Provocado pelo MPSP, STJ reafirma necessidade de prévia autorização para suprimir cerrado
Provocado pelo MPSP, STJ reafirma necessidade de prévia autorização para suprimir cerrado
Aviso da PGJ traz esclarecimentos sobre decisão
Circulou no Diário Oficial desta quinta-feira (16/7), aviso da Procuradoria-Geral de Justiça e do Centro de Apoio Operacional Cível (CAO Cível) ao conjunto dos membros e servidores do MPSP com atuação na área ambiental acerca de precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.156.026/SP, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 28 de junho de 2026. Na decisão, o STJ reafirma a necessidade de prévia autorização ambiental para supressão de vegetação nativa de Cerrado em área urbana de loteamento. Ainda de acordo com o Aviso nº 561/2026, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a supressão de vegetação nativa de Cerrado localizada em lote urbano inserido no loteamento Vila Aviação, no Município de Bauru/SP, sem prévia manifestação do órgão ambiental competente. A Corte Superior assentou que a aprovação do loteamento e o licenciamento das edificações constituem atos jurídicos distintos, submetidos à legislação vigente em momentos diversos. Assim, ainda que o parcelamento do solo tenha sido regularmente aprovado sob disciplina normativa anterior, eventual intervenção ambiental pretendida deve observar o regime jurídico ambiental em vigor no momento do requerimento e da análise administrativa.
O julgado reafirma que as normas de proteção ao bioma Cerrado incidem plenamente sobre os processos de licenciamento e autorização ambiental relativos aos lotes individualmente considerados, não havendo direito adquirido à aplicação de legislação ambiental menos protetiva. Destacou-se, ainda, que a proteção ambiental deve ser interpretada à luz dos princípios da precaução e da vedação ao retrocesso ecológico.
O STJ também enfatizou que a supressão de vegetação nativa depende, necessariamente, de prévio requerimento e de decisão fundamentada do órgão ambiental competente, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.651/2012 e do art. 10 da Lei nº 6.938/1981.
Além disso, reiterou o entendimento consolidado de que não existe direito adquirido a degradar o meio ambiente, sendo inaplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme orientação consagrada na Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça.
Teses firmadas no julgamento:
• a aprovação pretérita de loteamento urbano não afasta a incidência da legislação ambiental vigente no momento do licenciamento ou da intervenção pretendida;
• a supressão de vegetação nativa de Cerrado exige prévio requerimento e decisão fundamentada do órgão ambiental competente;
• não há direito adquirido à supressão de vegetação ou à aplicação de regime jurídico ambiental menos protetivo;
• normas ambientais supervenientes incidem sobre pedidos atuais de intervenção ambiental, ainda que o loteamento tenha sido regularmente aprovado em momento anterior.
Ao final, o Superior Tribunal de Justiça determinou que qualquer supressão de vegetação nativa de Cerrado na área objeto da controvérsia seja precedida de requerimento e de decisão fundamentada do órgão ambiental competente.
O precedente possui especial relevância para a atuação ministerial na defesa do bioma Cerrado e da flora nativa, ao reafirmar a necessidade de controle ambiental prévio das intervenções em vegetação nativa, ainda que situadas em loteamentos urbanos regularmente aprovados.