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Diário Oficial

PORTARIAS DE 24/07/2023

 

A – Subprocuradorias

 

Designando:

 

nº 9444/2023 - Beatriz Augusta Pinheiro, 40º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para, com prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, prestar serviços em procedimento em curso na Comissão Processante Permanente de Membros, dia 04 de agosto de 2023. (SEI nº 29.0001.0249074.2021-11).

 

nº 9445/2023 - Jose Francisco Cagliari, 142º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para, com prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, prestar serviços em procedimento em curso na Comissão Processante Permanente de Membros, no dia 04 de agosto de 2023. (SEI nº 29.0001.0249092.2021-10)

 

B - Secretarias

 

Tornando sem efeito:

 

nº 9446/2023 - a portaria nº 9101/2023 que autorizou Arthur Pinto de Lemos Junior, 10º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal - Secretário Especial de Políticas Criminais, a se ausentar de suas funções para participar, como presidente de mesa/moderador, na 7ª Conferência Latino-Americana do Ministério Público - IAP - Desafios e Perspectivas para os Promotores Latino-Americanos, sobre o tema Investigando e processando o crime organizado, a ser realizado pelo Internacional Asssociation of Prosecutors, Ministério Público do Estado do Ceará e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, na cidade de Fortaleza/CE, nos dias 28 e 29 de junho de 2023, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público. (Proc. SEI nº 29.0001.0128875.2023-49)

 

Autorizando:

 

nº 9447/2023 - Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, 128º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, a se ausentar de suas funções para participar, como palestrante, do 1º Ciclo de Debates de Direito da Insolvência - Lançamento da Recomendação CNMP, com o tema: Fundamentos Constitucionais do Direito da Insolvência e atuação do Ministério Público, a ser realizado pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, na cidade de Campo Grande/MS, no dia 9 de agosto de 2023, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público. (Proc. SEI nº 29.0001.0140578.2023-94)

 

nº 9448/2023 – Ricardo Manuel Castro, 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, a se ausentar de suas funções para participar, no Simpósio sobre Regularização Fundiária Urbana, sobre o tema 6 anos da Lei 13.465/2017, a ser realizado pela Ordem dos Advogados - OAB - Subseção Guarulhos, na cidade de Guarulhos/SP, no dia 3 de agosto de 2023, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, providenciando o interessado sua respectiva substituição automática. (Proc. SEI nº 29.0001.0142358.2023-49)

 

Designando:

 

nº 9449/2023 - Arthur Pinto de Lemos Junior, 10º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal - Secretário Especial de Políticas Criminais, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar como presidente de mesa/moderador, na 7ª Conferência Latino-Americana do Ministério Público - IAP - Desafios e Perspectivas para os Promotores Latino-Americanos, sobre o tema Investigando e processando o crime organizado, a ser realizado pelo Internacional Asssociation of Prosecutors, Ministério Público do Estado do Ceará e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, na cidade de Fortaleza/CE, nos dias 28 e 29 de junho de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0128875.2023-49)

 

nº 9450/2023 - Fabiola Sucasas Negrao Covas, 2º Promotor de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar da II Reunião Ordinária do Grupo Nacional de Direitos Humanos - GNDH, na cidade de Teresina/PI, no período de 10 a 12 de maio de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0044933.2023-78)

 

nº 9451/2023 - Alexandra Facciolli Martins, 1º Promotor de Justiça de Piracicaba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar do Seminário O Controle Externo e o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a ser realizado pelo Instituto Rui Barbosa – IRB e Agência Nacional de Águas – ANA, na cidade de Brasília/SP, no dia 7, 8 e 9 de agosto de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0141163.2023-13)

 

nº 9452/2023 - Richard Gantus Encinas, 15º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar como palestrante na Reunião de trabalho, a ser realizado no Ministério Público Federal, na cidade de Brasília/DF, no dia 22 de agosto de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0131931.2023-84)

 

nº 9453/2023 - Laercio Carrasco Junior, Assessor Especial do MP, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações e sem ônus para o Ministério Público, representar o Ministério Público do Estado de São Paulo, junto às Autoridades Certificadoras dentro da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, com poderes para solicitar certificados e-CNPJ e de Equipamentos (URLs), responsabilizando-se pela utilização do certificado digital, no período de 21 a 31 de julho de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0142609.2023-62)

 

C – Assessoria

 

Cessando os efeitos:

 

nº 9454/2023 - a partir de 19 de julho de 2023, da portaria nº 1436/2023 que designou Sandra Reimberg, 7º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiar nos autos nº 1503215-02.2020.8.26.0068, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, a partir de 3 de fevereiro de 2023. (SEI nº 29.0001.0024987.2023-76)

 

Designando:

 

nº 9455/2023 – 4º Promotor de Justiça de Araraquara, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1529890-61.2021.8.26.0037, em trâmite pela 2.ª Vara Criminal de Araraquara, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

nº 9456/2023 - Adriana de Cassia Delbue Silva, 4º Promotor de Justiça de Embu das Artes, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Embu das Artes, de 1 a 7 de julho de 2023.

 

nº 9457/2023 - Rodrigo Belline Lopes, 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, no dia 14 de junho de 2023.

 

nº 9458/2023 - Rodrigo Belline Lopes, 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Carapicuíba, no dia 14 de junho de 2023.

 

nº 9459/2023 - Daiana Degasperi Cote Gil, 16º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Criminal, de 24 a 28 de julho de 2023.

 

nº 9460/2023 - Pedro Ferreira Leite Neto, 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, no dia 31 de julho de 2023.

 

nº 9461/2023 - Beatriz Granzo Siqueira Pereira, 1º Promotor de Justiça de Mairinque, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Conchal, de 19 a 25 de julho de 2023.

 

nº 9462/2023 - Edivon Teixeira Junior, 21º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 17 a 28 de julho de 2023.

 

nº 9463/2023 - Fernando Fernandes Fraga, 8º Promotor de Justiça de Assis, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Palmital, de 18 a 24 de julho de 2023.

 

nº 9464/2023 - Jose Augusto de Barros Faro, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Sorocaba, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Votorantim, de 17 a 31 de julho de 2023.

 

nº 9465/2023 - Rodrigo Nunes Laureano, Promotor de Justiça de Getulina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Votuporanga (ESAJ), no dia 24 de julho de 2023.

 

nº 9466/2023 - Rubia Prado Motizuki, 1º Promotor de Justiça de Andradina, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Andradina, de 19 a 26 de julho de 2023.

 

nº 9467/2023 - Sandra Regina Ferreira da Costa, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Piracicaba, para acumular o exercício das funções do 13º Promotor de Justiça de Piracicaba, de 24 a 28 de julho de 2023.

 

nº 9468/2023 - Sergio Henrique Marino, Promotor de Justiça de Santa Cruz das Palmeiras, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Americana, de 25 a 31 de julho de 2023.

 

Republicadas:

 

nº 6919/2023 - Sandra Reimberg, 7º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, de 1 a 13, 15 a 18 e 25 a 30 de junho de 2023.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 13/06/2023)

 

nº 6920/2023 - Sandra Reimberg, 7º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 1 a 13 e dia 15 de junho de 2023.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 03/06/2023)

 

nº 7622/2023 - Alice Monteiro Melo Sampaio Camargo, 1º Promotor de Justiça de Embu das Artes, para auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Embu das Artes, de 1 a 7 de junho de 2023.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 13/06/2023)

 

nº 8228/2023 - Emerson Martins Alves, 1º Promotor de Justiça de Votorantim, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Itupeva, de 3 a 9 de julho de 2023.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)

 

nº 8638/2023 - Caroline Verusca de Paula, 3º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Guaratinguetá, de 1 a 31 de julho, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo Especial de Combate aos Crimes Raciais e de Intolerância – GECRADI (ESAJ), dia 24 de julho de 2023.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)

 

nº 8718/2023 - Priscila Cristina Fulanetti Alberti Rodrigues, 3º Promotor de Justiça Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária (Casa Branca), para acumular o exercício das funções do 105º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 16 de julho, assumir o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos, de 1 a 31 de julho, auxiliar no exercício das funções do 105º Promotor de Criminal, dia 19 de julho, acumular o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de Falências, de 19 a 23 de julho, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Cosmópolis, dia 24 de julho, acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça Militar, de 28 a 31 de julho de 2023.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 20/07/2023)

 

nº 8741/2023- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere 30 dias de férias, referentes ao período de 02 A 31 DE JULHO DE 2023, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Exclua-se:

Georgia Carla Chinalia

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)

 

nº 8742/2023- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere férias, no período mencionado do mês de JULHO DE 2023, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Inclua-se:

Georgia Carla Chinalia (17 a 31)

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)

 

nº 8743/2023- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 2 A 31 DE JULHO DE 2023, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Exclua-se:

João Francisco de Sampaio Moreira

Luis Henrique Rodrigues de Almeida

Luiz Arthur Iughetti Capuzzo

Silvio Antônio Marques

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)

 

nº 8744/2023- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias, no período mencionado do mês de JULHO DE 2023, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Georgia Carla Chinaglia (2 a 16)

 

Exclua-se:

Luis Fernando Rossetto (02 A 16)

 

Inclua-se:

Cristiane Melilo Dilascio Mohmari dos Santos (2 a 16)

Luis Henrique Rodrigues de Almeida (2 a 16)

Luiz Arthur Iughetti Capuzzo (2 a 16)

Silvio Antônio Marques (2 a 16)

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)

 

nº 8803/2023 - Leonardo Liberatti, 2º Promotor de Justiça de Campinas, para acumular o exercício das funções do 21º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 31 de julho de 2023.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)

 

nº 9177/2023 - Samuel Camacho Castanheira, Promotor de Justiça do Foro Distrital de Flórida Paulista, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Adamantina (ESAJ), de 3 a 14 de julho de 2023.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/06/2023)

 

nº 9257/2023 - Evandro Ornelas Leal, 20º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Fernandópolis (ESAJ), de 10 a 12, 17 a 19, 24 a 26 e 31 de julho de 2023.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 21/07/2023)

 

nº 9258/2023 - Evandro Ornelas Leal, 20º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Fernandópolis (ESAJ), de 3 a 7 de julho de 2023.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 21/07/2023)

 

AVISOS

 

Aviso nº 418/2023 – PGJ-AD, de 26/06/2023

 

Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições normais, PUBLICA, nos termos do artigo 5º, § 2º do Ato Normativo nº 605/2009-PGJ, a Escala do Plantão Judiciário da Capital, referente ao mês de JULHO de 2023.

Avisa, outrossim, que os Promotores de Justiça designados para atuar no plantão judiciário da Capital devem observar o artigo 5º, § 7º do Ato Normativo 605/2009: “Caberá ao Promotor de Justiça que pretenda gozar férias, licença-prêmio ou compensação no período em que foi designado para o plantão judiciário indicar previamente seu substituto, nos termos do § 6º deste artigo.”

Avisa, também, que em vista das atividades do plantão por meio digital os Promotores de Justiça deverão se atentar para estarem de posse do token e do notebook funcional.

 

PLANTÃO JUDICIÁRIO CRIMINAL – 2023

 

JULHO

 

DIA 1

ALINE APARECIDA HOLTZ AMBAR

ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS

BRUNO SERVELLO RIBEIRO

CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES

CINTIA MARANGONI

DANIEL FELLIPE DALLAROSA

GABRIELA BRIGANTI IODICE

IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS

MARIA CECILIA ALFIERI NACLE

PEDRO ANDRE PICADO ALONSO

RAISSA NUNES DE BARROS REGO

TERESA DE ALMEIDA PRADO FRANCESCHI

 

DIA 2

ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS

ANA BEATRIZ MAYR

BARBARA DA CUNHA DEFAVERI

BRUNO SERVELLO RIBEIRO

CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES

CINTHIA GONÇALVES PEREIRA

CINTIA MARANGONI

DEBORA VICTOR DE ANDRADE

EDUARDO TELLES REIS

GABRIELA BRIGANTI IODICE

MICHELE DEMICO CAMARGO

PEDRO FERREIRA LEITE NETO

 

DIA 8

ALESSANDRA ANDREZ CABRERA JOAO BOROWSKI

ANA BEATRIZ MAYR

ANNA PAULA GROSSI

BRUNO GRECCO CARDOSO

BRUNO SERVELLO RIBEIRO

CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES

IGOR KOZLOWSKI

INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO

MARIA CECILIA ALFIERI NACLE

MARIANA PIERAGNOLI VIANA

PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA

RENATA PIRES SMITH DA SILVA

 

DIA 9

ALEXANDRE SPRANGIN

ANNA PAULA GROSSI

BRUNO GRECCO CARDOSO

BRUNO SERVELLO RIBEIRO

CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES

DEBORA VICTOR DE ANDRADE

IGOR KOZLOWSKI

INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO

PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA

RENATA PIRES SMITH DA SILVA

RODOLFO JUSTINO MORAIS

VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA

 

DIA 15

ANA BEATRIZ MAYR

BRUNO ORSINI SIMONETTI

BRUNO GRECCO CARDOSO

CHARLES ZANINI PIZONI

FERNANDO CESAR GOMES DE SOUZA

JULIANA MELAZZI ANDRADE

MARCELA TENORIO ALBUQUERQUE

MARIANA PIERAGNOLI VIANA

PAULO ROBERTO FERREIRA FORTES

PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA

VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA

VITORIA CHAMMAS VARELA ALVES

 

DIA 16

ALESSANDRA ANDREZ CABRERA JOAO BOROWSKI

ANA PAULA FREITAS VILELA LEITE

BRUNO GRECCO CARDOSO

BRUNO ORSINI SIMONETTI

BRUNO SERVELLO RIBEIRO

CHARLES ZANINI PIZONI

DANIELA MOYSES DA SILVEIRA FAVARO

DEBORA VICTOR DE ANDRADE

JULIANA MELAZZI ANDRADE

MARCELA TENORIO ALBUQUERQUE

PAULO ROBERTO FERREIRA FORTES

PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA

 

DIA 22

ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS

ANDERSON CHINEN RUIZ

CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITAO JUNIOR

CECILIA FREITAS RIBEIRO

DANIEL FELLIPE DALLAROSA

DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS

DAVI VAZQUEZ BARREIRA RANZEIRO DE BRAGANÇA

IGOR KOZLOWSKI

PAULO D'AMICO JUNIOR

PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA

SERGIO DE ASSIS

VITORIA CHAMMAS VARELA ALVES

 

DIA 23

ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS

CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITAO JUNIOR

CECILIA FREITAS RIBEIRO

DAVI VAZQUEZ BARREIRA RANZEIRO DE BRAGANÇA

GABRIELA BRIGANTI IODICE

IGOR KOZLOWSKI

PAULO D'AMICO JUNIOR

PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA

RAFAEL ADEO LAPEIZ

RAISSA NUNES DE BARROS REGO

SERGIO DE ASSIS

SEVERINO ANTONIO TAVARES MOREIRA BARBOSA

 

DIA 29

AIRTON JOSE VICENTE

ALEXANDRE CISCATO FERREIRA

BRUNO SERVELLO RIBEIRO

CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES

CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITAO JUNIOR

CECILIA FREITAS RIBEIRO

DANIEL MAGALHÃES ALBUQUERQUE SILVA

ESTEFANIA FERRAZZINI PAULIN

FERNANDO OLIVEIRA DE CASTRO

KARINA SCUTTI SANTOS

PAULO D'AMICO JUNIOR

VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA

 

DIA 30

ALEXANDRE SPRANGIN

AIRTON JOSE VICENTE

ALEXANDRE CISCATO FERREIRA

BRUNO SERVELLO RIBEIRO

CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES

RAFAEL ADEO LAPEIZ

CECILIA FREITAS RIBEIRO

DANIEL MAGALHÃES ALBUQUERQUE SILVA

ESTEFANIA FERRAZZINI PAULIN

FERNANDO OLIVEIRA DE CASTRO

PAULO D'AMICO JUNIOR

VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA

 

PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL – 2023

 

De acordo com o Comunicado Conjunto n.º 2340/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo, os plantões cíveis na Capital, quando presencial, serão realizados no Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/nº, 6º andar, sala 619.

 

JULHO

 

DIAS 1 E 2

ISABEL DORSA GERNER MAGGION

 

DIAS 8 E 9

LETICIA LOURENÇO COSTA

 

DIAS 15 E 16

ROBERTO DE ALMEIDA SALLES

 

DIAS 22 E 23

ISABEL DORSA GERNER MAGGION

 

DIAS 29 E 30

DENNY ANGELO DA SILVA DE CAROLI

(Republicado por necessidade de retificação DOE de 27/06/2023)

 

Aviso nº 495/2023 – PGJ-AD, de 19/07/2023

 

Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Resolução nº 1227/2020, AVISA a todos os Promotores de Justiça que, até o dia 26 de julho de 2023, às 17h, poderão manifestar interesse em atuar junto ao Grupo Especial de Combate aos Crimes Raciais e de Intolerância – GECRADI COM prejuízo de suas atribuições normais, mediante mensagem eletrônica dirigida à Secretaria Executiva, via e-mail [email protected].

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 20/07/2023)

 

Aviso nº 496/2023 – PGJ-CGP, de 20/07/2023

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso da atribuição legal que lhe é conferida pelo artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e em conformidade com o artigo 32 da Resolução nº. 1.560/2022-PGJ, de 08 de dezembro de 2022, DESIGNA o(a)(s) candidato(a)(s) aprovado(a)(s) no processo seletivo para estágio na área de Direito, o(s) qual(is) fica(m) CONVOCADO(A)(S) PARA ASSINATURA DO TERMO DE POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO EM 25/07/2023, devendo comparecer ao local de estágio para o qual tenha(m) sido designado(a)(s).

 

- ÁREA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Nome, Local, Horário da posse

JOÃO ALEXANDRE MIGUEL DE LIMA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 13H

 

- DIRETORIA DE PESSOAL E SERVIÇOS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO FÓRUM CENTRAL CRIMINAL

Nome, Local, Horário da posse

EDUARDO NOGUEIRA DINIZ, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, 13H

 

Aviso nº 497/2023 - PGJ-CGP, de 20/07/2023

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso da atribuição legal que lhe é conferida pelo artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e em conformidade com o artigo 32 da Resolução nº. 1.560/2022-PGJ, de 08 de dezembro de 2022, DESIGNA o(a)(s) candidato(a)(s) aprovado(a)(s) no processo seletivo para estágio de Nível Médio, o(s) qual(is) fica(m) CONVOCADO(A)(S) PARA ASSINATURA DO TERMO DE POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO EM 25/07/2023, devendo comparecer ao local de estágio para o qual tenha(m) sido designado(a)(s).

 

- ÁREA REGIONAL DE BAURU

Nome, Local, Horário da posse

NICOLE MATEUS CREMONEZE, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE BAURU, 09H

 

Aviso nº 499/2023 – PGJ-Concurso, de 24/07/2023

 

95º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2023

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e Presidente da Comissão do Concurso, AVISA que a Douta Comissão do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2023, reunida em 21 de julho de 2023, deliberou o que segue na Ata abaixo.

 

ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO EXAMINADORA DO 95º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – 2023, REFERENTE À APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DA PROVA PREAMBULAR.

 

