exercício. O prosseguimento da sessão se deu com a execução do Hino Nacional Brasileiro, pela Camerata da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o que, reassumiu a condução da solenidade a mestre de cerimônia que registrou e agradeceu a presença das demais autoridades, todas relacionadas nos registros do setor de cerimonial do Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como dos senhores membros do Ministério Público, ex-Procuradores-Gerais, integrantes da Magistratura, dos Poderes Executivo e Legislativo, também de membros da sociedade civil e autoridades militares. O Procurador-Geral de Justiça declarou oficialmente aberta a solenidade e devolveu a condução dos trabalhos à mestre de cerimônia, que anunciou, então, os pronunciamentos dos Doutores: Francisco Antonio Gnipper Cirillo, Presidente em exercício da Associação Paulista do Ministério Público, Arthur Pinto de Lemos Junior, Procurador de Justiça, Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, José Correia Arruda Neto, Secretário do Colégio de Procuradores e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, Pedro Franco de Campos, Procurador de Justiça Decano do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, Liliana Mercadante Mortari, Corregedora-Geral do Ministério Público, Fábio Prieto, Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de São Paulo. Em nome dos novos Procuradores, falou a Procuradora de Justiça Maria Alzira de Almeida Alvarenga. O Procurador-Geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, celebrou a posse dos novos Procuradores de Justiça, destacando o fortalecimento institucional do Ministério Público de São Paulo. Ressaltou a importância da segunda instância na consolidação da justiça e no combate à criminalidade organizada, defendendo união e firmeza diante dos desafios atuais. Homenageou os familiares dos empossados, especialmente sua mãe e sua irmã Regina, que também tomou posse, tornando-se a quinta Procuradora de Justiça da família. Enfatizou que o trabalho jurídico deve ser complementado por empatia, capacitação contínua e compromisso com a sociedade. Finalizou desejando aos novos Procuradores uma trajetória marcada por ética, coragem e dedicação ao povo paulista. No momento seguinte, o Procurador-Geral de Justiça posicionou-se em frente da mesa diretiva dos trabalhos e realizou a entrega das placas comemorativas aos homenageados, Doutores: Alexandre Marcos Pereira, Alfredo Mainardi Neto, Amaitê Iara Giriboni de Mello, Anna Trotta Yaryd, Cassiana Lúcia Quércio de Barros Pereira, Cláudia Cecília Fedeli, Deborah Kelly Affonso, Eder Segura, Flávio Farinazzo Lorza, Geraldo Rangel de França Neto, Hércules Sormani Neto, Irene Moreno Vasconcellos, Joel Bortolon Junior, José Vicente Di Pierro, Juliete Rita Carvalho, Luís Fernando de Moraes Manzano, Luiza Amélia Queiroz dos Santos de Gennaro, Marcelo Luiz Barone, Marcelo Orlando Mendes, Marcos Stefani, Maria Alzira de Almeida Alvarenga, Maria de Fátima Rodrigues Pereira Leonel, Maria Stella Camargo Milani, Nilza Pinheiro Chaim, Orion Pereira da Costa, Patrícia Cosentino Ferrer, Paula Elinore Pruks, Paulo D'Amico Junior, Paulo Roberto Dias Júnior, Pedro Baracat Guimarães Pereira, Regina Aparecida de Oliveira e Costa, Rodney Cláide Bolsoni Elias da Silva, Telma de Souza Martins Gori Montes, Valdir Vieira Rezende, Valéria Maria Cilento. Por fim o Procurador-Geral de Justiça, Doutor Paulo Sérgio de Oliveira e Costa declarou o término da solenidade, manifestando agradecimento a todos presentes. A sessão solene foi encerrada e, para constar, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Doutor Paulo Sérgio de Oliviera e Costa e por mim, José Correia de Arruda Neto, Secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
CONSELHO SUPERIOR
EXTRATO DA ATA DA 76ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2025
Aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi realizada a 76ª reunião ordinária do Conselho Superior do Ministério Público, presencial e por meio de webconferência via Microsoft Teams, presentes o Procurador-Geral de Justiça Dr. Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, a Corregedora-Geral do Ministério Público, Dra. Liliana Mercadante Mortari, bem como os Conselheiros eleitos, nomeados na ordem decrescente de antiguidade, Doutores Fernando José Martins, Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, Valter Foletto Santin, Delton Esteves Pastore, Fausto Junqueira de Paula, Nathalie Kiste Malveiro, Cláudia Maria Beré e Arthur Pinto de Lemos Junior. Os trabalhos se desenvolveram conforme registrado a seguir. 1- ABERTURA, CONFERÊNCIA DE QUORUM E INSTALAÇÃO DA REUNIÃO: 1.1. Presentes Conselheiros em número suficiente à realização da sessão, instalou-se a reunião, sob a presidência do Conselheiro Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, que saudou a todos os presentes. 2 - LEITURA, VOTAÇÃO E ASSINATURA DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR: Aprovada a ata da 75ª Reunião Ordinária do CSMP, ocorrida em 16 de setembro de 2025, dispensando-se sua leitura, posto que enviada a respectiva minuta, antecipadamente, a todos os Conselheiros. 3 - LEITURA DO EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE: 3.1. O Senhor Procurador-Geral de Justiça Dr. Paulo Sérgio de Oliveira e Costa iniciou a reunião cumprimentando a todas e todos, reiterou o absurdo, mais uma vez, de se impor sanção à esposa de ministros do Supremo Tribunal Federal por fato praticado pela autoridade, dentro do exercício da sua função. Mencionou que, na data anterior, estiveram em Campinas, juntamente com o secretário do CSMP, Arthur Lemos Jr, para um ato de apoio e solidariedade a doutor Amauri Silveira filho, Promotor de Justiça do Gaeco, que foi ameaçado pelo PCC. Foi um ato que juntou autoridades locais de todas as esferas, se reiterou a necessidade e a imprescindibilidade de uma ação colaborativa entre todas as instituições para o enfrentamento à criminalidade. 4 - COMUNICAÇÕES DOS CONSELHEIROS: 4.1. A Conselheira Dra. Nathalie Kiste Malveiro, cumprimentou todos os conselheiros, os presentes e os funcionários que permitem a realização desta sessão. Disse: “Todo mundo é a favor da igualdade entre homens e mulheres. Vejo poucas vezes hoje terem a coragem, a audácia, o desplante, sem cerimônia de dizer que é contra a igualdade. Se é assim, por que há tanta desigualdade? Todo mundo é a favor, desde que não ocupe o lugar que acho que é meu. Não é todo mundo que é a favor da igualdade. É todo mundo que fala da igualdade, mas é mentira que todo mundo é a favor. Se fosse o quadro não seria este que nós observamos. Eu não quero ser para sempre a mulher guerreira, eu quero ser a guerreira, a do teatro, eu quero curtir a vida. Portanto, não adianta ficar achando que as instituições têm que mudar. As instituições são compostas de seres humanos. Se nós não mudarmos, elas não mudam”. Essa fala, que se encaixa tão bem na data de hoje, é da ministra Carmen Lúcia, e foi por ela trazida no evento da Escola. E hoje nós temos a oportunidade de mudar nossa instituição, não somente falando que somos a favor da igualdade de gênero, mas efetivamente fazendo algo para que essa igualdade se concretize. Revelou ter trazido essa fala inicial para marcar a importância da data de hoje para nós. 4.2. Dr. Fausto Junqueira de Paula, cumprimentou a todos e destacou que na sexta-feira passada representou a APMP, em Natal-RN, num encontro da CONAMP, que tratou sobre temas que tramitam no Congresso Nacional, no qual havia representantes de todos os MPs do Brasil. 4.3. Dr. Delton Pastore também cumprimentou a todos e disse que espera que a questão a ser enfrentada em votação, nesta data, seja enfrentada de forma técnica. 4.4. Dr. Valter Foletto Santin, cumprimentou todas e todos. Comentou que hoje nós teremos um dia muito importante para o Ministério público e deseja que todos os Conselheiros e Conselheiras possam estar especialmente iluminados para que alcance, ao final, o melhor resultado para o Ministério Público. 4.5. Dra. Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, também cumprimentou a todos e reiterou as palavras do Dr. Santin. 4.6. Dr. Fernando José Martins cumprimentou a todos. 4.7. O Conselheiro Secretário Dr. Arthur Pinto de Lemos Junior, dirigiu-se ao Presidente Doutor Paulo Sérgio Oliveira e Costa, aos conselheiros e conselheiras, na pessoa do Doutor Fernando Martins. Fez questão de registrar publicamente seu reconhecimento de um ato em defesa de um promotor de justiça, que foi alvo de um plano detalhado de execução. Tal ameaça, de extrema gravidade, não pode ser compreendida como um episódio normal, parte da rotina institucional. A audácia de se arquitetar atentados contra agentes públicos exige uma resposta firme, coordenada e solidária por parte das instituições. O evento realizado em Campinas foi um marco simbólico e necessário. Reuniu colegas de diversas localidades, que se deslocaram até o local com o único propósito de demonstrar apoio e solidariedade ao colega ameaçado. O ato realizado não apenas prestou apoio ao colega, mas também serviu como momento de reflexão institucional. 4.8. Dra. Claudia Beré cumprimentou todos os conselheiros e, na pessoa das colegas Daniela Priente e Mylene, saudou todos os presentes. Parabenizou o Centro de Apoio, especialmente nas áreas de habitação e urbanismo e meio ambiente, pela excelência do Congresso realizado na última semana. 4.9. Dra. Liliana Mortari, cumprimentou todos os membros do colegiado, também cumprimentou as colegas que estão no plenário, e os colegas que nos ouvem. 5 - LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA ORDEM DO DIA: 5.1. SESSÃO ADMINISTRATIVA: 5.1.1. Promotor(a) de Justiça no Conselho Superior - Apresentação do Dr. Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, 1º Promotor de Justiça de Tupã - Tema: “Inteligência Artificial e Segurança Pública"; 5.1.2. Item extrapauta – Indicação Entrância Final Interior, Remoção por Antiguidade. Após análise das listas de inscritos constantes dos autos digitais, conforme previsto no art. 75, §3º, do RICSMP, e considerando a renúncia ao prazo recursal prevista no art. 66, §2º, do Regimento Interno deste Conselho, foi indicado ao cargo de 26º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, Dr. Luis Henrique Paccagnella, 20° Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (aprovado por unanimidade); 5.1.3. Proposta de Alteração do RI - Gênero como critério de merecimento para acesso à Procuradoria de Justiça. (SEI nº 29.0001.0029568.2025-58 – Relator Conselheiro Dr. Fernando José Martins). 5.1.3.1. Dr. Fernando iniciou sua manifestação informando que seu voto já havia sido juntado aos autos na semana anterior, sendo, portanto, de conhecimento prévio dos demais Conselheiros. Optou por não realizar a leitura do relatório, por entender que o mérito da matéria já estava suficientemente detalhado e acessível. Ao tratar diretamente do mérito, o Conselheiro abordou o tema da paridade de gênero no âmbito da Procuradoria, iniciando sua análise com referência ao artigo 3º da Constituição Italiana de 1947. Destacou que, além de consagrar a igualdade formal, essa norma atribui ao Estado o dever de remover os obstáculos que impedem a efetivação da igualdade material — um princípio que, embora não explicitado da mesma forma na Constituição Federal brasileira, encontra respaldo em diversos dispositivos, como o artigo 5º (caput e inciso I) e, especialmente, o artigo 3º, inciso IV, que estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo. O Conselheiro também mencionou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 4.377/2002, reforçando o compromisso internacional do país com a igualdade de gênero. No contexto da Procuradoria, foi apontada a disparidade atual entre homens e mulheres: 73% dos procuradores são homens, enquanto apenas 27% são mulheres. Essa realidade, segundo o Conselheiro, exige ação institucional imediata, e não a espera por uma evolução natural que, conforme estimativas, só alcançaria a paridade desejada após 2040. Dr. Fernando José Martins defendeu que a proposta de alteração do regimento interno, apresentada pela Conselheira Nathalie, visa corrigir uma distorção histórica e estrutural, promovendo a equidade de participação entre procuradores e procuradoras. Citou ainda a manifestação da Corregedora-Geral do Ministério Público, que classificou a inércia institucional diante desse quadro como um “estado de coisas inconstitucional”. O Conselheiro reforçou que a paridade entre o Ministério Público e a Magistratura, prevista no artigo 129, §4º da Constituição Federal, deve ser respeitada e efetivada. Lembrou que essa equiparação foi reafirmada pela Resolução nº 272/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público e pela Resolução nº 525/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que já vem sendo aplicada pelo Tribunal de Justiça sem maiores dificuldades. Diante de todo o exposto, o Conselheiro concluiu pela necessidade de acolhimento da proposta de alteração regimental, nos termos apresentados, como forma de garantir a efetividade do princípio da igualdade e de promover uma institucionalidade mais justa e representativa.” 5.1.3.2. Dra. Nathalie passou a ler o seu voto, cujo conteúdo passa a ser transcrito na íntegra: “Tratam os presentes de Proposta de Resolução de Alteração do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público para instituir medidas afirmativas temporárias visando corrigir as desigualdades históricas de gênero no âmbito do Ministério Público de São Paulo, no que tange ao acesso aos cargos de mais elevado grau da instituição e na indicação da representação junto aos Tribunais em que atua, iniciada por esta Conselheira. Peço vênia para adotar o relatório apresentado nas manifestações anteriores. Passo à análise de questões preliminares levantadas. 1. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito. Pugna-se em preliminar, novamente, pelo sobrestamento do feito até final julgamento da ADPF 1231. Assevera o d. Procurador-Geral de Justiça (15877531) que em informações, o E. CNMP manifestou-se contrariamente à procedência do pedido por “inexistir justificativa para que se lhe imponha o dever de editar ato normativo geral para assegurar paridade de gênero nos níveis superiores das carreiras do Ministério Público, especialmente porque o cenário atual e as ações já implementadas demonstram o compromisso institucional com a promoção da igualdade, sem prejuízo do mecanismo recomendatório apto a enfrentar eventuais situações de desigualdade”, bem como em razão de implementação de outras medidas que visam assegurar a redução das desigualdades de gênero nos Ministérios Públicos. Efetivamente, respondendo ao pedido de informações na ADPF 1231 o E. CNMP assevera, em resumo, que não há necessidade de imposição de norma porque a situação dos diversos Ministérios Públicos é diferente daquela que se apresenta nos Tribunais de Justiça. Assim, não nega a pertinência do pedido de ação afirmativa, mas assevera não ser ela necessária, em âmbito geral e federal, posto que a situação é diversa ao se comparar os MPs aos TJs. Peço vênia para trazer trecho autoexplicativo da posição do E. CNMP: “A seu turno, a diversidade das realidades institucionais no Ministério Público é significativa: enquanto em alguns Estados e ramos a presença feminina já é majoritária ou equilibrada, em outros ainda persistem desafios, o que evidencia que a situação não é uniforme em todo o país, justificando a não adoção de medidas impositivas e uniformes.” (15877533) Assim, em nenhum momento o Colendo CNMP entende ser inadequada a aplicação da regra aos moldes daquela editada pelo E. CNJ. Entende sim, que não há uniformidade entre os Estados a justificar imposição de regra geral para todos. Entretanto, a análise dos dados estatísticos de São Paulo levantados, que serão objeto de detalhamento quando se adentrar à análise do mérito, mostra odiosa desigualdade quando se trata do segundo grau, no Ministério Público de São Paulo. Assim, a contrario sensu do que alega o CNMP, se não há necessidade de imposição de regra geral de âmbito federal, em alguns estados, como São Paulo, a regra é imperiosa. Não há, assim, data venia, nenhuma indicação de que o E. CNMP entenda descabida a proposta para São Paulo, mas somente que entende desnecessária uma medida de âmbito federal. E ressalte-se que até mesmo este argumento é respeitosamente refutado quando se avalia a enorme dificuldade encontrada em São Paulo para a aprovação da proposta, deixando antever que efetivamente, melhor seria regra geral que fosse editada, longe das questões políticas institucionais de cada Ministério Público Estadual. Da mesma forma, refere-se a n. PGJ ao parecer da d. AGU na referida ADPF, salientando ter sido este pela improcedência. Ressalte-se, no entanto, que o parecer igualmente se refere à suposta desnecessidade de fixação de ação afirmativa genérica aos MPs na medida em que as situações entre os diversos estados não é a mesma e que as normas do próprio Conselho Nacional estão direcionadas à esta igualdade, salientando que a paridade será atingida de forma gradual. Assim, salienta: “Neste sentido, mostra-se necessário reconhecer a atuação gradual e legítima do requerido, que vem se empenhando para assegurar às mulheres integrantes do Ministério Público a desejada paridade substancial a que fazem direito, ainda que de forma gradual e progressiva. Em vista disso, não se encontra caracterizado o estado de reticência necessário para o reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão cogitada pela entidade autora.” Ocorre que, engana-se a d. AGU quanto ao Estado de São Paulo. Como se verá à frente, o atingimento da cota mínima de 40% no segundo grau de nossa instituição somente ocorrerá a partir de 2040, sendo que em um futuro próximo, o percentual atual de 27% será ainda menor até que comece a subir. Não nos parece que seja gradual uma parcial equidade que chegue em 15 anos! Assim, em que pesem os argumentos lançados, tanto nas informações do CNMP quanto no parecer da AGU, a situação de São Paulo é tal que fica evidente a necessidade de uma ação afirmativa, nos mesmos moldes da instituída pelo E. CNJ, visando a real equidade, ainda que, como entendem aqueles órgãos, não seja caso de uma ação geral, que atinja todos os estados e ramos do MP. Finalizo salientando que, nem as informações prestadas pelo CNMP, nem o parecer da AGU indicam a impossibilidade de aplicação da regra fixada pelo CNJ. Limitam-se as duas manifestações a dizer que não há necessidade de se instituir regra geral, válida para todos os MPs, tendo em vista que nem todos necessitam de ações afirmativas. 2. Necessidade de existência de lei. Desde 2024 está vigente a resolução nº 525 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça que estabelece que, nas promoções para o segundo grau dos Tribunais de Justiça, deve haver uma lista exclusiva de mulheres a cada quatro. Implantou-se então a regra de que as promoções ao segundo grau devem ser feitas, considerando-se a alternância, de forma a que seja formada uma lista mista de antiguidade, uma lista de merecimento, uma mista de antiguidade e uma lista de merecimento preenchida exclusivamente com mulheres, até que se atinja o patamar de 40% de mulheres. Ora, a norma primária exigida por alguns Conselheiros está posta. E referida norma deve ser aplicada ao Ministério Público na medida em que a Constituição Federal, em seu art. 129, §4º, consagra o princípio da simetria constitucional entre Ministério Público e Magistratura. Além da norma constitucional de equiparação, também as resoluções nº 272, de 24 de outubro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público e nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça estabelecem a simetria a fim de que se atenda à necessidade de se manter o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras. Mas não somente a norma legal e a regra constitucional se aplicam à matéria. Também normas supralegais, estabelecidas em Convenções internacionais nos socorrem (e o termo socorrem aqui é usado na sua acepção mais literal). A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 1973, de 1º de agosto de 1996, em seu art. 4º, alínea j, prevê que toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados, os quais abrangem, entre outros, o direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões. A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra Mulheres (CEDAW) de 1979, estabelece em seu art. 4º que a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não será considerada discriminação na forma definida naquela Convenção. Ressalto que diversas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, entendem que, após a ratificação do tratado, suas normas passam a integrar o sistema jurídico nacional e que qualquer inadequação de norma de referido sistema, seja aplicada pelo Poder Legislativo, Judiciário ou pelo Executivo, por si só, já é uma violação internacional. Neste sentido, aliás, ressalto o voto do Juiz Cançado Trindade, em “Olmendo Bustos y otros vs. Chile”. Ou seja, ainda que não houvesse a norma primária, no caso a Resolução nº 525/2024 do CNJ, não haveria que se aguardar adequação legislativa. A obrigação já decorre também das normas supralegais acima mencionadas que garantem medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher, no que se refere ao direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo nobre Conselheiro Fausto Junqueira, uma interpretação moderna do direito, à luz das regras internacionais a que o Brasil se alinha, e à norma constitucional de igualdade e equiparação, não há que se falar em ausência de norma, mas em profusão de normas que permitem a aplicação da medida afirmativa no âmbito do MPSP. 3. Ratificação pelo OE. Inicialmente, gostaria de reiterar que a preliminar de competência do Colendo Órgão Especial novamente arguida em voto do d. Procurador-Geral de Justiça já foi julgada e afastada por este colegiado. Assim, em reunião realizada em 03 de junho de 2025 ficou decidido por maioria de votos que: “o Conselho Superior do Ministério Público tem competência para alterar o seu regimento, visando promoção para segunda instância em razão de gênero.” (15850948) Resta assim evidente que, tanto a Lei Orgânica Federal, quanto a Lei Complementar Estadual, atribuem ao Conselho Superior do Ministério Público, e somente a ele, a competência para fixar critérios de merecimento, competindo-lhe todos os atos atinentes à movimentação da carreira. E tanto isto é verdade que não se tem notícias de que, em nenhuma gestão anterior, referida atribuição do Conselho Superior tenha sido questionada, ou pior, limitada. Ora, a administração pública se rege pelo princípio da estrita legalidade competindo-lhe somente fazer o que está permitido em lei, não cabendo ao administrador público criar solução legal, onde a lei não criou. Desta feita, não há qualquer dúvida de que questões relacionadas à movimentação na carreira, especialmente o estabelecimento dos critérios de merecimento, sejam da competência exclusiva do Conselho Superior. Frise-se, aliás, novamente, que isto nunca foi questionado anteriormente, competindo aos diversos Regimentos Internos do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, com suas sucessivas alterações, a fixação dos critérios de merecimento. Não por outro motivo, o RICSMP em vigor, estabelece uma lista de circunstâncias, condutas e práticas que serão levadas em conta na aferição do merecimento. E a rápida leitura do artigo 71 traz esta certeza. Mas não é só. A Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 108 de 05 de fevereiro de 2024 que orienta os ramos e unidades do Ministério Público a adoção de critérios para fins de promoção e remoção por merecimento de integrantes do Ministério Público, estabelece o seguinte: Art. 5º O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício das atribuições, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. Parágrafo único. Na aferição do merecimento, recomenda-se a observância de ações sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito. Art. 6º Os Conselhos Superiores do Ministério Público poderão editar atos administrativos com a finalidade de disciplinar a valoração objetiva dos critérios, para efeito de promoção por merecimento dos integrantes do Ministério Público, considerando: (...) Art. 10. Os órgãos competentes do Ministério Público disciplinarão ou adequarão, aos termos desta Recomendação, os atos normativos e os procedimentos para promoção e para remoção por merecimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, não há que se discutir novamente preliminar já feita e afastada. Da mesma forma, a ratificação pretendida, por mais que se mostre como regra interessante, não encontra nenhum respaldo em nosso ordenamento jurídico ou institucional. Em nenhuma hipótese há a previsão de norma que deva ser aprovada por um colegiado competente, com a ratificação ou autorização de outro colegiado. E não cabe a este Conselho Superior criar esta hipótese. Se o colendo Órgão Especial entender por bem aderir a esta resolução votada pelo Conselho Superior, terá a oportunidade, alinhando-se à uma regra de evolução na igualdade de gênero na carreira. Entretanto, condicionar-se a aplicação de norma aprovada neste Conselho Superior à autorização do Colendo Órgão Especial é desmerecer as atribuições legais do nosso Colegiado, deixando para as gerações de futuras e futuros componentes do Conselho Superior, um órgão enfraquecido e com suas atribuições tolhidas. 4. No Mérito. Superadas as preliminares passa-se à análise de mérito. Inicialmente, gostaria de agradecer às Promotoras de Justiça integrantes do coletivo Diadorim, Dras. Fernanda Gomez Damico, Joicy Fernandes Romano, Bárbara da Cunha Defaveri, Mariana Pieragnoli Viana, Mariana da Fonseca Piccini, Bruna Ribeiro Dourado Varejão e especialmente a Dra. Júlia Camargo Butzer. Estas valorosas promotoras de justiça abdicaram de horas preciosas de lazer e cuidados com filhos e família para apresentar um trabalho excepcional de análise de dados. Partindo de instrumentos da própria instituição, fizeram análises que serão importantes não somente para este procedimento, mas para outras ações afirmativas necessárias para a busca de igualdade efetiva no MPSP. Agradeço também ao promotor de justiça Aluísio Maciel que igualmente apresentou análise sobre a diversidade de gênero no MP. Igualmente, aproveito para agradecer a todos os colegas que se dispuseram a conhecer a proposta e encaminhar considerações, todas elas analisadas e apreciadas, não somente por mim, mas certamente pelos demais Conselheiros. A fim de evitar repetições, ressalto somente algumas conclusões estatísticas que foram convergentes, nas três análises estatísticas apresentadas. A primeira conclusão é a de que, a despeito de sermos 37% de mulheres no primeiro grau, no segundo grau não passamos de 28%. A segunda conclusão, bastante alentadora, é a de que não foram encontradas barreiras após o ingresso das promotoras de justiça que levem a uma evolução mais lenta na carreira. A terceira conclusão é a de que, sem a aplicação da política afirmativa, em um futuro próximo, o percentual de mulheres no segundo grau irá cair, podendo chegar a cerca de 22%. A quarta conclusão é a de que, sem aplicação de nenhuma medida afirmativa, somente a partir de 2040 as mulheres chegarão a 40% das integrantes do segundo grau. Estas conclusões, como disse, convergentes nos três estudos apresentados, por si só, já trazem a justificativa estatística necessária para a aprovação da medida afirmativa. Ressalto que as razões para esta conclusão, de que as mulheres sejam somente 27% no segundo grau, não ficaram claras em dois dos estudos apresentados. Assim, no estudo “Breve Análise” a conclusão é a de que as mulheres não chegam ao segundo grau da carreira porque se aposentariam mais cedo, beneficiadas pelas regras de aposentadoria “mais brandas” em razão do gênero. Ocorre que, e este é, segundo a minha avaliação, o maior problema do estudo “Breve Análise”, isto porque, não trouxe o estudo nenhum dado estatístico que justifique esta conclusão, fazendo a afirmação embasada em suposições não amparadas por dados. O equívoco decorre possivelmente do método de análise baseado no uso de ferramentas de IA generativa, como o chat gpt, mencionado pelo autor. A conclusão a que se chega da análise de dados institucionais é que na verdade, a despeito de em número menor, mulheres se aposentam proporcionalmente menos do que homens, sendo cerca de 13%. Assim, a conclusão trazida pelo nobre colega não somente não se ampara em dados estatísticos, como é desmentida por eles. Em verdade, a análise dos dados deixa evidente que a menor participação feminina no segundo grau de nossa carreira decorre exclusivamente das barreiras sofridas por mulheres no ingresso há cerca de 30 anos. Existe uma desigualdade de gênero histórica atribuível aos baixos índices de ingresso de mulheres nas décadas de 1980 e 1990 e, que, sem a aplicação de uma medida afirmativa, a relativa paridade de 40% de mulheres no último grau da carreira, será atingida somente após 2040, como os dados indicaram, em todos os estudos apresentados. E mais, ao não se implantar a medida afirmativa, em um futuro próximo, o percentual de mulheres no segundo grau cairá para perto de 22% nos próximos 5 a 10 anos, conforme estudo apresentado pelo próprio Dr. Aluisio que se posiciona contrário à proposta em julgamento. Ou seja, por todos os ângulos que se analise a questão, resta evidente que há uma sub-representação histórica de mulheres no segundo grau da instituição, sub-representação esta que somente será corrigida, sem uma ação afirmativa, a partir de 2040. A pergunta então, que decorre da análise desta proposta, e que, muito respeitosamente faço aos Senhores Conselheiros é: “Quem acha razoável que aguardemos até 2040 para que tenhamos um percentual de 40% de mulheres nas Procuradorias de Justiça?” Se Vossas Excelências são a favor de que se espere mais 15 anos para que a relativa paridade seja alcançada, votem não pela proposta. Mas se Vossas Excelências entendem que a diversidade de gênero é um avanço civilizatório e que não há razoabilidade em se esperar mais de 15 anos para que uma relativa igualdade seja atingida, este é o momento em que podem fazer algo para mudar este estado inconstitucional de coisas, e fazer valer a igualdade substancial de que fala a Carta de 1988, votando pela aprovação. Meu voto é sim, pela aprovação da proposta por mim apresentada, acompanhando o brilhante voto do Douto Relator.” 5.1.3.3. Dr. Fausto: Trata-se de proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (15088401) formalizada por Conselheira, que pretende a inclusão de artigo temporário (art. 72-A), visando “corrigir as desigualdades históricas de gênero no âmbito do Ministério Público de São Paulo, no que tange ao acesso aos cargos de mais elevado grau da instituição e na indicação de representação junto aos Tribunais em que atua”. A análise da proposta elaborada pela ilustre conselheira exige algumas considerações mais aprofundadas acerca de questões políticas e jurídicas. O Brasil adotou como modelo legal a “civil law”, e não a “commmon law”. Em decorrência disso, todos cidadãos devem sempre obedecer a todos os comandos legais em vigor, independentemente de sua concordância. Esse é o pilar do sistema de garantia de direitos e, por conseguinte, o alicerce da democracia. Amparado pela lei, qualquer indivíduo tem condições de defender-se, tanto contra o arbítrio do Estado, quanto o de grupos com maior poder político, assim entendidos aqueles com capacidade mais acentuada de exercer coerção sobre os demais. E todo o ordenamento jurídico está submetido ao comando maior da Constituição Federal, a qual, com eventuais erros e acertos, expressa o pacto político da sociedade. O artigo 5º, “caput” e inciso I, da Carta Maior estabelecem: 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; De outra banda, seu artigo 93, inciso II, é cristalinamente límpido ao estabelecer duas, e apenas duas, modalidades de movimentação na carreira da magistratura. E por força do disposto no artigo 129, parágrafo 4º, esse preceito, também se aplica ao Ministério Público. A antiguidade e o merecimento. Tais dispositivos consagram de maneira absoluta a equidade entre todos. O termo tem origem no substantivo latino "aequitas", com significado de igualdade ou conformidade, e deriva do adjetivo "aequs", igual ou parelho. Por força dos citados preceitos, todos os magistrados, como também os integrantes dos Ministérios Públicos, independentemente do gênero, devem ser considerados absolutamente iguais com relação ao direito de movimentação nas carreiras, incluindo o acesso às Superiores Instâncias. Tem direito a ascensão o candidato mais antigo e o que demonstrar merecimento. Não foi contemplada pelo Legislador Maior exceção de qualquer natureza a essa regra. Como se sabe, com relação à possibilidade de alteração das constituições, há três modalidades. Elas podem ser rígidas, flexíveis ou semirrígidas. As rígidas são aquelas para as quais a alteração de todo e qualquer preceito constitucional está condicionada a um procedimento mais complexo e a um quórum de aprovação mais elevado do exigido para as normas infraconstitucionais. As flexíveis são aquelas em para as quais não há diferença entre o procedimento de alteração das leis e da própria constituição. São, de um modo geral, as constituições dos países da “common law”. Por fim, a semirrígida foi uma criação brasileira. A constituição de 1824 estabeleceu requisitos diferentes para preceitos diversos. Na época do império, entendeu-se haver disposições constitucionais mais importantes e outras de importância mais reduzida. Para as primeiras exigia-se um procedimento mais complexo e para as demais não. O artigo 60 da Constituição Federal, a seguir transcrito, dispõe: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. A constituição brasileira é uma constituição rígida. Todo e qualquer dispositivo constitucional somente pode ser alterado através de emenda constitucional, cujo rito de tramitação é mais complexo do que o das normas inferiores e “quórum” de aprovação mais elevado. Isso tem por objetivo evitar a banalização na modificação de seus comandos, em benefício dos próprios cidadãos, que não ficam à mercê de interesses ou valores momentâneos patrocinados por grupos com maior poder de vocalização. Com a devia vênia do entendimento dos ínclitos integrantes do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, não parece ter andado bem o Colendo Sodalício ao editar a resolução 525/2023. Tal resolução inegavelmente negou vigência ao citado artigo 93, inciso II, ao estabelecer formas diversas acesso aos Tribunais, e também restringiu o âmbito de abrangência do artigo 5º, inciso I, desconsiderando a determinação expressa de que homens e mulheres devam ter exatamente os mesmos direitos. Esse dispositivo encontra-se no título DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS e no capítulo DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Assim sendo, a única interpretação possível é a de que cada homem e cada mulher devam ter exatamente os mesmos direitos, nos termos estabelecidos na Constituição. Por força do disposto no citado artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, a disposição do artigo 5º, inciso I, sequer poderia ser modificada por emenda constitucional, dada sua natureza de direito individual. Se nem mesmo o poder constituinte derivado está autorizado a restringir o âmbito de abrangência desse preceito, de tão importante que foi considerado pelo legislador constituinte originário, com todas as “vênias”, muito menos o estaria o Colendo Conselho Nacional de Justiça por decisão que tem força apenas de lei, conforme adiante será abordado. Se os juízes e promotores terão direito a concorrer apenas a 75% dos cargos vagos nos tribunais e as juízas e promotoras a 100%, a toda evidência a equidade e a simetria de direitos foi abolida. E nem se diga que por se tratar de questão de gênero, haveria possibilidade de um tratamento diferenciado. Como dito, nas constituições totalmente rígidas não há hierarquia de normas ou de valores protegidos. Todo e qualquer dispositivo constitucional é considerado semelhante para efeito de alteração ou aplicação. A crescente participação da mulher no mercado de trabalho de forma geral e nas carreiras públicas de forma especial é um bem-vindo fenômeno do mundo pós-guerra. Em razão disso, os anseios para uma participação ainda maior fizeram-se presentes. Com simpatia por eles, os nobres integrantes do egrégio Sodalício editaram a resolução a citada resolução. Em muitos cenários, não se desconhece, a mulher sofre violências, discriminações e opressões, mesmo no exercício de seu mister como promotoras de justiça, juízas, defensoras ou advogada, e para isso é exigível uma legislação protetiva de caráter penal e extrapenal, políticas afirmativas e correções de rumo, como o julgamento com perspectiva de gênero, por exemplo, mas na movimentação da carreira, não se pode dizer o mesmo. O regramento e a prática das promoções e remoções, pode se afirmar com certeza, não violam a igualdade entre mulheres e homens, alçam ao cargo vago, o membro mais antigo ou que mais reúna merecimento, sem qualquer discriminação em razão do gênero. Há sim, pelo menos do Estado de São Paulo, um número inferior de mulheres quando comparadas aos homens, o que reflete uma inferioridade numérica em todas as entrâncias, inclusive, na segunda instância, vale dizer, dentre os cargos de procuradores de justiça, mas isso não seria corrigido e nem mesmo minimizado pela proposta em testilha, que simplesmente privilegia a promoção da entrância final para os cargos de procurador de justiça. Na segunda instância do MPSP, aliás, não obstante o número inferior de mulheres, há de fato equiparação entre mulheres e homens na assessoria da Procuradoria-Geral de Justiça e na assessoria da Corregedoria-Geral, nas assessorias do Conselho Superior e da Escola Superior do Ministério Público há expressiva maioria de mulheres, no Conselho 4 x 1 e na Escola 3 x 1. Para manter essa situação de fato seria pertinente e edição de resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, conjunta com os respectivos órgãos, garantindo a paridade, sem necessidade de alterar por tal motivo as regras da movimentação da carreira e ferir com isso a Constituição Federal e, como veremos, a legalidade. Aliás, a Recomendação 259/2023, no seu artigo 2°, assim propõe: “Art. 2º Os ramos e as unidades do Ministério Público devem adotar medidas tendentes a assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional, propondo diretrizes e mecanismos que orientem os órgãos ministeriais para incentivar a participação de mulheres nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e como palestrantes, conferencistas, debatedoras e congêneres em eventos institucionais. § 1º Para a execução da Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Ministério Público, os ramos e as unidades adotarão progressivamente as seguintes medidas: I – criar ou fortalecer os órgãos internos voltados à temática de gênero, com adequada estrutura física e de recursos humanos, para realização de pesquisas, diálogos interinstitucionais, eventos, capacitações e campanhas educativas, e para acompanhamento, fomento e fiscalização da implementação das políticas para as mulheres; II – realizar capacitações contínuas sobre a temática de gênero, a partir dos cursos iniciais de formação dos integrantes das carreiras do Ministério Público; III – adotar linguagem inclusiva e sensível ao gênero nas comunicações do Ministério Público; IV – incentivar a participação de servidoras e servidores na elaboração e implementação das políticas internas voltadas à equidade de gênero; V - realizar estudos técnicos internos e diagnósticos que identifiquem eventuais causas que atuam como barreiras de gênero nos concursos de ingresso e de progressão na carreira do Ministério Público, com avaliações comparativas com outras carreiras jurídicas e ramos do Ministério Público; VI – coletar dados estatísticos, de forma periódica e permanente, sobre a composição do corpo funcional e dos demais trabalhadores da instituição, com análises de perspectiva de gênero e raça, com recorte étnico-racial, de identidade de gênero e de orientação sexual; VII – promover medidas institucionais de participação equilibrada de mulheres e de homens em todos os âmbitos da instituição, especialmente nos órgãos de comando e de decisão, funções de chefia e de assessoramento, comissões e bancas examinadoras de concurso de ingresso, cursos de ingresso e vitaliciamento e de formação continuada, observando-se a diversidade nos fatores de interseccionalidade; VIII – fixar, nos editais e regulamentos dos concursos de ingresso na carreira, vedação expressa a questionamentos às candidatas relacionados à orientação e à vida sexual, à estabilidade de vínculos afetivos (namoro, união estável ou casamento), ao interesse pela maternidade e à existência de filhos; IX – estimular, mediante previsão normativa, o compartilhamento do período de prorrogação da licença-parental de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, desde que ambos tenham vínculo funcional com o mesmo ramo ou unidade do Ministério Público, e que a decisão seja adotada conjuntamente; X – elaborar programas, projetos e campanhas institucionais que visem à eliminação de todas as formas de discriminação contra mulheres, prevendo programas de educação que incluam uma compreensão adequada da maternidade e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos; XI – elaborar programas, projetos e campanhas institucionais que visem à extinção de todas as formas de violência contra mulheres, que contemplem a eliminação dos fatores sociais de riscos, a prescrição de políticas de prevenção e reparação a serem adotadas pelos poderes públicos e a promoção de capacitação e sensibilização dos operadores do sistema de justiça, em especial dos próprios membros do Ministério Público, para atuar com enfoque de gênero; XII – promover a participação de mulheres, na qualidade de debatedoras e expositoras, em seminários, conferências, painéis, palestras, cursos e outros eventos de aperfeiçoamento jurídico institucional; XIII – promover seminários, palestras e cursos de curta, média e longa duração de aperfeiçoamento jurídico-institucional, em formato de Ensino à Distância ou por meio de transmissão síncrona, viabilizando-se a participação de membros e servidores impossibilitados de deslocamento; XIV – instituir política de divulgação de trabalhos e atuações de relevância das mulheres que integram o Ministério Público, em todas as temáticas afetas à instituição, garantindo-se espaços à representação feminina em periódicos internos; XV – elaborar programas e projetos destinados ao estabelecimento de diálogo com os meios de comunicação e formadores de opinião em geral, com vistas à conscientização e sensibilização sobre os efeitos da estereotipia, da discriminação e da violência contra as mulheres na sociedade, e à necessidade de adoção de perspectiva de gênero na divulgação de notícias e informes pertinentes a violações dos direitos das mulheres, incentivando a utilização de linguagem inclusiva e de termos tecnicamente adequados e aplicáveis aos fatos; XVI – fomentar a inscrição e o ingresso de mulheres nos concursos públicos promovidos pelo Ministério Público; e XVII – assegurar o enfrentamento do assédio moral e sexual, tanto pela via preventiva quanto repressiva, certificando-se o acolhimento às vítimas, com garantia de sigilo, segurança e apoio psicológico. § 2º As medidas previstas no parágrafo anterior deverão ser aplicadas ao corpo funcional dos ramos e das unidades do Ministério Público da União e dos Estados e, no que couber, aos demais trabalhadores com vínculos com a Administração. Mas tal qual a legítima organização das mulheres para obter maiores vantagens, outro grupo de pressão de há muito toma corpo de maneira muito perceptível: os que postulam a implementação de um estado mínimo, comprometido exclusivamente com o equilíbrio fiscal em detrimento da qualidade dos serviços prestados e do bem-estar da população. Diuturnamente assistimos na mídia e nos meios políticos investidas contra nossos vencimentos e mesmo contra nosso sistema previdenciário. E de se indagar, portanto, se com o precedente criado, de um órgão do poder judiciário “alterar” a Constituição Federal, inclusive no que diz respeito a direito individual, considerado cláusula pétrea, caso no futuro, em um contexto diferente se pretenda relativizar os comandos previstos nos artigos 95, inciso III, e 129, parágrafo 5º, inciso I, ambos da Constituição Federal, que tratam de nossas garantias, isso também será tido como legítimo. Ressalte-se, mais uma vez, não estabelecer nossa constituição hierarquia de valores. O que valeu para afastar eficácia do artigo 5º, inciso I, e do artigo 93, inciso II, poderá ser utilizado para qualquer outro preceito. A única Corte Pátria com competência para analisar a constitucionalidade de resoluções do Conselho Nacional de Justiça – o Supremo Tribunal Federal – não foi provocada por nenhuma das entidades e pessoas legitimadas nos termos do artigo 103 da Constituição Federal para propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Houve tentativa de discutir a questão de forma incidental. Foi impetrado, perante do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mandado de segurança tendo por objeto impugnar a decisão do presidente da Corte, quando ele determinou a abertura de concurso de promoção para preenchimento de vaga de desembargador apenas para juízas, ao argumento de que essa determinação seria inconstitucional. O feito foi julgado por decisão monocrática terminativa sem julgamento de mérito. O douto desembargador relator considerou ser o presidente da Corte parte ilegítima para a demanda por faltar-lhe competência para revogar a mencionada resolução 525, conforme V. acórdão a seguir transcrito: Mandado de Segurança nº 2079924-89.2024. VOTO 83371. Impetrantes: Luís Augusto Freire Teotônio e Outros. Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por magistrados contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a abertura de concurso de promoção para preenchimento de vaga de desembargadora pelo critério de merecimento. Alegam os impetrantes que a decisão não pode subsistir, pois está ferindo direito líquido e certo de cada impetrante, pois alijados do concurso de promoção, com base em Resolução que apresenta vícios insanáveis de natureza constitucional. Pedem a anulação do certame, invocando o art. 93 da Constituição Federal, alegando que o Conselho Nacional de Justiça afastou indevidamente o que ela exige, normatização por meio de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Asseveram que o estabelecimento de regras para abertura de concurso só para mulheres ultrapassou em muito a competência a ele outorgada pela Carta Magna. Pediram a concessão de liminar e o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 1-A da Resolução106/2010, na redação que lhe foi dada pela Resolução 525/203 do Conselho Nacional de Justiça, concedida a ordem para anulação do concurso desde o edital, determinando-se que outro seja publicado, garantindo-se aos impetrantes o direito de inscrição. Foi indeferida a concessão da liminar, o que rendeu ensejo à interposição de agravo interno. Foi admitida a intervenção de “amicus curiae” e indeferida a decretação de segredo de justiça. A segurança foi denegada em relação aos integrantes do Conselho Superior de Magistratura, por ser a determinação de abertura do concurso ato de iniciativa do Presidente do Tribunal. É o relatório. O presente mandado de segurança não pode seguir adiante. Com efeito, reflexão acurada levou-me à conclusão de que a impetração está voltada contra parte manifestamente ilegítima, pois que desfechada contra ato administrativo vinculado, no qual não há campo para liberdade de apreciação da autoridade que o executa. regula as circunstâncias em que o órgão destinatário deve exercer o poder que lhe está confiado, impondo-lhe que atue sempre que concorram tais circunstâncias (cf., a propósito, Marcelo Caetano, “Princípios Fundamentais de Direito Administrativo”, Ed. Forense, 2ªed., 1989, p. 141). Não há campo para negar aplicação à norma, visto que o Presidente do Tribunal de Justiça praticou ato de simples execução. Em rigor, o ataque não está voltado contra o ato local, mas sim contra o conteúdo da Resolução 525/2023, que alterou a Resolução 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. A alegação contida na inicial argumenta com a eiva de inconstitucionalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Já está sedimentado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é competência exclusiva do Pretório Excelso aquela destinada a julgar demandas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais. Refiro-me especialmente ao que lá ficou decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.412/DF, Plenário, julg. 18/11/2020, Rel. Min. Gilmar Mendes. Na ocasião, foi atacado o art. 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB, mas sua conformidade com a Constituição Federal foi reconhecida, não sem antes ter sido proclamada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a apreciação de atos de competência constitucional do Conselho. A tese que resultou desse julgamento foi a seguinte: Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e130-A, § 2º, da Constituição Federal”. Então, se o que pretendem os impetrantes é o reconhecimento da invalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, é inelutável a conclusão de que a demanda foi mal endereçada, mesmo porque também já se decidiu no Supremo Tribunal Federal que não é possível o controle de constitucionalidade com efeitos “erga omnes” em mandado segurança, pois que isso implica usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal em interpretar concentradamente a Constituição Federal (AgRg em MS35.779/DF, 1ª T., Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/8/2022). Além disso, a legitimidade passiva em mandado de segurança não é do mero executor, mas ostenta tal qualidade “a pessoa que, “in statu assertionis”, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem” (STF-RF 391 (STF-RF 391/297: Pleno, MS 24.927). É caso de extinção do presente mandado de segurança, por ilegitimidade passiva da autoridade reputada coatora. É que está assentado na jurisprudência o entendimento de que tal ilegitimidade passiva decorrente da prática de atos administrativos de mera execução de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça implica a impossibilidade da troca da autoridade inserida no polo passivo da relação processual. No Supremo Tribunal Federal já se proclamou que “Não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante” (Pleno Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.9.2004), menos ainda quando com a eventual correção se torna incompetente para o processo e julgamento originários da impetração (RTJ 157/544). No Superior Tribunal de Justiça esse entendimento também foi externado em hipóteses análogas: “Não cabe ao magistrado substituir de ofício a autoridade coatora erroneamente indicada na inicial de mandado de segurança” (AgRg no MS 20134-DF, 2ª Seção, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/08/2014, DJe02/09/2014). Mais ainda, ao julgar o recurso em mandado de segurança nº 30.561 GO, Ministro Teori Albino Zavascki fixou o seguinte precedente: “As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o Presidente do Tribunal de Justiça estadual não pode ser considerado autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, na medida em que, ao editar a Resolução 525/2008, foi mero executor administrativo de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. 3. O ato coator emanou do Conselho Nacional de Justiça, de maneira que a competência para processar e julgar o “mandamus” é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, r, da Constituição Federal. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade erroneamente indicada como coatora na petição inicial demandado de segurança, mormente porque, na hipótese em exame, haveria indevida alteração de competência absoluta constitucionalmente estabelecida”. Em caso idêntico ao ora em exame, assim se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: “Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Catarinenses contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina objetivando compelir a dita autoridade a efetuar o pagamento de auxílio-moradia dos Magistrados casados entre si, a partir de janeiro de 2015. 2. O Tribunal de Justiça/SC declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para figurar no polo passivo do “mandamus”, notadamente por se configurar dita autoridade coatora mera executora do ato emanado pelo Conselho Nacional de Justiça" (fl.283, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal Estadual para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança” (RECURSO EM MANDADO DESEGURANÇA Nº 51.508 - SC (2016/0180951-3), MINISTRO HERMAN BENJAMIN; no mesmo sentido RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66712 - MG (2021/0178031-4,(2021/0178031-4, RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA); (AgInt no RMS n. 64.215/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). (RMS61.982/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020); (RMS 57.375/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 18/12/2018). Em resumo, reconhecida a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgo extinto o presente mandado de segurança, denegada a ordem, prejudicada a apreciação do agravo interposto contra o indeferimento da liminar. Custas, na forma da lei. São Paulo, 9 de abril de 2024. CAMPOS MELLO. Relator. Dessa decisão foi interposto Recurso Ordinário Constitucional, ao qual foi negado provimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A r. decisão transitou em julgado. O importante dessa explanação é registrar a inexistência de decisão emanada de Corte Pátria com efeito “erga omines” a ser usada como precedente para alicerçar a proposta ora em análise. No que tange à legalidade, a situação do Poder Judiciário é diversa da do Ministério Público. Os critérios exclusivos de promoção e remoção, por antiguidade e por merecimento são disciplinados no artigo 80 da Lei complementar 35, de 24 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura, a seguir transcrito. Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível. § 1º - Na Justiça dos Estados: I - apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira; II - para efeito da composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento; III - no caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça, ou seu órgão especial, somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; De outra banda, o artigo 87 desse diploma legal, a seguir transcrito, preceitua: Art. 87 – Na Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, o acesso dos Juízes de Direito aos Tribunais de Justiça far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento. § 1º – A lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção por igual critério, à frequência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrado. § 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao acesso dos Juízes Federais ao Tribunal Federal de Recursos. Essa lei prevê os mesmos critérios elencados no artigo 93, inciso II, da Constituição Federal, tanto para movimentação na carreira em geral, quanto para o acesso aos tribunais. Em seu artigo 80, parágrafo 1º, inciso II, estabelece os critérios a serem levados em conta para a aferição do merecimento, sem fazer menção a gênero. É uma lei federal pela qual se disciplina o funcionamento do Poder Judiciário em âmbito nacional e não existe nenhuma norma estadual com disposições suplementares. Em 20 de agosto de 2008, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de MEDIDA CAULTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 12-6, do Distrito Federal, proposta com objetivo de discutir a resolução número 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, sobre nepotismo, ao aceitar essa via para análise de ato do por ele editado, reconheceu que suas resoluções têm força de lei. Desde então, o entendimento do Pretório Excelso consolidou-se no sentido de terem os atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público a mesma força normativa de lei, por serem atos ativos primários, os quais, da mesma forma que as leis, buscam seu fundamento diretamente na Constituição. Muito embora a Resolução 525/2023 não tenha natureza de lei sob o ponto de vista formal e, portanto, não possa ser considerada lei em sentido pleno, indiscutivelmente o é em sentido material. Temos então uma situação na qual um comando legal de natureza material posterior alterou disposições de uma lei anterior. Isso é expressamente previsto para todas as situações no artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 5.657, de 4 de setembro de 1941 – antiga Lei de Introdução do Código Civil –, atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (redação dada pela Lei 12.376, de 2010). Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Mas isso não ocorre no Ministério Público. Abstraída a questão constitucional acima analisada, no Ministério Público as movimentações na carreira exclusivamente por antiguidade e por merecimento tanto para homens, quanto para mulheres decorrem de disposições contidas em ambas as Leis Orgânicas do Ministério Público: a Federal e a Estadual. A Lei Federal número 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional - estabelece em seu artigo 61, a seguir transcrito o quanto segue: Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios: I - promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal; II - apurar-se-á a antiguidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado de listas, bem como a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento; ... Por seu turno, a Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, em seu artigo 133, a seguir transcrito, preceitua: Artigo 133 - A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, do cargo da investidura inicial à entrância inicial, de uma para outra entrância e, da entrância mais elevada, para o cargo de Procurador de Justiça. E, como é de vulgar conhecimento, um comando legal pode deixar de ser aplicado quando judicialmente reconhecido como inconstitucional e sua alteração ou revogação somente é possível através de outro comando de igual natureza, ou seja, uma lei, ao menos em sentido material. Absolutamente nada existe, quer em lei, quer em precedentes jurisprudenciais, quer na doutrina a autorizar a conclusão de que os regimentos internos dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos possam vir a ter natureza de lei. A alteração do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo nos termos propostos não terá o condão de revogar disposições da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público e, muito menos, da Lei Orgânica Federal, a qual disciplina o funcionamento da carreira de todos os Ministérios Públicos. Independentemente do teor desse assento, ambas continuarão em vigor e qualquer forma diversa de acesso à Segunda Instância estará irremediavelmente eivada de ilegalidade. Mais acentuadamente, haverá afronta ao artigo 61, inciso II, da Lei Federal. Situação diversa poderia eventualmente ocorrer, se o Brasil tivesse adotado o sistema da “common law”, no qual cabe SEMPRE ao poder judiciário atualizar a interpretação da Constituição e das Leis. Mas a “alteração” jamais poderia ser feita por ato administrativo de órgão estranho àquele Poder. Em outras palavras, nem mesmo se a Constituição Brasileira fosse flexível, essa proposta não encontraria respaldo no ordenamento jurídico. A modificação tal como sugerida poderá ser implementada por outra lei complementar federal, a qual, ao disciplinar de forma diversa a matéria, revogará tacitamente a lei estadual anterior. Outra hipótese será por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual, “ex vi” da já mencionada construção pretoriana, tem força de lei para essa Instituição. Como dito acima, não há decisão de qualquer Corte do País considerando constitucional ou inconstitucional a mencionada Resolução 525/2023. Se não há precedente apto a ser invocado para reconhecer “erga omines” sua constitucionalidade, também não há evidências de que venha a ser descartada. Como a decisão do Conselho Nacional de Justiça não foi cassada, nada indica que outra análoga editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público o será. Tão longe quanto a vista alcança, se resolução similar for expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, estará imune a revisão pelo Poder Judiciário. Nos anos 90, surgiu com força mais expressiva no Estado do Rio Grande do Sul, um movimento conhecido como JUIZES ALTERNATIVOS. Reduzindo à forma mais simples sua linha de pensamento, eles entendiam ante um conflito entre a legalidade e a justiça, esta última deveria prevalecer sobre a primeira. Em um debate sobre o tema ocorrido na sede da Associação Paulista dos Magistrados de São Paulo, o eminente professor Fábio Konder Comparato ponderou ser o conceito de justiça bastante complexo e menos suscetível de consenso. Algo tido como injusto para certos grupos, pode ser considerado correto para outros e vice-versa. Isso é da essência do conflito social. Em um exemplo dramático, ele ponderou que, em um contexto hipotético diametralmente diverso, no qual certos grupos entendessem legítima a aplicação da pena de morte, dentro dessa linha de raciocínio, ela poderia ser implementada. Na oportunidade aventou ainda que, se fosse realizado um plebiscito sobre a questão, a população possivelmente, para dizer o mínimo, poderia apoiar a iniciativa. Desnecessário argumentar ser isso de todo inaceitável. Pois bem, a proposta ora em análise parece seguir a mesma linha de raciocínio. Um grupo de integrantes do Ministério Público entende terem as mulheres sido prejudicadas durante suas carreiras, com oportunidades inferiores à dos homens para movimentação. Por esse motivo, mesmo à míngua de previsão legal, consideram justa a aplicação de mecanismos destinados facilitar-lhes o acesso à Segunda Instância, nos mesmos moldes fixados pelo Conselho Nacional de Justiça. Ainda que para efeito de argumentação seja aceita como verdadeira a bastante discutível premissa, sobretudo sem um prévio debate com a classe mais amplo e aprofundado e levantamento de informações mais apurado, por exemplo, sobre as aposentadorias femininas, tal distorção somente poderia ser corrigida por lei, ao menos em sentido material. Sem tal suporte, esse comando, além de ilegal, será também precário, porquanto passível de revogação pelo mesmo Conselho Superior em outras composições, nas quais seus integrantes não comunguem desse pensar. Com isso, desnecessário dizer, a segurança jurídica ficaria ferida de morte, numa área que afeta profundamente a vida pessoal e profissional de todos os membros da Instituição. Durante o trâmite do presente pedido de alteração do Regimento Interno do CSMP, sobreveio informação do ajuizamento de ADPF pela Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas, em que se pretende que o CNMP edite Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, que assegure a paridade de gênero nos níveis superiores das carreiras do Ministério Público. Pretende ainda que, enquanto não vigente a normativa, que seja válida para todas as unidades do Ministério Público os critérios constantes da Resolução CNJ n° 525/2023. De todo descabida a aplicação da Resolução CNJ nº 525/2023 ao Ministério Público, que feriria de morte a autonomia administrativa da Instituição, e seria de todo incabível em vista das diferenças estruturais, funcionais e organizacionais entre as duas carreiras, bem como das especificidades dos ramos e unidades do Ministério Público. Como se vê, a matéria discutida neste expediente é coincidente com aquela posta na ADPF. Aliás, fica evidente que a Associação Brasileira de Mulheres entendeu ser imprescindível a prévia existência de norma editada pelo CNMP, em homenagem ao princípio da legalidade, não bastando mera alteração em Regimento Interno do Conselho Superior. Cumpre reconhecer, com o devido respeito, que a judicialização da matéria na instância máxima deste país recomendaria o SOBRESTAMENTO deste expediente até julgamento da ADPF, todavia, a pretensão foi rechaçada pela maioria do colegiado. Com efeito, a matéria central que permeia o presente procedimento foi judicializada no Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de ADPF. A questão em debate neste expediente tem estreita relação e identidade de fundo com o objeto da ADPF em trâmite na Suprema Corte. A persistência no andamento e, consequentemente, a tomada de decisão por este Colendo Conselho Superior, no presente momento, configura um eminente risco de prolação de decisões contraditórias. É imperioso ressaltar que qualquer deliberação proferida por este Conselho Superior, antes de um pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, poderá ser posteriormente invalidada ou reformada, gerando grave instabilidade jurídica, insegurança, desperdício de recursos e esforços administrativos, isso em tema que diz respeito a vida profissional e pessoal dos membros do Ministério Público Paulista. Importante trazer ao julgamento o posicionamento induvidoso do Conselho Nacional do Ministério Público, subscrito pelo Exmo. Procurador-Geral da República Paulo Gusvato Gonet Branco, sustentando a Inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 525/2023 ao Ministério Público: Respeito à Autonomia Institucional e às Especificidades da Carreira Ministerial (acessível nos autos da ADPF 1231, Relator Min. Gilmar Mendes), no seguintes termos: “Não bastassem as considerações anteriores, importa reconhecer que a aplicação dos critérios previstos na Resolução CNJ nº 525/2023, que institui ações afirmativas para promoção da paridade de gênero na magistratura, ao Ministério Público não é cabível, em razão das diferenças estruturais, funcionais e organizacionais entre as duas carreiras, bem como da autonomia administrativa e das especificidades dos ramos e unidades do Ministério Público. O Poder Judiciário e o Ministério Público possuem regramentos próprios, modelos de gestão distintos e realidades institucionais diversas, o que impede a reprodução irrefletida de normas de um para o outro. Com efeito, a simetria visa assegurar garantias e prerrogativas essenciais ao exercício independente das funções, mas não impõe uma uniformidade cega de regimes internos, especialmente em matéria de organização e promoção, onde as realidades e necessidades podem divergir substancialmente. Daí, por exemplo, o uso da expressão “no que couber”, constante das Resoluções CNMP nº 272/2023 e CNJ nº 528/2023, que dispõem sobre a equiparação constitucional entre direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura. No caso específico da Resolução CNJ nº 525/2023, a medida foi construída a partir de um diagnóstico da magistratura brasileira, que apontou para uma baixa representatividade feminina nos cargos de desembargadoras e considerou que a progressão "natural" ou as políticas anteriores no Judiciário não estavam sendo suficientes para mitigar a disparidade de gênero nesse nível crucial da carreira. Segundo o voto que subsidiou a aprovação da Resolução CNJ nº 525/2023, as mulheres representavam cerca de 38% da magistratura brasileira, sendo 40% no primeiro grau de jurisdição e apenas 21% no segundo grau [7]. Assim, revelou-se necessário, naquele cenário, adotar ações afirmativas para corrigir distorções históricas e garantir a paridade de gênero especialmente nos tribunais de segundo grau, implementando-se uma ação afirmativa tão específica como a alternância de listas para promoções à segunda instância. A seu turno, a diversidade das realidades institucionais no Ministério Público é significativa: enquanto em alguns Estados e ramos a presença feminina já é majoritária ou equilibrada, em outros ainda persistem desafios, o que evidencia que a situação não é uniforme em todo o país, justificando a não adoção de medidas impositivas e uniformes. Efetivamente, a comparação dos dados relativos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público evidencia cenários distintos no que diz respeito à paridade de gênero nos níveis superiores das carreiras. Nesse sentido, os dados mais recentes do “Painel de Pessoal – Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal (MPM)”[8], do Conselho Nacional de Justiça, indicam que as médias de ocupação feminina nos Tribunais das Justiças Estadual e Federal são de 23,6% e 22,7%, respectivamente. Cumpre destacar, ainda, que, segundo o referido Painel, apenas quatro desses Tribunais ultrapassam o percentual de 40% de participação feminina. Veja-se: Já no Ministério Público, conforme o Mapa da Equidade do CNMP[9], a média dos percentuais de mulheres ocupantes do segundo nível da carreira nas distintas unidades e ramos do Ministério Público situa-se em torno de 38,90%. Cumpre também destacar que, em mais da metade dessas unidades, o índice de participação feminina já ultrapassa os 40%, conforme quadro abaixo: Destarte, ainda que existam variações regionais e ramos com menor presença feminina, o percentual médio geral do segundo nível da carreira do Ministério Público, considerando todos os ramos e unidades, é significativamente superior ao do Poder Judiciário. Isso demonstra que a Instituição está avançando de forma gradual e natural em direção à equidade de gênero nos seus níveis hierárquicos superiores. Essa evolução progressiva corrobora a tese de que políticas institucionais, como a Resolução CNMP nº 259/2023, atuam de forma complementar a um processo já em curso, potencializando a participação feminina e consolidando a representatividade nos cargos mais avançados da carreira. A comparação direta com o Poder Judiciário, conforme se denota, reforça o protagonismo do Ministério Público nesse aspecto, mostrado que a instituição caminha à frente em termos de diversidade e inclusão nos níveis superiores da carreira. Portanto, a aplicação dos critérios da Resolução CNJ nº 525/2023 ao Ministério Público não é cabível, em razão das diferenças estruturais, funcionais e organizacionais entre as carreiras, da autonomia administrativa dos ramos e unidades ministeriais, das especificidades de cada realidade institucional e dos dados estatísticos que demonstram cenários distintos entre o Poder Judiciário e o Ministério Público. Com efeito, a existência da Resolução CNJ nº 525/2023 serve como importante referência, mas não vincula juridicamente o CNMP a adotar a mesmíssima solução, especialmente por meio de uma imposição judicial. Por fim, cumpre ressaltar que a imposição judicial de um modelo específico de ação afirmativa, como a transposição dos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 525/2023 para a Magistratura, representaria um cerceamento indevido da autonomia e prerrogativa do CNMP de expedir atos regulamentares e zelar pela autonomia funcional e administrativa da instituição ministerial. Nesse sentido, tal intervenção desconsideraria a capacidade e a legitimidade do Conselho para, a partir de seus próprios diagnósticos e deliberações, formular, caso entenda cabível, as estratégias que melhor se harmonizem com os princípios que regem a carreira ministerial e com os objetivos de promoção da igualdade.” Portanto, a base da presente proposta de alteração do Regimento Interno sempre foi a suposta incidência da Resolução 525/2025 do CNJ, sustentava-se a existência de um marco normativo que permitisse o espelhamento do regimento, todavia, esse fundamento é de todo descabido, e neste sentido está a postura do CNMP acima descrita. Mas não é só. Também aportou aos autos da mencionada ADPF o parecer da AGU – Advocacia-Geral da União – que de modo categórico rechaça a possibilidade de incidência da Resolução 525/2025 e também sustenta que a improcedência do pedido, trazendo a colação a inexistência do estado de reticência a permitir o reconhecimento de uma omissão inconstitucional (acessível nos autos da ADPF 1231, Relator Min. Gilmar Mendes). Senão vejamos: “39. Cumpre observar que a jurisprudência dessa Corte aponta que “a omissão normativa propriamente inconstitucional [...] não se configura pela mera inexistência da norma suplementar, dependendo, antes, também da identificação de um estado de reticência […] à luz do princípio da razoabilidade.” (ADO 72 AgR, Relator: Ministro LUIZ FUX; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Julgamento em 25/03/2024; Publicação em 28/05/2024). Seguindo essa lógica, já entendeu o Supremo que “o controle judicial de políticas públicas deve preservar o âmbito de liberdade interpretativa do legislador em homenagem ao princípio democrático” (ADPF nº 336, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgamento em 01/03/2021, Publicação em 10/05/2021); (grifos originais). Neste sentido, mostra-se necessário reconhecer a atuação gradual e legítima do requerido, que vem se empenhando para assegurar às mulheres integrantes do Ministério Público a desejada paridade substancial a que fazem direito, ainda que de forma gradual e progressiva. 40. Em vista disso, não se encontra caracterizado o estado de reticência necessário para o reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão cogitada pela entidade autora.” 41. De outro ângulo, nota-se que, embora a Constituição indique simetria entre magistratura e Ministério Público, essa simetria existe “no que couber”. O CNJ e o CNMP possuem naturezas e poderes normativos análogos, porém independentes em suas esferas. 42. Desta forma, percebe-se que a solução adotada pelo CNJ na Resolução 525/2023 atendeu às peculiaridades do Poder Judiciário, que não necessariamente se adequam ao Ministério Público. As promoções por merecimento no Ministério Público, principalmente nos Estados, podem envolver circunstâncias locais ou funcionais distintas. Além disso, a Resolução do CNJ foi resultado de ampla discussão interna no âmbito daquele Conselho, respeitando sua autonomia. Exigir que o CNMP reproduza a iniciativa referida mostra-se inadequado, considerando que o Judiciário e o Ministério Público estão submetidos a modelos de gestão distintos e realidades institucionais e funcionais peculiares. (grifos nossos) 43. Em outras palavras, alegada simetria institucional não obriga uma replicação automática dos mesmos critérios de promoção de políticas públicas afirmativas. Afinal, a paridade de gênero pode ser promovida por meios diversos, e o CNMP pode adotar outras estratégias, eventualmente mais efetivas para o parquet, em vez daquelas utilizadas pelo CNJ, conforme sua avaliação. Assim, a diferença de tratamento entre Judiciário e MP neste ponto não configura, por si, violação constitucional, mas reflexo da autonomia de cada Conselho em pautar suas políticas públicas. 44. Deve-se pontuar, também, que a atuação normativa do CNMP na implementação das políticas públicas pertinentes à paridade de gênero pode ser progressiva e dialogada em âmbito interno. Dito isso, reconhece-se que eventual imposição judicial de edição de norma pelo CNMP, que replique a resolução do CNJ, pode abrir precedente fragilizador da autonomia institucional do Ministério Público. (grifos nossos). 45. Noutra linha de análise, a promoção por merecimento atualmente obedece a critérios definidos em lei complementar, sem distinção de gênero, o que em tese garante igualdade formal de oportunidades a todos os membros do MP, de maneira que eventual diferença de resultados pode ser atribuída a fatores multifatoriais, não a uma omissão inconstitucional do órgão requerido. (grifos nossos) Desta forma, entende-se que a matéria não pode ser tratada por meio de mera alteração do regimento interno do Conselho Superior, pois a alteração atenta contra a ordem constitucional e, superado o respectivo vício, ainda carece de amparo legal, constituindo flagrante ilegalidade por ofensa as leis orgânicas do Ministério Público: Federal e Estadual. Nestes termos, o voto é pela rejeição do pedido de alteração do Regimento Interno. De outro lado, apenas por amor a argumentação, caso superados os argumentos atinentes a inconstitucionalidade e ilegalidade da medida, absolutamente temerária e geradora de insegurança jurídica a implantação da respectiva medida restritiva de direitos, tão somente por meio de alteração do regimento interno do CSMP. Nos termos do art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, é o Órgão Especial do Colégio de Procuradores o órgão competente para estabelecer normas sobre a composição, organização e funcionamento das Procuradorias de Justiça. De resto, o Órgão Especial de onde provém as resoluções que regulam a tramitação dos procedimentos administrativos, o teletrabalho e outras tantas que regulam a vida funcional dos membros do MPSP. Se a respectiva norma administrativa for editada por Órgão que se qualifica como verdadeiro “poder legislativo” interno da Instituição, com processo normativo mais complexo, além do debate mais qualificado, formado por dezenas de membros, inclusive os mais antigos da carreira, teria maior rigidez, em homenagem a segurança jurídica que o tema exige. Foi essa a solução encontrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, único no Brasil a implantar medida semelhante, pois foi o Colégio de Procuradores de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça que editaram a norma administrativa correspondente, que permitiu a implantação da lista exclusiva de mulheres para a promoção ao cargo de Procurador de Justiça. Assim, caso superada a inconstitucionalidade e a ilegalidade, rogo que seja o procedimento encaminhado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores para debates, deliberação e eventual estabelecimento de normas para disciplinar as listas exclusivas. Por fim, caso não seja acolhido o pedido de encaminhamento ao Órgão Especial e, seja aprovada a alteração do regimento interno para implantação da lista exclusiva, fica desde já requerido ao Exmo. Presidente do CSMP seja dado ciência da resolução a todos os Órgão Superiores do MPSP, de modo especial, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores e aos seus respectivos membros, para as providências que entenderem necessárias. 5.1.3.4. Dr. Delton passou a ler o seu voto, nos seguintes termos: “Trata-se de requerimento deduzido pela Conselheira Nathalie Kiste Malveiro visando a modificação do Regimento Interno desse E, Colegiado, a fim de instituir medidas afirmativas temporárias para aumentar o número da participação feminina nas Procuradorias de Justiça, inclusive na indicação de mulheres nos Tribunais em que atua. Colhe-se do requerimento juntado no documento 15088401 não haver quaisquer motivos para que se mantenha a alegada discriminação, em que na segunda instância da Instituição Bandeirante há 27,09% de Procuradoras de Justiça e 72,91% de Procuradores de Justiça, enquanto na primeira instância esses percentuais são sensivelmente maiores, ou seja, 39,20% de Promotoras de Justiça e 60,80% de Promotores de Justiça. Frente a esse quadro, a requerente pretende a instituição temporária de política interna de gênero para que alcance número maior de Procuradoras de Justiça, na esteira do que ficou decidido na Resolução 525/23 do Conselho Nacional de Justiça, a qual aduz dever ser aplicada em função da paridade entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, segundo o disposto no art. 129 § 4º da Constituição da República. A Egrégia Corregedoria Geral do Ministério Público manifestou-se através dos documentos 15250732 e 15251142 do primeiro volume, no sentido do deferimento do pedido, a fim de que o Regimento Interno desse órgão da administração superior possa ser modificado no mesmo sentido proposto pela requerente. Sobreveio estudo realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça sobre o número de membros, tanto em primeiro, como em segundo grau da Instituição, consoante se verifica da ocorrência 15658790. E, no documento 15832912 o Ínclito Relator apresentou seu voto, apoiando a proposta inicial, no sentido de que a mesma passe a integrar o Regimento Interno do Colegiado. É o breve relatório. O subscritor já teve oportunidade de apreciar e votar vencido sobre preliminares apresentadas por ocasião da 63ª reunião realizada em 03/06/2025 (documento juntado aos autos), quando posicionou-se no sentido de que esse Conselho Superior não tem competência administrativa para deliberar sobre a matéria, que já é regrada pelo art. 134 da Lei Complementar Estadual 734/93 e não exclui grupo nenhum para a inscrição à promoção por merecimento. Além disso, pretendeu que o Colegiado aguardasse a tramitação da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada no Colendo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, pois a matéria não tem dimensão apenas local, mas nacional, pelo que cumpriria aguardar deliberação do Tribunal Constitucional. Ainda que o assunto acima citado tenha sido objeto de deliberação por esse Sodalício, não pode passar despercebida lição do Ministro Alexandre de Moraes, para quem: “Assim, temos a reserva legal absoluta quando a norma constitucional exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional e elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional. Por outro lado, temos a reserva legal relativa quando a Constitucional Federal, apesar de exigir edição de lei formal, permite que esta fixe tão-somente parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá-la por ato infralegal, sempre, porém, respeitados os limites ou requisitos estabelecidos pela legislação” (Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 9ª ed., 2001, p. 68) - destaquei. Leciona André Ramos Tavares: “A própria noção de lei como ato jurídico geral e abstrato apresenta-se como uma exigência contra o arbítrio. ... Preceitua a Constituição Federal, no inciso II do art. 5º, que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei’” (Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2006, pp. 568/569). Sabe-se que a controvérsia trazida pela digna Conselheira Requerente tem o escopo de reconhecer a disparidade entre o número de Procuradores e Procuradoras de Justiça, focando na necessidade de se adequar o Regimento Interno desse Conselho Superior para que as Promotoras de Justiça de entrância final possam concorrer em listas amplas e listas exclusivas femininas, com o que estima que esse número poderá alcançar mais rapidamente o percentual de 40% em segundo grau, favorecendo a participação das integrantes da Instituição nos órgãos da administração superior. O que se tem em vista com a proposta apresentada é a aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I da Constituição Federal, como forma de nivelar a participação feminina nas Procuradorias de Justiça e nos órgãos da administração superior do Ministério Público de São Paulo. Todavia, a expressão numérica apontada pela requerente pode não traduzir qualquer indício de desigualdade entre homens e mulheres do Ministério Público Bandeirante. A informação do número de membros femininos ingressantes na carreira revela não haver qualquer discrepância de gênero, pois a média de 2019 para a frente ficou em 47% de mulheres e de 53% de homens. E, por outro lado, no mesmo trabalho antes citado infere-se que nos 82º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 92º, 94º e 95º Concursos de Ingresso o grupo feminino superou o percentual de 40%, valendo mencionar que nesse último certame o percentual de aprovados ficou em metade para cada um dos gêneros, masculino e feminino. Evidentemente, esses percentuais refletirão no decorrer da carreira, podendo até mesmo superar o número pretendido de Procuradoras de Justiça por ocasião da respectiva promoção, sem que para isso se possa invocar a cláusula constitucional da isonomia, ora em exame. Imperiosa essa menção, com a devida vênia, porquanto o que deve ser assegurado com a isonomia entre gêneros é a rejeição entre o nivelamento que deve existir entre ambos, pois isso implicaria em tratar desigualmente os iguais, o que deve ser recusado. A respeito, o Ministro Alexandre de Moraes leciona que “a correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis” (Direito Constitucional cit., p. 65). E, Celso Antônio Bandeira de Melo afirma: “o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos” (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, São Paulo: Malheiros, 3ª edição, 12ª tiragem, p. 18). O recorte de gênero que se pretende seja feito no Regimento Interno desse Egrégio Colegiado, além de desbordar dos limites da lei como antes constou, pode levar a desigualdades entre o gênero masculino e o feminino, o que também deve ser combatido. Segundo informes contidos no trabalho apresentado pelo Setor de Jurimetria os membros do gênero masculino parecem permanecer mais em atividade do que os do gênero feminino. Ou seja, há mais membros homens trabalhando entre 31 a 40 anos e com mais de 40 anos de carreira, do que mulheres. Nesse último grupo há 10% do gênero feminino e 90% do masculino, com 1 e 19 membros em atividade, respectivamente (vide “Tempo de Atuação no MP - Promotores de Justiça). Não é possível filtrar os múltiplos motivos que levaram Promotores e Promotoras de Justiça a não quererem avançar na carreira, mas todas essas particularidades precisam ser respeitadas. A modificação do sistema de promoção, através da movimentação por listas femininas poderá levar a desajustes e desigualdade que não poderá ser aferida caso a caso, como deveria ocorrer se o sistema proposto for acolhido. Colegas do gênero masculino poderão ser facilmente ultrapassados por colegas do gênero feminino, independentemente da idade, eventual deficiência, motivo de estagnação na carreira e experiência, sob o risco de descumprimento do disposto no art. 5º, I da Constituição Federal, pois a isonomia é devida a ambos os gêneros. Isto é, outras minorias podem ser encontradas na carreira que, a pretexto de se uniformizar a participação feminina em segundo grau ficarão marginalizados pelo novo sistema de movimentação, buscado unicamente para o grupo do gênero feminino. Isso significa que a matéria deve ser dirimida mais profundamente, não sendo crível que o assunto caiba unicamente no Regimento Interno desse Conselho Superior, que indiscutivelmente deverá observar os ditames da lei, frente ao princípio da sua reserva e da legalidade. E, nos termos do art. 22, I e VII da Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (LCE 734/93), qualquer assunto de interesse sobre a autonomia, institucional e que implique na sua modificação deve contar com a participação do Colégio de Procuradores de Justiça. Nessa linha, imperioso lembrar que, conforme manifestação lançada pelo signatário na 63ª Sessão desse E. Colegiado em 03/06/2025, com fulcro no art. 134, caput dessa mesma espécie normativa, nenhum grupo de membros ocupantes de cargos de entrância final poderá ser excluído da promoção na carreira ao cargo de Procurador de Justiça, sob pena de ilegalidade. Nesse sentido a redação do art. 93, II e III, c.c. art. 129 § 4º, da Constituição Federal. Do exposto, respeitosamente, VOTO pelo a) encaminhamento da proposta de modificação do Regimento Interno para o Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; b) em não sendo acatado esse requerimento, pelo indeferimento da alteração do Regimento Interno desse E. Conselho Superior, como proposto pela insigne Conselheira”. 5.1.3.4. Dr. Valter passou a ler o seu voto, cujo conteúdo passa a ser transcrito: “Trata-se de procedimento para alteração do Regimento Interno deste Conselho Superior, para disciplina de vaga exclusiva para mulheres na promoção à segunda instância do Ministério Público, como critério de merecimento, em edital para inscrição apenas ao gênero feminino, por requerimento da conselheira Nathalie Malveiro. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se inicialmente para que o assunto fosse tratado pelo órgão especial, a quem foi enviado o procedimento de plano, mas retornou para análise por este E. CSMP sobre a sua competência. Houve pedido de vista pela conselheira Nathalie Malveiro, que já juntou a sua posição, manifestação da E. Corregedoria, e vista ao relator, conselheiro Fernando Martins. O Conselheiro Arthur Lemos juntou manifestação pedindo sobrestamento do feito por ingresso de ADPF pela Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas perante o Supremo Tribunal Federal em face do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para disciplina do assunto de vagas exclusivas para mulheres para promoção, para edição de Resolução em 30 dias, com pedido liminar e aplicação provisória da Resolução CNJ n° 525/2023 sobre o tema. O relator sorteado já depositou o seu voto, com posição de mérito, favorável ao pedido inicial, para fixação de vagas ao gênero feminino em promoção para a Procuradoria de Justiça. A preliminar de incompetência do CSMP foi afastada por maioria de votos, por entendimento da competência deste E. CSMP, e está bem claro que o assunto de merecimento é da competência e atribuição deste conselho, inclusive vaga exclusiva para mulher obter ascensão ou promoção à Procuradoria de Justiça; o assunto sobre critério de promoção é afeto a este C. CSMP por força de normas federal e estadual, com legitimidade legal e legitimação institucional para definição de todos os assuntos da alçada do Conselho, por eleição da classe, em democracia representativa, pela simples função de julgar e apreciar todos os assuntos administrativos da sua competência, pois analogicamente ao tribunal administrativo ou judicial não pode o julgador se abster de apreciar e julgar as demandas e pedidos constantes de processo administrativo, decorrente do exercício do direito de ação administrativa. Todas e todos conselheiros receberam mensagens favoráveis e contrárias e houve manifestação processual de muitos colegas, em democracia participativa por contatos diretos. Por oportuno, reitero manifestação anterior de que, no tocante à competência deste E. CSMP, o tema realmente é da competência e atribuição deste conselho, até sobre vaga exclusiva para mulher obter ascensão ou promoção à Procuradoria de Justiça, pelo critério de promoção, afeto a este C. CSMP por força de normas federal e estadual. A Lei 8.625/1993 trata de normas gerais de competência do CSMP e sua atribuição, prevendo o direito de indicação de lista tríplice ao Procurador Geral de Justiça de candidatos a remoção ou promoção por merecimento (art. 15, II), a aprovação do quadro geral de antiguidade e decisão sobre reclamações (IX), a elaboração do seu regime interno (XII), e a delegação ou anotação de regulamentação pela lei orgânica sobre o regime de remoção e promoção (art. 61, caput) e princípios correspondentes. Por seu turno, em poder regulamentar estadual, a lei orgânica estadual de São Paulo (Lei Complementar 734/1993) especificou a atuação e competência do E. CSMP, estabelecendo a competência deste CSMP de indicação de candidatos a remoção ou promoção por merecimento (artigo 36, III), aferição de critérios de merecimento pelo CSMP (art. 134, caput ), deliberação sobre os critérios de antiguidade e merecimento para cada vaga (art. 143, I e II), expedição de edital (art. 144, caput ) e menção no edital do critério correspondente à vaga a preencher (parágrafo único), indicação pelo CSMP de 3 nomes para promoção ou remoção por merecimento (art. 144, caput) e possibilidade de recusa pelo CSMP de promoção ou remoção ou antiguidade por interesse do serviço (art. 150). Como se vê, as disposições legais conferem ao CSMP todos os temas relativos à promoção ou remoção, desde a seleção de vagas, critérios, edital, seleção, escolha e recusa de candidatos, em competência exclusiva tanto, na primeira fase do ato administrativo, ficando a cargo da Procuradoria-Geral de Justiça a escolha final e nomeação, completando o ato complexo da promoção ou remoção. Diante da definição da competência deste E. CSMP, ficou superada eventual atribuição ou competência do órgão especial do Colégio de Procuradores, que pode também opinar por assunto de interesse institucional do Ministério Público (art. 22, I, da Lei Complementar Estadual 734/1993), além da própria PGJ e da CGMP, mas sem caráter de dependência nem de fase obrigatória. Sem prejuízo da posição e decisão do E. CSMP, eventualmente outros órgãos superiores podem participar ou aderir ao decidido por este Conselho, para eventual resolução conjunta a respeito da vaga para promoção por merecimento em vaga destinada exclusivamente para o gênero feminino. Mas este E. CSMP pode produzir resolução independentemente de parceria de qualquer outro órgão superior, o que está sendo feito nesta oportunidade. Diante de ADPF em andamento, por omissão do CNMP na regulação de vagas exclusivas, reitero manifestação anterior de que não há influência direta sobre este procedimento, que necessita de desfecho, depois de instrução e colheita de informações, numa forma de contraditório multilateral, por aberta participação aos membros e interessados, inclusive órgãos de execução e da administração superior, em forma de consulta realizada, além de outras informações, posições e provas pertinentes. Reafirma-se a desnecessidade e inconveniência de se aguardar o desfecho da ADPF, tendo em vista que não houve decisão alguma do E. STF até o momento e no futuro em caso de decisão deverá ser aferida eventual interferência em resolução deste E. CSMP. Também o tema não constitui questão prejudicial (art. 503, §1º, CPC), sem aptidão no momento de impedir ou influir ou provocar dependência no julgamento de mérito deste pedido administrativo, ou seja, se seria prejudicial facultativa ou obrigatória. O assunto tratado neste procedimento está em consonância com as normas legais e constitucionais, por aderência ao princípio da igualdade material ou substancial e entre gêneros, conforme se depreende do art. 5º, caput e I, da Constituição Federal; o constituinte estabeleceu como direito social ao trabalho o direito da trabalhadora mulher de receber proteção especial no mercado de trabalho, por incentivos específicos (art. 7º, XX, CF); à própria dignidade da pessoa humana, à cidadania e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, CF). Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, de forma que ação afirmativa em favor da mulher visa reparar desigualdade histórica no Ministério Público, por maiores dificuldades de ingresso na carreira e nas promoções ao longo de décadas, em que as recentes aprovações de número maior de mulheres em concurso ainda não conseguiu igualar em números na primeira instância e muito menos em segunda instância, diante do percentual de 27% de mulheres na procuradoria de justiça em confronto com a melhor situação em primeiro grau, de 38% de mulheres. A aceleração de carreira Resolução é normativa administrativa apta para tratar do assunto, conforme referido, pois já há norma administrativa primária do E. CNJ, que tem aplicação subsidiária ao Ministério Público por aplicação reflexa duma instituição noutra se não houver norma diversa e contrária; note-se que os tribunais brasileiros já adotam a lista exclusiva pode ser considerado incentivo específico para as trabalhadoras mulheres do Ministério Público. de acesso ao segundo grau para o gênero feminino (Resolução CNJ 525/2023). O assunto não é de reserva legal, pois inexiste previsão constitucional ou de outra ordem jurídica exigindo tratamento por lei, de maneira que resolução administrativa do Conselho Superior estadual é apta para tanto. Nem a Constituição Federal precisaria dispor sobre ações afirmativas que decorrem do próprio sistema constitucional de reparação de desigualdades de todas as espécies, desde a racial até a de gênero, dentro da própria finalidade republicana de redução de desigualdades e busca do bem estar social do povo, de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I, CF), pautada por diversidade e atendimento ao maior contingente populacional feminino. Superadas as preliminares, passo a votar no mérito. A pretensão inicial é procedente, para a definição de critério de promoção de 3 por 1, com vaga exclusiva para mulheres promotoras na quarta vaga, sendo as primeiras de ampla concorrência para antiguidade e merecimento, e a quarta, exclusiva para o gênero feminino, no critério de merecimento. O assunto de vaga exclusiva para mulher é complexo e gera divergências e debates acirrados na classe e na sociedade, alguns/algumas encarando como guerra dos sexos ou como vantajosidade excessiva ao gênero feminino ou como afronta à carreira e à pseudoigualdade de membros e outros/outras como reparação das desvantagens históricas das mulheres desde a menor porção de ingresso na carreira por muito tempo. Primeiramente, reafirma-se que não há inconstitucionalidade em fixação de critério de vaga exclusiva para mulher para promoção à Procuradoria de Justiça, por aderência à igualdade material, como mecanismo de reparação de desigualdade histórica entre homens e mulheres membros do Ministério Público, para atingimento mínimo de membros em classe superior da instituição, conforme já analisado. A pretensão configura política afirmativa de reparação de desigualdade quantitativa de membros na instância superior do Ministério Público, nos moldes em que já implantada pelo Judiciário no país inteiro e pelo Ministério Público do Paraná sem nenhum obstáculo jurídico muito menos de impugnação ou decisão judicial contrária. Há paridade constitucional entre Ministério Público e Judiciário, podendo aplicar normas pertinentes ao Judiciário também ao Ministério Público e vice-versa, por simetria e paridade constitucional (art. 129, §4º, c.c. art. 93, da Constituição Federal), se não houver situação jurídica específica diversa. O CNJ reafirmou a paridade entre as instituições, até para reflexo favorável ao Judiciário, por aplicação de normas do Ministério Público. A Resolução CNJ 525/2023 foi bem certeira e expressiva nas suas considerações para embasar a sua diretiva sobre as vagas exclusivas para mulheres, que são apropriadas e incorporadas totalmente. Tal diploma administrativo considera o objetivo fundamental republicano de promoção do bem de todos e todas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal); a igualdade de gênero como expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais republicanos e valores do Estado Democrático de Direito; a condição de sociedade democrática como atenta às capacidades, aos saberes, à experiência e à criatividade das mulheres; a obrigação convencional brasileira de adoção de medidas temporárias especiais para acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher sem caracterizar discriminação (art. 4º da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra as Mulheres (CEDAW) de 1979); as convenções internacionais, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção Belém do Pará”) de 1994 e na Declaração e Plataforma de Pequim da Organização das Nações Unidas de 1995, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1966 e na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância de 2013; a percepção de que as desigualdades de gêneros resultam de construções sociais, estereótipos de gênero e de papéis sociais diferenciados de sobrecarga feminina e de impedimento ou dificultação do exercício da plena cidadania, em especial de negros e das mulheres negras; tal estado de coisas configura discriminação e violência de gênero em interseccionalidade com a raça, cor e etnia, a merecer tratamento e superação pelo direito e por ferramentas do direito da antidiscriminação; o levantamento realizado em 2023 pelo CNJ constatou que, apesar das mulheres constituírem 51% da população brasileira, representam somente 38% da magistratura, 40% no 1º grau de jurisdição e 21,2% no 2º grau, sem tendência de crescimento percentual; a Meta 9 pelo CNJ de integração do Judiciário à Agenda 2030, com destaque para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) N. 5 da Agenda 2030, que trata de igualdade de gênero, em que prevê especialmente a ação de “garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública” (5.1); as diretrizes aprovadas pela Comissão Europeia de Eficiência da Justiça para igualdade de gênero no recrutamento e promoção de juízes, com recomendação de políticas de gênero nos tribunais para reparar as desigualdades; a busca de objetividade e transparência no processo de promoção de magistrados(as) e do dados atualizados da representação de gênero, e demais considerações elencadas (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5277). O Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH3, Decreto federal 7.037/2007) já salientara a necessidade de combate à discriminação, com base em pactos e convenções integrantes do sistema regional e internacional de proteção dos Direitos Humanos, a sua insuficiência como medida isolada e a pertinência da sua combinação com políticas compensatórias de aceleração da construção da igualdade, para inclusão de grupos socialmente vulneráveis. Nesta linha, apontou as ações afirmativas, consideradas medidas especiais e temporárias de remediação de um passado discriminatório em desfavor de vários segmentos populares, incluídas as mulheres, dentre outros (Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades) (in https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto /d7037.htm). Previu-se ações de acompanhamento de implementação do Programa Nacional de Ações Afirmativas, instituído pelo Decreto no 4.228/2002, para realização de metas percentuais de ocupação de cargos comissionados para mulheres, população negra e pessoas com deficiência (Objetivo estratégico VI: Garantia do trabalho decente, adequadamente remunerado, exercido em condições de equidade e segurança, Ações programáticas: h). Como Ações programáticas, previu-se providências para desenvolver ações afirmativas que permitam incluir plenamente as mulheres no processo de desenvolvimento do País, por meio da promoção da sua autonomia econômica e de iniciativas produtivas que garantam sua independência (ação “a”), e incentivar a políticas públicas e ações afirmativas para a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão (ação “b”, Objetivo estratégico III: Garantia dos direitos das mulheres para o estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania). O debate poderia ser ampliado para referências a Aristóteles, pelo papel subalterno da mulher na sociedade antiga, pensamento que se perpetuou por muitos e muitos séculos, e, num salto histórico, passar pela eclosão do feminismo de Simone de Beauvoir, a proteção da mulher e do mais vulnerável pela alteridade, pela noção do outro, por Emmanuel Lévinas, e chegar até os pensadores mais recentes, como Norberto Bobbio, que defendeu a igualdade como equiparação da mulher ao homem, mais apropriado para debates acadêmicos já realizados por este conselheiro (Debora Duarte e Valter F. Santin. Política e feminismo: a necessidade de efetivação da participação das mulheres no campo político para além das cotas. Anais da VII Jornada de Direitos Fundamentais. Unifor, v. 1, 2020. Disponível em: https://unifor.br/web/pos-graduacao/ jornada-de-direitos-fundamentais/atual. Também: Agtta Christie Nunes Vasconcelos, Henrique Ribeiro Cardoso e Valter Foletto Santin. Liberdade e igualdade da mulher a partir das lições de Norberto Bobbio. Ágora Filosófica, Recife, v. 24, n. 3, p.34-52, set./dez., 2024. Disponível em https://www1.unicap.br/ojs/index.php/agora/article /view/2833/2550). Também não se pretende questionar profundamente o patriarcalismo, o machismo, o feminismo e outros assuntos de movimentos de liberdade e igualdade da mulher, em seus aspectos filosóficos, sociológicos, políticos e sociais. Se bem que é pertinente anotar que a mulher brasileira somente passou a votar em 1933 (Decreto 21076, de 1932, de Getúlio Vargas), e deixou de ser parcialmente capaz em 1962, por força do Estatuto da Mulher Casada. A mulher tem sido protagonista em lutas e movimentos sociais e ambientais para efetiva mudança da sociedade em favor dos vulneráveis, sinal do seu crescimento político e social e da sua importância na sociedade, com direito de aumentar a sua participação e atingir cargos, poder e destaque social, político e na estrutura do Estado. Mas agora nos limitemos aos dados mais objetivos da própria carreira do Ministério Público. Inegável que ao longo dos tempos houve um expressivo ingresso a menor do gênero feminino, por razões variadas, lembrando-se de desbravadoras como Zuleica Sucupira, Tilene Almeida de Morais e algumas outras há muitas décadas. A situação de inferioridade numérica deve merecer algum tipo de tratamento diferenciado para ascensão de um número maior de mulheres à instância superior, diversamente da marcha normal da carreira, pelo tempo de serviço e posição na lista de antiguidade e de mérito para efeito de merecimento, lembrando que em São Paulo o critério de merecimento geralmente tem se configurado um repetido critério de antiguidade, com raríssimas exceções. Por informes, no Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) há 2.010 membros ativos, 1.257 homens 753 mulheres, correspondendo 63% de homens e 37% de mulheres, quase 2/3 homens e 1/3 mulheres. Há atualmente 215 procuradores homens (72,39%) e 85 procuradores mulheres, procuradoras (27,61%). Na entrância final, o número de promotores homens é de 695 (61,5%) e de mulheres, de 435 membros (38,5%). Pela idade, há projeção de que a participação feminina na Procuradoria de Justiça de mais 40% ou mais será alcançada (41,88%) em 2041, em 16 anos, pelos números de ingressos no MPSP de 1985 a 1994 (25,83% de mulheres no ingresso) e 1995 a 2004 (40,69% de mulheres no ingresso), por força do longo tempo de carreira (mais de 30 anos) para atingir o segundo grau. A promoção de mulheres ao segundo grau em maior porção, para atingimento de 40%, é um importante mecanismo de correção histórica de notória dificuldade de ingresso de mulher em concursos em tempos passados (até as turmas dos anos 1990 era de 14%), corrigida recentemente pelo aumento de concorrência e de ingresso de mulheres, em quase igualdade de números, ainda bem inferior (42%), mas cujos efeitos para composição de segunda instância demorarão muitos anos, décadas, para maior participação feminina no grau superior. Mesmo com a medida aqui pretendida, há previsão de 40% de mulheres em nível superior somente ocorreria em 2040. O que é pior a ausência de tal providência poderia diminuir ainda mais a representatividade feminina em segundo grau, partindo do pressuposto de que atualmente nas primeiras 50 posições da lista de antiguidade há apenas 22 mulheres (44%); da 51ª até 100ª posição, há apenas 5 mulheres (10%); da 101ª até 150ª posição, mais 13 mulheres (26%), o que representa 27% e 26% de mulheres nas 100 e 150 posições iniciais de entrância final (27 em 100 membros e 40 mulheres em 150 membros). Sem medida efetiva, o número de mulheres na Procuradoria pode cair dos 27% atuais para cerca de 22 a 25% ao longo dos próximos 5/10 anos, pelo reflexo das turmas de 1990, antes de voltar a subir. Há base normativa constitucional e legal, além de convencional, para a deliberação deste Conselho, anotando que se não existisse base normativa até poder-se-ia aplicar a equidade, para justiça ao caso concreto, para redução da desigualdade entre gêneros nos postos superiores do Ministério Público, em virtude de número muito inferior a 40% de membros, no momento entendido como adequado para reparação histórica. Inexiste perigo à segurança jurídica, pois eventual mudança pode ser considerada como retrocesso social e institucional e lesão à igualdade material e outros princípios já indicados, além da própria Resolução do CNJ, aplicável por paridade entre MP e Judiciário. Se houver necessidade de alteração, por fatos supervenientes, isso será aferido juridicamente em momento oportuno, com as suas implicações processuais e jurídicas. No mais, reitero os bons argumentos da Conselheira Nathalie Malveiro, do Conselheiro Relator Fernando José Martins e da Corregedora Geral do MP Liliana Mercadante Mortari, destacando as normas positivas para efetivação da igualdade material prevista na própria Constituição Federal, até estado de coisas inconstitucional, a merecer reparação por omissão. Outras iniquidades raciais, etárias e de outra ordem na carreira do Ministério Público não são objeto deste procedimento nem obstam ao reconhecimento do direito de vaga exclusiva da mulher. Sem prejuízo, ressalto os respeitáveis argumentos em sentido contrário, entretanto, com menor potencial jurídico para a correta solução do caso. Assim, inegável que o pedido inicial deve ser procedente, para igualdade material entre promotores e promotoras de justiça na promoção ao segundo grau do Ministério Público de São Paulo, como ação afirmativa adequada e temporária até efetiva chegada dos almejados 40% de mulheres na procuradoria de justiça. Diante de tais argumentos, sem questão preliminar ou prejudicial impeditiva, muito menos inconstitucionalidade ou ilegalidade ou inaptidão de norma administrativa para tratar do assunto, voto pela fixação de critério de gênero feminino para promoção à segunda instância do Ministério Público, consistente no estabelecimento de critério de promoção 3 por 1, de 3 cargos para concorrência de todos os promotores e promotoras de justiça de entrância final, e 1 apenas para o gênero feminino, em que de 4 cargos o primeiro por antiguidade, o segundo por merecimento, o terceiro por antiguidade, em concorrência dos gêneros masculino e feminino, e o quarto, de merecimento, apenas para o gênero feminino, nos termos da proposta inicial.” 5.1.3.5. Dra. Ana Lúcia passou a ler o seu voto nos seguintes termos: “1. Trata-se de procedimento para alterar o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, visando a ampliar o número de mulheres na Procuradoria de Justiça. 2. Para tanto, a proposta da Conselheira Dra. Nathalie Malveiro é instituir 1 vaga exclusiva para o gênero feminino, a cada 4 vagas, em edital de promoção por merecimento à Procuradoria de Justiça, até que se atinja a proporção de 40% de representação feminina no segundo grau da carreira. 3. Competência do CSMP. Preliminarmente, entendemos competente o Conselho Superior do Ministério Público para a alteração do RI, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 que confere a este Órgão Superior a competência específica para deliberar sobre promoções e remoções na carreira (art. 17, II e III). Por conseguinte, o CSMP tem a possibilidade de definir critérios de merecimento para a promoção. As Leis nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e 734/1993 (Lei Complementar estadual) atribuem ao CSMP competência para dispor sobre tais critérios, o que afasta o argumento preliminar de Órgão incompetente para propositura e análise de normativas sobre promoção merecimento. O próprio Órgão Especial do Colégio de Procuradores, para onde o projeto foi inicialmente encaminhado, por maioria de votos declinou da competência para análise do projeto, devolvendo os autos ao Conselho Superior. Como argumentou a E. Corregedoria em seu parecer, tampouco a norma genérica do art. 22, VI, da mesma lei, que atribui ao Colégio de Procuradores a deliberação sobre “medidas a propósito de matéria, direito ou questão de estrito interesse do Ministério Público”, não tem o condão de afastar a competência normativa do Conselho Superior. Considerando, no entanto, que eventual aprovação do projeto poderá levar todos os Órgãos Superiores do Ministério Público a elaborarem Resolução Conjunta sobre a matéria objeto do projeto; Considerando que o Órgão Especial já declinou da competência para análise da alteração do Regimento Interno do Conselho Superior, nos termos que ora se propõe; Considerando que o tema em análise trata-se de interesse institucional, mister que o Órgão Especial, se assim entender, possa aderir à eventual Resolução Conjunta, consolidando, integralmente, a participação democrática do Ministério Público na efetivação da referida política de gênero. Assim, não se trata de ratificação da decisão do Conselho Superior do Ministério Público pelo Órgão Especial, por ausência de previsão normativa. Tampouco cabe ao CSMP criar norma nesse sentido. Mas possibilitar que todos os Órgãos Superiores do Ministério Público, que são independentes nas suas funções, possam aderir, se assim entenderem pertinente, à política de gênero votada pelo Conselho Superior do Ministério Público. Entendemos, por conseguinte, ser o CSMP o órgão competente para apreciação do projeto de alteração do RI. 4. Quanto à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em andamento perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, entendemos não ser prejudicial à análise do projeto de cota exclusiva para mulheres. A prejudicialidade externa, na hipótese, não se verifica nos termos do artigo 313 do CPC, pois inexiste um vínculo de subordinação necessária entre o julgamento da ADPF e a proposta de alteração do RI em análise. Ademais, por ora, há a propositura da ADPF, mas sem decisão cautelar com efeito vinculante a justificar a suspensão desse procedimento administrativo. E quando da decisão da ADPF em curso, nada impede que o Conselho Superior do Ministério Público, se necessário, adeque-se à normativa eventualmente aprovada, ao que foi julgado. Por conseguinte, a ADPF não pode ser considerada prejudicial à análise do projeto que ora se analisa. 5. Sobre a necessidade de lei. Em 2023, tanto o CNJ, quanto o CNMP, editaram normativas que visavam, em suma, reforçar a garantia da simetria de carreiras. É o caso da Resolução nº 528/2023 do CNJ, e da Resolução n, º 272/2023 do CNMP: “Resolução nº 528/2023 do CNJ - O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito (...) CONSIDERANDO a necessidade de manter o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras;(...) Art. 1º. Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber. Resolução nº 272/2023 do CNMP (...) Considerando a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4°, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito; e Considerando a necessidade de manter o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras, RESOLVE: Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a equiparação constitucional entre direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura. Art. 2o Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros do Ministério Público e da Magistratura aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber.” Por conseguinte, vincular a alteração do Regimento Interno, nos termos propostos, a uma alteração legislativa, quando há normas que possibilitam a efetividade da equiparação de gêneros no Ministério Público, pois é carreira constitucionalmente equiparada à Magistratura, é postergar a executoriedade do que a Carta constitucional determinou em 1988. Exigir a edição de lei para tornar efetiva a igualdade de gênero no Ministério Público, quando a Constituição a impõe como norma pétrea e as normativas do CNJ assim determinam – e há a equiparação constitucional entre as carreiras – é descumprir preceito constitucional. Não é só, a “Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher” foi incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto n. 4.377, de 13-09-2002. Assim sendo, manifestamo-nos pelo não acolhimento da preliminar de exigência de lei. 6. Mérito: A CF estabelece a igualdade geral no art. 5º caput e a igualdade de gêneros, expressamente, no art. 5º, I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. A igualdade não pode ser apenas formal, mas como é material, é um direito a ser concretizado pelo Estado que não pode omitir-se. Assim, também, o Ministério Público não pode omitir-se na efetivação de ações afirmativas para fazer valer essa igualdade de gêneros. Aliás, como mencionado pelo nobre Conselheiro Relator, O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, a constitucionalidade de ações afirmativas fundadas em critérios de gênero, raça ou condição social, inclusive quando instituídas por atos administrativos (ADPF 186, ADC 41, entre outras). A proposta em análise encontra-se em plena conformidade com tais precedentes, o que reforça sua legitimidade e validade jurídica. Ora, o MP é Órgão alicerçado na proteção da democracia, defensor da igualdade e dos direitos humanos, guardião da Constituição. E com esse fim atuamos, diariamente, em todas as áreas especializadas, exigindo o fiel cumprimento da Carta Magna por meio de Ações civis e penais, acordos e medidas conciliatórias. Por conseguinte, a nossa tarefa para tais fins, para ter legitimidade e coerência, precisa começar em casa. Como exigirmos em nossas atuações a concretização dos direitos no dia a dia das pessoas, como resolução de conflitos em um ambiente social democrático, se não temos o compromisso social e político com a promoção desses mesmos direitos dentro da nossa instituição? Ainda temos no Ministério Público de São Paulo uma sub-representação feminina, sobretudo nos Órgãos Superiores. Logo, não nos é permitida a imposição de obstáculos jurídicos para equiparar os gêneros dentro de uma instituição que é democrática e vive, trabalha para a manutenção da democracia, sob pena de tornarmos letra morta a Carta Magna brasileira. A igualdade de gênero é uma conquista social, moral, que nos tempos atuais requer uma atuação firme dos aplicadores da lei que devem ter uma cultura de respeito mútuo. Se exigimos um contexto social que a apoie, temos que fazer valer o contexto, agora, institucional. Nós temos um papel crucial na continuidade da construção e sustentação dos direitos humanos. E a participação efetiva de mulheres na segunda instância não é, tão somente, uma questão numérica, mas é de extrema necessidade para a pluralidade de ideias, pensamentos e visões, diversidades que compõem um ambiente democrático, no qual as soluções de conflitos possam ser alcançadas, permitindo a efetivação dos direitos fundamentais. E no procedimento o qual se analisa já se constatou, após estudo de jurimetria, a histórica desequiparação de gênero na 2 instância. As mulheres, totalizam, apenas, 27% dos integrantes da 2ª instância. Não podemos deixar para o “passar do tempo” a correção de um erro histórico. Há nos autos comprovação de que precisaríamos de décadas para que a equiparação de gênero ocorresse - 40 anos, conforme informação do setor de jurimetria. O momento de mudar é agora, pois agora é que a questão se impôs como necessária para a mudança, por meio de projeto de alteração do RI trazido pela Conselheira Nathalie Malveiro. As mulheres já sofreram perdas históricas nos concursos públicos, quando eram minoria em cargos em funções consideradas tipicamente masculinas. Necessário, pois, corrigir o erro do passado, o que só é possível com atitude e coragem de realizar a necessária mudança no Regimento Interno. E a aprovação da proposta, depois de realizado debate intenso pelos integrantes de toda classe, irá instalar um Ministério Público realmente participativo, plural, diverso, como deve ser uma instituição democrática. Pelo exposto, afastadas todas as preliminares arguidas, o VOTO É PELA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CSMP, nos termos propostos” 5.1.3.6. Dra. Jaqueline leu o seu voto nos seguintes termos: “Adoto o relatório do voto do douto Conselheiro relator e passo a me manifestar, no seguinte sentido: I - Preliminares: I.1 - Sobrestamento do julgamento. Ante o novo pleito para, preliminarmente, se sobrestar o feito até final julgamento da ADPF 1231, com juntada de peças atuais contidas nessa Ação, vale destacar o que já foi dito pelo douto Conselheiro relator, pela Conselheira autora da proposta e outros Conselheiros que me antecederam: tanto as informações prestadas pelo CNMP quanto o parecer da AGU apenas asseveram inexistir imposição de edição automática de norma pelo CNMP que acompanhe a Resolução do CNJ, na medida em que a situação dos diversos Ministérios Públicos da nossa Federação é diferente daquela apresentada pelos Tribunais de Justiça de todo o Brasil. Contudo, em nenhum momento, tais manifestações afastam a pertinência do pedido de ação afirmativa, mas antes afirmam sua necessidade, com a observância, apenas, de que o CNMP tem editado diversas normativas e adotado diversas condutas com vistas a tornar realidade a paridade de gênero. E mais, pode se depreender de tais documentos que uma norma nacional vinda do CNMP não seria necessária, na medida em que várias unidades dos MPs já alcançaram essa paridade. Por conseguinte, podemos concluir que, nos MPs em que essa paridade ainda é distante, é desejável e urgente que medidas sejam adotadas para a efetividade da igualdade de gênero. Assim sendo, não há qualquer razão para se obstar o prosseguimento do presente procedimento, na medida em que não se observa qualquer prejudicialidade entre ele e a ADPF. Meu voto, pois, é pela rejeição da primeira preliminar. I.2 - Necessidade de existência de lei. Conforme já foi dito também pelo voto do douto Relator, dr. Fernando, e dos colegas conselheiros, drs. Nathalie, Ana Lucia e Santin que me antecederam, desde 2024 está vigente a resolução nº 525 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça que estabelece lista exclusiva de mulheres para as promoções de merecimento ao 2º grau. Além dessa norma que pode ser invocada como norma primária para justificar a edição de Resolução por este CSMP em razão da simetria entre as instituições, temos a Resolução CNMP n. 259/2023 que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Ministério Público, dando destaque ao art. 2º que determina que "Os ramos e as unidades do Ministério Público devem adotar medidas tendentes a assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional [...]", e seu § 1º que dispõe: “Para a execução da Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Ministério Público, os ramos e as unidades adotarão progressivamente as seguintes medidas: ... VI – coletar dados estatísticos, de forma periódica e permanente, sobre a composição do corpo funcional e dos demais trabalhadores da instituição, com análises de perspectiva de gênero e raça, com recorte étnico-racial, de identidade de gênero e de orientação sexual; VII - promover medidas institucionais de participação equilibrada de mulheres e de homens em todos os âmbitos da instituição, especialmente nos órgãos de comando e de decisão, funções de chefia e de assessoramento, comissões e bancas examinadoras de concurso de ingresso, cursos de ingresso e vitaliciamento e de formação continuada, observando-se a diversidade nos fatores de interseccionalidade;...” Ainda, apesar de revogada, os dispositivos da Resolução CNMP nº 244/2022, indicavam a necessidade de se garantir, exatamente, a implementação de princípios atinentes à igualdade e equidade nas promoções por merecimento de integrantes do Ministério Público. (Art. 5º... Parágrafo único. Na aferição do merecimento, dever-se-ão observar as ações sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito.) Tais dispositivos foram mantidos praticamente inalterados pela Recomendação n. 108/2024, que revogou essa Resolução, passando a recomendar em seu art. 5º, parágrafo único, que “Na aferição do merecimento, recomenda-se a observância de ações sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito.” Portanto, a meu ver, para além da simetria constitucional (Constituição Federal, em seu art. 129, §4º) entre Ministério Público e Magistratura, já existem normas editadas pelo próprio CNMP no sentido de que os MPs devem adotar medidas tendentes a assegurar a igualdade de gênero, incluindo essa questão para as promoções por merecimento. Sem falar, é claro, nas normas supralegais, estabelecidas em Convenções internacionais que também dão legitimidade e legalidade à proposta ora em debate, todas já mencionadas nos votos do douto Conselheiro relator, da douta Conselheira autora da proposta e outros colegas Conselheiros (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra Mulheres (CEDAW). Portanto, existem diversas normas primárias que “garantem medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher, no que se refere ao direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.” Desta forma, voto pela rejeição desta segunda preliminar. I.3 - Ratificação pelo OE. Conforme também já amplamente debatido neste CSMP em reunião pretérita, a necessidade de ratificação da proposta pelo OE foi afastada por maioria de votos, entendendo-se que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público alterar o seu regimento, visando promoção para segunda instância em razão de gênero. Essa competência está prevista tanto na Lei Orgânica Federal, quanto na Lei Complementar Estadual, sendo ato próprio e atinente à movimentação da carreira. Conforme lembrado pela Conselheira Nathalie, a Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 108, de 05 de fevereiro de 2024, que orienta os ramos e unidades do Ministério Público a adoção de critérios para fins de promoção e remoção por merecimento de integrantes do Ministério Público, estabelece o seguinte: Art. 5º O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício das atribuições, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. Parágrafo único. Na aferição do merecimento, recomenda-se a observância de ações sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito. De outro lado, não encontramos respaldo legal ou institucional para se condicionar deliberação deste CSMP à ratificação pelo OE, não cabendo a este CS criar esta hipótese, como bem dito, mais uma vez, pela Conselheira Nathalie. Evidente que se o colendo Órgão Especial decidir aderir à resolução votada pelo Conselho Superior, nada impede que possa tomar parte de uma Resolução conjunta de modo a se alinhar à regra de evolução na igualdade de gênero na carreira. No entanto, como mencionado no voto da Conselheira Nathalie, ”condicionar-se a aplicação de norma aprovada neste Conselho Superior à autorização do Colendo Órgão Especial é desmerecer as atribuições legais do nosso Colegiado, deixando para as gerações de futuras e futuros componentes do Conselho Superior, um órgão enfraquecido e com suas atribuições tolhidas.” Por tais razões, meu voto é pela rejeição da terceira preliminar. II – Mérito: Os estudos juntados, ainda que apresentando conclusões diversas, permitem verificar que, efetivamente, há uma grande disparidade de gênero nos cargos da procuradoria de justiça, fruto, inegavelmente, da injustiça histórica ocorrida em nossa instituição quanto ao ingresso de mulheres na carreira do Ministério Público, há cerca de 30 anos atrás. A proposta apresentada e acolhida pelo voto do douto Conselheiro Relator, dr. Fernando, vem corrigir e reparar essa injustiça, em tempo que seja mais razoável do que aquele que se fará necessário se nenhuma medida for adotada. Assim, por entender que a diversidade de gênero, além de um avanço civilizatório, como bem apregoa a Conselheira autora da proposta, é medida imprescindível para nosso desenvolvimento pessoal e profissional, sendo urgente a correção dessa injustiça histórica, causa única dessa desigualdade inaceitável, meu voto é pelo acolhimento integral da proposta.” 5.1.3.7. Dr. Arthur Lemos Jr, Conselheiro Secretário, também passou a ler seu voto, cujo conteúdo segue: “Com a devida vênia, submeto à apreciação deste egrégio Colegiado as razões que me levam a reconhecer a importância, no mérito, da proposta, mas divergir de uma simples emenda regimental, naquilo que se refere à incidência da Resolução CNJ nº 525, de 27 de setembro de 2023, no âmbito do Regimento Interno deste CSMP. A bem da verdade, o cerne do meu voto se fundamenta sobre dois pilares fundamentais, firmemente ancorados em nossa Lei Orgânica, a Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993: a questão da competência regimental e a natureza da matéria. Em primeiro lugar, a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, diploma que nos confere atribuições e limitações, estabelece a clara distinção de competências entre os Órgãos da Administração Superior. Conforme os preceitos do nosso ordenamento institucional, a competência para a elaboração de normativas que regem a Instituição, de forma ampla e de caráter político-institucional, é atribuída ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. Confira-se no artigo 22, inciso I e VI, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo, Lei n° 734/1993: “Artigo 22 – Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça: I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; (...) VI – aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou da maioria de seus membros, medidas a propósito de matéria, direitos ou questão de estrito interesse do Ministério Público”. Já este Conselho Superior, por sua vez, tem competência para a elaboração de seu próprio Regimento Interno, que se destina a detalhar a execução das normativas criadas no âmbito do Órgão Especial do Colégio de Procuradores. O cerne da minha argumentação, portanto, reside na convicção de que a matéria em questão, por sua própria essência, extrapola a mera regulamentação de procedimentos internos deste Conselho Superior, alcançando, por sua magnitude, o patamar de uma importante política institucional. Trata-se de tema que afeta a estrutura e o acesso à segunda instância em todo o Ministério Público, o que exige a reflexão e elaboração de Resolução conjunta dos órgãos da administração superior deste MPSP. Oportuno, neste ponto, trazer à lume a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1231, em trâmite perante o Colendo Supremo Tribunal Federal. Tal ação, interposta com o escopo de sanar a omissão normativa do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a paridade de gênero nas promoções, reitera, na esfera do controle concentrado de constitucionalidade, a tese de que a matéria exige uma solução de caráter nacional, e não fragmentada por regimentos internos de órgãos singulares. A própria Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas, em seu pedido, pugna para que o STF determine ao CNMP a elaboração de ato normativo, reconhecendo que a tutela adequada para a questão se dá em âmbito de abrangência nacional e institucional, competência que ultrapassa os limites deste Egrégio Conselho Superior. Ademais, é imperioso reafirmar a autonomia institucional do Ministério Público, que se constitui em pilar fundamental para o exercício de suas atribuições constitucionais. Embora a Resolução CNJ nº 525/2023 reforce a simetria entre o Ministério Público e a Magistratura, essa equiparação não pode, e nem deve implicar a aplicação mecânica e irrefletida de normas elaboradas para o Poder Judiciário. Ignorar as peculiaridades e necessidades concretas da nossa instituição é comprometer a nossa independência funcional e administrativa. E isso é muito importante. Cabe a este Conselho Superior decidir sempre com equilíbrio e buscar a conciliação ou ponderação dos interesses, mas sobretudo com fundamento na ordem jurídica e na melhor aplicação da lei. Decidir a favor de medida afirmativa apenas com fundamento em genérico princípio constitucional de paridade entre homens e mulheres e na alegada simetria entre o MP e o Poder Judiciário, é decidir sem análise detida de todo o contexto jurídico que envolve a questão. Essa análise perfunctória trará, de forma inapelável, consequências e discussões jurídicas no futuro. A título de exemplo, a Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as audiências de custódia, ilustra a inadequação de se aplicar automaticamente normas do CNJ ao Ministério Público. Embora a audiência de custódia seja um ato jurisdicional, a presença do membro do Ministério Público é obrigatória e fundamental, conforme o artigo 4º da referida resolução. Contudo, a norma não se debruça sobre a estrutura e os procedimentos internos necessários para a atuação ministerial, tais como a designação de promotores de justiça, a logística e a carga de trabalho. A regulamentação desses aspectos é de competência exclusiva do Ministério Público, sob pena de violação de sua autonomia. O mesmo raciocínio se aplica à matéria em debate: a criação de listas de promoção para a segunda instância deve considerar as especificidades da carreira e as necessidades institucionais do MPSP, o que somente pode ser feito por meio de norma interna própria, elaborada pelo órgão competente para tanto. Nesse sentido foi o parecer do CNMP na ADPF já citada (documento 15877532): “Não bastassem as considerações anteriores, importa reconhecer que a aplicação dos critérios previstos na Resolução CNJ nº 525/2023, que institui ações afirmativas para promoção da paridade de gênero na magistratura, ao Ministério Público não é cabível, em razão das diferenças estruturais, funcionais e organizacionais entre as duas carreiras, bem como da autonomia administrativa e das especificidades dos ramos e unidades do Ministério Público. O Poder Judiciário e o Ministério Público possuem regramentos próprios, modelos de gestão distintos e realidades institucionais diversas, o que impede a reprodução irrefletida de normas de um para o outro. Com efeito, a simetria visa assegurar garantias e prerrogativas essenciais ao exercício independente das funções, mas não impõe uma uniformidade cega de regimes internos, especialmente em matéria de organização e promoção, onde as realidades e necessidades podem divergir substancialmente. Daí, por exemplo, o uso da expressão “no que couber”, constante das Resoluções CNMP nº 272/2023 e CNJ nº 528/2023, que dispõem sobre a equiparação constitucional entre direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura.” E continua com muita lucidez: “... a existência da Resolução CNJ nº 525/2023 serve como importante referência, mas não vincula juridicamente o CNMP a adotar a mesmíssima solução, especialmente por meio de uma imposição judicial. Por fim, cumpre ressaltar que a imposição judicial de um modelo específico de ação afirmativa, como a transposição dos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 525/2023 para a Magistratura, representaria um cerceamento indevido da autonomia e prerrogativa do CNMP de expedir atos regulamentares e zelar pela autonomia funcional e administrativa da instituição ministerial. Nesse sentido, tal intervenção desconsideraria a capacidade e a legitimidade do Conselho para, a partir de seus próprios diagnósticos e deliberações, formular, caso entenda cabível, as estratégias que melhor se harmonizem com os princípios que regem a carreira ministerial e com os objetivos de promoção da igualdade.” Não foi diferente o posicionamento e a conclusão da AGU na ADPF: “Deve-se pontuar, também, que a atuação normativa do CNMP na implementação das políticas públicas pertinentes à paridade de gênero pode ser progressiva e dialogada em âmbito interno. Dito isso, reconhece-se que eventual imposição judicial de edição de norma pelo CNMP, que replique a resolução do CNJ, pode abrir precedente fragilizador da autonomia institucional do Ministério Público.” Avançando em minha fundamentação, é mister consignar que o tema da representatividade e da equidade de gênero transcende a simples formalidade, sendo, na verdade, uma pauta crucial e inadiável para a construção de um Ministério Público mais justo, inclusivo e representativo. O debate sobre a instituição de lista exclusiva para a promoção de mulheres à segunda instância, como medida afirmativa de gênero, ecoa as mais modernas exigências de uma sociedade que busca a igualdade substancial. O Ministério Público, como guardião da ordem jurídica e do regime democrático, tem o dever de ser o primeiro a concretizar, em suas próprias fileiras, os princípios que defende externamente. Neste contexto, a iniciativa de discutir a política de representatividade deve ser conduzida com a amplitude e a profundidade que o tema exige. Sem querer transformar a pauta em motivação de ordem pessoal para fins também pessoais. Houve inclusive um abaixo-assinado, subscrito por quase 140 colegas, enviado a este Colegiado, que solicitou a realização de reuniões regionais para debater o tema. Não houve resposta. Não creio que esse pedido seja protelatório, mas sim expressa o desejo de democratizar o debate e viabilizar o envolvimento de promotores de justiça na definição de políticas institucionais. Com todo respeito a quem pensa diferente e considera o debate e a escuta da classe desnecessário ou protelatório ou mesmo uma trava, entendo que essa dinâmica diminui o erro na definição de política institucional. Com esse entendimento, registro que nas reuniões regionais realizadas pelo Estado, inclui na pauta a questão aqui debatida e em várias circunscrições experimentamos pensamentos e argumentos bem interessantes. Como se vê, a política de representação de minorias – inclua-se idosos, negros e deficientes – é uma verdadeira política institucional que deve ser objeto de deliberação ampla, e não ser tratada de maneira restrita no regimento interno do Conselho Superior. É verdade que, a simetria entre o Ministério Público e a Magistratura foi reforçada pela Resolução nº 272/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público. Mas, não menos verdadeiro que há que se preservar a autonomia do Ministério Público, suas realidades e especificidades, sendo suficiente reconhecer a inexistência de Câmaras de Julgamentos no âmbito deste MPSP. Não obstante haja uma minoria de mulheres na segunda instância, há que se reconhecer que nos órgãos da administração superior existem excelentes mulheres neles integradas: a diretora da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, a Corregedora-Geral do Ministério Público de São Paulo, metade da assessoria da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral e duas Subprocuradoras-Gerais da Procuradoria-Geral de Justiça. Procurei defender uma solução conciliadora, que não se fincou no princípio da legalidade e na exigência de lei anterior para permitir a pretendida alteração, nos termos do artigo 128, parágrafo 5°, da CF. De qualquer forma, o tema e sua conclusão provocaram indisfarçável cizânia. E esse sentimento me causa desconforto. Não ingressei neste Colegiado para alimentar a discórdia. A inspiração funda-se no lema diálogo e ação. Diálogo que busca a conciliação e o bom sendo. Por meio do diálogo, encontramos solução conciliadora e penso que a solução aqui indicada tem esse objetivo, sobretudo por também assegurar a estabilidade jurídica: uma Resolução qualificada, subscrita por todos os órgãos da administração superior e não apenas pelo Conselho Superior. Por essas razões, meu voto é contrário à proposta de alteração regimental nos termos apresentados, com a proposta de aprovação no sentido de ser a matéria analisada no Órgão Especial, que é o competente para a elaboração de normativas institucionais, para que seja discutida e tratada de forma abrangente, visando a definição da política institucional.” 