25/07/2023
Diário Oficial
PORTARIAS DE 24/07/2023
A – Subprocuradorias
Designando:
nº 9444/2023 - Beatriz Augusta Pinheiro, 40º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para, com prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, prestar serviços em procedimento em curso na Comissão Processante Permanente de Membros, dia 04 de agosto de 2023. (SEI nº 29.0001.0249074.2021-11).
nº 9445/2023 - Jose Francisco Cagliari, 142º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para, com prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, prestar serviços em procedimento em curso na Comissão Processante Permanente de Membros, no dia 04 de agosto de 2023. (SEI nº 29.0001.0249092.2021-10)
B - Secretarias
Tornando sem efeito:
nº 9446/2023 - a portaria nº 9101/2023 que autorizou Arthur Pinto de Lemos Junior, 10º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal - Secretário Especial de Políticas Criminais, a se ausentar de suas funções para participar, como presidente de mesa/moderador, na 7ª Conferência Latino-Americana do Ministério Público - IAP - Desafios e Perspectivas para os Promotores Latino-Americanos, sobre o tema Investigando e processando o crime organizado, a ser realizado pelo Internacional Asssociation of Prosecutors, Ministério Público do Estado do Ceará e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, na cidade de Fortaleza/CE, nos dias 28 e 29 de junho de 2023, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público. (Proc. SEI nº 29.0001.0128875.2023-49)
Autorizando:
nº 9447/2023 - Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, 128º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, a se ausentar de suas funções para participar, como palestrante, do 1º Ciclo de Debates de Direito da Insolvência - Lançamento da Recomendação CNMP, com o tema: Fundamentos Constitucionais do Direito da Insolvência e atuação do Ministério Público, a ser realizado pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, na cidade de Campo Grande/MS, no dia 9 de agosto de 2023, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público. (Proc. SEI nº 29.0001.0140578.2023-94)
nº 9448/2023 – Ricardo Manuel Castro, 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, a se ausentar de suas funções para participar, no Simpósio sobre Regularização Fundiária Urbana, sobre o tema 6 anos da Lei 13.465/2017, a ser realizado pela Ordem dos Advogados - OAB - Subseção Guarulhos, na cidade de Guarulhos/SP, no dia 3 de agosto de 2023, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, providenciando o interessado sua respectiva substituição automática. (Proc. SEI nº 29.0001.0142358.2023-49)
Designando:
nº 9449/2023 - Arthur Pinto de Lemos Junior, 10º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal - Secretário Especial de Políticas Criminais, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar como presidente de mesa/moderador, na 7ª Conferência Latino-Americana do Ministério Público - IAP - Desafios e Perspectivas para os Promotores Latino-Americanos, sobre o tema Investigando e processando o crime organizado, a ser realizado pelo Internacional Asssociation of Prosecutors, Ministério Público do Estado do Ceará e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, na cidade de Fortaleza/CE, nos dias 28 e 29 de junho de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0128875.2023-49)
nº 9450/2023 - Fabiola Sucasas Negrao Covas, 2º Promotor de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar da II Reunião Ordinária do Grupo Nacional de Direitos Humanos - GNDH, na cidade de Teresina/PI, no período de 10 a 12 de maio de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0044933.2023-78)
nº 9451/2023 - Alexandra Facciolli Martins, 1º Promotor de Justiça de Piracicaba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar do Seminário O Controle Externo e o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a ser realizado pelo Instituto Rui Barbosa – IRB e Agência Nacional de Águas – ANA, na cidade de Brasília/SP, no dia 7, 8 e 9 de agosto de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0141163.2023-13)
nº 9452/2023 - Richard Gantus Encinas, 15º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar como palestrante na Reunião de trabalho, a ser realizado no Ministério Público Federal, na cidade de Brasília/DF, no dia 22 de agosto de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0131931.2023-84)
nº 9453/2023 - Laercio Carrasco Junior, Assessor Especial do MP, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações e sem ônus para o Ministério Público, representar o Ministério Público do Estado de São Paulo, junto às Autoridades Certificadoras dentro da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, com poderes para solicitar certificados e-CNPJ e de Equipamentos (URLs), responsabilizando-se pela utilização do certificado digital, no período de 21 a 31 de julho de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0142609.2023-62)
C – Assessoria
Cessando os efeitos:
nº 9454/2023 - a partir de 19 de julho de 2023, da portaria nº 1436/2023 que designou Sandra Reimberg, 7º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiar nos autos nº 1503215-02.2020.8.26.0068, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, a partir de 3 de fevereiro de 2023. (SEI nº 29.0001.0024987.2023-76)
Designando:
nº 9455/2023 – 4º Promotor de Justiça de Araraquara, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1529890-61.2021.8.26.0037, em trâmite pela 2.ª Vara Criminal de Araraquara, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 9456/2023 - Adriana de Cassia Delbue Silva, 4º Promotor de Justiça de Embu das Artes, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Embu das Artes, de 1 a 7 de julho de 2023.
nº 9457/2023 - Rodrigo Belline Lopes, 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, no dia 14 de junho de 2023.
nº 9458/2023 - Rodrigo Belline Lopes, 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Carapicuíba, no dia 14 de junho de 2023.
nº 9459/2023 - Daiana Degasperi Cote Gil, 16º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Criminal, de 24 a 28 de julho de 2023.
nº 9460/2023 - Pedro Ferreira Leite Neto, 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, no dia 31 de julho de 2023.
nº 9461/2023 - Beatriz Granzo Siqueira Pereira, 1º Promotor de Justiça de Mairinque, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Conchal, de 19 a 25 de julho de 2023.
nº 9462/2023 - Edivon Teixeira Junior, 21º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 17 a 28 de julho de 2023.
nº 9463/2023 - Fernando Fernandes Fraga, 8º Promotor de Justiça de Assis, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Palmital, de 18 a 24 de julho de 2023.
nº 9464/2023 - Jose Augusto de Barros Faro, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Sorocaba, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Votorantim, de 17 a 31 de julho de 2023.
nº 9465/2023 - Rodrigo Nunes Laureano, Promotor de Justiça de Getulina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Votuporanga (ESAJ), no dia 24 de julho de 2023.
nº 9466/2023 - Rubia Prado Motizuki, 1º Promotor de Justiça de Andradina, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Andradina, de 19 a 26 de julho de 2023.
nº 9467/2023 - Sandra Regina Ferreira da Costa, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Piracicaba, para acumular o exercício das funções do 13º Promotor de Justiça de Piracicaba, de 24 a 28 de julho de 2023.
nº 9468/2023 - Sergio Henrique Marino, Promotor de Justiça de Santa Cruz das Palmeiras, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Americana, de 25 a 31 de julho de 2023.
Republicadas:
nº 6919/2023 - Sandra Reimberg, 7º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, de 1 a 13, 15 a 18 e 25 a 30 de junho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 13/06/2023)
nº 6920/2023 - Sandra Reimberg, 7º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 1 a 13 e dia 15 de junho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 03/06/2023)
nº 7622/2023 - Alice Monteiro Melo Sampaio Camargo, 1º Promotor de Justiça de Embu das Artes, para auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Embu das Artes, de 1 a 7 de junho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 13/06/2023)
nº 8228/2023 - Emerson Martins Alves, 1º Promotor de Justiça de Votorantim, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Itupeva, de 3 a 9 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)
nº 8638/2023 - Caroline Verusca de Paula, 3º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Guaratinguetá, de 1 a 31 de julho, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo Especial de Combate aos Crimes Raciais e de Intolerância – GECRADI (ESAJ), dia 24 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)
nº 8718/2023 - Priscila Cristina Fulanetti Alberti Rodrigues, 3º Promotor de Justiça Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária (Casa Branca), para acumular o exercício das funções do 105º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 16 de julho, assumir o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos, de 1 a 31 de julho, auxiliar no exercício das funções do 105º Promotor de Criminal, dia 19 de julho, acumular o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de Falências, de 19 a 23 de julho, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Cosmópolis, dia 24 de julho, acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça Militar, de 28 a 31 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 20/07/2023)
nº 8741/2023- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere 30 dias de férias, referentes ao período de 02 A 31 DE JULHO DE 2023, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Exclua-se:
Georgia Carla Chinalia
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)
nº 8742/2023- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere férias, no período mencionado do mês de JULHO DE 2023, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Inclua-se:
Georgia Carla Chinalia (17 a 31)
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)
nº 8743/2023- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 2 A 31 DE JULHO DE 2023, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Exclua-se:
João Francisco de Sampaio Moreira
Luis Henrique Rodrigues de Almeida
Luiz Arthur Iughetti Capuzzo
Silvio Antônio Marques
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)
nº 8744/2023- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias, no período mencionado do mês de JULHO DE 2023, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Georgia Carla Chinaglia (2 a 16)
Exclua-se:
Luis Fernando Rossetto (02 A 16)
Inclua-se:
Cristiane Melilo Dilascio Mohmari dos Santos (2 a 16)
Luis Henrique Rodrigues de Almeida (2 a 16)
Luiz Arthur Iughetti Capuzzo (2 a 16)
Silvio Antônio Marques (2 a 16)
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)
nº 8803/2023 - Leonardo Liberatti, 2º Promotor de Justiça de Campinas, para acumular o exercício das funções do 21º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 31 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)
nº 9177/2023 - Samuel Camacho Castanheira, Promotor de Justiça do Foro Distrital de Flórida Paulista, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Adamantina (ESAJ), de 3 a 14 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)
nº 9257/2023 - Evandro Ornelas Leal, 20º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Fernandópolis (ESAJ), de 10 a 12, 17 a 19, 24 a 26 e 31 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 21/07/2023)
nº 9258/2023 - Evandro Ornelas Leal, 20º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Fernandópolis (ESAJ), de 3 a 7 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 21/07/2023)
AVISOS
Aviso nº 418/2023 – PGJ-AD, de 26/06/2023
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições normais, PUBLICA, nos termos do artigo 5º, § 2º do Ato Normativo nº 605/2009-PGJ, a Escala do Plantão Judiciário da Capital, referente ao mês de JULHO de 2023.
Avisa, outrossim, que os Promotores de Justiça designados para atuar no plantão judiciário da Capital devem observar o artigo 5º, § 7º do Ato Normativo 605/2009: Caberá ao Promotor de Justiça que pretenda gozar férias, licença-prêmio ou compensação no período em que foi designado para o plantão judiciário indicar previamente seu substituto, nos termos do § 6º deste artigo.
Avisa, também, que em vista das atividades do plantão por meio digital os Promotores de Justiça deverão se atentar para estarem de posse do token e do notebook funcional.
PLANTÃO JUDICIÁRIO CRIMINAL – 2023
JULHO
DIA 1
ALINE APARECIDA HOLTZ AMBAR
ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES
CINTIA MARANGONI
DANIEL FELLIPE DALLAROSA
GABRIELA BRIGANTI IODICE
IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS
MARIA CECILIA ALFIERI NACLE
PEDRO ANDRE PICADO ALONSO
RAISSA NUNES DE BARROS REGO
TERESA DE ALMEIDA PRADO FRANCESCHI
DIA 2
ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS
ANA BEATRIZ MAYR
BARBARA DA CUNHA DEFAVERI
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES
CINTHIA GONÇALVES PEREIRA
CINTIA MARANGONI
DEBORA VICTOR DE ANDRADE
EDUARDO TELLES REIS
GABRIELA BRIGANTI IODICE
MICHELE DEMICO CAMARGO
PEDRO FERREIRA LEITE NETO
DIA 8
ALESSANDRA ANDREZ CABRERA JOAO BOROWSKI
ANA BEATRIZ MAYR
ANNA PAULA GROSSI
BRUNO GRECCO CARDOSO
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES
IGOR KOZLOWSKI
INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO
MARIA CECILIA ALFIERI NACLE
MARIANA PIERAGNOLI VIANA
PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA
RENATA PIRES SMITH DA SILVA
DIA 9
ALEXANDRE SPRANGIN
ANNA PAULA GROSSI
BRUNO GRECCO CARDOSO
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES
DEBORA VICTOR DE ANDRADE
IGOR KOZLOWSKI
INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO
PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA
RENATA PIRES SMITH DA SILVA
RODOLFO JUSTINO MORAIS
VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
DIA 15
ANA BEATRIZ MAYR
BRUNO ORSINI SIMONETTI
BRUNO GRECCO CARDOSO
CHARLES ZANINI PIZONI
FERNANDO CESAR GOMES DE SOUZA
JULIANA MELAZZI ANDRADE
MARCELA TENORIO ALBUQUERQUE
MARIANA PIERAGNOLI VIANA
PAULO ROBERTO FERREIRA FORTES
PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA
VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
VITORIA CHAMMAS VARELA ALVES
DIA 16
ALESSANDRA ANDREZ CABRERA JOAO BOROWSKI
ANA PAULA FREITAS VILELA LEITE
BRUNO GRECCO CARDOSO
BRUNO ORSINI SIMONETTI
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CHARLES ZANINI PIZONI
DANIELA MOYSES DA SILVEIRA FAVARO
DEBORA VICTOR DE ANDRADE
JULIANA MELAZZI ANDRADE
MARCELA TENORIO ALBUQUERQUE
PAULO ROBERTO FERREIRA FORTES
PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA
DIA 22
ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS
ANDERSON CHINEN RUIZ
CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITAO JUNIOR
CECILIA FREITAS RIBEIRO
DANIEL FELLIPE DALLAROSA
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
DAVI VAZQUEZ BARREIRA RANZEIRO DE BRAGANÇA
IGOR KOZLOWSKI
PAULO D'AMICO JUNIOR
PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA
SERGIO DE ASSIS
VITORIA CHAMMAS VARELA ALVES
DIA 23
ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS
CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITAO JUNIOR
CECILIA FREITAS RIBEIRO
DAVI VAZQUEZ BARREIRA RANZEIRO DE BRAGANÇA
GABRIELA BRIGANTI IODICE
IGOR KOZLOWSKI
PAULO D'AMICO JUNIOR
PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA
RAFAEL ADEO LAPEIZ
RAISSA NUNES DE BARROS REGO
SERGIO DE ASSIS
SEVERINO ANTONIO TAVARES MOREIRA BARBOSA
DIA 29
AIRTON JOSE VICENTE
ALEXANDRE CISCATO FERREIRA
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES
CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITAO JUNIOR
CECILIA FREITAS RIBEIRO
DANIEL MAGALHÃES ALBUQUERQUE SILVA
ESTEFANIA FERRAZZINI PAULIN
FERNANDO OLIVEIRA DE CASTRO
KARINA SCUTTI SANTOS
PAULO D'AMICO JUNIOR
VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
DIA 30
ALEXANDRE SPRANGIN
AIRTON JOSE VICENTE
ALEXANDRE CISCATO FERREIRA
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES
RAFAEL ADEO LAPEIZ
CECILIA FREITAS RIBEIRO
DANIEL MAGALHÃES ALBUQUERQUE SILVA
ESTEFANIA FERRAZZINI PAULIN
FERNANDO OLIVEIRA DE CASTRO
PAULO D'AMICO JUNIOR
VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL – 2023
De acordo com o Comunicado Conjunto n.º 2340/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo, os plantões cíveis na Capital, quando presencial, serão realizados no Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/nº, 6º andar, sala 619.
JULHO
DIAS 1 E 2
ISABEL DORSA GERNER MAGGION
DIAS 8 E 9
LETICIA LOURENÇO COSTA
DIAS 15 E 16
ROBERTO DE ALMEIDA SALLES
DIAS 22 E 23
ISABEL DORSA GERNER MAGGION
DIAS 29 E 30
DENNY ANGELO DA SILVA DE CAROLI
(Republicado por necessidade de retificação DOE de 27/06/2023)
Aviso nº 495/2023 – PGJ-AD, de 19/07/2023
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Resolução nº 1227/2020, AVISA a todos os Promotores de Justiça que, até o dia 26 de julho de 2023, às 17h, poderão manifestar interesse em atuar junto ao Grupo Especial de Combate aos Crimes Raciais e de Intolerância – GECRADI , COM prejuízo de suas atribuições normais, mediante mensagem eletrônica dirigida à Secretaria Executiva, via e-mail [email protected].
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 20/07/2023)
Aviso nº 496/2023 – PGJ-CGP, de 20/07/2023
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso da atribuição legal que lhe é conferida pelo artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e em conformidade com o artigo 32 da Resolução nº. 1.560/2022-PGJ, de 08 de dezembro de 2022, DESIGNA o(a)(s) candidato(a)(s) aprovado(a)(s) no processo seletivo para estágio na área de Direito, o(s) qual(is) fica(m) CONVOCADO(A)(S) PARA ASSINATURA DO TERMO DE POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO EM 25/07/2023, devendo comparecer ao local de estágio para o qual tenha(m) sido designado(a)(s).
- ÁREA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Nome, Local, Horário da posse
JOÃO ALEXANDRE MIGUEL DE LIMA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 13H
- DIRETORIA DE PESSOAL E SERVIÇOS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO FÓRUM CENTRAL CRIMINAL
Nome, Local, Horário da posse
EDUARDO NOGUEIRA DINIZ, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, 13H
Aviso nº 497/2023 - PGJ-CGP, de 20/07/2023
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso da atribuição legal que lhe é conferida pelo artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e em conformidade com o artigo 32 da Resolução nº. 1.560/2022-PGJ, de 08 de dezembro de 2022, DESIGNA o(a)(s) candidato(a)(s) aprovado(a)(s) no processo seletivo para estágio de Nível Médio, o(s) qual(is) fica(m) CONVOCADO(A)(S) PARA ASSINATURA DO TERMO DE POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO EM 25/07/2023, devendo comparecer ao local de estágio para o qual tenha(m) sido designado(a)(s).
- ÁREA REGIONAL DE BAURU
Nome, Local, Horário da posse
NICOLE MATEUS CREMONEZE, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE BAURU, 09H
Aviso nº 499/2023 – PGJ-Concurso, de 24/07/2023
95º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2023
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e Presidente da Comissão do Concurso, AVISA que a Douta Comissão do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2023, reunida em 21 de julho de 2023, deliberou o que segue na Ata abaixo.
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO EXAMINADORA DO 95º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – 2023, REFERENTE À APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DA PROVA PREAMBULAR.
Aos 21 dias do mês de julho de 2023, às 14h00 horas, no Edifício sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, na sala de reuniões do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, situado na Rua Riachuelo nº 115, 8º andar, nesta Capital, reuniram-se os Procuradores de Justiça Drs. Cecília Matos Sustovich, Nilo Spinola Salgado Filho, Pedro Henrique Demercian e Rodrigo Canellas Dias, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público como membros efetivos da Comissão de Concurso, a Dra. Ana Lucia Romanhole Martucci, Desembargadora indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery, Advogada indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, sob a presidência do Dr. Nilo Spinola Salgado Filho, para deliberação conjunta sobre os recursos às questões da prova Preambular, apresentados pelos candidatos do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, e de demais assuntos. Aberta a reunião, após os debates sobre os temas propostos, foram tomadas as seguintes deliberações pela Comissão do Concurso: 1. RATIFICAR a informação constante do Edital do Concurso (Aviso nº 084/2023 - PGJ-Concurso, de 15/02/2023) referente ao número 75 (setenta e cinco) vagas. 2. NÃO CONHECER o recurso de senha 065 relacionado com as questões 14, 25 e 27, em razão de entrega intempestiva do recurso. 3. REALIZAR O JULGAMENTO DOS RECURSOS RELATIVOS ÀS QUESTÕES E AOS GABARITOS DA PROVA PREAMBULAR APLICADA EM 09 DE JULHO DE 2023: A Comissão do Concurso, consignando que as quatro versões da prova possuem a mesma quantidade de questões, alterando-se somente a ordem das alternativas em cada versão, passou a apreciar os recursos interpostos pelos candidatos, vários deles impugnando diversas perguntas, os quais foram devidamente individualizados antes das apreciações. Fez uso da palavra o Procurador de Justiça Rodrigo Canellas Dias, para julgamento dos recursos da matéria DIREITO PENAL. QUESTÃO 02: Senhas 015, 033, 055. Foram apresentados 03 (três) recursos em face da questão número 02. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que se trata de repetição de uma pergunta já apresentado em concurso anterior, aduzindo haver violação aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, citando situações em outros certames onde as questões teriam sido anuladas pelo mesmo motivo. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Tanto o enunciado como as alternativas apresentadas fazem manifesta referência ao texto expresso da Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), com exceção de uma única alternativa. Todas as demais são tiradas do texto legal, bastando verificar o que consta dos parágrafos do artigo 2º da Lei 12.850/2013. A única alternativa que foge do texto da lei é aquela que traz uma causa de aumento inexistente neste diploma legal, referente ao resultado morte, majorante essa absolutamente comum tanto no Código Penal como na legislação penal especial. Dessa forma, a questão aborda tema contido na letra da Lei nº 12.850/2013, de maneira que o examinador não poderia alterar o texto legal, sob pena de, aí sim, trazer alguma forma de nulidade à questão. Diga-se que a utilização de um mesmo tema não é causa de nulidade, desde que o assunto esteja contido no edital do concurso. Tampouco há algo de extraordinário no fato dessa questão ser recorrente em concursos públicos, por se tratar de assunto relevante e que provoca intenso debate doutrinário e jurisprudencial no campo do Direito Penal. Evidente que tal situação não contraria o princípio da isonomia, tendo em vista que isso não cria nenhum requisito diferenciado de acessibilidade aos cargos públicos em disputa, nem o princípio da impessoalidade, pois não houve qualquer favorecimento de pessoas. Ademais, em nenhum momento o edital do concurso ou o seu regulamento erigem o ineditismo como mandamento determinante ao examinador ou como causa de nulidade. Ainda que se mostre adequado que as questões tragam temas e assuntos diferentes, nem sempre isso é possível, levando-se em consideração que há limitações ao número de leis penais em vigor. Por fim, as circunstâncias nas quais teria se dado as anulações de perguntas reiteradas em outros concursos certamente são distintas da situação em análise, em que as alternativas propostas versam, repita-se, sobre o texto da lei. Desse modo, a questão é mantida, negando-se provimento aos recursos. QUESTÃO 04: Senhas 010, 011, 013, 031, 032, 033, 035, 036 e 049. Foram apresentados 09 (nove) recursos em face da questão número 04 de Direito Penal, trazendo fundamentos distintos. Em apertada síntese, os recursos 010, 031, 033, 035, 036 e 049 sustentam que não há alternativa válida para a questão, que pede para o candidato assinalar a alternativa incorreta, quando todas as assertivas são verdadeiras, pugnando pela sua nulidade. Já o recurso 011 aduz que a alternativa que trata da regressão per saltum deveria ser apontada como correta, enquanto o recurso 013 sustenta que a alternativa que aborda a possibilidade do diretor do estabelecimento prisional impor as sanções ali referidas, estaria incompleta e portanto incorreta. Por fim, o recurso 031 alega que a alternativa apontada no gabarito como correta teria duplicidade de sentidos, entendendo ainda estar incompleta a assertiva que aventa a interrupção dos prazos para comutação e indulto, sendo esta a incorreta. É o relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. A Questão 04 de Direito Penal pedia ao candidato que assinalasse a alternativa INCORRETA. Dentre as apresentadas, a única assertiva não verdadeira é a constante no gabarito oficial: o rol das faltas graves está restrito aos incisos do artigo 50 da LEP, não podendo ser ampliado em obediência ao princípio da legalidade. Para demonstrarmos que tal assertiva é incorreta, basta a leitura da lei. O artigo 52 da LEP, em sua primeira parte, prevê que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, a comprovar que o rol das faltas graves não está restrito aos incisos do artigo 50 da LEP. Igualmente, no artigo 51 do mesmo diploma legal há a previsão de faltas graves ao condenado à pena restritiva de direitos, distintas daquelas previstas nos incisos do artigo 50. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada nos recursos, não tem o alcance que se pretende dar. O que o STJ unanimemente entende é não ser possível a interpretação extensiva ou complementar das condutas previstas no artigo 50 da LEP. Vale dizer, não se pode dar interpretação extensiva ou complementar a fim de ampliar o alcance das condutas ali previstas. Contudo, outras hipóteses distintas do rol do artigo 50, notadamente nos artigos 51 e 52 da LEP, estão previstas na lei como faltas graves, de maneira que a assertiva assinalada pelo gabarito oficial é a única alternativa INCORRETA apresentada para a questão. No mais, como aventado no recurso 011, a progressão per saltum é mesmo inadmissível, nos termos da Súmula 491 do STJ. Já a regressão per saltum é absolutamente possível, sendo firme o entendimento jurisprudencial nesse sentido (STJ, 5ª Turma, AgRg no Resp 1.773.347/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.11.2018, Dje 10.12.2018; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 471.732/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18.10.2018, Dje 08.11.2018; STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.703.504/RO, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.05.2018, Dje 04.06.2018; STJ, 6ª Turma, AgInt no REsp 1.632.060/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 08.05.2018, Dje 21.05.2018), motivo pelo qual a alternativa apontada pelo recorrente 011 está correta e não poderia ser assinalada. Outrossim, ao contrário do que sustenta o recurso 013, a alternativa O diretor do estabelecimento prisional poderá impor as sanções de isolamento do preso na própria cela e de restrição de direitos, como consequência decorrente do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, independentemente de prévia decisão judicial é extraída do texto da lei, como se observa do artigo 54 da LEP: as sanções dos incisos I a IV do artigo 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento, independentemente de prévia decisão judicial, já que se trata de sanções disciplinares. Por fim, a palavra ampliado contida na alternativa a ser assinalada não tem duplo sentido, sendo que a assertiva apontada pelo recurso 031 como sendo incompleta e, portanto, errada, é rigorosamente a transcrição da Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, estando assim correta. Ante o exposto, mantém-se o gabarito oficial, desprovendo-se os recursos. QUESTÃO 08: senhas 054 e 056. Foram apresentados 02 (dois) em face da questão número 08. Em resumo, insurgem-se os recorrentes alegando que haveria duas alternativas corretas para a questão. Sustentam que além daquela considerada certa pelo gabarito oficial, a assertiva a reincidência tem como consequência a vedação à concessão do livramento condicional nos crimes hediondos ou equiparados e no tráfico de pessoas também estaria correta, motivo pelo qual pugnam pela anulação da questão. É o relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. A alternativa indicada pelos recorrentes está incorreta. A Lei 13.344/16 modificou a redação do artigo 83, inciso V, do Código Penal, vedando a concessão do livramento condicional para os crimes hediondos ou equiparados e no tráfico de pessoas para os reincidentes ESPECÍFICOS. Na alternativa indicada pelos recorrentes não há referência a reincidência específica, o que torna a assertiva incorreta, já que o termo nela utilizado (reincidência, tão somente) engloba tanto a forma genérica como a forma específica do instituto. Consigne-se que o artigo 112, inciso VIII, da LEP, citado pelo recorrente 056, traz hipótese diferente de vedação ao livramento condicional, proibindo o benefício ao reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, o que não contraria o artigo 83, inciso V, do Código Penal onde, para os casos nele descritos, há a vedação do livramento condicional ao reincidente específico. Assim, conclui-se haver apenas uma alternativa correta para a questão, exatamente aquela apontada no gabarito oficial, que dispõe que a condenação em definitivo por crime praticado no estrangeiro não precisará ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para gerar os efeitos da reincidência, como se deflui do disposto no artigo 9º do Código Penal. Ante o exposto, os recursos interpostos são desprovidos. QUESTÃO 09: Foram apresentados 06 (seis) recursos pugnando pela anulação da questão 09, com variados argumentos. Os recursos de senhas 009, 030 e 059 entendem estar correta a alternativa que estabelece que o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art.25 da Lei 14.344/22, é crime comum, já que pode ser praticado por qualquer pessoa, homem ou mulher. Já os recursos de senhas 031 e 060 sustentam que a assertiva Não se tipifica o crime de violação de sigilo processual, previsto no art.24 da Lei 13.431/17, se houver autorização judicial permitindo que o depoimento de criança e adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo também estaria certa, vez que a autorização judicial tornaria o fato atípico. Por último, o recurso de senha 054 considera não haver alternativas válidas para a questão, vez que a assertiva Além das crianças e dos adolescentes, os incapazes também podem figurar como sujeito passivo na conduta típica prevista no art. 26 da Lei 14.344/22, assinalada como correta no gabarito oficial, está errada, já que o citado art.26 faz referência ao sujeito passivo do crime de abandono de incapazes, previsto no art.133 do Código Penal, e não aos incapazes, o que tornaria ambígua a afirmação. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e improvidos. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art.25 da Lei 14.344/22, é crime próprio, visto que só pode ser cometido por quem tem o dever de obediência às medidas protetivas concedidas, seja tal pessoa do sexo masculino ou feminino. Não se trata de crime comum, que poderia ser cometido por qualquer pessoa. O tipo penal exige uma especial qualidade do sujeito ativo, qual seja, estar subordinado ao cumprimento das medidas protetivas de urgência, o que o torna crime próprio. Assim, não está correta a assertiva que mencionam os recorrentes 009, 030 e 059. Outrossim, a resposta aos recursos 031 e 060 está no próprio art.24 da Lei 13.431/17, bastando a sua leitura. Para que não se tipifique o crime em análise a lei prevê duas condicionantes, que devem estar presentes de forma conjunta: a autorização judicial e o consentimento do depoente ou de seu representante legal. A alternativa colocada não faz referência ao consentimento do depoente ou de seu representante, de maneira que estaria, sim, tipificado o crime do art.24 da Lei 13.431/17 se a autorização para a quebra do sigilo do depoimento de criança e adolescente partisse apenas do juiz. Portanto, sem razão os recursos sob números 031 e 060. Por fim, quanto ao recurso 054, cabe mencionar que o sujeito passivo do crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133 do Código Penal, é o incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Dessa forma, o art. 26 da Lei 14.344/22 não tem como vítimas somente crianças e adolescentes, mas também os incapazes, independentemente da questão etária, pois há a obrigação de comunicação às autoridades da prática de violência doméstica também quanto a eles. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não há ambiguidade na utilização do termo incapaz na assertiva, já que nele se contém os incapazes referidos no artigo 133 do Código Penal. Dessa forma, a alternativa Além das crianças e dos adolescentes, os incapazes também podem figurar como sujeito passivo na conduta típica prevista no art.26 da Lei 14.344/22 está correta, confirmando-se assim o gabarito oficial. Pelo exposto, os recursos interpostos são desprovidos. QUESTÃO 10: senhas 001, 002, 024, 030, 034, 035, 047, 051 e 057. Foram interpostos 09 (nove) recursos em face da questão número 10 da prova preambular, sob fundamentos variados. Os recursos sob nº 001, 034, 035, 047, 051 e 057 sustentam que a assertiva O Código Penal prevê como causa de aumento de pena a hipótese de os crimes de calúnia ou difamação terem sido cometidos mediante paga ou promessa de recompensa deveria ter sido considerada incorreta porque excluiu a incidência da qualificadora ao crime de injúria, ao contrário do que dispõe o art.141, par. 1º, do Código Penal, que estende a referida causa de aumento a todas as figuras típicas previstas no Capítulo dos crimes contra a honra do Código Penal. Já os recursos 002 e 030 alegam que a assertiva Os crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos e deficientes terão as penas aumentadas em 1/3 (um terço), sendo inaplicável a majorante se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à religião também estaria incorreta, posto que a afirmativa omitiu as demais hipóteses de exclusão da majorante, que não se restringe aos elementos referentes à religião, mas também quando o crime de injúria for praticado contra pessoa em condição idosa ou com deficiência. Por fim, o recurso 024 sustenta que todas as assertivas contidas na questão 10 estão incorretas, utilizando-se dos mesmos argumentos acima expostos. Dessa forma, os recorrentes pugnam pela anulação da presente questão. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Ao contrário do que sustentam os recorrentes 001, 002, 024, 030, 034, 035, 047, 051, 057 e 024, não está incorreta a assertiva O Código Penal prevê como causa de aumento de pena a hipótese de os crimes de calúnia ou difamação terem sido cometidos mediante paga ou promessa de recompensa porque os crimes de calúnia e difamação têm, de fato, a incidência da qualificadora, se cometidos nas circunstâncias nela previstas. Portanto, não é possível afirmar-se que tal assertiva esteja incorreta. Consigne-se que a redação proposta não exclui o crime de injúria em nenhum momento. Assim ocorreria se constasse na afirmativa SOMENTE nos crimes de calúnia ou difamação se prevê a causa de aumento... ou O Código Penal NÃO prevê a causa de aumento ao crime de injúria..., ou algo semelhante. Da forma como está redigida a questão, inviável considerá-la incorreta. O mesmo raciocínio se aplica à assertiva Os crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos e deficientes terão as penas aumentadas em 1/3 (um terço), sendo inaplicável a majorante se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à religião, objeto dos recursos 002, 030 e 024. Consoante dispõe o art.141, inc. IV, do Código Penal, As penas cominadas nesse Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese revista no par. 3º do art.140 deste Código. Já o art.140, par. 3º, dispõe que se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Ou seja, como afirmado na assertiva ora impugnada, não incide a majorante do art.141, inc. IV, do Código Penal, à injúria com a utilização de elementos referentes a religião. Em nenhum momento a redação excluiu as outras hipóteses previstas no par. 3º para considerar que a elas se aplica a majorante do art.141, inc. IV, do Código Penal. Como visto, o próprio art.141, inc. IV, do Código Penal, em sua parte final, excetuou a incidência da majorante às hipóteses do art.140, par. 3º, do Código Penal, dentre as quais há aquela referente a elementos de religião. Dessa forma, é absolutamente verdadeira a afirmativa ora impugnada, dado o texto expresso da lei penal. Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, mantendo-se o gabarito oficial. QUESTÃO 11: Senhas 004, 008, 010, 028, 030, 047 e 062. Foram apresentados 07 (sete) recursos em face da Questão 11 de Direito Penal. Pela natureza dos recursos eles serão apreciados em conjunto. Os recorrentes sustentam, em síntese, que a assertiva Nas hipóteses em que haja condenação à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade estaria correta, levando-se em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema de Recurso Repetitivo nº 931 do STJ. Alegam que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a impossibilidade financeira do condenado autoriza a extinção da punibilidade independentemente do adimplemento da pena pecuniária, citando o Informativo 720 daquele Tribunal. Os recursos ainda mencionam o art.17, par. 1º, da Resolução 14/2006 - CNMP, segundo o qual as opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, de maneira que deveria o gabarito ser alterado para considerar essa assertiva correta ou, alternativamente, ser anulada a questão em discussão. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Inicialmente, consigne-se que a questão 11 pedia que os candidatos apontassem as afirmações INCORRETAS, sendo que pelo gabarito oficial todas as afirmativas propostas na questão estão incorretas, mesmo essa ora impugnada pelos recorrentes. E de fato, a assertiva Nas hipóteses em que haja condenação à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade não se mostra correta. A intenção evidente do examinador foi avaliar o conhecimento atualizado da jurisprudência dos Tribunais Superiores ao propor a alternativa em debate. E aquele candidato que estivesse familiarizado com as novidades da jurisprudência compreendeu que essa alternativa só poderia ser falsa, já que ela traz o teor do Tema de Recursos Repetitivos nº 931 que foi REVISADO. Isto é, a opção ora impugnada trazia jurisprudência já vencida, e que de forma alguma retrata o entendimento atual do STJ. Assinale-se que mesmo a atual redação do Tema de Recursos Repetitivos nº 931 não está espelhada na opção dada na prova preambular. Em sua redação atual, o Tema 931 dispõe que Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (grifei). Evidente que esta condicionante colocada na atual jurisprudência do STJ, relativa ao sentenciado hipossuficiente econômico, não está contida na assertiva que é objeto dos recursos. Para que esta alternativa estivesse correta, seria necessária a inserção da exceção, alusiva ao condenado que não tem condições de pagar a pena de multa. Sem essa premissa, vige a regra geral, que prevê a impossibilidade de extinção da punibilidade antes do adimplemento da multa, dada a sua natureza de sanção penal (STF, ADI nº 3.150/DF). Dessa forma, por qualquer ângulo, a alternativa ora impugnada não retrata a jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores e por isso deve ser considerada incorreta. Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo o gabarito oficial. QUESTÃO 12: Senha 017. Foi apresentado 01 (um) recurso contra a questão 12 da prova preambular. Em síntese, aduz o recorrente que a alternativa Sendo primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, cabe a incidência da minorante do tráfico privilegiado ao agente que pratica o delito de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, previsto no art.33, par. 2º, da Lei nº 11.343/06 deveria ter sido considerada correta porque a jurisprudência do STJ vem possibilitando a incidência da minorante do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas do crime são ainda mais gravosas do que no delito em análise, de maneira que não haveria impedimento à sua aplicação na conduta típica do art. art.33, par. 2º, da Lei nº 11.343/06, citando como exemplos os Temas 1139, 1154 e 600 do STJ. Por tais motivos, pleiteia a anulação da questão. É o breve relatório. O recurso é conhecido e desprovido. A resposta está no texto da lei. Dispõe o artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06: Nos delitos definidos no caput e no par. 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga está previsto no par. 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, de maneira que não incide a figura do tráfico privilegiado, por ausência de previsão legal. Tampouco a jurisprudência dos Tribunais Superiores alterou ou deu alguma interpretação distinta ao texto da lei. Os Temas de Recurso Repetitivo números 1139, 1154 e 600 do STJ, referidos pelo recorrente, não fazem qualquer alusão ao crime em apreço. Dessa forma, considerando tratar-se da letra da lei e não havendo jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores a interpreta-la de forma distinta, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o gabarito original. QUESTÃO 14: Senhas 002, 003, 005, 006, 007, 010, 015, 018, 020, 022, 023, 024, 026, 027, 029, 033, 034, 035, 037, 039, 042, 043, 047, 051, 052, 054, 055, 056, 060, 061 e 063. Foram apresentados 31 (trinta e um) recursos em face da Questão número 14. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pleiteiam a anulação da questão, considerando que não haveria alternativa correta a ser assinalada. Sustentam que a alternativa No delito de incitação ao crime, há a necessidade de que o agente instigue pessoa determinada ou indeterminada à prática de determinada espécie de crime, considerada correta pelo gabarito oficial, não pode ser dada como certa, por motivos diferentes. Os recursos 006, 007, 010, 015, 018, 020, 022, 024, 026, 027, 029, 033, 034, 035, 037, 039, 042, 043, 047, 051, 052, 054, 056, 060, 061 e 063 protestam em relação à utilização da expressão pessoa determinada ou indeterminada para a alternativa, citando renomados doutrinadores para os quais, de acordo com os recorrentes, o crime do art.286 do Código Penal só poderia ser perpetrado se a instigação à prática de determinada espécie de crime for dirigida a um número indeterminado de pessoas, de forma que a assertiva colocada em discussão, ao incluir pessoa determinada, estaria errada já que, nessa situação, se estaria diante da figura do partícipe, e não de autor do crime em análise. Os recursos 003, 037 e 043 usam fundamento diferente e impugnam a utilização da expressão determinada espécie de crime para a alternativa, argumentando que a Doutrina se utiliza da expressão crime determinado. Já os recursos 003, 005, 023 e 055 entendem que o sujeito passivo do crime do art.286 do Código Penal é a coletividade, não pessoa determinada ou indeterminada, como estaria exposto na assertiva. Por fim, os recorrentes fazem menção ao art.17, par. 1º, da Resolução 14/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, segundo o qual a prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais, sendo este mais um motivo para se decretar a nulidade da questão. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. A questão 14 pedia aos candidatos que assinalassem a alternativa CORRETA, tendo o gabarito oficial considerado correta a assertiva No delito de incitação ao crime, há a necessidade de que o agente instigue pessoa determinada ou indeterminada à prática de determinada espécie de crime. Com o devido respeito, não há qualquer incorreção na alternativa a ser assinalada. Inicialmente, consigne-se que a expressão pessoa determinada ou indeterminada, objeto dos recursos acima mencionados, foi extraída da Doutrina. Com efeito, Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal, vol. 04, p. 475, ed. Saraivajus, 2020, ao tratar do crime em análise, ressalta: É, igualmente, indiferente que o incitamento se dirija a alguém determinado ou ad incertam personarum, sendo suficiente que a ação do agente seja percebida ou perceptível por indeterminado número de pessoas, isto é, faz-se necessário que a ação seja praticada publicamente (grifei). De forma igual, o Doutrinador André Estefan, in Direito Penal: Parte Especial, vol. 3, p. 151, ed. Saraivajus, 2023, explica que O traço essencial da infração consiste em se praticar a conduta publicamente, pouco importando o meio utilizado. Cuida-se daquilo que a doutrina denomina de incitação coram multis personis. Não é necessário que o fato seja dirigido a pessoa(s) determinada(s) (como ocorre quando alguém, por exemplo, discursa a uma plateia qualquer), podendo verificar-se igualmente quando voltado a pessoa(s) incerta(s) (p. ex., elaboração de um texto escrito a ser distribuído a desconhecidos numa estação do metrô). É possível até que o agente dirija sua fala a determinado interlocutor; nesse caso, haverá crime se a incitação puder ser captada por um número indefinido de pessoas. Sem essa característica, não seria possível cogitar de ofensa à paz pública (grifei). De fato, como é unânime na Doutrina, o cerne da questão é a publicização do incitamento, entendida aqui como a sua divulgação, como a circunstância que o tornou público. Seria possível que o ato de incitar, feito a uma pessoa determinada, se torne público? Evidente que sim. Por isso, não há nenhum equívoco na alternativa impugnada quando se utiliza da expressão pessoa determinada ou indeterminada. Trata-se, como visto, de expressão utilizada pela Doutrina, não se podendo falar em divergência doutrinária nesse ponto. Consigne-se, outrossim, que quando a assertiva se utiliza da expressão determinada espécie de crime, que também é objeto de impugnação nos recursos 003, 037 e 043, fica afastada a figura do partícipe. De fato, induzir pessoa determinada à prática de determinado crime constituiria participação no delito cometido. Mas não é disso que trata a questão. Incitar pessoa determinada ou indeterminada, como já visto, à prática de determinada espécie de crime, expressão também consagrada na Doutrina (vide: Victor Eduardo Rios Gonçalves e Pedro Lenza, in Esquematizado – Direito Penal – Parte Especial, p. 781, ed. Saraiva, 2022) tipifica, em tese, o delito do art.286 do Código Penal. Mais uma vez, lança-se mão do Doutrinador André Estefan, in Direito Penal: Parte Especial, vol. 3, p. 152, ed. Saraivajus, 2023, que explica Não é preciso indicar uma vítima específica. Trata-se daquilo que Hungria denominava de crime precisamente individuado (com designação de vítima, ou seja, furtar determinada pessoa, corromper determinado funcionário etc.) e apenas indicado in specie (praticar furto, roubo, estelionato, corrupção etc. Ambas as formas estão incluídas na disposição. Entende a doutrina que o incitamento para cometer crimes in genere não está abrangido pela disposição (p. ex., concitar pessoas a serem criminosos, sem indicação da prática delitiva a se realizar) (grifei). Assim, determinada espécie de crime é expressão adequada, pois afasta o incitamento genérico e a situação que caracterizaria a participação moral, estando abrangida pela Doutrina e sendo correta a sua utilização. Por fim, os recursos 003, 005, 023 e 055 acertam ao mencionar que o sujeito passivo do crime do art.286 do Código Penal é a coletividade. Mais uma vez, não é disso que trata a questão. A afirmação pessoa determinada ou indeterminada se refere a descrição objetiva da conduta, ao tipo objetivo, não ao sujeito passivo do crime. Dessa forma, pelos argumentos expostos, nego provimento aos recursos, mantendo o gabarito oficial. Na sequência, o Procurador de Justiça Pedro Henrique Demercian titular das matérias de Direito Processual Penal e Direito Eleitoral, apresentou os seus votos com relação aos recursos interpostos em face das questões 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 98 e 99, negando provimento a todas essas impugnações e dando prosseguimento ao julgamento dos recursos da matéria DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO Nº 16 - Impugnações: senhas 011, 018, 021, 026, 028, 033, 034, 037, 043, 044, 049, 051, 055, 057, 060 e 061. Afirmam os ilustres recorrentes, que há dissidência jurisprudencial acerca do tema e que é possível a aplicação da lex mitior com sentença já prolatada. A alternativa acima, alegada no recurso, está errada, pois apresenta notória antinomia com a proposição constante do caput da questão. Os recursos partem da falsa premissa de que se está discutindo a aplicação da lei de natureza mista no tempo. Contudo, não foi isto que se buscou avaliar. Essa dissidência, na verdade, é irrelevante para a solução da questão. O que se procurou perquirir era se o aluno tinha capacidade cognitiva e interpretativa da proposição, para apontar qual das alternativas seria adequada e consentânea com a afirmação. Não se pode esquecer, que a proposição faz parte da questão e, como consequência, as afirmativas que se seguem devem ser adequadas àquela. Insisto: no segundo parágrafo da questão consignou-se a expressão: com base nessa asserção, procurando-se aferir, portanto, se o candidato tinha capacidade de interpretar a afirmação presente em extrato de julgado do Supremo Tribunal Federal e não eventual jurisprudência sobre o tema. A questão proposta não reclamava o enfrentamento da dissidência sobre a aplicação da lei de natureza mista, mas sim a interpretação de extrato de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em face dos termos jurídicos e raciocínios ali desenvolvidos. Por essas razões, ficam indeferidos os recursos. QUESTÃO Nº 17 - Impugnações: senhas 006, 015, 027, 030, 034, 035, 037, 042, 043, 047, 051 e 058. Sustentam os ilustres candidatos, em síntese, que: (I). é possível acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP) em crime de ação privada; (II). é possível acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP), depois de transitada em julgado a sentença, em sede de execução. (I). Alega-se ser possível a proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP) em delito de ação penal privada. Muito embora essa afirmação seja bastante discutível e talvez passível de debate em outro momento, não é esse o teor da alternativa considerada correta. Afirmou-se, isto sim, ser defeso ao Ministério Público a proposta de acordo em delito de ação penal privada. Não poderia ser diferente: fere a lógica do razoável e o ordenamento processual penal imaginar-se que o Ministério Público tem o poder de negociar o que não lhe pertence. O titular da ação penal privada, como é cediço, é o ofendido. Não seria razoável que o Promotor de Justiça se substituísse ao titular do direito, abstendo-se de propor uma ação da qual não é titular. Mutatis mutandis, por esse raciocínio, também o Juiz de Direito poderia fazê-lo de ofício, o que é inimaginável em face da natureza e ratio do instituto. (II). Saliente-se, de outra parte, que o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabelece, in litteris, que o acordo de não persecução penal poderá ser proposto desde que, não seja o caso de arquivamento e o investigado tenha confessado a prática da infração. As duas expressões assinaladas demonstram – a toda evidência – que, no momento de se avaliar a proposta, não há ação penal aforada ou em trâmite: são expressões típicas de investigação criminal. Trata-se de um acordo com concessões recíprocas e que não pode ser avaliado com base no interesse unilateral do investigado ou do acusado em processo penal. Nesse acordo, ganha a Justiça Pública pela economia processual. celeridade e a possibilidade de se dedicar com mais tempo a fatos que tenham maior complexidade; ganha o investigado, que não suportará os ônus de uma ação penal em andamento e eventuais efeitos de uma sentença penal condenatória. A proposta do acordo. depois de iniciada a ação penal, esvazia o seu significado – a ratio legis - e as razões pelas quais foi concebido no ordenamento brasileiro, deixando de ser conveniente para o órgão da acusação. Admitir-se a proposta de acordo de não persecução penal no curso da ação ou até mesmo depois de prolatada sentença, seria uma forma de criar no ordenamento pátrio um inusitado princípio do oportunismo e não oportunidade e conveniência. Consoante a lúcida advertência de Carlos Maximiliano, o Direito interpreta-se inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal .à que torne aquela sem efeito, inócua... (Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6ª ed., São Paulo: Freitas Bastos, 1957, n. 179, p. 210). De todo modo, a alternativa é incorreta, pois nem mesmo as posições mais generosas em matéria de aplicação da norma de natureza mista no tempo (que, por sinal, não foi objeto de indagação nesta questão), admitem acordo de não persecução penal em sede de execução penal ! Posto isso, ficam indeferidos todos os recursos. QUESTÃO Nº 19 - Impugnações: senhas 031, 045, 054. Alegam os ilustres recorrentes que: (a). o art. 28, § 1º, do CPP está com sua eficácia suspensa e quando for cassada a liminar não exigirá regulamentação por meio de Lei Orgânica; (b). o juiz não pode discordar da promoção de arquivamento; poderia, isto sim, recusar a mesma. Segundo o recorrente, essas expressões encerram diferentes soluções. (I). Como se sabe, o artigo 28, caput, e 28, § 1º, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/19, estão com a eficácia suspensa por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal ( a eficácia do novel artigo 28 do CPP está suspensa por uma decisão liminar do STF (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 MC/DF, Relator Min. Luiz Fux, 22.01.2020). Até para se evitar um hiato ou uma indesejável lacuna, remanesce a redação originária do art. 28 do CPP, que prevê um controle judicial-administrativo sobre o arquivamento. Dessa forma, discordando das razões invocadas pelo Ministério Público o magistrado poderá provocar a atuação do Procurador-geral de Justiça, ao qual se apresentam, como é cediço, algumas possibilidades: (a). oferecer denúncia; (b). designar outro Promotor para esse fim; (c). requisitar diligências ou (d). insistir na promoção de arquivamento. Destaque-se aqui, que não há diferenças ontológicas entre recusar e indeferir. Quando o juiz indefere o pedido de arquivamento é porque o recusou; se o recusou, ele o indeferiu. Essa discussão semântica não infere na solução da questão. (II). Ainda que se pudesse cogitar a vigência do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal – o que se admite apenas à título de argumentação – a alternativa estaria incorreta, pois na sua parte final exige expressamente sua regulamentação por lei orgânica, ao contrário do que constou da alternativa. Não se duvida que o dispositivo expresse o direito de petição, consagrado constitucionalmente. Não foi isso o que se indagou. Trata-se de uma falsa polêmica, irrelevante para a solução da questão. Posto isso, ficam indeferidos os recursos. QUESTÃO Nº 20 - Impugnações: senhas 001, 003, 006, 007, 009, 010, 011, 013, 017, 019, 024, 025, 027, 032, 033, 034, 036, 037, 042, 045, 046, 047, 054, 057, 060, 061, 062 e 064. Afirma-se nos recursos que essa questão tem como alternativa correta aquela que indica o princípio da indeclinabilidade de jurisdição, o que não é correto. Alega-se, ainda, que o princípio da inevitabilidade guarda relação com a indeclinabilidade. Com efeito, jurisdição, na precisa definição de Athos Gusmão Carneiro (Jurisdição e competência. São Paulo: Saraiva,1991, p. 5): é o poder (e o dever) de declarar a lei que incidiu e aplicá-la, coativa e contenciosamente, aos casos concretos. Em suma, a jurisdição é a função desempenhada por um poder do Estado – o Poder Judiciário –, visando à solução da lide. O membro desse Poder incumbido de prestar essa tutela jurisdicional é o juiz de direito; só ele pode dizer o Direito no caso concreto e, dessa forma, todo juiz tem e exerce a jurisdição. O princípio da indeclinabilidade de jurisdição, ao contrário do que se alegou nos recursos, estabelece que o juiz não pode se recusar a aplicar o direito (recusar jurisdição), quando provocado e há ofensa ou ameaça de ofensa a direito. Também não pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão. Nem poderia ser diferente. Segundo Aurélio Buarque de Holanda, indeclinável significa aquilo que ...é impossível declinar, desviar-se, afastar-se; a que não se pode fugir; irrecusável. A afirmação constante da alternativa guarda relação com o princípio da inevitabilidade. Não se cogitou na questão eventual relação ou desdobramentos de princípios ligados à jurisdição. Portanto, a hipótese não cuida do princípio da indeclinabilidade de jurisdição. A afirmação, portanto, consagra e guarda relação com o princípio da inevitabilidade de jurisdição ou da cogência. Por todos e de acordo com a abalizada lição de VICENTE GRECO FILHO (Manual de Processo Penal, 8ª edição, São Paulo, Saraiva, p. 132): ...a atividade dos órgãos jurisdicionais é incontrastável, isto é, não é possível a oposição juridicamente válida de qualquer instituto para impedir que a jurisdição alcance os seus objetivos e produza efeitos. Por esses motivos, ficam indeferidos os recursos. QUESTÃO Nº 21 - Impugnação: senha 005. Entende o ilustre candidato que a questão nº 21 deva ser anulada, pois a ofensa reflexa à Constituição Federal não autoriza o recurso extraordinário. Essa premissa é indiscutível. O que se indagou na questão foi se, constatada a ofensa reflexa, o relator deveria indeferir liminarmente o recurso extraordinário. Essa parte da afirmação é falsa, pois o Código de Processo Civil, no seu artigo 1033, dispõe expressamente que: Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. Em outras palavras, se for constatada a ofensa reflexa, o recurso não será indeferido liminarmente – como ocorria antes da vigência do Novo Código de Processo Civil – mas sim encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial. Por essa razão, indefere-se o recurso. QUESTÃO Nº 22 - Impugnações: senhas 007, 035 e 052. Os ilustres candidatos sustentam que a questão deva ser anulada, pois a expressão livrar-se solto não consta mais do Código de Processo Penal, o que não corresponde à realidade. A antiga redação do art. 321 do CPP previa a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação, levando em consideração a mínima repercussão social e o pequeno potencial ofensivo de determinados delitos. Em alguns casos, embora regular a prisão em flagrante, a autoridade policial deveria, independentemente de pedido ou recolhimento de fiança, colocar o preso em liberdade. A prisão em flagrante, nesses casos, conquanto regular, não tinha (e não tem) força prisional. Todavia, com o advento da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, essa hipótese de liberdade provisória sofreu alterações, embora ainda vigore. O preso continua livrando-se solto na situação descrita no art. 283, §1º, do CPP e com amparo, também, no disposto no art. 309 do CPP, ou seja, quando a infração penal não for punida com pena privativa de liberdade isolada, cumulativa ou alternativamente (antiga hipótese descrita no inciso I do art. 323 do CPP). É o caso em que o delito é punido apenas com multa ou pena restritiva de direitos. Nessas hipóteses, o réu se livrará solto e o flagrante não terá força prisional. Aliás, o artigo 309 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que: Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. Indefere-se o recurso. QUESTÃO Nº 24 - Impugnações: senhas 001, 010, 027, 050, 059, 060. Alegam os ilustres recorrentes que a decisão do magistrado que, de ofício, determina arquivamento de inquérito policial em benefício de investigado específico e determinado, sem a oitiva do Ministério Público, não deve ser impugnada por meio de recurso em sentido estrito, por ausência de previsão legal. Alegam que as hipóteses de recurso em sentido estrito são taxativas. A própria alternativa, no entanto, já apresenta, em si, a resposta e a justificativa. A decisão do juiz que, de ofício, determina arquivamento de inquérito em benefício de investigado específico e determinado, equivale a uma decisão que concede a esse mesmo investigado uma ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 581, X, do Código de Processo Penal. Há, portanto, previsão expressa de recurso em sentido estrito voluntário e de ofício (CPP, art.574, I), que não demandaria nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade. Diversa seria a solução se, no inquérito, não pudesse ser identificado um investigado certo ou determinável. Nesse caso, a solução talvez desafiasse uma outra medida (v.g. correição parcial). Na senha 010, o ilustre candidato sustenta que a sentença absolutória imprópria comporta revisão criminal. Sem entrar na polêmica do cabimento, a alternativa, no entanto, fala em sentença absolutória e não sentença absolutória imprópria, que são espécies distintas. Ficam indeferidos os recursos. QUESTÃO Nº 25 - Impugnações: senhas 001, 003, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 018, 019, 023, 024, 026, 027, 029, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 043, 046, 049, 056, 057, 060, 061 e 065. Deixo de conhecer a impugnação constante da Senha 065, pois o recurso é intempestivo. Os ilustres recorrentes sustentam, em síntese: (I). o princípio da variabilidade recursal não vigora no processo penal brasileiro, vários deles mencionando, inclusive, obra jurídica de um dos integrantes da Banca Examinadora; (II). os recursos especial e extraordinário não têm efeito translativo; (III). nas razões de apelação o Ministério Público delimita a matéria objeto de devolução. (I). A questão não suscita polêmica na doutrina: por princípio da variabilidade recursal entende-se que a parte poderá, dentro do prazo legal, interpor sucessivos recursos, impugnando tópicos diversos da sentença (por todos: ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES – Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p.38). Pouco importa se os recursos sucessivos substituem ou não os anteriores, isto não consta da pergunta e não foi objeto de indagação e tampouco elide a variabilidade. Convém destacar, outrossim, que não se perquiriu na questão se o princípio da variabilidade vige, atualmente, no processo penal brasileiro. Essa polêmica não foi objeto de perquirição. (II). Com o advento do Novo Código de Processo Civil, os recursos especial e extraordinário contemplam explicitamente o efeito translativo (cf. artigo 1034, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (III). Se, na petição de interposição de recurso, o promotor limitou o âmbito do apelo, não poderá ampliá-lo nas razões, se oferecidas fora do quinquídio legal. Ao reverso, se apelou em termos amplos, não poderá limitar o âmbito de seu recurso, pois equivaleria à desistência parcial, o que é expressamente vedado pelo art. 576 do CPP. Nesse sentido: JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1965. vol. 4, p. 207); BENTO DE FARIA (Processo Penal, 1960, vol. 2, p. 305); EDUARDO ESPÍNOLA FILHO (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 1955. vol. 6, p. 25). Esse entendimento é pacífico também nos Tribunais Superiores: STF, HC 70.073, 1ª Turma, em 18.5.93, Rel. Ministro Moreira Alves, DJU, 6.8.93, p. 14.904; JUTACRIM 36/291, 44/430, 46/272, 50/216-230, 52/347, 54/423-424, 67/217-341, 70/16-167, 90/85, 93/74, 40/286, 45/183, 48/278-355, 51/423, 53/353, 59/5, 68/382, 73/345, 91/23; RT 178/594, 488/357, 525/393, 545/376, 558/332, 615/262, 521/414, 562/338, 605/278, 625/265; RTJ 93/271, 127/929, 102/584, 110/592, 131/1143, 104/543, 127/497). Nem poderia ser diferente. O próprio Código de Processo Penal estabelece que o recurso poderá subir sem razões (CPP, artigo 600) e isto se dá justamente porque é na interposição que o Ministério Público limita o âmbito da devolução. Apenas à título de ilustração, até mesmo o recurso defensivo, em hipótese específica, tem seu âmbito de devolução fixado na petição de interposição (cf. Súmula 713 do STF). A apelação criminal, portanto, no procedimento do Júri – até mesmo quando interposta pela defesa – não devolve, ordinariamente, ao Tribunal ad quem, o integral conhecimento da causa penal. A instância superior fica necessariamente limitada aos motivos invocados pelo apelante no ato de interposição recursal (STF, 1a Turma, HC 68.109/PE, RTJ 136-02, p. 606). A alternativa, portanto, está em conformidade com a melhor doutrina processual penal e foi elaborada com a estrita observância do entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal. Em suma, obedece ao disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público. Pelos motivos aduzidos, ficam indeferidos os recursos interpostos. QUESTÃO Nº 26 - Impugnações: senhas 016, 020. O recorrente (senha 016), alega que a questão deve ser anulada pois apresenta identidade com outra questão já formulada em concurso no Estado de Roraima, com a diferença de que em uma alternativa fala-se em absolvição e em outra alternativa fala-se em desclassificação. A questão contempla matérias que estão expressas no edital de concurso e são recorrentes em outros concursos públicos e no usus fori. São temas de interesse do Ministério Público que obviamente estão sujeitos à perquirição em concurso público para ingresso na Instituição. A questão não tem idêntico conteúdo e, além disso, a forma de elaboração e as soluções são absolutamente distintas. Em outras palavras, não se cuida de repetição. Apenas a título de argumentação, a eventual previsão de alternativas semelhantes na temática, notadamente quando reproduzem texto legal ou questões recorrentes no âmbito jurisprudencial, não ferem eventuais princípios da isonomia, impessoalidade ou concorrência. Aliás, nenhum vício foi indicado nesse sentido. Sem embargo do que foi dito, as Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e o do Ministério Público de São Paulo não exigem, de todo modo, ineditismo. Indefere-se, portanto, o recurso. Na senha 020, o ilustre candidato sustenta que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento no sentido de que a absolvição do réu, ante reposta a quesito genérico de absolvição, não depende de elementos probatórios ou teses vinculadas pela defesa, isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Afirma, portanto, que está correta a afirmação de ser defeso ao Ministério Público recorrer contra sentença absolutória do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos. A alternativa em questão não viola decisão proferida por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, que analisou, especificamente, o recurso no MP contra decisão manifestamente contrária à prova dos autos em razão da redação do quesito absolutório genérico o jurado absolve o réu?. Se os jurados, por exemplo, na votação ao quesito relativo à materialidade delitiva (que antecede o genérico na ordem de votação), decidem de forma contrária à prova pericial (ocorrência do evento morte), é lícito ao Ministério Público recorrer e impugnar essa decisão, dado o seu caráter teratológico e irrefletido. Insisto, desse aspecto específico, não cuidou o STF. Ademais, a possibilidade do recurso no caso em tela é tese Institucional do Ministério Público Brasileiro e está amparada em expressa disposição legal (CPP, art. 593, III, alínea d), cuja eventual inconstitucionalidade não foi assentada no Supremo Tribunal Federal. Posto isso, ficam indeferidos os recursos. QUESTÃO Nº 27 - Impugnações: senhas 001, 005, 019, 020, 022, 024, 025, 027, 029, 030, 031, 034, 035, 037, 039, 043, 047, 052, 055, 057, 060, 061, 063 e 065. Deixo de conhecer a impugnação constante da Senha 065, pois o recurso é intempestivo. Os ilustres recorrentes reclamam a anulação da questão, basicamente pelos seguintes motivos: (I). constitui direito subjetivo do colaborador a obtenção das benesses fixadas no acordo homologado judicialmente; (II). não há previsão de acordos de não persecução penal para crimes com penas mínimas superiores a 04 anos; (II). se não ficar demonstrado o prejuízo, a ausência de defensor aos atos de negociação não importará nulidade. Todos os recursos são indeferidos pelos motivos a seguir aduzidos. (I). Realizado o acordo de colaboração premiada e homologada essa avença pelo Magistrado, o colaborador não tem direito subjetivo à obtenção dos benefícios ali acordados. Na verdade, ele tem uma expectativa de direito. Nem poderia ser diferente, quem formula a proposta é o órgão do Ministério Público, a quem não se atribui o poder de vincular a atuação do magistrado no momento da prolação da sentença, que é o momento para a aferição e aplicação das benesses. Convém lembrar, que o Juiz de Direito, ao homologar o acordo, apenas verificará se é voluntário, pertinente e juridicamente possível, não estando vinculado aos seus termos no momento da prolação da sentença, ocasião em que verificará, por exemplo, sua eficácia. De resto, o artigo 5º da Lei 12.850/2013, elenca os direitos do colaborador e, dentre eles, não está um suposto direito subjetivo à obtenção das medidas acordadas. (II). O Ministério Público poderá formular com o corréu colaborador um acordo de não persecução penal, abstendo-se do oferecimento da denúncia, ainda que a pena mínima seja superior a 04 anos. Por expressa disposição legal, o ...Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador... (cf. art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013), i.e., pode se abster de iniciar a ação penal e, como consequência, estaremos diante de uma modalidade de acordo de não persecução penal, diversa daquela prevista no art. 28-A, do CPP (que não consta da questão). Note-se que o artigo 4º, da Lei 12.850/2013, não impede a abstenção de oferecimento de denúncia em face da pena cominada. As restrições – que não foram objeto de indagação – só incidem se o colaborador for líder de organização criminosa e não for o primeiro a prestar efetiva colaboração. Convém destacar que a leitura açodada da proposição acarreta também equívocos. Não se questionou a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, o que se afirmou é que o Ministério Público poderá formular com o corréu colaborador um acordo de não persecução penal, abstendo-se do oferecimento da denúncia, ainda que a pena mínima seja superior a 04 anos. Não é razoável que se insira na questão matéria que não foi objeto de indagação (art. 28-A, do CPP), para, a partir dessa falsa premissa, alegar-se suposto equívoco. A colaboração premiada, como é cediço, é também uma das expressões do chamado processo penal consensual. A solução seria diferente se na alternativa fosse indagado ao candidato a possibilidade de acordo de não persecução penal, nos moldes do art. 28-A, do Código de Processo Penal. Aliás, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nada impediria que o legislador criasse novos modelos que implicassem não persecução penal, nem por isso sujeitos às hipóteses estritas do art. 28-A, do CPP, que, a bem da verdade, não traz na sua epígrafe um nomen juris específico. (III). Por outro lado, o art. 3º-C, § 1°, da Lei 12.850/2013, cuja redação foi alterada pela Lei 13.964/2019, estabelece, expressamente, que: Nenhuma tratativa sobre a colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público. Essa alteração legislativa reforçou a cogência a presença de defensor ao ato. A realização de acordo, portanto, sem a presença de defensor está eivada de nulidade. É importante salientar que incide, na hipótese, o impropriamente denominado prejuízo presumido, que, na verdade, denota uma situação de prejuízo evidente. Sob qualquer ótica, portanto, seja por violação a expressa disposição legal, seja pela compreensão do conceito de prejuízo, a alternativa está errada. Por esses motivos, reitera-se, ficam indeferidos os recursos. Na sequência, a Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci deu prosseguimento ao julgamento dos recursos da matéria DIREITO CIVIL: QUESTÃO 28 – Senhas 001, 027 e 058. Foram apresentados três recursos contra a questão número 28 de Direito Civil. Pela natureza dos recursos, são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que haveria mais de uma afirmativa correta. Basicamente, sustentam a possibilidade de ser constituída fundação para fins de habitação de interesse social. Os recursos são conhecidos e não providos. Isso porque o enunciado é expresso ao limitar a análise ao Código Civil, devendo o candidato se atentar para tal fato. E, conforme a Mensagem n° 288 (de 28 de julho de 2015), o Presidente da República vetou alteração no artigo 62, parágrafo único, do Código Civil, o qual acrescentava o inciso X e previa a habitação de interesse social como finalidade que poderia ensejar a criação de fundação. Por outro lado, não há que se falar que a habitação de interesse social se enquadra no inciso I do dispositivo em análise (assistência social), pois constou expressamente no veto (mantido no Congresso Nacional) que: Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso. Não bastasse isso, manual de Programa Governamental não é suficiente para afastar texto de lei. Por essa razão, mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 32 – Senhas 001, 009, 017, 020, 021, 022, 024, 026, 034, 035, 039, 040, 047, 052, 054, 055, 057, 058 e 064. Pela natureza dos recursos, são eles apreciados em conjunto. Foram apresentados dezenove recursos contra a questão número 32 de Direito Civil. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que haveria mais de uma alternativa correta. Basicamente, questiona-se que seria também correto assinalar a alternativa que diz No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. O recurso constante na senha 054 sustenta que a alternativa Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial também poderia ser assinalada, pois incorreta. Os recursos são conhecidos e não providos. O candidato deveria assinalar a afirmativa incorreta. Não há dúvidas de que a alternativa que diz É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante autorização judicial, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário está equivocada, o que a torna elegível. De outro lado, não há como se entender como incorreta a alternativa apresentada nos recursos ora em exame, uma vez que se trata da literalidade do Enunciado n° 377 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Igualmente a afirmativa apresentada no recurso de senha 054 está correta, pois se trata da literalidade do artigo 1.642, inciso III do Código Civil. Por essas razões, mantém-se o gabarito como divulgado. Dando prosseguimento, a advogada Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery, titular da matéria de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, apresentou os seus votos com relação aos recursos interpostos em face das questões 39, 45 e 46, negando provimento às impugnações relativas às mencionadas questões. De ofício, a Banca Examinadora determinou a anulação da questão 47 e a atribuição da pontuação equivalente a todos os candidatos, julgando prejudicados os recursos interpostos contra essa questão. QUESTÃO 39 - Impugnações: senhas 005 e 012. Foram apresentados 02 (dois) recursos em face da questão 39 de direito processual civil. Pela natureza dos recursos, são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos alegam existir duas alternativas corretas, razão pela qual pretendem que ambas sejam consideradas corretas ou que a questão seja anulada. Os recursos são conhecidos e desprovidos, pelas razões a seguir aduzidas. A questão versa sobre a intervenção de terceiros. A alternativa indicada pelo gabarito como correta estabelece que o réu poderá requerer o chamamento ao processo do afiançado, na ação em que o fiador for réu, e dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles. Trata-se de disposição em plena consonância com o CPC 130 I e II, e por isso, correta. A alternativa impugnada e tida como também correta pelo candidato trata da admissão de amicus curie, e estabelece, para tanto, requisito não previsto pela lei ao dispor que o juiz ou o relator poderá, depois de prévio requerimento das partes, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae. Ora, o texto da alternativa impugnada cria condição à admissão entidade como amicus curiae, por dispor que depois de prévio requerimento das partes, suprimindo a possibilidade de admissão ex officio pelo juiz, sem que seja necessário a prévia oitiva das partes (CPC 138 caput). Essa alternativa contraria frontalmente o CPC 138 caput, e por isso está errada. A alternativa correta, portanto, é aquela indicada no gabarito, restando indeferidos os recursos. QUESTÃO 45 - Impugnações: senhas 001, 014, 015, 026, 027, 037, 038, 040, 042, 049, 053 e 057. Foram apresentados 12 (doze) recursos em face da questão 45 de direito processual civil. Os recursos 001, 014, 026, 037, 040, 049 e 053 alegam existir duas alternativas corretas, razão pela qual pretendem que a questão seja anulada. Os recursos 015, 027, 038, 042 e 057 sustentam que nenhuma alternativa está correta e por isso requerem a anulação da questão. Os recursos são conhecidos e desprovidos, pelas razões a seguir aduzidas. A questão trata de temas relacionados à sentença e à coisa julgada. A alternativa indicada pelo gabarito como correta estabelece que na sentença, o juiz está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. Trata-se de disposição em plena consonância com o CPC 489 § 1º IV, e por isso, correta. Os recursos 001, 038 e 057 sustentam que a supressão da expressão em tese, que consta do aludido dispositivo legal teria o condão de alterar a compreensão lógica da frase, prejudicando seu entendimento como questão correta, circunstância essa que imporia a anulação da questão. A não utilização da locução em tese não alterou o sentido do preceito, tampouco torna a alternativa incorreta. Não se vislumbra, assim, qualquer incorreção ou embaraço para os candidatos quanto à compreensão da questão. Nesse sentido, mantem-se o gabarito como divulgado. A alternativa impugnada pelos recursos 001, 014, 026, 037, 040, 049 e 053, e tida como também correta pelos candidatos trata da questão incidental, afirmando que a regra geral é de que a coisa julgada atinja apenas a questão expressamente decidida e excepcionalmente, a coisa julgada se estenderá à questão prejudicial, o que tornaria a alternativa correta diante do que prevê o CPC 504 I e II. Contudo, muito embora o texto da alternativa impugnada não mencione as hipóteses excepcionais que fazem com que a questão incidental possa transitar em julgado, espera-se do candidato que conheça a previsão do CPC 503 § 1º: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Portanto, o texto legal permite que haja a formação de coisa julgada material sobre questão prejudicial de mérito decidida incidentalmente no processo, se presentes os requisitos legais supra mencionados. Essa alternativa, portanto, está incompleta à luz do CPC 503 § 1º e, portanto, errada. Os recursos 015, 027 e 042 sustentam que nenhuma alternativa está correta e por isso requerem a anulação da questão. Alegam os ilustres candidatos que a alternativa indicada como correta pelo gabarito contraria entendimento fixado pela 3.a e 4.a turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão fundamentada. Pela regra instituída pelo CPC 489 § 1º IV, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, tal vício será suscetível de correção pela via de embargos de declaração. Ainda que existam dois julgados em sentido contrário – como os citados pelos candidatos em seus recursos (nota-se, a propósito, terem sido citados exatamente os mesmos acórdãos nos recursos analisados), não representam entendimento atual e dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, muito menos vinculante a ponto de alterar a interpretação que se deve dar ao texto legal. Além disso, a intepretação atribuída ao CPC 489 § 1º IV pelos acórdãos citados é contra legem e também por isso não devem prevalecer. Nesse sentido, mantém-se o gabarito como divulgado, ficando indeferidos os