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Recomendação Conjunta nº 009/2021-PGJ-CGMP. (SEI nº 29.0001.0223243.2021-18) RECOMENDAM aos Promotores de Justiça com atuação na área criminal que, ao oferecerem denúncia, sempre que for possível e o caso permitir, incluam na inicial acusatória pedido expresso no sentido de ser fixada indenização mínima para reparação aos danos causados pela infração à vítima, requerimento que deverá ser renovado quando das alegações finais, a fim de provocar o Juízo Criminal a cumprir o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.233, p.180, de 08 de Dezembro de 2021. Retificado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.235, p.96, de 10 de Dezembro de 2021
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Recomendação Conjunta nº 008/2021-PGJ-CGMP RECOMENDAM aos membros do Ministério Público, sem embargo do direito de a instituição ser intimada pessoalmente, trazido pelo art. 180 caput do CPC e art. 41, IV, da LONMP, que formulem requisição de certidões forenses que informem acerca da existência de ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa ajuizadas pela Fazenda Pública e demais pessoas jurídicas estatais outrora legitimadas, inclusive em grau de recurso.
RECOMENDAM, ainda, a expedição de ofícios ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou ao órgão da Advocacia Pública Municipal, solicitando idênticas informações. Publicada em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.223, p.44, de 24 de Novembro de 2021. |
Recomendação Conjunta nº 007/2021-PGJ-CGMP SEI nº 29.0001.0110710.2021-78 RECOMENDAM, com o fim de obedecer e concretizar os fundamentos, objetivos, princípios e mandamentos estabelecidos na Constituição Federal, nos documentos internacionais de prevenção e repressão ao comércio ilícito de drogas, que os membros do Ministério Público do Estado de São Paulo devem analisar com atenção a correta aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.340/06, evitando sua incidência indiscriminada, em especial inibindo seu aproveitamento por indivíduos que exercem reiteradamente a mercancia, circunstância revelada pela grande quantidade de droga com ele apreendida, e que esta circunstância, aliás, não pode ser ignorada na fixação da pena (art. 42). Publicada em: Diário Oficial: Poder Executivo, Seção I, São Paulo, v.131, n.114, p.31, de 15 de Junho de 2021. |
Aviso nº 722/2021-PGJ-SUBINST, de 07 de dezembro de 2021. Publica a Recomendação nº 009/2021-PGJ-CGMP. Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.233, p.180, de 08 de Dezembro de 2021. Retificado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.131, n.235, p.96, de 10 de Dezembro de 2021
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