29/04/2022
Diário Oficial
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 1.469/2022-PGJ, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
(SEI 29.0001.0103819.2021-89)
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 6º da Resolução nº 1.468/2022-PGJ, de 20 de abril de 2022, que regulamenta o teletrabalho dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo e a residência fora da comarca de lotação e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 19, XII, c e o, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e aprimoramentos no regime de teletrabalho disciplinado pela Resolução nº 1.468/2022-PGJ, de 20 de abril de 2022, que regulamenta o teletrabalho dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo, edita a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O art. 6º da Resolução nº 1.468/2022-PGJ, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 6º. .........................................................................................................................
§ 3º. A vedação prevista no caput não se aplicará aos cargos de Auxiliar de Promotoria I - Administrativo e Auxiliar de Promotoria II - Administrativo e aos referidos nos incisos II a IV deste artigo quando a natureza de suas atribuições admitir execução no regime de teletrabalho, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Resolução.
§ 4º. Em se tratando de servidor no último ano do estágio probatório, o teletrabalho poderá ser autorizado, salvo se inconveniente ao interesse público." (AC)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIAS DE 28/04/2022
A – Subprocuradorias
Designando:
nº 4778/2022 - Ana Laura Ribeiro Teixeira Martins, 4º Promotor de Justiça de Santa Cruz do Rio Pardo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 83º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 22 a 30 de abril de 2022.
nº 4779/2022 - Owem Miuki Fujiki, 1º Promotor de Justiça de Osvaldo Cruz, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 44º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 25 a 30 de abril de 2022.
C – Assessoria
Tornando sem efeito:
nº 4780/2022 - a portaria nº 3554/2022 que designou o 5º Promotor de Justiça de Diadema, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, tendo em vista decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, oficiar nos autos nº MP 66.0710.0002697/2021-1, em trâmite pela Promotoria de Justiça de Diadema, para atuar no feito e nele prosseguir em seus ulteriores termos. (SEI nº 29.0001.0184378.2021-27)
nº 4781/2022 – a portaria nº 4240/2022 que designou Maria Julia Kaial Cury, 4º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 2 a 6 de maio de 2022.
nº 4782/2022 – a portaria nº 4368/2022 que designou Eduardo Martins Boiati, 4º Promotor de Justiça de Votuporanga, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Votuporanga, de 1 a 31 de maio de 2022.
Designando:
nº 4783/2022 - 19º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0000301-89.2017.8.26.0635, em trâmite pela Vara do DIPO 3 do Foro Central Criminal Barra Funda (Comarca da Capital), para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 4784/2022 - 86º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0063572-47.2018.8.26.0050, em trâmite pela 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 4785/2022 - 109º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0027587-85.2016.8.26.0050, em trâmite pela Vara do DIPO 4 do Foro Central Criminal Barra Funda (Comarca da Capital), para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 4786/2022 - 3º Promotor de Justiça de Atibaia, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 1500086-49.2020.8.26.0048, em trâmite pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Atibaia, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 4787/2022 - 11º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0007919-34.2017.8.26.0361, em trâmite pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 4788/2022 - 11º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0007933-18.2017.8.26.0361, em trâmite pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 4789/2022 - 11º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0007651-77.2017.8.26.0361, em trâmite pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 4790/2022 - Mateus Victor Ribeiro de Castilho, 3º Promotor de Justiça Substituto da 31ª Circunscrição Judiciária (Marília), para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar junto ao Juizado Especial de Defesa do Torcedor, instalado no Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Morumbi), na Comarca de São Paulo, no dia 2 de maio de 2022.
nº 4791/2022 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – Núcleo IV – Campinas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, sem ônus para o Ministério Público, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos n° 0016098-70.2018.8.26.0506, em trâmite pela 2ª Vara do Tribunal do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a partir de 25 de abril de 2022.
nº 4792/2022 - os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – Núcleo V – Capital, e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – Núcleo XVI – Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária e Correlatos – CIRA/SP, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos n° 1003080-2-.2020.8.26.0604, em trâmite pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, a partir de 27 de abril de 2022.
nº 4793/2022 - os integrantes do Grupo De Atuação Especial De Defesa Do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo I – Paraíba do Sul, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos nº 0001121-87.2011.8.26.0516 e nº 0000906-43.2013.8.26.0516, em trâmite pela Vara Única da Comarca de Roseira, a partir de 26 de abril de 2022. (SEI nº 29.0001.0083056.2022-27).
nº 4794/2022 - os integrantes do Grupo De Atuação Especial De Defesa Do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo I – Paraíba do Sul, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos abaixo relacionados, em trâmite pela Promotoria de Justiça de Bananal, a partir de 16 de fevereiro de 2022:
Processo n. 0002201-02.2011.8.26.0059
Processo n. 0002351-80.2011.8.26.0059
Processo n. 1000411-53.2017.8.26.0059
Processo n. 0000573-07.2013.8.26.0059
Processo n. 0001718-64.2014.8.26.0059
nº 4795/2022 - Marcelo Alexandre de Oliveira, 1º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar em sessão plenária no Tribunal do Júri da Comarca de Santo André, nos autos do processo nº 0007599-94.2011.8.26.0554, no dia 25 de abril de 2022.
nº 4796/2022 - Alexandre de Campos Bovolin, Promotor de Justiça de Dois Córregos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Macatuba, no dia 28 de abril de 2022.
nº 4797/2022 - Aloisio Garmes Junior, 1º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, de 20 a 27 de abril de 2022.
nº 4798/2022 - Daniel Henrique Silva Miranda, 4º Promotor de Justiça de São Carlos, para acumular, Marcelo Buffulin Mizuno, 6º Promotor de Justiça de São Carlos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São Carlos, de 28 a 30 de abril de 2022.
nº 4799/2022 - Ismael de Oliveira Mota, 11º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Mauá, de 25 a 27 de abril de 2022.
nº 4800/2022 - Cassio Roberto Conserino, 106º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 22º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 16 de maio de 2022.
nº 4801/2022 - Juliano Augusto Dessimoni Vicente, 19º Promotor de Justiça de Santo André, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 2 a 6 de maio de 2022.
nº 4802/2022 - Liliane Silva de Oliveira, 9º Promotor de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Família, de 2 a 8 de maio de 2022.
nº 4803/2022 - Luiz Fernando Bugiga Rebellato, 3º Promotor de Justiça de Cotia, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, de 16 a 27 de maio de 2022.
nº 4804/2022 - Waldir dos Reis Junior, 103º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 22º Promotor de Justiça Criminal, de 17 a 31 de maio de 2022.
nº 4805/2022 - Daniel Henrique Silva Miranda, 4º Promotor de Justiça de São Carlos, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São Carlos, no dia 1 de maio de 2022.
nº 4806/2022 - Eduardo Augusto Velloso Roos Neto, 8º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itápolis, de 1 a 16 de maio de 2022.
nº 4807/2022 - Fernando Masseli Helene, 8º Promotor de Justiça de Bauru, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Agudos (ESAJ), de 2 a 6 de maio de 2022.
nº 4808/2022 - Helena Bonilha de Toledo Leite, 5º Promotor de Justiça de Osasco, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Osasco, de 16 a 31 de maio de 2022.
nº 4809/2022 - Joao Alvaro Soares, 11º Promotor de Justiça de Santo André, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Santo André, de 2 a 17 de maio de 2022.
nº 4810/2022 - Leonardo Bellini de Castro, 4º Promotor de Justiça de Leme, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Rio Claro, de 6 a 13 de maio de 2022.
nº 4811/2022 - Leonardo Bellini de Castro, 4º Promotor de Justiça de Leme, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Leme, de 6 a 13 de maio de 2022.
nº 4812/2022 - Marco Antonio de Souza, 14º Promotor de Justiça de Osasco, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Osasco, de 16 a 31 de maio de 2022.
nº 4813/2022 - Marcus Tulio Alves Nicolino, 22º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para acumular o exercício das funções do 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, de 1 a 31 de maio de 2022.
nº 4814/2022 - Rodrigo Fernandez Dacal, 2º Promotor de Justiça de São Vicente, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de São Vicente, de 17 a 27 de maio de 2022.
Republicadas:
nº 3041/2022 - Andre Perche Lucke, 3º Promotor de Justiça de Paulínia, para acumular, Fernanda Elias de Carvalho, 1º Promotor de Justiça de Paulínia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Paulínia, de 1 a 27 e 29 a 30 de abril de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/03/2022)
nº 3446/2022 - Alisson de Lima Maciel, 1º Promotor de Justiça Substituto da 17ª Circunscrição Judiciária (Votuporanga), para auxiliar no exercício das funções do 34º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 3, 9 a 27 e 29 a 30 de abril, assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Rio Claro, de 28 a 30 de abril, e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Paulínia, no dia 28 de abril de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 3470/2022 - Flavia Tucunduva da Silva Alves Miguel, 1º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária (Bragança Paulista), para auxiliar no exercício das funções do 34º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 30 de abril, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Jundiaí, no dia 7 de abril, assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justica de Indaiatuba, de 10 a 15 de abril, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo XII – Tietê/Sorocaba, de 25 a 30 de abril, e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Rio Claro, no dia 28 de abril de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 21/04/2022)
nº 3485/2022 - Lais Bazanelli Marques dos Santos, 2º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para acumular o exercício das funções do 68º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de abril, assumir o exercício das funções do 21º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 30 de abril, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Araraquara (ESAJ), no dia 26 de abril, e auxiliar no exercício das funções do 14º Promotor de Justiça Criminal, dia 28 de abril de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/04/2022)
nº 3969/2022 - Marcela Scanavini Bianchini, 28º Promotor de Justiça de Campinas, para acumular o exercício das funções do 23º Promotor de Justiça de Campinas, de 18 a 29 de abril de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 13/04/2022)
nº 4106/2022 – Fabio Ramazzini Bechara, 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que oficia perante o Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e da Recuperação de Ativos – GEDEC, de 1 a 15 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4146/2022 - Regislaine Topassi, 2º Promotor de Justiça de Andradina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de Campinas, de 17 a 31 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4147/2022 - Regislaine Topassi, 2º Promotor de Justiça de Andradina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de Campinas, de 1 a 16 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4212/2022 - Guilherme Onofri Azevedo Figueiredo, 16º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente, de 1 a 31 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4269/2022 - Taciana Trevisoli Panagio Gil, 17º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, para auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente, de 1 a 25 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4280/2022 - Alberto Cerqueira Freitas Filho, 3º Promotor de Justiça de Franco da Rocha, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha, de 17 a 31 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4316/2022 - Bruno Orsatti Landi, 1º Promotor de Justiça de Leme, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Cosmópolis, de 1 a 19 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4356/2022 - Debora de Camargo Aly, 6º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 19 a 25 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4362/2022 - Eduardo Caetano Querobim, 2º Promotor de Justiça de Barueri, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha, de 2 a 16 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4448/2022 - Ivan Cintra Borges, Promotor de Justiça de Altinópolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Morro Agudo, de 1 a 11, 13 a 25 e 27 a 31 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4535/2022 - Mariana Fittipaldi, 5º Promotor de Justiça de Rio Claro, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Cosmópolis, de 1 a 19 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4634/2022 - Sandra Reimberg, 7º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 1 a 18 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4687/2022 - Aluisio de Souza Marcelo, 1º Promotor de Justiça Substituto da 14ª Circunscrição Judiciária (Barretos), para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Barretos, de 1 a 6 de maio, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra, de 1 a 31 de maio e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra, de 17 a 31 de maio, e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Morro Agudo, dia 12 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4698/2022 - Cassio Luiz Barbosa de Paula Teixeira, 1º Promotor de Justiça Substituto da 38ª Circunscrição Judiciária (Franca), para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra, de 1 a 16 de maio, assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Patrocínio Paulista, de 1 a 31 de maio, e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Morro Agudo, dia 26 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4716/2022 - Guilherme Peruchi, 1º Promotor de Justiça Substituto da 15ª Circunscrição Judiciária (Catanduva), para auxiliar no exercício das funções dos Promotores de Justiça que atuam junto ao Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial - GECEP, nos termos da Resolução nº 1124/2018, artigo 15, inciso XV, de 9 a 16 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4720/2022 - Joao Guimaraes Cozac, 1º Promotor de Justiça Substituto da 13ª Circunscrição Judiciária (Araraquara), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Descalvado, de 1 a 31 de maio e acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Araraquara, de 17 a 31 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4746/2022 - Paola Paixao Giurizzato, 1º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária (São Carlos), para auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Descalvado, dia 1º de abril, assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Descalvado, de 2 a 31 de maio, acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de São Carlos, de 2 a 7 de maio, e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Carlos, de 17 a 31 de maio de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4774/2022- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere férias, no período mencionado do mês de MAIO DE 2022, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Inclua-se:
Renata Yurika Makita (17 a 31)
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
nº 4777/2022- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês de MAIO DE 2022, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Inclua-se:
Debora Elaine Paulella (2 a 13)
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/04/2022)
AVISOS
Aviso nº 255/2022 - PGJ-Estágio, de 27/04/2022
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao artigo 45, II, " a " e " c ", da Resolução nº 1.017, de 04 de abril de 2017, AVISA aos senhores estagiários relacionados a seguir o término de seu estágio a partir das datas constantes na tabela anexa, em razão de previsão expressa no respectivo Termo de Compromisso.
AVISA que os mesmos deverão atentar para a necessidade de fruição de recesso/férias – integrais e/ou proporcionais - ainda durante o período de estágio, razão pela qual é obrigatória a manifestação quanto a este direito, bastando para isso enviar o respectivo requerimento por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme Anexo I (Pedido de Desligamento) do Manual de Estágio e, se houver férias integrais a usufruir, conforme Anexo II (Pedido de Férias) do Manual de Estágio.
AVISA que para os estagiários que forem se desligar na data constante da planilha, não haverá necessidade de colher a assinatura da instituição de ensino no pedido de desligamento, já que o mesmo se dará exatamente nas datas previstas inicialmente no Termo de Compromisso de Estágio.
AVISA, ainda, que o não envio de tal requerimento implicará no desligamento automático, a partir da data indicada na tabela a seguir:
ESTAGIÁRIO, LOCAL DE ESTÁGIO, DATA DE DESLIGAMENTO
ABNER SANTANA DE OLIVEIRA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE FRANCA, 01/07/2022
BEATRIZ SANTOS BILAR, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE OSASCO, 01/07/2022
ESTER FABRINI SIMAO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OSASCO, 01/07/2022
FERNANDO RODRIGUES LOPEZ ALVAREZ, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO I TRIBUNAL DO JÚRI, 01/07/2022
ISABELA NOGUEIRA CARMONA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SUZANO, 01/07/2022
JOÃO PEDRO DA ROCHA ALONSO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CAMPINAS, 01/07/2022
JOAO VICTOR ROSA DA COSTA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DO TATUAPÉ, 01/07/2022
KATIA DA SILVA ALVES BITENCOURT, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE GUARULHOS, 01/07/2022
LEONARDO SZABANIN DE ALMEIDA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DO IPIRANGA, 01/07/2022
MARIANA MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES, DEECRIM - DEPARTAMENTO EDTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS CAMPINAS, 01/07/2022
PAULO VITOR CALEFE MARINO, DEECRIM - DEPARTAMENTO EDTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS CAMPINAS, 01/07/2022
TAUAN DA COSTA SOARES, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PENÁPOLIS, 01/07/2022
TIAGO TREVISAN BORTOLAZZO, GEDEC - GRUPO ESPECIAL DE DELITOS ECONÔMICOS, 01/07/2022
Aviso nº 264/2022 - PGJ-CAOCV, de 28/04/2022
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do CAO Cível e de Tutela Coletiva – Centro de Apoio Operacional de Infância e Juventude, AVISA aos Promotores de Justiça com atribuição na Área da Infância e Juventude – Adolescentes em Conflito com a Lei, nas Comarcas em que tenham Unidades da Fundação CASA que se observem ao prazo final estabelecido pela Resolução TSE nº 23.669/21, qual seja 04 de maio de 2022, para atualização das informações dos adolescentes, regularizando-se a situação eleitoral dos internos, viabilizando-se a participação no próximo certame eleitoral.
Aviso nº 265/2022 - PGJ-SUBINST, de 28/04/2022
Decisão do Procurador-Geral de Justiça
Assunto: Autorização para residir fora da Comarca em que exerce a titularidade de seu cargo.
SEI nº 29.0001.0026204.2022-06, Interessado: Doutor Luis Henrique Scanferla - 2º Promotor de Justiça de Leme; SEI nº 29.0001.0027057.2022-61, Interessado: Doutor Ricardo Beluci - 2º Promotor de Justiça de Ibiúna; SEI nº 29.0001.0025063.2022-64, Interessado: Doutor Claudio Sergio Alves Teixeira - 7º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba; SEI nº 29.0001.0026230.2022-80, Interessado: Doutor Celso Armando Baroni Ribeiro Rodrigues - 1º Promotor de Justiça de Francisco Morato. Nos protocolados acima mencionados o Procurador-Geral de Justiça proferiu o seguinte despacho: Defiro o solicitado, visto atendidos os pressupostos legais e em face das manifestações favoráveis da Egrégia Corregedoria-Geral do Ministério Público e do Douto Conselho Superior do Ministério Público.
Aviso nº 266/2022 - PGJ-2ª Instância, 28/02/2022
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais publica, para conhecimento, o Relatório Geral das Atividades das Procuradorias de Justiça, referente ao mês de março de 2022.
(Procuradorias) Sobras anteriores Recebidos Distribuídos Sobras
Procuradoria Criminal 0 12652 12652 0
Proc. Habeas Corpus 459 4638 4458 639
Procuradoria Cível 1837 7129 7372 1594
Proc. Int. Difusos e Coletivos 1406 3192 2680 1918
Câmara Especial 1311 2087 1674 1724
Rec. Ext. Esp. Criminal 0 2623 2623 0
TOTAL 5013 32321 31459 5875
Observação: Recursos Interpostos no mês de março de 2022:
Procuradoria de Justiça Criminal: 11
Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandado Segurança Criminais: 4
Procuradoria de Justiça Cível: 2
Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos: 67
Setor Câmara Especial: 0
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais:
*Extraordinários 3
*Especiais 54
*Embargos de Declaração 30
*Recursos Internos Tribunais Superiores 6
*Ciência com Agravo 0
Aviso nº 267/2022 – PGJ-Concurso, de 28/04/2022
94º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2021
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e Presidente da Comissão do Concurso, AVISA que a Douta Comissão do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2021, reunida em 27 de abril de 2022, deliberou o que segue na Ata abaixo.
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO EXAMINADORA DO 94º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – 2021, REFERENTE À APRECIAÇÃO DOS RECURSOS.
Aos 27 dias do mês de abril de 2021, às 15h00 horas, na forma de reunião virtual, reuniram-se o Dr. Mario Luiz Sarrubbo, Procurador-Geral de Justiça Presidente da Comissão de Concurso, os Procuradores de Justiça Dra. Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, Luiz Sales do Nascimento, Marco Antonio Marcondes Pereira e Válter Kenji Ishida, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público como membros efetivos da Comissão de Concurso, o Dr. Roberto Maia Filho, Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Dra. Juliana Bonacorsi de Palma, Advogada indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo para deliberação conjunta sobre os recursos às questões da prova preambular, apresentados pelos candidatos do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, e de demais assuntos. Aberta a reunião, após os debates sobre os temas propostos, foram tomadas as seguintes deliberações pela Comissão do Concurso: 1. ACUSAR O RECEBIMENTO de informação prestada pelo Centro de Gestão de Pessoas, sobre a existência de 126 cargos vagos de Promotores de Justiça Substitutos, conforme Ofício CGP/MP nº 27/2022, de 26/04/2022. 2. NÃO CONHECER o recurso de senha 0084, que contemplou as questões 02, 07, 56, 76 e 90, pela forma de envio estar em desacordo com o disposto nos itens 5 e 6 do Aviso nº 237/2022 - PGJ-Concurso e com o artigo 16 do Regulamento do Concurso. 3. REALIZAR O JULGAMENTO DOS RECURSOS RELATIVOS ÀS QUESTÕES E AOS GABARITOS DA PROVA PREAMBULAR APLICADA EM 10 DE ABRIL DE 2022: A Comissão do Concurso, consignando que as quatro versões da prova possuem a mesma quantidade de questões, alterando-se somente a ordem das alternativas em cada versão, passou a apreciar os recursos interpostos pelos candidatos, vários deles impugnando diversas perguntas, os quais foram devidamente individualizados antes das apreciações. Fez uso da palavra a Dra. Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, para julgamento dos recursos da matéria DIREITO PENAL: QUESTÃO 02 – recursos 0002, 0003, 0007, 0008, 0009, 0011, 0015, 0017, 0024, 0032, 0039, 0041, 0043, 0046, 0047, 0054, 0057, 0059, 0062, 0063, 0066, 0068, 0071, 0073, 0076 e 0082. Foram apresentados vinte e seis (26) recursos em face da questão número 02 de Direito Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que haveria duas afirmativas corretas. Basicamente, questiona-se que meia-noite do dia do 18º aniversário do agente equivaleria ao primeiro momento em que ele completaria a maioridade penal. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Como afirmado em vários recursos, a maioridade penal inicia-se no primeiro minuto (ou segundo) da data em que o agente completa 18 anos. Ora, ao contrário do asseverado pelos recorrentes, meia-noite do dia em que o agente completa 18 (dezoito) anos equivale ao último instante desse dia e não ao primeiro momento dessa data. Portanto, no segundo seguinte à meia-noite do dia anterior à data do 18º aniversário, é que a menoridade penal do agente se encerra, e não à meia noite desse mesmo dia, quando o agente estará prestes a ter 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia de idade. Ainda que se considere que meia-noite marca o início de um novo dia, ainda assim, há que se considerar que a meia-noite do dia em que o agente completa 18 anos marca o início de um novo dia, mas do dia seguinte ao seu aniversário, quando o agente terá 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia. Nesse sentido: A maioridade penal é alcançada no primeiro minuto do dia do aniversário de 18 (dezoito) anos do agente, sendo irrelevantes alterações transitórias e ficcionistas (horário de verão, por exemplo). (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 11.ed.rev.,ampl. e atual. – SP:JusPODIVM, 2022, p. 403); Início da maioridade penal aos 18 anos: a partir do primeiro instante do dia do aniversário. É a posição predominante, pois coincide com a idade civil. (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22 ed. – RJ:Forense, 2022, p.268); Acrescente-se, também, que a maioridade penal dá-se a partir do primeiro minuto do dia do décimo oitavo aniversário do agente. (Estefam, André e Gonçalves, Victor Eduardo Rios; coord. Pedro Lenza. Direito penal: parte geral. - 11. Ed. – SP: SaraivaJur, 2022, p.496); A maioridade penal é alcançada a partir do primeiro minuto do dia em que a pessoa completa dezoito anos. (Pierangeli, José Henrique; atualizado por Maria Aparecida Pierangeli Borelli Thomaz. Código penal comentado. – 1. Ed. – SP: ed. Verbatim, 2013, p. 88); É considerado imputável aquele que comete o fato típico aos primeiros momentos do dia em que completa 18 anos, pouco importando a hora exata de seu nascimento...É da jurisprudência que o agente deve ser considerado imputável a partir do primeiro instante do dia do 18º aniversário, pouco importando a hora em que ocorreu o nascimento. É imputável quem comete o crime no dia em que atinge a maioridade penal. (Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. – 21. Ed. – SP: Atlas, 2004, p. 217); Contagem da menoridade: a. Quanto à idade. Considera-se alcançada a maioridade penal a partir do primeiro minuto do dia em que o jovem completa os 18 anos, independentemente da hora do nascimento. (Delmanto, Celso e outros. Código penal comentado. – 9. ed. rer., atual. e ampl. – SP: Saraiva, 2016, p. 163). Mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 03 – recurso 0081. Foi apresentado 01 (um) recurso em face da questão número 03 de Direito Penal. Em apertada síntese, o recurso alega que a alternativa b dessa questão (versão 2) que traz o enunciado afastada a reincidência do réu em razão do indulto de condenação anterior transitada em julgado, e presentes os demais requisitos legais, é possível a aplicação do redutor do art. 33, §4º, dessa Lei também seria correta. Argumenta que o réu poderia ter sido beneficiado com o indulto e já ter transcorrido o prazo depurador da reincidência, dado que o exemplo da questão não foi situado no tempo. O recurso é conhecido e desprovido. Pois bem. Desnecessária e irrelevante para compreensão da questão, a menção ao tempo, na medida em que o enunciado é claro ao mencionar que a reincidência do réu foi afastada especificamente em razão do indulto e não em razão do lapso de tempo depurador da reincidência. Assim, e como o indulto, em conformidade com a Súmula 631 do E. STJ, apenas extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), não alcançando ou atingindo os efeitos secundários penais ou extrapenais, a reincidência permanece válida, podendo e devendo ser considerada para impedir a concessão do redutor da Lei de Drogas, ante expressa vedação legal. Mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 04 – recurso 0016. Foi apresentado 01 (um) recurso em face da questão número 04 de Direito Penal. Em apertada síntese, o recurso pede a anulação da questão por ausência de resposta correta. Argumenta que o efeito da condenação condicionado à reincidência se aplica somente aos crimes praticados por servidores com abuso de autoridade e que estão previstos no ECA, não se aplicando ao crime do artigo 28 da Lei de Abuso de Autoridade, trazido como exemplo no enunciado. O recurso é conhecido e desprovido. É bem verdade que o artigo 42 da Lei de Abuso de Autoridade alterou o artigo 227-A do ECA, estabelecendo efeito da condenação condicionado à reincidência aos crimes praticados por servidores com abuso de autoridade e que se encontram previstos no ECA. Contudo, essa alteração visou incluir no ECA dispositivo penal semelhante ao que foi previsto especificamente aos crimes tipificados na Lei de Abuso de Autoridade. Ou seja, na Lei de Abuso de Autoridade, foi prevista expressamente regra própria para os crimes nela tipificados no tocante aos efeitos da condenação, condicionando a inabilitação ou a perda do cargo à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade, conforme se verifica expressamente em seu art. 4º, parágrafo único. A alternativa correta, portanto, é realmente aquela que traz o seguinte enunciado: A reincidência em crime de abuso de autoridade é condição para a perda do cargo ao réu condenado por essa infração penal. Mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 06 – recurso 0069. Foi apresentado 01 (um) recurso em face da questão número 06 de Direito Penal. Em apertada síntese, o recurso requer a alteração do gabarito da questão 06 da prova versão 4 para a letra D, a fim de considerar como corretas as afirmações dos itens I, II e IV. Argumenta o recorrente que a Súmula 231 do STJ somente é utilizada nos casos em que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, não existe agravante e está presente uma ou mais atenuantes, razão pela qual, no exemplo dado, a pena intermediária não poderia ser levada abaixo da mínima na primeira fase. O recurso é conhecido e desprovido. O enunciado do item I da questão em debate (a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena-base que foi fixada acima do mínimo legal) deixa claro que a pena-base sofreu aumento e foi fixada acima do mínimo legal, ainda que não tenham sido mencionadas quais seriam as circunstâncias judiciais negativas. Ou seja, na primeira fase do sistema trifásico da dosimetria da pena, esta foi fixada em patamar superior ao mínimo legal. Assim, presente uma circunstância atenuante, é esperado e devido que, na segunda fase da dosagem, haja redução da pena-base que havia, anteriormente, sofrido acréscimo na primeira fase, tudo em respeito ao artigo 68 e ao artigo 65, caput, ambos do Código Penal. A questão posta não tratava da matéria objeto da Súmula 231 do STJ, visto que a pena não foi fixada no mínimo legal e não se pretendia aplicar a atenuante para reduzir a pena para aquém do patamar mínimo. Mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 07 – recursos 0020, 0022, 0024, 0059 e 0068. Foram apresentados 05 (cincos) recursos em face da questão número 07 de Direito Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos alegam existir duas alternativas corretas, razão pela qual pretendem que ambas sejam consideradas corretas ou que a questão seja anulada. Alegam que não há qualquer incorreção na alternativa que traz o seguinte enunciado: prestação de serviços à comunidade, multa substitutiva, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana são exemplos de penas restritivas de direito que podem substituir a pena privativa de liberdade, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que a multa também pode ser considerada como pena restritiva de direitos. Os recursos são conhecidos e desprovidos. O Código Penal especifica na Seção II Das Penas Restritivas de Direito, do Capítulo I Das Espécies de Pena, no Título V Das Penas, o rol das penas restritivas de direitos, elencadas expressamente em seu artigo 43, a saber: a) prestação pecuniária, b) perda de bens ou valores, c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, d) interdição temporária de direitos, e) limitação de fim de semana. Ou seja, a multa não foi considerada como pena restritiva de direito, mas sim, autonomamente como pena de multa, tanto que seu tratamento no Código Penal ocorre em Seção própria (Seção III Da Pena de Multa), ainda que no mesmo Capítulo e Título das penas restritivas de direito, já que, como estas, se constitui em uma das espécies de pena (penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa), conforme artigo 32, incisos I, II e III, do Código Penal. O fato de haver previsão legal no artigo 44, §2º, do Código Penal, de que a pena privativa de liberdade, igual ou inferior a um ano, pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos, ou se superior a um ano, por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direito, não permite concluir que a multa seria também uma espécie de restritiva de direito, apenas porque essa previsão legal se verifica na Seção das penas restritivas de direito. Na realidade, o regramento mencionado apenas informa por quais espécies de outras penas que a pena privativa de liberdade pode ser substituída, reforçando o entendimento de que a multa não se constitui em umas das penas restritivas de direito. Assim, como além da pena privativa de liberdade, existe a previsão no Código Penal de outras duas espécies de pena (restritivas de direito e multa), é lógico que o regramento para a substituição deveria mencionar por quais das outras espécies existentes é que a pena corporal poderia ser substituída. Ora, essa circunstância não transforma espécies distintas de penas, como o são expressamente as penas restritivas de direito e as penas de multa, numa única e mesma espécie. Na realidade, penas restritivas de direito e a pena de multa constituem as chamadas penas alternativas, que têm por finalidade evitar a colocação do condenado na prisão, substituindo-a por certas restrições ou obrigações, mas com estas não se confundem. Assim, embora a pena de multa seja uma pena alternativa à prisão, a pena de multa não é uma pena restritiva de direito. Tanto a pena de multa é de espécie distinta das penas restritivas de direito e, com estas não se confunde que, em caso de descumprimento, as diversas espécies de penas restritivas de direito podem ser convertidas em pena privativa de liberdade, enquanto que é vedada a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, passando a ser considerada dívida de valor a ser executada perante o juízo da execução, com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 08 – recursos 0018, 0020, 0022, 0023, 0027, 0029, 0030, 0032, 0033, 0034, 0036, 0037, 0038, 0041, 0044, 0045, 0046, 0048, 0051, 0053, 0055, 0057, 0059, 0063, 0067, 0070, 0071, 0072, 0074, 0075, 0076, 0078, 0079, 0080, 0081 e 0083. Foram apresentados 36 (trinta e seis) recursos em face da questão número 08 de Direito Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Pretende-se a anulação da questão ante a ausência de alternativa incorreta ou porque haveria mais de uma alternativa incorreta. O recurso 0048 não é conhecido, porquanto argumenta que a alternativa considerada como INCORRETA na questão 08-versão 1, pelo gabarito oficial, para fins de pontuação como acerto, seria a alternativa (C) a prescrição da pretensão punitiva não permite a reabilitação, enquanto que a prescrição da pretensão executória autoriza sua aplicação, quando, na verdade, a alternativa considerada como INCORRETA pelo gabarito oficial, a fim de ser pontuado o acerto para o candidato que a assinalasse, foi a alternativa (B) negada a reabilitação, esta poderá ser novamente requerida no prazo de 02 (dois) anos, cujo pedido deve estar instruído com os elementos comprobatórios dos requisitos necessários., que o próprio recorrente admite como sendo efetivamente INCORRETA. O recurso 0071 não é conhecido, porquanto, apesar de indicar a questão 08-versão4 da Disciplina Direito Penal, apresentou fundamentação relacionada aos artigos 48 e 49 da Constituição Federal, cujo assunto é totalmente estranho à questão recorrida. Em relação aos demais recursos, são eles conhecidos, mas desprovidos. Em apertada síntese, argumenta-se que: I) a alternativa que propõe a seguinte afirmativa - negada a reabilitação, esta poderá ser novamente requerida no prazo de 02 (dois) anos, cujo pedido deve estar instruído com os elementos comprobatórios dos requisitos necessários, está correta, visto que, como a lei dispõe que, após negativa de reabilitação, esta poderá ser requerida a qualquer tempo, não estaria errada a afirmação de que a reabilitação pode ser requerida também no prazo de dois anos. Esse argumento não tem como ser aceito, visto que a assertiva é incorreta porque ela importa uma condicionante temporal de dois anos que inexiste na lei penal, conforme se verifica no artigo 94, parágrafo único, do Código Penal. A expressão somente (ou outra similar) seria uma limitação a mais, mas esta já existe na alternativa, que é o prazo de dois anos, de modo a torná-la errada. Ainda que a interpretação fosse no sentido de que a renovação do pedido de reabilitação devesse ser efetuada dentro do prazo de dois anos, tornando-se impossível novo pedido após o seu decurso, a alternativa estaria igualmente incorreta, por ser contrária ao expresso comando legal. Por qualquer ângulo que se examine, considera-se que o constante dessa alternativa é incorreto e, portanto, é ela que corresponde ao gabarito como resposta acertada; II) a alternativa que propõe a seguinte afirmativa – a reabilitação pode atingir alguns efeitos extrapenais específicos da condenação como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, vedada, porém, a reintegração ao estado anterior. está incorreta porque, se é vedada a reintegração ao estado anterior, não poderia a reabilitação atingir os efeitos específicos da condenação, bem como porque a redação da alternativa leva ao entendimento de que haveria vedação à reintegração ao estado anterior em relação a todos os efeitos extrapenais abrangidos pelo artigo 92, do Código Penal, e não somente quanto a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Ao contrário da argumentação dos recursos, a alternativa está correta, até porque se refere exatamente ao texto da legislação penal, conforme previsão nos artigos 93, parágrafo