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Diário Oficial

RESOLUÇÕES

 

RESOLUÇÃO Nº 1.469/2022-PGJ, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

(SEI 29.0001.0103819.2021-89)

 

Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 6º da Resolução nº 1.468/2022-PGJ, de 20 de abril de 2022, que regulamenta o teletrabalho dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo e a residência fora da comarca de lotação e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 19, XII, c e o, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e aprimoramentos no regime de teletrabalho disciplinado pela Resolução nº 1.468/2022-PGJ, de 20 de abril de 2022, que regulamenta o teletrabalho dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo, edita a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º. O art. 6º da Resolução nº 1.468/2022-PGJ, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 6º. .........................................................................................................................

§ 3º. A vedação prevista no caput não se aplicará aos cargos de Auxiliar de Promotoria I - Administrativo e Auxiliar de Promotoria II - Administrativo e aos referidos nos incisos II a IV deste artigo quando a natureza de suas atribuições admitir execução no regime de teletrabalho, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Resolução.

§ 4º. Em se tratando de servidor no último ano do estágio probatório, o teletrabalho poderá ser autorizado, salvo se inconveniente ao interesse público." (AC)

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIAS DE 28/04/2022 

 

A – Subprocuradorias

 

Designando:

 

nº 4778/2022 - Ana Laura Ribeiro Teixeira Martins, 4º Promotor de Justiça de Santa Cruz do Rio Pardo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 83º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 22 a 30 de abril de 2022.

 

nº 4779/2022 - Owem Miuki Fujiki, 1º Promotor de Justiça de Osvaldo Cruz, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 44º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 25 a 30 de abril de 2022.

 

C – Assessoria

 

Tornando sem efeito:

 

nº 4780/2022 - a portaria nº 3554/2022 que designou o 5º Promotor de Justiça de Diadema, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, tendo em vista decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, oficiar nos autos nº MP 66.0710.0002697/2021-1, em trâmite pela Promotoria de Justiça de Diadema, para atuar no feito e nele prosseguir em seus ulteriores termos. (SEI nº 29.0001.0184378.2021-27)

 

nº 4781/2022 – a portaria nº 4240/2022 que designou Maria Julia Kaial Cury, 4º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 2 a 6 de maio de 2022.

 

nº 4782/2022 – a portaria nº 4368/2022 que designou Eduardo Martins Boiati, 4º Promotor de Justiça de Votuporanga, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Votuporanga, de 1 a 31 de maio de 2022.

 

Designando:

 

nº 4783/2022 - 19º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0000301-89.2017.8.26.0635, em trâmite pela Vara do DIPO 3 do Foro Central Criminal Barra Funda (Comarca da Capital), para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

nº 4784/2022 - 86º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0063572-47.2018.8.26.0050, em trâmite pela 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

nº 4785/2022 - 109º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0027587-85.2016.8.26.0050, em trâmite pela Vara do DIPO 4 do Foro Central Criminal Barra Funda (Comarca da Capital), para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

nº 4786/2022 - 3º Promotor de Justiça de Atibaia, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1500086-49.2020.8.26.0048, em trâmite pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Atibaia, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

nº 4787/2022 - 11º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0007919-34.2017.8.26.0361, em trâmite pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

nº 4788/2022 - 11º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0007933-18.2017.8.26.0361, em trâmite pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

nº 4789/2022 - 11º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0007651-77.2017.8.26.0361, em trâmite pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

nº 4790/2022 - Mateus Victor Ribeiro de Castilho, 3º Promotor de Justiça Substituto da 31ª Circunscrição Judiciária (Marília), para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar junto ao Juizado Especial de Defesa do Torcedor, instalado no Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Morumbi), na Comarca de São Paulo, no dia 2 de maio de 2022.

 

nº 4791/2022 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – Núcleo IV – Campinas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, sem ônus para o Ministério Público, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos n° 0016098-70.2018.8.26.0506, em trâmite pela 2ª Vara do Tribunal do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a partir de 25 de abril de 2022.

 

nº 4792/2022 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – Núcleo V – Capital, e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – Núcleo XVI – Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária e Correlatos – CIRA/SP, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos n° 1003080-2-.2020.8.26.0604, em trâmite pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, a partir de 27 de abril de 2022.

 

nº 4793/2022 - os integrantes do Grupo De Atuação Especial De Defesa Do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo I – Paraíba do Sul, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos nº 0001121-87.2011.8.26.0516 e nº 0000906-43.2013.8.26.0516, em trâmite pela Vara Única da Comarca de Roseira, a partir de 26 de abril de 2022. (SEI nº 29.0001.0083056.2022-27).

 

nº 4794/2022 - os integrantes do Grupo De Atuação Especial De Defesa Do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo I – Paraíba do Sul, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos abaixo relacionados, em trâmite pela Promotoria de Justiça de Bananal, a partir de 16 de fevereiro de 2022:

Processo n. 0002201-02.2011.8.26.0059

Processo n. 0002351-80.2011.8.26.0059

Processo n. 1000411-53.2017.8.26.0059

Processo n. 0000573-07.2013.8.26.0059

Processo n. 0001718-64.2014.8.26.0059

 

nº 4795/2022 - Marcelo Alexandre de Oliveira, 1º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar em sessão plenária no Tribunal do Júri da Comarca de Santo André, nos autos do processo nº 0007599-94.2011.8.26.0554, no dia 25 de abril de 2022.

 

nº 4796/2022 - Alexandre de Campos Bovolin, Promotor de Justiça de Dois Córregos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Macatuba, no dia 28 de abril de 2022.

 

nº 4797/2022 - Aloisio Garmes Junior, 1º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, de 20 a 27 de abril de 2022.

 

nº 4798/2022 - Daniel Henrique Silva Miranda, 4º Promotor de Justiça de São Carlos, para acumular, Marcelo Buffulin Mizuno, 6º Promotor de Justiça de São Carlos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São Carlos, de 28 a 30 de abril de 2022.

 

nº 4799/2022 - Ismael de Oliveira Mota, 11º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Mauá, de 25 a 27 de abril de 2022.

 

nº 4800/2022 - Cassio Roberto Conserino, 106º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 22º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 16 de maio de 2022.

 

nº 4801/2022 - Juliano Augusto Dessimoni Vicente, 19º Promotor de Justiça de Santo André, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 2 a 6 de maio de 2022.

 

nº 4802/2022 - Liliane Silva de Oliveira, 9º Promotor de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Família, de 2 a 8 de maio de 2022.

 

nº 4803/2022 - Luiz Fernando Bugiga Rebellato, 3º Promotor de Justiça de Cotia, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, de 16 a 27 de maio de 2022.

 

nº 4804/2022 - Waldir dos Reis Junior, 103º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 22º Promotor de Justiça Criminal, de 17 a 31 de maio de 2022.

 

nº 4805/2022 - Daniel Henrique Silva Miranda, 4º Promotor de Justiça de São Carlos, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São Carlos, no dia 1 de maio de 2022.

 

nº 4806/2022 - Eduardo Augusto Velloso Roos Neto, 8º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itápolis, de 1 a 16 de maio de 2022.

 

nº 4807/2022 - Fernando Masseli Helene, 8º Promotor de Justiça de Bauru, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Agudos (ESAJ), de 2 a 6 de maio de 2022.

 

nº 4808/2022 - Helena Bonilha de Toledo Leite, 5º Promotor de Justiça de Osasco, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Osasco, de 16 a 31 de maio de 2022.

 

nº 4809/2022 - Joao Alvaro Soares, 11º Promotor de Justiça de Santo André, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Santo André, de 2 a 17 de maio de 2022.

 

nº 4810/2022 - Leonardo Bellini de Castro, 4º Promotor de Justiça de Leme, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Rio Claro, de 6 a 13 de maio de 2022.

 

nº 4811/2022 - Leonardo Bellini de Castro, 4º Promotor de Justiça de Leme, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Leme, de 6 a 13 de maio de 2022.

 

nº 4812/2022 - Marco Antonio de Souza, 14º Promotor de Justiça de Osasco, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Osasco, de 16 a 31 de maio de 2022.

 

nº 4813/2022 - Marcus Tulio Alves Nicolino, 22º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para acumular o exercício das funções do 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, de 1 a 31 de maio de 2022.

 

nº 4814/2022 - Rodrigo Fernandez Dacal, 2º Promotor de Justiça de São Vicente, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de São Vicente, de 17 a 27 de maio de 2022.

 

Republicadas:

 

nº 3041/2022 - Andre Perche Lucke, 3º Promotor de Justiça de Paulínia, para acumular, Fernanda Elias de Carvalho, 1º Promotor de Justiça de Paulínia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Paulínia, de 1 a 27 e 29 a 30 de abril de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/03/2022)

 

nº 3446/2022 - Alisson de Lima Maciel, 1º Promotor de Justiça Substituto da 17ª Circunscrição Judiciária (Votuporanga), para auxiliar no exercício das funções do 34º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 3, 9 a 27 e 29 a 30 de abril, assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Rio Claro, de 28 a 30 de abril, e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Paulínia, no dia 28 de abril de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 3470/2022 - Flavia Tucunduva da Silva Alves Miguel, 1º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária (Bragança Paulista), para auxiliar no exercício das funções do 34º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 30 de abril, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Jundiaí, no dia 7 de abril, assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justica de Indaiatuba, de 10 a 15 de abril, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo XII – Tietê/Sorocaba, de 25 a 30 de abril, e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Rio Claro, no dia 28 de abril de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 21/04/2022)

 

nº 3485/2022 - Lais Bazanelli Marques dos Santos, 2º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para acumular o exercício das funções do 68º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de abril, assumir o exercício das funções do 21º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 30 de abril, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Araraquara (ESAJ), no dia 26 de abril, e auxiliar no exercício das funções do 14º Promotor de Justiça Criminal, dia 28 de abril de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/04/2022)

 

nº 3969/2022 - Marcela Scanavini Bianchini, 28º Promotor de Justiça de Campinas, para acumular o exercício das funções do 23º Promotor de Justiça de Campinas, de 18 a 29 de abril de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 13/04/2022)

 

nº 4106/2022 – Fabio Ramazzini Bechara, 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que oficia perante o Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e da Recuperação de Ativos – GEDEC, de 1 a 15 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4146/2022 - Regislaine Topassi, 2º Promotor de Justiça de Andradina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de Campinas, de 17 a 31 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4147/2022 - Regislaine Topassi, 2º Promotor de Justiça de Andradina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de Campinas, de 1 a 16 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4212/2022 - Guilherme Onofri Azevedo Figueiredo, 16º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente, de 1 a 31 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4269/2022 - Taciana Trevisoli Panagio Gil, 17º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, para auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente, de 1 a 25 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4280/2022 - Alberto Cerqueira Freitas Filho, 3º Promotor de Justiça de Franco da Rocha, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha, de 17 a 31 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4316/2022 - Bruno Orsatti Landi, 1º Promotor de Justiça de Leme, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Cosmópolis, de 1 a 19 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4356/2022 - Debora de Camargo Aly, 6º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 19 a 25 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4362/2022 - Eduardo Caetano Querobim, 2º Promotor de Justiça de Barueri, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha, de 2 a 16 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4448/2022 - Ivan Cintra Borges, Promotor de Justiça de Altinópolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Morro Agudo, de 1 a 11, 13 a 25 e 27 a 31 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4535/2022 - Mariana Fittipaldi, 5º Promotor de Justiça de Rio Claro, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Cosmópolis, de 1 a 19 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4634/2022 - Sandra Reimberg, 7º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 1 a 18 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4687/2022 - Aluisio de Souza Marcelo, 1º Promotor de Justiça Substituto da 14ª Circunscrição Judiciária (Barretos), para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Barretos, de 1 a 6 de maio, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra, de 1 a 31 de maio e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra, de 17 a 31 de maio, e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Morro Agudo, dia 12 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4698/2022 - Cassio Luiz Barbosa de Paula Teixeira, 1º Promotor de Justiça Substituto da 38ª Circunscrição Judiciária (Franca), para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra, de 1 a 16 de maio, assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Patrocínio Paulista, de 1 a 31 de maio, e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Morro Agudo, dia 26 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4716/2022 - Guilherme Peruchi, 1º Promotor de Justiça Substituto da 15ª Circunscrição Judiciária (Catanduva), para auxiliar no exercício das funções dos Promotores de Justiça que atuam junto ao Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial - GECEP, nos termos da Resolução nº 1124/2018, artigo 15, inciso XV, de 9 a 16 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4720/2022 - Joao Guimaraes Cozac, 1º Promotor de Justiça Substituto da 13ª Circunscrição Judiciária (Araraquara), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Descalvado, de 1 a 31 de maio e acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Araraquara, de 17 a 31 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4746/2022 - Paola Paixao Giurizzato, 1º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária (São Carlos), para auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Descalvado, dia 1º de abril, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Descalvado, de 2 a 31 de maio, acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São Carlos, de 2 a 7 de maio, e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Carlos, de 17 a 31 de maio de 2022.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4774/2022- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere férias, no período mencionado do mês de MAIO DE 2022, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Inclua-se:

Renata Yurika Makita (17 a 31)

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

nº 4777/2022- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês de MAIO DE 2022, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Inclua-se:

Debora Elaine Paulella (2 a 13)

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)

 

AVISOS

 

Aviso nº 255/2022 - PGJ-Estágio, de 27/04/2022

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao artigo 45, II, " a " e " c ", da Resolução nº 1.017, de 04 de abril de 2017, AVISA aos senhores estagiários relacionados a seguir o término de seu estágio a partir das datas constantes na tabela anexa, em razão de previsão expressa no respectivo Termo de Compromisso.

 

AVISA que os mesmos deverão atentar para a necessidade de fruição de recesso/férias – integrais e/ou proporcionais - ainda durante o período de estágio, razão pela qual é obrigatória a manifestação quanto a este direito, bastando para isso enviar o respectivo requerimento por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme Anexo I (Pedido de Desligamento) do Manual de Estágio e, se houver férias integrais a usufruir, conforme Anexo II (Pedido de Férias) do Manual de Estágio.

 

AVISA que para os estagiários que forem se desligar na data constante da planilha, não haverá necessidade de colher a assinatura da instituição de ensino no pedido de desligamento, já que o mesmo se dará exatamente nas datas previstas inicialmente no Termo de Compromisso de Estágio.

 

AVISA, ainda, que o não envio de tal requerimento implicará no desligamento automático, a partir da data indicada na tabela a seguir:

 

ESTAGIÁRIO, LOCAL DE ESTÁGIO, DATA DE DESLIGAMENTO

ABNER SANTANA DE OLIVEIRA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE FRANCA, 01/07/2022

BEATRIZ SANTOS BILAR, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE OSASCO, 01/07/2022

ESTER FABRINI SIMAO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OSASCO, 01/07/2022

FERNANDO RODRIGUES LOPEZ ALVAREZ, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO I TRIBUNAL DO JÚRI, 01/07/2022

ISABELA NOGUEIRA CARMONA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SUZANO, 01/07/2022

JOÃO PEDRO DA ROCHA ALONSO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CAMPINAS, 01/07/2022

JOAO VICTOR ROSA DA COSTA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DO TATUAPÉ, 01/07/2022

KATIA DA SILVA ALVES BITENCOURT, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE GUARULHOS, 01/07/2022

LEONARDO SZABANIN DE ALMEIDA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DO IPIRANGA, 01/07/2022

MARIANA MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES, DEECRIM - DEPARTAMENTO EDTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS CAMPINAS, 01/07/2022

PAULO VITOR CALEFE MARINO, DEECRIM - DEPARTAMENTO EDTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS CAMPINAS, 01/07/2022

TAUAN DA COSTA SOARES, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PENÁPOLIS, 01/07/2022

TIAGO TREVISAN BORTOLAZZO, GEDEC - GRUPO ESPECIAL DE DELITOS ECONÔMICOS, 01/07/2022

 

Aviso nº 264/2022 - PGJ-CAOCV, de 28/04/2022

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do CAO Cível e de Tutela Coletiva – Centro de Apoio Operacional de Infância e Juventude, AVISA aos Promotores de Justiça com atribuição na Área da Infância e Juventude – Adolescentes em Conflito com a Lei, nas Comarcas em que tenham Unidades da Fundação CASA que se observem ao prazo final estabelecido pela Resolução TSE nº 23.669/21, qual seja 04 de maio de 2022, para atualização das informações dos adolescentes, regularizando-se a situação eleitoral dos internos, viabilizando-se a participação no próximo certame eleitoral.

 

Aviso nº 265/2022 - PGJ-SUBINST, de 28/04/2022

 

Decisão do Procurador-Geral de Justiça

Assunto: Autorização para residir fora da Comarca em que exerce a titularidade de seu cargo.

 

SEI nº 29.0001.0026204.2022-06, Interessado: Doutor Luis Henrique Scanferla - 2º Promotor de Justiça de Leme; SEI nº 29.0001.0027057.2022-61, Interessado: Doutor Ricardo Beluci - 2º Promotor de Justiça de Ibiúna; SEI nº 29.0001.0025063.2022-64, Interessado: Doutor Claudio Sergio Alves Teixeira - 7º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba; SEI nº 29.0001.0026230.2022-80, Interessado: Doutor Celso Armando Baroni Ribeiro Rodrigues - 1º Promotor de Justiça de Francisco Morato. Nos protocolados acima mencionados o Procurador-Geral de Justiça proferiu o seguinte despacho: Defiro o solicitado, visto atendidos os pressupostos legais e em face das manifestações favoráveis da Egrégia Corregedoria-Geral do Ministério Público e do Douto Conselho Superior do Ministério Público.

 

Aviso nº 266/2022 - PGJ-2ª Instância, 28/02/2022

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais publica, para conhecimento, o Relatório Geral das Atividades das Procuradorias de Justiça, referente ao mês de março de 2022.

 

(Procuradorias) Sobras anteriores Recebidos Distribuídos Sobras

 

Procuradoria Criminal 0 12652 12652 0

Proc. Habeas Corpus 459 4638 4458 639

Procuradoria Cível 1837 7129 7372 1594

Proc. Int. Difusos e Coletivos 1406 3192 2680 1918

Câmara Especial 1311 2087 1674 1724

Rec. Ext. Esp. Criminal 0 2623 2623 0

TOTAL 5013 32321 31459 5875

Observação: Recursos Interpostos no mês de março de 2022:

Procuradoria de Justiça Criminal: 11

Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandado Segurança Criminais: 4

Procuradoria de Justiça Cível: 2

Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos: 67

Setor Câmara Especial: 0

Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais:

*Extraordinários 3

*Especiais 54

*Embargos de Declaração 30

*Recursos Internos Tribunais Superiores 6

*Ciência com Agravo 0

 

Aviso nº 267/2022 – PGJ-Concurso, de 28/04/2022

 

94º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2021

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e Presidente da Comissão do Concurso, AVISA que a Douta Comissão do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2021, reunida em 27 de abril de 2022, deliberou o que segue na Ata abaixo.

 

ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO EXAMINADORA DO 94º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – 2021, REFERENTE À APRECIAÇÃO DOS RECURSOS.

 

