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Criminal

STJ afasta atipicidade de conduta em adulteração de placa de veículo

Decisão foi proferida em Recurso Especial interposto pelo MP-SP

O Superior Tribunal de Justiça (STF) deu provimento a Recurso Especial interposto pelo Setor de Recursos Extraordinários e Especiais do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça que havia dado provimento a recurso e absolvido um homem acusado da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

O homem havia sido condenado na comarca de Adamantina à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direito e multa, por ter adulterado a placa de sua moto, substituindo a placa original por uma que não correspondia ao registro de seu veículo. A defesa, então, interpôs recurso ao Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação, absolvendo o réu.

A decisão do TJ levou o MP-SP a interpor Recurso Especial no STJ. No julgamento, o Ministro relator Rogério Schietti Cruz deu provimento ao recurso para 'afastada a atipicidade da conduta, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação'. O Ministro fundamentou que a jurisprudência do STJ entende que 'a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores'.

Leia aqui o acórdão do STJ.