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DOE_13/07/2022

Assunto: recusa ministerial quanto ao aditamento de denúncia – aditamento

EMENTA: RECUSA MINISTERIAL EM PROMOVER O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 384, § 1º, DO CPP. INICIAL DESCREVE O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, COMETIDA EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL. DELITOS PATRIMONIAIS DISTINTOS, PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DECORRENTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA NO ROUBO JÁ CONTIDO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

  1. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando a dois agentes o crime do art. 157, § 2°, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Durante audiência de instrução, a vítima prestou esclarecimentos, evidenciando que foi abordada quando estava com o carro estacionado na via pública, tendo os agentes exibido arma de fogo, anunciado o assalto e ordenado que ela passasse para o banco traseiro. Um dos agentes assumiu a direção do veículo, ao passo que o outro, armado, sentou-se ao lado dela no banco traseiro. Durante o trajeto, os autores ordenaram que ela realizasse “pix”, mas a vítima informou que não possuía o aplicativo do banco no celular, o que foi confirmado pelos acusados. Depois de cerca de 10 minutos em poder dos réus, a vítima foi liberada, tendo eles se evadido com o carro, além de outros bens que foram dela subtraídos. A MM. Juíza instou o Parquet a se manifestar sobre o aditamento da inicial, tendo a Douta Promotora de Justiça entendido pela ocorrência de crime único de roubo majorado, não tendo sido o tempo de restrição de liberdade da vítima relevante para configurar a causa de aumento de pena respectiva. Aplicou-se à espécie o art. 384, § 1º, do CPP.
  2. Os fatos noticiados nos autos, acompanhados dos esclarecimentos prestados pela vítima em juízo, evidenciam a prática de extorsão qualificada e com causa de aumento de pena, praticada em concurso material com o roubo majorado descrito na denúncia, acrescido da causa de aumento de pena decorrente da restrição da liberdade da vítima (art. 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, bem como art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso II, na forma do art. 69, todos do CP).
  3. Com efeito, os acusados, agindo em concurso de agentes, constrangeram a ofendida a lhes transferir dinheiro, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica. Nesse contexto, presentes as elementares do crime de extorsão qualificada, com causa de aumento de pena, tendo se consumado o delito, eis que se trata de infração formal, aperfeiçoando-se independentemente da efetiva obtenção da vantagem ilícita, que consiste em mero exaurimento do crime (Súmula 96 do STJ). Ato contínuo, tendo confirmado a ausência de possibilidade em obter o valor pretendido, os agentes liberaram a vítima, tendo dela subtraído, mediante concurso de agentes, grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da ofendida, além do automóvel, outros pertences.
  4. Não há como reconhecer o crime único no caso concreto. Essa conclusão se coaduna com pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP.

Solução: designação de outro Promotor de Justiça para oficiar nos autos e, como longa manus do Procurador-Geral de Justiça, promover o aditamento da denúncia, prosseguindo nos demais termos da ação penal, até final decisão.

DOE_22-06-2022

Assunto: suspensão condicional do processo – não aceitação das condições propostas pelo Ministério Público – não conhecimento da remessa

EMENTA: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISSENSO DO RÉU EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 28 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Proposta de suspensão condicional apresentada pelo Ministério Público, em crime ambiental, incluiu a reparação do dano como pressuposto para o benefício.
  2. O acusado discordou da condição e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi deferido pelo Juízo.
  3. Não se aplica à hipótese a Súmula 696 do STJ, que se restringe à recusa de oferecimento da medida pelo Ministério Público. Assim, não é caso de remessa dos autos à Chefia do Ministério Público para a revisão prevista no art. 28 do CPP, aplicada por analogia.
  4. Aplica-se o art. 89, § 7º, da Lei n. 9.099/95, com prosseguimento do processo.

Solução: não conhecimento da remessa, restituindo-se os autos ao Juízo de origem para prosseguimento.

DOE_15-06-2022

Assunto: divergência sobre a subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher – Juízo Comum x JECRIM – arquivamento indireto. JECRIM.

EMENTA: ARQUIVAMENTO INDIRETO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) PRATICADO POR PESSOA DO SEXO FEMININO CONTRA VÍTIMA DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, DE RELACIONAMENTO AMOROSO, AFETIVO OU GRAU DE PARENTESCO ENTRE AUTORA E VÍTIMA. BRIGA FAMILIAR. AUSENCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE VIOLENCIA DE GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.

  1. A controvérsia reside em determinar se aos fatos objeto dos autos de medida cautelar de aplicação de medidas protetivas de urgência se enquadram à Lei Maria da Penha ou não, caso em que devem ser remetidos ao JECRIM, onde tramitam os autos principais. A resposta se afigura negativa, no caso concreto. 
  2. O pressuposto para a subsunção do fato ao Diploma Especial é a configuração de violência de gênero, fazendo-se necessário, destarte, detectar a prevalência no sujeito ativo de uma condição de superioridade, subjugando a ofendida. 
  3. No caso dos autos, embora as atitudes da autora, em tese, caracterizem crimes contra a honra e de perseguição, até porque há notícia de atitude reiterada, não há na hipótese ação lastreada em dominação de gênero, com postura de pretensa superioridade, de modo que não se vislumbra histórico compatível com a esfera de proteção da Lei Maria da Penha.
  4. As características do fato evidenciam que este não se deu no âmbito das relações afetivas ou em ambiente doméstico e familiar entre as partes, embora se trate de autora ex-mulher do atual marido da vítima. Percebe-se que a questão engloba drama familiar, discordância entre partes e inconformismo, aparentemente, com a separação e com a escolha feita pela filha da autora em ir morar na casa do pai, o que faz com que a autora insistentemente perturbe a vítima com mensagens – muitas sem nexo –, bem como, segundo declarações da vítima, com difamações sobre ela e o marido para terceiras pessoas de seus relacionamentos.
  5. No cenário apresentado está ausente qualquer evidência de que o crime imputado à autora tenha sido praticado com a motivação de opressão à mulher, não sendo o delito levado a cabo em razão da condição do sexo feminino da vítima, afastando-se, então, o fundamento da Lei Maria da Penha.
  6. Desta forma, tratando-se o presente expediente de autos de medida cautelar, o qual possui natureza acessória aos autos principais, de rigor o seu apensamento a estes (os autos n° 1500650-51.2022.8.26.0438), em trâmite no JECRIM.

Solução: Manutenção da manifestação do D. Promotor de Justiça, reconhecendo que a atribuição para oficiar nos autos incumbe ao Ilustre Representante Ministerial que oficia no JECRIM, para onde devem ser os presentes autos encaminhados e apensados aos autos nº 1500650-51.2022.8.26.0438.

DOE_06-05-2022

Assunto: revisão de promoção de arquivamento do inquérito policial – denúncia.

EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUERITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO.  INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ARQUIVAMENTO. DENÚNCIA.

  1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o crime de tráfico de drogas, em decorrência de prisão em flagrante efetuada por Guardas Municipais, que faziam patrulhamento na região conhecida como Cracolândia-SP.
  2. Relatado o feito, o Douto Promotor de Justiça oficiante promoveu o arquivamento da investigação, sob o argumento de que a prova dos autos é ilícita, em razão da atuação inconstitucional dos Guardas Municipais que efetuaram a abordagem de transeunte sem motivação suficiente para tanto, usurpando a função típica e exclusiva de policiais civis e militares.   
  3. Com a máxima vênia ao entendimento do D. Promotor de Justiça, as circunstâncias da prisão, a dinâmica e o local dos fatos, bem como a localização das drogas com o investigado, demonstram, por si só, as fundadas razões para a abordagem que foi realizada pelos Guardas Municipais, os quais – embora não possuam atribuição essencialmente voltada à segurança pública, como possuem as Polícias Civis e Militares –, detém, dentre outras atribuições, a de colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas para garantia da paz social, conforme previsto no artigo 5º, inciso IV, do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/14).
  4. Conforme se depreende do referido Estatuto, é competência geral das Guardas Municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município (art. 4º, caput), cabendo-lhes, entre outras coisas, atuar preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais (art. 5º, inciso III, do Estatuto), e encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário (art. 5º, inciso XIV, do Estatuto).
  5. Ademais, qualquer do povo poderá e as autoridades deverão prender em flagrante delito quem quer que seja, conforme decorre da dicção do art. 301 do Código de Processo Penal.
  6. Neste sentido, o recente posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:  “A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal. In casu, o agravante foi surpreendido por guardas municipais quando trazia uma sacola contendo entorpecentes. Ao notar a aproximação, o denunciado tentou empreender fuga, adentrando em vegetação próxima a uma área desabitada, porém terminou detido. Na referida sacola plástica foram encontradas as drogas - 33 porções de maconha (148, 44g), 103 de cocaína (133,85g) e 30 pedras de crack. (AgRg no HC 679.338/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022).
  7. Na mesma esteira, também o recente posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal: “Consta dos autos que guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina e visualizaram o paciente em estado de flagrância. Visualizar a prática de um crime em flagrante e dar voz ao agente não é o mesmo que realizar atos de investigação, ainda que outra interpretação queira dar o impetrante. Da leitura dos autos, vê-se que a ação da Guarda Municipal foi legítima, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante, o que se adequada à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.  Nesse sentido, cito: RE 1259558, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 13.3.2020; RE 1208225, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 7.2.2020; ARE 1235035, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2019. (...)” (STF, HC 212642/ SP, Ministro Relator RICARDO LEWANDOWSKI; julgado em 17 de março de 2022).
  8. Portanto, as circunstâncias da prisão são legais e, diante dos elementos materiais encontrados com o investigado, está demonstrada a prova de materialidade e os indícios suficientes de autoria, havendo justa causa para ação penal por tráfico ilícito de drogas.

Solução: Revisão do arquivamento, com a designação de outro Promotor de Justiça para oferecer a denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal a ser instaurada.

 

DOE_29-04-2022

Assunto: revisão de inquérito policial arquivado pelo Promotor de Justiça, mas ainda sem apreciação judicial – não conhecimento.

EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL CRIME DE DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PREVISTO NO ARTIGO 88, CAPUT, DA LEI N.º 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DO ARQUIVAMENTO PELA DOUTA MAGISTRADA. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 28, § 1º, DO CPP, COM A REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 13.964/19. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.

1.  A possibilidade de a vítima, ou seu representante legal, não concordando com o arquivamento do inquérito policial a que se refere o caput do art. 28 do CPP, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, prevista no art. 28, § 1º, do CPP, com a redação trazida pela Lei nº 13.964/19, está com sua eficácia suspensa, em razão de medida cautelar deferida pelo E. Ministro Luiz Fux, do Colendo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 6305.

2.  Nesse sentido: “Com efeito, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28, caput, do CPP), é ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda esteja vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal, possa tomar aquela mesma providência. Isso posto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2020.” (STF, Rcl 42093/PR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020).

3.  A redação revogada do artigo 28 do CPP permanece em vigor enquanto perdurar a medida cautelar, de modo que o arquivamento de inquérito policial promovido pelo Ilustre Promotor de Justiça deve passar pelo crivo do Poder Judiciário. No caso concreto, porém, a MM. Juíza não exerceu o necessário controle do arquivamento, deferindo-o ou não, como ainda lhe compete.

Solução: pelos fundamentos supracitados, não se conhece da presente remessa, restituindo-se os autos à origem para apreciação judicial da promoção de arquivamento do Douto Promotor de Justiça.

DOE_17-11-2021

Assunto: não cabimento de suspensão condicional do processo – ausência de requisitos subjetivos – crime de receptação dolosa

EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ACENTUADA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA.

1. O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”.

2. No caso dos autos, o grau de reprovabilidade do comportamento do réu mostrou-se acentuado, porquanto se trata da receptação de veículo automotor, com placas falsas, numeração de chassi e motor adulteradas, transformado em “dublê”, revelando as circunstâncias concretas que o acusado possuía relação próxima com receptador profissional de veículos roubados.

3. Atitudes com os traços da praticada fomentam a criminalidade cotidiana, no que se refere às infrações patrimoniais, justificando-se a não propositura do benefício.

Decisão: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Douto Promotor de Justiça natural”. 

DOE_10-07-2020_EMENTA 2

Assunto: análise de promoção de arquivamento do inquérito policial - revisão

EMENTA: Inquérito policial instaurado para apurar disparo de arma de fogo (Lei nº 10.826/03, art. 15), lesões corporais dolosas praticadas por policial militar que usava arma da corporação (CPM, art. 209, caput) e ameaça (CPM, art. 223), mas não estava em serviço por ocasião do fato. Promoção de arquivamento alicerçada na negativa de disparo pelo policial, embora haja perícia confirmatória de que a arma havia sido disparada recentemente, assim como parte da prova oral. Pedido de remessa ao Juizado Especial Criminal, no tocante ao crime de lesão corporal praticado contra uma das vítimas. Discordância judicial, que culmina na aplicação do art. 28, do CPP. 

SOLUÇÃO: Com a máxima vênia do Douto Promotor de Justiça, razão assiste à Magistrada, uma vez que há laudos de exame de corpo de delito que comprovam as lesões corporais sofridas pelas vítimas das agressões. O exame pericial da arma de fogo da Polícia Militar comprova que ela havia sido disparada recentemente. Há laudo pericial confirmatório do estado de embriaguez do acusado, cuja conduta é altamente reprovável, por disparar arma da corporação em lugar habitado e em suas adjacências, sem motivo aparente, e em seguida investir contra pessoas que estavam no bar, agredindo-as e lesionando-as e ainda ameaçando uma delas, de sorte que sua conduta despropositada poderia ter resultado em desfecho mais grave. Embora o investigado, policial militar, não estivesse de serviço na ocasião, os fatos devem ser submetidos ao crivo da Justiça Militar, uma vez que as condutas delitivas estão intrinsecamente ligadas à sua função pública, pois ele agiu fazendo uso de arma de fogo da corporação. Embora superada a Súmula 47 do STJ pela Lei nº 9.299/96, que revogou a alínea f do art. 9º, II, do Código Penal Militar, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado em vários precedentes mais recentes que, em tais situações, em que haja uso de armamento da corporação, ainda que o policial militar não esteja em serviço, a competência é da Justiça Militar (HC 115.053/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010; CC 131.306/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 13/03/2014).  Restituam-se os autos ao Juizado Especial Criminal, para que proceda ao seu encaminhamento à Justiça Militar, onde o Promotor de Justiça ao qual forem distribuídos atuará como longa manus do Procurador-Geral de Justiça, oferecendo denúncia e prosseguindo nos demais termos da ação penal, até final decisão. 

1.       O acusado dirigiu-se ao local, com a arma da Polícia Militar do Estado de São Paulo, disparou-a defronte do bar, ali ingressou, identificando-se falsamente como “policial civil”, indagando acerca de disparos anteriores que ali teriam ocorrido. Em seguida, agrediu duas pessoas, ferindo-as, com a arma, e ameaçou por gestos o dono do bar, sempre de arma em punho. Estava embriagado, o que se provou pericialmente. A arma foi periciada, constatados vestígios de disparo recente. Parte da prova oral confirma isso. O investigado nega ter disparado, embora admita ter agredido as pessoas que ali estavam.

2.       O disparo de arma de fogo está previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/03, mas os delitos de lesão corporal dolosa simples e ameaça têm figuras próprias no CPM (arts. 209 e 223). Aquele é considerado crime militar impróprio, por extensão.

3.       O investigado praticou os delitos quando não estava de serviço, mas se valendo de arma da corporação e agindo essencialmente em razão de sua função pública. Embora superada a Súmula 47 do STJ, por força da Lei nº 9.299/96, que revogou a alínea f do art. 9º, II, do CPM, o STJ, em precedentes mais recentes, tem decidido no sentido de que em tais situações, em que o policial militar comete delitos, não estando em serviço, mas valendo-se de armamento da corporação, a competência é da Justiça militar. 

4.       Restituição dos autos ao Juizado Especial Criminal para que proceda ao seu encaminhamento à Justiça Militar. 

O Promotor de Justiça ao qual forem os autos distribuídos atuará como longas manus do Procurador-Geral de Justiça, oferecendo denúncia e prosseguindo nos demais termos da ação penal, até final decisão.

DOE_10-07-2020_EMENTA 3

Assunto: análise de promoção de arquivamento do inquérito policial - confirmação

EMENTA: Inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar crime de estelionato, em sua modalidade fundamental (CP, art. 171, caput). Promoção de arquivamento baseada na ausência de provas de autoria do crime. Discordância judicial, que culmina na aplicação do disposto no art. 28, do CPP.

SOLUÇÃO: Razão assiste à Douta Promotora de Justiça, com a máxima vênia da MMª Juíza do DIPO 3, uma vez que os elementos reunidos no caderno investigatório não se traduzem em indícios mínimos de autoria, que emprestem justa causa à persecução criminal em juízo. Insiste-se, portanto, na promoção de arquivamento, que se baseou em razoável valoração dos elementos de convencimento contidos nos autos, com as ressalvas do art. 18, do CPP.

1. O ofendido, pela internet, interessou-se por empréstimo pessoal. Em contato com os autores do anúncio, estes, mediante fraude, empregando ardis, o convenceram de que, para obtenção do crédito, ele precisaria efetuar dois depósitos bancários, no valor de R$ 500,00 cada, para determinada conta bancária.

2.  O correntista, pessoa que não tem registro de antecedentes criminais, foi ouvido e narrou que mantinha aquela conta bancária exclusivamente para recebimento de valores atinentes ao PIS e ao FGTS. Desconhecia os depósitos e negou por completo envolvimento no esquema do golpe do falso empréstimo.

3. Esse relato não é despropositado ou de todo inverossímil, sabido que é comum estelionatários valerem-se de contas de outras pessoas, por vezes movimentadas sem que tais pessoas disso tenham conhecimento, para que não sejam eles, autores da fraude, identificados e alcançados pela investigação criminal.

4. As diligências alvitradas pela Douta Magistrada não modificarão o quadro de absoluta ausência de provas de autoria do fato. Ademais, com o devido respeito à MMª Juíza, cumpre lembrar que o art. 3º-A, do CPP, que está com sua eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Ministro Luiz Fux, no bojo das ADIs 6298, 6299, 6300, 6305, dispõe: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

5. Ante o exposto, com a renovada vênia da MMª Juíza, insiste-se na promoção de arquivamento do inquérito policial, com observância das ressalvas do art. 18, do CPP.

DOE_04-07-2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 181, §2.º

Assunto: revisão de remissão, como forma de exclusão do processo, em face da discordância judicial quanto à aplicação de medida consistente no pagamento de dois salários mínios ao Fundo Municipal de Saúde, para priorização à aquisição de materiais e equipamentos médico-hospitalares necessários ao combate da pandemia da covid-19 – manutenção da proposta ministerial 

EMENTA: Adolescente que incorre em ato infracional análogo ao art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, ao pilotar motocicleta sem possuir habilitação legal, na via pública, evadindo-se à abordagem policial e empreendendo manobras temerárias, rebaixando o nível de segurança no trânsito, gerando perigo de dano. Promotor de justiça em exercício na vara da Infância e Juventude de Cajamar propõe a remissão, como forma de exclusão do processo, com a inclusão de prestação de natureza social, mediante pagamento de 2 salários mínimos ao Fundo Municipal de Saúde, priorizando-se a aquisição de equipamentos médico-hospitalares, materiais e insumos necessários ao combate à pandemia da covid 19, invocando o aviso 121/2020 – PGJ – CGMP. A Magistrada discorda da medida proposta e afirma que seu cabimento estaria limitado aos procedimentos de natureza criminal e em acordos de não persecução cível, mas não em sede de procedimento para apuração de ato infracional, aplicando o art. 181, § 2º, do ECA.

SOLUÇÃO: Remessa conhecida no sentido de que assiste razão ao douto Promotor de Justiça, com a máxima vênia da MMª juíza, uma vez que muito embora o aviso 121/2020 – PGJ - CGMP não se refira expressamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida proposta atende ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. O adolescente tem potencial econômico para arcar com a prestação proposta, de suma importância considerando o período excepcional que vivemos, pela situação de calamidade pública oficialmente declarada por causa da pandemia causada pelo corona vírus. A medida tem ainda efeito pedagógico, pois faz com que o adolescente ofereça benefício à coletividade, por conta do ato infracional por ele praticado, que causou situação de perigo concreto ao trânsito, a outros condutores e transeuntes em geral, por ensejar perseguição policial. O art. 116 do ECA é permeado por nítida preocupação de reparação patrimonial, mas o parágrafo único contém ressalva no sentido de que, não sendo possível tal reparação (no caso concreto, não houve dano patrimonial propriamente dito), poderá ser aplicada outra medida adequada. Ou seja, a medida proposta não se reveste de ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder, é suficiente e necessária diante do ato infracional praticado e atende ao princípio da proporcionalidade. Por isso, insiste-se na remissão como forma de exclusão do processo, com a inclusão de prestação social na forma de pagamento de 2 salários mínimos ao Fundo Municipal de Saúde, priorizando-se a aquisição de insumos e materiais médico-hospitalares necessários ao combate à pandemia da covid 19, com a renovada vênia da MMª Juíza. 

DOE_30-06-2020

Assunto: análise de promoção de arquivamento de inquérito policial

EMENTA:  PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DESTINADO À APURAÇÃO DE CRIME DE DESACATO (CP, ART. 331). INVESTIGADO DESCONTENTE COM A ATUAÇÃO DE GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, QUE REALIZAVAM TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DE CONDUTORES POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR DE VEÍCULOS. DIRIGE-SE AOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, DIZENDO QUE SÃO TODOS LADRÕES, CORRUPTOS, QUE ACEITAM PROPINA, QUE RECEBEM PRÊMIO E COMISSÃO PELAS MULTAS APLICADAS, CHAMANDO UM DELES DE (XXX) E DE (XXX) AO VER QUE HAVIA SIDO AUTUADO, FAZENDO AINDA MENÇÃO DE AGREDIR O AGENTE PÚBLICO, NO QUE FOI CONTIDO PELOS DEMAIS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS QUE ESTAVAM NO LOCAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO BASEADA EM AUSÊNCIA DE DOLO, SUSTENTANDO QUE PALAVRAS MAL-EDUCADAS, EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO, NÃO TRADUZEM O ÂNIMO SUBJETIVO NECESSÁRIO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 331 DO CP. DISCORDÂNCIA JUDICIAL, QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DO ART. 28, DO CPP. 

SOLUÇÃO: COM RAZÃO A ILUSTRE MAGISTRADA, COM A MÁXIMA VÊNIA DO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA. HÁ PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO DO ART. 331, DO CP, TENDO O INVESTIGADO AGIDO COM ÂNIMO DE MENOSPREZAR E DIMINUIR OS SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E EM RAZÃO DELA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU MESMO EXALTAÇÃO DE ÂNIMOS NÃO AUTORIZAM O DESACATO, CRIME QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (STJ – PRECEDENTES). ANTE O EXPOSTO, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, DESIGNA-SE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA OFICIAR NOS AUTOS E DILIGENCIAR NO SENTIDO DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, DA LEI Nº 9.099/95, OU PARA PROVIDENCIAR AS OITIVAS DOS AGENTES PÚBLICOS E DO INVESTIGADO E PARA OFERECER DENÚNCIA E PROSSEGUIR NOS DEMAIS TERMOS DA AÇÃO PENAL, ATÉ FINAL DECISÃO, CASO NÃO SEJA CABÍVEL, NÃO SEJA ACEITA OU NÃO SEJA HOMOLOGADA EVENTUAL PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. EXPEÇA-SE PORTARIA, DESIGNANDO-SE O SUBSTITUTO AUTOMÁTICO, FACULTADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NAS RESOLUÇÕES Nº 302/2003 E 488/2006 (CSMP, PGJ, CGMP).             

DOE_27-06-2020_EMENTA 1

Assunto: arquivamento indireto (controvérsia acerca da capitulação jurídica do fato: art.140, caput, do Código Penal, ou art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989)

EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL EM PRINCÍPIO INSTAURADO VISANDO APURAR CRIME DE INJÚRIA NA FORMA SIMPLES. PROMOTOR DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO NO JUÍZO CRIMINAL COMUM, VISLUMBRANDO O DELITO DO ART. 140, CAPUT, DO CP, REQUER A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. A MMª JUÍZA DISCORDA DA REMESSA E ENCAMINHA A QUESTÃO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, POR ENTENDER QUE O CRIME A CONSIDERAR É O DO ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 7.716/89, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADO 26 E DO MI 4733. 

SOLUÇÃO: CUIDA-SE DE HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO INDIRETO, QUE SE VERIFICA QUANDO O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECLINA DA ATRIBUIÇÃO E REQUER A REMESSA DO EXPEDIENTE A OUTRO JUÍZO QUE CONSIDERA ENTÃO COMPETENTE E O JUIZ DISCORDA DA POSTULAÇÃO, MAS, PELO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, PRECISA APLICAR O DISPOSTO NO ART. 28, DO CPP, POR ANALOGIA, PARA QUE O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DECIDA QUAL A OPINIÃO DELITIVA A SER CONSIDERADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A QUEM CABE A ATRIBUIÇÃO PARA OFICIAR NOS AUTOS. REMESSA CONHECIDA E DIRIMIDA NO SENTIDO DE QUE ASSISTE RAZÃO À MAGISTRADA, COM A MÁXIMA VÊNIA DO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA, POR HAVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA CONDUTA PREVISTA NA LEI N. 7.716/89, NOS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADO 26 E NO MI 4733.

1.            No caso concreto, há notícia de que o investigado dirigiu-se à vítima, que é transexual, e lhe disse que ela e outros travestis jamais seriam iguais ou melhores que as mulheres e que ela nunca seria nada. 

2.            A conduta, pelo teor da ofensa propalada, extrapola os limites do mero crime de injúria, mesmo qualificada pelo preconceito pela orientação sexual (CP, art. 140, § 3º), crime este que tem vítima certa e determinada. 

3.            O investigado, com seu comportamento, ofendeu não apenas a vítima, mas uma gama indeterminada de pessoas que sejam transexuais. Daí, nos termos do emblemático julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 26 e o MI 4733, enquanto não houver norma penal em sentido estrito, criminalizando comportamentos como a transfobia e a homofobia, aplica-se a Lei n. 7.716/89, para alcançar tais condutas. 

4.            O crime de racismo é inafiançável e imprescritível (CF, art. 5º, XLII). Esse tratamento mais rigoroso decorre de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III). Advém ainda de um dos objetivos fundamentais da República que visa dar concretude àquele princípio: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV). 

5.            As pessoas transgênero já tiveram reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em 2018, o direito fundamental subjetivo à modificação do nome e do prenome em seu registro civil, assim como a alteração de sua classificação de gênero, independentemente de se submeterem à cirurgia para mudança de sexo. Nesse sentido, julgamento proferido no RE 670.422, Relator o Exmo. Ministro Dias Toffolli, j. 15.08.2018, e o Tema 761 – Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.  

6.            Com a máxima vênia do Douto Promotor de Justiça, considerar o fato versado nos autos injúria simples (CP, art. 140, caput) implicaria desconsiderar a pioneira decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido na ADO 26 e no MI 4733. E esta Procuradoria-Geral de Justiça tem – tanto quanto possível – como parâmetro de atuação, na formulação das políticas criminais do Ministério Público de São Paulo, as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores (STF e STJ).

7.            Além disso, o Ministério Público é Instituição que tem como um de seus deveres institucionais a defesa intransigente dos direitos humanos. Isso implica combater toda forma de discriminação das pessoas, por motivos de raça, etnia, região de origem, religião, orientação sexual, com base nos instrumentos constantes do ordenamento jurídico vigente e também com base no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao invocar a aplicação da Lei n. 7.716/89 para condutas que impliquem transfobia e outros comportamentos que violem os direitos das pessoas transgênero, enquanto não houver norma penal em sentido estrito acerca do tema. 

8.            Ante o exposto, considerando que o caso dos autos encerra, em tese, delito a ser perquirido nos termos da Lei n. 7.716/89, designa-se outro Promotor de Justiça para funcionar nestes autos e para diligenciar, visando reunir mais provas para instrumentalizar eventual propositura de ação penal, cumprindo-lhe, ao depois, atuar com independência funcional em face dos elementos de convencimento reunidos nos autos.  

9.            Recomenda-se ao Douto Promotor de Justiça designado que, nos termos da orientação conjunta expedida pela PGJ/CGMP, não proponha acordo de não persecução penal no caso concreto, por se tratar de crime de ódio, imprescritível e inafiançável, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

10.          Expeça-se portaria, designando-se o Substituto Automático, facultada a compensação em conformidade com os Atos Normativos nº 302/2003 e 488/2006 (PGJ/CGMP/CSMP). 

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Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial

EMENTA: FURTO SIMPLES CONSUMADO EM MINIMERCADO. ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE DELITO (CP, ART. 155, CAPUT). VALOR DOS BENS POUCO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ACUSADA REINCIDENTE E QUE OSTENTA CONDENAÇÃO     ANTERIOR POR LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO BASEADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISCORDÂNCIA JUDICIAL, QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DO ART. 28, DO CPP. 

SOLUÇÃO: COM A MÁXIMA VÊNIA DO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PODE SER ADMITIDO NO CASO CONCRETO. O VALOR DOS BENS ULTRAPASSA O LIMITE DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO, PRECONIZADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALÉM DISSO, A ACUSADA É REINCIDENTE E TEM CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA POR LATROCÍNIO CONSUMADO (CP, ART. 157, § 3º). ISSO FAZ COM QUE NÃO ESTEJAM PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS PELA SUPREMA CORTE PARA QUE SE APLIQUE, AO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (HC n.º 94.931, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE). ANTE O EXPOSTO, DESIGNA-SE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA OFERECER DENÚNCIA, INTERPOR RECURSO ADEQUADO NA HIPÓTESE DE SUA REJEIÇÃO, E PARA PROSSEGUIR NOS DEMAIS TERMOS DA AÇÃO PENAL, ATÉ FINAL DECISÃO, FACULTANDO-SE AO ILUSTRE PROMOTOR DE JUSTIÇA DESIGNADO VALER-SE DA COMPENSAÇÃO PREVISTA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ATOS NORMATIVOS 302/2003 E 488/2006 (CSMP, PGJ, CGMP). EXPEÇA-SE PORTARIA, DESIGNANDO-SE O SUBSTITUTO AUTOMÁTICO.               

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Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial – confirmação do arquivamento

EMENTA: Inquérito policial destinado à apuração de suposto crime contra a economia popular, previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 (pirâmide financeira). Esta Procuradoria-Geral de Justiça inicialmente resolveu conflito negativo de atribuição, no sentido de que o procedimento deveria tramitar perante o juízo criminal comum, não na vara do Juizado Especial Criminal, pela complexidade da matéria, que provavelmente demandaria prova pericial, entre outras (art. 77, § 2º, da Lei 9.099/95). No juízo criminal comum, a Douta Promotora de Justiça fez razoável valoração dos elementos de convencimento contidos no caderno investigatório, ponderando que o caso não comporta a necessidade de prova pericial, pois as provas reunidas no inquérito policial demonstram que se tratava de um sistema de parceria para fins comerciais, sem a necessidade de pagamento de valores por ocasião do recrutamento das pessoas interessadas, de modo que o parceiro contratado auferiria comissões, de acordo com seu desempenho. Discordância judicial, aplicando o art. 28, do CPP, baseada na decisão proferida anteriormente no conflito negativo de atribuição, decidido por esta Procuradoria-Geral, considerando que o caso demandaria aprofundamento da investigação, prova pericial etc. 

SOLUÇÃO: Considerando que a Douta Promotora natural valorou de forma razoável os elementos de prova, insiste-se na promoção de arquivamento, com a devida vênia da Culta Magistrada, com observância das ressalvas do art. 18, do CPP, ante a manifesta ausência de justa causa para que a persecução criminal prossiga visando apurar crime contra a economia popular.

MP 19.757/20

Autos n.º 0006689-85.2017.8.26.0577 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos 
Réus: (...)
Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal - manutenção
EMENTA: Ação penal proposta por homicídio culposo (CP, art. 121, § 3º), em face do manuseio imprudente e disparo de arma de fogo, que atingiu a cabeça de uma jovem, acarretando-lhe a morte. Os acusados se evadiram do local, levando consigo a arma de fogo e se omitiram, deixando de prestar socorro à vítima. Recusa de formulação do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A, do CPP, pelo Ministério Público, baseada na gravidade concreta do fato, em suas circunstâncias, e na personalidade distorcida revelada pelos acusados, que faziam uso de bebida alcoólica ao mesmo tempo em que se permitiam, com manifesta imprudência, o manuseio de arma de fogo cujo disparo ceifou a vida de uma jovem. Além disso, se evadiram e não prestaram socorro à vítima. O acordo, segundo o Douto Promotor de Justiça, não seria suficiente e necessário para repressão e prevenção do fato criminoso. Encaminhamento à instância revisora do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.  SOLUÇÃO: Manutenção da recusa de proposta do acordo previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal, pois a avença, no caso concreto, não seria suficiente e necessária para repressão e prevenção do fato, em que se evidencia a culpabilidade exacerbada dos agentes, que faziam uso de bebida alcoólica e ao mesmo tempo se permitiam manusear imprudentemente arma de fogo carregada, cujo disparo atingiu de forma letal vítima jovem. Além disso, os acusados se evadiram do local do fato, levando consigo a arma, deixando de prestar socorro à ofendida. Por tudo isso, insiste-se na recusa de formulação do acordo de não persecução penal, restituindo-se os autos ao E. Juízo de origem, para prosseguimento da ação penal. 

 

 

 

MP 19.137/20
Autos n.º 1501061-04.2019.8.26.0599 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba
Réu: (...)
Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal
Ementa: Ação penal em curso por violação ao art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Acusado que, beneficiado inicialmente pela suspensão condicional do processo, descumpre as condições e dá causa à revogação do benefício nos termos do art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Pleito da Defensoria Pública no sentido de que o Ministério Público proponha o acordo de não persecução penal. Recusa ministerial motivada, baseada no desinteresse do acusado pela Justiça Negocial, o que se evidencia pelo descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, dando ensejo à revogação do benefício. Encaminhamento à instância revisora do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. Solução: manutenção da recusa ministerial, devidamente fundamentada, por ausência de requisitos subjetivos. Cumpre observar, ademais, que, se o descumprimento do acordo de não persecução penal pode ser utilizado pelo Ministério Público como fundamento para o não oferecimento da suspensão condicional do processo (CPP, art. 28-A, § 11), forçoso convir que o descumprimento da suspensão condicional do processo é indicativo da ausência de requisito subjetivo para o acordo de não persecução penal.  
 
MP 18.870/20

Autos n.º 1504814-30.2020.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital) 
Indiciado: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: Furto simples consumado de produtos avaliados em R$ 60,89, no interior de supermercado. Materialidade e autoria demonstradas. Acusado confesso, primário. A Douta Promotora de Justiça promoveu o arquivamento da investigação criminal, sustentando que estão presentes os requisitos para aplicação, ao caso concreto, do princípio da insignificância. Houve discordância judicial, com aplicação do disposto no art. 28, do CPP. SOLUÇÃO: Com a máxima vênia da MMª Juíza, insiste-se na promoção de arquivamento: o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% do salário mínimo vigente; o acusado é primário e confesso; os bens subtraídos foram recuperados de pronto e restituídos ao estabelecimento comercial, que não suportou prejuízo; estão presentes, com efeito, os requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal, para que se aplique, ao caso concreto, excepcionalmente, o princípio da insignificância, a saber: a inexpressividade da lesão ao bem jurídico; a ausência de periculosidade social da ação; a falta de reprovabilidade da conduta; a mínima ofensividade do comportamento do agente (cf. HC n. 94.931, rel. Min. Ellen Gracie). Daí, correta a promoção de arquivamento, na qual insiste-se.

 

MP 12.740/20

Autos n.º 1533016-51.2019.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Investigado: (...)
Vítima: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28, “CAPUT”. FURTO QUALIFICADO. AGENTES QUE SE VALERAM DE DESTREZA E RETIRARAM O ENVELOPE DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, SUBTRAINDO R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS) DO INTERIOR DESTE. INVESTIGADO RECONHECIDO, APÓS OS FATOS, POR AGENTE DE SEGURANÇA DO BANCO, COM BASE EM IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. IMAGENS, PORÉM, QUE NÃO EXIBEM, EM MOMENTO ALGUM, A FACE DOS FURTADORES, QUE TRAJAVAM BONÉ. ELEMENTO FRÁGIL PARA EMBASAR A PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO. ACUSAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDA COM LASTRO MÍNIMO. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO. 
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de furto qualificado (art. 155, §4.º, inciso II e IV, do Código Penal) cometido por sujeitos não identificados em face do BANCO SANTANDER S.A. Segundo se apurou, dois indivíduos, fazendo uso de um objeto não identificado, subtraíram, para si, R$ 120,00 (cento e vinte reais) em dinheiro, de um dos terminais de autoatendimento de uma agência da instituição. Os agentes, portanto, valendo-se de destreza, consistente em fazer uso de um aparato habilmente confeccionado para retirar os envelopes dos terminais de autoatendimento, o empregaram e conseguiram subtrair o numerário.
No curso das investigações, a testemunha, analista de segurança do Banco, declarou que, através de imagens, reconheceu o investigado como um dos autores do fato. No laudo pericial acostado, porém, não foi possível detectar a imagem do agente, na cena do crime, de modo a confirmar se se cuida do investigado. O suspeito negou os fatos, afirmando ser correntista do banco, mas declarou que não é a pessoa retratada nas imagens. 
Concluídas as providências inquisitivas, a Douta Promotora de Justiça requereu o arquivamento da investigação, afirmando que são frágeis os indícios de autoria, tendo em vista que as imagens capturadas não exibem o rosto da pessoa responsável pelo crime, impedindo o reconhecimento do investigado como um dos autores do fato. O MM. Juiz, entretanto, discordou do pleito, por considerar bancária que as declarações do funcionário da agência se mostrariam suficientes para a propositura da ação penal, motivo pelo qual aplicou à espécie o art. 28 do Código de Processo Penal e remeteu o expediente a esta Chefia Institucional.
A razão se encontra com a Douta Promotora de Justiça, com a devida vênia do Digníssimo Magistrado. Isto porque os indícios de autoria se fundamentam exclusivamente nas declarações da testemunha, analista de segurança do Banco, o qual disse ter reconhecido o investigado através de imagens. Ocorre, entretanto, que tais imagens que lhe serviram de fonte encontram-se nos autos e estas, em momento algum, exibem o rosto dos furtadores, de maneira que se revelaria temerária a propositura de uma ação penal com base nesse único e isolado elemento informativo.
Solução: insiste-se no arquivamento requerido, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal.

 

MP 9.570/20

Autos n.º 1515788-63.2019.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital) 
Investigado: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (CP, ART. 168, §1.º, III). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA EXCLUSÃO DO CARÁTER CRIMINOSO DO FATO EM RAZÃO DA COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA ENTRE A INVESTIGADA E A VÍTIMA. HIPÓTESE EM QUE A EX-FUNCIONÁRIA DA EMPRESA, MEDIANTE ACESSO ELETRÔNICO À CONTA BANCÁRIA E MEDIANTE USO DO RESPECTIVO CARTÃO, REALIZOU DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS E SAQUES, NUM PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. FATO QUE CONSTITUI, EM TESE, FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CP, ART. 155, §4.º, II). CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, “CAPUT”). 
O presente inquérito policial foi instaurado para apurar a conduta da investigada, a quem se imputou o crime de apropriação indébita majorada (CP, art. 168, §1.º, III), praticado em face de empresa onde trabalhou. Segundo a representante legal da vítima, ficou apurado por meio do exame dos extratos bancários da empresa, que a ex-funcionária, no período de dezembro de 2017 a março de 2019, efetuou diversas transações bancárias, como saques e transferências, retirando da conta corrente da pessoa jurídica diversos valores monetários em seu proveito. De acordo com o cálculo realizado pela empresa, o montante desviado corresponderia a R$ 58.686,46 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos). A investigada, após ser descoberta, celebrou acordo com a pessoa jurídica, assinou um termo de confissão de dívida no valor de R$ 44.215,23 (quarenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e vinte e três centavos), tendo quitado parte desse montante (R$ 30.500,00 – trinta mil e quinhentos reais). Ao ser interrogada, BEATRIZ confessou os fatos.
O Douto Promotor de Justiça, depois de concluídas as providências de polícia judiciária, requereu o arquivamento da investigação, aduzindo que a celebração do acordo de composição civil afastaria o caráter criminoso do fato.
O MM. Juiz, contudo, indeferiu o pleito ministerial e enviou o procedimento a esta Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal.
Deve-se acentuar, de início, que a capitulação jurídica efetuada, no sentido de se tratar de apropriação indébita majorada, não reflete com fidelidade os elementos de informação trazidos à tona no curso da investigação policial. Isto porque a investigada não detinha a posse legítima dos valores depositados na conta corrente da empresa. Em verdade, possuía acesso à conta bancária, tendo domínio sobre os dados necessários para realizar a movimentação, mas jamais em seu benefício pessoal. Do mesmo modo, sequer poderia utilizar os cartões para saques como o fez, pois, conforme ela mesma admitiu, não ficava na posse deste, que deveriam permanecer no interior da empresa. Houve, em tese, furto qualificado pelo abuso de confiança (Código Penal, art. 155, §4.º, inc. II), praticado em continuidade delitiva (art. 71, caput). Existiria apropriação indébita se a increpada detivesse a posse desvigiada dos valores, e, posteriormente, traindo a confiança depositada, agisse com animus rem sibi habendi.
De todo modo, independentemente do crime patrimonial cometido, a celebração de composição civil, que sequer foi quitada integralmente, não tem o condão de excluir a natureza criminosa do fato. Seria como atribuir à reparação do dano a eficácia de, retroativamente, afastar o dolo da conduta. De acordo com o Código Penal, eventual ressarcimento dos danos (se realizado na integralidade), não constitui sequer causa extintiva da punibilidade, senão possível causa obrigatória de redução de pena, em face do “arrependimento posterior” (art. 16).
Sob outro ângulo, se parece ao Douto Representante do Ministério Público inadequada, in casu, a propositura da ação penal, a legislação coloca à sua disposição uma medida específica: o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Este configuraria, sem dúvida, um caminho dotado de maior eficácia para repressão e prevenção do crime.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia ou avaliar o cabimento do acordo de não persecução penal, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.