Aos 21 dias do mês de julho de 2023, às 14h00 horas, no Edifício sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, na sala de reuniões do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, situado na Rua Riachuelo nº 115, 8º andar, nesta Capital, reuniram-se os Procuradores de Justiça Drs. Cecília Matos Sustovich, Nilo Spinola Salgado Filho, Pedro Henrique Demercian e Rodrigo Canellas Dias, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público como membros efetivos da Comissão de Concurso, a Dra. Ana Lucia Romanhole Martucci, Desembargadora indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery, Advogada indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, sob a presidência do Dr. Nilo Spinola Salgado Filho, para deliberação conjunta sobre os recursos às questões da prova Preambular, apresentados pelos candidatos do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, e de demais assuntos. Aberta a reunião, após os debates sobre os temas propostos, foram tomadas as seguintes deliberações pela Comissão do Concurso: 1. RATIFICAR a informação constante do Edital do Concurso (Aviso nº 084/2023 - PGJ-Concurso, de 15/02/2023) referente ao número 75 (setenta e cinco) vagas. 2. NÃO CONHECER o recurso de senha 065 relacionado com as questões 14, 25 e 27, em razão de entrega intempestiva do recurso. 3. REALIZAR O JULGAMENTO DOS RECURSOS RELATIVOS ÀS QUESTÕES E AOS GABARITOS DA PROVA PREAMBULAR APLICADA EM 09 DE JULHO DE 2023: A Comissão do Concurso, consignando que as quatro versões da prova possuem a mesma quantidade de questões, alterando-se somente a ordem das alternativas em cada versão, passou a apreciar os recursos interpostos pelos candidatos, vários deles impugnando diversas perguntas, os quais foram devidamente individualizados antes das apreciações. Fez uso da palavra o Procurador de Justiça Rodrigo Canellas Dias, para julgamento dos recursos da matéria DIREITO PENAL. QUESTÃO 02: Senhas 015, 033, 055. Foram apresentados 03 (três) recursos em face da questão número 02. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que se trata de repetição de uma pergunta já apresentado em concurso anterior, aduzindo haver violação aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, citando situações em outros certames onde as questões teriam sido anuladas pelo mesmo motivo. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Tanto o enunciado como as alternativas apresentadas fazem manifesta referência ao texto expresso da Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), com exceção de uma única alternativa. Todas as demais são tiradas do texto legal, bastando verificar o que consta dos parágrafos do artigo 2º da Lei 12.850/2013. A única alternativa que foge do texto da lei é aquela que traz uma causa de aumento inexistente neste diploma legal, referente ao “resultado morte”, majorante essa absolutamente comum tanto no Código Penal como na legislação penal especial. Dessa forma, a questão aborda tema contido na letra da Lei nº 12.850/2013, de maneira que o examinador não poderia alterar o texto legal, sob pena de, aí sim, trazer alguma forma de nulidade à questão. Diga-se que a utilização de um mesmo tema não é causa de nulidade, desde que o assunto esteja contido no edital do concurso. Tampouco há algo de extraordinário no fato dessa questão ser recorrente em concursos públicos, por se tratar de assunto relevante e que provoca intenso debate doutrinário e jurisprudencial no campo do Direito Penal. Evidente que tal situação não contraria o princípio da isonomia, tendo em vista que isso não cria nenhum requisito diferenciado de acessibilidade aos cargos públicos em disputa, nem o princípio da impessoalidade, pois não houve qualquer favorecimento de pessoas. Ademais, em nenhum momento o edital do concurso ou o seu regulamento erigem o ineditismo como mandamento determinante ao examinador ou como causa de nulidade. Ainda que se mostre adequado que as questões tragam temas e assuntos diferentes, nem sempre isso é possível, levando-se em consideração que há limitações ao número de leis penais em vigor. Por fim, as circunstâncias nas quais teria se dado as anulações de perguntas reiteradas em outros concursos certamente são distintas da situação em análise, em que as alternativas propostas versam, repita-se, sobre o texto da lei. Desse modo, a questão é mantida, negando-se provimento aos recursos. QUESTÃO 04: Senhas 010, 011, 013, 031, 032, 033, 035, 036 e 049. Foram apresentados 09 (nove) recursos em face da questão número 04 de Direito Penal, trazendo fundamentos distintos. Em apertada síntese, os recursos 010, 031, 033, 035, 036 e 049 sustentam que não há alternativa válida para a questão, que pede para o candidato assinalar a alternativa incorreta, quando todas as assertivas são verdadeiras, pugnando pela sua nulidade. Já o recurso 011 aduz que a alternativa que trata da regressão “per saltum” deveria ser apontada como correta, enquanto o recurso 013 sustenta que a alternativa que aborda a possibilidade do diretor do estabelecimento prisional impor as sanções ali referidas, estaria incompleta e portanto incorreta. Por fim, o recurso 031 alega que a alternativa apontada no gabarito como correta teria duplicidade de sentidos, entendendo ainda estar incompleta a assertiva que aventa a interrupção dos prazos para comutação e indulto, sendo esta a incorreta. É o relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. A Questão 04 de Direito Penal pedia ao candidato que assinalasse a alternativa INCORRETA. Dentre as apresentadas, a única assertiva não verdadeira é a constante no gabarito oficial: “o rol das faltas graves está restrito aos incisos do artigo 50 da LEP, não podendo ser ampliado em obediência ao princípio da legalidade”. Para demonstrarmos que tal assertiva é incorreta, basta a leitura da lei. O artigo 52 da LEP, em sua primeira parte, prevê que “a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave”, a comprovar que o rol das faltas graves não está restrito aos incisos do artigo 50 da LEP. Igualmente, no artigo 51 do mesmo diploma legal há a previsão de faltas graves ao condenado à pena restritiva de direitos, distintas daquelas previstas nos incisos do artigo 50. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada nos recursos, não tem o alcance que se pretende dar. O que o STJ unanimemente entende é não ser possível a interpretação extensiva ou complementar das condutas previstas no artigo 50 da LEP. Vale dizer, não se pode dar interpretação extensiva ou complementar a fim de ampliar o alcance das condutas ali previstas. Contudo, outras hipóteses distintas do rol do artigo 50, notadamente nos artigos 51 e 52 da LEP, estão previstas na lei como faltas graves, de maneira que a assertiva assinalada pelo gabarito oficial é a única alternativa INCORRETA apresentada para a questão. No mais, como aventado no recurso 011, a progressão “per saltum” é mesmo inadmissível, nos termos da Súmula 491 do STJ. Já a regressão “per saltum” é absolutamente possível, sendo firme o entendimento jurisprudencial nesse sentido (STJ, 5ª Turma, AgRg no Resp 1.773.347/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.11.2018, Dje 10.12.2018; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 471.732/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18.10.2018, Dje 08.11.2018; STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.703.504/RO, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.05.2018, Dje 04.06.2018; STJ, 6ª Turma, AgInt no REsp 1.632.060/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 08.05.2018, Dje 21.05.2018), motivo pelo qual a alternativa apontada pelo recorrente 011 está correta e não poderia ser assinalada. Outrossim, ao contrário do que sustenta o recurso 013, a alternativa “O diretor do estabelecimento prisional poderá impor as sanções de isolamento do preso na própria cela e de restrição de direitos, como consequência decorrente do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, independentemente de prévia decisão judicial” é extraída do texto da lei, como se observa do artigo 54 da LEP: “as sanções dos incisos I a IV do artigo 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento”, independentemente de prévia decisão judicial, já que se trata de sanções disciplinares. Por fim, a palavra “ampliado” contida na alternativa a ser assinalada não tem duplo sentido, sendo que a assertiva apontada pelo recurso 031 como sendo incompleta e, portanto, errada, é rigorosamente a transcrição da Súmula 535 do STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”, estando assim correta. Ante o exposto, mantém-se o gabarito oficial, desprovendo-se os recursos. QUESTÃO 08: senhas 054 e 056. Foram apresentados 02 (dois) em face da questão número 08. Em resumo, insurgem-se os recorrentes alegando que haveria duas alternativas corretas para a questão. Sustentam que além daquela considerada certa pelo gabarito oficial, a assertiva “a reincidência tem como consequência a vedação à concessão do livramento condicional nos crimes hediondos ou equiparados e no tráfico de pessoas” também estaria correta, motivo pelo qual pugnam pela anulação da questão. É o relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. A alternativa indicada pelos recorrentes está incorreta. A Lei 13.344/16 modificou a redação do artigo 83, inciso V, do Código Penal, vedando a concessão do livramento condicional para os crimes hediondos ou equiparados e no tráfico de pessoas para os reincidentes ESPECÍFICOS. Na alternativa indicada pelos recorrentes não há referência a reincidência específica, o que torna a assertiva incorreta, já que o termo nela utilizado (reincidência, tão somente) engloba tanto a forma genérica como a forma específica do instituto. Consigne-se que o artigo 112, inciso VIII, da LEP, citado pelo recorrente 056, traz hipótese diferente de vedação ao livramento condicional, proibindo o benefício ao reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, o que não contraria o artigo 83, inciso V, do Código Penal onde, para os casos nele descritos, há a vedação do livramento condicional ao reincidente específico. Assim, conclui-se haver apenas uma alternativa correta para a questão, exatamente aquela apontada no gabarito oficial, que dispõe que “a condenação em definitivo por crime praticado no estrangeiro não precisará ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para gerar os efeitos da reincidência”, como se deflui do disposto no artigo 9º do Código Penal. Ante o exposto, os recursos interpostos são desprovidos. QUESTÃO 09: Foram apresentados 06 (seis) recursos pugnando pela anulação da questão 09, com variados argumentos. Os recursos de senhas 009, 030 e 059 entendem estar correta a alternativa que estabelece que “o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art.25 da Lei 14.344/22, é crime comum, já que pode ser praticado por qualquer pessoa, homem ou mulher”. Já os recursos de senhas 031 e 060 sustentam que a assertiva “Não se tipifica o crime de violação de sigilo processual, previsto no art.24 da Lei 13.431/17, se houver autorização judicial permitindo que o depoimento de criança e adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo” também estaria certa, vez que a autorização judicial tornaria o fato atípico. Por último, o recurso de senha 054 considera não haver alternativas válidas para a questão, vez que a assertiva “Além das crianças e dos adolescentes, os incapazes também podem figurar como sujeito passivo na conduta típica prevista no art. 26 da Lei 14.344/22”, assinalada como correta no gabarito oficial, está errada, já que o citado art.26 faz referência ao sujeito passivo do crime de abandono de incapazes, previsto no art.133 do Código Penal, e não aos incapazes, o que tornaria ambígua a afirmação. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e improvidos. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art.25 da Lei 14.344/22, é crime próprio, visto que só pode ser cometido por quem tem o dever de obediência às medidas protetivas concedidas, seja tal pessoa do sexo masculino ou feminino. Não se trata de crime comum, que poderia ser cometido por qualquer pessoa. O tipo penal exige uma especial qualidade do sujeito ativo, qual seja, estar subordinado ao cumprimento das medidas protetivas de urgência, o que o torna crime próprio. Assim, não está correta a assertiva que mencionam os recorrentes 009, 030 e 059. Outrossim, a resposta aos recursos 031 e 060 está no próprio art.24 da Lei 13.431/17, bastando a sua leitura. Para que não se tipifique o crime em análise a lei prevê duas condicionantes, que devem estar presentes de forma conjunta: a autorização judicial o consentimento do depoente ou de seu representante legal. A alternativa colocada não faz referência ao consentimento do depoente ou de seu representante, de maneira que estaria, sim, tipificado o crime do art.24 da Lei 13.431/17 se a autorização para a quebra do sigilo do depoimento de criança e adolescente partisse apenas do juiz. Portanto, sem razão os recursos sob números 031 e 060. Por fim, quanto ao recurso 054, cabe mencionar que o sujeito passivo do crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133 do Código Penal, é o incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Dessa forma, o art. 26 da Lei 14.344/22 não tem como vítimas somente crianças e adolescentes, mas também os incapazes, independentemente da questão etária, pois há a obrigação de comunicação às autoridades da prática de violência doméstica também quanto a eles. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não há ambiguidade na utilização do termo “incapaz” na assertiva, já que nele se contém os incapazes referidos no artigo 133 do Código Penal. Dessa forma, a alternativa “Além das crianças e dos adolescentes, os incapazes também podem figurar como sujeito passivo na conduta típica prevista no art.26 da Lei 14.344/22” está correta, confirmando-se assim o gabarito oficial. Pelo exposto, os recursos interpostos são desprovidos. QUESTÃO 10: senhas 001, 002, 024, 030, 034, 035, 047, 051 e 057. Foram interpostos 09 (nove) recursos em face da questão número 10 da prova preambular, sob fundamentos variados. Os recursos sob nº 001, 034, 035, 047, 051 e 057 sustentam que a assertiva “O Código Penal prevê como causa de aumento de pena a hipótese de os crimes de calúnia ou difamação terem sido cometidos mediante paga ou promessa de recompensa” deveria ter sido considerada incorreta porque excluiu a incidência da qualificadora ao crime de injúria, ao contrário do que dispõe o art.141, par. 1º, do Código Penal, que estende a referida causa de aumento a todas as figuras típicas previstas no Capítulo dos crimes contra a honra do Código Penal. Já os recursos 002 e 030 alegam que a assertiva “Os crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos e deficientes terão as penas aumentadas em 1/3 (um terço), sendo inaplicável a majorante se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à religião” também estaria incorreta, posto que a afirmativa omitiu as demais hipóteses de exclusão da majorante, que não se restringe aos elementos referentes à religião, mas também quando o crime de injúria for praticado contra pessoa em condição idosa ou com deficiência. Por fim, o recurso 024 sustenta que todas as assertivas contidas na questão 10 estão incorretas, utilizando-se dos mesmos argumentos acima expostos. Dessa forma, os recorrentes pugnam pela anulação da presente questão. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Ao contrário do que sustentam os recorrentes 001, 002, 024, 030, 034, 035, 047, 051, 057 e 024, não está incorreta a assertiva “O Código Penal prevê como causa de aumento de pena a hipótese de os crimes de calúnia ou difamação terem sido cometidos mediante paga ou promessa de recompensa” porque os crimes de calúnia e difamação têm, de fato, a incidência da qualificadora, se cometidos nas circunstâncias nela previstas. Portanto, não é possível afirmar-se que tal assertiva esteja incorreta. Consigne-se que a redação proposta não exclui o crime de injúria em nenhum momento. Assim ocorreria se constasse na afirmativa “SOMENTE nos crimes de calúnia ou difamação se prevê a causa de aumento...” ou “O Código Penal NÃO prevê a causa de aumento ao crime de injúria...”, ou algo semelhante. Da forma como está redigida a questão, inviável considerá-la incorreta. O mesmo raciocínio se aplica à assertiva “Os crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos e deficientes terão as penas aumentadas em 1/3 (um terço), sendo inaplicável a majorante se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à religião”, objeto dos recursos 002, 030 e 024. Consoante dispõe o art.141, inc. IV, do Código Penal, “As penas cominadas nesse Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese revista no par. 3º do art.140 deste Código”. Já o art.140, par. 3º, dispõe que “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência”. Ou seja, como afirmado na assertiva ora impugnada, não incide a majorante do art.141, inc. IV, do Código Penal, à injúria com a utilização de elementos referentes a religião. Em nenhum momento a redação excluiu as outras hipóteses previstas no par. 3º para considerar que a elas se aplica a majorante do art.141, inc. IV, do Código Penal. Como visto, o próprio art.141, inc. IV, do Código Penal, em sua parte final, excetuou a incidência da majorante às hipóteses do art.140, par. 3º, do Código Penal, dentre as quais há aquela referente a elementos de religião. Dessa forma, é absolutamente verdadeira a afirmativa ora impugnada, dado o texto expresso da lei penal. Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, mantendo-se o gabarito oficial. QUESTÃO 11: Senhas 004, 008, 010, 028, 030, 047 e 062. Foram apresentados 07 (sete) recursos em face da Questão 11 de Direito Penal. Pela natureza dos recursos eles serão apreciados em conjunto. Os recorrentes sustentam, em síntese, que a assertiva “Nas hipóteses em que haja condenação à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade” estaria correta, levando-se em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema de Recurso Repetitivo nº 931 do STJ. Alegam que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a impossibilidade financeira do condenado autoriza a extinção da punibilidade independentemente do adimplemento da pena pecuniária, citando o Informativo 720 daquele Tribunal. Os recursos ainda mencionam o art.17, par. 1º, da Resolução 14/2006 - CNMP, segundo o qual as opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, de maneira que deveria o gabarito ser alterado para considerar essa assertiva correta ou, alternativamente, ser anulada a questão em discussão. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Inicialmente, consigne-se que a questão 11 pedia que os candidatos apontassem as afirmações INCORRETAS, sendo que pelo gabarito oficial todas as afirmativas propostas na questão estão incorretas, mesmo essa ora impugnada pelos recorrentes. E de fato, a assertiva “Nas hipóteses em que haja condenação à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade” não se mostra correta. A intenção evidente do examinador foi avaliar o conhecimento atualizado da jurisprudência dos Tribunais Superiores ao propor a alternativa em debate. E aquele candidato que estivesse familiarizado com as novidades da jurisprudência compreendeu que essa alternativa só poderia ser falsa, já que ela traz o teor do Tema de Recursos Repetitivos nº 931 que foi REVISADO. Isto é, a opção ora impugnada trazia jurisprudência já vencida, e que de forma alguma retrata o entendimento atual do STJ. Assinale-se que mesmo a atual redação do Tema de Recursos Repetitivos nº 931 não está espelhada na opção dada na prova preambular. Em sua redação atual, o Tema 931 dispõe que “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade” (grifei). Evidente que esta condicionante colocada na atual jurisprudência do STJ, relativa ao sentenciado hipossuficiente econômico, não está contida na assertiva que é objeto dos recursos. Para que esta alternativa estivesse correta, seria necessária a inserção da exceção, alusiva ao condenado que não tem condições de pagar a pena de multa. Sem essa premissa, vige a regra geral, que prevê a impossibilidade de extinção da punibilidade antes do adimplemento da multa, dada a sua natureza de sanção penal (STF, ADI nº 3.150/DF). Dessa forma, por qualquer ângulo, a alternativa ora impugnada não retrata a jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores e por isso deve ser considerada incorreta. Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo o gabarito oficial. QUESTÃO 12: Senha 017. Foi apresentado 01 (um) recurso contra a questão 12 da prova preambular. Em síntese, aduz o recorrente que a alternativa “Sendo primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, cabe a incidência da minorante do tráfico privilegiado ao agente que pratica o delito de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, previsto no art.33, par. 2º, da Lei nº 11.343/06” deveria ter sido considerada correta porque a jurisprudência do STJ vem possibilitando a incidência da minorante do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas do crime são ainda mais gravosas do que no delito em análise, de maneira que não haveria impedimento à sua aplicação na conduta típica do art. art.33, par. 2º, da Lei nº 11.343/06, citando como exemplos os Temas 1139, 1154 e 600 do STJ. Por tais motivos, pleiteia a anulação da questão. É o breve relatório. O recurso é conhecido e desprovido. A resposta está no texto da lei. Dispõe o artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06: “Nos delitos definidos no caput e no par. 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga está previsto no par. 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, de maneira que não incide a figura do tráfico privilegiado, por ausência de previsão legal. Tampouco a jurisprudência dos Tribunais Superiores alterou ou deu alguma interpretação distinta ao texto da lei. Os Temas de Recurso Repetitivo números 1139, 1154 e 600 do STJ, referidos pelo recorrente, não fazem qualquer alusão ao crime em apreço. Dessa forma, considerando tratar-se da letra da lei e não havendo jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores a interpreta-la de forma distinta, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o gabarito original. QUESTÃO 14: Senhas 002, 003, 005, 006, 007, 010, 015, 018, 020, 022, 023, 024, 026, 027, 029, 033, 034, 035, 037, 039, 042, 043, 047, 051, 052, 054, 055, 056, 060, 061 e 063. Foram apresentados 31 (trinta e um) recursos em face da Questão número 14. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pleiteiam a anulação da questão, considerando que não haveria alternativa correta a ser assinalada. Sustentam que a alternativa “No delito de incitação ao crime, há a necessidade de que o agente instigue pessoa determinada ou indeterminada à prática de determinada espécie de crime”, considerada correta pelo gabarito oficial, não pode ser dada como certa, por motivos diferentes. Os recursos 006, 007, 010, 015, 018, 020, 022, 024, 026, 027, 029, 033, 034, 035, 037, 039, 042, 043, 047, 051, 052, 054, 056, 060, 061 e 063 protestam em relação à utilização da expressão “pessoa determinada ou indeterminada” para a alternativa, citando renomados doutrinadores para os quais, de acordo com os recorrentes, o crime do art.286 do Código Penal só poderia ser perpetrado se a instigação à prática de determinada espécie de crime for dirigida a um número indeterminado de pessoas, de forma que a assertiva colocada em discussão, ao incluir “pessoa determinada”, estaria errada já que, nessa situação, se estaria diante da figura do partícipe, e não de autor do crime em análise. Os recursos 003, 037 e 043 usam fundamento diferente e impugnam a utilização da expressão “determinada espécie de crime” para a alternativa, argumentando que a Doutrina se utiliza da expressão “crime determinado”. Já os recursos 003, 005, 023 e 055 entendem que o sujeito passivo do crime do art.286 do Código Penal é a coletividade, não “pessoa determinada ou indeterminada”, como estaria exposto na assertiva. Por fim, os recorrentes fazem menção ao art.17, par. 1º, da Resolução 14/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, segundo o qual “a prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais”, sendo este mais um motivo para se decretar a nulidade da questão. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. A questão 14 pedia aos candidatos que assinalassem a alternativa CORRETA, tendo o gabarito oficial considerado correta a assertiva “No delito de incitação ao crime, há a necessidade de que o agente instigue pessoa determinada ou indeterminada à prática de determinada espécie de crime”. Com o devido respeito, não há qualquer incorreção na alternativa a ser assinalada. Inicialmente, consigne-se que a expressão “pessoa determinada ou indeterminada”, objeto dos recursos acima mencionados, foi extraída da Doutrina. Com efeito, Cezar Roberto Bitencourt, “in” Tratado de Direito Penal, vol. 04, p. 475, ed. Saraivajus, 2020, ao tratar do crime em análise, ressalta: É, igualmente, indiferente que o incitamento se dirija a alguém determinado ou ad incertam personarum, sendo suficiente que a ação do agente seja percebida ou perceptível por indeterminado número de pessoas, isto é, faz-se necessário que a ação seja praticada publicamente” (grifei). De forma igual, o Doutrinador André Estefan, “in” Direito Penal: Parte Especial, vol. 3, p. 151, ed. Saraivajus, 2023, explica que “O traço essencial da infração consiste em se praticar a conduta publicamente, pouco importando o meio utilizado. Cuida-se daquilo que a doutrina denomina de incitação coram multis personis. Não é necessário que o fato seja dirigido a pessoa(s) determinada(s) (como ocorre quando alguém, por exemplo, discursa a uma plateia qualquer), podendo verificar-se igualmente quando voltado a pessoa(s) incerta(s) (p. ex., elaboração de um texto escrito a ser distribuído a desconhecidos numa estação do metrô). É possível até que o agente dirija sua fala a determinado interlocutor; nesse caso, haverá crime se a incitação puder ser captada por um número indefinido de pessoas. Sem essa característica, não seria possível cogitar de ofensa à paz pública” (grifei). De fato, como é unânime na Doutrina, o cerne da questão é a publicização do incitamento, entendida aqui como a sua divulgação, como a circunstância que o tornou público. Seria possível que o ato de incitar, feito a uma pessoa determinada, se torne público? Evidente que sim. Por isso, não há nenhum equívoco na alternativa impugnada quando se utiliza da expressão “pessoa determinada ou indeterminada”. Trata-se, como visto, de expressão utilizada pela Doutrina, não se podendo falar em divergência doutrinária nesse ponto. Consigne-se, outrossim, que quando a assertiva se utiliza da expressão “determinada espécie de crime”, que também é objeto de impugnação nos recursos 003, 037 e 043, fica afastada a figura do partícipe. De fato, induzir pessoa determinada à prática de determinado crime constituiria participação no delito cometido. Mas não é disso que trata a questão. Incitar pessoa determinada ou indeterminada, como já visto, à prática de “determinada espécie de crime”, expressão também consagrada na Doutrina (vide: Victor Eduardo Rios Gonçalves e Pedro Lenza, “in” Esquematizado – Direito Penal – Parte Especial, p. 781, ed. Saraiva, 2022) tipifica, em tese, o delito do art.286 do Código Penal. Mais uma vez, lança-se mão do Doutrinador André Estefan, “in” Direito Penal: Parte Especial, vol. 3, p. 152, ed. Saraivajus, 2023, que explica “Não é preciso indicar uma vítima específica. Trata-se daquilo que Hungria denominava de crime “precisamente individuado” (com designação de vítima, ou seja, furtar determinada pessoa, corromper determinado funcionário etc.) e apenas “indicado in specie” (praticar furto, roubo, estelionato, corrupção etc. Ambas as formas estão incluídas na disposição. Entende a doutrina que o incitamento para cometer crimes in genere não está abrangido pela disposição (p. ex., concitar pessoas a serem criminosos, sem indicação da prática delitiva a se realizar)” (grifei). Assim, “determinada espécie de crime” é expressão adequada, pois afasta o incitamento genérico e a situação que caracterizaria a participação moral, estando abrangida pela Doutrina e sendo correta a sua utilização. Por fim, os recursos 003, 005, 023 e 055 acertam ao mencionar que o sujeito passivo do crime do art.286 do Código Penal é a coletividade. Mais uma vez, não é disso que trata a questão. A afirmação “pessoa determinada ou indeterminada” se refere a descrição objetiva da conduta, ao tipo objetivo, não ao sujeito passivo do crime. Dessa forma, pelos argumentos expostos, nego provimento aos recursos, mantendo o gabarito oficial. Na sequência, o Procurador de Justiça Pedro Henrique Demercian titular das matérias de Direito Processual Penal e Direito Eleitoral, apresentou os seus votos com relação aos recursos interpostos em face das questões 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 98 e 99, negando provimento a todas essas impugnações e dando prosseguimento ao julgamento dos recursos da matéria DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO Nº 16 - Impugnações: senhas 011, 018, 021, 026, 028, 033, 034, 037, 043, 044, 049, 051, 055, 057, 060 e 061. Afirmam os ilustres recorrentes, que há dissidência jurisprudencial acerca do tema e que é possível a aplicação da lex mitior com sentença já prolatada. A alternativa acima, alegada no recurso, está errada, pois apresenta notória antinomia com a proposição constante do caput da questão. Os recursos partem da falsa premissa de que se está discutindo a aplicação da lei de natureza mista no tempo. Contudo, não foi isto que se buscou avaliar. Essa dissidência, na verdade, é irrelevante para a solução da questão. O que se procurou perquirir era se o aluno tinha capacidade cognitiva e interpretativa da proposição, para apontar qual das alternativas seria adequada e consentânea com a afirmação. Não se pode esquecer, que a proposição faz parte da questão e, como consequência, as afirmativas que se seguem devem ser adequadas àquela. Insisto: no segundo parágrafo da questão consignou-se a expressão: “com base nessa asserção”, procurando-se aferir, portanto, se o candidato tinha capacidade de interpretar a afirmação presente em extrato de julgado do Supremo Tribunal Federal e não eventual jurisprudência sobre o tema. A questão proposta não reclamava o enfrentamento da dissidência sobre a aplicação da lei de natureza mista, mas sim a interpretação de extrato de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em face dos termos jurídicos e raciocínios ali desenvolvidos. Por essas razões, ficam indeferidos os recursos. QUESTÃO Nº 17 - Impugnações: senhas 006, 015, 027, 030, 034, 035, 037, 042, 043, 047, 051 e 058. Sustentam os ilustres candidatos, em síntese, que: (I). é possível acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP) em crime de ação privada; (II). é possível acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP), depois de transitada em julgado a sentença, em sede de execução. (I). Alega-se ser possível a proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP) em delito de ação penal privada. Muito embora essa afirmação seja bastante discutível e talvez passível de debate em outro momento, não é esse o teor da alternativa considerada correta. Afirmou-se, isto sim, ser defeso ao Ministério Público a proposta de acordo em delito de ação penal privada. Não poderia ser diferente: fere a lógica do razoável e o ordenamento processual penal imaginar-se que o Ministério Público tem o poder de negociar o que não lhe pertence. O titular da ação penal privada, como é cediço, é o ofendido. Não seria razoável que o Promotor de Justiça se substituísse ao titular do direito, abstendo-se de propor uma ação da qual não é titular. Mutatis mutandis, por esse raciocínio, também o Juiz de Direito poderia fazê-lo de ofício, o que é inimaginável em face da natureza e ratio do instituto. (II). Saliente-se, de outra parte, que o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabelece, in litteris, que o acordo de não persecução penal poderá ser proposto desde que, não seja o caso de arquivamento e o investigado tenha confessado a prática da infração. As duas expressões assinaladas demonstram – a toda evidência – que, no momento de se avaliar a proposta, não há ação penal aforada ou em trâmite: são expressões típicas de investigação criminal. Trata-se de um acordo com concessões recíprocas e que não pode ser avaliado com base no interesse unilateral do investigado ou do acusado em processo penal. Nesse acordo, ganha a Justiça Pública pela economia processual. celeridade e a possibilidade de se dedicar com mais tempo a fatos que tenham maior complexidade; ganha o investigado, que não suportará os ônus de uma ação penal em andamento e eventuais efeitos de uma sentença penal condenatória. A proposta do acordo. depois de iniciada a ação penal, esvazia o seu significado – a ratio legis - e as razões pelas quais foi concebido no ordenamento brasileiro, deixando de ser conveniente para o órgão da acusação. Admitir-se a proposta de acordo de não persecução penal no curso da ação ou até mesmo depois de prolatada sentença, seria uma forma de criar no ordenamento pátrio um inusitado princípio do oportunismo e não oportunidade e conveniência. Consoante a lúcida advertência de Carlos Maximiliano, o Direito interpreta-se “inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal .à que torne aquela sem efeito, inócua...” (Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6ª ed., São Paulo: Freitas Bastos, 1957, n. 179, p. 210). De todo modo, a alternativa é incorreta, pois nem mesmo as posições mais generosas em matéria de aplicação da norma de natureza mista no tempo (que, por sinal, não foi objeto de indagação nesta questão), admitem acordo de não persecução penal em sede de execução penal ! Posto isso, ficam indeferidos todos os recursos. QUESTÃO Nº 19 - Impugnações: senhas 031, 045, 054. Alegam os ilustres recorrentes que: (a). o art. 28, § 1º, do CPP está com sua eficácia suspensa e quando for cassada a liminar não exigirá regulamentação por meio de Lei Orgânica; (b). o juiz não pode discordar da promoção de arquivamento; poderia, isto sim, recusar a mesma. Segundo o recorrente, essas expressões encerram diferentes soluções. (I). Como se sabe, o artigo 28, caput, e 28, § 1º, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/19, estão com a eficácia suspensa por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal ( a eficácia do novel artigo 28 do CPP está suspensa por uma decisão liminar do STF (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 MC/DF, Relator Min. Luiz Fux, 22.01.2020). Até para se evitar um hiato ou uma indesejável lacuna, remanesce a redação originária do art. 28 do CPP, que prevê um controle judicial-administrativo sobre o arquivamento. Dessa forma, discordando das razões invocadas pelo Ministério Público o magistrado poderá provocar a atuação do Procurador-geral de Justiça, ao qual se apresentam, como é cediço, algumas possibilidades: (a). oferecer denúncia; (b). designar outro Promotor para esse fim; (c). requisitar diligências ou (d). insistir na promoção de arquivamento. Destaque-se aqui, que não há diferenças ontológicas entre recusar e indeferir. Quando o juiz indefere o pedido de arquivamento é porque o recusou; se o recusou, ele o indeferiu. Essa discussão semântica não infere na solução da questão. (II). Ainda que se pudesse cogitar a vigência do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal – o que se admite apenas à título de argumentação – a alternativa estaria incorreta, pois na sua parte final exige expressamente sua regulamentação por lei orgânica, ao contrário do que constou da alternativa. Não se duvida que o dispositivo expresse o direito de petição, consagrado constitucionalmente. Não foi isso o que se indagou. Trata-se de uma falsa polêmica, irrelevante para a solução da questão. Posto isso, ficam indeferidos os recursos. QUESTÃO Nº 20 - Impugnações: senhas 001, 003, 006, 007, 009, 010, 011, 013, 017, 019, 024, 025, 027, 032, 033, 034, 036, 037, 042, 045, 046, 047, 054, 057, 060, 061, 062 e 064. Afirma-se nos recursos que essa questão tem como alternativa correta aquela que indica o princípio da indeclinabilidade de jurisdição, o que não é correto. Alega-se, ainda, que o princípio da inevitabilidade guarda relação com a indeclinabilidade. Com efeito, jurisdição, na precisa definição de Athos Gusmão Carneiro (Jurisdição e competência. São Paulo: Saraiva,1991, p. 5): é “o poder (e o dever) de declarar a lei que incidiu e aplicá-la, coativa e contenciosamente, aos casos concretos”. Em suma, a jurisdição é a função desempenhada por um poder do Estado – o Poder Judiciário –, visando à solução da lide. O membro desse Poder incumbido de prestar essa tutela jurisdicional é o juiz de direito; só ele pode dizer o Direito no caso concreto e, dessa forma, todo juiz tem e exerce a jurisdição. O princípio da indeclinabilidade de jurisdição, ao contrário do que se alegou nos recursos, estabelece que o juiz não pode se recusar a aplicar o direito (recusar jurisdição), quando provocado e há ofensa ou ameaça de ofensa a direito. Também não pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão. Nem poderia ser diferente. Segundo Aurélio Buarque de Holanda, indeclinável significa aquilo que “...é impossível declinar, desviar-se, afastar-se; a que não se pode fugir; irrecusável”. A afirmação constante da alternativa guarda relação com o princípio da inevitabilidade. Não se cogitou na questão eventual relação ou desdobramentos de princípios ligados à jurisdição. Portanto, a hipótese não cuida do princípio da indeclinabilidade de jurisdição. A afirmação, portanto, consagra e guarda relação com o princípio da inevitabilidade de jurisdição ou da cogência. Por todos e de acordo com a abalizada lição de VICENTE GRECO FILHO (Manual de Processo Penal, 8ª edição, São Paulo, Saraiva, p. 132): “...a atividade dos órgãos jurisdicionais é incontrastável, isto é, não é possível a oposição juridicamente válida de qualquer instituto para impedir que a jurisdição alcance os seus objetivos e produza efeitos”. Por esses motivos, ficam indeferidos os recursos. QUESTÃO Nº 21 - Impugnação: senha 005. Entende o ilustre candidato que a questão nº 21 deva ser anulada, pois a ofensa reflexa à Constituição Federal não autoriza o recurso extraordinário. Essa premissa é indiscutível. O que se indagou na questão foi se, constatada a ofensa reflexa, o relator deveria indeferir liminarmente o recurso extraordinário. Essa parte da afirmação é falsa, pois o Código de Processo Civil, no seu artigo 1033, dispõe expressamente que: “Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial”. Em outras palavras, se for constatada a ofensa reflexa, o recurso não será indeferido liminarmente – como ocorria antes da vigência do Novo Código de Processo Civil – mas sim encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial. Por essa razão, indefere-se o recurso. QUESTÃO Nº 22 - Impugnações: senhas 007, 035 e 052. Os ilustres candidatos sustentam que a questão deva ser anulada, pois a expressão “livrar-se solto” não consta mais do Código de Processo Penal, o que não corresponde à realidade. A antiga redação do art. 321 do CPP previa a liberdade provisória sem fiança e sem vinculação, levando em consideração a mínima repercussão social e o pequeno potencial ofensivo de determinados delitos. Em alguns casos, embora regular a prisão em flagrante, a autoridade policial deveria, independentemente de pedido ou recolhimento de fiança, colocar o preso em liberdade. A prisão em flagrante, nesses casos, conquanto regular, não tinha (e não tem) força prisional. Todavia, com o advento da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, essa hipótese de liberdade provisória sofreu alterações, embora ainda vigore. O preso continua livrando-se solto na situação descrita no art. 283, §1º, do CPP e com amparo, também, no disposto no art. 309 do CPP, ou seja, quando a infração penal não for punida com pena privativa de liberdade isolada, cumulativa ou alternativamente (antiga hipótese descrita no inciso I do art. 323 do CPP). É o caso em que o delito é punido apenas com multa ou pena restritiva de direitos. Nessas hipóteses, o réu se livrará solto e o flagrante não terá força prisional. Aliás, o artigo 309 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que: “Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante”. Indefere-se o recurso. QUESTÃO Nº 24 - Impugnações: senhas 001, 010, 027, 050, 059, 060. Alegam os ilustres recorrentes que a decisão do magistrado que, de ofício, determina arquivamento de inquérito policial em benefício de investigado específico e determinado, sem a oitiva do Ministério Público, não deve ser impugnada por meio de recurso em sentido estrito, por ausência de previsão legal. Alegam que as hipóteses de recurso em sentido estrito são taxativas. A própria alternativa, no entanto, já apresenta, em si, a resposta e a justificativa. A decisão do juiz que, de ofício, determina arquivamento de inquérito em benefício de investigado específico e determinado, equivale a uma decisão que concede a esse mesmo investigado uma ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 581, X, do Código de Processo Penal. Há, portanto, previsão expressa de recurso em sentido estrito voluntário e de ofício (CPP, art.574, I), que não demandaria nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade. Diversa seria a solução se, no inquérito, não pudesse ser identificado um investigado certo ou determinável. Nesse caso, a solução talvez desafiasse uma outra medida (v.g. correição parcial). Na senha 010, o ilustre candidato sustenta que a sentença absolutória imprópria comporta revisão criminal. Sem entrar na polêmica do cabimento, a alternativa, no entanto, fala em sentença absolutória e não sentença absolutória imprópria, que são espécies distintas. Ficam indeferidos os recursos. QUESTÃO Nº 25 - Impugnações: senhas 001, 003, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 018, 019, 023, 024, 026, 027, 029, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 043, 046, 049, 056, 057, 060, 061 e 065. Deixo de conhecer a impugnação constante da Senha 065, pois o recurso é intempestivo. Os ilustres recorrentes sustentam, em síntese: (I). o princípio da variabilidade recursal não vigora no processo penal brasileiro, vários deles mencionando, inclusive, obra jurídica de um dos integrantes da Banca Examinadora; (II). os recursos especial e extraordinário não têm efeito translativo; (III). nas razões de apelação o Ministério Público delimita a matéria objeto de devolução. (I). A questão não suscita polêmica na doutrina: por princípio da variabilidade recursal entende-se que a parte poderá, dentro do prazo legal, interpor sucessivos recursos, impugnando tópicos diversos da sentença (por todos: ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES – Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p.38). Pouco importa se os recursos sucessivos substituem ou não os anteriores, isto não consta da pergunta e não foi objeto de indagação e tampouco elide a variabilidade. Convém destacar, outrossim, que não se perquiriu na questão se o princípio da variabilidade vige, atualmente, no processo penal brasileiro. Essa polêmica não foi objeto de perquirição. (II). Com o advento do Novo Código de Processo Civil, os recursos especial e extraordinário contemplam explicitamente o efeito translativo (cf. artigo 1034, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (III). Se, na petição de interposição de recurso, o promotor limitou o âmbito do apelo, não poderá ampliá-lo nas razões, se oferecidas fora do quinquídio legal. Ao reverso, se apelou em termos amplos, não poderá limitar o âmbito de seu recurso, pois equivaleria à desistência parcial, o que é expressamente vedado pelo art. 576 do CPP. Nesse sentido: JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1965. vol. 4, p. 207); BENTO DE FARIA (Processo Penal, 1960, vol. 2, p. 305); EDUARDO ESPÍNOLA FILHO (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 1955. vol. 6, p. 25). Esse entendimento é pacífico também nos Tribunais Superiores: STF, HC 70.073, 1ª Turma, em 18.5.93, Rel. Ministro Moreira Alves, DJU, 6.8.93, p. 14.904; JUTACRIM 36/291, 44/430, 46/272, 50/216-230, 52/347, 54/423-424, 67/217-341, 70/16-167, 90/85, 93/74, 40/286, 45/183, 48/278-355, 51/423, 53/353, 59/5, 68/382, 73/345, 91/23; RT 178/594, 488/357, 525/393, 545/376, 558/332, 615/262, 521/414, 562/338, 605/278, 625/265; RTJ 93/271, 127/929, 102/584, 110/592, 131/1143, 104/543, 127/497). Nem poderia ser diferente. O próprio Código de Processo Penal estabelece que o recurso poderá subir sem razões (CPP, artigo 600) e isto se dá justamente porque é na interposição que o Ministério Público limita o âmbito da devolução. Apenas à título de ilustração, até mesmo o recurso defensivo, em hipótese específica, tem seu âmbito de devolução fixado na petição de interposição (cf. Súmula 713 do STF). A apelação criminal, portanto, no procedimento do Júri – até mesmo quando interposta pela defesa – não devolve, ordinariamente, ao Tribunal ad quem, o integral conhecimento da causa penal. A instância superior fica necessariamente limitada aos motivos invocados pelo apelante no ato de interposição recursal (STF, 1a Turma, HC 68.109/PE, RTJ 136-02, p. 606). A alternativa, portanto, está em conformidade com a melhor doutrina processual penal e foi elaborada com a estrita observância do entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal. Em suma, obedece ao disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público. Pelos motivos aduzidos, ficam indeferidos os recursos interpostos. QUESTÃO Nº 26 - Impugnações: senhas 016, 020. O recorrente (senha 016), alega que a questão deve ser anulada pois apresenta identidade com outra questão já formulada em concurso no Estado de Roraima, com a diferença de que em uma alternativa fala-se em absolvição e em outra alternativa fala-se em desclassificação. A questão contempla matérias que estão expressas no edital de concurso e são recorrentes em outros concursos públicos e no usus fori. São temas de interesse do Ministério Público que obviamente estão sujeitos à perquirição em concurso público para ingresso na Instituição. A questão não tem idêntico conteúdo e, além disso, a forma de elaboração e as soluções são absolutamente distintas. Em outras palavras, não se cuida de repetição. Apenas a título de argumentação, a eventual previsão de alternativas semelhantes na temática, notadamente quando reproduzem texto legal ou questões recorrentes no âmbito jurisprudencial, não ferem eventuais princípios da isonomia, impessoalidade ou concorrência. Aliás, nenhum vício foi indicado nesse sentido. Sem embargo do que foi dito, as Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e o do Ministério Público de São Paulo não exigem, de todo modo, ineditismo. Indefere-se, portanto, o recurso. Na senha 020, o ilustre candidato sustenta que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento no sentido de que a absolvição do réu, ante reposta a quesito genérico de absolvição, não depende de elementos probatórios ou teses vinculadas pela defesa, isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Afirma, portanto, que está correta a afirmação de ser defeso ao Ministério Público recorrer contra sentença absolutória do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos. A alternativa em questão não viola decisão proferida por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, que analisou, especificamente, o recurso no MP contra decisão manifestamente contrária à prova dos autos em razão da redação do quesito absolutório genérico “o jurado absolve o réu?”. Se os jurados, por exemplo, na votação ao quesito relativo à materialidade delitiva (que antecede o genérico na ordem de votação), decidem de forma contrária à prova pericial (ocorrência do evento morte), é lícito ao Ministério Público recorrer e impugnar essa decisão, dado o seu caráter teratológico e irrefletido. Insisto, desse aspecto específico, não cuidou o STF. Ademais, a possibilidade do recurso no caso em tela é tese Institucional do Ministério Público Brasileiro e está amparada em expressa disposição legal (CPP, art. 593, III, alínea “d”), cuja eventual inconstitucionalidade não foi assentada no Supremo Tribunal Federal. Posto isso, ficam indeferidos os recursos. QUESTÃO Nº 27 - Impugnações: senhas 001, 005, 019, 020, 022, 024, 025, 027, 029, 030, 031, 034, 035, 037, 039, 043, 047, 052, 055, 057, 060, 061, 063 e 065. Deixo de conhecer a impugnação constante da Senha 065, pois o recurso é intempestivo. Os ilustres recorrentes reclamam a anulação da questão, basicamente pelos seguintes motivos: (I). constitui direito subjetivo do colaborador a obtenção das benesses fixadas no acordo homologado judicialmente; (II). não há previsão de acordos de não persecução penal para crimes com penas mínimas superiores a 04 anos; (II). se não ficar demonstrado o prejuízo, a ausência de defensor aos atos de negociação não importará nulidade. Todos os recursos são indeferidos pelos motivos a seguir aduzidos. (I). Realizado o acordo de colaboração premiada e homologada essa avença pelo Magistrado, o colaborador não tem direito subjetivo à obtenção dos benefícios ali acordados. Na verdade, ele tem uma expectativa de direito. Nem poderia ser diferente, quem formula a proposta é o órgão do Ministério Público, a quem não se atribui o poder de vincular a atuação do magistrado no momento da prolação da sentença, que é o momento para a aferição e aplicação das benesses. Convém lembrar, que o Juiz de Direito, ao homologar o acordo, apenas verificará se é voluntário, pertinente e juridicamente possível, não estando vinculado aos seus termos no momento da prolação da sentença, ocasião em que verificará, por exemplo, sua eficácia. De resto, o artigo 5º da Lei 12.850/2013, elenca os direitos do colaborador e, dentre eles, não está um suposto direito subjetivo à obtenção das medidas acordadas. (II). O Ministério Público poderá formular com o corréu colaborador um acordo de não persecução penal, abstendo-se do oferecimento da denúncia, ainda que a pena mínima seja superior a 04 anos. Por expressa disposição legal, o “...Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador...” (cf. art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013), i.e., pode se abster de iniciar a ação penal e, como consequência, estaremos diante de uma modalidade de acordo de não persecução penal, diversa daquela prevista no art. 28-A, do CPP (que não consta da questão). Note-se que o artigo 4º, da Lei 12.850/2013, não impede a abstenção de oferecimento de denúncia em face da pena cominada. As restrições – que não foram objeto de indagação – só incidem se o colaborador for líder de organização criminosa e não for o primeiro a prestar efetiva colaboração. Convém destacar que a leitura açodada da proposição acarreta também equívocos. Não se questionou a possibilidade de realização “de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal”, o que se afirmou é que o Ministério Público poderá formular com o corréu colaborador um acordo de não persecução penal, abstendo-se do oferecimento da denúncia, ainda que a pena mínima seja superior a 04 anos. Não é razoável que se insira na questão matéria que não foi objeto de indagação (art. 28-A, do CPP), para, a partir dessa falsa premissa, alegar-se suposto equívoco. A colaboração premiada, como é cediço, é também uma das expressões do chamado processo penal consensual. A solução seria diferente se na alternativa fosse indagado ao candidato a possibilidade de acordo de não persecução penal, nos moldes do art. 28-A, do Código de Processo Penal. Aliás, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nada impediria que o legislador criasse novos modelos que implicassem não persecução penal, nem por isso sujeitos às hipóteses estritas do art. 28-A, do CPP, que, a bem da verdade, não traz na sua epígrafe um nomen juris específico. (III). Por outro lado, o art. 3º-C, § 1°, da Lei 12.850/2013, cuja redação foi alterada pela Lei 13.964/2019, estabelece, expressamente, que: Nenhuma tratativa sobre a colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público. Essa alteração legislativa reforçou a cogência a presença de defensor ao ato. A realização de acordo, portanto, sem a presença de defensor está eivada de nulidade. É importante salientar que incide, na hipótese, o impropriamente denominado prejuízo presumido, que, na verdade, denota uma situação de prejuízo evidente. Sob qualquer ótica, portanto, seja por violação a expressa disposição legal, seja pela compreensão do conceito de prejuízo, a alternativa está errada. Por esses motivos, reitera-se, ficam indeferidos os recursos. Na sequência, a Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci deu prosseguimento ao julgamento dos recursos da matéria DIREITO CIVIL: QUESTÃO 28 – Senhas 001, 027 e 058. Foram apresentados três recursos contra a questão número 28 de Direito Civil. Pela natureza dos recursos, são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que haveria mais de uma afirmativa correta. Basicamente, sustentam a possibilidade de ser constituída fundação para fins de habitação de interesse social. Os recursos são conhecidos e não providos. Isso porque o enunciado é expresso ao limitar a análise ao Código Civil, devendo o candidato se atentar para tal fato. E, conforme a Mensagem n° 288 (de 28 de julho de 2015), o Presidente da República vetou alteração no artigo 62, parágrafo único, do Código Civil, o qual acrescentava o inciso X e previa a “habitação de interesse social” como finalidade que poderia ensejar a criação de fundação. Por outro lado, não há que se falar que a “habitação de interesse social” se enquadra no inciso I do dispositivo em análise (assistência social), pois constou expressamente no veto (mantido no Congresso Nacional) que: “Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.” Não bastasse isso, manual de Programa Governamental não é suficiente para afastar texto de lei. Por essa razão, mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 32 – Senhas 001, 009, 017, 020, 021, 022, 024, 026, 034, 035, 039, 040, 047, 052, 054, 055, 057, 058 e 064. Pela natureza dos recursos, são eles apreciados em conjunto. Foram apresentados dezenove recursos contra a questão número 32 de Direito Civil. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que haveria mais de uma alternativa correta. Basicamente, questiona-se que seria também correto assinalar a alternativa que diz “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. O recurso constante na senha 054 sustenta que a alternativa “Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial” também poderia ser assinalada, pois incorreta. Os recursos são conhecidos e não providos. O candidato deveria assinalar a afirmativa incorreta. Não há dúvidas de que a alternativa que diz “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante autorização judicial, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário” está equivocada, o que a torna elegível. De outro lado, não há como se entender como incorreta a alternativa apresentada nos recursos ora em exame, uma vez que se trata da literalidade do Enunciado n° 377 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Igualmente a afirmativa apresentada no recurso de senha 054 está correta, pois se trata da literalidade do artigo 1.642, inciso III do Código Civil. Por essas razões, mantém-se o gabarito como divulgado. Dando prosseguimento, a advogada Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery, titular da matéria de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, apresentou os seus votos com relação aos recursos interpostos em face das questões 39, 45 e 46, negando provimento às impugnações relativas às mencionadas questões. De ofício, a Banca Examinadora determinou a anulação da questão 47 e a atribuição da pontuação equivalente a todos os candidatos, julgando prejudicados os recursos interpostos contra essa questão. QUESTÃO 39 - Impugnações: senhas 005 e 012. Foram apresentados 02 (dois) recursos em face da questão 39 de direito processual civil. Pela natureza dos recursos, são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos alegam existir duas alternativas corretas, razão pela qual pretendem que ambas sejam consideradas corretas ou que a questão seja anulada. Os recursos são conhecidos e desprovidos, pelas razões a seguir aduzidas. A questão versa sobre a intervenção de terceiros. A alternativa indicada pelo gabarito como correta estabelece que o réu poderá requerer o chamamento ao processo do afiançado, na ação em que o fiador for réu, e dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles. Trata-se de disposição em plena consonância com o CPC 130 I e II, e por isso, correta. A alternativa impugnada e tida como também correta pelo candidato trata da admissão de amicus curie, e estabelece, para tanto, requisito não previsto pela lei ao dispor que “o juiz ou o relator poderá, depois de prévio requerimento das partes, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae”. Ora, o texto da alternativa impugnada cria condição à admissão entidade como amicus curiae, por dispor que “depois de prévio requerimento das partes”, suprimindo a possibilidade de admissão ex officio pelo juiz, sem que seja necessário a prévia oitiva das partes (CPC 138 caput). Essa alternativa contraria frontalmente o CPC 138 caput, e por isso está errada. A alternativa correta, portanto, é aquela indicada no gabarito, restando indeferidos os recursos. QUESTÃO 45 - Impugnações: senhas 001, 014, 015, 026, 027, 037, 038, 040, 042, 049, 053 e 057. Foram apresentados 12 (doze) recursos em face da questão 45 de direito processual civil. Os recursos 001, 014, 026, 037, 040, 049 e 053 alegam existir duas alternativas corretas, razão pela qual pretendem que a questão seja anulada. Os recursos 015, 027, 038, 042 e 057 sustentam que nenhuma alternativa está correta e por isso requerem a anulação da questão. Os recursos são conhecidos e desprovidos, pelas razões a seguir aduzidas. A questão trata de temas relacionados à sentença e à coisa julgada. A alternativa indicada pelo gabarito como correta estabelece que “na sentença, o juiz está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada”. Trata-se de disposição em plena consonância com o CPC 489 § 1º IV, e por isso, correta. Os recursos 001, 038 e 057 sustentam que a supressão da expressão “em tese”, que consta do aludido dispositivo legal teria o condão de alterar a compreensão lógica da frase, prejudicando seu entendimento como questão correta, circunstância essa que imporia a anulação da questão. A não utilização da locução “em tese” não alterou o sentido do preceito, tampouco torna a alternativa incorreta. Não se vislumbra, assim, qualquer incorreção ou embaraço para os candidatos quanto à compreensão da questão. Nesse sentido, mantem-se o gabarito como divulgado. A alternativa impugnada pelos recursos 001, 014, 026, 037, 040, 049 e 053, e tida como também correta pelos candidatos trata da questão incidental, afirmando que “a regra geral é de que a coisa julgada atinja apenas a questão expressamente decidida e excepcionalmente, a coisa julgada se estenderá à questão prejudicial”, o que tornaria a alternativa correta diante do que prevê o CPC 504 I e II. Contudo, muito embora o texto da alternativa impugnada não mencione as hipóteses excepcionais que fazem com que a questão incidental possa transitar em julgado, espera-se do candidato que conheça a previsão do CPC 503 § 1º: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”. Portanto, o texto legal permite que haja a formação de coisa julgada material sobre questão prejudicial de mérito decidida incidentalmente no processo, se presentes os requisitos legais supra mencionados. Essa alternativa, portanto, está incompleta à luz do CPC 503 § 1º e, portanto, errada. Os recursos 015, 027 e 042 sustentam que nenhuma alternativa está correta e por isso requerem a anulação da questão. Alegam os ilustres candidatos que a alternativa indicada como correta pelo gabarito contraria entendimento fixado pela 3.a e 4.a turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o órgão julgador não tem “a obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão fundamentada”. Pela regra instituída pelo CPC 489 § 1º IV, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, tal vício será suscetível de correção pela via de embargos de declaração. Ainda que existam dois julgados em sentido contrário – como os citados pelos candidatos em seus recursos (nota-se, a propósito, terem sido citados exatamente os mesmos acórdãos nos recursos analisados), não representam entendimento atual e dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, muito menos vinculante a ponto de alterar a interpretação que se deve dar ao texto legal. Além disso, a intepretação atribuída ao CPC 489 § 1º IV pelos acórdãos citados é contra legem e também por isso não devem prevalecer. Nesse sentido, mantém-se o gabarito como divulgado, ficando indeferidos os recursos. QUESTÃO 46 - Impugnação: senha 030. Foi apresentado 01 (um) recurso em face da questão 46 de direito processual civil. Alega o ilustre candidato que o gabarito contém mais de uma alternativa correta. Fundamenta sua afirmação em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1346013-MG, e em entendimento doutrinário exarado por três autores em duas obras jurídicas no sentido de que o rol do CC 1775 não é preferencial, sendo possível a qualquer dos legitimados a propositura de ação de interdição. O recurso é conhecido e desprovido, pelas razões a seguir aduzidas. A questão versa sobre a participação do Ministério Público em processos que não figure como parte. A alternativa indicada pelo gabarito como correta estabelece que o Ministério Público será intimado nos casos de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas. Trata-se de disposição em plena consonância com o CPC 554 § 1º e por isso, correta. A alternativa impugnada e tida como também correta pelo candidato trata da possibilidade de propositura de ação de interdição pelo Ministério Público em caso de doença mental grave, ainda que o interditando possua parentes capazes que a promovam. Trata-se de disposição que contraria frontalmente o CPC 748 I e II e por isso, está errada. Isso porque o CPC 748 I e II trata de legitimação subsidiária do Ministério Público, só se justificando na hipótese em que os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação. Em caso de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas no CPC 748 e incisos. A impugnação se baseia em posições doutrinárias que dão interpretação extensiva a dispositivo legal que prevê hipótese excepcional e em decisão isolada do Superior Tribunal de Justiça, que não representa entendimento jurisprudencial firme, muito menos vinculante a ponto de alterar a interpretação que se deve dar ao texto legal. Além disso, tanto as opiniões doutrinárias quanto o julgado citado pelo candidato são contra legem e também por isso não devem prevalecer. Mantém-se o gabarito como divulgado, ficando indeferido o recurso. QUESTÃO 47 - Impugnações: senhas 016, 017, 020, 040, 045, 048, 056 e 060. Foram apresentados 08 (oito) recursos em face da questão 47 de direito processual civil. Os recursos 016, 017, 020, 040, 045, 048, 056, 060 alegam existir duas alternativas corretas, razão pela qual pretendem que a questão seja anulada. O recurso 048 sustenta que nenhuma alternativa está correta e por isso requer a anulação da questão. O recurso 056 aduz que o gabarito está errado, que outra alternativa estaria correta, não a indicada pelo gabarito. Com efeito, a Banca Examinadora verificou que houve erro material no gabarito oficialmente divulgado, sendo outra a alternativa correta para a questão 47. Por essa razão, deliberou, de ofício, a anulação da questão e a atribuição da pontuação equivalente a todos os candidatos, julgando prejudicados os recursos interpostos contra essa questão. Na sequência, dada a palavra ao Procurador de Justiça Nilo Spinola Salgado Filho, deliberou em relação aos recursos da matéria de DIREITO CONSTITUCIONAL da seguinte forma: QUESTÃO 48. Senha 046. O candidato interpôs recurso postulando a declaração de nulidade da questão nº 48 (Versão 003). A questão enuncia: “Com relação à Súmula Vinculante, assinale a alternativa INCORRETA:” A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, é a seguinte: “A vedação contida na Súmula Vinculante 13 não se aplica aos cargos em comissão, pois decorrentes de vínculos fundados na fidúcia para o exercício de funções com atribuições de direção, chefia e assessoramento na estrutura administrativa de entidades e órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Segundo o candidato, a alternativa C também está correta, porque há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que Súmula Vinculante 13 também deve ser aplicada para as nomeações para os cargos políticos nas hipótese de nepotismo cruzado, fraude à lei e inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado (Rcl 29033 AgR/RJ). O fundamento contido no recurso não é suficiente para negar a correção da alternativa segundo a qual “A Súmula Vinculante 13, que proíbe a prática de nepotismo, não se aplica para as nomeações para os cargos políticos, caracterizados pelo fato de seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, integrarem a estrutura administrativa governamental dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na condição de auxiliares do Chefe do Poder Executivo”, pois esse é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e eventuais desvios de finalidade verificados em concreto não afastam a regra, apenas confirmam-na. O recurso é conhecido e no mérito improvido. QUESTÃO 50. Senha 037. O candidato postula a declaração de nulidade da questão nº 50 da Prova Preambular (Versão 03). A questão enuncia: “Com relação às competências atribuídas pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas, é correto afirmar:”. A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, é a seguinte: “Por iniciativa própria, poderá realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativos”. Segundo o candidato, a alternativa E também está correta, porque há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido o Tribunal de Contas não está investido do poder de determinar a desconsideração da personalidade jurídica de entidade envolvida em prática fraudulenta ou cometida em colusão com terceiros, pois essa decisão está sujeita à reserva de jurisdição. Cita nesse sentido trecho do voto do Min. Relator do MS 35.506 do STF. Há muito o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual É legal e constitucionalmente fundada a desconsideração da pessoa jurídica pelo TCU, de modo a alcançar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na prática de atos lesivos ao erário público, observados o contraditório e a ampla defesa (MS 35920, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023. O voto do Min. Marco Aurélio referido pelo recorrente ficou vencido no julgamento do MS 35506 (Relator Min. Marco Aurélio. Relator p/Acórdão: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2022). O recurso é conhecido e no mérito improvido. QUESTÃO 51. Senhas 001; 003; 005; 007; 008; 009; 013; 014; 016; 017; 018; 021; 024; 025; 030; 032; 039; 041; 043; 046; 051; 053; 054; 055; 056; 057; 058; 064. Os recursos têm o fundamento comum e em comum serão julgados. Segundo os candidatos, o gabarito publicado indica como correta a seguinte alternativa: “A Lei municipal que estipule regras para que uma entidade seja juridicamente qualificada como organização social e possa validamente celebrar contrato de gestão com a Administração Pública, deve obediência às normas gerais estabelecidas na lei federal nº 9.637/1998” (Versão 001, alternativa C; Versão 002, alternativa B; Versão 003, alternativa E; Versão 004, alternativa A). Esta alternativa está correta, segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.318.552-AgR; RE 1286218/RJ). Não obstante, argumentam os recorrentes que a alternativa segundo a qual “Ofende o Pacto Federativo, por não se tratar de assunto de interesse local, lei municipal que regulamente a instalação e fiscalização de torres de telefonia móvel” também está correta segundo o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações. O propósito da questão era aferir conhecimento dos candidatos sobre a competência dos Municípios estabelecida no art. 30, inc. VIII, da Constituição Federal, no que se refere ao ordenamento da ocupação e do solo urbano, e não sobre meios e modo de prestação dos serviços de telecomunicações, cuja competência é privativa da União nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. A jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal reconhece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, neles compreendidos o uso e a ocupação do solo urbano no seu território e a instalação e fiscalização de torres de telefonia móvel. Nesse sentido: ARE 1.211.022 AgR : Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei 13.756/2004 e Decreto 44.944/2004), consignou que a legislação municipal não dispõe sobre serviços de telecomunicações, mas sim sobre uso e ocupação do solo nos limites territoriais do Município e que fez uso de competência outorgada pela Constituição Federal, razão pela qual não há invasão de competência”; ARE-ED 780.070: “O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. A Constituição da República confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nele compreendidos o uso e a ocupação do solo urbano no seu território. Mera alegação de existência de interesse da União é insuficiente para justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”; RE-AgR 1.044.864: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO AEROPORTUÁRIO. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, tal como o uso e a ocupação do solo em seu território. Precedentes. 2. O acórdão recorrido entendeu pela constitucionalidade da norma municipal que, no interesse local, exige alvará de localização e funcionamento de aeroporto. Para dissentir do entendimento acerca dos limites da legislação municipal, quanto à adstrição ao interesse local na hipótese, seria necessária a análise do material fático e probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável nesse momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”; ARE-AgR 1.133.582: EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO CONSTATOU SITUAÇÃO IRREGULAR NA EDIFICAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Tribunal de origem entendeu que a conduta da Administração Pública Municipal que, após verificar a situação irregular na edificação e, exercendo a sua competência constitucional no que se refere à fiscalização de áreas de uso e de ocupação do solo, não concedeu licença para funcionamento até a correção das irregularidades, está pautada estritamente na legislação vigente e no interesse público. II - Este entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao Município legislar sobre os assuntos de interesse local e promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo. III – Para divergir dessa decisão seria necessária a reanálise da legislação local, além do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 desta Corte. