Barretos

ATO N. 043/2019 – PGJ, DE 07 DE JUNHO DE 2019

 

(Pt. 073.905/2018)

 

 Altera as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Barretos.

 

 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRETOS, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 05 de junho de 2019 (artigos 22, incisos XIX e XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls. 117/123, constante dos autos do protocolado n. 073.905/2018, com a seguinte redação:

 

 

1° Promotor de Justiça:

 

a) Feitos de finais 1, 4, 5 e 6 da 2ª Vara Criminal, inclusive suas audiências;

 

b) Audiências de custódia, em conformidade com escala aprovada em reunião de Promotoria;

 

c) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco, atos infracionais e interesses difusos, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

 

d) Direitos Humanos com abrangência na defesa do Idoso, da Pessoa com deficiência, Saúde Pública e Inclusão Social, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

 

e) Educação, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

 

f) Atendimento ao público.

 

 

 

2° Promotor de Justiça:

 

a) Feitos de finais 1, 2, 8 e 9 da 1ª Vara Criminal, inclusive suas audiências;

 

b) Audiências de custódia, em conformidade com escala aprovada em reunião de Promotoria;

 

c) Feitos relativos ao Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até final decisão transitada em julgado (inclusive audiências e atuação em Plenário);

 

d) Execuções Criminais;

 

e) Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;

 

f) Controle externo da atividade policial;

 

g) Atendimento ao público.

 

 

 

3° Promotor de Justiça:

 

a) Feitos da 1ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

 

b) Feitos de finais ímpares da 2ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

 

c) Feitos de finais ímpares do Juizado Especial Cível e do CEJUSC, inclusive suas audiências;

 

d) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

 

e) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

 

f) Atendimento ao público.

 

 

 

4° Promotor de Justiça:

 

a) feitos de finais 0, 2, 3, 7, 8 e 9 da 2ª Vara Criminal, inclusive suas audiências;

 

b) Audiências de custódia, em conformidade com escala aprovada em reunião de Promotoria;

 

c) feitos de final 1, 2, 7, 8 e 9 do JECRIM, inclusive suas audiências;

 

d) Fundações, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

 

e) atendimento ao público.

 

 

 

5° Promotor de Justiça:

 

a) feitos de final 0, 3, 4, 5, 6 e 7 da 1ª Vara Criminal, inclusive suas audiências;

 

b) Audiências de custódia, em conformidade com escala aprovada em reunião de Promotoria;

 

c) feitos de final 0, 3, 4, 5 e 6 do JECRIM, inclusive suas audiências;

 

d) Consumidor, inclusive as ações civis públicas e os feitos criminais respectivos;

 

e) atendimento ao público.

 

 

 

6° Promotor de Justiça:

 

a) feitos da 3ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

 

b) feitos de finais pares da 2ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

 

c) feitos de finais pares do Juizado Especial Cível e do CEJUSC, inclusive suas audiências;

 

d) Patrimônio Público e sua defesa, incluindo a repressão aos atos de improbidade administrativa, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

 

e) Corregedoria dos Registros Públicos;

 

f) atendimento ao público.

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

a) O Promotor de Justiça que oferecer denúncia com base em peça de informação ou qualquer outro expediente que tiver ingressado diretamente na Promotoria, ainda que não originariamente atribuição criminal, atuará até decisão final, independentemente da vara criminal para a qual venha ser distribuído;

 

b) O Promotor de Justiça que requisitar a instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado ficará vinculado a ele até final decisão, ainda que não tenha originariamente atribuição criminal e independentemente da vara criminal para a qual venha ser distribuído.

 

c) As observações anteriores não se referem à pessoa do Promotor de Justiça, e sim ao cargo em razão do qual denúncia foi oferecida ou o inquérito policial/ termo circunstanciado requisitado.


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