Aos 27 dias do mês de abril de 2021, às 15h00 horas, na forma de reunião virtual, reuniram-se o Dr. Mario Luiz Sarrubbo, Procurador-Geral de Justiça Presidente da Comissão de Concurso, os Procuradores de Justiça Dra. Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, Luiz Sales do Nascimento, Marco Antonio Marcondes Pereira e Válter Kenji Ishida, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público como membros efetivos da Comissão de Concurso, o Dr. Roberto Maia Filho, Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Dra. Juliana Bonacorsi de Palma, Advogada indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo para deliberação conjunta sobre os recursos às questões da prova preambular, apresentados pelos candidatos do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, e de demais assuntos. Aberta a reunião, após os debates sobre os temas propostos, foram tomadas as seguintes deliberações pela Comissão do Concurso: 1. ACUSAR O RECEBIMENTO de informação prestada pelo Centro de Gestão de Pessoas, sobre a existência de 126 cargos vagos de Promotores de Justiça Substitutos, conforme Ofício CGP/MP nº 27/2022, de 26/04/2022. 2. NÃO CONHECER o recurso de senha 0084, que contemplou as questões 02, 07, 56, 76 e 90, pela forma de envio estar em desacordo com o disposto nos itens 5 e 6 do Aviso nº 237/2022 - PGJ-Concurso e com o artigo 16 do Regulamento do Concurso. 3. REALIZAR O JULGAMENTO DOS RECURSOS RELATIVOS ÀS QUESTÕES E AOS GABARITOS DA PROVA PREAMBULAR APLICADA EM 10 DE ABRIL DE 2022: A Comissão do Concurso, consignando que as quatro versões da prova possuem a mesma quantidade de questões, alterando-se somente a ordem das alternativas em cada versão, passou a apreciar os recursos interpostos pelos candidatos, vários deles impugnando diversas perguntas, os quais foram devidamente individualizados antes das apreciações. Fez uso da palavra a Dra. Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, para julgamento dos recursos da matéria DIREITO PENAL: QUESTÃO 02 – recursos 0002, 0003, 0007, 0008, 0009, 0011, 0015, 0017, 0024, 0032, 0039, 0041, 0043, 0046, 0047, 0054, 0057, 0059, 0062, 0063, 0066, 0068, 0071, 0073, 0076 e 0082. Foram apresentados vinte e seis (26) recursos em face da questão número 02 de Direito Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que haveria duas afirmativas corretas. Basicamente, questiona-se que “meia-noite” do dia do 18º aniversário do agente equivaleria ao primeiro momento em que ele completaria a maioridade penal. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Como afirmado em vários recursos, a maioridade penal inicia-se no primeiro minuto (ou segundo) da data em que o agente completa 18 anos. Ora, ao contrário do asseverado pelos recorrentes, “meia-noite do dia em que o agente completa 18 (dezoito) anos” equivale ao último instante desse dia e não ao primeiro momento dessa data. Portanto, no segundo seguinte à meia-noite do dia anterior à data do 18º aniversário, é que a menoridade penal do agente se encerra, e não à meia noite desse mesmo dia, quando o agente estará prestes a ter 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia de idade. Ainda que se considere que meia-noite marca o início de um novo dia, ainda assim, há que se considerar que a meia-noite do dia em que o agente completa 18 anos marca o início de um novo dia, mas do dia seguinte ao seu aniversário, quando o agente terá 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia. Nesse sentido: “A maioridade penal é alcançada no primeiro minuto do dia do aniversário de 18 (dezoito) anos do agente, sendo irrelevantes alterações transitórias e ficcionistas (horário de verão, por exemplo).” (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 11.ed.rev.,ampl. e atual. – SP:JusPODIVM, 2022, p. 403); “Início da maioridade penal aos 18 anos: a partir do primeiro instante do dia do aniversário. É a posição predominante, pois coincide com a idade civil.” (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22 ed. – RJ:Forense, 2022, p.268); “Acrescente-se, também, que a maioridade penal dá-se a partir do primeiro minuto do dia do décimo oitavo aniversário do agente.” (Estefam, André e Gonçalves, Victor Eduardo Rios; coord. Pedro Lenza. Direito penal: parte geral. - 11. Ed. – SP: SaraivaJur, 2022, p.496); “A maioridade penal é alcançada a partir do primeiro minuto do dia em que a pessoa completa dezoito anos.” (Pierangeli, José Henrique; atualizado por Maria Aparecida Pierangeli Borelli Thomaz. Código penal comentado. – 1. Ed. – SP: ed. Verbatim, 2013, p. 88); “É considerado imputável aquele que comete o fato típico aos primeiros momentos do dia em que completa 18 anos, pouco importando a hora exata de seu nascimento...É da jurisprudência que o agente deve ser considerado imputável a partir do primeiro instante do dia do 18º aniversário, pouco importando a hora em que ocorreu o nascimento. É imputável quem comete o crime no dia em que atinge a maioridade penal.” (Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. – 21. Ed. – SP: Atlas, 2004, p. 217); “Contagem da menoridade: a. Quanto à idade. Considera-se alcançada a maioridade penal a partir do primeiro minuto do dia em que o jovem completa os 18 anos, independentemente da hora do nascimento.” (Delmanto, Celso e outros. Código penal comentado. – 9. ed. rer., atual. e ampl. – SP: Saraiva, 2016, p. 163). Mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 03 – recurso 0081. Foi apresentado 01 (um) recurso em face da questão número 03 de Direito Penal. Em apertada síntese, o recurso alega que a alternativa “b” dessa questão (versão 2) que traz o enunciado “afastada a reincidência do réu em razão do indulto de condenação anterior transitada em julgado, e presentes os demais requisitos legais, é possível a aplicação do redutor do art. 33, §4º, dessa Lei” também seria correta. Argumenta que o réu poderia ter sido beneficiado com o indulto e já ter transcorrido o prazo depurador da reincidência, dado que o exemplo da questão não foi situado no tempo. O recurso é conhecido e desprovido. Pois bem. Desnecessária e irrelevante para compreensão da questão, a menção ao tempo, na medida em que o enunciado é claro ao mencionar que a reincidência do réu foi afastada especificamente em razão do indulto e não em razão do lapso de tempo depurador da reincidência. Assim, e como o indulto, em conformidade com a Súmula 631 do E. STJ, apenas extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), não alcançando ou atingindo os efeitos secundários penais ou extrapenais, a reincidência permanece válida, podendo e devendo ser considerada para impedir a concessão do redutor da Lei de Drogas, ante expressa vedação legal. Mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 04 – recurso 0016. Foi apresentado 01 (um) recurso em face da questão número 04 de Direito Penal. Em apertada síntese, o recurso pede a anulação da questão por ausência de resposta correta. Argumenta que o efeito da condenação condicionado à reincidência se aplica somente aos crimes praticados por servidores com abuso de autoridade e que estão previstos no ECA, não se aplicando ao crime do artigo 28 da Lei de Abuso de Autoridade, trazido como exemplo no enunciado. O recurso é conhecido e desprovido. É bem verdade que o artigo 42 da Lei de Abuso de Autoridade alterou o artigo 227-A do ECA, estabelecendo efeito da condenação condicionado à reincidência aos crimes praticados por servidores com abuso de autoridade e que se encontram previstos no ECA. Contudo, essa alteração visou incluir no ECA dispositivo penal semelhante ao que foi previsto especificamente aos crimes tipificados na Lei de Abuso de Autoridade. Ou seja, na Lei de Abuso de Autoridade, foi prevista expressamente regra própria para os crimes nela tipificados no tocante aos efeitos da condenação, condicionando a inabilitação ou a perda do cargo à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade, conforme se verifica expressamente em seu art. 4º, parágrafo único. A alternativa correta, portanto, é realmente aquela que traz o seguinte enunciado: “A reincidência em crime de abuso de autoridade é condição para a perda do cargo ao réu condenado por essa infração penal”. Mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 06 – recurso 0069. Foi apresentado 01 (um) recurso em face da questão número 06 de Direito Penal. Em apertada síntese, o recurso requer a alteração do gabarito da questão 06 da prova versão 4 para a letra “D”, a fim de considerar como corretas as afirmações dos itens I, II e IV. Argumenta o recorrente que a Súmula 231 do STJ somente é utilizada nos casos em que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, não existe agravante e está presente uma ou mais atenuantes, razão pela qual, no exemplo dado, a pena intermediária não poderia ser levada abaixo da mínima na primeira fase. O recurso é conhecido e desprovido. O enunciado do item I da questão em debate (“a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena-base que foi fixada acima do mínimo legal”) deixa claro que a pena-base sofreu aumento e foi fixada acima do mínimo legal, ainda que não tenham sido mencionadas quais seriam as circunstâncias judiciais negativas. Ou seja, na primeira fase do sistema trifásico da dosimetria da pena, esta foi fixada em patamar superior ao mínimo legal. Assim, presente uma circunstância atenuante, é esperado e devido que, na segunda fase da dosagem, haja redução da pena-base que havia, anteriormente, sofrido acréscimo na primeira fase, tudo em respeito ao artigo 68 e ao artigo 65, caput, ambos do Código Penal. A questão posta não tratava da matéria objeto da Súmula 231 do STJ, visto que a pena não foi fixada no mínimo legal e não se pretendia aplicar a atenuante para reduzir a pena para aquém do patamar mínimo. Mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 07 – recursos 0020, 0022, 0024, 0059 e 0068. Foram apresentados 05 (cincos) recursos em face da questão número 07 de Direito Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos alegam existir duas alternativas corretas, razão pela qual pretendem que ambas sejam consideradas corretas ou que a questão seja anulada. Alegam que não há qualquer incorreção na alternativa que traz o seguinte enunciado: “prestação de serviços à comunidade, multa substitutiva, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana são exemplos de penas restritivas de direito que podem substituir a pena privativa de liberdade, quando preenchidos os requisitos legais”, na medida em que a multa também pode ser considerada como pena restritiva de direitos. Os recursos são conhecidos e desprovidos. O Código Penal especifica na Seção II “Das Penas Restritivas de Direito”, do Capítulo I “Das Espécies de Pena”, no Título V “Das Penas”, o rol das penas restritivas de direitos, elencadas expressamente em seu artigo 43, a saber: a) prestação pecuniária, b) perda de bens ou valores, c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, d) interdição temporária de direitos, e) limitação de fim de semana. Ou seja, a multa não foi considerada como pena restritiva de direito, mas sim, autonomamente como “pena de multa”, tanto que seu tratamento no Código Penal ocorre em Seção própria (Seção III Da Pena de Multa), ainda que no mesmo Capítulo e Título das penas restritivas de direito, já que, como estas, se constitui em uma das espécies de pena (penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa), conforme artigo 32, incisos I, II e III, do Código Penal. O fato de haver previsão legal no artigo 44, §2º, do Código Penal, de que a pena privativa de liberdade, igual ou inferior a um ano, pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos, ou se superior a um ano, por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direito, não permite concluir que a multa seria também uma espécie de restritiva de direito, apenas porque essa previsão legal se verifica na Seção das penas restritivas de direito. Na realidade, o regramento mencionado apenas informa por quais espécies de outras penas que a pena privativa de liberdade pode ser substituída, reforçando o entendimento de que a multa não se constitui em umas das penas restritivas de direito. Assim, como além da pena privativa de liberdade, existe a previsão no Código Penal de outras duas espécies de pena (restritivas de direito e multa), é lógico que o regramento para a substituição deveria mencionar por quais das outras espécies existentes é que a pena corporal poderia ser substituída. Ora, essa circunstância não transforma espécies distintas de penas, como o são expressamente as penas restritivas de direito e as penas de multa, numa única e mesma espécie. Na realidade, penas restritivas de direito e a pena de multa constituem as chamadas penas alternativas, que têm por finalidade evitar a colocação do condenado na prisão, substituindo-a por certas restrições ou obrigações, mas com estas não se confundem. Assim, embora a pena de multa seja uma pena alternativa à prisão, a pena de multa não é uma pena restritiva de direito. Tanto a pena de multa é de espécie distinta das penas restritivas de direito e, com estas não se confunde que, em caso de descumprimento, as diversas espécies de penas restritivas de direito podem ser convertidas em pena privativa de liberdade, enquanto que é vedada a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, passando a ser considerada dívida de valor a ser executada perante o juízo da execução, com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 08 – recursos 0018, 0020, 0022, 0023, 0027, 0029, 0030, 0032, 0033, 0034, 0036, 0037, 0038, 0041, 0044, 0045, 0046, 0048, 0051, 0053, 0055, 0057, 0059, 0063, 0067, 0070, 0071, 0072, 0074, 0075, 0076, 0078, 0079, 0080, 0081 e 0083. Foram apresentados 36 (trinta e seis) recursos em face da questão número 08 de Direito Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Pretende-se a anulação da questão ante a ausência de alternativa incorreta ou porque haveria mais de uma alternativa incorreta. O recurso 0048 não é conhecido, porquanto argumenta que a alternativa considerada como INCORRETA na questão 08-versão 1, pelo gabarito oficial, para fins de pontuação como acerto, seria a alternativa “(C) a prescrição da pretensão punitiva não permite a reabilitação, enquanto que a prescrição da pretensão executória autoriza sua aplicação”, quando, na verdade, a alternativa considerada como INCORRETA pelo gabarito oficial, a fim de ser pontuado o acerto para o candidato que a assinalasse, foi a alternativa “(B) negada a reabilitação, esta poderá ser novamente requerida no prazo de 02 (dois) anos, cujo pedido deve estar instruído com os elementos comprobatórios dos requisitos necessários.”, que o próprio recorrente admite como sendo efetivamente INCORRETA. O recurso 0071 não é conhecido, porquanto, apesar de indicar a questão 08-versão4 da Disciplina Direito Penal, apresentou fundamentação relacionada aos artigos 48 e 49 da Constituição Federal, cujo assunto é totalmente estranho à questão recorrida. Em relação aos demais recursos, são eles conhecidos, mas desprovidos. Em apertada síntese, argumenta-se que: I) a alternativa que propõe a seguinte afirmativa - “negada a reabilitação, esta poderá ser novamente requerida no prazo de 02 (dois) anos, cujo pedido deve estar instruído com os elementos comprobatórios dos requisitos necessários”, está correta, visto que, como a lei dispõe que, após negativa de reabilitação, esta poderá ser requerida a qualquer tempo, não estaria errada a afirmação de que a reabilitação pode ser requerida também no prazo de dois anos. Esse argumento não tem como ser aceito, visto que a assertiva é incorreta porque ela importa uma condicionante temporal de dois anos que inexiste na lei penal, conforme se verifica no artigo 94, parágrafo único, do Código Penal. A expressão “somente” (ou outra similar) seria uma limitação a mais, mas esta já existe na alternativa, que é o prazo de dois anos, de modo a torná-la errada. Ainda que a interpretação fosse no sentido de que a renovação do pedido de reabilitação devesse ser efetuada dentro do prazo de dois anos, tornando-se impossível novo pedido após o seu decurso, a alternativa estaria igualmente incorreta, por ser contrária ao expresso comando legal. Por qualquer ângulo que se examine, considera-se que o constante dessa alternativa é incorreto e, portanto, é ela que corresponde ao gabarito como resposta acertada; II) a alternativa que propõe a seguinte afirmativa – “a reabilitação pode atingir alguns efeitos extrapenais específicos da condenação como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, vedada, porém, a reintegração ao estado anterior.” está incorreta porque, se é vedada a reintegração ao estado anterior, não poderia a reabilitação atingir os efeitos específicos da condenação, bem como porque a redação da alternativa leva ao entendimento de que haveria vedação à reintegração ao estado anterior em relação a todos os efeitos extrapenais abrangidos pelo artigo 92, do Código Penal, e não somente quanto a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Ao contrário da argumentação dos recursos, a alternativa está correta, até porque se refere exatamente ao texto da legislação penal, conforme previsão nos artigos 93, parágrafo único c.c. o artigo 92, I, ambos do Código Penal. Veja-se, também, que a alternativa foi clara em mencionar que o alcance da reabilitação no que concerne à perda de cargo, função pública ou mandato eletivo seria possível, mas limitada, ante a vedação à reintegração ao estado anterior. Nada, porém, foi mencionado em relação aos demais efeitos extrapenais específicos da condenação (artigo 92, II e III, do Código Penal), já que a questão contida nessa alternativa restringia-se à reabilitação frente tão somente aos efeitos extrapenais específicos da condenação relativos à perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Assim, essa alternativa é mantida como correta; III) todas as alternativas da questão 8, versão 1, estão incorretas porque, quanto à alternativa (A), a reabilitação não é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 197 do CP; quanto à alternativa (B), a reabilitação pode ser requerida a qualquer tempo, o que inclui o prazo de dois anos; quanto à alternativa (C), realmente inexiste interesse jurídico em requerer a reabilitação nos casos em que há extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto nestas hipóteses não há falar em condenação; quanto à alternativa (D), “fundamento da letra (B)”; quanto à alternativa (E), porque é o que consta do art. 95 do CP. Pois bem. A despeito de certa dificuldade para compreensão dos argumentos acima expostos, consideramos não ser possível o acolhimento de nenhum deles. Isto porque: a alternativa (A) – “a reabilitação não exclui a possibilidade de o réu ser considerado reincidente caso venha a cometer novo delito, já que a concessão dessa medida não extingue a condenação anterior.” – está correta, porque os efeitos da condenação anterior subsistem por 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena ou sua extinção, enquanto a reabilitação pode ser requerida (pela primeira vez), decorridos 02 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução (artigo 94, caput, CP). Vê-se, portanto, que concedida a reabilitação após dois anos de extinta ou cumprida a pena, o réu não volta a ser primário, podendo, nesse intervalo (após a reabilitação e antes do prazo depurador da reincidência), ser considerado reincidente caso venha a sofrer nova condenação; a alternativa (B) – “negada a reabilitação, esta poderá ser novamente requerida no prazo de 02 (dois) anos, cujo pedido deve estar instruído com os elementos comprobatórios dos requisitos necessários.” – está incorreta, conforme argumentos acima já expostos; a alternativa (C) – “ a prescrição da pretensão punitiva não permite a reabilitação, enquanto a prescrição da pretensão executória autoriza sua aplicação.” – está correta porque, como admitido no próprio recurso, a prescrição da pretensão punitiva afasta o jus puniendi do Estado, não se podendo falar em condenação, que é pressuposto básico do pedido de reabilitação criminal. Já a prescrição da pretensão executória, que pressupõe a existência de condenação transitada em julgado, autoriza a aplicação desse instituto; a alternativa (D) – “a reabilitação pode atingir alguns efeitos extrapenais específicos da condenação como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, veda, porém, a reintegração ao estado anterior.” – está correta, conforme acima também já foi exposto; a alternativa (E) – “a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, à pena que não seja de multa.” – está correta, pois como admitido no próprio recurso, o conteúdo da alternativa é reprodução literal do artigo 95 do Código Penal. Portanto, na questão de número 8, em que se solicitava indicar qual era a alternativa INCORRETA, verifica-se que a resposta certa é aquela que assinalava como incorreta a alternativa com o seguinte conteúdo “negada a reabilitação, esta poderá ser novamente requerida no prazo de 02 (dois) anos, cujo pedido deve estar instruído com os elementos comprobatórios dos requisitos necessários.” Mantém-se, assim, o gabarito como divulgado. QUESTÃO 09 – recurso 0043. Foi apresentado 01 (um) recurso em face da questão número 09 de Direito Penal. Em apertada síntese, o recurso alega que a questão possui duas alternativas corretas, a ensejar a sua anulação. Argumenta que o artigo 29, §2º, do Código Penal, estabelece o aumento de até metade caso o agente desejasse participar de crime menos grave e que a não inclusão do trecho do dispositivo legal sobre a previsibilidade do agente não deixa a sentença como incorreta, porquanto não há qualquer afirmação em sentido contrário. O recurso é conhecido e desprovido. O enunciado - “na colaboração dolosamente distinta, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste aumentada até a metade.” – está incorreto, porque, segundo expressa previsão legal, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a pena a ser aplicada é tão somente a pena prevista para o crime menos grave, sem qualquer aumento especial. Somente no caso de ter sido previsível o resultado mais grave, o que não foi indicado no enunciado da alternativa ora questionada, é que a pena do crime menos grave será aumentada até a metade. Mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 11 – recursos 0018 e 0057. Foram apresentados 02 (dois) recursos em face da questão número 11 de Direito Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão porque não haveria alternativa correta. Argumenta-se que a alternativa considerada correta seria falha, na medida em que não existiria tipo penal no qual a pessoa idosa “pode ser abandonada”, a impedir a interpretação analógica de um suposto rol de estabelecimentos em que seria permitido o abandono. Os recursos são conhecidos e desprovidos. A alternativa com o seguinte enunciado “a relação dos estabelecimentos em que a pessoa pode ser abandonada, para fins de configuração de abandono de idoso (art. 98), permite o emprego do instituto da interpretação analógica” está correta e não destoa do tipo penal proibitivo, nem leva o candidato à confusão, na medida em que deixa claro o objetivo de perquirir, para fins de tipificação penal e configuração do crime de abandono de idoso, em quais estabelecimentos essa conduta criminosa poderia ocorrer, bem como para verificar se o candidato tinha conhecimento de que o rol de tais estabelecimentos, conforme enumerados no tipo penal, permitia o emprego da interpretação analógica. Ademais, o tipo penal, ao descrever a conduta incriminada na primeira parte do artigo 98 – “abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres”, realmente autoriza a interpretação analógica quanto aos tipos de estabelecimentos correlatos àqueles expressamente nominados nos quais, ocorrido o abandono da pessoa idosa, estaria tipificada a conduta criminosa. De fato, “na interpretação analógica (ou intra legem) o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.” (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). – 11. ed. rev., ampl. e atual. – SP: JusPODVIM, 2022, p. 76/77). Em outras palavras, a interpretação analógica “é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através do método de semelhança.” (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. – 22. ed. – RJ: Forense, 2022, p.21). Correta a questão, mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 13 – recursos 0021, 0055, 0070, 0073, 0077 e 0083. Foram apresentados 06 (seis) recursos em face da questão número 13 de Direito Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. O recurso 0055 não é conhecido, pois apresentou fundamentação equivocada, apontando que a questão exigia a resposta CORRETA (sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015) e que a alternativa apontada como correta, seria, na verdade, incorreta. Contudo, a questão 13, pedia ao candidato que assinalasse a alternativa INCORRETA, sendo a resposta certa, justamente a alternativa que o recorrente considerou como incorreta, alegando ser necessária a anulação da questão por não haver resposta efetivamente correta. Quanto aos demais recursos, são eles conhecidos, mas desprovidos. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que haveria mais de uma resposta incorreta. Em relação à alternativa que afirma ser o sujeito passivo somente a pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, argumenta-se ser essa alternativa incorreta, na medida em que o sujeito passivo não seria apenas a pessoa com deficiência, mas também o Estado, que sempre figura como sujeito passivo constante e que o problema seria a utilização do termo “somente”. Além disso, sujeito passivo seria também a pessoa com mobilidade reduzida, por meio da interpretação extensiva. Argumenta-se, ainda, que a alternativa cujo enunciado dispõe “os crimes dessa Lei são punidos a título de dolo, inexistindo a forma culposa.”, seria igualmente incorreta, na medida em que o tipo penal do artigo 90 e seu parágrafo único, da Lei 13.146/2015, não seria, necessariamente doloso, podendo ser punido a título de culpa. Pois bem. O sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. A alternativa ora questionada reportava-se especificamente ao sujeito passivo dos crimes previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujos tipos penais, sem exceção, sempre mencionam a conduta incriminada como praticada contra a pessoa com deficiência, cuja definição encontra-se expressamente prevista no artigo 2º dessa Lei. Ademais, a alternativa e a questão não indagavam sobre a teoria geral do crime e nem tampouco sobre as espécies de sujeito passivo, mas sim, quem poderia ser a vítima dos crimes tipificados no mencionado Estatuto. E, nesse sentido, somente a pessoa com deficiência é que consta como sujeito passivo de tais delitos. Veja-se que o bem jurídico tutelado é justamente a tutela e a promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, conforme indicado no enunciado da questão. A confirmar o acerto da questão, os comentários doutrinários sobre os crimes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, apontando sempre a pessoa com deficiência como único sujeito passivo de todos os tipos penais ali previstos, efetuados por Guilherme de Souza Nucci, em seu Leis Penais e Processuais Penais Comentadas (9.ed.rev.atual. e ampl. – RJ: Forense, 2015, p.439/435), e por Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, no capítulo 36, da obra Leis Penais Especiais Comentadas – artigo por artigo (2.ed.rev.atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodivm, 2019, p. 2067/2085). De outro lado, ainda que se admita a interpretação extensiva para incluir como sujeito passivo dos crimes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com mobilidade reduzida, ainda assim, o sujeito passivo continuaria a ser somente a pessoa com deficiência, na forma prevista na lei, mas agora com extensão a outras categorias que também se enquadrariam na definição legal. Isso porque, na interpretação extensiva, não há alteração da norma legal, “pois a norma não é transferida a outro âmbito, mas ampliada dentro de sua própria esfera, até o limite semântico possível de suas expressões” (Estefam, André e Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: parte geral; coord. Pedro Lenza. – 11.ed. – SP: Saraiva Jur, 2022, p. 209). Por fim, a alternativa que contém o enunciado - “os crimes dessa Lei são todos punidos a título de dolo, inexistindo a forma culposa”- também está correto. Não procede o argumento de que o tipo penal do artigo 90 e seu parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, seria punido a título de culpa, por se tratar de “crime culposo fechado”. Nas mesmas obras citadas dos autores Guilherme de Souza Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, consta a análise do referido tipo penal como sendo exigível o dolo (direto ou eventual), não se punindo a modalidade culposa, com a observação feita pelos dois últimos de que “o dolo que move o agente dever ser o de perigo, consistente na vontade consciente de abandonar a vítima, colocando-a em risco. O dolo de dano exclui o dolo de perigo e altera a natureza do crime, passando a ser de dano: tentativa (ou consumação) de homicídio, lesão corporal etc.”. Conforme o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, os delitos são punidos, de regra, na modalidade dolosa, somente podendo ser punido quando cometido culposamente, se o texto legal indicar essa possibilidade, como é feito, por exemplo, no crime do artigo 121, §3º, do Código Penal (“se o homicídio é culposo”). É bem verdade, conforme observado pelos autores André Estefam e Victor Gonçalves na obra supra citada (p. 368/369), que, “no crime de receptação culposa (art. 180, §3º), o Código não faz nenhuma referência expressa no sentido de constituir o tipo a modalidade culposa, muito embora isso configure opinião unânime da doutrina.”. Diversa, porém, é a situação do tipo penal previsto no artigo 90 e parágrafo único da Lei 13.146/2015, em que a doutrina, por diversos autores, incluindo aquele mencionado no recurso, afirma que esse crime somente é punido na forma dolosa. Mantém-se, portanto, o gabarito como divulgado. Na sequência, o Dr. Válter Kenji Ishida deu prosseguimento ao julgamento dos recursos da matéria DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO 17 – Recurso senha 0045. Questão 17, versão 4. O recurso em breve síntese, afirma que o item dado como gabarito correto (alternativa “b”) da questão não é inteiramente correto. Isso porque haveria o crime cometido com violência à pessoa através de agente primário e que cometesse crime hediondo com resultado morte, que nesse caso exigiria o cumprimento de 50% da pena. Outrossim, anota o recorrente que o item “C” também estaria correto porquanto o “comportamento satisfatório” equivaleria a “boa conduta carcerária”. Pugna o recorrente a alteração do gabarito para a alternativa “C” ou subsidiariamente a anulação da questão. É o relatório. CONHEÇO do recurso, mas mantenho o Gabarito. Em primeiro lugar, a hipótese aventada pelo candidato no caso de agente criminoso primário que cometeu crime hediondo com resultado morte já constava da alternativa “e” da prova do candidato, sendo alternativa incorreta. No que toca ao segundo argumento, é claro que “comportamento satisfatório” é menos que “bom comportamento” (Válter Kenji Ishida, Curso de direito penal, 5ª Ed., Editora Juspodivm, p. 295). Há um explícito endurecimento da lei penal e processual penal nesse ponto do chamado Pacote Anticrime. Portanto, tal afirmação da alternativa “C” encontra-se incorreta. Diante do exposto, MANTENHO o gabarito. QUESTÃO 18 – Recursos senhas 0077 e 0081. Questão 18, versão 2. Foram apresentados 02 (dois) recursos em face da questão número 18 de Direito Processual Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. A senha 007 argumenta que a alternativa “B” também estaria correta. Cita o art. 31 e art. 32 da Lei de Execuções Penais. Afirma que com a possibilidade de solicitação de ocupação adequada, não estaria o sentenciado com mais de 60 anos obrigado ao trabalho. Requer no caso, a consideração como correta da alternativa “B” ou a anulação da questão em comento. Já a senha 0081 afirma que a afirmação correta contém dubiedade. De início, porque existiriam outras formas de aditamento, exemplificando com o aditamento da denúncia no caso de mutatio libelli (art. 384 do CPP). Também argui que não houve transcrição literal do art. 46, § 2º do CPP. Conheço de ambos os recursos. No mérito, mantenho o Gabarito. Com efeito, quanto ao sentenciado com 60 anos, continua a existir a obrigatoriedade do trabalho e esta é a regra geral estampada na Lei de Execuções Penais. A adequação às suas condições não exclui a obrigatoriedade ao trabalho do maior de 60 anos. Quanto ao aditamento da queixa-crime, também não prosperam os argumentos. Com efeito, não há que se falar em “confusão” da alternativa pois ele é direta ao se referir ao aditamento da queixa-crime. O citado artigo 384 do CPP trata do aditamento da própria denúncia do Ministério Público, hipótese muito distinta do aditamento à queixa-crime. Outrossim, a ausência de citação do inteiro teor da norma legal seria supérflua. Isso porque trata tão somente a parte final da ausência do aditamento à queixa, no caso de falta de pronunciamento do MP sobre a matéria, parte desnecessária para o entendimento da questão. Portanto, fica mantido o Gabarito. QUESTÃO 20 – Recursos senhas 0033, 0057, 0058 e 0068. Questão 20, versão 4; versão 2; versão 4 e versão 3, respectivamente. Foram apresentados 04 (quatro) recursos administrativos em face da questão número 20 de Direito Processual Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. A senha 0033 argumenta que a questão deve ser anulada por não apresentar apenas uma única alternativa adequada. Afirma que o gabarito apontou a alternativa “D” como a única incorreta (“O acordo de não persecução penal é cabível no caso de infrações penais sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima igual ou inferior a 4 (quatro) anos”). Afirma que o juiz analisará a adequação, suficiência e abusividade das condições, o que implica em análise do mérito. Afirma ainda que a confissão é pressuposto e não condição legal. Afirma finalmente que a alternativa “E” deixou de mencionar a necessidade do investigado estar acompanhado de advogado. E portanto, pela incompletude, não pode ser considerada correta. Ao final, requer a anulação da questão por conter 3 alternativas com incorreção. Já a senha 0057 repete o argumento de que a confissão não constitui condição, mas sim requisito ou pressuposto. Afirma portanto, que havendo duas alternativas incorretas, ambas devem ser consideradas como gabarito da questão. Outrossim, a senha 0058 também reafirma que não se trata de condição e sim de um pressuposto a referida confissão. Finalmente, a senha 0068 também entende que a confissão seria um pressuposto e não uma condição. Relatei. Conheço dos recursos administrativos, mas no mérito, mantenho o Gabarito. Com relação, a atuação do magistrado adentrar ou não ao mérito, repita-se a análise de Rodrigo Leite Ferreira Cabral acerca do assunto: “Nesses casos, a homologação judicial funciona apenas como ato integrador da eficácia do acordo. É dizer, para que possa começar a gerar os efeitos pretendidos, o ANPP deverá necessariamente ser homologado pelo Poder Judiciário. Essa necessidade de homologação sinaliza um maior interesse público na questão em jogo, exigindo o legislador esse ato posterior como condição de sua eficácia. Veja-se que existem modelos legislativos que não exigem a homologação judicial do acordo ou a participação para que surta seus efeitos”. Ademais, tal entendimento segue o quanto estipulado no Enunciado n. 24 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “A homologação do acordo de não persecução penal, a ser realizada pelo juiz competente, é ato judicial de natureza declaratória, cujo conteúdo analisará apenas a voluntariedade e legalidade da medida, não cabendo ao magistrado proceder a um juízo quanto ao mérito/conteúdo do acordo” (negritos nossos). Isso porque trata-se de apenas um acordo, impossibilitando que o magistrado adentre ao mérito, exercendo função eminentemente fiscalizatória. Também a própria alternativa “E” não se mostra incorreta pois tratava explicitamente da necessidade de audiência judicial e não da necessidade de advogado ou não. Essa questão já se encontra superada, pois é sabida a necessidade do advogado para acordos. Portanto, não existe a alegada incompletude alegada pelo recorrente. Finalmente, passa-se a análise da seguinte afirmação: a confissão do investigado seria propriamente um pressuposto e não uma condição. “Condição” no dicionário Aurélio, editora Positivo, página 185 significa: “4. Obrigação que se impõe e se aceita”. Essa diferenciação alegada entre “pressuposto” e “condição”, louvável quando o estudo incide sobre a ação penal, torna-se desnecessária no acordo de não persecução penal. O que significa “condição” nesse caso é de se impor ao investigado a confissão formal e circunstanciada, como forma de consecução do acordo. Tal requisito se aproxima de institutos como o plea bargain, que inclui uma negociação de confissão de culpa. Se o investigado se recusar à esta confissão, não haverá o acordo de não persecução penal. Aliás, nesse diapasão, Rodrigo Leite Ferreira Cabral aponta a confissão formal e circunstanciada como “requisito” do ANPP (Manual de acordo de não persecução penal, 3ª Edição, p. 12) e não elenca a confissão como pressuposto de existência, validade e eficácia. A confissão formal e circunstanciada também surge como novidade p. ex. frente à suspensão condicional do processo que não exigia tal ato. Além disso, a questão atendeu aos ditames do art. 17, inc. I, § 1º da Resolução nº 14, de 06 de novembro de 2006 do CNMP. Portanto, fica mantido o Gabarito. QUESTÃO 22 – Recursos senhas 0004 e 0073. Questão 22, versão 2; e versão 1, respectivamente. Foram apresentados 02 (dois) recursos em face da questão número 22 de Direito Processual Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. A senha 0004 afirma que não apenas a alternativa “A” estaria correta, mas que também a assertiva “IV” também estaria correta. Cita jurisprudência do STJ e ao final, pugna que letra “B” é que estaria correta, e portanto, a questão mereceria ser anulada. Outrossim, a senha 0073 pede a alteração para que a resposta seja de “B” para “C”. Afirma que a CPI poderá requisitar informações. Cita em resumo, os arts. 1º, § 3º, inc. IV da Lei Complementar 105 e art. 4º, § 1º da mesma Lei. Relatei. Conheço dos dois recursos administrativos, mas mantenho o Gabarito. A referida afirmação encontra-se tecnicamente perfeita e exige-se autorização judicial no caso de prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, segundo reza o art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 105/2.001. No recurso de senha 0004, existe menção à decisão do AResp nº 1.068.263/RJ do STJ, no qual existiu votação por maioria em que o Relator para o Acórdão, Min. Benedito Gonçalves faz a seguinte observação: “Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a Administração Pública agiu dentre dos limites legais e constitucionais, não se cogitando quebra de sigilo fiscal.” E nas ADI’s 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859 do STF, consignou-se o seguinte: “3. A expressão ‘do inquérito ou’, constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, refere-se à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando presentes indícios de prática criminosa. Precedentes: AC 3.872/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/15; HC 125.585/PE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897-AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95”. Portanto, a regra é da necessidade de autorização judicial para informação e documentação sigilosas de apuração de responsabilidade administrativa solicitadas por comissão processante, ou seja, no caso de sindicância e procedimento administrativo. As decisões dos tribunais superiores, isso ainda com polêmica, apenas exceptuam o caso de obtenção de acesso de informações interno (na Receita Federal e não externo) e no caso de existência de “prática criminosa”. Isso leva a concluir que a regra do artigo 3º, § 1º da Lei Complementar nº 105/2.001 continua em vigor. E a regularidade de tal Lei Complementar foi ratificada pelo próprio STF: “9. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2.859/DF conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente. Ações diretas de inconstitucionalidade nº 2390, 2397, e 2386 conhecidas e julgadas improcedentes. Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários. (ADI 2.859, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Dje 21/10/2016)”. Assim, a afirmação contida no inciso IV da Questão 22 encontra-se incorreta, mantendo-se o Gabarito. Fica portanto, mantido o Gabarito. Na sequência, o Dr. Roberto Maia Filho deu prosseguimento ao julgamento dos recursos da matéria DIREITO CIVIL. QUESTÃO 29 – Senhas 0070 e 0077. Foram apresentados 2 recursos em face da questão número 29 de Direito Civil. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que haveria mais de uma afirmativa correta. Basicamente, questiona-se que o instrumento público lavrado pelo tabelião seria essencial e da substância do ato. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Isto porque se pode optar entre comparecer perante o tabelião ou pela via judicial. Assim textualmente decidiu o STF, com repercussão geral, em relação ao seu Tema nº 761. Por tal razão, se mantém o gabarito como divulgado. QUESTÃO 30 – Senha 0053. Foi apresentado 1 recursos em face da questão número 30 de Direito Civil. Em apertada síntese, o recurso pede a anulação da questão por entender que haveria mais de uma afirmativa correta. Basicamente, questiona-se que seria também correta a alternativa que se refere a uma previsão em lei especial e é relacionada diretamente a relações negociais por meio eletrônico. O recurso é conhecido e desprovido. Isto porque a conversão substancial tem previsão tanto em lei especiais quanto no Código Civil (artigo 170) e não tem necessariamente vinculação direta ou ligação necessária com relações negociais por meio eletrônico. Por tal razão, se mantém o gabarito como divulgado. QUESTÃO 31 – Senha 0083. Foi apresentado 1 recursos em face da questão número 31 de Direito Civil. Em apertada síntese, o recurso pede a anulação da questão por entender que haveria mais de uma afirmativa correta. Basicamente, questiona-se a distinção entre os transportes internacional e nacional. O recurso é conhecido e desprovido. Assim textualmente decidiu o STF, com repercussão geral, em relação ao seu Tema nº 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Lembre-se que o art. 178 da CF, acima referido, se refere expressamente aos acordos firmados pela União em relação ao transporte internacional. Consigna-se, ademais, que o enunciado da questão se inicia com a locução “conforme definido pelo STF”, o que se amolda perfeitamente à decisão supratranscrita daquela corte com força de repercussão geral acerca do tema. Por tal razão, se mantém o gabarito como divulgado. QUESTÃO 35 – Senhas 0002, 0011, 0023, 0025, 0033, 0037, 0043, 0046, 0052, 0054, 0063, 0065, 0068, 0069, 0070, 0075, 0077 e 0079. Foram apresentados 18 recursos em face da questão número 35 de Direito Civil. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão. Questionam eles a sua redação, bem como a das alternativas propostas e sustentam que haveria mais de uma afirmativa correta. Basicamente, questiona-se a necessidade de vênia conjugal ou de suprimento judicial para alienar imóvel privado/particular em se tratando de um casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Isto porque o CC, em seus artigos 1.647 e 1.649, textualmente dispõem: “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...); Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal”. Assim sendo, a única alternativa possível é a que prevê ser anulável, por falta de vênia conjugal ou suprimento judicial, o ato de alienação do imóvel, ainda que se trate de bem privado/particular, o que só seria dispensado no regime da separação de bens. É o que dispõem expressamente os dispositivos legais supratranscritos. Noto ser inaplicável o inciso IV do art. 1.647, por não se tratar de bem comum, incidindo, assim, o inciso I que se refere às alienações em geral. Por tal razão, se mantém o gabarito como divulgado. QUESTÃO 36 – Senhas 0030, 0037, 0056 e 0062. Foram apresentados 4 recursos em face da questão número 36 de Direito Civil. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender ter sido inquirida matéria que sofreu inovação do entendimento jurisprudencial posteriormente à publicação do edital. Sustentam os recorrentes que só a inquirição relativa a alterações legislativas estaria permitida no curso do certame. Não as inovações jurisprudenciais. Os recursos são conhecidos e desprovidos. A questão versa sobre matéria contemplada no edital e decidida pelo STF, com repercussão geral, em relação ao seu Tema nº 1127, in verbis: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Consigna-se que o enunciado da questão se inicia com a locução “conforme o mais recente entendimento do STF”, a espancar qualquer dúvida. Se até a legislação superveniente à publicação do edital pode ser exigida, muito mais se justifica que o mesmo ocorra com a jurisprudência, que é dinâmica e não fica “congelada” na data da abertura do certame. O concurso seleciona candidatos preparados e atualizados, o que está ao alcance de todos nestes tempos de obtenção de informação em tempo real por meio da internet. Por tal razão, se mantém o gabarito como divulgado. Dando prosseguimento, o Dr. Marco Antonio Marcondes Pereira, em relação aos recursos da matéria de Direito Processual Civil, deliberou da seguinte forma: QUESTÃO 39 – Recurso Senha 0027 - O recurso pretende considerar correta a alternativa B, da prova 4: “absoluta para a proteção judicial dos interesses difusos e coletivos, excluídos os interesses individuais disponíveis e indisponíveis ou homogêneos que se submetem às regras da competência relativa, assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.” Subsidiariamente, pede a anulação da questão por ausência de alternativa correta. De acordo com Incidente de Assunção de Competência – TEMA IAC 10 – STJ, “São absolutas as competências: [...] ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015)”. Desnecessário, ademais, que fosse especificado que a ação para a defesa dos direitos individuais indisponíveis fosse coletiva ou ajuizada pelo Ministério Público. A alternativa apontada na prova (D) corresponde ao referido incidente de assunção de competência. O recurso é de ser INDEFERIDO, mantendo-se como correta a alternativa indicada na prova. QUESTÃO 41 – Recursos Senhas 0004, 0009, 0032, 0041, 0043, 0055, 0056, 0057, 0063, 0066, 0069, 0077, 0078, 0080, 0081, 0082 e 0083 – O recurso de Senha 0004 ? Versão 2 ? pretende que seja considerada correta também a alternativa “E”, por considerar possível ao estabelecimento o ajuizamento de ação de repetição do indébito. Assim, considera o estabelecimento ente personalizado e cita AgRg no REsp 1.488.209-RS. O estabelecimento empresarial não é ente personalizado, é objeto de direito. O julgado apontado no recurso (AgRg no REsp 1.488.209-RS) indica a existência de autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos por terem CNPJ diferentes. Ou seja, são tratados como pessoas jurídicas e não, propriamente ditos, como estabelecimentos na acepção de objeto de direito. Os demais recursos (0009, 0032, 0041, 0043, 0055, 0056, 0057, 0063, 0066, 0069, 0077, 0078, 0080, 0081, 0082 e 0083) pedem a anulação da questão porque entende haver duas respostas corretas, considerando que o estabelecimento também faça parte da resposta correta e porque o enunciado se refere ao legislador, não ao Código de Processo Civil. O enunciado faz referência clara ao Código de Processo Civil e a expressão “legislador” se refere, evidentemente, ao legislador do Código de Processo Civil. Em relação à figura do estabelecimento, trata-se de objeto de direito. O art. 75, inciso IX, do CPC, ao atribuir representação em juízo à “sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens”, refere-se a pessoas irregulares, que não é o caso do estabelecimento (por não ser pessoa) e outros entes organizados sem personalidade jurídica diz respeito, v.g., a sociedade em conta de participação (art. 991, CCB) ou consórcio de empresas (arts. 278 e 279, LSA). Não é o estabelecimento pessoa jurídica e, embora sendo tratado como universalidade de fato, está sujeito à vontade do seu titular (o empresário), a quem pertence os direitos e as obrigações. O estabelecimento é mero instrumento para o exercício da atividade do empresário, que é quem assume direitos e obrigações. Os recursos merecem ser INDEFERIDOS, mantendo-se como correta a alternativa indicada no gabarito oficial da prova. QUESTÃO 42 – Recurso Senha 0053: O recurso aponta que a questão versa direito intertemporal em matéria processual civil, não previsto no edital do concurso. O recurso não questiona acerca da alternativa apontada como correta (Versão 3, alternativa. O art. 7º do Regulamento do Concurso prevê a matéria de Direito Processual Civil e no item 22, IV, do Edital do Concurso está apontado o conteúdo de “1. Normas processuais civis: normas (regras e princípios) fundamentais; interpretação e aplicação” e “23. Processo de Execução: execução em geral; partes; competência; requisitos; formação, suspensão e extinção; responsabilidade patrimonial; fraudes; espécies de execução: para entrega de coisa, das obrigações de fazer ou de não fazer e por quantia certa; execução de alimentos; execução contra a Fazenda Pública.” A questão encontra-se, assim, amparada no programa do concurso, especificamente porque, ao se tratar das normas processuais, o Art. 14 do Código de Processo Civil versa sobre a Aplicação das Normas Processuais, e dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” A abordagem da insolvência civil no art. 1.052 da lei processual se coaduna com o seu art. 14, que versa a aplicação das normas processuais no tempo. O recurso é de ser INDEFERIDO, mantendo-se como correta a alternativa indicada na prova. QUESTÃO 45 – Recursos Senhas 0003, 0005, 0007, 0011,0012,0013, 0017, 0021, 0022, 0027, 0033, 0035, 0037, 0039, 0042, 0046, 0052, 0058, 0061, 0063, 0065, 0069, 0071, 0075, 0077, 0079, 0081 e 0082. Os recursos merecem ser INDEFERIDOS, mantendo-se como correta a alternativa indicada no gabarito oficial da prova. MANTÉM-SE O GABARITO COMO DIVULGADO, pelos seguintes fundamentos. Em síntese, todos os recursos acima indicados pretendem a anulação da questão porque foi anotada como correta a alternativa que impõe à improcedência liminar do pedido a necessidade de prévia intimação do autor para reconhecer a ocorrência de prescrição ou decadência (versão 1, B) (versão 2, C) (versão 3, A) (versão 4, C). De plano, a questão formulada se encontra na temática de conhecimentos gerais do direito processual civil, envolvendo a hermenêutica do texto legal (arts. 9º, 10, 332 e §1º e 487 e parágrafo único, do CPC). Inexiste infringência ao art. 12 do Regulamento do Concurso. Também, a alternativa prestigia a extensão e interpretação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que adotam o princípio da não surpresa, não violando a Resolução nº 14/2006 do CNMP. As alternativas que indicam “após a intimação das partes para se manifestar”, “com prévia citação do réu” e omitem o “enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local” estão incorretas. Não se pode acolher a alternativa que menciona a intimação das partes porque não houve citação ainda e não se aperfeiçoou a relação processual com a presença do réu; o julgamento de improcedência liminar do pedido dispensa expressamente a necessidade de citação do réu (art. 332, CPC); a omissão quanto ao “enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local” torna a alternativa incorreta por falta da hipótese legal que autoriza o julgamento de improcedência liminar. A partir dessas considerações, a única alternativa completa e correta só pode ser a que impõe à improcedência liminar do pedido a necessidade de prévia intimação do autor para reconhecer a ocorrência de prescrição ou decadência, malgrado a discussão doutrinária a respeito dos art. 9º e 10º e 332 e 487 da lei processual. Ou seja, eliminadas as alternativas que contém dados incorretos, a única certa é a que foi apontada no gabarito. Não bastasse, não se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, total ou parcial (arts. 354 a 356, CPC), mas de julgamento de improcedência liminar do pedido que só pode ser total. Logo, as alternativas que apontam “A parcial improcedência liminar” estão, também, incorretas. Fosse o caso de a discussão ficar limitada à necessidade de intimação, ou não, do autor para julgamento liminar de improcedência, a única alternativa com superação das incorreções antes levantadas é a que prevê a prévia intimação do autor, compatível com o princípio da “não surpresa” no encaminhamento e na conclusão do processo, cf. arts. 9º e 10, CPC, que estão entre as normas fundamentais e de aplicação do processo. Vale dizer, a alternativa indicada se encontra em consonância com os dispositivos legais da legislação (arts. 9º e 10, CPC) que aponta princípio de mais valia no ordenamento processual e em consonância com o contraditório. QUESTÃO 47 – Recursos Senhas 0016 e 0070 - O recurso 0016 pede a anulação da questão porque, em resumo, o art. 100 da Lei nº 11.101/9-2-2005 não nomina a decisão que decreta a falência de sentença, logo, a alternativa “C” da versão 4 ao identificar referida decisão como sentença está incorreta. O recurso 0070 pede a anulação da questão (versão 3, alternativa A) porque ali se aponta que da sentença cabe agravo. O Correto seria que da decisão interlocutória que decreta a falência é que cabe agravo. Da sentença, portanto, só cabe apelação. Os recursos merecem ser INDEFERIDOS, mantendo-se como correta a alternativa indicada no gabarito oficial da prova. O art. 99 da Lei nº 11.101/9-2-2005 identifica a decisão que decreta a falência como sentença: A sentença que decreta a falência do devedor, dentre outras determinações: ...” Logo, quando o art. 100 da lei diz que “Da decisão que decreta a falência cabe agravo” está patente que se refere à sentença indicada no art. 99. E contra essa decisão (sentença na dicção da lei falimentar) há previsão de recurso de agravo. MANTÉM-SE O GABARITO COMO DIVULGADO, de conformidade com os artigos 99, “caput” e 100 da Lei nº 11.101/9-2-2005. Em conclusão, quanto à prova de Processo Civil, ficam INDEFERIDOS todos os recursos. Na sequência, dada a palavra à Dra. Juliana Bonacorsi de Palma, deliberou em relação aos recursos da matéria de Direito Constitucional da seguinte forma: QUESTÃO 49 – Senhas 0034, 0073 e 0074: Foram apresentados 3 (três) recursos em face da questão 49 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que a alternativa indicada como incorreta no gabarito oficial estaria correta na medida em que o Supremo Tribunal Federal teria firmado entendimento quanto à inexistência do direito ao esquecimento e, nessa linha, tão somente teria ressaltado que nem mesmo fatos notórios verídicos e lícitos têm direito ao esquecimento. Ocorre que a tese de repercussão geral 786 delimita o direito ao esquecimento para o Supremo: “[é] incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”. Tampouco prospera o argumento de que a alternativa em comento estaria correta por não haver expressa menção a “fatos inverídicos”, pelas mesmas razões acima indicadas. Também se argumenta que estaria incorreta a alternativa sobre possibilidade de responsabilização por abuso da liberdade de expressão que afete a intimidade, privacidade, honra ou imagem do biografado, sem prejuízo do direito de resposta, justamente porque o direito de resposta foi indicado sem maiores considerações ou ressalvas. Ainda, o direito de resposta era disciplinado pela Lei n.º 5.250/67, não sendo recepcionado pela nova ordem constitucional como reconhecido na ADPF 130. Ocorre que o direito de resposta tem fundamento na Constituição (art. 5º, inc. V) e em lei (como a Lei n.º 13.188/2015), sendo incorreto sustentar, hoje, que o direito de resposta faz alusão direta à Lei de Imprensa. São diversos os precedentes em que o Supremo Tribunal Federal garante o direito de resposta, sem qualquer relação com a Lei de Imprensa (cf. ADI 4451; ADI 5418; ADPF 548-MC). A tese de repercussão geral 786 expressamente prevê o direito de resposta e a ADI 4815 traz a seguinte passagem do Min. Luís Roberto Barroso: “[p]ortanto, a censura prévia e a licença prévia são vedadas pela Constituição Brasileira como regra geral, de modo que, em qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade da expressão - que pode ocorrer -, deve-se dar preferência para os mecanismos de reparação a posteriori e não impeditivas da veiculação da fala da manifestação. É que, para usar a expressão espirituosa registrada na boa memória da querida Ministra Cármen Lúcia, para a Constituição, "cala a boca já morreu". E, portanto, os mecanismos a posteriori são: retratação, retificação, direito de resposta, indenização, e, eventualmente - mas a meu ver por exceção -, a responsabilização penal”. Não prospera o argumento de que a afetação da intimidade, privacidade, honra e imagem não é suficiente para ensejar direito de resposta, pois o sentido lógico na frase vai no sentido de ofensa a esses direitos e, ademais, faz-se sempre necessário o exame do caso concreto. QUESTÃO 50 – Senhas 0021, 0043 e 0055: Foram apresentados 3 (três) recursos em face da questão 50 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional. No entanto, a Constituição confere competências próprias ao TCU, como a plena capacidade de aplicação de sanções (art. 71, inc. VIII). O fato de o TCU dispor de competência para ressarcimento do erário público não permite afirmar que a CPI possa determinar a instauração de tomada de contas especial para fins de ressarcimento: a CPI pode encaminhar seu relatório final, informações, dados e evidências ao TCU que, então, analisará o caso e, se assim entender, instaurará o referido processo de tomada de contas. Ainda, argumenta-se que a alternativa sobre o número máximo de CPIs em atuação concomitante ignora jurisprudência do STF (ADI 1.635), que veda, no âmbito da Câmara dos Deputados, a instituição de nova CPI enquanto outras cinco estiverem em funcionamento. Ocorre que a alternativa fixa, errônea e propositalmente, esse número “nunca em número superior a três”, o que a torna incorreta frente ao aludido precedente e ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 35, §4º). QUESTÃO 51 – Senhas 0018, 0034 e 0036: Foram apresentados 3 (três) recursos em face da questão 51 de Direito Constitucional. O recurso 0034 não é conhecido por manifesta ausência de motivação congruente, nos termos do parágrafo 1° do art. 16 do Regulamento do Concurso. Conhecidos e analisados os demais recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Não prospera o argumento de incorreção da alternativa indicada como correta pelo gabarito oficial por não esclarecer em qual âmbito seria realizado o controle abstrato de constitucionalidade e, portanto, caberia sua efetivação no âmbito de Tribunal de Justiça estadual. Ocorre que não há indagação sobre o controle abstrato de constitucionalidade na hipótese específica de as Cartas estaduais reproduzirem preceitos da Constituição Federal, dando-se, por exemplo, por meio de transposição, repetição ou remissão. Como claramente se depreende da leitura da alternativa, indaga-se a regra, e não a exceção. O art. 125, §2º, da Constituição é expresso: “[c]abe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente quanto a não caber aos Tribunais de Justiça realizar o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais tomando como paradigma de análise a própria Constituição Federal, sendo esta uma atribuição específica do próprio Supremo (ADI 347; RE 567.288-ED; RE 421.256). Este é o entendimento firme do STF (cf. voto do Min. Gilmar Mendes na Rcl. 4.433: “as consequências jurídicas decorrentes de eventual violação à proposição remissiva constante da Constituição Estadual derivam da própria posição hierárquico-normativa superior desta no âmbito do ordenamento jurídico do Estado-membro, e não da norma da Constituição Federal a que se faz referência”). No caso de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz pelo sistema difuso (ADI 337; ADI 209), via ADPF. Nessa linha, Paulo Modesto apresenta a síntese de sua pesquisa de jurisprudência sobre a questão: “tem-se como indeclinável a jurisdição dos Tribunais de Justiça para conhecer em sede de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais ou estaduais em face da Constituição estadual, mesmo quando a norma parâmetro limite-se a “estadualizar” enunciados prescritivos da Constituição federal por remissão, imitação ou reprodução, abrindo-se ao interessado a possibilidade de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, com vistas a aferir eventual contrariedade à jurisprudência da suprema corte sobre o alcance ou sentido do enunciado federal” (As Normas de Reprodução, Imitação e Remissão como Parâmetro de Controle de Constitucionalidade nos Estados-Membros da Federação e o Papel das Leis Orgânicas Municipais in Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, n.º 61, jul./set. 2016, p. 160). Essa é a regra. No RE 650.898, o Supremo entendeu pela viabilidade do controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça de leis municipais na hipótese de o preceito questionado da Constituição estadual ser de reprodução obrigatória a partir do texto da Constituição Federal, que nada mais é que a reafirmação de sua própria jurisprudência, no sentido de incorporar as cláusulas de caráter remissivo ao ordenamento constitucional estadual (Rcl. 10.406; Rcl. 10.500). Trata-se de uma jurisprudência de exceção, relativa aos casos envolvendo normas de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, que não foi objeto de indagação na questão 51. QUESTÃO 52 – Senhas 0001, 0040, 0059, 0064, 0067, 0074: Foram apresentados 6 (seis) recursos em face da questão 52 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. A questão requer que o candidato analise, concomitantemente, os critérios de eficácia e formalização da avaliação periódica de desempenho – norma de eficácia limitada e formalizada por meio de lei complementar – para assinalar a alternativa equiparável. Assim, não procede o argumento no sentido de que a alternativa relativa à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por se tratar de norma de eficácia contida admitindo-se disciplina por meio de lei ordinária. Está correta a equiparação da avaliação periódica de desempenho à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios quanto à eficácia e formalização. Uma vez que a questão trata da eficácia das normas constitucionais, é a Lei Complementar Federal definindo período determinado prevista no art. 18, §4º, da Constituição que deve ser objeto de análise, pois é ela que limita a criação de Municípios: sem essa Lei Complementar Federal, o processo legislativo estadual para criação de Municípios não pode ser deflagrado. O fato de a questão não especificar a teoria de classificação das normas constitucionais quanto à sua eficácia em nada interfere no alcance da resposta correta que, repita-se, requer a análise concomitante dos critérios de eficácia e formalização. Tampouco procede o argumento de complexidade das espécies legislativas, pois a Constituição teria determinado uma lei complementar mais complexa para a criação de Municípios frente à lei complementar para avaliação periódica de desempenho. Ambos os casos dizem respeito à lei complementar. Ressalte-se que não houve questionamento sobre processo legislativo e a verossimilhança da formalização deve se dar por equiparação, e não identidade. QUESTÃO 55 – Senhas 0033 e 0058: Foram apresentados 2 (dois) recursos em face da questão 55 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. A Constituição Federal apresenta expressamente o conceito de serviço de relevância pública em seu art. 197 (“[s]ão de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”) e sua tutela é uma das funções institucionais do Ministério Público (art. 129, inc. II). Ao contrário do que argumenta, os serviços de relevância pública não são definidos por serem importantes, necessários ou essenciais ao Poder Público e à sociedade. Antes, trata-se de um conceito técnico, com singularidade de regime traçada na próprio Constituição no sentido de titularidade estatal e abertura à livre iniciativa. Nesses termos, Paulo Modesto assim preceitua serviços de relevância pública: “[n]o Brasil, há previsão constitucional explícita de atividades nas quais, de forma simultânea, os particulares atuam com liberdade de iniciativa, sob regime de direito privado e sem delegação do Poder Público, e o Estado atua em caráter obrigatório, submetido a regime de direito público ou privado, sem qualquer poder de outorga. (...) Essas atividades, por outro lado, mesmo quando desempenhadas por particulares em regime de livre iniciativa, sujeitam-se a normas detalhadas e a controle do Poder Público de forma mais intensa do que a prevista para a atividade de exploração econômica. Sujeitam-se, inclusive, a atuação do Ministério Público na tutela de direitos fundamentais assegurados na Constituição da República (CF, art. 129, II). Nestas hipóteses, o Estado não atua de modo suplementar da iniciativa privada, mas por dever legal ou constitucional. Nestas atividades seria impróprio aplicar, consequentemente, o enquadramento jurídico de atividades econômicas em sentido estrito. Essas atividades de regime jurídico peculiar são os serviços de relevância pública, referidos expressamente na Constituição Brasileira em duas passagens (art. 129, II e art. 197), mas cujo regime pode ser extraído de um número significativo de normas. São atividades sociais em que a atuação do Estado é obrigatória e a atuação do particular ocorre por direito próprio (assistência à saúde, educação, produção e proteção cultural, desporto, defesa do meio ambiente, pesquisa científica e tecnológica, entre outros setores)” (Reforma do Estado, Formas de Prestação de Serviços ao Público e Parcerias Público-Privadas: demarcando as fronteiras dos conceitos de serviço público, serviços de relevância pública e serviços de exploração econômica para as parcerias público-privadas in Revista Eletrônica de Direito Administrativo, n.º 2, Salvador, mai./jul. 2005, p. 6-7). Assim, são indeferidos os dois recursos apresentados. QUESTÃO 56 – Senhas 0005, 0007, 0008, 0015, 0016, 0017, 0020, 0023, 0027, 0030, 0032, 0033, 0034, 0035, 0036, 0038, 0040, 0041, 0044, 0046, 0047, 0048, 0051, 0054, 0055, 0056, 0057, 0058, 0059, 0060, 0061, 0062, 0063, 0064, 0065, 0066, 0067, 0068, 0069, 0071, 0072, 0073, 0075, 0076, 0077, 0078, 0080, 0081 e 0082: Foram apresentados 49 (quarenta e nove) recursos em face da questão 56 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Em síntese, argumenta-se que a alternativa que dispõe sobre a necessidade de lei específica para desestatização de empresas estatais; a incorreção da alternativa considerada correta pelo gabarito oficial porque não define se há, ou não, em Lei Orgânica a competência comum para denominação; e a correção na prescindibilidade de sanção presidencial para sustação de atos normativos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional. O STF possui entendimento no sentido de ser suficiente a autorização legislativa genérica para desestatização de empresas estatais, bastando sua autorização em lei que veicule programa de desestatização (p. ex., ADI 6.241 e ADI 1.724). Tampouco procede o argumento de que a alternativa está incompleta por não prever a possibilidade de lei específica para desestatização ser exigida pela lei específica de criação. A necessidade de lei específica para a desestatização de empresas estatais cuja lei autorizativa para criação a tenha exigido decorre desta, e não da reciprocidade de formas. A assertiva correta parafraseia a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.151.237: “é comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições”. Pretende-se cobrar do candidato conhecimento dessa tese que permite explorar assuntos relevantes como concorrência normativa e o fenômeno de regulamentos retirarem seu fundamento de validade diretamente da Constituição. A questão da competência da Câmara Municipal em Lei Orgânica Municipal é pressuposta. Saliente-se que a assertiva em comento não afastou a figura do decreto autônomo, mas simplesmente afirmou, corretamente, não haver reserva de administração na denominação de vias e logradouros públicos, podendo também o Legislativo dispor sobre o tema por meio de lei. Nos termos do art. 48, inc. XIII, da Constituição, é necessária a sanção presidencial para disciplina, pelo Congresso Nacional, de matéria financeira, cambial e monetária. Porém, o art. 49, caput, da Constituição fixa rol de matérias de “competência exclusiva” do Congresso Nacional, dentre elas o poder de sustar os atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Desse modo, é equivocado afirmar que a sanção presidencial não é exigível, é dispensável, ou desnecessária, pois todas essas expressões denotam que, a princípio, o Presidente poderia sancionar, mas deixa de fazê-lo. O termo prescindir denota renunciar, não precisar, abrir mão, abster-se, renegar, escusar, enfim, qualquer termo que indique que determinada ação não é necessária, mas pode ocorrer. Essa lógica é incompatível com a noção de competência exclusiva do art. 49, caput, da Constituição, em que a sanção presidencial é vetada, proibida, criando-se um espaço de deliberação privativa do Congresso Nacional. Seria ilógico admitir a possibilidade, ainda que desnecessária, de o Presidente sancionar o ato do Congresso de sustação de decreto que tenha editado. QUESTÃO 57 – Senhas 0005, 0009, 0018, 0027, 0029, 0030, 0031, 0032, 0033, 0036, 0038, 0046, 0048, 0049, 0052, 0056, 0057, 0059, 0063, 0075, 0079, 0080: Foram apresentados 22 (vinte e dois) recursos em face da questão 57 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Em síntese, argumenta-se não haver impropriedade em afirmar que os Ministérios Públicos podem criar ouvidorias na medida em que a iniciativa de lei é privativa do próprio Ministério público. Argumenta-se também que a alternativa indicada como correta no gabarito oficial estaria incorreta por desconsiderar a hipótese do membro do Ministério Público que tivesse ingressado na carreira antes da promulgação da Constituição de 1988, bem como, ainda nessa alternativa, são vários os exemplos de membros do Ministério Público que participam de Conselhos da Administração Pública, portanto, fora da instituição. Sobre a assertiva correspondente à criação de ouvidorias, esta é uma competência do Poder Legislativo, por expressa previsão no texto da Constituição (art. 130, §5º). Não se trata de uma simples formalidade, mas de uma sistemática de deliberação termina por envolver processo legislativo e sanção presidencial. É uma impropriedade técnica afirmar que o Ministério Público cria ouvidoria em função de sua competência para iniciativa de lei na matéria. A assertiva indicada como correta no gabarito questionava conhecimento do candidato sobre a hermenêutica constitucional em torno da atuação funcional do membro do Ministério Público, sem adentrar em questões concretas, como data de ingresso na carreira. Assim, a primeira parte da assertiva é reprodução literal do texto da Constituição (art. 128, §5º, inc. II, d, CF). A segunda parte da assertiva versa sobre a proibição de exercício de cargo em comissão fora da instituição, como já consagrado pelo STF (cf. ADPF 388; ADI 3.298; ARE 1.255.917), o que não ofende o direito à participação de membros do Ministério Público em Conselhos da Administração Pública (reconhecido pelo STF na ADI 3.161), que se faz no exercício de função administrativa, e não em cargo em comissão. QUESTÃO 59 – Senhas 0018, 0019, 0025, 0033, 0035, 0047, 0050, 0054, 0056, 0064 e 0077: Foram apresentados 11 (onze) recursos em face da questão 59 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. A alternativa indicada como correta no gabarito é composta por duas orações correlacionadas, tendo sido empregado o termo “revisão” em um sentido amplo, qualificado na segunda parte da assertiva pela expressão “emenda”. Quisesse fazer referência ao instituto da revisão, teria sido empregada a expressão “revisão formal” ou indicado o correspondente preceito da Constituição. Ademais, vale-se do plural “processos de revisão constitucional”, que claramente designa seu tratamento genérico e ampliativo. Adverte-se que os termos reforma, revisão e emenda constitucional não possuem uma definição inequívoca (Virgílio Afonso da Silva, Direito Constitucional Brasileiro, 1ª reimp., 2021, p. 543-544) e que a doutrina emprega indiferentemente os três termos considerando as Constituições anteriores (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 43ª ed., 2020, p. 64). Nessa linha, a revisão da Constituição é, por vezes, relacionada a um poder constituído de emendá-la (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 41ª ed., 2020, p. 22-23). Assim, não prospera o argumento de incorreção da assertiva por fazer referência ao processo formal de revisão. Igualmente não prospera o argumento de que as Constituições estaduais devem reproduzir as normas de processo legislativo, determinando a incorreção da assertiva. Seu conteúdo não versa sobre processo legislativo, mas sim sobre reforma constitucional. Inclusive, a alternativa tem previsão expressa no art. 22, inc. IV, da Constituição do Estado de São Paulo. Na ADI 825/AP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de viabilidade jurídica das Constituições estaduais preverem iniciativa popular em seus processos de emenda. Assim, também se afasta o argumento de que a autonomia dos Estados-membros deve ser exercida de acordo com os princípios da Constituição, por força do princípio da simetria. Retomada a palavra pelo Dr. Válter Kenji Ishida, a respeito dos recursos interpostos na matéria de Infância e Juventude, deliberou nos seguintes termos: QUESTÃO 61 – Recurso senha 0077. Questão 61, versão 2. O recurso em breve síntese, menciona que a afirmação contida na alternativa “B” também está correta (“exige-se, em qualquer hipótese, a culpa e o dolo na tipificação das infrações administrativas”). Afirma que todas as condutas positivas exigem uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente, configurando também nos casos de omissão, onde o agente atua com negligência. Afirma portanto, que existem duas alternativas corretas: a “A” e a “B”. É o relatório. CONHEÇO do recurso, mas no mérito, MANTENHO o Gabarito. A assertiva do recorrente faz sentido na esfera criminal. À guisa de exemplo, cabe o entendimento nas contravenções penais do dolo e da culpa nos referidos ilícitos penais. Porém essa afirmação não faz sentido nas infrações administrativas do Estatuto da Criança e do Adolescente que conhecem regime jurídico distinto do penal, apesar de influenciado por este direito. Com efeito, trata-se do chamado direito administrativo sancionador (Válter Kenji Ishida, A infração administrativa no Estatuto da Criança e do Adolescente, 1ª Ed., Editora Atlas, p. 54). Esse questionamento do recorrente também é feito em nosso livro acima citado: “Admitindo-se a semelhança da infração administrativa como ilícito penal, exige-se o elemento subjetivo nas infrações administrativas?” (ob. cit., p. 63). E a resposta encontra-se à página 64: “Contudo, essas regras do direito penal atinentes à imprescindibilidade do elemento subjetivo não se aplicam à infração administrativa. Com efeito, pertencendo ao regime jurídico sancionador administrativo, aplicam-se precipuamente as regras de Direito Administrativo, E nestas, o ilícito administrativo, necessita, apenas, de regra, a voluntariedade da conduta infratora.” Lembrando que voluntariedade da conduta tecnicamente pressupõe apenas uma conduta comissiva ou omissiva. Portanto, o dolo e a culpa não são exigidos em todas infrações administrativas do ECA. Portanto, mantenho o Gabarito. QUESTÃO 62 – Recurso senha 0045. Questão 62, versão 4. A senha 0045 argumenta que além da alternativa apontada como correta (alternativa “B”) também estaria correta a alternativa “D” que menciona: “A Recomendação no 98, de 26 de maio de 2021, do CNJ trata das audiências concentradas no caso de acolhimento institucional para reavaliação das medidas protetivas de acolhimento”. Conheço do recurso. No mérito, mantenho o Gabarito. Com efeito, a alternativa “D” se relaciona à Recomendação nº 98, de 26 de maio de 2.021 do Conselho Nacional de Justiça que recomenda “aos tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade”. Portanto, a matéria tratada na referida Recomendação se relaciona ao ato infracional, mais especificamente à disciplina da execução das medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade. Assim, não é porque existe menção às medidas protetivas de acolhimento é que estas estão inseridas na referida Recomendação. Portanto, a Recomendação não se refere ao acolhimento institucional e nem às medidas de proteção. Estas se referem à proteção da criança ou adolescente no caso de criança ou adolescente em situação especificada no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não são abrangidas pela referida Recomendação. Portanto, mantenho o Gabarito. QUESTÃO 64 – Recursos senhas 0002, 0008, 0009, 0013, 0019, 0027, 0030, 0035, 0048, 0051, 0054, 0082 e 0083. Questão 64, versão 1; versão 2; versão 3; versão 2; versão 3; versão 4; versão 1; versão 2; versão 1; versão 1; versão 4; versão 1 e versão 1, respectivamente. Foram apresentados 13 (treze) recursos em face da questão número 64 de Direito da Infância e da Juventude. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. A senha 0002 argumenta que “aguardar a remoção” em repartição policial” não se confunde com a internação provisória. Requer portanto, a anulação da referida questão. Já a senha 0008 repete o argumento anterior, afirmando que a exceção do § 2º do artigo 185 do ECA não autoriza o cumprimento de internação provisória pelo adolescente em uma repartição policial. Com referência à alternativa “D” da versão 2, afirma que referida alternativa estaria correta, já que o que impede o desenrolar da ação é a não localização para citação pessoal, o que impõe ao juiz a expedição de mandado de busca e apreensão. Utiliza também como argumento a regra insculpida no artigo 367 do Código de Processo Penal. Cita o recorrente doutrina acerca da matéria. Outrossim, a senha 0009 também se debate contra a denominação “internação provisória”, não se confundindo com o tempo em que o adolescente fica aguardando sua remoção em repartição policial. Também se debate sobre o julgamento à revelia. Cita a regra do art. 184, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a expedição de mandado de busca e apreensão. Afirma que seriam duas situações diferentes: a não localização do adolescente para citação e a mera ausência injustificada do adolescente. Requer ao final, seja alterado o gabarito para que conste como correta a alternativa “B” da versão 03 como correta. Subsidiariamente, requer a anulação da questão. Já a senha 0013 reafirma as duas teses anteriores expostas na senha 0009. Outrossim, a senha de número 0019 volta-se com a questão do julgamento à revelia. Afirma que o fato que impede o desenvolvimento da ação seria a não localizada para citação pessoal. Cita o artigo 190, inc. II do ECA relativo à intimação da sentença. Já a senha 0027 pleiteia a anulação da questão acerca do julgamento à revelia. Outrossim, a senha 0030 afirma que o gabarito da questão 64, versão 1 que menciona a alternativa “D” encontra-se equivocado quanto à denominada internação provisória. Afirma que tratar-se-ia de aguardar e não cumprir. Requer ao final, seja alterado o gabarito, para constar a letra “A”. Subsidiariamente, requer a anulação da questão. Já a senha 0035 também se debate sobre o julgamento à revelia no caso de apuração de ato infracional. Cita o mandamento do art. 184, §§ 1º e 3º do ECA. Ainda a intimação da sentença contida no art. 190, inc. II do ECA. Ao final, requer a anulação da questão 64. Outrossim, a senha 0048 também menciona idênticos argumentos quanto à possibilidade do julgamento à revelia, requerendo a anulação, ante à existência de duas alternativas corretas. Também a senha 0051 relativa à questão 64, versão 1 afirma que referida questão possui mais de uma alternativa correta. Debate-se sobre a possibilidade de julgamento à revelia. Afirma que a regra do “dever de comparecimento” do adolescente prevista no artigo 187 do ECA não pode mais prevalecer. Requer a anulação da referida questão. Já a senha 0054 basicamente argumenta com a incorreção da alternativa acerca da internação provisória e, também, sobre a possibilidade do julgamento à revelia. Também o recurso previsto na senha 0082 versa sobre as incorreções do termo “internação provisória” e sobre a possibilidade de julgamento à revelia de adolescente. Finalmente, a senha 0083 debate sobre a existência de duas alternativas corretas na questão 64, requerendo a anulação da referida questão, mencionando a possibilidade de julgamento à revelia. Relatei. Conheço dos recursos administrativos, mas no mérito, mantenho o gabarito. Basicamente, pode-se sintetizar dois argumentos nos recursos administrativos: (1) a imprecisão do termo “internação provisória” no caso do adolescente aguardar em compartimento distinto do dos adultos, isso no máximo de cinco dias; (2) a possibilidade de julgamento à revelia do adolescente autor de ato infracional. Quanto ao item “1” não existe a chamada imprecisão quanto ao termo “internação provisória”. Tal termo expressa a medida cautelar de restrição de liberdade do adolescente. Tal restrição já existe desde à apreensão do referido adolescente p. ex. pela Polícia Militar. Tanto é que o caput do artigo 185 do Estatuto da Criança já menciona que a “A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional”. Ao mencionar “mantida”, a norma legal claramente alude à “internação”, não havendo que se falar em impropriedade. O termo “provisória” provém do fato da inexistência de sentença que julga procedendo o pedido contido na representação e mais do que isso, possuiria o trânsito em julgado. Dessa forma, toda restrição da liberdade do adolescente antes do efetivo trânsito em julgado, trataria de “internação provisória”, somente havendo sentença. Certo, a execução da medida socioeducativa à semelhança do processo penal, admite a execução provisória da sentença, mas tecnicamente à falta do trânsito em julgado, haveria ainda medida cautelar. Portanto, não existe a alegada imprevisão técnica quanto à chamada “internação provisória”. Outrossim, quanto ao item “2”, esta versa sobre uma das alternativas que possui a seguinte redação: “é possível o julgamento à revelia no caso de apuração de ato infracional face ao não comparecimento do adolescente à audiência de apresentação, sendo apenas necessária a prévia cientificação pessoal do adolescente e dos seus pais ou responsável quanto ao teor da representação e da notificação destes para comparecimento em audiência”. Realmente, uma leitura apressada da afirmação poderia induzir que tal afirmação estaria errada frente à alegada possibilidade de julgamento à revelia. Nesse diapasão, foram trazidos à baila, entendimentos doutrinários respeitáveis. Ocorre que uma leitura detida e pormenorizada, não permite chegar à conclusão dos recorrentes. Supondo que adolescentes e pais fossem citados e notificados pessoalmente. No momento de audiência de apresentação, não comparecem, poderia o magistrado da infância e da juventude prosseguir com o feito já que houve a denominada citação pessoal? Certamente que não. A regra do artigo 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente ordena que “Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva”. Portanto, nesse ponto, a afirmação encontra uma imprecisão porquanto afirma que nesse caso, o juiz prosseguiria, já que houve anteriormente a citação pessoal do adolescente. Isso, até com vistas ao princípio da proteção integral do adolescente, não se aplica a regra do art. 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Isso porque exige-se no procedimento de apuração do ato infracional o contato pessoal do magistrado com o adolescente, até porque é possível a aplicação da chamada “remissão judicial”. Interessante notar que existe um argumento no recurso senha 0051 de que o “dever de comparecimento” previsto no art. 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente não pode mais prevalecer, porquanto o “interrogatório” (na verdade oitiva) deve significar o seu direito à audiência e não mais mero “objeto”, funciona ao contrário. Isso porque a necessidade do seu comparecimento pessoal nessa fase funciona como elemento garantista adicional de proteção de uma pessoa em desenvolvimento. Ao contrário do que se afirma no referido recurso, a regra do art. 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente encontra-se plenamente em vigência consoante menciona o culto Desembargador Renato Genzani Filho em julgado recente: “Pelo que se depreende dos autos, precisamente do termo de audiência uma (una) de fls. 124/131, a ação socioeducativa em apreço foi processada e julgada sem a realização da oitiva judicial do adolescente, em flagrante ofensas aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da igualdade processual, incorrendo o MM. Juiz a quo em error in procedendo. Isso porque, conforme se depreende da leitura do art. 184 do ECA, procedimento especial aplicável à hipótese, procedida à oitiva informal e oferecida a representação, bem como notificado a comparecer à referida audiência, acompanhado de advogado, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Caso o adolescente, devidamente notificado, não compareça ao ato, como ocorreu na espécie, deve ser determinada a sua condução coercitiva, nos exatos termos do art. 187, que ora se transcreve: Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. E em sendo caso de não localização do adolescente, tal circunstância fática não daria ensejo ao julgamento à revelia, eis que o disposto no artigo 184, § 3º, do ECA determina que, nessa situação, seria o caso de expedição de mandado de busca e apreensão, com o consequente sobrestamento do processo até a efetiva apresentação, tudo a demonstrar que inexiste a figura da revelia no âmbito do processo de apuração de ato infracional.” (TJSP, Apelação Cível nº 1502557-41.2020.8.26.0047, Câmara Especial, j. 24/02/2.022, DJe 24/02/2.022 – negritos do relator). Nesse sentido ainda o STJ: “Com efeito, decorre da norma contida no art. 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a presença do adolescente, em audiência de apresentação, revela-se indispensável, sendo cabível, inclusive, em caso de não comparecimento, a condução coercitiva do menor, oportunidade em que será concedida a possibilidade de entrevista com o defensor, para que, posteriormente, sejam colhidas suas declarações (HC nº 450.844/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Filho, DJe 26/11/2018). Assim, intimado pessoalmente o adolescente e ausente na audiência de apresentação, não pode o processo prosseguir sem esta oitiva, devendo-se determinar a condução coercitiva, sob pena de nulidade (TJSP, Apelação nº 0003783-19.2017.8.26.0191, Rel. Dora Aparecida Martins, j. 11/10/2019). Isso porque explícita e em vigência tal dispositivo (o art. 187 do ECA), haveria desrespeito à necessidade de se garantir a autodefesa do adolescente. Portanto, mantenho o gabarito da referida questão. QUESTÃO 65 – Recurso senha 0055. Questão 65, versão 3. A senha 0055 afirma que referida a questão 65 exigia a resposta “correta” e que o Gabarito indicou apenas a alternativa “A” como correta. Afirma que todavia, não existe um tipo penal no ECA que expressamente trata da simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica. Dessa forma, requer a anulação da referida questão. Relatei. Conheço do recurso administrativo, mas mantenho o gabarito. O referido argumento do recorrente deve ser refutado. A Questão 65 solicitava a afirmação correta. No caso, a afirmação referida pelo candidato como também correta era a seguinte: “Não existe um tipo penal no ECA acerca da simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica, devendo, para configuração de crime, existir a real participação de criança ou adolescente nesse tipo de cena”. Com efeito, consoante anotei em nosso “Estatuto da Criança e do Adolescente, doutrina e jurisprudência”, 21ª Ed., Editora Juspodivm, p. 866, antes da Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008, havia uma lacuna acerca da referida simulação, conhecida vulgarmente como montagem, levando à uma atipicidade formal. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.829/2.008, foi sanada esta lacuna, através do artigo 241-C no Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, a alternativa “E” da Questão 65, versão 3, mostra-se incorreta. Dessa forma, mantém o Gabarito. Em relação à matéria de Direito Comercial e Empresarial, o Dr. Marco Antonio Marcondes Pereira deliberou sobre os seguintes recursos: QUESTÃO 66 – Recursos Senha 0034 - O recurso interposto pede a anulação da questão porque o item V do enunciado, considerado correto, não aponta a necessidade de “o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança” (art. 974, CCB). O enunciado da questão reproduz o § 3º do art. 974 e, sem estabelecer a necessidade de alvará judicial, apenas informa a obrigação de as Juntas Comerciais registrar contratos de sociedades ou suas alterações sociais, observando que o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; o capital social deve ser totalmente integralizado; o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais (alteração trazida pela Lei nº 12.399/2011). Não se trata, necessariamente, de obrigação imposta ao registro de empresa pela Junta Comercial para sócio incapaz em continuidade da empresa individual. O § 3º não exclui a possibilidade de o incapaz fazer parte de sociedade empresária desde a constituição. Tanto isso é correto afirmar que, o Manual de Registro de Sociedade Limitada (JUCESP) aponta o art. 1.060 do Código Civil Brasileiro para informar que “compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade”. Na referida questão, além do mais, a análise que se pede é do enunciado de modo estanque. E nele não há incorreção, pois se trata de transcrição literal do § 3º do art. 974, do CCB, sem a necessidade de elaboração de juízo de valor da norma, integração ou interpretação com outros dispositivos legais. O recurso merece ser INDEFERIDO, mantendo-se como correta a alternativa indicada no gabarito oficial da prova. QUESTÃO 68 – Recursos Senhas 0002 e 0023 - Os recursos apontam que a questão sobre underwriting versa sobre valores mobiliários e não tem previsão no edital do concurso e que devem ser consideradas corretas as alternativas que admitem ser o contrato revogável e retratável, facultando-se às partes disporem nesse sentido porque a irrevogabilidade e irretratabilidade não é da natureza do negócio. Logo, pedem a anulação da questão e apontam como correta, também, a alternativa “D” da versão 1, que diz ser o contrato revogável e retratável. Primeiro, a relação de matérias de acordo com o art. 7º do Regulamento do Concurso, complementado pelo item 22, VII, do edital, elenca entre as matérias suscetíveis de questionamento a Sociedade Anônima (9.4) e Mercado de capitais. Regulação do mercado de capitais. Comissão de Valores mobiliários. Valores mobiliários. Negócios relativos aos valores mobiliários. (10.) E na Lei de Sociedade Anônima há tratamento da Constituição por Subscrição Pública (art. 82, LSA) que tem integração com a Lei nº 6.385/1976 (art. 19, § 3º), que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Enfim, a questão é possível de ser formulada nos termos do conteúdo programático do edital do Concurso. Abstraída a discussão sobre a revogabilidade e retratabilidade invocada no recurso examinado, a “D” não pode ser acolhida porque ela aponta que o contrato de underwriting é solene. Tal afirmação está errada, pois, não existe qualquer formalidade específica para sua concretização. A irrevogabilidade e a irretratabilidade são da essência do contrato de underwriting, conforme ensina a doutrina (NELSON EIZIRIK et alii, in Marcado de capitais. Regime jurídico). Assim é porque “a obrigação assumida pelo underwriter perante a companhia emissora constituir elemento relevante na tomada de decisão dos investidores quanto à aceitação ou não da oferta.” (ob. cit., p. 189). Os recursos merecem ser INDEFERIDOS, mantendo-se como correta a alternativa indicada no gabarito oficial da prova. QUESTÃO 69 – Recurso Senha 0080 - O recurso aponta que a questão sobre a agente fiduciário no contrato de debêntures versa sobre valores mobiliários e IN nº 400 da CVM, não tendo previsão no edital do concurso, de modo que deve ser considerada anulada. A relação de matérias de acordo com o art. 7º do Regulamento do Concurso, complementado pelo item 22, VII, do edital, elenca entre as matérias suscetíveis de questionamento a Sociedade Anônima (9.4) e Mercado de capitais. Regulação do mercado de capitais. Comissão de Valores mobiliários. Valores mobiliários. Negócios relativos aos valores mobiliários (10.) e, finalmente, Títulos de crédito. Títulos de crédito no Código Civil e na legislação especial (12.). Na Lei de Sociedade Anônima, especificamente, há tratamento das debêntures nos artigos 52 a 79 (Lei nº 6.404/1976) e sobre o agente fiduciário recebe abordagem nos art. 66 a 70 da lei, prevendo seus deveres e atribuições (art. 68 e parágrafos). E “A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários, seja instituição financeira.” (art. 66, § 2º, da LSA). Não bastasse, as debêntures são consideradas títulos executivos extrajudiciais, na espécie título de crédito ao lado da letra de câmbio, da nota promissória e da duplicata (art. 784, I, CPC), de modo que poderia ser questionado a respeito dela, também, em razão o programa do concurso versar sobre títulos de crédito previsto em legislação especial, no caso, a Lei de Sociedades Anônimas. Enfim, a questão é possível de ser formulada nos termos do conteúdo programático do edital do Concurso. O recurso merece ser INDEFERIDO, mantendo-se como correta a alternativa indicada no gabarito oficial da prova. Em conclusão, quanto à prova de Direito Comercial e Empresarial, ficam INDEFERIDOS todos os recursos. Seguidamente, o Dr. Luiz Sales do Nascimento recebeu a palavra e deliberou sobre os recursos de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e Direitos Humanos nos seguintes termos: QUESTÃO 71 – Senhas 0010, 0016, 0023, 0038, 0048, 0075 e 0083: Candidatos ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertaram, tempestivamente, recursos objetivando, uns, o reconhecimento de que outra alternativa é a correta, que não aquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP, outros, que a questão deve ser anulada, pois que nenhuma das alternativas seriam corretas. As pretensões não podem ser encampadas. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: O artigo 5º, § 1º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96) preceitua que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, e que o Poder Público, na esfera de sua competência federativa, deverá zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola, sendo certo que, não obtendo êxito, nos termos do artigo 56, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), o Conselho Tutelar deverá ser comunicado para aplicação de medida protetiva. Se mesmo assim o aluno continuar faltando às aulas, reiteradamente, o Ministério Público deverá ser comunicado para: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial foi a seguinte: ajuizar ação civil objetivando a destituição do Poder Familiar, se insuficientes as medidas encetadas pelo Poder Público, pelo Conselho Tutelar, e outras tomadas pelo próprio Ministério Público. Alegam os recorrentes, que a medida constante da alternativa correta, conforme o gabarito oficial, qual seja a propositura de ação de destituição do poder familiar, é medida extrema, mostrando-se desproporcional ao resguardo dos interesses da criança, havendo medidas protetivas no Estatuto da Criança e do Adolescente que poderiam ser aplicadas em primeiro lugar, o que daria ensejo ao reconhecimento de outra alternativa. Aduzem ainda, pretendendo persuadir o destinatário do recurso, que há jurisprudência contrária do C. Superior Tribunal de Justiça, que citam e transcrevem. Por fim, afirmam que a falta ou a carência de recursos não constitui medida suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e que o enunciado proposto não justifica com fatos a medida extrema. É indubitável que o ajuizamento de ação civil colimando a destituição do Poder Familiar é medida extrema. Por isso mesmo, na resposta correta consta que a medida é tomada se insuficientes as medidas encetadas pelo Poder Público, pelo Conselho Tutelar, e outras tomadas pelo próprio Ministério Público. Despiciendo afirmar, que as medias protetivas presentes na Lei n.º 8.069/90, que segundo alguns recorrentes deveriam ser tomadas antes da propositura da ação de destituição do Poder Familiar, estão englobadas na expressão “e outras tomadas pelo próprio Ministério Público”. A jurisprudência trazida à baila por um dos candidatos, do C. Superior Tribunal de Justiça, não tem cabida para o caso, pois não analisa ação de destituição do Poder Familiar, mas sim a falta de provas, no caso sub judice, para aplicação de medidas de proteção a adolescente. Na referida decisão, explicita-se que a mera notificação expedida pelo Conselho Tutelar, sem investigação criteriosa do contexto social da família, não é suficiente para que o Estado e a sociedade se desincumbam do seu papel, o que motivou o recorrente a entender que o enunciado da questão 71 da prova preambular deveria conter mais dados. As questões próprias da primeira fase do concurso pressupõem situação fática ideal, isto é, no caso específico da questão 71, que o Poder Público, o Conselho Tutelar, e o próprio Ministério Público, se desincumbiram de suas atribuições à perfeição. E se não lograram êxito, porque baldados todos os esforços para garantir o direito da criança/adolescente à educação, restou apenas a medida extrema da propositura da ação de destituição do pátrio poder, como última ratio. Não é razoável, em fase preambular, formular questão contendo riqueza de detalhes, inerente às fases posteriores do certame. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 73 – Senhas 0029; 0041; 0044; 0045; 0053; 0077; 0079; 0082 e 0083: Candidatos ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertaram, tempestivamente, recursos objetivando, uns, o reconhecimento de que outra alternativa é correta, além daquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP, outros, que a questão deve ser anulada, pois que nenhuma das alternativas seriam corretas. As pretensões não podem ser encampadas. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: O interesse coletivo impróprio tem por característica: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, de todas as versões, foi a seguinte: inexistência de vínculo organizacional prévio, e exigência de solução comum do tema a todos; Alegam os recorrentes, que a expressão interesse coletivo impróprio não é conhecida na jurisprudência, nem na legislação, e que poucos doutrinadores a ela se referem; outros assinalam que como direito individual homogêneo, referido interesse tem outras características além daquela constante da resposta oficial, e que outras respostas, que indicam, poderiam ser tidas como corretas. Razão não lhes assiste. Com efeito, a expressão e sua característica (enunciado e resposta), encontram-se, por exemplo, no livro Ação Civil Pública e Inquérito Civil, de autoria de Motauri Ciocchetti de Souza, Procurador de Justiça na Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos, atualmente afastado para ocupar o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, com carreira acadêmica consolidada como professor dos cursos de graduação e pós-graduação em direito da PUC-SP, além de ter sido professor da matéria Direitos Difusos e Coletivos em cursinhos preparatórios para concurso público por largo período. Por óbvio que a única resposta correta é aquela do gabarito oficial, pois dentre os interesses individuais homogêneos, a alternativa é a única que prevê característica que envolve a inexistência de vínculo organizacional prévio, e exigência de solução comum do tem por todos. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 74 – Senhas 0014 e 0075: Candidatos ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertaram, tempestivamente, recursos objetivando o reconhecimento de que outra alternativa é correta, e não aquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP e, subsidiariamente, que a questão deve ser anulada. As pretensões não podem ser encampadas. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: O que autoriza a defesa coletiva de interesses individuais? A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, foi a seguinte: a origem comum das inúmeras lesões sofridas. Alegam os recorrentes, basicamente, que a divisibilidade do objeto é também característica dos interesses individuais homogêneos; e que para a ubiquidade da jurisdição se concretizar necessário se faz que os direitos individuais homogêneos sejam tratados de maneira coletiva como ficção jurídica. Razão não lhes assiste. Com efeito, a pergunta pretende avaliar o conhecimento do candidato não no que tange às características do referido direito, mas sim o fundamento a autorizar a sua tutela de forma coletiva. Assim, a resposta “divisibilidade do objeto” não se presta a justificar referido fundamento. No que se refere ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também ele não é resposta adequada, pois que nada impede que cada indivíduo isoladamente provoque a jurisdição para obter o bem jurídico da vida que lhe interesse. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 76 – Senhas 0001; 0003; 0005; 0006; 0007; 0008; 0009; 0011; 0013; 0015; 0017; 0019; 0020; 0021; 0022; 0024; 0025; 0026; 0027; 0028; 0029; 0032; 0033; 0034; 0035; 0036; 0037; 0038; 0040; 0042; 0043; 0045; 0046; 0047; 0048; 0049; 0050; 0051; 0053; 0054; 0055; 0056; 0057; 0058; 0059; 0060; 0061; 0062; 0063; 0064; 0065; 0066; 0067; 0068; 0069; 0070; 0071; 0073; 0074; 0075; 0076; 0077; 0078; 0079; 0080; 0081; 0082 e 0083: Candidatos ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertaram, tempestivamente, recursos objetivando o reconhecimento de que outra alternativa é correta, e não aquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP e, subsidiariamente, que a questão deve ser anulada. As pretensões não podem ser encampadas. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: Como se explica que, nos termos da Constituição Federal, a União tem competência concorrente com os Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente, nos termos do seu artigo 24 caput combinado com o § 1º do mesmo dispositivo, se a mesma União tem competência privativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, conforme artigo 22, inciso XXVI, da mesma Constituição da República: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, foi a seguinte: o artigo 22, inciso XXVI, da Constituição da República, no que tange ao seu inciso XXXVI, diz respeito apenas à regulamentação da exploração, implantação e instalação de minérios nucleares. Autorizado doutrinador do Direito Ambiental ensina: Vale consignar que certas matérias tidas de competência legislativa privativa da União, contidas nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal, apesar de tratarem de questões que possam afetar o meio ambiente (danos nucleares), na verdade, conferem àquele ente federado somente o poder de disciplinar a exploração de serviços, implantação de instalações e exploração de minérios nucleares tal como qualquer outra atividade relacionada. A competência para legislar em matéria de prevenção e de reparação de danos ambientais é, destarte, sempre concorrente e nunca privativa de um único ente federado. (AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Direito Ambiental, in Manual de Direitos Difusos,Vidal Serrano Nunes Junior (coordenador) - 2ª edição. SP: Editora Verbatim, 2012, p.19. Razão não lhes assiste, pois todos os argumentos trazidos à baila nos recursos, inclusive, alguns, com amparo jurisprudencial, não contrariam o ensinamento doutrinário embasador da questão, porquanto todos eles não fazem a distinção, fundamental em matéria ambiental, entre competência para legislar sobre questões que tangenciam o Direito Ambiental, e aquelas que dizem respeito à prevenção e reparação de danos ambientais. Quanto ao evidente erro material, de alusão ao inexistente inciso XXXVI, nenhum prejuízo houve aos candidatos, que não foram induzidos a qualquer tipo de erro, porque vedada a consulta de legislação e doutrina na primeira fase do concurso. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 80 – Senhas 0001; 0025; 0047; 0078: Candidatos ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertaram, tempestivamente, recursos objetivando, uns, o reconhecimento de que outra alternativa é correta, além daquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP, outros, que não há alternativa correta, pelo que pleiteiam a anulação da questão. As pretensões não podem ser encampadas. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: Dentre os idosos, àqueles com mais de oitenta anos, o Estatuto próprio prevê que: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, foi a seguinte: é assegurada prioridade especial, para os que contem com mais de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. Os recorrentes asseveram que nada obstante essa seja a regra, existe exceção, qual seja que a preferência não será exercida em caso de emergência. Entre os irresignados, há ainda aquele que, invocando questões gramaticais, aponta que outra alternativa seria também correta, qual seja aquela assim redigida: o Sistema Único de Saúde manterá, para os idosos com mais de oitenta anos, unidades especiais de geriatria e gerontologia social. Razão não lhes assiste. A resposta impugnada encerra cláusula geral, e é transcriação do § 2º do artigo 3º, do Estatuto do Idoso. A alternativa que daria ensejo à impugnação nos termos dos recursos apresentados é aquela que, nas diversas versões da prova, consta como: é assegurada prioridade absoluta e específica, aos maiores de oitenta anos, no âmbito da assistência à saúde, em relação aos demais idosos. De fato, no âmbito da saúde, especificamente, a prioridade sofre exceção. O que se pretendeu foi saber se o candidato conhece a cláusula geral, bem como a exceção. No último caso, o conhecimento é demonstrado com o não assinalamento da alternativa acima transcrita, pois que errada em razão da exceção do caso de emergência. No que tange à ponderação segundo a qual correta também seria a alternativa que veiculou a ideia de que o Sistema Único de Saúde deve manter, para os idosos com mais de oitenta anos, unidades especiais de geriatria e gerontologia social, a simples consulta ao Estatuto do Idoso demonstra que essa obrigação do sistema público de saúde é destinada a todos os idosos, e não apenas àqueles que contam com mais de oitenta anos. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 82 – Senhas 0038; 0043; 0046; 0057; 0069; 0074; 0083: Candidatos ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertaram, tempestivamente, recursos objetivando o reconhecimento de que outra alternativa é correta, além daquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP, motivo pelo qual pleiteiam a anulação da questão, ou que se acrescente, no gabarito, mais uma alternativa como correta. As pretensões não podem ser encampadas. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: É correto afirmar, no que tange aos instrumentos jurídicos da política urbana, que: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, foi a seguinte: o imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, será conferida concessão de uso especial para fins de moradia, de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, conforme a Lei n.º 13.465/17, que alterou a Medida Provisória n.º 2.220/2001. E os recorrentes pleiteiam o provimento de seus recursos aduzindo que, nada obstante a correção da alternativa publicada como certa no gabarito oficial, outra também é correta, qual seja aquela assim redigida: todos os instrumentos da política urbana devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001). Razão não lhes assiste. Há se distinguir a política urbana dos instrumentos jurídicos de política urbana. E no restrito caso dos instrumentos jurídicos de política urbana, o legislador optou pelo uso de controles sociais mais severos apenas nos casos em que há dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal, conforme se lê no § 3º, do artigo 4º, do Estatuto da Cidade, e não em relação aos instrumentos de política urbana. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 83 – Senha 0016: Candidato ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertou, tempestivamente, recurso objetivando o reconhecimento de que outra alternativa é correta, além daquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP, motivo pelo qual pleiteia a anulação da questão. A pretensão não pode ser encampada. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: Por não refletir a normatização do Código de Defesa do Consumidor quanto aos acidentes de consumo, pode-se dizer que é incorreta qual sentença abaixo: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, foi a seguinte: a responsabilidade do fabricante será apurada mediante a verificação de culpa. E o recorrente pleiteia o provimento de seu recurso aduzindo que, nada obstante a correção da alternativa publicada como certa no gabarito oficial, outra também é correta, qual seja aquela assim redigida: a responsabilidade dos profissionais liberais é culposa. Entende que para essa alternativa se compatibilizar com o Código de Defesa do Consumidor, deveria constar da sentença a expressão dolo. Por ter constado apenas a expressão culpa, e não culpa e dolo, a alternativa também não refletiria a normatização da legislação consumerista. Razão não lhe assiste. Consta do § 4º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. É dispositivo que excetua o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos. Assim, somente serão responsabilizados, os profissionais liberais, quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva. Ora, se para a culpa subjetiva é necessária a sua verificação, por óbvio que também o dolo dela depende. Em prova de alternativas, é evidente que de uma delas constando apenas a expressão culpa já se veicula resposta que reflete a normatização do Código de Defesa do Consumidor. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 84 – Senha 0073: Trata-se de recurso tempestivo formulado por candidato do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que na versão 1 da prova, além da alternativa “A”, seja também considerada correta a alternativa “C”, apresentando, para tanto, excertos de explicações constantes de blog jurídico acerca de jurisprudência sobre o tema, motivo pelo qual, ao final, pede que se atribua ponto também para quem assinalou a alternativa “C”, ou, subsidiariamente, que se anule a questão. A pretensão não pode ser encampada. A alternativa “C”, reputada correta pelo recorrente, está vazada na seguinte redação: “o ensino religioso de matriz africana, de matrícula facultativa, como disciplina a ser ministrada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio; “E está errada porquanto a questão, que não consta do Estatuto da Igualdade Racial, e sim da Constituição, não se restringe ao ensino de religião de matriz africana, vinculando apenas o ensino fundamental, e não o ensino fundamental e médio, como constante da redação da alternativa. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 85 – Senha 0003: Trata-se de recurso tempestivo formulado por candidato do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que na versão 1 da prova, além da alternativa “A”, seja também considerada correta a alternativa “C”, apresentando, para tanto, excertos de explicações constantes de blog jurídico acerca de jurisprudência sobre o tema, motivo pelo qual, ao final, pede que se atribua ponto também para quem assinalou a alternativa “C”, ou, subsidiariamente, que se anule a questão. A pretensão não pode ser encampada. A alternativa “E”, reputada correta pelo recorrente, está vazada na seguinte redação: o acesso às dependências da Promotoria de Justiça pela população em situação de rua sem qualquer formalidade discriminatória não impedirá a exigência de prévia identificação, que à falta de documento oficial, consistirá na apresentação de declaração firmada por qualquer autoridade pública, sendo permitido o ingresso mesmo havendo registro em folha de antecedentes e certidões criminais; E está errada porquanto a Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público não prevê que, quando necessária a exigência de prévia identificação, à falta de documento oficial, bastará a apresentação de declaração de qualquer autoridade pública, mas sim que deverá ser concedida autorização especial. A expressão “qualquer autoridade” alarga indevidamente a possibilidade de interpretação tal qual pretende o recorrente. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 86 – Senha 0055: Trata-se de recurso tempestivo formulado por candidato do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que na versão 3 da prova, não há nenhuma alternativa correta, motivo pelo qual pleiteia anule-se a questão. A pretensão não pode ser encampada. A alternativa publicada como correta no gabarito oficial está vazada na seguinte redação: o paciente com transtornos mentais tiver sido internado em instituição com características asilares. Alega o recorrente, que dá alternativa reputada como correta consta apenas fragmento da norma, pois que o § 3º, do artigo 3º, da Lei n.º 10.216/2001, tem redação maior, ao explicar o que são instituições com características asilares, reportando-se a outros preceitos do mesmo diploma legal. Ora, espera-se que o candidato a Promotor de Justiça conheça o conceito de instituição asilar para poder tomar providências quando no exercício do cargo com referida atribuição. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 87 – Senha 0034: Trata-se de recurso tempestivo formulado por candidato do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que na versão 3 da prova, além da alternativa assinalada como correta pelo gabarito oficial, outra há, também correta, motivo pelo qual pleiteia atribua-se ponto àqueles que a apontaram como certa, ou, subsidiariamente, anule-se a questão. A pretensão não pode ser encampada. A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, isto é, aquela que se adequa à questão formulada, qual seja qual das alternativas consubstancia a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no que tange à questão de gênero, está vazada na seguinte redação: reconhecer a esse grupo o direito de viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela. Alega o recorrente, que também é entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, uma das alternativas vazada nos seguintes termos: eliminar qualquer obstáculo procedimental que impeça a responsabilização das pessoas que praticaram violações de direitos humanos por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero. Para tanto, tece longo arrazoado, transcrevendo parecer da Procuradoria Geral da República, e não excertos de acórdãos do Excelso Supremo Tribunal Federal que pudessem comprovar que a resposta que pretende ver como jurisprudência consolidada também é correta. Em verdade, a alternativa reputada como certa pelo recorrente é o texto da alínea “d”, do princípio n.º 29, de Yogyakarta (Responsabilização – Accountability), um diploma de Direito Internacional com natureza de soft law, serviente ao intérprete como guia para solução de conflitos sobre o tema. Registre-se que a decisão do C. Supremo Tribunal Federal, transcrita como base para a pergunta ora impugnada, afirma textual e explicitamente, que a resposta informada como correta pelo gabarito oficial publicado pela VUNESP, consubstancia jurisprudência consolidada daquela Corte. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. A Dra. Juliana Bonacorsi de Palma usou novamente da palavra para deliberar em relação aos recursos da matéria de Direito Administrativo nos seguintes termos: QUESTÃO 88 – Senha 0060: Foi apresentado 1 (um) recurso em face da questão 88 de Direito Administrativo. Conhecido e analisado o recurso, a questão deve ser mantida em sua integralidade. É pacífico na doutrina e na jurisprudência a inconstitucionalidade da requisição de bens e serviços públicos, sendo por definição um instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada. Bens e serviços públicos somente podem ser requisitados nos casos de Estado de Defesa e de Estado de Sítio. No panorama de combate à pandemia de Covid-19, esse entendimento foi reafirmado na doutrina (cf. José Vicente Santos de Mendonça, Dez Perguntas sobre Requisição Administrativa em Tempos de Covid-19 in Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho et. al. (org.), Direito em Tempos de Crise: Covid-19, vol. III, Quartier Latin, 2020; e Rafael Hamze Issa, Requisição Administrativa para Enfrentamento da Covid-19, Jota, 24/03/2020). Na jurisprudência do STF, indicam-se os precedentes ACO TP 3.385; MS 25.295; e ACO-MC 3.393 (para pesquisa de jurisprudência, cf. Juliana Bonacorsi de Palma, Questões jurídicas controversas no planejamento estatal para enfrentamento da Covid-19: atividade regulamentar, segurança jurídica e controle in Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho et. al. (org.), Direito em Tempos de Crise: Covid-19, vol. III, Quartier Latin, 2020). QUESTÃO 90 – Senhas 0011, 0017, 0020, 0021, 0022, 0023, 0027, 0032, 0036, 0041, 0043, 0044, 0046, 0049, 0051, 0055, 0056, 0057, 0059, 0060, 0062, 0063, 0066, 0067, 0068, 0069, 0070, 0071, 0072, 0074, 0076, 0077, 0078, 0080, 0082 e 0083: Foram apresentados 36 (trinta e seis) recursos em face da questão 90 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Em síntese, argumenta-se que a alternativa indicada como incorreta no gabarito está certa porque não há qualquer indicativo de que o TCE-SP observou a diretriz de indicar as consequências administrativas e jurídicas de sua decisão e que esta deve ser invocada apenas na invalidação. Ademais, pelo art. 148 da Lei n.º 14.133/2021, operam-se efeitos retroativos na nulidade de contratos administrativos. Insurge-se também contra a possibilidade de ser plenamente viável a mudança de entendimento pelo controlador e pela ofensa à legalidade da observância de práticas administrativas reiteradas e de amplo conhecimento público. Por fim, são apresentados precedentes do TCU para confrontar a juridicidade da decisão tomada pelo TCE-SP versando sobre o contrato administrativo celebrado pela Prefeitura A. A assertiva indicada como incorreta no gabarito contém duas imprecisões. Nos termos do parágrafo único do art. 147 da Lei n.º 14.133/2021, a decisão sobre a continuidade do contrato irregular é vinculante: se a paralização ou anulação não se revelar medida de interesse público, o contrato deve ser continuado. A assertiva indicava uma margem de discricionariedade – poder ou não continuar com o contrato – que não encontra amparo legal. Ainda, o TCE-SP não tem competência para sustação ou anulação de contratos irregulares, devendo encaminhá-los à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para tanto, e nem estas se procedem de modo automático (art. 71, §1º, CF e art. 2º, inc. XVI, Lei Complementar n.º 709/93 do Estado de São Paulo). Está correto afirmar que a mudança de entendimento do controlador no julgamento do contrato celebrado pela Prefeitura B não retroage ao contrato A, já reputado legal pelo controlador e executado, nos termos do art. 24 da LINDB (assim como do art. 2º, parágrafo único, inc. XIII, da Lei n.º 9.784/99). É importante assinalar que o art. 148 da Lei n.º 14.133/2021 diz respeito aos efeitos retroativos sobre um mesmo contrato analisado, não se aplicando ao caso concreto, que versa sobre a retroação de novo entendimento sobre situações consolidadas no tempo. Por essas mesmas razões, má-fé, simulação, conluio ou nulidade ocorrida na contratação da Prefeitura B não ter implicações sobre o contrato celebrado pela Prefeitura A. Práticas administrativas reiteradas e de amplo conhecimento público devem ser consideradas na interpretação sobre gestão pública e seu controle, sendo esta a própria expressão da legalidade administrativa (cf. Carlos Ari Sundfeld, Rodrigo Pagani de Souza e Guilherme Jardim Jurksaitis, Interpretações Administrativas Aderem à Lei? in Revista de Direito Administrativo, vol. 260, FGV, 2012). Tanto assim que o art. 23 da LINDB reconhece essa realidade e estabelece regime de transição no caso de nova interpretação ou orientação sobre norma de conteúdo indeterminado que termine por impor novo dever ou novo condicionamento de direito. A assertiva sobre o dever de o TCE-SP indicar as consequências jurídicas e administrativas não requer do candidato posicionamento sobre o seu cumprimento, mas apenas se o TCE-SP teria, ou não, este dever. Na decisão sobre a irregularidade de contrato que pode acarretar invalidação, impõe-se este dever previsto no art. 21 da LINDB. Na análise das orientações gerais da época para fins de análise da regularidade do contrato, deve-se considerar a orientação da autoridade controladora competente, no caso, o TCE-SP, mesmo outras instituições de controle terem entendimento diverso ou, futuramente, o TCE-SP mudar o seu entendimento no sentido dessas instituições. O termo “plenamente viável”, como pode ser depreendido da interpretação textual, corresponde à viabilidade jurídica de se alterar interpretações e orientações dentro dos quadrantes legais, inclusive a LINDB e suas normas de segurança jurídica, como a impossibilidade de retroação de novo entendimento sobre situações jurídicas consolidadas, justamente o caso em questão. QUESTÃO 91 – Senhas 0004 e 0021: Foram apresentados 2 (dois) recursos em face da questão 91 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que a alternativa que prevê a possibilidade de aferir, em fase própria, a reputação ilibada e notório conhecimento no campo de especialidade da Agência Reguladora no processo de nomeação de dirigentes, visto a Lei n.º 9.986/2000 exigir, sem seu art. 5º, requisitos subjetivos dos dirigentes. Argumenta-se também que esta análise deve ser feita pelo Senado Federal, na sabatina, nos termos do correspondente Regimento Interno. As leis de criação das Agências Reguladoras que dispõem sobre o processo de nomeação de dirigentes não estabelecem que o exame da reputação ilibada e do notório conhecimento do indicado se dê em fase própria. Tampouco o faz a Lei Geral das Agências Reguladoras no âmbito federal (Lei n.º 13.848/2019) e a Lei de Recursos Humanos das Agências Reguladoras (Lei n.º 9.986/2000). Na verdade, são várias as oportunidades em que os requisitos subjetivos daquele que almeja ocupar cargo de dirigente de Agência Reguladora podem ser aferidos, como na fase de indicação pelo chefe do Poder Executivo; elaboração de relatório sobre o indicado no âmbito do Parlamento; sabatina com a correspondente votação nas comissões; votação no Plenário; e, novamente, pelo chefe do Poder Executivo, nas fases de nomeações e posse. QUESTÃO 92 – Senhas 0046, 0049, 0057, 0077, 0083: Foram apresentados 5 (cinco) recursos em face da questão 92 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que no período de 180 dias previsto no art. 20, §2º, da Lei n.º 14.133/2021 é possível que o Poder Público realize novas compras de bens de consumo mesmo sem a edição do regulamento exigido no caput. A inviabilidade de novas compras de bens de consumo pelo descumprimento do dever de regulamentar os limites para enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo decorre expressamente do texto da Lei n.º 14.133/2021 (art. 20, §2º). A assertiva indicada como correta no gabarito cobra conhecimento do aluno sobre as consequências de omissão quanto ao exercício da competência regulamentar nesta matéria, o que pressupõe o prazo de 180 dias para a edição do correspondente regulamento. Tanto assim que a assertiva é centrada no exercício do poder normativo nessa matéria. QUESTÃO 93 – Senhas 0005, 0008, 0009, 0012, 0020, 0022, 0023, 0043, 0058, 0068, 0074, 0077, 0079, 0081, 0082 e 0083: Foram apresentados 16 (dezesseis) recursos em face da questão 93 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se pela correção da alternativa que dispõe a caracterização da contratação emergencial como ato de improbidade administrativa que casa lesão ao erário e a viabilidade jurídica da celebração de acordo de não persecução cível, tentando-se indicar o pleno atendimento dos termos da Lei n.º 8.429/92. Também se arguiu a correção da alternativa de independência das instâncias e condução de processos autônomos no regime da Lei n.º 12.846/2013 e da Lei n.º 8.429/92. Pela Lei n.º 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei n.º 14.230/2021, a negociação para celebração de acordo de não persecução cível deve se dar entre “Ministério Público, de um lado, e, de outro, investigado ou demandado e o seu defensor” (art. 17-B, §5º). Além de a assertiva não trazer a necessária figura do defensor, o procedimento de negociação direta não é previsto na referida Lei, o que a torna incorreta. Está incorreta a assertiva que prevê a instauração de procedimentos autônomos para apurar contratação emergencial irregular que também constitua ato lesivo à Administração nos termos da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), pois o art. 159 da Lei n.º 14.133/2021 determina a apuração e julgamento conjuntos, nos mesmos autos. QUESTÃO 94 – Senhas 0015, 0030, 0043, 0047 e 0077: Foram apresentados 5 (cinco) recursos em face da questão 94 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de insindicabilidade do mérito em matéria de política de saúde. Exclui-se o debate doutrinário, que não foi objeto de questionamento. Os julgados colacionados pelos recorrentes ora diziam respeito a precedente não relacionado ao tema do controle judicial de política de saúde, ora não eram oriundos de Tribunais Superiores. Por outro lado, os precedentes não comprovam que a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores é pela insindicabilidade do mérito em matéria de política de saúde. Tanto assim que trechos transcritos de acórdãos no sentido da referida insindicabilidade dão abertura a entendimento em sentido contrário. Assim, por exemplo, a passagem “[a] Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento” (RE 429.903, Recurso 0015). Ainda, “[a]usência de insindicabilidade do mérito administrativo na condução das políticas públicas” (Apelação 00086864420138190026, Recurso 0015). Fato é que a assertiva se torna incorreta na medida em que cobra uma precisão de orientação (jurisprudência dominante) que não se verifica na prática: em matéria de política de saúde, os Tribunais Superiores tanto verbalizam sobre a insindicabilidade do mérito administrativo quanto chancelam o controle judicial sobre esse mérito que determina ao Poder Público deveres de prestação positiva. Não subsiste o argumento de que o controle judicial em matéria de política de saúde encerra um controle de legalidade, não se cogitando em mérito. Ocorre que a dicotomia entre legalidade e mérito administrativo encontra-se em xeque com o atual estágio amplíssimo do controle judicial da Administração Pública que, inclusive, pode ser embasada em princípios (Gustavo Binenbojm, Uma Teoria do Direito Administrativo, 2006, p. 208). Ainda que se admita essa dicotomia, a alternativa já delimita o campo de análise, na revisão de mérito, não se tratando de controle de legalidade. Ademais, o controle judicial em matéria de política de saúde é fundamentalmente uma revisão de mérito administrativo por natureza. QUESTÃO 95 – Senhas 0011, 0014, 0019, 0020, 0024, 0033, 0034, 0036, 0043, 0045, 0046, 0049, 0053, 0054, 0055, 0059, 0071, 0074, 0079 e 0082: Foram apresentados 20 (vinte) recursos em face da questão 95 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. A proteção constitucional de dados pessoais prevista no art. 5º, inc. LXXIX, da Constituição não se estende aos dados anonimizados. Tanto assim que o art. 12 da LGPD (Lei n.º 13.709/2018) expressamente afasta os dados anonimizados do conceito de dados pessoais. Portanto, está incorreta a alternativa que dispõe ser uma incumbência do Estado a proteção de dados anonimizados, na qualidade de dados pessoais. Caso o processo de anonimização seja revertido, o dado deixará de ser anonimizado para ser identificado ou identificável quando, então, receberá a tutela jurídica devida. Como preceituam Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Wallace Paiva Martins, “[t]imbrado está na lei a imediaticidade na concessão ou autorização do acesso (art. 11). Se a informação estiver armazenada em formato digital será assim fornecida se houver anuência do requerente (art. 11, §5º); se estiver disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma nos quais poderá consultá-los ou reproduzi-los. Esse procedimento desincumbe o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos (art. 11, §6º). Ocorrendo a impossibilidade de acesso imediato, o poder público tem o prazo máximo de 20 (vinte) dias para comunicação da data, local e modo para consulta, reprodução ou obtenção da certidão ou indicação das razões de fato ou de direito, total ou parcial, do acesso pretendido” (Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo, vol. I, RT, 2015, p. 446-447). O acesso imediato às informações é a regra, tanto assim que a norma regulamentadora da Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n.º 12.527/2011) determina como competência do serviço de informação ao cidadão “o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação” (art. 9º, parágrafo único, inc. I, Decreto n.º 7.724/2012). Assim, não há três alternativas frente ao pedido de acesso à informação pública: a concessão de prazo tão apenas se verificará na impossibilidade de acesso imediato da informação (art. 11, §1º, Lei n.º 12.527/2011). Ademais, a assertiva questiona a regra no acesso à informação (conferir acesso imediato ou negar fundamentadamente). A concessão de prazo para acesso é exceção, como também é exceção o acesso de informação sigilosa (art. 11, §4º, Lei n.º 12.527/2011), que tampouco fora objeto de questionamento. Não procede o argumento de que o dever de motivação se estende tanto ao pedido de acesso à informação pública quanto à negativa de acesso, considerando a segmentação de ideias apresentada na estrutura da assertiva em uma primeira oração, relativo ao pedido de acesso à informação, e em uma segunda oração, sobre a decisão pública de acesso à informação. O dever de motivação refere-se a esta segunda oração quanto ao indeferimento do pleito, como se depreende da leitura da alternativa. Ao contrário do que se argumenta, não há locução de exagero no sentido de sempre se exigir a motivação da decisão administrativa que indefira o acesso à informação: trata-se de ônus público quando o conteúdo da decisão negar, limitar ou afetar direitos e interesses (nesse sentido, cf. art. 50, inc. I, Lei n.º 9.784/99). Igualmente não procedem os argumentos de incompletude jurídica da assertiva questionada – tem-se, simplesmente, delimitação dos assuntos que serão objeto de questionamento. Nessa linha, não foi objeto de questionamento o conteúdo de diferenciação dos prazos do art. 19 da Lei n.º 12.527/2011 ou o pedido de acesso às entidades privadas. Por fim, dentre as alternativas colocadas a exame, sem ingressar na necessidade de saber ou não o conteúdo cobrado na alternativa questionada, a única alternativa correta é a divulgada no gabarito oficial. Pelas razões já apresentadas, (i) está incorreta a assertiva que prevê a consideração de dados anonimizados como dados pessoais e sua proteção por afronta expressa ao texto da Constituição (art. 5º, inc. LXXIX) e à LGDP (art. 5º, inc. III, e art. 12, caput); (ii) está incorreta a assertiva que afasta a denúncia do conceito de manifestação dos usuários de serviço público por ofensa direta à Lei n.º 13.406/2017 (art. 2º, inc. V); (iii) está incorreta a assertiva que afirma não ser admitida qualquer ordem de limitação ou disciplina procedimental do direito de receber dos órgão públicos informações de interesse particular ou coletivo, considerando a própria disciplina trazida pela Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n.º 12.527/2011) e seu regulamento (cf. art. 13 do Decreto n.º 7.724/2012); e (iv) está incorreta a assertiva que prevê a possibilidade de ajuizamento de ação de responsabilidade diretamente contra a pessoa do servidor público, em contrariedade à tese de repercussão geral n.º 940 do STF e vasta jurisprudência, além de o caso não ensejar hipótese de responsabilidade extracontratual do Estado. QUESTÃO 96 – Senhas 0021, 0034, 0074, 0077 e 0078: Foram apresentados 5 (cinco) recursos em face da questão 96 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que o inadimplemento do contrato é pressuposto de validade da extinção unilateral de contrato administrativo visto ser uma das hipóteses indicadas no art. 137 da Lei n.º 14.133/2021. Argumenta-se também pela propriedade da retenção dos créditos contratuais até o limite das multas aplicadas, com fundamento no art. 139, inc. IV, o que tornaria a alternativa correta. O inadimplemento não é pressuposto de validade da extinção unilateral do contrato na medida em que esta pode se verificar também por razões de interesse público (art. 137, inc. VIII, Lei n.º 14.133/2021). Nos termos do art. 139, caput, da Lei n.º 14.133/2021, a extinção unilateral dos contratos “poderá acarretar” as consequências previstas em seus incisos, de modo que são discricionárias as decisões de execução das garantias e retenção dos créditos para cobertura das multas aplicadas. Uma extinção unilateral, por exemplo, pode se dar sem qualquer responsabilidade do contratado e, portanto, aplicação de multas pelo Poder Público. QUESTÃO 97 – Senhas 0004, 0011 e 0021: Foram apresentados 3 (três) recursos em face da questão 97 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que o chamamento é regra geral e obrigatória pelo art. 2º, inc. XII, c/c arts. 21, §3º, 23 e 24, 35, inc. I da Lei n.º 13.019/2014. Também se argumenta pela viabilidade jurídica de doação de bens, como previsto na alternativa, visto que o art. 76, inc. II, da Lei n.º 14.133/2021 autoriza a doação de bens móveis para situações apropriadas ao contexto do contrato de gestão com organização social. A Lei n.º 13.019/2014 expressamente excepciona a realização de chamamento público (art. 35, inc. I; art. 24, caput). O art. 29 da referida Lei prevê que os termos de colaboração ou de fomento que envolverem recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais devem ser celebrados “sem chamamento público”. No mais, os artigos 30 e 31 tratam, respectivamente, da dispensa e da inexigibilidade de chamamento público, restando margem de discricionariedade para escolha, ou não, sempre devidamente motivada (art. 32) pela realização deste processo. Não é válida doação de bens públicos a organizações sociais por meio de contrato de gestão. As leis de organização social – como a Lei federal n.º 9.637/98 – não preveem essa hipótese. Ainda, a doação de bens públicos prevista na Lei n.º 14.133/2021 não se formaliza por contrato de gestão e exige o atendimento de requisitos procedimentais mínimos (as avaliações, por exemplo), não referidos na alternativa. O Dr. Roberto Maia Filho, por fim, informou que não foram interpostos recurso a respeito das questões de Direito Eleitoral. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS. Em conclusão, a Comissão do Concurso deliberou manter o gabarito já publicado, tendo em vista que os recursos interpostos, recebidos e conhecidos, mas todos não providos (§ 5º, art. 16, Regulamento do Concurso). É autorizada a Secretaria a publicar o aviso com a relação dos candidatos aprovados nesta fase do Concurso, os quais ficam habilitados à prova Escrita, que será realizada no próximo dia 15 de maio de 2022. Determinou a publicação da presente ata, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos em razão da Prova Preambular. Nada mais havendo, a presente reunião foi encerrada às 19h00 horas, com a lavratura desta ata, que vai assinada pelos membros da Comissão do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público – 2021.