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)”. No ARE 1370232-RG/SP o Supremo Tribunal Federal decidiu, com remissão à ADI 3.110, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/6/2020, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.955/2001 do Estado de São Paulo, que estabeleceu condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por adentrar à esfera de competência privativa da União, a teor do artigo 22, IV, da CF. É inconstitucional a Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo, pois, a pretexto de proteger a saúde da população, disciplinando a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa da União. A ADPF citada pelos recorrentes, data venia, não guarda pertinência com a questão, pois versa sobre matéria de lei municipal que efetivamente invadiu competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF ao estabelecer regras para a localização de sistemas transmissores de telefonia. Por fim, a ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal é a seguinte (09/02/2023): “DA CONVIVÊNCIA HARMÔNICA DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIOS À luz das considerações acima, entendo que não cabe confundir as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. Por esses fundamentos, os recursos são conhecidos e improvidos. QUESTÃO 53. Senha 013 (versão 03). O candidato busca por meio deste recurso a alteração do gabarito preliminar para que em relação a esta questão passe a constar como correta a alternativa C, e não D, visto que a fixação de percentual mínimo de gastos públicos destinados à educação não constitui matéria sujeita à reserva de iniciativa, e porque “a emenda de lei sobre a criação de cargos na Administração Pública direta imposta em usurpação de reserva de iniciativa, ainda que guarde vínculo de pertinência com a proposição original e não implique em aumento de despesa”. Os fundamentos trazidos pelo candidato são insuficientes para justificar o provimento do recurso. A questão versa sobre emenda parlamentar que eleva o percentual mínimo de gastos públicos com a educação que está relacionada à vinculação ou destinação específica de receitas orçamentárias, matéria sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Vinculação de receita do Município revela ofensa ao Princípio da Não Afetação, restringindo a competência do Executivo de elaborar a legislação relativa à matéria. Supremo Tribunal Federal. ADI 6275, relator o Ministro Alexandre de Moraes, j. 8/6/2020: “(...) A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, contudo, não pode acarretar restrição às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias e para a definição e concretização de políticas públicas igualmente importantes relacionadas a outros direitos fundamentais, tais como a saúde e a segurança pública. A respeito do tema, cabe ressaltar o quanto disposto no art. 165 da Constituição Federal: (...) Assim, inclui-se, nas competências do Chefe do Poder Executivo, a prerrogativa de participar das decisões relacionadas à destinação da receita do ente federativo que integra, competindo-lhe, em razão disso, a iniciativa dos diplomas legislativos orçamentários mediante os quais as questões políticas acerca das prioridades do governo em exercício serão debatidas, definidas e executadas. não se mostra constitucionalmente idônea a majoração do patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processos legislativos que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo, sobretudo se considerado que a Constituição Federal preconiza a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária (arts. 165 e 167), como consectário do princípio da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário. De fato, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, prestigiando os princípios da separação dos poderes e do devido processo legislativo orçamentário, mantém firme orientação sobre a inconstitucionalidade de normas que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo em processo legislativo envolvendo discussão sobre patamar mínimo de alocação de recursos públicos. Nesse sentido, cite-se o precedente firmado no julgamento da ADI 6.059, de minha relatoria (Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2019). A matéria apresentada na alternativa D é objeto do Tema 686 do STF (RE 745.811-RG) que fixou a tese no sentido de que I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF). O recurso é conhecido e improvido. Senha 032 (versão 01). O candidato busca por meio deste recurso a alteração do gabarito preliminar para que em relação a esta questão passe a constar como correta a alternativa B, e não D, visto que “A apresentação de projeto parlamentar de emenda à Lei Orgânica Municipal que eleva o percentual mínimo de gastos públicos com a educação, sem se tratar de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico dos servidores públicos, não ofende a Constituição Federal”. Traz em abono o julgamento do ARE 878.911/RJ pelo Supremo Tribunal Federal (instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias). Os fundamentos trazidos pelo candidato são insuficientes para justificar o provimento do recurso. A questão versa sobre emenda parlamentar que eleva o percentual mínimo de gastos públicos com a educação, que está relacionada à vinculação ou destinação específica de receitas orçamentárias, matéria sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Vinculação de receita do Município revela ofensa ao Princípio da Não Afetação, restringindo a competência do Executivo de elaborar a legislação relativa à matéria. Supremo Tribunal Federal. ADI 6275, relator o Ministro Alexandre de Moraes, j. 8/6/2020: “(...) A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, contudo, não pode acarretar restrição às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias e para a definição e concretização de políticas públicas igualmente importantes relacionadas a outros direitos fundamentais, tais como a saúde e a segurança pública. A respeito do tema, cabe ressaltar o quanto disposto no art. 165 da Constituição Federal: (...) Assim, inclui-se, nas competências do Chefe do Poder Executivo, a prerrogativa de participar das decisões relacionadas à destinação da receita do ente federativo que integra, competindo-lhe, em razão disso, a iniciativa dos diplomas legislativos orçamentários mediante os quais as questões políticas acerca das prioridades do governo em exercício serão debatidas, definidas e executadas. não se mostra constitucionalmente idônea a majoração do patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processos legislativos que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo, sobretudo se considerado que a Constituição Federal preconiza a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária (arts. 165 e 167), como consectário do princípio da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário. De fato, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, prestigiando os princípios da separação dos poderes e do devido processo legislativo orçamentário, mantém firme orientação sobre a inconstitucionalidade de normas que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo em processo legislativo envolvendo discussão sobre patamar mínimo de alocação de recursos públicos. Nesse sentido, cite-se o precedente firmado no julgamento da ADI 6.059, de minha relatoria (Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2019). Por esses fundamentos, o recurso é conhecido e improvido. Senha 039 (Versão 03). O candidato busca por meio deste recurso a declaração de nulidade da questão, pois a ser ver a alternativa C também está correta, assim como a alternativa D apontada no gabarito preliminar. Segundo o recorrente, a legitimidade para proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal é concorrente, e não há qualquer peculiaridade neste ponto em se tratando de percentual mínimo de gastos públicos com educação municipal. Os fundamentos trazidos pelo candidato são insuficientes para justificar o provimento do recurso. A questão versa sobre emenda parlamentar que eleva o percentual mínimo de gastos públicos com a educação que está relacionada à vinculação ou destinação específica de receitas orçamentárias, matéria sujeita à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Vinculação de receita do Município revela ofensa ao Princípio da Não Afetação, restringindo a competência do Executivo de elaborar a legislação relativa à matéria. Supremo Tribunal Federal. ADI 6275, relator o Ministro Alexandre de Moraes, j. 8/6/2020: “(...) A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, contudo, não pode acarretar restrição às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias e para a definição e concretização de políticas públicas igualmente importantes relacionadas a outros direitos fundamentais, tais como a saúde e a segurança pública. A respeito do tema, cabe ressaltar o quanto disposto no art. 165 da Constituição Federal: (...) Assim, inclui-se, nas competências do Chefe do Poder Executivo, a prerrogativa de participar das decisões relacionadas à destinação da receita do ente federativo que integra, competindo-lhe, em razão disso, a iniciativa dos diplomas legislativos orçamentários mediante os quais as questões políticas acerca das prioridades do governo em exercício serão debatidas, definidas e executadas. não se mostra constitucionalmente idônea a majoração do patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processos legislativos que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo, sobretudo se considerado que a Constituição Federal preconiza a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária (arts. 165 e 167), como consectário do princípio da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário. De fato, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, prestigiando os princípios da separação dos poderes e do devido processo legislativo orçamentário, mantém firme orientação sobre a inconstitucionalidade de normas que excluam a participação do Chefe do Poder Executivo em processo legislativo envolvendo discussão sobre patamar mínimo de alocação de recursos públicos. Nesse sentido, cite-se o precedente firmado no julgamento da ADI 6.059, de minha relatoria (Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2019). O recurso é conhecido e no mérito improvido. Senha 056 (Versão 02). O candidato busca por meio deste recurso a alteração do gabarito preliminar para que em relação a esta questão passe a constar como correta a alternativa E, e não A. A matéria apresentada na alternativa A é objeto do Tema 686 do STF (RE 745.811-RG) que fixou a tese no sentido de que I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF). O recorrente não traz elementos de convicção para infirmar a correção dessa assertiva, ao contrário, reafirma que o entendimento do STF segundo o qual “O projeto de lei de inciativa do chefe do Poder Executivo pode ser emendado, mas, não pode implicar aumento de despesa e precisa guardar pertinência temática com o assunto e precisa respeitar a iniciativa privativa”. Com relação à alternativa E traz fundamentos para confirmar a inconstitucionalidade de dispositivo de Lei Orgânica Municipal, produto de emenda parlamentar que eleva o percentual mínimo de gastos públicos destinados para a educação municipal nos termos do julgamento da ADI 6275 pelo Supremo Tribunal Federal, e do julgamento da ADI Direta de Inconstitucionalidade 2017008-87.2022.8.26.0000 julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação direta de inconstitucionalidade – Emenda Parlamentar nº 066, de 10 de setembro de 2021, que altera o "caput" do artigo 150 da Lei Orgânica do Município de Itapeva – Gastos com educação – Majoração do percentual de 25% para 30% pelo Legislativo local, sem participação do Executivo – Impossibilidade – Invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo – Matéria orçamentária - Princípio da Separação dos Poderes e da Não Afetação vulnerados pela norma questionada – STF, ADI nº 6275 - Inconstitucionalidade do ato impugnado reconhecida (Emenda nº 066/2021) – Vigência do artigo 150 da Lei Orgânica do Município de Itapeva em sua redação original pela invalidade, agora reconhecida, da norma revogadora - Técnica de interpretação conforme a Constituição – Necessidade de ajustar a redação original do artigo de lei para fixar que a aplicação obrigatória anual pelo Município será de "no mínimo" de 25% da receita resultante de impostos, em conformidade com o disposto no artigo 212 da CF/88 - Ação procedente. O recurso é conhecido e no mérito improvido. QUESTÃO 54. Senha 009 (versão 02). O candidato pretende a declaração de nulidade da questão alegando a inexistência de alternativa correta, considerando que a assertiva constante no item I é incorreta. Alega que o art. 131, “caput”, da Constituição Federal estabelece que “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”. A advocacia pública assessora apenas o Poder Executivo. A expressão Poder Público se refere aos três poderes e não se confunde com Poder Executivo, o que conduz à incorreção da alternativa I. Acrescenta que a Advocacia Pública não à instituição permanente, o que só ocorre com o Ministério Público e com a Defensoria Pública. A pretensão do recorrente não comporta acolhimento. Os fundamentos do recurso estão dissociados da assertiva sobre a qual tece suas crítica. A alternativa refere-se à Advocacia Pública instituída na Seção II “DA ADVOCACIA PÚBLICA” do Capítulo IV “DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”, da Constituição Federal, que não se resume à A Advocacia-Geral da União. Também não procede a crítica dirigida à expressão “instituição estatal predicada como permanente e essencial à administração da Justiça”, utilizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal como gênero (ADI 4023/RO: “Nesse sentido, a jurisprudência constitucional desta Suprema Corte no tema em análise revela-se uníssona no sentido da inadmissibilidade de criação, em regra, pelos Estados-membros, de cargos de assessoramento jurídico e/ou consultoria jurídica dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual estranhos à estrutura institucional da Advocacia Pública (ADI 4.843-MC-ED-Ref/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 11.12.2014, DJe 19.02.2015; ADI 5.107/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12.11.2018, DJe 23.11.2018; ADI 5.109/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018, DJe 08.5.2019; ADI 6.397-MC-Ref/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.9.2020, DJe 05.10.2020). O recurso é conhecido e no mérito improvido. Senha 031 (Versão 01). Com pretensão anulatória, o candidato argumenta que o enunciado III ignora a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal que validou lei municipal criadora de serviço de assistência judiciária gratuita ADPF 279/SP. O recurso não comporta provimento. A alternativa III expressa que “É constitucional Lei municipal que dispõe sobre a criação e estrutura do órgão da Defensoria Pública Municipal”. O regime jurídico da Defensoria Pública está determinado pelos arts. 134 e 135 da Constituição Federal, de modo que viola o princípio federativo porque trata-se de matéria afeta à competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal. O constituinte concebeu a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, órgão que detém, com exclusividade, a função de orientar e juridicamente defender, em todos os graus, os que dela necessitem, como se extrai do artigo 134 da Constituição Federal (STF.RE 1156016 AgR e ADPF 279). Na citada ADPF 279, ao contrário do alegado, foi consignado o seguinte: 3. Cumpre, inicialmente, distinguir defensoria pública de assistência judiciária. Na Constituição da República se impõe ao Estado o dever de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inc. LXXIV do art. 5º). O conceito de assistência jurídica é abrangente, compreendendo a assistência judiciária, pela qual o assistido dispõe de meios e pessoal habilitado para ter acesso à jurisdição, e a extrajudicial, que se remete a orientação jurídica e a outros processos que não aqueles formalizados em litígios levados ao Poder Judiciário. Atribuiu-se, constitucionalmente, à Defensoria Pública a missão de cumprir o dever de prestação de assistência jurídica aos necessitados, na forma do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República. (...) Na organização estatal cumpre à defensoria pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa judicial e extrajudicial dos necessitados: (...) As normas gerais de organização das defensorias públicas dos Estados advêm de lei nacional, editada pela União, cabendo àqueles entes federados a disciplina local: (...) 4. Na espécie em foco, nas Leis ns. 735/1983 e 106/1999 não se instituiu defensoria pública no Município de Diadema/SP. Essa criação não poderia ser cogitada pela falta de competência constitucional do ente municipal para legislar sobre defensoria pública, função atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal concorrentemente. É o que se estabelece pelo inc. XIII do art. 24 da Constituição da República: (...) No caso, não se extrai das normas impugnadas interpretação pela qual se pretenda, pelos serviços de assistência judiciária, substituir-se a atividade prestada pela Defensoria Pública. (...) Insista-se em que a situação posta nos autos assemelha-se àquela em que o serviço de assistência jurídica gratuita aos necessitados é prestado por escritório de prática jurídica pertencente a instituição de ensino superior, cuja finalidade também é a de atender às exigências de estágio obrigatório supervisionado dos discentes, associando-se ensino à extensão. Por esses fundamentos, o recurso é conhecido e no mérito improvido. Senhas 045, 051, 052 e 058. Considerando que os fundamentos trazidos pelos recorrentes são os mesmos apresentados pelos recorrentes das senhas 009 e 031, pelos mesmos fundamentos nestes expostos, nega-se provimento aos recursos. QUESTÃO 57. Senhas 025, 057, 059. Os candidatos postulam a declaração de nulidade da questão sob o argumento de que a alternativa “Sempre que for impedido ou dificultado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito” também está incorreta, porque ao dispor que “Sempre que for impedido ou dificultado ....” o uso da expressão “sempre”, sem o acréscimo de outra expressão como “sempre que em situação de normalidade” ou “sempre que ausente imperativo legal”, atrapalhou o julgamento objetivo da alternativa. Afirmam que em situações excepcionais a imposição de limitação do acesso às praias poderá ser considerado legítimo, como ocorreu durante a Pandemia da Covid-19. Assim, a generalização trazida na questão implica na sua incorreção. Os recursos não comportam provimento. A alternativa debatida traz enunciado normativo estabelecido no art. 285, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Como ocorre em relação a todos os deveres impostos ao Ministério Público, sua intervenção pressupõe a existência de lesão ou ameaça a direitos e interesses postos sua guarda. No caso, a intervenção pressupõe a ilegalidade do impedimento ou da dificuldade de acesso às praias. Recursos conhecidos e improvidos. Retomada a palavra pelo Procurador de Justiça Rodrigo Canellas Dias, a respeito dos recursos interpostos na matéria DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, deliberou nos seguintes termos: QUESTÃO 61: Senhas 021, 029 e 038. Foram apresentados 03 (três) recursos em face da questão 61. Em apertada síntese, sustentam os recorrentes haver duas alternativas que podem ser consideradas incorretas para a questão. Segundo afirmam, em uma das alternativas consta a expressão “autoridade jurídica”, quando na verdade deveria constar “autoridade judiciária”, o que teria levado os candidatos a erro. Argumentam que o termo “autoridade jurídica” não se confunde com “autoridade judiciária”, sendo mais abrangente, prevendo o Estatuto da Criança e do Adolescente nítida cláusula de reserva de jurisdição para a situação retratada na questão. Sustentam ainda que a Lei de Licitações prevê a figura da “autoridade jurídica”, que tem caráter administrativo. Pugnam, assim, pela anulação da questão. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Inicialmente, consigne-se que a questão pedia que os candidatos assinalassem a alternativa INCORRETA. Pelo gabarito oficial, mostra-se incorreta a assertiva “A concessão da liminar será, obrigatoriamente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte”, que efetivamente está errada. Os recursos acima mencionados, contudo, sustentam que a alternativa “Havendo motivo grave, poderá a autoridade jurídica, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade” também estaria incorreta pela utilização da expressão “autoridade jurídica” ao invés de “autoridade judiciária”. Com o devido respeito, a alternativa colocada está absolutamente compreensível e não inviabiliza a sua resposta. Como ocorreu em toda a prova preambular de Direito da Infância e da Juventude, as alternativas dadas guardavam relação estreita com o enunciado da questão. No caso da questão em comento, o enunciado fazia referência expressa à perda do poder familiar, prevista nos artigos 155 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Buscar alguma relação desse tema com a Lei de Licitações não se mostra minimamente viável. A autoridade jurídica no assunto que era objeto da questão é, indubitavelmente, a autoridade judicial. Tanto é compreensível a questão que os próprios recorrentes apontaram em recurso o vocabulário correto. Ou seja, a compreensão da alternativa não foi afetada. Dessa forma, nego provimento aos recursos, mantendo o gabarito oficial. QUESTÃO 63: Senhas 001, 002, 004, 005, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 016, 017, 019, 020, 022, 024, 026, 027, 030, 031, 032, 034, 035, 036, 040, 041, 042, 043, 044, 045, 046, 047, 049, 051, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 061, 062, 063: Foram apresentados 46 (quarenta e seis) recursos em face da questão 63. Pela natureza dos recursos, são eles julgados conjuntamente. Em síntese, os recorrentes pugnam pela anulação da questão considerando haver quatro alternativas válidas para ela, levando-se em consideração o seu enunciado. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e providos. Com efeito, constava do enunciado da questão “São infrações administrativas previstas no artigo 245 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente:”, havendo na sequência cinco alternativas, quatro das quais são, efetivamente, infrações administrativas previstas no ECA. Apenas uma delas, a que traz a assertiva “deixar o médico, enfermeiro ou dirigente do estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto” tem natureza jurídica distinta, tratando-se de crime previsto no artigo 229 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, da maneira como estava enunciada a pergunta, não nos resta outra opção a não ser considerar anulada a questão. Pelo exposto, dou provimento aos recursos em face da questão 63 para anulá-la, com a atribuição do ponto respectivo a todos os candidatos. Em relação à matéria DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL, a Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci deliberou sobre os seguintes recursos: QUESTÃO 68 – Senha 002,006, 011, 021, 024 e 049. Foram apresentados seis recursos contra a questão número 68 de Direito Comercial e Empresarial. Pela natureza dos recursos, são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por haver erro de digitação. Basicamente, sustentam que o erro ocorrido, constando o verbo “preferir” ao invés de “proferir”, prejudicaria a compreensão da questão. Os recursos são conhecidos e não providos. Constou da prova a seguinte alternativa: “Em Sociedade Anônima Fechada, a aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista administrador preferir voto acerca da regularidade de suas contas, ainda que o único outro sócio da sociedade anônima fechada tenha ocupado cargo de administração em parte do exercício.” Entretanto, em que pese a existência de erro de digitação, não se verifica a capacidade de afetar a compreensão da questão, uma vez que, não bastasse todas as outras alternativas estarem equivocadas, assim como tratar-se a alternativa correta de entendimento do STJ (A aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas. - REsp n. 1.692.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.), o mero equívoco não é relevante o suficiente para inquinar a alternativa. Mesmo porque, no contexto do enunciado, não há qualquer relação de preferência exposta. Por essa razão, mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 69 – Senha 051. Foi apresentado um recurso contra a questão número 69 de Direito Comercial e Empresarial. Em apertada síntese, o recurso pede a anulação da questão por não haver alternativa correta. Basicamente, sustenta que “a questão suprimiu relevante informação acerca de ter sido o protesto indevido ou não, bem como acresceu hipótese não contida na súmula”. O recurso é conhecido e não provido. Ocorre que, a alternativa tida como correta espelha ipsis litteris o entendimento esposado pelo E. STJ nos temas repetitivos n°s 463 e 464: "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Além do mais, a jurisprudência do E. STJ mantém o entendimento exposto: “É entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato, e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, havendo falha na prestação de serviço. - AgInt no REsp n. 1.909.333/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.” Por essa razão, mantém-se o gabarito como divulgado. Seguidamente, a Procuradora de Justiça Cecilia Matos Sustovich, titular da matéria TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, apresentou seu voto com relação aos recursos interpostos em face das questões ns. 74, 75, 76, 77 e 80, indeferindo todas essas impugnações e mantendo integralmente o gabarito. QUESTÃO Nº 74 - Impugnações: senhas 008 e 053. Os Ilustres Recorrentes sustentam a existência de duas alternativas incorretas pois, não discordando da resposta do gabarito, acrescenta (1) a senha 008 como incorreta a alternativa “e”, pois sugeriria um dever de recorrer, sem fundamento em norma do ordenamento jurídico e invocando comparação com o direito processual penal e (2) a senha 053 como incorreta a alternativa “a” pois o Ministério Público teria liberdade de promover ou não a ação civil pública, não havendo que se falar em obrigatoriedade de agir mediante a judicialização da lide. Sem razão os Ilustres Recorrentes, contudo. De início, anoto que uma questão de prova objetiva pressupõe situação fática ideal e deve ser analisada conforme foi formulada, inclusive com observância dos tempos e modos verbais, que exprimem as diversas maneiras de um fato se realizar. Na proposição em análise, as alternativas contêm verbos no tempo presente do modo indicativo (exprimindo situações que apontam para a atuação realizada pelo membro do Ministério Público, isto é, a propositura da ação e a interposição do recurso), a partir da identificação concreta de sua atuação (a ocorrência atual ou futura de lesão e a improcedência do pedido). As alternativas não tratavam de situações hipotéticas ou de ordem — o que então justificaria a utilização dos verbos no modo subjuntivo ou no imperativo, respectivamente (assim Domingos Pascoal Cegalla, Novíssima Gramática da Língua Portuguesa, São Paulo, Companhia Editora Nacional, 2008, p. 195) —, mas de uma situação que exprime um fato certo, vale dizer, a constatação da justa causa, apresentada na proposição através de variáveis que delimitam os fatos. Considerando a premissa da correta interpretação das alternativas apresentadas, o candidato deveria mostrar seu conhecimento sobre o princípio da obrigatoriedade na tutela dos direitos metaindividuais, regido pela Lei nº 7.347/85, nos artigos 5º, caput e 9º, caput, “a contrario sensu”. Se o órgão do Ministério Público promove a demanda é porque considerou que estava presente a ofensa a direito difuso que merece ser tutelado, depois de ter superado a análise de outras condutas prévias possíveis (v.g., compromisso de ajustamento de conduta). O mesmo ocorre quando interpõe recurso, depois de sentença de improcedência que não reconheceu a ofensa a direito difuso por ele defendido (porque descartou a possibilidade de renúncia ao recurso). Conforme ensina Hugo Nigro Mazzilli, “para o Ministério Público, há antes dever que direito de agir. Por isto é que se afirma a obrigatoriedade e a consequente indisponibilidade da ação pelo Ministério Público. Essa obrigatoriedade deve ser bem compreendida. Não se admite que o Ministério Público, identificando uma hipótese em que deva agir, recuse-se a fazê-lo: nesse sentido, sua ação é um dever ... que, se o Ministério Público não tem discricionariedade para agir ou deixar de agir quando identifique a hipótese em que a lei exija sua atuação, ao contrário, tem ampla liberdade para apreciar se ocorre hipótese em que sua ação se torna obrigatória ... Estando presente hipótese em que a lei exija sua atuação, é obrigado a agir, e só se escusará do dever se agir se a própria lei lhe cometer discricionariedade para tanto ... o princípio da obrigatoriedade ilumina não só a propositura como a promoção da ação civil pública pelo Ministério Público, em cada uma de suas etapas. Por isto, não poderá desistir arbitrariamente do pedido, ou deixar de assumir a promoção da ação em caso de desistência infundada de um colegitimado, ou deixar de recorrer quando identifique violação da lei, ou deixar de promover o oportuno cumprimento de sentença ... A LACP faz várias referências ao dever ministerial de agir. Logo no caput do art. 5º ... mais que mero poder, aqui se identifica o dever de agir ... O dever de agir não obriga à cega propositura da ação pelo Ministério Público ... Em inúmeras hipóteses, o membro do Ministério Público pode deixar de propor a ação civil pública, por não identificar a hipótese em que a lei exija sua ação”. E completa: “o Ministério Público só está obrigado a agir se identificar a presença de lesão ou a possibilidade de sua ocorrência ... a obrigatoriedade de agir surge quando identifique em concreto a hipótese que exija sua atuação ... Reconhecendo que o caso é de agir, sua iniciativa passa a ser um dever; nesse momento, surge, com toda a intensidade, o dever de agir, fundado no princípio da obrigatoriedade” (A defesa dos interesses difusos em juízo, São Paulo Saraiva, 2019, pp. 97-98, 103 e 482-483, g.n.). No mesmo sentido, Edis Milaré: “não se admite que o Ministério Público, identificando uma hipótese em que deva agir, recuse-se a fazê-lo: nesse sentido, sua ação é um dever (...) Todavia, se o Ministério Público não tem discricionariedade para agir ou deixar de agir quando identifique a hipótese em que a lei exija sua atuação, ao contrário, tem ampla liberdade para apreciar se ocorre hipótese em que sua ação se torna obrigatória” (Direito do ambiente, São Paulo, RT, nº 9.4, p. 624). Assim, a questão apontava hipóteses concretas em que se exigia a atuação do Ministério Público — e não se tratou da alegada obrigatoriedade de judicialização da lide mesmo sem justa causa —, sendo inadequada, ademais, qualquer comparação com o processo penal, como adverte Hugo Nigro Mazzilli (A defesa dos interesses difusos cit., pp. 482 e 493). Não se verifica, portanto, qualquer incompletude ou embaraço para os Ilustres Recorrentes quanto à compreensão da questão. Por tais razões, mantido o gabarito, indeferem-se os recursos. QUESTÃO Nº 75 - Impugnação: senha 053. O Ilustre Recorrente pondera que a afirmação III seria incorreta, o que conduziria à inexistência de alternativa que refletisse, com fidelidade, que todas as afirmações seriam verdadeiras, não havendo resposta para a questão. Referida afirmação III, contudo, acompanha o Tema nº 262 do E. Supremo Tribunal Federal: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença”. Este também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a adequação da ação civil pública para fornecimento de medicamento na defesa de direito individual indisponível: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PARQUET. LEGITIMIDADE (...) 4. Não há que se falar em inadequação da via eleita, tendo em conta que o direito à saúde se encaixa no rol de direitos individuais indisponíveis, sendo perfeitamente cabível a ação civil pública, ainda que interposta em favor de uma pessoa isolada, em face da imperatividade das normas insculpidas nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.632.154/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.06.17, g.n.). No mesmo sentido é a Súmula nº 45 do E. Conselho Superior do Ministério Público: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando que o Poder Público forneça tratamento médico ou medicamentos, ainda que só para uma pessoa”. Referida súmula, ao salientar a legitimidade do Ministério Público, tratou de explicitar a ação civil pública como instrumento para a tutela do direito indisponível à saúde, nos termos do artigo 25, inciso IV, letra “a” da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que expressamente prevê a utilização da ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados a interesses individuais indisponíveis. Ademais, outras leis preveem o manejo de ação civil pública para a defesa de interesse individual indisponível (ECA, artigo 201, inciso V; Estatuto da Pessoa Idosa, artigo 74, inciso I; LC nº 75/93, artigo 6º, inciso VII, alínea b, entre outros). Neste sentido, Hugo Nigro Mazzilli indica o instrumento da ação civil pública para fornecimento de medicamento, garantindo direito individual: “Dado o caráter indisponível dos interesses das crianças e adolescentes, a lei comete ao Ministério Público não só sua defesa coletiva, como até mesmo sua defesa individual. Assim, o Ministério Público pode ajuizar ação civil pública não só para defesa de interesses transindividuais como até mesmo de uma única criança ou de um único adolescente (como para assegurar-lhe atendimento médico ou vaga em escola” (A defesa dos interesses difusos cit., p. 98, g.n.). A afirmação III, portanto, não pode ser considerada como falsa como pretende o Ilustre Recorrente, de modo que todas as afirmações apresentadas são verdadeiras. Por tais motivos, mantido o gabarito, indefere-se o recurso. QUESTÃO Nº 76 - Impugnação: senha 045. O Ilustre Recorrente aduz que haveria duas alternativas incorretas, acenando que a competência do domicílio do idoso seria apenas para a ação individual e não para a tutela de direitos difusos, emprestando o mesmo raciocínio para a ação referente à criança e ao adolescente, aduzindo que, em ambos os casos, não se diferenciou a hipótese nos casos de dano regional ou nacional. Com todo o respeito, o Ilustre Recorrente não tem razão. A questão pretendia verificar o conhecimento a respeito de competência, envolvendo os critérios do local do dano, ação ou omissão e domicilio, na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais, indisponíveis ou homogêneos. As alternativas reproduzem texto expresso de lei e deveriam ser apreciadas como apresentadas, Com efeito, quanto à Lei nº 10.741/03, confira-se o título do Capítulo III e os artigos 79, caput e inciso I e artigo 80. Significa dizer que o legislador, criando um microssistema de proteção ao idoso vulnerável, fez previsão da competência para a tutela coletiva destinada à proteção da pessoa idosa, inclusive indicando, no artigo 81, os legitimados para a ação. Quanto à Lei nº 8.069/90, a letra do título do Capítulo VII e os artigos 208 e 209 indicam o foro competente. As alternativas impugnadas se referem à competência absoluta e indicam o foro competente de acordo com o direito difuso, coletivo, individual indisponível ou homogêneo, sendo que o tema de dano regional ou nacional não consta da pergunta e não foi objeto de indagação, de modo que estas variáveis não deveriam ser consideradas pelo candidato. Novamente invocando o magistério de Hugo Nigro Mazzilli, “para determinar qual o foro competente para a ação civil pública ou coletiva, é necessário considerar: a) se a competência é da Justiça federal ou estadual; b) se a competência é em razão do local do dano (efetivo ou potencial), ou do local da ação ou omissão; c) se é caso de ajuizar a ação no foro do domicílio do autor” (A tutela dos interesses difusos cit., p. 378). Esses critérios mencionados na doutrina acima foram reproduzidos, exatamente, nas alternativas da proposição que, reitere-se, transcrevem fielmente os dispositivos legais invocados. Por tais motivos, mantido o gabarito, indefere-se o recurso. QUESTÃO Nº 77 - Impugnações: senhas 037 e 045. Os Ilustres Recorrentes sustentam a existência de duas alternativas incorretas pois, não discordando da resposta do gabarito, acrescenta (1) a senha 037 que a partícula “se” inserida na alternativa seria uma conjunção subordinativa condicional e, portanto, uma área de preservação permanente não se restringiria a apenas proteger várzeas, mas poderia ter uma ou mais finalidades e (2) a senha 045 sustenta que a alternativa aduz que a declaração de interesse público seria decorrência lógica da instituição da área de preservação permanente, quando o inverso seria o correto. Não há suporte para o acolhimento do inconformismo dos Ilustres Recorrentes. Uma área pode ser considerada como de preservação permanente mesmo que destinada apenas à proteção de várzea (“uma ou mais das seguintes finalidades”), na dicção do artigo 6º da Lei nº 12.651/12. Diferentemente do quanto sugerido pelo Ilustre Recorrente, a alternativa não afirma que apenas se for destinada a proteger várzea uma área será considerada como de preservação permanente, mas sim enuncia que, se for destinada para proteger várzea, será área de preservação permanente. A proteção de várzea não é a única hipótese prevista na lei, mas a hipótese indicada na alternativa e não se afirmou ser exclusivamente no caso de proteção de várzea que haverá a destinação da área como de preservação permanente. No tocante ao tema da precedência da declaração de interesse público à instituição da área de preservação permanente ou o contrário, trata-se de falsa polêmica, pois não era objeto de questionamento e, portanto, irrelevante para o deslinde da questão, porque não foi isto que se buscou avaliar. Reitera-se, ademais, que se trata de transcrição do texto legal. Assim, o emprego da conjunção “se” não alterou o sentido da afirmativa e nem tampouco a condição e a decorrência lógica da destinação da área de preservação permanente a torna incorreta, na medida em que havia outra alternativa que permitia ao candidato concluir pela correção da resposta indicada no gabarito. Por tais motivos, mantido o gabarito, indeferem-se os recursos. QUESTÃO Nº 80 - Impugnações: senhas 008, 010, 022, 028 e 051. Os Ilustres Recorrentes apregoam a anulação da questão, afirmando (1) a senha 008 que não seriam quatro as afirmações corretas, mas apenas três e, após reconhecer a incorreção da afirmação V, assevera que a afirmação III é falsa, uma vez que o Ministério Público não teria legitimidade para a propositura da ação individual e (2) as senhas 010, 022, 028 e 051 que seria vedada a maneira como formatadas as alternativas. Apreciando inicialmente a senha 008, não é o caso de se acolher a tese do Ilustre Recorrente. De fato, como reconhecido, a afirmação V é incorreta, porque contraria os artigos 25 e 51, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a afirmação III é verdadeira pois é a reprodução literal dos termos do artigo 51, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Além disto, a doutrina de Nelson Nery Júnior esclarece, ao comentar referido dispositivo, que “O texto legal permite que o Ministério Público ajuíze a ação judicial para o controle concreto de cláusula contratual, a pedido do consumidor ou de entidade que o represente. Defenderá o parquet direito que, em tese, se poderia classificar de individual, mas que, no sistema do Código, é considerado pela lei como sendo de interesse social (art. 1º, CDC). A legitimidade do Ministério Público para a defesa, em juízo, desse direito do consumidor, está assegurada pelo art. 129, nº IX, CF ... A norma significa, ainda, orientação ao consumidor e às entidades que o representem, no sentido de que têm direito de representar ao Ministério Público para que seja feito o controle judicial concreto das cláusulas do contrato de consumo apontadas como abusivas” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo, Forense Universitária, 1996, p. 371, g.n.). A legitimidade mencionada na afirmação III não é para a ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, como sustentado pelo recorrente — e sequer mencionado na alternativa —, mas demanda para controle concreto de cláusula abusiva. Por tais razões, indefere-se o recurso 008. Já os recursos das senhas 010, 022, 028 e 051 serão analisados englobadamente, diante da identidade da tese porque, sem qualquer questionamento sobre o acerto do gabarito, basicamente sustentam a inadequação da forma como a questão foi apresentada, o que ofenderia o artigo 36, parágrafo único da Resolução nº 75/09-CNJ (recursos senhas 010 e 028), o artigo 17 da Resolução nº 14/06-CNMP (recurso senha 022) e o artigo 12 do Regulamento do presente Concurso (recursos senhas 022 e 051), não aferindo o conhecimento do candidato (recursos senhas 022, 028 e 051). Com todo o respeito à tese defendida pelos Ilustres Recorrentes, a “pronta resposta e apuração padronizada”, prevista no artigo 17 da Resolução nº 14/06-CNMP e no artigo 12 do Regulamento do presente Concurso — que equivaleria, em seu fundamento, ao artigo 36, parágrafo único da Resolução nº 75/09-CNJ — pode ser alcançada se o candidato dispõe de habilidades no conhecimento dos temas apresentados nas assertivas e, ao final de sua leitura, o conduziria a assinalar a alternativa que indicasse a somatória das afirmações corretas. Eis então a pronta resposta exigida pelas resoluções mencionadas. A partir da resposta do candidato é que se afigura possível selecionar os mais aptos, em atendimento aos princípios esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. E note-se que os Ilustres Recorrentes não apresentaram inconformismo contra o mérito das assertivas ou contra o acerto do gabarito (diversamente do quanto feito pelo recurso senha 008), mas apenas sobre a formatação das alternativas — e atente-se que a questão não pretendia que o candidato indicasse quais as afirmações seriam verdadeiras, mas apenas quantas seriam corretas. Este modelo de proposição, aliás, já foi utilizado no 93º Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público (questão nº 34) e a mesma alegação de nulidade foi rejeitada naquela época, confirmando-se ser escorreita a formatação utilizada. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já apreciou este tema, quando discutiu a alegada ofensa às resoluções acima mencionadas e a suposta impossibilidade de verificação do conhecimento do candidato, em virtude de formato idêntico ao ora impugnado pelos Ilustres Recorrentes, utilizado em questão de concurso. Com efeito, no Mandado de Segurança nº 31.323/DF, a Relatora Ministra Rosa Weber esclareceu que: “A meu ver, não existe deficiência no modo de redação das perguntas sob o aspecto da ‘pronta resposta’ exigida pelas Resoluções supracitadas a traduzir violação das normas reguladoras do concurso, nos moldes em que postas à época, ou do edital (...) Responder a uma questão formulada no modelo impugnado pode ser razoavelmente mais difícil do que responder às demais, assim como recorrer daquelas pode ser mais exaustivo. Graus de dificuldade diversos, porém, não justificam a impugnação do modelo mais complexo, nem são incompatíveis com o objetivo de concurso destinado a medir conhecimentos de vários tipos - não só jurídicos, mas também lógicos e gramaticais — entre candidatos que almejam cargo público de relevo, ao qual atribuídas elevadas responsabilidades republicanas (...) As questões impugnadas têm, é certo, estrutura objetivamente diversa daquela informadora das demais perguntas. Tal fator, contudo – a acaso traduzir nuance de dificuldade proposta a todos os candidatos, com resultados variáveis de acordo com as respectivas aptidões – não as transforma em questionamentos destituídos de objetividade de modo a descaracterizar o requisito da ‘pronta resposta’ e inquiná-las, em decorrência, de vício insanável, por violação das normas do concurso. Neste aspecto, destaco que a impetrante não questiona, em momento algum, o acerto do gabarito apresentado. Assume-se, portanto, que para o resultado desfavorável teria contribuído não apenas o modo como formuladas as questões, mas eventual desconhecimento da candidata sobre os temas versados (...) Nessa linha, o exame da fase objetiva como um todo permite concluir que o método de avaliação, em si, não apresentava dificuldade intransponível à impetrante ou a qualquer outro candidato, desde que dispusessem do conhecimento adequado (...) Assim, ainda que se reconheça um maior grau de dificuldade nessas perguntas, resta claro que o desempenho dos candidatos está vinculado ao nível de conhecimento de cada um — ou a fatores aleatórios outros que aqui não cabe perquirir — e não à estrutura adotada (...) A prova avalia conhecimentos; o postulante deveria formular juízos às assertivas para, a seguir, localizar a resposta acertada entre as letras ‘a’ a ‘d’, e o que se avalia, nesta via do mandado de segurança, é a adequação da prova às regras de regência (...) Concluo, pois, que não houve desatendimento aos parâmetros norteadores da elaboração da prova, consubstanciados nas Resoluções nº 116/2009 do Conselho Superior do Ministério Público e da Resolução nº 14/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, regulamentadoras dos concursos para ingresso na carreira do Ministério Público (...) Inocorrente, pois, ilegalidade passível de correção nesta via” (STF, Primeira Turma, MS nº 31.323/DF, j. 17.03.15, g.n.). Por fim, o presente certame deve seguir as regras da Resolução nº 14/06 do E. Conselho Nacional do Ministério Público, que se mostram suficientes e dispensam a aplicação, ainda que supletiva, da Resolução nº 75/09 do E. Conselho Nacional de Justiça, no tocante à elaboração das questões objetivas, como, aliás, ressaltado no MS nº 31.323/DF. Verifica-se, assim, que não há qualquer óbice ao modelo adotado pela questão em tela, que também se mostra adequado para verificar os conhecimentos dos candidatos e selecionar os mais preparados, não se vislumbrando qualquer embaraço ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, restando sem suporte os recursos 010, 022, 028 e 051. Por todo o exposto, ficam indeferidos os recursos 008, 010, 022, 028 e 051. Por fim, a Procuradora de Justiça Cecilia Matos Sustovich, titular da matéria DIREITOS HUMANOS, deixa de apresentar voto, porque não foram apresentados recursos. O Procurador de Justiça Nilo Spinola Salgado Filho usou novamente da palavra para deliberar em relação aos recursos da matéria de DIREITO ADMINISTRATIVO nos seguintes termos: QUESTÃO 88 - Julgamento: Senhas 001, 006, 007, 011, 017, 019, 022, 040, 041, 044, 049, 052, 063. Os candidatos recorrem com a pretensão de anulação da questão. Argumentam que o gabarito indica a alternativa a alternativa “A instauração de inquérito civil para apuração dos ilícitos referidos nessa Lei interrompe o curso do prazo prescricional, que passa a correr após a sua conclusão” como incorreta (B, C, A e B, de acordo com a versão), mas a alternativa com o enunciado “Na ação civil pública para a responsabilização por improbidade administrativa, quando a sentença condenar os réus ao pagamento de quantia ilíquida, o Ministério Público, ouvida a pessoa jurídica prejudicada, procederá à liquidação do dano”, também é incorreta. Segundo os recorrentes, à luz do art. 18, §§ 1º e 2º, da lei federal nº 8.429/92, “o Ministério Público somente procederá à liquidação do dano quando a pessoa jurídica prejudicada não adotar as providências previstas no § 1º do art. 18, tratando-se, assim, de uma atuação subsidiária”. Afirmam que a alternativa trouxe um enunciado incompleto e por isso não deve ser considerado correto. Os recursos devem ser conhecidos e improvidos. Em primeiro lugar os recorrentes trazem à discussão argumento estranho à questão, para a partir dessa indevida inovação extrair conclusão visando a nulidade. O enunciado da alternativa à qual se apegam os recorrentes para também reputá-la incorreta e assim anular a questão, não foi elaborada para confundir os candidatos a partir de intencional supressão de texto normativo. Ao contrário, parte da incontestável legitimidade primária do Ministério Público para propor a ação civil pública para a responsabilização por improbidade administrativa, que logicamente estende-se à fase de cumprimento da sentença. Essa legitimidade tem matriz constitucional. Está enunciada no art. 129, III, e § 1º, da Constituição Federal. Essa legitimação não é subsidiária, mas concorrente e disjuntiva com a pessoa jurídica interessada (STF. ADI 7043/DF). É no mínimo descuidada a interpretação literal da Lei no sentido de que, repita-se, embora tenha legitimidade para a ação o Ministério Público não a teria para a eventual procedimento de liquidação. A Constituição da República não deve ser interpelada a partir da legislação infraconstitucional, sob pena de ter, por meio de ordinária, afastada sua supremacia e sua força normativa. Em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal firmou o caráter civil da ação de improbidade, fundada em interpretação constitucional que não se modifica com as reformas operadas na Lei de Improbidade. A exemplificar, cite-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2729. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.043 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. O recurso representado pela Senha 017 acrescenta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgrInt no AgrInt no Resp 1.758.708, que não guarda pertinência com a lei federal nº 8.429/92, mas de liquidação de sentença coletiva, exarada em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, por isso é também improvido com relação a esse fundamento. O recurso representado pela Senha 023 (versão 04) pretende a anulação da questão argumentado que o enunciado pede para assinalar a alternativa INCORRETA, mas as alternativas B. C, D e E estão incorretas. Com relação à alternativa C o recurso não merece provimento pelos fundamentos acima expostos com relação à legitimidade do Ministério Público, com relação à alternativa D o recurso não procede porque reflete a correta interpretação do art. 17-B da lei federal nº 8.429/92. A alternativa E está correta, pois o candidatos confunde a espécie legislativa com o seu âmbito de aplicação. Negado provimento. Senhas 038 (Versão 02) e 045 (versão 4). Os candidatos pretendem a anulação da questão argumentado que o enunciado pede para assinalar a alternativa incorreta, mas além da hipótese indicada no gabarito publicado, alternativa A (Versão 02) e D (Versão 02) também está incorreta, porque o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada são requisitos cumulativos para a celebração do Acordo de não Persecução Civil, e não alternativos. Os recursos são conhecidos mas improvidos. O art. 17-B da lei federal nº 8.429/92 estabelece que, conforme as circunstâncias do caso concreto, ou seja, o acordo de não persecução civil no curso da ação de improbidade deverá estipular, no mínimo, o dever de o agente público ou privado ressarcir integralmente o dano, para as hipóteses em que o ato de improbidade administrativa causar dano ao erário e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida pelo agente público ou privado para as hipóteses de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, a teor do que estabelece o art. 18 do mesmo diploma legal. A questão, assim como a Lei, nesse ponto trata do aspecto patrimonial (ressarcimento ou reversão de bens auferidos indevidamente), que não constituem sanção, diferentemente da perda da função pública, da suspensão dos direitos políticos, da multa civil e da proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Por esses fundamentos nega-se provimento aos recursos. QUESTÃO 89 - Senha 030. (Versão 3). O candidato pede a declaração de nulidade da questão sustentando que a asserção II está incorreta, pois contraria o disposto no “caput” do art. 10 da Lei Federal nº 8.429/92, que exige efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei. O recurso é conhecido, mas improvido. O § 1º do art. 10 da lei federal nº 8.429/92 excepciona a regra do caput estabelecendo que Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. A ação pode ser proposta nas hipóteses do art. 1º, incs. II, III, VII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII. Mantém-se o gabarito como divulgado. Senha 032. (Versão 1). O candidato pede a reforma do gabarito preliminar argumentando que o item V da questão está incorreto com relação ao caráter exemplificativo do caput do art. 9º, porque o art. 1º, § 1º, da lei federal nº 8.429/92 impede interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. Também alega que o item IV está correto. Essa pretensão não merece acolhimento, pois não se trata de interpretação extensiva na medida em que a própria lei atribui o contestado caráter exemplificativo com a norma de encerramento notadamente (“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”). O candidato também, insurge-se com relação ao item IV, que a seu ver está correto. O recurso também não prospera nesse ponto, porque o § 3º do art. 16 da lei federal nº 8.429/92 também autoriza o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, e o § 4º, autoriza o decreto de indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Mantém-se o gabarito como divulgado. Senha 043. (Versão 1). O candidato pretende a declaração de nulidade da questão afirmando que a assertiva I, ao afirmar que “A nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sob condição de entrega da remuneração por parte daqueles que não exercem nenhuma função (Método “Servidor Fantasma”), ou as exercem parcialmente (Método “Rachadinha”), ao nomeante, é hipótese de múltipla subsunção perante a Lei Federal no 8.429/92, porquanto a um só tempo importa em enriquecimento ilícito e causa lesão ao erário”, ofende o disposto no § 10-D do art., 17 da lei federal nº 8.429/92, segundo o qual para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11. O recurso é conhecido, mas improvido. A assertiva traz duas hipóteses: a nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sob condição de entrega da remuneração por parte daqueles que não exercem nenhuma função e a nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sob condição de entrega da parte da remuneração. Em ambas, há o enriquecimento ilícito e lesão ao erário, com perfeita subsunção nos arts. 9º e 10 da lei federal nº 8.429/92. Essa afirmação é inafastável e não ofende a lei federal nº 14.230/2021, pois antes mesmo de sua vigência havia situações de tripla subsunção perante a Lei Federal no 8.429/92, sem que os responsáveis fossem triplamente sancionados. A lei federal nº 14.230/2021 não revogou os brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, não revogou a teoria da asserção, não revogou a teoria da substanciação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, inalterável mesmo perante a lei federal nº 14.230/2021: não há ofensa ao princípio da congruência em razão de decisão judicial que enquadra os atos de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, ao analisar os fatos nela descritos (AgInt no REsp n. 1.372.775/SC; AgInt no AREsp n. 1.415.942/SP; AgInt no REsp 1.715.971/RN; REsp 439.280/RS; REsp 1375.840/MA; EDcl no AgInt no AREsp 1.336.263/PR). Recurso conhecido e improvido. Senha 045. (Versão 04). O candidato pretende a alteração do gabarito para que conste a alternativa D como a correta (estão corretas apenas as alternativas I, IV e V) e não a alternativa A (I, II e V). Com esse propósito afirma que a assertiva II está incorreta, pois não está em conformidade com o art. 1º, II, e § 1º, da lei federal nº 8.429/92. Sustenta, ainda, a correção da assertiva IV, pois reproduz o disposto no art. 16, caput, e § 3º, da lei federal nº 8.429/92. O recurso é conhecido, mas ni mérito improvido. O § 1º do art. 10 da lei federal nº 8.429/92 excepciona a regra do caput estabelecendo que Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. A ação pode ser proposta nas hipóteses do art. 1º, incs. II, III, VII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII. O § 3º do art. 16 da lei federal nº 8.429/92 também autoriza o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, e o § 4º, autoriza o decreto de indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Recurso conhecido e improvido. Senha 060. (Versão 02). O candidato pede a declaração de nulidade da questão pois a seu ver apenas o item V está correto. O recurso deve ser conhecido e no mérito improvido. O candidato pretende a declaração de nulidade da questão afirmando que a assertiva I, ao afirmar que “A nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sob condição de entrega da remuneração por parte daqueles que não exercem nenhuma função (Método “Servidor Fantasma”), ou as exercem parcialmente (Método “Rachadinha”), ao nomeante, é hipótese de múltipla subsunção perante a Lei Federal no 8.429/92, porquanto a um só tempo importa em enriquecimento ilícito e causa lesão ao erário”, ofende o disposto no § 10-D do art., 17 da lei federal nº 8.429/92, segundo o qual para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11. O recurso é conhecido, mas improvido. A assertiva traz duas hipóteses: a nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sob condição de entrega da remuneração por parte daqueles que não exercem nenhuma função e a nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sob condição de entrega da parte da remuneração. Em ambas, há o enriquecimento ilícito e lesão ao erário, com perfeita subsunção nos arts. 9º e 10 da lei federal nº 8.429/92. Essa afirmação é inafastável e não ofende a lei federal nº 14.230/2021, pois antes mesmo de sua vigência havia situações de tripla subsunção perante a Lei Federal no 8.429/92, sem que os responsáveis fossem triplamente sancionados. A lei federal nº 14.230/2021 não revogou os brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, não revogou a teoria da asserção, não revogou a teoria da substanciação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, inalterável pela lei federal nº 14.230/2021: não há ofensa ao princípio da congruência em razão de decisão judicial que enquadra os atos de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, ao analisar os fatos nela descritos. (AgInt no REsp n. 1.372.775/SC; AgInt no AREsp n. 1.415.942/SP; AgInt no REsp 1.715.971/RN; REsp 439.280/RS; REsp 1375.840/MA; EDcl no AgInt no AREsp 1.336.263/PR). Com relação à assertiva II, o recorrente afirma que “incorre em flagrantes incorreções. A começar pela afirmação controversa de que a ação por ato de improbidade seria uma ação civil pública”. Não há incorreção nem controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989 (Tema 1199) mais uma vez, como há décadas, reafirmou a natureza da ação contida na lei federal nº 8.429/92: “A Lei 14.230/21, de maneira inexplicável, pretendeu, em seu artigo 17-D, excluir a natureza civil da ação de improbidade, em que pese, esse substrato partir da própria Constituição Federal, ao prever: “A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil , vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Ora, ao errônea e fictamente tentar excluir a natureza civil da ação de improbidade, a lei não teve a força de excluir a natureza civil do ato de improbidade e suas sanções, pois essa “natureza civil” tem substrato diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa CORTE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL destacou, no julgamento do TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria (RE n° 976.566/PA), a natureza civil dos atos de improbidade administrativa, afirmando que “a Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores”. Nesse mesmo sentido, essa SUPREMA CORTE afirmou que: “Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político administrativa por crimes de responsabilidade.... O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil” (PET 3240 AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 10/05/18). (...) Ressalte-se, ainda, que o próprio legislador, ao editar a nova lei e alterar o artigo 17 da LIA, determinou que se seguisse o procedimento comum estabelecido no Código de Processo Civil, deixando óbvia sua natureza civil”. Com relação ao item II, o § 1º do art. 10 da lei federal nº 8.429/92 excepciona a regra do caput estabelecendo que Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. A ação pode ser proposta nas hipóteses do art. 1º, incs. II, III, VII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII. Sem qualquer fundamentação idônea e interesse, o recorrente afirma que a assertiva disposta no item IV é incorreta, como consta no gabarito preliminar. Recurso conhecido e improvido. QUESTÃO 90 - Senha 054. Versão 04. O candidato pretende a declaração de nulidade da questão argumentando que na alternativa considerada como correta existem condicionantes à execução da dispensa que não estão previstas no art. 75, § 6º, da lei federal nº 14.133/2021, notadamente “observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto”. O recurso é conhecido, mas improvido. O art. 75, § 6º, da lei federal nº 14.133/2021estabelece que “Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial”, e o art. 23 “caput” estabelece que “O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto”. Nesse contexto, mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 93 - Senha 040 (Versão 02). O candidato pretende a declaração de nulidade da questão argumentando que há vício de redação, porque a mesma contém duas assertivas incorretas. Além da indicada no gabarito preliminar (E), a alternativa B também está incorreta. A assertiva está correta. A raiz da alternativa, seu propósito, é aferir o conhecimento do candidato sobre a autoexecutoriedade como atributo do ato administrativo, no caso exercitável na hipótese de construção ou atividade irregular em bem público, seja dominial, de uso especial ou de uso comum do povo. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015, afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert (REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 5/10/2020). A exceção informada pelo recorrente não afasta a regra apontada na alternativa. Recurso conhecido e improvido. Senha 062 (Versão 03). O candidato pleiteia a declaração de nulidade da questão sustentando que a alternativa A também está incorreta porque foi baseada em determinado julgado do STJ em que há “específica delimitação do tipo de bem público e que ressalva hipótese em que não seria aplicável o entendimento sufragado”. O recurso é conhecido, mas improvido. O recorrente traz elemento novos concluir pela incorreção da alternativa. A alternativa não pede julgamento nem crítica a determinado julgado. Contém afirmação que se justifica a partir dos atributos comuns a qualquer categoria de bens públicos. Notadamente a imprescritibilidade. Recurso conhecido e improvido. QUESTÃO 95 - Senha 035 (Versão 03). O candidato pretende a declaração de nulidade da questão argumentando que a alternativa E contém proposição incorreta, porque a extinção do contrato de concessão comum de serviços públicos durante sua vigência, fundamentada em falta grave praticada pela concessionária, atribui a esta direito subjetivo à indenização às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, desde que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. A alternativa está correta. O propósito da questão é aferir o conhecimento do candidato a respeito dos efeitos da extinção do contrato de concessão em face da declaração de caducidade da concessão, que não atribui ao concessionário direito à indenização prévia, mas não lhe subtrai o direito à indenização às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, que são aqueles indicados no edital (art. 18, X e XI), no contrato administrativo (art. 23, X), conforme também dispõe o art. 35. §§ 1º e 3, todos da lei federal nº 8.987/95. Recurso conhecido e improvido. Retomada a palavra pelo Procurador de Justiça Pedro Henrique Demercian, deliberou nos seguintes termos sobre os recursos da matéria DIREITO ELEITORAL: QUESTÃO Nº 98 - Impugnações: senhas 003, 006, 015, 017, 018, 019, 020, 021, 023, 027, 031, 032, 034, 036, 037, 041, 042, 044, 045, 048, 055, 056, 057, 058 e 061. Alegam os ilustres candidatos que o gabarito está errado, pois é possível acordo de não persecução penal em delito eleitoral, já que a ressalva não está no art. 28-A, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal. Pelas razões a seguir aduzidas, ficam indeferidos todos os recursos. Na primeira questão de Direito Eleitoral, consta extrato de texto com um sólido entendimento doutrinário acerca dos acordos de não persecução penal no âmbito da Justiça Eleitoral, versando sobre a chamada corrupção eleitoral. Numa leitura mais atenta e menos açodada da questão, verifica-se claramente que o objetivo foi o de perquirir as capacidades cognitiva e intelectiva do candidato sobre tema de suma importância que são os mandados de criminalização e sua relação com os crimes eleitorais, quando o procedimento (eleição) é contaminado pela corrupção eleitoral. Trata-se, portanto, de hipótese bastante específica. Note-se que não se perguntou se – em tese – seria ou não possível os acordos de não persecução penal na Justiça Eleitoral, em face da pena aplicada ou demais requisitos objetivos e subjetivos, mas sim se, à luz da asserção (o que fica muito claro quando se diz “com base nessa asserção”), os acordos importariam violação à proteção insuficiente, em face do bem e interesse tutelados pela norma constitucional, com violação a mandado de criminalização. Em suma, o que se buscou perquirir foi se a incidência de mandado de criminalização impediria o acordo de não persecução penal ali mencionado. A alternativa correta, portanto, é aquela indicada no gabarito, única consentânea com a proposição inicial. Os recursos estabelecem uma falsa premissa na sua interposição e, a partir dela, procuram discutir eventual dissidência doutrinária e jurisprudencial, que não foi objeto da questão. Não se pode esquecer, a propósito, apenas por amor ao debate (já que a matéria não foi objeto de indagação), que os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, são inelegíveis. Posto isso, ficam indeferidos todos os recursos. QUESTÃO Nº 99 - Impugnações: senhas 001, 007, 009, 010, 014, 019, 022, 025, 027, 029, 033, 035, 042, 043, 047, 049, 051, 057 e 065. Os ilustres candidatos alegam, em síntese, “serem inelegíveis os membros do Ministério Público que tenham pedido exoneração na pendência de representação contra eles oferecida, cujo objeto seja a apuração de eventual falta disciplinar”. Baseiam-se, para essa afirmação, em recente julgamento proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601407-70.2022.6.16.0000. Alegam que, no mencionado caso, havia 15 (quinze) sindicâncias e procedimentos administrativos instaurados, embora nenhum deles fosse processo disciplinar em sentido estritoPelos motivos a seguir aduzidos, todos os recursos são indeferidos. A Lei Complementar nº 135/2010, no seu artigo 1º, inciso I, alínea “c”, estabelece, in litteris, serem inelegíveis, “....os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”. Na alternativa, fala-se em pedido de exoneração na pendência de representação contra eles oferecida, cujo objeto seja a apuração de eventual falta disciplinar. A causa de inelegibilidade exige muito mais: a existência de processo administrativo. De todo modo, a impugnação se baseia em decisão que, além de não ter adquirido estabilidade da coisa julgada, ainda cuida de hipótese muito específica na qual há 15 (quinze) procedimentos (ou sindicâncias administrativas) já instaurados. Na alternativa não se fala em processo, sindicância ou procedimento instaurados, mas em simples oferecimento de representação, o que é bem distinto. Insisto: oferecer representação significa provocar a movimentação de órgão disciplinar, que pode indeferi-la de plano se ausente o fumus boni juris. Nesse caso, a representação nem sequer supera o juízo de prelibação. Os recursos, portanto, estabeleceram uma falsa premissa, que é a identidade entre a alternativa considerada correta e a decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Na verdade, as hipóteses são ontologicamente distintas. Aliás, abstraindo-se o que já se falou, não seria mesmo aceitável, antes soaria como autêntico despautério, sujeitar-se um candidato, v.g., aos caprichos de um opositor político, que, sem a menor base empírica ou elementos minimamente razoáveis, simplesmente provocasse a atuação de órgão disciplinar, até porque nada impede, como se disse, o indeferimento liminar e de plano da representação. Daí a exigência de, no mínimo, uma atividade disciplinar-administrativa regularmente instaurada e em trâmitepautada em juízo de prelibação e verossimilhança. Insisto: a hipótese posta à apreciação dos candidatos é ontologicamente distinta daquela recentemente julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral. A questão, portanto, observa o disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público. Posto isso, ficam indeferidos todos os recursos. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS. Em conclusão, a Comissão do Concurso deliberou pela anulação das seguintes questões: 47 (Direito Processual Civil) e 63 (Direito da Infância e Juventude), bem como deliberou pela atribuição dos pontos respectivos a todos os candidatos, ficando desprovidos ou não conhecidos todos os demais recursos interpostos contra as demais questões, nos moldes constantes dos votos acima especificados. Fica, assim, retificado o gabarito preliminar e autorizada a Secretaria a publicar aviso contendo relação dos candidatos aprovados nesta fase do Concurso, os quais ficam habilitados à prova Escrita, que será realizada no próximo dia 6 de agosto de 2023. Determinou, por fim, a publicação da presente ata, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos em razão da prova Preambular. Nada mais havendo, a presente reunião foi encerrada às 16h00 horas, com a lavratura desta ata, que vai assinada pelos membros da Comissão do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público – 2023.

