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III - Resultados Apurados

III - Resultados Apurados

      Os dados estatísticos apontam o sucesso do emprego da mediação no NUIPA Regional Norte da Capital – Projeto Cantareira, ao revelar que os casos encerrados com êxito em mediação foram da ordem de 74%, 93%, 77% e 67%, respectivamente nos anos de 2015 a 2018.

Porcentagem de casos encerrados com êxito de 2015 a 2018

          Os índices colhidos são inegavelmente positivos e estimulantes.

 

          Importa considerar nesse levantamento estatístico que o sucesso da mediação estabelecida não é revelado pela quantidade de acordos celebrados, mas também pela transformação operada nos mediados.

 

          Na mediação, com viés transformativo, há casos em que as partes não celebram acordo formal e, às vezes, não concluem o ciclo de encontros, porém ocorrem mudanças comportamentais importantes no relacionamento, demonstrando compreender as diferenças e as necessidades da outra parte envolvida no conflito.

 

          Essa transformação operada nos mediados, não obstante a ausência de acordo formal, é característica da mediação transformativa bem-sucedida.

 

          Com relação à repercussão processual, máxime no âmbito penal, verifica-se que muitas vítimas se retratam da representação ofertada na polícia, demonstrando que os ofendidos não tiveram interesse no prosseguimento do feito criminal, como consequência do restabelecimento do diálogo e da convivência harmoniosa decorrente do atendimento de mediação.

 

          Com a retirada da representação criminal pelas vítimas, decorrente da transformação operada nas partes, a realização da audiência preliminar é cancelada, abrindo espaço na agenda judicial para atendimento de outros feitos.

 

          Muitos dos casos criminais enviados pelos Promotores de Justiça ao NUIPA Regional Norte da Capital – Projeto Cantareira ocorrem após pedido de arquivamento do feito policial, por ausência de indícios de crime, mas as pessoas envolvidas foram encaminhadas à mediação, como instrumento preventivo à utilização da via penal no enfrentamento de novos conflitos de relação continuada e para empoderamento dos envolvidos.

 

          Há casos, ainda, em que a parte ofendida, em que pese a transformação dos mediados ou a celebração de eventual acordo de mediação acerca de outros aspectos do conflito, por exemplo, relativos a eventual relação contratual, pode, querendo, manter a representação criminal e dar seguimento ao feito criminal.

 

          Outro aspecto interessante, no âmbito da mediação aplicada nos feitos criminais, se revela nos crimes de ação penal pública incondicionada.

 

          Com efeito e não obstante o encaminhamento das partes à mediação, o Ministério Público não é tolhido da sua função institucional de oferecimento da transação penal ou de eventual denúncia, ou de proposta de suspensão condicional do processo.

 

        Ressalte-se que o emprego da mediação em feitos criminais destaca, entre outros benefícios, atender a comunidade com o enfrentamento do conflito sem prejudicar eventual tramitação dos autos e o exercício dos direitos assegurados na legislação penal.

 

          Outro benefício evidente é de criar mais espaço à máquina judiciária penal para cuidar dos crimes mais graves e, ao mesmo tempo, dar efetiva atenção às infrações de médio e pequeno potencial ofensivo, em número cada vez mais elevado, buscando auxiliar as pessoas envolvidas no tratamento do conflito e no desenvolvimento da cultura da paz.


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