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Tutela Coletiva e Cível

No Supremo, MPSP obtém decisão favorável à lei de Campos do Jordão sobre alunos com deficiência

Decisão do ministro Flávio Dino é de fevereiro deste ano

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino declarou, no mês de fevereiro, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.226/2024, que autoriza o município de Campos do Jordão a limitar o número de matrículas permitidas em salas de aula dos ensinos fundamental e médio de sua rede pública que possuam alunos com deficiência. O texto prevê ainda a possibilidade de presença de professor auxiliar, conforme o grau de dependência dos estudantes, e estabelece que as despesas decorrentes de sua execução serão custeadas por dotações orçamentárias próprias.

A decisão atende a pedido feito pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, em recurso interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. O colegiado havia julgado procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito local e derrubado a norma. A Corte de origem entendeu que a lei, de iniciativa parlamentar, invadia matéria de competência privativa do Poder Executivo ao interferir na gestão administrativa do serviço público educacional, além de impor obrigações com potencial impacto orçamentário, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Em recurso extraordinário, porém, o chefe do MPSP sustentou que o acórdão recorrido viola os artigos 1º, 18, 24, IX e §§ 1º e 2º, 30, I e II, e 208, III, da Constituição Federal, ao afastar a competência legislativa municipal de dispor sobre educação inclusiva e parâmetros pedagógicos do sistema de ensino local. Para a Procuradoria-Geral de Justiça, a limitação do número de alunos por sala de aula insere-se no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria educacional, bem como no interesse local, não configurando ingerência na organização administrativa do Executivo nem matéria sujeita à reserva de iniciativa. Ainda de acordo com Oliveira e Costa, a decisão do Tribunal de Justiça divergia da jurisprudência do STF, notadamente do decidido na ADI 4.060/SC, na qual se reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que fixa número máximo de alunos por sala de aula, inclusive afastando a existência de vício de iniciativa legislativa. Ele ressaltou também que a norma municipal questionada pelo prefeito de Campos do Jordão concretiza o direito fundamental à educação inclusiva, previsto no art. 208, III, da Constituição Federal.

Relator do recurso, Dino consignou que a Lei Municipal nº 4.226/2024 não impõe comandos vinculantes ao Poder Executivo, mas autoriza a adoção de determinadas medidas, nos limites da discricionariedade administrativa. "O próprio texto legal é explícito ao empregar a fórmula 'fica o Poder Executivo autorizado', o que afasta, de plano, qualquer alegação de ingerência", diz a decisão. Ainda de acordo com o magistrado, a norma traduz comando constitucional expresso ao estabelecer parâmetros que viabilizam a efetividade da educação inclusiva. "Negar ao legislador municipal a possibilidade de editar normas dessa natureza significaria esvaziar a autonomia municipal e reduzir o alcance normativo da Constituição em matéria educacional", acrescentou.