Atuação da PGJ leva Justiça a derrubar decreto que permitia mais ruído em obras na capital
Atuação da PGJ leva Justiça a derrubar decreto que permitia mais ruído em obras na capital
Decisão declarou inconstitucionalidade de regramento publicado pelo Executivo
Resultado de atuação da Procuradoria-Geral de Justiça, decisão publicada na última quarta-feira (10/6) pelo Poder Judiciário derrubou decreto que permitia obras mais barulhentas na capital paulista. A medida foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o Decreto Municipal nº 60.581/2021, editado pela Prefeitura de São Paulo para regulamentar o controle de ruídos na execução de obras da construção civil. Segundo o acórdão, o decreto fixava níveis máximos de pressão sonora superiores aos estabelecidos pelas normas federais e ainda criava exceções que afastavam qualquer limitação de ruído em determinadas hipóteses.
Na ação, a PGJ sustentou que o ato normativo municipal ofendia dispositivos das Constituições Federal e Estadual ao inovar no ordenamento jurídico em matéria ambiental, invadindo competência legislativa da União. Argumentou que o decreto considerava aceitável o agravamento permanente da poluição sonora ao admitir níveis de ruído superiores aos previstos nas Resoluções nº 001/1990 e nº 002/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), bem como no regramento da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Também apontou que a norma criava hipóteses de dispensa dos limites de pressão sonora para determinadas atividades, como obras públicas e etapas específicas da construção civil, em afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em parecer juntado aos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça destacou ainda que o próprio município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.402/2016, estabelece que devem prevalecer os limites mais restritivos previstos nas legislações federal, estadual ou municipal para a emissão de ruídos. Segundo a chefia do Ministério Público, ao fixar patamares de 85 dB(A) durante o período diurno e 59 dB(A) no período noturno, além de excepcionar determinadas situações desses limites, o decreto municipal vulnerou a proteção ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população.
Ao reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, o Órgão Especial concluiu que o município extrapolou sua competência suplementar em matéria ambiental ao estabelecer disciplina menos protetiva do que a prevista em normas gerais federais. De acordo com o relator, desembargador Ademir Benedito, o exercício da competência legislativa concorrente pelos municípios deve ser harmonizado com as regras editadas pelos demais entes federativos, sendo vedada a criação de padrões locais que ampliem a degradação ambiental. O colegiado ressaltou que não há interesse local que justifique maior exposição da população à poluição sonora e que a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve prevalecer.