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Caraguatatuba

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ATO Nº 089/2017 – PGJ, DE 02 DE MAIO DE 2017.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAGUATATUBA, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 19 de abril de 2017 (artigos 22, incisos XIX e XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls. 56/59, constante dos autos do protocolado n. 139.253/2016, convalidando-se os atos praticados anteriormente, por analogia, com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 2º do Ato n. 61/95-CPJ-PGJ, com a seguinte redação:

 

I. 1° PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARAGUATUBA:

a) Feitos cíveis judiciais da 1ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

b) Feitos cíveis judicias de finais ímpares da 2ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

c) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

d) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

e) Corregedoria dos Registros de Imóveis;

f) Atendimento ao público.

 

 

II. 2° PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARAGUATUBA:

a) Feitos cíveis judiciais da 3ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

b) Feitos cíveis judiciais de finais pares da 2ª Vara Cível, inclusive suas audiências;

c) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco, adolescentes em conflito com a lei e interesses difusos, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

d) Direitos Humanos, com abrangência na defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Inclusão Social, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

e) Corregedoria do Registro Civil;

f) Atendimento ao Público.

 

 

III. 3° PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARAGUATUBA:

a) Feitos criminais judiciais de finais ímpares da Vara Criminal, inclusive suas audiências, à exceção dos relativos a delitos dolosos contra a vida;

b) Feitos judiciais de finais ímpares do Juizado Especial Cível e Criminal, inclusive suas audiências;

c) Corregedoria da Polícia Judiciária, compartilhada com o 4° Promotor de Justiça;

d) Feitos de finais 1, 2, 3, 10, 20 e 30 das Execuções Criminais;

e) Atendimento ao público.

 

 

IV. 4° PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARAGUATUBA:

a) Feitos criminais judicias de finais pares da Vara Criminal, inclusive suas audiências, à exceção dos relativos a delitos dolosos contra a vida;

b) Feitos judiciais de finais pares do Juizado Especial Cível e Criminal, inclusive suas audiências;

c) Corregedoria da Polícia Judiciária, compartilhada com o 3° Promotor de Justiça;

d) Feitos de finais 4, 5, 6, 40, 50 e 60 das Execuções Criminais;

e) Atendimento ao público.

 

 

V. 5° PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARAGUATUBA:

a) Feitos de competência do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até final decisão transitada em julgado (inclusive atuação em Plenários);

b) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

c) Patrimônio Público, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

d) Fundações, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

e) Feitos de finais 00, 7, 8, 9, 70, 80 e 90 das Execuções Criminais;

f) Corregedoria dos Presídios;

g) Atendimento ao público.

 


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