recursos. QUESTÃO 46 - Impugnação: senha 030. Foi apresentado 01 (um) recurso em face da questão 46 de direito processual civil. Alega o ilustre candidato que o gabarito contém mais de uma alternativa correta. Fundamenta sua afirmação em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1346013-MG, e em entendimento doutrinário exarado por três autores em duas obras jurídicas no sentido de que o rol do CC 1775 não é preferencial, sendo possível a qualquer dos legitimados a propositura de ação de interdição. O recurso é conhecido e desprovido, pelas razões a seguir aduzidas. A questão versa sobre a participação do Ministério Público em processos que não figure como parte. A alternativa indicada pelo gabarito como correta estabelece que o Ministério Público será intimado nos casos de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas. Trata-se de disposição em plena consonância com o CPC 554 § 1º e por isso, correta. A alternativa impugnada e tida como também correta pelo candidato trata da possibilidade de propositura de ação de interdição pelo Ministério Público em caso de doença mental grave, ainda que o interditando possua parentes capazes que a promovam. Trata-se de disposição que contraria frontalmente o CPC 748 I e II e por isso, está errada. Isso porque o CPC 748 I e II trata de legitimação subsidiária do Ministério Público, só se justificando na hipótese em que os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação. Em caso de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas no CPC 748 e incisos. A impugnação se baseia em posições doutrinárias que dão interpretação extensiva a dispositivo legal que prevê hipótese excepcional e em decisão isolada do Superior Tribunal de Justiça, que não representa entendimento jurisprudencial firme, muito menos vinculante a ponto de alterar a interpretação que se deve dar ao texto legal. Além disso, tanto as opiniões doutrinárias quanto o julgado citado pelo candidato são contra legem e também por isso não devem prevalecer. Mantém-se o gabarito como divulgado, ficando indeferido o recurso. QUESTÃO 47 - Impugnações: senhas 016, 017, 020, 040, 045, 048, 056 e 060. Foram apresentados 08 (oito) recursos em face da questão 47 de direito processual civil. Os recursos 016, 017, 020, 040, 045, 048, 056, 060 alegam existir duas alternativas corretas, razão pela qual pretendem que a questão seja anulada. O recurso 048 sustenta que nenhuma alternativa está correta e por isso requer a anulação da questão. O recurso 056 aduz que o gabarito está errado, que outra alternativa estaria correta, não a indicada pelo gabarito. Com efeito, a Banca Examinadora verificou que houve erro material no gabarito oficialmente divulgado, sendo outra a alternativa correta para a questão 47. Por essa razão, deliberou, de ofício, a anulação da questão e a atribuição da pontuação equivalente a todos os candidatos, julgando prejudicados os recursos interpostos contra essa questão. Na sequência, dada a palavra ao Procurador de Justiça Nilo Spinola Salgado Filho, deliberou em relação aos recursos da matéria de DIREITO CONSTITUCIONAL da seguinte forma: QUESTÃO 48. Senha 046. O candidato interpôs recurso postulando a declaração de nulidade da questão nº 48 (Versão 003). A questão enuncia: Com relação à Súmula Vinculante, assinale a alternativa INCORRETA: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, é a seguinte: A vedação contida na Súmula Vinculante 13 não se aplica aos cargos em comissão, pois decorrentes de vínculos fundados na fidúcia para o exercício de funções com atribuições de direção, chefia e assessoramento na estrutura administrativa de entidades e órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Segundo o candidato, a alternativa C também está correta, porque há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que Súmula Vinculante 13 também deve ser aplicada para as nomeações para os cargos políticos nas hipótese de nepotismo cruzado, fraude à lei e inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado (Rcl 29033 AgR/RJ). O fundamento contido no recurso não é suficiente para negar a correção da alternativa segundo a qual A Súmula Vinculante 13, que proíbe a prática de nepotismo, não se aplica para as nomeações para os cargos políticos, caracterizados pelo fato de seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, integrarem a estrutura administrativa governamental dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na condição de auxiliares do Chefe do Poder Executivo, pois esse é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e eventuais desvios de finalidade verificados em concreto não afastam a regra, apenas confirmam-na. O recurso é conhecido e no mérito improvido. QUESTÃO 50. Senha 037. O candidato postula a declaração de nulidade da questão nº 50 da Prova Preambular (Versão 03). A questão enuncia: Com relação às competências atribuídas pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas, é correto afirmar:. A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, é a seguinte: Por iniciativa própria, poderá realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativos. Segundo o candidato, a alternativa E também está correta, porque há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido o Tribunal de Contas não está investido do poder de determinar a desconsideração da personalidade jurídica de entidade envolvida em prática fraudulenta ou cometida em colusão com terceiros, pois essa decisão está sujeita à reserva de jurisdição. Cita nesse sentido trecho do voto do Min. Relator do MS 35.506 do STF. Há muito o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual É legal e constitucionalmente fundada a desconsideração da pessoa jurídica pelo TCU, de modo a alcançar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na prática de atos lesivos ao erário público, observados o contraditório e a ampla defesa (MS 35920, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023. O voto do Min. Marco Aurélio referido pelo recorrente ficou vencido no julgamento do MS 35506 (Relator Min. Marco Aurélio. Relator p/Acórdão: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2022). O recurso é conhecido e no mérito improvido. QUESTÃO 51. Senhas 001; 003; 005; 007; 008; 009; 013; 014; 016; 017; 018; 021; 024; 025; 030; 032; 039; 041; 043; 046; 051; 053; 054; 055; 056; 057; 058; 064. Os recursos têm o fundamento comum e em comum serão julgados. Segundo os candidatos, o gabarito publicado indica como correta a seguinte alternativa: A Lei municipal que estipule regras para que uma entidade seja juridicamente qualificada como organização social e possa validamente celebrar contrato de gestão com a Administração Pública, deve obediência às normas gerais estabelecidas na lei federal nº 9.637/1998 (Versão 001, alternativa C; Versão 002, alternativa B; Versão 003, alternativa E; Versão 004, alternativa A). Esta alternativa está correta, segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.318.552-AgR; RE 1286218/RJ). Não obstante, argumentam os recorrentes que a alternativa segundo a qual Ofende o Pacto Federativo, por não se tratar de assunto de interesse local, lei municipal que regulamente a instalação e fiscalização de torres de telefonia móvel também está correta segundo o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações. O propósito da questão era aferir conhecimento dos candidatos sobre a competência dos Municípios estabelecida no art. 30, inc. VIII, da Constituição Federal, no que se refere ao ordenamento da ocupação e do solo urbano, e não sobre meios e modo de prestação dos serviços de telecomunicações, cuja competência é privativa da União nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. A jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal reconhece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, neles compreendidos o uso e a ocupação do solo urbano no seu território e a instalação e fiscalização de torres de telefonia móvel. Nesse sentido: ARE 1.211.022 AgR : Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei 13.756/2004 e Decreto 44.944/2004), consignou que a legislação municipal não dispõe sobre serviços de telecomunicações, mas sim sobre uso e ocupação do solo nos limites territoriais do Município e que fez uso de competência outorgada pela Constituição Federal, razão pela qual não há invasão de competência; ARE-ED 780.070: O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. A Constituição da República confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nele compreendidos o uso e a ocupação do solo urbano no seu território. Mera alegação de existência de interesse da União é insuficiente para justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento; RE-AgR 1.044.864: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO AEROPORTUÁRIO. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, tal como o uso e a ocupação do solo em seu território. Precedentes. 2. O acórdão recorrido entendeu pela constitucionalidade da norma municipal que, no interesse local, exige alvará de localização e funcionamento de aeroporto. Para dissentir do entendimento acerca dos limites da legislação municipal, quanto à adstrição ao interesse local na hipótese, seria necessária a análise do material fático e probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável nesse momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; ARE-AgR 1.133.582: EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO CONSTATOU SITUAÇÃO IRREGULAR NA EDIFICAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Tribunal de origem entendeu que a conduta da Administração Pública Municipal que, após verificar a situação irregular na edificação e, exercendo a sua competência constitucional no que se refere à fiscalização de áreas de uso e de ocupação do solo, não concedeu licença para funcionamento até a correção das irregularidades, está pautada estritamente na legislação vigente e no interesse público. II - Este entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao Município legislar sobre os assuntos de interesse local e promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo. III – Para divergir dessa decisão seria necessária a reanálise da legislação local, além do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 desta Corte. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). No ARE 1370232-RG/SP o Supremo Tribunal Federal decidiu, com remissão à ADI 3.110, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/6/2020, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.955/2001 do Estado de São Paulo, que estabeleceu condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por adentrar à esfera de competência privativa da União, a teor do artigo 22, IV, da CF. É inconstitucional a Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo, pois, a pretexto de proteger a saúde da população, disciplinando a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa da União. A ADPF citada pelos recorrentes, data venia, não guarda pertinência com a questão, pois versa sobre matéria de lei municipal que efetivamente invadiu competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF ao estabelecer regras para a localização de sistemas transmissores de telefonia. Por fim, a ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal é a seguinte (09/02/2023): DA CONVIVÊNCIA HARMÔNICA DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIOS À luz das considerações acima, entendo que não cabe confundir as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. Por esses fundamentos, os recursos são conhecidos e improvidos. QUESTÃO 53. Senha 013 (versão 03). O candidato busca por meio deste recurso a alteração do gabarito preliminar para que em relação a esta questão passe a constar como correta a alternativa C, e não D, visto que a fixação de percentual mínimo de gastos públicos destinados à educação não constitui matéria sujeita à reserva de iniciativa, e porque a emenda de lei sobre a criação de cargos na Administração Pública direta imposta em usurpação de reserva de iniciativa, ainda que guarde vínculo de pertinência com a proposição original e não implique em aumento de despesa. Os fundamentos trazidos pelo candidato são insuficientes para justificar o provimento do recurso. A questão versa sobre emenda parlamentar que eleva o percentual mínimo de gastos públicos com a educação que está relacionada à vinculação ou destinação específica de receitas orçamentárias, matéria sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Vinculação de receita do Município revela ofensa ao Princípio da Não Afetação, restringindo a competência do Executivo de elaborar a legislação relativa à matéria. Supremo Tribunal Federal. ADI 6275, relator o Ministro Alexandre de Moraes, j. 8/6/2020: (...) A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, contudo, não pode acarretar restrição às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias e para a definição e concretização de políticas públicas igualmente importantes relacionadas a outros direitos fundamentais, tais como a saúde e a segurança pública. A respeito do tema, cabe ressaltar o quanto disposto no art. 165 da Constituição Federal: (...) Assim, inclui-se, nas competências do Chefe do Poder Executivo, a prerrogativa de participar das decisões relacionadas à destinação da receita do ente federativo que integra, competindo-lhe, em razão disso, a iniciativa dos diplomas legislativos orçamentários mediante os quais as questões políticas acerca das prioridades do governo em exercício serão debatidas, definidas e executadas. não se mostra constitucionalmente idônea a majoração do patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processos legislativos que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo, sobretudo se considerado que a Constituição Federal preconiza a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária (arts. 165 e 167), como consectário do princípio da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário. De fato, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, prestigiando os princípios da separação dos poderes e do devido processo legislativo orçamentário, mantém firme orientação sobre a inconstitucionalidade de normas que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo em processo legislativo envolvendo discussão sobre patamar mínimo de alocação de recursos públicos. Nesse sentido, cite-se o precedente firmado no julgamento da ADI 6.059, de minha relatoria (Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2019). A matéria apresentada na alternativa D é objeto do Tema 686 do STF (RE 745.811-RG) que fixou a tese no sentido de que I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF). O recurso é conhecido e improvido. Senha 032 (versão 01). O candidato busca por meio deste recurso a alteração do gabarito preliminar para que em relação a esta questão passe a constar como correta a alternativa B, e não D, visto que A apresentação de projeto parlamentar de emenda à Lei Orgânica Municipal que eleva o percentual mínimo de gastos públicos com a educação, sem se tratar de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico dos servidores públicos, não ofende a Constituição Federal. Traz em abono o julgamento do ARE 878.911/RJ pelo Supremo Tribunal Federal (instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias). Os fundamentos trazidos pelo candidato são insuficientes para justificar o provimento do recurso. A questão versa sobre emenda parlamentar que eleva o percentual mínimo de gastos públicos com a educação, que está relacionada à vinculação ou destinação específica de receitas orçamentárias, matéria sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Vinculação de receita do Município revela ofensa ao Princípio da Não Afetação, restringindo a competência do Executivo de elaborar a legislação relativa à matéria. Supremo Tribunal Federal. ADI 6275, relator o Ministro Alexandre de Moraes, j. 8/6/2020: (...) A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, contudo, não pode acarretar restrição às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias e para a definição e concretização de políticas públicas igualmente importantes relacionadas a outros direitos fundamentais, tais como a saúde e a segurança pública. A respeito do tema, cabe ressaltar o quanto disposto no art. 165 da Constituição Federal: (...) Assim, inclui-se, nas competências do Chefe do Poder Executivo, a prerrogativa de participar das decisões relacionadas à destinação da receita do ente federativo que integra, competindo-lhe, em razão disso, a iniciativa dos diplomas legislativos orçamentários mediante os quais as questões políticas acerca das prioridades do governo em exercício serão debatidas, definidas e executadas. não se mostra constitucionalmente idônea a majoração do patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processos legislativos que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo, sobretudo se considerado que a Constituição Federal preconiza a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária (arts. 165 e 167), como consectário do princípio da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário. De fato, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, prestigiando os princípios da separação dos poderes e do devido processo legislativo orçamentário, mantém firme orientação sobre a inconstitucionalidade de normas que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo em processo legislativo envolvendo discussão sobre patamar mínimo de alocação de recursos públicos. Nesse sentido, cite-se o precedente firmado no julgamento da ADI 6.059, de minha relatoria (Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2019). Por esses fundamentos, o recurso é conhecido e improvido. Senha 039 (Versão 03). O candidato busca por meio deste recurso a declaração de nulidade da questão, pois a ser ver a alternativa C também está correta, assim como a alternativa D apontada no gabarito preliminar. Segundo o recorrente, a legitimidade para proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal é concorrente, e não há qualquer peculiaridade neste ponto em se tratando de percentual mínimo de gastos públicos com educação municipal. Os fundamentos trazidos pelo candidato são insuficientes para justificar o provimento do recurso. A questão versa sobre emenda parlamentar que eleva o percentual mínimo de gastos públicos com a educação que está relacionada à vinculação ou destinação específica de receitas orçamentárias, matéria sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Vinculação de receita do Município revela ofensa ao Princípio da Não Afetação, restringindo a competência do Executivo de elaborar a legislação relativa à matéria. Supremo Tribunal Federal. ADI 6275, relator o Ministro Alexandre de Moraes, j. 8/6/2020: (...) A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, contudo, não pode acarretar restrição às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias e para a definição e concretização de políticas públicas igualmente importantes relacionadas a outros direitos fundamentais, tais como a saúde e a segurança pública. A respeito do tema, cabe ressaltar o quanto disposto no art. 165 da Constituição Federal: (...) Assim, inclui-se, nas competências do Chefe do Poder Executivo, a prerrogativa de participar das decisões relacionadas à destinação da receita do ente federativo que integra, competindo-lhe, em razão disso, a iniciativa dos diplomas legislativos orçamentários mediante os quais as questões políticas acerca das prioridades do governo em exercício serão debatidas, definidas e executadas. não se mostra constitucionalmente idônea a majoração do patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processos legislativos que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo, sobretudo se considerado que a Constituição Federal preconiza a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária (arts. 165 e 167), como consectário do princípio da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário. De fato, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, prestigiando os princípios da separação dos poderes e do devido processo legislativo orçamentário, mantém firme orientação sobre a inconstitucionalidade de normas que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo em processo legislativo envolvendo discussão sobre patamar mínimo de alocação de recursos públicos. Nesse sentido, cite-se o precedente firmado no julgamento da ADI 6.059, de minha relatoria (Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2019). O recurso é conhecido e no mérito improvido. Senha 056 (Versão 02). O candidato busca por meio deste recurso a alteração do gabarito preliminar para que em relação a esta questão passe a constar como correta a alternativa E, e não A. A matéria apresentada na alternativa A é objeto do Tema 686 do STF (RE 745.811-RG) que fixou a tese no sentido de que I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF). O recorrente não traz elementos de convicção para infirmar a correção dessa assertiva, ao contrário, reafirma que o entendimento do STF segundo o qual O projeto de lei de inciativa do chefe do Poder Executivo pode ser emendado, mas, não pode implicar aumento de despesa e precisa guardar pertinência temática com o assunto e precisa respeitar a iniciativa privativa. Com relação à alternativa E traz fundamentos para confirmar a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei Orgânica Municipal, produto de emenda parlamentar que eleva o percentual mínimo de gastos públicos destinados para a educação municipal nos termos do julgamento da ADI 6275 pelo Supremo Tribunal Federal, e do julgamento da ADI Direta de Inconstitucionalidade 2017008-87.2022.8.26.0000 julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação direta de inconstitucionalidade – Emenda Parlamentar nº 066, de 10 de setembro de 2021, que altera o "caput" do artigo 150 da Lei Orgânica do Município de Itapeva – Gastos com educação – Majoração do percentual de 25% para 30% pelo Legislativo local, sem participação do Executivo – Impossibilidade – Invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo – Matéria orçamentária - Princípio da Separação dos Poderes e da Não Afetação vulnerados pela norma questionada – STF, ADI nº 6275 - Inconstitucionalidade do ato impugnado reconhecida (Emenda nº 066/2021) – Vigência do artigo 150 da Lei Orgânica do Município de Itapeva em sua redação original pela invalidade, agora reconhecida, da norma revogadora - Técnica de interpretação conforme a Constituição – Necessidade de ajustar a redação original do artigo de lei para fixar que a aplicação obrigatória anual pelo Município será de "no mínimo" de 25% da receita resultante de impostos, em conformidade com o disposto no artigo 212 da CF/88 - Ação procedente. O recurso é conhecido e no mérito improvido. QUESTÃO 54. Senha 009 (versão 02). O candidato pretende a declaração de nulidade da questão alegando a inexistência de alternativa correta, considerando que a assertiva constante no item I é incorreta. Alega que o art. 131, caput, da Constituição Federal estabelece que A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A advocacia pública assessora apenas o Poder Executivo. A expressão Poder Público se refere aos três poderes e não se confunde com Poder Executivo, o que conduz à incorreção da alternativa I. Acrescenta que a Advocacia Pública não à instituição permanente, o que só ocorre com o Ministério Público e com a Defensoria Pública. A pretensão do recorrente não comporta acolhimento. Os fundamentos do recurso estão dissociados da assertiva sobre a qual tece suas crítica. A alternativa refere-se à Advocacia Pública instituída na Seção II DA ADVOCACIA PÚBLICA do Capítulo IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, da Constituição Federal, que não se resume à A Advocacia-Geral da União. Também não procede a crítica dirigida à expressão instituição estatal predicada como permanente e essencial à administração da Justiça, utilizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal como gênero (ADI 4023/RO: Nesse sentido, a jurisprudência constitucional desta Suprema Corte no tema em análise revela-se uníssona no sentido da inadmissibilidade de criação, em regra, pelos Estados-membros, de cargos de assessoramento jurídico e/ou consultoria jurídica dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual estranhos à estrutura institucional da Advocacia Pública (ADI 4.843-MC-ED-Ref/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 11.12.2014, DJe 19.02.2015; ADI 5.107/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12.11.2018, DJe 23.11.2018; ADI 5.109/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018, DJe 08.5.2019; ADI 6.397-MC-Ref/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.9.2020, DJe 05.10.2020). O recurso é conhecido e no mérito improvido. Senha 031 (Versão 01). Com pretensão anulatória, o candidato argumenta que o enunciado III ignora a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal que validou lei municipal criadora de serviço de assistência judiciária gratuita ADPF 279/SP. O recurso não comporta provimento. A alternativa III expressa que É constitucional Lei municipal que dispõe sobre a criação e estrutura do órgão da Defensoria Pública Municipal. O regime jurídico da Defensoria Pública está determinado pelos arts. 134 e 135 da Constituição Federal, de modo que viola o princípio federativo porque trata-se de matéria afeta à competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal. O constituinte concebeu a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, órgão que detém, com exclusividade, a função de orientar e juridicamente defender, em todos os graus, os que dela necessitem, como se extrai do artigo 134 da Constituição Federal (STF.RE 1156016 AgR e ADPF 279). Na citada ADPF 279, ao contrário do alegado, foi consignado o seguinte: 3. Cumpre, inicialmente, distinguir defensoria pública de assistência judiciária. Na Constituição da República se impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (inc. LXXIV do art. 5º). O conceito de assistência jurídica é abrangente, compreendendo a assistência judiciária, pela qual o assistido dispõe de meios e pessoal habilitado para ter acesso à jurisdição, e a extrajudicial, que se remete a orientação jurídica e a outros processos que não aqueles formalizados em litígios levados ao Poder Judiciário. Atribuiu-se, constitucionalmente, à Defensoria Pública a missão de cumprir o dever de prestação de assistência jurídica aos necessitados, na forma do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República. (...) Na organização estatal cumpre à defensoria pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa judicial e extrajudicial dos necessitados: (...) As normas gerais de organização das defensorias públicas dos Estados advêm de lei nacional, editada pela União, cabendo àqueles entes federados a disciplina local: (...) 4. Na espécie em foco, nas Leis ns. 735/1983 e 106/1999 não se instituiu defensoria pública no Município de Diadema/SP. Essa criação não poderia ser cogitada pela falta de competência constitucional do ente municipal para legislar sobre defensoria pública, função atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal concorrentemente. É o que se estabelece pelo inc. XIII do art. 24 da Constituição da República: (...) No caso, não se extrai das normas impugnadas interpretação pela qual se pretenda, pelos serviços de assistência judiciária, substituir-se a atividade prestada pela Defensoria Pública. (...) Insista-se em que a situação posta nos autos assemelha-se àquela em que o serviço de assistência jurídica gratuita aos necessitados é prestado por escritório de prática jurídica pertencente a instituição de ensino superior, cuja finalidade também é a de atender às exigências de estágio obrigatório supervisionado dos discentes, associando-se ensino à extensão. Por esses fundamentos, o recurso é conhecido e no mérito improvido. Senhas 045, 051, 052 e 058. Considerando que os fundamentos trazidos pelos recorrentes são os mesmos apresentados pelos recorrentes das senhas 009 e 031, pelos mesmos fundamentos nestes expostos, nega-se provimento aos recursos. QUESTÃO 57. Senhas 025, 057, 059. Os candidatos postulam a declaração de nulidade da questão sob o argumento de que a alternativa Sempre que for impedido ou dificultado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito também está incorreta, porque ao dispor que Sempre que for impedido ou dificultado .... o uso da expressão sempre, sem o acréscimo de outra expressão como sempre que em situação de normalidade ou sempre que ausente imperativo legal, atrapalhou o julgamento objetivo da alternativa. Afirmam que em situações excepcionais a imposição de limitação do acesso às praias poderá ser considerado legítimo, como ocorreu durante a Pandemia da Covid-19. Assim, a generalização trazida na questão implica na sua incorreção. Os recursos não comportam provimento. A alternativa debatida traz enunciado normativo estabelecido no art. 285, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Como ocorre em relação a todos os deveres impostos ao Ministério Público, sua intervenção pressupõe a existência de lesão ou ameaça a direitos e interesses postos sua guarda. No caso, a intervenção pressupõe a ilegalidade do impedimento ou da dificuldade de acesso às praias. Recursos conhecidos e improvidos. Retomada a palavra pelo Procurador de Justiça Rodrigo Canellas Dias, a respeito dos recursos interpostos na matéria DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, deliberou nos seguintes termos: QUESTÃO 61: Senhas 021, 029 e 038. Foram apresentados 03 (três) recursos em face da questão 61. Em apertada síntese, sustentam os recorrentes haver duas alternativas que podem ser consideradas incorretas para a questão. Segundo afirmam, em uma das alternativas consta a expressão autoridade jurídica, quando na verdade deveria constar autoridade judiciária, o que teria levado os candidatos a erro. Argumentam que o termo autoridade jurídica não se confunde com autoridade judiciária, sendo mais abrangente, prevendo o Estatuto da Criança e do Adolescente nítida cláusula de reserva de jurisdição para a situação retratada na questão. Sustentam ainda que a Lei de Licitações prevê a figura da autoridade jurídica, que tem caráter administrativo. Pugnam, assim, pela anulação da questão. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Inicialmente, consigne-se que a questão pedia que os candidatos assinalassem a alternativa INCORRETA. Pelo gabarito oficial, mostra-se incorreta a assertiva A concessão da liminar será, obrigatoriamente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, que efetivamente está errada. Os recursos acima mencionados, contudo, sustentam que a alternativa Havendo motivo grave, poderá a autoridade jurídica, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade também estaria incorreta pela utilização da expressão autoridade jurídica ao invés de autoridade judiciária. Com o devido respeito, a alternativa colocada está absolutamente compreensível e não inviabiliza a sua resposta. Como ocorreu em toda a prova preambular de Direito da Infância e da Juventude, as alternativas dadas guardavam relação estreita com o enunciado da questão. No caso da questão em comento, o enunciado fazia referência expressa à perda do poder familiar, prevista nos artigos 155 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Buscar alguma relação desse tema com a Lei de Licitações não se mostra minimamente viável. A autoridade jurídica no assunto que era objeto da questão é, indubitavelmente, a autoridade judicial. Tanto é compreensível a questão que os próprios recorrentes apontaram em recurso o vocabulário correto. Ou seja, a compreensão da alternativa não foi afetada. Dessa forma, nego provimento aos recursos, mantendo o gabarito oficial. QUESTÃO 63: Senhas 001, 002, 004, 005, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 016, 017, 019, 020, 022, 024, 026, 027, 030, 031, 032, 034, 035, 036, 040, 041, 042, 043, 044, 045, 046, 047, 049, 051, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 061, 062, 063: Foram apresentados 46 (quarenta e seis) recursos em face da questão 63. Pela natureza dos recursos, são eles julgados conjuntamente. Em síntese, os recorrentes pugnam pela anulação da questão considerando haver quatro alternativas válidas para ela, levando-se em consideração o seu enunciado. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e providos. Com efeito, constava do enunciado da questão São infrações administrativas previstas no artigo 245 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente:, havendo na sequência cinco alternativas, quatro das quais são, efetivamente, infrações administrativas previstas no ECA. Apenas uma delas, a que traz a assertiva deixar o médico, enfermeiro ou dirigente do estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto tem natureza jurídica distinta, tratando-se de crime previsto no artigo 229 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, da maneira como estava enunciada a pergunta, não nos resta outra opção a não ser considerar anulada a questão. Pelo exposto, dou provimento aos recursos em face da questão 63 para anulá-la, com a atribuição do ponto respectivo a todos os candidatos. Em relação à matéria DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL, a Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci deliberou sobre os seguintes recursos: QUESTÃO 68 – Senha 002,006, 011, 021, 024 e 049. Foram apresentados seis recursos contra a questão número 68 de Direito Comercial e Empresarial. Pela natureza dos recursos, são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por haver erro de digitação. Basicamente, sustentam que o erro ocorrido, constando o verbo preferir ao invés de proferir, prejudicaria a compreensão da questão. Os recursos são conhecidos e não providos. Constou da prova a seguinte alternativa: Em Sociedade Anônima Fechada, a aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista administrador preferir voto acerca da regularidade de suas contas, ainda que o único outro sócio da sociedade anônima fechada tenha ocupado cargo de administração em parte do exercício. Entretanto, em que pese a existência de erro de digitação, não se verifica a capacidade de afetar a compreensão da questão, uma vez que, não bastasse todas as outras alternativas estarem equivocadas, assim como tratar-se a alternativa correta de entendimento do STJ (A aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas. - REsp n. 1.692.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.), o mero equívoco não é relevante o suficiente para inquinar a alternativa. Mesmo porque, no contexto do enunciado, não há qualquer relação de preferência exposta. Por essa razão, mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 69 – Senha 051. Foi apresentado um recurso contra a questão número 69 de Direito Comercial e Empresarial. Em apertada síntese, o recurso pede a anulação da questão por não haver alternativa correta. Basicamente, sustenta que a questão suprimiu relevante informação acerca de ter sido o protesto indevido ou não, bem como acresceu hipótese não contida na súmula. O recurso é conhecido e não provido. Ocorre que, a alternativa tida como correta espelha ipsis litteris o entendimento esposado pelo E. STJ nos temas repetitivos n°s 463 e 464: "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Além do mais, a jurisprudência do E. STJ mantém o entendimento exposto: É entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato, e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, havendo falha na prestação de serviço. - AgInt no REsp n. 1.909.333/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022. Por essa razão, mantém-se o gabarito como divulgado. Seguidamente, a Procuradora de Justiça Cecilia Matos Sustovich, titular da matéria TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, apresentou seu voto com relação aos recursos interpostos em face das questões ns. 74, 75, 76, 77 e 80, indeferindo todas essas impugnações e mantendo integralmente o gabarito. QUESTÃO Nº 74 - Impugnações: senhas 008 e 053. Os Ilustres Recorrentes sustentam a existência de duas alternativas incorretas pois, não discordando da resposta do gabarito, acrescenta (1) a senha 008 como incorreta a alternativa e, pois sugeriria um dever de recorrer, sem fundamento em norma do ordenamento jurídico e invocando comparação com o direito processual penal e (2) a senha 053 como incorreta a alternativa a pois o Ministério Público teria liberdade de promover ou não a ação civil pública, não havendo que se falar em obrigatoriedade de agir mediante a judicialização da lide. Sem razão os Ilustres Recorrentes, contudo. De início, anoto que uma questão de prova objetiva pressupõe situação fática ideal e deve ser analisada conforme foi formulada, inclusive com observância dos tempos e modos verbais, que exprimem as diversas maneiras de um fato se realizar. Na proposição em análise, as alternativas contêm verbos no tempo presente do modo indicativo (exprimindo situações que apontam para a atuação realizada pelo membro do Ministério Público, isto é, a propositura da ação e a interposição do recurso), a partir da identificação concreta de sua atuação (a ocorrência atual ou futura de lesão e a improcedência do pedido). As alternativas não tratavam de situações hipotéticas ou de ordem o que então justificaria a utilização dos verbos no modo subjuntivo ou no imperativo, respectivamente (assim Domingos Pascoal Cegalla, Novíssima Gramática da Língua Portuguesa, São Paulo, Companhia Editora Nacional, 2008, p. 195) , mas de uma situação que exprime um fato certo, vale dizer, a constatação da justa causa, apresentada na proposição através de variáveis que delimitam os fatos. Considerando a premissa da correta interpretação das alternativas apresentadas, o candidato deveria mostrar seu conhecimento sobre o princípio da obrigatoriedade na tutela dos direitos metaindividuais, regido pela Lei nº 7.347/85, nos artigos 5º, caput e 9º, caput, a contrario sensu. Se o órgão do Ministério Público promove a demanda é porque considerou que estava presente a ofensa a direito difuso que merece ser tutelado, depois de ter superado a análise de outras condutas prévias possíveis (v.g., compromisso de ajustamento de conduta). O mesmo ocorre quando interpõe recurso, depois de sentença de improcedência que não reconheceu a ofensa a direito difuso por ele defendido (porque descartou a possibilidade de renúncia ao recurso). Conforme ensina Hugo Nigro Mazzilli, para o Ministério Público, há antes dever que direito de agir. Por isto é que se afirma a obrigatoriedade e a consequente indisponibilidade da ação pelo Ministério Público. Essa obrigatoriedade deve ser bem compreendida. Não se admite que o Ministério Público, identificando uma hipótese em que deva agir, recuse-se a fazê-lo: nesse sentido, sua ação é um dever ... que, se o Ministério Público não tem discricionariedade para agir ou deixar de agir quando identifique a hipótese em que a lei exija sua atuação, ao contrário, tem ampla liberdade para apreciar se ocorre hipótese em que sua ação se torna obrigatória ... Estando presente hipótese em que a lei exija sua atuação, é obrigado a agir, e só se escusará do dever se agir se a própria lei lhe cometer discricionariedade para tanto ... o princípio da obrigatoriedade ilumina não só a propositura como a promoção da ação civil pública pelo Ministério Público, em cada uma de suas etapas. Por isto, não poderá desistir arbitrariamente do pedido, ou deixar de assumir a promoção da ação em caso de desistência infundada de um colegitimado, ou deixar de recorrer quando identifique violação da lei, ou deixar de promover o oportuno cumprimento de sentença ... A LACP faz várias referências ao dever ministerial de agir. Logo no caput do art. 5º ... mais que mero poder, aqui se identifica o dever de agir ... O dever de agir não obriga à cega propositura da ação pelo Ministério Público ... Em inúmeras hipóteses, o membro do Ministério Público pode deixar de propor a ação civil pública, por não identificar a hipótese em que a lei exija sua ação. E completa: o Ministério Público só está obrigado a agir se identificar a presença de lesão ou a possibilidade de sua ocorrência ... a obrigatoriedade de agir surge quando identifique em concreto a hipótese que exija sua atuação ... Reconhecendo que o caso é de agir, sua iniciativa passa a ser um dever; nesse momento, surge, com toda a intensidade, o dever de agir, fundado no princípio da obrigatoriedade (A defesa dos interesses difusos em juízo, São Paulo Saraiva, 2019, pp. 97-98, 103 e 482-483, g.n.). No mesmo sentido, Edis Milaré: não se admite que o Ministério Público, identificando uma hipótese em que deva agir, recuse-se a fazê-lo: nesse sentido, sua ação é um dever (...) Todavia, se o Ministério Público não tem discricionariedade para agir ou deixar de agir quando identifique a hipótese em que a lei exija sua atuação, ao contrário, tem ampla liberdade para apreciar se ocorre hipótese em que sua ação se torna obrigatória (Direito do ambiente, São Paulo, RT, nº 9.4, p. 624). Assim, a questão apontava hipóteses concretas em que se exigia a atuação do Ministério Público e não se tratou da alegada obrigatoriedade de judicialização da lide mesmo sem justa causa , sendo inadequada, ademais, qualquer comparação com o processo penal, como adverte Hugo Nigro Mazzilli (A defesa dos interesses difusos cit., pp. 482 e 493). Não se verifica, portanto, qualquer incompletude ou embaraço para os Ilustres Recorrentes quanto à compreensão da questão. Por tais razões, mantido o gabarito, indeferem-se os recursos. QUESTÃO Nº 75 - Impugnação: senha 053. O Ilustre Recorrente pondera que a afirmação III seria incorreta, o que conduziria à inexistência de alternativa que refletisse, com fidelidade, que todas as afirmações seriam verdadeiras, não havendo resposta para a questão. Referida afirmação III, contudo, acompanha o Tema nº 262 do E. Supremo Tribunal Federal: O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. Este também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a adequação da ação civil pública para fornecimento de medicamento na defesa de direito individual indisponível: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PARQUET. LEGITIMIDADE (...) 