 

 

MP 7.846/2020

Autos n.º 1500752-92.2020.8.26.0228 – MM. Juízo da 27.ª Vara Criminal Foro Central da Barra Funda (Comarca da Capital)
Réu: (...) 
Assunto: recusa de formulação de acordo de não persecução penal
EMENTA: CPP, ARTS. 28, “CAPUT”, E 28-A. REVISÃO DE RECUSA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO AGENTE CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE FUNDAMENTAL (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO INVESTIGADO, QUE SE MANTEVE EM SILÊNCIO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECUSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS. RATIFICAÇÃO DA POSTURA MINISTERIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DESCABIDO.
Cuida-se de processo-crime imputando ao acusado o crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Segundo se apurou, no dia 09 de janeiro de 2020, por volta das 10 horas, na Rua Arquiteto Professor Chaves, n.º 10, Cidade Tiradentes, nesta Capital, o agente trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 70 (setenta) porções de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Os policiais civis receberam notícia anônima sobre o tráfico de drogas no local, onde já havia sido realizada prisão em flagrante também pela mercancia ilícita, fatos registrados no boletim de ocorrência 162/2020. Assim, diante das circunstâncias, os servidores foram até o local, avistando o denunciado na companhia de outros dois indivíduos e praticando o comércio de drogas. 
O Douto Promotor de Justiça ofereceu a exordial, tendo a MM. Juíza, antes do recebimento da denúncia, o instado a se manifestar sobre a viabilidade de oferta de acordo de não persecução penal, considerando a recente entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, que inseriu o art. 28-A ao Código de Processo Penal.
O Ilustre Representante do Ministério Público, contudo, afastou a possibilidade de incidência do instituto apresentando diversos fundamentos. A MM. Juíza, não obstante, discordou da recusa e, com fundamento no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça.
É preciso sublinhar, de início, na esteira do Enunciado n.º 21, PGJ – CGMP – Lei n.º 13.964/19, que “a proposta de acordo de não persecução penal tem natureza de instrumento de política criminal e sua avaliação é discricionária do Ministério Público no tocante à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Trata-se de prerrogativa institucional do Ministério Público e não direito subjetivo do investigado”.
No caso dos autos, não estão preenchidos quer o pressuposto da confissão, quer os requisitos legais necessários à elaboração do acordo. No presente feito, com salientado pelo Ilustre Promotor Natural, não houve a confissão do tráfico por parte do denunciado, pois ele permaneceu em silêncio por ocasião de seu interrogatório policial. Além disso, trata-se de infração penal com pena mínima superior a 4 (quatro) anos, pois se cuida de imputação de crime de tráfico de drogas, na modalidade fundamental (art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06). Em casos tais, revela-se descabido o pedido de revisão, nos termos do Enunciado n.º 29, PGJ – CGMP – Lei n.º 13.964/19: “O pedido revisional fundado no §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal não terá seguimento nos casos em que a pena mínima prevista para o delito foi igual ou superior a 04 (quatro) anos (art. 28-A, “caput” e §1.º do Código de Processo Penal) [...]”.
Ademais, a natureza do delito é incompatível com o instituto em questão. Nesse sentido, o Enunciado n.º 22, PGJ – CGMP – Lei n.º 13.964/19: “O acordo de não persecução penal é incompatível com crimes hediondos ou equiparados, uma vez que não atende ao requisito previsto no ‘caput’ do art. 28-A do Código de Processo Penal, que o restringe a situações em que se mostre necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.
De igual forma, não incide a minorante do §4.º do art. 33 da Lei de Drogas, pois, como bem anotou o Ilustre Representante Ministerial, de forma amplamente fundamentada, os elementos objetivos do fato tornam inviável sua aplicação, de vez que a quantidade apreendida potencializa a confecção de 390 (trezentos e noventa) porções. De se destacar, outrossim, que o local da prisão já era conhecido dos policiais como ponto de venda de drogas, pois há registro de boletim de ocorrência por tráfico, lavrado em data anterior. Neste sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: “(...) A aplicação do causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O fato de o paciente possuir uma “boca de fumo”, onde comercializa rotineiramente substância entorpecente, tem o condão de afastar a característica de tráfico privilegiado, uma vez que comprova a sua dedicação à atividade criminosa...” (RHC 131.828, Relator  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado em 07/02/2017, publicado em 21/02/2017).
Há, portanto, obstáculos insuperáveis à formulação da proposta, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva. 
Frise-se, derradeiramente, que, por se cuidar, em tese, de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, para o qual a Constituição Federal impôs tratamento jurídico-penal severo (art. 5.º, inc. XLIII), a formulação do negócio jurídico processual jamais poderá se reputar necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 
Conclusão: ante o exposto, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal e no arts. 1.º e 4.º, inciso I, ambos da Resolução n.º 1.187/2020 – PGJ-CGMP, insiste-se na recusa na oferta do acordo, restituindo os autos ao juízo competente para o prosseguimento do presente feito.

 

 

MP 86.329/19

Autos n.º 0000770-40.2014.8.26.0539 – MM. Juízo da Vara da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
Réu: (...)
Assunto: recusa de aditamento da denúncia por ocasião do encerramento da instrução criminal (CPP, art. 384, §1.º)
EMENTA: CPP, ART. 384, §1.º. “MUTATIO LIBELLI”. RECUSA QUANTO AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS (LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO). DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (CP, ART. 15). INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA EXORDIAL QUE SE RECOMENDA.
A questão subjacente reside em estabelecer se o comportamento atribuído à ré configura crime de lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, §2.º, II) ou tentativa de homicídio (CP, art. 121, c.c. art. 14, II). O elemento subjetivo do injusto, embora difícil de ser determinado, pode ser encontrado por meio de outros elementos. O autor da conduta, no mais das vezes, não o verbaliza, limitando-se a praticar seu comportamento em busca de um desiderato enclausurado em sua psique. A falta de comunicação a terceiros do opróbrio motivador do delito, todavia, não impede aferir-se qual sua meta optata, notadamente quando se avalia, no contexto dos fatos e mediante o cotejo das provas colhidas, a maneira como se portou diante da cena criminosa.
No caso em tela, a acusada, conforme resultou amplamente demonstrado, prenunciou o escopo de matar a vítima e, quando por ele desafiado a fazê-lo, armou-se com uma faca e o golpeou violentamente, atingindo-o no pescoço, provocando corte profundo. Já o tendo atingido e ferido gravemente, insistiu no ato, não logrando atingi-lo novamente por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima conseguiu morder seu punho e impedir nova estocada. Na sequência, o sujeito passivo conseguiu se evadir do local e procurar ajuda de terceiros, sendo socorrido pelos vizinhos, que percebendo a urgência acionaram o resgate, permitindo que houvesse socorro eficaz e encaminhamento ao nosocômio, onde se realizou intervenção cirúrgica seguida de internação hospitalar.
Parece-nos, desta feita, que a cessação do iter criminis foi involuntária, isto é, o ato consubstancia tentativa de homicídio. Dessa forma, em que pesem as judiciosas ponderações do competente Promotor de Justiça oficiante, parece-nos que não cabe falar, na hipótese vertente, em desistência voluntária ou arrependimento eficaz (CP, art. 15). 
Conclusão: designa-se outro promotor de justiça para oferecer o aditamento à denúncia, cumprindo-lhe oficiar na causa até sua conclusão final.

 

MP 85.300/19

Autos n.º 1517967-18.2019.8.26.0228 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Indiciada: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS VETORES EXIGIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A) AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL; B) REDUZIDA REPROVABILIDADE DO FATO; C) MÍNIMA OFENSIVIDADE; E, D) ÍNFIMA LESÃO JURÍDICA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 100,00 (CEM REAIS). FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, II E IV). INDICIADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM FURTO, PRESO EM FLAGRANTE POR ESTE MESMO DELITO ALGUNS MESES ANTES DO FATO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
Cuida-se de investigação penal instaurada a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante, visando à apuração do crime de furto (art. 155, §4.º, II e IV, CP). Consta dos autos que, no dia 25 de julho de 2019, o indiciado foi preso em flagrante delito, após ter subtraído para si, com auxílio de terceira pessoa não identificada, do interior de uma residência, um par de tênis da marca “Nike”, avaliado em R$ 100,00 (cem reais).
Os antecedentes criminais do increpado apontam condenação anterior transitada em julgado por furto, de maneira a configurar a reincidência, além de prisão em flagrante, pelo mesmo delito, em janeiro deste ano.
Concluídas as providências de polícia judiciária, a Douta Promotora de Justiça requereu o arquivamento dos autos, por entender que à espécie dever-se-ia aplicar o princípio da insignificância. A MM. Juíza, contudo, apontando cuidar-se de pessoa que pratica reiteradamente crimes patrimoniais, discordou de tal posicionamento e encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP.
A razão se encontra com a Digníssima Magistrada, com a devida vênia da Ilustre Representante Ministerial. No caso em tela, o valor do bem subtraído (superior a dez por cento do salário mínimo), aliado à natureza do crime (furto qualificado) e ao fato de se cuidar de pessoa que reiteradamente comete furtos impede a aplicação do princípio da insignificância.
Tais características fazem com que não se preencham os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal como necessários à aplicação do princípio da bagatela; a saber: a inexpressividade da lesão ao bem jurídico; a ausência de periculosidade social da ação; a falta de reprovabilidade da conduta; a mínima ofensividade do comportamento do agente (cf. HC n.º 94.931, rel. Min. Ellen Gracie).
O objeto material foi avaliado em R$ 100,00 (cem reais); referida cifra ultrapassa o equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, impedindo, de per si, o reconhecimento da tese invocada; confira-se: “Embora pequeno o valor da res furtiva - duas bolsas térmicas no valor de R$ 105,80, correspondente a aproximadamente 11% do salário mínimo vigente à época, subtraídas de estabelecimento comercial local -, a reincidência específica e a habitualidade delitiva também específica do paciente, caracterizadas pela existência de outras ações penais e inquéritos policiais em curso, são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. (...)” (STJ, HC 520.536/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6.ª TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019).
Além disso, conforme se consignou, cuida-se de investigado que reiteradamente comete infrações patrimoniais, obstando a incidência do princípio multicitado: “(...) No caso, os pressupostos para o reconhecimento da bagatela não se encontram preenchidos, pois se trata de acusado reincidente específico e que possui outros registros criminais, circunstâncias que indicam a especial reprovabilidade do seu comportamento, suficientes e necessárias a recomendar a intervenção estatal. (...)” (STJ, AgRg no HC 491.376/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 26/09/2019).
Trata-se, por fim, de furto qualificado, delito cuja reprovabilidade igualmente repele a incidência do princípio da bagatela: “(...) FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. (...) II - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - É inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o delito praticado pelos recorrentes, conforme consignado na decisão monocrática recorrida, foi cometido mediante concurso de agentes, circunstância apta a obstar a incidência do referido princípio, por denotar maior reprovabilidade da conduta. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1.829.890/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), 5.ª TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia, interpor recurso na hipótese de sucumbência quanto ao recebimento da denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

MP 85.077/19

Autos n.º 1500981-83.2019.8.26.0132 – MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva 
Investigado: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de procedimento administrativo criminal
EMENTA: 
1. Inquérito policial instaurado visando apurar crimes de calúnia e injúria (CP, arts. 138 e 140), supostamente praticados contra o Prefeito Municipal de Catanduva, procedimento instaurado com base em requerimento por este formulado, imputando aos requeridos a veiculação de ofensas ao alcaide, em grupo de aplicativo de mensagens WhatsApp e em redes sociais, como o Facebook. 
2. O requerimento de instauração de inquérito narra, em suma, que os investigados acusaram o prefeito municipal de Catanduva de fraude em licitação para contratação do serviço de transporte do município, taxando-o, vinculando-o à referência “prefeito pomar”, “laranja” e de Robin Hood às avessas, de inimigo do povo. Os investigados negaram que tenham sido os autores das ofensas, embora sejam administradores do grupo de mensagens por aplicativo. Disseram ainda que o autor das ditas ofensas foi excluído do grupo e que não comungam das colocações dele. 
3.  A D. Promotora de Justiça de Catanduva promoveu o arquivamento da investigação criminal, por não vislumbrar crimes contra a honra no caso concreto. Além disso, os investigados, administradores de grupo de whatsapp, não são autores das considerações supostamente ofensivas. Ponderou que existe a suspeita de que o Prefeito Municipal tenha incorrido nas infrações penais referidas, tanto que se instalou Comissão Processante para apurar os fatos. 
4. O MM. Juiz, porém, discordou da promoção de arquivamento e aplicou o disposto no art. 28, do CPP, ponderando que não há à primeira vista circunstâncias que elidam a tipicidade ou ilicitude das ofensas e que o animus injuriandi não pode ser afastado de plano. 
5. SOLUÇÃO: 
Razão assiste em parte à D. Promotora de Justiça ao requerer o arquivamento do procedimento investigatório no que concerne ao crime de calúnia (CP, art. 138). 
Além da Comissão Processante instalada para apurar os fatos narrados, vinculados às supostas ofensas, há ainda inquérito civil em trâmite perante a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Catanduva, com o encaminhamento de promoção de arquivamento ao E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, para julgamento. 
Consta ainda que o prefeito de Catanduva teve o mandato cassado pela Câmara, em razão dessa questão relacionada ao transporte municipal, entre outros fatos. 
Ou seja, as críticas, embora contundentes, não configuram, em tais circunstâncias, o crime de calúnia, nos termos do art. 138, do Código Penal, de modo que, em relação a este crime, insiste-se no pedido de arquivamento, com a máxima vênia do MM. Juiz. 
Igual conclusão, porém, não se estende ao delito do art. 140, do Código Penal, pois o investigado poderia perfeitamente ter feito as críticas com animus narrandi, sem vincular a imagem do ofendido a várias laranjas, atrelando-o à referência “prefeito pomar”, “laranja”, “Robin Hood às avessas”, “inimigo do povo”.  
A liberdade de manifestação do pensamento de fato não é absoluta, sendo certo que o homem público de modo geral está sujeito ao juízo crítico da sociedade e de seus personagens, de modo que as críticas, mesmo contundentes e não raro ofensivas,  são inerentes ao Estado Democrático de Direito. 
Porém, aquele que deliberadamente se excede no exercício da liberdade de manifestar o pensamento responde pelo excesso, presentes, no caso, indícios do crime de injúria, nos termos do art. 140, c.c. art. 141, II, III e IV, do CP. Isso porque o art. 5º, IV, da Constituição Federal, resguarda a liberdade de manifestação do pensamento, mas também assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inciso V) e ainda protege a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X). 
Ante o exposto, acolhidas em parte as razões invocadas pela D. Promotora de Justiça, insiste-se na promoção de arquivamento do inquérito policial, no tocante ao crime de calúnia (CP, art. 138), com a máxima vênia do MM. Juiz. 
Mas, em relação ao delito de injúria (CP, art. 140, c.c. art. 141, II, III e IV), é caso de prosseguimento da investigação criminal, identificando-se e ouvindo-se o investigado, oferecendo-se depois denúncia (CP, art. 145, parágrafo único), prosseguindo-se até final decisão. 
Em respeito ao princípio da independência funcional, designa-se outro Promotor de Justiça para intervir nos autos, facultada ao Ilustre Designado a compensação prevista em conformidade com os Atos Normativos nº 302/2003 e 488/2006.

MP 84.913/19
Autos n.º 1523676-34.2019.8.26.0228 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. CP, ART. 311. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSERÇÃO DE FITA ADESIVA PARA ALTERAR OS SINAIS ALFANUMÉRICOS DA PLACA DO AUTOMÓVEL. CONDUTA TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS, CONTUDO, QUE DEMONSTRAM TER O INDICIADO SIDO O AUTOR DA ADULTERAÇÃO. O AGENTE NÃO CONDUZIA O VEÍCULO, MAS VASCULHAVA O CAPÔ DO BEM EM BUSCA, SEGUNDO ELE, DA BATERIA. AUTOMÓVEL QUE FORA ROUBADO HÁ OITO DIAS E QUE ESTAVA ABANDONADO EM VIA PÚBLICA, COM DIVERSOS ACESSÓRIOS RETIRADOS. ARQUIVAMENTO MANTIDO QUANTO AO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DE DILIGÊNCIAS, POSTULADA PELO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA, PARA ANÁLISE DE EVENTUAL CRIME PATRIMONIAL.
Trata-se de inquérito policial visando à apuração dos crimes de receptação dolosa simples (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311). 
Segundo consta, no dia 1.º de outubro de 2019, por volta das 07 horas e 25 minutos, o indiciado foi surpreendido por policiais militares manipulando o motor de um veículo estacionado. Tendo em vista o nervosismo demonstrado pelo agente ao visualizar os servidores, foi abordado. Em revista pessoal, nada encontraram, porém, notaram que havia fita adesiva nas placas do automóvel, alterando a numeração original, de modo a ocultar a origem do bem. Em pesquisa, verificaram que se tratava de veículo produto de roubo, praticado há poucos dias (em 22 de setembro de 2019).
O agente estava com a chave do veículo em sua mão esquerda, sendo ela apreendida pelos milicianos.  O indiciado negou ter sido o responsável pela colocação da fita adesiva e afirmou que não teria qualquer relação com o veículo e, que na oportunidade de sua detenção, estava em busca da bateria do automóvel, que não encontrou.
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça requereu o arquivamento dos autos, pois, em relação ao crime do art. 311 do CP, destacou inexistir elementos que apontem o agente como o responsável pela inserção da fita adesiva e, com relação à receptação (CP, art. 180, caput), requisitou diligência complementar, afirmando que o indiciado não praticou quaisquer dos verbos nucleares do tipo penal, acentuando a informação de que o automóvel estaria sem a bateria, conferiria reforço à versão do increpado, de que se cuidaria de veículo abandonado por terceiro.
A MM. Juíza deferiu o retorno do expediente à origem, mas, quanto ao crime do art. 311 do CP, não acolheu o arquivamento requerido, obtemperando que se a inserção de fita adesiva constituiria o crime em questão, motivo pelo qual aplicou à espécie o art. 28 do CPP.
Com a devida vênia da Digníssima Magistrada, assiste razão ao Nobre Membro do Parquet. Muito embora o ato de inserir fita adesiva de maneira a modificar os símbolos alfanuméricos de placa de veículo automotor constitua crime, não há nos autos qualquer elemento de informação que permita concluir tenha sido o indiciado o responsável pela colocação da fita. Com efeito, restou incontroverso o fato de que o agente não foi surpreendido na condução do automóvel. Tratava-se, em verdade, de veículo estacionado, com diversos acessórios faltantes (consoante declarações do proprietário do bem), tendo o sujeito sido surpreendido vasculhando o motor do carro, segundo ele, em busca da bateria, que ali não se encontrava. Imputar a ele o crime contra a fé pública, nesse cenário, configuraria deduzir uma acusação sem suporte nos elementos informativos apurados no curso da fase inquisitiva.
Solução: insiste-se no arquivamento formulado, com a ressalva do art. 18 do CPP.
MP 84.910/19

Autos n.º 1500659-49.2019.8.26.0557 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barretos
Denunciado: (...)
Assunto: aditamento da denúncia para inclusão de coautor
EMENTA: CPP, ART. 28. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM FAVOR DA GENITORA DO ACUSADO, QUE, QUANDO DA APROXIMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, PROCUROU SE DESFAZER DE PARTE DA DROGA COMERCIALIZADA POR SEU FILHO. INTUITO DE FAVORECER O AGENTE, DE MANEIRA A PERMITIR QUE ELE SE FURTASSE DA RESPONSABILIDADE PENAL. ARQUIVAMENTO QUE SE MANTÉM.
Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público em face de agente, imputando-lhe o crime de tráfico ilícito de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, “caput”). O Ilustre Promotor de Justiça, ao propor a ação penal, requereu o arquivamento do caso em favor da genitora do acusado (coindiciada). Segundo obtemperou, a ela não se pode imputar conduta punível, pois o único ato por ela praticado consistiu em, por ocasião da diligência policial, tentar ocultar 16 (dezesseis) pinos de cocaína, os quais foram apreendidos pelos milicianos, a despeito de sua atitude.
O Nobre Representante Ministerial destacou ter se demonstrado, inclusive com base nas declarações dos servidores, que a única intenção da investigada era proteger o filho, inexistindo indícios de que colaborava, de algum modo, com a atividade por ele desempenhada. Acrescentou, ainda, que seu comportamento poderia constituir, em tese, favorecimento pessoal (CP, art. 348), o qual não seria punível no caso em tela, haja vista a escusa presente no §2.º da disposição.
A MM. Juíza, contudo, entendeu de modo diverso, julgando que à indiciada seria possível atribuir participação no delito, porquanto ela, por sua condição, teria ciência da atividade do filho, não sendo plausível que sua ação se limitasse a se desfazer das substâncias ilícitas. Ademais, ao receber a droga do filho, passara a deter a guarda das substâncias entorpecentes e, portanto, teria incorrido no tipo penal. Em razão disso, nos termos do art. 28 do CPP, enviou o expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça. 
A razão se encontra com o Douto Promotor de Justiça, com a máxima vênia da MM. Juíza. Segundo se deduz dos elementos de prova colhidos, a única atitude que os policiais militares presenciaram a investigada praticar foi, depois de avistar a viatura, retornar rapidamente ao imóvel, dele saindo após alguns segundos, dizendo que necessitava urinar. Os policiais não se opuseram e, quando ela saiu do banheiro, efetuaram revista no ambiente e não encontraram vestígios de urina, mas 16 (dezesseis) eppendorfs contendo cocaína, que ela admitiu ter tentado dispensar para favorecer seu filho. O acusado assumiu a propriedade da droga e o propósito de traficá-la. A indiciada, de sua parte, confessou que tentou ajudar o filho se desfazendo de parte da droga. Os fatos, portanto, são incontroversos.
A questão reside em determinar se a atitude da agente, ao procurar dispensar parte das substâncias psicoativas, por si só, permite imputar a ela o crime de tráfico de drogas. A resposta nos parece negativa. Como bem anotou o Douto Promotor de Justiça, agiu tal investigada com dolo de ajudar o filho a se subtrair da ação policial, e não com intuito de auxiliá-lo na difusão de substâncias psicoativas.
Como se sabe, o enquadramento típico da conduta exige que o fato se amolde ao tipo objetivo, isto é, que o agente realize todas as suas elementares objetivas e normativas, mas que também se subsuma ao tipo subjetivo, isto é, fazendo-se necessário atuar de maneira consciente e voluntária, no sentido de realizar o fato e malferir o bem juridicamente protegido. 
Sob o aspecto da tipicidade subjetiva não se enquadra no delito equiparado a hediondo, porquanto não houve o propósito de auxiliar o agente na difusão das substâncias psicoativas. A conduta da investigada poderia, quando muito, configurar favorecimento pessoal, imputação que se descarta desde logo, haja vista a isenção de pena que lhe favorece, por sua condição de genitora do agente, nos exatos termos do art. 348 do CPP.
Solução: insiste-se no arquivamento deduzido, com a ressalva do art. 18 do CPP.

 

MP 76.756/19

Autos n.º 1501739-02.2019.8.26.0637 – MM. Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Tupã 
Indiciado:  (...)
Assunto: controvérsia acerca do cabimento de acordo de não-persecução penal (art. 18 da Resolução n.º 181, de 2017, do CNMP) 
EMENTA: Inquérito policial para apuração do crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306), em que o D. Promotor de Justiça vislumbra indícios de materialidade e autoria do delito, mas, atento aos termos das Resoluções 181/17 e 183/18, do CNMP, propõe acordo de não persecução penal, sob as condições previstas na Resolução do CNMP, postulando a homologação judicial do acordo. Pleito indeferido pela Magistrada, sob os seguintes fundamentos: a) o instituto é inconstitucional, pois a resolução do CNMP regula matéria em que a competência é privativa da União, para legislar (CF, art. 22, I); b) se o titular da ação penal vislumbra indícios de materialidade e autoria, em tese está obrigado a oferecer denúncia. Finalmente, aplicou por analogia o disposto no art. 28, do CPP, e o art. 18, § 6º, da Resolução 181/2017, do CNMP, a fim de que esta Procuradoria-Geral de Justiça revise a postura ministerial. Em suma, este o relatório do necessário. Esta Procuradoria-Geral de Justiça tem defendido que o acordo de não-persecução penal, observados os requisitos implementados pelas Resoluções 181/17 e 183/18, do CNMMP, é o futuro do processo penal, atende aos interesses da sociedade e do próprio acusado, no sentido de que haja resposta célere aos delitos nos quais é permitido. Além disso, o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, tem o poder-dever de verificar a presença dos requisitos para celebração do acordo, formulá-lo com observância das diretrizes constantes das resoluções supramencionadas, do CNMP, e submetê-lo à apreciação judicial, não estando prevista nem mesmo a exigência de homologação judicial. Se o juiz não concordar com os termos do acordo proposto, poderá encaminhá-lo à revisão desta Procuradoria-Geral de Justiça. Se entender que está em termos, deverá devolvê-lo ao Ministério Público, para que, no âmbito desta Instituição, se dê o efetivo cumprimento do avençado. Além disso, a pendência de duas ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF não constitui óbice à celebração do acordo de não-persecução penal, pois em nenhuma delas a Suprema Corte emitiu decisão afastando a vigência dos dispositivos da Resolução 181/17, tampouco proibiu a celebração do acordo de não-persecução penal. SOLUÇÃO: insiste-se na adequada postura do Digno Promotor de Justiça da Comarca de Tupã, no sentido de que efetivamente formalize o acordo proposto, com observância das diretrizes traçadas nas Resoluções do CNMP, submetendo-o à apreciação judicial.

 

MP 63.442/19
Autos n.º 1500405-41.2019.8.26.0116 – MM. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Campos do Jordão
Adolescente: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de procedimento para apuração de ato infracional
EMENTA: ECA, ART. 181, §2º. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO APURATÓRIO POR ATO INFRACIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ADOLESCENTE SURPREENDIDO EXERCENDO A FUNÇÃO DE “OLHEIRO” DO TRÁFICO (ART. 37 DA LEI DE DROGAS). APREENSÃO DE MAIS DE UM QUILO DE COCAÍNA, MAIS DE UMA CENTENA DE PORÇÕES DE “CRACK”, ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO E ANOTAÇÕES COM CONTABILIDADE RELACIONADA À COMPRA E VENDA DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. NEGATIVA DO ADOLESCENTE REITERADA EM OITIVA INFORMAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO BASEADO NAS DECLARAÇÕES DO MENOR, EM OPOSIÇÃO A ABUNDANTE QUADRO PROBATÓRIO REUNIDO NA FASE INQUISITIVA. DESCABIMENTO. PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE RECLAMA.
O procedimento foi instaurado para apurar suposto ato infracional equiparado ao delito de informante do tráfico ilícito de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 37).
Segundo se apurou, policiais militares foram deslocados ao sítio dos acontecimentos para investigar informação anônima que uma residência era ponto de venda de drogas. A informação também apontava a existência de um menor que exercia a função de "olheiro" e auxiliava no preparo para comercialização das drogas.
Ao se aproximaram do local, avistaram o adolescente, o qual, tão logo notou a aproximação dos servidores, tentou se evadir, mas foi abordado em seguida. Os integrantes da equipe perceberam, nesse mesmo instante, a presença de uma mulher, posteriormente presa em flagrante, na sacada da residência suspeita, que, ao ver a guarnição, correu para o interior do imóvel, trancando a porta.
Os servidores observaram pela janela da cozinha uma movimentação, enquanto o restante da guarnição batia à porta e visualizaram outra mulher, igualmente detida, colocando alguns objetos em uma de suas roupas.
Os milicianos ingressaram no imóvel e localizaram junto à roupa de uma das mulheres R$2.290,70 (dois mil, duzentos e noventa reais e setenta centavos) em dinheiro e cerca de 23 (vinte e três) pinos contendo cocaína. No interior da casa, foi encontrado, embaixo da cama de casal, quase mil invólucros característicos de embalagem de cocaína (eppendorf), uma balança de precisão e papéis com anotação de contabilidade de tráfico de drogas. Havia, outrossim, no imóvel, mais de um quilo de cocaína e mais de cem porções de “crack”. Há nos autos fotografias da elevada quantidade de material, revelando verdadeira pequena empresa de comércio de substâncias psicoativas. 
O adolescente foi apreendido e declarou à autoridade policial que estava dormindo em sua residência quando foi abordado pela Polícia. 
O Douto Promotor de Justiça realizou a oitiva informal do menor, que novamente alegou que estava dormindo em sua residência, negando envolvimento com o tráfico e, levando em conta esse elemento, requereu o arquivamento dos autos. O MM. Juiz, discordando de tal posicionamento, entendeu por bem aplicar à espécie o art. 181, §2.º, do ECA, remetendo o expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a devida vênia do Douto Representante Ministerial, assiste razão ao Digníssimo Magistrado; senão vejamos. A deflagração da ação socioeducativa, do mesmo modo que a acusação criminal, pressupõe sejam reunidas, na fase preliminar, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso dos autos, tais elementos se revelam abundantes. As fotografias retro citadas, bem como o laudo de constatação, não deixam qualquer dúvida acerca da materialidade do ato infracional. Quanto à finalidade de mercancia, a natureza e a quantidade de droga, bem como o modus operandi, não deixam qualquer dúvida a respeito.
De outra parte, em que pese a negativa do adolescente, as declarações dos policiais militares foram unânimes em apontá-lo como “olheiro” e, de fato, ele assim se comportou. Deve-se destacar que, em face do pedido de arquivamento, o menor foi colocado em liberdade e, conforme consta dos autos, foi novamente apreendido, dois dias depois, em razão de nova conduta subsumível a ato infracional equiparado a tráfico de drogas. É caso, portanto, de oferecimento de representação, até para que, em juízo, em cognição exauriente, sejam os fatos devidamente apurados.
Solução: designa-se, para tal fim, outro promotor de justiça, o qual prosseguirá no feito em seus ulteriores termos.
MP 55.808/19

Autos n.º 0076950-70.2018.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciados: (...)
Assunto: revisão de requerimento postulando o sobrestamento da investigação 
EMENTA: CPP, ART. 28. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL RELATADO, ATÉ A CONCLUSÃO DE JULGAMENTO, EM GRAU DE RECURSO, DE CRIME CONEXO. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA D. AUTORIDADE POLICIAL PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL EM ANDAMENTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
O oferecimento de denúncia, como é cediço, se satisfaz depois de constatados, nos elementos de informação coligidos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 
Conforme reiteradamente tem assentado esta Procuradoria-Geral de Justiça, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, pois: “não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n.º 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).
É evidentemente lícito ao Parquet deixar de ajuizar a peça exordial, a despeito de relatado o inquérito, quando vislumbrar diligências imprescindíveis para tanto, nos termos do art. 16 do CPP. Entendem-se como tais aquelas sem as quais não é possível oferecer denúncia. 
No caso em tela, requereu-se o sobrestamento da persecução penal, cujo inquérito já foi relatado há mais de seis meses, para aguardar o julgamento de recurso de apelações interpostas pelas defesas dos réus (condenados em primeiro grau) em processo relativo a crimes conexos.
Nestes autos, apurou-se materialidade e autoria de graves delitos, com representação para decretação da prisão preventiva dos indiciados pendente de parecer ministerial. 
De ver que o deslinde da citada ação penal em nada interferirá na formação da opinião delitiva neste procedimento. Isto porque se trata de outros indiciados e infrações penais diversas, estranhas, portanto, ao objeto do processo que se encontra em grau de recurso.
Obtempere-se, ainda, que estando o multicitado feito em grau de recursos exclusivos da defesa, não há sequer a possibilidade de ampliação da acusação, motivo pelo qual, com mais razão, inexiste fundamento de fato ou de direito a conferir suporte ao sobrestamento pleiteado.
Importante destacar, outrossim, que o prazo prescricional encontra-se em andamento, a despeito da ausência de prosseguimento à persecução penal nestes autos, que reúnem diversas degravações de conversas telefônicas entre os investigados, comprovando seu ativo envolvimento em tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
O oferecimento de denúncia, destarte, é medida que se impõe, sobretudo diante da urgência que o caso recomenda, posto que as indiciadas se encontram presas preventivamente.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 49.277/19

Autos n.º 1500041-37.2019.8.26.0159 – MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Cunha
Acusado: (...) 
Assunto: controvérsia acerca do cabimento de acordo de não-persecução penal (art. 18 da Resolução n.º 181, de 2017, do CNMP) 
EMENTA: CPP, ART. 28. ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO 181, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E CONDIÇÕES. RECUSA MINISTERIAL EM FORMULAR O ACORDO. ENCAMINHAMENTO DA QUESTÃO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ELABORAÇÃO DE ACORDO NÃO FORMULADO PELO PROMOTOR NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. EXEGESE DO ART. 18, §6º, DA RESOLUÇÃO 181/2017 DO CNMP.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público, imputando ao acusado o crime de furto praticado no período reservado ao repouso noturno (CP, art. 155, §1º). Na cota de oferecimento da peça vestibular, o Douto Promotor de Justiça requereu a juntada de certidão de antecedentes criminais dos denunciados e deixou de propor acordo de não-persecução penal, por entender, em síntese: (i) tratar-se de inquérito policial e não de P.I.C. – Procedimento Investigativo Criminal; (ii) que o acordo é uma faculdade do Ministério Público, já que a Resolução diz que o Ministério Público "poderá"; (iii) que um dos acusados, no presente caso concreto, nada confessou; e (iv) que a Promotoria não tem convênio com nenhum local para que os réus prestem serviços.
O MM. Juiz, todavia, entendendo que o acusado preencheria todos os requisitos elencados no artigo 18 da Resolução n.º 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, determinando o envio dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça.
Não assiste razão ao Digníssimo Magistrado. Aqui não se discute a validade jurídica do acordo de não-persecução penal. Não obstante, calha mencionar que se cuida de prerrogativa ministerial prevista na Resolução n.º 181/17, com a redação da Resolução n.º 183/18, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Sob a ótica desta Chefia Institucional, o acordo de não-persecução penal representa um inegável avanço ao combate eficaz da criminalidade no Brasil, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade do Direito Penal, por meio de um mecanismo propiciador de uma resposta célere e proporcional ao fato. O instrumento jurídico extraprocessual do acordo de não-persecução penal representa, no sentir desta Procuradoria-Geral de Justiça, uma ferramenta para o fortalecimento do Ministério Público e da Justiça Criminal. Trata-se, sem exagero, do futuro do processo penal. Os questionamentos que têm sido feitos acerca da adequação do princípio da barganha ao sistema brasileiro são improcedentes. Uma análise criteriosa dos artigos 5.º, inc. XXXV, 22, inc. I e 129, inc. I, da Constituição Federal revela que, se não trata expressamente deste mecanismo, a Carta Magna tampouco traz qualquer tipo de veto a ele. 
Não há dúvida de que as resoluções do CNMP, a quem compete regular a atividade do Ministério Público no que tange à atuação dos promotores de Justiça na fase extrajudicial, estão em plena conformidade com a Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, reconheceu deterem os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público poder normativo primário, de tal modo que, por meio de suas resoluções, podem inovar a ordem jurídica. O ex-Ministro Carlos Britto, em voto proferido na ação declaratória de constitucionalidade n.º 12-MC/DF, registrou, quanto ao tema, que: “Dá-se que duas outras coordenadas interpretativas parecem reforçar esta compreensão das coisas. A primeira é esta: a Constituição, por efeito da Emenda 45/04, tratou de fixar o regime jurídico de três conselhos judiciários: a) o Conselho da Justiça Federal (inciso II do parágrafo único do art. 105); b) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (inciso II do § 2º do art. 111-A); e c) o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B). Ao cuidar dos dois primeiros Conselhos, ela, Constituição, falou expressamente que as respectivas competências – todas elas, enfatize-se – seriam exercidas “na forma da lei”. Esse inequívoco fraseado “na forma da lei” a anteceder, portanto, o rol das competências de cada qual das duas instâncias. Ora, assim não aconteceu com o tratamento normativo dispensado ao Conselho Nacional de Justiça. Aqui, a Magna Carta inventariou as competências que houve por bem deferir ao CNJ, quedando silente quanto a um tipo de atuação necessariamente precedida de lei”. Idêntica disciplina constitucional foi deferida ao Conselho Nacional do Ministério Público, como se deduz da leitura do art. 130-A do Texto Maior. Suas resoluções, desse modo, apresentam hierarquia normativa de par com as leis. Daí porque não subsiste a alegação de subversão da competência legislativa privativa da União, disposta no art. 22 da CF, ou mesmo de ofensa ao art. 24 do CPP. Quanto ao último, que consagra o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, é preciso compreendê-lo como um “dever de agir” do membro do Ministério Público.  Com a barganha, que pressupõe algum tipo de sanção ao criminoso, esse dever estaria cumprido, o que soluciona qualquer eventual questionamento de ordem infraconstitucional à utilização do acordo de não-persecução penal.
O instituto em análise, de acordo com o art. 18, caput, 1.ª parte, da Resolução n.º 181/2017-CNMP, pressupõe não seja caso de arquivamento da investigação, sem distinguir qual espécie; isto é, pode ser realizado no âmbito de um procedimento investigatório criminal ou de um inquérito policial, como bem ressaltou o MM. Juiz. Os demais pressupostos encontram-se no art. 18, §1.º. São eles: a) que não seja cabível a transação penal, nos termos da lei; b) que o dano causado não seja superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; c) que o aguardo para o cumprimento do acordo não tenha o condão de acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; d) que o delito não seja hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei n.º 11.340/16.
Em seguida, o dispositivo epigrafado enumera os requisitos materiais objetivos do instituto, a saber: a) que a pena mínima cominada no tipo seja inferior a 4 (quatro) anos (consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis); b) que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) que o investigado tenha confessado formal e   circunstanciadamente   a   sua   prática. Há, ainda, requisitos materiais subjetivos, consistentes em: a) o investigado não incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2.º, da Lei nº 9.099/95 (ou seja, não tenha sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva); b) não ter sido beneficiado com transação penal anteriormente, no prazo de cinco anos; c) apresentar favoráveis seus antecedentes, conduta social, personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias; c) a celebração do acordo deve atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 
Há que se observar, igualmente, um conjunto de requisitos formais ou procedimentais, relacionados com o registro da confissão e das tratativas, sua formalização nos autos e a comunicação à vítima. A confissão do agente e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, devendo o investigado estar sempre acompanhado de seu defensor (art. 18, §2.º). O acordo deverá ser formalizado nos autos, indicando com clareza suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento (art. 18, §3.º). Depois de fechado o acordo, é preciso comunicar a vítima e submetê-lo à apreciação judicial (art. 18, §4.º). Concretizada a avença, com o aval do Poder Judiciário, surge para o Ministério Público o dever de implementá-lo (art. 18, §5.º). Cumpridas essas exigências, abre-se a possibilidade de ajustar, com o agente, a barganha processual, mediante as seguintes condições, a serem ajustadas de maneira alternativa ou cumulativa: a) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; c) prestar   serviço   à   comunidade   ou   a   entidades   públicas   por   período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; d) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e) cumprir   outra   condição   estipulada   pelo   Ministério   Público,   desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
Durante o acordo, o investigado fica sujeito aos seguintes deveres, que decorrem da lei, embora seja recomendável ficarem expressamente consignados no termo de ajuste celebrado (art. 18, §8.º): a) comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; b) comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma   documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
No caso de inadimplemento, seja por descumprimento das condições acordadas ou por inobservância dos deveres acima mencionados (art. 18, §9.º), o membro do Ministério Público deverá oferecer denúncia, podendo utilizar o descumprimento do acordo como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 18, §10). Cumprido integralmente, promove-se o arquivamento da investigação (art. 18, §11).
Conforme dispõe o art. 18, § 6.º, da Resolução n.º 181/2017 do CNMP, o juiz pode considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, remetendo os autos ao procurador-geral, que poderá adotar as seguintes providências: a) oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la; b) complementar as investigações ou designar outro membro para complementá-la; c) reformular   a   proposta   de   acordo   de   não   persecução,   para   apreciação   do investigado; d) manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a Instituição. 
Destaque-se que somente se admite a remessa ao Procurador-Geral de Justiça, em questões relativas ao cabimento do acordo, quando o magistrado entender incabível (art. 18, §6.º). A Resolução, com efeito, não previu como caso de remessa a situação em que o juiz considera cabível o acordo não formulado pelo promotor natural (hipótese dos autos). Isto acentua a natureza jurídica da medida, como prerrogativa institucional do Ministério Público. 
Solução: ratifica-se a postura ministerial quanto à não-formulação do acordo de não-persecução penal.

 

MP 47.901/19

Autos n.º 0003884-35.2017.8.26.0004 – MM. Vara Criminal do Foro Regional da Lapa (Comarca da Capital)
Autor do fato: (...)
Assunto: indeferimento de pedido de declaração de extinção da punibilidade por “abolitio criminis”
EMENTA: CPP, ART. 28. CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (LCP, ART. 61). SUPOSTA “ABOLITIO CRIMINIS”. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CONDUTA DO AGENTE QUE SE AMOLDAVA AO “CRIME ANÃO” E, COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.718/18, SE SUBSUME AO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, ART. 215-A). “NOVATIO LEGIS IN PEJUS”. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI (CF, ART. 5º, INC. XL) E, COMO CONSEQUÊNCIA, ULTRATIVIDADE DA FIGURA CONTRAVENCIONAL. FATO, PORÉM, PRATICADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS E, PORTANTO, ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (CP, ART. 114, I).
O fato praticado pelo agente, consistente em tocar, com pênis ereto e exposto, o braço da vítima, no interior de vagão de trem, se subsumia, ao tempo dos fatos, ao “crime anão” e, com a superveniência da Lei n.º 13.718/18, ao delito de importunação sexual (CP, art. 215-A).
De acordo com a tese formulada pelo Douto Promotor de Justiça, tratar-se-ia de “abolitio criminis”. Esse entendimento, porém, não se figura acertado, com a devida vênia, pois o comportamento não perdeu, em momento algum, o caráter de ilícito penal. Em verdade, o que configurava mera contravenção penal, com a nova Lei, tornou-se crime contra a liberdade sexual, capitulado no art. 215-A do CP. Essa figura típica descreve o ato de: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave”.
Nota-se, deste modo, que a conduta não deixou de ser penalmente típica em momento algum. Trata-se de situação regida pelo princípio da continuidade típico-normativa, pelo qual o comportamento, que até então se subsumia ao um tipo penal, passa a se enquadrar em outro, dada a revogação do anterior. Semelhante fenômeno ocorreu, por exemplo, em 2009, quando a Lei n.º 12.015 revogou o art. 214 do CP, que tipificava o atentado violento ao pudor, passando a conduta antes descrita nesse dispositivo a se subsumir ao crime de estupro, cuja redação foi ampliada por força da mesma Lei.
Há, em verdade, um conflito de leis penais no tempo, pois o ato configurava, ao tempo da ação, uma contravenção penal, punida exclusivamente com multa e, atualmente, constitui um crime apenado com reclusão. A nova lei penal gravosa (“novatio legis in pejus”), como é sabido, não tem aplicação retroativa (CF, art. 5.º, inc. XL), de tal modo que a hipótese retratada nestes autos continua subsumível à contravenção penal.
Ocorre, porém, que o fato foi cometido em abril de 2017, isto é, há mais de dois anos e, nos termos do art. 114, inc. I, do CP, quando o fato é apenado somente com multa, a prescrição da pretensão punitiva ocorre no biênio. Não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de tal modo que ocorreu, de fato e irremediavelmente, a extinção do “ius puniendi” estatal.
Solução: insiste-se na declaração da extinção da punibilidade, porém com base na prescrição da pretensão punitiva.

