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Criminal

STJ acata recurso do Ministério Público e fixa regime fechado para condenado por tráfico

Corte levou em conta que réu praticou crime enquanto já cumpria pena

Acatando tese apresentada pelo Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o regime fechado para um condenado por tráfico.

O réu havia sido condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de tráfico ilícito de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).

O Ministério Público apelou e teve seu recurso parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a forma privilegiada e elevar a pena para 5 anos de reclusão, mantendo o regime semiaberto.

Diante disso, o Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais interpôs recurso especial sustentando que, embora a pena fosse menor de 8 anos, a quantidade de drogas, o fato de o réu ter cometido o delito enquanto cumpria pena no regime aberto e os maus antecedentes são circunstâncias que determinam a fixação do regime inicial fechado.

Ao acatar o recurso, a Sexta Turma do STJ consignou o seguinte fundamento: “a presença de fundamentos independentes e idôneos para o desvalor de circunstâncias judiciais, consubstanciados nos maus antecedentes e no fato de ter o réu praticado novo crime enquanto cumpria pena no regime aberto, suficientes, por si sós, para o recrudescimento do regime prisional para o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal”.