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RESOLUÇÕES

 

RESOLUÇÃO Nº 1.767/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Dispõe sobre atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos fiscais e gestores de contratos, bem como sobre o modelo de gestão de contrato, na forma do § 3º do art. 8º e art.92, XVIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, em especial as estabelecidas no art. 19, X, a e g, e XII, c, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação dos agentes públicos responsáveis pelo desempenho de funções essenciais aos processos de contratação, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o modelo de gestão de contratos, nos termos do inc. XVIII do art. 92 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos,

CONSIDERANDO que a fiscalização da execução contratual é uma das prerrogativas conferidas à Administração Pública; RESOLVE:

Art. 1º. Para os fins previstos nesta Resolução, além das definições constantes do art. 6º da Lei nº 14.133/21, entende-se por:

I – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos do quadro permanente da Instituição, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

II - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

III – gestor do contrato: integrante do Ministério Público designado por Portaria do Diretor-Geral, a ser publicada na imprensa oficial, para coordenar a gestão e fiscalização da execução contratual;

IV – fiscal do contrato: integrante do Ministério Público designado por Portaria do Diretor-Geral, a ser publicada na imprensa oficial, para exercer a fiscalização do contrato;

V - equipe de gestão do contrato: equipe formada pelo gestor do contrato e fiscal(is), com o objetivo de realizar a gestão e fiscalização da execução contratual;

VI - unidade gestora do contrato: unidade vinculada ao objeto do contrato, que exerceu atividades na fase de planejamento, e, em razão de sua natureza e de suas competências, é responsável pelo monitoramento e controle dos aspectos de gestão e execução contratual;

VII – preposto: representante indicado formalmente pela empresa contratada, incumbido, perante o Ministério Público, de receber, diligenciar, encaminhar e responder às principais questões referentes ao andamento contratual, além de atender às recomendações e solicitações do gestor e do(s) fiscal(is) do ajuste, necessárias ao cumprimento de obrigações legais e contratuais;

VIII - gestão contratual: o gerenciamento de todas as atividades pertinentes à execução contratual, desde seu início até a sua extinção, envolvendo o acompanhamento dos atos de fiscalização dos contratos, sejam eles de natureza técnica, setorial ou administrativa;

IX - fiscalização contratual: conjunto de procedimentos destinados ao acompanhamento da execução contratual, de modo a assegurar que o objeto contratado seja entregue e recebido conforme condições contratualmente estabelecidas e nos termos das leis e normas aplicáveis à espécie, observados os aspectos administrativo, técnico, operacional, setorial e financeiro;

X – processo principal: processo administrativo eletrônico, autuado no sistema SEI, que trata da contratação, seja pela via licitatória, seja pela via direta, contendo todas as etapas relativas à fase de planejamento, à fase preparatória, à fase externa, conforme o caso, e à fase de execução;

XI - contrato administrativo: tipo de ajuste firmado, nos termos da lei, entre o Ministério Público e terceiros, em que há um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, visando a consecução de um objetivo de interesse público;

XII - contrato administrativo para fornecimento de materiais: contrato que tem por objeto o fornecimento de materiais permanentes ou de consumo, seja de forma continuada ou não;

XIII - contrato administrativo para prestação de serviços: contrato que tem por objeto a prestação de serviços, podendo ser por escopo, de forma continuada ou não;

XIV - contrato administrativo com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: contrato que tem por objeto a execução de atividades acessórias, instrumentais ou complementares ao Ministério Público, com alocação de pessoa física, com vínculo trabalhista junto à empresa particular contratada, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra para a Instituição;

XV – recebimento provisório: documento que comprove a entrega do bem, obra ou serviço, após verificação sumária da conformidade contratual, observadas as condições estabelecidas no art. 140 da Lei nº 14.133/21;

XVI - recebimento definitivo: ato formal, subsidiado por documentos indicados no edital ou contrato, que comprove o cumprimento das exigências, prazos, valores e métodos previstos no instrumento contratual, e observadas as condições estabelecidas no art. 140 da Lei nº 14.133/21;

XVII - gestão de riscos: procedimento de gerenciamento dos riscos que possam comprometer a contratação, desde a fase de planejamento até o termo final da vigência do contrato

Art. 2º. A designação de servidores para atuarem como agente de contratação, integrante da comissão de contratação, membro da equipe de apoio, gestor de contrato e fiscal de contrato, e respectivos suplentes deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos.

Art. 3º. A designação de agentes públicos mencionados no art. 2º, para o desempenho de funções nos procedimentos licitatórios e acompanhamento da execução contratual, deverá recair sobre servidores que preencham os seguintes requisitos:

I – sejam servidores efetivos do quadro permanente do Ministério Público do Estado de São Paulo;

II – tenham formação compatível ou qualificação para o desempenho da função;

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 4º. Compete ao Diretor-Geral a designação do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, do leiloeiro, dos integrantes da comissão de contratação, da equipe de apoio, assim como do gestor e dos fiscais de contratos.

§ 1º. Poderá ser designado mais de um agente de contratação em ato motivado, no qual seja indicada a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos.

§ 2º. A critério da Administração poderá ser designada equipe de gestão e fiscalização, para acompanhamento das contratações formalizadas por nota de empenho ou outros instrumentos hábeis previstos em lei.

§ 3º. Compete ao Centro de Administração e Transportes – CAT providenciar a publicação da portaria de designação a que se refere o "caput", bem como seu envio aos integrantes nela indicados.

Art. 5º. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos deverá observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133/2021.

Art. 6º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, poderá ser designada comissão de contratação, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, para desempenhar as atividades de responsabilidade do agente de contratação.

 Art. 7º. Para as licitações na modalidade diálogo competitivo é obrigatória a designação de comissão de contratação, a qual poderá ter caráter permanente ou especial, bem como contar com assessoramento técnico de profissionais contratados para essa finalidade.

Art. 8º. A designação do gestor, dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos deverá considerar aos seguintes aspectos:

I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - a complexidade da fiscalização;

III - o quantitativo de contratos por agente público;

IV - a capacidade para o desempenho das atividades; e

V - não recair sobre agente que desempenhe, simultaneamente, funções suscetíveis a risco durante o processo de contratação.

§ 1º. A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º. Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser prévia e formalmente cientificados pelo superior hierárquico acerca da futura designação, bem como das respectivas atribuições, devendo a ciência ser reduzida a termo e juntada aos autos do processo principal antes da formalização do ato de designação.

§ 3º. A gestão do contrato poderá ser exercida por setor do Ministério Público designado pelo Diretor-Geral, em situações excepcionais e motivadas.

§ 4º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o titular da unidade responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.

§ 5º. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão à chefia ou diretoria da Unidade responsável pela indicação.

§ 6º. Observada a complexidade do objeto da contratação, é facultada a contratação de terceiros para assistir e subsidiar com informações pertinentes à atividade de fiscalização, observado o disposto no art. 117 da Lei nº 14.133/21.

§ 7º. O encargo de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo integrante do Ministério Público.

Art. 9º. As unidades responsáveis pela elaboração do Termo de Referência deverão indicar os nomes dos integrantes que atuarão como gestor e fiscal(is) do contrato, bem como os respectivos suplentes.

Parágrafo único. A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de gestão e fiscalização contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar (ETP) ou nos autos do processo principal em que se dispensa o ETP e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato.

Art. 10. Nas hipóteses de ausência temporária do gestor ou fiscal do contrato, o respectivo suplente assumirá suas funções.

§ 1º. Compete ao fiscal do contrato solicitar ao gestor, no prazo de 1 (um) dia útil, a cessação de sua designação na impossibilidade do exercício de suas funções, em razão de relotação, afastamento definitivo ou exoneração.

§ 2º. Compete ao gestor solicitar à Diretoria da Unidade gestora do contrato, no prazo de 1 (um) dia útil:

I - a cessação de sua designação na impossibilidade do exercício de suas funções, em razão de relotação, afastamento definitivo ou exoneração;

II – a adoção de providências em relação à situação indicada no §1º.

§ 3º. Os suplentes assumirão as responsabilidades dos gestores e fiscais quando de suas ausências e afastamentos legais ou, no caso de afastamento definitivo, até que seja realizada nova designação.

§ 4º. Nas hipóteses de ausências e afastamentos legalmente previstos dos integrantes que atuam na equipe de gestão do contrato, deverá ser observada escala de substituição, de modo a não ensejar ausência de gestão e fiscalização contratual.

Art. 11. São atribuições do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação:

I – efetuar a leitura das minutas de editais;

II – encaminhar o instrumento convocatório à autoridade competente para assinatura;

III – coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

IV – receber, analisar e decidir os pedidos de esclarecimentos, em relação à sua área de atuação, ou dar o devido encaminhamento;

V - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

VI – iniciar e conduzir a sessão pública;

VII – credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas e demais atos inerentes ao certame;

VIII – receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como as propostas e as documentações de habilitação;

IX – coordenar a sessão pública e conduzir a etapa competitiva de lances e propostas;

X – analisar as propostas, verificar a respectiva conformidade e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital;

XI - classificar as propostas segundo o critério de julgamento constante do edital e decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;

XII – verificar e julgar as condições de habilitação;

XIII – sanear erros ou falhas que não acarretem modificação das propostas nem alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;

XIV – negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço;

XV – indicar a proposta selecionada ou o lance mais vantajoso e sua aceitabilidade;

XVI – indicar o vencedor do certame;

XVII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los, devidamente informados, à Diretoria-Geral para decidir;

XVIII – elaborar, em conjunto com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a) do credenciamento;

b) das propostas e, quando for o caso, dos lances formulados, na ordem de classificação;

c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de melhor preço;

d) da análise dos documentos de habilitação;

e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer;

XIX - impulsionar e zelar pela adequada instrução de procedimentos auxiliares e procedimentos para contratação direta;

XX – encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído após o encerramento do procedimento competitivo à autoridade competente para adjudicação e homologação;

XXI – propor, motivadamente, à autoridade competente:

a) a suspensão, revogação ou a anulação da licitação;

b) a aplicação de sanções;

XXII – inserir os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial do MINISTÉRIO PÚBLICO e providenciar as comunicações devidas e publicações previstas em lei.

XXIII – realizar os atos de sua competência previstos na Lei nº 14.133/21 e demais normas aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido em erro pela atuação da equipe.

Art. 12. À equipe de apoio cabe auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho de todas as suas atribuições, nos termos da lei.

Art. 13. São atribuições específicas da comissão de contratação, além das listadas no artigo 12 desta Resolução:

I - conduzir a licitação na modalidade de diálogo competitivo;

II - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1.º de abril de 2021;

III - conduzir pregão ou concorrência, quando a lei determinar a obrigatoriedade de sua atuação.

§ 1º. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 03 (três) membros, e será presidida por um deles.

§ 2º. Os integrantes da comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados, ressalvado o integrante que expressar posição individual divergente fundamentada, devidamente registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 14. Ao gestor do contrato cabe administrar a execução contratual, mediante desempenho, entre outras, das atribuições constantes do modelo de gestão, do instrumento contratual, bem como das seguintes atividades:

I – providenciar a abertura de processo administrativo eletrônico específico, relacionando-o ao processo principal, destinado a registrar os atos de gestão e fiscalização, acompanhamento e ocorrências da execução contratual; alinhando a organização dos registros com o(s) fiscal(is) do contrato, de modo a assegurar as boas práticas de gestão;

II – acompanhar a execução contratual, com apoio dos fiscais do contrato;

III – manifestar-se, de modo conclusivo, sempre que for instado a se pronunciar sobre tema relacionado ao contrato;

IV – acompanhar os registros realizados pelo(s) fiscal(is) do contrato acerca das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas; informando à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua esfera de competência;

V – controlar o prazo de execução e vigência do contrato;

VI - manifestar-se, em parecer fundamentado, quanto ao interesse na prorrogação de prazo de vigência do contrato, sugerindo, juntamente com a Unidade gestora do contrato, o aditamento contratual ou, se for o caso, a instauração de nova contratação, em tempo hábil;

VII – acompanhar a regularidade e manutenção das condições de qualificação da contratada;

VIII – indicar a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro a favor da Administração, apresentando relatório conclusivo perante a Unidade gestora do contrato, para posterior apreciação pela Diretoria-Geral;

IX - informar à Unidade gestora do contrato sobre eventual descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, após manifestação do fiscal do contrato;

X – acompanhar o aceite da nota fiscal ou fatura quanto à sua correção, solicitando ao fiscal do contrato as providências necessárias, se for o caso, para os devidos ajustes, caso não tenha sido feito;

XI - propor à Equipe de Planejamento da Contratação, por ocasião do planejamento do novo contrato, a atualização e aperfeiçoamento do Estudo Técnico Preliminar, do Plano de Riscos, do Termo de Referência, do Projeto Básico ou Executivo, de acordo com as intercorrências verificadas na execução contratual;

XII – informar ao Centro de Finanças e Contabilidade sobre as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, acompanhada de justificativa, para efeito de inscrição de saldos de empenho à conta de restos a pagar ou de cancelamento de recursos;

XIII – responsabilizar-se pela atualização contínua do Mapa de Riscos na contratação, quando for o caso, durante a gestão do contrato, com apoio do(s) fiscal(is);

XIV - adotar os procedimentos necessários relativos ao armazenamento, digitalização e encaminhamento dos documentos relacionados ao contrato em ambiente digital, nos termos da legislação vigente;

XV – acompanhar a inclusão dos dados obrigatórios, referentes ao contrato, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

XVI - nos termos do art. 174, §3º, VI, "d" da Lei nº  14.133/21, elaborar o relatório final, em prazo estipulado pelo Diretor-Geral, com as informações relativas à consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação, propondo eventuais condutas e melhorias a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração, mormente para eventual futura contratação para o mesmo objeto.

§ 1º. Nas contratações com prazos de execução de serviços e/ou fornecimento de bens, de forma única, com pagamento único, a providência indicada no inciso I deste artigo poderá ser dispensada, realizando-se as atividades ali indicadas nos autos do processo principal.

§ 2º. Na ocorrência de descumprimento contratual, após os devidos apontamentos por parte do(s) fiscal(is), e sendo necessário apurar possível aplicação de penalidade, o gestor do contrato autuará processo específico, relacionado ao processo principal, remetendo-o à Unidade gestora do contrato, acompanhado de relatório conclusivo e circunstanciado, com indicação da cláusula contratual descumprida, com proposta de adoção das medidas cabíveis junto à Diretoria-Geral.

§ 3º. Excepcionalmente, o gestor acumulará as funções de fiscal do contrato, quando este não for designado, por razões devidamente justificadas nos autos pelas Unidades competentes.

Art. 15. Os fiscais do contrato são responsáveis por auxiliar o gestor no acompanhamento e fiscalização quanto aos aspectos administrativo, técnico, operacional, setorial e financeiro, mediante desempenho, entre outras, das atribuições constantes do modelo de gestão, do instrumento contratual, bem como das seguintes atividades:

I – registrar nos autos do processo administrativo eletrônico de que trata o inc. I do art.15 desta Resolução todos os atos de fiscalização e ocorrências da execução contratual, conforme as boas práticas de gestão estipuladas pelo gestor do contrato;

II – sanar dúvidas ou divergências administrativas e técnicas relacionadas à execução do objeto;

III – manter contato com o preposto da contratada e, se for necessário, promover reuniões periódicas ou extraordinárias para resolução de problemas na execução do objeto;

IV - participar de reuniões de trabalho, para a melhor execução de suas atividades na fiscalização do contrato, sempre que solicitado;

V - adotar as medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;

VI - fiscalizar a execução contratual de acordo com o estabelecido no contrato, edital e demais documentos pertinentes ao objeto;

VII - elaborar relatório de acompanhamento da execução contratual e encaminhá-lo ao gestor, periodicamente, inclusive quanto à avaliação de desempenho da contratada, quando for o caso;

VIII - adotar as medidas descritas nos §1º e §2º do art. 117 da Lei nº 14.133/2021;

IX - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua esfera de competência, bem como quaisquer ocorrências que possam comprometer ou inviabilizar a execução do contrato;

X – atestar a nota fiscal ou fatura, juntando-a nos autos do processo respectivo, relacionado ao processo principal, e encaminhá-la ao Centro de Finanças e Contabilidade, observados os prazos e condições estabelecidos, inclusive quanto ao recolhimento de tributos e a juntada dos documentos obrigatórios;

XI - efetuar o acompanhamento e a análise da documentação fiscal, trabalhista e previdenciária relativas ao pagamento da nota fiscal/fatura de que trata o inciso anterior;

XII - nos contratos de locação, encaminhar ao Centro de Finanças e Contabilidade o atestado mensal da ocupação de imóvel locado pelo Ministério Público;

XIII -propor alterações contratuais, se detectada a necessidade, ao gestor;

XIV - acompanhar o prazo de execução e vigência do contrato;

XV - notificar a contratada para a correção de rotinas, regularização de qualquer inexatidão ou de aparente descumprimento contratual, estabelecendo prazo compatível para atendimento;

XVI - elaborar o relatório final, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o encerramento do ajuste, com as informações relativas à execução contratual, propondo eventuais melhorias a serem refletidas no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e Plano de Riscos da futura contratação para o mesmo objeto;

XVII - apresentar minuta de atestado de capacidade técnica, quando solicitado;

XVIII - verificar periodicamente a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios e as atualizações necessárias;

XIX - controlar e informar ao gestor do contrato acerca das obrigações financeiras não liquidadas no exercício, para efeito de cancelamento de recursos ou inscrição de saldos de empenho à conta de restos a pagar;

XX - observar as normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto, quando assim exigido;

XXI - verificar a correta aplicação dos materiais, quando assim exigido;

XXII – solicitar a realização de testes, exames e ensaios, quando previstos no edital e/ou contrato ou justificar sua necessidade, para controle de qualidade da execução das obras, serviços ou bens.

§ 1º. O desempenho das atribuições do fiscal de contrato não exclui tampouco reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios e a ocorrência desta não implica corresponsabilidade do Ministério Público ou de seus integrantes.

§ 2º. O fiscal do contrato anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como os nomes dos agentes eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário para a regularização de falhas ou defeitos observados.

§ 3º. Todas as reuniões realizadas pelos integrantes da equipe de gestão do contrato e a contratada serão lavradas em ata e juntadas aos autos do respectivo processo de contratação.

§ 4º. Para fins da fiscalização setorial de que trata o caput deste artigo, o Diretor-Geral poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.

§ 5º. O relatório de que trata o inciso XVI deste artigo deverá ser encaminhado à consideração da Diretoria da unidade gestora do contrato, e, posteriormente, submetido à apreciação da Diretoria-Geral, sendo, oportunamente, incluído no PNCP pelo gestor do contrato, para os fins do art. 174, §3º, VI, "d" da Lei nº 14.133/21.

Art. 16. Compete ao gestor e ao(s) fiscal(is) do contrato, conforme estipulado em contrato, proceder ao recebimento provisório e definitivo do objeto contratual, na forma do art. 140 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no Termo de Referência, no Projeto Básico ou no Projeto Executivo.

§ 2º. Os documentos que comprovem o Recebimento Provisório e Definitivo serão juntados aos autos do processo respectivo.

§ 3º. O objeto contratado poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

Art. 17. O Termo de Referência elaborado pelas Unidades competentes deverá indicar, nos termos do art. 6º, inc. XXIII, alínea f, o modelo de gestão do contrato, que descreverá como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelos agentes públicos envolvidos na gestão e fiscalização.

Art. 18. O modelo de gestão do contrato, a ser definido para cada contratação, deverá conter, no mínimo:

I – as Unidades e respectivos responsáveis pelo acompanhamento da execução contratual, bem como as correspondentes atribuições de fiscalização e gestão;

II - o rito de comunicação formal entre as partes, adotando-se preferencialmente meio eletrônico;

III - os métodos, prazos e os responsáveis para os recebimentos provisório e definitivo, conforme o caso;

IV - o prazo e forma de pagamento, os quais deverão contar com prévia anuência e manifestação do Centro de Finanças e Contabilidade;

V - a verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições exigidas para a habilitação e qualificação na contratação inicial, periodicamente;

VI - as hipóteses de glosas, sanções e extinção do contrato;

VII – a garantia da execução contratual, quando for o caso.

§ 1º. Sem prejuízo dos requisitos do caput, deverão ser obedecidas as leis e regras vigentes que norteiam a contratação, bem como observados os atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público, no que couber, e as normas internas do Ministério Público.

§ 2º. Compete ao Centro de Finanças e Contabilidade o recebimento e acompanhamento da garantia contratual, quando exigida, em todas as suas modalidades, a fim de certificar sua adequação às condições pactuadas.

Art. 19. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por gestor e 1 (um) ou mais fiscais, representantes da Instituição devidamente designados, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos da lei.

Art. 20. A equipe de gestão e fiscalização deverá atentar para a correta emissão da Ordem de Início de Serviços ou de Fornecimento, quando aplicável, bem como ao recebimento de materiais ou serviços, sendo vedada sua realização sem a respectiva nota de empenho e o instrumento de contrato devidamente assinado, quando for o caso.

Art. 21. A Assessoria da Diretoria-Geral poderá solicitar informações, esclarecimentos ou providências, por parte do gestor e do(s) fiscal(is) do contrato, com vistas ao bom andamento do contrato, e a fim de melhor atender às necessidades da Administração.

Art. 22. As contratações do Ministério Público deverão se submeter a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, levando em consideração os custos e benefícios, bem como a complexidade do objeto contratado, de modo a produzir o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.

§ 1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, assegurada a distinção das tarefas.

