Bertioga |
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BERTIOGA, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2010 (artigos 22, incisos XIX e XX e 23, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, de 26 de novembro de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), de acordo com a proposta de fls. 118/123, constante dos autos do protocolado nº 73.643/98, convalidando-se os atos praticados anteriormente, por analogia, com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 2º do Ato nº 61/95-CPJ-PGJ, com a seguinte redação: I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA: a) feitos da 1ª Vara, inclusive suas audiências; b) feitos dos Juizados Especiais da 1ª Vara, inclusive suas audiências; c) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco e interesses difusos, inclusive as ações civis públicas distribuídas; d) Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária; e) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas, as ações populares que versem sobre a matéria e os feitos criminais respectivos; f) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas, as ações populares que versem sobre a matéria e os feitos criminais respectivos; g) Direitos Humanos com abrangência na defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência e da Saúde Pública, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; h) atendimento ao público. II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA: a) feitos da 2ª Vara, inclusive suas audiências; b) feitos dos Juizados Especiais da 2ª Vara, inclusive suas audiências; c) feitos de competência do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até final decisão transitada em julgado (inclusive atuação em Plenários); d) Execuções Criminais; e) Patrimônio Público, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas distribuídas, as ações populares que versem sobre a matéria e os feitos criminais respectivos; f) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; g) Acidentes do Trabalho, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; h) Fundações, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; i) Corregedoria dos Registros Públicos; j) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes infratores, inclusive suas audiências; k) atendimento ao público. |
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