único c.c. o artigo 92, I, ambos do Código Penal. Veja-se, também, que a alternativa foi clara em mencionar que o alcance da reabilitação no que concerne à perda de cargo, função pública ou mandato eletivo seria possível, mas limitada, ante a vedação à reintegração ao estado anterior. Nada, porém, foi mencionado em relação aos demais efeitos extrapenais específicos da condenação (artigo 92, II e III, do Código Penal), já que a questão contida nessa alternativa restringia-se à reabilitação frente tão somente aos efeitos extrapenais específicos da condenação relativos à perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Assim, essa alternativa é mantida como correta; III) todas as alternativas da questão 8, versão 1, estão incorretas porque, quanto à alternativa (A), a reabilitação não é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 197 do CP; quanto à alternativa (B), a reabilitação pode ser requerida a qualquer tempo, o que inclui o prazo de dois anos; quanto à alternativa (C), realmente inexiste interesse jurídico em requerer a reabilitação nos casos em que há extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto nestas hipóteses não há falar em condenação; quanto à alternativa (D), fundamento da letra (B); quanto à alternativa (E), porque é o que consta do art. 95 do CP. Pois bem. A despeito de certa dificuldade para compreensão dos argumentos acima expostos, consideramos não ser possível o acolhimento de nenhum deles. Isto porque: a alternativa (A) – a reabilitação não exclui a possibilidade de o réu ser considerado reincidente caso venha a cometer novo delito, já que a concessão dessa medida não extingue a condenação anterior. – está correta, porque os efeitos da condenação anterior subsistem por 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena ou sua extinção, enquanto a reabilitação pode ser requerida (pela primeira vez), decorridos 02 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução (artigo 94, caput, CP). Vê-se, portanto, que concedida a reabilitação após dois anos de extinta ou cumprida a pena, o réu não volta a ser primário, podendo, nesse intervalo (após a reabilitação e antes do prazo depurador da reincidência), ser considerado reincidente caso venha a sofrer nova condenação; a alternativa (B) – negada a reabilitação, esta poderá ser novamente requerida no prazo de 02 (dois) anos, cujo pedido deve estar instruído com os elementos comprobatórios dos requisitos necessários. – está incorreta, conforme argumentos acima já expostos; a alternativa (C) – a prescrição da pretensão punitiva não permite a reabilitação, enquanto a prescrição da pretensão executória autoriza sua aplicação. – está correta porque, como admitido no próprio recurso, a prescrição da pretensão punitiva afasta o jus puniendi do Estado, não se podendo falar em condenação, que é pressuposto básico do pedido de reabilitação criminal. Já a prescrição da pretensão executória, que pressupõe a existência de condenação transitada em julgado, autoriza a aplicação desse instituto; a alternativa (D) – a reabilitação pode atingir alguns efeitos extrapenais específicos da condenação como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, veda, porém, a reintegração ao estado anterior. – está correta, conforme acima também já foi exposto; a alternativa (E) – a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, à pena que não seja de multa. – está correta, pois como admitido no próprio recurso, o conteúdo da alternativa é reprodução literal do artigo 95 do Código Penal. Portanto, na questão de número 8, em que se solicitava indicar qual era a alternativa INCORRETA, verifica-se que a resposta certa é aquela que assinalava como incorreta a alternativa com o seguinte conteúdo negada a reabilitação, esta poderá ser novamente requerida no prazo de 02 (dois) anos, cujo pedido deve estar instruído com os elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Mantém-se, assim, o gabarito como divulgado. QUESTÃO 09 – recurso 0043. Foi apresentado 01 (um) recurso em face da questão número 09 de Direito Penal. Em apertada síntese, o recurso alega que a questão possui duas alternativas corretas, a ensejar a sua anulação. Argumenta que o artigo 29, §2º, do Código Penal, estabelece o aumento de até metade caso o agente desejasse participar de crime menos grave e que a não inclusão do trecho do dispositivo legal sobre a previsibilidade do agente não deixa a sentença como incorreta, porquanto não há qualquer afirmação em sentido contrário. O recurso é conhecido e desprovido. O enunciado - na colaboração dolosamente distinta, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste aumentada até a metade. – está incorreto, porque, segundo expressa previsão legal, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a pena a ser aplicada é tão somente a pena prevista para o crime menos grave, sem qualquer aumento especial. Somente no caso de ter sido previsível o resultado mais grave, o que não foi indicado no enunciado da alternativa ora questionada, é que a pena do crime menos grave será aumentada até a metade. Mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 11 – recursos 0018 e 0057. Foram apresentados 02 (dois) recursos em face da questão número 11 de Direito Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão porque não haveria alternativa correta. Argumenta-se que a alternativa considerada correta seria falha, na medida em que não existiria tipo penal no qual a pessoa idosa pode ser abandonada, a impedir a interpretação analógica de um suposto rol de estabelecimentos em que seria permitido o abandono. Os recursos são conhecidos e desprovidos. A alternativa com o seguinte enunciado a relação dos estabelecimentos em que a pessoa pode ser abandonada, para fins de configuração de abandono de idoso (art. 98), permite o emprego do instituto da interpretação analógica está correta e não destoa do tipo penal proibitivo, nem leva o candidato à confusão, na medida em que deixa claro o objetivo de perquirir, para fins de tipificação penal e configuração do crime de abandono de idoso, em quais estabelecimentos essa conduta criminosa poderia ocorrer, bem como para verificar se o candidato tinha conhecimento de que o rol de tais estabelecimentos, conforme enumerados no tipo penal, permitia o emprego da interpretação analógica. Ademais, o tipo penal, ao descrever a conduta incriminada na primeira parte do artigo 98 – abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, realmente autoriza a interpretação analógica quanto aos tipos de estabelecimentos correlatos àqueles expressamente nominados nos quais, ocorrido o abandono da pessoa idosa, estaria tipificada a conduta criminosa. De fato, na interpretação analógica (ou intra legem) o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo. (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). – 11. ed. rev., ampl. e atual. – SP: JusPODVIM, 2022, p. 76/77). Em outras palavras, a interpretação analógica é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através do método de semelhança. (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. – 22. ed. – RJ: Forense, 2022, p.21). Correta a questão, mantém-se o gabarito como divulgado. QUESTÃO 13 – recursos 0021, 0055, 0070, 0073, 0077 e 0083. Foram apresentados 06 (seis) recursos em face da questão número 13 de Direito Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. O recurso 0055 não é conhecido, pois apresentou fundamentação equivocada, apontando que a questão exigia a resposta CORRETA (sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015) e que a alternativa apontada como correta, seria, na verdade, incorreta. Contudo, a questão 13, pedia ao candidato que assinalasse a alternativa INCORRETA, sendo a resposta certa, justamente a alternativa que o recorrente considerou como incorreta, alegando ser necessária a anulação da questão por não haver resposta efetivamente correta. Quanto aos demais recursos, são eles conhecidos, mas desprovidos. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que haveria mais de uma resposta incorreta. Em relação à alternativa que afirma ser o sujeito passivo somente a pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, argumenta-se ser essa alternativa incorreta, na medida em que o sujeito passivo não seria apenas a pessoa com deficiência, mas também o Estado, que sempre figura como sujeito passivo constante e que o problema seria a utilização do termo somente. Além disso, sujeito passivo seria também a pessoa com mobilidade reduzida, por meio da interpretação extensiva. Argumenta-se, ainda, que a alternativa cujo enunciado dispõe os crimes dessa Lei são punidos a título de dolo, inexistindo a forma culposa., seria igualmente incorreta, na medida em que o tipo penal do artigo 90 e seu parágrafo único, da Lei 13.146/2015, não seria, necessariamente doloso, podendo ser punido a título de culpa. Pois bem. O sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. A alternativa ora questionada reportava-se especificamente ao sujeito passivo dos crimes previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujos tipos penais, sem exceção, sempre mencionam a conduta incriminada como praticada contra a pessoa com deficiência, cuja definição encontra-se expressamente prevista no artigo 2º dessa Lei. Ademais, a alternativa e a questão não indagavam sobre a teoria geral do crime e nem tampouco sobre as espécies de sujeito passivo, mas sim, quem poderia ser a vítima dos crimes tipificados no mencionado Estatuto. E, nesse sentido, somente a pessoa com deficiência é que consta como sujeito passivo de tais delitos. Veja-se que o bem jurídico tutelado é justamente a tutela e a promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, conforme indicado no enunciado da questão. A confirmar o acerto da questão, os comentários doutrinários sobre os crimes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, apontando sempre a pessoa com deficiência como único sujeito passivo de todos os tipos penais ali previstos, efetuados por Guilherme de Souza Nucci, em seu Leis Penais e Processuais Penais Comentadas (9.ed.rev.atual. e ampl. – RJ: Forense, 2015, p.439/435), e por Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, no capítulo 36, da obra Leis Penais Especiais Comentadas – artigo por artigo (2.ed.rev.atual. e ampl. – Salvador: ed. JusPodivm, 2019, p. 2067/2085). De outro lado, ainda que se admita a interpretação extensiva para incluir como sujeito passivo dos crimes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com mobilidade reduzida, ainda assim, o sujeito passivo continuaria a ser somente a pessoa com deficiência, na forma prevista na lei, mas agora com extensão a outras categorias que também se enquadrariam na definição legal. Isso porque, na interpretação extensiva, não há alteração da norma legal, pois a norma não é transferida a outro âmbito, mas ampliada dentro de sua própria esfera, até o limite semântico possível de suas expressões (Estefam, André e Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: parte geral; coord. Pedro Lenza. – 11.ed. – SP: Saraiva Jur, 2022, p. 209). Por fim, a alternativa que contém o enunciado - os crimes dessa Lei são todos punidos a título de dolo, inexistindo a forma culposa- também está correto. Não procede o argumento de que o tipo penal do artigo 90 e seu parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, seria punido a título de culpa, por se tratar de crime culposo fechado. Nas mesmas obras citadas dos autores Guilherme de Souza Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, consta a análise do referido tipo penal como sendo exigível o dolo (direto ou eventual), não se punindo a modalidade culposa, com a observação feita pelos dois últimos de que o dolo que move o agente dever ser o de perigo, consistente na vontade consciente de abandonar a vítima, colocando-a em risco. O dolo de dano exclui o dolo de perigo e altera a natureza do crime, passando a ser de dano: tentativa (ou consumação) de homicídio, lesão corporal etc.. Conforme o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, os delitos são punidos, de regra, na modalidade dolosa, somente podendo ser punido quando cometido culposamente, se o texto legal indicar essa possibilidade, como é feito, por exemplo, no crime do artigo 121, §3º, do Código Penal (se o homicídio é culposo). É bem verdade, conforme observado pelos autores André Estefam e Victor Gonçalves na obra supra citada (p. 368/369), que, no crime de receptação culposa (art. 180, §3º), o Código não faz nenhuma referência expressa no sentido de constituir o tipo a modalidade culposa, muito embora isso configure opinião unânime da doutrina.. Diversa, porém, é a situação do tipo penal previsto no artigo 90 e parágrafo único da Lei 13.146/2015, em que a doutrina, por diversos autores, incluindo aquele mencionado no recurso, afirma que esse crime somente é punido na forma dolosa. Mantém-se, portanto, o gabarito como divulgado. Na sequência, o Dr. Válter Kenji Ishida deu prosseguimento ao julgamento dos recursos da matéria DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO 17 – Recurso senha 0045. Questão 17, versão 4. O recurso em breve síntese, afirma que o item dado como gabarito correto (alternativa b) da questão não é inteiramente correto. Isso porque haveria o crime cometido com violência à pessoa através de agente primário e que cometesse crime hediondo com resultado morte, que nesse caso exigiria o cumprimento de 50% da pena. Outrossim, anota o recorrente que o item C também estaria correto porquanto o comportamento satisfatório equivaleria a boa conduta carcerária. Pugna o recorrente a alteração do gabarito para a alternativa C ou subsidiariamente a anulação da questão. É o relatório. CONHEÇO do recurso, mas mantenho o Gabarito. Em primeiro lugar, a hipótese aventada pelo candidato no caso de agente criminoso primário que cometeu crime hediondo com resultado morte já constava da alternativa e da prova do candidato, sendo alternativa incorreta. No que toca ao segundo argumento, é claro que comportamento satisfatório é menos que bom comportamento (Válter Kenji Ishida, Curso de direito penal, 5ª Ed., Editora Juspodivm, p. 295). Há um explícito endurecimento da lei penal e processual penal nesse ponto do chamado Pacote Anticrime. Portanto, tal afirmação da alternativa C encontra-se incorreta. Diante do exposto, MANTENHO o gabarito. QUESTÃO 18 – Recursos senhas 0077 e 0081. Questão 18, versão 2. Foram apresentados 02 (dois) recursos em face da questão número 18 de Direito Processual Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. A senha 007 argumenta que a alternativa B também estaria correta. Cita o art. 31 e art. 32 da Lei de Execuções Penais. Afirma que com a possibilidade de solicitação de ocupação adequada, não estaria o sentenciado com mais de 60 anos obrigado ao trabalho. Requer no caso, a consideração como correta da alternativa B ou a anulação da questão em comento. Já a senha 0081 afirma que a afirmação correta contém dubiedade. De início, porque existiriam outras formas de aditamento, exemplificando com o aditamento da denúncia no caso de mutatio libelli (art. 384 do CPP). Também argui que não houve transcrição literal do art. 46, § 2º do CPP. Conheço de ambos os recursos. No mérito, mantenho o Gabarito. Com efeito, quanto ao sentenciado com 60 anos, continua a existir a obrigatoriedade do trabalho e esta é a regra geral estampada na Lei de Execuções Penais. A adequação às suas condições não exclui a obrigatoriedade ao trabalho do maior de 60 anos. Quanto ao aditamento da queixa-crime, também não prosperam os argumentos. Com efeito, não há que se falar em confusão da alternativa pois ele é direta ao se referir ao aditamento da queixa-crime. O citado artigo 384 do CPP trata do aditamento da própria denúncia do Ministério Público, hipótese muito distinta do aditamento à queixa-crime. Outrossim, a ausência de citação do inteiro teor da norma legal seria supérflua. Isso porque trata tão somente a parte final da ausência do aditamento à queixa, no caso de falta de pronunciamento do MP sobre a matéria, parte desnecessária para o entendimento da questão. Portanto, fica mantido o Gabarito. QUESTÃO 20 – Recursos senhas 0033, 0057, 0058 e 0068. Questão 20, versão 4; versão 2; versão 4 e versão 3, respectivamente. Foram apresentados 04 (quatro) recursos administrativos em face da questão número 20 de Direito Processual Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. A senha 0033 argumenta que a questão deve ser anulada por não apresentar apenas uma única alternativa adequada. Afirma que o gabarito apontou a alternativa D como a única incorreta (O acordo de não persecução penal é cabível no caso de infrações penais sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima igual ou inferior a 4 (quatro) anos). Afirma que o juiz analisará a adequação, suficiência e abusividade das condições, o que implica em análise do mérito. Afirma ainda que a confissão é pressuposto e não condição legal. Afirma finalmente que a alternativa E deixou de mencionar a necessidade do investigado estar acompanhado de advogado. E portanto, pela incompletude, não pode ser considerada correta. Ao final, requer a anulação da questão por conter 3 alternativas com incorreção. Já a senha 0057 repete o argumento de que a confissão não constitui condição, mas sim requisito ou pressuposto. Afirma portanto, que havendo duas alternativas incorretas, ambas devem ser consideradas como gabarito da questão. Outrossim, a senha 0058 também reafirma que não se trata de condição e sim de um pressuposto a referida confissão. Finalmente, a senha 0068 também entende que a confissão seria um pressuposto e não uma condição. Relatei. Conheço dos recursos administrativos, mas no mérito, mantenho o Gabarito. Com relação, a atuação do magistrado adentrar ou não ao mérito, repita-se a análise de Rodrigo Leite Ferreira Cabral acerca do assunto: Nesses casos, a homologação judicial funciona apenas como ato integrador da eficácia do acordo. É dizer, para que possa começar a gerar os efeitos pretendidos, o ANPP deverá necessariamente ser homologado pelo Poder Judiciário. Essa necessidade de homologação sinaliza um maior interesse público na questão em jogo, exigindo o legislador esse ato posterior como condição de sua eficácia. Veja-se que existem modelos legislativos que não exigem a homologação judicial do acordo ou a participação para que surta seus efeitos. Ademais, tal entendimento segue o quanto estipulado no Enunciado n. 24 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): A homologação do acordo de não persecução penal, a ser realizada pelo juiz competente, é ato judicial de natureza declaratória, cujo conteúdo analisará apenas a voluntariedade e legalidade da medida, não cabendo ao magistrado proceder a um juízo quanto ao mérito/conteúdo do acordo (negritos nossos). Isso porque trata-se de apenas um acordo, impossibilitando que o magistrado adentre ao mérito, exercendo função eminentemente fiscalizatória. Também a própria alternativa E não se mostra incorreta pois tratava explicitamente da necessidade de audiência judicial e não da necessidade de advogado ou não. Essa questão já se encontra superada, pois é sabida a necessidade do advogado para acordos. Portanto, não existe a alegada incompletude alegada pelo recorrente. Finalmente, passa-se a análise da seguinte afirmação: a confissão do investigado seria propriamente um pressuposto e não uma condição. Condição no dicionário Aurélio, editora Positivo, página 185 significa: 4. Obrigação que se impõe e se aceita. Essa diferenciação alegada entre pressuposto e condição, louvável quando o estudo incide sobre a ação penal, torna-se desnecessária no acordo de não persecução penal. O que significa condição nesse caso é de se impor ao investigado a confissão formal e circunstanciada, como forma de consecução do acordo. Tal requisito se aproxima de institutos como o plea bargain, que inclui uma negociação de confissão de culpa. Se o investigado se recusar à esta confissão, não haverá o acordo de não persecução penal. Aliás, nesse diapasão, Rodrigo Leite Ferreira Cabral aponta a confissão formal e circunstanciada como requisito do ANPP (Manual de acordo de não persecução penal, 3ª Edição, p. 12) e não elenca a confissão como pressuposto de existência, validade e eficácia. A confissão formal e circunstanciada também surge como novidade p. ex. frente à suspensão condicional do processo que não exigia tal ato. Além disso, a questão atendeu aos ditames do art. 17, inc. I, § 1º da Resolução nº 14, de 06 de novembro de 2006 do CNMP. Portanto, fica mantido o Gabarito. QUESTÃO 22 – Recursos senhas 0004 e 0073. Questão 22, versão 2; e versão 1, respectivamente. Foram apresentados 02 (dois) recursos em face da questão número 22 de Direito Processual Penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. A senha 0004 afirma que não apenas a alternativa A estaria correta, mas que também a assertiva IV também estaria correta. Cita jurisprudência do STJ e ao final, pugna que letra B é que estaria correta, e portanto, a questão mereceria ser anulada. Outrossim, a senha 0073 pede a alteração para que a resposta seja de B para C. Afirma que a CPI poderá requisitar informações. Cita em resumo, os arts. 1º, § 3º, inc. IV da Lei Complementar 105 e art. 4º, § 1º da mesma Lei. Relatei. Conheço dos dois recursos administrativos, mas mantenho o Gabarito. A referida afirmação encontra-se tecnicamente perfeita e exige-se autorização judicial no caso de prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, segundo reza o art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 105/2.001. No recurso de senha 0004, existe menção à decisão do AResp nº 1.068.263/RJ do STJ, no qual existiu votação por maioria em que o Relator para o Acórdão, Min. Benedito Gonçalves faz a seguinte observação: Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a Administração Pública agiu dentre dos limites legais e constitucionais, não se cogitando quebra de sigilo fiscal. E nas ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859 do STF, consignou-se o seguinte: 3. A expressão do inquérito ou, constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, refere-se à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando presentes indícios de prática criminosa. Precedentes: AC 3.872/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/15; HC 125.585/PE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897-AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95. Portanto, a regra é da necessidade de autorização judicial para informação e documentação sigilosas de apuração de responsabilidade administrativa solicitadas por comissão processante, ou seja, no caso de sindicância e procedimento administrativo. As decisões dos tribunais superiores, isso ainda com polêmica, apenas exceptuam o caso de obtenção de acesso de informações interno (na Receita Federal e não externo) e no caso de existência de prática criminosa. Isso leva a concluir que a regra do artigo 3º, § 1º da Lei Complementar nº 105/2.001 continua em vigor. E a regularidade de tal Lei Complementar foi ratificada pelo próprio STF: 9. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2.859/DF conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente. Ações diretas de inconstitucionalidade nº 2390, 2397, e 2386 conhecidas e julgadas improcedentes. Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários. (ADI 2.859, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Dje 21/10/2016). Assim, a afirmação contida no inciso IV da Questão 22 encontra-se incorreta, mantendo-se o Gabarito. Fica portanto, mantido o Gabarito. Na sequência, o Dr. Roberto Maia Filho deu prosseguimento ao julgamento dos recursos da matéria DIREITO CIVIL. QUESTÃO 29 – Senhas 0070 e 0077. Foram apresentados 2 recursos em face da questão número 29 de Direito Civil. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que haveria mais de uma afirmativa correta. Basicamente, questiona-se que o instrumento público lavrado pelo tabelião seria essencial e da substância do ato. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Isto porque se pode optar entre comparecer perante o tabelião ou pela via judicial. Assim textualmente decidiu o STF, com repercussão geral, em relação ao seu Tema nº 761. Por tal razão, se mantém o gabarito como divulgado. QUESTÃO 30 – Senha 0053. Foi apresentado 1 recursos em face da questão número 30 de Direito Civil. Em apertada síntese, o recurso pede a anulação da questão por entender que haveria mais de uma afirmativa correta. Basicamente, questiona-se que seria também correta a alternativa que se refere a uma previsão em lei especial e é relacionada diretamente a relações negociais por meio eletrônico. O recurso é conhecido e desprovido. Isto porque a conversão substancial tem previsão tanto em lei especiais quanto no Código Civil (artigo 170) e não tem necessariamente vinculação direta ou ligação necessária com relações negociais por meio eletrônico. Por tal razão, se mantém o gabarito como divulgado. QUESTÃO 31 – Senha 0083. Foi apresentado 1 recursos em face da questão número 31 de Direito Civil. Em apertada síntese, o recurso pede a anulação da questão por entender que haveria mais de uma afirmativa correta. Basicamente, questiona-se a distinção entre os transportes internacional e nacional. O recurso é conhecido e desprovido. Assim textualmente decidiu o STF, com repercussão geral, em relação ao seu Tema nº 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Lembre-se que o art. 178 da CF, acima referido, se refere expressamente aos acordos firmados pela União em relação ao transporte internacional. Consigna-se, ademais, que o enunciado da questão se inicia com a locução conforme definido pelo STF, o que se amolda perfeitamente à decisão supratranscrita daquela corte com força de repercussão geral acerca do tema. Por tal razão, se mantém o gabarito como divulgado. QUESTÃO 35 – Senhas 0002, 0011, 0023, 0025, 0033, 0037, 0043, 0046, 0052, 0054, 0063, 0065, 0068, 0069, 0070, 0075, 0077 e 0079. Foram apresentados 18 recursos em face da questão número 35 de Direito Civil. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão. Questionam eles a sua redação, bem como a das alternativas propostas e sustentam que haveria mais de uma afirmativa correta. Basicamente, questiona-se a necessidade de vênia conjugal ou de suprimento judicial para alienar imóvel privado/particular em se tratando de um casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Isto porque o CC, em seus artigos 1.647 e 1.649, textualmente dispõem: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...); Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Assim sendo, a única alternativa possível é a que prevê ser anulável, por falta de vênia conjugal ou suprimento judicial, o ato de alienação do imóvel, ainda que se trate de bem privado/particular, o que só seria dispensado no regime da separação de bens. É o que dispõem expressamente os dispositivos legais supratranscritos. Noto ser inaplicável o inciso IV do art. 1.647, por não se tratar de bem comum, incidindo, assim, o inciso I que se refere às alienações em geral. Por tal razão, se mantém o gabarito como divulgado. QUESTÃO 36 – Senhas 0030, 0037, 0056 e 0062. Foram apresentados 4 recursos em face da questão número 36 de Direito Civil. Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender ter sido inquirida matéria que sofreu inovação do entendimento jurisprudencial posteriormente à publicação do edital. Sustentam os recorrentes que só a inquirição relativa a alterações legislativas estaria permitida no curso do certame. Não as inovações jurisprudenciais. Os recursos são conhecidos e desprovidos. A questão versa sobre matéria contemplada no edital e decidida pelo STF, com repercussão geral, em relação ao seu Tema nº 1127, in verbis: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Consigna-se que o enunciado da questão se inicia com a locução conforme o mais recente entendimento do STF, a espancar qualquer dúvida. Se até a legislação superveniente à publicação do edital pode ser exigida, muito mais se justifica que o mesmo ocorra com a jurisprudência, que é dinâmica e não fica congelada na data da abertura do certame. O concurso seleciona candidatos preparados e atualizados, o que está ao alcance de todos nestes tempos de obtenção de informação em tempo real por meio da internet. Por tal razão, se mantém o gabarito como divulgado. Dando prosseguimento, o Dr. Marco Antonio Marcondes Pereira, em relação aos recursos da matéria de Direito Processual Civil, deliberou da seguinte forma: QUESTÃO 39 – Recurso Senha 0027 - O recurso pretende considerar correta a alternativa B, da prova 4: absoluta para a proteção judicial dos interesses difusos e coletivos, excluídos os interesses individuais disponíveis e indisponíveis ou homogêneos que se submetem às regras da competência relativa, assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Subsidiariamente, pede a anulação da questão por ausência de alternativa correta. De acordo com Incidente de Assunção de Competência – TEMA IAC 10 – STJ, São absolutas as competências: [...] ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015). Desnecessário, ademais, que fosse especificado que a ação para a defesa dos direitos individuais indisponíveis fosse coletiva ou ajuizada pelo Ministério Público. A alternativa apontada na prova (D) corresponde ao referido incidente de assunção de competência. O recurso é de ser INDEFERIDO, mantendo-se como correta a alternativa indicada na prova. QUESTÃO 41 – Recursos Senhas 0004, 0009, 0032, 0041, 0043, 0055, 0056, 0057, 0063, 0066, 0069, 0077, 0078, 0080, 0081, 0082 e 0083 – O recurso de Senha 0004 ? Versão 2 ? pretende que seja considerada correta também a alternativa E, por considerar possível ao estabelecimento o ajuizamento de ação de repetição do indébito. Assim, considera o estabelecimento ente personalizado e cita AgRg no REsp 1.488.209-RS. O estabelecimento empresarial não é ente personalizado, é objeto de direito. O julgado apontado no recurso (AgRg no REsp 1.488.209-RS) indica a existência de autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos por terem CNPJ diferentes. Ou seja, são tratados como pessoas jurídicas e não, propriamente ditos, como estabelecimentos na acepção de objeto de direito. Os demais recursos (0009, 0032, 0041, 0043, 0055, 0056, 0057, 0063, 0066, 0069, 0077, 0078, 0080, 0081, 0082 e 0083) pedem a anulação da questão porque entende haver duas respostas corretas, considerando que o estabelecimento também faça parte da resposta correta e porque o enunciado se refere ao legislador, não ao Código de Processo Civil. O enunciado faz referência clara ao Código de Processo Civil e a expressão legislador se refere, evidentemente, ao legislador do Código de Processo Civil. Em relação à figura do estabelecimento, trata-se de objeto de direito. O art. 75, inciso IX, do CPC, ao atribuir representação em juízo à sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens, refere-se a pessoas irregulares, que não é o caso do estabelecimento (por não ser pessoa) e outros entes organizados sem personalidade jurídica diz respeito, v.g., a sociedade em conta de participação (art. 991, CCB) ou consórcio de empresas (arts. 278 e 279, LSA). Não é o estabelecimento pessoa jurídica e, embora sendo tratado como universalidade de fato, está sujeito à vontade do seu titular (o empresário), a quem pertence os direitos e as obrigações. O estabelecimento é mero instrumento para o exercício da atividade do empresário, que é quem assume direitos e obrigações. Os recursos merecem ser INDEFERIDOS, mantendo-se como correta a alternativa indicada no gabarito oficial da prova. QUESTÃO 42 – Recurso Senha 0053: O recurso aponta que a questão versa direito intertemporal em matéria processual civil, não previsto no edital do concurso. O recurso não questiona acerca da alternativa apontada como correta (Versão 3, alternativa. O art. 7º do Regulamento do Concurso prevê a matéria de Direito Processual Civil e no item 22, IV, do Edital do Concurso está apontado o conteúdo de 1. Normas processuais civis: normas (regras e princípios) fundamentais; interpretação e aplicação e 23. Processo de Execução: execução em geral; partes; competência; requisitos; formação, suspensão e extinção; responsabilidade patrimonial; fraudes; espécies de execução: para entrega de coisa, das obrigações de fazer ou de não fazer e por quantia certa; execução de alimentos; execução contra a Fazenda Pública. A questão encontra-se, assim, amparada no programa do concurso, especificamente porque, ao se tratar das normas processuais, o Art. 14 do Código de Processo Civil versa sobre a Aplicação das Normas Processuais, e dispõe: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A abordagem da insolvência civil no art. 1.052 da lei processual se coaduna com o seu art. 14, que versa a aplicação das normas processuais no tempo. O recurso é de ser INDEFERIDO, mantendo-se como correta a alternativa indicada na prova. QUESTÃO 45 – Recursos Senhas 0003, 0005, 0007, 0011,0012,0013, 0017, 0021, 0022, 0027, 0033, 0035, 0037, 0039, 0042, 0046, 0052, 0058, 0061, 0063, 0065, 0069, 0071, 0075, 0077, 0079, 0081 e 0082. Os recursos merecem ser INDEFERIDOS, mantendo-se como correta a alternativa indicada no gabarito oficial da prova. MANTÉM-SE O GABARITO COMO DIVULGADO, pelos seguintes fundamentos. Em síntese, todos os recursos acima indicados pretendem a anulação da questão porque foi anotada como correta a alternativa que impõe à improcedência liminar do pedido a necessidade de prévia intimação do autor para reconhecer a ocorrência de prescrição ou decadência (versão 1, B) (versão 2, C) (versão 3, A) (versão 4, C). De plano, a questão formulada se encontra na temática de conhecimentos gerais do direito processual civil, envolvendo a hermenêutica do texto legal (arts. 9º, 10, 332 e §1º e 487 e parágrafo único, do CPC). Inexiste infringência ao art. 12 do Regulamento do Concurso. Também, a alternativa prestigia a extensão e interpretação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que adotam o princípio da não surpresa, não violando a Resolução nº 14/2006 do CNMP. As alternativas que indicam após a intimação das partes para se manifestar, com prévia citação do réu e omitem o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local estão incorretas. Não se pode acolher a alternativa que menciona a intimação das partes porque não houve citação ainda e não se aperfeiçoou a relação processual com a presença do réu; o julgamento de improcedência liminar do pedido dispensa expressamente a necessidade de citação do réu (art. 332, CPC); a omissão quanto ao enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local torna a alternativa incorreta por falta da hipótese legal que autoriza o julgamento de improcedência liminar. A partir dessas considerações, a única alternativa completa e correta só pode ser a que impõe à improcedência liminar do pedido a necessidade de prévia intimação do autor para reconhecer a ocorrência de prescrição ou decadência, malgrado a discussão doutrinária a respeito dos art. 9º e 10º e 332 e 487 da lei processual. Ou seja, eliminadas as alternativas que contém dados incorretos, a única certa é a que foi apontada no gabarito. Não bastasse, não se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, total ou parcial (arts. 354 a 356, CPC), mas de julgamento de improcedência liminar do pedido que só pode ser total. Logo, as alternativas que apontam A parcial improcedência liminar estão, também, incorretas. Fosse o caso de a discussão ficar limitada à necessidade de intimação, ou não, do autor para julgamento liminar de improcedência, a única alternativa com superação das incorreções antes levantadas é a que prevê a prévia intimação do autor, compatível com o princípio da não surpresa no encaminhamento e na conclusão do processo, cf. arts. 9º e 10, CPC, que estão entre as normas fundamentais e de aplicação do processo. Vale dizer, a alternativa indicada se encontra em consonância com os dispositivos legais da legislação (arts. 9º e 10, CPC) que aponta princípio de mais valia no ordenamento processual e em consonância com o contraditório. QUESTÃO 47 – Recursos Senhas 0016 e 0070 - O recurso 0016 pede a anulação da questão porque, em resumo, o art. 100 da Lei nº 11.101/9-2-2005 não nomina a decisão que decreta a falência de sentença, logo, a alternativa C da versão 4 ao identificar referida decisão como sentença está incorreta. O recurso 0070 pede a anulação da questão (versão 3, alternativa A) porque ali se aponta que da sentença cabe agravo. O Correto seria que da decisão interlocutória que decreta a falência é que cabe agravo. Da sentença, portanto, só cabe apelação. Os recursos merecem ser INDEFERIDOS, mantendo-se como correta a alternativa indicada no gabarito oficial da prova. O art. 99 da Lei nº 11.101/9-2-2005 identifica a decisão que decreta a falência como sentença: A sentença que decreta a falência do devedor, dentre outras determinações: ... Logo, quando o art. 100 da lei diz que Da decisão que decreta a falência cabe agravo está patente que se refere à sentença indicada no art. 99. E contra essa decisão (sentença na dicção da lei falimentar) há previsão de recurso de agravo. MANTÉM-SE O GABARITO COMO DIVULGADO, de conformidade com os artigos 99, caput e 100 da Lei nº 11.101/9-2-2005. Em conclusão, quanto à prova de Processo Civil, ficam INDEFERIDOS todos os recursos. Na sequência, dada a palavra à Dra. Juliana Bonacorsi de Palma, deliberou em relação aos recursos da matéria de Direito Constitucional da seguinte forma: QUESTÃO 49 – Senhas 0034, 0073 e 0074: Foram apresentados 3 (três) recursos em face da questão 49 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que a alternativa indicada como incorreta no gabarito oficial estaria correta na medida em que o Supremo Tribunal Federal teria firmado entendimento quanto à inexistência do direito ao esquecimento e, nessa linha, tão somente teria ressaltado que nem mesmo fatos notórios verídicos e lícitos têm direito ao esquecimento. Ocorre que a tese de repercussão geral 786 delimita o direito ao esquecimento para o Supremo: [é] incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Tampouco prospera o argumento de que a alternativa em comento estaria correta por não haver expressa menção a fatos inverídicos, pelas mesmas razões acima indicadas. Também se argumenta que estaria incorreta a alternativa sobre possibilidade de responsabilização por abuso da liberdade de expressão que afete a intimidade, privacidade, honra ou imagem do biografado, sem prejuízo do direito de resposta, justamente porque o direito de resposta foi indicado sem maiores considerações ou ressalvas. Ainda, o direito de resposta era disciplinado pela Lei n.º 5.250/67, não sendo recepcionado pela nova ordem constitucional como reconhecido na ADPF 130. Ocorre que o direito de resposta tem fundamento na Constituição (art. 5º, inc. V) e em lei (como a Lei n.