 

ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI

 

ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY

 

CECÍLIA MATOS SUSTOVICH

 

NILO SPINOLA SALGADO FILHO

 

PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN

 

RODRIGO CANELLAS DIAS

 

Aviso nº 500/2023 – PGJ-Concurso, de 24/07/2023

 

95º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2023

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e Presidente da Comissão do Concurso, AVISA que a Douta Comissão do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2023, deliberou pela anulação das seguintes questões: 47 (Direito Processual Civil) e 63 (Direito da Infância e Juventude), com atribuição dos pontos respectivos a todos os candidatos e determinou a publicação do gabarito definitivo da prova Preambular, conforme segue:

 

GABARITO - VERSÃO 01

01 - E 02 - D 03 - C 04 - A 05 - B 06 - E 07 - C 08 - A 09 - D 10 - D

11 - E 12 - A 13 - B 14 - C 15 - C 16 - E 17 - D 18 - A 19 - B 20 - E

21 - E 22 - C 23 - B 24 - D 25 - A 26 - D 27 - B 28 - C 29 - E 30 - B

31 - A 32 - D 33 - C 34 - E 35 - A 36 - B 37 - B 38 - A 39 - D 40 - B

41 - E 42 - C 43 - A 44 - C 45 - B 46 - D 47 - N 48 - C 49 - E 50 - B

51 - C 52 - B 53 - D 54 - E 55 - C 56 - A 57 - B 58 - A 59 - D 60 - E

61 - C 62 - A 63 - N 64 - E 65 - B 66 - D 67 - A 68 - A 69 - C 70 - A

71 - E 72 - B 73 - D 74 - D 75 - C 76 - A 77 - E 78 - D 79 - C 80 - D

81 - B 82 - B 83 - E 84 - A 85 - D 86 - E 87 - A 88 - B 89 - E 90 - C

91 - A 92 - D 93 - A 94 - C 95 - C 96 - D 97 - B 98 - E 99 - A 100 - C

 

GABARITO - VERSÃO 02

01 - D 02 - E 03 - A 04 - E 05 - E 06 - B 07 - C 08 - D 09 - A 10 - C

11 - B 12 - C 13 - E 14 - E 15 - B 16 - D 17 - C 18 - A 19 - D 20 - E

21 - B 22 - D 23 - A 24 - B 25 - C 26 - A 27 - E 28 - B 29 - D 30 - E

31 - C 32 - A 33 - C 34 - B 35 - C 36 - D 37 - B 38 - E 39 - A 40 - E

41 - A 42 - D 43 - C 44 - B 45 - E 46 - C 47 - N 48 - A 49 - D 50 - D

51 - B 52 - C 53 - A 54 - C 55 - D 56 - E 57 - A 58 - B 59 - C 60 - C

61 - E 62 - D 63 - N 64 - A 65 - B 66 - A 67 - E 68 - D 69 - A 70 - C

71 - B 72 - D 73 - C 74 - A 75 - E 76 - B 77 - D 78 - A 79 - B 80 - E

81 - C 82 - A 83 - C 84 - D 85 - B 86 - E 87 - E 88 - C 89 - C 90 - D

91 - C 92 - A 93 - E 94 - B 95 - E 96 - B 97 - D 98 - A 99 - C 100 - E

 

GABARITO - VERSÃO 03

01 - A 02 - B 03 - D 04 - C 05 - B 06 - C 07 - A 08 - E 09 - D 10 - E

11 - A 12 - E 13 - C 14 - B 15 - B 16 - A 17 - D 18 - C 19 - E 20 - E

21 - A 22 - D 23 - C 24 - E 25 - B 26 - B 27 - A 28 - E 29 - D 30 - C

31 - E 32 - D 33 - A 34 - B 35 - E 36 - C 37 - E 38 - D 39 - E 40 - A

41 - D 42 - C 43 - B 44 - D 45 - A 46 - E 47 - N 48 - B 49 - C 50 - A

51 - E 52 - A 53 - D 54 - B 55 - E 56 - C 57 - E 58 - D 59 - A 60 - E

61 - A 62 - B 63 - N 64 - C 65 - A 66 - E 67 - B 68 - E 69 - D 70 - B

71 - C 72 - E 73 - A 74 - E 75 - C 76 - C 77 - B 78 - A 79 - D 80 - B

81 - E 82 - C 83 - D 84 - A 85 - E 86 - E 87 - C 88 - A 89 - D 90 - E

91 - B 92 - D 93 - C 94 - A 95 - D 96 - E 97 - A 98 - C 99 - B 100 - B

 

GABARITO - VERSÃO 04

01 - C 02 - C 03 - E 04 - B 05 - A 06 - D 07 - B 08 - C 09 - C 10 - A

11 - D 12 - B 13 - A 14 - D 15 - E 16 - A 17 - C 18 - B 19 - E 20 - E

21 - D 22 - B 23 - D 24 - A 25 - C 26 - E 27 - D 28 - D 29 - A 30 - C

31 - B 32 - B 33 - E 34 - A 35 - C 36 - D 37 - D 38 - E 39 - C 40 - C

41 - B 42 - A 43 - D 44 - E 45 - C 46 - A 47 - N 48 - E 49 - B 50 - C

51 - A 52 - D 53 - E 54 - B 55 - A 56 - C 57 - D 58 - E 59 - B 60 - A

61 - B 62 - C 63 - N 64 - D 65 - D 66 - C 67 - E 68 - B 69 - E 70 - D

71 - A 72 - C 73 - B 74 - C 75 - E 76 - D 77 - A 78 - B 79 - A 80 - C

81 - D 82 - E 83 - B 84 - E 85 - A 86 - E 87 - D 88 - B 89 - A 90 - E

91 - C 92 - D 93 - B 94 - D 95 - A 96 - E 97 - C 98 - B 99 - D 100 - D

 

Aviso nº 501/2023 – PGJ-Concurso, de 24/07/2023

 

95º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2023

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e Presidente da Comissão do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público – 2023, no uso de suas atribuições, AVISA que a Comissão do Concurso, reunida em 21 de julho de 2023, RESOLVEU:

 

1) Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (prova Escrita) os seguintes candidatos:

