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Diário Oficial

RESOLUÇÕES

 

RESOLUÇÃO Nº 2.143/2025-CSMP, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

(sei nº 29.0001.0029568.2025-58)

 

Altera dispositivo do Ato nº 005/94 - CSMP, de 18 de outubro de 1994, que dispõe sobre a aprovação do RICSMP. Inclusão da ação afirmativa de gênero, para acesso das Promotoras de Justiça à Procuradoria de Justiça do MPSP.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 1º, III; 3º, III e IV; 4º, II e 5º, I da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelecem como princípios fundamentais e obrigações estatais a concretização da igualdade material entre homens e mulheres, sem preconceitos de origem, raça, sexo, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito, sendo pressuposto da democracia;

 

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 1973, de 1º de agosto de 1996, em seu art. 4º, alínea j, prevê que toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados, os quais abrangem, entre outros, o direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões;

 

CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra Mulheres (CEDAW) de 1979, estabelece em seu art. 4º que a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não será considerada discriminação na forma definida naquela Convenção;

 

CONSIDERANDO que as desigualdades existentes entre homens e mulheres, resultado de construções sociais, estereótipos de gênero e de papéis sociais diferenciados, perpetuam discriminações e sobrecarregam as mulheres, impedindo-as de exercer sua plena cidadania, inclusive com reflexos na atividade profissional;

 

CONSIDERANDO que dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas consta o de número 5, referente à igualdade gênero, desdobrado no objetivo 5.1, que busca “garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública”;

 

CONSIDERANDO que os órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo são acessíveis somente para Procuradores (as) de Justiça, membros do mais elevado grau na instituição;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com levantamento realizado em 2025, as mulheres, embora constituam cerca de 51% da população brasileira, representam somente 39,2 % no Ministério Público de São Paulo no 1º grau de jurisdição e 27,09 % no 2º grau, sem a possibilidade de se estabelecer uma tendência de crescimento de tais percentuais à luz das séries históricas aferidas;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 525, do Conselho Nacional de Justiça, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, previu a abertura alternada de editais para acesso ao segundo grau de jurisdição, para homens e mulheres, ou exclusivamente para mulheres, até o atingimento da paridade de gênero na segunda instância;

 

CONSIDERANDO o princípio da simetria constitucional entre Ministério Público e Magistratura consagrado no art. 129, §4º, da Constituição Federal, e reafirmado na Resolução nº 272, de 24 de outubro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a autoaplicabilidade do preceito constitucional que estabelece a equiparação entre a Magistratura e o Ministério Público e a necessidade de se manter o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras, conforme disposto na Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 36, incs. III, XXI e XXIII, todos da Lei Orgânica Estadual, Lei Complementar nº 734/1993 que dispõe sobre as atribuições do Conselho Superior, dentre elas a de elaborar seu regimento interno, editar assentos de caráter normativo, em matéria de sua competência e indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção;

 

CONSIDERANDO que o processo de promoção de promotores de justiça (as) deve ser objetivo e transparente, baseado em dados atualizados acerca do avanço da representação de gênero entre os promotores e promotoras de justiça;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição de defesa da democracia e guardiã dos direitos fundamentais, não se mostrando concebível a invisibilização e a reduzida representatividade de gênero em suas instâncias de deliberação mais elevadas, para que possa assim cumprir o papel de representação social à luz dos critérios constitucionais e convencionais explicitados,

 

CONSIDERANDO a aprovação de alteração da Resolução nº 05/94-CSMP, de 18 de outubro de 1994, que dispõe sobre seu Regimento Interno, por maioria de votos, na reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2025, RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 72 da Resolução nº 05/94-CSMP, de 8 de outubro de 1994, passa a vigorar acrescido da letra A, com a seguinte redação:

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LIVRO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONSELHO

TÍTULO I

DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES

Capítulo IV

Do Merecimento

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 72-A. No acesso às Procuradorias de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, até que seja alcançada a proporção de 40% de mulheres para 60% de homens, o preenchimento das vagas pelo critério de merecimento será precedido de editais para o recebimento de inscrições mistas para homens e mulheres e, de forma alternada, de editais exclusivamente para mulheres.

 

§ 1º Para o preenchimento das vagas relativas à promoção pelo critério de merecimento, os quintos sucessivos aplicam-se a ambas as modalidades de edital de inscrição (misto ou exclusivo de mulheres) e devem ser aferidos a partir da lista de antiguidade.

 

§ 2º Para fins do art. 93, II, alínea a, da Constituição Federal, a consecutividade da indicação nas listas tríplices deve ser computada separadamente, conforme a modalidade do edital aberto (misto ou exclusivo para mulheres), salvo na hipótese de Promotora de Justiça que tenha figurado em lista mista, considerando-se consecutiva a indicação de:

 

I. de Promotor ou Promotora de Justiça que figurou em três listas seguidas de editais com inscrições mistas, independentemente do edital de inscrição exclusiva de mulheres que tenha sido aberto entre eles;

 

II. de Promotora de Justiça que figurou em três listas seguidas, decorrentes de editais com inscrição exclusiva de mulheres, independentemente do edital de inscrição misto que tenha sido realizado entre eles;

 

III. de Promotora de Justiça que figurou em três listas seguidas decorrentes uma de edital de inscrição exclusiva para mulheres e outra de edital de inscrição mista ou vice-versa.

 

§ 3º Ficam resguardados os direitos dos promotores e das promotoras de justiça remanescentes de lista para promoção por merecimento, observados os critérios estabelecidos neste artigo quanto à formação de listas tríplices consecutivas.

 

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIAS DE 30/09/2025

 

B - Secretarias

 

Cessando os efeitos:

 

nº 12203/2025 - a partir de 1º de outubro de 2025, da portaria nº 020/2025, que designou Annunziata Alves Iulianello, 21º Promotor de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica, para, com prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, exercer as funções de Assessora da Corregedora-Geral do Ministério Público, a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando fixada a gratificação correspondente às funções. (Proc. SEI nº 29.0001.0194962.2024-12)

 

C - Assessoria 

 

Tornando sem efeito: 

 

nº 12204/2025 - a portaria 11209/2025, que designa o 9º Promotor de Justiça de Santos, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0016002-42.2022.8.26.0562, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. 

 

nº 12205/2025 - a portaria 11212/2025, que designa o 1º Promotor de Justiça de Oswaldo Cruz, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1500495-73.2024.8.26.0407, em trâmite no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oswaldo Cruz, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. 

 

nº 12206/2025 - a portaria nº 11269/2025, que designou Flavia Tucunduva Cavenaghi, 2º Promotor de Justiça de Cerqueira César, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Cerqueira César, de 29 a 30 de setembro de 2025. 

 

nº 12207/2025 - a portaria nº 11566/2025 que designou Julia Fernandes Caldas, 3º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, para acumular o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, de 8 a 16 de outubro de 2025.

 

nº 12208/2025 - a portaria nº 11847/2025, que designou Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, 4º Promotor de Justiça de Limeira, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Peruíbe, de 30 a 31 de outubro de 2025. 

 

Cessando os efeitos: 

 

nº 12209/2025 - a partir de 1º de outubro de 2025, da portaria nº 1362/2022 que designou Luciana Andrade Maia, Promotor de Justiça Regional de Sorocaba, para, com prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, prestar serviços nos termos da Resolução nº 1047/2017-PGJ-CPJ, combinado com o inciso XIII (Sorocaba), do artigo 1º da Resolução nº 1113/2018-PGJ, a partir de 16 de fevereiro de 2022.

 

Designando: 

 

nº 12210/2025 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado GAECO VII – Núcleo Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos nº 1010922-59.2025.8.26.0050, em curso na 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa, Crimes de Licitação e Lavagem de Bens e Valores da Capital, a partir de 1º de setembro de 2025. (SEI nº 29.0001.0168173.2022-89). 

  

nº 12211/2025 - 1º Promotor de Justiça de Martinópolis, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, tendo em vista decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, oficiar nos autos nº MP 43.0332.0000125/2025-3 em trâmite pela Promotoria de Justiça de Martinópolis, para atuar no feito e nele prosseguir em seus ulteriores termos. (SEI nº 29.0001.0101091.2025-13) 

 

nº 12212/2025 - 12º Promotor de Justiça da Capital, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1523734-13.2024.8.26.0050, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional VIII – Tatuapé (Comarca de São Paulo), para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.  

 
nº 12213/2025 - 118º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº1500754-67.2025.8.26.0008, em trâmite no Juízo do DIPO 4 – Seção 4.2.1 - Foro Central Criminal Barra Funda – Comarca da Capital, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. 

  

nº 12214/2025 - 7º Promotor de Justiça de Campinas, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0029993-20.2025.8.26.0000, em trâmite na Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. 

  

nº 12215/2025 - 129º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1511488-87.2021.8.26.0050, em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. 

  

nº 12216/2025 - 26º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº1500070-13.2024.8.26.0224, em trâmite no Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. 

 

nº 12217/2025 - Promotor de Justiça de Regente Feijó, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1500010-89.2024.8.26.0240, em trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Iepê, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. 

  

nº 12218/2025 - 1º Promotor de Justiça de Avaré, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1505026-11.2022.8.26.0073, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. 

  

nº 12219/2025 - 38º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1517767-50.2025.8.26.0050, em trâmite no Foro Central Criminal Barra Funda – DIPO 4/Seção 4.2.1 (Comarca da Capital), para prosseguir feito em seus ulteriores termos. 

  

nº 12220/2025 - 77º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1542424-90.2024.8.26.0050, em trâmite no Juízo do DIPO 3 – Seção 3.1.1 do Foro Central Criminal da Barra Funda – Comarca da Capital, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. 

 

nº 12221/2025 - 10º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1502965-84.2025.8.26.0361, em trâmite no Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mogi das Cruzes, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. 

  

nº 12222/2025 - 15º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1505087-81.2025.8.26.0228, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (Comarca da Capital), para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. 

  

nº 12223/2025 - 35º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1549486-21.2023.8.26.0050, em trâmite no Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (Comarca de São Paulo), para prosseguir no feito em seus ulteriores termos. 

  

nº 12224/2025 - 15º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1512727-34.2024.8.26.0564, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.  

 

nº 12225/2025 - Daniela Hashimoto, 3º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar junto ao Juizado Especial de Defesa do Torcedor, instalado no Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Morumbi), na Comarca de São Paulo, no dia 05 de outubro de 2025.    

 

nº 12226/2025 - Jairo Moura da Silva, 1º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para, sem prejuízo de sua designação anterior, atuar no Plenário do Júri da Comarca de Cachoeira Paulista, no dia 7 de outubro de 2025, nos autos do processo nº 1500037-76.8.2026.

 

nº 12227/2025 - Flavia Tucunduva Cavenaghi, 2º Promotor de Justiça de Cerqueira César, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Mandados de Segurança, de 17 a 31 de outubro de 2025.

 

nº 12228/2025 - Flavio Jose da Costa, 1º Promotor de Justiça de Igarapava, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Miguelópolis, de 1 a 31 de outubro de 2025.

 

nº 12229/2025 - Jose Claudio Tadeu Baglio, 3º Promotor de Justiça de Vinhedo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Campinas, de 2 a 31 de outubro de 2025.

 

nº 12230/2025 - Lucas Maester Colombo, Promotor de Justiça de Iacanga, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Cerqueira César, de 1 a 9 de outubro de 2025.

 

nº 12231/2025 - Renato Dias de Castro Freitas, 3º Promotor de Justiça de Jaboticabal, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Bebedouro, de 1 a 31 de outubro de 2025.

 

nº 12232/2025 - Virginia Silveira Martins Neves Roma, 1º Promotor de Justiça de Lorena, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Lorena, de 1 a 31 de outubro de 2025.

 

nº 12233/2025 - Willian Ortis Guimaraes, 7º Promotor de Justiça de Diadema, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Diadema, de 17 a 31 de outubro de 2025.

 

nº 12234/2025 - Alice Moras Carpinetti, 1º Promotor de Justiça Substituto da 13ª Circunscrição Judiciária (Araraquara), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Carlos e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execuções Criminais de Bauru – DEECRIM III, de 1 a 16 de outubro de 2025.

 

Republicadas: 

 

nº 10288/2025 - Graziela Borzani, 36º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 10 e de 13 a 15 de setembro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/08/2025) 

 

nº 10334/2025 - Jose Silvio Codogno, 1º Promotor de Justiça de Mirassol, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Monte Azul Paulista, de 1 a 21 e de 27 a 30 de setembro de 2025. 

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/08/2025) 

 

nº 10615/2025 - Bruno de Paula Souza Marques, 2º Promotor de Justiça Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária (Casa Branca), para assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, de 1 a 30 de setembro, acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Nossa Senhora do Ó (Esaj), de 4 a 9 de setembro e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, de 16 a 30 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ilha Solteira, no dia 17 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Tanabi, no dia 30 de setembro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 22/09/2025) 

 

nº 10634/2025 - Eduardo Leme, 2º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição Judiciária (São Bernardo do Campo), para assumir o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo e acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 16 a 30 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Bragança Paulista (ESAJ), no dia 29 de setembro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/08/2025) 

 

nº 10687/2025 - Melline Solfa Rodrigues Leite, 1º Promotor de Justiça Substituto da 28ª Circunscrição Judiciária (Presidente Venceslau), para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 1 a 15 de setembro e assumir o exercício das funções do 11º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 1 a 30 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Rio Claro (ESAJ), no dia 29 de setembro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/08/2025) 

 

nº 10704/2025 - Rafael Oliveira de Araujo, 3º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para auxiliar no exercício das funções dos 3º e 17º Promotores de Justiça de Campinas, de 1 a 30 de setembro, assumir o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Campinas, de 5 a 9 de setembro, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Tietê, nos dia 04 de setembro, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Santa Cruz das Palmeiras, no dia 02 de setembro, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Capivari(ESAJ), no dia 16 de setembro e assumir o exercício das funções do 16º Promotor de Justiça de Campinas, de 11 a 18 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Francisco Morato (ESAJ), no dia 23 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (ESAJ), no dia 30 de setembro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025) 

 

nº 10724/2025 - Victor Montanes Rston, 2º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para assumir o exercício da 7ª função do Promotor de Justiça que oficia junto ao DIPO (Custodia) e acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 16 a 30 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Ibiúna (ESAJ), no dia 30 de setembro de 2025. 

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/08/2025) 

 

nº 10725/2025 - Victoria Lichti Martins Oliveira, 4º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para acumular o exercício das funções do 21º Promotor de Justiça de Santos, de 1 a 15 de setembro e assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Praia Grande, de 1 a 30 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal (ESAJ), no dia 29 de setembro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/08/2025) 

 

nº 10784/2025 - Maria Isabel El Maerrawi, 9º Promotor de Justiça de Jundiaí, para acumular, Jandir Moura Torres Neto, 10º Promotor de Justiça de Jundiaí, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Jundiaí, de 16 a 23 de setembro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 02/09/2025) 

 

nº 11049/2025 - Jose Roberto Fumach Junior, 47º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Brotas, no dia 2 de setembro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 06/09/2025)  

 

nº 11436/2025 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado GAECO I - Núcleo ABC, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos nº 1521758-82.2025.8.26.0228 (Ação Penal), que tramitam perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, a partir de 11/08/2025. (SEI nº29.0001.0113831.2025-92). 

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 29/09/2025) 

 

nº 11451/2025 - Eliane Maria Caboclo Cappellini, 1ª Promotora de Justiça de Mandados de Segurança, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça que oficia perante o Setor de Cartas Precatórias Cíveis, de 1 a 16 de outubro de 2025. 

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 30/09/2025) 

 

nº 11525/2025 - Raissa Nunes de Barros Maximiliano, 1º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária (Osasco), para, sem prejuízo de sua designação anterior, atuar no Plenário do V Tribunal do Júri da Capital, no dia 9 de outubro de 2025, nos autos do processo nº 1501975-60.2019.8.26.0052.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 11602/2025 - Alex Facciolo Pires, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Franca, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Pedregulho, de 20 a 24 de outubro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 30/09/2025) 

  

nº 11677/2025 - Daniel Cottoni, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Piracicaba, para acumular o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de Jundiaí (ESAJ), de 1 a 13 de outubro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025) 

 

nº 11683/2025 - Daniele Maciel da Silva, 1º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 1 a 16 de outubro de 2025. (Republicada por necessidade de retifica 

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)  

 

nº 11739/2025 - Flavio Leao de Carvalho, 1º Promotor de Justiça de Monte Alto, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Miguelópolis, de 1 a 31 de outubro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025) 

 

nº 11912/2025 - Paula Quaggio, 1º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, de 1 a 12 e 18 a 31 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 11913/2025 - Paula Quaggio, 1º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio Grande da Serra, de 1 a 12 e 22 a 31 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 11962/2025 - Renato Gonçalves Azevedo, 2º Promotor de Justiça de São Sebastião, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São Sebastião, de 1 a 16 de outubro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025) 

  

nº 11980/2025 - Rodrigo Belline Lopes, 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 17 a 31 de outubro de 2025. 

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)  

 

nº 12080/2025 - Barbara da Cunha Defaveri, 1º Promotor de Justiça Substituto da 32ª Circunscrição Judiciária (Bauru), para assumir o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça Criminal de 17 a 31 de outubro de 2025  

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 30/09/2025) 

  

nº 12122/2025 - Gustavo Rodrigues Mendes Silva, 2º Promotor de Justiça Substituto da 40ª Circunscrição Judiciária (Ituverava), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itanhaém, de 1 a 16 de outubro, assumir o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Praia Grande e acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Praia Grande, de 21 a 28 de outubro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)  

  

nº 12040/2025 - Valerio Moreira de Santana, 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São Sebastião, de 17 a 31 de outubro de 2025.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025) 

 

nº 12066/2025 - Amanda de Araujo Guimaraes, 1º Promotor de Justiça Substituto da 35ª Circunscrição Judiciária (Lins), para assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do Consumidor, de 1 a 31 de outubro e acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, de 1 a 16 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 12076/2025 - Anna Flavia Magalhaes de Caux Barros, 3º Promotor de Justiça Substituto da 31ª Circunscrição Judiciária (Marília), para assumir o exercício da função do Promotor de Justiça que oficia junto ao DIPO (Custodia) e acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, de 1 a 31 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 12081/2025 - Barbara dos Santos Lopes, 2º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para assumir o exercício das funções do 17º Promotor de Justiça de Santo André, de 1 a 15 de outubro e acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, de 13 a 17 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 12085/2025 - Bruno de Paula Souza Marques, 2º Promotor de Justiça Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária (Casa Branca), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Casa Branca e acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Mococa, de 1 a 31 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 12089/2025 - Bruno Martinez Guerreiro, 3º Promotor de Justiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio Preto), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Sertãozinho, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível (ESAJ), auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Cível (ESAJ), auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível (ESAJ), auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça Cível (ESAJ), auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça Cível (ESAJ), auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Cível (ESAJ) e auxiliar no exercício das funções do 7º Promotor de Justiça Cível (ESAJ), de 1 a 31 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 12095/2025 - Caroline Verusca de Paula, 3º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Cruzeiro, de 1 a 31 de outubro e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de São Luiz do Paraitinga, de 17 a 31 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 12099/2025 - Daniel Fellipe Dallarosa, 3º Promotor de Justiça Substituto da 30ª Circunscrição Judiciária (Tupã), para assumir o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 4 a 16 de outubro e acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 17 a 31 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 12114/2025 - Fernando Cesar Gomes de Souza, 6º Promotor de Justiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio Preto), para assumir o exercício das funções do 29º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 31 de outubro, acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível de Pinheiros, de 2 a 16 de outubro e acumular o exercício das funções do 61º Promotor de Justiça Criminal, de 17 a 31 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 12127/2025 - Jairo Moura da Silva, 1º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Caçapava, de 1 a 15 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 12136/2025 - Lucas de Mello Schaefer, 3º Promotor de Justiça Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária (Andradina), para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, de 17 a 31 de outubro, acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça do V Tribunal do Júri, no dia 23 de outubro e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, no dia 24 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 12146/2025 - Marco Thulio Goncalves, 10º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Diadema, de 1 a 16 de outubro, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio Grande da Serra, de 13 a 16 de outubro e assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio Grande da Serra, de 17 a 21 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 12166/2025 - Pedro de Andrade Khouri Santos, 3º Promotor de Justiça Substituto da 32ª Circunscrição Judiciária (Bauru), para assumir o exercício das funções do 74º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 31 de outubro, acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, de 1 a 16 de outubro e acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 1 a 3 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

nº 12190/2025 - Thiago Isaac Hemenegildo Silva, 2º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária (São Carlos), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Santa Cruz das Palmeiras, de 1 a 31 de outubro de 2025.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/09/2025)

 

AVISOS

 

Aviso nº 735/2025 - PGJ - PGJ-2ª instância, de 29/09/2025

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais publica, para conhecimento, o Relatório Geral das Atividades das Procuradorias de Justiça, referente ao mês de agosto de 2025

 

Procuradorias

Sobras Anteriores

Processos Recebidos

Processos Distribuídos

Sobras Atuais

Recursos

Procuradoria Criminal

0

13491

13491

0

4

Proc. Habeas Corpus

538

4445

4547

436

43

Procuradoria Cível

3242

8769

8771

3240

1

Proc. Int. Difusos

2116

2613

2908

1821

54

Proc. Inf. e Juventude

2182

2315

2692

1805

0

Setor Rec. Ext. Esp. Crim

0

3924

3924

0

56

Total

8078

35557

36333

7302

158

 

Observação: Recursos interpostos pelo setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais (Recursos Especiais 26, Recursos Extraordinários 8, Embargos de Declaração 13, Recursos Internos Tribunais Superiores 8, Ciência com Agravo 1)

 

(Republicado por necessidade de retificação – DOE de 30/09/2025)

 

Aviso nº 738/2025 - PGJ, de 30/09/2025

 

Decisão do Procurador-Geral de Justiça

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 13 da Resolução nº 412-CPJ, de 24 de novembro de 2005, AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, a partir de 1º outubro de 2025, da Doutora:

 

Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, matrícula nº 287736, 153º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para o cargo de 21º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, na vaga decorrente da aposentadoria da Doutora Iurica Tanio Okumura.

 

Aviso nº 739/2025 - PGJ, de 30/09/2025

 

Decisão do Procurador-Geral de Justiça

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, considerando o parecer favorável do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e com fundamento no artigo 19, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, resolve editar Aviso de Movimentação na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos abaixo:

 

PROMOVE, a partir de 1º de outubro de 2025, para os cargos de Procuradores de Justiça, da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público, os bacharéis:

 

 

POR ANTIGUIDADE:

 

Fabiana Langella Marchi Villar, matrícula nº 001407, 1º Promotor de Justiça de Registros Públicos (Entrância Final), para o cargo de 149º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal;

 

POR MERECIMENTO:

 

Alexandre Mourao Tieri, matrícula nº 002030, 1º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros (Entrância Final), para o cargo de 30º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal.

 

Aviso nº 740/2025 - PGJ, de 30/09/2025

 

Decisão do Procurador-Geral de Justiça

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, considerando o parecer favorável do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e com fundamento no artigo 19, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, resolve editar o seguinte Aviso de Movimentação na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos abaixo:

 

REMOVE, a partir de 1º de outubro de 2025, para os cargos de Promotores de Justiça em Comarca de Entrância Final, da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público, os bacharéis:

 

POR ANTIGUIDADE:

 

Carlos Henrique Prestes Camargo, matrícula nº 699671, 1° Promotor de Justiça do Meio Ambiente (Entrância Final) para o cargo de 2° Promotor de Justiça Regional do Meio Ambiente do Tiête/Sorocaba (Entrância Final);

 

Ana Paula Moreira Mattos, matrícula nº 006489, 4º Promotor de Justiça de Suzano (Entrância Final) para o cargo de 3° Promotor de Justiça de Praia Grande (Entrância Final);

 

Daniela Domingues Hristov, matrícula nº 005659, 13º Promotor de Justiça de Enfretamento à Violência Doméstica (Entrância Final) para o cargo de 2º Promotor de Justiça de Osasco (Entrância Final);

 

Daniel Gruenwald Lepine, matrícula nº 010562, 1° Promotor de Justiça de Suzano (Entrância Final) para o cargo de 7º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba (Entrância Final);

 

Eduardo Olavo Neves Canto Neto, matrícula nº 004073, 4º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri (Entrância Final) para o cargo de 8º Promotor de Justiça de Osasco (Entrância Final);

 

Joao Henrique Ferreira Pozzer, matrícula nº 007309, 9º Promotor de Justiça de Mauá (Entrância Final) para o cargo de 16º Promotor de Justiça de Santo André (Entrância Final);

 

Flavia Travaglini Zulian, matrícula nº 004471, 3º Promotor de Justiça de Amparo (Entrância Final) para o cargo de 5º Promotor de Justiça de Mogi Mirim (Entrância Final);

 

Luis Henrique Paccagnella, matrícula nº 404566, 20° Promotor de Justiça 404566 (Entrância Final) para o cargo de 26º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Entrância Final);

 

 

POR MERECIMENTO:

 

Renato dos Santos Gama, matrícula nº 006571, 2º Promotor de Justiça da Praia Grande (Entrância Final) para o cargo de 11° Promotor de Justiça de Praia Grande (Entrância Final);

 

Rafael Fernandes Viana, matrícula nº 007372, 132° Promotor de Justiça Criminal da Capital (Entrância Final) para o cargo de 9º Promotor de Justiça de Americana (Entrância Final);

 

Fernando Novelli Bianchini, matrícula nº 002597, 128º Promotor de Justiça Criminal da Capital (Entrância Final) para o cargo de 4º Promotor de Justiça de Campinas (Entrância Final);

 

Bruno Camargo Ferreira, matrícula nº 008504, 10º Promotor de Justiça de Guarulhos (Entrância Final) para o cargo de 1° Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Entrância Final);

 

Daniela Moyses da Silveira Favaro, matrícula nº 003313, 32º Promotor de Justiça da Capital (Entrância Final) para o cargo de 11º Promotor de Justiça de Bauru (Entrância Final);

 

Beatriz Granzo Siqueira Pereira, matrícula nº 007472, 18º Promotor de Justiça da Capital (Entrância Final) para o cargo de 8º Promotor de Justiça de Hortolândia (Entrância Final);

 

Sebastiao Donizete Lopes dos Santos, matrícula nº 380499, 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Entrância Final) para o cargo de 25° Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Entrância Final).

 

Aviso nº 741/2025 - PGJ, de 30/09/2025

 

Decisão do Procurador-Geral de Justiça

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o parecer favorável do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e com fundamento no artigo 19, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, resolve editar o seguinte Aviso de Movimentação na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos abaixo:

 

PROMOVE, a partir de 1º de outubro de 2025, para os cargos de Promotores de Justiça em Comarca de Entrância Final, da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público, os bacharéis:

 

POR ANTIGUIDADE:

 

Patricia Soares de Souza, matrícula nº 004097, 4º Promotor de Justiça de Birigui (Entrância Intermediária) para o cargo de 4º Promotor de Justiça de Itapeva (Entrância Final);

 

Thiago Beretta Galvao Godinho, matrícula nº 008575, 2º Promotor de Justiça de Mairiporã (Entrância Intermediária) para o cargo de 13º Promotor de Justiça de Guarulhos (Entrância Final);

 

Luis Fernando Fantoni, matrícula nº 011334, 1º Promotor de Justiça de Ibiúna (Entrância Intermediária) para o cargo de 2° Promotor de Justiça de Itapeva (Entrância Final);

 

Patricia Taliatelli Barsottini, matrícula nº 006559, 1º Promotor de Justiça de Itapira (Entrância Intermediária) para o cargo de 6° Promotor de Justiça de Mogi Guaçu (Entrância Final);

 

Evelton David Conti Isoppo, matrícula nº 011350, 4º Promotor de Justiça de Peruíbe (Entrância Intermediária) para o cargo de 2º Promotor de Justiça de Taboão da Serra (Entrância Final);

 

Francisco Elmidio Sabadin dos Santos Talaveira Medina, matrícula nº 011308, 1º Promotor de Justiça de Embu-Guaçu (Entrância Intermediária) para o cargo de 2º Promotor de Justiça de Embu das Artes (Entrância Final);

 

Fabiana Maria Novaes Canatelli Rodrigues, matrícula nº 002731, 2º Promotor de Justiça de Tatuí (Entrância Intermediária) para o cargo de 18° Promotor de Justiça de Piracicaba (Entrância Final);

 

Gabriela Silva Gonçalves Salvador, matrícula nº 008536, 4º Promotor de Justiça de Ibitinga (Entrância Intermediária) para o cargo de 2º Promotor de Justiça de Avaré (Entrância Final);

 

Pedro Fernandes Castelo Maciel, matrícula nº 010598, 2º Promotor de Justiça de Peruíbe (Entrância Intermediária) para o cargo de 10º Promotor de Justiça de Diadema (Entrância Final);

 

Larissa Negri Costa Beserra, matrícula nº 007509, 2º Promotor de Justiça de Caieiras (Entrância Intermediária) para o cargo de 4º Promotor de Justiça de Franco da Rocha (Entrância Final);

 

Giullio Chieregatti Saraiva, matrícula nº 010571, 6º Promotor de Justiça de Penápolis (Entrância Intermediária) para o cargo de 12º Promotor de Justiça de Guarulhos (Entrância Final);

 

Flavia Lias Sgobi, matrícula nº 008531, 4º Promotor de Justiça de Arujá (Entrância Intermediária) para o cargo de 3º Promotor de Justiça de Itapevi (Entrância Final);

 

Gustavo Trincado, matrícula nº 010573, 4º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires (Entrância Intermediária) para o cargo de 5º Promotor de Justiça de Mauá (Entrância Final);

 

Fernanda Riviera Czimmermann, matrícula nº 011343, 3º Promotor de Justiça de Peruíbe (Entrância Intermediária) para o cargo de 18º Promotor de Justiça de Osasco (Entrância Final);

 

Marco Aurelio Bernarde de Almeida, matrícula nº 007363, 2º Promotor de Justiça de Monte Mor (Entrância Intermediária) para o cargo de 4º Promotor de Justiça de São Carlos (Entrância Final);

 

Joicy Fernandes Romano, matrícula nº 011323, 2º Promotor de Justiça de Bertioga (Entrância Intermediária) para o cargo de 5º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos (Entrância Final);

 

Milena Aparecida Carli, matrícula nº 008555, 1º Promotor de Justiça de Várzea Paulista (Entrância Intermediária) para o cargo de 20º Promotor de Justiça de Osasco (Entrância Final);

 

Cassio Serra Sartori, matrícula nº 007477, 3º Promotor de Justiça Regional de Campinas (Entrância Intermediária) para o cargo de 9º Promotor de Justiça de Rio Claro (Entrância Final);

 

 

POR MERECIMENTO:

 

Luciana Andrade Maia, matrícula nº 004491, Promotor de Justiça Regional de Sorocaba (Entrância Intermediária) para o cargo de 21º Promotor de Justiça de Sorocaba (Entrância Final);

 

Renan Mendes Rodriguez, matrícula nº 011380, 2º Promotor de Justiça de Ibiúna (Entrância Intermediária) para o cargo de 1º Promotor de Justiça de Cotia (Entrância Final);

 

Luis Donizeti Delmaschio, matrícula nº 002283, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de São José do Rio Preto (Entrância Intermediária) para o cargo de 23° Promotor de Justiça de São José do Rio Preto (Entrância Final);

 

Andre de Almeida Panzeri, matrícula nº 004445, 2º Promotor de Justiça de Salto (Entrância Intermediária) para o cargo de 7º Promotor de Justiça de Indaiatuba (Entrância Final);

 

Vinicius Henriques de Resende, matrícula nº 010548, 3º Promotor de Justiça de Mococa (Entrância Intermediária) para o cargo de 5º Promotor de Justiça de Barretos (Entrância Final);

 

Ana Lucia Sayuri Watanabe, matrícula nº 011318, 2° Promotor de Justiça de Embu-Guaçu (Entrância Intermediária) para o cargo de 32º Promotor de Justiça de Guarulhos (Entrância Final);

 

Alejandro Martins Vargas Gomez, matrícula nº 011357, 4º Promotor de Justiça de São Sebastião (Entrância Intermediária) para o cargo de 10º Promotor de Justiça de Limeira (Entrância Final);

 

Gabriel Marson Junqueira, matrícula nº 005674, 2º Promotor de Justiça de Casa Branca (Entrância Intermediária) para o cargo de 1º Promotor de Justiça de São João da Boa Vista (Entrância Final);

 

Catia Aparecida de Sousa Modolo, matrícula nº 004453, 4º Promotor de Justiça de Cruzeiro (Entrância Intermediária) para o cargo de 22º Promotor de Justiça de São José dos Campos (Entrância Final).

 

Aviso nº 743/2025 - PGJ-CAT, de 30/09/2025

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, AVISA aos membros e servidores do Ministério Público e ao público em geral que, a partir de 15h do dia 22 de setembro de 2025, ficam suspensos o atendimento presencial e os prazos dos procedimentos extrajudiciais físicos em curso na Promotoria de Justiça de Cotia, localizada na Rua Topázio, 526 - Cotia - SP, em razão de falta de energia elétrica.

Avisa, outrossim, que, no referido período, as atividades regeram-se pelas regras estabelecidas no Comunicado Conjunto n. 1351/2020, referente ao trabalho remoto.

(SEI n. 29.0001.0114442.2025-85)

 

EMENTAS

 

Competência Originária

A - Criminal

              

Notícia de Fato n. 0509.0000059/2025

Representante: Laércio Benko Lopes

Representada: Valdir da Silva Queiroz Junior (Juiz de Direito)

Decisão: Promoção de Arquivamento

 

Eleitoral

B - Cível

 

Portarias de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE)

 

Nº SIS-MP Digital: 1563.0000001/2025

Investigado: LUIS GUSTAVO NOLI SILVA

Irregularidade a apurar: Possível prática de “Doação Irregular”.

Zona Eleitoral: 391ª Zona Eleitoral

 

Nº SIS-MP Digital: 1563.0000002/2025

Investigado: EDSON GONZAGA MAROSTILA

Irregularidade a apurar: Possível prática de “Doação Irregular”.

Zona Eleitoral: 391ª Zona Eleitoral

 

Nº SIS MP Integrado: 35.1209.0000002/2025-1

Investigado: CARLOS EDUARDO RAUSCHER

Irregularidade a apurar: Doação de recursos acima do limite legal apontada em razão do cruzamento de dados realizado pela Receita Federal. Artigo 23 da Lei nº 9504/1997

Zona Eleitoral: 4ª Zona Eleitoral

 

Nº SIS MP Integrado: 35.1209.0000003/2025-5

Investigado: EMILYN FIGUEIREDO DE LIMA

Irregularidade a apurar: Doação de recursos acima do limite legal apontada em razão do cruzamento de dados realizado pela Receita Federal. Artigo 23 da Lei nº 9504/1997

Zona Eleitoral: 4ª Zona Eleitoral

 

Nº SIS MP Integrado: 35.1209.0000004/2025-0

Investigado: JONAS GONÇALVES SOBRINHO

Irregularidade a apurar: Doação de recursos acima do limite legal apontada em razão do cruzamento de dados realizado pela Receita Federal. Artigo 23 da Lei nº 9504/1997

Zona Eleitoral: 4ª Zona Eleitoral

 

Nº SIS MP Integrado: 35.1209.0000005/2025-4

Investigado: ALICE SCHEER GIACOMELLI

Irregularidade a apurar: Doação de recursos acima do limite legal apontada em razão do cruzamento de dados realizado pela Receita Federal. Artigo 23 da Lei nº 9504/1997

Zona Eleitoral: 4ª Zona Eleitoral

 

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Ata da Sessão Solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça de 24.10.2025

 

Recepção de 38 novos Procuradores de Justiça

 

Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro, do ano de dois mil e vinte e cinco, às 15:00 horas, no Auditório “Queiroz Filho”, localizado no andar térreo do Edifício “Campos Salles”, prédio do Ministério Público do Estado de São Paulo, sito à rua Riachuelo, nº 115, nesta Capital, reuniram-se, em Sessão Solene, os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, sob a presidência do Doutor Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, DD. Procurador-Geral de Justiça, com a finalidade de recepcionar e homenagear os 38 (trinta e oito) Procuradores de Justiça recentemente promovidos. Abrindo a sessão, passou a mestre de cerimônias à chamada para composição da mesa diretora dos trabalhos, assim constituída: Doutor Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça; Doutora Liliana Mercante Mortari, Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo; Doutor José Correia de Arruda Neto, Secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, Doutor Pedro Franco de Campos, Procurador de Justiça Decano; Doutor Arthur Pinto Lemos Júnior, Procurador de Justiça Secretário do Conselho Superior do Ministério Público; Doutor Fábio Prieto, Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, neste ato representando o Governador do Estado de São Paulo; Doutor Carlos Otávio Bandeira Lins, Desembargador Vice Coordenador da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, neste ato representando o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Doutor André Lemos Jorge, Secretário Municipal de Justiça de São Paulo, neste ato representando o Prefeito de São Paulo; Doutor Caio Cesar Guzzardi da Silva, Procurador-Geral Adjunto do Estado de São Paulo, neste ato representando a Procuradora-Geral do Estado; Doutor Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Doutor Francisco Antonio Gnipper Cirillo, Presidente da Associação Paulista do Ministério Público, em exercício. O prosseguimento da sessão se deu com a execução do Hino Nacional Brasileiro, pela Camerata da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o que, reassumiu a condução da solenidade a mestre de cerimônia que registrou e agradeceu a presença das demais autoridades, todas relacionadas nos registros do setor de cerimonial do Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como dos senhores membros do Ministério Público, ex-Procuradores-Gerais, integrantes da Magistratura, dos Poderes Executivo e Legislativo, também de membros da sociedade civil e autoridades militares. O Procurador-Geral de Justiça declarou oficialmente aberta a solenidade e devolveu a condução dos trabalhos à mestre de cerimônia, que anunciou, então, os pronunciamentos dos Doutores: Francisco Antonio Gnipper Cirillo, Presidente em exercício da Associação Paulista do Ministério Público, Arthur Pinto de Lemos Junior, Procurador de Justiça, Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, José Correia Arruda Neto, Secretário do Colégio de Procuradores e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, Pedro Franco de Campos, Procurador de Justiça Decano do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, Liliana Mercadante Mortari, Corregedora-Geral do Ministério Público, Fábio Prieto, Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de São Paulo. Em nome dos novos Procuradores, falou a Procuradora de Justiça Maria Alzira de Almeida Alvarenga. O Procurador-Geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, celebrou a posse dos novos Procuradores de Justiça, destacando o fortalecimento institucional do Ministério Público de São Paulo. Ressaltou a importância da segunda instância na consolidação da justiça e no combate à criminalidade organizada, defendendo união e firmeza diante dos desafios atuais. Homenageou os familiares dos empossados, especialmente sua mãe e sua irmã Regina, que também tomou posse, tornando-se a quinta Procuradora de Justiça da família. Enfatizou que o trabalho jurídico deve ser complementado por empatia, capacitação contínua e compromisso com a sociedade. Finalizou desejando aos novos Procuradores uma trajetória marcada por ética, coragem e dedicação ao povo paulista. No momento seguinte, o Procurador-Geral de Justiça posicionou-se em frente da mesa diretiva dos trabalhos e realizou a entrega das placas comemorativas aos homenageados, Doutores: Alexandre Marcos Pereira, Alfredo Mainardi Neto, Amaitê Iara Giriboni de Mello, Anna Trotta Yaryd, Cassiana Lúcia Quércio de Barros Pereira, Cláudia Cecília Fedeli, Deborah Kelly Affonso, Eder Segura, Flávio Farinazzo Lorza, Geraldo Rangel de França Neto, Hércules Sormani Neto, Irene Moreno Vasconcellos, Joel Bortolon Junior, José Vicente Di Pierro, Juliete Rita Carvalho, Luís Fernando de Moraes Manzano, Luiza Amélia Queiroz dos Santos de Gennaro, Marcelo Luiz Barone, Marcelo Orlando Mendes, Marcos Stefani, Maria Alzira de Almeida Alvarenga, Maria de Fátima Rodrigues Pereira Leonel, Maria Stella Camargo Milani, Nilza Pinheiro Chaim, Orion Pereira da Costa, Patrícia Cosentino Ferrer, Paula Elinore Pruks, Paulo D'Amico Junior, Paulo Roberto Dias Júnior, Pedro Baracat Guimarães Pereira, Regina Aparecida de Oliveira e Costa, Rodney Cláide Bolsoni Elias da Silva, Telma de Souza Martins Gori Montes, Valdir Vieira Rezende, Valéria Maria Cilento. Por fim o Procurador-Geral de Justiça, Doutor Paulo Sérgio de Oliveira e Costa declarou o término da solenidade, manifestando agradecimento a todos presentes. A sessão solene foi encerrada e, para constar, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Doutor Paulo Sérgio de Oliviera e Costa e por mim, José Correia de Arruda Neto, Secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

CONSELHO SUPERIOR

 

EXTRATO DA ATA DA 76ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2025

 

Aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi realizada a 76ª reunião ordinária do Conselho Superior do Ministério Público, presencial e por meio de webconferência via Microsoft Teams, presentes o Procurador-Geral de Justiça Dr. Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, a Corregedora-Geral do Ministério Público, Dra. Liliana Mercadante Mortari, bem como os Conselheiros eleitos, nomeados na ordem decrescente de antiguidade, Doutores Fernando José Martins, Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, Valter Foletto Santin, Delton Esteves Pastore, Fausto Junqueira de Paula, Nathalie Kiste Malveiro, Cláudia Maria Beré e Arthur Pinto de Lemos Junior. Os trabalhos se desenvolveram conforme registrado a seguir. 1- ABERTURA, CONFERÊNCIA DE QUORUM E INSTALAÇÃO DA REUNIÃO: 1.1. Presentes Conselheiros em número suficiente à realização da sessão, instalou-se a reunião, sob a presidência do Conselheiro Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, que saudou a todos os presentes. 2 - LEITURA, VOTAÇÃO E ASSINATURA DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR: Aprovada a ata da 75ª Reunião Ordinária do CSMP, ocorrida em 16 de setembro de 2025, dispensando-se sua leitura, posto que enviada a respectiva minuta, antecipadamente, a todos os Conselheiros. 3 - LEITURA DO EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE: 3.1. O Senhor Procurador-Geral de Justiça Dr. Paulo Sérgio de Oliveira e Costa iniciou a reunião cumprimentando a todas e todos, reiterou o absurdo, mais uma vez, de se impor sanção à esposa de ministros do Supremo Tribunal Federal por fato praticado pela autoridade, dentro do exercício da sua função. Mencionou que, na data anterior, estiveram em Campinas, juntamente com o secretário do CSMP, Arthur Lemos Jr, para um ato de apoio e solidariedade a doutor Amauri Silveira filho, Promotor de Justiça do Gaeco, que foi ameaçado pelo PCC. Foi um ato que juntou autoridades locais de todas as esferas, se reiterou a necessidade e a imprescindibilidade de uma ação colaborativa entre todas as instituições para o enfrentamento à criminalidade. 4 - COMUNICAÇÕES DOS CONSELHEIROS: 4.1. A Conselheira Dra. Nathalie Kiste Malveiro, cumprimentou todos os conselheiros, os presentes e os funcionários que permitem a realização desta sessão. Disse: “Todo mundo é a favor da igualdade entre homens e mulheres. Vejo poucas vezes hoje terem a coragem, a audácia, o desplante, sem cerimônia de dizer que é contra a igualdade. Se é assim, por que há tanta desigualdade? Todo mundo é a favor, desde que não ocupe o lugar que acho que é meu. Não é todo mundo que é a favor da igualdade. É todo mundo que fala da igualdade, mas é mentira que todo mundo é a favor. Se fosse o quadro não seria este que nós observamos. Eu não quero ser para sempre a mulher guerreira, eu quero ser a guerreira, a do teatro, eu quero curtir a vida. Portanto, não adianta ficar achando que as instituições têm que mudar. As instituições são compostas de seres humanos. Se nós não mudarmos, elas não mudam”. Essa fala, que se encaixa tão bem na data de hoje, é da ministra Carmen Lúcia, e foi por ela trazida no evento da Escola. E hoje nós temos a oportunidade de mudar nossa instituição, não somente falando que somos a favor da igualdade de gênero, mas efetivamente fazendo algo para que essa igualdade se concretize. Revelou ter trazido essa fala inicial para marcar a importância da data de hoje para nós. 4.2. Dr. Fausto Junqueira de Paula, cumprimentou a todos e destacou que na sexta-feira passada representou a APMP, em Natal-RN, num encontro da CONAMP, que tratou sobre temas que tramitam no Congresso Nacional, no qual havia representantes de todos os MPs do Brasil. 4.3. Dr. Delton Pastore também cumprimentou a todos e disse que espera que a questão a ser enfrentada em votação, nesta data, seja enfrentada de forma técnica. 4.4. Dr. Valter Foletto Santin, cumprimentou todas e todos. Comentou que hoje nós teremos um dia muito importante para o Ministério público e deseja que todos os Conselheiros e Conselheiras possam estar especialmente iluminados para que alcance, ao final, o melhor resultado para o Ministério Público. 4.5. Dra. Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, também cumprimentou a todos e reiterou as palavras do Dr. Santin. 4.6. Dr. Fernando José Martins cumprimentou a todos. 4.7. O Conselheiro Secretário Dr. Arthur Pinto de Lemos Junior, dirigiu-se ao Presidente Doutor Paulo Sérgio Oliveira e Costa, aos conselheiros e conselheiras, na pessoa do Doutor Fernando Martins. Fez questão de registrar publicamente seu reconhecimento de um ato em defesa de um promotor de justiça, que foi alvo de um plano detalhado de execução. Tal ameaça, de extrema gravidade, não pode ser compreendida como um episódio normal, parte da rotina institucional. A audácia de se arquitetar atentados contra agentes públicos exige uma resposta firme, coordenada e solidária por parte das instituições. O evento realizado em Campinas foi um marco simbólico e necessário. Reuniu colegas de diversas localidades, que se deslocaram até o local com o único propósito de demonstrar apoio e solidariedade ao colega ameaçado. O ato realizado não apenas prestou apoio ao colega, mas também serviu como momento de reflexão institucional. 4.8. Dra. Claudia Beré cumprimentou todos os conselheiros e, na pessoa das colegas Daniela Priente e Mylene, saudou todos os presentes. Parabenizou o Centro de Apoio, especialmente nas áreas de habitação e urbanismo e meio ambiente, pela excelência do Congresso realizado na última semana. 4.9. Dra. Liliana Mortari, cumprimentou todos os membros do colegiado, também cumprimentou as colegas que estão no plenário, e os colegas que nos ouvem. 5 - LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA ORDEM DO DIA: 5.1. SESSÃO ADMINISTRATIVA: 5.1.1. Promotor(a) de Justiça no Conselho Superior - Apresentação do Dr. Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, 1º Promotor de Justiça de Tupã - Tema: “Inteligência Artificial e Segurança Pública"; 5.1.2. Item extrapauta – Indicação Entrância Final Interior, Remoção por Antiguidade. Após análise das listas de inscritos constantes dos autos digitais, conforme previsto no art. 75, §3º, do RICSMP, e considerando a renúncia ao prazo recursal prevista no art. 66, §2º, do Regimento Interno deste Conselho, foi indicado ao cargo de 26º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, Dr. Luis Henrique Paccagnella, 20° Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (aprovado por unanimidade); 5.1.3. Proposta de Alteração do RI - Gênero como critério de merecimento para acesso à Procuradoria de Justiça. (SEI nº 29.0001.0029568.2025-58 – Relator Conselheiro Dr. Fernando José Martins). 5.1.3.1. Dr. Fernando iniciou sua manifestação informando que seu voto já havia sido juntado aos autos na semana anterior, sendo, portanto, de conhecimento prévio dos demais Conselheiros. Optou por não realizar a leitura do relatório, por entender que o mérito da matéria já estava suficientemente detalhado e acessível. Ao tratar diretamente do mérito, o Conselheiro abordou o tema da paridade de gênero no âmbito da Procuradoria, iniciando sua análise com referência ao artigo 3º da Constituição Italiana de 1947. Destacou que, além de consagrar a igualdade formal, essa norma atribui ao Estado o dever de remover os obstáculos que impedem a efetivação da igualdade material — um princípio que, embora não explicitado da mesma forma na Constituição Federal brasileira, encontra respaldo em diversos dispositivos, como o artigo 5º (caput e inciso I) e, especialmente, o artigo 3º, inciso IV, que estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo. O Conselheiro também mencionou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 4.377/2002, reforçando o compromisso internacional do país com a igualdade de gênero. No contexto da Procuradoria, foi apontada a disparidade atual entre homens e mulheres: 73% dos procuradores são homens, enquanto apenas 27% são mulheres. Essa realidade, segundo o Conselheiro, exige ação institucional imediata, e não a espera por uma evolução natural que, conforme estimativas, só alcançaria a paridade desejada após 2040. Dr. Fernando José Martins defendeu que a proposta de alteração do regimento interno, apresentada pela Conselheira Nathalie, visa corrigir uma distorção histórica e estrutural, promovendo a equidade de participação entre procuradores e procuradoras. Citou ainda a manifestação da Corregedora-Geral do Ministério Público, que classificou a inércia institucional diante desse quadro como um “estado de coisas inconstitucional”. O Conselheiro reforçou que a paridade entre o Ministério Público e a Magistratura, prevista no artigo 129, §4º da Constituição Federal, deve ser respeitada e efetivada. Lembrou que essa equiparação foi reafirmada pela Resolução nº 272/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público e pela Resolução nº 525/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que já vem sendo aplicada pelo Tribunal de Justiça sem maiores dificuldades. Diante de todo o exposto, o Conselheiro concluiu pela necessidade de acolhimento da proposta de alteração regimental, nos termos apresentados, como forma de garantir a efetividade do princípio da igualdade e de promover uma institucionalidade mais justa e representativa.” 5.1.3.2. Dra. Nathalie passou a ler o seu voto, cujo conteúdo passa a ser transcrito na íntegra: “Tratam os presentes de Proposta de Resolução de Alteração do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público para instituir medidas afirmativas temporárias visando corrigir as desigualdades históricas de gênero no âmbito do Ministério Público de São Paulo, no que tange ao acesso aos cargos de mais elevado grau da instituição e na indicação da representação junto aos Tribunais em que atua, iniciada por esta Conselheira. Peço vênia para adotar o relatório apresentado nas manifestações anteriores. Passo à análise de questões preliminares levantadas. 1. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito. Pugna-se em preliminar, novamente, pelo sobrestamento do feito até final julgamento da ADPF 1231. Assevera o d. Procurador-Geral de Justiça (15877531) que em informações, o E. CNMP manifestou-se contrariamente à procedência do pedido por “inexistir justificativa para que se lhe imponha o dever de editar ato normativo geral para assegurar paridade de gênero nos níveis superiores das carreiras do Ministério Público, especialmente porque o cenário atual e as ações já implementadas demonstram o compromisso institucional com a promoção da igualdade, sem prejuízo do mecanismo recomendatório apto a enfrentar eventuais situações de desigualdade”, bem como em razão de implementação de outras medidas que visam assegurar a redução das desigualdades de gênero nos Ministérios Públicos. Efetivamente, respondendo ao pedido de informações na ADPF 1231 o E. CNMP assevera, em resumo, que não há necessidade de imposição de norma porque a situação dos diversos Ministérios Públicos é diferente daquela que se apresenta nos Tribunais de Justiça. Assim, não nega a pertinência do pedido de ação afirmativa, mas assevera não ser ela necessária, em âmbito geral e federal, posto que a situação é diversa ao se comparar os MPs aos TJs. Peço vênia para trazer trecho autoexplicativo da posição do E. CNMP: “A seu turno, a diversidade das realidades institucionais no Ministério Público é significativa: enquanto em alguns Estados e ramos a presença feminina já é majoritária ou equilibrada, em outros ainda persistem desafios, o que evidencia que a situação não é uniforme em todo o país, justificando a não adoção de medidas impositivas e uniformes.” (15877533) Assim, em nenhum momento o Colendo CNMP entende ser inadequada a aplicação da regra aos moldes daquela editada pelo E. CNJ. Entende sim, que não há uniformidade entre os Estados a justificar imposição de regra geral para todos. Entretanto, a análise dos dados estatísticos de São Paulo levantados, que serão objeto de detalhamento quando se adentrar à análise do mérito, mostra odiosa desigualdade quando se trata do segundo grau, no Ministério Público de São Paulo. Assim, a contrario sensu do que alega o CNMP, se não há necessidade de imposição de regra geral de âmbito federal, em alguns estados, como São Paulo, a regra é imperiosa. Não há, assim, data venia, nenhuma indicação de que o E. CNMP entenda descabida a proposta para São Paulo, mas somente que entende desnecessária uma medida de âmbito federal. E ressalte-se que até mesmo este argumento é respeitosamente refutado quando se avalia a enorme dificuldade encontrada em São Paulo para a aprovação da proposta, deixando antever que efetivamente, melhor seria regra geral que fosse editada, longe das questões políticas institucionais de cada Ministério Público Estadual. Da mesma forma, refere-se a n. PGJ ao parecer da d. AGU na referida ADPF, salientando ter sido este pela improcedência. Ressalte-se, no entanto, que o parecer igualmente se refere à suposta desnecessidade de fixação de ação afirmativa genérica aos MPs na medida em que as situações entre os diversos estados não é a mesma e que as normas do próprio Conselho Nacional estão direcionadas à esta igualdade, salientando que a paridade será atingida de forma gradual. Assim, salienta: “Neste sentido, mostra-se necessário reconhecer a atuação gradual e legítima do requerido, que vem se empenhando para assegurar às mulheres integrantes do Ministério Público a desejada paridade substancial a que fazem direito, ainda que de forma gradual e progressiva. Em vista disso, não se encontra caracterizado o estado de reticência necessário para o reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão cogitada pela entidade autora.” Ocorre que, engana-se a d. AGU quanto ao Estado de São Paulo. Como se verá à frente, o atingimento da cota mínima de 40% no segundo grau de nossa instituição somente ocorrerá a partir de 2040, sendo que em um futuro próximo, o percentual atual de 27% será ainda menor até que comece a subir. Não nos parece que seja gradual uma parcial equidade que chegue em 15 anos! Assim, em que pesem os argumentos lançados, tanto nas informações do CNMP quanto no parecer da AGU, a situação de São Paulo é tal que fica evidente a necessidade de uma ação afirmativa, nos mesmos moldes da instituída pelo E. CNJ, visando a real equidade, ainda que, como entendem aqueles órgãos, não seja caso de uma ação geral, que atinja todos os estados e ramos do MP. Finalizo salientando que, nem as informações prestadas pelo CNMP, nem o parecer da AGU indicam a impossibilidade de aplicação da regra fixada pelo CNJ. Limitam-se as duas manifestações a dizer que não há necessidade de se instituir regra geral, válida para todos os MPs, tendo em vista que nem todos necessitam de ações afirmativas. 2. Necessidade de existência de lei. Desde 2024 está vigente a resolução nº 525 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça que estabelece que, nas promoções para o segundo grau dos Tribunais de Justiça, deve haver uma lista exclusiva de mulheres a cada quatro. Implantou-se então a regra de que as promoções ao segundo grau devem ser feitas, considerando-se a alternância, de forma a que seja formada uma lista mista de antiguidade, uma lista de merecimento, uma mista de antiguidade e uma lista de merecimento preenchida exclusivamente com mulheres, até que se atinja o patamar de 40% de mulheres. Ora, a norma primária exigida por alguns Conselheiros está posta. E referida norma deve ser aplicada ao Ministério Público na medida em que a Constituição Federal, em seu art. 129, §4º, consagra o princípio da simetria constitucional entre Ministério Público e Magistratura. Além da norma constitucional de equiparação, também as resoluções nº 272, de 24 de outubro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público e nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça estabelecem a simetria a fim de que se atenda à necessidade de se manter o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras. Mas não somente a norma legal e a regra constitucional se aplicam à matéria. Também normas supralegais, estabelecidas em Convenções internacionais nos socorrem (e o termo socorrem aqui é usado na sua acepção mais literal). A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 1973, de 1º de agosto de 1996, em seu art. 4º, alínea j, prevê que toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados, os quais abrangem, entre outros, o direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões. A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra Mulheres (CEDAW) de 1979, estabelece em seu art. 4º que a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não será considerada discriminação na forma definida naquela Convenção. Ressalto que diversas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, entendem que, após a ratificação do tratado, suas normas passam a integrar o sistema jurídico nacional e que qualquer inadequação de norma de referido sistema, seja aplicada pelo Poder Legislativo, Judiciário ou pelo Executivo, por si só, já é uma violação internacional. Neste sentido, aliás, ressalto o voto do Juiz Cançado Trindade, em “Olmendo Bustos y otros vs. Chile”. Ou seja, ainda que não houvesse a norma primária, no caso a Resolução nº 525/2024 do CNJ, não haveria que se aguardar adequação legislativa. A obrigação já decorre também das normas supralegais acima mencionadas que garantem medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher, no que se refere ao direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo nobre Conselheiro Fausto Junqueira, uma interpretação moderna do direito, à luz das regras internacionais a que o Brasil se alinha, e à norma constitucional de igualdade e equiparação, não há que se falar em ausência de norma, mas em profusão de normas que permitem a aplicação da medida afirmativa no âmbito do MPSP. 3. Ratificação pelo OE. Inicialmente, gostaria de reiterar que a preliminar de competência do Colendo Órgão Especial novamente arguida em voto do d. Procurador-Geral de Justiça já foi julgada e afastada por este colegiado. Assim, em reunião realizada em 03 de junho de 2025 ficou decidido por maioria de votos que: “o Conselho Superior do Ministério Público tem competência para alterar o seu regimento, visando promoção para segunda instância em razão de gênero.” (15850948) Resta assim evidente que, tanto a Lei Orgânica Federal, quanto a Lei Complementar Estadual, atribuem ao Conselho Superior do Ministério Público, e somente a ele, a competência para fixar critérios de merecimento, competindo-lhe todos os atos atinentes à movimentação da carreira. E tanto isto é verdade que não se tem notícias de que, em nenhuma gestão anterior, referida atribuição do Conselho Superior tenha sido questionada, ou pior, limitada. Ora, a administração pública se rege pelo princípio da estrita legalidade competindo-lhe somente fazer o que está permitido em lei, não cabendo ao administrador público criar solução legal, onde a lei não criou. Desta feita, não há qualquer dúvida de que questões relacionadas à movimentação na carreira, especialmente o estabelecimento dos critérios de merecimento, sejam da competência exclusiva do Conselho Superior. Frise-se, aliás, novamente, que isto nunca foi questionado anteriormente, competindo aos diversos Regimentos Internos do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, com suas sucessivas alterações, a fixação dos critérios de merecimento. Não por outro motivo, o RICSMP em vigor, estabelece uma lista de circunstâncias, condutas e práticas que serão levadas em conta na aferição do merecimento. E a rápida leitura do artigo 71 traz esta certeza. Mas não é só. A Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 108 de 05 de fevereiro de 2024 que orienta os ramos e unidades do Ministério Público a adoção de critérios para fins de promoção e remoção por merecimento de integrantes do Ministério Público, estabelece o seguinte: Art. 5º O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício das atribuições, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. Parágrafo único. Na aferição do merecimento, recomenda-se a observância de ações sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito. Art. 6º Os Conselhos Superiores do Ministério Público poderão editar atos administrativos com a finalidade de disciplinar a valoração objetiva dos critérios, para efeito de promoção por merecimento dos integrantes do Ministério Público, considerando: (...) Art. 10. Os órgãos competentes do Ministério Público disciplinarão ou adequarão, aos termos desta Recomendação, os atos normativos e os procedimentos para promoção e para remoção por merecimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, não há que se discutir novamente preliminar já feita e afastada. Da mesma forma, a ratificação pretendida, por mais que se mostre como regra interessante, não encontra nenhum respaldo em nosso ordenamento jurídico ou institucional. Em nenhuma hipótese há a previsão de norma que deva ser aprovada por um colegiado competente, com a ratificação ou autorização de outro colegiado. E não cabe a este Conselho Superior criar esta hipótese. Se o colendo Órgão Especial entender por bem aderir a esta resolução votada pelo Conselho Superior, terá a oportunidade, alinhando-se à uma regra de evolução na igualdade de gênero na carreira. Entretanto, condicionar-se a aplicação de norma aprovada neste Conselho Superior à autorização do Colendo Órgão Especial é desmerecer as atribuições legais do nosso Colegiado, deixando para as gerações de futuras e futuros componentes do Conselho Superior, um órgão enfraquecido e com suas atribuições tolhidas. 4. No Mérito. Superadas as preliminares passa-se à análise de mérito. Inicialmente, gostaria de agradecer às Promotoras de Justiça integrantes do coletivo Diadorim, Dras. Fernanda Gomez Damico, Joicy Fernandes Romano, Bárbara da Cunha Defaveri, Mariana Pieragnoli Viana, Mariana da Fonseca Piccini, Bruna Ribeiro Dourado Varejão e especialmente a Dra. Júlia Camargo Butzer. Estas valorosas promotoras de justiça abdicaram de horas preciosas de lazer e cuidados com filhos e família para apresentar um trabalho excepcional de análise de dados. Partindo de instrumentos da própria instituição, fizeram análises que serão importantes não somente para este procedimento, mas para outras ações afirmativas necessárias para a busca de igualdade efetiva no MPSP. Agradeço também ao promotor de justiça Aluísio Maciel que igualmente apresentou análise sobre a diversidade de gênero no MP. Igualmente, aproveito para agradecer a todos os colegas que se dispuseram a conhecer a proposta e encaminhar considerações, todas elas analisadas e apreciadas, não somente por mim, mas certamente pelos demais Conselheiros. A fim de evitar repetições, ressalto somente algumas conclusões estatísticas que foram convergentes, nas três análises estatísticas apresentadas. A primeira conclusão é a de que, a despeito de sermos 37% de mulheres no primeiro grau, no segundo grau não passamos de 28%. A segunda conclusão, bastante alentadora, é a de que não foram encontradas barreiras após o ingresso das promotoras de justiça que levem a uma evolução mais lenta na carreira. A terceira conclusão é a de que, sem a aplicação da política afirmativa, em um futuro próximo, o percentual de mulheres no segundo grau irá cair, podendo chegar a cerca de 22%. A quarta conclusão é a de que, sem aplicação de nenhuma medida afirmativa, somente a partir de 2040 as mulheres chegarão a 40% das integrantes do segundo grau. Estas conclusões, como disse, convergentes nos três estudos apresentados, por si só, já trazem a justificativa estatística necessária para a aprovação da medida afirmativa. Ressalto que as razões para esta conclusão, de que as mulheres sejam somente 27% no segundo grau, não ficaram claras em dois dos estudos apresentados. Assim, no estudo “Breve Análise” a conclusão é a de que as mulheres não chegam ao segundo grau da carreira porque se aposentariam mais cedo, beneficiadas pelas regras de aposentadoria “mais brandas” em razão do gênero. Ocorre que, e este é, segundo a minha avaliação, o maior problema do estudo “Breve Análise”, isto porque, não trouxe o estudo nenhum dado estatístico que justifique esta conclusão, fazendo a afirmação embasada em suposições não amparadas por dados. O equívoco decorre possivelmente do método de análise baseado no uso de ferramentas de IA generativa, como o chat gpt, mencionado pelo autor. A conclusão a que se chega da análise de dados institucionais é que na verdade, a despeito de em número menor, mulheres se aposentam proporcionalmente menos do que homens, sendo cerca de 13%. Assim, a conclusão trazida pelo nobre colega não somente não se ampara em dados estatísticos, como é desmentida por eles. Em verdade, a análise dos dados deixa evidente que a menor participação feminina no segundo grau de nossa carreira decorre exclusivamente das barreiras sofridas por mulheres no ingresso há cerca de 30 anos. Existe uma desigualdade de gênero histórica atribuível aos baixos índices de ingresso de mulheres nas décadas de 1980 e 1990 e, que, sem a aplicação de uma medida afirmativa, a relativa paridade de 40% de mulheres no último grau da carreira, será atingida somente após 2040, como os dados indicaram, em todos os estudos apresentados. E mais, ao não se implantar a medida afirmativa, em um futuro próximo, o percentual de mulheres no segundo grau cairá para perto de 22% nos próximos 5 a 10 anos, conforme estudo apresentado pelo próprio Dr. Aluisio que se posiciona contrário à proposta em julgamento. Ou seja, por todos os ângulos que se analise a questão, resta evidente que há uma sub-representação histórica de mulheres no segundo grau da instituição, sub-representação esta que somente será corrigida, sem uma ação afirmativa, a partir de 2040. A pergunta então, que decorre da análise desta proposta, e que, muito respeitosamente faço aos Senhores Conselheiros é: “Quem acha razoável que aguardemos até 2040 para que tenhamos um percentual de 40% de mulheres nas Procuradorias de Justiça?” Se Vossas Excelências são a favor de que se espere mais 15 anos para que a relativa paridade seja alcançada, votem não pela proposta. Mas se Vossas Excelências entendem que a diversidade de gênero é um avanço civilizatório e que não há razoabilidade em se esperar mais de 15 anos para que uma relativa igualdade seja atingida, este é o momento em que podem fazer algo para mudar este estado inconstitucional de coisas, e fazer valer a igualdade substancial de que fala a Carta de 1988, votando pela aprovação. Meu voto é sim, pela aprovação da proposta por mim apresentada, acompanhando o brilhante voto do Douto Relator.” 5.1.3.3. Dr. Fausto: Trata-se de proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (15088401) formalizada por Conselheira, que pretende a inclusão de artigo temporário (art. 72-A), visando “corrigir as desigualdades históricas de gênero no âmbito do Ministério Público de São Paulo, no que tange ao acesso aos cargos de mais elevado grau da instituição e na indicação de representação junto aos Tribunais em que atua”. A análise da proposta elaborada pela ilustre conselheira exige algumas considerações mais aprofundadas acerca de questões políticas e jurídicas. O Brasil adotou como modelo legal a “civil law”, e não a “commmon law”. Em decorrência disso, todos cidadãos devem sempre obedecer a todos os comandos legais em vigor, independentemente de sua concordância. Esse é o pilar do sistema de garantia de direitos e, por conseguinte, o alicerce da democracia. Amparado pela lei, qualquer indivíduo tem condições de defender-se, tanto contra o arbítrio do Estado, quanto o de grupos com maior poder político, assim entendidos aqueles com capacidade mais acentuada de exercer coerção sobre os demais. E todo o ordenamento jurídico está submetido ao comando maior da Constituição Federal, a qual, com eventuais erros e acertos, expressa o pacto político da sociedade. O artigo 5º, “caput” e inciso I, da Carta Maior estabelecem: 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; De outra banda, seu artigo 93, inciso II, é cristalinamente límpido ao estabelecer duas, e apenas duas, modalidades de movimentação na carreira da magistratura. E por força do disposto no artigo 129, parágrafo 4º, esse preceito, também se aplica ao Ministério Público. A antiguidade e o merecimento. Tais dispositivos consagram de maneira absoluta a equidade entre todos. O termo tem origem no substantivo latino "aequitas", com significado de igualdade ou conformidade, e deriva do adjetivo "aequs", igual ou parelho. Por força dos citados preceitos, todos os magistrados, como também os integrantes dos Ministérios Públicos, independentemente do gênero, devem ser considerados absolutamente iguais com relação ao direito de movimentação nas carreiras, incluindo o acesso às Superiores Instâncias. Tem direito a ascensão o candidato mais antigo e o que demonstrar merecimento. Não foi contemplada pelo Legislador Maior exceção de qualquer natureza a essa regra. Como se sabe, com relação à possibilidade de alteração das constituições, há três modalidades. Elas podem ser rígidas, flexíveis ou semirrígidas. As rígidas são aquelas para as quais a alteração de todo e qualquer preceito constitucional está condicionada a um procedimento mais complexo e a um quórum de aprovação mais elevado do exigido para as normas infraconstitucionais. As flexíveis são aquelas em para as quais não há diferença entre o procedimento de alteração das leis e da própria constituição. São, de um modo geral, as constituições dos países da “common law”. Por fim, a semirrígida foi uma criação brasileira. A constituição de 1824 estabeleceu requisitos diferentes para preceitos diversos. Na época do império, entendeu-se haver disposições constitucionais mais importantes e outras de importância mais reduzida. Para as primeiras exigia-se um procedimento mais complexo e para as demais não. O artigo 60 da Constituição Federal, a seguir transcrito, dispõe: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. A constituição brasileira é uma constituição rígida. Todo e qualquer dispositivo constitucional somente pode ser alterado através de emenda constitucional, cujo rito de tramitação é mais complexo do que o das normas inferiores e “quórum” de aprovação mais elevado. Isso tem por objetivo evitar a banalização na modificação de seus comandos, em benefício dos próprios cidadãos, que não ficam à mercê de interesses ou valores momentâneos patrocinados por grupos com maior poder de vocalização. Com a devia vênia do entendimento dos ínclitos integrantes do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, não parece ter andado bem o Colendo Sodalício ao editar a resolução 525/2023. Tal resolução inegavelmente negou vigência ao citado artigo 93, inciso II, ao estabelecer formas diversas acesso aos Tribunais, e também restringiu o âmbito de abrangência do artigo 5º, inciso I, desconsiderando a determinação expressa de que homens e mulheres devam ter exatamente os mesmos direitos. Esse dispositivo encontra-se no título DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS e no capítulo DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Assim sendo, a única interpretação possível é a de que cada homem e cada mulher devam ter exatamente os mesmos direitos, nos termos estabelecidos na Constituição. Por força do disposto no citado artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, a disposição do artigo 5º, inciso I, sequer poderia ser modificada por emenda constitucional, dada sua natureza de direito individual. Se nem mesmo o poder constituinte derivado está autorizado a restringir o âmbito de abrangência desse preceito, de tão importante que foi considerado pelo legislador constituinte originário, com todas as “vênias”, muito menos o estaria o Colendo Conselho Nacional de Justiça por decisão que tem força apenas de lei, conforme adiante será abordado. Se os juízes e promotores terão direito a concorrer apenas a 75% dos cargos vagos nos tribunais e as juízas e promotoras a 100%, a toda evidência a equidade e a simetria de direitos foi abolida. E nem se diga que por se tratar de questão de gênero, haveria possibilidade de um tratamento diferenciado. Como dito, nas constituições totalmente rígidas não há hierarquia de normas ou de valores protegidos. Todo e qualquer dispositivo constitucional é considerado semelhante para efeito de alteração ou aplicação. A crescente participação da mulher no mercado de trabalho de forma geral e nas carreiras públicas de forma especial é um bem-vindo fenômeno do mundo pós-guerra. Em razão disso, os anseios para uma participação ainda maior fizeram-se presentes. Com simpatia por eles, os nobres integrantes do egrégio Sodalício editaram a resolução a citada resolução. Em muitos cenários, não se desconhece, a mulher sofre violências, discriminações e opressões, mesmo no exercício de seu mister como promotoras de justiça, juízas, defensoras ou advogada, e para isso é exigível uma legislação protetiva de caráter penal e extrapenal, políticas afirmativas e correções de rumo, como o julgamento com perspectiva de gênero, por exemplo, mas na movimentação da carreira, não se pode dizer o mesmo. O regramento e a prática das promoções e remoções, pode se afirmar com certeza, não violam a igualdade entre mulheres e homens, alçam ao cargo vago, o membro mais antigo ou que mais reúna merecimento, sem qualquer discriminação em razão do gênero. Há sim, pelo menos do Estado de São Paulo, um número inferior de mulheres quando comparadas aos homens, o que reflete uma inferioridade numérica em todas as entrâncias, inclusive, na segunda instância, vale dizer, dentre os cargos de procuradores de justiça, mas isso não seria corrigido e nem mesmo minimizado pela proposta em testilha, que simplesmente privilegia a promoção da entrância final para os cargos de procurador de justiça. Na segunda instância do MPSP, aliás, não obstante o número inferior de mulheres, há de fato equiparação entre mulheres e homens na assessoria da Procuradoria-Geral de Justiça e na assessoria da Corregedoria-Geral, nas assessorias do Conselho Superior e da Escola Superior do Ministério Público há expressiva maioria de mulheres, no Conselho 4 x 1 e na Escola 3 x 1. Para manter essa situação de fato seria pertinente e edição de resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, conjunta com os respectivos órgãos, garantindo a paridade, sem necessidade de alterar por tal motivo as regras da movimentação da carreira e ferir com isso a Constituição Federal e, como veremos, a legalidade. Aliás, a Recomendação 259/2023, no seu artigo 2°, assim propõe: “Art. 2º Os ramos e as unidades do Ministério Público devem adotar medidas tendentes a assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional, propondo diretrizes e mecanismos que orientem os órgãos ministeriais para incentivar a participação de mulheres nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e como palestrantes, conferencistas, debatedoras e congêneres em eventos institucionais. § 1º Para a execução da Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Ministério Público, os ramos e as unidades adotarão progressivamente as seguintes medidas: I – criar ou fortalecer os órgãos internos voltados à temática de gênero, com adequada estrutura física e de recursos humanos, para realização de pesquisas, diálogos interinstitucionais, eventos, capacitações e campanhas educativas, e para acompanhamento, fomento e fiscalização da implementação das políticas para as mulheres; II – realizar capacitações contínuas sobre a temática de gênero, a partir dos cursos iniciais de formação dos integrantes das carreiras do Ministério Público; III – adotar linguagem inclusiva e sensível ao gênero nas comunicações do Ministério Público; IV – incentivar a participação de servidoras e servidores na elaboração e implementação das políticas internas voltadas à equidade de gênero; V - realizar estudos técnicos internos e diagnósticos que identifiquem eventuais causas que atuam como barreiras de gênero nos concursos de ingresso e de progressão na carreira do Ministério Público, com avaliações comparativas com outras carreiras jurídicas e ramos do Ministério Público; VI – coletar dados estatísticos, de forma periódica e permanente, sobre a composição do corpo funcional e dos demais trabalhadores da instituição, com análises de perspectiva de gênero e raça, com recorte étnico-racial, de identidade de gênero e de orientação sexual; VII – promover medidas institucionais de participação equilibrada de mulheres e de homens em todos os âmbitos da instituição, especialmente nos órgãos de comando e de decisão, funções de chefia e de assessoramento, comissões e bancas examinadoras de concurso de ingresso, cursos de ingresso e vitaliciamento e de formação continuada, observando-se a diversidade nos fatores de interseccionalidade; VIII – fixar, nos editais e regulamentos dos concursos de ingresso na carreira, vedação expressa a questionamentos às candidatas relacionados à orientação e à vida sexual, à estabilidade de vínculos afetivos (namoro, união estável ou casamento), ao interesse pela maternidade e à existência de filhos; IX – estimular, mediante previsão normativa, o compartilhamento do período de prorrogação da licença-parental de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, desde que ambos tenham vínculo funcional com o mesmo ramo ou unidade do Ministério Público, e que a decisão seja adotada conjuntamente; X – elaborar programas, projetos e campanhas institucionais que visem à eliminação de todas as formas de discriminação contra mulheres, prevendo programas de educação que incluam uma compreensão adequada da maternidade e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos; XI – elaborar programas, projetos e campanhas institucionais que visem à extinção de todas as formas de violência contra mulheres, que contemplem a eliminação dos fatores sociais de riscos, a prescrição de políticas de prevenção e reparação a serem adotadas pelos poderes públicos e a promoção de capacitação e sensibilização dos operadores do sistema de justiça, em especial dos próprios membros do Ministério Público, para atuar com enfoque de gênero; XII – promover a participação de mulheres, na qualidade de debatedoras e expositoras, em seminários, conferências, painéis, palestras, cursos e outros eventos de aperfeiçoamento jurídico institucional; XIII – promover seminários, palestras e cursos de curta, média e longa duração de aperfeiçoamento jurídico-institucional, em formato de Ensino à Distância ou por meio de transmissão síncrona, viabilizando-se a participação de membros e servidores impossibilitados de deslocamento; XIV – instituir política de divulgação de trabalhos e atuações de relevância das mulheres que integram o Ministério Público, em todas as temáticas afetas à instituição, garantindo-se espaços à representação feminina em periódicos internos; XV – elaborar programas e projetos destinados ao estabelecimento de diálogo com os meios de comunicação e formadores de opinião em geral, com vistas à conscientização e sensibilização sobre os efeitos da estereotipia, da discriminação e da violência contra as mulheres na sociedade, e à necessidade de adoção de perspectiva de gênero na divulgação de notícias e informes pertinentes a violações dos direitos das mulheres, incentivando a utilização de linguagem inclusiva e de termos tecnicamente adequados e aplicáveis aos fatos; XVI – fomentar a inscrição e o ingresso de mulheres nos concursos públicos promovidos pelo Ministério Público; e XVII – assegurar o enfrentamento do assédio moral e sexual, tanto pela via preventiva quanto repressiva, certificando-se o acolhimento às vítimas, com garantia de sigilo, segurança e apoio psicológico. § 2º As medidas previstas no parágrafo anterior deverão ser aplicadas ao corpo funcional dos ramos e das unidades do Ministério Público da União e dos Estados e, no que couber, aos demais trabalhadores com vínculos com a Administração. Mas tal qual a legítima organização das mulheres para obter maiores vantagens, outro grupo de pressão de há muito toma corpo de maneira muito perceptível: os que postulam a implementação de um estado mínimo, comprometido exclusivamente com o equilíbrio fiscal em detrimento da qualidade dos serviços prestados e do bem-estar da população. Diuturnamente assistimos na mídia e nos meios políticos investidas contra nossos vencimentos e mesmo contra nosso sistema previdenciário. E de se indagar, portanto, se com o precedente criado, de um órgão do poder judiciário “alterar” a Constituição Federal, inclusive no que diz respeito a direito individual, considerado cláusula pétrea, caso no futuro, em um contexto diferente se pretenda relativizar os comandos previstos nos artigos 95, inciso III, e 129, parágrafo 5º, inciso I, ambos da Constituição Federal, que tratam de nossas garantias, isso também será tido como legítimo. Ressalte-se, mais uma vez, não estabelecer nossa constituição hierarquia de valores. O que valeu para afastar eficácia do artigo 5º, inciso I, e do artigo 93, inciso II, poderá ser utilizado para qualquer outro preceito. A única Corte Pátria com competência para analisar a constitucionalidade de resoluções do Conselho Nacional de Justiça – o Supremo Tribunal Federal – não foi provocada por nenhuma das entidades e pessoas legitimadas nos termos do artigo 103 da Constituição Federal para propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Houve tentativa de discutir a questão de forma incidental. Foi impetrado, perante do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mandado de segurança tendo por objeto impugnar a decisão do presidente da Corte, quando ele determinou a abertura de concurso de promoção para preenchimento de vaga de desembargador apenas para juízas, ao argumento de que essa determinação seria inconstitucional. O feito foi julgado por decisão monocrática terminativa sem julgamento de mérito. O douto desembargador relator considerou ser o presidente da Corte parte ilegítima para a demanda por faltar-lhe competência para revogar a mencionada resolução 525, conforme V. acórdão a seguir transcrito: Mandado de Segurança nº 2079924-89.2024. VOTO 83371. Impetrantes: Luís Augusto Freire Teotônio e Outros. Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por magistrados contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a abertura de concurso de promoção para preenchimento de vaga de desembargadora pelo critério de merecimento. Alegam os impetrantes que a decisão não pode subsistir, pois está ferindo direito líquido e certo de cada impetrante, pois alijados do concurso de promoção, com base em Resolução que apresenta vícios insanáveis de natureza constitucional. Pedem a anulação do certame, invocando o art. 93 da Constituição Federal, alegando que o Conselho Nacional de Justiça afastou indevidamente o que ela exige, normatização por meio de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Asseveram que o estabelecimento de regras para abertura de concurso só para mulheres ultrapassou em muito a competência a ele outorgada pela Carta Magna. Pediram a concessão de liminar e o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 1-A da Resolução106/2010, na redação que lhe foi dada pela Resolução 525/203 do Conselho Nacional de Justiça, concedida a ordem para anulação do concurso desde o edital, determinando-se que outro seja publicado, garantindo-se aos impetrantes o direito de inscrição. Foi indeferida a concessão da liminar, o que rendeu ensejo à interposição de agravo interno. Foi admitida a intervenção de “amicus curiae” e indeferida a decretação de segredo de justiça. A segurança foi denegada em relação aos integrantes do Conselho Superior de Magistratura, por ser a determinação de abertura do concurso ato de iniciativa do Presidente do Tribunal. É o relatório. O presente mandado de segurança não pode seguir adiante. Com efeito, reflexão acurada levou-me à conclusão de que a impetração está voltada contra parte manifestamente ilegítima, pois que desfechada contra ato administrativo vinculado, no qual não há campo para liberdade de apreciação da autoridade que o executa. regula as circunstâncias em que o órgão destinatário deve exercer o poder que lhe está confiado, impondo-lhe que atue sempre que concorram tais circunstâncias (cf., a propósito, Marcelo Caetano, “Princípios Fundamentais de Direito Administrativo”, Ed. Forense, 2ªed., 1989, p. 141). Não há campo para negar aplicação à norma, visto que o Presidente do Tribunal de Justiça praticou ato de simples execução. Em rigor, o ataque não está voltado contra o ato local, mas sim contra o conteúdo da Resolução 525/2023, que alterou a Resolução 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. A alegação contida na inicial argumenta com a eiva de inconstitucionalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Já está sedimentado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é competência exclusiva do Pretório Excelso aquela destinada a julgar demandas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais. Refiro-me especialmente ao que lá ficou decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.412/DF, Plenário, julg. 18/11/2020, Rel. Min. Gilmar Mendes. Na ocasião, foi atacado o art. 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB, mas sua conformidade com a Constituição Federal foi reconhecida, não sem antes ter sido proclamada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a apreciação de atos de competência constitucional do Conselho. A tese que resultou desse julgamento foi a seguinte: Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e130-A, § 2º, da Constituição Federal”. Então, se o que pretendem os impetrantes é o reconhecimento da invalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, é inelutável a conclusão de que a demanda foi mal endereçada, mesmo porque também já se decidiu no Supremo Tribunal Federal que não é possível o controle de constitucionalidade com efeitos “erga omnes” em mandado segurança, pois que isso implica usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal em interpretar concentradamente a Constituição Federal (AgRg em MS35.779/DF, 1ª T., Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/8/2022). Além disso, a legitimidade passiva em mandado de segurança não é do mero executor, mas ostenta tal qualidade “a pessoa que, “in statu assertionis”, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem” (STF-RF 391 (STF-RF 391/297: Pleno, MS 24.927). É caso de extinção do presente mandado de segurança, por ilegitimidade passiva da autoridade reputada coatora. É que está assentado na jurisprudência o entendimento de que tal ilegitimidade passiva decorrente da prática de atos administrativos de mera execução de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça implica a impossibilidade da troca da autoridade inserida no polo passivo da relação processual. No Supremo Tribunal Federal já se proclamou que “Não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante” (Pleno Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.9.2004), menos ainda quando com a eventual correção se torna incompetente para o processo e julgamento originários da impetração (RTJ 157/544). No Superior Tribunal de Justiça esse entendimento também foi externado em hipóteses análogas: “Não cabe ao magistrado substituir de ofício a autoridade coatora erroneamente indicada na inicial de mandado de segurança” (AgRg no MS 20134-DF, 2ª Seção, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/08/2014, DJe02/09/2014). Mais ainda, ao julgar o recurso em mandado de segurança nº 30.561 GO, Ministro Teori Albino Zavascki fixou o seguinte precedente: “As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o Presidente do Tribunal de Justiça estadual não pode ser considerado autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, na medida em que, ao editar a Resolução 525/2008, foi mero executor administrativo de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. 3. O ato coator emanou do Conselho Nacional de Justiça, de maneira que a competência para processar e julgar o “mandamus” é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, r, da Constituição Federal. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade erroneamente indicada como coatora na petição inicial demandado de segurança, mormente porque, na hipótese em exame, haveria indevida alteração de competência absoluta constitucionalmente estabelecida”. Em caso idêntico ao ora em exame, assim se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: “Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Catarinenses contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina objetivando compelir a dita autoridade a efetuar o pagamento de auxílio-moradia dos Magistrados casados entre si, a partir de janeiro de 2015. 2. O Tribunal de Justiça/SC declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para figurar no polo passivo do “mandamus”, notadamente por se configurar dita autoridade coatora mera executora do ato emanado pelo Conselho Nacional de Justiça" (fl.283, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal Estadual para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança” (RECURSO EM MANDADO DESEGURANÇA Nº 51.508 - SC (2016/0180951-3), MINISTRO HERMAN BENJAMIN; no mesmo sentido RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66712 - MG (2021/0178031-4,(2021/0178031-4, RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA); (AgInt no RMS n. 64.215/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). (RMS61.982/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020); (RMS 57.375/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 18/12/2018). Em resumo, reconhecida a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgo extinto o presente mandado de segurança, denegada a ordem, prejudicada a apreciação do agravo interposto contra o indeferimento da liminar. Custas, na forma da lei. São Paulo, 9 de abril de 2024. CAMPOS MELLO. Relator. Dessa decisão foi interposto Recurso Ordinário Constitucional, ao qual foi negado provimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A r. decisão transitou em julgado. O importante dessa explanação é registrar a inexistência de decisão emanada de Corte Pátria com efeito “erga omines” a ser usada como precedente para alicerçar a proposta ora em análise. No que tange à legalidade, a situação do Poder Judiciário é diversa da do Ministério Público. Os critérios exclusivos de promoção e remoção, por antiguidade e por merecimento são disciplinados no artigo 80 da Lei complementar 35, de 24 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura, a seguir transcrito. Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível. § 1º - Na Justiça dos Estados: I - apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira; II - para efeito da composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento; III - no caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça, ou seu órgão especial, somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; De outra banda, o artigo 87 desse diploma legal, a seguir transcrito, preceitua: Art. 87 – Na Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, o acesso dos Juízes de Direito aos Tribunais de Justiça far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento. § 1º – A lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção por igual critério, à frequência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrado. § 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao acesso dos Juízes Federais ao Tribunal Federal de Recursos. Essa lei prevê os mesmos critérios elencados no artigo 93, inciso II, da Constituição Federal, tanto para movimentação na carreira em geral, quanto para o acesso aos tribunais. Em seu artigo 80, parágrafo 1º, inciso II, estabelece os critérios a serem levados em conta para a aferição do merecimento, sem fazer menção a gênero. É uma lei federal pela qual se disciplina o funcionamento do Poder Judiciário em âmbito nacional e não existe nenhuma norma estadual com disposições suplementares. Em 20 de agosto de 2008, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de MEDIDA CAULTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 12-6, do Distrito Federal, proposta com objetivo de discutir a resolução número 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, sobre nepotismo, ao aceitar essa via para análise de ato do por ele editado, reconheceu que suas resoluções têm força de lei. Desde então, o entendimento do Pretório Excelso consolidou-se no sentido de terem os atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público a mesma força normativa de lei, por serem atos ativos primários, os quais, da mesma forma que as leis, buscam seu fundamento diretamente na Constituição. Muito embora a Resolução 525/2023 não tenha natureza de lei sob o ponto de vista formal e, portanto, não possa ser considerada lei em sentido pleno, indiscutivelmente o é em sentido material. Temos então uma situação na qual um comando legal de natureza material posterior alterou disposições de uma lei anterior. Isso é expressamente previsto para todas as situações no artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 5.657, de 4 de setembro de 1941 – antiga Lei de Introdução do Código Civil –, atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (redação dada pela Lei 12.376, de 2010). Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Mas isso não ocorre no Ministério Público. Abstraída a questão constitucional acima analisada, no Ministério Público as movimentações na carreira exclusivamente por antiguidade e por merecimento tanto para homens, quanto para mulheres decorrem de disposições contidas em ambas as Leis Orgânicas do Ministério Público: a Federal e a Estadual. A Lei Federal número 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional - estabelece em seu artigo 61, a seguir transcrito o quanto segue: Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios: I - promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal; II - apurar-se-á a antiguidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado de listas, bem como a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento; ... Por seu turno, a Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, em seu artigo 133, a seguir transcrito, preceitua: Artigo 133 - A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, do cargo da investidura inicial à entrância inicial, de uma para outra entrância e, da entrância mais elevada, para o cargo de Procurador de Justiça. E, como é de vulgar conhecimento, um comando legal pode deixar de ser aplicado quando judicialmente reconhecido como inconstitucional e sua alteração ou revogação somente é possível através de outro comando de igual natureza, ou seja, uma lei, ao menos em sentido material. Absolutamente nada existe, quer em lei, quer em precedentes jurisprudenciais, quer na doutrina a autorizar a conclusão de que os regimentos internos dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos possam vir a ter natureza de lei. A alteração do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo nos termos propostos não terá o condão de revogar disposições da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público e, muito menos, da Lei Orgânica Federal, a qual disciplina o funcionamento da carreira de todos os Ministérios Públicos. Independentemente do teor desse assento, ambas continuarão em vigor e qualquer forma diversa de acesso à Segunda Instância estará irremediavelmente eivada de ilegalidade. Mais acentuadamente, haverá afronta ao artigo 61, inciso II, da Lei Federal. Situação diversa poderia eventualmente ocorrer, se o Brasil tivesse adotado o sistema da “common law”, no qual cabe SEMPRE ao poder judiciário atualizar a interpretação da Constituição e das Leis. Mas a “alteração” jamais poderia ser feita por ato administrativo de órgão estranho àquele Poder. Em outras palavras, nem mesmo se a Constituição Brasileira fosse flexível, essa proposta não encontraria respaldo no ordenamento jurídico. A modificação tal como sugerida poderá ser implementada por outra lei complementar federal, a qual, ao disciplinar de forma diversa a matéria, revogará tacitamente a lei estadual anterior. Outra hipótese será por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual, “ex vi” da já mencionada construção pretoriana, tem força de lei para essa Instituição. Como dito acima, não há decisão de qualquer Corte do País considerando constitucional ou inconstitucional a mencionada Resolução 525/2023. Se não há precedente apto a ser invocado para reconhecer “erga omines” sua constitucionalidade, também não há evidências de que venha a ser descartada. Como a decisão do Conselho Nacional de Justiça não foi cassada, nada indica que outra análoga editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público o será. Tão longe quanto a vista alcança, se resolução similar for expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, estará imune a revisão pelo Poder Judiciário. Nos anos 90, surgiu com força mais expressiva no Estado do Rio Grande do Sul, um movimento conhecido como JUIZES ALTERNATIVOS. Reduzindo à forma mais simples sua linha de pensamento, eles entendiam ante um conflito entre a legalidade e a justiça, esta última deveria prevalecer sobre a primeira. Em um debate sobre o tema ocorrido na sede da Associação Paulista dos Magistrados de São Paulo, o eminente professor Fábio Konder Comparato ponderou ser o conceito de justiça bastante complexo e menos suscetível de consenso. Algo tido como injusto para certos grupos, pode ser considerado correto para outros e vice-versa. Isso é da essência do conflito social. Em um exemplo dramático, ele ponderou que, em um contexto hipotético diametralmente diverso, no qual certos grupos entendessem legítima a aplicação da pena de morte, dentro dessa linha de raciocínio, ela poderia ser implementada. Na oportunidade aventou ainda que, se fosse realizado um plebiscito sobre a questão, a população possivelmente, para dizer o mínimo, poderia apoiar a iniciativa. Desnecessário argumentar ser isso de todo inaceitável. Pois bem, a proposta ora em análise parece seguir a mesma linha de raciocínio. Um grupo de integrantes do Ministério Público entende terem as mulheres sido prejudicadas durante suas carreiras, com oportunidades inferiores à dos homens para movimentação. Por esse motivo, mesmo à míngua de previsão legal, consideram justa a aplicação de mecanismos destinados facilitar-lhes o acesso à Segunda Instância, nos mesmos moldes fixados pelo Conselho Nacional de Justiça. Ainda que para efeito de argumentação seja aceita como verdadeira a bastante discutível premissa, sobretudo sem um prévio debate com a classe mais amplo e aprofundado e levantamento de informações mais apurado, por exemplo, sobre as aposentadorias femininas, tal distorção somente poderia ser corrigida por lei, ao menos em sentido material. Sem tal suporte, esse comando, além de ilegal, será também precário, porquanto passível de revogação pelo mesmo Conselho Superior em outras composições, nas quais seus integrantes não comunguem desse pensar. Com isso, desnecessário dizer, a segurança jurídica ficaria ferida de morte, numa área que afeta profundamente a vida pessoal e profissional de todos os membros da Instituição. Durante o trâmite do presente pedido de alteração do Regimento Interno do CSMP, sobreveio informação do ajuizamento de ADPF pela Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas, em que se pretende que o CNMP edite Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, que assegure a paridade de gênero nos níveis superiores das carreiras do Ministério Público. Pretende ainda que, enquanto não vigente a normativa, que seja válida para todas as unidades do Ministério Público os critérios constantes da Resolução CNJ n° 525/2023. De todo descabida a aplicação da Resolução CNJ nº 525/2023 ao Ministério Público, que feriria de morte a autonomia administrativa da Instituição, e seria de todo incabível em vista das diferenças estruturais, funcionais e organizacionais entre as duas carreiras, bem como das especificidades dos ramos e unidades do Ministério Público. Como se vê, a matéria discutida neste expediente é coincidente com aquela posta na ADPF. Aliás, fica evidente que a Associação Brasileira de Mulheres entendeu ser imprescindível a prévia existência de norma editada pelo CNMP, em homenagem ao princípio da legalidade, não bastando mera alteração em Regimento Interno do Conselho Superior. Cumpre reconhecer, com o devido respeito, que a judicialização da matéria na instância máxima deste país recomendaria o SOBRESTAMENTO deste expediente até julgamento da ADPF, todavia, a pretensão foi rechaçada pela maioria do colegiado. Com efeito, a matéria central que permeia o presente procedimento foi judicializada no Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de ADPF. A questão em debate neste expediente tem estreita relação e identidade de fundo com o objeto da ADPF em trâmite na Suprema Corte. A persistência no andamento e, consequentemente, a tomada de decisão por este Colendo Conselho Superior, no presente momento, configura um eminente risco de prolação de decisões contraditórias. É imperioso ressaltar que qualquer deliberação proferida por este Conselho Superior, antes de um pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, poderá ser posteriormente invalidada ou reformada, gerando grave instabilidade jurídica, insegurança, desperdício de recursos e esforços administrativos, isso em tema que diz respeito a vida profissional e pessoal dos membros do Ministério Público Paulista. Importante trazer ao julgamento o posicionamento induvidoso do Conselho Nacional do Ministério Público, subscrito pelo Exmo. Procurador-Geral da República Paulo Gusvato Gonet Branco, sustentando a Inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 525/2023 ao Ministério Público: Respeito à Autonomia Institucional e às Especificidades da Carreira Ministerial (acessível nos autos da ADPF 1231, Relator Min. Gilmar Mendes), no seguintes termos: “Não bastassem as considerações anteriores, importa reconhecer que a aplicação dos critérios previstos na Resolução CNJ nº 525/2023, que institui ações afirmativas para promoção da paridade de gênero na magistratura, ao Ministério Público não é cabível, em razão das diferenças estruturais, funcionais e organizacionais entre as duas carreiras, bem como da autonomia administrativa e das especificidades dos ramos e unidades do Ministério Público. O Poder Judiciário e o Ministério Público possuem regramentos próprios, modelos de gestão distintos e realidades institucionais diversas, o que impede a reprodução irrefletida de normas de um para o outro. Com efeito, a simetria visa assegurar garantias e prerrogativas essenciais ao exercício independente das funções, mas não impõe uma uniformidade cega de regimes internos, especialmente em matéria de organização e promoção, onde as realidades e necessidades podem divergir substancialmente. Daí, por exemplo, o uso da expressão “no que couber”, constante das Resoluções CNMP nº 272/2023 e CNJ nº 528/2023, que dispõem sobre a equiparação constitucional entre direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura. No caso específico da Resolução CNJ nº 525/2023, a medida foi construída a partir de um diagnóstico da magistratura brasileira, que apontou para uma baixa representatividade feminina nos cargos de desembargadoras e considerou que a progressão "natural" ou as políticas anteriores no Judiciário não estavam sendo suficientes para mitigar a disparidade de gênero nesse nível crucial da carreira. Segundo o voto que subsidiou a aprovação da Resolução CNJ nº 525/2023, as mulheres representavam cerca de 38% da magistratura brasileira, sendo 40% no primeiro grau de jurisdição e apenas 21% no segundo grau [7]. Assim, revelou-se necessário, naquele cenário, adotar ações afirmativas para corrigir distorções históricas e garantir a paridade de gênero especialmente nos tribunais de segundo grau, implementando-se uma ação afirmativa tão específica como a alternância de listas para promoções à segunda instância. A seu turno, a diversidade das realidades institucionais no Ministério Público é significativa: enquanto em alguns Estados e ramos a presença feminina já é majoritária ou equilibrada, em outros ainda persistem desafios, o que evidencia que a situação não é uniforme em todo o país, justificando a não adoção de medidas impositivas e uniformes. Efetivamente, a comparação dos dados relativos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público evidencia cenários distintos no que diz respeito à paridade de gênero nos níveis superiores das carreiras. Nesse sentido, os dados mais recentes do “Painel de Pessoal – Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal (MPM)”[8], do Conselho Nacional de Justiça, indicam que as médias de ocupação feminina nos Tribunais das Justiças Estadual e Federal são de 23,6% e 22,7%, respectivamente. Cumpre destacar, ainda, que, segundo o referido Painel, apenas quatro desses Tribunais ultrapassam o percentual de 40% de participação feminina. Veja-se: Já no Ministério Público, conforme o Mapa da Equidade do CNMP[9], a média dos percentuais de mulheres ocupantes do segundo nível da carreira nas distintas unidades e ramos do Ministério Público situa-se em torno de 38,90%. Cumpre também destacar que, em mais da metade dessas unidades, o índice de participação feminina já ultrapassa os 40%, conforme quadro abaixo: Destarte, ainda que existam variações regionais e ramos com menor presença feminina, o percentual médio geral do segundo nível da carreira do Ministério Público, considerando todos os ramos e unidades, é significativamente superior ao do Poder Judiciário. Isso demonstra que a Instituição está avançando de forma gradual e natural em direção à equidade de gênero nos seus níveis hierárquicos superiores. Essa evolução progressiva corrobora a tese de que políticas institucionais, como a Resolução CNMP nº 259/2023, atuam de forma complementar a um processo já em curso, potencializando a participação feminina e consolidando a representatividade nos cargos mais avançados da carreira. A comparação direta com o Poder Judiciário, conforme se denota, reforça o protagonismo do Ministério Público nesse aspecto, mostrado que a instituição caminha à frente em termos de diversidade e inclusão nos níveis superiores da carreira. Portanto, a aplicação dos critérios da Resolução CNJ nº 525/2023 ao Ministério Público não é cabível, em razão das diferenças estruturais, funcionais e organizacionais entre as carreiras, da autonomia administrativa dos ramos e unidades ministeriais, das especificidades de cada realidade institucional e dos dados estatísticos que demonstram cenários distintos entre o Poder Judiciário e o Ministério Público. Com efeito, a existência da Resolução CNJ nº 525/2023 serve como importante referência, mas não vincula juridicamente o CNMP a adotar a mesmíssima solução, especialmente por meio de uma imposição judicial. Por fim, cumpre ressaltar que a imposição judicial de um modelo específico de ação afirmativa, como a transposição dos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 525/2023 para a Magistratura, representaria um cerceamento indevido da autonomia e prerrogativa do CNMP de expedir atos regulamentares e zelar pela autonomia funcional e administrativa da instituição ministerial. Nesse sentido, tal intervenção desconsideraria a capacidade e a legitimidade do Conselho para, a partir de seus próprios diagnósticos e deliberações, formular, caso entenda cabível, as estratégias que melhor se harmonizem com os princípios que regem a carreira ministerial e com os objetivos de promoção da igualdade.” Portanto, a base da presente proposta de alteração do Regimento Interno sempre foi a suposta incidência da Resolução 525/2025 do CNJ, sustentava-se a existência de um marco normativo que permitisse o espelhamento do regimento, todavia, esse fundamento é de todo descabido, e neste sentido está a postura do CNMP acima descrita. Mas não é só. Também aportou aos autos da mencionada ADPF o parecer da AGU – Advocacia-Geral da União – que de modo categórico rechaça a possibilidade de incidência da Resolução 525/2025 e também sustenta que a improcedência do pedido, trazendo a colação a inexistência do estado de reticência a permitir o reconhecimento de uma omissão inconstitucional (acessível nos autos da ADPF 1231, Relator Min. Gilmar Mendes). Senão vejamos: “39. Cumpre observar que a jurisprudência dessa Corte aponta que “a omissão normativa propriamente inconstitucional [...] não se configura pela mera inexistência da norma suplementar, dependendo, antes, também da identificação de um estado de reticência […] à luz do princípio da razoabilidade.” (ADO 72 AgR, Relator: Ministro LUIZ FUX; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Julgamento em 25/03/2024; Publicação em 28/05/2024). Seguindo essa lógica, já entendeu o Supremo que “o controle judicial de políticas públicas deve preservar o âmbito de liberdade interpretativa do legislador em homenagem ao princípio democrático” (ADPF nº 336, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgamento em 01/03/2021, Publicação em 10/05/2021); (grifos originais). Neste sentido, mostra-se necessário reconhecer a atuação gradual e legítima do requerido, que vem se empenhando para assegurar às mulheres integrantes do Ministério Público a desejada paridade substancial a que fazem direito, ainda que de forma gradual e progressiva. 40. Em vista disso, não se encontra caracterizado o estado de reticência necessário para o reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão cogitada pela entidade autora.” 41. De outro ângulo, nota-se que, embora a Constituição indique simetria entre magistratura e Ministério Público, essa simetria existe “no que couber”. O CNJ e o CNMP possuem naturezas e poderes normativos análogos, porém independentes em suas esferas. 42. Desta forma, percebe-se que a solução adotada pelo CNJ na Resolução 525/2023 atendeu às peculiaridades do Poder Judiciário, que não necessariamente se adequam ao Ministério Público. As promoções por merecimento no Ministério Público, principalmente nos Estados, podem envolver circunstâncias locais ou funcionais distintas. Além disso, a Resolução do CNJ foi resultado de ampla discussão interna no âmbito daquele Conselho, respeitando sua autonomia. Exigir que o CNMP reproduza a iniciativa referida mostra-se inadequado, considerando que o Judiciário e o Ministério Público estão submetidos a modelos de gestão distintos e realidades institucionais e funcionais peculiares. (grifos nossos) 43. Em outras palavras, alegada simetria institucional não obriga uma replicação automática dos mesmos critérios de promoção de políticas públicas afirmativas. Afinal, a paridade de gênero pode ser promovida por meios diversos, e o CNMP pode adotar outras estratégias, eventualmente mais efetivas para o parquet, em vez daquelas utilizadas pelo CNJ, conforme sua avaliação. Assim, a diferença de tratamento entre Judiciário e MP neste ponto não configura, por si, violação constitucional, mas reflexo da autonomia de cada Conselho em pautar suas políticas públicas. 44. Deve-se pontuar, também, que a atuação normativa do CNMP na implementação das políticas públicas pertinentes à paridade de gênero pode ser progressiva e dialogada em âmbito interno. Dito isso, reconhece-se que eventual imposição judicial de edição de norma pelo CNMP, que replique a resolução do CNJ, pode abrir precedente fragilizador da autonomia institucional do Ministério Público. (grifos nossos). 45. Noutra linha de análise, a promoção por merecimento atualmente obedece a critérios definidos em lei complementar, sem distinção de gênero, o que em tese garante igualdade formal de oportunidades a todos os membros do MP, de maneira que eventual diferença de resultados pode ser atribuída a fatores multifatoriais, não a uma omissão inconstitucional do órgão requerido. (grifos nossos) Desta forma, entende-se que a matéria não pode ser tratada por meio de mera alteração do regimento interno do Conselho Superior, pois a alteração atenta contra a ordem constitucional e, superado o respectivo vício, ainda carece de amparo legal, constituindo flagrante ilegalidade por ofensa as leis orgânicas do Ministério Público: Federal e Estadual. Nestes termos, o voto é pela rejeição do pedido de alteração do Regimento Interno. De outro lado, apenas por amor a argumentação, caso superados os argumentos atinentes a inconstitucionalidade e ilegalidade da medida, absolutamente temerária e geradora de insegurança jurídica a implantação da respectiva medida restritiva de direitos, tão somente por meio de alteração do regimento interno do CSMP. Nos termos do art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, é o Órgão Especial do Colégio de Procuradores o órgão competente para estabelecer normas sobre a composição, organização e funcionamento das Procuradorias de Justiça. De resto, o Órgão Especial de onde provém as resoluções que regulam a tramitação dos procedimentos administrativos, o teletrabalho e outras tantas que regulam a vida funcional dos membros do MPSP. Se a respectiva norma administrativa for editada por Órgão que se qualifica como verdadeiro “poder legislativo” interno da Instituição, com processo normativo mais complexo, além do debate mais qualificado, formado por dezenas de membros, inclusive os mais antigos da carreira, teria maior rigidez, em homenagem a segurança jurídica que o tema exige. Foi essa a solução encontrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, único no Brasil a implantar medida semelhante, pois foi o Colégio de Procuradores de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça que editaram a norma administrativa correspondente, que permitiu a implantação da lista exclusiva de mulheres para a promoção ao cargo de Procurador de Justiça. Assim, caso superada a inconstitucionalidade e a ilegalidade, rogo que seja o procedimento encaminhado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores para debates, deliberação e eventual estabelecimento de normas para disciplinar as listas exclusivas. Por fim, caso não seja acolhido o pedido de encaminhamento ao Órgão Especial e, seja aprovada a alteração do regimento interno para implantação da lista exclusiva, fica desde já requerido ao Exmo. Presidente do CSMP seja dado ciência da resolução a todos os Órgão Superiores do MPSP, de modo especial, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores e aos seus respectivos membros, para as providências que entenderem necessárias. 5.1.3.4. Dr. Delton passou a ler o seu voto, nos seguintes termos: “Trata-se de requerimento deduzido pela Conselheira Nathalie Kiste Malveiro visando a modificação do Regimento Interno desse E, Colegiado, a fim de instituir medidas afirmativas temporárias para aumentar o número da participação feminina nas Procuradorias de Justiça, inclusive na indicação de mulheres nos Tribunais em que atua. Colhe-se do requerimento juntado no documento 15088401 não haver quaisquer motivos para que se mantenha a alegada discriminação, em que na segunda instância da Instituição Bandeirante há 27,09% de Procuradoras de Justiça e 72,91% de Procuradores de Justiça, enquanto na primeira instância esses percentuais são sensivelmente maiores, ou seja, 39,20% de Promotoras de Justiça e 60,80% de Promotores de Justiça. Frente a esse quadro, a requerente pretende a instituição temporária de política interna de gênero para que alcance número maior de Procuradoras de Justiça, na esteira do que ficou decidido na Resolução 525/23 do Conselho Nacional de Justiça, a qual aduz dever ser aplicada em função da paridade entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, segundo o disposto no art. 129 § 4º da Constituição da República. A Egrégia Corregedoria Geral do Ministério Público manifestou-se através dos documentos 15250732 e 15251142 do primeiro volume, no sentido do deferimento do pedido, a fim de que o Regimento Interno desse órgão da administração superior possa ser modificado no mesmo sentido proposto pela requerente. Sobreveio estudo realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça sobre o número de membros, tanto em primeiro, como em segundo grau da Instituição, consoante se verifica da ocorrência 15658790. E, no documento 15832912 o Ínclito Relator apresentou seu voto, apoiando a proposta inicial, no sentido de que a mesma passe a integrar o Regimento Interno do Colegiado. É o breve relatório. O subscritor já teve oportunidade de apreciar e votar vencido sobre preliminares apresentadas por ocasião da 63ª reunião realizada em 03/06/2025 (documento juntado aos autos), quando posicionou-se no sentido de que esse Conselho Superior não tem competência administrativa para deliberar sobre a matéria, que já é regrada pelo art. 134 da Lei Complementar Estadual 734/93 e não exclui grupo nenhum para a inscrição à promoção por merecimento. Além disso, pretendeu que o Colegiado aguardasse a tramitação da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada no Colendo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, pois a matéria não tem dimensão apenas local, mas nacional, pelo que cumpriria aguardar deliberação do Tribunal Constitucional. Ainda que o assunto acima citado tenha sido objeto de deliberação por esse Sodalício, não pode passar despercebida lição do Ministro Alexandre de Moraes, para quem: “Assim, temos a reserva legal absoluta quando a norma constitucional exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional e elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional. Por outro lado, temos a reserva legal relativa quando a Constitucional Federal, apesar de exigir edição de lei formal, permite que esta fixe tão-somente parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá-la por ato infralegal, sempre, porém, respeitados os limites ou requisitos estabelecidos pela legislação” (Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 9ª ed., 2001, p. 68) - destaquei. Leciona André Ramos Tavares: “A própria noção de lei como ato jurídico geral e abstrato apresenta-se como uma exigência contra o arbítrio. ... Preceitua a Constituição Federal, no inciso II do art. 5º, que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei’” (Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2006, pp. 568/569). Sabe-se que a controvérsia trazida pela digna Conselheira Requerente tem o escopo de reconhecer a disparidade entre o número de Procuradores e Procuradoras de Justiça, focando na necessidade de se adequar o Regimento Interno desse Conselho Superior para que as Promotoras de Justiça de entrância final possam concorrer em listas amplas e listas exclusivas femininas, com o que estima que esse número poderá alcançar mais rapidamente o percentual de 40% em segundo grau, favorecendo a participação das integrantes da Instituição nos órgãos da administração superior. O que se tem em vista com a proposta apresentada é a aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I da Constituição Federal, como forma de nivelar a participação feminina nas Procuradorias de Justiça e nos órgãos da administração superior do Ministério Público de São Paulo. Todavia, a expressão numérica apontada pela requerente pode não traduzir qualquer indício de desigualdade entre homens e mulheres do Ministério Público Bandeirante. A informação do número de membros femininos ingressantes na carreira revela não haver qualquer discrepância de gênero, pois a média de 2019 para a frente ficou em 47% de mulheres e de 53% de homens. E, por outro lado, no mesmo trabalho antes citado infere-se que nos 82º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 92º, 94º e 95º Concursos de Ingresso o grupo feminino superou o percentual de 40%, valendo mencionar que nesse último certame o percentual de aprovados ficou em metade para cada um dos gêneros, masculino e feminino. Evidentemente, esses percentuais refletirão no decorrer da carreira, podendo até mesmo superar o número pretendido de Procuradoras de Justiça por ocasião da respectiva promoção, sem que para isso se possa invocar a cláusula constitucional da isonomia, ora em exame. Imperiosa essa menção, com a devida vênia, porquanto o que deve ser assegurado com a isonomia entre gêneros é a rejeição entre o nivelamento que deve existir entre ambos, pois isso implicaria em tratar desigualmente os iguais, o que deve ser recusado. A respeito, o Ministro Alexandre de Moraes leciona que “a correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis” (Direito Constitucional cit., p. 65). E, Celso Antônio Bandeira de Melo afirma: “o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos” (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, São Paulo: Malheiros, 3ª edição, 12ª tiragem, p. 18). O recorte de gênero que se pretende seja feito no Regimento Interno desse Egrégio Colegiado, além de desbordar dos limites da lei como antes constou, pode levar a desigualdades entre o gênero masculino e o feminino, o que também deve ser combatido. Segundo informes contidos no trabalho apresentado pelo Setor de Jurimetria os membros do gênero masculino parecem permanecer mais em atividade do que os do gênero feminino. Ou seja, há mais membros homens trabalhando entre 31 a 40 anos e com mais de 40 anos de carreira, do que mulheres. Nesse último grupo há 10% do gênero feminino e 90% do masculino, com 1 e 19 membros em atividade, respectivamente (vide “Tempo de Atuação no MP - Promotores de Justiça). Não é possível filtrar os múltiplos motivos que levaram Promotores e Promotoras de Justiça a não quererem avançar na carreira, mas todas essas particularidades precisam ser respeitadas. A modificação do sistema de promoção, através da movimentação por listas femininas poderá levar a desajustes e desigualdade que não poderá ser aferida caso a caso, como deveria ocorrer se o sistema proposto for acolhido. Colegas do gênero masculino poderão ser facilmente ultrapassados por colegas do gênero feminino, independentemente da idade, eventual deficiência, motivo de estagnação na carreira e experiência, sob o risco de descumprimento do disposto no art. 5º, I da Constituição Federal, pois a isonomia é devida a ambos os gêneros. Isto é, outras minorias podem ser encontradas na carreira que, a pretexto de se uniformizar a participação feminina em segundo grau ficarão marginalizados pelo novo sistema de movimentação, buscado unicamente para o grupo do gênero feminino. Isso significa que a matéria deve ser dirimida mais profundamente, não sendo crível que o assunto caiba unicamente no Regimento Interno desse Conselho Superior, que indiscutivelmente deverá observar os ditames da lei, frente ao princípio da sua reserva e da legalidade. E, nos termos do art. 22, I e VII da Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (LCE 734/93), qualquer assunto de interesse sobre a autonomia, institucional e que implique na sua modificação deve contar com a participação do Colégio de Procuradores de Justiça. Nessa linha, imperioso lembrar que, conforme manifestação lançada pelo signatário na 63ª Sessão desse E. Colegiado em 03/06/2025, com fulcro no art. 134, caput dessa mesma espécie normativa, nenhum grupo de membros ocupantes de cargos de entrância final poderá ser excluído da promoção na carreira ao cargo de Procurador de Justiça, sob pena de ilegalidade. Nesse sentido a redação do art. 93, II e III, c.c. art. 129 § 4º, da Constituição Federal. Do exposto, respeitosamente, VOTO pelo a) encaminhamento da proposta de modificação do Regimento Interno para o Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; b) em não sendo acatado esse requerimento, pelo indeferimento da alteração do Regimento Interno desse E. Conselho Superior, como proposto pela insigne Conselheira”. 5.1.3.4. Dr. Valter passou a ler o seu voto, cujo conteúdo passa a ser transcrito: “Trata-se de procedimento para alteração do Regimento Interno deste Conselho Superior, para disciplina de vaga exclusiva para mulheres na promoção à segunda instância do Ministério Público, como critério de merecimento, em edital para inscrição apenas ao gênero feminino, por requerimento da conselheira Nathalie Malveiro. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se inicialmente para que o assunto fosse tratado pelo órgão especial, a quem foi enviado o procedimento de plano, mas retornou para análise por este E. CSMP sobre a sua competência. Houve pedido de vista pela conselheira Nathalie Malveiro, que já juntou a sua posição, manifestação da E. Corregedoria, e vista ao relator, conselheiro Fernando Martins. O Conselheiro Arthur Lemos juntou manifestação pedindo sobrestamento do feito por ingresso de ADPF pela Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas perante o Supremo Tribunal Federal em face do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para disciplina do assunto de vagas exclusivas para mulheres para promoção, para edição de Resolução em 30 dias, com pedido liminar e aplicação provisória da Resolução CNJ n° 525/2023 sobre o tema. O relator sorteado já depositou o seu voto, com posição de mérito, favorável ao pedido inicial, para fixação de vagas ao gênero feminino em promoção para a Procuradoria de Justiça. A preliminar de incompetência do CSMP foi afastada por maioria de votos, por entendimento da competência deste E. CSMP, e está bem claro que o assunto de merecimento é da competência e atribuição deste conselho, inclusive vaga exclusiva para mulher obter ascensão ou promoção à Procuradoria de Justiça; o assunto sobre critério de promoção é afeto a este C. CSMP por força de normas federal e estadual, com legitimidade legal e legitimação institucional para definição de todos os assuntos da alçada do Conselho, por eleição da classe, em democracia representativa, pela simples função de julgar e apreciar todos os assuntos administrativos da sua competência, pois analogicamente ao tribunal administrativo ou judicial não pode o julgador se abster de apreciar e julgar as demandas e pedidos constantes de processo administrativo, decorrente do exercício do direito de ação administrativa. Todas e todos conselheiros receberam mensagens favoráveis e contrárias e houve manifestação processual de muitos colegas, em democracia participativa por contatos diretos. Por oportuno, reitero manifestação anterior de que, no tocante à competência deste E. CSMP, o tema realmente é da competência e atribuição deste conselho, até sobre vaga exclusiva para mulher obter ascensão ou promoção à Procuradoria de Justiça, pelo critério de promoção, afeto a este C. CSMP por força de normas federal e estadual. A Lei 8.625/1993 trata de normas gerais de competência do CSMP e sua atribuição, prevendo o direito de indicação de lista tríplice ao Procurador Geral de Justiça de candidatos a remoção ou promoção por merecimento (art. 15, II), a aprovação do quadro geral de antiguidade e decisão sobre reclamações (IX), a elaboração do seu regime interno (XII), e a delegação ou anotação de regulamentação pela lei orgânica sobre o regime de remoção e promoção (art. 61, caput) e princípios correspondentes. Por seu turno, em poder regulamentar estadual, a lei orgânica estadual de São Paulo (Lei Complementar 734/1993) especificou a atuação e competência do E. CSMP, estabelecendo a competência deste CSMP de indicação de candidatos a remoção ou promoção por merecimento (artigo 36, III), aferição de critérios de merecimento pelo CSMP (art. 134, caput ), deliberação sobre os critérios de antiguidade e merecimento para cada vaga (art. 143, I e II), expedição de edital (art. 144, caput ) e menção no edital do critério correspondente à vaga a preencher (parágrafo único), indicação pelo CSMP de 3 nomes para promoção ou remoção por merecimento (art. 144, caput) e possibilidade de recusa pelo CSMP de promoção ou remoção ou antiguidade por interesse do serviço (art. 150). Como se vê, as disposições legais conferem ao CSMP todos os temas relativos à promoção ou remoção, desde a seleção de vagas, critérios, edital, seleção, escolha e recusa de candidatos, em competência exclusiva tanto, na primeira fase do ato administrativo, ficando a cargo da Procuradoria-Geral de Justiça a escolha final e nomeação, completando o ato complexo da promoção ou remoção. Diante da definição da competência deste E. CSMP, ficou superada eventual atribuição ou competência do órgão especial do Colégio de Procuradores, que pode também opinar por assunto de interesse institucional do Ministério Público (art. 22, I, da Lei Complementar Estadual 734/1993), além da própria PGJ e da CGMP, mas sem caráter de dependência nem de fase obrigatória. Sem prejuízo da posição e decisão do E. CSMP, eventualmente outros órgãos superiores podem participar ou aderir ao decidido por este Conselho, para eventual resolução conjunta a respeito da vaga para promoção por merecimento em vaga destinada exclusivamente para o gênero feminino. Mas este E. CSMP pode produzir resolução independentemente de parceria de qualquer outro órgão superior, o que está sendo feito nesta oportunidade. Diante de ADPF em andamento, por omissão do CNMP na regulação de vagas exclusivas, reitero manifestação anterior de que não há influência direta sobre este procedimento, que necessita de desfecho, depois de instrução e colheita de informações, numa forma de contraditório multilateral, por aberta participação aos membros e interessados, inclusive órgãos de execução e da administração superior, em forma de consulta realizada, além de outras informações, posições e provas pertinentes. Reafirma-se a desnecessidade e inconveniência de se aguardar o desfecho da ADPF, tendo em vista que não houve decisão alguma do E. STF até o momento e no futuro em caso de decisão deverá ser aferida eventual interferência em resolução deste E. CSMP. Também o tema não constitui questão prejudicial (art. 503, §1º, CPC), sem aptidão no momento de impedir ou influir ou provocar dependência no julgamento de mérito deste pedido administrativo, ou seja, se seria prejudicial facultativa ou obrigatória. O assunto tratado neste procedimento está em consonância com as normas legais e constitucionais, por aderência ao princípio da igualdade material ou substancial e entre gêneros, conforme se depreende do art. 5º, caput e I, da Constituição Federal; o constituinte estabeleceu como direito social ao trabalho o direito da trabalhadora mulher de receber proteção especial no mercado de trabalho, por incentivos específicos (art. 7º, XX, CF); à própria dignidade da pessoa humana, à cidadania e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, CF). Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, de forma que ação afirmativa em favor da mulher visa reparar desigualdade histórica no Ministério Público, por maiores dificuldades de ingresso na carreira e nas promoções ao longo de décadas, em que as recentes aprovações de número maior de mulheres em concurso ainda não conseguiu igualar em números na primeira instância e muito menos em segunda instância, diante do percentual de 27% de mulheres na procuradoria de justiça em confronto com a melhor situação em primeiro grau, de 38% de mulheres. A aceleração de carreira Resolução é normativa administrativa apta para tratar do assunto, conforme referido, pois já há norma administrativa primária do E. CNJ, que tem aplicação subsidiária ao Ministério Público por aplicação reflexa duma instituição noutra se não houver norma diversa e contrária; note-se que os tribunais brasileiros já adotam a lista exclusiva pode ser considerado incentivo específico para as trabalhadoras mulheres do Ministério Público. de acesso ao segundo grau para o gênero feminino (Resolução CNJ 525/2023). O assunto não é de reserva legal, pois inexiste previsão constitucional ou de outra ordem jurídica exigindo tratamento por lei, de maneira que resolução administrativa do Conselho Superior estadual é apta para tanto. Nem a Constituição Federal precisaria dispor sobre ações afirmativas que decorrem do próprio sistema constitucional de reparação de desigualdades de todas as espécies, desde a racial até a de gênero, dentro da própria finalidade republicana de redução de desigualdades e busca do bem estar social do povo, de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I, CF), pautada por diversidade e atendimento ao maior contingente populacional feminino. Superadas as preliminares, passo a votar no mérito. A pretensão inicial é procedente, para a definição de critério de promoção de 3 por 1, com vaga exclusiva para mulheres promotoras na quarta vaga, sendo as primeiras de ampla concorrência para antiguidade e merecimento, e a quarta, exclusiva para o gênero feminino, no critério de merecimento. O assunto de vaga exclusiva para mulher é complexo e gera divergências e debates acirrados na classe e na sociedade, alguns/algumas encarando como guerra dos sexos ou como vantajosidade excessiva ao gênero feminino ou como afronta à carreira e à pseudoigualdade de membros e outros/outras como reparação das desvantagens históricas das mulheres desde a menor porção de ingresso na carreira por muito tempo. Primeiramente, reafirma-se que não há inconstitucionalidade em fixação de critério de vaga exclusiva para mulher para promoção à Procuradoria de Justiça, por aderência à igualdade material, como mecanismo de reparação de desigualdade histórica entre homens e mulheres membros do Ministério Público, para atingimento mínimo de membros em classe superior da instituição, conforme já analisado. A pretensão configura política afirmativa de reparação de desigualdade quantitativa de membros na instância superior do Ministério Público, nos moldes em que já implantada pelo Judiciário no país inteiro e pelo Ministério Público do Paraná sem nenhum obstáculo jurídico muito menos de impugnação ou decisão judicial contrária. Há paridade constitucional entre Ministério Público e Judiciário, podendo aplicar normas pertinentes ao Judiciário também ao Ministério Público e vice-versa, por simetria e paridade constitucional (art. 129, §4º, c.c. art. 93, da Constituição Federal), se não houver situação jurídica específica diversa. O CNJ reafirmou a paridade entre as instituições, até para reflexo favorável ao Judiciário, por aplicação de normas do Ministério Público. A Resolução CNJ 525/2023 foi bem certeira e expressiva nas suas considerações para embasar a sua diretiva sobre as vagas exclusivas para mulheres, que são apropriadas e incorporadas totalmente. Tal diploma administrativo considera o objetivo fundamental republicano de promoção do bem de todos e todas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal); a igualdade de gênero como expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais republicanos e valores do Estado Democrático de Direito; a condição de sociedade democrática como atenta às capacidades, aos saberes, à experiência e à criatividade das mulheres; a obrigação convencional brasileira de adoção de medidas temporárias especiais para acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher sem caracterizar discriminação (art. 4º da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra as Mulheres (CEDAW) de 1979); as convenções internacionais, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção Belém do Pará”) de 1994 e na Declaração e Plataforma de Pequim da Organização das Nações Unidas de 1995, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1966 e na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância de 2013; a percepção de que as desigualdades de gêneros resultam de construções sociais, estereótipos de gênero e de papéis sociais diferenciados de sobrecarga feminina e de impedimento ou dificultação do exercício da plena cidadania, em especial de negros e das mulheres negras; tal estado de coisas configura discriminação e violência de gênero em interseccionalidade com a raça, cor e etnia, a merecer tratamento e superação pelo direito e por ferramentas do direito da antidiscriminação; o levantamento realizado em 2023 pelo CNJ constatou que, apesar das mulheres constituírem 51% da população brasileira, representam somente 38% da magistratura, 40% no 1º grau de jurisdição e 21,2% no 2º grau, sem tendência de crescimento percentual; a Meta 9 pelo CNJ de integração do Judiciário à Agenda 2030, com destaque para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) N. 5 da Agenda 2030, que trata de igualdade de gênero, em que prevê especialmente a ação de “garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública” (5.1); as diretrizes aprovadas pela Comissão Europeia de Eficiência da Justiça para igualdade de gênero no recrutamento e promoção de juízes, com recomendação de políticas de gênero nos tribunais para reparar as desigualdades; a busca de objetividade e transparência no processo de promoção de magistrados(as) e do dados atualizados da representação de gênero, e demais considerações elencadas (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5277). O Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH3, Decreto federal 7.037/2007) já salientara a necessidade de combate à discriminação, com base em pactos e convenções integrantes do sistema regional e internacional de proteção dos Direitos Humanos, a sua insuficiência como medida isolada e a pertinência da sua combinação com políticas compensatórias de aceleração da construção da igualdade, para inclusão de grupos socialmente vulneráveis. Nesta linha, apontou as ações afirmativas, consideradas medidas especiais e temporárias de remediação de um passado discriminatório em desfavor de vários segmentos populares, incluídas as mulheres, dentre outros (Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades) (in https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto /d7037.htm). Previu-se ações de acompanhamento de implementação do Programa Nacional de Ações Afirmativas, instituído pelo Decreto no 4.228/2002, para realização de metas percentuais de ocupação de cargos comissionados para mulheres, população negra e pessoas com deficiência (Objetivo estratégico VI: Garantia do trabalho decente, adequadamente remunerado, exercido em condições de equidade e segurança, Ações programáticas: h). Como Ações programáticas, previu-se providências para desenvolver ações afirmativas que permitam incluir plenamente as mulheres no processo de desenvolvimento do País, por meio da promoção da sua autonomia econômica e de iniciativas produtivas que garantam sua independência (ação “a”), e incentivar a políticas públicas e ações afirmativas para a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão (ação “b”, Objetivo estratégico III: Garantia dos direitos das mulheres para o estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania). O debate poderia ser ampliado para referências a Aristóteles, pelo papel subalterno da mulher na sociedade antiga, pensamento que se perpetuou por muitos e muitos séculos, e, num salto histórico, passar pela eclosão do feminismo de Simone de Beauvoir, a proteção da mulher e do mais vulnerável pela alteridade, pela noção do outro, por Emmanuel Lévinas, e chegar até os pensadores mais recentes, como Norberto Bobbio, que defendeu a igualdade como equiparação da mulher ao homem, mais apropriado para debates acadêmicos já realizados por este conselheiro (Debora Duarte e Valter F. Santin. Política e feminismo: a necessidade de efetivação da participação das mulheres no campo político para além das cotas. Anais da VII Jornada de Direitos Fundamentais. Unifor, v. 1, 2020. Disponível em: https://unifor.br/web/pos-graduacao/ jornada-de-direitos-fundamentais/atual. Também: Agtta Christie Nunes Vasconcelos, Henrique Ribeiro Cardoso e Valter Foletto Santin. Liberdade e igualdade da mulher a partir das lições de Norberto Bobbio. Ágora Filosófica, Recife, v. 24, n. 3, p.34-52, set./dez., 2024. Disponível em https://www1.unicap.br/ojs/index.php/agora/article /view/2833/2550). Também não se pretende questionar profundamente o patriarcalismo, o machismo, o feminismo e outros assuntos de movimentos de liberdade e igualdade da mulher, em seus aspectos filosóficos, sociológicos, políticos e sociais. Se bem que é pertinente anotar que a mulher brasileira somente passou a votar em 1933 (Decreto 21076, de 1932, de Getúlio Vargas), e deixou de ser parcialmente capaz em 1962, por força do Estatuto da Mulher Casada. A mulher tem sido protagonista em lutas e movimentos sociais e ambientais para efetiva mudança da sociedade em favor dos vulneráveis, sinal do seu crescimento político e social e da sua importância na sociedade, com direito de aumentar a sua participação e atingir cargos, poder e destaque social, político e na estrutura do Estado. Mas agora nos limitemos aos dados mais objetivos da própria carreira do Ministério Público. Inegável que ao longo dos tempos houve um expressivo ingresso a menor do gênero feminino, por razões variadas, lembrando-se de desbravadoras como Zuleica Sucupira, Tilene Almeida de Morais e algumas outras há muitas décadas. A situação de inferioridade numérica deve merecer algum tipo de tratamento diferenciado para ascensão de um número maior de mulheres à instância superior, diversamente da marcha normal da carreira, pelo tempo de serviço e posição na lista de antiguidade e de mérito para efeito de merecimento, lembrando que em São Paulo o critério de merecimento geralmente tem se configurado um repetido critério de antiguidade, com raríssimas exceções. Por informes, no Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) há 2.010 membros ativos, 1.257 homens 753 mulheres, correspondendo 63% de homens e 37% de mulheres, quase 2/3 homens e 1/3 mulheres. Há atualmente 215 procuradores homens (72,39%) e 85 procuradores mulheres, procuradoras (27,61%). Na entrância final, o número de promotores homens é de 695 (61,5%) e de mulheres, de 435 membros (38,5%). Pela idade, há projeção de que a participação feminina na Procuradoria de Justiça de mais 40% ou mais será alcançada (41,88%) em 2041, em 16 anos, pelos números de ingressos no MPSP de 1985 a 1994 (25,83% de mulheres no ingresso) e 1995 a 2004 (40,69% de mulheres no ingresso), por força do longo tempo de carreira (mais de 30 anos) para atingir o segundo grau. A promoção de mulheres ao segundo grau em maior porção, para atingimento de 40%, é um importante mecanismo de correção histórica de notória dificuldade de ingresso de mulher em concursos em tempos passados (até as turmas dos anos 1990 era de 14%), corrigida recentemente pelo aumento de concorrência e de ingresso de mulheres, em quase igualdade de números, ainda bem inferior (42%), mas cujos efeitos para composição de segunda instância demorarão muitos anos, décadas, para maior participação feminina no grau superior. Mesmo com a medida aqui pretendida, há previsão de 40% de mulheres em nível superior somente ocorreria em 2040. O que é pior a ausência de tal providência poderia diminuir ainda mais a representatividade feminina em segundo grau, partindo do pressuposto de que atualmente nas primeiras 50 posições da lista de antiguidade há apenas 22 mulheres (44%); da 51ª até 100ª posição, há apenas 5 mulheres (10%); da 101ª até 150ª posição, mais 13 mulheres (26%), o que representa 27% e 26% de mulheres nas 100 e 150 posições iniciais de entrância final (27 em 100 membros e 40 mulheres em 150 membros). Sem medida efetiva, o número de mulheres na Procuradoria pode cair dos 27% atuais para cerca de 22 a 25% ao longo dos próximos 5/10 anos, pelo reflexo das turmas de 1990, antes de voltar a subir. Há base normativa constitucional e legal, além de convencional, para a deliberação deste Conselho, anotando que se não existisse base normativa até poder-se-ia aplicar a equidade, para justiça ao caso concreto, para redução da desigualdade entre gêneros nos postos superiores do Ministério Público, em virtude de número muito inferior a 40% de membros, no momento entendido como adequado para reparação histórica. Inexiste perigo à segurança jurídica, pois eventual mudança pode ser considerada como retrocesso social e institucional e lesão à igualdade material e outros princípios já indicados, além da própria Resolução do CNJ, aplicável por paridade entre MP e Judiciário. Se houver necessidade de alteração, por fatos supervenientes, isso será aferido juridicamente em momento oportuno, com as suas implicações processuais e jurídicas. No mais, reitero os bons argumentos da Conselheira Nathalie Malveiro, do Conselheiro Relator Fernando José Martins e da Corregedora Geral do MP Liliana Mercadante Mortari, destacando as normas positivas para efetivação da igualdade material prevista na própria Constituição Federal, até estado de coisas inconstitucional, a merecer reparação por omissão. Outras iniquidades raciais, etárias e de outra ordem na carreira do Ministério Público não são objeto deste procedimento nem obstam ao reconhecimento do direito de vaga exclusiva da mulher. Sem prejuízo, ressalto os respeitáveis argumentos em sentido contrário, entretanto, com menor potencial jurídico para a correta solução do caso. Assim, inegável que o pedido inicial deve ser procedente, para igualdade material entre promotores e promotoras de justiça na promoção ao segundo grau do Ministério Público de São Paulo, como ação afirmativa adequada e temporária até efetiva chegada dos almejados 40% de mulheres na procuradoria de justiça. Diante de tais argumentos, sem questão preliminar ou prejudicial impeditiva, muito menos inconstitucionalidade ou ilegalidade ou inaptidão de norma administrativa para tratar do assunto, voto pela fixação de critério de gênero feminino para promoção à segunda instância do Ministério Público, consistente no estabelecimento de critério de promoção 3 por 1, de 3 cargos para concorrência de todos os promotores e promotoras de justiça de entrância final, e 1 apenas para o gênero feminino, em que de 4 cargos o primeiro por antiguidade, o segundo por merecimento, o terceiro por antiguidade, em concorrência dos gêneros masculino e feminino, e o quarto, de merecimento, apenas para o gênero feminino, nos termos da proposta inicial.” 5.1.3.5. Dra. Ana Lúcia passou a ler o seu voto nos seguintes termos: “1. Trata-se de procedimento para alterar o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, visando a ampliar o número de mulheres na Procuradoria de Justiça. 2. Para tanto, a proposta da Conselheira Dra. Nathalie Malveiro é instituir 1 vaga exclusiva para o gênero feminino, a cada 4 vagas, em edital de promoção por merecimento à Procuradoria de Justiça, até que se atinja a proporção de 40% de representação feminina no segundo grau da carreira. 3. Competência do CSMP. Preliminarmente, entendemos competente o Conselho Superior do Ministério Público para a alteração do RI, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 que confere a este Órgão Superior a competência específica para deliberar sobre promoções e remoções na carreira (art. 17, II e III). Por conseguinte, o CSMP tem a possibilidade de definir critérios de merecimento para a promoção. As Leis nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e 734/1993 (Lei Complementar estadual) atribuem ao CSMP competência para dispor sobre tais critérios, o que afasta o argumento preliminar de Órgão incompetente para propositura e análise de normativas sobre promoção merecimento. O próprio Órgão Especial do Colégio de Procuradores, para onde o projeto foi inicialmente encaminhado, por maioria de votos declinou da competência para análise do projeto, devolvendo os autos ao Conselho Superior. Como argumentou a E. Corregedoria em seu parecer, tampouco a norma genérica do art. 22, VI, da mesma lei, que atribui ao Colégio de Procuradores a deliberação sobre “medidas a propósito de matéria, direito ou questão de estrito interesse do Ministério Público”, não tem o condão de afastar a competência normativa do Conselho Superior. Considerando, no entanto, que eventual aprovação do projeto poderá levar todos os Órgãos Superiores do Ministério Público a elaborarem Resolução Conjunta sobre a matéria objeto do projeto; Considerando que o Órgão Especial já declinou da competência para análise da alteração do Regimento Interno do Conselho Superior, nos termos que ora se propõe; Considerando que o tema em análise trata-se de interesse institucional, mister que o Órgão Especial, se assim entender, possa aderir à eventual Resolução Conjunta, consolidando, integralmente, a participação democrática do Ministério Público na efetivação da referida política de gênero. Assim, não se trata de ratificação da decisão do Conselho Superior do Ministério Público pelo Órgão Especial, por ausência de previsão normativa. Tampouco cabe ao CSMP criar norma nesse sentido. Mas possibilitar que todos os Órgãos Superiores do Ministério Público, que são independentes nas suas funções, possam aderir, se assim entenderem pertinente, à política de gênero votada pelo Conselho Superior do Ministério Público. Entendemos, por conseguinte, ser o CSMP o órgão competente para apreciação do projeto de alteração do RI. 4. Quanto à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em andamento perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, entendemos não ser prejudicial à análise do projeto de cota exclusiva para mulheres. A prejudicialidade externa, na hipótese, não se verifica nos termos do artigo 313 do CPC, pois inexiste um vínculo de subordinação necessária entre o julgamento da ADPF e a proposta de alteração do RI em análise. Ademais, por ora, há a propositura da ADPF, mas sem decisão cautelar com efeito vinculante a justificar a suspensão desse procedimento administrativo. E quando da decisão da ADPF em curso, nada impede que o Conselho Superior do Ministério Público, se necessário, adeque-se à normativa eventualmente aprovada, ao que foi julgado. Por conseguinte, a ADPF não pode ser considerada prejudicial à análise do projeto que ora se analisa. 5. Sobre a necessidade de lei. Em 2023, tanto o CNJ, quanto o CNMP, editaram normativas que visavam, em suma, reforçar a garantia da simetria de carreiras. É o caso da Resolução nº 528/2023 do CNJ, e da Resolução n, º 272/2023 do CNMP: “Resolução nº 528/2023 do CNJ - O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito (...) CONSIDERANDO a necessidade de manter o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras;(...) Art. 1º. Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber. Resolução nº 272/2023 do CNMP (...) Considerando a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4°, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito; e Considerando a necessidade de manter o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras, RESOLVE: Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a equiparação constitucional entre direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura. Art. 2o Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros do Ministério Público e da Magistratura aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber.” Por conseguinte, vincular a alteração do Regimento Interno, nos termos propostos, a uma alteração legislativa, quando há normas que possibilitam a efetividade da equiparação de gêneros no Ministério Público, pois é carreira constitucionalmente equiparada à Magistratura, é postergar a executoriedade do que a Carta constitucional determinou em 1988. Exigir a edição de lei para tornar efetiva a igualdade de gênero no Ministério Público, quando a Constituição a impõe como norma pétrea e as normativas do CNJ assim determinam – e há a equiparação constitucional entre as carreiras – é descumprir preceito constitucional. Não é só, a “Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher” foi incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto n. 4.377, de 13-09-2002. Assim sendo, manifestamo-nos pelo não acolhimento da preliminar de exigência de lei. 6. Mérito: A CF estabelece a igualdade geral no art. 5º caput e a igualdade de gêneros, expressamente, no art. 5º, I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. A igualdade não pode ser apenas formal, mas como é material, é um direito a ser concretizado pelo Estado que não pode omitir-se. Assim, também, o Ministério Público não pode omitir-se na efetivação de ações afirmativas para fazer valer essa igualdade de gêneros. Aliás, como mencionado pelo nobre Conselheiro Relator, O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, a constitucionalidade de ações afirmativas fundadas em critérios de gênero, raça ou condição social, inclusive quando instituídas por atos administrativos (ADPF 186, ADC 41, entre outras). A proposta em análise encontra-se em plena conformidade com tais precedentes, o que reforça sua legitimidade e validade jurídica. Ora, o MP é Órgão alicerçado na proteção da democracia, defensor da igualdade e dos direitos humanos, guardião da Constituição. E com esse fim atuamos, diariamente, em todas as áreas especializadas, exigindo o fiel cumprimento da Carta Magna por meio de Ações civis e penais, acordos e medidas conciliatórias. Por conseguinte, a nossa tarefa para tais fins, para ter legitimidade e coerência, precisa começar em casa. Como exigirmos em nossas atuações a concretização dos direitos no dia a dia das pessoas, como resolução de conflitos em um ambiente social democrático, se não temos o compromisso social e político com a promoção desses mesmos direitos dentro da nossa instituição? Ainda temos no Ministério Público de São Paulo uma sub-representação feminina, sobretudo nos Órgãos Superiores. Logo, não nos é permitida a imposição de obstáculos jurídicos para equiparar os gêneros dentro de uma instituição que é democrática e vive, trabalha para a manutenção da democracia, sob pena de tornarmos letra morta a Carta Magna brasileira. A igualdade de gênero é uma conquista social, moral, que nos tempos atuais requer uma atuação firme dos aplicadores da lei que devem ter uma cultura de respeito mútuo. Se exigimos um contexto social que a apoie, temos que fazer valer o contexto, agora, institucional. Nós temos um papel crucial na continuidade da construção e sustentação dos direitos humanos. E a participação efetiva de mulheres na segunda instância não é, tão somente, uma questão numérica, mas é de extrema necessidade para a pluralidade de ideias, pensamentos e visões, diversidades que compõem um ambiente democrático, no qual as soluções de conflitos possam ser alcançadas, permitindo a efetivação dos direitos fundamentais. E no procedimento o qual se analisa já se constatou, após estudo de jurimetria, a histórica desequiparação de gênero na 2 instância. As mulheres, totalizam, apenas, 27% dos integrantes da 2ª instância. Não podemos deixar para o “passar do tempo” a correção de um erro histórico. Há nos autos comprovação de que precisaríamos de décadas para que a equiparação de gênero ocorresse - 40 anos, conforme informação do setor de jurimetria. O momento de mudar é agora, pois agora é que a questão se impôs como necessária para a mudança, por meio de projeto de alteração do RI trazido pela Conselheira Nathalie Malveiro. As mulheres já sofreram perdas históricas nos concursos públicos, quando eram minoria em cargos em funções consideradas tipicamente masculinas. Necessário, pois, corrigir o erro do passado, o que só é possível com atitude e coragem de realizar a necessária mudança no Regimento Interno. E a aprovação da proposta, depois de realizado debate intenso pelos integrantes de toda classe, irá instalar um Ministério Público realmente participativo, plural, diverso, como deve ser uma instituição democrática. Pelo exposto, afastadas todas as preliminares arguidas, o VOTO É PELA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CSMP, nos termos propostos” 5.1.3.6. Dra. Jaqueline leu o seu voto nos seguintes termos: “Adoto o relatório do voto do douto Conselheiro relator e passo a me manifestar, no seguinte sentido: I - Preliminares: I.1 - Sobrestamento do julgamento. Ante o novo pleito para, preliminarmente, se sobrestar o feito até final julgamento da ADPF 1231, com juntada de peças atuais contidas nessa Ação, vale destacar o que já foi dito pelo douto Conselheiro relator, pela Conselheira autora da proposta e outros Conselheiros que me antecederam: tanto as informações prestadas pelo CNMP quanto o parecer da AGU apenas asseveram inexistir imposição de edição automática de norma pelo CNMP que acompanhe a Resolução do CNJ, na medida em que a situação dos diversos Ministérios Públicos da nossa Federação é diferente daquela apresentada pelos Tribunais de Justiça de todo o Brasil. Contudo, em nenhum momento, tais manifestações afastam a pertinência do pedido de ação afirmativa, mas antes afirmam sua necessidade, com a observância, apenas, de que o CNMP tem editado diversas normativas e adotado diversas condutas com vistas a tornar realidade a paridade de gênero. E mais, pode se depreender de tais documentos que uma norma nacional vinda do CNMP não seria necessária, na medida em que várias unidades dos MPs já alcançaram essa paridade. Por conseguinte, podemos concluir que, nos MPs em que essa paridade ainda é distante, é desejável e urgente que medidas sejam adotadas para a efetividade da igualdade de gênero. Assim sendo, não há qualquer razão para se obstar o prosseguimento do presente procedimento, na medida em que não se observa qualquer prejudicialidade entre ele e a ADPF. Meu voto, pois, é pela rejeição da primeira preliminar. I.2 - Necessidade de existência de lei. Conforme já foi dito também pelo voto do douto Relator, dr. Fernando, e dos colegas conselheiros, drs. Nathalie, Ana Lucia e Santin que me antecederam, desde 2024 está vigente a resolução nº 525 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça que estabelece lista exclusiva de mulheres para as promoções de merecimento ao 2º grau. Além dessa norma que pode ser invocada como norma primária para justificar a edição de Resolução por este CSMP em razão da simetria entre as instituições, temos a Resolução CNMP n. 259/2023 que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Ministério Público, dando destaque ao art. 2º que determina que "Os ramos e as unidades do Ministério Público devem adotar medidas tendentes a assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional [...]", e seu § 1º que dispõe: “Para a execução da Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Ministério Público, os ramos e as unidades adotarão progressivamente as seguintes medidas: ... VI – coletar dados estatísticos, de forma periódica e permanente, sobre a composição do corpo funcional e dos demais trabalhadores da instituição, com análises de perspectiva de gênero e raça, com recorte étnico-racial, de identidade de gênero e de orientação sexual; VII - promover medidas institucionais de participação equilibrada de mulheres e de homens em todos os âmbitos da instituição, especialmente nos órgãos de comando e de decisão, funções de chefia e de assessoramento, comissões e bancas examinadoras de concurso de ingresso, cursos de ingresso e vitaliciamento e de formação continuada, observando-se a diversidade nos fatores de interseccionalidade;...” Ainda, apesar de revogada, os dispositivos da Resolução CNMP nº 244/2022, indicavam a necessidade de se garantir, exatamente, a implementação de princípios atinentes à igualdade e equidade nas promoções por merecimento de integrantes do Ministério Público. (Art. 5º... Parágrafo único. Na aferição do merecimento, dever-se-ão observar as ações sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito.) Tais dispositivos foram mantidos praticamente inalterados pela Recomendação n. 108/2024, que revogou essa Resolução, passando a recomendar em seu art. 5º, parágrafo único, que “Na aferição do merecimento, recomenda-se a observância de ações sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito.” Portanto, a meu ver, para além da simetria constitucional (Constituição Federal, em seu art. 129, §4º) entre Ministério Público e Magistratura, já existem normas editadas pelo próprio CNMP no sentido de que os MPs devem adotar medidas tendentes a assegurar a igualdade de gênero, incluindo essa questão para as promoções por merecimento. Sem falar, é claro, nas normas supralegais, estabelecidas em Convenções internacionais que também dão legitimidade e legalidade à proposta ora em debate, todas já mencionadas nos votos do douto Conselheiro relator, da douta Conselheira autora da proposta e outros colegas Conselheiros (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminações contra Mulheres (CEDAW). Portanto, existem diversas normas primárias que “garantem medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher, no que se refere ao direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.” Desta forma, voto pela rejeição desta segunda preliminar. I.3 - Ratificação pelo OE. Conforme também já amplamente debatido neste CSMP em reunião pretérita, a necessidade de ratificação da proposta pelo OE foi afastada por maioria de votos, entendendo-se que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público alterar o seu regimento, visando promoção para segunda instância em razão de gênero. Essa competência está prevista tanto na Lei Orgânica Federal, quanto na Lei Complementar Estadual, sendo ato próprio e atinente à movimentação da carreira. Conforme lembrado pela Conselheira Nathalie, a Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 108, de 05 de fevereiro de 2024, que orienta os ramos e unidades do Ministério Público a adoção de critérios para fins de promoção e remoção por merecimento de integrantes do Ministério Público, estabelece o seguinte: Art. 5º O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício das atribuições, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. Parágrafo único. Na aferição do merecimento, recomenda-se a observância de ações sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito. De outro lado, não encontramos respaldo legal ou institucional para se condicionar deliberação deste CSMP à ratificação pelo OE, não cabendo a este CS criar esta hipótese, como bem dito, mais uma vez, pela Conselheira Nathalie. Evidente que se o colendo Órgão Especial decidir aderir à resolução votada pelo Conselho Superior, nada impede que possa tomar parte de uma Resolução conjunta de modo a se alinhar à regra de evolução na igualdade de gênero na carreira. No entanto, como mencionado no voto da Conselheira Nathalie, ”condicionar-se a aplicação de norma aprovada neste Conselho Superior à autorização do Colendo Órgão Especial é desmerecer as atribuições legais do nosso Colegiado, deixando para as gerações de futuras e futuros componentes do Conselho Superior, um órgão enfraquecido e com suas atribuições tolhidas.” Por tais razões, meu voto é pela rejeição da terceira preliminar. II – Mérito: Os estudos juntados, ainda que apresentando conclusões diversas, permitem verificar que, efetivamente, há uma grande disparidade de gênero nos cargos da procuradoria de justiça, fruto, inegavelmente, da injustiça histórica ocorrida em nossa instituição quanto ao ingresso de mulheres na carreira do Ministério Público, há cerca de 30 anos atrás. A proposta apresentada e acolhida pelo voto do douto Conselheiro Relator, dr. Fernando, vem corrigir e reparar essa injustiça, em tempo que seja mais razoável do que aquele que se fará necessário se nenhuma medida for adotada. Assim, por entender que a diversidade de gênero, além de um avanço civilizatório, como bem apregoa a Conselheira autora da proposta, é medida imprescindível para nosso desenvolvimento pessoal e profissional, sendo urgente a correção dessa injustiça histórica, causa única dessa desigualdade inaceitável, meu voto é pelo acolhimento integral da proposta.” 