STF acata recurso do MPSP sobre divulgação de listas de pacientes em Sertãozinho
STF acata recurso do MPSP sobre divulgação de listas de pacientes em Sertãozinho
Identificação não poderá ser publicada com CPF ou Cartão Nacional de Saúde
O Recurso Extraordinário (RE) interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça contra trechos de lei municipal de Sertãzinho que trata da divulgação da listas de espera por procedimentos de saúde foi acatado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)”, constante do art. 2°, como requerido pelo procurador-geral de Justiça então em exercício, João Machado de Araújo Neto.
A decisão foi em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo prefeito de Sertãozinho questionando a Lei Municipal nº 6.954, de 14 de junho de 2021, de iniciativa parlamentar. O texto dispõe sobre a publicação, no portal eletrônico oficial da prefeitura, das listas de pacientes que aguardam por consultas, exames, internações e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública municipal, incluindo-se instituições conveniadas ou qualquer estabelecimento financiado total ou parcialmente pelo dinheiro público, entendendo que o art. 2º dessa normativa feria o direito à privacidade e que os arts. 1º, § 2º, 2º, 4º e 5º, violavam a reserva da Administração e a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (ADI 2174601-19.2021.8.26.0000).
No RE, a PGJ alegou contrariedade aos arts. 2º e 5º, X, da Constituição Federal, sintetizando a inexistência de ofensa à separação de poderes na medida normativa que tem “consonância com os princípios do interesse público e da eficiência, a permitir a adequada fiscalização da prestação do serviço público de saúde”, e que “embora indevida a divulgação de dados que permitam identificação do paciente e de sua condição de saúde, ainda que parcialmente, o apontamento apenas das iniciais dos respectivos nomes e da data de nascimento não arranha o direito à privacidade e à intimidade dos pacientes e permitem alcançar o propósito visado com a divulgação das listas de espera para diferentes serviços de saúde, ou seja, o controle social do serviço público".
A decisão do STF estabelece que “a dicção constitucional não impõe qualquer limite à obtenção de informações de caráter individual ou coletivo dos órgãos públicos, a não ser a imposição de sigilo, o que não é o caso”, e que “os dispositivos declarados inconstitucionais enumeram as informações que devem ser fornecidas pela Administração Pública, visam o interesse da coletividade, além de não tratar de qualquer matéria reservada a iniciativa do Poder Executivo”. Além disso, afastou a hipótese de ofensa à privacidade, pois “a identificação dos pacientes pelas iniciais do nome completo e da data de nascimento além de não violar nenhum aspecto dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, configurando medida constitucionalmente justificada em função do dever de transparência dos atos do poder público”, aduzindo que “o princípio republicano exige que prevaleça a transparência e o acesso às informações sobre a gestão e a aplicação dos recursos públicos, considerando que esta constitui verdadeira condição de possibilidade para a consolidação de uma democracia constitucional”. (RE 1.396.787/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 30-08-2022)