Ao definir a saúde como direito social (art. 6º, C.F.), de todos e dever do Estado (art. 196, C.F.), caracterizando suas ações e serviços como de relevância pública (art. 197, C.F.) e integrantes de um SUS – Sistema Único de Saúde hierarquizado, descentralizado, com atendimento gratuito, universal, igualitário e integral e com participação da comunidade (arts. 196 e 198, C.F., Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei nº 8.142, de 28 dezembro de 1990), que são executados diretamente pelo Poder Público (União, Estados e Municípios) ou de forma complementar pela iniciativa privada, sob fiscalização dos órgãos públicos (arts. 197 e 199, C.F.), a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis da população na área de Saúde Pública, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais, bem como, do exercício de atividades indutoras de políticas públicas.
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