5.1.3.7. Dr. Arthur Lemos Jr, Conselheiro Secretário, também passou a ler seu voto, cujo conteúdo segue: “Com a devida vênia, submeto à apreciação deste egrégio Colegiado as razões que me levam a reconhecer a importância, no mérito, da proposta, mas divergir de uma simples emenda regimental, naquilo que se refere à incidência da Resolução CNJ nº 525, de 27 de setembro de 2023, no âmbito do Regimento Interno deste CSMP. A bem da verdade, o cerne do meu voto se fundamenta sobre dois pilares fundamentais, firmemente ancorados em nossa Lei Orgânica, a Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993: a questão da competência regimental e a natureza da matéria. Em primeiro lugar, a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, diploma que nos confere atribuições e limitações, estabelece a clara distinção de competências entre os Órgãos da Administração Superior. Conforme os preceitos do nosso ordenamento institucional, a competência para a elaboração de normativas que regem a Instituição, de forma ampla e de caráter político-institucional, é atribuída ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. Confira-se no artigo 22, inciso I e VI, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo, Lei n° 734/1993: “Artigo 22 – Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça: I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; (...) VI – aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou da maioria de seus membros, medidas a propósito de matéria, direitos ou questão de estrito interesse do Ministério Público”. Já este Conselho Superior, por sua vez, tem competência para a elaboração de seu próprio Regimento Interno, que se destina a detalhar a execução das normativas criadas no âmbito do Órgão Especial do Colégio de Procuradores. O cerne da minha argumentação, portanto, reside na convicção de que a matéria em questão, por sua própria essência, extrapola a mera regulamentação de procedimentos internos deste Conselho Superior, alcançando, por sua magnitude, o patamar de uma importante política institucional. Trata-se de tema que afeta a estrutura e o acesso à segunda instância em todo o Ministério Público, o que exige a reflexão e elaboração de Resolução conjunta dos órgãos da administração superior deste MPSP. Oportuno, neste ponto, trazer à lume a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1231, em trâmite perante o Colendo Supremo Tribunal Federal. Tal ação, interposta com o escopo de sanar a omissão normativa do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a paridade de gênero nas promoções, reitera, na esfera do controle concentrado de constitucionalidade, a tese de que a matéria exige uma solução de caráter nacional, e não fragmentada por regimentos internos de órgãos singulares. A própria Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas, em seu pedido, pugna para que o STF determine ao CNMP a elaboração de ato normativo, reconhecendo que a tutela adequada para a questão se dá em âmbito de abrangência nacional e institucional, competência que ultrapassa os limites deste Egrégio Conselho Superior. Ademais, é imperioso reafirmar a autonomia institucional do Ministério Público, que se constitui em pilar fundamental para o exercício de suas atribuições constitucionais. Embora a Resolução CNJ nº 525/2023 reforce a simetria entre o Ministério Público e a Magistratura, essa equiparação não pode, e nem deve implicar a aplicação mecânica e irrefletida de normas elaboradas para o Poder Judiciário. Ignorar as peculiaridades e necessidades concretas da nossa instituição é comprometer a nossa independência funcional e administrativa. E isso é muito importante. Cabe a este Conselho Superior decidir sempre com equilíbrio e buscar a conciliação ou ponderação dos interesses, mas sobretudo com fundamento na ordem jurídica e na melhor aplicação da lei. Decidir a favor de medida afirmativa apenas com fundamento em genérico princípio constitucional de paridade entre homens e mulheres e na alegada simetria entre o MP e o Poder Judiciário, é decidir sem análise detida de todo o contexto jurídico que envolve a questão. Essa análise perfunctória trará, de forma inapelável, consequências e discussões jurídicas no futuro. A título de exemplo, a Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as audiências de custódia, ilustra a inadequação de se aplicar automaticamente normas do CNJ ao Ministério Público. Embora a audiência de custódia seja um ato jurisdicional, a presença do membro do Ministério Público é obrigatória e fundamental, conforme o artigo 4º da referida resolução. Contudo, a norma não se debruça sobre a estrutura e os procedimentos internos necessários para a atuação ministerial, tais como a designação de promotores de justiça, a logística e a carga de trabalho. A regulamentação desses aspectos é de competência exclusiva do Ministério Público, sob pena de violação de sua autonomia. O mesmo raciocínio se aplica à matéria em debate: a criação de listas de promoção para a segunda instância deve considerar as especificidades da carreira e as necessidades institucionais do MPSP, o que somente pode ser feito por meio de norma interna própria, elaborada pelo órgão competente para tanto. Nesse sentido foi o parecer do CNMP na ADPF já citada (documento 15877532): “Não bastassem as considerações anteriores, importa reconhecer que a aplicação dos critérios previstos na Resolução CNJ nº 525/2023, que institui ações afirmativas para promoção da paridade de gênero na magistratura, ao Ministério Público não é cabível, em razão das diferenças estruturais, funcionais e organizacionais entre as duas carreiras, bem como da autonomia administrativa e das especificidades dos ramos e unidades do Ministério Público. O Poder Judiciário e o Ministério Público possuem regramentos próprios, modelos de gestão distintos e realidades institucionais diversas, o que impede a reprodução irrefletida de normas de um para o outro. Com efeito, a simetria visa assegurar garantias e prerrogativas essenciais ao exercício independente das funções, mas não impõe uma uniformidade cega de regimes internos, especialmente em matéria de organização e promoção, onde as realidades e necessidades podem divergir substancialmente. Daí, por exemplo, o uso da expressão “no que couber”, constante das Resoluções CNMP nº 272/2023 e CNJ nº 528/2023, que dispõem sobre a equiparação constitucional entre direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura.” E continua com muita lucidez: “... a existência da Resolução CNJ nº 525/2023 serve como importante referência, mas não vincula juridicamente o CNMP a adotar a mesmíssima solução, especialmente por meio de uma imposição judicial. Por fim, cumpre ressaltar que a imposição judicial de um modelo específico de ação afirmativa, como a transposição dos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 525/2023 para a Magistratura, representaria um cerceamento indevido da autonomia e prerrogativa do CNMP de expedir atos regulamentares e zelar pela autonomia funcional e administrativa da instituição ministerial. Nesse sentido, tal intervenção desconsideraria a capacidade e a legitimidade do Conselho para, a partir de seus próprios diagnósticos e deliberações, formular, caso entenda cabível, as estratégias que melhor se harmonizem com os princípios que regem a carreira ministerial e com os objetivos de promoção da igualdade.” Não foi diferente o posicionamento e a conclusão da AGU na ADPF: “Deve-se pontuar, também, que a atuação normativa do CNMP na implementação das políticas públicas pertinentes à paridade de gênero pode ser progressiva e dialogada em âmbito interno. Dito isso, reconhece-se que eventual imposição judicial de edição de norma pelo CNMP, que replique a resolução do CNJ, pode abrir precedente fragilizador da autonomia institucional do Ministério Público.” Avançando em minha fundamentação, é mister consignar que o tema da representatividade e da equidade de gênero transcende a simples formalidade, sendo, na verdade, uma pauta crucial e inadiável para a construção de um Ministério Público mais justo, inclusivo e representativo. O debate sobre a instituição de lista exclusiva para a promoção de mulheres à segunda instância, como medida afirmativa de gênero, ecoa as mais modernas exigências de uma sociedade que busca a igualdade substancial. O Ministério Público, como guardião da ordem jurídica e do regime democrático, tem o dever de ser o primeiro a concretizar, em suas próprias fileiras, os princípios que defende externamente. Neste contexto, a iniciativa de discutir a política de representatividade deve ser conduzida com a amplitude e a profundidade que o tema exige. Sem querer transformar a pauta em motivação de ordem pessoal para fins também pessoais. Houve inclusive um abaixo-assinado, subscrito por quase 140 colegas, enviado a este Colegiado, que solicitou a realização de reuniões regionais para debater o tema. Não houve resposta. Não creio que esse pedido seja protelatório, mas sim expressa o desejo de democratizar o debate e viabilizar o envolvimento de promotores de justiça na definição de políticas institucionais. Com todo respeito a quem pensa diferente e considera o debate e a escuta da classe desnecessário ou protelatório ou mesmo uma trava, entendo que essa dinâmica diminui o erro na definição de política institucional. Com esse entendimento, registro que nas reuniões regionais realizadas pelo Estado, inclui na pauta a questão aqui debatida e em várias circunscrições experimentamos pensamentos e argumentos bem interessantes. Como se vê, a política de representação de minorias – inclua-se idosos, negros e deficientes – é uma verdadeira política institucional que deve ser objeto de deliberação ampla, e não ser tratada de maneira restrita no regimento interno do Conselho Superior. É verdade que, a simetria entre o Ministério Público e a Magistratura foi reforçada pela Resolução nº 272/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público. Mas, não menos verdadeiro que há que se preservar a autonomia do Ministério Público, suas realidades e especificidades, sendo suficiente reconhecer a inexistência de Câmaras de Julgamentos no âmbito deste MPSP. Não obstante haja uma minoria de mulheres na segunda instância, há que se reconhecer que nos órgãos da administração superior existem excelentes mulheres neles integradas: a diretora da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, a Corregedora-Geral do Ministério Público de São Paulo, metade da assessoria da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral e duas Subprocuradoras-Gerais da Procuradoria-Geral de Justiça. Procurei defender uma solução conciliadora, que não se fincou no princípio da legalidade e na exigência de lei anterior para permitir a pretendida alteração, nos termos do artigo 128, parágrafo 5°, da CF. De qualquer forma, o tema e sua conclusão provocaram indisfarçável cizânia. E esse sentimento me causa desconforto. Não ingressei neste Colegiado para alimentar a discórdia. A inspiração funda-se no lema diálogo e ação. Diálogo que busca a conciliação e o bom sendo. Por meio do diálogo, encontramos solução conciliadora e penso que a solução aqui indicada tem esse objetivo, sobretudo por também assegurar a estabilidade jurídica: uma Resolução qualificada, subscrita por todos os órgãos da administração superior e não apenas pelo Conselho Superior. Por essas razões, meu voto é contrário à proposta de alteração regimental nos termos apresentados, com a proposta de aprovação no sentido de ser a matéria analisada no Órgão Especial, que é o competente para a elaboração de normativas institucionais, para que seja discutida e tratada de forma abrangente, visando a definição da política institucional.” 4.8. Dra. Claudia Beré cumprimentou todos os conselheiros e, na pessoa das colegas Daniela e Mylene, saudou todos os presentes. Parabenizou o Centro de Apoio, especialmente nas áreas de habitação e urbanismo e meio ambiente, pela excelência do Congresso realizado na última semana. 5.1.3.8. “A Conselheira Dra. Cláudia iniciou sua fala saudando os presentes e parabenizando os colegas que participaram dos debates e apresentaram seus votos, destacando a importância do diálogo respeitoso e da convivência democrática entre maioria e minoria nas decisões institucionais. Reconheceu que ações afirmativas são, por natureza, polêmicas e contramajoritárias, razão pela qual não devem ser submetidas a plebiscitos, pois dificilmente seriam aprovadas pela maioria. Ressaltou que, percentualmente, houve baixa participação da classe no momento em que houve oportunidade de manifestação, o que indica desinteresse pela questão. O interesse demonstrado pelas mulheres em relação ao tema é significativamente maior, evidenciando a atualidade e relevância da luta por igualdade de gênero. Ao tratar das preliminares, refutou qualquer alegação de inconstitucionalidade na adoção de ações afirmativas, lembrando que a Constituição Federal consagra o princípio da igualdade e que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de cotas e medidas similares. Reforçou a simetria entre o Ministério Público e a Magistratura, prevista no artigo 129, §4º, da Constituição, que remete ao artigo 93, concluindo que as promoções no Ministério Público são tratadas no mesmo dispositivo legal que regula as promoções na Magistratura. A Conselheira também destacou que não há reserva legal que impeça a regulamentação da matéria pelo Conselho Superior, citando dispositivos do regimento interno que já incorporam critérios oriundos de decisões do Conselho Nacional do Ministério Público e da própria Constituição. Defendeu que a competência para tratar do tema é do Conselho Superior, com base no princípio da especialidade normativa. Sobre a alegada prejudicialidade da ADPF em trâmite, afirmou que não há impedimento para que o Ministério Público de São Paulo regulamente a matéria localmente, especialmente diante das alegações de desnecessidade de norma nacional obrigatória por parte do CNMP, já que em alguns Ministérios Públicos o número de mulheres na Segunda Instância já é superior a 40%. Em defesa das ações afirmativas, Dra. Cláudia compartilhou experiências pessoais e dados históricos que evidenciam discriminações enfrentadas por mulheres em concursos públicos realizados nos anos 80 e 90, inclusive cotas negativas deliberadas por bancas examinadoras. Apontou que, apesar da proporção de homens e mulheres nos bancos acadêmicos ser semelhantes, naquelas décadas, a aprovação de mulheres em concursos não se deu na mesma proporção, sugerindo a existência de critérios discriminatórios não explícitos. Apresentou dados atualizados sobre a composição da Procuradoria, demonstrando que, mesmo com a criação de novos cargos e promoções recentes, o percentual de mulheres permanece abaixo de 30%. Com base em projeções estatísticas, concluiu que, sem medidas afirmativas, a paridade de gênero só seria alcançada em um horizonte de mais de uma década, o que reforça a urgência da proposta. A Conselheira também abordou a situação de outros grupos vulneráveis, como pessoas negras e com deficiência, que já são beneficiadas por políticas afirmativas de ingresso. Em relação aos idosos, reconheceu que não há necessidade de medidas específicas para seu acesso à Procuradoria, dado o número expressivo já presente. Finalizou manifestando-se contrária às preliminares levantadas e acompanhando integralmente o voto do relator, Dr. Fernando José Martins, bem como os votos favoráveis já apresentados por outros conselheiros e conselheiras, em apoio à proposta de alteração do regimento interno para promoção da paridade de gênero.” 5.1.3.9. Dra. Liliana, Corregedora-Geral, passou a proceder a leitura do seu voto: “Inaugura os autos proposta de ilustre conselheira do Conselho Superior da Instituição, doutora Nathalie Kiste Malveiro, pretendendo a modificação de dispositivos do Regimento Interno do colegiado para incorporação de padrão de equidade de gênero na composição da Procuradoria de Justiça, mediante modelo do estabelecimento de duas listas alternadas de promoção à Procuradoria de Justiça, no critério de merecimento: uma mista composta de homens e mulheres, outra exclusivamente de mulheres. Transcreva-se, desde já, a íntegra da proposição: “Art. 72-A. No acesso às Procuradorias de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, até que seja alcançada a proporção de 40% de mulheres para 60% de homens, o preenchimento das vagas pelo critério de merecimento será precedido de editais para o recebimento de inscrições mistas para homens e mulheres e, de forma alternada, de editais exclusivamente para mulheres. § 1º Para o preenchimento das vagas relativas à promoção pelo critério de merecimento, os quintos sucessivos aplicam-se a ambas as modalidades de edital de inscrição (misto ou exclusivo de mulheres) e devem ser aferidos a partir da lista de antiguidade. § 2º Para fins do art. 93, II, alínea a, da Constituição Federal, a consecutividade da indicação nas listas tríplices deve ser computada separadamente, conforme a modalidade do edital aberto (misto ou exclusivo para mulheres), salvo na hipótese de Promotora de Justiça que tenha figurado em lista mista, considerando-se consecutiva a indicação de: I. de Promotor ou Promotora de Justiça que figurou em três listas seguidas de editais com inscrições mistas, independentemente do edital de inscrição exclusiva de mulheres que tenha sido aberto entre eles; II. de Promotora de Justiça que figurou em três listas seguidas, decorrentes de editais com inscrição exclusiva de mulheres, independentemente do edital de inscrição misto que tenha sido realizado entre eles; III. de Promotora de Justiça que figurou em três listas seguidas decorrentes uma de edital de inscrição exclusiva para mulheres e outra de edital de inscrição mista ou vice-versa. § 3º Ficam resguardados os direitos dos promotores e das promotoras de justiça remanescentes de lista para promoção por merecimento, observados os critérios estabelecidos neste artigo quanto à formação de listas tríplices consecutivas.” Discorre sobre a histórica sub-representação feminina nos espaços públicos, fruto de um patriarcado estrutural, situação que se reflete na atual composição do Ministério Público paulista. Destaca, a propósito disto, levantamento realizado pelo Centro de Gestão de Pessoas, em que a proporção de Promotoras de Justiça em relação a Promotores de Justiça no primeiro grau é de 39,20 % de mulheres para 60,80% de homens. Ao passo que no segundo grau, a desproporção é bem mais acentuada, com o percentual de 27,09% de mulheres para 72,91% de homens. Sobretudo em relação à baixa participação feminina no órgão de segundo grau da Instituição, indica causas que impedem a progressão da promotora na carreira, ligadas à chamada discriminação indireta, realçando o dado empírico de que a obrigação de cuidado com a família recai sobre as mulheres, ônus que dificulta a aceitação de promoção para outras cidades, fazendo com que estas fiquem para trás na carreira. Salienta a legitimidade democrática que se confere com a equidade de gênero no segundo grau do Ministério Público, rememorando, ainda, que a pluralidade de representação tende a aprimorar a própria qualidade do serviço ministerial. Prossegue a douta proponente, argumentando que a pretendida ação afirmativa de gênero encontra respaldo na Resolução nº 106/2010, com as modificações introduzidas pela Resolução 525/2023, ambas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, e cujo conteúdo material, no ponto, está reproduzido na presente proposta. Acresce que a matéria e os interesses que constituem objeto das referidas Resoluções do órgão constitucional de controle da magistratura, foram alvos de impugnação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, não se obtendo nenhum provimento favorável. Faz o registro da simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, cujo grau de atratividade entre as carreiras é reforçado pela Resolução CNMP nº 272/2023. Assinala que o Ministério Público do Estado do Paraná já instituiu ação afirmativa para ampliação de acesso de promotoras à Procuradoria de Justiça, nos moldes ora propostos. Instruem a iniciativa as seguintes cópias: Resolução nº 523/2023 do CNJ, que dispõe sobre ação afirmativa de gênero, para acesso das magistradas aos tribunais de 2º grau. Ofício Circular nº 001/2024 do Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público, ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, em que pede a imediata instituição de medidas afirmativas para corrigir as desigualdades históricas de gênero no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, no que tange ao acesso aos cargos de mais elevado grau da instituição e na indicação da representação junto aos Tribunais em que atua. Parecer exarado pelo constitucionalista Daniel Sarmento, que em consulta formulada por órgão do Conselho Nacional de Justiça, tece as seguintes conclusões: a) é constitucional a instituição de ação afirmativa para ampliação de acesso de juízas aos cargos de magistratura no âmbito dos tribunais brasileiros de 2º grau, b) a ação afirmativa pode incidir no acesso aos tribunais por antiguidade e por merecimento; c) tal política de ação afirmativa pode consistir no acesso alternado de juízes e juízas para os tribunais de 2º grau, nas vagas destinadas à magistratura de carreira; d) seria adequado estabelecer, para fins de acesso aos tribunais de 2º grau, duas listas diferentes de antiguidade, uma para juízas e outra para juízes e e) o Conselho Nacional de Justiça detém competência para instituir, por ato normativo próprio, essa política. Quantitativo da participação de cada gênero na carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo. Decisão preferida no MS nº 2079924-89.2024.8.26.00, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impetrado por magistrados que entendiam ilegal a abertura de concurso de promoção para preenchimento de cargo de desembargadora pelo critério de merecimento, em que se denega a ordem. Resolução 7927/2024, que dispõe sobre ação afirmativa de gênero, para acesso das Promotoras de Justiça à Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná. Parecer de lavra das eméritas publicistas, Estefânia Maria de Queiroz Barboza, Fabiana Cristina Severi e Melina Girardi Fachin, encomendado pelo Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público, acerca da Proposição de Resolução 1.01073/2024-95, do Conselho Nacional do Ministério Público, que visa promover a igualdade de gênero nas promoções de acesso nas carreiras do Ministério Público brasileiro, nos cargos de segundo e terceiro grau nos Tribunais em que o Ministério Público atue. Conclui, em apertada síntese, que: “a cláusula antidiscriminatória do artigo 3º, inciso IV, da Constituição, é um marco essencial na promoção dos direitos humanos e na construção de uma sociedade que valoriza e respeita a diversidade. Medidas como a Resolução do CNMP são passos significativos para a realização desse objetivo, assegurando uma igualdade real e material para todos os cidadãos e cidadãs, e reforçando o compromisso do Ministério Público com a proteção da democracia e dos direitos humanos.” É o relatório. Registre-se, em primeiro lugar, a competência administrativa específica do Conselho Superior do Ministério Público para regulamentar a movimentação funcional na carreira dos membros do Ministério Público, consoante as diretrizes traçadas no ordenamento jurídico. In verbis: LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993) Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: (...) II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento. (...) IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito (...) XII - elaborar seu regimento interno; (...) Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios: (...) VI - não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993) (...) Artigo 36 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público III - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento; V - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade XIII - expedir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, depois de verificada a vaga para remoção ou promoção, edital para o preenchimento do cargo, salvo motivo de interesse público; (...) Artigo 134 - O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: (...) Artigo 143 - O Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista as necessidades e o interesse do serviço, deliberará: I - em se tratando de vaga única, se o provimento do cargo dar-se-á por promoção ou remoção, observada a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade; II - em se tratando de vagas simultâneas, quais serão providas por promoção e por remoção, fixando, a seguir, os critérios de antiguidade e merecimento para cada caso. Artigo 144 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, nos 3 (três) dias subsequentes, expedirá edital com prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos candidatos. Parágrafo único - O edital mencionará se a promoção ou a remoção se fará pelo critério de merecimento ou antiguidade e indicará o cargo correspondente à vaga a ser preenchida. (...) Artigo 147 - Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento. (...) Artigo 150 - O Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, a promoção ou remoção por antiguidade, com fundamento no interesse do serviço, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. À luz do estampado nesses diversos dispositivos legais, não remanesce dúvida de que a temática relacionada à movimentação funcional na carreira, e mais particularmente o conjunto de referenciais para organização da lista de remoção e promoção, por critério de merecimento, insere-se no círculo de competência do Conselho Superior da Instituição. Não é outra a lição de Hugo Nigro Mazzilli (“a mais usual atribuição do Conselho Superior é avaliar o merecimento dos candidatos à promoção na carreira”, em Regime Jurídico do Ministério Público, 8ª edição, p. 462), e de Wallace Paiva Martins Junior (“é possível a identificação de um denominador comum nas competências do órgão colegiado no âmbito federal e estadual, como a movimentação na carreira (promoção e remoção)”, em Ministério Público, A Constituição e as Leis Orgânicas, Editora Atlas, edição 2015, p. 96. No exercício de seu poder regulamentar (art. 15, XII, da LONMP), o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo pormenoriza o conteúdo das regras de movimentação na carreira, pelo critério de merecimento, nos artigos 69 a 78 de seu Regimento Interno. Perdoe-se o truísmo, mas parece indisputável que o Conselho Superior da Instituição tem o poder de modificar o seu próprio regimento, no ponto que trata da formação da lista de promoção ao órgão de 2º grau, no critério de merecimento, independentemente da análise de contingente usurpação de matéria reservada à lei. O exercício da iniciativa de modificação do RICSMP -- e o mecanismo para introdução do recorte de gênero na formação da lista de merecimento deve no regimento constar -- cabe ao próprio CSMP. Diante desse cenário, impende concluir que a matéria tratada nestes autos, exatamente a proposta de incorporação do fator de gênero na formação da lista de merecimento, mediante o mecanismo de acesso alternado (uma lista mista e outra só de mulheres), está contemplada no poder do Conselho Superior, sem se levar em conta, aqui e agora, eventual extrapolação ou não dos limites decorrentes do direito positivo. Nunca é demais assentar que a competência é irrenunciável e em regra indelegável, conforme ensinam Sérgio Ferraz e Adilson Dallari: A competência é irrenunciável. O que pode ocorrer, quando a lei (sempre em senso estrito), expressamente as contemple, é a delegação de competência a avocação de competência, uma e outra invariavelmente em caráter parcial, excepcional, transitório e revogável. (em Processo Administrativo, 3ª edição, p.171). Ultrapassada a questão da competência administrativa do CSMP para a edição da norma regimental proposta, cumpre asseverar que o conteúdo da proposta de modificação do Regimento Interno do Conselho Superior fere matéria discricionária, não cabendo a esta Assessoria a análise da conveniência e oportunidade da matéria e os interesses vinculados a ela. Todavia, mister se faz o exame da validade jurídica da proposta que se pretende tornar própria no regime do Ministério Público do Estado de São Paulo. JUSTIÇA DISTRIBUTIVA Nesse passo, cabe lembrar que a igualdade de gênero está prevista na Constituição Federal (art. 5º, I), antecedendo, topograficamente, a todos os demais direitos e garantias fundamentais. Há, ainda, o imperativo de se dotar de máxima efetividade a referida norma, cabendo aos poderes públicos o desenvolvimento desse direito para sua imediata aplicação (artigo 5º, §1º, da CF), conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.0058.333, relator o Ministro Luiz Fux. Busca o Texto Maior a igualdade material ou substancial de gênero, não se contentando com mera igualdade formal. Ainda no campo constitucional alargado da proteção jurídica da igualdade de gênero, cumpre o registro da incorporação pelo Brasil (artigo 5º, §2º da CF) da Convenção das Nações Unidas para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), por meio do Decreto nº 4.337/2002. No ponto de interesse, cumpre transcrever os seguintes dispositivos do mencionado diploma internacional: (...) Artigo 2º Os Estados-Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio; b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; d) abster-se de incorrer em todo ato ou a prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação; e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa; f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher; g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher. Artigo 3º Os Estados-Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem. Artigo 4º. 1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. 2. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais inclusive as contidas na presente Convenção, destinada a proteger a maternidade, não se considerara discriminatória. Artigo 5º Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para: a) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres; b) garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos. (...) Artigo 7º Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a: a) votar, em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas; b) participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais; c) participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política do país. A despeito desse arcabouço constitucional e internacional, a realidade mostra a persistência de barreiras invisíveis que perpetuam desigualdades de gênero no acesso às instituições públicas, pois que a sociedade constrói diferentes papéis para homens e mulheres. Nessa linha, assume destaque a chamada divisão sexual do trabalho, em que os ônus ligados à criação dos filhos, aos cuidados com parentes idosos e à dedicação ao lar, recaem predominantemente sobre as mulheres. No âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, é forçoso reconhecer a significativa desigualdade de gênero na composição da Procuradoria de Justiça. Em números redondos, são 73% de homens e 27% de mulheres. Assimetria bem mais acentuada do que no primeiro grau em que se verifica em torno de 60% de homens e 40% de mulheres. Regras aparentemente neutras, tais como os atuais vetores estabelecidos em concurso para promoção funcional, tendem a perpetuar o status quo de discriminação. A movimentação na carreira implica mudança da família, encargo este que penaliza muito mais as mulheres, pois que, como já destacado, o papel social de cuidar do lar e de toda a família é atribuído a elas. Somem-se a consideração da própria jornada dupla de trabalho -- realidade que molda a vida profissional da maioria das mulheres -- e o reflexo da desigualdade histórica que inferiorizava o acesso das mulheres à Instituição. Sob a ótica do princípio da justiça distributiva, admite-se a possibilidade de o Estado lançar mão de mecanismos institucionais de desequiparação, por meio de ações afirmativas que favorecem “grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares”, conforme enfatizado pelo então Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186. Eis a ementa do julgado que validou a instituição de política de ação afirmativa para promoção de igualdade substancial, calcada na justiça distributiva: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.” E veja-se que no julgado acima, o STF admitiu a validade da criação de cotas, mesmo por mero ato administrativo da universidade. Portanto, a metodologia de se basear no dado empírico da situação de desvantagem de grupo vulnerabilizado, buscando compensá-lo diante da parcela hegemônica, como forma de distribuição equitativa de bens e direitos, tal como pretendido na norma proposta pelo CSMP, é admitida pela Suprema Corte. PLURALISMO. Bem examinadas as coisas, talvez a justiça distributiva ou compensatória não constitua nem mesmo o principal argumento em favor da ação afirmativa para acesso de mulheres no segundo grau do Ministério Público paulista, mas sim a promoção do pluralismo no órgão. O destinatário do serviço ministerial é que tende a lucrar. Com efeito, quanto maior o pluralismo e a diversidade de pessoas, mais capaz é o órgão público de oferecer solução aos problemas surgidos em uma sociedade complexa como a brasileira e paulista, que nada tem de monolítica. É que enfatiza o Ministro Roberto Barroso, ao validar a política afirmativa que reservava aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal (ADC 41). Assenta que a instituição do pluralismo no corpo de funcionários, em vez de afetar o princípio da eficiência, “contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais” É salutar que haja marcada diversidade de gêneros na Procuradoria de Justiça, com diferentes ideias, visões e concepções de mundo, sem que nenhum deles tenha força suficiente para fazer-se exclusivo ou dominante (ADPF 526). Estimula-se a compreensão, o espírito de abertura, o arejamento e a empatia, contribuindo para que eventuais perspectivas enviesadas de grupos hegemônicos sejam superadas. Valoriza-se a diferença, sem a qual não existe sociedade democrática. A participação equitativa de mulheres em esfera pública, a par de tornar melhor e mais rico qualquer ambiente, harmoniza-se com os valores de uma sociedade pluralista que fundamentam o Estado brasileiro (artigo 1º, V, da Constituição Federal). Forçoso concluir, pois, que o órgão de segundo grau do Ministério Público paulista deve refletir a composição de gênero da sociedade como um todo, destinatária dos nossos serviços, em homenagem ao pluralismo, à legitimidade democrática e à eficiência. VALIDADE DA NORMA DO CNJ QUE INSTITUIIU O RECORDE DE GÊNERO NA COMPOSIÇÃO DO SEGUNDO GRAU DO PODER JUDICIÁRIO. A Resolução CNJ 525/2023, ao alterar a Resolução 106/2020, trouxe a alternância de gênero para o preenchimento de vagas na segunda instância do Judiciário brasileiro. Eis o teor da norma: “Art. 1º-A No acesso aos tribunais de 2º grau que não alcançaram, no tangente aos cargos destinados a pessoas oriundas da carreira da magistratura, a proporção de 40% a 60% por gênero, as vagas pelo critério de merecimento serão preenchidas por intermédio de editais abertos de forma alternada para o recebimento de inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres, observadas as políticas de cotas instituídas por este Conselho, até o atingimento de paridade de gênero no respectivo tribunal. (...) Como todos sabem, a Constituição Federal conferiu ao Conselho Nacional de Justiça, poder normativo para expedir atos regulamentares de sua competência, a teor do que dispõe ao art. 103, B, §4º, verbis: 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (incluído pela Emenda Constitucional 45/2004). I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;(incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Na histórica decisão do STF que põe fim ao nepotismo, ao julgar procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 12, ficou assentado que o CNJ tem poderes para concretizar os princípios constitucionais, no âmbito de sua competência regulamentar, não dependendo da intermediação de lei formal. As normas regulamentares expedidas pelo CNJ ostentam caráter normativo primário. Ora, o ato normativo em discussão, exatamente a Resolução 525/2023 do CNJ, densifica apropriadamente o princípio constitucional da igualdade de gênero (de aplicabilidade imediata) no segundo grau do Poder Judiciário, podendo instituir política de ação afirmativa para reverter o quadro fático que aponta cerca de 75% de homens e 25% de mulheres na composição de gênero dos tribunais do país (elemento empírico), observando-se a perfeita interação entre texto e realidade. De outra parte, cumpre o registro de que a Resolução 525/23 CNJ possui nítida perfil normativo, pois que disciplina, de forma genérica, abstrata e impessoal, a promoção de magistrados aos tribunais de segundo grau, em conformidade com as regras legislativas. Deveras, em relação ao atributo da generalidade, verifica-se que a Resolução 525/23 CNJ busca padronizar o estabelecimento de duas listas para a promoção de juízes para os tribunais de 2º grau, no critério de merecimento, uma mista outra exclusivamente formada por mulheres, sem estabelecimento de distinções casuísticas, revestindo-se de inegável conteúdo normativo. A impessoalidade é assegurada na medida em que, apesar de voltada aos magistrados, não há indicação nominal dos destinatários da norma. No tocante ao atributo da abstratividade, a resolução regula situações de modo geral e hipotético. Nesse cenário, conclui-se pela plena validade jurídica da Resolução CNJ 525/2023, recordando-se que as iniciativas que buscavam sua invalidação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, não obtiveram sucesso. SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS. Cediço que a Constituição Federal consagrou, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, o tratamento simétrico entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público (artigo 129, §4). Nesse sentido, destaca-se trecho de artigo de Gabriel Wedy sobre o tema: “Historicamente, o Ministério Público (MP) buscou conseguir isonomia de prerrogativas e de regime jurídico com a magistratura. A Constituição de 1988 foi o ponto alto nessa trajetória, que se completou definitivamente com a EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). A referida emenda eliminou as diferenças pontuais entre as carreiras e ainda mandou aplicar ao MP o mesmo regime jurídico atribuído à magistratura previsto no art. 93 da Carta (CF, art. 129, § 4º). Existe, portanto, uma simetria constitucional entre os regimes de juízes e de membros do Ministério Público. Tratando-se de exigência constitucional, a solução mencionada não depende de qualquer juízo político ou discricionário (...) Portanto, ao decidir, no último dia 17, em favor da simetria, o CNJ somente declarou o que está expresso com todas as letras no texto constitucional.” (WEDY, Gabriel. “A simetria constitucional da magistratura com o Ministério Público”. In: Revista Justiça & Cidadania. nº 125, 31.12.2010). Em vista dessa regra de equiparação constitucional, de aplicação imediata, associada à necessidade de manter o grau de atratividade entre as carreiras, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 272/2023, com a seguinte redação: Artigo 1º - Esta Resolução dispõe sobre a equiparação constitucional entre direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura. Artigo 2º - Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros do Ministério Publico e da Magistratura aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber. O CNJ, de seu turno, encaminha proposta de resolução que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público, por meio do ato normativo nº 0006697-61.2023.00.0000. Diante desse cenário normativo, entende-se absolutamente plausível a aplicação da Resolução CNJ nº 525/23, internalizada na presente proposta de alteração do regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público. Destaca-se observação do emérito constitucionalista, José Afonso da Silva, que é expresso em assinalar que as regras sobre movimentação em ambas as carreiras são simétricas (Comentário Contextual à Constituição, nota ao artigo 129, pág. 616-617). Ora, se a Magistratura incorpora o fator gênero nas promoções para o segundo grau, no critério de merecimento, o Ministério Público, salvo engano, deverá abrigar idêntica regra, em nome do tratamento simétrico entre as carreiras. Ainda mais que se depara com contexto fático absolutamente semelhante quanto à falta de equidade de gênero no acesso ao segundo grau em ambas as instituições. Com efeito, Daniel Sarmento, em judicioso parecer sobre a temática, assinala a desigualdade de gênero na Magistratura, indicando que nos tribunais a composição é em torno de 75% homens e 25% mulheres. Já no âmbito do Ministério Público paulista a desproporção de gênero no órgão de segundo grau é praticamente idêntica, ou seja, 73% de homens e 27% de mulheres. Soaria bastante estranho que o Ministério Público, instituição incumbida da promoção dos direitos fundamentais, buscasse a desequiparação com a Magistratura, com o propósito de manter ofensa a igualdade de gênero na composição do órgão de segunda grau. PROPORCIONALIDADE. Conforme encarece o Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, o controle dos atos estatais deve passar no teste da proporcionalidade. No caso em exame, entende-se que a proposta de alteração do regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público, que reproduz a Resolução CNJ 525/2023, observa o critério da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. Atende ao subprincípio da adequação, pois que a medida é apta a atingir a finalidade perseguida, exatamente a promoção da equidade de gênero no órgão de segundo grau do Ministério Público do Estado de São Paulo. Guarda com o subprincípio da necessidade, pois que não há vislumbre de medida alternativa menos gravosa e razoável para reverter déficit de procuradoras de Justiça no Ministério Público paulista. Passa no exame da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que há proporção entre o meio empregado e o fim buscado. Com efeito, há promoção dos valores da igualdade de gênero e do pluralismo na composição do órgão de segundo grau e, do outro lado da balança os homens, que já ocupam 73% da Procuradoria de Justiça, não experimentam restrição absoluta, pois que continuam a concorrer normalmente nas promoções pelo critério de antiguidade, além da alternada lista mista no critério de merecimento, cabendo rememorar a transitoriedade da regra, que cessa quando atingido o percentual de 40% de mulheres, mesmo quando estas constituem mais da metade da população. CONCLUSÃO. Em vista de todo o exposto, entende-se que a presente proposta de alteração do regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público apresenta conformidade ao regramento jurídico vigente.” VOTO: Trata-se de proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, com o objetivo de instituir editais alternados de promoção por merecimento à Procuradoria de Justiça, sendo um misto e outro exclusivo para mulheres, até que se atinja a proporção de 40% de representação feminina no segundo grau da carreira. Em preliminar, volta-se à tecla da competência do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça para normatização da instituição do recorte de gênero nos critérios de merecimento para movimentação da carreira. Ainda em sede de preliminar, pede-se o sobrestamento do feito, com base em espécie de prejudicialidade externa, em razão da propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal, pela Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas, com pedido de medida cautelar contra o Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. A meu ver, as preliminares não merecem acolhida. I – Da competência normativa do Conselho Superior. A Lei Complementar Estadual nº 734/1993, que organiza o Ministério Público do Estado de São Paulo, confere a este Conselho Superior competência específica para deliberar sobre promoções e remoções na carreira (art. 17, II e III), o que inclui a definição dos critérios de merecimento, conforme já ressaltado em parecer juntado aos autos por esta Corregedoria-Geral, não cabendo o acréscimo de outros delineamentos. Recorda-se apenas que a existência de norma genérica no art. 22, VI, da mesma lei, que atribui ao Colégio de Procuradores a deliberação sobre “medidas a propósito de matéria, direito ou questão de estrito interesse do Ministério Público”, não tem o condão de afastar a competência normativa específica deste Conselho. Trata-se de cláusula geral, que deve ser interpretada à luz do princípio da especialidade normativa, segundo o qual normas específicas prevalecem sobre normas genéricas. A competência do Conselho Superior para regulamentar os critérios de merecimento decorre não apenas da letra da lei, mas também de sua função institucional de zelar pela regularidade, impessoalidade e eficiência dos processos de movimentação na carreira, sendo o órgão que, de acordo com a sua competência administrativa, elege (de acordo com a lei) e efetivamente aplica tais critérios. II – Da legitimidade do recorte de gênero. Conforme já destacado no citado parecer, a introdução de recorte de gênero nos critérios de merecimento encontra respaldo nos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e da promoção dos direitos das mulheres (art. 226, §8º, da CF), além de estar em consonância com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Trata-se de medida legítima de ação afirmativa, voltada à correção de desigualdades históricas e estruturais, e que visa garantir maior representatividade e diversidade nos espaços de poder institucional. III – Do afastamento do sobrestamento com base na APDF 1231 do STF. A propositura da ADPF pela ABMCJ perante o Supremo Tribunal Federal, embora relevante, não suspende nem impede a atuação normativa do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (CSMP). O pretendido sobrestamento, nesse contexto, não encontra respaldo jurídico nem fático. IV – Da não configuração de prejudicialidade externa. A prejudicialidade externa, como instituto jurídico, pressupõe a existência de relação de dependência lógica e necessária entre o desfecho de um processo judicial e a possibilidade de decisão válida em outro procedimento, administrativo ou judicial. No caso em tela, não há tal relação de subordinação ou dependência obrigatória entre a ADPF e a presente proposta regimental. V - Da competência normativa própria do CSMP. Nos termos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993) e da Lei Complementar Estadual nº 734/1993, o Conselho Superior do Ministério Público detém competência normativa autônoma para dispor sobre critérios de promoção e remoção na carreira, inclusive para editar e alterar seu Regimento Interno. Insiste-se na questão: a definição de critérios de promoção por merecimento é matéria de natureza administrativa e discricionária, cabendo ao CSMP, no exercício de sua função institucional, eleger os parâmetros que melhor atendam ao interesse público e à eficiência da carreira. A eventual edição de norma nacional pelo CNMP não impede nem invalida o exercício da competência local, sobretudo quando esta se dá em consonância com os princípios constitucionais e com precedentes do próprio STF. VI - Da inexistência de decisão judicial com efeito suspensivo ou vinculante. A ADPF mencionada ainda não foi admitida nem julgada, tampouco há decisão cautelar com efeito vinculante ou suspensivo que impeça a deliberação administrativa por parte deste Conselho. A mera propositura de ação judicial não gera, por si só, efeito impeditivo sobre a atuação de órgãos administrativos competentes. VII – Da ausência de risco de decisões contraditórias. A proposta em análise não contraria o objeto da ADPF, mas, ao contrário, antecipa-se à sua eventual regulamentação nacional, adotando medida alinhada com os princípios da igualdade de gênero, da simetria entre as carreiras e da eficiência institucional. A eventual edição de norma nacional poderá, se for o caso, harmonizar-se com a norma local ou superá-la, sem que isso implique nulidade ou insegurança jurídica. O que se pede lá é o que se pretende cá, apenas que por meio de instrumentos jurídicos distintos. Não há, portanto, qualquer impedimento jurídico ou prudencial que justifique o sobrestamento da matéria em exame. VIII – Dos precedentes favoráveis e segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, a constitucionalidade de ações afirmativas fundadas em critérios de gênero, raça ou condição social, inclusive quando instituídas por atos administrativos (ADPF 186, ADC 41, entre outras). A proposta em análise encontra-se em plena conformidade com tais precedentes, o que reforça sua legitimidade e validade jurídica. IV – Conclusão. Diante do exposto, voto pelo reconhecimento da competência normativa deste Conselho Superior para disciplinar os critérios de merecimento na movimentação na carreira dos membros do Ministério Público, inclusive com a adoção de recorte de gênero, e pelo afastamento da tese de sobrestamento da matéria com base na APDF 1231, pois que, respeitosamente, a inércia ou postergação não deve ser tomada à conta de prudência. 5.1.3.9. Dr. Paulo Sérgio, Senhor Procurador – Geral de Justiça, em sua manifestação, optou por uma abordagem direta e reflexiva, em vez da leitura técnica de voto. Ressaltou que, desde o início da tramitação da proposta de inclusão de política afirmativa de gênero no regimento interno do Conselho Superior, houve diálogo aberto com os membros da instituição, inclusive em reuniões realizadas em sua própria sala. Dr. Paulo destacou que não houve oposição à política afirmativa em si, mas sim divergência quanto à via escolhida para sua implementação. Citou como precedente o caso do Ministério Público do Paraná, que adotou medida semelhante por meio de resolução do Procurador-Geral, com apoio do colégio de procuradores, e defendeu que esse modelo seria mais adequado, por garantir maior estabilidade e segurança jurídica. O Procurador-Geral relembrou que, ao receber o projeto, encaminhou-o ao órgão especial por entender, em decisão monocrática, que este seria o foro competente. No entanto, o órgão especial devolveu o expediente ao Conselho Superior, alegando que deveria ter sido previamente consultado. Posteriormente, o Conselho assumiu a competência e deliberou sobre a matéria. Dr. Paulo expressou preocupação com a restrição do debate a apenas sete votos, quando poderia ter envolvido os 51 membros dos dois órgãos superiores da administração. Para ele, essa limitação fragiliza a legitimidade da decisão, especialmente por se tratar de tema sensível e de grande impacto na movimentação da carreira. Reiterou que sua posição não representa oposição à causa da equidade de gênero, mas sim à forma como foi conduzida, por entender que o Conselho Superior não possui competência normativa primária para tratar da matéria, conforme o artigo 22 da Lei Complementar nº 734. Defendeu que a normatização deveria ser feita pelo órgão especial, responsável pela organização e funcionamento das procuradorias. O Procurador-Geral também mencionou a ausência de normatização legal ou resolução do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o tema, o que, em sua visão, reforça a necessidade de uma solução simétrica à adotada pelo Tribunal de Justiça e pelo MP do Paraná. Além disso, sugeriu que a instrução do expediente fosse mais ampla, com audiências e debates regionais, para captar a vontade institucional de forma transparente e participativa. Finalizou manifestando respeito à decisão democrática do Conselho, que aprovou a proposta da Conselheira Nathalie por maioria de votos, mas registrou sua preocupação com os limites da competência normativa e com a representatividade da deliberação. Reafirmou seu compromisso com a maturidade institucional e com o aprofundamento dos debates sobre temas de grande relevância para o Ministério Público.” Declarou, então, a aprovação da proposta por maioria de votos. SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO DE INQUÉRITOS CIVIS, PEÇAS DE INFORMAÇÃO E EXPEDIENTES CONEXOS Dando continuidade aos trabalhos, procedeu-se ao julgamento dos inquéritos civis, peças de informação e expedientes conexos pautados, sendo julgados 55 (cinquenta e cinco) deles pelo Pleno e 295 (duzentos e noventa e cinco) pelas Turmas (131 pela 1ª Turma e 164 pela 2ª Turma), alcançando-se em tais julgamentos, um total de 350 (trezentos e cinquenta) casos, cujos resultados estão especificados no aviso respectivo, que, publicado e arquivado em pasta própria, faz parte integrante desta. Cumprida a pauta, restou definido que a próxima reunião ordinária ocorrerá no dia 30 de setembro de 2025, às 14:00 horas. Nada mais havendo a relatar, eu, Arthur Pinto de Lemos Junior, Secretário do Conselho, lavrei a presente ata. Aprovada, segue assinada por mim e pelos demais membros do Conselho Superior do Ministério Público que dela participaram. Observações: 1-) A ata está sendo publicada por extrato, de conformidade com o que preceituam a Lei Orgânica Nacional (artigo 15, § 1º), a Lei Orgânica Estadual (artigo 35, § 3º) e o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público (artigo 14, inciso XII, item “1”; artigo 15, incisos II e XII, item “1”; e artigo 43, § 1º). 2-) A íntegra da ata será disponibilizada no site do Ministério Público, na área de acesso reservado aos seus membros.