4. Não há que se falar em inadequação da via eleita, tendo em conta que o direito à saúde se encaixa no rol de direitos individuais indisponíveis, sendo perfeitamente cabível a ação civil pública, ainda que interposta em favor de uma pessoa isolada, em face da imperatividade das normas insculpidas nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.632.154/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.06.17, g.n.). No mesmo sentido é a Súmula nº 45 do E. Conselho Superior do Ministério Público: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando que o Poder Público forneça tratamento médico ou medicamentos, ainda que só para uma pessoa. Referida súmula, ao salientar a legitimidade do Ministério Público, tratou de explicitar a ação civil pública como instrumento para a tutela do direito indisponível à saúde, nos termos do artigo 25, inciso IV, letra a da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que expressamente prevê a utilização da ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados a interesses individuais indisponíveis. Ademais, outras leis preveem o manejo de ação civil pública para a defesa de interesse individual indisponível (ECA, artigo 201, inciso V; Estatuto da Pessoa Idosa, artigo 74, inciso I; LC nº 75/93, artigo 6º, inciso VII, alínea b, entre outros). Neste sentido, Hugo Nigro Mazzilli indica o instrumento da ação civil pública para fornecimento de medicamento, garantindo direito individual: Dado o caráter indisponível dos interesses das crianças e adolescentes, a lei comete ao Ministério Público não só sua defesa coletiva, como até mesmo sua defesa individual. Assim, o Ministério Público pode ajuizar ação civil pública não só para defesa de interesses transindividuais como até mesmo de uma única criança ou de um único adolescente (como para assegurar-lhe atendimento médico ou vaga em escola (A defesa dos interesses difusos cit., p. 98, g.n.). A afirmação III, portanto, não pode ser considerada como falsa como pretende o Ilustre Recorrente, de modo que todas as afirmações apresentadas são verdadeiras. Por tais motivos, mantido o gabarito, indefere-se o recurso. QUESTÃO Nº 76 - Impugnação: senha 045. O Ilustre Recorrente aduz que haveria duas alternativas incorretas, acenando que a competência do domicílio do idoso seria apenas para a ação individual e não para a tutela de direitos difusos, emprestando o mesmo raciocínio para a ação referente à criança e ao adolescente, aduzindo que, em ambos os casos, não se diferenciou a hipótese nos casos de dano regional ou nacional. Com todo o respeito, o Ilustre Recorrente não tem razão. A questão pretendia verificar o conhecimento a respeito de competência, envolvendo os critérios do local do dano, ação ou omissão e domicilio, na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais, indisponíveis ou homogêneos. As alternativas reproduzem texto expresso de lei e deveriam ser apreciadas como apresentadas, Com efeito, quanto à Lei nº 10.741/03, confira-se o título do Capítulo III e os artigos 79, caput e inciso I e artigo 80. Significa dizer que o legislador, criando um microssistema de proteção ao idoso vulnerável, fez previsão da competência para a tutela coletiva destinada à proteção da pessoa idosa, inclusive indicando, no artigo 81, os legitimados para a ação. Quanto à Lei nº 8.069/90, a letra do título do Capítulo VII e os artigos 208 e 209 indicam o foro competente. As alternativas impugnadas se referem à competência absoluta e indicam o foro competente de acordo com o direito difuso, coletivo, individual indisponível ou homogêneo, sendo que o tema de dano regional ou nacional não consta da pergunta e não foi objeto de indagação, de modo que estas variáveis não deveriam ser consideradas pelo candidato. Novamente invocando o magistério de Hugo Nigro Mazzilli, para determinar qual o foro competente para a ação civil pública ou coletiva, é necessário considerar: a) se a competência é da Justiça federal ou estadual; b) se a competência é em razão do local do dano (efetivo ou potencial), ou do local da ação ou omissão; c) se é caso de ajuizar a ação no foro do domicílio do autor (A tutela dos interesses difusos cit., p. 378). Esses critérios mencionados na doutrina acima foram reproduzidos, exatamente, nas alternativas da proposição que, reitere-se, transcrevem fielmente os dispositivos legais invocados. Por tais motivos, mantido o gabarito, indefere-se o recurso. QUESTÃO Nº 77 - Impugnações: senhas 037 e 045. Os Ilustres Recorrentes sustentam a existência de duas alternativas incorretas pois, não discordando da resposta do gabarito, acrescenta (1) a senha 037 que a partícula se inserida na alternativa seria uma conjunção subordinativa condicional e, portanto, uma área de preservação permanente não se restringiria a apenas proteger várzeas, mas poderia ter uma ou mais finalidades e (2) a senha 045 sustenta que a alternativa aduz que a declaração de interesse público seria decorrência lógica da instituição da área de preservação permanente, quando o inverso seria o correto. Não há suporte para o acolhimento do inconformismo dos Ilustres Recorrentes. Uma área pode ser considerada como de preservação permanente mesmo que destinada apenas à proteção de várzea (uma ou mais das seguintes finalidades), na dicção do artigo 6º da Lei nº 12.651/12. Diferentemente do quanto sugerido pelo Ilustre Recorrente, a alternativa não afirma que apenas se for destinada a proteger várzea uma área será considerada como de preservação permanente, mas sim enuncia que, se for destinada para proteger várzea, será área de preservação permanente. A proteção de várzea não é a única hipótese prevista na lei, mas a hipótese indicada na alternativa e não se afirmou ser exclusivamente no caso de proteção de várzea que haverá a destinação da área como de preservação permanente. No tocante ao tema da precedência da declaração de interesse público à instituição da área de preservação permanente ou o contrário, trata-se de falsa polêmica, pois não era objeto de questionamento e, portanto, irrelevante para o deslinde da questão, porque não foi isto que se buscou avaliar. Reitera-se, ademais, que se trata de transcrição do texto legal. Assim, o emprego da conjunção se não alterou o sentido da afirmativa e nem tampouco a condição e a decorrência lógica da destinação da área de preservação permanente a torna incorreta, na medida em que havia outra alternativa que permitia ao candidato concluir pela correção da resposta indicada no gabarito. Por tais motivos, mantido o gabarito, indeferem-se os recursos. QUESTÃO Nº 80 - Impugnações: senhas 008, 010, 022, 028 e 051. Os Ilustres Recorrentes apregoam a anulação da questão, afirmando (1) a senha 008 que não seriam quatro as afirmações corretas, mas apenas três e, após reconhecer a incorreção da afirmação V, assevera que a afirmação III é falsa, uma vez que o Ministério Público não teria legitimidade para a propositura da ação individual e (2) as senhas 010, 022, 028 e 051 que seria vedada a maneira como formatadas as alternativas. Apreciando inicialmente a senha 008, não é o caso de se acolher a tese do Ilustre Recorrente. De fato, como reconhecido, a afirmação V é incorreta, porque contraria os artigos 25 e 51, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a afirmação III é verdadeira pois é a reprodução literal dos termos do artigo 51, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Além disto, a doutrina de Nelson Nery Júnior esclarece, ao comentar referido dispositivo, que O texto legal permite que o Ministério Público ajuíze a ação judicial para o controle concreto de cláusula contratual, a pedido do consumidor ou de entidade que o represente. Defenderá o parquet direito que, em tese, se poderia classificar de individual, mas que, no sistema do Código, é considerado pela lei como sendo de interesse social (art. 1º, CDC). A legitimidade do Ministério Público para a defesa, em juízo, desse direito do consumidor, está assegurada pelo art. 129, nº IX, CF ... A norma significa, ainda, orientação ao consumidor e às entidades que o representem, no sentido de que têm direito de representar ao Ministério Público para que seja feito o controle judicial concreto das cláusulas do contrato de consumo apontadas como abusivas (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo, Forense Universitária, 1996, p. 371, g.n.). A legitimidade mencionada na afirmação III não é para a ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, como sustentado pelo recorrente e sequer mencionado na alternativa , mas demanda para controle concreto de cláusula abusiva. Por tais razões, indefere-se o recurso 008. Já os recursos das senhas 010, 022, 028 e 051 serão analisados englobadamente, diante da identidade da tese porque, sem qualquer questionamento sobre o acerto do gabarito, basicamente sustentam a inadequação da forma como a questão foi apresentada, o que ofenderia o artigo 36, parágrafo único da Resolução nº 75/09-CNJ (recursos senhas 010 e 028), o artigo 17 da Resolução nº 14/06-CNMP (recurso senha 022) e o artigo 12 do Regulamento do presente Concurso (recursos senhas 022 e 051), não aferindo o conhecimento do candidato (recursos senhas 022, 028 e 051). Com todo o respeito à tese defendida pelos Ilustres Recorrentes, a pronta resposta e apuração padronizada, prevista no artigo 17 da Resolução nº 14/06-CNMP e no artigo 12 do Regulamento do presente Concurso que equivaleria, em seu fundamento, ao artigo 36, parágrafo único da Resolução nº 75/09-CNJ pode ser alcançada se o candidato dispõe de habilidades no conhecimento dos temas apresentados nas assertivas e, ao final de sua leitura, o conduziria a assinalar a alternativa que indicasse a somatória das afirmações corretas. Eis então a pronta resposta exigida pelas resoluções mencionadas. A partir da resposta do candidato é que se afigura possível selecionar os mais aptos, em atendimento aos princípios esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. E note-se que os Ilustres Recorrentes não apresentaram inconformismo contra o mérito das assertivas ou contra o acerto do gabarito (diversamente do quanto feito pelo recurso senha 008), mas apenas sobre a formatação das alternativas e atente-se que a questão não pretendia que o candidato indicasse quais as afirmações seriam verdadeiras, mas apenas quantas seriam corretas. Este modelo de proposição, aliás, já foi utilizado no 93º Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público (questão nº 34) e a mesma alegação de nulidade foi rejeitada naquela época, confirmando-se ser escorreita a formatação utilizada. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já apreciou este tema, quando discutiu a alegada ofensa às resoluções acima mencionadas e a suposta impossibilidade de verificação do conhecimento do candidato, em virtude de formato idêntico ao ora impugnado pelos Ilustres Recorrentes, utilizado em questão de concurso. Com efeito, no Mandado de Segurança nº 31.323/DF, a Relatora Ministra Rosa Weber esclareceu que: A meu ver, não existe deficiência no modo de redação das perguntas sob o aspecto da pronta resposta exigida pelas Resoluções supracitadas a traduzir violação das normas reguladoras do concurso, nos moldes em que postas à época, ou do edital (...) Responder a uma questão formulada no modelo impugnado pode ser razoavelmente mais difícil do que responder às demais, assim como recorrer daquelas pode ser mais exaustivo. Graus de dificuldade diversos, porém, não justificam a impugnação do modelo mais complexo, nem são incompatíveis com o objetivo de concurso destinado a medir conhecimentos de vários tipos - não só jurídicos, mas também lógicos e gramaticais entre candidatos que almejam cargo público de relevo, ao qual atribuídas elevadas responsabilidades republicanas (...) As questões impugnadas têm, é certo, estrutura objetivamente diversa daquela informadora das demais perguntas. Tal fator, contudo – a acaso traduzir nuance de dificuldade proposta a todos os candidatos, com resultados variáveis de acordo com as respectivas aptidões – não as transforma em questionamentos destituídos de objetividade de modo a descaracterizar o requisito da pronta resposta e inquiná-las, em decorrência, de vício insanável, por violação das normas do concurso. Neste aspecto, destaco que a impetrante não questiona, em momento algum, o acerto do gabarito apresentado. Assume-se, portanto, que para o resultado desfavorável teria contribuído não apenas o modo como formuladas as questões, mas eventual desconhecimento da candidata sobre os temas versados (...) Nessa linha, o exame da fase objetiva como um todo permite concluir que o método de avaliação, em si, não apresentava dificuldade intransponível à impetrante ou a qualquer outro candidato, desde que dispusessem do conhecimento adequado (...) Assim, ainda que se reconheça um maior grau de dificuldade nessas perguntas, resta claro que o desempenho dos candidatos está vinculado ao nível de conhecimento de cada um ou a fatores aleatórios outros que aqui não cabe perquirir e não à estrutura adotada (...) A prova avalia conhecimentos; o postulante deveria formular juízos às assertivas para, a seguir, localizar a resposta acertada entre as letras a a d, e o que se avalia, nesta via do mandado de segurança, é a adequação da prova às regras de regência (...) Concluo, pois, que não houve desatendimento aos parâmetros norteadores da elaboração da prova, consubstanciados nas Resoluções nº 116/2009 do Conselho Superior do Ministério Público e da Resolução nº 14/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, regulamentadoras dos concursos para ingresso na carreira do Ministério Público (...) Inocorrente, pois, ilegalidade passível de correção nesta via (STF, Primeira Turma, MS nº 31.323/DF, j. 17.03.15, g.n.). Por fim, o presente certame deve seguir as regras da Resolução nº 14/06 do E. Conselho Nacional do Ministério Público, que se mostram suficientes e dispensam a aplicação, ainda que supletiva, da Resolução nº 75/09 do E. Conselho Nacional de Justiça, no tocante à elaboração das questões objetivas, como, aliás, ressaltado no MS nº 31.323/DF. Verifica-se, assim, que não há qualquer óbice ao modelo adotado pela questão em tela, que também se mostra adequado para verificar os conhecimentos dos candidatos e selecionar os mais preparados, não se vislumbrando qualquer embaraço ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, restando sem suporte os recursos 010, 022, 028 e 051. Por todo o exposto, ficam indeferidos os recursos 008, 010, 022, 028 e 051. Por fim, a Procuradora de Justiça Cecilia Matos Sustovich, titular da matéria DIREITOS HUMANOS, deixa de apresentar voto, porque não foram apresentados recursos. O Procurador de Justiça Nilo Spinola Salgado Filho usou novamente da palavra para deliberar em relação aos recursos da matéria de DIREITO ADMINISTRATIVO nos seguintes termos: QUESTÃO 88 - Julgamento: Senhas 001, 006, 007, 011, 017, 019, 022, 040, 041, 044, 049, 052, 063. Os candidatos recorrem com a pretensão de anulação da questão. Argumentam que o gabarito indica a alternativa a alternativa A instauração de inquérito civil para apuração dos ilícitos referidos nessa Lei interrompe o curso do prazo prescricional, que passa a correr após a sua conclusão como incorreta (B, C, A e B, de acordo com a versão), mas a alternativa com o enunciado Na ação civil pública para a responsabilização por improbidade administrativa, quando a sentença condenar os réus ao pagamento de quantia ilíquida, o Ministério Público, ouvida a pessoa jurídica prejudicada, procederá à liquidação do dano, também é incorreta. Segundo os recorrentes, à luz do art. 18, §§ 1º e 2º, da lei federal nº 8.429/92, o Ministério Público somente procederá à liquidação do dano quando a pessoa jurídica prejudicada não adotar as providências previstas no § 1º do art. 18, tratando-se, assim, de uma atuação subsidiária. Afirmam que a alternativa trouxe um enunciado incompleto e por isso não deve ser considerado correto. Os recursos devem ser conhecidos e improvidos. Em primeiro lugar os recorrentes trazem à discussão argumento estranho à questão, para a partir dessa indevida inovação extrair conclusão visando a nulidade. O enunciado da alternativa à qual se apegam os recorrentes para também reputá-la incorreta e assim anular a questão, não foi elaborada para confundir os candidatos a partir de intencional supressão de texto normativo. Ao contrário, parte da incontestável legitimidade primária do Ministério Público para propor a ação civil pública para a responsabilização por improbidade administrativa, que logicamente estende-se à fase de cumprimento da sentença. Essa legitimidade tem matriz constitucional. Está enunciada no art. 129, III, e § 1º, da Constituição Federal. Essa legitimação não é subsidiária, mas concorrente e disjuntiva com a pessoa jurídica interessada (STF. ADI 7043/DF). É no mínimo descuidada a interpretação literal da Lei no sentido de que, repita-se, embora tenha legitimidade para a ação o Ministério Público não a teria para a eventual procedimento de liquidação. A Constituição da República não deve ser interpelada a partir da legislação infraconstitucional, sob pena de ter, por meio de ordinária, afastada sua supremacia e sua força normativa. Em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal firmou o caráter civil da ação de improbidade, fundada em interpretação constitucional que não se modifica com as reformas operadas na Lei de Improbidade. A exemplificar, cite-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2729. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.043 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. O recurso representado pela Senha 017 acrescenta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgrInt no AgrInt no Resp 1.758.708, que não guarda pertinência com a lei federal nº 8.429/92, mas de liquidação de sentença coletiva, exarada em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, por isso é também improvido com relação a esse fundamento. O recurso representado pela Senha 023 (versão 04) pretende a anulação da questão argumentado que o enunciado pede para assinalar a alternativa INCORRETA, mas as alternativas B. C, D e E estão incorretas. Com relação à alternativa C o recurso não merece provimento pelos fundamentos acima expostos com relação à legitimidade do Ministério Público, com relação à alternativa D o recurso não procede porque reflete a correta interpretação do art. 17-B da lei federal nº 8.429/92. A alternativa E está correta, pois o candidatos confunde a espécie legislativa com o seu âmbito de aplicação. Negado provimento. Senhas 038 (Versão 02) e 045 (versão 4). Os candidatos pretendem a anulação da questão argumentado que o enunciado pede para assinalar a alternativa incorreta, mas além da hipótese indicada no gabarito publicado, alternativa A (Versão 02) e D (Versão 02) também está incorreta, porque o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada são requisitos cumulativos para a celebração do Acordo de não Persecução Civil, e não alternativos. Os recursos são conhecidos mas improvidos. O art. 17-B da lei federal nº 8.429/92 estabelece que, conforme as circunstâncias do caso concreto, ou seja, o acordo de não persecução civil no curso da ação de improbidade deverá estipular, no mínimo, o dever de o agente público ou privado ressarcir integralmente o dano, para as hipóteses em que o ato de improbidade administrativa causar dano ao erário e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida pelo agente público ou privado para as hipóteses de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, a teor do que estabelece o art. 18 do mesmo diploma legal. A questão, assim como a Lei, nesse ponto trata do aspecto patrimonial (ressarcimento ou reversão de bens auferidos indevidamente), que não constituem sanção, diferentemente da perda da função pública, da suspensão dos direitos políticos, da multa civil e da proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Por esses fundamentos nega-se provimento aos recursos. QUESTÃO 89 - Senha 030. (Versão 3). O candidato pede a declaração de nulidade da questão sustentando que a asserção II está incorreta, pois contraria o disposto no caput do art. 10 da Lei Federal nº 8.429/92, que exige efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei. O recurso é conhecido, mas improvido. O § 1º do art. 10 da lei federal nº 8.429/92 excepciona a regra do caput estabelecendo que Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. A ação pode ser proposta nas hipóteses do art. 1º, incs. II, III, VII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII. Mantém-se o gabarito como divulgado. Senha 032. (Versão 1). O candidato pede a reforma do gabarito preliminar argumentando que o item V da questão está incorreto com relação ao caráter exemplificativo do caput do art. 9º, porque o art. 1º, § 1º, da lei federal nº 8.429/92 impede interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. Também alega que o item IV está correto. Essa pretensão não merece acolhimento, pois não se trata de interpretação extensiva na medida em que a própria lei atribui o contestado caráter exemplificativo com a norma de encerramento notadamente (Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:). O candidato também, insurge-se com relação ao item IV, que a seu ver está correto. O recurso também não prospera nesse ponto, porque o § 3º do art. 16 da lei federal nº 8.429/92 também autoriza o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, e o § 4º, autoriza o decreto de indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Mantém-se o gabarito como divulgado. Senha 043. (Versão 1). O candidato pretende a declaração de nulidade da questão afirmando que a assertiva I, ao afirmar que A nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sob condição de entrega da remuneração por parte daqueles que não exercem nenhuma função (Método Servidor Fantasma), ou as exercem parcialmente (Método Rachadinha), ao nomeante, é hipótese de múltipla subsunção perante a Lei Federal no 8.429/92, porquanto a um só tempo importa em enriquecimento ilícito e causa lesão ao erário, ofende o disposto no § 10-D do art., 17 da lei federal nº 8.429/92, segundo o qual para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11. O recurso é conhecido, mas improvido. A assertiva traz duas hipóteses: a nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sob condição de entrega da remuneração por parte daqueles que não exercem nenhuma função e a nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sob condição de entrega da parte da remuneração. Em ambas, há o enriquecimento ilícito e lesão ao erário, com perfeita subsunção nos arts. 9º e 10 da lei federal nº 8.429/92. Essa afirmação é inafastável e não ofende a lei federal nº 14.230/2021, pois antes mesmo de sua vigência havia situações de tripla subsunção perante a Lei Federal no 8.429/92, sem que os responsáveis fossem triplamente sancionados. A lei federal nº 14.230/2021 não revogou os brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, não revogou a teoria da asserção, não revogou a teoria da substanciação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, inalterável mesmo perante a lei federal nº 14.230/2021: não há ofensa ao princípio da congruência em razão de decisão judicial que enquadra os atos de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, ao analisar os fatos nela descritos (AgInt no REsp n. 1.372.775/SC; AgInt no AREsp n. 1.415.942/SP; AgInt no REsp 1.715.971/RN; REsp 439.280/RS; REsp 1375.840/MA; EDcl no AgInt no AREsp 1.336.263/PR). Recurso conhecido e improvido. Senha 045. (Versão 04). O candidato pretende a alteração do gabarito para que conste a alternativa D como a correta (estão corretas apenas as alternativas I, IV e V) e não a alternativa A (I, II e V). Com esse propósito afirma que a assertiva II está incorreta, pois não está em conformidade com o art. 1º, II, e § 1º, da lei federal nº 8.429/92. Sustenta, ainda, a correção da assertiva IV, pois reproduz o disposto no art. 16, caput, e § 3º, da lei federal nº 8.429/92. O recurso é conhecido, mas ni mérito improvido. O § 1º do art. 10 da lei federal nº 8.429/92 excepciona a regra do caput estabelecendo que Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. A ação pode ser proposta nas hipóteses do art. 1º, incs. II, III, VII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII. O § 3º do art. 16 da lei federal nº 8.429/92 também autoriza o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, e o § 4º, autoriza o decreto de indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Recurso conhecido e improvido. Senha 060. (Versão 02). O candidato pede a declaração de nulidade da questão pois a seu ver apenas o item V está correto. O recurso deve ser conhecido e no mérito improvido. O candidato pretende a declaração de nulidade da questão afirmando que a assertiva I, ao afirmar que A nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sob condição de entrega da remuneração por parte daqueles que não exercem nenhuma função (Método Servidor Fantasma), ou as exercem parcialmente (Método Rachadinha), ao nomeante, é hipótese de múltipla subsunção perante a Lei Federal no 8.429/92, porquanto a um só tempo importa em enriquecimento ilícito e causa lesão ao erário, ofende o disposto no § 10-D do art., 17 da lei federal nº 8.429/92, segundo o qual para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11. O recurso é conhecido, mas improvido. A assertiva traz duas hipóteses: a nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sob condição de entrega da remuneração por parte daqueles que não exercem nenhuma função e a nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sob condição de entrega da parte da remuneração. Em ambas, há o enriquecimento ilícito e lesão ao erário, com perfeita subsunção nos arts. 9º e 10 da lei federal nº 8.429/92. Essa afirmação é inafastável e não ofende a lei federal nº 14.230/2021, pois antes mesmo de sua vigência havia situações de tripla subsunção perante a Lei Federal no 8.429/92, sem que os responsáveis fossem triplamente sancionados. A lei federal nº 14.230/2021 não revogou os brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, não revogou a teoria da asserção, não revogou a teoria da substanciação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, inalterável pela lei federal nº 14.230/2021: não há ofensa ao princípio da congruência em razão de decisão judicial que enquadra os atos de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, ao analisar os fatos nela descritos. (AgInt no REsp n. 1.372.775/SC; AgInt no AREsp n. 1.415.942/SP; AgInt no REsp 1.715.971/RN; REsp 439.280/RS; REsp 1375.840/MA; EDcl no AgInt no AREsp 1.336.263/PR). Com relação à assertiva II, o recorrente afirma que incorre em flagrantes incorreções. A começar pela afirmação controversa de que a ação por ato de improbidade seria uma ação civil pública. Não há incorreção nem controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989 (Tema 1199) mais uma vez, como há décadas, reafirmou a natureza da ação contida na lei federal nº 8.429/92: A Lei 14.230/21, de maneira inexplicável, pretendeu, em seu artigo 17-D, excluir a natureza civil da ação de improbidade, em que pese, esse substrato partir da própria Constituição Federal, ao prever: A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil , vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Ora, ao errônea e fictamente tentar excluir a natureza civil da ação de improbidade, a lei não teve a força de excluir a natureza civil do ato de improbidade e suas sanções, pois essa natureza civil tem substrato diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa CORTE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL destacou, no julgamento do TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria (RE n° 976.566/PA), a natureza civil dos atos de improbidade administrativa, afirmando que a Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. Nesse mesmo sentido, essa SUPREMA CORTE afirmou que: Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político administrativa por crimes de responsabilidade.... O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil (PET 3240 AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 10/05/18). (...) Ressalte-se, ainda, que o próprio legislador, ao editar a nova lei e alterar o artigo 17 da LIA, determinou que se seguisse o procedimento comum estabelecido no Código de Processo Civil, deixando óbvia sua natureza civil. Com relação ao item II, o § 1º do art. 10 da lei federal nº 8.429/92 excepciona a regra do caput estabelecendo que Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. A ação pode ser proposta nas hipóteses do art. 1º, incs. II, III, VII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII. Sem qualquer fundamentação idônea e interesse, o recorrente afirma que a assertiva disposta no item IV é incorreta, como consta no gabarito preliminar. Recurso conhecido e improvido. QUESTÃO 90 - Senha 054. Versão 04. O candidato pretende a declaração de nulidade da questão argumentando que na alternativa considerada como correta existem condicionantes à execução da dispensa que não estão previstas no art. 75, § 6º, da lei federal nº 14.133/2021, notadamente observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. O recurso é conhecido, mas improvido. O art. 75, § 6º, da lei federal nº 14.133/2021estabelece que Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial, e o art. 23 caput estabelece que O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Nesse contexto, mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 93 - Senha 040 (Versão 02). O candidato pretende a declaração de nulidade da questão argumentando que há vício de redação, porque a mesma contém duas assertivas incorretas. Além da indicada no gabarito preliminar (E), a alternativa B também está incorreta. A assertiva está correta. A raiz da alternativa, seu propósito, é aferir o conhecimento do candidato sobre a autoexecutoriedade como atributo do ato administrativo, no caso exercitável na hipótese de construção ou atividade irregular em bem público, seja dominial, de uso especial ou de uso comum do povo. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015, afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert (REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 5/10/2020). A exceção informada pelo recorrente não afasta a regra apontada na alternativa. Recurso conhecido e improvido. Senha 062 (Versão 03). O candidato pleiteia a declaração de nulidade da questão sustentando que a alternativa A também está incorreta porque foi baseada em determinado julgado do STJ em que há específica delimitação do tipo de bem público e que ressalva hipótese em que não seria aplicável o entendimento sufragado. O recurso é conhecido, mas improvido. O recorrente traz elemento novos concluir pela incorreção da alternativa. A alternativa não pede julgamento nem crítica a determinado julgado. Contém afirmação que se justifica a partir dos atributos comuns a qualquer categoria de bens públicos. Notadamente a imprescritibilidade. Recurso conhecido e improvido. QUESTÃO 95 - Senha 035 (Versão 03). O candidato pretende a declaração de nulidade da questão argumentando que a alternativa E contém proposição incorreta, porque a extinção do contrato de concessão comum de serviços públicos durante sua vigência, fundamentada em falta grave praticada pela concessionária, atribui a esta direito subjetivo à indenização às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, desde que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. A alternativa está correta. O propósito da questão é aferir o conhecimento do candidato a respeito dos efeitos da extinção do contrato de concessão em face da declaração de caducidade da concessão, que não atribui ao concessionário direito à indenização prévia, mas não lhe subtrai o direito à indenização às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, que são aqueles indicados no edital (art. 18, X e XI), no contrato administrativo (art. 23, X), conforme também dispõe o art. 35. §§ 1º e 3, todos da lei federal nº 8.987/95. Recurso conhecido e improvido. Retomada a palavra pelo Procurador de Justiça Pedro Henrique Demercian, deliberou nos seguintes termos sobre os recursos da matéria DIREITO ELEITORAL: QUESTÃO Nº 98 - Impugnações: senhas 003, 006, 015, 017, 018, 019, 020, 021, 023, 027, 031, 032, 034, 036, 037, 041, 042, 044, 045, 048, 055, 056, 057, 058 e 061. Alegam os ilustres candidatos que o gabarito está errado, pois é possível acordo de não persecução penal em delito eleitoral, já que a ressalva não está no art. 28-A, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal. Pelas razões a seguir aduzidas, ficam indeferidos todos os recursos. Na primeira questão de Direito Eleitoral, consta extrato de texto com um sólido entendimento doutrinário acerca dos acordos de não persecução penal no âmbito da Justiça Eleitoral, versando sobre a chamada corrupção eleitoral. Numa leitura mais atenta e menos açodada da questão, verifica-se claramente que o objetivo foi o de perquirir as capacidades cognitiva e intelectiva do candidato sobre tema de suma importância que são os mandados de criminalização e sua relação com os crimes eleitorais, quando o procedimento (eleição) é contaminado pela corrupção eleitoral. Trata-se, portanto, de hipótese bastante específica. Note-se que não se perguntou se – em tese – seria ou não possível os acordos de não persecução penal na Justiça Eleitoral, em face da pena aplicada ou demais requisitos objetivos e subjetivos, mas sim se, à luz da asserção (o que fica muito claro quando se diz com base nessa asserção), os acordos importariam violação à proteção insuficiente, em face do bem e interesse tutelados pela norma constitucional, com violação a mandado de criminalização. Em suma, o que se buscou perquirir foi se a incidência de mandado de criminalização impediria o acordo de não persecução penal ali mencionado. A alternativa correta, portanto, é aquela indicada no gabarito, única consentânea com a proposição inicial. Os recursos estabelecem uma falsa premissa na sua interposição e, a partir dela, procuram discutir eventual dissidência doutrinária e jurisprudencial, que não foi objeto da questão. Não se pode esquecer, a propósito, apenas por amor ao debate (já que a matéria não foi objeto de indagação), que os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, são inelegíveis. Posto isso, ficam indeferidos todos os recursos. QUESTÃO Nº 99 - Impugnações: senhas 001, 007, 009, 010, 014, 019, 022, 025, 027, 029, 033, 035, 042, 043, 047, 049, 051, 057 e 065. Os ilustres candidatos alegam, em síntese, serem inelegíveis os membros do Ministério Público que tenham pedido exoneração na pendência de representação contra eles oferecida, cujo objeto seja a apuração de eventual falta disciplinar. Baseiam-se, para essa afirmação, em recente julgamento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601407-70.2022.6.16.0000. Alegam que, no mencionado caso, havia 15 (quinze) sindicâncias e procedimentos administrativos instaurados, embora nenhum deles fosse processo disciplinar em sentido estrito. Pelos motivos a seguir aduzidos, todos os recursos são indeferidos. A Lei Complementar nº 135/2010, no seu artigo 1º, inciso I, alínea c, estabelece, in litteris, serem inelegíveis, ....os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. Na alternativa, fala-se em pedido de exoneração na pendência de representação contra eles oferecida, cujo objeto seja a apuração de eventual falta disciplinar. A causa de inelegibilidade exige muito mais: a existência de processo administrativo. De todo modo, a impugnação se baseia em decisão que, além de não ter adquirido estabilidade da coisa julgada, ainda cuida de hipótese muito específica na qual há 15 (quinze) procedimentos (ou sindicâncias administrativas) já instaurados. Na alternativa não se fala em processo, sindicância ou procedimento instaurados, mas em simples oferecimento de representação, o que é bem distinto. Insisto: oferecer representação significa provocar a movimentação de órgão disciplinar, que pode indeferi-la de plano se ausente o fumus boni juris. Nesse caso, a representação nem sequer supera o juízo de prelibação. Os recursos, portanto, estabeleceram uma falsa premissa, que é a identidade entre a alternativa considerada correta e a decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Na verdade, as hipóteses são ontologicamente distintas. Aliás, abstraindo-se o que já se falou, não seria mesmo aceitável, antes soaria como autêntico despautério, sujeitar-se um candidato, v.g., aos caprichos de um opositor político, que, sem a menor base empírica ou elementos minimamente razoáveis, simplesmente provocasse a atuação de órgão disciplinar, até porque nada impede, como se disse, o indeferimento liminar e de plano da representação. Daí a exigência de, no mínimo, uma atividade disciplinar-administrativa regularmente instaurada e em trâmite, pautada em juízo de prelibação e verossimilhança. Insisto: a hipótese posta à apreciação dos candidatos é ontologicamente distinta daquela recentemente julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral. A questão, portanto, observa o disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público. Posto isso, ficam indeferidos todos os recursos. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS. Em conclusão, a Comissão do Concurso deliberou pela anulação das seguintes questões: 47 (Direito Processual Civil) e 63 (Direito da Infância e Juventude), bem como deliberou pela atribuição dos pontos respectivos a todos os candidatos, ficando desprovidos ou não conhecidos todos os demais recursos interpostos contra as demais questões, nos moldes constantes dos votos acima especificados. Fica, assim, retificado o gabarito preliminar e autorizada a Secretaria a publicar aviso contendo relação dos candidatos aprovados nesta fase do Concurso, os quais ficam habilitados à prova Escrita, que será realizada no próximo dia 6 de agosto de 2023. Determinou, por fim, a publicação da presente ata, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos em razão da prova Preambular. Nada mais havendo, a presente reunião foi encerrada às 16h00 horas, com a lavratura desta ata, que vai assinada pelos membros da Comissão do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público – 2023.
ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY
CECÍLIA MATOS SUSTOVICH
NILO SPINOLA SALGADO FILHO
PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN
RODRIGO CANELLAS DIAS
Aviso nº 500/2023 – PGJ-Concurso, de 24/07/2023
95º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2023
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e Presidente da Comissão do Concurso, AVISA que a Douta Comissão do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2023, deliberou pela anulação das seguintes questões: 47 (Direito Processual Civil) e 63 (Direito da Infância e Juventude), com atribuição dos pontos respectivos a todos os candidatos e determinou a publicação do gabarito definitivo da prova Preambular, conforme segue:
GABARITO - VERSÃO 01
01 - E 02 - D 03 - C 04 - A 05 - B 06 - E 07 - C 08 - A 09 - D 10 - D
11 - E 12 - A 13 - B 14 - C 15 - C 16 - E 17 - D 18 - A 19 - B 20 - E
21 - E 22 - C 23 - B 24 - D 25 - A 26 - D 27 - B 28 - C 29 - E 30 - B
31 - A 32 - D 33 - C 34 - E 35 - A 36 - B 37 - B 38 - A 39 - D 40 - B
41 - E 42 - C 43 - A 44 - C 45 - B 46 - D 47 - N 48 - C 49 - E 50 - B
51 - C 52 - B 53 - D 54 - E 55 - C 56 - A 57 - B 58 - A 59 - D 60 - E
61 - C 62 - A 63 - N 64 - E 65 - B 66 - D 67 - A 68 - A 69 - C 70 - A
71 - E 72 - B 73 - D 74 - D 75 - C 76 - A 77 - E 78 - D 79 - C 80 - D
81 - B 82 - B 83 - E 84 - A 85 - D 86 - E 87 - A 88 - B 89 - E 90 - C
91 - A 92 - D 93 - A 94 - C 95 - C 96 - D 97 - B 98 - E 99 - A 100 - C
GABARITO - VERSÃO 02
01 - D 02 - E 03 - A 04 - E 05 - E 06 - B 07 - C 08 - D 09 - A 10 - C
11 - B 12 - C 13 - E 14 - E 15 - B 16 - D 17 - C 18 - A 19 - D 20 - E
21 - B 22 - D 23 - A 24 - B 25 - C 26 - A 27 - E 28 - B 29 - D 30 - E
31 - C 32 - A 33 - C 34 - B 35 - C 36 - D 37 - B 38 - E 39 - A 40 - E
41 - A 42 - D 43 - C 44 - B 45 - E 46 - C 47 - N 48 - A 49 - D 50 - D
51 - B 52 - C 53 - A 54 - C 55 - D 56 - E 57 - A 58 - B 59 - C 60 - C
61 - E 62 - D 63 - N 64 - A 65 - B 66 - A 67 - E 68 - D 69 - A 70 - C
71 - B 72 - D 73 - C 74 - A 75 - E 76 - B 77 - D 78 - A 79 - B 80 - E
81 - C 82 - A 83 - C 84 - D 85 - B 86 - E 87 - E 88 - C 89 - C 90 - D
91 - C 92 - A 93 - E 94 - B 95 - E 96 - B 97 - D 98 - A 99 - C 100 - E
GABARITO - VERSÃO 03
01 - A 02 - B 03 - D 04 - C 05 - B 06 - C 07 - A 08 - E 09 - D 10 - E
11 - A 12 - E 13 - C 14 - B 15 - B 16 - A 17 - D 18 - C 19 - E 20 - E
21 - A 22 - D 23 - C 24 - E 25 - B 26 - B 27 - A 28 - E 29 - D 30 - C
31 - E 32 - D 33 - A 34 - B 35 - E 36 - C 37 - E 38 - D 39 - E 40 - A
41 - D 42 - C 43 - B 44 - D 45 - A 46 - E 47 - N 48 - B 49 - C 50 - A
51 - E 52 - A 53 - D 54 - B 55 - E 56 - C 57 - E 58 - D 59 - A 60 - E
61 - A 62 - B 63 - N 64 - C 65 - A 66 - E 67 - B 68 - E 69 - D 70 - B
71 - C 72 - E 73 - A 74 - E 75 - C 76 - C 77 - B 78 - A 79 - D 80 - B
81 - E 82 - C 83 - D 84 - A 85 - E 86 - E 87 - C 88 - A 89 - D 90 - E
91 - B 92 - D 93 - C 94 - A 95 - D 96 - E 97 - A 98 - C 99 - B 100 - B
GABARITO - VERSÃO 04
01 - C 02 - C 03 - E 04 - B 05 - A 06 - D 07 - B 08 - C 09 - C 10 - A
11 - D 12 - B 13 - A 14 - D 15 - E 16 - A 17 - C 18 - B 19 - E 20 - E
21 - D 22 - B 23 - D 24 - A 25 - C 26 - E 27 - D 28 - D 29 - A 30 - C
31 - B 32 - B 33 - E 34 - A 35 - C 36 - D 37 - D 38 - E 39 - C 40 - C
41 - B 42 - A 43 - D 44 - E 45 - C 46 - A 47 - N 48 - E 49 - B 50 - C
51 - A 52 - D 53 - E 54 - B 55 - A 56 - C 57 - D 58 - E 59 - B 60 - A
61 - B 62 - C 63 - N 64 - D 65 - D 66 - C 67 - E 68 - B 69 - E 70 - D
71 - A 72 - C 73 - B 74 - C 75 - E 76 - D 77 - A 78 - B 79 - A 80 - C
81 - D 82 - E 83 - B 84 - E 85 - A 86 - E 87 - D 88 - B 89 - A 90 - E
91 - C 92 - D 93 - B 94 - D 95 - A 96 - E 97 - C 98 - B 99 - D 100 - D
Aviso nº 501/2023 – PGJ-Concurso, de 24/07/2023
95º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2023
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e Presidente da Comissão do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público – 2023, no uso de suas atribuições, AVISA que a Comissão do Concurso, reunida em 21 de julho de 2023, RESOLVEU:
1) Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (prova Escrita) os seguintes candidatos:
Inscrição Nome Pontos
61694 ADRIANA BUCHMANN 75
61242 ADRIANA DE FÁTIMA DE VITO 74
64991 ADRIANA DE SOUZA BARROCA 76
62770 ADRIANA HAHN PEREZ 79
60312 ADRIANO SILVA DEBASTIANI 74
61236 AGATHA ALBUQUERQUE DE MELLO ANANIAS 83
59210 ALANA CHAMA CASTANHEIRA 79
62044 ALANA DIAS ROSENDO 76
65598 ALBERTO CARLOS NOGUEIRA DA COSTA 81
58861 ALEXANDRE CASSIANO DORÁCIO ANTUNES 83
62305 ALEXANDRE DOS SANTOS CARVALHO 75
66988 ALEXANDRE GUILHERME PINO DA SILVA FILHO 77
61009 ALEXANDRE SANTANA ALVES 74
64519 ALINE CARDOSO BECKER 78
67657 ALINE FERNANDA GINDRO LABANCA 78
64939 AMANDA DE ARAUJO GUIMARAES 78
64657 AMANDA LAGES DE ANDRADE 80
59564 AMANDA SARAIVA CHEGANÇAS 74
61325 AMANDA SILVESTRE PATRUS ANANIAS 76
65889 AMANDA VERUSKA ALVES 80
70862 ANA CAROLINA DE CARVALHO SIDNEI 75
61627 ANA CAROLINA PELICIONI DA SILVA VOLKERS 81
60784 ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE 74
68081 ANA CAROLINA SILVA CLÉBICAR 75
58866 ANA FLAVIA BUCK 80
66892 ANA GISELLA DO SACRAMENTO 77
66019 ANA LETICIA CLAUDINO MOURA 77
66731 ANA LUIZA DA CRUZ PALHARES 79
66447 ANA LUÍZA SILVEIRA DE OLIVEIRA 74
66053 ANA PAULA BARBUTTI RODRIGUES 78
71567 ANA PAULA FERREIRA MACHADO 74
66526 ANA PAULA PACAGNELLI INFANTE 74
68212 ANDRÉ CHAVES REIS 77
59442 ANDRE DE OLIVEIRA MORAIS 76
63833 ANDRE DELLA LATTA CARTAXO 82
65644 ANDRÉ FRANCISCO MAYORGA DIAS 75
70514 ANDRÉ LUÍS MENDES 74
67642 ANDRÉ PEREIRA MELO 81
64759 ANDRÉ PINHO SIMÕES 78
61214 ANDRE RODRIGUES MUNIZ COSTA 74
69151 ANDRÉ TADEU CARLETO 74
64938 ANDREA ALLEGRINI E SILVA 83
64370 ANDREA CRISTINA SILVA PRADO 74
64078 ANDRÉA MANCINE CORTUCCI 74
62380 ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO 80
64662 ANGELA BARRETO DE ARAÚJO PORTO 80
65112 ANNA CAROLINA AGUERO MAZZO 75
58618 ANNA CATHARINA MACHADO NORMANTON 80
61365 ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI 80
60765 ANTONIO MORENO BOREGAS E REGO 75
66406 ARTHUR KESKINOF ZANFELICE 81
68566 ARTHUR NELSON MARTINS 75
71226 ARTHUR OLIVEIRA GUIMARÃES 77
68973 ARTHUR ZIMMERMANN FAGGION 79
68389 ARTUR PEREIRA DOS REIS BARBOSA 76
68284 ATHOS AUGUSTO DE ALMEIDA MANDRAMI 77
61028 AURISTHONY LUCAS OLIVEIRA SIMÕES 77
59169 BARBARA EVELYN EMERICK 75
61196 BARBARA LETICIA IENAGA JANINI 76
59414 BÁRBARA NÓBREGA FEITOSA 74
62527 BÁRBARA ORTEGA DE MARCO RODRIGUES 77
66312 BEATRIZ MARIANI 81
67808 BEATRIZ MENDES GUIMARAES 74
63996 BEATRIZ SILVA DE AVÓ 76
67493 BIANCA DORNAS SANTOS 75
58597 BRÁULIO EDUARDO BAPTISTA RODRIGUES TORRES 78
61436 BRAYHER ABRÃO BARRETO 80
62908 BRENDO TEÓFILO EMANUEL ROCHA PAZ 74
58984 BRICIO BRITZKE 83
62226 BRUNA DA SILVA ALENCAR 78
63535 BRUNA ELADIO DA FONSECA 74
64349 BRUNA LUCAS AMADEU 76
64178 BRUNA MONTORO DE SOUZA 75
70317 BRUNA RIBEIRO PEDROSO DA LUZ HIRATA 75
68469 BRUNNO YSMAEL MALUF LUCCAS CORREIA 75
65850 BRUNO AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA 81
65036 BRUNO BEZERRA LUZ 83
64943 BRUNO BORGES ALMEIDA 74
65800 BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO 80
59008 BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE 77
60379 BRUNO GIANORDOLI MALTA 83
59636 BRUNO HENRIQUE FERNANDES CASACHI 77
70356 BRUNO HENRIQUE PONTES CARIBÉ 76
71151 BRUNO LUIZ PORCINO GONÇALVES PEREIRA 77
68754 BRUNO MACIEL RIBEIRO DE ALMEIDA 80
68342 BRUNO MARTINEZ GUERREIRO 80
68702 BRUNO MIQUELÃO GOTTARDI 76
59980 BRUNO ROCHA JULIO 80
64377 BRUNO SANTACATHARINA CARVALHO DE LIMA 79
63407 BRUNO SILVA RIBEIRO 75
67187 CAIO MENDONÇA DE OLIVEIRA RODRIGUES 78
66208 CAMILA DE CAMARGO 83
58757 CAMILA GRUTILA DO NASCIMENTO 78
64817 CAMILA VEIGA CHETTO COUTINHO 81
68483 CAMUS SOARES PINHEIRO 74
69602 CARLA DE BARROS BOTELHO 75
68565 CARLOS HISSASHI KODA 74
61946 CAROLINA CARDIN DE SOUZA SCOLANZI 78
60510 CAROLINA DELTREGGIA REIS 79
66212 CAROLINA SAUD COUTINHO 82
64043 CAROLINE MENDONÇA DA MATTA 78
65505 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI 74
67892 CASSIANO QUEIROZ AVELAR SILVEIRA 77
59406 CELSO DA SILVA SANTOS 78
69728 CHANDLER GALVAM LUBE 77
58859 CHRISTIAN SOUZA CRUZ 79
62989 CINDY COUTINHO DINIZ 75
61106 CLAUDIA PITWAK MAGDALENA 78
65428 CLAUDIMIR THOME DE SOUZA VASQUES 80
64444 CLAUDIO RENATO MOLICA MALACARNE 74
68173 CLEITON ANDERSON DE CASTRO 80
59730 CLÓVIS ANTONIO CLAUDIO FILHO 77
63979 CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTEIRO 77
69975 DAFNE PRADO SABAG 75
69026 DAIANE FERNANDES BARATELA 74
60346 DANIEL CÓPIA DE ALMEIDA 86
68640 DANIEL GUIMARÃES DOS SANTOS 74
66130 DANIEL SOARES CARNEIRO 75
59399 DANIELA ANTÔNIA NEGRI 76
66853 DANIELA CARVALHO ALENCAR 83
62042 DANIELA CUTRALE 75
60857 DANIELLA PEREIRA DAVID 79
60999 DANIELLE DE OLIVEIRA BARRADAS 74
67825 DANIELLE PARAVANI 78
62631 DANIELLE TORRES TEIXEIRA 82
65408 DANIELY FERNANDA NIETTO CAMARGO 75
64420 DANILO ANTONIO FERNANDES COSTA 79
61020 DANILO DOMINGOS PEREIRA 74
59922 DANILO GUEDES 77
59644 DANILO MEN DE OLIVEIRA 74
60272 DANILO RODRIGUES SANTANA 82
68779 DAVI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES 75
68108 DAVI GERMANO MOREIRA 75
64402 DAVID WEBSTER DE ARAÚJO BRISON 74
68017 DÉBORA MARINHO MARREIROS DA COSTA 74
60040 DENIS CASSIANO VIEIRA LIMA 74
60950 DIEGO FERREIRA ALBEFARO 76
63017 DIEGO GONÇALVES FERREIRA 78
66803 DIEGO LUIZ MACHADO PERES 77
61685 DORINEL VIEIRA MACHADO JUNIOR 74
58896 DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO 75
67928 DRUMMOND ATAIDE MORAES 75
61035 EDUARDO BRABO CASTRO 74
68672 EDUARDO CALDAS OLIVEIRA 75
63368 EDUARDO DE MENDONÇA SANTANA 76
71166 EDUARDO KENJI YAMAMOTO 79
68781 EDUARDO LEANDRO FALCAO 79
70686 EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES 78
61198 EMMYLE MENDONÇA PAPADIMITRIOU 76
68285 ENRICO SILVEIRA NORA 75
65726 ERICA CASTELLÃO MUSSA 80
59395 ERICA DO AMARAL MATOS 74
70275 ESTEVAM GIRON DE LA TORRE FERREIRA 75
64428 FABIO GALAZZO 74
70323 FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO 75
69613 FABRICIO CARREGOSA ALBANESI 75
60995 FABRÍCIO FIGLIUOLO HORTA FERNANDES 75
61693 FABRIZIO CORRERA FANCIO 88
69219 FARLEY KAIQUE GOMES DE SALES 76
71031 FELIPE AMORIM PRINCIPESSA 79
62871 FELIPE BLOS ORSI 74
61454 FELIPE CARUSI JUNIOR 77
66068 FELIPE GAVIOLI GASPAROTTO 75
62553 FELIPE JACOBER WERLANG 80
67255 FELIPE KAZUO CATELAN YANO ISSAYAMA 77
63806 FELIPE LENON NASCIMENTO BRITO REZENDE 75
69391 FELIPE MENEZES MAIDA 85
63548 FELIPE ROCHA VASCONCELLOS DE FREITAS PINHEIRO 82
64077 FELIPE RODRIGUES DA SILVA 76
67305 FELLIPE ARTHUR BRANT GUIMARÃES 74
71382 FERNANDA ALVES AMARIZ 82
59164 FERNANDA BELLASCOSA DA SILVA 74
65038 FERNANDA COSTA GARCIA PEREZ 76
64067 FERNANDA COVESSI THOM 79
62050 FERNANDA DINARDI MOREIRA 76
66113 FERNANDA FERREIRA VIEIRA 74
58942 FERNANDA LACERDA ROSA 78
63294 FERNANDA LOPES DOS SANTOS 75
65146 FERNANDO AUGUSTO BRAGA CARNEIRO BICALHO 79
66757 FERNANDO EDUARDO DE SOUZA REGO 74
66331 FERNANDO FERREIRA DANTAS 77
64601 FERNANDO GILBERTO RODRIGUES E SILVA 82
61320 FERNANDO LEÃO VILLAS 79
69419 FERNANDO MAYER FUNARI FILHO 75
67250 FILIPE BOSSAY ILHESCA 79
66026 FILIPPO DEL GIUDICE GAROFALO 76
67153 FLÁVIA CARÓSIO GOES 74
68852 FLAVIA MARCELINO PIRES CORREA 74
69097 FLAVIO EDUARDO DE SOUZA ABREU 77
69395 FLÁVIO VIEIRA LOPES MONTALVÃO 75
64712 FRANCISCO HERIBERTO ARAUJO PEREIRA NETO 80
59412 FRANCISCO RAFAEL PEREIRA DA SILVA 78
61923 FREDERICO AFONSO RAMOS 75
65554 FREDERICO GERALDO CLEMENTINO 79
65118 GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PASSOS 75
65975 GABRIEL DE MOURA BAHLS 77
62317 GABRIEL LORENZETTI PINHEIRO GARCIA 81
61952 GABRIEL MACHADO DE PAULA LIMA 74
68079 GABRIEL PADIAL DO NASCIMENTO 77
64182 GABRIEL PEREIRA RAMOS FERREIRA 77
58838 GABRIEL VIEIRA RODRIGUES FERREIRA 75
69495 GABRIELA BARROS ABURACHID 77
67024 GABRIELA CRISTINA SILVA E DEUS 74
59136 GABRIELA DE ALMEIDA GOMES 74
61802 GABRIELA FOLEGATTI POLIZEL 75
62483 GABRIELA HANNA 74
70079 GABRIELA PAULA DE CASTRO 77
61754 GABRIELA SILVA BERNARDES 77
65841 GABRIELLA BARBOSA BELFIORE GONÇALVES 80
65629 GABRIELLE THOMAZ TODESCHINI 78
58725 GIEDRA DALILA MENESES BRITO MARTINS 79
63094 GILSON CÂMARA DE OLIVEIRA 76
63082 GILSON SACRAMENTO AMANCIO DA SILVA 77
66466 GIOVANI FASOLI SILVA 83
62548 GIOVANNA CAVALCANTI NUNES 76
66223 GIOVANNA MENEGATTI ROVAI DE SOUZA 76
60109 GIOVANNA PRAJIANTE BERTOLINO 74
67300 GISELE DE MELLO COVIZZI 74
64902 GLEYZZER JOSE GOMES LOPES 77
72125 GRACE MARA SOUZA BRANDAO 75
62751 GRAZZIELLI GONÇALVES GOZER 84
69029 GREICE CHIAMULERA CRISTIANETTI 80
68359 GUILERMO TIMM ROCHA 80
68873 GUILHERME BARBOSA DE LIMA 76
64426 GUILHERME CASTELHONE CHAGAS 78
64741 GUILHERME DE SOUZA BONIFACIO 74
67638 GUILHERME GIOLO DE SOUZA 75
66355 GUILHERME GRUNFELD ZENÍCOLA MENDES 74
66701 GUILHERME LOZANO DE MORAES 80
68124 GUILHERME MASSAHIRO YAMAMOTO 75
61617 GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA 74
69601 GUILHERME PIMENTA 79
67262 GUILHERME ROBERTO GUERRA 74
59352 GUSTAVO BARBOSA DE SIQUEIRA 74
60954 GUSTAVO BLUMER ALVES 76
58622 GUSTAVO BRITO GALDINO 74
66781 GUSTAVO BURTET COUTO VIEIRA 75
62187 GUSTAVO CELESTE ORMENESE 83
61705 GUSTAVO FLOR MENDES 79
64968 GUSTAVO HENRIQUE GOMES PATU 75
66549 GUSTAVO HENRIQUE MORELLI 79
65199 GUSTAVO RODRIGUES MENDES SILVA 82
62547 HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR 77
67428 HEITOR NISHIZAWA DE SOUZA 84
63073 HELOISA CAROLINA LEONEL SILVA 80
65487 HENRIQUE FREITAS FERNANDES 75
64548 HENRIQUE INOUE 76
68512 HENRIQUE LIMA PINHEIRO DE SOUZA 81
61479 HENRIQUE SALLOUM CURY 75
59231 HENRIQUE VASCONCELOS LOVISON 77
60057 HUGO SANCHES TEIXEIRA DE LIMA 74
59823 HUMBERTO PINTO BRITO FILHO 74
61583 HURYEL DARCOLETTO CANICOBA 82
60116 IGOR DE ABREU SOUZA 77
69308 IGOR HENRIQUE RODRIGUES SILVA 76
62106 ILYDIA FONSECA DE MORAES 77
70789 ISABELA BAYMA DE ALMEIDA 77
62311 ISABELA DUARTE DE OLIVEIRA 78
63805 ISABELA FALCOSKI LOUREIRO 84
60959 ISABELA OLIVA CASSARÁ 80
66628 ISABELA PINHEIRO SANCHES SETTI FONTANA 78
63499 ISABELLA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA 78
60892 ISABELLA KAIAL CURY GASPAR 82
62995 ISABELLA MAGALHÃES BORGES PRATA 75
58633 ISADORA MARIA GOMES DE ALMEIDA 80
58730 ISIS PEREIRA MENDES 80
70866 IVAN CORDEIRO LIMA 76
61465 IZIQUIEL PEREIRA MOURA 74
58596 JACQUELINE MARIANO 79
65696 JAIME FERNANDES DE MATTOS JÚNIOR 78
70008 JANDERSON HENRIQUE FARIAS RIZATTI 75
62136 JANDESON DA COSTA BARBOSA 74
68724 JAYME FRANCISCO DOS SANTOS 77
63983 JEAN CARLOS FERRES DA SILVA 79
58969 JÉSSICA ROCHA DE SOUSA 77
62045 JÉSSIKA CHRISTINA POTON DE ABREU 74
67755 JOÃO AUGUSTO ARFELI PANUCCI 82
59422 JOÃO AUGUSTO FERNANDES FOCHESATO 75
61087 JOAO GONCALVES DE SOUZA NETO 75
66904 JOÃO GUILHERME DE LIMA MARTELOZZO 74
66910 JOAO LUCAS MARTINS 78
63059 JOÃO MATEUS MATOS OLIVEIRA 77
64951 JOÃO PAULO SBRAGIA DE CARVALHO 74
59932 JOAO PEDRO HOFFERT MONTEIRO DE LIMA 77
70128 JOÃO RICARDO SPAGNOL 78
69137 JOÃO VICTOR BRAGA ADAMUZ 75
68869 JOAO VICTOR VARDASCA MILAN 75
59497 JOÃO VITOR RODRIGUES CARDOSO DE MIRANDA 74
66737 JOHNNY LOPES ALVES DE MOURA E SILVA 74
70641 JONATHAN RICARDO COUTO OLIVEIRA 79
59196 JONATHAS CELINO PAIOLA 74
67450 JONATHAS EMANUEL GUIMARÃES DE ASSIS 74
65991 JORDANA CELESTINO DOURADO 87
65179 JORGE HENRIQUE DEL CASTILO DA FONSECA 75
58632 JORGE LEANDRO SHORT FONTES 74
60596 JOSÉ ALEXANDRE TEIXEIRA DE BARROS 76
68378 JOSÉ AUGUSTO HILLMANN XAVIER 77
66567 JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR 81
63154 JOSE EDUARDO GALVAO DE CASTRO MENEZES 74
58758 JOSÉ FRANCISCO RUSSO WALTER 74
59485 JOSE FRANCLIN ANDRADE DE SOUZA 79
59241 JOSE GOMES SOBRINHO JUNIOR 74
58932 JOSÉ JÚLIO BOLZANI SOARES 74
61512 JOSÉ LUCAS LEAL 75
58723 JOSÉ PHILIPPE RIBEIRO DE CASTRO 76
66792 JOSETH GARCIA ERUSTES 74
64140 JULIA D'ALESSIO 74
62858 JULIA LIMA LOURENÇO 75
70708 JULIANA JANDT 74
71801 JULIANA NEVES AYELLO 78
60297 JULIANA QUEIROZ RIBEIRO 75
64614 JULIANO MARIANO PEREIRA 78
72006 JULIO BARBOSA BORGES 74
60870 JÚLIO CÉSAR MARQUES DA SILVA 78
64613 JULLIANE QUINTÃO SIQUEIRA 80
70470 JURANDIR MACEDO SAMPAIO JUNIOR 78
64593 KARLA CRISTINA MANETA FERREIRA 75
65331 KATHYELLE AGATHA PALERMO FARIA NANTES MACIEL 76
64261 KEILA CRISTINA ALVES 77
64767 KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA 75
58946 KLEBER GOMES VECCHIONE 80
62640 LAILA ANTONIA OLINDA DE MAGALHAES NASCIMENTO SANTOS 79
68264 LARA GONÇALVES OLÉA LEONE 74
65119 LARINE GODOY LANDGRAF 74
64592 LARISSA ALVARENGA MARINGUES DE AQUINO 79
65066 LARISSA MORENO COSTA 83
62211 LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA 78
59839 LAURA DE CASTRO SILVA MENDES 82
65593 LEANDRO ANTONIO DE SALES 74
70400 LEANDRO MACIEL DE SOUZA 74
67628 LEONARDO BARBIERI 76
67555 LEONARDO CARLO BIGGI DE PAIVA 74
62321 LEONARDO DIAS DA SILVEIRA XIMENES 74
62601 LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY 77
60657 LEONARDO HAMAD LEONCIO 81
67937 LEONARDO JOSÉ RAFFUL 74
65227 LEONARDO MARQUES DE JESUS PINTO 74
70996 LEONARDO PEREIRA DE QUEIROZ 76
63254 LETÍCIA DE OLIVEIRA PEDRO 77
62658 LETICIA SINOPOLIS 76
59724 LETTICIA DE PAULI SCHAITZA 78
66790 LILIA BARCELLOS 79
63222 LISA FERREIRA 74
65397 LIVIA BRASILIENSE GENTILE 74
61968 LIVIA CARLA ANDRADE NOVAES 76
66251 LIVIA COLOMBO LIBERATO 78
61926 LORENA REIS BASTOS DUTRA 83
70276 LUAN FERREIRA TEIXEIRA 75
64018 LUAN MATURANO DUTRA 75
65641 LUAN PEDRO BITTARELLO 74
70406 LUAN VITOR DE ALMEIDA SANTANA 77
70397 LUCAS ARAUJO LAGE DE GUSMÃO 77
60663 LUCAS ASSAYAG BATISTA 75
66310 LUCAS BANNWART PEREIRA 82
64234 LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA 81
64309 LUCAS CRUZEIRO CODECEIRA 80
69764 LUCAS DA SILVEIRA SADA 74
66557 LUCAS DE BARROS MORAES 76
63175 LUCAS DE PAULA LIMA 74
70189 LUCAS EDUARDO DE LARA ATAIDE 78
63647 LUCAS GOMES HENRIQUES DE ARAÚJO 83
68989 LUCAS GUERRA VARELA 78
66348 LUCAS INOCÊNCIO DE CARVALHO 82
58768 LUCAS PRADO DE SANCHES 77
59511 LUCAS RAMOS CARVALHO 82
64937 LUCAS RODRIGUES GOMES 75
58701 LUCAS SILVEIRA DARCADIA 77
58630 LUCIANA REBECHI ZUIANI 75
64561 LUCIANO CONSTANT OLIVEIRA 77
64475 LUIS FABIANO COELHO PANSANI 75
71249 LUÍS FELIPE BARBOSA HETEM 74
64568 LUIS FERNANDO GRANDO PISMEL 74
69438 LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ 78
63994 LUIS GUSTAVO BRITTO VIEIRA 74
67061 LUISA SAAD DA SILVA 75
64566 LUÍSA SOUZA DE LEMOS 75
59650 LUIZ GUILHERME DOS SANTOS LELIS VIEIRA 75
71066 LUIZ HENRIQUE SADER ENGELMAN 84
62003 LUIZA TORGGLER SILVA 83
59153 LUNARA SHIGUEKO ANDRADE YAMASAKI 80
59604 MAIRA JOAQUIM SIMONELLI 75
70754 MAIRON AUGUSTO DOS SANTOS PIZONE 77
60779 MAISA LEITE 82
60724 MARCELA DONATELLI DO CARMO 78
66800 MARCELA MENDONÇA DE OLIVEIRA 78
68514 MARCELA VIEIRA CARDOSO 77
68608 MARCELLA CALIANI 74
63244 MARCELLA LEAL RESTUM FARIA DUTRA 74
67127 MARCELLA STRAFACE 80
63783 MARCELO DE SOUZA MELO 76
64398 MARCELO KAAM SALVESTRO 75
58678 MARCELO MARTINELLI FILHO 80
61442 MARCELO PICHIOLI DA SILVEIRA 74
60723 MARCELO TEOTONIO DE CASTRO 77
58749 MARCELO VAZ FERREIRA 78
68403 MARCIO ANTONIO ABDALLAH DEOTTI IBRAHIM 78
69781 MARCIO CEZAR MORAIS DE SOUZA 80
64826 MARCOS FELIPE ELIAS DIAS 75
60662 MARCOS HENRIQUE DALLEDONNE 78
62115 MARCOS PAULO FREZA 82
60036 MARCOS ROGERIO SANCHES CRUZ GERALDO 74
59171 MARIA APARECIDA DOS SANTOS 77
67294 MARIA CAROLINA DONZELI ROSSETTO 80
69589 MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA 77
61438 MARIA EDUARDA GRANITO DE MEDEIROS 80
60090 MARIA FERNANDA RABELO RAMALHO 77
68572 MARIA ISABEL PIRES RAMALHO 82
60711 MARIA LUIZA DA SILVA DITTMAR 76
63978 MARIANA AGARIE SANT ANA ALVES 77
58741 MARIANA ALENCAR SÁ DE LIMA 75
64785 MARIANA DE OLIVEIRA SATURNINO 75
63306 MARIANA LOPES DA MATTA 76
65046 MARIANA LOVATO OYAMA 80
66978 MARIANA MACHADO TESSARI 77
61059 MARIANA NUNES BORGES 75
64981 MARIANA PADULLA DE SOUZA 77
69074 MARIANA PINHEIRO DE SOUZA 75
58925 MARIANA RIBEIRO DA CUNHA LOBO 74
60173 MARIANA SPINA DE PAULA 74
62783 MARIANA TERRA SILVA BARROS 76
66381 MARIANA VENTURA RIBEIRO SILVA 74
59390 MARIANA VERES PEREIRA 78
63253 MARILIA BONAFE FROMENT 76
66791 MARINA AGAPITO SOARES 76
70034 MARINA CORRÊA BOTTO FIGUEIREDO 75
63750 MARINA GIANGIACOMO BONILHA 75
66520 MARINA MEZZARANA KIYAN 80
65840 MARINA PENNA COUTO 78
64811 MARIO PAULA NETO 75
67782 MATEUS GONÇALVES SILLES 81
64508 MATEUS MERINO CUESTA JORGE MORAES 84
66846 MATHEUS ABREU DE CAMPOS GOBEL 76
68646 MATHEUS AQUINO PIROLA KRUGER 74
68522 MATHEUS DAIBERT DUARTE SILVA 83
61036 MATHEUS GONÇALVES ANTUNES 83
69786 MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE 78
70729 MATHEUS MAROSTICA BRESSANIN 74
71563 MATHEUS SILVA BASTOS 76
62661 MAURO AUGUSTO DE SOUZA MELLO NETO 74
60569 MAXIMIANA HELENA OLIVEIRA MOLINA 74
62116 MELISSA NOGUEIRA DE MELO ELIAKIM 76
66856 MELLINE SOLFA RODRIGUES LEITE 78
66417 MICHELLI MUSSE JACOB 79
69834 MIGUEL BENINI CANDIDO 81
61653 MILENA DOS SANTOS OLIVEIRA 76
67157 MILENE MAURICIO 74
61766 MÔNICA DE OLIVEIRA GOMES 76
60969 MÔNICA NOGUEIRA RODRIGUES 77
63152 MÔNICA SANDOVAL GONÇALVES BELFORT 76
70261 MONIQUE MEDEIROS TAULOIS 76
63707 MYLENE MEDEIROS DUTRA 76
66852 NATALIA FERNANDES NOGUEIRA 74
58839 NATAN ALVES LOURENÇO DIAS 74
58926 NATHÁLIA DE OLIVEIRA CORRÊA FARIA MACIEL 77
63352 NATHALIA MOLON MORAES DIAS 78
59064 NATHÁLIA MONTANHER DA ROCHA QUEIROZ 81
61725 NAYANE CRISTINA RIBEIRO 79
70216 NICOLE LEAL MIRANDA 76
58829 NILSON JÚNIOR PASTROLIN OZORIO 79
61327 NYCOLE SOFIA TEIXEIRA REGO 76
67352 OTAVIO HUEB FESTA 75
66343 OTO SERGIO SILVA DE ARAUJO JUNIOR 81
59607 PABLO RICARDO CAMPOS DOS REIS 77
62288 PAMELA DE PAULA JUNQUEIRA AFONSO 83
67774 PATRÍCIA CASTELLEM STREBE 78
70012 PATRICIA SOLINO DOS SANTOS 74
70124 PAULO EDUARDO FALLEIROS 74
66658 PAULO HENRIQUE SPILARI GOES 84
61258 PAULO HENRIQUE VIEIRA SANTE 74
67440 PAULO ROBERTO BELOMO DE SOUZA 77
63291 PAULO RODRIGO CARNEIRO DE SIQUEIRA 80
66247 PAULO VITOR BERGAMO BRAGA 78
64559 PEDRO BEVILAQUA MOREIRA PEREIRA SILVA 81
59127 PEDRO DE ANDRADE KHOURI SANTOS 76
60974 PEDRO EDUARDO KAKITANI 74
66472 PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSÉ 74
69447 PEDRO HENRIQUE DE ABREU 81
70154 PEDRO HENRIQUE FERREIRA MANFETONI 77
62648 PEDRO LEOPOLDO SILVEIRA GOULART 77
64737 PEDRO LUIS LIMA 77
65972 PEDRO LUIZ CRISCI 75
67052 PEDRO MACEDO PESSOA 80
72024 PEDRO MALACARNE FILHO 74
60675 PEDRO PAULO CARNEIRO GASPARRI 74
63037 PETRÔNIO ALEXANDRE DE MELO LEÃO JÚNIOR 77
63534 PIETRO BATEZINI ZANIN 76
67479 PRISCILA LOSSO LONGO 74
66594 PRISCILA OLIVEIRA DE FRANÇA 75
63171 PRISCILA VAN DEURSEN PARMIGIANI GRECCO 76
63299 RAFAEL ALVES FERREIRA DE AZARA 75
60593 RAFAEL AUGUSTO DEMICO CAMARGO 75
63106 RAFAEL BALTAZAR GOMES DOS SANTOS 76
66986 RAFAEL BARRETO RAMOS 77
65949 RAFAEL DE ALENCAR SOBRAL 75
63101 RAFAEL GONÇALVES DO CARMO 79
68167 RAFAEL LEME CABELLO 75
71203 RAFAEL REISEN ACERBI 79
67786 RAFAEL SALVIANO SILVEIRA 79
70228 RAFAEL VIDAL CENDON D ALMEIDA 76
66336 RAFAELA FLAVIA DA SILVA 79
67656 RAFAELE INES FONSECA 77
69910 RAFFAEL DE CARVALHO E SILVA 78
62413 RAIMUNDO FABIO DA SILVA 77
66362 RAQUEL CARVALHO MARTINS 75
59294 RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA 74
58603 RAUL SEBASTIAO VASCONCELOS SILVA 76
62105 RAYANE SANTANA FREITAS 77
66395 RAYSSA KELLY DUARTE DE PAIVA 75
67533 REBECCA MARIA ALBANO PASQUAL 75
68254 REBEKA CHAGAS NALESSO 75
63439 REGINALDO BORASCHI 78
61229 REGINALDO DOS REIS NUNES ROCHA JUNIOR 75
62325 RENAN AUGUSTO GONÇALVES BATISTA 76
61079 RENAN BICCA MARONEZE 76
67214 RENATA CORRÊA DA SILVA 74
66948 RENATA JOAQUIM FRIZZO 80
62673 RENATA ROCHA CRUZ 76
63027 RENATA TEIXEIRA DE ANDRADE 79
58738 RENATO CHINALI CANARIM 78
59256 RICARDO COMENALLI DIOGO 77
61915 RICARDO JOSÉ PERES GARCIA 78
68843 RICARDO MACHADO AGUIAR 74
68122 RICARDO VIANNA DE SOUSA 78
66605 ROBERTA GOBBO AMORIM CAMPONEZ 76
64266 ROBERTO SHINJI INOKUTI 77
62018 ROBSON RODRIGUES 74
66260 RODGER TEIXEIRA COLOMBO 79
70552 RODOLFO MATUELLA 74
62997 RODRIGO MONFRONI ROCHA 75
60067 RODRIGO PEREIRA GUIMARÃES 78
63046 RODRIGO PIAUHI PENARANDA 77
61246 RODRIGO PORTELA MATOS SILVA 80
62659 RODRIGO RETTORI GUIMARÃES 75
60961 ROGERIO LOPES OLIVEIRA 76
65810 RÔMULO RAMOS HONÓRIO DA SILVA 78
61635 RÔMULO TEIXEIRA MARCELO 75
66080 RONALDO CARVALHO BASTOS JUNIOR 75
70881 RONALDO FERREIRA SPINOLA 76
63163 RONYERYSON ROGER FANTINI 78
70404 RUDY VEIGA GUALANDRO 74
63787 SAILA GORZA BORGES 74
60535 SAMARA MOHAMED NASREDDINE 79
59624 SARAH GONÇALVES BRETAS 77
59474 SAVIO ARAUJO DE LEMOS SILVA 74
66088 SERGIO RICARDO DUARTE 80
61462 SIMONE VIEIRA SILVERIO DA SILVA 79
67921 STEFANIE MAZZA RIBEIRO 75
67898 STEPHANYE MAZZARI PIRES 75
67617 SUZI SHIMABUKURO PORTELLA 74
65743 TABATHA TOZETTO 77
69886 TAIS DALENOGARE PERUZZI 78
63085 TAIS MAIA SILVA 74
65994 TAIS SALGADO BEDINELLI 76
62687 TAISA SILVA DIAS FREZZA 77
59795 TAMIRES MACIEL RAMIRO 74
68931 TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES 76
61081 TATIANE GONTIJO CARVALHO 77
64379 TERESA PEREIRA BUCCI 75
66219 THAIS FROES VILLELA ALDRIGHI 78
63123 THAÍSA DA SILVA BORGES 74
67933 THALITA CANDIDO CRUZ MOTOYAMA 77
69222 THIAGO AGUIAR 75
60689 THIAGO CAMPOS BORBUREMA 74
59720 THIAGO DA SILVA PICORELI 80
68163 THIAGO EDUARDO KUTZ 78
69274 THIAGO FERNANDO HELD MARCHETTO 77
65320 THIAGO LOUREIRO PIRES DE ABREU 80
62233 THIAGO SAMPAIO LOPES 79
61690 TIAGO DA SILVA GONÇALVES 77
67544 TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA GUIMARÃES 75
59595 TOMÁS MENDONÇA MOSCARDINI 78
63140 ULYSSES FERNANDES MORAES LUZ 78
61739 VANESSA MORAES GARCIA 84
61836 VANESSA SOUSA DAMASCENO 75
68418 VICTOR CAETANO MACHADO DE LIMA 75
67515 VICTOR CYPRIANO CORRÊA 80
61884 VICTOR FERNANDO SANTOS DE BRITO 80
63232 VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS 74
65366 VICTOR HUGO EHMKE PIZZOLATTI 81
60694 VICTOR MONTANES RSTON 76
67924 VICTOR PEDROSA BARBARESCO 74
70027 VICTOR SANT'ANA MARQUES 74
68237 VICTOR VALADARES MENDES 80
68270 VINICIUS ALBINO GOMES 79
65668 VINICIUS CUNNINGHAM GMYTERCO 84
61186 VINÍCIUS MAGALHÃES MARTINS 78
63083 VINICIUS MAIA VIANA DOS REIS 76
59813 VINICIUS MIRANDA FORISTIERI 76
68191 VINICIUS PANEGALLI DE OLIVEIRA 74
61752 VINICIUS PUGSLEY 75
61245 VIRGÍNIA LUPATINI 76
65490 VITOR CASASCO ALEJANDRE DE ALMEIDA 75
67710 VITOR HANNA PEREIRA 74
69408 VITOR LIMA CARDOSO DOS SANTOS 75
66427 VITOR MOREIRA LIBANO 76
71943 VITOR OLIVEIRA ROCHA FONTES 76
60793 VITORIA DE FATIMA HERECHUK 80
