Proteção da vegetação nativa não pode variar conforme o bioma, decide Justiça a pedido do GAEMA
Proteção da vegetação nativa não pode variar conforme o bioma, decide Justiça em ação do GAEMA
Decisão determina que a CATI refaça análise de propriedades rurais sem aplicar dispositivo de resolução estadual considerado incompatível com as legislações federal e paulista
A pedido do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) – Núcleo Médio Paranapanema, a 2ª Vara de Palmital reconheceu a ilegalidade de dispositivo de resolução estadual que dispensava imóveis rurais inseridos no bioma Cerrado de recompor ou complementar áreas de reserva legal. A decisão foi proferida em 23 de junho no âmbito do cumprimento de sentença de ação civil pública voltada à regularização ambiental de propriedades rurais da região, e determinou que a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI) refaça a análise do caso sem aplicar o critério considerado incompatível com as legislações federal e estadual. Reserva legal é uma área de vegetação nativa localizada no interior de uma propriedade em ambiente rural. Exigida pelo Código Florestal, sua função principal é garantir o uso sustentável dos recursos naturais e a conservação da biodiversidade.
No curso do processo ajuizado pelo promotor Luis Fernando Rocha, a CATI concluiu que as propriedades objeto da ação estavam dispensadas da recomposição da reserva legal com base no artigo 6º, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 55/2020, expedida pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento (SAA). O texto estabelece tratamento diferenciado para imóveis localizados no Cerrado. O GAEMA impugnou esse entendimento, sustentando que a Lei Federal nº 12.651/2012 e a Lei Estadual nº 15.684/2015 não fazem distinção entre biomas para fins de aplicação das regras de reserva legal, acrescentando que a interpretação adotada contrariava a sentença já proferida no caso, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ao acolher a manifestação do Ministério Público, a Justiça concluiu pela ilegalidade do dispositivo da resolução administrativa, ressaltando que a proteção da vegetação nativa não pode variar conforme o bioma quando a legislação não prevê essa diferenciação. A magistrada Larissa Cerqueira de Oliveira destacou ainda que atos normativos infralegais não podem inovar na ordem jurídica nem restringir obrigações estabelecidas em lei, determinando que a CATI realize nova avaliação técnica dos imóveis sem utilizar o critério previsto na resolução.