4.8. Dra. Claudia Beré cumprimentou todos os conselheiros e, na pessoa das colegas Daniela e Mylene, saudou todos os presentes. Parabenizou o Centro de Apoio, especialmente nas áreas de habitação e urbanismo e meio ambiente, pela excelência do Congresso realizado na última semana. 5.1.3.8. “A Conselheira Dra. Cláudia iniciou sua fala saudando os presentes e parabenizando os colegas que participaram dos debates e apresentaram seus votos, destacando a importância do diálogo respeitoso e da convivência democrática entre maioria e minoria nas decisões institucionais. Reconheceu que ações afirmativas são, por natureza, polêmicas e contramajoritárias, razão pela qual não devem ser submetidas a plebiscitos, pois dificilmente seriam aprovadas pela maioria. Ressaltou que, percentualmente, houve baixa participação da classe no momento em que houve oportunidade de manifestação, o que indica desinteresse pela questão. O interesse demonstrado pelas mulheres em relação ao tema é significativamente maior, evidenciando a atualidade e relevância da luta por igualdade de gênero. Ao tratar das preliminares, refutou qualquer alegação de inconstitucionalidade na adoção de ações afirmativas, lembrando que a Constituição Federal consagra o princípio da igualdade e que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de cotas e medidas similares. Reforçou a simetria entre o Ministério Público e a Magistratura, prevista no artigo 129, §4º, da Constituição, que remete ao artigo 93, concluindo que as promoções no Ministério Público são tratadas no mesmo dispositivo legal que regula as promoções na Magistratura. A Conselheira também destacou que não há reserva legal que impeça a regulamentação da matéria pelo Conselho Superior, citando dispositivos do regimento interno que já incorporam critérios oriundos de decisões do Conselho Nacional do Ministério Público e da própria Constituição. Defendeu que a competência para tratar do tema é do Conselho Superior, com base no princípio da especialidade normativa. Sobre a alegada prejudicialidade da ADPF em trâmite, afirmou que não há impedimento para que o Ministério Público de São Paulo regulamente a matéria localmente, especialmente diante das alegações de desnecessidade de norma nacional obrigatória por parte do CNMP, já que em alguns Ministérios Públicos o número de mulheres na Segunda Instância já é superior a 40%. Em defesa das ações afirmativas, Dra. Cláudia compartilhou experiências pessoais e dados históricos que evidenciam discriminações enfrentadas por mulheres em concursos públicos realizados nos anos 80 e 90, inclusive cotas negativas deliberadas por bancas examinadoras. Apontou que, apesar da proporção de homens e mulheres nos bancos acadêmicos ser semelhantes, naquelas décadas, a aprovação de mulheres em concursos não se deu na mesma proporção, sugerindo a existência de critérios discriminatórios não explícitos. Apresentou dados atualizados sobre a composição da Procuradoria, demonstrando que, mesmo com a criação de novos cargos e promoções recentes, o percentual de mulheres permanece abaixo de 30%. Com base em projeções estatísticas, concluiu que, sem medidas afirmativas, a paridade de gênero só seria alcançada em um horizonte de mais de uma década, o que reforça a urgência da proposta. A Conselheira também abordou a situação de outros grupos vulneráveis, como pessoas negras e com deficiência, que já são beneficiadas por políticas afirmativas de ingresso. Em relação aos idosos, reconheceu que não há necessidade de medidas específicas para seu acesso à Procuradoria, dado o número expressivo já presente. Finalizou manifestando-se contrária às preliminares levantadas e acompanhando integralmente o voto do relator, Dr. Fernando José Martins, bem como os votos favoráveis já apresentados por outros conselheiros e conselheiras, em apoio à proposta de alteração do regimento interno para promoção da paridade de gênero.” 5.1.3.9. Dra. Liliana, Corregedora-Geral, passou a proceder a leitura do seu voto: “Inaugura os autos proposta de ilustre conselheira do Conselho Superior da Instituição, doutora Nathalie Kiste Malveiro, pretendendo a modificação de dispositivos do Regimento Interno do colegiado para incorporação de padrão de equidade de gênero na composição da Procuradoria de Justiça, mediante modelo do estabelecimento de duas listas alternadas de promoção à Procuradoria de Justiça, no critério de merecimento: uma mista composta de homens e mulheres, outra exclusivamente de mulheres. Transcreva-se, desde já, a íntegra da proposição: “Art. 72-A. No acesso às Procuradorias de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, até que seja alcançada a proporção de 40% de mulheres para 60% de homens, o preenchimento das vagas pelo critério de merecimento será precedido de editais para o recebimento de inscrições mistas para homens e mulheres e, de forma alternada, de editais exclusivamente para mulheres. § 1º Para o preenchimento das vagas relativas à promoção pelo critério de merecimento, os quintos sucessivos aplicam-se a ambas as modalidades de edital de inscrição (misto ou exclusivo de mulheres) e devem ser aferidos a partir da lista de antiguidade. § 2º Para fins do art. 93, II, alínea a, da Constituição Federal, a consecutividade da indicação nas listas tríplices deve ser computada separadamente, conforme a modalidade do edital aberto (misto ou exclusivo para mulheres), salvo na hipótese de Promotora de Justiça que tenha figurado em lista mista, considerando-se consecutiva a indicação de: I. de Promotor ou Promotora de Justiça que figurou em três listas seguidas de editais com inscrições mistas, independentemente do edital de inscrição exclusiva de mulheres que tenha sido aberto entre eles; II. de Promotora de Justiça que figurou em três listas seguidas, decorrentes de editais com inscrição exclusiva de mulheres, independentemente do edital de inscrição misto que tenha sido realizado entre eles; III. de Promotora de Justiça que figurou em três listas seguidas decorrentes uma de edital de inscrição exclusiva para mulheres e outra de edital de inscrição mista ou vice-versa. § 3º Ficam resguardados os direitos dos promotores e das promotoras de justiça remanescentes de lista para promoção por merecimento, observados os critérios estabelecidos neste artigo quanto à formação de listas tríplices consecutivas.” Discorre sobre a histórica sub-representação feminina nos espaços públicos, fruto de um patriarcado estrutural, situação que se reflete na atual composição do Ministério Público paulista. Destaca, a propósito disto, levantamento realizado pelo Centro de Gestão de Pessoas, em que a proporção de Promotoras de Justiça em relação a Promotores de Justiça no primeiro grau é de 39,20 % de mulheres para 60,80% de homens. Ao passo que no segundo grau, a desproporção é bem mais acentuada, com o percentual de 27,09% de mulheres para 72,91% de homens. Sobretudo em relação à baixa participação feminina no órgão de segundo grau da Instituição, indica causas que impedem a progressão da promotora na carreira, ligadas à chamada discriminação indireta, realçando o dado empírico de que a obrigação de cuidado com a família recai sobre as mulheres, ônus que dificulta a aceitação de promoção para outras cidades, fazendo com que estas fiquem para trás na carreira. Salienta a legitimidade democrática que se confere com a equidade de gênero no segundo grau do Ministério Público, rememorando, ainda, que a pluralidade de representação tende a aprimorar a própria qualidade do serviço ministerial. Prossegue a douta proponente, argumentando que a pretendida ação afirmativa de gênero encontra respaldo na Resolução nº 106/2010, com as modificações introduzidas pela Resolução 525/2023, ambas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, e cujo conteúdo material, no ponto, está reproduzido na presente proposta. Acresce que a matéria e os interesses que constituem objeto das referidas Resoluções do órgão constitucional de controle da magistratura, foram alvos de impugnação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, não se obtendo nenhum provimento favorável. Faz o registro da simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, cujo grau de atratividade entre as carreiras é reforçado pela Resolução CNMP nº 272/2023. Assinala que o Ministério Público do Estado do Paraná já instituiu ação afirmativa para ampliação de acesso de promotoras à Procuradoria de Justiça, nos moldes ora propostos. Instruem a iniciativa as seguintes cópias: Resolução nº 523/2023 do CNJ, que dispõe sobre ação afirmativa de gênero, para acesso das magistradas aos tribunais de 2º grau. Ofício Circular nº 001/2024 do Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público, ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, em que pede a imediata instituição de medidas afirmativas para corrigir as desigualdades históricas de gênero no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, no que tange ao acesso aos cargos de mais elevado grau da instituição e na indicação da representação junto aos Tribunais em que atua. Parecer exarado pelo constitucionalista Daniel Sarmento, que em consulta formulada por órgão do Conselho Nacional de Justiça, tece as seguintes conclusões: a) é constitucional a instituição de ação afirmativa para ampliação de acesso de juízas aos cargos de magistratura no âmbito dos tribunais brasileiros de 2º grau, b) a ação afirmativa pode incidir no acesso aos tribunais por antiguidade e por merecimento; c) tal política de ação afirmativa pode consistir no acesso alternado de juízes e juízas para os tribunais de 2º grau, nas vagas destinadas à magistratura de carreira; d) seria adequado estabelecer, para fins de acesso aos tribunais de 2º grau, duas listas diferentes de antiguidade, uma para juízas e outra para juízes e e) o Conselho Nacional de Justiça detém competência para instituir, por ato normativo próprio, essa política. Quantitativo da participação de cada gênero na carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo. Decisão preferida no MS nº 2079924-89.2024.8.26.00, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impetrado por magistrados que entendiam ilegal a abertura de concurso de promoção para preenchimento de cargo de desembargadora pelo critério de merecimento, em que se denega a ordem. Resolução 7927/2024, que dispõe sobre ação afirmativa de gênero, para acesso das Promotoras de Justiça à Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná. Parecer de lavra das eméritas publicistas, Estefânia Maria de Queiroz Barboza, Fabiana Cristina Severi e Melina Girardi Fachin, encomendado pelo Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público, acerca da Proposição de Resolução 1.01073/2024-95, do Conselho Nacional do Ministério Público, que visa promover a igualdade de gênero nas promoções de acesso nas carreiras do Ministério Público brasileiro, nos cargos de segundo e terceiro grau nos Tribunais em que o Ministério Público atue. Conclui, em apertada síntese, que: “a cláusula antidiscriminatória do artigo 3º, inciso IV, da Constituição, é um marco essencial na promoção dos direitos humanos e na construção de uma sociedade que valoriza e respeita a diversidade. Medidas como a Resolução do CNMP são passos significativos para a realização desse objetivo, assegurando uma igualdade real e material para todos os cidadãos e cidadãs, e reforçando o compromisso do Ministério Público com a proteção da democracia e dos direitos humanos.” É o relatório. Registre-se, em primeiro lugar, a competência administrativa específica do Conselho Superior do Ministério Público para regulamentar a movimentação funcional na carreira dos membros do Ministério Público, consoante as diretrizes traçadas no ordenamento jurídico. In verbis: LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993) Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: (...) II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento. (...) IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito (...) XII - elaborar seu regimento interno; (...) Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios: (...) VI - não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993) (...) Artigo 36 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público III - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento; V - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade XIII - expedir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, depois de verificada a vaga para remoção ou promoção, edital para o preenchimento do cargo, salvo motivo de interesse público; (...) Artigo 134 - O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: (...) Artigo 143 - O Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista as necessidades e o interesse do serviço, deliberará: I - em se tratando de vaga única, se o provimento do cargo dar-se-á por promoção ou remoção, observada a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade; II - em se tratando de vagas simultâneas, quais serão providas por promoção e por remoção, fixando, a seguir, os critérios de antiguidade e merecimento para cada caso. Artigo 144 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, nos 3 (três) dias subsequentes, expedirá edital com prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos candidatos. Parágrafo único - O edital mencionará se a promoção ou a remoção se fará pelo critério de merecimento ou antiguidade e indicará o cargo correspondente à vaga a ser preenchida. (...) Artigo 147 - Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento. (...) Artigo 150 - O Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, a promoção ou remoção por antiguidade, com fundamento no interesse do serviço, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. À luz do estampado nesses diversos dispositivos legais, não remanesce dúvida de que a temática relacionada à movimentação funcional na carreira, e mais particularmente o conjunto de referenciais para organização da lista de remoção e promoção, por critério de merecimento, insere-se no círculo de competência do Conselho Superior da Instituição. Não é outra a lição de Hugo Nigro Mazzilli (“a mais usual atribuição do Conselho Superior é avaliar o merecimento dos candidatos à promoção na carreira”, em Regime Jurídico do Ministério Público, 8ª edição, p. 462), e de Wallace Paiva Martins Junior (“é possível a identificação de um denominador comum nas competências do órgão colegiado no âmbito federal e estadual, como a movimentação na carreira (promoção e remoção)”, em Ministério Público, A Constituição e as Leis Orgânicas, Editora Atlas, edição 2015, p. 96. No exercício de seu poder regulamentar (art. 15, XII, da LONMP), o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo pormenoriza o conteúdo das regras de movimentação na carreira, pelo critério de merecimento, nos artigos 69 a 78 de seu Regimento Interno. Perdoe-se o truísmo, mas parece indisputável que o Conselho Superior da Instituição tem o poder de modificar o seu próprio regimento, no ponto que trata da formação da lista de promoção ao órgão de 2º grau, no critério de merecimento, independentemente da análise de contingente usurpação de matéria reservada à lei. O exercício da iniciativa de modificação do RICSMP -- e o mecanismo para introdução do recorte de gênero na formação da lista de merecimento deve no regimento constar -- cabe ao próprio CSMP. Diante desse cenário, impende concluir que a matéria tratada nestes autos, exatamente a proposta de incorporação do fator de gênero na formação da lista de merecimento, mediante o mecanismo de acesso alternado (uma lista mista e outra só de mulheres), está contemplada no poder do Conselho Superior, sem se levar em conta, aqui e agora, eventual extrapolação ou não dos limites decorrentes do direito positivo. Nunca é demais assentar que a competência é irrenunciável e em regra indelegável, conforme ensinam Sérgio Ferraz e Adilson Dallari: A competência é irrenunciável. O que pode ocorrer, quando a lei (sempre em senso estrito), expressamente as contemple, é a delegação de competência a avocação de competência, uma e outra invariavelmente em caráter parcial, excepcional, transitório e revogável. (em Processo Administrativo, 3ª edição, p.171). Ultrapassada a questão da competência administrativa do CSMP para a edição da norma regimental proposta, cumpre asseverar que o conteúdo da proposta de modificação do Regimento Interno do Conselho Superior fere matéria discricionária, não cabendo a esta Assessoria a análise da conveniência e oportunidade da matéria e os interesses vinculados a ela. Todavia, mister se faz o exame da validade jurídica da proposta que se pretende tornar própria no regime do Ministério Público do Estado de São Paulo. JUSTIÇA DISTRIBUTIVA Nesse passo, cabe lembrar que a igualdade de gênero está prevista na Constituição Federal (art. 5º, I), antecedendo, topograficamente, a todos os demais direitos e garantias fundamentais. Há, ainda, o imperativo de se dotar de máxima efetividade a referida norma, cabendo aos poderes públicos o desenvolvimento desse direito para sua imediata aplicação (artigo 5º, §1º, da CF), conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.0058.333, relator o Ministro Luiz Fux. Busca o Texto Maior a igualdade material ou substancial de gênero, não se contentando com mera igualdade formal. Ainda no campo constitucional alargado da proteção jurídica da igualdade de gênero, cumpre o registro da incorporação pelo Brasil (artigo 5º, §2º da CF) da Convenção das Nações Unidas para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), por meio do Decreto nº 4.337/2002. No ponto de interesse, cumpre transcrever os seguintes dispositivos do mencionado diploma internacional: (...) Artigo 2º Os Estados-Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio; b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; d) abster-se de incorrer em todo ato ou a prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação; e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa; f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher; g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher. Artigo 3º Os Estados-Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem. Artigo 4º. 1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. 2. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais inclusive as contidas na presente Convenção, destinada a proteger a maternidade, não se considerara discriminatória. Artigo 5º Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para: a) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres; b) garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos. (...) Artigo 7º Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a: a) votar, em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas; b) participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais; c) participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política do país. A despeito desse arcabouço constitucional e internacional, a realidade mostra a persistência de barreiras invisíveis que perpetuam desigualdades de gênero no acesso às instituições públicas, pois que a sociedade constrói diferentes papéis para homens e mulheres. Nessa linha, assume destaque a chamada divisão sexual do trabalho, em que os ônus ligados à criação dos filhos, aos cuidados com parentes idosos e à dedicação ao lar, recaem predominantemente sobre as mulheres. No âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, é forçoso reconhecer a significativa desigualdade de gênero na composição da Procuradoria de Justiça. Em números redondos, são 73% de homens e 27% de mulheres. Assimetria bem mais acentuada do que no primeiro grau em que se verifica em torno de 60% de homens e 40% de mulheres. Regras aparentemente neutras, tais como os atuais vetores estabelecidos em concurso para promoção funcional, tendem a perpetuar o status quo de discriminação. A movimentação na carreira implica mudança da família, encargo este que penaliza muito mais as mulheres, pois que, como já destacado, o papel social de cuidar do lar e de toda a família é atribuído a elas. Somem-se a consideração da própria jornada dupla de trabalho -- realidade que molda a vida profissional da maioria das mulheres -- e o reflexo da desigualdade histórica que inferiorizava o acesso das mulheres à Instituição. Sob a ótica do princípio da justiça distributiva, admite-se a possibilidade de o Estado lançar mão de mecanismos institucionais de desequiparação, por meio de ações afirmativas que favorecem “grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares”, conforme enfatizado pelo então Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186. Eis a ementa do julgado que validou a instituição de política de ação afirmativa para promoção de igualdade substancial, calcada na justiça distributiva: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.” E veja-se que no julgado acima, o STF admitiu a validade da criação de cotas, mesmo por mero ato administrativo da universidade. Portanto, a metodologia de se basear no dado empírico da situação de desvantagem de grupo vulnerabilizado, buscando compensá-lo diante da parcela hegemônica, como forma de distribuição equitativa de bens e direitos, tal como pretendido na norma proposta pelo CSMP, é admitida pela Suprema Corte. PLURALISMO. Bem examinadas as coisas, talvez a justiça distributiva ou compensatória não constitua nem mesmo o principal argumento em favor da ação afirmativa para acesso de mulheres no segundo grau do Ministério Público paulista, mas sim a promoção do pluralismo no órgão. O destinatário do serviço ministerial é que tende a lucrar. Com efeito, quanto maior o pluralismo e a diversidade de pessoas, mais capaz é o órgão público de oferecer solução aos problemas surgidos em uma sociedade complexa como a brasileira e paulista, que nada tem de monolítica. É que enfatiza o Ministro Roberto Barroso, ao validar a política afirmativa que reservava aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal (ADC 41). Assenta que a instituição do pluralismo no corpo de funcionários, em vez de afetar o princípio da eficiência, “contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais” É salutar que haja marcada diversidade de gêneros na Procuradoria de Justiça, com diferentes ideias, visões e concepções de mundo, sem que nenhum deles tenha força suficiente para fazer-se exclusivo ou dominante (ADPF 526). Estimula-se a compreensão, o espírito de abertura, o arejamento e a empatia, contribuindo para que eventuais perspectivas enviesadas de grupos hegemônicos sejam superadas. Valoriza-se a diferença, sem a qual não existe sociedade democrática. A participação equitativa de mulheres em esfera pública, a par de tornar melhor e mais rico qualquer ambiente, harmoniza-se com os valores de uma sociedade pluralista que fundamentam o Estado brasileiro (artigo 1º, V, da Constituição Federal). Forçoso concluir, pois, que o órgão de segundo grau do Ministério Público paulista deve refletir a composição de gênero da sociedade como um todo, destinatária dos nossos serviços, em homenagem ao pluralismo, à legitimidade democrática e à eficiência. VALIDADE DA NORMA DO CNJ QUE INSTITUIIU O RECORDE DE GÊNERO NA COMPOSIÇÃO DO SEGUNDO GRAU DO PODER JUDICIÁRIO. A Resolução CNJ 525/2023, ao alterar a Resolução 106/2020, trouxe a alternância de gênero para o preenchimento de vagas na segunda instância do Judiciário brasileiro. Eis o teor da norma: “Art. 1º-A No acesso aos tribunais de 2º grau que não alcançaram, no tangente aos cargos destinados a pessoas oriundas da carreira da magistratura, a proporção de 40% a 60% por gênero, as vagas pelo critério de merecimento serão preenchidas por intermédio de editais abertos de forma alternada para o recebimento de inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres, observadas as políticas de cotas instituídas por este Conselho, até o atingimento de paridade de gênero no respectivo tribunal. (...) Como todos sabem, a Constituição Federal conferiu ao Conselho Nacional de Justiça, poder normativo para expedir atos regulamentares de sua competência, a teor do que dispõe ao art. 103, B, §4º, verbis: 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (incluído pela Emenda Constitucional 45/2004). I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;(incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Na histórica decisão do STF que põe fim ao nepotismo, ao julgar procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 12, ficou assentado que o CNJ tem poderes para concretizar os princípios constitucionais, no âmbito de sua competência regulamentar, não dependendo da intermediação de lei formal. As normas regulamentares expedidas pelo CNJ ostentam caráter normativo primário. Ora, o ato normativo em discussão, exatamente a Resolução 525/2023 do CNJ, densifica apropriadamente o princípio constitucional da igualdade de gênero (de aplicabilidade imediata) no segundo grau do Poder Judiciário, podendo instituir política de ação afirmativa para reverter o quadro fático que aponta cerca de 75% de homens e 25% de mulheres na composição de gênero dos tribunais do país (elemento empírico), observando-se a perfeita interação entre texto e realidade. De outra parte, cumpre o registro de que a Resolução 525/23 CNJ possui nítida perfil normativo, pois que disciplina, de forma genérica, abstrata e impessoal, a promoção de magistrados aos tribunais de segundo grau, em conformidade com as regras legislativas. Deveras, em relação ao atributo da generalidade, verifica-se que a Resolução 525/23 CNJ busca padronizar o estabelecimento de duas listas para a promoção de juízes para os tribunais de 2º grau, no critério de merecimento, uma mista outra exclusivamente formada por mulheres, sem estabelecimento de distinções casuísticas, revestindo-se de inegável conteúdo normativo. A impessoalidade é assegurada na medida em que, apesar de voltada aos magistrados, não há indicação nominal dos destinatários da norma. No tocante ao atributo da abstratividade, a resolução regula situações de modo geral e hipotético. Nesse cenário, conclui-se pela plena validade jurídica da Resolução CNJ 525/2023, recordando-se que as iniciativas que buscavam sua invalidação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, não obtiveram sucesso. SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS. Cediço que a Constituição Federal consagrou, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, o tratamento simétrico entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público (artigo 129, §4). Nesse sentido, destaca-se trecho de artigo de Gabriel Wedy sobre o tema: “Historicamente, o Ministério Público (MP) buscou conseguir isonomia de prerrogativas e de regime jurídico com a magistratura. A Constituição de 1988 foi o ponto alto nessa trajetória, que se completou definitivamente com a EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). A referida emenda eliminou as diferenças pontuais entre as carreiras e ainda mandou aplicar ao MP o mesmo regime jurídico atribuído à magistratura previsto no art. 93 da Carta (CF, art. 129, § 4º). Existe, portanto, uma simetria constitucional entre os regimes de juízes e de membros do Ministério Público. Tratando-se de exigência constitucional, a solução mencionada não depende de qualquer juízo político ou discricionário (...) Portanto, ao decidir, no último dia 17, em favor da simetria, o CNJ somente declarou o que está expresso com todas as letras no texto constitucional.” (WEDY, Gabriel. “A simetria constitucional da magistratura com o Ministério Público”. In: Revista Justiça & Cidadania. nº 125, 31.12.2010). Em vista dessa regra de equiparação constitucional, de aplicação imediata, associada à necessidade de manter o grau de atratividade entre as carreiras, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 272/2023, com a seguinte redação: Artigo 1º - Esta Resolução dispõe sobre a equiparação constitucional entre direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura. Artigo 2º - Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros do Ministério Publico e da Magistratura aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber. O CNJ, de seu turno, encaminha proposta de resolução que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público, por meio do ato normativo nº 0006697-61.2023.00.0000. Diante desse cenário normativo, entende-se absolutamente plausível a aplicação da Resolução CNJ nº 525/23, internalizada na presente proposta de alteração do regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público. Destaca-se observação do emérito constitucionalista, José Afonso da Silva, que é expresso em assinalar que as regras sobre movimentação em ambas as carreiras são simétricas (Comentário Contextual à Constituição, nota ao artigo 129, pág. 616-617). Ora, se a Magistratura incorpora o fator gênero nas promoções para o segundo grau, no critério de merecimento, o Ministério Público, salvo engano, deverá abrigar idêntica regra, em nome do tratamento simétrico entre as carreiras. Ainda mais que se depara com contexto fático absolutamente semelhante quanto à falta de equidade de gênero no acesso ao segundo grau em ambas as instituições. Com efeito, Daniel Sarmento, em judicioso parecer sobre a temática, assinala a desigualdade de gênero na Magistratura, indicando que nos tribunais a composição é em torno de 75% homens e 25% mulheres. Já no âmbito do Ministério Público paulista a desproporção de gênero no órgão de segundo grau é praticamente idêntica, ou seja, 73% de homens e 27% de mulheres. Soaria bastante estranho que o Ministério Público, instituição incumbida da promoção dos direitos fundamentais, buscasse a desequiparação com a Magistratura, com o propósito de manter ofensa a igualdade de gênero na composição do órgão de segunda grau. PROPORCIONALIDADE. Conforme encarece o Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, o controle dos atos estatais deve passar no teste da proporcionalidade. No caso em exame, entende-se que a proposta de alteração do regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público, que reproduz a Resolução CNJ 525/2023, observa o critério da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. Atende ao subprincípio da adequação, pois que a medida é apta a atingir a finalidade perseguida, exatamente a promoção da equidade de gênero no órgão de segundo grau do Ministério Público do Estado de São Paulo. Guarda com o subprincípio da necessidade, pois que não há vislumbre de medida alternativa menos gravosa e razoável para reverter déficit de procuradoras de Justiça no Ministério Público paulista. Passa no exame da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que há proporção entre o meio empregado e o fim buscado. Com efeito, há promoção dos valores da igualdade de gênero e do pluralismo na composição do órgão de segundo grau e, do outro lado da balança os homens, que já ocupam 73% da Procuradoria de Justiça, não experimentam restrição absoluta, pois que continuam a concorrer normalmente nas promoções pelo critério de antiguidade, além da alternada lista mista no critério de merecimento, cabendo rememorar a transitoriedade da regra, que cessa quando atingido o percentual de 40% de mulheres, mesmo quando estas constituem mais da metade da população. CONCLUSÃO. Em vista de todo o exposto, entende-se que a presente proposta de alteração do regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público apresenta conformidade ao regramento jurídico vigente.” VOTO: Trata-se de proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, com o objetivo de instituir editais alternados de promoção por merecimento à Procuradoria de Justiça, sendo um misto e outro exclusivo para mulheres, até que se atinja a proporção de 40% de representação feminina no segundo grau da carreira. Em preliminar, volta-se à tecla da competência do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça para normatização da instituição do recorte de gênero nos critérios de merecimento para movimentação da carreira. Ainda em sede de preliminar, pede-se o sobrestamento do feito, com base em espécie de prejudicialidade externa, em razão da propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal, pela Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas, com pedido de medida cautelar contra o Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. A meu ver, as preliminares não merecem acolhida. I – Da competência normativa do Conselho Superior. A Lei Complementar Estadual nº 734/1993, que organiza o Ministério Público do Estado de São Paulo, confere a este Conselho Superior competência específica para deliberar sobre promoções e remoções na carreira (art. 17, II e III), o que inclui a definição dos critérios de merecimento, conforme já ressaltado em parecer juntado aos autos por esta Corregedoria-Geral, não cabendo o acréscimo de outros delineamentos. Recorda-se apenas que a existência de norma genérica no art. 22, VI, da mesma lei, que atribui ao Colégio de Procuradores a deliberação sobre “medidas a propósito de matéria, direito ou questão de estrito interesse do Ministério Público”, não tem o condão de afastar a competência normativa específica deste Conselho. Trata-se de cláusula geral, que deve ser interpretada à luz do princípio da especialidade normativa, segundo o qual normas específicas prevalecem sobre normas genéricas. A competência do Conselho Superior para regulamentar os critérios de merecimento decorre não apenas da letra da lei, mas também de sua função institucional de zelar pela regularidade, impessoalidade e eficiência dos processos de movimentação na carreira, sendo o órgão que, de acordo com a sua competência administrativa, elege (de acordo com a lei) e efetivamente aplica tais critérios. II – Da legitimidade do recorte de gênero. Conforme já destacado no citado parecer, a introdução de recorte de gênero nos critérios de merecimento encontra respaldo nos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e da promoção dos direitos das mulheres (art. 226, §8º, da CF), além de estar em consonância com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Trata-se de medida legítima de ação afirmativa, voltada à correção de desigualdades históricas e estruturais, e que visa garantir maior representatividade e diversidade nos espaços de poder institucional. III – Do afastamento do sobrestamento com base na APDF 1231 do STF. A propositura da ADPF pela ABMCJ perante o Supremo Tribunal Federal, embora relevante, não suspende nem impede a atuação normativa do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (CSMP). O pretendido sobrestamento, nesse contexto, não encontra respaldo jurídico nem fático. IV – Da não configuração de prejudicialidade externa. A prejudicialidade externa, como instituto jurídico, pressupõe a existência de relação de dependência lógica e necessária entre o desfecho de um processo judicial e a possibilidade de decisão válida em outro procedimento, administrativo ou judicial. No caso em tela, não há tal relação de subordinação ou dependência obrigatória entre a ADPF e a presente proposta regimental. V - Da competência normativa própria do CSMP. Nos termos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993) e da Lei Complementar Estadual nº 734/1993, o Conselho Superior do Ministério Público detém competência normativa autônoma para dispor sobre critérios de promoção e remoção na carreira, inclusive para editar e alterar seu Regimento Interno. Insiste-se na questão: a definição de critérios de promoção por merecimento é matéria de natureza administrativa e discricionária, cabendo ao CSMP, no exercício de sua função institucional, eleger os parâmetros que melhor atendam ao interesse público e à eficiência da carreira. A eventual edição de norma nacional pelo CNMP não impede nem invalida o exercício da competência local, sobretudo quando esta se dá em consonância com os princípios constitucionais e com precedentes do próprio STF. VI - Da inexistência de decisão judicial com efeito suspensivo ou vinculante. A ADPF mencionada ainda não foi admitida nem julgada, tampouco há decisão cautelar com efeito vinculante ou suspensivo que impeça a deliberação administrativa por parte deste Conselho. A mera propositura de ação judicial não gera, por si só, efeito impeditivo sobre a atuação de órgãos administrativos competentes. VII – Da ausência de risco de decisões contraditórias. A proposta em análise não contraria o objeto da ADPF, mas, ao contrário, antecipa-se à sua eventual regulamentação nacional, adotando medida alinhada com os princípios da igualdade de gênero, da simetria entre as carreiras e da eficiência institucional. A eventual edição de norma nacional poderá, se for o caso, harmonizar-se com a norma local ou superá-la, sem que isso implique nulidade ou insegurança jurídica. O que se pede lá é o que se pretende cá, apenas que por meio de instrumentos jurídicos distintos. Não há, portanto, qualquer impedimento jurídico ou prudencial que justifique o sobrestamento da matéria em exame. VIII – Dos precedentes favoráveis e segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, a constitucionalidade de ações afirmativas fundadas em critérios de gênero, raça ou condição social, inclusive quando instituídas por atos administrativos (ADPF 186, ADC 41, entre outras). A proposta em análise encontra-se em plena conformidade com tais precedentes, o que reforça sua legitimidade e validade jurídica. IV – Conclusão. Diante do exposto, voto pelo reconhecimento da competência normativa deste Conselho Superior para disciplinar os critérios de merecimento na movimentação na carreira dos membros do Ministério Público, inclusive com a adoção de recorte de gênero, e pelo afastamento da tese de sobrestamento da matéria com base na APDF 1231, pois que, respeitosamente, a inércia ou postergação não deve ser tomada à conta de prudência. 5.1.3.9. Dr. Paulo Sérgio, Senhor Procurador – Geral de Justiça, em sua manifestação, optou por uma abordagem direta e reflexiva, em vez da leitura técnica de voto. Ressaltou que, desde o início da tramitação da proposta de inclusão de política afirmativa de gênero no regimento interno do Conselho Superior, houve diálogo aberto com os membros da instituição, inclusive em reuniões realizadas em sua própria sala. Dr. Paulo destacou que não houve oposição à política afirmativa em si, mas sim divergência quanto à via escolhida para sua implementação. Citou como precedente o caso do Ministério Público do Paraná, que adotou medida semelhante por meio de resolução do Procurador-Geral, com apoio do colégio de procuradores, e defendeu que esse modelo seria mais adequado, por garantir maior estabilidade e segurança jurídica. O Procurador-Geral relembrou que, ao receber o projeto, encaminhou-o ao órgão especial por entender, em decisão monocrática, que este seria o foro competente. No entanto, o órgão especial devolveu o expediente ao Conselho Superior, alegando que deveria ter sido previamente consultado. Posteriormente, o Conselho assumiu a competência e deliberou sobre a matéria. Dr. Paulo expressou preocupação com a restrição do debate a apenas sete votos, quando poderia ter envolvido os 51 membros dos dois órgãos superiores da administração. Para ele, essa limitação fragiliza a legitimidade da decisão, especialmente por se tratar de tema sensível e de grande impacto na movimentação da carreira. Reiterou que sua posição não representa oposição à causa da equidade de gênero, mas sim à forma como foi conduzida, por entender que o Conselho Superior não possui competência normativa primária para tratar da matéria, conforme o artigo 22 da Lei Complementar nº 734. Defendeu que a normatização deveria ser feita pelo órgão especial, responsável pela organização e funcionamento das procuradorias. O Procurador-Geral também mencionou a ausência de normatização legal ou resolução do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o tema, o que, em sua visão, reforça a necessidade de uma solução simétrica à adotada pelo Tribunal de Justiça e pelo MP do Paraná. Além disso, sugeriu que a instrução do expediente fosse mais ampla, com audiências e debates regionais, para captar a vontade institucional de forma transparente e participativa. Finalizou manifestando respeito à decisão democrática do Conselho, que aprovou a proposta da Conselheira Nathalie por maioria de votos, mas registrou sua preocupação com os limites da competência normativa e com a representatividade da deliberação. Reafirmou seu compromisso com a maturidade institucional e com o aprofundamento dos debates sobre temas de grande relevância para o Ministério Público.” Declarou, então, a aprovação da proposta por maioria de votos. SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO DE INQUÉRITOS CIVIS, PEÇAS DE INFORMAÇÃO E EXPEDIENTES CONEXOS Dando continuidade aos trabalhos, procedeu-se ao julgamento dos inquéritos civis, peças de informação e expedientes conexos pautados, sendo julgados 55 (cinquenta e cinco) deles pelo Pleno e 295 (duzentos e noventa e cinco) pelas Turmas (131 pela 1ª Turma e 164 pela 2ª Turma), alcançando-se em tais julgamentos, um total de 350 (trezentos e cinquenta) casos, cujos resultados estão especificados no aviso respectivo, que, publicado e arquivado em pasta própria, faz parte integrante desta. Cumprida a pauta, restou definido que a próxima reunião ordinária ocorrerá no dia 30 de setembro de 2025, às 14:00 horas. Nada mais havendo a relatar, eu, Arthur Pinto de Lemos Junior, Secretário do Conselho, lavrei a presente ata. Aprovada, segue assinada por mim e pelos demais membros do Conselho Superior do Ministério Público que dela participaram. Observações: 1-) A ata está sendo publicada por extrato, de conformidade com o que preceituam a Lei Orgânica Nacional (artigo 15, § 1º), a Lei Orgânica Estadual (artigo 35, § 3º) e o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público (artigo 14, inciso XII, item “1”; artigo 15, incisos II e XII, item “1”; e artigo 43, § 1º). 2-) A íntegra da ata será disponibilizada no site do Ministério Público, na área de acesso reservado aos seus membros.
Aviso nº 348/2025 - CSMP, de 30/09/2025
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO AVISA que, em reunião ordinária, realizada em 30 de setembro de 2025, estando presentes os Doutores Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Procurador-Geral de Justiça, Liliana Mercadante Mortari, Corregedora-Geral do Ministério Público, e os Conselheiros Ana Lúcia Menezes Vieira, Arthur Pinto de Lemos Junior, Cláudia Maria Beré, Delton Esteves Pastore, Fausto Junqueira de Paula, Fernando José Martins, Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, Nathalie Kiste Malveiro e Valter Foletto Santin , fez a seguinte indicação, à unanimidade:
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PROMOÇÃO MERECIMENTO
30º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal
Alexandre Mourao Tieri, 1º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros;
Reynaldo Mapelli Junior, 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos; e
Sergio de Assis, 2º Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal.
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA Nº 165/2025-DG/MP, 29 de setembro de 2025
Designa servidores para acompanharem a execução do Contrato nº 095/2025, Processo nº 149/25-DG/MP (SEI 29.0001.0045790.2024-22), celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa RR Locações e Transportes Ltda.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/21, com suas alterações, RESOLVE:
Artigo 1º - Designar Michel Pinto Costa, Matrícula nº 7939, como Gestor do Contrato e Eliane Fátima da Silva Martins, Matrícula nº 2386, como Fiscal do Contrato, para que acompanhem a execução do Contrato supra, que tem por objeto o fornecimento de água mineral natural, sem gás, para atender às necessidades da Área Regional de Franca.
Artigo 2º - No impedimento legal dos primeiros indicados, ficam designados respectivamente Marina Salomão Milani, Matrícula nº 7917, e Danilo de Andrade Garcia Silva, Matrícula nº 5098, para cumprir o disposto no artigo anterior.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do contrato pelo último signatário.
AVISO Nº 35/2025-DG-CADA, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
(SEI Nº 29.0001.0117466.2025-14)
O COORDENADOR DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO – CADA, no uso de suas atribuições,
AVISA que, conforme parágrafo 3.º do art. 11 da Lei Federal nº11.419/2006, os procedimentos originais físicos (IC, PANI e NF) das Promotorias de Justiça de SOROCABA, 2ª JOSÉ BONIFÁCIO, 1ª JOSÉ BONIFÁCIO, 2ª CÍVEL PENHA DE FRANÇA, PERUÍBE, ESTRELA D’OESTE e CRIMINAL DE SÃO CARLOS que evoluíram para ações que tramitaram digitalmente pelo Sistema e-SAJ e transitaram em julgado, serão eliminados a partir da data da publicação deste Aviso.