 

Aviso nº 348/2025 - CSMP, de 30/09/2025

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO AVISA que, em reunião ordinária, realizada em 30 de setembro de 2025, estando presentes os Doutores Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Procurador-Geral de Justiça, Liliana Mercadante Mortari, Corregedora-Geral do Ministério Público, e os Conselheiros Ana Lúcia Menezes Vieira, Arthur Pinto de Lemos Junior, Cláudia Maria Beré, Delton Esteves Pastore, Fausto Junqueira de Paula, Fernando José Martins, Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, Nathalie Kiste Malveiro e Valter Foletto Santin , fez a seguinte indicação, à unanimidade:

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PROMOÇÃO MERECIMENTO

30º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal 

Alexandre Mourao Tieri, 1º Promotor de Justiça Criminal de Pinheiros;

Reynaldo Mapelli Junior, 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos; e

Sergio de Assis, 2º Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal.

 

DIRETORIA-GERAL

 

PORTARIA Nº 165/2025-DG/MP, 29 de setembro de 2025

 

Designa servidores para acompanharem a execução do Contrato nº 095/2025, Processo nº 149/25-DG/MP (SEI 29.0001.0045790.2024-22), celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa RR Locações e Transportes Ltda.

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/21, com suas alterações, RESOLVE:

 

Artigo 1º - Designar Michel Pinto Costa, Matrícula nº 7939, como Gestor do Contrato e Eliane Fátima da Silva Martins, Matrícula nº 2386, como Fiscal do Contrato, para que acompanhem a execução do Contrato supra, que tem por objeto o fornecimento de água mineral natural, sem gás, para atender às necessidades da Área Regional de Franca.

 

Artigo 2º - No impedimento legal dos primeiros indicados, ficam designados respectivamente Marina Salomão Milani, Matrícula nº 7917, e Danilo de Andrade Garcia Silva, Matrícula nº 5098, para cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do contrato pelo último signatário.

 

AVISO Nº 35/2025-DG-CADA, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

(SEI Nº 29.0001.0117466.2025-14)

 

O COORDENADOR DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO – CADA, no uso de suas atribuições,

AVISA que, conforme parágrafo 3.º do art. 11 da Lei Federal nº11.419/2006, os procedimentos originais físicos (IC, PANI e NF) das Promotorias de Justiça de SOROCABA, 2ª JOSÉ BONIFÁCIO, 1ª JOSÉ BONIFÁCIO, 2ª CÍVEL PENHA DE FRANÇA, PERUÍBE, ESTRELA D’OESTE e CRIMINAL DE SÃO CARLOS que evoluíram para ações que tramitaram digitalmente pelo Sistema e-SAJ e transitaram em julgado, serão eliminados a partir da data da publicação deste Aviso.

ROBERTO DE ALMEIDA SALLES

PROMOTOR DE JUSTIÇA - ASSESSOR

COORDENADOR DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO

 

 

 

Relação de PROCEDIMENTOS que evoluíram para AÇÃO

 

 

 

 

 

UNIDADE: Promotoria de Justiça de Sorocaba

 

 

Ordem

Nº SISMP

Nº documento (Registro único)


Caixa

OBS.

1

IC 14.0712.0006475/2014-9

6475/2014

1

Ação nº 1029271-21.2016.8.26.0602

2

IC 14.0712.0002400/2019-2

2400/2019

1

Ação nº 1026624-48.2019.8.26.0602

UNIDADE: 2ª Promotoria de Justiça de José Bonifácio

 

 

Ordem

Nº SISMP

Nº documento (Registro único)


Caixa

OBS.

1

14.0316.0000990/2014-6

990/2014

1

ACP nº 1003163-62.2019.8.26.0306

2

14.0316.0001219/2015-6

1219/2015

1

ACP nº 1001117-37.2018.8.26.01306

3

14.0316.0000687/2016-6

687/2016

1

ACP nº 1000277-90.2019.8.26.0306

4

14.0316.0001489/2015-8

1489/2015

1

ACP nº 1002315-12.2018.8.26.0306

5

14.0316.0000071/2013-1

071/2013

2

ACP nº 1002010-96.2016.8.26.0306

6

14.0316.0000305/2017-1

305/2017

2

ACP nº 2304567-69.2020.8.26.0000

7

14.0316.0000234/2017-0

234/2017

2

ACP Nº 1001367-36.2019.8.26.0306

8

14.0316.0001196/2016-1

1196/2016

3

ACP nº 1004070-08.2017.8.26.0306

9

14.0316.0001472/2015-2

1472/2015

3

ACP nº 1001865-35.2019.8.26.0306

10

 

453/05

4

ACP nº 0000977-74.2005.8.26.0306

11

 

1012/00

4

ACP nº 0002385-76.2000.8.26.0306

12

 

57/02

4

ACP nº 0000605-33.2002.8.26.0306

13

 

525/05

4

ACP nº 0001212-41.2005.8.26.0306

14

 

930/02

4

ACP nº 0003154-16.2002.8.26.0306

15

 

417/06

4

ACP nº 0002174-30.2006.8.26.0306

16

14.0316.0001304/2016-6

1304/2016

4

ACP nº 1001350-97.2019.8.26.0306

17

37.0316.0000389/2019-1

389/2019

4

ACP nº 1003885-96.2019.8.26.0306

18

38.0316.0000655/2018-3

655/2018

4

ACP nº 1002886-46.2019.8.26.0306

19

36.0316.0000285/2019-9

285/2019

4

ACP nº 0001952-08.2019.8.26.0306

20

36.0316.0000259/2019-6

259/2019

4

ACP Nº 1003324-72.2019.8.26.0306

21

36.0316.0000256/2019-2

256/2019

4

ACP Nº 1002883-91.2019.8.26.0306

22

36.0316.0000586/2018-0

586/2018

4

ACP Nº 1002882-09.2019.8.26.0306

23

36.0316.0000004/2020-2

004/2020

5

ACP Nº 1000576-33.2020.8.26.0306

24

41.0316.0000182/2013-5

182/2013

5

ACP Nº 0006910-81.2012.8.26.0306

25

41.0316.0000300/2011-7

300/2011

5

ACP nº 306.01.2011.003351-6

26

41.0316.0000295/2011-4

295/2011

5

ACP nº 0003205-12.2011.8.26.0306

27

41.0316.0000024/10-0

024/10

5

ACP Nº 0004351-25.2010.8.26.0306

UNIDADE: 1ª Promotoria de Justiça de José Bonifácio

 

 

Ordem

Nº SISMP

Nº documento (Registro único)


Caixa

OBS.

1

14.0316.0000078/2013-3

078/2013

1, 2 e 3

ACP nº 1002499-94.2020.8.26.0306

UNIDADE: 2ª Promotoria de Justiça Cível de Penha de França

 

Ordem

Nº SISMP

Nº documento (Registro único)


Caixa

OBS.

1

41.0734.0000736/2012-4

14.0734.00000736/2012-7

1

ACP nº 0020517-57.2013.8.26.0006

2

41.0734.0000271/2014-1

36.0734.00000271/2014-4

1

ACP nº 1011024-05.2014.8.26.0006

3

41.0734.0000157/2016-0

36.0734.00000157/2016-2

1

ACP nº 1005747-66.2018.8.26.0006

4

41.0734.0000153/2016-1

36.0734.00000153/2016-4

1

ACP nº 1009053-43.2018.8.26.0006

5

41.0734.0000155/2016-1

36.0734.00000155/2016-3

1

ACP n° 1009042-14.2018.8.26.0006

6

41.0734.0000198/2016-9

36.0734.00000198/2016-1

2

ACP nº 1002374-61.2017.8.26.0006

7

41.734.00000051/2019-9

36.0734.00000051/2019-1

2

ACP nº 1005734-33.2019.8.26.0006

8

41.0734.0000245/2019-0

36.0734.00000245/2019-2

2

ACP n° 1006813-47.2019.8.26.0006

9

41.0734.00000086/2018-4

36.0734.000086/2018-7

2

ACP n° 1005219-95.2019.8.26.0006

10

41.0734.0000082/2019-4

37.0734.0000082/2019-2

2

ACP n° 1003521-54.2019.8.26.0006

11

41.0734.0000114/2019-6

36.0734.00000114/2019

2

ACP nº 1030193-55.2019.8.26.0053

12

41.0734.0000034/2018-7

36.0734.0000034/2018-0

2

ACP n° 1013646-18.2018.8.26.0006

13

41.0734.0000022/2019-2

36.0734.0000022/2019-2

2

ACP n° 1003223-62.2019.8.26.0006

UNIDADE: Promotoria de Justiça de Peruíbe

 

Ordem

Nº SISMP

Nº documento (Registro único)


Caixa

OBS.

1

360375000029520139

 

1

1002123-33.2016.8.26.0441

2

410375000069120157

 

1

0006279-18.2015.8.26.0441

3

940375000027320163

 

1

100632-88.2016.8.26.0441

4

140375000054120170

 

1

1002552-63.2017.8.26.0441

5

140375000119620167

 

1

1002645-26.2017.8.26.0441

6

140375000073420176

 

1

1002417-51.2017.8.26.0441

7

140375000004320101

 

2

1002887-19.2016.8.26.0441

8

410375000004320108

 

2

1002887-19.2016.8.26.0441

9

940375000024520161

 

2

1003446-73.2016.8.26.0441

10

940375000110120176

 

2

1003534-77.2017.8.26.0441

11

140703000002420234

 

3

1003399-55.2023.8.26.0441

UNIDADE: Promotoria de Justiça de Estrela D'Oeste

 

Ordem

Nº SISMP

Nº documento (Registro único)


Caixa

OBS.

1

14.0259.0000345/2017-2

345/2017

1

ACP nº 1000969-64.2019.8.26.0185

2

14.0259.0000082/2019-5

082/2019

1

ACP nº 1000314-58.2020.8.26.0185

3

14.0259.0000505/2016-6

505/2016

1

ACP nº 1001068-05.2017.8.26.0185

4

14.0259.0000081/2019-1

081/2019

2

ACP nº 1011347-83.2020.8.26.0185

5

14.0259.0000247/2017-3

247/2017

2

ACP nº 1001244-13.2019.8.26.0185

6

14.0259.0000041/2019-6

041/2019

2

ACP nº 1001539-50.2019.8.26.0185

7

14.0259.0000086/2019-3

086/2019

2

ACP nº 1000847-80.2021.8.26.0185

8

14.0259.0000088/2019-2

088/2019

2

ACP nº 1001418-85.2020.8.26.0185

9

14.0259.0000323/2018-4

323/2018

3

ACP nº 1001507-45.2019.8.26.0185

10

14.0259.0000084/2019-4

084/2019

3

ACP nº 1000058-18.2020.8.26.0185

11

14.0259.0000104/2018-5

104/2018

3

ACP nº 0001009-63.2019.8.26.0185

12

41.0259.0000134/2019-1

134/2019

3

ACP nº 1002070-39.2019.8.26.0185

13

42.0259.0000141/2019-7

141/2019

3

ACP nº 1000131-53.2021.8.26.0185

14

14.0259.0000161/2017-5

161/2017

3

ACP nº 1000953-47.2018.8.26.0185

UNIDADE: Promotoria de Justiça Criminal de São Carlos

 

Ordem

Nº SISMP

Nº documento (Registro único)


Caixa

OBS.

1

38.1156.0000558/2016-7

558/16

1

1013780-82.2016.8.26.0566 DENÚNCIA

2

61.0714.0003466/2016-8 38.0562.0000112/2016-9

3466/16

1

0011021-65.2016.8.26.0566 apenso ao 0011486-74.2016.8.26.0566

3

17.0714.0002351/2018-2

2351/18

1

1501083-64.2019.8.26.0566

4

13.0714.0003251/2018-6

3251/18

1

1500497-27.2019.8.26.0566

5

13.0714.0003752/2018-5 37.0714.0003273/2018-7

3752/18

1

1503925-51.2018.8.26.0566

6

13.0714.0000307/2019-3

307/19

1

1501497-62.2019.8.26.0566

7

17.0714.0003869/2018 38.0714.0003130/2018-6

3869/18

1

1503709-90.2018.8.26.0566

8

17.0714.0002496/2018-2

2496/18

1

1503096-70.2018.8.26.0566

9

38.1156.0000537/2016-5

537/16

1

1000087-94.2017.8.26.0566 DENÚNCIA

10

13.0714.0003156/2018-4

3156/18

1

1504122062018.8.26.0566

11

13.0714.0003243/2018-5

3243/18

1

1500509-41.2019.8.26.0566

12

17.0714.0002348/2019-9

2348/19

1

1503371-82.2019.8.26.0566

13

13.0714.0000089/2019-7

89/19

1

1500441-91.2019.8.26.0566

14

17.0714.0001444/2019-1

1444/19

1

1503281-74.2019.8.26.0566

15

13.0714.0003551/2018-4 38.0714.0002639/2018-1

3551/18

1

1503723-74.2018.8.26.0566

16

17.0714.0002051/2019-6

2051/19

1

1503288-66.2019.8.26.0566

17

13.0714.0003638/2018-7

3638/18

1

1500323-18.2019.8.26.0566

18

17.0714.0001343/2019-9

1343/19

1

1502997-66.2019.8.26.0566

19

13.0003.0005055/2019-1.

5055/19

1

1502952-62.2019.8.26.0566

20

13.0714.0000198/2019-4

198/19

1

1500342-24.2019.8.26.0566

21

17.0714.0002897/2018-5

2897/18

1

1504181-91.2018.8.26.0566

22

38.0714.0003165/2019-8

3165/19

1

1503487-88.2019.8.26.0566 juntada

23

13.0714.0003283/2018-0

3283/18

1

1504161-03.2018.8.26.0566

24

13.0714.0002904/2018-5

2904/18

1

1503870-03.2018.8.26.0566

25

17.0714.0003469/2019-6

3469/19

1

1500594-90.2020.8.26.0566

26

13.0714.0000312/2019-4

312/19

1

1500884-42.2019.8.26.0566

27

13.0714.0000895/2020-1 37.0714.0002251/2019-1

895/20

1

1500714-36.2020.8.26.0566

28

17.0714.0000622/2020-8

622/20

1

1501762-30.2020.8.26.0566

29

17.0714.0002166/2019-1

2166/19

1

1504270-80.2019.8.26.0566

30

38.1156.0000407.2016-6

407/16

1

1013782-52.2016.8.26.0566 DENÚNCIA

31

13.0714.0000011/2020-9

11/20

2

1500798-37.2020.8.26.0566

32

13.0714.0000379/2020-1

379/20

2

1501533-70.2020.8.26.0566

33

13.0714.0002915/2018-3

2915/18

2

1500006-20.2019.8.26.0566

34

13.0712.0005552/2019-4

5552/19

2

1504657-95.2019.8.26.0566

35

17.0714.0001964.2020-3

1964/20

2

1502809-39.2020.8.26.0566

36

17.0714.0003686/2019-6

3686/19

2

1501046-03.2020.8.26.0566

37

13.0714.0002766/2019-8

2766/19

2

1503748-53.2019.8.26.0566

38

17.0714.0000756/2020-5

756/20

2

1501761-45.2020.8.26.0566

39

13.0714.0001082/2019-2

1082/19

2

1502131-58.2019.8.26.0566

40

13.0714.0001996/2019-8

1996/19

2

1502953-47.2019.8.26.0566

41

13.0714.0002594/2020-7

2594/20

2

1503791-53.2020.8.26.0566

42

13.0714.0000758/2020-2

758/20

2

1501298-06.2020.8.26.0566

43

17.0714.0003571/2019-1 38.0714.0003286/2019-8

3571/19

2

1504620-68.2019.8.26.0566

44

38.0714.0030189/2020-4 29.0001.0147763.2020-11

30189/20

2

1000264-19.2021.8.26.0566.

45

94.0008.0000252/2019-8

252/19

2

1007656-78.2019.8.26.0566 DENÚNCIA

46

17.0714.0000782/2020-8

782/20

2

1501889-65.2020.8.26.0566

47

61.0714.0001387/2019-1 37.0714.0001311/2019-8

2246/19

2

1501977-40.2019.8.26.0566/1502823-57.2019.8.26.0566

48

13.0714.0002310/2018-1

2310/18

2

1502302-49.2018.8.26.0566

49

13.0714.0002711/2018-9

2711/18

2

1503829-36.2018.8.26.0566

50

13.0714.0001443/2019-5

1443/19

2

1502202-60.2019.8.26.0566

51

13.0714.0001020/2019-1

1020/19

2

1502333-35.2019.8.26.0566

52

13.0714.0002342/2018-1

2342/18

2

1502354-45.2018.8.26.0566

53

13.0714.0003320/2019-1 38.0714.0002757/2019-5

3320/19

2

1503763-22.2019.8.26.0566 juntada

54

13.0714.0002369/2020-2 38.0739.0010550/2020-7

2369/20

2

1502559-06.2020.8.26.0566

55

94.0002.0005511/2017-1

5511/19

2

1500898-26.2019.8.26.0566 Juntada

56

38.0714.000821/2019-1

821/19

3

1503278-56.2018.8.26.0566 juntada

57

38.0714.0002104/2019-4

2738/19

3

1503297-28.2019.8.26.0566 juntada

58

13.0714.0003540/2018-6

3540/18

3

1504129-95.2018.8.26.0566

59

17.0714.0000509/2020-4

509/20

3

1501476-52.2020.8.26.0566

60

13.0739.0002086/2020-6

2086/20

3

1501215-87.2020.8.26.0566

61

13.0714.0002100/2021-1 29.0001.0151370.2021-07

2100/21

3

1511544-27.2021.8.26.0566

62

17.0714.0002344/2020-4

2344/20

3

1502041-79.2021.8.26.0566

63

17.0714.0000160/2020-2

160/22

3

1501663-60.2020.8.26.0566

64

13.0714.0003736/2018-6

3736/18

3

1500041-77.2019.8.26.0566

65

13.0714.0003297/2019-0

3297/19

3

1504637-07.2019.8.26.0566

66

13.0714.0002499/2020-1 38.0714.0002034/2020-1

2499/20

3

1502379872020.8.26.0566 JUNTADA

67

13.0714.0002105/2021-4 29.0001.0151728.2021-41

2105/21

3

1511954-85.2021.8.26.0566

68

17.0714.0003594/2019-7

3594/19

3

1501892-20.2020.8.26.0566

69

13.0714.0002102/2021- 29.0001.0151409.2021-21

2102/21

3

1512033-64.2021.8.26.0566

70

13.0714.0001872/2021-6

1872/21

3

1500800-36.2022.8.26.0566

71

13.0714.0001686/2021-1

1686/21

3

1511321-74.2021.8.26.0566

72

13.0714.0001874/2020-7

1874/20

3

1502608-47.2020.8.26.0566

73

13.0714.0002766/2020-1

2766/20

3

1503892-90.2020.8.26.0566

74

17.0714.0000071/2018-6 38.0714.0003295/2019-7

71/2018

3

1504557-43.2019.8.26.0566

75

13.0714.0000410/2020-7

410/20

3

1500816-58.2020.8.26.0566

76

13.0714.0000879/2019-9

879/19

3

1501531-37.2019.8.26.0566

77

13.0714.0000206/2019-1

206/19

3

1500369-07.2019.8.26.0566

78

13.0714.0000281/2020-1

281/20

3

1501000-14.2020.8.26.0566

79

13.0714.0003690/2019-1

3690/19

3

1500780-16.2020.8.26.0566

80

13.0714.0003909/2018-5

3909/18

3

1500488-65.2019.8.26.0566

81

13.0714.0002563/2019-9

2563/19

3

1503459-23.2019.8.26.0566

82

13.0714.0000547/2020-8

547/20

3

1501203-73.2020.8.26.0566

 

CENTRO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

Procuradoria-Geral de Justiça

Portarias do Procurador-Geral de Justiça de 24-9-2025

Concedendo aposentadoria, com fundamento no art. 40, §§ 1°, III e 3°, da Constituição Federal de 1988, c.c. a Constituição Estadual de 1989, c.c. o art. 11, I, II, III, IV e V da L.C. 1.354/20, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81, a Fauzi Hassan Choukr, matr. 521794, 8º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, Entrância Final, da PPQMP, fazendo jus aos proventos mensais integrais e com paridade aos membros da ativa, nos termos do art. 11, §§ 2º, item 1 e 3º, item 1, da L.C. 1354/20, correspondentes a: subsídio nos termos do art. 1º da L.C. 1.032/07 e adicionais temporais, de acordo com balizas fixadas no Tema 257 de Repercussão Geral, conforme consta do Processo CRH/MP 562/89;

 

de 26-9-2025

Exonerando, nos termos do art. 58, I, § 1º, item 2, da L.C. 180/78, a partir de 30/9/2025, Heloisa Saia Gonzaga, matr. 12468, do cargo de Assessor do MP, do QPMPESP, ficando em consequência cessados os efeitos da portaria que fixou a gratificação em nome da interessada;

 

Nomeando, nos termos do art. 20, I, da L.C. 180/78, Lais Ribeiro Rodrigues, CPF ******888**, para exercer em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo de Assessor do MP, Ref. CC-02, Tab. II, Anexo VI, instituída pela L.C. 1.118/10, alterada pela L.C. 1.302/17, do QPMPESP, em vaga decorrente da exoneração de Heloisa Saia Gonzaga, ficando fixada a gratificação inerente ao cargo;

 

de 30-9-2025

Aposentando por Incapacidade Permanente para o Trabalho, a partir de 3/9/2025, conforme Laudo de Aposentadoria 12/2025, expedido pela Área de Saúde do Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 40, §§ 1º, I e 3º da Constituição Federal de 1988, c.c. a Constituição Estadual de 1989, c.c. o art. 2º, I, da L.C. 1.354/20, Francisleide Gomes Mendes Silva, matr. 10501, Oficial de Promotoria I, Carreira II, Padrão A-04, do QPMPESP, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes a 60% da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e §§ 1º, 2º , 3º e 4°, do art. 7º da L.C. 1.354/20, correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na L. 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/10, alterado pelo art. 8º, da L.C. 1.302/17, calculada de acordo com o anexo II do Ato PGJ 121/17; revalorizada por despacho do PGJ, publicado no D.O de 21/8/2025, conforme consta do Processo CRH/MP 942/18;

 

Concedendo aposentadoria, com fundamento no art. 40, §§ 1º, III e 3º da Constituição Federal de 1988, c.c. a Constituição Estadual de 1989, c.c. o art. 2º, III da L.C. 1.354/20, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81, a Roberto Akira Fujioka, matr. 5172, Auxiliar de Promotoria I, Carreira III, Padrão B-09, do QPMPESP, fazendo jus aos proventos mensais, correspondentes a 100% da média aritmética definida na forma prevista no "caput", e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º da L.C. 1.354/20, c.c. o art. 8º da L.C. 1.354/20, correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na L. 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/10, alterado pelo art. 8º, da L.C. 1.302/17, calculada de acordo com o anexo II do Ato PGJ 121/17; revalorizada por despacho do PGJ, publicado no D.O. de 21/8/2025; acrescidos de adicionais por tempo de serviço (2), a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10, conforme consta do Processo CRH/MP 432/10;

 

Nomeando, nos termos do art. 20, I, da L.C. 180/78, Clayton Dias Gomes, CPF ******268**, para exercer em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo de Assessor do MP, Ref. CC-02, Tab. II, Anexo VI, instituída pela L.C. 1.118/10, alterada pela L.C. 1.302/17, do QPMPESP, em vaga decorrente da exoneração de Guilherme Duarte Nunes, ficando fixada a gratificação inerente ao cargo;

 

Autorizando, nos termos dos arts. 65 e 66 da L. 10.261/68, e sem condicionamento ao reembolso das despesas efetuadas, o afastamento de Andreas Reuwsaat Campaci, Auxiliar de Promotoria I, Padrão B-06, Carreira III, do QPMPESP, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo efetivo, atuar junto ao Comitê Gestor do Gasto Público da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo, até 31/12/2025.

 

Diretoria-Geral

Despachos do Diretor-Geral de 10-9-2025

Autorizando o cômputo do tempo prestado por Ariane Herrero, matr. 7269, nos períodos de 1/4/1995 a 1/3/1996 e 10/10/2000 a 7/1/2013, num total de 4.804 dias;

 

de 15-9-2025

Autorizando o cômputo dos tempos prestados por:

Anderson Henrique da Silva Almeida, matr. 11896, nos períodos de 14/1/2003 a 22/3/2004, 2/5/2005 a 6/2/2006, 13/2/2012 a 22/7/2014, 1/9/2014 a 31/1/2015, 1/2/2015 a 28/4/2018, 29/4/2018 a 30/8/2018 e 31/8/2018 a 5/10/2018, num total de 3.089 dias, 13/4/2009 a 3/4/2011, num total de 721 dias e 30/8/2021 a 10/5/2023, num total de 615 dias; Joana de Carvalho Moretto, matr. 13152, nos períodos de 1/10/2010 a 14/3/2011, num total de 165 dias, 23/5/2011 a 9/11/2011, num total de 166 dias, 13/12/2011 a 9/1/2013, num total de 394 dias, 1/6/2018 a 30/6/2018, 1/8/2018 a 31/8/2018, 1/10/2018 a 30/11/2018, 1/7/2019 a 31/7/2019, 1/1/12020 a 31/1/2020 e 1/7/2020 a 31/8/2020, num total de 240 dias e 14/9/2020 a 12/3/2025, num total de 1.640 dias; Marcus Vinicius Fayal Lagos, matr. 12585, nos períodos de 3/1/2012 a 10/3/2014, 1/9/2014 a 17/1/2015, 1/3/2015 a 31/3/2015 e 1/2/2016 a 7/10/2024, num total de 4.135 dias;

 

de 22-9-2025

Autorizando o cômputo do tempo prestado por Pedro Henrique Nusdeo Lopes, matr. 13122, nos períodos de 1/10/2019 a 30/11/2019, 1/12/2019 a 31/12/2019, 1/1/2020 a 28/2/2021, 1/3/2021 a 31/3/2021, 1/4/2021 a 30/4/2021, 1/5/2021 a 30/6/2021, 1/7/2021 a 31/3/2022, 1/5/2022 a 30/9/2024, 1/10/2024 a 31/10/2024 e 1/11/2024 a 9/2/2025, num total de 1.914 dias;

 

Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Fauzi Hassan Choukr, matr. 521794. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição 154/2025;

 

de 26-9-2025

Certidões de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificações: Francisleide Gomes Mendes Silva, matr. 10501. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição 171/2025; Roberto Akira Fujioka, matr. 5172. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição 151/2025;

 

de 29-9-2025

Concedendo, a Davi Garcia Silva, matr. 9417, Oficial de Promotoria I, do QPMPESP, nos termos do art. 202, da L. 10.261/68, licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos ou remuneração, pelo prazo de 2 meses a partir de 1/10/2025.

 

Comunicado 3/2025 - DG/MP, de 30-9-2025

O Diretor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e considerando as normas que regem a realização dos processos de progressão e promoção funcional por antiguidade, relativo ao exercício de 2025, comunica:

 

1- De acordo com o disposto nos artigos 119 a 121, 123 e 124 da Resolução 1.906/24-PGJ, de 3/9/2024, segue anexa a relação dos servidores aptos à progressão funcional (Anexo I) e à promoção funcional (Anexo II) por antiguidade, a partir de 1/8/2025;

 

2- Em caso de discordância dos nomes constantes da listagem para progressão e promoção funcional, caberá pedido de impugnação à Comissão Permanente de Evolução Funcional que deverá ser realizada APENAS através do Portal de Atendimento ao Integrante – IMPUGNAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, no prazo de 10 (dez) dias contados da data desta publicação;

 

3- Os servidores relacionados no ANEXO III, atualmente enquadrados no Padrão “A-05”, Padrão “B-10” ou Padrão “C-15”, que possuam pelo menos, 30 (trinta) horas de aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação oferecidos, recomendados ou aceitos como tal pela Comissão Permanente de Evolução Funcional, realizados no intervalo de tempo compreendido entre a última movimentação na carreira e a data base deste processo (31 de julho de 2025), deverão realizar o pedido de impugnação APENAS através do Portal de Atendimento ao Integrante – IMPUGNAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, incluindo também os respectivos certificados no mesmo Portal de Atendimento ao Integrante, no prazo acima estipulado de 10 (dez) dias.

 

4 - A inclusão dos certificados no Portal de Atendimento ao Integrante é essencial para que os certificados sejam computados.

 

ANEXO I

Progressão Funcional por Antiguidade – Exercício de 2025

Relação dos Servidores Aptos à Progressão

 

CARREIRA I

Cargo: Analista de Promotoria I

 

Do Padrão B-07 para o Padrão B-08

006901 DANIEL DE LARA ALMEIDA

006683 DIOGO ROBERTO SOARES BONONI

 

Do Padrão B-08 para o Padrão B-09

006197 ALBERTO EDGAR MARTINS DE SOUZA

006117 ANA CAROLINA MOMESSO

006120 ANTONIO DE SENA CARDOSO VALENTE

006130 EDGARD LOPES ROCHA

006135 GUILHERME MARTELATO CAMPOS

006144 LUIZ ANDRADE RODRIGUES JUNIOR

006145 MARCELO DA SILVA AMADO

006146 MARCIO MIKIO HIRAKAWA

006147 MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA

006154 NELSON CESAR SILVA

006611 RAFAEL DE JESUS AUGUSTO

006156 RAPHAEL DE CAMPOS CANGUSSU

006158 REGIANE DE OLIVEIRA MENEZES HARADA

006160 RICARDO LEIVA DA ROCHA

006162 RODRIGO APARECIDO MANGOLIN

 

Cargo: Analista de Promotoria II

 

Do Padrão B-06 para o Padrão B-07

009586 ALVARO CRISTIANO SARTORI

009585 CAROLINA ESPER

007106 ROBERTO KOJI UEMURA

009217 THIAGO VIEIRA ZAGUETTO

 

Do Padrão B-07 para o Padrão B-08

006132 FABIO FERNANDO RUIZ HAJNAL

007802 FERNANDA CARVALHO ALMEIDA DE SOUZA

007124 FERNANDO FERREIRA FERNANDES RIBEIRO

007619 LEANDRO TROMBINI AVANCINI

008080 RAFAEL MARGADO SALVIONI

008232 RENAN MAKOTO HERCULANO SILVA

 

Do Padrão B-08 para o Padrão B-09

006195 ALESSANDRO MACHADO NOGUEIRA

006126 DANIEL DIAS ROBERTO

006192 EDUARDO DINELLI

006138 IGOR PALMIERI

006143 LUIZ ALBERTO FACHINI DE OLIVEIRA

006150 MARCOS MORIBE

006155 PEDRO PABLO PINTO PIRES

006159 REGINA KAZUE TAKAHASHI

006161 RICARDO TAKESHI BARBOSA

006164 TALMA MARIA DE ALMEIDA

 

Do Padrão B-09 para o Padrão B-10

005125 FERNANDO TRANCHESI

005146 GUSTAVO HENRIQUE CAETANO LENARDUZZI

004187 MARCELA SILVEIRA BRIZZI BARDINI

 

Do Padrão C-11 para o Padrão C-12

004143 PEDRO HENRIQUE ENJOJI

 

CARREIRA I-A

Cargo: Analista de Promotoria I (Área da Saúde)

 

Do Padrão B-06 para o Padrão B-07

007884 ANA PAULA FERNANDES BERTOCCHI

008479 CLAUDIA MEZZARANO FARIA

007776 MARIA FERNANDA ROCHA LOURENÇO

008498 MELANIA BIER BARBOSA MARINELLI

 

Do Padrão B-07 para o Padrão B-08

006372 ANDREIA RIBEIRO RODRIGUES BARBOZA

008005 ANNA CAROLINA DE FREITAS FERREIRA RIBEIRO

007218 BRUNA CLEA FERREIRA

007892 MARIA CRISTINA VARGAS JATENE

007665 RODRIGO ITOCAZO ROCHA

 

Do Padrão B-08 para o Padrão B-09

006295 ALBERTO TAVARES VIEIRA DIAS

006680 ALICE VIEIRA DE ALBUQUERQUE

006280 AMANDA MORETTI PALHARES

006401 BRENO GONÇALVES GARCIA

006423 CINTIA APARECIDA DA SILVA

006626 CLAUDIA CRISTINA MARQUEZE

006251 GABRIEL HERNANDES ALONSO BORGES

006380 ISABELA DEFAVERI FRANQUINI

006294 JANINNE VALERIO COSTA MARTINS

006254 JULIANE FERNANDES SIMOES DE MATTOS ANDRADE

006400 LARICIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA

006379 LEIDE SOUSA SILVA

006267 LIVIA KUSUMI OTUKA PEDRINI

006426 LUCIANA RIBEIRO PANEGHINI

005298 MARIA JOSÉ BASAGLIA

006387 MARIANE JACOB

006361 MARINA DE MORAES

006268 MICHELE BARONI DAMASCENO

006226 NATALIA LOBO OLIVEIRA

006277 NETO PICANÇO DE FIGUEIREDO

005326 NUBIA MARA DE OLIVEIRA SILVA

006441 PAMELA MIGLIORINI CLAUDINO DA SILVA

006363 PAULA PINHEIRO VARELA GUIMARAES

006283 PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA

006255 PRISCILA YURI TAKIGAWA

006393 SILVIA MOREIRA DA SILVA

006206 SIMONE PELING CHAN

006447 WAGNER ALVES PEREIRA

006392 YONE DA CRUZ MARTINS DE CAMPOS

006381 YURI DANIEL KATAYAMA

 

Do Padrão B-09 para o Padrão B-10

005035 ANAHILZA DA SILVA FERNANDES

 

CARREIRA II

Cargo: Oficial de Promotoria I

 

Do Padrão A-03 para o Padrão A-04

011193 ADRIANA LEAL DA SILVA

011283 ALICE HIROMI KOBAYASHI RAMOS

011134 ALINI ALVARENGA COSTA

011286 ANDRÉ FALEIROS DA SILVA

010875 ANDRE LUIZ FERREIRA MARINHO

011057 ANDRESSA MOREIRA THEREZA GON

011440 ANIELI REGINA GATTI

011446 ANNIE ELISSA POLLON PELISSARI

010617 APOLO ALVES ROSARIO

011433 ARESSA PEREIRA MARTINS

011195 BRENO CARNEVALLI FRANCO DE CARVALHO FILHO

010919 BRUNA GIALLUISI

011061 BRUNO LEANDRO DE BRITO

011296 CAMILA CAPUCHINHO DOS REIS

010488 CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA MASSARICO

010747 CAROLINA PEREIRA RABELO

011455 CAROLINA VIANA DE BARROS

011444 CELIANE DA SILVA VIEIRA

011464 CLEBER AURELIO DOS SANTOS SILVA

011465 DANILO RODRIGUES DA ROSA

011124 DAYANE DA SILVA DONAIRE

011463 FELIPE LANDGRAF DRUZIANI

010967 GISELA MORENA DE SOUZA

011206 GLORIA VASCONCELOS DA SILVA

011289 JANAINA BARONI FRANCISCO

011189 LARISSA SIMOES CARDOSO

011104 LEANDRO MORENO AGUDO

011194 LEILA RODRIGUES BRAGA

011540 LINDINALVA MARIA DA SILVA DUARTE

011202 LIVIA MARIA DE CASTRO GONCALVES

010433 LUDMIRA CRISTINA LOPES FIAMENGUI

011461 MAIARA LARISSA DOS SANTOS

011142 MARCELLI DE CASSIA FACKRI

011199 MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS

010707 MARCOS VINICIUS GOMES MARCAL

011190 MARIA ANGELA MONTENEGRO DE AZEVEDO

011205 MARIANE GOMES CZINCZEL

011204 MARILIA MASIERO BUCCINI BISCUOLA

011445 MAURA ZENDRON DE CAMPOS

011460 MILTON DE MELO MIRANDA

010661 MURILO KAWACHI DE ASSIS

011284 PAULA FABIANA VIEIRA

011287 PAULA SANTOS PALHARES

011141 RACKEL IVANNIE MOREIRA ALVES DE TOLEDO

010814 RAPHAEL DE PAULA DA SILVA

010177 RENATO ZANOTTO DE PASCHOAL

011129 RICARDO DA SILVA BRAGA

011452 RICARDO DE JESUS RAMOS POLI

011448 RICARDO SILVA DE MELO

011200 ROGERIO DE SOUZA FREIRE

011166 ROMULO PONTIN

010647 SHEILA DE SOUZA CARRASCO

011450 TANIA CRISTINA DE ALMEIDA

011131 TATIANE MARIANO DE SOUZA FLEURI OLIVEIRA

011186 THAIS HENRIQUES SOUZA SILVA

011198 THIAGO MENDES BIM

 