º 13.188/2015), sendo incorreto sustentar, hoje, que o direito de resposta faz alusão direta à Lei de Imprensa. São diversos os precedentes em que o Supremo Tribunal Federal garante o direito de resposta, sem qualquer relação com a Lei de Imprensa (cf. ADI 4451; ADI 5418; ADPF 548-MC). A tese de repercussão geral 786 expressamente prevê o direito de resposta e a ADI 4815 traz a seguinte passagem do Min. Luís Roberto Barroso: [p]ortanto, a censura prévia e a licença prévia são vedadas pela Constituição Brasileira como regra geral, de modo que, em qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade da expressão - que pode ocorrer -, deve-se dar preferência para os mecanismos de reparação a posteriori e não impeditivas da veiculação da fala da manifestação. É que, para usar a expressão espirituosa registrada na boa memória da querida Ministra Cármen Lúcia, para a Constituição, "cala a boca já morreu". E, portanto, os mecanismos a posteriori são: retratação, retificação, direito de resposta, indenização, e, eventualmente - mas a meu ver por exceção -, a responsabilização penal. Não prospera o argumento de que a afetação da intimidade, privacidade, honra e imagem não é suficiente para ensejar direito de resposta, pois o sentido lógico na frase vai no sentido de ofensa a esses direitos e, ademais, faz-se sempre necessário o exame do caso concreto. QUESTÃO 50 – Senhas 0021, 0043 e 0055: Foram apresentados 3 (três) recursos em face da questão 50 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional. No entanto, a Constituição confere competências próprias ao TCU, como a plena capacidade de aplicação de sanções (art. 71, inc. VIII). O fato de o TCU dispor de competência para ressarcimento do erário público não permite afirmar que a CPI possa determinar a instauração de tomada de contas especial para fins de ressarcimento: a CPI pode encaminhar seu relatório final, informações, dados e evidências ao TCU que, então, analisará o caso e, se assim entender, instaurará o referido processo de tomada de contas. Ainda, argumenta-se que a alternativa sobre o número máximo de CPIs em atuação concomitante ignora jurisprudência do STF (ADI 1.635), que veda, no âmbito da Câmara dos Deputados, a instituição de nova CPI enquanto outras cinco estiverem em funcionamento. Ocorre que a alternativa fixa, errônea e propositalmente, esse número nunca em número superior a três, o que a torna incorreta frente ao aludido precedente e ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 35, §4º). QUESTÃO 51 – Senhas 0018, 0034 e 0036: Foram apresentados 3 (três) recursos em face da questão 51 de Direito Constitucional. O recurso 0034 não é conhecido por manifesta ausência de motivação congruente, nos termos do parágrafo 1° do art. 16 do Regulamento do Concurso. Conhecidos e analisados os demais recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Não prospera o argumento de incorreção da alternativa indicada como correta pelo gabarito oficial por não esclarecer em qual âmbito seria realizado o controle abstrato de constitucionalidade e, portanto, caberia sua efetivação no âmbito de Tribunal de Justiça estadual. Ocorre que não há indagação sobre o controle abstrato de constitucionalidade na hipótese específica de as Cartas estaduais reproduzirem preceitos da Constituição Federal, dando-se, por exemplo, por meio de transposição, repetição ou remissão. Como claramente se depreende da leitura da alternativa, indaga-se a regra, e não a exceção. O art. 125, §2º, da Constituição é expresso: [c]abe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente quanto a não caber aos Tribunais de Justiça realizar o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais tomando como paradigma de análise a própria Constituição Federal, sendo esta uma atribuição específica do próprio Supremo (ADI 347; RE 567.288-ED; RE 421.256). Este é o entendimento firme do STF (cf. voto do Min. Gilmar Mendes na Rcl. 4.433: as consequências jurídicas decorrentes de eventual violação à proposição remissiva constante da Constituição Estadual derivam da própria posição hierárquico-normativa superior desta no âmbito do ordenamento jurídico do Estado-membro, e não da norma da Constituição Federal a que se faz referência). No caso de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz pelo sistema difuso (ADI 337; ADI 209), via ADPF. Nessa linha, Paulo Modesto apresenta a síntese de sua pesquisa de jurisprudência sobre a questão: tem-se como indeclinável a jurisdição dos Tribunais de Justiça para conhecer em sede de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais ou estaduais em face da Constituição estadual, mesmo quando a norma parâmetro limite-se a estadualizar enunciados prescritivos da Constituição federal por remissão, imitação ou reprodução, abrindo-se ao interessado a possibilidade de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, com vistas a aferir eventual contrariedade à jurisprudência da suprema corte sobre o alcance ou sentido do enunciado federal (As Normas de Reprodução, Imitação e Remissão como Parâmetro de Controle de Constitucionalidade nos Estados-Membros da Federação e o Papel das Leis Orgânicas Municipais in Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, n.º 61, jul./set. 2016, p. 160). Essa é a regra. No RE 650.898, o Supremo entendeu pela viabilidade do controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça de leis municipais na hipótese de o preceito questionado da Constituição estadual ser de reprodução obrigatória a partir do texto da Constituição Federal, que nada mais é que a reafirmação de sua própria jurisprudência, no sentido de incorporar as cláusulas de caráter remissivo ao ordenamento constitucional estadual (Rcl. 10.406; Rcl. 10.500). Trata-se de uma jurisprudência de exceção, relativa aos casos envolvendo normas de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, que não foi objeto de indagação na questão 51. QUESTÃO 52 – Senhas 0001, 0040, 0059, 0064, 0067, 0074: Foram apresentados 6 (seis) recursos em face da questão 52 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. A questão requer que o candidato analise, concomitantemente, os critérios de eficácia e formalização da avaliação periódica de desempenho – norma de eficácia limitada e formalizada por meio de lei complementar – para assinalar a alternativa equiparável. Assim, não procede o argumento no sentido de que a alternativa relativa à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por se tratar de norma de eficácia contida admitindo-se disciplina por meio de lei ordinária. Está correta a equiparação da avaliação periódica de desempenho à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios quanto à eficácia e formalização. Uma vez que a questão trata da eficácia das normas constitucionais, é a Lei Complementar Federal definindo período determinado prevista no art. 18, §4º, da Constituição que deve ser objeto de análise, pois é ela que limita a criação de Municípios: sem essa Lei Complementar Federal, o processo legislativo estadual para criação de Municípios não pode ser deflagrado. O fato de a questão não especificar a teoria de classificação das normas constitucionais quanto à sua eficácia em nada interfere no alcance da resposta correta que, repita-se, requer a análise concomitante dos critérios de eficácia e formalização. Tampouco procede o argumento de complexidade das espécies legislativas, pois a Constituição teria determinado uma lei complementar mais complexa para a criação de Municípios frente à lei complementar para avaliação periódica de desempenho. Ambos os casos dizem respeito à lei complementar. Ressalte-se que não houve questionamento sobre processo legislativo e a verossimilhança da formalização deve se dar por equiparação, e não identidade. QUESTÃO 55 – Senhas 0033 e 0058: Foram apresentados 2 (dois) recursos em face da questão 55 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. A Constituição Federal apresenta expressamente o conceito de serviço de relevância pública em seu art. 197 ([s]ão de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado) e sua tutela é uma das funções institucionais do Ministério Público (art. 129, inc. II). Ao contrário do que argumenta, os serviços de relevância pública não são definidos por serem importantes, necessários ou essenciais ao Poder Público e à sociedade. Antes, trata-se de um conceito técnico, com singularidade de regime traçada na próprio Constituição no sentido de titularidade estatal e abertura à livre iniciativa. Nesses termos, Paulo Modesto assim preceitua serviços de relevância pública: [n]o Brasil, há previsão constitucional explícita de atividades nas quais, de forma simultânea, os particulares atuam com liberdade de iniciativa, sob regime de direito privado e sem delegação do Poder Público, e o Estado atua em caráter obrigatório, submetido a regime de direito público ou privado, sem qualquer poder de outorga. (...) Essas atividades, por outro lado, mesmo quando desempenhadas por particulares em regime de livre iniciativa, sujeitam-se a normas detalhadas e a controle do Poder Público de forma mais intensa do que a prevista para a atividade de exploração econômica. Sujeitam-se, inclusive, a atuação do Ministério Público na tutela de direitos fundamentais assegurados na Constituição da República (CF, art. 129, II). Nestas hipóteses, o Estado não atua de modo suplementar da iniciativa privada, mas por dever legal ou constitucional. Nestas atividades seria impróprio aplicar, consequentemente, o enquadramento jurídico de atividades econômicas em sentido estrito. Essas atividades de regime jurídico peculiar são os serviços de relevância pública, referidos expressamente na Constituição Brasileira em duas passagens (art. 129, II e art. 197), mas cujo regime pode ser extraído de um número significativo de normas. São atividades sociais em que a atuação do Estado é obrigatória e a atuação do particular ocorre por direito próprio (assistência à saúde, educação, produção e proteção cultural, desporto, defesa do meio ambiente, pesquisa científica e tecnológica, entre outros setores) (Reforma do Estado, Formas de Prestação de Serviços ao Público e Parcerias Público-Privadas: demarcando as fronteiras dos conceitos de serviço público, serviços de relevância pública e serviços de exploração econômica para as parcerias público-privadas in Revista Eletrônica de Direito Administrativo, n.º 2, Salvador, mai./jul. 2005, p. 6-7). Assim, são indeferidos os dois recursos apresentados. QUESTÃO 56 – Senhas 0005, 0007, 0008, 0015, 0016, 0017, 0020, 0023, 0027, 0030, 0032, 0033, 0034, 0035, 0036, 0038, 0040, 0041, 0044, 0046, 0047, 0048, 0051, 0054, 0055, 0056, 0057, 0058, 0059, 0060, 0061, 0062, 0063, 0064, 0065, 0066, 0067, 0068, 0069, 0071, 0072, 0073, 0075, 0076, 0077, 0078, 0080, 0081 e 0082: Foram apresentados 49 (quarenta e nove) recursos em face da questão 56 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Em síntese, argumenta-se que a alternativa que dispõe sobre a necessidade de lei específica para desestatização de empresas estatais; a incorreção da alternativa considerada correta pelo gabarito oficial porque não define se há, ou não, em Lei Orgânica a competência comum para denominação; e a correção na prescindibilidade de sanção presidencial para sustação de atos normativos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional. O STF possui entendimento no sentido de ser suficiente a autorização legislativa genérica para desestatização de empresas estatais, bastando sua autorização em lei que veicule programa de desestatização (p. ex., ADI 6.241 e ADI 1.724). Tampouco procede o argumento de que a alternativa está incompleta por não prever a possibilidade de lei específica para desestatização ser exigida pela lei específica de criação. A necessidade de lei específica para a desestatização de empresas estatais cuja lei autorizativa para criação a tenha exigido decorre desta, e não da reciprocidade de formas. A assertiva correta parafraseia a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.151.237: é comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. Pretende-se cobrar do candidato conhecimento dessa tese que permite explorar assuntos relevantes como concorrência normativa e o fenômeno de regulamentos retirarem seu fundamento de validade diretamente da Constituição. A questão da competência da Câmara Municipal em Lei Orgânica Municipal é pressuposta. Saliente-se que a assertiva em comento não afastou a figura do decreto autônomo, mas simplesmente afirmou, corretamente, não haver reserva de administração na denominação de vias e logradouros públicos, podendo também o Legislativo dispor sobre o tema por meio de lei. Nos termos do art. 48, inc. XIII, da Constituição, é necessária a sanção presidencial para disciplina, pelo Congresso Nacional, de matéria financeira, cambial e monetária. Porém, o art. 49, caput, da Constituição fixa rol de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, dentre elas o poder de sustar os atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Desse modo, é equivocado afirmar que a sanção presidencial não é exigível, é dispensável, ou desnecessária, pois todas essas expressões denotam que, a princípio, o Presidente poderia sancionar, mas deixa de fazê-lo. O termo prescindir denota renunciar, não precisar, abrir mão, abster-se, renegar, escusar, enfim, qualquer termo que indique que determinada ação não é necessária, mas pode ocorrer. Essa lógica é incompatível com a noção de competência exclusiva do art. 49, caput, da Constituição, em que a sanção presidencial é vetada, proibida, criando-se um espaço de deliberação privativa do Congresso Nacional. Seria ilógico admitir a possibilidade, ainda que desnecessária, de o Presidente sancionar o ato do Congresso de sustação de decreto que tenha editado. QUESTÃO 57 – Senhas 0005, 0009, 0018, 0027, 0029, 0030, 0031, 0032, 0033, 0036, 0038, 0046, 0048, 0049, 0052, 0056, 0057, 0059, 0063, 0075, 0079, 0080: Foram apresentados 22 (vinte e dois) recursos em face da questão 57 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Em síntese, argumenta-se não haver impropriedade em afirmar que os Ministérios Públicos podem criar ouvidorias na medida em que a iniciativa de lei é privativa do próprio Ministério público. Argumenta-se também que a alternativa indicada como correta no gabarito oficial estaria incorreta por desconsiderar a hipótese do membro do Ministério Público que tivesse ingressado na carreira antes da promulgação da Constituição de 1988, bem como, ainda nessa alternativa, são vários os exemplos de membros do Ministério Público que participam de Conselhos da Administração Pública, portanto, fora da instituição. Sobre a assertiva correspondente à criação de ouvidorias, esta é uma competência do Poder Legislativo, por expressa previsão no texto da Constituição (art. 130, §5º). Não se trata de uma simples formalidade, mas de uma sistemática de deliberação termina por envolver processo legislativo e sanção presidencial. É uma impropriedade técnica afirmar que o Ministério Público cria ouvidoria em função de sua competência para iniciativa de lei na matéria. A assertiva indicada como correta no gabarito questionava conhecimento do candidato sobre a hermenêutica constitucional em torno da atuação funcional do membro do Ministério Público, sem adentrar em questões concretas, como data de ingresso na carreira. Assim, a primeira parte da assertiva é reprodução literal do texto da Constituição (art. 128, §5º, inc. II, d, CF). A segunda parte da assertiva versa sobre a proibição de exercício de cargo em comissão fora da instituição, como já consagrado pelo STF (cf. ADPF 388; ADI 3.298; ARE 1.255.917), o que não ofende o direito à participação de membros do Ministério Público em Conselhos da Administração Pública (reconhecido pelo STF na ADI 3.161), que se faz no exercício de função administrativa, e não em cargo em comissão. QUESTÃO 59 – Senhas 0018, 0019, 0025, 0033, 0035, 0047, 0050, 0054, 0056, 0064 e 0077: Foram apresentados 11 (onze) recursos em face da questão 59 de Direito Constitucional. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. A alternativa indicada como correta no gabarito é composta por duas orações correlacionadas, tendo sido empregado o termo revisão em um sentido amplo, qualificado na segunda parte da assertiva pela expressão emenda. Quisesse fazer referência ao instituto da revisão, teria sido empregada a expressão revisão formal ou indicado o correspondente preceito da Constituição. Ademais, vale-se do plural processos de revisão constitucional, que claramente designa seu tratamento genérico e ampliativo. Adverte-se que os termos reforma, revisão e emenda constitucional não possuem uma definição inequívoca (Virgílio Afonso da Silva, Direito Constitucional Brasileiro, 1ª reimp., 2021, p. 543-544) e que a doutrina emprega indiferentemente os três termos considerando as Constituições anteriores (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 43ª ed., 2020, p. 64). Nessa linha, a revisão da Constituição é, por vezes, relacionada a um poder constituído de emendá-la (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 41ª ed., 2020, p. 22-23). Assim, não prospera o argumento de incorreção da assertiva por fazer referência ao processo formal de revisão. Igualmente não prospera o argumento de que as Constituições estaduais devem reproduzir as normas de processo legislativo, determinando a incorreção da assertiva. Seu conteúdo não versa sobre processo legislativo, mas sim sobre reforma constitucional. Inclusive, a alternativa tem previsão expressa no art. 22, inc. IV, da Constituição do Estado de São Paulo. Na ADI 825/AP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de viabilidade jurídica das Constituições estaduais preverem iniciativa popular em seus processos de emenda. Assim, também se afasta o argumento de que a autonomia dos Estados-membros deve ser exercida de acordo com os princípios da Constituição, por força do princípio da simetria. Retomada a palavra pelo Dr. Válter Kenji Ishida, a respeito dos recursos interpostos na matéria de Infância e Juventude, deliberou nos seguintes termos: QUESTÃO 61 – Recurso senha 0077. Questão 61, versão 2. O recurso em breve síntese, menciona que a afirmação contida na alternativa B também está correta (exige-se, em qualquer hipótese, a culpa e o dolo na tipificação das infrações administrativas). Afirma que todas as condutas positivas exigem uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente, configurando também nos casos de omissão, onde o agente atua com negligência. Afirma portanto, que existem duas alternativas corretas: a A e a B. É o relatório. CONHEÇO do recurso, mas no mérito, MANTENHO o Gabarito. A assertiva do recorrente faz sentido na esfera criminal. À guisa de exemplo, cabe o entendimento nas contravenções penais do dolo e da culpa nos referidos ilícitos penais. Porém essa afirmação não faz sentido nas infrações administrativas do Estatuto da Criança e do Adolescente que conhecem regime jurídico distinto do penal, apesar de influenciado por este direito. Com efeito, trata-se do chamado direito administrativo sancionador (Válter Kenji Ishida, A infração administrativa no Estatuto da Criança e do Adolescente, 1ª Ed., Editora Atlas, p. 54). Esse questionamento do recorrente também é feito em nosso livro acima citado: Admitindo-se a semelhança da infração administrativa como ilícito penal, exige-se o elemento subjetivo nas infrações administrativas? (ob. cit., p. 63). E a resposta encontra-se à página 64: Contudo, essas regras do direito penal atinentes à imprescindibilidade do elemento subjetivo não se aplicam à infração administrativa. Com efeito, pertencendo ao regime jurídico sancionador administrativo, aplicam-se precipuamente as regras de Direito Administrativo, E nestas, o ilícito administrativo, necessita, apenas, de regra, a voluntariedade da conduta infratora. Lembrando que voluntariedade da conduta tecnicamente pressupõe apenas uma conduta comissiva ou omissiva. Portanto, o dolo e a culpa não são exigidos em todas infrações administrativas do ECA. Portanto, mantenho o Gabarito. QUESTÃO 62 – Recurso senha 0045. Questão 62, versão 4. A senha 0045 argumenta que além da alternativa apontada como correta (alternativa B) também estaria correta a alternativa D que menciona: A Recomendação no 98, de 26 de maio de 2021, do CNJ trata das audiências concentradas no caso de acolhimento institucional para reavaliação das medidas protetivas de acolhimento. Conheço do recurso. No mérito, mantenho o Gabarito. Com efeito, a alternativa D se relaciona à Recomendação nº 98, de 26 de maio de 2.021 do Conselho Nacional de Justiça que recomenda aos tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade. Portanto, a matéria tratada na referida Recomendação se relaciona ao ato infracional, mais especificamente à disciplina da execução das medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade. Assim, não é porque existe menção às medidas protetivas de acolhimento é que estas estão inseridas na referida Recomendação. Portanto, a Recomendação não se refere ao acolhimento institucional e nem às medidas de proteção. Estas se referem à proteção da criança ou adolescente no caso de criança ou adolescente em situação especificada no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não são abrangidas pela referida Recomendação. Portanto, mantenho o Gabarito. QUESTÃO 64 – Recursos senhas 0002, 0008, 0009, 0013, 0019, 0027, 0030, 0035, 0048, 0051, 0054, 0082 e 0083. Questão 64, versão 1; versão 2; versão 3; versão 2; versão 3; versão 4; versão 1; versão 2; versão 1; versão 1; versão 4; versão 1 e versão 1, respectivamente. Foram apresentados 13 (treze) recursos em face da questão número 64 de Direito da Infância e da Juventude. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. A senha 0002 argumenta que aguardar a remoção em repartição policial não se confunde com a internação provisória. Requer portanto, a anulação da referida questão. Já a senha 0008 repete o argumento anterior, afirmando que a exceção do § 2º do artigo 185 do ECA não autoriza o cumprimento de internação provisória pelo adolescente em uma repartição policial. Com referência à alternativa D da versão 2, afirma que referida alternativa estaria correta, já que o que impede o desenrolar da ação é a não localização para citação pessoal, o que impõe ao juiz a expedição de mandado de busca e apreensão. Utiliza também como argumento a regra insculpida no artigo 367 do Código de Processo Penal. Cita o recorrente doutrina acerca da matéria. Outrossim, a senha 0009 também se debate contra a denominação internação provisória, não se confundindo com o tempo em que o adolescente fica aguardando sua remoção em repartição policial. Também se debate sobre o julgamento à revelia. Cita a regra do art. 184, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a expedição de mandado de busca e apreensão. Afirma que seriam duas situações diferentes: a não localização do adolescente para citação e a mera ausência injustificada do adolescente. Requer ao final, seja alterado o gabarito para que conste como correta a alternativa B da versão 03 como correta. Subsidiariamente, requer a anulação da questão. Já a senha 0013 reafirma as duas teses anteriores expostas na senha 0009. Outrossim, a senha de número 0019 volta-se com a questão do julgamento à revelia. Afirma que o fato que impede o desenvolvimento da ação seria a não localizada para citação pessoal. Cita o artigo 190, inc. II do ECA relativo à intimação da sentença. Já a senha 0027 pleiteia a anulação da questão acerca do julgamento à revelia. Outrossim, a senha 0030 afirma que o gabarito da questão 64, versão 1 que menciona a alternativa D encontra-se equivocado quanto à denominada internação provisória. Afirma que tratar-se-ia de aguardar e não cumprir. Requer ao final, seja alterado o gabarito, para constar a letra A. Subsidiariamente, requer a anulação da questão. Já a senha 0035 também se debate sobre o julgamento à revelia no caso de apuração de ato infracional. Cita o mandamento do art. 184, §§ 1º e 3º do ECA. Ainda a intimação da sentença contida no art. 190, inc. II do ECA. Ao final, requer a anulação da questão 64. Outrossim, a senha 0048 também menciona idênticos argumentos quanto à possibilidade do julgamento à revelia, requerendo a anulação, ante à existência de duas alternativas corretas. Também a senha 0051 relativa à questão 64, versão 1 afirma que referida questão possui mais de uma alternativa correta. Debate-se sobre a possibilidade de julgamento à revelia. Afirma que a regra do dever de comparecimento do adolescente prevista no artigo 187 do ECA não pode mais prevalecer. Requer a anulação da referida questão. Já a senha 0054 basicamente argumenta com a incorreção da alternativa acerca da internação provisória e, também, sobre a possibilidade do julgamento à revelia. Também o recurso previsto na senha 0082 versa sobre as incorreções do termo internação provisória e sobre a possibilidade de julgamento à revelia de adolescente. Finalmente, a senha 0083 debate sobre a existência de duas alternativas corretas na questão 64, requerendo a anulação da referida questão, mencionando a possibilidade de julgamento à revelia. Relatei. Conheço dos recursos administrativos, mas no mérito, mantenho o gabarito. Basicamente, pode-se sintetizar dois argumentos nos recursos administrativos: (1) a imprecisão do termo internação provisória no caso do adolescente aguardar em compartimento distinto do dos adultos, isso no máximo de cinco dias; (2) a possibilidade de julgamento à revelia do adolescente autor de ato infracional. Quanto ao item 1 não existe a chamada imprecisão quanto ao termo internação provisória. Tal termo expressa a medida cautelar de restrição de liberdade do adolescente. Tal restrição já existe desde à apreensão do referido adolescente p. ex. pela Polícia Militar. Tanto é que o caput do artigo 185 do Estatuto da Criança já menciona que a A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Ao mencionar mantida, a norma legal claramente alude à internação, não havendo que se falar em impropriedade. O termo provisória provém do fato da inexistência de sentença que julga procedendo o pedido contido na representação e mais do que isso, possuiria o trânsito em julgado. Dessa forma, toda restrição da liberdade do adolescente antes do efetivo trânsito em julgado, trataria de internação provisória, somente havendo sentença. Certo, a execução da medida socioeducativa à semelhança do processo penal, admite a execução provisória da sentença, mas tecnicamente à falta do trânsito em julgado, haveria ainda medida cautelar. Portanto, não existe a alegada imprevisão técnica quanto à chamada internação provisória. Outrossim, quanto ao item 2, esta versa sobre uma das alternativas que possui a seguinte redação: é possível o julgamento à revelia no caso de apuração de ato infracional face ao não comparecimento do adolescente à audiência de apresentação, sendo apenas necessária a prévia cientificação pessoal do adolescente e dos seus pais ou responsável quanto ao teor da representação e da notificação destes para comparecimento em audiência. Realmente, uma leitura apressada da afirmação poderia induzir que tal afirmação estaria errada frente à alegada possibilidade de julgamento à revelia. Nesse diapasão, foram trazidos à baila, entendimentos doutrinários respeitáveis. Ocorre que uma leitura detida e pormenorizada, não permite chegar à conclusão dos recorrentes. Supondo que adolescentes e pais fossem citados e notificados pessoalmente. No momento de audiência de apresentação, não comparecem, poderia o magistrado da infância e da juventude prosseguir com o feito já que houve a denominada citação pessoal? Certamente que não. A regra do artigo 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente ordena que Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. Portanto, nesse ponto, a afirmação encontra uma imprecisão porquanto afirma que nesse caso, o juiz prosseguiria, já que houve anteriormente a citação pessoal do adolescente. Isso, até com vistas ao princípio da proteção integral do adolescente, não se aplica a regra do art. 367 do Código de Processo Penal: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Isso porque exige-se no procedimento de apuração do ato infracional o contato pessoal do magistrado com o adolescente, até porque é possível a aplicação da chamada remissão judicial. Interessante notar que existe um argumento no recurso senha 0051 de que o dever de comparecimento previsto no art. 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente não pode mais prevalecer, porquanto o interrogatório (na verdade oitiva) deve significar o seu direito à audiência e não mais mero objeto, funciona ao contrário. Isso porque a necessidade do seu comparecimento pessoal nessa fase funciona como elemento garantista adicional de proteção de uma pessoa em desenvolvimento. Ao contrário do que se afirma no referido recurso, a regra do art. 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente encontra-se plenamente em vigência consoante menciona o culto Desembargador Renato Genzani Filho em julgado recente: Pelo que se depreende dos autos, precisamente do termo de audiência uma (una) de fls. 124/131, a ação socioeducativa em apreço foi processada e julgada sem a realização da oitiva judicial do adolescente, em flagrante ofensas aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da igualdade processual, incorrendo o MM. Juiz a quo em error in procedendo. Isso porque, conforme se depreende da leitura do art. 184 do ECA, procedimento especial aplicável à hipótese, procedida à oitiva informal e oferecida a representação, bem como notificado a comparecer à referida audiência, acompanhado de advogado, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Caso o adolescente, devidamente notificado, não compareça ao ato, como ocorreu na espécie, deve ser determinada a sua condução coercitiva, nos exatos termos do art. 187, que ora se transcreve: Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. E em sendo caso de não localização do adolescente, tal circunstância fática não daria ensejo ao julgamento à revelia, eis que o disposto no artigo 184, § 3º, do ECA determina que, nessa situação, seria o caso de expedição de mandado de busca e apreensão, com o consequente sobrestamento do processo até a efetiva apresentação, tudo a demonstrar que inexiste a figura da revelia no âmbito do processo de apuração de ato infracional. (TJSP, Apelação Cível nº 1502557-41.2020.8.26.0047, Câmara Especial, j. 24/02/2.022, DJe 24/02/2.022 – negritos do relator). Nesse sentido ainda o STJ: Com efeito, decorre da norma contida no art. 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a presença do adolescente, em audiência de apresentação, revela-se indispensável, sendo cabível, inclusive, em caso de não comparecimento, a condução coercitiva do menor, oportunidade em que será concedida a possibilidade de entrevista com o defensor, para que, posteriormente, sejam colhidas suas declarações (HC nº 450.844/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Filho, DJe 26/11/2018). Assim, intimado pessoalmente o adolescente e ausente na audiência de apresentação, não pode o processo prosseguir sem esta oitiva, devendo-se determinar a condução coercitiva, sob pena de nulidade (TJSP, Apelação nº 0003783-19.2017.8.26.0191, Rel. Dora Aparecida Martins, j. 11/10/2019). Isso porque explícita e em vigência tal dispositivo (o art. 187 do ECA), haveria desrespeito à necessidade de se garantir a autodefesa do adolescente. Portanto, mantenho o gabarito da referida questão. QUESTÃO 65 – Recurso senha 0055. Questão 65, versão 3. A senha 0055 afirma que referida a questão 65 exigia a resposta correta e que o Gabarito indicou apenas a alternativa A como correta. Afirma que todavia, não existe um tipo penal no ECA que expressamente trata da simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica. Dessa forma, requer a anulação da referida questão. Relatei. Conheço do recurso administrativo, mas mantenho o gabarito. O referido argumento do recorrente deve ser refutado. A Questão 65 solicitava a afirmação correta. No caso, a afirmação referida pelo candidato como também correta era a seguinte: Não existe um tipo penal no ECA acerca da simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica, devendo, para configuração de crime, existir a real participação de criança ou adolescente nesse tipo de cena. Com efeito, consoante anotei em nosso Estatuto da Criança e do Adolescente, doutrina e jurisprudência, 21ª Ed., Editora Juspodivm, p. 866, antes da Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008, havia uma lacuna acerca da referida simulação, conhecida vulgarmente como montagem, levando à uma atipicidade formal. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.829/2.008, foi sanada esta lacuna, através do artigo 241-C no Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, a alternativa E da Questão 65, versão 3, mostra-se incorreta. Dessa forma, mantém o Gabarito. Em relação à matéria de Direito Comercial e Empresarial, o Dr. Marco Antonio Marcondes Pereira deliberou sobre os seguintes recursos: QUESTÃO 66 – Recursos Senha 0034 - O recurso interposto pede a anulação da questão porque o item V do enunciado, considerado correto, não aponta a necessidade de o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança (art. 974, CCB). O enunciado da questão reproduz o § 3º do art. 974 e, sem estabelecer a necessidade de alvará judicial, apenas informa a obrigação de as Juntas Comerciais registrar contratos de sociedades ou suas alterações sociais, observando que o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; o capital social deve ser totalmente integralizado; o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais (alteração trazida pela Lei nº 12.399/2011). Não se trata, necessariamente, de obrigação imposta ao registro de empresa pela Junta Comercial para sócio incapaz em continuidade da empresa individual. O § 3º não exclui a possibilidade de o incapaz fazer parte de sociedade empresária desde a constituição. Tanto isso é correto afirmar que, o Manual de Registro de Sociedade Limitada (JUCESP) aponta o art. 1.060 do Código Civil Brasileiro para informar que compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. Na referida questão, além do mais, a análise que se pede é do enunciado de modo estanque. E nele não há incorreção, pois se trata de transcrição literal do § 3º do art. 974, do CCB, sem a necessidade de elaboração de juízo de valor da norma, integração ou interpretação com outros dispositivos legais. O recurso merece ser INDEFERIDO, mantendo-se como correta a alternativa indicada no gabarito oficial da prova. QUESTÃO 68 – Recursos Senhas 0002 e 0023 - Os recursos apontam que a questão sobre underwriting versa sobre valores mobiliários e não tem previsão no edital do concurso e que devem ser consideradas corretas as alternativas que admitem ser o contrato revogável e retratável, facultando-se às partes disporem nesse sentido porque a irrevogabilidade e irretratabilidade não é da natureza do negócio. Logo, pedem a anulação da questão e apontam como correta, também, a alternativa D da versão 1, que diz ser o contrato revogável e retratável. Primeiro, a relação de matérias de acordo com o art. 7º do Regulamento do Concurso, complementado pelo item 22, VII, do edital, elenca entre as matérias suscetíveis de questionamento a Sociedade Anônima (9.4) e Mercado de capitais. Regulação do mercado de capitais. Comissão de Valores mobiliários. Valores mobiliários. Negócios relativos aos valores mobiliários. (10.) E na Lei de Sociedade Anônima há tratamento da Constituição por Subscrição Pública (art. 82, LSA) que tem integração com a Lei nº 6.385/1976 (art. 19, § 3º), que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Enfim, a questão é possível de ser formulada nos termos do conteúdo programático do edital do Concurso. Abstraída a discussão sobre a revogabilidade e retratabilidade invocada no recurso examinado, a D não pode ser acolhida porque ela aponta que o contrato de underwriting é solene. Tal afirmação está errada, pois, não existe qualquer formalidade específica para sua concretização. A irrevogabilidade e a irretratabilidade são da essência do contrato de underwriting, conforme ensina a doutrina (NELSON EIZIRIK et alii, in Marcado de capitais. Regime jurídico). Assim é porque a obrigação assumida pelo underwriter perante a companhia emissora constituir elemento relevante na tomada de decisão dos investidores quanto à aceitação ou não da oferta. (ob. cit., p. 189). Os recursos merecem ser INDEFERIDOS, mantendo-se como correta a alternativa indicada no gabarito oficial da prova. QUESTÃO 69 – Recurso Senha 0080 - O recurso aponta que a questão sobre a agente fiduciário no contrato de debêntures versa sobre valores mobiliários e IN nº 400 da CVM, não tendo previsão no edital do concurso, de modo que deve ser considerada anulada. A relação de matérias de acordo com o art. 7º do Regulamento do Concurso, complementado pelo item 22, VII, do edital, elenca entre as matérias suscetíveis de questionamento a Sociedade Anônima (9.4) e Mercado de capitais. Regulação do mercado de capitais. Comissão de Valores mobiliários. Valores mobiliários. Negócios relativos aos valores mobiliários (10.) e, finalmente, Títulos de crédito. Títulos de crédito no Código Civil e na legislação especial (12.). Na Lei de Sociedade Anônima, especificamente, há tratamento das debêntures nos artigos 52 a 79 (Lei nº 6.404/1976) e sobre o agente fiduciário recebe abordagem nos art. 66 a 70 da lei, prevendo seus deveres e atribuições (art. 68 e parágrafos). E A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários, seja instituição financeira. (art. 66, § 2º, da LSA). Não bastasse, as debêntures são consideradas títulos executivos extrajudiciais, na espécie título de crédito ao lado da letra de câmbio, da nota promissória e da duplicata (art. 784, I, CPC), de modo que poderia ser questionado a respeito dela, também, em razão o programa do concurso versar sobre títulos de crédito previsto em legislação especial, no caso, a Lei de Sociedades Anônimas. Enfim, a questão é possível de ser formulada nos termos do conteúdo programático do edital do Concurso. O recurso merece ser INDEFERIDO, mantendo-se como correta a alternativa indicada no gabarito oficial da prova. Em conclusão, quanto à prova de Direito Comercial e Empresarial, ficam INDEFERIDOS todos os recursos. Seguidamente, o Dr. Luiz Sales do Nascimento recebeu a palavra e deliberou sobre os recursos de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e Direitos Humanos nos seguintes termos: QUESTÃO 71 – Senhas 0010, 0016, 0023, 0038, 0048, 0075 e 0083: Candidatos ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertaram, tempestivamente, recursos objetivando, uns, o reconhecimento de que outra alternativa é a correta, que não aquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP, outros, que a questão deve ser anulada, pois que nenhuma das alternativas seriam corretas. As pretensões não podem ser encampadas. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: O artigo 5º, § 1º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96) preceitua que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, e que o Poder Público, na esfera de sua competência federativa, deverá zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola, sendo certo que, não obtendo êxito, nos termos do artigo 56, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), o Conselho Tutelar deverá ser comunicado para aplicação de medida protetiva. Se mesmo assim o aluno continuar faltando às aulas, reiteradamente, o Ministério Público deverá ser comunicado para: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial foi a seguinte: ajuizar ação civil objetivando a destituição do Poder Familiar, se insuficientes as medidas encetadas pelo Poder Público, pelo Conselho Tutelar, e outras tomadas pelo próprio Ministério Público. Alegam os recorrentes, que a medida constante da alternativa correta, conforme o gabarito oficial, qual seja a propositura de ação de destituição do poder familiar, é medida extrema, mostrando-se desproporcional ao resguardo dos interesses da criança, havendo medidas protetivas no Estatuto da Criança e do Adolescente que poderiam ser aplicadas em primeiro lugar, o que daria ensejo ao reconhecimento de outra alternativa. Aduzem ainda, pretendendo persuadir o destinatário do recurso, que há jurisprudência contrária do C. Superior Tribunal de Justiça, que citam e transcrevem. Por fim, afirmam que a falta ou a carência de recursos não constitui medida suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e que o enunciado proposto não justifica com fatos a medida extrema. É indubitável que o ajuizamento de ação civil colimando a destituição do Poder Familiar é medida extrema. Por isso mesmo, na resposta correta consta que a medida é tomada se insuficientes as medidas encetadas pelo Poder Público, pelo Conselho Tutelar, e outras tomadas pelo próprio Ministério Público. Despiciendo afirmar, que as medias protetivas presentes na Lei n.