ROBERTO DE ALMEIDA SALLES
PROMOTOR DE JUSTIÇA - ASSESSOR
COORDENADOR DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO
|
Relação de PROCEDIMENTOS que evoluíram para AÇÃO |
|||
|
|
|
|
|
UNIDADE: Promotoria de Justiça de Sorocaba |
|
|
||
Ordem |
Nº SISMP |
Nº documento (Registro único) |
Nº |
OBS. |
1 |
IC 14.0712.0006475/2014-9 |
6475/2014 |
1 |
Ação nº 1029271-21.2016.8.26.0602 |
2 |
IC 14.0712.0002400/2019-2 |
2400/2019 |
1 |
Ação nº 1026624-48.2019.8.26.0602 |
UNIDADE: 2ª Promotoria de Justiça de José Bonifácio |
|
|
||
Ordem |
Nº SISMP |
Nº documento (Registro único) |
Nº |
OBS. |
1 |
14.0316.0000990/2014-6 |
990/2014 |
1 |
ACP nº 1003163-62.2019.8.26.0306 |
2 |
14.0316.0001219/2015-6 |
1219/2015 |
1 |
ACP nº 1001117-37.2018.8.26.01306 |
3 |
14.0316.0000687/2016-6 |
687/2016 |
1 |
ACP nº 1000277-90.2019.8.26.0306 |
4 |
14.0316.0001489/2015-8 |
1489/2015 |
1 |
ACP nº 1002315-12.2018.8.26.0306 |
5 |
14.0316.0000071/2013-1 |
071/2013 |
2 |
ACP nº 1002010-96.2016.8.26.0306 |
6 |
14.0316.0000305/2017-1 |
305/2017 |
2 |
ACP nº 2304567-69.2020.8.26.0000 |
7 |
14.0316.0000234/2017-0 |
234/2017 |
2 |
ACP Nº 1001367-36.2019.8.26.0306 |
8 |
14.0316.0001196/2016-1 |
1196/2016 |
3 |
ACP nº 1004070-08.2017.8.26.0306 |
9 |
14.0316.0001472/2015-2 |
1472/2015 |
3 |
ACP nº 1001865-35.2019.8.26.0306 |
10 |
|
453/05 |
4 |
ACP nº 0000977-74.2005.8.26.0306 |
11 |
|
1012/00 |
4 |
ACP nº 0002385-76.2000.8.26.0306 |
12 |
|
57/02 |
4 |
ACP nº 0000605-33.2002.8.26.0306 |
13 |
|
525/05 |
4 |
ACP nº 0001212-41.2005.8.26.0306 |
14 |
|
930/02 |
4 |
ACP nº 0003154-16.2002.8.26.0306 |
15 |
|
417/06 |
4 |
ACP nº 0002174-30.2006.8.26.0306 |
16 |
14.0316.0001304/2016-6 |
1304/2016 |
4 |
ACP nº 1001350-97.2019.8.26.0306 |
17 |
37.0316.0000389/2019-1 |
389/2019 |
4 |
ACP nº 1003885-96.2019.8.26.0306 |
18 |
38.0316.0000655/2018-3 |
655/2018 |
4 |
ACP nº 1002886-46.2019.8.26.0306 |
19 |
36.0316.0000285/2019-9 |
285/2019 |
4 |
ACP nº 0001952-08.2019.8.26.0306 |
20 |
36.0316.0000259/2019-6 |
259/2019 |
4 |
ACP Nº 1003324-72.2019.8.26.0306 |
21 |
36.0316.0000256/2019-2 |
256/2019 |
4 |
ACP Nº 1002883-91.2019.8.26.0306 |
22 |
36.0316.0000586/2018-0 |
586/2018 |
4 |
ACP Nº 1002882-09.2019.8.26.0306 |
23 |
36.0316.0000004/2020-2 |
004/2020 |
5 |
ACP Nº 1000576-33.2020.8.26.0306 |
24 |
41.0316.0000182/2013-5 |
182/2013 |
5 |
ACP Nº 0006910-81.2012.8.26.0306 |
25 |
41.0316.0000300/2011-7 |
300/2011 |
5 |
ACP nº 306.01.2011.003351-6 |
26 |
41.0316.0000295/2011-4 |
295/2011 |
5 |
ACP nº 0003205-12.2011.8.26.0306 |
27 |
41.0316.0000024/10-0 |
024/10 |
5 |
ACP Nº 0004351-25.2010.8.26.0306 |
UNIDADE: 1ª Promotoria de Justiça de José Bonifácio |
|
|
||
Ordem |
Nº SISMP |
Nº documento (Registro único) |
Nº |
OBS. |
1 |
14.0316.0000078/2013-3 |
078/2013 |
1, 2 e 3 |
ACP nº 1002499-94.2020.8.26.0306 |
UNIDADE: 2ª Promotoria de Justiça Cível de Penha de França |
|
|||
Ordem |
Nº SISMP |
Nº documento (Registro único) |
Nº |
OBS. |
1 |
41.0734.0000736/2012-4 |
14.0734.00000736/2012-7 |
1 |
ACP nº 0020517-57.2013.8.26.0006 |
2 |
41.0734.0000271/2014-1 |
36.0734.00000271/2014-4 |
1 |
ACP nº 1011024-05.2014.8.26.0006 |
3 |
41.0734.0000157/2016-0 |
36.0734.00000157/2016-2 |
1 |
ACP nº 1005747-66.2018.8.26.0006 |
4 |
41.0734.0000153/2016-1 |
36.0734.00000153/2016-4 |
1 |
ACP nº 1009053-43.2018.8.26.0006 |
5 |
41.0734.0000155/2016-1 |
36.0734.00000155/2016-3 |
1 |
ACP n° 1009042-14.2018.8.26.0006 |
6 |
41.0734.0000198/2016-9 |
36.0734.00000198/2016-1 |
2 |
ACP nº 1002374-61.2017.8.26.0006 |
7 |
41.734.00000051/2019-9 |
36.0734.00000051/2019-1 |
2 |
ACP nº 1005734-33.2019.8.26.0006 |
8 |
41.0734.0000245/2019-0 |
36.0734.00000245/2019-2 |
2 |
ACP n° 1006813-47.2019.8.26.0006 |
9 |
41.0734.00000086/2018-4 |
36.0734.000086/2018-7 |
2 |
ACP n° 1005219-95.2019.8.26.0006 |
10 |
41.0734.0000082/2019-4 |
37.0734.0000082/2019-2 |
2 |
ACP n° 1003521-54.2019.8.26.0006 |
11 |
41.0734.0000114/2019-6 |
36.0734.00000114/2019 |
2 |
ACP nº 1030193-55.2019.8.26.0053 |
12 |
41.0734.0000034/2018-7 |
36.0734.0000034/2018-0 |
2 |
ACP n° 1013646-18.2018.8.26.0006 |
13 |
41.0734.0000022/2019-2 |
36.0734.0000022/2019-2 |
2 |
ACP n° 1003223-62.2019.8.26.0006 |
UNIDADE: Promotoria de Justiça de Peruíbe |
|
|||
Ordem |
Nº SISMP |
Nº documento (Registro único) |
Nº |
OBS. |
1 |
360375000029520139 |
|
1 |
1002123-33.2016.8.26.0441 |
2 |
410375000069120157 |
|
1 |
0006279-18.2015.8.26.0441 |
3 |
940375000027320163 |
|
1 |
100632-88.2016.8.26.0441 |
4 |
140375000054120170 |
|
1 |
1002552-63.2017.8.26.0441 |
5 |
140375000119620167 |
|
1 |
1002645-26.2017.8.26.0441 |
6 |
140375000073420176 |
|
1 |
1002417-51.2017.8.26.0441 |
7 |
140375000004320101 |
|
2 |
1002887-19.2016.8.26.0441 |
8 |
410375000004320108 |
|
2 |
1002887-19.2016.8.26.0441 |
9 |
940375000024520161 |
|
2 |
1003446-73.2016.8.26.0441 |
10 |
940375000110120176 |
|
2 |
1003534-77.2017.8.26.0441 |
11 |
140703000002420234 |
|
3 |
1003399-55.2023.8.26.0441 |
UNIDADE: Promotoria de Justiça de Estrela D'Oeste |
|
|||
Ordem |
Nº SISMP |
Nº documento (Registro único) |
Nº |
OBS. |
1 |
14.0259.0000345/2017-2 |
345/2017 |
1 |
ACP nº 1000969-64.2019.8.26.0185 |
2 |
14.0259.0000082/2019-5 |
082/2019 |
1 |
ACP nº 1000314-58.2020.8.26.0185 |
3 |
14.0259.0000505/2016-6 |
505/2016 |
1 |
ACP nº 1001068-05.2017.8.26.0185 |
4 |
14.0259.0000081/2019-1 |
081/2019 |
2 |
ACP nº 1011347-83.2020.8.26.0185 |
5 |
14.0259.0000247/2017-3 |
247/2017 |
2 |
ACP nº 1001244-13.2019.8.26.0185 |
6 |
14.0259.0000041/2019-6 |
041/2019 |
2 |
ACP nº 1001539-50.2019.8.26.0185 |
7 |
14.0259.0000086/2019-3 |
086/2019 |
2 |
ACP nº 1000847-80.2021.8.26.0185 |
8 |
14.0259.0000088/2019-2 |
088/2019 |
2 |
ACP nº 1001418-85.2020.8.26.0185 |
9 |
14.0259.0000323/2018-4 |
323/2018 |
3 |
ACP nº 1001507-45.2019.8.26.0185 |
10 |
14.0259.0000084/2019-4 |
084/2019 |
3 |
ACP nº 1000058-18.2020.8.26.0185 |
11 |
14.0259.0000104/2018-5 |
104/2018 |
3 |
ACP nº 0001009-63.2019.8.26.0185 |
12 |
41.0259.0000134/2019-1 |
134/2019 |
3 |
ACP nº 1002070-39.2019.8.26.0185 |
13 |
42.0259.0000141/2019-7 |
141/2019 |
3 |
ACP nº 1000131-53.2021.8.26.0185 |
14 |
14.0259.0000161/2017-5 |
161/2017 |
3 |
ACP nº 1000953-47.2018.8.26.0185 |
UNIDADE: Promotoria de Justiça Criminal de São Carlos |
|
|||
Ordem |
Nº SISMP |
Nº documento (Registro único) |
Nº |
OBS. |
1 |
38.1156.0000558/2016-7 |
558/16 |
1 |
1013780-82.2016.8.26.0566 DENÚNCIA |
2 |
61.0714.0003466/2016-8 38.0562.0000112/2016-9 |
3466/16 |
1 |
0011021-65.2016.8.26.0566 apenso ao 0011486-74.2016.8.26.0566 |
3 |
17.0714.0002351/2018-2 |
2351/18 |
1 |
1501083-64.2019.8.26.0566 |
4 |
13.0714.0003251/2018-6 |
3251/18 |
1 |
1500497-27.2019.8.26.0566 |
5 |
13.0714.0003752/2018-5 37.0714.0003273/2018-7 |
3752/18 |
1 |
1503925-51.2018.8.26.0566 |
6 |
13.0714.0000307/2019-3 |
307/19 |
1 |
1501497-62.2019.8.26.0566 |
7 |
17.0714.0003869/2018 38.0714.0003130/2018-6 |
3869/18 |
1 |
1503709-90.2018.8.26.0566 |
8 |
17.0714.0002496/2018-2 |
2496/18 |
1 |
1503096-70.2018.8.26.0566 |
9 |
38.1156.0000537/2016-5 |
537/16 |
1 |
1000087-94.2017.8.26.0566 DENÚNCIA |
10 |
13.0714.0003156/2018-4 |
3156/18 |
1 |
1504122062018.8.26.0566 |
11 |
13.0714.0003243/2018-5 |
3243/18 |
1 |
1500509-41.2019.8.26.0566 |
12 |
17.0714.0002348/2019-9 |
2348/19 |
1 |
1503371-82.2019.8.26.0566 |
13 |
13.0714.0000089/2019-7 |
89/19 |
1 |
1500441-91.2019.8.26.0566 |
14 |
17.0714.0001444/2019-1 |
1444/19 |
1 |
1503281-74.2019.8.26.0566 |
15 |
13.0714.0003551/2018-4 38.0714.0002639/2018-1 |
3551/18 |
1 |
1503723-74.2018.8.26.0566 |
16 |
17.0714.0002051/2019-6 |
2051/19 |
1 |
1503288-66.2019.8.26.0566 |
17 |
13.0714.0003638/2018-7 |
3638/18 |
1 |
1500323-18.2019.8.26.0566 |
18 |
17.0714.0001343/2019-9 |
1343/19 |
1 |
1502997-66.2019.8.26.0566 |
19 |
13.0003.0005055/2019-1. |
5055/19 |
1 |
1502952-62.2019.8.26.0566 |
20 |
13.0714.0000198/2019-4 |
198/19 |
1 |
1500342-24.2019.8.26.0566 |
21 |
17.0714.0002897/2018-5 |
2897/18 |
1 |
1504181-91.2018.8.26.0566 |
22 |
38.0714.0003165/2019-8 |
3165/19 |
1 |
1503487-88.2019.8.26.0566 juntada |
23 |
13.0714.0003283/2018-0 |
3283/18 |
1 |
1504161-03.2018.8.26.0566 |
24 |
13.0714.0002904/2018-5 |
2904/18 |
1 |
1503870-03.2018.8.26.0566 |
25 |
17.0714.0003469/2019-6 |
3469/19 |
1 |
1500594-90.2020.8.26.0566 |
26 |
13.0714.0000312/2019-4 |
312/19 |
1 |
1500884-42.2019.8.26.0566 |
27 |
13.0714.0000895/2020-1 37.0714.0002251/2019-1 |
895/20 |
1 |
1500714-36.2020.8.26.0566 |
28 |
17.0714.0000622/2020-8 |
622/20 |
1 |
1501762-30.2020.8.26.0566 |
29 |
17.0714.0002166/2019-1 |
2166/19 |
1 |
1504270-80.2019.8.26.0566 |
30 |
38.1156.0000407.2016-6 |
407/16 |
1 |
1013782-52.2016.8.26.0566 DENÚNCIA |
31 |
13.0714.0000011/2020-9 |
11/20 |
2 |
1500798-37.2020.8.26.0566 |
32 |
13.0714.0000379/2020-1 |
379/20 |
2 |
1501533-70.2020.8.26.0566 |
33 |
13.0714.0002915/2018-3 |
2915/18 |
2 |
1500006-20.2019.8.26.0566 |
34 |
13.0712.0005552/2019-4 |
5552/19 |
2 |
1504657-95.2019.8.26.0566 |
35 |
17.0714.0001964.2020-3 |
1964/20 |
2 |
1502809-39.2020.8.26.0566 |
36 |
17.0714.0003686/2019-6 |
3686/19 |
2 |
1501046-03.2020.8.26.0566 |
37 |
13.0714.0002766/2019-8 |
2766/19 |
2 |
1503748-53.2019.8.26.0566 |
38 |
17.0714.0000756/2020-5 |
756/20 |
2 |
1501761-45.2020.8.26.0566 |
39 |
13.0714.0001082/2019-2 |
1082/19 |
2 |
1502131-58.2019.8.26.0566 |
40 |
13.0714.0001996/2019-8 |
1996/19 |
2 |
1502953-47.2019.8.26.0566 |
41 |
13.0714.0002594/2020-7 |
2594/20 |
2 |
1503791-53.2020.8.26.0566 |
42 |
13.0714.0000758/2020-2 |
758/20 |
2 |
1501298-06.2020.8.26.0566 |
43 |
17.0714.0003571/2019-1 38.0714.0003286/2019-8 |
3571/19 |
2 |
1504620-68.2019.8.26.0566 |
44 |
38.0714.0030189/2020-4 29.0001.0147763.2020-11 |
30189/20 |
2 |
1000264-19.2021.8.26.0566. |
45 |
94.0008.0000252/2019-8 |
252/19 |
2 |
1007656-78.2019.8.26.0566 DENÚNCIA |
46 |
17.0714.0000782/2020-8 |
782/20 |
2 |
1501889-65.2020.8.26.0566 |
47 |
61.0714.0001387/2019-1 37.0714.0001311/2019-8 |
2246/19 |
2 |
1501977-40.2019.8.26.0566/1502823-57.2019.8.26.0566 |
48 |
13.0714.0002310/2018-1 |
2310/18 |
2 |
1502302-49.2018.8.26.0566 |
49 |
13.0714.0002711/2018-9 |
2711/18 |
2 |
1503829-36.2018.8.26.0566 |
50 |
13.0714.0001443/2019-5 |
1443/19 |
2 |
1502202-60.2019.8.26.0566 |
51 |
13.0714.0001020/2019-1 |
1020/19 |
2 |
1502333-35.2019.8.26.0566 |
52 |
13.0714.0002342/2018-1 |
2342/18 |
2 |
1502354-45.2018.8.26.0566 |
53 |
13.0714.0003320/2019-1 38.0714.0002757/2019-5 |
3320/19 |
2 |
1503763-22.2019.8.26.0566 juntada |
54 |
13.0714.0002369/2020-2 38.0739.0010550/2020-7 |
2369/20 |
2 |
1502559-06.2020.8.26.0566 |
55 |
94.0002.0005511/2017-1 |
5511/19 |
2 |
1500898-26.2019.8.26.0566 Juntada |
56 |
38.0714.000821/2019-1 |
821/19 |
3 |
1503278-56.2018.8.26.0566 juntada |
57 |
38.0714.0002104/2019-4 |
2738/19 |
3 |
1503297-28.2019.8.26.0566 juntada |
58 |
13.0714.0003540/2018-6 |
3540/18 |
3 |
1504129-95.2018.8.26.0566 |
59 |
17.0714.0000509/2020-4 |
509/20 |
3 |
1501476-52.2020.8.26.0566 |
60 |
13.0739.0002086/2020-6 |
2086/20 |
3 |
1501215-87.2020.8.26.0566 |
61 |
13.0714.0002100/2021-1 29.0001.0151370.2021-07 |
2100/21 |
3 |
1511544-27.2021.8.26.0566 |
62 |
17.0714.0002344/2020-4 |
2344/20 |
3 |
1502041-79.2021.8.26.0566 |
63 |
17.0714.0000160/2020-2 |
160/22 |
3 |
1501663-60.2020.8.26.0566 |
64 |
13.0714.0003736/2018-6 |
3736/18 |
3 |
1500041-77.2019.8.26.0566 |
65 |
13.0714.0003297/2019-0 |
3297/19 |
3 |
1504637-07.2019.8.26.0566 |
66 |
13.0714.0002499/2020-1 38.0714.0002034/2020-1 |
2499/20 |
3 |
1502379872020.8.26.0566 JUNTADA |
67 |
13.0714.0002105/2021-4 29.0001.0151728.2021-41 |
2105/21 |
3 |
1511954-85.2021.8.26.0566 |
68 |
17.0714.0003594/2019-7 |
3594/19 |
3 |
1501892-20.2020.8.26.0566 |
69 |
13.0714.0002102/2021- 29.0001.0151409.2021-21 |
2102/21 |
3 |
1512033-64.2021.8.26.0566 |
70 |
13.0714.0001872/2021-6 |
1872/21 |
3 |
1500800-36.2022.8.26.0566 |
71 |
13.0714.0001686/2021-1 |
1686/21 |
3 |
1511321-74.2021.8.26.0566 |
72 |
13.0714.0001874/2020-7 |
1874/20 |
3 |
1502608-47.2020.8.26.0566 |
73 |
13.0714.0002766/2020-1 |
2766/20 |
3 |
1503892-90.2020.8.26.0566 |
74 |
17.0714.0000071/2018-6 38.0714.0003295/2019-7 |
71/2018 |
3 |
1504557-43.2019.8.26.0566 |
75 |
13.0714.0000410/2020-7 |
410/20 |
3 |
1500816-58.2020.8.26.0566 |
76 |
13.0714.0000879/2019-9 |
879/19 |
3 |
1501531-37.2019.8.26.0566 |
77 |
13.0714.0000206/2019-1 |
206/19 |
3 |
1500369-07.2019.8.26.0566 |
78 |
13.0714.0000281/2020-1 |
281/20 |
3 |
1501000-14.2020.8.26.0566 |
79 |
13.0714.0003690/2019-1 |
3690/19 |
3 |
1500780-16.2020.8.26.0566 |
80 |
13.0714.0003909/2018-5 |
3909/18 |
3 |
1500488-65.2019.8.26.0566 |
81 |
13.0714.0002563/2019-9 |
2563/19 |
3 |
1503459-23.2019.8.26.0566 |
82 |
13.0714.0000547/2020-8 |
547/20 |
3 |
1501203-73.2020.8.26.0566 |
CENTRO DE GESTÃO DE PESSOAS
Procuradoria-Geral de Justiça
Portarias do Procurador-Geral de Justiça de 24-9-2025
Concedendo aposentadoria, com fundamento no art. 40, §§ 1°, III e 3°, da Constituição Federal de 1988, c.c. a Constituição Estadual de 1989, c.c. o art. 11, I, II, III, IV e V da L.C. 1.354/20, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81, a Fauzi Hassan Choukr, matr. 521794, 8º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, Entrância Final, da PPQMP, fazendo jus aos proventos mensais integrais e com paridade aos membros da ativa, nos termos do art. 11, §§ 2º, item 1 e 3º, item 1, da L.C. 1354/20, correspondentes a: subsídio nos termos do art. 1º da L.C. 1.032/07 e adicionais temporais, de acordo com balizas fixadas no Tema 257 de Repercussão Geral, conforme consta do Processo CRH/MP 562/89;
de 26-9-2025
Exonerando, nos termos do art. 58, I, § 1º, item 2, da L.C. 180/78, a partir de 30/9/2025, Heloisa Saia Gonzaga, matr. 12468, do cargo de Assessor do MP, do QPMPESP, ficando em consequência cessados os efeitos da portaria que fixou a gratificação em nome da interessada;
Nomeando, nos termos do art. 20, I, da L.C. 180/78, Lais Ribeiro Rodrigues, CPF ******888**, para exercer em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo de Assessor do MP, Ref. CC-02, Tab. II, Anexo VI, instituída pela L.C. 1.118/10, alterada pela L.C. 1.302/17, do QPMPESP, em vaga decorrente da exoneração de Heloisa Saia Gonzaga, ficando fixada a gratificação inerente ao cargo;
de 30-9-2025
Aposentando por Incapacidade Permanente para o Trabalho, a partir de 3/9/2025, conforme Laudo de Aposentadoria 12/2025, expedido pela Área de Saúde do Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 40, §§ 1º, I e 3º da Constituição Federal de 1988, c.c. a Constituição Estadual de 1989, c.c. o art. 2º, I, da L.C. 1.354/20, Francisleide Gomes Mendes Silva, matr. 10501, Oficial de Promotoria I, Carreira II, Padrão A-04, do QPMPESP, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes a 60% da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e §§ 1º, 2º , 3º e 4°, do art. 7º da L.C. 1.354/20, correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na L. 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/10, alterado pelo art. 8º, da L.C. 1.302/17, calculada de acordo com o anexo II do Ato PGJ 121/17; revalorizada por despacho do PGJ, publicado no D.O de 21/8/2025, conforme consta do Processo CRH/MP 942/18;
Concedendo aposentadoria, com fundamento no art. 40, §§ 1º, III e 3º da Constituição Federal de 1988, c.c. a Constituição Estadual de 1989, c.c. o art. 2º, III da L.C. 1.354/20, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81, a Roberto Akira Fujioka, matr. 5172, Auxiliar de Promotoria I, Carreira III, Padrão B-09, do QPMPESP, fazendo jus aos proventos mensais, correspondentes a 100% da média aritmética definida na forma prevista no "caput", e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º da L.C. 1.354/20, c.c. o art. 8º da L.C. 1.354/20, correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na L. 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/10, alterado pelo art. 8º, da L.C. 1.302/17, calculada de acordo com o anexo II do Ato PGJ 121/17; revalorizada por despacho do PGJ, publicado no D.O. de 21/8/2025; acrescidos de adicionais por tempo de serviço (2), a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10, conforme consta do Processo CRH/MP 432/10;
Nomeando, nos termos do art. 20, I, da L.C. 180/78, Clayton Dias Gomes, CPF ******268**, para exercer em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo de Assessor do MP, Ref. CC-02, Tab. II, Anexo VI, instituída pela L.C. 1.118/10, alterada pela L.C. 1.302/17, do QPMPESP, em vaga decorrente da exoneração de Guilherme Duarte Nunes, ficando fixada a gratificação inerente ao cargo;
Autorizando, nos termos dos arts. 65 e 66 da L. 10.261/68, e sem condicionamento ao reembolso das despesas efetuadas, o afastamento de Andreas Reuwsaat Campaci, Auxiliar de Promotoria I, Padrão B-06, Carreira III, do QPMPESP, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo efetivo, atuar junto ao Comitê Gestor do Gasto Público da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo, até 31/12/2025.
Diretoria-Geral
Despachos do Diretor-Geral de 10-9-2025
Autorizando o cômputo do tempo prestado por Ariane Herrero, matr. 7269, nos períodos de 1/4/1995 a 1/3/1996 e 10/10/2000 a 7/1/2013, num total de 4.804 dias;
de 15-9-2025
Autorizando o cômputo dos tempos prestados por:
Anderson Henrique da Silva Almeida, matr. 11896, nos períodos de 14/1/2003 a 22/3/2004, 2/5/2005 a 6/2/2006, 13/2/2012 a 22/7/2014, 1/9/2014 a 31/1/2015, 1/2/2015 a 28/4/2018, 29/4/2018 a 30/8/2018 e 31/8/2018 a 5/10/2018, num total de 3.089 dias, 13/4/2009 a 3/4/2011, num total de 721 dias e 30/8/2021 a 10/5/2023, num total de 615 dias; Joana de Carvalho Moretto, matr. 13152, nos períodos de 1/10/2010 a 14/3/2011, num total de 165 dias, 23/5/2011 a 9/11/2011, num total de 166 dias, 13/12/2011 a 9/1/2013, num total de 394 dias, 1/6/2018 a 30/6/2018, 1/8/2018 a 31/8/2018, 1/10/2018 a 30/11/2018, 1/7/2019 a 31/7/2019, 1/1/12020 a 31/1/2020 e 1/7/2020 a 31/8/2020, num total de 240 dias e 14/9/2020 a 12/3/2025, num total de 1.640 dias; Marcus Vinicius Fayal Lagos, matr. 12585, nos períodos de 3/1/2012 a 10/3/2014, 1/9/2014 a 17/1/2015, 1/3/2015 a 31/3/2015 e 1/2/2016 a 7/10/2024, num total de 4.135 dias;
de 22-9-2025
Autorizando o cômputo do tempo prestado por Pedro Henrique Nusdeo Lopes, matr. 13122, nos períodos de 1/10/2019 a 30/11/2019, 1/12/2019 a 31/12/2019, 1/1/2020 a 28/2/2021, 1/3/2021 a 31/3/2021, 1/4/2021 a 30/4/2021, 1/5/2021 a 30/6/2021, 1/7/2021 a 31/3/2022, 1/5/2022 a 30/9/2024, 1/10/2024 a 31/10/2024 e 1/11/2024 a 9/2/2025, num total de 1.914 dias;
Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Fauzi Hassan Choukr, matr. 521794. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição 154/2025;
de 26-9-2025
Certidões de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificações: Francisleide Gomes Mendes Silva, matr. 10501. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição 171/2025; Roberto Akira Fujioka, matr. 5172. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição 151/2025;
de 29-9-2025
Concedendo, a Davi Garcia Silva, matr. 9417, Oficial de Promotoria I, do QPMPESP, nos termos do art. 202, da L. 10.261/68, licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos ou remuneração, pelo prazo de 2 meses a partir de 1/10/2025.
Comunicado 3/2025 - DG/MP, de 30-9-2025
O Diretor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e considerando as normas que regem a realização dos processos de progressão e promoção funcional por antiguidade, relativo ao exercício de 2025, comunica:
1- De acordo com o disposto nos artigos 119 a 121, 123 e 124 da Resolução 1.906/24-PGJ, de 3/9/2024, segue anexa a relação dos servidores aptos à progressão funcional (Anexo I) e à promoção funcional (Anexo II) por antiguidade, a partir de 1/8/2025;
2- Em caso de discordância dos nomes constantes da listagem para progressão e promoção funcional, caberá pedido de impugnação à Comissão Permanente de Evolução Funcional que deverá ser realizada APENAS através do Portal de Atendimento ao Integrante – IMPUGNAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, no prazo de 10 (dez) dias contados da data desta publicação;
3- Os servidores relacionados no ANEXO III, atualmente enquadrados no Padrão “A-05”, Padrão “B-10” ou Padrão “C-15”, que possuam pelo menos, 30 (trinta) horas de aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação oferecidos, recomendados ou aceitos como tal pela Comissão Permanente de Evolução Funcional, realizados no intervalo de tempo compreendido entre a última movimentação na carreira e a data base deste processo (31 de julho de 2025), deverão realizar o pedido de impugnação APENAS através do Portal de Atendimento ao Integrante – IMPUGNAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, incluindo também os respectivos certificados no mesmo Portal de Atendimento ao Integrante, no prazo acima estipulado de 10 (dez) dias.
4 - A inclusão dos certificados no Portal de Atendimento ao Integrante é essencial para que os certificados sejam computados.
ANEXO I
Progressão Funcional por Antiguidade – Exercício de 2025
Relação dos Servidores Aptos à Progressão
CARREIRA I
Cargo: Analista de Promotoria I
Do Padrão B-07 para o Padrão B-08
006901 DANIEL DE LARA ALMEIDA
006683 DIOGO ROBERTO SOARES BONONI
Do Padrão B-08 para o Padrão B-09
006197 ALBERTO EDGAR MARTINS DE SOUZA
006117 ANA CAROLINA MOMESSO
006120 ANTONIO DE SENA CARDOSO VALENTE
006130 EDGARD LOPES ROCHA
006135 GUILHERME MARTELATO CAMPOS
006144 LUIZ ANDRADE RODRIGUES JUNIOR
006145 MARCELO DA SILVA AMADO
006146 MARCIO MIKIO HIRAKAWA
006147 MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA
006154 NELSON CESAR SILVA
006611 RAFAEL DE JESUS AUGUSTO
006156 RAPHAEL DE CAMPOS CANGUSSU
006158 REGIANE DE OLIVEIRA MENEZES HARADA
006160 RICARDO LEIVA DA ROCHA
006162 RODRIGO APARECIDO MANGOLIN
Cargo: Analista de Promotoria II
Do Padrão B-06 para o Padrão B-07
009586 ALVARO CRISTIANO SARTORI
009585 CAROLINA ESPER
007106 ROBERTO KOJI UEMURA
009217 THIAGO VIEIRA ZAGUETTO
Do Padrão B-07 para o Padrão B-08
006132 FABIO FERNANDO RUIZ HAJNAL
007802 FERNANDA CARVALHO ALMEIDA DE SOUZA
007124 FERNANDO FERREIRA FERNANDES RIBEIRO
007619 LEANDRO TROMBINI AVANCINI
008080 RAFAEL MARGADO SALVIONI
008232 RENAN MAKOTO HERCULANO SILVA
Do Padrão B-08 para o Padrão B-09
006195 ALESSANDRO MACHADO NOGUEIRA
006126 DANIEL DIAS ROBERTO
006192 EDUARDO DINELLI
006138 IGOR PALMIERI
006143 LUIZ ALBERTO FACHINI DE OLIVEIRA
006150 MARCOS MORIBE
006155 PEDRO PABLO PINTO PIRES
006159 REGINA KAZUE TAKAHASHI
006161 RICARDO TAKESHI BARBOSA
006164 TALMA MARIA DE ALMEIDA
Do Padrão B-09 para o Padrão B-10
005125 FERNANDO TRANCHESI
005146 GUSTAVO HENRIQUE CAETANO LENARDUZZI
004187 MARCELA SILVEIRA BRIZZI BARDINI
Do Padrão C-11 para o Padrão C-12
004143 PEDRO HENRIQUE ENJOJI
CARREIRA I-A
Cargo: Analista de Promotoria I (Área da Saúde)
Do Padrão B-06 para o Padrão B-07
007884 ANA PAULA FERNANDES BERTOCCHI
008479 CLAUDIA MEZZARANO FARIA
007776 MARIA FERNANDA ROCHA LOURENÇO
008498 MELANIA BIER BARBOSA MARINELLI
Do Padrão B-07 para o Padrão B-08
006372 ANDREIA RIBEIRO RODRIGUES BARBOZA
008005 ANNA CAROLINA DE FREITAS FERREIRA RIBEIRO
007218 BRUNA CLEA FERREIRA
007892 MARIA CRISTINA VARGAS JATENE
007665 RODRIGO ITOCAZO ROCHA
Do Padrão B-08 para o Padrão B-09
006295 ALBERTO TAVARES VIEIRA DIAS
006680 ALICE VIEIRA DE ALBUQUERQUE
006280 AMANDA MORETTI PALHARES
006401 BRENO GONÇALVES GARCIA
006423 CINTIA APARECIDA DA SILVA
006626 CLAUDIA CRISTINA MARQUEZE
006251 GABRIEL HERNANDES ALONSO BORGES
006380 ISABELA DEFAVERI FRANQUINI
006294 JANINNE VALERIO COSTA MARTINS
006254 JULIANE FERNANDES SIMOES DE MATTOS ANDRADE
006400 LARICIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA
006379 LEIDE SOUSA SILVA
006267 LIVIA KUSUMI OTUKA PEDRINI
006426 LUCIANA RIBEIRO PANEGHINI
005298 MARIA JOSÉ BASAGLIA
006387 MARIANE JACOB
006361 MARINA DE MORAES
006268 MICHELE BARONI DAMASCENO
006226 NATALIA LOBO OLIVEIRA
006277 NETO PICANÇO DE FIGUEIREDO
005326 NUBIA MARA DE OLIVEIRA SILVA
006441 PAMELA MIGLIORINI CLAUDINO DA SILVA
006363 PAULA PINHEIRO VARELA GUIMARAES
006283 PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA
006255 PRISCILA YURI TAKIGAWA
006393 SILVIA MOREIRA DA SILVA
006206 SIMONE PELING CHAN
006447 WAGNER ALVES PEREIRA
006392 YONE DA CRUZ MARTINS DE CAMPOS
006381 YURI DANIEL KATAYAMA
Do Padrão B-09 para o Padrão B-10
005035 ANAHILZA DA SILVA FERNANDES
CARREIRA II
Cargo: Oficial de Promotoria I
Do Padrão A-03 para o Padrão A-04
011193 ADRIANA LEAL DA SILVA
011283 ALICE HIROMI KOBAYASHI RAMOS
011134 ALINI ALVARENGA COSTA
011286 ANDRÉ FALEIROS DA SILVA
010875 ANDRE LUIZ FERREIRA MARINHO
011057 ANDRESSA MOREIRA THEREZA GON
011440 ANIELI REGINA GATTI
011446 ANNIE ELISSA POLLON PELISSARI
010617 APOLO ALVES ROSARIO
011433 ARESSA PEREIRA MARTINS
011195 BRENO CARNEVALLI FRANCO DE CARVALHO FILHO
010919 BRUNA GIALLUISI
011061 BRUNO LEANDRO DE BRITO
011296 CAMILA CAPUCHINHO DOS REIS
010488 CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA MASSARICO
010747 CAROLINA PEREIRA RABELO
011455 CAROLINA VIANA DE BARROS
011444 CELIANE DA SILVA VIEIRA
011464 CLEBER AURELIO DOS SANTOS SILVA
011465 DANILO RODRIGUES DA ROSA
011124 DAYANE DA SILVA DONAIRE
011463 FELIPE LANDGRAF DRUZIANI
010967 GISELA MORENA DE SOUZA
011206 GLORIA VASCONCELOS DA SILVA
011289 JANAINA BARONI FRANCISCO
011189 LARISSA SIMOES CARDOSO
011104 LEANDRO MORENO AGUDO
011194 LEILA RODRIGUES BRAGA
011540 LINDINALVA MARIA DA SILVA DUARTE
011202 LIVIA MARIA DE CASTRO GONCALVES
010433 LUDMIRA CRISTINA LOPES FIAMENGUI
011461 MAIARA LARISSA DOS SANTOS
011142 MARCELLI DE CASSIA FACKRI
011199 MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS
010707 MARCOS VINICIUS GOMES MARCAL
011190 MARIA ANGELA MONTENEGRO DE AZEVEDO
011205 MARIANE GOMES CZINCZEL
011204 MARILIA MASIERO BUCCINI BISCUOLA
011445 MAURA ZENDRON DE CAMPOS
011460 MILTON DE MELO MIRANDA
010661 MURILO KAWACHI DE ASSIS
011284 PAULA FABIANA VIEIRA
011287 PAULA SANTOS PALHARES
011141 RACKEL IVANNIE MOREIRA ALVES DE TOLEDO
010814 RAPHAEL DE PAULA DA SILVA
010177 RENATO ZANOTTO DE PASCHOAL
011129 RICARDO DA SILVA BRAGA
011452 RICARDO DE JESUS RAMOS POLI
011448 RICARDO SILVA DE MELO
011200 ROGERIO DE SOUZA FREIRE
011166 ROMULO PONTIN
010647 SHEILA DE SOUZA CARRASCO
011450 TANIA CRISTINA DE ALMEIDA
011131 TATIANE MARIANO DE SOUZA FLEURI OLIVEIRA
011186 THAIS HENRIQUES SOUZA SILVA
011198 THIAGO MENDES BIM
Do Padrão A-04 para o Padrão A-05
010611 ADELAIDE DA MOTA TAMBORRO
010934 ADRIANA TENGAN
009369 ALESSANDRO PASI LOPES
009895 ALEX DE BORBA MONTEIRO
010734 ALEXSANDRO BARBOSA BALANI
010858 ALINE CORREA SATO
010882 ANA CAROLINA ALEXANDRE JACINTO
010896 ANA PAULA VASSAO
010870 ANDERSON RICARDO FERNANDES
010729 ANDRE VENTURA BUCCHINO
010650 ANDREY ZEMCZAK NETTO
011150 ANGELA BEATRIZ FERREIRA DA COSTA NASCIMENTO
010905 ARIANE DE SOUZA DEL VALLE
009361 CAIO CESAR CORREA BITTENCOURT LEAO
009776 CARLOS YUGI VARGAS OKAMOTO OKUYAMA
010884 CINTIA DE MEDEIROS SUELOTTO CASTRO
010811 CLAUDIA TAKA FUJISHIRO
010788 CLAUDIO FREIRE QUEIROZ
010908 DANIEL FELIPE BRAGA
009948 DANIEL MARCHIORI REMORINI
010940 DANIEL PIRES BONINI
010942 DANIELA MIRANDA DE SOUZA
010838 DANIELLE DE SOUZA DOMINGOS
010795 DHYEGO PAPP FERREIRA
009889 EDER KOUJIRO TAKAYA
009748 EDUARDO MARTINS DA CRUZ
010917 ELIAS CANDIDO ROSA
009832 ELOISA DOS SANTOS CAJAZEIRA
010827 EMERSON TADEU BARROS SANTOS
010718 FELIPE BARBIZAN DE OLIVEIRA
010801 FLAVIA CASACHI SOZZA AMARAL
010859 GABRIEL SANTOS MARINHO ALVARES
010911 GILBERTO FELIX DE LIMA FILHO
011148 GISLAINE ROSSI
010722 GUILHERME RIBEIRO VIEIRA
011112 GUSTAVO BORGES MUSARDO
011126 GUSTAVO CAMARGO BISETTI
010844 HELDER DE MORAES FERREIRA
010643 HELOISA SARAIVA FRANK
009625 HUGO BARBOSA GOMES
010829 ISABELA CAMPANHOLI SILVA DALLA VECCHIA
010924 IVAN FERRARINI BIGOTTO
010780 JAIME DA SILVA CRAVEIRO
010818 JOAO ALFREDO PUTTON CALVI
011146 JOHNATAN LOPES DE CARVALHO
010877 JOSE CLAUDIO GOMES DA SILVA FERREIRA
010806 JULIANA PINA BERNARDI
010837 JULIANA PINHONI DOMICIANO
010883 JULIANA REZENDE VILAS BOAS
011165 KEISY OLIVEIRA BREVIGLIERI
010886 KELLY CAROLINE DE LIMA RODRIGUES ARANDA
009403 LAIS D ANDREA KARI
010890 LAISA FERNANDA ITO OSHIQUIRI ANUNCIACAO
010483 LAURA ALONSO NUNES
010790 LEANDRO DE MADUREIRA MACHADO
009778 LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS
010891 LEONARDO HENRIQUE DOMINGOS ROSA
010832 LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO
005299 LUANA REGINA FARIA DE SOUZA
010887 MAITE MARCELA DOS SANTOS BEZERRA DE LIMA
010785 MANUEL DE PINHO LOURENCO NETO
010792 MARCELO RODRIGUES DA SILVA
010865 MARCILIO JOSE DE SOUZA
010721 MARGARIDA DE FATIMA ORAGIO
010894 MARIA EDUARDA MENDES FERNANDES
010842 MARIANA BEATRIZ FIORINO
010465 MARILIA SEGUI PEREIRA
010897 MARILIA SERPA SESTITO MENEGUEZI
008415 MARIO ROBERTO DA SILVA
010854 MARIO SERGIO FERREIRA EPIFANIO
009462 MATEUS NAOTO HIGASHINO
010898 NAYARA DO CARMO SILVA
010380 NICOLAS RANON DA SILVA SANTOS
010899 PAOLA FONSECA BARBOSA
010852 PATRICIA JUNQUEIRA RODRIGUEZ REZENDE
010889 PATRICIA MAYUMI TUBONE
010929 PAULA PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES
010881 PAULO DAVID LOURENCO DE OLIVEIRA
011138 PAULO SERGIO CAROTTA JUNIOR
011130 RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA
010839 RAFAELA PALMA DOS SANTOS
011136 REGINA HITOMI YAMAMOTO
010367 RENAN EUZEBIO ALEXANDRE
010903 RENAN FERREIRA ALBUQUERQUE
010863 RENATA SOBRAL SOARES DE SOUZA
011139 RHODNER OLIVEIRA DE PAIVA
010920 RITA DE CASSIA SALMEN
010724 RODOLFO RAMENZONI
009904 RODRIGO FERNANDES VARTANIAN
009379 RODRIGO FURLAN LOURENÇO
010182 ROSANA IAUCI