 

MP 47.900/19

Autos n.º 0073054-19.2018.8.26.0050 – MM. Juizado Especial Criminal do Foro Regional da Lapa (Comarca da Capital)
Autor do fato: (...)
Vítima: (...)
Assunto: indeferimento do pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ASSÉDIO SEXUAL (CP, ART. 216-A). AGENTE QUE, VALENDO-SE DE SUA ASCENDÊNCIA INERENTE À FUNÇÃO DESEMPENHADA, CONSTRANGEU A VÍTIMA, PRETENDENDO OBTER VANTAGEM OU FAVORECIMENTO SEXUAL. CONDUTA QUE EXTRAVASA O SIMPLES “FLERTE”. MENSAGENS ESCRITAS, TRANSMITIDAS À VÍTIMA, QUE DEMONSTRAM INSISTÊNCIA EM PRATICAR, COM ELA, ATO LIBIDINOSO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO NOS AUTOS. 
Pelo que se apurou, a ofendida trabalhava há 14 (catorze) anos na agência Central dos Correios, na função de “agente” e, ao tempo dos fatos (23 de janeiro de 2018), era subordinada do autor, o qual exercia a função de coordenador.
A declarante, estando de férias, precisava entrar em contato com seu gerente, sendo-lhe então fornecido o telefone do agente e, no meio das conversas sobre o trabalho, o autor lhe disse, entre outras coisas: “Sabe que você é muito linda, vou tomar você de seu marido”. A chamou, ainda, de “gostosa” e “putinha”. A vítima chegou a bloqueá-lo em mais de uma oportunidade em sua rede social, mas o agente, por meio de aplicativo de mensagens, insistia em contatá-la, constrangendo-a com falas sexualmente assediadoras.
O fato objeto do presente protocolado se subsume, em nosso sentir, ao crime de assédio sexual. Referido delito contra a liberdade sexual atinge a capacidade de autodeterminação da vítima. Conforme já enfatizou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “defrontamo-nos com um tipo novo, que revela como procedimento penalmente condenável constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Colho do art. 216-A do CP, determinados aspectos, elementos, e aí vejo, nessa figura penal, um avanço na cultura, objetivando – muito embora possam constar como agente o homem ou a mulher – a recuperação do que denominado, até mesmo em romance em voga, o sagrado feminino. O preceito, o texto legal direciona à liberdade no trabalho, à liberdade em sentido amplo. Mais do que isso, visa a preservar a dignidade daquele – não me refiro aqui ao homem ou à mulher – que presta serviços” (RTJ 194/105).
O verbo nuclear da infração capitulada no art. 216-A do CP é “constranger”, que, no âmbito do dispositivo significa causar constrangimento, desconforto do ponto de vista da sexualidade ou do pudor. 
Nesse sentido, a conduta do agente causou inegável constrangimento, tanto que a ofendida chegou a bloqueá-lo em mais de uma oportunidade, como se nota nas mensagens trocadas por ambos. O autor, desse modo, interferiu ilicitamente na liberdade sexual da vítima, importunando-a para que fizesse algo (de cunho sexual) contra a sua vontade. 
No art. 216-A, constrange-se a vítima mediante a simples proposta indecorosa – o que claramente se deu. O crime, justamente por isso, consuma-se independentemente da realização de qualquer prática dotada de erotismo. O caso dos autos retrata mais que um inocente flerte ou gracejo, mas um reiterado e insistente constrangimento, com vistas à realização de ato libidinoso. Note-se que o agente referiu-se ao sujeito passivo como “putinha” e “gostosa”, revelando seu propósito lúbrico.
Ademais disso, trata-se crime próprio, exigindo, do sujeito ativo a condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, elemento presente no caso em análise, justamente por se cuidar do coordenador ao qual a vítima era subordinada.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oficiar nos autos e oferecer denúncia ou propor transação penal (com base nos parâmetros normativos do art. 76 da Lei n.º 9.099/95), cumprindo-lhe oficiar nos ulteriores termos deste feito.

 

 

MP 43.813/19

Autos n.º 0081176-21.2018.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto: controvérsia acerca do cabimento de acordo de não-persecução penal (art. 18 da Resolução n.º 181, de 2017, do CNMP) 
EMENTA: CPP, ART. 28. ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO 181, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL DA MEDIDA. NEGÓCIO JURÍDICO IMPLEMENTADO, COM INTEGRAL CUMPRIMENTO. INSTITUTO, PORÉM, QUE ESTÁ EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DE TODOS OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA CITADA RESOLUÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO CONFIRMADO POR ESTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apurar o crime de estelionato (CP, art. 171, caput), praticado, em tese, por JOSUEL SOUZA DA SILVA.
Concluídas as providências de polícia judiciária, a Douta Promotora de Justiça, verificando o preenchimento dos requisitos estipulados na Resolução n.º 181, de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, celebrou com o indiciado acordo de não-persecução penal. A MM. Juíza do DIPO, porém, indeferiu o negócio jurídico-processual, deixando de homologá-lo. Não obstante a r. decisão judicial, o acordo foi integralmente cumprido, motivo pelo qual a Nobre Representante Ministerial requereu o arquivamento dos autos. A Digníssima Magistrada, por fim, considerou inviável a celebração do acordo de não-persecução penal no caso em tela.  Obtemperou que, mesmo em se admitindo a constitucionalidade da medida, não estariam preenchidos os requisitos exigidos à sua formulação, por se cuidar de estelionato majorado (vítima idosa) e por existir a notícia de que o autor cometeu ato semelhante contra outra pessoa maior de sessenta anos. Esses fatores indicariam que o acordo não seria adequado e suficiente à prevenção e repressão do fato. Destacou, outrossim, que a reparação do dano antes do oferecimento da denúncia não é causa impeditiva de oferecimento de denúncia.  Em face disto, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, determinando o envio dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça.
Não assiste razão à Digníssima Magistrada. As recém-editadas normas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que instituíram a possibilidade do acordo de não-persecução penal por intermédio das resoluções n.º 181/17 e 183/18, representam um inegável avanço ao combate eficaz da criminalidade no Brasil, ao mesmo tempo em que asseguram a efetividade do Direito Penal, por meio de um mecanismo propiciador de uma resposta célere e proporcional ao fato.
O instrumento jurídico extraprocessual do acordo de não-persecução penal representa, no sentir desta Procuradoria-Geral de Justiça, uma ferramenta para o fortalecimento do Ministério Público e da Justiça Criminal. Trata-se, sem exagero, do futuro do processo penal. Os questionamentos que têm sido feitos acerca da adequação do princípio da barganha ao sistema brasileiro são improcedentes. Uma análise criteriosa dos artigos 5.º, inc. XXXV, 22, inc. I e 129, inc. I, da Constituição Federal revela que, se não trata expressamente deste mecanismo, a Carta Magna tampouco traz qualquer tipo de veto a ele.
Não há dúvida de que as resoluções do CNMP, a quem compete regular a atividade do Ministério Público no que tange à atuação dos promotores de Justiça na fase extrajudicial, estão em plena conformidade com a Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, reconheceu deterem os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público poder normativo primário, de tal modo que, por meio de suas resoluções, podem inovar a ordem jurídica. O ex-Ministro Carlos Britto, em voto proferido na ação declaratória de constitucionalidade n.º 12-MC/DF, registrou, quanto ao tema, que: “Dá-se que duas outras coordenadas interpretativas parecem reforçar esta compreensão das coisas. A primeira é esta: a Constituição, por efeito da Emenda 45/04, tratou de fixar o regime jurídico de três conselhos judiciários: a) o Conselho da Justiça Federal (inciso II do parágrafo único do art. 105); b) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (inciso II do § 2º do art. 111-A); e c) o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B). Ao cuidar dos dois primeiros Conselhos, ela, Constituição, falou expressamente que as respectivas competências – todas elas, enfatize-se – seriam exercidas “na forma da lei”. Esse inequívoco fraseado “na forma da lei” a anteceder, portanto, o rol das competências de cada qual das duas instâncias. Ora, assim não aconteceu com o tratamento normativo dispensado ao Conselho Nacional de Justiça. Aqui, a Magna Carta inventariou as competências que houve por bem deferir ao CNJ, quedando silente quanto a um tipo de atuação necessariamente precedida de lei”. Idêntica disciplina constitucional foi deferida ao Conselho Nacional do Ministério Público, como se deduz da leitura do art. 130-A do Texto Maior. Suas resoluções, desse modo, apresentam hierarquia normativa de par com as leis. Daí porque não subsiste a alegação de subversão da competência legislativa privativa da União, disposta no art. 22 da CF, ou mesmo de ofensa ao art. 24 do CPP. Quanto ao último, que consagra o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, é preciso compreendê-lo como um “dever de agir” do membro do Ministério Público.  Com a barganha, que pressupõe algum tipo de sanção ao criminoso, esse dever estaria cumprido, o que soluciona qualquer eventual questionamento de ordem infraconstitucional à utilização do acordo de não-persecução penal.
Conforme se observa no caso dos autos, encontram-se preenchidas todas as exigências previstas na multicitada Resolução para a formulação do acordo de não-persecução penal, não havendo óbice à sua realização.
A existência de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da ADI 5790, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 5793), acerca do tema, não pode constituir impedimento à celebração do acordo de não-persecução penal, nos termos postos acima, em consonância com as diretrizes traçadas pelas Resoluções 181/17 e 183/18, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, que estão em plena vigência, cuidando-se ainda de avença que atende aos interesses da sociedade e também do acusado. 
Cumpre observar que pesquisa feita no “site” do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao andamento da ADI 5790, mostra que não houve nenhuma deliberação da Suprema Corte no sentido de sustar a vigência dos dispositivos das resoluções supramencionadas, do Conselho Nacional do Ministério Público, tampouco no sentido de proibir a celebração de acordos de não-persecução penal. A mesma assertiva é válida no tocante à pesquisa feita acerca do andamento da ADI 5793. Inexistem, portanto, no plano jurídico, até este momento, quaisquer fundamentos para que se negue plena vigência ao disposto nas Resoluções n.º 181/17 e 183/18, ao disporem acerca do acordo de não-persecução penal. 
Destaca-se, derradeiramente, que a Douta Promotora de Justiça observou todos os pressupostos, requisitos materiais e formais, bem como condições exigidas na multicitada Resolução, merecendo, destarte, encômios por sua atitude. 
Solução: Diante disso, e considerando a natureza jurídica da medida, como prerrogativa institucional do Ministério Público, decorrência do disposto no art. 129, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, ratifica-se a postura ministerial quanto à formalização do acordo de não-persecução penal, deixando-se de designar outro promotor de justiça para atuar no caso. Insiste-se, deste modo, no arquivamento do expediente.

MP 39.812/19

Autos n.º 1508257-71.2019.8.26.0228 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR (ART. 14, “CAPUT”, DA LEI N. 10.826/03). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 
Colheram-se elementos de informação suficientes para confirmar que o objeto apreendido se encontrava em poder do indiciado. Trata-se de porte de munição de uso permitido, submetida a exame pericial acostado ao inquérito policial, o qual concluiu serem as peças eficazes. O fato se subsume, em tese, ao art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03. Como ressalta GUILHERME DE SOUZA NUCCI, foi correta a postura do legislador em tutelar a posse ou porte de munições de arma de fogo: “Quer-se, no Brasil, efetivar o controle estatal de arma de fogo em geral, contando, para tanto, com os acessórios – igualmente perigosos – bem como levando-se em conta a munição – sem a qual a arma de fogo é inútil. Surpreender alguém portando grande quantidade de munição, por exemplo, sem autorização legal, pode ser conduta mais grave que o singelo porte de um revólver calibre 38, devidamente registrado. Logo, não vemos infringência a nenhum princípio penal, mormente o da proporcionalidade...” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 2, 10.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2017, pág. 26). 
A jurisprudência trilha idêntico caminho: “É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que os delitos de porte de armas e munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida” (STJ, Ag.Rg. no R.Esp. 1.682.315/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6.ª TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017). No mesmo sentido: “A teor dos precedentes desta Corte, o porte ilegal de munição, ainda que não associado a arma de fogo de calibre compatível, é lesivo à segurança pública e compromete a paz social. Por tal razão, em princípio, é incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (...)” (STJ, Ag.Rg. no R.Esp. 1.621.389/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6.ª TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017). De acordo, ainda, com a Suprema Corte, tratando de ato semelhante ao retratado neste expediente: “Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas a munição, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação” (STF, HC 113.295, Relator  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2.ª Turma, julgado em 13/11/2012; grifo nosso). Conclui-se, portanto, que o porte de munição constitui conduta formal e materialmente típica.
Há perícia confirmando a eficácia da munição apreendida, inexistindo, destarte, óbice para o oferecimento de denúncia, porquanto confirmadas, em sede inquisitiva, materialidade e autoria do delito.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oficiar nos autos e oferecer denúncia, prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal a ser instaurada.

 

MP 36.540/19

Autos n.º 1500444-13.2019.8.26.0189 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fernandópolis 
Assunto: revisão de requerimento de arquivamento de termo circunstanciado 
EMENTA: CRIME DO ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI N. 9.503/97). VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE EM PRECEDENTE DO STJ, NO JULGAMENTO DO HC 427.472. DISCORDÂNCIA JUDICIAL QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP, UMA VEZ QUE O TIPO PENAL EM COMENTO NÃO FAZ DISTINÇÃO, BASTANDO QUE A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR OU A PROIBIÇÃO DE SUA OBTENÇÃO TENHAM SIDO IMPOSTAS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. A DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO MINISTRO NEFI CORDEIRO NO HC 427.472 É NESSE MESMO SENTIDO. A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TJSP CAMINHA NA MESMA DIREÇÃO. A TESE Nº 409 DO SETOR DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO É NO SENTIDO DE QUE A VIOLAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR CARACTERIZA O CRIME DO ART. 307 DO CTB, AINDA QUE DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de termo circunstanciado que visa a apurar o delito de violação da suspensão do direito de dirigir, pela autora, que dirigia numa rodovia na comarca de Fernandópolis e envolveu-se num acidente de trânsito ao chocar-se contra o canteiro central da rodovia e depois com uma galeria de águas pluviais. 2. Os policiais militares rodoviários constataram na ocasião que ela estava com o direito de dirigir suspenso, penalidade imposta por órgão do DETRAN, SP. 3. O pedido de arquivamento formulado, com a devida vênia, não comportava de fato acolhimento. 4. Com o devido respeito ao entendimento que restringe o alcance do art. 307 do CTB ao descumprimento de decisões judiciais que tenham imposto a suspensão do direito de dirigir ou a proibição de sua obtenção, não é este o espírito da norma penal incriminadora em questão, que tem relevante papel no sentido de tutelar não apenas a Administração Pública e a Administração da Justiça, como também a segurança viária. 5. Cria-se perigoso precedente e sério desestímulo ao importante papel das autoridades administrativas, quando se coloca fora do alcance do tipo penal a suspensão do direito de dirigir decretada administrativamente. 6. O tipo penal não faz distinção alguma, contenta-se com suspensão imposta com fundamento no Código de Trânsito e este prevê tanto a suspensão imposta administrativamente como aquela decretada judicialmente. 7. Ambas são alcançadas pelo tipo penal do art. 307 do CTB. SOLUÇÃO: Designação de outro Promotor de Justiça para intervir nos autos, proceder nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, se estiverem presentes os requisitos legais, ou para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal, se não tiver cabimento, não for aceita ou não for homologada a transação penal. Expeça-se portaria designando o substituto automático. 


 

 

MP 32.968/19

Autos n.º 1500101-46.2019.8.26.0341 – MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Maracaí
Réu: (...)
Assunto: revisão de proposta de suspensão condicional do processo
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA ELABORADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
O mecanismo de controle contido no art. 28 do CPP vincula-se ao cumprimento dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública (arts. 24 e 42 do CPP). Justamente por esse motivo, quando o Representante do Parquet deixar de formular a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), não pode o Juiz de Direito aplicá-la de ofício, devendo, ao revés, encaminhar o feito para análise da Chefia do Ministério Público (Súmula n.º 696 do STF).
Na hipótese dos autos, contudo, o Douto Promotor de Justiça requereu fosse concedido ao acusado o sursis processual, postura com a qual o Magistrado não concordou e, por esse motivo, enviou o procedimento à Procuradoria-Geral de Justiça.
A controvérsia surgida nesta causa não deve ser resolvida com a intervenção deste Órgão. É de ver que a medida despenalizadora acima mencionada somente se aperfeiçoa quando judicialmente homologada. Significa que, sem a chancela do Poder Judiciário, a benesse não tomará lugar, cumprindo ao interessado, se assim entender, ingressar com as vias de impugnação adequadas.
Solução: deixa-se de conhecer da remessa, determinando-se o retorno do procedimento à origem para seu regular andamento.

 

MP 31.295/19

Autos n.º 0071521-25.2018.8.26.0050 – MM. Juízo da Vara do DIPO 3, Foro Central Criminal da Barra Funda (Comarca da Capital)
Investigada: (...)
Assunto: revisão de promoção de arquivamento de inquérito policial 
EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL INICIADO POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, POR CRIME DE ESTELIONATO. ACUSADA SURPREENDIDA COM CARTÕES DE BILHETE ÚNICO, NOS QUAIS HAVIAM SIDO INSERIDOS FRAUDULENTAMENTE MAIS DE 1350 REAIS EM CRÉDITOS. A INDICIADA CONFESSOU QUE ADQUIRIA CARTÕES COM ‘CARGA DOBRADA’ E IRIA REVENDÊ-LOS A USUÁRIOS EM ESTAÇÃO DE TREM DA CAPITAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ALICERÇADA NO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ BASE MÍNIMA PARA A PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO. INVIABILIDADE. HÁ BASE PARA DENÚNCIA PELO DELITO DO ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL. 1. A acusada foi autuada em flagrante delito por policiais civis, pois foi noticiado que estava em estação de trem da Capital, abordando usuários e vendendo bilhetes abaixo do preço oficialmente estabelecido. 2. Com ela foram apreendidos seis cartões de bilhete único, cinco com numeração e um deles sem numeração aparente. 3. Relatório preliminar da SPTRANS confirmou que os créditos foram inseridos nos cartões de forma irregular, fraudulenta, e não pelo sistema da empresa. Funcionário da empresa depôs no mesmo sentido. 4. A investigada admitiu que comprava cartões ‘com carga dobrada’, de outra pessoa, para revender. 5. Há base empírica suficiente, portanto, para autorizar o oferecimento de denúncia pelo delito do art. 180, §1º, do CP, que alcança inclusive aqueles que exerçam atividade comercial ou industrial informalmente. SOLUÇÃO: Designação de outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal, facultada ao ilustre designado a compensação prevista nos Atos Normativos nº 302/2003 e 488/2006. Expeça-se portaria designando o substituto automático.  

 

MP 31.181/19

Procedimento Investigatório Criminal n.º 0014704-38.2018.8.26.0050 – MM. Juízo da 20.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital
Denunciados: (...)
Assunto: arquivamento implícito de termo circunstanciado
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO SUBJETIVO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA QUE DEIXA DE INCLUIR UM DOS INVESTIGADOS. SUPOSTA OMISSÃO DETECTADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUANTO A TAL PESSOA. ESCLARECIMENTOS FUNDAMENTADAMENTE FORNECIDOS PELO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA. REMESSA CONHECIDA, A FIM DE RECONHECER ESCORREITA A POSTURA MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos – GEDEC, imputando aos acusados os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa majorados.
Concluídas as providências investigatórias, os Doutos Promotores de Justiça ofertaram denúncia e arrolaram um dos suspeitos como testemunha de acusação. O MM. Juiz, diante disso, instou o Ministério Público a esclarecer a postura, que lhe pareceu ofender o princípio da indivisibilidade da ação penal pública. Os esclarecimentos foram apresentados, com exposição das razões de fato e de Direito que levaram o Parquet a inserir o indivíduo no rol de testemunhas no lugar do pólo passivo da denúncia.
O MM. Juiz, então, julgou ter ocorrido “arquivamento implícito”, aplicando à espécie o art. 28 do CPP e determinando o envio do caso a esta Procuradoria-Geral de Justiça.
Com relação ao chamado “arquivamento implícito”, trata-se de figura inexistente em nosso ordenamento jurídico e, pelo que dos autos consta, não foi o que ocorreu. É de se lembrar que o MINISTÉRIO PÚBLICO, enquanto Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem o dever de manifestar-se, judicial e extrajudicialmente, de modo fundamentado. É o que decorre dos arts. 129, inc. VIII, da CF, 43, inc. III, da Lei n.º 8.625/93 e 169, inc. VII, da Lei Complementar Paulista n.º 734/93. Admitir a figura do chamado arquivamento implícito seria, portanto, corroborar com ato que viola expressamente dever funcional do Parquet. Como salienta GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “não pode haver pedido de arquivamento implícito ou tácito. É indispensável que o promotor se manifeste claramente a respeito de cada um dos indiciados, fazendo o mesmo no que concerne a cada um dos delitos imputados a eles durante o inquérito. Assim, não pode, igualmente, denunciar por um crime e calar quanto a outro ou outros”. (Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 126-127). HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN ensina, no mesmo sentido, que, “O requerimento do Ministério Público objetivando o arquivamento do inquérito policial ou de outras peças de informação deve ser devidamente fundamentado, porquanto em termos de ação penal pública sempre se encontra em jogo o interesse coletivo, no sentido da punição do culpado ou de nenhuma coação sobre ele incidente, quando não houver razão de ordem fática ou de direito capaz de justificá-la” (Comentários ao Código de Processo Penal – à luz da doutrina e da jurisprudência, Barueri-SP, Manole, 2005, p. 74). MARCELLUS POLASTRI LIMA assevera com propriedade que: “...o denominado ‘arquivamento implícito’ não existe no direito pátrio, pois é forçoso reconhecer que o artigo 28 do CPP só prevê o arquivamento explícito e que tanto o artigo 18 do mesmo diploma legal como a Súmula 524 do STF também só se aplicam nos casos de arquivamentos requeridos e deferidos” (Ministério Público e Persecução Criminal. 4ª ed. Rio de Janeiro, Lumem Iuris, 2007, p. 250). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema: “O silêncio do Ministério Público em relação a acusados cujos nomes só aparecem depois em aditamento à denúncia não implica arquivamento quanto a eles. Só se considera arquivado o processo com o despacho da autoridade judiciária (CPP, art. 18)” (RT, 691/360). O Augusto Supremo Tribunal Federal analisou a questão nos seguintes termos: “PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS - EXTENSÃO. Tendo ocorrido a extensão de ordem formalizada em habeas corpus, dá-se o prejuízo da impetração em que é paciente o beneficiário do julgamento anterior. CRIME TRIBUTÁRIO - INICIAL - BALIZAS. Atende ao figurino legal denúncia imputando crime tributário presente a assertiva de não haver sido informada a existência de certo numerário à Receita Federal. INQUÉRITO - ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. O ordenamento jurídico não contempla o arquivamento implícito do inquérito mormente quando articulado a partir do fato de o Ministério Público ter desmembrado a iniciativa de propor a ação considerados vários réus e imputações diversificadas” (HC n. 92.445, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 02/04/2009; grifo nosso).
Por tal motivo, sempre que o órgão ministerial deixar de se manifestar quanto a um ou alguns dos indiciados ou crimes investigados no âmbito do procedimento investigatório, cumpre ao magistrado determinar o retorno dos autos ao membro do Parquet, para que expressa e fundamentadamente requeira o que de direito (como de fato ocorreu na hipótese vertente). Nesse sentido, o escólio do já citado GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Cabe ao representante do Ministério Público oferecer razões para sustentar o seu pedido de arquivamento. Sem elas, devem os autos retornar ao promotor, a mando do juiz, para que haja regularização” (op. cit., p. 126).
Quanto ao mérito da remessa, a razão se encontra com os Ilustres Promotores de Justiça do GEDEC, haja vista que a mera ciência do agente a respeito da negociação espúria não o torna concorrente da infração penal. Deve-se anotar que ele não efetuou qualquer conduta positiva apta a influenciar causalisticamente na produção do resultado jurídico e, além disso, não possuía dever jurídico de agir para impedir o resultado. 
Solução: conhece-se da presente remessa, insistindo-se no arquivamento expressamente formulado em relação ao investigado, com a ressalva do art. 18 do CPP.

 

MP 30.950/19

Inquérito policial n.º 0004721-15.2018.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital) 
Investigado: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL DESTINADO À APURAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168, § 1º, III). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO BASEADA NO RESSARCIMENTO HAVIDO, APONTANDO PARA AUSÊNCIA DE DOLO DO INVESTIGADO E PARA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISCORDÂNCIA JUDICIAL, QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 28, DO CPP. COM RAZÃO O MM. JUIZ, UMA VEZ QUE O RESSARCIMENTO HAVIDO, SOMENTE DEPOIS DE LAVRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NÃO AFASTA O DELITO. STJ: PRECEDENTES. 1. O investigado, advogado, foi contratado pela vítima para ajuizar ação, visando o recebimento do valor do seguro DPVAT, em face do falecimento do marido dela, vítima de acidente de trânsito. 2. A ação foi acolhida e o valor levantado pelo investigado, que não efetuou, porém, o devido repasse à vítima. 3. A prova oral constante do inquérito policial noticia que o fato não foi episódio isolado, mas era comportamento reiterado do investigado, que comumente deixava de fazer os repasses de tais valores às vítimas em situações análogas. Presentes, portanto, prova de materialidade e indícios mínimos de autoria do crime do art. 168, § 1º, III, do CP. Há justa causa para o oferecimento de denúncia, consoante precedentes do C. STJ: (AgInt no HC 477498-SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21.02.2019, DJe 11.03.2019). SOLUÇÃO: Designação de outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal, facultando-se ao ilustre designado a compensação prevista em conformidade com os Atos Normativos nº 302/2003 e 488/2006. Expeça-se portaria, designando o Substituto Automático.

 

MP 29.768/19

Autos n.º 0002250-84.2017.8.26.0236 – MM. Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Ibitinga 
Vítima: (...)
Assunto: revisão de requerimento de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: Inquérito policial destinado à apuração do crime de homicídio culposo de trânsito (CTB, art. 302). Promoção de arquivamento alicerçada no argumento de que não restou provada a responsabilidade criminal do investigado, pois o local do fato não permitia visibilidade superior à distância de 300 metros. SOLUÇÃO: Há prova de materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio culposo de trânsito, pois as provas técnica e oral coligidas no inquérito policial demonstram que o investigado, na condução de caminhão destinado ao transporte de cana-de-açúcar, ingressou na rodovia em momento inoportuno e por isso obstou a trajetória do ofendido, que conduzia uma caminhonete e colidiu com a lateral do caminhão. O argumento de visibilidade limitada para o motorista do caminhão não é hábil para afastar a responsabilidade criminal do investigado, pois se a visibilidade não era tão ampla, maiores deveriam ser as cautelas por ele adotadas no momento de cruzar a rodovia, uma vez que era perfeitamente previsível a possibilidade de surgir algum veículo que por ela transitasse, como efetivamente aconteceu, com o desfecho letal, em face da sede, gravidade e complicações oriundas das lesões sofridas pelo ofendido por conta do impacto da caminhonete contra a lateral do caminhão canavieiro. A alegação do investigado de que talvez o veículo conduzido pela vítima estivesse em velocidade alta é totalmente órfã de prova. Além disso, não há compensação de culpas em Direito Penal. Eventual dúvida, se houver, nessa fase deve ser dirimida em prol da sociedade. Houve, além disso, no caso concreto, a supressão do mais importante dos bens jurídicos: a vida humana. Tudo isso aponta para a presença de justa causa para a persecução criminal em juízo, pelo crime de homicídio culposo de trânsito (CTB, art. 302). Designa-se outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal, até final decisão, facultada a compensação prevista em conformidade com os Atos Normativos nº 302/2003 e 488/2006. Expeça-se portaria, designando o Substituto Automático. 

 

MP 29.764/19

Autos n.º 0002691-13.2012.8.26.0116 – MM. Juízo da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Campos do Jordão
Investigados: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA VISANDO APURAR O CRIME DE PECULATO, PRATICADO PELOS INDICIADOS EM PREJUÍZO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO (CP, ART. 312, § 1º). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ALICERÇADA NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL, SUSTENTANDO QUE, CONSIDERANDO A ÉPOCA DE COMETIMENTO DOS DELITOS, NÃO TENDO HAVIDO, AINDA, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, NÃO SE JUSTIFICA A PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO, EM FACE DA PERSPECTIVA DE PENA, QUE CONDUZIRIA, FATALMENTE, AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PUNIR DO ESTADO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO, QUE APLICOU O DISPOSTO NO ART. 28 DO CPP, INVOCANDO A SÚMULA 438 DO STJ E O TEMA 239 DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.  1. Os investigados nestes autos, servidores públicos lotados na Prefeitura do Município de Campos do Jordão, são alvo de investigação criminal, uma vez que, destacados para administração e repasse dos valores referentes ao FGTS dos agentes municipais regidos pela CLT, entre outras condutas, promoveram individualizações indevidas da verba, efetuando pagamentos em duplicidade ou em valores superiores ao devido, ora em benefício próprio, ora em benefício de terceiros a eles ligados por parentesco ou amizade, acarretando prejuízo aos demais servidores e ao erário. 2. A promoção de arquivamento do D. Promotor de Justiça Substituto, lastreada no argumento da prescrição virtual, não comporta acolhimento. A ação   penal pública subordina-se ao princípio  da  obrigatoriedade (CPP, art. 24). 3. O    argumento  de    que a imposição de pena, no futuro, ensejará a prescrição retroativa (CP,   art. 110,   §    2º,  na   redação  anterior  à    Lei nº 12.234/10, não procede, pois a hipótese é sujeita a várias contingências, de modo que não se pode excluir a possibilidade de modificação na descrição típica, ensejadora de crime mais grave (mutatio libelli – CPP, art. 384), e não se pode ainda ter garantia alguma de que a pena efetivamente aplicada no caso concreto irá ater-se ao seu patamar mínimo. 4. Além disso, a prescrição “antecipada” ou “virtual” lastreia-se, como se ponderou acima, na prescrição retroativa. Tal modalidade de prescrição constitui criação brasileira e se mostra única em todo o Mundo. Sua insubsistência, inclusive, vinha sendo sustentada pelo Colendo Colégio Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, o qual manifestara expresso apoio e auxílio técnico ao Projeto de Lei n.º 1.383/2003, do Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia, que visava à supressão de dita modalidade de causa extintiva da punibilidade e que veio a ser aprovado, transformando-se na Lei n.º 12.234, de 05 de maio de 2010. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido (STJ, RHC n. 33.795/SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, j. em 11/03/2014, DJe de 26/03/2014). 6. Finalmente, a Súmula 438 do STJ, proíbe o reconhecimento da prescrição virtual: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. SOLUÇÃO: Designação de outro Promotor de Justiça para intervir nos autos e dar-lhes o encaminhamento que considerar adequado, segundo sua independência funcional, facultada a compensação prevista nos Atos Normativos nº 302/2003 e 488/2006. Expeça-se portaria designando o substituto automático.

 

MP 28.647/19

Autos n.º 1500710-03.2019.8.26.0576 – MM. Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto 
Investigado: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de procedimento administrativo criminal
EMENTA: Termo circunstanciado instaurado visando a apuração do crime de calúnia (CP, art. 138) praticado em tese contra Magistrado, por pessoa que formulou representação ao CNJ, Conselho Nacional de Justiça, alegando morosidade processual em feito afeto à competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Promotor de Justiça promove o arquivamento da investigação, sustentando que não houve imputação falsa de fato definido em lei como crime, não configurado, portanto, o delito de calúnia. O ofendido discordou, enumerando suas razões por escrito, antes da decisão acerca da promoção de arquivamento. Magistrada aplica o disposto no art. 28, do CPP, considerando principalmente as razões apontadas pelo ofendido. SOLUÇÃO: A representação formulada contra o Magistrado foi objeto de arquivamento no CNJ e também perante o TJSP. Apesar de reconhecido pelo TJSP que de fato houve demora, ponderou-se que tal fato, por si só, não justificaria a intervenção disciplinar, principalmente ante as informações prestadas pelo Magistrado. Não se identifica na conduta da investigada, ao representar, o ânimo de ofender a honra do Magistrado. Não estão presentes os elementos do crime de calúnia. Não há lastro mínimo e nem justa causa para a persecução penal em juízo. Insiste-se, portanto, na promoção de arquivamento formulada pelo D. Promotor de Justiça. 

 

MP 27.987/19
Autos n.º 1504776-52.2019.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...) 
Assunto: análise de promoção de arquivamento do inquérito policial
EMENTA: Inquérito destinado à apuração do crime de receptação dolosa no exercício de atividade comercial (CP, art. 180, § 1º). Promoção de arquivamento fundada no argumento da ausência de elementos mínimos para a persecução criminal em juízo. Discordância judicial, com aplicação do art. 28 do CPP. SOLUÇÃO: O acusado foi autuado em flagrante delito porque, no estabelecimento onde mantém comércio de peças de motocicleta, foi apreendido um motor de motocicleta com a numeração suprimida, além de outros componentes, sem prova de origem. Laudo pericial concluiu que o motor apreendido teve sua numeração picotada. A MMª Juíza aponta a necessidade de mais diligências, porque as notas fiscais apresentadas não estão em nome do investigado, além do que não consta tenham sido periciados os demais componentes apreendidos. Há base empírica suficiente para o oferecimento de denúncia pelo delito do art. 180, § 1º, do CP, e as diligências sugeridas pela Magistrada poderão ser requeridas na cota introdutória de oferecimento da inicial. Designa-se, portanto, outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia, providenciar as diligências supramencionadas e prosseguir nos demais termos da ação penal, até final decisão. Faculta-se ao Ilustre Promotor de Justiça designado valer-se da compensação prevista em conformidade com os Atos Normativos nº 203/2003 e 488/2006. Expeça-se portaria designando o substituto automático.
 
 
 
 
MP 25.496/19

Autos n.º 0063330-40.2008.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Investigados: (...)
Assunto: revisão de promoção de arquivamento do inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS (ART. 1.º DA LEI N.º 9.613/98). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES ANTECEDENTES. FATOS PRATICADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 12.683/12, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 2.º, §1.º, DA LEI DE LAVAGEM. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SUSTENTADO NO FATO DE AS INFRAÇÕES ANTECEDENTES ESTAREM RECONHECIDAMENTE PRESCRITAS. ARGUMENTO DE QUE A MODIFICAÇÃO DE 2012 SERIA NOVATIO LEGIS IN PEJUS QUANTO AO TEMA RELATIVO AOS DELITOS ANTERIORES CUJA PUNIBILIDADE SE EXTINGUIU. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, PORÉM, QUE SE FAZ NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE CARÁTER EXPLICATIVO, SEM O CONDÃO DE ALARGAR O ESPECTRO DE ATUAÇÃO DO IUS PUNIENDI. SITUAÇÃO QUE, MESMO ANTES DA LEI N.º 12.683/12, DEMANDAVA A MESMA SOLUÇÃO, POR FORÇA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 108 DO CP. PRECEDENTES. 
A modificação legislativa operada na Lei n.º 9.613/98, pela Lei n.º 12.683/12, teve caráter meramente explicativo. O legislador, com a mudança redacional, apenas explicitou o que antes já se entendia, sem, portanto, ampliar a esfera da punibilidade do crime tratado na mencionada Lei. 
A regra atualmente expressa no art. 2.º, §1.º, da Lei de Lavagem já se encontra prevista no sistema jurídico-penal brasileiro desde 1940, quando da redação original do Código Penal, estando, hoje, no art. 108 deste Diploma. De acordo com o dispositivo: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”. Ressalte-se que a norma geral contida no Código se aplica à legislação penal extravagante, ex vi do art. 12 deste Diploma. Não se cuida, dessa forma, de novatio legis in pejus.
De mais a ver, como bem ressaltou a MM. Juíza, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já havia sinalizado, anteriormente à Lei n.º 12.683, que a extinção da punibilidade do delito anterior não impedia a apuração da lavagem. Nesse sentido, STJ, HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 12/04/2012.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 24.183/19

Autos n.º 0018112-37.2018.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Investigado: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: Inquérito policial instaurado visando a apuração de subtração de veículo automotor (CP, art. 155). Promoção de arquivamento alicerçada no argumento de que não há base mínima para a propositura de ação penal. Discordância judicial que culminou na aplicação do art. 28, do CPP. SOLUÇÃO: Há prova de materialidade e indícios de autoria do crime de furto, que deve ser imputado ao investigado, pois este procurou por policiais militares, afirmou que teria adquirido o veículo por mil reais e, pelo baixo preço pago, desconfiava de sua origem ilícita, isso depois de mais de dois meses com o veículo sob seu poder. Além disso, consta que irmã do proprietário do bem subtraído viu imagens de segurança do cenário da subtração e apontou, com certeza, o investigado como autor do furto do veículo. Há base empírica suficiente, portanto, para que se proponha ação penal pela subtração do automóvel. Designação de outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia por furto e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal, até final decisão, facultada ao ilustre Promotor de Justiça designado a compensação prevista em conformidade dos Atos Normativos nº 302/2003 e nº 488/2006. 

 

MP 23.195/19

Autos n.º 1500047-89.2019.8.26.0629 – MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tietê  
Indiciada: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento do inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342). INVERACIDADE DAS DECLARAÇÕES RECONHECIDA NA DECISÃO CONDENATÓRIA, QUANDO SE ANALISOU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. MENTIRA DETECTADA PELO JULGADOR, QUE NÃO O INFLUENCIOU NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. ARQUIVAMENTO FUNDADO NA NATUREZA MARGINAL DAS DISCREPÂNCIAS ENTRE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA TESTEMUNHA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO. DIVERGÊNCIA, PORÉM, SOBRE ASPECTO FUNDAMENTAL, POIS SUGERIA O DEPOIMENTO MENDAZ QUE A DROGA APREENDIDA TERIA SIDO FORJADA PELA POLÍCIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
O falso testemunho (CP, art. 342) é crime formal, cuja consumação dá-se quando o sujeito fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, em depoimento prestado em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
O valor a que o legislador outorga proteção especial, na fattispecie considerada, reside no resguardo da administração da Justiça, com ênfase no interesse na correta apuração da verdade em processos judiciais, administrativos, inquéritos policiais e juízo arbitrais e, consequentemente, na adequada aplicação do direito.
A infração pode ser cometida de três modos distintos: mediante uma afirmação falsa, negando-se a verdade ou calando-se a respeito desta. Na primeira situação, ocorre a falsidade positiva: assevera-se um fato ou informação mentirosa. Na segunda, a falsidade negativa: nega-se a verdade da qual se tem conhecimento. Na última, a reticência: silencia-se a respeito do que se sabe ou explicitamente se recusa a externar a informação.
Em todas as modalidades, que são equiparadas para efeitos legais, o que justifica a incriminação não é, como dizia HUNGRIA, o contraste entre o depoimento e a realidade dos fatos, mas entre o conteúdo das declarações e a ciência da testemunha (Comentários ao Código Penal, 2.ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1959, Vol. IX, pág. 476).
Repise-se, ainda, que o crime contra a administração da Justiça tem natureza formal, consumando-se no momento em que se encerrar o depoimento no qual se fez a afirmação falsa, se negou ou calou a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Nesse sentido, há orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito” (STJ, AgRg no AREsp 603.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe de 29/05/2017).
O crimen do art. 342 do CP, ademais, não exige qualquer finalidade especial a que se dirija o comportamento. Em outras palavras, trata-se de delito doloso, para o qual basta a voluntariedade do ato e a consciência por parte do agente da inveracidade das alegações.
Não é necessário que as declarações induzam o julgador a erro, sendo suficiente que se mostrem potencialmente lesivas, isto é, capazes de influenciar fraudulentamente no resultado da lide. Não se deve confundir potencialidade lesiva com efetiva lesão, algo que o tipo penal não exige. Precedentes jurisprudenciais.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

MP 22.948/19

Autos n.º 0014712-15.2018.8.26.0050 – MM. Juízo da 22.ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda (Comarca da Capital)
Ré: (...)
Assunto: revisão de recusa ministerial em propor suspensão condicional do processo 
EMENTA: Ação penal proposta pela prática do delito do art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, pesando contra a ré a acusação de ter peças de carne, em depósito, para vender, em condições impróprias ao consumo. Recebida a denúncia, a MMª Juíza provocou o Ministério Público a se manifestar acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 89, da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo). A Digna Promotora de Justiça recusou motivadamente a formulação da proposta, afirmando que embora o tipo penal referido preveja alternativamente a aplicação isolada da pena de multa, deve ser considerada a pena privativa da liberdade mínima cominada, de 2 anos de reclusão, que obstaria, segundo esse entendimento, a incidência da suspensão condicional do processo. A MMª Juíza, então, aplicou o art. 28, do CPP, por analogia, e encaminhou os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 696, do STF. SOLUÇÃO: Embora a suspensão condicional do processo não seja direito público subjetivo do acusado, cumprindo ao titular da ação penal aferir sempre o cabimento de medidas despenalizadoras, nos termos da Lei nº 9.099/95, em decorrência do disposto no art. 129, I, da CF, no caso concreto, em que se prevê a aplicação alternativa de multa, de forma isolada, não há como afastar a incidência do sursis processual, preenchidos pela acusada os requisitos de natureza subjetiva, considerando que ela não registra antecedentes criminais. Nesse sentido, a doutrina de Ada Pelegrini Grinover e outros autores (Juizados especiais criminais, São Paulo, RT, 2005, pp. 269-270) e a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores  (STJ, HC 125.850-SP, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 31.05.2011, DJe 08.06.201; STF, HC 83926, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007). Esta Procuradoria-Geral de Justiça formula, assim,  proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95, sob as seguintes condições: i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades; ii) proibição de frequentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente; iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; iv) e obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de dois meses, perfazendo 60 (sessenta) horas de tarefas gratuitas. A homologação será feita pelo E. Juízo de primeiro grau, não se identificando a necessidade de designação de outro Promotor de Justiça para atuar em lugar da D. Promotora de Justiça natural, por ter esta Procuradoria-Geral de Justiça cuidado de formular a proposta de suspensão condicional do processo.  