§ 2º. Nas contratações em que a gestão de riscos for obrigatória, é dever dos agentes envolvidos no processo de gestão e fiscalização manter atualizado o Mapa de Riscos na Contratação.

Art. 23. Todas as Diretorias da atividade-meio do Ministério Público deverão incentivar a busca pelo aprimoramento dos conhecimentos dos gestores e fiscais de contratos.

§ 1º. Para a finalidade indicada no "caput" deste artigo, poderá ser solicitada, junto à Diretoria-Geral, a participação de integrantes da Instituição em cursos específicos para gerenciamento e fiscalização de contratos.

§ 2º. O disposto neste artigo não exime a responsabilidade dos agentes de que trata esta Resolução complementarem seus conhecimentos sobre gestão e fiscalização dos contratos, mediante consultas às legislações e normas pertinentes à execução dos objetos contratuais.

Art. 24. Os agentes públicos indicados nesta Resolução contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Ministério Público, objetivando o desempenho das funções essenciais à execução das suas atividades.

§ 1º. O auxílio de que trata o caput dar-se-á por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas da Instituição, quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico da Diretoria-Geral se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º. Na prestação de auxílio, o Centro de Controle Interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas dos Órgãos de Controle e Fiscalização, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

Art. 25. O Diretor-Geral poderá expedir normas complementares, relativas aos procedimentos operacionais e orientações gerais a serem observados pelos gestores e fiscais de contratos, respeitado o disposto nesta Resolução.

Art. 26. Aos termos de cooperação e instrumentos congêneres aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Art. 27. Em razão da necessidade reestruturação administrativa, a exigência contida no inciso I do artigo 3º incidirá após prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, observando-se, no período de transição, a designação de servidor preferencialmente efetivo.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação às contratações celebradas com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 1.594/23 - PGJ, de 10 de abril de 2023.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.768/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Dispõe sobre as situações envolvendo conflitos de interesse no exercício de cargos e funções administrativas, nas atividades de gestão, nos processos de contratação, na execução e fiscalização contratual no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições previstas pelo art. 19, XII, "c" da Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 1993;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 ("Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

 

CONSIDERANDO a necessidade de velar pela integral observância, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, dos princípios constitucionais da administração pública;

 

CONSIDERANDO a imprescindibilidade do zelo para que não se verifique, no exercício de cargos e funções administrativas, nos processos de contratação, execução de contratos, fiscalização ou situações correlatas, no Ministério Público do Estado de São Paulo, ocorrências que possam caracterizar conflitos de interesse envolvendo agentes públicos;

 

CONSIDERANDO ser imperativa a adoção de medidas de prevenção e de solução de situações de conflito de interesse;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, § 1º da Lei 14.133/2021, pelo qual "não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria";

 

CONSIDERANDO a referência normativa contida na Lei 12.813, de 16 de maio de 2013, que "Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego";

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento adequado às situações envolvendo o conhecimento de informações privilegiadas; RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou função no âmbito da administração do Ministério Público do Estado de São Paulo, os requisitos e as restrições aplicáveis aos seus agentes públicos, quanto ao acesso a informações privilegiadas, bem como impedimentos posteriores ao exercício dos cargos ou funções, bem ainda a competência para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses, na Instituição, regem-se pelo disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - conflito de interesses: situação decorrente do confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse da administração do Ministério Público, ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho das funções administrativas no âmbito da Instituição;

II - informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos caracterizados por sua sensibilidade, cuja divulgação deva ocorrer por meio de publicações oficiais, nos momentos e por determinação da autoridade administrativa responsável pela condução dos processos, prática de atos ou adoção de providências de gestão a que se refiram.

 

Art. 3º. Os agentes públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções inseridas no contexto da atividade administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo devem agir de modo a prevenir ou impedir a ocorrência de situações de conflito de interesse, bem como para que não ocorra a indevida divulgação de informações sensíveis, senão por determinação da autoridade administrativa responsável pela condução dos processos, prática de atos ou adoção de providências de gestão a que se refiram.

§ 1º. Em caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que possam configurar conflitos de interesse ou mesmo divulgação de informações sensíveis, o agente público deverá consultar a autoridade imediatamente superior, no escalonamento administrativo da Instituição, considerando o setor administrativo de sua lotação, no qual exerça suas funções.

§ 2º. A verificação de situação de conflito de interesses independe da ocorrência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou proveito pessoal por parte do agente público ou de terceiros.

 

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITOS DE INTERESSE NO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Art. 4º. Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou função em setores ou atividades administrativas no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo:

I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas em setores ou atribuições administrativas da Instituição;

II – exercer atividade que implique prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisões ou providências administrativas do próprio agente público, do setor no qual esteja lotado ou exerça suas funções, ou mesmo de órgão colegiado do qual este participe;

III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão de sua natureza, seja incompatível com as atribuições relativas a seu cargo ou função na Instituição, considerando-se, como tal, inclusive a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas, bem como decorrentes de designação para funções transitórias;

IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, representante formal ou informal de interesses, consultor, assessor ou por qualquer outro modo intermediário de interesses privados junto à administração do Ministério Público do Estado de São Paulo;

V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica da qual participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos no âmbito da gestão administrativa do Ministério Público;

VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, na Instituição, fora dos limites e condições estabelecidas em lei ou regulamento (ainda não temos regulamento);

VII – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa contratada para realização de obras ou serviços de engenharia, fornecimento de produtos, ou mesmo prestação de outros serviços, de qualquer natureza, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, durante a vigência do respectivo contrato;

VIII - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei e receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

IX - contratar, com ou sem licitação, pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou servidor do Ministério Público;

X - contratar a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão-de-obra que sejam cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau dos respectivos membros ou servidores dos órgãos contratantes do Ministério Público;

§ 1º. É permitida a participação como palestrante, debatedor, coordenador ou afins em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração. O pagamento das despesas de viagem, exclusivamente para o convidado, poderá ser realizado pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pelo agente.

§ 2º. As disposições deste artigo são aplicáveis aos ocupantes de cargos ou funções administrativas do Ministério Público do Estado de São Paulo, ainda que em gozo de licença ou outras espécies de afastamento.

§ 3º. A situação constante do inciso IX deste artigo se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os membros e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.

§ 4º. Para os fins do inciso X, os contratos firmados com empresas prestadoras de serviços conterão cláusula proibitiva da prestação de serviço no seu âmbito, na forma nele estipulada.

 

CAPÍTULO III

SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 5º. Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou função nas atividades administrativas no Ministério Público do Estado de São Paulo:

I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas obtidas em razão das atividades exercidas na Instituição;

II – no período de 6 (seis) meses, contados da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou função exercida na Instituição;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou função exercida na Instituição;

c) celebrar com órgãos ou entidades da administração pública em geral contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, às atribuições dos cargos ou funções administrativas exercidos no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo;

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão administrativo do Ministério Público do Estado de São Paulo, no qual tenha exercido cargo ou função.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Art. 6º. Sem prejuízo das competências relativas ao exercício do poder disciplinar no âmbito da Instituição, caberá à Procuradoria-Geral de Justiça, por meio dos sistemas de Controle Interno e com os subsídios decorrentes do exame dos casos pela Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica:

I – examinar e deliberar a respeito da ocorrência de situações que configurem conflito de interesses, determinando medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;

II – expedir orientações e dirimir controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses;

III – decidir a respeito da existência ou não de conflito de interesses nas consultas que lhe forem submetidas;

IV – dispensar quem haja ocupado cargo ou função no âmbito da administração da Instituição, do cumprimento do período de impedimento a que se refere o art. 5º, II desta Resolução, quando verificada, no caso concreto, a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância.

 

Art. 7º. Os agentes públicos aos quais se aplica esta Resolução, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em afastamento regular, deverão comunicar por escrito ao Procurador-Geral de Justiça o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretenda aceitar, contratos ou negócios no setor privado, ainda que não vedadas expressamente pelas leis vigentes, a fim de que seja a iniciativa submetida aos órgãos mencionados no art. 6º, para análise sobre a ocorrência, ou não, de situações de conflitos de interesse.

 

Art. 8º. Configurada a possibilidade de ocorrência de situação potencial ou concreta de conflito de interesse, será expedida orientação ao agente público ou, se for o caso, adotada a providência para fins de apuração de responsabilidade administrativa, penal ou civil, conforme o caso e nos termos da respectiva legislação de regência.

 

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES PATRIMONIAIS

 

Art. 9º As alterações relevantes no patrimônio dos integrantes que atuam nas licitações e contratos deverão ser imediatamente comunicadas ao Procurador-Geral de Justiça, especialmente quando se tratar de:

I - atos de gestão patrimonial que envolvam:

a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;

b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; ou

c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;

II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Resolução sem prejuízo, quando for o caso, da apuração da responsabilidade administrativa, civil, penal ou mesmo na esfera da tutela da probidade administrativa, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.769/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual do Ministério Público do Estado de São Paulo e a aquisição de bens de consumo pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições previstas pelos art. 19, XII, "c" da Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 1993; CONSIDERANDO que consulta o interesse público adotar no Ministério Público do Estado de São Paulo a elaboração de plano de contratações anual, nos termos do que se contém no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO que esse planejamento é útil para a gestão administrativa, orçamentária e financeira da instituição e tem fina sintonia com as modernas técnicas de governança;

 

CONSIDERANDO a autonomia constitucional do Ministério Público; RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Resolução disciplina a adoção do Plano de Contratações Anual (PCA) do Ministério Público do Estado de São Paulo que consolida as demandas que planeja contratar no exercício subsequente à sua produção, visando à racionalização das licitações e contratações, alinhando-as com o planejamento estratégico e subsidiando a elaboração das leis orçamentárias.

Parágrafo único. O plano será divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da instituição e será observado na realização de licitações e na execução dos contratos.

 

Art. 2º. Os órgãos de Administração do Ministério Público e as áreas subordinadas à Diretoria-Geral, até o último dia da segunda quinzena de abril, encaminharão as estimativas de propostas formais e justificadas de contratação para aquisição ou alienação de bens, execução de obras, fornecimento, locação, prestação de serviços, entre outros objetos de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 1º. A proposta conterá, no mínimo, a estimativa dos seguintes elementos:

I – justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação, em termos unitários e global;

V - indicação da data pretendida para o início e a conclusão da contratação;

VI - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução;

VII – identificação da classificação orçamentária incidente;

VIII – o percentual de oneração do orçamento.

§ 2º. O Diretor-Geral editará portaria estabelecendo outros elementos e o procedimento de elaboração do projeto de plano, sem prejuízo da aplicação da regulamentação federal ou estadual editada sobre a matéria.

§ 3º. A Diretoria-Geral após analisar e consolidar as propostas e elaborar o cronograma de contratações de acordo com as prioridades eleitas e os recursos financeiros disponíveis, submeterá o projeto de plano à aprovação do Procurador-Geral de Justiça que deverá ser promovida até o final da primeira quinzena de maio, salvo necessidade justificada de prorrogação.

§ 4º. O Diretor-Geral emitirá parecer para os fins do § 3º deste artigo, indicando motivadamente as propostas que entende que devem ser reprovadas, para subsidiar a decisão do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 3º. O plano será publicado, nos termos do parágrafo único do art. 1º, até o último dia da segunda quinzena de maio, e será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.

 

Art. 4º. O plano abrangerá todas as contratações, inclusive as por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ressalvadas:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. É facultativa a inclusão das pequenas compras e da prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 5º. O plano poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, para a sua adequação:

I - à proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo;

II - ao orçamento aprovado para aquele exercício, na quinzena posterior à publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 6º. Durante sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, motivadamente, pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante proposta do Diretor-Geral.

 

Art. 7º. O Diretor-Geral apresentará, no mês de janeiro de cada ano, relatório comparativo da elaboração e da execução do plano, indicando as providências necessárias em face da frustração, total ou parcial, definitiva ou temporária, de seus objetivos, e as medidas convenientes para aprimoramento de sua gestão, sem prejuízo de:

I - relatórios trimestrais de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício;

II – inclusão no plano do exercício subsequente das contratações planejadas e não realizadas, havendo necessidade e mediante justificativa.

 

Art. 8º. O relatório a que alude o caput do art. 7º será disponibilizado publicamente na forma do parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

 

Art. 9º. Fica criada na Diretoria-Geral comissão para elaboração e controle do plano, composta pelo Diretor-Geral que a coordenará e membros e servidores do Ministério Público designados em portaria do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Serão preferencialmente designados dentre os servidores aqueles lotados nas áreas responsáveis pelas contratações.

 

Art. 10. A aquisição de bens de consumo pelo Ministério Público observará a regulamentação federal, para os fins do § 1º do art. 20 da Lei 14.133/21.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.770/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Dispõe sobre o valor estimado das contratações no Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições previstas pelo art. 19, XII, "c" da Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 1993; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 23 da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

 

CONSIDERANDO que o valor estimado das contratações constitui requisito para o bom dispêndio das verbas públicas e da boa execução orçamentária;

 

CONSIDERANDO a autonomia constitucional do Ministério Público; RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Resolução disciplina a forma e os procedimentos para estimar o valor das contratações no Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º. Todas as aquisições, serviços e obras devem ser precedidas do valor estimado de contratação, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Banco de Preços do Governo Federal, Banco de Preços em Saúde (BPS) do Governo Federal, Boletim Referencial de Custos do CDHU e outros bancos de preços públicos e privados disponibilizados às áreas de instrução da Diretoria-Geral;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 12 (doze) meses anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou Poder Executivo paulista e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

§ 2º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos e orçamento detalhado do custo global da obra, será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), no Banco de Preços do Governo Federal, do Governo Federal, Boletim Referencial de Custos do CDHU e outros bancos de preços públicos e privados disponibilizados às áreas de instrução da Diretoria-Geral;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou Poder Executivo paulista e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 06 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;

V – pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 03 (três) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

§ 3º. A pesquisa feita com os elementos constantes dos itens I a III e V do § 1º deste artigo ou no § 2º deste artigo não se entende contemporânea se feita em data anterior a 180 (cento e oitenta) dias da aquisição ou da abertura da licitação.

§ 4º. Nas contratações diretas o valor da contratação será o menor obtido na pesquisa de preços.

§ 5º. Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 90 (noventa) dias anteriores à data da contratação pela Administração.

§ 6º. A pesquisa de preços em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio público é admissível desde que:

I – seja realizada perante empresas legalmente estabelecidas;

II – o item cotado esteja disponível para venda ou contratação no momento da consulta;

III – a página eletrônica acessada seja copiada e disponibilizada em formato PDF, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:

a) data e hora do acesso;

b) endereço eletrônico e identificação do fornecedor;

c) descrição do item, preço e quantidade;

§ 7º. Não serão admitidas cotações em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados de domínio público se não puderem ser documentadas para posterior comprovação e, ainda:

a) se os itens pesquisados se refiram a preços promocionais, saldos ou queima de estoque;

b) se os itens sejam usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruários;

c) de itens com especificações ou características distintas das especificações solicitadas e;

d) provenientes de sítios de leilão ou de intermediação de venda.

§ 8º. Excepcionalmente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores, devendo a autoridade apresentar justificativa.

 

Art. 3º. A pesquisa de preços será realizada obedecendo-se ao seguinte:

I – será realizada por servidor devidamente identificado, deverá ser contemporânea à aquisição ou abertura da licitação e conterá:

a) descrição do objeto a ser contratado, com todas suas características, a forma e tempo de cumprimento da obrigação, assim como a forma e tempo do pagamento e outros elementos que possam influir no preço;

b) a indicação das fontes consultadas, acompanhada dos documentos respectivos;

c) o método para a definição do valor estimado, com a devida justificativa;

d) memória do cálculo do valor estimado;

e) a indicação dos valores desconsiderados, por inexequíveis ou excessivos, com a devida justificativa.

 

Art. 4º. A pesquisa direta com fornecedores obedecerá ao disposto no artigo 2º e ao seguinte:

I – serão consultados, no mínimo, três fornecedores, do mesmo ramo de atividade do objeto a contratar, fixando-se prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto;

II – a escolha dos fornecedores deve ser devidamente justificada;

III - serão juntados aos autos o comprovante de envio e recebimento da solicitação de orçamento, admitindo-se a resposta automática;

IV – os fornecedores devem estar estabelecidos na mesma praça, região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião do objeto a contratar, salvo impossibilidade devidamente justificada;

V – caso o objeto deva ser prestado em praças diversas, os fornecedores devem estar estabelecidos em qualquer delas ou das respectivas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões;

VI – deve ser registrada, nos autos, a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram resposta;

VII – se algum valor for descartado, por excessivo, inexequível, em razão do orçamento não contemplar toda a descrição do objeto a contratar, ou por qualquer outra causa, novos fornecedores deverão ser consultados até contemplar, no mínimo, três orçamentos válidos;

VIII – os orçamentos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) a descrição do objeto, com todas as características informadas ela Administração, o valor unitário e total;

b) identificação do proponente, inclusive com o número do cadastro de pessoa física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços físico e eletrônico e telefone para contato e nome completo do responsável;

c) outros elementos reputados indispensáveis pela Administração e indicados na solicitação.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.771/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Dispõe sobre a implantação de programa de integridade nas contratações do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que consulta o interesse público adotar no Ministério Público do Estado de São Paulo a implantação de programa de integridade no âmbito de suas contratações, nos termos do § 4º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

 

CONSIDERANDO que a exigência de programa de integridade é garantia de ética, transparência, honestidade, e responsabilidade do setor privado em suas relações com o poder público, e atende a modernas técnicas de governança, cujo estímulo é oportuno e conveniente;

 

CONSIDERANDO que, em particular, o programa de integridade tem como funcionalidades a mitigação de riscos, de lesões, de condutas imorais, e de prejuízos com a rescisão ou alteração de contratos, bem como a garantia de prevenção, competitividade e eficiência;

 

CONSIDERANDO a autonomia constitucional do Ministério Público, RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Resolução disciplina a exigência de implantação de programa de integridade nas contratações do Ministério Público do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Programa de integridade é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:

I - prevenção, detecção e sanação de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública; e

II - fomento e manutenção de cultura de integridade no ambiente organizacional.

 

Art. 2º. A exigência deverá constar do edital e deverá ser implementada pelo vencedor da licitação no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do contrato.

 

Art. 3º. O edital e o contrato indicarão as medidas que deverão ser adotadas, a forma de comprovação e as penalidades por seu descumprimento, sem prejuízo das regras estabelecidas nesta Resolução e, no que couber, pela regulamentação estadual da matéria, e daquelas tomadas por iniciativa própria da licitante.

 

Art. 4º. A exigência terá cabimento nas seguintes contratações com prazo superior a 06 (seis) meses:

I – cuja licitação foi objeto de dispensa, ressalvadas as de pequeno valor, ou inexigibilidade;

II – com necessidade de relatório prévio de impacto ambiental ou de vizinhança;

III – assim indicadas na legislação ou regulamentação estadual, no que couber;

IV – para execução de obras ou que tenha por objeto a tecnologia da informação e de comunicação;

V – cujo valor global seja superior a R$ 1.000.000,00;

VI – com alto grau de matriz de risco, a ser definida mediante prévio exame técnico;

VII – precedidas de licitação na modalidade diálogo competitivo;

§ 1º. A implantação de programa de integridade também poderá ser exigida de partícipes da instituição, integrantes dos setores privado e público não estatal, em convênios, termos de cooperação ou ajustes similares.

§ 2º. O valor indicado no inciso V deste artigo poderá ser revisto por resolução do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 5º. O desenvolvimento de programa de integridade pelo licitante é critério de desempate na licitação, nos termos e na ordem estabelecida pelo inciso IV do art. 60 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Art. 6º. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade:

I - será considerada na aplicação das sanções ao licitante ou contratado, nos termos do inciso V do § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

II - é condição de reabilitação do licitante ou contratado no caso das sanções aplicadas por infração aos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, de acordo com o parágrafo único de seu art. 163.

 

Art. 7º. Constituem medidas do programa de integridade, sem prejuízo de outras previstas nos termos do art. 3º desta Resolução, cumulativamente exigíveis ou não conforme previsão no edital e no contrato:

I – a instituição de canal de denúncias de irregularidades e de instâncias para sua solução, e o engajamento de seus dirigentes na efetividade do programa de integridade;

II – o desenvolvimento periódico de campanhas, palestras e cursos para transmissão e esclarecimento de valores éticos a seus dirigentes e empregados e terceiros vinculados;

III - a identificação prévia de situação de conflito de interesses de dirigentes ou empregados com membros ou servidores da instituição, e a tomada de providências para seu equacionamento;

IV – a apresentação mensal da comprovação de sua regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

V – a preservação da confidencialidade das informações sigilosas obtidas em razão da execução do contrato;

VI – a comunicação à instituição, no prazo definido no contrato, de investigações ou processos pela prática de atos de improbidade administrativa ou lesivos à Administração Pública, danos ambientais, ao consumidor, à concorrência, à ordem econômica, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, e dos correlatos, e inclusive de composições firmadas;

VII – a inexistência de trabalho infantil ou de condição análoga de escravo e de discriminação salarial em razão de cor, religião, idade, sexo, orientação ou identificação sexual na gestão de seus recursos humanos;

VIII – a execução dos objetivos do desenvolvimento sustentável no âmbito de suas relações com a concorrência, a clientela, o quadro de recursos humanos, e o público em geral;

IX – a comunicação de imperfeições na execução do contrato e de denúncias de irregularidades ou comportamentos antiéticos atribuídos a agentes públicos;

X – o estabelecimento de padrões de conduta em código de ética, políticas e procedimentos, aos dirigentes, administradores, empregados, e eventualmente terceiros, como prestadores de serviços ou fornecedores de bens, agregada à sanções disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XI – a existência de:

a) gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;

b) registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações;

c) controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras;

d) procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

e) independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;

f) procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XII – o monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de atos reprováveis;

XIII – a adoção de providências para:

a) assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência, inclusive em seus recursos humanos;

b) evitar e punir o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, assim como discriminações e violência em razão de gênero, raça, cor, idade e credo;

XIV – a proibição de doação de vantagens indevidas, inclusive presentes, a membros ou servidores da instituição;

XV – a vedação de relação de união matrimonial ou estável ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, de seus dirigentes ou administradores com membro integrante da Administração Superior ou servidor diretamente relacionado à licitação ou ao contrato.

