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Notícias da Corregedoria-Geral

NOTA DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

19 de maio de 2026

Ante a matéria publicada no jornal O Estado de S. Paulo em 17 de maio de 2026, intitulada “Como se faz um grande país”, na qual articulista sustenta que conhecido youtuber e determinado membro do Ministério Público estariam sendo alvo de censura — artigo que suscitou diversas manifestações, inclusive do eminente Procurador-Geral de Justiça — cumpre a esta Corregedora-Geral prestar os seguintes esclarecimentos.

A independência funcional dos membros do Ministério Público constitui princípio constitucional estruturante e é rigorosamente respeitada por esta Corregedoria-Geral. Tal prerrogativa, contudo, não possui caráter absoluto, não afastando — como expressamente previsto no ordenamento jurídico — a possibilidade de apuração administrativa quando houver questionamentos quanto à observância dos deveres funcionais.

A atuação correcional orienta-se pela Constituição Federal, pelas Leis Orgânicas do Ministério Público e pelas diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público, especialmente aquelas que impõem ao membro atuação pautada pela independência com responsabilidade, integridade, imparcialidade, prudência, respeito aos direitos fundamentais e lealdade às finalidades institucionais.

Nesse contexto, chegou ao conhecimento desta Corregedoria-Geral a atuação de membro do Ministério Público que se manifestou pela improcedência de ação civil pública ajuizada pela própria Instituição, voltada à responsabilização civil de youtuber que, em ambiente de ampla difusão, veiculou a afirmação de que seria legítima a criação de partido político de inspiração nazista e a adoção de posição antijudaica.

Diante disso, e com o objetivo exclusivo de verificar a conformidade dessa atuação com a missão constitucional do Ministério Público e com os deveres legais e éticos inerentes ao exercício das atribuições ministeriais, foi instaurado procedimento investigativo de natureza preliminar, no estrito exercício do poder-dever correcional.

A instauração de procedimento administrativo não configura condenação prévia, censura ideológica ou afronta à liberdade de manifestação. Trata-se de instrumento legítimo de verificação institucional, conduzido sob o devido processo legal, com garantia de contraditório, ampla defesa e imparcialidade.

Não se mostra juridicamente adequada a tentativa de deslegitimar a atuação correicional, seja por sua indevida personalização, seja pela sua leitura como interferência indevida na independência funcional. A Corregedoria-Geral exerce atribuição própria, de natureza vinculada, não subordinada a conveniências políticas nem a disputas circunstanciais.

A atividade correcional não constitui exceção, mas elemento essencial do sistema de governança interna do Ministério Público, sendo indispensável à aferição da compatibilidade entre a atuação funcional concreta e os deveres institucionais que asseguram a legitimidade da Instituição perante a sociedade.

Nesse sentido, não se sustenta a afirmação de que a mera instauração de procedimento administrativo — providência inserida no âmbito de atribuição exclusiva da Corregedoria-Geral — implique violação ao princípio da independência funcional. Nenhuma garantia institucional pode ser invocada como obstáculo à análise técnica de eventuais excessos, incompatibilidades funcionais ou repercussões negativas à credibilidade institucional.

O procedimento instaurado encontra-se em fase inicial, com a colheita de informações, podendo resultar, conforme o caso concreto, em arquivamento, atuação orientadora, solução consensual ou, caso presentes elementos suficientes, na instauração de processo administrativo disciplinar, com observância das garantias processuais aplicáveis.

O Ministério Público se fortalece quando seus órgãos atuam com independência recíproca, maturidade institucional e respeito às respectivas atribuições constitucionais. Divergências podem existir; não se admite, contudo, a desqualificação de mecanismos legítimos de controle interno nem sua distorção como instrumentos de constrangimento público.

Ressalte-se, por fim, que a atuação desta Corregedoria-Geral se pauta pela isenção, pelo profissionalismo e pelo apartidarismo, sendo conduzida exclusivamente à luz do ordenamento jurídico e dos deveres funcionais. Manifestações externas ou pressões circunstanciais não influenciam o juízo correcional.

A Corregedoria-Geral continuará exercendo suas atribuições com equilíbrio, discrição, firmeza e absoluto compromisso com a Constituição, com a legalidade e com a preservação da credibilidade do Ministério Público perante a sociedade.


São Paulo, 19 de maio de 2026.


LILIANA MERCADANTE MORTARI
Corregedora-Geral MPSP