010677 ROSSANA PAZ BEZERRA FAVA
010741 SILVIA HELENA NEVES OKUBARO
010834 SILVIA MARIA DE OLIVEIRA ROMANINI ROCHA
010762 SILVIA MARIA LARANJEIRA VIEIRA
009560 SIMONE PEREIRA BEDUTTI
010931 SUHELEN CAMARGO MARTINS
010892 TAMARA NUNES NOGUEIRA PEREIRA PINTO
010880 TAMIRES ROCKENBACH
010853 TAMYRIS MURIEL FIGUEIRA AMARO
010843 TATIANA MARIA DOS SANTOS MARTINS
010921 THAIS HELENA VICENTINI
010944 THIAGO ALMEIDA NOBREGA
011151 THIAGO DOS SANTOS GOMES
010895 VINICIO SILVA MARQUES
010778 VITOR FERNANDES SOBRINHO
Do Padrão B-06 para o Padrão B-07
008467 ADRIANO CESAR MARTINS
008055 ALAN BORGES
008279 ALESSANDRA CARDOSO
009331 ALEX DA SILVA RODRIGUES
008308 ALEXANDRE MALZONI TEIXEIRA
009618 ALINE CELESTINO DE SOUZA
007585 ALINE SOREIRA RAUL
006307 AMANDA SOARES GUSMAO BRITO
006782 ANA KARINA FERNANDES FURTADO BARREIROS
008337 ANA PAULA VIEIRA FERREIRA
009767 ANALIA CHAMY AMORIM FERREIRA BENTIVOGLIO
009777 ANDERSON WILLIAM LEITE BEZERRA
007460 ANDRE AMARAL OSTAN
008453 ANDRE LUIS RODRIGUES LEAL
008421 ANNE YURI KANO
008725 BARBARA DA GRAÇA FONSECA
008309 BARBARA MATTE DE FERNANDES MENDONÇA
007409 BEATRIZ PINTO DE CARVALHO MOSCOSO
007644 BRENNER TOLEDO ROCHA
009758 BRUNA MARCELA DE SOUSA PELLEGRINI
009581 BRUNA MOREIRA
009431 BRUNA NORI MANIGLIA
009753 BRUNO HENRIQUE RIGONI BARROS
007451 BRUNO HIANE DA SILVA MACIEL
009756 CAIO CERIGATTO LIBANIO
007432 CAIO VIEIRA PEREIRA
009504 CAMILA MARTINES BORDIN
009579 CARINA RISSO BONATTO
009762 CARLA BELANDRINO RUSIG
009503 CARLA TAYENE CRUZ QUIZZINI
009770 CARLOS HENRIQUE CERDEIRA CEZARINI
007458 CAROLINA HORTA MARQUES
008278 CAROLINNE COMERLATTI
007830 CATIA CRISTINA FERRAZ DE AQUINO
008131 CHI SOO CHO
006636 CHRISTIAN CLAUDIUS CARVALHO
007638 CINTIA HIRAKAWA
009406 CINTYA EIMY KATO
009711 CLAUDIA CESCA DE GOUVEIA
008274 CLAUDIA DA COSTA OLIVEIRA
008334 CLAUDIA PALOMANES SIMÕES
008310 CLAUDIA VIEIRA
006443 CRISTIANE DE OLIVEIRA SECCATO
008880 CRISTINA DE OLIVEIRA CARVALHO
008280 CRISTINA MASSAE AMANO
006727 DAIANE APARECIDA SILVA
007296 DAILSON SANTOS SOUZA
007956 DANIEL AIDAR DE QUEIROZ
008476 DANIEL KOKETU
009723 DANIELA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
008012 DANIELLE CHRISTINA SOEIRO DE DEUS
006239 DELSON FERNANDO DA SILVA
005249 DENIS EVARISTO BUENO
009489 DENISE FERNANDA DESTRO DA SILVA
008462 DENISE GOMES AIALA
008358 DENISE MARCONDES FAZANO
009425 DIOGO LUIZ VENECIAN
007573 DIOGO PIRES RIBEIRO
008488 EDIELMA ROCHA DUTRA
007592 EDUARDO DE MOURA
006470 EDUARDO EIJI KIBINO
008386 EDUARDO JOSE RODRIGUES DE SOUSA
008463 ELIANE CRISTIAN DE SOUZA FURTADO
008385 EMY NAKAGAWA
009508 ERICA REIS DE MOURA ESTEVÃO
008454 EVANS PEREIRA NUNES
008283 FABIA DA SILVA PAVANI
007415 FELICIO ABRAO MUSSE
008332 FELIPE HERMINIO MARQUES GALINARI
009752 FELIPE VINCOLETO SEREGHETTI DIAS
008378 FERNANDO ERNESTO DA COSTA ESPOSITO
009623 FERNANDO RABE CAON
008321 FLAVIA CIORRA ANTUNES
009500 FLAVIA REGINA DA SILVA CANUTO
009719 FLAVIO TIAGO DE SOUSA
009365 GABRIEL GOMES GIMENEZ
008450 GABRIELA PULICI
009360 GIULIANO SAVIOLI DELIBERADOR
008455 GLADYS MONTEIRO FERREIRA
009526 GLORIA PRISCILA ANDRADE DA SILVA
009370 GREICY CRISTINA DE OLIVEIRA
005255 HERALDO RIOS DE AFONSECA
009388 IARA PEREIRA DE ANDRADE CURSINO DOS SANTOS
009494 ISABELLA AVILES FABOSSI DE CAMARGO
009413 JANAINA LINHARES DE MENEZES
008461 JEFFERSON CARDINALI
009407 JESSICA STEFANY VALINHOS DA SILVA
007226 JESSICA SUETSUGO MITSUSE
008391 JOEL DOMINGOS DA SILVA JUNIOR
008490 JOSE CARLOS DA SILVA FILHO
007449 JOSEANE MATOS INCHEGLU
008428 JULIANA LUCHI CALDEIRA BILLALBA
009613 JULIANA MARTINS NUNES
008392 KAREN CRISTINA SANTOS MACHADO
007944 KARINA RIBEIRO NITTA SOARES
009434 KARLA GONZALEZ NAGASE
006382 KAWE KAWASHIMA VASCONCELOS
009712 KHRISNA PEDROSO MEDEIROS
008395 LAERTE RODRIGO GARCIA TAMASHIRO SIMONETTI
009537 LEANDRO LUIZ SANTOS
009773 LEANDRO NOBUSHI HOSHIKO
008425 LEIDE CRISTINA FERNANDES
008744 LEO SATOSHI ANDO
008396 LETICIA SAMPAIO
009509 LIDIANE JUNQUEIRA MARTINS
007277 LIGIA GARCIA CIRLINAS CARAMIT GOMES
008497 LUCAS DAVID DOS SANTOS
009624 LUCAS SUSSUMU AMAGASA
009538 LUCIANA SILVA SANTOS
005320 LUIZ ANTONIO CORACINI
007571 LUIZ CARLOS DA CRUZ CHING
009764 LUIZ CARLOS DA SILVA
006586 LUIZ GUSTAVO JONO ARANTES
007947 MARCELA SALANI DE SOUZA
007289 MARCELO HELENA
005267 MARCELO PRADO GUERRA
007965 MARCIA ELENA PERIM
008054 MARCIA REGINA MARCOLINI DA SILVA
009534 MARIANA IETTO SALEM
008407 MARIANA RIBEIRO GONÇALVES SASSO
006260 MARIO HIROSHI OKI
007615 MARLENE RAGGI
008466 MARLON AURELIO CUSTODIO PINTO
007559 MARTHA GHIZZI DANIEL
009505 MASSARU HATADA
009450 MAYCON BRUNO COELHO
008470 MAYRA FERNANDA ARROYO
009499 MICHEL DE SOUZA CASTRO
007604 MONIKE SOLER BRAVO
009495 MONIQUE SUELEN TEIXEIRA DA COSTA
008129 NATALIA MOURA DE OLIVEIRA
008335 OSMAR BERTAZZONI NETO
009410 PAMELA PRADO MORAIS CARDOSO
008374 PATRICIA BACCAN PALMA MONTEIRO
009556 PATRICIA DINIZ SOUTO SOUZA
007184 PATRICIA MACHADO DE CAMARGO BARROS
009760 PATRICIA MASSAE IMAMURA
008492 PAULO CESAR DO PRADO
009335 PAULO CORDEIRO FELIX DE LIMA
009546 PAULO ROBERTO PICCIOLI DE ALMEIDA
008478 PEDRO CESAR CAVALHEIRO
009412 RAFAEL DE SOUZA OJEDA
009628 RAFAEL PESSOA DO NASCIMENTO
009718 RAQUEL LIMA LOPES SCABIN MEDEIROS
005336 REGILAINE DE PAULA NEVES DA SILVA
009666 RENATO DA NOBREGA BARROS
008095 ROBERTO FONTANEDA DA FONSECA
008250 RODRIGO COBELLIS GOMES
006858 RODRIGO HIDEO TANIKAWA SHINZATO
008356 RONALDO GUIMARÃES BORGES
008397 RONALDO JOSE MORAES JUNIOR
007853 RONI ERISON DA SILVA OLIVEIRA
007263 SABRINA MORAES BERENGUER DE MATOS
009398 SERGIO MARACAJA JUNIOR
009626 SIMONE MIDORI ISHIHARA
007463 SOLANGE MIYUKI YOSHIKE LOPES
009550 SONIA MARIA BESERRA DA COSTA
009438 SUZANA ROMUALDO DE LORENA DOS SANTOS
007934 TALITA SILVA DE ARAUJO
009447 TATIANA KAIHARA
008424 VIVIANE CRISTINA DE CASTRO PIRES
007834 VIVIANE VIDALE GALLINARI TEDESCHI
008459 WANDERLEY DOS SANTOS
007405 WELINGTON RENA IZIDIO DA SILVA
009329 WILLIAN DA SILVA PEREIRA
007548 WILLIAN DE ALMEIDA
Do Padrão B-07 para o Padrão B-08
008039 ADRIANA SOLINSKI
008347 ADRIANA TEODORO DA CRUZ SILVA
007788 AMANDA PONGELUPPE GUALBERTO DE SOUZA
006746 ANA FLAVIA FERREIRA OLIVEIRA
008140 ANA PAULA GARCIA
007549 ANDERSON DE CAMARGO
007854 ANDERSON ISACH DE SOUZA GOMES
007398 ANDERSON LEITE BARBOSA
006321 ANDRE HARUHIKO KOYAMA
007785 ANDRE LUIS SANTOS SILVA
007246 ANTONIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO
008017 ANTONIO SERGIO FERNANDES BECHARA
007932 ARIANA APARECIDA PAMPANINI BONIFACIO
008270 ARIELE CRISTINA HANK
007413 AROLDO JOSE XAVIER
007402 BARBARA OHANA PICANÇO JUSTO
007243 BEATRIZ DE GODOY KIKUCHI TEMPESTINI
007412 CAMILA BESSI
007588 CAMILA PEREIRA DA SILVA CRUZ
006411 CARLA NOGUEIRA NORCIA
006469 CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CIRILO
008266 CAROLINA DE ALMEIDA BELTRAMI
008355 CAROLINA ROQUETTI GUIMARÃES ALOISE
008065 CASSIA PEGORER GONÇALVES FRANCISCON
006473 CECILIA SIGNORELLI FERREIRA
007211 CLAUDIA FERNANDES GONZALEZ
008001 CRISTHIANE EMI EGAWA
006211 CRISTIANE MILENE CALUMBI ALBIERI
006403 CRISTIANO RODRIGUES
007282 CRISTINA HITOMI YOSHIDA
007589 DANIELA ROSEMARE SHIROMA HAYAZAKI
007396 DANILO MARTINS DE SOUZA
007780 DAVI ALMEIDA ALVES
008327 DEIVID GUSTAVO ALMEIDA SAVIANO
006729 DENISE DE SOUZA GOBETH
007434 DENISE MAIA CAMARA
007016 EDUARDO DE MARCO
006978 EDUARDO FULGENCIO DE SOUSA COSTA
007126 EDUARDO NAKAMOTO
007991 EDUARDO SEIJI IKEGAMI
005277 ELI DA SILVA JUNIOR
008331 ERIKA SIQUEIRA LIMA
007941 ERLY ARTUR TOYAMA STEINER
006434 FABIO RICARDO PEREIRA
008057 FABIO RODRIGUES GONÇALVES DE CARVALHO
008137 FERNANDA AMARILIS RUSSO MARTINS AMADO RIBEIRO
008340 FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA
008246 FERNANDA MACHADO
007980 FERNANDA MARIA PRADO LEITE
008151 FERNANDA PELLICER MARTINS
007264 FLAVIA APARECIDA LOPES DE SOUZA SILVA
007897 FLAVIA MARIANA BARBOSA
007858 FLAVIANA MARIA DOS SANTOS MIRANDA
008238 GABRIELA MARTINS NAGAO
007565 GISLAINE BRAGA RODRIGUES
006284 GUSTAVO PAULINO ALVES
008252 HENRIQUE SASDELLI VANNUCCI
007408 IEDA TOMA
007597 IRVING LUIZ MOREIRA ALVES
008287 IVAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE
008293 JACQUELINE DE FREITAS REGHINI
006330 JOAO RICARDO KENJI OMURO
008027 JORGE SCHMIDT MIZOGUCHI
008284 JOSE FERNANDO PERALIS
007443 JULIA PRESTES CHUFFI BARROS
007149 JULIANA DOS SANTOS
006306 JULIO CESAR IZIDORIO
008114 KARINA ALVES MARTINI
008329 LAILAH LOPES MORAES RAMADAN
006345 LEONILSON ALVES SANTINONI
008300 LISIANE DE MORAES PERES
007068 LUCAS DA SILVA PIRES
007422 LUCI OGA SANEFUJI
008352 LUIS ALBERTO CARDOSO
006199 LUIS FERNANDO IGLESIAS FERRARI
008264 LUIZA RANGEL COLETTI FERREIRA
008326 MAGALI CRISTIANE DA SILVA
008048 MARCELO RICARDO WAKI
008349 MARCIO ANTONIO IOCA
007779 MARCIO ROBERTO GARCEZ PINTO
007206 MARCOS SHINJI MORI
008254 MARCOS TADEU DE SOUZA PEREIRA
006640 MARIA FERNANDA PAVAN
007849 MARIANA PAES NIDO
007837 MARIANNE DE SOUZA ALVES
007453 MARIO HENRIQUE GRIZZO
008035 MARSHALL BARBI
008251 MARTIN AKIO MISIKAMI
007907 MATEUS RODRIGUES MARINHEIRO
006714 MAURA CRISTINA KOSAKI GOMES ZAGO
008301 MAYARA CRISTINA DE ARAUJO RABELO
007939 MICHEL PINTO COSTA
007880 MICHELLI DE SOUZA BARROS
008045 MILADY APARECIDA ANDRADE
008315 MILLENA CAMPISI DE CARVALHO BARIZON
008056 MILTON YUKIO KAMIHARA
007607 PATRICIA CRUZ FRANZOI
006731 PATRICIA RODRIGUES BEZERRA
007204 PAULA BUCHWIESER DA ROCHA
007839 PAULA GEORGETI SILVA ARAUJO
007273 PEDRO NICHOLAS PANOS ALVARELLI
007020 PETER SECHI DE OLIVEIRA
008348 PRISCILA DANIELE DE OLIVEIRA MOURA
007943 PRISCILLA KAYASSIMA DE ASSIS
006616 RAFAEL GONÇALVES PRATES
008273 ROBERTA CRISTINA DE AVILA LEITE AQUINO
006304 RODRIGO DE MATTOS MARQUES DA SILVA
007075 RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
007616 ROGERIO CORREA DE LARA
007429 ROSANA MARQUES DE PAULA BATISTA
006760 ROSELY KIYOMI SAKUMA KOKI
007051 SHIRLEY PEREIRA ARAUJO
007621 SIMONE SHINZATO COLEVATI
008002 SUELI SAYURI MIURA
007872 SYDNEY SERGIO DE CARVALHO
008015 TASSIA CARINA SANTOS LOPES
006834 TATIANA CRISTINA DE ANDRADE VERGUEIRO
008320 THEO CASTIGLIONE
005269 THIAGO CEZAR PEREZ
007423 TIAGO HENRIQUE NISHIHARA DE SOUZA
007891 UBIRATAN MARQUES DE AGUIAR GOMES
007649 VANESSA BOSSADA OIERI
007579 VANESSA CRISLAINE DA SILVA
008241 VANESSA JANAINA BARBOSA LIMA
007454 VERA LUCIA GONÇALVES BARBOSA
007010 VERONICA CAMARINHA DIAS MARCHI
006286 VIVIANE FERREIRA LEITE
007397 WELLINGTON FERNANDES DEKAMINAVICIUS
Do Padrão B-08 para o Padrão B-09
005091 ADRIANA FÁTIMA BONIFÁCIO
006638 ADRIANA YUMI ZELAYA MORI
006335 ALESSANDRA SILVA PASSI
005382 ALEXANDRE BOMFIM NOBREGA
005116 ALEXANDRE CASTEJON
006243 ALINE MARCHIORI DE ARAUJO
006353 ANDERSON ROMAO DA SILVA
006721 ANDRE LUIS GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR
005190 ANDRE LUIZ DE FRANÇA
004055 ANDRE ROQUE DOS SANTOS
005500 ANDREA MOTOSHIMA OSSAMI
006717 ANGELICA THAIS VIEIRA
005246 ANIELLA CONDE GASPAR
006428 BEATRIZ MENDES NASCIMENTO LOPES
006673 BRUNO LOPES DE CARVALHO
005220 CARLOS ADRIANE DE OLIVEIRA
006323 CARLOS DYEGO CIABATARI SALA
006676 CARLOS EDUARDO FRANCO VIEIRA JUNIOR
006412 CARLOS EDUARDO VIANNA FILHO
006391 CAROLINA MIYAGUI AIBA
006246 CAROLINE GONÇALVES BRESSAN
006288 CELINA MENDES FURIA MOUTINHO
006232 CINTIA DOS SANTOS NORBERTO
006261 DANIEL FAUSTINO MANEJA
006219 DANIELA SANTO SUOSSO SOARES
005210 DAVI GOMES PEDRO
006269 DEBORA ARAUJO TORRES
006244 DILESA REIS LISBOA
005027 ELCIO TADASHI SUENAGA
006706 ERICA CRISTINA CINTRA
006674 FABIANA TRINDADE DE ALMEIDA
006620 FABRICIO JOSE TARELHO PEREIRA
006617 FLAVIA RESENDE CUNHA VIGO
006272 FLAVIO PINHEIRO DA SILVA
006464 FRANCISCO ERONDY DA CUNHA
006264 GABRIELA MARTINS LOURENCETTE
006690 HENRIQUE ESTEVAN SOARES
004967 HOMERO JOSE OREFICE
006641 JONAS APARECIDO MIGANO
006229 LEONARDO ALMEIDA PORTELINHA
006312 LEONARDO TRINDADE FERNANDEZ
006704 LHIA DANI DE FABRETI E SILVA
005265 LIGIA ASSUMPÇÃO ROMERO
006478 LUCIANA DE ALMEIDA LEITE
006212 LUCIANA MIEKO YOSHIMA DINELLI
006430 LUIS FERNANDO LEITE
006702 MARCELA BASSILI DA SILVA ALVES
006686 MARCIO ADIR KLOS JUNIOR
005181 MARIA LUIZA ZAMITH ALMEIDA
005251 MARIANA RODRIGUES LOPES
006303 MARINEZ SENA CHAN
005136 NILDO VALLIN JUNIOR
006237 PAULA MARIA BALDINI ANDRADE
006203 PAULO HENRIQUE BRUSCHINI ROSA
006235 PRISCILA MARQUEZINI VICCINO
006599 REGINA CELIA FOSCHINI
005322 TÂNIA REGINA CROSS FERRIELLO
006422 TATIANA ALONSO DE CARLIS BOTTEON
005342 TATIANA ARRISSE ESTEVES DIAS
005295 TATIANE MARTINS
005238 UMBERTO TAKAYOSHI AKITA
006248 WENDELL CORTE HONDA
Do Padrão B-09 para o Padrão B-10
004239 ALEXANDRE DA SILVA YWATA
005128 ANA CAROLINA VIEIRA DE FREITAS GUIMARÃES
005163 CAMILO PEDRO IZAIAS OLIVEIRA
005098 DANILO DE ANDRADE GARCIA CARAVAGIO
004970 DEBORA SARTORÃO MIACHON
004567 DEBORA TAGLIACOZZI GALVÃO
004574 DEBORAH MARIOTTINI BONAFIM
005168 DIEGO DE SOUZA HERNANDEZ
004725 EDER CORDEIRO MARIN
005084 EDI BATISTA DE SOUZA
004782 EDNO ALENCAR DE ALCAMIM
004735 EDSON KANACIRO
005096 EDSON LACORTE
005165 ELIANE REGINA MORENO DE OLIVEIRA
003619 EUCLIDES ROBERTO NOVAES DE SOUSA
005160 EZEQUIEL JOSÉ PEDRINO
004318 FABIO SHIMADA TREGIER
005135 FABRICIO AGOSTINI
004958 GIL RAMOS DE CARVALHO NETO
004554 GIOVANI CONTE
005041 JULIANA DA SILVA CARLOS
004637 KELLY GIMENEZ RIBEIRO
005047 LAICE DA SILVA SANTOS
004926 LUIS FERNANDO JUNQUEIRA DE CARVALHO
005164 MARGARETH DE ANGELIS
005119 MARIA SELHA MEN
005044 MARIANA CORREIA BONINI ZANCOPÉ
005137 MARLENE YUKIKO YOSHIHARA
005151 MILENE REIS
004963 NATHALIA PEREZ PESTANA MARINHO
005025 NELSON DE JESUS ALVES
005106 PATRICIA MIDORI NISHIKADO
005122 PATRICIA OCHI TAKIUTI
004016 REGISVAM ANTONIO FERNANDES
004971 RODRIGO BORGES DE SOUZA
004966 RONIDEBERSON DE MORAIS
005182 ROSA AKEMI SHIRATORI TANAKA
004365 VICENTE LAGANARO FILHO
005031 VIVIAN DIAS FADELI
Do Padrão C-11 para o Padrão C-12
003902 AGATA SICILIANO CRINITI
003576 ALESSANDRA PALERMO FIUZA
003996 ANTONIO MARCOS DA SILVA CAMPOS
003585 CLAIRE DE OLIVEIRA SILVA QUIRINO
003430 DENISE MARIA DE TOLEDO MORAES
003290 ETEL GUARINO SOUZA
003489 EULER BERNARDO FONSECA
003473 EVANDRO LUIS PERES
003914 FABIANA REGINA BRAGA
003432 FRANCINE IRALIA GOMES FERREIRA SAMPAIO
003431 GRAZIELE APARECIDA PIVETA DA SILVA
003618 LUCIA AKEMI AIDA
003839 LUCIANA PASCHOAL BRIDI
004012 LUCIANO DE SOUZA ALVARENGA
003718 MARA LIGIA PARIS
003508 MARCO ANTONIO BARBOSA NAVERO
003110 MARIE KAWASATO
003663 NEIDE AKEMI YAMAMOTO GONDO
003537 NEWTON CESAR DE MENEZES
003823 PAULO BARTOLINI
003717 RENATO BAZALHA CASSIM
003980 RODRIGO ARMBUSTER CANDIOTO
003566 RODRIGO KINDLER FIGUEIREDO
003423 ROGERIO BATISTA PEREIRA
003953 ROGÉRIO ROSO
003867 SUELI PATRICIA ALVES
003644 THAIS CALIL MENCARONE
002082 VANESSA RUMI MYAZAWA
Do Padrão C-12 para o Padrão C-13
003244 ANDREIA CHULVIS DE LIMA
001712 JOAO CLAUDIO HASHISH
003238 KETTY PERES GAMEIRO FRANÇA
002307 LAUDO DE ALMEIDA JUNIOR
002787 LUCELY CAJADO DE OLIVEIRA
001252 MILENA DE ALMEIDA MEDINA ROCHEL
002824 RAIMUNDO TEOTONIO DE ALBUQUERQUE FILHO
003086 RENATA CARATIN STUCHI
Do Padrão C-13 para o Padrão C-14
576140 LAMARTINE DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR
Do Padrão C-14 para o Padrão C-15
150508 AILTON APARECIDO DOS SANTOS
248706 DANIEL PEREIRA DA SILVA
000811 PAULA TEIXEIRA LIMA MARIANI
CARREIRA III
Cargo: Auxiliar de Promotoria I
Do Padrão A-03 para o Padrão A-04
009780 CAROLINA BRAGANÇA SILVA
010149 DANIEL FERREIRA GONÇALVES
011432 ELSEN BORGES BARBOSA
010021 LUCIA SHIGUEKA FUKUDA
Do Padrão A-04 para o Padrão A-05
009294 ANSELMO SOUZA ROSA DOS SANTOS
009680 CARLOS HENRIQUE SANTOS SOUZA
010633 CESAR AUGUSTO ALMEIDA MAGALHAES
007914 FABIANE CRISTINA MENDES
009238 IURI EUGENIO MACHADO
010413 IVONE DE SOUZA FERREIRA
009476 JULIANA SALTINI DE MATTOS
Do Padrão B-06 para o Padrão B-07
006222 ADRIANA TOMOMI BRASILEIRO GUERRA
008754 ALZIRA HELENA DE SOUZA
009605 AMANDA PAIVA RAMOS
007127 ANA MARIA DELFINA DE SOUZA RAMOS MADEIRA
006693 ANA PAULA ALVES DA SILVA
008487 ANA PAULA AMADOR DE ALMEIDA
008907 BARBARA MANUEL LEMES
006720 BENEDITO CAMARGO FILHO
007790 BRUNO DE PAULA BATISTA
007114 CELSO ISSAO KOTANI
009273 CELSO YUJI GONDO UMEKI
009716 CLAYTON RIBEIRO GOMES
007996 CLEBER FABIANO FERREIRA
007933 CLEONICE APARECIDA SILVA PINTO
009699 CRISTIANO RUFINO FERREIRA
009017 DENIS CURY GROHS
006754 DOMINGOS SHIMADA
009650 EDUARDO MINORU YAMANISHI
009574 EDUARDO SILVA BUENO
008891 ESTELA MASSAMI HAYASHI
008041 ETHIENE DIAS DE CASTRO
009472 FELIPE LIMA DE OLIVEIRA
009621 FLAVIA SCHMIDT
006810 GEORGE ANDERSON ALENCAR SOUSA
008464 GISELI MARTINS DA SILVA
009264 GUSTAVO FRANZOI ERNANDES
009342 ITABAJARA PEREIRA NUNES
006355 JACKSON ALEIXO
008855 JACYARA FERNANDA SOARES MERLOTI
006349 JAMES ALVES DOS SANTOS
008361 JARCIVO PEREIRA DA MATA
009469 JORGE CAROL PRIOR
008362 JOSE ANTONIO DE PAULA FERREIRA
008927 JULIANO ALVES DOS SANTOS
009603 LAIO ANDRADE GARCIA E SILVA
006263 LEANDRO VIRGINO SACRAMENTO
009608 LEONARDO EDSON ASCHAR
007927 LUIS CARLOS DO NASCIMENTO NUNAN
009681 MANOEL NEVES DE OLIVEIRA
006109 MARÇAL CUSTODIO FERREIRA
008399 MARCELO MINORU YOSHIDA
008929 MARCO ANTONIO ALBINO
009690 MARCOS VINICIO DE MELO SANTOS
008333 MARCUS VINICIUS XAVIER DO NASCIMENTO
008049 MARIANA LUPPI FOSTER
005089 MARIO BARBOSA
008742 PATRICIA FERNANDA CREDIDIO BOUÇAS LONGO
008906 PAULO MOTA CAPUCHINHO
008225 PEDRO HENRIQUE DANTAS MENEZES DUARTE
009817 RAFAEL REGIS CARDOSO BEZERRA
007411 RICARDO GOMES CARDOSO
009457 SERGIO HIDEKI IAMADA
007202 TAREK RICHMOND RODRIGUES
009708 VANESSA GUIMARAES DE MACEDO FERNANDES
009576 WAGNER SOUZA SANTOS
007222 WELLINGTON SANTOS DE OLIVEIRA
008496 YASMIM CARRARA HERMANN
007985 YURI AFFONSO VIEIRA
Do Padrão B-07 para o Padrão B-08
008256 ADEMAR MARTINS DA SILVA JUNIOR
007957 ADRIANA DE OLIVEIRA
008021 DIRCEU PEDRON
008037 EDSON ALMEIDA MOTA
008204 FABIANA CRISTINA PARANHOS
008034 FABIO APARECIDO INACIO
005296 GONÇALO ALVES FEITOSA
008338 INEZ COSTA DE OLIVEIRA NEVES
007928 JORGE LUIS DE SOUZA PEREIRA
006453 JOSE CARLOS DOS SANTOS
008227 JOSUE PEREIRA SALVADOR
007832 LEANDRO DE BARROS MATHEUS
007929 LIDIA ESTEFANI CORTEZ RODRIGUES
006186 LUCIANA CAVALCANTE HITOMI
007894 LUIS ANTONIO DA SILVA
007387 LUIS SATO
008042 MARCELO DE CARVALHO PERAZZA
007917 MARINA SALOMAO MILANI
007942 MIRIÃ LEMOS DA FONSECA
008344 PAULA BISPO DE SOUZA LEME
008123 PAULO ROBERTO LAGO LIVRAMENTO
008018 RAFAEL FERNANDO CAMPAGNOLLO TOME
007795 RENATA PANSANI TEIXEIRA
006198 RICARDO POSI
008231 RODRIGO LUIZ FABIANO CAVALCANTE
007116 TAIANY PIRES FERREIRA
007223 WILLIAN CORREA DA SILVA
Do Padrão B-08 para o Padrão B-09
005150 DAVID ARTHUR BRANDÃO
006092 DENIS DO PRADO LORENZO
006062 MARCELO FERNANDES ITAJUBA
005060 PEDRO HENRIQUE ROSA
005350 REGINALDO EGASHIRA
006093 RENATO DE SOUZA BUENO
006083 VAGNER TELLES
005204 WARNER ARANTES ZEBALHO
Do Padrão B-09 para o Padrão B-10
005057 ALEX SANDRO CLEMENTE DE OLIVEIRA
005070 ALEXANDRE SATO
005196 ANDERSON GUIZELINI DE SOUZA
005147 CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA
004836 DENIS VIEIRA LEOPOLDINO
004873 FERNANDO BOCALARI
005066 HONORIO LOPES
005139 ISAC HENRIQUE MIRANDA ALVES DOS REIS
005129 JULIO ALVES DOS SANTOS FILHO
005056 KLEBER APARECIDO DE AMARAL DEANO
005058 LUIS MARCELO MANFRINATTI
005110 MARCELO GIACOMETTI DIAS NEVES
005053 MAURO SERGIO RODRIGUES DE MEIRA
005050 OSNILDO CASSIMIRO DA SILVA
004878 PAULO JOSE DOS SANTOS ARAUJO
005172 ROBERTO AKIRA FUJIOKA
005081 SILVIO LUIZ DA ROCHA
005088 VALDINEI APARECIDO CORREA
005087 WANDERLEY DA SILVA ARAUJO
Do Padrão C-11 para o Padrão C-12
003043 BEETHOVEN RIBEIRO CEZAR
003146 ILMA HERMOGENES PINTO
003105 ROSANGELA COSTA CARDOSO
Do Padrão C-12 para o Padrão C-13
003261 ANSELMO DENIZ CAMPOS JUNIOR
002855 ANTONIO AMARAL FLINCO
002420 CRISTIANE BORBA ALVARES
003178 DALTON ALEX ROSA
003243 DANIELE HONORATO VIEIRA
003160 EMERSON DE OLIVEIRA ROCHA
002881 HARUME WAKI MARTINS DE OLIVEIRA
002160 JOCELI GOMES DE FREITAS
003154 MARIO SILVA JUNIOR
003157 RAMON BARBOSA MENEZES
Do Padrão C-13 para o Padrão C-14
002163 DECIO BRITO TEIXEIRA
Do Padrão C-14 para o Padrão C-15
001935 ROGERIO GEORGINO AMBROSIO
Cargo: Auxiliar de Promotoria II
Do Padrão B-06 para o Padrão B-07
005307 ROQUE YUJI HIRAKAWA
Do Padrão B-09 para o Padrão B-10
004235 DENISE KOMURA FUKUYOSHI
Cargo: Auxiliar de Promotoria III
Do Padrão A-03 para o Padrão A-04
010758 FABIANO VARGAS DE ANDRADE
011017 JOSE ANTONIO RANIER GUSMAN
Do Padrão A-04 para o Padrão A-05
010809 ALAN BRUNO CINTRA DE GRANDI
010909 ALEXANDRE MASSAKI MIYAMARU
010904 ANDERSON ALVES DOS SANTOS
011154 FERNANDO DANTAS VIDAL
010902 LUIZ DIEGO SOUZA DE BRITO
009747 MARCELO HENRIQUE CAMPOS PICCOLO
011152 RODRIGO MOREIRA DE SOUZA
Do Padrão B-06 para o Padrão B-07
007893 ANIBAL DE OLIVEIRA REIS NETO
007954 FABIO ROGERIO DA SILVA
008445 IVAN CUNHA BARBOZA
006452 JOAO CARLOS LOPES NUNES
008275 MARCELO AGUIAR
006451 ROBERTO MOISES SILVA VILLATORO
008322 ROBSON PEREIRA DA SILVA
008009 ROGERIO COLLARD SOLEO
008439 RONEY MORIAKI YAMAUCHI
007968 ROSELI PIO DA ROCHA DE ALMEIDA
008294 SERGIO SHIGUERU YASHIRO
006710 SIDNEI XAVIER NONATOS
008794 VARIONI RODRIGUES DOS SANTOS
008443 WAGNER DOS SANTOS SALOMÃO MANZIONI
Do Padrão B-07 para o Padrão B-08
008286 ANTONIO CONTESSOTO FILHO
007920 CARLOS HENRIQUE MARTINS FERREIRA
006320 CESAR TEIXEIRA GOMES
008007 CLODOALDO VIEIRA
008047 EVERSON MARCUS DA SILVA
008277 FLÁVIO MIRANDA
007951 LUIZ GONZAGA PAES FILHO
008288 REGINALDO GIL FARIA
007748 WEDERSANDRE LESTER SILVA
Do Padrão B-08 para o Padrão B-09
006590 RUBENS ANTUNES MONTEIRO
Do Padrão B-09 para o Padrão B-10
004205 ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS
004876 REGINALDO CABRERA LOPES
CARREIRA IV
Cargo: Analista Técnico-Científico do Ministério Público
Do Padrão A-03 para o Padrão A-04
011422 ALANA CARLA TONIOL
011523 EDUARDO BRANDAU QUITETE
011516 JOAO PAULO LEITE TOZZI
009791 MARILIA RONDINELLI ANDERSON BOCCIA
011518 SILVIA VIEIRA GONDIM
Do Padrão A-04 para o Padrão A-05
011026 AMANDA MARTIN ZEZA
009801 CICERO FARIA DE ALMEIDA
009728 DANIELA QUAGLIUOLO MARINHEIRO
011169 DIOGO RENAN SIMOES DE LIMA
009783 DONATELLA VERCELLI
011082 ISABELLA RABELLO BARBOSA TIBURCIO
010403 SYLVIA MARLANY SOARES MARTINS
CARREIRA V
Cargo: Analista Jurídico do Ministério Público
Do Padrão A-03 para o Padrão A-04
011231 ADRIANA NEVES PUGA
011228 ALAN ARAUJO DE SOUSA
011230 ALEXANDRE DE JESUS NASCIMENTO
011501 ALYSON SANCHES PAULINI
011417 ANA CAMILA MARQUES MAY
011269 ANDRE BRUDER SILVEIRA SARMENTO
011028 ANDRESSA CAROLINA CORREIA
011267 ANDRESSA DE OLIVEIRA CHAGAS
011490 ANDREZZA ROSIANE SANCHES
010305 ANGELA MARIA DA SILVA
011407 BEATRIZ KITANO CHERUBINI
011265 BIANCA CAROLINA MONTE REY DA CUNHA
011414 BRENO BERTO BARROS
011397 BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES
011237 CAIO CESAR CARRER NEVES
011478 CAMILA ROCHA VALENTE
011188 CARLA REBECA OKUNO
011404 CARLOS RAFAEL GARCIA OLIVIERI
011039 CASSIO HENRIQUE DEBIAZZI
011277 CLAUDIO MARIANO PLATI
011035 DANIEL FERNANDES DE MELO
011225 DANIEL HOLANDA MELO
011396 DANIELA LUGIA BRIGAGAO DE CARVALHO
011093 DAVI ARAUJO DE NICOLA
011410 DEBORA BUENO MAZZUCA
011135 ELISA DE ALMEIDA SANTOS
011303 FABIO GONCALVES DE CARVALHO
011304 FERNANDA FILIE MARCONDES
011255 FERNANDO AUGUSTO FRANK DE ALMEIDA ALVES
011254 FLAVIA CANEZIN GONCALVES
011278 GABRIEL BASTOS MEIRELES
011226 GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA
011143 GABRIEL SORROCHE DOS SANTOS
010236 GLAUCON ISRAEL DE OLIVEIRA MACHADO
011238 GLENDA VALVERDE SANTANA
011430 GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA
009993 GUSTAVO DA SILVA TESSARI
011192 HENRIQUE FREITAS FERNANDES
011424 IGOR COLBER LOPES
011503 ISABELLA MAGALHAES BORGES PRATA
011472 JAIME MALOSTE CARRIBEIRO
011235 JAMILE RODRIGUES BONINI
010933 JEFFREY DIEGO SILVA ARAUJO
011229 JORGE AUGUSTO COSTA NOVAES
010348 JOSE GOMES SOBRINHO JUNIOR
011428 JULIA FIGUEIREDO DE ALMEIDA CAMARGO
011420 KARINA COIMBRA DA SILVA
011183 KARINA JUSTINO BERTOLAI
011426 KARINE SCHULZ DA SILVA NORTE
011497 LAIS ACQUARO LORA
010200 LAIZ ALVES DA SILVA
011482 LETICIA ISABEL PROENCA POZELLI
011471 LETICIA SINOPOLIS
011253 LORENA SALEMME ORLANDO
011273 LUIS FABIANO COELHO PANSANI
011236 LUIZ FELIPE PETRILLO TOVO
010346 MAÍRA ARAUJO MACHADO BORGES PRATA MANITA
011187 MARCELA MORENO FERREIRA
011411 MARCELA SANTANA SAKAIRI
011395 MARCELLA DOS REIS MANES
011506 MARCUS VINICIUS BENTO MEIRA
011191 MARCUS VINICIUS CAITANO DA SILVA
011475 MARIA FERNANDA VARUZZA
011415 MARINA BARTOLI BARION
011247 MARINA FERNANDES NATALINI
011245 MARIO CELSO ALVES MONTEIRO
011257 MAYARA ROSA MACHADO
011489 MIRNA NUNES MINEIRO
011246 NATALIA DE FREITAS SONODA CORDOVA
011476 NATALIA ORNELAS AQUINO
011412 NATALIE SORMANI
011305 NATHALIA RONCHI JOAZEIRO
011425 PATRICIA AMBRIQUE MARTINEZ
011249 PAULO CORREA RODRIGUES
011421 PAULO VINICIUS MOSTASSO ROCHA
011307 RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS
011491 RAHONE LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES
011494 RAQUEL SZLACHTA DE ALBUQUERQUE
011101 RENAN MELEIRO CREPALDI
011252 RENATA BORBA MONTES
011030 RICARDO JOSE PERES GARCIA
011492 RICARDO TERNI ZUCCHI KOSMACK
011242 RODRIGO MELLO RANGEL
011510 RODRIGO RODRIGUES VIEIRA
011144 RUAN DO ESPIRITO SANTO SILVA
011239 RUHAN CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES
010275 SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA SANCHO
011140 TALLES DE OLIVEIRA DIAS
011403 TAMIRES FARIAS RODRIGUES
011233 THAIS PEREIRA DE LARA
011466 THIAGO ANDRE SILVA GONCALVES
011408 THOMAZ RAPOSO VIANA DA CUNHA
011241 TOMAS BARROS MARTINS COMINO
011044 VANESSA XAVIER RAITER
011505 VICTOR ACETI TRISTAO
011232 VICTOR LEAL BARBOSA
011511 VITOR DOS REIS BASTOS
010970 VIVIANE SENA DE MIRANDA RIBEIRO
011264 WALDIR ARAUJO CARVALHO
Do Padrão A-04 para o Padrão A-05
010168 ADRIANA FERREIRA COSTA OLIVEIRA
010848 AMANDA DE CARVALHO RODRIGUES
011117 AMANDA DE QUEIROZ BORGES
010959 AMANDA GODOI BUENO SARTORI
011008 AMANDA ORSOLON MACHADO DOS ANJOS
009905 ANA CLAUDIA VIEIRA CARLOS
011116 ANA DANIELLE NUNES OLIVEIRA
010992 ANA GISELLA DO SACRAMENTO
011034 ANA PAULA MONTEIRO D ALMEIDA MONTEIRO
011073 ANDRE AGUIAR DA SILVA
011091 ANDRE LUIZ EVANGELISTA PENA
011050 ANDRESSA SHINOKI
010968 ANNA SABRINA LOPES DOS SANTOS
010332 BARBARA GIL RODRIGUES
009939 BRUNA SIMONI
011164 BRUNO JULIO DA FONSECA SANTOS
010378 BRUNO LUIZ TURCI
010973 BRUNO MORETTI FERREIRA DA SILVA
010228 BRUNO SEBASTIÃO JORDÃO DA SILVA
009941 CAIO CESAR TEIXEIRA MUCCIO
009946 CARLOS EDUARDO FRANCA MOREIRA
010999 CARLOS GUSTAVO DE FRANCA MESSIAS MEDEIROS
010937 CAROLINA TAVARES COSTA
011058 CHRISTIAN SOUZA CRUZ
009965 CHRISTIANY ROCHA ALMADA
011065 CLARISSA ALEIXO NEGRI COSTA
010382 CLAUDIA CARVALHAL DE CASTRO PIMENTEL
011087 CLOVIS MANTOVAM FERREIRA LOPES
010219 DAIANE AMBROSINO ROJAS
011055 DANIEL COPIA DE ALMEIDA
011024 DANIEL GUIMARAES DOS SANTOS
010977 DANILO DA SILVA NOGUEIRA
010824 DANILO DEL MASSA SANTOS
010193 DANILO ENGLER TELLINI E SILVA
011042 DEBORA DANTAS DE ALBUQUERQUE LEAL
011160 EMILY FERNANDES
010951 EVANDRO SEBASTIAN BERACOCHEA
011004 FABIO HENRIQUES VELLOSO PRADO SILVA
011077 FABIOLA DOS SANTOS AUNHAO
011163 FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS
011049 FERNANDA ARAUJO BARBOSA
010961 FILIPE COUTINHO COSTA
011121 FLAVIA AUGUSTA PEDRONI BIONDO COSTA
010652 FLAVIA RODRIGUES RIBEIRO AGUIAR
011155 FLAVIO EDUARDO DE SOUZA ABREU
011045 GABRIELA BERNARDES NEVES SCALA
010989 GABRIELA GARBELINI MARQUES
011180 GABRIELA LANNA DE MELO
011102 GEORGE GUSTAVO CALIXTO
010868 GLEICE KELI TEODORO PIEROBON
010980 GUILHERME ALMEIDA FARABELLO
010990 GUILHERME RODRIGUES RAMAZZINI
011063 GUSTAVO DE ARAUJO FRAGOSO
010966 GUSTAVO LOPES BEZERRA
010998 HANAE MARIA MASSUDA JUACABA PESSOA
010138 HITOMI FUKASE CASTILHO JEREMIAS
010926 HYGOR GABRIEL BEBIANO
010960 JAIME DE SOUZA MARCOS JUNIOR
010938 JESSICA FERNANDA JACINTO OLIVEIRA
011037 JOANA HELENA GRUNAUM VIDEIRA
010984 JOÃO GUILHERME DE LIMA MARTELOZZO
011156 JOAO VITOR RODRIGUES CARDOSO DE MIRANDA
010872 KATIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA
011023 LAIS PERES DE SOUZA
011031 LARISSA GERMANA LEAL DUARTE
010022 LAYLA LOUYSE FIGLIOLI CARVALHO
010024 LEONARDO CHEKMENIAN MONTEIRO
010873 LETICIA HARUMI OKUBO SUGUITANI
011051 LORENA MARQUES TORRES
011110 LUCAS MACHADO FRASCARI
010963 LUCIANA MARTINS IZZO
010965 LUIZ EDUARDO PEREIRA DE MENEZES CAMARA
011060 LUIZA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER
011011 MAIRA OLIVEIRA GROSSI
009659 MANUELA DE SOUSA ROXO TOYOMOTO
010871 MARCELA IDEHARA RODRIGUES
010442 MARCELA REY GRANDIZOLI
011025 MARCELLE PENHA GARCIA VILLA DA COSTA
011054 MARCELO IGLESIAS BARROSO
011120 MARCELO YOSHINO JORGE ALVES
010377 MARIA BEATRIZ RIBEIRO DE SOUZA NOGUEIRA
011171 MARIA CAROLINA GOULART PECCICACCO
010976 MARIA EDUARDA SILVEIRA BASTOS
011076 MARIANA RICCO ELIAS
010954 MARILIA ANELLO DE OLIVEIRA
010803 MARILIA MARQUES SOARES
011029 MARINA FELLI PAES DE BARROS
011079 MAYARA ATALLAH MONREAL
011032 MAYRA FERNANDA DE CAMARGO LIMA CAMPOS
010653 MICHELLE CAROLINE KOLBER
011083 MIGUEL COCA GIMENEZ
010214 MIRIAM OKUNO GOMES
010969 MONIQUE SOARES DOS SANTOS BERTON
010918 NATALI ARAUJO DOS SANTOS MARQUES
010443 NATALIA BATISTA BORGES
010995 NATALIA ROMEIRO DE ANDRADE PUGLIA
011095 NATHALIA MARILIA FARIAS DE SOUZA
010997 NATIELY NOGUEIRA SOARES E SILVA
010334 NICOLE CUNICO ALBERO
011047 OSVALDO ELIAS DOS SANTOS MIGUEIS
011084 PATRICIA REIS ANGELO
011018 PAULA PINHEIRO CAIRES
011089 PAULO CESAR SILVA JUNIOR
010974 PEDRO JORGE REBELO DAVID
011118 RAFAEL FERNANDO PUTINI BURZA
011043 RAFAEL KNUST LAIN
011069 RAPHAEL ALVES OLDEMBURG
010941 RAPHAEL TRAVES DE OLIVEIRA
011012 REJANE PORCINO SILVA
010520 RENAN COLTRI BARROS BORELLI
011071 RENAN URIZZI LOPES