Parágrafo único. A efetiva implantação dessas medidas será comprovada pela contratada ao contratante, no prazo fixado no contrato, podendo este promover verificações, por qualquer meio de prova em Direito admitido, registrando-se no procedimento interno de acompanhamento da execução do contrato.

 

Art. 8º. A ausência de implantação, a implantação parcial ou atrasada, e o descumprimento total ou parcial do programa de integridade implicará nas seguintes consequências e sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo do previsto na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021:

I – multa, de 5% a 10% do valor do contrato;

II – rescisão unilateral do contrato;

III – assunção de obrigação pecuniária em prol de projetos de interesse público ou social;

IV – colaboração, inclusive econômica, em cursos, seminários e demais eventos relacionados a programas de integridade.

§ 1º. A aplicação das sanções previstas depende de decisão motivada em processo administrativo, desenvolvido sob o influxo do contraditório, garantida ampla defesa, observados a proporcionalidade e, no que couber, os parâmetros de dosimetria das sanções da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942).

§ 2º. As quantias devidas relativamente às sanções previstas neste artigo poderão ser retidas de eventuais créditos do contratado ou descontadas da garantia.

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.772/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Estabelece parâmetros para a contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe confere a alínea "d" do inciso V do art. 19, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993; CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e IV, da Constituição Federal elegeu, entre outros, a cidadania e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil, essenciais para a redução das desigualdades sociais e regionais e para a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

CONSIDERANDO a implementação de políticas públicas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à promoção de ações para o enfrentamento da violência contra a mulher, sobretudo assegurando "às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária", conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

 

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao dever do Estado de desenvolver políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, resguardando-as de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, prevê o art. 25, § 9º, I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 a possibilidade de exigência, em edital de licitações públicas, de que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 243, de 18 de outubro de 2021, que estabelece a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, dispõe, em seu art. 11, que incumbe ao Ministério Público estimular políticas públicas que busquem evitar a revitimização;

 

CONSIDERANDO o papel emancipador do trabalho remunerado para as mulheres expostas a violência doméstica;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 264, de 3 de julho de 2023, estabelecendo parâmetros para a contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar no âmbito dos ramos do Ministério Público; RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Resolução estabelece parâmetros para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, § 9º, I, da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 2º. Os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra do Ministério Público do Estado de São Paulo, notadamente os que envolvam prestação de serviços de informática, vigilância e segurança patrimonial, recepção e controle de acesso, telefonia, limpeza e asseio predial ou copeiragem reservarão, no mínimo, 5% (cinco) por cento das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei nº 11.340/2006, atendida a qualificação profissional necessária.

§1º. O disposto no caput deste artigo é aplicável a contratos com quantitativo mínimo de 20 (vinte) trabalhadores.

§2º. São incluídas no percentual previsto no caput deste artigo as mulheres trans, travestis e outras identidades femininas, conforme autodeclaração, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006.

§3º. Para fins desta Resolução, considera-se mulher em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar a pessoa:

I – inserida no Cadastro Nacional de Violência Doméstica previsto na Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016;

II - beneficiada com medida protetiva concedida em seu favor ou de seu dependente, nos termos do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006;

III – que, em inquérito policial ou ação penal, figurar como vítima em razão de violência doméstica e familiar, na forma do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006;

IV - inserida em rede de atendimento específica para mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar; ou

V – a quem foi concedido provimento jurisdicional de qualquer natureza em razão de concreta situação de violência ou vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar.

§4º. As vagas de que trata o caput deste artigo serão destinadas prioritariamente a candidatas:

I - que possuam filhos ou dependentes em idade escolar ou com deficiência;

II - pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas do Estado de São Paulo, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III - com deficiência preexistente, resultante da violência sofrida ou por ela agravada.

§5º. O percentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

§6º. Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras, observadas as prioridades previstas no § 4º deste artigo.

§7º. Nos contratos de que trata o caput deste artigo deve constar expressamente o compromisso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de cumprir e fazer cumprir a garantia de emprego prevista no artigo 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006.

§8º. A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 3º. O percentual fixado no caput do artigo 2º deverá constar expressamente no edital dos certames cujos processos administrativos forem iniciados após a publicação desta Resolução e que envolvam a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

§1º. Nas renovações dos contratos celebrados ou nos aditamentos provenientes das licitações de que trata o caput deste artigo será observado o disposto nesta Resolução.

§2º. Nas renovações dos contratos celebrados antes da entrada em vigor desta Resolução ou nos aditamentos provenientes das licitações homologadas nas mesmas condições, o Diretor-Geral do Ministério Público deverá consultar o contratado se ele concordar adaptar o quadro funcional aos termos da presente Resolução.

§3º. O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.

 

Art. 4º. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços realizarão processo seletivo para a contratação das trabalhadoras mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas ou por organizações idôneas e referenciadas na proteção e garantia dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, sem prejuízo da contratação a partir da identificação, por qualquer meio lícito e legítimo, de qualquer situação prevista no § 3º do artigo 2º desta Resolução.

§1º. A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento à iniciativa de inclusão será mantida em sigilo pela pessoa jurídica contratante, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

§2º. Os equipamentos e grupos de trabalho instalados no Ministério Público de São Paulo especializados no apoio a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deverão promover ações de conscientização do corpo funcional e, em especial, dos gestores de contratos, com vistas a evitar qualquer tipo de discriminação, em razão da condição vivenciada pelas mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar.

 

Art. 5º. Para atender ao disposto na presente Resolução, o licitante ou o interessado na contratação deverá, subscrever declaração de que atende as condições previstas nesta Resolução desde logo ou no prazo fixado no edital.

 

Art. 6º. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no artigo 60, III, da Lei nº 14.133, de 2021, observando-se diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput e, enquanto não editadas normas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, serão consideradas ações de equidade, isoladas ou cumulativamente e conforme determinado no edital, as seguintes medidas:

I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

IV - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

V - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.773/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Estabelece parâmetros para as negociações feitas pelo agente de contratação ou comissão de contratação no âmbito das licitações realizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe confere a alínea "d" do inciso V do art.19, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993; CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 2021 e a necessidade de adaptar a legislação institucional aos seus termos; RESOLVE:

 

Art. 1º. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação ou comissão de contratação negociará condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

§1º. Identificados indícios de inexequibilidade da proposta apresentada pelo primeiro colocado, o agente de contratação ou comissão de contratação, antes de iniciar as negociações, deverá solicitar que o licitante comprove a exequibilidade.

§2º. A negociação será realizada pelo mesmo meio em que realizada a licitação e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§3º. É vedada, nas negociações, a oferta, pelo licitante, de vantagens não previstas no edital ou que dependam de contrapartidas ou assunção de obrigações pela administração.

§4º. Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo estimado para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida.

§5º. Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.774/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Regulamenta a habilitação por processo eletrônico de comunicação à distância, nos termos do artigo 65, §2º da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, em especial as estabelecidas no art. 19, X, a e g, e XII, c, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as condições de habilitação, nos termos do § 2º do art. 65 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, RESOLVE:

 

Art. 1º. Na fase de habilitação será verificado o conjunto de informações e de documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, e serão observadas as disposições constantes dos artigos 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 2. As condições de habilitação serão definidas no edital.

 

Art. 3º. A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação à distância, observando-se o seguinte:

§ 1º. Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, serão recebidos e presumidos verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o eventual envio de documentos originais e/ou cópias autenticadas.

§ 2º. Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos de habilitação, mediante apresentação dos documentos originais não-digitais, quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital, ou ainda quando a lei expressamente o exigir.

§ 3°. Poderão ser aceitos, para fins de habilitação, os documentos cuja emissão for possível via acesso ao respectivo sítio da "internet", mediante confirmação pelos agentes públicos que atuam na licitação.

§ 4º. O Ministério Público não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, ressalvada a indisponibilidade de seus próprios meios.

 

Art. 4º. Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto Estadual nº 52.205, de 27 de setembro de 2007, ou outro que vier a substitui-lo, que trata sobre o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP.

§ 1º. A inscrição no CAUFESP visa a possibilitar aos interessados a substituição de documentos de habilitação, observadas todas as condições estabelecidas no Decreto mencionado no "caput" deste artigo e na Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º. É de responsabilidade do licitante conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no CAUFESP e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros.

 

Art. 5º. O disposto nesta Resolução será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.775/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitações e contratações.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, em especial as estabelecidas no art. 19, XII, "c", da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, CONSIDERANDO o dever de licitar inscrito no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Ministério Público das ferramentas necessárias à sua Administração no contexto de plena vigência da Lei 14.133/2021;

 

CONSIDERANDO a potencial conveniência do uso do credenciamento para contratação de serviços por parte do Ministério Público; RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito do Ministério Público, obedecerá ao disposto nesta Resolução e é aplicável às licitações e contratações realizadas com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II – contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

III – contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

IV – contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 3º. O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 4º. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição do público, no Diário Oficial do Estado (DOE) e no portal de Licitações do Ministério Público, sem prejuízo de outros meios de divulgação determinados pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no DOE.

§ 2º. O recurso deverá ser interposto perante o agente público que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.

§ 3º. Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento do Diretor-Geral.

§ 4º. A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.

 

Art. 5º. São requisitos do edital de credenciamento:

I - objeto específico;

II - exigências de habilitação;

III - regras da contratação;

IV - valores fixados para a remuneração;

V - critério de escolha dos credenciados;

VI - prazo de validade do credenciamento, quando houver;

VII - minuta de termo contratual ou instrumento congênere;

VIII - modelos de declarações;

IX - critério de descredenciamento; e

X - penalidades.

§ 1º. Não haverá distinção entre a remuneração dos credenciados.

§ 2º. Na hipótese do credenciamento para subsidiar contratação em mercados fluidos, serão registradas as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 3º. Não será admitida a participação, no credenciamento, de pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido sancionadas com penalidade que impeça a participação em licitações ou a contratação pela administração pública.

§ 4º. Não há impedimento a que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos, caso em que o credenciado poderá apresentar toda documentação exigida de uma vez só, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, então, apresentar complementação da documentação relativa a esse aspecto.

§ 5º. Constará das regras da contratação que a inscrição de interessados no credenciamento implicará a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e no edital de credenciamento.

 

Art. 6º. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado, devendo, no momento da contratação, prestar declaração no sentido da manutenção das condições de habilitação.

 

Art. 7º. Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei.

 

Art. 8º. Sem prejuízo do quanto disposto no art. 5º, durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o Ministério Público, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.

 

Art. 9º. O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.

 

Art. 10. A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

§ 1º. Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a doze meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.

§ 2º. A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.

 

Art. 11. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:

I – o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais;

II – o descredenciamento por ato do Ministério Público poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:

a) por desinteresse no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;

b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;

c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;

d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.

Parágrafo único. A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências deste decreto, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

Seção I

Das Hipóteses de Credenciamento

Subseção I

Da Contratação Paralela e Não Excludente

 

Art. 12. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:

I – convocação dos credenciados por ordem de inscrição;

II – sorteio;

III – localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 1º. Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.

§ 2º. O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.

 

Art. 13. É vedada a indicação, pela unidade demandante, de credenciado para atender demandas.

 

Art. 14. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no portal do Ministério Público.

Subseção II

Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros

 

Art. 15. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pelo Ministério Público para atendimento do interesse público.

Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pelo Ministério Público, por meio de edital de credenciamento.

 

Subseção III

Da Contratação em Mercados Fluidos

 

Art. 16. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º. No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 2º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.

 

Art. 17. A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.

 

Art. 18. Para a busca do objeto a que se refere a Subseção III deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

 

Art. 19. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

 

Art. 20. No momento da contratação, a administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.776/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Regulamenta o artigo 81 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento de manifestação de interesse no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo. 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 19, X, "a", "e" e "h", e XII, "c" da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008, CONSIDERANDO necessidade de regulamentar o artigo 81 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

 

CONSIDERANDO a autonomia constitucional do Ministério Público; RESOLVE:

 

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, o procedimento de manifestação de interesse referido no artigo 78, III e 81 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. O julgamento que decorrer do procedimento de manifestação de interesse seguirá o mesmo procedimento das licitações.

§ 2º. O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

 

Art. 2º. O procedimento de manifestação de interesse tem por objetivo solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos relacionados a soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

 

Art. 3°. O procedimento que compete à Diretoria-Geral será conduzido por comissão especificamente designada e será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - avaliação, seleção e aprovação.

 

Art. 4°. A abertura será realizada através da publicação de edital de chamamento público, onde constarão:

I - o escopo para o qual deverá ser orientada a solução inovadora;

II – o prazo e a forma de apresentação do requerimento de autorização para participação;

III - o prazo e a forma de apresentação dos estudos, investigações, levantamentos ou projetos;

IV - os critérios para qualificação técnica do proponente;

V – o valor nominal máximo para eventual ressarcimento, bem como a forma do cálculo de eventual reajuste;

VI - os critérios para avaliação e seleção da proposta.

§ 1º. O prazo para apresentação do requerimento de autorização para participação não será inferior a vinte dias.

§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º, deixando a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

 

Art. 5º. O requerimento de autorização para apresentação das propostas será endereçado à comissão e deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação completa contendo:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço; e

e) endereço eletrônico;

II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados, conforme especificações constantes do edital e de seu objeto;

III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo definido na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e

V - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados à proposta.

§ 1º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, conforme especificações constantes do edital.

§ 2º A pessoa autorizada, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público.

 

Art. 6º. A autorização para apresentação da proposta:

I - não gerará direito de preferência no processo licitatório;

II - não obrigará o Ministério Público a realizar licitação;

III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

IV - será pessoal e intransferível.

§ 1º. A autorização para a realização da proposta não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º. Na elaboração do termo de autorização, a comissão reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento da proposta.

 

Art. 7º. A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos;

II - revogada, em caso de perda de interesse do Ministério Público ou desistência da pessoa autorizada;

III - anulada, em caso de vício no procedimento; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento das propostas.

§ 1º. A cassação será precedida de notificação que concederá o prazo de cinco dias para regularização.

§ 2º. A desistência da pessoa autorizada deverá ser justificada formalmente no prazo de cinco dias.

§ 3º. Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores.

 

Art. 8º. A avaliação, seleção e aprovação das propostas será realizada pela comissão que observará os critérios previamente estipulados pelo edital.

 

Art. 9º. Concluída a seleção das propostas, aquelas que tiverem sido selecionadas terão os valores apresentados para eventual ressarcimento a ser sugerido pela comissão e submetido à apreciação do Diretor-Geral.

§1º. O ressarcimento abrangerá os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, mediante prévia demonstração por meio de documentos e outras provas.

§ 2º. Após análise do valor solicitado e da respectiva prova, a comissão sugerirá o montante a ser ressarcido para posterior apreciação pelo Diretor-Geral, cientificando previamente o proponente, que poderá anuir com a quantia, renunciando expressamente a outros valores pecuniários.

 

Art. 10. Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Ministério Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

Parágrafo único. Apenas em caso de posterior abertura de licitação, os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica exclusivamente pelo vencedor da disputa e desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

 

Art. 11. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.777/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, em especial as estabelecidas no art. 19, X, a e g, e XII, c, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, CONSIDERANDO a existência do procedimento auxiliar denominado Sistema de Registro de Preços, previsto no inciso IV do art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços é uma das mais úteis e interessantes alternativas de gestão das contratações colocada à disposição da Administração Pública; 

 

CONSIDERANDO, ainda, que a adoção de tal sistema propiciará a redução da multiplicidade de licitações, contínuas e seguidas, versando sobre objetos semelhantes e homogêneos, com a simplificação do procedimento administrativo, gerando maior rapidez na contratação, redução e otimização dos gastos, RESOLVE: 

 

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o procedimento auxiliar denominado Sistema de Registro de Preços, previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinado à aquisição de bens e contratação de serviços não contínuos, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo.  

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: 

I - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; 

II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; 

III - órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

V – órgão não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI – compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;

 

Art. 3°. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado pelo Ministério Público, em especial nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços não contínuos remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Instituição;

IV – quando se tratar de execução de obras ou serviços de engenharia de necessidade permanente ou frequente e que contem com projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional.

§ 1º. É facultada a utilização do Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens ou contratação de serviços nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação.

§ 2º. Os bens e serviços de informática poderão ser adquiridos por meio do Sistema de Registro de Preços se na licitação a ser realizada puder ser adotado o tipo menor preço.

 

Art. 4º. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o Ministério Público não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

 

Art. 5°. Nos casos de licitação para registro de preços, o Ministério Público poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços (IRP), concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

§ 1º. O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o Ministério Público for o único contratante.

§ 2º. Caberá ao Ministério Público analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

§ 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

§ 4º. Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos;

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

§ 5°. Para consultar informações e registrar pretensão de participação a respeito das IRPs disponíveis na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP ou outro sistema equivalente, conforme normas vigentes, deverá ser realizado cadastro no módulo IRP pelos itens de materiais e serviços de seu interesse, nos termos da regulamentação estadual.

 

Art. 6°. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

I – registrar a sua Intenção de Registro de Preços – IRP no Sistema e-GRP ou outro sistema equivalente, conforme normas vigentes;

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes, atendendo as normas vigentes a respeito de bancos de preços;

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI - realizar o procedimento licitatório;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - conduzir eventual revisão dos preços registrados;

IX – autorizar, previamente, a adesão à ata por órgãos não participantes;

X - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 8° do artigo 23 desta Resolução, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

§ 1. Compete ao órgão gerenciador aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório:

I - as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

II - as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações.

§ 2º. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo.

 

Art. 7°. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

§ 1º. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 2º. O órgão participante que, antes da realização do procedimento licitatório, for convidado pelo órgão gerenciador a integrar o Sistema de Registro de Preços ficará responsável pela elaboração de pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais referente às localidades que forem incluídas pela sua demanda.

§ 3º. O órgão participante que não integre a Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo terá sua participação no Sistema de Registro de Preços condicionada à prévia celebração do termo de adesão aos termos e condições de uso do Sistema BEC/SP e do Sistema e-GRP, ou outro sistema equivalente, conforme normas vigentes.

 

Art. 8°. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão ou concorrência, do tipo menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 9°. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1°. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão participante do certame.

§ 2°. Na situação prevista no § 1° deste artigo, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

 

Art. 10. O edital de licitação para registro de preços observará as disposições do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 11. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante melhor classificado.

 

Art. 12. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e quantitativos do licitante melhor classificado durante a fase competitiva;

II - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, obedecida a ordem de classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no artigo 4° da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado de acordo com as normas vigentes e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1°. O registro a que se refere o inciso II deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses de cancelamento previstas nos artigos 21 e 22 desta Resolução.

§ 2°. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

 

Art. 13. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, admitida a prorrogação por igual período desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1°. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2°. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3°. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4°. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

§ 5º. As atas de registro de preços deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 174 §2º, IV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6º - O caráter vantajoso indicado no “caput” deste artigo deverá ser devidamente comprovado e justificado nos autos do respectivo processo, e submetido para aprovação pelo Diretor-Geral.

 

Art. 14. Homologado o resultado da licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo licitante melhor classificado e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado ao Ministério Público, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

Art. 15. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada do licitante melhor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

 

Art. 16. A contratação com os licitantes registrados será formalizada pelo Ministério Público por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 17. A existência de preços registrados não obriga o Ministério Público a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.

 

Art. 18. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, cabendo ao Ministério Público promover junto aos licitantes as negociações necessárias.

 

Art. 19. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Ministério Público convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1°. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2°. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

 

Art. 20. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Ministério Público poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o Ministério Público deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 21. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer qualquer sanção que o impeça de participar de licitação ou ser contratado.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo será formalizado por despacho do Diretor-Geral do Ministério Público, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 22. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público;

II - a pedido do fornecedor.

 

Art. 23. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1°. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2°. A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1° deste artigo fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública estadual da utilização da ata de registro de preços.

§ 3º. O estudo de que trata o § 2° deste artigo, após aprovação pelo órgão gerenciador, será disponibilizado no Sistema e-GRP ou outro sistema equivalente, conforme normas vigentes.

§ 4º. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

§ 5º. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 6°. O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 7º. Na hipótese de compra centralizada:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;

II - o instrumento convocatório da compra centralizada preverá que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 8°. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 9°. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 10. É vedada a adesão a Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade municipal ou que não esteja sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 24. Deverá ser observado o trâmite, no que couber, no Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços, denominado e-GRP.

 

Art. 25. Desde que devidamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, poderá o Ministério Público utilizar-se da Ata de Registro de Preços de outro órgão ou entidade da Administração Pública.

 

Art. 26. A Diretoria-Geral poderá editar normas complementares para utilização do Sistema de Registro de Preços, nos termos desta Resolução.

