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Tutela Coletiva e Cível

MP obtém liminar em Adin que suspende o Plano Diretor de Rosana

Tramitação da lei que instituiu o Plano não teve participação comunitária

O Tribunal de Justiça concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), proposta em maio pela Procuradoria-Geral de Justiça, e suspendeu a eficácia da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 2014, que instituiu o Plano Diretor do Município de Rosana.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, fundamenta que o Plano Diretor de Rosana, instituído pela Lei Complementar nº 41, contempla normas de desenvolvimento municipal, traçando políticas públicas nos diversos segmentos da administração (assistência social, educação, saúde, habitação, saneamento, turismo, esporte, lazer, cultura) criando órgãos ou conferindo atribuições ao Poder Executivo, além de disciplinar o ordenamento territorial e o sistema de gestão municipal, sem qualquer forma de participação comunitária em seu trâmite.

A Lei Complementar é de iniciativa popular, mas, segundo sustenta a Procuradoria-Geral de Justiça, esse fato não supre a exigência legal de necessidade de participação comunitária na produção de normas que afetarão a estética urbana, a qualidade de vida e os usos urbanísticos.

Na ADIn, o Procurador-Geral de Justiça fundamenta ainda que o plano diretor instituído pela Lei complementar confronta a Constituição do Estado de São Paulo, porque viola o disposto nos artigos 47, II, XIV e XIX, 'a', e 180,II, que entre outras determinações, dispõe sobre atos de competência exclusiva do Executivo.

A Adin foi proposta após representação da Promotoria de Justiça de Rosana à PGJ. A Promotoria instaurou inquérito civil para acompanhar a revisão e apurar eventual prática de improbidade administrativa, identificando as irregularidades na lei.

O relator do processo, Desembargador Ademir Benedito, deferiu a liminar no último dia 12, e fez constar que 'demonstrada está a verossimilhança das explanações iniciais e do direito invocado, porquanto se trata, a princípio, de Lei que dispõe sobre a organização e atribuições dos serviço público, cuja iniciativa compete mesmo ao Chefe do Poder Executivo'.

Processo nº 2114742-82.2015.8.26.0000