Supremo fixa tese que rejeita provas em casos de crimes sexuais em que há violação de direitos da vítima
STF rejeita provas em casos de crimes sexuais com violação de direitos da vítima
Decisão do Supremo está em linha com tese do MPSP
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (18/6), que provas produzidas em processos e julgamentos de crimes sexuais em que há violações de direitos fundamentais da vítima, especialmente em relação à dignidade e à honra, são nulas. De acordo com a decisão, todas as provas e atos processuais posteriores a essa prova viciada também são ilícitos, por derivação.
O tema foi analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125, com repercussão geral (Tema 1.451). A tese fixada deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o Judiciário e está de acordo com o entendimento do MPSP, que participou do julgamento na condição de amicus curiae por meio de sustentação oral da promotora Silvia Chakian. "Quero agradecer ao meu procurador-geral, que está aqui", afirmou Silvia, ouvidora das Mulheres do MPSP e coordenadora do Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência (NAVV) da capital, referindo-se à presença de Oliveira e Costa na sessão do STF. Em conversa com os ministros, o PGJ informou que o fato de Silvia representar o MPSP neste caso expressa, a um só tempo, respeito pela Corte e também pela unidade institucional, bem como a importância do tema para o Ministério Público.
O processo, conhecido como “Caso Mari Ferrer”, chegou ao STF por meio de um recurso de M.B.F., que acusou A.C.A. de tê-la drogado e estuprado, em 2018, em uma boate em Jurerê Internacional (SC). O acusado foi absolvido por insuficiência de provas em primeira instância, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar o recurso, manteve a sentença.
No recurso, a vítima sustenta que, na audiência em que prestou seu depoimento, foi tratada com sarcasmo, ironia, ofensas, humilhações e insinuações sexuais pelo advogado de defesa do acusado, sem que o juiz, o promotor de Justiça e o defensor público coibissem a conduta, que, para ela, violou o princípio constitucional da dignidade humana. Por isso, pedia a anulação da sentença que absolveu o acusado, por entender que seu depoimento na condição de vítima, viciado pelas ofensas, teria servido de suporte para a absolvição.
Para ele, a falta de atuação adequada do magistrado para prevenir, interromper ou reprimir as condutas comprometeu a regularidade do processo, e a omissão afetou a espontaneidade e a liberdade do depoimento da vítima, elemento probatório essencial em processos envolvendo crimes de natureza sexual.