 

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 597/2009 – PGJ.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.778/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Dispõe sobre os requisitos e limites para a subcontratação nos contratos relativos obras, material e serviços no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições previstas pelos art. 19, XII, "c" da Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 1993; CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 ("Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

 

CONSIDERANDO a necessidade de velar pela integral observância, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, dos princípios constitucionais da administração pública;

 

CONSIDERANDO o que dispõem o art. 74, § 4º e 122, § 3º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021; RESOLVE:

 

Art. 1º. As hipóteses, requisitos, condições e limites para a subcontratação, nos contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão administrativa no Ministério Público do Estado de São Paulo, para aquisição de bens, realização de obras e prestação de serviços, regem-se pelo disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º. A admissão da subcontratação, por parte da pessoa física ou jurídica regularmente contratada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para a prestação de serviços, fornecimento de bens ou realização de obras, de pessoa física ou empresa do mesmo ramo de atividade ou de ramo complementar ao objeto contratado, é condicionada à previsão expressa no edital, nos casos de licitação, bem como de estipulação no contrato respectivo, inclusive nos casos de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade.

 

Art. 3º. A realização da subcontratação sem que haja previsão no edital e no contrato, contrariamente às previsões existentes ou mesmo sem a anuência do Ministério Público do Estado de São Paulo, contratante, implicará inexecução e causa de rescisão contratual, sujeitando a contratada às penalidades previstas em lei, no edital e no contrato.

 

Art. 4º. A proposta de subcontratação deverá ser apresentada pela contratada à contratante, contendo justificativa para a realização da avença, bem como demonstração do cumprimento de todos os requisitos e limites estipulados em lei, no edital e no contrato, sob pena de restar inviabilizado seu exame e sua admissão.

 

Art. 5º. É vedada a subcontratação nas seguintes situações:

I- caso represente cessão integral do objeto contratado, devendo ser limitada à fração e aspectos do objeto contratual previstos no edital e no contrato, bem como sujeita à prévia anuência do contratante;

II - de pessoa física ou jurídica se aquela, ou os dirigentes desta, mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com autoridade ocupante de órgão de direção, chefia ou assessoramento superior no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo;

III - de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com agente público que desempenhe função na licitação, ou que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se, quanto a qualquer deles, for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, vedação esta que deverá constar expressamente do edital de licitação;

IV – na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, em razão da inviabilidade da competição, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, caso se trate de subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

Art. 6º. A regularidade da subcontratação fica condicionada ao cumprimento, pela pessoa física ou jurídica subcontratada, dos mesmos requisitos de capacidade jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira exigidos, pelo edital, para a celebração do contrato com o Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Art. 7º. A possibilidade de subcontratação não dispensa a empresa licitante de demonstrar o cumprimento integral dos requisitos de capacidade jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira exigidos, pelo edital, para a celebração do contrato com o Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Art. 8º. A subcontratação deverá observar, além do disposto nesta Resolução, as condições, aspectos e limites fixados no edital e no contrato respectivo.

 

Art. 9º. Aplicam-se, ainda, à subcontratação, as mesmas vedações previstas em lei quanto à participação na licitação ou execução de contrato, direta ou indiretamente, observado, ainda, o disposto no art. 14 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.779/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Altera a Resolução nº 1.180/19-PGJ, de 21 de novembro de 2019, que regulamenta os procedimentos administrativos a serem adotados nos casos de arrolamento dos bens patrimoniais móveis e bens de consumo pertencentes ao Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais previstas no art. 19, IX, "a", da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993,

 

CONSIDERANDO o advento da Lei n. 14133, de 01 de abril de 2021, e a necessidade de atualização das normas aplicáveis aos procedimentos administrativos de arrolamento e destinação dos bens patrimoniais móveis e bens de consumo pertencentes ao patrimônio da Instituição, considerados dispensáveis, excedentes ou inservíveis;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de constante aprimoramento dos atos administrativos, atendendo-se ao princípio constitucional da eficiência, RESOLVE:

 

Art. 1º. O inciso I do artigo 11 da Resolução nº 1.180/19-PGJ, de 21 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.........................................................................................................................

I – alienados mediante leilão ou doação;" (NR)

 

Art. 2º. O artigo 12, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Resolução nº 1.180/19-PGJ, de 21 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos §§ 4º a 18:

"Art. 12. A alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis será realizada por meio de leilão, a quem oferecer o maior lance, nos termos do artigo 31, da Lei nº 14.133, de 2021 e conforme os procedimentos operacionais previstos nesta Resolução. (NR)

§ 1º. O leilão será preferencialmente eletrônico, adotando-se o mesmo sistema empregado para outras modalidades de licitação. (NR)

§ 2º. Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no inciso IV, do §2º, do artigo 31, da Lei nº 14.133, de 2021, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa do Diretor-Geral e comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a o Ministério Público, observados, no que couber, os mesmos requisitos previstos para o leilão eletrônico.

§ 3º. O leilão será cometido a servidor designado pelo Diretor-Geral ou, excepcionalmente, a leiloeiro oficial quando houver complexidade operacional devidamente justificada ou a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação.

§ 4º. O servidor designado para atuar como leiloeiro não fará jus a qualquer tipo de adicional ou recebimento de comissão.

§ 5º. Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento e observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.

§ 6º. A alienação de bens do Ministério Público dependerá de prévia declaração do interesse público, por ato do Diretor-Geral, e deverá ser precedida de avaliação, devendo constar no edital o critério utilizado para estabelecer os limites da depreciação dos bens.

§ 7º. A avaliação tratada no parágrafo anterior:

I - Tratando-se de bem imóvel, deverá ser realizada a partir de avaliação realizada por profissional competente, nos termos do edital;

II – Tratando-se de veículo automotor, deverá observar a Tabela FIPE ou outra similar definida no edital;

III – Tratando-se de outros bens móveis, quando não vendidos por lote, deverá observar preferencialmente o preço pago pelos bens;

IV – Tratando-se de outros bens móveis, vendidos por lote, deverá observar arbitramento realizado pela autoridade administrativa que recomendar o leilão, considerando o número de peças, sua natureza e estado de conservação.

§ 8º. O leilão observará as seguintes fases sucessivas:

I - divulgação do edital;

II - apresentação da proposta inicial fechada ou por preço mínimo;

III - abertura da sessão pública e lances;

IV - julgamento;

V - recurso;

VI - pagamento pelo licitante vencedor; e

VII - homologação.

§ 9º. O edital, que será publicado no Diário Oficial e no site oficial do Ministério Público do Estado de São Paulo também deverá ser afixado em local de ampla circulação no edifício sede do Ministério Público do Estado de São Paulo bem como no local onde o bem vendido se encontrar, e conterá as seguintes informações:

I - descrição do bem, com suas características;

II - valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;

III - indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;

IV - sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão, quando realizado na forma eletrônica;

V - especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VI - critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

VII - intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e

VIII – data, local e horário de sua realização e, se eletrônico, também endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

§10. O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.

§11. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico encaminhará, exclusivamente, via sistema, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, sendo de inteira responsabilidade do licitante o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.

§12. Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema ou pelo leiloeiro para envio de lances públicos e sucessivos, observado o seguinte procedimento:

I - O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema ou pelo leiloeiro, sendo informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante, se eletrônico.

II - Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a entidade promotora da licitação persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

III - Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação sendo que o leiloeiro verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.

IV - Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro poderá negociar condições mais vantajosas para o Ministério Público com o primeiro colocado, por meio do sistema que permita o acompanhamento em tempo real por qualquer licitante, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

V - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

§13. Caso o procedimento reste deserto ou fracassado, o Diretor-Geral ou servidor por ele delegado, poderá republicar o procedimento ou fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.

§14. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão apresentando as razões do recurso, em momento único, em campo próprio do sistema, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

§15. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.

§16. Ultimada essa etapa, o procedimento será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§17. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento.

§18. A ata com o resultado do procedimento deverá ser publicada no site oficial do Ministério Público bem como no Diário Oficial.

 

Art. 3º. A Resolução nº 1.180/19-PGJ, de 21 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos artigos 12-A e 12-B com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Os valores obtidos com a venda dos bens, consoante art. 3º, incisos V e VI, da Lei Estadual nº 10.332, de 21 de junho de 1999, serão recolhidos junto ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de Guia de Recolhimento própria.

Art. 12-B. Aos coletes balísticos pertencentes ao Ministério Público do Estado de São Paulo quando na condição de inservíveis não se aplica o procedimento previsto neste artigo, a eles sendo aplicado o procedimento para destruição previsto na Resolução nº 772/2013-PGJ, de 3 de maio de 2013".

 

Art. 4º. O caput do artigo 13 da Resolução nº 1.180/19-PGJ, de 21 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A alienação mediante doação configura caso de licitação dispensada, nos termos do art. 76, inciso II da Lei n. 14133/21 e será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação." (NR)

 

Art. 5º. O parágrafo único do artigo 15 da Resolução nº 1.180/19-PGJ, de 21 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15.........................................................................................................................

Parágrafo único. Autorizado o descarte pela Diretoria-Geral, o ato será formalizado mediante recibo de entrega dos materiais aos órgãos, instituições ou pontos de recolhimento específicos, de acordo com a legislação vigente. Inexistindo a possibilidade de descarte sem ônus à Instituição, proceder-se-á, quando necessário, à contratação mediante dispensa de licitação, prevista no art. 75, IV, J da Lei n. 14133/21." (NR)

 

Art. 6º. O § 2º do artigo 17 da Resolução nº 1.180/19-PGJ, de 21 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17.........................................................................................................................

(...)

§ 2º. Os instrumentos convocatórios relativos aos leilões ou doações serão elaborados em consonância com os padrões da Instituição, observadas as especificidades e singularidades de cada objeto, assim como a legislação vigente." (NR)

 

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.780/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Altera a Resolução nº 308/03-PGJ, de 18 de março de 2003, que estabelece normas para a aplicação de multas previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações e na Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá providências correlatas, adaptando-a ao disposto na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e com fulcro no art. 19, VII, "b", IX, "a" e "c", 10, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993; CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as atuais normas sobre aplicação de multas ao disposto na Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

 

CONSIDERANDO a autonomia constitucional do Ministério Público, RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 1º da Resolução nº 308/03-PGJ, de 18 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. A sanção administrativa de multa prevista na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, será aplicada, no âmbito do Ministério Público, de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução". (NR)

 

Art. 2º. O artigo 2º da Resolução nº 308/03-PGJ, de 18 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo Ministério Público, ensejará a aplicação de multa correspondente de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo ajuste, conforme previsto no edital". (NR).

 

Art. 3º. Os incisos I e II do artigo 3º da Resolução nº 308/03-PGJ, de 18 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º....................................................................................................................................

I – de 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 30 (trinta) dias; (NR)

II – atraso superior a 30 (trinta) dias caracteriza inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no artigo 6º." (NR)

 

Art. 4º. O inciso I do artigo 6º da Resolução nº 308/03-PGJ, de 18 de março de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º...................................................................................................................................

I - de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor das mercadorias não entregues ou da obrigação não cumprida". (NR)

 

Art. 5º. O artigo 8º da Resolução nº 308/03-PGJ, de 18 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. A aplicação de multa prevista nesta Resolução será apurada em processo administrativo, assegurada a defesa prévia, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação" (NR)

 

Art. 6º. O artigo 12 da Resolução nº 308/03-PGJ, de 18 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o parágrafo único:

"Art. 12. – A sanção de multa é autônoma e a sua aplicação não exclui a imposição de outras previstas na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. (NR)

Parágrafo único. As multas aplicadas a uma mesma pessoa física ou jurídica, decorrentes de contratos distintos, serão exigidas cumulativamente".

 

Art. 7º. Ficam revogados o inciso III do artigo 3º e o inciso II e o § 2º do artigo 6º da Resolução nº 308/03-PGJ, de 18 de março de 2003.

 

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.781/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Altera a Resolução nº 92/1996-PGJ, de 10 de julho de 1996, que institui a Comissão Julgadora de Licitações e dá outras providências. 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e à vista do disposto nos artigos 6º, l, e 8º, § 2º, da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das normas vigentes à essa normativa que disciplina as licitações e os contratos públicos, RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 1º e parágrafo único da Resolução nº 92/1996-PGJ, de 10 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Ministério Público, a Comissão de Contratação, conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Parágrafo único. Os componentes da Comissão de Contratação serão designados pelo Diretor-Geral." (NR)

 

Art. 2º. O artigo 2º, caput e §§ 2º e 3º da Resolução nº 92/1996-PGJ, de 10 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, poderá ser designada comissão de contratação, composta por no mínimo 03 (três) membros e 03 (três) suplentes, para desempenhar as atividades de responsabilidade do agente de contratação.(NR)

§1º. A investidura não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos membros para o período subsequente. (NR)

§ 2º. A Comissão contará com a colaboração de um servidor designado para secretariar as atividades por ela desenvolvidas. (NR)

§ 3º. Os membros da Comissão deverão ser servidores pertencentes ao quadro permanente da Instituição".

 

Art. 3º. O artigo 3º da Resolução nº 92/1996-PGJ, de 10 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:

"Art. 3º. Para as licitações na modalidade diálogo competitivo é obrigatória a designação de Comissão de Contratação, composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, a qual poderá ter caráter permanente ou especial, bem como contar com assessoramento técnico de profissionais contratados para essa finalidade". (NR)

 

Art. 4º. O artigo 4º da Resolução nº 92/1996-PGJ, de 10 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. As funções de membro e de secretário da Comissão de Contratação serão exercidas sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo ou função ocupados por seus integrantes e deverão observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos". (NR)

 

Art. 5º. O artigo 5º da Resolução nº 92/1996-PGJ, de 10 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 5º. Sempre que julgar conveniente e de acordo com a complexidade do objeto licitado, a Comissão de Contratação poderá promover as diligências que julgar necessárias, bem como solicitar parecer de unidade técnica da Instituição." (NR).

 

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.782/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, inclusive de engenharia, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais previstas no artigo 19, IX, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das referidas normas gerais, para fins de sua aplicação plena no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo; RESOLVE:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Objeto

 

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a aquisição de bens e serviços comuns, por meio da modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica e presencial, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Seção II - Das Definições

 

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço, o de maior desconto, conforme definido no edital;

II - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

III - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, possuem padrões de desempenho que não podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, exigida justificativa prévia do contratante;

IV - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

f) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

g) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

V - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

VI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso V do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso;

VII - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins deste Decreto, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece lance;

VIII - sistema Compras.gov.br: ferramenta informatizada disponibilizada pelo Governo Federal para a realização dos procedimentos de contratações públicas, adotado pelo Governo do Estado de São Paulo;

IX - projeto: documento de planejamento para a licitação e a contratação, que pode ser corporificado por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;

X - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência, na forma do Decreto n° 68.017, de 11 outubro de 2023;

XI - termo de referência: documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos elencados no § 4º do art. 13 desta Resolução;

XII - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

 

CAPÍTULO II - DO PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA

Seção I - Das Disposições Preliminares

 

Art. 3º. O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

 

Art. 4º. O pregão, na forma eletrônica, segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser adotado sempre que o objeto for bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, entendidos como aqueles que possuem padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, conforme definidos no inciso II e na alínea "a" do inciso VI do art. 2º desta Resolução.

§ 1º. O pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de obras e de serviços especiais de engenharia, observado o disposto no inciso V e na alínea "b" do inciso VI do art. 2º desta Resolução.

§ 2º. Compete ao agente, unidade ou setor técnico requisitante da aquisição, na forma eletrônica, declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a serviço comum de engenharia ou arquitetura.

§ 3º. Admite-se a realização do pregão na forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, na forma deste regulamento.

 

Art. 5º. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal (Sistema Compras.gov.br), disponível no endereço eletrônico www.compras.gov.br; ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Nos termos da legislação federal pertinente, o sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

 

Art. 6º. A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I - fase preparatória, caracterizada pelo planejamento da contratação;

II - divulgação do edital;

III - apresentação de lances;

IV - julgamento;

V - habilitação;

VI - recursal;

VII - homologação.

 

Seção II - Dos Agentes Atuantes no Pregão

 

Art. 7º. Compete ao Diretor-Geral:

I - determinar a abertura do processo licitatório;

II - designar o pregoeiro, o pregoeiro substituto e os componentes da equipe de apoio, observado o que dispõe os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 8º deste Decreto;

III - decidir os recursos interpostos em face de decisões do pregoeiro, quando esse mantiver sua decisão, observado o art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - aprovar, apreciar e decidir as impugnações ao edital, ouvida a Assessoria Técnica da Diretoria-Geral;

V - decidir os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo pregoeiro, na forma do § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VI - adjudicar o objeto da licitação;

VII - homologar o resultado da licitação; e

VIII - celebrar o instrumento contratual e/ou assinar a ata de registro de preços.

 

Art. 8º. Caberá ao Diretor-Geral, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções desta Resolução, observado o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 e o seguintes requisitos:

I - o pregoeiro será, preferencialmente, servidor efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo;

II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores efetivos das carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 1º. O Diretor-Geral deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º. A critério do Diretor-Geral, observado o disposto no § 1º, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

§ 3º. O pregoeiro e a equipe de apoio poderão recorrer aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para fins de auxílio no desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e nesta Resolução.

 

Art. 9º. Compete ao pregoeiro:

I - iniciar a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação, com auxílio da equipe de apoio;

VI - solicitar demonstração de exequibilidade de execução da proposta, além de amostra do objeto licitado, sempre que entender necessário, desde que previsto no edital e apenas na fase de julgamento dos lances, tão somente em relação ao licitante provisoriamente vencedor, conforme o § 3º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VII - negociar diretamente com o primeiro colocado, na forma do art. 61 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

IX - desde que previamente admitidos, receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente, designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, quando mantiver sua decisão, observado o art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;

X - indicar o vencedor do certame;

XI - elaborar a ata;

XII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio, observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021; e

XIII - encaminhar o processo devidamente instruído à Diretoria-Geral e propor a sua homologação.

Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da Assessoria Técnica da Diretoria-Geral ou de outras unidades técnicas, a fim de subsidiar sua decisão.

 

Art. 10. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico Compras.gov.br, em que deve possuir chave de identificação e senha pessoal;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora do pregão por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

 

Seção III - Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

 

Art. 11. A autoridade de pregão, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico Compras.gov.br.

§ 1º. O pregão eletrônico será realizado por meio do sistema de compras eletrônico do Governo Federal Compras.gov.br, que deverá ser indicado no respectivo instrumento convocatório, observado o disposto no art. 5º desta Resolução.

§ 2º. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 3º. Caberá ao Cadastrador Parcial, designado entre servidores do Centro de Administração e Transporte ou do Centro de Finanças e Contabilidade, o cadastramento junto ao provedor do sistema do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio, conforme norma regulamentadora vigente.

§ 4º. O credenciamento junto ao sistema eletrônico implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

§ 5º. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Art. 12. A participação do licitante no pregão eletrônico se fará mediante digitação da respectiva senha privativa e subsequente encaminhamento de sua proposta de preços, acompanhada da declaração de que atende os requisitos de habilitação, em data e horário estabelecido no instrumento convocatório.

 

Seção IV - Da Fase Preparatória do Pregão Eletrônico

 

Art. 13. A fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, é caracterizada pelo planejamento e deve se compatibilizar com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, caso existente, e com as leis orçamentárias municipais, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade do órgão ou entidade requisitante, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - a forma de fornecimento de bens ou o regime de execução de serviços comuns, inclusive de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - a motivação acerca do momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal nº 14.133/2021, caso seja ele sigiloso.

§ 1º. O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, conforme regulamento próprio aplicável à matéria.

§ 2º. A unidade ou setor técnico requisitante justificará a necessidade de contratação, definirá o objeto do certame e promoverá a elaboração do termo de referência, que deverá conter:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

§ 3º. O termo de referência deverá conter os elementos previstos no parágrafo anterior, além das seguintes informações:

I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

 

Art. 14. O edital do pregão, na forma eletrônica, deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

§ 1º. Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.

§ 2º. Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem ou serviço comum, inclusive de engenharia.

§ 3º. Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termo de referência, e outros anexos, deverão ser objeto de ampla divulgação no Portal do Ministério Público e em outros meios de divulgação na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

§ 4º. Independentemente do prazo de duração do contrato, quando necessário deverá o edital conter a previsão de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 5º. Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

§ 6º. O edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, na forma de Resolução;

 

Seção V - Da Publicação do Aviso de Edital

 

Art. 15. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, inicia-se com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Estado, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal do Ministério Público.

§ 1º. Do extrato do edital constarão, de forma resumida, a definição do objeto da licitação, a indicação de ser o pregão presencial ou realizado por meio eletrônico, por meio do sistema Compras.gov.br, a data e hora de sua realização, o local, dias e horários em que poderão ser dirimidas dúvidas, efetuada leitura ou obtenção do ato convocatório completo.

§ 2º. O edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções para inadimplemento, a indicação do local, dia e hora de realização da sessão pública, observado o disposto no art. 14 desta Resolução.

§ 3º. Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário oficial de Brasília.

§ 4º. Serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

 

Art. 16. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

§ 1º. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

§ 2º. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas no Sistema Compras.gov.br e vincularão os participantes e a Administração.

