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O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO E A PESSOA COM DEFICIÊNCIA As Pessoas com Deficiência sofreram segregação, discriminação e descaso por longos períodos da história. Os movimentos sociais, a evolução da medicina e das tecnologias colaboraram para que fosse dado início ao processo de inclusão desse público. No entanto, a proteção legislativa e a própria implementação dos direitos reconhecidos são trabalhos a serem desenvolvidos em conjunto entre instituições públicas e sociedade. A defesa desses direitos deve ser uma das metas prioritárias do promotor de justiça, conforme previsão constitucional do artigo 127. Os principais marcos legais são a Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência, assinado na ONU em 2007, a qual foi aprovada no Brasil com status de emenda constitucional e o Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146 de 2015. Há também legislação específica para áreas como educação inclusiva, pessoa com transtorno do espectro do autismo, acessibilidade, isenção de tributos, dentre outras além de notas técnicas e resoluções emanadas de órgão públicos e que veiculam políticas públicas.
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ATENDIMENTO AO CIDADÃO
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COMPOSIÇÃO 
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CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMENTADA
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Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência A Lei Brasileira de Inclusão, que entrou em vigor em janeiro de 2016, trouxe uma reafirmação dos direitos da pessoa com deficiência, visando à garantia, e não mais à restrição de direitos. Trouxe, outrossim, inovações dentro de vários institutos jurídicos brasileiros, como, por exemplo, quanto ao conceito de capacidade civil.
Há a previsão da curatela (extinguindo-se a interdição), sendo esta uma medida protetiva extraordinária e com prazo determinado, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e que afetará tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial.
Consoante dispõe o art. 6º, da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Há outras previsões inovadoras também tais como: educação inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino sendo proibida a cobrança de taxas adicionais; acessibilidade plena em cinemas, teatros, estádios, evitando-se áreas segregadas; acessibilidade obrigatória em 10% das frotas de taxi; acessibilidade em contas, boletos, recibos e extratos; o direito de votar e ser votado; auxílio inclusão.
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Relatório Mundial sobre a Deficiência - Apresenta Nove Recomendações. A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo lançou a versão em Língua Portuguesa do Relatório Mundial sobre a Deficiência, sob a concessão da OMS. Confira suas Nove Recomendações.
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ONU - Juntos por um Mundo Melhor: Incluindo Pessoas com Deficiência no Desenvolvimento. Mensagem do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas por ocasião do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência (3/12/2011)
Tema: “Juntos por um Mundo Melhor: Incluindo Pessoas com Deficiência no Desenvolvimento” - Tradução: Romeu Kazumi Sassaki.
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Conferência Direitos Humanos - Orientações da ONU para elaboração do Relatório de Implementação e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Memorial da Inclusão Os caminhos da pessoa com deficiência.
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Direitos sexuais e reprodutivos e a esterilização da pessoa com deficiência, texto de autoria da Procuradora de Justiça do MPPR, Coordenadora do CAOP Idoso e Pessoa com Deficiência - Rosana Beraldi Bevervanço.
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Artigo da Revista Consultor Jurídico, intitulado: Celetista também tem direito a reduzir jornada para cuidar de filho autista.
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Site PCD Legal (biblioteca virtual) Link do site PCD Legal, uma biblioteca virtual para compilação de livros, cartilhas, leis e normas de forma acessível a todos.
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Relatório de participação na 11ª Conferência dos Estados Partes da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – ONU 12 a 14 de junho de 2018.
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Relatório Mundial sobre a Deficiência, desenvolvido pela Organização Mundial da Saúde em parceria com o Grupo Banco Mundial
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Cartilha - Direitos sexuais e reprodutivos na integralidade da atenção à saúde de pessoas com deficiência Documento elaborado pelo Ministério da Saúde em parceria com o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA).
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Catilha Rede de Proteção à População Vulnerável. Elaborada pelo Grupo Temático sobre Saúde, Assistência Social e Idoso, coordenado pelo CAO Direitos Humanos, da Saúde e da Proteção Social do MPRS.Na cartilha encontram-se os fluxogramas que vem sendo aperfeiçoados ao longo do tempo, bem como o termo de cooperação para formalização do NAT entre MP, Estado do Rio Grande do Sul e Município de Santa Cruz do Sul (fls. 46 a 53).
Dentre as funções daquele NAT consta o acompanhamento dos casos de vulneráveis, participação em audiências no MP e suporte em fiscalização de instituições.
Acontecem reuniões ordinárias mensais e a partir das constatações feitas já foi possível articular a criação de equipamentos inexistentes no Município e reforçar aqueles deficientes proporcionando que toda a rede pública atenda com mais qualidade e resolutividade os casos, bem assim alcançando maior dignidade aos protegidos.
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Parte Interna da Cartilha "Atendimento Inclusivo" - Dicas para Atender Bem. Autoria: Juliana Izar Segalla e Taís Nader Marta
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Parte Externa da Cartilha "Atendimento Inclusivo" - Dicas para Atender Bem. Autoria: Juliana Izar Segalla e Tais Nader Marta
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Cartilha Inclusiva - Elaborada pela Coordenadoria de Inclusão Social de Catanduva. Poderá ser utilizada como modelo (desde que sejam respeitados os créditos) para uso em outros Municípios.
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Relação dos Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência.
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