 

MARIO LUIZ SARRUBBO

JAQUELINE MARA LORENZETTI MARTINELLI

JULIANA BONACORSI DE PALMA

LUIZ SALES DO NASCIMENTO

MARCO ANTONIO MARCONDES PEREIRA

ROBERTO MAIA FILHO

VÁLTER KENJI ISHIDA

 

Aviso nº 268/2022 – PGJ-Concurso, de 28/04/2022

 

94º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2021

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e Presidente da Comissão do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público – 2021, no uso de suas atribuições, AVISA que, diante de informação recebida do Centro de Gestão de Pessoas, há 126 (cento e vinte e seis) cargos vagos de Promotor de Justiça Substituto a serem providos no presente certame (§ 2º, artigo 3º, do Regulamento do Concurso), sendo que 5% (cinco por cento) das vagas, ou seja, 07 (sete) serão reservadas às pessoas com deficiência (artigo 123 da LCE nº 734/93) e 20% (vinte por cento) das vagas, ou seja, 26 (vinte e seis) serão reservadas aos candidatos negros, na forma do disposto nos artigos 4º e 5º, respectivamente, do Regulamento do Concurso.

 

AVISA, também, que a Comissão do Concurso, reunida em 27 de abril de 2022, RESOLVEU:

 

Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (prova Escrita) os seguintes candidatos:

Inscrição Nome Pontos

50382 ADGENIO AZEVEDO PEREIRA 72

49846 ADRIANA DE SOUZA BARROCA 76

41861 ADRIANA PIMENTA VANI BEMFICA 76

44036 ADRIANO ABDALLA ABRAHAO 73

46914 ADRIANO DE ARAUJO 70

40437 AFONSO MARINHO CATISTI DE ANDRADE 76

56825 AKIRA SASAKI 74

53093 ALAIR NETO ELIAS 71

40655 ALESSANDRA GALLUZZI DAVID 78

43072 ALEX BRUNO PINTO MATTOS 74

51379 ALEXANDRE CASSIANO DORÁCIO ANTUNES 77

53657 ALEXANDRE CERIBELLI LÓIS 72

46314 ALEXANDRE GUILHERME PINO DA SILVA FILHO 74

52533 ALEXANDRE PEREIRA SALES 77

43061 ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA 79

49628 ALEXANDRE SANTANA ALVES 71

39720 ALEXANDRO CAVALARO DOS SANTOS 72

41196 ALEXIA DOMENE EUGENIO 83

48943 ALICE MORAS CARPINETTI 76

46003 ALINE CARDOSO BECKER 74

48432 ALINE CRISTINA LOPES DA SILVA 70

46320 ALINE DA SILVA PINHEIRO 76

44617 ALINE MAGNA CARDOSO BARROSO LIMA 72

50206 ALINE PANAZZO BALESTRERO ESTEVES 70

43143 AMANDA BUENO DA SILVA 74

43712 AMANDA DE MENEZES CURTY 72

40856 AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE 70

40896 AMANDA SARAIVA CHEGANÇAS 70

44045 AMANDA VERUSKA ALVES 82

47989 AMAURI FUKUDA 73

48372 ANA BEATRIZ MAYR 75

48534 ANA CARLA CORRÊA DE OLIVEIRA 73

48663 ANA CAROLINA DE CARVALHO SIDNEI 74

40034 ANA CAROLINA MAGALHÃES CATURELLI 76

51479 ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE 78

45263 ANA CAROLINA SARMENTO PELUSO DE SIQUEIRA 76

40750 ANA CAROLINA WELLIGTON COSTA GOMES 75

39136 ANA CAROLINE ADRIANO RIBEIRO 70

39097 ANA CATHARINA MACHADO NORMANTON 73

50103 ANA FLAVIA DE ASSIS RIBEIRO 70

47179 ANA FLÁVIA LURIAN DE PAIVA 72

47512 ANA FLÁVIA RAMOS CASTRO 72

41901 ANA KAROLINA GOMES DE CASTRO 70

48822 ANA LUIZA DA CRUZ PALHARES 75

48756 ANA MARIA FERNANDES 70

42761 ANA PAULA BARBUTTI RODRIGUES 74

41113 ANA PAULA MARTINS COSTA 78

50034 ANA PAULA PACAGNELLI INFANTE 74

39220 ANA PAULA RODRIGUES STEIMBACH 71

46899 ANA RAQUEL VICTORINO DE FRANÇA SOARES 76

49746 ANA THERESA MORAES RODRIGUES 72

45911 ANDERSON CHINEN RUIZ 70

40927 ANDERSON GRACIOLI DE QUEIROZ 75

42102 ANDERSON LOPES BAPTISTA 74

50674 ANDERSON SILWAN RIBEIRO COSTA 76

46402 ANDRE ALVINO PEREIRA SANTOS 73

42820 ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI 71

40794 ANDRÉ CARVALHO TONON 74

47124 ANDRÉ CHAVES REIS 78

49106 ANDRÉ DE AZAMBUJA 79

39608 ANDRE DE OLIVEIRA MORAIS 82

45872 ANDRE DELLA LATTA CARTAXO 74

42451 ANDRÉ FERRAZ DE ASSIS PINTO 74

51436 ANDRE FILIPE LOPES AGUIAR 73

45132 ANDRÉ FILIPE RIBEIRO VALENTE 80

53748 ANDRÉ JACINTO DE ALMEIDA NETO 76

44206 ANDRE LOPES AUGUSTO 72

52713 ANDRÉ MENEZES DEL MASTRO 75

42536 ANDRÉ OBERG LEMOS 82

49435 ANDRÉA MANCINE CORTUCCI 71

54050 ANDREIA MARQUES TARACHUK 79

41311 ANDRESSA DE OLIVEIRA CHAGAS BARROS 72

51644 ANDREY FRANCHINI TORNATORE 71

42751 ANNA CAROLINA AGUERO MAZZO 72

41591 ANNA CAROLINA CAZARIN QUEIROZ 74

44700 ANNA CLAUDIA COSTA GONÇALVES FONSECA 79

43046 ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS 70

40311 ANNA ISIS TERAN SILVA 77

40246 ANNA PAULA GROSSI 83

53661 ANNY CAROLINE CANTO JORGE 72

57392 ANTONIO CARLOS VALENTE TEIXEIRA 74

43719 ANTÔNIO COELHO NETO 75

40136 ANTONIO MORENO BOREGAS E REGO 72

57197 ANTÔNIO TADEU FRANÇA COSTA FILHO 71

54771 ARIANE DINIZ GARCIA 73

47525 ARIANE GRISOLIA FARIA SILVA 71

48675 ARTHUR KESKINOF ZANFELICE 72

50912 ARTHUR NELSON MARTINS 73

48643 ARTHUR SENRA JACOB 87

40256 ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIE 78

48578 AUGUSTO CESAR VASCONCELOS GALVAO 75

43253 AURISTHONY LUCAS OLIVEIRA SIMÕES 73

40069 BARBARA DA CUNHA DEFAVERI 70

42775 BARBARA DE FREITAS DO AMARAL 70

46628 BÁRBARA FERNANDES BARBALHO 77

43574 BÁRBARA PORTES RODRIGUES DE CARVALHO 73

40284 BEATRIZ HELAYEL ISMAEL 74

45315 BEATRIZ KITANO CHERUBINI 75

48708 BEATRIZ LOTUFO OLIVEIRA 72

48532 BEATRIZ MARIANI 73

51146 BEATRIZ MARTINS KIELING CARDONA PEREIRA 76

44377 BEATRIZ SILVA DE AVÓ 72

45496 BERNARDO CAMPOS MITRE 78

50995 BERNARDO FONSECA E CRUZ 73

47385 BERNARDO OLIVEIRA VERVLOET DE AQUINO 71

53902 BERNARDO SANGUINETTI DA CUNHA ROSA 72

54431 BIANCA CRISTINA FERREIRA ELEUTERIO 77

42330 BIANCA DORNAS SANTOS 70

44847 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA 71

39353 BRÁULIO EDUARDO BAPTISTA RODRIGUES TORRES 71

43347 BRAYHER ABRÃO BARRETO 77

54406 BRENNO LIVIO BARBOSA BEZERRA 77

46356 BRENO ALEXEI RODRIGUES DE OLIVEIRA 70

40978 BRENO PINHEIRO FRANCO DE ARAÚJO 73

40101 BRÍCIO BRÍTZKE 78

53305 BRUNA ARAUJO COE BASTOS 80

43991 BRUNA ARIETA 74

53148 BRUNA BARBIERI CERON 76

51534 BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA 72

46514 BRUNA DA SILVA ALENCAR 71

43878 BRUNA DE MACEDO BRÊDA 71

43834 BRUNA ELADIO DA FONSECA 70

41078 BRUNA FARIZATTO SOUBHIA 70

51973 BRUNA HAYAR FUSCELLA 70

39118 BRUNA LUCAS AMADEU 74

43212 BRUNA LYRIO MARTINS 71

49893 BRUNA MONTORO DE SOUZA 72

49668 BRUNA PAIVA CECCONI BOLETTI 74

49617 BRUNO ALVES GOMES 75

55612 BRUNO ARNEIRO SOARES 82

57582 BRUNO BENETTI 71

51362 BRUNO BEZERRA LUZ 78

50592 BRUNO BITENCOURT PEDROSO 75

45759 BRUNO BRANDI LICHACOVSKI 77

48802 BRUNO BUGNI VASCONCELOS 76

52801 BRUNO BURMAN 72

47500 BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO 74

41508 BRUNO DE PAULA SOUZA MARQUES 70

52761 BRUNO FERNANDES BARP 75

54133 BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA 78

43214 BRUNO HENRIQUE FERNANDES CASACHI 74

46445 BRUNO HENRIQUE PONTES CARIBÉ 72

50143 BRUNO HENRIQUE SORDERA RIBEIRO DE ÁVILA 77

49709 BRUNO LUIZ PORCINO GONÇALVES PEREIRA 75

39637 BRUNO MACCARI CREPALDI 70

48697 BRUNO MACIEL RIBEIRO DE ALMEIDA 75

52523 BRUNO MARTINEZ GUERREIRO 76

40450 BRUNO MORETTI FERREIRA DA SILVA 72

56638 BRUNO PHILIPPI 70

57419 BRUNO RICARDO CYRILO PINHEIRO MACHADO COGAN 71

44770 BRUNO ROCHA JULIO 71

50241 BRUNO SANTACATHARINA CARVALHO DE LIMA 80

54445 BRUNO SILVA LEOPOLDINO RESENDE 80

41341 BRUNO YOGUI SHIMABUKURO 74

43024 CAIO AUGUSTO CIRAULO 85

44397 CAIO HUNNICUTT FLEURY MORAES 79

44286 CAIO VINICIUS CORREIA SOARES 78

54542 CAIQUE DUCATTI 73

45067 CAMILA ALVES DE ANDRÉ 78

53496 CAMILA BARROS PESSIN 75

39857 CAMILA COSTA GARRIDO TERRES 74

41364 CAMILA DE CAMARGO 77

39267 CAMILA DE POLLI CERQUEIRA 70

47367 CAMILA GONÇALVES CARNEIRO 78

39620 CAMILA GRUTILA DO NASCIMENTO 81

50027 CAMILA VEIGA CHETTO COUTINHO 79

46358 CAMILA XAVIER DA SILVA CHIARADIA 75

53772 CARLA DE BARROS BOTELHO 70

43205 CARLA FEITOSA DE PAULA DIAS 75

49484 CARLO GIACOMELLI CORVELLO 75

45144 CARLOS DA COSTA MENDES 76

44290 CARLOS EDUARDO SIMÕES MORAES 81

40451 CARLOS EDUARDO VIANA CAVALCANTI 72

43399 CARLOS GONÇALVES VELASQUES 71

43685 CARLOS GUSTAVO DE FRANÇA MESSIAS MEDEIROS 71

40678 CARLOS HENRIQUE SILVEIRA SILVA 81

51325 CARLOS HISSASHI KODA 74

44845 CARLOS VINÍCIUS MARIN ROBERTO SIMÕES 73

47086 CAROLINA AGUIAR DA CUNHA 75

47431 CAROLINA ALEIXO BENETTI DE OLIVEIRA RODRIGUES 76

47889 CAROLINA DELTREGGIA REIS 71

43789 CAROLINA ESTRELA DE OLIVEIRA SACCHI MOLINA 73

50706 CAROLINA NUNES CARVALHO BERNARDES 85

42153 CAROLINA RODRIGUES ALVES DA SILVEIRA 70

54997 CAROLINA SAUD COUTINHO 74

56228 CAROLINE DE FATIMA HELPA 70

41789 CAROLINE MENDONÇA DA MATTA 74

43489 CAROLINE MONTENEGRO DE ALMEIDA 71

40000 CAROLINE VERUSCA DE PAULA 70

45823 CATHARINA VERBOONEN 76

41044 CELSO RODRIGO LOPES DA CRUZ 80

47366 CHANDLER GALVAM LUBE 77

40748 CHARLES ZANINI PIZONI 73

39399 CÍNTHIA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO 74

39249 CÍNTIA TUKASAN 75

48315 CLÁUDIA ALCÂNTARA SANTOS DE MORAIS 71

40910 CLAUDIA PITWAK MAGDALENA 79

41759 CLAUDIMIR THOME DE SOUZA VASQUES 75

44208 CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO 71

40696 CLEBER VAZ DA SILVA 70

45323 CLEITON ANDERSON DE CASTRO 78

39481 CLÓVIS ANTONIO CLAUDIO FILHO 71

43790 CONRADO FERRI CINTRÃO 72

40443 CONSUELLO ALCON FADUL CERQUEIRA 72

46972 CRÍSPULO SANCHES CORRÊA 72

47024 CRISTIANE DA SILVA FLEURY LIMA 72

51896 CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTEIRO 76

54670 CYRO CARNÉ RIBEIRO 70

42278 DAIANE FERNANDES BARATELA 70

41111 DAMARIS PAVANELI SANTOS 70

40463 DANIEL BANHOS DOELL DE PAIVA 72

47823 DANIEL CAMACHO PONTREMOLEZ 70

43334 DANIEL CÓPIA DE ALMEIDA 81

44103 DANIEL FELLIPE DALLAROSA 73

46953 DANIEL FERREIRA LIMAVERDE 71

41235 DANIEL LUCAS LEITE COSTA 74

44338 DANIEL LUZ DA SILVA 73

56967 DANIEL PINHEIRO MOTA DA SILVA FERREIRA 71

54909 DANIEL RAPOZO JANNOTTI 72

40976 DANIEL ROCHA MAIA 73

44225 DANIEL SALOMON GUIMARÃES 70

47129 DANIEL SPESSOTTO BELLO 71

53208 DANIELA ANTÔNIA NEGRI 70

45670 DANIELA CARVALHO ALENCAR 79

48508 DANIELA CARVALHO GUIMARÃES SCHWARTZMAN 73

42301 DANIELA NAOMI RAMOS HIRATA 78

44999 DANIELE RECCHI 70

42253 DANIELLA PEREIRA DAVID 71

52415 DANIELY ZAMPRÔNIO LAURENTINO DE ALBUQUERQUE 71

39560 DANILO DOMINGOS PEREIRA 74

47600 DANILO ENGLER TELLINI E SILVA 76

41336 DANILO GUEDES 72

43924 DANILO MARTINI DE MORAES PONCIANO DE PAULA 76

41041 DANNIEL PEDRO LIMA DE ARAÚJO DA CONCEIÇÃO 77

50594 DAVI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES 73

42635 DAVI VAZQUEZ BARREIRA RANZEIRO DE BRAGANÇA 75

46254 DAVID WEBSTER DE ARAÚJO BRISON 74

45635 DAVIDSON DANIEL LEAL VASCONCELOS 70

45154 DAYANE MARTINS DOS SANTOS 76

42468 DÉBORA CRISTINA RICCIO MAIA 73

50112 DÉBORA MARINHO MARREIROS DA COSTA 70

42031 DEBORA MERCIA DE OLIVEIRA GOMES 71

50453 DENIS CASSIANO VIEIRA LIMA 72

43060 DENIS RENATO DOS SANTOS CRUZ 72

46584 DEOCLECIO PEREIRA GONÇALVES JUNIOR 76

49759 DIANA STEHLING DA SILVEIRA SANTOS SOUZA 70

56346 DIEGO AKIO BURGHESI IMOTO 72

50875 DIEGO BERTOLDI 80

54035 DIEGO DA SILVA RODRIGUES 74

39151 DIEGO DE ALENCAR SALAZAR PRIMO 77

47961 DIOGO DE SOUZA MAZZUCATTO ESTEVES 77

47916 DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO 80

49054 DORINEL VIEIRA MACHADO JUNIOR 70

45620 DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO 76

48882 DRUMMOND ATAIDE MORAES 71

50886 DYRANT CARDOSO DE OLIVEIRA 79

55348 EDGARD SANTOS FIGUEIRA 72

55304 EDMILSON MACHADO DE ALMEIDA NETO 77

44796 EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA 74

40665 EDUARDO BRABO CASTRO 75

42762 EDUARDO DE ALENCASTRO FILHO 72

57668 EDUARDO KENJI YAMAMOTO 71

51989 EDUARDO LEANDRO FALCAO 70

40647 EDUARDO LEME 75

49863 EDUARDO PINHEIRO ALVES FERREIRA 70

54811 EDUARDO RAUBER WILCIESKI 72

42469 EDUARDO TELLES REIS 80

47507 ELAINE LUCIA DA SILVA 79

51552 ELIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO 74

51203 ELY MANOEL BERNAL 75

48494 EMANUEL ROCHA SOUSA SEVERINO 74

48317 EMIR STRINGHETTA 79

42570 ÊNDERSON FLÁVIO COSTA LIMA 73

44434 ENIO GOMES DE CARVALHO 70

46020 ENRICO DE SOUSA CABRAL 70

51330 ENRICO SILVEIRA NORA 73

42295 ERICA VIEIRA DE LOIOLA SOUSA 82

46370 ÉRICO MERCIER RAMOS 81

44446 EUGÊNIO VALENÇA DE SÁ 72

43762 EVALDO CARVALHO NETO 75

51465 EVANDRO MOTTA ARAUJO 70

39947 ÉWERTON TEODORO BOLSONI 72

48279 FABIANO AUGUSTO MALAGHINI 78

41292 FÁBIO AUGUSTO TAMBORLIN 71

53543 FÁBIO FERNANDES RUIZ 70

53852 FABIO GALAZZO 78

46151 FÁBIO PEREIRA 78

46858 FABIO SILVA CORDEIRO PESSOA 72

39203 FABRÍCIO FIGLIUOLO HORTA FERNANDES 70

40677 FABRICIO SAVAZZI BERTONCINI 72

48520 FAGNER MACIEL DA LUZ 73

46750 FAUSTO DE CARVALHO 77

40680 FELIPE ARTHUR MENDES LUNA 70

43187 FELIPE AUGUSTO BARBOSA GOMES 72

52648 FELIPE BUZANELO FERREIRA 71

53080 FELIPE DE ALMEIDA CARDOSO 73

40545 FELIPE DELIZA ROSENTHAL 75

54167 FELIPE FONSECA COUTINHO 71

48464 FELIPE GAVIOLI GASPAROTTO 72

44782 FELIPE LAMBERT DE FARIA 73

47176 FELIPE LENON NASCIMENTO BRITO REZENDE 73

56872 FELIPE MENEZES MAIDA 76

55727 FELIPE MIGUEL DE SOUZA 74

53788 FELIPE PERES FACHINELI 71

52681 FELIPE RIBEIRO SANTA FÉ 70

48336 FELIPE RODRIGUES DA SILVA 73

50298 FELIPE SALES SOUZA 79

45063 FELLIPE IZAIAS DE ARAUJO 73

56211 FERNANDA ALVES AMARIZ 74

50173 FERNANDA CAROLINE PELISSER 75

45253 FERNANDA CHUEIRI WEINGRILL 76

48016 FERNANDA COSTA GARCIA PEREZ 70

42873 FERNANDA COVESSI THOM 71

51427 FERNANDA DE CARLI DA SILVA TOME 73

47155 FERNANDA FERREIRA MENTEN 71

41040 FERNANDA LACERDA ROSA 75

45528 FERNANDA LOPES DOS SANTOS 77

40045 FERNANDA RIZZO CORTES 76

44406 FERNANDO AUGUSTO BRAGA CARNEIRO BICALHO 78

43621 FERNANDO AUGUSTO SALETA PACHECO 73

39176 FERNANDO BARBOSA RUBIN 81

41499 FERNANDO GILBERTO RODRIGUES E SILVA 71

47490 FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO 78

56018 FERNANDO HENRIQUE MASSERONI MAYER 72

41824 FERNANDO JOSE GASPAR 71

49788 FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA 76

47243 FERNANDO MONTEIRO DA SILVA GONCALVES 70

48195 FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE 72

54402 FILIPE BOSSAY ILHESCA 78

45237 FILIPE ROCHA E SILVA 71

42684 FILIPPO DEL GIUDICE GAROFALO 71

46960 FLÁVIA PATRÃO ALVES 71

50584 FLAVIAN CRISTIANE VIGA DA SILVEIRA 75

50962 FLÁVIO CARLOS DE MEIRELES 83

45723 FLÁVIO HENRIQUE TEIXEIRA LEÃO 72

48295 FLÁVIO MARTINS DA SILVA 72

52297 FRANCIELLE ARMIDORO RABELO SCACABAROZI 74

49605 FRANCINE CARLA DE MIRANDA 71

50564 FRANCIONE TAVARES LOPES FINTELMAN 70

53940 FRANCISCO DORNELIS PINHEIRO LOPES 71

44665 FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA 72

42092 FRANCISCO NEY CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR 75

40574 FRANCISCO RAFAEL PEREIRA DA SILVA 77

41931 FREDERICO AUGUSTO GOMES 74

43602 FREDERICO DO VALLE ABREU 70

48123 GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PASSOS 75

42826 GABRIEL DE MOURA BAHLS 75

56580 GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES 76

44647 GABRIEL LARREA KALAF 70

50513 GABRIEL LUIZ MARCONDES 77

51969 GABRIEL MARIANO DOS SANTOS 76

49536 GABRIEL PEREIRA RAMOS FERREIRA 72

39163 GABRIEL RAMOS SOUZA 76

45847 GABRIELA AFONSO ADAMO 81

46359 GABRIELA BARCHIN CREMA 79

52573 GABRIELA BARROS ABURACHID 74

44458 GABRIELA BRIGANTI IODICE 77

48080 GABRIELA CRISTINA SILVA E DEUS 70

40600 GABRIELA DE ALMEIDA GOMES 71

53850 GABRIELA FERREIRA MUNIZ DA SILVA 70

39526 GABRIELA FOLEGATTI POLIZEL 77

46080 GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES 74

44551 GABRIELA PRADO 74

44400 GABRIELA SILVA BERNARDES 73

45228 GABRIELE BULCÃO VISCO 71

48312 GABRIELLA BARBOSA BELFIORE GONÇALVES 75

55027 GABRIELLA CHRISTINA AMMAR DE SOUSA 73

51623 GABRIELLY ANDRADE SILVEIRA 70

41185 GIEDRA DALILA MENESES BRITO MARTINS 79

40753 GILSON SACRAMENTO AMANCIO DA SILVA 70

48030 GIOVANNA CAVALCANTI NUNES 70

45304 GIOVANNA MENEGATTI CORREIA 70

39198 GIOVANNA PRAJIANTE BERTOLINO 77

48973 GISELLE GARCIA TREVIZO 72

55198 GISLAINE RODOLFO COUTINHO 74

43438 GIULLIANNO CACULA MENDES 73

40662 GRACE MARA SOUZA BRANDAO 72

39616 GRAZZIELLI GONÇALVES GOZER 81

42110 GUILHERME AUGUSTO AZEVEDO PALU 75

53536 GUILHERME CARVALHO BESSA 71

43884 GUILHERME CASTELHONE CHAGAS 72

52472 GUILHERME CAVALCANTI LAMÊGO 84

48017 GUILHERME DE PÁDUA MISKO 70

49885 GUILHERME FERREIRA ROSSETTO 75

43272 GUILHERME LUIZ FIORI BRISOTTI 70

54504 GUILHERME MONTEIRO PAULINO 77

39405 GUILHERME OLIVEIRA ORTEGA 77

53397 GUILHERME OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA 72

53034 GUILHERME OTÁVIO DE SOUZA BRUNIERA 72

55764 GUILHERME PIMENTA 76

53408 GUILHERME PIRES MITIDIERO 71

42167 GUILHERME SUMINSKI MENDES 72

45834 GUILHERME VIEIRA DE CAMARGO 76

53331 GUILHERME ZEOULA FERREIRA DAVID 70

48766 GUSTAVO BLUMER ALVES 83

54121 GUSTAVO BURTET COUTO VIEIRA 70

42066 GUSTAVO CELESTE ORMENESE 76

42883 GUSTAVO CESAR MAZUTTI 82

41924 GUSTAVO CHIAMULERA CRISTIANETTI 73

45291 GUSTAVO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA 73

40999 GUSTAVO FLOR MENDES 76

41963 GUSTAVO HENRIQUE LOPES FRAGOSO 70

44132 GUSTAVO LINDNER 76

42296 GUSTAVO ROCHA AMOGLIA 77

51057 GUSTAVO RODRIGUES MENDES SILVA 82

50751 GUSTAVO SANTOS GOMES DE SOUZA 78

49144 GYSELA LOHR MULLER 70

56999 HEITOR NISHIZAWA DE SOUZA 70

45778 HELENA BENTO BOSENBECKER 72

41159 HELENA KLEINE OLIVEIRA 80

46708 HELOISA CAROLINA LEONEL SILVA 75

41651 HENRIAN DE PLÁ E SANT'ANNA 72

53406 HENRIQUE FRANCK NAIDITCH 71

50133 HENRIQUE INOUE 73

56802 HENRIQUE LIMA PINHEIRO DE SOUZA 71

48984 HENRIQUE MACIEL KNIPP 71

40186 HENRIQUE SALLOUM CURY 81

47291 HENRIQUE VASCONCELOS LOVISON 76

44764 HERMINIA HORTENCIA HERMSDORFF MAIA 73

48191 HERON JOSÉ CASTRO VEIGA 74

53561 HEROS HISSAO BECK SUZUMURA 70

50012 HUGO FERREIRA CAMARA 73

48442 HURYEL DARCOLETTO CANICOBA 74

39786 IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS 73

39546 IBERÊ BARACIOLI CATANOZI 78

43985 IEDA KATSUE HASHIMOTO 70

43943 IGOR CANALE PERES MONTANHER 76

48669 IGOR COUTO VIEIRA 73

49312 IGOR DE ABREU SOUZA 73

45146 IGOR MOTA SILVA 70

44262 ILANNA ROSA DANTAS LENTS 71

45242 ILYDIA FONSECA DE MORAES 70

48136 ISAAC CÉSAR COELHO ARGOLO 73

52349 ISABELA BAYMA DE ALMEIDA 70

48979 ISABELA CANESIN DOURADO FIGUEIREDO COSTA 79

46994 ISABELA MESQUITA DE BARROS EUSTAQUIO 72

41829 ISABELA OLIVA CASSARÁ 73

41358 ISABELA RAMOS FRUTUOSO DELMONDES 71

52155 ISABELLA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA 75

45182 ISABELLA DE SOUZA CIASCA NORCIA 82

41911 ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT 72

40086 ISADORA MARIA GOMES DE ALMEIDA 77

39591 ISIS PEREIRA MENDES 70

48502 ISMAEL FERNANDO POLI VILLAS BOAS JUNIOR 75

39238 IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR 78

50129 IVAN MARREIROS DA COSTA FILHO 81

39763 IVO GONÇALVES MENDES ZAMBON 73

44463 IZABELLA ALVES DE SOUZA 74

50720 IZABELLA ARTIAGA DIAS MACIEL 70

39262 JACQUELINE MARIANO 72

47825 JAIME DE SOUZA MARCOS JUNIOR 70

50188 JAMILY MAIARA MENEGATTI OLIVEIRA 71

50868 JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS 74

39610 JANAYME VIEIRA DE MORAES 71

50177 JANICE KATHERINE DOS SANTOS BARROS 70

52069 JEAN ALMEIDA DO VALE 74

46582 JEAN CARLOS FERRES DA SILVA 81

47033 JEIEL FELIPE BUENO DE ANDRADE 70

45157 JERONIMO TUPY DA FONSECA 70

41857 JESSE ALCANTARA SOARES 70

41833 JÉSSICA LOUISE BEZERRA VARELA 72

43122 JÉSSICA MARIA XAVIER DE SÁ 73

41822 JÉSSICA ROCHA DE SOUSA 76

47474 JESSICA SILVEIRA PRADO 75

44679 JOANA NOGUEIRA BEZERRA 76

52614 JOÃO AUGUSTO ARFELI PANUCCI 72

48266 JOÃO AUGUSTO DE LIMA 72

40321 JOÃO AUGUSTO FOLLADOR 75

42419 JOAO CARLOS LEAL JUNIOR 78

45561 JOÃO FERNANDO PAUKA RODRIGUES 70

48613 JOÃO FRANCISCO MENDES DE SOUZA 74

39277 JOÃO GUILHERME SALVE 72

42415 JOÃO LOURENÇO FILHO 78

45664 JOAO LUIZ VIEGAS RODRIGUES DA SILVA 74

43590 JOÃO MARCOS CONSERVA FEITOZA 71

45209 JOÃO MATEUS MATOS OLIVEIRA 72

42328 JOÃO PAULO SBRAGIA DE CARVALHO 70

40900 JOÃO PAULO SORIGOTTI DA SILVA 73

39817 JOAO PEDRO AVELAR ALVES CARNEIRO 70

39288 JOAO PEDRO HOFFERT MONTEIRO DE LIMA 72

50324 JOÃO PEDRO SARMENTO DIAS TURÍBIO 70

42617 JOÃO REUTHER ANTUNES 72

54684 JOÃO RICARDO SPAGNOL 76

51284 JOÃO VICTOR BRAGA ADAMUZ 75

41519 JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO 80

50074 JOÃO VITOR DE SOUZA LIMA PACHECO 81

54038 JOHN SOARES CUNHA 82

53517 JOHNNY LOPES ALVES DE MOURA E SILVA 75

40701 JONAS VEPRINSKY MEHL 76

45818 JÔNATAS DIAS ROMERO 74

54492 JONATHAN RICARDO COUTO OLIVEIRA 74

41303 JONATHAS CELINO PAIOLA 74

46192 JORDANA CELESTINO DOURADO 70

47893 JORGE JOSE MARIA NETO 79

40265 JOSÉ ALEXANDRE TEIXEIRA DE BARROS 70

52569 JOSE CARLOS TEIXEIRA QUINTA NOVA 78

44637 JOSÉ DA CRUZ BESSA NETO 74

52054 JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR 72

41818 JOSÉ FRANCISCO RUSSO WALTER 71

42830 JOSE GOMES SOBRINHO JUNIOR 73

46012 JOSÉ JÚLIO BOLZANI SOARES 74

39307 JOSÉ PHILIPPE RIBEIRO DE CASTRO 70

46772 JOSE RENATO SANTOS BRAGA 70

50535 JOSÉ VICTOR MARTINS SAMPAIO 72

54968 JOSEPH SABA HARB 83

47789 JOSETH GARCIA ERUSTES 76

46806 JULIA BARCELLOS ELTZ DE SOUSA 73

43687 JULIA BELLINTANI DE FREITAS 70

53411 JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES 73

48112 JULIANA ALVES LAMEIRA 82

53172 JULIANA DORO DA SILVA 71

51589 JULIANA GRANDO MACHADO 70

43001 JULIANA MELAZZI ANDRADE 81

44874 JULIANA OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA 71

40335 JULIANA QUEIROZ RIBEIRO 78

44758 JULIANA SALLES TEIXEIRA RIBEIRO 77

42653 JULIANA SOUZA DO AMARAL 70

43372 JULIANA STEFANELLI 72

42038 JULIANO MARIANO PEREIRA 72

40926 JÚLIO CÉSAR MARQUES DA SILVA 75

50652 JULIO CESAR MEDEIROS CARNEIRO 73

47069 JÚLIO JOSÉ CURCIO RODDRIGUES 71

44536 JÚLIO JUSTO PETER 71

53057 JULIO VITOR FERNANDES JULIO 73

46509 JULLIANE QUINTÃO SIQUEIRA 72

39369 KALINE MIRELLA DA SILVA GOMES 70

39740 KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO 71

56438 KAMILLA NAISER LIMA FILIPOWITZ 78

55602 KAREM RESENDE DE PÁDUA 76

46497 KARLA CRISTINA MANETA FERREIRA 73

50827 KELLY VANESSA DE MARCO DEPARIS 78

57304 KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA 75

46730 KHALIL NOGUEIRA NICOLAU 81

44827 KLAUS NEGRI COSTA 71

39673 KLEBER GOMES VECCHIONE 78

45549 LAILA ANTONIA OLINDA DE MAGALHAES NASCIMENTO SANTOS 76

45897 LAIS DE ARAUJO SOARES 73

44983 LARA DOURADO MAPURUNGA PEREIRA 71

45777 LARA NOVAES PEREIRA 70

41167 LARA SOARES FRANÇOSO DE CASTRO 78

41419 LARISSA ALVARENGA MARINGUES DE AQUINO 71

49832 LARISSA MARIA LACERDA SANTANA 70

48418 LARISSA MORENO COSTA 80

50199 LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA 79

46856 LARISSA TEIXEIRA BUSSULAR 73

52178 LARYSSA GRANDIS DE LIMA 74

42765 LAURA ASSAGRA RODRIGUES BARBOSA 75

39528 LAURA DE CASTRO SILVA MENDES 77

56257 LAURA FIGUEIREDO FELIX LARA 76

51064 LAURA FONSECA SIMON BATALHA DE JESUS 72

41178 LAURA OLIVEIRA SALLES 74

44016 LAURA SENNA GUIMARAES FERNANDES 76

48198 LAUREN DE SIQUEIRA ANTUNES 79

50512 LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES 76

50329 LEANDRO DE OLIVEIRA BARROS 72

50083 LEANDRO MACIEL DE SOUZA 78

51199 LEANDRO MENDES NERIS 73

53623 LEANDRO PAULIN COAN 71

52344 LEANDRO SANTOS CHAVES 75

47256 LEANDRO SOARES VIEGAS 75

52739 LEANDRO TOTINO SOARES 78

50455 LEANDRO TÚRMINA 78

49149 LENISE CONCEIÇÃO DE SOUSA 73

45022 LEONARDO BARBIERI 77

55010 LEONARDO BARBOSA MENDES 72

47029 LEONARDO DANTAS COSTA 70

50092 LEONARDO DE LOURENÇO MÁXIMO 70

44873 LEONARDO DE SOUZA SANTOS 70

47236 LEONARDO DIAS DA SILVEIRA XIMENES 74

40855 LEONARDO HAMAD LEONCIO 76

51682 LEONARDO JOSE FREITAS RODRIGUES 70

54886 LEONARDO JOSÉ RAFFUL 73

43639 LEONARDO LEVI DE MOURA MOURA 71

47675 LEONARDO MACIEL MOREIRA 71

50616 LEONARDO MORAIS BEZERRA SOBREIRA DE SANTIAGO FILHO 75

49162 LEONARDO PEREIRA DE QUEIROZ 76

51895 LEONIDAS AMARAL PINTO 77

42526 LETICIA BORGES DA FONSECA FREIRE 77

44430 LETICIA MARQUESINI SANCHES 73

45514 LETICIA SINOPOLIS 70

39196 LETTICIA DE PAULI SCHAITZA 73

42298 LIA FREITAS LIMA 79

45531 LIA THAMER 71

45293 LIGIA PINTO DA SILVEIRA AVELAR 75

50222 LILIANE REGINA VIEIRA LUCAS DE CAMARGO BARROS 72

50916 LIVIA COLOMBO LIBERATO 80

51938 LÍVIA MARIA MACAGNAN CICILIATI 72

51407 LIVIA PACHECO IGNACIO 72

47687 LOHANA CAVALCANTI COSTA 86

41893 LORENA REIS BASTOS DUTRA 70

51097 LUÃ SILVA SANTOS VASCONCELOS 72

47116 LUAN MATURANO DUTRA 74

42088 LUAN PEDRO BITTARELLO 71

53163 LUAN VITOR DE ALMEIDA SANTANA 78

41428 LUANA PIRES BEZERRA DE CARVALHO 72

53162 LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO 71

52900 LUCAS AFONSO SOUSA E SILVA 81

43812 LUCAS ALVES SILVA CALAND 79

47584 LUCAS BANNWART PEREIRA 82

52943 LUCAS CARLI CAVASSIN 74

44467 LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA 70

41300 LUCAS CRUZEIRO CODECEIRA 74

45266 LUCAS DANIEL DUARTE DE SOUZA 87

51326 LUCAS DE BARROS MORAES 78

39804 LUCAS DE MELLO SCHAEFER 79

48351 LUCAS DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE 76

55639 LUCAS EDUARDO DE LARA ATAIDE 74

51043 LUCAS FERREIRA SILVERIO 75

53174 LUCAS FORTIN BRAIDOTI 80

46673 LUCAS GIACOMINI PRIULE 74

50197 LUCAS GOMES HENRIQUES DE ARAÚJO 73

50864 LUCAS GONÇALVES RUIZ 83

48460 LUCAS GUERRA VARELA 72

51061 LUCAS INOCÊNCIO DE CARVALHO 73

44991 LUCAS KOGA GENOVEZ 74

39102 LUCAS LOSADA BENEVIDES 70

50175 LUCAS MARTINS PEREZ GARCIA 72

45382 LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS 71

42264 LUCAS PALMEIRA MARCOLINI MATTOS 71

44199 LUCAS PRATA DA COSTA E SILVA 76

45751 LUCAS RAMOS CARVALHO 72

51468 LUCAS REZENDE DE MELO 78

41245 LUCAS RIBEIRO HORTA 80

44013 LUCAS SANTOS CHAGAS 72

42442 LUCAS SILVEIRA DARCADIA 73

47887 LUCAS TADEU DUARTE MARTINS 71

47083 LUCAS TAVARES TAKADA 70

44841 LUCAS VILAR GERALDI 73

55837 LUCIANA BATISTA SANTOS 72

41459 LUCIANA REBECHI ZUIANI 74

39649 LUCIANA SOARES MONTEIRO 71

39545 LUCIANO CONSTANT OLIVEIRA 70

51650 LUÍS AUGUSTO MILANI 75

39324 LUIS CARLOS GARCIA JÚNIOR 72

53284 LUIS EDUARDO MENDES SERRA 71

46335 LUIS FABIANO COELHO PANSANI 73

43324 LUÍS FELIPE BARBOSA HETEM 77

45340 LUÍS FELIPE NOGUEIRA PACHECO 74

43869 LUIS FELIPE VICENTE PIRES 72

55737 LUÍS FERNANDO BOURSCHEID 70

47829 LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ 70

42720 LUIS GUSTAVO BRITTO VIEIRA 75

41995 LUISA DOS SANTOS MEISTER 75

47429 LUÍSA HELENA JUNQUEIRA PEREIRA 73

49816 LUISA SANTIN GARCIA 70

45510 LUÍSA SOUZA DE LEMOS 79

52053 LUISA WHITAKER DE ASSUMPCAO MATTOS TAVARES 70

50351 LUIZ EDUARDO MENDES 74

49224 LUIZ FELIPE BORGES SILVA 77

46997 LUIZ FLÁVIO BARBIERI 75

42369 LUIZ GUSTAVO COSTA MAGAZONI 72

53538 LUIZ HENRIQUE SADER ENGELMAN 75

54792 LUIZA ARIAS BAGNO 78

47370 LUIZA DUTRA MIRANDA 73

44597 LUIZA FAVARO BATISTA 70

47098 LUIZA MIRANDA HEINISCH 73

45417 LUIZA PRATA NEIVA FONSECA 76

43203 LUÍZA THOMÉ BACCHI 71

40513 LUNARA SHIGUEKO ANDRADE YAMASAKI 72

51388 LYVIA ROBERTA SAPORITO 72

54591 MAICON NATAN VOLPI 80

53741 MAIRON AUGUSTO DOS SANTOS PIZONE 77

48607 MAISA LEITE 71

45194 MANUELA MOURA MATTOS MINERVINO 72

47667 MARCEL GUSTAVO CORRÊA 76

43087 MARCELA BECKER ATHERINO 73

40932 MARCELA DONATELLI DO CARMO 71

53508 MARCELA MARIA PEREIRA DA SILVA BARROS 71

48793 MARCELA NÁPOLI DAS NEVES 75

50152 MARCELA PATEKOSKI SANTANA CARDOSO 70

52983 MARCELA REGINA NAVARRO TOLEDO 71

41184 MARCELA RIBEIRO ZAIDAN AUDI 71

46992 MARCELA TENÓRIO ALBUQUERQUE 74

52707 MARCELA VIEIRA CARDOSO 78

55300 MARCELLA BAPTISTA RIBEIRO FURTADO 73

55845 MARCELLA LEAL RESTUM FARIA DUTRA 70

54681 MARCELLA MAFORT SIAS LOPES 73

45405 MARCELLA STRAFACE 80

53626 MARCELLO SÁ PANTOJA FILHO 71

40472 MARCELLO SCHWARTZMAN 76

46194 MARCELO CASTRO ALMEIDA PRADO DE SIQUEIRA 80

39941 MARCELO CERQUEIRA E SILVA 71

50286 MARCELO COSTA TRINDADE 73

46006 MARCELO FERNANDES GUIMARÃES 76

43371 MARCELO FIDALGO NEVES 72

39900 MARCELO MARTINELLI FILHO 75

56363 MARCELO PIMENTA CAVALCANTI 73

47954 MARCELO RODRIGO INOCENTI LOBO VIANA 72

48730 MARCELO SOUZA COSTA 74

39507 MARCELO TEOTONIO DE CASTRO 70

49414 MARCIO ANTONIO ABDALLAH DEOTTI IBRAHIM 71

52302 MÁRCIO GONÇALVES AUGUSTO 72

48352 MARCIO LEANDRO FIGUEROA 72

56932 MARCIO RICARDO DE ARAUJO REIS 70

48954 MARCO ANTONIO CHAZAINE PEREIRA 74

55391 MARCO ANTONIO GIACOVONE FILGUEIRAS 74

47007 MARCO AURELIO MARTINS BARBOSA 70

40315 MARCO THULIO GONÇALVES 71

43410 MARCOS HENRIQUE DALLEDONNE 76

53604 MARCOS LUIZ NERY FILHO 71

50312 MARCOS OLIVEIRA DE MELO FILHO 77

49796 MARCOS PAULO FREZA 79

45603 MARCOS ROGERIO SANCHES CRUZ GERALDO 73

45581 MARCOS VARGAS FOGAÇA 70

45287 MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO 78

48347 MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA PINHEIRO 73

47882 MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO PROENÇA 70

40373 MARIA APARECIDA DOS SANTOS 70

50659 MARIA AUGUSTA MARQUES DE ALMEIDA XAVIER 76

43868 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 82

52574 MARIA CAROLINA DONZELI ROSSETTO 71

43786 MARIA CAROLINA PERA JOAO MOREIRA VIEGAS 75

46592 MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA 70

47092 MARIA CLAUDIA FERREIRA REZENDE 84

42987 MARIA EDUARDA GRANITO DE MEDEIROS 75

51509 MARIA EUGÊNIA MACIEL CAMPOS 73

40239 MARIA FERNANDA BARBOSA TESTA 74

41486 MARIA FERNANDA RABELO RAMALHO 79

54662 MARIA HELENA NEVES DE MORAES 70

46968 MARIA ISABEL AGUIAR DE CUNTO SCHÜTZER DEL NERO 72

39459 MARIA ISABEL GOMES FERREIRA 74

45440 MARIA LUIZA FINTA UBA BUNN 71

53201 MARIANA AGARIE SANT ANA ALVES 74

42746 MARIANA ALVES DIAS GIACON 71

39259 MARIANA ARANTES RIBEIRO LANDIN 70

43944 MARIANA DE OLIVEIRA SATURNINO 70

44108 MARIANA JESUS VIEIRA DE MELO 75

49347 MARIANA LAYRA BRAGA 73

43153 MARIANA LOVATO OYAMA 76

40798 MARIANA MAGALHÃES TOLEDO BARBOZA 72

49939 MARIANA MANTOVANI MONTEIRO 70

42096 MARIANA PADULLA DE SOUZA 85

54321 MARIANA SOUZA DA SILVA MENDES 70

51831 MARIANE GOMES DUARTE DEL PRETI 74

40018 MARIANNA FAZOLI RODRIGUES DE AZEVEDO 74

54457 MARIANO HIGINO DE MEIRA JUNIOR 71

50299 MARILIA BASTOS PELANDA DE LIMA 74

46362 MARILIA BONAFE FROMENT 80

48691 MARÍLIA FERNANDES CRUVINEL COSTA 72

45019 MARINA AGAPITO SOARES 74

45677 MARINA CAMPOS MOREIRA 70

48836 MARINA DE MELO ESCOREL 70

41099 MARINA DEGANI MALUF 77

48444 MARINA MEZZARANA KIYAN 86

50784 MARINA PENNA COUTO 72

42758 MARIO HENRIQUE D'ALMEIDA FERREIRA 70

48072 MARIO LUIZ DE SOUZA FILHO 71

42207 MARJORIE LIMA PEREIRA 70

44703 MARLON RENAN VOLPI 71

56634 MATEUS BEGNINI DE ALMEIDA 76

45785 MATEUS DE SOUZA ALVES CAVALCANTI 73

56976 MATEUS NETTO COELHO 80

50063 MATEUS RONCOLATO MELANI 73

48606 MATHEUS ABREU DE CAMPOS GOBEL 75

50461 MATHEUS AQUINO PIROLA KRUGER 74

52660 MATHEUS ARCO VERDE BARBOSA 76

56710 MATHEUS DAIBERT DUARTE SILVA 71

48541 MATHEUS GONÇALVES ANTUNES 77

47464 MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE 74

48443 MATHEUS SILVA MENDES 71

50338 MATHEUS TAUAN VOLPI 75

41507 MAURA LELIS GUIMARÃES GOULART 70

43388 MAURICIO SCHIBUOLA DE CARVALHO 73

43011 MAURO CÉSAR TEIXEIRA DE FARIAS FILHO 72

51564 MAX GALDINO PAWLOWSKI JÚNIOR 72

43912 MAYA KAIRIYAMA 71

40874 MAYARA ATALLAH MONREAL 70

47230 MAYARA LOPES CANÇADO 72

43692 MAYCKON LUAN COELHO FERRARI 70

52757 MAYRA FERNANDA DE CAMARGO LIMA CAMPOS 70

47001 MICHELE DEMICO CAMARGO 73

51991 MICHELLE MENDES FERREIRA 77

44477 MICHELLI MUSSE JACOB 70

47910 MIECIO CAVALHEIRO BONILHA NETO 75

45021 MIGUEL ANDERSON VIEIRA VEIGA 73

53574 MIGUEL BENINI CANDIDO 81

42048 MILENE MAURICIO 70

42309 MILORD JOSÉ GUIMARÃES SILVA 73

47979 MIRELA LISSA YASUTOMI 70

56881 MONIA DANTAS DE MACEDO 73

46495 MÔNICA MARIA VIEIRA EVANGELISTA 70

42094 MÔNICA NOGUEIRA RODRIGUES 73

46910 MÔNICA SANDOVAL GONÇALVES BELFORT 70

45749 MONIQUE CAMPOS RATTON FERREIRA 80

48451 MONIQUE GONÇALVES COSSERMELLI OLIVEIRA 72

45313 MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA 79

53531 MONIQUE MEDEIROS TAULOIS 72

44147 MONISA GABRIELLE VEIGA 71

53045 MORENÁ DE ASSUMPÇÃO AVELLAR 70

50979 MURILLO HENRIQUE SOUZA NEVES 74

52060 MURILO ANTONIO DOS SANTOS 76

50790 MURILO ARANTES DE SOUZA 72

44306 MURILO CARVALHO FESTOSO 73

47419 MURILO HAMATI GONÇALVES 76

52515 NADIR MAZLOUM 70

39103 NATÁLIA FRANCO ANTONIALLI 71

46005 NATÁLIA PAZ DE CARVALHO 72

50343 NATALIA ROSA PELLICCIARI 72

49873 NATHÁLIA DE OLIVEIRA CORRÊA FARIA MACIEL 74

44101 NATHÁLIA MERLI 72

41629 NATHALIA MOLON MORAES DIAS 70

40954 NATHÁLIA MONTANHER DA ROCHA QUEIROZ 73

42776 NATHALIA TEIXEIRA LAVOURAS 70

52047 NATHAN HIROYUKI NAKAZA 70

48384 NELSON JOÃO BISSOTO JÚNIOR 70

56469 NEWTON JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR 74

47590 NICOLE LANGE DE ALMEIDA PIRES 72

40568 NILSON JÚNIOR PASTROLIN OZÓRIO 71

44767 NINA PEREIRA MALHEIROS 74

51052 NORBERTO PÁDUA RODRIGUES DA FONSECA 70

55558 OCTAVIO DUTRA ULIANA 72

44641 OTACILIO JOSE BARREIROS JUNIOR 79

51800 OTAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA 73

46770 OTO SERGIO SILVA DE ARAUJO JUNIOR 83

51742 PALLOMA COMOTI 72

43221 PALOMA MARQUES PEREIRA 74

54033 PAMELA DE PAULA JUNQUEIRA AFONSO 76

46734 PAOLLA CRISTINA FRANCO E FRANCO 71

44884 PATRICIA GOLDNER 73

49775 PATRICIA SILVA DELFINO 70

51411 PATRICIA ZANOTTO 78

48695 PAULA MACEDO CESAR 72

49883 PAULO ANDRÉ DA COSTA 70

54599 PAULO ANTONIO DOS SANTOS 72

53287 PAULO ANTONIO MORGAN GUTIERREZ 75

52571 PAULO CEZAR RENDE QUEIROZ 71

42026 PAULO HENRIQUE SILVA LOPES FEITOSA 77

49754 PAULO HENRIQUE SPILARI GOES 84

40752 PAULO ROBERTO DE QUEIROZ MOTTA FILHO 71

50910 PAULO VITOR BERGAMO BRAGA 77

40444 PEDRO BEVILAQUA MOREIRA PEREIRA SILVA 73

53382 PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO 76

55749 PEDRO DANIEL CARNEIRO GAMA ROCHA DE FREITAS 76

40183 PEDRO DE ALMEIDA FRUG 75

40876 PEDRO DE MELLO BARRETO KOENIGSDORF 79

44576 PEDRO EDUARDO KAKITANI 73

52097 PEDRO ERNESTO PEZZI 81

52050 PEDRO FILIPE VELOSO FIGUEIRÊDO SILVA 72

40953 PEDRO FURTADO SCHMITT CORREA 81

43539 PEDRO GABRIEL DE MEDEIROS REGIS 72

50160 PEDRO HENRIQUE ARGOLO COSTA 74

54272 PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE BASTOS 78

40924 PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA 78

57346 PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS 81

44803 PEDRO HENRIQUE LACERDA PAOLIELLO 70

48328 PEDRO HENRIQUE LIMA 70

56157 PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA ALVES 72

50580 PEDRO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO RODRIGUES LEITE 71

56712 PEDRO HENRIQUE SCHIDLOWSKI 82

41510 PEDRO HENRIQUE VALDEVITE AGOSTINHO 74

39407 PEDRO HENRIQUE VIANA TEDESCHI 71

40329 PEDRO LEOPOLDO SILVEIRA GOULART 76

50899 PEDRO LUIS SAUD ABDALA 75

44573 PEDRO LUIZ CRISCI 74

52089 PEDRO MALACARNE FILHO 72

56581 PEDRO TIAGO ALVES SCHUWARTEN 74

48683 POLLYANA LAIS GUIMARAES DE SOUZA MEDEIROS 72

39645 PRISCILA CRISTINA FULANETTI ALBERTI RODRIGUES 73

43003 PRISCILA DOMENICE 71

40489 PRISCILA LOSSO LONGO 76

40216 PRISCILA OLIVEIRA DE FRANÇA 72

43993 PRISCILA ROMERO SANTOS MARTELLETO 75

46738 PRISCILA SOARES DUTRA SOUSA 70

42077 PRISCILA VIVIANE MANTOVANI DE GOIS FRADE GOMES ARAUJO 76

42894 PRISCILLA MIWA KUMODE 70

53685 RAFAEL ADEO LAPEIZ 71

46873 RAFAEL AUGUSTO DEMICO CAMARGO 77

48285 RAFAEL BALTAZAR GOMES DOS SANTOS 82

52333 RAFAEL DA SILVA BRAGA 71

42234 RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL 81

50902 RAFAEL GOMES CIPRIANI SILVA 74

46056 RAFAEL GONÇALVES DO CARMO 75

42249 RAFAEL LEME CABELLO 77

49017 RAFAEL MARTILIANO DOS SANTOS 75

57133 RAFAEL NOGUEIRA CAVALCANTE 75

40762 RAFAEL PERISSINI 72

45279 RAFAEL SALVIANO SILVEIRA 76

48562 RAFAEL TENTOR DOMINGUES 72

52795 RAFAEL VIDAL CENDON D ALMEIDA 74

50297 RAFAEL VIEIRA DE LEUCAS 78

43596 RAFAELA MOURA GRUNER 71

40190 RAIMUNDO FABIO DA SILVA 70

40582 RAÏSSA DE OLIVEIRA MARTINS DOMINGOS 72

52877 RAÍSSA FONSECA TERENA 77

42329 RAISSA NUNES DE BARROS RÊGO 72

47724 RAMIRO VASCONCELOS MUNIZ 71

47543 RAMON FERNANDES ALVES 74

49455 RAPHAEL CORREIA LIMA ALVES DE SENA 71

40133 RAPHAELA PERES CINTRA ZARIF 72

53400 RAUALI KIND MASCARENHAS 78

51401 RAUL STÉFANO RIOS DE SOUZA MARTINS 76

43699 RAYANE SANTANA FREITAS 78

41294 REGINA PEREIRA ALVES DE AMORIM 77

40521 REGINALDO BORASCHI 71

53552 RENAN AZEVEDO LEONESSA FERREIRA 73

46922 RENAN DE ASSIS GOMES SANTOS 71

45087 RENAN KIRIHATA 74

48208 RENAN LOSS 77

39456 RENAN SANTOS DE OLIVEIRA 70

49850 RENATA CORRÊA DA SILVA 70

52022 RENATA DA SILVA FERNANDES 76

53012 RENATA DE FARIA ANO BOM 74

49109 RENATA FANIN PUPO DOS SANTOS 75

39692 RENATA MARRA TOLEDO 73

46657 RENATA MELO BOAVENTURA 73

47451 RENATA MINCHILLO COELHO 78

42799 RENATA OLIVEIRA SCHLICKMANN 71

53118 RENATA PALMEIRO PEREIRA 76

50808 RENATA TEODORO ANDREOLI 74

43507 RENATO BUENO DE CAMARGO 75

39335 RENATO CHINALI CANARIM 75

50047 RENATO IVAN FILGO 75

42841 RENNATHA PEREIRA XAVIER PINTO 70

50332 RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI 72

52094 RICARDO BORGES FREIRE JUNIOR 73

50488 RICARDO JOSÉ PERES GARCIA 70

52193 RICARDO MACHADO AGUIAR 75

49669 RICARDO MARTINATI 70

46783 RICARDO MIRANDA BARBOSA 74

55011 RICARDO NERY DE SOUSA PEREIRA 71

48391 RICARDO SAKUMA ARAKAKI 74

50956 RICARDO VIANNA DE SOUSA 72

48168 ROBERTA CAMARA GOMES VIEIRA DE SOUSA 70

53937 ROBERTA GOBBO AMORIM CAMPONEZ 72

46386 ROBERTA GOUVEIA DE REZENDE PEREIRA 80

45582 ROBERTO CARLOS MORGADO PIRES 74

45852 ROBERTO SHINJI INOKUTI 70

52991 ROBSON MONTEIRO ROCHA 72

49365 RODOLFO DUARTE GIURIZATTO 75

49694 RODOLFO NASCIMENTO GUIMARÃES 71

53069 RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS 73

50999 RODRIGO CORREA FRANCA SILVA 71

45075 RODRIGO DE JESUS ALMEIDA 70

53155 RODRIGO DE SOUZA 70

39661 RODRIGO DINIZ VAZ DE ALMEIDA 72

41423 RODRIGO DUMANS FRANÇA 75

55537 RODRIGO GALANTE DO PRADO 72

47753 RODRIGO GONZALEZ MARTINIANO 73

53747 RODRIGO MARTINS DA COSTA 80

47917 RODRIGO MONFRONI ROCHA 73

42348 RODRIGO PINHEIRO FERREIRA 70

44001 RODRIGO PORTELA MATOS SILVA 86

49298 RODRIGO SPOSITO DOS SANTOS 70

57585 ROGERIO DE MOURA MONTAGNINI 78

48370 ROGÉRIO EDUARDO WERNECK JUNIOR 72

44157 ROMANA MOURA MARTINS 73

40458 RÔMULO RAMOS HONÓRIO DA SILVA 75

51782 ROSANGELA MARIA DOS SANTOS 71

49922 ROSIANE PEREIRA DE SOUZA FREIRE 76

44022 RUAN VICTOR GRAÇA DE ALMEIDA 73

42964 RUI BARBOSA LAMIM 73

43866 RUI FELLIPE NICOLAI XAVIER SILVA 70

48041 SAMARA MOHAMED NASREDDINE 73

54239 SÂMEA GIULIANA LUZ MANSUR BENITIS 74

40773 SARA ANDRADE BARBOSA 70

48813 SARA CRISTINA FREITAS DE SOUZA RAMOS 71

54791 SARA PEIXOTO ARRIVABENI 73

39694 SARAH GONÇALVES BRETAS 73

45762 SAULO ESTÉFANO MAIOLINO DE SOUZA 77

44788 SCHUBERT KROLOW PETER 72

42184 SERGIO RICARDO DUARTE 78

47558 SEVERINO ANTONIO TAVARES MOREIRA BARBOSA 70

50364 SILAS JOSE E SILVA GAMA 74

52878 SILVANA MARQUES SPIRONELLI 70

41764 SILVANA THEREZA BIGLIA ARNAIZ 74

51319 SILVIO GUSTAVO VIEIRA OTTONI BEZERRA DA SILVA 72

49710 SIMONE VIEIRA SILVERIO DA SILVA 70

56431 SOFIA FREITAS SILVA 73

47725 SOFIA MENDES BEZERRA DE CARVALHO 72

48093 SOLANGE LISSANDRA SOUZA SANTOS DE ARAUJO TOURINHO 70

39240 STELLA MENESCAL DE CARVALHO LUNA 74

40649 STEPHANIE KODLULOVICH PINTO 74

48110 STÉPHANIE TÔRRES MONTENEGRO JATON 76

47542 SUZI SHIMABUKURO PORTELLA 70

43395 TAHIANE STOCHERO 73

45372 TAINÁ MARIA LEONARDO DE OLIVEIRA 79

53161 TAIS PINTO DA ROSA 77

48930 TAÍSA MAGRO OSTINI 71

41464 TAISA SILVA DIAS FREZZA 79

43174 TÂMARA CORDEIRO POLO MENDES 70

39535 TAMIRES MACIEL RAMIRO 75

41757 TAMITA BENATTI SILVERIO DE SOUSA 74

51317 TARCISIO AGRIPINO DE OLIVEIRA 77

40754 TATIANE APARECIDA NEVES BOSCARDIN 74

39144 TATIANE BEZERRA AZEVEDO 72

45986 THAINÁ LOPES GOMES LIMA 72

48403 THAIS DIAS DEQUECH 70

50164 THAISA CARRELAS GUIDINI NASCIMENTO 78

45756 THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA 74

54677 THALLES MELO BATISTA PIERONI 71

54533 THALYTA DO CARMO QUEIROZ 70

43474 THATIANE RABELO GONÇALVES 73

57387 THAYSON DOS SANTOS 70

39150 THIAGO ALLAN XAVIER 76

49849 THIAGO ALMEIDA MORATO MENDONÇA 79

40891 THIAGO CAMPOS BORBUREMA 72

41156 THIAGO COELHO SACCHETTO 76

56282 THIAGO COELHO STORK 72

40834 THIAGO COSTA PINHEIRO 70

52281 THIAGO DA SILVA PICORELI 72

55220 THIAGO DANTAS CUNHA NOGUEIRA DE SOUZA 75

53725 THIAGO EDUARDO KUTZ 73

42101 THIAGO FERREIRA RANGEL 70

47653 THIAGO HENRIQUE PAULINO DOS SANTOS 73

45381 THIAGO ISAAC HEMENEGILDO SILVA 83

49426 THIAGO JOSÉ GARRETA PRATS DIAS 74

43893 THIAGO LEANDRO DIAS PINHEIRO 76

43319 THIAGO MODESTO 70

50231 THIAGO RODRIGUES VALDIVIA 75

50149 THIAGO RUANO TOASSI COSTA 76

50638 THIAGO SAMPAIO LOPES 78

47158 THOMAZ MUYLAERT DE CARVALHO BRITTO 72

43458 TIAGO DA SILVA GONÇALVES 75

53835 TIAGO DE MORAES NOGUEIRA 72

43769 TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA GUIMARÃES 75

42633 TIAGO MASSON NOSSIG 79

43549 TOMAS BARROS MARTINS COMINO 71

39861 TOMAS BRAGA PARROT 74

45326 TULIO DE SOUZA BARBOSA 74

49018 TÚLIO LUSTOSA CANTARELLI 74

41501 VALENTINA NORONHA PINTO 72

41659 VANESSA CARMO E SILVA 71

41056 VANESSA FERREIRA DE MIRANDA 70

52992 VANESSA MARTINS SILVA 70

47496 VANESSA MORAES GARCIA 72

51716 VANESSA VIEIRA MARCOS 70

43473 VERA LORZA DUARTE 71

39460 VICENTE EUSTÁQUIO PALMEIRA RUFINO 76

43366 VICENTE JOSE TAVARES NETO 76

49981 VICTOR CACCIOLARI ROCHA 75

50499 VICTOR CAETANO MACHADO DE LIMA 73

41350 VICTOR CONRAD SANTOS TEIXEIRA DE FREITAS 70

39600 VICTOR CYPRIANO CORRÊA 76

49535 VICTOR DE CARVALHO MACHADO DA SILVA 73

42574 VICTOR FERNANDO SANTOS DE BRITO 71

43529 VICTOR FIGUEIREDO SOTERO 70

55006 VICTOR HUGO SOUSA SANTOS 73

50517 VICTOR LUCAS DOS SANTOS 71

51406 VICTOR PEDROSA BARBARESCO 75

47087 VICTOR RIBEIRO DEBASTIANI 73

55172 VICTOR SANT'ANA MARQUES 75

52783 VICTOR VALADARES MENDES 75

46225 VICTOR VALARINI 70

44880 VICTÓRIA CAROLINA BERTHOLO ANDRÉ 72

48309 VINICIUS ALBINO GOMES 79

48829 VINICIUS DE FARIA DOS SANTOS 70

52317 VINICIUS DOMINGUES MACIEL 82

41018 VINÍCIUS DOS ANGELES NASCIMENTO 70

43972 VINICIUS DUAN MOURA VASCONCELOS 72

48559 VINICIUS FALCÃO DE OLIVEIRA 70

47997 VINICIUS FREIRES DA SILVA 80

44075 VINÍCIUS GARCIA VIEIRA 73

40049 VINÍCIUS MAGALHÃES MARTINS 71

52842 VINICIUS MAIA VIANA DOS REIS 75

49647 VINICIUS MIRANDA FORISTIERI 70

49552 VINÍCIUS MURARI BORGES 75

41852 VINÍCIUS PARREIRA DE SOUSA 70

47132 VINÍCIUS RIBEIRO DE REZENDE 77

53951 VINICIUS SCHLICKMANN BARCELOS 70

50385 VINÍCIUS SIMÕES BORGES ESPINHEIRA FONSECA 71

40912 VINICIUS VALENTIM ALMEIDA 75

45864 VINICIUS WANDERLEY 74

45576 VINÍCIUS YSCANDAR DE CARVALHO 74

46719 VITOR CASASCO ALEJANDRE DE ALMEIDA 72

51286 VÍTOR DE ARAÚJO XAVIER 75

46677 VITOR DOURADO GRAÇANO 72

39812 VITOR GABRIEL DE MOURA GONCALVES 79

44852 VITOR MARCON ASSUMPÇÃO VIEIRA 79

47518 VITOR MOREIRA LIBANO 74

45519 VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA 82

48113 VITORIA CHAMMAS VARELA ALVES 82

47457 VIVIAN FERNANDES LOPES 71

41366 VIVIAN FLORES BRANCO 71

53075 VIVIANE DI RUZZA SALLES 78

46200 WALLACE FRANCA MELO 74

41058 WANDERLY ALVES DE OLIVEIRA 70

50958 WANESCA MURTA GURGEL 70

48985 WARLEY FREITAS DE LIMA JÚNIOR 76

48213 WESLEY ALMEIDA ANDRADE 79

43969 WESLEY MOTTA VIANA 74

50302 WILLIAM STRINGHETTA ZULIANI 76

42171 WILLIAN DA SILVA DE OLIVEIRA 70

51466 WILTON GONÇALVES GARCIA FILHO 71

53156 YASMIN NAKED VIEIRA 74

44211 YULE REIS MOTA 80

49630 YURI AZEVEDO 71

39782 YURI PETRONI DE SENZI BARREIRA 74

44535 YURI REZENDE DE MACEDO 72

40886 YVES LUAN CARVALHO GUACHALA 76

50204 ZACARIAS LAUREANO DE SOUZA NETO 71

 

2) Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (prova Escrita), na forma do artigo 4º, §§ 13 a15, também os seguintes candidatos:

Inscrição Nome Pontos

55048 ADRIANO DE MEDEIROS ESCORBAIOLLI NONAKA 54

39230 ANA BEATRIZ VAILANTE 56

45741 ANA CLAUDIA BUDAL ARINS 66

40861 ANA ROBERTA FERREIRA FÁVARO 63

47514 ANDRE JONAS DE CAMPOS 55

45433 ARIMONDES URIAS CARNEIRO NETO 53

40436 ATALIBA MONTEIRO DE MORAES FILHO 53

43785 BUENÃ PORTO SALGADO 56

50850 CLARISSA FONSECA PIMENTA 56

42991 CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA 64

51505 CLEMANZE SUELAYNNE DA SILVA QUINZINHO 51

50763 DANIEL MEIRELES ABERCEB 50

46000 DANIELA BRITO DE LIMA 57

54056 DANILO RUIZ FERNANDES ROSA 55

56050 DÉBORA CRISTINA DE ALMEIDA PESSOA 59

46718 DEBORA SUZAN OLIVEIRA DE MELO 61

49392 EMILIANA DO CARMO SILVA 50

45572 ERICSON DA COSTA CURCIO 54

50817 FABIANO SANTOS VERSOZA 56

53150 FÁBIO HENRIQUE BUBNA SANTOS 52

56170 FABIO RAYMUNDO DOMINGUES 58

49951 FELIPE JOSÉ GONÇALVES 53

43581 FELIPE JOSÉ LEME 54

41475 FELIPE RODRIGUES 53

57104 FERNANDA GOULART DA SILVEIRA DE LIRA 66

54716 FILIPE CALAZANS RODRIGUES DE OLIVEIRA 54

49436 FLAVIA REGINA MAIA GIMENES 52

45842 FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR 59

42126 GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE 57

42135 GUILHERME SCHIAVO CRUZ 60

53207 HILTON DE SOUSA MACEDO 58

52449 ISABELA MAYRINK CRUZ 54

51821 JACKELINE PAULINO MARTINS 64

55951 JAMILA ELIZA BATISTELA 57

53703 JOANA TURTON LOPES 57

46724 JOAO FELLIPE GUIMARÃES DA SILVA MARCHIO 55

54125 JULIANA GONÇALVES LEIT?O 50

45900 JULIANA SOUTO DE NORONHA 53

55040 JULIANY TEIXEIRA LISBOA 61

49730 KELIA TAYNÁ MATOS COSTA 52

53594 LARISSA SAYURI HAMADA DE MIRANDA 54

45256 LAURA ARRUDA E SÁ DOLCE 54

44010 LEONARDO BERTAGLIA AGUSTINHO 51

48614 LEONARDO IKE 64

55036 LÍVIA ARMENTANO SARGI 50

48360 LUIZ CARLOS FERREIRA JÚNIOR 52

39351 LUIZ MARCELO NEVES VOLTAREL 56

42183 LUIZ RICARDO SANTOS CANEDO 51

45137 MAGNO FERNANDO CARBONARO SOUZA 67

54396 MARCEL LUCIANO DA SILVA 55

54024 MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO 55

40783 MARCO AURÉLIO NUNES DA SILVEIRA 53

45685 MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO 54

41079 MARINA ISA GONTIJO LUCCA 54

48448 MAURÍCIO DE SOUZA FERREIRA 51

40802 MAURO MONÇÃO DA SILVA 50

52076 MAXWELL PEREIRA DO CARMO 51

49995 MAYARA GARCIA MELO 61

39473 MAYTÊ OVALLE 54

55900 PALOMA CHRISTINA RAMOS ALVES 57

39567 PÂMELA VICTÓRIA FERREIRA FARIA 52

39313 PATRIK ABDO KAVALIAUSKIS 57

52668 PAULO DEL VECCHIO DOS REIS 58

39988 PAULO HENRIQUE RAIOL OSTIA 56

49919 PEDRO PESSOA MOREIRA VICTOR 59

43784 POLYANA MORAES FRATA 55

54889 PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO 65

55312 RACHEL FUZETI ELIAS 58

55994 RAFAEL CASTELLINI DOS SANTOS 53

46955 RAFAEL CLEMENTI COCURUTTO 60

55594 RAFAEL FERNANDES DA SILVA 51

43738 RAYANE FIIGUEIREDO DA SILVA 63

45347 RENATA COVALSKI GERALDO 53

45163 RHUAN DERGLEY DA SILVA 63

55527 RICARDO LIS 52

44596 RITHS MOREIRA AGUIAR 63

49111 RODRIGO AUGUSTO ANDREO 54

43654 RODRIGO CORDEIRO 61

42767 RUI GONÇALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO 65

53264 TALISSA GOBETTI CORREIA ANTUNES 56

52403 THIAGO PINCOWSCY GIANI 69

53708 THOMAZ GOMES DE MATOS AUGUSTO BORGES 52

57106 TIZIANA MEREGHETTI VIANA 60

49152 VANESSA MARIA FELETTI 65

48844 VINICIUS BERNARDI GUARIENTI 56

50923 VITOR HANNA PEREIRA 58

42579 VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE 61

47399 WILSON KABA 57

 

3) Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (prova Escrita), na forma do artigo 5º, §§ 14, 15 e 20, também os seguintes candidatos:

Inscrição Nome Pontos

53362 ABNER SILVEIRA DOS SANTOS 56

56836 ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA 56

55317 ADÃO MENDES GOMES 54

55503 ADIMILSON CANDIDO MARCONDES 60

44828 ADRIANA FERREIRA DA SILVA 52

42789 ADRIANA PAIVA VASCONCELOS 59

44743 ADRIANE CRISTINA APARECIDA FERREIRA RAMOS 52

45672 ADRIANO MARTINS MENDONÇA 68

44786 ADRIANO PECLAT NUNES 59

52950 AFRANIO CLAUDIANO ALVES 64

54274 AIMÊ PERES SOARES BOMFIM 51

44871 AKINTOLÁ DO ROSÁRIO ASSIS 54

43887 AKLLA GUIMARÃES SALES 54

56098 ALAN DA SILVA DOS SANTOS 56

49812 ALAN FERREIRA RODRIGUES 59

49165 ALBERTO MOREIRA RODRIGUES 60

56490 ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGÓRIO 64

42157 ALESSANDRO VICENTE DE BRITO 62

39965 ALEX APARECIDO MENDES 50

41544 ALEX MIRANDA SOARES 65

49733 ALEX VIEIRA SOARES 52

53768 ALEXANDRE AUGUSTO JORDÃO RAMOS 68

46941 ALEXANDRE FRANCISCO SANTOS 67

45916 ALEXANDRE NUNES MASSETE 56

39886 ALEXANDRO MARCOS SANTOS DE LIMA 61

41621 ALINA SILVA TOLEDO 54

44865 ALINE BEATRIZ BIBIANO 53

43144 ALINE RODRIGUERO DUTRA 67

57832 ALINE RODRIGUES DE FRANCA 59

50927 ALISSON FIDELIS DE FREITAS 62

49861 ALLAN DIEGO DE SENA 64

56308 ÁLLAN FELIPE BRITO SANTIAGO 60

41426 ALOYSIO JUAREZ SMITH NETO 62

42624 ALVARO PASTOR DO NASCIMENTO 60

40333 ALZIRA SANTOS TEIXEIRA 57

41778 AMANDA BARANA CONCEIÇÃO 64

47446 AMANDA RAFAELA FERREIRA GUEDES 54

51485 AMANDA XAVIER NEVES 50

45142 AMANNDA DE SALES LIMA 61

56750 ANA CAROLINA BORGES DE ASSIS PELLEGRINI 50

50095 ANA CAROLINA SILVA MARGARIDO 53

43953 ANA CLELIA DOS SANTOS 59

52156 ANA LUIZA AGUILAR DE REZENDE 57

51818 ANA LUIZA GARCEZ MACHADO 60

47513 ANA MARIA SILVA JULIÃO PAIVA 52

51939 ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO 57

43966 ANANDA BEATRIZ DE SOUZA BATISTA 55

51832 ANDERSON DE SOUSA NUNES 63

50515 ANDERSON EVANGELISTA SILVA 52

39485 ANDRÉ COSTA RESENDE 50

49101 ANDRE DE ARAUJO VEDOATO 58

51776 ANDRÉ FELIPE GOMES GUIMARÃES 56

47533 ANDREA SILVA DA FONSECA 54

41753 ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA 67

55251 ANGÉLICA AVILA FRANKLIN MENDES 64

45052 ANTÔNIA FLAVIANA RIOS SILVEIRA 55

47582 ANTONIO AUGUSTO FERNANDES FILHO 64

50138 ANTONIO BOSCO DA COSTA FILHO 51

52268 ANTONIO LOPES FILHO 51

57233 ANTONIO PESSANHA CABRAL JUNIOR 53

42275 ANTONIO REINALDO HORTENCIO 58

50006 ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JÚNIOR 65

46318 ARILSON VERAS BRANDÃO 50

51850 ARTHUR HENRIQUE LINHARES CALVETTI 68

57011 ARTHUR PIERDONÁ DOS SANTOS 59

45748 ARTUR PEREIRA DOS REIS BARBOSA 64

52377 AUGUSTO CESAR DA SILVA TOSTES 66

53692 AUSTRELHO MATEDES DE OLIVEIRA 60

47472 BÁRBARA DOS SANTOS LOPES 62

44996 BARBARA LAINE BORGES DE AZEVEDO 66

42282 BÁRBARA OLAVIA SCARPELLI 62

52184 BERENICE DE MORAES 65

43509 BETANIA PEREIRA FLORENTINO SILVA 58

54026 BIANCA MONTEIRO DE SOUZA 51

46804 BIANCA SCHNEIDER DUVAL 61

52613 BRENDO TEÓFILO EMANUEL ROCHA PAZ 62

54982 BRENO VAGNER BEZERRA VICENTE 57

46645 BRUNA ATHAYDE BARROS 66

55581 BRUNA CARVALHO NUNES 63

41025 BRUNA GABRIELA DE OLIVEIRA LIMA 55

44655 BRUNA GIL SENA 65

51231 BRUNA LARISSA DE ABREU BARRIOS 54

51088 BRUNA SILVA SANTOS 56

40290 BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA 61

40854 BRUNO ANDRE MARTINS VELOSO 53

40659 BRUNO BARBOSA MIRANDA 61

48715 BRUNO BARROS PEREIRA 56

41386 BRUNO GRECCO CARDOSO 58

53463 BRUNO GUIMARAES SPANIOL 68

43785 BUENÃ PORTO SALGADO 56

53679 CACIANA PINTO MARINS 57

48197 CAIO DOS SANTOS 57

42703 CAIO HENRIQUE LEAL 63

44484 CAMILA DA SILVA 59

47676 CAMILA DE OLIVEIRA CASTRO MANHAES 60

56953 CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA 64

40074 CARLOS DANIEL PIOL TAQUES 66

48173 CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS 57

53189 CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES 54

44449 CARLOS FABIANO DA SILVA BASTOS 61

45570 CARLOS HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS 67

44269 CARLOS VICTOR MACHADO OLIVEIRA 55

53635 CARMEN LÚCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO E CARVALHO 52

54606 CAROLINA COZATTI PRATO 56

54191 CAROLINA GIULIA IPONEMA GALLUCCI 55

53261 CAROLINA MACHADO COSTA 51

45164 CASSIA DA SILVA ALVES 63

47383 CÁSSIA PANIAGO XAVIER 50

49635 CASSIO ALEXANDRE DIAS BARROS 56

41903 CATIA CRISTIE GONÇALVES FERREIRA 51

39845 CESAR AUGUSTO LOYOLA DA SILVA 58

45099 CLAUDIA CRISTIANE GONÇALVES DE LIMA GONZAGA 56

44179 CLAUDIA ERNESTA DOS SANTOS 54

44941 CLAUDIO MOISES RODRIGUES PEREIRA 69

47393 CLAYTON DOS SANTOS SALÚ 65

57947 CLAYTON RICARDO DA SILVA 57

40259 CLEUDES JOSE DA SILVA JUNIOR 62

42121 CONRADO JOSÉ NETO DE QUEIROZ REIS 56

51469 CRISTIANE DA CRUZ OLIVEIRA 67

53354 CRISTIANO LOUZADA RIBEIRO 58

48290 DANIEL AUGUSTO DE CAMARGO LIMA CAMPOS 61

54118 DANIEL DE PAULA MACHADO 54

46000 DANIELA BRITO DE LIMA 57

56826 DANIELLE DELGADO CAVALCANTI 51

47534 DANILO BERNARDINO DE ALMEIDA CRUZ 60

52927 DANILO CORREIA PIRES NEVES 61

42333 DANILO MELLO FELIX DE OLIVEIRA 59

49150 DANILO SERÓDIO DE OLIVEIRA 57

54989 DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA 56

44626 DAVIDSON MARCOS DOS SANTOS LARA 56

51189 DAYANE FRANÇA DOS SANTOS 50

48180 DÉBORA LESSA BARBOSA NOUGUEIRA 52

40479 DÉBORA LOPES DE MORAIS 58

42061 DEBORA VICTOR DE ANDRADE 69

39333 DELMAR DOS SANTOS CANDEIA 58

51917 DENISIO PEREIRA DE ASSIS 54

51640 DIANNE TRINDADE LIMA 58

40151 DIEGO CARDOSO MATOS 60

57079 DIEGO MELO DA SILVA 50

50041 DIEGO OLIVEIRA DA CRUZ 55

49765 DIEGO PIRES CAMARGO 51

52400 DIONE BATISTA DOS SANTOS 63

51669 DIONE BRAZ DA SILVA 56

45541 DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO 58

41384 DONERY DOS SANTOS AMANTE 60

41690 DOUGLAS WILLIAN SILVA DINIZ 64

55868 EDIMAR BARBOSA DA SILVA 51

51586 EDUARDO DE OLIVEIRA 50

56838 EDUARDO HENRIQUE ALVES DA SILVA 52

49651 EDUARDO LOPES DE FARIA 58

55599 EDUARDO VINICIUS SALLES SANTOS 51

52308 ELBER MARCEL VIEIRA CAMPOS 61

40739 ELEN ROSE MARTINS DA SILVA 66

47757 ELIAS DE LIMA GARCIA 66

44253 ELIAS ROBERTO LEÃO DA SILVA 62

49048 ELIEL RAIMUNDO ALVES 58

55225 ELIEZER LIMA DA SILVA 66

54419 ELISA MACIEL BRASIL 54

52115 ELISABETE CUNHA CANO 66

45655 ELMA COELHO SANTOS 54

41049 EMERSON APARECIDO KURASHIMA 66

51274 EMILIANE RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO 57

45472 EMY KADMA SILVA SOBRAL GANZERT 56

55433 ENOS EDUARDO LINS DE PAULA 52

50973 ERICA FERNANDES PEREIRA 55

42963 ÉRICA MEDEIROS ÂNGELO 54

46662 ERICSON HERLYTONIO SILVA MOTA 53

43260 ERISMAR PAIXÃO RIBEIRO DA SILVA 51

47096 ESDRA FIRMINO DA LUZ 50

42771 ESLI PEREIRA GOMES JUNIOR 68

41754 EULALIO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR 58

51023 EVALDO ROSARIO DE OLIVEIRA JUNIOR 52

47328 EVÂNIA CRISTINA DE SOUZA 63

47449 EVELINE AGUIAR DOS SANTOS ALVES 55

54703 EVERTON FERNANDO DE OLIVEIRA 57

41741 EVERTON MARTINS DO PRADO 60

57085 EWERTON JOSÉ DA COSTA ALVES 62

52322 FABIANA MOURA WILD 68

50817 FABIANO SANTOS VERSOZA 56

39841 FÁBIO HENRIQUE SOARES 59

45139 FABIO MACEDO MACHADO 60

49238 FELIPE COIMBRA BICALHO 66

46223 FELIPE DE SOUSA DOS PASSOS 53

42727 FELIPE FERREIRA DE SOUSA 55

43581 FELIPE JOSÉ LEME 54

50778 FELIPE NERI DE PAULA JUNIOR 53

55666 FELIPE SANTOS SOARES 55

52452 FERNANDA ALVES IVO DA SILVA 64

44099 FERNANDA GONÇALVES ROCHA 51

52628 FERNANDA RODRIGUES TRINDADE 56

42089 FERNANDA SOARES TEIXEIRA 50

45016 FERNANDO CESAR GOMES DE SOUZA 65

52834 FERNANDO FRANCISCO DA SILVA 63

39432 FERNANDO LAURINDO DA SILVA 59

52952 FERNANDO MARINHO 52

53282 FERNANDO MAYER FUNARI FILHO 68

41814 FILIPE DOS SANTOS SILVA 54

49504 FLAVIA BATISTA CORREA DE MELO KRIGUER 57

48175 FLAVIA GUEDES COLOMBO 55

50929 FLAVIA MARIANA BARBOSA 62

42882 FLAVIO ALEXANDRE FONSECA DA SILVA 51

51784 FLAVIO DE PAULA MARTINS 66

39434 FLÁVIO MELO ASSUNÇÃO 58

43973 FRANCINALDO DE SOUZA 55

53451 FRANCISCO HELIO CARNAUBA DA SILVA 62

44035 FREDERICO ALTINO MORAIS SIQUEIRA CAMPOS 57

45102 FREDERICO DA SILVA DE ASSIS 52

56406 FREDERICO DO NASCIMENTO PAULO 60

51787 GABRIEL MACHADO DE JESUS 56

53718 GABRIELA CRISTINA CHINAGLIA 65

57504 GABRIELA ELLERES VASQUES 67

41750 GABRIELA PERCILIA CRISTINO 55

51802 GÉSSICA GEISIANNE DO NASCIMENTO PEREIRA PINTO 60

56511 GIOVANA APARECIDA SABINO 52

42239 GIRLANO DE SOUSA SOARES 61

49533 GISELE DE CARVALHO L. P. 51

51250 GISELLE CARDOSO DELFINO JANDREY 56

46626 GUIDIA SANTIAGO ANDRADE 55

40555 GUILHERME BARBOSA DA SILVA 62

41801 GUILHERME BARDUCCI DA SILVA 51

46593 GUILHERME BRANDAO MARQUES 54

42535 GUILHERME CARVALHO DA SILVA 58

49230 GUILHERME FONSECA REIS 52

47733 GUILHERME OLIVEIRA GUIMARÃES 54

42558 GUILHERME SILVA PROTASIO 60

55200 GUILHERME TIMÓTEO DE OLIVEIRA 64

56864 GUSTAVO BRITO DA CUNHA 55

39627 GUSTAVO BRITO GALDINO 67

52532 GUSTAVO DE OLIVEIRA ANTONIO 52

51323 GUSTAVO LEME 58

39157 HARISSON GUILHERME FRANÇÓIA 64

50711 HEITOR JOSÉ DE JESUS MIRANDA 55

43012 HEITOR SANTOS PEREIRA 53

40541 HELCIUS MARQUES LOURENÇO 57

49043 HELVES RODRIGUES DA SILVA 56

42465 HIDELBRANDO FERREIRA LACERDA NETO 60

51949 HIOLANDA SILVA RÊGO 55

47482 HOSANA PEREIRA DE JESUS SILVA 57

47118 HUMBERTO JERONIMO VIDAL BORGES 57

40469 IGOR FIORAVANTI MORAIS DE OLIVEIRA 68

44361 IGOR LIMA VIEIRA PINTO 65

40176 INALDO OLIVEIRA PIRES 66

40554 INGRID MARQUES CABRAL 62

46471 IRINEU SIQUEIRA LEITE 58

50996 ISABEL CRISTINA ALVES MIRANDA 58

48236 ISABELA SANTANA DOS SANTOS 56

53630 ISABELLA MARQUES DE ALMEIDA 51

48602 ITAMAR SANTOS SOUZA 56

41961 IZIQUIEL PEREIRA MOURA 64

40821 JAIRO DE JESUS FERREIRA 54

41998 JAIRO MOURA DA SILVA 69

53908 JANAINA LINO COELHO 55

39618 JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE 64

40624 JANDWILSON CARNEIRO DE SOUSA 63

53815 JAQUELLINE SANTOS SILVA 59

43126 JEAN HENRIQUE FERREIRA 51

40312 JEAN MICHEL DA SILVA FERMINO 55

45944 JEAN RENNER MUNIZ DA SILVA 64

41375 JEFERSSON ANTONIO DE OLIVEIRA 51

43313 JEFFERSON FRANCISCO DE SOUZA 52

40490 JEFFREY DIEGO SILVA ARAÚJO 57

42496 JENIFFER PAULINO FERREIRA 51

55852 JENNIFFER CRISTINA COSTA DE SIQUEIRA 55

43690 JESSICA ALVES DE MESQUITA 54

50692 JESSICA CAVALCANTE DA SILVA 67

39787 JESSICA COSTA MARQUES 62

54189 JÉSSICA LIMA DA SILVA 53

55695 JÉSSICA LUÍZA MOREIRA BARBOSA 61

44580 JÉSSICA MATOLLA DANTAS RAMOS 54

47679 JÉSSICA VITORIANO GOMES 53

40318 JHÉSSICA DRIELY SILVA OLIVEIRA 65

50576 JIEVERSON LIMA DE AZEVEDO 57

39785 JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA 64

43342 JOÃO RODRIGO AUGUSTO DA SILVA JÚNIOR 55

45513 JONATAN MORAES FERREIRA PINHO 63

42803 JONATHAN GOMES DE CARVALHO SANTOS 56

47150 JORGE DE OLIVEIRA PEREIRA DO VALE 67

40002 JOSÉ DE JESUS HEMERLY FILHO 58

47731 JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR 56

41321 JOSE LEANDRO PINHO GESTEIRA 55

43568 JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA 53

44515 JOSÉ ROBERTO VIEIRA 61

50429 JOSÉ RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA DA SILVA 62

48299 JOSÉ VINÍCIUS BEZERRA BARROSO DA SILVA 61

40327 JOSIANE ESTEVÃO ALBINO 58

53037 JOSUÉ BRITO DOS REIS 67

43675 JOSUE CONCEICAO SANTOS 52

45750 JUCELIO VIRGINIO MACIEL DE SOUZA 51

49305 JUCIMARIA OLIVEIRA SILVA 60

55103 JÚLIA LIERS DE OLIVEIRA 68

55950 JULIANA FERREIRA SICURO DE MORAES 60

48550 JULIANA GOMES MARQUES 56

41555 JULIANA JOYCE LOURENÇO LUZ FARIA 59

47356 JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS. 59

51076 JULIO CÉSAR RIBEIRO CARVALHO 62

53960 JULIO MURILO COELHO BARBOSA 50

42563 JUNIELSON SILVA ARAÚJO 58

45337 KAIO SOARES PESSOA 50

44912 KAMILLA MARTINS GOMES 51

39297 KARINE HELLEN FONSECA DIAS 52

40185 KARINY SOUSA SANTOS 51

50350 KATIA SANTOS ROCHA 50

53922 KELLY CRISTINA FONTES FIGUEIRAS 53

39613 KÉSIA LAÍS PAGANI DA FONSECA ANDRADE 61

45277 KÉSIA RODRIGUES ALVES 53

45601 KEUELANNE ALVES CARVALHO 60

43838 KLEBER MARTINS MOTA 59

54202 LARISSA AGUILAR DE ASSUNÇÃO 64

40785 LARISSA FREIRE SOUZA SILVA 50

45991 LAURIE NASCIMENTO E SILVA 67

41572 LAZARO ALVES BORGES 67

42787 LEANDRO BARBOSA RODRIGUES 66

49900 LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA 55

42770 LENIVALDO SILVA DE JESUS GONÇALVES 57

47741 LEONARDO COELHO DE ANDRADE 56

42945 LEONARDO DA MATTA MAIA 66

52189 LEONARDO FLORENCIO PEREIRA 56

55094 LEONARDO PEREIRA GONÇALVES 57

46219 LEONIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR 53

49865 LEOPOLDO HENRIQUE DA COSTA VIEIRA 58

52116 LIANNE NASCIMENTO E SILVA 57

39699 LICIA FERREIRA REIS 63

47693 LIDIA MONTEIRO DOS REIS 57

40633 LILIAN CARLA DOS SANTOS RODRIGUES 51

50551 LILIAN CRISTINA DA SILVA 51

40229 LINCOLN BERTOLINO DE SOUZA BARBOSA 54

48082 LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGÓ 58

48754 LORENA JULIA NOGUEIRA 57

40771 LORRANE DA COSTA PRUDENCIO 50

47919 LUAMA RODRIGUES DA COSTA NUNES 54

43650 LUCAS ABREU MACIEL 66

42029 LUCAS AZEVEDO BANDEIRA LUIZ 54

55285 LUCAS DE JESUS CHAGAS 60

46652 LUCAS EMANOEL MARCONDES KLEMER 54

56298 LUCAS GUSMÃO BARRETO LIMA 59

57795 LUCAS MATOS DE OLIVEIRA 56

46642 LUCAS VILAS BOAS 57

50072 LUCIANA PEREIRA DE AVELLAR 51

47599 LUCIVALDO COHEN BORGES 66

55244 LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO 56

49399 LUIS GUSTAVO BITENCOURT 56

42404 LUIS GUSTAVO FRANCISCO DO PRADO 55

42456 LUIS ROBERTO COSTA 52

47665 LUISA OLIVEIRA VAZ DE MIRANDA 51

47802 LUIZ CARLOS SABOIA BEZERRA JUNIOR 51

43634 LUIZ FELIPE DE PAULA ZUQUI 61

49523 LUIZ GOMES CARDOSO 63

49688 LUIZ HENRIQUE DA SILVA CARVALHO 56

45527 LUIZ HENRIQUE NUNES DE MELO 54

39949 LUÍZA ALVES SANTOS 56

48362 LUIZA ESTEVES COSTA 50

52059 LURI MIZOGUCHI 59

44315 MAGNO SÉRGIO DE MELO NEVES JÚNIOR 50

44401 MAGNO SOUZA DAS NEVES 66

53569 MANOELA LIMA DO NASCIMENTO 65

50124 MARCEL BARBOZA FERREIRA 69

51717 MARCELA DE OLIVEIRA BARBOSA 50

50096 MARCELA DOS SANTOS SOUZA 53

42866 MARCELLO BORBA MARTINS ARAQUAN BORGES 55

48157 MARCELLUS AUGUSTUS GIARDINA SEPULVEDA 54

53167 MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES 60

55482 MARCELO ALVES DA CONCEIÇÃO 55

39716 MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA 66

48361 MARCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS 58

44056 MARCILIO DE MELLO 52

52314 MARCIO DE GOIS NECHER 61

56004 MÁRCIO JOSÉ DA SILVA FREITAS 62

53731 MARCIO SANTANA 61

45127 MARCO ANTONIO DA SILVA PINTO 51

53646 MARCOS AURÉLIO ANANIAS 50

40223 MARCOS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA 56

45159 MARCOS TÚLIO PEREIRA CORREIA JÚNIOR 67

49890 MARCOS VINICIUS RAMOS OLIVEIRA 65

43141 MARCUS ELOI DOS SANTOS 60

47117 MARCUS VINICIUS MONTEIRO MATIAS 63

55262 MARIA DE FATIMA BATISTSA MEGUER 58

49473 MARIA EDUARDA DE CASTRO MACEDO 56

52492 MARIA ISABEL BONFIM MANOEL DE QUEIROZ 67

41122 MARIA IZABEL DOS REIS REZENDE MAGALHAES 64

41959 MARIA LEONOR FELTRAN ANDREATO 57

52420 MARIA VITÓRIA LEONARDOS PINTO 59

48335 MARIANA VENTURA RIBEIRO SILVA 67

46401 MARIANE ALINE JOSÉ E SILVA 55

44680 MARÍLIA MARQUES SOARES 51

52521 MARINA VIEIRA BANDEIRA SILVEIRA 58

48306 MARINEUZA DE SOUSA VELOSO 51

42847 MARIO BRUNO ARAUJO PACHECO 67

48469 MARKUS CESAR SILVA DE ALMEIDA 64

48439 MATHEUS ADOLFO DOS SANTOS DA SILVA 63

41349 MATHEUS MUNIZ GUZZO 56

47282 MATHEUS PONTES ESMERITO 59

48448 MAURÍCIO DE SOUZA FERREIRA 51

42709 MAURILIO LOPES DE SANTANA 50

57526 MAYARA MAGNA OLIVEIRA TAVARES 64

47681 MAYARA MENDES DA SILVA SANTOS 52

44698 MAYLA RIBEIRO SANTA FÉ BARBOSA 57

40832 MICHAEL JOSÉ OLIVEIRA SIQUEIRA 61

41469 MICHELE CRISTINA ROMERO PINTO 51

49223 MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO MELO 57

42939 MIRTES MUNIZ ALVES DOS SANTOS 59

43071 MONA SETH ALEXANDRE CAVALCANTE CORDEIRO 66

41772 MURILO LOPES DE OLIVEIRA 51

39529 NAIARA ROBERTA DA SILVA 52

50577 NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS 66

40435 NATALI ARAUJO DOS SANTOS MARQUES 50

49383 NATALIA FELIPE LIMA BONFIM 57

50549 NATALIA OLIVEIRA DE SOUSA E SILVA 54

50018 NATALY TAMIRIS MORAES MENGUI 63

40684 NATAN RAFAEL DUARTE CAMPOS 61

54745 NATHÁLIA CESÁRIO SANTOS CECILIO 62

48812 NATHÁLIA MARÍLIA FARIAS DE SOUZA 54

47444 NATHALIA MOREIRA SILVA MARIANO 66

46557 NECILENE ALFA RODRIGUES FERREIRA 56

48241 NICOLE CASTRO DOS SANTOS 55

39573 NIEDSON SANTOS DE JESUS 51

46823 NILTON MARTINEZ LOUREIRO FILHO 52

55542 NIVALDO GABRIEL DA SILVA 52

43323 NOÁDIA FERREIRA MAGALHÃES 53

45802 OLIVIA MAIA DINIZ 50

54349 OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA 68

39738 OTAVIO HUEB FESTA 56

54489 OTÁVIO LAIO CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO 62

47330 PALOMA BORGES COUTO 53

55900 PALOMA CHRISTINA RAMOS ALVES 57

46199 PATRÍCIA DE BRITO PEREIRA 51

47920 PATRICIA ELIAS DE PAULA 52

50489 PATRICIA TEIXEIRA SANTOS 51

46951 PATRICIA TIRABOSCHI BURIN 61

50917 PAULA GOMES SAMPAIO DE ARAUJO 54

52015 PAULA MORAES PASSOS 64

39145 PAULO APARECIDO BRAULINO 57

45236 PAULO CÉSAR SILVA JÚNIOR 67

52668 PAULO DEL VECCHIO DOS REIS 58

39801 PAULO JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA 62

52926 PAULO MATHEUS FIGUEIREDO DE PAULA 55

40510 PEDRO HENRIQUE DA SILVA ROSA 61

40269 PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA SEIDEL 60

55487 PEDRO PAULO RABELO MIRA JUNIOR 59

39936 PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA 61

39538 PRISCILA DO ESPÍRITO SANTO LIMA 60

56314 PRISCILA DOS SANTOS 53

56654 PRISCILA OLIVEIRA INÁCIO 53

48892 PRISCILA RAYANA DE MEDEIROS SOUZA 55

39166 PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS 58

56753 RAERINE GOMES DA SILVA 63

40982 RAFAEL ALESSANDRO PEREIRA OLYMPIO 68

55994 RAFAEL CASTELLINI DOS SANTOS 53

57212 RAFAELA FLAVIA DA SILVA 66

40595 RAMON DE OLIVEIRA SILVA 61

46211 RAONI MANOEL SPETIC DA SELVA 61

52104 RAPHAEL RODRIGUES DOBINS 58

41183 RAYANNE SANTOS BEZERRA 57

55760 REJANE DUARTE DE ALMEIDA 62

43278 REJANE PORCINO SILVA 68

49167 RENAN ALBERNAZ DE SOUZA 51

51397 RENAN CAZONATO CORREA 52

41918 RENAN VICTOR DE LIMA SILVA 60

42236 RENATA FERNANDA DE CARVALHO 50

42083 RENATA LINO DA SILVA BISPO 64

47197 RENATO FERREIRA DA SILVA 61

57654 RENATO FERREIRA RIBEIRO MATTA 68

52929 REYNALDO DE BARROS ARANTES 59

44261 RHAISA MILLENA SILVA HERCULANO 57

39921 RICARDO ALVES DE GOES 59

46472 RICARDO AUGUSTO AVELAR UCHÔA SILVA 67

54341 RICARDO RUSSEFF PRADO CENACHI 63

46260 RITCHELLE LOPES SILVA BRAGA 52

44596 RITHS MOREIRA AGUIAR 63

53061 RIVELINO BONFIM DOS SANTOS 55

42585 ROBSON JOSE DOS SANTOS 64

43703 RODOLFO JUSTINO MORAIS 66

41215 RODRIGO AURELIO GONCALVES FERREIRA 61

43654 RODRIGO CORDEIRO 61

40337 RODRIGO MAGALHAES CAMPOS DO VALE 58

39197 RODRIGO MORAES DOS SANTOS 52

50628 RODRIGO PEREIRA ALVES 51

51744 ROGERIO BARBOSA DA SILVA 51

55833 ROGÉRIO SIQUEIRA DIAS MACIEL 55

51934 RONALD DOS SANTOS OLIVEIRA 51

41435 RONIRAN LUZIA NETO 57

48504 ROSINETE PAULA CARVALHO DOS SANTOS PIRES 51

49968 RUBENS DA SILVA CRUZ 53

55675 RUI CÉSAR FARIAS DOS SANTOS JÚNIOR 54

53945 RUI PINHEIRO DE SOUSA 64

56378 SABRINA SODRE SILVA 54

49061 SANTINONI FERREIRA FRANCO DE JESUS 59

53577 SARA FONTES CARVALHO DE ARAUJO 51

47641 SARA LEONE DE CARVALHO BIONDO 59

42150 SAULO BARBOSA CANDIDO 53

45370 SAYMON ESTIGARRAGA SILVEIRA 67

55978 SEBASTIAO HENRIQUE QUIRINO 50

53222 SERGIO PADILHA MACHADO 54

56974 SERUGUE ALMEIDA SOUZA 52

51395 SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE 54

50308 SHIRLEI REIS OLIVEIRA 60

43748 SILVIO GUSTAVO PEREIRA FERREIRA 59

53581 STEFANI EDUARDA BRASIL CASTOR CHIARAMONTI 60

39193 STÉFANY HELEN DE OLIVEIRA 66

41939 STEPHANIE CHERUBIN GONÇALVES PEREIRA 60

42141 SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA 60

57271 SUED DIAS DA SILVA JUNIOR 58

41024 SUÉLEN LIMA CASÉ 50

46243 SUELLEN PAULINO MARTINS 52

52490 SUSANE CAROLINA GAIDA 57

50630 TALIANE LINDA DE MATOS 68

48220 TALITA MYREIA ALVES DA SILVA 61

53485 TAMARA LOPES DE MORAES CHEZZI 61

54726 TATIANA DO CARMO SANT'ANNA 64

42317 TAYON HÉVEA DOS SANTOS 56

54253 TENÓRIO SILVA LACERDA SEGUNDO 61

43049 THAÍS DE CÁSSIA DOS SANTOS 61

46484 THALISSA NATHANNE ARAÚJO PEREIRA 51

53742 THALLES HENRIQUE ROCHA CLAVES 65

54872 THAYANE FONSECA DE LIMA 61

46183 THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEITE 64

49326 THIAGO BATISTA MARTINS 60

47281 THIAGO BOMFIM DA SILVA 63

51812 THIAGO CARLOS MARTINS DA SILVA 58

39837 THIAGO DANIEL FARIAS 60

44945 THIAGO FERNANDO HELD MARCHETTO 61

42321 THIAGO FRANCO FREITAS DA SILVA 50

41798 THIAGO HENRIQUE CARVALHO TRAVES 59

47187 THIAGO LUIS BRASIL DE LIMA 58

48466 THIAGO PEREIRA DA SILVA 66

43422 THIAGO RIBEIRO BELARMINO 53

51928 THIAGO RIBEIRO SANANDRES 56

50365 THIAGO SILVA SANTOS 58

41404 TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGORIO 54

45231 TIAGO INÁCIO DE LIMA NETO 52

57106 TIZIANA MEREGHETTI VIANA 60

40741 TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA 55

44801 VALDIANE KESS SOARES DOS SANTOS 53

44440 VALERIANO SANTOS FILHO 65

46510 VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA 54

56209 VANESSA RIBEIRO DE JESUS 56

56786 VERÔNICA APARECIDA DA COSTA 55

54044 VICTOR DE FARIAS MARTINS 68

53961 VICTOR DE MATTOS SETUBAL 58

43485 VICTOR HUGO NASCIMENTO DE SOUZA 54

54102 VICTOR MELO DA SILVA 62

39865 VICTOR RODRIGUES DE SOUZA 55

45331 VINÍCIUS BIANCHI CARVALHO 59

46768 VINICIUS GABRIEL DE CAMARGO 51

39702 VINICIUS MARTINS LEMOS 58

44127 VINICIUS MEIRELES FIXINA BARRETO 67

44321 VINICIUS NUNES DE PAULA 63

39708 VINICIUS RODRIGUES DIAS SILVA 59

53414 VIVIAN ALMEIDA DE CARVALHO 61

57250 VIVIANE MOURAO FERREIRA 67

39976 WAGNER DA SILVA MACHADO 53

52655 WALACE LOHAM DE MATTOS ALVES 58

56777 WALLISON DOS SANTOS OLIVEIRA 52

50878 WANDERLEY DUQUE FERREIRA SANTOS 56

39746 WANDERSON DA SILVA SANTOS 66

45509 WELBER GUSIOLFI DE FREITAS 50

43508 WELDER TIAGO SANTOS FEITOSA 67

39834 WELINGTON OLIVEIRA DE SOUZA DOS ANJOS COSTA 55

53663 WENITON PAIVA SANTOS 51

48748 WILIAN GONÇALVES FREIRES 52

51490 WILLIAN ARAUJO RIBEIRO 55

57544 WLADMIR SOUSA DE JESUS 62

51387 YNGRID GOMES CARVALHO PASSOS 58

52535 ZAMAR DOS SANTOS PEREIRA 51

 

4) Informar que a prova Escrita do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público de São Paulo – 2019 será realizada no dia 15 de maio de 2022, às 14h00 horas, nas dependências da UNIP - Campus Tatuapé: Rua Antônio Macedo, 505 – Parque São Jorge / Tatuapé, São Paulo/SP. A divisão de salas e demais instruções para a segunda fase serão divulgadas oportunamente.

