ROTEIRO DE ATUAÇÃO FRENTE AO CORONAVIRUS Diretrizes de atuação para o Promotor de Justiça na área de Inclusão Social e Pessoa com Deficiencia |
Com a criação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, pelo Ato Normativo nº. 533-PGJ, de 29 de abril de 2008, que abrange as Promotorias de Justiça com atuação na defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, integrou-se na área de Direitos Humanos metas que estavam dispersas nas antigas áreas de atuação cível e da cidadania. Assim, Direitos Humanos que, por afirmação histórica, caracteriza-se e pela complementaridade e interdependência abrange, na área cível, a defesa do idoso, da pessoa com deficiência, saúde pública e dentro desta o transtorno mental, inclusão social e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes Públicos e dos serviços de relevância aos direitos assegurados na Constituição da República, atuando como órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, o exercício de atividades indutoras da política institucional.
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MAPA DA PARTICIPAÇÃO CIDADÃ. Texto de apresentação com o link: O Mapa da Participação Cidadã é uma plataforma que permite ao usuário buscar ou cadastrar organizações que proporcionam diversas formas de participação cidadã no município de São Paulo. |
ESMP-CAO-APMP-PUCSP-IEE: A LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – HISTÓRIA, ATUALIDADE E DESAFIOS Refletir sobre a Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS considerando sua importância para a sociedade e, ao mesmo tempo, debatendo o papel do Ministério Público na sua implementação e melhoria. |
CIDH ORGANIZA CONFERÊNCIA SOBRE SITUAÇÃO DOS AFRODESCENDENTES NAS AMÉRICAS. Washington, D.C., 1° de março de 2011 – A Relatoria sobre os Direitos dos Afrodescendentes e contra a Discriminação Racial da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), conjuntamente com o Escritório da Alta Comissária para os Direitos Humanos da ONU e a organização não-governamental Global Rights – Partners for Justice, realizará uma Conferência Regional por ocasião do Ano Internacional dos Afrodescendentes.
http://cidh.org/Comunicados/Port/15-11port.htm |
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SANCIONADO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
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RELATÓRIO de DENÚNCIAS DO DISQUE 100 SOBRE PESSOA COM DEFICIÊNCIA - 2011 a 2014
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CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMENTADA
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Nota de Repúdio - Associação Brasileira de Antropologia ABA - Associação Brasileira de Antropologia - Comissão de Direitos Humanos - Nota de repúdio aos recentes atos de violencia contra adeptos das religiões afro-brasileiras recebida pelo Conselho Nacional do Ministério Público. |
Roteiro para audiências públicas e escutas sociais Documento elaborado pelo Núcleo de Políticas Públicas |
AUDIÊNCIA PÚBLICA -Discutindo a LBI – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - na prática A Câmara Municipal de São Paulo sediará um ciclo de audiências públicas para discutir a Lei Brasileira de Inclusão na prática.
O primeiro encontro, organizado pela Deputada Mara Gabrilli e a vereadora Adriana Ramalho, acontecerá no dia 24/4 e debaterá Tutela, Curatela e Tomada de Decisão Apoiada.
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Texto Base do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos de São Paulo
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Ação Civil Pública com a finalidade de proporcionar acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva às produções audiovisuais. ACP procedente determinando que o BNDES, adapte os padrões de editais, contratos e quaisquer outros instrumentos, a fim de que todas as cópias de produções audiovisuais que financia e/ou patrocina, destinadas ao mercado nacional, contemplem legendas fechadas descritivas, em língua portuguesa, bem como condenou a União e Ancine a fiscalizarem o cumprimento da referida determinação. |
Enunciado firmado pela Equipe de Procuradores de Justiça da Câmara Especial acerca da competência de vara cível/vara fazenda pública. Enunciado firmado pela Equipe de Procuradores de Justiça da Câmara Especial acerca da competência de vara cível/vara fazenda pública para ações em que se postule auxílio-moradia/aluguel social, ainda quando haja indiretamente menores beneficiados, refugindo a questão da competência da Justiça da Infância e Juventude. |
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