66843 VIVIANE DI RUZZA SALLES 79
68892 VIVIANE MAGGIONI FURLAN DUCATTI 79
59366 WANDERLY ALVES DE OLIVEIRA 76
67917 WESLEY ALMEIDA ANDRADE 76
63764 WESLEY MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS LAPOLLI 77
71991 WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO 76
66870 WILTON GONÇALVES GARCIA FILHO 74
62617 YURI COELHO DIAS 79
64482 YURI PETRONI DE SENZI BARREIRA 79
2) Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (prova Escrita), na forma do artigo 4º, §§ 13 a15, também os seguintes candidatos:
Inscrição Nome Pontos
66670 ADRIANO DE MEDEIROS ESCORBAIOLLI NONAKA 65
66415 ALAN POLLI DIAS 70
68049 ALEXANDRA MARTINS DA SILVA 62
68923 ALEXANDRE ALVES FERNANDES 56
60871 ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA 70
61170 ANA BEATRIZ VAILANTE 57
65772 ANA CLAUDIA BUDAL ARINS 68
61715 ANA ROBERTA FERREIRA FÁVARO 61
58674 ANDRÉ FONTANA ULIANA 51
66489 ANDRE JONAS DE CAMPOS 61
68809 ANDREY FRANCHINI TORNATORE 70
60193 ANNE KATERINE LOBO FREITAS SILVEIRA 56
59702 ATALIBA MONTEIRO DE MORAES FILHO 61
66444 BÁRBARA NAARA ARAÚJO DE MELO 53
70625 BIANCA COSTA ALVES 55
68835 CASSIO JOSÉ MENDES DE FREITAS VIEIRA 60
65221 CINDY ORSI ALVES NOZU 59
67869 CLARISSA FONSECA PIMENTA 60
65105 CRISTIANO DE MIGUEL FELIPINI 65
61511 DANIEL HOLANDA MELO 57
70487 DANIEL MEIRELES ABERCEB 56
58997 DANIEL SOARES DE ARRUDA FILHO 52
64534 DANILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONCA 62
60807 DAVIDSON MARCOS DOS SANTOS LARA 63
68618 DEBORA GONÇALVES DE OLIVEIRA 58
70615 DENIS CLAYTON PEREIRA DE LUCENA 61
68305 EDUARDO REDIN BLOIS 53
60279 ERICSON DA COSTA CURCIO 63
64238 ERIK MACEDO MARQUES 57
65918 ERIKA THAÍS CEZE GULLA HATANAKA 52
68005 EUCLIDES DIAS CARVALHO 61
64970 FABIANA RODRIGUES DE CERQUEIRA CESAR 52
61433 FABIANI DANIEL BERTIN 51
68129 FABIO RAYMUNDO DOMINGUES 54
70717 FELIPE JOSÉ GONÇALVES 58
66134 FELIPE JOSÉ LEME 54
66936 FELIPE RODRIGUES MAGGIO 57
63489 FERNANDA GOULART DA SILVEIRA DE LIRA 59
61762 FERNANDO VALERIO ALVES 51
69693 FILIPE CALAZANS RODRIGUES DE OLIVEIRA 55
67108 FRANCELI BARBOSA BRITO 57
61687 FRANCISCO CARDOSO CARVALHO 62
67057 GABRIEL EUGÊNIO SIMÃO GRANDE 64
64496 GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA 51
71570 GABRIELE BULCÃO VISCO 62
66537 GEORGIO RIBEIRO DO AMARAL 52
66449 GEZIKA CRISTINA DA SILVA SOARES DE ALMEIDA 51
66618 GILMAR RODRIGUES DE MATOS 50
69679 GIOVANI RODRYGO ROSSI 70
59926 GIULIA CHRISTENSEN 53
61219 JAIME TRENTIN FILHO 50
67487 JOÃO GUILHERME SALVE 70
65697 JOÃO JOSÉ TURRI BRUFATTO 58
71876 JOSÉ HAROLDO DIAS XAVIER JÚNIOR 54
64893 JULIANA SOUTO DE NORONHA 52
70186 JULIANY TEIXEIRA LISBOA 56
71199 JULIO CEZAR DE OLIVEIRA 55
68464 KARINA SCAPIN 52
66782 KEILA RIBEIRO COSTA 52
67800 KESIA PERES DE CARVALHO 66
71218 LAECIO SANTOS NOVAIS 55
66579 LARISSA SAYURI HAMADA DE MIRANDA 55
61399 LAURA ARRUDA E SÁ DOLCE 58
59305 LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA 59
64524 LEONARDO BERTAGLIA AGUSTINHO 55
60400 LEONARDO MATIAS CABRAL 58
63727 LEONARDO PINHEIRO 55
64946 LÍVIA ARMENTANO SARGI 68
71281 LUIZ CARLOS FERREIRA JÚNIOR 62
67647 MARCELLO STIEVANO DOS SANTOS 55
68399 MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO 60
59274 MÁRCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA 58
58664 MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO 55
70825 MATHEUS MONTEIRO PIRES SANTOS 69
71540 MAXWELL PEREIRA DO CARMO 54
65117 MAYARA GARCIA MELO 72
59786 MAYTÊ OVALLE 54
68988 NEWTON BATISTA DA COSTA JUNIOR 59
61153 OCTÁVIO AUGUSTO DA CUNHA GALINDO 58
68481 PALOMA CHRISTINA RAMOS ALVES 52
58779 PÂMELA VICTÓRIA FERREIRA FARIA 58
58705 PATRIK ABDO KAVALIAUSKIS 61
59657 PAULA JOYCE DE CARVALHO ANDRADE DE ALMEIDA 52
67469 PAULO AUGUSTO DA SILVE BRÍGIDO 62
71232 PAULO DEL VECCHIO DOS REIS 55
58992 PAULO HENRIQUE RAIOL OSTIA 65
65892 POLYANA MORAES FRATA 54
66671 RAFAEL CASTELLINI DOS SANTOS 69
66063 RAFAEL CLEMENTI COCURUTTO 57
65577 RAYANE FIIGUEIREDO DA SILVA 70
66951 REBECCA VICTÓRIA LIMA 66
71781 REGINALDO MENDES DA COSTA JUNIOR 53
58837 RENATA COVALSKI GERALDO 55
68250 RENATA DA SILVA FERNANDES 65
58744 RENATO PADILHA SEWAYBRICKER 60
64604 RHUAN DERGLEY DA SILVA 67
70454 RICARDO FERNANDO SILVA BORGES 62
70649 RICARDO FERRARI DOS SANTOS 61
69899 ROCHANNE DE MIRANDA CORREA 53
70953 RODRIGO AUGUSTO ANDREO 64
70270 THAÍS TRINDADE PEREIRA COELHO 58
67306 THAYS MARTINEZ 54
67866 THIAGO FRANCISCO CABRAL GAMA LINS 56
66218 THIAGO PINCOWSCY GIANI 62
71967 VICTOR PEREIRA DA SILVA 60
72026 VICTOR SOARES NUNES 53
63945 VINICIUS BERNARDI GUARIENTI 63
59189 VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE 62
68065 WESLEY DA SILVA 71
70350 YURI MACIEL TELES 52
3) Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (prova Escrita), na forma do artigo 5º, §§ 14, 15 e 20, também os seguintes candidatos:
Inscrição Nome Pontos
71697 ADALGISA APARECIDA FERNANDES 57
65307 ADÃO MENDES GOMES 66
66641 ADENILSON GUALBERTO DA SILVA 51
66030 ADGENIO AZEVEDO PEREIRA 72
62797 ADRIANA FERREIRA DA SILVA 58
71641 ADRIANO FERREIRA FEITOSA 65
64702 ADRIANO PECLAT NUNES 65
61751 ADSON GUSTAVO DE OLIVEIRA 57
64769 AGUINALDO ALEXANDRE DE SOUZA 56
71707 AILTON JANUARIO JUNIOR 53
65045 AIMÊ PERES SOARES BOMFIM 66
66232 AKINTOLÁ DO ROSÁRIO ASSIS 65
70665 ALAN BRUNO DEPÓLITO DA SILVA 57
67910 ALAN FERREIRA RODRIGUES 62
62550 ALBERTO MOREIRA RODRIGUES 58
68109 ALESSANDRA TEODORO DE MATOS 54
64637 ALESSANDRO VICENTE DE BRITO 64
65849 ALEX APARECIDO MENDES 67
61892 ALEX DE FREITAS PEREIRA 53
60126 ALEX MIRANDA SOARES 67
62285 ALEX VIEIRA SOARES 53
61832 ALEXANDRE FRANCISCO SANTOS 65
66869 ALEXANDRE NUNES MUNIZ 63
62759 ALEXANDRO MARCOS SANTOS DE LIMA 55
65922 ALINA SILVA TOLEDO 63
62958 ALINE BEATRIZ BIBIANO 65
61979 ALINE MAGNA CARDOSO BARROSO LIMA 69
59710 ALLAN HENRIQUE LEITE LIMA DOS SANTOS 73
63692 ALOYSIO JUAREZ SMITH NETO 58
67840 ALVARO PASTOR DO NASCIMENTO 51
61074 ALZIRA SANTOS TEIXEIRA 58
66303 AMANDA BARANA CONCEIÇÃO 61
69125 AMANDA DE CARVALHO RODRIGUES 66
66252 AMANDA JESSYCA DE SOUZA ALVES 65
65516 AMANDA RAFAELA FERREIRA GUEDES 60
66317 AMANDA RAMOS MOTTA 51
65143 AMANDA SOUZA DE LUCCA 59
65690 AMANDA XAVIER NEVES 55
64962 AMANNDA DE SALES LIMA 67
60270 ANA CARLA CORRÊA DE OLIVEIRA 73
66372 ANA CAROLINA DE SOUZA MENDES 56
61992 ANA CAROLINA SILVA MARGARIDO 51
69289 ANA CLAUDIA ALVES SILVA DE MELO 61
59198 ANA CLAUDIA PERASSO GUARIGLIA 54
59287 ANA CLELIA SANTOS FERREIRA 65
66797 ANA LAURA VIEIRA 53
61116 ANA LUIZA AGUILAR DE REZENDE 62
59141 ANA MARIA SILVA JULIÃO PAIVA 57
65614 ANANDA BEATRIZ DE SOUZA BATISTA 65
69711 ANDERSON ALVES LOPES 53
70015 ANDERSON CLAYTON RODRIGUES BARBOSA 52
70435 ANDERSON DE SOUSA NUNES 61
59713 ANDERSON EVANGELISTA SILVA 53
69918 ANDERSON GUEDES DE FARIAS 53
63972 ANDERSON MARDSON FERREIRA DE JESUS 66
64064 ANDRE ALVINO PEREIRA SANTOS 70
59309 ANDRÉ COSTA RESENDE 57
64823 ANDRÉ FELIPE RODRIGUES MARANHÃO 52
65396 ANDRE FERNANDES ROPPA CRUZ - BEATRIZ FERNANDES ROPPA CRUZ 50
69400 ANDRE LUIZ LACERDA 60
63890 ANDRÉ LUIZ MACHADO 66
71731 ANGÉLICA AVILA FRANKLIN MENDES 66
65240 ANNE GRAZIELE SANTOS DA SILVA 64
65217 ANTONIO AUGUSTO FERNANDES FILHO 62
60500 ANTONIO CELSON DE JESUS NERIS 62
66051 ANTONIO LOPES FILHO 54
70207 ANTONIO PESSANHA CABRAL JUNIOR 53
68592 ARIANE FLORIANO DA SILVA 61
66827 ARILSON VERAS BRANDÃO 54
71268 ARTHUR HENRIQUE LINHARES CALVETTI 61
64618 ARTHUR UEHARA PAULA 55
60296 ARTUR BERNARDES LOPES FILHO 54
60673 ARTUR FERREIRA DOS SANTOS 58
58644 ARYÁDINE APARECIDA DE OLIVEIRA PORCELLI 57
62142 AUSTRELHO MATEDES DE OLIVEIRA 57
62387 BÁRBARA DOS SANTOS 52
59570 BARBARA LAINE BORGES DE AZEVEDO 64
68731 BEATRIZ FERREIRA 54
67677 BEATRIZ RODRIGUES WARSCHAUER 70
58922 BERENICE DE MORAES 65
63880 BETANIA PEREIRA FLORENTINO SILVA 67
61825 BIANCA GEORJUTTI VIEIRA 57
62705 BONFÍLIA ALMEIDA A. LIMA 61
61829 BRUNA ARAÚJO CESÁRIO LIMA 51
68366 BRUNA CARVALHO NUNES BRANDÃO 71
60112 BRUNA DE AGUIAR 57
58655 BRUNA GRAZIELA SANTOS COLOMBO 50
58928 BRUNA MOREIRA DA SILVA 52
67368 BRUNA REIS PEREIRA 60
65926 BRUNA SILVA SANTOS 63
59826 BRUNO ANDRE MARTINS VELOSO 51
63109 BRUNO BARBOSA MIRANDA 62
61216 BRUNO CESAR GALATI 59
68643 BRUNO J DE SANTANA SILVA 51
59891 BRUNO MENDES RAPOSO PIMENTEL 58
63611 BRUNO PABLO EMIGDIO 57
58836 CAIO HENRIQUE LEAL 69
71051 CAIO MARCIO DE OLIVEIRA FERNANDES 62
59506 CAIO YULE MARQUES DOS SANTOS JÚNIOR 51
63966 CAMILA DA SILVA 61
66335 CARLA GIOVANNA ALMEIDA MOURA 51
65921 CARLOS DANIEL PIOL TAQUES 59
63063 CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS 58
59848 CARLOS FABIANO DA SILVA BASTOS 61
66707 CARLOS HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS 72
69397 CARLOS HENRIQUE SANTOS SOUZA 68
58615 CARLOS VICTOR MACHADO OLIVEIRA 60
63298 CAROLINA GIULIA IPONEMA GALLUCCI 50
62488 CAROLINE DIAS JAQUES DE SOUZA 65
70223 CAROLINE LUCAS SOARES 57
62768 CASSIO ALEXANDRE DIAS BARROS 55
59792 CATIA CRISTIE GONÇALVES FERREIRA 63
58899 CESAR AUGUSTO LOYOLA DA SILVA 71
60867 CHARLES WILLIAN NUNES CARDOSO 64
68706 CHEILA GONÇALVES NETO 52
66103 CHRISTIANY ROCHA ALMADA 54
60077 CLAUDIANE DA COSTA CARDOSO 69
63126 CLAUDIO ROCHA PAULINO FILHO 54
66909 CLAYTON WALDEMAR SALOMAO 52
70302 CLELIO GUILHERME DOMINGOS DE SOUZA 56
67133 CLEYTON GARCIA SURUBI DE SOUZA 54
71779 CLÓVIS MANTOVAM FERREIRA LOPES 57
60165 CONRADO JOSÉ NETO DE QUEIROZ REIS 65
60248 CRISTIANE DA CRUZ OLIVEIRA 63
62600 CRISTIANO GONÇALVES ROSA 56
67990 DANIEL BATISTA MARIANO 66
60789 DANIEL DE PAULA MACHADO 57
60405 DANIEL REIS ALVES DOS SANTOS 58
62970 DANIELA CARVALHO PEDRA BRANCA 59
69570 DANIELLE DELGADO CAVALCANTI 63
62197 DANIELLE RODRIGUES FELIX 60
60638 DANIELLI FRANCO CONSTANTINO ZAGO 54
64577 DANILLO DE AGUIAR 55
71597 DANILO CORREIA PIRES NEVES 71
60178 DANILO MELLO FELIX DE OLIVEIRA 69
60807 DAVIDSON MARCOS DOS SANTOS LARA 63
66733 DÉBORA LOPES DE MORAIS 68
67987 DIANA MARIA MARQUES 55
71934 DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA 55
66468 DIEGO OLIVEIRA DA CRUZ 59
59775 DIEGO VILLA NOVA NASCIMENTO 59
60099 DIMITRI CORDEIRO COELHO 51
62247 DIOGO RODRIGUES DA CRUZ 53
66833 DIONE BRAZ DA SILVA 57
67998 DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO 62
58673 DONERY DOS SANTOS AMANTE 68
64507 DOUGLAS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA 61
68750 DOUGLAS DONISETI DA SILVA 55
69520 DOUGLAS HENRIQUE PIRES DA COSTA 60
69139 DOUGLAS LEONARDO DE SOUZA 63
63798 DOUGLAS WILLIAN SILVA DINIZ 67
63875 EDENILSON DE MAGALHÃES SANTOS 55
65430 EDIVAN DO SOCORRO FONSECA DE MIRANDA 57
66824 EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA 54
66944 EDUARDO DE OLIVEIRA 62
69431 EDUARDO GODINHO 51
62181 EDUARDO HENRIQUE ALVES DA SILVA 62
67404 EDUARDO MENDES DE LIMA 61
67777 EDUARDO VINICIUS SALLES SANTOS 64
62402 ELEN ROSE MARTINS SILVA MARIN 64
63989 ELIAS DE LIMA GARCIA 73
60302 ELIAS ROBERTO LEÃO DA SILVA 60
67667 ELISABETE CUNHA CANO 64
58816 ELISSANDRO PAIXAO PEREIRA 57
58824 EMERSON APARECIDO KURASHIMA 64
64000 EMILIANE RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO 63
68657 EMÍLIO FREDERICO PERILO KÜHL 53
70846 EMILY GARCIA 56
66601 EMILY GIUGLIANO 57
59325 EMY KADMA SILVA SOBRAL GANZERT 66
67002 ENILSON DA SILVA ROCHA 68
68064 ENOS EDUARDO LINS DE PAULA 65
63331 ERICA COSTA FREITAS 54
62563 ERICA FERNANDES PEREIRA 61
62898 ÉRICA MEDEIROS ÂNGELO 59
62890 ERIVANDO SOARES PORTELA 56
63897 ESDRA FIRMINO DA LUZ 51
69567 ESTEVAO SCHULTZ CAMPOS 51
62718 EULALIO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR 71
67885 EVALDO ROSARIO DE OLIVEIRA JUNIOR 54
70840 EVANDER CORRÊA FRAGOSO 66
59110 EVANDRO ROGERIO ROCHA DE MELO 57
58696 EVANDRO SEBASTIAN BERACOCHEA 50
67350 EVÂNIA CRISTINA DE SOUZA 64
70495 EVELYN AVELINO KAPITZKY 57
71084 EVERTON FERNANDO DE MORAES OLIVEIRA 64
69381 EVERTON MARTINS DO PRADO 59
66826 FABIANA MOURA WILD 72
70457 FABIANA TIBURCIO DA SILVA COSTA 54
62565 FABIO FRAGA LIMA DE CARVALHO CÔRTES 61
59407 FÁBIO HENRIQUE SOARES 70
61552 FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO 55
62475 FELIPE CARRILHO SILVA 62
66134 FELIPE JOSÉ LEME 54
68408 FELIPE MENEZES DE MIRANDA SANTOS 54
66410 FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES 72
64489 FERNANDA ALVES IVO DA SILVA 72
68286 FERNANDA GONÇALVES ROCHA 55
63458 FERNANDO ALVES BALDOINO 56
70490 FERNANDO FRANCISCO DA SILVA 63
67148 FERNANDO MARINHO 60
62672 FILIPE PINHEIRO MOREIRA 62
69263 FLAVIA BATISTA CORREA DE MELO KRIGUER 57
62668 FLAVIA GUEDES COLOMBO 61
63596 FLAVIA RIBEIRO DA SILVA 61
59040 FLAVIO DOS SANTOS 50
62940 FLÁVIO MELO ASSUNÇÃO 67
71021 FLÁVIO REIS FRANCO 54
71307 FRANCISCO LUCAS VELOZO DOS SANTOS 63
60281 FREDERICO DA SILVA DE ASSIS 57
68046 GABRIEL ANTONIO GUIMARÃES DO CARMO MENEZES 59
61239 GABRIEL BARROSO MOREIRA NEGRI 66
71059 GABRIEL MACHADO DE JESUS 64
66194 GABRIEL REIS PIRES RIBEIRO 63
61850 GABRIEL SCHOPF REIS 54
64671 GABRIEL VINICIUS SOUSA DA SILVA 69
61663 GABRIELA ALVES MELO FERREIRA 58
63614 GABRIELY ISABELE DA SILVA 60
71214 GERSON RABELO JUNIOR 71
69340 GILBERTO DA SILVA SOUSA 52
62162 GILBERTO PALÁCIO DE ANDRADE JÚNIOR 56
65804 GILMAR SANTANA DOS SANTOS 54
70535 GIOVANA APARECIDA SABINO 58
63892 GISELE ALVES DE OLIVEIRA 50
66750 GISELLE CARDOSO DELFINO JANDREY 62
69789 GISLAINE ARIELLE NASCIMENTO BORGUI 56
61723 GLAUCIA CRISTINA SOUZA TAVARES 55
64532 GRAZIELLE MENDES 56
58670 GRAZYELA DO NASCIMENTO SOUSA MACHADO 50
67408 GUIDIA SANTIAGO ANDRADE 60
59021 GUILHERME AUGUSTO QUEVEDO ARAÚJO 52
64573 GUILHERME BARBOSA DA SILVA 58
59030 GUILHERME BARDUCCI DA SILVA 54
59518 GUILHERME DE SOUZA SANTOS 54
70071 GUILHERME EVARISTO CORDEIRO 61
67394 GUILHERME OLIVEIRA GUIMARÃES 57
68895 GUILHERME TIMÓTEO DE OLIVEIRA 70
67073 GUSTAVO DE OLIVEIRA ANTONIO 69
60670 GUSTAVO ENDRES DE ALMEIDA 64
69440 GUSTAVO LEME 72
62130 HARISSON GUILHERME FRANÇÓIA 60
68738 HEITOR JOSÉ DE JESUS MIRANDA 59
60894 HELOISA AMABILE FALEIROS GUARIENTE 50
59852 HENRIQUE CORDON DE ALMEIDA 56
61973 HUKAS JORGE DE OLIVEIRA 54
62266 HUMBERTO JERONIMO VIDAL BORGES 55
65615 HYGOR GABRIEL BEBIANO 52
70373 IAN DANTAS ALVES 61
66090 ÍCARO OLIVEIRA AVELAR COSTA 69
63971 IGOR LIMA VIEIRA PINTO 64
71341 ILTON DIAS DE FREITAS JÚNIOR 57
60389 INALDO OLIVEIRA PIRES 68
60943 ISABELA ESCLAVACINI CORRÊA DE OLIVEIRA 58
60979 ISABELA SANTANA DOS SANTOS 65
66703 ISADORA DE SOUSA SIQUEIRA 56
64821 ISRAEL ANDRADE ALVES 63
66211 ITAMAR SANTOS SOUZA 65
62051 JACKSON MAX SOARES DE OLIVEIRA 56
66471 JAIRO DE JESUS FERREIRA 52
68190 JAMÍLIA DE SOUSA ROCHA 62
69129 JANAINA DE OLIVEIRA PLASIDO 55
61677 JANDWILSON CARNEIRO DE SOUSA 63
71267 JEAN JORGE SILVA CASTRO 53
61025 JEAN RENNER MUNIZ DA SILVA 64
69121 JEFFERSON SANT' ANNA DA MOTA 57
69907 JEFFERSON SIMPLICIO DE OLIVEIRA 53
68269 JEFFREY DIEGO SILVA ARAÚJO 57
59463 JESSICA ALVES DE MESQUITA 60
62613 JESSICA FLAVIA SAO PEDRO DE LARA 65
69905 JÉSSICA LUÍZA MOREIRA BARBOSA 73
65998 JÉSSICA MATOLLA DANTAS RAMOS 65
69688 JHENNIFER JAYANE DE SOUZA CAVASSOLA 52
66402 JIEVERSON LIMA DE AZEVEDO 58
71596 JOÃO HENRIQUE MESSIAS CONFORTI DE CARVALHO 57
67870 JOÃO NILSON BERNARDES 59
66813 JOÃO PAULO SILVA GOMES 50
71605 JOÃO RAMOS NETTO 67
69277 JOHN LIROW THOMAS MEIRA DE SOUSA 57
61201 JONATHAN GOMES DE CARVALHO SANTOS 54
59219 JONATHAN SILVA DE ARAÚJO 52
68246 JORDANA SANTOS LOPES 52
61584 JORGE FILIPE MONTAL LEMOS SOARES 64
65301 JOSE DOS SANTOS RAMALHO JUNIOR 63
68627 JOSÉ FRAGA NETTO 51
68729 JOSE MÁRIO CARNEIRO 55
70303 JOSÉ PAULO DINIZ DA SILVA 65
70147 JOSÉ ROBERTO SANTOS OLIVEIRA 54
66831 JOSÉ ROBERTO VIEIRA 54
64313 JOSÉ RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA DA SILVA 51
69713 JOSUÉ BRITO DOS REIS 70
69398 JOSUE CONCEICAO SANTOS 57
62360 JOSUÉ ELIAS DE SANTANA 60
67912 JOYCE MOREIRA RAMALHO 57
65446 JUCELIO VIRGINIO MACIEL DE SOUZA 50
67751 JULIAN DE SALVI VERÔNICO 63
68052 JULIANA GOMES MARQUES 55
65170 JULIANA JOYCE LOURENÇO LUZ FARIA 56
58916 JULIANA MARIA VIANA 64
67473 JULIANA MESSIAS DOS SANTOS 57
65098 JULIANA SOARES DE OLIVEIRA 57
61301 JULIANE DOS SANTOS GENOVEZ 59
63010 JULIANO VITÓRIO BERNARDO DO NASCIMENTO 59
66916 JULIO CÉSAR RIBEIRO CARVALHO 67
71199 JULIO CEZAR DE OLIVEIRA 55
58665 JÚNIOR DA SILVA GARCEZ 57
70742 KAIO SOARES PESSOA 61
63745 KAMILLA MARTINS GOMES 65
66971 KARINE HELLEN FONSECA DIAS 53
62984 KENETH MICKELSEN ALMEIDA DE OLIVEIRA 65
59765 KÉSIA LAÍS PAGANI DA FONSECA ANDRADE 68
62933 KIMBERLY MARTINS SILVA 58
58856 KLEBER MARTINS MOTA 65
62931 LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO 64
63411 LAIS GRANJEIRO DE SOUZA 50
71467 LALESCA LILIANE PETRUCHELLI 53
69571 LARISSA AGUILAR DE ASSUNÇÃO 67
59622 LARISSA FREIRE SOUZA SILVA 58
67114 LAYANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS 63
67107 LAZARO ALVES BORGES 67
71190 LEANDRO MARCIANO RUFINO 53
71371 LEANDRO OLIVEIRA COSTA 56
65576 LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA 70
62228 LENISE ALVES SANTOS GRIEBLER 63
63208 LENIVALDO SILVA DE JESUS GONÇALVES 62
68007 LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA 59
60701 LEONARDO DA MATTA MAIA 64
71450 LEONARDO FLORENCIO PEREIRA 57
64576 LEONARDO OTAVIO DA COSTA FARIAS 66
67106 LEOPOLDO HENRIQUE DA COSTA VIEIRA 68
67613 LETÍCIA DE CAMPOS MORGAN 55
65859 LIANNE NASCIMENTO E SILVA 60
68979 LIDIA MONTEIRO DOS REIS 52
60497 LILIAN CARLA DOS SANTOS RODRIGUES 62
66442 LORENA ABREU VITOR 57
65163 LORENA JULIA NOGUEIRA 57
64540 LUÃ SILVA SANTOS VASCONCELOS 67
60295 LUCAS AZEVEDO BANDEIRA LUIZ 55
64186 LUCAS EMANOEL MARCONDES KLEMER 61
63819 LUCAS FERNANDO FLORINDO DO NASCIMENTO 51
68936 LUCAS MATOS DE OLIVEIRA 72
66117 LUCAS ROCHA DOS SANTOS 59
66454 LUCAS ROSSI RAMOS 58
72057 LUCAS SOPRANI MASSARIA 59
62465 LUCCAS FIGUEIREDO LIRA 62
59408 LUCIANA MOREIRA RODRIGUES 67
60611 LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO 55
70005 LUIS RENATO RIBEIRO PEREIRA DE ALMEIDA 53
71496 LUIS ROBERTO COSTA 58
59300 LUÍSA LOPES SOARES DE SOUZA 52
67365 LUIZ CARLOS ALVES DE MELO 66
65329 LUIZ CARLOS SABOIA BEZERRA JUNIOR 56
64763 LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA DE ANDRADE BURIN 61
58854 LUÍZA ALVES SANTOS 64
68075 LUÍZA CAETANO PORFÍRIO DOS SANTOS 64
60335 MAGNO SÉRGIO DE MELO NEVES JÚNIOR 59
67246 MANOELA LIMA DO NASCIMENTO 72
63851 MANUEL DE ARAUJO SILVA 57
68732 MARCELA DE OLIVEIRA BARBOSA 60
64265 MARCELA DE OLIVEIRA CRUZ 50
62230 MARCELLO BORBA MARTINS ARAQUAN BORGES 59
70743 MARCELLUS AUGUSTUS GIARDINA SEPULVEDA 61
65475 MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES 55
71316 MARCELO ALVES DA CONCEIÇÃO 55
72052 MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA 55
60897 MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA 59
68900 MARCELO JOSE CRUZ PAIVA JUNIOR 63
66150 MARCIA CRISTINA AMORIM DA CUNHA 56
60945 MARCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS 63
65581 MARCIA VALERIA DA PAIXAO JOARY 56
59274 MÁRCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA 58
62062 MARCIO DE GOIS NECHER 64
59381 MÁRCIO JOSÉ HORTA MELINS 62
69010 MARCIO RICARDO DE ARAUJO REIS 64
66199 MARCIO SANTANA 60
61083 MARCO ANTONIO DA SILVA PINTO 57
65141 MARCONDES MUNIZ DOS SANTOS 56
68490 MARCOS ANTONIO SOUZA CHAVES 58
64389 MARCOS BRUNO OLIVEIRA DA SILVA 50
62356 MARCOS PAULO DE SOUZA MARTINS 64
65776 MARCUS VINICIUS FARIAS SOUZA E SILVA 63
60339 MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS 55
66229 MARIA EDUARDA DE CASTRO MACEDO 71
61675 MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR 62
59532 MARIANGELA CARLA FIGUEIREDO LIMA 57
66210 MARÍLIA MARQUES SOARES 55
61860 MATHEUS DE LIMA PORTO 60
60923 MATHEUS MUNIZ GUZZO 65
64360 MATHEUS PONTES ESMERITO 64
65844 MATHEUS SALUSTIANO SOUSA 52
64583 MAURICIO PEREIRA DE ARAGÃO JUNIOR 58
71383 MAURICIO SOUSA DA SILVA 73
69561 MAURO CAMPOS DE PINHO 59
64383 MAXMILLER AZARIAS SILVA 61
63479 MAYCKON LUAN COELHO FERRARI 72
70609 MAYRA DE ALMEIDA REIS RODRIGUES 68
70819 MEIRIEL BARRETO TEIXEIRA ALBARELO 56
69665 MICHEL DONIZETI DA SILVA 57
59974 MICHELE CRISTINA ROMERO PINTO 64
59061 MILLENA LOISE PAGNUSSATTI 59
59639 MIRTES MUNIZ ALVES DOS SANTOS 62
65875 MONA MOUSTAFA BEZERRA GHANEM 52
70520 MURILO BARBOSA PASCHOIM 68
69718 NANCELIA JARDIM MENDES 67
59216 NATALI ARAUJO DOS SANTOS MARQUES 56
67083 NATÁLIA LOPES COSTA 61
66716 NATALIA OLIVEIRA DE SOUSA E SILVA 59
67737 NATÁLIA ROCHA 52
66754 NATALY TAMIRIS MORAES MENGUI 68
62684 NATAN RAFAEL DUARTE CAMPOS 59
62227 NATHÁLIA MARÍLIA FARIAS DE SOUZA 63
63184 NAYLA ELOY DA CRUZ 55
65278 NICOLE BREDA RODRIGUES 58
62645 NICOLE CASTRO DOS SANTOS 59
71050 NIVALDO GABRIEL DA SILVA 50
61004 NOEMI DA SILVA ARAÚJO 54
64845 OTAVIO AUGUSTO DOS SANTOS DIAS 67
70427 OTÁVIO AUGUSTO MANTOVANI SILVA 59
70313 PALOMA BORGES COUTO 60
68481 PALOMA CHRISTINA RAMOS ALVES 52
61175 PATRICK CARVALHO SILVA 71
64041 PAULA MORAES PASSOS 60
59736 PAULO APARECIDO BRAULINO 60
59721 PAULO CÉSAR SILVA JÚNIOR 68
71232 PAULO DEL VECCHIO DOS REIS 55
61631 PAULO EVERTON SILVA LIMA 65
60303 PAULO FERREIRA SILVA 56
64635 PAULO HENRIQUE ERNICA SANTOS 53
60684 PAULO JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA 59
65558 PAULO MATHEUS FIGUEIREDO DE PAULA 68
64599 PAULO ROBERTO ESTEVES DE MENDONCA 51
58930 PAULO SERGIO GARCIA 53
59677 PAULO VINICIUS ITO MAGALHAES 55
61441 PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES 58
69684 PEDRO FELLIPE DE SOUZA PEREIRA 63
64913 PEDRO FREDERICO OLIVEIRA FONTES 56
70278 PEDRO HENRIQUE FROTA RIBEIRO 50
59488 PRISCILA DO ESPÍRITO SANTO LIMA 59
58911 PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS 58
64986 RAFAEL ALEXANDRE DE SOUSA 63
59129 RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS 62
70482 RAFAEL LOURENÇO DOS SANTOS 64
72016 RAFAEL LUCAS VIEIRA 60
60273 RAFAEL MEDEIROS DOS SANTOS 55
66352 RAFAELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA 51
61858 RAFAELLA ARAUJO JUNQUEIRA BUENO 56
59031 RAMON DE OLIVEIRA SILVA 72
70086 RAPHAEL LINS DE ARAUJO RIBEIRO 64
64715 RAQUEL DOS REIS MOREIRA 62
62059 RAQUEL MAGALHÃES ARAÚJO 57
65767 RAQUEL SILVA AGUIAR 67
65647 RAUL HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA 57
69354 REGINALDO JORGE DE OLIVEIRA SILVANO 50
65405 REJANE CRISTINA GOMES 52
60587 REJANE PORCINO SILVA 67
68799 RENAN ALVES DOS SANTOS 66
61831 RENAN DIAS ALVES 59
67932 RENAN DOS SANTOS PASSOS 66
65008 RENATA ALINE DE OLIVEIRA 56
60705 RENATA DE OLIVEIRA SILVA 52
60323 RENATA FERNANDA DE CARVALHO 55
66758 RENATA LINO DA SILVA BISPO 60
59569 RENATO ALEIXO MEDEIROS 59
70234 RENATO FERREIRA DA SILVA 73
71714 REYNALDO DE BARROS ARANTES 62
61625 RHELBER GUIMARAES BRAZ 54
60001 RICARDO AMORIM DA SILVA SANTOS 53
62555 RICARDO AUGUSTO AVELAR UCHÔA SILVA 70
67633 RICARDO FERREIRA DE ALMEIDA 63
59000 RICARDO SOARES DOS SANTOS 61
71525 RODOLFO BARBOSA BORGES 64
63850 RODRIGO AURELIO GONCALVES FERREIRA 55
63179 RODRIGO CARDOSO TAFFI 63
67942 RODRIGO MOREIRA DE MELLO 52
67379 RODRIGO TOLENTINO NOLASCO LIMA 57
68975 ROMULO PABLO GASPAR NUNES 70
68411 RONALD DOS SANTOS OLIVEIRA 56
70090 RONICLEIA LEMOS DE FREITAS 53
66975 RONNE PACELLI COSTA FILHO 50
67922 ROXANA CRIS MENDES DE SANTANA 60
63153 ROZIETE MENDES DA SILVA 51
70861 RUBENS DA SILVA CRUZ 57
61039 RUI CÉSAR FARIAS DOS SANTOS JÚNIOR 65
63689 SAMUEL PASTORA SOUZA 56
68998 SARA LEONE DE CARVALHO BIONDO 57
59656 SARAH SOARES DE OLIVEIRA 59
68793 SAULO BARBOSA CANDIDO 50
65513 SEBASTIAO HENRIQUE QUIRINO 59
70130 SERGIO DE SOUZA FIGUEIRA 67
69177 SERGIO PADILHA MACHADO 60
69396 SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE 57
61692 SILVIO GUSTAVO PEREIRA FERREIRA 68
68622 SIZINO OLIVEIRA DA SILVA 51
62670 SÓCRATES GUIMARÃES PORTELA 71
60163 SOLANGE LISSANDRA SOUZA SANTOS DE ARAUJO TOURINHO 72
63069 STÉFANY HELEN DE OLIVEIRA 69
63409 STEPHANIE CHERUBIN GONÇALVES PEREIRA 61
62342 SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA 56
64731 SUÉLEN LIMA CASÉ 66
59262 TADEU RICARDO DE CASTRO 53
70023 TAMARA LOPES DE MORAES CHEZZI 69
61559 TAMIRES ARITA DE CASSIA SALES COSTA 52
62493 TANCREDO ELVIS SANTOS SILVA 50
67747 TATIANA DA SILVA FERREIRA NERY 51
67949 TATIANA RIBEIRO LAGO 51
59916 THAINA ALMEIDA DE FREITAS 57
62815 THAIS ALCANTARA SANT ANA 57
60712 THALISSA NATHANNE ARAÚJO PEREIRA 54
65625 THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEITE 59
66514 THIAGO BOMFIM DA SILVA 64
58983 THIAGO FERREIRA RANGEL 72
71517 THIAGO GOMES PEIXOTO 53
59726 THIAGO HENRIQUE CARVALHO TRAVES 55
69662 THIAGO HENRIQUE DA SILVA 60
67238 THIAGO PEREIRA DA SILVA 70
63503 THIAGO RIBEIRO BELARMINO 51
63110 THIAGO ROSA DOS SANTOS 65
70476 THIAGO VENTURA CAVALCANTE 55
64969 THIAGO VIEIRA DA COSTA 56
67779 THIEVERSON FONSECA DA SILVA SANTOS 50
59224 TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGORIO 56
60017 TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA 53
58970 TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA 69
66169 VANESSA DE FREITAS SILVA 61
59284 VANESSA OLIVEIRA 56
60053 VÂNIA CLÁUDIA ALVINA DE SOUSA SILVA 53
67610 VELUMA SILVA SOUZA 57
58614 VICTOR HUGO NASCIMENTO DE SOUZA 59
60275 VICTOR PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA 58
64993 VILMA JESUS DE OLIVEIRA 63
67841 VINICIUS GABRIEL DE CAMARGO 53
62920 VINICIUS MARQUES CALIXTO 64
59285 VINÍCIUS PARREIRA DE SOUSA 58
64626 VÍTOR DO NASCIMENTO COSTA 69
64676 VITOR SOUZA DA CRUZ 56
59175 VITÓRIA FERNANDA AMARAL PEREIRA LOPES 55
70523 VIVIAN ALMEIDA DE CARVALHO 64
64505 VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES MORAIS 52
68645 VIVIANE VIEIRA CORDEIRO DA SILVA 50
62949 VIVIANNE SOUZA DE OLIVEIRA 57
59382 WAGNER TEIXEIRA DE OLIVEIRA 50
59864 WANDERLEY BARBOSA DE ARAUJO WANZELLER 52
66250 WANDERLEY FERNANDES DA CRUZ 63
66688 WANDERSON DA SILVA SANTOS 57
61674 WELINGTON OLIVEIRA DE SOUZA DOS ANJOS COSTA 58
71437 WENITON PAIVA SANTOS 59
67530 WESLEY DE PAULA MARTINS DE SOUZA 62
60810 WILIAM SILVA LEOPOLDINO RESENDE 51
67338 WLADMIR SOUSA DE JESUS 70
67102 YAGO ROBERTO LOPES CORREIA LIMA 51
4) Informar que a prova Escrita do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público de São Paulo – 2023 será realizada no dia 06 de agosto de 2023, às 14h00 horas, nas dependências da Universidade São Judas – campus Mooca, com endereço à Rua Taquari, nº 546 – Mooca – São Paulo/SP. A divisão de salas e demais instruções para a segunda fase serão divulgadas oportunamente.