º 8.069/90, que segundo alguns recorrentes deveriam ser tomadas antes da propositura da ação de destituição do Poder Familiar, estão englobadas na expressão e outras tomadas pelo próprio Ministério Público. A jurisprudência trazida à baila por um dos candidatos, do C. Superior Tribunal de Justiça, não tem cabida para o caso, pois não analisa ação de destituição do Poder Familiar, mas sim a falta de provas, no caso sub judice, para aplicação de medidas de proteção a adolescente. Na referida decisão, explicita-se que a mera notificação expedida pelo Conselho Tutelar, sem investigação criteriosa do contexto social da família, não é suficiente para que o Estado e a sociedade se desincumbam do seu papel, o que motivou o recorrente a entender que o enunciado da questão 71 da prova preambular deveria conter mais dados. As questões próprias da primeira fase do concurso pressupõem situação fática ideal, isto é, no caso específico da questão 71, que o Poder Público, o Conselho Tutelar, e o próprio Ministério Público, se desincumbiram de suas atribuições à perfeição. E se não lograram êxito, porque baldados todos os esforços para garantir o direito da criança/adolescente à educação, restou apenas a medida extrema da propositura da ação de destituição do pátrio poder, como última ratio. Não é razoável, em fase preambular, formular questão contendo riqueza de detalhes, inerente às fases posteriores do certame. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 73 – Senhas 0029; 0041; 0044; 0045; 0053; 0077; 0079; 0082 e 0083: Candidatos ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertaram, tempestivamente, recursos objetivando, uns, o reconhecimento de que outra alternativa é correta, além daquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP, outros, que a questão deve ser anulada, pois que nenhuma das alternativas seriam corretas. As pretensões não podem ser encampadas. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: O interesse coletivo impróprio tem por característica: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, de todas as versões, foi a seguinte: inexistência de vínculo organizacional prévio, e exigência de solução comum do tema a todos; Alegam os recorrentes, que a expressão interesse coletivo impróprio não é conhecida na jurisprudência, nem na legislação, e que poucos doutrinadores a ela se referem; outros assinalam que como direito individual homogêneo, referido interesse tem outras características além daquela constante da resposta oficial, e que outras respostas, que indicam, poderiam ser tidas como corretas. Razão não lhes assiste. Com efeito, a expressão e sua característica (enunciado e resposta), encontram-se, por exemplo, no livro Ação Civil Pública e Inquérito Civil, de autoria de Motauri Ciocchetti de Souza, Procurador de Justiça na Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos, atualmente afastado para ocupar o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, com carreira acadêmica consolidada como professor dos cursos de graduação e pós-graduação em direito da PUC-SP, além de ter sido professor da matéria Direitos Difusos e Coletivos em cursinhos preparatórios para concurso público por largo período. Por óbvio que a única resposta correta é aquela do gabarito oficial, pois dentre os interesses individuais homogêneos, a alternativa é a única que prevê característica que envolve a inexistência de vínculo organizacional prévio, e exigência de solução comum do tem por todos. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 74 – Senhas 0014 e 0075: Candidatos ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertaram, tempestivamente, recursos objetivando o reconhecimento de que outra alternativa é correta, e não aquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP e, subsidiariamente, que a questão deve ser anulada. As pretensões não podem ser encampadas. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: O que autoriza a defesa coletiva de interesses individuais? A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, foi a seguinte: a origem comum das inúmeras lesões sofridas. Alegam os recorrentes, basicamente, que a divisibilidade do objeto é também característica dos interesses individuais homogêneos; e que para a ubiquidade da jurisdição se concretizar necessário se faz que os direitos individuais homogêneos sejam tratados de maneira coletiva como ficção jurídica. Razão não lhes assiste. Com efeito, a pergunta pretende avaliar o conhecimento do candidato não no que tange às características do referido direito, mas sim o fundamento a autorizar a sua tutela de forma coletiva. Assim, a resposta divisibilidade do objeto não se presta a justificar referido fundamento. No que se refere ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também ele não é resposta adequada, pois que nada impede que cada indivíduo isoladamente provoque a jurisdição para obter o bem jurídico da vida que lhe interesse. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 76 – Senhas 0001; 0003; 0005; 0006; 0007; 0008; 0009; 0011; 0013; 0015; 0017; 0019; 0020; 0021; 0022; 0024; 0025; 0026; 0027; 0028; 0029; 0032; 0033; 0034; 0035; 0036; 0037; 0038; 0040; 0042; 0043; 0045; 0046; 0047; 0048; 0049; 0050; 0051; 0053; 0054; 0055; 0056; 0057; 0058; 0059; 0060; 0061; 0062; 0063; 0064; 0065; 0066; 0067; 0068; 0069; 0070; 0071; 0073; 0074; 0075; 0076; 0077; 0078; 0079; 0080; 0081; 0082 e 0083: Candidatos ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertaram, tempestivamente, recursos objetivando o reconhecimento de que outra alternativa é correta, e não aquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP e, subsidiariamente, que a questão deve ser anulada. As pretensões não podem ser encampadas. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: Como se explica que, nos termos da Constituição Federal, a União tem competência concorrente com os Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente, nos termos do seu artigo 24 caput combinado com o § 1º do mesmo dispositivo, se a mesma União tem competência privativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, conforme artigo 22, inciso XXVI, da mesma Constituição da República: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, foi a seguinte: o artigo 22, inciso XXVI, da Constituição da República, no que tange ao seu inciso XXXVI, diz respeito apenas à regulamentação da exploração, implantação e instalação de minérios nucleares. Autorizado doutrinador do Direito Ambiental ensina: Vale consignar que certas matérias tidas de competência legislativa privativa da União, contidas nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal, apesar de tratarem de questões que possam afetar o meio ambiente (danos nucleares), na verdade, conferem àquele ente federado somente o poder de disciplinar a exploração de serviços, implantação de instalações e exploração de minérios nucleares tal como qualquer outra atividade relacionada. A competência para legislar em matéria de prevenção e de reparação de danos ambientais é, destarte, sempre concorrente e nunca privativa de um único ente federado. (AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Direito Ambiental, in Manual de Direitos Difusos,Vidal Serrano Nunes Junior (coordenador) - 2ª edição. SP: Editora Verbatim, 2012, p.19. Razão não lhes assiste, pois todos os argumentos trazidos à baila nos recursos, inclusive, alguns, com amparo jurisprudencial, não contrariam o ensinamento doutrinário embasador da questão, porquanto todos eles não fazem a distinção, fundamental em matéria ambiental, entre competência para legislar sobre questões que tangenciam o Direito Ambiental, e aquelas que dizem respeito à prevenção e reparação de danos ambientais. Quanto ao evidente erro material, de alusão ao inexistente inciso XXXVI, nenhum prejuízo houve aos candidatos, que não foram induzidos a qualquer tipo de erro, porque vedada a consulta de legislação e doutrina na primeira fase do concurso. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 80 – Senhas 0001; 0025; 0047; 0078: Candidatos ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertaram, tempestivamente, recursos objetivando, uns, o reconhecimento de que outra alternativa é correta, além daquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP, outros, que não há alternativa correta, pelo que pleiteiam a anulação da questão. As pretensões não podem ser encampadas. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: Dentre os idosos, àqueles com mais de oitenta anos, o Estatuto próprio prevê que: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, foi a seguinte: é assegurada prioridade especial, para os que contem com mais de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. Os recorrentes asseveram que nada obstante essa seja a regra, existe exceção, qual seja que a preferência não será exercida em caso de emergência. Entre os irresignados, há ainda aquele que, invocando questões gramaticais, aponta que outra alternativa seria também correta, qual seja aquela assim redigida: o Sistema Único de Saúde manterá, para os idosos com mais de oitenta anos, unidades especiais de geriatria e gerontologia social. Razão não lhes assiste. A resposta impugnada encerra cláusula geral, e é transcriação do § 2º do artigo 3º, do Estatuto do Idoso. A alternativa que daria ensejo à impugnação nos termos dos recursos apresentados é aquela que, nas diversas versões da prova, consta como: é assegurada prioridade absoluta e específica, aos maiores de oitenta anos, no âmbito da assistência à saúde, em relação aos demais idosos. De fato, no âmbito da saúde, especificamente, a prioridade sofre exceção. O que se pretendeu foi saber se o candidato conhece a cláusula geral, bem como a exceção. No último caso, o conhecimento é demonstrado com o não assinalamento da alternativa acima transcrita, pois que errada em razão da exceção do caso de emergência. No que tange à ponderação segundo a qual correta também seria a alternativa que veiculou a ideia de que o Sistema Único de Saúde deve manter, para os idosos com mais de oitenta anos, unidades especiais de geriatria e gerontologia social, a simples consulta ao Estatuto do Idoso demonstra que essa obrigação do sistema público de saúde é destinada a todos os idosos, e não apenas àqueles que contam com mais de oitenta anos. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 82 – Senhas 0038; 0043; 0046; 0057; 0069; 0074; 0083: Candidatos ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertaram, tempestivamente, recursos objetivando o reconhecimento de que outra alternativa é correta, além daquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP, motivo pelo qual pleiteiam a anulação da questão, ou que se acrescente, no gabarito, mais uma alternativa como correta. As pretensões não podem ser encampadas. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: É correto afirmar, no que tange aos instrumentos jurídicos da política urbana, que: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, foi a seguinte: o imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, será conferida concessão de uso especial para fins de moradia, de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, conforme a Lei n.º 13.465/17, que alterou a Medida Provisória n.º 2.220/2001. E os recorrentes pleiteiam o provimento de seus recursos aduzindo que, nada obstante a correção da alternativa publicada como certa no gabarito oficial, outra também é correta, qual seja aquela assim redigida: todos os instrumentos da política urbana devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001). Razão não lhes assiste. Há se distinguir a política urbana dos instrumentos jurídicos de política urbana. E no restrito caso dos instrumentos jurídicos de política urbana, o legislador optou pelo uso de controles sociais mais severos apenas nos casos em que há dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal, conforme se lê no § 3º, do artigo 4º, do Estatuto da Cidade, e não em relação aos instrumentos de política urbana. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 83 – Senha 0016: Candidato ao Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertou, tempestivamente, recurso objetivando o reconhecimento de que outra alternativa é correta, além daquela indicada no gabarito oficial publicado pela VUNESP, motivo pelo qual pleiteia a anulação da questão. A pretensão não pode ser encampada. O enunciado contendo a questão está vazado na seguinte redação: Por não refletir a normatização do Código de Defesa do Consumidor quanto aos acidentes de consumo, pode-se dizer que é incorreta qual sentença abaixo: A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, em todas as versões, foi a seguinte: a responsabilidade do fabricante será apurada mediante a verificação de culpa. E o recorrente pleiteia o provimento de seu recurso aduzindo que, nada obstante a correção da alternativa publicada como certa no gabarito oficial, outra também é correta, qual seja aquela assim redigida: a responsabilidade dos profissionais liberais é culposa. Entende que para essa alternativa se compatibilizar com o Código de Defesa do Consumidor, deveria constar da sentença a expressão dolo. Por ter constado apenas a expressão culpa, e não culpa e dolo, a alternativa também não refletiria a normatização da legislação consumerista. Razão não lhe assiste. Consta do § 4º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. É dispositivo que excetua o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos. Assim, somente serão responsabilizados, os profissionais liberais, quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva. Ora, se para a culpa subjetiva é necessária a sua verificação, por óbvio que também o dolo dela depende. Em prova de alternativas, é evidente que de uma delas constando apenas a expressão culpa já se veicula resposta que reflete a normatização do Código de Defesa do Consumidor. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 84 – Senha 0073: Trata-se de recurso tempestivo formulado por candidato do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que na versão 1 da prova, além da alternativa A, seja também considerada correta a alternativa C, apresentando, para tanto, excertos de explicações constantes de blog jurídico acerca de jurisprudência sobre o tema, motivo pelo qual, ao final, pede que se atribua ponto também para quem assinalou a alternativa C, ou, subsidiariamente, que se anule a questão. A pretensão não pode ser encampada. A alternativa C, reputada correta pelo recorrente, está vazada na seguinte redação: o ensino religioso de matriz africana, de matrícula facultativa, como disciplina a ser ministrada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio; E está errada porquanto a questão, que não consta do Estatuto da Igualdade Racial, e sim da Constituição, não se restringe ao ensino de religião de matriz africana, vinculando apenas o ensino fundamental, e não o ensino fundamental e médio, como constante da redação da alternativa. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 85 – Senha 0003: Trata-se de recurso tempestivo formulado por candidato do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que na versão 1 da prova, além da alternativa A, seja também considerada correta a alternativa C, apresentando, para tanto, excertos de explicações constantes de blog jurídico acerca de jurisprudência sobre o tema, motivo pelo qual, ao final, pede que se atribua ponto também para quem assinalou a alternativa C, ou, subsidiariamente, que se anule a questão. A pretensão não pode ser encampada. A alternativa E, reputada correta pelo recorrente, está vazada na seguinte redação: o acesso às dependências da Promotoria de Justiça pela população em situação de rua sem qualquer formalidade discriminatória não impedirá a exigência de prévia identificação, que à falta de documento oficial, consistirá na apresentação de declaração firmada por qualquer autoridade pública, sendo permitido o ingresso mesmo havendo registro em folha de antecedentes e certidões criminais; E está errada porquanto a Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público não prevê que, quando necessária a exigência de prévia identificação, à falta de documento oficial, bastará a apresentação de declaração de qualquer autoridade pública, mas sim que deverá ser concedida autorização especial. A expressão qualquer autoridade alarga indevidamente a possibilidade de interpretação tal qual pretende o recorrente. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 86 – Senha 0055: Trata-se de recurso tempestivo formulado por candidato do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que na versão 3 da prova, não há nenhuma alternativa correta, motivo pelo qual pleiteia anule-se a questão. A pretensão não pode ser encampada. A alternativa publicada como correta no gabarito oficial está vazada na seguinte redação: o paciente com transtornos mentais tiver sido internado em instituição com características asilares. Alega o recorrente, que dá alternativa reputada como correta consta apenas fragmento da norma, pois que o § 3º, do artigo 3º, da Lei n.º 10.216/2001, tem redação maior, ao explicar o que são instituições com características asilares, reportando-se a outros preceitos do mesmo diploma legal. Ora, espera-se que o candidato a Promotor de Justiça conheça o conceito de instituição asilar para poder tomar providências quando no exercício do cargo com referida atribuição. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. QUESTÃO 87 – Senha 0034: Trata-se de recurso tempestivo formulado por candidato do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que na versão 3 da prova, além da alternativa assinalada como correta pelo gabarito oficial, outra há, também correta, motivo pelo qual pleiteia atribua-se ponto àqueles que a apontaram como certa, ou, subsidiariamente, anule-se a questão. A pretensão não pode ser encampada. A alternativa publicada como correta no gabarito oficial, isto é, aquela que se adequa à questão formulada, qual seja qual das alternativas consubstancia a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no que tange à questão de gênero, está vazada na seguinte redação: reconhecer a esse grupo o direito de viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela. Alega o recorrente, que também é entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, uma das alternativas vazada nos seguintes termos: eliminar qualquer obstáculo procedimental que impeça a responsabilização das pessoas que praticaram violações de direitos humanos por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero. Para tanto, tece longo arrazoado, transcrevendo parecer da Procuradoria Geral da República, e não excertos de acórdãos do Excelso Supremo Tribunal Federal que pudessem comprovar que a resposta que pretende ver como jurisprudência consolidada também é correta. Em verdade, a alternativa reputada como certa pelo recorrente é o texto da alínea d, do princípio n.º 29, de Yogyakarta (Responsabilização – Accountability), um diploma de Direito Internacional com natureza de soft law, serviente ao intérprete como guia para solução de conflitos sobre o tema. Registre-se que a decisão do C. Supremo Tribunal Federal, transcrita como base para a pergunta ora impugnada, afirma textual e explicitamente, que a resposta informada como correta pelo gabarito oficial publicado pela VUNESP, consubstancia jurisprudência consolidada daquela Corte. Daí que o gabarito deve ser mantido conforme publicado. A Dra. Juliana Bonacorsi de Palma usou novamente da palavra para deliberar em relação aos recursos da matéria de Direito Administrativo nos seguintes termos: QUESTÃO 88 – Senha 0060: Foi apresentado 1 (um) recurso em face da questão 88 de Direito Administrativo. Conhecido e analisado o recurso, a questão deve ser mantida em sua integralidade. É pacífico na doutrina e na jurisprudência a inconstitucionalidade da requisição de bens e serviços públicos, sendo por definição um instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada. Bens e serviços públicos somente podem ser requisitados nos casos de Estado de Defesa e de Estado de Sítio. No panorama de combate à pandemia de Covid-19, esse entendimento foi reafirmado na doutrina (cf. José Vicente Santos de Mendonça, Dez Perguntas sobre Requisição Administrativa em Tempos de Covid-19 in Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho et. al. (org.), Direito em Tempos de Crise: Covid-19, vol. III, Quartier Latin, 2020; e Rafael Hamze Issa, Requisição Administrativa para Enfrentamento da Covid-19, Jota, 24/03/2020). Na jurisprudência do STF, indicam-se os precedentes ACO TP 3.385; MS 25.295; e ACO-MC 3.393 (para pesquisa de jurisprudência, cf. Juliana Bonacorsi de Palma, Questões jurídicas controversas no planejamento estatal para enfrentamento da Covid-19: atividade regulamentar, segurança jurídica e controle in Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho et. al. (org.), Direito em Tempos de Crise: Covid-19, vol. III, Quartier Latin, 2020). QUESTÃO 90 – Senhas 0011, 0017, 0020, 0021, 0022, 0023, 0027, 0032, 0036, 0041, 0043, 0044, 0046, 0049, 0051, 0055, 0056, 0057, 0059, 0060, 0062, 0063, 0066, 0067, 0068, 0069, 0070, 0071, 0072, 0074, 0076, 0077, 0078, 0080, 0082 e 0083: Foram apresentados 36 (trinta e seis) recursos em face da questão 90 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Em síntese, argumenta-se que a alternativa indicada como incorreta no gabarito está certa porque não há qualquer indicativo de que o TCE-SP observou a diretriz de indicar as consequências administrativas e jurídicas de sua decisão e que esta deve ser invocada apenas na invalidação. Ademais, pelo art. 148 da Lei n.º 14.133/2021, operam-se efeitos retroativos na nulidade de contratos administrativos. Insurge-se também contra a possibilidade de ser plenamente viável a mudança de entendimento pelo controlador e pela ofensa à legalidade da observância de práticas administrativas reiteradas e de amplo conhecimento público. Por fim, são apresentados precedentes do TCU para confrontar a juridicidade da decisão tomada pelo TCE-SP versando sobre o contrato administrativo celebrado pela Prefeitura A. A assertiva indicada como incorreta no gabarito contém duas imprecisões. Nos termos do parágrafo único do art. 147 da Lei n.º 14.133/2021, a decisão sobre a continuidade do contrato irregular é vinculante: se a paralização ou anulação não se revelar medida de interesse público, o contrato deve ser continuado. A assertiva indicava uma margem de discricionariedade – poder ou não continuar com o contrato – que não encontra amparo legal. Ainda, o TCE-SP não tem competência para sustação ou anulação de contratos irregulares, devendo encaminhá-los à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para tanto, e nem estas se procedem de modo automático (art. 71, §1º, CF e art. 2º, inc. XVI, Lei Complementar n.º 709/93 do Estado de São Paulo). Está correto afirmar que a mudança de entendimento do controlador no julgamento do contrato celebrado pela Prefeitura B não retroage ao contrato A, já reputado legal pelo controlador e executado, nos termos do art. 24 da LINDB (assim como do art. 2º, parágrafo único, inc. XIII, da Lei n.º 9.784/99). É importante assinalar que o art. 148 da Lei n.º 14.133/2021 diz respeito aos efeitos retroativos sobre um mesmo contrato analisado, não se aplicando ao caso concreto, que versa sobre a retroação de novo entendimento sobre situações consolidadas no tempo. Por essas mesmas razões, má-fé, simulação, conluio ou nulidade ocorrida na contratação da Prefeitura B não ter implicações sobre o contrato celebrado pela Prefeitura A. Práticas administrativas reiteradas e de amplo conhecimento público devem ser consideradas na interpretação sobre gestão pública e seu controle, sendo esta a própria expressão da legalidade administrativa (cf. Carlos Ari Sundfeld, Rodrigo Pagani de Souza e Guilherme Jardim Jurksaitis, Interpretações Administrativas Aderem à Lei? in Revista de Direito Administrativo, vol. 260, FGV, 2012). Tanto assim que o art. 23 da LINDB reconhece essa realidade e estabelece regime de transição no caso de nova interpretação ou orientação sobre norma de conteúdo indeterminado que termine por impor novo dever ou novo condicionamento de direito. A assertiva sobre o dever de o TCE-SP indicar as consequências jurídicas e administrativas não requer do candidato posicionamento sobre o seu cumprimento, mas apenas se o TCE-SP teria, ou não, este dever. Na decisão sobre a irregularidade de contrato que pode acarretar invalidação, impõe-se este dever previsto no art. 21 da LINDB. Na análise das orientações gerais da época para fins de análise da regularidade do contrato, deve-se considerar a orientação da autoridade controladora competente, no caso, o TCE-SP, mesmo outras instituições de controle terem entendimento diverso ou, futuramente, o TCE-SP mudar o seu entendimento no sentido dessas instituições. O termo plenamente viável, como pode ser depreendido da interpretação textual, corresponde à viabilidade jurídica de se alterar interpretações e orientações dentro dos quadrantes legais, inclusive a LINDB e suas normas de segurança jurídica, como a impossibilidade de retroação de novo entendimento sobre situações jurídicas consolidadas, justamente o caso em questão. QUESTÃO 91 – Senhas 0004 e 0021: Foram apresentados 2 (dois) recursos em face da questão 91 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que a alternativa que prevê a possibilidade de aferir, em fase própria, a reputação ilibada e notório conhecimento no campo de especialidade da Agência Reguladora no processo de nomeação de dirigentes, visto a Lei n.º 9.986/2000 exigir, sem seu art. 5º, requisitos subjetivos dos dirigentes. Argumenta-se também que esta análise deve ser feita pelo Senado Federal, na sabatina, nos termos do correspondente Regimento Interno. As leis de criação das Agências Reguladoras que dispõem sobre o processo de nomeação de dirigentes não estabelecem que o exame da reputação ilibada e do notório conhecimento do indicado se dê em fase própria. Tampouco o faz a Lei Geral das Agências Reguladoras no âmbito federal (Lei n.º 13.848/2019) e a Lei de Recursos Humanos das Agências Reguladoras (Lei n.º 9.986/2000). Na verdade, são várias as oportunidades em que os requisitos subjetivos daquele que almeja ocupar cargo de dirigente de Agência Reguladora podem ser aferidos, como na fase de indicação pelo chefe do Poder Executivo; elaboração de relatório sobre o indicado no âmbito do Parlamento; sabatina com a correspondente votação nas comissões; votação no Plenário; e, novamente, pelo chefe do Poder Executivo, nas fases de nomeações e posse. QUESTÃO 92 – Senhas 0046, 0049, 0057, 0077, 0083: Foram apresentados 5 (cinco) recursos em face da questão 92 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que no período de 180 dias previsto no art. 20, §2º, da Lei n.º 14.133/2021 é possível que o Poder Público realize novas compras de bens de consumo mesmo sem a edição do regulamento exigido no caput. A inviabilidade de novas compras de bens de consumo pelo descumprimento do dever de regulamentar os limites para enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo decorre expressamente do texto da Lei n.º 14.133/2021 (art. 20, §2º). A assertiva indicada como correta no gabarito cobra conhecimento do aluno sobre as consequências de omissão quanto ao exercício da competência regulamentar nesta matéria, o que pressupõe o prazo de 180 dias para a edição do correspondente regulamento. Tanto assim que a assertiva é centrada no exercício do poder normativo nessa matéria. QUESTÃO 93 – Senhas 0005, 0008, 0009, 0012, 0020, 0022, 0023, 0043, 0058, 0068, 0074, 0077, 0079, 0081, 0082 e 0083: Foram apresentados 16 (dezesseis) recursos em face da questão 93 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se pela correção da alternativa que dispõe a caracterização da contratação emergencial como ato de improbidade administrativa que casa lesão ao erário e a viabilidade jurídica da celebração de acordo de não persecução cível, tentando-se indicar o pleno atendimento dos termos da Lei n.º 8.429/92. Também se arguiu a correção da alternativa de independência das instâncias e condução de processos autônomos no regime da Lei n.º 12.846/2013 e da Lei n.º 8.429/92. Pela Lei n.º 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei n.º 14.230/2021, a negociação para celebração de acordo de não persecução cível deve se dar entre Ministério Público, de um lado, e, de outro, investigado ou demandado e o seu defensor (art. 17-B, §5º). Além de a assertiva não trazer a necessária figura do defensor, o procedimento de negociação direta não é previsto na referida Lei, o que a torna incorreta. Está incorreta a assertiva que prevê a instauração de procedimentos autônomos para apurar contratação emergencial irregular que também constitua ato lesivo à Administração nos termos da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), pois o art. 159 da Lei n.º 14.133/2021 determina a apuração e julgamento conjuntos, nos mesmos autos. QUESTÃO 94 – Senhas 0015, 0030, 0043, 0047 e 0077: Foram apresentados 5 (cinco) recursos em face da questão 94 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de insindicabilidade do mérito em matéria de política de saúde. Exclui-se o debate doutrinário, que não foi objeto de questionamento. Os julgados colacionados pelos recorrentes ora diziam respeito a precedente não relacionado ao tema do controle judicial de política de saúde, ora não eram oriundos de Tribunais Superiores. Por outro lado, os precedentes não comprovam que a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores é pela insindicabilidade do mérito em matéria de política de saúde. Tanto assim que trechos transcritos de acórdãos no sentido da referida insindicabilidade dão abertura a entendimento em sentido contrário. Assim, por exemplo, a passagem [a] Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento (RE 429.903, Recurso 0015). Ainda, [a]usência de insindicabilidade do mérito administrativo na condução das políticas públicas (Apelação 00086864420138190026, Recurso 0015). Fato é que a assertiva se torna incorreta na medida em que cobra uma precisão de orientação (jurisprudência dominante) que não se verifica na prática: em matéria de política de saúde, os Tribunais Superiores tanto verbalizam sobre a insindicabilidade do mérito administrativo quanto chancelam o controle judicial sobre esse mérito que determina ao Poder Público deveres de prestação positiva. Não subsiste o argumento de que o controle judicial em matéria de política de saúde encerra um controle de legalidade, não se cogitando em mérito. Ocorre que a dicotomia entre legalidade e mérito administrativo encontra-se em xeque com o atual estágio amplíssimo do controle judicial da Administração Pública que, inclusive, pode ser embasada em princípios (Gustavo Binenbojm, Uma Teoria do Direito Administrativo, 2006, p. 208). Ainda que se admita essa dicotomia, a alternativa já delimita o campo de análise, na revisão de mérito, não se tratando de controle de legalidade. Ademais, o controle judicial em matéria de política de saúde é fundamentalmente uma revisão de mérito administrativo por natureza. QUESTÃO 95 – Senhas 0011, 0014, 0019, 0020, 0024, 0033, 0034, 0036, 0043, 0045, 0046, 0049, 0053, 0054, 0055, 0059, 0071, 0074, 0079 e 0082: Foram apresentados 20 (vinte) recursos em face da questão 95 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. A proteção constitucional de dados pessoais prevista no art. 5º, inc. LXXIX, da Constituição não se estende aos dados anonimizados. Tanto assim que o art. 12 da LGPD (Lei n.º 13.709/2018) expressamente afasta os dados anonimizados do conceito de dados pessoais. Portanto, está incorreta a alternativa que dispõe ser uma incumbência do Estado a proteção de dados anonimizados, na qualidade de dados pessoais. Caso o processo de anonimização seja revertido, o dado deixará de ser anonimizado para ser identificado ou identificável quando, então, receberá a tutela jurídica devida. Como preceituam Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Wallace Paiva Martins, [t]imbrado está na lei a imediaticidade na concessão ou autorização do acesso (art. 11). Se a informação estiver armazenada em formato digital será assim fornecida se houver anuência do requerente (art. 11, §5º); se estiver disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma nos quais poderá consultá-los ou reproduzi-los. Esse procedimento desincumbe o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos (art. 11, §6º). Ocorrendo a impossibilidade de acesso imediato, o poder público tem o prazo máximo de 20 (vinte) dias para comunicação da data, local e modo para consulta, reprodução ou obtenção da certidão ou indicação das razões de fato ou de direito, total ou parcial, do acesso pretendido (Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo, vol. I, RT, 2015, p. 446-447). O acesso imediato às informações é a regra, tanto assim que a norma regulamentadora da Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n.º 12.527/2011) determina como competência do serviço de informação ao cidadão o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação (art. 9º, parágrafo único, inc. I, Decreto n.º 7.724/2012). Assim, não há três alternativas frente ao pedido de acesso à informação pública: a concessão de prazo tão apenas se verificará na impossibilidade de acesso imediato da informação (art. 11, §1º, Lei n.º 12.527/2011). Ademais, a assertiva questiona a regra no acesso à informação (conferir acesso imediato ou negar fundamentadamente). A concessão de prazo para acesso é exceção, como também é exceção o acesso de informação sigilosa (art. 11, §4º, Lei n.º 12.527/2011), que tampouco fora objeto de questionamento. Não procede o argumento de que o dever de motivação se estende tanto ao pedido de acesso à informação pública quanto à negativa de acesso, considerando a segmentação de ideias apresentada na estrutura da assertiva em uma primeira oração, relativo ao pedido de acesso à informação, e em uma segunda oração, sobre a decisão pública de acesso à informação. O dever de motivação refere-se a esta segunda oração quanto ao indeferimento do pleito, como se depreende da leitura da alternativa. Ao contrário do que se argumenta, não há locução de exagero no sentido de sempre se exigir a motivação da decisão administrativa que indefira o acesso à informação: trata-se de ônus público quando o conteúdo da decisão negar, limitar ou afetar direitos e interesses (nesse sentido, cf. art. 50, inc. I, Lei n.º 9.784/99). Igualmente não procedem os argumentos de incompletude jurídica da assertiva questionada – tem-se, simplesmente, delimitação dos assuntos que serão objeto de questionamento. Nessa linha, não foi objeto de questionamento o conteúdo de diferenciação dos prazos do art. 19 da Lei n.º 12.527/2011 ou o pedido de acesso às entidades privadas. Por fim, dentre as alternativas colocadas a exame, sem ingressar na necessidade de saber ou não o conteúdo cobrado na alternativa questionada, a única alternativa correta é a divulgada no gabarito oficial. Pelas razões já apresentadas, (i) está incorreta a assertiva que prevê a consideração de dados anonimizados como dados pessoais e sua proteção por afronta expressa ao texto da Constituição (art. 5º, inc. LXXIX) e à LGDP (art. 5º, inc. III, e art. 12, caput); (ii) está incorreta a assertiva que afasta a denúncia do conceito de manifestação dos usuários de serviço público por ofensa direta à Lei n.º 13.406/2017 (art. 2º, inc. V); (iii) está incorreta a assertiva que afirma não ser admitida qualquer ordem de limitação ou disciplina procedimental do direito de receber dos órgão públicos informações de interesse particular ou coletivo, considerando a própria disciplina trazida pela Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n.º 12.527/2011) e seu regulamento (cf. art. 13 do Decreto n.º 7.724/2012); e (iv) está incorreta a assertiva que prevê a possibilidade de ajuizamento de ação de responsabilidade diretamente contra a pessoa do servidor público, em contrariedade à tese de repercussão geral n.º 940 do STF e vasta jurisprudência, além de o caso não ensejar hipótese de responsabilidade extracontratual do Estado. QUESTÃO 96 – Senhas 0021, 0034, 0074, 0077 e 0078: Foram apresentados 5 (cinco) recursos em face da questão 96 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que o inadimplemento do contrato é pressuposto de validade da extinção unilateral de contrato administrativo visto ser uma das hipóteses indicadas no art. 137 da Lei n.º 14.133/2021. Argumenta-se também pela propriedade da retenção dos créditos contratuais até o limite das multas aplicadas, com fundamento no art. 139, inc. IV, o que tornaria a alternativa correta. O inadimplemento não é pressuposto de validade da extinção unilateral do contrato na medida em que esta pode se verificar também por razões de interesse público (art. 137, inc. VIII, Lei n.º 14.133/2021). Nos termos do art. 139, caput, da Lei n.º 14.133/2021, a extinção unilateral dos contratos poderá acarretar as consequências previstas em seus incisos, de modo que são discricionárias as decisões de execução das garantias e retenção dos créditos para cobertura das multas aplicadas. Uma extinção unilateral, por exemplo, pode se dar sem qualquer responsabilidade do contratado e, portanto, aplicação de multas pelo Poder Público. QUESTÃO 97 – Senhas 0004, 0011 e 0021: Foram apresentados 3 (três) recursos em face da questão 97 de Direito Administrativo. Conhecidos e analisados os recursos, a questão deve ser mantida em sua integralidade. Argumenta-se que o chamamento é regra geral e obrigatória pelo art. 2º, inc. XII, c/c arts. 21, §3º, 23 e 24, 35, inc. I da Lei n.º 13.019/2014. Também se argumenta pela viabilidade jurídica de doação de bens, como previsto na alternativa, visto que o art. 76, inc. II, da Lei n.º 14.133/2021 autoriza a doação de bens móveis para situações apropriadas ao contexto do contrato de gestão com organização social. A Lei n.º 13.019/2014 expressamente excepciona a realização de chamamento público (art. 35, inc. I; art. 24, caput). O art. 29 da referida Lei prevê que os termos de colaboração ou de fomento que envolverem recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais devem ser celebrados sem chamamento público. No mais, os artigos 30 e 31 tratam, respectivamente, da dispensa e da inexigibilidade de chamamento público, restando margem de discricionariedade para escolha, ou não, sempre devidamente motivada (art. 32) pela realização deste processo. Não é válida doação de bens públicos a organizações sociais por meio de contrato de gestão. As leis de organização social – como a Lei federal n.º 9.637/98 – não preveem essa hipótese. Ainda, a doação de bens públicos prevista na Lei n.º 14.133/2021 não se formaliza por contrato de gestão e exige o atendimento de requisitos procedimentais mínimos (as avaliações, por exemplo), não referidos na alternativa. O Dr. Roberto Maia Filho, por fim, informou que não foram interpostos recurso a respeito das questões de Direito Eleitoral. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS. Em conclusão, a Comissão do Concurso deliberou manter o gabarito já publicado, tendo em vista que os recursos interpostos, recebidos e conhecidos, mas todos não providos (§ 5º, art. 16, Regulamento do Concurso). É autorizada a Secretaria a publicar o aviso com a relação dos candidatos aprovados nesta fase do Concurso, os quais ficam habilitados à prova Escrita, que será realizada no próximo dia 15 de maio de 2022. Determinou a publicação da presente ata, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos em razão da Prova Preambular. Nada mais havendo, a presente reunião foi encerrada às 19h00 horas, com a lavratura desta ata, que vai assinada pelos membros da Comissão do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público – 2021.