011197 RENATA CRISTINA RIBEIRO DANTAS DE MENESES
011000 ROBERTA DA SILVA MARINHO
011173 RODRIGO PEREIRA GUIMARAES
011099 ROGERIO ANTONIO BUSSOLIN CURTOLO
011067 RUBENS DE OLIVEIRA RANGEL
010452 SAMANTA AKEMI NEMOTO
011075 SERGIO CARDOSO LEITE MUSTAFA
011098 SILVANA MARQUES SPIRONELLI
010982 STEFANI KRAVASKI
011094 STEFANNY CARDOSO DE ASSUNCAO
010947 SUELLEN PAULINO MARTINS
011021 THAIS HARDMAN CORAZZA
011066 THAIS MONEZI FELIPPE
011090 THIAGO FERNANDO HELD MARCHETTO
011056 THIELEN PEREIRA DAVID SARMENTO
010987 VICTOR LYMPIUS BUENO FRANCO
011123 VINICIUS DE FARIA DOS SANTOS
011114 WESLLEY SEIJI MAGON UEDA
010914 WILIAN GONÇALVES FREIRES
010949 XÊNIA MARA DA SILVA DE SOUZA
010401 YURI MACIEL TELES
Do Padrão B-06 para o Padrão B-07
007738 ADRIANA CABRAL DE VASCONCELOS
008581 ADRIANA HADDAD ABRANCHES
009143 AMANDA CAROLINA COELHO BETANHO
009185 AMANDA VARZEA BOTURAO
008997 ANA CAROLINA DO AMARAL SAMPAIO GRAU
008971 ANA CAROLINA GONÇALVES MARCHIONI
009299 ANA CLAUDIA DALLALIO LAGOEIRO
009488 ANA LUISA CARVALHO FREIRE
009110 ANA LUIZA ANDRADE MUNIZ DA SILVA
009314 ANALU CAMPOS MENDES ALVES
008993 ANDERSON NOVAES VIEIRA
008936 ANDREA DIRENE ATALLA
009738 ANDREIA BARILE ALESSANDRI
009133 ANDREIA GOMES HUARACHI
008594 ANDRESSA DAYANE NUNES FANTE
009323 ANELIESE SILVA PAIAO DE SOUZA
009068 ANNA CAROLINA DE AVELAR
009531 ARIANE DE MACEDO PORTELA
009171 ATAHUALPA JOSE LOBATO FERNANDEZ BISNETO
005820 BARBARA BARROS CORREA DA SILVA
008992 BARBARA NAARA ARAUJO DE MELO
009654 BARBARA SILVA BRUNO BARBOSA
009173 BEATRIZ ORNELAS VIEIRA LIMA HUBER
008845 BEATRIZ RIGOLETO CAMPOY
009684 BIANCA MOREIRA LIMA
008607 BRENNO SPINI ROMANIELO
008799 BRUNA DALLA GASPERINA MORETTO RODRIGUES
008749 BRUNO AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
009075 BRUNO ENGIEL
008357 BRUNO GUILHERME CORREA
009475 BRUNO PENHA GALLUZZI
008859 BRUNO RODRIGUES FANTI
009330 BRUNO TAVARES PEREIRA
009012 BRUNO ZAVALONI GAMBELI
009145 CAMILA CAVALCANTI SANTOS
008758 CAMILA DE OLIVEIRA SENTEIO
006907 CAMILA MENEGOLO FELIX
008867 CAROLINA CARDIN DE SOUZA SCOLANZI
008615 CAROLINA DE CARVALHO ZANON
009014 CAROLINA FRATARI FRANCISCHET
008102 CAROLINA MARIA GERA ABRAO
009225 CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA
008866 CAROLINE CASTANHA FERREIRA GONCALVES SALVADOR
008902 CASSIANO INOCENCIO MONTEMOR
006799 CLARISSA DELAFIORI OLHER
005858 CLAUDIA FOLCHINI MANSUR
006933 CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA GIMAEL
009221 CRISTHIANE IMACULADA VENTURINI
006960 CYNTHIA NUNES DA SILVA
009474 DANIELA DA SILVA ROCHA
008601 DANIELA SINNOTT GHANAME
008602 DANIELLE DUARTE MUNHOZ
009220 DAVID WEBSTER DE ARAUJO BRISON
008911 DAYVSON DANNER MARIANO BARBOSA
008622 EDSON POPAZOGLO PEREZ
005990 EDUARDO ALFONSETTI DIAS
008932 ELEN FAGUNDES ALVES
009011 ERIANE DOS REIS MEDEIROS
009667 FABIANA ESBER ELIAS
009062 FABIANA GONCALVES OKAI
008072 FABIANA MASOCATTO ANDRADE
008759 FABIANA RODRIGUES DE ALMEIDA BUENO
009137 FABIO COELHO ANICETO
008808 FABIO FERNANDES RUIZ
009311 FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA
008950 FERNANDA ARAUJO BROSSI
009191 FERNANDA FLÓRIDO LUI
009303 FERNANDA TANNUS ROSCOE
008919 FERNANDA TRAMBAIOLI RESENDE
009227 FERNANDO VALERIO ALVES
009554 FLAVIO ALVES DE PAULA
007774 FLAVIO ANDRE VIANNA MATHIASI
009176 FLAVIO MELO ASSUNÇÃO
009175 FRANCIS VALERIO ROSENSTOCK MANSUR
008922 FRANCO ZEOULA DE MIRANDA
009115 FREDERICO GUARDINI BINHOTTO
008823 GABRIELA NUNES FRANCISCO
008731 GABRIELA VOLPE LANDIS
008640 GIOVANA ECCHELI FERRARI
009510 GIOVANA GREKA GODOI FRANCO TORRICELLI
008828 GIOVANI RODRYGO ROSSI
009153 GISELE DANTAS SARTI
009026 GLAUCO FELIPE DELLA TORRE BATISTA
008788 GRAZIELI APARECIDA RAYMUNDO
009196 GUILHERME DE PADUA MISKO
009141 GUILHERME GABAS DE SOUZA
009203 GUILHERME RODRIGO DE NAZARETH
008191 GUILHERME SIMIELLI
009168 HENRIQUE BORDINGNON REIS
005782 HUGO RAMOS NETO
008646 IRIS MATSUSHIGE
008648 ISABELE FERNANDES VIEIRA
009139 IWERTON FILIPE DE ALMEIDA
009060 JESUS APARECIDO SILVA GOMES
009049 JOAO LUIS FONTOURA DE CARVALHO
008207 JOAO MARCELO SARKIS
008824 JOHAN DIONYSIUS FERRAZ BRUNING
009165 JONATHAN JORGE MIAN
007286 JOSIANE OLEGARIO CARREA
009031 JULIA MIDORI ABE FLUGEL
009687 JULIANA APARECIDA SILVA GOMES DE MOURA
009174 JULIANA MANGE DE OLIVEIRA PACHECO ABREU
009268 JULIANA SILVA CRUZ TURINA
009229 JULIANE DE CARVALHO
009213 KAREN DE FATIMA MOREIRA BATISTA
008210 KARINA CINTRA FILOCOMO ASSIS
008653 KARINA TORRES MANZALLI DO NASCIMENTO
009694 KELLY BRAZ DE OLIVEIRA
008106 LAIS ALMEIDA PIRES RUBIO
009123 LAIS MARTINS ANUNCIACAO
009121 LEANDRO MACIEL DE SOUZA
008729 LEONARDO DE LOURENÇO MAXIMO
008863 LEONARDO ELIAS RIBEIRO SALVO
009480 LETICIA BULDRINI DE ALENCAR
008093 LETICIA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA
007696 LIGIA LAMANA BATOCHIO
009256 LILIAN DARAB DE SOUZA
008209 LIS DE CAMARGO FERRAZ
008206 LIVIA SARAIVA GUIMARAES BISSOTO
009250 LUCAS MARDINOTTO DE CASTRO
008775 LUCIANA MARIANO FEXINA
009296 LUCIANA RACHEL KEINER GAUDENCIO
009519 LUDIMILA FERNANDA RIBEIRO MASSON
009691 LUIS FERNANDO TRONCO MESSIAS
009270 LUIS GUILHERME DE LACERDA COELHO
008662 LUIZ GUSTAVO SHIMBATA
009318 LUIZ HENRIQUE SADER ENGELMAN
008756 MANOEL VENANCIO DE QUEIROZ NETO
009051 MANOLA FERNANDEZ BARCOS
009496 MANUEL AFONSO DE LAVA GRANJEIA
007703 MARCEL MOURA CRUZ
008996 MARCELA FLAVIA OLIVEIRA
007646 MARCELLE DE ANDRADE BELLUZZO
006997 MARCELO PIRAJA MARTINS BALESTRIM
009091 MARCELO VAZ FERREIRA
008090 MARCIA MOLINA FERREIRA MOTA
009300 MARCIO DE MOURA FARIA
009082 MARCOS FERNANDO OLIVEIRA
007178 MARCOS JOSE DA SILVA
009324 MARCUS VINICIUS CAPELLO PIZANI
009233 MARCUS VINICIUS FERNANDEZ CUNHA
009214 MARIA ALICE ARRUDA DOS SANTOS NABAS
006821 MARIA ANTONIA GUIMARAES VICENTE DE AZEVEDO
009497 MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARDILO DE MORAIS
007624 MARIA JULIA AUGUSTO MORANDINI
009184 MARIANA COSTA MUNIZ
008795 MARIANA DUARTE COELHO LIMA
006825 MARIANA GOMES CAVALCANTE
009520 MARIANA MHIRDAUI SANCHES
009036 MARIANA PALMIERI
008669 MARIANE CARVALHEIRO ROSSETTO
008672 MARINA NERY DI SALVO NISHIKAWA
006077 MARIO GENTIL NETO
008844 MATHEUS ALONSO MAZZIERO
008787 MATHEUS AUGUSTO ZERNERI
009170 MATHEUS HASENCLEVER BORGES SANTOS
008673 MAYARA PRINCIOTTI BERNARDINO
009308 MICHELLE WELTMAN
009522 MURILO POTIER ALVES
007173 MURILO VICENTE DE OLIVEIRA
009249 NATALIA LOPES COSTA
009084 NATALIA MARCHETTI BELUZZO
009553 NATALIA PADILHA DE LIMA
009481 NATALIE ENDO KABAKURA
009559 NICOLE LEAL MIRANDA
009661 NIVALDO TOURINHO JUNIOR
008961 PAOLA VERRASTRO D'ISEP
008680 PATRICIA BRESSAN DA SILVA FERREIRA SANTOS
008107 PATRICIA FERNANDES FRAGA
006829 PATRICIA MARTINEZ
006298 PAULA DE MELLO GARCIA
008939 PAULO HENRIQUE NICOLAU CARNEIRO PONTES
008684 PAULO LACERDA BOGADO
009652 PEDRO LEOPOLDO SILVEIRA GOULART
008688 POLYANA MORAES FRATA
007936 PRISCILA DE MORAES BOAVENTURA
009358 PRISCILA SOUSA RODRIGUES
009662 PRISCILA TARANTO FONI
009119 RAFAEL LAUANDOS CAVALCANTE
009101 RAFAELA DA SILVA FRANCO
009309 RAQUEL TAVARES DA SILVA VILLAS BÔAS
006887 RAYRA LUCENA SONSIN
006959 REGINA DE FATIMA RODRIGUES DE ABREU E SILVA
008853 RENATA DA GAMA PASSOS
008812 RENATA FERREIRA BARBOSA
009211 RENATA HELENA CALDAROLA MENDES
006088 RENATA MOREIRA CATANHO
008800 RENATA RASTELLI
009240 RENATO LUIZ DE ANDRADE JUNIOR
008740 RICARDO BASTELLI
008985 ROBERTO BRUNO NERY FERREIRA
009484 RODRIGO BARBOSA ZANIN JUAREZ
009008 RODRIGO KIYOSHI YOSHII FUJIWARA
005805 RODRIGO LOURENÇO DIAS
006929 RODRIGO RIBEIRO MONTEIRO
006111 ROGERIO GERALDO LORETI
007654 ROGERIO PASSOS COSTA PEDROSO
006906 RUBENS LEME JUNIOR
005931 SAMUEL DE BRITTO
008874 SARAH BARRERA CAMACHO SALINAS
008966 SARAH CRISTINA BERTO DE ARAUJO
009664 STELA RIVA KNAUTH CASANOVA
009096 STEPHANIE RIBEIRO BESSA ALEXANDRE
009532 TALITA CRISTINA LAVOURA ROMÃO
009078 TALITA MEIRELLES MENEZES
008752 TATIANA BARBOSA MIRANDA
009024 TATIANE CESARINO MATTOS MAZZOTTA
008780 THAINA MIQUELETTI RONDELLI
009312 THAIS ALESSANDRA GIANNICO
008705 THAIS PARANHOS MARIZ DE OLIVEIRA
009259 THALITA MONTEIRO MENDONÇA CONVENTO
008707 THAMARA ROSA GONÇALVES DE FREITAS
009297 THAYNÃ DE SALES
009192 THAYS FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA PREVIATO
008871 THIAGO HENRIQUE GARCIA BORDIGNON
008710 THIAGO PONTRELLI MECCA
008303 TIAGO MANOEL DA SILVEIRA
008944 TULIO TEODORO PICCIRILLO
008714 ULISSES WASHINGTON ALVES
008003 VALDENE PIRES CAMPOS
009006 VALTER PIZZI JUNIOR
009514 VERIDIANA OLIVEIRA PEDROSO
009507 VERONICA CERBASI
007883 VICTOR MATHEUS MOLINA
005886 VIVIANNE DRUMMOND CHICHORRO SOARES LACERDA
008097 WILSON FRANCO GRANUCCI
Do Padrão B-07 para o Padrão B-08
007140 ADAUTO APARECIDO DA SILVA
008082 ALESSANDRA FAGAGNOLO
007056 ALEXANA MALUF DE MORAES
008172 ANA CAROLINA DOS SANTOS MARCONATO
006790 ANA CLAUDIA DE ALMEIDA
008115 ANA CLAUDIA SYUFI TEPERDGIAN
005997 ANA LAURA FARAH NEVES BUSTAMANTE
006920 ANA LUIZA MENDES RODRIGUES
006005 ANA MARTA LEME
007979 ANA PAULA CALEGARI DE SOUZA
005955 ANA PAULA DOS SANTOS MENDES
005570 ANDRE BOTECHIA ANDERI
007682 ANDRE PIOLI DE SOUZA
006792 ANDREA THEREZINHA DA SILVA PONTES
008261 BEATRIZ DE LIMA LOPES BOLOGNIESE
008101 BEATRIZ MONTEIRO DE CASTRO FELICI
008299 BIANCA CAVALCANTI FANCHINI MESSAS
006955 BRUNA OLIVEIRA ARAUJO MANDARINO
005467 BRUNO ANTONIO MERENDI LOPES
008188 CAIO CORREA ROCHA
008208 CAMILA NAYARA GIROLDO PINTO
006110 CARLOS AUGUSTO JORGE BETTARELLO
008142 CARLOS GUILHERME CHIARAMONTE RODRIGUES
005747 CARLOS ROBERTO DE MORAIS
008083 CAROLINA CAMARA BARBOSA DE ALMEIDA
007993 CAROLINA MANSUR ABUD
006899 CAROLINA MANTOVANI MONTEIRO
008265 CHRISTINA APARECIDA GERMANO DE SOUZA
008166 CINTIA MIYAZAKI
005141 CLAUDIO CHAGAS DE OLIVEIRA
008262 DAMARIS ROZANE SILVA MARTINS
007984 DANIELA DE CAMPOS MACHADO
005940 DANIELA MEDINA LOPES
008084 DANIELA SOBRAL RODRIGUES
008184 DANIELE PEREIRA MACHADO GASCH
008118 DANIELLE BRITO DA ROCHA
008289 DEBORA POSSARI ZANA
006804 DIANA CAMILA MAGALHAES
008075 DILSON WAGNER RODRIGUES LESSA
006942 EDMAR JOSE DA SILVA
008202 EDUARDO CAMPIDELI FERRARI
008295 ELAINE CRISTINA STANKEVICIUS FERREIRA
008081 ERIKA MAYUMI ABE
005565 FABIANE POLITI FISCHMANN
007733 FABIO LUIZ BISCARDI
008343 FELIPE DA SILVA ALMEIDA
006001 FELIPE FIANI EVANS
008086 FELIPE LINZMAIER FELIX PALMA
008218 FERNANDA CRISTINA LADEIA
005813 FERNANDA CRISTINA RODRIGUES GOMES
007177 FERNANDA MIRALLAS MACHADO SPINARDI
007739 FERNANDO FERREIRA CAMBRAIA
008220 FILIPE RODRIGUES MARINHEIRO
008235 GABRIELA FURLAN EMBRIZI
008213 GABRIELA RODRIGUES GABRIEL SALES
005561 GILDA COSENZA AVELAR
005378 GLAUCE CRISTINA BERTOLO ZUCHI
008190 GUILHERME HENRIQUE AYUB
008105 GUILHERME PUPO DE MACEDO LEME
008089 GUSTAVO CARDOSO VIANI
008143 GUSTAVO HENRIQUE MORELLI
006479 HEIDI RHO JIN CHUNG CHO
007695 HELENO LEOPOLDO DE QUEIROZ ARAUJO
006982 HUGO UEHARA DE SOUZA
005759 IGOR BUSNARDO ALMEIDA
007824 INGRID TAMIE WATANABE
006814 ISABELA BICHUETTE JACOMO
008085 ISABELLA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA
007639 ISADORA VOLPATO CURI
006961 IVAN CARLOS AZZI
006036 IVANIA ANTUNES DE OLIVEIRA VAZ
006003 JAMAL RAFIC SAAB
006977 JANAINA ISABELLE DESIREE BACELAR SPIRITO CUNHA
008144 JEAN ROBERTO GOMES
008178 JESSICA CASSIANO BACHEGA
007043 JOAO BARBOSA JUNIOR
008341 JOÃO PAULO BARBOZA DE SOUZA
007755 JOSE DAVID GOMES JUNIOR
007188 JOSEANE APARECIDA MAGNANI DE SOUZA
006882 JULIANA ANDRADE SAADI
008182 JULIANA RAQUEL CAVALHIERI
008197 JULIANA WAITEMAM RIGO
008217 JULIO JUSTO PETER
006991 KAMILA BONFIM FORESTI
004660 KARINA SIMAO GANDARA
008124 KERLY CRISTIANE KIWA HAYAKAWA FUKUTAKI
006916 KIM TEODORO ALVES
008113 LARISSA BRIALES MENIZ MODONO
008185 LARISSA PEREIRA DO AMARAL
008183 LAURA AGOSTINHO VILLARTA
008157 LETICIA CAMARA OROSCO
006818 LILIAM MARTIN ROCHA DE CARVALHO
007983 LIVIA BRASILIENSE GENTILE
006963 LIVIA CAROLINA SOUZA DE FARIA
007090 LIVIA DE FREITAS CANILE
008167 LUCAS EDUARDO RADI
008239 LUCAS MARTINS BERGAMINI
007952 LUCIANA AMORIM MOYA
007012 LUCIANA CARDOSO PEREIRA
005875 LUCIANA MARIA VASCONCELOS
007815 LUCIANA ZUCCHI NOCITE
007724 LUISA HELENA JUNQUEIRA PEREIRA
006011 LUIZ EVANDRO COELHO DE ABREU
007052 LUIZ FERNANDO CILURZO
008198 LUIZ HENRIQUE MONTEJANE LEMOS
006940 LUIZ SEMENÇATO NETO
008096 LYRIS HELENA MENEZES MAALOUF COELHO
007023 MAGALI DE MACEDO BRANDAO
007620 MAICON ROBSON ZAMBRINI
007765 MAIRA GIL BUENO
007766 MARCELA LALIER DE PAIVA AGA BOHN
006875 MARCELA NATACHA SANTOS
007810 MARCELO MASSOCATTO
008242 MARCIA DE REZENDE
007038 MARIA ELVIRA DOURADO DA ROCHA
007818 MARIA GABRIELA SIMOES NUNES
006921 MARIA GISELA BATISTA OKIDA
005617 MARIA ISABEL BONFIM MANOEL DE QUEIROZ
005916 MARIANA MARDEGAN ISSA
007826 MARIELEN PAURA ORLANDO
007156 MARILIA ALVES LOPES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
008175 MARINA MORGANTE BITTENCOURT
008077 MARINA RIBEIRO XAVIER CORTELLA
007193 MAURA APARECIDA DA SILVA
008187 MAURO HENRIQUE CENÇO JUNIOR
008192 MICHELLE ROSSI CARDILLI DE OLIVEIRA
008169 MONICA HERMES MASINI
008156 MURILO ACQUAVIVA FERREIRA DE OLIVEIRA
008155 NAYLA DE OLIVEIRA ALAMBERT
008146 ODAIR AUGUSTO FINATO
006567 PATRICIA CARLA DOS SANTOS MARQUES
004002 PATRICIA GOMES DA SILVA TORRES
008200 PAULA RODRIGUES CAVEANHA
008186 PEDRO LUIS SAUD ABDALA
007906 PEDRO SAHADE NETO
007896 PRISCILA MACRI
008164 RAFAEL AUGUSTO RECCO BAROSSI
008258 RAFAEL GARCIA DA SILVA
007216 RAILY JAMAL AMORIM
005793 RAQUEL DE PAULA SOUZA MELO
008109 RENATA ALVES MORETI
006973 RENATO CAMPOS RODRIGUES ASSIS MASCARENHAS
008147 RICARDO AUGUSTO SARTORI
008074 ROBERTA DE OLIVEIRA GABAS
007670 ROBERTA MARIA BRITO
005391 RODRIGO CARDOSO TAFFI
006446 RODRIGO DENIS
008163 RODRIGO JOSE FILIAR
007767 RODRIGO JOSE GRIZZO
007813 RODRIGO MAIOLINI REBELLO PINHO
006976 RODRIGO MARINI
006189 ROSANA SANCHES COLMAN SEWAYBRICKER
005559 ROSIANI VIEIRA CORNETTI PEREIRA
008154 SHAMASCHE SHARON EURICO GONÇALVES CAMARGO
008174 SILVANA MOMESSO
005495 SYLVIO ANTONIO DE MAGALHAES NUNES
005443 TAISA NASSIF RODRIGUES DA SILVA
007001 TATIANE PRADO MARIN RUFINO
008120 THAIS AMARANTE CRUZ
006983 THAIS DE CASSIA DOS SANTOS
007683 THIAGO CASONATO PUERTES
005835 TIAGO HENRIQUE LAZARINI MURAKAMI
008079 VALTECIO AUGUSTO CHAMY AMORIM FERREIRA
008099 VANESSA EVELYN DA SILVA
006026 VICENTE MARTINS DE MELLO
007168 VINICIUS MENDES
008260 VIRGINIA PUTI DE SOUZA
006194 VITOR MOREIRA CURCI
007775 VITOR RODRIGUES LEAL
008193 WESLEY MOTTA VIANA
Do Padrão B-08 para o Padrão B-09
005737 ADRIANA BRAGA LESTINGI
005781 ADRIANO MIRANDA DISTASSI
005933 AGNES HANNA GARCIA
005901 ALESSANDRA SANTOPIETRO CORDEIRO DAVID
005848 ALESSANDRA SIQUEIRA CANHAMERO
005397 ALINE DE CAMPOS FUMEIRO
005635 ALINE VACISKI GALLASSI
005969 ALVARO TAVARES JUNIOR
006604 AMANDA RIBEIRO GOMES MONTEMOR
006153 ANA CAROLINA ALMEIDA FERES DE CARVALHO
005862 ANA CAROLINA DE FREITAS FRASSON ANGELELI
005938 ANA CAROLINA DE SOUZA MENDES
005399 ANA CAROLINA DRUMMOND LEPAGE PARZANESE
005979 ANA CAROLINA FURLAN
005398 ANA PAULA FARIAS FERREIRA
006165 ANA PAULA SHIKI PARIS
006633 ANA PAULA VIOL
005743 ANA SILVIA CENTOFANTE ALVES
006608 ANA SILVIA TAKIZAWA
005983 ANABEL LEE PARIZOTTO DE OLIVEIRA MOTA
006008 ANDREA DE CAMARGO ANDRADE IGLESIAS
005921 ANDREA REGINA SAMPAIO
005602 ANDREA SANTOS DE VICENTE
005499 ANDREA TOLEDO PIERRE FIGUEIREDO
005998 ANDREI RIBEIRO LONGHI
005800 ANDRESSA DAVIES DE SOUZA
005978 ANELISA VARRONE DE ALMEIDA PRADO BIANCO
005801 ANTONIO DE PADUA ANDREOLI JUNIOR
005373 ATALIBA MONTEIRO DE MORAES FILHO
005419 BIANCA YURI ISHIZAKI HIRATA
005400 BRUNA DO AMARAL SANTI
005476 BRUNA ESTEFAN OTAVIANI BERNIS
005557 BRUNA PALOCCI REIS VIEIRA
005985 BRUNO ALTIMARI MANGILI
006650 BRUNO CUNHA JUNQUEIRA
005999 CAMILA DIAS DOS SANTOS ADAS
005954 CAMILA DUARTE DOS SANTOS
005861 CARINA BENEGAS NOBREGA
005935 CARINA MACHADO OCCHIENA GUERRA
006190 CARLA FERNANDA RODRIGUES LEAO
005821 CARLOS EDUARDO NEVES
005481 CARLOS HENRIQUE ITO NAKAMURA
005831 CARLOS ROBERTO PEREIRA
005989 CAROLINA PIRES DA CUNHA DE MOURA
006090 CAROLINA VENDRAMINI MARTINS DE OLIVEIRA
005483 CASSIANO BARIJAN
005859 CINTIA LOUREIRO GARCIA
005891 CLARA ZIMMERMANN GONÇALVES
005857 CLAUDIO JOSE ZAGO
005546 CRISTIANO FIGORELI FERNANDES MANSO
005903 DANIEL LACATIVA
005750 DANIELA CHAGAS CIAVOLELLA
005540 DANIELA DE MELLO FERNANDES DE SOUZA
005854 DANIELA MENDONÇA FUNCHAL VASCONCELOS
005510 DANIELA NICOLAU CADORIN
006593 DANIELA RUGGIERI SALMERON
005542 DEBORA BOMFIM DE PAULA ALCEDO
005826 DEMIAN RICARDO ROSA DA COSTA
005939 DENIS DE CAMPOS
005358 DIEGO DA SILVA RODRIGUES
005411 EDUARDO POLLIS DE FARIA NEVES
005807 EDUARDO VERGARA FERRAZ DE SOUZA
005942 ELIANE TEREZINHA PEROSA
005751 ELIDA SABRINA VENDRAME DOS SANTOS
006028 ELISA ALINERI FERREIRA
005525 ELIZANGELA TEODORO PIROLLA
005453 EMERSON PIVETTA
005987 ERIKA BARROS VASQUES
005402 ESTER FERNANDES DE OLIVEIRA
005918 ETTORE BAZZO CASSIANO
005868 FABIANA SALMASO DE SOUZA
005549 FABIANE LANFREDI RODRIGUES
005360 FABIO MULLER COLUCCINI
006185 FABRICIO CARREGOSA ALBANESI
006000 FABRICIO ROTTA MARINO
005466 FELIPE FONTANA PORTO
005953 FELIPE SANTOS NASCIMENTO
005465 FERNANDA BANDINI ANEAS
006049 FERNANDA EMILIANO LIVRAMENTO
005952 FERNANDA FARIA DE OLIVEIRA
005754 FERNANDA GODOY GOMES
006086 FERNANDA PIMENTEL BARAKAT ETTRURI
005972 FERNANDA TERSSARIOL DE OLIVEIRA
006069 FERNANDO DE MARCHI ETTRURI
005843 FERNANDO FRANCISCO DA SILVA
005756 FERNANDO HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA
006598 FERNANDO HENRIQUE RAJNOWICZ
005611 FLAVIA FIGUEIREDO MACHADO ALVES
006166 FRANCIELEN MONIQUE DE MELLO ABELAIRA
006002 FRANCINE MITIE TANAKA
005892 GABRIEL LUIZ DE CARVALHO
005894 GABRIELA DUARTE PIZZIOLO FURTADO
005524 GEORGE UILERSON PANTAROTO PEREZ
006067 GIOVANNI PIUNTI MAZETO
006070 GLAUCIA RIBEIRO E SOUZA MELLADO
005895 GUILHERME HENRIQUE D'AMICO
006171 GUSTAVO JOLY BOMFIM
005897 GUSTAVO LOUREIRO CAPELOSA
005869 HAIDER PEREIRA DE CAMARGO
005906 HENRIQUE FRANCISCO CHEDIEK
005590 HERICA CAROLINA BALISTA DE PIETRO
005870 IALE SUELEN SILVA DOS ANJOS LOSANO
005501 ISABELA RIBEIRO HADDAD DROGHETTI
005947 JAIR BRANDAO JUNIOR
005991 JANAINA HELENA SANCHES VITAL
006612 JEFFERSON LUIS DE BARROS AZEVEDO
005898 JOAO MARCOS OKIYAMA
005963 JOAO RODRIGUES DA SILVA
005791 JOSE BRAULIO DA SILVA EVANGELISTA
006023 JOSE SIDNEY DECARI TREVISAN
006632 JULIANA ALVARES DE LIMA DEPIERI
005639 JULIANA ALVES BIAZOLI
005799 JULIANA CHIEBAO HIAS
005790 JULIANA CRISTINE BASTOS BELLATO
006021 JULIANA RAMAZINI MARTIN
005532 JULIANO DE CAMARGO
005761 KARLA CALEGARI DI MARTINO FRANZIN
006059 KLEBER HENRIQUE DA SILVA MELO
005874 LARA PERARO KHOURI MATAI
005824 LARISSA CARVALHO LIBARDI
005785 LEANDRO PAULIN COAN
005986 LEANDRO SILVA GONÇALVES SALVADOR
005369 LEONARDO HENRIQUE AYUB
005519 LIGIA FERNANDA MARTIN TEIXEIRA
005763 LIVIA MARIA DE SA
006072 LUCAS RODRIGUES MAZZA
005815 LUCIANA ROLIM SCATENA
006695 LUCIANE CASTALDI SAGGIORO
005572 LUCIANE MODELLI DE ANDRADE SPERANDIO
005960 LUIS FELIPE VELLOSO DE ALMEIDA BARBOSA
005379 LUIZ OTAVIO OLIVEIRA GOIATA
006675 MARCELA RAIMUNDO
006177 MARCELO AUGUSTO FERRARI RISSI
005455 MARCELO KAAM SALVESTRO
005900 MARCIO FERNANDO BATOCHIO
005438 MARCOS YOSHIHIRO YAMAKI
005553 MARIANA NASCIMENTO MARTINS
005533 MARIANO HIGINO DE MEIRA JUNIOR
005827 MARILIA GUEDES
005619 MARINA LUGLIO ALBARICCI MARQUES
005838 MATHEUS CORREA MARTO
006629 MAURICIO MARALDI
005789 MAURICIO PINHEIRO JUNIOR
005818 MELISSA DE CASSIA SAGGIN YOSHINAGA
006010 MOACYR TORRES MONFARDINI
005620 MONICA DEVEIKIS BRAGA VELLOSO
005946 NAGILLA ROSSI CARDILLI DE FRANÇA
005889 NAIANA MARTINI PEREIRA
005767 NEWTON PANNO VALICE
005392 NILSON OLIVEIRA DE BRITO JUNIOR
005788 PATRICIA APARECIDA MOREIRA NUNES
005992 PATRICIA MARTINELLI DURANTE MINIQUIEL
006607 PATRICIA VERA PETRILLI
005914 PAULA APREA GUEDES GARCIA VERRI
005912 PAULO EDUARDO FALLEIROS
005949 PAULO HENRIQUE ERNICA SANTOS
006108 PEDRO FIGUEIREDO SALGADO RIBEIRO
006610 PRISCILA CAROLINA DE GODOY MOSIN
005768 PRISCILLA YUMI HANADA
005925 RAFAEL LUIZ BENEDIKT FERREIRA
005794 RAFAEL MALITE IUNES PASCHOALATO
005612 RAFAEL PERISSINI
005926 RAFAELA FERNANDES DA COSTA
006046 RAPHAELA DALPRA FAVERO
006045 REGIANE KELY ROSSI TONIN
005828 RENATA DEMARTINI CAMPOS MAZZER
005364 RICARDO ANTONIO GOMES DONEGA
005448 RICARDO FAVA MARTELLI
005795 RICARDO GONÇALVES FACIOLI
005770 RICARDO SAKUMA ARAKAKI
005556 RICARDO SANTA CLARA KALIL FILHO
006141 RICARDO VIDAL FRANÇA FILHO
005550 RICHARDO PAOLLO BUENO MARCONDES DE SALES
005945 ROBERTO DANIEL TEIXEIRA
006249 ROBERTO SCHAFER
005771 RODRIGO CAETANO DE OLIVEIRA
005929 RODRIGO GONTIJO DE CASTRO
005975 RODRIGO KENJI MIYAMOTO
005930 RODRIGO LIONI SARTORIO
005774 ROSA MARIA RIBEIRO DO PRADO OLIVEIRA GOMES CARNEIRO
005882 SABRINA FRANCESCHINI MUTO
006081 SAMER MARCELO RAMOS
005958 SAMUEL DA SILVA DAMASCENO
005365 SILVIA HELENA GALVÃO FREIRE
005822 THAIS ALESSANDRA XAVIER LOURENCETTE
005449 THAIS DE ARAGAO LA FUENTE FERREIRA
006032 THAIS ROGANO PANTAROTTO PUZZI
005814 THAISA FAVARO CAMPOS
005976 THIAGO DE FREITAS BITTENCOURT
005450 THIAGO GUTIERREZ MIADAIRA
006175 UIARA ARCAS DIAS
005627 ULY BERBET PORTO TOGNOLO
005527 VANESSA BUOSI TROVO CAETANO DA SILVEIRA
005957 VITOR BASILI OYA DA SILVA
006052 VITOR DE SOUZA SENERINO ROSSETO
005855 VITOR NAPOLEAO DANTAS RIBEIRO
005956 VIVIANE CINTIA ANDRADE
006188 WASHINGTON LUIZ MICHELAN DANIEL
005977 WILLIAM ROBERTO ALKEMA DO MONTE
006004 YANG BARBAN DE CAMPOS LIMA
ANEXO II
Promoção Funcional por Antiguidade – Exercício de 2025
Relação dos Servidores Aptos à Promoção
CARREIRA I
Cargo: Analista de Promotoria I
Do Padrão B-10 para o Padrão C-11
004181 MARCELO LUIS SALEMME LELLIS
Cargo: Analista de Promotoria II
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
010396 EDUARDO DE OLIVEIRA
Do Padrão B-10 para o Padrão C-11
004823 ALEXANDRE AKIRA IKEDA
004870 MARINA NOGUEIRA MAGALHAES
CARREIRA I-A
Cargo: Analista de Promotoria I (Área da Saúde)
Do Padrão B-10 para o Padrão C-11
004852 PAULA DIAS VASCONCELOS BERGAMIN
Do Padrão C-15 para o Padrão D-16
002679 ROBERTO EVANGELISTA
CARREIRA II
Cargo: Oficial de Promotoria I
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
009380 ALEX RODRIGUES DOS SANTOS
010772 ALINE DE OLIVEIRA
010649 ALINE HAMADA DE ABREU RUY
010391 AMANDA FERNANDES FALEIROS
010629 ANA CLELIA DOS SANTOS
009840 ANA CRISTINA MARIANO ROSA
007966 ANA ELISA FONTES SANTOS
009824 ANA MARIA VOCI
010754 ANA PAULA RIBEIRO ANGELINI
010685 ANDJARA AVELAR DE CARVALHO
009973 ANDREA DE CAMPOS SASSO
010658 ANTONIO CARLOS DO AMARAL DUCA JUNIOR
010386 ANTONIO VICENTE CHAGAS DE SOUSA
010648 ARIANE ERICA INACIO PRATES
009547 BRUNO SGORLON NOSRALLA
008381 BRUNO VITAL E SILVA
010490 CAROLINA LONGO ZAUPA
007953 CAROLINE DA COSTA AZENHA
010717 CESAR APARECIDO SANTIAGO OLIVEIRA
010370 CLAUDIO NUNES JUNIOR
010639 CLAUDIO TIAGO GOMES
010422 CLEYTON JUNIOR DA SILVA VITA
009881 DANIELE CAMILO SOARES
008737 DANIELY CRESSEMBENE DA ROCHA
009437 DRIELLY VIVIANI GALDINO NORONHA
010669 EDEVERALDO ALESSANDRO DA SILVA JARDIM
010688 EDMUR VIANNA MUNIZ JUNIOR
007251 EDUARDO MASSARU HATTORI
010694 ELAINE GARCIA MORALES DE ANDRADE
010634 ELISA CRISTINA EVANGELISTA
010751 ELISABETE MARTINS APARECIDO
010410 EVALDO TRUDES PASSOS
010186 FABIO LUIZ DE LIMA FRANCO
009769 FELIPE DA SILVA CRUZ
009755 FERNANDA TOMAZINI FELIX PERFEITO
010615 FILIPE AUGUSTO CHAMY AMORIM FERREIRA
010698 FLAVIO AUGUSTO MOISES
010784 GABRIELA FAVIER MASTROPIETRO
010816 GISELE MIGNON BRANCO PEDERIVA
010389 GUILHERME NASCIMBEN SANTOS
010753 GUSTAVO MARTINELI SANCHES
010642 HENRIQUE TATSUO TANAKA
007233 HUMBERTO RAMOS DE OLIVEIRA
010640 JAQUELINE LETICIA SANTOS CARDOSO
010807 JENNIFER DIAS DA SILVA OLIVEIRA
010750 JESSICA LUANA SILVA LODI
010773 JOANICE DORTE
010464 JOÃO VICTOR COSTA MENDES
010728 JOAO VITOR AUGUSTO DOMINGUES
008803 JONATAS MIRA SANTANA
010735 JOSE GUSTAVO PEREIRA DO CARMO
010251 JULIA MARQUES PARDI
010781 JULIANA PRESSE KLINGEL
010384 JULIANA REMEDIO MARIANO
010776 JULIANA RODRIGUES SILVEIRA
007599 KATIA GABBAY DE SOUZA PLAZA
010817 KEREN DA SILVA MESSIAS FERREIRA
010379 LEANDRO HENRIQUE PAIVA
010622 LEONARDO MENDES FREITAS DE LIMA
009394 LETICIA PASSINI ARGUELO
010644 LILIAN CARLA DOS SANTOS RODRIGUES
010680 LISI YAMAKAMI WATANABE
010362 LIVIO MANZANO GALDEANO
010544 LUCAS ANVERSA OLIVEIRA REIS
010705 LUCIANA MARIA SILVEIRA
010791 LUCIANA NUNES PEREIRA
010646 MAIRA COSTA MENEGHETTE
010800 MARCELO LOPES PEREIRA
010621 MARCELO NOGUEIRA GARCIA DA SILVA
009879 MARCELO TSUTOMU KOGA
009897 MARCO AURELIO ARRAIS DOS SANTOS
009671 MARCOS FELIPE RIBEIRO IMPALEA
009632 MARINA VILLATORE LAROCA
010645 MAYARA YUMI OLIVEIRA FUKUDA
010353 MICHELLE MORAES CAVALCANTE MARCOLINO
008481 MORGANA BARBOZA DONEGA
010393 NEWTON GUILHERME DA FREIRIA
010434 NICOLAS DORIA PARES BRUNELLI
009386 ODAIR FELTRIN
010392 OLIVIA LEARDINI BUZZO
010745 PAMELA CRISTINA PEDROSO SANCHES SILVEIRA
010755 PAULA AGOSTINI BERBEL
008383 PAULO CESAR ALVES BARBOSA
010364 PEDRO EDUARDO BETARELLO DALLA MULLE
010775 PEDRO TIAGO SANT ANNA BARBOSA SILVA
008380 PLINIO KAZUO NAGAO
009421 RAFAEL DI NARDO RIBEIRO
009669 RAFAEL DOUGLAS CUNHA DA SILVA
009399 RENATA BRUCE CAIRO DIAS
010710 RENATA PREVIATO
010774 RENE MARAK SILVEIRA
010736 RICARDO BARREIRO FRANGIOTTI
010432 ROBERTA MATHIAS DE OLIVEIRA
010543 RODRIGO DE SOUZA LEITE
010624 RODRIGO FERREIRA DA COSTA SOUSA
010626 RODRIGO LUIS SOUZA MELO
010681 RODRIGO VITOR BRANDAO
009535 ROSEANA YOKO TAKAMORI AKAMINE
009423 SABRINA FERNANDA CLEMENTE
010449 SILVANA FERREIRA BARBOSA
009533 SUZANA LOPES DE OLIVEIRA GOMES
010783 SUZANA YUKARI TOMIDA
009829 TAISA PENAZZO LEPRI LEMES
010725 TAIZA MENDONCA RODRIGUES
009836 TANIA ASSATO ANDO
010159 TATIANA COMINOTTI CELESTE
010179 THAIS PEREIRA BECKER
010744 THAIS RAMOS DE BARROS CAVALCANTI PEGADO
010616 THALITA SCALABRINI BARRETTO DE QUEIROZ
008127 THIAGO FERRER MONTENEGRO RODRIGUES
010407 THIAGO LUIZ GOMES DA SILVA
009483 VALDNEI DE CARVALHO SUZZIO
010748 VALERIA MONTEIRO DE MELO
009542 VALERIO MARQUES
010711 VINICIUS ULIAN
010549 VITOR BALISTIERO FIGLIOLIA
010777 VIVIANE FERREIRA MELO
010804 VIVIANE GENKA RIBEIRO DA SILVA
009637 WALTER MARTINELLI JUNIOR
Do Padrão B-10 para o Padrão C-11
004747 ADAIR BATISTA NEPOMUCENO
004374 ADEMIR MARTINS DOS SANTOS
004612 AICE REGINA QUEIROZ PIEROTTI
004382 ALEX BESSANI
004537 ALINE RIERA PEDREIRAS
004571 ALINE RODRIGUES ESTRADA
004373 ANA AMÉLIA ARROYO
004736 ANA CELIA MENEZES DA COSTA
004651 ANA CRISTINA ARAGON
004936 ANA CRISTINA CARNEIRO BASTOS
004756 ANA LUCIA PALMIRO DE OLIVEIRA ROSA
004948 ANA PAULA RAMOS DE SIQUEIRA
004697 ANDREA MIYAGUI YONAMINE
004311 ANDREZA DE SOUZA PRADO NAJM
004780 ANELISE BASTOS BUCIOLI
004307 ANGELA SALES COSTA NUNES
004846 APARECIDO SALVADOR JUNIOR
004210 ARNALDO HIROFUMI YAMASHITA
004738 ARNALDO LUIZ LIPPI
004353 AUGUSTO JOSE ABMUSSI
004831 BEATRIZ NUNES DO ESPIRITO SANTO
004808 BRUNO MOMESSO BERTOLO
004368 CARLOS EDUARDO PEREIRA
004390 CAROLINIE CHAVES FERNANDES LOBO
004341 CEZAR AUGUSTO VIGO PEREIRA
004586 CLAYTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
004801 CRISTIANE SUJIN KO ALVES
004797 DALVA MEGUMI HASHIMOTO
004291 EDIVAL GUEDES JUNIOR
004589 EITI EDISON NOBUSA
004903 ELIZABETH CARVALHO DE OLIVEIRA
004548 ENEIDA LUZIA DE SOUZA PINTO
004662 EULER ZACARIAS RODRIGUES
004634 FABIANA KIM HIRANO
004547 FABIANA MIRANDA DE OLIVEIRA
004300 FABIO ODA MORETTI
004284 FABIO PAULUCI VIDAL
004588 FABIO SCHIOSER PEREIRA
004414 FELIPE GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS SILVA
004770 FERNANDA MARASSI
004618 FERNANDA SABRINE OLIVEIRA
004358 FERNANDO ANTONIO COSTA DOS REIS
004384 FILLIPE MARTINS DE SOUZA FREITAS
004686 GISELI NUNES PEREIRA
004231 GIULIANO LAUMES AZEVEDO MARQUES
004587 GIZELA GERALDES
004410 GRACIELLI GOELZER SEILERT
004743 ISABEL ITSUZAKI
004935 IVAIR FRANCISCO DE SOUZA
004731 JADER LUIZ GONÇALVES DO NASCIMENTO
004620 JAMILA TRETTEL DE PAULA GUITZLAFF
004603 JEFFERSON AUGUSTO DEMARCHI DA SILVA BARROS
004425 JOYCE REGINA DISCALO
004336 JULIANA QUEIROZ DE CASTRO
004832 KARINA AMARAL ANHESCHIVICH
004899 KARINA SANTOS DE OLIVEIRA
004947 KÊNIA REGINA DE OLIVEIRA BATISTA
004914 LAIZA MARCELA INTERLIQUIA BETTI
004750 LEANDRO DE SOUZA ORTEGA
004301 LEONARDO GONZAGA FERREIRA GRATAO
004639 LILIAN GASPARIN RUANI
004591 LIVIA MATSUBARA YAGI
004840 LUCAS DE ARAUJO LOPES
004790 LUCILENE ARADO BORREGO
004737 MAIZA DOS SANTOS COSTA
004856 MARCIA REGINA MERCES MASSONI
004614 MARCIO DE SANTI VITTI
004771 MARCIO EVANDRO ANGELI YOKOYAMA
004687 MARCOS ALMEIDA DE NEGREIROS RIBEIRO
004923 MARCOS VINICIOS MARCOLINO
004550 MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA
004652 MARINA VILLELA SANTOS DE MORAES BORGES
004744 NATASHA CAROLINE SALGUEIRO
004829 NELSON FERREIRA DA LAGE
000703 NINO AKIO TAKEHARA
004269 PATRICIA OLIVEIRA PARRA DIAS
004304 PATRICIA VIEIRA PINHEIRO PEREIRA
004566 PAULA CRISTINA MARTINS
004663 PAULA MARIANO DE ALMEIDA CAMARGO FERREIRA
003923 PAULO DE FREITAS
004345 RAFAEL MENDES DOS SANTOS
004719 RAPHAEL RICARDO TRAVEZANI FERREIRA
003994 RAQUEL MARTINS
004691 REGIANE BATISTA SAES
004391 RENATA MANUEL
003924 RENATO AKIO YAMAMOTO ENDO
004569 RENATO ALESSANDRO DA SILVA
004416 ROBERTO SAIDEMBERG OTTAVIANO
004824 RODRIGO DE CAMARGO COSTA
004344 RONALDO DE OLIVEIRA PRADO
004692 SEBASTIAO RIBEIRO DA ROCHA JUNIOR
003903 SERGIO RICARDO FELIX
004648 SONIA HIROKO MATUMOTO TAKEMOTO
004633 SONIA MARIA MORENO
004330 SUZANA SIKUSAWA
003878 THIAGO AUGUSTO PEGORER
004593 VALDIR BRAVO
004613 VALERIA ALVES FIRMINO SERRANO
004764 VIVIAN SEABRA
Do Padrão C-15 para o Padrão D-16
001413 ADALBERTO VINAGRE FILHO
000763 ADELSON WANDER NASCIMENTO
000775 ADRIANA THOME
000121 ADRIANE BARTHOLO DE ALMEIDA SADER
001326 AGNALDO FELIPE DE LUCENA
737778 ALDARLENE APARECIDA SILVA
000049 ALESSANDRA D'AMICO TEIXEIRA DE FREITAS