5) Publicar a relação dos candidatos que não obtiveram número mínimo de pontuação para aprovação à Segunda Fase do Concurso (prova Escrita), identificados apenas pelos respectivos números de inscrição, e os pontos que obtiveram na prova preambular (artigo 17, § 5º do Regulamento do Concurso):
Inscrição Pontos
58593 60
58595 63
58599 71
58600 63
58601 58
58602 48
58604 41
58605 65
58607 68
58609 55
58610 47
58611 71
58613 72
58616 70
58617 66
58621 67
58623 71
58624 19
58625 55
58627 63
58628 50
58629 62
58631 69
58642 50
58646 70
58647 70
58648 69
58650 39
58651 59
58653 66
58654 34
58656 33
58659 48
58660 69
58661 69
58662 55
58667 72
58668 54
58675 67
58676 65
58679 52
58680 46
58682 64
58687 58
58690 60
58694 37
58698 71
58699 56
58700 67
58703 67
58706 36
58707 72
58708 53
58709 38
58710 58
58712 29
58713 73
58714 71
58715 64
58716 49
58720 60
58726 67
58728 72
58729 72
58732 59
58733 50
58734 62
58735 71
58739 69
58740 60
58743 45
58746 52
58747 63
58748 61
58750 49
58751 48
58753 70
58755 39
58756 64
58759 29
58760 62
58761 69
58764 57
58765 49
58766 41
58767 48
58774 62
58776 55
58777 55
58783 73
58787 63
58789 63
58790 70
58794 65
58795 69
58798 41
58799 67
58803 60
58805 39
58813 61
58814 47
58815 68
58817 57
58818 50
58820 57
58821 45
58823 32
58826 14
58828 65
58833 64
58834 35
58841 65
58843 38
58848 39
58849 64
58850 50
58851 42
58853 73
58855 38
58857 44
58858 50
58860 40
58863 63
58865 63
58868 48
58870 35
58872 57
58874 54
58876 66
58877 62
58878 51
58882 61
58885 58
58888 64
58889 47
58894 43
58895 60
58897 44
58898 51
58901 51
58902 59
58907 72
58908 52
58912 47
58913 34
58914 58
58917 36
58918 37
58920 73
58921 37
58923 58
58924 51
58927 46
58929 52
58939 56
58940 58
58944 52
58949 59
58951 53
58953 41
58956 73
58959 69
58961 30
58965 71
58966 28
58974 56
58977 44
58978 62
58982 34
58985 53
58987 72
58989 34
58995 57
58998 48
58999 59
59007 48
59010 67
59014 68
59017 38
59018 42
59019 67
59022 26
59024 56
59025 42
59026 67
59032 34
59033 66
59034 68
59036 59
59037 39
59041 73
59042 59
59048 58
59051 72
59052 72
59054 57
59058 44
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70949 67
70956 58
70964 67
70966 61
70967 69
70968 62
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70991 73
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71017 59
71018 31
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71026 41
71027 59
71028 45
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71034 58
71036 23
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71040 38
71044 47
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71047 55
71048 46
71053 68
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71057 38
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71061 61
71064 47
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71068 56
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71098 38
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71133 54
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71425 61
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71432 54
71433 56
71443 69
71444 24
71451 45
71452 45
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71454 59
71455 44
71459 55
71461 54
71466 73
71469 41
71475 56
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71757 33
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71822 51
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71887 44
71898 37
71903 48
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71969 51
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72148 62
72156 34
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72161 52
72162 62
72163 66
72165 48
72166 45
72167 54
72170 41
Aviso nº 502/2023 - PGJ-CAT, de 24/07/2023
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, AVISA aos membros e servidores do Ministério Público e ao público em geral que ficam suspensos o expediente forense presencial e os prazos dos procedimentos extrajudiciais físicos em curso na Promotoria de Justiça de Mairinque, localizada à Av. Dr. Gaspar Ricardo Junior n. 185, Centro, Mairinque - SP, no dia 14 de julho de 2023, conforme o disposto na publicação do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SEMA 1.2.1, de 17 de julho de 2023, pág. 06.
Avisa, outrossim, que, na referida data, as atividades se regerão pelas regras estabelecidas no Comunicado Conjunto n. 1351/2020, referente ao trabalho remoto.
(SEI n. 29.0001.0140878.2023-45)
EMENTAS
Conflitos de Atribuição
B – Cível
Procedimento SEI 29.0001.0116957.2023-8
Conflito negativo de atribuições
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Campos do Jordão (Saúde Pública)
Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão (Infância e Juventude)
Conflito negativo de atribuições. Saúde Pública x Infância e Juventude. Notícia de fato encaminhada pelo Conselho Tutelar: constatação, pelo Comitê de Mortalidade Infantil, de óbitos de bebês decorrentes de problema de acompanhamento pré-natal das gestantes e que seriam evitáveis, com omissão do Secretário de Saúde, apesar de informado. Pedido de providências em razão da deficiência do atendimento médico pré-natal às gestantes. Falha que, por sua natureza, é relativa à questão de saúde pública do Município e não é circunscrita apenas aos direitos da criança e do adolescente. Conflito conhecido e dirimido para atribuir ao suscitante a apreciação do caso.
CONSELHO SUPERIOR
Aviso nº 184/2023 - CSMP, de 24/07/2023
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO avisa nos termos do artigo 228 de seu Regimento Interno, e para os fins do disposto no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que se encontram, virtualmente, à disposição das associações legitimadas, mediante peticionamento eletrônico através do e-mail [email protected], pelo prazo de 10(dez) dias, os seguintes procedimentos:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0155.0003815/2021-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Guarulhos
Interessados: VEREADOR LUCAS SANCHES e PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 43.0155.0006242/2022-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Guarulhos
Interessados: LIFECLIN CLINICA DE PSICOLOGIA E ESPECIALIDADES LTDA e CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO-3
Tema:
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 66.0156.0003353/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto
Interessados: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e HOSPITAL DAS CLÍNICAS - FACULDADE DE MEDICINA RIBEIRÃO PRETO - USP
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Assunto: IRREGULARIDADES NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0156.0007082/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto
Interessados: CONSELHO TUTELAR III
Tema: CONSELHO TUTELAR
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0156.0007559/2016-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto
Interessados: SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PRETO e NR RESERVA NATURAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR
CONSUMIDOR
Nº MP: 14.0161.0000151/2019-0 - 5 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Consumidor
Interessados: PT 13815 19 SINDICATO DA INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS TREFILAÇAO E LA e DISCO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - TECHFIO
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 42.0161.0000224/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Consumidor
Interessados: Cinthya Rossana Martins Manzano e BANCO DO BRASIL S.A.
Tema:
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 43.0161.0000292/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Consumidor
Interessados: octavio beyrodt bocchino e Bradesco Saude S/a
Tema: SEGURO (S)
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 14.0161.0000404/2021-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Consumidor
Interessados: INSTITUTO NASCIDO DE NOVO e MPF - 1.33.003.000440/2020-92 - DIÓGENES VIANA ALVES
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 14.0161.0000556/2021-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Consumidor
Interessados: MARIA DA PENHA PACELLO SALMERON e VIVO S/A - TELEFONICA
Tema: TELECOMUNICAÇÕES
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 14.0161.0000639/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Consumidor
Interessados: ARLINDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, SHOPEE e SHOPEE - SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
Tema: COMÉRCIO ELETRÔNICO
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 66.0161.0000753/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Consumidor
Interessados: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e TJ SP - PROCESSO Nº: 1000231-25.2021.8.26.0438
Tema: BANCOS E FINANCEIRAS
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 42.0161.0000901/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Consumidor
Interessados: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP e Dolly Celina Camacho Greilberger
Tema: SERVIÇOS DE ÁGUA
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 14.0161.0001155/2020-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Consumidor
Interessados: ALCIR DINEY MARTINS e 123 MILHAS
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 42.0161.0001241/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Consumidor
Interessados: TIM CELULAR S.A. e João Pedro Ignácio Marsillac
Tema:
Assunto:
CÍVEL
Nº MP: 43.0167.0000427/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo
Interessados: KATIA CRISTIANE DOS REIS, ANA PAULA DOS REIS e Aneva Lazzuri de Souza
Tema:
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 43.0167.0000658/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo
Interessados: CLINICA ESPECIALIZADA VAAD - VIDA APOS AS DROGAS e DIOGO DE AMACENA ESTEVES
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0167.0000927/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo
Interessados: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - PRT SÃO BERNARDO DO CAMPO e CONSTRUTORA MARCELO DANTAS LTDA.
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0182.0000241/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Adamantina
Interessados:
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0182.0000889/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Adamantina
Interessados: JUSTIÇA DO TRABALHO DE ADAMANTINA e PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
CONSUMIDOR
Nº MP: 42.0185.0000029/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Agudos
Interessados: VALE DO IGAPO EMPREENDIMENTOS LTDA, Promotoria de Justiça de Pederneiras, ARLETE ALVES CARRILHO, MUNICIPIO DE AGUDOS, WALKIRIA DE JESUS RODRIGUES, JESUS FRANCISCO GARCIA, JOSIANE NOVELLI LOPES, SEBASTIAO EDIMIR MONTEIRO e ANTONIO LEANDRO DA SILVA
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0187.0000645/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Americana
Interessados: VALENTIM GERMANO REBESCHINI, PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA e FRANCISCO ANTONIO SARDELLI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0188.0000080/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Américo Brasiliense
Interessados: ASSOCIAÇÃO DE PESCA ENGENHO VELHO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto: DESMEMBRAMENTO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0189.0000244/2021-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Amparo
Interessados: MARCOS TOGEIRO GALVÃO
Tema: SEGURANÇA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0189.0000427/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Amparo
Interessados: Cláudia Maria Hoeppner Gomes e outros
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0190.0000199/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Andradina
Interessados: Guilherme Teixeira Cotrin
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0190.0000471/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Andradina
Interessados: MUNICÍPIO DE NOVA INDEPENDÊNCIA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0190.0000652/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Andradina
Interessados: Luana Messias da Matta
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0192.0000006/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Aparecida
Interessados:
Tema: ÁREA DE RISCO
Assunto: DESLIZAMENTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0192.0000010/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Aparecida
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0192.0000187/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Aparecida
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0192.0000190/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Aparecida
Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM
Tema: SEGURANÇA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0193.0000014/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Apiaí
Interessados: FELIPE GIMENEZ e YPUA SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0193.0000024/2020-0 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Apiaí
Interessados: ALCIONE BATISTA DIAS e AGENTES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAÍ
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0193.0000028/2021-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Apiaí
Interessados: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚ, MUNICÍPIO DE RIBEIRA e JONAS DIAS BATISTA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0193.0000170/2019-4 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Apiaí
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE APIAÍ
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0193.0000280/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Apiaí
Interessados:
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 42.0194.0001193/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça Cível de Araçatuba
Interessados: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO ARACANJGUÁ
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 42.0196.0000708/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Araras
Interessados: JOSÉ ROBERTO APOLARI e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0199.0001466/2020-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Atibaia
Interessados: ANDERSON PAULO BELCHIOR EISENBERG
Tema: FLORA
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 14.0199.0002038/2017-8 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Atibaia
Interessados: PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA e CLÉBER STEVENS GERAGE
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0201.0000826/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Avaré
Interessados: RONEI JOSÉ DA SILVA e CÂMARA DE VEREADORES DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 14.0202.0000017/2021-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bananal
Interessados: HELIO FRANCISCO BORGES DOS SANTOS FILHO
Tema: FARMÁCIAS, DROGARIAS, REPRESENTANTE / DISTRIBUIDOR E EMPRESA FABRICANTE DE PRODUTOS
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 66.0202.0000119/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bananal
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPEÍ
Tema: COMÉRCIO EM GERAL
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0202.0000142/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bananal
Interessados:
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Assunto: CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0202.0000497/2018-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bananal
Interessados: ANA MARIA MOREIRA DE SOUZA
Tema: ÁREA PÚBLICA e CIRCULAÇÃO
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0203.0000021/2021-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bariri
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0203.0000875/2017-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bariri
Interessados: PREFEITO MUNICIPAL DE BARIRI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL
Nº MP: 43.0205.0000582/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Barretos
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS
Tema: SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0206.0000294/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Barueri
Interessados: ANDRESA CRISTINA GOMES, BRUNA CRISTINA SOARES VICENTE, EMILENE DE PAULA OLIVEIRA SEVERINO, JAIR VIANA DA SILVA FILHO, MARIANA AKIEMY OMORI e RODRIGO ESTE MINHOZ
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 14.0208.0000271/2019-9 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bebedouro
Interessados: ROSALIA OLIVEIRA VEIGA E OUTROS, DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE JABOTICABAL e FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto: EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0208.0000406/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bebedouro
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0208.0000637/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bebedouro
Interessados: DIEGO VERÍSSIMO
Tema: ÁREA PÚBLICA
Assunto: AUTORIZAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO DE USO
CONSUMIDOR
Nº MP: 43.0209.0000174/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bertioga
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA e SABESP
Tema: SERVIÇOS DE ÁGUA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 14.0211.0001920/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Birigui
Interessados: WASHINGTON LUIS DOS SANTOS, RAFAEL ALVES DOS SANTOS e Érica Cristina Gonçalves
Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA e VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0212.0000011/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Boituva
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0212.0000217/2022-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Boituva
Interessados: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO e WORLD LUB COMÉRCIO AMBIENTAL LTDA.
Tema: PROCESSOS INDUSTRIAIS (EMISSÕES, EFLUENTES, DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, ETC)
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO
Nº MP: 14.0214.0002660/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Botucatu
Interessados: CASA DE REPOUSO ANTÔNIA BERNARDO NUNES
Tema: ENTIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Assunto: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0218.0000362/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Brotas
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0219.0000640/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Buritama
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO e OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 14.0220.0000194/2020-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Caçapava
Interessados: 12º BATALHÃO DA INFANTARIA LEVE AEROMÓVEL, PMSP - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SECRETARIA DE SAÚDE DE CAÇAPAVA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE CAÇAPAVA, SECRETARIA DE JUSTIÇA DE CAÇAPAVA, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CAÇAPAVA, CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, SECRETARIA DE DEFESA E MOBILIDADE URBANA DE CAÇAPAVA, FUSAM - FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, HOSPITAL UNIMED DE CAÇAPAVA e HOSPITAL POLICLIN DE CAÇAPAVA
Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0220.0002344/2021-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Caçapava
Interessados: MARCELO NOVAES e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0221.0000359/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Cachoeira Paulista
Interessados:
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 14.0221.0000448/2019-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Cachoeira Paulista
Interessados: ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS
Tema: PROTEÇÃO À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0223.0000349/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Cafelândia
Interessados: MARCOS ROBERTO FRUGERI - PREFEITO
Tema:
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 43.0224.0000358/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Cajamar
Interessados: CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E APOIO ESPECIALIZADO ESDRAS LTDA e CREAS CAJAMAR
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE e SAÚDE MENTAL
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0232.0000188/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Capivari
Interessados: Prefeitura Municipal de Capivari
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 66.0232.0000324/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Capivari
Interessados: CRIMINAL, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, Agência Nacional do Petróleo - ANP e Formigão Capivari Auto Posto Ltda
Tema: ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS OU DERIVADOS
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL
Nº MP: 14.0234.0000265/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Carapicuíba
Interessados: MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA
Tema: SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0234.0000323/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Carapicuíba
Interessados: Guilherme Braga Lacerda
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA e PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES
Assunto: LIMPEZA PÚBLICA / DRENAGEM
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Nº MP: 43.0234.0000861/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Carapicuíba
Interessados: Eriana Alexandre Soares
Tema: ACESSIBILIDADE e IGUALDADE : DISCRIMINAÇÃO
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0234.0001085/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Carapicuíba
Interessados: Moreira Campos
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0234.0001110/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Carapicuíba
Interessados:
Tema:
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 14.0234.0001424/2021-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Carapicuíba
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA
Tema: ABRIGO / ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, MEDIDAS DE PROTEÇÃO, MEDIDAS PERTINENTES A PAIS OU RESPONSÁVEIS e PROTEÇÃO E GARANTIA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0238.0000044/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Cerqueira César
Interessados: CONSELHO TUTELAR DE IARAS
Tema: PROTEÇÃO À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0238.0000307/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Cerqueira César
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA), IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 66.0238.0000335/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Cerqueira César
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR
Tema: PROTEÇÃO À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0238.0000569/2022-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Cerqueira César
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0240.0000381/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Chavantes
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVANTES e MARCIO DE JESUS DO REGO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0240.0000421/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Chavantes
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANITAR e NEIDE MARIA VENDRAMINI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0248.0000360/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Cubatão
Interessados: RODRIGO RAMOS SOARES
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0248.0000469/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Cubatão
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA), IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0248.0000550/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Cubatão
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0253.0000449/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Dracena
Interessados: Célio Antônio Ferregutti, Júlio César Monteiro da Silva, Vitor Palhares, Rodrigo Rossetti Parra e André Kozan Lemos
Tema:
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0255.0000081/2017-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jacupiranga
Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, GUSTAVO TELES RIBEIRO e EDILSON LUIZ TELES RIBEIRO
Tema: FLORA
Assunto: RESERVA LEGAL
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 14.0258.0000005/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Espírito Santo do Pinhal
Interessados: ANGELICA MARIA RODRIGUES e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO JARDIM
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0259.0000055/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Estrela d'Oeste
Interessados: Bárbara Antonia ferreira
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0259.0000065/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Estrela d'Oeste
Interessados: LUIZ FELIPE GONGOLESKI COLTURATO
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA
Assunto: ÁGUA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0259.0000133/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Estrela d'Oeste
Interessados: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0264.0000179/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Fernandópolis
Interessados: Rodrigo Marcomini dos Reis e Marcos Adriano da Silva
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0265.0001036/2019-6 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos
Interessados: HOSPITAL REGIONAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO e JAIME PINHEIRO GUIMARÃES JÚNIOR
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0265.0001324/2018-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos
Interessados: ONG - MULHER SEM MEDO, MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES e GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0268.0000062/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Franco da Rocha
Interessados: HOSPITAL ESTADUAL DR. ALBANO DA FRANCA ROCHA SOBRINHO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 14.0268.0000749/2018-6 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Franco da Rocha
Interessados: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FRANCO DA ROCHA, SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e FUNDAÇÃO CASA
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0269.0000611/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Garça
Interessados: 42ª SUBSECÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e DELEGACIA DE POLÍCIA DE GARÇA
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / PODER DE POLÍCIA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0269.0001405/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Garça
Interessados: CÂMARA DE VEREADORES DE GARÇA e PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR / FISCALIZAÇÃO DO OBJETO / DESVIO DE RECURSOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0270.0000049/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de General Salgado
Interessados:
Tema:
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 43.0274.0000167/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Guararapes
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA
Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 14.0274.0000345/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Guararapes
Interessados: VAT - VIAÇÃO ADAMANTINA DE TRANSPORTES
Tema: TRANSPORTE
Assunto: DEFEITO DO SERVIÇO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0276.0000664/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Guaratinguetá
Interessados: MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0278.0001558/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Guarujá
Interessados: PJ INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GUARUJÁ
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA)
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0278.0001703/2017-1 - 4 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
GAEMA - Núcleo Baixada Santista
Interessados: MARIA CRISTINA ASSAD GENGA, AGROPECUÁRIA SÃO MANOEL LTDA., ROSA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. e HELOISA SCHWARZ
Tema: FLORA
Assunto: SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA RURAL (FORA DE APP)
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0279.0000107/2018-5 - 3 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo
Interessados: ASSOCIAÇÃO MORUMBI MELHOR e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Tema: OPERAÇÃO URBANA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0279.0000186/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo
Interessados:
Tema: ÁREA PÚBLICA
Assunto: OCUPAÇÃO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0279.0000306/2014-4 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo
Interessados: MIGUEL PERRELA
Tema: ÁREA PÚBLICA e PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto: FAVELA
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0279.0000557/2015-1 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo
Interessados: MARCO ANTONIO e Prefeitura Municipal de São Paulo
Tema: ÁREA PÚBLICA e INFRAESTRUTURA URBANA
Assunto: OCUPAÇÃO
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 14.0280.0001011/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ibitinga
Interessados: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IBITINGA e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IBITINGA
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 14.0283.0000004/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Igarapava
Interessados: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO e Agência Nacional do Petróleo - ANP
Tema: COMBUSTÍVEL (EIS)
Assunto: PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA EM GERAL
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Nº MP: 43.0287.0001187/2022-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Americana
Interessados: Matheus George Nogueira Gomes
Tema: IGUALDADE : DISCRIMINAÇÃO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0288.0000218/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ipaussu
Interessados: Municipio de Ipaussu e Luiz Flávio Amaral
Tema:
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0297.0000806/2019-5 - 4 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Itapira
Interessados: RONALDO ISRAEL DE VASCONCELOS, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA - INTERVIAS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: CIRCULAÇÃO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0298.0000454/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Itápolis
Interessados: FELLIPE IZAIAS DE ARAUJO, ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI, INGRID ALFENAS SEGORIA PIVA, VICTOR AUGUSTO NARDARI , LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR, BRUNO HENRIQUE ARAÚJO ANDRADE, GABRIEL FABRÍCIO GRANO, FERNANDA CHAVIER DE MOURA, MIRNA ELIZA DA SILVA DURAN, VLADIMIR DO CARMO REGGIANI e FERNANDO JOSÉ BRAZ
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0300.0001684/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Itaquaquecetuba
Interessados: MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0303.0000050/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Itariri
Interessados: PREFEITURA MUNICPAL DE PEDRO DE TOLEDO e MILTON CAMARA DOS SANTOS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0303.0000054/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Itariri
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0303.0000096/2021-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Itariri
Interessados: PREFEITURA MUNICIAL ITARIRI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA, IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA) e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS
DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL
Nº MP: 43.0304.0000738/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Itatiba
Interessados: MARIA SUZANA MOREIRA
Tema: MULHERES
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0306.0000016/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Itu
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e SERVTEC SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA-ME
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Assunto: LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0307.0000662/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ituverava
Interessados:
Tema: SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO
Assunto:
EDUCAÇÃO
Nº MP: 43.0308.0000854/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jaboticabal
Interessados: CARLOS GIANNAZI e Municipio de Taiuva
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0309.0000893/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jacareí
Interessados:
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 38.0309.0001124/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jacareí
Interessados: Graziela Pelegri
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0310.0000035/2011-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jacupiranga
Interessados: ELI CAMARGO e VILMAR SIQUEIRA DE ANDRADE
Tema: FLORA
Assunto: INTERVENÇÕES EM ÁREA RURAL COM OU SEM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0310.0000162/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jacupiranga
Interessados:
Tema: ZONEAMENTO
Assunto: BARES - CASAS NOTURNAS
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0310.0000185/2022-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jacupiranga
Interessados: Irani de Camargo Davies
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA
Assunto: SANEAMENTO BÁSICO
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0310.0000386/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jacupiranga
Interessados: SYLVIA KAWAMOTO e PREFEITURA DE JACUPIRANGA
Tema: FLORA
Assunto: SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS)
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0310.0001114/2018-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jacupiranga
Interessados: PEDRO LEANDRO SILVANO FILHO e POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Tema: FLORA
Assunto: RESERVA LEGAL
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0310.0001259/2018-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jacupiranga
Interessados: Lucildo José Oliveira dos Santos e POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL
Tema: FLORA
Assunto: INTERVENÇÕES EM ÁREA RURAL COM OU SEM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0311.0000508/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jales
Interessados: MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA
Tema:
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 66.0311.0000595/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jales
Interessados: Rodrigo Reis Gonçalves Siqueira e Municipio de Jales
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0311.0001060/2022-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jales
Interessados:
Tema:
Assunto:
CÍVEL
Nº MP: 43.0313.0000127/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jardinópolis
Interessados: Lidiana Sisti
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0314.0000023/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Campo Limpo Paulista
Interessados: RAFAEL ANDRADE BATISTA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 42.0314.0000384/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jarinu
Interessados:
Tema: ÁREAS CONTAMINADAS, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PROCESSOS INDUSTRIAIS (EMISSÕES, EFLUENTES, DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, ETC) e SANEAMENTO - RESÍDUOS
Assunto: DEPÓSITO CLANDESTINO DE RESÍDUOS
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 43.0315.0000239/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jaú
Interessados: MATEUS HENRIQUE TURINI
Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0315.0000503/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jaú
Interessados: MUNICÍPIO DE JAÚ e CONSELHO TUTELAR DE JAÚ
Tema: SAÚDE
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0315.0001146/2018-6 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jaú
Interessados: CAMARA MUNICIPAL DE JAHU
Tema: ÁREA PÚBLICA, INFRAESTRUTURA URBANA e PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES
Assunto: LUZ
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 14.0320.0000028/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Leme
Interessados: Carlos Rogério Cerbi
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0320.0000317/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Leme
Interessados: MUNICIPIO DE LEME
Tema:
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0320.0000432/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Leme
Interessados: Carlos Rogério Cerbi
Tema: CONSELHO TUTELAR
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0320.0000491/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Leme
Interessados: Municipio de Leme
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0322.0001526/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Limeira
Interessados: MARCELO DOMINGUES PAES e MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 14.0322.0003039/2021-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Limeira
Interessados: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LIMEIRA e MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS
Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0322.0030142/2020-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Limeira
Interessados: 1 VARA CIVEL DE LIMEIRA e MARCELO ROSA
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0323.0000536/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Lins
Interessados: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LINS E REGIAO, Municipio de Lins e Lins Camara Municipal
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0323.0000663/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Lins
Interessados: A APURAR
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0323.0001256/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Lins
Interessados: A APURAR
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0324.0000267/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Lorena
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto: DESVIO DE RECURSOS
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0324.0000433/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Lorena
Interessados:
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0324.0003435/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Lorena
Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e CÂMARA MUNICIPAL DE LORENA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: RESPONSABILIDADE FISCAL
CONSUMIDOR
Nº MP: 43.0325.0000371/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Lucélia
Interessados:
Tema: SERVIÇOS DE SAÚDE
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0325.0000454/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Lucélia
Interessados: LEONARDO TEIXEIRA DE ALMEIDA e Prefeitura Municipal de Lucélia
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0325.0000496/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Lucélia
Interessados: SIRLENE DE MELO SANTOS ROMÃO e ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0326.0000159/2018-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Macatuba
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE MACATUBA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0327.0000083/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mairinque
Interessados: ROSELENE MOREIRA SILVA e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA/DESVIO DE FINALIDADE
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0327.0000092/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mairinque
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE e R & R LOCADORA DE VEÍCULOS E COMERCIO DE PEÇAS LTDA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto: CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / INADIMPLEMENTO
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0328.0000779/2017-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mairiporã
Interessados: VALDEMAR BRAZ DA SILVA e POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL
Tema: FLORA
Assunto: SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA RURAL (FORA DE APP)
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0333.0000404/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Matão
Interessados: Taliane
Tema: SEGURANÇA
Assunto: EVENTOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0334.0000167/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mauá
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0334.0000259/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mauá
Interessados: ERNESTO DA SILVA, MUNICÍPIO DE MAUÁ e REPANOL RECUPERADORA DE PANOS LTDA
Tema: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI 9985/2000)
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Nº MP: 14.0334.0001397/2019-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mauá
Interessados: 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MAUÁ e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Tema: ACESSIBILIDADE
Assunto: PRÉDIOS PRIVADOS DESTINADOS AO USO COLETIVO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0340.0000141/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mococa
Interessados: Adriano Vita Ammirati
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0340.0000172/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mococa
Interessados: EDUARDO RIBEIRO BARISON, CHRISTIAN ALBERTO LOPES BURRONE DE FREITAS, MÁRCIA - DIRETORA DA EE JOSÉ BARRETTO COELHO e ANÔNIMA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0341.0001227/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mogi das Cruzes
Interessados: Tiago Passuelo Silva
Tema:
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0341.0001353/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mogi das Cruzes
Interessados:
Tema:
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 14.0342.0000114/2021-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mogi Guaçu
Interessados: ANÔNIMO e CENTRO TERAPÊUTICO NOVA MANHA LTA - ME
Tema: SAÚDE MENTAL
Assunto: SERVIÇOS EXTRA-HOSPITALARES
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0342.0000690/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mogi Guaçu
Interessados: GILDO DIVINO DA SILVA FILHO
Tema: CIRCULAÇÃO
Assunto: LOMBADAS
DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO
Nº MP: 14.0342.0001234/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mogi Guaçu
Interessados: Fernanda figueiredo Ferreira e Luz e Vida Home Care Atividades de Enfermagem
Tema:
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0342.0001723/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mogi Guaçu
Interessados: NATALÍCIO STURNICHI e EITEL RICARDO PEREIRA
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA e PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0343.0000136/2021-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Mogi Mirim
Interessados: HOSPITAL 22 DE OUTUBRO e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSUMIDOR
Nº MP: 43.0346.0000445/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Monte Aprazível
Interessados: ANONIMO e CORPO DE BOMBEIROS
Tema: SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0346.0000561/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Monte Aprazível
Interessados: Mara
Tema: CONSELHO TUTELAR
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0348.0000294/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Monte Mor
Interessados: MUNICÍPIO DE MONTE MOR
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0348.0000312/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Monte Mor
Interessados: PHABLO AUGUSTO CLEMENTE e EDIVALDO ANTONIO BRISCHI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA) e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0348.0000313/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Monte Mor
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA) e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0350.0000119/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Nhandeara
Interessados: JOSÉ ADALTO BORINI e MUNICÍPIO DE NHANDEARA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0353.0000052/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Novo Horizonte
Interessados: RITA DE CASSIA DELSIN
Tema: FAUNA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0353.0000085/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Novo Horizonte
Interessados:
Tema: CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0353.0000086/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Novo Horizonte
Interessados:
Tema: CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0355.0001643/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Olímpia
Interessados: Município de Severínia, Município de Cajobi e CARLOS GIANNAZI
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0356.0000608/2022-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Orlândia
Interessados: MAX LEONARDO DEFINE NETO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA) e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto: LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0357.0000220/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz
Interessados: SOB SIGILO e SONIA CRISTINA JACON GABAU
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0357.0000423/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz
Interessados: Eliana Giacon Mazucato
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0357.0000519/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz
Interessados: SONIA CRISTINA JACON GABAU e EDIS GABAU
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0357.0000546/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz
Interessados: Vera Lucia Alves e ROBERTO AMOR LHANA
Tema:
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO
Nº MP: 43.0359.0000213/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pacaembu
Interessados: Mercedes Nunes e Rosemari Nunes de Oliveira
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0361.0000172/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Palmeira d'Oeste
Interessados:
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0362.0000029/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Palmital
Interessados: CARLOS EDUARDO DA SILVA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0364.0000167/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Paraguaçu Paulista
Interessados: AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0364.0000229/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Paraguaçu Paulista
Interessados: WAGNER APARECIDO BELOTO
Tema: CIRCULAÇÃO e PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0364.0000310/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Paraguaçu Paulista
Interessados: LAUDEMIR LEATI
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0365.0000056/2019-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Paraibuna
Interessados: PAULO CESAR RODRIGUES e CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S/A
Tema: CIRCULAÇÃO
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0365.0000116/2021-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Paraibuna
Interessados: José Prado e
Tema: FLORA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0365.0000238/2018-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Paraibuna
Interessados: LITORÂNEA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e MUNICÍPIO DE PARAIBUNA
Tema: TRANSPORTE
Assunto: ÔNIBUS
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 14.0365.0000437/2019-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Paraibuna
Interessados: CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PARAIBUNA e Município de Paraibuna
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE e SAÚDE MENTAL
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0365.0000795/2015-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Paraibuna
Interessados: MANUEL CARVALHAL PINTO
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0371.0000335/2019-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pedregulho
Interessados: DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE FRANCA
Tema: SEGURANÇA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0372.0000305/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pedreira
Interessados: ROSANA LÚCIA FEAZATTO e ANÔNIMO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0372.0000309/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pedreira
Interessados: Lucimar Rodrigues, MÁRCIA REGINA GALVÃO e THAIS REGINA GALVÃO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0372.0000311/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pedreira
Interessados: Lucimar Rodrigues, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e MARIA LÚCIA DE LIMA OLIVEIRA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0373.0001175/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Penápolis
Interessados: Sao Paulo Tribunal de Justica e Municipio de Brauna
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0373.0001278/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Penápolis
Interessados: Municipio de Barbosa
Tema:
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0374.0000229/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pereira Barreto
Interessados: MARCOS ROGERIO FERREIRA, DANIEL CESAR OLIVEIRA MELO e MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO
Tema: FAUNA
Assunto: MAUS TRATOS A ANIMAIS
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0375.0000221/2021-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Peruíbe
Interessados: TIAGO FERREIRA CAMPOS
Tema: FAUNA e UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI 9985/2000)
Assunto: CAÇA
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 14.0375.0000642/2018-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Peruíbe
Interessados: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICAO 3
Tema: VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0376.0000025/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piedade
Interessados: Vinicius Camargo Leal e SAMUEL DE ALMEIDA CORREA
Tema: NEPOTISMO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0377.0000036/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pilar do Sul
Interessados: LUIZ ANTONIO BRISOLA, MIGUEL GUEDES DE CARVALHO, MARCO AURELIO SOARES, EDSON RIBEIRO DE CARVALHO, MILENA GUEDES CORREA PRANDO DOS SANTOS e JOSE ALMEIDA ROSA JUNIOR
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0378.0001806/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pindamonhangaba
Interessados: CÂMARA DE VEREADORES DE PINDAMONHANGABA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0378.0001865/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pindamonhangaba
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0379.0000230/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piquete
Interessados: ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / BENS PÚBLICOS
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0382.0000030/2020-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piraju
Interessados: 2ª PJ DE PIRAJU e FUNDAÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: FLORA
Assunto: RESERVA LEGAL
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0382.0000045/2014-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piraju
Interessados: ALTIMAR RODRIGUES e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIMBURI
Tema: PATRIMÔNIO HISTÓRICO / CULTURAL (BEM TOMBADO OU NÃO)
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 38.0382.0000140/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piraju
Interessados: FERNANDO CLÁUDIO ARTINE
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0382.0000145/2021-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piraju
Interessados: JOÃO MIGUEL AITH FILHO, PAULO CESAR MINOZZI - EX-PREFEITO DE TIMBURI e SILVIO CÉSAR SAVOGIN PÓLO PREFEITO DE TIMBURI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0382.0000204/2015-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piraju
Interessados: A APURAR
Tema: FAUNA e FLORA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0382.0000260/2020-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piraju
Interessados: PAULO SERGIO SOUTO, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIMBURI, INTEGRA CONCURSOS E CONSULTORIA LTDA, PAULO CESAR MINOZZI e ELAINE CHRISTINA MATTIAZZO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 42.0382.0000262/2021-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piraju
Interessados: MARCIA ELENA DE OLIVEIRA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 42.0382.0000423/2019-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piraju
Interessados: MUNICÍPIO DE TIMBURI e SOB SIGILO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO
CONSUMIDOR
Nº MP: 66.0382.0000497/2019-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piraju
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAJU
Tema: TRANSPORTE
Assunto: PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA EM GERAL
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0383.0000144/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pirajuí
Interessados: ROBERTO KASSIM JÚNIOR, CARLOS ALBERTO ANSELMO DE SOUZA e RONALDO DA SILVA CORREIA
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0384.0000606/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pirapozinho
Interessados: ZULMIRA e PREFEITURA MUNICIPAL DE TARABAI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0385.0000138/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pirassununga
Interessados: CARLOS GIANNAZI e PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0387.0000419/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pitangueiras
Interessados:
Tema: ZONEAMENTO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0387.0000480/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pitangueiras
Interessados: Municipio de Taquaral
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0387.0000791/2021-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pitangueiras
Interessados: Rafael Tárrega Martins
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0392.0000324/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Porto Feliz
Interessados: UMBERTO PERESSIN NETO e MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0395.0000485/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Praia Grande
Interessados:
Tema:
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0395.0000607/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Praia Grande
Interessados:
Tema:
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0397.0000967/2015-4 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Presidente Epitácio
Interessados: KIYOSHI OKIMOTO, CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PRESIDENTE EPITACIO e PREFEITURA MUNICIPAL DE PRES. EPITACIO
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0401.0000058/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Quatá
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO RAMALHO
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0401.0000182/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Quatá
Interessados: JOSÉ APARECIDO BORGES DA SILVA
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0404.0000089/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Regente Feijó
Interessados: MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ e CLAUDIA GUIMARÃES ALVES SOTOCORNO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0404.0000094/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Regente Feijó
Interessados: DR. MÁRIO LUIZ SARRUBBO, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Câmara Municipal de Regente Feijó
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 14.0405.0000163/2019-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Registro