 

Art. 17. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º. O pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidirá sobre a impugnação no prazo de 3 (dias) úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§ 2º. A resposta à impugnação será divulgada no Sistema Compras.gov.br no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia anterior à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 3º. A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 4º. Acolhida a impugnação que implique modificações no edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

 

Seção VI - Da Apresentação de Propostas e da Declaração de Habilitação

 

Art. 18. Os prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de divulgação do aviso de edital, na forma do art. 15 desta Resolução, são de:

I - 8 (oito) dias úteis, para aquisição de bens comuns, observado o inciso II do art. 2º desta Resolução;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns, inclusive de engenharia, observados os incisos II e VI do art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

 

Art. 19. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, observado o art. 12 desta Resolução.

§ 1º. Como requisito para a participação no pregão, na forma eletrônica, o licitante admite o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no ato convocatório, bem como a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 2º. O envio da proposta, acompanhada da declaração referida no § 1º deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 3º. A falsidade da declaração de que trata o § 1º sujeitará o licitante às sanções cabíveis.

§ 4º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, bem como a declaração referida no § 1º, até a abertura da sessão pública.

§ 5º. Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 6º. Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 3º do art. 38 desta Resolução.

§ 7º. Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento em campo próprio do sistema eletrônico, bem como declararem a observância do limite estabelecido no § 6º do art. 35 desta Resolução.

 

Seção VII - Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances

 

Art. 20. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 2º. Na forma de legislação federal pertinente, o sistema Compras.gov.br disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

 

Art. 21. O pregoeiro verificará a conformidade das propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não atendam aos requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

 

Art. 22. As propostas classificadas pelo pregoeiro serão ordenadas automaticamente pelo sistema eletrônico.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.

 

Art. 23. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances previsto no edital, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

 

Seção VIII - Dos Modos de Disputa

 

Art. 24. No pregão, na forma eletrônica, serão adotados os seguintes modos de disputa:

I - aberto, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II - aberto e fechado, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. O edital deve prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

Art. 25. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 24, a etapa de envio de lances na sessão pública e sua eventual prorrogação terão duração conforme definido no edital.

Parágrafo único. Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do caput, o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da etapa de envio de lances, com vistas à consecução do melhor preço, mediante justificativa e observado o art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 32 desta Resolução.

 

Art. 26. O edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, considerando os critérios de julgamento previstos no art. 32 desta Resolução.

Parágrafo único. São considerados intermediários:

I - os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço;

II - os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

 

Art. 27. Após a definição do melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º. Após o reinício da disputa aberta previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º. Os licitantes poderão apresentar lances conforme o intervalo mínimo de diferença de valores estabelecido no edital, nos termos do parágrafo único do art. 24 desta Resolução.

§ 3º. Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

 

Art. 28. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 24 desta Resolução, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração e procedimento definidos no edital.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do edital.

 

Art. 29. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Seção IX - Da Desconexão do Sistema na Etapa de Apresentação de Lances

 

Art. 30. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

 

Art. 31. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal do Ministério Público.

 

Seção X - Do Julgamento das Propostas

 

Subseção I - Dos Critérios de Julgamento

 

Art. 32. Podem ser utilizados como critérios de julgamento:

I - menor preço;

II - maior desconto.

§ 1º. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§ 2º. Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente e do art. 35 desta Resolução.

§ 3º. O julgamento das propostas poderá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser divulgada no Portal do Ministério Público, a cada exercício financeiro, a relação das empresas favorecidas, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

 

Art. 33. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.

§ 1º. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no edital.

§ 2º. Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do pregão na forma eletrônica.

 

Art. 34. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo edital, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 1º. No caso serviços comuns de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§ 2º. O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

§ 3º. Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizado pregão com lances negativos, de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração Pública para a execução do contrato.

 

Subseção II - Da Preferência e do Desempate

 

Art. 35. No pregão será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, quando esse não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 3º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar lance inferior àquele considerado vencedor do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor lance.

§ 4º. Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 5º. A preferência de que trata este artigo não será aplicada ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 6º. A preferência de que trata este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, cuja observância deve ser declarada pelo licitante na forma do § 7º do art. 19 desta Resolução.

 

Art. 36. No pregão em que, após o exercício de preferência de que trata o art. 35 desta Resolução, esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar novo lance fechado, conforme estabelecido no edital.

§ 1°. Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:

I - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, desde que haja sistema de avaliação instituído, na forma de regulamento a ser editado em Resolução;

II - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento a ser editado Resolução;

III - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme regulamentação do Ministério Público.

§ 2º. Caso a regra prevista no §1º deste artigo não solucione o empate, será dada preferência:

I - empresas estabelecidas no território do Estado de São Paulo;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e dá outras providências.

§ 3º. Caso a regra prevista no §2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

 

Subseção III - Análise e Classificação dos Lances

 

Art. 37. Na verificação da conformidade do melhor lance apresentado com os requisitos do edital, será desclassificado aquele que:

I - contenha vícios insanáveis;

II - não obedeça às especificações técnicas mínimas previstas no instrumento convocatório;

III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 24 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; ou

V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1°. O pregoeiro poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2º. Em sede de diligência, somente é possível a aceitação de novos documentos quando:

I - necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento dos lances.

§ 3º. No caso de serviços comuns de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º. No caso de serviços comuns de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública.

§ 5º. Nas contratações de serviços comuns de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cujo lance for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 38. Após o encerramento da fase de apresentação de lances, o pregoeiro classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§ 1º. Definido o resultado do julgamento, o pregoeiro deverá negociar, nos termos de Resolução, com o licitante condições mais vantajosas à Administração, com o encaminhamento de contraproposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 2º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 3º O edital deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

§ 4º. A negociação de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por seu lance permanecer superior ao orçamento estimado.

§ 5º. Encerrada a etapa competitiva do pregão, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante que tenha oferecido o melhor lance, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 40 desta Resolução.

 

Art. 39. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação, observados o § 1º do art. 32 e o § 6º do art. 19 desta Resolução, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, conforme o disposto na Seção XI deste Capítulo.

 

Art. 40. No pregão, na forma eletrônica, para serviços comuns de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar ao pregoeiro, por meio eletrônico, no prazo estabelecido no edital, planilhas com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações em geral; e

III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES).

Parágrafo único. Admite-se a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global e de empreitada integral, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

 

Seção XI - Da Habilitação

 

Art. 41. No pregão promovido pelo Ministério Público as condições de habilitação e o prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios serão definidos no edital, que observará, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 42. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o art. 62 da Lei Federal nº 14.133/2021, no máximo, a documentação relativa à:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - habilitação fiscal, social e trabalhista; e

IV - habilitação econômico-financeira.

Parágrafo único. Salvo na contratação de serviços comuns de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021 poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas admitidas deverão ser previstas no edital.

 

Art. 43. Pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º. O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

§ 2º. O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

§ 3º. O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º. Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

§ 5º. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.

§ 6º. O edital deverá prever expressamente a admissibilidade da participação de pessoas jurídicas em consórcio.

 

Art. 44. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar Federal nº 130, de 17 de abril de 2009;

II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

 

Art. 45. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar para cada item.

§ 1º. Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório e do regulamento a ser editado em Regulamento próprio.

§ 2º. Em caso de inabilitação do primeiro colocado, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

 

Art. 46. Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento dos lances, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

 

Art. 47. Será exigida dos licitantes declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, que deve ser mantida durante toda execução do contrato, na forma do inciso XVI do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 48. A comprovação de regularidade fiscal do licitante mais bem classificado que se enquadre microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos da legislação federal pertinente.

 

Art. 49. A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, quanto aos documentos por ele abrangidos, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 1º. O disposto no caput deve constar expressamente do edital.

§ 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, na forma estabelecida no caput, ou de documentos não constantes ou não atualizados no Sicaf, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 3º do art. 38 desta Resolução.

§ 3º. Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, essa deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, observado o disposto no art. 40 desta Resolução.

 

Art. 50. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante mais bem classificado será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante mais bem classificado não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade promotores do procedimento examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.

Seção XII - Do Saneamento da Proposta e da Habilitação

 

Art. 51. O pregoeiro poderá, nas etapas de habilitação e de julgamento das propostas, sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou das propostas, e nem sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

 

Seção XIII - Dos Recursos

 

Art. 52. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º. As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

 

Seção XIV - Do Encerramento do Pregão Eletrônico

 

Art. 53. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do pregão, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - revogar o procedimento, por motivo de conveniência e oportunidade resultante de fato superveniente devidamente comprovado;

III - anular o procedimento, no todo ou em parte, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; ou

IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

§ 1º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 3º. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da anulação ou revogação do pregão, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021e no art. 52 desta Resolução, no que couber.

§ 4º. As decisões a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e disponibilizadas através do Sistema Compras.gov, sem prejuízo de outros meios a critério do pregoeiro ou do Diretor-Geral.

 

Art. 54. Antes de enviar o procedimento para o Diretor-Geral, o pregoeiro deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II - proposta de preços do licitante;

III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV - Ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital; e

b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida.

§ 1º. Os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

 

Art. 55. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

 

Art. 56. É facultado ao Ministério Público, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I - revogar o pregão, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133/2021; ou

II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

 

Seção XV - Das Infrações e Sanções Administrativas

 

Art. 57. O licitante ou o contratado que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeita-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei, bem como aquelas previstas nas minutas-padrão de editais e contratos.

Parágrafo único. Nos casos em que seja utilizado instrumento substitutivo ao contrato, o termo de referência deverá regulamentar a aplicação das sanções administrativas na forma da minuta-padrão de contrato adequada ao caso concreto.

 

Art. 58. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.

§ 1º. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º. A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

 

CAPÍTULO III - DO PREGÃO PRESENCIAL

 

Art. 59. O pregão realizado de forma presencial será regido pelo disposto nesta Resolução, no que couber, e observará também o seguinte:

I - as licitações na modalidade pregão serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida, excepcionalmente, sua realização de forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica.

II - na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o inciso I deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

III – a unidade ou setor técnico requisitante da aquisição ou contratação apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

IV - a justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pelo Diretor-Geral, ouvida a Assessoria Técnica da Diretoria-Geral.

Parágrafo único. Aplica-se à ata da sessão pública de Pregão Presencial, no que couber, o disposto no inciso IV do art. 54 desta Resolução, dispensada a necessidade de registro de cada lance registrado durante a fase de lances.

 

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Das Orientações Gerais

 

Art. 60. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema Compras.gov.br e na documentação relativa ao procedimento.

 

Art. 61. Os integrantes do Ministério Público que utilizem o Sistema Compras.gov.br responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

§ 1º. As unidades envolvidas deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

§ 2º. O tratamento de dados pessoais pelo Ministério Público, nos casos regulamentados por esta Resolução, observará o disposto no Capítulo IV (arts. 23 a 30) da Lei Federal nº 13.709/2018, e nas demais disposições legais pertinentes.

 

Art. 62. O licitante ou fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema Compras.gov.br, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou ao Ministério Público a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

 

Art. 63. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos na data em que as licitações na modalidade pregão, na forma eletrônica, utilizando ou não do sistema de registro de preços, no âmbito estadual, somente serão feitas com base na Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 64. As licitações e contratações feitas com base na Lei Federal nº 8.666/93 ou na Lei Federal nº 10.520/02 permanecem regidas pelas normas regulamentares pertinentes.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.783/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0039306.2023-08)

 

Dispõe sobre regras gerais e transitórias para aplicação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, em especial no art. 19, XII, "c" da Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 1993; 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a necessidade de sua regulamentação à vista da autonomia institucional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a edição de resoluções próprias e a conveniência de dispor regras gerais transitórias; RESOLVE:

 

Art. 1º. As resoluções editadas para regulamentação da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021, produzirão efeitos a partir da data de sua publicação, salvo previsão em contrário.

 

Art. 2º. As resoluções referidas no art. 1º desta Resolução não se aplicarão às licitações e contratos instauradas ou celebrados, respectivamente, antes do termo referido no caput do art. 1º desta Resolução, salvo expressa previsão legal.

 

Art. 3º. Observado o disposto nos artigos anteriores, às matérias que não forem objeto de regulamentação própria do Ministério Público do Estado de São Paulo serão aplicadas as normas regulamentares expedidas pela União ou pelo Estado de São Paulo, conforme estabelecido em portaria da Diretoria-Geral, salvo disposição expressa em contrário.

 

Art. 4º. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, às licitações e contratos do Ministério Público do Estado de São Paulo as disposições constantes de resoluções e outros atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 1.784/2024-PGJ, de 30 de janeiro de 2024

(SEI 29.0001.0212458.2023-13)

 

"Fixa cargo de Analista Jurídico do Ministério Público, disciplina sua atuação e dá outras providências."

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993,

 

CONSIDERANDO competir à Procuradoria-Geral de Justiça a fixação do número de cargos de Analista Jurídico do Ministério Público destinados a cada Região do Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme disposto no art. 4º, § 1º, e no art. 7º, § 3º, da Resoluções nº 633/2010-PGJ, de 12 de fevereiro de 2010;

 

CONSIDERANDO a criação de novos cargos de Analista Jurídico do MP pela Lei Complementar nº 1.364, de 16 de dezembro de 2021, que estão disponíveis para lotação; 

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 1.711/2023, de 10 de novembro de 2023, que implantou a Promotoria de Justiça Criminal de Araraquara e da Resolução nº 1.712/2023, de 10 de novembro de 2023, que implantou a Promotoria de Justiça Cível de Araraquara; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos critérios objetivos adotados para lotação de cargos de Analista Jurídico do MP, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica lotado na Área Regional o cargo de Analista Jurídico do Ministério Público a que se refere o Anexo I (Anexo I – cargos lotados nas Áreas Regionais).

 

Art. 2º. A nomeação referente ao cargo do Anexo I, poderá ser precedida da abertura de oportunidade de remoção aos Analistas Jurídicos em exercício, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça e obedecidos os termos da Resolução nº 1.331/21-PGJ.

 

Art. 3º. O cargo de analista jurídico fixado na Promotoria de Justiça de Araraquara pelo Anexo I da Resolução nº 1.592/23-PGJ, fica destinado à Promotoria de Justiça Cível de Araraquara:

(...)

IX - 14 (quatorze) cargos para a ÁREA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO:

Promotoria de Justiça Cível de Araraquara – 1

 

Art. 4º. O artigo 3º desta resolução trata de adequação da fixação de cargo de Analista Jurídico do MP, não implicando em movimentação (remoção ou nomeação).

 

Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

ANEXO I – FIXAÇÃO DOS CARGOS DE ANALISTAS JURÍDICOS DO MP:

I – 1 (um) cargo para a ÁREA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO:

Promotoria de Justiça Criminal de Araraquara - 1

 

PORTARIAS DE 30/01/2024

 

A – Subprocuradorias

 

Designando:

 

nº 1145/2024 – Arual Martins, 70º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, nos termos da Resolução nº 518/2007-PGJ-CPJ, oficiar remotamente (Provimento CSM nº 2651/2022 do TJ), nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2024, no plantão judiciário em segundo grau estabelecido pela Resolução nº 495/2009 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (SEI. nº 29.0001.0014268.2024-38)

 

nº 1146/2024 – Regina Krauter, 44º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Cível, nos termos da Resolução nº 518/2007-PGJ-CPJ, oficiar remotamente (Provimento CSM nº 2651/2022 do TJ), nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2024, no plantão judiciário em segundo grau estabelecido pela Resolução nº 495/2009 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (SEI. nº 29.0001.0014268.2024-38)

 

nº 1147/2024 - Cauã Nogueira de Araujo, Promotor de Justiça de Pilar do Sul, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar junto à Equipe de Procuradores de Justiça que atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1124/2018, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1148/2024 - Claudia Aparecida Jeck Garcia Nunes de Souza, 41º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar junto à Equipe de Procuradores de Justiça que atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1124/2018, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1149/2024 – Eduardo Maciel Crespilho, 2º Promotor de Justiça de Ibitinga, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar junto à Equipe de Procuradores de Justiça que atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1124/2018, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1150/2024 - Fernanda Ratcov Borges, 3º Promotor de Justiça de Poá, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar junto à Equipe de Procuradores de Justiça que atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1124/2018, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1151/2024 - Graziela Borzani, 36º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar junto à Equipe de Procuradores de Justiça que atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1124/2018, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1152/2024 – Guilherme Sampaio Sevilha Martins, 2º Promotor de Justiça de Agudos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar junto à Equipe de Procuradores de Justiça que atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1124/2018, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1153/2024 - Maria Julia Camara Facchin Galati, 2º Promotor de Justiça de Jardinópolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar junto à Equipe de Procuradores de Justiça que atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1124/2018, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1154/2024 - Patricia Soares de Souza, 4º Promotor de Justiça de Birigui, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar junto à Equipe de Procuradores de Justiça que atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1124/2018, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1155/2024 – Paulo Augusto Radunz Junior, 1º Promotor de Justiça de Taquaritinga, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar junto à Equipe de Procuradores de Justiça que atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1124/2018, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1156/2024 – Roberto Mendes de Freitas Junior, 10º Promotor de Justiça de Santos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar junto à Equipe de Procuradores de Justiça que atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1124/2018, no período de 1 a 16 de fevereiro de 2024.

 

nº 1157/2024 - Thiago Alves de Oliveira, 2º Promotor de Justiça de Tupã, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar junto à Equipe de Procuradores de Justiça que atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1124/2018, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1158/2024 – Thiago Batista Ariza, 2º Promotor de Justiça de Olímpia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar junto à Equipe de Procuradores de Justiça que atua perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1124/2018, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1159/2024 - Marcela Agostinho Gomes Ilha, 2º Promotor de Justiça de Cachoeira Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 20º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 25 a 31 de janeiro de 2024.

 

nº 1160/2024 - Alfonso Presti, 140º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 4º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1161/2024 - Amelio Pasini Junior, 5º Promotor de Justiça de Santa Bárbara D'Oeste, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 41º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1162/2024 - Ana Alice Mascarenhas Marques, 8º Promotor de Justiça de Sorocaba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 37º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1163/2024 - Ana Carolina Kamada Schwendler, 3º Promotor de Justiça de Cajamar, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 37º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1164/2024 - Ana Carolina Macri Morais, 10º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 30º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1165/2024 - Ana Luisa de Oliveira Nazar de Arruda, 41º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 13º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1166/2024 - Andrea de Cicco, 2º Promotor de Justiça de Araras, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 48º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1167/2024 - Beatriz Binello Valerio, 1º Promotor de Justiça de Vinhedo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 136º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 14 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1168/2024 - Bruna Ribeiro Dourado Varejao, Promotor de Justiça de Cajuru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 87º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1169/2024 - Bruno Albino Ravara, 2º Promotor de Justiça de Mairiporã, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 16º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 7 e 10 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1170/2024 - Carla Borges Honorio, 2º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 7º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 17 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1171/2024 - Carla Murcia Santos, 24º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 22º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 26 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1172/2024 - Carla Murcia Santos, 24º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 25º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 2 de fevereiro de 2024.

 

nº 1173/2024 - Carla Murcia Santos, 24º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 4º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 14 a 23 de fevereiro de 2024.

 

nº 1174/2024 - Carlos Alberto Ruiz Nardy, 1º Promotor de Justiça de Nova Odessa, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 137º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1175/2024 - Carlos Gilberto Menezello Romani, 5º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 43º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1176/2024 - Carolina Augusto Juliotti, 5º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 7º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 16 de fevereiro de 2024.

 

nº 1177/2024 - Cleber Pereira Defina, 2º Promotor de Justiça de Matão, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 53º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1178/2024 - Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos, 65º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 104º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1179/2024 - Daniel Magalhaes Albuquerque Silva, 2º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 13º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1180/2024 - Daniel Roberto Fink, 11º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, para acumular o exercício das funções do 20º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 5 a 9 de fevereiro de 2024.

 

nº 1181/2024 - Daniel Tadeu dos Santos Mano, 2º Promotor de Justiça de Martinópolis, para acumular o exercício das funções do 33º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1182/2024 - Daniel Tadeu dos Santos Mano, 2º Promotor de Justiça de Martinópolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 18º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1183/2024 - Daniele Maciel da Silva, 1º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 16º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 8 a 9 de fevereiro de 2024.

 

nº 1184/2024 - Daniele Maciel da Silva, 1º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 3º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1185/2024 - Danilo Palamone Agudo Romao, 30º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 20º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1186/2024 - Deborah Pierri, 19º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, para acumular o exercício das funções do 24º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1187/2024 - Diego Rafael do Amaral Montanheiro, 6º Promotor de Justiça de Atibaia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 37º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1188/2024 - Dilson Santiago de Souza, 5º Promotor de Justiça de Franca, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 20º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1189/2024 - Dimitrios Eugenio Bueri, 17º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, para acumular o exercício das funções do 19º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 7 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1190/2024 - Eduardo Ulian, 47º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, para acumular o exercício das funções do 57º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1191/2024 - Enilson David Komono, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 25º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1192/2024 - Erika Angeli Spinetti, 3º Promotor de Justiça de Santa Bárbara D'Oeste, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 14º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1193/2024 - Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, 128º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 29º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1194/2024 - Fabio Luis Machado Garcez, 12º Promotor de Justiça de Osasco, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 4º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1195/2024 - Fabricio Pereira de Oliveira, 10º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 52º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1196/2024 - Fernanda Gomez Damico, Promotor de Justiça de Pontal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 148º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1197/2024 - Fernando Fernandes Fraga, 8º Promotor de Justiça de Assis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 28º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 6 a 26 de fevereiro de 2024.