 

MP 23.484/19

Autos n.º 1504954-49.2019.8.26.0228 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto: arquivamento indireto (controvérsia acerca da capitulação jurídica do fato – tráfico ou porte de droga para consumo pessoal)
EMENTA: Inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante delito, visando apurar os crimes de tráfico de droga (art. 33, caput, Lei 11.343/06), resistência (CP, art. 329, caput), e lesão corporal simples (CP, art. 129, caput), em face do disposto no art. 329, § 2º, do CP. Promoção de arquivamento alicerçada no argumento de que o investigado não foi surpreendido realizando ato de venda da droga, concluindo no sentido da ausência de elementos mínimos para a persecução penal em juízo. Discordância judicial, que culmina na aplicação do art. 28, do CPP. SOLUÇÃO: Há prova de materialidade e indícios de autoria dos crimes acima mencionados, uma vez que o investigado, de bicicleta, se dirigia ao fluxo da “cracolândia”, local em que sabidamente há grande concentração de usuários e traficantes de droga; ao avistar os guardas civis metropolitanos, tentou evadir-se. Ofereceu resistência à abordagem, mediante violência, mordendo o braço de um dos guardas municipais, ferindo-o levemente. Com o investigado, na parte frontal de um calção que trajava, os agentes encontraram 144,8 gramas de “crack”, composto à base de cocaína, em 3 porções. As circunstâncias em que se deu a prisão do investigado, o local, assim como a expressiva quantidade de droga, que comportaria o fracionamento em cerca de 600 porções, além dos antecedentes dele, por tráfico de drogas, são dados que apontam para a presença de elementos que autorizam a propositura de ação penal pelo crime de tráfico de droga, além dos delitos de resistência  e lesão corporal simples. Designa-se outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal, até final decisão, facultando-se ao Ilustre Promotor de Justiça designado a compensação prevista nos Atos Normativos nº 302/2003 e 488/2006. Expeça-se Portaria, designando o Substituto Automático.  

 

MP 19.937/19

Inquérito Policial n.º 0068908-32.2018.8.26.0050 – MM. Juízo da Vara Criminal do DIPO 4 (Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca da Capital)
Assunto: revisão de promoção de arquivamento de inquérito policial (CP, art. 203)
EMENTA:  Inquérito policial instaurado visando à apuração do delito do art. 203, do CP, na conduta de empregadora, que além de não ter pago as verbas trabalhistas a que se comprometeu em acordo celebrado no âmbito da Justiça do Trabalho, também deixou de restituir a CTPS do ofendido, que havia retido ilegalmente. O documento não foi restituído nem mesmo com a expedição de mandado de busca pela Justiça do Trabalho. Notícia de fato que primeiro tramitou no âmbito da Justiça Federal, tendo o MPF declinado da atribuição e pugnado pela remessa do expediente à Justiça comum estadual, perante a qual a Digna Promotora de Justiça pugnou pela instauração de inquérito policial para apurar o delito acima mencionado. Promoção de arquivamento baseada no argumento de que houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, VI, c.c. art. 109, do CP. Discordância judicial, com aplicação do art. 28, do CPP, embasada no argumento de que o delito, nas circunstâncias em que ocorreu, assumiu a feição de crime permanente, aplicando-se então a regra do art. 111, III, do CP, no sentido de que a prescrição somente começa a correr do dia em que cessa a atividade criminosa, o que não se verificou no caso concreto. SOLUÇÃO: Assiste razão, em parte, à Magistrada, pois há indícios de autoria e de materialidade, assim como justa causa para a persecução criminal em juízo, mas não pelo crime do art. 203, do CP, e sim pelo delito de supressão de documento (CP, art. 305), que na modalidade de ocultar tem a natureza de crime permanente, aplicando-se, então, a regra relativa à prescrição do art. 111, III, do CP, não verificada a cessação da atividade criminosa, pois o documento não foi restituído ao ofendido. Designação de outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos demais termos da ação penal, até final decisão, facultada ao ilustre Promotor de Justiça designado a compensação prevista nos atos normativos 306/03 e 488/06. 

 

MP 19.561/19

Autos nº 1500452-16.2019.8.26.0536 – MM. Juízo da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Santos
Denunciado: (...)
Assunto: aditamento da denúncia para inclusão de coautor 
EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. AGENTE INDICIADO POR TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, CAPUT), RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT) E LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE (CP, ART. 129, CAPUT), POIS, ALÉM DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, EMPURROU VIOLENTAMENTE O POLICIAL POR OCASIÃO DA BUSCA PESSOAL A QUE SERIA SUBMETIDO, DERRUBANDO-O NO SOLO E CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE PELO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO QUANTO AOS DEMAIS FUNDADO NA LICITUDE DA CONDUTA DO AGENTE, QUE SERIA AMPARADA PELO “NEMO TENETUR SE DETEGERE”. DESCABIMENTO. PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO E NÃO CONFERE, PORTANTO, LICITUDE A COMPORTAMENTOS COMO O RETRATADO NOS AUTOS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
Segundo narra a denúncia, o acusado trazia consigo e guardava 7 (sete) pinos contendo cocaína e 12 (doze) pedras de “crack”. O agente fora preso por policiais militares e, por ocasião da abordagem, recusou-se a permitir fosse alvo de busca pessoal, oferecendo resistência, com emprego de violência física, consistente em empurrar o policial e derrubá-lo no chão, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
A Douta Promotora de Justiça, ao propor a ação penal, imputou ao agente o crime equiparado a hediondo, mas, quanto à resistência e à lesão corporal, requereu o arquivamento, aduzindo que se cuida de condutas lícitas, porquanto amparadas pelo privilégio contra a autoincriminação. A MM. Juíza recebeu a denúncia, porém indeferiu o pedido de arquivamento elaborado, por entender criminosa a reação do agente e, neste aspecto, enviou o expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP.
A razão se encontra com a Digníssima Magistrada, com a máxima vênia da Nobre Representante Ministerial; senão, vejamos. É importante ressaltar que os fatos são incontroversos, até porque a atitude do acusado, de se opor à execução de ato legal, mediante violência consistente em empurrar o policial, derrubando-o, bem como a lesão corporal daí decorrente, foram inclusive narradas na petição inicial. A divergência reside em saber se essa conduta é lícita, como entendeu a Ilustre Promotora de Justiça.
Como já decidiu o Plenário da Suprema Corte, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 971.959, rel. Min. FUX, j. em 14 de novembro de 2018, o privilégio contra a autoincriminação não constitui direito absoluto. Trata-se de permitir ao suspeito, acusado ou réu o direito de não ser compelido a participar de determinadas medidas de cunho probatório, mas jamais pode ser ampliado de modo a lhe conceder um salvo-conduto para praticar ações que visem a furtar-se da responsabilidade criminal. Na mesma linha, a decisão tomada pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 640.139, rel. Min. TOFFOLI, j. em 07 de outubro de 2011, quando se firmou a tese de que o investigado, acusado ou réu não tem o direito de falsear a própria identidade. Essa posição do Supremo Tribunal Federal, inclusive, implicou na alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na edição subsequente, por esta Corte, da Súmula n.º 522. Seguindo esta ordem de ideias, jamais se pode reconhecer lícita a conduta do investigado que, para não ser apanhado com objetos materiais de crime, emprega violência contra autoridade pública competente para realizar, nos limites da Lei, busca pessoal.
Afastado o fundamento invocado no pedido de arquivamento ministerial, o aditamento da denúncia se torna imperioso, afinal, o exercício da ação penal por parte do Ministério Público é um dever, incumbindo-lhe, destarte, incluir todos os crimes atribuídos ao agente na investigação, desde que o faça – evidentemente – com o devido respaldo na prova colhida.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para aditar a denúncia, nos termos anteriormente expostos, devendo prosseguir na ação penal em seus ulteriores termos.

 

MP 18.711/19

Autos n.º 1500054-28.2018.8.26.0561 – MM. Juízo 2.ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis
Indiciado: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
Ementa: Inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante delito, destinado à apuração dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), ameaça (CP, art. 147) e injúria (CP, art. 140). Materialidade e autoria demonstradas por laudo pericial e pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais ouvidos nos autos. Vítima que comparece perante a Autoridade Policial e se retrata, sob o argumento de que reatou o convívio com o companheiro. Pedido de arquivamento formulado pelo D. Promotor de Justiça sob o argumento de que falta justa causa, ante o desinteresse da vítima, que sequer compareceu à audiência designada nos termos do art. 16, da Lei nº 11.340/06. Discordância do Magistrado, que aplicou o art. 28, do CPP. SOLUÇÃO: A retratação da vítima somente produz efeito em relação aos crimes de ameaça e injúria (CP, arts. 147 e 140), mas não em relação ao delito de lesão corporal dolosa qualificada (CP, art. 129, § 9º), de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ e ADI 4424, julgada pelo STF. Presentes prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, o oferecimento de denúncia se impõe, nos termos do art. 129, § 9º, do CP, designando-se outro Promotor de Justiça para tanto e para prosseguir nos ulteriores termos da ação penal, até final decisão, facultada ao Ilustre Promotor de Justiça designado a compensação prevista nos atos normativos 302/03 e 488/06. Publique-se a Ementa.

 

MP 16.248/19

Autos n.º 1500213-15.2018.8.26.0417 – MM. Juízo da 3.ª Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista
Indiciado: (...)
Assunto: controvérsia acerca do cabimento de acordo de não-persecução penal (art. 18 da Resolução n.º 181, de 2017, do CNMP) 
EMENTA: Inquérito policial para apuração do crime de falso testemunho em processo penal (CP, art. 342, § 1º), em que o D. Promotor de Justiça vislumbra indícios de materialidade e autoria do delito, mas postula, atento aos termos das Resoluções 181/17 e 183/18, do CNMP, a intimação da defesa, para que manifeste eventual interesse na celebração do acordo de não-persecução penal. Pleito indeferido pela Magistrada, sob os seguintes fundamentos: a)  o instituto é inconstitucional, pois a resolução do CNMP regula matéria em que a competência é privativa da União, para legislar (CF, art. 22, I); b) se o titular da ação penal vislumbra indícios de materialidade e autoria, em tese está obrigado a oferecer denúncia; c) além disso, estão em julgamento perante o STF duas ADIs que questionam dispositivos da resolução 181/17, uma proposta pelo Conselho Federal da OAB, outra pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADIs 5793 e 5790), de modo que seria recomendável, então, aguardar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a matéria. Finalmente, aplicou por analogia o disposto no art. 28, do CPP, a fim de que esta Procuradoria-Geral de Justiça revise a postura ministerial. Em suma, este o relatório do necessário. Esta Procuradoria-Geral de Justiça tem defendido que o acordo de não-persecução penal, observados os requisitos implementados pelas Resoluções 181/17 e 183/18, do CNMMP, é o futuro do processo penal, atende aos interesses da sociedade e do próprio acusado, no sentido de que haja resposta célere aos delitos nos quais é permitido. Além disso, o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, tem o poder-dever de verificar a presença dos requisitos para celebração do acordo, formulá-lo com observância das diretrizes constantes das resoluções supramencionadas, do CNMP, e submetê-lo à apreciação judicial, não estando prevista nem mesmo a exigência de homologação judicial. Se o juiz não concordar com os termos do acordo proposto, poderá encaminhá-lo à revisão desta Procuradoria-Geral de Justiça. Se entender que está em termos, deverá devolvê-lo ao Ministério Público, para que no âmbito desta Instituição se dê o efetivo cumprimento do avençado. Além disso, a pendência de duas ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF não constitui óbice à celebração do acordo de não-persecução penal, pois em nenhuma delas a Suprema Corte emitiu decisão afastando a vigência dos dispositivos da Resolução 181/17, tampouco proibiu a celebração do acordo de não-persecução penal. SOLUÇÃO: insiste-se na adequada postura do Digno Promotor de Justiça da Comarca de Paraguaçu Paulista, com a recomendação de que convide a ilustre defensora nomeada a comparecer à Promotoria de Justiça a fim de que manifeste eventual interesse na celebração do acordo, formalize-o, se for o caso, com observância das diretrizes traçadas nas Resoluções do CNMP, submetendo-o à apreciação judicial.

 

MP 15.150/19

Autos n.º 0003929-13.2018.8.26.0066 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barretos
Réu: (...)
Assunto: revisão de recusa ministerial em aditar a denúncia (de lesão corporal seguida de morte para feminicídio)
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE DO DESPACHO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS E, CONSEQUENTEMENTE, EM SUA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DENÚNCIA QUE, COM BASE NA VERSÃO DO AGENTE, DESCREVE O FATO COMO LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESTEMUNHA QUE ALEGA TER PRESENCIADO, NA NOITE ANTERIOR, A DISCUSSÃO DO AGENTE COM SUA EX-COMPANHEIRA, POR CIÚMES, QUANDO ELE DECLAROU QUE A MATARIA. EMENDA DA EXORDIAL QUE SE IMPÕE.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público, imputando ao denunciado o crime de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, §3.º), figurando como vítima sua ex-companheira.
O Ilustre Representante Ministerial, ao oferecer denúncia imputando o crime preterintencional retro mencionado, descreveu a conduta do agente como se resumindo a um único golpe, do tipo “gravata”, tendo a vítima, em sua defesa, reagido e, nessa condição, caído e chocado a face no chão.
A MM. Juíza, porém, não aquiesceu com a análise do material informativo colhido e sua interpretação por parte do Douto Promotor de Justiça, apontando haver elementos suficientes para reconhecer um crime de feminicídio, encaminhando a questão a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP.
A denúncia, como se percebe pela comparação entre a forma como narrou os fatos e os dados informativos amealhados no inquérito, baseou-se, quanto à dinâmica, na versão do agente.
Esta, porém, não encontra eco nos testemunhos reunidos ao longo da investigação.
Uma das testemunhas foi clara ao destacar que presenciou o autor asseverando que mataria a vítima: “...Esse fato gerou muito ciúmes em (...), companheiro dela e prometeu matá-la...” (fls. 54).
Confirmou-se, por exame pericial, ademais, a relação de causalidade entre as lesões apresentadas pela ofendida e seu falecimento. Houve esclarecimentos pelo expert, o qual consignou ter ocorrido “fratura do osso nasal”, “afundamento dos fragmentos à esquerda e nível hidroaéreo (provável sangramento) no seio maxilar direito, ou seja, vários pontos foram traumatizados”.
Isso é o quantum satis para, nesta fase da persecução penal, imputar ao agente o crime de feminicídio, cometido por motivo fútil (CP, art. 121, §2º-A, inc. I, c.c. §2.º, inc. II). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a convivência entre as qualificadoras supracitadas, conforme se nota no seguinte julgado: “(...) 2. Caso em que o recorrente foi denunciado por tentativa de feminicídio qualificado, acusado de ter perseguido a vítima, sua ex-companheira, até sua residência e, na posse de uma faca, após discussão em que insistia para ver o celular da ofendida, desferiu-lhe diversos golpes, ao que consta dos autos na presença do filho do casal, circunstâncias que, acrescidas ao motivo determinante do crime - insatisfação com o término do relacionamento conjugal -, demonstram a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, apta a autorizar a manutenção da custódia cautelar. (...) 4. Recurso ordinário improvido.” (STJ, RHC 91.679/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 30/05/2018).
Sublinhe-se que nesta fase da persecução penal vigora o princípio in dubio pro societate, impondo que eventuais dúvidas – quando existentes – sejam dirimidas em favor da propositura da ação no sentido da infração mais grave. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) No caso, somente com a análise aprofundada de todo o conjunto probatório a ser produzido durante a instrução criminal será possível identificar, categoricamente, a intenção do militar ao efetuar o disparo de arma de fogo no carro da vítima. Havendo fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito deve tramitar na Justiça Comum, por força do princípio in dubio pro societate. (...)”. (STJ, CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3.ª SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 16/10/2014). Nada obsta, por óbvio, que durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, apure-se que outro foi o elemento subjetivo do injusto, operando-se então a desclassificação.
Solução: conhece-se da presente remessa para designar outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos, acaso o Ilustre subscritor da exordial persista no exercício do cargo.

 

MP 15.149/19

Autos n.º 0000088-44.2017.8.26.0066 – MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos 
Vítima: (...)
Assunto: revisão de requerimento de arquivamento de inquérito policial
Ementa: Homicídio culposo de trânsito (CTB, art. 302, § único). Materialidade e indícios de autoria presentes nos autos. Denúncia que se limitou a imputar o crime ao condutor de motocicleta, o qual, sem possuir habilitação, dirigia veículo desprovido de iluminação traseira, e deteve sua marcha em alça de acesso a trevo, o que fez com que o condutor da ambulância que vinha atrás abalroasse a traseira do motociclo, disso resultando a morte da ocupante da garupa do veículo. Pedido de arquivamento formulado no tocante ao motorista da ambulância e quanto ao crime do art. 303, do CTB. Aplicação do art. 28, do CPP. Considerando que o abalroamento se deu em alça de acesso de trevo, em que a velocidade era de 40 km/h, há indícios de que o motorista da ambulância também concorreu culposamente para a eclosão do evento danoso e, via de consequência, para a morte da ofendida, elementos que justificam que a persecução penal em juízo se desencadeie também em relação a ele, mesmo porque houve a supressão do bem da vida, o mais importante dos bens jurídicos, o que recomenda sejam os fatos apurados com profundidade na instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Solução: Designação de outro Promotor de Justiça para aditar a denúncia a fim de imputar ao motorista da ambulância o delito de homicídio culposo de trânsito e para prosseguir nos ulteriores termos da ação penal, até final decisão. 

 

MP 5.493/19
Autos n.º 1505470-06.2018.8.26.0228 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto: revisão de pedido de diligências em inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDICIADO PRESO. REQUERIMENTO DE RETORNO DO INQUÉRITO POLICIAL À ORIGEM PARA DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PROVIDÊNCIAS, NO CASO, ÚTEIS, MAS PRESCINDÍVEIS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE, EM FACE DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”.
O oferecimento de denúncia, como é cediço, se satisfaz depois de constatados, nos elementos de informação coligidos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 
Conforme reiteradamente tem assentado esta Procuradoria-Geral de Justiça, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, pois: “...a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.”  (STJ, RHC 79.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 10/08/2017).
É evidentemente lícito ao Parquet deixar de ajuizar a peça exordial, a despeito de relatado o inquérito, quando vislumbrar diligências imprescindíveis para tanto, nos termos do art. 16 do CPP. Entendem-se como tais aquelas sem as quais não é possível oferecer denúncia. 
O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (CPP, art. 24), não obstante, requer seja feita uma distinção entre a diligência útil e a imprescindível. A primeira consubstancia a providência hábil a esclarecer melhor o fato, mas desnecessária sob a perspectiva do quantum satis para o oferecimento da denúncia; nesse caso, impõe-se ajuizar a ação penal, postulando-se, na cota introdutória, sua realização. 
Considera-se imprescindível a colheita do elemento informativo sem o qual o ingresso da demanda provocaria flagrante constrangimento ilegal, pela ausência de prova da materialidade e indícios de autoria. 
No caso sub examen, porém, os elementos empíricos reunidos no curso da investigação conferem suficiente amparo à denúncia. Há nos autos os depoimentos dos policiais militares que prenderam o indiciado, todos congruentes entre si, além das declarações da vítima. Os milicianos confirmaram o encontro de parte do dinheiro subtraído e um fuzil calibre 556 com dois carregadores e cinco munições intactas e moedas. Além disso, três vigilantes e um motorista da empresa vítima relataram a dinâmica dos fatos e reconheceram os objetos apreendidos. O valor total subtraído, ademais, encontra-se indicado no boletim de ocorrência acostado aos autos.
O oferecimento de denúncia, destarte, é medida que se impõe, sobretudo para evitar o relaxamento da prisão preventiva imposta ao indiciado.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
MP 3.360/19

Autos n.º 0000320-06.2018.8.26.0621 -  MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha
Acusado: (...)
Assunto: controvérsia acerca do cabimento de acordo de não-persecução penal (art. 18 da Resolução n.º 181, de 2017, do CNMP) 
EMENTA: CPP, ART. 28. ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO 181, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E CONDIÇÕES. RECUSA MINISTERIAL EM FORMULAR O ACORDO. ENCAMINHAMENTO DA QUESTÃO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ELABORAÇÃO DE ACORDO NÃO FORMULADO PELO PROMOTOR NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. EXEGESE DO ART. 18, §6º, DA RESOLUÇÃO 181/2017 DO CNMP.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público, imputando ao acusado o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de munições de uso permitido). Na cota de oferecimento da peça vestibular, o Douto Promotor de Justiça requereu a juntada de certidão de antecedentes criminais dos denunciados e deixou de propor acordo de não-persecução penal por entender, em síntese: (i) tratar-se de inquérito policial e não de P.I.C. – Procedimento Investigativo Criminal; (ii) que o acordo é uma faculdade do Ministério Público, já que a Resolução diz que o Ministério Público "poderá"; (iii) que um dos acusados, no presente caso concreto, nada confessou; e (iv) que a Promotoria não tem convênio com nenhum local para que os réus prestem serviços.
O MM. Juiz, todavia, entendendo que o acusado preencheria todos os requisitos elencados no artigo 18 da Resolução n.º 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, determinando o envio dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça.
Não assiste razão ao Digníssimo Magistrado. Aqui não se discute a validade jurídica do acordo de não-persecução penal. Não obstante, calha mencionar que se cuida de prerrogativa ministerial prevista na Resolução n.º 181/17, com a redação da Resolução n.º 183/18, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Sob a ótica desta Chefia Institucional, o acordo de não-persecução penal representa um inegável avanço ao combate eficaz da criminalidade no Brasil, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade do Direito Penal, por meio de um mecanismo propiciador de uma resposta célere e proporcional ao fato. O instrumento jurídico extraprocessual do acordo de não-persecução penal representa, no sentir desta Procuradoria-Geral de Justiça, uma ferramenta para o fortalecimento do Ministério Público e da Justiça Criminal. Trata-se, sem exagero, do futuro do processo penal. Os questionamentos que têm sido feitos acerca da adequação do princípio da barganha ao sistema brasileiro são improcedentes. Uma análise criteriosa dos artigos 5.º, inc. XXXV, 22, inc. I e 129, inc. I, da Constituição Federal revela que, se não trata expressamente deste mecanismo, a Carta Magna tampouco traz qualquer tipo de veto a ele. 
Não há dúvida de que as resoluções do CNMP, a quem compete regular a atividade do Ministério Público no que tange à atuação dos promotores de Justiça na fase extrajudicial, estão em plena conformidade com a Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, reconheceu deterem os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público poder normativo primário, de tal modo que, por meio de suas resoluções, podem inovar a ordem jurídica. O ex-Ministro Carlos Britto, em voto proferido na ação declaratória de constitucionalidade n.º 12-MC/DF, registrou, quanto ao tema, que: “Dá-se que duas outras coordenadas interpretativas parecem reforçar esta compreensão das coisas. A primeira é esta: a Constituição, por efeito da Emenda 45/04, tratou de fixar o regime jurídico de três conselhos judiciários: a) o Conselho da Justiça Federal (inciso II do parágrafo único do art. 105); b) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (inciso II do § 2º do art. 111-A); e c) o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B). Ao cuidar dos dois primeiros Conselhos, ela, Constituição, falou expressamente que as respectivas competências – todas elas, enfatize-se – seriam exercidas “na forma da lei”. Esse inequívoco fraseado “na forma da lei” a anteceder, portanto, o rol das competências de cada qual das duas instâncias. Ora, assim não aconteceu com o tratamento normativo dispensado ao Conselho Nacional de Justiça. Aqui, a Magna Carta inventariou as competências que houve por bem deferir ao CNJ, quedando silente quanto a um tipo de atuação necessariamente precedida de lei”. Idêntica disciplina constitucional foi deferida ao Conselho Nacional do Ministério Público, como se deduz da leitura do art. 130-A do Texto Maior. Suas resoluções, desse modo, apresentam hierarquia normativa de par com as leis. Daí porque não subsiste a alegação de subversão da competência legislativa privativa da União, disposta no art. 22 da CF, ou mesmo de ofensa ao art. 24 do CPP. Quanto ao último, que consagra o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, é preciso compreendê-lo como um “dever de agir” do membro do Ministério Público.  Com a barganha, que pressupõe algum tipo de sanção ao criminoso, esse dever estaria cumprido, o que soluciona qualquer eventual questionamento de ordem infraconstitucional à utilização do acordo de não-persecução penal.
O instituto em análise, de acordo com o art. 18, caput, 1.ª parte, da Resolução n.º 181/2017-CNMP, pressupõe não seja caso de arquivamento da investigação, sem distinguir qual espécie; isto é, pode ser realizado no âmbito de um procedimento investigatório criminal ou de um inquérito policial, como bem ressaltou o MM. Juiz. Os demais pressupostos encontram-se no art. 18, §1.º. São eles: a) que não seja cabível a transação penal, nos termos da lei; b) que o dano causado não seja superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; c) que o aguardo para o cumprimento do acordo não tenha o condão de acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; d) que o delito não seja hediondo ou equiparado e que não seja caso de incidência da Lei n.º 11.340/16.
Em seguida, o dispositivo epigrafado enumera os requisitos materiais objetivos do instituto, a saber: a) que a pena mínima cominada no tipo seja inferior a 4 (quatro) anos (consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis); b) que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) que o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente a sua prática. Há, ainda, requisitos materiais subjetivos, consistentes em: a) o investigado não incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2.º, da Lei nº 9.099/95 (ou seja, não tenha sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva); b) não ter sido beneficiado com transação penal anteriormente, no prazo de cinco anos; c) apresentar favoráveis seus antecedentes, conduta social, personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias; c) a celebração do acordo deve atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 
Há que se observar, igualmente, um conjunto de requisitos formais ou procedimentais, relacionados com o registro da confissão e das tratativas, sua formalização nos autos e a comunicação à vítima. A confissão do agente e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, devendo o investigado estar sempre acompanhado de seu defensor (art. 18, §2.º). O acordo deverá ser formalizado nos autos, indicando com clareza suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento (art. 18, §3.º). Depois de fechado o acordo, é preciso comunicar a vítima e submetê-lo à apreciação judicial (art. 18, §4.º). Concretizada a avença, com o aval do Poder Judiciário, surge para o Ministério Público o dever de implementá-lo (art. 18, §5.º). Cumpridas essas exigências, abre-se a possibilidade de ajustar, com o agente, a barganha processual, mediante as seguintes condições, a serem ajustadas de maneira alternativa ou cumulativa: a) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; c) prestar   serviço   à   comunidade   ou   a   entidades   públicas   por   período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; d) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e) cumprir   outra   condição   estipulada   pelo   Ministério   Público,   desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
Durante o acordo, o investigado fica sujeito aos seguintes deveres, que decorrem da lei, embora seja recomendável ficarem expressamente consignados no termo de ajuste celebrado (art. 18, §8.º): a) comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; b) comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma   documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
No caso de inadimplemento, seja por descumprimento das condições acordadas ou por inobservância dos deveres acima mencionados (art. 18, §9.º), o membro do Ministério Público deverá oferecer denúncia, podendo utilizar o descumprimento do acordo como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 18, §10). Cumprido integralmente, promove-se o arquivamento da investigação (art. 18, §11).
Conforme dispõe o art. 18, § 6.º, da Resolução n.º 181/2017 do CNMP, o juiz pode considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, remetendo os autos ao procurador-geral, que poderá adotar as seguintes providências: a) oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la; b) complementar as investigações ou designar outro membro para complementá-la; c) reformular a proposta de acordo de não persecução, para   apreciação do investigado; d) manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a Instituição. 
Destaque-se que somente se admite a remessa ao Procurador-Geral de Justiça, em questões relativas ao cabimento do acordo, quando o magistrado entender incabível (art. 18, §6.º). A Resolução, com efeito, não previu como caso de remessa a situação em que o juiz considera cabível o acordo não formulado pelo promotor natural (hipótese dos autos). Isto acentua a natureza jurídica da medida, como prerrogativa institucional do Ministério Público. 
Solução: ratifica-se a postura ministerial quanto à não-formulação do acordo de não-persecução penal.

 

MP 105.276/18

Autos n.º 1500505-69.2018.8.26.0297 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jales
Autor do fato: (...)
Assunto: revisão de promoção de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. REQUERIMENTO MINISTERIAL FUNDADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB. POSIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 971959, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA TÍPICA DO ART. 305, DO CTB.  SOLUÇÃO: ADITAMENTO À DENÚNCIA POR ESTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA PROSSEGUIR NOS ULTERIORES TERMOS DA AÇÃO PENAL.   No que tange à tese jurídica relativa à inconstitucionalidade do art. 305 do CTB, muito embora existam respeitáveis entendimentos nesse sentido, como aquele adotado pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com tal ponto de vista não comunga esta Procuradoria-Geral de Justiça, consoante, inclusive, se manifestou no incidente de inconstitucionalidade examinado pela Corte Bandeirante (Incidente de Inconstitucionalidade n.º 990.10.159020-4).
O dispositivo legal consubstancia uma imposição necessária à tutela da segurança viária e à efetiva satisfação da responsabilidade jurídica decorrente da prerrogativa de conduzir veículos automotores em via pública. Além de se fazer presente na legislação de diversos países, tal norma jurídica constitui mandado de criminalização convencional, decorrente da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 86.714, de 10 de dezembro de 1981.
Não há falar-se, em nosso entender, em ofensa ao privilégio contra autoincriminação. O motorista, a permanecer no palco dos eventos, não está por esse motivo assumindo sua culpa e, ademais disso, segue mantendo incólume seu direito de permanecer em silêncio ou, até mesmo, deixar de relatar os fatos com fidelidade, em nome de seu direito de defesa – até porque, em nosso ordenamento jurídico, inexiste o crime de perjúrio.
Calha citar trecho do voto vencido elaborado pelo eminente Desembargador REIS KUNTZ, exarado no Incidente de Inconstitucionalidade retro citado: “Ao tipificar a conduta de afastar-se do local do acidente, não determinou o legislador que o motorista produziria qualquer prova contra si, mas sim, o fez para facilitar a apuração dos fatos, a responsabilidade dos envolvidos e, havendo vítima, numa louvável demonstração de solidariedade humana. Efetivamente, o fato de tão somente permanecer no local do sinistro já contribui em muito para a averiguação das circunstâncias do acontecimento, ainda que o condutor se negue a prestar qualquer informação, utilizando-se da prerrogativa constitucional de ficar calado, poderá identificar de antemão os envolvidos no acidente. Não se afastar do local do sinistro não significa produzir qualquer prova contra si. (…). Mesmo assegurado o direito do acusado se manter silente, não está ele dispensado de comparecer a todos os atos do processo, seja ele administrativo ou judicial. Ainda há que se considerar também o objetivo jurídico tutelado na indigitada norma, o bem maior que o legislador pretendeu proteger que, na hipótese, é a administração da justiça. A disposição legal estabelece uma obrigação jurídica a todos os motoristas, consistente em não se evadirem de locais de acidente de trânsito, seja quando está em jogo responsabilidade civil ou criminal.”
Vale destacar, outrossim, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a constitucionalidade do preceito legal retro citado: “(...) 1. O art. 305 do Código de Trânsito, que tipifica a conduta do condutor de veículo que foge do local do acidente, para se furtar à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, não viola a garantia da não autoincriminação, que assegura que ninguém pode ser obrigado por meio de fraude ou coação, física e moral, a produzir prova contra si mesmo. (...)” (STJ, HC 137.340/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5.ª TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe de 03/10/2011).
EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, em percuciente análise sobre o tema, destacam que: “Tornou-se prática comum no Brasil referir-se ao direito ao silêncio como um suposto princípio da não autoincriminação. Na realidade, as coisas não são bem assim. A garantia do direito ao silêncio, como vimos, reafirma a necessidade de controle racional das decisões judiciais, de modo a impedir que o órgão julgador se valha do silêncio ou da negativa de respostas às perguntas como critério de certeza ou de convencimento judicial. De outro lado, há, dentre inúmeras garantias e direitos subjetivos do cidadão brasileiro, direito à intimidade, à privacidade, à incolumidade física e psíquica, à honra, à imagem (art. 5º. X e XII, CF), que não podem ser tangenciados pelo Poder Público, salvo nos limites autorizados no texto constitucional, de que é exemplo, a exigência de autorização judicial para a interceptação telefônica, para a expedição de mandado de prisão e para a busca e apreensão domiciliar (art. 5º, XI, XII e LXI, CF). É no conjunto desse rol de direitos individuais que se resume o nemo tenetur se detegere, ou, se quiser, a não autoincriminação. O que não se pode afirmar, ao contrário do que se canta por aqui em verso e prosa, é que o acusado teria o direito a não participar de qualquer medida probatória – contra si -, bastando assim desejar. Não existe esse direito. Nem aqui e nem em lugar nenhum dos ordenamentos jurídicos do mundo ocidental, incluindo os Tratados Internacionais de proteção aos direitos humanos. O que se garante, junto ao direito ao silêncio, é a proteção efetiva do acusado contra ações lesivas aos mencionados direitos individuais (integridade física, psíquica etc.). Exatamente por isso, pode o Estado conduzir coercitivamente o acusado à audiência de instrução e julgamento, quando houver a necessidade de reconhecimento de pessoa, na produção de prova testemunhal (art. 260, segunda parte, CPP). Evidentemente, o dispositivo não se aplica ao interrogatório, visto tratar-se de meio de defesa, a critério exclusivo da defesa. Pensamos também não haver qualquer mácula na exigência de submissão ao conhecido bafômetro, na medida em que aludida providência – abstratamente – não afeta direitos subjetivos, ao menos na intensidade que devem merecer proteção. É certo que estamos nos referindo à medida em abstrato. Pode ocorrer que determinada diligência nesse sentido, concretamente, venha implicar efetiva violação a direitos individuais, o que ocorreria, por exemplo, na exposição indevida da imagem de alguém à curiosidade pública, durante a realização do exame. Essa, a exposição, sim, violaria direitos; a exigência de soprar o aparelho, por si só, não. Como também não violará direitos fundamentais a submissão a exame clínico para a comprovação da embriaguez, tal como previsto no art. 277 e art. 306, § 3º, da Lei nº 9.503/97 (CTB), ainda que contra a vontade do agente. Evidentemente, dele não se poderá exigir colaboração, no que tange aos atos que só possam ser por ele praticados. De se ver, no ponto, que o direito brasileiro não contempla muitas hipóteses de intervenções corporais, embora esse leque de alternativas tenha sido incrementado com a Lei nº 12.654/12, que institui a identificação genética, e com a Lei nº 12.760/12, que, alterando diversos dispositivos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), prevê também a perícia médica para a comprovação de alcoolemia, vedada, contudo, por ausência de previsão, a coleta de sangue.” (PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo: Editora Atlas, 2013. pp. 391-392).
No caso concreto, o delito se perfez, pois além de dar causa a acidente de trânsito, por desrespeitar sinal de parada obrigatória em cruzamento, o autor do fato se evadiu, para evitar a responsabilidade civil e penal derivadas do fato. 
Além disso, o STF, no julgamento do RE 971959, em sede de Repercussão Geral, Relator o Ministro Luiz Fux, no dia 14 de novembro de 2018, decidiu pela constitucionalidade do delito do art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro, por considerar que esta figura típica não fere o direito à não autoincriminação. 
SOLUÇÃO: aditamento à denúncia e designação de outro Promotor de Justiça para prosseguir nos ulteriores termos da ação penal, até final decisão. 

 

MP 99.762/18

Autos n.º 0002306-41.2018.8.26.0541 – MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul 
Investigada: (...)
Vítima: (...)  
Assunto: revisão de promoção de arquivamento de inquérito policial
Ementa: CPP, ART. 28. APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM CAUSA DE AUMENTO, POR TER SIDO PRATICADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO E PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, DO CP). PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. A INVESTIGADA, ASSISTENTE SOCIAL, TINHA A GUARDA PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE-VÍTIMA, QUE RECEBIA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DO INSS, EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE RETARDO MENTAL, E ERA ELA QUEM GERIA TAIS RECURSOS. NESSA CONDIÇÃO, APROPRIAVA-SE DOS VALORES, MANTENDO NA CASA DELA CONSIDERÁVEL MONTA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, QUE SOMENTE FOI PARA O BANCO QUANDO INSTADA A PRESTAR CONTAS. DEPOIS, SACOU NOVAMENTE OS VALORES. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE A PERSECUÇÃO PENAL SEJA DEFLAGRADA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO PARA MAIS AMPLA APURAÇÃO DOS FATOS, SOB O CRIVO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO QUE NÃO REUNIA DE FATO CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO. 
Trata-se de inquérito policial destinado à apuração do delito do art. 168, § 1º, III, do CP. 
A investigada, assistente social, tinha a guarda provisória e a incumbência de gerir valores oriundos de benefício de prestação continuada a que adolescente, acometido de retardo mental, fazia jus. 
Nessa condição, os autos noticiam que a investigada apropriou-se de valores do menor, sendo certo que a acusada disse que mantinha em sua residência considerável montante de dinheiro em espécie. 
Tais valores somente foram depositados no banco, quando a investigada foi instada a prestar contas da destinação do numerário que lhe cabia administrar.
Consta ainda que por longo período, a conta esteve desprovida de valores, conforme demonstram os extratos bancários que constam dos autos. 
Suficientes, portanto, os elementos reunidos para que se conclua que há prova de materialidade e indícios de autoria do crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena, em razão do ofício (CP, art. 168, § 1º, III). 
SOLUÇÃO: designação de outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.  