Interessados: CONSELHO TUTELAR DE REGISTRO
Tema: ABRIGO / ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 14.0409.0000001/2019-5 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Rio Claro
Interessados: MARIA SILVIA V. SILVÉRIO, IARA DE LOURDES FIÓRIO, MARIA APARECIDA TONIN e MICHELE M. CEREGATTO DE SOUZA
Tema: ABRIGO / ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL e MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 42.0409.0000524/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Rio Claro
Interessados: CREMESP e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIO CLARO
Tema: CONTROLE SOCIAL E CONSELHOS DE SAÚDE, HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE e POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Assunto: IRREGULARIDADES NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0409.0002099/2022-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Rio Claro
Interessados: ESCOLA MUNICIPAL CAMINHOS DA VIDA
Tema: EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER e VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0411.0000059/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Rosana
Interessados: JOÃO MATIAS DOS SANTOS
Tema: FLORA
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0414.0000867/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Salto
Interessados: ASSOCIAÇÃO BELO MONTE e CONDOMINIO CHACARA BELO MONTE
Tema: FAUNA, FLORA, LICENCIAMENTO AMBIENTAL e RECURSOS HÍDRICOS
Assunto: AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DE LICENCIAMENTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0416.0000332/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santa Adélia
Interessados: André Francisco
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0416.0000342/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santa Adélia
Interessados: Municipio de Santa Adelia
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0416.0000344/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santa Adélia
Interessados: Municipio de Santa Adelia e ESTER DE SOUZA CENSÃO LOURENÇO
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0416.0000345/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santa Adélia
Interessados: Municipio de Santa Adelia
Tema:
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0417.0000073/2015-8 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santa Bárbara d'Oeste
Interessados: VALDECI DE JESUS MARQUES e MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0417.0000458/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santa Bárbara d'Oeste
Interessados: KÁTIA RENATA DE FREITAS FERRARI e KAREN TONIN HEINS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0417.0001167/2015-8 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santa Bárbara d'Oeste
Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE
Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES e SEGURANÇA
Assunto: EM EDIFICAÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0421.0000234/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santa Fé do Sul
Interessados: Prefeitura Municipal de Rubinéia, Aparecido Goulart e Sant´Anna Consultoria e Assessoria S/C Ltda
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0426.0001898/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça Cível de Santos
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e ANÔNIMO
Tema:
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 43.0426.0003002/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça Cível de Santos
Interessados: UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU e FABIO PEREIRA NASCIMENTO
Tema:
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0426.0003039/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santos
Interessados: RITA RIVERO GALINA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
Tema: SANEAMENTO - ÁGUA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 66.0426.0003079/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça Cível de Santos
Interessados: DANIEL GUILHERME FILHO, UPA ZONA NOROESTE e HENRIQUE KOCH GUILHERME
Tema:
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Nº MP: 14.0426.0005935/2021-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santos
Interessados: CONDEFI, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e COMPANHIA HABITACIONAL DA BAIXADA SANTISTA - COHAB
Tema: ACESSIBILIDADE
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 42.0426.0006125/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Consumidor
Interessados: CAROLINA APARECIDA GALVANESE DE SOUSA, REINALDO PIRES DE MORAES FILHO e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0426.0006991/2019-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santos
Interessados: RODRIGO DE CAMARGO COSTA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
Tema: RECURSOS HÍDRICOS
Assunto: ÁGUAS SUPERFICIAIS OU SUBTERRÂNEAS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0430.0000515/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São João da Boa Vista
Interessados: Prefeitura do Município de Águas da Prata
Tema:
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0431.0000088/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Joaquim da Barra
Interessados: SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ
Tema: ÁREA DE RISCO
Assunto: DESLIZAMENTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0432.0000190/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São José do Rio Pardo
Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CLÁUDIO MÁRCIO DE LIMA, GABRIELA RIBEIRO DO VAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ERNANI CHISTOVAM VASCONCELLOS, THAÍS CRISTIANE P.F.DE PIETRO, CENTROSCOPIA CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA EM EDOSCOPIA S/S, GABRIELA RIBEIRO DO VAL CLINICA MÉDICA LTDA e SILVÉRIO E DE PIETRO SERVIÇOS MÉDICOS S/S
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0432.0000298/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São José do Rio Pardo
Interessados: MÁRIO LUIZ SARRUBBO, COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 42.0437.0000067/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Miguel Arcanjo
Interessados: 4R TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
Tema:
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0439.0000047/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Roque
Interessados: ROGÉRIO JEAN DA SILVA e PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE
Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS
Assunto: DEPÓSITO CLANDESTINO DE RESÍDUOS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 66.0439.0000102/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Roque
Interessados: PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto: EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0439.0000842/2012-7 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Roque
Interessados: LOTEAMENTO CHÁCARA DORA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto: LOTEAMENTO CLANDESTINO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0443.0000122/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Simão
Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0443.0000124/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Simão
Interessados:
Tema:
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0444.0001353/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Vicente
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0444.0002131/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Vicente
Interessados: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0447.0000580/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Sertãozinho
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO
Nº MP: 14.0448.0000495/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Socorro
Interessados: LAR SÃO VICENTE DE PAULO
Tema: ENTIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Assunto: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0450.0001203/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Sumaré
Interessados: MARIO DIZERZO BERTOLO e CORPO DE BOMBEIROS DE SUMARÉ
Tema: FAUNA
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0450.0001223/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Sumaré
Interessados: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0451.0001687/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Suzano
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA)
Assunto: DESVIO DE RECURSOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0452.0000522/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Taboão da Serra
Interessados: BANCO CENTRAL DO BRASIL, TABOÃOPREV - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA e QUANTIA DTVM
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0452.0001420/2020-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Taboão da Serra
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
Assunto: DESVIO DE RECURSOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0454.0000459/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Tanabi
Interessados: Municipio de Tanabi
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0454.0000542/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Tanabi
Interessados: Tanabi Camara Municipal
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0454.0000614/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Tanabi
Interessados: Municipio de Americo de Campos
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0455.0000018/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Taquarituba
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA
Tema: SEGURANÇA
Assunto: EM LOCAIS DE REUNIÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0456.0000493/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Taquaritinga
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA e THOMAZ FERNANDO GABRIEL SOUTO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA), IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 43.0459.0000241/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Teodoro Sampaio
Interessados:
Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0461.0000084/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Tremembé
Interessados: EDSON SANTOS BISPO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0461.0000352/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Tremembé
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 42.0461.0000833/2021-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Tremembé
Interessados: , PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ e CAMARA MUNIPAL DE TREMEMBÉ
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0462.0001592/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Tupã
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0464.0000144/2019-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ubatuba
Interessados: DOUGLAS DA SILVA MENEZES
Tema: FLORA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0464.0000420/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ubatuba
Interessados: Mário Luiz Sarrubbo, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Ubautba
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0466.0000251/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Valinhos
Interessados: Maria Amélia Devitte Ferreira D´Azevedo Leite e DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA
Tema:
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0468.0000299/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Vargem Grande do Sul
Interessados: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
Tema: FLORA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Nº MP: 14.0473.0000012/2022-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Votorantim
Interessados: CONSELHO ESTADUAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA e PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM
Tema: IGUALDADE : DISCRIMINAÇÃO
Assunto: IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0482.0000050/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo
Interessados: Flávia Carlomagno Matiolli
Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES
Assunto: FISCALIZAÇÃO
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0482.0000067/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
Interessados: Elio Armando Gama Santos e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABE
Tema: SANEAMENTO - EFLUENTES
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0482.0000077/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
Interessados: SIGILOSO
Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0482.0000151/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
Interessados: Jorge Fazendeiro de Oliveira
Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0482.0000297/2021-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
Interessados: Rarison Lopes
Tema: RECURSOS HÍDRICOS
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0482.0000298/2015-3 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
Interessados: DECONT e IMAGEM SERVIÇOS CINEMATROGRÁFIOCS EIRELI
Tema: PROCESSOS INDUSTRIAIS (EMISSÕES, EFLUENTES, DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, ETC)
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0482.0000354/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0482.0000491/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
Interessados: J.j.r.m. Restaurante & Bar Ltda
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0482.0000555/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
Interessados: BASSAR
Tema: FAUNA
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 66.0522.0000150/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital
Interessados:
Tema: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 66.0522.0000180/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital
Interessados: BAR SAIDEIRA
Tema: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 14.0522.0000267/2020-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital
Interessados: VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PENHA DE FRANÇA e CONSELHO TUTELAR DE PENHA DE FRANÇA
Tema: CONSELHO TUTELAR
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 66.0522.0000302/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital - Setor de Interesses Difusos e Coletivos
Interessados: CONSELHO TUTELAR DE PINHEIROS
Tema:
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 66.0522.0000409/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital
Interessados: ONG MINHA CRIANÇA TRANS e DANIEL DE CASTRO SOUSA
Tema: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 42.0599.0000008/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Buri
Interessados: CLAUDINEI MARTINS DE ALMEIDA
Tema: POLUIÇÃO VISUAL
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0602.0000071/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Conchal
Interessados: MUNICIPIO DE CONCHAL e SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ
Tema:
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0612.0000015/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Itajobi
Interessados: ADEMIR JOÃO PROMISSIA e COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Tema: ÁREAS CONTAMINADAS e FAUNA
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0613.0000013/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Itatinga
Interessados: PREFEITURA DE ITATINGA
Tema: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI 9985/2000)
Assunto:
CÍVEL
Nº MP: 43.0613.0000015/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Itatinga
Interessados: BRACEL
Tema: REGISTROS PÚBLICOS
Assunto: BLOQUEIO DE MATRÍCULA (REGISTRO DE IMÓVEIS)
CONSUMIDOR
Nº MP: 43.0615.0000081/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Macaubal
Interessados: CRISBERTO JOSE DE OLIVEIRA e PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL
Tema: SERVIÇOS DE ÁGUA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0615.0000093/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Macaubal
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO PAULISTA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0618.0000006/2022-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Pinhalzinho
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0630.0000504/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Tabapuã
Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CAMARA MUNICIPAL DE NOVAIS, FABIO DONIZETE DA SILVA e MUNICÍPIO DE NOVAIS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0630.0000553/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Tabapuã
Interessados: JACKSON WILLAMS CORREIA, LUCIANO CAREON RODRIGUES, LUCAS EUZEBIO DA CRUZ, MARCIO DE ANDRADE BOSQUE, DAVID LOURENÇO, FERNANDO HENRIQUE TEIXEIRA VAROLO e MUNCIPIO DE TABAPUÃ
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO
EDUCAÇÃO
Nº MP: 66.0631.0000156/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Urânia
Interessados: Município de Santa Salete
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0631.0000173/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Urânia
Interessados: CONSESP, ERICA MOLINA RUBIM, Samuel Queiroz Rodrigues e Município de Urânia
Tema:
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0636.0000326/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Hortolândia
Interessados:
Tema: CIRCULAÇÃO
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0636.0001565/2019-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Hortolândia
Interessados: JOSE EVANGELINO SILVESTRE e PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA
Tema: ÁREA DE RISCO
Assunto: ENCHENTES
FUNDAÇÃO
Nº MP: 14.0639.0000936/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça Cível
Interessados: ROBERTO MARINHO
Tema: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0640.0000210/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça Cível da Lapa
Interessados: Laura Teles de Cunto e Carla Teles Santos de Cunto
Tema:
Assunto:
CÍVEL
Nº MP: 43.0665.0000127/2022-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Nazaré Paulista
Interessados: Vereador Sidnei
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0670.0001340/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: SERGIO AGAMALIAN DA SILVA e SIGILOSO (encaminhado pela Promotoria de Justiça de Jundiaí)
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0670.0001853/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Jundiaí
Interessados: Osmar Aparecido Raphael, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ e COMPANY FUNILARIA E PINTURA
Tema: POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, POLUIÇÃO SONORA e PROCESSOS INDUSTRIAIS (EMISSÕES, EFLUENTES, DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, ETC)
Assunto: INDUSTRIAL / COMERCIAL / VEICULAR
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0678.0000788/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Taubaté
Interessados: ISMAEL WESLEI DE SOUZA DREYFUS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL
Nº MP: 43.0678.0000861/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Taubaté
Interessados: 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAUBATÉ e ERIKA SANTOS SILVA
Tema: DISCRIMINAÇÃO PRECONCEITO
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 43.0678.0000899/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Taubaté
Interessados: Jéssica dos Santos Baptista rodrigues
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 43.0678.0001171/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Taubaté
Interessados:
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0678.0001198/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Taubaté
Interessados: Moisés Luciano Pereira dos Santos
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0685.0000067/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ouroeste
Interessados: Prefeitura Municipal de Guarani D Oeste
Tema:
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0685.0000197/2011-3 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ouroeste
Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, Antonio Carlos de Souza e Wilson Roberto de Souza
Tema: FLORA
Assunto: RESERVA LEGAL
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0688.0000367/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Artur Nogueira
Interessados: SAEAN
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0688.0000890/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Artur Nogueira
Interessados: Raimundo Cleres Costa Neves
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000059/2018-5 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: EMPREITEIRA FONTES CONSTRUÇÃO, ANÔNIMO, RICK COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME, MARCA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, BRUNO CAETANO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO LIMPO, ENGEGOMES - EBER QUINTINO GOMES ENGENHARIA, MAVICA EMPREITEIRA, ENGEBÁS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., BOSTON SERVICE DO BRASIL, VRM REFORMAS EM GERAL e MAFFEN ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES LTDA.
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000133/2022-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: CONSÓRCIO SGP II, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO (CET) e TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (TCM/SP)
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000148/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: PAULO FERNANDO FORTUNATO FILHO, CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, PAULA GONÇALVES FORTUNATO e FIT APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA), IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000203/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e CONJUNTO HOSPITALAR DO MANDAQUI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000205/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (4ª COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE) e ASSOCIAÇÃO DE KARATE KYOKUSHIN OYAMA MORUMBI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: DESVIO DE RECURSOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000223/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: MANOEL MESSIAS DE SOUZA CRUZ, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES (APM) DA ESCOLA ESTADUAL DR. FRANCISCO BRASILIENSE FUSCO e ROSÂNGELA MACEDO MOURA
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000264/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000277/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: Antonio Biagio Vespoli e SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO PAULO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000280/2017-3 - 3 Volume(s) - 3 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: ANÔNIMO e EUGÊNIO CAMPOS LEIN MULLER - AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000291/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000332/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (VUNESP)
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000427/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS (FEBRACT)
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000475/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: SANTA CRUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA. EPP e SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SAP)
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000481/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TAXI DE FROTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ADETAX), DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO DE SÃO PAULO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000482/2022-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: CARLOS CÉSAR ALVES e CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA) e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0695.0000482/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: INSTAURADO DE OFÍCIO, SÃO PAULO TRANSPORTES (SPTRANS) e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000486/2022-3 - 8 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, LEIA CRISTHIANY CARDOSO DA SILVA, VILSON DE SOUZA FRANCO, ANA CLAUDIA OLIVEIRA LANG, ANTONIO CARLOS CONSTANTINO DA SILVA, ANGELITA DE MORAES SILVA, ISALDO MANOEL BATISTA, STRAVOS HADIGORGIOU, LUCIANO LUIZ FILHO, MÁRCIO PEREIRA DOS REIS, ROBERTO SOARES DIAS, EDSON DA SILVA PEREIRA, EDISON FERNANDES, GUTEMBERG BEZERRA DE MATOS, LUIZ CARLOS GARCIA CORREA, LUIZ ANTONIO LEMOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS, FUNERÁRIA SCHUNCK LTDA e 3ª VARA DO JÚRI DE SANTO AMARO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000525/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DE SÃO PAULO e SOLICITADO SIGILO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000572/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000651/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: INSTAURADO DE OFÍCIO, FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000697/2021-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: RODRIGO ALVES DA CRUZ – POLICIAL MILITAR, ISAÍAS MÁXIMO – POLICIAL MILITAR , JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO e MARIA DAS GRAÇAS COSTA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000725/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: ALUÍSIO DE PAULO SILVA JÚNIOR, MAURICIO PEREIRA COLONNA ROMANO, PATRÍCIA ROSA, CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS DE SÃO PAULO E PARANÁ (CONRERP 2ª REGIÃO) e ALANE PEREIRA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000730/2021-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: FERNANDA JOANA DE ORNELLAS NAKAZONE - DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL e CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL – 5ª UPP
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000763/2019-7 - 2 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: DE OFÍCIO, DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A e VICENTE FLORIANO DE LIMA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000785/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: AGENTE PÚBLICO A APURAR, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO e RENAN MENEZES AMENDOEIRA
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0695.0000892/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: ANÔNIMO, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO , ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES DA USP e DENNIS DE OLIVEIRA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0695.0000912/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA e CONSTRUTORA UBIRATAN LTDA.
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000970/2019-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: ACS, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS A APURAR, ANTONIO ROSSETI (MÉDICO), ORTOBACK EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA USP, LEILA MOREIRA PINTO, I-9 EMPLANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA USP, FLAVIO DOURADO PONTUAL, DELPHOS, VIVIANE DA SILVA e VVA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0001028/2021-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (SPDM) e NACIME SALOMÃO MANSUR
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0699.0000731/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica
Interessados: PAULO SERGIO FOGANHOLI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0700.0000052/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
GAEMA - Núcleo Paraíba do Sul
Interessados:
Tema:
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0700.0000057/2010-6 - 5 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
GAEMA - Núcleo Paraíba do Sul
Interessados: Airton Ribeiro de Almeida, Agropecuaria Agostinho Ardito Sa, CARLOS RIVAS GOMES e PEDRA NEGRA AGROPECUÁRIA LTDA.
Tema: FLORA
Assunto: RESERVA LEGAL
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0700.0000363/2010-6 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
GAEMA - Núcleo Paraíba do Sul
Interessados: Gilberto Carvalho
Tema: FLORA
Assunto: RESERVA LEGAL
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0701.0000067/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
GAEMA - Núcleo Litoral Norte
Interessados: FORUM DE COMUNIDADES TRADICIONAIS
Tema: FLORA e UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI 9985/2000)
Assunto: SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS)
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0701.0000099/2022-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
GAEMA - Núcleo Litoral Norte
Interessados:
Tema: SANEAMENTO - EFLUENTES
Assunto: TRATAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO E ASPECTOS CORRELATOS
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0702.0000054/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
GAEMA - Núcleo Pardo
Interessados: PESSOA A APURAR
Tema: POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0702.0000079/2019-3 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
GAEMA - Núcleo Pardo
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO SABESP
Tema: SANEAMENTO - ÁGUA
Assunto: QUALIDADE DE ÁGUA ABASTECIMENTO
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0703.0000019/2016-1 - 7 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
GAEMA - Núcleo Baixada Santista
Interessados: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0703.0000036/2016-4 - 6 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
GAEMA - Núcleo Baixada Santista
Interessados: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0703.0000088/2017-0 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
GAEMA - Núcleo Baixada Santista
Interessados: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 43.0710.0001430/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Diadema
Interessados: NEXT MOBILIDADE e SIGILOSO
Tema: TRANSPORTE
Assunto: ÔNIBUS
CÍVEL
Nº MP: 43.0711.0001026/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santo André
Interessados:
Tema: CÍVEL EM GERAL
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0711.0001714/2016-3 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santo André
Interessados: SOLVAY INDUPA DO BRASIL
Tema: ÁREAS CONTAMINADAS
Assunto: ATIVIDADE INDUSTRIAL
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 42.0711.0003484/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santo André
Interessados: Promotoria de Justiça de Santo André
Tema: FLORA
Assunto: SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS)
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 42.0712.0000184/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Sorocaba
Interessados: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SOROCABA
Tema: POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 42.0712.0002874/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Sorocaba
Interessados: ELIANE RANGEL PULINO CONSORTE
Tema: FAUNA
Assunto: MAUS TRATOS A ANIMAIS
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 42.0712.0004610/2021-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Sorocaba
Interessados: CINEZIO HESSEL JUNIOR
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0712.0004666/2019-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Sorocaba
Interessados: FRANCISMEIRY CRISTINA DE ALMEIDA ALVES e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.
Tema: PATRIMÔNIO HISTÓRICO / CULTURAL (BEM TOMBADO OU NÃO)
Assunto: AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0713.0000844/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Campinas
Interessados: EMPRESA PAV MIX
Tema: POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0713.0001350/2011-3 - 7 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Campinas
Interessados: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BREEZE FAMILY CLUB, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL THE PLAZA TOWERS, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALPHA PARK TOWERS, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, CONCIMA S/A CONSTRUÇÕES e CYRELA HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0713.0003981/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Campinas
Interessados: Rayana Nunes Candido
Tema: MINERAÇÃO
Assunto: RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0714.0000055/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Carlos
Interessados: JULIA SUEKO IRIYAMA
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0714.0000558/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Carlos
Interessados: DENILSON TAGLIAVINI SAVIGNADO e ODA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SÃO CARLOS LTDA.
Tema: SEGURANÇA
Assunto: EM EDIFICAÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0714.0000569/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Carlos
Interessados: SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0714.0000686/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Carlos
Interessados: LOTEAMENTO "JARDINS DO PORTO"
Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES
Assunto: LIMPEZA PÚBLICA / DRENAGEM
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0714.0001336/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Carlos
Interessados:
Tema: ÁREA PÚBLICA
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 66.0714.0001630/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Carlos
Interessados: CONSELHO TUTELAR DE SÃO CARLOS
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0714.0003048/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Carlos
Interessados: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Tema: SEGURANÇA
Assunto: EM EDIFICAÇÕES
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 66.0715.0000941/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bauru
Interessados:
Tema:
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 43.0715.0002174/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bauru
Interessados: NELSON GOBBI DE FREITAS
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0715.0002740/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bauru
Interessados: Maximiliano dos Anjos Azambuja e Leandro Sampaio Malini
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0715.0003004/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bauru
Interessados:
Tema:
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 66.0715.0003301/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Bauru
Interessados:
Tema:
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0716.0000936/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Marília
Interessados: ARMANDO DE ALMEIDA ARAUJO e MANIFESTAÇÃO SIGILOSA
Tema: POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Assunto: INDUSTRIAL / COMERCIAL / VEICULAR
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0716.0002694/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Marília
Interessados: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL PORTAL DOS NOBRES e PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DE MARÍLIA
Tema: RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO - EFLUENTES e SANEAMENTO - RESÍDUOS
Assunto: MANANCIAIS
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.0716.0005366/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Marília
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
Tema: SANEAMENTO - EFLUENTES
Assunto: TRATAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO E ASPECTOS CORRELATOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0717.0004490/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São José do Rio Preto
Interessados:
Tema:
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 43.0718.0000140/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Catanduva
Interessados:
Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE e VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
Assunto: CONTROLE DE ZOONOSES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0718.0000181/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Catanduva
Interessados: MUNICIPIO DE CATANDUVA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / BENS PÚBLICOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0718.0000233/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Catanduva
Interessados: ARISTIDES JACINTO BRUSCHI e CAMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL
Nº MP: 14.0718.0000575/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Catanduva
Interessados: MUNICIPIO DE CATANDUVA
Tema: SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 43.0719.0000092/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São José dos Campos
Interessados: 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e BRUNO AMARAL DOS SANTOS
Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0719.0000516/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São José dos Campos
Interessados: Tatiana Eleuterio Abras
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0719.0000566/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São José dos Campos
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTEIRO LOBATO
Tema: FLORA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 14.0719.0000943/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São José dos Campos
Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS – SP, SAMIA DE SOUZA BOMFIM, ESTADO DE SÃO PAULO, GRUPO DE ASSISTÊNCIA À DEPENDÊNCIA QUÍMICA NOVA AURORA - FEMININO E MASCULINO, MÔNICA CRISTINA SEIXAS BONFIM e LUANA DOS SANTOS ALVES SILVA
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Nº MP: 66.0719.0000952/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São José dos Campos
Interessados: HOSPITAL MUNICIPAL DR JOSE CARVALHO FLORENCE
Tema: MOBILIDADE PESSOAL
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0719.0001964/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São José dos Campos
Interessados: LUCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA e ADEGA MESTRE CERVEJEIRO
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 43.0719.0003073/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São José dos Campos
Interessados: JOSE PAULO FERREIRA
Tema: OPERAÇÃO URBANA
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0720.0003391/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Presidente Prudente
Interessados: EDGAR MONTEIRO
Tema:
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0720.0003859/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Presidente Prudente
Interessados: Municipio de Presidente Prudente
Tema:
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 42.0722.0000076/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Franca
Interessados: ISMAR AFONSO DE OLIVEIRA e POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL
Tema: FAUNA e LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Assunto: AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DE LICENCIAMENTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 42.0722.0000302/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Franca
Interessados: MUNICÍPIIO DE RIBEIRÃO CORRENTE
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 42.0722.0002809/2021-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Franca
Interessados: CRISTIANE DA SILVA, GEANE KARLA VEIGA e RAFAEL ALONSO ROCHA
Tema: TRATAMENTO E TRANSPORTE PARA TRATAMENTO
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0723.0000052/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piracicaba
Interessados: LUIZ FERNANDO GUIMARÃES GUERRERO
Tema: FAUNA
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0723.0002350/2021-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piracicaba
Interessados: Sergio Roberto Brunelli
Tema: ÁREAS CONTAMINADAS
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0723.0003665/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piracicaba
Interessados: Flavia alves gomes
Tema: FAUNA
Assunto: MAUS TRATOS A ANIMAIS
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.0723.0004747/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Piracicaba
Interessados: CELIA REGINA ANGELI FELIX
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 43.0725.0000264/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: Lisiane C. Braecher
Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Nº MP: 14.0725.0001287/2014-8 - 7 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Direitos Humanos
Interessados: CAROLINA RAMOS RESENDE VIDEIRA, JOÃO RAMOS RESENDE VIDEIRA e LIVRARIA DA VILA LTDA
Tema: ACESSIBILIDADE
Assunto: PRÉDIOS PRIVADOS DESTINADOS AO USO COLETIVO
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0738.0000009/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC - Núcleo São Paulo
Interessados: Celso Giannazi
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto:
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nº MP: 43.0738.0000018/2019-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC - Núcleo São Paulo
Interessados: DR. FABIAN ASIN RODRIGUEZ
Tema: EDUCAÇÃO
Assunto:
EDUCAÇÃO
Nº MP: 43.0738.0000126/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC - Núcleo São Paulo
Interessados: Shirlei Correia Pozzi
Tema:
Assunto:
EDUCAÇÃO
Nº MP: 66.0738.0000385/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC - Núcleo São Paulo
Interessados:
Tema:
Assunto:
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0739.0000347/2020-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Paraibuna
Interessados: CAROLINE CRISTINE DOS SANTOS MANOEL e JOSÉ PRADO JUNIOR
Tema: ÁREA DE RISCO
Assunto: DESLIZAMENTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0739.0001335/2018-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Taboão da Serra
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA, FERNANDO FERNANDES FILHO e
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0739.0003116/2021-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Auriflama
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA e KATIA CONCEIÇAO MORITA DE CARVALHO
Tema: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
Assunto: SERVIÇO PÚBLICO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Nº MP: 14.0739.0005222/2017-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo
Interessados: ALBERTO GERGULL e A AVERIGUAR
Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 43.0739.0005675/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz
Interessados:
Tema:
Assunto:
CONSUMIDOR
Nº MP: 14.0739.0005921/2017-2 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Consumidor
Interessados: VINICIUS AUGUSTO PIZZATTO SELLA e EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA.
Tema: COMÉRCIO EM GERAL
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 42.0739.0006027/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Peruíbe
Interessados: MONGUE PROTEÇÃO AO SISTEMA COSTEIRO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0739.0006845/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Itatiba
Interessados: ANÔNIMO, EDUARDO ANTONIO SESTI JUNIOR e ADRIANA MARQUES DA SILVA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0739.0007392/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Buritama
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0739.0008213/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Joaquim da Barra
Interessados: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0739.0008531/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: JÚLIA DE ACÂNTARA RESENDE e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0739.0009409/2023-2 - 0 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Rio Pardo
Interessados: TIAGO SANDI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO
Nº MP: 43.0739.0010769/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Guaratinguetá
Interessados: PROTOCOLO 1773108
Tema: ENTIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0739.0011436/2023-8 - 0 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de São Roque
Interessados:
Tema: NEPOTISMO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0739.0011556/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Orlândia
Interessados: Kiara Kemily Vieira Felisbino e PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA
Tema: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RESIDUAL EM RELAÇÃO AOS TEMAS ESPECÍFICOS)
Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0739.0011658/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Iguape
Interessados:
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO
Nº MP: 43.0739.0012661/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Guarulhos
Interessados: CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS e BENEDITA ADOLANI LUES
Tema: ENTIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 66.0739.0013542/2023-1 - 0 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Tietê
Interessados:
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA), IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RESIDUAL EM RELAÇÃO AOS TEMAS ESPECÍFICOS)
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0739.0013694/2022-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Ourinhos
Interessados: MÔNICA F. CURY SANCHES JARILLO , ELISÂNGELA PEREIRA CAMARGO e MUNICÍPIO DE SALTO GRANDE
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 43.0739.0013821/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social
Interessados: ANÔNIMO (via Ouvidoria MPSP), ANDERSON FRANCISCO DOS SANTOS e MICHELLE BRAS FEITOSA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Nº MP: 66.0739.0017194/2021-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Direitos Humanos
Interessados: PROTOCOLO 755341
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 42.0739.0026603/2022-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Franco da Rocha
Interessados: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto:
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 14.1092.0000275/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
Interessados: GECAP
Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 42.1144.0000174/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santana de Parnaíba
Interessados: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA e Paulo Cesar Ferreira
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 42.1144.0000261/2022-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça de Santana de Parnaíba
Interessados: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / BENS PÚBLICOS
MEIO AMBIENTE
Nº MP: 43.2472.0000326/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Promotoria de Justiça Cível de Santos
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, PRISCILA HADDAD e LUÍZA LEÃO
Tema:
Assunto:
DIRETORIA GERAL
Despacho do Diretor-Geral, de 03/05/2023
QUINTO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO
Processo nº 245/19 – DG/MP – Contrato nº 050/19 (Processo SEI nº 29.0001.0020514.2020-91).
Contratante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Contratada: G. Farias Educação Ltda. – EPP.
As partes acordam em firmar o presente Termo de Aditamento ao contrato acima, nas condições a seguir: Fica prorrogada a vigência do contrato por mais 12 meses, a partir de 22/06/2023 até 21/06/2024. Fica estabelecido o valor da base mensal em R$ 1.388,73, resultando em R$ 16.664,76 o valor total deste Termo de Aditamento. Ficam mantidas e ratificadas todas as cláusulas e condições anteriormente pactuadas, cujo teor não tenha sido modificado por este instrumento.
Data da Assinatura: 12/05/2023
Despacho da Diretora-Geral em exercício, de 10/07/2023
TERMO DE APOSTILAMENTO
Processo nº 001/23 – FED – Contrato nº 066/23 (Processo SEI nº 29.0001.0008900.2023-59)
Contratante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Contratada: Credilink Informações de Crédito Ltda.
Em face dos elementos constantes dos autos, em especial a manifestação do Centro de Finanças e Contabilidade, com fundamento no inciso XVI do artigo 8º da Resolução nº 1.470/2022-PGJ, de 29 de abril de 2022, com redação dada pela Resolução nº 1.479/2022-PGJ, de 23 de maio de 2022, no item 1 da alínea b do inciso III do artigo 75 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e no uso das atribuições que me são conferidas, AUTORIZO:
2.1. a anulação parcial da Nota de Empenho nº 2023NE00070, no valor de R$5.250,00.
2.2. a retificação, com fundamento no § 8º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, da redação da Cláusula Quarta do Contrato nº 066/2023, na parte em que constou "sendo R$15.750,00 para o presente exercício", para que passe a constar "sendo R$10.500,00 para o presente exercício".
Despacho do Diretor-Geral, de 21/07/2023
Processo nº 029/2023-CE - Código Único: 2023090290-6
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Adiantamento - Despesas com hospedagem de professores e palestrantes
Responsável: Luciana de Almeida Leite
AUTORIZO, com fundamento no item 3 da alínea "b" do inciso III do artigo 75 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, a despesa e a emissão da competente Nota de Empenho, no subelemento 339039.99 - Outros Serviços de Terceiros, para os meses de agosto a dezembro de 2023, em nome de Luciana de Almeida Leite, matrícula n° 6478, objetivando o pagamento de despesas com hospedagem de professores e palestrantes em regime de adiantamento, com prazo de aplicação a contar da data de emissão da Nota de Empenho até o último dia do mês para o qual foi concedido, nos termos do inciso I do artigo 39 combinado com o artigo 42, ambos da Lei nº 10.320/68, observados os dispositivos legais em vigor.
Despacho do Diretor-Geral, de 24/07/2023
Processo nº 07/2023- FED (Código Único: 2023030672-4)
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Aquisição de software Vegas Pro e Stream Yard para atender às necessidades da Instituição.
1. Em face dos elementos constantes dos autos e no uso das atribuições a mim conferidas pelo item 1 da alínea "b" do inciso III do art. 75 e pela alínea "b" do inciso IV do art. 75, ambos da Lei Complementar nº 734/1993, combinados com o art. 8º da Resolução nº 1.470/2022 - PGJ, alterada pela Resolução nº 1.479/2022 - PGJ:
1.1. Homologo, nos termos do art. 4º, XXII, da Lei Federal nº 10.520/2002, os atos praticados pela Senhora Pregoeira no Pregão Eletrônico nº 29/2023, no que diz respeito à adjudicação dos itens 01 e 02 à empresa Pisontec Comércio e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., em conformidade com o disposto na Ata de realização do mencionado pregão.
1.2. Nos termos do subitem 2 do item X do edital, a licitante vitoriosa fica convocada a comparecer ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado na Rua Riachuelo, 115, São Paulo, SP, para a retirada da nota de empenho ou, alternativamente, solicitar o seu envio por meio eletrônico.
Despacho do Diretor-Geral, de 24/07/2023
Processo nº 240/2023 - DG/MP (Código Único: 2023066172-2)
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Contratação de seguro para noventa e nove veículos da frota da Instituição.
1. Em face dos elementos constantes dos autos e no uso das atribuições a mim conferidas pelo item 1 da alínea "b" do inciso III do art. 75 e pela alínea "b" do inciso IV do art. 75, ambos da Lei Complementar nº 734/1993, combinados com o art. 8º da Resolução nº 1.470/2022 - PGJ, alterada pela Resolução nº 1.479/2022 - PGJ:
1.1. Homologo, nos termos do art. 4º, XXII, da Lei Federal nº 10.520/2002, os atos do Senhor Pregoeiro no Pregão Eletrônico 34/2023, no que diz respeito à adjudicação do item 01 à empresa Gente Seguradora S/A, em conformidade com o disposto na Ata de realização do mencionado pregão.
1.2. Nos termos do item XI do edital, a vencedora fica convocada a assinar, por meio do Sistema SEI do MPSP, o Termo de Contrato, no prazo e condições ali estabelecidos.
CENTRO DE FINANÇAS E CONTABILIDADE
Procuradoria Geral de Justiça
Portaria de 21/07/2023
Autorizando, nos termos do § 2º do art. 8º, do Decreto 48.292/2003, o servidor Francisco Wilton Holanda Alves, RG 17425359-X, Auxiliar de Promotoria I, no período de 19/06/2023 a 26/06/2023, a prestar serviços de elétrica e manutenção de aparelhos de ar condicionado para a Diretoria de Manutenção e Conservação na cidade de Franca com percebimento de 07 (sete) diárias em percentual superior a 50% de seus vencimentos, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal.
Portaria de 21/07/2023
Autorizando, nos termos do § 2º do art. 8º, do Decreto 48.292/2003, o servidor Rafael Menezes Madrigal, RG 28654410-6, Auxiliar de Promotoria I, no período de 19/06/2023 a 26/06/2023, a prestar serviços de elétrica e manutenção em aparelhos de ar-condicionado para a Diretoria de Manutenção e Conservação na cidade de Franca com percebimento de 07 (sete) diárias em percentual superior a 50% de seus vencimentos, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal.
CENTRO DE GESTÃO DE PESSOAS
Diretoria-Geral
Despacho do Diretor-Geral de 24-7-2023
Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Maria Angelica Marques, matr. 3827, Oficial de Promotoria I. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição 86/2023.
DIRETORIA DE ÁREA DA SAÚDE
Despacho do Diretor-Geral de 21/7/2023
Concedendo, nos termos dos arts 1º, inciso I, a, do Ato PGJ nº 061/98, com a redação alterada pelo Ato PGJ nº 68/9 e 207, inciso I, da Lei Complementar nº 734/93, c.c. o art. 2º, da Resolução nº 493/7-PGJ, a:
Ana Maria Napolitano de Godoy, matrícula n° 255194, 30 (trinta) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 6/3/2023;
Delcio Delarco, matrícula n° 169446, 5 (cinco) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 10/5/2023;
Gabriela Freire Vita, matrícula n° 8535, 15 (quinze) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 2/5/2023;
Monica de Barros Marcondes Desinano, matrícula n° 491769, 20 (vinte) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 3/4/2023;
Raquel Eli Stein Matheus, matrícula n° 4512, 14 (quatorze) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 12/4/2023.
Concedendo, nos termos dos art. 1º, I, a, do Ato PGJ nº 61/98, com a redação alterada pelo Ato PGJ nº 68/09, 207, I e 208, da Lei Complementar nº 734/93, c.c. art. 3º, da Resolução nº 493/7 – PGJ, e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021-PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), a
Alexandre Salem Carvalho, matrícula n° 4436, 30 (trinta) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 7/7/2023, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0134985.2023-76, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 18/7/2023;
Lilian Cavalcante de Albuquerque, matrícula n° 842045, 90 (noventa) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 5/6/2023, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0112853.2023-23, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 19/7/2023.
Despacho do Diretor da Área de Saúde de 21/7/2023
Concedendo, nos termos do art. 191, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196/13, e art. 193, I, § 1º, da Lei nº 10.261/68 e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021-PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), a
Denise Maia Câmara, matrícula n° 7434, 4 (quatro) dia(s) de licença para tratamento de saúde a partir de 11/7/2023, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0141983.2023-86, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 21/7/2023;
Flávio do Prado Fernandes, matrícula n° 11899, 3 (três) dia(s) de licença para tratamento de saúde a partir de 11/7/2023, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0142061.2023-17, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 21/7/2023;
Gabriela Dourado e Silva Caraca, matrícula n° 4806, 4 (quatro) dia(s) de licença para tratamento de saúde a partir de 16/7/2023, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0142009.2023-63, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 21/7/2023;
Núbia Mara de Oliveira Silva, matrícula n° 5326, 3 (três) dia(s) de licença para tratamento de saúde a partir de 28/6/2023, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0142086.2023-21, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 21/7/2023;
Ricardo Ferreira Riguengo, matrícula n° 11844, 2 (dois) dia(s) de licença para tratamento de saúde a partir de 20/7/2023, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0142032.2023-24, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 21/7/2023.