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Jaboticabal

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ATO Nº 004/ 2018 – PGJ, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JABOTICABAL, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2018 (artigos 22, incisos XIX e XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls. 23/28, constante dos autos do protocolado nº 101.149/17, convalidando-se os atos praticados anteriormente, por analogia, com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 2º do Ato n. 61/95-CPJ-PGJ, com a seguinte redação:

 

I. 1º Promotor de Justiça de Jaboticabal:

a) Feitos cíveis das 1ª e 3ª Varas Cíveis, inclusive as audiências;

b) Patrimônio Público, incluindo a repressão aos atos de improbidade, as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

c) Fundações, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

d) Corregedoria dos Registros Públicos;

e) Atendimento ao público

 

II. 2º Promotor de Justiça de Jaboticabal:

a) Feitos criminais de final par da Vara Criminal, inclusive suas audiências;

b) Execuções Criminais;

c) Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;

d) Atendimento ao Público

 

III. 3º Promotor de Justiça de Jaboticabal:

a) Feitos cíveis da 2ª Vara Cível, inclusive as audiências;

b) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

c) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

d) Direitos Humanos com abrangência em Saúde Pública, Inclusão Social, na defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência, inclusive as ações civis públicas distribuídas, os feitos criminais respectivos e os feitos livremente distribuídos relativos a internação compulsória;

f) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

g) Atendimento ao Público.

 

IV. 4º Promotor de Justiça de Jaboticabal:

a) Feitos criminais judiciais de final impar da Vara Criminal de Jaboticabal, inclusive as audiências;

b) Feitos de competência do Tribunal de Júri, desde o inquérito policial até final decisão transitada em julgado, inclusive atuação em Plenários;

c) Atendimento ao Público.

 

V. 5º Promotor de Justiça de Jaboticabal:

a) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco, infratores e interesses difusos, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais referentes aos delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, exceto quando conexos com crimes comuns;

b) Feitos de competência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, inclusive suas audiências;

c) Atendimento ao Público.

 

 Observações:

I- Os procedimentos relativos ao artigo 37 da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), as representações criminais e os pedidos de incineração de drogas serão distribuídos na Promotoria de Justiça de forma equânime e sequencial entre o 2° e o 4° Promotores de Justiça;

II- Nas ações penais propostas com fundamento em peças de informação ou procedimentos administrativos criminais do Ministério Público oficiará o Promotor de Justiça que houver oferecido a denúncia, independentemente da numeração que este venha a receber em Juízo.

 


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