 

MP 98.741/18

Autos n.º 0000876-07.2016.8.26.0159 – MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Cunha
Acusado: (...) 
Assunto: controvérsia acerca do cabimento de acordo de não-persecução penal (art. 18 da Resolução n.º 181, de 2017, do CNMP) 
EMENTA: CPP, ART. 28. ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO 181, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E CONDIÇÕES. RECUSA MINISTERIAL EM FORMULAR O ACORDO. ENCAMINHAMENTO DA QUESTÃO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ELABORAÇÃO DE ACORDO NÃO FORMULADO PELO PROMOTOR NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. EXEGESE DO ART. 18, §6º, DA RESOLUÇÃO 181/2017 DO CNMP.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público, imputando ao acusado o crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de armas de fogo e munições de uso permitido). Na cota de oferecimento da peça vestibular, o Douto Promotor de Justiça requereu a juntada de certidão de antecedentes criminais dos denunciados e deixou de propor acordo de não-persecução penal por entender, em síntese: (i) tratar-se de inquérito policial e não de P.I.C. – Procedimento Investigativo Criminal; (ii) que o acordo é uma faculdade do Ministério Público, já que a Resolução diz que o Ministério Público "poderá"; (iii) que um dos acusados, no presente caso concreto, nada confessou; e (iv) que a Promotoria não tem convênio com nenhum local para que os réus prestem serviços.
O MM. Juiz, todavia, entendendo que o acusado preencheria todos os requisitos elencados no artigo 18 da Resolução n.º 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, determinando o envio dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça.
Não assiste razão ao Digníssimo Magistrado. Aqui não se discute a validade jurídica do acordo de não-persecução penal. Não obstante, calha mencionar que se cuida de prerrogativa ministerial prevista na Resolução n.º 181/17, com a redação da Resolução n.º 183/18, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Sob a ótica desta Chefia Institucional, o acordo de não-persecução penal representa um inegável avanço ao combate eficaz da criminalidade no Brasil, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade do Direito Penal, por meio de um mecanismo propiciador de uma resposta célere e proporcional ao fato. O instrumento jurídico extraprocessual do acordo de não-persecução penal representa, no sentir desta Procuradoria-Geral de Justiça, uma ferramenta para o fortalecimento do Ministério Público e da Justiça Criminal. Trata-se, sem exagero, do futuro do processo penal. Os questionamentos que têm sido feitos acerca da adequação do princípio da barganha ao sistema brasileiro são improcedentes. Uma análise criteriosa dos artigos 5.º, inc. XXXV, 22, inc. I e 129, inc. I, da Constituição Federal revela que, se não trata expressamente deste mecanismo, a Carta Magna tampouco traz qualquer tipo de veto a ele. 
Não há dúvida de que as resoluções do CNMP, a quem compete regular a atividade do Ministério Público no que tange à atuação dos promotores de Justiça na fase extrajudicial, estão em plena conformidade com a Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, reconheceu deterem os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público poder normativo primário, de tal modo que, por meio de suas resoluções, podem inovar a ordem jurídica. O ex-Ministro Carlos Britto, em voto proferido na ação declaratória de constitucionalidade n.º 12-MC/DF, registrou, quanto ao tema, que: “Dá-se que duas outras coordenadas interpretativas parecem reforçar esta compreensão das coisas. A primeira é esta: a Constituição, por efeito da Emenda 45/04, tratou de fixar o regime jurídico de três conselhos judiciários: a) o Conselho da Justiça Federal (inciso II do parágrafo único do art. 105); b) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (inciso II do § 2º do art. 111-A); e c) o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B). Ao cuidar dos dois primeiros Conselhos, ela, Constituição, falou expressamente que as respectivas competências – todas elas, enfatize-se – seriam exercidas “na forma da lei”. Esse inequívoco fraseado “na forma da lei” a anteceder, portanto, o rol das competências de cada qual das duas instâncias. Ora, assim não aconteceu com o tratamento normativo dispensado ao Conselho Nacional de Justiça. Aqui, a Magna Carta inventariou as competências que houve por bem deferir ao CNJ, quedando silente quanto a um tipo de atuação necessariamente precedida de lei”. Idêntica disciplina constitucional foi deferida ao Conselho Nacional do Ministério Público, como se deduz da leitura do art. 130-A do Texto Maior. Suas resoluções, desse modo, apresentam hierarquia normativa de par com as leis. Daí porque não subsiste a alegação de subversão da competência legislativa privativa da União, disposta no art. 22 da CF, ou mesmo de ofensa ao art. 24 do CPP. Quanto ao último, que consagra o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, é preciso compreendê-lo como um “dever de agir” do membro do Ministério Público.  Com a barganha, que pressupõe algum tipo de sanção ao criminoso, esse dever estaria cumprido, o que soluciona qualquer eventual questionamento de ordem infraconstitucional à utilização do acordo de não-persecução penal.
O instituto em análise, de acordo com o art. 18, caput, 1.ª parte, da Resolução n.º 181/2017-CNMP, pressupõe não seja caso de arquivamento da investigação, sem distinguir qual espécie; isto é, pode ser realizado no âmbito de um procedimento investigatório criminal ou de um inquérito policial, como bem ressaltou o MM. Juiz. Os demais pressupostos encontram-se no art. 18, §1.º. São eles: a) que não seja cabível a transação penal, nos termos da lei; b) que o dano causado não seja superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; c) que o aguardo para o cumprimento do acordo não tenha o condão de acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; d) que o delito não seja hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei n.º 11.340/16.
Em seguida, o dispositivo epigrafado enumera os requisitos materiais objetivos do instituto, a saber: a) que a pena mínima cominada no tipo seja inferior a 4 (quatro) anos (consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis); b) que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) que o investigado tenha confessado formal e   circunstanciadamente   a   sua   prática. Há, ainda, requisitos materiais subjetivos, consistentes em: a) o investigado não incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2.º, da Lei nº 9.099/95 (ou seja, não tenha sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva); b) não ter sido beneficiado com transação penal anteriormente, no prazo de cinco anos; c) apresentar favoráveis seus antecedentes, conduta social, personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias; c) a celebração do acordo deve atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 
Há que se observar, igualmente, um conjunto de requisitos formais ou procedimentais, relacionados com o registro da confissão e das tratativas, sua formalização nos autos e a comunicação à vítima. A confissão do agente e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, devendo o investigado estar sempre acompanhado de seu defensor (art. 18, §2.º). O acordo deverá ser formalizado nos autos, indicando com clareza suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento (art. 18, §3.º). Depois de fechado o acordo, é preciso comunicar a vítima e submetê-lo à apreciação judicial (art. 18, §4.º). Concretizada a avença, com o aval do Poder Judiciário, surge para o Ministério Público o dever de implementá-lo (art. 18, §5.º). Cumpridas essas exigências, abre-se a possibilidade de ajustar, com o agente, a barganha processual, mediante as seguintes condições, a serem ajustadas de maneira alternativa ou cumulativa: a) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; c) prestar   serviço   à   comunidade   ou   a   entidades   públicas   por   período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; d) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e) cumprir   outra   condição   estipulada   pelo   Ministério   Público,   desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
Durante o acordo, o investigado fica sujeito aos seguintes deveres, que decorrem da lei, embora seja recomendável ficarem expressamente consignados no termo de ajuste celebrado (art. 18, §8.º): a) comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; b) comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
No caso de inadimplemento, seja por descumprimento das condições acordadas ou por inobservância dos deveres acima mencionados (art. 18, §9.º), o membro do Ministério Público deverá oferecer denúncia, podendo utilizar o descumprimento do acordo como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 18, §10). Cumprido integralmente, promove-se o arquivamento da investigação (art. 18, §11).
Conforme dispõe o art. 18, § 6.º, da Resolução n.º 181/2017 do CNMP, o juiz pode considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, remetendo os autos ao procurador-geral, que poderá adotar as seguintes providências: a) oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la; b) complementar as investigações ou designar outro membro para complementá-la; c) reformular   a   proposta   de   acordo   de   não   persecução,   para   apreciação   do investigado; d) manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a Instituição. 
Destaque-se que somente se admite a remessa ao Procurador-Geral de Justiça, em questões relativas ao cabimento do acordo, quando o magistrado entender incabível (art. 18, §6.º). A Resolução, com efeito, não previu como caso de remessa a situação em que o juiz considera cabível o acordo não formulado pelo promotor natural (hipótese dos autos). Isto acentua a natureza jurídica da medida, como prerrogativa institucional do Ministério Público. 
Solução: ratifica-se a postura ministerial quanto à não-formulação do acordo de não-persecução penal.

 

MP 98.394/18

Autos n.º 0002183-46.2017.8.26.0616 – MM. Juízo do DIPO 3, Foro Central Criminal da Barra Funda (Comarca da Capital)
Suscitante: 13.º Promotor de Justiça Criminal da Capital
Suscitado: 2.º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos
Assunto:  adequação típica da conduta, furto ou receptação dolosa, com reflexo na atribuição funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DO CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS E, COMO REFLEXO, DO FORO COMPETENTE. FURTO CONSUMADO (CP, ART. 155) OU RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, “CAPUT”). SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CELULAR DA VÍTIMA PRATICADA NA COMARCA DE SÃO PAULO. AUTOMÓVEL ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES, POUCO TEMPO DEPOIS, EM FERRAZ DE VASCONCELOS, COM O INDICIADO CONDUZINDO-O E AINDA DE POSSE DO CELULAR DO OFENDIDO. INDICIADO ADMITE AOS MILICIANOS A PRÁTICA DO FURTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM PARA O INDICIADO A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. ATRIBUIÇÃO DA DOUTA SUSCITANTE (PROMOTORA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL).
O investigado foi abordado por policiais militares que haviam checado as placas do veículo e deliberaram pela abordagem, ante a notícia de que havia sido furtado em São Paulo.  
Segundo se apurou, a vítima da subtração havia estacionado o veículo na via pública, no bairro da Água Rasa, e se ausentou por volta de duas horas e meia, constatando, ao retornar, o furto ocorrido.
Interrogado formalmente, o investigado silenciou. Porém, na ocasião da abordagem, admitiu aos milicianos a prática da subtração.  
De tal quadro pode-se inferir, ao menos por ora, a ocorrência, em tese, do delito de furto consumado perpetrado em São Paulo, local da subtração.
Muito embora o sujeito passivo não tenha reconhecido o agente ou mesmo este tenha sido surpreendido com petrechos indicativos do furto, o fato de ser encontrado na posse do bem, conduzindo-o em via pública de outra Comarca, pouquíssimo tempo após a tomada do objeto material, o coloca em posição inegavelmente comprometedora e sugestiva de que fora ele próprio o rapinador. Supor que o investigado cometera receptação em vez de furto é admitir, no caso em apreço, a existência de terceira pessoa, com quem não manteria qualquer acordo prévio, a qual, depois de consumar a infração antecedente, transferiu a ele o bem, o que não só fere a lógica como também se afigura temporalmente inviável (a vítima do furto relatou o crime por volta das 18h e a abordagem do investigado com o veículo e com o celular dela ocorreu por volta das 19h, em Ferraz de Vasconcelos). 
Há, destarte, elementos indiciários que corroboram a posição adotada pela Douta Promotora de Justiça Suscitada. Frise-se, por derradeiro, que nesta fase da persecução penal vigora o princípio in dubio pro societate, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3.ª SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 16/10/2014).
Nada obsta, por óbvio, que durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, outras provas possam modificar o quadro que até o momento se anteviu.
Solução: conhece-se do conflito para dirimi-lo, declarando que a atribuição para oficiar no feito incumbe à Ilustre Suscitante, designando-se outro representante ministerial para atuar nos autos, de maneira a preservar a independência funcional da Douta Suscitante.

 

MP 89.661/18

Autos n.º 0005885-06.2018.8.26.0635 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital) 
Indiciado: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311). MODIFICAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO MEDIANTE EMPREGO DE FITA ADESIVA PLÁSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NA FASE INQUISITIVA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. TESE 157 DO SETOR DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS DO MPSP. DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
Cuida-se de inquérito policial destinado à apuração de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pela utilização de fita plástica adesiva modificando caracteres alfanuméricos da placa. 
Segundo se verificou nos autos, policiais militares que realizavam patrulhamento pelo local flagraram o investigado conduzindo um automóvel marca “Mercedes Benz”, modelo “C-180K”, com a placa adulterada por meio de fita adesiva.
Realizada a abordagem, constatou-se que o numeral “0” fora provisoriamente adulterado para “8”.
A matéria objeto deste procedimento inquisitivo deve ser solucionada, no entender desta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido da “Tese 157 do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais desta Procuradoria-Geral de Justiça, publicada no DOE de 12 de junho de 2003”, segundo a qual: “Caracteriza o crime do artigo 311 do Código Penal o fato de o agente adulterar as placas do automóvel com utilização de fita adesiva.” (D.O.E., 12/06/2003, p. 32).
Ademais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que mesmo a aposição de fita plástica adesiva sobre número da placa de veículos automotores configura o delito do art. 311 do Código Penal, o que justifica a revisão do posicionamento antes adotado por esta Chefia Institucional. Isso porque, a rigor, o tipo penal contenta-se com adulteração de sinal de identificação de veículo automotor e não implementa nenhuma elementar no sentido de que a alteração de sinal identificador seja definitiva. E o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública (Título X, Capítulo IV, do Código Penal), quer se trate de alteração provisória de sinal identificador de veículo automotor, com a inserção de fita adesiva sobre a numeração da placa, quer se trate de alteração definitiva, com a repintura da placa, por exemplo, é ofendido em qualquer uma das situações. Nesse sentido, entre outros: “ (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, conforme ocorreu na espécie dos autos. Isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis. Precedentes. (...)” (HC 407.207/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5.ª TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 21/09/2017). 
Solução: designa-se outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal, até final decisão.

 

MP 88.416/18

Autos n.º 0013097-29.2014.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciadas: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento do inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342). INVERACIDADE DAS DECLARAÇÕES RECONHECIDA NA DECISÃO CONDENATÓRIA, QUANDO SE ANALISOU TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. MENTIRA DETECTADA PELO JULGADOR, QUE NÃO O INFLUENCIOU NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. DENÚNCIA.
O falso testemunho (CP, art. 342) é crime formal, cuja consumação dá-se quando o sujeito fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, em depoimento prestado em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
O valor a que o legislador outorga proteção especial, na fattispecie considerada, reside no resguardo da administração da Justiça, com ênfase no interesse na correta apuração da verdade em processos judiciais, administrativos, inquéritos policiais e juízos arbitrais e, consequentemente, na adequada aplicação do direito.
A infração pode ser cometida de três modos distintos: mediante uma afirmação falsa, negando-se a verdade ou calando-se a respeito desta. Na primeira situação, ocorre a falsidade positiva: assevera-se um fato ou informação mentirosa. Na segunda, a falsidade negativa: nega-se a verdade da qual se tem conhecimento. Na última, a reticência: silencia-se a respeito do que se sabe ou explicitamente se recusa a externar a informação.
Em todas as modalidades, que são equiparadas para efeitos legais, o que justifica a incriminação não é, como dizia HUNGRIA, o contraste entre o depoimento e a realidade dos fatos, mas entre o conteúdo das declarações e a ciência da testemunha (Comentários ao Código Penal, 2.ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1959, Vol. IX, pág. 476).
Repise-se, ainda, que o crime contra a administração da Justiça tem natureza formal, consumando-se no momento em que se encerrar o depoimento no qual se fez a afirmação falsa, se negou ou calou a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Nesse sentido, há orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito” (STJ, AgRg no AREsp 603.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe de 29/05/2017).
O crimen do art. 342 do CP, ademais, não exige qualquer finalidade especial a que se dirija o comportamento. Em outras palavras, trata-se de delito doloso, para o qual basta a voluntariedade do ato e a consciência por parte do agente da inveracidade das alegações.
Não é necessário que as declarações induzam o julgador a erro, sendo suficiente que se mostrem potencialmente lesivas, isto é, capazes de influenciar fraudulentamente no resultado da lide. Não se deve confundir potencialidade lesiva com efetiva lesão, algo que o tipo penal não exige. Precedentes jurisprudenciais.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

MP 80.499/18

Autos n.º 0085034-94.2017.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Investigado: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311). MODIFICAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO MEDIANTE EMPREGO DE FITA ADESIVA PLÁSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NA FASE INQUISITIVA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. TESE 157 DO SETOR DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS DO MPSP. DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
Cuida-se de inquérito policial destinado à apuração de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pela utilização de fita plástica adesiva modificando caracteres da placa.
Segundo se verificou nos autos, guardas civis municipais que realizavam patrulhamento pelo local, flagraram o investigado conduzindo um automóvel marca “Toyota”, modelo “Corolla”, com a placa adulterada por meio de fita adesiva.
Realizada a abordagem, constatou-se que a placa do veículo fora alterada com fita isolante preta, convertendo o numeral “0” em “8”.
A matéria objeto deste procedimento inquisitivo deve ser solucionada, no entender desta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido da “Tese 157 do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais desta E. Procuradoria-Geral de Justiça, publicada no DOE de 12 de junho de 2003”, segundo a qual: “Caracteriza o crime do artigo 311 do Código Penal o fato de o agente adulterar as placas do automóvel com utilização de fita adesiva.” (D.O.E., 12/06/2003, p. 32).
Ademais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que mesmo a aposição de fita plástica adesiva sobre número da placa de veículos automotores configura o delito do art. 311 do Código Penal, o que justifica a revisão do posicionamento antes adotado por esta Chefia Institucional. Isso porque, a rigor, o tipo penal contenta-se com adulteração de sinal de identificação de veículo automotor e não implementa nenhuma elementar no sentido de que a alteração de sinal identificador seja definitiva. E o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública (Título X, Capítulo IV, do Código Penal), quer se trate de alteração provisória de sinal identificador de veículo automotor, com a inserção de fita adesiva sobre a numeração da placa, quer se trate de alteração definitiva, com a repintura da placa, por exemplo, é ofendido em qualquer uma das situações. Nesse sentido, entre outros: “ (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, conforme ocorreu na espécie dos autos. Isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis. Precedentes. (...)” (HC 407.207/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5.ª TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 21/09/2017).
Solução: designa-se outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal, até final decisão.

 

MP 71.867/18

Autos n.º 1500031-63.2018.8.26.0050 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda (Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
Ementa: CPP, art. 28. Pedido de arquivamento fundado em ausência de elementos aptos à propositura da ação penal. Receptação de aparelho de telefone celular produto de crime. Fato capitulado como receptação culposa (CP, art. 180, §3º). Prova da materialidade e indícios de autoria. Confissão do agente amparada por depoimento testemunhal. Indícios de que houve receptação dolosa (CP, art. 180, caput). Remessa dos autos ao juízo comum para subsequente oferecimento de denúncia.
Pelo que se apurou, o agente foi surpreendido em via pública por policiais militares no final da madrugada em atitude suspeita e, submetido a busca pessoal, com ele foi encontrado um aparelho da marca “Apple”, modelo “iPhone”. A Polícia prontamente confirmou tratar-se de produto de furto, ocorrido um mês antes da abordagem.
O agente, quando ouvido na Delegacia de Polícia, admitiu que adquirira o objeto no dia anterior, de um desconhecido, na região conhecida como “Cracolândia”, pagando por ele R$ 10,00 (dez reais).
O pedido de arquivamento, neste cenário, não pode prosperar, com a devida vênia do Douto Promotor de Justiça.
Há, inclusive, base empírica suficiente para se imputar ao agente o crime de receptação dolosa simples, diversamente do que se excogitou em sede inquisitiva.
De ver que é de conhecimento notório que os aparelhos celulares possuem, cada qual, um número denominado IMEI e que, em simples consulta à “internet”, pode-se conferir se o bem ostenta ou não origem espúria. A subtração de tais objetos, ademais, tem adquirido números muito expressivos e, em paralelo, há uma constante divulgação pela imprensa de tais ocorrências, pondo a população em alerta e, inclusive, informando a todos sobre as medidas preventivas para impedir a aquisição de aparelhos de origem espúria. Não há como afastar, desse modo, a conclusão de que o increpado praticou fato penalmente típico. Ainda que houvesse dúvida acerca do elemento subjetivo, se mostraria razoável dirimi-la, nesta fase, com base no princípio “in dubio pro societate” (STJ, RHC 98.769/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª  TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 22/08/2018).
Nada impede, por óbvio, que a instrução criminal demonstre o contrário, operando-se a consequente desclassificação do ilícito.
Solução: pugna-se pelo retorno dos autos à origem e por sua redistribuição a uma das Varas Criminais do Foro Central da Capital, cumprindo ao membro ministerial que o receber atuar como “longa manus” do Procurador-Geral de Justiça, oferecendo denúncia pelo crime de receptação dolosa simples e oficiando no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 64.819/18

Autos n.º 0001764-27.2018.8.26.0572 – MM. Juízo da 1.ª Vara Judicial da Comarca de São Joaquim da Barra
Investigado: (...)
Assunto: análise de pedido de remessa do feito à Justiça Federal indeferido judicialmente (arquivamento indireto)
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO INDIRETO. INVESTIGAÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR DELITO DE CONTRABANDO (CP, ART. 344-A). SUJEITO QUE EXPÔS À VENDA CIGARROS IMPORTADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE FORA O INDICIADO O RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS. TRANSNACIONALIDADE AUSENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PRECEDENTE DO STJ. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO.
Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar o crime de contrabando (CP, art. 334-A, §1.º, inc. IV). Segundo se apurou, policiais civis se dirigiram ao estabelecimento empresarial de responsabilidade do investigado e, em seu interior, encontraram 13 (treze) pacotes de cigarro da marca “EIGHT”, de origem estrangeira (Paraguai), expostos à venda.
Concluídas as providências de polícia judiciária, a Douta Promotora de Justiça, em judiciosa manifestação, obtemperando que se trataria de crime de competência da Justiça Federal, requereu o envio dos autos à citada Justiça. O MM. Juiz, porém, indeferiu a remessa, por considerar que, ausente indícios de transnacionalidade da conduta, cumpriria à Justiça Estadual apurar o fato.
Registre-se, inicialmente, que, muito embora não tenha havido pedido formal de arquivamento dos autos, tem-se em vista o chamado “arquivamento indireto”. Tal figura ocorre justamente quando o Representante do Ministério Público declina de sua atribuição e pugna pelo endereçamento do procedimento a outro juízo supostamente competente e o julgador, discordando do pleito, o indefere. Deveras, não pode o magistrado simplesmente obrigar o promotor de justiça a examinar o mérito da causa, promovendo o arquivamento do inquérito ou oferecendo denúncia, sob pena de violar o princípio da independência funcional, mas, sobretudo, o princípio da demanda. A solução viável em tais situações, portanto, só pode ser a aplicação analógica do art. 28 do CPP.
No mérito, é de se reconhecer que a razão se encontra com o Digníssimo Magistrado, com a máxima vênia da Ilustre Membro Ministerial; senão, vejamos. Muito embora se trate o contrabando, a princípio, de delito de competência federal, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, quando não comprovada a internacionalidade da conduta, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento do caso; confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE MAÇOS DE CIGARROS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA INTERNALIZAÇÃO DO PRODUTO ESTRANGEIRO PELO AGENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que para, a configuração do delito contrabando, é indispensável a demonstração de indícios da transnacionalidade da conduta delitiva do agente, sendo a confissão insuficiente para a comprovação da introdução da mercadoria estrangeira no território nacional. Precedente. (...)”. (STJ, CC 157.803/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 3.ª SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe de 06/06/2018).
Solução: conhece-se da presente remessa, designando-se outro promotor de justiça para oficiar nos autos e formar sua opinião delitiva.
 

MP 57.163/18

Autos n.º 0000258-28.2017.8.26.0159 – MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca
de Cunha
Indiciados: (...)
Assunto: controvérsia acerca do cabimento de acordo de não-persecução penal
(art. 18 da Resolução n.º 181, de 2017, do CNMP)
EMENTA: CPP, ART. 28. ACORDO DE NÃOPERSECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO 181, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E CONDIÇÕES. RECUSA MINISTERIAL EM FORMULAR O ACORDO. ENCAMINHAMENTO DA QUESTÃO À
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ELABORAÇÃO DE ACORDO NÃO FORMULADO PELO PROMOTOR NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. EXEGESE DO ART. 18, §6º, DA RESOLUÇÃO 181/2017 DO CNMP. 1. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público imputando aos acusados os crimes de furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, incisos I e IV) e corrupção de menores (artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90). Na cota de oferecimento da peça vestibular, o Douto Promotor de Justiça requereu a juntada de certidão de antecedentes criminais dos denunciados e deixou de propor acordo de não persecução penal por entender, em síntese: (i) tratar-se de inquérito policial e não de P.I.C. – Procedimento Investigativo Criminal; (ii) que o acordo é uma faculdade do Ministério Público, já que a Resolução diz que o Ministério Público "poderá"; (iii) que um dos acusados, no presente caso concreto, nada confessou; e (iv) que a Promotoria não tem convênio com nenhum local para que os réus prestem serviços. 2. O MM. Juiz, todavia, entendendo que ao menos um dos denunciados preencheria todos os requisitos elencados no artigo 18 da Resolução n.º 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, determinando o envio dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Não assiste razão ao Digníssimo Magistrado. Aqui não se discute a validade jurídica do acordo de não-persecução penal. Não obstante, calha mencionar que se cuida de prerrogativa ministerial prevista na Resolução n.º 181/17, com a redação da Resolução n.º 183/18, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 4. Sob a ótica desta Chefia Institucional, o acordo de não-persecução penal representa um inegável avanço ao combate eficaz da criminalidade no Brasil, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade do Direito Penal, por meio de um mecanismo propiciador de uma resposta célere e proporcional ao fato. O instrumento jurídico extraprocessual do acordo de não-persecução penal representa, no sentir desta Procuradoria-Geral de Justiça, uma ferramenta para o fortalecimento do Ministério Público e da Justiça Criminal. Trata-se, sem exagero, do futuro do processo penal. Os questionamentos que têm sido feitos acerca da adequação do princípio da barganha ao sistema brasileiro são improcedentes. Uma análise criteriosa dos artigos 5.º, inc. XXXV, 22, inc. I e 129, inc. I, da Constituição Federal revela que, se não trata expressamente deste mecanismo, a Carta Magna tampouco traz qualquer tipo de veto a ele. 5. Não há dúvida de que as resoluções do CNMP, a quem compete regular a atividade do Ministério Público no que tange à atuação dos promotores de Justiça na fase extrajudicial, estão em plena conformidade com a Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, reconheceu deterem os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público poder normativo primário, de tal modo que, por meio de suas resoluções, podem inovar a ordem jurídica. O ex-Ministro Carlos Britto, em voto proferido na ação declaratória de constitucionalidade n.º 12-MC/DF, registrou, quanto ao tema, que: “Dá-se que duas outras coordenadas interpretativas parecem reforçar esta compreensão das coisas. A primeira é esta: a Constituição, por efeito da Emenda 45/04, tratou de fixar o regime jurídico de três conselhos judiciários: a) o Conselho da Justiça Federal (inciso II do parágrafo único do art. 105); b) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (inciso II do § 2º do art. 111-A); e c) o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B). Ao cuidar dos dois primeiros Conselhos, ela, Constituição, falou expressamente que as respectivas competências – todas elas, enfatize-se – seriam exercidas “na forma da lei”. Esse inequívoco fraseado “na forma da lei” a anteceder, portanto, o rol das competências de cada qual das duas instâncias. Ora, assim não aconteceu com o tratamento normativo dispensado ao Conselho Nacional de Justiça. Aqui, a Magna Carta inventariou as competências que houve por bem deferir ao CNJ, quedando silente quanto a um tipo de atuação necessariamente precedida de lei”. Idêntica disciplina constitucional foi deferida ao Conselho Nacional do Ministério Público, como se deduz da leitura do art. 130-A do Texto Maior. Suas resoluções, desse modo, apresentam hierarquia normativa de par com as leis. Daí porque não subsiste a alegação de subversão da competência legislativa privativa da União, disposta no art. 22 da CF, ou mesmo de ofensa ao art. 24 do CPP. Quanto ao último, que consagra o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, é preciso compreendê-lo como um “dever de agir” do membro do Ministério Público. Com a barganha, que pressupõe algum tipo de sanção ao criminoso, esse dever estaria cumprido, o que soluciona qualquer eventual questionamento de ordem infraconstitucional à utilização do acordo de não-persecução penal. 6. O instituto em análise, de acordo com o art. 18, caput, 1.ª parte, da Resolução n.º 181/2017-CNMP, pressupõe ((NG)) não seja caso de arquivamento da investigação, sem distinguir qual espécie; isto é, pode ser realizado no âmbito de um procedimento investigatório criminal ou de um inquérito policial, como bem ressaltou o MM. Juiz. Os demais pressupostos encontram-se no art. 18, §1.º. São eles: a) que não seja cabível a transação penal, nos termos da lei; b) que o dano causado não seja superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; c) que o aguardo para o cumprimento do acordo não tenha o condão de acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; d) que o delito não seja hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei n.º 11.340/16. 7. Em seguida, o dispositivo epigrafado enumera os requisitos materiais objetivos do instituto, a saber: a)que a pena mínima cominada no tipo seja inferior a 4 (quatro) anos (consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis); b) que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) que o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente a sua prática. Há, ainda, requisitos materiais subjetivos, consistentes em: a) o investigado não incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2.º, da Lei nº 9.099/95 (ou seja, não tenha sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva); b) não ter sido beneficiado com transação penal anteriormente, no prazo de cinco anos; c) apresentar favoráveis seus antecedentes, conduta social, personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias; c) a celebração do acordo deve atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 8. Há que se observar, igualmente, um conjunto de requisitos formais ou procedimentais, relacionados com o registro da confissão e das tratativas, sua formalização nos autos e a comunicação à vítima. A confissão do agente e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, devendo o investigado estar sempre acompanhado de seu defensor (art. 18, §2.º). O acordo deverá ser formalizado nos autos, indicando com clareza suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento (art.18, §3.º). Depois de fechado o acordo, é preciso comunicar a vítima e submetê-lo à apreciação judicial (art. 18, §4.º). Concretizada a avença, com o aval do Poder Judiciário, surge para o Ministério Público o dever de implementá-lo (art. 18, §5.º). Cumpridas essas exigências, abre-se a possibilidade de ajustar, com o agente, a barganha processual, mediante as seguintes condições, a serem ajustadas de maneira alternativa ou cumulativa: a) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; c) prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; d) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e) cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada. 9. Durante o acordo, o investigado fica sujeito aos seguintes deveres, que decorrem da lei, embora seja recomendável ficarem expressamente consignados no termo de ajuste celebrado (art. 18, §8.º): a) comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou email; b) comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. 10. No caso de inadimplemento, seja por descumprimento das condições acordadas ou por inobservância dos deveres acima mencionados (art. 18, §9.º), o membro do Ministério Público deverá oferecer denúncia, podendo utilizar o descumprimento do acordo como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 18, §10). Cumprido integralmente, promove-se o arquivamento da investigação (art. 18, §11). 11. Conforme dispõe o art. 18, § 6.º, da Resolução n.º 181/2017 do CNMP, o juiz pode considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, remetendo os autos ao procurador-geral, que poderá adotar as seguintes providências: a) oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la; b) complementar as investigações ou designar outro membro para complementá-la; c) reformular a proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado; d) manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a Instituição. 12. Destaque-se que somente se admite a remessa ao Procurador-Geral de Justiça, em questões relativas ao cabimento do acordo, quando o magistrado entender incabível (art. 18, §6.º). A Resolução, com efeito, não previu como caso de remessa a situação em que o juiz considera cabível o acordo não formulado pelo promotor natural (hipótese dos autos). Isto acentua a natureza jurídica da medida, como prerrogativa institucional do Ministério Público. Solução: ratifica-se a postura ministerial quanto à não-formulação do acordo de não-persecução penal.

MP 56.094/18

Autos n.º 0028853-39.2018.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto: indeferimento de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. BUSCA PESSOAL EFETUADA PELA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. ESTADO FLAGRANCIAL CONFIGURADO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM, COM EMPREGO DE AMEAÇA EXERCIDA COM EXIBIÇÃO DE FACA AOS SERVIDORES. FATO PENALMENTE TÍPICO E ANTIJURÍDICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA, EM RAZÃO DA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DA GUARDA CIVIL PARA EFETUAR ABORDAGENS E REVISTAS PESSOAIS. FUNDAMENTAÇÃO QUE COLIDE COM A LEI N.º 13.022/14, QUE REGULA A ATIVIDADE DAS GUARDAS MUNICIPAIS E COM O ART. 301 DO CPP. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
Consta dos autos que, no dia 05 de abril de 2018, por volta das 10 horas, na Rua Helvétia com a Alameda Dino Bueno, bairro Santa Cecília, nesta Capital, na região conhecida como “Cracolândia”, guardas civis metropolitanos avistaram o agente em atitude suspeita e decidiram abordá-lo. O increpado, então, ao receber ordem de parada e revista, brandiu um facão e ameaçou os servidores, resistindo à determinação exarada, o que fez necessário empregar força física para contê-lo.
Revistado, apreenderam-se em seu poder 16 (dezesseis) porções de cânhamo e diversos recipientes plásticos idênticos, utilizados para embalar a droga.
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça entendeu que a guarda municipal não teria atribuição para realizar abordagem e revista pessoal, tornando ilícita a prova obtida a partir de sua atuação, motivo pelo qual requereu o arquivamento do caso. A MM. Juíza entendeu de modo diverso e aplicou à espécie o art. 28 do CPP.
Com respeito à legitimidade da atuação da guarda civil, não se mostra acertada a interpretação adotada pelo Ilustre Membro Ministerial. As atribuições das Guardas Municipais encontram-se definidas na Lei n.º 13.022, de 2014, a qual prevê, em seu art. 5.º, dentre outras: “IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; e, (...) XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário”. Ademais disso, o agente se encontrava em estado flagrancial, o que legitimaria a atuação não só da Guarda Civil, mas de qualquer pessoa do povo para detê-lo, nos termos do art. 301 do CPP.
De outro lado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da validade de ações semelhantes à que se verificou nos autos, encetadas pelas Guardas Civis, afastando o argumento acerca da ilicitude da prova daí obtida; confira-se: “(...) 2. Na hipótese dos autos, não há falar em nulidade da sentença e do acórdão sob a alegação de irregularidade na prisão em flagrante, visto que os integrantes da Guarda Municipal flagraram o paciente, em via pública, na posse de entorpecentes destinados à mercancia, estando suas condutas amparadas pelo art. 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. 3. Apesar das atribuições previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, se qualquer pessoa do povo pode prender quem quer que esteja em situação de flagrância, não se pode proibir o guarda municipal de efetuar tal prisão. 4. Em razão do caráter permanente do tráfico de drogas, cuja consumação se prolonga no tempo, a revista pessoal ou domiciliar que ocasionou a prisão em flagrante, não representa prova ilícita (Precedente). 5. ‘Habeas corpus’ não conhecido”. (STJ, HC 286.546/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6.ª TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 15/10/2015)
O arquivamento, destarte, não se afigura como o melhor caminho. Não se pode olvidar, por fim, no que pertine à suficiência de provas para o ajuizamento da denúncia, que não é exigível o mesmo rigor necessário para lastrear uma condenação criminal: “Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, RHC 79.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, DJe de 10/08/2017).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para atuar no caso e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 52.417/18

Autos n.º 0021292-61.8.26.0050 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda (Comarca da Capital)
Autor do fato: (...)
Assunto: revisão de promoção de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. RECEPTAÇÃO CULPOSA (CP, ART. 180, §3º.). AUTOR DO FATO QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA PRELIMINAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CALCADO EM CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS DE “OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA”. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, PORÉM, QUE JUSTIFICAM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS MM. VARAS CRIMINAIS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
Trata-se de investigação penal instaurada visando à apuração de suposta receptação culposa. Pelo que se apurou, policiais militares em patrulhamento de rotina na região central da Capital, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, os quais se espantaram e tentaram se dispersar ao perceber a aproximação dos milicianos, mas foram detidos. Em busca pessoal, nenhum deles portava documento de identificação. Com o investigado, foram encontrados dois aparelhos de telefone celular, das marcas “Samsung” e “Apple”, ao passo que com o indivíduo que o acompanhava, a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em espécie. Questionado a respeito do dinheiro, este admitiu que acabara de recebê-lo do investigado, porque teria negociado com ele a venda do celular “Samsung” localizado em sua posse. Em diligências, descobriu-se que o objeto havia sido roubado pelo sujeito em poder do qual o dinheiro foi localizado, duas horas atrás. O autor do fato admitiu, ademais, que havia negociado o aparelho do agente quando a Polícia o abordou.
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça requereu a designação de audiência preliminar, mas, como o agente não foi localizado e, portanto, a ele não compareceu, em nova manifestação entendeu por bem o Ilustre Membro do Parquet requerer o arquivamento, por julgar “temerária” a propositura da ação penal, levando em conta uma análise de “custo e benefício”. O Digníssimo Magistrado, porém, discordou do posicionamento externado, por vislumbrar que os elementos amealhados apontam, a princípio, para a prática do crime de receptação culposa (art. 180, §3.º, do CP), motivo pelo qual remeteu a questão para análise desta Chefia Institucional, com fundamento no art. 28 do CPP.
Com a devida vênia do Nobre Promotor de Justiça, assiste razão, em parte, ao Digníssimo Magistrado. Em que pese as ponderações ministeriais, a propositura da ação penal (ou elaboração de proposta de transação penal) se afigura como medida correta; senão, vejamos. Considerações de ordem pragmática, com referência a argumentos de oportunidade e conveniência, não servem de razão válida a condicionar o exercício da ação penal pública, data maxima venia. Não se pode admitir que considerações subjetivas calcadas numa análise genérica de custos e benefícios, ainda mais quando desprovidas de qualquer referência, por menor que seja, ao caso concreto, sirvam de empecilho ao prosseguimento da persecução penal. É de ver que o sistema processual penal brasileiro adota, em matéria de crimes de ação penal pública, o princípio da obrigatoriedade (CPP, art. 24), o qual retira do Parquet qualquer possibilidade de efetuar o exame da conveniência e da oportunidade em se propor uma demanda criminal. A única mitigação existente diz respeito ao princípio da oportunidade regrada, aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, o qual, ainda assim, não confere discricionariedade ao Ministério Público na avaliação da postura a ser implementada, pois, não sendo caso de arquivamento, exige a análise do preenchimento dos requisitos legais para a propositura da transação penal ou, quando ausentes, impõe o oferecimento de denúncia.
No caso dos autos, não há dúvida a respeito da conduta praticada pelo agente, em relação ao celular da marca “Samsung”, apresentando o procedimento inquisitivo lastro mais do que suficiente para o oferecimento da denúncia pelo crime de receptação dolosa simples (CP, art. 180, caput). Não é demais sublinhar que a propositura da ação penal deve se dar sempre que presentes prova da materialidade e indícios de autoria e, no caso concreto, ambos podem ser identificados. Ficou claro tratar-se o aparelho de telefone celular da marca “Samsung” de produto de roubo cometido cerca de duas horas antes dos fatos ora investigados. Quanto à autoria, o investigado forneceu explicação vaga para a posse deste bem, dizendo que não tinha ciência de que se tratava de produto de ilícito e que não sabia informar onde ou de que forma adquiriu o telefone, embora tenha admitido que estava negociando um aparelho celular quando foi abordado pelos servidores. Destaque-se, ainda, que a região em que se procedeu à abordagem é conhecida pela ocorrência de grande comércio ilícito de objetos dessa natureza. Assim, a despeito do entendimento do MM. Juiz, conforme se depreende dos elementos informativos colhidos neste procedimento inquisitivo, verifica-se que há indícios reveladores de que o increpado não praticou infração de pequeno potencial ofensivo, configurando-se, em verdade, o crime de receptação dolosa simples (art. 180, caput, CP). Há de ser aplicado, no caso concreto, o princípio in dubio pro societate (nesse sentido: CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3.ª SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 16/10/2014).
Solução: requer-se o retorno dos autos à origem e sua redistribuição a uma das MM. Varas Criminais do Foro Central da Capital, cumprindo ao membro ministerial que o receber atuar como longa manus do Procurador-Geral de Justiça, oferecendo denúncia pelo crime de receptação dolosa simples (art. 180, caput, CP).

 

MP 51.410/18

Autos n.º 0001102-98.2017.8.26.0022 – MM. Juízo da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Amparo  
Investigado: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311). MODIFICAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO MEDIANTE EMPREGO DE FITA ADESIVA PLÁSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NA FASE INQUISITIVA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. TESE 157 DO SETOR DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS DO MPSP. DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
Cuida-se de inquérito policial destinado à apuração de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pela utilização de fita plástica adesiva modificando caracteres da placa. 
Segundo se verificou nos autos, guardas civis municipais que realizavam patrulhamento pelo local, flagraram o investigado conduzindo a motocicleta Yamaha/Fazer, com a placa adulterada por meio de fita adesiva.
Realizada a abordagem, constatou-se que a placa da motocicleta havia sido alterada com fita isolante preta, convertendo a letra “F” em “E”.
A matéria objeto deste procedimento inquisitivo deve ser solucionada, no entender desta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido da “Tese 157 do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais desta E. Procuradoria-Geral de Justiça, publicada no DOE de 12 de junho de 2003”, segundo a qual: “Caracteriza o crime do artigo 311 do Código Penal o fato de o agente adulterar as placas do automóvel com utilização de fita adesiva.” (D.O.E., 12/06/2003, p. 32).
Ademais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que mesmo a aposição de fita plástica adesiva sobre número da placa de veículos automotores configura o delito do art. 311 do Código Penal, o que justifica a revisão do posicionamento antes adotado por esta Chefia Institucional. Isso porque, a rigor, o tipo penal contenta-se com adulteração de sinal de identificação de veículo automotor e não implementa nenhuma elementar no sentido de que a alteração de sinal identificador seja definitiva. E o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública (Título X, Capítulo IV, do Código Penal), quer se trate de alteração provisória de sinal identificador de veículo automotor, com a inserção de fita adesiva sobre a numeração da placa, quer se trate de alteração definitiva, com a repintura da placa, por exemplo, é ofendido em qualquer uma das situações. Nesse sentido, entre outros: “ (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, conforme ocorreu na espécie dos autos. Isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis. Precedentes. (...)” (HC 407.207/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5.ª TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 21/09/2017). 
Solução: designa-se outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal, até final decisão.

 

MP 49.093/18

Autos n.º 0004857-82.2016.8.26.0114 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Campinas
Vítima: (...)
Assunto: revisão de promoção de arquivamento homologado judicialmente
EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ELABORADO PELO SUPOSTO OFENDIDO. DESCABIMENTO. RECURSO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSI-BILIDADE.
A decisão que arquiva o inquérito policial produz coisa julgada formal e, por esse motivo, somente pode se dar a alteração na situação concreta mediante o surgimento de provas novas (CPP, art. 18 e Súmula n. 524 do STF).
Não se admite recurso administrativo ao Procurador-Geral de Justiça, ou medida inominada equivalente, quando arquivado judicialmente o inquérito policial, sob pena de malferir o princípio do promotor natural.
Solução: deixa-se de conhecer do pedido de revisão de arquivamento de inquérito policial.

 

MP 47.489/18

Autos n.º 0037319-29.2015.8.26.0114 – MM. Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Campinas
Investigados: (...)
Assunto: análise de pedido de remessa do feito à Justiça Federal indeferido judicialmente (arquivamento indireto)
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO INDIRETO. INVESTIGAÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMUM (CP, ART. 168). EMPRESA QUE DEIXOU DE RECOLHER VALORES DEVIDOS AO INSS E AO FGTS. INQUÉRITO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL, QUE ARQUIVOU O CASO COM RELAÇÃO AO DELITO DE SUA COMPETÊNCIA (CP, ART. 168-A). PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE, INSISTINDO NA COMPETÊNCIA FEDERAL, REQUEREU FOSSE SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO AO ARGUMENTO DE QUE O CRIME REMANESCENTE É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. OFENSA A INTERESSE PARTICULAR. INFRAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE.
Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar os crimes de apropriação indébita comum (CP, art. 168, caput) e previdenciária (CP, art. 168-A, caput), cometidos pelos investigados, representantes de empresa responsável por efetuar o recolhimento dos valores devidos ao INSS e ao FGTS dos funcionários, apresentando, mensalmente, guias comprobatórias. Estas, porém, se revelaram falsas, de tal maneira que se evidenciou ter a empresa, por meio de seus representantes, se apropriado dos valores correspondentes aos recolhimentos que deveriam ser efetuados ao Instituto Nacional de Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça, obtemperando que se trataria de crimes de competência da Justiça Federal, por se tratar de comportamentos perpetrados contra entidades da União, requereu o envio dos autos à citada Justiça, medida deferida judicialmente.
O Nobre Procurador da República, contudo, destacou que não se afiguraria viável a propositura de ação penal pelo crime de apropriação indébita previdenciária, destacando que, segundo entendimento majoritário, firmado no âmbito do STF e do STJ, referida infração seria de natureza material e, nessa medida, sujeita ao regime jurídico da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, isto é, somente se configuraria o delito depois da constituição definitiva do crédito tributário, o que não ocorreu. Em face disto, requereu o arquivamento do caso quanto a tal fato e, por considerar que a infração remanescente seria de competência estadual, propugnou pelo retorno dos autos à Justiça Paulista. O pedido de arquivamento foi acolhido no âmbito da Justiça Federal, bem como o requerimento de remessa.
O Ilustre Promotor de Justiça, então, requereu fosse suscitado conflito negativo de competência, reiterando os argumentos anteriormente expostos. A MM. Juíza, todavia, demonstrou concordar com a argumentação elaborada pelo Parquet federal e, considerando que a infração subsistente (apropriação indébita de valores relativos ao FGTS) seria de competência estadual, entendeu por bem aplicar à espécie o art. 28 do CPP e encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cuida-se o caso de “arquivamento indireto”, o qual se dá quando o Representante do Ministério Público declina de sua atribuição e pugna pelo endereçamento do procedimento a outro juízo supostamente competente e o julgador, discordando do pleito, o indefere. Deveras, não pode o magistrado simplesmente obrigar o promotor de justiça a examinar o mérito da causa, promovendo o arquivamento do inquérito ou oferecendo denúncia, sob pena de violar o princípio da independência funcional, mas, sobretudo, o princípio da demanda. A solução viável em tais situações, portanto, só pode ser a aplicação analógica do art. 28 do CPP.
Quanto ao mérito do incidente, a razão se encontra com a Digníssima Magistrada, com a máxima vênia da Ilustre Membro Ministerial. A conduta subsistente nestes autos, considerando o arquivamento da investigação quanto ao crime federal, reside na apropriação indébita de valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Essa conduta, mesmo em tese, não lesa bens, serviços ou interesse da União, mas malfere interesse particular dos empregados cujas verbas deixaram de ser recolhidas. Nesse sentido, há precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE JURISDIÇÕES. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS E FINSOCIAL. AUSENCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO E A SEUS ENTES (ART. 109, IV, DA CF/88). PREJUIZO A BENS DE PARTICULARES. CRIME DE ESTELIONATO, EM TESE. COMPETENCIA DO JUIZO COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. (CC 8.147/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/1994, DJ 28/11/1994, p. 32561)”.
Solução: conhece-se da presente remessa, designando-se outro promotor de justiça para oficiar nos autos e formar sua opinião delitiva.