Do Padrão A-04 para o Padrão A-05

010611 ADELAIDE DA MOTA TAMBORRO

010934 ADRIANA TENGAN

009369 ALESSANDRO PASI LOPES

009895 ALEX DE BORBA MONTEIRO

010734 ALEXSANDRO BARBOSA BALANI

010858 ALINE CORREA SATO

010882 ANA CAROLINA ALEXANDRE JACINTO

010896 ANA PAULA VASSAO

010870 ANDERSON RICARDO FERNANDES

010729 ANDRE VENTURA BUCCHINO

010650 ANDREY ZEMCZAK NETTO

011150 ANGELA BEATRIZ FERREIRA DA COSTA NASCIMENTO

010905 ARIANE DE SOUZA DEL VALLE

009361 CAIO CESAR CORREA BITTENCOURT LEAO

009776 CARLOS YUGI VARGAS OKAMOTO OKUYAMA

010884 CINTIA DE MEDEIROS SUELOTTO CASTRO

010811 CLAUDIA TAKA FUJISHIRO

010788 CLAUDIO FREIRE QUEIROZ

010908 DANIEL FELIPE BRAGA

009948 DANIEL MARCHIORI REMORINI

010940 DANIEL PIRES BONINI

010942 DANIELA MIRANDA DE SOUZA

010838 DANIELLE DE SOUZA DOMINGOS

010795 DHYEGO PAPP FERREIRA

009889 EDER KOUJIRO TAKAYA

009748 EDUARDO MARTINS DA CRUZ

010917 ELIAS CANDIDO ROSA

009832 ELOISA DOS SANTOS CAJAZEIRA

010827 EMERSON TADEU BARROS SANTOS

010718 FELIPE BARBIZAN DE OLIVEIRA

010801 FLAVIA CASACHI SOZZA AMARAL

010859 GABRIEL SANTOS MARINHO ALVARES

010911 GILBERTO FELIX DE LIMA FILHO

011148 GISLAINE ROSSI

010722 GUILHERME RIBEIRO VIEIRA

011112 GUSTAVO BORGES MUSARDO

011126 GUSTAVO CAMARGO BISETTI

010844 HELDER DE MORAES FERREIRA

010643 HELOISA SARAIVA FRANK

009625 HUGO BARBOSA GOMES

010829 ISABELA CAMPANHOLI SILVA DALLA VECCHIA

010924 IVAN FERRARINI BIGOTTO

010780 JAIME DA SILVA CRAVEIRO

010818 JOAO ALFREDO PUTTON CALVI

011146 JOHNATAN LOPES DE CARVALHO

010877 JOSE CLAUDIO GOMES DA SILVA FERREIRA

010806 JULIANA PINA BERNARDI

010837 JULIANA PINHONI DOMICIANO

010883 JULIANA REZENDE VILAS BOAS

011165 KEISY OLIVEIRA BREVIGLIERI

010886 KELLY CAROLINE DE LIMA RODRIGUES ARANDA

009403 LAIS D ANDREA KARI

010890 LAISA FERNANDA ITO OSHIQUIRI ANUNCIACAO

010483 LAURA ALONSO NUNES

010790 LEANDRO DE MADUREIRA MACHADO

009778 LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS

010891 LEONARDO HENRIQUE DOMINGOS ROSA

010832 LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO

005299 LUANA REGINA FARIA DE SOUZA

010887 MAITE MARCELA DOS SANTOS BEZERRA DE LIMA

010785 MANUEL DE PINHO LOURENCO NETO

010792 MARCELO RODRIGUES DA SILVA

010865 MARCILIO JOSE DE SOUZA

010721 MARGARIDA DE FATIMA ORAGIO

010894 MARIA EDUARDA MENDES FERNANDES

010842 MARIANA BEATRIZ FIORINO

010465 MARILIA SEGUI PEREIRA

010897 MARILIA SERPA SESTITO MENEGUEZI

008415 MARIO ROBERTO DA SILVA

010854 MARIO SERGIO FERREIRA EPIFANIO

009462 MATEUS NAOTO HIGASHINO

010898 NAYARA DO CARMO SILVA

010380 NICOLAS RANON DA SILVA SANTOS

010899 PAOLA FONSECA BARBOSA

010852 PATRICIA JUNQUEIRA RODRIGUEZ REZENDE

010889 PATRICIA MAYUMI TUBONE

010929 PAULA PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES

010881 PAULO DAVID LOURENCO DE OLIVEIRA

011138 PAULO SERGIO CAROTTA JUNIOR

011130 RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA

010839 RAFAELA PALMA DOS SANTOS

011136 REGINA HITOMI YAMAMOTO

010367 RENAN EUZEBIO ALEXANDRE

010903 RENAN FERREIRA ALBUQUERQUE

010863 RENATA SOBRAL SOARES DE SOUZA

011139 RHODNER OLIVEIRA DE PAIVA

010920 RITA DE CASSIA SALMEN

010724 RODOLFO RAMENZONI

009904 RODRIGO FERNANDES VARTANIAN

009379 RODRIGO FURLAN LOURENÇO

010182 ROSANA IAUCI

010677 ROSSANA PAZ BEZERRA FAVA

010741 SILVIA HELENA NEVES OKUBARO

010834 SILVIA MARIA DE OLIVEIRA ROMANINI ROCHA

010762 SILVIA MARIA LARANJEIRA VIEIRA

009560 SIMONE PEREIRA BEDUTTI

010931 SUHELEN CAMARGO MARTINS

010892 TAMARA NUNES NOGUEIRA PEREIRA PINTO

010880 TAMIRES ROCKENBACH

010853 TAMYRIS MURIEL FIGUEIRA AMARO

010843 TATIANA MARIA DOS SANTOS MARTINS

010921 THAIS HELENA VICENTINI

010944 THIAGO ALMEIDA NOBREGA

011151 THIAGO DOS SANTOS GOMES

010895 VINICIO SILVA MARQUES

010778 VITOR FERNANDES SOBRINHO

 

Do Padrão B-06 para o Padrão B-07

008467 ADRIANO CESAR MARTINS

008055 ALAN BORGES

008279 ALESSANDRA CARDOSO

009331 ALEX DA SILVA RODRIGUES

008308 ALEXANDRE MALZONI TEIXEIRA

009618 ALINE CELESTINO DE SOUZA

007585 ALINE SOREIRA RAUL

006307 AMANDA SOARES GUSMAO BRITO

006782 ANA KARINA FERNANDES FURTADO BARREIROS

008337 ANA PAULA VIEIRA FERREIRA

009767 ANALIA CHAMY AMORIM FERREIRA BENTIVOGLIO

009777 ANDERSON WILLIAM LEITE BEZERRA

007460 ANDRE AMARAL OSTAN

008453 ANDRE LUIS RODRIGUES LEAL

008421 ANNE YURI KANO

008725 BARBARA DA GRAÇA FONSECA

008309 BARBARA MATTE DE FERNANDES MENDONÇA

007409 BEATRIZ PINTO DE CARVALHO MOSCOSO

007644 BRENNER TOLEDO ROCHA

009758 BRUNA MARCELA DE SOUSA PELLEGRINI

009581 BRUNA MOREIRA

009431 BRUNA NORI MANIGLIA

009753 BRUNO HENRIQUE RIGONI BARROS

007451 BRUNO HIANE DA SILVA MACIEL

009756 CAIO CERIGATTO LIBANIO

007432 CAIO VIEIRA PEREIRA

009504 CAMILA MARTINES BORDIN

009579 CARINA RISSO BONATTO

009762 CARLA BELANDRINO RUSIG

009503 CARLA TAYENE CRUZ QUIZZINI

009770 CARLOS HENRIQUE CERDEIRA CEZARINI

007458 CAROLINA HORTA MARQUES

008278 CAROLINNE COMERLATTI

007830 CATIA CRISTINA FERRAZ DE AQUINO

008131 CHI SOO CHO

006636 CHRISTIAN CLAUDIUS CARVALHO

007638 CINTIA HIRAKAWA

009406 CINTYA EIMY KATO

009711 CLAUDIA CESCA DE GOUVEIA

008274 CLAUDIA DA COSTA OLIVEIRA

008334 CLAUDIA PALOMANES SIMÕES

008310 CLAUDIA VIEIRA

006443 CRISTIANE DE OLIVEIRA SECCATO

008880 CRISTINA DE OLIVEIRA CARVALHO

008280 CRISTINA MASSAE AMANO

006727 DAIANE APARECIDA SILVA

007296 DAILSON SANTOS SOUZA

007956 DANIEL AIDAR DE QUEIROZ

008476 DANIEL KOKETU

009723 DANIELA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS

008012 DANIELLE CHRISTINA SOEIRO DE DEUS

006239 DELSON FERNANDO DA SILVA

005249 DENIS EVARISTO BUENO

009489 DENISE FERNANDA DESTRO DA SILVA

008462 DENISE GOMES AIALA

008358 DENISE MARCONDES FAZANO

009425 DIOGO LUIZ VENECIAN

007573 DIOGO PIRES RIBEIRO

008488 EDIELMA ROCHA DUTRA

007592 EDUARDO DE MOURA

006470 EDUARDO EIJI KIBINO

008386 EDUARDO JOSE RODRIGUES DE SOUSA

008463 ELIANE CRISTIAN DE SOUZA FURTADO

008385 EMY NAKAGAWA

009508 ERICA REIS DE MOURA ESTEVÃO

008454 EVANS PEREIRA NUNES

008283 FABIA DA SILVA PAVANI

007415 FELICIO ABRAO MUSSE

008332 FELIPE HERMINIO MARQUES GALINARI

009752 FELIPE VINCOLETO SEREGHETTI DIAS

008378 FERNANDO ERNESTO DA COSTA ESPOSITO

009623 FERNANDO RABE CAON

008321 FLAVIA CIORRA ANTUNES

009500 FLAVIA REGINA DA SILVA CANUTO

009719 FLAVIO TIAGO DE SOUSA

009365 GABRIEL GOMES GIMENEZ

008450 GABRIELA PULICI

009360 GIULIANO SAVIOLI DELIBERADOR

008455 GLADYS MONTEIRO FERREIRA

009526 GLORIA PRISCILA ANDRADE DA SILVA

009370 GREICY CRISTINA DE OLIVEIRA

005255 HERALDO RIOS DE AFONSECA

009388 IARA PEREIRA DE ANDRADE CURSINO DOS SANTOS

009494 ISABELLA AVILES FABOSSI DE CAMARGO

009413 JANAINA LINHARES DE MENEZES

008461 JEFFERSON CARDINALI

009407 JESSICA STEFANY VALINHOS DA SILVA

007226 JESSICA SUETSUGO MITSUSE

008391 JOEL DOMINGOS DA SILVA JUNIOR

008490 JOSE CARLOS DA SILVA FILHO

007449 JOSEANE MATOS INCHEGLU

008428 JULIANA LUCHI CALDEIRA BILLALBA

009613 JULIANA MARTINS NUNES

008392 KAREN CRISTINA SANTOS MACHADO

007944 KARINA RIBEIRO NITTA SOARES

009434 KARLA GONZALEZ NAGASE

006382 KAWE KAWASHIMA VASCONCELOS

009712 KHRISNA PEDROSO MEDEIROS

008395 LAERTE RODRIGO GARCIA TAMASHIRO SIMONETTI

009537 LEANDRO LUIZ SANTOS

009773 LEANDRO NOBUSHI HOSHIKO

008425 LEIDE CRISTINA FERNANDES

008744 LEO SATOSHI ANDO

008396 LETICIA SAMPAIO

009509 LIDIANE JUNQUEIRA MARTINS

007277 LIGIA GARCIA CIRLINAS CARAMIT GOMES

008497 LUCAS DAVID DOS SANTOS

009624 LUCAS SUSSUMU AMAGASA

009538 LUCIANA SILVA SANTOS

005320 LUIZ ANTONIO CORACINI

007571 LUIZ CARLOS DA CRUZ CHING

009764 LUIZ CARLOS DA SILVA

006586 LUIZ GUSTAVO JONO ARANTES

007947 MARCELA SALANI DE SOUZA

007289 MARCELO HELENA

005267 MARCELO PRADO GUERRA

007965 MARCIA ELENA PERIM

008054 MARCIA REGINA MARCOLINI DA SILVA

009534 MARIANA IETTO SALEM

008407 MARIANA RIBEIRO GONÇALVES SASSO

006260 MARIO HIROSHI OKI

007615 MARLENE RAGGI

008466 MARLON AURELIO CUSTODIO PINTO

007559 MARTHA GHIZZI DANIEL

009505 MASSARU HATADA

009450 MAYCON BRUNO COELHO

008470 MAYRA FERNANDA ARROYO

009499 MICHEL DE SOUZA CASTRO

007604 MONIKE SOLER BRAVO

009495 MONIQUE SUELEN TEIXEIRA DA COSTA

008129 NATALIA MOURA DE OLIVEIRA

008335 OSMAR BERTAZZONI NETO

009410 PAMELA PRADO MORAIS CARDOSO

008374 PATRICIA BACCAN PALMA MONTEIRO

009556 PATRICIA DINIZ SOUTO SOUZA

007184 PATRICIA MACHADO DE CAMARGO BARROS

009760 PATRICIA MASSAE IMAMURA

008492 PAULO CESAR DO PRADO

009335 PAULO CORDEIRO FELIX DE LIMA

009546 PAULO ROBERTO PICCIOLI DE ALMEIDA

008478 PEDRO CESAR CAVALHEIRO

009412 RAFAEL DE SOUZA OJEDA

009628 RAFAEL PESSOA DO NASCIMENTO

009718 RAQUEL LIMA LOPES SCABIN MEDEIROS

005336 REGILAINE DE PAULA NEVES DA SILVA

009666 RENATO DA NOBREGA BARROS

008095 ROBERTO FONTANEDA DA FONSECA

008250 RODRIGO COBELLIS GOMES

006858 RODRIGO HIDEO TANIKAWA SHINZATO

008356 RONALDO GUIMARÃES BORGES

008397 RONALDO JOSE MORAES JUNIOR

007853 RONI ERISON DA SILVA OLIVEIRA

007263 SABRINA MORAES BERENGUER DE MATOS

009398 SERGIO MARACAJA JUNIOR

009626 SIMONE MIDORI ISHIHARA

007463 SOLANGE MIYUKI YOSHIKE LOPES

009550 SONIA MARIA BESERRA DA COSTA

009438 SUZANA ROMUALDO DE LORENA DOS SANTOS

007934 TALITA SILVA DE ARAUJO

009447 TATIANA KAIHARA

008424 VIVIANE CRISTINA DE CASTRO PIRES

007834 VIVIANE VIDALE GALLINARI TEDESCHI

008459 WANDERLEY DOS SANTOS

007405 WELINGTON RENA IZIDIO DA SILVA

009329 WILLIAN DA SILVA PEREIRA

007548 WILLIAN DE ALMEIDA

 

Do Padrão B-07 para o Padrão B-08

008039 ADRIANA SOLINSKI

008347 ADRIANA TEODORO DA CRUZ SILVA

007788 AMANDA PONGELUPPE GUALBERTO DE SOUZA

006746 ANA FLAVIA FERREIRA OLIVEIRA

008140 ANA PAULA GARCIA

007549 ANDERSON DE CAMARGO

007854 ANDERSON ISACH DE SOUZA GOMES

007398 ANDERSON LEITE BARBOSA

006321 ANDRE HARUHIKO KOYAMA

007785 ANDRE LUIS SANTOS SILVA

007246 ANTONIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO

008017 ANTONIO SERGIO FERNANDES BECHARA

007932 ARIANA APARECIDA PAMPANINI BONIFACIO

008270 ARIELE CRISTINA HANK

007413 AROLDO JOSE XAVIER

007402 BARBARA OHANA PICANÇO JUSTO

007243 BEATRIZ DE GODOY KIKUCHI TEMPESTINI

007412 CAMILA BESSI

007588 CAMILA PEREIRA DA SILVA CRUZ

006411 CARLA NOGUEIRA NORCIA

006469 CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CIRILO

008266 CAROLINA DE ALMEIDA BELTRAMI

008355 CAROLINA ROQUETTI GUIMARÃES ALOISE

008065 CASSIA PEGORER GONÇALVES FRANCISCON

006473 CECILIA SIGNORELLI FERREIRA

007211 CLAUDIA FERNANDES GONZALEZ

008001 CRISTHIANE EMI EGAWA

006211 CRISTIANE MILENE CALUMBI ALBIERI

006403 CRISTIANO RODRIGUES

007282 CRISTINA HITOMI YOSHIDA

007589 DANIELA ROSEMARE SHIROMA HAYAZAKI

007396 DANILO MARTINS DE SOUZA

007780 DAVI ALMEIDA ALVES

008327 DEIVID GUSTAVO ALMEIDA SAVIANO

006729 DENISE DE SOUZA GOBETH

007434 DENISE MAIA CAMARA

007016 EDUARDO DE MARCO

006978 EDUARDO FULGENCIO DE SOUSA COSTA

007126 EDUARDO NAKAMOTO

007991 EDUARDO SEIJI IKEGAMI

005277 ELI DA SILVA JUNIOR

008331 ERIKA SIQUEIRA LIMA

007941 ERLY ARTUR TOYAMA STEINER

006434 FABIO RICARDO PEREIRA

008057 FABIO RODRIGUES GONÇALVES DE CARVALHO

008137 FERNANDA AMARILIS RUSSO MARTINS AMADO RIBEIRO

008340 FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA

008246 FERNANDA MACHADO

007980 FERNANDA MARIA PRADO LEITE

008151 FERNANDA PELLICER MARTINS

007264 FLAVIA APARECIDA LOPES DE SOUZA SILVA

007897 FLAVIA MARIANA BARBOSA

007858 FLAVIANA MARIA DOS SANTOS MIRANDA

008238 GABRIELA MARTINS NAGAO

007565 GISLAINE BRAGA RODRIGUES

006284 GUSTAVO PAULINO ALVES

008252 HENRIQUE SASDELLI VANNUCCI

007408 IEDA TOMA

007597 IRVING LUIZ MOREIRA ALVES

008287 IVAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE

008293 JACQUELINE DE FREITAS REGHINI

006330 JOAO RICARDO KENJI OMURO

008027 JORGE SCHMIDT MIZOGUCHI

008284 JOSE FERNANDO PERALIS

007443 JULIA PRESTES CHUFFI BARROS

007149 JULIANA DOS SANTOS

006306 JULIO CESAR IZIDORIO

008114 KARINA ALVES MARTINI

008329 LAILAH LOPES MORAES RAMADAN

006345 LEONILSON ALVES SANTINONI

008300 LISIANE DE MORAES PERES

007068 LUCAS DA SILVA PIRES

007422 LUCI OGA SANEFUJI

008352 LUIS ALBERTO CARDOSO

006199 LUIS FERNANDO IGLESIAS FERRARI

008264 LUIZA RANGEL COLETTI FERREIRA

008326 MAGALI CRISTIANE DA SILVA

008048 MARCELO RICARDO WAKI

008349 MARCIO ANTONIO IOCA

007779 MARCIO ROBERTO GARCEZ PINTO

007206 MARCOS SHINJI MORI

008254 MARCOS TADEU DE SOUZA PEREIRA

006640 MARIA FERNANDA PAVAN

007849 MARIANA PAES NIDO

007837 MARIANNE DE SOUZA ALVES

007453 MARIO HENRIQUE GRIZZO

008035 MARSHALL BARBI

008251 MARTIN AKIO MISIKAMI

007907 MATEUS RODRIGUES MARINHEIRO

006714 MAURA CRISTINA KOSAKI GOMES ZAGO

008301 MAYARA CRISTINA DE ARAUJO RABELO

007939 MICHEL PINTO COSTA

007880 MICHELLI DE SOUZA BARROS

008045 MILADY APARECIDA ANDRADE

008315 MILLENA CAMPISI DE CARVALHO BARIZON

008056 MILTON YUKIO KAMIHARA

007607 PATRICIA CRUZ FRANZOI

006731 PATRICIA RODRIGUES BEZERRA

007204 PAULA BUCHWIESER DA ROCHA

007839 PAULA GEORGETI SILVA ARAUJO

007273 PEDRO NICHOLAS PANOS ALVARELLI

007020 PETER SECHI DE OLIVEIRA

008348 PRISCILA DANIELE DE OLIVEIRA MOURA

007943 PRISCILLA KAYASSIMA DE ASSIS

006616 RAFAEL GONÇALVES PRATES

008273 ROBERTA CRISTINA DE AVILA LEITE AQUINO

006304 RODRIGO DE MATTOS MARQUES DA SILVA

007075 RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO

007616 ROGERIO CORREA DE LARA

007429 ROSANA MARQUES DE PAULA BATISTA

006760 ROSELY KIYOMI SAKUMA KOKI

007051 SHIRLEY PEREIRA ARAUJO

007621 SIMONE SHINZATO COLEVATI

008002 SUELI SAYURI MIURA

007872 SYDNEY SERGIO DE CARVALHO

008015 TASSIA CARINA SANTOS LOPES

006834 TATIANA CRISTINA DE ANDRADE VERGUEIRO

008320 THEO CASTIGLIONE

005269 THIAGO CEZAR PEREZ

007423 TIAGO HENRIQUE NISHIHARA DE SOUZA

007891 UBIRATAN MARQUES DE AGUIAR GOMES

007649 VANESSA BOSSADA OIERI

007579 VANESSA CRISLAINE DA SILVA

008241 VANESSA JANAINA BARBOSA LIMA

007454 VERA LUCIA GONÇALVES BARBOSA

007010 VERONICA CAMARINHA DIAS MARCHI

006286 VIVIANE FERREIRA LEITE

007397 WELLINGTON FERNANDES DEKAMINAVICIUS

 

Do Padrão B-08 para o Padrão B-09

005091 ADRIANA FÁTIMA BONIFÁCIO

006638 ADRIANA YUMI ZELAYA MORI

006335 ALESSANDRA SILVA PASSI

005382 ALEXANDRE BOMFIM NOBREGA

005116 ALEXANDRE CASTEJON

006243 ALINE MARCHIORI DE ARAUJO

006353 ANDERSON ROMAO DA SILVA

006721 ANDRE LUIS GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR

005190 ANDRE LUIZ DE FRANÇA

004055 ANDRE ROQUE DOS SANTOS

005500 ANDREA MOTOSHIMA OSSAMI

006717 ANGELICA THAIS VIEIRA

005246 ANIELLA CONDE GASPAR

006428 BEATRIZ MENDES NASCIMENTO LOPES

006673 BRUNO LOPES DE CARVALHO

005220 CARLOS ADRIANE DE OLIVEIRA

006323 CARLOS DYEGO CIABATARI SALA

006676 CARLOS EDUARDO FRANCO VIEIRA JUNIOR

006412 CARLOS EDUARDO VIANNA FILHO

006391 CAROLINA MIYAGUI AIBA

006246 CAROLINE GONÇALVES BRESSAN

006288 CELINA MENDES FURIA MOUTINHO

006232 CINTIA DOS SANTOS NORBERTO

006261 DANIEL FAUSTINO MANEJA

006219 DANIELA SANTO SUOSSO SOARES

005210 DAVI GOMES PEDRO

006269 DEBORA ARAUJO TORRES

006244 DILESA REIS LISBOA

005027 ELCIO TADASHI SUENAGA

006706 ERICA CRISTINA CINTRA

006674 FABIANA TRINDADE DE ALMEIDA

006620 FABRICIO JOSE TARELHO PEREIRA

006617 FLAVIA RESENDE CUNHA VIGO

006272 FLAVIO PINHEIRO DA SILVA

006464 FRANCISCO ERONDY DA CUNHA

006264 GABRIELA MARTINS LOURENCETTE

006690 HENRIQUE ESTEVAN SOARES

004967 HOMERO JOSE OREFICE

006641 JONAS APARECIDO MIGANO

006229 LEONARDO ALMEIDA PORTELINHA

006312 LEONARDO TRINDADE FERNANDEZ

006704 LHIA DANI DE FABRETI E SILVA

005265 LIGIA ASSUMPÇÃO ROMERO

006478 LUCIANA DE ALMEIDA LEITE

006212 LUCIANA MIEKO YOSHIMA DINELLI

006430 LUIS FERNANDO LEITE

006702 MARCELA BASSILI DA SILVA ALVES

006686 MARCIO ADIR KLOS JUNIOR

005181 MARIA LUIZA ZAMITH ALMEIDA

005251 MARIANA RODRIGUES LOPES

006303 MARINEZ SENA CHAN

005136 NILDO VALLIN JUNIOR

006237 PAULA MARIA BALDINI ANDRADE

006203 PAULO HENRIQUE BRUSCHINI ROSA

006235 PRISCILA MARQUEZINI VICCINO

006599 REGINA CELIA FOSCHINI

005322 TÂNIA REGINA CROSS FERRIELLO

006422 TATIANA ALONSO DE CARLIS BOTTEON

005342 TATIANA ARRISSE ESTEVES DIAS

005295 TATIANE MARTINS

005238 UMBERTO TAKAYOSHI AKITA

006248 WENDELL CORTE HONDA

 

Do Padrão B-09 para o Padrão B-10

004239 ALEXANDRE DA SILVA YWATA

005128 ANA CAROLINA VIEIRA DE FREITAS GUIMARÃES

005163 CAMILO PEDRO IZAIAS OLIVEIRA

005098 DANILO DE ANDRADE GARCIA CARAVAGIO

004970 DEBORA SARTORÃO MIACHON

004567 DEBORA TAGLIACOZZI GALVÃO

004574 DEBORAH MARIOTTINI BONAFIM

005168 DIEGO DE SOUZA HERNANDEZ

004725 EDER CORDEIRO MARIN

005084 EDI BATISTA DE SOUZA

004782 EDNO ALENCAR DE ALCAMIM

004735 EDSON KANACIRO

005096 EDSON LACORTE

005165 ELIANE REGINA MORENO DE OLIVEIRA

003619 EUCLIDES ROBERTO NOVAES DE SOUSA

005160 EZEQUIEL JOSÉ PEDRINO

004318 FABIO SHIMADA TREGIER

005135 FABRICIO AGOSTINI

004958 GIL RAMOS DE CARVALHO NETO

004554 GIOVANI CONTE

005041 JULIANA DA SILVA CARLOS

004637 KELLY GIMENEZ RIBEIRO

005047 LAICE DA SILVA SANTOS

004926 LUIS FERNANDO JUNQUEIRA DE CARVALHO

005164 MARGARETH DE ANGELIS

005119 MARIA SELHA MEN

005044 MARIANA CORREIA BONINI ZANCOPÉ

005137 MARLENE YUKIKO YOSHIHARA

005151 MILENE REIS

004963 NATHALIA PEREZ PESTANA MARINHO

005025 NELSON DE JESUS ALVES

005106 PATRICIA MIDORI NISHIKADO

005122 PATRICIA OCHI TAKIUTI

004016 REGISVAM ANTONIO FERNANDES

004971 RODRIGO BORGES DE SOUZA

004966 RONIDEBERSON DE MORAIS

005182 ROSA AKEMI SHIRATORI TANAKA

004365 VICENTE LAGANARO FILHO

005031 VIVIAN DIAS FADELI

 

Do Padrão C-11 para o Padrão C-12

003902 AGATA SICILIANO CRINITI

003576 ALESSANDRA PALERMO FIUZA

003996 ANTONIO MARCOS DA SILVA CAMPOS

003585 CLAIRE DE OLIVEIRA SILVA QUIRINO

003430 DENISE MARIA DE TOLEDO MORAES

003290 ETEL GUARINO SOUZA

003489 EULER BERNARDO FONSECA

003473 EVANDRO LUIS PERES

003914 FABIANA REGINA BRAGA

003432 FRANCINE IRALIA GOMES FERREIRA SAMPAIO

003431 GRAZIELE APARECIDA PIVETA DA SILVA

003618 LUCIA AKEMI AIDA

003839 LUCIANA PASCHOAL BRIDI

004012 LUCIANO DE SOUZA ALVARENGA

003718 MARA LIGIA PARIS

003508 MARCO ANTONIO BARBOSA NAVERO

003110 MARIE KAWASATO

003663 NEIDE AKEMI YAMAMOTO GONDO

003537 NEWTON CESAR DE MENEZES

003823 PAULO BARTOLINI

003717 RENATO BAZALHA CASSIM

003980 RODRIGO ARMBUSTER CANDIOTO

003566 RODRIGO KINDLER FIGUEIREDO

003423 ROGERIO BATISTA PEREIRA

003953 ROGÉRIO ROSO

003867 SUELI PATRICIA ALVES

003644 THAIS CALIL MENCARONE

002082 VANESSA RUMI MYAZAWA

 

Do Padrão C-12 para o Padrão C-13

003244 ANDREIA CHULVIS DE LIMA

001712 JOAO CLAUDIO HASHISH

003238 KETTY PERES GAMEIRO FRANÇA

002307 LAUDO DE ALMEIDA JUNIOR

002787 LUCELY CAJADO DE OLIVEIRA

001252 MILENA DE ALMEIDA MEDINA ROCHEL

002824 RAIMUNDO TEOTONIO DE ALBUQUERQUE FILHO

003086 RENATA CARATIN STUCHI

 

Do Padrão C-13 para o Padrão C-14

576140 LAMARTINE DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR

 

Do Padrão C-14 para o Padrão C-15

150508 AILTON APARECIDO DOS SANTOS

248706 DANIEL PEREIRA DA SILVA

000811 PAULA TEIXEIRA LIMA MARIANI

 

CARREIRA III

Cargo: Auxiliar de Promotoria I

 

Do Padrão A-03 para o Padrão A-04

009780 CAROLINA BRAGANÇA SILVA

010149 DANIEL FERREIRA GONÇALVES

011432 ELSEN BORGES BARBOSA

010021 LUCIA SHIGUEKA FUKUDA

 

Do Padrão A-04 para o Padrão A-05

009294 ANSELMO SOUZA ROSA DOS SANTOS

009680 CARLOS HENRIQUE SANTOS SOUZA

010633 CESAR AUGUSTO ALMEIDA MAGALHAES

007914 FABIANE CRISTINA MENDES

009238 IURI EUGENIO MACHADO

010413 IVONE DE SOUZA FERREIRA

009476 JULIANA SALTINI DE MATTOS

 

Do Padrão B-06 para o Padrão B-07

006222 ADRIANA TOMOMI BRASILEIRO GUERRA

008754 ALZIRA HELENA DE SOUZA

009605 AMANDA PAIVA RAMOS

007127 ANA MARIA DELFINA DE SOUZA RAMOS MADEIRA

006693 ANA PAULA ALVES DA SILVA

008487 ANA PAULA AMADOR DE ALMEIDA

008907 BARBARA MANUEL LEMES

006720 BENEDITO CAMARGO FILHO

007790 BRUNO DE PAULA BATISTA

007114 CELSO ISSAO KOTANI

009273 CELSO YUJI GONDO UMEKI

009716 CLAYTON RIBEIRO GOMES

007996 CLEBER FABIANO FERREIRA

007933 CLEONICE APARECIDA SILVA PINTO

009699 CRISTIANO RUFINO FERREIRA

009017 DENIS CURY GROHS

006754 DOMINGOS SHIMADA

009650 EDUARDO MINORU YAMANISHI

009574 EDUARDO SILVA BUENO

008891 ESTELA MASSAMI HAYASHI

008041 ETHIENE DIAS DE CASTRO

009472 FELIPE LIMA DE OLIVEIRA

009621 FLAVIA SCHMIDT

006810 GEORGE ANDERSON ALENCAR SOUSA

008464 GISELI MARTINS DA SILVA

009264 GUSTAVO FRANZOI ERNANDES

009342 ITABAJARA PEREIRA NUNES

006355 JACKSON ALEIXO

008855 JACYARA FERNANDA SOARES MERLOTI

006349 JAMES ALVES DOS SANTOS

008361 JARCIVO PEREIRA DA MATA

009469 JORGE CAROL PRIOR

008362 JOSE ANTONIO DE PAULA FERREIRA

008927 JULIANO ALVES DOS SANTOS

009603 LAIO ANDRADE GARCIA E SILVA

006263 LEANDRO VIRGINO SACRAMENTO

009608 LEONARDO EDSON ASCHAR

007927 LUIS CARLOS DO NASCIMENTO NUNAN

009681 MANOEL NEVES DE OLIVEIRA

006109 MARÇAL CUSTODIO FERREIRA

008399 MARCELO MINORU YOSHIDA

008929 MARCO ANTONIO ALBINO

009690 MARCOS VINICIO DE MELO SANTOS

008333 MARCUS VINICIUS XAVIER DO NASCIMENTO

008049 MARIANA LUPPI FOSTER

005089 MARIO BARBOSA

008742 PATRICIA FERNANDA CREDIDIO BOUÇAS LONGO

008906 PAULO MOTA CAPUCHINHO

008225 PEDRO HENRIQUE DANTAS MENEZES DUARTE

009817 RAFAEL REGIS CARDOSO BEZERRA

007411 RICARDO GOMES CARDOSO

009457 SERGIO HIDEKI IAMADA

007202 TAREK RICHMOND RODRIGUES

009708 VANESSA GUIMARAES DE MACEDO FERNANDES

009576 WAGNER SOUZA SANTOS

007222 WELLINGTON SANTOS DE OLIVEIRA

008496 YASMIM CARRARA HERMANN

007985 YURI AFFONSO VIEIRA

 

Do Padrão B-07 para o Padrão B-08

008256 ADEMAR MARTINS DA SILVA JUNIOR

007957 ADRIANA DE OLIVEIRA

008021 DIRCEU PEDRON

008037 EDSON ALMEIDA MOTA

008204 FABIANA CRISTINA PARANHOS

008034 FABIO APARECIDO INACIO

005296 GONÇALO ALVES FEITOSA

008338 INEZ COSTA DE OLIVEIRA NEVES

007928 JORGE LUIS DE SOUZA PEREIRA

006453 JOSE CARLOS DOS SANTOS

008227 JOSUE PEREIRA SALVADOR

007832 LEANDRO DE BARROS MATHEUS

007929 LIDIA ESTEFANI CORTEZ RODRIGUES

006186 LUCIANA CAVALCANTE HITOMI

007894 LUIS ANTONIO DA SILVA

007387 LUIS SATO

008042 MARCELO DE CARVALHO PERAZZA

007917 MARINA SALOMAO MILANI

007942 MIRIÃ LEMOS DA FONSECA

008344 PAULA BISPO DE SOUZA LEME

008123 PAULO ROBERTO LAGO LIVRAMENTO

008018 RAFAEL FERNANDO CAMPAGNOLLO TOME

007795 RENATA PANSANI TEIXEIRA

006198 RICARDO POSI

008231 RODRIGO LUIZ FABIANO CAVALCANTE

007116 TAIANY PIRES FERREIRA

007223 WILLIAN CORREA DA SILVA

 

Do Padrão B-08 para o Padrão B-09

005150 DAVID ARTHUR BRANDÃO

006092 DENIS DO PRADO LORENZO

006062 MARCELO FERNANDES ITAJUBA

005060 PEDRO HENRIQUE ROSA

005350 REGINALDO EGASHIRA

006093 RENATO DE SOUZA BUENO

006083 VAGNER TELLES

005204 WARNER ARANTES ZEBALHO

 

Do Padrão B-09 para o Padrão B-10

005057 ALEX SANDRO CLEMENTE DE OLIVEIRA

005070 ALEXANDRE SATO

005196 ANDERSON GUIZELINI DE SOUZA

005147 CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA

004836 DENIS VIEIRA LEOPOLDINO

004873 FERNANDO BOCALARI

005066 HONORIO LOPES

005139 ISAC HENRIQUE MIRANDA ALVES DOS REIS

005129 JULIO ALVES DOS SANTOS FILHO

005056 KLEBER APARECIDO DE AMARAL DEANO

005058 LUIS MARCELO MANFRINATTI

005110 MARCELO GIACOMETTI DIAS NEVES

005053 MAURO SERGIO RODRIGUES DE MEIRA

005050 OSNILDO CASSIMIRO DA SILVA

004878 PAULO JOSE DOS SANTOS ARAUJO

005172 ROBERTO AKIRA FUJIOKA

005081 SILVIO LUIZ DA ROCHA

005088 VALDINEI APARECIDO CORREA

005087 WANDERLEY DA SILVA ARAUJO

 

Do Padrão C-11 para o Padrão C-12

003043 BEETHOVEN RIBEIRO CEZAR

003146 ILMA HERMOGENES PINTO

003105 ROSANGELA COSTA CARDOSO

 

Do Padrão C-12 para o Padrão C-13

003261 ANSELMO DENIZ CAMPOS JUNIOR

002855 ANTONIO AMARAL FLINCO

002420 CRISTIANE BORBA ALVARES

003178 DALTON ALEX ROSA

003243 DANIELE HONORATO VIEIRA

003160 EMERSON DE OLIVEIRA ROCHA

002881 HARUME WAKI MARTINS DE OLIVEIRA

002160 JOCELI GOMES DE FREITAS

003154 MARIO SILVA JUNIOR

003157 RAMON BARBOSA MENEZES

 

Do Padrão C-13 para o Padrão C-14

002163 DECIO BRITO TEIXEIRA

 

Do Padrão C-14 para o Padrão C-15

001935 ROGERIO GEORGINO AMBROSIO

 

Cargo: Auxiliar de Promotoria II

 

Do Padrão B-06 para o Padrão B-07

005307 ROQUE YUJI HIRAKAWA

 

Do Padrão B-09 para o Padrão B-10

004235 DENISE KOMURA FUKUYOSHI

 

Cargo: Auxiliar de Promotoria III

 

Do Padrão A-03 para o Padrão A-04

010758 FABIANO VARGAS DE ANDRADE

011017 JOSE ANTONIO RANIER GUSMAN

 

Do Padrão A-04 para o Padrão A-05

010809 ALAN BRUNO CINTRA DE GRANDI

010909 ALEXANDRE MASSAKI MIYAMARU

010904 ANDERSON ALVES DOS SANTOS

011154 FERNANDO DANTAS VIDAL

010902 LUIZ DIEGO SOUZA DE BRITO

009747 MARCELO HENRIQUE CAMPOS PICCOLO

011152 RODRIGO MOREIRA DE SOUZA

 

Do Padrão B-06 para o Padrão B-07

007893 ANIBAL DE OLIVEIRA REIS NETO

007954 FABIO ROGERIO DA SILVA

008445 IVAN CUNHA BARBOZA

006452 JOAO CARLOS LOPES NUNES

008275 MARCELO AGUIAR

006451 ROBERTO MOISES SILVA VILLATORO

008322 ROBSON PEREIRA DA SILVA

008009 ROGERIO COLLARD SOLEO

008439 RONEY MORIAKI YAMAUCHI

007968 ROSELI PIO DA ROCHA DE ALMEIDA

008294 SERGIO SHIGUERU YASHIRO

006710 SIDNEI XAVIER NONATOS

008794 VARIONI RODRIGUES DOS SANTOS

008443 WAGNER DOS SANTOS SALOMÃO MANZIONI

 

Do Padrão B-07 para o Padrão B-08

008286 ANTONIO CONTESSOTO FILHO

007920 CARLOS HENRIQUE MARTINS FERREIRA

006320 CESAR TEIXEIRA GOMES

008007 CLODOALDO VIEIRA

008047 EVERSON MARCUS DA SILVA

008277 FLÁVIO MIRANDA

007951 LUIZ GONZAGA PAES FILHO

008288 REGINALDO GIL FARIA

007748 WEDERSANDRE LESTER SILVA

 

Do Padrão B-08 para o Padrão B-09

006590 RUBENS ANTUNES MONTEIRO

 

Do Padrão B-09 para o Padrão B-10

004205 ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS

004876 REGINALDO CABRERA LOPES

 

CARREIRA IV

Cargo: Analista Técnico-Científico do Ministério Público

 

Do Padrão A-03 para o Padrão A-04

011422 ALANA CARLA TONIOL

011523 EDUARDO BRANDAU QUITETE

011516 JOAO PAULO LEITE TOZZI

009791 MARILIA RONDINELLI ANDERSON BOCCIA

011518 SILVIA VIEIRA GONDIM

 

Do Padrão A-04 para o Padrão A-05

011026 AMANDA MARTIN ZEZA

009801 CICERO FARIA DE ALMEIDA

009728 DANIELA QUAGLIUOLO MARINHEIRO

011169 DIOGO RENAN SIMOES DE LIMA

009783 DONATELLA VERCELLI

011082 ISABELLA RABELLO BARBOSA TIBURCIO

010403 SYLVIA MARLANY SOARES MARTINS

 

CARREIRA V

Cargo: Analista Jurídico do Ministério Público

 

Do Padrão A-03 para o Padrão A-04

011231 ADRIANA NEVES PUGA

011228 ALAN ARAUJO DE SOUSA

011230 ALEXANDRE DE JESUS NASCIMENTO

011501 ALYSON SANCHES PAULINI

011417 ANA CAMILA MARQUES MAY

011269 ANDRE BRUDER SILVEIRA SARMENTO

011028 ANDRESSA CAROLINA CORREIA

011267 ANDRESSA DE OLIVEIRA CHAGAS

011490 ANDREZZA ROSIANE SANCHES

010305 ANGELA MARIA DA SILVA

011407 BEATRIZ KITANO CHERUBINI

011265 BIANCA CAROLINA MONTE REY DA CUNHA

011414 BRENO BERTO BARROS

011397 BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES

011237 CAIO CESAR CARRER NEVES

011478 CAMILA ROCHA VALENTE

011188 CARLA REBECA OKUNO

011404 CARLOS RAFAEL GARCIA OLIVIERI

011039 CASSIO HENRIQUE DEBIAZZI

011277 CLAUDIO MARIANO PLATI

011035 DANIEL FERNANDES DE MELO

011225 DANIEL HOLANDA MELO

011396 DANIELA LUGIA BRIGAGAO DE CARVALHO

011093 DAVI ARAUJO DE NICOLA

011410 DEBORA BUENO MAZZUCA

011135 ELISA DE ALMEIDA SANTOS

011303 FABIO GONCALVES DE CARVALHO

011304 FERNANDA FILIE MARCONDES

011255 FERNANDO AUGUSTO FRANK DE ALMEIDA ALVES

011254 FLAVIA CANEZIN GONCALVES

011278 GABRIEL BASTOS MEIRELES

011226 GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA

011143 GABRIEL SORROCHE DOS SANTOS

010236 GLAUCON ISRAEL DE OLIVEIRA MACHADO

011238 GLENDA VALVERDE SANTANA

011430 GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA

009993 GUSTAVO DA SILVA TESSARI

011192 HENRIQUE FREITAS FERNANDES

011424 IGOR COLBER LOPES

011503 ISABELLA MAGALHAES BORGES PRATA

011472 JAIME MALOSTE CARRIBEIRO

011235 JAMILE RODRIGUES BONINI

010933 JEFFREY DIEGO SILVA ARAUJO

011229 JORGE AUGUSTO COSTA NOVAES

010348 JOSE GOMES SOBRINHO JUNIOR

011428 JULIA FIGUEIREDO DE ALMEIDA CAMARGO

011420 KARINA COIMBRA DA SILVA

011183 KARINA JUSTINO BERTOLAI

011426 KARINE SCHULZ DA SILVA NORTE

011497 LAIS ACQUARO LORA

010200 LAIZ ALVES DA SILVA

011482 LETICIA ISABEL PROENCA POZELLI

011471 LETICIA SINOPOLIS

011253 LORENA SALEMME ORLANDO

011273 LUIS FABIANO COELHO PANSANI

011236 LUIZ FELIPE PETRILLO TOVO

010346 MAÍRA ARAUJO MACHADO BORGES PRATA MANITA

011187 MARCELA MORENO FERREIRA

011411 MARCELA SANTANA SAKAIRI

011395 MARCELLA DOS REIS MANES

011506 MARCUS VINICIUS BENTO MEIRA

011191 MARCUS VINICIUS CAITANO DA SILVA

011475 MARIA FERNANDA VARUZZA

011415 MARINA BARTOLI BARION

011247 MARINA FERNANDES NATALINI

011245 MARIO CELSO ALVES MONTEIRO

011257 MAYARA ROSA MACHADO

011489 MIRNA NUNES MINEIRO

011246 NATALIA DE FREITAS SONODA CORDOVA

011476 NATALIA ORNELAS AQUINO

011412 NATALIE SORMANI

011305 NATHALIA RONCHI JOAZEIRO

011425 PATRICIA AMBRIQUE MARTINEZ

011249 PAULO CORREA RODRIGUES

011421 PAULO VINICIUS MOSTASSO ROCHA

011307 RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS

011491 RAHONE LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES

011494 RAQUEL SZLACHTA DE ALBUQUERQUE

011101 RENAN MELEIRO CREPALDI

011252 RENATA BORBA MONTES

011030 RICARDO JOSE PERES GARCIA

011492 RICARDO TERNI ZUCCHI KOSMACK

011242 RODRIGO MELLO RANGEL

011510 RODRIGO RODRIGUES VIEIRA

011144 RUAN DO ESPIRITO SANTO SILVA

011239 RUHAN CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES

010275 SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA SANCHO

011140 TALLES DE OLIVEIRA DIAS

011403 TAMIRES FARIAS RODRIGUES

011233 THAIS PEREIRA DE LARA

011466 THIAGO ANDRE SILVA GONCALVES

011408 THOMAZ RAPOSO VIANA DA CUNHA

011241 TOMAS BARROS MARTINS COMINO

011044 VANESSA XAVIER RAITER

011505 VICTOR ACETI TRISTAO

011232 VICTOR LEAL BARBOSA

011511 VITOR DOS REIS BASTOS

010970 VIVIANE SENA DE MIRANDA RIBEIRO

011264 WALDIR ARAUJO CARVALHO

 

Do Padrão A-04 para o Padrão A-05

010168 ADRIANA FERREIRA COSTA OLIVEIRA

010848 AMANDA DE CARVALHO RODRIGUES

011117 AMANDA DE QUEIROZ BORGES

010959 AMANDA GODOI BUENO SARTORI

011008 AMANDA ORSOLON MACHADO DOS ANJOS

009905 ANA CLAUDIA VIEIRA CARLOS

011116 ANA DANIELLE NUNES OLIVEIRA

010992 ANA GISELLA DO SACRAMENTO

011034 ANA PAULA MONTEIRO D ALMEIDA MONTEIRO

011073 ANDRE AGUIAR DA SILVA

011091 ANDRE LUIZ EVANGELISTA PENA

011050 ANDRESSA SHINOKI

010968 ANNA SABRINA LOPES DOS SANTOS

010332 BARBARA GIL RODRIGUES

009939 BRUNA SIMONI

011164 BRUNO JULIO DA FONSECA SANTOS

010378 BRUNO LUIZ TURCI

010973 BRUNO MORETTI FERREIRA DA SILVA

010228 BRUNO SEBASTIÃO JORDÃO DA SILVA

009941 CAIO CESAR TEIXEIRA MUCCIO

009946 CARLOS EDUARDO FRANCA MOREIRA

010999 CARLOS GUSTAVO DE FRANCA MESSIAS MEDEIROS

010937 CAROLINA TAVARES COSTA

011058 CHRISTIAN SOUZA CRUZ

009965 CHRISTIANY ROCHA ALMADA

011065 CLARISSA ALEIXO NEGRI COSTA

010382 CLAUDIA CARVALHAL DE CASTRO PIMENTEL

011087 CLOVIS MANTOVAM FERREIRA LOPES

010219 DAIANE AMBROSINO ROJAS

011055 DANIEL COPIA DE ALMEIDA

011024 DANIEL GUIMARAES DOS SANTOS

010977 DANILO DA SILVA NOGUEIRA

010824 DANILO DEL MASSA SANTOS

010193 DANILO ENGLER TELLINI E SILVA

011042 DEBORA DANTAS DE ALBUQUERQUE LEAL

011160 EMILY FERNANDES

010951 EVANDRO SEBASTIAN BERACOCHEA

011004 FABIO HENRIQUES VELLOSO PRADO SILVA

011077 FABIOLA DOS SANTOS AUNHAO

011163 FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS

011049 FERNANDA ARAUJO BARBOSA

010961 FILIPE COUTINHO COSTA

011121 FLAVIA AUGUSTA PEDRONI BIONDO COSTA

010652 FLAVIA RODRIGUES RIBEIRO AGUIAR

011155 FLAVIO EDUARDO DE SOUZA ABREU

011045 GABRIELA BERNARDES NEVES SCALA

010989 GABRIELA GARBELINI MARQUES

011180 GABRIELA LANNA DE MELO

011102 GEORGE GUSTAVO CALIXTO

010868 GLEICE KELI TEODORO PIEROBON

010980 GUILHERME ALMEIDA FARABELLO

010990 GUILHERME RODRIGUES RAMAZZINI

011063 GUSTAVO DE ARAUJO FRAGOSO

010966 GUSTAVO LOPES BEZERRA

010998 HANAE MARIA MASSUDA JUACABA PESSOA

010138 HITOMI FUKASE CASTILHO JEREMIAS

010926 HYGOR GABRIEL BEBIANO

010960 JAIME DE SOUZA MARCOS JUNIOR

010938 JESSICA FERNANDA JACINTO OLIVEIRA

011037 JOANA HELENA GRUNAUM VIDEIRA

010984 JOÃO GUILHERME DE LIMA MARTELOZZO

011156 JOAO VITOR RODRIGUES CARDOSO DE MIRANDA

010872 KATIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA

011023 LAIS PERES DE SOUZA

011031 LARISSA GERMANA LEAL DUARTE

010022 LAYLA LOUYSE FIGLIOLI CARVALHO

010024 LEONARDO CHEKMENIAN MONTEIRO

010873 LETICIA HARUMI OKUBO SUGUITANI

011051 LORENA MARQUES TORRES

011110 LUCAS MACHADO FRASCARI

010963 LUCIANA MARTINS IZZO

010965 LUIZ EDUARDO PEREIRA DE MENEZES CAMARA

011060 LUIZA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER

011011 MAIRA OLIVEIRA GROSSI

009659 MANUELA DE SOUSA ROXO TOYOMOTO

010871 MARCELA IDEHARA RODRIGUES

010442 MARCELA REY GRANDIZOLI

011025 MARCELLE PENHA GARCIA VILLA DA COSTA

011054 MARCELO IGLESIAS BARROSO

011120 MARCELO YOSHINO JORGE ALVES

010377 MARIA BEATRIZ RIBEIRO DE SOUZA NOGUEIRA

011171 MARIA CAROLINA GOULART PECCICACCO

010976 MARIA EDUARDA SILVEIRA BASTOS

011076 MARIANA RICCO ELIAS

010954 MARILIA ANELLO DE OLIVEIRA

010803 MARILIA MARQUES SOARES

011029 MARINA FELLI PAES DE BARROS

011079 MAYARA ATALLAH MONREAL

011032 MAYRA FERNANDA DE CAMARGO LIMA CAMPOS

010653 MICHELLE CAROLINE KOLBER

011083 MIGUEL COCA GIMENEZ

010214 MIRIAM OKUNO GOMES

010969 MONIQUE SOARES DOS SANTOS BERTON

010918 NATALI ARAUJO DOS SANTOS MARQUES

010443 NATALIA BATISTA BORGES

010995 NATALIA ROMEIRO DE ANDRADE PUGLIA

011095 NATHALIA MARILIA FARIAS DE SOUZA

010997 NATIELY NOGUEIRA SOARES E SILVA

010334 NICOLE CUNICO ALBERO

011047 OSVALDO ELIAS DOS SANTOS MIGUEIS

011084 PATRICIA REIS ANGELO

011018 PAULA PINHEIRO CAIRES

011089 PAULO CESAR SILVA JUNIOR

010974 PEDRO JORGE REBELO DAVID

011118 RAFAEL FERNANDO PUTINI BURZA

011043 RAFAEL KNUST LAIN

011069 RAPHAEL ALVES OLDEMBURG

010941 RAPHAEL TRAVES DE OLIVEIRA

011012 REJANE PORCINO SILVA

010520 RENAN COLTRI BARROS BORELLI

011071 RENAN URIZZI LOPES

011197 RENATA CRISTINA RIBEIRO DANTAS DE MENESES

011000 ROBERTA DA SILVA MARINHO

011173 RODRIGO PEREIRA GUIMARAES

011099 ROGERIO ANTONIO BUSSOLIN CURTOLO

011067 RUBENS DE OLIVEIRA RANGEL

010452 SAMANTA AKEMI NEMOTO

011075 SERGIO CARDOSO LEITE MUSTAFA

011098 SILVANA MARQUES SPIRONELLI

010982 STEFANI KRAVASKI

011094 STEFANNY CARDOSO DE ASSUNCAO

010947 SUELLEN PAULINO MARTINS

011021 THAIS HARDMAN CORAZZA

011066 THAIS MONEZI FELIPPE

011090 THIAGO FERNANDO HELD MARCHETTO

011056 THIELEN PEREIRA DAVID SARMENTO

010987 VICTOR LYMPIUS BUENO FRANCO

011123 VINICIUS DE FARIA DOS SANTOS

011114 WESLLEY SEIJI MAGON UEDA

010914 WILIAN GONÇALVES FREIRES

010949 XÊNIA MARA DA SILVA DE SOUZA

010401 YURI MACIEL TELES

 