Inscrição Nome Pontos

61694 ADRIANA BUCHMANN 75

61242 ADRIANA DE FÁTIMA DE VITO 74

64991 ADRIANA DE SOUZA BARROCA 76

62770 ADRIANA HAHN PEREZ 79

60312 ADRIANO SILVA DEBASTIANI 74

61236 AGATHA ALBUQUERQUE DE MELLO ANANIAS 83

59210 ALANA CHAMA CASTANHEIRA 79

62044 ALANA DIAS ROSENDO 76

65598 ALBERTO CARLOS NOGUEIRA DA COSTA 81

58861 ALEXANDRE CASSIANO DORÁCIO ANTUNES 83

62305 ALEXANDRE DOS SANTOS CARVALHO 75

66988 ALEXANDRE GUILHERME PINO DA SILVA FILHO 77

61009 ALEXANDRE SANTANA ALVES 74

64519 ALINE CARDOSO BECKER 78

67657 ALINE FERNANDA GINDRO LABANCA 78

64939 AMANDA DE ARAUJO GUIMARAES 78

64657 AMANDA LAGES DE ANDRADE 80

59564 AMANDA SARAIVA CHEGANÇAS 74

61325 AMANDA SILVESTRE PATRUS ANANIAS 76

65889 AMANDA VERUSKA ALVES 80

70862 ANA CAROLINA DE CARVALHO SIDNEI 75

61627 ANA CAROLINA PELICIONI DA SILVA VOLKERS 81

60784 ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE 74

68081 ANA CAROLINA SILVA CLÉBICAR 75

58866 ANA FLAVIA BUCK 80

66892 ANA GISELLA DO SACRAMENTO 77

66019 ANA LETICIA CLAUDINO MOURA 77

66731 ANA LUIZA DA CRUZ PALHARES 79

66447 ANA LUÍZA SILVEIRA DE OLIVEIRA 74

66053 ANA PAULA BARBUTTI RODRIGUES 78

71567 ANA PAULA FERREIRA MACHADO 74

66526 ANA PAULA PACAGNELLI INFANTE 74

68212 ANDRÉ CHAVES REIS 77

59442 ANDRE DE OLIVEIRA MORAIS 76

63833 ANDRE DELLA LATTA CARTAXO 82

65644 ANDRÉ FRANCISCO MAYORGA DIAS 75

70514 ANDRÉ LUÍS MENDES 74

67642 ANDRÉ PEREIRA MELO 81

64759 ANDRÉ PINHO SIMÕES 78

61214 ANDRE RODRIGUES MUNIZ COSTA 74

69151 ANDRÉ TADEU CARLETO 74

64938 ANDREA ALLEGRINI E SILVA 83

64370 ANDREA CRISTINA SILVA PRADO 74

64078 ANDRÉA MANCINE CORTUCCI 74

62380 ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO 80

64662 ANGELA BARRETO DE ARAÚJO PORTO 80

65112 ANNA CAROLINA AGUERO MAZZO 75

58618 ANNA CATHARINA MACHADO NORMANTON 80

61365 ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI 80

60765 ANTONIO MORENO BOREGAS E REGO 75

66406 ARTHUR KESKINOF ZANFELICE 81

68566 ARTHUR NELSON MARTINS 75

71226 ARTHUR OLIVEIRA GUIMARÃES 77

68973 ARTHUR ZIMMERMANN FAGGION 79

68389 ARTUR PEREIRA DOS REIS BARBOSA 76

68284 ATHOS AUGUSTO DE ALMEIDA MANDRAMI 77

61028 AURISTHONY LUCAS OLIVEIRA SIMÕES 77

59169 BARBARA EVELYN EMERICK 75

61196 BARBARA LETICIA IENAGA JANINI 76

59414 BÁRBARA NÓBREGA FEITOSA 74

62527 BÁRBARA ORTEGA DE MARCO RODRIGUES 77

66312 BEATRIZ MARIANI 81

67808 BEATRIZ MENDES GUIMARAES 74

63996 BEATRIZ SILVA DE AVÓ 76

67493 BIANCA DORNAS SANTOS 75

58597 BRÁULIO EDUARDO BAPTISTA RODRIGUES TORRES 78

61436 BRAYHER ABRÃO BARRETO 80

62908 BRENDO TEÓFILO EMANUEL ROCHA PAZ 74

58984 BRICIO BRITZKE 83

62226 BRUNA DA SILVA ALENCAR 78

63535 BRUNA ELADIO DA FONSECA 74

64349 BRUNA LUCAS AMADEU 76

64178 BRUNA MONTORO DE SOUZA 75

70317 BRUNA RIBEIRO PEDROSO DA LUZ HIRATA 75

68469 BRUNNO YSMAEL MALUF LUCCAS CORREIA 75

65850 BRUNO AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA 81

65036 BRUNO BEZERRA LUZ 83

64943 BRUNO BORGES ALMEIDA 74

65800 BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO 80

59008 BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE 77

60379 BRUNO GIANORDOLI MALTA 83

59636 BRUNO HENRIQUE FERNANDES CASACHI 77

70356 BRUNO HENRIQUE PONTES CARIBÉ 76

71151 BRUNO LUIZ PORCINO GONÇALVES PEREIRA 77

68754 BRUNO MACIEL RIBEIRO DE ALMEIDA 80

68342 BRUNO MARTINEZ GUERREIRO 80

68702 BRUNO MIQUELÃO GOTTARDI 76

59980 BRUNO ROCHA JULIO 80

64377 BRUNO SANTACATHARINA CARVALHO DE LIMA 79

63407 BRUNO SILVA RIBEIRO 75

67187 CAIO MENDONÇA DE OLIVEIRA RODRIGUES 78

66208 CAMILA DE CAMARGO 83

58757 CAMILA GRUTILA DO NASCIMENTO 78

64817 CAMILA VEIGA CHETTO COUTINHO 81

68483 CAMUS SOARES PINHEIRO 74

69602 CARLA DE BARROS BOTELHO 75

68565 CARLOS HISSASHI KODA 74

61946 CAROLINA CARDIN DE SOUZA SCOLANZI 78

60510 CAROLINA DELTREGGIA REIS 79

66212 CAROLINA SAUD COUTINHO 82

64043 CAROLINE MENDONÇA DA MATTA 78

65505 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI 74

67892 CASSIANO QUEIROZ AVELAR SILVEIRA 77

59406 CELSO DA SILVA SANTOS 78

69728 CHANDLER GALVAM LUBE 77

58859 CHRISTIAN SOUZA CRUZ 79

62989 CINDY COUTINHO DINIZ 75

61106 CLAUDIA PITWAK MAGDALENA 78

65428 CLAUDIMIR THOME DE SOUZA VASQUES 80

64444 CLAUDIO RENATO MOLICA MALACARNE 74

68173 CLEITON ANDERSON DE CASTRO 80

59730 CLÓVIS ANTONIO CLAUDIO FILHO 77

63979 CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTEIRO 77

69975 DAFNE PRADO SABAG 75

69026 DAIANE FERNANDES BARATELA 74

60346 DANIEL CÓPIA DE ALMEIDA 86

68640 DANIEL GUIMARÃES DOS SANTOS 74

66130 DANIEL SOARES CARNEIRO 75

59399 DANIELA ANTÔNIA NEGRI 76

66853 DANIELA CARVALHO ALENCAR 83

62042 DANIELA CUTRALE 75

60857 DANIELLA PEREIRA DAVID 79

60999 DANIELLE DE OLIVEIRA BARRADAS 74

67825 DANIELLE PARAVANI 78

62631 DANIELLE TORRES TEIXEIRA 82

65408 DANIELY FERNANDA NIETTO CAMARGO 75

64420 DANILO ANTONIO FERNANDES COSTA 79

61020 DANILO DOMINGOS PEREIRA 74

59922 DANILO GUEDES 77

59644 DANILO MEN DE OLIVEIRA 74

60272 DANILO RODRIGUES SANTANA 82

68779 DAVI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES 75

68108 DAVI GERMANO MOREIRA 75

64402 DAVID WEBSTER DE ARAÚJO BRISON 74

68017 DÉBORA MARINHO MARREIROS DA COSTA 74

60040 DENIS CASSIANO VIEIRA LIMA 74

60950 DIEGO FERREIRA ALBEFARO 76

63017 DIEGO GONÇALVES FERREIRA 78

66803 DIEGO LUIZ MACHADO PERES 77

61685 DORINEL VIEIRA MACHADO JUNIOR 74

58896 DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO 75

67928 DRUMMOND ATAIDE MORAES 75

61035 EDUARDO BRABO CASTRO 74

68672 EDUARDO CALDAS OLIVEIRA 75

63368 EDUARDO DE MENDONÇA SANTANA 76

71166 EDUARDO KENJI YAMAMOTO 79

68781 EDUARDO LEANDRO FALCAO 79

70686 EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES 78

61198 EMMYLE MENDONÇA PAPADIMITRIOU 76

68285 ENRICO SILVEIRA NORA 75

65726 ERICA CASTELLÃO MUSSA 80

59395 ERICA DO AMARAL MATOS 74

70275 ESTEVAM GIRON DE LA TORRE FERREIRA 75

64428 FABIO GALAZZO 74

70323 FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO 75

69613 FABRICIO CARREGOSA ALBANESI 75

60995 FABRÍCIO FIGLIUOLO HORTA FERNANDES 75

61693 FABRIZIO CORRERA FANCIO 88

69219 FARLEY KAIQUE GOMES DE SALES 76

71031 FELIPE AMORIM PRINCIPESSA 79

62871 FELIPE BLOS ORSI 74

61454 FELIPE CARUSI JUNIOR 77

66068 FELIPE GAVIOLI GASPAROTTO 75

62553 FELIPE JACOBER WERLANG 80

67255 FELIPE KAZUO CATELAN YANO ISSAYAMA 77

63806 FELIPE LENON NASCIMENTO BRITO REZENDE 75

69391 FELIPE MENEZES MAIDA 85

63548 FELIPE ROCHA VASCONCELLOS DE FREITAS PINHEIRO 82

64077 FELIPE RODRIGUES DA SILVA 76

67305 FELLIPE ARTHUR BRANT GUIMARÃES 74

71382 FERNANDA ALVES AMARIZ 82

59164 FERNANDA BELLASCOSA DA SILVA 74

65038 FERNANDA COSTA GARCIA PEREZ 76

64067 FERNANDA COVESSI THOM 79

62050 FERNANDA DINARDI MOREIRA 76

66113 FERNANDA FERREIRA VIEIRA 74

58942 FERNANDA LACERDA ROSA 78

63294 FERNANDA LOPES DOS SANTOS 75

65146 FERNANDO AUGUSTO BRAGA CARNEIRO BICALHO 79

66757 FERNANDO EDUARDO DE SOUZA REGO 74

66331 FERNANDO FERREIRA DANTAS 77

64601 FERNANDO GILBERTO RODRIGUES E SILVA 82

61320 FERNANDO LEÃO VILLAS 79

69419 FERNANDO MAYER FUNARI FILHO 75

67250 FILIPE BOSSAY ILHESCA 79

66026 FILIPPO DEL GIUDICE GAROFALO 76

67153 FLÁVIA CARÓSIO GOES 74

68852 FLAVIA MARCELINO PIRES CORREA 74

69097 FLAVIO EDUARDO DE SOUZA ABREU 77

69395 FLÁVIO VIEIRA LOPES MONTALVÃO 75

64712 FRANCISCO HERIBERTO ARAUJO PEREIRA NETO 80

59412 FRANCISCO RAFAEL PEREIRA DA SILVA 78

61923 FREDERICO AFONSO RAMOS 75

65554 FREDERICO GERALDO CLEMENTINO 79

65118 GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PASSOS 75

65975 GABRIEL DE MOURA BAHLS 77

62317 GABRIEL LORENZETTI PINHEIRO GARCIA 81

61952 GABRIEL MACHADO DE PAULA LIMA 74

68079 GABRIEL PADIAL DO NASCIMENTO 77

64182 GABRIEL PEREIRA RAMOS FERREIRA 77

58838 GABRIEL VIEIRA RODRIGUES FERREIRA 75

69495 GABRIELA BARROS ABURACHID 77

67024 GABRIELA CRISTINA SILVA E DEUS 74

59136 GABRIELA DE ALMEIDA GOMES 74

61802 GABRIELA FOLEGATTI POLIZEL 75

62483 GABRIELA HANNA 74

70079 GABRIELA PAULA DE CASTRO 77

61754 GABRIELA SILVA BERNARDES 77

65841 GABRIELLA BARBOSA BELFIORE GONÇALVES 80

65629 GABRIELLE THOMAZ TODESCHINI 78

58725 GIEDRA DALILA MENESES BRITO MARTINS 79

63094 GILSON CÂMARA DE OLIVEIRA 76

63082 GILSON SACRAMENTO AMANCIO DA SILVA 77

66466 GIOVANI FASOLI SILVA 83

62548 GIOVANNA CAVALCANTI NUNES 76

66223 GIOVANNA MENEGATTI ROVAI DE SOUZA 76

60109 GIOVANNA PRAJIANTE BERTOLINO 74

67300 GISELE DE MELLO COVIZZI 74

64902 GLEYZZER JOSE GOMES LOPES 77

72125 GRACE MARA SOUZA BRANDAO 75

62751 GRAZZIELLI GONÇALVES GOZER 84

69029 GREICE CHIAMULERA CRISTIANETTI 80

68359 GUILERMO TIMM ROCHA 80

68873 GUILHERME BARBOSA DE LIMA 76

64426 GUILHERME CASTELHONE CHAGAS 78

64741 GUILHERME DE SOUZA BONIFACIO 74

67638 GUILHERME GIOLO DE SOUZA 75

66355 GUILHERME GRUNFELD ZENÍCOLA MENDES 74

66701 GUILHERME LOZANO DE MORAES 80

68124 GUILHERME MASSAHIRO YAMAMOTO 75

61617 GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA 74

69601 GUILHERME PIMENTA 79

67262 GUILHERME ROBERTO GUERRA 74

59352 GUSTAVO BARBOSA DE SIQUEIRA 74

60954 GUSTAVO BLUMER ALVES 76

58622 GUSTAVO BRITO GALDINO 74

66781 GUSTAVO BURTET COUTO VIEIRA 75

62187 GUSTAVO CELESTE ORMENESE 83

61705 GUSTAVO FLOR MENDES 79

64968 GUSTAVO HENRIQUE GOMES PATU 75

66549 GUSTAVO HENRIQUE MORELLI 79

65199 GUSTAVO RODRIGUES MENDES SILVA 82

62547 HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR 77

67428 HEITOR NISHIZAWA DE SOUZA 84

63073 HELOISA CAROLINA LEONEL SILVA 80

65487 HENRIQUE FREITAS FERNANDES 75

64548 HENRIQUE INOUE 76

68512 HENRIQUE LIMA PINHEIRO DE SOUZA 81

61479 HENRIQUE SALLOUM CURY 75

59231 HENRIQUE VASCONCELOS LOVISON 77

60057 HUGO SANCHES TEIXEIRA DE LIMA 74

59823 HUMBERTO PINTO BRITO FILHO 74

61583 HURYEL DARCOLETTO CANICOBA 82

60116 IGOR DE ABREU SOUZA 77

69308 IGOR HENRIQUE RODRIGUES SILVA 76

62106 ILYDIA FONSECA DE MORAES 77

70789 ISABELA BAYMA DE ALMEIDA 77

62311 ISABELA DUARTE DE OLIVEIRA 78

63805 ISABELA FALCOSKI LOUREIRO 84

60959 ISABELA OLIVA CASSARÁ 80

66628 ISABELA PINHEIRO SANCHES SETTI FONTANA 78

63499 ISABELLA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA 78

60892 ISABELLA KAIAL CURY GASPAR 82

62995 ISABELLA MAGALHÃES BORGES PRATA 75

58633 ISADORA MARIA GOMES DE ALMEIDA 80

58730 ISIS PEREIRA MENDES 80

70866 IVAN CORDEIRO LIMA 76

61465 IZIQUIEL PEREIRA MOURA 74

58596 JACQUELINE MARIANO 79

65696 JAIME FERNANDES DE MATTOS JÚNIOR 78

70008 JANDERSON HENRIQUE FARIAS RIZATTI 75

62136 JANDESON DA COSTA BARBOSA 74

68724 JAYME FRANCISCO DOS SANTOS 77

63983 JEAN CARLOS FERRES DA SILVA 79

58969 JÉSSICA ROCHA DE SOUSA 77

62045 JÉSSIKA CHRISTINA POTON DE ABREU 74

67755 JOÃO AUGUSTO ARFELI PANUCCI 82

59422 JOÃO AUGUSTO FERNANDES FOCHESATO 75

61087 JOAO GONCALVES DE SOUZA NETO 75

66904 JOÃO GUILHERME DE LIMA MARTELOZZO 74

66910 JOAO LUCAS MARTINS 78

63059 JOÃO MATEUS MATOS OLIVEIRA 77

64951 JOÃO PAULO SBRAGIA DE CARVALHO 74

59932 JOAO PEDRO HOFFERT MONTEIRO DE LIMA 77

70128 JOÃO RICARDO SPAGNOL 78

69137 JOÃO VICTOR BRAGA ADAMUZ 75

68869 JOAO VICTOR VARDASCA MILAN 75

59497 JOÃO VITOR RODRIGUES CARDOSO DE MIRANDA 74

66737 JOHNNY LOPES ALVES DE MOURA E SILVA 74

70641 JONATHAN RICARDO COUTO OLIVEIRA 79

59196 JONATHAS CELINO PAIOLA 74

67450 JONATHAS EMANUEL GUIMARÃES DE ASSIS 74

65991 JORDANA CELESTINO DOURADO 87

65179 JORGE HENRIQUE DEL CASTILO DA FONSECA 75

58632 JORGE LEANDRO SHORT FONTES 74

60596 JOSÉ ALEXANDRE TEIXEIRA DE BARROS 76

68378 JOSÉ AUGUSTO HILLMANN XAVIER 77

66567 JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR 81

63154 JOSE EDUARDO GALVAO DE CASTRO MENEZES 74

58758 JOSÉ FRANCISCO RUSSO WALTER 74

59485 JOSE FRANCLIN ANDRADE DE SOUZA 79

59241 JOSE GOMES SOBRINHO JUNIOR 74

58932 JOSÉ JÚLIO BOLZANI SOARES 74

61512 JOSÉ LUCAS LEAL 75

58723 JOSÉ PHILIPPE RIBEIRO DE CASTRO 76

66792 JOSETH GARCIA ERUSTES 74

64140 JULIA D'ALESSIO 74

62858 JULIA LIMA LOURENÇO 75

70708 JULIANA JANDT 74

71801 JULIANA NEVES AYELLO 78

60297 JULIANA QUEIROZ RIBEIRO 75

64614 JULIANO MARIANO PEREIRA 78

72006 JULIO BARBOSA BORGES 74

60870 JÚLIO CÉSAR MARQUES DA SILVA 78

64613 JULLIANE QUINTÃO SIQUEIRA 80

70470 JURANDIR MACEDO SAMPAIO JUNIOR 78

64593 KARLA CRISTINA MANETA FERREIRA 75

65331 KATHYELLE AGATHA PALERMO FARIA NANTES MACIEL 76

64261 KEILA CRISTINA ALVES 77

64767 KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA 75

58946 KLEBER GOMES VECCHIONE 80

62640 LAILA ANTONIA OLINDA DE MAGALHAES NASCIMENTO SANTOS 79

68264 LARA GONÇALVES OLÉA LEONE 74

65119 LARINE GODOY LANDGRAF 74

64592 LARISSA ALVARENGA MARINGUES DE AQUINO 79

65066 LARISSA MORENO COSTA 83

62211 LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA 78

59839 LAURA DE CASTRO SILVA MENDES 82

65593 LEANDRO ANTONIO DE SALES 74

70400 LEANDRO MACIEL DE SOUZA 74

67628 LEONARDO BARBIERI 76

67555 LEONARDO CARLO BIGGI DE PAIVA 74

62321 LEONARDO DIAS DA SILVEIRA XIMENES 74

62601 LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY 77

60657 LEONARDO HAMAD LEONCIO 81

67937 LEONARDO JOSÉ RAFFUL 74

65227 LEONARDO MARQUES DE JESUS PINTO 74

70996 LEONARDO PEREIRA DE QUEIROZ 76

63254 LETÍCIA DE OLIVEIRA PEDRO 77

62658 LETICIA SINOPOLIS 76

59724 LETTICIA DE PAULI SCHAITZA 78

66790 LILIA BARCELLOS 79

63222 LISA FERREIRA 74

65397 LIVIA BRASILIENSE GENTILE 74

61968 LIVIA CARLA ANDRADE NOVAES 76

66251 LIVIA COLOMBO LIBERATO 78

61926 LORENA REIS BASTOS DUTRA 83

70276 LUAN FERREIRA TEIXEIRA 75

64018 LUAN MATURANO DUTRA 75

65641 LUAN PEDRO BITTARELLO 74

70406 LUAN VITOR DE ALMEIDA SANTANA 77

70397 LUCAS ARAUJO LAGE DE GUSMÃO 77

60663 LUCAS ASSAYAG BATISTA 75

66310 LUCAS BANNWART PEREIRA 82

64234 LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA 81

64309 LUCAS CRUZEIRO CODECEIRA 80

69764 LUCAS DA SILVEIRA SADA 74

66557 LUCAS DE BARROS MORAES 76

63175 LUCAS DE PAULA LIMA 74

70189 LUCAS EDUARDO DE LARA ATAIDE 78

63647 LUCAS GOMES HENRIQUES DE ARAÚJO 83

68989 LUCAS GUERRA VARELA 78

66348 LUCAS INOCÊNCIO DE CARVALHO 82

58768 LUCAS PRADO DE SANCHES 77

59511 LUCAS RAMOS CARVALHO 82

64937 LUCAS RODRIGUES GOMES 75

58701 LUCAS SILVEIRA DARCADIA 77

58630 LUCIANA REBECHI ZUIANI 75

64561 LUCIANO CONSTANT OLIVEIRA 77

64475 LUIS FABIANO COELHO PANSANI 75

71249 LUÍS FELIPE BARBOSA HETEM 74

64568 LUIS FERNANDO GRANDO PISMEL 74

69438 LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ 78

63994 LUIS GUSTAVO BRITTO VIEIRA 74

67061 LUISA SAAD DA SILVA 75

64566 LUÍSA SOUZA DE LEMOS 75

59650 LUIZ GUILHERME DOS SANTOS LELIS VIEIRA 75

71066 LUIZ HENRIQUE SADER ENGELMAN 84

62003 LUIZA TORGGLER SILVA 83

59153 LUNARA SHIGUEKO ANDRADE YAMASAKI 80

59604 MAIRA JOAQUIM SIMONELLI 75

70754 MAIRON AUGUSTO DOS SANTOS PIZONE 77

60779 MAISA LEITE 82

60724 MARCELA DONATELLI DO CARMO 78

66800 MARCELA MENDONÇA DE OLIVEIRA 78

68514 MARCELA VIEIRA CARDOSO 77

68608 MARCELLA CALIANI 74

63244 MARCELLA LEAL RESTUM FARIA DUTRA 74

67127 MARCELLA STRAFACE 80

63783 MARCELO DE SOUZA MELO 76

64398 MARCELO KAAM SALVESTRO 75

58678 MARCELO MARTINELLI FILHO 80

61442 MARCELO PICHIOLI DA SILVEIRA 74

60723 MARCELO TEOTONIO DE CASTRO 77

58749 MARCELO VAZ FERREIRA 78

68403 MARCIO ANTONIO ABDALLAH DEOTTI IBRAHIM 78

69781 MARCIO CEZAR MORAIS DE SOUZA 80

64826 MARCOS FELIPE ELIAS DIAS 75

60662 MARCOS HENRIQUE DALLEDONNE 78

62115 MARCOS PAULO FREZA 82

60036 MARCOS ROGERIO SANCHES CRUZ GERALDO 74

59171 MARIA APARECIDA DOS SANTOS 77

67294 MARIA CAROLINA DONZELI ROSSETTO 80

69589 MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA 77

61438 MARIA EDUARDA GRANITO DE MEDEIROS 80

60090 MARIA FERNANDA RABELO RAMALHO 77

68572 MARIA ISABEL PIRES RAMALHO 82

60711 MARIA LUIZA DA SILVA DITTMAR 76

63978 MARIANA AGARIE SANT ANA ALVES 77

58741 MARIANA ALENCAR SÁ DE LIMA 75

64785 MARIANA DE OLIVEIRA SATURNINO 75

63306 MARIANA LOPES DA MATTA 76

65046 MARIANA LOVATO OYAMA 80

66978 MARIANA MACHADO TESSARI 77

61059 MARIANA NUNES BORGES 75

64981 MARIANA PADULLA DE SOUZA 77

69074 MARIANA PINHEIRO DE SOUZA 75

58925 MARIANA RIBEIRO DA CUNHA LOBO 74

60173 MARIANA SPINA DE PAULA 74

62783 MARIANA TERRA SILVA BARROS 76

66381 MARIANA VENTURA RIBEIRO SILVA 74

59390 MARIANA VERES PEREIRA 78

63253 MARILIA BONAFE FROMENT 76

66791 MARINA AGAPITO SOARES 76

70034 MARINA CORRÊA BOTTO FIGUEIREDO 75

63750 MARINA GIANGIACOMO BONILHA 75

66520 MARINA MEZZARANA KIYAN 80

65840 MARINA PENNA COUTO 78

64811 MARIO PAULA NETO 75

67782 MATEUS GONÇALVES SILLES 81

64508 MATEUS MERINO CUESTA JORGE MORAES 84

66846 MATHEUS ABREU DE CAMPOS GOBEL 76

68646 MATHEUS AQUINO PIROLA KRUGER 74

68522 MATHEUS DAIBERT DUARTE SILVA 83

61036 MATHEUS GONÇALVES ANTUNES 83

69786 MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE 78

70729 MATHEUS MAROSTICA BRESSANIN 74

71563 MATHEUS SILVA BASTOS 76

62661 MAURO AUGUSTO DE SOUZA MELLO NETO 74

60569 MAXIMIANA HELENA OLIVEIRA MOLINA 74

62116 MELISSA NOGUEIRA DE MELO ELIAKIM 76

66856 MELLINE SOLFA RODRIGUES LEITE 78

66417 MICHELLI MUSSE JACOB 79

69834 MIGUEL BENINI CANDIDO 81

61653 MILENA DOS SANTOS OLIVEIRA 76

67157 MILENE MAURICIO 74

61766 MÔNICA DE OLIVEIRA GOMES 76

60969 MÔNICA NOGUEIRA RODRIGUES 77

63152 MÔNICA SANDOVAL GONÇALVES BELFORT 76

70261 MONIQUE MEDEIROS TAULOIS 76

63707 MYLENE MEDEIROS DUTRA 76

66852 NATALIA FERNANDES NOGUEIRA 74

58839 NATAN ALVES LOURENÇO DIAS 74

58926 NATHÁLIA DE OLIVEIRA CORRÊA FARIA MACIEL 77

63352 NATHALIA MOLON MORAES DIAS 78

59064 NATHÁLIA MONTANHER DA ROCHA QUEIROZ 81

61725 NAYANE CRISTINA RIBEIRO 79

70216 NICOLE LEAL MIRANDA 76

58829 NILSON JÚNIOR PASTROLIN OZORIO 79

61327 NYCOLE SOFIA TEIXEIRA REGO 76

67352 OTAVIO HUEB FESTA 75

66343 OTO SERGIO SILVA DE ARAUJO JUNIOR 81

59607 PABLO RICARDO CAMPOS DOS REIS 77

62288 PAMELA DE PAULA JUNQUEIRA AFONSO 83

67774 PATRÍCIA CASTELLEM STREBE 78

70012 PATRICIA SOLINO DOS SANTOS 74

70124 PAULO EDUARDO FALLEIROS 74

66658 PAULO HENRIQUE SPILARI GOES 84

61258 PAULO HENRIQUE VIEIRA SANTE 74

67440 PAULO ROBERTO BELOMO DE SOUZA 77

63291 PAULO RODRIGO CARNEIRO DE SIQUEIRA 80

66247 PAULO VITOR BERGAMO BRAGA 78

64559 PEDRO BEVILAQUA MOREIRA PEREIRA SILVA 81

59127 PEDRO DE ANDRADE KHOURI SANTOS 76

60974 PEDRO EDUARDO KAKITANI 74

66472 PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSÉ 74

69447 PEDRO HENRIQUE DE ABREU 81

70154 PEDRO HENRIQUE FERREIRA MANFETONI 77

62648 PEDRO LEOPOLDO SILVEIRA GOULART 77

64737 PEDRO LUIS LIMA 77

65972 PEDRO LUIZ CRISCI 75

67052 PEDRO MACEDO PESSOA 80

72024 PEDRO MALACARNE FILHO 74

60675 PEDRO PAULO CARNEIRO GASPARRI 74

63037 PETRÔNIO ALEXANDRE DE MELO LEÃO JÚNIOR 77

63534 PIETRO BATEZINI ZANIN 76

67479 PRISCILA LOSSO LONGO 74

66594 PRISCILA OLIVEIRA DE FRANÇA 75

63171 PRISCILA VAN DEURSEN PARMIGIANI GRECCO 76

63299 RAFAEL ALVES FERREIRA DE AZARA 75

60593 RAFAEL AUGUSTO DEMICO CAMARGO 75

63106 RAFAEL BALTAZAR GOMES DOS SANTOS 76

66986 RAFAEL BARRETO RAMOS 77

65949 RAFAEL DE ALENCAR SOBRAL 75

63101 RAFAEL GONÇALVES DO CARMO 79

68167 RAFAEL LEME CABELLO 75

71203 RAFAEL REISEN ACERBI 79

67786 RAFAEL SALVIANO SILVEIRA 79

70228 RAFAEL VIDAL CENDON D ALMEIDA 76

66336 RAFAELA FLAVIA DA SILVA 79

67656 RAFAELE INES FONSECA 77

69910 RAFFAEL DE CARVALHO E SILVA 78

62413 RAIMUNDO FABIO DA SILVA 77

66362 RAQUEL CARVALHO MARTINS 75

59294 RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA 74

58603 RAUL SEBASTIAO VASCONCELOS SILVA 76

62105 RAYANE SANTANA FREITAS 77

66395 RAYSSA KELLY DUARTE DE PAIVA 75

67533 REBECCA MARIA ALBANO PASQUAL 75

68254 REBEKA CHAGAS NALESSO 75

63439 REGINALDO BORASCHI 78

61229 REGINALDO DOS REIS NUNES ROCHA JUNIOR 75

62325 RENAN AUGUSTO GONÇALVES BATISTA 76

61079 RENAN BICCA MARONEZE 76

67214 RENATA CORRÊA DA SILVA 74

66948 RENATA JOAQUIM FRIZZO 80

62673 RENATA ROCHA CRUZ 76

63027 RENATA TEIXEIRA DE ANDRADE 79

58738 RENATO CHINALI CANARIM 78

59256 RICARDO COMENALLI DIOGO 77

61915 RICARDO JOSÉ PERES GARCIA 78

68843 RICARDO MACHADO AGUIAR 74

68122 RICARDO VIANNA DE SOUSA 78

66605 ROBERTA GOBBO AMORIM CAMPONEZ 76

64266 ROBERTO SHINJI INOKUTI 77

62018 ROBSON RODRIGUES 74

66260 RODGER TEIXEIRA COLOMBO 79

70552 RODOLFO MATUELLA 74

62997 RODRIGO MONFRONI ROCHA 75

60067 RODRIGO PEREIRA GUIMARÃES 78

63046 RODRIGO PIAUHI PENARANDA 77

61246 RODRIGO PORTELA MATOS SILVA 80

62659 RODRIGO RETTORI GUIMARÃES 75

60961 ROGERIO LOPES OLIVEIRA 76

65810 RÔMULO RAMOS HONÓRIO DA SILVA 78

61635 RÔMULO TEIXEIRA MARCELO 75

66080 RONALDO CARVALHO BASTOS JUNIOR 75

70881 RONALDO FERREIRA SPINOLA 76

63163 RONYERYSON ROGER FANTINI 78

70404 RUDY VEIGA GUALANDRO 74

63787 SAILA GORZA BORGES 74

60535 SAMARA MOHAMED NASREDDINE 79

59624 SARAH GONÇALVES BRETAS 77

59474 SAVIO ARAUJO DE LEMOS SILVA 74

66088 SERGIO RICARDO DUARTE 80

61462 SIMONE VIEIRA SILVERIO DA SILVA 79

67921 STEFANIE MAZZA RIBEIRO 75

67898 STEPHANYE MAZZARI PIRES 75

67617 SUZI SHIMABUKURO PORTELLA 74

65743 TABATHA TOZETTO 77

69886 TAIS DALENOGARE PERUZZI 78

63085 TAIS MAIA SILVA 74

65994 TAIS SALGADO BEDINELLI 76

62687 TAISA SILVA DIAS FREZZA 77

59795 TAMIRES MACIEL RAMIRO 74

68931 TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES 76

61081 TATIANE GONTIJO CARVALHO 77

64379 TERESA PEREIRA BUCCI 75

66219 THAIS FROES VILLELA ALDRIGHI 78

63123 THAÍSA DA SILVA BORGES 74

67933 THALITA CANDIDO CRUZ MOTOYAMA 77

69222 THIAGO AGUIAR 75

60689 THIAGO CAMPOS BORBUREMA 74

59720 THIAGO DA SILVA PICORELI 80

68163 THIAGO EDUARDO KUTZ 78

69274 THIAGO FERNANDO HELD MARCHETTO 77

65320 THIAGO LOUREIRO PIRES DE ABREU 80

62233 THIAGO SAMPAIO LOPES 79

61690 TIAGO DA SILVA GONÇALVES 77

67544 TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA GUIMARÃES 75

59595 TOMÁS MENDONÇA MOSCARDINI 78

63140 ULYSSES FERNANDES MORAES LUZ 78

61739 VANESSA MORAES GARCIA 84

61836 VANESSA SOUSA DAMASCENO 75

68418 VICTOR CAETANO MACHADO DE LIMA 75

67515 VICTOR CYPRIANO CORRÊA 80

61884 VICTOR FERNANDO SANTOS DE BRITO 80

63232 VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS 74

65366 VICTOR HUGO EHMKE PIZZOLATTI 81

60694 VICTOR MONTANES RSTON 76

67924 VICTOR PEDROSA BARBARESCO 74

70027 VICTOR SANT'ANA MARQUES 74

68237 VICTOR VALADARES MENDES 80

68270 VINICIUS ALBINO GOMES 79

65668 VINICIUS CUNNINGHAM GMYTERCO 84

61186 VINÍCIUS MAGALHÃES MARTINS 78

63083 VINICIUS MAIA VIANA DOS REIS 76

59813 VINICIUS MIRANDA FORISTIERI 76

68191 VINICIUS PANEGALLI DE OLIVEIRA 74

61752 VINICIUS PUGSLEY 75

61245 VIRGÍNIA LUPATINI 76

65490 VITOR CASASCO ALEJANDRE DE ALMEIDA 75

67710 VITOR HANNA PEREIRA 74

69408 VITOR LIMA CARDOSO DOS SANTOS 75

66427 VITOR MOREIRA LIBANO 76

71943 VITOR OLIVEIRA ROCHA FONTES 76

60793 VITORIA DE FATIMA HERECHUK 80

66843 VIVIANE DI RUZZA SALLES 79

68892 VIVIANE MAGGIONI FURLAN DUCATTI 79

59366 WANDERLY ALVES DE OLIVEIRA 76

67917 WESLEY ALMEIDA ANDRADE 76

63764 WESLEY MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS LAPOLLI 77

71991 WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO 76

66870 WILTON GONÇALVES GARCIA FILHO 74

62617 YURI COELHO DIAS 79

64482 YURI PETRONI DE SENZI BARREIRA 79

 

2) Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (prova Escrita), na forma do artigo 4º, §§ 13 a15, também os seguintes candidatos:

Inscrição Nome Pontos

66670 ADRIANO DE MEDEIROS ESCORBAIOLLI NONAKA 65

66415 ALAN POLLI DIAS 70

68049 ALEXANDRA MARTINS DA SILVA 62

68923 ALEXANDRE ALVES FERNANDES 56

60871 ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA 70

61170 ANA BEATRIZ VAILANTE 57

65772 ANA CLAUDIA BUDAL ARINS 68

61715 ANA ROBERTA FERREIRA FÁVARO 61

58674 ANDRÉ FONTANA ULIANA 51

66489 ANDRE JONAS DE CAMPOS 61

68809 ANDREY FRANCHINI TORNATORE 70

60193 ANNE KATERINE LOBO FREITAS SILVEIRA 56

59702 ATALIBA MONTEIRO DE MORAES FILHO 61

66444 BÁRBARA NAARA ARAÚJO DE MELO 53

70625 BIANCA COSTA ALVES 55

68835 CASSIO JOSÉ MENDES DE FREITAS VIEIRA 60

65221 CINDY ORSI ALVES NOZU 59

67869 CLARISSA FONSECA PIMENTA 60

65105 CRISTIANO DE MIGUEL FELIPINI 65

61511 DANIEL HOLANDA MELO 57

70487 DANIEL MEIRELES ABERCEB 56

58997 DANIEL SOARES DE ARRUDA FILHO 52

64534 DANILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONCA 62

60807 DAVIDSON MARCOS DOS SANTOS LARA 63

68618 DEBORA GONÇALVES DE OLIVEIRA 58

70615 DENIS CLAYTON PEREIRA DE LUCENA 61

68305 EDUARDO REDIN BLOIS 53

60279 ERICSON DA COSTA CURCIO 63

64238 ERIK MACEDO MARQUES 57

65918 ERIKA THAÍS CEZE GULLA HATANAKA 52

68005 EUCLIDES DIAS CARVALHO 61

64970 FABIANA RODRIGUES DE CERQUEIRA CESAR 52

61433 FABIANI DANIEL BERTIN 51

68129 FABIO RAYMUNDO DOMINGUES 54

70717 FELIPE JOSÉ GONÇALVES 58

66134 FELIPE JOSÉ LEME 54

66936 FELIPE RODRIGUES MAGGIO 57

63489 FERNANDA GOULART DA SILVEIRA DE LIRA 59

61762 FERNANDO VALERIO ALVES 51

69693 FILIPE CALAZANS RODRIGUES DE OLIVEIRA 55

67108 FRANCELI BARBOSA BRITO 57

61687 FRANCISCO CARDOSO CARVALHO 62

67057 GABRIEL EUGÊNIO SIMÃO GRANDE 64

64496 GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA 51

71570 GABRIELE BULCÃO VISCO 62

66537 GEORGIO RIBEIRO DO AMARAL 52

66449 GEZIKA CRISTINA DA SILVA SOARES DE ALMEIDA 51

66618 GILMAR RODRIGUES DE MATOS 50

69679 GIOVANI RODRYGO ROSSI 70

59926 GIULIA CHRISTENSEN 53

61219 JAIME TRENTIN FILHO 50

67487 JOÃO GUILHERME SALVE 70

65697 JOÃO JOSÉ TURRI BRUFATTO 58

71876 JOSÉ HAROLDO DIAS XAVIER JÚNIOR 54

64893 JULIANA SOUTO DE NORONHA 52

70186 JULIANY TEIXEIRA LISBOA 56

71199 JULIO CEZAR DE OLIVEIRA 55

68464 KARINA SCAPIN 52

66782 KEILA RIBEIRO COSTA 52

67800 KESIA PERES DE CARVALHO 66

71218 LAECIO SANTOS NOVAIS 55

66579 LARISSA SAYURI HAMADA DE MIRANDA 55

61399 LAURA ARRUDA E SÁ DOLCE 58

59305 LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA 59

64524 LEONARDO BERTAGLIA AGUSTINHO 55

60400 LEONARDO MATIAS CABRAL 58

63727 LEONARDO PINHEIRO 55

64946 LÍVIA ARMENTANO SARGI 68

71281 LUIZ CARLOS FERREIRA JÚNIOR 62

67647 MARCELLO STIEVANO DOS SANTOS 55

68399 MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO 60

59274 MÁRCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA 58

58664 MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO 55

70825 MATHEUS MONTEIRO PIRES SANTOS 69

71540 MAXWELL PEREIRA DO CARMO 54

65117 MAYARA GARCIA MELO 72

59786 MAYTÊ OVALLE 54

68988 NEWTON BATISTA DA COSTA JUNIOR 59

61153 OCTÁVIO AUGUSTO DA CUNHA GALINDO 58

68481 PALOMA CHRISTINA RAMOS ALVES 52

58779 PÂMELA VICTÓRIA FERREIRA FARIA 58

58705 PATRIK ABDO KAVALIAUSKIS 61

59657 PAULA JOYCE DE CARVALHO ANDRADE DE ALMEIDA 52

67469 PAULO AUGUSTO DA SILVE BRÍGIDO 62

71232 PAULO DEL VECCHIO DOS REIS 55

58992 PAULO HENRIQUE RAIOL OSTIA 65

65892 POLYANA MORAES FRATA 54

66671 RAFAEL CASTELLINI DOS SANTOS 69

66063 RAFAEL CLEMENTI COCURUTTO 57

65577 RAYANE FIIGUEIREDO DA SILVA 70

66951 REBECCA VICTÓRIA LIMA 66

71781 REGINALDO MENDES DA COSTA JUNIOR 53

58837 RENATA COVALSKI GERALDO 55

68250 RENATA DA SILVA FERNANDES 65

58744 RENATO PADILHA SEWAYBRICKER 60

64604 RHUAN DERGLEY DA SILVA 67

70454 RICARDO FERNANDO SILVA BORGES 62

70649 RICARDO FERRARI DOS SANTOS 61

69899 ROCHANNE DE MIRANDA CORREA 53

70953 RODRIGO AUGUSTO ANDREO 64

70270 THAÍS TRINDADE PEREIRA COELHO 58

67306 THAYS MARTINEZ 54

67866 THIAGO FRANCISCO CABRAL GAMA LINS 56

66218 THIAGO PINCOWSCY GIANI 62

71967 VICTOR PEREIRA DA SILVA 60

72026 VICTOR SOARES NUNES 53

63945 VINICIUS BERNARDI GUARIENTI 63

59189 VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE 62

68065 WESLEY DA SILVA 71

70350 YURI MACIEL TELES 52

 

3) Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (prova Escrita), na forma do artigo 5º, §§ 14, 15 e 20, também os seguintes candidatos:

Inscrição Nome Pontos

71697 ADALGISA APARECIDA FERNANDES 57

65307 ADÃO MENDES GOMES 66

66641 ADENILSON GUALBERTO DA SILVA 51

66030 ADGENIO AZEVEDO PEREIRA 72

62797 ADRIANA FERREIRA DA SILVA 58

71641 ADRIANO FERREIRA FEITOSA 65

64702 ADRIANO PECLAT NUNES 65

61751 ADSON GUSTAVO DE OLIVEIRA 57

64769 AGUINALDO ALEXANDRE DE SOUZA 56

71707 AILTON JANUARIO JUNIOR 53

65045 AIMÊ PERES SOARES BOMFIM 66

66232 AKINTOLÁ DO ROSÁRIO ASSIS 65

70665 ALAN BRUNO DEPÓLITO DA SILVA 57

67910 ALAN FERREIRA RODRIGUES 62

62550 ALBERTO MOREIRA RODRIGUES 58

68109 ALESSANDRA TEODORO DE MATOS 54

64637 ALESSANDRO VICENTE DE BRITO 64

65849 ALEX APARECIDO MENDES 67

61892 ALEX DE FREITAS PEREIRA 53

60126 ALEX MIRANDA SOARES 67

62285 ALEX VIEIRA SOARES 53

61832 ALEXANDRE FRANCISCO SANTOS 65

66869 ALEXANDRE NUNES MUNIZ 63

62759 ALEXANDRO MARCOS SANTOS DE LIMA 55

65922 ALINA SILVA TOLEDO 63

62958 ALINE BEATRIZ BIBIANO 65

61979 ALINE MAGNA CARDOSO BARROSO LIMA 69

59710 ALLAN HENRIQUE LEITE LIMA DOS SANTOS 73

63692 ALOYSIO JUAREZ SMITH NETO 58

67840 ALVARO PASTOR DO NASCIMENTO 51

61074 ALZIRA SANTOS TEIXEIRA 58

66303 AMANDA BARANA CONCEIÇÃO 61

69125 AMANDA DE CARVALHO RODRIGUES 66

66252 AMANDA JESSYCA DE SOUZA ALVES 65

65516 AMANDA RAFAELA FERREIRA GUEDES 60

66317 AMANDA RAMOS MOTTA 51

65143 AMANDA SOUZA DE LUCCA 59

65690 AMANDA XAVIER NEVES 55

64962 AMANNDA DE SALES LIMA 67

60270 ANA CARLA CORRÊA DE OLIVEIRA 73

66372 ANA CAROLINA DE SOUZA MENDES 56

61992 ANA CAROLINA SILVA MARGARIDO 51

69289 ANA CLAUDIA ALVES SILVA DE MELO 61

59198 ANA CLAUDIA PERASSO GUARIGLIA 54

59287 ANA CLELIA SANTOS FERREIRA 65

66797 ANA LAURA VIEIRA 53

61116 ANA LUIZA AGUILAR DE REZENDE 62

59141 ANA MARIA SILVA JULIÃO PAIVA 57

65614 ANANDA BEATRIZ DE SOUZA BATISTA 65

69711 ANDERSON ALVES LOPES 53

70015 ANDERSON CLAYTON RODRIGUES BARBOSA 52

70435 ANDERSON DE SOUSA NUNES 61

59713 ANDERSON EVANGELISTA SILVA 53

69918 ANDERSON GUEDES DE FARIAS 53

63972 ANDERSON MARDSON FERREIRA DE JESUS 66

64064 ANDRE ALVINO PEREIRA SANTOS 70

59309 ANDRÉ COSTA RESENDE 57

64823 ANDRÉ FELIPE RODRIGUES MARANHÃO 52

65396 ANDRE FERNANDES ROPPA CRUZ - BEATRIZ FERNANDES ROPPA CRUZ 50

69400 ANDRE LUIZ LACERDA 60

63890 ANDRÉ LUIZ MACHADO 66

71731 ANGÉLICA AVILA FRANKLIN MENDES 66

65240 ANNE GRAZIELE SANTOS DA SILVA 64

65217 ANTONIO AUGUSTO FERNANDES FILHO 62

60500 ANTONIO CELSON DE JESUS NERIS 62

66051 ANTONIO LOPES FILHO 54

70207 ANTONIO PESSANHA CABRAL JUNIOR 53

68592 ARIANE FLORIANO DA SILVA 61

66827 ARILSON VERAS BRANDÃO 54

71268 ARTHUR HENRIQUE LINHARES CALVETTI 61

64618 ARTHUR UEHARA PAULA 55

60296 ARTUR BERNARDES LOPES FILHO 54

60673 ARTUR FERREIRA DOS SANTOS 58

58644 ARYÁDINE APARECIDA DE OLIVEIRA PORCELLI 57

62142 AUSTRELHO MATEDES DE OLIVEIRA 57

62387 BÁRBARA DOS SANTOS 52

59570 BARBARA LAINE BORGES DE AZEVEDO 64

68731 BEATRIZ FERREIRA 54

67677 BEATRIZ RODRIGUES WARSCHAUER 70

58922 BERENICE DE MORAES 65

63880 BETANIA PEREIRA FLORENTINO SILVA 67

61825 BIANCA GEORJUTTI VIEIRA 57

62705 BONFÍLIA ALMEIDA A. LIMA 61

61829 BRUNA ARAÚJO CESÁRIO LIMA 51

68366 BRUNA CARVALHO NUNES BRANDÃO 71

60112 BRUNA DE AGUIAR 57

58655 BRUNA GRAZIELA SANTOS COLOMBO 50

58928 BRUNA MOREIRA DA SILVA 52

67368 BRUNA REIS PEREIRA 60

65926 BRUNA SILVA SANTOS 63

59826 BRUNO ANDRE MARTINS VELOSO 51

63109 BRUNO BARBOSA MIRANDA 62

61216 BRUNO CESAR GALATI 59

68643 BRUNO J DE SANTANA SILVA 51

59891 BRUNO MENDES RAPOSO PIMENTEL 58

63611 BRUNO PABLO EMIGDIO 57

58836 CAIO HENRIQUE LEAL 69

71051 CAIO MARCIO DE OLIVEIRA FERNANDES 62

59506 CAIO YULE MARQUES DOS SANTOS JÚNIOR 51

63966 CAMILA DA SILVA 61

66335 CARLA GIOVANNA ALMEIDA MOURA 51

65921 CARLOS DANIEL PIOL TAQUES 59

63063 CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS 58

59848 CARLOS FABIANO DA SILVA BASTOS 61

66707 CARLOS HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS 72

69397 CARLOS HENRIQUE SANTOS SOUZA 68

58615 CARLOS VICTOR MACHADO OLIVEIRA 60

63298 CAROLINA GIULIA IPONEMA GALLUCCI 50

62488 CAROLINE DIAS JAQUES DE SOUZA 65

70223 CAROLINE LUCAS SOARES 57

62768 CASSIO ALEXANDRE DIAS BARROS 55

59792 CATIA CRISTIE GONÇALVES FERREIRA 63

58899 CESAR AUGUSTO LOYOLA DA SILVA 71

60867 CHARLES WILLIAN NUNES CARDOSO 64

68706 CHEILA GONÇALVES NETO 52

66103 CHRISTIANY ROCHA ALMADA 54

60077 CLAUDIANE DA COSTA CARDOSO 69

63126 CLAUDIO ROCHA PAULINO FILHO 54

66909 CLAYTON WALDEMAR SALOMAO 52

70302 CLELIO GUILHERME DOMINGOS DE SOUZA 56

67133 CLEYTON GARCIA SURUBI DE SOUZA 54

71779 CLÓVIS MANTOVAM FERREIRA LOPES 57

60165 CONRADO JOSÉ NETO DE QUEIROZ REIS 65

60248 CRISTIANE DA CRUZ OLIVEIRA 63

62600 CRISTIANO GONÇALVES ROSA 56

67990 DANIEL BATISTA MARIANO 66

60789 DANIEL DE PAULA MACHADO 57

60405 DANIEL REIS ALVES DOS SANTOS 58

62970 DANIELA CARVALHO PEDRA BRANCA 59

69570 DANIELLE DELGADO CAVALCANTI 63

62197 DANIELLE RODRIGUES FELIX 60

60638 DANIELLI FRANCO CONSTANTINO ZAGO 54

64577 DANILLO DE AGUIAR 55

71597 DANILO CORREIA PIRES NEVES 71

60178 DANILO MELLO FELIX DE OLIVEIRA 69

60807 DAVIDSON MARCOS DOS SANTOS LARA 63

66733 DÉBORA LOPES DE MORAIS 68

67987 DIANA MARIA MARQUES 55

71934 DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA 55

66468 DIEGO OLIVEIRA DA CRUZ 59

59775 DIEGO VILLA NOVA NASCIMENTO 59

60099 DIMITRI CORDEIRO COELHO 51

62247 DIOGO RODRIGUES DA CRUZ 53

66833 DIONE BRAZ DA SILVA 57

67998 DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO 62

58673 DONERY DOS SANTOS AMANTE 68

64507 DOUGLAS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA 61

68750 DOUGLAS DONISETI DA SILVA 55

69520 DOUGLAS HENRIQUE PIRES DA COSTA 60

69139 DOUGLAS LEONARDO DE SOUZA 63

63798 DOUGLAS WILLIAN SILVA DINIZ 67

63875 EDENILSON DE MAGALHÃES SANTOS 55

65430 EDIVAN DO SOCORRO FONSECA DE MIRANDA 57

66824 EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA 54

66944 EDUARDO DE OLIVEIRA 62

69431 EDUARDO GODINHO 51

62181 EDUARDO HENRIQUE ALVES DA SILVA 62

67404 EDUARDO MENDES DE LIMA 61

67777 EDUARDO VINICIUS SALLES SANTOS 64

62402 ELEN ROSE MARTINS SILVA MARIN 64

63989 ELIAS DE LIMA GARCIA 73

60302 ELIAS ROBERTO LEÃO DA SILVA 60

67667 ELISABETE CUNHA CANO 64

58816 ELISSANDRO PAIXAO PEREIRA 57

58824 EMERSON APARECIDO KURASHIMA 64

64000 EMILIANE RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO 63

68657 EMÍLIO FREDERICO PERILO KÜHL 53

70846 EMILY GARCIA 56

66601 EMILY GIUGLIANO 57

59325 EMY KADMA SILVA SOBRAL GANZERT 66

67002 ENILSON DA SILVA ROCHA 68

68064 ENOS EDUARDO LINS DE PAULA 65

63331 ERICA COSTA FREITAS 54

62563 ERICA FERNANDES PEREIRA 61

62898 ÉRICA MEDEIROS ÂNGELO 59

62890 ERIVANDO SOARES PORTELA 56

63897 ESDRA FIRMINO DA LUZ 51

69567 ESTEVAO SCHULTZ CAMPOS 51

62718 EULALIO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR 71

67885 EVALDO ROSARIO DE OLIVEIRA JUNIOR 54

70840 EVANDER CORRÊA FRAGOSO 66

59110 EVANDRO ROGERIO ROCHA DE MELO 57

58696 EVANDRO SEBASTIAN BERACOCHEA 50

67350 EVÂNIA CRISTINA DE SOUZA 64

70495 EVELYN AVELINO KAPITZKY 57

71084 EVERTON FERNANDO DE MORAES OLIVEIRA 64

69381 EVERTON MARTINS DO PRADO 59

66826 FABIANA MOURA WILD 72

70457 FABIANA TIBURCIO DA SILVA COSTA 54

62565 FABIO FRAGA LIMA DE CARVALHO CÔRTES 61

59407 FÁBIO HENRIQUE SOARES 70

61552 FABIO JOSÉ DE ALMEIDA DE ARAÚJO 55

62475 FELIPE CARRILHO SILVA 62

66134 FELIPE JOSÉ LEME 54

68408 FELIPE MENEZES DE MIRANDA SANTOS 54

66410 FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES 72

64489 FERNANDA ALVES IVO DA SILVA 72

68286 FERNANDA GONÇALVES ROCHA 55

63458 FERNANDO ALVES BALDOINO 56

70490 FERNANDO FRANCISCO DA SILVA 63

67148 FERNANDO MARINHO 60

62672 FILIPE PINHEIRO MOREIRA 62

69263 FLAVIA BATISTA CORREA DE MELO KRIGUER 57

62668 FLAVIA GUEDES COLOMBO 61

63596 FLAVIA RIBEIRO DA SILVA 61

59040 FLAVIO DOS SANTOS 50

62940 FLÁVIO MELO ASSUNÇÃO 67

71021 FLÁVIO REIS FRANCO 54

71307 FRANCISCO LUCAS VELOZO DOS SANTOS 63

60281 FREDERICO DA SILVA DE ASSIS 57

68046 GABRIEL ANTONIO GUIMARÃES DO CARMO MENEZES 59

61239 GABRIEL BARROSO MOREIRA NEGRI 66

71059 GABRIEL MACHADO DE JESUS 64

66194 GABRIEL REIS PIRES RIBEIRO 63

61850 GABRIEL SCHOPF REIS 54

64671 GABRIEL VINICIUS SOUSA DA SILVA 69

61663 GABRIELA ALVES MELO FERREIRA 58

63614 GABRIELY ISABELE DA SILVA 60

71214 GERSON RABELO JUNIOR 71

69340 GILBERTO DA SILVA SOUSA 52

62162 GILBERTO PALÁCIO DE ANDRADE JÚNIOR 56

65804 GILMAR SANTANA DOS SANTOS 54

70535 GIOVANA APARECIDA SABINO 58

63892 GISELE ALVES DE OLIVEIRA 50

66750 GISELLE CARDOSO DELFINO JANDREY 62

69789 GISLAINE ARIELLE NASCIMENTO BORGUI 56

61723 GLAUCIA CRISTINA SOUZA TAVARES 55

64532 GRAZIELLE MENDES 56

58670 GRAZYELA DO NASCIMENTO SOUSA MACHADO 50

67408 GUIDIA SANTIAGO ANDRADE 60

59021 GUILHERME AUGUSTO QUEVEDO ARAÚJO 52

64573 GUILHERME BARBOSA DA SILVA 58

59030 GUILHERME BARDUCCI DA SILVA 54

59518 GUILHERME DE SOUZA SANTOS 54

70071 GUILHERME EVARISTO CORDEIRO 61

67394 GUILHERME OLIVEIRA GUIMARÃES 57

68895 GUILHERME TIMÓTEO DE OLIVEIRA 70

67073 GUSTAVO DE OLIVEIRA ANTONIO 69

60670 GUSTAVO ENDRES DE ALMEIDA 64

69440 GUSTAVO LEME 72

62130 HARISSON GUILHERME FRANÇÓIA 60

68738 HEITOR JOSÉ DE JESUS MIRANDA 59

60894 HELOISA AMABILE FALEIROS GUARIENTE 50

59852 HENRIQUE CORDON DE ALMEIDA 56

61973 HUKAS JORGE DE OLIVEIRA 54

62266 HUMBERTO JERONIMO VIDAL BORGES 55

65615 HYGOR GABRIEL BEBIANO 52

70373 IAN DANTAS ALVES 61

66090 ÍCARO OLIVEIRA AVELAR COSTA 69

63971 IGOR LIMA VIEIRA PINTO 64

71341 ILTON DIAS DE FREITAS JÚNIOR 57

60389 INALDO OLIVEIRA PIRES 68

60943 ISABELA ESCLAVACINI CORRÊA DE OLIVEIRA 58

60979 ISABELA SANTANA DOS SANTOS 65

66703 ISADORA DE SOUSA SIQUEIRA 56

64821 ISRAEL ANDRADE ALVES 63

66211 ITAMAR SANTOS SOUZA 65

62051 JACKSON MAX SOARES DE OLIVEIRA 56

66471 JAIRO DE JESUS FERREIRA 52

68190 JAMÍLIA DE SOUSA ROCHA 62

69129 JANAINA DE OLIVEIRA PLASIDO 55

61677 JANDWILSON CARNEIRO DE SOUSA 63

71267 JEAN JORGE SILVA CASTRO 53

61025 JEAN RENNER MUNIZ DA SILVA 64

69121 JEFFERSON SANT' ANNA DA MOTA 57

69907 JEFFERSON SIMPLICIO DE OLIVEIRA 53

68269 JEFFREY DIEGO SILVA ARAÚJO 57

59463 JESSICA ALVES DE MESQUITA 60

62613 JESSICA FLAVIA SAO PEDRO DE LARA 65

69905 JÉSSICA LUÍZA MOREIRA BARBOSA 73

65998 JÉSSICA MATOLLA DANTAS RAMOS 65

69688 JHENNIFER JAYANE DE SOUZA CAVASSOLA 52

66402 JIEVERSON LIMA DE AZEVEDO 58

71596 JOÃO HENRIQUE MESSIAS CONFORTI DE CARVALHO 57

67870 JOÃO NILSON BERNARDES 59

66813 JOÃO PAULO SILVA GOMES 50

71605 JOÃO RAMOS NETTO 67

69277 JOHN LIROW THOMAS MEIRA DE SOUSA 57

61201 JONATHAN GOMES DE CARVALHO SANTOS 54

59219 JONATHAN SILVA DE ARAÚJO 52

68246 JORDANA SANTOS LOPES 52

61584 JORGE FILIPE MONTAL LEMOS SOARES 64

65301 JOSE DOS SANTOS RAMALHO JUNIOR 63

68627 JOSÉ FRAGA NETTO 51

68729 JOSE MÁRIO CARNEIRO 55

70303 JOSÉ PAULO DINIZ DA SILVA 65

70147 JOSÉ ROBERTO SANTOS OLIVEIRA 54

66831 JOSÉ ROBERTO VIEIRA 54

64313 JOSÉ RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA DA SILVA 51

69713 JOSUÉ BRITO DOS REIS 70

69398 JOSUE CONCEICAO SANTOS 57

62360 JOSUÉ ELIAS DE SANTANA 60

67912 JOYCE MOREIRA RAMALHO 57

65446 JUCELIO VIRGINIO MACIEL DE SOUZA 50

67751 JULIAN DE SALVI VERÔNICO 63

68052 JULIANA GOMES MARQUES 55

65170 JULIANA JOYCE LOURENÇO LUZ FARIA 56

58916 JULIANA MARIA VIANA 64

67473 JULIANA MESSIAS DOS SANTOS 57

65098 JULIANA SOARES DE OLIVEIRA 57

61301 JULIANE DOS SANTOS GENOVEZ 59

63010 JULIANO VITÓRIO BERNARDO DO NASCIMENTO 59

66916 JULIO CÉSAR RIBEIRO CARVALHO 67

71199 JULIO CEZAR DE OLIVEIRA 55

58665 JÚNIOR DA SILVA GARCEZ 57

70742 KAIO SOARES PESSOA 61

63745 KAMILLA MARTINS GOMES 65

66971 KARINE HELLEN FONSECA DIAS 53

62984 KENETH MICKELSEN ALMEIDA DE OLIVEIRA 65

59765 KÉSIA LAÍS PAGANI DA FONSECA ANDRADE 68

62933 KIMBERLY MARTINS SILVA 58

58856 KLEBER MARTINS MOTA 65

62931 LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO 64

63411 LAIS GRANJEIRO DE SOUZA 50

71467 LALESCA LILIANE PETRUCHELLI 53

69571 LARISSA AGUILAR DE ASSUNÇÃO 67

59622 LARISSA FREIRE SOUZA SILVA 58

67114 LAYANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS 63

67107 LAZARO ALVES BORGES 67

71190 LEANDRO MARCIANO RUFINO 53

71371 LEANDRO OLIVEIRA COSTA 56

65576 LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA 70

62228 LENISE ALVES SANTOS GRIEBLER 63

63208 LENIVALDO SILVA DE JESUS GONÇALVES 62

68007 LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA 59

60701 LEONARDO DA MATTA MAIA 64

71450 LEONARDO FLORENCIO PEREIRA 57

64576 LEONARDO OTAVIO DA COSTA FARIAS 66

67106 LEOPOLDO HENRIQUE DA COSTA VIEIRA 68

67613 LETÍCIA DE CAMPOS MORGAN 55

65859 LIANNE NASCIMENTO E SILVA 60

68979 LIDIA MONTEIRO DOS REIS 52

60497 LILIAN CARLA DOS SANTOS RODRIGUES 62

66442 LORENA ABREU VITOR 57

65163 LORENA JULIA NOGUEIRA 57

64540 LUÃ SILVA SANTOS VASCONCELOS 67

60295 LUCAS AZEVEDO BANDEIRA LUIZ 55

64186 LUCAS EMANOEL MARCONDES KLEMER 61

63819 LUCAS FERNANDO FLORINDO DO NASCIMENTO 51

68936 LUCAS MATOS DE OLIVEIRA 72

66117 LUCAS ROCHA DOS SANTOS 59

66454 LUCAS ROSSI RAMOS 58

72057 LUCAS SOPRANI MASSARIA 59

62465 LUCCAS FIGUEIREDO LIRA 62

59408 LUCIANA MOREIRA RODRIGUES 67

60611 LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO 55

70005 LUIS RENATO RIBEIRO PEREIRA DE ALMEIDA 53

71496 LUIS ROBERTO COSTA 58

59300 LUÍSA LOPES SOARES DE SOUZA 52

67365 LUIZ CARLOS ALVES DE MELO 66

65329 LUIZ CARLOS SABOIA BEZERRA JUNIOR 56

64763 LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA DE ANDRADE BURIN 61

58854 LUÍZA ALVES SANTOS 64

68075 LUÍZA CAETANO PORFÍRIO DOS SANTOS 64

60335 MAGNO SÉRGIO DE MELO NEVES JÚNIOR 59

67246 MANOELA LIMA DO NASCIMENTO 72

63851 MANUEL DE ARAUJO SILVA 57

68732 MARCELA DE OLIVEIRA BARBOSA 60

64265 MARCELA DE OLIVEIRA CRUZ 50

62230 MARCELLO BORBA MARTINS ARAQUAN BORGES 59

70743 MARCELLUS AUGUSTUS GIARDINA SEPULVEDA 61

65475 MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES 55

71316 MARCELO ALVES DA CONCEIÇÃO 55

72052 MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA 55

60897 MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA 59

68900 MARCELO JOSE CRUZ PAIVA JUNIOR 63

66150 MARCIA CRISTINA AMORIM DA CUNHA 56

60945 MARCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS 63

65581 MARCIA VALERIA DA PAIXAO JOARY 56

59274 MÁRCIO CRISTIANO DA SILVA DA ROCHA 58

62062 MARCIO DE GOIS NECHER 64

59381 MÁRCIO JOSÉ HORTA MELINS 62

69010 MARCIO RICARDO DE ARAUJO REIS 64

66199 MARCIO SANTANA 60

61083 MARCO ANTONIO DA SILVA PINTO 57

65141 MARCONDES MUNIZ DOS SANTOS 56

68490 MARCOS ANTONIO SOUZA CHAVES 58

64389 MARCOS BRUNO OLIVEIRA DA SILVA 50

62356 MARCOS PAULO DE SOUZA MARTINS 64

65776 MARCUS VINICIUS FARIAS SOUZA E SILVA 63

60339 MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS 55

66229 MARIA EDUARDA DE CASTRO MACEDO 71

61675 MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR 62

59532 MARIANGELA CARLA FIGUEIREDO LIMA 57

66210 MARÍLIA MARQUES SOARES 55

61860 MATHEUS DE LIMA PORTO 60

60923 MATHEUS MUNIZ GUZZO 65

64360 MATHEUS PONTES ESMERITO 64

65844 MATHEUS SALUSTIANO SOUSA 52

64583 MAURICIO PEREIRA DE ARAGÃO JUNIOR 58

71383 MAURICIO SOUSA DA SILVA 73

69561 MAURO CAMPOS DE PINHO 59

64383 MAXMILLER AZARIAS SILVA 61

63479 MAYCKON LUAN COELHO FERRARI 72

70609 MAYRA DE ALMEIDA REIS RODRIGUES 68

70819 MEIRIEL BARRETO TEIXEIRA ALBARELO 56

69665 MICHEL DONIZETI DA SILVA 57

59974 MICHELE CRISTINA ROMERO PINTO 64

59061 MILLENA LOISE PAGNUSSATTI 59

59639 MIRTES MUNIZ ALVES DOS SANTOS 62

65875 MONA MOUSTAFA BEZERRA GHANEM 52

70520 MURILO BARBOSA PASCHOIM 68

69718 NANCELIA JARDIM MENDES 67

59216 NATALI ARAUJO DOS SANTOS MARQUES 56

67083 NATÁLIA LOPES COSTA 61

66716 NATALIA OLIVEIRA DE SOUSA E SILVA 59

67737 NATÁLIA ROCHA 52

66754 NATALY TAMIRIS MORAES MENGUI 68

62684 NATAN RAFAEL DUARTE CAMPOS 59

62227 NATHÁLIA MARÍLIA FARIAS DE SOUZA 63

63184 NAYLA ELOY DA CRUZ 55

65278 NICOLE BREDA RODRIGUES 58

62645 NICOLE CASTRO DOS SANTOS 59

71050 NIVALDO GABRIEL DA SILVA 50

61004 NOEMI DA SILVA ARAÚJO 54

64845 OTAVIO AUGUSTO DOS SANTOS DIAS 67

70427 OTÁVIO AUGUSTO MANTOVANI SILVA 59

70313 PALOMA BORGES COUTO 60

68481 PALOMA CHRISTINA RAMOS ALVES 52

61175 PATRICK CARVALHO SILVA 71

64041 PAULA MORAES PASSOS 60

59736 PAULO APARECIDO BRAULINO 60

59721 PAULO CÉSAR SILVA JÚNIOR 68

71232 PAULO DEL VECCHIO DOS REIS 55

61631 PAULO EVERTON SILVA LIMA 65

60303 PAULO FERREIRA SILVA 56

64635 PAULO HENRIQUE ERNICA SANTOS 53

60684 PAULO JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA 59

65558 PAULO MATHEUS FIGUEIREDO DE PAULA 68

64599 PAULO ROBERTO ESTEVES DE MENDONCA 51

58930 PAULO SERGIO GARCIA 53

59677 PAULO VINICIUS ITO MAGALHAES 55

61441 PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES 58

69684 PEDRO FELLIPE DE SOUZA PEREIRA 63

64913 PEDRO FREDERICO OLIVEIRA FONTES 56

70278 PEDRO HENRIQUE FROTA RIBEIRO 50

59488 PRISCILA DO ESPÍRITO SANTO LIMA 59

58911 PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS 58

64986 RAFAEL ALEXANDRE DE SOUSA 63

59129 RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS 62

70482 RAFAEL LOURENÇO DOS SANTOS 64

72016 RAFAEL LUCAS VIEIRA 60

60273 RAFAEL MEDEIROS DOS SANTOS 55

66352 RAFAELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA 51

61858 RAFAELLA ARAUJO JUNQUEIRA BUENO 56

59031 RAMON DE OLIVEIRA SILVA 72

70086 RAPHAEL LINS DE ARAUJO RIBEIRO 64

64715 RAQUEL DOS REIS MOREIRA 62

62059 RAQUEL MAGALHÃES ARAÚJO 57

65767 RAQUEL SILVA AGUIAR 67

65647 RAUL HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA 57

69354 REGINALDO JORGE DE OLIVEIRA SILVANO 50

65405 REJANE CRISTINA GOMES 52

60587 REJANE PORCINO SILVA 67

68799 RENAN ALVES DOS SANTOS 66

61831 RENAN DIAS ALVES 59

67932 RENAN DOS SANTOS PASSOS 66

65008 RENATA ALINE DE OLIVEIRA 56

60705 RENATA DE OLIVEIRA SILVA 52

60323 RENATA FERNANDA DE CARVALHO 55

66758 RENATA LINO DA SILVA BISPO 60

59569 RENATO ALEIXO MEDEIROS 59

70234 RENATO FERREIRA DA SILVA 73

71714 REYNALDO DE BARROS ARANTES 62

61625 RHELBER GUIMARAES BRAZ 54

60001 RICARDO AMORIM DA SILVA SANTOS 53

62555 RICARDO AUGUSTO AVELAR UCHÔA SILVA 70

67633 RICARDO FERREIRA DE ALMEIDA 63

59000 RICARDO SOARES DOS SANTOS 61

71525 RODOLFO BARBOSA BORGES 64

63850 RODRIGO AURELIO GONCALVES FERREIRA 55

63179 RODRIGO CARDOSO TAFFI 63

67942 RODRIGO MOREIRA DE MELLO 52

67379 RODRIGO TOLENTINO NOLASCO LIMA 57

68975 ROMULO PABLO GASPAR NUNES 70

68411 RONALD DOS SANTOS OLIVEIRA 56

70090 RONICLEIA LEMOS DE FREITAS 53

66975 RONNE PACELLI COSTA FILHO 50

67922 ROXANA CRIS MENDES DE SANTANA 60

63153 ROZIETE MENDES DA SILVA 51

70861 RUBENS DA SILVA CRUZ 57

61039 RUI CÉSAR FARIAS DOS SANTOS JÚNIOR 65

63689 SAMUEL PASTORA SOUZA 56

68998 SARA LEONE DE CARVALHO BIONDO 57

59656 SARAH SOARES DE OLIVEIRA 59

68793 SAULO BARBOSA CANDIDO 50

65513 SEBASTIAO HENRIQUE QUIRINO 59

70130 SERGIO DE SOUZA FIGUEIRA 67

69177 SERGIO PADILHA MACHADO 60

69396 SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE 57

61692 SILVIO GUSTAVO PEREIRA FERREIRA 68

68622 SIZINO OLIVEIRA DA SILVA 51

62670 SÓCRATES GUIMARÃES PORTELA 71

60163 SOLANGE LISSANDRA SOUZA SANTOS DE ARAUJO TOURINHO 72

63069 STÉFANY HELEN DE OLIVEIRA 69

63409 STEPHANIE CHERUBIN GONÇALVES PEREIRA 61

62342 SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA 56

64731 SUÉLEN LIMA CASÉ 66

59262 TADEU RICARDO DE CASTRO 53

70023 TAMARA LOPES DE MORAES CHEZZI 69

61559 TAMIRES ARITA DE CASSIA SALES COSTA 52

62493 TANCREDO ELVIS SANTOS SILVA 50

67747 TATIANA DA SILVA FERREIRA NERY 51

67949 TATIANA RIBEIRO LAGO 51

59916 THAINA ALMEIDA DE FREITAS 57

62815 THAIS ALCANTARA SANT ANA 57

60712 THALISSA NATHANNE ARAÚJO PEREIRA 54

65625 THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEITE 59

66514 THIAGO BOMFIM DA SILVA 64

58983 THIAGO FERREIRA RANGEL 72

71517 THIAGO GOMES PEIXOTO 53

59726 THIAGO HENRIQUE CARVALHO TRAVES 55

69662 THIAGO HENRIQUE DA SILVA 60

67238 THIAGO PEREIRA DA SILVA 70

63503 THIAGO RIBEIRO BELARMINO 51

63110 THIAGO ROSA DOS SANTOS 65

70476 THIAGO VENTURA CAVALCANTE 55

64969 THIAGO VIEIRA DA COSTA 56

67779 THIEVERSON FONSECA DA SILVA SANTOS 50

59224 TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGORIO 56

60017 TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA 53

58970 TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA 69

66169 VANESSA DE FREITAS SILVA 61

59284 VANESSA OLIVEIRA 56

60053 VÂNIA CLÁUDIA ALVINA DE SOUSA SILVA 53

67610 VELUMA SILVA SOUZA 57

58614 VICTOR HUGO NASCIMENTO DE SOUZA 59

60275 VICTOR PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA 58

64993 VILMA JESUS DE OLIVEIRA 63

67841 VINICIUS GABRIEL DE CAMARGO 53

62920 VINICIUS MARQUES CALIXTO 64

59285 VINÍCIUS PARREIRA DE SOUSA 58

64626 VÍTOR DO NASCIMENTO COSTA 69

64676 VITOR SOUZA DA CRUZ 56

59175 VITÓRIA FERNANDA AMARAL PEREIRA LOPES 55

70523 VIVIAN ALMEIDA DE CARVALHO 64

64505 VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES MORAIS 52

68645 VIVIANE VIEIRA CORDEIRO DA SILVA 50

62949 VIVIANNE SOUZA DE OLIVEIRA 57

59382 WAGNER TEIXEIRA DE OLIVEIRA 50

59864 WANDERLEY BARBOSA DE ARAUJO WANZELLER 52

66250 WANDERLEY FERNANDES DA CRUZ 63

66688 WANDERSON DA SILVA SANTOS 57

61674 WELINGTON OLIVEIRA DE SOUZA DOS ANJOS COSTA 58

71437 WENITON PAIVA SANTOS 59

67530 WESLEY DE PAULA MARTINS DE SOUZA 62

60810 WILIAM SILVA LEOPOLDINO RESENDE 51

67338 WLADMIR SOUSA DE JESUS 70

67102 YAGO ROBERTO LOPES CORREIA LIMA 51

 

4) Informar que a prova Escrita do 95º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público de São Paulo – 2023 será realizada no dia 06 de agosto de 2023, às 14h00 horas, nas dependências da Universidade São Judas – campus Mooca, com endereço à Rua Taquari, nº 546 – Mooca – São Paulo/SP. A divisão de salas e demais instruções para a segunda fase serão divulgadas oportunamente.