 

MP 43.297/18

Autos n.º 0001095-53.2017.8.26.0654 – MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vargem Grande Paulista
Adolescente: (...)
Assunto: revisão de concessão de remissão como forma de exclusão do processo, desacompanhada de medida socioeducativa
EMENTA: ECA, ART. 181, §2.º. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. DISCORDÂNCIA JUDICIAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE TAL MEDIDA. CABIMENTO, EM TESE, DA POSTURA MINISTERIAL. POSIÇÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CASO CONCRETO, CONTUDO, INCOMPATÍVEL COM A SOLUÇÃO AVENTADA.RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADOLESCENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCEDIMENTO NA VARA DA INFÂNCIA POR ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
Consta dos autos que o adolescente foi surpreendido por guardas civis em poder de veículo automotor produto de furto, cometido dois meses antes. Menor que admitiu ter adquirido, com recursos próprios, o veículo de pessoa que somente indicou a alcunha.
Ouvido pela Douta Promotora de Justiça, entendeu por bem esta propor-lhe a remissão, cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
A remissão foi, contudo, indeferida, por entender o MM. Juiz que a providência, quando proposta pelo Parquet, não pode ser cumulada com medida socioeducativa. 
Deve-se destacar que a jurisprudência já fixou a possibilidade de o Ministério Público conceder ao adolescente remissão, como forma de exclusão do processo, cumulada com medida socioeducativa, desde que esta não tenha natureza restritiva de liberdade. Não procede, com o devido respeito, o argumento de que não haveria meios jurídicos para efetivá-la, caso o menor a descumprisse. Nesse caso, deve-se proceder de maneira análoga à hipótese de descumprimento da transação penal, isto é, promovendo-se a representação. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o assunto; confira-se: “(...) Essa remissão pré-processual é, portanto, atribuição legítima do MP, como titular da representação por ato infracional e diverge daquela prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA, dispositivo legal que prevê a concessão da remissão pelo juiz, depois de iniciado o procedimento, como forma de suspensão ou de extinção do processo. Ora, o juiz, que não é parte do acordo, não pode oferecer ou alterar a remissão pré-processual, tendo em vista que é prerrogativa do MP, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, a qual, por expressa previsão do art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo STF (RE 248.018, Segunda Turma, DJe 19/6/2008), pode ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, as quais não pressupõem a apuração de responsabilidade e não prevalecem para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter pedagógico. A medida aplicada por força da remissão pré-processual pode ser revista, a qualquer tempo, mediante pedido do adolescente, do seu representante legal ou do MP, mas, discordando o juiz dos termos da remissão submetida meramente à homologação, não pode modificar suas condições para decotar condição proposta sem seguir o rito do art. 181, § 2°, do ECA, o qual determina que, "Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar". As medidas socioeducativas em meio aberto, portanto, são passíveis de ser impostas ao adolescente em remissão pré-processual e não pode a autoridade judiciária, no ato da homologação, deixar de seguir o rito do art. 181, § 2°, do ECA e excluí-las do acordo por não concordar integralmente com a proposta do MP. Havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2° do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.” (STJ, R.Esp. 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016; noticiado no Informativo STJ n.º 587/agosto de 2016 – grifos nossos). 
O caso concreto, todavia, não indica ser a remissão a medida mais adequada. A conduta do adolescente se revela grave e merecedora de censura, por se cuidar de receptação de veículo automotor efetuada pouco tempo depois da subtração do bem. De mais a ver, o fato de o menor estar respondendo a processo, no mesmo juízo, por crime equiparado a hediondo, confirma não ser este caso de aplicação de remissão, ainda que cumulada com medida socioeducativa.
Desse modo, ainda que relevantes as ponderações que sustentaram a r. manifestação ministerial, esta Chefia Institucional possui entendimento em sentido contrário sobre o cabimento de remissão para portadores de maus antecedentes.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para ajuizar a ação socioeducativa e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 41.616/18

Autos n.º 0094499-69.2013.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Vítima: (...) 
Assunto: análise de pedido de remessa do feito à Justiça Federal indeferido judicialmente (arquivamento indireto)
EMENTA: CPP, ART. 28. FURTO PRATICADO CONTRA AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO, SUAS EMPRESAS PÚBLICAS OU AUTARQUIAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO.
Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar o crime de furto cometido contra agência franqueada dos Correios. Segundo a notitia criminis, uma pessoa desconhecida ingressou, durante a madrugada, mediante retirada de telha e destruição parcial do estuque, no interior do estabelecimento e subtraiu, para si ou para outrem, valores que havia no caixa e encomendas de clientes.
Concluídas as providências de polícia judiciária, a Douta Promotora de Justiça oficiante declinou de sua atribuição, ponderando se tratar de delito de competência da Justiça Federal, para onde requereu o envio dos autos.
O MM. Juiz, entretanto, discordou do pedido formulado, aduzindo que a conduta, não produziu mácula a bem, serviço ou interesse da União, suas empresas públicas ou autarquias, cuidando-se, destarte, de infração de competência da Justiça Comum Estadual. Diante disso, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP.
Registre-se, inicialmente, que, muito embora não tenha havido pedido formal de arquivamento dos autos, tem-se em vista o chamado “arquivamento indireto”. Tal figura ocorre justamente quando o Representante do Ministério Público declina de sua atribuição e pugna pelo endereçamento do procedimento a outro juízo supostamente competente e o julgador, discordando do pleito, o indefere. Deveras, não pode o magistrado simplesmente obrigar o promotor de justiça a examinar o mérito da causa, promovendo o arquivamento do inquérito ou oferecendo denúncia, sob pena de violar o princípio da independência funcional, mas, sobretudo, o princípio da demanda. A solução viável em tais situações, portanto, só pode ser a aplicação analógica do art. 28 do CPP. EUGÊNIO DE OLIVEIRA PACELLI e DOUGLAS FISCHER ponderam a respeito do tema que a solução, na falta de dispositivo expresso na legislação, partiu da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Assentou-se, então, que o juiz, não concordando com a manifestação ministerial, deveria valer-se do disposto no art. 28 do CPP (art. 62, LC n. 75/93, no âmbito do Ministério Público Federal), submetendo a questão à instância de revisão do respectivo parquet. O entendimento ali adotado determinaria, então, ou a designação de outro membro para o oferecimento de denúncia, ou a remessa dos autos ao juiz cuja competência tenha sido apontada na manifestação do Ministério Público. Por isso, por não se tratar propriamente de um arquivamento, já que não se alega a ausência de crime e nem de provas de sua existência, cunhou-se a expressão arquivamento indireto, cujo maior mérito é, repetimos, apresentar uma solução para o então insuperável entrave na persecução penal” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, São Paulo, Atlas, 2012, p. 76).
De ver que, no caso em tela, o prejuízo foi integralmente suportado por instituição privada, qual seja, a agência franqueada dos Correios. No sentido de que se cuida de hipótese de competência da Justiça Comum Estadual, há jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; confira-se: “(...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. (...)”. (STJ, CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3.ª SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 25/04/2016; grifo nosso)
Solução: conhece-se da presente remessa, designando-se outro promotor de justiça para oficiar nos autos e formar sua opinião delitiva.

 

MP 40.773/18

Autos n.º 0013780-27.2018.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Investigado: (...)
Assunto: análise de promoção de arquivamento do inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. FURTO (CP, ART. 155). AGENTE QUE SE APODERA DE VEÍCULO DE SEU EX-PATRÃO, SEM AUTORIZAÇÃO. AUTOMÓVEL DANIFICADO EM RAZÃO DE ABALROAMENTOS PROVOCADOS PELO AGENTE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA SUPOSTA ATIPICIDADE, POR SE TRATAR DE “FURTO DE USO”. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO AUSENTES, POIS O OBJETO MATERIAL NÃO FOI DEVOLVIDO ESPONTANEAMENTE, MAS APREENDIDO POR AGENTES PÚBLICOS E SE ENCONTRAVA COM DANOS MATERIAIS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 
O investigado, ex-empregado da vítima, apoderou-se do automóvel, realizou ligação direta, e saiu conduzindo o bem sem autorização do proprietário. Em seguida, colidiu com outro veículo, evadindo-se do sítio do evento e, após, chocou-se contra um imóvel, danificando o bem. Desmaiou momentaneamente e, quando recobrou a consciência, novamente se evadiu.
O tipo penal previsto no art. 155 do CP pressupõe, além do dolo, consistente na vontade e consciência de subtrair a res, o elemento subjetivo específico, decorrente das elementares “para si ou para outrem”.
Ausente o ânimo de assenhoreamento definitivo, desconfigura-se o crime, verificando-se, no lugar, o chamado “furto de uso”.
Tal comportamento, todavia, requer seja a utilização momentânea e que resulte na devolução espontânea do bem, com seu status quo preservado.
Na hipótese concreta, o bem foi apreendido pela Polícia após as sucessivas colisões, tendo o agente empreendido fuga nos dois acidentes em que se envolveu.
Há, ainda, a viabilidade jurídica de se imputar ao agente o tipo penal descrito no art. 305 do CTB, cuja constitucionalidade já foi sustentada por esta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo este entendimento, inclusive, adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RHC 89.931/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para apresentar a peça acusatória, devendo prosseguir nos ulteriores termos da ação penal. 

 

MP 37.510/18

Autos n.º 0071669-41.2015.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Autor do fato: (...)
Assunto: revisão de promoção de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CTB, ART. 306 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08). NÍVEL DE DOSAGEM ALCOÓLICA ATESTADO POR ETILÔMETRO (“BAFÔMETRO”). VALIDADE. POSTERIOR EXAME CLÍNICO, REALIZADO UMA HORA E QUARENTA MINUTOS APÓS, QUE NÃO CONSTATOU A ALCOOLEMIA. PREVALÊNCIA DA PROVA COLHIDA NO MOMENTO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREÇÃO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
O nível de dosagem alcoólica, que constitui requisito típico, foi comprovado materialmente em exame pericial realizado in loco, no momento da conduta, por meio de etilômetro (“bafômetro”), constatando-se o índice de 0,58 mg/L (cinquenta e oito miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões) (vide art. 2º, II, do Decreto n. 6.488/08). A investigada foi, posteriormente, encaminhada ao Instituto Médico Legal e, uma hora e quarenta minutos após a abordagem, colheu-se material para exame clínico, o qual não detectou remanescerem vestígios de embriaguez.
O confronto dos elementos informativos amealhados no curso da investigação há de ser efetuado de maneira crítica, não se admitindo que uma prova se sobreponha às demais, sem se verificar as condições em que produzida. No caso em tela, dois exames periciais foram realizados: um deles no exato instante da perpetração da conduta criminosa e outro, horas após. O primeiro apurou quantidade de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões capaz de incriminar o investigado; o segundo não concluiu pelo estado inebriante. A contradição, destaque-se, é aparente. Isto porque, como é sabido, o organismo humano possui condições, com o passar do tempo, de eliminar o álcool ingerido.
De mais a ver, ainda que se pudesse reputar conflitante o cenário probatório, nesta fase da persecução penal as dúvidas devem ser dirimidas em favor da sociedade (nesse sentido: STJ, Conflito de Competência n. 113.020, rel. MIN. OG FERNANDES, julgado em 23 de março de 2011). Há de prevalecer, destarte, a constatação aferida no momento da ação.
O delito em questão configura crime de perigo abstrato e sua descrição legal não atenta contra princípios constitucionais, até porque é científica e estatisticamente comprovado que a condução de veículo automotor por quem ingeriu álcool ou substâncias psicoativas em determinado patamar põe em risco a incolumidade física e a vida de terceiros, dada a diminuição dos reflexos, da percepção sensorial e motora, entre outros (vide , nesse sentido, HC n. 109.269/MG, Rel. Ministro LEWANDOWSKI, j. em 27/09/2011, DJe de 11/10/2011).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

MP 31.438/18

Autos n.º 0001218-52.2017.8.26.0589 – MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão 
Investigados: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. IV, DA LEI N.º 8.137/90. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E EXTRAPENAL. POSSÍVEL QUESTÃO PREJUDICIAL QUE, SE O CASO, DEVERÁ SER PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 93 DO CPP, SEM O CONDÃO, TODAVIA, DE SUSPENDER OU ENCERRAR O ANDAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.  
A questão central reside em determinar se eventual suspensão judicial acerca da exigibilidade do tributo, cujo lançamento definitivo se concretizou, obsta o prosseguimento da persecução penal. A resposta, segundo nos parece, é negativa. Não há dúvida que as instâncias penal e extrapenal (administrativa, fiscal, cível) são independentes. Essa autonomia, porém, não é absoluta, tanto assim que a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n.º 24 reconhecendo que  “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Uma vez concretizada a via administrativa, porém, revela-se aperfeiçoado, no plano da tipicidade, o crime fiscal. Eventual questionamento judicial a respeito da exigibilidade do tributo tem o condão, quando muito, de afastar o dolo ou, ao menos, de apontar para uma possível suspensão da (eventual) ação penal, nos termos do art. 93 do CPP. Não há que se falar, porém, em suspensão do inquérito policial.
A investigação penal há que prosseguir, até porque, enquanto a questão está sendo debatida na órbita civil, a prescrição tem o seu curso inabalado. 
Afigura-se correto, desse modo, dar continuidade às diligências inquisitivas, identificando-se os responsáveis pela sonegação fiscal para então, concluído o inquérito, avaliar se há elementos para ajuizar a ação penal.
Nada impede, repise-se, que se entenda por aplicar, depois de recebida a denúncia, a providência descrita no art. 93 do CPP, consistente em suspender o processo penal, a fim de aguardar a solução da prejudicial na órbita civil.
Solução: afastando-se o fundamento invocado para o arquivamento originariamente deduzido, designa-se outro promotor de justiça para prosseguir no feito, acompanhando as investigações até sua conclusão, devendo dar-lhe, ao final, o encaminhamento que entender adequado, segundo sua independência funcional.

 

MP 30.788/18

Autos n.º 0016189-86.2017.8.26.0348 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Mauá
Autor do fato: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA VERSUS NEGATIVA DO AUTOR. BASE SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, SOBRETUDO QUANDO SE CUIDA DE NARRATIVA VITIMÁRIA VEROSSÍMIL, CONFIRMADAS AS LESÕES SOFRIDAS POR EXAME PERICIAL. CRIME CONEXO. FURTO. SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR DO SUJEITO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA, PREVISTA NO ART. 181, I, DO CP, EX VI DO ART. 183, I, DO CP, C.C. ART. 7º, IV, DA LEI 11.340/06. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 
Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar os crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (CP, art. 129, §9.º), ameaça (CP, art. 147) e furto (CP, art. 155, caput), cometidos, em tese, pelo investigado em face de sua então esposa. 
Pedido de arquivamento fundado na existência de versões controvertidas nos autos, ausentes testemunhas presenciais, acrescidas da impossibilidade de esclarecer a dinâmica das agressões. No tocante à ameaça, tratar-se-ia de frases ditas no calor da emoção, sem intenção de concretizá-las. Quanto ao suposto furto, incidiria a imunidade penal absoluta.
Examinando-se os elementos informativos, nota-se que embora o investigado negue as agressões e as ameaças, é certo que apresentou versão dos fatos compatível com aquela narrada pela vítima, conferindo a esta, portanto, credibilidade. Ademais, o laudo pericial confirmou que a ofendida sofreu lesões corporais de natureza leve (“equimose em flanco esquerdo”), compatível com a agressão por ela narrada.
Quanto às ameaças, como é cediço, a palavra da vítima configura suporte hábil a embasar a instauração da persecutio criminis in judicio, conforme reiterada jurisprudência, notadamente em casos relacionados com violência doméstica, a qual, de regra, se dá intramuros. Assim, embora as versões do autor e da vítima sejam controvertidas, as palavras desta não merecem ser desconsideradas nesta etapa da persecução penal. A respeito, confira-se: “ (...) 3.  No que se refere ao crime de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância para fundamentar a condenação, notadamente se a conduta foi praticada em contexto  de  violência  doméstica  ou familiar. Precedente. (...)”  (STJ, HC 327.231/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5.a TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe de 17/03/2016).
Há, portanto, base suficiente para o ajuizamento da ação penal, considerando ainda o princípio da obrigatoriedade (CPP, art. 24, caput), já que os elementos de informação coligidos confirmam a prática dos delitos narrados pelo sujeito passivo.
Deve-se ponderar, por não menos oportuno, que o ajuizamento da demanda não representa um juízo definitivo de censura, mas apenas a constatação de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal: “Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.”  (STJ, RHC 79.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, DJe de 10/08/2017).
Com relação ao furto, afigura-se igualmente viável a propositura da ação penal, eis que inaplicável à hipótese a escusa absolutória contida no art. 181 do Código Penal. Isto porque o próprio Estatuto Repressivo determina, em seu art. 183, inc. I, que a imunidade supracitada não incidirá se o fato for cometido com violência contra a pessoa e, no caso sub examen, houve violência contra mulher, no sentido preconizado no art. 7.º, inc. IV, da Lei Maria da Penha. Esse Diploma, com efeito, prescreve que: “são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 28.668/18

Autos n.º 0000401-73.2018.8.26.0032 – MM. Juízo da 2.ª Vara das Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Araçatuba
Adolescente: (...)
Assunto: revisão de concessão de remissão como forma de exclusão do processo, desacompanhada de medida socioeducativa
EMENTA: ECA, ART. 181, §2.º. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A DESACATO. ADOLESCENTE QUE, DEPOIS DE CONDENADO POR ATO ASSEMELHADO A TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, CONSIGNA NO TERMO DE AUDIÊNCIA DIZERES OFENSIVOS AO JUIZ. CONCESSÃO DE REMISSÃO SEM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PEDIDO MINISTERIAL EMBASADO NO CUMPRIMENTO, PELO MENOR, DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR FATO DIVERSO, O QUE TORNARIA INÓCUA QUALQUER PROVIDÊNCIA ADICIONAL. DESCABIMENTO. PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO.
Consta dos autos que, na sala de audiências da MM. Vara da Infância e Juventude da Comarca, ao assinar o termo de audiência, depois de ser condenado por ato infracional equiparado a tráfico de drogas, o adolescente consignou no documento os dizeres: “juiz vai tomar no cú” (sic).
Muito embora as consequências do ato infracional não se equiparem, quanto à dimensão e finalidade, às penas criminais, não se pode admitir, no entender desta Chefia Institucional, que um adolescente submetido à medida de internação fique, só por isso, a salvo da imposição de outras providências legais. O caráter não cumulativo de tais medidas não pode tolher o ajuizamento de novas representações, sob pena de se criar inaceitável faixa de impunidade.
Deve-se obtemperar, ainda, que não se trata de inútil esforço processual, até porque é possível, mesmo que em tese e remotamente, que o feito onde condenado o inimputável seja anulado, o que faria perder a vigência da internação em cumprimento. Há de se ter em mente, ademais, que o caráter pedagógico e educativo das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente ver-se-ia frustrado se o Estado, pura e simplesmente, abandonasse a persecução diante de todo e qualquer novo ato infracional perpetrado.
Outra ponderação merece registro. A se admitir a tese encampada, qualquer fato cometido por menor de dezoito anos durante o cumprimento de medida de internação ficaria impune, por mais grave ou ignóbil que se mostrasse. É como se a lei concedesse ao adolescente uma “carta branca” para cometer os ilícitos que bem entendesse. Um precedente com esse teor não pode ser admitido.
Acrescente-se, por derradeiro, que a Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ao dispor a respeito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), prescreve em seu art. 45 providências a serem adotadas durante a execução das medidas socioeducativas, mas que não obstaculizam a instauração do processo de conhecimento.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para ajuizar a ação socioeducativa e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 8.518/18

Autos n.º 0000923-37.2018.8.26.0635 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciadas: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO FURTO. INDICIADAS SURPREENDIDAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, LOGO APÓS TEREM OCULTADO, SOB SUAS VESTES, MERCADORIAS. O DELITO NÃO SE CONSUMOU, PORÉM, DADA A INTERVENÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO, QUE SUSPEITOU DA ATITUDE DAS INVESTIGADAS E AS ABORDOU. COMPORTAMENTO QUE CONSTITUI TENTATIVA PUNÍVEL. “ANIMUS FURANDI” DEVIDAMENTE COMPROVADO, INCLUSIVE PELAS PRÓPRIAS INDICIADAS, QUE CONFESSARAM O CRIME EM SEU INTERROGATÓRIO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
O escrutínio dos elementos de informação carreados nos autos autoriza concluir pela ocorrência do delito contra o patrimônio em sua forma tentada. 
Note-se que as declarações colhidas nos autos demonstraram, com a necessária segurança, terem as investigadas ingressado no estabelecimento empresarial e recolhido os bens que desejavam subtrair, com o claro propósito de sair dali levando consigo as mercadorias escolhidas, sem realizarem o devido pagamento. O “animus furandi” foi corroborado, ademais, pelo modo de agir das increpadas e por seus próprios interrogatórios, onde confessaram o crime. 
Pode-se concluir, desta forma, que os sujeitos ativos, no mínimo, deram início à execução de um delito, não consumado por circunstâncias alheias às suas vontades. Com efeito, dá-se o começo de execução desde as atitudes imediatamente anteriores e subjetivamente vinculadas ao princípio da conduta típica. No caso, o “iter criminis” percorreu suficientemente a fase punível; ao serem as investigadas surpreendidas no interior do estabelecimento comercial com mercadorias escondidas sob suas vestes, restou configurado o “conatus proximus”. Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu pelo afastamento da tese de meros atos preparatórios: “(...) 1. No caso dos autos, a conjugação dos elementos probatórios leva ao suficiente grau de certeza quanto à materialidade e à autoria dos fatos descritos na denúncia (confissão do réu e delação das testemunhas, sob o manto do contraditório, confirmadas pelos documentos lavrados no âmbito de Inquérito). 2. O fato de um estabelecimento comercial estar dotado de dispositivos eletrônicos, dirigidos para a sua segurança e contar, outrossim, com seguranças ou com vigias, não impede, necessariamente, a consumação de um crime de furto ou de qualquer outro crime contra o patrimônio, quando muito, podendo dificultar a sua prática, exigindo, da parte do agente, cuidado e cautela maiores, mais atenção. Mas, repito, toda a parafernália eletrônica e todo o sistema de segurança, mesmo humano, destinados a impedir a prática de um crime, como no caso dos autos, de furto, não inviabiliza a sua consumação. Daí porque não se falar da ineficácia absoluta do meio escolhido pelo agente, este sendo o entendimento da melhor jurisprudência. Precedentes do STF e do STJ. 3. Uma vez que o agente adentrou no local da senda delitiva, apoderou-se dos objetos visados, escondeu-os, e somente foi detido no momento em que iniciada a tentativa de saída do estabelecimento comercial sem pagar pelas mercadorias, não há como sustentar que a sua conduta restringiu-se a atos meramente preparatórios. A concreção de atos no mundo fenomênico, diretamente voltados à consumação do crime, obsta a referida interpretação. Com efeito, a conduta do réu muito distou da mera cogitação e da simples aquisição de meios ou instrumentos para uma futura e eventual prática criminosa. (...)” (TJSP - APL: 00023049020128260344 SP 0002304-90.2012.8.26.0344, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 24/09/2015,  1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 22/10/2015).
Houve, é certo, atos idôneos e inequívocos tendentes à consumação do crime, finalisticamente orientados à lesão patrimonial do estabelecimento-vítima. Cumpre sublinhar, outrossim, que a falta de efetiva subtração não desautoriza a imputação do crime patrimonial, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RESP - FURTO - TENTATIVA - CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a tentativa, no crime de furto, basta que se inicie a execução, não sendo necessária a efetiva subtração. Recurso desprovido.” (STJ, R.Esp. n. 173.503/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJU de 04/10/1999, p. 81).
Assim, nada obstante as investigadas tenham sido surpreendidas por funcionários ainda dentro do estabelecimento comercial, não é possível cogitar-se de atipicidade das suas condutas. Registre-se, desde já e “ad argumentandum tantum”, o descabimento da tese da insignificância, uma vez que, no presente caso, embora a quantia em questão possa ser considerada de pequeno valor, estão ausentes os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para a sua incidência, a saber: a inexpressividade da lesão ao bem jurídico; a ausência de periculosidade social da ação; a falta de reprovabilidade da conduta; a mínima ofensividade do comportamento do agente (cf. HC n.º 94.931, rel. Min. Ellen Gracie).
Isso porque, no caso em apreço, as investigadas possuem diversas passagens criminais anteriores. Uma delas responde a processo por delito semelhante e a outra increpada ostenta outras condenações, havendo contra ela, no momento do flagrante, inclusive, dois mandados de prisão.  Consubstancia o fato, ademais, furto qualificado, o que denota acentuada reprovabilidade e, portanto, igualmente impede o reconhecimento da bagatela.   Inegável, nesse contexto, estarem ausentes os requisitos elencados pela Corte Suprema.
O oferecimento de denúncia, destarte, com a consequente instauração do devido processo legal, é a medida que se impõe, eis que presentes os requisitos da forma tentada, quais sejam, o dolo, o início da execução e sua não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 7.828/18

Autos n.º 0000110-19.2017.8.26.0514 – MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itupeva
Indiciada: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR (ART. 14, “CAPUT”, DA LEI N. 10.826/03). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 
Colheram-se elementos de informação suficientes para confirmar que o objeto apreendido se encontrava em poder da indiciada. Trata-se aquele de munição de uso permitido, submetida a exame pericial acostado ao inquérito policial, o qual concluiu ser a peça eficaz ao disparo. O fato se subsume, em tese, ao art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03. Como ressalta GUILHERME DE SOUZA NUCCI, foi correta a postura do legislador em tutelar a posse ou porte de munições de arma de fogo: “Quer-se, no Brasil, efetivar o controle estatal de arma de fogo em geral, contando, para tanto, com os acessórios – igualmente perigosos – bem como levando-se em conta a munição – sem a qual a arma de fogo é inútil. Surpreender alguém portando grande quantidade de munição, por exemplo, sem autorização legal, pode ser conduta mais grave que o singelo porte de um revólver calibre 38, devidamente registrado. Logo, não vemos infringência a nenhum princípio penal, mormente o da proporcionalidade...” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 2, 10.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2017, pág. 26). 
A jurisprudência trilha idêntico caminho: “É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que os delitos de porte de armas e munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida” (STJ, Ag.Rg. no R.Esp. 1.682.315/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6.ª TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017). No mesmo sentido: “A teor dos precedentes desta Corte, o porte ilegal de munição, ainda que não associado a arma de fogo de calibre compatível, é lesivo à segurança pública e compromete a paz social. Por tal razão, em princípio, é incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (...)” (STJ, Ag.Rg. no R.Esp. 1.621.389/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6.ª TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017). De acordo, ainda, com a Suprema Corte, tratando de ato semelhante ao retratado neste expediente: “Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas a munição, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação” (STF, HC 113.295, Relator  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2.ª Turma, julgado em 13/11/2012; grifo nosso). Conclui-se, portanto, que o porte de munição constitui conduta formal e materialmente típica.
Há perícia confirmando a eficácia da munição apreendida, inexistindo, destarte, óbice para o oferecimento de denúncia, porquanto confirmadas, em sede inquisitiva, materialidade e autoria do delito.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oficiar nos autos e oferecer denúncia, prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal a ser instaurada.

 

MP 7.596/18

Autos n.º 0002635-76.2017.8.26.0189 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis 
Indiciados: (...)
Assunto: indeferimento do pedido de arquivamento de inquérito policial 
EMENTA: CPP, ART. 28. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). AGENTE QUE NOMEIA FALSAMENTE OUTRO CONDUTOR EM NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO RELATIVA A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INVERACIDADE DA INDICAÇÃO DETECTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA CONFIGURADO, POIS SUA EXISTÊNCIA NÃO REQUER DANO EFETIVO, MAS MERAMENTE POTENCIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar conduta consistente em inserir declaração falsa em documento público, ao informar inveridicamente condutor infrator, em notificação de autuação de infração de trânsito.
Na hipótese concreta, o motorista responsável pela irregularidade administrativa foi identificado no ato da abordagem, e o proprietário do veículo, ao ser notificado, entrou em contato com o sujeito a quem o vendera, o qual fez constar falsamente seu nome como autor do ilícito administrativo.
A conduta em tese praticada configura falsidade ideológica (CP, art. 299). Com efeito, dá-se o falso ideal ou expressional quando alguém mente no tocante ao conteúdo de documento fisicamente verdadeiro. Não é o exterior que é falso, mas o interior, a ideia exposta no documento. Cuida-se a falsidade ideológica, portanto, da mentira reduzida a termo. Nesta, “o agente forma um documento até então inexistente para, através dele, fraudar a verdade. O documento assim elaborado pelo falsificador é extrinsecamente verdadeiro, pois quem o escreve é efetivamente quem aparece no texto como seu autor; o que há nele de inverídico é o conteúdo ideológico, pois seu texto é falso ou omisso em relação à realidade que deveria consignar” (Sylvio do Amaral, Falsidade Documental, p. 47).
O falso ideal também fica sujeito à verificação dos quatro requisitos gerais relativos à falsidade documental, a saber: a mudança da verdade (immutatio veritatis), a imitação da verdade (immitatio veritatis), compreendida como verossimilhança do conteúdo, a potencialidade de dano (falsum punitur licet nemini damun inferret, sufficit enim quod potuit damnum inferre) e o dolo (animus fallendi).
O falso expressional não envolve a modificação da peça, do instrumento, do objeto, etc., mas a inserção de conteúdo inverídico sobre estes. Assim, deve a mentira aposta no documento ser hábil a iludir, o que jamais se cogitará quando a verdade falseada for inverossímil. A falsidade ideológica pressupõe, portanto, como em todos os crimes contra a fé pública, idoneidade (capacidade de enganar o homem médio) e potencialidade lesiva. Com respeito ao dolo, outra característica do falso ideal reside em que não basta o elemento subjetivo genérico, pois requer também a existência de uma finalidade ulterior à qual deve a conduta do agente dirigir-se, consistente no fim de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Note-se que a lei condiciona a existência do delito a que o conteúdo do falso refira-se a fato juridicamente relevante. Entende-se como tal a declaração capaz de criar, alterar ou extinguir relações jurídicas, algo que constitua a essência do ato ou documento, e não uma simples mentira sem maiores consequências legais.
Restou claro que o agente, ao inserir declaração falsa da que devia ser escrita (o nome do verdadeiro condutor infrator), atuou com o fim de prejudicar direito e criar obrigação sobre fato juridicamente relevante. 
O crime objeto desta investigação consuma-se independentemente de qualquer resultado material. A infração penal sub examen não exige a produção de resultado naturalístico para efeito de consumação. Cuida-se de crime formal, cuja fase consumativa coincide com a inserção da declaração com relevância jurídica. Deve-se observar, tão somente, se o documento encontra-se completo e acabado (conclusão inarredável a que se chega no caso concreto). Não há falar-se, ademais, na inexistência de efeitos jurídicos decorrentes da elaboração do falso requerimento, porque a inveracidade foi detectada pela Administração. Isto porque os crimen falsii, consoante já se assentou, não requerem dano efetivo, mas potencialidade de dano. Do mesmo modo, não é possível desqualificar o papel onde a falsidade foi lançada como documento, pelo fato de ter sido a fraude detectada. Não se cuida a notificação de infração de trânsito, em si, documento sujeito (necessária e obrigatoriamente) à verificação ou conferência pelo Poder Público.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para propor a peça inaugural, devendo prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

MP 7.569/18

Autos n.º 0003674-56.2017.8.26.0659 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Vinhedo
Autor do fato: (...)
Assunto: revisão de promoção de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. REQUERIMENTO MINISTERIAL FUNDADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, NA FALTA DE DOLO. POSIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. CONDUTA INVESTIGADA, PORÉM, QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL. PECULIARIDADES DO FATO. ARQUIVAMENTO MANTIDO.
No que tange à tese jurídica relativa à inconstitucionalidade do art. 305 do CTB, muito embora existam respeitáveis entendimentos nesse sentido, como aquele adotado pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com tal ponto de vista não comunga esta Procuradoria-Geral de Justiça, consoante, inclusive, se manifestou no incidente de inconstitucionalidade examinado pela Corte Bandeirante (Incidente de Inconstitucionalidade n.º 990.10.159020-4).
O dispositivo legal consubstancia uma imposição necessária à tutela da segurança viária e à efetiva satisfação da responsabilidade jurídica decorrente da prerrogativa de conduzir veículos automotores em via pública. Além de se fazer presente na legislação de diversos países, tal norma jurídica constitui mandado de criminalização convencional, decorrente da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 86.714, de 10 de dezembro de 1981.
Não há falar-se, em nosso entender, em ofensa ao privilégio contra autoincriminação. O motorista, a permanecer no palco dos eventos, não está por esse motivo assumindo sua culpa e, ademais disso, segue mantendo incólume seu direito de permanecer em silêncio ou, até mesmo, deixar de relatar os fatos com fidelidade, em nome de seu direito de defesa – até porque, em nosso ordenamento jurídico, inexiste o crime de perjúrio.
Calha citar trecho do voto vencido elaborado pelo eminente Desembargador REIS KUNTZ, exarado no Incidente de Inconstitucionalidade retro citado: “Ao tipificar a conduta de afastar-se do local do acidente, não determinou o legislador que o motorista produziria qualquer prova contra si, mas sim, o fez para facilitar a apuração dos fatos, a responsabilidade dos envolvidos e, havendo vítima, numa louvável demonstração de solidariedade humana. Efetivamente, o fato de tão somente permanecer no local do sinistro já contribui em muito para a averiguação das circunstâncias do acontecimento, ainda que o condutor se negue a prestar qualquer informação, utilizando-se da prerrogativa constitucional de ficar calado, poderá identificar de antemão os envolvidos no acidente. Não se afastar do local do sinistro não significa produzir qualquer prova contra si. (…). Mesmo assegurado o direito do acusado se manter silente, não está ele dispensado de comparecer a todos os atos do processo, seja ele administrativo ou judicial. Ainda há que se considerar também o objetivo jurídico tutelado na indigitada norma, o bem maior que o legislador pretendeu proteger que, na hipótese, é a administração da justiça. A disposição legal estabelece uma obrigação jurídica a todos os motoristas, consistente em não se evadirem de locais de acidente de trânsito, seja quando está em jogo responsabilidade civil ou criminal.”
Vale destacar, outrossim, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a constitucionalidade do preceito legal retro citado: “(...) 1. O art. 305 do Código de Trânsito, que tipifica a conduta do condutor de veículo que foge do local do acidente, para se furtar à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, não viola a garantia da não autoincriminação, que assegura que ninguém pode ser obrigado por meio de fraude ou coação, física e moral, a produzir prova contra si mesmo. (...)” (STJ, HC 137.340/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5.ª TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe de 03/10/2011).
EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, em percuciente análise sobre o tema, destacam que: “Tornou-se prática comum no Brasil referir-se ao direito ao silêncio como um suposto princípio da não autoincriminação. Na realidade, as coisas não são bem assim. A garantia do direito ao silêncio, como vimos, reafirma a necessidade de controle racional das decisões judiciais, de modo a impedir que o órgão julgador se valha do silêncio ou da negativa de respostas às perguntas como critério de certeza ou de convencimento judicial. De outro lado, há, dentre inúmeras garantias e direitos subjetivos do cidadão brasileiro, direito à intimidade, à privacidade, à incolumidade física e psíquica, à honra, à imagem (art. 5º. X e XII, CF), que não podem ser tangenciados pelo Poder Público, salvo nos limites autorizados no texto constitucional, de que é exemplo, a exigência de autorização judicial para a interceptação telefônica, para a expedição de mandado de prisão e para a busca e apreensão domiciliar (art. 5º, XI, XII e LXI, CF). É no conjunto desse rol de direitos individuais que se resume o nemo tenetur se detegere, ou, se quiser, a não autoincriminação. O que não se pode afirmar, ao contrário do que se canta por aqui em verso e prosa, é que o acusado teria o direito a não participar de qualquer medida probatória – contra si -, bastando assim desejar. Não existe esse direito. Nem aqui e nem em lugar nenhum dos ordenamentos jurídicos do mundo ocidental, incluindo os Tratados Internacionais de proteção aos direitos humanos. O que se garante, junto ao direito ao silêncio, é a proteção efetiva do acusado contra ações lesivas aos mencionados direitos individuais (integridade física, psíquica etc.). Exatamente por isso, pode o Estado conduzir coercitivamente o acusado à audiência de instrução e julgamento, quando houver a necessidade de reconhecimento de pessoa, na produção de prova testemunhal (art. 260, segunda parte, CPP). Evidentemente, o dispositivo não se aplica ao interrogatório, visto tratar-se de meio de defesa, a critério exclusivo da defesa. Pensamos também não haver qualquer mácula na exigência de submissão ao conhecido bafômetro, na medida em que aludida providência – abstratamente – não afeta direitos subjetivos, ao menos na intensidade que devem merecer proteção. É certo que estamos nos referindo à medida em abstrato. Pode ocorrer que determinada diligência nesse sentido, concretamente, venha implicar efetiva violação a direitos individuais, o que ocorreria, por exemplo, na exposição indevida da imagem de alguém à curiosidade pública, durante a realização do exame. Essa, a exposição, sim, violaria direitos; a exigência de soprar o aparelho, por si só, não. Como também não violará direitos fundamentais a submissão a exame clínico para a comprovação da embriaguez, tal como previsto no art. 277 e art. 306, § 3º, da Lei nº 9.503/97 (CTB), ainda que contra a vontade do agente. Evidentemente, dele não se poderá exigir colaboração, no que tange aos atos que só possam ser por ele praticados. De se ver, no ponto, que o direito brasileiro não contempla muitas hipóteses de intervenções corporais, embora esse leque de alternativas tenha sido incrementado com a Lei nº 12.654/12, que institui a identificação genética, e com a Lei nº 12.760/12, que, alterando diversos dispositivos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), prevê também a perícia médica para a comprovação de alcoolemia, vedada, contudo, por ausência de previsão, a coleta de sangue.” (PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo: Editora Atlas, 2013. pp. 391-392).
A despeito do entendimento desta Chefia Institucional sobre a vigência do art. 305 do CTB, não nos parece haver base suficiente – no caso dos autos – para a propositura de ação penal ou proposta de aplicação imediata de pena alternativa.
De ver que o tipo exige que o motorista fuja do local para se furtar à sua responsabilidade civil ou criminal e, no caso dos autos, a condutora somente se retirou depois de verificar que o motociclista estava bem (fisicamente) e, ainda, após ter fotografado sua placa. Ora, depois do registro fotográfico das placas, não há como reconhecer que ela, ao se retirar do sítio do abalroamento, almejava evitar sua responsabilização jurídica. De mais a ver, não se afigura desarrazoada a alegação de que sentiu medo por estar com uma criança de dois anos de idade, numa possível situação de confronto com o piloto do biciclo, o qual jugou estar acompanhado de alguns amigos (com quem conversava).
Solução: insiste-se, portanto, no arquivamento desta investigação, com a ressalva do art. 18 do CPP.

 

MP 5.917/18

Autos n.º 0002011-82.2017.8.26.0009 – MM. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Vila Prudente
Autor do fato: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, §9º) E AMEAÇA (CP, ART. 147), EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI N. 11.340/06). VÍTIMA QUE SE MANIFESTOU NO INQUÉRITO NO SENTIDO DE “RETIRAR A QUEIXA”. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO LASTREADO NA IRRELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL DAS CONDUTAS, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. LESÃO DE NATUREZA LEVE, COMPROVADA PERICIALMENTE E SUBSIDIADA POR FOTOGRAFIAS ANEXADAS AOS AUTOS, REVELADORAS DO VIOLENTO SOCO NO OLHO E EM OUTRAS REGIÕES DO CORPO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
Segundo se apurou, a vítima e o agente conviviam há três anos, quando, na data dos fatos, o autor chegou embriagado à casa onde residiam, deu início a uma discussão verbal, a ameaçou de morte e desferiu violentos socos em seu olho esquerdo, boca, braços e região peitoral.
O sujeito passivo compareceu à Delegacia de Polícia e narrou os fatos, solicitando a adoção de providências, além de medidas protetivas de urgência.
Passados sete meses, ambos foram intimados a comparecer ao Distrito Policial, sendo auscultados na mesma data. O agente negou todas as imputações e a ofendida se retratou, dizendo que o investigado não a agrediu da maneira anteriormente narrada, declarando que desejava “retirar a queixa”.
Sua narrativa, porém, contraria não só o exame pericial, como as fotografias comprobatórias das agressões.
Concluídas as providências de polícia judiciária, a Douta Representante Ministerial requereu o arquivamento invocando o princípio da “bagatela imprópria”, no sentido de se cuidar de conduta penalmente irrelevante, haja vista a manifestação do sujeito passivo se retratando.
A retratação operada, contudo, não se mostra válida. Com relação à ameaça, crime de ação penal pública condicionada, sua validade se sujeita ao regramento do art. 16 da Lei Maria da Penha. Não se pode deixar de frisar que a fala da vítima em favor do agente foi prestada quando ela compareceu, na companhia do agressor, ao Distrito Policial.
A lesão corporal dolosa leve, de sua parte, é crime de ação penal pública incondicionada, motivo por que se mostra de todo indiferente eventual retratação da ofendida. Vale citar, a respeito, a decisão da Suprema Corte na ADIn 4.424 e na ADC 19, além da Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
O princípio da bagatela imprópria, de duvidosa aplicabilidade, se revela de todo inadmissível, porque importa em admitir ter o Poder Judiciário a possibilidade de reconhecer, de modo discricionário, que a imposição da pena fica ao talante do magistrado. A não aplicação da sanção em decorrência de sua pretensa desnecessidade somente se encontra autorizada quando há expressa autorização legislativa. É justamente para isso que existe o instituto do perdão judicial, o qual, segundo o Código Penal, é cabível somente quando previsto em lei (art. 107, inc. IX). Acrescente-se, outrossim, que a legislação brasileira adotou a teoria normativa pura da culpabilidade, opção que repele, de per si, a tese invocada no pedido de arquivamento. Com efeito, o princípio da bagatela imprópria funda-se na teoria funcionalista da culpabilidade, para a qual a aplicação da pena requer, além do juízo de reprovabilidade, a análise da sua necessidade concreta. Note-se, ainda, que o multicitado princípio, na forma em que sustentado, tem como premissa a tese que entende se prestar a pena exclusivamente à prevenção especial, quando, em verdade, seu escopo se dirige igualmente à prevenção geral e à reprovação pelo ato cometido (vide art. 59, caput, do CP). Registre-se, por não menos oportuno, que, se aplicada a casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, a ideia de bagatela imprópria vai de encontro com a Lei Maria da Penha e com os compromissos internacionais assumidos pelo país no sentido do firme combate à violência de gênero.
Esse tipo de filosofia, que premia indevidamente o agressor, foi duramente combatido pela Suprema Corte no julgamento das ADIn 4.424 e ADC 19. Conflita, inclusive, com recente Súmula do STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas” (Súmula 589).
O oferecimento de denúncia, tendo em vista haver prova da materialidade e indícios de autoria, portanto, é a providência que se impõe, ressalvada a necessidade de se adotar a providência do art. 16 da Lei Maria da Penha no que tange ao delito de ameaça. 
Conclusão: designa-se outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural e prosseguir nos ulteriores termos da causa.

