Monte Mor

ATO Nº 076/2015 – PGJ, DE 04 DE MAIO DE 2015.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONTE MOR, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 29 de abril de 2015 (artigos 22, inciso XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls. 16/17, constante dos autos do protocolado nº 180.015/14, com a seguinte redação:

 

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MONTE MOR:

 

a) Feitos criminais judiciais, quando a natureza do fato esteja relacionada a crimes de improbidade administrativa e afetos à área do consumidor, e demais feitos criminais judiciais de final par das 1ª e 2ª Varas;

b) Feitos cíveis judiciais de final par das 1ª e 2ª Varas;

c) Feitos criminais judiciais do Juizado Especial Criminal, quando a natureza do fato esteja relacionada a crimes de improbidade administrativa e afetos à área do consumidor, e demais feitos de final par do Juizado Especial Criminal;

d) Feitos de competência do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até final decisão transitada em julgado (inclusive atuação em Plenários);

e) Feitos das Execuções Criminais de final par;

f) Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;

g) Patrimônio Público, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

h) Fundações, inclusive as ações civis públicas distribuídas e feitos criminais respectivos;

i) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e feitos criminais respectivos;

j) Atendimento ao público.

 

II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE MONTE MOR:

 

a) Feitos criminais judiciais, quando a natureza do fato esteja relacionada a crimes ambientais e urbanísticos, e demais feitos criminais judiciais de final ímpar das 1ª e 2ª Varas;

b) Feitos cíveis judiciais de final ímpar das 1ª e 2ª Varas;

c) Feitos criminais judiciais do Juizado Especial Criminal, quando a natureza do fato esteja relacionada a crimes ambientais e urbanísticos, e demais feitos de final ímpar do Juizado Especial Criminal;

d) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco, infratores e interesses difusos, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

e) Feitos das Execuções Criminais de final ímpar;

f) Corregedoria dos Registros Públicos;

g) Direitos Humanos com abrangência da defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência, Saúde Pública, Transtorno Mental, Inclusão Social, e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância aos direitos assegurados na Constituição da República, inclusive as ações civis públicas distribuídas e feitos criminais respectivos;

h) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e feitos criminais respectivos;

i) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e feitos criminais respectivos;

j) Atendimento ao público.


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