PGJ, Maciel, Zanella, Merli, Zagallo e Tatiana apontam inconstitucionalidade em projeto que cria narcocídio
PGJ, Maciel, Zanella, Merli, Zagallo e Tatiana apontam inconstitucionalidade em projeto
Artigo foi publicado em "O Estado de S.Paulo"
Em artigo de autoria do procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, e dos promotores Aluisio Antonio Maciel Neto, Everton Luiz Zanella, Rodrigo Merli Antunes, Rogério Leão Zagallo e Tatiana Callé Heilman publicado no jornal "O Estado de S.Paulo", os membros do MPSP apontam que o Projeto de Lei, 3.786/2021, que prevê a criação do crime denominado narcocídio, está em desacordo com a Constituição. "Em síntese, pretende-se retirar do Tribunal do Júri o julgamento dos homicídios praticados em contexto de tráfico de drogas", registraram os autores. "A Constituição de 1988 consagrou, como cláusula pétrea, a soberania do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”). É, portanto, reserva material de competência constitucional, firmada como meio de garantir a participação direta do povo nas decisões do Estado. Retirar os homicídios vinculados ao tráfico de drogas da competência do Júri é violar esse pacto, burlando um direito fundamental que não pode ser alterado nem mesmo por emenda constitucional".
No texto veiculado no site do jornal, nesta terça-feira (23/9), o PGJ e os promotores apresentam argumentos contra a suposta vulnerabilidade dos jurados, o que justificaria a criação do novo tipo penal. "O sistema do Júri é normativamente blindado contra possíveis pressões externas: cada julgamento envolve a participação de, pelo menos, 25 cidadãos sorteados, dos quais sete compõem o Conselho de Sentença, após três recusas imotivadas possíveis de acusação e defesa. O voto é secreto, tomado por maioria, sem possibilidade de identificar o posicionamento individual de cada jurado e até mesmo se a decisão foi ou não unânime. Diferente do juiz singular, que decide sozinho, o Júri pulveriza qualquer tentativa de coação, tornando praticamente inviável a intimidação. Qual facção criminosa teria o poder de corromper esse mosaico humano, múltiplo e anônimo? Nenhuma".
No artigo, os autores ainda indicam que medidas, na esfera legislativa, poderiam ser implementadas para fortalecer o combate ao tráfico. "Inteligência policial, estrangulamento das cadeias financeiras, atuação integrada de agências estatais e políticas consistentes de prevenção. É possível, sim, canalizar a preocupação do legislador em conferir maior eficiência ao combate às organizações criminosas para soluções realmente eficazes e constitucionais. O caminho não é mutilar a competência do Júri, mas aprimorar a legislação penal pelo próprio projeto de lei: elevar penas nos homicídios praticados por facções; criar o tipo penal de crimes cometidos em contexto de domínio territorial do tráfico, ajustar o Código Penal, a Lei de Drogas e a Lei de Execuções Penais, de modo a fortalecer seus instrumentos com maior rigor penal", sustentam.