MARIO LUIZ SARRUBBO
JAQUELINE MARA LORENZETTI MARTINELLI
JULIANA BONACORSI DE PALMA
LUIZ SALES DO NASCIMENTO
MARCO ANTONIO MARCONDES PEREIRA
ROBERTO MAIA FILHO
VÁLTER KENJI ISHIDA
Aviso nº 268/2022 – PGJ-Concurso, de 28/04/2022
94º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2021
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e Presidente da Comissão do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público – 2021, no uso de suas atribuições, AVISA que, diante de informação recebida do Centro de Gestão de Pessoas, há 126 (cento e vinte e seis) cargos vagos de Promotor de Justiça Substituto a serem providos no presente certame (§ 2º, artigo 3º, do Regulamento do Concurso), sendo que 5% (cinco por cento) das vagas, ou seja, 07 (sete) serão reservadas às pessoas com deficiência (artigo 123 da LCE nº 734/93) e 20% (vinte por cento) das vagas, ou seja, 26 (vinte e seis) serão reservadas aos candidatos negros, na forma do disposto nos artigos 4º e 5º, respectivamente, do Regulamento do Concurso.
AVISA, também, que a Comissão do Concurso, reunida em 27 de abril de 2022, RESOLVEU:
1 Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (prova Escrita) os seguintes candidatos:
Inscrição Nome Pontos
50382 ADGENIO AZEVEDO PEREIRA 72
49846 ADRIANA DE SOUZA BARROCA 76
41861 ADRIANA PIMENTA VANI BEMFICA 76
44036 ADRIANO ABDALLA ABRAHAO 73
46914 ADRIANO DE ARAUJO 70
40437 AFONSO MARINHO CATISTI DE ANDRADE 76
56825 AKIRA SASAKI 74
53093 ALAIR NETO ELIAS 71
40655 ALESSANDRA GALLUZZI DAVID 78
43072 ALEX BRUNO PINTO MATTOS 74
51379 ALEXANDRE CASSIANO DORÁCIO ANTUNES 77
53657 ALEXANDRE CERIBELLI LÓIS 72
46314 ALEXANDRE GUILHERME PINO DA SILVA FILHO 74
52533 ALEXANDRE PEREIRA SALES 77
43061 ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA 79
49628 ALEXANDRE SANTANA ALVES 71
39720 ALEXANDRO CAVALARO DOS SANTOS 72
41196 ALEXIA DOMENE EUGENIO 83
48943 ALICE MORAS CARPINETTI 76
46003 ALINE CARDOSO BECKER 74
48432 ALINE CRISTINA LOPES DA SILVA 70
46320 ALINE DA SILVA PINHEIRO 76
44617 ALINE MAGNA CARDOSO BARROSO LIMA 72
50206 ALINE PANAZZO BALESTRERO ESTEVES 70
43143 AMANDA BUENO DA SILVA 74
43712 AMANDA DE MENEZES CURTY 72
40856 AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE 70
40896 AMANDA SARAIVA CHEGANÇAS 70
44045 AMANDA VERUSKA ALVES 82
47989 AMAURI FUKUDA 73
48372 ANA BEATRIZ MAYR 75
48534 ANA CARLA CORRÊA DE OLIVEIRA 73
48663 ANA CAROLINA DE CARVALHO SIDNEI 74
40034 ANA CAROLINA MAGALHÃES CATURELLI 76
51479 ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE 78
45263 ANA CAROLINA SARMENTO PELUSO DE SIQUEIRA 76
40750 ANA CAROLINA WELLIGTON COSTA GOMES 75
39136 ANA CAROLINE ADRIANO RIBEIRO 70
39097 ANA CATHARINA MACHADO NORMANTON 73
50103 ANA FLAVIA DE ASSIS RIBEIRO 70
47179 ANA FLÁVIA LURIAN DE PAIVA 72
47512 ANA FLÁVIA RAMOS CASTRO 72
41901 ANA KAROLINA GOMES DE CASTRO 70
48822 ANA LUIZA DA CRUZ PALHARES 75
48756 ANA MARIA FERNANDES 70
42761 ANA PAULA BARBUTTI RODRIGUES 74
41113 ANA PAULA MARTINS COSTA 78
50034 ANA PAULA PACAGNELLI INFANTE 74
39220 ANA PAULA RODRIGUES STEIMBACH 71
46899 ANA RAQUEL VICTORINO DE FRANÇA SOARES 76
49746 ANA THERESA MORAES RODRIGUES 72
45911 ANDERSON CHINEN RUIZ 70
40927 ANDERSON GRACIOLI DE QUEIROZ 75
42102 ANDERSON LOPES BAPTISTA 74
50674 ANDERSON SILWAN RIBEIRO COSTA 76
46402 ANDRE ALVINO PEREIRA SANTOS 73
42820 ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI 71
40794 ANDRÉ CARVALHO TONON 74
47124 ANDRÉ CHAVES REIS 78
49106 ANDRÉ DE AZAMBUJA 79
39608 ANDRE DE OLIVEIRA MORAIS 82
45872 ANDRE DELLA LATTA CARTAXO 74
42451 ANDRÉ FERRAZ DE ASSIS PINTO 74
51436 ANDRE FILIPE LOPES AGUIAR 73
45132 ANDRÉ FILIPE RIBEIRO VALENTE 80
53748 ANDRÉ JACINTO DE ALMEIDA NETO 76
44206 ANDRE LOPES AUGUSTO 72
52713 ANDRÉ MENEZES DEL MASTRO 75
42536 ANDRÉ OBERG LEMOS 82
49435 ANDRÉA MANCINE CORTUCCI 71
54050 ANDREIA MARQUES TARACHUK 79
41311 ANDRESSA DE OLIVEIRA CHAGAS BARROS 72
51644 ANDREY FRANCHINI TORNATORE 71
42751 ANNA CAROLINA AGUERO MAZZO 72
41591 ANNA CAROLINA CAZARIN QUEIROZ 74
44700 ANNA CLAUDIA COSTA GONÇALVES FONSECA 79
43046 ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS 70
40311 ANNA ISIS TERAN SILVA 77
40246 ANNA PAULA GROSSI 83
53661 ANNY CAROLINE CANTO JORGE 72
57392 ANTONIO CARLOS VALENTE TEIXEIRA 74
43719 ANTÔNIO COELHO NETO 75
40136 ANTONIO MORENO BOREGAS E REGO 72
57197 ANTÔNIO TADEU FRANÇA COSTA FILHO 71
54771 ARIANE DINIZ GARCIA 73
47525 ARIANE GRISOLIA FARIA SILVA 71
48675 ARTHUR KESKINOF ZANFELICE 72
50912 ARTHUR NELSON MARTINS 73
48643 ARTHUR SENRA JACOB 87
40256 ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIE 78
48578 AUGUSTO CESAR VASCONCELOS GALVAO 75
43253 AURISTHONY LUCAS OLIVEIRA SIMÕES 73
40069 BARBARA DA CUNHA DEFAVERI 70
42775 BARBARA DE FREITAS DO AMARAL 70
46628 BÁRBARA FERNANDES BARBALHO 77
43574 BÁRBARA PORTES RODRIGUES DE CARVALHO 73
40284 BEATRIZ HELAYEL ISMAEL 74
45315 BEATRIZ KITANO CHERUBINI 75
48708 BEATRIZ LOTUFO OLIVEIRA 72
48532 BEATRIZ MARIANI 73
51146 BEATRIZ MARTINS KIELING CARDONA PEREIRA 76
44377 BEATRIZ SILVA DE AVÓ 72
45496 BERNARDO CAMPOS MITRE 78
50995 BERNARDO FONSECA E CRUZ 73
47385 BERNARDO OLIVEIRA VERVLOET DE AQUINO 71
53902 BERNARDO SANGUINETTI DA CUNHA ROSA 72
54431 BIANCA CRISTINA FERREIRA ELEUTERIO 77
42330 BIANCA DORNAS SANTOS 70
44847 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA 71
39353 BRÁULIO EDUARDO BAPTISTA RODRIGUES TORRES 71
43347 BRAYHER ABRÃO BARRETO 77
54406 BRENNO LIVIO BARBOSA BEZERRA 77
46356 BRENO ALEXEI RODRIGUES DE OLIVEIRA 70
40978 BRENO PINHEIRO FRANCO DE ARAÚJO 73
40101 BRÍCIO BRÍTZKE 78
53305 BRUNA ARAUJO COE BASTOS 80
43991 BRUNA ARIETA 74
53148 BRUNA BARBIERI CERON 76
51534 BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA 72
46514 BRUNA DA SILVA ALENCAR 71
43878 BRUNA DE MACEDO BRÊDA 71
43834 BRUNA ELADIO DA FONSECA 70
41078 BRUNA FARIZATTO SOUBHIA 70
51973 BRUNA HAYAR FUSCELLA 70
39118 BRUNA LUCAS AMADEU 74
43212 BRUNA LYRIO MARTINS 71
49893 BRUNA MONTORO DE SOUZA 72
49668 BRUNA PAIVA CECCONI BOLETTI 74
49617 BRUNO ALVES GOMES 75
55612 BRUNO ARNEIRO SOARES 82
57582 BRUNO BENETTI 71
51362 BRUNO BEZERRA LUZ 78
50592 BRUNO BITENCOURT PEDROSO 75
45759 BRUNO BRANDI LICHACOVSKI 77
48802 BRUNO BUGNI VASCONCELOS 76
52801 BRUNO BURMAN 72
47500 BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO 74
41508 BRUNO DE PAULA SOUZA MARQUES 70
52761 BRUNO FERNANDES BARP 75
54133 BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA 78
43214 BRUNO HENRIQUE FERNANDES CASACHI 74
46445 BRUNO HENRIQUE PONTES CARIBÉ 72
50143 BRUNO HENRIQUE SORDERA RIBEIRO DE ÁVILA 77
49709 BRUNO LUIZ PORCINO GONÇALVES PEREIRA 75
39637 BRUNO MACCARI CREPALDI 70
48697 BRUNO MACIEL RIBEIRO DE ALMEIDA 75
52523 BRUNO MARTINEZ GUERREIRO 76
40450 BRUNO MORETTI FERREIRA DA SILVA 72
56638 BRUNO PHILIPPI 70
57419 BRUNO RICARDO CYRILO PINHEIRO MACHADO COGAN 71
44770 BRUNO ROCHA JULIO 71
50241 BRUNO SANTACATHARINA CARVALHO DE LIMA 80
54445 BRUNO SILVA LEOPOLDINO RESENDE 80
41341 BRUNO YOGUI SHIMABUKURO 74
43024 CAIO AUGUSTO CIRAULO 85
44397 CAIO HUNNICUTT FLEURY MORAES 79
44286 CAIO VINICIUS CORREIA SOARES 78
54542 CAIQUE DUCATTI 73
45067 CAMILA ALVES DE ANDRÉ 78
53496 CAMILA BARROS PESSIN 75
39857 CAMILA COSTA GARRIDO TERRES 74
41364 CAMILA DE CAMARGO 77
39267 CAMILA DE POLLI CERQUEIRA 70
47367 CAMILA GONÇALVES CARNEIRO 78
39620 CAMILA GRUTILA DO NASCIMENTO 81
50027 CAMILA VEIGA CHETTO COUTINHO 79
46358 CAMILA XAVIER DA SILVA CHIARADIA 75
53772 CARLA DE BARROS BOTELHO 70
43205 CARLA FEITOSA DE PAULA DIAS 75
49484 CARLO GIACOMELLI CORVELLO 75
45144 CARLOS DA COSTA MENDES 76
44290 CARLOS EDUARDO SIMÕES MORAES 81
40451 CARLOS EDUARDO VIANA CAVALCANTI 72
43399 CARLOS GONÇALVES VELASQUES 71
43685 CARLOS GUSTAVO DE FRANÇA MESSIAS MEDEIROS 71
40678 CARLOS HENRIQUE SILVEIRA SILVA 81
51325 CARLOS HISSASHI KODA 74
44845 CARLOS VINÍCIUS MARIN ROBERTO SIMÕES 73
47086 CAROLINA AGUIAR DA CUNHA 75
47431 CAROLINA ALEIXO BENETTI DE OLIVEIRA RODRIGUES 76
47889 CAROLINA DELTREGGIA REIS 71
43789 CAROLINA ESTRELA DE OLIVEIRA SACCHI MOLINA 73
50706 CAROLINA NUNES CARVALHO BERNARDES 85
42153 CAROLINA RODRIGUES ALVES DA SILVEIRA 70
54997 CAROLINA SAUD COUTINHO 74
56228 CAROLINE DE FATIMA HELPA 70
41789 CAROLINE MENDONÇA DA MATTA 74
43489 CAROLINE MONTENEGRO DE ALMEIDA 71
40000 CAROLINE VERUSCA DE PAULA 70
45823 CATHARINA VERBOONEN 76
41044 CELSO RODRIGO LOPES DA CRUZ 80
47366 CHANDLER GALVAM LUBE 77
40748 CHARLES ZANINI PIZONI 73
39399 CÍNTHIA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO 74
39249 CÍNTIA TUKASAN 75
48315 CLÁUDIA ALCÂNTARA SANTOS DE MORAIS 71
40910 CLAUDIA PITWAK MAGDALENA 79
41759 CLAUDIMIR THOME DE SOUZA VASQUES 75
44208 CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO 71
40696 CLEBER VAZ DA SILVA 70
45323 CLEITON ANDERSON DE CASTRO 78
39481 CLÓVIS ANTONIO CLAUDIO FILHO 71
43790 CONRADO FERRI CINTRÃO 72
40443 CONSUELLO ALCON FADUL CERQUEIRA 72
46972 CRÍSPULO SANCHES CORRÊA 72
47024 CRISTIANE DA SILVA FLEURY LIMA 72
51896 CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTEIRO 76
54670 CYRO CARNÉ RIBEIRO 70
42278 DAIANE FERNANDES BARATELA 70
41111 DAMARIS PAVANELI SANTOS 70
40463 DANIEL BANHOS DOELL DE PAIVA 72
47823 DANIEL CAMACHO PONTREMOLEZ 70
43334 DANIEL CÓPIA DE ALMEIDA 81
44103 DANIEL FELLIPE DALLAROSA 73
46953 DANIEL FERREIRA LIMAVERDE 71
41235 DANIEL LUCAS LEITE COSTA 74
44338 DANIEL LUZ DA SILVA 73
56967 DANIEL PINHEIRO MOTA DA SILVA FERREIRA 71
54909 DANIEL RAPOZO JANNOTTI 72
40976 DANIEL ROCHA MAIA 73
44225 DANIEL SALOMON GUIMARÃES 70
47129 DANIEL SPESSOTTO BELLO 71
53208 DANIELA ANTÔNIA NEGRI 70
45670 DANIELA CARVALHO ALENCAR 79
48508 DANIELA CARVALHO GUIMARÃES SCHWARTZMAN 73
42301 DANIELA NAOMI RAMOS HIRATA 78
44999 DANIELE RECCHI 70
42253 DANIELLA PEREIRA DAVID 71
52415 DANIELY ZAMPRÔNIO LAURENTINO DE ALBUQUERQUE 71
39560 DANILO DOMINGOS PEREIRA 74
47600 DANILO ENGLER TELLINI E SILVA 76
41336 DANILO GUEDES 72
43924 DANILO MARTINI DE MORAES PONCIANO DE PAULA 76
41041 DANNIEL PEDRO LIMA DE ARAÚJO DA CONCEIÇÃO 77
50594 DAVI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES 73
42635 DAVI VAZQUEZ BARREIRA RANZEIRO DE BRAGANÇA 75
46254 DAVID WEBSTER DE ARAÚJO BRISON 74
45635 DAVIDSON DANIEL LEAL VASCONCELOS 70
45154 DAYANE MARTINS DOS SANTOS 76
42468 DÉBORA CRISTINA RICCIO MAIA 73
50112 DÉBORA MARINHO MARREIROS DA COSTA 70
42031 DEBORA MERCIA DE OLIVEIRA GOMES 71
50453 DENIS CASSIANO VIEIRA LIMA 72
43060 DENIS RENATO DOS SANTOS CRUZ 72
46584 DEOCLECIO PEREIRA GONÇALVES JUNIOR 76
49759 DIANA STEHLING DA SILVEIRA SANTOS SOUZA 70
56346 DIEGO AKIO BURGHESI IMOTO 72
50875 DIEGO BERTOLDI 80
54035 DIEGO DA SILVA RODRIGUES 74
39151 DIEGO DE ALENCAR SALAZAR PRIMO 77
47961 DIOGO DE SOUZA MAZZUCATTO ESTEVES 77
47916 DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO 80
49054 DORINEL VIEIRA MACHADO JUNIOR 70
45620 DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO 76
48882 DRUMMOND ATAIDE MORAES 71
50886 DYRANT CARDOSO DE OLIVEIRA 79
55348 EDGARD SANTOS FIGUEIRA 72
55304 EDMILSON MACHADO DE ALMEIDA NETO 77
44796 EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA 74
40665 EDUARDO BRABO CASTRO 75
42762 EDUARDO DE ALENCASTRO FILHO 72
57668 EDUARDO KENJI YAMAMOTO 71
51989 EDUARDO LEANDRO FALCAO 70
40647 EDUARDO LEME 75
49863 EDUARDO PINHEIRO ALVES FERREIRA 70
54811 EDUARDO RAUBER WILCIESKI 72
42469 EDUARDO TELLES REIS 80
47507 ELAINE LUCIA DA SILVA 79
51552 ELIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO 74
51203 ELY MANOEL BERNAL 75
48494 EMANUEL ROCHA SOUSA SEVERINO 74
48317 EMIR STRINGHETTA 79
42570 ÊNDERSON FLÁVIO COSTA LIMA 73
44434 ENIO GOMES DE CARVALHO 70
46020 ENRICO DE SOUSA CABRAL 70
51330 ENRICO SILVEIRA NORA 73
42295 ERICA VIEIRA DE LOIOLA SOUSA 82
46370 ÉRICO MERCIER RAMOS 81
44446 EUGÊNIO VALENÇA DE SÁ 72
43762 EVALDO CARVALHO NETO 75
51465 EVANDRO MOTTA ARAUJO 70
39947 ÉWERTON TEODORO BOLSONI 72
48279 FABIANO AUGUSTO MALAGHINI 78
41292 FÁBIO AUGUSTO TAMBORLIN 71
53543 FÁBIO FERNANDES RUIZ 70
53852 FABIO GALAZZO 78
46151 FÁBIO PEREIRA 78
46858 FABIO SILVA CORDEIRO PESSOA 72
39203 FABRÍCIO FIGLIUOLO HORTA FERNANDES 70
40677 FABRICIO SAVAZZI BERTONCINI 72
48520 FAGNER MACIEL DA LUZ 73
46750 FAUSTO DE CARVALHO 77
40680 FELIPE ARTHUR MENDES LUNA 70
43187 FELIPE AUGUSTO BARBOSA GOMES 72
52648 FELIPE BUZANELO FERREIRA 71
53080 FELIPE DE ALMEIDA CARDOSO 73
40545 FELIPE DELIZA ROSENTHAL 75
54167 FELIPE FONSECA COUTINHO 71
48464 FELIPE GAVIOLI GASPAROTTO 72
44782 FELIPE LAMBERT DE FARIA 73
47176 FELIPE LENON NASCIMENTO BRITO REZENDE 73
56872 FELIPE MENEZES MAIDA 76
55727 FELIPE MIGUEL DE SOUZA 74
53788 FELIPE PERES FACHINELI 71
52681 FELIPE RIBEIRO SANTA FÉ 70
48336 FELIPE RODRIGUES DA SILVA 73
50298 FELIPE SALES SOUZA 79
45063 FELLIPE IZAIAS DE ARAUJO 73
56211 FERNANDA ALVES AMARIZ 74
50173 FERNANDA CAROLINE PELISSER 75
45253 FERNANDA CHUEIRI WEINGRILL 76
48016 FERNANDA COSTA GARCIA PEREZ 70
42873 FERNANDA COVESSI THOM 71
51427 FERNANDA DE CARLI DA SILVA TOME 73
47155 FERNANDA FERREIRA MENTEN 71
41040 FERNANDA LACERDA ROSA 75
45528 FERNANDA LOPES DOS SANTOS 77
40045 FERNANDA RIZZO CORTES 76
44406 FERNANDO AUGUSTO BRAGA CARNEIRO BICALHO 78
43621 FERNANDO AUGUSTO SALETA PACHECO 73
39176 FERNANDO BARBOSA RUBIN 81
41499 FERNANDO GILBERTO RODRIGUES E SILVA 71
47490 FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO 78
56018 FERNANDO HENRIQUE MASSERONI MAYER 72
41824 FERNANDO JOSE GASPAR 71
49788 FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA 76
47243 FERNANDO MONTEIRO DA SILVA GONCALVES 70
48195 FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE 72
54402 FILIPE BOSSAY ILHESCA 78
45237 FILIPE ROCHA E SILVA 71
42684 FILIPPO DEL GIUDICE GAROFALO 71
46960 FLÁVIA PATRÃO ALVES 71
50584 FLAVIAN CRISTIANE VIGA DA SILVEIRA 75
50962 FLÁVIO CARLOS DE MEIRELES 83
45723 FLÁVIO HENRIQUE TEIXEIRA LEÃO 72
48295 FLÁVIO MARTINS DA SILVA 72
52297 FRANCIELLE ARMIDORO RABELO SCACABAROZI 74
49605 FRANCINE CARLA DE MIRANDA 71
50564 FRANCIONE TAVARES LOPES FINTELMAN 70
53940 FRANCISCO DORNELIS PINHEIRO LOPES 71
44665 FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA 72
42092 FRANCISCO NEY CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR 75
40574 FRANCISCO RAFAEL PEREIRA DA SILVA 77
41931 FREDERICO AUGUSTO GOMES 74
43602 FREDERICO DO VALLE ABREU 70
48123 GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PASSOS 75
42826 GABRIEL DE MOURA BAHLS 75
56580 GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES 76
44647 GABRIEL LARREA KALAF 70
50513 GABRIEL LUIZ MARCONDES 77
51969 GABRIEL MARIANO DOS SANTOS 76
49536 GABRIEL PEREIRA RAMOS FERREIRA 72
39163 GABRIEL RAMOS SOUZA 76
45847 GABRIELA AFONSO ADAMO 81
46359 GABRIELA BARCHIN CREMA 79
52573 GABRIELA BARROS ABURACHID 74
44458 GABRIELA BRIGANTI IODICE 77
48080 GABRIELA CRISTINA SILVA E DEUS 70
40600 GABRIELA DE ALMEIDA GOMES 71
53850 GABRIELA FERREIRA MUNIZ DA SILVA 70
39526 GABRIELA FOLEGATTI POLIZEL 77
46080 GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES 74
44551 GABRIELA PRADO 74
44400 GABRIELA SILVA BERNARDES 73
45228 GABRIELE BULCÃO VISCO 71
48312 GABRIELLA BARBOSA BELFIORE GONÇALVES 75
55027 GABRIELLA CHRISTINA AMMAR DE SOUSA 73
51623 GABRIELLY ANDRADE SILVEIRA 70
41185 GIEDRA DALILA MENESES BRITO MARTINS 79
40753 GILSON SACRAMENTO AMANCIO DA SILVA 70
48030 GIOVANNA CAVALCANTI NUNES 70
45304 GIOVANNA MENEGATTI CORREIA 70
39198 GIOVANNA PRAJIANTE BERTOLINO 77
48973 GISELLE GARCIA TREVIZO 72
55198 GISLAINE RODOLFO COUTINHO 74
43438 GIULLIANNO CACULA MENDES 73
40662 GRACE MARA SOUZA BRANDAO 72
39616 GRAZZIELLI GONÇALVES GOZER 81
42110 GUILHERME AUGUSTO AZEVEDO PALU 75
53536 GUILHERME CARVALHO BESSA 71
43884 GUILHERME CASTELHONE CHAGAS 72
52472 GUILHERME CAVALCANTI LAMÊGO 84
48017 GUILHERME DE PÁDUA MISKO 70
49885 GUILHERME FERREIRA ROSSETTO 75
43272 GUILHERME LUIZ FIORI BRISOTTI 70
54504 GUILHERME MONTEIRO PAULINO 77
39405 GUILHERME OLIVEIRA ORTEGA 77
53397 GUILHERME OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA 72
53034 GUILHERME OTÁVIO DE SOUZA BRUNIERA 72
55764 GUILHERME PIMENTA 76
53408 GUILHERME PIRES MITIDIERO 71
42167 GUILHERME SUMINSKI MENDES 72
45834 GUILHERME VIEIRA DE CAMARGO 76
53331 GUILHERME ZEOULA FERREIRA DAVID 70
48766 GUSTAVO BLUMER ALVES 83
54121 GUSTAVO BURTET COUTO VIEIRA 70
42066 GUSTAVO CELESTE ORMENESE 76
42883 GUSTAVO CESAR MAZUTTI 82
41924 GUSTAVO CHIAMULERA CRISTIANETTI 73
45291 GUSTAVO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA 73
40999 GUSTAVO FLOR MENDES 76
41963 GUSTAVO HENRIQUE LOPES FRAGOSO 70
44132 GUSTAVO LINDNER 76
42296 GUSTAVO ROCHA AMOGLIA 77
51057 GUSTAVO RODRIGUES MENDES SILVA 82
50751 GUSTAVO SANTOS GOMES DE SOUZA 78
49144 GYSELA LOHR MULLER 70
56999 HEITOR NISHIZAWA DE SOUZA 70
45778 HELENA BENTO BOSENBECKER 72
41159 HELENA KLEINE OLIVEIRA 80
46708 HELOISA CAROLINA LEONEL SILVA 75
41651 HENRIAN DE PLÁ E SANT'ANNA 72
53406 HENRIQUE FRANCK NAIDITCH 71
50133 HENRIQUE INOUE 73
56802 HENRIQUE LIMA PINHEIRO DE SOUZA 71
48984 HENRIQUE MACIEL KNIPP 71
40186 HENRIQUE SALLOUM CURY 81
47291 HENRIQUE VASCONCELOS LOVISON 76
44764 HERMINIA HORTENCIA HERMSDORFF MAIA 73
48191 HERON JOSÉ CASTRO VEIGA 74
53561 HEROS HISSAO BECK SUZUMURA 70
50012 HUGO FERREIRA CAMARA 73
48442 HURYEL DARCOLETTO CANICOBA 74
39786 IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS 73
39546 IBERÊ BARACIOLI CATANOZI 78
43985 IEDA KATSUE HASHIMOTO 70
43943 IGOR CANALE PERES MONTANHER 76
48669 IGOR COUTO VIEIRA 73
49312 IGOR DE ABREU SOUZA 73
45146 IGOR MOTA SILVA 70
44262 ILANNA ROSA DANTAS LENTS 71
45242 ILYDIA FONSECA DE MORAES 70
48136 ISAAC CÉSAR COELHO ARGOLO 73
52349 ISABELA BAYMA DE ALMEIDA 70
48979 ISABELA CANESIN DOURADO FIGUEIREDO COSTA 79
46994 ISABELA MESQUITA DE BARROS EUSTAQUIO 72
41829 ISABELA OLIVA CASSARÁ 73
41358 ISABELA RAMOS FRUTUOSO DELMONDES 71
52155 ISABELLA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA 75
45182 ISABELLA DE SOUZA CIASCA NORCIA 82
41911 ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT 72
40086 ISADORA MARIA GOMES DE ALMEIDA 77
39591 ISIS PEREIRA MENDES 70
48502 ISMAEL FERNANDO POLI VILLAS BOAS JUNIOR 75
39238 IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR 78
50129 IVAN MARREIROS DA COSTA FILHO 81
39763 IVO GONÇALVES MENDES ZAMBON 73
44463 IZABELLA ALVES DE SOUZA 74
50720 IZABELLA ARTIAGA DIAS MACIEL 70
39262 JACQUELINE MARIANO 72
47825 JAIME DE SOUZA MARCOS JUNIOR 70
50188 JAMILY MAIARA MENEGATTI OLIVEIRA 71
50868 JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS 74
39610 JANAYME VIEIRA DE MORAES 71
50177 JANICE KATHERINE DOS SANTOS BARROS 70
52069 JEAN ALMEIDA DO VALE 74
46582 JEAN CARLOS FERRES DA SILVA 81
47033 JEIEL FELIPE BUENO DE ANDRADE 70
45157 JERONIMO TUPY DA FONSECA 70
41857 JESSE ALCANTARA SOARES 70
41833 JÉSSICA LOUISE BEZERRA VARELA 72
43122 JÉSSICA MARIA XAVIER DE SÁ 73
41822 JÉSSICA ROCHA DE SOUSA 76
47474 JESSICA SILVEIRA PRADO 75
44679 JOANA NOGUEIRA BEZERRA 76
52614 JOÃO AUGUSTO ARFELI PANUCCI 72
48266 JOÃO AUGUSTO DE LIMA 72
40321 JOÃO AUGUSTO FOLLADOR 75
42419 JOAO CARLOS LEAL JUNIOR 78
45561 JOÃO FERNANDO PAUKA RODRIGUES 70
48613 JOÃO FRANCISCO MENDES DE SOUZA 74
39277 JOÃO GUILHERME SALVE 72
42415 JOÃO LOURENÇO FILHO 78
45664 JOAO LUIZ VIEGAS RODRIGUES DA SILVA 74
43590 JOÃO MARCOS CONSERVA FEITOZA 71
45209 JOÃO MATEUS MATOS OLIVEIRA 72
42328 JOÃO PAULO SBRAGIA DE CARVALHO 70
40900 JOÃO PAULO SORIGOTTI DA SILVA 73
39817 JOAO PEDRO AVELAR ALVES CARNEIRO 70
39288 JOAO PEDRO HOFFERT MONTEIRO DE LIMA 72
50324 JOÃO PEDRO SARMENTO DIAS TURÍBIO 70
42617 JOÃO REUTHER ANTUNES 72
54684 JOÃO RICARDO SPAGNOL 76
51284 JOÃO VICTOR BRAGA ADAMUZ 75
41519 JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO 80
50074 JOÃO VITOR DE SOUZA LIMA PACHECO 81
54038 JOHN SOARES CUNHA 82
53517 JOHNNY LOPES ALVES DE MOURA E SILVA 75
40701 JONAS VEPRINSKY MEHL 76
45818 JÔNATAS DIAS ROMERO 74
54492 JONATHAN RICARDO COUTO OLIVEIRA 74
41303 JONATHAS CELINO PAIOLA 74
46192 JORDANA CELESTINO DOURADO 70
47893 JORGE JOSE MARIA NETO 79
40265 JOSÉ ALEXANDRE TEIXEIRA DE BARROS 70
52569 JOSE CARLOS TEIXEIRA QUINTA NOVA 78
44637 JOSÉ DA CRUZ BESSA NETO 74
52054 JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR 72
41818 JOSÉ FRANCISCO RUSSO WALTER 71
42830 JOSE GOMES SOBRINHO JUNIOR 73
46012 JOSÉ JÚLIO BOLZANI SOARES 74
39307 JOSÉ PHILIPPE RIBEIRO DE CASTRO 70
46772 JOSE RENATO SANTOS BRAGA 70
50535 JOSÉ VICTOR MARTINS SAMPAIO 72
54968 JOSEPH SABA HARB 83
47789 JOSETH GARCIA ERUSTES 76
46806 JULIA BARCELLOS ELTZ DE SOUSA 73
43687 JULIA BELLINTANI DE FREITAS 70
53411 JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES 73
48112 JULIANA ALVES LAMEIRA 82
53172 JULIANA DORO DA SILVA 71
51589 JULIANA GRANDO MACHADO 70
43001 JULIANA MELAZZI ANDRADE 81
44874 JULIANA OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA 71
40335 JULIANA QUEIROZ RIBEIRO 78
44758 JULIANA SALLES TEIXEIRA RIBEIRO 77
42653 JULIANA SOUZA DO AMARAL 70
43372 JULIANA STEFANELLI 72
42038 JULIANO MARIANO PEREIRA 72
40926 JÚLIO CÉSAR MARQUES DA SILVA 75
50652 JULIO CESAR MEDEIROS CARNEIRO 73
47069 JÚLIO JOSÉ CURCIO RODDRIGUES 71
44536 JÚLIO JUSTO PETER 71
53057 JULIO VITOR FERNANDES JULIO 73
46509 JULLIANE QUINTÃO SIQUEIRA 72
39369 KALINE MIRELLA DA SILVA GOMES 70
39740 KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO 71
56438 KAMILLA NAISER LIMA FILIPOWITZ 78
55602 KAREM RESENDE DE PÁDUA 76
46497 KARLA CRISTINA MANETA FERREIRA 73
50827 KELLY VANESSA DE MARCO DEPARIS 78
57304 KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA 75
46730 KHALIL NOGUEIRA NICOLAU 81
44827 KLAUS NEGRI COSTA 71
39673 KLEBER GOMES VECCHIONE 78
45549 LAILA ANTONIA OLINDA DE MAGALHAES NASCIMENTO SANTOS 76
45897 LAIS DE ARAUJO SOARES 73
44983 LARA DOURADO MAPURUNGA PEREIRA 71
45777 LARA NOVAES PEREIRA 70
41167 LARA SOARES FRANÇOSO DE CASTRO 78
41419 LARISSA ALVARENGA MARINGUES DE AQUINO 71
49832 LARISSA MARIA LACERDA SANTANA 70
48418 LARISSA MORENO COSTA 80
50199 LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA 79
46856 LARISSA TEIXEIRA BUSSULAR 73
52178 LARYSSA GRANDIS DE LIMA 74
42765 LAURA ASSAGRA RODRIGUES BARBOSA 75
39528 LAURA DE CASTRO SILVA MENDES 77
56257 LAURA FIGUEIREDO FELIX LARA 76
51064 LAURA FONSECA SIMON BATALHA DE JESUS 72
41178 LAURA OLIVEIRA SALLES 74
44016 LAURA SENNA GUIMARAES FERNANDES 76
48198 LAUREN DE SIQUEIRA ANTUNES 79
50512 LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES 76
50329 LEANDRO DE OLIVEIRA BARROS 72
50083 LEANDRO MACIEL DE SOUZA 78
51199 LEANDRO MENDES NERIS 73
53623 LEANDRO PAULIN COAN 71
52344 LEANDRO SANTOS CHAVES 75
47256 LEANDRO SOARES VIEGAS 75
52739 LEANDRO TOTINO SOARES 78
50455 LEANDRO TÚRMINA 78