 

nº 1198/2024 - Fernando Henrique de Moraes Araujo, 44º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 3º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1199/2024 - Fernando Henrique Nazar de Arruda, 78º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 13º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1200/2024 - Fernando Masseli Helene, 8º Promotor de Justiça de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 26º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 19 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1201/2024 - Flavia de Lima e Marques, 3º Promotor de Justiça de Penápolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 29º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1202/2024 - Francisco Elmidio Sabadin dos Santos Talaveira Medina, 2º Promotor de Justiça de Piedade, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 52º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1203/2024 - Gabriela Freire Vita, 5º Promotor de Justiça de Itapevi, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 37º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1204/2024 - Gilberto Ramos de Oliveira Junior, 2º Promotor de Justiça de Catanduva, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 21º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 7 de fevereiro de 2024.

 

nº 1205/2024 - Guilherme Peruchi, Promotor de Justiça de Itaporanga, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 45º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 9 de fevereiro de 2024.

 

nº 1206/2024 - Guilherme Silva de Deus, 1º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 57º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1207/2024 - Henrique Lucas de Miranda, 1º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 41º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1208/2024 - Hercules Sormani Neto, 11º Promotor de Justiça de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 90º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1209/2024 - Herico William Alves Destefani, 4º Promotor de Justiça de Mirassol, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 140º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 14 de fevereiro de 2024.

 

nº 1210/2024 - Ilo Wilson Marinho Gonçalves Junior, 2º Promotor de Justiça de Taquaritinga, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 99º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 14 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1211/2024 - Jandir Moura Torres Neto, 1º Promotor de Justiça de Várzea Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 42º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1212/2024 - Jess Paul Taves Pires, 2º Promotor de Justiça de Osvaldo Cruz, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 58º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1213/2024 - Joao Carlos de Camargo Maia, 12º Promotor de Justiça de São José dos Campos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 11º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1214/2024 - Jose Calderoni Junior, 1º Promotor de Justiça de Assis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 19º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 14 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1215/2024 - Juliana Velasque Pellacani Figueiredo, 1º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 59º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1216/2024 - Julisa Helena do Nascimento, Promotor de Justiça de Paraibuna, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 14º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1217/2024 - Jurandir Jose dos Santos, 2º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 71º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 2 de fevereiro de 2024.

 

nº 1218/2024 - Jurandir Jose dos Santos, 2º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 8º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 26 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1219/2024 - Lafaiete Ramos Pires, 1º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 8º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1220/2024 - Larissa Detomini Gaya da Costa, 1º Promotor de Justiça de José Bonifácio, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 153º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1221/2024 - Leandro Pereira Leite, 14º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, para acumular o exercício das funções do 33º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1222/2024 - Leticia Lourenço Pavani, 4º Promotor de Justiça de Poá, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 141º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 15 a 28 de fevereiro de 2024.

 

nº 1223/2024 - Lucas Corradini da Silva, 2º Promotor de Justiça de Descalvado, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 58º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1224/2024 - Lucas Frehse Ribas, 2º Promotor de Justiça de Cajamar, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 86º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1225/2024 - Lucas Ribeiro Travain, 3º Promotor de Justiça de Presidente Venceslau, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 34º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1226/2024 - Luciane Rodrigues Antunes, 2º Promotor de Justiça de Várzea Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 49º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1227/2024 - Lucio Camargo de Ramos Junior, 4º Promotor de Justiça de Ourinhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 23º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1228/2024 - Luis Fernando de Moraes Manzano, 74º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 22º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1229/2024 - Luis Gustavo Castoldi, 3º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 49º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1230/2024 - Luis Henrique Scanferla, 2º Promotor de Justiça de Leme, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 83º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1231/2024 - Luiz Antonio de Andrade, 1º Promotor de Justiça de Araçatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 23º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1232/2024 - Luiz Fernando Garcia, 4º Promotor de Justiça de Santa Bárbara D'Oeste, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 3º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1233/2024 - Luiz Roberto Cicogna Faggioni, 60º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, para acumular o exercício das funções do 43º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1234/2024 - Lysaneas Santos Maciel, 12º Promotor de Justiça de Marília, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 33º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1235/2024 - Marcela Agostinho Gomes Ilha, 2º Promotor de Justiça de Cachoeira Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 20º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1236/2024 - Marcelo Antonio Francischette da Costa, 1º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 14º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1237/2024 - Marcelo Brandao Fontana, 4º Promotor de Justiça de Tupã, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 48º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1238/2024 - Marcelo Brandao Fontana, 4º Promotor de Justiça de Tupã, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 90º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1239/2024 - Marcelo Freire Garcia, 1º Promotor de Justiça de Cândido Mota, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 87º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1240/2024 - Marcelo Gonçalves Saliba, 2º Promotor de Justiça de Santa Cruz do Rio Pardo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 52º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1241/2024 - Marcelo Rovere, 40º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, para acumular o exercício das funções do 26º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 18 de fevereiro de 2024.

 

nº 1242/2024 - Marcelo Silva Cassola, 1º Promotor de Justiça Regional do Meio Ambiente do Tietê/sorocaba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 20º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1243/2024 - Marcio Sergio Christino, 134º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 137º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1244/2024 - Marco Antonio Ferreira Lima, 109º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 29º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1245/2024 - Marco Antonio Marcondes Pereira, 141º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 4º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1246/2024 - Marcos Bento da Silva, 23º Promotor de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 36º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 2 de fevereiro de 2024.

 

nº 1247/2024 - Maria Cristina Barreira de Oliveira, 5º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, para acumular o exercício das funções do 31º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1248/2024 - Maria Cristina Geraldes Fochi Reis, 4º Promotor de Justiça de Olímpia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 59º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1249/2024 - Mario Coimbra, 14º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 83º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1250/2024 - Mauricio Antonio Ribeiro Lopes, 121º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 84º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1251/2024 - Mauricio Carlos Fagnani Zuanaze, 2º Promotor de Justiça de Birigui, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 42º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1252/2024 - Mauro Cabral dos Santos, 76º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 95º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1253/2024 - Murilo Emerson Manzano Cazelotto, Promotor de Justiça de Quatá, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 51º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 10 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1254/2024 - Nadir de Campos Junior, 91º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 60º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1255/2024 - Nathalia Monteiro Cipolla Piola, Promotor de Justiça de Brodowski, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 132º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1256/2024 - Oriel da Rocha Queiroz, 9º Promotor de Justiça de Marília, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 25º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1257/2024 - Orlando Brunetti Barchini e Santos, 1º Promotor de Justiça de Peruíbe, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 105º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 3 de fevereiro de 2024.

 

nº 1258/2024 - Orlando Brunetti Barchini e Santos, 1º Promotor de Justiça de Peruíbe, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 122º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 5 a 9 de fevereiro de 2024.

 

nº 1259/2024 - Owem Miuki Fujiki, 1º Promotor de Justiça de Osvaldo Cruz, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 59º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1260/2024 - Paulo Afonso Garrido de Paula, 1º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, para acumular o exercício das funções do 30º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1261/2024 - Paulo Destro, 3º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 132º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1262/2024 - Paulo Henrique Castex, 67º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 27º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 6 de fevereiro de 2024.

 

nº 1263/2024 - Pedro Eugenio Frederico, 13º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, para acumular o exercício das funções do 51º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 9 de fevereiro de 2024.

 

nº 1264/2024 - Rafael Ribeiro do Val, 3º Promotor de Justiça de Carapicuíba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 17º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1265/2024 - Raphael Barbosa Braga, 3º Promotor de Justiça de Lorena, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 4º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1266/2024 - Reinaldo Iori Neto, 13º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 49º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1267/2024 - Renato de Jesus Marçal, 1º Promotor de Justiça de Tatuí, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 30º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1268/2024 - Renato Eugenio de Freitas Peres, 131º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 64º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 7 de fevereiro de 2024.

 

nº 1269/2024 - Ricardo Antonio Andreucci, 150º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 10º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1270/2024 - Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, 1º Promotor de Justiça de Tupã, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 17º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1271/2024 - Rodrigo Mazzilli Marcondes, 3º Promotor de Justiça de Birigui, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 14º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1272/2024 - Rodrigo Nery, 1º Promotor de Justiça de Capão Bonito, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 53º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1273/2024 - Ronaldo Pereira Muniz, 2º Promotor de Justiça Regional de Direitos Sociais do Vale do Ribeira, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 9º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1274/2024 - Rufino Eduardo Galindo Campos, 2º Promotor de Justiça de Dracena, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 42º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 15 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1275/2024 - Ruy Cid Martins Vianna, 124º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 73º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1276/2024 - Samuel Camacho Castanheira, Promotor de Justiça do Foro Distrital de Flórida Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 104º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1277/2024 - Sergio Henrique Marino, Promotor de Justiça de Santa Cruz das Palmeiras, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 101º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 9 de fevereiro de 2024.

 

nº 1278/2024 - Susana Lucia Alvim Carotta Muller, 2º Promotor de Justiça de Osasco, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 26º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 16 de fevereiro de 2024.

 

nº 1279/2024 - Thais de Freitas Cavalari, Promotor de Justiça de Mirante do Paranapanema, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 29º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1280/2024 - Tiago Dutra Fonseca, 6º Promotor de Justiça de Barretos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 13º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1281/2024 - Tiago Fernando de Sousa Campos, 14º Promotor de Justiça de Piracicaba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 148º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1282/2024 - Valeria Andrea Ferreira de Lima, 16º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 4º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1283/2024 - Valter Kenji Ishida, 125º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 34º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1284/2024 - Vanessa Zorzan, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Presidente Prudente, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 18º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1285/2024 - Vilma Hayek, 36º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, para acumular o exercício das funções do 19º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 13 de fevereiro de 2024.

 

nº 1286/2024 - Vinicius Barbosa Scolanzi, 2º Promotor de Justiça de Ilha Solteira, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 153º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1287/2024 - Vivian Correa de Castro Pompermayer Ayres, 1º Promotor de Justiça de São Manuel, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 11º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1288/2024 - Washington Gonçalves Vilela Junior, 2º Promotor de Justiça de Presidente Venceslau, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 59º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1289/2024 - William Terra de Oliveira, 102º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 89º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1290/2024 - Yara Jerozolimski, 1º Promotor de Justiça de Casa Branca, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 7º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 9 de fevereiro de 2024.

 

Férias / Licença-prêmio: 

 

nº 1291/2024 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere 30 dias de férias, referentes ao período de 1 DE FEVEREIRO A 1 DE MARÇO DE 2024, aos Senhores Procuradores de Justiça abaixo relacionados: 

 

Luiz Sales Do Nascimento 

 

nº 1292/2024 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere férias, no período mencionado do mês de FEVEREIRO DE 2024, aos Senhores Procuradores de Justiça abaixo relacionados: 

 

Carlos Daniel Vaz De Lima Junior (16/02 a 01/03) 

Cristina Di Giaimo Caboclo (16/02 a 01/03) 

 

nº 1293/2024 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 1 DE FEVEREIRO A 1 DE MARÇO DE 2024, aos Senhores Procuradores de Justiça abaixo relacionados: 

 

Alexandre Orasmo Fontana 

Carlos Eduardo Massai 

Eduardo Ferreira Valerio 

Eliana Silvia De Melo E Sousa Malta Moreira Scucuglia 

Fernanda Leao De Almeida 

Isabella Ripoli Martins 

Joao Antonio Bastos Garreta Prats 

Jose Roberto Rochel De Oliveira 

Liliam Cristina Marques Da Costa 

Liliane Silva De Oliveira 

Luciana Ferreira Leite Pinto 

Mario Antonio De Campos Tebet 

Mario Augusto Vicente Malaquias 

Nathalie Kiste Malveiro 

Paulo Afonso Garrido De Paula 

Renato Fernando Casemiro 

Ricardo Dias Leme 

Rita Di Tomasso Martins 

Robson Felix Bueno 

Ruben Teixeira Garcia 

Saad Mazloum 

Valter Foletto Santin 

Virgilio Antonio Ferraz Do Amaral 

 

nº 1294/2024 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias, no período mencionado do mês de FEVEREIRO DE 2024, aos Senhores Procuradores de Justiça abaixo relacionados: 

 

Ana Lucia Menezes Vieira (16/02 a 01/03) 

Antonio Carlos Gasparini (16/02 a 01/03) 

Arual Martins (01 a 15) 

Claudia Moreira França (16/02 a 01/03) 

Delton Esteves Pastore (01 a 15) 

Elvecio De Faria Barbosa (01 a 15) 

Enio De Toledo Piza Tebecherani (16/02 a 01/03) 

Heloisa Torres De Toledo Bueno De Souza (01 a 15) 

Ivandil Dantas Da Silva (01 a 15) 

Marcelo Rovere (16/02 a 01/03) 

Motauri Ciocchetti De Souza (01 a 15) 

Nilza Russo Ferreira (01 a 15) 

Otavio Joaquim Rodrigues Filho (16/02 a 01/03) 

Sebastiao Lopes Junior (01 a 15) 

Valeria Carvalho Pinto Guedes Piva (16/02 a 01/03) 

William Terra De Oliveira (01 a 15) 

 

nº 1295/2024 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês de FEVEREIRO DE 2024, aos Senhores Procuradores de Justiça abaixo relacionados: 

 

Andrea Chiaratti Do Nascimento Rodrigues Pinto (19 a 23) 

Claudia Moreira França (29/01 a 07/02) 

Denise De Oliveira Nascimento (19/02 a 01/03) 

Fernando Capez (01/02 a 01/03) 

Joao Batista Mangini De Oliveira (01/02 a 01/03) 

Jose Carlos Mascari Bonilha (16/02 a 31/03) 

Paula Castanheira Lamenza (15 a 29) 

Rodolfo Valter Rodrigues Alves (01/02 a 01/03) 

Rosa Aschenbrenner Consales (08/01 a 07/03) 

Silvia Reiko Kawamoto (01 a 15) 

Valeria Carvalho Pinto Guedes Piva (08/01 a 03/02) 

 

Republicadas:

 

nº 332/2024 - Rodrigo Aparecido Tiago, 1º Promotor de Justiça de Santa Bárbara D'Oeste, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 101º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 20 a 31 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 18/12/2023)

 

B - Secretarias

 

Designando:

 

nº 1296/2024 - Fabio Henrique Franchi, 16º Promotor de Justiça de Santo André, para, com prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar da Reunião de Trabalho da Comissão Examinadora do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações e Notas e de Registro do Estado de São Paulo, realizando os trabalhos atinentes ao certame, no dia 5 de fevereiro de 2024. (SEI nº 29.0001.0070159.2020-22)

 

C – Assessoria

 

Tornando sem efeito:

 

nº 1297/2024 – a portaria nº 468/2024 que designou Lucas Marques De Tavares Olea, Promotor de Justiça de Bastos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de São José dos Campos, de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1298/2024 – a portaria nº 536/2024 que designou Danilo Palamone Agudo Romao, 30º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 32º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1299/2024 – a portaria nº 753/2024 que designou Gustavo Albano Dias da Silva, 8º Promotor de Justiça de Osasco, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1300/2024 – a portaria nº 851/2024 que designou Marco Antônio Martins Fontes Custodio, Promotor de Justiça de Tambaú, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Américo Brasiliense, de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

Designando:

 

nº 1301/2024 – 59º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0061241-29.2017.8.26.0050, em trâmite pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais – DIPO 4 (Comarca da Capital), para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

nº 1302/2024 – 127º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos nº 0020928-16.2023.8.26.0050, em trâmite pela 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

nº 1303/2024 - Mona Seth Alexandre Cavalcante Cordeiro, 2º Promotor de Justiça Substituto da 19ª Circunscrição Judiciária (Sorocaba), para, sem prejuízo das suas atribuições normais, anteriores designações, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, participarem das audiências referentes aos autos n.º 0040337-80.2020.8.26.0050, em trâmite pela 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, dia 31 de janeiro de 2024.

 

nº 1304/2024 - Mona Seth Alexandre Cavalcante Cordeiro, 2º Promotor de Justiça Substituto da 19ª Circunscrição Judiciária (Sorocaba), para, sem prejuízo das suas atribuições normais, anteriores designações, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, participarem das audiências referentes aos autos n.º 0040337-80.2020.8.26.0050, em trâmite pela 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, dias 2, 5 e 16 de fevereiro de 2024.

 

nº 1305/2024 - Fillipe Demetrio Lopes, 3º Promotor de Justiça Cível de Itaquera, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Itaquera, no dia 24 de janeiro de 2024.

 

nº 1306/2024 - Renato Ferreira dos Santos, 4º Promotor de Justiça de Barueri, para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Barueri, de 28 a 31 de janeiro de 2024.

 

nº 1307/2024 - Ronaldo Pereira Muniz, 4º Promotor de Justiça de Registro, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Registro, no dia 31 de janeiro de 2024.

 

nº 1308/2024 - Luiz Otavio Alves Ferreira, 40º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 67º Promotor de Justiça Criminal, de 14 a 21 de fevereiro de 2024.

 

nº 1309/2024 - Alexandre Acerbi, 4º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Suzano, de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1310/2024 - Andre Perche Lucke, 3º Promotor de Justiça de Paulínia, para acumular o exercício das funções do 28º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1311/2024 - Andre Perche Lucke, 3º Promotor de Justiça de Paulínia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 28º Promotor de Justiça de Campinas, de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1312/2024 - Bruno Paiva Tilelli de Almeida, 1º Promotor de Justiça de Pitangueiras, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Pitangueiras, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.

 

nº 1313/2024 - Carlos Alberto Melluso Junior, 3º Promotor de Justiça de Matão, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Américo Brasiliense, de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1314/2024 - Carlos Eduardo Targino da Silva, 1º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, de 2 a 16 de fevereiro de 2024.

 

nº 1315/2024 - Dilson Santiago de Souza, 5º Promotor de Justiça de Franca, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Miguelópolis, de 5 a 9 de fevereiro de 2024.

 

nº 1316/2024 - Felipe Bragantini de Lima, 3º Promotor de Justiça de Cotia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Jundiaí, de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1317/2024 - Fernanda Elias de Carvalho, 1º Promotor de Justiça de Paulínia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 28º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1318/2024 - Fernando Pinho Chiozzotto, 1º Promotor de Justiça de Mairiporã, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Jundiaí, de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1319/2024 - Guilherme Castanho Augusto, 9º Promotor de Justiça de Guarulhos, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1320/2024 - Gustavo Ferronato, Promotor de Justiça de Nuporanga, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Taquaritinga, de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

 

nº 1321/2024 - Jose Roberto Fumach Junior, 47º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, de 5 a 9 de fevereiro de 2024.

 

nº 1322/2024 - Jose Silvio Codogno, 1º Promotor de Justiça de Mirassol, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Mirassol, de 14 a 20 de fevereiro de 2024.

 

nº 1323/2024 - Maria Julia Kaial Cury, 4º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, de 5 a 9 de fevereiro de 2024.

 

nº 1324/2024 - Mayara Cristina Navarro Lippel, Promotor de Justiça de Eldorado, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Cajati, de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1325/2024 - Nathalia Monteiro Cipolla Piola, Promotor de Justiça de Brodowski, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Cravinhos, de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

 

nº 1326/2024 - Renato Ferreira dos Santos, 4º Promotor de Justiça de Barueri, para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Barueri, de 1 a 2 de fevereiro de 2024.

 

nº 1327/2024 - Rodrigo Nunes Laureano, Promotor de Justiça de Getulina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Mogi Mirim, de 9 a 23 de fevereiro de 2024.

 

nº 1328/2024 - Sergio Luis Caldas Spina, 2º Promotor de Justiça de Jaguariúna, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Mogi Mirim, de 9 a 23 de fevereiro de 2024.

