PGJ e Corregedoria-Geral disciplinam atuação em acordos de não persecução penal
PGJ e Corregedoria-Geral disciplinam atuação em acordos de não persecução penal
Texto foi publicado no Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira
Foi publicada na edição desta sexta-feira (24/1) do Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução nº 1187/2020, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do MPSP, disciplinando a atuação do Ministério Público em relação ao acordo de não persecução penal. O dispositivo não foi integralmente suspenso na liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Conamp perante a mais alta Corte do país, questionando a constitucionalidade de diversos pontos da lei 13.964/19, o pacote anticrime.
A resolução estabelece que a revisão da recusa à celebração do acordo de não persecução penal, nos termos dos artigos 28-A do Código de Processo Penal (CPP), compete ao Procurador-Geral de Justiça. Nos casos em que o membro do Ministério Público, instado até antes do oferecimento da denúncia, se recusar a propor acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para revisão. O pedido de reexame só terá seguimento nos casos em que a pena prevista para o delito for inferior a quatro anos, considerandoas causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, ou quando incidir alguma das vedações previstas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 28-A do CPP.
Ainda de acordo com o texto, nos casos em que houver pedido de revisão da recusa na proposta, os autos serão encaminhados ao procurador-geral de Justiça, que poderá manter a recusa na oferta do acordo ou designar outro órgão do Ministério Público para oferecê-lo. E nos casos de competência originária do Procurador-Geral de Justiça, somente se admite revisão da recusa na proposta de acordo de não persecução penal na forma do disposto no artigo 117 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
As contrarrazões de apelação nos processos em que a defesa fizer uso da faculdade prevista no art. 600, § 4º do CPP, serão elaboradas pelo promotor de Justiça natural ou pelo Grupo de Atuação Especial, conforme o caso, que deverá requerer, antes da subida do feito ao Tribunal competente, a oportuna remessa dos autos com vista.
Nesta semana, Smanio e diversos outros integrantes do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG), dirigentes da Conamp, e o presidente da Associação Paulista do Ministério Público, Paulo Penteado, foram recebidos por Fux para tratar da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada junto ao STF sobre o pacote anticrime. Na ação, questionam-se dispositivos e expressões mais afetos à atividade do Ministério Público, como os artigos 3º-A, 3º-B (incisos IV, VIII, IX, X e XI, alíneas 'd' e 'e'), parágrafo único do artigo 3º-D, o art. 28 e o artigo 28-A, incisos III e IV, e parágrafos 5º, 7º e 8º e o parágrafo 4º do art. 310, todos do Código de Processo Penal. Em relação ao artigo 28, os representantes do Ministério Público apresentaram ao ministro do Supremo apoio à adoção do princípio acusatório.