Do Padrão B-06 para o Padrão B-07

007738 ADRIANA CABRAL DE VASCONCELOS

008581 ADRIANA HADDAD ABRANCHES

009143 AMANDA CAROLINA COELHO BETANHO

009185 AMANDA VARZEA BOTURAO

008997 ANA CAROLINA DO AMARAL SAMPAIO GRAU

008971 ANA CAROLINA GONÇALVES MARCHIONI

009299 ANA CLAUDIA DALLALIO LAGOEIRO

009488 ANA LUISA CARVALHO FREIRE

009110 ANA LUIZA ANDRADE MUNIZ DA SILVA

009314 ANALU CAMPOS MENDES ALVES

008993 ANDERSON NOVAES VIEIRA

008936 ANDREA DIRENE ATALLA

009738 ANDREIA BARILE ALESSANDRI

009133 ANDREIA GOMES HUARACHI

008594 ANDRESSA DAYANE NUNES FANTE

009323 ANELIESE SILVA PAIAO DE SOUZA

009068 ANNA CAROLINA DE AVELAR

009531 ARIANE DE MACEDO PORTELA

009171 ATAHUALPA JOSE LOBATO FERNANDEZ BISNETO

005820 BARBARA BARROS CORREA DA SILVA

008992 BARBARA NAARA ARAUJO DE MELO

009654 BARBARA SILVA BRUNO BARBOSA

009173 BEATRIZ ORNELAS VIEIRA LIMA HUBER

008845 BEATRIZ RIGOLETO CAMPOY

009684 BIANCA MOREIRA LIMA

008607 BRENNO SPINI ROMANIELO

008799 BRUNA DALLA GASPERINA MORETTO RODRIGUES

008749 BRUNO AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA

009075 BRUNO ENGIEL

008357 BRUNO GUILHERME CORREA

009475 BRUNO PENHA GALLUZZI

008859 BRUNO RODRIGUES FANTI

009330 BRUNO TAVARES PEREIRA

009012 BRUNO ZAVALONI GAMBELI

009145 CAMILA CAVALCANTI SANTOS

008758 CAMILA DE OLIVEIRA SENTEIO

006907 CAMILA MENEGOLO FELIX

008867 CAROLINA CARDIN DE SOUZA SCOLANZI

008615 CAROLINA DE CARVALHO ZANON

009014 CAROLINA FRATARI FRANCISCHET

008102 CAROLINA MARIA GERA ABRAO

009225 CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA

008866 CAROLINE CASTANHA FERREIRA GONCALVES SALVADOR

008902 CASSIANO INOCENCIO MONTEMOR

006799 CLARISSA DELAFIORI OLHER

005858 CLAUDIA FOLCHINI MANSUR

006933 CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA GIMAEL

009221 CRISTHIANE IMACULADA VENTURINI

006960 CYNTHIA NUNES DA SILVA

009474 DANIELA DA SILVA ROCHA

008601 DANIELA SINNOTT GHANAME

008602 DANIELLE DUARTE MUNHOZ

009220 DAVID WEBSTER DE ARAUJO BRISON

008911 DAYVSON DANNER MARIANO BARBOSA

008622 EDSON POPAZOGLO PEREZ

005990 EDUARDO ALFONSETTI DIAS

008932 ELEN FAGUNDES ALVES

009011 ERIANE DOS REIS MEDEIROS

009667 FABIANA ESBER ELIAS

009062 FABIANA GONCALVES OKAI

008072 FABIANA MASOCATTO ANDRADE

008759 FABIANA RODRIGUES DE ALMEIDA BUENO

009137 FABIO COELHO ANICETO

008808 FABIO FERNANDES RUIZ

009311 FERNANDA ANACLETO COSTA MOURA SHIBUYA

008950 FERNANDA ARAUJO BROSSI

009191 FERNANDA FLÓRIDO LUI

009303 FERNANDA TANNUS ROSCOE

008919 FERNANDA TRAMBAIOLI RESENDE

009227 FERNANDO VALERIO ALVES

009554 FLAVIO ALVES DE PAULA

007774 FLAVIO ANDRE VIANNA MATHIASI

009176 FLAVIO MELO ASSUNÇÃO

009175 FRANCIS VALERIO ROSENSTOCK MANSUR

008922 FRANCO ZEOULA DE MIRANDA

009115 FREDERICO GUARDINI BINHOTTO

008823 GABRIELA NUNES FRANCISCO

008731 GABRIELA VOLPE LANDIS

008640 GIOVANA ECCHELI FERRARI

009510 GIOVANA GREKA GODOI FRANCO TORRICELLI

008828 GIOVANI RODRYGO ROSSI

009153 GISELE DANTAS SARTI

009026 GLAUCO FELIPE DELLA TORRE BATISTA

008788 GRAZIELI APARECIDA RAYMUNDO

009196 GUILHERME DE PADUA MISKO

009141 GUILHERME GABAS DE SOUZA

009203 GUILHERME RODRIGO DE NAZARETH

008191 GUILHERME SIMIELLI

009168 HENRIQUE BORDINGNON REIS

005782 HUGO RAMOS NETO

008646 IRIS MATSUSHIGE

008648 ISABELE FERNANDES VIEIRA

009139 IWERTON FILIPE DE ALMEIDA

009060 JESUS APARECIDO SILVA GOMES

009049 JOAO LUIS FONTOURA DE CARVALHO

008207 JOAO MARCELO SARKIS

008824 JOHAN DIONYSIUS FERRAZ BRUNING

009165 JONATHAN JORGE MIAN

007286 JOSIANE OLEGARIO CARREA

009031 JULIA MIDORI ABE FLUGEL

009687 JULIANA APARECIDA SILVA GOMES DE MOURA

009174 JULIANA MANGE DE OLIVEIRA PACHECO ABREU

009268 JULIANA SILVA CRUZ TURINA

009229 JULIANE DE CARVALHO

009213 KAREN DE FATIMA MOREIRA BATISTA

008210 KARINA CINTRA FILOCOMO ASSIS

008653 KARINA TORRES MANZALLI DO NASCIMENTO

009694 KELLY BRAZ DE OLIVEIRA

008106 LAIS ALMEIDA PIRES RUBIO

009123 LAIS MARTINS ANUNCIACAO

009121 LEANDRO MACIEL DE SOUZA

008729 LEONARDO DE LOURENÇO MAXIMO

008863 LEONARDO ELIAS RIBEIRO SALVO

009480 LETICIA BULDRINI DE ALENCAR

008093 LETICIA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA

007696 LIGIA LAMANA BATOCHIO

009256 LILIAN DARAB DE SOUZA

008209 LIS DE CAMARGO FERRAZ

008206 LIVIA SARAIVA GUIMARAES BISSOTO

009250 LUCAS MARDINOTTO DE CASTRO

008775 LUCIANA MARIANO FEXINA

009296 LUCIANA RACHEL KEINER GAUDENCIO

009519 LUDIMILA FERNANDA RIBEIRO MASSON

009691 LUIS FERNANDO TRONCO MESSIAS

009270 LUIS GUILHERME DE LACERDA COELHO

008662 LUIZ GUSTAVO SHIMBATA

009318 LUIZ HENRIQUE SADER ENGELMAN

008756 MANOEL VENANCIO DE QUEIROZ NETO

009051 MANOLA FERNANDEZ BARCOS

009496 MANUEL AFONSO DE LAVA GRANJEIA

007703 MARCEL MOURA CRUZ

008996 MARCELA FLAVIA OLIVEIRA

007646 MARCELLE DE ANDRADE BELLUZZO

006997 MARCELO PIRAJA MARTINS BALESTRIM

009091 MARCELO VAZ FERREIRA

008090 MARCIA MOLINA FERREIRA MOTA

009300 MARCIO DE MOURA FARIA

009082 MARCOS FERNANDO OLIVEIRA

007178 MARCOS JOSE DA SILVA

009324 MARCUS VINICIUS CAPELLO PIZANI

009233 MARCUS VINICIUS FERNANDEZ CUNHA

009214 MARIA ALICE ARRUDA DOS SANTOS NABAS

006821 MARIA ANTONIA GUIMARAES VICENTE DE AZEVEDO

009497 MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARDILO DE MORAIS

007624 MARIA JULIA AUGUSTO MORANDINI

009184 MARIANA COSTA MUNIZ

008795 MARIANA DUARTE COELHO LIMA

006825 MARIANA GOMES CAVALCANTE

009520 MARIANA MHIRDAUI SANCHES

009036 MARIANA PALMIERI

008669 MARIANE CARVALHEIRO ROSSETTO

008672 MARINA NERY DI SALVO NISHIKAWA

006077 MARIO GENTIL NETO

008844 MATHEUS ALONSO MAZZIERO

008787 MATHEUS AUGUSTO ZERNERI

009170 MATHEUS HASENCLEVER BORGES SANTOS

008673 MAYARA PRINCIOTTI BERNARDINO

009308 MICHELLE WELTMAN

009522 MURILO POTIER ALVES

007173 MURILO VICENTE DE OLIVEIRA

009249 NATALIA LOPES COSTA

009084 NATALIA MARCHETTI BELUZZO

009553 NATALIA PADILHA DE LIMA

009481 NATALIE ENDO KABAKURA

009559 NICOLE LEAL MIRANDA

009661 NIVALDO TOURINHO JUNIOR

008961 PAOLA VERRASTRO D'ISEP

008680 PATRICIA BRESSAN DA SILVA FERREIRA SANTOS

008107 PATRICIA FERNANDES FRAGA

006829 PATRICIA MARTINEZ

006298 PAULA DE MELLO GARCIA

008939 PAULO HENRIQUE NICOLAU CARNEIRO PONTES

008684 PAULO LACERDA BOGADO

009652 PEDRO LEOPOLDO SILVEIRA GOULART

008688 POLYANA MORAES FRATA

007936 PRISCILA DE MORAES BOAVENTURA

009358 PRISCILA SOUSA RODRIGUES

009662 PRISCILA TARANTO FONI

009119 RAFAEL LAUANDOS CAVALCANTE

009101 RAFAELA DA SILVA FRANCO

009309 RAQUEL TAVARES DA SILVA VILLAS BÔAS

006887 RAYRA LUCENA SONSIN

006959 REGINA DE FATIMA RODRIGUES DE ABREU E SILVA

008853 RENATA DA GAMA PASSOS

008812 RENATA FERREIRA BARBOSA

009211 RENATA HELENA CALDAROLA MENDES

006088 RENATA MOREIRA CATANHO

008800 RENATA RASTELLI

009240 RENATO LUIZ DE ANDRADE JUNIOR

008740 RICARDO BASTELLI

008985 ROBERTO BRUNO NERY FERREIRA

009484 RODRIGO BARBOSA ZANIN JUAREZ

009008 RODRIGO KIYOSHI YOSHII FUJIWARA

005805 RODRIGO LOURENÇO DIAS

006929 RODRIGO RIBEIRO MONTEIRO

006111 ROGERIO GERALDO LORETI

007654 ROGERIO PASSOS COSTA PEDROSO

006906 RUBENS LEME JUNIOR

005931 SAMUEL DE BRITTO

008874 SARAH BARRERA CAMACHO SALINAS

008966 SARAH CRISTINA BERTO DE ARAUJO

009664 STELA RIVA KNAUTH CASANOVA

009096 STEPHANIE RIBEIRO BESSA ALEXANDRE

009532 TALITA CRISTINA LAVOURA ROMÃO

009078 TALITA MEIRELLES MENEZES

008752 TATIANA BARBOSA MIRANDA

009024 TATIANE CESARINO MATTOS MAZZOTTA

008780 THAINA MIQUELETTI RONDELLI

009312 THAIS ALESSANDRA GIANNICO

008705 THAIS PARANHOS MARIZ DE OLIVEIRA

009259 THALITA MONTEIRO MENDONÇA CONVENTO

008707 THAMARA ROSA GONÇALVES DE FREITAS

009297 THAYNÃ DE SALES

009192 THAYS FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA PREVIATO

008871 THIAGO HENRIQUE GARCIA BORDIGNON

008710 THIAGO PONTRELLI MECCA

008303 TIAGO MANOEL DA SILVEIRA

008944 TULIO TEODORO PICCIRILLO

008714 ULISSES WASHINGTON ALVES

008003 VALDENE PIRES CAMPOS

009006 VALTER PIZZI JUNIOR

009514 VERIDIANA OLIVEIRA PEDROSO

009507 VERONICA CERBASI

007883 VICTOR MATHEUS MOLINA

005886 VIVIANNE DRUMMOND CHICHORRO SOARES LACERDA

008097 WILSON FRANCO GRANUCCI

 

Do Padrão B-07 para o Padrão B-08

007140 ADAUTO APARECIDO DA SILVA

008082 ALESSANDRA FAGAGNOLO

007056 ALEXANA MALUF DE MORAES

008172 ANA CAROLINA DOS SANTOS MARCONATO

006790 ANA CLAUDIA DE ALMEIDA

008115 ANA CLAUDIA SYUFI TEPERDGIAN

005997 ANA LAURA FARAH NEVES BUSTAMANTE

006920 ANA LUIZA MENDES RODRIGUES

006005 ANA MARTA LEME

007979 ANA PAULA CALEGARI DE SOUZA

005955 ANA PAULA DOS SANTOS MENDES

005570 ANDRE BOTECHIA ANDERI

007682 ANDRE PIOLI DE SOUZA

006792 ANDREA THEREZINHA DA SILVA PONTES

008261 BEATRIZ DE LIMA LOPES BOLOGNIESE

008101 BEATRIZ MONTEIRO DE CASTRO FELICI

008299 BIANCA CAVALCANTI FANCHINI MESSAS

006955 BRUNA OLIVEIRA ARAUJO MANDARINO

005467 BRUNO ANTONIO MERENDI LOPES

008188 CAIO CORREA ROCHA

008208 CAMILA NAYARA GIROLDO PINTO

006110 CARLOS AUGUSTO JORGE BETTARELLO

008142 CARLOS GUILHERME CHIARAMONTE RODRIGUES

005747 CARLOS ROBERTO DE MORAIS

008083 CAROLINA CAMARA BARBOSA DE ALMEIDA

007993 CAROLINA MANSUR ABUD

006899 CAROLINA MANTOVANI MONTEIRO

008265 CHRISTINA APARECIDA GERMANO DE SOUZA

008166 CINTIA MIYAZAKI

005141 CLAUDIO CHAGAS DE OLIVEIRA

008262 DAMARIS ROZANE SILVA MARTINS

007984 DANIELA DE CAMPOS MACHADO

005940 DANIELA MEDINA LOPES

008084 DANIELA SOBRAL RODRIGUES

008184 DANIELE PEREIRA MACHADO GASCH

008118 DANIELLE BRITO DA ROCHA

008289 DEBORA POSSARI ZANA

006804 DIANA CAMILA MAGALHAES

008075 DILSON WAGNER RODRIGUES LESSA

006942 EDMAR JOSE DA SILVA

008202 EDUARDO CAMPIDELI FERRARI

008295 ELAINE CRISTINA STANKEVICIUS FERREIRA

008081 ERIKA MAYUMI ABE

005565 FABIANE POLITI FISCHMANN

007733 FABIO LUIZ BISCARDI

008343 FELIPE DA SILVA ALMEIDA

006001 FELIPE FIANI EVANS

008086 FELIPE LINZMAIER FELIX PALMA

008218 FERNANDA CRISTINA LADEIA

005813 FERNANDA CRISTINA RODRIGUES GOMES

007177 FERNANDA MIRALLAS MACHADO SPINARDI

007739 FERNANDO FERREIRA CAMBRAIA

008220 FILIPE RODRIGUES MARINHEIRO

008235 GABRIELA FURLAN EMBRIZI

008213 GABRIELA RODRIGUES GABRIEL SALES

005561 GILDA COSENZA AVELAR

005378 GLAUCE CRISTINA BERTOLO ZUCHI

008190 GUILHERME HENRIQUE AYUB

008105 GUILHERME PUPO DE MACEDO LEME

008089 GUSTAVO CARDOSO VIANI

008143 GUSTAVO HENRIQUE MORELLI

006479 HEIDI RHO JIN CHUNG CHO

007695 HELENO LEOPOLDO DE QUEIROZ ARAUJO

006982 HUGO UEHARA DE SOUZA

005759 IGOR BUSNARDO ALMEIDA

007824 INGRID TAMIE WATANABE

006814 ISABELA BICHUETTE JACOMO

008085 ISABELLA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA

007639 ISADORA VOLPATO CURI

006961 IVAN CARLOS AZZI

006036 IVANIA ANTUNES DE OLIVEIRA VAZ

006003 JAMAL RAFIC SAAB

006977 JANAINA ISABELLE DESIREE BACELAR SPIRITO CUNHA

008144 JEAN ROBERTO GOMES

008178 JESSICA CASSIANO BACHEGA

007043 JOAO BARBOSA JUNIOR

008341 JOÃO PAULO BARBOZA DE SOUZA

007755 JOSE DAVID GOMES JUNIOR

007188 JOSEANE APARECIDA MAGNANI DE SOUZA

006882 JULIANA ANDRADE SAADI

008182 JULIANA RAQUEL CAVALHIERI

008197 JULIANA WAITEMAM RIGO

008217 JULIO JUSTO PETER

006991 KAMILA BONFIM FORESTI

004660 KARINA SIMAO GANDARA

008124 KERLY CRISTIANE KIWA HAYAKAWA FUKUTAKI

006916 KIM TEODORO ALVES

008113 LARISSA BRIALES MENIZ MODONO

008185 LARISSA PEREIRA DO AMARAL

008183 LAURA AGOSTINHO VILLARTA

008157 LETICIA CAMARA OROSCO

006818 LILIAM MARTIN ROCHA DE CARVALHO

007983 LIVIA BRASILIENSE GENTILE

006963 LIVIA CAROLINA SOUZA DE FARIA

007090 LIVIA DE FREITAS CANILE

008167 LUCAS EDUARDO RADI

008239 LUCAS MARTINS BERGAMINI

007952 LUCIANA AMORIM MOYA

007012 LUCIANA CARDOSO PEREIRA

005875 LUCIANA MARIA VASCONCELOS

007815 LUCIANA ZUCCHI NOCITE

007724 LUISA HELENA JUNQUEIRA PEREIRA

006011 LUIZ EVANDRO COELHO DE ABREU

007052 LUIZ FERNANDO CILURZO

008198 LUIZ HENRIQUE MONTEJANE LEMOS

006940 LUIZ SEMENÇATO NETO

008096 LYRIS HELENA MENEZES MAALOUF COELHO

007023 MAGALI DE MACEDO BRANDAO

007620 MAICON ROBSON ZAMBRINI

007765 MAIRA GIL BUENO

007766 MARCELA LALIER DE PAIVA AGA BOHN

006875 MARCELA NATACHA SANTOS

007810 MARCELO MASSOCATTO

008242 MARCIA DE REZENDE

007038 MARIA ELVIRA DOURADO DA ROCHA

007818 MARIA GABRIELA SIMOES NUNES

006921 MARIA GISELA BATISTA OKIDA

005617 MARIA ISABEL BONFIM MANOEL DE QUEIROZ

005916 MARIANA MARDEGAN ISSA

007826 MARIELEN PAURA ORLANDO

007156 MARILIA ALVES LOPES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO

008175 MARINA MORGANTE BITTENCOURT

008077 MARINA RIBEIRO XAVIER CORTELLA

007193 MAURA APARECIDA DA SILVA

008187 MAURO HENRIQUE CENÇO JUNIOR

008192 MICHELLE ROSSI CARDILLI DE OLIVEIRA

008169 MONICA HERMES MASINI

008156 MURILO ACQUAVIVA FERREIRA DE OLIVEIRA

008155 NAYLA DE OLIVEIRA ALAMBERT

008146 ODAIR AUGUSTO FINATO

006567 PATRICIA CARLA DOS SANTOS MARQUES

004002 PATRICIA GOMES DA SILVA TORRES

008200 PAULA RODRIGUES CAVEANHA

008186 PEDRO LUIS SAUD ABDALA

007906 PEDRO SAHADE NETO

007896 PRISCILA MACRI

008164 RAFAEL AUGUSTO RECCO BAROSSI

008258 RAFAEL GARCIA DA SILVA

007216 RAILY JAMAL AMORIM

005793 RAQUEL DE PAULA SOUZA MELO

008109 RENATA ALVES MORETI

006973 RENATO CAMPOS RODRIGUES ASSIS MASCARENHAS

008147 RICARDO AUGUSTO SARTORI

008074 ROBERTA DE OLIVEIRA GABAS

007670 ROBERTA MARIA BRITO

005391 RODRIGO CARDOSO TAFFI

006446 RODRIGO DENIS

008163 RODRIGO JOSE FILIAR

007767 RODRIGO JOSE GRIZZO

007813 RODRIGO MAIOLINI REBELLO PINHO

006976 RODRIGO MARINI

006189 ROSANA SANCHES COLMAN SEWAYBRICKER

005559 ROSIANI VIEIRA CORNETTI PEREIRA

008154 SHAMASCHE SHARON EURICO GONÇALVES CAMARGO

008174 SILVANA MOMESSO

005495 SYLVIO ANTONIO DE MAGALHAES NUNES

005443 TAISA NASSIF RODRIGUES DA SILVA

007001 TATIANE PRADO MARIN RUFINO

008120 THAIS AMARANTE CRUZ

006983 THAIS DE CASSIA DOS SANTOS

007683 THIAGO CASONATO PUERTES

005835 TIAGO HENRIQUE LAZARINI MURAKAMI

008079 VALTECIO AUGUSTO CHAMY AMORIM FERREIRA

008099 VANESSA EVELYN DA SILVA

006026 VICENTE MARTINS DE MELLO

007168 VINICIUS MENDES

008260 VIRGINIA PUTI DE SOUZA

006194 VITOR MOREIRA CURCI

007775 VITOR RODRIGUES LEAL

008193 WESLEY MOTTA VIANA

 

Do Padrão B-08 para o Padrão B-09

005737 ADRIANA BRAGA LESTINGI

005781 ADRIANO MIRANDA DISTASSI

005933 AGNES HANNA GARCIA

005901 ALESSANDRA SANTOPIETRO CORDEIRO DAVID

005848 ALESSANDRA SIQUEIRA CANHAMERO

005397 ALINE DE CAMPOS FUMEIRO

005635 ALINE VACISKI GALLASSI

005969 ALVARO TAVARES JUNIOR

006604 AMANDA RIBEIRO GOMES MONTEMOR

006153 ANA CAROLINA ALMEIDA FERES DE CARVALHO

005862 ANA CAROLINA DE FREITAS FRASSON ANGELELI

005938 ANA CAROLINA DE SOUZA MENDES

005399 ANA CAROLINA DRUMMOND LEPAGE PARZANESE

005979 ANA CAROLINA FURLAN

005398 ANA PAULA FARIAS FERREIRA

006165 ANA PAULA SHIKI PARIS

006633 ANA PAULA VIOL

005743 ANA SILVIA CENTOFANTE ALVES

006608 ANA SILVIA TAKIZAWA

005983 ANABEL LEE PARIZOTTO DE OLIVEIRA MOTA

006008 ANDREA DE CAMARGO ANDRADE IGLESIAS

005921 ANDREA REGINA SAMPAIO

005602 ANDREA SANTOS DE VICENTE

005499 ANDREA TOLEDO PIERRE FIGUEIREDO

005998 ANDREI RIBEIRO LONGHI

005800 ANDRESSA DAVIES DE SOUZA

005978 ANELISA VARRONE DE ALMEIDA PRADO BIANCO

005801 ANTONIO DE PADUA ANDREOLI JUNIOR

005373 ATALIBA MONTEIRO DE MORAES FILHO

005419 BIANCA YURI ISHIZAKI HIRATA

005400 BRUNA DO AMARAL SANTI

005476 BRUNA ESTEFAN OTAVIANI BERNIS

005557 BRUNA PALOCCI REIS VIEIRA

005985 BRUNO ALTIMARI MANGILI

006650 BRUNO CUNHA JUNQUEIRA

005999 CAMILA DIAS DOS SANTOS ADAS

005954 CAMILA DUARTE DOS SANTOS

005861 CARINA BENEGAS NOBREGA

005935 CARINA MACHADO OCCHIENA GUERRA

006190 CARLA FERNANDA RODRIGUES LEAO

005821 CARLOS EDUARDO NEVES

005481 CARLOS HENRIQUE ITO NAKAMURA

005831 CARLOS ROBERTO PEREIRA

005989 CAROLINA PIRES DA CUNHA DE MOURA

006090 CAROLINA VENDRAMINI MARTINS DE OLIVEIRA

005483 CASSIANO BARIJAN

005859 CINTIA LOUREIRO GARCIA

005891 CLARA ZIMMERMANN GONÇALVES

005857 CLAUDIO JOSE ZAGO

005546 CRISTIANO FIGORELI FERNANDES MANSO

005903 DANIEL LACATIVA

005750 DANIELA CHAGAS CIAVOLELLA

005540 DANIELA DE MELLO FERNANDES DE SOUZA

005854 DANIELA MENDONÇA FUNCHAL VASCONCELOS

005510 DANIELA NICOLAU CADORIN

006593 DANIELA RUGGIERI SALMERON

005542 DEBORA BOMFIM DE PAULA ALCEDO

005826 DEMIAN RICARDO ROSA DA COSTA

005939 DENIS DE CAMPOS

005358 DIEGO DA SILVA RODRIGUES

005411 EDUARDO POLLIS DE FARIA NEVES

005807 EDUARDO VERGARA FERRAZ DE SOUZA

005942 ELIANE TEREZINHA PEROSA

005751 ELIDA SABRINA VENDRAME DOS SANTOS

006028 ELISA ALINERI FERREIRA

005525 ELIZANGELA TEODORO PIROLLA

005453 EMERSON PIVETTA

005987 ERIKA BARROS VASQUES

005402 ESTER FERNANDES DE OLIVEIRA

005918 ETTORE BAZZO CASSIANO

005868 FABIANA SALMASO DE SOUZA

005549 FABIANE LANFREDI RODRIGUES

005360 FABIO MULLER COLUCCINI

006185 FABRICIO CARREGOSA ALBANESI

006000 FABRICIO ROTTA MARINO

005466 FELIPE FONTANA PORTO

005953 FELIPE SANTOS NASCIMENTO

005465 FERNANDA BANDINI ANEAS

006049 FERNANDA EMILIANO LIVRAMENTO

005952 FERNANDA FARIA DE OLIVEIRA

005754 FERNANDA GODOY GOMES

006086 FERNANDA PIMENTEL BARAKAT ETTRURI

005972 FERNANDA TERSSARIOL DE OLIVEIRA

006069 FERNANDO DE MARCHI ETTRURI

005843 FERNANDO FRANCISCO DA SILVA

005756 FERNANDO HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA

006598 FERNANDO HENRIQUE RAJNOWICZ

005611 FLAVIA FIGUEIREDO MACHADO ALVES

006166 FRANCIELEN MONIQUE DE MELLO ABELAIRA

006002 FRANCINE MITIE TANAKA

005892 GABRIEL LUIZ DE CARVALHO

005894 GABRIELA DUARTE PIZZIOLO FURTADO

005524 GEORGE UILERSON PANTAROTO PEREZ

006067 GIOVANNI PIUNTI MAZETO

006070 GLAUCIA RIBEIRO E SOUZA MELLADO

005895 GUILHERME HENRIQUE D'AMICO

006171 GUSTAVO JOLY BOMFIM

005897 GUSTAVO LOUREIRO CAPELOSA

005869 HAIDER PEREIRA DE CAMARGO

005906 HENRIQUE FRANCISCO CHEDIEK

005590 HERICA CAROLINA BALISTA DE PIETRO

005870 IALE SUELEN SILVA DOS ANJOS LOSANO

005501 ISABELA RIBEIRO HADDAD DROGHETTI

005947 JAIR BRANDAO JUNIOR

005991 JANAINA HELENA SANCHES VITAL

006612 JEFFERSON LUIS DE BARROS AZEVEDO

005898 JOAO MARCOS OKIYAMA

005963 JOAO RODRIGUES DA SILVA

005791 JOSE BRAULIO DA SILVA EVANGELISTA

006023 JOSE SIDNEY DECARI TREVISAN

006632 JULIANA ALVARES DE LIMA DEPIERI

005639 JULIANA ALVES BIAZOLI

005799 JULIANA CHIEBAO HIAS

005790 JULIANA CRISTINE BASTOS BELLATO

006021 JULIANA RAMAZINI MARTIN

005532 JULIANO DE CAMARGO

005761 KARLA CALEGARI DI MARTINO FRANZIN

006059 KLEBER HENRIQUE DA SILVA MELO

005874 LARA PERARO KHOURI MATAI

005824 LARISSA CARVALHO LIBARDI

005785 LEANDRO PAULIN COAN

005986 LEANDRO SILVA GONÇALVES SALVADOR

005369 LEONARDO HENRIQUE AYUB

005519 LIGIA FERNANDA MARTIN TEIXEIRA

005763 LIVIA MARIA DE SA

006072 LUCAS RODRIGUES MAZZA

005815 LUCIANA ROLIM SCATENA

006695 LUCIANE CASTALDI SAGGIORO

005572 LUCIANE MODELLI DE ANDRADE SPERANDIO

005960 LUIS FELIPE VELLOSO DE ALMEIDA BARBOSA

005379 LUIZ OTAVIO OLIVEIRA GOIATA

006675 MARCELA RAIMUNDO

006177 MARCELO AUGUSTO FERRARI RISSI

005455 MARCELO KAAM SALVESTRO

005900 MARCIO FERNANDO BATOCHIO

005438 MARCOS YOSHIHIRO YAMAKI

005553 MARIANA NASCIMENTO MARTINS

005533 MARIANO HIGINO DE MEIRA JUNIOR

005827 MARILIA GUEDES

005619 MARINA LUGLIO ALBARICCI MARQUES

005838 MATHEUS CORREA MARTO

006629 MAURICIO MARALDI

005789 MAURICIO PINHEIRO JUNIOR

005818 MELISSA DE CASSIA SAGGIN YOSHINAGA

006010 MOACYR TORRES MONFARDINI

005620 MONICA DEVEIKIS BRAGA VELLOSO

005946 NAGILLA ROSSI CARDILLI DE FRANÇA

005889 NAIANA MARTINI PEREIRA

005767 NEWTON PANNO VALICE

005392 NILSON OLIVEIRA DE BRITO JUNIOR

005788 PATRICIA APARECIDA MOREIRA NUNES

005992 PATRICIA MARTINELLI DURANTE MINIQUIEL

006607 PATRICIA VERA PETRILLI

005914 PAULA APREA GUEDES GARCIA VERRI

005912 PAULO EDUARDO FALLEIROS

005949 PAULO HENRIQUE ERNICA SANTOS

006108 PEDRO FIGUEIREDO SALGADO RIBEIRO

006610 PRISCILA CAROLINA DE GODOY MOSIN

005768 PRISCILLA YUMI HANADA

005925 RAFAEL LUIZ BENEDIKT FERREIRA

005794 RAFAEL MALITE IUNES PASCHOALATO

005612 RAFAEL PERISSINI

005926 RAFAELA FERNANDES DA COSTA

006046 RAPHAELA DALPRA FAVERO

006045 REGIANE KELY ROSSI TONIN

005828 RENATA DEMARTINI CAMPOS MAZZER

005364 RICARDO ANTONIO GOMES DONEGA

005448 RICARDO FAVA MARTELLI

005795 RICARDO GONÇALVES FACIOLI

005770 RICARDO SAKUMA ARAKAKI

005556 RICARDO SANTA CLARA KALIL FILHO

006141 RICARDO VIDAL FRANÇA FILHO

005550 RICHARDO PAOLLO BUENO MARCONDES DE SALES

005945 ROBERTO DANIEL TEIXEIRA

006249 ROBERTO SCHAFER

005771 RODRIGO CAETANO DE OLIVEIRA

005929 RODRIGO GONTIJO DE CASTRO

005975 RODRIGO KENJI MIYAMOTO

005930 RODRIGO LIONI SARTORIO

005774 ROSA MARIA RIBEIRO DO PRADO OLIVEIRA GOMES CARNEIRO

005882 SABRINA FRANCESCHINI MUTO

006081 SAMER MARCELO RAMOS

005958 SAMUEL DA SILVA DAMASCENO

005365 SILVIA HELENA GALVÃO FREIRE

005822 THAIS ALESSANDRA XAVIER LOURENCETTE

005449 THAIS DE ARAGAO LA FUENTE FERREIRA

006032 THAIS ROGANO PANTAROTTO PUZZI

005814 THAISA FAVARO CAMPOS

005976 THIAGO DE FREITAS BITTENCOURT

005450 THIAGO GUTIERREZ MIADAIRA

006175 UIARA ARCAS DIAS

005627 ULY BERBET PORTO TOGNOLO

005527 VANESSA BUOSI TROVO CAETANO DA SILVEIRA

005957 VITOR BASILI OYA DA SILVA

006052 VITOR DE SOUZA SENERINO ROSSETO

005855 VITOR NAPOLEAO DANTAS RIBEIRO

005956 VIVIANE CINTIA ANDRADE

006188 WASHINGTON LUIZ MICHELAN DANIEL

005977 WILLIAM ROBERTO ALKEMA DO MONTE

006004 YANG BARBAN DE CAMPOS LIMA

 

ANEXO II

Promoção Funcional por Antiguidade – Exercício de 2025

Relação dos Servidores Aptos à Promoção

 

CARREIRA I

Cargo: Analista de Promotoria I

 

Do Padrão B-10 para o Padrão C-11

004181 MARCELO LUIS SALEMME LELLIS

 

Cargo: Analista de Promotoria II

 

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

010396 EDUARDO DE OLIVEIRA

 

Do Padrão B-10 para o Padrão C-11

004823 ALEXANDRE AKIRA IKEDA

004870 MARINA NOGUEIRA MAGALHAES

 

CARREIRA I-A

Cargo: Analista de Promotoria I (Área da Saúde)

 

Do Padrão B-10 para o Padrão C-11

004852 PAULA DIAS VASCONCELOS BERGAMIN

 

Do Padrão C-15 para o Padrão D-16

002679 ROBERTO EVANGELISTA

 

CARREIRA II

Cargo: Oficial de Promotoria I

 

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

009380 ALEX RODRIGUES DOS SANTOS

010772 ALINE DE OLIVEIRA

010649 ALINE HAMADA DE ABREU RUY

010391 AMANDA FERNANDES FALEIROS

010629 ANA CLELIA DOS SANTOS

009840 ANA CRISTINA MARIANO ROSA

007966 ANA ELISA FONTES SANTOS

009824 ANA MARIA VOCI

010754 ANA PAULA RIBEIRO ANGELINI

010685 ANDJARA AVELAR DE CARVALHO

009973 ANDREA DE CAMPOS SASSO

010658 ANTONIO CARLOS DO AMARAL DUCA JUNIOR

010386 ANTONIO VICENTE CHAGAS DE SOUSA

010648 ARIANE ERICA INACIO PRATES

009547 BRUNO SGORLON NOSRALLA

008381 BRUNO VITAL E SILVA

010490 CAROLINA LONGO ZAUPA

007953 CAROLINE DA COSTA AZENHA

010717 CESAR APARECIDO SANTIAGO OLIVEIRA

010370 CLAUDIO NUNES JUNIOR

010639 CLAUDIO TIAGO GOMES

010422 CLEYTON JUNIOR DA SILVA VITA

009881 DANIELE CAMILO SOARES

008737 DANIELY CRESSEMBENE DA ROCHA

009437 DRIELLY VIVIANI GALDINO NORONHA

010669 EDEVERALDO ALESSANDRO DA SILVA JARDIM

010688 EDMUR VIANNA MUNIZ JUNIOR

007251 EDUARDO MASSARU HATTORI

010694 ELAINE GARCIA MORALES DE ANDRADE

010634 ELISA CRISTINA EVANGELISTA

010751 ELISABETE MARTINS APARECIDO

010410 EVALDO TRUDES PASSOS

010186 FABIO LUIZ DE LIMA FRANCO

009769 FELIPE DA SILVA CRUZ

009755 FERNANDA TOMAZINI FELIX PERFEITO

010615 FILIPE AUGUSTO CHAMY AMORIM FERREIRA

010698 FLAVIO AUGUSTO MOISES

010784 GABRIELA FAVIER MASTROPIETRO

010816 GISELE MIGNON BRANCO PEDERIVA

010389 GUILHERME NASCIMBEN SANTOS

010753 GUSTAVO MARTINELI SANCHES

010642 HENRIQUE TATSUO TANAKA

007233 HUMBERTO RAMOS DE OLIVEIRA

010640 JAQUELINE LETICIA SANTOS CARDOSO

010807 JENNIFER DIAS DA SILVA OLIVEIRA

010750 JESSICA LUANA SILVA LODI

010773 JOANICE DORTE

010464 JOÃO VICTOR COSTA MENDES

010728 JOAO VITOR AUGUSTO DOMINGUES

008803 JONATAS MIRA SANTANA

010735 JOSE GUSTAVO PEREIRA DO CARMO

010251 JULIA MARQUES PARDI

010781 JULIANA PRESSE KLINGEL

010384 JULIANA REMEDIO MARIANO

010776 JULIANA RODRIGUES SILVEIRA

007599 KATIA GABBAY DE SOUZA PLAZA

010817 KEREN DA SILVA MESSIAS FERREIRA

010379 LEANDRO HENRIQUE PAIVA

010622 LEONARDO MENDES FREITAS DE LIMA

009394 LETICIA PASSINI ARGUELO

010644 LILIAN CARLA DOS SANTOS RODRIGUES

010680 LISI YAMAKAMI WATANABE

010362 LIVIO MANZANO GALDEANO

010544 LUCAS ANVERSA OLIVEIRA REIS

010705 LUCIANA MARIA SILVEIRA

010791 LUCIANA NUNES PEREIRA

010646 MAIRA COSTA MENEGHETTE

010800 MARCELO LOPES PEREIRA

010621 MARCELO NOGUEIRA GARCIA DA SILVA

009879 MARCELO TSUTOMU KOGA

009897 MARCO AURELIO ARRAIS DOS SANTOS

009671 MARCOS FELIPE RIBEIRO IMPALEA

009632 MARINA VILLATORE LAROCA

010645 MAYARA YUMI OLIVEIRA FUKUDA

010353 MICHELLE MORAES CAVALCANTE MARCOLINO

008481 MORGANA BARBOZA DONEGA

010393 NEWTON GUILHERME DA FREIRIA

010434 NICOLAS DORIA PARES BRUNELLI

009386 ODAIR FELTRIN

010392 OLIVIA LEARDINI BUZZO

010745 PAMELA CRISTINA PEDROSO SANCHES SILVEIRA

010755 PAULA AGOSTINI BERBEL

008383 PAULO CESAR ALVES BARBOSA

010364 PEDRO EDUARDO BETARELLO DALLA MULLE

010775 PEDRO TIAGO SANT ANNA BARBOSA SILVA

008380 PLINIO KAZUO NAGAO

009421 RAFAEL DI NARDO RIBEIRO

009669 RAFAEL DOUGLAS CUNHA DA SILVA

009399 RENATA BRUCE CAIRO DIAS

010710 RENATA PREVIATO

010774 RENE MARAK SILVEIRA

010736 RICARDO BARREIRO FRANGIOTTI

010432 ROBERTA MATHIAS DE OLIVEIRA

010543 RODRIGO DE SOUZA LEITE

010624 RODRIGO FERREIRA DA COSTA SOUSA

010626 RODRIGO LUIS SOUZA MELO

010681 RODRIGO VITOR BRANDAO

009535 ROSEANA YOKO TAKAMORI AKAMINE

009423 SABRINA FERNANDA CLEMENTE

010449 SILVANA FERREIRA BARBOSA

009533 SUZANA LOPES DE OLIVEIRA GOMES

010783 SUZANA YUKARI TOMIDA

009829 TAISA PENAZZO LEPRI LEMES

010725 TAIZA MENDONCA RODRIGUES

009836 TANIA ASSATO ANDO

010159 TATIANA COMINOTTI CELESTE

010179 THAIS PEREIRA BECKER

010744 THAIS RAMOS DE BARROS CAVALCANTI PEGADO

010616 THALITA SCALABRINI BARRETTO DE QUEIROZ

008127 THIAGO FERRER MONTENEGRO RODRIGUES

010407 THIAGO LUIZ GOMES DA SILVA

009483 VALDNEI DE CARVALHO SUZZIO

010748 VALERIA MONTEIRO DE MELO

009542 VALERIO MARQUES

010711 VINICIUS ULIAN

010549 VITOR BALISTIERO FIGLIOLIA

010777 VIVIANE FERREIRA MELO

010804 VIVIANE GENKA RIBEIRO DA SILVA

009637 WALTER MARTINELLI JUNIOR

 

Do Padrão B-10 para o Padrão C-11

004747 ADAIR BATISTA NEPOMUCENO

004374 ADEMIR MARTINS DOS SANTOS

004612 AICE REGINA QUEIROZ PIEROTTI

004382 ALEX BESSANI

004537 ALINE RIERA PEDREIRAS

004571 ALINE RODRIGUES ESTRADA

004373 ANA AMÉLIA ARROYO

004736 ANA CELIA MENEZES DA COSTA

004651 ANA CRISTINA ARAGON

004936 ANA CRISTINA CARNEIRO BASTOS

004756 ANA LUCIA PALMIRO DE OLIVEIRA ROSA

004948 ANA PAULA RAMOS DE SIQUEIRA

004697 ANDREA MIYAGUI YONAMINE

004311 ANDREZA DE SOUZA PRADO NAJM

004780 ANELISE BASTOS BUCIOLI

004307 ANGELA SALES COSTA NUNES

004846 APARECIDO SALVADOR JUNIOR

004210 ARNALDO HIROFUMI YAMASHITA

004738 ARNALDO LUIZ LIPPI

004353 AUGUSTO JOSE ABMUSSI

004831 BEATRIZ NUNES DO ESPIRITO SANTO

004808 BRUNO MOMESSO BERTOLO

004368 CARLOS EDUARDO PEREIRA

004390 CAROLINIE CHAVES FERNANDES LOBO

004341 CEZAR AUGUSTO VIGO PEREIRA

004586 CLAYTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

004801 CRISTIANE SUJIN KO ALVES

004797 DALVA MEGUMI HASHIMOTO

004291 EDIVAL GUEDES JUNIOR

004589 EITI EDISON NOBUSA

004903 ELIZABETH CARVALHO DE OLIVEIRA

004548 ENEIDA LUZIA DE SOUZA PINTO

004662 EULER ZACARIAS RODRIGUES

004634 FABIANA KIM HIRANO

004547 FABIANA MIRANDA DE OLIVEIRA

004300 FABIO ODA MORETTI

004284 FABIO PAULUCI VIDAL

004588 FABIO SCHIOSER PEREIRA

004414 FELIPE GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS SILVA

004770 FERNANDA MARASSI

004618 FERNANDA SABRINE OLIVEIRA

004358 FERNANDO ANTONIO COSTA DOS REIS

004384 FILLIPE MARTINS DE SOUZA FREITAS

004686 GISELI NUNES PEREIRA

004231 GIULIANO LAUMES AZEVEDO MARQUES

004587 GIZELA GERALDES

004410 GRACIELLI GOELZER SEILERT

004743 ISABEL ITSUZAKI

004935 IVAIR FRANCISCO DE SOUZA

004731 JADER LUIZ GONÇALVES DO NASCIMENTO

004620 JAMILA TRETTEL DE PAULA GUITZLAFF

004603 JEFFERSON AUGUSTO DEMARCHI DA SILVA BARROS

004425 JOYCE REGINA DISCALO

004336 JULIANA QUEIROZ DE CASTRO

004832 KARINA AMARAL ANHESCHIVICH

004899 KARINA SANTOS DE OLIVEIRA

004947 KÊNIA REGINA DE OLIVEIRA BATISTA

004914 LAIZA MARCELA INTERLIQUIA BETTI

004750 LEANDRO DE SOUZA ORTEGA

004301 LEONARDO GONZAGA FERREIRA GRATAO

004639 LILIAN GASPARIN RUANI

004591 LIVIA MATSUBARA YAGI

004840 LUCAS DE ARAUJO LOPES

004790 LUCILENE ARADO BORREGO

004737 MAIZA DOS SANTOS COSTA

004856 MARCIA REGINA MERCES MASSONI

004614 MARCIO DE SANTI VITTI

004771 MARCIO EVANDRO ANGELI YOKOYAMA

004687 MARCOS ALMEIDA DE NEGREIROS RIBEIRO

004923 MARCOS VINICIOS MARCOLINO

004550 MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA

004652 MARINA VILLELA SANTOS DE MORAES BORGES

004744 NATASHA CAROLINE SALGUEIRO

004829 NELSON FERREIRA DA LAGE

000703 NINO AKIO TAKEHARA

004269 PATRICIA OLIVEIRA PARRA DIAS

004304 PATRICIA VIEIRA PINHEIRO PEREIRA

004566 PAULA CRISTINA MARTINS

004663 PAULA MARIANO DE ALMEIDA CAMARGO FERREIRA

003923 PAULO DE FREITAS

004345 RAFAEL MENDES DOS SANTOS

004719 RAPHAEL RICARDO TRAVEZANI FERREIRA

003994 RAQUEL MARTINS

004691 REGIANE BATISTA SAES

004391 RENATA MANUEL

003924 RENATO AKIO YAMAMOTO ENDO

004569 RENATO ALESSANDRO DA SILVA

004416 ROBERTO SAIDEMBERG OTTAVIANO

004824 RODRIGO DE CAMARGO COSTA

004344 RONALDO DE OLIVEIRA PRADO

004692 SEBASTIAO RIBEIRO DA ROCHA JUNIOR

003903 SERGIO RICARDO FELIX

004648 SONIA HIROKO MATUMOTO TAKEMOTO

004633 SONIA MARIA MORENO

004330 SUZANA SIKUSAWA

003878 THIAGO AUGUSTO PEGORER

004593 VALDIR BRAVO

004613 VALERIA ALVES FIRMINO SERRANO

004764 VIVIAN SEABRA

 