461091 ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS
001242 ALICE HIRATA YOKOYAMA DE CAMPOS
000992 ALVARO PEREIRA QUARESMA
528156 ANA CAROLINA DE AMORIM SOBRAL
249772 ANA PAULA PEREIRA
000765 ANDRE ROBERTO MARTINEZ
001220 ANDREA AVILA BUENO CORONA
001327 ANTONIO EDUARDO MARTINS
000929 ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO FILHO
001422 APARECIDO MALAQUIAS PAES
001328 AUREA THEREZINHA DE FREITAS BARBOSA
001325 BEATRIZ MARIA CARDOZO FERREIRA
001176 CARLA CRISTINA RINARDO DE CASTRO
001134 CARLOS ALBERTO RIOS DOS SANTOS
000793 CARLOS TADEU MONTEIRO
001101 CAROL ADALGIZA DE ALMEIDA GIMENES
000053 CATIA APARECIDA PAULA ROCHA LEONCIO
001512 CELIA ZARA MAFFEI
281623 CELIS REGINA DA ROCHA
000986 CHRISTIANE DE BARROS NOBREGA MAIA
001223 CHRISTIANE MARIA CHRISTOFARO BUENO
000101 CLAUDEMIR DE ARAUJO PEREIRA
000129 CLAUDIA DE ALMEIDA GONÇALVES
438519 CLAUDIA MARIA CEZARINO SIMOES
000064 CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS
402669 CLAUDIO FERNANDO DOS REIS
001269 CLOVIS MENDES
000983 CREUSA THOBIAS DE AGUIAR OLIVEIRA
000156 CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA MENDONÇA
001179 CRISTIANE PEREIRA
001297 CRISTIANE TORTOZA MARTIN NUNES
312640 CRISTINA CELIA DA CRUZ SOUZA SANTOS
001225 CRISTINA KAZUMI TERANISI
000784 CRISTINA VIRGINIA HADDAD DUTRA PEREIRA
000839 DANIELLE MORGAN DE ANDRADE LUZ FERREIRA
001226 DENISE DO ROSARIO MARTINS ZANUTO
262947 DERLI SIQUEIRA
000054 DINAMAR DOS SANTOS
000899 EDILENE CRISTINA MONTANI GASPAROTO
000219 EDILENE KOSTRIUBA
001271 EDILSON BALDACIM
000062 ELAINE CRISTINA RAMOS DA SILVA SANTOS
114490 ELIANA GARCIA ALVES PETRENAS
001227 ELIANE ROCHA DOS SANTOS PANTALEAO
000164 ELIETE TORRES DA SILVA RODRIGUES
000146 ELZA MARIA DE OLIVEIRA
001228 EMERSON APARECIDO CARBONARIO
453867 FABIO NOBRE FERREIRA
001470 FERNANDA CRAVO DOS SANTOS SORROCHI
405506 FERNANDA DE CACIA PEREIRA
000959 FERNANDA DE CAMPOS ARENA
000853 FERNANDO SGANZELA GUANAES
000950 FLAVIO APARECIDO DA SILVA
000776 FRANS ERNES CALIJURI
562528 GECINILDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DORNELAS
000057 GENIVAL JOSE DOS SANTOS
001274 GILBERTO PASSOS DE FREITAS FILHO
000149 GILBERTO PEDRO OLIVEIRA DAS NEVES
000772 GILMARA DELATORRE TETE
001471 GISELE GODOY RODRIGUES EGEA GARCIA
001412 GUMERCINDO FERREIRA
248883 IARA LIVRAMENTO
001249 IVAN LOPES DE ALMEIDA JUNIOR
001163 IVANA MARIA ZANCHETTO
155475 IZILDA APARECIDA DE LIMA PINTO
000902 IZOMARI DE SOUZA ZACARIAS DE LUCENA
000967 JACKELINE COSTA DA SILVA
000847 JANAINA HENRIQUE STEGEMANN
000209 JIANI MARQUES DA SILVA
280801 JOAO FORTEZZA
000878 JOSE EDUARDO MANOEL DOS SANTOS
001487 JOSE LUIZ SANTA ROSA FILHO
001444 JOSUE CHAGAS CORREA
000019 JULIANO JACO RODRIGUES
000894 JUSSARA SLOMA CERBELERA
248962 KATIA HARU HAYAZAKI
000181 KATYA SAMAAN GRANZOTE LIGERI
001115 KENNARD DA SILVA CHAGAS
001185 LEILA BRITO ALVES
000788 LEILA CRISTINA RAMPIM
001186 LETICIA MARIA TEIXEIRA PINTO LOPES
249000 LILA MARIA DA SILVA ZANELATO
000943 LUCIANA LEAL COSTENARO DE AGOSTINI
001476 LUCIANA REGINA CAPUZZI ZANETTA GARBELINI
001276 LUCIANA VANIGLI ZANCHETA
000269 LUCIANI GOMIDE VIEIRA
000913 LUCIANO LUIZ COSTA
000864 LUCIDALVA CERQUEIRA RAMOS ELIAS DE FARIA
000039 LUCIMARA FANTINELLI
000987 LUIS FERNANDO TORTURELLO DOS SANTOS
000823 LUIS GUSTAVO VITORINO PEREIRA
000907 LUIZ CARLOS DE VASCONCELOS
000928 LUIZ HENRIQUE RODRIGUES
001517 LUIZA SPINA SILVA
001187 MADALENA FLORES MARQUIZELLI
001419 MARCIA APARECIDA CORREA DA SILVA
000083 MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
000800 MARCOS OLIVEIRA DE BRITO
157990 MARIA APARECIDA DAS MERCES MARTINS
838701 MARIA APARECIDA SENA SUYAMA
001078 MARIA CARLA MEJUTO
312731 MARIA DA GLORIA MANUEL HAYAZAKI
000041 MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MENDES
405890 MARIA DO CARMO ROCHA DE ARAUJO PIRES
793353 MARIA FATIMA AUGUSTA DE MORAES
000033 MARIO AMARAL VIEIRA NETO
000872 MARISA DE OLIVEIRA RIBEIRO
284107 MARISA TERRAFINO LEITE
001279 MILENE LILIAN MAYUMI INOUE
000179 NILSON LADEIRA CORDEIRO
000212 PATRICIA GONCALVES DE LIMA KUSABA
001529 PATRICIA JUSTO DA SILVA
000764 PATRICIA PINHO DE DEUS
249700 PAULA CAETANO DE MOURA PIEGAS DIAMBROGGIO
000991 PAULO HENRIQUE ALVES
329363 PEDRO PAULO DE BRITO
000905 RAQUEL CRISTINA FERNANDES LEITE MONTEIRO
000125 RAQUEL CRISTINA PEREIRA DE MELO
000143 REGINA MIDORI NAGASHIMA
000911 REINALDO YOSHIYUKI HOSOKAWA
001202 RENATA CELIA FERRAZ
000201 RENATA LINO DE ALMEIDA MARTINS
000161 RENATA MOANACK ZEGLIO
000910 RENATO RIBEIRO DE PAULA
888487 RICARDO SANTOS MAGALHAES
000882 RITA DE CASSIA NICOTARI DA SILVA
000147 ROBERTA VASQUES ROSA GONÇALVES
001204 RODRIGO GUSTAVO CENTURION
001507 ROGERIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
001426 ROSA MARIA CAMPOS
001207 RUBENS FERNANDES BALIEIRO
001414 SANDRA CRISTINA GUARDA BARRETO
000139 SANDRA DA SILVA CASADO
888761 SELMA SAGLAUSKAS DIAS GAMBARINI
001235 SERGIO MINORU TAKARA
001173 SHANDRO ELIAS DE SOUZA
001216 SILVELENA DE OLIVEIRA PERANTONI FERNANDES
001258 SILVIO MOTTA MAXIMINO
790467 SIMONE SULAMITA ALVES STADTLER
001217 SONIA KIOKO OSHIRO SEIRIKYAKU
000280 SUELI AGRELLA DALTRO LIMA
001259 SYLVIO PINTO FERREIRA JUNIOR
189998 TANIA APARECIDA DOS SANTOS IGNACIO
000821 TANIA REGINA CAVALINI GOMES
001482 VALERIA CRISTINA CARVALHO PADUA FARAH
000021 VALQUIRIA HONORIO
001263 VANIA REGINA DE LUCA
000079 VINICIO ALCANTARA CARREIRO
CARREIRA III
Cargo: Auxiliar de Promotoria I
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
009923 ABIMAEL WAGNER SALCE
009877 ADALBERTO VIANA DA CRUZ
009345 ALBERTSON LUCCAS DA COSTA NUNES
010176 ALYA ADHARA FERRAZ SILVA
009397 ARÃO WAGNER RIBEIRO DOS SANTOS
007394 BEATRIZ DE LIMA
008346 CAIO CORREIA TERNES
013431 CAMILA YULLI KIGIRO
009913 CLEUSA APARECIDA DE MIRANDA
010497 CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA
009859 DIEGO BATISTA ARAUJO
008044 EGLY ELIZA PEREIRA
009862 EZIDORIUS HATLAS DE LIMA LUCIANO
008972 FERNANDO GUTIERRES MÜLLER
010674 FRANKLIN DOS SANTOS REGO
010475 ISABELA JUNQUEIRA NOGUEIRA DE SOUZA
009779 JAKELINE FRANCISCA CARDOSO
009815 JESSICA CORREA DE ALMEIDA
009658 JOAO CALIXTO JUNIOR
009698 JOSIELE CLAUDIA DE SOUTO VAZ
010690 LUIS GUILHERME DA SILVA PEREIRA
009347 MARCELO MORENO
009278 MARCILIO PAES MENDES
009961 MARIA DA SILVA LINGEARDI
010246 RAI DE MIRANDA PINTO
009248 RENAN PAIVA SIQUEIRA
010043 RENATA CRISTINA DA SILVA CRUZ
009339 RICARDO YOCHIAKI SERICAKU
010561 ROBERTO MARQUES DIAS
009844 SERGIO DE SOUZA MAFRA JUNIOR
010363 THAIS GABRIELA DE MELO E SOUZA
009854 VALMIR CARLOS IZAQUIEL
009703 WILLIAM DE JESUS SILVA
Do Padrão B-10 para o Padrão C-11
004228 AILTON ALVES DOS SANTOS SOARES
004352 ALEXANDRA APARECIDA LOPES
004604 ANNE CAROLINA CARVALHO VERCELLINO RODRIGUES
004153 CLAUDOMIRO JOSE DOS SANTOS
004734 EDUARDO CHIESI
004732 IZABEL CRISTINA DO PRADO PASSOS FURUGUEM
005067 JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA BARBOSA
003628 JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
004838 MARIA BEATRIZ TOMEYAMA KAMIDA DA COSTA DUARTE
004420 RENATA DOS SANTOS BASTOS
004610 SILVIO FONSECA DOS SANTOS
004778 VICENTE OTA DA SILVA
Do Padrão C-15 para o Padrão D-16
001240 AILTON GOMES DA SILVA
001112 CARLOS EDUARDO ABRUCEZI
001147 DAVID RAMOS DE OLIVEIRA
000297 EDILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
001492 GERALDO DO NASCIMENTO VASCONCELOS
001275 JORGE DE OLIVEIRA
001084 MARCELO CLEMENTE DOMINGOS
001323 MARIA DE LOURDES DE MORAES SANTOS
001081 RAIMUNDO MARINHO AZEVEDO
396037 ROBERTO RODRIGUES
001437 ROSELAINE APARECIDA DA SILVA
001076 SERGIO ARARI TRALDI DE CARVALHO
Cargo: Auxiliar de Promotoria II
Do Padrão C-15 para o Padrão D-16
001152 LIGIA GUERREIRO DE CARVALHO
Cargo: Auxiliar de Promotoria III
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
007964 ALEKXANDRO SIERPINSKI
010554 ANTONIO NORBERTO COELHO DE ASSUNCAO
009922 BRUNO CHAVES
010719 DANIEL EDISIO DOS SANTOS
010769 DEJIEL COSME PEREZ
010253 FLAVIO ZIROLDO DE ARAUJO
010768 FLORESVAL DE BARROS MARTINS
007997 JOSE APARECIDO DE ALMEIDA
007194 JOSINALDO FIRMINO DA COSTA
010555 LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
007686 MARCO ANTONIO DEL SANTO
009916 MAURICIO MARQUES BEZERRA
008317 OSEAS MESSIAS DOS SANTOS
009759 OSNI DE CASTRO FERREIRA
009749 ROBSON MARTINS DIAS
Do Padrão B-10 para o Padrão C-11
004753 ADELSON APARECIDO BATISTA
004871 ALESSANDRO DE ARRUDA
004763 DENIS PINHEIRO DE FREITAS
004203 JEREMIAS GOMES
004178 MARCIO AURELIO TEIXEIRA
004166 RICARDO NOBORU KANEKO
004188 SILVIO SETSUO TOKUDO
CARREIRA IV
Cargo: Analista Técnico-Científico do Ministério Público
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
009805 ANGELO JOSE CONSONI
010704 CAIO CESAR SACCHI
009771 EDUARDO SANCHEZ
009848 EMERSON GAUDERETO COUTINHO
009799 FABIANA EGYDIO TEDESCHI ULIANA
010477 GIORGIO MORANGUEIRA MAGRI
009781 MARCIO ANDRADE DIAS
CARREIRA V
Cargo: Analista Jurídico do Ministério Público
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
010301 ADELLE ROJO FRACAROLI PEREIRA
010143 ALESSANDRA PENHA
009316 ALESSANDRA SIMAO GERALDINI
009845 ALEX CARNEIRO MOTA
009884 ALINE NEVES TAGLIATTI
009888 ALINE OLIVEIRA DE SANTANA
010425 AMANDA MATTAR MOLINA MARCELO
010294 ANA CAROLINA TAGUCHI
010369 ANA CAROLINA ZAVAGLIA MALTA CAMPOS
010456 ANA RUBIA GONÇALVES
010192 ANDRE LUIZ SILVEIRA MENEZES
010529 ANELISE CUNHA BISCALQUINI
009911 ANTONIO MARCOS PORFIRIO
009985 BARBARA AUGUSTO BATISTA RANGEL
009222 BRAULIO TADEU ROSA
004959 CAMILA RAQUEL MAGDALENO DA SILVA
010551 CAMILA SARTORELLI BALOTARI ESTEVES
010333 CARLA DANIELLE PEIXOTO DE SOUZA
010157 CAROLINA APARECIDA ZANIN
009949 CAROLINA MARTIN GONÇALVES
009950 CAROLINE BETTUZZI
009953 CHRISTIANE ANDRADE BULHOES
007117 CRISTIANE DE ARAUJO OLIVEIRA FREITAS
009956 CRISTIANE GOULART
009261 CRISTIANE MARA DE OLIVEIRA HERZEG
009957 DAMIENE CARVALHO DE MARTINO
009518 DENIS DE DOMENICIS
009963 DIANNE TRINDADE LIMA
009964 DIEGO DE CARVALHO
010161 DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO
008685 EDUARDO JOSE OLIVIERI
010381 ELAISA CATARINA MEDINA MATOS SARAN
010654 EMERSON DE CARVALHO SOUZA
009970 ERICA MAGNANI LANDELL
010458 ESTEVAO JOSE KAWAKAMI RODRIGUES
010323 FABIANA MORETTO CUNHA
008836 FELIPE GAVIOLI GASPAROTTO
010327 FELIPE MALERBO CAPELA
009975 FERNANDA ALMEIDA PEREZ TELLINI
009189 FERNANDO LIMA CARDIM
010343 FLAVIA BATISTA SANTANA OSORIO
009088 FLAVIO MIRANDA THOME
010400 GABRIELA SILVEIRA NEIVA
010345 GUILHERME ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA
010086 GUILHERME AUGUSTO CORREIA PARIZOTTO
010446 IANDRA FERNANDA DA SILVA
010256 IGOR MEDEIROS PEREIRA
010170 IRIS HELENA HAMEN SILVA FREITAS
009999 ISABELA SANTORSO GUIMARAES
010292 ISABELLE CAROLINA RIBEIRO
008779 JAYME FRANCISCO DOS SANTOS
009315 JEAN CARLOS SARAIVA LIMA BASSOLI
010306 JESSICA CAÇULA ROSARIO ENDRES
005803 JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO
010006 JOSE PAULO PORTE
010011 KAREN DE LOURDES SOUSA SANTOS RIZZATO
010014 LAIS MARSON DA SILVA
010308 LARA GONCALVES MONTEIRO
008820 LEVY PIRES DE CAMPOS LUCIANO GOMES
010110 LIEGE FREITAS TREVIZO
010030 LUANA DE FREITAS BANDEIRA MARÇAL
010326 LUCIANA BLAZISSA OTTOBONI
008898 LUCIANA YUMI HIRAIDE
010447 LUCILENE APARECIDA MAZETTI CHRYSOSTOMO
010135 LUIZ GUSTAVO GRIZZO
010042 LUIZ HENRIQUE PIMENTA AGUILAR
009702 MARCELA GONÇALVES ALONSO ALMEIDA GRILLO
009931 MARCELLA SANTO OLAIA MESQUITA
010044 MARCIO SPAGNUOLO FURTADO
010045 MARCO ANTONIO CAMPANEL DE SOUZA
010426 MARIA CATARINA DURAO DE OLIVEIRA FARINA
010051 MARIA EMILIA LINO DE SOUSA SILVA
010053 MARIA LAURA BARBOSA LOBO MONTOANI SOARES
010318 MARIA VITORIA NEVIANI LARA
010368 MARIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA UMEKAWA
008739 MARILIA NANTES BERNARDES DE ANDRADE BARBOSA
010059 MARINA PECUCCI
010303 MARIO CESAR FORNAZA PASCOAL
010266 MATHEUS HENRIQUE MOIMAS PEREZ
010061 MATHEUS MALASPINA ROSSIT
010065 MILENE CRISTINA SANTOS
010068 MIRNA PINTERICH SAHYOUN
010229 NADIA VASCONCELOS GUIO
010387 NAHANA ARQUES DE OLIVEIRA
010445 NATHAN EDUARDO MUNUERA PEREIRA
010234 OTAVIO DIOGO ALEIXO NETTO
010079 PAMELA RENATA DA SILVA
010338 PATRICIA HUMMEL MENDONCA FRANCA
009242 PATRICIA PEREIRA RIBEIRO CAMPOS
010290 PAULO CESAR PINHEIRO JUNIOR
010082 PEDRO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA
009089 PEDRO VICTOR DO AMARAL DIAS
010282 POLIANA FARIAS SANTOS
010335 PRISCILA TAVARES DOS SANTOS RIBAS
010085 RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA NOVO
010515 RAFAEL FRARE PAUPITZ
010230 RAFAEL GARCIA BICUDO
008935 RAFAEL POMINI DA SILVEIRA
010087 RAFAELA LOUREIRO MENDELLA
009053 RAFAELA MACEDO
009966 REBECCA YASSUNAGA LAGO
010094 RENATA FERREIRA KOURY
008696 RENATA LINO DA SILVA BISPO
007989 RICARDO BARBOSA BORGES
010224 ROMEU LARA NETO
010227 RONIE YOSHITARO TATEKAWA
009428 ROSA ANDREA PAIXÃO RAFFANI
010325 SILVANA MACHADO QUEIROZ PINHEIRO
010132 SONNI DE LIMA AMORIM HECH
010106 SUELEY BARBOSA SILVA
010107 TABATA FARIA POLICENO
010108 TAMIRES FILOMENA CALEGARI
010331 TAMIRIS DE FIGUEIREDO SOARES
010692 TATIANA LUCIO DO CARMO
010111 THAIS GURGEL MARREY
010114 THIAGO FERNANDES SOARES
010117 THIAGO LUIZ SARTORI
009147 TIAGO DE OLIVEIRA
010122 VICTOR AUGUSTO CORREIA VIDAL NEVES
010008 VINICIUS MAGOSSO DA SILVA
010625 VIVIAN CHRISTIANE AROUCA
010693 VIVIAN MEIRELES GOMES LEITE
ANEXO III
Promoção Funcional por Antiguidade – Exercício de 2025
Relação dos Servidores pendentes da apresentação de 30 horas de capacitações
CARREIRA I
Cargo: Analista de Promotoria II
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
010398 OG BARBOSA MAIA FILHO
CARREIRA I-A
Cargo: Analista de Promotoria I (Área da Saúde)
Do Padrão B-10 para o Padrão C-11
002696 SHEILA DE SENA PEREIRA
CARREIRA II
Cargo: Oficial de Promotoria I
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
010782 ALEXANDRE CARDOSO BENEDETTI
006768 ANA MARIA PEREIRA
005276 ANDRE KODAMA
009387 CAROLINE DE ALMEIDA FREIMANN
008456 DAISY RODRIGUES PIRES
006315 DANIELA BENUTE CORREIA
010220 EDER RODRIGUES FONSECA
010746 FERNANDA CAROLINE DE PAULA
009683 GISELLE KOBATA KIMURA
009364 GUILHERME ZAGO TIRAPELLI
009730 LETICIA CAROLINA ANGELO
008350 MARCELO SUSSUMU YASCHIRO
007256 MARCIO FILIPE DE OLIVEIRA
006707 MARCOS DA SILVA YAMASSAKE
007603 MARCOS LUCIANO PROVEDEL
008117 MARCOS SATORU TAKAHASHI
008248 MARIA CAROLINA WERNER MARCONDES DE MOURA
010405 MARIA EDILEUZA TAVARES SILVA
010679 MATHEUS KISKISSIAN
007258 MAURICIO FERREIRA DE SOUZA
009400 MURILO CORREA NASCIMENTO
010545 RAUL MUNIZ ENDRINGER
010399 RODRIGO DUTRA GONÇALVES
008058 SILVIO ALEXANDRE
010695 SILVIO ALONSO HERNANDES
010815 THAIS DE SOUZA MORAES
010628 THONNI MENDES BRANDAO
009373 VAGNER DE ANDRADE COSTA VENTURA
006848 VANIA MARIA PONTIM
010421 WILLIAN GENE ABLEN DE QUEIROS
Do Padrão B-10 para o Padrão C-11
003721 ANTONIO DE PADUA FURINI
004769 BARBARA DOS SANTOS BARBOSA
004362 BRUMMER ORTIZ DE AZEREDO
004722 CHRISTIAN FREIRE GRELLET
001806 DANIELA VITORELLO CORREA
004211 EDUARDO TAKACHI YOSHIHARA
003676 EVALDO ROBERTO DE SOUZA SARDINHA
004792 FERNANDO BARBOSA MORAES LONGO
004378 JOAO BATISTA SIQUEIRA
003153 LUCIANO FERNANDES DE SOUZA
003478 LUCIANY RAMOS BRIGAGAO XAVIER
004910 MAURO BAERE
003289 PAULO EDUARDO RODRIGUES MARIANO
004678 RENATA CAMARGO MORAES FIGUEIREDO
003908 SILVIA CRISTINA CREDIDIO CORDEIRO
Do Padrão C-15 para o Padrão D-16
489930 AIRTON ALVES PEREIRA
000148 ALEXANDRE MAURI PEREIRA LIMA
001474 ANGELO FABIANO TRIPICCHIO TEIXEIRA
001486 CASSIO MASCARENHAS TARCITANI
001270 EDGARD RUFIM JUNIOR
000018 ELIANA PEREIRA DE SOUZA PARRA
732903 JAIR DOS PASSOS
334520 JOSE LUIS DOS SANTOS
001313 MARIA ROSICLER LOPES
000177 RENATA SAMAAN GRANZOTE BOTELHO
396451 RICARDO TORTOZA MARTIN
386399 SERGIO ROBERTO FERREIRA
000838 VERA LUCIA AMARAL
CARREIRA III
Cargo: Auxiliar de Promotoria I
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
007973 ADELAR DE LIMA COSTA
009971 ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS
006314 ALZAIR SARMENTO BOMFIM
009696 BRUNO MARIANO
008139 CRISTIANO GOMES DE SOUZA
009858 DIMITRI GAIAO PIMENTEL
010174 FLAVIO ANTONIO RODRIGUES DE MELLO FILHO
007231 FRANCISCO CLAUDIO DE OLIVEIRA
010175 IUGI MAURITI AUZANI DE QUEIROZ
010671 JAIME FERREIRA SALVAIA HOLANDA
007796 JANAINA PEREIRA ROQUE
009349 JONATHAN ROQUE DOS SANTOS
009575 JORGE MARCOS FERRAZ DE TOLEDO
006091 JUAREZ FRAGA DE OLIVEIRA
009473 LUCAS CASTILHO RODRIGUES DA SILVA
007299 MARCIO ROGERIO NALON
007120 NELSON CECCHINI CANFUR
007130 ODACIR DE MATTOS FILHO
008393 PAULO DA CRUZ CAMARGO JUNIOR
005951 RAIMUNDO NONATO DA SILVA VIANA
009649 RENAN MATOS SOUZA
009572 SAMUEL DOS SANTOS SABINO
007164 SERGIO KATSUDI WATANABE
Do Padrão B-10 para o Padrão C-11
002654 ELIANE SOBRAL BORELLI
003063 SERGIO CELESTINO
002677 SILVIO DE AQUINO
003088 VALDISA OLIVEIRA BRASIL
Do Padrão C-15 para o Padrão D-16
001122 JORGE PAIVA SANTOS
001335 JOSE VALMIR DE LIMA
001462 MARCELO ALENCAR CERQUEIRA
000290 ROBERTO CAETANO JUNIOR
001254 RONILDO BATISTA DA SILVA
001308 ROSANGELA APARECIDA MARINHO
001159 SEBASTIAO GONÇALVES DE SOUZA
000272 SERGIO LUIS SOARES MOREIRA
Cargo: Auxiliar de Promotoria II
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
004882 ANDERSON DA SILVA MATOS
Do Padrão B-10 para o Padrão C-11
004227 JONAS SANTANA
Cargo: Auxiliar de Promotoria III
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
008016 EDVALDO DO AMARAL COSTA
007919 HELIO PRECEGUEIRO
007930 MARCELO BERGAMASCO ROSSINI
007938 MARCOS ANTONIO BONADIMAN
009912 RENATO DA SILVEIRA DUARTE
007742 RICHARD DE MATOS BIAGIO
009915 RUBENS CRISTIANO BRITO
008306 SERGIO MARCOLINO
Do Padrão C-15 para o Padrão D-16
000939 ALTAIR NAZEAZENO ROSA
000955 ROBERTO MARIANNO
CARREIRA V
Cargo: Analista Jurídico do Ministério Público
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
007852 ALEXANDRINA RIBEIRO DE ASSIS
008584 ALINE FERNANDA GINDRO LABANCA
009935 BARBARA BIANCA RODRIGUES
005461 CLOVIS GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR
005825 DAYANNY KELLY ANTUNES RIBEIRO
010272 GABRIELA FERNANDA CONTARINI
009717 GUSTAVO VILAS BOAS DE CASTRO
010659 HELLEN MANAMI MATSUSHIGUE AGENA
010092 JOAO MANOEL DE FRANÇA E SILVA
010010 KACIA SANDRELY LIMA GODOY
010026 LEONARDO ROSA ZANELLATO
009675 LIVIA BRONZATI
007139 LUCAS ARNALDO SAUCEDO MONTEIRO DOS SANTOS
006945 LUIZ EDUARDO PALHARINI
005530 MARCELO FERREIRA WAISMAN DA GUARDA
010342 MARIANA PANSANI MENARDI GONÇALVES
010131 MAYSA KETRIN RODRIGUES PARRECHIO GOMIDE
005472 RAUL GOTTI JUNIOR
006975 RONALD ALEXANDRE GARCIA DE SOUZA
010101 RUDYERO TRENTO ALVES
008098 VICTOR BENNING ARAUJO GAMA
010127 VINICIUS FRACASSO GIL.
Comissão Permanente de Evolução Funcional
Despacho do Diretor-Geral de 30-9-2025
À vista do relatório apresentado pela Comissão Permanente de Evolução Funcional, que acolho, os servidores abaixo relacionados ficam reenquadrados, conforme segue, nos termos do artigo 6º da L.C. 1.410/24, a partir de 1/8/2025:
CARREIRA I
Cargo: Analista de Promotoria I
Do Padrão B-08 para o Padrão B-09
007250 DÉBORA TIEMI KAWASAKI
006210 JOÃO NILO RIBEIRO
CARREIRA I-A
Cargo: Analista de Promotoria I (Área de Saúde e Assistência Social)
Do Padrão B-07 para o Padrão B-08
006715 AYDIL DA FONSECA PRUDENTE
Do Padrão B-08 para o Padrão B-09
006733 ALANA BATISTUTA MANZI DE OLIVEIRA
007084 FABIANO BOGHOSSIAN ESPERANÇA
006397 THIAGO HENRIQUE BOMFIM
006467 WELLINGTON VIEIRA GOMES
CARREIRA II
Cargo: Oficial de Promotoria I
Do Padrão B-06 para o Padrão B-07
006654 ANA BEATRIZ PORTES DE MIRANDA
006270 FABIANO CALIXTO
006996 MARIANA MARTINS GALETTI TAZINAZZO
006417 MIRIAN PEREIRA LIMA
Do Padrão B-07 para o Padrão B-08
006850 ALESSANDRA SIMONAKA TAIONATO
007245 ANDREA DE ALBUQUERQUE LIMA MARTINS BRAULIO
007146 CAMILE ANDRESA TAMINATO
007057 CARLOS MAGNO SILVA URÇULINO
006855 FLAVIA SIMAO AIEX
006367 GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA
007207 JENNIFFER ANDREA GUERRERO
007229 LUANNA NUNES ROCHA LOBATO
006481 LUIZ EDUARDO LA PLATA ALVES PEREIRA
006287 RAFAEL HENRIQUE CAMPOS SANTORO
006780 VITOR OKAMOTO ALBRECHT
006777 WILLIAM YAMAMOTO DE QUEIROZ
Do Padrão B-08 para o Padrão B-09
006739 ADOLFO SHIOKAWA NAXARA FREITAS
006851 ADRIANA RIBEIRO DA SILVA
006852 ALBINO BARBOSA DE LIMA
007067 ANA CAROLINA AQUINO CAPELLA CONSONI
006325 ANA LIGIA MAZUCO MANSUR
006313 ANDRÉA HELENA SAKAMOTO MENDES
006709 ANDRÉIA PEIXOTO RIBEIRO
007269 ARIANE HERRERO
006771 BRUNO MOROTTI BACCHIEGGA
006896 BRUNO RICOBELLO CALLOVI
006708 CAMILA AKAMINE NAKANDAKARI
007271 CAMILA ROQUE BOSCO CELLONI
006224 CARINA RIBEIRO CHAGAS
007061 CARLA DAMASCENO CIASCA
007088 CARLOS HENRIQUE DE CASTILHO
006225 CARLOS TSUYOSHI SACODA
007089 CINTHIA MARA VITAL BONARETTO
007066 CLAUDINEY LOUREIRO DE OLIVEIRA
007032 ELISANGELA YUMI YUHARA KAMIKAWA
007241 ERIKA DA COSTA BALMA DUEÑAS
006332 GISLENE CRISTINA DE OLIVEIRA
006774 JESSICA ANDRÉSSA GOMES
007009 JULIANA CASTELLANI SCARCELLI
006326 KARINA YOSHIDA COIMBRA
007031 KELLEN CRISTINA DE LIMA
007227 LENIRA BALADEZ MARTINS DA SILVA
006405 LUCIANA YANO HANDFAS
006647 LUCIENE IMAMURA MATSUMOTO
006273 LUIZA DANTAS MIOTO
006767 MARIA FERNANDA LAHR SAMPAIO FONSECA
006628 MARIA LUCINEIA MACIEL PAIVA
006394 MARIANA INACIO DA SILVA GONÇALVES
007174 MARTA MATHIE YAMAOKA
006761 MATHEUS ENRIQUE DE MORAES SANTOS
006631 MAURICIO VALEJO FRANCO
007158 MONICA CRISTINA MARINO
006753 PRISCILA DA SILVA RAMOS CAVALCANTI
006334 RAFAEL FIRMINO DOS SANTOS
006327 RAFAEL MAGALHAES RIBEIRO
006348 REGINA CÉLIA AVELINO
007210 RENATO DE SOUZA MARQUES CRAVEIRO
006738 RICARDO KAKUDA DE OLIVEIRA
007163 RODRIGO GOMES FEITOZA
006215 THIAGO FRESCHI GRIGOLETI
006220 VANIA CRISTINA ROSA PARESCHI ANDRÉ
007205 VINICIUS MACHADO RIBEIRO
007232 YARA CRISTINA TEIXEIRA
CARREIRA III
Cargo: Auxiliar de Promotoria I
Do Padrão B-07 para o Padrão B-08
006073 DEBORA BONFIM FERREIRA LHAMAS
007221 JULIANA STROUB HYPOLITO
007121 LUCIANA DE GODOI CAMARGO TARDIVO
006584 MARCELO FELICIO DE SOUZA
006378 SERGIO RODRIGUES ARANTES
006747 SONIA MARIA DE FIGUEIREDO NUNES
Do Padrão B-08 para o Padrão B-09
007103 ADEMAR RODRIGO CARETTA
007219 ANGELA BATISTA DOS REIS
006759 CARLA DE OLIVEIRA BARBOSA
006449 EMERSON RODRIGUES
007111 FERNANDA DE CASTRO GOMES
007230 GABRIELA MENDONÇA OLIVEIRA LACERDA
Cargo: Auxiliar de Promotoria III
Do Padrão B-07 para o Padrão B-08
006712 ANTONIO LODES NETO
CARREIRA V
Cargo: Analista Jurídico do MP
Do Padrão A-05 para o Padrão B-06
006865 ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA
007155 MARIA LETICIA GALLI MARTINS
Do Padrão B-06 para o Padrão B-07
006908 ANDRÉIA ANDRADE FERNANDES
006904 CESAR HENRIQUE LORENCINI RAPOSO GONÇALVES
006924 ELEN CRISTINA VIEIRA DE MELO
006842 GUSTAVO DE MORAES
Do Padrão B-07 para o Padrão B-08
007029 ALEXANDRA SILVA LIMA
007187 ALINE REGINA PIOVEZANI GIOVANI MAROUBO
006789 ANA CLAUDIA AMOROSO MARCHETTI
007183 CAROLINE SOARES
006988 FLAVIO TOSHIO TACHIBANA
006952 HOSANA PEREIRA DE JESUS SILVA
006993 JENNIFER CHRISTIANE DE ALMEIDA KURUKAWA
006994 JOSÉ ESDRAS DE OLIVEIRA
006884 JULIANO DE ANDRADE SEROTINI
006819 LILIAN ROCHA DA SILVA
006172 LUCIANA CARMANHANI VIEIRA
006866 MARIELLA NOVAIS RAMOS
007092 MARILENE SOL GOMES
007060 RITA DE CASSIA APARECIDA ARAUJO
007054 VALERIA SOARES GABRIEL
007045 VILSON MARTINS
Do Padrão B-08 para o Padrão B-09
007072 ADOLFO CARVALHO FRANCO FILHO
006898 ADRIANO APARECIDO BREGADIOLI
006784 ADRIANO AUGUSTO VELOSO BALBINO DA SILVA
006785 ADRIANO LOPES SOARES DE SOUZA
006786 AFFONSO CELSO FAVORETTO MOLITERNO
006409 ALESSANDRA DIAS GARCIA
006788 ALEXANDRA VILELA PACANARO FRANCISCO
006895 ALEXANDRE PALMA DA CUNHA BENEDITO
006919 ALFEU BOCCHI NETO
006592 ANA CAROLINA MEIRELLES LIMA FANECO
006970 ANA CAROLINA SIMOES DA SILVA PONTES
006918 ANA CLAUDIA LORENZETTI MENDES
007081 ANA FLAVIA KNOTZ CANGUÇU FRAGA
006892 ANA GABRIELA AMARAL WERMELINGER CAETANO
007094 ANA PAULA ALBERTO GRANDINO
006791 ANA PAULA MARDINOTTO DE CASTRO
006949 ANA PAULA PACAGNELLI INFANTE
007145 ANA PAULA ROQUE
006840 ANA PAULA SPINA GENTILE SALLES
006989 ANA SOFIA DA FONSECA PEREIRA
006870 ANDRÉ LUIZ MARTINS MODE
006894 ANDRÉA RABONI DE ALMEIDA SUFEN
006888 ANGELICA FERNANDES MIR
006106 ARIEL ABRAHAO GADIA
007196 BIANCA CREPALDI MENDES
006796 CAMILA QUEIROZ DE SOUZA
006886 CAMILA ZUNSTEIN ALVES
006869 CARLA VIRIDIANA GASPARIAN SARTORI
007080 CARLOS EDUARDO DI SANTO
006934 CARLOS EDUARDO DIAS MIGUEL
006844 CARLOS ROBERTO GARCIA ROSA
006968 CLAYTON STEFANI
007007 CRISTIANO BORGES DOS REIS
007005 CRISTINA CÉLIA GARCIA RIBEIRO
006801 DANIELA DOS SANTOS CAMPAGNOLI
006849 DANILO ADRIANO DE ANTONIO
006958 DENISE CACHEFFO DE PAIVA
006962 DIEGO ENDRIGO PUTINI MARTELLI
006805 EDICEU PEREIRA COSTA
007171 ELAINE ABOU HALA CLARO OLÍMPIO
006937 ELAINE PATRICIA TAVARES SANTANA CAZZOLA
007189 ELIANE CHACON DE SOUZA CUNHA
006876 ELINE GARCIA NINOMIA PERES
007133 ELISSANDRA ROBERTA TORTOLA
007071 ELMER GIULIANO PORTALUPPI
007055 ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO
006917 EMERSON GRECCHI
006938 FABIANA DE SOUZA ARAUJO
006972 FABIANA FRAGALLE FERREIRA
006839 FABIANA RENATA CICCARELLI
007042 FABIO HENRIQUE DA SILVA
007172 FABIO MARTINEZ ALONSO MACHADO
007065 FELIPE CANDIDO RODRIGUES
006964 FERNANDA VELOSO ZAKKA
006809 FERNANDA ZILLI PANASSOLO PIGOZZI
006957 FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA
007028 FERNANDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA
006885 FERNANDO OBERDAN VIDAL
007148 FRANCIELE ALCALDE DIAS
007123 FRANCINE CASSOLI JORRAS
007191 FRANCISCO LIBERATO FRAZATTO TIRICO JUNIOR
006871 FULVIO ESTEVES PACHECO
006987 GABRIELA DECARLI WOLKERS
006890 GHEISA HENGSTMAM DE SOUSA
007070 GISELE SERPA FERREIRA
006932 GLAUCIA CRISTIANE FUKUYAMA GREGUI
007013 GUIDO TIMOTEO DA COSTA ZANIOLO
006900 HELOISA MARTINHO DA SILVA
006813 HENRIQUE BONOMI SILVESTRE
007085 HENRIQUE MARTINS XAVIER DOS SANTOS
007083 HUGO NEDER LIMA
006931 ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ROMBOLA
006936 ISABELLE CHRISTINE VANZELI TEIXEIRA
006950 JEAN AUGUSTO DA SILVA
006051 JEFFERSON RODRIGUES NETTO
007014 JOÃO PINTO DE CARVALHO NETO
006897 JOSÉ FLAVIO DE PAULA EDUARDO
006912 JOSÉ ROBERTO BALSAMO DIAS JUNIOR
006856 JULIANA FEITOSA CIVIDANES
007144 JULIANA MARTINS FERREIRA GONÇALVES
006816 KARINA LUGO AYRES NETTO
006923 LEANDRO DE ALMEIDA BERTOLA
007151 LIDIA LIBANEZ AIO DE MACEDO
006843 LILIANA JACINTHO CALEIRO
007053 LUCAS NOGUEIRA SILVA
006947 LUCIANO FERNANDES DIAS
006820 LUCIO FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
006948 LUIZ FABRICIO FERREIRA RODRIGUES
007033 MAIRA METROPOLO FERREIRA
007153 MANUELA RODRIGUES DE OLIVEIRA
007195 MARCOS ALEXANDRE TAVARES ALVES
007198 MARCOS CAMPOS SILVA DINIZ
006903 MARCOS SANTOS DAWAILIBI
006969 MARIA CAROLINA VAZ LOURENÇO
006824 MARIA LAURA PAULINO RAMALHO
006857 MARIANA AMARAL BARBOSA
006986 MARIANA MARCHINA GONÇALVES
006170 MARIANA VICENTE BRAGA CARMELLO
006913 MARIANGELA TIRLONI CAÇAO
006692 MARIETA ALMEIDA ANTUNES
006946 MAURO LEONARDO FORATO PIRES
007141 MAYSA PAJOLLA GARRIDO
006151 MELISSA NOGUEIRA DE MELO ELIAKIM
006826 MELISSA PAGANOTI DE OLIVEIRA E SOUZA
006827 NADIR MARQUEZ DE CARVALHO BERNARDES
007059 NATASHA HENRIQUES SOLA
006863 NATASHA PORTO MIGNELLA
006828 NATHALIA FEVEREIRO GRISOLIA MIRANDA DA SILVA
006910 NILZA DE MIRANDA GARCIA
006862 PAULA DE OLIVEIRA GONÇALVES
006630 PAULA GRECCO
007112 POLIANA NARDI AVILA
006956 RAFAEL DE SOUZA BRITO RIBEIRO
007161 RAFAELE INES FONSECA
007073 RENATA BELLEI ROCHA MAROSTICA
006925 RENATA CRISTINA SANTANA GRECO
007030 RENATA SANCHES COLMAN DELEGA
006099 RENATO ALVES FARIA
006951 ROBSON HIROYUKI SUMITA
006915 RODRIGO APARECIDO GARCIA
007175 RODRIGO BERROCAL JUSTINIANO
006954 RODRIGO MOTA DA SILVA SOBRINHO
007079 ROSEANI APARECIDA SILVA FALCONI
007058 SANDRA MARA DA SILVA MAIA
006965 SILVIA SOTOCORNO SGRIGNOLI
006841 SUELI MARIANO DE OLIVEIRA MARQUES DA CRUZ
007108 TAIS RUAS DEI SANTI
007166 TAIS TAVARES DE CANHA PINHEIRO
007087 THIAGO HENRIQUE CORCI DE ARAUJO
006981 THIAGO RODRIGUES PEREIRA
006872 TIAGO CARNEVALI DA SILVA
007122 VANESSA DE CARVALHO LOPES
006835 VANESSA MARQUES GALINARI
007017 VINICIUS LIMA DE PAIVA
006691 VIVIAN VAZ GUIMARÃES SANTORO
006837 VIVIEN MARTINHO DA SILVA
006902 WILLIAN GUEDES FERREIRA.
DIRETORIA DE ÁREA DA SAÚDE
Despacho do Diretor da Área de Saúde de 29/9/2025
Concedendo, nos termos do art. 191, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196/13, art. 193, I, da Lei nº 10.261/68, e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021, PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), a:
Marcio Massato Inasawa Yanaguimoto, matrícula nº 7681-7, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 23/9/2025, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0115492.2025-59, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 29/9/2025;
Renata Batista Gomes Amartielo Medola, matrícula nº 12113, 14 (catorze) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 24/9/2025, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0116534.2025-55, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 29/9/2025;
William Paes Paulino, matrícula nº 1936, 14 (quatorze) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 22/9/2025, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0114765.2025-94, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 29/9/2025.
Concedendo, nos termos do art. 198, II, da Lei 10.261/68, com a redação alterada pela Lei Complementar 1054/2008 e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021, PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), 180 (cento e oitenta) dias de Licença-Gestante a:
Camila Fonseca Recouso, matrícula n° 9943, a partir de 22/9/2025;
Stephanie Ribeiro Bessa Alexandre, matrícula n° 9096, a partir de 22/9/2025.