 

MP 2.709/18

Autos n.º 0003096-29.2017.8.26.0066 – MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos
Indiciada: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO INDEFERIDO JUDICIALMENTE. REPRESENTANTES LEGAIS DE IMOBILIÁRIA QUE, DOLOSAMENTE, DEIXARAM DE REPASSAR À PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS REGULARMENTE PAGOS PELOS INQUILINOS. CONDUTA PRATICADA REITERADAMENTE CONTRA O SUJEITO PASSIVO DESTES AUTOS, BEM COMO EM FACE DE OUTRAS VÍTIMAS, EXISTINDO DIVERSOS INQUÉRITOS E AÇÃO PENAL EM CURSO POR ATOS SEMELHANTES. MÁ-FÉ SUFICIENTEMENTE CONFIGURADA. COMPORTAMENTO, CONTUDO, QUE NÃO CONFIGURA APROPRIAÇÃO INDÉBITA, MAS VERDADEIRO ESTELIONATO. PRESENÇA DE DOLO AB INITIO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 
Há provas suficientes de que os investigados, de maneira reiterada, se apropriaram de diversos valores de que não eram os legítimos credores, senão meros intermediários, deixando de repassá-los à verdadeira proprietária.
Não ocorreu, contudo, apropriação indébita, mas verdadeiro estelionato. Explica-se: dá-se a apropriação indébita quando o agente legitimamente detém algum objeto, em nome alheio, e, a partir de um dado momento, passa a agir como se dono fosse.
Para que se configure o delito em estudo exige-se que o agente ingresse de boa-fé na posse ou detenção do bem, mantenha a posse ou detenção lícitas e desvigiadas e, ao depois, inverta o ânimo da posse, agindo como se dono fosse.
O sujeito, frise-se, há de ingressar na posse do objeto de boa-fé, pois caso já tenha intenção, ex ante, de não entregá-lo, repassá-lo ou devolvê-lo ao legítimo dono, pratica estelionato. 
Muito embora não se presuma a má-fé, no caso em análise, esta pode ser deduzida a partir de diversos dados empíricos comprovados nos autos. Note-se que o fato se encontra adequadamente demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que comprovam que os agentes receberam os aluguéis, os quais não foram repassados ao sujeito passivo, bem como pelos depoimentos das testemunhas e de uma das inquilinas, que confirmou ter realizado os pagamentos diretamente à imobiliária.
Nem mesmo os investigados negaram as condutas, tendo restado inconteste, desta feita, que, embora os locatários tenham realizado os devidos pagamentos, referidos valores não foram repassados à ofendida.
A alegação da investigada de que não sabia o motivo do pagamento acordado não ter sido realizado e a afirmação do increpado de que a imobiliária enfrentava dificuldades financeiras se mostraram inverossímeis e constituem, ao que tudo indica, escusas evasivas para se furtar da responsabilidade penal, não sendo aptas a afastar a má-fé que os demais elementos de informação revelam.
Ademais, os fatos narrados nestes autos não são isolados, mas consubstanciam comportamento reiterado dos investigados em face de outras vítimas, tudo a reforçar a presença do dolo ab initio e, portanto, da prática de um verdadeiro estelionato.
Não há falar-se, desta feita, em mero ilícito civil (como excogitou o Douto Promotor de Justiça) ou em crime de apropriação indébita (como apontou a MM. Juíza).
O estelionato se aperfeiçoa quando presentes quatro requisitos fundamentais: a) que a vítima seja induzida ou mantida em erro; b) que o agente se utilize, como meio executório, de fraude; c) que procure obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio; d) o prejuízo objetivado deve ter natureza concreta, significando qualquer dano à vítima capaz de trazer vantagem ao autor. Todos esses requisitos se fazem presentes.
Há, destarte, elementos de informação suficientes para o oferecimento de denúncia, que deve se dar quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria: “Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, RHC 79.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, DJe de 10/08/2017).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 129.395/17

Autos n.º 0092315-04.2017.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Indiciada: (...)
Assunto: arquivamento indireto (controvérsia acerca da capitulação jurídica do fato – tráfico ou porte de droga para consumo pessoal)
CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO INDIRETO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI DE DROGAS). REQUERIMENTO MINISTERIAL DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA APURAR SUPOSTO PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). DISCORDÂNCIA JUDICIAL. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. EXAME DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS: QUANTIDADE RAZOÁVEL DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS; LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DA INDICIADA; FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS OBJETOS MATERIAIS; POLICIAIS QUE VISUALIZARAM A ENTREGA DA DROGA A TERCEIRO; INCREPADA QUE ADMITIU INFORMALMENTE O COMÉRCIO DA DROGA E, FORMALMENTE, OPTOU POR PERMANECER EM SILÊNCIO; INDICIADA QUE FORA PRESA EM FLAGRANTE DUAS SEMANAS ANTES DOS FATOS, POR TRÁFICO DE DROGAS, E QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE SOB CONCESSÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL.
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante visando à apuração da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. O Ilustre Promotor de Justiça Criminal, não vislumbrando qualquer elemento de informação sugestivo de ato destinado à difusão ou comercialização do objeto material, entendeu configurado o delito tipificado no art. 28 da Lei de Drogas e requereu a remessa do procedimento ao Juizado Especial Criminal.
O MM. Juiz, discordando de tal posicionamento, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando à espécie o art. 28 do CPP. Pondere-se, de início, que a situação retratada nos autos configura o chamado “arquivamento indireto”. Tal figura se dá justamente quando o Representante do Parquet declina de sua atribuição e requer o envio dos autos a outro juízo supostamente competente e o Magistrado, discordando do requerimento, o indefere.  Deveras, não pode o Julgador simplesmente obrigar o Membro do Ministério Público a examinar o mérito da causa, promovendo o arquivamento do inquérito ou oferecendo denúncia, sob pena de violar não só o princípio da independência funcional, mas sobretudo o princípio da demanda. A solução viável em tais situações, portanto, só pode ser a aplicação analógica do art. 28 do CPP.
No que pertine aos elementos informativos carreados, chama atenção o fato de que se trata de quantidade razoável (onze porções) de substâncias psicoativas (cocaína), acondicionadas de tal modo que se encontravam dispostas à imediata tradição (em pinos plásticos). O local e o horário da abordagem, outrossim, sugerem atividade de mercancia. A suspeita, ademais, foi surpreendida praticando comportamentos sugestivos de venda de drogas a terceiros. Consta, ademais, que a própria investigada admitiu informalmente aos policiais a traficância quando detida, embora optasse por permanecer em silêncio ao ser interrogada pela d. autoridade policial. A increpada, ainda, foi presa em flagrante por tráfico de drogas duas semanas antes dos fatos, ocasião em que surpreendida trazendo consigo 59 (cinquenta e nove) porções de cânhamo e 12 (doze) porções de cocaína, mas se encontrava em liberdade em razão de ter sido agraciada com medidas cautelares alternativas à prisão. Ambas as detenções, aliás, se deram em locais próximos. Há, portanto, robusto cenário a amparar a imputação por delito equiparado a hediondo.
Deve-se ponderar que em casos como o presente, no qual se debate a capitulação jurídica da conduta, deve-se aplicar o princípio in dubio pro societate, consoante jurisprudência sedimentada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 79.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, DJe de 10/08/2017).
Solução: conhece-se da presente remessa para designar outro promotor de justiça para oferecer a denúncia, devendo prosseguir nos ulteriores termos da causa.

 

MP 122.936/17

Autos n.º 0009540-28.2017.8.26.0309 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí
Autor do fato: (...)
Assunto: revisão de promoção de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (CTB, ART. 309). ALCOOLEMIA CONSTATADA POR EXAME DE SANGUE. MOTORISTA NÃO HABILITADO QUE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA E COLIDIU COM AUTOMÓVEL ESTACIONADO. EMBRIAGUEZ CONFIRMADA POR PERÍCIA, CONFISSÃO DO INTERROGADO E PROVA TESTEMUNHAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
Cuida-se de indeferimento judicial de pedido de arquivamento de inquérito policial, fundado na alegada ausência de elementos informativos que demonstrassem ter o investigado conduzido de maneira anormal o veículo automotor ou que tivesse dado causa à colisão constatada. A realidade dos autos, todavia, descortinou cenário diverso.
Com efeito, o agente foi abordado após se envolver em acidente de trânsito, no qual atingiu a traseira de veículo estacionado em via pública – o que evidencia sua responsabilidade na colisão. O guarda civil que realizou a abordagem, ademais, constatou o estado de embriaguez do investigado por meio dos sinais exteriores, bem como verificou que ele não era habilitado para conduzir veículos. O proprietário do automóvel atingido igualmente declarou que o autor apresentava sinais visíveis de embriaguez. Além disso, o exame ao qual se submeteu o increpado apurou a concentração de 3,0 (três) gramas de álcool por litro de sangue. O interrogado, em seu pregressamento, admitiu que ingerira bebida alcoólica.
Restaram suficientemente comprovadas, destarte, a autoria e a materialidade dos delitos de embriaguez ao volante (CTB, art. 306) e direção sem habilitação (CTB, art. 309), sendo cabível, portanto, o ajuizamento da ação penal neste caso.
O crime de embriaguez ao volante, ademais, é de perigo abstrato, conforme reiterada jurisprudência (vide STJ, AgRg no REsp 1.638.451/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6.ª TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe de 11/05/2017) e, ainda que assim não fosse, ficou estreme de dúvidas ter ele, não só gerado perigo, como provocado dano, ao colidir com automóvel estacionado em via pública. 
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 111.343/17

Autos n.º 0015951-59.2015.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto: indeferimento do pedido de arquivamento do inquérito policial 
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CP, 157, §2.º, INC. I (ROUBO MAJORADO) E CP, ART. 158, §3.º, PRIMEIRA PARTE (EXTORSÃO QUALIFICADA NA MODALIDADE “SEQUESTRO RELÂMPAGO”). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA PARA EMBASAR A DENÚNCIA.
A vítima foi abordada enquanto estava em seu veículo, parada em um semáforo na Capital, por um indivíduo a pé que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, obrigou-a a abrir o automóvel e nele ingressou. Ato contínuo, o increpado afirmou que só queria dinheiro e exigiu que a ofendida conduzisse o veículo até uma agência bancária, onde o autor permaneceu no carro (no qual se encontrava o filho da vítima, criança de seis anos de idade, dormindo no banco de trás). A ofendida entregou o valor sacado, o dinheiro que trazia consigo em sua bolsa, o aparelho de celular e o seu relógio, sendo, na sequência, obrigada a conduzir novamente o indiciado até próximo ao local de origem.
Na Delegacia de Polícia, ao analisar o álbum de fotografias de criminosos envolvidos com delitos patrimoniais, a ofendida reconheceu o agente como sendo o sujeito ativo dos delitos.
Há nos autos, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Eventuais providências complementares para a localização e inquirição do agente, bem como para seu reconhecimento pessoal, embora úteis, não se revelam imprescindíveis, podendo ser requeridas na cota de oferecimento da denúncia e concretizadas em juízo. A jurisprudência, convém ressaltar, é robusta em admitir que semelhante contexto propicia base empírica adequada para se deflagrar a “persecutio criminis in judicio”; confira-se: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. VALIDADE PARA EVIDENCIAR INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A identificação fotográfica do suspeito, na fase inquisitiva, mostra-se suficiente para embasar a existência de indícios da autoria, exigidos para a decretação da prisão preventiva. Precedente. (...)” (STJ, RHC 54.890/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª TURMA, DJe de 26/10/2015).
Observe-se, ademais, que o sujeito passivo permaneceu em poder do agente por extenso razoável de tempo, tornando ainda mais confiável o reconhecimento efetuado.
Existem elementos suficientes, portanto, para o ajuizamento da demanda. Deve-se ponderar, por não menos oportuno, que o ajuizamento da demanda não representa um juízo definitivo de censura, mas apenas a constatação de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal: “Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do ‘in dubio pro societate’.” (STJ, RHC 79.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, DJe de 10/08/2017).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 111.197/17

Autos n.º 0000649-52.2017.8.26.0621 – MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena
Indiciado: (...)
Assunto: arquivamento indireto (controvérsia acerca da capitulação jurídica do fato – tráfico ou porte de droga para consumo pessoal)
CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO INDIRETO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI DE DROGAS). PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE CONCLUI TRATAR-SE DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). DISCORDÂNCIA JUDICIAL. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. EXAME DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS: QUANTIDADE RAZOÁVEL DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS DE ORIGEM PLÚRIMA, LOCAL DA PRISÃO DO AGENTE, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS OBJETOS MATERIAIS. POLICIAIS QUE VISUALIZARAM A ENTREGA DA DROGA A TERCEIRO, O QUAL, OUVIDO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CONFIRMOU QUE A COMPRARA DO INDICIADO. ATRIBUIÇÃO AFETA AO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL.
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante visando à apuração da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. O Ilustre Promotor de Justiça Criminal, não vislumbrando qualquer elemento de informação sugestivo de ato destinado à difusão ou comercialização do objeto material, entendeu configurado o delito tipificado no art. 28 da Lei Antidrogas e requereu a remessa do procedimento ao Juizado Especial Criminal da Comarca.
O MM. Juiz, discordando de tal posicionamento, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando à espécie o art. 28 do CPP. Pondere-se, de início, que a situação retratada nos autos configura o chamado “arquivamento indireto”. Tal figura se dá justamente quando o Representante do Parquet declina de sua atribuição e requer o envio dos autos a outro juízo supostamente competente e o Magistrado, discordando do requerimento, o indefere.  Deveras, não pode o Julgador simplesmente obrigar o Membro do Ministério Público a examinar o mérito da causa, promovendo o arquivamento do inquérito ou oferecendo denúncia, sob pena de violar não só o princípio da independência funcional, mas sobretudo o princípio da demanda. A solução viável em tais situações, portanto, só pode ser a aplicação analógica do art. 28 do CPP.
No que pertine aos elementos informativos carreados, chama atenção o fato de que se trata de quantidade razoável (aproximadamente cem porções) de substâncias psicoativas de origem plúrima (cocaína e crack), acondicionadas de tal modo que se encontravam dispostas à imediata tradição. O local e o horário da abordagem, outrossim, sugerem atividade de mercancia. O suspeito, ademais, foi surpreendido entregando uma porção da droga à testemunha, a qual, ouvida no auto de prisão em flagrante, esclareceu que conhecia o agente como traficante de droga e ali estava para adquirir a substância. Muito embora em poder do indiciado somente foi encontrada a porção que seria entregue ao usuário, a cinco metros dele, localizaram-se as demais substâncias psicoativas. 
Deve-se ponderar que em casos como o presente, no qual se debate a capitulação jurídica da conduta, deve-se aplicar o princípio in dubio pro societate, consoante jurisprudência sedimentada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (vide, entre outros,  STJ, CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3.ª SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe de 16/10/2014; RHC 79.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, DJe de 10/08/2017).
Solução: conhece-se da presente remessa para designar outro promotor de justiça para oferecer a denúncia, devendo prosseguir nos ulteriores termos da causa.

 

 

MP 110.222/17

Autos n.º 0000918-98.2017.8.26.0360 – MM. Juízo da 1.ª Vara Judicial da Comarca de Mococa
Indiciados: (...)
Assunto: análise de promoção de arquivamento do inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO (CP, ART. 304, C.C. ART. 297, CAPUT). MOTORISTAS DE EMPRESA QUE UTILIZARAM CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO FALSIFICADAS. FATO APURADO MEDIANTE CONSTATAÇÃO DE QUE OS INVESTIGADOS NÃO CONSTAVAM DO SISTEMA DE TRÂNSITO COMO HABILITADOS. AUTORES QUE CONFESSARAM A IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS, MAS ALEGARAM QUE OS DESTRUÍRAM. INQUÉRITO INSTRUÍDO COM PROVA ORAL E CÓPIA REPROGRÁFICA DOS DOCUMENTOS. BASE SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA DENÚNCIA.
Não há dúvida que as infrações penais objeto deste procedimento investigatório inserem-se na categoria de delicta facti permanentis, isto é, são infrações que deixam vestígios e, nessa medida, sua comprovação haverá de ser feita com base em exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.
O legislador processual penal, contudo, deixa claro, a uma, que o exame de corpo de delito pode ser realizado direta ou indiretamente e, além disso, adverte que na impossibilidade de se efetivar essa prova, sua falta pode ser suprida por prova testemunhal, a teor do art. 167 do CPP.
O exame de corpo de delito direto, como é cediço, consubstancia aquele efetuado a partir da análise imediata dos vestígios do crime, o que, em matéria de falsidade documental, consistiria em examinar o próprio documento espúrio.
O exame indireto, de outra parte, aperfeiçoa-se quando o perito não tem contato imediato com o corpo de delito, mas com elementos secundários que o registraram. Transpondo esse conceito para o caso sub examen, equivaleria a intentar a confecção da perícia a partir da análise de cópia do documento espúrio.
Há, por fim, o caminho jurídico de suprir a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito por meio de prova oral, a qual, no caso dos autos, abunda.
Assinale-se que, a se admitir a inviabilidade da deflagração da persecução penal, estar-se-ia premiando os agentes, que se encarregaram de destruir os vestígios do delito, com a impunidade.
Destaque-se que, conforme relatório de investigação, realizadas pesquisas das carteiras nacionais de habilitação enviadas pela empresa, concluiu-se pela falsidade dos documentos, uma vez que os dados pessoais dos funcionários ora investigados não constavam dos registros de dados da Base de Índice Nacional de Condutores e Infoseg. 
Há, ainda, a comprovação nos autos de que os investigados (motoristas da empresa) fizeram uso dos referidos documentos, existindo cópias reprográficas das CNHs espúrias.
Não se pode desconsiderar, por fim, que todos os agentes, quando ouvidos, confessaram a aquisição irregular dos documentos e sua apresentação à empresa.
Desse modo, muito embora não tenha havido a apreensão dos documentos originais, se revelam presentes nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade a autorizarem o oferecimento da denúncia.
Não se pode perder de vista que não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, pois: “Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, RHC 79.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, DJe de 10/08/2017).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
      

 

MP 109.205/17

Autos n.º 0064960-87.2015.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Autores do fato: (...)
Assunto: análise de promoção de arquivamento do inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR CONDUTA DE FUNCIONÁRIO DE CLUBE, RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS, QUE REALIZA A ADMISSÃO DE FUNCIONÁRIO FANTASMA E, MEDIANTE REFERIDO ARTIFÍCIO, OBTÉM, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE TERCEIRO, OS VALORES CORRESPONDENTES AOS SALÁRIOS INDEVIDAMENTE PAGOS. MATERIALIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. AUTORIA INDICIARIAMENTE DEMONSTRADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA FALTA DE LOCALIZAÇÃO DOS SUSPEITOS, IMPEDINDO QUE SE COLHESSE SUAS VERSÕES. DESCABIMENTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
A materialidade delitiva do estelionato não deixa dúvidas, haja vista a documentação acostadas nos autos pelos advogados do clube.
No que tange à autoria, embora os investigados não tenham sido localizados para prestar esclarecimentos, a autoria restou indiciariamente evidenciada. Um dos agentes era funcionário do setor de “RH”, sendo o responsável pela inserção de seu comparsa como funcionário (“fantasma”), eis que forneceu os dados deste e promoveu o respectivo pagamento, sem que ele tivesse de fato, a qualquer tempo, se apresentado ao clube.
Registre-se que não se pode excluir a participação efetiva do “funcionário fantasma” na empreitada criminosa, pois há indícios suficientes para tanto, tendo em vista que consta de boletim de ocorrência acostados aos autos que os autores residiam juntos, o que foi confirmado pelo vizinho do endereço ali fornecido, informado que eles se mudaram dali.
A não localização dos agentes não é motivo para arquivamento do feito, tendo em vista que estão identificados, constando dos autos as respectivas qualificações.
Verifica-se, portanto, que a deflagração da ação penal, neste cenário, é medida que se impõe.
Observe-se, ainda, que há outras diligências possíveis para a localização dos investigados, como expedição de ofício ao CAEx, à Receita Federal e ao Banco no qual um deles mantinha a conta em que eram feitos os pagamentos pelo clube, mas tais providências são prescindíveis, podendo ser requeridas na cota de oferecimento da exordial.
Cumpre sublinhar que não se trata de efetuar um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, mesmo porque: “Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, RHC 79.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, DJe de 10/08/2017).
O oferecimento de denúncia, neste cenário, é medida que se impõe.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 109.198/17

Inquérito Policial n.º 0003981-63.2017.8.26.0318 – MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme 
Investigados: (...) 
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO (CP, ART. 319). AUTORIDADE POLICIAL QUE, DURANTE O PLANTÃO, À DISTÂNCIA, ORDENA ESCRIVÃ DE POLÍCIA A NÃO AUTUAR EM FLAGRANTE O PROMOTOR DE “BAILE FUNK” E O PROPRIETÁRIO DO LOCAL PELO CRIME DE VENDER BEBIDA ALCÓOLICA A MENOR DE 18 ANOS (ECA, ART. 243). FATO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL E POR SUPOSTAS IMAGENS DE CÂMERAS SITUADAS NO LOCAL. DOLO DE PREVARICAÇÃO CONFIRMADO INDICIARIAMENTE PELO FATO DE QUE O PROMOTOR DO BAILE, O PROPRIETÁRIO DO LOCAL E AS TESTEMUNHAS DESTE CRIME FORAM LIBERADOS SEM SEQUER SEREM QUALIFICADOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ALÉM DISSO, A MÍDIA COM AS SUPOSTAS IMAGENS, ENTREGUE PELA POLÍCIA MILITAR À CIVIL, FOI POR ESTA DEVOLVIDA AO PROMOTOR DO EVENTO, QUE, POSTERIORMENTE, APAGOU AS IMAGENS. SENTIMENTO PESSOAL QUE SE BUSCAVA ATENDER, TRADUZIDO NA COMODIDADE DE NÃO TER QUE COMPARECER PESSOALMENTE AO DISTRITO POLICIAL, DURANTE A MADRUGADA, PARA A REALIZAÇÃO DO FLAGRANTE, IGUALMENTE CONFIRMADO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU FORMULAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
Sobejam elementos informativos de que, a despeito da plena ciência que tinha o Delegado de Polícia investigado, senão da lesão sofrida por um dos policiais militares (sobre a qual nenhum registro fora elaborado), da existência da mídia com imagens supostamente relativas à venda de bebidas alcóolicas a adolescentes, optou por simplesmente ignorá-la.
O investigado, nesse sentido, deixou de diligenciar para conferir as imagens capturadas e, a depender do conteúdo, efetuar a prisão em flagrante do promotor e do dono do estabelecimento.
Ainda que o conteúdo não fosse comprometedor nesse sentido, o que se admite ad argumentandum tantum (haja vista que um dos policiais que teria assistido ao conteúdo afirmou justamente o contrário), não teria o menor cabimento deixar de apreender a mídia e simplesmente devolvê-la ao promotor do evento.
Essa postura, somada ao fato de que o promotor do baile e o dono (ou arrendatário) do “Canecão” foram simplesmente liberados sem sequer serem qualificados, sendo-lhes devolvida pela Polícia Civil a mídia entregue a esta pela Polícia Militar, sem maiores formalidades, só vem a confirmar a existência de uma omissão criminosa.
Tudo está a indicar que o sentimento pessoal a que visava atender consistia em sua comodidade, para não ter que comparecer pessoalmente, de madrugada, ao plantão policial, para a lavratura do flagrante delito.
Optou por permanecer à distância, determinando a simples expedição de um boletim de ocorrência, ordenando a liberação, como se na Delegacia de Polícia jamais tivessem passado, as pessoas acima citadas e a mídia com imagens da venda de bebidas a menores.
Também confirma a prevaricação o fato de, por ordem do investigado, não ter se colhido o depoimento do conselheiro tutelar, o qual, aliás, presenciou o crime do ECA e qualificou sete adolescentes que fizeram uso de bebida alcóolica no baile.
Repise-se que não há dúvida alguma da entrega do “HD” pelos Policiais Militares à Polícia Civil (fato praticamente incontroverso, haja vista o teor do BOPM, as declarações de todos os policiais militares auscultados, do Conselheiro Tutelar e do próprio promotor do evento).
Não se nega tenha a autoridade policial autonomia para avaliar eventual estado flagrancial e, a partir de um juízo de tipicidade, decidir pela lavratura, ou não, do respectivo auto. A atividade do Delegado de Polícia, com efeito, importa em função que, embora sub legem, não escapa a um mínimo de interpretação técnico-jurídica. De mais a ver, a Lei n.º 12.830/13 reconhece expressamente que o Delegado de Polícia exerce carreira jurídica e, por tal motivo, não lhe pode ser defeso emitir interpretação sobre a aplicação concreta da norma jurídico-penal. No caso em tela, porém, não se trata disso, mas de deixar de tomar qualquer atitude de Polícia Judiciária (sobretudo) com relação ao crime do ECA e, para agravar, “ocultar” no boletim de ocorrência informações que demonstrariam o equívoco da postura.
Esse cenário se revela compatível com o dolo de prevaricar.
Deve-se ponderar, por não menos oportuno, que o ajuizamento da demanda não representa um juízo definitivo de censura, mas apenas a constatação de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal: “Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, RHC 79.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5.ª TURMA, DJe de 10/08/2017).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia ou formular proposta de transação penal (segundo os critérios do art. 76 da Lei n.º 9.099/95), devendo prosseguir nos ulteriores termos da demanda.

 

MP 102.861/17

Autos n.º 0009717-89.2016.8.26.0482 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente
Investigado: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial 
EMENTA: CPP, ART. 28. PORTE DE ARMA BRANCA (LCP, ART. 19). ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO, O QUAL FOI DERROGADO NO TOCANTE ÀS ARMAS DE FOGO. PROSSEGUIMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Cuida-se de termo circunstanciado em que o agente foi surpreendido por policiais militares, os quais foram alertados que aquele poderia estar armado. Quando o encontraram, efetuaram busca pessoal e localizaram uma faca serrilhada no bolso direito de sua calça, tendo o autor alegado que a portava porque estava sendo ameaçado e tinha a intenção de matar um indivíduo batera em seu rosto.
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça requereu o arquivamento dos autos, asseverando, em síntese, cuidar-se de fato penalmente atípico.
A conduta objeto deste procedimento investigatório, porém, se reveste de tipicidade formal e material.
Deve-se destacar que o argumento acerca da impossibilidade de aplicação da elementar “sem licença da autoridade” não merece prosperar, de vez que em matéria de armas brancas, como bem assevera ANDREUCCI: “não existe órgão que expeça autorização (...). Daí por que todo o porte de arma branca é proibido” (Legislação penal especial, 3.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 505). No mesmo sentido, SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICI, em clássica obra, pondera: “O agente que, ostensivamente, num lugar público, apresenta-se com uma navalha à cinta, pode praticar a contravenção do art. 19? Cremos que sim, diante da impropriedade do emprego do instrumento e de outras circunstâncias objetivas, que sempre devem ser levadas em consideração” (Contravenções Penais, 2.ª ed., Bauru, Jalovi, 1980, pág. 77).
O outro ponto a ser tratado refere-se à definição de arma branca. Entende-se como tal todo instrumento vulnerante, de ataque ou de defesa, não abrangido pelo conceito de arma de fogo. Dividem-se em armas próprias (especialmente destinadas a servirem como tal) e impróprias (instrumentos criados para outra finalidade, empregados pelo autor da conduta como objetos vulnerantes).
Com relação às últimas, seu uso dentro do âmbito das suas finalidades específicas constitui fato lícito. Fora daí, configura a contravenção penal.
Ressalte-se que a faca foi descrita no laudo pericial e poderia eficazmente ser utilizada como instrumento pérfuro-cortante, podendo produzir danos, intimidações, ameaça, lesões corporais, com capacidade lesiva letal, conforme ficou consignado no trabalho técnico realizado.
Acrescente-se, por outro lado, que a jurisprudência já firmou entendimento sobre a subsistência da infração mencionada: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO PARCIAL. ART. 10 DA LEI n.º 9.437/97.  SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. 1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, R.Esp. n. 549.056, rel. Ministra LAURITA VAZ, DJU de 01/03/2004, p. 194).
Destaque-se, derradeiramente, que o Supremo Tribunal Federal encontra-se em vias de julgar a matéria, valendo destacar que, embora tenha reconhecido repercussão geral no caso, não determinou a suspensão das investigações penais e processos criminais em andamento (cf. A.R.Ext. n.º 901.623, rel. Min. Edson Fachin), como o fizera em outras oportunidades (vide R.Ext. n.º 966.177, rel. Min. Luiz Fux). Daí se conclui, a contrario sensu, ter a Corte Suprema determinado o regular prosseguimento dos procedimentos que tenham como objeto o art. 19 da LCP.
Diante da prova encartada, portanto, não se pode afastar a ocorrência do crime anão. 
Solução: designa-se outro promotor de justiça para prosseguir no expediente.

 

MP 89.068/17

Autos n.º 0001669-06.2017.8.26.0548 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campinas
Indiciados: (...)
Assunto: revisão de promoção de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. PRISÃO EM FLAGRANTE POR EXTORSÃO MAJORADA (CP, ART. 158, §1.º). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (CP, ART. 345), DELITO QUE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEXUAIS. VÍTIMA COBRADA EM VALOR SUPERIOR AO AVENÇADO, INCREMENTADO DIVERSAS VEZES POR ELA E SEU COMPARSA. OFENDIDO CONSTRANGIDO MEDIANTE A DESTITUIÇÃO DA POSSE DE SEU VEÍCULO A PAGAR O VALOR A MAIOR. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA E INFLIÇÃO DE MAL GRAVE E INJUSTO APTOS A CONFIGURAR EXTORSÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
Segundo narrou o ofendido no auto de prisão em flagrante, contratou a realização de um programa sexual, dirigindo-se a um imóvel onde estacionou seu veículo. Afirmou ter ajustado o valor de R$ 100,00 (cem reais) como contraprestação pelo serviço prestado, mas a autora exigiu, dentro do imóvel e depois de tomar as chaves de seu veículo, o pagamento de um valor superior. O sujeito passivo, então, pagou o total de R$ 300,00 (trezentos reais), mas alegou que ainda assim não logrou de volta a autorização para sair do local com seu automóvel. Permaneceu por toda a noite no local e, pela manhã, o proprietário do imóvel, coautor, exigiu o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para liberar o veículo, tendo sido levado por um funcionário do local ao banco para tentar sacar o dinheiro, sem êxito por ausência de saldo em sua conta corrente. Retornaram ao local dos fatos e, depois de constatar que o agente não liberou seu veículo, dirigiu-se à Polícia e, acompanhado por integrantes da Instituição citada, recuperou o bem.
A tese na qual se fundou o pedido de arquivamento, no sentido de que se cuidaria de exercício arbitrário das próprias razões, se mostraria pertinente, em tese, na hipótese de se tratar de atitude efetuada como resposta ao não pagamento pelo cliente do serviço relativo à prestação sexual, na linha de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 211.888/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6.ª TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe de 07/06/2016).
Nestes autos, contudo, a situação é diversa. A narrativa do ofendido sugere tenha ele caído numa verdadeira “armadilha”. Muito embora não tenha sido mencionado pelo sujeito passivo ato específico de violência física contra sua pessoa ou efetivos dizeres ameaçadores, a situação de vulnerabilidade em que se encontrava, com os increpados (possivelmente auxiliados por funcionários do imóvel) efetuando exigências de entrega de quantia em dinheiro, aponta para uma ameaça implícita, o que é suficiente para configurar o crime de extorsão. A própria ideia de não devolver o automóvel se o numerário não fosse entregue constitui promessa de inflição de mal grave e injusto. Vale acrescentar a informação registrada no depoimento dos policiais civis, apontando para a ocorrência de inúmeros relatos similares na Comarca por parte de diferentes vítimas.
Dá-se a extorsão, com efeito, quando o sujeito ativo constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Não se pode afastar, portanto, a ocorrência do crime patrimonial citado, notadamente nesta etapa da persecutio criminis in judicio. O oferecimento de denúncia, destarte, com a consequente instauração do devido processo legal, é a medida que se impõe.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 89.056/17

Autos n.º 0000998-45.2013.8.26.0120 – MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Cândido Mota
Vítimas: JOSÉ EDUARDO ERMÍRIO DE MORAES, ELIZETE APARECIDA ROMANGNOLI PIVETA ASSUNÇÃO, LETÍCIA ROMANGNOLI PIVETA ASSUNÇÃO, LUIZ RODRIGUES MARCONDES FILHO e LUCIANA AGUIAR DA COSTA E SOUZA
Assunto: análise de pedido de remessa do feito à Justiça Federal indeferido judicialmente (arquivamento indireto)
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO INDIRETO. INVESTIGAÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE PENAL DECORRENTE DA QUEDA DE UM AVIÃO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 261, C.C. ART. 263 DO CP. PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL COM REMESSA DOS AUTOS À ESTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INFRAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DEFINIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA O DESLOCAMENTO À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE.
Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar eventual responsabilidade penal decorrente da queda de um avião que possuía registro junto à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) na categoria TPP (Transporte Privado de Pessoas), motivo pelo qual não era habilitado a efetuar voos fretados (como ocorreu in casu). Segundo esclareceu, ainda, a mencionada agência reguladora, a aeronave deveria ser registrada em categoria diferente (TPX – Transporte Público Não Regular), o que eleva as exigências quanto ao nível de segurança operacional e a experiência e treinamento de pilotos. Além da falta de capacitação do condutor do avião, sua esposa atuava como copilota, sem possuir habilitação para o desempenho dessa função. Esse conjunto de fatores resultou na configuração, em tese, do crime tipificado no art. 261 do CP, imputável, em tese, ao proprietário da aeronave e ao dono e administradores da empresa responsável pela contratação do serviço (irregular) de voo fretado.
Em face disto, o Douto Promotor de Justiça oficiante declinou de sua atribuição, ponderando se tratar de delito de competência da Justiça Federal, para onde requereu o envio dos autos. A MM. Juíza, entretanto, discordou do pedido formulado, aduzindo que a conduta, embora relativa a comportamento relacionado com aeronave, não produziu mácula a bem, serviço ou interesse da União, suas empresas públicas ou autarquias, cuidando-se, destarte, de infração de competência da Justiça Comum Estadual. Diante disso, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP.
De ver que o crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo está descrito no art. 261 do CP. Cuida-se de infração que visa à tutela da incolumidade pública, nomeadamente por meio da tutela da segurança coletiva ligada ao transporte marítimo, fluvial ou aéreo. Dada a natureza pluriofensiva das infrações contidas no Título VIII, onde se insere o art. 261 do CP, visa-se também à salvaguarda das pessoas, seja quanto à sua vida ou integridade corporal, e do patrimônio alheio. 
Quanto à competência, não se pode afirmar que o tipo penal objeto desta investigação configure, de per si, delito cujo exame incumbe à Justiça Comum Federal. Com efeito, ainda que seja tarefa da União explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão a navegação aérea (art. 21, XII, da CF), na hipótese de sinistro relacionado com eventual ineficiência na execução ou prestação segura do serviço, a responsabilidade não compete ao citado ente federativo, mas recai sobre o concessionário.
Esse foi o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao destes autos. (STJ, 3ª Seção, Conflito de Competência n. 145.787, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/5/2016).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oficiar nos autos e formar sua opinião delitiva.

 

MP 87.797/17

Autos n.º 0000232-37.2016.8.26.0556 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara 
Interessado: (...)
Assunto: recurso contra arquivamento de inquérito policial dirigido ao PGJ
EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO EM PARTE POR DECISÃO JUDICIAL DEFERINDO REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ELABORADO PELO INTERESSADO, A FIM DE QUE A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESIGNE OUTRO MEMBRO PARA ATUAR NO FEITO E ADITAR A DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE.
No caso dos autos, o Ilustre Representante do Ministério Público entendeu por bem oferecer denúncia em face do investigado, imputando-lhe o crime de embriaguez ao volante (Lei n.º 9.503/97, art. 306, caput, e §1.º, inc. II). O Nobre Membro do Parquet não incluiu na acusação os crimes de homicídio culposo, omissão de socorro no trânsito e fuga do local do acidente (CTB, arts. 302, §1.º, 304 e 305). Referida manifestação, contra a qual se insurge o recorrente, foi integralmente acolhida pelo MM. Juiz.
O peticionário, irresignado com a postura do Douto Promotor de Justiça e do Digníssimo Magistrado, pugnou a esta Procuradoria-Geral de Justiça a revisão da manifestação exarada, com a designação de outro membro ministerial para atuar no caso.
A decisão que arquiva o inquérito policial, ainda que em parte, produz coisa julgada formal e, por esse motivo, somente pode se dar a alteração na situação concreta mediante o surgimento de provas novas (CPP, art. 18 e Súmula n.º 524 do STF).
Não se admite recurso administrativo ao Procurador-Geral de Justiça quando arquivado judicialmente o inquérito policial, sob pena de malferir o princípio do promotor natural.
Solução: deixo de conhecer do pedido de revisão de arquivamento de inquérito policial.

 

 

MP 70.072/17

Autos n.º 0002036-21.2017.8.26.0066 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barretos
Denunciado: (...)
Assunto: aditamento da denúncia para inclusão do delito de associação para o tráfico
EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 28. REVISÃO DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO PENAL INSTAURADA VISANDO À APURAÇÃO DE CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI 11.343, ART. 33, “CAPUT”), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343, ART. 35, “CAPUT”) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 12). DENÚNCIA QUE CAPITULA SOMENTE OS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO, QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INDEFERIMENTO JUDICIAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE COMO MEDIDA NECESSÁRIA. 
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público imputando a um dos acusados os crimes de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 c.c. artigo 29, “caput”, do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/03), na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal e à outra denunciada, o crime o de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, c.c. artigo 29, “caput”, do CP).
Segundo se apurou, policiais militares integrantes da Força Tática de Barretos realizavam patrulhamento visando ao combate do tráfico de drogas na região e se dirigiram ao bairro Derby Club após o recebimento de diversas denúncias sobre a prática de tráfico de drogas pelo morador de uma residência especificamente mencionada. 
Ao chegarem ao local, avistaram o denunciado, que estava na calçada em frente à residência, do outro lado da rua, e o observaram entregando algo para um rapaz, que, por sua vez, entregou dinheiro ao increpado; ao perceber a aproximação da viatura, este dispensou algo no chão e passou por cima.
Realizada a abordagem, em busca pessoal foi apreendida uma porção de cânhamo nas mãos do comprador e, com o agente, quantia em dinheiro, além de uma tesoura que estava no bolso de sua bermuda. No chão, entre os dois, foi localizada uma porção de cânhamo esfarelada, droga essa dispensada pelo acusado ao notar a aproximação policial. 
Enquanto era realizada a abordagem do denunciado, a codenunciada saiu do interior da residência de seu comparsa carregando uma bolsa, tendo sido abordada pela viatura que dava suporte à ocorrência. No interior da bolsa, foram encontrados 01 (um) pote de vidro contendo 03 (três) invólucros plásticos de maconha, 61 (sessenta e um) microtubos plásticos e 01 (uma) trouxinha contendo cocaína; 03 (três) balanças de precisão; 01 (um) rádio comunicador “HT”, saquinhos plásticos para geladinho; 01 (um) caderno e 01 (uma) caderneta com anotações manuscritas, indicativas de tráfico de drogas.
Após as abordagens, foram realizadas diligências no interior da residência do denunciado, ocasião em que os policiais encontraram, no quarto do agente, no interior de uma mochila, um porta-óculos dentro do qual havia porções de pó branco e 07 (sete) munições intactas de calibre 38. Ainda no quarto, dentro do armário, foi localizado um saco plástico, contendo 82 (oitenta e dois) microtubos plásticos vazios e 01 (um) pote de fermento, materiais comumente usados para preparar em embalar drogas. Apreendeu-se, ainda, sobre um móvel, mais quantia em dinheiro, fracionada em diversas cédulas.
Em seus interrogatórios, os denunciados permaneceram em silêncio. 
Ouvido na Delegacia, o adquirente da droga se declarou usuário e relatou tê-la comprado do acusado.
O Ilustre Representante Ministerial, quando do oferecimento da peça inicial, manifestou-se pelo arquivamento do inquérito em relação ao artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06, argumentando com base na ausência de elementos suficientes para caracterizar a associação prévia dos denunciados, quais sejam, a estabilidade e a permanência da associação para o fim de praticarem o tráfico de drogas, os quais são indispensáveis para a caracterização do tipo penal.
A MM. Juíza, discordando de tal posicionamento, enviou o expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP.
A análise dos elementos de informação reunidos neste caderno investigatório demonstra que o aditamento da denúncia é medida que se impõe. No caso em estudo, há indícios de autoria e prova da materialidade do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06). Isto porque, conforme relatado pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, a dupla formada pelos acusados já havia sido alvo de denúncias anteriores, descrevendo o auxílio de uma mulher ao agente, a qual se encarregava de retirar as drogas da residência dele ao perceber a realização de abordagem pela polícia na região.
Afirmaram, também, que a comparsa teria admitido ter sido orientada pelo acusado nesse sentido, isto é, a retirar todas as drogas e objetos relacionados ao tráfico, sempre que a Polícia procedesse a abordagens no local.
Na audiência de custódia, os investigados disseram que a increpada trabalha, diariamente, há seis anos na residência do sujeito, fato este que constitui outro elemento apto a demonstrar um vínculo diário, longínquo e estável entre ambos.
Relevante, ademais, o caderno e a caderneta apreendidos no local dos fatos apontam anotações de sofisticado controle da contabilidade do tráfico de drogas em pontos de vendas espalhados em todo o Município, com possível gerenciamento de organização criminosa de abrangência nacional, especificando, também, a localização de cada ponto de venda, com indicação do respectivo responsável, dos volumes de vendas e dos valores devidos por cada membro, inclusive com menção a indivíduos conhecidos como integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital.
À vista destes abundantes elementos de informação, outra não pode ser a atitude senão atribuir-lhes também a prática do crime de associação para o tráfico.
Cumpre lembrar o escólio de Paganela Boschi e Afrânio Silva Jardim. De acordo com o primeiro: “para o desencadeamento da persecução, basta que as provas sejam capazes de despertar um juízo de suspeito, o suficiente para mostrar que a acusação não é um fruto de criação cerebrina ou mero capricho da acusação” (Ação Penal, Rio de Janeiro, Editora AIDE, 1997, 2.ª ed., p. 94). O processualista carioca, de sua parte, obtempera: “Ressalte-se, entretanto, que uma coisa é constatar a existência da prova do inquérito ou peças de informação e outra coisa e valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o Juiz, tendo em vista que o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabilizar a ação penal.” (Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense. 11ª ed., pág. 98).
Conclusão: designa-se outro promotor de justiça para aditar a denúncia, de modo a atribuir aos denunciados também a prática de associação para o tráfico, devendo prosseguir na ação penal em seus ulteriores termos.