49149 LENISE CONCEIÇÃO DE SOUSA 73
45022 LEONARDO BARBIERI 77
55010 LEONARDO BARBOSA MENDES 72
47029 LEONARDO DANTAS COSTA 70
50092 LEONARDO DE LOURENÇO MÁXIMO 70
44873 LEONARDO DE SOUZA SANTOS 70
47236 LEONARDO DIAS DA SILVEIRA XIMENES 74
40855 LEONARDO HAMAD LEONCIO 76
51682 LEONARDO JOSE FREITAS RODRIGUES 70
54886 LEONARDO JOSÉ RAFFUL 73
43639 LEONARDO LEVI DE MOURA MOURA 71
47675 LEONARDO MACIEL MOREIRA 71
50616 LEONARDO MORAIS BEZERRA SOBREIRA DE SANTIAGO FILHO 75
49162 LEONARDO PEREIRA DE QUEIROZ 76
51895 LEONIDAS AMARAL PINTO 77
42526 LETICIA BORGES DA FONSECA FREIRE 77
44430 LETICIA MARQUESINI SANCHES 73
45514 LETICIA SINOPOLIS 70
39196 LETTICIA DE PAULI SCHAITZA 73
42298 LIA FREITAS LIMA 79
45531 LIA THAMER 71
45293 LIGIA PINTO DA SILVEIRA AVELAR 75
50222 LILIANE REGINA VIEIRA LUCAS DE CAMARGO BARROS 72
50916 LIVIA COLOMBO LIBERATO 80
51938 LÍVIA MARIA MACAGNAN CICILIATI 72
51407 LIVIA PACHECO IGNACIO 72
47687 LOHANA CAVALCANTI COSTA 86
41893 LORENA REIS BASTOS DUTRA 70
51097 LUÃ SILVA SANTOS VASCONCELOS 72
47116 LUAN MATURANO DUTRA 74
42088 LUAN PEDRO BITTARELLO 71
53163 LUAN VITOR DE ALMEIDA SANTANA 78
41428 LUANA PIRES BEZERRA DE CARVALHO 72
53162 LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO 71
52900 LUCAS AFONSO SOUSA E SILVA 81
43812 LUCAS ALVES SILVA CALAND 79
47584 LUCAS BANNWART PEREIRA 82
52943 LUCAS CARLI CAVASSIN 74
44467 LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA 70
41300 LUCAS CRUZEIRO CODECEIRA 74
45266 LUCAS DANIEL DUARTE DE SOUZA 87
51326 LUCAS DE BARROS MORAES 78
39804 LUCAS DE MELLO SCHAEFER 79
48351 LUCAS DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE 76
55639 LUCAS EDUARDO DE LARA ATAIDE 74
51043 LUCAS FERREIRA SILVERIO 75
53174 LUCAS FORTIN BRAIDOTI 80
46673 LUCAS GIACOMINI PRIULE 74
50197 LUCAS GOMES HENRIQUES DE ARAÚJO 73
50864 LUCAS GONÇALVES RUIZ 83
48460 LUCAS GUERRA VARELA 72
51061 LUCAS INOCÊNCIO DE CARVALHO 73
44991 LUCAS KOGA GENOVEZ 74
39102 LUCAS LOSADA BENEVIDES 70
50175 LUCAS MARTINS PEREZ GARCIA 72
45382 LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS 71
42264 LUCAS PALMEIRA MARCOLINI MATTOS 71
44199 LUCAS PRATA DA COSTA E SILVA 76
45751 LUCAS RAMOS CARVALHO 72
51468 LUCAS REZENDE DE MELO 78
41245 LUCAS RIBEIRO HORTA 80
44013 LUCAS SANTOS CHAGAS 72
42442 LUCAS SILVEIRA DARCADIA 73
47887 LUCAS TADEU DUARTE MARTINS 71
47083 LUCAS TAVARES TAKADA 70
44841 LUCAS VILAR GERALDI 73
55837 LUCIANA BATISTA SANTOS 72
41459 LUCIANA REBECHI ZUIANI 74
39649 LUCIANA SOARES MONTEIRO 71
39545 LUCIANO CONSTANT OLIVEIRA 70
51650 LUÍS AUGUSTO MILANI 75
39324 LUIS CARLOS GARCIA JÚNIOR 72
53284 LUIS EDUARDO MENDES SERRA 71
46335 LUIS FABIANO COELHO PANSANI 73
43324 LUÍS FELIPE BARBOSA HETEM 77
45340 LUÍS FELIPE NOGUEIRA PACHECO 74
43869 LUIS FELIPE VICENTE PIRES 72
55737 LUÍS FERNANDO BOURSCHEID 70
47829 LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ 70
42720 LUIS GUSTAVO BRITTO VIEIRA 75
41995 LUISA DOS SANTOS MEISTER 75
47429 LUÍSA HELENA JUNQUEIRA PEREIRA 73
49816 LUISA SANTIN GARCIA 70
45510 LUÍSA SOUZA DE LEMOS 79
52053 LUISA WHITAKER DE ASSUMPCAO MATTOS TAVARES 70
50351 LUIZ EDUARDO MENDES 74
49224 LUIZ FELIPE BORGES SILVA 77
46997 LUIZ FLÁVIO BARBIERI 75
42369 LUIZ GUSTAVO COSTA MAGAZONI 72
53538 LUIZ HENRIQUE SADER ENGELMAN 75
54792 LUIZA ARIAS BAGNO 78
47370 LUIZA DUTRA MIRANDA 73
44597 LUIZA FAVARO BATISTA 70
47098 LUIZA MIRANDA HEINISCH 73
45417 LUIZA PRATA NEIVA FONSECA 76
43203 LUÍZA THOMÉ BACCHI 71
40513 LUNARA SHIGUEKO ANDRADE YAMASAKI 72
51388 LYVIA ROBERTA SAPORITO 72
54591 MAICON NATAN VOLPI 80
53741 MAIRON AUGUSTO DOS SANTOS PIZONE 77
48607 MAISA LEITE 71
45194 MANUELA MOURA MATTOS MINERVINO 72
47667 MARCEL GUSTAVO CORRÊA 76
43087 MARCELA BECKER ATHERINO 73
40932 MARCELA DONATELLI DO CARMO 71
53508 MARCELA MARIA PEREIRA DA SILVA BARROS 71
48793 MARCELA NÁPOLI DAS NEVES 75
50152 MARCELA PATEKOSKI SANTANA CARDOSO 70
52983 MARCELA REGINA NAVARRO TOLEDO 71
41184 MARCELA RIBEIRO ZAIDAN AUDI 71
46992 MARCELA TENÓRIO ALBUQUERQUE 74
52707 MARCELA VIEIRA CARDOSO 78
55300 MARCELLA BAPTISTA RIBEIRO FURTADO 73
55845 MARCELLA LEAL RESTUM FARIA DUTRA 70
54681 MARCELLA MAFORT SIAS LOPES 73
45405 MARCELLA STRAFACE 80
53626 MARCELLO SÁ PANTOJA FILHO 71
40472 MARCELLO SCHWARTZMAN 76
46194 MARCELO CASTRO ALMEIDA PRADO DE SIQUEIRA 80
39941 MARCELO CERQUEIRA E SILVA 71
50286 MARCELO COSTA TRINDADE 73
46006 MARCELO FERNANDES GUIMARÃES 76
43371 MARCELO FIDALGO NEVES 72
39900 MARCELO MARTINELLI FILHO 75
56363 MARCELO PIMENTA CAVALCANTI 73
47954 MARCELO RODRIGO INOCENTI LOBO VIANA 72
48730 MARCELO SOUZA COSTA 74
39507 MARCELO TEOTONIO DE CASTRO 70
49414 MARCIO ANTONIO ABDALLAH DEOTTI IBRAHIM 71
52302 MÁRCIO GONÇALVES AUGUSTO 72
48352 MARCIO LEANDRO FIGUEROA 72
56932 MARCIO RICARDO DE ARAUJO REIS 70
48954 MARCO ANTONIO CHAZAINE PEREIRA 74
55391 MARCO ANTONIO GIACOVONE FILGUEIRAS 74
47007 MARCO AURELIO MARTINS BARBOSA 70
40315 MARCO THULIO GONÇALVES 71
43410 MARCOS HENRIQUE DALLEDONNE 76
53604 MARCOS LUIZ NERY FILHO 71
50312 MARCOS OLIVEIRA DE MELO FILHO 77
49796 MARCOS PAULO FREZA 79
45603 MARCOS ROGERIO SANCHES CRUZ GERALDO 73
45581 MARCOS VARGAS FOGAÇA 70
45287 MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO 78
48347 MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA PINHEIRO 73
47882 MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO PROENÇA 70
40373 MARIA APARECIDA DOS SANTOS 70
50659 MARIA AUGUSTA MARQUES DE ALMEIDA XAVIER 76
43868 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 82
52574 MARIA CAROLINA DONZELI ROSSETTO 71
43786 MARIA CAROLINA PERA JOAO MOREIRA VIEGAS 75
46592 MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA 70
47092 MARIA CLAUDIA FERREIRA REZENDE 84
42987 MARIA EDUARDA GRANITO DE MEDEIROS 75
51509 MARIA EUGÊNIA MACIEL CAMPOS 73
40239 MARIA FERNANDA BARBOSA TESTA 74
41486 MARIA FERNANDA RABELO RAMALHO 79
54662 MARIA HELENA NEVES DE MORAES 70
46968 MARIA ISABEL AGUIAR DE CUNTO SCHÜTZER DEL NERO 72
39459 MARIA ISABEL GOMES FERREIRA 74
45440 MARIA LUIZA FINTA UBA BUNN 71
53201 MARIANA AGARIE SANT ANA ALVES 74
42746 MARIANA ALVES DIAS GIACON 71
39259 MARIANA ARANTES RIBEIRO LANDIN 70
43944 MARIANA DE OLIVEIRA SATURNINO 70
44108 MARIANA JESUS VIEIRA DE MELO 75
49347 MARIANA LAYRA BRAGA 73
43153 MARIANA LOVATO OYAMA 76
40798 MARIANA MAGALHÃES TOLEDO BARBOZA 72
49939 MARIANA MANTOVANI MONTEIRO 70
42096 MARIANA PADULLA DE SOUZA 85
54321 MARIANA SOUZA DA SILVA MENDES 70
51831 MARIANE GOMES DUARTE DEL PRETI 74
40018 MARIANNA FAZOLI RODRIGUES DE AZEVEDO 74
54457 MARIANO HIGINO DE MEIRA JUNIOR 71
50299 MARILIA BASTOS PELANDA DE LIMA 74
46362 MARILIA BONAFE FROMENT 80
48691 MARÍLIA FERNANDES CRUVINEL COSTA 72
45019 MARINA AGAPITO SOARES 74
45677 MARINA CAMPOS MOREIRA 70
48836 MARINA DE MELO ESCOREL 70
41099 MARINA DEGANI MALUF 77
48444 MARINA MEZZARANA KIYAN 86
50784 MARINA PENNA COUTO 72
42758 MARIO HENRIQUE D'ALMEIDA FERREIRA 70
48072 MARIO LUIZ DE SOUZA FILHO 71
42207 MARJORIE LIMA PEREIRA 70
44703 MARLON RENAN VOLPI 71
56634 MATEUS BEGNINI DE ALMEIDA 76
45785 MATEUS DE SOUZA ALVES CAVALCANTI 73
56976 MATEUS NETTO COELHO 80
50063 MATEUS RONCOLATO MELANI 73
48606 MATHEUS ABREU DE CAMPOS GOBEL 75
50461 MATHEUS AQUINO PIROLA KRUGER 74
52660 MATHEUS ARCO VERDE BARBOSA 76
56710 MATHEUS DAIBERT DUARTE SILVA 71
48541 MATHEUS GONÇALVES ANTUNES 77
47464 MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE 74
48443 MATHEUS SILVA MENDES 71
50338 MATHEUS TAUAN VOLPI 75
41507 MAURA LELIS GUIMARÃES GOULART 70
43388 MAURICIO SCHIBUOLA DE CARVALHO 73
43011 MAURO CÉSAR TEIXEIRA DE FARIAS FILHO 72
51564 MAX GALDINO PAWLOWSKI JÚNIOR 72
43912 MAYA KAIRIYAMA 71
40874 MAYARA ATALLAH MONREAL 70
47230 MAYARA LOPES CANÇADO 72
43692 MAYCKON LUAN COELHO FERRARI 70
52757 MAYRA FERNANDA DE CAMARGO LIMA CAMPOS 70
47001 MICHELE DEMICO CAMARGO 73
51991 MICHELLE MENDES FERREIRA 77
44477 MICHELLI MUSSE JACOB 70
47910 MIECIO CAVALHEIRO BONILHA NETO 75
45021 MIGUEL ANDERSON VIEIRA VEIGA 73
53574 MIGUEL BENINI CANDIDO 81
42048 MILENE MAURICIO 70
42309 MILORD JOSÉ GUIMARÃES SILVA 73
47979 MIRELA LISSA YASUTOMI 70
56881 MONIA DANTAS DE MACEDO 73
46495 MÔNICA MARIA VIEIRA EVANGELISTA 70
42094 MÔNICA NOGUEIRA RODRIGUES 73
46910 MÔNICA SANDOVAL GONÇALVES BELFORT 70
45749 MONIQUE CAMPOS RATTON FERREIRA 80
48451 MONIQUE GONÇALVES COSSERMELLI OLIVEIRA 72
45313 MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA 79
53531 MONIQUE MEDEIROS TAULOIS 72
44147 MONISA GABRIELLE VEIGA 71
53045 MORENÁ DE ASSUMPÇÃO AVELLAR 70
50979 MURILLO HENRIQUE SOUZA NEVES 74
52060 MURILO ANTONIO DOS SANTOS 76
50790 MURILO ARANTES DE SOUZA 72
44306 MURILO CARVALHO FESTOSO 73
47419 MURILO HAMATI GONÇALVES 76
52515 NADIR MAZLOUM 70
39103 NATÁLIA FRANCO ANTONIALLI 71
46005 NATÁLIA PAZ DE CARVALHO 72
50343 NATALIA ROSA PELLICCIARI 72
49873 NATHÁLIA DE OLIVEIRA CORRÊA FARIA MACIEL 74
44101 NATHÁLIA MERLI 72
41629 NATHALIA MOLON MORAES DIAS 70
40954 NATHÁLIA MONTANHER DA ROCHA QUEIROZ 73
42776 NATHALIA TEIXEIRA LAVOURAS 70
52047 NATHAN HIROYUKI NAKAZA 70
48384 NELSON JOÃO BISSOTO JÚNIOR 70
56469 NEWTON JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR 74
47590 NICOLE LANGE DE ALMEIDA PIRES 72
40568 NILSON JÚNIOR PASTROLIN OZÓRIO 71
44767 NINA PEREIRA MALHEIROS 74
51052 NORBERTO PÁDUA RODRIGUES DA FONSECA 70
55558 OCTAVIO DUTRA ULIANA 72
44641 OTACILIO JOSE BARREIROS JUNIOR 79
51800 OTAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA 73
46770 OTO SERGIO SILVA DE ARAUJO JUNIOR 83
51742 PALLOMA COMOTI 72
43221 PALOMA MARQUES PEREIRA 74
54033 PAMELA DE PAULA JUNQUEIRA AFONSO 76
46734 PAOLLA CRISTINA FRANCO E FRANCO 71
44884 PATRICIA GOLDNER 73
49775 PATRICIA SILVA DELFINO 70
51411 PATRICIA ZANOTTO 78
48695 PAULA MACEDO CESAR 72
49883 PAULO ANDRÉ DA COSTA 70
54599 PAULO ANTONIO DOS SANTOS 72
53287 PAULO ANTONIO MORGAN GUTIERREZ 75
52571 PAULO CEZAR RENDE QUEIROZ 71
42026 PAULO HENRIQUE SILVA LOPES FEITOSA 77
49754 PAULO HENRIQUE SPILARI GOES 84
40752 PAULO ROBERTO DE QUEIROZ MOTTA FILHO 71
50910 PAULO VITOR BERGAMO BRAGA 77
40444 PEDRO BEVILAQUA MOREIRA PEREIRA SILVA 73
53382 PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO 76
55749 PEDRO DANIEL CARNEIRO GAMA ROCHA DE FREITAS 76
40183 PEDRO DE ALMEIDA FRUG 75
40876 PEDRO DE MELLO BARRETO KOENIGSDORF 79
44576 PEDRO EDUARDO KAKITANI 73
52097 PEDRO ERNESTO PEZZI 81
52050 PEDRO FILIPE VELOSO FIGUEIRÊDO SILVA 72
40953 PEDRO FURTADO SCHMITT CORREA 81
43539 PEDRO GABRIEL DE MEDEIROS REGIS 72
50160 PEDRO HENRIQUE ARGOLO COSTA 74
54272 PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE BASTOS 78
40924 PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA 78
57346 PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS 81
44803 PEDRO HENRIQUE LACERDA PAOLIELLO 70
48328 PEDRO HENRIQUE LIMA 70
56157 PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA ALVES 72
50580 PEDRO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO RODRIGUES LEITE 71
56712 PEDRO HENRIQUE SCHIDLOWSKI 82
41510 PEDRO HENRIQUE VALDEVITE AGOSTINHO 74
39407 PEDRO HENRIQUE VIANA TEDESCHI 71
40329 PEDRO LEOPOLDO SILVEIRA GOULART 76
50899 PEDRO LUIS SAUD ABDALA 75
44573 PEDRO LUIZ CRISCI 74
52089 PEDRO MALACARNE FILHO 72
56581 PEDRO TIAGO ALVES SCHUWARTEN 74
48683 POLLYANA LAIS GUIMARAES DE SOUZA MEDEIROS 72
39645 PRISCILA CRISTINA FULANETTI ALBERTI RODRIGUES 73
43003 PRISCILA DOMENICE 71
40489 PRISCILA LOSSO LONGO 76
40216 PRISCILA OLIVEIRA DE FRANÇA 72
43993 PRISCILA ROMERO SANTOS MARTELLETO 75
46738 PRISCILA SOARES DUTRA SOUSA 70
42077 PRISCILA VIVIANE MANTOVANI DE GOIS FRADE GOMES ARAUJO 76
42894 PRISCILLA MIWA KUMODE 70
53685 RAFAEL ADEO LAPEIZ 71
46873 RAFAEL AUGUSTO DEMICO CAMARGO 77
48285 RAFAEL BALTAZAR GOMES DOS SANTOS 82
52333 RAFAEL DA SILVA BRAGA 71
42234 RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL 81
50902 RAFAEL GOMES CIPRIANI SILVA 74
46056 RAFAEL GONÇALVES DO CARMO 75
42249 RAFAEL LEME CABELLO 77
49017 RAFAEL MARTILIANO DOS SANTOS 75
57133 RAFAEL NOGUEIRA CAVALCANTE 75
40762 RAFAEL PERISSINI 72
45279 RAFAEL SALVIANO SILVEIRA 76
48562 RAFAEL TENTOR DOMINGUES 72
52795 RAFAEL VIDAL CENDON D ALMEIDA 74
50297 RAFAEL VIEIRA DE LEUCAS 78
43596 RAFAELA MOURA GRUNER 71
40190 RAIMUNDO FABIO DA SILVA 70
40582 RAÏSSA DE OLIVEIRA MARTINS DOMINGOS 72
52877 RAÍSSA FONSECA TERENA 77
42329 RAISSA NUNES DE BARROS RÊGO 72
47724 RAMIRO VASCONCELOS MUNIZ 71
47543 RAMON FERNANDES ALVES 74
49455 RAPHAEL CORREIA LIMA ALVES DE SENA 71
40133 RAPHAELA PERES CINTRA ZARIF 72
53400 RAUALI KIND MASCARENHAS 78
51401 RAUL STÉFANO RIOS DE SOUZA MARTINS 76
43699 RAYANE SANTANA FREITAS 78
41294 REGINA PEREIRA ALVES DE AMORIM 77
40521 REGINALDO BORASCHI 71
53552 RENAN AZEVEDO LEONESSA FERREIRA 73
46922 RENAN DE ASSIS GOMES SANTOS 71
45087 RENAN KIRIHATA 74
48208 RENAN LOSS 77
39456 RENAN SANTOS DE OLIVEIRA 70
49850 RENATA CORRÊA DA SILVA 70
52022 RENATA DA SILVA FERNANDES 76
53012 RENATA DE FARIA ANO BOM 74
49109 RENATA FANIN PUPO DOS SANTOS 75
39692 RENATA MARRA TOLEDO 73
46657 RENATA MELO BOAVENTURA 73
47451 RENATA MINCHILLO COELHO 78
42799 RENATA OLIVEIRA SCHLICKMANN 71
53118 RENATA PALMEIRO PEREIRA 76
50808 RENATA TEODORO ANDREOLI 74
43507 RENATO BUENO DE CAMARGO 75
39335 RENATO CHINALI CANARIM 75
50047 RENATO IVAN FILGO 75
42841 RENNATHA PEREIRA XAVIER PINTO 70
50332 RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI 72
52094 RICARDO BORGES FREIRE JUNIOR 73
50488 RICARDO JOSÉ PERES GARCIA 70
52193 RICARDO MACHADO AGUIAR 75
49669 RICARDO MARTINATI 70
46783 RICARDO MIRANDA BARBOSA 74
55011 RICARDO NERY DE SOUSA PEREIRA 71
48391 RICARDO SAKUMA ARAKAKI 74
50956 RICARDO VIANNA DE SOUSA 72
48168 ROBERTA CAMARA GOMES VIEIRA DE SOUSA 70
53937 ROBERTA GOBBO AMORIM CAMPONEZ 72
46386 ROBERTA GOUVEIA DE REZENDE PEREIRA 80
45582 ROBERTO CARLOS MORGADO PIRES 74
45852 ROBERTO SHINJI INOKUTI 70
52991 ROBSON MONTEIRO ROCHA 72
49365 RODOLFO DUARTE GIURIZATTO 75
49694 RODOLFO NASCIMENTO GUIMARÃES 71
53069 RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS 73
50999 RODRIGO CORREA FRANCA SILVA 71
45075 RODRIGO DE JESUS ALMEIDA 70
53155 RODRIGO DE SOUZA 70
39661 RODRIGO DINIZ VAZ DE ALMEIDA 72
41423 RODRIGO DUMANS FRANÇA 75
55537 RODRIGO GALANTE DO PRADO 72
47753 RODRIGO GONZALEZ MARTINIANO 73
53747 RODRIGO MARTINS DA COSTA 80
47917 RODRIGO MONFRONI ROCHA 73
42348 RODRIGO PINHEIRO FERREIRA 70
44001 RODRIGO PORTELA MATOS SILVA 86
49298 RODRIGO SPOSITO DOS SANTOS 70
57585 ROGERIO DE MOURA MONTAGNINI 78
48370 ROGÉRIO EDUARDO WERNECK JUNIOR 72
44157 ROMANA MOURA MARTINS 73
40458 RÔMULO RAMOS HONÓRIO DA SILVA 75
51782 ROSANGELA MARIA DOS SANTOS 71
49922 ROSIANE PEREIRA DE SOUZA FREIRE 76
44022 RUAN VICTOR GRAÇA DE ALMEIDA 73
42964 RUI BARBOSA LAMIM 73
43866 RUI FELLIPE NICOLAI XAVIER SILVA 70
48041 SAMARA MOHAMED NASREDDINE 73
54239 SÂMEA GIULIANA LUZ MANSUR BENITIS 74
40773 SARA ANDRADE BARBOSA 70
48813 SARA CRISTINA FREITAS DE SOUZA RAMOS 71
54791 SARA PEIXOTO ARRIVABENI 73
39694 SARAH GONÇALVES BRETAS 73
45762 SAULO ESTÉFANO MAIOLINO DE SOUZA 77
44788 SCHUBERT KROLOW PETER 72
42184 SERGIO RICARDO DUARTE 78
47558 SEVERINO ANTONIO TAVARES MOREIRA BARBOSA 70
50364 SILAS JOSE E SILVA GAMA 74
52878 SILVANA MARQUES SPIRONELLI 70
41764 SILVANA THEREZA BIGLIA ARNAIZ 74
51319 SILVIO GUSTAVO VIEIRA OTTONI BEZERRA DA SILVA 72
49710 SIMONE VIEIRA SILVERIO DA SILVA 70
56431 SOFIA FREITAS SILVA 73
47725 SOFIA MENDES BEZERRA DE CARVALHO 72
48093 SOLANGE LISSANDRA SOUZA SANTOS DE ARAUJO TOURINHO 70
39240 STELLA MENESCAL DE CARVALHO LUNA 74
40649 STEPHANIE KODLULOVICH PINTO 74
48110 STÉPHANIE TÔRRES MONTENEGRO JATON 76
47542 SUZI SHIMABUKURO PORTELLA 70
43395 TAHIANE STOCHERO 73
45372 TAINÁ MARIA LEONARDO DE OLIVEIRA 79
53161 TAIS PINTO DA ROSA 77
48930 TAÍSA MAGRO OSTINI 71
41464 TAISA SILVA DIAS FREZZA 79
43174 TÂMARA CORDEIRO POLO MENDES 70
39535 TAMIRES MACIEL RAMIRO 75
41757 TAMITA BENATTI SILVERIO DE SOUSA 74
51317 TARCISIO AGRIPINO DE OLIVEIRA 77
40754 TATIANE APARECIDA NEVES BOSCARDIN 74
39144 TATIANE BEZERRA AZEVEDO 72
45986 THAINÁ LOPES GOMES LIMA 72
48403 THAIS DIAS DEQUECH 70
50164 THAISA CARRELAS GUIDINI NASCIMENTO 78
45756 THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA 74
54677 THALLES MELO BATISTA PIERONI 71
54533 THALYTA DO CARMO QUEIROZ 70
43474 THATIANE RABELO GONÇALVES 73
57387 THAYSON DOS SANTOS 70
39150 THIAGO ALLAN XAVIER 76
49849 THIAGO ALMEIDA MORATO MENDONÇA 79
40891 THIAGO CAMPOS BORBUREMA 72
41156 THIAGO COELHO SACCHETTO 76
56282 THIAGO COELHO STORK 72
40834 THIAGO COSTA PINHEIRO 70
52281 THIAGO DA SILVA PICORELI 72
55220 THIAGO DANTAS CUNHA NOGUEIRA DE SOUZA 75
53725 THIAGO EDUARDO KUTZ 73
42101 THIAGO FERREIRA RANGEL 70
47653 THIAGO HENRIQUE PAULINO DOS SANTOS 73
45381 THIAGO ISAAC HEMENEGILDO SILVA 83
49426 THIAGO JOSÉ GARRETA PRATS DIAS 74
43893 THIAGO LEANDRO DIAS PINHEIRO 76
43319 THIAGO MODESTO 70
50231 THIAGO RODRIGUES VALDIVIA 75
50149 THIAGO RUANO TOASSI COSTA 76
50638 THIAGO SAMPAIO LOPES 78
47158 THOMAZ MUYLAERT DE CARVALHO BRITTO 72
43458 TIAGO DA SILVA GONÇALVES 75
53835 TIAGO DE MORAES NOGUEIRA 72
43769 TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA GUIMARÃES 75
42633 TIAGO MASSON NOSSIG 79
43549 TOMAS BARROS MARTINS COMINO 71
39861 TOMAS BRAGA PARROT 74
45326 TULIO DE SOUZA BARBOSA 74
49018 TÚLIO LUSTOSA CANTARELLI 74
41501 VALENTINA NORONHA PINTO 72
41659 VANESSA CARMO E SILVA 71
41056 VANESSA FERREIRA DE MIRANDA 70
52992 VANESSA MARTINS SILVA 70
47496 VANESSA MORAES GARCIA 72
51716 VANESSA VIEIRA MARCOS 70
43473 VERA LORZA DUARTE 71
39460 VICENTE EUSTÁQUIO PALMEIRA RUFINO 76
43366 VICENTE JOSE TAVARES NETO 76
49981 VICTOR CACCIOLARI ROCHA 75
50499 VICTOR CAETANO MACHADO DE LIMA 73
41350 VICTOR CONRAD SANTOS TEIXEIRA DE FREITAS 70
39600 VICTOR CYPRIANO CORRÊA 76
49535 VICTOR DE CARVALHO MACHADO DA SILVA 73
42574 VICTOR FERNANDO SANTOS DE BRITO 71
43529 VICTOR FIGUEIREDO SOTERO 70
55006 VICTOR HUGO SOUSA SANTOS 73
50517 VICTOR LUCAS DOS SANTOS 71
51406 VICTOR PEDROSA BARBARESCO 75
47087 VICTOR RIBEIRO DEBASTIANI 73
55172 VICTOR SANT'ANA MARQUES 75
52783 VICTOR VALADARES MENDES 75
46225 VICTOR VALARINI 70
44880 VICTÓRIA CAROLINA BERTHOLO ANDRÉ 72
48309 VINICIUS ALBINO GOMES 79
48829 VINICIUS DE FARIA DOS SANTOS 70
52317 VINICIUS DOMINGUES MACIEL 82
41018 VINÍCIUS DOS ANGELES NASCIMENTO 70
43972 VINICIUS DUAN MOURA VASCONCELOS 72
48559 VINICIUS FALCÃO DE OLIVEIRA 70
47997 VINICIUS FREIRES DA SILVA 80
44075 VINÍCIUS GARCIA VIEIRA 73
40049 VINÍCIUS MAGALHÃES MARTINS 71
52842 VINICIUS MAIA VIANA DOS REIS 75
49647 VINICIUS MIRANDA FORISTIERI 70
49552 VINÍCIUS MURARI BORGES 75
41852 VINÍCIUS PARREIRA DE SOUSA 70
47132 VINÍCIUS RIBEIRO DE REZENDE 77
53951 VINICIUS SCHLICKMANN BARCELOS 70
50385 VINÍCIUS SIMÕES BORGES ESPINHEIRA FONSECA 71
40912 VINICIUS VALENTIM ALMEIDA 75
45864 VINICIUS WANDERLEY 74
45576 VINÍCIUS YSCANDAR DE CARVALHO 74
46719 VITOR CASASCO ALEJANDRE DE ALMEIDA 72
51286 VÍTOR DE ARAÚJO XAVIER 75
46677 VITOR DOURADO GRAÇANO 72
39812 VITOR GABRIEL DE MOURA GONCALVES 79
44852 VITOR MARCON ASSUMPÇÃO VIEIRA 79
47518 VITOR MOREIRA LIBANO 74
45519 VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA 82
48113 VITORIA CHAMMAS VARELA ALVES 82
47457 VIVIAN FERNANDES LOPES 71
41366 VIVIAN FLORES BRANCO 71
53075 VIVIANE DI RUZZA SALLES 78
46200 WALLACE FRANCA MELO 74
41058 WANDERLY ALVES DE OLIVEIRA 70
50958 WANESCA MURTA GURGEL 70
48985 WARLEY FREITAS DE LIMA JÚNIOR 76
48213 WESLEY ALMEIDA ANDRADE 79
43969 WESLEY MOTTA VIANA 74
50302 WILLIAM STRINGHETTA ZULIANI 76
42171 WILLIAN DA SILVA DE OLIVEIRA 70
51466 WILTON GONÇALVES GARCIA FILHO 71
53156 YASMIN NAKED VIEIRA 74
44211 YULE REIS MOTA 80
49630 YURI AZEVEDO 71
39782 YURI PETRONI DE SENZI BARREIRA 74
44535 YURI REZENDE DE MACEDO 72
40886 YVES LUAN CARVALHO GUACHALA 76
50204 ZACARIAS LAUREANO DE SOUZA NETO 71
2) Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (prova Escrita), na forma do artigo 4º, §§ 13 a15, também os seguintes candidatos:
Inscrição Nome Pontos
55048 ADRIANO DE MEDEIROS ESCORBAIOLLI NONAKA 54
39230 ANA BEATRIZ VAILANTE 56
45741 ANA CLAUDIA BUDAL ARINS 66
40861 ANA ROBERTA FERREIRA FÁVARO 63
47514 ANDRE JONAS DE CAMPOS 55
45433 ARIMONDES URIAS CARNEIRO NETO 53
40436 ATALIBA MONTEIRO DE MORAES FILHO 53
43785 BUENÃ PORTO SALGADO 56
50850 CLARISSA FONSECA PIMENTA 56
42991 CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA 64
51505 CLEMANZE SUELAYNNE DA SILVA QUINZINHO 51
50763 DANIEL MEIRELES ABERCEB 50
46000 DANIELA BRITO DE LIMA 57
54056 DANILO RUIZ FERNANDES ROSA 55
56050 DÉBORA CRISTINA DE ALMEIDA PESSOA 59
46718 DEBORA SUZAN OLIVEIRA DE MELO 61
49392 EMILIANA DO CARMO SILVA 50
45572 ERICSON DA COSTA CURCIO 54
50817 FABIANO SANTOS VERSOZA 56
53150 FÁBIO HENRIQUE BUBNA SANTOS 52
56170 FABIO RAYMUNDO DOMINGUES 58
49951 FELIPE JOSÉ GONÇALVES 53
43581 FELIPE JOSÉ LEME 54
41475 FELIPE RODRIGUES 53
57104 FERNANDA GOULART DA SILVEIRA DE LIRA 66
54716 FILIPE CALAZANS RODRIGUES DE OLIVEIRA 54
49436 FLAVIA REGINA MAIA GIMENES 52
45842 FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR 59
42126 GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE 57
42135 GUILHERME SCHIAVO CRUZ 60
53207 HILTON DE SOUSA MACEDO 58
52449 ISABELA MAYRINK CRUZ 54
51821 JACKELINE PAULINO MARTINS 64
55951 JAMILA ELIZA BATISTELA 57
53703 JOANA TURTON LOPES 57
46724 JOAO FELLIPE GUIMARÃES DA SILVA MARCHIO 55
54125 JULIANA GONÇALVES LEIT?O 50
45900 JULIANA SOUTO DE NORONHA 53
55040 JULIANY TEIXEIRA LISBOA 61
49730 KELIA TAYNÁ MATOS COSTA 52
53594 LARISSA SAYURI HAMADA DE MIRANDA 54
45256 LAURA ARRUDA E SÁ DOLCE 54
44010 LEONARDO BERTAGLIA AGUSTINHO 51
48614 LEONARDO IKE 64
55036 LÍVIA ARMENTANO SARGI 50
48360 LUIZ CARLOS FERREIRA JÚNIOR 52
39351 LUIZ MARCELO NEVES VOLTAREL 56
42183 LUIZ RICARDO SANTOS CANEDO 51
45137 MAGNO FERNANDO CARBONARO SOUZA 67
54396 MARCEL LUCIANO DA SILVA 55
54024 MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO 55
40783 MARCO AURÉLIO NUNES DA SILVEIRA 53
45685 MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO 54
41079 MARINA ISA GONTIJO LUCCA 54
48448 MAURÍCIO DE SOUZA FERREIRA 51
40802 MAURO MONÇÃO DA SILVA 50
52076 MAXWELL PEREIRA DO CARMO 51
49995 MAYARA GARCIA MELO 61
39473 MAYTÊ OVALLE 54
55900 PALOMA CHRISTINA RAMOS ALVES 57
39567 PÂMELA VICTÓRIA FERREIRA FARIA 52
39313 PATRIK ABDO KAVALIAUSKIS 57
52668 PAULO DEL VECCHIO DOS REIS 58
39988 PAULO HENRIQUE RAIOL OSTIA 56
49919 PEDRO PESSOA MOREIRA VICTOR 59
43784 POLYANA MORAES FRATA 55
54889 PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO 65
55312 RACHEL FUZETI ELIAS 58
55994 RAFAEL CASTELLINI DOS SANTOS 53
46955 RAFAEL CLEMENTI COCURUTTO 60
55594 RAFAEL FERNANDES DA SILVA 51