 

5) Publicar a relação dos candidatos que não obtiveram número mínimo de pontuação para aprovação à Segunda Fase do Concurso (prova Escrita), identificados apenas pelos respectivos números de inscrição, e os pontos que obtiveram na prova preambular (artigo 17, § 5º do Regulamento do Concurso):

Inscrição Pontos

58593 60

58595 63

58599 71

58600 63

58601 58

58602 48

58604 41

58605 65

58607 68

58609 55

58610 47

58611 71

58613 72

58616 70

58617 66

58621 67

58623 71

58624 19

58625 55

58627 63

58628 50

58629 62

58631 69

58642 50

58646 70

58647 70

58648 69

58650 39

58651 59

58653 66

58654 34

58656 33

58659 48

58660 69

58661 69

58662 55

58667 72

58668 54

58675 67

58676 65

58679 52

58680 46

58682 64

58687 58

58690 60

58694 37

58698 71

58699 56

58700 67

58703 67

58706 36

58707 72

58708 53

58709 38

58710 58

58712 29

58713 73

58714 71

58715 64

58716 49

58720 60

58726 67

58728 72

58729 72

58732 59

58733 50

58734 62

58735 71

58739 69

58740 60

58743 45

58746 52

58747 63

58748 61

58750 49

58751 48

58753 70

58755 39

58756 64

58759 29

58760 62

58761 69

58764 57

58765 49

58766 41

58767 48

58774 62

58776 55

58777 55

58783 73

58787 63

58789 63

58790 70

58794 65

58795 69

58798 41

58799 67

58803 60

58805 39

58813 61

58814 47

58815 68

58817 57

58818 50

58820 57

58821 45

58823 32

58826 14

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71730 46

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71875 49

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71883 23

71886 28

71887 44

71898 37

71903 48

71909 55

71910 57

71911 60

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71915 45

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71997 40

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71999 35

72001 56

72002 58

72003 57

72004 38

72030 64

72044 45

72047 33

72049 63

72050 33

72055 32

72060 70

72067 41

72068 34

72072 55

72075 36

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72090 33

72096 34

72103 36

72105 39

72111 59

72112 41

72121 37

72132 62

72135 36

72136 60

72148 62

72156 34

72160 30

72161 52

72162 62

72163 66

72165 48

72166 45

72167 54

72170 41

 

Aviso nº 502/2023 - PGJ-CAT, de 24/07/2023

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, AVISA aos membros e servidores do Ministério Público e ao público em geral que ficam suspensos o expediente forense presencial e os prazos dos procedimentos extrajudiciais físicos em curso na Promotoria de Justiça de Mairinque, localizada à Av. Dr. Gaspar Ricardo Junior n. 185, Centro, Mairinque - SP, no dia 14 de julho de 2023, conforme o disposto na publicação do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SEMA 1.2.1, de 17 de julho de 2023, pág. 06.

Avisa, outrossim, que, na referida data, as atividades se regerão pelas regras estabelecidas no Comunicado Conjunto n. 1351/2020, referente ao trabalho remoto.

(SEI n. 29.0001.0140878.2023-45)

 

EMENTAS

 

Conflitos de Atribuição

B – Cível

Procedimento SEI 29.0001.0116957.2023-8

Conflito negativo de atribuições

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Campos do Jordão (Saúde Pública)

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão (Infância e Juventude)

Conflito negativo de atribuições. Saúde Pública x Infância e Juventude. Notícia de fato encaminhada pelo Conselho Tutelar: constatação, pelo Comitê de Mortalidade Infantil, de óbitos de bebês decorrentes de problema de acompanhamento pré-natal das gestantes e que seriam evitáveis, com omissão do Secretário de Saúde, apesar de informado. Pedido de providências em razão da deficiência do atendimento médico pré-natal às gestantes. Falha que, por sua natureza, é relativa à questão de saúde pública do Município e não é circunscrita apenas aos direitos da criança e do adolescente. Conflito conhecido e dirimido para atribuir ao suscitante a apreciação do caso.

 

CONSELHO SUPERIOR

 

Aviso nº 184/2023 - CSMP, de 24/07/2023

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO avisa nos termos do artigo 228 de seu Regimento Interno, e para os fins do disposto no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que se encontram, virtualmente, à disposição das associações legitimadas, mediante peticionamento eletrônico através do e-mail [email protected], pelo prazo de 10(dez) dias, os seguintes procedimentos:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0155.0003815/2021-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Guarulhos

Interessados: VEREADOR LUCAS SANCHES e PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 43.0155.0006242/2022-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Guarulhos

Interessados: LIFECLIN CLINICA DE PSICOLOGIA E ESPECIALIDADES LTDA e CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO-3

Tema:

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 66.0156.0003353/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto

Interessados: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL e HOSPITAL DAS CLÍNICAS - FACULDADE DE MEDICINA RIBEIRÃO PRETO - USP

Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE

Assunto: IRREGULARIDADES NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0156.0007082/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto

Interessados: CONSELHO TUTELAR III

Tema: CONSELHO TUTELAR

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0156.0007559/2016-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto

Interessados: SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PRETO e NR RESERVA NATURAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A

Tema: PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 14.0161.0000151/2019-0 - 5 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: PT 13815 19 SINDICATO DA INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS TREFILAÇAO E LA e DISCO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - TECHFIO

Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 42.0161.0000224/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: Cinthya Rossana Martins Manzano e BANCO DO BRASIL S.A.

Tema:

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 43.0161.0000292/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: octavio beyrodt bocchino e Bradesco Saude S/a

Tema: SEGURO (S)

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 14.0161.0000404/2021-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: INSTITUTO NASCIDO DE NOVO e MPF - 1.33.003.000440/2020-92 - DIÓGENES VIANA ALVES

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 14.0161.0000556/2021-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: MARIA DA PENHA PACELLO SALMERON e VIVO S/A - TELEFONICA

Tema: TELECOMUNICAÇÕES

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 14.0161.0000639/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: ARLINDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, SHOPEE e SHOPEE - SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA

Tema: COMÉRCIO ELETRÔNICO

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 66.0161.0000753/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e TJ SP - PROCESSO Nº: 1000231-25.2021.8.26.0438

Tema: BANCOS E FINANCEIRAS

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 42.0161.0000901/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP e Dolly Celina Camacho Greilberger

Tema: SERVIÇOS DE ÁGUA

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 14.0161.0001155/2020-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: ALCIR DINEY MARTINS e 123 MILHAS

Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 42.0161.0001241/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: TIM CELULAR S.A. e João Pedro Ignácio Marsillac

Tema:

Assunto:

 

CÍVEL

Nº MP: 43.0167.0000427/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo

Interessados: KATIA CRISTIANE DOS REIS, ANA PAULA DOS REIS e Aneva Lazzuri de Souza

Tema:

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 43.0167.0000658/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo

Interessados: CLINICA ESPECIALIZADA VAAD - VIDA APOS AS DROGAS e DIOGO DE AMACENA ESTEVES

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0167.0000927/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo

Interessados: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - PRT SÃO BERNARDO DO CAMPO e CONSTRUTORA MARCELO DANTAS LTDA.

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0182.0000241/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Adamantina

Interessados:

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0182.0000889/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Adamantina

Interessados: JUSTIÇA DO TRABALHO DE ADAMANTINA e PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 42.0185.0000029/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Agudos

Interessados: VALE DO IGAPO EMPREENDIMENTOS LTDA, Promotoria de Justiça de Pederneiras, ARLETE ALVES CARRILHO, MUNICIPIO DE AGUDOS, WALKIRIA DE JESUS RODRIGUES, JESUS FRANCISCO GARCIA, JOSIANE NOVELLI LOPES, SEBASTIAO EDIMIR MONTEIRO e ANTONIO LEANDRO DA SILVA

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0187.0000645/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Americana

Interessados: VALENTIM GERMANO REBESCHINI, PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA e FRANCISCO ANTONIO SARDELLI

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0188.0000080/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Américo Brasiliense

Interessados: ASSOCIAÇÃO DE PESCA ENGENHO VELHO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Tema: PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto: DESMEMBRAMENTO

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0189.0000244/2021-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Amparo

Interessados: MARCOS TOGEIRO GALVÃO

Tema: SEGURANÇA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0189.0000427/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Amparo

Interessados: Cláudia Maria Hoeppner Gomes e outros

Tema: INFRAESTRUTURA URBANA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0190.0000199/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Andradina

Interessados: Guilherme Teixeira Cotrin

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0190.0000471/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Andradina

Interessados: MUNICÍPIO DE NOVA INDEPENDÊNCIA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0190.0000652/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Andradina

Interessados: Luana Messias da Matta

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0192.0000006/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Aparecida

Interessados:

Tema: ÁREA DE RISCO

Assunto: DESLIZAMENTO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0192.0000010/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Aparecida

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0192.0000187/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Aparecida

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0192.0000190/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Aparecida

Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM

Tema: SEGURANÇA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0193.0000014/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Apiaí

Interessados: FELIPE GIMENEZ e YPUA SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0193.0000024/2020-0 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Apiaí

Interessados: ALCIONE BATISTA DIAS e AGENTES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAÍ

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0193.0000028/2021-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Apiaí

Interessados: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚ, MUNICÍPIO DE RIBEIRA e JONAS DIAS BATISTA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0193.0000170/2019-4 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Apiaí

Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE APIAÍ

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0193.0000280/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Apiaí

Interessados:

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 42.0194.0001193/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça Cível de Araçatuba

Interessados: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO ARACANJGUÁ

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 42.0196.0000708/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Araras

Interessados: JOSÉ ROBERTO APOLARI e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0199.0001466/2020-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Atibaia

Interessados: ANDERSON PAULO BELCHIOR EISENBERG

Tema: FLORA

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 14.0199.0002038/2017-8 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Atibaia

Interessados: PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA e CLÉBER STEVENS GERAGE

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0201.0000826/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Avaré

Interessados: RONEI JOSÉ DA SILVA e CÂMARA DE VEREADORES DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 14.0202.0000017/2021-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bananal

Interessados: HELIO FRANCISCO BORGES DOS SANTOS FILHO

Tema: FARMÁCIAS, DROGARIAS, REPRESENTANTE / DISTRIBUIDOR E EMPRESA FABRICANTE DE PRODUTOS

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 66.0202.0000119/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bananal

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPEÍ

Tema: COMÉRCIO EM GERAL

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0202.0000142/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bananal

Interessados:

Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL

Assunto: CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0202.0000497/2018-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bananal

Interessados: ANA MARIA MOREIRA DE SOUZA

Tema: ÁREA PÚBLICA e CIRCULAÇÃO

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0203.0000021/2021-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bariri

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI

Tema: PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0203.0000875/2017-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bariri

Interessados: PREFEITO MUNICIPAL DE BARIRI

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL

Nº MP: 43.0205.0000582/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Barretos

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS

Tema: SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0206.0000294/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Barueri

Interessados: ANDRESA CRISTINA GOMES, BRUNA CRISTINA SOARES VICENTE, EMILENE DE PAULA OLIVEIRA SEVERINO, JAIR VIANA DA SILVA FILHO, MARIANA AKIEMY OMORI e RODRIGO ESTE MINHOZ

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 14.0208.0000271/2019-9 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bebedouro

Interessados: ROSALIA OLIVEIRA VEIGA E OUTROS, DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE JABOTICABAL e FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto: EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0208.0000406/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bebedouro

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0208.0000637/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bebedouro

Interessados: DIEGO VERÍSSIMO

Tema: ÁREA PÚBLICA

Assunto: AUTORIZAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO DE USO

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 43.0209.0000174/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bertioga

Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA e SABESP

Tema: SERVIÇOS DE ÁGUA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 14.0211.0001920/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Birigui

Interessados: WASHINGTON LUIS DOS SANTOS, RAFAEL ALVES DOS SANTOS e Érica Cristina Gonçalves

Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA e VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0212.0000011/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Boituva

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0212.0000217/2022-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Boituva

Interessados: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO e WORLD LUB COMÉRCIO AMBIENTAL LTDA.

Tema: PROCESSOS INDUSTRIAIS (EMISSÕES, EFLUENTES, DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, ETC)

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO

Nº MP: 14.0214.0002660/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Botucatu

Interessados: CASA DE REPOUSO ANTÔNIA BERNARDO NUNES

Tema: ENTIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Assunto: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0218.0000362/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Brotas

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0219.0000640/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Buritama

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO e OLIMPIO SEVERINO DA SILVA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 14.0220.0000194/2020-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Caçapava

Interessados: 12º BATALHÃO DA INFANTARIA LEVE AEROMÓVEL, PMSP - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SECRETARIA DE SAÚDE DE CAÇAPAVA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE CAÇAPAVA, SECRETARIA DE JUSTIÇA DE CAÇAPAVA, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CAÇAPAVA, CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, SECRETARIA DE DEFESA E MOBILIDADE URBANA DE CAÇAPAVA, FUSAM - FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, HOSPITAL UNIMED DE CAÇAPAVA e HOSPITAL POLICLIN DE CAÇAPAVA

Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0220.0002344/2021-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Caçapava

Interessados: MARCELO NOVAES e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0221.0000359/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Cachoeira Paulista

Interessados:

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 14.0221.0000448/2019-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Cachoeira Paulista

Interessados: ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS

Tema: PROTEÇÃO À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0223.0000349/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Cafelândia

Interessados: MARCOS ROBERTO FRUGERI - PREFEITO

Tema:

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 43.0224.0000358/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Cajamar

Interessados: CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E APOIO ESPECIALIZADO ESDRAS LTDA e CREAS CAJAMAR

Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE e SAÚDE MENTAL

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0232.0000188/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Capivari

Interessados: Prefeitura Municipal de Capivari

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 66.0232.0000324/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Capivari

Interessados: CRIMINAL, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, Agência Nacional do Petróleo - ANP e Formigão Capivari Auto Posto Ltda

Tema: ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS OU DERIVADOS

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL

Nº MP: 14.0234.0000265/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Carapicuíba

Interessados: MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA

Tema: SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0234.0000323/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Carapicuíba

Interessados: Guilherme Braga Lacerda

Tema: INFRAESTRUTURA URBANA e PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES

Assunto: LIMPEZA PÚBLICA / DRENAGEM

 

DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Nº MP: 43.0234.0000861/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Carapicuíba

Interessados: Eriana Alexandre Soares

Tema: ACESSIBILIDADE e IGUALDADE : DISCRIMINAÇÃO

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0234.0001085/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Carapicuíba

Interessados: Moreira Campos

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0234.0001110/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Carapicuíba

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 14.0234.0001424/2021-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Carapicuíba

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA

Tema: ABRIGO / ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, MEDIDAS DE PROTEÇÃO, MEDIDAS PERTINENTES A PAIS OU RESPONSÁVEIS e PROTEÇÃO E GARANTIA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0238.0000044/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Cerqueira César

Interessados: CONSELHO TUTELAR DE IARAS

Tema: PROTEÇÃO À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0238.0000307/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Cerqueira César

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA), IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 66.0238.0000335/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Cerqueira César

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR

Tema: PROTEÇÃO À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0238.0000569/2022-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Cerqueira César

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0240.0000381/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Chavantes

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVANTES e MARCIO DE JESUS DO REGO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0240.0000421/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Chavantes

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANITAR e NEIDE MARIA VENDRAMINI

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0248.0000360/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Cubatão

Interessados: RODRIGO RAMOS SOARES

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0248.0000469/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Cubatão

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA), IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0248.0000550/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Cubatão

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0253.0000449/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Dracena

Interessados: Célio Antônio Ferregutti, Júlio César Monteiro da Silva, Vitor Palhares, Rodrigo Rossetti Parra e André Kozan Lemos

Tema:

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0255.0000081/2017-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jacupiranga

Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, GUSTAVO TELES RIBEIRO e EDILSON LUIZ TELES RIBEIRO

Tema: FLORA

Assunto: RESERVA LEGAL

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 14.0258.0000005/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Espírito Santo do Pinhal

Interessados: ANGELICA MARIA RODRIGUES e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO JARDIM

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0259.0000055/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Estrela d'Oeste

Interessados: Bárbara Antonia ferreira

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0259.0000065/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Estrela d'Oeste

Interessados: LUIZ FELIPE GONGOLESKI COLTURATO

Tema: INFRAESTRUTURA URBANA

Assunto: ÁGUA

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0259.0000133/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Estrela d'Oeste

Interessados: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0264.0000179/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Fernandópolis

Interessados: Rodrigo Marcomini dos Reis e Marcos Adriano da Silva

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0265.0001036/2019-6 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos

Interessados: HOSPITAL REGIONAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO e JAIME PINHEIRO GUIMARÃES JÚNIOR

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0265.0001324/2018-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos

Interessados: ONG - MULHER SEM MEDO, MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES e GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0268.0000062/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Franco da Rocha

Interessados: HOSPITAL ESTADUAL DR. ALBANO DA FRANCA ROCHA SOBRINHO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 14.0268.0000749/2018-6 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Franco da Rocha

Interessados: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FRANCO DA ROCHA, SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e FUNDAÇÃO CASA

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0269.0000611/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Garça

Interessados: 42ª SUBSECÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e DELEGACIA DE POLÍCIA DE GARÇA

Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL

Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / PODER DE POLÍCIA

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0269.0001405/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Garça

Interessados: CÂMARA DE VEREADORES DE GARÇA e PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR / FISCALIZAÇÃO DO OBJETO / DESVIO DE RECURSOS

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0270.0000049/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de General Salgado

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 43.0274.0000167/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Guararapes

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA

Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 14.0274.0000345/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Guararapes

Interessados: VAT - VIAÇÃO ADAMANTINA DE TRANSPORTES

Tema: TRANSPORTE

Assunto: DEFEITO DO SERVIÇO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0276.0000664/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Guaratinguetá

Interessados: MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0278.0001558/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Guarujá

Interessados: PJ INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GUARUJÁ

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA)

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0278.0001703/2017-1 - 4 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

GAEMA - Núcleo Baixada Santista

Interessados: MARIA CRISTINA ASSAD GENGA, AGROPECUÁRIA SÃO MANOEL LTDA., ROSA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. e HELOISA SCHWARZ

Tema: FLORA

Assunto: SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA RURAL (FORA DE APP)

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0279.0000107/2018-5 - 3 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo

Interessados: ASSOCIAÇÃO MORUMBI MELHOR e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Tema: OPERAÇÃO URBANA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0279.0000186/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo

Interessados:

Tema: ÁREA PÚBLICA

Assunto: OCUPAÇÃO

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0279.0000306/2014-4 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo

Interessados: MIGUEL PERRELA

Tema: ÁREA PÚBLICA e PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto: FAVELA

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0279.0000557/2015-1 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo

Interessados: MARCO ANTONIO e Prefeitura Municipal de São Paulo

Tema: ÁREA PÚBLICA e INFRAESTRUTURA URBANA

Assunto: OCUPAÇÃO

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 14.0280.0001011/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ibitinga

Interessados: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IBITINGA e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IBITINGA

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 14.0283.0000004/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Igarapava

Interessados: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO e Agência Nacional do Petróleo - ANP

Tema: COMBUSTÍVEL (EIS)

Assunto: PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA EM GERAL

 

DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Nº MP: 43.0287.0001187/2022-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Americana

Interessados: Matheus George Nogueira Gomes

Tema: IGUALDADE : DISCRIMINAÇÃO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0288.0000218/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ipaussu

Interessados: Municipio de Ipaussu e Luiz Flávio Amaral

Tema:

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0297.0000806/2019-5 - 4 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Itapira

Interessados: RONALDO ISRAEL DE VASCONCELOS, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA - INTERVIAS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tema: CIRCULAÇÃO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0298.0000454/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Itápolis

Interessados: FELLIPE IZAIAS DE ARAUJO, ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI, INGRID ALFENAS SEGORIA PIVA, VICTOR AUGUSTO NARDARI , LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR, BRUNO HENRIQUE ARAÚJO ANDRADE, GABRIEL FABRÍCIO GRANO, FERNANDA CHAVIER DE MOURA, MIRNA ELIZA DA SILVA DURAN, VLADIMIR DO CARMO REGGIANI e FERNANDO JOSÉ BRAZ

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0300.0001684/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Itaquaquecetuba

Interessados: MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0303.0000050/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Itariri

Interessados: PREFEITURA MUNICPAL DE PEDRO DE TOLEDO e MILTON CAMARA DOS SANTOS

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0303.0000054/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Itariri

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0303.0000096/2021-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Itariri

Interessados: PREFEITURA MUNICIAL ITARIRI

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA, IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA) e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS

 

DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL

Nº MP: 43.0304.0000738/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Itatiba

Interessados: MARIA SUZANA MOREIRA

Tema: MULHERES

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0306.0000016/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Itu

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e SERVTEC SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA-ME

Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL

Assunto: LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0307.0000662/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ituverava

Interessados:

Tema: SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO

Assunto:

 

EDUCAÇÃO

Nº MP: 43.0308.0000854/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jaboticabal

Interessados: CARLOS GIANNAZI e Municipio de Taiuva

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0309.0000893/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jacareí

Interessados:

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 38.0309.0001124/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jacareí

Interessados: Graziela Pelegri

Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0310.0000035/2011-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jacupiranga

Interessados: ELI CAMARGO e VILMAR SIQUEIRA DE ANDRADE

Tema: FLORA

Assunto: INTERVENÇÕES EM ÁREA RURAL COM OU SEM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0310.0000162/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jacupiranga

Interessados:

Tema: ZONEAMENTO

Assunto: BARES - CASAS NOTURNAS

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0310.0000185/2022-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jacupiranga

Interessados: Irani de Camargo Davies

Tema: INFRAESTRUTURA URBANA

Assunto: SANEAMENTO BÁSICO

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0310.0000386/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jacupiranga

Interessados: SYLVIA KAWAMOTO e PREFEITURA DE JACUPIRANGA

Tema: FLORA

Assunto: SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS)

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0310.0001114/2018-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jacupiranga

Interessados: PEDRO LEANDRO SILVANO FILHO e POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO

Tema: FLORA

Assunto: RESERVA LEGAL

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0310.0001259/2018-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jacupiranga

Interessados: Lucildo José Oliveira dos Santos e POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL

Tema: FLORA

Assunto: INTERVENÇÕES EM ÁREA RURAL COM OU SEM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0311.0000508/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jales

Interessados: MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA

Tema:

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 66.0311.0000595/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jales

Interessados: Rodrigo Reis Gonçalves Siqueira e Municipio de Jales

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0311.0001060/2022-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jales

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

CÍVEL

Nº MP: 43.0313.0000127/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jardinópolis

Interessados: Lidiana Sisti

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0314.0000023/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Campo Limpo Paulista

Interessados: RAFAEL ANDRADE BATISTA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 42.0314.0000384/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jarinu

Interessados:

Tema: ÁREAS CONTAMINADAS, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PROCESSOS INDUSTRIAIS (EMISSÕES, EFLUENTES, DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, ETC) e SANEAMENTO - RESÍDUOS

Assunto: DEPÓSITO CLANDESTINO DE RESÍDUOS

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 43.0315.0000239/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jaú

Interessados: MATEUS HENRIQUE TURINI

Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0315.0000503/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jaú

Interessados: MUNICÍPIO DE JAÚ e CONSELHO TUTELAR DE JAÚ

Tema: SAÚDE

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0315.0001146/2018-6 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jaú

Interessados: CAMARA MUNICIPAL DE JAHU

Tema: ÁREA PÚBLICA, INFRAESTRUTURA URBANA e PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES

Assunto: LUZ

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 14.0320.0000028/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Leme

Interessados: Carlos Rogério Cerbi

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0320.0000317/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Leme

Interessados: MUNICIPIO DE LEME

Tema:

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0320.0000432/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Leme

Interessados: Carlos Rogério Cerbi

Tema: CONSELHO TUTELAR

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0320.0000491/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Leme

Interessados: Municipio de Leme

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0322.0001526/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Limeira

Interessados: MARCELO DOMINGUES PAES e MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 14.0322.0003039/2021-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Limeira

Interessados: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LIMEIRA e MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS

Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0322.0030142/2020-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Limeira

Interessados: 1 VARA CIVEL DE LIMEIRA e MARCELO ROSA

Tema: PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0323.0000536/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Lins

Interessados: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LINS E REGIAO, Municipio de Lins e Lins Camara Municipal

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0323.0000663/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Lins

Interessados: A APURAR

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0323.0001256/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Lins

Interessados: A APURAR

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0324.0000267/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Lorena

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto: DESVIO DE RECURSOS

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0324.0000433/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Lorena

Interessados:

Tema: POLUIÇÃO SONORA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0324.0003435/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Lorena

Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e CÂMARA MUNICIPAL DE LORENA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: RESPONSABILIDADE FISCAL

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 43.0325.0000371/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Lucélia

Interessados:

Tema: SERVIÇOS DE SAÚDE

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0325.0000454/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Lucélia

Interessados: LEONARDO TEIXEIRA DE ALMEIDA e Prefeitura Municipal de Lucélia

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0325.0000496/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Lucélia

Interessados: SIRLENE DE MELO SANTOS ROMÃO e ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0326.0000159/2018-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Macatuba

Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE MACATUBA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0327.0000083/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mairinque

Interessados: ROSELENE MOREIRA SILVA e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA/DESVIO DE FINALIDADE

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0327.0000092/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mairinque

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE e R & R LOCADORA DE VEÍCULOS E COMERCIO DE PEÇAS LTDA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto: CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / INADIMPLEMENTO

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0328.0000779/2017-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mairiporã

Interessados: VALDEMAR BRAZ DA SILVA e POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL

Tema: FLORA

Assunto: SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA RURAL (FORA DE APP)

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0333.0000404/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Matão

Interessados: Taliane

Tema: SEGURANÇA

Assunto: EVENTOS

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0334.0000167/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mauá

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0334.0000259/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mauá

Interessados: ERNESTO DA SILVA, MUNICÍPIO DE MAUÁ e REPANOL RECUPERADORA DE PANOS LTDA

Tema: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI 9985/2000)

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Nº MP: 14.0334.0001397/2019-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mauá

Interessados: 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MAUÁ e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A

Tema: ACESSIBILIDADE

Assunto: PRÉDIOS PRIVADOS DESTINADOS AO USO COLETIVO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0340.0000141/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mococa

Interessados: Adriano Vita Ammirati

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0340.0000172/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mococa

Interessados: EDUARDO RIBEIRO BARISON, CHRISTIAN ALBERTO LOPES BURRONE DE FREITAS, MÁRCIA - DIRETORA DA EE JOSÉ BARRETTO COELHO e ANÔNIMA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0341.0001227/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mogi das Cruzes

Interessados: Tiago Passuelo Silva

Tema:

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0341.0001353/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mogi das Cruzes

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 14.0342.0000114/2021-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mogi Guaçu

Interessados: ANÔNIMO e CENTRO TERAPÊUTICO NOVA MANHA LTA - ME

Tema: SAÚDE MENTAL

Assunto: SERVIÇOS EXTRA-HOSPITALARES

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0342.0000690/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mogi Guaçu

Interessados: GILDO DIVINO DA SILVA FILHO

Tema: CIRCULAÇÃO

Assunto: LOMBADAS

 

DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO

Nº MP: 14.0342.0001234/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mogi Guaçu

Interessados: Fernanda figueiredo Ferreira e Luz e Vida Home Care Atividades de Enfermagem

Tema:

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0342.0001723/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mogi Guaçu

Interessados: NATALÍCIO STURNICHI e EITEL RICARDO PEREIRA

Tema: INFRAESTRUTURA URBANA e PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0343.0000136/2021-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Mogi Mirim

Interessados: HOSPITAL 22 DE OUTUBRO e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 43.0346.0000445/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Monte Aprazível

Interessados: ANONIMO e CORPO DE BOMBEIROS

Tema: SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0346.0000561/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Monte Aprazível

Interessados: Mara

Tema: CONSELHO TUTELAR

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0348.0000294/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Monte Mor

Interessados: MUNICÍPIO DE MONTE MOR

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0348.0000312/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Monte Mor

Interessados: PHABLO AUGUSTO CLEMENTE e EDIVALDO ANTONIO BRISCHI

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA) e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0348.0000313/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Monte Mor

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA) e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0350.0000119/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Nhandeara

Interessados: JOSÉ ADALTO BORINI e MUNICÍPIO DE NHANDEARA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0353.0000052/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Novo Horizonte

Interessados: RITA DE CASSIA DELSIN

Tema: FAUNA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0353.0000085/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Novo Horizonte

Interessados:

Tema: CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0353.0000086/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Novo Horizonte

Interessados:

Tema: CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0355.0001643/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Olímpia

Interessados: Município de Severínia, Município de Cajobi e CARLOS GIANNAZI

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0356.0000608/2022-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Orlândia

Interessados: MAX LEONARDO DEFINE NETO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA) e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto: LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0357.0000220/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz

Interessados: SOB SIGILO e SONIA CRISTINA JACON GABAU

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0357.0000423/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz

Interessados: Eliana Giacon Mazucato

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0357.0000519/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz

Interessados: SONIA CRISTINA JACON GABAU e EDIS GABAU

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0357.0000546/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz

Interessados: Vera Lucia Alves e ROBERTO AMOR LHANA

Tema:

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO

Nº MP: 43.0359.0000213/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pacaembu

Interessados: Mercedes Nunes e Rosemari Nunes de Oliveira

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0361.0000172/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Palmeira d'Oeste

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0362.0000029/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Palmital

Interessados: CARLOS EDUARDO DA SILVA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0364.0000167/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Paraguaçu Paulista

Interessados: AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA

Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0364.0000229/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Paraguaçu Paulista

Interessados: WAGNER APARECIDO BELOTO

Tema: CIRCULAÇÃO e PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0364.0000310/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Paraguaçu Paulista

Interessados: LAUDEMIR LEATI

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0365.0000056/2019-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Paraibuna

Interessados: PAULO CESAR RODRIGUES e CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S/A

Tema: CIRCULAÇÃO

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0365.0000116/2021-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Paraibuna

Interessados: José Prado e

Tema: FLORA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0365.0000238/2018-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Paraibuna

Interessados: LITORÂNEA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e MUNICÍPIO DE PARAIBUNA

Tema: TRANSPORTE

Assunto: ÔNIBUS

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 14.0365.0000437/2019-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Paraibuna

Interessados: CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PARAIBUNA e Município de Paraibuna

Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE e SAÚDE MENTAL

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0365.0000795/2015-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Paraibuna

Interessados: MANUEL CARVALHAL PINTO

Tema: PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0371.0000335/2019-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pedregulho

Interessados: DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE FRANCA

Tema: SEGURANÇA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0372.0000305/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pedreira

Interessados: ROSANA LÚCIA FEAZATTO e ANÔNIMO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0372.0000309/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pedreira

Interessados: Lucimar Rodrigues, MÁRCIA REGINA GALVÃO e THAIS REGINA GALVÃO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0372.0000311/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pedreira

Interessados: Lucimar Rodrigues, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e MARIA LÚCIA DE LIMA OLIVEIRA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0373.0001175/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Penápolis

Interessados: Sao Paulo Tribunal de Justica e Municipio de Brauna

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0373.0001278/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Penápolis

Interessados: Municipio de Barbosa

Tema:

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0374.0000229/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pereira Barreto

Interessados: MARCOS ROGERIO FERREIRA, DANIEL CESAR OLIVEIRA MELO e MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO

Tema: FAUNA

Assunto: MAUS TRATOS A ANIMAIS

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0375.0000221/2021-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Peruíbe

Interessados: TIAGO FERREIRA CAMPOS

Tema: FAUNA e UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI 9985/2000)

Assunto: CAÇA

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 14.0375.0000642/2018-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Peruíbe

Interessados: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICAO 3

Tema: VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0376.0000025/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piedade

Interessados: Vinicius Camargo Leal e SAMUEL DE ALMEIDA CORREA

Tema: NEPOTISMO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0377.0000036/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pilar do Sul

Interessados: LUIZ ANTONIO BRISOLA, MIGUEL GUEDES DE CARVALHO, MARCO AURELIO SOARES, EDSON RIBEIRO DE CARVALHO, MILENA GUEDES CORREA PRANDO DOS SANTOS e JOSE ALMEIDA ROSA JUNIOR

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0378.0001806/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pindamonhangaba

Interessados: CÂMARA DE VEREADORES DE PINDAMONHANGABA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0378.0001865/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pindamonhangaba

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0379.0000230/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piquete

Interessados: ROMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / BENS PÚBLICOS

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0382.0000030/2020-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piraju

Interessados: 2ª PJ DE PIRAJU e FUNDAÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tema: FLORA

Assunto: RESERVA LEGAL

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0382.0000045/2014-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piraju

Interessados: ALTIMAR RODRIGUES e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIMBURI

Tema: PATRIMÔNIO HISTÓRICO / CULTURAL (BEM TOMBADO OU NÃO)

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 38.0382.0000140/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piraju

Interessados: FERNANDO CLÁUDIO ARTINE

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0382.0000145/2021-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piraju

Interessados: JOÃO MIGUEL AITH FILHO, PAULO CESAR MINOZZI - EX-PREFEITO DE TIMBURI e SILVIO CÉSAR SAVOGIN PÓLO PREFEITO DE TIMBURI

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0382.0000204/2015-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piraju

Interessados: A APURAR

Tema: FAUNA e FLORA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0382.0000260/2020-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piraju

Interessados: PAULO SERGIO SOUTO, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIMBURI, INTEGRA CONCURSOS E CONSULTORIA LTDA, PAULO CESAR MINOZZI e ELAINE CHRISTINA MATTIAZZO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 42.0382.0000262/2021-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piraju

Interessados: MARCIA ELENA DE OLIVEIRA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 42.0382.0000423/2019-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piraju

Interessados: MUNICÍPIO DE TIMBURI e SOB SIGILO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 66.0382.0000497/2019-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piraju

Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAJU

Tema: TRANSPORTE

Assunto: PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA EM GERAL

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0383.0000144/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pirajuí

Interessados: ROBERTO KASSIM JÚNIOR, CARLOS ALBERTO ANSELMO DE SOUZA e RONALDO DA SILVA CORREIA

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0384.0000606/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pirapozinho

Interessados: ZULMIRA e PREFEITURA MUNICIPAL DE TARABAI

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0385.0000138/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pirassununga

Interessados: CARLOS GIANNAZI e PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0387.0000419/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pitangueiras

Interessados:

Tema: ZONEAMENTO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0387.0000480/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pitangueiras

Interessados: Municipio de Taquaral

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0387.0000791/2021-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pitangueiras

Interessados: Rafael Tárrega Martins

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0392.0000324/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Porto Feliz

Interessados: UMBERTO PERESSIN NETO e MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0395.0000485/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Praia Grande

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0395.0000607/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Praia Grande

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0397.0000967/2015-4 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Presidente Epitácio

Interessados: KIYOSHI OKIMOTO, CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PRESIDENTE EPITACIO e PREFEITURA MUNICIPAL DE PRES. EPITACIO

Tema: PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0401.0000058/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Quatá

Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO RAMALHO

Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0401.0000182/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Quatá

Interessados: JOSÉ APARECIDO BORGES DA SILVA

Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0404.0000089/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Regente Feijó

Interessados: MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ e CLAUDIA GUIMARÃES ALVES SOTOCORNO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0404.0000094/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Regente Feijó

Interessados: DR. MÁRIO LUIZ SARRUBBO, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Câmara Municipal de Regente Feijó

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 14.0405.0000163/2019-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Registro

Interessados: CONSELHO TUTELAR DE REGISTRO

Tema: ABRIGO / ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 14.0409.0000001/2019-5 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Rio Claro

Interessados: MARIA SILVIA V. SILVÉRIO, IARA DE LOURDES FIÓRIO, MARIA APARECIDA TONIN e MICHELE M. CEREGATTO DE SOUZA

Tema: ABRIGO / ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL e MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 42.0409.0000524/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Rio Claro

Interessados: CREMESP e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIO CLARO

Tema: CONTROLE SOCIAL E CONSELHOS DE SAÚDE, HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE e POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

Assunto: IRREGULARIDADES NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0409.0002099/2022-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Rio Claro

Interessados: ESCOLA MUNICIPAL CAMINHOS DA VIDA

Tema: EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER e VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0411.0000059/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Rosana

Interessados: JOÃO MATIAS DOS SANTOS

Tema: FLORA

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0414.0000867/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Salto

Interessados: ASSOCIAÇÃO BELO MONTE e CONDOMINIO CHACARA BELO MONTE

Tema: FAUNA, FLORA, LICENCIAMENTO AMBIENTAL e RECURSOS HÍDRICOS

Assunto: AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DE LICENCIAMENTO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0416.0000332/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santa Adélia

Interessados: André Francisco

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0416.0000342/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santa Adélia

Interessados: Municipio de Santa Adelia

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0416.0000344/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santa Adélia

Interessados: Municipio de Santa Adelia e ESTER DE SOUZA CENSÃO LOURENÇO

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0416.0000345/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santa Adélia

Interessados: Municipio de Santa Adelia

Tema:

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0417.0000073/2015-8 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santa Bárbara d'Oeste

Interessados: VALDECI DE JESUS MARQUES e MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE

Tema: PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0417.0000458/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santa Bárbara d'Oeste

Interessados: KÁTIA RENATA DE FREITAS FERRARI e KAREN TONIN HEINS

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0417.0001167/2015-8 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santa Bárbara d'Oeste

Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE

Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES e SEGURANÇA

Assunto: EM EDIFICAÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0421.0000234/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santa Fé do Sul

Interessados: Prefeitura Municipal de Rubinéia, Aparecido Goulart e Sant´Anna Consultoria e Assessoria S/C Ltda

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0426.0001898/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça Cível de Santos

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e ANÔNIMO

Tema:

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 43.0426.0003002/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça Cível de Santos

Interessados: UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU e FABIO PEREIRA NASCIMENTO

Tema:

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0426.0003039/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santos

Interessados: RITA RIVERO GALINA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

Tema: SANEAMENTO - ÁGUA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 66.0426.0003079/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça Cível de Santos

Interessados: DANIEL GUILHERME FILHO, UPA ZONA NOROESTE e HENRIQUE KOCH GUILHERME

Tema:

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Nº MP: 14.0426.0005935/2021-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santos

Interessados: CONDEFI, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e COMPANHIA HABITACIONAL DA BAIXADA SANTISTA - COHAB

Tema: ACESSIBILIDADE

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 42.0426.0006125/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: CAROLINA APARECIDA GALVANESE DE SOUSA, REINALDO PIRES DE MORAES FILHO e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0426.0006991/2019-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santos

Interessados: RODRIGO DE CAMARGO COSTA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

Tema: RECURSOS HÍDRICOS

Assunto: ÁGUAS SUPERFICIAIS OU SUBTERRÂNEAS

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0430.0000515/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São João da Boa Vista

Interessados: Prefeitura do Município de Águas da Prata

Tema:

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0431.0000088/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Joaquim da Barra

Interessados: SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ

Tema: ÁREA DE RISCO

Assunto: DESLIZAMENTO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0432.0000190/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São José do Rio Pardo

Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CLÁUDIO MÁRCIO DE LIMA, GABRIELA RIBEIRO DO VAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ERNANI CHISTOVAM VASCONCELLOS, THAÍS CRISTIANE P.F.DE PIETRO, CENTROSCOPIA CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA EM EDOSCOPIA S/S, GABRIELA RIBEIRO DO VAL CLINICA MÉDICA LTDA e SILVÉRIO E DE PIETRO SERVIÇOS MÉDICOS S/S

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0432.0000298/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São José do Rio Pardo

Interessados: MÁRIO LUIZ SARRUBBO, COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 42.0437.0000067/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Miguel Arcanjo

Interessados: 4R TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.

