Link de exemplo

Voltar para Notícias

Administração Superior e Gestão

Ação do MPSP derruba concessão de salário-esposa para servidores de Bebedouro

PGJ alegou falta de interesse público no benefício

Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, o TJSP derrubou lei do município de Bebedouro que instituiu o salário-esposa em prol dos servidores públicos municipais.

O PGJ alegou se tratar de gasto público sem causa legítima, sustentando que 'retribuir o simples fato de o servidor do gênero masculino ser casado ou viver em união estável com pessoa que não trabalha não é razoável'.

O Órgão Especial do TJSP aprovou o voto do relator, desembargador Moacir Peres, destacando a 'inobservância ao interesse público e às exigências do serviço' e que a lei 'importa tratamento diferenciado aos servidores municipais em razão do gênero, sem apresentar qualquer justificativa para tanto'.

A decisão transcreveu parecer da PGJ ao enfatizar que 'não há como vislumbrar interesse público na instituição de vantagem pecuniária totalmente sem relação com a prestação do serviço ou com a situação peculiar do servidor. Responsabilidades acentuadas, tempo de serviço e trabalho extraordinário seriam situações que poderiam justificar a concessão de vantagem funcional. Agora, prestar retribuição pelo simples fato de o servidor ser casado ou viver em união estável com pessoa de prendas domésticas destoa de toda e qualquer razoabilidade, afigurando-se como liberalidade que se afasta da moralidade, finalidade, eficiência e interesse público que devem nortear a gestão pública (art. 111 da Constituição Estadual). Decerto o salário-esposa esbarra no denominado teste de razoabilidade porque não é necessário, adequado e proporcional: (i) não atende a nenhuma necessidade da Administração Pública, tão-somente aos interesses dos beneficiados; (ii) não se ajusta ao interesse social; (iii) cria ônus financeiro ao município de forma injustificada e desproporcional frente à ausência de benefício ao serviço público' (ADI 2195214-94.2020.8.26.0000).