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Luciana Pinsdorf Barth Coordenadora Eliana Leonel Ferreira Vice-Coordenadora Os Procuradores de Justiça que oficiam perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo representam o Procurador-Geral de Justiça nos processos de competência (originária ou recursal) da Justiça da Infância e da Juventude (guarda, tutela, adoção, ato infracional, infração administrativa e ações civis individuais relacionadas ao ensino infantil e fundamental e saúde) e, ainda, em matérias pertinentes aos conflitos de competência, conflitos de jurisdição, exceções de suspeição e impedimento.
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Comunicados da Coordenação
AVISO: Em atenção à Resolução n.1.233/2020-PGJ, de 28 de outubro de 2020, publicada no DOE de 29/10/2020, a partir de 03/11/2020 haverá no setor plantões presenciais às segundas-feiras, das 11h00 às 19h00. 1- Próxima reunião: Dia 09 de fevereiro de 2021, às 14h00 2- Próxima Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Membro do Ministério Público responsável:
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ESCALA DE 2021 PARA AS SESSÕES DA CÂMARA ESPECIAL DO TJSP
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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DAS CORREGEDORIAS-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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RECOMENDAÇÃO CGMP
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RECOMENDAÇÃO CGMP
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RECOMENDAÇÃO CGMP Processos de Destituição do Poder Familiar e Ato infracional |
RECOMENDAÇÃO- PGJ/CGMP Multa prevista no art. 214 do ECA |
RECOMENDAÇÃO CGMP Laudo de Exame químico toxicológico |
RECOMENDAÇÃO CGMP
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RECOMENDAÇÃO (N) Nº 01/2019-CGMP, DE 11 DE JUNHO DE 2019 Intervenção obrigatória dos Membros do Ministério Público nas demandas em que figure na qualidade de parte criança ou adolescente. |
ATO NORMATIVO 934/15 - PGJ-CPJ-CPJO-CGMP
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SÚMULAS DO TJSP CONCERNENTES ÀS MATÉRIAS TRATADAS PELA EQUIPE OFICIANTE PERANTE A CÂMARA ESPECIAL
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SÚMULA 500 DO SJT - RECONHECE CORRUPÇÃO DE MENORES COMO CRIME FORMAL
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ECA (LEI 8.069/90) Lei que assegura a internação psiquiátrica ou o tratamento ambulatorial ao adolescente infrator portador de transtorno mental inclusive após os 21 anos, sem necessidade de propositura de ação civil pública com vistas à internação compulsória baseada na Lei 10.216/2001 |
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI nº 8625, DE 12/02/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO) E DA LEI COMPLEMENTAR nº 75, DE 20/05/1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO) Alteração legislativa que visa à inserção de previsão legal de contagem em dobro de todos os prazos ao Ministério Público. |
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. SUSCITAÇÃO. PROCURADORIAS DE JUSTIÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM FACE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Atribuição do Procurador de Justiça oficiante perante a 12ª Câmara de Direito Público. |
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. PROCURADORIAS DE JUSTIÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM FACE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Atribuição do Procurador de Justiça oficiante perante a 12ª Câmara de Direito Público. Conflito conhecido e provido, reconhecendo a atribuição da suscitada. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-MORADIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a r. decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando ao Ente Público agravante a oferta de “auxílio moradia”. Matéria que tem como cerne o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF) que, por sua vez, se insere no rol das garantias essenciais à coletividade, não sendo, pois, direito específico da infância e da juventude. Direitos da criança e do adolescente tratados apenas de forma secundária. Competência para julgamento da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras). |
CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): "Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira". |
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E SETOR DA CÂMARA ESPECIAL. AÇÃO EM TRÂMITE PERANTE SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO "INTERNA CORPORIS" Definição das atribuições dos membros do Ministério Público é questão "interna corporis", estabelecida quanto às Procuradorias de Justiça e respectivos Procuradores de Justiça no Ato normativo n° 412-CPJ, de 24 de novembro de 2005. Atribuição expressa na norma que não se confunde com a competência do órgão jurisdicional. Atribuição do suscitado Procurador de Justiça integrante da Procuradoria de Justiça Cível. |
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Servidores para Contato: Viviane Ferreira Leite Oficial de Promotoria Chefe Fabiana Mesquita Bacchi Oficial de Promotoria Chefe Substituta Bruno Mariano Auxiliar de Promotoria I Endereço: Rua Riachuelo, 115 - 2º andar - salas 202/208 Centro, São Paulo, CEP 01007-904 Fones: (11) 3119-9127/9129/9132 e-mail do setor: procjcaesp@mpsp.mp.br
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