43738 RAYANE FIIGUEIREDO DA SILVA 63
45347 RENATA COVALSKI GERALDO 53
45163 RHUAN DERGLEY DA SILVA 63
55527 RICARDO LIS 52
44596 RITHS MOREIRA AGUIAR 63
49111 RODRIGO AUGUSTO ANDREO 54
43654 RODRIGO CORDEIRO 61
42767 RUI GONÇALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO 65
53264 TALISSA GOBETTI CORREIA ANTUNES 56
52403 THIAGO PINCOWSCY GIANI 69
53708 THOMAZ GOMES DE MATOS AUGUSTO BORGES 52
57106 TIZIANA MEREGHETTI VIANA 60
49152 VANESSA MARIA FELETTI 65
48844 VINICIUS BERNARDI GUARIENTI 56
50923 VITOR HANNA PEREIRA 58
42579 VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE 61
47399 WILSON KABA 57
3) Considerar habilitados para a Segunda Fase do Concurso (prova Escrita), na forma do artigo 5º, §§ 14, 15 e 20, também os seguintes candidatos:
Inscrição Nome Pontos
53362 ABNER SILVEIRA DOS SANTOS 56
56836 ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA 56
55317 ADÃO MENDES GOMES 54
55503 ADIMILSON CANDIDO MARCONDES 60
44828 ADRIANA FERREIRA DA SILVA 52
42789 ADRIANA PAIVA VASCONCELOS 59
44743 ADRIANE CRISTINA APARECIDA FERREIRA RAMOS 52
45672 ADRIANO MARTINS MENDONÇA 68
44786 ADRIANO PECLAT NUNES 59
52950 AFRANIO CLAUDIANO ALVES 64
54274 AIMÊ PERES SOARES BOMFIM 51
44871 AKINTOLÁ DO ROSÁRIO ASSIS 54
43887 AKLLA GUIMARÃES SALES 54
56098 ALAN DA SILVA DOS SANTOS 56
49812 ALAN FERREIRA RODRIGUES 59
49165 ALBERTO MOREIRA RODRIGUES 60
56490 ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGÓRIO 64
42157 ALESSANDRO VICENTE DE BRITO 62
39965 ALEX APARECIDO MENDES 50
41544 ALEX MIRANDA SOARES 65
49733 ALEX VIEIRA SOARES 52
53768 ALEXANDRE AUGUSTO JORDÃO RAMOS 68
46941 ALEXANDRE FRANCISCO SANTOS 67
45916 ALEXANDRE NUNES MASSETE 56
39886 ALEXANDRO MARCOS SANTOS DE LIMA 61
41621 ALINA SILVA TOLEDO 54
44865 ALINE BEATRIZ BIBIANO 53
43144 ALINE RODRIGUERO DUTRA 67
57832 ALINE RODRIGUES DE FRANCA 59
50927 ALISSON FIDELIS DE FREITAS 62
49861 ALLAN DIEGO DE SENA 64
56308 ÁLLAN FELIPE BRITO SANTIAGO 60
41426 ALOYSIO JUAREZ SMITH NETO 62
42624 ALVARO PASTOR DO NASCIMENTO 60
40333 ALZIRA SANTOS TEIXEIRA 57
41778 AMANDA BARANA CONCEIÇÃO 64
47446 AMANDA RAFAELA FERREIRA GUEDES 54
51485 AMANDA XAVIER NEVES 50
45142 AMANNDA DE SALES LIMA 61
56750 ANA CAROLINA BORGES DE ASSIS PELLEGRINI 50
50095 ANA CAROLINA SILVA MARGARIDO 53
43953 ANA CLELIA DOS SANTOS 59
52156 ANA LUIZA AGUILAR DE REZENDE 57
51818 ANA LUIZA GARCEZ MACHADO 60
47513 ANA MARIA SILVA JULIÃO PAIVA 52
51939 ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO 57
43966 ANANDA BEATRIZ DE SOUZA BATISTA 55
51832 ANDERSON DE SOUSA NUNES 63
50515 ANDERSON EVANGELISTA SILVA 52
39485 ANDRÉ COSTA RESENDE 50
49101 ANDRE DE ARAUJO VEDOATO 58
51776 ANDRÉ FELIPE GOMES GUIMARÃES 56
47533 ANDREA SILVA DA FONSECA 54
41753 ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA 67
55251 ANGÉLICA AVILA FRANKLIN MENDES 64
45052 ANTÔNIA FLAVIANA RIOS SILVEIRA 55
47582 ANTONIO AUGUSTO FERNANDES FILHO 64
50138 ANTONIO BOSCO DA COSTA FILHO 51
52268 ANTONIO LOPES FILHO 51
57233 ANTONIO PESSANHA CABRAL JUNIOR 53
42275 ANTONIO REINALDO HORTENCIO 58
50006 ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JÚNIOR 65
46318 ARILSON VERAS BRANDÃO 50
51850 ARTHUR HENRIQUE LINHARES CALVETTI 68
57011 ARTHUR PIERDONÁ DOS SANTOS 59
45748 ARTUR PEREIRA DOS REIS BARBOSA 64
52377 AUGUSTO CESAR DA SILVA TOSTES 66
53692 AUSTRELHO MATEDES DE OLIVEIRA 60
47472 BÁRBARA DOS SANTOS LOPES 62
44996 BARBARA LAINE BORGES DE AZEVEDO 66
42282 BÁRBARA OLAVIA SCARPELLI 62
52184 BERENICE DE MORAES 65
43509 BETANIA PEREIRA FLORENTINO SILVA 58
54026 BIANCA MONTEIRO DE SOUZA 51
46804 BIANCA SCHNEIDER DUVAL 61
52613 BRENDO TEÓFILO EMANUEL ROCHA PAZ 62
54982 BRENO VAGNER BEZERRA VICENTE 57
46645 BRUNA ATHAYDE BARROS 66
55581 BRUNA CARVALHO NUNES 63
41025 BRUNA GABRIELA DE OLIVEIRA LIMA 55
44655 BRUNA GIL SENA 65
51231 BRUNA LARISSA DE ABREU BARRIOS 54
51088 BRUNA SILVA SANTOS 56
40290 BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA 61
40854 BRUNO ANDRE MARTINS VELOSO 53
40659 BRUNO BARBOSA MIRANDA 61
48715 BRUNO BARROS PEREIRA 56
41386 BRUNO GRECCO CARDOSO 58
53463 BRUNO GUIMARAES SPANIOL 68
43785 BUENÃ PORTO SALGADO 56
53679 CACIANA PINTO MARINS 57
48197 CAIO DOS SANTOS 57
42703 CAIO HENRIQUE LEAL 63
44484 CAMILA DA SILVA 59
47676 CAMILA DE OLIVEIRA CASTRO MANHAES 60
56953 CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA 64
40074 CARLOS DANIEL PIOL TAQUES 66
48173 CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS 57
53189 CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES 54
44449 CARLOS FABIANO DA SILVA BASTOS 61
45570 CARLOS HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS 67
44269 CARLOS VICTOR MACHADO OLIVEIRA 55
53635 CARMEN LÚCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO E CARVALHO 52
54606 CAROLINA COZATTI PRATO 56
54191 CAROLINA GIULIA IPONEMA GALLUCCI 55
53261 CAROLINA MACHADO COSTA 51
45164 CASSIA DA SILVA ALVES 63
47383 CÁSSIA PANIAGO XAVIER 50
49635 CASSIO ALEXANDRE DIAS BARROS 56
41903 CATIA CRISTIE GONÇALVES FERREIRA 51
39845 CESAR AUGUSTO LOYOLA DA SILVA 58
45099 CLAUDIA CRISTIANE GONÇALVES DE LIMA GONZAGA 56
44179 CLAUDIA ERNESTA DOS SANTOS 54
44941 CLAUDIO MOISES RODRIGUES PEREIRA 69
47393 CLAYTON DOS SANTOS SALÚ 65
57947 CLAYTON RICARDO DA SILVA 57
40259 CLEUDES JOSE DA SILVA JUNIOR 62
42121 CONRADO JOSÉ NETO DE QUEIROZ REIS 56
51469 CRISTIANE DA CRUZ OLIVEIRA 67
53354 CRISTIANO LOUZADA RIBEIRO 58
48290 DANIEL AUGUSTO DE CAMARGO LIMA CAMPOS 61
54118 DANIEL DE PAULA MACHADO 54
46000 DANIELA BRITO DE LIMA 57
56826 DANIELLE DELGADO CAVALCANTI 51
47534 DANILO BERNARDINO DE ALMEIDA CRUZ 60
52927 DANILO CORREIA PIRES NEVES 61
42333 DANILO MELLO FELIX DE OLIVEIRA 59
49150 DANILO SERÓDIO DE OLIVEIRA 57
54989 DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA 56
44626 DAVIDSON MARCOS DOS SANTOS LARA 56
51189 DAYANE FRANÇA DOS SANTOS 50
48180 DÉBORA LESSA BARBOSA NOUGUEIRA 52
40479 DÉBORA LOPES DE MORAIS 58
42061 DEBORA VICTOR DE ANDRADE 69
39333 DELMAR DOS SANTOS CANDEIA 58
51917 DENISIO PEREIRA DE ASSIS 54
51640 DIANNE TRINDADE LIMA 58
40151 DIEGO CARDOSO MATOS 60
57079 DIEGO MELO DA SILVA 50
50041 DIEGO OLIVEIRA DA CRUZ 55
49765 DIEGO PIRES CAMARGO 51
52400 DIONE BATISTA DOS SANTOS 63
51669 DIONE BRAZ DA SILVA 56
45541 DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO 58
41384 DONERY DOS SANTOS AMANTE 60
41690 DOUGLAS WILLIAN SILVA DINIZ 64
55868 EDIMAR BARBOSA DA SILVA 51
51586 EDUARDO DE OLIVEIRA 50
56838 EDUARDO HENRIQUE ALVES DA SILVA 52
49651 EDUARDO LOPES DE FARIA 58
55599 EDUARDO VINICIUS SALLES SANTOS 51
52308 ELBER MARCEL VIEIRA CAMPOS 61
40739 ELEN ROSE MARTINS DA SILVA 66
47757 ELIAS DE LIMA GARCIA 66
44253 ELIAS ROBERTO LEÃO DA SILVA 62
49048 ELIEL RAIMUNDO ALVES 58
55225 ELIEZER LIMA DA SILVA 66
54419 ELISA MACIEL BRASIL 54
52115 ELISABETE CUNHA CANO 66
45655 ELMA COELHO SANTOS 54
41049 EMERSON APARECIDO KURASHIMA 66
51274 EMILIANE RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO 57
45472 EMY KADMA SILVA SOBRAL GANZERT 56
55433 ENOS EDUARDO LINS DE PAULA 52
50973 ERICA FERNANDES PEREIRA 55
42963 ÉRICA MEDEIROS ÂNGELO 54
46662 ERICSON HERLYTONIO SILVA MOTA 53
43260 ERISMAR PAIXÃO RIBEIRO DA SILVA 51
47096 ESDRA FIRMINO DA LUZ 50
42771 ESLI PEREIRA GOMES JUNIOR 68
41754 EULALIO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR 58
51023 EVALDO ROSARIO DE OLIVEIRA JUNIOR 52
47328 EVÂNIA CRISTINA DE SOUZA 63
47449 EVELINE AGUIAR DOS SANTOS ALVES 55
54703 EVERTON FERNANDO DE OLIVEIRA 57
41741 EVERTON MARTINS DO PRADO 60
57085 EWERTON JOSÉ DA COSTA ALVES 62
52322 FABIANA MOURA WILD 68
50817 FABIANO SANTOS VERSOZA 56
39841 FÁBIO HENRIQUE SOARES 59
45139 FABIO MACEDO MACHADO 60
49238 FELIPE COIMBRA BICALHO 66
46223 FELIPE DE SOUSA DOS PASSOS 53
42727 FELIPE FERREIRA DE SOUSA 55
43581 FELIPE JOSÉ LEME 54
50778 FELIPE NERI DE PAULA JUNIOR 53
55666 FELIPE SANTOS SOARES 55
52452 FERNANDA ALVES IVO DA SILVA 64
44099 FERNANDA GONÇALVES ROCHA 51
52628 FERNANDA RODRIGUES TRINDADE 56
42089 FERNANDA SOARES TEIXEIRA 50
45016 FERNANDO CESAR GOMES DE SOUZA 65
52834 FERNANDO FRANCISCO DA SILVA 63
39432 FERNANDO LAURINDO DA SILVA 59
52952 FERNANDO MARINHO 52
53282 FERNANDO MAYER FUNARI FILHO 68
41814 FILIPE DOS SANTOS SILVA 54
49504 FLAVIA BATISTA CORREA DE MELO KRIGUER 57
48175 FLAVIA GUEDES COLOMBO 55
50929 FLAVIA MARIANA BARBOSA 62
42882 FLAVIO ALEXANDRE FONSECA DA SILVA 51
51784 FLAVIO DE PAULA MARTINS 66
39434 FLÁVIO MELO ASSUNÇÃO 58
43973 FRANCINALDO DE SOUZA 55
53451 FRANCISCO HELIO CARNAUBA DA SILVA 62
44035 FREDERICO ALTINO MORAIS SIQUEIRA CAMPOS 57
45102 FREDERICO DA SILVA DE ASSIS 52
56406 FREDERICO DO NASCIMENTO PAULO 60
51787 GABRIEL MACHADO DE JESUS 56
53718 GABRIELA CRISTINA CHINAGLIA 65
57504 GABRIELA ELLERES VASQUES 67
41750 GABRIELA PERCILIA CRISTINO 55
51802 GÉSSICA GEISIANNE DO NASCIMENTO PEREIRA PINTO 60
56511 GIOVANA APARECIDA SABINO 52
42239 GIRLANO DE SOUSA SOARES 61
49533 GISELE DE CARVALHO L. P. 51
51250 GISELLE CARDOSO DELFINO JANDREY 56
46626 GUIDIA SANTIAGO ANDRADE 55
40555 GUILHERME BARBOSA DA SILVA 62
41801 GUILHERME BARDUCCI DA SILVA 51
46593 GUILHERME BRANDAO MARQUES 54
42535 GUILHERME CARVALHO DA SILVA 58
49230 GUILHERME FONSECA REIS 52
47733 GUILHERME OLIVEIRA GUIMARÃES 54
42558 GUILHERME SILVA PROTASIO 60
55200 GUILHERME TIMÓTEO DE OLIVEIRA 64
56864 GUSTAVO BRITO DA CUNHA 55
39627 GUSTAVO BRITO GALDINO 67
52532 GUSTAVO DE OLIVEIRA ANTONIO 52
51323 GUSTAVO LEME 58
39157 HARISSON GUILHERME FRANÇÓIA 64
50711 HEITOR JOSÉ DE JESUS MIRANDA 55
43012 HEITOR SANTOS PEREIRA 53
40541 HELCIUS MARQUES LOURENÇO 57
49043 HELVES RODRIGUES DA SILVA 56
42465 HIDELBRANDO FERREIRA LACERDA NETO 60
51949 HIOLANDA SILVA RÊGO 55
47482 HOSANA PEREIRA DE JESUS SILVA 57
47118 HUMBERTO JERONIMO VIDAL BORGES 57
40469 IGOR FIORAVANTI MORAIS DE OLIVEIRA 68
44361 IGOR LIMA VIEIRA PINTO 65
40176 INALDO OLIVEIRA PIRES 66
40554 INGRID MARQUES CABRAL 62
46471 IRINEU SIQUEIRA LEITE 58
50996 ISABEL CRISTINA ALVES MIRANDA 58
48236 ISABELA SANTANA DOS SANTOS 56
53630 ISABELLA MARQUES DE ALMEIDA 51
48602 ITAMAR SANTOS SOUZA 56
41961 IZIQUIEL PEREIRA MOURA 64
40821 JAIRO DE JESUS FERREIRA 54
41998 JAIRO MOURA DA SILVA 69
53908 JANAINA LINO COELHO 55
39618 JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE 64
40624 JANDWILSON CARNEIRO DE SOUSA 63
53815 JAQUELLINE SANTOS SILVA 59
43126 JEAN HENRIQUE FERREIRA 51
40312 JEAN MICHEL DA SILVA FERMINO 55
45944 JEAN RENNER MUNIZ DA SILVA 64
41375 JEFERSSON ANTONIO DE OLIVEIRA 51
43313 JEFFERSON FRANCISCO DE SOUZA 52
40490 JEFFREY DIEGO SILVA ARAÚJO 57
42496 JENIFFER PAULINO FERREIRA 51
55852 JENNIFFER CRISTINA COSTA DE SIQUEIRA 55
43690 JESSICA ALVES DE MESQUITA 54
50692 JESSICA CAVALCANTE DA SILVA 67
39787 JESSICA COSTA MARQUES 62
54189 JÉSSICA LIMA DA SILVA 53
55695 JÉSSICA LUÍZA MOREIRA BARBOSA 61
44580 JÉSSICA MATOLLA DANTAS RAMOS 54
47679 JÉSSICA VITORIANO GOMES 53
40318 JHÉSSICA DRIELY SILVA OLIVEIRA 65
50576 JIEVERSON LIMA DE AZEVEDO 57
39785 JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA 64
43342 JOÃO RODRIGO AUGUSTO DA SILVA JÚNIOR 55
45513 JONATAN MORAES FERREIRA PINHO 63
42803 JONATHAN GOMES DE CARVALHO SANTOS 56
47150 JORGE DE OLIVEIRA PEREIRA DO VALE 67
40002 JOSÉ DE JESUS HEMERLY FILHO 58
47731 JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR 56
41321 JOSE LEANDRO PINHO GESTEIRA 55
43568 JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA 53
44515 JOSÉ ROBERTO VIEIRA 61
50429 JOSÉ RODRIGO BRAGA DE OLIVEIRA DA SILVA 62
48299 JOSÉ VINÍCIUS BEZERRA BARROSO DA SILVA 61
40327 JOSIANE ESTEVÃO ALBINO 58
53037 JOSUÉ BRITO DOS REIS 67
43675 JOSUE CONCEICAO SANTOS 52
45750 JUCELIO VIRGINIO MACIEL DE SOUZA 51
49305 JUCIMARIA OLIVEIRA SILVA 60
55103 JÚLIA LIERS DE OLIVEIRA 68
55950 JULIANA FERREIRA SICURO DE MORAES 60
48550 JULIANA GOMES MARQUES 56
41555 JULIANA JOYCE LOURENÇO LUZ FARIA 59
47356 JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS. 59
51076 JULIO CÉSAR RIBEIRO CARVALHO 62
53960 JULIO MURILO COELHO BARBOSA 50
42563 JUNIELSON SILVA ARAÚJO 58
45337 KAIO SOARES PESSOA 50
44912 KAMILLA MARTINS GOMES 51
39297 KARINE HELLEN FONSECA DIAS 52
40185 KARINY SOUSA SANTOS 51
50350 KATIA SANTOS ROCHA 50
53922 KELLY CRISTINA FONTES FIGUEIRAS 53
39613 KÉSIA LAÍS PAGANI DA FONSECA ANDRADE 61
45277 KÉSIA RODRIGUES ALVES 53
45601 KEUELANNE ALVES CARVALHO 60
43838 KLEBER MARTINS MOTA 59
54202 LARISSA AGUILAR DE ASSUNÇÃO 64
40785 LARISSA FREIRE SOUZA SILVA 50
45991 LAURIE NASCIMENTO E SILVA 67
41572 LAZARO ALVES BORGES 67
42787 LEANDRO BARBOSA RODRIGUES 66
49900 LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA 55
42770 LENIVALDO SILVA DE JESUS GONÇALVES 57
47741 LEONARDO COELHO DE ANDRADE 56
42945 LEONARDO DA MATTA MAIA 66
52189 LEONARDO FLORENCIO PEREIRA 56
55094 LEONARDO PEREIRA GONÇALVES 57
46219 LEONIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR 53
49865 LEOPOLDO HENRIQUE DA COSTA VIEIRA 58
52116 LIANNE NASCIMENTO E SILVA 57
39699 LICIA FERREIRA REIS 63
47693 LIDIA MONTEIRO DOS REIS 57
40633 LILIAN CARLA DOS SANTOS RODRIGUES 51
50551 LILIAN CRISTINA DA SILVA 51
40229 LINCOLN BERTOLINO DE SOUZA BARBOSA 54
48082 LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGÓ 58
48754 LORENA JULIA NOGUEIRA 57
40771 LORRANE DA COSTA PRUDENCIO 50
47919 LUAMA RODRIGUES DA COSTA NUNES 54
43650 LUCAS ABREU MACIEL 66
42029 LUCAS AZEVEDO BANDEIRA LUIZ 54
55285 LUCAS DE JESUS CHAGAS 60
46652 LUCAS EMANOEL MARCONDES KLEMER 54
56298 LUCAS GUSMÃO BARRETO LIMA 59
57795 LUCAS MATOS DE OLIVEIRA 56
46642 LUCAS VILAS BOAS 57
50072 LUCIANA PEREIRA DE AVELLAR 51
47599 LUCIVALDO COHEN BORGES 66
55244 LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO 56
49399 LUIS GUSTAVO BITENCOURT 56
42404 LUIS GUSTAVO FRANCISCO DO PRADO 55
42456 LUIS ROBERTO COSTA 52
47665 LUISA OLIVEIRA VAZ DE MIRANDA 51
47802 LUIZ CARLOS SABOIA BEZERRA JUNIOR 51
43634 LUIZ FELIPE DE PAULA ZUQUI 61
49523 LUIZ GOMES CARDOSO 63
49688 LUIZ HENRIQUE DA SILVA CARVALHO 56
45527 LUIZ HENRIQUE NUNES DE MELO 54
39949 LUÍZA ALVES SANTOS 56
48362 LUIZA ESTEVES COSTA 50
52059 LURI MIZOGUCHI 59
44315 MAGNO SÉRGIO DE MELO NEVES JÚNIOR 50
44401 MAGNO SOUZA DAS NEVES 66
53569 MANOELA LIMA DO NASCIMENTO 65
50124 MARCEL BARBOZA FERREIRA 69
51717 MARCELA DE OLIVEIRA BARBOSA 50
50096 MARCELA DOS SANTOS SOUZA 53
42866 MARCELLO BORBA MARTINS ARAQUAN BORGES 55
48157 MARCELLUS AUGUSTUS GIARDINA SEPULVEDA 54
53167 MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES 60
55482 MARCELO ALVES DA CONCEIÇÃO 55
39716 MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA 66
48361 MARCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS 58
44056 MARCILIO DE MELLO 52
52314 MARCIO DE GOIS NECHER 61
56004 MÁRCIO JOSÉ DA SILVA FREITAS 62
53731 MARCIO SANTANA 61
45127 MARCO ANTONIO DA SILVA PINTO 51
53646 MARCOS AURÉLIO ANANIAS 50
40223 MARCOS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA 56
45159 MARCOS TÚLIO PEREIRA CORREIA JÚNIOR 67
49890 MARCOS VINICIUS RAMOS OLIVEIRA 65
43141 MARCUS ELOI DOS SANTOS 60
47117 MARCUS VINICIUS MONTEIRO MATIAS 63
55262 MARIA DE FATIMA BATISTSA MEGUER 58
49473 MARIA EDUARDA DE CASTRO MACEDO 56
52492 MARIA ISABEL BONFIM MANOEL DE QUEIROZ 67
41122 MARIA IZABEL DOS REIS REZENDE MAGALHAES 64
41959 MARIA LEONOR FELTRAN ANDREATO 57
52420 MARIA VITÓRIA LEONARDOS PINTO 59
48335 MARIANA VENTURA RIBEIRO SILVA 67
46401 MARIANE ALINE JOSÉ E SILVA 55
44680 MARÍLIA MARQUES SOARES 51
52521 MARINA VIEIRA BANDEIRA SILVEIRA 58
48306 MARINEUZA DE SOUSA VELOSO 51
42847 MARIO BRUNO ARAUJO PACHECO 67
48469 MARKUS CESAR SILVA DE ALMEIDA 64
48439 MATHEUS ADOLFO DOS SANTOS DA SILVA 63
41349 MATHEUS MUNIZ GUZZO 56
47282 MATHEUS PONTES ESMERITO 59
48448 MAURÍCIO DE SOUZA FERREIRA 51
42709 MAURILIO LOPES DE SANTANA 50
57526 MAYARA MAGNA OLIVEIRA TAVARES 64
47681 MAYARA MENDES DA SILVA SANTOS 52
44698 MAYLA RIBEIRO SANTA FÉ BARBOSA 57
40832 MICHAEL JOSÉ OLIVEIRA SIQUEIRA 61
41469 MICHELE CRISTINA ROMERO PINTO 51
49223 MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO MELO 57
42939 MIRTES MUNIZ ALVES DOS SANTOS 59
43071 MONA SETH ALEXANDRE CAVALCANTE CORDEIRO 66
41772 MURILO LOPES DE OLIVEIRA 51
39529 NAIARA ROBERTA DA SILVA 52
50577 NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS 66
40435 NATALI ARAUJO DOS SANTOS MARQUES 50
49383 NATALIA FELIPE LIMA BONFIM 57
50549 NATALIA OLIVEIRA DE SOUSA E SILVA 54
50018 NATALY TAMIRIS MORAES MENGUI 63
40684 NATAN RAFAEL DUARTE CAMPOS 61
54745 NATHÁLIA CESÁRIO SANTOS CECILIO 62
48812 NATHÁLIA MARÍLIA FARIAS DE SOUZA 54
47444 NATHALIA MOREIRA SILVA MARIANO 66
46557 NECILENE ALFA RODRIGUES FERREIRA 56
48241 NICOLE CASTRO DOS SANTOS 55
39573 NIEDSON SANTOS DE JESUS 51
46823 NILTON MARTINEZ LOUREIRO FILHO 52
55542 NIVALDO GABRIEL DA SILVA 52
43323 NOÁDIA FERREIRA MAGALHÃES 53
45802 OLIVIA MAIA DINIZ 50
54349 OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA 68
39738 OTAVIO HUEB FESTA 56
54489 OTÁVIO LAIO CASTRO DOMINGUES DO NASCIMENTO 62
47330 PALOMA BORGES COUTO 53
55900 PALOMA CHRISTINA RAMOS ALVES 57
46199 PATRÍCIA DE BRITO PEREIRA 51
47920 PATRICIA ELIAS DE PAULA 52
50489 PATRICIA TEIXEIRA SANTOS 51
46951 PATRICIA TIRABOSCHI BURIN 61
50917 PAULA GOMES SAMPAIO DE ARAUJO 54
52015 PAULA MORAES PASSOS 64
39145 PAULO APARECIDO BRAULINO 57
45236 PAULO CÉSAR SILVA JÚNIOR 67
52668 PAULO DEL VECCHIO DOS REIS 58
39801 PAULO JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA 62
52926 PAULO MATHEUS FIGUEIREDO DE PAULA 55
40510 PEDRO HENRIQUE DA SILVA ROSA 61
40269 PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA SEIDEL 60
55487 PEDRO PAULO RABELO MIRA JUNIOR 59
39936 PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA 61
39538 PRISCILA DO ESPÍRITO SANTO LIMA 60
56314 PRISCILA DOS SANTOS 53
56654 PRISCILA OLIVEIRA INÁCIO 53
48892 PRISCILA RAYANA DE MEDEIROS SOUZA 55
39166 PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS 58
56753 RAERINE GOMES DA SILVA 63
40982 RAFAEL ALESSANDRO PEREIRA OLYMPIO 68
55994 RAFAEL CASTELLINI DOS SANTOS 53
57212 RAFAELA FLAVIA DA SILVA 66
40595 RAMON DE OLIVEIRA SILVA 61
46211 RAONI MANOEL SPETIC DA SELVA 61
52104 RAPHAEL RODRIGUES DOBINS 58
41183 RAYANNE SANTOS BEZERRA 57
55760 REJANE DUARTE DE ALMEIDA 62
43278 REJANE PORCINO SILVA 68
49167 RENAN ALBERNAZ DE SOUZA 51
51397 RENAN CAZONATO CORREA 52
41918 RENAN VICTOR DE LIMA SILVA 60
42236 RENATA FERNANDA DE CARVALHO 50
42083 RENATA LINO DA SILVA BISPO 64
47197 RENATO FERREIRA DA SILVA 61
57654 RENATO FERREIRA RIBEIRO MATTA 68
52929 REYNALDO DE BARROS ARANTES 59
44261 RHAISA MILLENA SILVA HERCULANO 57
39921 RICARDO ALVES DE GOES 59
46472 RICARDO AUGUSTO AVELAR UCHÔA SILVA 67
54341 RICARDO RUSSEFF PRADO CENACHI 63
46260 RITCHELLE LOPES SILVA BRAGA 52
44596 RITHS MOREIRA AGUIAR 63
53061 RIVELINO BONFIM DOS SANTOS 55
42585 ROBSON JOSE DOS SANTOS 64
43703 RODOLFO JUSTINO MORAIS 66
41215 RODRIGO AURELIO GONCALVES FERREIRA 61
43654 RODRIGO CORDEIRO 61
40337 RODRIGO MAGALHAES CAMPOS DO VALE 58
39197 RODRIGO MORAES DOS SANTOS 52
50628 RODRIGO PEREIRA ALVES 51
51744 ROGERIO BARBOSA DA SILVA 51
55833 ROGÉRIO SIQUEIRA DIAS MACIEL 55
51934 RONALD DOS SANTOS OLIVEIRA 51
41435 RONIRAN LUZIA NETO 57
48504 ROSINETE PAULA CARVALHO DOS SANTOS PIRES 51
49968 RUBENS DA SILVA CRUZ 53
55675 RUI CÉSAR FARIAS DOS SANTOS JÚNIOR 54
53945 RUI PINHEIRO DE SOUSA 64
56378 SABRINA SODRE SILVA 54
49061 SANTINONI FERREIRA FRANCO DE JESUS 59
53577 SARA FONTES CARVALHO DE ARAUJO 51
47641 SARA LEONE DE CARVALHO BIONDO 59
42150 SAULO BARBOSA CANDIDO 53
45370 SAYMON ESTIGARRAGA SILVEIRA 67
55978 SEBASTIAO HENRIQUE QUIRINO 50
53222 SERGIO PADILHA MACHADO 54
56974 SERUGUE ALMEIDA SOUZA 52
51395 SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE 54
50308 SHIRLEI REIS OLIVEIRA 60
43748 SILVIO GUSTAVO PEREIRA FERREIRA 59
53581 STEFANI EDUARDA BRASIL CASTOR CHIARAMONTI 60
39193 STÉFANY HELEN DE OLIVEIRA 66
41939 STEPHANIE CHERUBIN GONÇALVES PEREIRA 60
42141 SUE ELLEN REGINA GURJAO LYRA 60
57271 SUED DIAS DA SILVA JUNIOR 58
41024 SUÉLEN LIMA CASÉ 50
46243 SUELLEN PAULINO MARTINS 52
52490 SUSANE CAROLINA GAIDA 57
50630 TALIANE LINDA DE MATOS 68
48220 TALITA MYREIA ALVES DA SILVA 61
53485 TAMARA LOPES DE MORAES CHEZZI 61
54726 TATIANA DO CARMO SANT'ANNA 64
42317 TAYON HÉVEA DOS SANTOS 56
54253 TENÓRIO SILVA LACERDA SEGUNDO 61
43049 THAÍS DE CÁSSIA DOS SANTOS 61
46484 THALISSA NATHANNE ARAÚJO PEREIRA 51
53742 THALLES HENRIQUE ROCHA CLAVES 65
54872 THAYANE FONSECA DE LIMA 61
46183 THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEITE 64
49326 THIAGO BATISTA MARTINS 60
47281 THIAGO BOMFIM DA SILVA 63
51812 THIAGO CARLOS MARTINS DA SILVA 58
39837 THIAGO DANIEL FARIAS 60
44945 THIAGO FERNANDO HELD MARCHETTO 61
42321 THIAGO FRANCO FREITAS DA SILVA 50
41798 THIAGO HENRIQUE CARVALHO TRAVES 59
47187 THIAGO LUIS BRASIL DE LIMA 58
48466 THIAGO PEREIRA DA SILVA 66
43422 THIAGO RIBEIRO BELARMINO 53
51928 THIAGO RIBEIRO SANANDRES 56
50365 THIAGO SILVA SANTOS 58
41404 TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGORIO 54
45231 TIAGO INÁCIO DE LIMA NETO 52
57106 TIZIANA MEREGHETTI VIANA 60
40741 TULIO GUILHERME DE AMORIM FERREIRA 55
44801 VALDIANE KESS SOARES DOS SANTOS 53
44440 VALERIANO SANTOS FILHO 65
46510 VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA 54
56209 VANESSA RIBEIRO DE JESUS 56
56786 VERÔNICA APARECIDA DA COSTA 55
54044 VICTOR DE FARIAS MARTINS 68
53961 VICTOR DE MATTOS SETUBAL 58
43485 VICTOR HUGO NASCIMENTO DE SOUZA 54
54102 VICTOR MELO DA SILVA 62
39865 VICTOR RODRIGUES DE SOUZA 55
45331 VINÍCIUS BIANCHI CARVALHO 59
46768 VINICIUS GABRIEL DE CAMARGO 51
39702 VINICIUS MARTINS LEMOS 58
44127 VINICIUS MEIRELES FIXINA BARRETO 67
44321 VINICIUS NUNES DE PAULA 63
39708 VINICIUS RODRIGUES DIAS SILVA 59
53414 VIVIAN ALMEIDA DE CARVALHO 61
57250 VIVIANE MOURAO FERREIRA 67
39976 WAGNER DA SILVA MACHADO 53
52655 WALACE LOHAM DE MATTOS ALVES 58
56777 WALLISON DOS SANTOS OLIVEIRA 52
50878 WANDERLEY DUQUE FERREIRA SANTOS 56
39746 WANDERSON DA SILVA SANTOS 66
45509 WELBER GUSIOLFI DE FREITAS 50
43508 WELDER TIAGO SANTOS FEITOSA 67
39834 WELINGTON OLIVEIRA DE SOUZA DOS ANJOS COSTA 55
53663 WENITON PAIVA SANTOS 51
48748 WILIAN GONÇALVES FREIRES 52
51490 WILLIAN ARAUJO RIBEIRO 55
57544 WLADMIR SOUSA DE JESUS 62
51387 YNGRID GOMES CARVALHO PASSOS 58
52535 ZAMAR DOS SANTOS PEREIRA 51
4) Informar que a prova Escrita do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público de São Paulo – 2019 será realizada no dia 15 de maio de 2022, às 14h00 horas, nas dependências da UNIP - Campus Tatuapé: Rua Antônio Macedo, 505 – Parque São Jorge / Tatuapé, São Paulo/SP. A divisão de salas e demais instruções para a segunda fase serão divulgadas oportunamente.