 

Republicadas:

 

nº 16555/2023 - Moacir Tonani Junior, 4º Promotor de Justiça do V Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça do V Tribunal do Júri, de 20 a 22 janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 09/01/2024)

 

nº 16913/2023 - Rafael Bertucci Lopes, 24º Promotor de Justiça de Guarulhos, para acumular o exercício das funções do 27º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 17 a 29 e 31 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 14/12/2023)

 

nº 16960/2023 - Ronaldo Pereira Muniz, 4º Promotor de Justiça de Registro, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Registro, de 11 a 30 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 17036/2023 - Anderson Chinen Ruiz, 4º Promotor de Justiça Substituto da 21ª Circunscrição Judiciária (Registro), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, de 1 a 30 de janeiro e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal, de 17 a 30 de janeiro, e auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Registro (ESAJ), dia 31 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 14/12/2023)

 

nº 17037/2023 - Andre Carvalho Tonon, 2º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária (Bragança Paulista), para assumir o exercício das funções dos Promotores de Justiça que atuam junto ao Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano – GECAP, de 1 a 29 de janeiro, acumular o exercício das funções do 27º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 16 de janeiro, acumular o exercício das funções do 24º Promotor de Justiça de Guarulhos (ESAJ), dia 30 de janeiro, e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Paraibuna (ESAJ), dia 31 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 26/01/2024)

 

nº 17044/2023 - Anna Paula Grossi, 1º Promotor de Justiça Substituto da 29ª Circunscrição Judiciária (Dracena), para assumir o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 1 a 16 de janeiro, acumular o exercício das funções do 81º Promotor de Justiça Criminal, de 10 a 16 de janeiro, assumir o exercício das funções do 81º Promotor de Justiça Criminal, de 17 a 26 de janeiro, e auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça do V Tribunal do Júri, dia 15 de janeiro, e auxiliar no exercício das funções do 15º Promotor de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica, de 27 a 30 de janeiro, e assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica, dia 31 de janeiro, e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal, dia 31 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 17049/2023 - Barbara dos Santos Lopes, 1º Promotor de Justiça Substituto da 51ª Circunscrição Judiciária (Caraguatatuba), para assumir o exercício das funções do 18º Promotor de Justiça de Santo André, de 1 a 31 de janeiro, acumular o exercício das funções do 16º Promotor de Justiça de Santo André, dia 22 de janeiro, e acumular o exercício das funções do 27º Promotor de Justiça de Guarulhos, dia 30 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 16/01/2024)

 

nº 17052/2023 - Bruna Cristina de Oliveira, 4º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, de 8 a 16 de janeiro, e assumir o exercício das funções dos Promotores de Justiça que oficiam junto ao DIPO (Custodia), de 17 a 22 de janeiro, e assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Nossa Senhora do Ó, de 23 a 31 de janeiro, e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Nossa Senhora do Ó, de 30 a 31 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/01/2024)

 

nº 17099/2023 - Ivo Goncalves Mendes Zambon, 2º Promotor de Justiça Substituto da 41ª Circunscrição Judiciária (Ribeirão Preto), para assumir o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, de 1 a 22 de janeiro, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Louveira (ESAJ), de 23 a 31 de janeiro, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Serrana (ESAJ), dia 23 de janeiro, e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Jaú, de 24 a 25 de janeiro, e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Tambaú, de 29 a 31 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/01/2024)

 

nº 17141/2023 - Pedro Henrique da Silva Rosa, 12º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para assumir o exercício das funções do 16º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 2 a 16 de janeiro, acumular o exercício das funções do 28º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 8 a 12 de janeiro, acumular o exercício das funções do 13º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 13 a 16 de janeiro, assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Família, de 17 a 24 de janeiro, e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal, dia 23 de janeiro, assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça do V Tribunal do Júri, de 25 a 31 de janeiro, e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça do V Tribunal do Júri, de 24 a 28 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/01/2024)

 

nº 17160/2023 - Vera Lorza Duarte, 2º Promotor de Justiça Substituto da 15ª Circunscrição Judiciária (Catanduva), para assumir o exercício das funções do 92º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 31 de janeiro, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Colégio Recursal, de 15 a 16 de janeiro, e acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, de 25 a 26 de janeiro, e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça do V Tribunal do Júri, de 29 a 31 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 17166/2023 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 2 A 31 DE JANEIRO DE 2024, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Exclua-se:

Lucas Frehse Ribas

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 14/12/2023)

 

nº 17365/2023 - Leticia Lourenço Pavani, 4º Promotor de Justiça de Poá, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível de Nossa Senhora do Ó (ESAJ), de 17 a 29 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 325/2024 - Nelson Aparecido Febraio Junior, 2º Promotor de Justiça de Pirajuí, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Macatuba, de 24 a 30 de janeiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 30/01/2024)

 

nº 448/2024 - Antonio Simini Junior, 1º Promotor de Justiça de Dracena, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de Campinas, de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 30/01/2024)

 

nº 449/2024 - - Antonio Simini Junior, 1º Promotor de Justiça de Dracena, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de Campinas, de 9 a 15 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 30/01/2024)

 

nº 503/2024 - Vinicius Henriques de Resende, 3º Promotor de Justiça de Mococa, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e sem ônus para o Ministério Público auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 6ª Região Administrativa Judiciária – Ribeirão Preto, de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 30/01/2024)

 

nº 504/2024 - Vinicius Henriques de Resende, 3º Promotor de Justiça de Mococa, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 6ª Região Administrativa Judiciária – Ribeirão Preto, de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 30/01/2024)

 

nº 534/2024 - Daniel Leme de Arruda, 1º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Registros Públicos, de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação- doe de 30/01/2024)

 

nº 672/2024 - Cristiane Cardoso Roque, 16º Promotor de Justiça de São José dos Campos, para acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de São José dos Campos, de 1 a 8 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação DOE de 30/01/2024)

 

nº 703/2024 - Erton Evandro de Sousa David, 1º Promotor de Justiça de Ituverava, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Pedregulho, de 1 a 16 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 717/2024 - Fabio Jose Moreira dos Santos, 7º Promotor de Justiça de Americana, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Americana, de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 873/2024 - Paulo Augusto Radunz Junior, 1º Promotor de Justiça de Taquaritinga, para, sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Cravinhos, de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 888/2024 - Rebeca Barbosa Leite da Freiria Estevao, 2º Promotor de Justiça de Vargem Grande do Sul, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Vargem Grande do Sul, de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de republicação - doe de 30/01/2024)

 

nº 961/2024 - Thais de Almeida Smanio, Promotor de Justiça de São Sebastião da Grama, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Vargem Grande do Sul, de 1 a 15 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de republicação - doe de 30/01/2024)

 

nº 1026/2024 - Bruna Cristina de Oliveira, 4º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), para assumir o exercício das funções do 21º Promotor de Justiça de Enfrentamento À Violência Doméstica, de 1 a 15 de fevereiro, acumular o exercício das funções do 13º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, de 16 a 29 de fevereiro e assumir o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 1027/2024 - Bruna Farizatto Soubhia, 1º Promotor de Justiça Substituto da 41ª Circunscrição Judiciária (Ribeirão Preto), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Miguelópolis, de 1 a 4 e 10 a 29 de fevereiro, e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de Campinas(ESAJ), de 5 a 9 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 1034/2024 - Caio Augusto Ciraulo, 2º Promotor de Justiça Substituto da 50ª Circunscrição Judiciária (São João da Boa Vista), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região da Capital, de 1 a 15 de fevereiro, e assumir o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, de 16 a 29 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 1095/2024 - Marcos Vinicius Ramos Oliveira, 4º Promotor de Justiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio Preto), para auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, auxiliar no exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto e auxiliar no exercício das funções do 15º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, de 1 a 29 de fevereiro de 2024, oficiando nos feitos em trâmite pelas 3ª e 4ª Varas de Família e Sucessões de São José do Rio Preto, 9ª e 10ª Varas Cíveis, e nas 2ª, 5ª e 8ª RAJs de São José do Rio Preto.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 1115/2024 - Pedro dos Reis Ururahy, 2º Promotor de Justiça Substituto da 39ª Circunscrição Judiciária (Batatais), para assumir o exercício das funções do 68º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 29 de fevereiro e acumular o exercício das funções do 65º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 29 de fevereiro, e auxiliar no exercício das funções do 67º Promotor de Justiça Criminal, dia 15 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 1118/2024 - Pedro Henrique Pavanelli Lima, 3º Promotor de Justiça Substituto da 15ª Circunscrição Judiciária (Catanduva), para assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Registros Públicos, de 1 a 29 de fevereiro de 2024.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 1142/2024 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 1 DE FEVEREIRO A 1 DE MARÇO DE 2024, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Exclua-se:

Fernando Pereira Vianna Neto

 

Inclua-se:

Andre Camilo Castro Jardim

Fabio Jose Moreira dos Santos

Gabriela Carvalho de Almeida Estephan

Guilherme Silva de Deus

Lucas Damasceno de Lima

Paola Cominatto

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 1143/2024- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias, no período mencionado do mês de FEVEREIRO DE 2024, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Inclua-se:

Lucas Frehse Ribas (1 A 15)

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

nº 1144/2024- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês de FEVEREIRO DE 2024, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Adriana Helena Ferreira Alves Mattos (19 A 29)

Adriana Maria Rodrigues (15 A 29)

Alexandre Montgomery Wild (29/01 A 09/02)

Ana Paula Freitas Vilela Leite (16/02 A 01/03)

Anna Paula Souza De Moraes (01/02 A 01/03)

Claudemir Aparecido De Oliveira (22/01 A 02/02)

Debora Bertolini Ferreira Simonetti (16 A 29)

Deise Mary Galutti (21/02 A 07/03)

Eduardo Lopes Barbosa De Souza (1 A 29)

Joel Furlan (19/02 A 01/03)

Luciane Cristina Nogueira Lucas Lo Re (22/01 A 01/02)

Luciano Garcia Ribeiro (15 A 29)

Marcos Antonio Librelon (1 A 29)

Maria Fernanda De Lima Esteves (14/02 A 01/03)

Marianny Bittencourt (14/02 A 15/03)

Patricia Taliatelli Barsottini (05 A 19)

Renata Masagao Romero Antunes (19/02 A 01/03)

Thiago Beretta Galvao Godinho (16/02 A 01/03)

Wilson Velasco Junior (29/01 A 01/03)

Zenon Lotufo Tertius (15 A 29)

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/01/2024)

 

AVISOS

 

Aviso nº 053/2024 - PGJ, de 30/01/2024

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais publica, para conhecimento, o Relatório Geral das Atividades das Procuradorias de Justiça, referente ao mês de dezembro de 2023.

 

(Procuradorias) Sobras anteriores Recebidos Distribuídos Sobras

 

Procuradoria Criminal 0 5679 5679 0

Proc. Habeas Corpus 248 2936 2820 364

Procuradoria Cível 1921 5018 3273 3666

Proc. Int. Difusos 1803 1560 1145 2218

Setor Câmara Especial 1561 1508 1348 1721

Setor Rec. Ext. Esp. Crim. 0 1560 1560 0

TOTAL 5533 18261 15825 7969

Observação: Recursos Interpostos no mês de dezembro de 2023:

Procuradoria de Justiça Criminal: 3

Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandado Segurança Criminais: 17

Procuradoria de Justiça Cível: 1

Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos: 69

Setor Câmara Especial: 0

Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais:

*Extraordinários 5

*Especiais 28

*Embargos de Declaração 24

*Recursos Internos Tribunais Superiores 0

*Ciência com Agravo 0

 

Aviso nº 054/2024 – PGJ-CPJ, de 30/01/2024

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AVISA aos Senhores Membros do Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça que será realizada REUNIÃO ORDINÁRIA, após a Sessão Solene de Posse, no dia 07 (sete) de janeiro de 2024, no Auditório “Tilene Almeida de Morais”, no prédio sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado na Rua Riachuelo, 115, 9º andar.

 

Aviso nº 059/2024 - PGJ-AD, de 30/01/2024

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados, cujas férias constam da escala do mês de ABRIL, que deverão confirmar por meio do SIS MP-INTEGRADO - RH DIGITAL/ATENDIMENTO AO INTEGRANTE, impreterivelmente até o dia 16 de fevereiro de 2024, o propósito de gozá-las, observando-se que a AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO ACARRETARÁ O INDEFERIMENTO DO GOZO, que ficará para outra oportunidade. Ressalta, outrossim, que devem ser observadas as orientações constantes do Aviso nº 312/2019-PGJ. Por fim, informa que não há necessidade de confirmação do gozo das férias para aqueles que já formalizaram requerimento via RH Digital.

 

30 DIAS:

 

Adriana Regina De Santana Ludke

Alessandra Aparecida Gomes Koga

Amanda Luiza Soares Lopes Kalil

Andre Carvalho Tonon

Andre Ceccon

Andrea Maria Coelho Berti Rollo

Anna Paula Grossi

Ary Cesar Hernandez

Caique Ducatti

Carlos Eduardo Ayres De Farias

Carlos Eduardo Viana Cavalcanti

Cyro Souza Teixeira De Carvalho Neto

Deborah Cristina Benatti

Eduardo Leme

Eliana Komesu Lima

Ely Manoel Bernal

Fernanda Tinoco Ramos

Gregorio Edoardo Raphael Selingardi Guardia

Jacqueline Aparecida Casado Navajas

Jorge Alberto De Oliveira Marum

Jose Fernando Vidal De Souza

Karina Beschizza Cione

Lais Fernanda Silva

Luis Henrique Rodrigues De Almeida

Marcos Vinicius Ramos Oliveira

Maria Gorete Pimentel Marques

Maria Luiza Motomo Matusaki

Mariana Apparicio De Freitas Guimaraes

Marilia Bononi Francisco

Melissa Kovac

Milena Aparecida Carli

Natalia Rosa Pellicciari

Paula Garmes Reginato Coube

Roseny Zanetta Barbosa

Walfredo Cunha Campos

Zenon Lotufo Tertius

 

15 DIAS:

 

Alexandra Facciolli Martins (1 A 15)

Ana Beatriz Pranuvi Costa Silveira (1 A 15)

Ana Claudia Dutra Cristofani (16 A 30)

Ana Cristina Ioriatti Chami (1 A 15)

Ana Luisa De Oliveira Nazar De Arruda (16 A 30)

Ana Luisa Toledo Barros (1 A 15)

Daniel Gruenwald Lepine (1 A 15)

Fernando Goes Grosso (16 A 30)

Fernando Pascoal Lupo (1 A 15)

Joao Marcos Costa De Paiva (1 A 15)

Lais Bazanelli Marques Dos Santos (1 A 15)

Luciana Bergamo (16 A 30)

Marcos Grella Vieira (16 A 30)

Maria Cecilia Alfieri Nacle (1 A 15)

Maria Claudia Cruz De Oliveira (1 A 15)

Maria Stella Camargo Milani (16 A 30)

Maximiliano Rosso (1 A 15)

Mylene Comploier (16 A 30)

Natalia Tavares Gaviao De Almeida (1 A 15)

Neiva Paula Paccola Carnielli Pereira (1 A 15)

Nilton Belli Filho (1 A 15)

Patricia Mendonca Barbosa (1 A 15)

Patricia Mendonca Barbosa (1 A 15)

Paula Elinore Pruks (1 A 15)

Rafael Fernandes Viana (1 A 15)

Vinicius Barbosa Scolanzi (16 A 30)

 

Aviso nº 060/2024 - PGJ-CAT, de 30/01/2024

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, AVISA aos membros e servidores do Ministério Público e ao público em geral que, no dia 31 de janeiro de 2024, ficam suspensos o expediente forense presencial e os prazos dos procedimentos extrajudiciais físicos em curso na Promotoria de Justiça de Santa Fé do Sul, localizada na Avenida Conselheiro Antonio Prado, 1662 - Santa Fé do Sul - SP, conforme o disposto na publicação do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comunicado n. 481/2023, de 14 de dezembro de 2023, páginas 12/14.

Avisa, outrossim, que, na referida data, as atividades se regerão pelas regras estabelecidas no Comunicado Conjunto n. 1351/2020, referente ao trabalho remoto.

(SEI n. 29.0001.0014086.2024-05)

 

Aviso nº 061/2024 – PGJ, de 30/01/2024

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AVISA aos Membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Processante Permanente que a Sessão Solene de Posse dos membros eleitos para o biênio 2024/2025 será no dia 7 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14 horas, no Edifício Campos Salles, prédio sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, Auditório “Queiroz Filho”, localizado na Rua Riachuelo, 115, Térreo, São Paulo – SP.

Ficam igualmente convidados todos os integrantes do Ministério Público.

 

EMENTAS

 

Conflitos de Atribuição

B – Cível

Peças de Informação nº 0161.0000811/2023

Suscitante: 3º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital Ministério Público do Estado de São Paulo

Suscitado: Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Conflito negativo de atribuição. Notícia de Fato. Empresa que usa de prática abusiva com a cobrança de dívidas inexistentes do consumidor. Prática que se repete em todo o Brasil. Atribuição determinada pela prevenção. Precedente do CNMP. Representação conhecida e acolhida.

1. Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital – São Paulo e Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre Estado do Rio Grande do Sul

2. Empresa que, à distância, efetua cobranças indevidas de dívidas inexistentes em todo o Brasil.

3. Definição da atribuição pela prevenção.

4. Representação conhecida e acolhida.

 

Procedimento SIS nº 0712.0005066/2023 

Conflito negativo de atribuições 

Suscitante:17º Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público e Social)  

Suscitado: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (Patrimônio Público e Social) 

Conflito negativo de atribuições. Patrimônio Público. Recusa de intervenção em ação civil não gera prevenção para definir a atribuição em notícia de fato decorrente da ação. Conflito conhecido e dirimido para atribuir ao suscitado a apreciação do caso. 

1. Promotor de Justiça recusa intervenção em ação civil e solicita a extração de peças para apreciação de possível fraude em contratação pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público. 

2. Peças de informação distribuídas ao suscitado que alegou prevenção do suscitante por ter lançado manifestação nos autos judiciais. 

3. Recusa de intervenção que não gera prevenção. 

4. Conflito conhecido e dirimido para atribuir ao suscitado a apreciação do caso.

 

CORREGEDORIA-GERAL

 

Aviso nº 003/2024-CGMP, de 19 de janeiro de 2024

 

A Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo - em exercício, no uso de suas atribuições legais, notadamente aquela descrita no artigo 42, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em atenção ao disposto no artigo 8º da Resolução CNMP nº 149, de 26 de julho de 2016, PUBLICA, em retificação ao Aviso nº 24/2023-CGMP, para conhecimento dos membros do Ministério Público, o Calendário Anual de Correições Ordinárias e Inspeções para o período de janeiro a dezembro de 2024, conforme segue:

 

Calendário Anual de Correições Ordinárias e Inspeções – janeiro a dezembro de 2024

(Artigo 8º da Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016 – CNMP)

 

29 a 31/01/2024:

 

Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA – Núcleo Campinas

 

19 a 23/02/2024:

 

Promotoria de Justiça de Aguaí

Promotoria de Justiça de Apiaí

Promotoria de Justiça das Execuções Criminais da Capital

Promotoria de Justiça de Nova Odessa

Promotoria de Justiça de Paranapanema

Promotoria de Justiça de Vargem Grande do Sul

 

26 a 29/02/2024:

 

Promotoria de Justiça de Cabreúva

Promotoria de Justiça Criminal de São Miguel Paulista

Promotoria de Justiça Criminal de Santo Amaro

Promotoria de Justiça de Pilar do Sul

Promotoria de Justiça de Salto de Pirapora

 

11 a 15/03/2024:

 

Grupo Especial de Combate aos Crimes Raciais e de Intolerância  – GECRADI

 

18 a 22/03/2024:

 

Grupo Especial de Repressão aos Delitos Econômicos - GEDEC

Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA – Núcleo Paraíba do Sul

Promotoria de Justiça de Auriflama

Promotoria de Justiça de Estrela D’Oeste

Promotoria de Justiça de General Salgado

Promotoria de Justiça de Macaubal

Promotoria de Justiça de Nhandeara

Promotoria de Justiça de Nova Granada

Promotoria de Justiça de Ouroeste

Promotoria de Justiça de Palmeira D’Oeste

Promotoria de Justiça de Paulo de Faria

 

15 a 24/04/2024:

 

Promotoria de Justiça de Bastos

Promotoria de Justiça Cível e Criminal de Santos

Promotoria de Justiça de Dracena

Promotoria de Justiça de Junqueirópolis

Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz

Promotoria de Justiça de Pacaembu

Promotoria de Justiça de Panorama

Promotoria de Justiça de Quatá

Promotoria de Justiça de Rancharia

Promotoria de Justiça de Regente Feijó

Promotoria de Justiça de Santo Anastácio

Promotoria de Justiça de Teodoro Sampaio

 

08 a 10/05/2024:

 

Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA – Núcleo Piracicaba

Cyber Gaeco

 

20 a 24/05/2024:

 

Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO – Núcleo ABC

Promotoria de Justiça de Batatais

Promotoria de Justiça de Bilac

Promotoria de Justiça de Buritama

Promotoria de Justiça de Guararapes

Promotoria de Justiça de Ilha Solteira

Promotoria de Justiça de Itaberá

Promotoria de Justiça de Itaí

Promotoria de Justiça de Itaporanga

Promotoria de Justiça Cível de Jundiaí

Promotoria de Justiça de Miguelópolis

Promotoria de Justiça de Mirandópolis

Promotoria de Justiça de Morro Agudo

Promotoria de Justiça de Pedregulho

Promotoria de Justiça de Pereira Barreto

 

03 a 06/06/2024:

 

Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA – Cabeceiras

Promotoria de Justiça Cível da Capital

Promotoria de Justiça Criminal de Itaquera

Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital

 

17 a 21/06/2024:

 

Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO – Núcleo Presidente Prudente

Promotoria de Justiça de Araras

Promotoria de Justiça de Bariri

Promotoria de Justiça de Bebedouro

Promotoria de Justiça Cível de Presidente Prudente

Promotoria de Justiça de Colina

Promotoria de Justiça de Ituverava

 

22 a 26/07/2024:

 

Promotoria de Justiça de Cajati

Promotoria de Justiça de Cananéia

Promotoria de Justiça Cível e Criminal de São Caetano do Sul

Promotoria de Justiça de Eldorado

Promotoria de Justiça de Jacupiranga

Promotoria de Justiça de Pariquera-Açu

 

12 a 16/08/2024:

 

Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO – Núcleo Araçatuba

Promotoria de Justiça de Brodowski

Promotoria de Justiça de Cajuru

Promotoria de Justiça Cível e Criminal de Araçatuba

Promotoria de Justiça de Cravinhos

Promotoria de Justiça de Monte Azul Paulista

Promotoria de Justiça de Pirangi

Promotoria de Justiça de Ribeirão Bonito

 

26 a 29/08/2024:

 

Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA – Médio Paranapanema

Promotoria de Justiça de Iepê

 

16 a 20/09/2024:

 

Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO – Núcleo Campinas

Promotoria de Justiça de Cerqueira César

Promotoria de Justiça Cível e Criminal do Tatuapé

Promotoria de Justiça de Duartina

Promotoria de Justiça de Fartura

Promotoria de Justiça de Itápolis

Promotoria de Justiça de Pederneiras

Promotoria de Justiça de Piratininga

Promotoria de Justiça de Pompéia

Procuradorias de Justiça

 

14 a 23/10/2024:

 

Promotoria de Justiça de Cerquilho

Promotoria de Justiça Cível e Criminal de Guarulhos

Promotoria de Justiça de Conchas

Promotoria de Justiça de Laranjal Paulista

Promotoria de Justiça de Lucélia

Promotoria de Justiça de Rio das Pedras

Promotoria de Justiça de Santa Branca

Promotoria de Justiça de Tupã

Procuradorias de Justiça

 

29 a 31/10/2024:

 

Promotoria de Justiça de Bananal

Promotoria de Justiça de Cunha

Promotoria de Justiça de Paraibuna

Promotoria de Justiça de Roseira

Promotoria de Justiça de Tremembé

 

04 a 08/11/2024:

 

Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO – Núcleo Capital

Promotoria de Justiça de Santana do Parnaíba

 

18 a 21/11/2024:

 

Promotoria de Justiça de Miracatu

 

AVISA, ainda, que o Calendário está disponível na página da Corregedoria-Geral, em Calendário Anual – Correições e Visitas.