 

5) Publicar a relação dos candidatos que não obtiveram número mínimo de pontuação para aprovação à Segunda Fase do Concurso (prova Escrita), identificados apenas pelos respectivos números de inscrição, e os pontos que obtiveram na prova preambular (artigo 17, § 5º do Regulamento do Concurso):

Inscrição Pontos

39091 60

39098 51

39099 68

39100 55

39101 59

39104 27

39105 55

39106 48

39107 60

39108 67

39112 34

39114 56

39115 57

39117 65

39119 41

39123 45

39124 59

39126 45

39127 66

39128 22

39130 48

39133 52

39137 39

39138 34

39139 63

39140 69

39141 62

39142 57

39143 34

39148 58

39149 65

39152 29

39154 60

39155 68

39156 43

39158 65

39159 61

39161 68

39164 53

39167 45

39168 64

39169 51

39170 25

39172 35

39175 51

39177 58

39178 55

39180 50

39182 54

39183 29

39184 57

39185 62

39186 33

39187 58

39189 36

39191 45

39194 39

39195 50

39200 69

39201 29

39202 26

39204 39

39207 46

39210 54

39212 65

39213 45

39215 38

39216 28

39219 43

39223 67

39225 58

39227 46

39228 51

39231 66

39234 64

39235 61

39239 31

39242 24

39243 62

39245 51

39246 59

39250 60

39253 54

39254 49

39255 59

39256 49

39257 67

39263 41

39264 39

39266 26

39269 47

39271 67

39274 57

39276 42

39280 52

39282 55

39283 39

39284 68

39285 40

39286 63

39290 48

39292 40

39295 67

39296 36

39298 50

39302 44

39305 57

39309 54

39312 26

39314 30

39315 44

39317 64

39318 47

39319 60

39320 61

39326 66

39328 66

39329 63

39331 57

39337 62

39338 47

39339 61

39340 40

39342 14

39343 42

39346 63

39347 61

39349 68

39350 30

39356 55

39357 40

39359 60

39360 40

39363 42

39365 42

39373 36

39374 41

39375 36

39376 55

39377 44

39378 24

39379 28

39380 65

39381 52

39382 37

39384 49

39385 60

39388 39

39390 57

39391 40

39393 50

39394 64

39395 48

39396 38

39401 43

39403 52

39406 65

39408 46

39410 65

39411 30

39419 69

39420 52

39423 27

39424 40

39425 46

39426 19

39428 29

39439 54

39441 22

39442 52

39444 65

39445 45

39447 51

39448 38

39453 30

39455 34

39457 69

39458 20

39461 51

39462 46

39463 46

39464 67

39466 31

39469 52

39470 68

39471 68

39474 48

39475 66

39476 38

39478 50

39479 38

39480 59

39483 54

39484 42

39486 62

39487 32

39488 51

39490 47

39491 27

39492 25

39494 51

39496 48

39497 37

39498 53

39502 53

39503 35

39504 65

39508 60

39510 30

39511 53

39515 67

39516 43

39517 53

39519 53

39520 38

39524 46

39525 39

39527 51

39533 26

39534 28

39536 30

39537 65

39540 61

39541 64

39551 68

39552 42

39553 62

39555 63

39558 35

39559 66

39561 44

39563 59

39564 37

39565 39

39566 66

39569 0

39570 47

39572 54

39574 47

39575 48

39576 50

39577 62

39578 56

39581 63

39582 40

39583 37

39585 29

39586 47

39587 54

39589 63

39597 51

39599 57

39602 29

39605 69

39607 63

39611 33

39612 51

39614 46

39617 45

39619 43

39621 59

39624 44

39626 46

39630 46

39631 36

39632 51

39634 43

39635 59

39639 50

39640 50

39643 47

39647 59

39650 19

39651 21

39653 41

39654 62

39657 52

39660 46

39662 21

39663 66

39666 45

39668 48

39669 61

39670 50

39671 48

39672 69

39674 62

39675 40

39676 44

39677 51

39680 42

39681 58

39682 52

39683 45

39684 43

39685 31

39689 64

39690 39

39697 34

39698 55

39700 46

39705 48

39706 65

39711 33

39712 33

39713 59

39715 39

39717 35

39718 57

39721 48

39722 32

39723 42

39724 54

39725 40

39726 61

39727 63

39731 69

39734 41

39735 66

39736 68

39737 58

39739 58

39741 41

39743 60

39744 51

39747 25

39748 65

39749 30

39752 24

39753 32

39756 44

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56412 40

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56414 63

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56664 27

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56686 33

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57204 29

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57227 41

57237 49

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57247 49

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57336 26

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57347 45

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57350 30

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57363 47

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57376 27

57377 26

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57385 39

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57849 31

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57857 51

57859 37

57861 39

57862 52

57865 35

57869 49

57871 59

57875 56

57888 59

57890 33

57892 69

57896 34

57909 51

57914 41

57916 30

57917 56

57931 66

57934 17

57935 33

57946 37

57956 31

57962 51

57970 49

57974 38

57975 46

57976 27

57985 49

57991 35

57992 22

57996 31

58001 43

58005 38

58007 21

58014 25

58016 52

58017 36

58019 23

58025 58

58033 39

58035 62

58038 50

58043 43

58050 31

58054 33

58057 66

58063 57

58065 29

 

EMENTAS

 

Artigo 28 do CPP

A – Criminal

Assunto: revisão de inquérito policial arquivado pelo Promotor de Justiça, mas ainda sem apreciação judicial – não conhecimento.

EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL CRIME DE DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PREVISTO NO ARTIGO 88, CAPUT, DA LEI N.º 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DO ARQUIVAMENTO PELA DOUTA MAGISTRADA. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 28, § 1º, DO CPP, COM A REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 13.964/19. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.

1. A possibilidade de a vítima, ou seu representante legal, não concordando com o arquivamento do inquérito policial a que se refere o caput do art. 28 do CPP, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, prevista no art. 28, § 1º, do CPP, com a redação trazida pela Lei nº 13.964/19, está com sua eficácia suspensa, em razão de medida cautelar deferida pelo E. Ministro Luiz Fux, do Colendo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 6305.

2. Nesse sentido: “Com efeito, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28, caput, do CPP), é ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda esteja vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal, possa tomar aquela mesma providência. Isso posto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2020.” (STF, Rcl 42093/PR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020).

3. A redação revogada do artigo 28 do CPP permanece em vigor enquanto perdurar a medida cautelar, de modo que o arquivamento de inquérito policial promovido pelo Ilustre Promotor de Justiça deve passar pelo crivo do Poder Judiciário. No caso concreto, porém, a MM. Juíza não exerceu o necessário controle do arquivamento, deferindo-o ou não, como ainda lhe compete.

Solução: pelos fundamentos supracitados, não se conhece da presente remessa, restituindo-se os autos à origem para apreciação judicial da promoção de arquivamento do Douto Promotor de Justiça.

 

CORREGEDORIA-GERAL

 

EDITAL

 

O Corregedor-Geral do Ministério Público, nos termos do art. 42, inciso II, c.c. art. 232 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, faz saber, a quem possa interessar, que determinou a realização de Correição Ordinária nas Promotorias de Justiça a seguir referidas, sendo os trabalhos instalados da seguinte forma:

 

I - Promotoria de Justiça de Mongaguá,

1º e 2º cargos;

 

II - Promotoria de Justiça de Peruíbe,

1º, 2º, 3º e 4º, cargos;

 

III - As Correições ocorrerão simultaneamente, das 9h do dia 23 às 17h do dia 27 de maio de 2022;

 

IV - Ficam convocados, nos termos do art. 2º, incisos IV e V, da Resolução nº 02/11-CGMP, os membros sujeitos às Correições e aqueles que, a qualquer título, estiverem em exercício nas Promotorias de Justiça, bem como todos os servidores e estagiários de ambas;

 

V - As aberturas das Correições de Mongaguá e Peruíbe serão realizadas no dia 23/05/22, respectivamente às 17h e às 17h30, de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser acessada por todos os convocados, inclusive aqueles que estiverem em trabalho presencial, por meio de convite a ser feito oportunamente;

 

VI - Os trabalhos serão realizados presencialmente, por meio da análise a processos e procedimentos físicos, e à distância, por meio da consulta a processos e procedimentos nas plataformas e-SAJ, SIS-MP Integrado e SEI;

 

VII - Durante os trabalhos, os convocados deverão estar a postos, se mantendo conectados por meio do celular e pelo Microsoft Teams, durante o horário normal do seu expediente, para prestar informações que lhes sejam eventualmente solicitadas acerca do funcionamento da unidade, dos procedimentos em curso e de outros dados de interesse, sem prejuízo da escala presencial determinada pela secretaria da Promotoria de Justiça;

 

VIII - O Corregedor-Geral do Ministério Público atenderá, às 16h do dia 24/05/22, na Promotoria de Justiça de Mongaguá, e às 16h do dia 25/05/22, na Promotoria de Justiça de Peruíbe, as pessoas que desejarem apresentar, em caráter reservado, eventuais reclamações quanto à atuação funcional ou à conduta pública e privada dos membros correcionados. Os interessados podem solicitar atendimento pelo endereço eletrônico [email protected] ou pelos telefones (11) 96619-1451 e (11) 96914-1677. Eventuais reclamações também poderão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral durante os dias designados para a Correição;

 

IX - Publique-se na imprensa oficial e encaminhe-se ao portal de notícias da Corregedoria, para divulgação, a fim de dar publicidade à realização das Correições Ordinárias.

 

DIRETORIA GERAL

 

PORTARIA Nº 057/2022-DG/MP, de 28 de abril de 2022

 

Designa servidores para que acompanhem a execução do Contrato nº 021/2022, Processo nº 265/2020-DG/MP, (SEI 29.0001.0225253.2021-68), celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa BSG Serviços e Soluções Ltda

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE:

 

Artigo 1º-Designar o Senhor Luiz Antonio Nunes Filho, Matrícula nº 5043, para que acompanhe a execução do Contrato supra, que tem por objeto a prestação de serviços de instalação, recuperação e fornecimento de pisos para atender às necessidades das diversas unidades do Ministério Público do Estado de São Paulo, tanto na Capital quanto na Grande São Paulo e no Interior.

 

Artigo 2º-No impedimento legal do primeiro indicado, fica designada a Senhora Andrea Aparecida Dudena Gregorio, Matrícula nº 5334, para cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato.

 

Despacho do Diretor-Geral, de 27/04/2022

 

Termo de Cooperação nº 005/2022 – MPSP

(Procedimento SEI nº 29.0001.0077067.2020-37)

Partícipes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEBRAE

Objeto: Por este CONVÊNIO, entre o Ministério Público de São Paulo e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo - SEBRAE-SP, se comprometem por meio de mútua e ampla colaboração, adiante, a conjugar esforços com o propósito de executar o Plano de Trabalho (Projeto anexo) pelo período 24 (vinte e quatro) meses, com o objetivo de oferecer cursos de capacitação empreendedora para potenciais empreendedoras e/ou empresárias, por meio do Programa do Sebrae denominado Sebrae Delas – 1000 Mulheres (construindo um caminho de sucesso e inclusão) que contempla 2 trilhas de capacitação nos temas de habilidades sócio emocionais e gestão para pequenos negócios que, rubricado pelas partes, integra o presente instrumento jurídico, independente de transcrição.

Data de Assinatura: 25/04/2022

 

Despacho do Diretor-Geral, de 28/04/22

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2021

 

PROCESSO Nº 036/2021-FED

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2021

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 01.468.760/0001-90, situado na Rua Riachuelo, 115, Centro, São Paulo, SP, CEP 01007-904, na qualidade de Órgão Gerenciador, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Doutor MICHEL BETENJANE ROMANO, Promotor de Justiça, no exercício da competência delegada pelo Ato nº 045/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, doravante designado MPSP, e a empresa abaixo relacionada, representada na forma de seu(s) documento(s) constitutivo(s), em ordem de preferência por classificação, doravante denominada DETENTORA, resolvem firmar o presente ajuste para Registro de Preços, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002, e, onde couber, do Decreto Estadual nº 63.722/2018 e Resolução nº 597/2009 – PGJ, de 01/07/2009, bem como do edital de Pregão Eletrônico nos autos do processo em epígrafe, mediante condições e cláusulas a seguir estabelecidas.

 

DETENTORA

Denominação: ALPHA ELETROMOVEIS EIRELI

Endereço: Av. Pinheiro Júnior nº 50 - sala 604 - Ibitiquara - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.307-201

CNPJ: 41.297.212/0001-60

Representante Legal: Pedro Henrique de Moura Lage

CPF: 113.072.066-70

 

ITEM 1 (cota principal)

TELEVISÃO SMART TV LED 32 POLEGADAS:

* a cores, Smart TV;

* com conversor digital;

* Tela de LED, plana;

* 32 polegadas;

* com resolução de no mínimo 1366 x 768 pixels;

* com ajustes de imagem e áudio, relógio timer, sintonia automática dos canais;

* com Web Browser ( navegador);

* conexões de entrada: 2 hdmi,1 usb, 1 video composto,1 video componente, 1 ethernet (RJ45);

* conexões de saída: 1 saída de áudio;

* com recepção para sintonia automática dos canais;

* com recepção para VHF/UHF/CATV;

* sistema de cores NTSC/PALM/PAL-L e digital;

* com wi-fi;

* voltagem Bivolt;

* com garantia mínima de 12 (doze) meses;

* controle remoto incluso;

* manual em português.

Marca: AOC 32S5195/78

 

QUANTIDADE: 75 (setenta e cinco) unidades

PREÇO UNITÁRIO: R$1.179,99 (um mil, cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos)

 

ITEM 2 (cota reservada)

TELEVISÃO SMART TV LED 32 POLEGADAS:

* a cores, Smart TV;

* com conversor digital;

* Tela de LED, plana;

* 32 polegadas;

* com resolução de no mínimo 1366 x 768 pixels;

* com ajustes de imagem e áudio, relógio timer, sintonia automática dos canais;

* com Web Browser ( navegador);

* conexões de entrada: 2 hdmi,1 usb, 1 video composto,1 video componente, 1 ethernet (RJ45);

* conexões de saída: 1 saída de áudio;

* com recepção para sintonia automática dos canais;

* com recepção para VHF/UHF/CATV;

* sistema de cores NTSC/PALM/PAL-L e digital;

* com wi-fi;

* voltagem Bivolt;

* com garantia mínima de 12 (doze) meses;

* controle remoto incluso;

* manual em português.

Marca: AOC 32S5195/78

 

QUANTIDADE: 25 (vinte e cinco) unidades

PREÇO UNITÁRIO: R$1.179,99 (um mil, cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos)

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1. Registro de Preços para aquisição de Televisores Smart LED 32 polegadas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE ENTREGA

2.1. Os pedidos de fornecimento ocorrerão de acordo com as necessidades do MPSP e por meio da emissão de Nota(s) de Empenho.

2.2. Os materiais deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da(s) respectiva(s) Nota(s) de Empenho, na Subárea de Gestão de Suprimentos do MPSP, localizada na Avenida Casa Verde, 571/593, Casa Verde, São Paulo, SP, telefones: (11) 3775-4121/4125, ou em outro local a ser definido oportunamente nos limites da Capital, a critério da Administração, sem ônus adicional para o MPSP.

2.3. Correrão por conta da(s) DETENTORA(S) todas as despesas pertinentes, tais como embalagens, seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.

2.4. Constatada divergência entre o(s) material(is) entregue(s) e o(s) material(is) especificado(s) na proposta, a(s) DETENTORA(S) deverá(ão) substituir o(s) aquele(s) em, no máximo, 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação da recusa.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

3.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.

 

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

4.1. O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia a contar da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo relativo a cada item entregue, a ser efetuado por esta Instituição, e será processado mediante crédito em conta-corrente da(s) DETENTORA(S) no Banco do Brasil S.A., nos termos da legislação vigente.

4.2. No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão ou de dependência de carta corretiva, nos casos em que a legislação admitir, o prazo fixado no item 4.1 será contado da data de entrega da referida correção.

4.3. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore em relação ao atraso verificado.

4.4. Constitui condição para a realização do pagamento, a inexistência de registro em nome da(s) DETENTORA(S) no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – Cadin Estadual.

4.5. Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso e legislação em vigor.

 

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA DETENTORA

5.1. A(s) DETENTORA(S) obriga(m)-se a proceder à entrega em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

5.2. À(s) DETENTORA(S) caberá(ão) a responsabilidade total pelo fornecimento do objeto contratado.

5.3. A(s) DETENTORA(S) obriga(m)-se a garantir o objeto contratado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da aceitação definitiva do material.

5.4. A(s) DETENTORA(S) deverá(ão) comunicar às alterações que forem efetuadas em seu(s) Contrato(s) Social(is).

 

CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO MPSP

6.1. Cabe ao MPSP efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no edital.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES

7.1. Aplicam-se às contratações decorrentes do presente ajuste as sanções previstas nas Leis Federais no 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Resolução nº 308/2003 - PGJ, de 18 de março de 2003.

 

CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Considera-se parte integrante deste ajuste, como se nele estivessem transcritos, o Edital do Pregão Eletrônico nº 033/2021, seus Anexos e a(s) proposta(s) da(s) DETENTORA(S).

8.2. A existência de preços registrados não obriga o MPSP a firmar as contratações que deles poderão advir.

 

CLÁUSULA NONA - FORO

9.1. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente da presente Ata de Registro de Preços é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.

9.2. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.

 

São Paulo, em

 

MICHEL BETENJANE ROMANO

Promotor de Justiça

Diretor-Geral

 

PEDRO HENRIQUE DE MOURA LAGE 

ALPHA ELETROMOVEIS EIRELI 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 022/2021

 

PROCESSO Nº 036/2021-FED

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2021

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 01.468.760/0001-90, situado na Rua Riachuelo, 115, Centro, São Paulo, SP, CEP 01007-904, na qualidade de Órgão Gerenciador, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Doutor MICHEL BETENJANE ROMANO, Promotor de Justiça, no exercício da competência delegada pelo Ato nº 045/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, doravante designado MPSP, e a empresa abaixo relacionada, representada na forma de seu(s) documento(s) constitutivo(s), em ordem de preferência por classificação, doravante denominada DETENTORA, resolvem firmar o presente ajuste para Registro de Preços, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002, e, onde couber, do Decreto Estadual nº 63.722/2018 e Resolução nº 597/2009 – PGJ, de 01/07/2009, bem como do edital de Pregão Eletrônico nos autos do processo em epígrafe, mediante condições e cláusulas a seguir estabelecidas.

 

DETENTORA

Denominação: WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO EIRELI

Endereço: Rua Najla Carone Guedert nº 820 - sala 03 setor 04 - Pagani - Palhoça/SC - CEP 88.132-150

CNPJ: 26.167.868/0001-74

Representante Legal: Rudnei Lourenço de Campos Pereira

CPF: 392.397.038-29

 

ITEM 3

SUPORTE PARA TELEVISOR:

* suporte compatível para utllização em televisor de 32 polegadas;

* suporte de parede articulável e inclinável para visão frontal, lateral e superior;

* em aço carbono anticorrosivo;

* com pintura eletrostática, na cor preta;

* com capacidade de peso de até 30kg;

* furação VESA; dimensões máximas (L x A) 400x400 mm;

* distância da parede: 8-38 cm (mínima-máxima), com variação de +/- 1 cm;

* inclinação: 15 graus;

* articulação: 180 graus;

* fornecido com suporte para TV, manual de montagem, parafusos e buchas;

* Prazo de garantia contra defeitos de fabricação de no mínimo 12 (doze) meses.

Marca: MULTIVISÃO - Suporte M3 ESP

 

QUANTIDADE: 100 (cem) unidades

PREÇO UNITÁRIO: R$128,00 (cento e vinte e oito reais)

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1. Registro de Preços para aquisição de Suportes Articulados para Televisores.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE ENTREGA

2.1. Os pedidos de fornecimento ocorrerão de acordo com as necessidades do MPSP e por meio da emissão de Nota(s) de Empenho.

2.2. Os materiais deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da(s) respectiva(s) Nota(s) de Empenho, na Subárea de Gestão de Suprimentos do MPSP, localizada na Avenida Casa Verde, 571/593, Casa Verde, São Paulo, SP, telefones: (11) 3775-4121/4125, ou em outro local a ser definido oportunamente nos limites da Capital, a critério da Administração, sem ônus adicional para o MPSP.

2.3. Correrão por conta da(s) DETENTORA(S) todas as despesas pertinentes, tais como embalagens, seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.

2.4. Constatada divergência entre o(s) material(is) entregue(s) e o(s) material(is) especificado(s) na proposta, a(s) DETENTORA(S) deverá(ão) substituir o(s) aquele(s) em, no máximo, 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação da recusa.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

3.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.

 

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

4.1. O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia a contar da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo relativo a cada item entregue, a ser efetuado por esta Instituição, e será processado mediante crédito em conta-corrente da(s) DETENTORA(S) no Banco do Brasil S.A., nos termos da legislação vigente.

4.2. No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão ou de dependência de carta corretiva, nos casos em que a legislação admitir, o prazo fixado no item 4.1 será contado da data de entrega da referida correção.

4.3. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore em relação ao atraso verificado.

4.4. Constitui condição para a realização do pagamento, a inexistência de registro em nome da(s) DETENTORA(S) no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – Cadin Estadual.

4.5. Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso e legislação em vigor.

 

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA DETENTORA

5.1. A(s) DETENTORA(S) obriga(m)-se a proceder à entrega em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

5.2. À(s) DETENTORA(S) caberá(ão) a responsabilidade total pelo fornecimento do objeto contratado.

5.3. A(s) DETENTORA(S) obriga(m)-se a garantir o objeto contratado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da aceitação definitiva do material.

5.4. A(s) DETENTORA(S) deverá(ão) comunicar às alterações que forem efetuadas em seu(s) Contrato(s) Social(is).

 

CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO MPSP

6.1. Cabe ao MPSP efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no edital.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES

7.1. Aplicam-se às contratações decorrentes do presente ajuste as sanções previstas nas Leis Federais no 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Resolução nº 308/2003 - PGJ, de 18 de março de 2003.

 

CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Considera-se parte integrante deste ajuste, como se nele estivessem transcritos, o Edital do Pregão Eletrônico nº 033/2021, seus Anexos e a(s) proposta(s) da(s) DETENTORA(S).

8.2. A existência de preços registrados não obriga o MPSP a firmar as contratações que deles poderão advir.

 

CLÁUSULA NONA - FORO

9.1. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente da presente Ata de Registro de Preços é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.

9.2. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.

 

São Paulo, em

 

MICHEL BETENJANE ROMANO

Promotor de Justiça

Diretor-Geral

 

RUDNEI LOURENÇO DE CAMPOS PEREIRA

WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO EIRELI

 

CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTE

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 005/2022-CAT_D/MP, DE 28 DE ABRIL DE 2022

 

Estabelece o regime preferencial de abastecimento de combustível dos veículos integrantes da frota do Ministério Público do Estado de São Paulo para o mês de abril de 2022

 

O DIRETOR DO CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO que grande parte dos veículos integrantes da frota da Instituição são bicombustíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de permanente acompanhamento dos preços de cada combustível, com vistas à utilização da alternativa que propicie economia de recursos do Orçamento da Instituição;

CONSIDERANDO a variação dos preços dos combustíveis, conforme dados obtidos junto à Agência Nacional do Petróleo;

CONSIDERANDO a necessidade de ponderar o balanço energético decorrente do uso de cada combustível com o custo para sua aquisição, com vistas a garantir a melhor sustentabilidade possível;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Ordem de Serviço nº 001/2021-DG/MP, DE 30 novembro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º- Até o dia 31 de maio de 2022 todos os veículos integrantes da frota do Ministério Público do Estado de São Paulo equipados com motorização bicombustível (etanol ou gasolina) poderão ser abastecidos, nos postos credenciados, com o combustível gasolina comum.

Artigo 2º- O Diretor da Diretoria de Transportes e Logística, os Diretores das Áreas Regionais e demais responsáveis por veículos que integram a frota da Instituição deverão zelar pelo cumprimento das determinações constantes da presente Ordem de Serviço.

Artigo 3º - Dê-se ciência desta Ordem de Serviço a todas as unidades detentoras de veículos oficiais, bem como aos motoristas e aos autorizados a dirigir.

 

Artigo 4º - Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

CENTRO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

Diretoria Geral

Relação dos cargos e funções de Direção, Chefia e de Funções Gratificadas, organizada de acordo com o art. 80, do R.G.S., c.c. o art. 80, da L.C. 180/78, com a indicação devidamente aprovada de seus substitutos:

Unidade Administrativa - nº de ordem – Cargo ou Função – Referência – Nome do Titular do Cargo ou Função – Quadro-Substitutos: Nome – Cargo ou Função – Fundamento legal da organização do Órgão ou da criação do cargo ou função.

Alteração

Apoio à 2ª Instância

30. Subárea de Apoio Técnico. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Plinio Kazuo Nagao, matr. 8380, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 6/4/2022";

 

Diretoria das Promotorias de Justiça do Fórum Central Criminal

6. Subárea de Apoio Administrativo. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Giuliano Laumes Azevedo Marques, matr. 4231, 1) Aline Celestino de Souza, matr. 9618, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 1/4/2022";

8. Subárea de Apoio Administrativo. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Guilherme Zago Tirapelli, matr. 9364, 1) Suzana Lopes de Oliveira Gomes, matr. 9533, Oficial de Promotoria I, 2) Ricardo da Silva Braga, matr. 11129, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 12/4/2022";

 

Diretoria de Finanças e Contabilidade

119. Subárea de Apoio Administrativo de Utilidade Pública. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Marcos de Castro Garms, matr. 1336, 1) Ana Cristina Carneiro Bastos, matr. 4936, Oficial de Promotoria I, 2) Jair Paulo Rocha da Conceição, Matr. 7170, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 29/3/2022";

 

Diretoria Regional da Capital

156. Subárea de Apoio Administrativo. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Cesar Augusto Monteiro, matr. 1746, 1) Letícia Tochie Kayama, matr. 7281, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 7/4/2022";

167. Subárea de Apoio Administrativo. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Heloisa Helena Priedols, matr. 1828, 1) Emili Ramos de Campos, matr. 7410, Oficial de Promotoria I, 2) Daniella Gomes Pereira, matr. 7433, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 1/3/2022";

 

Diretoria Regional da Grande São Paulo

187-B. Subárea de Apoio Administrativo. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Angela Monteiro de Barros Rezende Coviello, matr. 5351, 1) Davi Gomes Pedro, matr. 5210, Oficial de Promotoria I, 2) Claudiney Loureiro de Oliveira, matr. 7066, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 6/4/2022";

 

Diretoria Regional de São José do Rio Preto

231. Subárea de Apoio Administrativo. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Andre Roberto Martinez, Matr. 765, 1) Jose Carlos Gôngora, matr. 1609, Oficial de Promotoria I, 2) Kelly Gimenez Ribeiro, matr. 4637, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 17/3/2022".

 

Centro de Gestão de Pessoas

Portarias da Diretora de 27-4-2022

Exonerando, nos termos do art. 58, I, § 1º, item 1, da L.C. 180/78, a pedido e a partir de 18/4/2022, Priscila Arakawa Dal Col, matr. 10311, do cargo de Oficial de Promotoria I, do QPMPESP, em virtude de ter sido nomeada para outro cargo público;

 

Prorrogando, nos termos do art. 52, § 1º, da L. 10261/68, c.c. o art. 11, da L.C. 1.118/10, e à vista do requerimento apresentado por Juliane Aline dos Santos, RG ******491, nomeada para o cargo de Oficial de Promotoria I, conforme publicação no D.O. de 21/4/2022, o prazo para posse no referido cargo por 30 dias;

 

Concedendo, adicionais por tempo de serviço, a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10, a partir de:

1º adicional: 6/1/2022: Marcelo Aguiar, matr. 8275; 2º adicional: 11/1/2022: Michele Cristina Maia Milanez Coutinho, matr. 5037; 22/2/2022: Fernanda de Camargo Piardi, matr. 9215; 23/2/2022: Wilson Dai Maeichioka, matr. 5226; 4º adicional: 18/1/2022: Mara Aparecida Rosin, matr. 2184; 7º adicional: 21/2/2022: Antonio Garcia de Souza, matr. 10528;

 

Concedendo, com fundamento no art. 209 da L. 10261/68, licenças-prêmio, referentes aos períodos de:

Eudes Pieretti da Silva, matr. 2389, 2/7/2015 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 2/2/2022; Fernanda de Camargo Piardi, matr. 9215, 20/7/2015 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 20/2/2022; Marcelo Aguiar, matr. 8275, 3/6/2015 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 4/1/2022; Nadia Camara Leme, matr. 10071, 15/6/2012 a 9/8/2013, 19/9/2016 a 31/10/2017, 1/11/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 26/2/2022; Pedro Henrique Dantas Menezes Duarte, matr. 8225, 25/7/2015 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 25/2/2022; Wilson Dai Maeichioka, matr. 5226, 19/7/2015 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 19/2/2022;

 

Declarando competir a Mara Aparecida Rosin, matr. 2184, mais a sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129, da Constituição Estadual de 1989, do QPMPESP, a partir de 18/1/2022.

 

Despachos da Diretora de 26-4-2022

A Diretora do Centro de Gestão de Pessoas do Ministério Público do Estado de São Paulo torna público o resultado dos pedidos de remoção dos seguintes Analistas Jurídicos do Ministério Público, formulados com base no Aviso CGP-MP 10/2022, de 11/4/2022, publicado no D.O. de 12/4/2022 e republicado no D.O. de 13/4/2022, L.C. 1.118/10 e Resolução 1.331/21-PGJ:

1 – Defere o pedido de remoção por estarem preenchidos os requisitos legais de:

Ana Beatriz de Souza Slobodticov, lotada na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, na Área Regional da Capital, para a Promotoria de Justiça de Rio Claro, na Área Regional de Piracicaba;

João Paulo Alves Ferreira, lotado na Promotoria de Justiça de Piraju, na Área Regional de Bauru, para a Promotoria de Justiça de Jaú, na Área Regional de Bauru;

Natalia Fernandes Nogueira, lotada no Promotoria de Justiça de Pedreira, na Área Regional de Campinas, para a Promotoria de Justiça Criminal de Santos, na Área Regional de Santos;

2 - Servidores que manifestaram desistência da vaga:

Marina Piereti de Oliveira, inscrita para a Promotoria de Justiça do Consumidor, na Área Regional da Capital e para a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, na Área Regional da Capital;

Patricia Hummel Mendonça Franca, inscrita para a Promotoria de Justiça do Consumidor, na Área Regional da Capital;

Thiago Casonato Puertes, inscrito para a Promotoria de Justiça do Consumidor, na Área Regional da Capital e para a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, na Área Regional da Capital;

(Republicado por necessidade de retificação D.O. 27/4/2022)

 

de 27-4-2022

A Diretora do Centro de Gestão de Pessoas do Ministério Público do Estado de São Paulo torna público o resultado dos pedidos de remoção dos seguintes Oficiais de Promotoria I, formulados com base no Aviso CGP-MP 11/2022, de 11/4/2022, publicado no D.O. de 12/4/2022, L.C. 1.118/10 e Resolução 1.331/21-PGJ:

1 – Defere o pedido de remoção por estarem preenchidos os requisitos legais de:

Eduardo Massaru Hattori, lotado na Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu, na Área Regional da Grande São Paulo, para a 2ª Promotoria de Justiça Criminal, na Diretoria de Pessoal e Serviços das Promotorias de Justiça do Fórum Central Criminal;

Jane Higa de Morais Ribeiro Sampaio, lotada na Promotoria de Justiça Cível de Campinas, na Área Regional de Campinas, para a Promotoria de Justiça de Paulínia, na Área Regional de Campinas;

Kellen Patricia Rodrigues, lotada na Promotoria de Justiça de Pirangi, na Área Regional de Ribeirão Preto, para a Promotoria de Justiça de São Simão, na Área Regional de Ribeirão Preto;

Leila Antunes Trivellato, lotada na Promotoria de Justiça de Jaguariúna, na Área Regional de Campinas, para a Promotoria de Justiça de Mogi Mirim, na Área Regional de Campinas;

Maira Domingos Costa, lotada na Promotoria de Justiça de Panorama, na Área Regional de Presidente Prudente, para a Promotoria de Justiça de Assis, na Área Regional de Presidente Prudente;

Susana Megumi Onoda, lotada na Promotoria de Justiça Criminal de São Bernardo do Campo, na Área Regional da Grande São Paulo, para a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos - Pessoa Portadora de Deficiência, na Área Regional da Capital.