5) Publicar a relação dos candidatos que não obtiveram número mínimo de pontuação para aprovação à Segunda Fase do Concurso (prova Escrita), identificados apenas pelos respectivos números de inscrição, e os pontos que obtiveram na prova preambular (artigo 17, § 5º do Regulamento do Concurso):
Inscrição Pontos
39091 60
39098 51
39099 68
39100 55
39101 59
39104 27
39105 55
39106 48
39107 60
39108 67
39112 34
39114 56
39115 57
39117 65
39119 41
39123 45
39124 59
39126 45
39127 66
39128 22
39130 48
39133 52
39137 39
39138 34
39139 63
39140 69
39141 62
39142 57
39143 34
39148 58
39149 65
39152 29
39154 60
39155 68
39156 43
39158 65
39159 61
39161 68
39164 53
39167 45
39168 64
39169 51
39170 25
39172 35
39175 51
39177 58
39178 55
39180 50
39182 54
39183 29
39184 57
39185 62
39186 33
39187 58
39189 36
39191 45
39194 39
39195 50
39200 69
39201 29
39202 26
39204 39
39207 46
39210 54
39212 65
39213 45
39215 38
39216 28
39219 43
39223 67
39225 58
39227 46
39228 51
39231 66
39234 64
39235 61
39239 31
39242 24
39243 62
39245 51
39246 59
39250 60
39253 54
39254 49
39255 59
39256 49
39257 67
39263 41
39264 39
39266 26
39269 47
39271 67
39274 57
39276 42
39280 52
39282 55
39283 39
39284 68
39285 40
39286 63
39290 48
39292 40
39295 67
39296 36
39298 50
39302 44
39305 57
39309 54
39312 26
39314 30
39315 44
39317 64
39318 47
39319 60
39320 61
39326 66
39328 66
39329 63
39331 57
39337 62
39338 47
39339 61
39340 40
39342 14
39343 42
39346 63
39347 61
39349 68
39350 30
39356 55
39357 40
39359 60
39360 40
39363 42
39365 42
39373 36
39374 41
39375 36
39376 55
39377 44
39378 24
39379 28
39380 65
39381 52
39382 37
39384 49
39385 60
39388 39
39390 57
39391 40
39393 50
39394 64
39395 48
39396 38
39401 43
39403 52
39406 65
39408 46
39410 65
39411 30
39419 69
39420 52
39423 27
39424 40
39425 46
39426 19
39428 29
39439 54
39441 22
39442 52
39444 65
39445 45
39447 51
39448 38
39453 30
39455 34
39457 69
39458 20
39461 51
39462 46
39463 46
39464 67
39466 31
39469 52
39470 68
39471 68
39474 48
39475 66
39476 38
39478 50
39479 38
39480 59
39483 54
39484 42
39486 62
39487 32
39488 51
39490 47
39491 27
39492 25
39494 51
39496 48
39497 37
39498 53
39502 53
39503 35
39504 65
39508 60
39510 30
39511 53
39515 67
39516 43
39517 53
39519 53
39520 38
39524 46
39525 39
39527 51
39533 26
39534 28
39536 30
39537 65
39540 61
39541 64
39551 68
39552 42
39553 62
39555 63
39558 35
39559 66
39561 44
39563 59
39564 37
39565 39
39566 66
39569 0
39570 47
39572 54
39574 47
39575 48
39576 50
39577 62
39578 56
39581 63
39582 40
39583 37
39585 29
39586 47
39587 54
39589 63
39597 51
39599 57
39602 29
39605 69
39607 63
39611 33
39612 51
39614 46
39617 45
39619 43
39621 59
39624 44
39626 46
39630 46
39631 36
39632 51
39634 43
39635 59
39639 50
39640 50
39643 47
39647 59
39650 19
39651 21
39653 41
39654 62
39657 52
39660 46
39662 21
39663 66
39666 45
39668 48
39669 61
39670 50
39671 48
39672 69
39674 62
39675 40
39676 44
39677 51
39680 42
39681 58
39682 52
39683 45
39684 43
39685 31
39689 64
39690 39
39697 34
39698 55
39700 46
39705 48
39706 65
39711 33
39712 33
39713 59
39715 39
39717 35
39718 57
39721 48
39722 32
39723 42
39724 54
39725 40
39726 61
39727 63
39731 69
39734 41
39735 66
39736 68
39737 58
39739 58
39741 41
39743 60
39744 51
39747 25
39748 65
39749 30
39752 24
39753 32
39756 44
39757 40
39759 68
39761 59
39764 38
39765 28
39767 67
39768 40
39769 26
39770 30
39772 22
39773 47
39777 50
39778 45
39781 67
39783 61
39788 25
39789 33
39792 56
39794 40
39795 26
39796 51
39800 55
39805 33
39807 49
39808 52
39813 45
39814 43
39816 35
39819 28
39820 41
39822 35
39826 58
39828 55
39829 61
39830 52
39831 68
39832 66
39833 51
39836 31
39838 57
39840 55
39842 29
39844 48
39846 20
39849 56
39850 59
39851 47
39852 53
39853 49
39854 51
39855 37
39856 60
39859 37
39862 59
39867 61
39869 60
39870 17
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56548 69
56549 45
56550 48
56562 26
56567 31
56572 38
56575 32
56576 43
56578 60
56587 32
56595 29
56599 62
56601 36
56606 37
56607 30
56609 44
56613 28
56615 67
56623 35
56624 55
56625 44
56626 29
56627 35
56628 42
56633 32
56636 34
56639 64
56642 41
56645 68
56647 33
56651 18
56652 18
56658 57
56659 64
56664 27
56666 55
56668 67
56669 32
56672 49
56680 34
56686 33
56687 66
56688 31
56691 42
56693 56
56697 4
56699 58
56706 36
56707 48
56709 32
56714 38
56721 42
56724 33
56728 44
56731 33
56737 21
56738 42
56739 46
56742 57
56743 49
56746 54
56756 42
56759 33
56761 21
56762 61
56763 64
56765 61
56767 19
56772 67
56781 61
56783 25
56784 42
56788 40
56789 58
56792 32
56793 41
56797 58
56808 40
56810 40
56811 33
56812 39
56815 55
56820 35
56834 57
56835 31
56839 60
56841 40
56842 60
56846 36
56847 46
56849 30
56850 62
56851 57
56852 51
56854 38
56862 61
56865 57
56869 60
56878 34
56880 26
56891 53
56894 45
56901 51
56909 57
56910 66
56912 60
56920 55
56924 36
56926 60
56930 32
56935 65
56942 35
56943 36
56944 49
56955 52
56958 36
56959 58
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56963 63
56964 55
56966 49
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56975 37
56977 27
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56984 61
56985 36
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56990 37
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57000 67
57004 36
57008 51
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57029 67
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57037 30
57039 61
57041 42
57042 35
57044 25
57051 56
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57062 44
57066 49
57074 65
57077 47
57081 31
57086 32
57094 37
57095 52
57103 54
57105 60
57107 39
57109 36
57112 46
57114 34
57115 66
57118 62
57121 34
57122 32
57123 31
57125 51
57126 38
57129 29
57131 68
57132 56
57135 33
57138 29
57140 33
57142 36
57146 31
57148 40
57153 64
57158 36
57160 35
57164 37
57167 33
57172 31
57177 25
57178 54
57179 30
57180 35
57181 45
57182 63
57184 55
57185 47
57191 38
57192 51
57194 64
57196 48
57201 69
57202 32
57204 29
57206 44
57207 43
57208 65
57211 45
57215 36
57227 41
57237 49
57243 53
57247 49
57254 50
57259 25
57261 51
57262 31
57264 65
57266 30
57273 30
57277 29
57279 40
57283 24
57288 39
57294 41
57296 29
57297 38
57305 44
57309 29
57311 47
57312 61
57313 25
57319 39
57324 29
57327 57
57328 59
57334 31
57336 26
57343 54
57347 45
57348 32
57349 39
57350 30
57352 65
57355 35
57361 34
57362 44
57363 47
57365 35
57368 28
57369 47
57371 42
57376 27
57377 26
57382 33
57384 41
57385 39
57394 51
57396 37
57399 40
57400 65
57401 56
57403 25
57407 29
57408 37
57410 39
57411 27
57414 44
57418 47
57424 48
57425 38
57429 45
57441 45
57445 47
57446 37
57449 42
57452 62
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57465 42
57466 45
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57484 61
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57500 33
57501 48
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57509 25
57516 60
57517 60
57519 31
57523 51
57524 64
57532 24
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57543 56
57545 39
57548 44
57552 45
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57556 43
57560 29
57562 61
57563 60
57565 27
57568 55
57572 46
57574 37
57575 68
57578 50
57580 39
57586 36
57592 65
57597 54
57600 50
57603 60
57608 55
57619 29
57622 42
57626 50
57627 30
57629 47
57632 64
57646 61
57648 39
57649 37
57659 31
57662 34
57663 53
57671 62
57674 33
57677 49
57680 41
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57686 44
57688 37
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57697 21
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57703 60
57709 35
57711 29
57715 39
57716 49
57719 35
57725 50
57726 25
57727 45
57733 55
57734 43
57737 0
57740 34
57742 48
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57783 51
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57799 60
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57805 63
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57816 51
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57827 48
57830 36
57834 38
57835 38
57843 64
57845 32
57849 31
57851 34
57857 51
57859 37
57861 39
57862 52
57865 35
57869 49
57871 59
57875 56
57888 59
57890 33
57892 69
57896 34
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57914 41
57916 30
57917 56
57931 66
57934 17
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57956 31
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57975 46
57976 27
57985 49
57991 35
57992 22
57996 31
58001 43
58005 38
58007 21
58014 25
58016 52
58017 36
58019 23
58025 58
58033 39
58035 62
58038 50
58043 43
58050 31
58054 33
58057 66
58063 57
58065 29
EMENTAS
Artigo 28 do CPP
A – Criminal
Assunto: revisão de inquérito policial arquivado pelo Promotor de Justiça, mas ainda sem apreciação judicial – não conhecimento.
EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL CRIME DE DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PREVISTO NO ARTIGO 88, CAPUT, DA LEI N.º 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DO ARQUIVAMENTO PELA DOUTA MAGISTRADA. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 28, § 1º, DO CPP, COM A REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 13.964/19. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.
1. A possibilidade de a vítima, ou seu representante legal, não concordando com o arquivamento do inquérito policial a que se refere o caput do art. 28 do CPP, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, prevista no art. 28, § 1º, do CPP, com a redação trazida pela Lei nº 13.964/19, está com sua eficácia suspensa, em razão de medida cautelar deferida pelo E. Ministro Luiz Fux, do Colendo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 6305.
2. Nesse sentido: Com efeito, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28, caput, do CPP), é ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda esteja vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal, possa tomar aquela mesma providência. Isso posto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2020. (STF, Rcl 42093/PR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020).
3. A redação revogada do artigo 28 do CPP permanece em vigor enquanto perdurar a medida cautelar, de modo que o arquivamento de inquérito policial promovido pelo Ilustre Promotor de Justiça deve passar pelo crivo do Poder Judiciário. No caso concreto, porém, a MM. Juíza não exerceu o necessário controle do arquivamento, deferindo-o ou não, como ainda lhe compete.
Solução: pelos fundamentos supracitados, não se conhece da presente remessa, restituindo-se os autos à origem para apreciação judicial da promoção de arquivamento do Douto Promotor de Justiça.
CORREGEDORIA-GERAL
EDITAL
O Corregedor-Geral do Ministério Público, nos termos do art. 42, inciso II, c.c. art. 232 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, faz saber, a quem possa interessar, que determinou a realização de Correição Ordinária nas Promotorias de Justiça a seguir referidas, sendo os trabalhos instalados da seguinte forma:
I - Promotoria de Justiça de Mongaguá,
1º e 2º cargos;
II - Promotoria de Justiça de Peruíbe,
1º, 2º, 3º e 4º, cargos;
III - As Correições ocorrerão simultaneamente, das 9h do dia 23 às 17h do dia 27 de maio de 2022;
IV - Ficam convocados, nos termos do art. 2º, incisos IV e V, da Resolução nº 02/11-CGMP, os membros sujeitos às Correições e aqueles que, a qualquer título, estiverem em exercício nas Promotorias de Justiça, bem como todos os servidores e estagiários de ambas;
V - As aberturas das Correições de Mongaguá e Peruíbe serão realizadas no dia 23/05/22, respectivamente às 17h e às 17h30, de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser acessada por todos os convocados, inclusive aqueles que estiverem em trabalho presencial, por meio de convite a ser feito oportunamente;
VI - Os trabalhos serão realizados presencialmente, por meio da análise a processos e procedimentos físicos, e à distância, por meio da consulta a processos e procedimentos nas plataformas e-SAJ, SIS-MP Integrado e SEI;
VII - Durante os trabalhos, os convocados deverão estar a postos, se mantendo conectados por meio do celular e pelo Microsoft Teams, durante o horário normal do seu expediente, para prestar informações que lhes sejam eventualmente solicitadas acerca do funcionamento da unidade, dos procedimentos em curso e de outros dados de interesse, sem prejuízo da escala presencial determinada pela secretaria da Promotoria de Justiça;
VIII - O Corregedor-Geral do Ministério Público atenderá, às 16h do dia 24/05/22, na Promotoria de Justiça de Mongaguá, e às 16h do dia 25/05/22, na Promotoria de Justiça de Peruíbe, as pessoas que desejarem apresentar, em caráter reservado, eventuais reclamações quanto à atuação funcional ou à conduta pública e privada dos membros correcionados. Os interessados podem solicitar atendimento pelo endereço eletrônico [email protected] ou pelos telefones (11) 96619-1451 e (11) 96914-1677. Eventuais reclamações também poderão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral durante os dias designados para a Correição;
IX - Publique-se na imprensa oficial e encaminhe-se ao portal de notícias da Corregedoria, para divulgação, a fim de dar publicidade à realização das Correições Ordinárias.
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 057/2022-DG/MP, de 28 de abril de 2022
Designa servidores para que acompanhem a execução do Contrato nº 021/2022, Processo nº 265/2020-DG/MP, (SEI 29.0001.0225253.2021-68), celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa BSG Serviços e Soluções Ltda
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE:
Artigo 1º-Designar o Senhor Luiz Antonio Nunes Filho, Matrícula nº 5043, para que acompanhe a execução do Contrato supra, que tem por objeto a prestação de serviços de instalação, recuperação e fornecimento de pisos para atender às necessidades das diversas unidades do Ministério Público do Estado de São Paulo, tanto na Capital quanto na Grande São Paulo e no Interior.
Artigo 2º-No impedimento legal do primeiro indicado, fica designada a Senhora Andrea Aparecida Dudena Gregorio, Matrícula nº 5334, para cumprir o disposto no artigo anterior.
Artigo 3º-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato.
Despacho do Diretor-Geral, de 27/04/2022
Termo de Cooperação nº 005/2022 – MPSP
(Procedimento SEI nº 29.0001.0077067.2020-37)
Partícipes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEBRAE
Objeto: Por este CONVÊNIO, entre o Ministério Público de São Paulo e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo - SEBRAE-SP, se comprometem por meio de mútua e ampla colaboração, adiante, a conjugar esforços com o propósito de executar o Plano de Trabalho (Projeto anexo) pelo período 24 (vinte e quatro) meses, com o objetivo de oferecer cursos de capacitação empreendedora para potenciais empreendedoras e/ou empresárias, por meio do Programa do Sebrae denominado Sebrae Delas – 1000 Mulheres (construindo um caminho de sucesso e inclusão) que contempla 2 trilhas de capacitação nos temas de habilidades sócio emocionais e gestão para pequenos negócios que, rubricado pelas partes, integra o presente instrumento jurídico, independente de transcrição.
Data de Assinatura: 25/04/2022
Despacho do Diretor-Geral, de 28/04/22
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2021
PROCESSO Nº 036/2021-FED
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 01.468.760/0001-90, situado na Rua Riachuelo, 115, Centro, São Paulo, SP, CEP 01007-904, na qualidade de Órgão Gerenciador, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Doutor MICHEL BETENJANE ROMANO, Promotor de Justiça, no exercício da competência delegada pelo Ato nº 045/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, doravante designado MPSP, e a empresa abaixo relacionada, representada na forma de seu(s) documento(s) constitutivo(s), em ordem de preferência por classificação, doravante denominada DETENTORA, resolvem firmar o presente ajuste para Registro de Preços, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002, e, onde couber, do Decreto Estadual nº 63.722/2018 e Resolução nº 597/2009 – PGJ, de 01/07/2009, bem como do edital de Pregão Eletrônico nos autos do processo em epígrafe, mediante condições e cláusulas a seguir estabelecidas.
DETENTORA
Denominação: ALPHA ELETROMOVEIS EIRELI
Endereço: Av. Pinheiro Júnior nº 50 - sala 604 - Ibitiquara - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP 29.307-201
CNPJ: 41.297.212/0001-60
Representante Legal: Pedro Henrique de Moura Lage
CPF: 113.072.066-70
ITEM 1 (cota principal)
TELEVISÃO SMART TV LED 32 POLEGADAS:
* a cores, Smart TV;
* com conversor digital;
* Tela de LED, plana;
* 32 polegadas;
* com resolução de no mínimo 1366 x 768 pixels;
* com ajustes de imagem e áudio, relógio timer, sintonia automática dos canais;
* com Web Browser ( navegador);
* conexões de entrada: 2 hdmi,1 usb, 1 video composto,1 video componente, 1 ethernet (RJ45);
* conexões de saída: 1 saída de áudio;
* com recepção para sintonia automática dos canais;
* com recepção para VHF/UHF/CATV;
* sistema de cores NTSC/PALM/PAL-L e digital;
* com wi-fi;
* voltagem Bivolt;
* com garantia mínima de 12 (doze) meses;
* controle remoto incluso;
* manual em português.
Marca: AOC 32S5195/78
QUANTIDADE: 75 (setenta e cinco) unidades
PREÇO UNITÁRIO: R$1.179,99 (um mil, cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos)
ITEM 2 (cota reservada)
TELEVISÃO SMART TV LED 32 POLEGADAS:
* a cores, Smart TV;
* com conversor digital;
* Tela de LED, plana;
* 32 polegadas;
* com resolução de no mínimo 1366 x 768 pixels;
* com ajustes de imagem e áudio, relógio timer, sintonia automática dos canais;
* com Web Browser ( navegador);
* conexões de entrada: 2 hdmi,1 usb, 1 video composto,1 video componente, 1 ethernet (RJ45);
* conexões de saída: 1 saída de áudio;
* com recepção para sintonia automática dos canais;
* com recepção para VHF/UHF/CATV;
* sistema de cores NTSC/PALM/PAL-L e digital;
* com wi-fi;
* voltagem Bivolt;
* com garantia mínima de 12 (doze) meses;
* controle remoto incluso;
* manual em português.
Marca: AOC 32S5195/78
QUANTIDADE: 25 (vinte e cinco) unidades
PREÇO UNITÁRIO: R$1.179,99 (um mil, cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos)
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Registro de Preços para aquisição de Televisores Smart LED 32 polegadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE ENTREGA
2.1. Os pedidos de fornecimento ocorrerão de acordo com as necessidades do MPSP e por meio da emissão de Nota(s) de Empenho.
2.2. Os materiais deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da(s) respectiva(s) Nota(s) de Empenho, na Subárea de Gestão de Suprimentos do MPSP, localizada na Avenida Casa Verde, 571/593, Casa Verde, São Paulo, SP, telefones: (11) 3775-4121/4125, ou em outro local a ser definido oportunamente nos limites da Capital, a critério da Administração, sem ônus adicional para o MPSP.
2.3. Correrão por conta da(s) DETENTORA(S) todas as despesas pertinentes, tais como embalagens, seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
2.4. Constatada divergência entre o(s) material(is) entregue(s) e o(s) material(is) especificado(s) na proposta, a(s) DETENTORA(S) deverá(ão) substituir o(s) aquele(s) em, no máximo, 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação da recusa.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia a contar da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo relativo a cada item entregue, a ser efetuado por esta Instituição, e será processado mediante crédito em conta-corrente da(s) DETENTORA(S) no Banco do Brasil S.A., nos termos da legislação vigente.
4.2. No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão ou de dependência de carta corretiva, nos casos em que a legislação admitir, o prazo fixado no item 4.1 será contado da data de entrega da referida correção.
4.3. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore em relação ao atraso verificado.
4.4. Constitui condição para a realização do pagamento, a inexistência de registro em nome da(s) DETENTORA(S) no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – Cadin Estadual.
4.5. Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso e legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA DETENTORA
5.1. A(s) DETENTORA(S) obriga(m)-se a proceder à entrega em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2. À(s) DETENTORA(S) caberá(ão) a responsabilidade total pelo fornecimento do objeto contratado.
5.3. A(s) DETENTORA(S) obriga(m)-se a garantir o objeto contratado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da aceitação definitiva do material.
5.4. A(s) DETENTORA(S) deverá(ão) comunicar às alterações que forem efetuadas em seu(s) Contrato(s) Social(is).
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO MPSP
6.1. Cabe ao MPSP efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES
7.1. Aplicam-se às contratações decorrentes do presente ajuste as sanções previstas nas Leis Federais no 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Resolução nº 308/2003 - PGJ, de 18 de março de 2003.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Considera-se parte integrante deste ajuste, como se nele estivessem transcritos, o Edital do Pregão Eletrônico nº 033/2021, seus Anexos e a(s) proposta(s) da(s) DETENTORA(S).
8.2. A existência de preços registrados não obriga o MPSP a firmar as contratações que deles poderão advir.
CLÁUSULA NONA - FORO
9.1. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente da presente Ata de Registro de Preços é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.
9.2. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.
São Paulo, em
MICHEL BETENJANE ROMANO
Promotor de Justiça
Diretor-Geral
PEDRO HENRIQUE DE MOURA LAGE
ALPHA ELETROMOVEIS EIRELI
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 022/2021
PROCESSO Nº 036/2021-FED
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 01.468.760/0001-90, situado na Rua Riachuelo, 115, Centro, São Paulo, SP, CEP 01007-904, na qualidade de Órgão Gerenciador, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Doutor MICHEL BETENJANE ROMANO, Promotor de Justiça, no exercício da competência delegada pelo Ato nº 045/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, doravante designado MPSP, e a empresa abaixo relacionada, representada na forma de seu(s) documento(s) constitutivo(s), em ordem de preferência por classificação, doravante denominada DETENTORA, resolvem firmar o presente ajuste para Registro de Preços, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002, e, onde couber, do Decreto Estadual nº 63.722/2018 e Resolução nº 597/2009 – PGJ, de 01/07/2009, bem como do edital de Pregão Eletrônico nos autos do processo em epígrafe, mediante condições e cláusulas a seguir estabelecidas.
DETENTORA
Denominação: WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO EIRELI
Endereço: Rua Najla Carone Guedert nº 820 - sala 03 setor 04 - Pagani - Palhoça/SC - CEP 88.132-150
CNPJ: 26.167.868/0001-74
Representante Legal: Rudnei Lourenço de Campos Pereira
CPF: 392.397.038-29
ITEM 3
SUPORTE PARA TELEVISOR:
* suporte compatível para utllização em televisor de 32 polegadas;
* suporte de parede articulável e inclinável para visão frontal, lateral e superior;
* em aço carbono anticorrosivo;
* com pintura eletrostática, na cor preta;
* com capacidade de peso de até 30kg;
* furação VESA; dimensões máximas (L x A) 400x400 mm;
* distância da parede: 8-38 cm (mínima-máxima), com variação de +/- 1 cm;
* inclinação: 15 graus;
* articulação: 180 graus;
* fornecido com suporte para TV, manual de montagem, parafusos e buchas;
* Prazo de garantia contra defeitos de fabricação de no mínimo 12 (doze) meses.
Marca: MULTIVISÃO - Suporte M3 ESP
QUANTIDADE: 100 (cem) unidades
PREÇO UNITÁRIO: R$128,00 (cento e vinte e oito reais)
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Registro de Preços para aquisição de Suportes Articulados para Televisores.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE ENTREGA
2.1. Os pedidos de fornecimento ocorrerão de acordo com as necessidades do MPSP e por meio da emissão de Nota(s) de Empenho.
2.2. Os materiais deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da(s) respectiva(s) Nota(s) de Empenho, na Subárea de Gestão de Suprimentos do MPSP, localizada na Avenida Casa Verde, 571/593, Casa Verde, São Paulo, SP, telefones: (11) 3775-4121/4125, ou em outro local a ser definido oportunamente nos limites da Capital, a critério da Administração, sem ônus adicional para o MPSP.
2.3. Correrão por conta da(s) DETENTORA(S) todas as despesas pertinentes, tais como embalagens, seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
2.4. Constatada divergência entre o(s) material(is) entregue(s) e o(s) material(is) especificado(s) na proposta, a(s) DETENTORA(S) deverá(ão) substituir o(s) aquele(s) em, no máximo, 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação da recusa.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia a contar da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo relativo a cada item entregue, a ser efetuado por esta Instituição, e será processado mediante crédito em conta-corrente da(s) DETENTORA(S) no Banco do Brasil S.A., nos termos da legislação vigente.
4.2. No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão ou de dependência de carta corretiva, nos casos em que a legislação admitir, o prazo fixado no item 4.1 será contado da data de entrega da referida correção.
4.3. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore em relação ao atraso verificado.
4.4. Constitui condição para a realização do pagamento, a inexistência de registro em nome da(s) DETENTORA(S) no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – Cadin Estadual.
4.5. Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso e legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA DETENTORA
5.1. A(s) DETENTORA(S) obriga(m)-se a proceder à entrega em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2. À(s) DETENTORA(S) caberá(ão) a responsabilidade total pelo fornecimento do objeto contratado.
5.3. A(s) DETENTORA(S) obriga(m)-se a garantir o objeto contratado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da aceitação definitiva do material.
5.4. A(s) DETENTORA(S) deverá(ão) comunicar às alterações que forem efetuadas em seu(s) Contrato(s) Social(is).
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO MPSP
6.1. Cabe ao MPSP efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES
7.1. Aplicam-se às contratações decorrentes do presente ajuste as sanções previstas nas Leis Federais no 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Resolução nº 308/2003 - PGJ, de 18 de março de 2003.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Considera-se parte integrante deste ajuste, como se nele estivessem transcritos, o Edital do Pregão Eletrônico nº 033/2021, seus Anexos e a(s) proposta(s) da(s) DETENTORA(S).
8.2. A existência de preços registrados não obriga o MPSP a firmar as contratações que deles poderão advir.
CLÁUSULA NONA - FORO
9.1. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente da presente Ata de Registro de Preços é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.
9.2. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.
São Paulo, em
MICHEL BETENJANE ROMANO
Promotor de Justiça
Diretor-Geral
RUDNEI LOURENÇO DE CAMPOS PEREIRA
WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO EIRELI
CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTE
ORDEM DE SERVIÇO Nº 005/2022-CAT_D/MP, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Estabelece o regime preferencial de abastecimento de combustível dos veículos integrantes da frota do Ministério Público do Estado de São Paulo para o mês de abril de 2022
O DIRETOR DO CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que grande parte dos veículos integrantes da frota da Instituição são bicombustíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de permanente acompanhamento dos preços de cada combustível, com vistas à utilização da alternativa que propicie economia de recursos do Orçamento da Instituição;
CONSIDERANDO a variação dos preços dos combustíveis, conforme dados obtidos junto à Agência Nacional do Petróleo;
CONSIDERANDO a necessidade de ponderar o balanço energético decorrente do uso de cada combustível com o custo para sua aquisição, com vistas a garantir a melhor sustentabilidade possível;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Ordem de Serviço nº 001/2021-DG/MP, DE 30 novembro de 2021;
RESOLVE:
Artigo 1º- Até o dia 31 de maio de 2022 todos os veículos integrantes da frota do Ministério Público do Estado de São Paulo equipados com motorização bicombustível (etanol ou gasolina) poderão ser abastecidos, nos postos credenciados, com o combustível gasolina comum.
Artigo 2º- O Diretor da Diretoria de Transportes e Logística, os Diretores das Áreas Regionais e demais responsáveis por veículos que integram a frota da Instituição deverão zelar pelo cumprimento das determinações constantes da presente Ordem de Serviço.
Artigo 3º - Dê-se ciência desta Ordem de Serviço a todas as unidades detentoras de veículos oficiais, bem como aos motoristas e aos autorizados a dirigir.
Artigo 4º - Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO DE GESTÃO DE PESSOAS
Diretoria Geral
Relação dos cargos e funções de Direção, Chefia e de Funções Gratificadas, organizada de acordo com o art. 80, do R.G.S., c.c. o art. 80, da L.C. 180/78, com a indicação devidamente aprovada de seus substitutos:
Unidade Administrativa - nº de ordem – Cargo ou Função – Referência – Nome do Titular do Cargo ou Função – Quadro-Substitutos: Nome – Cargo ou Função – Fundamento legal da organização do Órgão ou da criação do cargo ou função.
Alteração
Apoio à 2ª Instância
30. Subárea de Apoio Técnico. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Plinio Kazuo Nagao, matr. 8380, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 6/4/2022";
Diretoria das Promotorias de Justiça do Fórum Central Criminal
6. Subárea de Apoio Administrativo. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Giuliano Laumes Azevedo Marques, matr. 4231, 1) Aline Celestino de Souza, matr. 9618, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 1/4/2022";
8. Subárea de Apoio Administrativo. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Guilherme Zago Tirapelli, matr. 9364, 1) Suzana Lopes de Oliveira Gomes, matr. 9533, Oficial de Promotoria I, 2) Ricardo da Silva Braga, matr. 11129, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 12/4/2022";
Diretoria de Finanças e Contabilidade
119. Subárea de Apoio Administrativo de Utilidade Pública. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Marcos de Castro Garms, matr. 1336, 1) Ana Cristina Carneiro Bastos, matr. 4936, Oficial de Promotoria I, 2) Jair Paulo Rocha da Conceição, Matr. 7170, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 29/3/2022";
Diretoria Regional da Capital
156. Subárea de Apoio Administrativo. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Cesar Augusto Monteiro, matr. 1746, 1) Letícia Tochie Kayama, matr. 7281, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 7/4/2022";
167. Subárea de Apoio Administrativo. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Heloisa Helena Priedols, matr. 1828, 1) Emili Ramos de Campos, matr. 7410, Oficial de Promotoria I, 2) Daniella Gomes Pereira, matr. 7433, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 1/3/2022";
Diretoria Regional da Grande São Paulo
187-B. Subárea de Apoio Administrativo. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Angela Monteiro de Barros Rezende Coviello, matr. 5351, 1) Davi Gomes Pedro, matr. 5210, Oficial de Promotoria I, 2) Claudiney Loureiro de Oliveira, matr. 7066, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 6/4/2022";
Diretoria Regional de São José do Rio Preto
231. Subárea de Apoio Administrativo. Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Andre Roberto Martinez, Matr. 765, 1) Jose Carlos Gôngora, matr. 1609, Oficial de Promotoria I, 2) Kelly Gimenez Ribeiro, matr. 4637, Oficial de Promotoria I, regulamentado pela Resolução 1.320/21 - PGJ e suas alterações. "Válida a partir de 17/3/2022".
Centro de Gestão de Pessoas
Portarias da Diretora de 27-4-2022
Exonerando, nos termos do art. 58, I, § 1º, item 1, da L.C. 180/78, a pedido e a partir de 18/4/2022, Priscila Arakawa Dal Col, matr. 10311, do cargo de Oficial de Promotoria I, do QPMPESP, em virtude de ter sido nomeada para outro cargo público;
Prorrogando, nos termos do art. 52, § 1º, da L. 10261/68, c.c. o art. 11, da L.C. 1.118/10, e à vista do requerimento apresentado por Juliane Aline dos Santos, RG ******491, nomeada para o cargo de Oficial de Promotoria I, conforme publicação no D.O. de 21/4/2022, o prazo para posse no referido cargo por 30 dias;
Concedendo, adicionais por tempo de serviço, a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10, a partir de:
1º adicional: 6/1/2022: Marcelo Aguiar, matr. 8275; 2º adicional: 11/1/2022: Michele Cristina Maia Milanez Coutinho, matr. 5037; 22/2/2022: Fernanda de Camargo Piardi, matr. 9215; 23/2/2022: Wilson Dai Maeichioka, matr. 5226; 4º adicional: 18/1/2022: Mara Aparecida Rosin, matr. 2184; 7º adicional: 21/2/2022: Antonio Garcia de Souza, matr. 10528;
Concedendo, com fundamento no art. 209 da L. 10261/68, licenças-prêmio, referentes aos períodos de:
Eudes Pieretti da Silva, matr. 2389, 2/7/2015 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 2/2/2022; Fernanda de Camargo Piardi, matr. 9215, 20/7/2015 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 20/2/2022; Marcelo Aguiar, matr. 8275, 3/6/2015 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 4/1/2022; Nadia Camara Leme, matr. 10071, 15/6/2012 a 9/8/2013, 19/9/2016 a 31/10/2017, 1/11/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 26/2/2022; Pedro Henrique Dantas Menezes Duarte, matr. 8225, 25/7/2015 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 25/2/2022; Wilson Dai Maeichioka, matr. 5226, 19/7/2015 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 19/2/2022;
Declarando competir a Mara Aparecida Rosin, matr. 2184, mais a sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129, da Constituição Estadual de 1989, do QPMPESP, a partir de 18/1/2022.
Despachos da Diretora de 26-4-2022
A Diretora do Centro de Gestão de Pessoas do Ministério Público do Estado de São Paulo torna público o resultado dos pedidos de remoção dos seguintes Analistas Jurídicos do Ministério Público, formulados com base no Aviso CGP-MP 10/2022, de 11/4/2022, publicado no D.O. de 12/4/2022 e republicado no D.O. de 13/4/2022, L.C. 1.118/10 e Resolução 1.331/21-PGJ:
1 – Defere o pedido de remoção por estarem preenchidos os requisitos legais de:
Ana Beatriz de Souza Slobodticov, lotada na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, na Área Regional da Capital, para a Promotoria de Justiça de Rio Claro, na Área Regional de Piracicaba;
João Paulo Alves Ferreira, lotado na Promotoria de Justiça de Piraju, na Área Regional de Bauru, para a Promotoria de Justiça de Jaú, na Área Regional de Bauru;
Natalia Fernandes Nogueira, lotada no Promotoria de Justiça de Pedreira, na Área Regional de Campinas, para a Promotoria de Justiça Criminal de Santos, na Área Regional de Santos;
2 - Servidores que manifestaram desistência da vaga:
Marina Piereti de Oliveira, inscrita para a Promotoria de Justiça do Consumidor, na Área Regional da Capital e para a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, na Área Regional da Capital;
Patricia Hummel Mendonça Franca, inscrita para a Promotoria de Justiça do Consumidor, na Área Regional da Capital;
Thiago Casonato Puertes, inscrito para a Promotoria de Justiça do Consumidor, na Área Regional da Capital e para a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, na Área Regional da Capital;
(Republicado por necessidade de retificação D.O. 27/4/2022)
de 27-4-2022
A Diretora do Centro de Gestão de Pessoas do Ministério Público do Estado de São Paulo torna público o resultado dos pedidos de remoção dos seguintes Oficiais de Promotoria I, formulados com base no Aviso CGP-MP 11/2022, de 11/4/2022, publicado no D.O. de 12/4/2022, L.C. 1.118/10 e Resolução 1.331/21-PGJ:
1 – Defere o pedido de remoção por estarem preenchidos os requisitos legais de:
Eduardo Massaru Hattori, lotado na Promotoria de Justiça de Embu-Guaçu, na Área Regional da Grande São Paulo, para a 2ª Promotoria de Justiça Criminal, na Diretoria de Pessoal e Serviços das Promotorias de Justiça do Fórum Central Criminal;
Jane Higa de Morais Ribeiro Sampaio, lotada na Promotoria de Justiça Cível de Campinas, na Área Regional de Campinas, para a Promotoria de Justiça de Paulínia, na Área Regional de Campinas;
Kellen Patricia Rodrigues, lotada na Promotoria de Justiça de Pirangi, na Área Regional de Ribeirão Preto, para a Promotoria de Justiça de São Simão, na Área Regional de Ribeirão Preto;
Leila Antunes Trivellato, lotada na Promotoria de Justiça de Jaguariúna, na Área Regional de Campinas, para a Promotoria de Justiça de Mogi Mirim, na Área Regional de Campinas;
Maira Domingos Costa, lotada na Promotoria de Justiça de Panorama, na Área Regional de Presidente Prudente, para a Promotoria de Justiça de Assis, na Área Regional de Presidente Prudente;
Susana Megumi Onoda, lotada na Promotoria de Justiça Criminal de São Bernardo do Campo, na Área Regional da Grande São Paulo, para a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos - Pessoa Portadora de Deficiência, na Área Regional da Capital.