 

MP 68.723/17

Inquérito policial n.º 0005270-12.2016.8.26.0562 – MM. Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Santos
Denunciado: (...)
Assunto: arquivamento implícito de termo circunstanciado
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RELATIVA AO DELITO DE AMEAÇA (CP, ART. 147). SUPOSTA OMISSÃO DETECTADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL NARRADO PELA OFENDIDA. REMESSA CONHECIDA, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE A RESPEITO DA INFRAÇÃO PENAL CONEXA.
Cuida-se de ação penal motiva pelo Ministério Público imputando ao denunciado o crime de ameaça (CP, art. 147), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O inquérito policial que subsidiou a denúncia foi instaurado para apurar, além do citado crime contra a pessoa, a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (LCP, art. 65), o crime de dano simples (CP, art. 163, caput), injúria simples (CP, art. 140, caput) e furto simples (CP, art. 155, caput).
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça requereu nova inquirição da ofendida, a fim de que esclarecesse se o autor devolvera o aparelho de telefone celular que dela arrebatara por ocasião dos fatos. O sujeito passivo informou, então, somente ter recebido o aparelho depois de avisar uma amiga em comum que lavrara o boletim de ocorrência noticiando a subtração, aduzindo, ainda, que o telefone lhe fora devolvido intacto, porém sem o chip.
O Ilustre Representante Ministerial, então, ofertou denúncia imputando ao agente a ameaça, mas nada requereu quanto ao crime conexo de ação penal pública.
O MM. Juiz determinou nova análise do feito pelo Parquet, para que se manifestasse a respeito do furto ou eventual roubo, tendo o Nobre Promotor afirmado que “não se apurou nos autos crime contra o patrimônio”, motivo por que entendeu o Digníssimo Magistrado que deveria se aplicar à espécie o art. 28 do CPP, determinando o envio do caso a esta Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a máxima vênia do Douto Membro Ministerial, se faz mister manifeste-se expressamente acerca da ocorrência do crime patrimonial noticiado nestes autos, com relação ao qual, frise-se, ele próprio requereu diligências complementares.
É de se lembrar que o MINISTÉRIO PÚBLICO, enquanto Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem o dever de manifestar-se, judicial e extrajudicialmente, de modo fundamentado. É o que decorre dos arts. 129, inc. VIII, da CF, 43, inc. III, da Lei n.º  8.625/93 e 169, inc. VII, da Lei Complementar Paulista n.º 734/93. Admitir a figura do arquivamento implícito seria, portanto, corroborar com ato que viola expressamente dever funcional do Parquet. Deve-se ressaltar que renomados autores comungam dessa linha de pensamento. Como salienta GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “não pode haver pedido de arquivamento implícito ou tácito. É indispensável que o promotor se manifeste claramente a respeito de cada um dos indiciados, fazendo o mesmo no que concerne a cada um dos delitos imputados a eles durante o inquérito. Assim, não pode, igualmente, denunciar por um crime e calar quanto a outro ou outros”. (Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 126-127). HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN ensina, no mesmo sentido, que, “O requerimento do Ministério Público objetivando o arquivamento do inquérito policial ou de outras peças de informação deve ser devidamente fundamentado, porquanto em termos de ação penal pública sempre se encontra em jogo o interesse coletivo, no sentido da punição do culpado ou de nenhuma coação sobre ele incidente, quando não houver razão de ordem fática ou de direito capaz de justificá-la” (Comentários ao Código de Processo Penal – à luz da doutrina e da jurisprudência, Barueri-SP, Manole, 2005, p. 74). MARCELLUS POLASTRI LIMA assevera com propriedade que: “...o denominado ‘arquivamento implícito’ não existe no direito pátrio, pois é forçoso reconhecer que o artigo 28 do CPP só prevê o arquivamento explícito e que tanto o artigo 18 do mesmo diploma legal como a Súmula 524 do STF também só se aplicam nos casos de arquivamentos requeridos e deferidos” (Ministério Público e Persecução Criminal. 4ª ed. Rio de Janeiro, Lumem Iuris, 2007, p. 250). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema: “O silêncio do Ministério Público em relação a acusados cujos nomes só aparecem depois em aditamento à denúncia não implica arquivamento quanto a eles. Só se considera arquivado o processo com o despacho da autoridade judiciária (CPP, art. 18)” (RT, 691/360). O Augusto Supremo Tribunal Federal analisou a questão nos seguintes termos: “PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS - EXTENSÃO. Tendo ocorrido a extensão de ordem formalizada em habeas corpus, dá-se o prejuízo da impetração em que é paciente o beneficiário do julgamento anterior. CRIME TRIBUTÁRIO - INICIAL - BALIZAS. Atende ao figurino legal denúncia imputando crime tributário presente a assertiva de não haver sido informada a existência de certo numerário à Receita Federal. INQUÉRITO - ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. O ordenamento jurídico não contempla o arquivamento implícito do inquérito mormente quando articulado a partir do fato de o Ministério Público ter desmembrado a iniciativa de propor a ação considerados vários réus e imputações diversificadas” (HC n. 92.445, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 02/04/2009; grifo nosso).
Por tal motivo, sempre que o órgão ministerial deixar de se manifestar quanto a um ou alguns dos indiciados ou crimes investigados no âmbito do inquérito policial, cumpre ao magistrado determinar o retorno dos autos ao membro do Parquet, para que expressa e fundamentadamente requeira o que de direito (como de fato ocorreu na hipótese vertente). Nesse sentido, o escólio do já citado GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Cabe ao representante do Ministério Público oferecer razões para sustentar o seu pedido de arquivamento. Sem elas, devem os autos retornar ao promotor, a mando do juiz, para que haja regularização” (op. cit., p. 126).
Solução: conhece-se da presente remessa, determinando o retorno dos autos ao Promotor Natural para que expressamente forme sua opinião delitiva a respeito da suposta infração conexa.

 

MP 68.422/17

Autos n.º 0077079-46.2016.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Investigados: (...)
Assunto: revisão de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva 
EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CP, ART. 242 (PARTO SUPOSTO). FATO OCORRIDO HÁ QUINZE ANOS, REVELADO OFICIALMENTE COM O ENVIO DE INFORMAÇÕES À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, EM 2016. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O CONHECIMENTO OFICIAL DO FATO, NOS TERMOS DO ART. 111, INC. V, DO CP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
O requerimento ministerial lastreou-se no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sob o argumento de que a certidão de nascimento, na qual um dos suspeitos figura falsamente como pai da menor, fora lavrada em 2001 e, em face do transcurso de dilatado lapso temporal, encontrar-se-ia extinto o ius puniendi.
Ocorre, todavia, que em se cuidando de comportamentos cometidos mediante falsificação ou adulteração de assentamento de registro civil, tal qual a infração capitulada no art. 242 do Código Penal, a prescrição somente começa a correr quando o fato se torna conhecido da autoridade.
Significa dizer que o dies a quo não deve ter como parâmetro quer a consumação, quer a ciência, pelo autor, da prática delituosa, mas o instante em que os órgãos encarregados da persecução penal têm conhecimento do ilícito (CP, art. 111, inc. IV).
A respeito do tema, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não se vislumbra a ocorrência da prescrição em relação aos delitos previstos no art. 242 do Código Penal, se não transcorrido o prazo previsto para tanto. A partir da data em que os fatos se tornaram públicos, tem início a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, a teor do art. 111, inc. IV, do mesmo Diploma de Lei. (...)” (HC 31.077/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª  TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ de 25/02/2004, p. 203).
O ato incriminado, como se percebe pelo exame dos elementos informativos, somente veio à tona quando comunicado à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do respectivo Foro Regional, no ano de 2016, motivo por que está longe de ter sido atingido pela prescrição. Há, de outro lado, prova da materialidade e indícios de autoria, reclamando-se o oferecimento de denúncia.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

MP 60.657/17

Autos n.º 0000575-41.2017.8.26.0445 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Pindamonhangaba 
Indiciado: (...) 
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial 
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE MAUS TRATOS NA FORMA SIMPLES (CP, ART. 136, CAPUT). GENITOR QUE DESFERE CHUTES, SOCOS E ESGANA O FILHO ADOLESCENTE, DEPOIS DE ESTE SE RECUSAR A LHE AUXILIAR EM TAREFAS LABORAIS. ABUSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO E DISCIPLINA CONFIGURADOS. AGENTE QUE, DE ACORDO COM A GENITORA DO MENOR, POSSUI PERSONALIDADE VIOLENTA E EXPLOSIVA. INFORMAÇÃO CORROBORADA PELOS DIVERSOS ANTECEDENTES CRIMINAIS APONTANDO CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM QUE O AUTOR FIGURA COMO INVESTIGADO, RÉU E CONDENADO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
Pelo que se apurou, o investigado ordenara ao filho que o acompanhasse nos afazeres laborais, mas o ofendido se recusara, despertando reação exacerbada no agente, o qual, a pretexto de corrigi-lo ou discipliná-lo, desferiu contra ele chutes e socos, além de apertar seu pescoço, esganando-o.
Muito embora o investigado tenha negado o fato, asseverando que reagira à investida do próprio filho, as declarações da mãe e testemunha presencial o desmentem. Essa, inclusive, relatou a personalidade violenta e explosiva do agente. Há nos autos, ainda, mais de uma centena de laudas de documentos apontando os antecedentes criminais do suspeito, nos quais ele figura como sujeito ativo de delitos relacionados com violência doméstica.
O ajuizamento da ação penal, em semelhante cenário, é a providência indicada, haja vista o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública – capitulado no art. 24 do CPP, do qual a regra inserida no art. 28 do mesmo Estatuto atua como mecanismo de controle.
Conclusão: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
 

MP 47.076/17

Autos n.º 0001166-58.2017.8.26.0168 – MM. Juízo da 1.ª Vara Judicial da Comarca de Dracena
Autor do fato: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AMEAÇA CALCADA NA NEGATIVA DO INDICIADO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL DA CONTRAVENÇÃO PENAL DECORRENTE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E INTERVENÇÃO MÍNIMA, TORNANDO-A UM FATO DESPROVIDO DE RELEVÂNCIA SOCIAL E IMPORTÂNCIA NO PLANO CONCRETO. REALIDADE APURADA NO INQUÉRITO POLICIAL, CONTUDO, QUE CONTRARIA OS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. AMEAÇA COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CENÁRIO IDÊNTICO NO QUE TOCA ÀS AGRESSÕES PERPETRADAS, CUJA GRAVIDADE FOI EXPOSTA NAS FOTOGRAFIAS ANEXADAS AOS AUTOS, REVELADORAS DO VIOLENTO TAPA NO ROSTO DESFERIDO CONTRA A VÍTIMA, DAS MARCAS DAS MÃOS DO AGRESSOR NOS PULSOS DA OFENDIDA, DENTRE OUTROS VESTÍGIOS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
Segundo se apurou, o indiciado e a vítima conviveram por cinco meses, separando-se e reconciliando-se nesse período, até que, no dia 27 de janeiro de 2017, o agente a agrediu fisicamente, com tapa no rosto, soco no estômago e apertou fortemente seus braços. Dois dias depois, enviou mensagem de texto a terceiro, dirigida, porém, à declarante, ameaçando-a. Há testemunhas dos fatos e a ofendida fotografou as marcas das agressões sofridas.
O agente negou a prática dos ilícitos penais que lhe foram atribuídos, dizendo – em síntese – que ele é quem fora vítima de agressão.
As medidas protetivas requeridas pelo sujeito passivo foram deferidas judicialmente.
Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Representante Ministerial afirmou, em cota, que “não há indícios de ameaça”, pois o indiciado alegou que não está ameaçando ninguém e, quanto às vias de fato, em manifestação anexada ao inquérito, asseverou que se trata de fato penalmente atípico, dada a ausência de ofensividade ao bem jurídico, considerando, ainda, o princípio da intervenção mínima e o “postulado da insignificância”, acrescentando que se trataria de “delitos de pequena monta”, cujas incidências “não fazem a menor diferença na esfera social e nem no plano concreto”, razão pela qual requereu o arquivamento dos autos.
No caso dos autos, porém, tanto o crime de ameaça quanto a contravenção penal de vias de fato se revelam suficientemente demonstrados. O delito contra a pessoa encontra base empírica sólida nas declarações do sujeito passivo e no depoimento das testemunhas, em particular do genro da ofendida, o qual confirmou ter recebido mensagem de texto em seu telefone celular, enviada pelo autor do fato, no qual ameaçou a vítima.
No que tange à agressão perpetrada, são igualmente robustos os elementos informativos a ampará-la. Existe, nesse sentido, a fala da ofendida, corroborada por testemunha presencial e pelas fotografias reveladoras da gravidade dos fatos, os quais longe estão de representar situações que “não fazem a menor diferença na esfera social e nem no plano concreto”. 
Deve-se ressaltar, ademais, que a Lei de Contravenções Penais encontra-se em pleno vigor e, a despeito de possíveis excessos que ela possa conter, não se pode, em bloco, considerá-la inapta a tutelar bens juridicamente relevantes. No caso em tela, com mais razão. Isto porque se cuida, em tese, de vias de fato cometida em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, cuja gravidade impede, inclusive, a aplicação das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.º 9.099/95. A norma inserta no art. 41 da Lei Maria da Penha, com efeito, afasta por completo a Lei dos Juizados Especiais Criminais de atos relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, como já definiu a Suprema Corte, se aplica a crimes e a contravenções penais. Tal disposição há de ser interpretada não apenas de modo literal (o que excluiria o delito anão), senão sistemática, histórica e teleologicamente. Significa dizer que se deve buscar uma interpretação que extravase o método puramente gramatical e, mais do que isto, prestigie os elementos sistemático, histórico e teleológico. Com referência ao critério sistemático, há de se ter em conta o disposto no art. 33 do mesmo Diploma, o qual determinou cumprir às Varas Criminais e, posteriormente, aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher “conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”.  Nota-se, destarte, que a competência dos Juizados Especiais Criminais foi afastada de modo abrangente, compreendendo todas as causas criminais. Com relação ao elemento teleológico, não há dúvida alguma de que o espírito da lei foi dar maior proteção ao núcleo familiar, independentemente da nomenclatura do ilícito penal. Vale dizer que a mens legis, relativamente ao alcance de seus institutos, prega a análise do contexto em que o comportamento ocorreu, ou seja, se possui relação com violência doméstica e familiar, nos termos do disposto no art. 5.º, I, c.c. o art. 7.º, I e II, da Lei n.º 11.340/06. No que pertine ao elemento histórico, constitui fato notório e de há muito reconhecido a elevada gravidade de tais condutas. Durante anos tais atos foram subsumidos à Lei dos Juizados Especiais com desastrosas consequências para as vítimas do crime.  Deveras, mulheres eram (e são) covardemente agredidas no âmbito de seu lar e, por temor ou vergonha, não comunicavam o fato às autoridades. Das poucas que se decidiam a fazê-lo, muitas voltavam atrás e se retratavam, seja por verificarem que nada se fazia para protegê-las ou por terem sido novamente ameaçadas ou agredidas pelos agentes. Daí a razão de ser do art. 16 (que estabelece a necessidade de confirmação em juízo da retratação da representação nos crimes de ação penal pública a ela condicionada) e das medidas protetivas dos arts. 22 a 24 da Lei. Nos casos em que o evento era comunicado à Polícia e a ofendida não recuava em sua atitude, aplicava-se a Lei n.º 9.099/95 e, sendo o sujeito primário e de bons antecedentes, recebia uma proposta de transação penal, muitas vezes resumida ao pagamento de valores em dinheiro a entidades ou à entrega de cestas básicas. Ou seja, o autor do fato desembolsava uma quantia em dinheiro e se via livre da acusação, retornando ao lar para conviver com a vítima. Por este motivo é que não se permitem “aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa” (art. 17 da Lei n.º 11.340/06). O art. 41 da Lei mencionada coloca-se na mesma linha de Política Criminal dos dispositivos acima mencionados, consistente em tratar com severidade infrações relacionadas com violência doméstica ou familiar contra a mulher. Parece-nos, aliás, que agiu bem o legislador. Essa atitude coaduna-se com a moderna concepção do postulado da proporcionalidade, em sua faceta relativa à proibição de proteção deficiente, a qual deve atuar como “recurso auxiliar” para determinação da medida do dever de prestação legislativa, estabelecendo-se um padrão mínimo das medidas estatais do qual não se pode abrir mão, sob pena de afronta à Constituição. Nesse sentido, a obra de LUCIANO FELDENS, intitulada “A Constituição Penal: a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais” (Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2005).
A conclusão que aqui se sufraga já foi acolhida pela jurisprudência dos tribunais superiores; senão vejamos: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher” (STF, HC 106.212, Relator:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, RTJ 219/521; vide, ainda, STJ, HC 356.619/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5.ª TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017).
Conclusão: designa-se outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural e prosseguir nos ulteriores termos da causa.

 

MP 41.878/17

Autos n.º 0015770-87.2017.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...) 
Assunto: análise de promoção de arquivamento do inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. FURTO (CP, ART. 155, §4.º, INC. II). FUNCIONÁRIO DE FUNILARIA QUE SE APODERA DE VEÍCULO DE CLIENTE, SEM AUTORIZAÇÃO, SENDO SURPREENDIDO POR POLICIAIS COM O BEM. AUTOMÓVEL DANIFICADO EM RAZÃO DE ABALROAMENTO PROVOCADO PELO AGENTE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA SUPOSTA ATIPICIDADE, POR SE TRATAR DE “FURTO DE USO”. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO AUSENTES, POIS O OBJETO MATERIAL NÃO FOI DEVOLVIDO ESPONTANEAMENTE, MAS APREENDIDO POR AGENTES PÚBLICOS E SE ENCONTRAVA COM DANOS MATERIAIS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 
O indiciado, funcionário da funilaria onde a vítima deixara seu veículo para reparos, apoderou-se do automóvel e saiu conduzindo o bem sem autorização do proprietário ou do representante do estabelecimento empresarial. Em seguida, o agente colidiu com um poste, danificando o carro. Ato contínuo, policiais militares o abordaram e lhe deram voz de prisão em flagrante
O tipo penal previsto no art. 155 do CP pressupõe, além do dolo, consistente na vontade e consciência de subtrair a res, o elemento subjetivo específico, decorrente das elementares “para si ou para outrem”.
Ausente o ânimo de assenhoreamento definitivo, desconfigura-se o crime, verificando-se, no lugar, o chamado “furto de uso”.
Tal comportamento, todavia, requer seja a utilização momentânea e que resulte na devolução espontânea do bem, com seu status quo preservado.
Na hipótese concreta, o bem foi apreendido pela Polícia em poder do agente, antes da necessária e espontânea devolução. Ademais disso, encontrava-se danificado, porquanto o agente colidiu com um poste.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para apresentar a peça acusatória, devendo prosseguir nos ulteriores termos da ação penal. 

 

MP 37.872/17

Autos n.º 0000776-25.2017.8.26.0189 – MM. Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fernandópolis
Autor do fato: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de termo circunstanciado
EMENTA: CPP, ART. 28. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR NA CONTRAMÃO EM RODOVIA. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA ONDE HAJA GRANDE MOVIMENTAÇÃO OU CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS, GERANDO PERIGO DE DANO (CTB, ART. 311). ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR NÃO HAVER PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO. DESCABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ COMO FATO TÍPICO A DIREÇÃO PERIGOSA (LCP, ART. 34), O QUAL FOI DERROGADO SOMENTE NO TOCANTE AOS COMPORTAMENTOS DEFINIDOS NO ARTS. 306, 308, 309 E 311 DO CTB. SUBSISTÊNCIA NO QUE TANGE ÀS DEMAIS HIPÓTESES DE CONDUÇÃO PERIGOSA. PROSSEGUIMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Deve-se registrar que, com a edição da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o art. 34 da Lei das Contravenções Penais foi parcialmente revogado, subsistindo a contravenção quanto à direção perigosa de indivíduo habilitado, afora os casos previstos nos arts. 306 e 311 do CTB. 
Há, na espécie, antinomia aparente (solucionável mediante subsunção), própria (entre normas jurídicas), de primeiro grau, em que operam, na solução do conflito, dois critérios: o temporal e o da especialidade, cumprindo estabelecer que, em situações como a que se afigura, convivem harmonicamente ambos os tipos penais, desde que se entenda conter o crime anão o tipo geral e os delitos de trânsito, os especiais.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como se poder conferir, entre outros, no julgamento do RSE n. 0005548-76.2012.8.26.0318, rel. Des. Damião Cogan. 
Pondere-se, ademais, que descabe falar em bis in idem decorrente da caracterização de infração administrativa, isto porque o art. 256, § 1.°, do CTB estabelece: “A aplicação das penalidades previstas neste Código não elidem as publicações originárias de ilícitos penais decorrentes de crime de trânsito, conforme disposições de lei”.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para prosseguir no expediente e verificar o cabimento de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95).

 

MP 34.257/17

Autos n.º 0062905-32.2016.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Investigado: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (CP, ART. 155, §4º, INC. II). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INDICIADO PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). NÃO-PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES PARA RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO BAGATELAR. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
No caso dos autos, o agente pulou o muro da residência do ofendido, que se encontrava desabitada, e, depois de ingressar no imóvel, subtraiu para si relevante quantidade de fios de cobre. O vizinho, que depôs no auto de prisão em flagrante, visualizou o indiciado dentro da residência onde furtava os objetos e chamou a Polícia. Os policiais militares foram ao local e surpreenderam o agente em via pública, com uma sacola cheia, tendo ele corrido a pé ao ver os milicianos. O increpado, porém, foi detido em flagrante.
A res furtivae foi avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais).
Os antecedentes criminais do agente revelam que já esteve preso e respondeu a ação penal por furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.
Com a devida vênia, a tese na qual fundamentou a competente Membro do Parquet seu pleito de arquivamento do expediente não vem sendo aceita – nestes termos – por esta Procuradoria-Geral de Justiça, em que pese suas judiciosas razões.
Restou evidenciado o furto consumado de objetos cujo valor econômico – embora não expressivo – não se mostra insignificante. A cifra in casu o equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, impedindo, de per si, o reconhecimento da tese invocada, nos termos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; confira-se: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004. Todavia, no julgamento do HC 123108/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/8/2015, DJe 1/2/2016 essas balizas foram revisitadas. 3. No caso em análise, o furto foi praticado no dia 9/5/2011, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 425,74 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 4. A restituição dos bens não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva. Precedentes. 5. A tese no sentido de que o prejuízo sofrido pela vítima é menor que o valor de mercado dos bens não foi analisada na apelação originária do presente writ. A análise do método de avaliação do laudo pericial configuraria indevida supressão de instância e revolvimento fático-probatório incabível na via estreita do writ. 6. A conduta praticada pelo paciente tem o condão de afetar substancialmente o bem jurídico protegido, qual seja, o patrimônio. No caso em análise, não se identifica um furto insignificante, mas sim um furto de pequeno valor, que configura o tipo privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do CP. 7. O valor do bem subtraído constitui fundamento idôneo para se aferir o patamar de redução da pena relativo ao furto privilegiado. Ressalte-se, que a res furtiva foi avaliada em mais de 70% (setenta por cento) do salário mínimo. (...) (STJ, HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5.ª TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 17/02/2017)
Conforme reiteradamente tem decidido a Procuradoria-Geral de Justiça, admitir como atípicos comportamentos desse porte é, nas palavras do eminente Desembargador Francisco Bruno, agir como se o próprio Estado dissesse ao autor do fato: “Isto não é crime, o senhor está autorizado a fazê-lo novamente” (Apelação n. 990.10.079006-4, j. em 29.7.10, 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Como é cediço, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem colocado limites à aplicação do princípio da insignificância, ao exigir o cumprimento de quatro vetores para sua incidência, a saber: a inexpressividade da lesão ao bem jurídico; a ausência de periculosidade social da ação; a falta de reprovabilidade da conduta; a mínima ofensividade do comportamento do agente (cf. HC n. 94.931, rel. Min. Ellen Gracie).
Ressalte-se que o investigado teve instaurados outros procedimentos contra si, anotando-se nestes, inclusive, já ter respondido a ação penal por furto qualificado. Ausente, desta forma, o vetor relativo à inexistência de periculosidade social. Cuida-se, por fim, de furto qualificado, comportamento cujo grau de reprovabilidade igualmente afasta o reconhecimento do crime bagatelar. Não se encontram preenchidos, desta feita, os necessários vetores exigidos pela Suprema Corte para a aplicação do princípio invocado na manifestação ministerial.

Esse vem sendo o posicionamento, inclusive, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos similares:  “(...)INSIGNIFICÂNCIA.   REITERAÇÃO  DELITIVA.  ROMPIMENTO  DE  OBSTÁCULO. RELEVANTE  LESÃO  AO BEM JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2.  O  "princípio  da  insignificância  -  que deve ser analisado em conexão  com  os  postulados  da  fragmentariedade  e da intervenção mínima  do  Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar  a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição  do  relevo  material  da  tipicidade  penal, a presença de certos  vetores,  tais  como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,   (b)   nenhuma   periculosidade   social  da  ação,  (c)  o reduzidíssimo  grau  de  reprovabilidade  do  comportamento  e (d) a inexpressividade  da  lesão  jurídica  provocada - apoiou-se, em seu processo  de  formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) 3.  A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não  tem  aplicabilidade  em casos de reiteração da conduta  delitiva,  salvo  excepcionalmente,  quando  as  instâncias ordinárias   entenderem  ser  tal  medida  recomendável  diante  das circunstâncias concretas. 4.  Hipótese na qual resta evidenciada a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demostra desprezo sistemático pelo  cumprimento  do  ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade  do  reconhecimento  da  atipicidade material, por não restarem  demonstradas  as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência  de  periculosidade  social  da  ação. Mais: tratando-se de crime   de   furto   qualificado   pelo   rompimento  de  obstáculo, circunstância  concreta  desabonadora,  nos termos da jurisprudência deste   Tribunal   Superior,  não  se  admite  o  reconhecimento  da atipicidade material da conduta. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (STJ, RHC 78.919/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5.ª TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017; grifos nossos).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal cumprindo-lhe interpor os recursos cabíveis na hipótese de sucumbência.

MP 34.255/17

Autos n.º 0039416-63.2016.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciada: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, “CAPUT”). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INDICIADA PORTADORA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 37,98. NÃO-PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES PARA RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO BAGATELAR. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
Apurou-se nos autos que a indiciada ingressou no supermercado e subtraiu, para si, dois frascos de desodorante, avaliados em R$ 37,98 (trinta e sete reais e noventa e oito centavos). A agente os colocou dentro de uma sacola e saiu do local, sem passar pelos caixas e efetuar o devido pagamento, consumando-se a infração (segundo entendimento acolhido pela jurisprudência atualmente majoritária – vide STJ, REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 3.ª SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res  furtiva,  ainda  que  por  breve  espaço  de tempo e seguida de perseguição  ao  agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”). Sua ação foi acompanhada por um funcionário do supermercado, que a deteve e acionou a Polícia Militar. 
O reconhecimento da infração bagatelar, no entender desta Procuradoria-Geral de Justiça e sempre respeitado o princípio da independência funcional, deve ser pautado pela verificação dos vetores exigidos pelos tribunais superiores para sua incidência. Assim, de acordo com a Suprema Corte, a aplicação do princípio da insignificância exige: (i) a ausência de periculosidade social; (ii) a reduzidíssima reprovabilidade do ato; (iii) a mínima ofensividade; (iv) a ínfima lesão jurídica.
Quanto ao primeiro vetor, o que se tem em mente é a repercussão, no plano social, da conduta delituosa. Nessa medida, não se tem admitido, salvo em raríssimas exceções, premiar com a insignificância sujeitos que reiteradamente praticam infrações penais. Essa postura leniente, na visão da jurisprudência dominante, tenderia a colocar em perigo a sociedade, porque resultaria até mesmo num incentivo implícito a que o agente voltasse a repetir atos semelhantes.
O segundo vetor diz respeito à análise da gravidade concreta do fato perpetrado, não se admitindo considerar irrelevantes penais – via de regra e, ad exemplum, delitos qualificados.
Quanto à terceira diretriz, cuida-se de aquilatar qual foi o bem jurídico maculado. Se o patrimônio, pode, a princípio, admitir eventual bagatela, outros valores como o meio ambiente, a saúde pública ou a Administração Pública (a princípio), não podem.
Há, por fim, o quarto vetor, relativo à intensidade da afetação do bem jurídico. Só há atipicidade material quando tal lesão ou perigo forem de tal forma inexpressivos que não põem em risco a incolumidade do bem. Pode-se citar, a título de ilustração, o entendimento atual do STJ no sentido de impedir o reconhecimento da insignificância quando o valor do bem jurídico ultrapassa a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Esses vetores, insista-se, devem ser analisados em conjunto.
No caso em tela, embora se cuide de furto simples consumado e a res furtivae tenha sido avaliada em R$ 37,98 (trinta e sete reais e noventa e oito centavos), a indiciada apresenta diversas passagens criminais, repelindo a aplicação do princípio multicitado. Consta em sua folha de antecedentes duas condenações penais por tráfico de drogas, além de um inquérito policial por furto tentado. Além disso, é relevante destacar que a increpada, por ocasião da prática delitiva, cumpria medida. Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

MP 34.208/17

Autos n.º 0002033-17.2017.8.26.0050 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Vítima: (...)
Assunto: indeferimento do pedido de arquivamento do inquérito policial para prosseguimento de diligência 
EMENTA: CPP, ART. 28. ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, §3.º, 1.ª PARTE). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA FALTA DE ESCLARECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA. VÍTIMAS QUE DESCREVERAM PORMENORIZADAMENTE O AUTOR. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM ACERVO POLICIAL. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS. 
Segundo apurado, um indivíduo não identificado ingressou em um salão de beleza e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o roubo e ordenou à vítima que entregasse o aparelho de telefone celular que tinha às mãos.
Como a ofendida não atendeu a ordem, o agente apontou a arma em sua direção, momento em que a genitora dela, para defendê-la, colocou-se em sua frente, sendo que o autor acabou efetuando um disparo que atingiu o fêmur desta, provocando fratura óssea exposta, evadindo-se em seguida sem nada subtrair.
O procedimento investigatório, como bem ponderou o Douto Promotor de Justiça, carece de elementos informativos aptos ao oferecimento da denúncia, dada a falta de esclarecimento da autoria delitiva.
Ocorre, entretanto, que existem providências concretas tendentes ao esclarecimento do ocorrido ainda não efetuadas. De notar que consta dos autos que as vítimas descreveram pormenorizadamente as características do agente.  Não se intentou, porém, a realização de reconhecimento fotográfico em acervo da delegacia, ou em acervo central, afigurando-se esta diligência como necessária e potencialmente apta a elucidar a autoria delitiva.
Necessário, outrossim, venha aos autos exame de corpo de delito na vítima alvejada, a fim de aquilatar pericialmente a natureza da lesão por ela sofrida. Acaso não tenha comparecido ao IML, deverá a prova ser obtida por meio de exame indireto, a ser realizado com base na ficha clínica de atendimento hospitalar.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oficiar nos autos, requisitando as diligências acima citadas, sem prejuízo de outras que julgar pertinentes, cumprindo-lhe, ao final, manifestar-se com absoluta independência funcional. 

 

MP 26.544/17

Autos n.º 0000341-29.2016.8.26.0628 – MM. Juízo da 4.ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Réus: (...)
Assunto: recusa de aditamento da denúncia por ocasião do encerramento da instrução criminal (CPP, art. 384, §1.º)
EMENTA: CPP, ART. 384, §1.º. “MUTATIO LIBELLI”. RECUSA QUANTO AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS (LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE EXECUÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MANUTENÇÃO DA EXORDIAL.
A questão fundamental reside em saber se o comportamento atribuído ao agente configura crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput) e cárcere privado qualificado pelo resultado (CP, art. 148, §2.º) ou tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, c.c. art. 14, inc. II). O elemento subjetivo do injusto, embora difícil de ser determinado, pode ser encontrado por meio de dados empíricos objetivamente apurados no procedimento investigatório. O autor da conduta, no mais das vezes, não o verbaliza, limitando-se a praticar seu comportamento em busca de um desiderato enclausurado em sua psique. A falta de comunicação a terceiros do opróbrio motivador do delito, todavia, não impede aferir-se qual sua meta optata, notadamente quando se avalia, no contexto dos fatos e mediante o cotejo das provas colhidas, a maneira como se portou diante da cena criminosa.
No caso em tela, há que se examinar se os agentes, quando arrebataram o ofendido e o privaram de sua liberdade, a fim de “julgá-lo” por suposto estupro de vulnerável cometido, além do cárcere privado qualificado, deram início à execução de um homicídio, o qual não teria se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade (já que a vítima conseguiu escapar do cativeiro). A resposta parece negativa. A prova colhida durante a instrução processual revelou que os acusados privaram a liberdade do ofendido e o mantinham em cárcere privado até que sobreviesse deliberação de parte de seus “superiores” acerca do destino da vítima. Não havia, portanto, até o instante em que o sujeito passivo logrou fugir do local em que se encontrava detido, decisão a respeito do desfecho a ser dado. Conforme declararam os policiais auscultados neste processo, a vítima estaria sujeita a três possíveis destinos: ser absolvida (hipótese na qual não sofreria outro crime), ser condenada a algum tipo de lesão grave ou tortura e, por fim, ser morta.
Parece-nos, desta feita, pelos elementos amealhados, que, até o momento em que a vítima conseguiu fugir do cativeiro, o dolo na conduta dos agentes foi apenas o de mantê-la em cárcere privado e de lesioná-la. Não houve, de fato, início de execução do delito contra a vida, com cessação do iter criminis involuntária, para que o ato consubstanciasse tentativa de homicídio.
Conclusão: insiste-se na imputação inicial, deixando-se de designar outro promotor de justiça para oficiar nos autos.

 

MP 26.223/17

Autos n.º 0019954-33.2016.8.26.0564 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo
Autora do fato: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de termo circunstanciado
EMENTA: CPP, ART. 28. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS LOCALIZADAS EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. EQUIPAMENTOS DESLIGADOS NO INSTANTE DA APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. LAUDO QUE CONFIRMOU TRATAR-SE DE OBJETOS DESTINADOS À PRÁTICA ILÍCITA. PERÍCIA QUE REVELA, AINDA, EXISTIR NUMERÁRIO NO INTERIOR DAS MÁQUINAS, DENOTANDO SEU USO PRETÉRITO. ARQUIVAMENTO NÃO CONFIRMADO.
A infração penal objeto deste procedimento inquisitivo dá-se com a exploração do jogo de azar, sendo desnecessário que, no instante da apreensão, encontrem-se as máquinas ligadas e em efetivo uso. 
Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a existência do ilícito penal, como se pode verificar nas Apelações n° 0006726-95.2010.8.25.0565 (9.ª Câmara de Direito Criminal) e nº 0014567-44.2010.8.26.0565 (14.ª Câmara de Direito Criminal). Vide, ainda, entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 54.803/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ de 01/08/2006, p. 492).
O arquivamento não pode prosperar. Não se trata de elaborar um juízo definitivo de censura, mas tão somente de reconhecer a presença do mínimo indispensável para a formulação da persecutio criminis in judicio.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para analisar o cabimento da transação penal ou o oferecimento de denúncia. 

MP 26.026/17

Autos n.º 0004575-33.2016.8.26.0635 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital) 
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE MÍDIAS CONTRAFEITAS. FATO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. ÂNIMO DE LUCRO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. PERÍCIA EFETUADA POR AMOSTRAGEM. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. SÚMULAS 502 E 574 DO STJ.
O comportamento delitivo praticado pelo increpado, além de formal e materialmente típico, encontra-se indiciariamente caracterizado nos autos. Com efeito, ficou fora de dúvidas ter sido ele surpreendido por policiais civis expondo à venda excessiva quantidade de “CD’s” contrafeitos.
O propósito de comercialização igualmente resultou demonstrado, em decorrência das seguras declarações dos servidores responsáveis pela diligência.
Os argumentos expostos no sentido da natureza grosseira da falsificação, da ausência de perícia em todos os objetos apreendidos e da falta de indicação dos titulares dos direitos autorais violados não podem ser acolhidos.
A relevância penal do ato foi reconhecida na Súmula n.º 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
Sobre a desnecessidade de exame em todas as mídias apreendidas e identificação dos titulares dos direitos autorais violados, há a Súmula n.º 574 do STJ: “Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.
O argumento de que se cuida de falsidade grosseira, por fim, não pode ser aceito, pois não se trata de crime contra a fé pública e por que os eventuais adquirentes têm ciência da origem espúria do material.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oficiar na causa e oferecer denúncia, devendo nela prosseguir em seus ulteriores termos. 
     

 

MP 23.035/17

Autos n.º 0016730-73.2011.8.26.0302 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Jaú
Assunto: recusa de aditamento da denúncia por ocasião do encerramento da instrução criminal (CPP, art. 384, §1.º)
EMENTA: CPP, ART. 384, §1.º. “MUTATIO LIBELLI”. RECUSA QUANTO AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS FATOS (LESÃO CORPORAL GRAVE OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO). DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (CP, ART. 15). INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA EXORDIAL QUE SE RECOMENDA.
A questão subjacente reside em estabelecer se o comportamento atribuído ao réu configura crime de lesão corporal grave (CP, art. 129, §1.º, II) ou tentativa de homicídio (CP, art. 121, c.c. art. 14, II). O elemento subjetivo do injusto, embora difícil de ser determinado, pode ser encontrado por meio de outros elementos. O autor da conduta, no mais das vezes, não o verbaliza, limitando-se a praticar seu comportamento em busca de um desiderato enclausurado em sua psique. A falta de comunicação a terceiros do opróbrio motivador do delito, todavia, não impede aferir-se qual sua meta optata, notadamente quando se avalia, no contexto dos fatos e mediante o cotejo das provas colhidas, a maneira como se portou diante da cena criminosa.
No caso em tela, o acusado, conforme resultou amplamente demonstrado, colheu o ofendido com um facão, golpeando-o violentamente na cabeça, a ponto de provocar, segundo narrativa das testemunhas auscultadas em juízo, uma abertura em sua cabeça (“tampa”). De seu ato pode-se supor, ao menos, o dolo eventual, isto é, o fato de que ele, com seu modo de agir, assumiu o risco de produzir a morte da vítima. Além disso, as mesmas testemunhas afirmaram que o agente somente não desferiu outros golpes porque o ofendido desmaiou e o réu supôs que ele havia falecido.
Parece-nos, desta feita, que a cessação do iter criminis foi involuntária, isto é, o ato consubstancia tentativa de homicídio. Dessa forma, em que pesem as judiciosas ponderações do competente Promotor do Júri, parece-nos que não cabe falar, na hipótese vertente, em desistência voluntária ou arrependimento eficaz (CP, art. 15). 
Conclusão: designa-se outro promotor de justiça para oferecer o aditamento à denúncia, cumprindo-lhe oficiar na causa até sua conclusão final.

 

MP 21.159/17

Autos n.º 0005447-91.2016.8.26.0168 – MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena
Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. “JOGO DO BICHO”. ARQUIVAMENTO FUNDADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. FATO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. INTERVENÇÃO ESTATAL LEGÍTIMA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. ARQUIVAMENTO DESCABIDO.
Deve-se ressaltar, logo de início, que a Lei de Contravenções Penais encontra-se em pleno vigor e, a despeito de possíveis desconformidades ou excessos que ela possa conter, não se pode, em bloco, considerá-la inapta a tutelar bens juridicamente relevantes.
De se enfatizar que referido Diploma Legislativo foi recepcionado pela Carta de 1988, conforme sólida jurisprudência firmada.
De outra parte, é de se ver que nosso ordenamento jurídico não permite que a lei seja revogada pelos costumes.
Quanto ao tipo contravencional em questão, nossos Tribunais reconhecem, de forma reiterada, que a exploração de “jogo do bicho”, definida no artigo 58, da Lei das Contravenções Penais, constitui efetivamente atividade ilícita (STJ – RESP 215.153/SP, Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 11/06/2001).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para analisar o cabimento da transação penal ou o oferecimento de denúncia. 

 

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Artigo 28, CPP e Conflito de Atribuições | Artigo 28, CPP - Ementas
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