Tema:

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0439.0000047/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Roque

Interessados: ROGÉRIO JEAN DA SILVA e PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE

Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS

Assunto: DEPÓSITO CLANDESTINO DE RESÍDUOS

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 66.0439.0000102/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Roque

Interessados: PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto: EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0439.0000842/2012-7 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Roque

Interessados: LOTEAMENTO CHÁCARA DORA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tema: PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto: LOTEAMENTO CLANDESTINO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0443.0000122/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Simão

Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0443.0000124/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Simão

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0444.0001353/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Vicente

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0444.0002131/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Vicente

Interessados: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0447.0000580/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Sertãozinho

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO

Nº MP: 14.0448.0000495/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Socorro

Interessados: LAR SÃO VICENTE DE PAULO

Tema: ENTIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Assunto: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0450.0001203/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Sumaré

Interessados: MARIO DIZERZO BERTOLO e CORPO DE BOMBEIROS DE SUMARÉ

Tema: FAUNA

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0450.0001223/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Sumaré

Interessados: LUIZ CARLOS DOS SANTOS

Tema: POLUIÇÃO SONORA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0451.0001687/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Suzano

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA)

Assunto: DESVIO DE RECURSOS

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0452.0000522/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Taboão da Serra

Interessados: BANCO CENTRAL DO BRASIL, TABOÃOPREV - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA e QUANTIA DTVM

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0452.0001420/2020-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Taboão da Serra

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA)

Assunto: DESVIO DE RECURSOS

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0454.0000459/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Tanabi

Interessados: Municipio de Tanabi

Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0454.0000542/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Tanabi

Interessados: Tanabi Camara Municipal

Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0454.0000614/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Tanabi

Interessados: Municipio de Americo de Campos

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0455.0000018/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Taquarituba

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA

Tema: SEGURANÇA

Assunto: EM LOCAIS DE REUNIÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0456.0000493/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Taquaritinga

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA e THOMAZ FERNANDO GABRIEL SOUTO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA), IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 43.0459.0000241/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Teodoro Sampaio

Interessados:

Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0461.0000084/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Tremembé

Interessados: EDSON SANTOS BISPO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0461.0000352/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Tremembé

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 42.0461.0000833/2021-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Tremembé

Interessados: , PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ e CAMARA MUNIPAL DE TREMEMBÉ

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0462.0001592/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Tupã

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS

Tema: PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0464.0000144/2019-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ubatuba

Interessados: DOUGLAS DA SILVA MENEZES

Tema: FLORA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0464.0000420/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ubatuba

Interessados: Mário Luiz Sarrubbo, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Ubautba

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0466.0000251/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Valinhos

Interessados: Maria Amélia Devitte Ferreira D´Azevedo Leite e DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LIMITADA

Tema:

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0468.0000299/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Vargem Grande do Sul

Interessados: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL

Tema: FLORA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Nº MP: 14.0473.0000012/2022-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Votorantim

Interessados: CONSELHO ESTADUAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA e PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM

Tema: IGUALDADE : DISCRIMINAÇÃO

Assunto: IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0482.0000050/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo

Interessados: Flávia Carlomagno Matiolli

Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES

Assunto: FISCALIZAÇÃO

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0482.0000067/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

Interessados: Elio Armando Gama Santos e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABE

Tema: SANEAMENTO - EFLUENTES

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0482.0000077/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

Interessados: SIGILOSO

Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0482.0000151/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

Interessados: Jorge Fazendeiro de Oliveira

Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0482.0000297/2021-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

Interessados: Rarison Lopes

Tema: RECURSOS HÍDRICOS

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0482.0000298/2015-3 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

Interessados: DECONT e IMAGEM SERVIÇOS CINEMATROGRÁFIOCS EIRELI

Tema: PROCESSOS INDUSTRIAIS (EMISSÕES, EFLUENTES, DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, ETC)

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0482.0000354/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tema: POLUIÇÃO SONORA

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0482.0000491/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

Interessados: J.j.r.m. Restaurante & Bar Ltda

Tema: POLUIÇÃO SONORA

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0482.0000555/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

Interessados: BASSAR

Tema: FAUNA

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 66.0522.0000150/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital

Interessados:

Tema: MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 66.0522.0000180/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital

Interessados: BAR SAIDEIRA

Tema: MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 14.0522.0000267/2020-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital

Interessados: VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PENHA DE FRANÇA e CONSELHO TUTELAR DE PENHA DE FRANÇA

Tema: CONSELHO TUTELAR

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 66.0522.0000302/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital - Setor de Interesses Difusos e Coletivos

Interessados: CONSELHO TUTELAR DE PINHEIROS

Tema:

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 66.0522.0000409/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital

Interessados: ONG MINHA CRIANÇA TRANS e DANIEL DE CASTRO SOUSA

Tema: MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 42.0599.0000008/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Buri

Interessados: CLAUDINEI MARTINS DE ALMEIDA

Tema: POLUIÇÃO VISUAL

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0602.0000071/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Conchal

Interessados: MUNICIPIO DE CONCHAL e SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ

Tema:

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0612.0000015/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Itajobi

Interessados: ADEMIR JOÃO PROMISSIA e COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Tema: ÁREAS CONTAMINADAS e FAUNA

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0613.0000013/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Itatinga

Interessados: PREFEITURA DE ITATINGA

Tema: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI 9985/2000)

Assunto:

 

CÍVEL

Nº MP: 43.0613.0000015/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Itatinga

Interessados: BRACEL

Tema: REGISTROS PÚBLICOS

Assunto: BLOQUEIO DE MATRÍCULA (REGISTRO DE IMÓVEIS)

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 43.0615.0000081/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Macaubal

Interessados: CRISBERTO JOSE DE OLIVEIRA e PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL

Tema: SERVIÇOS DE ÁGUA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0615.0000093/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Macaubal

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO PAULISTA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0618.0000006/2022-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Pinhalzinho

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO

Tema: PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0630.0000504/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Tabapuã

Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CAMARA MUNICIPAL DE NOVAIS, FABIO DONIZETE DA SILVA e MUNICÍPIO DE NOVAIS

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0630.0000553/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Tabapuã

Interessados: JACKSON WILLAMS CORREIA, LUCIANO CAREON RODRIGUES,  LUCAS EUZEBIO DA CRUZ, MARCIO DE ANDRADE BOSQUE, DAVID LOURENÇO, FERNANDO HENRIQUE TEIXEIRA VAROLO e MUNCIPIO DE TABAPUÃ

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO

 

EDUCAÇÃO

Nº MP: 66.0631.0000156/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Urânia

Interessados: Município de Santa Salete

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0631.0000173/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Urânia

Interessados: CONSESP, ERICA MOLINA RUBIM, Samuel Queiroz Rodrigues e Município de Urânia

Tema:

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0636.0000326/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Hortolândia

Interessados:

Tema: CIRCULAÇÃO

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0636.0001565/2019-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Hortolândia

Interessados: JOSE EVANGELINO SILVESTRE e PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA

Tema: ÁREA DE RISCO

Assunto: ENCHENTES

 

FUNDAÇÃO

Nº MP: 14.0639.0000936/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça Cível

Interessados: ROBERTO MARINHO

Tema: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0640.0000210/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça Cível da Lapa

Interessados: Laura Teles de Cunto e Carla Teles Santos de Cunto

Tema:

Assunto:

 

CÍVEL

Nº MP: 43.0665.0000127/2022-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Nazaré Paulista

Interessados: Vereador Sidnei

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0670.0001340/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: SERGIO AGAMALIAN DA SILVA e SIGILOSO (encaminhado pela Promotoria de Justiça de Jundiaí)

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0670.0001853/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Jundiaí

Interessados: Osmar Aparecido Raphael, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ e COMPANY FUNILARIA E PINTURA

Tema: POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, POLUIÇÃO SONORA e PROCESSOS INDUSTRIAIS (EMISSÕES, EFLUENTES, DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, ETC)

Assunto: INDUSTRIAL / COMERCIAL / VEICULAR

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0678.0000788/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Taubaté

Interessados: ISMAEL WESLEI DE SOUZA DREYFUS

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL

Nº MP: 43.0678.0000861/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Taubaté

Interessados: 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAUBATÉ e ERIKA SANTOS SILVA

Tema: DISCRIMINAÇÃO PRECONCEITO

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 43.0678.0000899/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Taubaté

Interessados: Jéssica dos Santos Baptista rodrigues

Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 43.0678.0001171/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Taubaté

Interessados:

Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0678.0001198/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Taubaté

Interessados: Moisés Luciano Pereira dos Santos

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0685.0000067/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ouroeste

Interessados: Prefeitura Municipal de Guarani D Oeste

Tema:

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0685.0000197/2011-3 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ouroeste

Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, Antonio Carlos de Souza e Wilson Roberto de Souza

Tema: FLORA

Assunto: RESERVA LEGAL

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0688.0000367/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Artur Nogueira

Interessados: SAEAN

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA)

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0688.0000890/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Artur Nogueira

Interessados: Raimundo Cleres Costa Neves

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000059/2018-5 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: EMPREITEIRA FONTES CONSTRUÇÃO, ANÔNIMO, RICK COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME, MARCA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, BRUNO CAETANO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO LIMPO, ENGEGOMES - EBER QUINTINO GOMES ENGENHARIA, MAVICA EMPREITEIRA, ENGEBÁS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., BOSTON SERVICE DO BRASIL, VRM REFORMAS EM GERAL e MAFFEN ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES LTDA.

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000133/2022-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: CONSÓRCIO SGP II, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO (CET) e TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (TCM/SP)

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000148/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: PAULO FERNANDO FORTUNATO FILHO, CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, PAULA GONÇALVES FORTUNATO e FIT APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA), IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000203/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e CONJUNTO HOSPITALAR DO MANDAQUI

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000205/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (4ª COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE) e ASSOCIAÇÃO DE KARATE KYOKUSHIN OYAMA MORUMBI

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: DESVIO DE RECURSOS

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000223/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: MANOEL MESSIAS DE SOUZA CRUZ, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES (APM) DA ESCOLA ESTADUAL DR. FRANCISCO BRASILIENSE FUSCO e ROSÂNGELA MACEDO MOURA

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000264/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000277/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: Antonio Biagio Vespoli e SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO PAULO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000280/2017-3 - 3 Volume(s) - 3 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: ANÔNIMO e EUGÊNIO CAMPOS LEIN MULLER - AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000291/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000332/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (VUNESP)

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000427/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS (FEBRACT)

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000475/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: SANTA CRUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA. EPP e SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SAP)

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000481/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TAXI DE FROTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ADETAX), DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS e SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO DE SÃO PAULO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000482/2022-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: CARLOS CÉSAR ALVES e CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA) e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0695.0000482/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: INSTAURADO DE OFÍCIO, SÃO PAULO TRANSPORTES (SPTRANS) e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000486/2022-3 - 8 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, LEIA CRISTHIANY CARDOSO DA SILVA, VILSON DE SOUZA FRANCO, ANA CLAUDIA OLIVEIRA LANG, ANTONIO CARLOS CONSTANTINO DA SILVA, ANGELITA DE MORAES SILVA, ISALDO MANOEL BATISTA, STRAVOS HADIGORGIOU, LUCIANO LUIZ FILHO, MÁRCIO PEREIRA DOS REIS, ROBERTO SOARES DIAS, EDSON DA SILVA PEREIRA, EDISON FERNANDES, GUTEMBERG BEZERRA DE MATOS, LUIZ CARLOS GARCIA CORREA, LUIZ ANTONIO LEMOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS, FUNERÁRIA SCHUNCK LTDA e 3ª VARA DO JÚRI DE SANTO AMARO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000525/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DE SÃO PAULO e SOLICITADO SIGILO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000572/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000651/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: INSTAURADO DE OFÍCIO, FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000697/2021-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: RODRIGO ALVES DA CRUZ – POLICIAL MILITAR, ISAÍAS MÁXIMO – POLICIAL MILITAR , JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO e MARIA DAS GRAÇAS COSTA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000725/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: ALUÍSIO DE PAULO SILVA JÚNIOR, MAURICIO PEREIRA COLONNA ROMANO, PATRÍCIA ROSA, CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS DE SÃO PAULO E PARANÁ (CONRERP 2ª REGIÃO) e ALANE PEREIRA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000730/2021-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: FERNANDA JOANA DE ORNELLAS NAKAZONE - DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL e CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL – 5ª UPP

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000763/2019-7 - 2 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: DE OFÍCIO, DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A e VICENTE FLORIANO DE LIMA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000785/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: AGENTE PÚBLICO A APURAR, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO e RENAN MENEZES AMENDOEIRA

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0695.0000892/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: ANÔNIMO, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO , ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES DA USP e DENNIS DE OLIVEIRA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0695.0000912/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA e CONSTRUTORA UBIRATAN LTDA.

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0000970/2019-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: ACS, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS A APURAR, ANTONIO ROSSETI (MÉDICO), ORTOBACK EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA USP, LEILA MOREIRA PINTO, I-9 EMPLANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA USP, FLAVIO DOURADO PONTUAL, DELPHOS, VIVIANE DA SILVA e VVA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0695.0001028/2021-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (SPDM) e NACIME SALOMÃO MANSUR

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0699.0000731/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica

Interessados: PAULO SERGIO FOGANHOLI

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0700.0000052/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

GAEMA - Núcleo Paraíba do Sul

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0700.0000057/2010-6 - 5 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

GAEMA - Núcleo Paraíba do Sul

Interessados: Airton Ribeiro de Almeida, Agropecuaria Agostinho Ardito Sa, CARLOS RIVAS GOMES e PEDRA NEGRA AGROPECUÁRIA LTDA.

Tema: FLORA

Assunto: RESERVA LEGAL

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0700.0000363/2010-6 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

GAEMA - Núcleo Paraíba do Sul

Interessados: Gilberto Carvalho

Tema: FLORA

Assunto: RESERVA LEGAL

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0701.0000067/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

GAEMA - Núcleo Litoral Norte

Interessados: FORUM DE COMUNIDADES TRADICIONAIS

Tema: FLORA e UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI 9985/2000)

Assunto: SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS)

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0701.0000099/2022-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

GAEMA - Núcleo Litoral Norte

Interessados:

Tema: SANEAMENTO - EFLUENTES

Assunto: TRATAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO E ASPECTOS CORRELATOS

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0702.0000054/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

GAEMA - Núcleo Pardo

Interessados: PESSOA A APURAR

Tema: POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0702.0000079/2019-3 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

GAEMA - Núcleo Pardo

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO SABESP

Tema: SANEAMENTO - ÁGUA

Assunto: QUALIDADE DE ÁGUA ABASTECIMENTO

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0703.0000019/2016-1 - 7 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)

GAEMA - Núcleo Baixada Santista

Interessados: MUNICÍPIO DE CUBATÃO

Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0703.0000036/2016-4 - 6 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

GAEMA - Núcleo Baixada Santista

Interessados: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE

Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0703.0000088/2017-0 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

GAEMA - Núcleo Baixada Santista

Interessados: MUNICÍPIO DE CUBATÃO

Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 43.0710.0001430/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Diadema

Interessados: NEXT MOBILIDADE e SIGILOSO

Tema: TRANSPORTE

Assunto: ÔNIBUS

 

CÍVEL

Nº MP: 43.0711.0001026/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santo André

Interessados:

Tema: CÍVEL EM GERAL

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0711.0001714/2016-3 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santo André

Interessados: SOLVAY INDUPA DO BRASIL

Tema: ÁREAS CONTAMINADAS

Assunto: ATIVIDADE INDUSTRIAL

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 42.0711.0003484/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santo André

Interessados: Promotoria de Justiça de Santo André

Tema: FLORA

Assunto: SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS)

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 42.0712.0000184/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Sorocaba

Interessados: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SOROCABA

Tema: POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 42.0712.0002874/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Sorocaba

Interessados: ELIANE RANGEL PULINO CONSORTE

Tema: FAUNA

Assunto: MAUS TRATOS A ANIMAIS

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 42.0712.0004610/2021-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Sorocaba

Interessados: CINEZIO HESSEL JUNIOR

Tema: POLUIÇÃO SONORA

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0712.0004666/2019-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Sorocaba

Interessados: FRANCISMEIRY CRISTINA DE ALMEIDA ALVES e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.

Tema: PATRIMÔNIO HISTÓRICO / CULTURAL (BEM TOMBADO OU NÃO)

Assunto: AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0713.0000844/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Campinas

Interessados: EMPRESA PAV MIX

Tema: POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0713.0001350/2011-3 - 7 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Campinas

Interessados: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BREEZE FAMILY CLUB, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL THE PLAZA TOWERS, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALPHA PARK TOWERS, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, CONCIMA S/A CONSTRUÇÕES e CYRELA HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Tema: PARCELAMENTO DO SOLO

Assunto: LOTEAMENTO IRREGULAR

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0713.0003981/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Campinas

Interessados: Rayana Nunes Candido

Tema: MINERAÇÃO

Assunto: RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0714.0000055/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Carlos

Interessados: JULIA SUEKO IRIYAMA

Tema: POLUIÇÃO SONORA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0714.0000558/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Carlos

Interessados: DENILSON TAGLIAVINI SAVIGNADO e ODA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SÃO CARLOS LTDA.

Tema: SEGURANÇA

Assunto: EM EDIFICAÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0714.0000569/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Carlos

Interessados: SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CARGO COMISSIONADO

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0714.0000686/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Carlos

Interessados: LOTEAMENTO "JARDINS DO PORTO"

Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES

Assunto: LIMPEZA PÚBLICA / DRENAGEM

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0714.0001336/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Carlos

Interessados:

Tema: ÁREA PÚBLICA

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 66.0714.0001630/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Carlos

Interessados: CONSELHO TUTELAR DE SÃO CARLOS

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0714.0003048/2022-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Carlos

Interessados: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

Tema: SEGURANÇA

Assunto: EM EDIFICAÇÕES

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 66.0715.0000941/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bauru

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 43.0715.0002174/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bauru

Interessados: NELSON GOBBI DE FREITAS

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0715.0002740/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bauru

Interessados: Maximiliano dos Anjos Azambuja e Leandro Sampaio Malini

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0715.0003004/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bauru

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 66.0715.0003301/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Bauru

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0716.0000936/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Marília

Interessados: ARMANDO DE ALMEIDA ARAUJO e MANIFESTAÇÃO SIGILOSA

Tema: POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

Assunto: INDUSTRIAL / COMERCIAL / VEICULAR

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0716.0002694/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Marília

Interessados: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL PORTAL DOS NOBRES e PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DE MARÍLIA

Tema: RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO - EFLUENTES e SANEAMENTO - RESÍDUOS

Assunto: MANANCIAIS

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.0716.0005366/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Marília

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA

Tema: SANEAMENTO - EFLUENTES

Assunto: TRATAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO E ASPECTOS CORRELATOS

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0717.0004490/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São José do Rio Preto

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 43.0718.0000140/2023-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Catanduva

Interessados:

Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE e VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA

Assunto: CONTROLE DE ZOONOSES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0718.0000181/2023-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Catanduva

Interessados: MUNICIPIO DE CATANDUVA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / BENS PÚBLICOS

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0718.0000233/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Catanduva

Interessados: ARISTIDES JACINTO BRUSCHI e CAMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL

Nº MP: 14.0718.0000575/2022-6 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Catanduva

Interessados: MUNICIPIO DE CATANDUVA

Tema: SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 43.0719.0000092/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São José dos Campos

Interessados: 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e BRUNO AMARAL DOS SANTOS

Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0719.0000516/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São José dos Campos

Interessados: Tatiana Eleuterio Abras

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0719.0000566/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São José dos Campos

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTEIRO LOBATO

Tema: FLORA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 14.0719.0000943/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São José dos Campos

Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS – SP, SAMIA DE SOUZA BOMFIM, ESTADO DE SÃO PAULO, GRUPO DE ASSISTÊNCIA À DEPENDÊNCIA QUÍMICA NOVA AURORA - FEMININO E MASCULINO, MÔNICA CRISTINA SEIXAS BONFIM e LUANA DOS SANTOS ALVES SILVA

Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Nº MP: 66.0719.0000952/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São José dos Campos

Interessados: HOSPITAL MUNICIPAL DR JOSE CARVALHO FLORENCE

Tema: MOBILIDADE PESSOAL

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0719.0001964/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São José dos Campos

Interessados: LUCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA e ADEGA MESTRE CERVEJEIRO

Tema: POLUIÇÃO SONORA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 43.0719.0003073/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São José dos Campos

Interessados: JOSE PAULO FERREIRA

Tema: OPERAÇÃO URBANA

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0720.0003391/2022-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Presidente Prudente

Interessados: EDGAR MONTEIRO

Tema:

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0720.0003859/2023-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Presidente Prudente

Interessados: Municipio de Presidente Prudente

Tema:

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 42.0722.0000076/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Franca

Interessados: ISMAR AFONSO DE OLIVEIRA e POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL

Tema: FAUNA e LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Assunto: AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DE LICENCIAMENTO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 42.0722.0000302/2023-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Franca

Interessados: MUNICÍPIIO DE RIBEIRÃO CORRENTE

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 42.0722.0002809/2021-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Franca

Interessados: CRISTIANE DA SILVA, GEANE KARLA VEIGA e RAFAEL ALONSO ROCHA

Tema: TRATAMENTO E TRANSPORTE PARA TRATAMENTO

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0723.0000052/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piracicaba

Interessados: LUIZ FERNANDO GUIMARÃES GUERRERO

Tema: FAUNA

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0723.0002350/2021-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piracicaba

Interessados: Sergio Roberto Brunelli

Tema: ÁREAS CONTAMINADAS

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0723.0003665/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piracicaba

Interessados: Flavia alves gomes

Tema: FAUNA

Assunto: MAUS TRATOS A ANIMAIS

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.0723.0004747/2022-8 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Piracicaba

Interessados: CELIA REGINA ANGELI FELIX

Tema: POLUIÇÃO SONORA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 43.0725.0000264/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: Lisiane C. Braecher

Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Nº MP: 14.0725.0001287/2014-8 - 7 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Direitos Humanos

Interessados: CAROLINA RAMOS RESENDE VIDEIRA, JOÃO RAMOS RESENDE VIDEIRA e LIVRARIA DA VILA LTDA

Tema: ACESSIBILIDADE

Assunto: PRÉDIOS PRIVADOS DESTINADOS AO USO COLETIVO

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0738.0000009/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC - Núcleo São Paulo

Interessados: Celso Giannazi

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº MP: 43.0738.0000018/2019-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC - Núcleo São Paulo

Interessados: DR. FABIAN ASIN RODRIGUEZ

Tema: EDUCAÇÃO

Assunto:

 

EDUCAÇÃO

Nº MP: 43.0738.0000126/2023-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC - Núcleo São Paulo

Interessados: Shirlei Correia Pozzi

Tema:

Assunto:

 

EDUCAÇÃO

Nº MP: 66.0738.0000385/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC - Núcleo São Paulo

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0739.0000347/2020-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Paraibuna

Interessados: CAROLINE CRISTINE DOS SANTOS MANOEL e JOSÉ PRADO JUNIOR

Tema: ÁREA DE RISCO

Assunto: DESLIZAMENTO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0739.0001335/2018-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Taboão da Serra

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA, FERNANDO FERNANDES FILHO e

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0739.0003116/2021-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Auriflama

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA e KATIA CONCEIÇAO MORITA DE CARVALHO

Tema: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

Assunto: SERVIÇO PÚBLICO

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

Nº MP: 14.0739.0005222/2017-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo

Interessados: ALBERTO GERGULL e A AVERIGUAR

Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 43.0739.0005675/2023-7 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz

Interessados:

Tema:

Assunto:

 

CONSUMIDOR

Nº MP: 14.0739.0005921/2017-2 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Consumidor

Interessados: VINICIUS AUGUSTO PIZZATTO SELLA e EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA.

Tema: COMÉRCIO EM GERAL

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 42.0739.0006027/2022-2 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Peruíbe

Interessados: MONGUE PROTEÇÃO AO SISTEMA COSTEIRO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA)

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0739.0006845/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Itatiba

Interessados: ANÔNIMO, EDUARDO ANTONIO SESTI JUNIOR e ADRIANA MARQUES DA SILVA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0739.0007392/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Buritama

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0739.0008213/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Joaquim da Barra

Interessados: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0739.0008531/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: JÚLIA DE ACÂNTARA RESENDE e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0739.0009409/2023-2 - 0 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Rio Pardo

Interessados: TIAGO SANDI

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO

Nº MP: 43.0739.0010769/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Guaratinguetá

Interessados: PROTOCOLO 1773108

Tema: ENTIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0739.0011436/2023-8 - 0 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de São Roque

Interessados:

Tema: NEPOTISMO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0739.0011556/2023-3 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Orlândia

Interessados: Kiara Kemily Vieira Felisbino e PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA

Tema: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RESIDUAL EM RELAÇÃO AOS TEMAS ESPECÍFICOS)

Assunto: AGENTE PÚBLICO / CONCURSO

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0739.0011658/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Iguape

Interessados:

Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO

Nº MP: 43.0739.0012661/2023-0 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Guarulhos

Interessados: CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS e BENEDITA ADOLANI LUES

Tema: ENTIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 66.0739.0013542/2023-1 - 0 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Tietê

Interessados:

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA), IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RESIDUAL EM RELAÇÃO AOS TEMAS ESPECÍFICOS)

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 14.0739.0013694/2022-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Ourinhos

Interessados: MÔNICA F. CURY SANCHES JARILLO , ELISÂNGELA PEREIRA CAMARGO e MUNICÍPIO DE SALTO GRANDE

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 43.0739.0013821/2023-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social

Interessados: ANÔNIMO (via Ouvidoria MPSP), ANDERSON FRANCISCO DOS SANTOS e MICHELLE BRAS FEITOSA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA

Nº MP: 66.0739.0017194/2021-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Direitos Humanos

Interessados: PROTOCOLO 755341

Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 42.0739.0026603/2022-9 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Franco da Rocha

Interessados: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto:

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 14.1092.0000275/2022-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

Interessados: GECAP

Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 42.1144.0000174/2022-4 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santana de Parnaíba

Interessados: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA e Paulo Cesar Ferreira

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)

Assunto:

 

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Nº MP: 42.1144.0000261/2022-5 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça de Santana de Parnaíba

Interessados: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / BENS PÚBLICOS

 

MEIO AMBIENTE

Nº MP: 43.2472.0000326/2023-1 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)

Promotoria de Justiça Cível de Santos

Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, PRISCILA HADDAD e LUÍZA LEÃO

Tema:

Assunto:

 

DIRETORIA GERAL

 

Despacho do Diretor-Geral, de 03/05/2023

 

QUINTO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO

Processo nº 245/19 – DG/MP – Contrato nº 050/19 (Processo SEI nº 29.0001.0020514.2020-91).

Contratante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Contratada: G. Farias Educação Ltda. – EPP.

As partes acordam em firmar o presente Termo de Aditamento ao contrato acima, nas condições a seguir: Fica prorrogada a vigência do contrato por mais 12 meses, a partir de 22/06/2023 até 21/06/2024. Fica estabelecido o valor da base mensal em R$ 1.388,73, resultando em R$ 16.664,76 o valor total deste Termo de Aditamento. Ficam mantidas e ratificadas todas as cláusulas e condições anteriormente pactuadas, cujo teor não tenha sido modificado por este instrumento.

Data da Assinatura: 12/05/2023

 

Despacho da Diretora-Geral em exercício, de 10/07/2023

 

TERMO DE APOSTILAMENTO

Processo nº 001/23 – FED – Contrato nº 066/23 (Processo SEI nº 29.0001.0008900.2023-59)

Contratante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Contratada: Credilink Informações de Crédito Ltda.

Em face dos elementos constantes dos autos, em especial a manifestação do Centro de Finanças e Contabilidade, com fundamento no inciso XVI do artigo 8º da Resolução nº 1.470/2022-PGJ, de 29 de abril de 2022, com redação dada pela Resolução nº 1.479/2022-PGJ, de 23 de maio de 2022, no item 1 da alínea “b” do inciso III do artigo 75 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e no uso das atribuições que me são conferidas, AUTORIZO:

2.1. a anulação parcial da Nota de Empenho nº 2023NE00070, no valor de R$5.250,00.

2.2. a retificação, com fundamento no § 8º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, da redação da Cláusula Quarta do Contrato nº 066/2023, na parte em que constou "sendo R$15.750,00 para o presente exercício", para que passe a constar "sendo R$10.500,00 para o presente exercício".

 

Despacho do Diretor-Geral, de 21/07/2023

 

Processo nº 029/2023-CE - Código Único: 2023090290-6

Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Adiantamento - Despesas com hospedagem de professores e palestrantes

Responsável: Luciana de Almeida Leite

AUTORIZO, com fundamento no item 3 da alínea "b" do inciso III do artigo 75 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, a despesa e a emissão da competente Nota de Empenho, no subelemento 339039.99 - Outros Serviços de Terceiros, para os meses de agosto a dezembro de 2023, em nome de Luciana de Almeida Leite, matrícula n° 6478, objetivando o pagamento de despesas com hospedagem de professores e palestrantes em regime de adiantamento, com prazo de aplicação a contar da data de emissão da Nota de Empenho até o último dia do mês para o qual foi concedido, nos termos do inciso I do artigo 39 combinado com o artigo 42, ambos da Lei nº 10.320/68, observados os dispositivos legais em vigor.

 

Despacho do Diretor-Geral, de 24/07/2023

 

Processo nº 07/2023- FED (Código Único: 2023030672-4)

Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Aquisição de software Vegas Pro e Stream Yard para atender às necessidades da Instituição.

1. Em face dos elementos constantes dos autos e no uso das atribuições a mim conferidas pelo item 1 da alínea "b" do inciso III do art. 75 e pela alínea "b" do inciso IV do art. 75, ambos da Lei Complementar nº 734/1993, combinados com o art. 8º da Resolução nº 1.470/2022 - PGJ, alterada pela Resolução nº 1.479/2022 - PGJ:

1.1. Homologo, nos termos do art. 4º, XXII, da Lei Federal nº 10.520/2002, os atos praticados pela Senhora Pregoeira no Pregão Eletrônico nº 29/2023, no que diz respeito à adjudicação dos itens 01 e 02 à empresa Pisontec Comércio e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., em conformidade com o disposto na Ata de realização do mencionado pregão.

1.2. Nos termos do subitem 2 do item X do edital, a licitante vitoriosa fica convocada a comparecer ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado na Rua Riachuelo, 115, São Paulo, SP, para a retirada da nota de empenho ou, alternativamente, solicitar o seu envio por meio eletrônico.

 

Despacho do Diretor-Geral, de 24/07/2023

 

Processo nº 240/2023 - DG/MP (Código Único: 2023066172-2)

Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Contratação de seguro para noventa e nove veículos da frota da Instituição.

1. Em face dos elementos constantes dos autos e no uso das atribuições a mim conferidas pelo item 1 da alínea "b" do inciso III do art. 75 e pela alínea "b" do inciso IV do art. 75, ambos da Lei Complementar nº 734/1993, combinados com o art. 8º da Resolução nº 1.470/2022 - PGJ, alterada pela Resolução nº 1.479/2022 - PGJ:

1.1. Homologo, nos termos do art. 4º, XXII, da Lei Federal nº 10.520/2002, os atos do Senhor Pregoeiro no Pregão Eletrônico 34/2023, no que diz respeito à adjudicação do item 01 à empresa Gente Seguradora S/A, em conformidade com o disposto na Ata de realização do mencionado pregão.

1.2. Nos termos do item XI do edital, a vencedora fica convocada a assinar, por meio do Sistema SEI do MPSP, o Termo de Contrato, no prazo e condições ali estabelecidos.

 

CENTRO DE FINANÇAS E CONTABILIDADE

 

Procuradoria Geral de Justiça

 

Portaria de 21/07/2023

 

Autorizando, nos termos do § 2º do art. 8º, do Decreto 48.292/2003, o servidor Francisco Wilton Holanda Alves, RG 17425359-X, Auxiliar de Promotoria I, no período de 19/06/2023 a 26/06/2023, a prestar serviços de elétrica e manutenção de aparelhos de ar condicionado para a Diretoria de Manutenção e Conservação na cidade de Franca com percebimento de 07 (sete) diárias em percentual superior a 50% de seus vencimentos, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal.

 

Portaria de 21/07/2023

 

Autorizando, nos termos do § 2º do art. 8º, do Decreto 48.292/2003, o servidor Rafael Menezes Madrigal, RG 28654410-6, Auxiliar de Promotoria I, no período de 19/06/2023 a 26/06/2023, a prestar serviços de elétrica e manutenção em aparelhos de ar-condicionado para a Diretoria de Manutenção e Conservação na cidade de Franca com percebimento de 07 (sete) diárias em percentual superior a 50% de seus vencimentos, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal.

 

CENTRO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

Diretoria-Geral

Despacho do Diretor-Geral de 24-7-2023

Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Maria Angelica Marques, matr. 3827, Oficial de Promotoria I. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição 86/2023.

 

DIRETORIA DE ÁREA DA SAÚDE

 

Despacho do Diretor-Geral de 21/7/2023

 

Concedendo, nos termos dos arts 1º, inciso I, a, do Ato PGJ nº 061/98, com a redação alterada pelo Ato PGJ nº 68/9 e 207, inciso I, da Lei Complementar nº 734/93, c.c. o art. 2º, da Resolução nº 493/7-PGJ, a:

 

Ana Maria Napolitano de Godoy, matrícula n° 255194, 30 (trinta) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 6/3/2023;

 

Delcio Delarco, matrícula n° 169446, 5 (cinco) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 10/5/2023;

 

Gabriela Freire Vita, matrícula n° 8535, 15 (quinze) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 2/5/2023;

 

Monica de Barros Marcondes Desinano, matrícula n° 491769, 20 (vinte) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 3/4/2023;

 

Raquel Eli Stein Matheus, matrícula n° 4512, 14 (quatorze) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 12/4/2023.

 

Concedendo, nos termos dos art. 1º, I, a, do Ato PGJ nº 61/98, com a redação alterada pelo Ato PGJ nº 68/09, 207, I e 208, da Lei Complementar nº 734/93, c.c. art. 3º, da Resolução nº 493/7 – PGJ, e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021-PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), a

 

Alexandre Salem Carvalho, matrícula n° 4436, 30 (trinta) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 7/7/2023, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0134985.2023-76, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 18/7/2023;

 

Lilian Cavalcante de Albuquerque, matrícula n° 842045, 90 (noventa) dia(s) de licença para tratamento de saúde, a partir de 5/6/2023, à vista da Perícia Médica, Processo SEI nº 29.0001.0112853.2023-23, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 19/7/2023.

 

Despacho do Diretor da Área de Saúde de 21/7/2023

 

Concedendo, nos termos do art. 191, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196/13, e art. 193, I, § 1º, da Lei nº 10.261/68 e do art. 4°, da Resolução 1.311/2021-PGJ (SEI 29.0001.0023512.2021-40), a

 

Denise Maia Câmara, matrícula n° 7434, 4 (quatro) dia(s) de licença para tratamento de saúde a partir de 11/7/2023, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0141983.2023-86, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 21/7/2023;

 

Flávio do Prado Fernandes, matrícula n° 11899, 3 (três) dia(s) de licença para tratamento de saúde a partir de 11/7/2023, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0142061.2023-17, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 21/7/2023;

 

Gabriela Dourado e Silva Caraca, matrícula n° 4806, 4 (quatro) dia(s) de licença para tratamento de saúde a partir de 16/7/2023, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0142009.2023-63, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 21/7/2023;

 

Núbia Mara de Oliveira Silva, matrícula n° 5326, 3 (três) dia(s) de licença para tratamento de saúde a partir de 28/6/2023, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0142086.2023-21, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 21/7/2023;

 

Ricardo Ferreira Riguengo, matrícula n° 11844, 2 (dois) dia(s) de licença para tratamento de saúde a partir de 20/7/2023, à vista da Perícia Médica Indireta, Processo SEI nº 29.0001.0142032.2023-24, da Área de Saúde do Ministério Público de São Paulo, de 21/7/2023.