Do Padrão C-15 para o Padrão D-16

001413 ADALBERTO VINAGRE FILHO

000763 ADELSON WANDER NASCIMENTO

000775 ADRIANA THOME

000121 ADRIANE BARTHOLO DE ALMEIDA SADER

001326 AGNALDO FELIPE DE LUCENA

737778 ALDARLENE APARECIDA SILVA

000049 ALESSANDRA D'AMICO TEIXEIRA DE FREITAS

461091 ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS

001242 ALICE HIRATA YOKOYAMA DE CAMPOS

000992 ALVARO PEREIRA QUARESMA

528156 ANA CAROLINA DE AMORIM SOBRAL

249772 ANA PAULA PEREIRA

000765 ANDRE ROBERTO MARTINEZ

001220 ANDREA AVILA BUENO CORONA

001327 ANTONIO EDUARDO MARTINS

000929 ANTONIO RODRIGUES CORDEIRO FILHO

001422 APARECIDO MALAQUIAS PAES

001328 AUREA THEREZINHA DE FREITAS BARBOSA

001325 BEATRIZ MARIA CARDOZO FERREIRA

001176 CARLA CRISTINA RINARDO DE CASTRO

001134 CARLOS ALBERTO RIOS DOS SANTOS

000793 CARLOS TADEU MONTEIRO

001101 CAROL ADALGIZA DE ALMEIDA GIMENES

000053 CATIA APARECIDA PAULA ROCHA LEONCIO

001512 CELIA ZARA MAFFEI

281623 CELIS REGINA DA ROCHA

000986 CHRISTIANE DE BARROS NOBREGA MAIA

001223 CHRISTIANE MARIA CHRISTOFARO BUENO

000101 CLAUDEMIR DE ARAUJO PEREIRA

000129 CLAUDIA DE ALMEIDA GONÇALVES

438519 CLAUDIA MARIA CEZARINO SIMOES

000064 CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS

402669 CLAUDIO FERNANDO DOS REIS

001269 CLOVIS MENDES

000983 CREUSA THOBIAS DE AGUIAR OLIVEIRA

000156 CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA MENDONÇA

001179 CRISTIANE PEREIRA

001297 CRISTIANE TORTOZA MARTIN NUNES

312640 CRISTINA CELIA DA CRUZ SOUZA SANTOS

001225 CRISTINA KAZUMI TERANISI

000784 CRISTINA VIRGINIA HADDAD DUTRA PEREIRA

000839 DANIELLE MORGAN DE ANDRADE LUZ FERREIRA

001226 DENISE DO ROSARIO MARTINS ZANUTO

262947 DERLI SIQUEIRA

000054 DINAMAR DOS SANTOS

000899 EDILENE CRISTINA MONTANI GASPAROTO

000219 EDILENE KOSTRIUBA

001271 EDILSON BALDACIM

000062 ELAINE CRISTINA RAMOS DA SILVA SANTOS

114490 ELIANA GARCIA ALVES PETRENAS

001227 ELIANE ROCHA DOS SANTOS PANTALEAO

000164 ELIETE TORRES DA SILVA RODRIGUES

000146 ELZA MARIA DE OLIVEIRA

001228 EMERSON APARECIDO CARBONARIO

453867 FABIO NOBRE FERREIRA

001470 FERNANDA CRAVO DOS SANTOS SORROCHI

405506 FERNANDA DE CACIA PEREIRA

000959 FERNANDA DE CAMPOS ARENA

000853 FERNANDO SGANZELA GUANAES

000950 FLAVIO APARECIDO DA SILVA

000776 FRANS ERNES CALIJURI

562528 GECINILDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DORNELAS

000057 GENIVAL JOSE DOS SANTOS

001274 GILBERTO PASSOS DE FREITAS FILHO

000149 GILBERTO PEDRO OLIVEIRA DAS NEVES

000772 GILMARA DELATORRE TETE

001471 GISELE GODOY RODRIGUES EGEA GARCIA

001412 GUMERCINDO FERREIRA

248883 IARA LIVRAMENTO

001249 IVAN LOPES DE ALMEIDA JUNIOR

001163 IVANA MARIA ZANCHETTO

155475 IZILDA APARECIDA DE LIMA PINTO

000902 IZOMARI DE SOUZA ZACARIAS DE LUCENA

000967 JACKELINE COSTA DA SILVA

000847 JANAINA HENRIQUE STEGEMANN

000209 JIANI MARQUES DA SILVA

280801 JOAO FORTEZZA

000878 JOSE EDUARDO MANOEL DOS SANTOS

001487 JOSE LUIZ SANTA ROSA FILHO

001444 JOSUE CHAGAS CORREA

000019 JULIANO JACO RODRIGUES

000894 JUSSARA SLOMA CERBELERA

248962 KATIA HARU HAYAZAKI

000181 KATYA SAMAAN GRANZOTE LIGERI

001115 KENNARD DA SILVA CHAGAS

001185 LEILA BRITO ALVES

000788 LEILA CRISTINA RAMPIM

001186 LETICIA MARIA TEIXEIRA PINTO LOPES

249000 LILA MARIA DA SILVA ZANELATO

000943 LUCIANA LEAL COSTENARO DE AGOSTINI

001476 LUCIANA REGINA CAPUZZI ZANETTA GARBELINI

001276 LUCIANA VANIGLI ZANCHETA

000269 LUCIANI GOMIDE VIEIRA

000913 LUCIANO LUIZ COSTA

000864 LUCIDALVA CERQUEIRA RAMOS ELIAS DE FARIA

000039 LUCIMARA FANTINELLI

000987 LUIS FERNANDO TORTURELLO DOS SANTOS

000823 LUIS GUSTAVO VITORINO PEREIRA

000907 LUIZ CARLOS DE VASCONCELOS

000928 LUIZ HENRIQUE RODRIGUES

001517 LUIZA SPINA SILVA

001187 MADALENA FLORES MARQUIZELLI

001419 MARCIA APARECIDA CORREA DA SILVA

000083 MARCOS JOSE DE OLIVEIRA

000800 MARCOS OLIVEIRA DE BRITO

157990 MARIA APARECIDA DAS MERCES MARTINS

838701 MARIA APARECIDA SENA SUYAMA

001078 MARIA CARLA MEJUTO

312731 MARIA DA GLORIA MANUEL HAYAZAKI

000041 MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MENDES

405890 MARIA DO CARMO ROCHA DE ARAUJO PIRES

793353 MARIA FATIMA AUGUSTA DE MORAES

000033 MARIO AMARAL VIEIRA NETO

000872 MARISA DE OLIVEIRA RIBEIRO

284107 MARISA TERRAFINO LEITE

001279 MILENE LILIAN MAYUMI INOUE

000179 NILSON LADEIRA CORDEIRO

000212 PATRICIA GONCALVES DE LIMA KUSABA

001529 PATRICIA JUSTO DA SILVA

000764 PATRICIA PINHO DE DEUS

249700 PAULA CAETANO DE MOURA PIEGAS DIAMBROGGIO

000991 PAULO HENRIQUE ALVES

329363 PEDRO PAULO DE BRITO

000905 RAQUEL CRISTINA FERNANDES LEITE MONTEIRO

000125 RAQUEL CRISTINA PEREIRA DE MELO

000143 REGINA MIDORI NAGASHIMA

000911 REINALDO YOSHIYUKI HOSOKAWA

001202 RENATA CELIA FERRAZ

000201 RENATA LINO DE ALMEIDA MARTINS

000161 RENATA MOANACK ZEGLIO

000910 RENATO RIBEIRO DE PAULA

888487 RICARDO SANTOS MAGALHAES

000882 RITA DE CASSIA NICOTARI DA SILVA

000147 ROBERTA VASQUES ROSA GONÇALVES

001204 RODRIGO GUSTAVO CENTURION

001507 ROGERIO MONTEIRO DE OLIVEIRA

001426 ROSA MARIA CAMPOS

001207 RUBENS FERNANDES BALIEIRO

001414 SANDRA CRISTINA GUARDA BARRETO

000139 SANDRA DA SILVA CASADO

888761 SELMA SAGLAUSKAS DIAS GAMBARINI

001235 SERGIO MINORU TAKARA

001173 SHANDRO ELIAS DE SOUZA

001216 SILVELENA DE OLIVEIRA PERANTONI FERNANDES

001258 SILVIO MOTTA MAXIMINO

790467 SIMONE SULAMITA ALVES STADTLER

001217 SONIA KIOKO OSHIRO SEIRIKYAKU

000280 SUELI AGRELLA DALTRO LIMA

001259 SYLVIO PINTO FERREIRA JUNIOR

189998 TANIA APARECIDA DOS SANTOS IGNACIO

000821 TANIA REGINA CAVALINI GOMES

001482 VALERIA CRISTINA CARVALHO PADUA FARAH

000021 VALQUIRIA HONORIO

001263 VANIA REGINA DE LUCA

000079 VINICIO ALCANTARA CARREIRO

 

CARREIRA III

Cargo: Auxiliar de Promotoria I

 

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

009923 ABIMAEL WAGNER SALCE

009877 ADALBERTO VIANA DA CRUZ

009345 ALBERTSON LUCCAS DA COSTA NUNES

010176 ALYA ADHARA FERRAZ SILVA

009397 ARÃO WAGNER RIBEIRO DOS SANTOS

007394 BEATRIZ DE LIMA

008346 CAIO CORREIA TERNES

013431 CAMILA YULLI KIGIRO

009913 CLEUSA APARECIDA DE MIRANDA

010497 CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA

009859 DIEGO BATISTA ARAUJO

008044 EGLY ELIZA PEREIRA

009862 EZIDORIUS HATLAS DE LIMA LUCIANO

008972 FERNANDO GUTIERRES MÜLLER

010674 FRANKLIN DOS SANTOS REGO

010475 ISABELA JUNQUEIRA NOGUEIRA DE SOUZA

009779 JAKELINE FRANCISCA CARDOSO

009815 JESSICA CORREA DE ALMEIDA

009658 JOAO CALIXTO JUNIOR

009698 JOSIELE CLAUDIA DE SOUTO VAZ

010690 LUIS GUILHERME DA SILVA PEREIRA

009347 MARCELO MORENO

009278 MARCILIO PAES MENDES

009961 MARIA DA SILVA LINGEARDI

010246 RAI DE MIRANDA PINTO

009248 RENAN PAIVA SIQUEIRA

010043 RENATA CRISTINA DA SILVA CRUZ

009339 RICARDO YOCHIAKI SERICAKU

010561 ROBERTO MARQUES DIAS

009844 SERGIO DE SOUZA MAFRA JUNIOR

010363 THAIS GABRIELA DE MELO E SOUZA

009854 VALMIR CARLOS IZAQUIEL

009703 WILLIAM DE JESUS SILVA

 

Do Padrão B-10 para o Padrão C-11

004228 AILTON ALVES DOS SANTOS SOARES

004352 ALEXANDRA APARECIDA LOPES

004604 ANNE CAROLINA CARVALHO VERCELLINO RODRIGUES

004153 CLAUDOMIRO JOSE DOS SANTOS

004734 EDUARDO CHIESI

004732 IZABEL CRISTINA DO PRADO PASSOS FURUGUEM

005067 JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA BARBOSA

003628 JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

004838 MARIA BEATRIZ TOMEYAMA KAMIDA DA COSTA DUARTE

004420 RENATA DOS SANTOS BASTOS

004610 SILVIO FONSECA DOS SANTOS

004778 VICENTE OTA DA SILVA

 

Do Padrão C-15 para o Padrão D-16

001240 AILTON GOMES DA SILVA

001112 CARLOS EDUARDO ABRUCEZI

001147 DAVID RAMOS DE OLIVEIRA

000297 EDILSON FERREIRA DE OLIVEIRA

001492 GERALDO DO NASCIMENTO VASCONCELOS

001275 JORGE DE OLIVEIRA

001084 MARCELO CLEMENTE DOMINGOS

001323 MARIA DE LOURDES DE MORAES SANTOS

001081 RAIMUNDO MARINHO AZEVEDO

396037 ROBERTO RODRIGUES

001437 ROSELAINE APARECIDA DA SILVA

001076 SERGIO ARARI TRALDI DE CARVALHO

 

Cargo: Auxiliar de Promotoria II

Do Padrão C-15 para o Padrão D-16

001152 LIGIA GUERREIRO DE CARVALHO

 

Cargo: Auxiliar de Promotoria III

 

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

007964 ALEKXANDRO SIERPINSKI

010554 ANTONIO NORBERTO COELHO DE ASSUNCAO

009922 BRUNO CHAVES

010719 DANIEL EDISIO DOS SANTOS

010769 DEJIEL COSME PEREZ

010253 FLAVIO ZIROLDO DE ARAUJO

010768 FLORESVAL DE BARROS MARTINS

007997 JOSE APARECIDO DE ALMEIDA

007194 JOSINALDO FIRMINO DA COSTA

010555 LEANDRO MARTINS DOS SANTOS

007686 MARCO ANTONIO DEL SANTO

009916 MAURICIO MARQUES BEZERRA

008317 OSEAS MESSIAS DOS SANTOS

009759 OSNI DE CASTRO FERREIRA

009749 ROBSON MARTINS DIAS

 

Do Padrão B-10 para o Padrão C-11

004753 ADELSON APARECIDO BATISTA

004871 ALESSANDRO DE ARRUDA

004763 DENIS PINHEIRO DE FREITAS

004203 JEREMIAS GOMES

004178 MARCIO AURELIO TEIXEIRA

004166 RICARDO NOBORU KANEKO

004188 SILVIO SETSUO TOKUDO

 

CARREIRA IV

Cargo: Analista Técnico-Científico do Ministério Público

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

009805 ANGELO JOSE CONSONI

010704 CAIO CESAR SACCHI

009771 EDUARDO SANCHEZ

009848 EMERSON GAUDERETO COUTINHO

009799 FABIANA EGYDIO TEDESCHI ULIANA

010477 GIORGIO MORANGUEIRA MAGRI

009781 MARCIO ANDRADE DIAS

 

CARREIRA V

Cargo: Analista Jurídico do Ministério Público

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

010301 ADELLE ROJO FRACAROLI PEREIRA

010143 ALESSANDRA PENHA

009316 ALESSANDRA SIMAO GERALDINI

009845 ALEX CARNEIRO MOTA

009884 ALINE NEVES TAGLIATTI

009888 ALINE OLIVEIRA DE SANTANA

010425 AMANDA MATTAR MOLINA MARCELO

010294 ANA CAROLINA TAGUCHI

010369 ANA CAROLINA ZAVAGLIA MALTA CAMPOS

010456 ANA RUBIA GONÇALVES

010192 ANDRE LUIZ SILVEIRA MENEZES

010529 ANELISE CUNHA BISCALQUINI

009911 ANTONIO MARCOS PORFIRIO

009985 BARBARA AUGUSTO BATISTA RANGEL

009222 BRAULIO TADEU ROSA

004959 CAMILA RAQUEL MAGDALENO DA SILVA

010551 CAMILA SARTORELLI BALOTARI ESTEVES

010333 CARLA DANIELLE PEIXOTO DE SOUZA

010157 CAROLINA APARECIDA ZANIN

009949 CAROLINA MARTIN GONÇALVES

009950 CAROLINE BETTUZZI

009953 CHRISTIANE ANDRADE BULHOES

007117 CRISTIANE DE ARAUJO OLIVEIRA FREITAS

009956 CRISTIANE GOULART

009261 CRISTIANE MARA DE OLIVEIRA HERZEG

009957 DAMIENE CARVALHO DE MARTINO

009518 DENIS DE DOMENICIS

009963 DIANNE TRINDADE LIMA

009964 DIEGO DE CARVALHO

010161 DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO

008685 EDUARDO JOSE OLIVIERI

010381 ELAISA CATARINA MEDINA MATOS SARAN

010654 EMERSON DE CARVALHO SOUZA

009970 ERICA MAGNANI LANDELL

010458 ESTEVAO JOSE KAWAKAMI RODRIGUES

010323 FABIANA MORETTO CUNHA

008836 FELIPE GAVIOLI GASPAROTTO

010327 FELIPE MALERBO CAPELA

009975 FERNANDA ALMEIDA PEREZ TELLINI

009189 FERNANDO LIMA CARDIM

010343 FLAVIA BATISTA SANTANA OSORIO

009088 FLAVIO MIRANDA THOME

010400 GABRIELA SILVEIRA NEIVA

010345 GUILHERME ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA

010086 GUILHERME AUGUSTO CORREIA PARIZOTTO

010446 IANDRA FERNANDA DA SILVA

010256 IGOR MEDEIROS PEREIRA

010170 IRIS HELENA HAMEN SILVA FREITAS

009999 ISABELA SANTORSO GUIMARAES

010292 ISABELLE CAROLINA RIBEIRO

008779 JAYME FRANCISCO DOS SANTOS

009315 JEAN CARLOS SARAIVA LIMA BASSOLI

010306 JESSICA CAÇULA ROSARIO ENDRES

005803 JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO

010006 JOSE PAULO PORTE

010011 KAREN DE LOURDES SOUSA SANTOS RIZZATO

010014 LAIS MARSON DA SILVA

010308 LARA GONCALVES MONTEIRO

008820 LEVY PIRES DE CAMPOS LUCIANO GOMES

010110 LIEGE FREITAS TREVIZO

010030 LUANA DE FREITAS BANDEIRA MARÇAL

010326 LUCIANA BLAZISSA OTTOBONI

008898 LUCIANA YUMI HIRAIDE

010447 LUCILENE APARECIDA MAZETTI CHRYSOSTOMO

010135 LUIZ GUSTAVO GRIZZO

010042 LUIZ HENRIQUE PIMENTA AGUILAR

009702 MARCELA GONÇALVES ALONSO ALMEIDA GRILLO

009931 MARCELLA SANTO OLAIA MESQUITA

010044 MARCIO SPAGNUOLO FURTADO

010045 MARCO ANTONIO CAMPANEL DE SOUZA

010426 MARIA CATARINA DURAO DE OLIVEIRA FARINA

010051 MARIA EMILIA LINO DE SOUSA SILVA

010053 MARIA LAURA BARBOSA LOBO MONTOANI SOARES

010318 MARIA VITORIA NEVIANI LARA

010368 MARIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA UMEKAWA

008739 MARILIA NANTES BERNARDES DE ANDRADE BARBOSA

010059 MARINA PECUCCI

010303 MARIO CESAR FORNAZA PASCOAL

010266 MATHEUS HENRIQUE MOIMAS PEREZ

010061 MATHEUS MALASPINA ROSSIT

010065 MILENE CRISTINA SANTOS

010068 MIRNA PINTERICH SAHYOUN

010229 NADIA VASCONCELOS GUIO

010387 NAHANA ARQUES DE OLIVEIRA

010445 NATHAN EDUARDO MUNUERA PEREIRA

010234 OTAVIO DIOGO ALEIXO NETTO

010079 PAMELA RENATA DA SILVA

010338 PATRICIA HUMMEL MENDONCA FRANCA

009242 PATRICIA PEREIRA RIBEIRO CAMPOS

010290 PAULO CESAR PINHEIRO JUNIOR

010082 PEDRO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA

009089 PEDRO VICTOR DO AMARAL DIAS

010282 POLIANA FARIAS SANTOS

010335 PRISCILA TAVARES DOS SANTOS RIBAS

010085 RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA NOVO

010515 RAFAEL FRARE PAUPITZ

010230 RAFAEL GARCIA BICUDO

008935 RAFAEL POMINI DA SILVEIRA

010087 RAFAELA LOUREIRO MENDELLA

009053 RAFAELA MACEDO

009966 REBECCA YASSUNAGA LAGO

010094 RENATA FERREIRA KOURY

008696 RENATA LINO DA SILVA BISPO

007989 RICARDO BARBOSA BORGES

010224 ROMEU LARA NETO

010227 RONIE YOSHITARO TATEKAWA

009428 ROSA ANDREA PAIXÃO RAFFANI

010325 SILVANA MACHADO QUEIROZ PINHEIRO

010132 SONNI DE LIMA AMORIM HECH

010106 SUELEY BARBOSA SILVA

010107 TABATA FARIA POLICENO

010108 TAMIRES FILOMENA CALEGARI

010331 TAMIRIS DE FIGUEIREDO SOARES

010692 TATIANA LUCIO DO CARMO

010111 THAIS GURGEL MARREY

010114 THIAGO FERNANDES SOARES

010117 THIAGO LUIZ SARTORI

009147 TIAGO DE OLIVEIRA

010122 VICTOR AUGUSTO CORREIA VIDAL NEVES

010008 VINICIUS MAGOSSO DA SILVA

010625 VIVIAN CHRISTIANE AROUCA

010693 VIVIAN MEIRELES GOMES LEITE

 

ANEXO III

Promoção Funcional por Antiguidade – Exercício de 2025

Relação dos Servidores pendentes da apresentação de 30 horas de capacitações

 

CARREIRA I

Cargo: Analista de Promotoria II

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

010398 OG BARBOSA MAIA FILHO

 

CARREIRA I-A

Cargo: Analista de Promotoria I (Área da Saúde)

Do Padrão B-10 para o Padrão C-11

002696 SHEILA DE SENA PEREIRA

 

CARREIRA II

Cargo: Oficial de Promotoria I

 

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

010782 ALEXANDRE CARDOSO BENEDETTI

006768 ANA MARIA PEREIRA

005276 ANDRE KODAMA

009387 CAROLINE DE ALMEIDA FREIMANN

008456 DAISY RODRIGUES PIRES

006315 DANIELA BENUTE CORREIA

010220 EDER RODRIGUES FONSECA

010746 FERNANDA CAROLINE DE PAULA

009683 GISELLE KOBATA KIMURA

009364 GUILHERME ZAGO TIRAPELLI

009730 LETICIA CAROLINA ANGELO

008350 MARCELO SUSSUMU YASCHIRO

007256 MARCIO FILIPE DE OLIVEIRA

006707 MARCOS DA SILVA YAMASSAKE

007603 MARCOS LUCIANO PROVEDEL

008117 MARCOS SATORU TAKAHASHI

008248 MARIA CAROLINA WERNER MARCONDES DE MOURA

010405 MARIA EDILEUZA TAVARES SILVA

010679 MATHEUS KISKISSIAN

007258 MAURICIO FERREIRA DE SOUZA

009400 MURILO CORREA NASCIMENTO

010545 RAUL MUNIZ ENDRINGER

010399 RODRIGO DUTRA GONÇALVES

008058 SILVIO ALEXANDRE

010695 SILVIO ALONSO HERNANDES

010815 THAIS DE SOUZA MORAES

010628 THONNI MENDES BRANDAO

009373 VAGNER DE ANDRADE COSTA VENTURA

006848 VANIA MARIA PONTIM

010421 WILLIAN GENE ABLEN DE QUEIROS

 

Do Padrão B-10 para o Padrão C-11

003721 ANTONIO DE PADUA FURINI

004769 BARBARA DOS SANTOS BARBOSA

004362 BRUMMER ORTIZ DE AZEREDO

004722 CHRISTIAN FREIRE GRELLET

001806 DANIELA VITORELLO CORREA

004211 EDUARDO TAKACHI YOSHIHARA

003676 EVALDO ROBERTO DE SOUZA SARDINHA

004792 FERNANDO BARBOSA MORAES LONGO

004378 JOAO BATISTA SIQUEIRA

003153 LUCIANO FERNANDES DE SOUZA

003478 LUCIANY RAMOS BRIGAGAO XAVIER

004910 MAURO BAERE

003289 PAULO EDUARDO RODRIGUES MARIANO

004678 RENATA CAMARGO MORAES FIGUEIREDO

003908 SILVIA CRISTINA CREDIDIO CORDEIRO

 

Do Padrão C-15 para o Padrão D-16

489930 AIRTON ALVES PEREIRA

000148 ALEXANDRE MAURI PEREIRA LIMA

001474 ANGELO FABIANO TRIPICCHIO TEIXEIRA

001486 CASSIO MASCARENHAS TARCITANI

001270 EDGARD RUFIM JUNIOR

000018 ELIANA PEREIRA DE SOUZA PARRA

732903 JAIR DOS PASSOS

334520 JOSE LUIS DOS SANTOS

001313 MARIA ROSICLER LOPES

000177 RENATA SAMAAN GRANZOTE BOTELHO

396451 RICARDO TORTOZA MARTIN

386399 SERGIO ROBERTO FERREIRA

000838 VERA LUCIA AMARAL

 

CARREIRA III

Cargo: Auxiliar de Promotoria I

 

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

007973 ADELAR DE LIMA COSTA

009971 ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS

006314 ALZAIR SARMENTO BOMFIM

009696 BRUNO MARIANO

008139 CRISTIANO GOMES DE SOUZA

009858 DIMITRI GAIAO PIMENTEL

010174 FLAVIO ANTONIO RODRIGUES DE MELLO FILHO

007231 FRANCISCO CLAUDIO DE OLIVEIRA

010175 IUGI MAURITI AUZANI DE QUEIROZ

010671 JAIME FERREIRA SALVAIA HOLANDA

007796 JANAINA PEREIRA ROQUE

009349 JONATHAN ROQUE DOS SANTOS

009575 JORGE MARCOS FERRAZ DE TOLEDO

006091 JUAREZ FRAGA DE OLIVEIRA

009473 LUCAS CASTILHO RODRIGUES DA SILVA

007299 MARCIO ROGERIO NALON

007120 NELSON CECCHINI CANFUR

007130 ODACIR DE MATTOS FILHO

008393 PAULO DA CRUZ CAMARGO JUNIOR

005951 RAIMUNDO NONATO DA SILVA VIANA

009649 RENAN MATOS SOUZA

009572 SAMUEL DOS SANTOS SABINO

007164 SERGIO KATSUDI WATANABE

 

Do Padrão B-10 para o Padrão C-11

002654 ELIANE SOBRAL BORELLI

003063 SERGIO CELESTINO

002677 SILVIO DE AQUINO

003088 VALDISA OLIVEIRA BRASIL

 

Do Padrão C-15 para o Padrão D-16

001122 JORGE PAIVA SANTOS

001335 JOSE VALMIR DE LIMA

001462 MARCELO ALENCAR CERQUEIRA

000290 ROBERTO CAETANO JUNIOR

001254 RONILDO BATISTA DA SILVA

001308 ROSANGELA APARECIDA MARINHO

001159 SEBASTIAO GONÇALVES DE SOUZA

000272 SERGIO LUIS SOARES MOREIRA

 

Cargo: Auxiliar de Promotoria II

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

004882 ANDERSON DA SILVA MATOS

 

Do Padrão B-10 para o Padrão C-11

004227 JONAS SANTANA

 

Cargo: Auxiliar de Promotoria III

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

008016 EDVALDO DO AMARAL COSTA

007919 HELIO PRECEGUEIRO

007930 MARCELO BERGAMASCO ROSSINI

007938 MARCOS ANTONIO BONADIMAN

009912 RENATO DA SILVEIRA DUARTE

007742 RICHARD DE MATOS BIAGIO

009915 RUBENS CRISTIANO BRITO

008306 SERGIO MARCOLINO

 

Do Padrão C-15 para o Padrão D-16

000939 ALTAIR NAZEAZENO ROSA

000955 ROBERTO MARIANNO

 

CARREIRA V

Cargo: Analista Jurídico do Ministério Público

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

007852 ALEXANDRINA RIBEIRO DE ASSIS

008584 ALINE FERNANDA GINDRO LABANCA

009935 BARBARA BIANCA RODRIGUES

005461 CLOVIS GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR

005825 DAYANNY KELLY ANTUNES RIBEIRO

010272 GABRIELA FERNANDA CONTARINI

009717 GUSTAVO VILAS BOAS DE CASTRO

010659 HELLEN MANAMI MATSUSHIGUE AGENA

010092 JOAO MANOEL DE FRANÇA E SILVA

010010 KACIA SANDRELY LIMA GODOY

010026 LEONARDO ROSA ZANELLATO

009675 LIVIA BRONZATI

007139 LUCAS ARNALDO SAUCEDO MONTEIRO DOS SANTOS

006945 LUIZ EDUARDO PALHARINI

005530 MARCELO FERREIRA WAISMAN DA GUARDA

010342 MARIANA PANSANI MENARDI GONÇALVES

010131 MAYSA KETRIN RODRIGUES PARRECHIO GOMIDE

005472 RAUL GOTTI JUNIOR

006975 RONALD ALEXANDRE GARCIA DE SOUZA

010101 RUDYERO TRENTO ALVES

008098 VICTOR BENNING ARAUJO GAMA

010127 VINICIUS FRACASSO GIL.

 

Comissão Permanente de Evolução Funcional

Despacho do Diretor-Geral de 30-9-2025

À vista do relatório apresentado pela Comissão Permanente de Evolução Funcional, que acolho, os servidores abaixo relacionados ficam reenquadrados, conforme segue, nos termos do artigo 6º da L.C. 1.410/24, a partir de 1/8/2025:

 

CARREIRA I

Cargo: Analista de Promotoria I

Do Padrão B-08 para o Padrão B-09

007250 DÉBORA TIEMI KAWASAKI

006210 JOÃO NILO RIBEIRO

 

CARREIRA I-A

Cargo: Analista de Promotoria I (Área de Saúde e Assistência Social)

Do Padrão B-07 para o Padrão B-08

006715 AYDIL DA FONSECA PRUDENTE

 

Do Padrão B-08 para o Padrão B-09

006733 ALANA BATISTUTA MANZI DE OLIVEIRA

007084 FABIANO BOGHOSSIAN ESPERANÇA

006397 THIAGO HENRIQUE BOMFIM

006467 WELLINGTON VIEIRA GOMES

 

CARREIRA II

Cargo: Oficial de Promotoria I

Do Padrão B-06 para o Padrão B-07

006654 ANA BEATRIZ PORTES DE MIRANDA

006270 FABIANO CALIXTO

006996 MARIANA MARTINS GALETTI TAZINAZZO

006417 MIRIAN PEREIRA LIMA

 

Do Padrão B-07 para o Padrão B-08

006850 ALESSANDRA SIMONAKA TAIONATO

007245 ANDREA DE ALBUQUERQUE LIMA MARTINS BRAULIO

007146 CAMILE ANDRESA TAMINATO

007057 CARLOS MAGNO SILVA URÇULINO

006855 FLAVIA SIMAO AIEX

006367 GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA

007207 JENNIFFER ANDREA GUERRERO

007229 LUANNA NUNES ROCHA LOBATO

006481 LUIZ EDUARDO LA PLATA ALVES PEREIRA

006287 RAFAEL HENRIQUE CAMPOS SANTORO

006780 VITOR OKAMOTO ALBRECHT

006777 WILLIAM YAMAMOTO DE QUEIROZ

 

Do Padrão B-08 para o Padrão B-09

006739 ADOLFO SHIOKAWA NAXARA FREITAS

006851 ADRIANA RIBEIRO DA SILVA

006852 ALBINO BARBOSA DE LIMA

007067 ANA CAROLINA AQUINO CAPELLA CONSONI

006325 ANA LIGIA MAZUCO MANSUR

006313 ANDRÉA HELENA SAKAMOTO MENDES

006709 ANDRÉIA PEIXOTO RIBEIRO

007269 ARIANE HERRERO

006771 BRUNO MOROTTI BACCHIEGGA

006896 BRUNO RICOBELLO CALLOVI

006708 CAMILA AKAMINE NAKANDAKARI

007271 CAMILA ROQUE BOSCO CELLONI

006224 CARINA RIBEIRO CHAGAS

007061 CARLA DAMASCENO CIASCA

007088 CARLOS HENRIQUE DE CASTILHO

006225 CARLOS TSUYOSHI SACODA

007089 CINTHIA MARA VITAL BONARETTO

007066 CLAUDINEY LOUREIRO DE OLIVEIRA

007032 ELISANGELA YUMI YUHARA KAMIKAWA

007241 ERIKA DA COSTA BALMA DUEÑAS

006332 GISLENE CRISTINA DE OLIVEIRA

006774 JESSICA ANDRÉSSA GOMES

007009 JULIANA CASTELLANI SCARCELLI

006326 KARINA YOSHIDA COIMBRA

007031 KELLEN CRISTINA DE LIMA

007227 LENIRA BALADEZ MARTINS DA SILVA

006405 LUCIANA YANO HANDFAS

006647 LUCIENE IMAMURA MATSUMOTO

006273 LUIZA DANTAS MIOTO

006767 MARIA FERNANDA LAHR SAMPAIO FONSECA

006628 MARIA LUCINEIA MACIEL PAIVA

006394 MARIANA INACIO DA SILVA GONÇALVES

007174 MARTA MATHIE YAMAOKA

006761 MATHEUS ENRIQUE DE MORAES SANTOS

006631 MAURICIO VALEJO FRANCO

007158 MONICA CRISTINA MARINO

006753 PRISCILA DA SILVA RAMOS CAVALCANTI

006334 RAFAEL FIRMINO DOS SANTOS

006327 RAFAEL MAGALHAES RIBEIRO

006348 REGINA CÉLIA AVELINO

007210 RENATO DE SOUZA MARQUES CRAVEIRO

006738 RICARDO KAKUDA DE OLIVEIRA

007163 RODRIGO GOMES FEITOZA

006215 THIAGO FRESCHI GRIGOLETI

006220 VANIA CRISTINA ROSA PARESCHI ANDRÉ

007205 VINICIUS MACHADO RIBEIRO

007232 YARA CRISTINA TEIXEIRA

 

CARREIRA III

Cargo: Auxiliar de Promotoria I

Do Padrão B-07 para o Padrão B-08

006073 DEBORA BONFIM FERREIRA LHAMAS

007221 JULIANA STROUB HYPOLITO

007121 LUCIANA DE GODOI CAMARGO TARDIVO

006584 MARCELO FELICIO DE SOUZA

006378 SERGIO RODRIGUES ARANTES

006747 SONIA MARIA DE FIGUEIREDO NUNES

 

Do Padrão B-08 para o Padrão B-09

007103 ADEMAR RODRIGO CARETTA

007219 ANGELA BATISTA DOS REIS

006759 CARLA DE OLIVEIRA BARBOSA

006449 EMERSON RODRIGUES

007111 FERNANDA DE CASTRO GOMES

007230 GABRIELA MENDONÇA OLIVEIRA LACERDA

 

Cargo: Auxiliar de Promotoria III

Do Padrão B-07 para o Padrão B-08

006712 ANTONIO LODES NETO

 

CARREIRA V

Cargo: Analista Jurídico do MP

Do Padrão A-05 para o Padrão B-06

006865 ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA

007155 MARIA LETICIA GALLI MARTINS

 

Do Padrão B-06 para o Padrão B-07

006908 ANDRÉIA ANDRADE FERNANDES

006904 CESAR HENRIQUE LORENCINI RAPOSO GONÇALVES

006924 ELEN CRISTINA VIEIRA DE MELO

006842 GUSTAVO DE MORAES

 

Do Padrão B-07 para o Padrão B-08

007029 ALEXANDRA SILVA LIMA

007187 ALINE REGINA PIOVEZANI GIOVANI MAROUBO

006789 ANA CLAUDIA AMOROSO MARCHETTI

007183 CAROLINE SOARES

006988 FLAVIO TOSHIO TACHIBANA

006952 HOSANA PEREIRA DE JESUS SILVA

006993 JENNIFER CHRISTIANE DE ALMEIDA KURUKAWA

006994 JOSÉ ESDRAS DE OLIVEIRA

006884 JULIANO DE ANDRADE SEROTINI

006819 LILIAN ROCHA DA SILVA

006172 LUCIANA CARMANHANI VIEIRA

006866 MARIELLA NOVAIS RAMOS

007092 MARILENE SOL GOMES

007060 RITA DE CASSIA APARECIDA ARAUJO

007054 VALERIA SOARES GABRIEL

007045 VILSON MARTINS

 

Do Padrão B-08 para o Padrão B-09

007072 ADOLFO CARVALHO FRANCO FILHO

006898 ADRIANO APARECIDO BREGADIOLI

006784 ADRIANO AUGUSTO VELOSO BALBINO DA SILVA

006785 ADRIANO LOPES SOARES DE SOUZA

006786 AFFONSO CELSO FAVORETTO MOLITERNO

006409 ALESSANDRA DIAS GARCIA

006788 ALEXANDRA VILELA PACANARO FRANCISCO

006895 ALEXANDRE PALMA DA CUNHA BENEDITO

006919 ALFEU BOCCHI NETO

006592 ANA CAROLINA MEIRELLES LIMA FANECO

006970 ANA CAROLINA SIMOES DA SILVA PONTES

006918 ANA CLAUDIA LORENZETTI MENDES

007081 ANA FLAVIA KNOTZ CANGUÇU FRAGA

006892 ANA GABRIELA AMARAL WERMELINGER CAETANO

007094 ANA PAULA ALBERTO GRANDINO

006791 ANA PAULA MARDINOTTO DE CASTRO

006949 ANA PAULA PACAGNELLI INFANTE

007145 ANA PAULA ROQUE

006840 ANA PAULA SPINA GENTILE SALLES

006989 ANA SOFIA DA FONSECA PEREIRA

006870 ANDRÉ LUIZ MARTINS MODE

006894 ANDRÉA RABONI DE ALMEIDA SUFEN

006888 ANGELICA FERNANDES MIR

006106 ARIEL ABRAHAO GADIA

007196 BIANCA CREPALDI MENDES

006796 CAMILA QUEIROZ DE SOUZA

006886 CAMILA ZUNSTEIN ALVES

006869 CARLA VIRIDIANA GASPARIAN SARTORI

007080 CARLOS EDUARDO DI SANTO

006934 CARLOS EDUARDO DIAS MIGUEL

006844 CARLOS ROBERTO GARCIA ROSA

006968 CLAYTON STEFANI

007007 CRISTIANO BORGES DOS REIS

007005 CRISTINA CÉLIA GARCIA RIBEIRO

006801 DANIELA DOS SANTOS CAMPAGNOLI

006849 DANILO ADRIANO DE ANTONIO

006958 DENISE CACHEFFO DE PAIVA

006962 DIEGO ENDRIGO PUTINI MARTELLI

006805 EDICEU PEREIRA COSTA

007171 ELAINE ABOU HALA CLARO OLÍMPIO

006937 ELAINE PATRICIA TAVARES SANTANA CAZZOLA

007189 ELIANE CHACON DE SOUZA CUNHA

006876 ELINE GARCIA NINOMIA PERES

007133 ELISSANDRA ROBERTA TORTOLA

007071 ELMER GIULIANO PORTALUPPI

007055 ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO

006917 EMERSON GRECCHI

006938 FABIANA DE SOUZA ARAUJO

006972 FABIANA FRAGALLE FERREIRA

006839 FABIANA RENATA CICCARELLI

007042 FABIO HENRIQUE DA SILVA

007172 FABIO MARTINEZ ALONSO MACHADO

007065 FELIPE CANDIDO RODRIGUES

006964 FERNANDA VELOSO ZAKKA

006809 FERNANDA ZILLI PANASSOLO PIGOZZI

006957 FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA

007028 FERNANDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA

006885 FERNANDO OBERDAN VIDAL

007148 FRANCIELE ALCALDE DIAS

007123 FRANCINE CASSOLI JORRAS

007191 FRANCISCO LIBERATO FRAZATTO TIRICO JUNIOR

006871 FULVIO ESTEVES PACHECO

006987 GABRIELA DECARLI WOLKERS

006890 GHEISA HENGSTMAM DE SOUSA

007070 GISELE SERPA FERREIRA

006932 GLAUCIA CRISTIANE FUKUYAMA GREGUI

007013 GUIDO TIMOTEO DA COSTA ZANIOLO

006900 HELOISA MARTINHO DA SILVA

006813 HENRIQUE BONOMI SILVESTRE

007085 HENRIQUE MARTINS XAVIER DOS SANTOS

007083 HUGO NEDER LIMA

006931 ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ROMBOLA

006936 ISABELLE CHRISTINE VANZELI TEIXEIRA

006950 JEAN AUGUSTO DA SILVA

006051 JEFFERSON RODRIGUES NETTO

007014 JOÃO PINTO DE CARVALHO NETO

006897 JOSÉ FLAVIO DE PAULA EDUARDO

006912 JOSÉ ROBERTO BALSAMO DIAS JUNIOR

006856 JULIANA FEITOSA CIVIDANES

007144 JULIANA MARTINS FERREIRA GONÇALVES

006816 KARINA LUGO AYRES NETTO

006923 LEANDRO DE ALMEIDA BERTOLA

007151 LIDIA LIBANEZ AIO DE MACEDO

006843 LILIANA JACINTHO CALEIRO

007053 LUCAS NOGUEIRA SILVA

006947 LUCIANO FERNANDES DIAS

006820 LUCIO FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

006948 LUIZ FABRICIO FERREIRA RODRIGUES

007033 MAIRA METROPOLO FERREIRA

007153 MANUELA RODRIGUES DE OLIVEIRA

007195 MARCOS ALEXANDRE TAVARES ALVES

007198 MARCOS CAMPOS SILVA DINIZ

006903 MARCOS SANTOS DAWAILIBI

006969 MARIA CAROLINA VAZ LOURENÇO

006824 MARIA LAURA PAULINO RAMALHO

006857 MARIANA AMARAL BARBOSA

006986 MARIANA MARCHINA GONÇALVES

006170 MARIANA VICENTE BRAGA CARMELLO

006913 MARIANGELA TIRLONI CAÇAO

006692 MARIETA ALMEIDA ANTUNES

006946 MAURO LEONARDO FORATO PIRES

007141 MAYSA PAJOLLA GARRIDO

006151 MELISSA NOGUEIRA DE MELO ELIAKIM

006826 MELISSA PAGANOTI DE OLIVEIRA E SOUZA

006827 NADIR MARQUEZ DE CARVALHO BERNARDES

007059 NATASHA HENRIQUES SOLA

006863 NATASHA PORTO MIGNELLA

006828 NATHALIA FEVEREIRO GRISOLIA MIRANDA DA SILVA

006910 NILZA DE MIRANDA GARCIA

006862 PAULA DE OLIVEIRA GONÇALVES

006630 PAULA GRECCO

007112 POLIANA NARDI AVILA

006956 RAFAEL DE SOUZA BRITO RIBEIRO

007161 RAFAELE INES FONSECA

007073 RENATA BELLEI ROCHA MAROSTICA

006925 RENATA CRISTINA SANTANA GRECO

007030 RENATA SANCHES COLMAN DELEGA

006099 RENATO ALVES FARIA

006951 ROBSON HIROYUKI SUMITA

006915 RODRIGO APARECIDO GARCIA

007175 RODRIGO BERROCAL JUSTINIANO

006954 RODRIGO MOTA DA SILVA SOBRINHO

007079 ROSEANI APARECIDA SILVA FALCONI

007058 SANDRA MARA DA SILVA MAIA

006965 SILVIA SOTOCORNO SGRIGNOLI

006841 SUELI MARIANO DE OLIVEIRA MARQUES DA CRUZ

007108 TAIS RUAS DEI SANTI

007166 TAIS TAVARES DE CANHA PINHEIRO

007087 THIAGO HENRIQUE CORCI DE ARAUJO

006981 THIAGO RODRIGUES PEREIRA

006872 TIAGO CARNEVALI DA SILVA

007122 VANESSA DE CARVALHO LOPES

006835 VANESSA MARQUES GALINARI

007017 VINICIUS LIMA DE PAIVA

006691 VIVIAN VAZ GUIMARÃES SANTORO

006837 VIVIEN MARTINHO DA SILVA

006902 WILLIAN GUEDES FERREIRA.

 

DIRETORIA DE ÁREA DA SAÚDE

 

Despacho do Diretor da Área de Saúde de 29/9/2025

 

Concedendo, nos termos do art. 191, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196/13, art. 193, I, da Lei nº 10.261/68, e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021, PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), a:

 

Marcio Massato Inasawa Yanaguimoto, matrícula nº 7681-7, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 23/9/2025, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0115492.2025-59, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 29/9/2025;

 

Renata Batista Gomes Amartielo Medola, matrícula nº 12113, 14 (catorze) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 24/9/2025, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0116534.2025-55, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 29/9/2025;

 

William Paes Paulino, matrícula nº 1936, 14 (quatorze) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 22/9/2025, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0114765.2025-94, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 29/9/2025.

 

Concedendo, nos termos do art. 198, II, da Lei 10.261/68, com a redação alterada pela Lei Complementar 1054/2008 e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021, PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), 180 (cento e oitenta) dias de Licença-Gestante a:

 

Camila Fonseca Recouso, matrícula n° 9943, a partir de 22/9/2025;

 

Stephanie Ribeiro Bessa Alexandre, matrícula n° 9096, a partir de 22/9/2025.