 

Liliana Mercadante Mortari

Corregedora-Geral do Ministério Público

do Estado de São Paulo - em exercício

(Necessidade de retificação)

 

DIRETORIA GERAL

 

Despacho do Diretor-Geral, de 12/04/2023

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 005/2023

 

PROCESSO N.º 317/2022 DG/MP

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 001/2023

 

O Ministério Público do Estado de São Paulo, CNPJ n.º 01.468.760/0001-90, situado na Rua Riachuelo, n.º 115, Centro, São Paulo, SP, CEP 01007-904, na qualidade de Órgão Gerenciador, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Doutor MICHEL BETENJANE ROMANO, Promotor de Justiça, no exercício da competência delegada pelo Ato (N) n.º 045/03 – PGJ, de 15 de maio de 2003, doravante designado MPSP, e a empresa abaixo relacionada, representada na forma de seus documentos constitutivos, em ordem de preferência por classificação, doravante denominada DETENTORA, resolvem firmar o presente ajuste para Registro de Preços, nos termos das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002, do Decreto n.º 47.297, de 06/11/2002, e, onde couber, dos Decretos n.º 63.722, de 21/09/2018, n.º 51.809, de 16/05/2007, e n.º 54.939, de 20/10/2009 e Resolução n.º 597/2009 – PGJ, de 01/07/2009, bem como do edital de Pregão nos autos do processo em epígrafe, mediante condições e cláusulas a seguir estabelecidas.

 

DETENTORA

Denominação: PCS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA.

Endereço: Avenida Pereira Barreto, 1479 – sala 304 – Bairro Baeta Neves – São Bernardo do Campo – SP – CEP 09751-000

CNPJ: 07.753.834/0001-17

Representante Legal: EDUARDO DIAS DA SILVA

Cargo: sócio diretor

RG: 24.407.442-22 SSP/SP

CPF: 223.443.618-47

e-mail: [email protected]

 

ITEM 1

Imóveis localizados na Capital e Municípios do Estado de São Paulo com distância de até 150 Km da Capital.

Número de Imóveis: 191

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1.Registro de Preços para seleção de propostas visando à contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção, conservação, reformas pontuais e pequenos serviços de engenharia nos imóveis ocupados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fornecimento de material e mão de obra, cujo fornecedor, quantitativos, especificações e preços foram previamente definidos por intermédio de procedimento licitatório em epígrafe e em conformidade com os Anexos a seguir, que ficam fazendo parte integrante desta Ata, como se aqui estivessem transcritos:

Anexo 1: Especificações Técnicas

Anexo 1-A - Memorial Descritivo;

Anexo 1-B - Relação dos Endereços dos imóveis do Ministério Público

Anexo 1-D - Boletim Referencial de Custos – Tabela de Serviços – versão de novembro de 2022

Anexo 1-E - Planilha de Percentual das Leis Sociais e Trabalhistas

Anexo 1-F - Quantitativos Estimados de Intervenções

Anexo 1-G - Critérios de Medição e Remuneração – versão de novembro de 2022

 

CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇOS REGISTRADOS

2.1.Os preços registrados são aqueles constantes do Anexo 1-D – Boletim Referencial de Custos – Tabela de Serviços – versão de novembro de 2022 – com incidência da Taxa Final (TF) constante do Anexo 1-C – Proposta Comercial (cf. código SEI 9367609), observando-se a ordem de classificação obtida no certame licitatório.

2.1.1.A previsão estimada da despesa é de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).

ITEM 1: Imóveis localizados na Capital e Municípios do Estado de São Paulo com distância de até 150 Km da Capital.

EMPRESA: PCS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA.

TAXA FINAL (%): 85%

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SERVIÇOS

3.1.Os serviços contratados serão executados em conformidade com as Cláusulas da presente Ata e dos termos do Anexo 1 – Especificações Técnicas.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E DO ACEITE DEFINITIVO

4.1.O prazo de execução dos serviços será ajustado entre as partes, compatível com o volume de intervenções vinculadas a cada contrato decorrente da Ata de Registro de Preços.

4.2.Correrão por conta da DETENTORA todas as despesas e ônus relativos a prestação dos serviços.

4.3.Após a conclusão dos serviços dispostos na Ordem de Início, a DETENTORA deverá apresentar comunicação escrita acerca do término dos trabalhos, acompanhada de respectivo relatório fotográfico, solicitando ao Centro de Engenharia e Gestão Predial do MPSP a vistoria final para recebimento dos serviços.

4.4.De posse da documentação indicada no item anterior, o Centro de Engenharia e Gestão Predial do MPSP efetuará vistoria no prazo de 5 (cinco) dias úteis, verificando se os serviços foram realizados de acordo com o solicitado, quando será emitido o Termo de Aceite Definitivo.

4.5.Os serviços que, a critério do MPSP, não estejam em conformidade com as condições estabelecidas no edital e/ou com as normas técnicas aplicáveis, serão rejeitados, devendo a DETENTORA tomar as providências para sanar os problemas constatados, sem que isso venha a se caracterizar como alteração contratual e sem prejuízo da aplicação, pelo MPSP, das penalidades previstas.

4.6.A DETENTORA deverá refazer os serviços recusados em, no máximo, 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da comunicação da recusa.

 

CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA

5.1.O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.

 

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO

6.1.O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia a contar da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo relativo a cada lote (pedido) entregue, a ser efetuado por este Ministério Público do Estado de São Paulo, e será processado mediante crédito em conta-corrente da DETENTORA no Banco do Brasil S/A, nos termos da legislação vigente.

6.2.No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão ou de dependência de carta corretiva, nos casos em que a legislação admitir, o prazo fixado no item 5.1 será contado da data de entrega da referida correção.

6.3.Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados ‘pro rata tempore’ em relação ao atraso verificado.

6.4.Constitui condição para a realização do pagamento, a inexistência de registros em nome da DETENTORA no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”.

6.5.Deverá observar a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso e nos termos da legislação em vigor.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA DETENTORA

7.1.A DETENTORA obriga-se a proceder à entrega em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

7.2.À DETENTORA caberá a responsabilidade total pela execução do objeto contratado.

7.3.A DETENTORA obriga-se a garantir o objeto contratado pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contados a partir da aceitação definitiva do mesmo, sem prejuízo da legislação em vigor.

7.4.A DETENTORA deverá comunicar as alterações que forem efetuadas em seu Contrato Social.

7.5.A DETENTORA será, legal e financeiramente, responsável por todas as obrigações e compromissos contraídos com quem quer que seja, para a execução dos serviços, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o MPSP a qualquer título, nem mesmo ao de solidariedade.

7.6.A DETENTORA assume inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados ao MPSP ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução de cada contrato decorrente da Ata de Registro de Preços, diretamente por seu preposto e/ou empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização pelo MPSP ou terceiro a quem indicar.

7.7.A DETENTORA é responsável por quaisquer danos causados por seus empregados ou prepostos durante a vigência de cada contrato decorrente da Ata de Registro de Preços e, principalmente, no local da execução dos serviços, logradouros e imóveis circunvizinhos, implicando, no que couber, na reposição de objetos, materiais e equipamentos extraviados, danificados, ou em ressarcimento equivalente aos prejuízos que der causa.

7.8.A responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros, ou aos próprios empregados da DETENTORA, havidos na execução desta avença, será exclusiva da DETENTORA, nos termos da legislação em vigor.

7.9.Refazer, sem quaisquer ônus para o MPSP, qualquer parte dos serviços decorrentes de erros constatados, de responsabilidade da DETENTORA e apontados pelo MPSP.

7.10.Os serviços de proteção provisórios, necessários à execução do objeto de cada contrato decorrente da Ata de Registro de Preços, são de total responsabilidade da DETENTORA, bem como as despesas provenientes do uso de equipamentos provisórios.

7.11.Correrão por conta, responsabilidade e risco da DETENTORA as consequências de:

7.11.1.Sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão;

7.11.2.Infiltração de qualquer espécie ou natureza;

7.11.3.Ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros em tudo que se referir ao objeto de cada contrato decorrente da Ata de Registro de Preços;

7.11.4.Acidente de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra ou em decorrência dela.

7.12.Ocorrendo incêndio ou qualquer sinistro na obra, de modo a atingir os trabalhos a cargo da DETENTORA, terá esta, independentemente da cobertura do seguro, um prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, contadas a partir da notificação do MPSP, para dar início a reparação ou à reconstrução das partes atingidas.

7.13.A DETENTORA obriga-se a manter constante e permanente vigilância sobre os trabalhos executados, materiais e equipamentos, disponibilizados na obra, cabendo-lhe toda a responsabilidade, por quaisquer perdas e/ou danos que eventualmente venha a ocorrer.

7.14.À DETENTORA caberá a responsabilidade total pela execução do objeto de cada contrato decorrente da Ata de Registro de Preços, bem como pelos serviços executados por terceiros sob sua administração.

7.15.A DETENTORA é responsável pela conservação das obras e serviços executados, cabendo-lhe ainda a guarda e manutenção da obra até o Termo de Recebimento Definitivo.

7.16.A DETENTORA obriga-se por seus funcionários e/ou prepostos a cumprir com o disposto no Decreto nº 48.138, de 7/10/2003, que trata do uso racional de água.

7.17.A DETENTORA obriga-se a atender toda e qualquer norma Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que concerne à ocupação do logradouro público e segurança do trabalho.

 

CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO MPSP

8.1.Cabe ao MPSP efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no edital.

8.2.O MPSP proporcionará à DETENTORA todas as facilidades necessárias à boa execução do presente contrato, permitindo o livre acesso de seus funcionários às suas dependências, devidamente identificados, para realização dos serviços.

8.3.Exercer fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados.

 

CLÁUSULA NONA – SANÇÕES

9.1.Aplicam-se às contratações decorrentes do presente ajuste as sanções previstas nas Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Resolução n.º 308/2003 – PGJ, de 18 de março de 2003.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1.Considera-se parte integrante deste ajuste, como se nele estivessem transcritos, o Edital do PREGÃO ELETRÔNICO n.º 001/2023, seus Anexos e a proposta da DETENTORA.

10.2.A existência de preços registrados não obriga o MPSP a firmar as contratações que deles poderão advir.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO

11.1.O foro competente para toda e qualquer ação decorrente da presente Ata de Registro de Preços é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.

11.2.Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.

 

São Paulo,

 

MICHEL BETENJANE ROMANO

PROMOTOR de Justiça

Diretor-Geral

 

EDUARDO DIAS DA SILVA

PCS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA.

Detentora

 

Despacho da Diretora-Geral, de 29/01/2024

 

Processo nº 151/19 DG/MP – Apartado 04

SEI nº: 29.0001.0118399.2022-52

Interessado: Malvaglia Comercial Ltda. – ME

Assunto: Aquisição de diversos papéis para atender às necessidades da Instituição – Exercício 2019.

Em face dos elementos constantes dos autos e no uso das atribuições que me são conferidas, DETERMINO que a empresa MALVAGLIA COMERCIAL LTDA. – ME, CNPJ nº 16.643.051/0001-71, seja NOTIFICADA, na pessoa de seu representante legal, por meio de publicação veiculada no Diário Oficial do Estado, bem como envio de correspondência eletrônica, acerca da possibilidade da aplicação da sanção administrativa de ADVERTÊNCIA, com fundamento no art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, e à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, face ao atraso de 03 (três) dias verificado na entrega do 2º pedido do item 05 da Ata de Registro de Preços nº 008/2019 do Pregão Eletrônico nº 024/2019 (Nota de Empenho nº 2020NE00594), dando-lhe ciência desta decisão e concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação, para que, caso queira, apresente DEFESA PRÉVIA.

 

CENTRO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

Diretoria-Geral

Portarias da Diretora-Geral de 29-1-2024

Concedendo, com fundamento no art. 211 da L.C. 734/93, licenças-prêmio, referentes aos períodos de:

Procuradores de Justiça: Carlos Daniel Vaz de Lima Junior, 10/6/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 12/1/2024; Lauro Luiz Gomes Ribeiro, 8/6/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 10/1/2024; Promotores de Justiça: Carlos Alberto Pereira Leitão Junior, 23/6/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 25/1/2024; Cinthia Gonçalves Pereira, 9/6/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 11/1/2024; Debora Bertolini Ferreira Simonetti, 10/6/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 12/1/2024; Giovana Ortolano Guerreiro, 10/6/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 12/1/2024; Patricia Taliatelli Barsottini, 11/6/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 13/1/2024; Pedro dos Reis Ururahy, 21/10/2013 a 2/8/2015 e 9/5/2016 a 26/7/2019; Roberto Bacal, 7/6/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 9/1/2024; Sorandy Ayres Santos, 11/6/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 13/1/2024.

 

Centro de Gestão de Pessoas

Portarias da Diretora Substituta de 29-1-2024

Concedendo, adicionais por tempo de serviço, a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10, a partir de:

1º adicional: 5/12/2023: Daniela Aparecida Rodrigues dos Santos, matr. 9723; Eduardo Lemos Soares, matr. 9653; Eduardo Silva Bueno, matr. 9574; 6/12/2023: Mathias Ferreira de Lima, matr. 9641; 8/12/2023: Manoel Neves de Oliveira, matr. 9681; 9/12/2023: Cristiano Rufino Ferreira, matr. 9699; Sidney Simplicio dos Santos Junior, matr. 9670; 11/12/2023: Katia de Souza Macedo, matr. 9713; Khrisna Pedroso Medeiros, matr. 9712; Renan Matos Souza, matr. 9649; 12/12/2023: Nivaldo Tourinho Junior, matr. 9661; Renato da Nobrega Barros, matr. 9666; 13/12/2023: Cristovão Monteiro Linhares, matr. 9651; 14/12/2023: Amanda Paiva Ramos, matr. 9605; 15/12/2023: Bianca Moreira Lima, matr. 9684; Eduardo Minoru Yamanishi, matr. 9650; Leo Masaharu Kitagawa, matr. 9697; 16/12/2023: William de Jesus Silva, matr. 9703; 18/12/2023: Giselle Kobata Kimura, matr. 9683; Josiele Claudia de Souto Vaz, matr. 9698; 2º adicional: 1/12/2023: Daniela Ruggieri Salmeron, matr. 6593; 4/12/2023: Luciene Imamura Matsumoto, matr. 6647; Priscila Carolina de Godoy Mosin, matr. 6610; 5/12/2023: Flavia Costa Alcova, matr. 5909; 8/12/2023: Christian Claudius Carvalho, matr. 6636; 9/12/2023: Dione Roberta dos Santos Oliveira, matr. 5847; 10/12/2023: Lia Thamer, matr. 7825; 12/12/2023: Bruno Lopes de Carvalho, matr. 6673; 13/12/2023: Fabiana Trindade de Almeida, matr. 6674; 15/12/2023: Clarissa Chagas Donda, matr. 7764; 16/12/2023: Mauro Henrique Cenço Junior, matr. 8187; 18/12/2023: Ana Paula Roque, matr. 7145; 19/12/2023: Ana Paula Garcia Sousa, matr. 8140; Luiz Gustavo Jono Arantes, matr. 6586; 3º adicional: 1/12/2023: Rosa Maria Ribeiro do Prado Oliveira Gomes Carneiro, matr. 5774; 4º adicional: 1/12/2023: Cristiano Aparecido de Oliveira, matr. 3474; James Rodeval Tonetti, matr. 3427; 6/12/2023: Jose Mario Moraes de Oliveira, matr. 3425; 12/12/2023: Janaina Trovão dos Santos, matr. 3437; 6º adicional: 4/12/2023: Edgard Rufim Junior, matr. 1270; Sueli Roque dos Santos, matr. 1160; 5/12/2023: Marcos Antonio Casagrande, matr. 1189; 6/12/2023: Luciana Vanigli Zancheta, matr. 1276; 7/12/2023: Ailton Gomes da Silva, matr. 1240; Gilberto Passos de Freitas Filho, matr. 1274; 8/12/2023: Cristiane Tortoza Martin Nunes, matr. 1297; 9/12/2023: Clovis Mendes, matr. 1269; 15/12/2023: Marco Antonio Misael, matr. 1302; 19/12/2023: Luciano Fernandes de Souza, matr. 3153; Rubens Correia Bispo, matr. 1290; 7º adicional: 10/12/2023: Rodarte Gomes de Souza, matr. 1552;

 

Concedendo, com fundamento no art. 209 da L. 10.261/68, licenças-prêmio, referentes aos períodos de:

Amanda Paiva Ramos, matr. 9605, 2/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 4/12/2023; Ana Paula Garcia Sousa, matr. 8140, 13/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 15/12/2023; Ana Paula Roque, matr. 7145, 14/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 16/12/2023; Bianca Moreira Lima, matr. 9684, 2/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 4/12/2023; Bruno Lopes de Carvalho, matr. 6673, 1/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 3/12/2023; Christian Claudius Carvalho, matr. 6636, 2/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 4/12/2023; Clarissa Chagas Donda, matr. 7764, 12/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 14/12/2023; Clovis Mendes, matr. 1269, 9/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 11/11/2023; Cristiane Tortoza Martin Nunes, matr. 1297, 28/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 30/11/2023; Cristiano Aparecido de Oliveira, matr. 3474, 28/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 30/11/2023; Cristiano Rufino Ferreira, matr. 9699, 4/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 6/12/2023; Cristovão Monteiro Linhares, matr. 9651, 10/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 12/12/2023; Daniela Aparecida Rodrigues dos Santos, matr. 9723, 2/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 4/12/2023; Daniela Ruggieri Salmeron, matr. 6593, 16/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 18/11/2023; Eduardo Lemos Soares, matr. 9653, 2/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 4/12/2023; Eduardo Minoru Yamanishi, matr. 9650, 8/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 10/12/2023; Eduardo Silva Bueno, matr. 9574, 2/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 4/12/2023; Fabiana Trindade de Almeida, matr. 6674, 1/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 3/12/2023; Gilberto Passos de Freitas Filho, matr. 1274, 21/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 23/11/2023; Giselle Kobata Kimura, matr. 9683, 11/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 13/12/2023; James Rodeval Tonetti, matr. 3427, 28/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 30/11/2023; Janaina Trovão dos Santos, matr. 3437, 28/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 30/11/2023; Jose Mario Moraes de Oliveira, matr. 3425, 21/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 23/11/2023; Josiele Claudia de Souto Vaz, matr. 9698, 12/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 14/12/2023; Katia de Souza Macedo, matr. 9713, 3/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 5/12/2023; Khrisna Pedroso Medeiros, matr. 9712, 8/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 10/12/2023; Leo Masaharu Kitagawa, matr. 9697, 11/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 13/12/2023; Luciana Vanigli Zancheta, matr. 1276, 7/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 9/11/2023; Luciene Imamura Matsumoto, matr. 6647, 1/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 3/12/2023; Manoel Neves de Oliveira, matr. 9681, 5/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 7/12/2023; Marco Antonio Misael, matr. 1302, 28/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 30/11/2023; Mathias Ferreira de Lima, matr. 9641, 3/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 5/12/2023; Nivaldo Tourinho Junior, matr. 9661, 9/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 11/12/2023; Priscila Carolina de Godoy Mosin, matr. 6610, 16/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 18/11/2023; Renan Matos Souza, matr. 9649, 8/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 10/12/2023; Renato da Nobrega Barros, matr. 9666, 8/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 10/12/2023; Rodarte Gomes de Souza, matr. 1552, 6/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 8/11/2023; Rosa Maria Ribeiro do Prado Oliveira Gomes Carneiro, matr. 5774, 21/4/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 23/11/2023; William de Jesus Silva, matr. 9703, 11/5/2017 a 27/5/2020 e 1/1/2022 a 13/12/2023;

 

de 30-1-2024

Prorrogando, nos termos do art. 52, § 1º, da L. 10.261/68, c.c. o art. 11, da L.C. 1.118/10, e à vista dos requerimentos apresentados pelos candidatos, conforme publicação no D.O. de 12/1/2024, o prazo para posse no cargo de Analista de Promotoria I (Psicólogo), por 30 dias:

Hudson Henrique Santos da Silva, RG ***521*; Luiz Renato de Oliveira, RG ***523*.

 

Apostilas da Diretora Substituta de 29-1-2024

Declarando competir mais a sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129, da Constituição Estadual de 1989, a partir de:

1/12/2023: Cristiano Aparecido de Oliveira, matr. 3474; James Rodeval Tonetti, matr. 3427; 6/12/2023: Jose Mario Moraes de Oliveira, matr. 3425; 12/12/2023: Janaina Trovão dos Santos, matr. 3437;

 

de 30-1-2024

Lavradas nos títulos de nomeação dos servidores, alterando seus nomes:

Tiago Fogaça Marti Franco, matr. 11832, para Tiago Fogaça Franco; Vanessa Guimarães de Macedo, matr. 9708, para Vanessa Guimarães de Macedo Fernandes.