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Ilha Solteira

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RESOLUÇÃO Nº 1339/2021 – PGJ, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

(SEI n. 29.0001.0021388.2021-61)
  
Homologa a modificação das atribuições dos cargos da Promotoria de Justiça de Ilha Solteira e dá outras providências.
  
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHA SOLTEIRA, classificados em entrância inicial, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 02 de junho de 2021 (artigos 22, incisos XIX e XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta constante dos autos do protocolado SEI n 29.0001.0021388.2021-61, e RESOLVE:
 
Art. 1º. As atribuições dos Promotores de Justiça de Ilha Solteira passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA: 
a) Feitos cíveis e criminais distribuídos à 1ª Vara e as respectivas audiências; 
b) Feitos com final par do Juizado Especial Criminal; 
c) Feitos com final par do CEJUSC; 
d) Patrimônio Público e Social, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas e os feitos criminais respectivos; 
e) Meio Ambiente, incluindo as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; 
f) Habitação e Urbanismo, incluindo as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; 
g) Acidentes de trabalho, incluindo as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; 
h) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; 
i) Fundações, incluindo as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; 
j) Atendimento ao público. 
 
II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA: 
a) Feitos cíveis e criminais distribuídos à 2ª Vara e as respectivas audiências; 
b) Feitos com final ímpar do Juizado Especial Criminal; 
c) Feitos com final ímpar do CEJUSC; 
d) Feitos de competência do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até final decisão transitada em julgado (inclusive atuação em plenários); 
e) Execuções Criminais; 
f) Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária; 
g) Controle Externo da Atividade Policial; 
h) Infância e Juventude, compreendo crianças e adolescentes em situação de risco, atos infracionais e interesses difusos, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; 
i) Direitos Humanos com abrangência na defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública e Inclusão Social, incluindo a ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos; 
j) Educação; 
k) Corregedoria dos Registros Públicos; 
l) Atendimento ao público.
 
§1° A participação nas audiências da Vara do Juizado Especial Criminal ocorrerá de acordo com a escala interna da divisão da Promotoria de Justiça, independentemente da matéria e do final, e os Promotores de Justiça se substituem automaticamente de modo recíproco nos casos de impedimento, suspeição ou ausência 
 
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de julho de 2021, revogadas disposições em contrário, em especial o Ato n. 071/2016-PGJ, de 05 de maio de 2016.


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